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PERÍCIA À VOZ
VALORAÇÃO DA PROVA OBTIDA NO ESTRANGEIRO
DEI - (DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO)
LEI DO CIBERCRIME
Sumário
I.–Da leitura do artigo 155.º do Código de Processo Penal decorre que a presença de consultor técnico na perícia não é imperiosa [“1- Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.” (…)], não tem que anteceder a realização da perícia [“3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório] e não pode constituir motivo para atrasar as démarches do processo [“4-A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.”].
II.–A emissão da DEI encontra-se rodeada de diversas cautelas, pressupõe a verificação de diversas condições e é suscetível de recurso, pelo que, inexistindo qualquer elemento nos autos ou qualquer notícia de que tenha sido emitida em desobediência aos respetivos preceitos legais que a regulamentam ou que sobre essa decisão tenha incidido qualquer recurso, não há qualquer razão que impeça o tribunal de fazer uso dos elementos de prova transmitidos ao processo, pelas autoridades francesas, através da DEI.
III.–Nos casos em que os pedidos se reportam a dados já preservados, já obtidos e já armazenados por autoridades estrangeiras, em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os artigos 12.º a 17.º da Lei do Cibercrime [Lei n.º 109/2009 de 15/09] e não o artigo 187.º do Código de Processo Penal.
[Sumário elaborado pela relatora]
Texto Integral
Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
I.1–No âmbito dos autos de inquérito n.º 267/21.0JELSB que corre termos pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 8, a 29-10-2022, foi o arguido JA, entre outros, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva. » I.2–Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “ (…) 1.-Contrariamente ao referido pelo Tribunal no momento da recolha de som à sua voz o recorrente já havia sido constituído como arguido; 2.-Não consta dos autos - designadamente de despacho do Ministério Público e ou indicação da Polícia Judiciária - que a realização deste exame perigasse os objetivos da investigação; 3.-Acresce ainda que estando o arguido já detido impunha-se que o Ministério Público o notificasse para assistir à realização da perícia. Esta circunstância em nada afetaria a urgência - se é que existia - na sua realização. Como é evidente, no caso da perícia se revelar urgente não se aplicaria o prazo de três dias previstos no nº4 deste preceito; 4.–A prova que sustenta a factualidade indiciada proveio das autoridades francesas: "A prova que sustenta grande parte do despacho de apresentação do Ministério Público foi obtida através da Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal, dirigidas à República Francesa, que as executou." 5.-Quando os arguidos tiveram conhecimento deste meio de prova foi requerido ao Ministério Público que permitisse acesso aos despachos judiciários, proferidos pelas autoridades francesas, que fundamentaram a obtenção desse meio de prova; 6.–Em resposta ao nosso pedido o Ministério Público veio dizerque,"... tais elementos não estão juntos aos autos, apesar de terem sido, entretanto, pedidos ao Estado executante. 7.-O despacho impugnado fundamenta a admissibilidade deste meio de prova com base no disposto do artigo 1259 do CPP, segundo o qual - no entendimento do Tribunal-preconiza a liberdade da valoração da prova; 8.–Ora, este entendimento está em desacordo com os princípios e a lei como referem Pedro Soares de Albergaria e Costa Andrade,"Já se vê que seja qual for a função e alcance do artigo 125º - autorizar, a titulo excecional, o uso de meios não previstos na lei ou, mais modestamente, integrar meios típicos como elementos atípicos - não é seguramente a de, desestruturar ou desfigurar os modelos tipicamente consagrados, mecanismo de conveniência para iludir os ritos consagrados pelo legislador - e nomeadamente, como por vezes sucede, fazendo deslizar o patamar analítico da admissibilidade da prova para o que lhe é logicamente sequente e por isso o supõe: o da valoração. 0 campo de atuação da (genuína) prova atípica é o do que está para além ou fora da lei; não é seguramente o domínio das interpretações e atuações contra o que a lei prescreve." 9.-O meio de prova de que estamos a curar contende com os direitos fundamentais do cidadão e por isso está sujeito a determinados ritos processuais para que possa ser valorado; 10.-O material probatório junto aos presentes autos proveio de um outro processo a correr termos em França. Somos, então, remetidos para os requisitos impostos pela lei no que respeita à migração dos meios de prova; 11.-As regras e os bons princípios do direito - designadamente das garantias da defesa dos arguidos - exigem o envio do suporte legal desses meios de prova sob pena de o direito se tornar no vale tudo. Não se compreenderia que as migrações de escutas telefónicas se bastassem com o resultado das mesmas, ou seja, com os diálogos e/ou mensagens travadas entre os vários intervenientes, sob pena de se valorarem escutas telefónicas autorizadas por polícias o que afronta a nossa Constituição; 12.-No caso concreto, nos termos do artigo 28º da Lei n.º109/2009, de 15.09, "Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei ng144/99, de 31 de agosto." 13.-Em consequência somos remetidos - por via do referido preceito - para o regime supletivo das escutas telefónicas: artigos 187º e seguintes do CPP. Ora, a migração das comunicações entre processos está prevista no artigo 187º, nºs 7 e 8, com particular importância deste último número que dispõe, "Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito. 14.-0 reconhecimento pelo Ministério Público e pelo Tribunal de que faltam os despachos que autorizaram e controlaram o acesso àquele meio de prova significa que falta um dos requisitos de validade para efeitos de valoração da prova; 15.-É verdade que foram recebidos de uma autoridade judiciaria com competência para o efeito. Contudo, esses dados estão incompletos como é reconhecido pelo Ministério Público e pelo Tribunal. Significa que, neste momento, esses dados estão juntos ao processo sob condição, ou seja, condicionados à junção e apreciação da validade da sua obtenção no estado de execução; 16.-Quem juntou a prova - Ministério Público - tem a obrigação de demonstrar a sua legalidade ou pelo menos permitir que os visados - arguidos - a possam sindicar. Mas, essa sindicância tem de ocorrer antes de a prova ser valorada. A não ser assim o princípio do contraditório ficaria completamente postergado. Outra tese que não esta resultaria na possibilidade de arguidos serem presos com base em provas ilegais ou, pelo menos, de legalidade desconhecida; 17.-No nosso direito processual penal seria inimaginável o arguido ser detido por factos suportados em escutas telefónicas e/ou em buscas e, em sede de primeiro interrogatório, não ter a possibilidade de sindicar a legalidade dessas provas. Como é evidente a valoração dessas provas estaria sempre dependente da possibilidade de o arguido exercer o contraditório sobre esses meios de prova; 18.-Uma interpretação das normas constantes dos artigos 28.º da Lei nº109/2009, de 15.09, 125º, 126º e 187.º, n.ºS 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar dados conservados num sistema informático provenientes de um outro país (Estado de execução), obtida através de Decisão Europeia de Investigação (DEI), sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem. Esta interpretação inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o disposto nos artigos 32.º, n.ºS 1 e 8 e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; 19.-O arguido AFONSO prestou declarações tendo negado os factos; 20.-O Tribunal limitou-se a remeter a sua decisão para a fundamentação do Ministério Público apenas se pronunciando quando aos bens que lhe foram apreendidos; 21.-O que causou estranheza ao Tribunal, pelos vistos, foi a circunstância de o recorrente possuir na sua casa cerca de €5000,00 em notas de €50,00. O arguido AFONSO esclareceu que é proprietário de 9 táxis e que os pagamentos dos clientes são efetuados em dinheiro. Parece, atentas as regras da experiência, que amealhar esta quantia, durante uns dias, é perfeitamente razoável. 22.-O que não tem sentido é estabelecer-se qualquer ligação entre esta quantia e o tráfico de estupefacientes. Com efeito, no processo fala-se em centenas de milhares de euros em proventos desta atividade ilícita. É bem mais curial que esta quantia resulte da atividade de 9 táxis do que da atividade de venda de dezenas de quilogramas de droga. Isto não tem sentido por ofender as regras da experiência; 23.-Também causou estranheza ao Tribunal a circunstância de o recorrente não se recordar da transferência dos €20000,00. Bom! Esta transferência deixou todos os rastos. O que significa que a investigação pode apurar o motivo da mesma. O arguido estava nervoso - sem dormir há vários dias - e por isso não se recordou da motivação da referida transferência. Não tem nada que ver com os factos indiciados como pode ser constatado pela investigação; 24.-Ademais, ainda que, sem conceder, o Tribunal não acredite na justificação que o arguido deu não pode inferir que o dinheiro e/ou a transferência estão relacionados com o tráfico de estupefacientes. Como ensina Claus Roxin, "Tampouco as mentiras do arguido provam, sem mais razões, a sua culpabilidade, pois não é estranho que um inocente tenha a expetativa de poder melhorar a sua situação através de mentiras.” 25.-Por outro lado, o recorrente negou que os dados do encrochat lhe pertencessem. Com efeito, não resultam elementos probatório que demonstrem que os referidos dados fossem seus; 26.-O Tribunal não votou uma só palavra sobre esta negação do recorrente o que lhe limita o exercício do contraditório nesta fase do recurso. Na verdade, impunha-se que o Tribunal ponderasse a versão negatória do recorrente para assim, neste momento, possibilitar uma melhor explanação dos seus argumentos; 27.-A ausência total de fundamentação sobre este ponto não pode deixar de beneficiar o arguido inferindo-se que os indícios sobre a titularidade do nickname são frágeis. Tal circunstância implicaria a ausência de um dos requisitos da medida de coação de prisão preventiva previstos no artigo 202.º do CPP; 28.-É completamente errado invocar-se o perigo para a aquisição e conservação da prova no decorrer do inquérito: 29.-Os meios de prova em que assenta a sustentação da factualidade imputada arrimam-se nos dados provenientes das autoridades francesas. Com efeito, como exarou O Tribunal, "A prova que sustenta grande parte do despacho de apresentação do Ministério Público foi obtida através da Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal, dirigidas à República Francesa, que as executou." Ora se é assim, como é indesmentível, então a questão que desde logo se impõe é de que maneira os arguidos conseguem perturbar esta prova? É um meio de prova que consta dos autos e insuscetível de ser abalada por interferência dos arguidos. Diríamos, se há situações processuais em que inexiste perigo de perturbação da prova é exatamente a que consta dos presentes autos. A prova de que estamos a tratar é prova documental e como tal é uma prova impossível de ser perturbada por ação dos arguidos; 30.–A gravidade do crime não apela à continuação da atividade criminosa. Como o TEDH decidiu,"A seriedade das consequências dos crimes imputados ao arguido pode ser ponderada para efeitos de apurar se existe o perigo de continuação da actividade criminosa (acórdão do TEDH no caso Matznette v. Áustria). É, contudo, necessário que o perigo seja plausível e a medida cautelar apropriada à luz das circunstâncias do caso e, em particular, da história e da personalidade do arguido (acórdão do TEDH no caso Cooth v. Bélgica). Mas o perigo de continuação da actividade criminosa não pode ser inferido exclusivamente da gravidade dos crimes imputados e da acusação de um crime grave noutro processo (acórdão do TEDH no caso Calleja v. Malta)." 31.-Este perigo não pode resultar da gravidade das condutas imputadas ao arguido. Seria indispensável conjugar a gravidade desses crimes com outros elementos e sempre reportada ao caso concreto. Na verdade, importaria que o Tribunal explicitasse que dessa imputada gravidade dos crimes, conjugado com outros elementos - que o Tribunal não invoca - em concreto se verifica esse perigo; 32.–De resto o Tribunal avança com um argumento que afronta os princípios do processo penal, designadamente o princípio da presunção da inocência, quando e na medida em que faz depender este perigo da postura processual - diga-se negação dos factos imputados Como nos relembra a jurisprudência do TEDH, "Não é admissível a aplicação de medida de coacção destinada a obter os indícios do crime. Isto é, não é admissível a aplicação de medida de coacção com o fim de estimular o arguido a colaborar com a acusação. Por isso, a falta de colaboração do arguido, recusando prestar declarações ou rejeitando a autoria dos factos, não pode fundamentar a prisão preventiva (acórdão do TEDH no caso Dumont-Maliverg v.)" 33.–Como argumento indestrutível e favorável ao recorrente a circunstância de os factos imputados terem alegadamente ocorrido há mais de 1 ano e 6 meses! O Tribunal insinua que "... o conhecimento de que estavam em curso acções concertadas para obstar à prática de factos daquela natureza, apenas levaram os arguidos a procurar novas alternativas para os praticar, não a cessar a sua conduta." Com todo o respeito esta insinuação é a todos os títulos violadora dos princípios mais elementares do processo penal. Como advoga Maia Costa, "Para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausabilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido." 34.-Caso o Tribunal descesse ao caso concreto - como a lei o impõe - teria forçosamente de constatar que inexiste qualquer sinal de o recorrente, durante esse período, continuar a pretensa atividade criminosa. Isto, desde logo por duas ordens de razões: a primeira delas porquanto, nos factos dados por indiciados, não se imputa, sequer, qualquer facto há mais de 1 ano e 6 meses; a segundo delas pela singela, mas determinante razão de que os autos não dão conta de um simples sinal de que o recorrente continuou - neste período de cerca de 1 ano e 6 meses - a legada atividade criminosa; 35.-Sublinhe que o recorrente desde há vários meses que tem sido monitorizado pela investigação. Os seus passos foram seguidos no dia a dia. Contudo, não há um só sinal de o recorrente cometer qualquer ilícito penal. Ao invés, o que brota - caso as vigilâncias tenham sido vertidas em auto - é o exercício da sua atividade laboral; 36.-O Tribunal estabelece um raciocínio segundo o qual no caso de crimes de tráfico de estupefacientes de cariz internacional em que o volume de negócios seja expressivo verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 37.-Porém, o Tribunal não explica as razões que subjazem a esse perigo. O Tribunal basta-se com uma alegação em abstrato. Dizendo de outro modo, em todos os casos de tráfico internacional de tráfico de estupefacientes - que, diga-se, em regra se transacionam grandes quantidades de droga - verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 38.-Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado por António Latas, que decidiu: Relativamente à perturbação da tranquilidade pública, escreve-se no despacho recorrido: "Impõe-se, pois, pelo alarme social inerente ao crime em apreço e atendendo às consequências tão nefastas para a sociedade da prática do mesmo, a aplicação por que adequada e proporcional à situação em apreço da medida de coacção de prisão preventiva. Ora, se bem compreendemos o sentido e alcance do pressuposto ou requisito geral acolhido na primeira parte da al. c) do art. 2042 do CPP, o perigo de perturbação da ordem pública de que aí se fala, sempre deve resultar de circunstancias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção - seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstrato, certo tipo de crimes -v.g. o tráfico de estupefacientes - justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, máxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso. Esse entendimento teve já expressão positiva no processo penal português, quer na vigência do CPP de 1929 - v.g. o Dec-lei 477/82 de 22 de Dezembro, que estabelecia a categoria dos crimes incaucionáveis -, quer já no domínio do CPP de 1987, cujo art. 209º consagrava 0 dever de especial fundamentação para a não aplicação da prisão preventiva nos crimes puníveis com prisão de máximo superior a 8 anos, para além de outros especialmente elencados, entre os quais se contava o tráfico de estupefacientes. Todavia, esta última norma foi revogada pela Lei 59/98 de 25 de Agosto e não lhe sucedeu qualquer outra semelhante, sendo certo que a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, acolhida no art. 28º da CRP, impõem interpretação e aplicação da citada al. c) do art. 204º do CPP que não represente a repristinação do regime legal há muito revogado. O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art. 191º do CPP faz depender as medidas de coacção, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada - máxime a prisão preventiva - apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário. Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis, e que, conforme refere Roxin, citado por João Castro e Sousa, faz lembrar, "... o famoso motivo de prisão do direito nacional-socialista o alarme social ( Erregung in der of fentlichkeit) que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade na sociedade." 39.–Esta decisão esclarece o erro em partir do pressuposto abstrato de que nos casos em que se indiciam crimes de tráfico de estupefacientes de cariz internacional verifica-se sempre o aludido perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; 40.–O Tribunal em nenhum momento desceu ao caso concreto por forma a fundamentar por que razão esse perigo se verifica. É que, os dados apontam em sentido oposto, pois, este arguido permaneceu em liberdade desde as primeiras detenções nestes autos e não consta que tenha existido qualquer perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Ao invés, o arguido continuou a exercer a sua atividade profissional de forma pacifica e serena aos olhos de todos quanto o conhecem. 41.–Acresce ainda que o legislador não se contenta com a perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Exige que essa perturbação seja GRAVE. Porém, o Tribunal nem uma palavra votou sobre a exigência desta gravidade; 42.–Por último, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se, no caso concreto, não for possível aplicar outras medidas coativas; 43.–Ora, entendemos que o nosso sistema processual dispõe de um conjunto de medidas capazes de satisfazer as exigências cautelares do caso concreto. Medidas que vão desde as apresentações periódicas, passando pela proibições e cauções até mesmo à obrigação de permanência na habitação; 44.–Deve, pois, ser revogada a medida de coacção de prisão preventiva por outra não detentiva da liberdade e, no limite, pela obrigação de permanência na habitação.
Violaram-se as normas indicadas ao longo da motivação de recurso. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência: a)-Não se valorar a prova proveniente das autoridades francesas; b)-Em qualquer caso revogar a medida de coacção por outra que não a de prisão preventiva. V. EXAS. FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!”. »
Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 05-12-2022. » I.3–Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “ (…) 1.-0 arguido JÁ encontra-se fortemente indiciado pela prática em co-autoria material de um crime de Tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art.° 21°, n° 1, e 24° ais. c), f) e j), do DL 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas l-B e de associação criminosa para o tráfico p.p pelo disposto no art° 28° do mesmo diploma legal; 2.-A perícia à voz foi ordenada pelo Ex.mo Coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária de acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 9 do DL 137/2019 de 13 de Fevereiro e foi de imediato comunicada ao Ministério Público. 3.-Assim, no dia da detenção de JÁ este foi questionado quando se encontrava acompanhado pelo seu mandatário o Sr° Dr° CA se consentia nessa recolha de voz tendo o mesmo anuído a tal. 4.-Tal resulta da declaração de consentimento assinada pelo arguido e pelo seu mandatário presente no acto (cfr. fls. 79 do apenso J-XIII - buscas). 5.-Ou seja o arguido deu o seu consentimento livre à recolha de voz, razão pela qual colaborou activamente nessa recolha, recebendo instruções de como proceder, que acatou, tendo sido a amostra recolhida através da gravação da voz. 6.-0 arguido quando deu o consentimento para a recolha de voz e colaborou com a mesma encontrava-se acompanhado do seu mandatário. 7.-Ora a perícia foi ordenada pelo Ex.mo Coordenador daquela polícia nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art° 9 do DL 137/2019 de 13 de Setembro, dias antes da detenção do arguido. 8.-E diz o n° 2° do referido artigo que a realização de quaisquer actos no n° anterior obedece à tramitação do Código do Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária para efeitos e sob as cominações da Lei processual penal. 9.-Verifica-se que o despacho que ordenou a perícia foi comunicado ao Ministério Público, tanto que o MP promoveu junto da Mma Juiz de Instrução que se sujeitasse os arguidos JA e PN a recolha de voz. 10.-Contudo o referido despacho não foi notificado ao arguido uma vez que quando a perícia foi ordenada não existia arguido. Só no dia da detenção e da recolha de voz se procedeu à constituição como arguido e a perícia já tinha sido ordenada anteriormente (cfr. n° 4 do art° 154° do CPP). 11.-Entendemos por isso não se encontrar verificada qualquer nulidade ou irregularidade. 12.-Os dados do Sky ECC foram requeridos pelo Mm° Juiz de Instrução Português (autorizou o pedido) ao Mm° Juiz de Instrução Francês titular do inquérito Francês. 13.-Relativamente à prova em concreto obtida a mesma resultou do aproveitamento para o processo Português de prova validamente obtida no processo de inquérito Francês. 14.-Em concreto a prova obtida com a Operação Sky cc que teve lugar no dia 09 março de 2021, que consistiu basicamente numa operação policial conjunta levada a cabo pela Bélgica, França e Holanda, países historicamente comprometidos com a privacidade e proteção de dados, e que consistiu na quebra de criptografia e interceptação de mensagens do aplicativo Sky ECC utilizado por cerca 170 mil utilizadores, que trocavam cerca de três milhões de mensagens diariamente. 15.-Por outro lado, está em causa o reconhecimento de decisões judiciais em matéria penal, que implicam uma restrição dos direitos fundamentais da pessoa afectada. Ora, é preciso ter em conta que, como vimos, existe uma confiança mútua entre os Estados Membros no tocante ao compromisso, por todos, de respeito pelos direitos fundamentais - incluindo, claro está, o funcionamento do seu sistema de justiça penal. 16.-Importa também sublinhar que sobre esta concreta questão já se pronunciou recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito destes autos -267.21.OJELSB Apenso de recuso C, Desembargadora Capitolina Fernandes Rosa, no recurso da medida de coacção interposto por RO indeferindo a pretensão do arguido, que considerou tratar-se a prova em causa (Sky CC) de prova documental a ser avaliada em sede de julgamento. 17.-Assim sendo, não existe a nosso ver qualquer razão para não se valorar a prova validamente obtida através de DEI e fornecida pelo Mm° Juiz de Instrução competente. 18.-Ora toda a prova apresentada e devidamente conjugada, autos de apreensão, mensagens Sky e Encrochat, vigilância policiais, objectos apreendidos, declarações do arguido, exames do LPC, testes rápidos, são suficientes para considerar a existência de fortes indícios da prática dos factos imputados no despacho de apresentação. 19.-Nesta ordem de ideias, serão «fortes indícios» aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis. 20.-0 texto do despacho recorrido contém a indicação dos meios de prova em que se baseou o juízo de indiciação nele formulado, e uma certa análise crítica dos mesmos. 21.-Da fundamentação do despacho em crise consta a explicitação dos elementos probatórios, em que a Exma Juiza de Instrução se fundou para julgar fortemente indiciado que o arguido ora recorrente estaria envolvidos nos transportes de estupefacientes que lhe são imputados. 22.-Estribou tal convicção na perícia à voz, nos autos de vigilância, nos elementos de prova obtidos com a DEI ou seja comunicações do SKY e Encrochat, remetendo para a prova indicada pelo Ministério Público. 23.-Ora como ficou bem patente neste processo que o arguido faz parte integrante de uma Organização Criminosa de carácter transnacional, altamente preparada e que usava sofisticadas formas encriptadas de comunicação. 24.-Estes indivíduos inclusive o arguido operaram durante anos em Portugal dedicam-se ao transporte de cocaína desde a América do Sul até Portugal sem que fossem detetados pela polícia e mesmo quando de alguma forma eram detetados conseguiam facilmente fugir ao controlo das autoridades policiais em face dos aparelhos de contra vigilância e monitorização de que a organização era possuidora (objectos apreendidos a LG) e ainda da experiência os seus membros, indivíduos altamente alertados para as técnicas de investigação policial. 25.-Após o desmantelamento do Encrochat e do Sky as referidas organizações passaram a usar o Signal e outras plataformas informáticas encriptadas. 26.-Assim afirmar que o arguido JA não continuou a desenvolver a referida actividade porque tal não foi visualizado pelas autoridades policiais é no mínimo falacioso em face dos contornos em concreto da associação criminosa sob investigação. 27.-O poderio económico do arguido é resultante do dinheiro proveniente do tráfico de cocaína e tal poderia económico é patente no imobiliário de que é proprietário, nos carros que conduz, nas jóias e relógios, no recheio da casa cujas fotografias se encontram juntas aos autos e nos advogados que contratou. 28.-0 papel do arguido/recorrente no seio da actividade organizada não é meramente episódica, até porque a dimensão desta e a natureza do crime indiciado, constituem, a nosso ver, elementos reveladores do perigo de continuação da actividade criminosa. 29.-Atente-se à quantidade das substâncias apreendidas, ao grau de organização, e ao poderio económico de que o recorrente dispunha, elementos indiciadores de persistência na prática da actividade de tráfico de estupefacientes. 30.-0 desejo de obtenção de proventos económicos, a ganância do dinheiro fácil é a motivação do traficante de droga. A natureza das condutas em causa e a expectativa de obtenção de elevados réditos são facilitadores do prosseguimento das actividades ilícitas, perigo que não pode ser negligenciado, pois é efectivo e não uma mera abstracção. 31.-Neste contexto, mostra-se fundado, a nosso ver, o juízo sobre a existência de um efectivo perigo de que o arguido, em liberdade, venha a dar continuidade à actividade criminosa em causa, reconhecendo-se, outrossim, ainda que em segundo plano, que a natureza do bem protegido e as consequências nefastas para esse bem e para a sociedade em geral, decorrentes de comportamentos criminosos como o aqui em causa, provocam justificados sentimentos de alarme e de insegurança na população. 32.-0 despacho recorrido fundamentou de forma convincente o motivo de aplicar a prisão preventiva. 33.-Assim entendemos não terem sido violados, ao contrário do atendimento do arguido, o disposto nos art.° 193° e 204° do CPP. 34.-Assim sendo, é nosso entendimento não ter violado o douto despacho recorrido, qualquer dispositivo constitucional. 35.-Não tendo sido violados quaisquer preceitos legais entendemos, pois, dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido. Todavia, V.as Ex. as, decidirão conforme for de Justiça (…)”. » I.4–Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. » I.5.–Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. » I.6.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir: » II–FUNDAMENTAÇÃO II.1-Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010 in http://www.dgsi.pt,], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.. In casu, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, as questões a apreciar e decidir consistem em apurar:
–Se a prova proveniente das autoridades francesas pode, ou não, ser valorada;
–Se a medida de coação de prisão preventiva deve, ou não, ser substituída por outra menos gravosa.
» II.2–Da decisão recorrida II.2.1.-Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva com o seguinte teor que aqui se transcreve: “ (…) DESPACHO I.-RELATÓRIO Valida-se a detenção dos arguidos DO, PN, RM, JA, e LG, por ter sido feita fora de flagrante delito, em cumprimento do previsto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, todos do Código de Processo Penal. * (…) * Sujeitos a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, ao abrigo do previsto no artigo 194.º do Código de Processo Penal, todos os arguidos esclareceram as suas condições socioeconómicas. (…) * JÁ prestou declarações, salvo quanto ao conteúdo das comunicações obtidas através de DEI. Cumpre, de momento, proferir despacho. * II.–ENQUADRAMENTO A factualidade pelo qual o Ministério Público apresentou os arguidos a primeiro interrogatório é a consignada entre fls. 5809 e 5863, e são suportadas pelos meios de provas listados de fls. 5863 a 5870, o que se dá por integralmente reproduzido. O Ministério Público qualifica os factos sobreditos como sendo susceptíveis de consubstanciarem a prática, por parte de todos os arguidos, em concurso real e efectivo, na forma consumada e em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, e de um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º I, do Código Penal, e 28.°, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 15/93, de 22-01. A defesa dos arguidos suscitou questões atinentes à validade da prova elencada no despacho de apresentação, nomeadamente, a irregularidade na realização das perícias de voz feitas a alguns arguidos, em violação dos artigos 154.º, n.º 4, 155.º e 270.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e a impossibilidade de aceder aos despachos proferidos, nos Estados de Execução, que levaram à obtenção da prova que veio a ser transmitida a Portugal, mormente aquela que resulta do acesso a plataformas encriptadas que permitem estabelecer comunicações à distância, o que deveria culminar na proibição de valoração dessa mesma prova. * III.–DA PROVA PERICIAL À VOZ Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a violação ou inobservância das disposições de processo penal só determinam a nulidade do acto se esta for expressamente cominada na lei. Não havendo essa cominação, o acto ilegal só pode ser irregular. As irregularidades, ex vi artigo 118.º, só determinam a invalidade do acto a que se referem, e dos termos subsequentes que possam afectar, se tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo ou intervindo em qualquer acto. Os arguidos JÁ e PN foram sujeitos a perícias à sua voz, tendo previamente consentido nas mesmas (fls. 79 e 124, respectivamente do apenso J-Xlll e I-IV). O artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dita que «a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia», acrescentando o número 3 que «quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado», complementando o número 4 que «o despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia». Conforme avança o Ministério Público (e que não mereceu contestação por parte da defesa), no momento em que foi feita a recolha de amostra de voz dos agora arguidos, os mesmos ainda não tinham esse estatuto processual, pelo que não se pode entender que estão abrangidos pelos trâmites do citado número 4. Não é, no caso concreto, esta uma forma de obviar à teleologia da lei, pois veja-se que os domicílios dos visados estavam a ser sujeitos a buscas, aqueles viriam a ser detidos para serem presentes a juiz de instrução criminal, e o prazo legal de 48 horas tem de comportar a elaboração do despacho de apresentação do Ministério Público (com os subjacentes meios de prova) e a apresentação dos arguidos ao JIC. O próprio artigo 154.º, no seu número 5, ressalva os trâmites dos números anteriores se a perícia ocorrer durante o inquérito e a autoridade judiciária tiver razões para crer que o seu conhecimento por parte do arguido prejudica as finalidades da investigação e veja-se, não poderia o arguido, que é surpreendido com buscas domiciliárias e com o cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, ser notificado para comparecer a uma perícia com três dias de antecedência; e sempre há urgência, pela necessidade de cumprir, in casu, o prazo legal do artigo 141.º, n.º I, do Código de Processo Penal. O mesmo arrazoado é válido, mutatis mutandis, para a invocação, pela defesa, do incumprimento do artigo 155.º do Código de Processo Penal, nem tinham os suspeitos sido já constituídos arguidos, nem era a realização da mesma compatível com a notificação que permitisse vir a nomear-se um consultor técnico para assistir à diligência. É de notar que os arguidos consentiram na realização das perícias (o que afasta a aplicação do artigo 270.º, n.º 2, como resulta da letra do artigo 154.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal), e que a Polícia Judiciária tem competência para ordenar, entre outras, «a realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal», ex vi artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 137/2019, de 13-09, tendo que o comunicar imediatamente à autoridade judiciária competente, i,e., o Ministério Público, o que ocorreu (n.º 2). No mesmo sentido, inter alia, Comentário ao artigo 154.º do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pp. 412 e seguintes. Ademais, o facto de os resultados serem preliminares não lhes retira a relevância probatória indiciária (a considerar infra), e nada obsta a que, fazendo-se exames complementares, os arguidos sejam convocados nos termos do artigo 154.º, n.º 4, e 155.º, do Código de Processo Penal, pois, por um lado, já ocupam esse estatuto processual, e, por outro, a investigação já é do seu conhecimento, e não há circunstâncias urgentes que o impeçam. Assim, julga-se não verificada qualquer irregularidade na realização das perícias de voz aos arguidos JÁ e PN, ao abrigo dos artigos 118.º, n.º 1, 154.º, e 155.º, do Código de Processo Penal, e, consigna-se que, ainda que assim não se entendesse, e pelo menos quanto a JA, uma vez que o II. Advogado estava presente (como consta de fls. 79, Apenso J-XIII), não tendo arguido a mesma, sempre se teria por sanada, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, do mesmo diploma. * IV.–DA PROVA OBTIDA NO ESTRANGEIRO A prova que sustenta grande parte do despacho de apresentação do Ministério Público foi obtida através de Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitidas por Portugal, dirigidas à República Francesa, que as executou. Os II. Advogados dos arguidos invocam um direito a sindicar os despachos que tenham sido proferidos nesse país e que levaram à obtenção da prova, e não contestam a validade ou regularidade do recurso, pela autoridade judiciária portuguesa, àquele instrumento de cooperação penal. O Ministério Público, em sede de contraditório, alega, em síntese, que tais elementos não estão junto aos autos, apesar de terem sido, entretanto, pedidos ao Estado executante, mas que, em qualquer caso, a prova foi validamente obtida por Portugal, pelo que nada impede a mesma de ser valorada nesta sede. Cumpre apreciar e decidir. A Lei n.º 88/2017, de 21-08, traspôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03-04-2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. Ao abrigo do artigo 4.º da citada lei, a DEI aplica-se não só à obtenção de novos elementos de prova, como à transmissão de elementos de prova que estejam na posse de autoridades competentes do Estado de Execução, enquadrando nesta última situação o caso dos autos. Coloca-se, por isso, a questão de saber da essencialidade da prova ser acompanhada do seu histórico processual (destaque para os despachos que lhe deram origem); se é ou não sindicável, pelo estado de emissão os trâmites que antecederam à consolidação da prova que se pretende obter, e, desse modo, a sua validade, e em que moldes é que tal é passível de ser feito. É inegável que esta é uma questão nova, sendo um facto público e notário que as investigações das autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal de França, Bélgica e dos Países Baixos, em conjunto com a Europol e a Eurojust, levaram ao desmantelamento de redes de comunicação encriptada (Encrochat e Sky ECC), maioritariamente utilizadas por organizações criminosas, o que potenciou a cooperação penal internacional e está a suscitar questões de validade de prova obtida no estrangeiro, o que que tem vindo a ser conhecido por diversos tribunais de países da União Europeia, aguardando-se o juízo do sua compatibilidade com o direito da união europeia por parte do Tribunal de Justiça. A questão que foi suscitada nos presentes autos é, por ora, diferente. Não estando os elementos do Estado de Execução juntos ao processo crime do Estado de Emissão, questiona-se se pode ser esta prova, ainda assim, valorada. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra um princípio geral de admissibilidade de prova, ditando que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Nessa senda, o artigo 126.º, em linha com o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, prevê que são nulas, e, por tal, não podem ser utilizadas, as provas que sejam obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. O número 2 do mesmo artigo concretiza que se entende por ofensivo da integridade física ou moral obter provas mediante, e ainda que com o consentimento do titular, «a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível», e, ao abrigo do número 3, com ressalva para os casos legalmente previstos, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. É conhecida jurisprudência (de tribunais franceses, suecos, dinamarqueses, alemães, espanhóis, noruegueses, neerlandeses, italianos, etc.) em que, por diversos motivos, se questiona a validade da prova obtida pelo desmantelamento das sobreditas plataformas de comunicação encriptada. Entre nós, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29-09-2021, processo n.º 158/19.5JELSB.A.L1-3, relatado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida (apenso B, processo 158/19.5JELSB Recurso Independente em Separado-A), apreciou a aplicabilidade do artigo 187.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, à prova obtida nestas circunstâncias, e concluiu que o mesmo não se aplica, por estarmos diante de prova preservada ou conservada em sistema informático, e não perante a intercepção de comunicações electrónicas em tempo real. Ainda não foi analisada a validade da prova, por referência à legalidade da sua obtenção no Estado de Execução. A cooperação judiciária internacional em matéria penal, mormente a cooperação ao nível do direito da União Europeia, assenta em princípio basilares, entre os quais se destaca o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, o que abrange, de igual modo, o reconhecimento mútuo para efeito de obtenção de objectos, documentos e dados para utilização nos processos penais, como resulta patente de uma leitura articulada dos Considerandos da Directiva 2014/41/UE. Encontramo-nos numa fase embrionária do processo, e a validade da obtenção de prova por autoridades estrangeiras será certamente avaliada, com mais dados, em etapas ulteriores. Em sede de despacho de aplicação de medidas de coacção, na sequência de primeiro interrogatório, cumpre apreciar da existência de indícios da prática de crimes e de perigos a acautelar, das suas, respectivas, força e intensidade, de modo a alcançar a medida de coacção condicente com os princípios da proporcionalidade, adequação e suficiência. Estivessem esses elementos nos autos, poder-se-ia avaliar da consonância dos meios utilizados com o direito português e da união europeia, mas, na sua ausência, tal consubstancia um mero exercício especulativo em que apenas interessa empreender na medida da relevância que possa assumir para a decisão a tomar. Os Il. Advogados suscitam a possibilidade de tais dados terem sido obtidos por recurso a meios de prova proibidos, não se sabendo se estiveram subjacentes à operação francesa o recurso a métodos de, e.g., hacking ou trojan para a infecção por malware. Sem se pretender alimentar a racionalização de abstracções de pertinência relativa nesta fase processual, sempre se nota que, mesmo que tivesse havido recurso a tais instrumentos (o que, sublinha-se, não há, pois o pedido complementar da DEI ainda não foi satisfeito), esses métodos não seriam, necessariamente, proibidos no ordenamento jurídico português – veja-se o artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, que, por sua vez, remete para a Lei n.º 101/2001, de 25-08, regime jurídico das acções encobertas. Se está assente que a prova obtida por DEI não foi acompanhada dos despachos de autoridade judiciária competente e que levaram à sua obtenção, também é pacífico que a emissão e execução das sobreditas DEI não foi posta em causa pela defesa, e que as DEI emitidas e sob análise visavam a transferência de elementos probatórios, não, em rigor, de elementos processuais. Não há nada nos autos que nos permita concluir que o acesso àquele histórico processual tenham sido negado pelo Estado de Execução, estando, aliás, pendente um pedido nesse sentido. Regista-se, não obstante, que tal apenas goza de uma natureza complementar do próprio pedido de cooperação, ainda que, inegavelmente, possa vir a ter relevância para, oportunamente, se equacionarem todos os problemas que vêm sendo discutidos na jurisprudência de países da União Europeia. Este não é, ainda, o momento, e a ausência daqueles elementos não claudica com a viabilidade de valoração da prova, pois, como se disse, a DEI não foi directamente posta em causa, e as informações obtidas foram transmitidas a Portugal por mecanismos legais de cooperação penal que assentam no princípio do reconhecimento mútuo das decisões. Nem a Directiva 2014/41/EU, nem a Lei n.º 88/2017, de 21-08, impõem a transmissão desses dados como condição essencial para aferir da validade da prova, e nada impede a impugnação da própria DEI pelos interessados, nos termos da lei (artigos 45.º e seguintes). Se, uma vez obtidas essas informações, se concluir que os métodos não são consentâneas com o ordenamento jurídico português, nada obsta a que não venham a ser valoradas as provas – o que pode ter efeitos até após uma eventual decisão condenatória já transitada em julgado, por via de recurso de revista, artigo 449.º do Código de Processo Penal. Destarte, resta concluir que não se vislumbra existir qualquer proibição de prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, e que prevalece, por ora, o princípio geral consagrado no artigo 125.º do mesmo diploma. * V.–MOTIVAÇÃO Os factos pelos quais os arguidos foram apresentados a este Tribunal são susceptíveis de enquadrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, 21.º, n.º I, e 24.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela 1-B anexa ao mesmo diploma, e de um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, do Código Penal, e 28.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 15/93, de 22-01. O artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, no seu n.º I, dispõe que «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ali preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». O artigo 21.º serve de referência ao artigo 25.º, de epígrafe «tráfico de menor gravidade», que dispõe que «se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade elas plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV». Enquanto que o tipo privilegiado do artigo 26.º assenta numa mitigação da culpa pelo constrangimento da autodeterminação do agente pelo seu estado de adição, o artigo 25.º apoia o privilegiamento na diminuição considerável ela ilicitude do facto, atentas as circunstâncias do caso concreto, ou seja, o modus operandi. Assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2017, processo n.º 15/16.7GTABF.E1.Sl, relatado pelo Conselheiro Maia Costa (disponível in: www.dgsi.pt). Para a consideração de uma ilicitude consideravelmente diminuída a jurisprudência aponta vários critérios, pelos quais se procura perscrutar da valoração global dos factos, de modo a diferenciar o pequeno do grande tráfico, e, assim, de reservar a punição mais gravosa, do artigo 21.º, para aqueles agentes que incorram no último, a saber, inter alia, a complexidade, organização do tráfico de estupefacientes; quantidade e qualidade do produto; a lucratividade; duração temporal, persistência e intensidade; se é actividade central de modo de vida; se parte dos lucros são dirigidos ao financiamento do próprio consumo; se apela a um grande número de consumidores; «modalidade e as circunstâncias das condutas; o posicionamento do agente dentro de uma cadeia de distribuição, etc. - vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. de 02-10-2014, processo n.º 45/12.8SWSLBSI, relatado pela Conselheira Helena Moniz (disponível in: www.dgsi.pt). Ao abrigo do artigo 24.º, da sobredita Lei da Droga, as penas do artigo 21.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se, inter alia, «b) As substâncias Oll preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». Por sua vez, o artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22-01, que consagra o crime de associação criminosa para tráfico de droga, dita que «quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos», e n.º 3 que «incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1». * Superadas as questões supra, e compulsados todos os elementos dos autos, mormente a prova listada no despacho de apresentação, que se dá, para todos os efeitos, por reproduzida, e conjugada a mesma com as declarações dos arguidos, mais não resta que concluir que estão fortemente indiciados os factos pelos quais os arguidos foram apresentados a este Tribunal. O despacho do Ministério Público espelha, com minúcia e detalhe, e por referência aos vários volumes e apensos do processo, uma actuação concertada, e com distribuição de tarefas, por parte dos arguidos para empreenderem em associação criminosa com vista ao tráfico internacional de estupefacientes. Os arguidos prestaram declarações sobre as suas condições pessoais e económicas, e têm, no âmbito do seu direito ao silêncio e à não auto-incriminação, direito a apresentar a narrativa que entenderem, ainda que tal não possa ser considerado credível, por contraposição aos demais elementos dos autos. Todos, nas suas declarações quanto às condições pessoais e económicas, descreveram um enquadramento social aparentemente não compatível com os elevados lucros do tráfico de estupefacientes da natureza de que estão fortemente indiciados, mas o mesmo não é consentâneo com a força dos indícios de que praticaram os factos que lhes são imputados. Na casa de DO foram encontrados €6950,00 dissimulados num rodapé da cozinha, relógios Rolex, malas da marca Louis Vuitton, munições de calibre .22; na papelaria de PN foi encontrado um contrato-promessa relativo à compra e venda de um imóvel por €459.000,00, sendo o arguido PN o promitente-comprador; no Peugeot 308 SW, viatura de PN, foram apreendidas notas no BCE, de €l0,00, €20,00 e €50,00, totalizando €1600,00, acomodadas num saco de plástico no porta-luvas; na casa de RM encontrou-se uma t-shirt Karl Lagerfeld usadas nas comunicações relativas ao dia 24-07-2022; na casa de JÁ foram encontrados, inter alia, €5300,00 em notas de €50,00; informação relativo a um projecto imobiliário no Dubai, com o nome de JÁ e RO; comprovativo de transferência bancária de €20000,00; relógios Rolex; um veículo BMW, um veículo Volkswagen; um motociclo Suzuki e um motociclo Honda; na residência de LG foi encontrado um veículo Volkswagen, e no seu interior €1600,00 em notas do BCE; um inibidor de frequências GPS, um detector de frequências, e um GPS náutico (aparelhos usados, pelas regras da experiência e da normalidade, para contra-vigilância e para o tráfico de estupefacientes por via marítima); a cópia de um e-mail concernente à importação de milho de Leixões; o orçamento para um barco Hydrosport 9,60; uma factura de um GPS comprado em 21-12-2021; e produto estupefaciente (haxixe e ecstasy). As declarações de JÁ sobre o porquê de ter aquela quantia em casa não merecem qualquer colhimento, pois o arguido tão pouco soube explicar o motivo de apenas ter notas de €50,00, o que não se compreende se adviesse da actividade de transporte de táxi, como quis fazer crer; afirmou ter-se deslocado ao Dubai de férias duas ou três vezes, e uma vez ao Brasil; afirmou que tem, pelo menos, três imóveis arrendados; não soube explicar a transferência de €20000,00, ainda que reconheça que não é algo que faça habitualmente (motivo pelo qual não é credível que não se recordasse). RM só quis declarar o que supra se consignou, não querendo responder a perguntas sobre o tema, pelo que pouca relevância probatória assumem as negações vagas e pouco esclarecedoras em que empreendeu. De uma análise global da vasta prova apresentada e que não se esmiúça nesta sede por ser clara a sua interpretação e ligação aos elementos probatórios do próprio despacho de apresentação, que aqui se convocam, e não tendo os arguidos suscitado, nas suas declarações, quaisquer questões capazes de abalar a força dos indícios que aqueles meios de prova comportam torna-se claro que os arguidos interagiam por intermédio de sistemas encriptados de comunicação (conotados com redes criminosas altamente organizadas, tendo inclusivamente os sistemas Encrochat e Sky ECC vindo a ser desmantelados – o que também é um indício muito relevante a considerar, de conhecimento público e notório), o que lhes conferiu conforto e espontaneidade de discurso, levando-os a revelar detalhes pessoais e das suas actividades ilícitas com um nível de pormenor e transparência pouco comuns neste tipo de criminalidade, e susceptíveis de permitir a sua identificação, mormente por confronto com outros elementos probatórios, como os resultados das buscas, das intercepções, e das vigilâncias; regista-se, também, que em sede de interrogatório FG e CC declaram, perante JIC, que PN os contratou para retirar produto estupefacientes do avião, o que é em tudo condicente com a matéria dos autos. Tal deve-se, inegavelmente, às vantagens que acreditavam beneficiar por subscreverem os serviços de plataformas que visavam, especificamente, evadir-se aos eventuais meios de controlo estadual ou de inteligência de actores terceiros, criando, dessa forma, o ambiente ideal para a prática de actividades ilícitas fora da acção preventiva e repressora da criminalidade, que também é função do Estado de Direito Democrático – o que leva a que, e ainda que numa fase posterior do processo (em linha com o dito supra), também não seja despiciendo questionar até que ponto podem estas comunicações ser interpretadas à luz dos cânones habituais, pautados pela existência no mercado de operadores ou prestadores de serviços, identificáveis e legalmente implementados, a quem as autoridades judiciárias podem dirigir ofícios e instar a sua colaboração, e aos quais os cidadãos recorrem com legítima expectativa de que a sua vida privada e as telecomunicações são tuteladas em referência a imperativos constitucionais e princípios normativos que informam o sistema jurídico, o que, nestes casos concretos, não se afigura existir em igualdade de circunstância, sob pena de cairmos no paradoxo da tutela do direito a desenvolver actividade criminosa não detectável, através de plataformas que operam também fora do sistema legal. Não se ignora que qualquer plataforma de comunicação é susceptível de ser usada para o cometimento de crimes, e que, pelo desenvolvimento tecnológico, até aparelhos comuns, utilizados por qualquer um de nós, já gozam de certos padrões de encriptação ordinários que geram dificuldades à investigação criminal. Tal não se confunde com a manutenção e utilização de plataformas especialmente dirigidas (e ainda que possam ser usadas também para outros fins por uma ínfima minoria, dar tendo-se verificado o seu efectivo desmantelamento nos países onde estavam sediadas) à prática de ilícitos penais num submundo de impunidade que pretende ser impenetrável ao controlo da lei, perigando, desse modo, o normal funcionamento do sistema de justiça e do Estado. As objecções que os Ilustres Advogados de defesa pontualmente suscitaram, em sede de alegações, sobre algumas das conclusões que o Ministério Público retira de alguns meios de prova, não são susceptíveis, pelos motivos sobreditos e como resulta patente de uma análise de todas as comunicações e demais elementos dos autos, de abalar os fortes indícios de que os arguidos praticaram os factos que o Ministério Público lhes imputa. O facto de alguns arguidos viverem em bairros sociais não claudica com as conclusões que o Ministério Público retirou da prova e que mereceram colhimento deste Tribunal. Os arguidos vivem no seu meio, seja porque ali cresceram, seja porque estão próximos dos seus pares e familiares; foram encontrados na sua posse bens que indiciariamente não são compatíveis com as vidas mais modestas que descreveram nas suas declarações quanto às condições sociais, e, ainda que não vivam com o luxo que a actividade em que empreendiam lhes permitiria viver, tal não é determinante para concluir que não tiravam proventos avultados da prática destes ilícitos, até porque sempre seria gerador de desconfiança viver um padrão de vida que, ostensivamente fosse incompatível com os seus proventos licitamente declarados maxime no território nacional e sabendo do decurso da investigação desde a detenção do RO, ou, antes disso, da possibilidade de tal vir a ocorrer, dada a envergadura da operação montada). A actividade de tráfico internacional de estupefacientes é, per se, e convocadas as regras da experiência e da normalidade, viabilizadora de elevados lucros. Não se empreende em operações tão arriscadas (e que, como é evidente destes autos, podem ser interceptadas em operações rotineiras de prevenção ao tráfico), e com risco de prejuízos económicos tão avultados, se os potenciais lucros não fossem, também eles, avultados. Há, neste processo, pela descontracção que os sistemas encriptados conferiam os arguidos, elementos de prova muito significativos, fora do comum para criminalidade deste tipo, e que não nos permitem retirar outra conclusão da sua análise que não aquela. * Os artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas). Nessa senda, o n.º 2 do artigo 193.º, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coacção não privativas da liberdade, em linha com o artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.º, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas». No que ao caso concreto respeita, e ainda que seja inegável que, em abstracto e pelas regras da experiência comum e da normalidade, o confronto com a eventual responsabilização criminal é susceptível de gerar o humano impulso de fuga, sobretudo para quem tem meios para o fazer, a realidade é que não há elementos nos autos que permitam concluir que algum arguido, em concreto, apresente perigo de fuga. Todos estão familiarmente estabelecidos em Portugal, e houvesse intenção de fuga o momento ideal teria sido após a prisão preventiva de RO, o que não veio a ocorrer, nem foram encontrados quaisquer planos que permitam concluir que esse fosse o seu intento. Já no que concerne aos restantes perigos do artigo 204.º julga-se que os mesmos estão verificados e de modo muito intenso. Os actos de que os arguidos estão fortemente indiciados são de natureza extremamente organizada e com contornos supranacionais. A inserção em redes de tráfico de estupefaciente deste tipo pressupõe a criação de relações de confiança e de dependência muito significativas. Tal é evidente pela conduta que os próprios arguidos revelam nas suas comunicações outrora encriptadas, pois cada vez que um carregamento era interceptado ou, por motivo desconhecido, não chegava ao seu destino, era evidente que emergia uma preocupação de justificar e afastar responsabilidade pessoal pelo evento, mormente perante outros suspeitos que operam fora do território nacional. A violência subjacente a organizações de tráfico de droga internacional, como decorre das regras da experiência e da normalidade, e da conduta concreta dos arguidos, é susceptível de, per se, perturbar o decurso do inquérito ou a instrução do processo, nomeadamente através do perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Apesar de a investigação estar largamente avançada, sobretudo no que a estes arguidos concerne, a verdade é que ainda não terminou, e a organização depende de outros actores cuja actividade criminosa urge fazer cessar. O Ministério Público foi transparente em permitir o acesso a todos os elementos do processo aos Il. Advogados de defesa (salvo o volume 18), apesar do segredo de justiça ainda vigente, e também ao reconhecer que o foco desta investigação se concentrou na acção dos arguidos por referência ao produto estupefaciente que já tinha sido apreendido em investigações que, mais tarde, vieram a ser conexionadas aos arguidos. A ligação profunda dos arguidos a esta organização criminosa que integram, e a outras com ela relacionadas, torna-os fortemente dependentes desta actividade, quer para manter o nível de vida que o tráfico internacional de estupefacientes permite (resultando em elevados lucros obtidos de modo rápido), quer para assegurar a preservação da sua vida e integridade física, pois a sua ligação e os conhecimentos que detêm tornam-nos vulneráveis às acções de quem queira garantir o seu silêncio ou garantir a sua própria clandestinidade, sobretudo após a sua intercepção pelas autoridades policiais. As circunstâncias da prática dos crimes, a sua extrema gravidade, a sua natureza e a personalidade dos arguidos, comprometida com a continuação da actividade criminosa, com total ausência de juízo crítico sobre a sua conduta-também patente pelo teor das declarações que prestaram os que não exerceram o direito ao silêncio, negando os factos e procurando ludibriar o Tribunal quanto à sua participação nos mesmos-, evidenciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Tal decorre, de igual modo, da utilização de múltiplas plataformas, superando os entraves que os desenvolvimentos de acções de repressão criminal a nível europeu iam criando, i. e., o conhecimento de que estavam em curso acções concertadas para obstar à prática de factos daquela natureza, apenas levaram os arguidos a procurar novas alternativas para os praticar, não a cessar a sua conduta. O tráfico de estupefacientes, sobretudo de cariz internacional e com o volume de negócio que está em causa nestes autos, é susceptível de perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas, pois visa a exploração da vulnerabilidade social daqueles que se vêem confrontados com a adicção de estupefacientes, atentando contra a sua vida e integridade físico-psíquica, assim como contra a saúde pública, como contrapartida do enriquecimento significativo dos que se dedicam a estas actividades. Viabilizam, pela importação de droga, a prática de outros crimes de tráfico de estupefacientes, seja de menor gravidade ou não, e, desse modo, são, também, responsáveis pelos contextos de exclusão social, dependência e outras práticas criminais associadas não só ao consumo, como à venda ao consumidor por outros actores, o que está ligado, de igual modo, também à prática de outros crimes contra bens jurídicos pessoais e contra a propriedade, aumentando o clima de insegurança e de perigosidade, sobretudo de algumas zonas fortemente conotadas com o tráfico, claudicando com o normal viver dessas populações. O perigo de continuação da actividade criminosa é, por si, também susceptível de criar perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois o acentuar destas redes e das dependências interpessoais, é propiciador de pressões e intimidações, mormente a testemunhas, visando afectar a sua livre colaboração com o sistema jurídico-penal. Nada disto é posto em causa pelo facto de os arguidos não terem sido detidos em flagrante delito, ou lhes serem imputados factos no despacho de apresentação que concretamente não ocorreram nos últimos meses, pois a natureza da investigação em curso e os meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal muitas vezes só permitem, como é patente no caso dos autos, o conhecimento da actividade criminosa de modo diferido, o que não significa que a mesma não continue no presente – concluindo-se, neste segmento decisório, que há fortes indícios de que continua, quer pela inserção dos arguidos no meio, quer pelo elementos encontrados nas habituações/veículos e locais de trabalho aquando da realização das buscas, compatíveis, pelas regras da experiência e normalidade, com a continuação da actividade criminosa. Desvalorizar estes factores e apodar a conduta fortemente indiciada por não actual, seria ignorar a natureza do crime, os seus modos de execução e, também, de investigação, considerando, ademais, que as dificuldades inerentes ao método investigatório são criadas pelas cada vez mais elaboradas formas de os arguidos se furtarem ao controlo estadual, engenho esse que não os pode, no caso concreto, favorecer. Se é inegável, como avançam os II. Advogados, que a contribuição dos arguidos para a prática dos factos não é toda igual, também há que reconhecer que o nível de organização e a natureza da acção criminosa sob analise, já apresenta uma desenvoltura em que é injustificável ponderar, tão pouco, a aplicação ele qualquer medida de coacção que não seja privativa da liberdade, por as mesmas serem inidóneas a precatar os intensos perigos verificados. As diferentes actuações dos arguidos serão, indubitavelmente, consideradas aquando da fixação da medida das penas de prisão efectivas que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de eventual julgamento. Tal já encontra reflexo na ampla moldura penal, pois o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, comporta urna moldura abstracta entre 4 e 12 anos de prisão; na sua forma agravada o limite mínimo da moldura eleva-se para 5 anos e o limite máximo para 15 anos de prisão; e o crime de associação criminosa comporta uma moldura abstracta entre os 12 e os 25 anos de prisão. Os arguidos estão indiciados como co-autores, ao abrigo do artigo 26.º do Código Penal, pelo que, e convocando-se a teoria do domínio do facto desenvolvida por Roxin e Figueiredo Dias, as acções de uns – ainda que, aparentemente, menos importantes – são essenciais para alcançar o desiderato delineado em conjunto. Os diferentes graus de culpa serão, oportunamente, considerados. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não é compatível, por todo o exposto, com as circunstâncias do caso concreto, pois nada impediria os arguidos de continuarem a praticar os factos naquelas circunstâncias, ainda que tivessem que adaptar o seu modus operandi. Deste modo, e estando preenchidos os requisitos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, mormente entendendo-se que os arguidos estão fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e da prática de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, e que, simultaneamente, se verificam intensos perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos, de que estes continuem a actividade criminosa ou perturbem gravemente a ordem e tranquilidade públicas, julga-se que a única medida de coacção que é apta, convocando os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, proporcionalidade, adequação, e suficiência, é a medida de coacção de prisão preventiva, para todos os arguidos, o que se decreta. * VI.–DECISÓRIO Em face do exposto, por estarem fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, e de um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, do Código Penal, e 28.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 15/93, de 22-01, os arguidos DO, PN, RM, JA, LG, aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA, ao abrigo do previsto nos artigos 191,º a 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal". (…)”. » II.2.2.-Os factos que foram imputados aos arguidos, entre os quais o recorrente, aquando da sua apresentação a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e os meios de prova que os sustentam e lhe foram comunicados são os seguintes [transcrição]: “(…) Porquanto, 1.-Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início do ano de 2019 que os arguidos RO, DO, RM e JÁ e outros resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários. 2.-No início de 2020 aderiram a esta organização criminosa os arguidos LF, JC, GS, LG, PN e LF. 3.-Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por RO e no Brasil por SC. 4.-Esta organização criminosa tinha ramificações importantes em diferentes estruturas logísticas do nosso País, nomeadamente junto de Portos Marítimos (Setúbal e Leixões), Aeroporto Humberto Delgado, Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL), entre outras, permitindo assim utilizar a sua influência para importar grandes quantidades de produto estupefaciente fora da fiscalização das autoridades responsáveis. 5.-Na prossecução dos objetivos da organização os arguidos em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si procediam à importação de frutas e outros bens alimentares e não alimentares, fazendo uso de contentores ou malas de viagem para transportar a cocaína aí dissimulada, desde o Brasil até Portugal. 6.-Recorriam igualmente ao esquema Rip On/Rip off (um modus operandi que se caracteriza pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela Organização criminosa responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela Organização criminosa que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto). 7.-O modus operandi denominado Rip Off obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto. 8.-Outras vezes, os arguidos recorriam a um esquema criminoso que consistia em utilizar por vezes firmas de importação de mercadoria validamente constituídas, procedendo a importações de mercadoria licita, através de contentores marítimos do Brasil para Portugal. 9.-Na concretização do plano o arguido RO e outros membros da organização criminosa estabeleciam contactos com indivíduos no Brasil, em concreto SC e outras vezes indivíduos ligados ao PCC (Primeiro Comando da Capital organização criminosa Brasileira, com aproximadamente 29,4 mil membros em 22 dos 27 estados brasileiros com ramificações e membros na Bolívia, Paraguai e Colômbia), combinando modo e termos de despachar a mercadoria via marítima ou aérea para Portugal. 10.-Sempre que era necessário esclarecer ou decidir qualquer assunto relacionado com a atividade delituosa desenvolvida pelo grupo, os arguidos trocavam chamadas telefónicas, entre si, ou encontravam-se pessoalmente. 11.-No estabelecimento desses contactos telefónicos os arguidos usavam telefones encriptados, isto é, telemóveis criados unicamente com o objetivo de manter o anonimato e confidencialidade dos utilizadores, encriptando as comunicações – ponto a ponto – e possuindo servidores no estrangeiro, cujas empresas que operam estes dispositivos e os comercializam, não prestam informações às forças Policiais e Judiciais. 12.-Os arguidos faziam uso dos serviços telefónicos encriptados ENCROCHAT ECC, SKY ECC e SIGNAL. 13.-No que concerne ao Encrochat os arguidos pertencentes a esta OC, faziam recurso a nicknames que possibilitavam o anonimato e confidencialidade dos utilizadores. 14.-No encrochat o arguido RO era utilizador dos nicknames STARKHERDER e VANILLAMUTANT, SC @Lucrativeherb e JA@comprimido. 15.-E no Sky CC o arguido RO era detentor do pin SSCP9E (cfr. fls. 3654 a 3657). 16.-O arguido DO era o utilizador de PIN BGNZFC (cfr. perícia de comparação de voz, a fls. 4604 a 4606,). 17.-O arguido LF era o utilizador de PIN STGV6L (cfr. perícia de comparação de voz, a fls. 4607 a 4610). 18.-O arguido RM era o utilizador do PIN 66L60Z (cfr. APENSO H, V6 linha 18302, a fls. 1247). 19.-O arguido PN era o utilizador do PIN 7755GB. 20.-O arguido JA era utilizador dos PIN B0E0CC; 5QOV53, PRIGHN. 21.-O arguido RO (homem de mão da organização Internacional) mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade Brasileira e Colombiana, intermediários e exportadores da cocaína e coordenava toda a atividade do grupo em Portugal, assumindo a posição de líder, ficando normalmente afastado dos locais do descarregamento da droga, mantendo no entanto o contacto telefónico com os operacionais e os outros membros do grupo, por forma a controlar toda a atividade delituosa desenvolvida. 22.-Revelador dessa estrutura internacional e ainda do acesso díreto que o arguido RO tinha no Porto de Setúbal e o modo de operar naquele Porto (modus operandí Ríp/off), foi o encontro efectuado entre RO e PJ, estivador do Porto de Setúbal, no dia 13/11/2020. APENSO B – NUIPC 158/19.5JELSB 23.-Assim em 13/11/2020, RO encontrou-se com PJ e AL em Setúbal, num descampado, sito nas coordenadas 38º32'15.6"N 8º51'06.7"W, no Alto da Guerra (estivador do Porto de Setúbal, atualmente preso preventivamente sob o NUIPC 189/19,5JELSB, fortemente associado ao crime de tráfico de estupefacientes, de cariz transnacional, através daquela estrutura Portuária com uma linha direta marítima entre Portugal e a Colômbia). 24.-Nesta conversa, RO afirma a PJ "P. o máximo de paletes que vamos fazer? Queres que se faça com quantas…, nós vamos fazer um teste ... temos que ganhar novamente confiança com as pessoas e também ganhar algum dinheiro para puder fazer mais, se não, não dá para vir muito, mas eles estão prontos para trabalhar, é só eu dizer – amigo faz já esta semana – que ele taz –" (sic). 25.-Entretanto a conversa continua com PJ a reforçar a necessidade de saber a quantidade a pagar "aos homens"(sic) e RO a responder "é capaz de vir 170 peças" (sic). 26.-O arguido RO questiona abertamente PJ "Qual é os dias que eu posso fazer? Qual é a semana?" (sic), tendo AL interrompido e afirmando que "podes já mandar carregar para a semana porque chega daqui a 15 dias" (sic). 27.-Neste momento, ausculta-se o papel importante de PJ desempenha, pessoa central entre os estivadores do Porto de Setúbal, tendo RO questionado PJ "O que é queres que eu ponha dentro do contentor? Além das folhas ... " (sic) e PJ exclama "o selo, tem que vir um selo a mais" (sic) e AL confirma "sim o selo, eles (estivadores) falaram logo disso" (sic), "Sim isso é que não pode falhar" (sic) (PJ). 28.-Ainda no decorrer da conversa, PJ tranquiliza RO dizendo "se isto não vier martelado lá de fora passa ... " e RO responde "de lá não vem martelado, porquê ... porque eles tanto colocam a granel como em contentores ... de lá se vir limpinho é limpinho" (sic) e Paulo confirma "sim é limpinho é limpinho, só não passa se houver uma denuncia e eles fiscalizam isto tudo" (sic). 29.-Tendo RO afirmado a PJ, "Então, mas como tu falas é que é o certo?" e PJ responde "Ouve lá é mesmo certinho ... é como eu tou-te a dizer, EUROFRUTAS, o selo dentro, falamos com o RUI, ele sai dali com o camião, chega aqui àquela rotunda aérea, entra no parque dos contentores, quem é que lá está? O engenheiro, sempre ... " (sic). "E ele pode sair à hora que quer com o contentor?" (sic) questiona RO e PJ responde "Pode, pode à vontade" (sic). 30.-De seguida RO diz: "tá feito" (sic) ... "vou mandar vir 500, vai vir 500, certeza absoluta que no mínimo é 500" (sic) e PJ refere "vocês tratam do Rui, do pagamento do RUI, à parte ... entre 100,150 mil euros". 31.-PJ explica de seguida todos os procedimentos da Polícia Judiciária, aquando das fiscalizações naquele Porto Marítimo, afirmando "eles andam lá com um scanner e tudo ... mas eu da Judiciária não sei" (sic). 32.-Igualmente, RO mantinha contactos privilegiados com outras Organizações Criminosas no estrangeiro, especificamente no Brasil, Colômbia e Dubai, para onde viajava recorrentemente, permitindo assim a articulação necessária para a concretização dessas importações. 33.-Fazem parte da referida organização criminosa, para além de outros indivíduos os arguidos JC (Denga), GS, LF, LFC, PJ, RM, DO, PN, JA e LG. 34.-Sendo que cada um dos membros desempenhava funções específicas dentro da mesma. 35.-Ao arguido RO competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais, e pessoal envolvido nas operações. 36.-Para o efeito, deslocava-se pessoalmente ao Brasil para tratar das referidas importações e outras vezes à Colômbia. 37.-Deslocou-se o arguido RO pelo menos 6 vezes ao Brasil para tratar dos transportes de cocaína daquele País para Portugal. 38.-Concretamente nos dias 11 de Janeiro de 2018, 28 de janeiro de 2019, 9 de dezembro de 2019, 4 de Setembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021 (cfr. Rogatória Brasil Vol I). 39.-Era o arguido LF quem efectuava os diversos pagamentos relacionados com a actividade criminosa, designadamente os da mercadoria lícita e impostos. 40.-Enquanto que o GS tratava das questões logísticas relacionadas com a cedência da sua empresa para as importações, bem assim, tratava de arranjar, alugar veículos para efectuar o transporte e armazenamento da mercadoria e do estupefaciente, bem assim da contratação de operacionais para efectuar a descarga e transporte da droga. 41.-Quanto a LFC tratava de burocracias várias designadamente adquirindo e distribuindo telemóveis pelos membros da organização e também operava transportando estupefaciente no interior de veículos. 42.-Dentro do grupo alguns elementos, os arguidos JC, GS e LF, participavam diretamente na execução do transporte, diligenciando pela resolução de pagamentos, questões logísticas designadamente aluguer de armazéns. 43.-Enquanto que, RM, braço direito de RO dentro da Organização tinha como primordial função guardar o dinheiro e o estupefaciente e fazer pagamentos da droga a membros da organização criminosa a mando de RO. 44.-Era o arguido RO quem ordenava e coordenava todas as operações dando instruções diretas quer ao LF, a JC, a LFC, a RM, a DO, PN, LG, JÁ e outros. 45.-Por sua vez LF dava instruções a GS e outras vezes a JC. 46.-O arguido PN foi durante o período de 1/5/2014 a 20/8/2014 funcionário da Portway empresa de Handling do aeroporto Humberto Delgado, sendo que após essa data continuou a ter o controlo operacional o que fazia em prol da organização criminosa (efr. Informação de fls. 5685). 47.-Devido às funções que desempenhava tinha acesso direto aos aviões e por consequência ao estupefaciente que era enviado por via aérea e tinha por função a recolha e direcionamento das bagagens dos passageiros e acesso ao interior do avião. 48.-Ao mesmo tempo subcontratava outros funcionários daquele aeroporto para retirar a cocaína quer dos aviões quer no levantamento de malas que traziam cocaína. 49.-Dava instruções a DO sobre voos e formas adequadas para transportar o estupefaciente. 50.-Informações que recebidas por este eram de imediato transmitidas por telefone encriptado ao arguido RO. Rogatória Brasil (Apenso C Vol I e II)
72-quilogramas de cocaína (cfr. auto de análise Encrochat – Vol 14) 51.-Na concretização do objectivo da organização criminosa o arguido RO decidiu fazer uma importação de elevada quantidade de cocaína que seria transportada por vai aérea através do aeroporto de Guarulhos no Brasil. 52.-Para o efeito RO estabeleceu contactos com SC no Brasil para que este colocasse a droga a bordo do avião naquele País com destino ao aeroporto Humberto Delgado. 53.-Tais negociações tiveram lugar no mês de Março de 2020. 54.-RO contava nesta operação com a colaboração de PN e DO na coordenação da retirada da droga do interior do aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 55.-No dia 28 de Março de 2020, DO informou ROS, da possibilidade de colocar placas de cocaína a bordo de um avião, no compartimento do Bulk (ou seja no compartimento do avião destinado a alguma carga e à bagagem da tripulação) (Auto – Volume 13 – NUIPC 267/21.0JELSB), expostos nos apensos III-A a III-K – NUIPC 158/19.5JELSB). 56.-Mensagens trocadas entre D e RO no dia 28/03/2022: (APENSO III-D, Linha 18 a 30, fls. 17)
18
perkyrabbit
starkherder
Latam malas a vir como te estou a dizer 30para 31 mas a vir no dgf vazius que andam a vir mano e carga ja te doularam
2020-03-28T17:18:57
19
perkyrabbit
starkherder
Que e segunda para terça carga ja te dou
2020-03-28T17:19:51
20
perkyrabbit
starkherder
Que e segunda para terça carga ja te dou
2020-03-28T17:19:52
21
Perkyrabbit
starkherder
Mas ja te passo Os dias todos da carga
2020-03-28T17:19:59
22
perkyrabbit
starkherder
Mas ja te passo Os dias todos da carga
2020-03-28T17:20:00
23
perkyrabbit
starkherder
?
2020-03-28T17:26:48
24
perkyrabbit
starkherder
?
2020-03-28T17: 26:49
25
perkyrabbit
starkherder
E para aproveitar porque depois nao sei quando vou ter dias porque nao se sabe quando aviao vem
2020-03-28T17:29:42
26
perkyrabbit
starkherder
E para aproveitar porque depois nao sei quando vou ter dias porque nao se sabe quando aviao vem
2020-03-28T17:29:43
27
perkyrabbit
starkherder
2020-03-28T17:41:00
28
perkyrabbit
starkherder
2020-03-28T17:41:52
29
perkyrabbit
starkherder
2020-03-28T17:44:15
30
perkyrabbit
starkherder
2020-03-28T17:47:50
57.-Em 30/03/2020, DO enviou as seguintes mensagens com carácter de urgência para RO: (Apenso III-D -linha 31 a 44, fl 17)
31
perkyrabbit
starkherder
Mano amanha vais por latam? Melhor vir no bulk
20-03-30T01:10:07
32
perkyrabbit
starkherder
Mano
20-03-30T01:15:16
33
perkyrabbit
starkherder
Mano
20-03-30T01:18:57
34
perkyrabbit
starkherder
Mano amanha vais por latam? Melhor vir no bulk
20-03-30T01:20:57
35
perkyrabbit
starkherder
Mano
20-03-30T01:20:57
36
perkyrabbit
starkherder
Mano
20-03-30T01:20:57
37
perkyrabbit
starkherder
Mano liga me
20-03-30T01:23:46
38
perkyrabbit
starkherder
Mano liga me
20-03-30T01:23:47
39
perkyrabbit
starkherder
Urgente
20-03-30T01:23:52
40
perkyrabbit
starkherder
Urgente
20-03-30T01:23:52
41
perkyrabbit
starkherder
20-03-30T01:24:39
42
perkyrabbit
starkherder
Liga
20-03-30T01:25:05
43
perkyrabbit
starkherder
Liga
20-03-30T01:25:05
44
perkyrabbit
starkherder
20-03-30T01:26:01
58.-Por sua vez, RO@Starkherder, reencaminhou a mesma informação para SC@Lucrativeherb. (Apenso III-A, linha 114 a 118, fls. 19)
114
starkherder
magneticheta
Amigo pode ser no book latam ok
2020-03-30T01:21:46
115
starkherder
lucrativeherb
Amigo pode ser no book latam ok
2020-03-30T01:21:55
116
starkherder
lucrativeherb
Amigo pode ser no book latam ok
2020-03-30T01:21:55
117
starkherder
lucrativeherb
S al amanha e checa terc ve se consegue
2020-03-30T01:22:13
118
starkherder
lucrativeherb
S al amanha e checa terc ve se consegue
2020-03-30T01:22:14
59.-Em 30/03/2022 DO@Perkyrabbit voltou a entrar em contacto com RO@Starkherder e reencaminhou um conjunto de mensagens trocadas entre o próprio com PN@Innocenthippo. 60.-O arguido PN deu indicações a DO sobre o local exato para colocar o produto estupefaciente dissimulado, existindo o receio de que "o bofia esteja la" (sic) principalmente nas "bagagens".
(Apenso III-A NUIPC 158/19.5JELSB, a fls. 20, linha 128)
128
perkyrabbit
starkherder
innocenthippo No dgf com bagagem perkyrabbit Pode vir ai? perkyrabbit Ai innocenthippo Pode mas o ideal e em vazio mano perkyrabbit Sim mas senao vier vazio pode vir normal innocenthippo Mais no bulk innocenthippo Ele disse me que o melhor era no das bagagensmas tem medo que a bofia esteja la percebes innocenthippo Mas eu já sdisse lhe que o melhor era bulk innocenthippo ele disse me da me 10 minu innocenthippo Bulk mano innocenthippo E o melhor perkyrabbit Ok mano
perkyrabbit Vou mandar conversa innocenthippoOk
innocenthippo Bulk eu prefiro
innocenthippo Porq no descarregamento ta la sempre a bofia
innocenthippo Assim no bulk morre no caminho perkyrabbit Ok mano
innocenthippo Mas se o bulk vier vazio innocenthippo Nao metas so as nossas mano innocenthippo Assim da bandeira perkyrabbit Entao e melhor vir no bulk ne? Nao é para por então nos dgf ne? perkyrabbit Ja disse mano innocenthippo Ok mano
innocenthippo E se calhar no dia 31 mano tenho pessoal na tap mano
innocenthippo Se quiseres innocenthippo Mano eu vou dar provas de tudo innocenthippo Sabes que isto nao há truques perkyrabbit Espera mano vou mandar conversa toda perkyrabbit Sim eu sei mano
2020-03-30T01:34:22
61.-No mesmo dia 30/03/2020, véspera da data cedida por DÉRCIO a RO, o primeiro pressiona o segundo sobre se sempre se vai realizar a importação da cocaína. 62.-Por sua vez, RO@Starkherder, entra em contacto com SG@Lucrativeherb, questionando-o "Hola amigo ... vai fazer?" (sic), ao qual aquele declara "não respondeu" (sic), tendo RO@Starkherder, concluído "então não sabe" (sic) e aquele respondido "não". 64.-De seguida, RO@Starkherder informou DO@Perkyrabbit que é melhor dizer ao "pessoal que não vem" (sic). 65.-Mensagens trocadas entre Dércio e ROno dia 30/03/2022: Apenso III-A NUIPC 158/19.5JELSB, a fls. 20 a 21, linhas 149 a 192)
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perkyrabbit
starkherder
Mano
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starkherder
Como estamos?
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Como estamos?
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starkherder
Mano
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Mano
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starkherder
Nao dizes nada fogo
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Nao dizes nada fogo
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starkherder
Entao amanha nada ne
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starkherder
Entao amanha nada ne
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starkherder
Mano
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starkherder
Mano
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perkyrabbit
starkherder
Mano
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starkherder
Mano
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starkherder
magneticbela
Opa
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magneticbela
Opa
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starkherder
lucrativeherb
Opa
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lucrativeherb
Opa
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Hola amigo
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Hola amigo
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Vai fazer???
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Vai fazer???
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starkherder
Nao rsspondeu?
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Nao rsspondeu?
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Ok
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Entao nao sabe
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Entao nao sabe
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Nao
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starkherder
Mano vou dizer pessoal que n vem
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Mano vou dizer pessoal que n vem
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E melhor
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Lol ja disse que nao
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Lol ja disse que nao
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Dois dias e nada mano fogo
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Dois dias e nada mano fogo
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66.-Mais tarde SC@Lucrativeherb enviou uma imagem para RO@Starkherder, reencaminhado a justificação dada por um elemento da sua OC para não se ter colocado o referido produto estupefaciente. 67.-Para tal, efetua uma fotografia a um ecrã de um outro telemóvel e envia para RO. (Apenso III-A NUIPC 158/19.5JELSB, Volume 2, a fls. 45 linhas 193) 68.-Nesse mesmo dia 30/3/2020 SC foi informado por um membro da organização criminosa a trabalhar no aeroporto de Guarulhos da existência naquele local de uma operação Policial na qual foram apreendidos 72 quilos de Cocaína no aeroporto de Guarulhos/São Paulo, dissimulados em 3 (três) malas de viagem que estavam na eminência de serem colocadas dentro de um avião. 69.-Em face de tal informação SC cancela nesse dia a operação em curso de colocação de droga no avião com destino a Portugal e informa RO desse cancelamento. 70.-Nessa sequência enviou no dia 30/03/2022 a RO através do encrochat a seguinte mensagem: "Lisboa vamos esperar normalizar ta feio pf em cima prendeu um monte a semana passada trabalhando em flagrante ... mas to em cima pra você" (sic). Quando se refere PF (leia-se Policia Federal). NUIPC 136/20.1JELSB 71.-Em data anterior a 3/4/2020, o arguido JA tratou ela compra e do transporte de cocaína proveniente do Brasil com destino a Portugal. 72.-Decidiram no seio da organização criminosa recorrer ao esquema Rip On/Rip off. 73.-Nessa altura o arguido JA (Xulinhas) usava juntamente com os outros membros da organização criminosa o sistema encriptado de comunicação encrochat sendo o seu nicname @comprimido estando em contacto com outros dois membros da organização criminosa @Pacho-one e @Spinderbutter. 74.-Ainda no mês de março de 2020 um membro da organização INI@Spinderbutter encarregou membros da organização criminosa a trabalhar no Brasil para que dissimulassem cocaína (elevada quantidade) na carga do contentor marítimo com a matrícula MSCU61....49, a bordo do navío MSC Branka, carga essa que era composta por sacas de café destinadas à empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Lda, o que foi concretizado. 75.-No dia 27 de Março de 2020, o contentor matrícula MSCU61....49 saiu Terminal Portuário de Santos/São Paulo já carregado com o estupefaciente. 76.-No dia 3/4/2020 o navio com o referido contentor chegou ao terminal de Sines. 77.-No dia 4/4/2020 o INI@Spinderbutter, enviou pelo encrochat a imagem das sacas contendo cocaína JA@Comprimido, que por sua vez, reenvia para INI@Pacho-One. 78.-Após reencaminhar a imagem para Pacho-One, JA@Comprimido solicita que este confirme se as 100 "peças" se encontram, de facto, em Setúbal, porque tem "um amigo" que se encontra a "tirar isto" (sic) em Sines, exatamente o mesmo número de sacos que Pacho-one referia ter em Setúbal: "My friend is triyng to take this in sines ... same way as you want ... but in sines". 79.-A conversa prossegue com JA@Comprimido, a declarar a necessidade de confirmar a Pacho-One se é Setúbal ou Sines (fls. 29 e 30, linha 579 a 580 do apenso III-H). 80.-Nessa altura Pacho-One confirmou que os 4 (quatro) sacos estavam dentro de um navio em Setúbal ou Sines, são idênticos aos que anteriormente JA@ Comprimido lhe enviou. 81.-Mais tarde Pacho-One comunica a JÁ que as 100 (cem) peças que anteriormente tinha solicitado ajuda para retirar encontram-se em SINES e não em Setúbal. 82.-Antes que JÁ conseguisse chegar ao estupefaciente o mesmo foi detetado numa fiscalização realizada pela AT no Porto de Sines. 83.-Assim, no dia 3/4/2020, pelas 14.30 horas no terminal XXI – Sines, na descarga do Navio MSC Branka, proveniente do Brasil, foi selecionado para controlo scanner e posterior abertura de portas o contentor MSCU61 0...9. 84.-Após a realização do scanner a abertura de porta, à entrada daquele contentor encontrava-se 4 sacos desportivos contendo 98 (noventa e oito) embalagens/placas contendo cocaína, com o peso bruto aproximado de 107 quilos e 900 gramas. 85.-E ainda 1 dispositivo de localização inserido num dos sacos. 86.-Submetida a cocaína a exame pericial apresentava os seguintes valores e características (cfr. exame pericial de fls. 70 NUIPC 136/20.1JELSB:
– cocaína com o peso líquido de 10006.000 g, com grau de pureza de 93.5%;
– cocaína com o peso líquido de 9960.000 g, com grau de pureza de 93.5%;
– cocaína com o peso líquido de 9979.000 g, com grau de pureza de 93.5%;
– cocaína com o peso líquido de 10006.000 g, com grau de pureza de 93.5%;
– cocaína com o peso líquido de 5006.000 g, com grau de pureza de 93.5%;
– cocaína com o peso líquido de 1006.000 g, com grau de pureza de 93.5%; Apreensão de 06/06/2020 – 67Kg Cocaína – Aeroporto de São Paulo – Carta Rogatória – Apenso C – Vol III 87.-Os arguidos RO@Vanillamutant, JA/XULlNHAS@ Comprimido, HB@Rivaracing, INI@Satincorn, e PN@Robustknee, novamente no seio desta Organização criminosa, em comunhão de esforços, trataram da importação de aproximadamente, 67 quilogramas de Cocaína, através do Aeroporto de Guarulhos/São Paulo com destino Lisboa/Portugal, com recurso a Rip Of, após a aterragem em Lisboa a droga seria retirada por PN no aeroporto de Lisboa e transportada para local indicado por RO. 88.-Para o efeito, elementos da organização criminosa no Brasil encarregaram os arguidos MS, JS, AJ, RN e TR de transportarem o estupefaciente até ao Aeroporto de Guarulhos e introduzirem o mesmo num avião com destino a Portugal. 89.-Na concretização do plano os referidos indivíduos no dia 6/6/2020, pelas 13.00 horas dirigiram-se ao aeroporto de Guarulhos no veículo Onix, placas QBP 3368, que transportava no seu interior vários sacos com cocaína, conduzido por TR e RN. 90.-Chegados ao aeroporto os referidos arguidos desceram do veículo e passaram a colocar as malas num veículo Kombi com matrícula KNB8191, ostentando adesivos do Aeroporto Internacional de Guarulhos, veículo este conduzido por AJ. 91.-Perante os factos a polícia abordou os arguidos e realizou revista às malas tendo encontrado dinheiro e 67 placas de cocaína. 92.-Após foram os supra identificados arguidos detidos. 93.-Nessa sequência foi a detenção e a apreensão de cocaína publicitada na televisão Brasileira. 94.-Nesta data, pelas 19.00 horas, INI@Satincorn, troca as seguintes mensagens com HELDER B....@Rivaracing (fls. 176, linha 6465 a 6468 APENSO III-F): 95.-INI@Satincorn: "Foda se a seria? Fds grande azar .... não andamos com sorte nenhuma"; 96.-E paralelamente, RO@Vanillamutant, em conversa também com HB@Rivaracing (a fls. 33, linha 2 e 3 APENSO III-A):
– Não mano fds
– GRANADA METDA. 97.-De seguida INI@Satincorn, reencaminha para PN@Robustknee a conversa que teve com HB@Rivaracing (a fls. 60, linha 3892 APENSO III-E): "- Mano apreenderam as peças lá em S. Paulo fds; - na rua ainda." 98.-No dia 7/6/2020 HB@Rivaracing reenviou as imagens da apreensão para os restantes elementos da Organização Criminosa.
99.-E de seguida JA/Xulinhas@comprimido reenviou a mesma notícia com a confirmação da apreensão a RO@Vanillamutant. (cfr. fls. 189, linha 8828, apenso III - H e cfr. com fotografia da Rogatória a fls. 742 Apenso C, vol. III). NUICP 101/20.9JELSB 100.-Em data não concretamente apurada mas anterior a 8/7/2020 DO negociou com membros da organização criminosa a operar no Brasil INI@D4MMKR a vinda de pelo menos 240 quilogramas de cocaína por via aérea, que chegaria a Portugal no dia 8/7/2020. 101.-Os arguidos DO e PN ficariam encarregues de arranjar pessoas para proceder à retirada da droga do avião tendo contratado o arguido PN os arguidos AA, RV e GU para retirar a droga do avião e transportá-la até ao exterior do aeroporto de Lisboa. 102.-Esses indivíduos eram nessa data trabalhadores da empresa Groundforce. 103.-Na prossecução do aludido plano, em data anterior a 07.07.2020, indivíduos cujas identidades se desconhecem introduziram no Brasil, interior do avião TP 2554, oito malas (tipo trolley de cor azul) contendo cada uma cerca de 30 quilogramas de cocaína no interior. 104.-Dessas oito malas, duas continham 30 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 30096,100 g num trolley de marca Parana e 30 embalagens com o mesmo estupefaciente, com o peso líquido de 30040,1 g num trolley de marca Travesia. 105.-No dia 07.07.2020 esses indivíduos carregaram aquelas malas no voo TP2554, no Aeroporto de Guarulhos, em S. Paulo no Brasil. 106.-Na primeira mala foi aposta a etiqueta de bagagem, n.º 50......51, em nome de J, com a data de 06.09.2014, ao passo que na segunda foi colocada a etiqueta de bagagem n.º 50......39, em nome de DO, com a data de 06.09.2014. 107.-A aeronave aterrou no Aeroporto de Lisboa no dia 08.07.2020, cerca das 13h15m. 108.-Sucede que arguido AA, nesse dia, encontrava-se de folga e não picou o ponto de serviço quando entrou no aeroporto, pelas 12h12m. 109.-O arguido RF tinha horário de entrada no aeroporto nessa data pelas 14h30m e, mais tarde, pelas 19h30m. 110.-O arguido GU, por sua vez, entrou por duas vezes nas instalações do Aeroporto de Lisboa, pelas 12h36m e 15h24m, no dia 08.07.2020. 111.-O arguido GU, no entanto, encontrava-se de férias na data em questão. 112.-O arguido AA não fazia parte do efectivo da Logística e não lhe competia proceder à recolha das bagagens de aeronaves e seu posterior transporte. 113.-Ainda assim, após a aterragem do aludido avião da TAP, o arguido AA deslocou-se a tal aeronave, aos comandos de um trator. 114.-O arguido AA atrelou ao trator o contentor AKE3.. 9..7, que continha diversas bagagens retiradas da aludida aeronave. 115.-Seguidamente, o arguido AA circulou com o tractor até a um parque de estacionamento de apoio à aviação, no Terminal 2, onde o deixou, juntamente com o contentor.
116.-Enquanto deixava o referido trator naquele local, o arguido AA foi acompanhado por uma carrinha da Groundforce, com a matrícula XX-XX-XX, em cujo interior se encontravam dois indivíduos: o arguido RF e um outro, cuja identidade se desconhece. 117.-Mais tarde, pelas 14h26m, o arguido RF dirigiu-se, aos comandos da apontada carrinha com a matrícula XX-XX-XX, ao referido contentor. 118.-O arguido RF atrelou o contentor AKE3.. 9..7 àquela carrinha e deslocou-se com ela até à zona do edifício n.º 31, tendo entrado numas instalações desactivadas da ISS. 119.-Passados cerca de 2m, arguido GU dirigiu-se ao referido edifício, aos comandos de uma carrinha da Mitsubishi, pertencente à empresa ISS, em contramão. 120.-Os arguidos RF e GU retiraram oito malas de viagem do interior do contentor, dado que tinham indicações que continham estupefaciente e carregaram o seu conteúdo, isto é, cocaína para a Mitsubishi. 121.-Depois, o arguido RF deixou aquelas instalações na referida carrinha com a matrícula XX-XX-XX, à qual estava atrelado aquele contentor. 122.-Dois minutos depois, o arguido GU saiu de tais instalações da ISS, ao volante da carrinha Mitsubishi. 123.-O arguido GU saiu do aeroporto e, em local não apurado, descarregou os volumes que continham cocaína. 124.-Cerca das 15h23m o arguido GU regressou ao aeroporto ao volante da mesma carrinha, já vazia. 125.-As duas malas em cujos interiores se encontravam as 60 embalagens de cocaína, com o supracitado peso líquido foram recuperadas pela PJ, uma vez que, por lapso, os arguidos não as lograram retirar da aeronave. 126.-Ainda no dia 08.07.2020, JM e PF, que tinham viajado no apontado voo TP2..4, apresentaram reclamações pelo extravio de duas malas de viagem que tinham transportado consigo. 127.-Ora, as referidas malas de viagem foram retiradas da aeronave pelos arguidos, que as confundiram com as que continham a cocaína, posteriormente recuperadas pela PJ. 128.-Por erro destes arguidos duas das malas que continham cada uma 30 quilos de cocaína ficaram no avião e foram aprendidas pela polícia que não noticiou nos meios de comunicação social a apreensão. 129.-Assim das oito malas que AA levou apenas seis tinham estupefaciente as outras duas foram apreendidas pela polícia. 130.-Assim AA juntamente com DO e PN apenas retiraram seis malas das oito. 131.-Posteriormente já em 23/7/2022 RO@@SSC9PE, (usando o Sky) negociou por este sistema encriptado o envio de 150 "peças" com INI@D4MMKR (membro da organização criminosa no Brasil) (Apenso H, V1, linha 1779 a 1785, fls. 125). 132.-Nessa sequência RO@@SSC9PE estabelece com o INI/@ D4MMKR, o modo de pagamento, tendo este último exigido o adiantamento do "dinheiro da subida" (isto é, o pagamento aos elementos do serviço de handling responsáveis pela colocação, na origem, do produto estupefaciente no avião) Apenso – H, v1, linha 1813 a 1815, fls. 128). 133.-Assim, no dia 24/07/2020, após a negociação anterior com INI@D4MMKR para o envio de 360 400€, contendo já os 6% de pagamento ao Doleiro, RO@SSC9PE ordena a RM@GQGOXS, que recolha junto de JA@XULlNHAS@BOEOCC, parte do dinheiro para o pagamento e, posteriormente, se dirija para a Rua ..... ....., em L_____, em frente ao restaurante "... G....." e efetue a respetiva entrega monetária. 134.-No local estava o referido Doleiro, que lhe entregou como comprovativo da sua qualidade o TOKEN, que anteriormente tinha enviado para INI@D4MMKR e este por sua vez reencaminhou para RÚBEN. CONCRETIZANDO 135.-O INI@D4MMKR enviou para RO@SSC9PE, UM TOKEN, tendo este de imediato, solicitado também a RM@GQGOXS, o envio de um outro TOKEN para fazer chegar a INI@D4MMKR, o que veio a acontecer (Apenso H, v1 linha 1861 a 1865 fls. 131 -TOKEN é um comprovativo, neste caso uma nota que tem um número de série único e serve para que, no momento da entrega e receção do dinheiro, os elementos que vão realizar esta operação, troquem de TOKENS, confirmando assim que estão a entregar o dinheiro à pessoa certa, uma vez que, a fotografia com o número de serie chega-lhes previamente antes do momento de pagar). 136.-Após, RM@GOGOXS, cumpriu a indicação de RO@SSC9PE, enviando-lhe o que anteriormente lhe foi solicitado (Apenso H, v1 linha 1869, fls. 132 e linha 1879 a 1906 fls. 133). 137.-Nesta altura entrou no processo de pagamento JA@BOEOCC com RO@SSC9PE a ordenar a RM@GOGOXS "pegue ai nos 100 tu tens ... mas é para ires apanhar dinheiro ali no X" (sic). 138.-Nesta altura JA@XULlNHAS@BOEOCC, que tem já uma parte do dinheiro pronto, enviou para RO@SSC9PE, a fotografia ele uma enorme quantidade de dinheiro, acondicionado em vários maços de notas, seguindo a questão "mano como queres fazer filho, já tenho isto no carro" (Apenso H, v 2, linha 1926 a 1939 fls. 136 e 137 e Apenso H, v1 linha 2055 a 2057, fls. 145 a 146). 139.-Após a recolha da quantia de dinheiro junto de JA@XULlNHAS@ BOEOCC, RM@GQGOXS, a pedido de RO, enviou uma fotografia da quantidade de dinheiro que recolheu e pronta a ser entregue, (Apenso H. v1 linha 2164 a 2174, fls. 153 e 154). 140.-Pelas 16:17, deste dia 24/07/2020, RO@SSC9PE recebeu do INI@D4MMKR, a confirmação do local da entrega da referida quantia de dinheiro (360 mil euros) reencaminhado para RM@GQGOXS, respetiva localização para se efetuar o pagamento (Apenso H, v1 linha 1999 a 2026, fls. 141 a 143). 141.-Pelas 19:00 horas RM informou RO que já se encontrava no local, enviando uma imagem da camisola que trajava para que RÚBEN a fizesse chegar ao Doleiro (homem responsável pelos pagamentos no interior das organizações criminosas), através do INI@D4MMKR (como forma de o reconhecerem no local) Apenso H, v1 linha 2280, fls. 161 (cfr. auto de apreensão da t-shirt realizada na casa de RM no dia 25/10/2022). 142.-Após alguns minutos, RM@GQGOXS, envia para RO@SSC9PE, a fotografia exatamente do TOKEN que o Doleiro tinha enviado para INI@D4MMKR, e este por sua vez para RO, afirmando por mensagem "feito". Apenso H, v1 linha 2284 a 2286, fls. 162. 143.-Todavia, no dia 26/07/2020, VS informou RO, que a carga de produto estupefaciente que deveria chegar neste dia, após o pagamento, não se encontrava dentro do avião, reencaminhando para o efeito uma mensagem que lhe chegara de um individuo não identificado do interior do aeroporto com acesso a esta informação. (cfr. mensagens Apenso H, v1 linha 2732 a 2749, fls. 190 a 192 e Auto de Análise ao SKY ECC). 144.-Nesta conversa, DO@BGNZF confirmou que o referido INI exportador da carga que desapareceu no dia 8/7/2020 se encontra a abordar com ele "a minha situação", declarando que "foi verdade a mala ficou lá mano AZUL" (sic). 145.-Nesta sequência no dia 28/7/2020 DO, informou RO que esse INI@D4MMKR, "Está a falar do meu assunto ... Pois já viste está merda foda se e agora está a dizer que tenho que pagar e o caralho" (sic). 146.-Perante a cativação do dinheiro e o não envio de produto estupefaciente, RO, DO e o referido INI@D4MMKR, juntaram-se numa conversa de grupo, seguindo-se algumas mensagens, onde INI@D4MMKR acusou o irmão de RO (DO), bem como o primo deste (PN), de serem responsáveis pelas perdas da cocaína, acabando por enviar fotografias de PN (Apenso H, v2 linha 3804 e 3805, fls. 256). 147.-Ainda neste dia, após algumas horas, RO@SSC9PE enviou uma mensagem para DO, ordenando para que este fale com PN, afirmando "fala com o primo para ele resolver a situação do meu dinheiro porque isto é culpa dele". 148.-Acontece que RO, juntamente com JA através de RM, realizaram no dia 24/07/2020, o pagamento de 360 mil euros como parte do carregamento de 150 Kg de "peças" de cocaína por via aérea ao Doleiro para entregar exportador INI@D4MMKR. 149.-Contudo a referida importação nunca chegou a acontecer, uma vez que o exportador INI@D4MMKR, identificou DO (irmão de RO) e PN (Primo de RO) como responsáveis pela perda de parte do seu carregamento de cocaína de 08/07/2020, enviando a RO através do encrochat fotografias de PN, levando-o a cativar o dinheiro que RO enviara para o Brasil através do Doleiro como forma de pagamento pela sua perda do dia 8/7/2020. 150.-No decorrer de uma conversa entre RO, INI@D4MMKR e DO, este ultimo assume a responsabilidade pela perda da cocaína no dia 8/7/2020. (Apenso H, v1 linha 3539 a 3550, 3368 a 3386, fls. 235, fls. 243 a 244). 151.-Nessa sequência Dércio informou RO "a minha situação", declarando que "foi verdade a mala ficou lá mano AZUL". 152.-As referidas malas foram apreendidas e deram origem ao NUIPC 101/20.9JELSB. NUIPC 101/20.9JELSS – 02/09/2020 – Apreensão de 30 Kg de Cocaína – AEROPORTO HUMBERTO, Certidão 153.-Os arguidos RO, DO, JA@XULlNHAS e RM, em data anterior a 2/9/2020, em comunhão de esforços, planearam importação de 6 (seis) malas de viagem, contendo cocaína, por via aérea, através do Aeroporto Humberto Delgado. 154.-Para o efeito JA(Xulinhas) tratou da importação estabelecendo contactos através do SKY com os membros da organização criminosa no Brasil enquanto que, o arguido RM tratou dos pagamentos referentes a esta importação. 155.-RO supervisionou toda a operação decidindo o local de transporte da droga bem a assim a data do transporte. 156.-Enquanto DO ficou encarregue da parte operacional da retirada da droga do avião e transporte da mesma para o exterior do aeroporto. 157.-No planeamento da importação os arguidos trocavam frequentes mensagens entre si. 158.-No dia 27/08/2020, RO@SSC9PE, enviou uma mensagem a DO@BGN2FC, informando-o que a droga seria transportada no BULK, tendo este confirmado que no "BULK, podemos fazei" (sic) (Apenso H, v3 linha 8887 a 8891, fls. 612). 159.-Neste seguimento e à semelhança com outras importações, novamente RO@SSC9PE, solicitou a RM@66160Z, a preparação do dinheiro para ser efetuado o pagamento, tendo este enviado a fotografia do dinheiro e a afirmação "já embalei". (Apenso H, v3 linha 8935 a 8942, fls. 615); 160.-Entretanto JA@XULlNHAS@5QOV53 informou RO que a "grana ficou para amanhã" (Apenso H, v3 linha 8985 a 899, fls. 619). 161.-No dia seguinte JA voltou a informar RO que aguarda "que lhe passem o TOKEN" e solicita que este informe "o cunhado para ir onde apanhou as jantes daqui a 30 min". 162.-Em ato continuo, novamente RO@SSC9PE, ordenou a RM@661602, "Tens que tar hás 16 em ponto, ... onde apanhas te as jantes ta do Afonso a dizer ... e levas o dinheiro que te pedi ontem" (sic), tendo RICARDO respondido "Sim levo os 754.680" (Apenso H, v3 linha 9021 a 9029, fls. 621). 163.-Posteriormente JA@XULlNHAS@5QOV53 enviou para RO@SSC9PE, fotografias do carregamento de cocaína que o exportador lhe tinha enviado (Apenso H, v3 linha 9048 a 9050, fls. 623). 164.-De seguida RO ordenou a RM que entregasse dinheiro a JA para que este procedesse ao pagamento da cocaína "encomendada" tendo para o efeito dito ao mesmo que levasse 754,680,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta euros) até JA. 165.-No cumprimento do ordenado por RO, RM no dia 28/8/2028 entregou aquela quantia em notas do BCE a JÁ e este por sua vez no mesmo dia dirigiu-se à zona da Charneca e Montijo onde se encontrou com um individuo mandado pela organização criminosa no Brasil para receber parte do pagamento da droga. 166.-Nesse mesmo dia 28 de Agosto de 2020, JÁ após ter procedido à entrega do dinheiro informou RO que procedeu ao respetivo pagamento na zona da "Charneca e Montijo". 167.-De seguida, DO@BGNZFC questionou RO, se a importação "2a Feira LATAM está tudo certo" (sic), tendo RO respondido "ta tudo sim", (Apenso H, v3 linha 9210 a 9211, fls. 640). 168.-No dia 30/8/2020 JA@XULlNHAS@5QOV53, informou RO@SSC9PE, que teve em contacto com o exportador "falei com o homem … E que amanhã é exclusividade nossa, amanhã é exclusivo nosso, vai mandar 8 (oito) para nós". 169.-Os arguidos haviam planeado a importação para o dia 31/8/2020 de pelo menos, 8 (oito) malas contendo cocaína. 170.-Enquanto decorria este planeamento, a polícia judiciária alertada pelas autoridades Brasileiras de uma possível importação de cocaína em curso compareceu no Aeroporto Humberto Delgado. 171.-Uma vez que a organização criminosa tinha o controlo completo o aeroporto de Lisboa de imediato DO foi informado da existência da polícia Judiciária naquele local. 172.-Nessa sequência o arguido RO questionou DO sobre "Olha o nosso mando avançar?" (sic), uma vez que é este que tem controlo sobre o funcionamento do Aeroporto e sobre as escalas das equipas de handling. 173.-Contudo, RO decidiu cancelar a importação de cocaína programada para dia 31/08/2020 face à presença da Policia Judiciária naquele local no dia 29/08/2020 no referido Aeroporto, passando a importação de produto estupefaciente para dia 02/09/2020 (Apenso H, v3 linha 9901 a 9903, fls. 685) . 174.-Após a tomada da decisão RO comunicou diretamente a JA e a DO a alteração das datas. 175.-DO planeia então com as equipas de handling a retirada do produto agora para o dia 2/9/2020. 176.-Assim sendo, no dia 1/2/2020 (terça-feira), novamente DO@BGNZFC questionou RO: "Boas mano, estás aí? Então novidades para amanhã? Já me estão a perguntar" (os elementos do handling, responsáveis pelo desvio do produto estupefaciente, aquando da sua chegada a território nacional). 177.-Nessa sequência RO informou o arguido DO sobre o local exato onde vinham dissimuladas as malas, isto é, no interior do BULK – e confirmou que se encontrava tudo planeado e organizado "prepara tudo já vai mandar vir 8 (oito) (entenda-se malas) no BULK". vai correr tudo bem ... Deus queira" (Apenso H, v3 linha 10023 a 10159, fls. 694 a 704). 178.-Pelas 23:14, do dia 01/09/2020, RO@SSC9PE, enviou a DO uma fotografia com a identificação do referido voo LATAM que trazia dissimulado o produto estupefaciente, que chegaria a Portugal no dia seguinte, 02/09/2020, oriundo de São Paulo e com chegada prevista pelas 13:45 horas a Lisboa. 179.-Tratava-se de uma aeronave Boeing 767-316 (ER), equipamento B763 (imagem 1599002046455 (cfr. fls. 4877 vol XVI). 180.-Pelas 06:33 do dia 02/09/2020, dia da chegada do estupefaciente, RO@SSC9PE, recebeu de JA@XULlNHAS@5QOV53 as fotografias das referidas malas, tendo este reencaminhado as mesmas para DO@BGNZFC (cfr. 4878, Vol XVI). 181.-Entretanto JA@XULlNHAS@5QOV53 informou RO que afinal são 6 (seis) malas de viagem "ele diz que são 6". 182.-Nessa sequênciaRO informou DO desse facto uma vez que este estava encarregue da retirada das malas. 183.-JA informado pela organização criminosa no Brasil informou RO de que não conseguiram colocar as 6 malas com droga no Brasil: "acha q não conseguiram meter as 6 ... Pq qd tavam a meter houve um controlo qualquer". 184.-Das mensagens que se seguiram, apurou-se que devido a uma operação policial no Brasil não se conseguiu introduzir dentro do avião as 6 (seis) malas, mas somente 1 (uma). 185.-A organização criminosa reservou o dia 2/9/2020 dia para enviar o produto estupefaciente, tendo RO enviado ao arguido DO a seguinte mensagem: "Nada nem ninguém porque o dia era só nosso" .. "Tudo o que la tiver podes dizer mesmo que é para mim e para o x (entenda-se Xulinhas/JA@5QOV53). 186.-De seguida RO indicou a DO que a mala do "book é igual a essa ai ta na foto", tendo o arguido DO respondido "Sim eu sei na nossa é a que tem as faixas pretas de lado e no meio é cinzento ou cor rosa, mas é, ele já viu que, já me disse que se vê bem no bulk vê-se bem, essa vê-se bem". 187.-De facto, neste dia, a polícia Judiciária Portuguesa foi informada pelas autoridades Brasileiras da apreensão de 5 (cinco) malas de viagem no aeroporto de São Paulo no Brasil, que continha cocaína que estavam a ser colocadas no interior do referido voo, havendo a suspeita que 1 (uma) das malas havia conseguido ser introduzida no voo Boing 767-316 com destino a Portugal. 188.-Perante esta informação, a Polícia Judiciária deslocou-se naquele referido dia 02/09/2020, ao voo da LATAM oriundo de São Paulo com destino a Lisboa/Portugal, tendo apreendido no interior do BULK exatamente a mala "com faixas pretas e cinzenta no meio", completamente idêntica à que se observou nas mensagens aqui trocadas entre os suspeitos e arguidos, contendo no seu interior, aproximadamente 30Kg de Cocaína. 189.-Verificando-se tratar-se da mesma mala através da comparação entre as fotografias trocadas pelos arguidos neste sistema encriptado de comunicações (cfr. fls. 4878 do Vol XVI), e as fotografias realizadas nos armazéns do Núcleo de apreendidos da Polícia Judiciária (vide fls. 4740 a 4744) à mala que fora apreendida neste mesmo dia e depositada sob o NUIPC 101/20.9JELSB – Certidão. 190.-A mala em causa continha cerca de 30 quilogramas de cocaína com o peso líquido 30096,100 (Exame do LPC da certidão NUIPC 101/20.9JELSB). 191.-Pelas 12:50 horas, do dia 02/09/2020, DO@BGNZFC informou RO@ SSC9PE, que a "PJ está no avião". 192.-O arguido DO foi informado continuamente da atuação da PJ e prontamente, fez chegar a informação ao líder RO . 193.-DO enviou a RO várias fotografias efetuadas pelos elementos do handling aos inspetores da PJ que se encontravam no local, como modo de comprovar a perda do produto estupefaciente (Apenso H, v4 linha 10509 a 10510, fls. 730 e fls. 4890 a 4895 do Vol XVI). NU1PC 14/21.7JEL5B – 15/01/2021 – Apreensão 2 (duas) caixas – 70 Kg de Cocaína-AEROPORTO HUMBERTO - APENSO F. 194.-Em data anterior a 14/1/2021 o arguido RO líder da organização criminosa negociou com membros da organização criminosa a actuar no Brasil o envio e transporte de cerca de 70 quilogramas de cocaína por via aérea. 195.-Para concretização do referido transporte planearam no seio da Organização Criminosa que a droga seria enviada por via Aérea para o aeroporto Humberto Delgado e que seriam os arguidos DO e PN a tratarem da retirada do produto estupefaciente do avião. 196.-Assim no dia 14/01/2021, PN através do PIN@7755G8, informou RO "que eu tenho equipa está lá amanhã que tira caixas" ao qual RO respondeu "já tou a ver das caixas" (Apenso H, v7 linha 24034 a 24035, fls.1600 e fls. 4897 do Vol XVI dos autos). 197.-Nesta sequência e novamente, efetuando o circuito de informação já exposto, RO@SSC9PE, informou DO@BGNZFC, que "hoje vou mandar as caixas ok ... qual a melhor forma para trabalhar seguro" (sic) (Apenso H, v7 linha 24097 a 24099, fls. 1605). 198.-Na execução do plano membros da organização criminosa a trabalharem no Brasil colocaram no Bulk do avião – voo TAP TP82 em caixas cerca de 70 quilogramas de cocaína e nesse instante informaram RO desse facto. 199.-No mesmo dia, pelas 21:51 horas, RO@SSC9PE, informou DO@BGNZFC, que "Mano já está no BULK ... 2 caixas ... Agor e com vocês". 200.-De seguida, RO@SSC9PE enviou para DO@ BGNZFC, fotografias das referidas caixas já no interior do BULK no avião (fotografias do momento exato em que as referidas caixas são colocadas, pela OC exportadora, no compartimento do avião previamente combinado com destino a Portugal) (Apenso H, v78 linha 24204 a 24205, fls. 1614), e fls. 4898 e 4899 do Vol XVI dos autos). 201.-Entretanto, PN@7755G8, recebeu as mesmas informações e questionou RO "tens fotos primo" tendo este informado que ''já mandei uma para o mano (DO)" (sic) (Apenso H, v8 linha 24219 a 24220, fls. 1615 e fls. 4901 do Vol XVI dos autos). 202.-No dia 15/01/2021, junto ao Voo TP82, encontravam-se indivíduos do handling, não identificados, que detetaram a presença da Policia Judiciária, que informaram de imediato DO e PN, que por sua vez, reencaminharam e informaram o líder RO. 203.-Assim nesse dia DO@BGNZFC após receber uma mensagem dos indivíduos do handling que o informou da existência da Polícia naquele local, reencaminhou a mesma para RO, uma mensagem que recebeu de um INI@NINFO a informar da presença de OPC no local, declarando "Homens ... fdc ... foda se mano a serio" (sic) ... "subiram 2 (dois) azuis ao porão e levaram …" (APENSO- H, v7 linha 24253, fls. 1618 e fls. 4902 do Vol XVI dos autos). 204.-De seguida RO@SSC9PE respondeu "Jura ... mano fdx" (Apenso H] v8 linha 24260 a 24276, fls. 1618 e fls. 4902 do VOL XVI dos autos). 205.-De seguida pelas 8.11 horas, PN@7755G8, confirmou a apreensão a RO@SSC9PE, "caíram ... acho que a PJ foi logo a elas FDC ..." (Apenso H, v8 linha 24260 a 24276, fls. 1618 a 1619 e fls. 1902 do Vol XVI dos autos). 206.-No dia 15 de Janeiro de 2021 a Polícia Judiciária deslocou-se ao aviso do voo TAP TP82, tendo detetado duas caixas de cartão, no interior do BULK, com etiquetas referentes a dia 13/01/2021. 207.-Após abertura das mesmas foi confirmado a presença de 35 blocos em cada uma, perfazendo um total de 70 Kg de Cocaína, acabando por ser apreendida tal quantidade no NUIPC 14/21.7JELSB. 208.-Submetida a refenda cocaína a exame pericial veio a mesma a apresentar o seguinte peso e características (fls. 44 do Apenso F – NUIPC 14/21.7JELSB):
– 55 placas de cocaína com o peso líquido de 55122.230 g, com o grau de pureza de 76.0%;
– 5 placas de cocaína com o peso líquido de 5010.000 gramas, com o grau de pureza de 77.3%;
– 5 placas de cocaína com o peso líquido de 4990.000 gramas, com o grau de pureza de 760%;
– 5 placas de cocaína com o peso líquido de 4998.000 gramas, com o grau de pureza de 81.4%. 209.-Na verdade RO determinou o envio da referida carga de cocaína dissimulada em Caixas de cartão, no voo TP82 com chegada prevista para o dia 15/01/2021. 210.-Para tal, recorreu às funções de PN e DO, elementos que, detêm equipas do Handling contratadas para retirar o referido produto estupefaciente. 211.-Contudo naquele dia o estupefaciente foi apreendido pela polícia judiciária dando origem ao NUIPC 14/21.7JELSB. NUIPC 601/21.3JAPRT – VOL VIII do Apenso B 17/02/2021 – Apreensão de 220Kg de Cocaína – Porto de Leixões – APENSO B - NUIPC 158/19.5JELSB. 212.-Em data anterior a 17 de Fevereiro de 2022 o arguido RO líder da organização criminosa dedicada ao tráfico de estupefacientes em Portugal planeou a importação de 220Kg de Cocaína tratando desse assunto diretamente com SC, estando prevista que a carga seria remetida para o Marítimo de Leixões. 213.-De acordo com o plano traçado no interior da organização JA(Xulinhas) ficaria encarregue de tratar da retirada do produto no Porto de Leixões, enquanto que RO e PS se deslocariam ao Brasil para tratar dos pagamentos e toda a logística da exportação naquele País. 214.-Planearam no seio da organização recorrer ao esquema Rip On/Rip off. 215.-Nessa altura o arguido RO usava juntamente com os outros membros da organização criminosa o sistema encriptado de comunicação Sky Ecc. 216.-Para o efeito e no planeamento dessa importação e transporte no dia 10/12/2020 RO encontrou-se com PS, RN, KL e AL, no Fórum Montijo, tendo em vista tomar decisões operacionais referente à decidida importação. (vide Auto de visionamento de CCTV, a fls. 1779 a 1790, APENSO B – NUIPC 158/19.5JELSB). 217.-Nesse dia RO acompanhado de KL, reuniu-se com os referidos indivíduos no Fórum Montijo tendo ficado acordado que seria PS quem iria ao Brasil tratar da compra da cocaína e negociar com os exportadores da droga no Brasil. 218.-Na execução do planeado no seio da organização PS viajou para o Brasil no dia 16/12/2020. 219.-No dia 16/12/2020, pelas 23:23:08, PS através do SKY ECC PIN@MZMLZP, em viagem para o BRASIL, enviou para RO@SSC9PE, a mensagem "a caminho", junto com a fotografia no Aeroporto (Apenso H, v7 linha 21724 a 221726, fls. 1438 e fls. 4907 do Vol XVI dos autos). 220.-No dia seguinte PS@MZMLZ enviou novamente uma mensagem para RO, dando conhecimento que se encontrava em casa do "FILIPE" e "o amigo dele (do FILIPE) vai chegar aqui domingo ou segunda lá, o chefão lá da Colômbia tem que ver resolver um assunto. Ele está a dizer que é para eu falar com ele e tudo. Só para saberes que o homem vá vir aqui e tudo". 221.-A 19/12/2020 PS@MZMLZ enviou a RO uma mensagem, desta vez indicando que se está a encontrar com as pessoas da "água". 222.-Nessa sequência PS@MZMLZ enviou nova mensagem a RO em que lhe diz "estamos aqui com o amigo de Leixões aqui connosco" (sic), ao que RO responde claramente "AMIGO LEIXÕES E SÓ FAZER ... TENHO SUPER CONTROLO LÁ ... não preocupa" (Apenso H, v8 linha 22481 a 22486, fls. 1496 e fls. 4908 do vol XVI). 223.-De seguida PS enviou nova mensagem a RO que esteve com "as pessoas da água ... não estás bem a ver onde fui e quem é ... Estamos a falar de um dos fundadores do comando vermelho, o velho, mais 2 …" (Apenso H, v7 linha 22790 a 22794, fls. 1516 a 1517 e fls. 4909 do Vol XVI dos autos). 224.-De seguida RO@SSC9PE informou PS que ia estar no Brasil em Janeiro de 2021 (fls. 4738 a 4739 -NUIPC 267/21.0JELSB, Apenso H, v7 linha 22795, fls. 1517). 225.-O arguido RO chegou ao Brasil no dia 11/1/2021. 226.-Entre 19 e 21 de janeiro de 2021 o arguido RO ajustou com SC os termos do negócio ficando este último encarregue de tratar membros da organização criminosa a trabalhar no Brasil da dissimulação da cocaína (elevada quantidade) na carga do contentor marítimo com a matrícula MSKU7522240, carga essa que era composta por farpas de ferro destinadas à empresa Fun....., o que foi concretizado. (cfr fls. 2033, do APENSO B – NUIPC 158/19.5JELSB). Em concreto 227.-No dia 21/1/2021 estando RO ainda no Brasil, o contentor MSKU75...40, deu entrada no Porto Marítimo de Santos. 228.-No dia 22/1/2021 SC@JYOEF1 questionou RO@SSC9PE, como seria a sua participação no Porto de LEIXÕES, declarando: "começando por esse de Leixões ... 200 inicialmente ... tem eu e outro nesse trabalho vou por 50 Pc (entenda-se peça) pra vc" (sic) (Apenso H, v8 linha 24965, fls. 1662 e fls. 4908 do VOL XVI dos autos). 229.-No dia seguinte SC@JYOEF, enviou para RO@ SSC9PE, fotografias de produto estupefaciente a ser carregado dentro de um contentor, que veio a ser identificado com o nº MSKU75...40, afirmando "já está dentro 200". (Apenso H, v8 linha 25132 a 25134, fls. 1672 e ss. fls. 4908, do Vol XVI dos autos). 230.-No dia 23/1/2022 RO@SSC9PE, enviou para JA@XULlNHAS@510V53, a confirmação do carregamento, declarando "Já está dentro 209 ... mano 200" (sic), ao aquele respondeu "Mano não podes meter sem eu falar com as pessoas" (Apenso H, v8 linha 25137 a 25142, a fls. 1673). 231.-RO chegou a Madrid proveniente do Brasil, no dia 27/1/2022 viajando de seguida, por via terreste, para Portugal. (cfr. fls. 3647, V12 – NUIPC 267/21.0JELSB). 232.-No dia 29/01/2021 o contentor MSKU75...40 foi carregado dentro da embarcação MAERSK LOTA (fls. 2033 e verso – APENSO B – NUIPC 158/19.5JELSB). 233.-No dia 30101/2021 SC@JYOEF enviou urna mensagem para RO@SSCP9E, "Já está em cima do navio, vai sair, navio ainda não saiu, está atrasado, está operando lá, o nosso operou de manhã cedo, acredito que ai é 2 horas da manhã já esteja saindo, é a previsão deles, não necessita de pagar hoje só amanhã, é só para adiantar" (Apenso H, v8 linha 26591, fls. 1764 e fls. 4910 de Vol XVI dos autos).
234.-Ainda no mesmo dia SC@JYOEF ordenou a RO@SSCP9E o pagamento de "350 euro ai ... na frente do Hotel ....." (350 mil euros)" (Fls. 4911 do Vol XVI dos autos). 235.-No dia 04/02/2021 SC enviou um conjunto de fotografias a RO, enviou um TOKEN (nota de 5€), bem como, a camisa de um individuo não identificado e a fotografia da frente do Hotel ..... em Lisboa, com a determinação "Entregue na frente Hotel ....." (Apenso H, v8 linha 26616, a fls. 1765). 236.-No dia 11/02/2021, contentor MSKU75...40 foi descarregado em Algeciras (cfr. fls. 2033 e verso – APENSO B – NUIPC 158/19.5JELSB). 237.-Dia 13/02/2021 o contentor MSKU75...40 foi carregado para a embarcação HYDRA em Algeciras direção Leixões/Portugal. 238.-No dia 15/02/2021 SC@JYOEF enviou para RO@SSCP9E, as fotografias do produto estupefaciente a ser carregado dentro do contentor (cfr. fls. 4914 do Vai XVI dos autos, é visível nas imagens que seguem a carga pertencente à empresa FUN..... (onde se veio a apreender o produto estupefaciente), bem como, novamente, o número do contentor, e a referencia à sua chegada a LEIXÕES, prevista para o dia 17/02/2021) (Apenso H, v10 linha 29704 a 29707, a fls. 1980). 239.-Dia 16/02/2021 o arguido LG saiu do Brasil (cfr. fls. 4739). 240.-No dia 17/02/2021 através do SKY ECC o arguido JA@PRIGHN informou RO que "o rapaz (LG) diz que ESTÁ A TRATAR DAS COISAS chega aqui às 4 (quatro) e a gente pode arrancar depois das 4 (quatro) para cima que ele diz que está a tratar das coisas" (Apenso H, v10 linha 2990 a 30001, fls. 2006 e 2007). 241.-No dia 17 de Fevereiro de 2021 pelas 15.00, LG chegou ao aeroporto Humberto Delgado, vindo do Brasil, para acompanhar a descarga do estupefaciente (cfr. RDE a f1s 1944 a 1952, reportagem fotográfica a fls. 1968 a 1986, bem como informação a fls. 2019 a 2035, todas do APENSO B – NUIPC 158/19.5JESLB). 242.-Por essa hora RO reuniu com JA, LF, RM e TT em frente à pastelaria ..... em L____, propriedade de RO, para operacionalizar a descarga e transporte da cocaína que tinha chegado ao Porto de Leixões (cfr., imagem de fls. 1970, do Vol 7 do NUIPC 158/19.5JELS8 – Apenso B). 243.-Nesse mesmo dia, pelas 16.20 horas, LG reuniu-se com RO e JA, na zona da Encarnação, em Lisboa (cfr. imagens de fls. 1973, do Vol. 7 do NUIPC 158/19.5JELSB – Apenso B). 244.-Após terminarem a reunião operacional de descarga e transporte da droga LG seguiu em direção a A1 Norte, zona onde reside, enquanto RO e JA, seguiram juntos, indo ao encontro novamente de RM e LF que se encontravam nos Olivais. 245.-De seguida os arguidos JA, RO, RM e LF efectuaram um conjunto de manobras de contra vigilância, alternando constantemente de veículos, até que entraram no veículo carrinha Mercedes, Vito, táxi, com a matrícula YY-YY-YY, propriedade de LF, e seguiram em direção à residência de RO, sito na Rua (…), P____S____I____ (Cfr., reportaçern fotográfica de 17/2/2021 de fls. 1968 a 1986 do Vol 7, do NUIPC 158/19.5JELSB – Apenso B). 246.-Após estas manobras todos os arguidos (JA, RO, RM E LF) voltaram-se a encontrar em frente à residência de RO, sito na Rua (…) P____S____I____ e, mais uma vez, efetuaram troca de veículos e rumaram todos ao Norte do País. 247.-Conforme determinado no seio da organização LF e RM ficariam encarregues de proceder ao transporte do estupefaciente desde o Porto de Leixões até Lisboa no interior do veículo Mercedes Vito Táxi. Assim na concretização do plano: 248.-No dia 17 de fevereiro pelas 17.24 horas, em Lisboa, LF entrou com RM para o veículo Mercedes Vito Táxi (YY-YY-YY) e RO e JA para o Land Rover (WW-WW-WW), estes últimos na dianteira com a função do "batedores" enquanto que a Mercedes Vito Táxi conduzida por LF com RM no interior circulava a uma certa distância, seguindo todos pela A1 em direcção ao Porto para fazerem o acompanhamento e descarregamento do estupefaciente do contentor. 249.-Pelas 20h00, LF e RM imobilizaram a carrinha MERCEDES VITO TAXI –YY-YY-YY, na Rua ....., perto da residência de LG e aguardaram por instruções de RO. 44 - Logo de seguida LF@STGV6L enviou para RO a fotografia do local onde se encontrava. 250.-Alguns momentos após o envio RO e JÁ dirigiram-se junto de RM e LF, tendo nessa sequência RO dado ordens a LF e RM para que regressassem a Lisboa no veículo LAND ROVER com a matrícula WW-WW-WWe deixassem a Mercedes Vito naquele local uma vez que serviria para transportar a cocaína. 251.-No dia seguinte 18/02/2021, pelas 18h00, RM, LF e um INI, junto à casa de RO iniciam marcha no veículo MERCEDES com a matrícula VV-VV-VV, à data registado em nome de DL funcionário da GROUNDFORCE. 252.-Pelas 23:28, RO, novamente através do SKY ECC, perguntou ao arguido FIRMINO se o "rapaz já chegou", ao qual aquele respondeu "não". 253.-Pelas 00:30, do dia 19/02/2021 LG juntamente com um INI, entrou dentro do Porto de Leixões conduzindo um veículo "Smart" e foi junto do contentor MSKU 75...40, que se encontrava carregado com 220Kg de Cocaína (cfr. imagens do circuito de CCTV de fls. 2025 e 2026 do NUIPC 158/19.5JELSB). 254.-E verificou que o mesmo se encontrava encostado a outro impedindo dessa forma abertura das portas, logo inacessível fisicamente (auto de visionamento de registo de imagens de fls. 2189 a 2214 do VOL VIII, do apenso B). 255.-Nessa sequência o referido LG constatou que o contentor se encontrava com as portas bloqueadas, numa posição impossível de ser aberto. 256.-Para comprovar essa impossibilidade o mesmo tirou fotografias ao contentor MSKU75...40 e enviou a mesma a RO. 257.-Nessa sequência LG enviou as referidas fotografias para o telemóvel de RO através do sistema de comunicação do SKY ECC comprovando a inacessibilidade ao interior do contentor (Apenso B – DEI III – Sky ECC, CD). 258.-Poucos minutos depois LG saiu do Porto de Leixões. 259.-De seguida, LF@STGV6L através do sistema encriptado SKY ECC enviou uma mensagem para RO@SSCP9E, informando-o que LG já se encontrava junto dele.
260.-Nessa altura RO dá então ordens para que todos regressem a Lisboa. 261.-Nessa sequência RM e LF iniciaram marcha na VITO TAXI com destino a Lisboa, chegando a casa de RO pelas 05h32 (cfr. fls. 4928 do Vol XVI dos autos). 262.-Nos dias seguintes SC@JYO JYOEF1, neste sistema encriptado questionou RO sobre a notícia da apreensão. 263.-No dia 22/02/2021, o contentor MSKU75...40, saiu do Porto de Leixões com destino à empresa FUN....., no armazém em Vila Nova de Gaia, tendo sido aberto naquela empresa, por elementos da Policia Judiciária, que procederam à apreensão das 200 "peças" 8 que correspondem 220kg de Cocaína, que anteriormente tinham sido carregadas no Porto de Santos/Brasil. 264.-O referido contentor tinha no seu interior cerca de 200 quilogramas de cocaína, que submetida a exame apresentava os seguintes valores e características:
– 81 embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 81.418,418 gramas, com o grau de pureza de 93,5%;
– 24 embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 23.994,726 gramas, com o grau de pureza de 95,2%;
– 16 embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 15.915,605 gramas, com o grau de pureza de 94,4%;
– 51 embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 50.616,465 gramas, com o grau de pureza de 91,3%;
–28 embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 28.035,905 gramas, com o grau de pureza de 91,3% (cfr., exame do LPC de 2185 e 2186 do NUIPC 601/21.3JAPTR que se encontra incorporado no NUIPC 158/19.5JELSB – Apenso B, Vol B). 265.-No dia 23/02/2022 SC@JYO JYOEF1 enviou para RO, exatamente a fotografia que LG tirou no dia 19/02/201, ao contentor MSKU75...40 dentro do Porto de Leixões. 266.-Os arguidos estão integrados numa organização de cariz internacional que se dedica à introdução em território nacional de grandes quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína, através de via aérea e marítima vinda dos países da América do Sul, nomeadamente do Brasil. 267.-Os mais de mil quilos de cocaína apreendidos destinavam-se a ser distribuídos por um grande número de pessoas, obtendo os arguidos avultada compensação remuneratória. 268.-No dia 25 de Outubro de 2022 o arguido DO tinha no interior da sua residência o seguinte de sua pertença: Na rua (…) nº (…):
– 6.950,00€ escondidos debaixo de um móvel da cozinha, claramente dissimulado e tendo sido necessário retirar o rodapé (vide APENSO J-II);
– Vários relógios Rolex;
– Várias malas da marca LUIS VITON, no valor de milhares de Euros; – 5 (cinco) munições de calibre .22. 269.-No dia 25 de Outubro de 2022 o arguido PN tinha no interior da sua loja, sita na Avenida (…) - Loja – (…) (vide fls. 66 APENSO J-IV) foi encontrado o seguinte:
– Um contrato de promessa compra e venda, entre a empresa V..... S....., L.DA e PN, de um imóvel sito em casal ....., lote ..., P_____I____ria, no valor de 459.000€. 270.-No dia 25 de Outubro de 2022 no interior da residência de RM sita na Praceta (…), foi apreendido uma T-shirt da marca "KARL LAGERFELD", na gaveta do armário de RM (vide APENSO j-v, fls. 18) (a t-shirt utilizada por RM no dia 24/07/2020, aquando do pagamento de 360 400€ a um "doleiro", em frente ao restaurante "... G....." (sic), como parte de um pagamento para a importação de produto estupefaciente para Portugal). 271.-No dia 25 de Outubro de 2022 o arguido JÁ tinha no interior da sua residência, sita na Avenida (…) o seguinte:
– 5300 (cinco mil e trezentos) euros em notas com valor facial de 50;
– 01 cartão da "wondervan" com o nome "Ruben" escrito a caneta e os números de telefone "91......." e "93.......";
– 01 envelope postal, aberto, contendo no seu interior uma notificação da "EMAAR Development" do Dubai com os nomes "RO e JA", referente a um projeto imobiliário no DUBAI "BD VIDA DUBAI MALL T1 DOWNTOWN DUBAI";
– 01 (um) comprovativo de transferência bancária assinada por "JA" no valor de 20.000 euros;
– Vários Relógios da marca Rolex, entre outras, cfr reportagem fotográfica constante no APENSO J-XIII.
Na Rua (…), Lisboa
– Veículo da marca BMW, com a matrícula AA-AA-AA, de cor branca;
– Veículo da marca Volkswagen, com a matrícula BB-BB-BB, de cor preta;
– Motociclo marca Suzuki, modelo Hayabusa, com a matrícula CC-CC-CC, de cor cinzenta;
– Motociclo marca Honda, modelo Africa Twin, com a matrícula DD-DD-DD, de cor branca, azul e vermelha. 272.-No dia 25 de Outubro de 2022 o arguido LG tinha no interior da sua residência, sita na Rua (….) Vila Nova de Gaia o seguinte: No parque da referida habitação foi apreendido o veículo VOLKSWAGEN, modelo Caddy, com a matrícula SS-SS-SS. No seu interior foi detetado e apreendido:
– Mil e seiscentos (€1.600,00 em notas do BCE);
– Um "Jammer", (inibidor de frequências), modelo P&B, com o número de série P&B19....9. que visa inibir frequências de GPS – um claro aparelho de contra-vigilância electrónico;
– Um detetor de frequências modelo G318JA RFdetector. um claro aparelho de contra- vigilância electrónico;
– Um GPS náutico da marca GARMIN, modelo GPSMAP 78S ID:IPH01664, sem cartão GSM, usando regularmente em tráfico marítimo com recurso a lanchas;
– Uma cópia de email relativa a importação de milho de Leixões que se junta;
– Cópia de um orçamento relativo a barco hydrosport 9,60;
– Uma fatura de compra de GPS datada de 21/12/2021;
–Foram ainda apreendidas:
– 0,15 gr de Ecstasy;
– 1.14 gr de Haxixe;
– 67.20gr de Haxixe;
– 48gr de Haxixe. 273.-Os arguidos RO, LC, RM, LF, JA, JC, DO, PN, LG e demais membros da organização a actuar em, Portugal, por um lado, e os indivíduos que despacharam as mercadorias através da Colômbia, Brasil, Costa Rica, República Dominicana por outro, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, pretendendo obter elevada compensação económica o que efectivamente conseguiram. 274.-Todos os arguidos, em comunhão de esforços, planearam e executaram a vinda de contentores por via marítima, e malas por via aérea, todos contendo elevadas quantidades de cocaína com elevadíssimo grau de pureza. 275.-Os arguidos bem conheciam a natureza e características estupefacientes do produto –cocaína – que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas. 276.-O preço de mercado de um quilograma de cocaína é de cerca de 40 mil euros. 277.-Nas actividades ligadas à venda lucrativa de cocaína, todos arguidos, actuaram de comum acordo, associando-se, de forma estável e organizada, prosseguindo o plano concebido pelo arguido RO, tendo como objectivo a obtenção de vantagens patrimoniais, que, de facto obtiveram. 278.-A estratégia e finalidade do grupo formado pelo arguido RO impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes. 279.-Todos os arguidos agiram de acordo com o plano da organização criminosa de que faziam parte, de comum acordo com os indivíduos que se encontravam no Brasil e Colômbia, tendo, em comunhão de esforços, planeado e executado o transporte da cocaína desse país para introdução em Portugal. 280.-Cada um dos arguidos ao actuar conforme descrito contribuiu, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos do grupo a que aderiu, fazendo-os seus. 281.-Assim, acrescentaram à estrutura da organização os seus meios individuais, o que fizeram através de laços de disciplina e hierarquia definidos para melhor levar a cabo os seus intentos. 282.-Os arguidos JC, GS, DO, PN, RM, LF, JA, LC, LG agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica. 283.-Na verdade, todos estes arguidos conheciam perfeitamente as acções que os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e quiseram praticar, nos seus precisos termos. 284.-Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção do arguido RO nos termos descritos. 285.-Quiseram cada um deles ajudar a levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para dele retirar, benefícios económicos particularmente importantes. 286.-Todos os arguidos, bem como os demais indivíduos não identificados, com quem actuavam concertadamente, juntaram-se em grupo e actuaram sempre, nos moldes descritos, em comunhão de esforços e união de vontades, destinados à prática do crime de tráfico de estupefacientes em grande quantidade, com a finalidade comum de obterem grandes proventos económicos. 287.-Para tanto, actuavam nos termos descritos de forma conjugada e concertada. 288.-Todos os arguidos agiram ainda de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de prestar colaboração direta à organização narcotraficante internacional. 289.-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Tais factos são suscetíveis de integrar, quanto aos arguidos a prática em coautoria pelos arguidos DO, PN, RM, JA e LG, (art. 26, 2.ª parte do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efetivo (art. 30, nº 1 do Código penal) de:
–um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do código Penal, 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), e c), da Lei n.º 15/93, de22/01, por referência à tabela 1-B anexa ao mesmo diploma legal, e
–um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código penal e 28.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 15/93, de22/01. Elementos do processo que Indiciam os factos imputados. NUIPC 601/21.3JAPRT – Apenso B – VOL VIII
-Auto de noticia de fls. 2129 a 2130;
-Auto de diligência de fls. 2155 de 22/02/2022 de fls. 2155 a 2161;
-Auto de busca e apreensão de fls. 2164 a 2175;
-Auto de teste rápido e de pesagem de fls. 2177;
-Reportagem fotográfica de fls. 2181 a 2183;
-exame do LPC ao estupefaciente apreendido de fls. 2184 a 2186;
-auto de visionamento de imagens de fls. 2189 a 2214;
-informação de fls. 2019 a 2032;
-Auto de diligência de 17 a 19/02/2022 de fls. 1944 a 1949 do vol VII, do apenso B;
-Reportagem fotográfica de 17/02/2022 de fls. 1968 a 1986 do vol VII, do apenso B;
-Apenso B – DEI III - Sky ECC, CD); NUIPC 267/21.0JELSB
1)-auto de diligência;
2)-fichas de registo automóvel;
3)-reportagem fotográfica;
4)-autos de revista;
5)-autos de apreensão;
6)-auto de visionamento de registo de imagens;
7)-inquirição de (…), ajudante de despachante;
8)-Testes de 1 a 9 de Vol I de fls. 29 a 277, Vol II de fls. 245 a 641, Vol III de fls. 643 a 893 e 1190 a 1200;
9)-exame do LPC de fls. 1770 a 1771 – VOL VI;
10)-Apenso A – auto de análise dos telemóveis apreendidos a JC;
11)-Auto de localização celular de fls. 1835 a 1844;
12)-auto de visionamento de conteúdo do telemóvel de JC de fls. 1930 a 2002;
13)-Auto de visionamento do telemóvel de GS de fls. 1515 a 1549;
14)-Auto de diligência de 24/02/2022 de fls. 2003 a 2004;
15)-Reportagem fotográfica de fls. 2007 a 2009;
16)-Auto de revista e apreensão de fls. 2011 a 2014;
17)-Auto de apreensão do cartão de autorização de residência de RO no Dubai de fls. 2017;
18)-Reportagem fotográfica de fls. 2014;
19)-Auto de revista e apreensão de fls. 2023 a 2024;
20)-Cartão de embarque de LC de fls. 2029;
21)-Auto de revista e apreensão de LC de fls. 2030;
22)-Auto de apreensão de veículo do veículo de matrícula EE-EE-EE de fls. 2037 a 2039;
23)-Auto de apreensão do veículo Mercedes Benz de fls. 2072 a 2073;
24)-Reportagem fotográfica aos objectos apreendidos de fls. 2078 a 2081;
25)-CRC de fls. 2144 a 2166;
26)-Encontro com PJ – cfr., RDE a fls. 1706 a 1710, a respetiva reportagem fotográfica a fls. 1747 a 1752, bem como o Auto de Recolha e Gravação de Som Ambiente a fls. 1716 a 1721 e respetiva transcrição a fls. 3 a 15, todos do APENSO I – NUIPC 158/19.5JELSB; 11)-Apenso A – auto de análise dos telemóveis apreendidos a JC; Autos de Análise ao Encrochat e ao SKY ECC Vol XIV a XVI dos autos; APENSO A –Relatórios de Exportação dos conteúdos extraídos dos telemóveis SAMSUNG. S9. com IMEI 35..........95 e IPHONE. modelo S6, com o IMEI 35..........82, apreendidos ao arguido JC; APENSO I –Referente a transcrições das sessões relacionadas com as intercepções e gravações de conversações telefónicas e as Sessões de Recolha de Som Ambiente; APENSO III –Dados de comunicação encriptados através do Encrochat, organizados da seguinte forma: APENSO III-A –Dados de comunicação dos nicknames STARKHERDER e VANILLAMUTANT utilizados pelo suspeito RO; APENSO III-B –Dados de comunicação dos nicknarnes RELlANTE3US e TALLESTROSE utilizados pelos suspeitos RM; APENSO III-C –Dados de comunicação do nicknarne SLEEKNAIL utilizado pelo suspeito LC; APENSO III-D –Dados de comunicação dos nicknames PERKYRABBIT e CAGEYPICKLE utilizado pelo suspeito DO; APENSO III-E –Dados de comunicação dos nicknames ROBUSTKNEE, SUPERMEDRAGON e INNOCENTHIPPO utilizado pelo suspeito PN; APENSO III-F – Dados de comunicação do nickname RIVARANCING utilizado pelo suspeito HR; APENSO III-G –Dados de comunicação do nickname SADDESHYENA utilizado pelo suspeito AL; APENSO III-H –Dados de comunicação dos nicknames COMPRIMIDO e MYSTICSHRUB e RISHSKY utilizado pelo suspeito JA; APENSO III-I –Dados de comunicação de todos os nicknames, organizados por ordem cronológica. APENSO III-J –Dados de comunicação do nickname AWESOMETWIG utilizado pelo suspeito VS; APENSO III-K –Informação geral de cada dispositivo, associado a cada nickname do sistema encriptado Encrochat ECC; APENSO DEI FRANÇA I –Referente à Decisão Europeia de Investigação sobre os dados de comunicação do Encrochat; APENSO DEI FRANÇA II –Referente à Decisão Europeia de Investigação sobre os dados de comunicação do Encrochat; APENSO DEI SKY ECC –Referente à Decisão Europeia de Investigação sobre os dados de comunicação do SKY ECC; APENSO C, VOL I. II, III, IV e V –Referente à emissão da Carta Rogatória às autoridades Brasileiras; APENSO E –NUIPC 136/20.1JELSB, referente à apreensão de 105Kg de Cocaína no Porto Marítimo de Sines, no dia 03/04/2020, através do método Rip Off; APENSO F –NUIPC 14/21.7JELSB, referente à apreensão de, aproximadamente, 77Kg de Cocaína, no dia 15/01/2021, dissimulados no interior de 2 (duas) caixas de cartão, dentro do Bulk do avião do voo TP82, proveniente de Guarulhos e destino Lisboa/ Aeroporto Humberto Delgado; APENSO H –Dados de comunicação do sistema encriptado SKY ECC, referente ao PIN SSCP9E, constituído por Volumes de I a IX; Apenso XI –Fotografias Sky CC; APENSO J –Referente às Buscas Domiciliária e Não Domiciliárias aos suspeitos e arguidos; Perícia de comparação de voz, a fls. 4604 a 4606 de DO era o utilizador de PIN BGNZFC; Perícia de comparação de voz de LF era o utilizador de PIN STGV6L de fls. 4607 a 4610; Apenso, Certidão NUIPC 101/20.9JELSB:
-Exame do LPC de fls. 4, 89, 92 verso;
-Despacho de acusação de fls. 6 a 21;
-Auto de diligência de fls. 24 a 34;
-Auto de apreensão de fls. 35, 85;
-Reportagem fotográfica de fls. 36 verso a fls. 40 verso;
-Auto de diligência de fls. 41;
-Reportagem fotográfica de fls. 42 a 84, 86 a 88, 91 a 92;
-Despacho de acusação de fls. 96 a 103; Apenso NUIPC 136/20.1JELSB:
-Auto de notícia de fls. 27:
- Informação da AT de fls. 29 a 37;
-Auto de apreensão de fls. 39;
-Reportagem fotográfica de fls. 40 a 41;
-Auto de exame direto de fls. 42;
-Informação de fls. 43;
-Reportagem fotográfica de fls. 44 a 45;
-Exame do LPC de fls. 70; Apenso, Certidão NUIPC 189/19.5JELSB:
-Auto de visionamento de imagens de fls. 20 a 33, 92 a 166, 253 a 255; - Despacho de acusação de fls. 2 a 18;
-Auto de diligência de fls. 34 e 35,81,82 a 89,167 a 169,174 a 177, 180 a 196, 210 a 221;
-Reportagem fotográfica de fls. 36 a 45, 47, 48 a 70, 74 a 79, 90 e 91, 170 a 173, 178 e 179, 197 a 202;
-Auto de diligência externa de fls. 71 a 73, 80, 223 a 240, 301 a 310;
-Auto de busca e apreensão de fls. 203 a 206;
-Auto de apreensão de fls. 222;
-Auto de diligência de fls. 241 a 250, 274 a 279;
-Exame pericial de fls. 280 a 298;
-Exame do LPC de fls. 208 e 252, 264, 299 e 300; NUIPC 14/21.7JELSB: -Auto de diligência de fls. 3 e 4; -Auto de pesagem de teste rápido de fls. 5; -Auto de apreensão de fls. 6 e 7; -Reportagem fotográfica de fls. 8 a 11; -Informação de voo da Groundforce de fls. 21; -Exame do LPC de fls. 44 e 58; Apenso Certidão 221/21.2JELSB:
-Auto de detenção em flagrante delito de fls. 4 a 5;
-Interrogatório de FG e CC perante Juiz de Instrução em que o mesmo declarou que foi PN quem o contratou para retirar a droga do avião (CD a fls. 3);
-Reportagem fotográfica de fls. 6, 17;
-Auto de apreensão de fls. 12;
-Auto de busca e apreensão de fls. 13, 15 a 16;
-Relato de diligência externa de fls. 14;
-Autos de interrogatório de arguido de fls. 18 a 37;
-Auto de busca e apreensão de fls. 38;
-Auto de teste rápido de fls. 11; 267/21.0JELSB:
-Autos de busca e apreensão de PN Apensos J-IV;
-Autos de busca e apreensão de RM Apensos J-V;
-Autos de busca e apreensão de RO Apensos J·I – A, B, C -J XXII
-Autos de busca e apreensão de DO Apensos J·II e J-I-B
-Autos de busca e apreensão de LG Apensos J-XVIII
-Autos de busca e apreensão de JA Apensos J-XIII Protesta juntar perícia de comparação de voz que será apresentada antes do início do interrogatório uma vez que foi solicitada mas ainda não se mostra concluída. -Apensos autos de Transcrição de escutas telefónicas -Apenso KX – PNs; -Apenso K - XIII - RO ; -Apenso K - XII - RM; (…).” » II.3–Apreciação do recurso DA PROVA PERICIAL À VOZ
Insurge-se o recorrente quanto ao facto de a perícia à sua voz ter sido efetuada sem que tivesse sido notificado para assistir à mesma, na presença do seu ilustre mandatário e fazendo-se assessorar por um consultor técnico.
Argumenta, para o efeito, que aquando da realização da perícia o recorrente já tinha sido constituído como arguido e não consta dos autos, designadamente do despacho do Ministério Público que determinou a realização da diligência e/ou de qualquer indicação da Polícia Judiciária, que a realização da perícia perigasse os objetivos da investigação, caso ocorresse em momento anterior à sua detenção, não se encontrando fundamentadas as razões da não intervenção do arguido nesta diligência de prova. Vejamos:
No que aqui releva, decorre do artigo 9.º do DL n.º 137/2019, de 13 de setembro, que prevê a NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, que: “1–As autoridades de polícia criminal (…) têm ainda especial competência para, (…), ordenar: a)-A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; (…) 2–A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal. (…)”.
Por sua vez, decorre do artigo 154.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Despacho que ordena a perícia” que: “1–A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia. 2–A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos. 3–Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado. 4–O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia. 5–Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos: a)-Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenartiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito; b)-De urgência ou de perigo na demora.
Ora, in casu, a perícia foi ordenada pelo Ex.mo Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e foi comunicada ao Ministério Público [o que, como vimos, se afigura legal, nos termos do ora analisado artigo 9.º do DL 137/2019 de 13 de setembro], vários dias antes da data em que o arguido foi detido [note-se que o arguido foi constituído como arguido e detido para ser sujeito a primeiro interrogatório judicial a 25-10-2022 quando a 16-09-2022 já havia sido remetido ofício ao Laboratório da Polícia Científica da PJ para identificação por comparação de voz dos ficheiros de áudio recolhidos dos dados associados aos PIN´s do sistema encriptado SKY para comparação com recolha de som a realizar]. Ou seja, ao contrário do que defende, quando a perícia foi ordenada o recorrente ainda não tinha sido constituído arguido.
Acresce que no próprio dia em que foi detido e constituído arguido [ou seja, a 25-10-2022], foi o recorrente questionado se consentia nessa recolha de amostra de referência de voz nas instalações do Laboratório de Polícia Cientifica da Policia Judiciária, tendo o mesmo anuído a tal, ato que foi assistido na sua totalidade pelo seu ilustre mandatário [cfr. decorre da declaração de consentimento assinada pelo arguido e pelo seu ilustre mandatário presente no acto, junta a fls. 79 do apenso J-XIII – buscas]. Ou seja o arguido deu o seu consentimento livre à recolha de amostra de referência de voz, razão pela qual colaborou ativamente nessa recolha, recebendo instruções de como proceder, que acatou, tendo sido a amostra recolhida através da gravação da voz, não se descortinando de que forma poderia o arguido ser notificado de uma diligência quando ainda se encontravam pendentes diligências com vista à sua detenção.
Quando deu o consentimento para a recolha de amostra de referência de voz e colaborou com a realização de tal diligência o arguido encontrava-se acompanhado do seu ilustre mandatário e não consta dos autos que se tenha insurgido quanto a tal decisão, sendo certo que se lhe foi solicitado o seu consentimento é porque a diligência já tinha sido ordenada, pois, de outra forma, careceria de sentido a obtenção de tal consentimento.
De qualquer forma, diga-se, conforme bem o refere a Mm.ª Juíza a quo que: “Não é, no caso concreto, esta uma forma de obviar à teleologia da lei, pois veja-se que os domicílios dos visados estavam a ser sujeitos a buscas, aqueles viriam a ser detidos para serem presentes a juiz de instrução criminal, e o prazo legal de 48 horas tem de comportar a elaboração do despacho de apresentação do Ministério Público (com os subjacentes meios de prova) e a apresentação dos arguidos ao JIC. O próprio artigo 154.º, no seu número 5, ressalva os trâmites dos números anteriores se a perícia ocorrer durante o inquérito e a autoridade judiciária tiver razões para crer que o seu conhecimento por parte do arguido prejudica as finalidades da investigação e veja-se, não poderia o arguido, que é surpreendido com buscas domiciliárias e com o cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, ser notificado para comparecer a uma perícia com três dias de antecedência; e sempre há urgência, pela necessidade de cumprir, in casu, o prazo legal do artigo 141.º, n.º I, do Código de Processo Penal. O mesmo arrazoado é válido, mutatis mutandis, para a invocação, pela defesa, do incumprimento do artigo 155.º do Código de Processo Penal, nem tinham os suspeitos sido já constituídos arguidos, nem era a realização da mesma compatível com a notificação que permitisse vir a nomear-se um consultor técnico para assistir à diligência. É de notar que os arguidos consentiram na realização das perícias (o que afasta a aplicação do artigo 270.º, n.º 2, como resulta da letra do artigo 154.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal), e que a Polícia Judiciária tem competência para ordenar, entre outras, «a realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal», ex vi artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 137/2019, de 13-09, tendo que o comunicar imediatamente à autoridade judiciária competente, i.e., o Ministério Público, o que ocorreu (n.º 2).
Ou seja, a necessidade de notificação de tal despacho sempre estaria ressalvada, pela alínea a), do n.º5, do artigo 154.º do Código de Processo Penal.
Acresce dizer, no que respeita à pretendida acessória por um consultor técnico, que da leitura do artigo 155.º do Código de Processo Penal decorre que a presença deste não é imperiosa [“1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.”(…)],não tem que anteceder a realização da perícia [“3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório] e não pode constituir motivo para atrasar as démarches do processo [“4 - A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.”].
Além disso, os direitos do arguido nunca se encontrarão postergados, pois o legislador previu a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos complementares aos peritos ou, mesmo, ser realizada nova perícia ou renovada a perícia já realizada, verificados que se encontrem os pressupostos legais a que alude o artigo 158.º do Código de Processo Penal.
Consequentemente, o presente segmento do recurso terá de improceder. DA VALORAÇÃO DA PROVA OBTIDA NO ESTRANGEIRO:
Nesta sede, invoca o arguido recorrente que tendo tido conhecimento que a prova dos factos que lhe são imputados assentava, quase ou mesmo exclusivamente, na prova obtida através da Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal e dirigida à República Francesa, que a executou, requereu ao Ministério Público o acesso aos despachos judiciários, proferidos pelas autoridades francesas, que fundamentaram a obtenção desse meio de prova, o que lhes foi negado, com o fundamento de que, pese embora tenham sido pedidos ao Estado executante, tais elementos ainda não estavam juntos aos autos, razão pela qual não lhe podia ser facultado o seu conhecimento.
Assim, estando-se perante o acesso aos dados pessoais guardados num servidor, ao qual é aplicável o previsto na Lei n.º 109/2009 de 15/09, ou seja a denominada Lei do Cibercrime e, consequentemente, ao abrigo do seu artigo 28.º, o regime supletivo das escutas telefónicas previsto no artigo 187.º e ss. do Código de Processo Penal, concretamente os seus n.ºs 7 e 8, não poderia, no seu entendimento, o tribunal a quo ter-se socorrido do artigo 125º do Código de Processo Penal para, com base no princípio geral da admissibilidade da prova valorar os dados enviados pelas autoridades francesas, quando o que se impunha, era fazer depender a admissibilidade da prova do princípio da legalidade.
Pelo que, conclui, não se encontrando nos autos os despachos que autorizaram o acesso ao material probatório migrado do processo de França, não podia o tribunal a quo valorar o mesmo, ainda que, mais tarde, possam vir a ser sindicados pelo arguido, uma vez que, neste momento, estão juntos ao processo sob condição, ou seja, condicionados à junção e apreciação da validade da sua obtenção no estado de execução.
Em suma, defende o recorrente que esse material probatório apenas pode ser valorado quando forem juntos os elementos em falta e se entender que a prova é legal à luz do direito processual português, valoração da prova essa que estará sempre dependente da possibilidade de o arguido exercer o contraditório sobre esse meio de prova, sob pena de se violarem o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 8 e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Vejamos:
O recorrente não coloca em causa que foi expedida uma DEI [Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal] às autoridades Francesas, com base na qual foi migrada para o processo de que o presente recurso é dependência os referidos meios de prova.
Sobre tal matéria versa a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprovou o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
A nova lei – em necessária decorrência da diretiva ora transposta – prossegue a finalidade de uniformização do regime de obtenção de elementos de prova no espaço comunitário de liberdade, segurança e justiça, regulando as relações entre os Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a respetiva e necessária cooperação judiciária em matéria penal.
A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova [artigo 2.º n.º1 da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto] e é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da mencionada lei e em conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 [artigo 2.º n.º2 da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto]
A DEI obedece a determinadas condições de emissão previstas no artigo 11.º do mencionado diploma legal, do qual decorre o seguinte: “1–A DEIsó pode ser emitidaou validada se estiverem reunidas as seguintes condições: a)-Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e b)-Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes. 2-As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão. 3-A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova. (…)”.
Por sua vez, sob a epígrafe “Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais”, prevê o artigo 18.º o seguinte: “1-A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º 2-A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes. (…)”.
Já sobre a “Transferência de elementos de prova” rege-se no seu artigo 23.º o seguinte: “1- Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado de emissão os elementos de prova obtidos oujá na posse das autoridades do Estado de execução. 2- Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na execução da DEI, nos termos do artigo 27.º (…).
Por sua vez, o artigo 45.º da mencionada Lei prevê a possibilidade de recurso da DEI, cujos fundamentos materiais subjacentes à sua emissão só podem ser impugnados no Estado de emissão e nos mesmos termos em que a medida de investigação o seria em processo nacional semelhante.
Ora, in casu, estamos perante prova obtida, não no âmbito de um processo que corra seus termos em Portugal, mas antes perante um processo resultante da JIT (equipa de investigação conjunta) realizada entre as autoridades Francesas e Holandesas, através de DEI expedida por Portugal às autoridades francesas, na sequência de, no decurso da referida operação conjunta de investigação, terem surgido elementos que indiciavam a existência de uma organização criminosa, que desenvolvia essa atividade em território nacional, fazendo uso de equipamentos de comunicação encriptados, denominados Encrochat.
Foi, então, emitida pelo Estado Português uma DEI, junto das autoridades judiciárias Francesas, de modo a que se procedesse à apreensão, pesquisa e remessa de uma série de elementos de prova, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico, com vista a serem juntos e valerem nos presentes autos como elementos probatórios.
Assim sendo, sufragamos o entendimento do recorrente, pela sua pertinência, em invocar a Lei do Cibercrime [Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro] com vista à apreciação da questão dos autos. Porém, pese embora não se desconheça o teor do invocado artigo 28.º do mencionado diploma legal [que prevê, quanto a regime aplicável que “Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.”], a verdade é que já não assiste razão ao recorrente quando refere que ao caso dos autos é aplicável o artigo 187.º do Código de Processo Penal, em obediência ao mencionado normativo legal.
Com efeito, é dentro do âmbito da Lei do Cibercrime que a questão proposta nestes autos deverá ser resolvida, pois trata-se de lei especial que, como tal, arreda a aplicação da norma geral, ou seja, o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal Neste sentido Acórdão do TRL, de 29 de setembro de 2021, Processo n.º 158/19.5JELSB.A. L1-3, in www.dgsi.pt, concretamente os seus n.ºs 7 e 8 [a saber: “(…) 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. 8- Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepçõessão juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.”].
No caso, o objetivo da DEI é um só: permitir que, em Portugal, no âmbito do presente processo-crime, elementos probatórios relativos a cibercrime possam ser cedidos pelas autoridades francesas que procederam à sua recolha, de modo a que aqui possam ser usados.
Conforme decorre das disposições legais supra transcritas, a emissão da DEI encontra-se rodeada de diversas cautelas, pressupõe a verificação de diversas condições, é suscetível de recurso e não existe qualquer elemento nos autos ou qualquer notícia de que tenha sido emitida em desobediência aos mencionados preceitos legais ou que sobre essa decisão tenha incidido qualquer recurso, pelo que não se descortina qualquer razão que impedisse o Ministério Público e a Mm.ª Juíza a quo de fazer uso dos elementos de prova transmitidos ao processo, de que o presente recurso é dependência, pelas autoridades francesas, através da referida DEI.
Na verdade, estamos perante uma mera transmissão de dados já preservados e conservados [isto é, já obtidos por entidades estrangeiras], pelo que o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal [por remissão do artigo 189.º do mesmo diploma legal], como se o que se estivesse a pedir fosse que tais autoridades estrangeiras procedessem a inovatórias interceções de conversas telefónicas em tempo real ou à obtenção de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações, não é aqui aplicável.
A autorização dada pelo despacho que esteve na base da emissão da DEI é para a formulação de um pedido de transferência, para Portugal, de elementos de prova que foram recolhidos por autoridades estrangeiras, concretamente, no âmbito do processo resultante da JIT realizada entre as autoridades Francesas e Holandesas; isto é, deferiu-se o requerimento do Ministério Público a que fosse pedido a um processo estrangeiro a transmissão de elementos probatórios aí já recolhidos e conservados.
Temos pois que nos casos em que os pedidos se reportam a dados já preservados, já obtidos, já armazenados [no caso, por autoridades estrangeiras], em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os mencionados artigos 12.º a 17.º da Lei do Cibercrime.
Ou seja, o artigo 187.º do Código de Processo Penal não é aqui aplicável, sendo certo que se fosse essa a intenção do legislador ter-se-ia expressado nesse sentido, tal como o fez para a situação de interceções de comunicações eletrónicas, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, em tempo real, que se mostra inserida no artigo 18.º desse mesmo diploma legal, cujo n.º4 determina a aplicabilidade do regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.
Acresce que, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Ora, não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir que, sendo a prova originalmente válida - nada nos permite questionar, tendo em vista o princípio da confiança mútua, a legalidade da sua obtenção, sendo certo que também não se conclui que o acesso ao histórico processual haja sido negado pelo Estado de Execução, estando, aliás, pendente um pedido nesse sentido -, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objetivo [catálogo de crimes] ou subjetivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material.
Ou seja, ao contrário do sustentado pelo recorrente, suportado por parecer de jurisconsulto, não tinha a Mm.ª Juíza a quo que aguardar pela junção aos autos dos referidos despachos e muito menos coloca-los, previamente, à sindicância do recorrente, pois a lei assim não o impõe [no que respeita aos mencionados despachos], prevendo, até, o legislador determinadas situações em que pese embora determinados meios de prova não sejam dados a conhecer ao arguido, ainda assim podem ser usados para fundamentar a medida de coação aplicada [sendo exemplo disso o artigo 194.º, n.º6, al. b) do Código de Processo Penal].
Aqui chegados, conclui-se que não se encontram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente, pelo que nada impedia que a Mm.ª Juíza a quo pudesse valorar a prova proveniente das autoridades francesas, na fase indiciária em que nos encontramos, como o fez. Improcede, portanto, o presente segmento do recurso. » DA MEDIDA DE COAÇÃO - PETICIONADA REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO:
O direito à liberdade pessoal, no que tange à liberdade ambulatória, é um direito fundamental, com assento constitucional no art.º 27.º da nossa Lei Fundamental, de cujo nº 2 decorre que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.».
Por sua vez, prevê-se no seu n.º 3, entre outras exceções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Enquanto medida restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, qualquer medida de coação está sujeita ao princípio da legalidade, terá de ter consagração legal [artigos 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa], decorrendo, por sua vez, do n.º 1, do artigo 191.º do Código de Processo Penal, que“a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Versando sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prevê o artigo 193.º, do Código de Processo Penal que: “1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”.
Com fundamento no princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal condicionou a aplicação das medidas de coação mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal].
Por fim, em obediência ao princípio da subsidiariedade, as medidas coativas privativas da liberdade, ou seja, as mais gravosas [a saber: a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva] só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes [cfr. artigo 28º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº1, e 202º, nº2, do Código de Processo Penal] e, dentro destas, a prisão preventiva é, ainda, uma medida subsidiária a aplicar, em relação à obrigação de permanência na habitação [artigo 193º, nº3, do Código de Processo Penal].
Por outro lado, cumpre trazer à colação os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, diferentes do TIR, vertidos no art.º 204.º do mesmo Código de Processo Penal, do qual decorre que: “1-Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a)-Fuga ou perigo de fuga; b)-Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c)-Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2- Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa. 3- No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.”
Por fim, no que contende com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, estabelece o art.º 202.º do Código de Processo Penal que: “1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e)- Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f)- Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. (…)”
Ou seja, aquando da aplicação de uma medida de coação impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só deve ser aplicada se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes. Aqui chegados, cumpre analisar a situação dos presentes autos:
No caso concreto, o Tribunal a quo considerou indiciada a prática pelo arguido recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, do Código Penal e 21.°, n.° 1 e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa ao mesmo diploma, em concurso real, com um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, do Código Penal e 28.º, n.ºs 1 e 3, do citado Decreto Lei.
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, estabelece o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que: “1- Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”.
Tal crime encontra-se agravado, pelas alíneas b) e c) do art.º 24.º do mesmo diploma legal, sendo a referida pena aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se as substâncias foram distribuídas por um grande número de pessoas ou o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Por sua vez, resulta do artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sob a epígrafe «Associações criminosas» que: “1- Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2- Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3- Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. (…).” DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS:
Invoca o recorrente que o tribunal a quo limitou-se a remeter a sua decisão para a fundamentação do Ministério Público, a verter umas breves palavras sobre os bens que lhe foram apreendidos, sem ter em conta as declarações por si prestadas de negação fundada dos factos, de negação que os dados encriptados que lhe são imputados fossem da sua autoria ou que usasse o referido nickname. No fundo, sem ponderar a argumentação dos dois lados – acusação e defesa – a fim de se perceber o raciocínio do despacho e, deste modo, permitir ao recorrente exercer o contraditório nesta fase recursiva.
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
Na verdade, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, diga-se, aliás, de forma extensa, clara, escorreita e perfeitamente compreensível, designadamente para o recorrente que o impugna nesta sede recursiva, demonstrando, quer pela motivação quer pelas conclusões do recurso que do mesmo se soube defender.
Analisada a motivação da decisão recorrida, constata-se que a Mm.ª Juíza a quo analisou às provas à luz das regras da experiência, expressando o seu raciocínio de forma correta, adequada e baseada em juízos lógicos.
De facto, compulsados todos os elementos dos autos, mormente a prova listada no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, verifica-se que o próprio despacho do Ministério Público, dado por reproduzido no despacho recorrido,“espelha, com minúcia e detalhe, e por referência aos vários volumes e apensos do processo, uma actuação concertada, e com distribuição de tarefas, por parte dos arguidos para empreenderem em associação criminosa com vista ao tráfico internacional de estupefacientes”.
E, tal como o refere a Mm.ª Juíza a quo,“os arguidos prestaram declarações sobre as suas condições pessoais e económicas, e têm, no âmbito do seu direito ao silêncio e à não auto-incriminação, direito a apresentar a narrativa que entenderem, ainda que tal não possa ser considerado credível, por contraposição aos demais elementos dos autos”.
Prosseguindo dizendo que “Todos, nas suas declarações quanto às condições pessoais e económicas, descreveram um enquadramento social aparentemente não compatível com os elevados lucros do tráfico de estupefacientes da natureza de que estão fortemente indiciados, mas o mesmo não é consentâneo com a força dos indícios de que praticaram os factos que lhes são imputados. (…) na casa de JA foram encontrados, inter alia, €5300,00 em notas de €50,00; informação relativo a um projecto imobiliário no Dubai, com o nome de JÁ e RO; comprovativo de transferência bancária de €20000,00; relógios Rolex; um veículo BMW, um veículo Volkswagen; um motociclo Suzuki e um motociclo Honda; As declarações de JÁ sobre o porquê de ter aquela quantia em casa não merecem qualquer colhimento, pois o arguido tão pouco soube explicar o motivo de apenas ter notas de €50,00, o que não se compreende se adviesse da actividade de transporte de táxi, como quis fazer crer; afirmou ter-se deslocado ao Dubai de férias duas ou três vezes, e uma vez ao Brasil; afirmou que tem, pelo menos, três imóveis arrendados; não soube explicar a transferência de €20000,00, ainda que reconheça que não é algo que faça habitualmente (motivo pelo qual não é credível que não se recordasse).”.
Ou seja, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente o tribunal a quo não sustentou a existência de indícios da factualidade suscetível da sua incriminação, nos termos imputados no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial, nos bens que foram encontrados na sua casa, mas sim no vasto leque probatório dos autos elencado naquele despacho, apenas tendo discorrido sobre a falta de credibilidade da justificação apresentada pelo arguido para a posse dos mesmos, nos precisos termos em que vem impugnado, o que, como facilmente se compreende, são coisas diferentes.
Mais invoca o recorrente ter negado que os dados do Encrochat lhe pertencessem e não existem elementos probatórios que demonstrem que os referidos dados fossem seus, o que implicaria a ausência de um dos requisitos da medida de coação de prisão preventiva previstos no artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Porém, não lhe assiste razão.
Estamos perante um tráfico internacional de estupefacientes, concretamente de cocaína, com elevado grau de pureza, proveniente da América Latina, via área e marítima [com núcleos no aeroporto Humberto Delgado e nos portos marítimos de Setúbal e de Leixões, respetivamente], envolvendo elevadas quantidades de produto estupefaciente, atividade organizada e liderada, em Portugal, pelo coarguido RO.
Tal atividade revela uma grande sofisticação de meios e elevada perícia, com vista ao seu encobrimento.
Envolve sistemas de comunicações encriptadas e conotadas com criminalidade altamente organizada, nomeadamente telemóveis específicos criados com o objetivo de estarem a salvo de interceções, uso dos sistemas Encrochat e Sky ECC, encriptação das comunicações ponto por ponto, cujo servidores se encontram no estrangeiro, e recurso a nicknames para manter o anonimato.
A negação que os dados do Encrochat lhe pertencessem e que não existem elementos probatórios que demonstrem que os referidos dados fossem seus, esbarra com elementos de prova elencados no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, indicando-se aqui, a título de exemplo, o auto de Análise ao Encrochat [Volume 14 - NUIPC 267/21.OJELSB] em que JAé identificado nas listas do arguido ROpela alcunha de “Xulinhas”, com nickname @COMPRIMIDO.
E que este se encontrava ligado a RO é uma realidade, sendo exemplo disso a comunicação efetuada entre ambos, a 28-03-2020, em que RO@Starkherder recebe de JA@Xulinhas@Comprimido, a informação da existência de problemas num dos transportes de produto estupefaciente, com 60 [entenda-se quilos] – [Apenso lll-A,, linha 41, fls. 18].
O conteúdo de algumas mensagens é congruente com as vigilâncias efetuadas aos arguidos, sendo exemplo disso os factos ocorridos a 17/02/2021, em que o ora recorrente e o coarguido RO, na sequência de mensagens que apontavam nesse sentido, após chegada do coarguido LG ao Aeroporto Humberto Delgado, pelas 16h, se encontram com este na Encarnação em LISBOA, seguindo todos para o Norte, facto que foi fotografado e junto aos autos [fls. 4920 e ss.], e, no dia seguinte, o ora recorrente JA@Xulinhas@PRIGHN envia para RO@SSC9PE, a seguinte mensagem: "A caminho...tou na A1"., sendo de realçar que todas as movimentações nestes dias foram acompanhadas de perto por elementos da Polícia Judiciária, que vigiava atentamente os arguidos, designadamente, no que aqui interessa, o ora recorrente.
Acresce que algumas das mensagens referem, expressamente, o nome “A” [cfr. Apenso H, v3 linha 9015 a 9018, fls. 620 e 621].
Além disso, o recorrente detinha no seu dispositivo inúmeras fotografias de produto estupefaciente e de grandes quantidades de dinheiro, em numerário.
Como bem o refere o Ministério Público na resposta ao recurso, no seguimento da busca domiciliária, sito na Avenida (…), ao ora arguido, foi detetado e apreendido um relógio, entre muitos outros, em todo idêntico ao que aparece numa das fotografias de JA@COMPRIMIDO, confirmando-se mais uma vez nos presentes autos, que JA é o utilizador do nickname @COMPRIMIDO.
São imensas as conversações, com envio de imagens, entre os diversos arguidos, entre os quais o ora recorrente, sendo exemplo disso a imagem resultante de uma fotografia tirada por LF e enviada para o recorrente JA (XULINHAS), em que se observa uma enorme quantidade de dinheiro, seguida do envio da seguinte mensagem: "a grana esta pronta”, a qual obteve a seguinte resposta: "das amanha...já tou em casa" [fls. 33, linha 685 a 697 do Apenso III-C].
O ora recorrente, utilizador do nickname@Comprimidoconstitui um elemento com uma posição superior na hierarquia da organização criminosa, com funções ligadas à compra e transporte do produto estupefaciente, recebendo diretamente ordens do coarguido RO, que, em Portugal, encabeçava a organização criminosa.
Tal essencial participação encontra-se muito fortemente indiciada, não só das comunicações/mensagens trocadas entre o recorrente e diversos outros coarguidos, como entre o recorrente e o coarguido líder desta organização criminosa em Portugal, a saber, o coarguido RO, mensagens essas que se encontram transcritas no próprio requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial.
Os bens que foram apreendidos na residência do recorrente [a saber: €5300,00 em notas de €50,00; informação relativo a um projecto imobiliário no Dubai, com o nome de JÁ e RO; comprovativo de transferência bancária de €20000,00; relógios Rolex; um veículo BMW, um veículo Volkswagen; um motociclo Suzuki e um motociclo Honda] e o património que lhe é conhecido, conhecimento que, aliás, adveio das suas próprias declarações, não é consentâneo com rendimentos provenientes da atividade de transporte de táxi, como bem o refere a Mm.ª Juíza a quo e cujo entendimento aqui sufragamos [a saber: As declarações de JÁ sobre o porquê de ter aquela quantia em casa não merecem qualquer colhimento, pois o arguido tão pouco soube explicar o motivo de apenas ter notas de €50,00, o que não se compreende se adviesse da actividade de transporte de táxi, como quis fazer crer; afirmou ter-se deslocado ao Dubai de férias duas ou três vezes, e uma vez ao Brasil; afirmou que tem, pelo menos, três imóveis arrendados; não soube explicar a transferência de €20000,00, ainda que reconheça que não é algo que faça habitualmente (motivo pelo qual não é credível que não se recordasse)].
O que se constata é que o recorrente discorda da forma como o tribunal apreciou a prova que o levou a sustentar a factualidade que lhe vem indiciariamente imputada, sendo certo que o simples facto de a versão do recorrente sobre a apreciação da prova não coincidir com a leitura efetuada pelo tribunal a quo não conduz à inexistência dos ali apontados indícios ou à falta de fundamentação.
Quanto a esta, diga-se, dispõe o artigo 194.º, n.º6, do Código de Processo Penal que: “(…) 6-Afundamentaçãodo despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a)-A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b)-A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c)-A qualificação jurídica dos factos imputados; d)-A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”. [sublinhado nosso].
Ora, da análise do despacho proferida pela Mm.ª JIC, agora impugnado, constata-se que o mesmo preencheu todos os pressupostos legais exigidos.
Com efeito:
Cumpriu-se o disposto na alínea a), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere: “A factualidade pelo qual o Ministério Público apresentou os arguidos a primeiro interrogatório é a consignada entre fls. 5809 e 5863, e são suportadas pelos meios de provas listados de fls. 5863 a 5870, o que se dá por integralmente reproduzido.”, factualidade essa da qual decorre os concreto factos imputados ao recorrente, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo.
Cumpriu-se o disposto na alínea b), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere: “…e são suportadas pelos meios de provas listados de fls. 5863 a 5870, o que se dá por integralmente reproduzido…”, e “ Superadas as questões supra, e compulsados todos os elementos dos autos, mormente a prova listada no despacho de apresentação, que se dá, para todos os efeitos, por reproduzida, e conjugada a mesma com as declarações dos arguidos, mais não resta que concluir que estão fortemente indiciados os factos pelos quais os arguidos foram apresentados a este Tribunal.
Cumpriu-se o disposto na alínea c), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere: “por estarem fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, e de um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, do Código Penal, e 28.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 15/93, de 22-01,
Cumpriu-se o disposto na alínea d), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere: No que ao caso concreto respeita, e ainda que seja inegável que, em abstracto e pelas regras da experiência comum e da normalidade, o confronto com a eventual responsabilização criminal é susceptível de gerar o humano impulso de fuga, sobretudo para quem tem meios para o fazer, a realidade é que não há elementos nos autos que permitam concluir que algum arguido, em concreto, apresente perigo de fuga. Todos estão familiarmente estabelecidos em Portugal, e houvesse intenção de fuga o momento ideal teria sido após a prisão preventiva de RO, o que não veio a ocorrer, nem foram encontrados quaisquer planos que permitam concluir que esse fosse o seu intento. Já no que concerne aos restantes perigos do artigo 204.º julga-se que os mesmos estão verificados e de modo muito intenso. Os actos de que os arguidos estão fortemente indiciados são de natureza extremamente organizada e com contornos supranacionais. A inserção em redes de tráfico de estupefaciente deste tipo pressupõe a criação de relações de confiança e de dependência muito significativas. Tal é evidente pela conduta que os próprios arguidos revelam nas suas comunicações outrora encriptadas, pois cada vez que um carregamento era interceptado ou, por motivo desconhecido, não chegava ao seu destino, era evidente que emergia uma preocupação de justificar e afastar responsabilidade pessoal pelo evento, mormente perante outros suspeitos que operam fora do território nacional. A violência subjacente a organizações de tráfico de droga internacional, como decorre das regras da experiência e da normalidade, e da conduta concreta dos arguidos, é susceptível de, per se, perturbar o decurso do inquérito ou a instrução do processo, nomeadamente através do perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Apesar de a investigação estar largamente avançada, sobretudo no que a estes arguidos concerne, a verdade é que ainda não terminou, e a organização depende de outros actores cuja actividade criminosa urge fazer cessar. O Ministério Público foi transparente em permitir o acesso a todos os elementos do processo aos Il. Advogados de defesa (salvo o volume 18), apesar do segredo de justiça ainda vigente, e também ao reconhecer que o foco desta investigação se concentrou na acção dos arguidos por referência ao produto estupefaciente que já tinha sido apreendido em investigações que, mais tarde, vieram a ser conexionadas aos arguidos. A ligação profunda dos arguidos a esta organização criminosa que integram, e a outras com ela relacionadas, torna-os fortemente dependentes desta actividade, quer para manter o nível de vida que o tráfico internacional de estupefacientes permite (resultando em elevados lucros obtidos de modo rápido), quer para assegurar a preservação da sua vida e integridade física, pois a sua ligação e os conhecimentos que detêm tornam-nos vulneráveis às acções de quem queira garantir o seu silêncio ou garantir a sua própria clandestinidade, sobretudo após a sua intercepção pelas autoridades policiais. As circunstâncias da prática dos crimes, a sua extrema gravidade, a sua natureza e a personalidade dos arguidos, comprometida com a continuação da actividade criminosa, com total ausência de juízo crítico sobre a sua conduta-também patente pelo teor das declarações que prestaram os que não exerceram o direito ao silêncio, negando os factos e procurando ludibriar o Tribunal quanto à sua participação nos mesmos-, evidenciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Tal decorre, de igual modo, da utilização de múltiplas plataformas, superando os entraves que os desenvolvimentos de acções de repressão criminal a nível europeu iam criando, i. e., o conhecimento de que estavam em curso acções concertadas para obstar à prática de factos daquela natureza, apenas levaram os arguidos a procurar novas alternativas para os praticar, não a cessar a sua conduta. O tráfico de estupefacientes, sobretudo de cariz internacional e com o volume de negócio que está em causa nestes autos, é susceptível de perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas, pois visa a exploração da vulnerabilidade social daqueles que se vêem confrontados com a adicção de estupefacientes, atentando contra a sua vida e integridade físico-psíquica, assim como contra a saúde pública, como contrapartida do enriquecimento significativo dos que se dedicam a estas actividades. Viabilizam, pela importação de droga, a prática de outros crimes de tráfico de estupefacientes, seja de menor gravidade ou não, e, desse modo, são, também, responsáveis pelos contextos de exclusão social, dependência e outras práticas criminais associadas não só ao consumo, como à venda ao consumidor por outros actores, o que está ligado, de igual modo, também à prática de outros crimes contra bens jurídicos pessoais e contra a propriedade, aumentando o clima de insegurança e de perigosidade, sobretudo de algumas zonas fortemente conotadas com o tráfico, claudicando com o normal viver dessas populações. O perigo de continuação da actividade criminosa é, por si, também susceptível de criar perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois o acentuar destas redes e das dependências interpessoais, é propiciador de pressões e intimidações, mormente a testemunhas, visando afectar a sua livre colaboração com o sistema jurídico-penal. Nada disto é posto em causa pelo facto de os arguidos não terem sido detidos em flagrante delito, ou lhes serem imputados factos no despacho de apresentação que concretamente não ocorreram nos últimos meses, pois a natureza da investigação em curso e os meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal muitas vezes só permitem, como é patente no caso dos autos, o conhecimento da actividade criminosa de modo diferido, o que não significa que a mesma não continue no presente – concluindo-se, neste segmento decisório, que há fortes indícios de que continua, quer pela inserção dos arguidos no meio, quer pelo elementos encontrados nas habituações/veículos e locais de trabalho aquando da realização das buscas, compatíveis, pelas regras da experiência e normalidade, com a continuação da actividade criminosa. Desvalorizar estes factores e apodar a conduta fortemente indiciada por não actual, seria ignorar a natureza do crime, os seus modos de execução e, também, de investigação, considerando, ademais, que as dificuldades inerentes ao método investigatório são criadas pelas cada vez mais elaboradas formas de os arguidos se furtarem ao controlo estadual, engenho esse que não os pode, no caso concreto, favorecer. Se é inegável, como avançam os II. Advogados, que a contribuição dos arguidos para a prática dos factos não é toda igual, também há que reconhecer que o nível de organização e a natureza da acção criminosa sob analise, já apresenta uma desenvoltura em que é injustificável ponderar, tão pouco, a aplicação ele qualquer medida de coacção que não seja privativa da liberdade, por as mesmas serem inidóneas a precatar os intensos perigos verificados. (…).
De qualquer forma, sempre se dirá que, como é consabido, o incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica medida de coação constitui uma nulidade sanável, sendo, a nosso ver, incontroverso que tal nulidade tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada.
Ou seja, eventual nulidade, a existir, sempre teria de ter sido invocada pelo arguido/recorrente perante a Mm.ª JIC, antes de ter terminado o primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito e no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, porém, este não o fez, pelo que eventual nulidade, a existir, e, como vimos, não existe, sempre estaria sanada. Improcede, portanto, também, este segmento do recurso, não se encontrando violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 204.º ALÍNEAS B) E C) DO Código de Processo Penal: No que respeita aos perigos considerados verificados no despacho recorrido, concretamente, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas, cumpre dizer que estes encontram-se alicerçados na factualidade indiciada imputada ao arguido e nos traços de personalidade nela revelada, sendo, portanto, evidente a sua verificação.
A este respeito refere o tribunal a quo que: “A violência subjacente a organizações de tráfico de droga internacional, como decorre das regras da experiência e da normalidade, e da conduta concreta dos arguidos, é susceptível de, per se, perturbar o decurso do inquérito ou a instrução do processo, nomeadamente através do perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Apesar de a investigação estar largamente avançada, sobretudo no que a estes arguidos concerne, a verdade é que ainda não terminou, e a organização depende de outros actores cuja actividade criminosa urge fazer cessar.” As circunstâncias da prática dos crimes, a sua extrema gravidade, a sua natureza e a personalidade dos arguidos, comprometida com a continuação da actividade criminosa, com total ausência de juízo crítico sobre a sua conduta-também patente pelo teor das declarações que prestaram os que não exerceram o direito ao silêncio, negando os factos e procurando ludibriar o Tribunal quanto à sua participação nos mesmos-, evidenciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Tal decorre, de igual modo, da utilização de múltiplas plataformas, superando os entraves que os desenvolvimentos de acções de repressão criminal a nível europeu iam criando, i. e., o conhecimento de que estavam em curso acções concertadas para obstar à prática de factos daquela natureza, apenas levaram os arguidos a procurar novas alternativas para os praticar, não a cessar a sua conduta. O tráfico de estupefacientes, sobretudo de cariz internacional e com o volume de negócio que está em causa nestes autos, é susceptível de perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas, pois visa a exploração da vulnerabilidade social daqueles que se vêem confrontados com a adicção de estupefacientes, atentando contra a sua vida e integridade físico-psíquica, assim como contra a saúde pública, como contrapartida do enriquecimento significativo dos que se dedicam a estas actividades. Viabilizam, pela importação de droga, a prática de outros crimes de tráfico de estupefacientes, seja de menor gravidade ou não, e, desse modo, são, também, responsáveis pelos contextos de exclusão social, dependência e outras práticas criminais associadas não só ao consumo, como à venda ao consumidor por outros actores, o que está ligado, de igual modo, também à prática de outros crimes contra bens jurídicos pessoais e contra a propriedade, aumentando o clima de insegurança e de perigosidade, sobretudo de algumas zonas fortemente conotadas com o tráfico, claudicando com o normal viver dessas populações. O perigo de continuação da actividade criminosa é, por si, também susceptível de criar perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois o acentuar destas redes e das dependências interpessoais, é propiciador de pressões e intimidações, mormente a testemunhas, visando afectar a sua livre colaboração com o sistema jurídico-penal. Nada disto é posto em causa pelo facto de os arguidos não terem sido detidos em flagrante delito, ou lhes serem imputados factos no despacho de apresentação que concretamente não ocorreram nos últimos meses, pois a natureza da investigação em curso e os meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal muitas vezes só permitem, como é patente no caso dos autos, o conhecimento da actividade criminosa de modo diferido, o que não significa que a mesma não continue no presente – concluindo-se, neste segmento decisório, que há fortes indícios de que continua, quer pela inserção dos arguidos no meio, quer pelo elementos encontrados nas habituações/veículos e locais de trabalho aquando da realização das buscas, compatíveis, pelas regras da experiência e normalidade, com a continuação da actividade criminosa. Desvalorizar estes factores e apodar a conduta fortemente indiciada por não actual, seria ignorar a natureza do crime, os seus modos de execução e, também, de investigação, considerando, ademais, que as dificuldades inerentes ao método investigatório são criadas pelas cada vez mais elaboradas formas de os arguidos se furtarem ao controlo estadual, engenho esse que não os pode, no caso concreto, favorecer. “.
Na verdade, ao contrário do defendido pelo recorrente, o argumento avançado pelo tribunal a quo com vista a fundamentar o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova não se afigura inócuo, nem abstrato.
Com efeito, pese embora a sustentação da factualidade indiciada assente, em grande parte, nos dados provenientes das autoridades francesas, e, como tal, se concorde com o recorrente que tratando-se de prova documental seria insuscetível de ser abalada por interferência dos arguidos, não é menos verdade que existem outros elementos de prova para além daqueles e, além disso, como bem o fundamentou o tribunal a quo,“apesar de a investigação estar largamente avançada, sobretudo no que a estes arguidos concerne, a verdade é que ainda não terminou, e a organização depende de outros actores cuja actividade criminosa urge fazer cessar,ou seja, o perigo não se cinge à conservação ou veracidade da prova já existente, mas também de outra suscetível de ainda poder ser alcançada.
Como facilmente se compreenderá, pela sua evidência, quer os “atores” conhecidos, como o recorrente e demais coarguidos, quer aqueles cuja identidade ainda se investiga, todos participantes da mesma organização criminosa, com relações de dependência e hierarquia, irão diligenciar para por em causa não só a investigação já realizada, como a que se encontra em curso, ademais estando-se perante a sofisticada organização criminosa dos autos que já deu provas indiciárias fortes de que não pretendia ser desvendada.
Acresce que, dada a dimensão do tráfico de estupefacientes em causa nos autos, gerador de elevadíssimos proventos económicos e levado a cabo por diversos indivíduos, a uma escala internacional, resultam evidentes os perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que o crime de tráfico de estupefacientes, em regra, conduz à reincidência e à prática de outros crimes conexos, revelando o arguido traços de personalidade de indiferença para com as graves consequências para a saúde pública, integrando a referida organização criminosa com vista a difundir na sociedade uma das drogas mais pesadas - cocaína -,na ânsia de obter avultados lucros.
Estamos em presença de um tráfico intercontinental, com entrada do produto em Portugal, quer por via marítima, quer por via aérea, cujo controlo a organização assegurava, permitindo a circulação de dezenas de quilos de cocaína, uma das drogas mais duras e perniciosas para a sociedade e cujo grau de pureza é elevado.
Neste quadro, perante a natureza e circunstâncias dos crimes e personalidade do arguido nelas revelada, fazendo um juízo de prognose quanto à perigosidade social do recorrente, consideram-se efetivamente verificados os aludidos perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas, perigos previstos nas alíneas b) e c) do art.º 204.º do Código de Processo Penal, conforme se reconheceu na decisão recorrida.
Sempre se dirá que o ora recorrente não demonstrou qualquer ato de arrependimento ou interiorização do desvalor das condutas indiciadas, nada nos autos levando a concluir por qualquer propósito seu de pautar os seus comportamentos de acordo com o direito, o que não afronta o princípio de presunção de inocência do arguido, pois se é verdade que o próprio silêncio do arguido quanto a factos que eram suscetíveis de o responsabilizar criminalmente não o pode prejudicar, na verdade também não o beneficia, pois perante a prova com que se deparou nada mais restava à Mm.ª Juíza a quo a não ser a conclusão a que chegou e que, diga-se, se impunha.
E não se diga que tendo os factos alegadamente ocorrido há mais de 1 ano e 6 meses, inexistindo qualquer sinal de o recorrente durante esse período continuar a pretensa atividade criminosa, o perigo de atividade criminosa não se verifica.
Na verdade, como bem o refere o Ministério Público na resposta ao recurso: “… como ficou bem patente neste processo o arguido faz parte integrante de uma Organização Criminosa de carácter transnacional, altamente preparada e que usava sofisticadas formas encriptadas de comunicação. Estes indivíduos inclusive o arguido operaram durante anos em Portugal dedicam-se ao transporte de cocaína desde a América do Sul até Portugal sem que fossem detetados pela polícia e mesmo quando de alguma forma eram detetados conseguiam facilmente fugir ao controlo das autoridades policiais em face dos aparelhos de contra vigilância e monitorização de que a organização era possuidora (objectos apreendidos a LG) e ainda da experiência os seus membros, indivíduos altamente alertados para as técnicas de investigação policial. Após o desmantelamento do Encrochat e do Sky as referidas organizações passaram a usar o Signal e outras plataformas informáticas encriptadas. Assim afirmar que o arguido LA não continuou a desenvolver a referida actividade porque tal não foi visualizado pelas autoridades policiais é no mínimo falacioso em face dos contornos em concreto da associação criminosa sob investigação. O papel do arguido/recorrente no seio da actividade organizada não é meramente episódica, até porque a dimensão desta e a natureza do crime indiciado, constituem, a nosso ver, elementos reveladores do perigo de continuação da actividade criminosa. Atente-se à quantidade das substâncias apreendidas, ao grau de organização, e ao poderio económico de que o recorrente dispunha, elementos indiciadores de persistência na prática da actividade de tráfico de estupefacientes.”.
Conclui-se, portanto, pela existência dos apontados perigos e verificação dos pressupostos legais a que alude o artigo 204.º, n.º1, al.s b) e c) do Código de Processo Penal, que levaram a Mm.ª Juíza a quo a sustentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, pelo que o presente segmento do recurso também terá de improceder. DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE COAÇÃO
Pretende o recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada seja substituída por outra menos gravosa, não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, de permanência na habitação.
Porém, também nesta vertente a sua pretensão não pode proceder.
Com efeito, não se descortina de que forma se impediria, designadamente, a continuação da atividade criminosa com a sujeição do recorrente a apresentações periódicas perante a autoridade policial, com a prestação de caução ou com a imposição de obrigações/proibições, designadamente de contactos com determinadas pessoas, esta última, diga-se, sem qualquer possibilidade de controlo eficaz.
A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, pese embora privativa da liberdade, também não permitiria salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, pois perante o crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coação não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar que o crime de tráfico de estupefacientes é muitas vezes cometido a partir da residência dos seus agentes, a coberto da facilidade de comunicações eletrónicas que hoje existem [muitas vezes através das redes socias cujo rasto não fica perpetuado no tempo, tanto mais atentas as formas de comunicação, encriptadas, que era usadas pelos membros da organização criminosa em apreço] Neste sentido Acórdão do TRG, datado de 08-09-2008, Processo n.º 1853/08-1, in www.dgsi.pt e Acórdão do TRL datado de 24-11-2020, in www.dgsi.pt..
Nestes termos, afigura-se que, no caso em apreço, tal como o refere a Mm.ª Juíza a quo, a prisão preventiva é a única medida que obstará aos perigos de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, da aquisição, conservação e da veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sendo insuficiente para acautelar tais receios qualquer medida não privativa da liberdade, tal como o é também a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios de vigilância eletrónica.
Acresce que a medida de coação de prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido, porquanto mostra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido recorrente de crimes dolosos, punidos, cada um deles, com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e caracterizado pela lei como de criminalidade altamente organizada [cfr. alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 202.º, por referência ao artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal].
Aqui chegados conclui-se que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente é a única medida proporcional e adequada para proteger as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, mostrando-se todas as demais inadequadas e insuficientes para salvaguardar tais exigências, pelo que se impõe manter a medida de coação que lhe foi aplicada.
Uma última palavra para dizer que como é consabido, estamos numa fase indiciária, competindo decidir sobre o despacho recorrido, sendo que se, designadamente, por via da investigação, quando a indiciação ou as exigências cautelares se alterarem, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de apreciar a questão. Improcede, pois, o recurso interposto pelo recorrente in totum.
» III–DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recursointerposto pelo arguido JAe, consequentemente, mantem-se a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III], sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais. Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia. » Lisboa, 11 de abril de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]