AUDIÊNCIA EM SEDE DE RECURSO
RECURSO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL
Sumário

I - Não é de admitir a realização da requerida audiência em sede de recurso no Tribunal da Relação se com a mesma o recorrente visa exclusivamente apresentar meios de prova novos, nunca produzidos em primeira instância, e se os pontos que pretende ali ver debatidos são afinal os pretensos factos que resultariam demonstrados por via daqueles meios probatórios.
II - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, é o recurso dessa mesma decisão.
III - O requerimento para produção de prova suplementar, na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, tem de ser apreciado à luz do artigo 340.º do mesmo Código, e, além disso, essa apreciação e decisão estão também condicionadas a uma vinculação temática específica, pois que a atividade probatória que seja requerida em tal sequência deve reportar–se apenas aos factos que são objeto daquela comunicação

Texto Integral

Proc. nº 11/22.5PAGDM.P1

Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 15 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto


Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


A. RECLAMAÇÃO APRESENTADA (ART. 417º/8 C.P. PENAL)

Pelo ora relator, e no âmbito do exame preliminar do processo, foi, por despacho datado de 30/03/2023, proferida decisão (que adiante se transcreve) determinando, nos termos e com os fundamentos ali elencados e ao abrigo do disposto no art. 417º/7 do Cód. de Processo Penal, não haver lugar à renovação de prova nos autos, e indeferindo a requerida realização de audiência, mais decidindo, em conformidade, dever o presente recurso ser decidido em conferência.
De tal decisão vem o arguido/recorrente AA apresentar reclamação, nos termos do disposto no art. 417º/8 do Cód. de Processo Penal, onde se prevê que «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.».
Nos termos do nº10 do mesmo art. 417º do Cód. de Processo Penal, «A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência».
É o que passa, pois, a fazer–se.

*
Comecemos por fazer presente o teor integral do despacho de que ora se reclama, o que desde logo permitirá percepcionar de forma mais rigorosa a contextualização processual que lhe deu origem – e os motivos pelos quais, adianta–se, deve ser mantido na sua integralidade, não merecendo deferimento a reclamação em análise.
O despacho reclamado é, pois, o seguinte:

«2. Recurso próprio, tempestivo, legitimamente interposto, com regime e efeito de subida correctamente fixados.

No seu requerimento de recurso, complementado agora com a apresentação das respectivas “Conclusões”, vem o arguido/recorrente requerer a realização de audiência com vista à «repetição do julgamento tudo por força do artigo 411.º nº 5 do Código Processo Penal», indicando, para tal efeito, quatro pessoas a serem ouvidas como testemunhas na diligência requerida, – que não o foram em sede de audiência de julgamento em primeira instância –, e mais pretendendo apresentar nova prova documental em suporte pen–drive.

Não é, manifestamente, atendível tal pretensão processual do arguido/recorrente.

Assim, e desde logo no que tange à produção de prova que vem requerida, cumpre dizer que no art. 430º/1/a) do Cód. de Processo Penal, e a propósito da possibilidade de renovação de prova em sede de audiência em segunda instância, se especifica que «a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo».
Ora, no presente caso falecem em absoluto os pressupostos para que possa haver lugar à produção da prova que vem requerida.
Assim, e por um lado, percorridos os termos do recurso constata–se que não vem sequer invocado que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios conceptuais previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, sendo que, não pode ter lugar nem ser pedida a renovação da prova se não é invocado nenhum dos vícios em causa – neste sentido cfr. designadamente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2015 (proc. 1582/12.0JAPRT.P1)[1].
Além disso, e seja como for, a verdade é que não estamos perante qualquer requerimento de renovação de prova, mas sim de produção de alegados meios de prova totalmente novos e que não foram produzidos em primeira instância, o que liminarmente inviabiliza a sua produção nesta sede de recurso.
Efectivamente, e como da própria designação processual aqui em causa resulta – “renovação de prova” –, em sede de audiência no Tribunal da Relação apenas podem ser produzidos meios de prova que já o hajam sido em primeira instância, e por forma, como se indicou, a colmatar qualquer dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/09/2013 (proc. 2046/10.1PBGMR.G1)[2], «I – A renovação da prova no Tribunal da Relação (art. 430 nº 1 do CPP) pressupõe: a) que a prova, cujo renovamento se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do art. 410 do CPP. II – Se fosse admitida na relação outra prova, para além da já produzida, o recurso deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão da primeira instância, passando a ser um segundo julgamento, desvirtuando-se o regime recursivo em processo penal».
Não será, pois, de admitir a produção de prova nos termos que vêm requeridos pelo arguido/recorrente.

Acresce que mesmo com relação à própria realização da audiência, não se mostram, afinal, reunidos os pressupostos que permitem tal procedimento nesta instância.
Na verdade, e nos termos expressamente consignados no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal, determina–se que «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos».
Ora, percorridos os termos do recurso apresentado, desde logo se constata que o arguido/recorrente apenas efectua as seguintes alusões a propósito da citada disposição legal :
«81º Com isto, deve ser apurado a verdade dos factos para saber até que ponto a Ofendida prejudicou o R. na decisão do Tribunal a quo quanto a esta matéria criminal mas mais importante ainda quanto à matéria do homicídio qualificado em forma tentada.
82º Pelo que, é importante e indispensável realização de uma nova audiência, como já referido, isto nos termos do art.º 411.º nº 5 do CPP.»
E, mais adiante :
« Pelo que se impõe mais uma vez a reposição da legalidade quanto a esta matéria e admitir, como é o interesse do Arguido, mas do que o interesse do Arguido a imposição da lei, ouvir-se todas as testemunhas que se arrolam infra não ouvidas em sede a quo assim como aceder à apresentação de prova documental em forma de PEN (que traduzem fielmente as mensagens enviadas pela Ofendida)
E requer-se faze-lo com recurso ao artigo 411.º nº 5 do Código Processo Penal, e com as seguinte motivações de audição:
-os pontos da motivação que o Recorrente quer ver novamente debatidos, são ou têm que ver com as seguintes matérias:
-em que dia o Arguido saiu de casa da Ofendida?
-em que dia o Arguido voltou a casa da Ofendida?
-quantos dias se passaram entre a saída do Arguido da casa da Ofendida e o dia 10 de janeiro de 2022?
-o que fez a Ofendida nesse período de tempo?
-se é verdade que nesse período de tempo o Arguido não largava a Ofendida ou e pelo contrario se era a Ofendida que só descansou quando o Arguido foi a casa dela dia 10 de janeiro de 2022,
-o Arguido estava completamente alcoolizado?
-a Ofendida estava alcoolizada?
-existe prova escrita de que a Ofendida não sossegou enquanto não falou e se encontrou com o Arguido? qual?
-é verdade que a Ofendida, já que não conseguia chegar à fala com o Arguido, tentou durante todo aquele período de tempo chegar ao Arguido por via da mãe do Arguido? ».
Ou seja, muito claramente – aliás, de forma perfeitamente explícita – os “pontos” que o recorrente pretendia ver debatidos em sede de audiência seriam, afinal, concretas questões de facto a cuja demonstração se propunha com recurso aos novos (e não renovados, reitera–se) elementos de prova cuja produção requeria no âmbito «de uma nova audiência» que era, afinal, aquilo que pretendia – mas que não é, de todo, admissível nesta sede, como acima se viu.
Manifestamente não preenche aquela indicação, pela intrínseca inadmissibilidade do acto processual que consubstanciava a respectiva satisfação, os requisitos exigidos no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal. Não sendo aqueles pontos susceptíveis de debate nos termos da mesma disposição processual, deve considerar–se que o recorrente em bom rigor acaba por não identificar de forma adequada os pontos do seu recurso que pretende ver debatidos em sede da requerida audiência, perdendo esta o seu sentido útil.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/11/2009 (proc. 371/07.8TAFAF.G1)[3], «O direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência pública no Tribunal Superior e a oralidade na discussão do recurso. O requerimento do recorrente para julgamento do recurso em audiência com omissão de indicação das questões a debater deixa aquele acto sem objecto, pelo que deve ser indeferido».

Em face de tudo o exposto, nos termos das disposições legais elencadas e mais do art. 417º/7 do Cód. de Processo Penal, decide–se não haver lugar à renovação de qualquer prova, assim como se indefere a realização de audiência, devendo o presente recurso ser decidido em conferência.
Notifique.
*
3. No âmbito da vista processual que foi efectivada nos termos do art. 416º do Cód. de Processo Penal, a Digna Procuradora–Geral da República limitou–se a tomar conhecimento do recurso, nos termos do nº2 do citado artigo, o que fez, naturalmente, em virtude de vir requerida pelo recorrente a realização de audiência e, assim, no pressuposto processual de que seria por via de tal procedimento que o recurso seria decidido.
Sucede que, como acaba de se decidir supra, não foi afinal admitida a realização da requerida audiência, determinando–se que o recurso será decidido em conferência.
Em tais termos, e tendo–se, assim, alterado aquele aludido pressuposto processual, determina–se que, antes de mais, os autos voltem com vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 416º/1 do Cód. de Processo Penal. ».

Por seu turno, é do seguinte teor a reclamação ora apresentada :
1. Diz o art.º 416.º do CPP, assim:
1 - Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.
2 - Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.
Diz, então, o nº 2 do art.º 416.º do CPP que se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo, ponto.
Tendo em conta que o requerido foi com pedido de audiência, o Ministério Publico deveria limitar-se a tomar conhecimento do processo e não foi isso que aconteceu.
Das duas uma.
Ou o Senhor Relator revoga e determina desentranhar a decisão do exame preliminar aceitando assim a decisão sumaria do Ministério Publico ou,
Pura e simplesmente admite o recurso, na sua plenitude e concluindo o requerido pela realização de audiência demais prova à tão necessária descoberta da verdade material
A não ser assim,
Entende-se que algo não está a ser respeitado.
Outra questão,
2. Diz o artigo 417.º nº 7, al. b) do CPP, se houver prova a renovar e pessoas que devam ser convocadas, o relator decide no exame preliminar. É este o exercício necessário para atribuirmos proficiência ao ato do Senhor Relator.
Consequentemente, porque não concordamos com tal razão, reclamos. Assim, Diz o nº 8 desse mesmo artigo que cabe reclamação para a conferencia dos despachos previsto nos nº 6 e 7 deste mesmo artigo. Sem prescindir,
3. Diz o art.º 419.º, 3, al. c) que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º, cumulativamente.
4. Mas o Senhor Relator vai enviar recurso para conferencia.
5. Em que é que ficamos.
6. Para alem disso,
7. Há desde já que referir, que o Recorrente pede recapitulação da prova, sim,
8. Não do ponto de vista da repetição do julgamento penso que surge perfeitamente evidente na peça do Recorrente, não é nada disto que se requer.
9. Mas tão só que seja aceite prova proveniente da recapitulação da prova produzida, mas que nunca foi atendida a quo.
10. SE a isso lhe chamamos renovação da prova, então que seja.
11. Agora dizer que o Recorrente não pede a renovação da prova, isso não vamos admitir.
12. A não ser que o Senhor Relator queira definir critérios pelo Recorrente e retirar intenções que não são as suas.
13. Aí imputa-se tal subscrição inteiramente ao Senhor Relator, isto co o maior respeito por S. Excelência.
Para que não hajam duvidas,
14. Para que sejam aceites prova testemunhal de testemunhas que não foram ouvidas por indeferimento do Tribunal a quo, e assim,
15. A aceitação da prova documental que é uma PEN com a gravação de troca de mensagens entre a Ofendida e a mãe do Arguido e que são indispensáveis para a descoberta da verdade material,
16. Só vemos uma forma que é a repetição da prova.
17. Para nós é suficiente a prova indeferida.
18. Se houver necessidade de repetir toda a prova, então que seja.
19. Para o que interessa,
20. É requerida audiência, isto é que é facto.
21. Aliás, tal prova que se quer repetida, foi, como anteriormente referido, no sentido da extensão do 358.º do CPP inserido, a meio do julgamento, pelo Tribunal a quo.
22. Uma outra nota.
23. Já agora, com o devido respeito, não é verdade que o Recorrente não tenha identificado de forma adequada os pontos do seu recurso que pretende ver debatidos.
24. Aliás fê-lo e fê-lo por excesso quer em motivações, quer em conclusões.
25. Conclusões essas que fora de tal forma efusivas que tiveram de ser aperfeiçoadas.
26. Um só exemplo.
27. Chama-se a atenção de V. Exas. para o que se segue.
28. Foi dito e requerido no recurso, quanto às testemunhas (já arroladas em devida sede), com proeminência para a mãe do Arguido que conhece bem os factos, quer através do seu próprio conhecimento dos factos, quer através da apresentação de prova documental em forma de PEN,
29. Que tal prova, traduz fielmente as mensagens enviadas pela Ofendida à mãe do R. na qual, na qual PEN, revelam que os factos contados para a decisão não se passaram como a Ofendida refere.
30. Matéria relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
31. Matérias tão importantes para a descoberta da verdade material, tais como, em que dia o Arguido saiu de casa da Ofendida (muito importante), em que dia o Arguido voltou a casa da Ofendida, quantos dias passaram entre a saída do Arguido da casa da Ofendida e o dia 10 de janeiro de 2022, o que fez a Ofendida nesse período de tempo, se é verdade que nesse período de tempo o Arguido não largava a Ofendida ou e pelo contrario se era a Ofendida que só descansou quando o Arguido foi a casa dela dia 10 de janeiro de 2022, se o Arguido estava completamente alcoolizado, a Ofendida estava alcoolizada, existe prova escrita de que a Ofendida não sossegou enquanto não falou e se encontrou com o Arguido e qual, se é verdade que a Ofendida, já que não conseguia chegar à fala com o Arguido, tentou durante todo aquele período de tempo chegar ao Arguido por via da mãe do Arguido?
(matéria melhor vertida em motivação nos artigos 18.º a 97.º das motivações de recurso)
32. Foram devidamente invocadas no recurso e dado a conhecer as razões, isto é que é facto.
33. Pelo que não se entende a decisão do Senhor Relator, de todo.
34. Por último, referir, que,
35. O Nº 5 do 411.º do CPP, consagra um direito discricionário do Recorrente, no dizer invocado e mencionado de Paulo Pinto de Albuquerque.
36. O Recorrente requereu oportuna e adequadamente, não só em recurso, mas ainda em sede de julgamento em 1ª instância, que se realizasse audiência concernente a prova não feita resultante do 358.º do CPP,
37. Toda ela negada pelo Tribunal a quo.
38. O Senhor Relator utiliza o recurso de modo interpretativo e concluso que não o do Recorrente, é outro facto.
39. Consideramos assim da parte do Senhor Relator erro notório na apreciação que faz ao recurso.
40. Para além de consideramos poder existir erro notório,
41. Vai, em nossa opinião, contra os diretos inalienáveis e constitucionais de defesa do arguido (resultantes, uma vez mais, da prova necessária ao 358.º do CPP)
42. Pelo que se impõe, quanto a esta matéria, revogação da decisão reclamada por outra que vá no sentido de se ouvirem todas as testemunhas (já arroladas em devida sede) e que se arrolam infra não ouvidas e aceitar a apresentação de prova documental em forma de PEN, que traduzem fielmente as mensagens enviadas pela Ofendida à mãe do R. (que, desde já, se protesta juntar).
43. Por tais factos e,
Nestes Termos, se requer, a tão Soberana Conferencia,
- a aceitação da presente reclamação.»

Pois bem, apreciada a reclamação assim deduzida, é manifesta a sua improcedência, e exactamente pelos mesmos motivos já exarados no despacho reclamado – tanto mais que o reclamante/recorrente se limita nesta sede a repristinar as suas equívocas interpretações do regime processual aplicável em sede de recurso penal.

Consignam–se as seguintes considerações, por directo reporte ao teor da reclamação apresentada.

A questão relacionada com a nova apresentação dos autos à Digna Procuradora–Geral Adjunta nos termos do art. 416º/1 do Cód. de Processo Penal, mostra–se esclarecida por via do decidido no ponto 2. do despacho reclamado.
Na verdade, num primeiro momento, e nos termos do disposto no art. 416º/2 do Cód. de Processo Penal, a Digna Procuradora–Geral da República limitou–se efectivamente a tomar conhecimento do recurso, pois que pelo recorrente vinha requerida a realização de audiência.
Porém, e atendendo a que, no âmbito do exame preliminar do processo, e por via da decisão ora reclamada, foi indeferida a realização de audiência e determinado que o recurso seria apreciado em conferência, alterou–se aquele pressuposto processual do nº2 do art. 416º do Cód. de Processo Penal, motivo pelo qual se determinou que os autos voltassem a ser apresentados à PGA nos termos e para os efeitos do art. 416º/1 do Cód. de Processo Penal – sob pena de ser materialmente amputado um passo procedimental processualmente imposto no caso de o recurso dever ser decidido em conferência.
Nada de irregular ou anómalo, portanto, aqui ocorreu – pelo contrário, salvaguardou–se o devido cumprimento da lei processual penal nesta parte.

Quanto à questão de haver prova a renovar, a verdade é que – repete–se – não há nos autos, muito menos por via dos termos do recurso apresentado, qualquer prova a renovar.
Como no despacho reclamado se deixou claro (pelo menos assim se julga), o conceito de renovação de prova reporta–se única e exclusivamente à necessidade de reiterar em sede de recurso na produção de elementos de prova que já tenham sido produzidos nos autosnão havendo lugar em caso algum à produção de meios e elementos de prova novos, isto é, que não hajam sido considerandos em sede de primeira instância.
Renovar é repetir a produção de algo que já foi produzido, não é produzir algo completamente de novo.
É exactamente porque aquilo que o recorrente pretendia no seu recurso não se traduzia numa renovação de prova, mas sim na produção de prova nova (isto é, nunca antes produzida), que a sua pretensão não é admissível.
Por isso, e porque mais se constata não vir sequer invocado em sede de recurso qualquer dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal (a propósito do qual a eventual – mas não requerida, em todo o caso – renovação de prova poderia ter lugar).
Por tais motivos foi indeferida a produção dessa nova prova que vem requerida: produzir prova nova não é uma renovação (ou «repetição») de prova, nos termos e para os efeitos permitidos (única e exclusivamente) no art. 430º/1/a) do Cód. de Processo Penal.
O reclamante/recorrente apela agora a um novo conceito que vem designar por «recapitulação da prova» – porém, e expressamente, do mesmo passo em que refere que isso não deve ser entendido do «ponto de vista de uma repetição do julgamento», imediatamente volta a reportar aquela recapitulação de prova, em termos absolutamente equívocos, a «prova produzida, mas que nunca foi atendida».
A prova cuja produção o recorrente requeria fosse efectivada nesta sede não foi atendida nos autos porque não o poderia ter sido, visto que precisamente nunca foi produzida ! – sendo, aliás, o indeferimento judicial em primeira instância da respectiva produção, uma das questões suscitadas em sede de recurso.
Por isso não pode ser aqui considerada para efeitos de renovação de prova – como acima se disse, só se renova o que já foi produzido.
Em fase de recurso, o Tribunal superior apenas apura se a decisão recorrida foi correcta ou incorrectamente proferida. Ora, pretender juntar prova nova (testemunhal ou documental) em fase de recurso, e extrair dela consequências a nível probatório, viola o espírito e a letra da lei. É fora de toda a lógica pretender que o tribunal de recurso vá sindicar a forma como se formou a convicção do tribunal recorrido utilizando prova que não foi acessível a este.
Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visando apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.
Admitir-se a junção de prova nova nesta fase, seria colocar em crise, a existência de um grau de jurisdição no Tribunal a quo, quando apreciou a prova, subtraindo-se à apreciação deste os ditos novos elementos, o que de todo não é admissível.
Naturalmente que no que tange à sindicância da valoração de prova efectivamente produzida nos autos, essa é questão que respeita â apreciação de eventual erro de julgamento ao abrigo do disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, e é também questão a apreciar em sede de recurso.
Mas isso nada tem a ver, mais uma vez, com a produção ex novo de meios de prova nunca antes produzidos.

Quanto à devida identificação dos pontos a debater em audiência, é verdade que o reclamante no seu requerimento de recurso identifica os pontos em causa.
Mas a questão não é essa.
A questão é que, como no despacho reclamado se explicou, os pontos cujo debate se pretendia reportavam–se em exclusivo a circunstâncias de facto que o recorrente pretendia viessem a ser considerados assentes em resultado da produção (em audiência) de meios de prova novos, actividade processual que – nos termos que reiteradamente vêm de se esclarecer – não é admissível e não pode ser levada a cabo no presente caso.
Nesta perspectiva, reconduzindo–se os pontos a debater a aspectos afinal insusceptíveis de debate, se julgou (e julga) não revestir qualquer sentido útil a realização da audiência, por esta não preencher, afinal, os pressupostos exigidos no art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal.

Em suma, e porque a pretensão do reclamante, claramente, era a de que a audiência deveria servir para «se ouvirem todas as testemunhas arroladas» no seu requerimento de recurso, e mais deveria ser aceite «a apresentação de prova documental em forma de pen (que desde já se protesta juntar)» – tudo como vem, aliás, a requerer ipsis verbis no final da sua presente reclamação –, e não tendo tal procedimento viabilidade processual, julga–se que bem se decidiu no despacho reclamado, não admitindo a produção de tal prova, e indeferindo a realização da audiência, determinando a apreciação do recurso em conferência.

Em face do exposto, julga–se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente.
*
*

B. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Passemos, então, a apreciar o recurso apresentado nos autos.

B.I. Relatório

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 11/22.5PAGDM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 15, em 06/12/2022 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é, na parte aqui relevante, do seguinte teor:
« 9. Decisão
Nestes termos julga-se procedente por provada a douta acusação pública, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:
A) Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº1 al. b) e nº 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão.
B) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, absolvendo-se das restantes qualificativas;
C) Passando agora ao cúmulo das penas parcelares, ora impostas ao arguido AA, atento o disposto no art.77º nº2 Código Penal, condena-se o mesmo na pena unitária de 7 (sete) anos de prisão.
D) Mais se condena o arguido AA nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB, nomeadamente na sua residência ou local de trabalho, locais de que o arguido se deve manter afastado, devendo o seu cumprimento, caso o arguido não se encontre privado de liberdade, ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância por tal se afigurar imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, tudo durante 3 (anos) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, da proibição de uso e porte de arma por igual período e da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, o que deverá integrar o plano individual de readaptação a que alude o art.º 21.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
E) Condena-se, ainda, o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.
*
F) Outrossim, julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado Centro Hospitalar Universitário do Porto, EPE., condenando o arguido AA a pagar-lhe a quantia de €1 €412,17, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vincendos a partir da notificação até integral pagamento.
Custas pelo demandado.
G) Nos termos conjugados do disposto nos arts. 67º-A, nº 3, 1º, al. j) e 82º - A, do Código de Processo Penal; art. 271º, nº 2 e nº 5, do Código Penal e art. 16º do “Estatuto da Vítima”, anexo à Lei nº 130/2015, de 04/09, condena-se o arguido AA a pagar à ofendida BB, que assume nos autos a qualidade de vítima especialmente vulnerável, indemnização que se fixa na quantia de €10.000,00 (dez mil euros), que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.º 82.º-A do C.P.P., 16.º, n.º 1, e n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e 21.º, n.º 1, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro. »

Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 06/01/2023, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
(…)
18. Quanto à matéria do art.º 358.º do CPP.
19. O Tribunal a quo certamente acautelou julgamento com a observância de todo formalismo legal como da ata se infere, cumprido o disposto no art.358º do C.P.P., no que concerne a uma alteração não substancial dos factos da acusação.
20. Mas, não o fez efetivamente em relação ao R. quando este tentou exercer o direito intervir, como é seu direito, no exercício da sua defesa.
21. O R. apresentou prova testemunhal e documental por força do referido 358.º e ao abrigo do 340.º do CPP,
22. Que o tribunal a quo liminarmente impediu.
23. Pelo que se impõe, quanto a esta matéria, revogação da decisão a quo por outra que vá no sentido de se ouvirem todas as testemunhas (já arroladas em devida sede) e que se arrolam infra não ouvidas e aceitar a apresentação de prova documental em forma de PEN, que traduzem fielmente as mensagens enviadas pela Ofendida à mãe do R. (que, desde já, se protesta juntar).
(…)
*
O recurso, em 24/01/2023, foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, em 23/02/2023, concluindo da seguinte forma:
(…)
5. Invoca ainda que o Tribunal violou o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, pois não permitiu à defesa recorrer a tal norma e produzir prova. Labora em lapso de conceitos. É que o momento próprio para a defesa requerer a produção de prova é na contestação. No entanto, o arguido, apesar de regulamente notificado, não apresentou contestação, nem rol de testemunhas, tendo vindo ao longo de todo o julgamento tentando colmatar tal falha.
6. O poder-dever conferido ao Tribunal de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se substituiu à peça processual da contestação que não foi tempestivamente apresentada.
7. Na verdade, a prova produzida e audiência de discussão e julgamento foi bastante para o Tribunal formar a sua convicção, pelo que não se lhe afigurou necessário à descoberta da verdade ou à boa decisão da causa, a produção de qualquer outra prova. Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.
(…)

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 21/04/2023, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando em resumo o seguinte:
O Ministério Público na primeira instância respondeu proficientemente ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
(…)
– No que respeita à alegada violação, pelo tribunal recorrido, do disposto nos artigos 358.º e 340.º, ambos do Código de Processo Penal, como salienta a Exm.ª Senhora Procuradora da República na sua resposta ao recurso, não se descortina que tenha sido desrespeitado o princípio do contraditório ou que tenha sido coartado qualquer direito ao recorrente.
No caso concreto, foi aduzida ao acórdão recorrido factualidade nova que não constatava do libelo acusatório, que tem a ver com a descrição dos episódios de violência para com a ofendida nos dias 24 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 e com uma descrição mais completa do episódio de 10 de janeiro de 2022.
Estamos, pois, perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão da causa.
A lei exige, como condição de admissibilidade de tal factualidade adicional, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo necessário para a preparação da defesa (artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, como decorre da leitura da ata da audiência de discussão e julgamento do dia 22-11-2022, tais alterações foram comunicadas ao recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
É certo que o arguido veio, nessa sequência, requerer a produção de prova suplementar, sendo tal requerimento indeferido por despacho de 05-12-2022.
Sucede que tal só sucedeu por resultar à saciedade de tal requerimento que o recorrente não pretendia com a prova que indicou contraditar as alterações comunicadas a 22-11-2022 pelo tribunal recorrido, nem direta nem indiretamente, mas sim tentar que fossem inquiridas testemunhas cuja inquirição já tinha sido anteriormente indeferida e que nada sabiam sobre os factos em apreço.
(…)

Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal.
*
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*

B.II. Apreciação

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[4], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[5]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz – e embora não seja de todo exercício fácil a respectiva identificação face aos termos acentuadamente imprecisos como vem formulado o recurso –, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se pelo tribunal recorrido foi violado o disposto nos arts. 358º ou no art. 340º do Cód. de Processo Penal;
(…)
*
Apreciemos então as questões suscitadas no recurso, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem.


1. De saber se pelo tribunal recorrido foi violado o disposto nos arts. 358º ou no art. 340º do Cód. de Processo Penal.

De acordo com o critério de prevalência processual referido, a primeira questão suscitada pelo recurso que cumpre apreciar é a que e se relaciona com a alegada circunstância de ao recorrente não haver sido permitida a produção de prova (de defesa) que entende relevante para a decisão da causa, designadamente na sequência do despacho proferido em sede de audiência de julgamento, e ao abrigo do disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal, despacho esse comunicando a possibilidade de vir a ser considerada uma alteração não substancial dos factos imputados em sede de acusação ; ademais, alega, e tendo nessa sequência o arguido requerido a produção de determinados meios de prova (nomeadamente inquirição de testemunhas e junção de prova documental), tal requerimento de produção de prova haver sido objecto de decisão de indeferimento por parte do tribunal a quo.
Entende o recorrente que em tais circunstâncias não foi devidamente cumprido o disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal em relação ao exercício da sua defesa, pois que «o arguido tentou apresentar prova testemunhal e documental, isto por força do referido 358.º e ao abrigo do 340.º do CPP, que o tribunal liminarmente impediu» pelo que se impõe, quanto a esta matéria, «a revogação da decisão a quo por outra que vá no sentido de se ouvirem todas as testemunhas (já arroladas em devida sede) e que se arrolam infra não ouvidas e aceitar a apresentação de prova documental».

Vejamos.
São as seguintes, sucintamente, as incidências processuais relevantes para apreciação da presente questão:
1º, em sede de audiência de julgamento, e finda a produção de prova, pelo tribunal a quo veio, em 22/11/2022, a ser proferido o seguinte despacho:
« Efectuado o julgamento, resultou indiciada a seguinte matéria de facto:
- Que na noite de 24 de Dezembro de 2021 (noite de Natal), o arguido – após ingestão em excesso de bebidas alcoólicas – iniciou uma discussão com a ofendida, uma vez que por estar a falar alto esta lhe pediu para moderar o tom.
- Porque a BB lhe referiu não estar disposta a admitir tal tipo de comportamento, o AA logo lhe desferiu uma forte bofetada na face.
- Que o na noite de passagem de ano, o arguido voltou a ingerir álcool em excesso, voltou a implicar com a ofendida e apelidou-a de «puta», «vaca» e «filha da puta», afirmando-lhe, também, «não vales nada» e «és a pita dos pobres», tendo-lhe igualmente dado um estalo e “ferrou-a” num braço, deixando-a marcada.
- Que no dia 10 de Janeiro de 2022, o arguido, depois de esta cair no chão, saltou para cima dela, pressionando o joelho sobre o seu pescoço, empunhou a referida faca – de que previamente se havia munido – e, com a mesma, desferiu-lhe uma série de golpes em várias partes do corpo, nomeadamente, na cabeça (zona frontoparietal direita), na face (na região malar direita), na orelha direita, tendo igualmente atingido os membros superiores, enquanto esta se tentava defender colocando os braços à frente.
- E, nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido também lhe declarou: »vou-te matar», «se não és para mim, não és para mais ninguém, filha da puta».
- Vendo-se na iminência de morrer, a ofendida suplicou ao arguido que parasse porque o aceitava de volta.
- Também, percebendo que, ou conseguia levantar-se e fugir, ou seria ali morta, a ofendida ganhou forças para o fazer.
- E já na sua fuga, o arguido persistiu na sua intenção de tirar a vida à ofendida, golpeando-a – com tal instrumento – nas costas, sendo que antes disso, ao virar-se sobre o arguido este ainda a atingiu no joelho.
Estamos perante uma mera alteração não substancial dos factos, pelo que nos termos do art.358º nº1 se notificam os intervenientes processuais para os fins tidos por convenientes.»;
2º, notificado no mesmo acto do despacho em causa, pelo arguido foi requerido o prazo de dez dias para se poder pronunciar quanto ao teor do despacho ora proferido, o que foi deferido pelo tribunal ;
3º, nessa sequência veio o arguido, em 02/12/2022, a apresentar requerimento onde, além do mais, peticiona nos seguintes termos :
«o arguido requereu prova no decorrer do julgamento no âmbito do 340.º do CPP, sempre indeferida, diga-se, que afasta aquele discurso da ofendida como vítima se insistência e perseguição alegando que o arguido é que a procurava, quando acontece exatamente o contrário, como se percebe através das mensagens que a ofendida enviou até 5/6 dias antes da ocorrência.
É que, era a ofendida que andava a importunar o arguido e não o contrário e disto o arguido requer fazer prova.
Por isso termos referido a importância em ouvir a mãe do arguido CC, pois para além do que esta sabe, tem na sua posse mensagens do Facebook trocadas entre esta e a ofendida que vão do dia 5 de janeiro de 2022 a 10 de janeiro de 2022 em que demostra que o arguido afastou-se definitivamente da ofendida e que a ofendida só descansou quando foi a casa do arguido e convenceu-o que ele fosse a casa dela, isto a 10 de janeiro de 2022.
O resto, o Tribunal já sabe.
Mais.
Tais mensagens revelam que a ofendida sabia perfeitamente que o arguido não se encontrava bem de saúde, falamos de algum desequilíbrio, quer do ponto de vista emocional, mas acima de tudo psicológico, aliás, consta nos autos tal facto e acima de tudo que o arguido tinha distúrbios/surtos psicóticos e que andava a ser tratado por especialistas (e sobre isto também apresentamos a testemunha Drª DD, Rua ..., ... ... que tem acompanhado o arguido em termos clínicos).
Pelo que resulta, seguramente útil, serem ouvidas as testemunhas por força do outrora requerido mais o agora motivado pela alteração não substancial dos factos.
Uma última nota quanto às referidas mensagens supracitadas.
Como o Tribunal é conhecedor, o arguido está impedido de apresentar por sua livre iniciativa tais mensagens pois tal equipamento não está no domínio nem na esfera jurídica do mesmo e acima de tudo ao faze-lo iria violar as boas RGPD.
Termos em que,
(…)
Requer-se ao tribunal ordenar, oficiosamente, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (assim o admite o artigo 340.º nº 1 do CPP), tais elementos de prova;
Torna-se, assim e uma vez mais, indispensável, à luz do supra vertido, ouvir as testemunhas e receber oficiosamente as provas que são as mensagens trocadas entre ofendida e a mãe do arguido no período compreendido entre 5 e 10 de janeiro de 2022 contidas nos equipamentos da ofendida e da mãe do arguido;
PROVA TESTEMUNHAL: ... » ;
4º, decidindo sobre o requerimento em causa, veio o tribunal a quo, por despacho de 05/12/2022, a decidir nos seguintes termos:
«Dos motivos invocados pelo arguido para a inquirição das testemunhas arroladas, verifica-se imediatamente que o mesmo não pretende com as mesmas contraditar as alterações comunicadas pelo Tribunal, nem directa nem indirectamente, mas sim tentar “entrar pela janela o que não entrou pela porta”, ou seja, ouvir testemunhas cuja inquirição foi já indeferida.
Ou seja, em momento algum o arguido invoca que a prova que arrola bule com os novos factos (que aliás chega a afirmar que nem mereceriam ser considerados como alteração não substancial), pretendendo apenas, e aproveitando a possibilidade restrita que lhe foi conferida, mais uma vez, tentar a inquirição de testemunhas que nada têm a ver com os factos em discussão, muito menos com as precisões factuais comunicadas.
Veja-se que as alterações comunicadas têm a ver com o desenrolar dos episódios de 24 e 31 de Dezembro e 10 de Janeiro, que consabidamente não foram presenciados pelas testemunhas arroladas, nem pelo arguido tal foi invocado ou referido aquando das suas declarações.
Só por estes motivos, seria de indeferir as inquirições pretendidas.
Mas mesmo que assim não fosse, referir uma testemunha que pretensamente poderá demonstrar que era a ofendida que importunava o arguido e que terá sido esta que convenceu o arguido a ir a sua casa, em nada releva para a boa decisão da causa, a não ser que o arguido entenda que isso possa justificar os actos que lhe são imputados, e que inclusive, no que se refere ao dia 10 de Janeiro, foram por ele parcialmente confessados.
Para além disso, encontra-se nos autos perícia médico legal que refere que o arguido “não padecia de qualquer perturbação mental que lhe retirasse o discernimento ou a capacidade de autodeterminação” relativamente aos factos que lhe são imputados, pelo que não pode pretender este colocar em causa uma perícia com a produção de prova testemunhal, como parece ser o caso face ao alegado.
Face a todo o exposto, e pelos motivos supra indicados, indefere-se o requerido in totum.
Notifique.»;
5º, o arguido e o seu Ilustre Defensor foram notificados de tal decisão, no dia imediato, 06/12/2022, e presencialmente na diligência em que se procedeu também à leitura do próprio Acórdão proferido nos autos – cfr. consta da acta respectiva.
Apreciando esta parte da pretensão do arguido/recorrente, julga–se que não lhe assiste razão.
Na verdade, é possível extrair do elenco de incidências processuais agora percorrido, que o tribunal a quo deu efectivo cumprimento ao regime processual previsto no art. 358º do Cód. de Processo Penal para que, em sede de decisão final, possa ser considerada uma eventual alteração não substancial de factos relativamente àqueles tal como descritos na acusação.
É certo que o artigo 379º/1/b) do Cód. de Processo Penal dispõe que «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».
Tal implica, nomeadamente, a proibição de condenação por factos diversos dos da acusação ou pronúncia, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos, em consonância exigindo o nº1 do art. 358º do Cód. de Processo Penal – no caso –, e como condição de admissibilidade da consideração decisória de tal factualidade alterada, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo necessário para a preparação da defesa.
No caso concreto, e através do despacho acima transcrito, foi aduzida ao acórdão recorrido factualidade que não constatava do libelo acusatório – e que tem a ver com a descrição de episódios de violência para com a ofendida nos dias 24/12/2021 e 31/12/2021, e bem assim com uma descrição mais completa do episódio de 10/01/2022.
É fora de dúvida estarmos perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão da causa, pois que, por contraponto ao critério processual da substancialidade de uma alteração assim propugnada, constante da alínea f) do art. 1º do Cód. de Processo Penal, as modificações aqui concretamente em causa não têm por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação nos limites máximos das sanções aplicáveis.
Pois bem, e como acabado de verificar, in casu as alterações em equação pelo tribunal a quo foram por este comunicadas ao arguido/recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358º/1 do Cód. de Processo Penal, sendo–lhe concedido o então solicitado prazo para se pronunciar quanto às mesmas, incluindo a preparação da sua defesa.
É verdade que tendo o arguido, nessa sequência, requerido a produção de prova suplementar, tal requerimento foi indeferido.
Porém, este indeferimento teve por base uma análise de mérito da relevância substancial dos meios de prova requeridos por reporte àquelas alterações comunicadas, considerando–se que apenas se procurava tentar que fossem inquiridas testemunhas cuja inquirição já tinha sido anteriormente indeferida e que, nos próprios termos requeridos, nada sabiam sobre os novos factos em apreço.
Ou seja, o arguido não foi «liminarmente impedido» de apresentar a sua defesa relativamente às alterações comunicadas, tendo–o efectivamente feito na sequência de concessão de prazo para o efeito – sendo o indeferimento da produção dos meios de prova requeridos, atento o seu alcance e conteúdo, questão muito diversa de um suposto impedimento daquele exercício processual e, assim, do incumprimento do regime do art. 358º do Cód. de Processo Penal.

Isto clarificado, cumpre também apreciar quanto mais directamente se relaciona com a decisão material de indeferimento da produção dos meios de prova então requeridos pelo arguido/recorrente ao abrigo do disposto no art. 358º/1 do Cód. de Processo Penal – indeferimento contra o qual vemos também insurgir–se o mesmo em sede do presente recurso.

Nesta parte, uma nota prévia para dizer que, em rigor, o meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere – como sucedeu no presente caso – diligência de prova requerida por um sujeito processual, directa ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso directo e autónomo dessa mesma decisão.
Porém, atendendo a que, no presente caso, sempre o prazo de recurso seria precisamente o mesmo aplicável ao recurso da decisão final proferida pela primeira instância, considera–se satisfazer a exigência processual a consideração de que neste último está implicitamente englobado o recurso daquela decisão de indeferimento, pese embora, como se disse, se trate do recurso de uma decisão distinta da sentença.
Isto dito, prossigamos.

Como acertadamente se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/01/2016 (proc. 411/12.9TALSD.P1)[6], «o requerimento para produção de prova suplementar, na sequência da comunicação ao abrigo do artº 358º CPP, tem de ser apreciado à luz do artº 340º CPP, devendo ser invocado o motivo concreto revelador da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade».
Na verdade, o que está aqui em causa é a ponderação da adequação e necessidade de produção de um meio de prova novo em fase de julgamento, por reporte a um concreto núcleo de factos cuja susceptibilidade de demonstração apenas nessa fase processual surge também, excepcionando assim a regra ínsita no princípio do acusatório, de acordo com o qual a acusação, proferida em regra pelo Ministério Público, assume o papel determinante na fixação do objecto da discussão processual em julgamento.
Assim, a avaliação da adequação dos meios de prova que sejam propostos pelo arguido na sequência daquela comunicação, e a decisão sobre a respectiva admissão, deve desde logo ser ponderada de acordo com os critérios do art. 340º do Cód. de Processo Penal, o qual no seu nº1 estipula que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” ; aditando no nº3 que «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis», e explicitando no nº4 que haverá indeferimento “se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade dilatória”.
Este normativo é, pois, um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação. Trata-se, ao fim e ao cabo, de um autêntico poder-dever por parte do tribunal na indagação exaustiva de todos os factos relevantes para um exame crítico e ponderado do que é objecto de julgamento.
No particular caso de estarmos perante prova requerida na sequência da comunicação prevista no art. 358º/1 do Cód. de Processo Penal, essa apreciação e decisão estão desde logo condicionadas a uma vinculação temática específica, pois que a actividade probatória requerida (no caso) deve reportar–se aos factos que são objecto daquela comunicação.
O que tudo significa que os meios concretos de prova requeridos ao abrigo daquela comunicação processual especial, para serem admitidos, devem ser «necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» no concreto âmbito da mesma que se reporte aos factos que são objecto da aludida comunicação.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/2009 (proc. 154/06.2IDBRG.G1)[7], «O pedido de produção de meios de prova, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tem de ser acompanhado da respectiva justificação, para os efeitos do art. 340 nº 4 do CPP. De outro modo o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade, à luz dos critérios fixados nos nºs 3 e 4 daquele art. 340 do CPP.».

Assim devidamente demarcado processualmente o objecto da impugnação do recorrente que está em causa neste segmento, e apreciando então a materialidade da mesma, julga–se que bem andou o tribunal recorrido ao decidir nos termos em que o fez, e precisamente pelos fundamentos expressos naquela sua decisão de indeferimento – isto é, e recordando, « Dos motivos invocados pelo arguido para a inquirição das testemunhas arroladas, verifica-se imediatamente que o mesmo não pretende com as mesmas contraditar as alterações comunicadas pelo Tribunal, nem directa nem indirectamente, mas sim tentar “entrar pela janela o que não entrou pela porta”, ou seja, ouvir testemunhas cuja inquirição foi já indeferida. Ou seja, em momento algum o arguido invoca que a prova que arrola bule com os novos factos (que aliás chega a afirmar que nem mereceriam ser considerados como alteração não substancial), pretendendo apenas, e aproveitando a possibilidade restrita que lhe foi conferida, mais uma vez, tentar a inquirição de testemunhas que nada têm a ver com os factos em discussão, muito menos com as precisões factuais comunicadas.»
Na verdade, percorridos os fundamentos em que o arguido sustentara aquele requerimento probatório, manifestamente se constata que os mesmos não respeitam ao conjunto de factos que integravam a alteração comunicada ao abrigo do disposto no art. 358º/1 do Cód. de Processo Penal, e que justificava a possibilidade de tal requerimento – pelo que excediam a supra aludida vinculação temática específica a que deveria circunscrever–se a nova prova a apresentar no caso.
A «preparação da defesa» do arguido a que se reporta a parte final do nº1 do art. 358º do Cód. de Processo Penal reporta–se, naturalmente, apenas e só à matéria de facto que é objecto das alterações que o tribunal considerou susceptíveis de vir a ocorrer, e não quer a matéria de facto que já se mostrava ab initio imputada ao arguido (por já constar do objecto pelo qual vinha acusado ou pronunciado para julgamento), quer a qualquer outra matéria que, ainda que revelando a defesa interesse na mesma, extrapole o âmbito objectivo da mesma alteração.
Notar–se–á que, relativamente a matéria de facto que extrapole (para usar a mesma expressão) esse objecto das alterações assim comunicadas ao abrigo do art. 358º do Cód. de Processo Penal, mas que o arguido considere relevante para a defesa da sua posição jurídico–penal, sempre poderá ele requerer a produção de prova suplementar, e tal requerimento será apreciado pelo tribunal de acordo com os critérios do art. 340º do Cód. de Processo Penal.
Não é, porém, assim tão singela e linear processualmente a situação aqui em análise, pois que aqui se impõe ademais a aludida vinculação temática ao objecto das alterações em causa.
E essa, no caso concreto, não foi respeitada : os meios concretos de prova requeridos pelo arguido na sequência daquela comunicação do tribunal a quo, não se mostravam, pois – e atentos os próprios termos que sustentavam o requerimento da sua produção –, «necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» no concreto âmbito dos factos que foram objecto da mesma comunicação.
Donde, não merece censura a decisão do tribunal a quo de indeferir o que foi requerido nesta parte.

Nestes termos, improcede esta parte do recurso.

(…)
*

B.III. Decisão

Nestes termos, em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em :
(…)
2º, não conceder provimento ao recurso interposto do acórdão por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
*

Porto, 24 de Maio de 2023
Pedro Afonso Lucas
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
_______________
[1] Relatado por Ernesto Nascimento, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[2] Relatado por Paulo Fernandes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[3] Relatado por Fernando Ventura, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[4] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[5] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[6] Relatado por Jorge Langweg, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[7] Relatado por Nazaré Saraiva, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf