RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Sumário


I. Neste caso, está em causa o concurso de 15 crimes (sendo 2 de homicídio qualificado tentado, 1 de roubo qualificado consumado, 3 de ofensas à integridade física qualificada consumados, 1 de detenção de arma proibida consumado, 4 de falsificação de documento consumados, 1 de burla qualificada consumado, 1 de sequestro consumado, 1 de coação agravada tentado, 1 crime de abuso de confiança consumado, todos melhor descritos na decisão sob recurso, com um modus operandi revelador da gravidade de cada um deles, particularmente dos que envolvem a violação de bens pessoais, o que está espelhado nas respetivas penas individuais em que foi condenado), notando-se que o recorrente sofreu outras condenações, quer em Portugal, em 9.10.2019, por crime cometido em 29.06.2007, p. e p. no art. 143.º do CP, punido com pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a deveres (o que revela a gravidade dessa sua conduta), quer em ... (em 27.09.2011 e em 8.07.2014), onde cumpriu pena de prisão (desde 10.11.2016 - para onde teria sido extraditado uma vez que então se encontrava preso preventivamente à ordem do proc. n.º 1089/13.... supra identificado - até 2018, altura em que se teria ausentado para parte incerta, tendo estado em liberdade até ser preso pela segunda vez em 7.07.2020), o que tudo evidencia uma personalidade avessa ao direito.
II. A conexão entre os crimes cometidos é grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação (sendo que entre 4 e 6.09.2007, cometeu 8 crimes, que assumiram a mais elevada gravidade; em 26.09.2011 cometeu dois crimes de média gravidade; em 27.12.2011 cometeu 3 crimes de maior gravidade; e em 25.05.2013 cometeu dois crimes contra bens pessoais, que assumiram média gravidade) e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e acentuadas razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).
III. Também de ponderar, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos (sendo que inclusivamente no EP tem registo disciplinar, com duas infrações cometidas em 23.05.2021 e em 14.06.2022, a primeira por agressão violenta a outro recluso e a segunda por posse ilícita de telemóvel, o que mostra bem o seu desajustamento às regras da instituição e que não há grandes alterações a nível da sua personalidade), o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.
IV. Ao contrário do que alega o recorrente não se vê que haja razões para reduzir a pena única (19 anos e 6 meses de prisão) que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição.
V. Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente (mesmo considerando os diferentes períodos de tempo em que o arguido cometeu os crimes em concurso e tempo que mediou entre as diversas condenações) não se extrai qualquer atenuação das razões de prevenção geral e especial, nem que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção da pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça







I - Relatório




1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 6761/22.9T8GMR do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 31.01.2023, decidiu-se realizar cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas ao arguido AA, nos processos ali identificados 1089/13...., 839/12...., 438/07.... e 1203/11.... (que constituíam a certidão que deram origem aos autos onde foi realizado o cúmulo jurídico), sendo o mesmo condenado na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.





2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos):


1) Estão em concurso 4 conjuntos de factos, para efeitos de operação de cúmulo jurídico, factos compreendidos entre Setembro de 2007 e Maio de 2013.


2) Assim, no caso, sob o ponto A, os factos delituosos tiveram lugar entre os dias 4 e 6 de Setembro do longínquo ano de 2007, há 16 anos e o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:


i) - 7 anos de prisão e


ii) - 7 anos de prisão por dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, nº 2, al. a), 23º , nº 1, nº 2, 73º, nº 1, als. a) e b), 131º, 132º, nº 1, nº 2, als. f) e j), do CP


iii) - 9 anos de prisão por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, nº 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, als. a) e f), do CP,


iv) - 2 anos e 6 meses de prisão;


v) - 2 anos e 6 meses de prisão;


vi) - 2 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº1, 132º, nº 2, al. f), e 146º, nº 1, nº 2, do CP,


vii) - 1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº1 0, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, e


viii) - 9 meses por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a), e nº3, do CP.


3) O ponto B do acórdão, os crimes cuja prática se mostram em concurso ocorreram em 27 de Dezembro de 2011 e as penas parcelares encontradas neste processo foram as seguintes:


i) - 3 anos e 4 meses de prisão por um crime de burla qualificada p. e p. artigo 217º, 218º, nº 1 por referência à alínea a) do artigo 202º todos do Código Penal


ii) - 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a), c) e e) e 3 do Código Penal;


iii) - 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a) c) e e) e 3 do Código Penal.


4) O ponto C do acórdão dá nota que os factos ocorreram em 25 de Maio de 2013 e as penas parcelares foram assim fixadas:


i) - 1 ano e 6 meses de prisão, de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelos 14º, nº 1, 26º e 158º, nº 1 do CP,


ii) - 1 ano e 6 meses de prisão de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos 14º, nº1, 22º, nº1 e nº2, al. a), 23º, nº 1 e 2, 26º, 73º, nº1, als. a) e b) e 154º do CP.


5) Por fim, o ponto D do acórdão, traz-se à colação factos remontam a 26 de Setembro de 2011, sendo as penas parcelares as seguintes:


i) - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1 do CP,


ii) - 3 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205º, n.º 1 e 205º, n.º 4, al. a) do Código Penal.


6) A decisão ora recorrida decidiu o acórdão fixar a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, pena que o recorrente aponta como sendo pena demasiado onerosa.


7) Há assim que fazer uma nova recomposição de penas já que na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas.


8) Portanto, começa-se do princípio, sem a marcante pena de 18 anos que antes trazia e com base na análise dos actos praticados em apenas dois anos (“no espaço temporal de dois anos, um número elevado de crimes”).


9) Quanto ao momento histórico importa notar que temos um conjunto de factos reportados a Setembro de 2007; depois a prática de crimes em 2011 (Setembro e Dezembro) e, por fim, em Maio de 2013 e, depois em 2013, daí até então não pendem quaisquer processos contra o recorrente.


10) No primeiro caso, o notoriamente mais grave, os factos são praticados em co-autoria e atingem bens de natureza eminentemente pessoal; os que se situam em 2011 são de natureza diferente pois que são de natureza patrimonial, com recurso ao crime de falsificação e os situados em 2013, apesar de praticados em co-autoria, encontram uma atenuação pela tentativa no crime de coação.


11) Como quer que seja, merece ponderação o quantum da pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, pena que o recorrente aponta como sendo pena demasiado onerosa.


12) Concorreram para a fixação daquela pena uma menção ao que antes fora reconhecido no acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas no processo 1089/13...., por referência a uma tendência criminosa do recorrente.


13) Sem questionar a gravidade dos ilícitos, os factos indiscutivelmente graves ocorreram em Setembro de 2007.


14) Aí, sim, faz sentido a referência à “ousadia criminosa do arguido, revelada na sua atuação, pelo destemor, pela intensidade, reiteração e persistência da vontade criminosa”, apesar de ser notório o descontrolo dos acontecimentos mais graves.


15) Já os crimes em concurso situados em 2011 e em 2013, são de actuação menos violenta ou temerária, sendo que os praticados nestes anos têm na sua base a desorganização pessoal e económica, mormente nos que se relacionam com automóveis.


16) Por isso, importa analisar a invocada “tendência criminosa”, para perceber se não é antes uma pluriocasionalidade.


17) Na verdade, os crimes ocorridos em 2011 ligam-se, ambos, a negócios dentro do ramo automóvel e em 2013, em situação algo distinta, temos de facto um sequestro, mas outro crime, o de coacção sob a forma tentada.


18) Numa situação e noutra o factor económico não esteve alheio, na primeira (2011) são negócios mal resolvidos, mal acabados e mal enquadrados sob o ponto de vista legal, sendo que num redundou em prejuízo pois comprou e pagou um veículo (factos sob B) o recorrente despendeu (mal) 18.000,00 euros).


19) Ora a operação de cúmulo não pode afastar a visão do conjunto, a visão global dos factos e da personalidade e devendo o recorrente cumprir a condenação traduzida numa pena de prisão fixada entre os 9 e os 25 anos, não pode ver hipotecado o seu processo de integração social.


20) As circunstâncias que rodeiam os factos importam e importa também a personalidade; ainda que demostre ser portador de uma personalidade “azougue”, não se pode deixar escapar que os últimos factos pelos quais foi condenado, uns ocorreram há mais de 10 anos e os últimos ocorreram há quase 10 anos.


21) Se, por um lado, existem aspectos desvaliosos, as suas condições de vida atuais, demonstram uma realidade mais favorável.


22) O arguido beneficia de suporte familiar consistente por parte da progenitora e da companheira, o que constitui o baluarte da integração social do recorrente quando, a seu tempo, for restituído à liberdade.


23) Digno de nota é o investimento ocupacional do recorrente.


24) No seu comportamento disciplinar, regista dois “castigos”, por violação das regras intra-muros, uma referência a agressão a recluso e outra por posse de telemóvel.


25) Não sendo tais averbamento disciplinares abonatórios, a posse de telemóvel, nos dias que correm e face à criação e implementação de mais meios de comunicação dos reclusos com o exterior (maioritariamente família e entes próximos), mereceuma ponderação que atente nesta realidade.


 26) Naturalmente que ter um telemóvel dentro da cadeia viola uma regra, mas em meio exterior a visão é distinta.


27) Naturalmente que a agressão referida deve ter um peso diferente, mas já não a adjectivação de que se reveste, ante a total falta de prova.


28) Assim, há que lançar mão do artigo 77º, nº 1 e 40º do CP.


29) O recorrente reconhece o valor da análise vertida no acórdão quanto às necessidades criminógenas.


30) Concorda que beneficiaria com a frequência de programas psicoeducativos ministrados em contexto prisional.


31) Problema é que a realidade mostra à saciedade que são esparsos e não acessíveis à grande maioria da população reclusa nacional por grande parte das vezes não estarem criadas as condições não só para a criação de tais programas, como para abarcarem a população reclusa.


32) E é muito por isso que o presente acórdão merece a impugnação que ora se faz em se de recurso, já que não se pode colmatar aquela falha com mais anos de reclusão.


33) Reconhecidamente esta via hipoteca o futuro de vida de um homem em sociedade, o que não é o que se pretende, como é pacificamente defendido.


34) Importa com isso caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, a par da valoração do ilícito global perpetrado, o que vale por dizer que se analise se estamos perante média ou alta gravidade.


35) E aqui, importa que se faça o percurso histórico dos factos até hoje e perceber se o espaçamento de 2007, 2011 e 2013 é um percalço ou se, pelo contrário, é a continuação se uma senda violenta.


36) Claro que a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do autor, mas a invocada “visão unitária do conjunto dos factos” permita aferir que os ilícitos são fruto de circunstâncias que nada têm que ver com a personalidade tendencialmente distorcida e criminosa.


37) Com efeito, os lapsos de tempo em que as condutas se manifestam e a natureza dos crimes é o que nos faz tirar tal conclusão: as últimas condenações em concurso são o resultado de circunstâncias da sua vida desorganizada que o motivaram a fazer dois negócios com carros em 2011e que o impeliram em 2013 com mais duas pessoas a cometer um crime de sequestro e outro de coacção na forma tentada.


38) É patente a diminuição da gravidade dos ilícitos, na sua natureza e nas circunstâncias em que ocorrem, por referência a factualidade de 2007.


39) Por fim, como acima se referiu, importa ver o que as condições actuais do recorrente nos dizem.


40) Da decisão recorrida consta – e bem – no relatório social a primeira parte que atende aos dados relevantes do processo de socialização e numa segunda parte, as condições pessoais e sociais.


41) Hoje, notoriamente, o recorrente prestando contas pelo que fez, cumpre a pena.


42) Assim, tendo em conta o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), a pena única adequada deve situar-se nos 16 anos de prisão.


43) Assim, tendo em conta o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), a pena única adequada deve situar-se nos 16 anos de prisão.


44) A decisão recorrida violou os artigos 40º e 77º do CP, pelo que deve ser revogada.


Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida nos termos que indica.





3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:


1º- O arguido AA, interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão (Ref.º ...28) datado de 31/01/2023, que o condenou em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos proc.º nº1089/13...., 839/12...., 438/07.... e 1203/11...., na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, por a considerar desajustada e desproporcional, pugnando pela redução da pena única a 16 anos de prisão, uma vez que defende que o seu comportamento é pluriocasional e os factos praticados são distantes no tempo.


2º-Consigna-se que se deve ter por fixada e assente, a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido e que os crimes indicados se encontram numa relação de concurso, impondo-se o cúmulo das respectivas penas, sendo o proc.ºnº438/07.... o competente para o operar, nos termos do previsto no art.º 40.º, 71.º, 77.º/1 e 2, do CP.


3º- Nos termos do disposto no art.º 77.º/2 do CP, o concurso de crimes é punível com uma pena única, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (a soma das penas parcelares era de 49 anos e 4 mês, mas, por força do limite máximo se reduz para 25 anos) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 9 anos).


4º- A pena única a fixar há tem de atender à visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente.


5º- Por forma a aferir da tendência criminosa do recorrente, apura-se que se encontram em concurso um conjunto dos quinze crimes que compreendem tipologias (algumas idênticas e conexas, outras dispares, sendo que alguns estão integrados na “grande criminalidade”) a saber: - 2 casos de “homicídio” (tentado), 1 crime de “roubo agravado”, 3 crimes de “ofensa à integridade física”, 1 crime de “detenção de arma proibida”, 4 crime de “falsificação de documento”, 1 crime de “burla qualificada”, 1 crime de “abuso de confiança”, por fim 1 crime de “sequestro” e 1 crime de “coação agravado”; o período temporal da respectiva prática está compreendido entre setembro de 2007, setembro e dezembro de 2011, e maio de 2013, ou seja, a carreira criminosa do arguido só terminou com a sua privação da liberdade.


6º- O recorrente argumenta que, a data dos factos é fundamento para a redução da pena única fixada, no acórdão de cúmulo jurídico, sobretudo tendo em conta a data da prática dos factos mais recentes, que distam 10 anos, tendo sido praticados no ano de 2013.


7º- O Ministério Público entende que não lhe assiste qualquer razão, pois o recorrente gozou da presunção da inocência, entre a data da instauração do procedimento criminal dos processos em concurso e o trânsito da condenação (que funciona como a cominação para que não pratique crimes) ocorreu, respectivamente, em 10/09/2013 (proc.º nº438/07....), em 26/06/2016 (proc.º nº839/12....), em 12/07/2018 (proc.ºnº1089/13....), e em 07/11/2022 (proc.º nº1203/11....).


8º- Assim, por referência a presente data, a decisão condenatória mais antiga tem 9 anos e 6 meses e a mais recente tem 4 meses, pelo que os juízos de censura que foram efectuados em todas as condenações parcelares e as exigências de punição subjacentes às mesmas (2013, 2016, 2018 e 2022) mantém-se actuais e saem reforçadas pelo comportamento posteriores do recorrente, por força das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.


9º- Acresce que, os ilícitos em concurso foram praticados no período temporal de 5 anos 8 meses e demonstram, na sua globalidade, muita gravidade, atento o modo de execução (comunhão de esforços e vontades, com violência e uso de arma, conforme resulta da factualidade do ponto A, recurso à astúcia e aproveitamento da boa fé de terceiros), as consequências deles advindas (designadamente a perda de liberdade de acção e locomoção, a perda de autodeterminação pessoal, atentar conta a boa fé pública dos documentos autênticos ou autenticados e respectiva circulação, atentar conta a vida e integridade física das pessoas) e ao valor dos bens subtraídos em montante superior a 600.000,00 euros em assaltos a ourivesarias (só na ourivesaria “M... ascendeu ao montante de €586.377,00), prejuízos causados (burla, falsificações e abuso de confiança), lesões físicas (homicídios tentados, roubo e ofensas à integridade física).


10º- Ao contrário do defendido pelo recorrente, quer o período de duração temporal da prática dos crimes que se encontra em concurso, quer o tipo de ilícitos praticados (alguns integrados na criminalidade violenta e com penas elevadas- Roubo, homicídio, sequestro e coacção agravada), não permitem falar de uma actuação pluriocasional, mas sim de uma “carreira criminosa”, que exige uma extensa continuidade temporal e uma actuação com grande persistência criminosa durante o período mencionado e de acordo com planos bem delineados.


11º- O recorrente tem averbado no seu certificado de registo criminal (para além dos processos em concurso) 3 (três) condenações correspondestes a 1 crime de ofensa à integridade física (facto de 29/06/2007), 1 crime de condução perigosa (facto de 11/01/2009) e 1 crime de falsificação de documento (facto de 27/11/2013).


12º- Em sede de determinação da medida da pena, o acórdão recorrido teve em consideração que quer os factos, quer a personalidade do agente (Cfr. art.77.º/1 do CP, in fine) e considerou que os crimes perpetrados, objeto de concurso, apresentam um grau elevado de ilicitude, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares, acima indicadas.


13º- O Tribunal “a quo” sopesou o facto de o recorrente ter cometido, no espaço temporal compreendido entre setembro de 2007 e maio de 2013, um número elevado de crimes, com uma estreita conexão entre alguns deles e contra diferentes bens jurídicos, alguns deles contra bens jurídicos de particular relevância, no nosso ordenamento jurídico, como é a liberdade de locomoção, ação, e o direito à vida,


14º- Mais foi considerado que, a actuação criminosa global do recorrente, revela uma grande ousadia, pelo destemor, pela intensidade, reiteração e persistência da vontade criminosa e ainda pela, a indiferença pela vida, pela integridade física, de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a ação global se desenrolou.


15º- O Tribunal “a quo” ponderou e considerou que, o recorrente atingiu, de modo violento a liberdade de locomoção da vítima de sequestro e coação agravada, a quem visou extorquir valores.


16º- Já nos crimes que requerem astúcia, a actuação do recorrente revelou uma personalidade esperta e ladina pelos artifícios e meios falsos que usou, a fim de obter vantagens patrimoniais indevidas.


17º- Na sua globalidade, os ilícitos praticados pelo recorrente, numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, resulta que o recorrente repudiou as normas de vivência em comunidade e projectam qualidades desvaliosas da personalidade do mesmo, indicadoras de uma tendência criminosa, cuja avaliação foi ponderada na pena unitária.


18º- Assim, o Tribunal “a quo” considerou acentuadas as necessidades de prevenção geral, quanto ao todos os tipos de crime praticados, em particular os crimes que ofendem bens jurídicos pessoais, pois causam grande alarme social e justificado repúdio da comunidade e que as necessidades de prevenção especial são elevadas, uma vez que as condenações anteriormente sofridas não constituíram solene advertência, nem elemento dissuasor do prosseguimento da actividade ilícita.


19º- Compulsado o acórdão recorrido, bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir ser adequada à culpa global do arguido e às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização globalmente verificadas, no âmbito da moldura do concurso de penas de 9 anos a 25 anos de prisão, e à personalidade, neles manifestada, tendo em conta o tempo, entretanto, decorrido desde a prática dos factos, ser ajustada a pena conjunta aplicada ao ilícito global de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.


20º- Em face dos factos dados como provados, afigura-se-nos que a medida da pena única aplicada é justa e adequada na ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente, pelo que não merece qualquer reparo ou censura.


Termina com o não provimento do recurso e pedindo que seja mantido, na íntegra, o Acórdão impugnado.





4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA sustentou, em resumo, que a pena aplicada no acórdão recorrido “se afigura ajustada à culpa global do arguido”/Recorrente, “bem como às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço”, pelo que a decisão recorrida não merece censura, pronunciando-se pela improcedência do recurso.





5. Na resposta ao parecer do Sr. PGA, o recorrente discorda do mesmo, alegando, em resumo, que a pena única aplicada, além de excessiva, ultrapassa a medida da sua culpa, violando os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, destacando que deve ter-se em atenção que entre a última condenação e a mais recente distam quase 10 anos, o que atenua as razões de prevenção geral e especial, pelo que no caso concreto, considerando o conjunto dos factos, a pena deveria ser reduzida a 16 anos de prisão.





6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.





II. Fundamentação





7. Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte:


 Considera-se assente, em virtude da prova documental junta aos autos [o teor das decisões condenatórias referentes aos processos n.ºs 1089/13.... (fls. 6 a 35 e 331 a 355), 1203/11.... (fls. 48 a 90), 839/12.... (fls. 105 a 165), 438/07.... (fls. 166 a 330), certificado de registo criminal, de fls. 94 a 104, e relatório social de fls. 358 a 360) a seguinte factualidade:


Sofreu o arguido as seguintes condenações:


A - no processo Comum Coletivo no 438/07.... do ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial ..., por


Factos de: 2007/09/04 e 2007/09/06 na


Decisão proferida em: 19.09.2012 e


Transitada em julgado: 10.09.2013, onde foi condenado nas penas parcelares


Pena (s) de


- 7 anos de prisão e


- 7 anos de prisão por dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22.º,  n.º 2, al. a), 23.º , n.º 1, nº 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131 º 132º n.º 1, nº 2, als. f) e j), do cp.,


- 9 anos de prisão por um crime de roubo, p. e p. pelo art 210º n.º1, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204., nº 2, als. a) e f), do CP.,


- 2 anos e 6 meses de prisão;


- 2 anos e 6 meses de prisão;


- 2 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de ofensa à integridade física qualificada, PS. e PS.


pelos arts. 143.º, n l , 132.º , n 2, al. f), e 146 n.º 1, n.º 2, do cp.,


- 1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n..º 1 J al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, e


- 9 meses por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 0 256 0 n o 1, al. a), e n 3, do Efetuou-se cúmulo jurídico das penas aplicando-se a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, no Supremo Tribunal de Justiça.


Para fundamentar a condenação por tal ilícito criminal, foram dados como provados naquelas decisões os seguintes factos:


"1 - Os arguidos BB, CC, DD, AA, juntamente com EE, nascido em ...NOV1981 , desenvolveram entre si fortes relações de amizade e interesses mútuos, mantendo entre todos um convívio permanente.


(NUIPC 232/07....)


2 - Os arguidos BB, CC, DD, AA, e FF, juntamente com EE, projectaram assaltar um estabelecimento de ourivesaria e um museu de ourivesaria, sitos na Rua S..., em ..., tendo delineado entre todos o modo de actuação, os meios de transporte e as tarefas de cada um.


3 - Mais estipularam que para o efeito intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.


4 - As tarefas de execução do assalto foram distribuídas do seguinte modo:


- condução do veículo de transporte ao centro da cidade e funções de vigilância e protecção externa do grupo, com recurso a uma pistola: a cargo do arguido CC; funções de vigilância e protecção interna e externa do grupo, com recurso a espingarda de caça, na entrada e saída do estabelecimento de ourivesaria e do museu de ourivesaria, acrescidas da recolha de artigos de ouro: a cargo dos arguidos BB e DD, respectivamente:


- funções de recolha de artigos de ouro:


a) no estabelecimento de ourivesaria:


- utilização de sacos: a cargo de EE;


- utilização de martelo: a cargo do arguido FF;


b) no museu de ourivesaria:


- utilização de saco e martelo: a cargo do arguido AA.


5 - O espaço do museu é de dimensões reduzidas por comparação com o estabelecimento de ourivesaria, pelo que ao primeiro se dirigiram apenas dois assaltantes e ao segundo três.


6 - Para alcançar tal objectivo, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de EE), não concretamente identificados, deliberaram apoderar-se pela força, com recurso a espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, de um veículo automóvel destinado a ser utilizado no assalto aos referidos estabelecimentos.


7 - No dia 4SET2007 (terça-feira), cerca das 00,00 horas, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de EE), não concretamente identificados, deslocaram-se ao Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo "Audi A3", sobre cujas chapas de matrícula sobrepuseram outras placas, com a inscrição ..-BZ-.., correspondentes a um motociclo da marca "S...".


8 - Para o efeito, imobilizaram o veículo automóvel junto dos semáforos situados na Via ..., sita no referido Lugar ..., ..., Paços de Ferreira, onde aguardaram pela paragem momentânea dum veículo automóvel do espécime que haviam seleccionado para utilizar no assalto às ourivesarias.


9 Nesse momento, GG conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, do tipo "station wagon", da marca e modelo "BMW 5601- (5 SERIES)", de cor preta, com a matrícula ..-DV-.., no valor de €60.000,00, pertencente à sociedade "R... Unipessoal, Ld a .", de que é sócio-gerente.


10 - Logo que GG imobilizou a viatura junto do referido semáforo, um indivíduo de entre os três referidos em 7), colocou o veículo automóvel Audi A3, com a matrícula ..-BZ-.., do lado esquerdo do veículo automóvel de matrícula ..-DV-.., após o que lhe barrou a saída, pondo-o à frente do mesmo, em sentido transversal.


11 De imediato, ocultando a cabeça com gorros e munidos de espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, os três indivíduos referidos em 7), circundaram o veículo automóvel de ..-DV-.., apontaram as armas a GG e ordenaram-lhe em alta vozearia que abrisse as portas.


12 - Receando ser alvejado, GG destrancou as portas, momento em que um dos três indivíduos referidos em 7) o agarrou, arrastou para o exterior e tombou-o no solo, apontando-lhe de seguida uma das referidas espingardas de caça.


13 - Entretanto, os demais assaltantes dividiram-se pelas duas viaturas, com as quais arrancaram em direcção a ....


14 - No interior do veículo automóvel de ..-DV-.. encontravam-se, além do mais, os seguintes bens pertencentes a GG, de que os três indivíduos referidos em 7), igualmente se assenhorearam:


- documentos de identificação e dois cartões de crédito;


- um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária no ...01, do BPN (Banco Português de Negócios), agência de ..., da qual é titular GG;


- um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária no ...001 , do BPI, agência de ..., da qual são titulares GG e sua mulher, HH; e,


- duas cadeiras de bebé; tudo em valor não concretamente identificado.


(NU IPC 438/07....)


15 - Em ordem a ultimar os preparativos do assalto, no dia 6SET2007, no período compreendido entre as 7,34 horas e as 8,19 horas, os arguidos DD e AA, bem como EE, trocaram diversas mensagens de telemóvel entre si.


16 - Em concretização do plano de assalto delineado, os arguidos BB, CC, DD, AA e FF, juntamente com o EE, distribuíram-se por três veículos automóveis, a seguir descritos, com os quais arrancaram em direcção ao concelho ..., munidos com, pelo menos, duas espingardas de caça, uma pistola e duas latas de spray, contendo gás tóxico:


a) veículo automóvel da marca e modelo "Audi A3";


b) veículo automóvel da marca e modelo "BMW 320", série 3, com a matrícula ..-..-TE, de cor preta, pertencente a EE (registado a favor de terceiro);


c) veículo automóvel da marca e modelo "BMW 560L (5 SERIES)", com a matrícula ..-DV-.., de cor preta, atrás referido, no qual sobrepuseram as placas de matrícula com a inscrição ..-CH-.., pertencentes a um veículo automóvel da marca e modelo "Opel Astra".


17 - Os veículos automóveis de matrícula ..-..-TE e o Audi A3 permaneceram na zona industrial de ..., em ....


18 - Por sua vez, o veículo automóvel "BMW 560L", com a matrícula ..-CH-.., foi escolhido como meio de transporte dos elementos operacionais do assalto.


19 - Assim, cerca das 10,15 horas, os arguidos BB, CC, DD, AA e FF, juntamente com o EE, dirigiram-se para o centro da cidade de ..., no veículo automóvel "BMW 5601-", com a matrícula ..-CH-.., conduzido pelo arguido CC.


20 - Para tanto, o arguido CC dirigiu o veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.. pela Rua A..., em ..., em sentido ascendente e em contra-mão, tendo logrado alcançar a Rua S... pelas 10,32,06 horas, altura em que o imobilizou defronte do "M...".


21 Nessa artéria, atento o sentido sul - norte, à esquerda, situam-se sucessivamente os estabelecimentos "M..." e "Ourivesaria ...", no prédio com o no ...6, contíguos e sem comunicação interior, ambos pertencentes a II.


22 - Nesse momento caminhavam várias dezenas de peões pela Rua S... e pela Praça ....


23 - De imediato, em execução do plano traçado, os assaltantes saíram abruptamente do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., com excepção do condutor.


24 - Três deles, BB, EE e FF, dirigiram-se em correria à "Ourivesaria ...", enquanto que DD e AA se dirigiram em passo apressado ao "M...", todos pela ordem indicada.


25- Entrementes, o arguido CC avançou alguns metros com o veículo automóvel de matrícula ..-CH-.. pela Rua S..., inverteu a marcha do mesmo e imobilizou-o defronte do "M...", com a frente direccionada para a Rua A....


26 - Seguidamente, trajando uma peruca encaracolada comprida, de cor escura, calças de ganga de cor azul, camisola escura e [uvas de cor clara, o arguido CC, com 1,72 metros de altura, foi deambulando pela Rua S..., locomovendo-se com grande abertura dos pés, no limite compreendido entre os dois estabelecimentos, com uma pistola empunhada, em função de vigilância e intimidação dos transeuntes que lograssem opor-se à execução do assalto.


27- Pelas 10,32,14 horas, na "Ourivesaria ..."onde se encontravam quatro funcionárias e quatro clientes, entrou em primeiro lugar o assaltante BB, com 1,84 metros de altura, trajando um capuz de cor azul, com uma única abertura para a zona dos olhos, vulgo "passa-montanhas", luvas de cor clara, casaco escuro e calças de cor cinzenta ou verde, e sapatilhas da marca "Nike", de cor preta


28 - Empunhando uma espingarda de caça, de dois canos sobrepostos, BB anunciou que estava a proceder a um assalto e ordenou a todos os presentes que se deitassem no chão, ao que os mesmos anuíram por temerem ser alvejados.


29 - Seguidamente, entrou no estabelecimento o assaltante EE, com 1,68 metros de altura, munido com dois sacos, um de cor branca e outro de cor preta, da marca "Adidas", trajando um capuz de cor preta, com a mesma configuração do atrás referido, luvas de cor clara, calças de fato de treino de cor azul claro e risca vertical de cor branca, casaco escuro, e calçado de cor escura.


30 - Por fim, entrou no estabelecimento o arguido FF, com 1,71 metros de altura, munido de um martelo, trajando um capuz de cor cinzenta, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, calças de cor azul e casaco de cor cinzenta ou verde, e calçado de cor preta.


31 Enquanto o arguido FF foi partindo os vidros de diversos expositores com o martelo que empunhava, EE foi retirando dos mesmos várias peças, isoladas ou dispostas por tabuleiros, que recolheu nos sacos que segurava, enquanto que BB vigiava as funcionárias e os clientes, num primeiro momento, passando a colaborar com os seus pares posteriormente, quer partindo os vidros dos expositores, quer acondicionando as peças.


32 Entretanto, pelas 10,32, 17 horas, o arguido DD, com 1,77 metros de altura, irrompeu pelo "M...", trajando uma peruca de cabelos encaracolados compridos, de cor escura, sobre um capuz, luvas de cor clara, um casaco de fato de treino de cor azul e listras horizontais de cor branca, calças de ganga de cor azul e calçado escuro.


33 Munido de uma espingarda de caça de extracção automática, de dois canos sobrepostos, o arguido DD ordenou à funcionária JJ que se deitasse no chão, ao que esta anuiu, agachando-se, com receio de ser vítima de algum disparo.


34 Logo atrás do arguido DD entrou no "M..." o arguido AA, com 1,78 metros de altura, munido de um martelo e de um saco de cor clara, trajando um capuz de cor esverdeada, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, camisola de cor azul com riscas horizontais, calças de cor verde e calçado com tons claros e escuros.


35 Enquanto a única visitante se retirou de imediato, o arguido AA foi partindo com o mencionado martelo os vidros de vários expositores, donde foi retirando juntamente com o arguido DD diversas peças, separadas ou dispostas em tabuleiros.


36 Por sua vez, o arguido DD foi recolhendo e acondicionando na mala traseira do veículo automóvel de matrícula ..-CH-.. as referidas peças, o que fez por cinco vezes, assim tendo procedido de igual modo o arguido AA, numa ocasião, transportando diversas peças e o saco de cor clara.


37 Pelas 10,34,36 horas, avisados através de comunicação rádio sobre o assalto em curso, acorreram ao início da Rua S..., pelo lado norte, dois agentes da PSP, KK e LL, provindos da Rua da ..., encontrando-se o primeiro devidamente uniformizado e o segundo trajando à civil, ambos em exercício de funções.


38 Alertado pela vozearia que se fazia sentir com a aproximação da força policial o arguido CC deu alguns passos pela Rua S..., de arma em riste, no sentido Norte, para se certificar do que estava a ocorrer, após o que retornou ao veículo automóvel de matrícula ..-CH-.., advertindo os arguidos DD e AA da agitação que alastrava por entre os populares aglomerados nas imediações que assistiam ao desenrolar do assalto.


39 Às 10,34,38 horas, em face do aviso dado pelo arguido CC, os arguidos DD e AA interromperam o assalto em curso no "M..." e dirigiram-se para junto do veículo do veículo automóvel com a matrícula ..-CH.. em cujo porta-bagagem depositaram as peças que detinham nas mãos.


40 Cerca das 10,34,41 horas, igualmente alertados pelo crescente alarido, os assaltantes BB, FF e EE, suspenderam o assalto na "Ourivesaria ..." e prepararam-se para abandonar a ourivesaria.


41 Pelas 10,34,43 horas, imobilizando-se a cerca de 21,30 metros do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., o agente da PSP KK gritou em direcção aos assaltantes: «Alto, Polícia», disparando um tiro para o ar.


42 Nesse momento, encontrando-se de pé, junto à porta lateral traseira direita do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., o arguido DD, de forma destemida, efectuou dois disparos em direcção à parte superior do corpo dos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida.


43 Por força desses disparos os dois agentes da PSP viram-se obrigados a refugiar-se sobre a parte inferior da frente de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo "Opel Combo", de matrícula ..-..-TT, estacionado no referido início da Rua S..., do lado esquerdo, atento o sentido Norte-Sul, na esquina com a Rua Gago ..., com a parte da frente direccionada para a Praça ... e a parte traseira direccionada para a Rua A....


44 Ao mesmo tempo, o arguido CC posicionou-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., enquanto que o arguido AA entrou para a viatura pela porta lateral traseira esquerda sentando-se junto da mesma.


45 - Pelas 10,34,44 horas, o arguido BB posicionou-se à porta da "Ourivesaria ..." e efectuou um disparo em direcção aos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida, após o que saiu em correria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., seguido dos assaltantes FF e EE, pela ordem indicada.


46 - Em resposta aos tiros desfechados pelos arguidos DD e BB os dois agentes da PSP foram disparando vários tiros na direcção dos assaltantes com o intuito de porem cobro ao ataque e defenderem as suas vidas.


47 - Pelas 10,34,49 horas, de forma arrojada e sem se proteger ou desviar da trajectória dos tiros disparados pelos dois agentes da PSP, o arguido DD efectuou mais um disparo na direcção destes com o intuito de lhes retirar a vida.


48 - Às 10,34,50 horas, enquanto EE ainda corria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., segurando os sacos com as peças retiradas da "Ourivesaria ...", o arguido DD efectuou um quarto disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o desígnio já referido e sem se mover da posição onde se encontrava, apesar dos tiros que eram disparados na sua direcção.


49 - Seguidamente, postando-se ao lado do arguido DD, o arguido BB efectuou um disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o intento supramencionado.


50- Em simultâneo, o arguido CC arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula ..-CH-.., com a porta da bagageira aberta, para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte:


- pela porta lateral traseira direita, sentando-se no banco de trás, o arguido DD, seguido do arguido FF;


- pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido BB e, em último lugar, EE.


51 - Alguns instantes depois de EE se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel "BMW 560L" um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.


52 - Do mesmo modo, depois de se sentar, FF foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil.


53 - Em resultado dos disparos efectuados pelos arguidos DD e BB:


a) KK, agente da PSP, foi alvejado com vários chumbos no tórax, no braço esquerdo e na perna direita, nas circunstâncias descritas;


b) MM foi alvejado com vários chumbos nas pernas quando atravessava a Rua S... provindo da Praça ..., a cerca de 30 metros de distância dos arguidos;


c) NN foi alvejado com vários chumbos na cara, no abdómen e nas pernas quando se dirigia da Praça ... para a Rua da ..., a cerca de 30 metros de distância dos arguidos; e,


d) OO, agente da PSP, foi alvejado com um chumbo na região supra mamária esquerda, quando se encontrava na Praça ..., desfardado, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos.


54 - Por força desses disparos:


a) KK sofreu:


- três feridas perfurantes no tórax: uma no hemitorax esquerdo, outra na face anterior lateral mediana, e outra na zona axilar inferior esquerda, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm; duas feridas perfurantes no membro superior esquerdo: uma na face anterior do cotovelo esquerdo, com a extensão de um cm, e outra, com a mesma extensão, na face lateral do antebraço esquerdo;


b) uma ferida perfurante no 1/3 mediano da face anterior da coxa direita, com o diâmetro de 0,5x0,5 cm;


c) tais lesões demandaram dez dias de doença, sete dias de incapacidade para o trabalho profissional e três dias de incapacidade para o trabalho geral.


d) MM sofreu ferimentos múltiplos na perna e joelho direitos, bem como na perna esquerda, que demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.


e) NN sofreu:


- um orifício na região malar esquerda, com a extensão de 0,5 cm;


- um orifício na região do flanco direito do abdómen;


- múltiplos orifícios nos membros inferiores, com hematomas associados, desde as coxas até aos tornozelos;


- tais lesões demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.


d) OO sofreu um traumatismo na região supra mamária esquerda.


55 - Por sua vez, em resultado dos disparos efectuados pelos agentes policiais, o arguido FF sofreu, designadamente:


- uma ferida cicatrizada no terço do meio da parte posterior do braço direito, com o diâmetro de 1,3 x 1,3 cm;


- uma ferida cicatrizada na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, com o diâmetro de 1,5 x 0,8 cm;


56 - Os arguidos DD e AA lograram retirar do "M...":


- seis cruzes de Malta, no valor de €25.000,00;


- oito cruzes de canovão e filigrana, no valor de €15.000,00;


- dez cruzes fundidas e pesadas, no valor de €23.000,00;


- dez cruzes de diversas formas, no valor de €20.000,00; quarenta medalhas com moedas, muitas delas bastante antigas, no valor de €80.000,00 quarenta medalhas com moedas de imitação, algumas de grandes dimensões, no valor de €30.000,00; um coração de grandes dimensões, peça única, de grande valor artístico, no valor de €25.000,00;


- dez laças simples, manuais, no valor de €20.000,00;


- oito laças com diamantes, no valor de €40.000,00;


- um colar de gramalheira com medalha, no valor de €17.000,00;


- seis cordões, no valor de €15.000,00;


- vinte voltas de trancelim, no valor de €15.000,00;


- vinte pares de brincos à rainha, no valor de €11.000,00;


- quarenta alfinetes dos anos 40 a 60, no valor de €25.000,00;


- um colar de gramalheira com 2 medalhas, no valor de €16.000,00;


- vinte correntes de relógio, no valor de €16.000,00;


- dez relógios de bolso antigos, no valor de €16.000,00; - uma caixa Indo-Portuguesa, do Sec. XVII, no valor de €50.000,00;


- quarenta medalhas de memória, no valor de €21.000,00;


- trinta pares de brincos de chapola, no valor de €20.000,00; e,


- um biquíni em prata dourada e filigrana, peça única, no valor de €5.000,00;


- um busto e um xaile em ouro de 577,80 g, no valor de €37.190,000;


- um barco Rabelo em ouro de 531 g, no valor de €22.500,000;


- uma réplica da Ponte D. Luís em ouro de 704 g, no valor de €27.500,000; e, uma réplica da Torre de Belém, em prata dourada, no valor de €19.187,000; tudo sem IVA.


57 - Os assaltantes BB, FF e EE lograram retirar da "Ourivesaria ...".


- uma pulseira de senhora, no valor de €270,220;


- uma medalha, no valor de €297,000;


- um colar, no valor de €569,200;


- um colar, no valor de €925,000;


- uma custódia, €4.908,400;


- um colar, no valor de €3.331,600; - um colar, no valor de €691,500; - um colar, no valor de €1.102,700; - uma medalha, no valor de €1.585,000; - uma medalha, no valor de €1.000,000; - um colar, no valor de €1.546,900; - um colar, no valor de €573,500; - um colar, no valor de €2.193,000;


- um colar, no valor de €2.029,600;


- uma pulseira de senhora, no valor de €788,130; - uma pulseira de senhora, no valor de €1.299,150;


- uma pulseira de senhora, no valor de €1.692,000; - uma pulseira de senhora, no valor de €898,630; - um colar, no valor de €1.065,000;


- uma pulseira de senhora, no valor de €283,000; - um par de brincos regionais, no valor de €376,800; - uma pulseira de senhora, no valor de €365,860;


- uma pulseira de senhora, no valor de €386,600; - um anel de senhora, no valor de €184,700; - um coração, no valor de €179,560; - um colar, no valor de €806,800;


- um alfinete de senhora, no valor de €80,600; - um alfinete de senhora, no valor de €108,200;


- um colar, no valor de €898,700;


- um anel, no valor de €219,470;


- um par de brincos barrocos, no valor de €686,200;


- um par de brincos barrocos, no valor de €677,100; - uma pulseira de senhora, no valor de €327,580;


- um coração, €142,950;


- um coração, no valor de €146,550;


- uma carniceira, no valor de €301,900; - uma cruz regional, no valor de €234,500;


- um coração, no valor de €127,000;


- um coração, no valor de €192,280; - uma pulseira de senhora, no valor de €409,100; - um anel, no valor de €126,000; - um alfinete de senhora, no valor de €174,260;


- um colar, no valor de €463,880;


- um par de brincos regionais, no valor de €142,390;


- uma pulseira de senhora, no valor de €218,620;


- uma guarnição de libra, no valor de €181,450;


- um alfinete de senhora, no valor de €84,800;


- uma custódia, no valor de €1.098,400;


- um anel de senhora, no valor de €217,640;


- um colar regional, no valor de € 633,800;


- uma laça, no valor de €353,400;


- uma custódia, no valor de €847,200;


- um alfinete de senhora, no valor de €74,600;


- uma laça manual, no valor de €326,200;


- um alfinete regional, no valor de €95,900;


- um alfinete regional, no valor de €136,760;


- um colar, no valor de €287,900;


- um anel, no valor de €195,300;


- um colar, no valor de €182,600; colar, no valor de €463,300; medalha, no valor de €321,600; medalha de imitação, no valor de €196,850;


- uma medalha imitação, no valor de €39,80; uma medalha de imitação, no valor de €85,290; - um colar, no valor de €1.090,100;


- uma medalha regional, no valor de €61 ,500; - uma cruz de filigrana, no valor de €71,100;


- uma pulseira libra, no valor de €397,200;


- um colar, no valor de €363,000;


- um colar, no valor de €565,590;


- um colar, no valor de €568,480;


- um colar, no valor de €345,000;


- um anel, no valor de €125,800;


- um coração regional, no valor de €303,100;


- um colar de contas, no valor de €1.515,700; - uma guarnição de libra, no valor de €116,900; - um colar, no valor de €477,750;


- uma medalha regional, no valor de €265,000; - uma pulseira de libras, no valor de €308,500;


- um colar, no valor de €257,700; - uma pulseira de senhora, no valor de €136,500;


- um cordão, no valor de €468,000; - um colar, no valor de €499,200; - um colar, no valor de €291 ,200; - um colar, no valor de €486,200;


- um coração, no valor de €267,580;


- um alfinete de senhora, no valor de €106,600;


- - um alfinete de senhora, no valor de €109,200;


- um alfinete de senhora, no valor de €104,000;


- um alfinete de senhora, no valor de €111,800; -


- um alfinete de senhora, no valor de €93,100;


- - um alfinete senhora, €913000


- uma guarnição de libra, no valor de €76,700; - uma guarnição de libra, no valor de €111,800; -uma guarnição de libra, no valor de €53,300; - um colar, no valor de €610,300; - uma cruz de filigrana, no valor de €152,000;


- um colar, no valor de €613,190;


- - uma custódia, no valor de €924,370; - um colar, no valor de €390,200;


- um colar, no valor de €593,220; - um colar, no valor de €445,700;


- um colar, no valor de €498,600;


- uma pulseira de senhora, no valor de €364,800; - uma cruz de contas, no valor de €31,400; - uma medalha regional, no valor de €69,300;


- uma medalha, no valor de €294,000; - um par de brincos regionais, no valor de €235,600;


- um colar, no valor de €822,900;


- um colar, no valor de €746,900; - um colar, no valor de €1.140,000;


- um colar, no valor de €562,800; - uma pulseira de senhora, no valor de €272,020; - um colar, no valor de €694,000;


- uma pulseira de senhora, no valor de €144,000; pulseira de senhora, no valor de €118,000; colar, no valor de €267,000; alfinete de senhora, no valor de €610,000; colar, no valor de €1.290,000; colar, no valor de €798,200


- uma pulseira de senhora, no valor deee €366,600;


- um alfinete regional, no valor de €113,050; - uma guarnição, no valor de €241 ,030;


- uma guarnição, no valor de €256,600;


- uma pulseira de senhora, no valor de €649,300; - um colar, no valor de €436,450;


- uma pulseira de senhora, no valor de €112,000;


- uma pulseira de senhora, no valor de €142,000;


- uma estrela grande, no valor de €1.440,600;


- um colar, no valor de €166,400;


- um colar, no valor de €1.001,900; - um alfinete de senhora, no valor de €103,100; - um colar, no valor de €676,000;


- uma pulseira de senhora, no valor de €294,000; - uma pulseira de senhora, no valor de €181,600;


- um colar, no valor de €246,100; - um colar no valor de €400,290;


- um colar, no valor de €496,000; - um colar, no valor de €907,300; - um colar, no valor de €11177,600;


- um colar, no valor de €809,600; - uma pulseira de senhora, no valor de €371,300;


- uma medalha, no valor de €184,000; - um colar, no valor de €459,250;


- um colar, no valor de €465,000; - uma medalha, no valor de €249,000; - um colar, no valor de €262,000;


- uma cruz regional, no valor de €113,800; - uma cruz regional, no valor de €46 000;


- uma cruz regional, €85 900; Processo Comum (Tribunal Coletivo)


- duas cruzes regionais, no valor de €200,800; - uma medalha, no valor de €183,130; - um cotar, no valor de €1.288,800; - uma escrava, no valor de €645,000; - um colar, no valor de €420,00;


- um colar, no valor de €776,000; - uma medalha, no valor de €288,400;


- uma medalha, no valor de €278,000; - uma guarnição de libra, no valor de €193,200;


- um colar, no valor de €346,000;


- um colar, no valor de €748,400;


- um colar, no valor de €753,300;


- um coração de filigrana, no valor de €37,000;


- uma guarnição, no valor de €170,500;


- uma guarnição, no valor de €136,900; - uma cruz de filigrana, no valor de €34,600; - uma cruz de filigrana, no valor de €40,400; - uma medalha, no valor de €178,000;


- um alfinete de senhora, no valor de €141,400; - um alfinete de senhora, no valor de €356,000; - um alfinete de senhora, no valor de €259,800;


- uma medalha, no valor de €171,700;


- um colar, no valor de €228,950; guarnição de libra, no valor de €436,800; colar, no valor de €93,000; colar regional, no valor de €1.065,100; cruz regional, no valor de €307,600; medalha regional, no valor de €73,900; pulseira de senhora,


- de €186,050;


- um colar, no valor de €400,300;


- um colar, no valor de €507,800; - uma cruz regional, no valor de €240,700; - um colar, no valor de €295,400; - uma cruz de filigrana, no valor de €37,200;


- um colar, no valor de €434,900;


- uma medalha, no valor de €80,450;


- um colar de gramalheira, no valor de €875,800; - um alfinete de senhora, no valor de €78,930; - uma carniceira, no valor de €180,900;


- um colar regional, no valor de € 533,700; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €732,000;


- uma senhora do caneco, no valor de €225,750;


- um colar, no valor de €864,100; - um colar, no valor de €1.056,900; - um colar, no valor de €247,200; - um colar, no valor de €1.489,400;


- um colar, no valor de €440,10;


- uma pulseira de senhora, no valor de €240,200; - uma volta trancelim, no valor de €105,200;


- um colar, no valor de €330,000; - uma senhora da Conceição, no valor de €392,100;


- um colar, no valor de €296,800; - duas medalhas, no valor de €160,800;


- um coração, no valor de €598,500;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €146,800;


- uma guarnição de libra, no valor de €73,350; - um colar, no valor de €275,500;


- uma guarnição de libra, €195,700;


- uma guarnição de libra, no valor de €125,800; uma guarnição de libra, no valor de €117,300;


- uma arrecada, no valor de €150,100;


- uma arrecada, no valor de €283,700; - uma arrecada, no valor de €318,000;


- um colar, no valor de €1.527,680;


- um colar, no valor de €203,300;


- um colar, no valor de €574,610;


- um colar regional, no valor de €735,600; - um coração de filigrana, no valor de €93,150;


- um anel, no valor de €150,500;


- uma medalha regional, no valor de €447,800; - uma laça de filigrana, no valor de €644,200; - uma medalha regional, no valor de €96,150;


- um colar, no valor de €393,900;


- um colar, no valor de €508,450;


- um anel de senhora, no valor de €228,100; - um alfinete regional, no valor de €147,200; - uma medalha, no valor de €24,850;


- um colar, no valor de €515,200;


- uma guarnição de libra, no valor de €586,200; - uma pulseira de senhora, no valor de €315,200; - uma medalha regional, no valor de €281,700;


- uma cruz de filigrana, no valor de €250,500;


- um colar, no valor de €540,000; colar, no valor de €215,000; colar, no valor de €1.045,190; medalha, no valor de €68,600;


uma medalha, no valor de €58,500;


- uma medalha regional, no valor de €802,000; - uma medalha regional, no valor de €789,000;


- uma medalha, no valor de €32,300; - uma medalha, no valor de €34,050;


- uma custódia, no valor de €2.037,200; - um alfinete de senhora, no valor de €177,000; - um colar, no valor de €687,800;


- um alfinete de senhora, no valor de €173,500; - uma cruz de filigrana, no valor de €71 ,800; - uma cruz de filigrana, no valor de €51 ,400; - uma medalha, no valor de €229,300; - uma laça, no valor de €364,000; - um colar, no valor de €687,300;


- um colar, no valor de €312,400;


- uma medalha, no valor de €228,400;


- uma custódia, no valor de €7.405,000;


- um colar de gramalheira, no valor de €378,400; - um colar, no valor de €181,000;


- um alfinete de senhora, no valor de €42,300; - uma cruz de filigrana, no valor de €69,400; - uma cruz de filigrana, no valor de €57,800;


- um colar, no valor de €287,000;


- uma pulseira de senhora, no valor de €134,000;


- um coração barroco, no valor de €634,100;


- um coração barroco, no valor de €64,000; - um par de brincos barrocos, no valor de €189,500; - uma guarnição de libra, no valor de €281,850; - uma cruz de filigrana, no valor de €91,300;


- um anel, de €118,200;


- um anel, no valor de €163,100;


- uma cruz regional, no valor de €370,300;


- um colar, no valor de €1.297,650; - uma laça manual, no valor de €91,700;


- um colar, no valor de €346,900;


- uma medalha imitação, no valor de €279,000; - uma medalha regional, no valor de €235,600; - uma cruz de filigrana, no valor de €179,800; - uma laça manual, no valor de €118,200; - um coração de filigrana, no valor de €181 ,530; - um colar, no valor de €181,600;


-uma medalha regional, no valor de €633,700;


- uma cruz de filigrana, no valor de €55,900;


- uma cruz de filigrana, no valor de €120,060;


- um coração de filigrana, no valor de €511 ,000;


- um alfinete regional, no valor de €59,900; - uma arrecada, no valor de €111,800; - um colar, no valor de €307,000;


- um colar, no valor de €701,600; - um colar, no valor de €651,700;


- um colar, no valor de €398,400;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €218,590;


- uma guarnição meia libra, no valor de €149,900;


- uma arrecada V., no valor de €244,600;


-uma arrecada v., no valor de €177,400


coração de filigrana, no valor de €177,400;


- coração de filigrana, no valor de €314,900;


- coração, no valor de €83,900;


guarnição, no valor de € 106,700;


- uma guarnição, no valor de €61 ,300;


- uma medalha imitação, no valor de €45,400; - uma medalha imitação, no valor de €45,500;


- uma custódia, no valor de €902,900;


- uma medalha, no valor de €245,600; - uma cruz de filigrana, no valor de €469,900; - uma medalha, no valor de €184,200;


- um colar, no valor de €857,400; - um colar, no valor de €86,700;


- um sequilé, no valor de €393,700;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €356,500:


- um sequilé, no valor de €284,500;


- um par de brincos regionais, no valor de €262,600; - um par de brincos de Filigrana, no valor de €179,700;


- um colar, no valor de €350,800; - uma custódia, no valor de €778,800;


- uma custódia, no valor de €244,700; - uma medalha regional, no valor de €194,800;


- um colar, no valor de €315,000; - um colar, no valor de €260,000;


- um colar, no valor de €250,000;


- uma guarnição, no valor de €244,600;


- uma guarnição, no valor de €610,900;


- uma medalha regional, no valor de €315,800; - uma medalha regional, no valor de €527,600; - duas cruzes de filigrana, no valor de €32,400; - uma cruz de filigrana, no valor de €33,700; - cruz de filigrana, no valor de €28,150; -


- cruz de filigrana, de €46,100;


- uma cruz de filigrana, no valor de €56,000; - uma cruz de filigrana, no valor de €37,200;


- um coração de filigrana, no valor de €92,200;


- um colar, no valor de €350,000;


- um colar, no valor de €443,100;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €68,100; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €159,600;


- um coração de filigrana, no valor de €61,060;


- um coração de filigrana, no valor de €137,000; - um coração de filigrana, no valor de €119,000;


- onze borboletas, no valor de €132,000; - uma arrecada, no valor de €121,800;


- um colar, no valor de €61,000; - um colar, no valor de €58,400;


- uma carniceira, no valor de €86,000; - uma carniceira, no valor de €194,000; - uma laça, no valor de €390,700;


- um coração barroco, no valor de €228,500; - uma laça manual, no valor de €173,300;


- um coração de filigrana, no valor de €22,680; - uma guarnição de libra, no valor de €85,400; - um par de brincos de filigrana, no valor de €156,100; - um coração de filigrana, no valor de €84,700; - um colar, no valor de €162,000;


- um coração de filigrana, no valor de €48,930; coração de filigrana, no valor de €49,030; par de brincos de rainha (máquina), no valor de €79,700; colar, no valor de €190,000;


- arrecada, no valor de €77,100;


- uma laça, no valor de €178,700; - uma carniceira, no valor de €82,900;


- uma carniceira, no valor de €82,200;


- uma carniceira, no valor de €79,600; - uma medalha, no valor de €145,500; - um alfinete regional, no valor de €242,000; - uma custódia, no valor de €166,500;


- uma cruz de filigrana, no valor de €109,100; - um coração de filigrana, no valor de €109,100;


- uma borboleta, no valor de €32,000;


- uma borboleta, no valor de €37,950; - um colar, no valor de €596,000; - um colar, no valor de €669,900; - um colar, no valor de €1.416,900;


- um colar, no valor de €1.094,500;


- uma cruz regional, no valor de €178,800; - uma cruz de contas, no valor de €81,350; - um coração de filigrana, no valor de €92,600;


- um colar, no valor de €366,700;


- um colar, no valor de €434,800;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €251 ,400;


- um par de brincos de filigrana, no valor de €130,700;


- um par de brincos de filigrana, no valor de €164,300; - um par de brincos de filigrana, no valor de €74,600; - um par de brincos de filigrana, no valor de €46,100;


- uma cruz de filigrana, no valor de €68,600; - uma cruz de filigrana, no valor de €77,700; - cruz de filigrana no valor de €106,700; - cruz de filigrana, €80,500;


- uma cruz de filigrana, no valor de €191,000; - um colar de gramalheira, no valor de €440,400;


- um colar de gramalheira, no valor de €402,700; - um colar de gramalheira, no valor de €289,800;


- um colar de gramalheira, no valor de €261 ,200; - um colar de gramalheira, no valor de €243,000; - um colar de gramalheira, no valor de €254,700;


- um colar, no valor de €313,500;


- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €44,550;


- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €347,400;


- uma borboleta, no valor de €173,700;


- uma borboleta, no valor de €134,250; - uma custódia, no valor de €311,700; - uma laça, no valor de €254,600;


- uma cruz de filigrana, no valor de €97,400;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €88,700;


- um coração de filigrana, no valor de €186,100;


- uma cruz regional, no valor de €49,300;


- uma medalha regional, no valor de €235,800;


- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €65,450;


- um colar, no valor de €673,300;


- um colar, no valor de €311,150;


- um colar, no valor de €577,510;


- um colar, no valor de €477,700;


- um colar, no valor de €346,000;


- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €134,000;


- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €462,00; - um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €386,000;


- uma gramalheira, €454,700;


- uma cruz regional, no valor de €136,000;


- uma cruz regional, no valor de €323,500; - uma cruz regional, no valor de €320,300;


- um colar, no valor de €207,100;


- um coração, no valor de €96,100; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €64,800;


- um colar, no valor de €1.279,500;


- uma medalha regional, no valor de €826,200;


- uma medalha regional, no valor de €352,100; - uma medalha regional, no valor de €342,500;


- uma custódia, no valor de €141,700; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €87,500;


- um colar, no valor de €776,000; - um coração, no valor de €567,000;


- um colar, no valor de €1.002.900; um coração de filigrana, no valor de €64,200;


- um coração de filigrana, no valor de €97,300; - um coração de filigrana, no valor de €72,500; - um anel, no valor de €146,800; - uma cruz regional, no valor de €89,800; - uma escrava, no valor de €434,100;


- uma medalha regional, no valor de €695,500;


- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €484,000; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €124,900; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €72,000;


- uma borboleta, no valor de €306,000;


- uma borboleta, no valor de €308,600; - par de brincos de rainha (manuais), no valor de €249,000;


- colar de contas, €260,200;


- um colar de contas, no valor de €653,100;


- uma custódia, no valor de €416,500;


- uma arrecada, no valor de €528,700; um cordão, no valor de €1.128,000;


- uma arrecada, no valor de €195,200; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €69,400;


- uma carniceira, no valor de €216,700;


- um coração de filigrana, no valor de €74,500; - um coração de filigrana, no valor de €657,600; - um coração de filigrana, no valor de €17,600;


- um colar, no valor de €275,900;


- um par de brincos de filigrana, no valor de €102,220;


- um par de brincos de filigrana, no valor de €131,220; - um par de brincos de filigrana, no valor de €43,680; - um par de brincos de filigrana, no valor de €34,610;


- um coração de filigrana, no valor de €318,000; - um trancelim, no valor de €773,700; - um coração de filigrana, no valor de €75,150;


- uma custódia, no valor de €970,500;


- uma laça de filigrana, no valor de €481,900; tudo sem IVA.


58 - No meio da confusão gerada, o arguido CC arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel "BMW 560L", com a porta da mala aberta, seguindo pela Rua S..., percorrendo a Rua A..., em sentido descendente, em direcção à Alameda ....


59 - Durante a fuga tombaram do veículo automóvel "BMW 560L":


- duas embalagens de aerossóis, de cor preta, sem mecanismo de pulverização, com o diâmetro de 13,5 x 3,5 cm, com a referência "Grenade a Percuter",contendo uma substância lacrimogénea, denominada 2- clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, cujos efeitos desaparecem alguns minutos após o termo da exposição, com a particularidade de poderem Processo Comum (Tribunal Coletivo) ser utilizadas como granadas lacrimogéneas, podendo ser percutidas com uma pancada forte na zona do mecanismo de pulverização, iniciando a libertação do gás contido no seu interior e lançadas para qualquer local, sem que seja necessário a pressão manual no seu mecanismo dispersor.


60 - Nesse momento, em face do aviso de assalto difundido via rádio, um agente da PSP subiu em correria pelo passeio esquerdo da Rua A..., onde se deparou com o veículo automóvel "BMW 560L" em fuga, encontrando-se a porta lateral superior direita entreaberta.


61 - Quando se encontrava na zona de confluência da Rua do ... o agente da PSP efectuou um disparo na direcção do veículo em fuga com o intuito de o imobilizar, o que não conseguiu.


62 - Mais à frente, na zona em que a Rua A... conflui com a Alameda ..., dois Agentes da PSP montaram uma barreira com grades metálicas na área central da Alameda ..., de modo a impedir que o veículo automóvel dos assaltantes pudesse aceder à via direita que permite a saída da cidade em direcção à A28, segundo o sentido de marcha Poente-Nascente.


63 - Perante tal obstáculo, o arguido CC viu-se obrigado a inflectir o veículo automóvel "BMW 560L" para a esquerda, circulando em contra-mão pela via esquerda, no sentido de marcha Poente-Nascente, guinando posteriormente para a direita, sobre a área do separador central, até alcançar a via direita da Alameda ..., seguindo depois em direcção à saída da cidade, no referido sentido de marcha.


64 - Quando o veículo automóvel "BMW 560L" seguia pela via direita da Alameda ..., um dos Agentes da PSP que se encontrava junto da barreira, a cerca de 35 metros de distância daquele, efectuou dois disparos para o ar e, seguidamente, dois disparos em direcção aos rodados da viatura, com o intuito de a fazer parar, o que não conseguiu.


65 - No encalço de tal veículo automóvel seguiram os referidos agentes da PSP, KK, LL e PP, num veículo automóvel conduzido por um funcionário dos estabelecimentos assaltados, que se viram obrigados a desistir da perseguição a meio do percurso face à gravidade dos ferimentos do agente KK.


66 - Os seis assaltantes prosseguiram a fuga no veículo automóvel "BMW 5601" no sentido sul, através da A28, até à saída que dá acesso a ..., ..., tendo chegado junto da respectiva zona industrial cerca das 10,40 horas, situada a 1 1,9 km da Rua S....


67 - Nesse local encontravam-se os dois referidos veículos automóveis: "BMW 320", com a matrícula ..-..-TE e 0 Audi A3.


68 - Dada a gravidade dos ferimentos de EE, que sangrava abundantemente pela cabeça, os arguidos BB e CC transferiram o mesmo para os bancos traseiros do veículo automóvel da marca e modelo "BMW 320", com a matrícula ..-..TE, que o arguido BB prontamente conduziu pela A28, na companhia do arguido CC, a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora.


69 Por sua vez, os arguidos DD, FF e AA acordaram em deslocar-se para uma zona mais recatada a fim de incendiarem o veículo automóvel, da marca e modelo "BMW 560L", com a matrícula ..-CH-.., de modo a eliminarem os vestígios que os correlacionassem com o assalto.


70 -Para tanto, fazendo-se transportar nos veículos automóveis "Audi A3", e "BMW 560L", com a matrícula ..-CH-.., conduzidos pelos arguidos DD e AA, percorreram cerca de 2,3 km pela EN 13, até acederem à Rua da G..., em ....


71 - Nessa artéria, os arguidos DD, FF e AA retiraram do interior do veículo automóvel "BMW 560L", com a matrícula ..-CH-.., as peças retiradas das duas ourivesarias e as armas utilizadas no assalto, tendo colocado no interior da viatura a maior parte dos adereços com que os assaltantes ocultaram as respectivas identidades.


72 - Seguidamente, os arguidos DD e AA atearam fogo ao veículo automóvel "BMW 560L", com a matrícula ..-CH-.., que ficou totalmente carbonizado.


73 - De imediato, os arguidos DD e AA entraram para o veículo automóvel da marca e modelo "Audi A3", juntando-se ao arguido FF, arrancando velozmente em direcção à EN 13, por onde seguiu no sentido Sul -Norte, até aceder à A28, levando na viatura as armas utilizadas no assalto e as peças retiradas das duas ourivesarias.


74 - As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro.


75 - Por seu lado, prosseguindo pela A28 no veículo automóvel de matrícula ..-..TE, à mencionada velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora, os arguidos BB e CC alcançaram a portagem da A7, em Vila do Conde, pelas 10,58 horas, altura em que o primeiro retirou o respectivo título de portagem da "..." e o colocou na consola central, junto ao travão de mão.


76 - Sujeito a exame Iofoscópico o cartão de portagem revelou um vestígio digital o qual, após exame comparativo com as impressões digitais e palmares existentes no arquivo do Serviço de Polícia Técnica - Departamento de Investigação Criminal da PJ de ..., se apurou ter sido produzido pelo dedo indicador da mão direita do arguido BB (o cartão de portagem foi apreendido no próprio dia 6SET2007, pelas 19,30 horas ).


77 - Pelas 11,06,57 horas, depois de terem acedido à A3, os arguidos BB e CC dirigiram-se para a saída da Trofa/Santo Tirso, sem pararem junto da respectiva cabine de portagem para efectuar o pagamento inerente ao percurso efectuado pela A 7 e A3, tendo optado por passar pelo corredor da via verde.


78 - Cerca das 1 1,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido EE, que transportavam, os arguidos BB e CC dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado "F...", concessionário da marca "Suzuki", conhecido por stand "S...", sito na Rua do Acampamento ..., em Sta . ..., Santo Tirso, a 4,5 km da saída da A3, em cujo perímetro entraram em grande velocidade.


79 Dado serem clientes do stand e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, QQ, os arguidos BB e CC irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo QQ, tendo contactado uma irmã deste último, RR.


80 Sendo informados que o QQ não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido EE ao Hospital da Trofa, face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos. Isto, apesar do Hospital de Santo Tirso estar mais próximo do mencionado stand "S...", pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital da Trofa dista 8,5 km.


81 - Chegados ao Hospital da Trofa, pelas 11,30 horas, o arguido CC abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula ..-..-TE estacionado no parque.


82 - Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido EE numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do stand do QQ, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento.


83 - Seguidamente, o arguido CC ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE, juntamente com o arguido BB.


84 - Dada a saída abrupta dos arguidos não foi possível identificar o ferido, nem apurar de imediato as causas do ferimento, pois que este era de difícil diagnóstico dada a enorme quantidade de coágulos de sangue existente na cabeça de EE.


85 - Do Hospital da Trofa os arguidos CC e BB seguiram em direcção à residência do EE, sita na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, a 14 km do Hospital da Trofa, que alcançaram cerca das 1 1,43 horas, tendo imobilizado o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE.


86 - Tendo solicitado a SS, irmã do EE, que chegasse junto dos mesmos, o arguido CC deu-lhe conhecimento que aquele tinha sido vítima de um disparo na cabeça e se encontrava no hospital da Trofa, onde o tinham deixado há pouco tempo.


88 - Logo após, o arguido CC aparcou o veículo automóvel de matrícula ....-TE na garagem da residência, onde veio a ser apreendido no próprio dia 6SET2007.


89 - Pelas 11,45 horas, SS telefonou ao seu marido, TT, utilizador do telemóvel com o cartão de acesso no ...85, retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido CC.


90 - Perante tal notícia, TT acorreu ao ...! da ..., entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o EE e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo.


91 Pelas 12,30 horas, os arguidos BB e CC dirigiram-se novamente ao stand "S...", onde contactaram RR.


92 - EE foi transferido no mesmo dia para o Hospital de S. João, no ..., onde foi admitido pelas 13,42 horas, tendo vindo a falecer no dia seguinte, 7 SE T 2007, cerca das 23,45 horas, em consequência das lesões traumáticas crâneoencefálicas provocadas pelo disparo de que foi vítima, que foram causa necessária, directa e imediata da sua morte.


93 - No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido FF fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido AA conduziu o arguido FF ao "... 100%" sito em ..., ..., pertencente a um amigo seu, UU, e ao filho deste, VV, tendo solicitado ao UU que acolhesse o FF na sua residência, ao que o mesmo anuiu.


94 - Assim, durante os dias seguintes, o arguido FF permaneceu na residência de UU, sita na Rua dos B..., ..., onde foi tratado aos ferimentos causados pelos disparos de que foi vítima.


95- No dia 7SET2007, cerca das 17,00 horas, ainda com a roupa ensanguentada, o arguido FF deslocou-se ao estabelecimento "B... Boutique", sito na Rua do C..., ..., ..., onde adquiriu um boné e um par de calças, que de imediato trocou pelas que trajava, levando as usadas consigo.


96 - Durante esse período tomou as suas refeições na habitação de UU, assim como no restaurante "N...", sito na Rua Dr. ..., n..., ..., ..., pertencente ao mesmo UU, ou no referido "... 100%"


97 - No dia 23SET2007, o arguido FF foi transportado para a ... pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente.


98 - No dia 6SET2007, pelas 19,55 horas, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Rua Pintor ..., no. ..., ..., ..., um par de sapatilhas da marca "Nike", de cor preta, com símbolo branco, tamanho 43, que utilizou no assalto.


99 - No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido CC detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar "S...", sito no Loteamento ..., ..., dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor vermelha, calibre 12, com a inscrição "...".


99 - Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a:


- quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua S..., em ..., logo a seguir ao assalto; um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da "Ourivesaria ...", no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto.


101. No dia 30UT2007, detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar "S...", sito no Loteamento ..., ..., um cartucho calibre 12, da marca "Melior", de cor vermelha.


102 Tendo-se procedido à análise comparativa de DNA entre uma amostra de sangue do cadáver de EE e os vestígios hemáticos colhidos na base do banco do passageiro do lado direito, na parte interior na porta do passageiro do lado direito e no tapete do condutor, todos do veículo automóvel de matrícula ..-..-TE, e no par de calças que EE usava aquando da sua entrada no hospital, apurou-se existir identidade de polimorfismos entre todos os vestígios biológicos recolhidos.


103 - Os arguidos BB, AA, CC, DD, e FF, juntamente com EE, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respetivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, compelindo-os, por si ou por intermédio dos respetivos funcionários, a entregar-lhes os bens pretendidos ou a suportarem a privação dos mesmos, sem qualquer oposição, mediante intimidação contra as suas vidas através de armas de fogo.


104 - Os arguidos DD e BB, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de matarem os dois agentes policiais que pretendiam detê-los e pôr cobro ao assalto, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos AA, CC e FF, e do assaltante EE, disparando vários tiros em direcção às zonas vitais dos dois agentes policiais, a curta distância, o que só não conseguiram por facto que lhes foi alheio e que não dominaram; de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções; cientes de que os visados se tratavam de agentes policiais no exercício das respectivas funções, e que a conjugação concertada dos disparos efectuados era passível de atingir diversos transeuntes nas imediações.


105 - Os arguidos DD e BB agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em consonância .com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos AA, CC e FF, e do assaltante EE, com o referido intuito fugitivo e a utilização concertada de armas de fogo, bem sabendo que ao dispararem em conjunto vários tiros sobre a Rua S... e a Praça ..., por onde caminhavam várias dezenas de pessoas, situadas a uma distância de cerca de 30 metros, poderiam atingir e ferir algumas delas com grande probabilidade e, não obstante terem ponderado seriamente sobre tal eventualidade, decidiram-se pelo descarregamento das armas que empunhavam, aceitando a produção de tais lesões, tal como veio a suceder em relação a MM, NN e OO.


106 -Os arguidos BB, AA, CC, DD, e FF, juntamente com EE, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de colocarem na referida viatura chapa de matrícula com numerações diferentes das que foram atribuídas pela DGV, sem qualquer autorização, de modo a não serem identificados pelas autoridades policiais, bem sabendo que ao actuarem dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos.


107 - Os arguidos BB, AA, CC, DD e FF, juntamente com EE, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, e sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas; nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas.


108 — Todos, os arguidos, sabiam serem proibidas e punidas as suas actuações.”


B - no PCC 839/12.... ...- JC Criminal J-... ...


Factos de : 27.12.2011


Decisão proferida em : 5.11.15


Transito em julgado: 26.06.2016


Pena (s) Parcelares de


- 3 anos e 4 meses de prisão por um crime de burla qualificada p. e p. art.217º 218, nº 1 por referência à alínea a) do artigo 202.º todos do Código Penal


- 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) c) e e) e 3 do Código Penal;


- 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo art. 256.º n .º 1 al. a) c) e e) e 3 do Código Penal


Efetuou-se cúmulo jurídico aplicando-se a pena única de 6 anos de prisão.


Para fundamentar a condenação por tais ilícitos criminais, foram dados como provados naquelas decisões os seguintes factos:


“1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Dezembro de 2011, o arguido WW, que se dedicava, além do mais, à compra e venda de veículos automóveis usados, foi incumbido pelo ofendido XX, por intermédio de YY, conhecido daquele, de angariar comprador para o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, modelo C220 CDI, de matrícula ..-DP-.., de cor preta, pertença do ofendido XX;


2. Tratava-se de veículo do ano de 2008, que o ofendido XX adquirira pelo valor de € 29.900,00, negociando para o efeito um mútuo bancário no valor de € 17.000,00 com o “Banco Crédibom, S.A.”;


3. Em 6 de Novembro de 2009, data do registo de propriedade nº ...65 lavrado a favor do ofendido XX, o “Banco Crédibom, S.A.” constituiu sobre o veículo Mercedes Benz, de matrícula ..-DP-.., reserva de propriedade registada em 06/11/2009;


4. Reserva de propriedade essa de que era conhecedor o arguido WW, pois que lhe fosse dada a saber pelo próprio ofendido XX;


5. Dias depois, o arguido WW comunicou ao ofendido XX uma pretensa proposta de compra do veículo pelo preço de € 23.000,00, proposta que bem sabia inexistente, mas que, por corresponder, ao tempo, ao valor comercial do veículo, sabia igualmente que o ofendido aceitaria, como de fato aceitou, tanto mais que se encontrasse em situação económica difícil;


6. Assim, valendo-se do interesse manifestado pelo ofendido XX e a pretexto de exibi-lo ao suposto comprador, que supostamente fizera uma proposta de € 23.000,00, o arguido WW logrou convencer o ofendido XX a entregar-lhe o veículo e as chaves correspondentes;


7. E, aproveitando-se da urgência do ofendido XX em vender o veículo, por razões económicas, convencendo-o de que o negócio com o suposto interessado estava garantido, mas que só se concretizaria caso o mesmo se certificasse da proveniência lícita do veículo, o arguido WW logrou convencer o ofendido a entregar-lhe, juntamente com o veículo, o respectivo certificado de matrícula, fotocópia do seu cartão de cidadão... nº ..., e bem assim uma declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco, que assinou no local destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor do veículo (ponto 8), após preencher o campo destinado aos seus elementos de identificação do documento de fls. 93;


8. Depois da entrega do veículo e documentação, o arguido WW foi evitando os contactos com o ofendido, sendo que, nas primeiras vezes, lhe dizia para aguardar já que tudo estava a desenrolar-se normalmente e que a demora se devia às questões referentes à concessão do financiamento solicitado pelo comprador, em momento subsequente já lhe dizia para não o chatear mais e no fim não lhe atendia sequer os telefonemas, vendo-se, assim, o ofendido XX privado quer do veículo, quer do produto da sua venda;


9. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas que se situa em Dezembro de 2011, atrás do hipermercado “...”, situado no Centro Comercial ...”, na Avenida ..., em ..., sem conhecimento e sem o consentimento do ofendido XX, o arguido WW vendeu aquele Mercedes Benz, C220 CDI, de matrícula ..-DP-.., ao arguido AA;


10. Com efeito, o arguido AA, sabendo da existência encargo/reserva de propriedade que pendia sobre o mesmo e que lhe fora dada a conhecer pelo arguido WW, aceitou comprá-lo pelo preço de € 18.000,00, que pagou ao arguido WW em numerário;


11. Desta feita, o arguido WW entregou ao arguido AA a declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco que havia sido assinada pelo ofendido XX, acompanhada dos demais documentos que este lhe entregara, fazendo seus os € 18.000,00 correspondentes ao preço do veículo, que integrou no seu património, aplicando-os em proveito próprio, bem sabendo que pertenciam ao ofendido XX e que lhe não eram devidos a qualquer título;


12. Na posse do Mercedes Benz, C220 CDI, de matrícula ..-DP-.., o arguido AA diligenciou pelo respectivo registo em nome de ZZ, que nisso consentiu, a título de favor pessoal, pois que, alegadamente, o arguido AA não pudesse registar em seu nome qualquer veículo;


13. Para tanto, conhecedor da reserva de propriedade que pendia sobre o veículo, no dia 27 de Dezembro de 2011, o arguido AA entregou na Conservatória do Registo Automóvel ... requerimento de registo automóvel, com a Apr. nº 6991, datado de 27/12/2011, mediante o qual requereu a extinção da reserva de propriedade registada a favor do “Banco Credibom, S.A.”;


14. Previamente e para o efeito, o arguido AA, ou por alguém a seu mando, produziu, no local destinado à assinatura do sujeito activo/comprador do veículo desse requerimento, os dizeres “AAA”, suposto procurador do “Banco Credibom, S.A.”, com poderes de representação do mesmo.


15. E mais entregou, para conferir força probatória àquele requerimento, documento epigrafado de “Registo dos Actos dos Advogados”, destinado ao reconhecimento com menções especiais por semelhança da assinatura “AAA” forjada naquele requerimento, supostamente correspondente à assinatura de AAA, com o cartão de cidadão nº ..., suposto procurador do “Banco Credibom, S.A.”, o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento do mesmo;


16. Nesse documento (“Registo dos Actos dos Advogados”), o arguido, ou alguém a seu mando, apôs carimbo igualmente forjado, como se do carimbo usado pela Advogada BBB se tratasse, a que sobrepôs rubrica ilegível, como se da rubrica da mesma Advogada se tratasse, a fim de dar a aparência da regularidade do reconhecimento da assinatura “AAA” e bem assim do requerimento de extinção daquele ato de registo, o que bem sabia não corresponder à verdade e o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento de BBB.


17. Com efeito, bem sabia o arguido AA que o requerimento para extinção da reserva de propriedade registada a favor do “Banco Credibom, S.A.”, o documento epigrafado de “Registo dos Actos dos Advogados”, o carimbo e a rubrica do mesmo constantes eram forjados e, não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de extinguir, falsamente, a reserva de propriedade registada em nome do “Banco Credibom, S.A.”, encargo que bem sabia pendente, pois que o empréstimo feito pelo Banco Crédibom S.A. ao ofendido XX não fora liquidado.


18. Na sequência disso e na mesma data, 27 de Dezembro de 2011, o arguido AA entregou ainda na Conservatória do Registo Automóvel ..., com a Apr. nº 6992, a declaração de venda/requerimento de registo automóvel assinada pelo ofendido XX, que lhe havia sido previamente entregue pelo arguido WW, com vista ao registo da propriedade do veículo Mercedes Benz, C220 cdi, de matrícula ..-DP-.. em nome de ZZ e à obtenção, por esta via, do respectivo DUA (Documento Único Automóvel);


19. Desta feita, o arguido AA logrou obter a extinção da reserva de propriedade que pendia sobre o veículo e registar a propriedade do mesmo a favor de ZZ, em 27/12/2011;


20. Todavia, porque a solicitação da Conservatória de Registo Automóvel o “Banco Credibom, S.A.” não tivesse confirmado a liquidação do crédito contraído pelo ofendido XX, foi feita a reposição do ato de registo da reserva de propriedade constituída a favor daquele banco e anulado o registo constituído a favor de ZZ;


21. No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido AA dirigiu-se à filial do Stand “T... Automóveis”, sita na EN nº ...3, da freguesia ..., ..., pertença da assistente “P..., Ldª”, com sede na Rua ..., ..., com o NIPC ..., gerida por CCC;


22. Assim, alegando que o veículo que à data conduzia, o Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.., era demasiado pequeno para si, acordou com CCC trocá-lo pelo Mercedes Benz, de modelo S320 CDI, de matrícula ..-..-RB, que se encontrava exposto naquele stand para venda;


23. Tendo o veículo Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.. sido então avaliado em € 20.000,00 e o veículo pertença do Stand em € 15.000,00, acordaram que o arguido AA teria ainda a receber a quantia de € 5.000,00, resultante daquela diferença;


24. Avaliados os veículos e por forma a fixar os termos do negócio, o arguido AA compareceu novamente no Stand nesse mesmo dia, à noite, desta feita acompanhado por ZZ, que anunciara a CCC como o proprietário registado do Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.., titular do DU do automóvel;


25. Fechado então o negócio e para pagamento daqueles € 5.000,00, CCC emitiu à ordem do arguido AA o cheque nº ...96, datado de 31/01/2012, da conta nº ...49 do “Banco Santander Totta”, da titularidade do primeiro, no valor de € 2.500,00 e entregou-lhe, ainda, € 2.500,00 em numerário, posto que o arguido AA lhe invocasse urgência e bem assim os documentos do veículo;


26. Por seu turno, o arguido AA entregou a CCC a declaração de venda do Mercedes de matrícula ..-DP-.., assinada por ZZ e bem assim aquele DUA do veículo emitido em nome do mesmo (ZZ);


27. O arguido AA sabia que aquele DUA só havia sido emitido pela Conservatória do Registo Automóvel por ter apresentado documentos forjados, conforme descrito nos pontos 14, 15 e 16, para extinção da reserva de propriedade registada a favor do “Banco Credibom, S.A.”;


28. Não obstante, não se coibiu de omitir deliberadamente tal facto a CCC, logrando que o mesmo aceitasse os termos do negócio por lhe ter criado a falsa aparência da regularidade do registo definitivo constituído a favor de ZZ, pois que, se assim não fosse, lhe não teria sido emitido o DUA do veículo, assim o determinando com esse falso pressuposto a adquirir o veículo Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.., que doutra forma não adquiriria, pois que bem soubesse impedido de proceder ao seu registo e transmissão de propriedade;


29. E mais entregou o arguido AA ao ofendido CCC os documentos epigrafados de “termo de responsabilidade de cliente”, “proposta de compra e venda” e “declaração de isenção de garantia”, todos datados de 31 de Janeiro de 2012 e todos assinados por ZZ;


30. Porém, logo no dia seguinte, em 1 de Fevereiro de 2012, a Conservatória do Registo Automóvel ... recusou o registo do veículo Mercedes de matrícula ..-DP-.. a favor da sociedade comercial “P..., Ldª”, pois que, por ter sido anulado o registo constituído a favor de ZZ, o vendedor do veículo não correspondia agora ao proprietário inscrito;


31. Isto constatado, o arguido AA foi interpelado por CCC a fim de desfazerem o negócio, posto que o segundo se visse impedido de proceder ao respectivo registo;


32. Após insistência e na sequência de diversos contactos telefónicos, por SMS, do ofendido CCC, através do telemóvel com o nº 91...85, para o telemóvel do arguido AA, com o nº ...86, este aceitou desfazer o negócio;


33. Todavia, na sequência desses contactos, o arguido logrou convencer o ofendido da sua intenção de lhe restituir o veículo Mercedes de matrícula ..-..-RB e bem assim a quantia monetária recebida de € 5.000,00, o que bem sabia não pretender fazer;


34. Contudo, alegando que o Mercedes de matrícula ..-..-RB se encontrava numa oficina auto e que naquele momento não dispunha de € 5.000,00, o arguido AA garantiu então ao ofendido CCC que lhe entregaria declaração de venda do veículo, a fim de que o pudesse registar novamente em nome da sociedade que representava “P..., Ldª”;


35. Assim, em data não exactamente apurada, mas anterior ou coetânea a 2 de Março de 2012, o arguido AA depositou na caixa de correio do stand “T... Automóveis” declaração de venda assinada por ZZ, que registara o veículo Mercedes, de matrícula ..-..-RB, em seu nome no dia 1 de Fevereiro de 2012, registo com a Apr. nº 06687;


36. No dia 3 de Março de 2012, o ofendido CCC, munido daquela declaração de venda que assinara, e depois de reconhecer a sua assinatura presencialmente no escritório da Advogada DDD, sito na Rua Eng.º ..., em ..., requereu novamente o registo do veículo Mercedes de matrícula ..-..-RB em nome da sociedade “P..., Ldª”, registo com a Apr. nº 00372;


37. Não obstante isso, em 15 de Junho de 2012, o arguido AA, que mantivera sempre na sua posse o Mercedes de matrícula ..-..-RB, negociou com EEE a troca daquele veículo (Mercedes Benz, de modelo S320 CDI, de matrícula ..-..-RB), pelo veículo ligeiro de passageiros Nissan ZX, de cor preta e de matrícula ..-CV-..;


38. Concretizada a troca directa dos veículos, o arguido AA entregou a EEE declaração de venda do Mercedes de matrícula ..-..-RB e isto, não obstante em data que se situa em 2 de Março de 2012, ter depositado na caixa de correio do stand “T... Automóveis”, a declaração de venda do mesmo veículo assinada por ZZ;


39. Em data não concretamente apurada, mas anterior ou coetânea a 15 de Junho de 2012, o arguido AA, ou alguém a seu mando, forjou declaração de venda/requerimento de registo automóvel, que entregou, na referida data, na Conservatória do Registo Automóvel ..., na qual se fez constar como sujeito activo/comprador do veículo de Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB, e como sujeito passivo/vendedor, sem o conhecimento e sem o consentimento do seu legal representante, a sociedade comercial “P..., Ldª”, aí tendo produzido pelo seu próprio punho, ou por alguém a seu mando, a assinatura com os dizeres “CCC” no local destinado à assinatura do sujeito passivo, como se da assinatura do ofendido CCC, legal representante da “P..., Ldª.” se tratasse, bem sabendo que agia sem o seu conhecimento e sem o consentimento do seu legal representante;


40. Na mesma declaração de venda, o arguido AA, ou alguém a seu mando, apôs pretenso carimbo do Stand “T...-Automóveis”, carimbo que forjou, por forma a imitar o carimbo em uso naquele stand;


41. Tal carimbo forjado não correspondia ao carimbo em uso naquele stand, pois que os seus dizeres “R...-Automóveis, P..., Ldª”, Rua ..., ... ..., .... nº ...25”, não tivessem sequer correspondência literal com o carimbo original que apresenta os seguintes dizeres “T...-Automóveis, P..., Ldª”, Rua ..., ... ..., .... n º...25”;


42. E mais entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., para conferir força probatória àquele requerimento, documento destinado ao reconhecimento, com menções especiais, da assinatura “CCC” que forjara naquela declaração de venda, reconhecimento pretensamente efectuado pela Advogada DDD;


43. Nesse documento que epigrafou de “Reconhecimento da assinatura c/ menção especial presenciais”, o arguido, ou alguém a seu mando, apôs carimbo forjado, como se do carimbo usado pela Advogada DDD se tratasse, a que sobrepôs rubrica ilegível, como se da rubrica da mesma Advogada se tratasse, a fim de dar a aparência da regularidade do reconhecimento da assinatura “CCC”, o que bem sabia não corresponder à verdade, o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento de DDD;


44. E mais, o arguido, ou alguém a seu mando, forjou o documento epigrafado de “Registo dos Actos dos Advogados” relativo ao registo do ato de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada DDD, que bem sabia inexistente;


45. Com efeito, bem sabia o arguido AA que a assinatura “CCC” produzida naquele requerimento, o documento epigrafado de “Registo dos Actos dos Advogados”, o carimbo e a rubrica do mesmo constantes eram forjados e, não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de registar em seu nome o veículo Mercedes de matrícula ..-..-RB, bem sabendo que, antes disso, havia dado a CCC a declaração de venda daquele veículo assinada por ZZ e que, depois disso, lho não havia voltado a comprar;


46. E bem sabia o arguido AA que a rubrica supostamente produzida por DDD naquele documento de reconhecimento da assinatura “CCC”, não lhe pertencia e que o carimbo aposto sob a mesma era forjado;


47. Assim a pretensa rubrica da Advogada DDD foi produzida pelo arguido AA, ou por alguém a seu mando, naquele documento de “reconhecimento”, sem o conhecimento, sem o consentimento e contra a vontade da mesma, sendo que o modelo e o carimbo respectivos em nada correspondiam ao modelo de reconhecimento e ao carimbo em uso no escritório daquela advogada;


48. Não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de registar em seu nome o Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB;


49. Em 15 de Junho de 2012, o arguido AA procedeu ao registo em seu nome do veículo Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB, com a Apr. nº 08298;


50. Sabia o arguido WW que o veículo Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.. pertencia ao ofendido XX e que este só lho entregara para que diligenciasse pela sua venda, determinado que foi por pressupostos erróneos, pois que, aproveitando-se da urgência do ofendido, lhe tivesse criado a falsa convicção de que a venda do veículo por € 23.000,00 estava garantida, mas que só se concretizaria caso o comprador proponente, que bem sabia inexistente, se certificasse da proveniência lícita do veículo, assim convencendo o ofendido a entregar-lhe, juntamente com o veículo, o respectivo certificado de matrícula, fotocópia do seu cartão de cidadão e bem assim uma declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco, que assinou no local destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor do veículo;


51. Não obstante assim saber, não se coibiu o arguido de vender aquele veículo a terceiro que não o anunciado comprador, pois que inexistente, sem o conhecimento e sem o consentimento do ofendido, fazendo seu o produto da venda, correspondente a € 18.000,00, em prejuízo do seu titular legítimo, produto que integrou no seu património, aplicando-o em proveito próprio e omitindo a respectiva entrega ao ofendido, como devia;


52. Agiu o arguido WW com a intenção concretizada de obter a vantagem patrimonial decorrente da venda daquele veículo automóvel, a que não tinha direito, causando consequentemente ao ofendido XX um prejuízo patrimonial correspondente, pelo menos, ao preço do veículo (€ 18.000,00);


53. O arguido AA ao forjar, por si ou por alguém a seu mando, o documento requerimento de registo automóvel, Apr. nº 6991, de 27.12.2011, referente ao veículo Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.., aí se produzindo a assinatura “AAA” e o documento “Registo dos Actos dos Advogados”, destinado ao reconhecimento da assinatura “AAA”, aí se produzindo e fazendo constar a rubrica, os elementos de identificação e o carimbo da Advogada BBB, documentos que, bem sabendo forjados, entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., agiu o arguido AA com vista à falsa extinção da reserva de propriedade constituída a favor do “Banco Credibom, S.A.” sobre o veículo Mercedes Benz de matrícula ..-DP-.., a fim de obter o DUA do veículo, e assim conseguir vendê-lo sem dificuldades;


54. E ao fazê-lo, bem sabia que não estava autorizado a fazer reproduzir as referidas assinatura/rubrica, elementos de identificação e carimbo e que atentava contra a credibilidade e a fé pública que tais documentos merecem à generalidade das pessoas e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico;


55. E mais sabia que o registo do acto de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada BBB detinha, tal como configurado, força probatória igual à de documento autêntico. Contudo, o arguido, ou alguém a seu mando, não se absteve de forjá-lo e de entregá-lo na Conservatória do Registo Automóvel, bem sabendo que era forjado e que atentava contra a força probatória que tais reconhecimentos merecem e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico de que os mesmos gozam 56. O arguido AA, ou alguém a seu mando, ao forjar o documento requerimento de registo automóvel, Apr. nº 8298, de 15.06.2012, referente ao veículo Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB, aí se produzindo a assinatura “CCC” e apondo os elementos de identificação e o carimbo do mesmo constante, ao forjar, por si ou por alguém a seu mando, o documento destinado ao reconhecimento da assinatura “CCC”, aí se produzindo a rubrica, os elementos de identificação e o carimbo da Advogada DDD, documentos que, bem sabendo forjados, entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., agiu o arguido AA com vista à falsa transmissão da propriedade do veículo Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB, que registou em seu nome, como se seu legítimo dono fosse, o que bem sabia não corresponder à verdade, e bem assim com vista à obtenção de vantagem patrimonial ilegítima correspondente, pelo menos, ao valor comercial do veículo - € 15.000,00, a que bem sabia não ter direito.


57. E ao fazê-lo, bem sabia o arguido AA que não estava autorizado a reproduzir (por si ou por alguém a seu mando), as referidas assinatura/rubrica, elementos de identificação e carimbo, e que atentava contra a credibilidade e a fé pública que tais documentos merecem à generalidade das pessoas e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico;


58. E mais sabia que o registo do acto de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada DDD detinha, tal como configurado, força probatória igual à de documento autêntico. Contudo, o arguido ou alguém a seu mando, não se absteve de forjá-lo tal como descrito, e de entregá-lo na Conservatória do Registo Automóvel, bem sabendo que era forjado e que atentava contra a força probatória que tais reconhecimentos merecem e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico de que os mesmos gozam;


59. E mais agiu o arguido AA com o propósito concretizado de convencer CCC, legal representante da sociedade comercial “P..., Ldª”, que o titular inscrito do veículo Mercedes de matrícula ..-..-RB, ZZ, era o seu legítimo dono e que o registo do veículo era definitivo, omitindo-lhe a referida reserva de propriedade e bem assim o modo como havia logrado extingui-la, o que fez com vista à obtenção de vantagem patrimonial ilegítima correspondente, pelo menos, ao valor comercial do veículo - € 20.000,00, a que bem sabia não ter direito, causando prejuízo equivalente à sociedade comercial “P..., Ldª”;


60. Com efeito, o legal representante da ofendida “P..., Ldª”, só procedeu à troca do veículo Mercedes Benz de matrícula ..-..-RB pelo Mercedes de matrícula ..-DP-.. e ao pagamento de € 5.000,00, determinado pelos falsos pressupostos negociais criados pelo arguido, pois que ao extinguir falsamente a reserva de propriedade que pendia sobre aquele veículo, logrou criar-lhe a falsa aparência da regularidade do registo definitivo constituído a favor do suposto cunhado, ZZ, em nome de quem havia sido emitido DUA;


61. Agiram os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei;


C - no PCC n o 1089/13.... ...- J Central Criminal - ...,


Factos de : 25.05.2013


Decisão proferida em : 24.11 2016


Transito em julgado: 12.07.2018


Pena (s) Parcelares de:


- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelos 14.º n.º l , 26.º, 158.º n.º l , cp.,


- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos 14.º n.º 1, 22.º 1, n.º 2, al. a), 23.º n.º 1, 2, 26.º 73.º n.º l, als. a) e b), 154.º n.º 1,


Efetuou-se cumulo jurídico aplicando-se a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão que ficou suspensa na sua execução Para fundamentar a condenação por tais ilícitos criminais, foram dados como provados naquela decisão os seguintes factos:


“No dia 25 de maio de 2013, cerca das 14h.08m, FFF encontrava-se no posto de abastecimento de combustível "...", sito ao ... da Estrada ..., na cidade ..., quando ali surgiu um veículo, marca "Mercedes-Benz", com a matrícula "..-NA-.. ", conduzido GGG, aqui arguido, e no qual eram transportados HHH, conhecido por "III", e AA, aqui também arguidos.


Apercebendo-se da presença dos arguidos, FFF começou a correr atravessando a Estrada ..., para o centro da via.


Os arguidos HHH e AA saíram do veículo e deslocaram-se na direção do local onde o FFF se deslocara. Um destes dois últimos arguidos alcançou aquele FFF no centro da dita estrada, agarrou-o com força e o trouxe-o consigo, puxando-o, para o posto de abastecimento de combustível, onde se juntou o outro dos dois ditos arguidos, que também agarrou FFF, fazendo-o, nessa altura, cair ao chão.


Os arguidos HHH e AA conseguiram, então, manietar FFF e, agarrando-o, trouxeram-no até junto do dito veículo que, entretanto, o arguido GGG dirigiu até junto daqueles em marcha atrás.


Uma vez junto deste veículo, os arguidos HHH e AA, fazendo uso da força física, fizeram com que FFF entrasse para o banco traseiro do veículo, apesar de este ter gritado e ter tentado, com as pernas, evitar ser colocado no interior daquele veículo.


Após, o arguido AA sentou-se no banco traseiro do dito veículo, ao lado do referido FFF, de modo a impedir que o mesmo fugisse, enquanto o arguido HHH ocupou o lugar do passageiro junto ao arguido GGG, que permanecia ao volante, mantendo aquele FFF no interior da viatura.


De seguida, os arguidos saíram daquele local, levando aquele FFF consigo, e seguiram em direção à A28 aí tendo circulado durante cerca de 50 Km. Após abandonaram tal via na saída com a placa indicativa da localidade de ..., tendo-se dirigido para a Rua ..., nas imediações do ..., a cerca de 3 km daquela saída.


Durante este trajeto, o arguido GGG telefonou para um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pedindo-lhe um bidão de gasóleo e indicando-lhe o local onde o mesmo lho deveria entregar.


Entretanto, algum tempo depois do telefonema, os arguidos pararam na dita Rua onde o referido indivíduo lhes entregou o bidão de gasóleo solicitado com o que aquele veículo foi abastecido após o que seguiram, de novo, para a A28, onde circularam no sentido sul - norte durante cerca de 33 km. Após abandonaram tal via na saída com a placa indicativa da localidade de ..., mantendo sempre consigo FFF.


Após seguiram cerca de 5 Km até à localidade de ..., altura em que o arguido GGG parou a viatura, tendo ele e os demais arguidos obrigado FFF a sair da mesma e a acompanhá-los até uma casa abandonada, devoluta e rodeada de vegetação na qual entraram.”


Os arguidos e FFF permaneceram no interior da referida casa período de tempo não concretamente apurado.


Aí, os arguidos exigiram ao FFF, por diversas vezes, em tom agressivo e exibindo uma arma de fogo, a entrega, a pelo menos um deles, de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 100 000 (cem mil euros), tendo aquele FFF, unicamente por temer pela sua vida, acedido vender para o efeito um veículo que possuía.


Os arguidos, face à proposta do referido FFF e sabendo que o mesmo era proprietário de um veículo marca "BMW", modelo M6, aceitaram a mesma, trazendo aquele FFF de regresso à cidade ..., onde o libertaram cerca das 18h.15m desse mesmo dia.


Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, sofreu o dito FFF, uma ferida na zona da sobrancelha esquerda.


No dia 27 de maio de 2013, cerca das 14h.09m, FFF deslocou-se às instalações da"B...", em ..., e quando aí se encontrava, chegou uma viatura marca "BMW", modelo Série 5, com a matrícula "..-NM-..", conduzida pelo arguido GGG, encontrando-se no lugar do passageiro, ao lado do condutor, o arguido AA, os quais ali se deslocaram com o propósito de obter junto do referido FFF a quantia acima referida.


Ao vê-los, FFF, temendo pela sua vida, de imediato chamou a Polícia Judiciária e, de seguida, escondeu-se no interior dos escritórios da empresa "B...", ali permanecendo até à chegada dos inspetores da Policia Judiciária.


FFF não entregou a nenhum dos arguidos a dita quantia.


Os arguidos atuaram da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente elaborado entre todos, sabendo e querendo molestar fisicamente FFF, obrigá-lo a acompanhá-los, impedindo-o, contra a vontade deste, de se movimentar livremente, privando-o da sua liberdade ambulatória, e, mediante a ameaça de mal importante, constranger o mesmo à entrega, a pelo menos um dos arguidos, da dita quantia, o que não lograram obter.


Os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal.


Este processo procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos referidos em A) e B), aplicando uma pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.


D - no PCS n o 1203/11.... ...- J Local Criminal – J3 ...,


Factos de: 26.09.2011


Decisão proferida em: 22.04 2022


Transito em julgado: 07.11.2022


Pena (s) Parcelares de:


- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo art. 256º, n.º 1 do CP,


- 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205º, n.º 1 e 205º, n.º 4, al. a) do Código Penal.


- Efetuou-se cúmulo jurídico aplicando-se a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.


- Deu-se como provada a seguinte factualidade:


- “No Verão do ano de 2011, o ofendido JJJ revelou ao arguido que pretendia vender o veículo automóvel da marca “Audi“, modelo “ A4 – Sline “, com a matrícula ..-..-XC, de que era proprietário.


- Na sequência de tal conversa, logo o arguido se mostrou disponível para encontrar um comprador para tal veículo, na sequência do que e porque o ofendido se ia ausentar do país em férias alguns dias depois, este entregou o mesmo àquele, o que veio a ocorrer no dia 21.09.2011, na área desta comarca ....


- Nessa data, o ofendido concordou que o arguido ficasse com o veículo na sua posse, para o poder mostrar a eventuais interessados.


- Ainda nesse mesmo dia, o arguido contactou o ofendido e logo lhe comunicou que possuía um interessado na compra do veículo pelo valor de € 16.000,00, que correspondia ao montante em que este o avaliara, mas que, para tal, precisava do respectivo documento único, para permitir a obtenção de um financiamento para a aquisição do mesmo.


- Em face do exposto e porque se ia ausentar do país no dia 25.09.2011, o ofendido acedeu ao referido pedido e entregou então ao arguido,


no dia 22.09.2011, o documento único do seu veículo, ficando a aguardar a formalização da proposta para a sua aquisição pelo dito interessado.


- Quando regressou a Portugal no dia 03.10.2011, o ofendido tentou entrar em contacto com o arguido no sentido de saber como estariam as negociações para a venda do veículo ou para o reaver, caso as mesmas não se tivessem concretizado, mas o mesmo deixou de atender os seus telefonemas e de responder às mensagens escritas que lhe foi enviando.


- Após tal contacto, o ofendido deslocou-se até à Conservatória do Registo Automóvel ... e aí apurou que a propriedade do seu veículo já se encontrava registada em nome de outrem desde 26.09.2011, concretamente em nome da sociedade comercial “ A..., Lda. “ com sede em ....


- Após lhe ter sido entregue o veículo e o respectivo documento único pelo ofendido, nos citados dias 21 e 22.09.2011, o arguido engendrou um plano para se apropriar do mesmo e para proceder à sua venda, sem o conhecimento ou consentimento daquele.


- Assim, no período temporal compreendido entre tais datas e o dia 26.09.2011, o arguido muniu-se de um formulário de requerimento para registo automóvel e, pelo seu próprio punho ou pelo punho de alguém que agiu a seu mando e no seu exclusivo interesse, nele inscreveu os elementos de identificação do ofendido no local referente à identificação do vendedor e, bem assim, a assinatura imitada do mesmo, na parte a isso respeitante.


- Após o exposto e no mesmo período temporal, o arguido procedeu à venda do veículo da propriedade do ofendido ao legal representante da dita empresa “ A..., Lda. “ – KKK - , por um valor total não concretamente apurado, mas que passou pela entrega do valor de € 3.000,00 em dinheiro e de um veículo ligeiro de mercadorias da marca “ Citroen “, modelo “ C4 Van “.


- No mesmo momento, o arguido entregou ao referido KKK o veículo em causa e o respectivo documento único, acompanhados do dito requerimento de registo automóvel já preenchido nos locais acima indicados, posto o que, o mesmo, ainda no dia 26.09.2011, procedeu à transferência do registo de propriedade da viatura para o nome da sua empresa.


- Ao agir do modo acima descrito actuou o arguido de modo livre, voluntário e com a intenção concretizada de fazer seu, como fez através da sua venda a terceiro e da apropriação daquilo que recebeu como pagamento, o acima identificado veículo automóvel da propriedade do ofendido, pese embora tivesse a perfeita consciência de que o mesmo não lhe pertencia, tendo-lhe apenas sido entregue para que providenciasse por contactos com possíveis interessados na sua compra e nunca para que, sem o conhecimento e o consentimento do ofendido, procedesse à respectiva venda.


- Acresce ainda que, ao agir da forma descrita em 10), tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a fabricar a assinatura do ofendido e a apô-la no local destinado à assinatura do vendedor no referido requerimento de registo automóvel para, desse modo, fazer crer ao comprador do veículo que o ofendido tinha autorizado a sua venda e para assim lograr, como logrou, a concretização do negócio e a apropriação da quantia em dinheiro e do veículo que serviram para pagamento da sua aquisição, o que fez com o intuito concretizado de obter, para si, um benefício económico a que bem sabia não ter direito e de causar prejuízos patrimoniais ao ofendido, que ascenderam, pelo menos, aos € 16.000,00 que valia o seu veículo de matrícula ..-..-XC.


- Sabia ainda o arguido que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei.


- Face à atuação do arguido supra descrita o ofendido sentiu preocupação, e enganado;


- Até à presente data o arguido não entregou o veículo ao ofendido ou entregou-lhe o valor comercial do mesmo;”


E - Do relatório social do arguido consta que


“I – Dados relevantes do processo de socialização


AA descende de um agregado familiar de modesta condição económica, formado pelos progenitores e duas irmãs, em que o pai se dedicava à comercialização de madeiras e a mãe ao apoio nos trabalhos de um alambique propriedade da família. A dinâmica familiar do referido núcleo caraterizou-se por algumas dificuldades ao nível do relacionamento entre os progenitores, potenciado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, contribuindo para um ambiente de violência doméstica.


Não obstante a preocupação da mãe para transmitir regras e valores aos descendentes e de acordo com o socialmente imperante, o pai do condenado sempre se constituiu como uma figura parental alheada ao processo educativo, interferindo negativamente ao nível identificativo, uma vez que maltratava o cônjuge e os descendentes.


O percurso escolar do condenado foi abandonado após aquele ter completado o 6º ano de escolaridade, aos doze anos. Logo após, aos treze anos de idade, iniciou-se profissionalmente numa fábrica de móveis como ajudante, atividade laboral que manteve até ao ingresso no serviço militar.


Após atingir a maioridade AA terá alcançado autonomia em termos de saídas e de gestão dos seus tempos-livres, associada à independência económica, passando a privilegiar a frequência de ambientes noturnos, nomeadamente bares e discotecas, conjuntura que o levou a alterar o trajeto laboral, passando a exercer funções de segurança em estabelecimentos de diversão noturna, ao longo de cerca de dez anos.


Praticante de culturismo em ginásios, participou em competições nacionais entre os anos 2004 e 2005, tendo chegado a ser monitor de um ginásio em .... Em paralelo vendia produtos de nutrição, gerindo o seu tempo-livre essencialmente no convívio com alguns frequentadores do ginásio onde andava.


Há cerca de 17 anos os pais divorciaram-se tendo AA, segundo a progenitora, constituindo-se desde então como o seu principal suporte em afetivos, passando a dinâmica familiar a caraterizar-se por espaços de comunicação adequados, que permitiam uma boa vivência.


Em 2009, saiu de casa da mãe e passou a residir na freguesia ..., ..., mantendo a ocupação de segurança numa discoteca local, coabitando com a companheira, até ser detido em ....


A companheira, LLL, de 42 anos, mantém residência na mesma habitação, encontrando-se presentemente com o subsídio de desemprego, a exercer atividade profissional como assistente operacional na Escola Básica ..., sita em ..., proposta pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. Da união do casal nasceu um descendente, presentemente com 7 anos de idade.


Por acórdão de 02.11.2010, AA foi condenado no âmbito do processo n.º 438/07.... do ... Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 18 anos de prisão pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, roubo, ofensa à integridade física qualificada, falsificação de documentos e detenção de arma proibida.


A pena em questão foi reduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para catorze anos e seis meses de prisão.


Em 14.10.2016 deu entrada no E.P. ... à ordem do processo 1089/13.... em medida de coação, indiciado pela prática de crime de rapto e extorsão agravada na forma tentada, tendo posteriormente sido condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão.


No entanto, em 10.11.2016 foi extraditado para ... para cumprir uma pena de prisão, desconhecendo-se os pormenores sobre a sua condenação naquele país.


Segundo o mesmo terá terminado o cumprimento de pena em 2018, mantendo-se ausente em parte incerta, frustrando-se ao exercício da justiça em Portugal.


II – Condições sociais e pessoais


No período antecedente à sua reclusão, AA formalmente encontrava-se em parte incerta, tendo sido, após, capturado pelas autoridades na morada da progenitora, na freguesia ..., em ..., com quem se encontrava a coabitar. Nesse período a mãe assegurava-lhe a sustentabilidade cingindo-se ao salário daquela, que trabalhava, tal como presentemente, como funcionária de limpeza no ... e ao pecúlio auferido pelo próprio, que era variável e dependia das compras e vendas que realizava de automóveis, deslocando-se periodicamente ao estrangeiro a fim de adquirir viaturas usadas, pese embora esta atividade não estivesse licenciada. Segundo a progenitora, a atividade exercida pelo condenado era realizada através de amigos que possuíam stand de vendas, mas desconhecia quaisquer outros pormenores acerca dos negócios que desenvolvia.


Os tempos-livres de AA eram direcionados para o convívio familiar, designadamente com a progenitora, companheira e descendente menor, para além da frequência regular no ginásio na área de residência.


Nesse meio social a situação atual do condenado é do conhecimento geral e enquanto AA ali viveu nunca lhe foram atribuídas condutas desajustadas, sendo visto como cordial nos reduzidos contactos que estabelecia com os vizinhos, uma vez que raramente era visto por estes.


III - Impacto da situação jurídico-penal


Recluído pela segunda vez desde 07.07.2020, AA cumpre uma pena de 18 anos de prisão à ordem do processo n.º 1089/13...., pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, roubo, ofensas à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, burla qualificada, falsificação de documentos, sequestro e coação na forma tentada.


Confrontado com o seu percurso criminal e a natureza dos crimes pelos quais se encontra condenado, AA revela possuir consciência da sua gravidade, todavia, realça pouca ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e condenações, denotando ausência do desejado efeito ressocializador das penas, continuando a manifestar um sentimento de injustiça face à sua judicial e penosidade resultante do impacto da privação da liberdade na sua vida pessoal e familiar e do afastamento do descendente.


No decurso do cumprimento da pena, AA tem apresentado comportamento alheado do normativo disciplinar, registando duas infrações disciplinares, nomeadamente, no dia 23.05.2021, por agressão violenta a outro recluso, tendo estado 15 dias em medida cautelar de confinamento em alojamento individual e posteriormente sido punido com 5 dias de internamento em cela disciplinar e no dia 14.06.2022, por posse de telemóvel, tendo sido punido com 10 dias de permanência obrigatória em alojamento.


No que se refere ao investimento ocupacional, concluiu o 9º ano de escolaridade e encontra-se presentemente a frequentar o 10º ano, com assiduidade, motivado em continuar a aumentar as suas qualificações académicas.


A mãe de AA mantém todo o apoio ao mesmo, a quem se refere como uma pessoa que sempre se constituiu próxima da mesma em termos afetivos, acrescentando que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional.


Idêntico apoio é demonstrado pela companheira do condenado, que se mantém.”


F - O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente:


- Por sentença datada de 09-10-2019, transitada em julgado no dia 29/10/2019 o arguido foi condenado no processo comum nº. 1866/07...., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos ocorridos em 29/06/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano com sujeição a deveres. Tal pena encontra-se extinta.


- Por sentença datada de 27-09-2011, transitada em julgado no dia 03/02/2012 o arguido foi condenado em ... no processo nº. ...11, pela prática de um crime de condução perigosa, por factos ocorridos em 11/01/2009.


- Por sentença datada de 08-07-2014, transitada em julgado no dia 08/07/2014 o arguido foi condenado em ... no processo nº. ...14, pela prática de um crime de falsificação de documentos, um crime de tráfico de droga e um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 27/11/2013.





8. O Direito


A questão que o recorrente coloca no recurso prende-se com o facto de considerar excessiva a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada por, na sua perspetiva, não ter sido atendido, em resumo, ao tempo entretanto decorrido desde a prática dos crimes em concurso, à motivação (a que o fator económico não foi alheio), às condições de vida atuais, apoios familiares (quer da mãe, quer da companheira) de que beneficia, investimento ocupacional desde que está preso, sendo de pouco relevo o registo disciplinar e de ponderar que, perante as últimas condenações sofridas e vida desorganizada que tinha é patente a diminuição da gravidade da sua conduta, sendo os crimes cometidos fruto das circunstâncias e não de uma personalidade tendencialmente distorcida e criminosa, concluindo que a pena única que lhe foi aplicada hipoteca o seu processo de reintegração social, pelo que perante o que se apurou de relevante para a sua socialização, estando já a prestar contas à justiça, a pena única adequada deve situar-se nos 16 anos de prisão.


Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.


Com interesse para o conhecimento deste recurso, escreveu-se ainda na decisão impugnada o seguinte:


(…)


Passemos, então, a proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao arguido nos supra referidos processos.


Com relevo para o cúmulo a efetuar dever-se-á ter em conta que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. art. 77.º, n.º 2, do Código Penal).


Assim, no nosso caso, a moldura penal a considerar é a seguinte: 9 anos (a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas) a 25 anos de prisão (por ser o máximo permitido, sendo certo que a soma concreta das penas parcelares corresponde a 49 anos e 1 mês de prisão).


Tendo por base esta moldura urge determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente (cfr. art. 77.º, n.º 1, in fine).


Tais crimes apresentam um grau elevado de ilicitude, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares.


Fazendo, agora, apelo à personalidade do arguido, cabe ter presente que e conforme já reconhecido no acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas no processo 1089/13....:


“No caso, o arguido cometeu, no espaço temporal de dois anos, um número elevado de crimes, havendo entre alguns uma estreita conexão e contra diferentes bens jurídicos, com especial destaque para a liberdade de locomoção, ação, e para a vida, esta bem jurídico supremo.


A prática do ilícito global é caracterizada pela ousadia criminosa do arguido, revelada na sua atuação, pelo destemor, pela intensidade, reiteração e persistência da vontade criminosa, que não o fez recuar perante os "obstáculos" que se lhes depararam à concretização dos seus intentos mas, antes, confrontá-los e eliminá-los, atentando contra a vida de agentes policiais numa ação em que se manifestou, ainda, a indiferença pela vida, pela integridade física, de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a ação global se desenrola.


O arguido atinge de modo violento a liberdade de locomoção e de ação, da pessoa (a vítima de sequestro e coação agravada) a quem visa extorquir valores.


Por outro lado, revela-se ser portador de uma personalidade azougue pelos artifícios de que lança mão, na burla, a fim de obter vantagens patrimoniais indevidas, com recurso a meios falsos.


Em todo este ilícito na sua globalidade projetam-se, assim, qualidades desvaliosas da personalidade do arguido, que numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, são indicadoras de uma tendência criminosa.


Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado.


Pondera-se o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais, em que o arguido beneficia de suporte familiar consistente por parte da progenitora e da companheira, mas persiste em apresentar necessidades relevantes de reinserção social, sobretudo no que diz respeito à interiorização do desvalor da sua conduta, o que se revela pela sua conduta após as condenações sofridas.


O processo de desenvolvimento psicossocial de AA foi marcado pelo consumo excessivo de álcool da figura paterna propiciadora de um ambiente de violência doméstica.


O baixo nível de escolaridade do condenado associado a uma precoce inserção laboral, assim como a falta de supervisão parental atuaram como fatores facilitadores de vivências em contextos marginais associados à noite, apresentando um quotidiano pouco estruturado, caraterizado pela frequência de ginásio durante o dia e de bares/discotecas durante a noite, como segurança, surgindo a compra e venda de automóveis com atividade acessória.


O período de reclusão que vivencia provoca já uma mudança de atitude no condenado, em especial no que se refere ao afastamento da família, com especial enfoque do descendente.


Embora disponha de um suporte familiar consistente por parte da progenitora e da companheira, o condenado continua a apresentar necessidades relevantes de reinserção social, sobretudo no que diz respeito à interiorização do desvalor da sua conduta.


No decurso do cumprimento da pena, AA regista um comportamento alheado do normativo disciplinar, continuando, porém, investido ao nível ocupacional.


Quanto à personalidade evidenciam os factos e o historial do arguido, forte tendência para o cometimento de crimes contra o património e contra as pessoas, tendência tão arreigada que as condenações não lhe serviram de admonição, nem o cumprimento de pena privativa da liberdade sortiu qualquer efeito preventivo especial;


-Ora, se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se vivamente prementes, como referido supra.


Factos e crimes em série que, em si mesmos e na intensidade, na persistência da atividade delituosa, mas também encadeados com a personalidade do condenado, demonstram que revela forte e entranhada tendência para cometer crimes de contra a propriedade e contra as pessoas, como insofismavelmente certifica a facticidade assente em cada uma das decisões condenatórias.


Conclui-se assim que o comportamento global evidencia forte pulsão do arguido para a prática de crimes, quer pela tendência criminosa, quer também pela fraca sensibilidade à condenação, ao cumprimento de pena de prisão.


No exposto, e atentas as necessidades criminógenas, é manifesto que AA beneficiaria com a manutenção de uma conduta ajustada intramuros, efetuando esforços no sentido de manter uma atividade estruturada de caráter formativo e\ou laboral, bem como com a frequência de programas psicoeducativos ministrados em contexto prisional, através de uma intervenção centrada na consciencialização da necessidade de interiorizar o desvalor da sua conduta e gravidade da tipologia criminal, que visem a prevenção da reincidência.


Assim, o Tribunal Coletivo considera adequada à culpa global do arguido e às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização globalmente verificadas, tendo presente os fatores do artigo 400 n o 1, do Código Penal, no âmbito da moldura do concurso de penas mencionada, e à personalidade, neles manifestada, sem esquecer, o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, entendemos ajustada a pena conjunta aplicada ao ilícito global de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Vejamos então.


Quanto ao conhecimento superveniente do concurso de penas, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do CP, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” E, estabelece o n.º 2 da mesma norma que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”


Por sua vez, resulta do n.º 1 do art. 77.º (regras da punição do concurso), do CP, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”


A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[1].


Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.


Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[2].


Assim.


Tendo sido elaborado novo cúmulo jurídico na decisão recorrida proferida no processo n.º 6761/22...., que incluiu as penas aplicadas no processo n.º 1203/11...., logicamente que teve que ser previamente “desfeito” os que tinham sido feitos anteriormente, particularmente o último que tinha sido efetuado no processo n.º 1089/13...., que englobara todas as penas anteriores exceto as aplicadas no n.º 1203/11...., e onde o arguido foi condenado na pena única de 18 anos de prisão (à ordem do qual se encontra preso), pelo que as penas individuais que o integravam adquiriram a sua autonomia.


De lembrar, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, (relator Maia Costa) que «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, como acrescenta o mesmo relator, embora, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior»[3].


Ora, neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso na decisão sob recurso de 31.01.2023 (que é de 49 anos e 1 mês de prisão, mas que por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 9 anos de prisão), ou seja, a moldura do concurso situa-se entre 9 anos de prisão e 25 anos de prisão.


Mas, vejamos, se é excessiva, como alega o recorrente, a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão aplicada na decisão sob recurso.


Importa esclarecer que, em geral, atenta a fundamentação apresentada na decisão recorrida, concordamos com as operações e considerações feitas pelo Coletivo na 1ª instância.


Neste caso, em causa está o concurso de 15 crimes (sendo 2 de homicídio qualificado tentado, 1 de roubo qualificado consumado, 3 de ofensas à integridade física qualificada consumados, 1 de detenção de arma proibida consumado, 4 de falsificação de documento consumados, 1 de burla qualificada consumado, 1 de sequestro consumado, 1 de coação agravada tentado, 1 crime de abuso de confiança consumado, todos melhor descritos na decisão sob recurso, com um modus operandi revelador da gravidade de cada um deles, particularmente dos que envolvem a violação de bens pessoais, o que está espelhado nas respetivas penas individuais em que foi condenado), notando-se que o recorrente sofreu outras condenações, quer em Portugal, em 9.10.2019, por crime cometido em 29.06.2007, p. e p. no art. 143.º do CP, punido com pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a deveres (o que revela a gravidade dessa sua conduta), quer em ... (em 27.09.2011 e em 8.07.2014), onde cumpriu pena de prisão (desde 10.11.2016 - para onde teria sido extraditado uma vez que então se encontrava preso preventivamente à ordem do proc. n.º 1089/13.... supra identificado - até 2018, altura em que se teria ausentado para parte incerta, tendo estado em liberdade até ser preso pela segunda vez em 7.07.2020), o que tudo evidencia uma personalidade avessa ao direito.


O desvalor das condutas em concurso do arguido, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos nas datas indicadas nos factos provados (entre 4 e 6.09.2007, cometeu 8 crimes, que assumiram a mais elevada gravidade; em 26.09.2011 cometeu dois crimes de média gravidade; em 27.12.2011 cometeu 3 crimes de maior gravidade; e em 25.05.2013 cometeu dois crimes contra bens pessoais, que assumiram média gravidade), sendo gravosa a forma ou modo como os cometeu, ainda que se deva distinguir cada um casos apreciados nos respetivos processos (bem evidenciada nos factos dados como provados, devendo ter-se em atenção os danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante os casos, causados, o valor dos respetivos bens/valores de que se apropriou e os prejuízos produzidos não reparados), sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos, que assumem elevada gravidade (o que é também evidenciada pelas outras 3 condenações sofridas, que denotam uma personalidade avessa ao direito).

Considerando a sua idade adulta e madura (nasceu em .../.../1980), vista a natureza e quantidade dos crimes em concurso cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto em apreciação), podemos afirmar que o arguido/recorrente tem uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados, revelando (tal como afirma a 1ª instância) uma certa propensão/tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.


A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e acentuadas razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).


Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos (sendo que inclusivamente no EP tem registo disciplinar, com duas infrações cometidas em 23.05.2021 e em 14.06.2022, a primeira por agressão violenta a outro recluso e a segunda por posse ilícita de telemóvel, o que mostra bem o seu desajustamento às regras da instituição e que não há grandes alterações a nível da sua personalidade), o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.


De notar que o arguido já tinha família, quando cometeu os crimes aqui em concurso, pelo que deveria ter pensado nela antes de cometer esses crimes (o que mostra que, nem o facto de ter família, o impediu ou dissuadiu de cometer os crimes em concurso na decisão sob recurso).


De qualquer forma, será o arguido que, com a sua postura, que deverá assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização, esforçando-se nesse sentido de forma mais ativa, apesar das dificuldades que existem no meio prisional.


Do circunstancialismo apurado na sua globalidade (designadamente do seu comportamento no EP, resulta que deverá refletir mais sobre o desvalor da sua conduta global e, bem assim, continuar a esforçar-se por aumentar as suas competências, o que pode melhorar no futuro a sua capacidade de reintegração social, nomeadamente a nível profissional, para encontrar o equilíbrio de que carece) pode deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social mas, ainda assim, terá de esforçar-se mais.


Ao contrário do que alega o recorrente não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o irão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente (mesmo considerando os diferentes períodos de tempo em que o arguido cometeu os crimes em concurso e tempo que mediou entre as diversas condenações) não se extrai qualquer atenuação das razões de prevenção geral e especial, nem que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.


Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única aplicada de 19 anos e 6 meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.


A pretendida redução da pena única mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.


Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente.



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III - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.


Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.



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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.



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Supremo Tribunal de Justiça, 17.05.2023





Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)


Pedro Branquinho Dias (Adjunto)


Teresa Almeida (Adjunta)


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[1] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[2] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 29.03.2023, proferido no processo n.º 3478/22.8T8CBR.S1 (relator Sénio Alves).