ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
Sumário


1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser aferido pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como formulados pelo autor, pelo que não releva, para este efeito, a matéria de impugnação ou de exceção vertida na defesa da contraparte.
2. - Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora.
3. - Sem sequer ter sido apresentada causa de pedir e pedido subsidiários, que pudessem demandar, de algum modo, uma outra equação em termos de legitimidade passiva no âmbito subsidiário, não pode demandar-se, nas circunstâncias aludidas em 2-, o responsável civil (proprietário do veículo sinistrante) ao lado da dita seguradora (paritariamente), ademais em termos de peticionada responsabilidade solidária entre ambos.
4. - Sendo certo que a lei admite situações de «pluralidade subjetiva subsidiária», de acordo com o disposto no art.º 39.º do NCPCiv., a facultar, em caso de fundada dúvida do autor a respeito dos sujeitos da relação litigada, a dedução, designadamente, de um pedido (principal) contra um determinado réu e outro pedido subsidiário contra réu diverso, tal faculdade obriga a caraterizar adequadamente, em termos de pedido e causa de pedir, a relação de subsidiariedade, deixando afastadas, por isso, situações de demanda em modo igualitário/paritário, com condenação solidária.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



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I – Relatório

A..., Instituição Particular de Solidariedade Social, com os sinais dos autos,

intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com processo comum, contra

1.ª - “COMPANHIA DE SEGUROS B..., S. A.” e

2.ª - “C..., LD.ª”, ambas estas também com os sinais dos autos,

pedindo que sejam as RR. «condenadas solidariamente a pagar à A., a título de reparação de todos os danos patrimoniais, que lhes resultaram do acidente em apreço, a quantia de € 21.621,36, acrescida de juros legais, desde a citação até efetivo pagamento, tudo com as demais consequências legais».

Para tanto, alegou, em síntese:

- ter, no dia 02/12/2020, ocorrido um acidente de viação, numa rua da vila da ..., em que foram intervenientes um veículo ligeiro pertença da A. e conduzido por AA e um trator agrícola, de matrícula «..-AF-..», propriedade da 2.ª R., com seguro automóvel na 1.ª R. e conduzido por BB, que invadiu repentinamente a faixa de rodagem, quando aqueloutro por ali passava, razão pela qual o acidente de deveu a culpa exclusiva do condutor do trator agrícola;

- terem resultado diversos danos para o veículo da A., em consequência do acidente, os quais não têm reparação, ascendendo os prejuízos totais ao montante peticionado;

- a R. seguradora tem declinado a responsabilidade, invocando que ocorria operação de reboque, executada pelo trator agrícola, excluída da garantia do seguro em vigor, bem como que não se trata de acidente automóvel, por ter ocorrido fora da via pública, afastando a responsabilização da seguradora;

- embora sem concordar com este entendimento, a A., à cautela, demanda também a sociedade proprietária do trator agrícola.

Ambas as RR. contestaram:

- a R. «C..., Ld.ª», excecionando a sua ilegitimidade passiva, por os valores peticionados caberem no âmbito de cobertura da apólice de seguro celebrado com a R. seguradora relativamente ao veículo trator interveniente no acidente, e oferecendo defesa por impugnação, assim concluindo pela procedência da dita exceção e, em qualquer caso, improcedência da ação;

- a R. seguradora, apresentando uma diversa versão do acidente, assim alegando que o trator se encontrava parado, com a pá carregadora acoplada a ocupar 90 cm da rua/via, sendo que se encontrava com uma corda ligada a um outro veículo, este imobilizado em terreno adjacente, sendo ainda que o condutor do veículo pertença da A. foi o único causador do acidente, sem olvidar que a operação de reboque que estava em execução (pelo trator) não se enquadra nas garantias da respetiva apólice de seguro, tudo para concluir pelo prosseguimento dos autos e pela sua absolvição a final.

Na audiência preliminar, a A. tomou posição como segue:

«(…) não se desconhece, a propósito, o preceituado, no artº 64º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, mas importa sublinhar que, como aliás se refere nos artºs. 28º a 32º da p.i., é a própria Ré Seguradora que sustenta e fez consignar na sua contestação que o sinistro em causa não se trata de um acidente de viação automóvel e por isso não se enquadra nas garantias da apólice do seguro do trator agrícola, declinando assim a sua responsabilidade.

Ora, a admitir-se, só como mera hipótese de raciocínio, que se rejeita, que a tese da co-Ré Companhia de Seguros (…) viesse a prevalecer, com a sua consequente absolvição, a Autora só poderia obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência do acidente da proprietária do trator agrícola (…).

Precavendo tal hipótese, foi por isso mesmo que a Autora, cautelarmente, demandou também a co-Ré (…).

Nestes termos (…), deve a exceção deduzida (…) ser julgada improcedente (…).».

Após o que foi proferido despacho saneador, julgando a R. «C..., Ld.ª» parte ilegítima, com a sua decorrente absolvição da instância, e legítimas as restantes partes.

Inconformada, recorre a A., apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([2]):

«1) O douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo considerou a co-Ré “C..., Lda” parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

2) Para tal entendeu que a ação deveria ter sido proposta somente contra a co-R. Companhia de Seguros B..., SA, pois estaria em causa uma ação destinada à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório.

3) Posição essa com que a recorrente não se conforma.

4) Uma vez que a A. A... propôs a ação também contra a co-R. “C..., Lda”, para o caso de se vir a provar ter ocorrido um sinistro não coberto pelo seguro.

5) Por isso mesmo esta tem interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

6) Evitando-se assim, nessa hipótese a propositura de nova ação, em respeito pelo princípio da economia processual.

7) Assim sendo, deve a co-R. “C..., Lda” ser declarada parte legítima.

8) O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 30 e 278, n.º 1 alínea d) do CPC.

PELO EXPOSTO e sempre com o valioso suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido, declarando a co-Ré “C..., Lda” parte legítima, tudo com [as] demais consequências legais.

Far-se-á desse modo e como se espera, inteira

JUSTIÇA!» (negrito retirado).

A R. «C..., Ld.ª» contra-alegou, pugnando, por sua vez, pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, cabe saber, apenas, se a 2.ª R./Apelada («C..., Ld.ª») é parte (i)legítima na ação.                                                         


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III – Fundamentação

          A) Da materialidade e dinâmica processual apuradas

A materialidade e dinâmica processual a considerar são as descritas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B) Da (i)legitimidade da 2.ª R./Apelada («C..., Ld.ª»)

Esgrimiu a A./Recorrente, na sua petição inicial, onde apresentou pedido e causa de pedir da intentada ação indemnizatória, ter ocorrido «um acidente de viação» (art.º 1.º daquele seu articulado), envolvendo dois veículos – um veículo ligeiro de mercadorias e, por outro lado, um trator agrícola –, ocorrência essa/acidente «na rua...», na ... (art.ºs 1 a 3).

E acrescentou que tal «acidente de viação» teve lugar quando o trator agrícola – com uma pá carregadora acoplada na parte frontal, «invadiu, inesperadamente», a via, a «faixa de rodagem» por onde então passava o veículo da A., o ligeiro de mercadorias (art.º 6.º), não havendo dúvidas de que entrou «na via pública, em que circulava o veículo da A.», fazendo-o, porém, sem adoção dos cuidados necessários (art.º 9.º).

Daí que o dito «acidente de viação», ocorrido «na via pública», só possa ser imputado a «culpa total e exclusiva do condutor do trator agrícola (…), infringindo o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2, e 12.º do Código da Estrada» (art.º 11.º).

Em suma, toda esta materialidade, integrante da causa de pedir e fundante do pedido indemnizatório, assenta, sem dúvida, na existência de um alegado «acidente de viação», ocorrido «na via pública».

Sem prejuízo, vem a A./Apelante ainda alegar, na sua petição, que a R. seguradora – aquela onde o trator mencionado se encontrava segurado ao tempo do acidente, com transferência, por isso, da respetiva responsabilidade civil automóvel (art.º 25.º) – declina a sua responsabilidade (cfr. art.ºs 28.º e 29.º), alegando a não cobertura pelas forças do seguro (por se tratar de uma operação de reboque) e a inexistência de acidente de viação (por o evento ter ocorrido fora da via pública), mas o que a A. não pode aceitar de modo nenhum (art.ºs 30.º e seg.).

Ainda assim, para a hipótese de não se tratar de acidente regulado pelo Código da Estrada, então opta a A. por demandar também a sociedade proprietária do trator, caso em que peticiona a condenação das RR. «solidariamente» (art.ºs 32.º e seg.).

Na decisão recorrida, a propósito da questão da (i)legitimidade, expendeu-se [tendo em conta o disposto no «art.º 64.º, n.º 1, do DLei n.º 291/2007, de 21.08, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sob a epígrafe Legitimidade das partes (…)»]:

«(…) constata-se que a relação material controvertida configurada pela autora cai no âmbito do preceituado no citado art.º 64.º, n.º 1, al. a).

Com efeito, a autora alega a ocorrência de sinistro rodoviário, pretende efectivar a responsabilidade civil decorrente do mesmo, o pedido formulado contém-se dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório e sabe qual é a empresa de seguros, indicando a ré seguradora.

E assim é mesmo quando adianta argumentos que a ré seguradora alegadamente avançou perante si - que a operação de reboque, que estava a ser executada pelo tractor agrícola, não está englobada na cobertura do seguro, que não se está na presença de um sinistro automóvel, uma vez que o acidente em apreço terá ocorrido fora da via pública e portanto está fora do âmbito do contrato de seguro – mas que subsequentemente refuta, frisando que a posição sufragada pela seguradora está em franco arrepio e dissonância com a verdadeira realidade dos factos, tanto mais que o risco gerado pela utilização do tractor agrícola, como veículo de circulação terrestre, estava sempre abrangido no âmbito do seguro, mesmo a admitir-se, equacionando por mera cautela de patrocínio, que se estivesse perante um acidente não regulado pelo Código da Estrada.

Temos, assim, por certo que, de acordo com a relação controvertida, tal como é configurada pela autora, a causa de pedir reporta-se à alegada invasão inesperada da faixa de rodagem por onde circulava o veículo da autora por parte do veículo segurado e não a uma operação de reboque de outro veículo que tenha corrido mal ou que tenha provocado o acidente de viação ou contribuído para o mesmo.

Destarte, o sujeito passivo da relação material controvertida é a ré seguradora, posto que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro e de pedido formulado contido dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros e não também contra o civilmente responsável, em função do que não pode haver condenação solidária, mas tão só condenação da ré seguradora.».

E parece claro, salvo o devido respeito, que nada há a censurar nesta parte à decisão recorrida, se atendermos aos critérios legais em matéria de legitimidade processual.

Com efeito, estamos perante ação indemnizatória, em cujo âmbito se pretende a efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito, em consequência de acidente de viação e dos danos daí decorrentes, que importa sejam indemnizados à sociedade demandante/lesada.

Assim, configurada a existência de um acidente de viação, alegadamente culposo e gerador de danos, convocou a A., na sua petição, as normas jurídicas referentes à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação indemnizatória, sempre afirmando, por outro lado, a existência de seguro obrigatório automóvel de que beneficiava o veículo lesante, assim determinando a transferência de responsabilidade civil, quanto ao dever de indemnizar, para a R. seguradora, razão pela qual veio a decisão recorrida, por seu lado, a aplicar a normação plasmada no dito art.º 64.º, n.º 1, do DLei n.º 291/2007, de 21-08, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (no concernente à legitimidade das partes), mormente o respetivo n.º 1, al.ª a), de que resulta que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente «Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório».

Nesta perspetiva, não poderia deixar de concordar-se, sem quebra do respeito devido, que a legitimidade passiva, tratando-se de um invocado acidente de viação, em que o veículo lesante dispunha de seguro obrigatório automóvel válido e eficaz, ademais perante invocado acidente estradal, ocorrido na via pública (uma rua aberta ao trânsito da vila da ...), haveria de caber, como deve perspetivar-se, exclusivamente à respetiva R. seguradora, como é caraterístico de uma normal/comum ação indemnizatória por acidente de viação.

Mas – cabe perguntar ainda –, aferindo-se, como é sabido, o pressuposto processual da legitimidade pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como configurados pelo demandante (na petição), este aditou/convocou alguma especificidade que faça desviar o caso dos parâmetros usuais/tradicionais de aferição da legitimidade passiva?

Haverá causa de pedir subsidiária – e respetivo pedido subsidiário – que imponha uma outra formulação da questão da legitimidade? Em termos de poder dizer-se haver diferenciação quanto a esse pressuposto processual no concernente à causa de pedir e pedido subsidiários?

Ora, na verdade, a A. não chega, bem observado o teor do seu articulado, a formular uma causa de pedir subsidiária, visto que afirma que a versão da R. seguradora (de declinar a sua responsabilidade indemnizatória) está contra a verdade (ao arrepio e em dissonância «com a verdadeira realidade dos factos», pelo que «não pode ser sufragada»).

Um tal enunciado, em vez de traduzir a afirmação de uma outra causa de pedir (que se perfilasse como subsidiária), manifesta, ao invés, a total negação dela.

E o pedido formulado também não se conformaria com uma tal relação de subsidiariedade, posto ser formulado pedido – paritário – de condenação em termos de solidariedade entre as RR. (cfr. art.º 497.º, n.º 1, do CCiv., que pressupõe, diversamente, que haja vários responsáveis, simultâneos, pelos mesmos danos).

Ora, como também enfatizado na decisão recorrida, se o seguro automóvel não operasse (por falta de cobertura/garantia) e houvesse de ser perspetivado para cumprimento o responsável civil (na falta de tal cobertura), a situação não seria, obviamente, de solidariedade com a R. seguradora, a qual nada teria a ressarcir ao abrigo da garantia do seguro.

Num tal caso, restaria apenas a outra R., em responsabilização singular.

Do exposto já resulta que nem sequer foi deduzida uma causa de pedir subsidiária, e respetivo pedido (em moldes adequados), que pudesse fazer equacionar a intervenção no lado passivo da instância da 2.ª R., apenas para o âmbito subsidiário, para efeitos de legitimidade.

Por isso, resta a causa de pedir única da ação, a que apela à existência de um acidente de viação em que o veículo lesante dispunha de seguro válido e eficaz ([4]).

Caso em que, como visto, a ação indemnizatória tem obrigatoriamente (por imposição legal), in casu, de ser deduzida somente contra a R. seguradora.

Não se ignora, todavia, o normativo do art.º 39.º do NCPCiv., referente a situações – possíveis – de «pluralidade subjetiva subsidiária», dispondo que:

«É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.».

Como referem Abrantes Geraldes e outros a este respeito ([5]):

«(…) nem sempre é percetível para o autor a verdadeira titularidade da relação jurídica litigada. Circunstâncias existem que podem justificar uma opção pela pluralidade subjetiva subsidiária que tanto pode respeitar ao titular do direito invocado, como ao sujeito passivo da relação controvertida. Esta é uma solução pragmática (…).

Tal mecanismo dependerá, contudo, da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo, justificando (…) que o autor demande um determinado réu e, precavendo-se quan[t]o à sua legitimidade, demande subsidiariamente outro réu. Pode envolver mesmo a dedução de um pedido por um autor ou contra um determinado réu e outro pedido subsidiário por autor ou contra réu diverso.».

No caso dos autos, como visto, não foi caraterizada – e teria de sê-lo, no campo da legitimidade processual – a mencionada «pluralidade subjetiva subsidiária», visto nada ter sido indicado em termos de subsidiariedade, seja de causas de pedir, seja de pedidos, seja de ordem de intervenção das RR., as quais, ao invés, são colocadas em posição paritária, de “demanda igualitária” (cfr. art.º 33.º da petição), em linha com o dito pedido de “condenação solidária”, que não pode merecer qualquer acolhimento.

Em suma, na improcedência da apelação, é de manter a decisão recorrida, inexistindo violação de lei nos moldes invocados pela Recorrente.

                                                 ***

(…)

                                                 ***

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela A./Recorrente (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 02/05/2023

Vítor Amaral (relator)

          Luís Cravo

          Fernando Monteiro





([1]) Em 04/03/2022.
([2]) Cujo teor se deixa transcrito.
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Se, a final, produzidas as provas, vier a concluir-se pela não operância da garantia do seguro aludido, a questão será já de mérito, e não de pressupostos processuais.
([5]) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 71. Sobre o tema, pode ver-se também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, ps. 110 e seg..