CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
DOLO
ANULABILIDADE
MORA DA SEGURADORA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário

I - As declarações ou omissões do segurado na declaração de saúde de um seguro vida devem ser valorados tendo em conta as máximas da experiência médica e comum quanto à natureza dessa doença, à sua evolução gradativa, e à medicação prescrita.
II - A doença diabetes tipo II, apesar de crónica e grave tem fases gradativa de sucessão e duração indeterminada, podendo as suas glicemias serem controladas com, além do mais, uma dieta equilibrada, depois com medicação oral e, por fim, com insulina.
III - No caso de um doente que manifesta essa doença em 2003, é medicado com metformina em 2006, e com insulina apenas em 2008, é possível que a omissão da mesma em 2005 se deva a uma atitude meramente negligente, devido à inexistência de medicação.
IV - Mas a partir do momento em que se encontra medicado com injecções diárias de insulina a omissão desse facto e a ocultação de que é dependente de medicação diária configura já uma declaração dolosa.
V - Nestes termos importa fazer uma ponderação casuística das declarações de saúde das apólices celebradas entre 2005 e 2013.
VI - O declarante está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (n.º 1 do art.º 24.º do RJCS).
VII - Em caso de incumprimento doloso desse dever o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
VIII - No caso da omissão negligente, mesmo em acordos celebrados antes da entrada em vigor do RJCS, é aplicável o prazo de caducidade do art. 188º, desse diploma.
IX - O cônjuge do declarante tem direito a ser ressarcido de todas as prestações dos contratos de crédito, por si liquidadas, incluindo juros remuneratórios e demais acréscimos, nos termos de um direito de sub-rogação, provocado pela mora da seguradora no cumprimento da sua obrigação de liquidar o capital em divida.
X - Caso tenha sido formulado um pedido genérico e os autos não possuem elementos para determinar o montante das mesmas, bem como qual o capital em divida, devem esses montantes ser fixados através de incidente de liquidação.

Texto Integral

Processo: 25376/18.0T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório
AA intenta a presente acção declarativa comum contra A..., S.A., no decurso da qual foi admitida a intervenção principal do Banco 1..., S.A., na qual formula o seguinte pedido: 1) Ser a ré condenada "a pagar ao Banco 1..., S.A. o montante que se mostrar em dívida na data em que efetuar o pagamento, respeitante aos contratos de mútuo identificados no art. 36.º da petição inicial, até ao valor máximo de 59.416,28€, conforme previsto na Apólice ... com a Adesão n.º ..., e na Apólice ... com a Adesão n.º ...." // 2) Ser a ré condenada "a pagar à A. a quantia de 11.000€, conforme previsto na Apólice ... com a Adesão n.º ... e na Apólice ... com a Adesão n.º ..., acrescida dos juros à taxa legal desde a 03/11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até efetivo e integral pagamento." Ser a ré condenada "a pagar à A. todas as prestações que esta pagou e venha a pagar desde 03/11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até cumprimento do pedido em 1), respeitantes aos contratos de mútuo identificados no art. 36º deste articulado, e respetivos juros à taxa legal, em montante a liquidar."
A ré contestou e formulou um pedido reconvencional, nos seguintes termos 1) "ser declarado que os contratos de seguro respeitantes às adesões ... e ... ao contrato de seguro de grupo 14/1662, adesão 14/189081 ao contrato de seguro de grupo 14/1711 e adesão ... ao contrato de seguro de grupo 52/1661, eram anuláveis por falsas declarações do BB e que foram válida e eficazmente anulados pela Ré, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, através da comunicação de 10/05/2018, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a A. e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos." // 2) A título subsidiário, para o caso se entender que a anulação da apólice deve ser operada por declaração judicial, deve ser declarada a anulabilidade e devem ser anulados por via de reconvenção os contratos de seguros respeitante às adesões ... e ... ao contrato de seguro de grupo 14/1662, adesão 14/189081 ao contrato de seguro de grupo 14/1711 e adesão ... ao contrato de seguro de grupo 52/1661, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a autora e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos."
Foi saneado o processo e instruída a causa.
Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: Julgar improcedente a reconvenção e A) − Condenar a ré A..., S.A. a pagar ao autor Banco 1..., S.A, os seguintes montantes de capital vincendo à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017) referentes aos seguintes contratos de crédito: − € 16.085,16, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 12.816,59 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 4.902,93 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º ...; − € 7.268,56 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito pessoal n.º ..., garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ... através do Certificado Individual de Adesão n.º .... B) − Condeno a ré A..., S.A. a pagar à autora AA o capital de € 1.000,00 garantido pelo contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual ..., Adesão n.º ... à Apólice ...; C) − Condeno a ré A..., S.A. a pagar à autora AA as prestações dos contratos de mútuo referidos em 11 – factos provados − e 12 – factos provados −, 13 – factos provados − e 14 – factos provados −, 15 – factos provados − e 16 – factos provados − e 19 – factos provados − que a autora pagou a partir de 3/11/2017, acrescidas de juros de mora a taxa supletiva legal prevista na portaria a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, desde a data de cada pagamento efetuado e até integral pagamento, a título de indemnização moratória (art. 804.º do Cód. Civil), a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
Inconformada veio a Ré interpor recurso, o qual foi admitido, como de apelação (arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e art. 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a), do CPC) e efeito devolutivo.

2.1. Conclusões, (cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido). E que resumem nos seguintes termos:
1. A recorrente impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 59º, 60º, 66º e 67º, dados como não provados na douta sentença e 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º e 208º da sua contestação, também dados como não provados.
2. Tendo em conta a documentação clínica junta aos autos pelo ACES .../…, em 13/03/2020, com a ref citius 25428354, em particular as entradas de 15/09/2006, 27/06/2008, 19/09/2008, 07/11/2008, 05/02/2009, 07/10/2010, 14/10/2010, 18/11/2010, 21/02/2011 e 28/03/2011, os registos clínicos do Hospital ... e Valongo, que deu entrada nestes autos no dia 10/08/2020, com a referência citius 26488270, mais precisamente o registo do episódio de urgência de 24/03/2003, o depoimento da Sr Drª CC, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/2022, entre as 14h54m51s e as 15h34m40s, nas passagens dos minutos 5m20s a 5m39s, 7m32s a 7m49s, 8m13s a 8m24s, 10m23s a 10m52s, 11m39s a 12m10s, 14m50s a 19m18s, 12m24s a 13m12s, 13m13s a 14m17s, 35m10s a 36m45s, 19m51s a 23m05s, 23m27s a 25m07s, acima transcritas, depoimento da Srª Drª DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/05/2022, entre as 14h27m15s e as 14h43m48s, nas passagens dos minutos 2m35s a 3m13s, 5m38s a 9m42s, 11m37s a 14m29s, acima transcritas e do Sr Dr EE, gravado no sistema H@bilus no dia 23/03/2022, entre as 10h35m08s e as 11h24m20s, nas passagens dos minutos 9m51s a 14m05s, 14m21s a 17m30s, 22m28s a 28m05s, 17m32s a 20m42s,cima transcritas, da testemunha FF e GG, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/2022, entre as 16h18m02s e as 16h54m05s, nas passagens dos minutos 6m22s a 7m35s, 9m39s a 10m53, 11m48s a 11m52s, 13m28s a 15m51s, 18m43s a 18m54s, da testemunha GG, gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/022, entre as 16h54m07s e as 16h57m13s , nas passagens dos minutos 5m30s a 6m27s, 7m09s a 7m41s, 16m25s a 17m53s, 19m52s a 20m15s, 21m01s a 21m59s, ao que se soma, ainda a presunção judicial que se retira dos factos dados como provados nos pontos 35 a 38, 41 e 42 e o resultado da consideração de factos notórios e dispensados de alegação e prova, tudo nos termos acima sustentados, impunha que se tivesse dado como provado, (parte do que consta) dos factos dos pontos 66 e 67 da matéria considerada não provada.
3. Face ao depoimento da testemunha HH, os factos não provados 59 e 60 deveriam ter sido provados.
4. Não se tendo o julgador pronunciado sobre a factualidade dos pontos 195º a 207º da contestação da ora recorrente, nem fundamentado a decisão que proferiu no que toca a esses factos, é a douta sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b) e d) do CPC, vício esse que, expressamente, se invoca.
5. Os factos 195 a 207 da contestação deveriam ser considerados como provados com base na declaração médica de 13/11/2017, registo do Hospital ..., e testemunhos testemunha Sr Drª CC, Dr. EE.
6. Não ocorre a caducidade do direito à anulação dos contratos de seguro referentes às adesões ... e ... ao seguro de grupo 14/166, porque a regra do artigo 188.º do RJCS não é, nem poderia ser, aplicável a estes contratos de seguro, sob pena, aliás, de frustração de legítimas expectativas do segurador, as quais merecem ser tuteladas. Essa norma versa, diretamente, sobre as consequências de atos praticados na formação do contrato, pelo que não é aplicável a apólices celebradas antes de 01/01/2009, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3º do RJS (Aco do STJ de 30/11/2017, no processo 608/14.7TVLSB.L1.S1). A adesão ... ao seguro de grupo 14/1662 teve o seu início (ou seja, o contrato foi celebrado em 01/03/2005) e a adesão ... ao mesmo seguro de grupo teve início em 21/07/2006, pelo que aquele prazo já se tinha esgotado quando entrou em vigor o DL 72/2008.
7. A jurisprudência vem entendendo, de forma unanime que o regime do artigo 429.º se aplica, com o seu efeito anulatório do contrato de seguro, mesmo no caso em que as declarações inexatas ou reticentes foram produzidas por mera negligência. Por outro lado, também é absolutamente seguro que a jurisprudência, de forma reiterada e unanime, vem entendendo que não é de exigir para que seja obtida a anulação do contrato de seguro o nexo de causalidade entre o facto omitido ou declarado inexatamente na contratação e o sinistro.
8. Perante o exposto e por estarem verificados todos os requisitos dos quais dependia e depende a anulação desses contratos de seguro, impõe-se a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré no que toca à condenação no pagamento.
9. Ainda que não seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria dos pontos 66 e 67 dos factos dados como não provados (questão que acima se suscitou), a factualidade já dada como provada permite caracterizar a atuação do BB como dolosa, pois, declarou, falsamente, quando propôs à Ré os contratos de seguro que deram origem às adesões ... e ... ao contrato de seguro de grupo 14/1662 que: Não estava sob observação médica ou tratamento médico regular, apesar de ter iniciado tratamento médico e medicamentoso regular para a diabetes no ano de 2003; Não tinha “qualquer deficiência física ou funcional”, quando, na realidade, sofria de diabetes; Não sofria de “fármaco-dependência ou toxicomania”, quando tomava medicação crónica.
10. Pelo que estarão verificados todos os requisitos dos quais dependia e depende a anulação desses contratos de seguro.
11. Se a Ré tivesse de pagar ao Banco o capital em dívida em cada um dos contratos de mútuo na data do óbito do BB e, ainda, à Autora as prestações que esta liquidou a banco depois de 03/11/2017, a recorrente teria de pagar, por duas vezes, a mesma prestação. Efetivamente, parte dos valores que a Autora tenha, entretanto, liquidado ao Banco correspondiam a prestações para amortização do capital em dívida em cada um desses mútuos.
12. Pelo que, no âmbito do contrato de seguro respeitante à adesão ..., a Ré apenas tem de pagar ao Banco 1... de seguro quantia que se encontrar em dívida na data do óbito do BB no âmbito do contrato de financiamento ... (ou seja, tanto quanto se percebe da documentação junta, cerca de 7.268,56€), até ao limite do capital seguro, que é 10.000,00€, não sendo devido à A, qualquer quantia, seja a que título for. No que toca à adesão ... ao seguro de grupo … a Ré apenas tem de pagar ao Banco 1... de seguro quantia que se encontrar em dívida na data do óbito do BB, 16.085,16€, nada mais sendo devido, à A ou ao banco, no âmbito desta apólice ou adesão. No que toca à adesão ... ao seguro de grupo … a Ré apenas tem de pagar ao Banco 1... de seguro quantia que se encontrar em dívida na data do óbito do BB, de 4.902,93€ e 12.816,59€.
13. Os contratos de seguro em causa (com a exceção da adesão ... ao seguro de grupo …) apenas preveem o pagamento do capital em dívida ao Banco e já não de juros ou outros encargos.
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2.1. Não foram apresentadas contra-alegações
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3. Questões a decidir
1. Apreciar as invocadas nulidades da decisão
2. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto
3. Determinar a aplicação do art. 188º, do RJCS, ao caso dos autos e se foi preenchido ou não o prazo de caducidade nele previsto.
4. Apurar se existem causas de anulação dos contratos de seguro celebrados
5. Por fim, caso tal não aconteça determinar qual o montante da indemnização devida.
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4. Das nulidades da sentença
Pretende a apelante que a sentença padece de nulidade por falta de pronúncia do tribunal quanto à matéria de facto alegada nos arts. 195.º a 207.º da contestação.
Todavia, conforme esclareceu o tribunal recorrido a sentença fez expressa menção que os restantes factos não discriminados foram considerados não provados. [1]
Os factos em causa (195 e segs) dizem respeito à causa da morte e, como a própria apelante alega não é curial que tenha de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença omitida e o evento. Logo, usando o próprio teor das apelações a questão e factos em causa não eram necessários para a decisão da causa.
Improcede, pois, a arguição das nulidades.
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6. Do recurso sobre a matéria de facto
1. Questão prévia
A apreciação do recurso sobre a matéria de facto relativa à prestação de declarações inexactas sobre a forma negligente é manifestamente inútil.
Por um lado, porque a mesma já consta de forma clara da factualidade provada (factos provados 35, 38, 41, 42), por outro, porque foi essa a conclusão do tribunal recorrido[2] a qual transitou nesta parte, pois não foi impugnada, por nenhuma parte.
Logo não se apreciará por manifesta inutilidade essa questão.
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2. A apreciação da prova deve ser realizada de forma lógica, racional e congruente, tendo por base as regras da experiência.
Estas assumem natureza comum (conhecidas de qualquer cidadão)[3] ou cientifica (fazem campo de um campo específico do saber), assumindo a natureza de regras gerais de carácter científico com validade universal
Neste caso o núcleo fundamental da ação é o de saber se a doença diabetes era, ou não, conhecida pelo segurado, a que título e em que data, de tal modo que se possa ou não concluir que este sabia padecer dessa doença e dolosa ou negligentemente, quando não a declarou à ré (facto este já assente).
Ora, a sentença recorrida, apesar de ter disposto do depoimento de três médicos, não faz qualquer menção à doença em causa, seu diagnóstico e concreta terapêutica, mas apenas a que “era um doente difícil”.

1. Das máximas cientificas
Em termos de máximas da experiência cientifica, somos, pois, obrigados a salientar que, de acordo com as guidelines médicas (Recomendações Nacionais da SPD para o Tratamento da Hiperglicemia na Diabetes Tipo 2 – Atualização 2018/19 com Base na Posição Conjunta ADA/EASD)[4]:
1. A prevalência de diabetes que era de 11,7% da população portuguesa em 2008, passou a ser de 13,3% em 2015. (2) A prevalência de diabetes aumenta com a idade, e em Portugal em 2010, tínhamos entre os 60 e os 79 anos uma prevalência de 27,1%, estando 16,7% diagnosticados e 10,4% por diagnosticar.
2. O tratamento da doença é efectuado por fases gradativas, (…) “o tratamento otimizado das pessoas com Diabetes Tipo 2 deverá ter em conta as diversas comorbilidades frequentemente encontradas nestes doentes, sobretudo nos mais idosos. Estas incluem a doença coronária, a insuficiência cardíaca, a insuficiência renal, a doença hepática, a demência e o aumento da propensão para episódios de hipoglicemia (e maior probabilidade de sofrerem consequências adversas das mesmas)”.
3. 1. A correção do estilo de vida com a adoção de hábitos alimentares e de exercício físico adequados na pessoa com diabetes deve ser promovida ao longo de toda a evolução da doença. 2 - A individualização da terapêutica e a centralidade na pessoa com Diabetes são fundamentos basilares destas Recomendações. 3 - A Educação Terapêutica (ET) ou DSMES (Diabetes Self- -Management Education and Support) é fundamental nos cuidados prestados à pessoa com Diabetes tipo 2.
4. Numa fase inicial o controlo da glicemia (a situar num patamar ideal de 6,5, deve ser feita por controlo alimentar e alteração do estilo de vida e com a medicação mais recomendada de METFORMINA, que continua a constituir o fármaco de eleição para o tratamento inicial, fruto da sua eficácia, segurança, efeito neutro sobre o peso, baixo custo e possíveis benefícios na redução de eventos CV.
5. Numa fase posterior ou desde o inicio, caso o controlo das glicemias nesse nível não estejam a ser atingidos, podem ser aditados inibidores do SGLT2 (i-SGLT2) que podem ser utilizados em qualquer fase da história natural da doença, mesmo quando a secreção de insulina já se encontra substancialmente reduzida, mas no que diz respeito à segunda linha da farmacoterapia, continuam a não existir estudos prospetivos aleatorizados que tenham comparado as diferentes classes disponíveis para associar à metformina.
6. caso essa situação se mantenha será necessário: Em algumas pessoas com diabetes, o controlo glicémico permanece acima dos objetivos apesar do tratamento com três agentes não insulínicos. Isto é sobretudo verdade nos casos com um longo tempo de evolução da doença, em que a insuficiência marcada da secreção de insulina domina o quadro clínico. Em todas as pessoas que não atinjam os objetivos terapêuticos, apesar da otimização do tratamento com vários agentes, dever- -se-á considerar a utilização de uma insulina basal como um componente essencial da estratégia terapêutica.
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Face a essas regras da experiência cientifica, é, pois, evidente que não pode ser tratada da mesma forma a doença de diabetes do segurado nas suas várias fases. Tanto mais que a subscrição das apólices de seguro se iniciou em 2005 e terminou em 2013, ou seja, distam entre si 8 (oito) anos.
Depois, o conhecimento da doença por parte dos doentes é (como demonstram as guidelines) sempre imediato, pois, parte do seu tratamento é a alteração da dieta alimentar e hábitos de vida. Mas, essa mesma consciencialização é diferente na medida, e na proporção, do simples decurso do tempo e do aumento e diversidade da medicação.
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2. Das máximas da experiência comuns.
Referimos, já que a taxa de incidência da doença atinge mais de 25% da população nacional acima dos 60 anos. Não está determinada qual a percentagem desses doentes que são medicados com injecções de insulina.
Como veremos, o segurado a partir de 2008 foi objecto dessa medicação.
Ora, a toma de insulina, constitui, como vimos, o grau elevado de intervenção farmacológica, implica riscos acrescidos para a saúde e pressupõe uma efectiva dependência medicamentosa, de tal modo que:
a) a insulina é comparticipada totalmente pelo SNS;
b) os doentes são aconselhados a manter uma reserva da mesma num sítio refrigerado;
c) a sua toma é, em regra diária, ou mais frequente;
d) implica, em regra, a medição prévia das glicemias usando um teste ou aparelho;
e) envolve uma total dependência do paciente do fármaco, de tal modo que se omitir a toma diária pode ter episódios de hiperglicemias com consequências mortais.
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É, pois, com base nesses dois elementos que os meios de prova produzidos devem ser analisados no caso concreto.

3. Quanto aos documentos
Os elementos documentais demonstram que em 2003 o segurado deu entrada no hospital (urgências), devido a uma situação de hiperglicemia, pelo que esta é a data na qual, com elevado grau de certeza, lhe foi feito o diagnóstico da doença.
Mas, conjugando esse elemento com a ficha clinica junta aos autos, vemos que a toma de insulina é bem posterior à subscrição das duas primeiras apólices[5].
Depois, desses elementos resulta claro que quando subscreveu as duas últimas apólices o segurado era doente diabético há mais de dez anos, e insulinodependente há quase cinco anos.
Senão vejamos
Os registos clínicos juntos em 3.3.2020 dizem respeito a actos posteriores a 2014.
O episódio de urgência do Hospital ..., datado de 2003 revela que o segurado foi atendido no âmbito de diabetes TIPO II, por sofrer hiperglicemia (ofício de 2.10.2020).
Da restante informação clínica junta com esse ofício resulta a menção em 2003 “doente diabético mal controlado”.
Dos restantes elementos clínicos juntos em 10.8.2020 resultam várias consultas/actos (2 de urologia em 1998 e 1999), uma de neurologia (1988), o episódio de urgência referido (2003), ortopedia (2000) e oftalmologia (2003), e urgência geral (2005).
Ou seja, destes documentos resulta, que o segurado sabia padecer de diabetes, mas nada demonstra (para além de uma menção efectuada em 2017) que estivesse medicado com insulina ou estivesse insulinodependente na data dos primeiros contratos. Bem pelo contrário, o que resulta da sua ficha clínica é que a medicação com insulina se iniciou posteriormente apenas em 2008 e que aliás a primeira medicação de metformina é posterior ou contemporânea dos primeiros seguros.

4. Da prova testemunhal
Ouvindo os depoimentos integralmente, conclui-se que a Sra. Dra. CC é médica assistente do segurado desde Maio de 2011. Os contratos relevantes foram celebrados em (2005 e 2006). Note-se aliás que os registos clínicos do centro de saúde só existem em formato informático desde 2007 (depoimento desta).
O Sr. Dr. II, endocrinologista, diz “não me recordo rigorosamente de nada”.
A Sra Dra JJ trabalha no Hospital ... desde 2016 e conhece o segurado que atendeu num episódio de urgência que situa em 2017.
O Sr. FF (ex-colaborador da interveniente) desde Janeiro de 2016 até Janeiro de 2017 confirma apenas o teor dos documentos.
A Sra. GG (cuja inquirição foi inicialmente adiada por apenas 5 minutos), no segundo dia veio dizer desconhecer o segurado e que desempenhou funções em 2006 no balcão de Valongo da agora interveniente. Mas não se recorda da subscrição desses seguros concretos, mas apenas desse género de formulários (sic). Confirma que colocava, em regra, as questões de saúde às pessoas. A contra instância só releva quando se respondeu que lia sempre os contratos ou estes eram lidos pelos clientes. Ou seja, garantiu que em todos os contratos lia a “parte da declaração de saúde”.
A Sra. KK, gestora de sinistros, não conhece o segurado, sendo colaborada da ré. Após uma longa inquirição, confirma o seu “processo”, mas não afirmou nem lhe foi perguntado se com base nesses elementos desconhecidos celebraria ou não os acordos de seguro (a inquirição termina com penso que é tudo é tudo).
O Sr. Dr, EE, médico colaborador da ré, confirma a análise do processo do segurado e da causa de morte. Este médico chega a referir que a doença podia “ou não” (“já não é da minha competência”) influir na decisão de contratar. Refere vários documentos, mas refere apenas o documento do Hospital ... e um de 2000 assinado pelo Dr. LL. Note-se que este depoimento é relevante porque admite que apenas depois de 2006 é que aparece nos registos clínicos como doença principal de diabético (minuto 13). Ou seja, afinal parece que em termos documentais (únicos meios que esta testemunha teve) só apartir daí é catalogado administrativamente como diabético. A informação sobre o uso de insulina decorre da informação de 2017 deduzindo 15 anos, sendo portanto até anterior ao episódio de urgência de 2003. Nada é referido sobre tal facto que teria de constar da informação clínica. Apartir do minuto 30 já afirma que o seguro “provavelmente seria recusado”, mas minutos antes afirma fazer parte de um grupo especializado que compete analisar as hipóteses para a seguradora que passam pela recusa da contratação, aumento do prémio ou até exclusão das incapacidades. Ou seja, este depoimento contradiz-se nos seus próprios termos e baseia-se em conhecimento indirecto, contraditado pelo historial clinico com o qual, curiosamente, nunca foi confrontado.
O Sr. HH (inquirido por vídeo-conferência com dificuldades), confirma as subscrições das apólices e o envio de cartas. Diz, por fim, que a doença tem influência, mas que nunca seria aceite com o risco normal, não que o contrato não possa ser aceite. Diz que poderiam ser aceites com agravamentos ou seria recusado.
A Dra. DD, confirma ter sido médica do segurado diz “não tenho ideia nenhuma”. Confirma que não sabe quando detectou a diabetes e respondeu a perguntas sobre a medicamentação com base nos elementos clínicos
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4. Efectuando a análise crítica da prova teremos de notar a absoluta falta de prova do elemento fundamental (para a apelante) sobre a natureza do erro quanto à celebração do contrato provocado pela inexactidão das declarações pelo segurado. Nenhum elemento comercial relata essa consequência e o médico inquirido é relevante na parte em que diz “não sei não é da minha competência” informo apenas das probabilidades e riscos. Aliás, sempre se dirá que as regras da experiência desmentem a possibilidade de o contrato não ser celebrado por causa dessa doença. Os serviços da ré sabem bem que a incidência da população diabética é elevada pelo que comercialmente esse maior risco é tratado através do aumento de prémio e exclusão de determinadas garantias quanto aos riscos mais frequentes (incapacidades). Note-se aliás que foi esse o depoimento do Sr. HH (responsável da área de seguros de vida da ré) que negou a aplicação do prémio normal, mas considerou a celebração do seguro com outras condições. E, note-se também, que esse foi a parte relevante do depoimento do Sr. médico que confirma ser sua função “esclarecer apenas as probabilidades dos riscos”, e não decidir a celebração ou não de contratos.
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4.2. Quanto à natureza dolosa da inexactidão fornecida pelo segurado.
O dolo é um facto interno, sendo por isso susceptível de comprovação por meio de declarações do próprio ou prova indirecta.[6]
É, pois, com aquilo que podemos observar externamente que vamos comprovar ou não aquilo que o segurado quis e pensou internamente, no momento em que subscreveu as apólices.
Ou seja, a intenção do declarante, depende sempre de uma atitude interna comunicada exteriormente e que, por isso depende do porquê dessa comunicação. Logo, na fase inicial da doença a omissão da mesma pode ser “apenas” negligente.
O tribunal a quo, optou pela não comprovação do mesmo, baseando-se no facto de o segurado ser qualificado pela sua médica assistente como “um doente difícil”. Todavia o sentido dessa expressão (que a testemunha bem esclareceu adiante no seu depoimento), era que se tratava de um doente “incumpridor” não que ignorasse a sua doença e a necessidade da medicação.
Depois, como vimos as regras cientificas, demonstram um aumento gradativo da medicação até à eventual necessidade de uso de insulina, quando o organismo do doente não a produz, total ou parcialmente. Logo, a apartir desta data, contraria as regras da experiencia afirmar que o segurado não sabia ser doente, e que ignorava a relevância já que, como vimos, teria de tomar injeções diárias e permanentes, teria de controlar as glicemias e teria de depender, sob risco de vida, de ter ou não ter insulina.
Tratando-se de uma realidade pessoal será liquido concluir que a inexactidão das informações assume natureza dolosa. Em primeiro lugar, porque se trata de uma doença importante com consequências relevantes no seu dia a dia. Depois, porque, em 2003 existiu um episódio de urgência precisamente por hiperglicemias. E, por fim porque já está demonstrado que “O BB sabia que dos impressos dos Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Ramo Vida referidos em 24 – factos provados –, 28 – factos provados − e 32 – factos provados – constavam as declarações quanto ao seu estado de saúde e que tinha que responder com verdade às questões de saúde aí constantes, por serem as mesmas relevantes para a celebração dos contratos de seguro”.
Por isso, temos de considerar que essa intenção dolosa é, neste caso, evidente e segura, no que respeita aos últimos dois contratos, na data dos quais o segurado era diabético e insulino-dependente há largos anos (desde 2008). Ora, note-se que no questionário, no qual já está demonstrado que o mesmo assinou constam várias cruzes das quais salientamos apenas: Está ou esteve (…) sob tratamento médico regular (resposta não); Sofre de fármaco-dependência? Resposta não.
Logo, nesta data o tribunal sabe com segurança ser impossível que o segurado ignorasse a sua doença e ser evidente que a natureza da mesma implicava diariamente uma dependência de insulina e uma natureza não apenas crónica como grave. Logo, emitiu uma declaração desconforme com a realidade ocultando e falseando a mesma.
Assim, podemos concluir que tinha conhecimento e expressou a clara intenção de responder de forma errónea ao questionário, em seu beneficio.
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Dos contratos iniciais
Mas convém recordar, em termos de experiência comum, que a fase inicial dessa doença pode, nas situações em que não existe medicamentação diária ou consumo de insulina, ser estabilizada apenas com controlo nutricional e exercício. Como disse a médica do segurado (Dra DD) é um passo de cada vez, na primeira fase é só alimentação, depois medicação e finalmente insulina.
Por isso, esta apesar de ser uma doença crónica perigosa (com inúmeras patologias), pode ser, subjectivamente encarada como crónica apenas numa fase posterior onde existe insulinodependência ou com o decurso do tempo. Aliás confrontando os elementos clínicos vemos que também ocorreram outros episódios de urgência e outros actos médicos, relativos a outras doenças, sem que estes sejam considerados doenças crónicas.
Ou seja, impõe-se fazer uma análise distinta dos contratos celebrados, por forma distinguir aqueles que dizem respeito a uma fase inicial da doença, na qual a medicamentação nem era metformina, ou apenas cuidados gerais, dos restantes nos quais já existia insulino-dependência.
E, nesta análise o único elemento relevante não é, como pretende o médico colaborador da ré a informação de 2017, mas os elementos clínicos que demonstram que só foi prescrita insulina em 2008.
Ora, nessa fase é evidente e seguro que o segurado tinha de saber que padecia da doença, mas já é duvidoso que o tenha omitido de forma dolosa.
Em primeiro lugar em 2005 nem sequer tinha ainda sido prescrita metformina (só o foi em 2006). Depois, mesmo no contrato desse ano é perfeitamente possível que a mera toma de metformina (risidon), já tenha sido prescrita depois da celebração desses acordos ou recentemente prescrita não seja encarada como prescrição crónica. E, isso é fortalecido pelo depoimento da sua última médica que refere ser este “um doente difícil”. Nessa medida, no entender deste tribunal a diferença entre a toma de insulina e a medicação através de antidiabéticos orais é subjectivamente relevante e determina a possibilidade efectiva de estarmos inicialmente perante uma conduta negligente. Ora, a insulina só foi medicada em 2008 e não em 2005, 2006, 2007. Daí que como perguntou a ré “podemos (apenas) ter por seguro que a partir de 2008 é crónica”.
Deste modo, conjugando todos os elementos de prova, e tendo em conta até os depoimentos dos colaboradores da ré podemos concluir que esta não demonstrou (bem pelo contrário) que o segurado fosse insulinodependente antes da celebração dos contratos principais, nem que, que se teria recusado a celebrar o contrato de seguro, mas sim que alteraria as coberturas e/ou o prémio.
Daí que o recurso de facto seja procedente apenas parcialmente.

5. Por fim, quanto aos factos não provados 60, nenhum meio de prova foi apresentado além dos documentos impugnados e o depoimento geral (não concreto e particular) sobre a adoção de procedimentos para celebração dos contratos. Diga-se, nesta medida, que a ré bem sabe qual o procedimento a adoptar para comprovar, com segurança, a entrega de correspondência, mas não o demonstrou.

Improcede, por isso, na parte restante o recurso sobre a matéria de facto.
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6. Motivação de facto[7]
1 Por escritura pública outorgada em 5 de março de 2002, tendo como primeiro outorgante
MM, segundos outorgantes AA e BB, terceiro outorgante NN, intervindo na qualidade de procurador do Banco 2..., S.A. e quarta outorgante OO, residente com o primeiro outorgante, o primeiro outorgante declarou vender, pelo preço de VINTE ENOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E SETE EUROS E OITENTA E SETE CÊNTIMOS, que já recebeu, aos segundos outorgantes o prédio urbano composto por casa térrea, dependência e quintal, sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do registo Predial de Valongo sob o número ... – Valongo, declarando os segundos outorgante que aceitam a venda e que o imóvel se destina a sua habitação própria e permanente.
Declararam os segundos outorgantes ainda que se confessam devedores ao Banco 2... da importância de VINTE E SEIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, que vai ser aplicada na precedente compra e venda e que nesta data receberam de empréstimo, por crédito na conta à ordem de que são titulares junto do Banco 2... com o n.º ... e que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros, constituem a favor daquele banco hipoteca sobre o imóvel atrás identificado e ora adquirido.
Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo Decreto-lei n.º 349/98 de onze de novembro (Regime Bonificado) e demais disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar, anexo à escritura, tudo conforme consta da cópia da referida escritura lavrada no Livro ... do Cartório Notarial de Valongo, de fls. 59 a 61 verso, que se encontra junta como documento 4 a fls. 198 frente a 201 frente do anexo documental, e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
2 Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 201 verso a 205 verso, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: (…) Cláusula 5.ª 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de TRINTA ANOS, a contar desta data, e será amortizado em TREZENTAS E SESSENTA prestações mensais sucessivas e constantes, de capital e juros, a primeira no montante de CEM EUROS E SETENTA CÊNTIMOS, com vencimento um mês após a data da celebração da presente escritura, e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes.(…) Cláusula 6.ª 1. As prestações a liquidar pelo(s) Mutuário(s) para pagamento da quantia mutuada, respetivos juros ou outros montantes devidos em virtude do presente empréstimo, serão efectuadas por débito na respectiva conta à ordem junto do Banco 2..., com o número SESSENTA E NOVE BARRA TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL DUZENTOS E SETENTA E SETE, onde, desde já o(d) Mutuário(s) autorizam que se efectuem os referidos débitos. (…) O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) O Banco 2... reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…).
3 Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, tendo como primeiros outorgantes os referidos BB e AA e segundo outorgante Banco 2..., S.A., cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 186 frente a 188 frente, pelos outorgantes foi dito: Que os primeiros outorgantes mantêm perante o Banco (…) um empréstimo no montante de VINTE SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, empréstimo esse concedido pelo prazo de TRINTA anos e amortizável em trezentas e sessenta prestações mensais de capital e juros, destinado a AQUISIÇÃO do imóvel para habitação própria permanente, conforme proposta ao tempo apresentada pelos mesmos primeiros outorgantes. Que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um verso, do Livro cento e oitenta e quatro –B, do Cartório Notarial de Valongo, os primeiros outorgantes constituíram para garantia do mesmo empréstimo uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, composto por uma casa térrea, dependência e quinta, sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do registo Predial de Valongo sob o número ... – Valongo, prédio registado a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição "G-4". Por esta escritura alteram apenas o regime de empréstimo contratado na referida escritura de cinco de Março de dois mil e dois, passando o empréstimo a partir desta data a regular-se pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro (Regime Geral) e demais disposições legais aplicáveis, e pelas condições constantes do documento complementar anexo à presente escritura (…) que para todos os efeitos revoga e substitui o constante da escritura ora alterada, e de que os primeiros outorgantes têm perfeito conhecimento e aceitam.
PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que para o Banco seu representado, aceita as alterações efetuadas nos termos exarados.
4 Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 188 verso a 191 verso, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em Cinco de Março de Dois Mil e Dois, entre o Banco 2... (…) e BB e AA (…), no montante de VINTE SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, destinado a AQUISIÇÃO do imóvel objecto da hipoteca, passa a ser aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O prazo remanescente do empréstimo é de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. O pagamento pelos Mutuários das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, será efectuado por débito da sua Conta de Depósitos à Ordem com o número SESSENTA E NOVE BARRA TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL DUZENTOS E SETENTA E SETE, aberta junto do Banco 2.... (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada.
5 Por escritura pública outorgada em 5 de março de 2002, lavrada no Livro ......, fls. 62 a 64 do Cartório Notarial de Valongo, cuja cópia se encontra junta como Documento 12 a fls. 52 a 54 verso do anexo documental, tendo como primeiros outorgantes AA e BB e como segundo outorgante NN, intervindo na qualidade de procurador de Banco 2..., S.A., pelos outorgantes foi dito: O Banco concede aos primeiros outorgantes, para efeitos de obras EXTRAORDINÁRIAS de beneficiação no imóvel abaixo hipotecado, um empréstimo no montante de SETE MIL NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS. Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se desde já solidariamente devedores ao banco da quantia mencionada, e obrigam-se a aplicá-la nas obras de beneficiação (…). Nesta data é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes aberta junto do Banco 2... S.A., com o número ..., o montante referente à primeira tranche da quantia mutuada para obas de beneficiação de mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos. O remanescente da quantia mutuada, a creditar também na mencionada conta, fica condicionada à prévia vistoria do seu andamento por parte do Banco, só podendo ser utilizado à medida que as obras se forem concretizando. Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e dos respectivos juros (…) os primeiros outorgantes constituem a favor daquele Banco hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto por casa térrea, dependência e quintal (…), sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número .../sero
oito, onze, noventa, da freguesia de Valongo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 10.774,03. (…) Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo Decreto-Lei número trezentos e quarenta e nove/noventa e oito de onze de Novembro, Regime Bonificado e pelas condições constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do notariado, anexo à presente escritura, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam (…).
6 Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 55 verso a 58 verso do anexo documental, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco 2..., S.A. (…) e BB e AA (…), no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, destinado a obras de beneficiação no imóvel objecto da hipoteca, é também aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de TRINTA ANOS a contar desta data, e vence juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente, (…) de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) Cláusula 13.ª O Banco 2... reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…).
7 Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, tendo como primeiros outorgantes os referidos BB e AA e segundo outorgante Banco 2..., S.A., cuja cópia se encontra junta como documento 10 a fls. 42 a 44 do anexo documental, pelos outorgantes foi dito: Que os primeiros outorgantes mantêm perante o Banco (…) um empréstimo no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, empréstimo esse concedido pelo prazo de TRINTA anos e amortizável em trezentas e sessenta prestações mensais de capital e juros, destinado a OBRAS DE BENEFICIAÇÃO No imóvel para habitação própria permanente, conforme proposta ao tempo apresentada pelos mesmos primeiros outorgantes. Que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas sessenta e dois a folhas sessenta e quatro, do Livro cento e oitenta e quatro –B, do Cartório Notarial de Valongo, os primeiros outorgantes constituíram para garantia do mesmo empréstimo uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, composto por uma casa térrea, dependência e quintal, sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número ... – Valongo, prédio registado a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição "G-4". Por esta escritura alteram apenas o regime de empréstimo contratado na referida escritura de cinco de Março de dois mil e dois, passando o empréstimo a partir desta data a regular-se pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro (Regime Geral) e demais disposições legais aplicáveis, e pelas condições constantes do documento complementar anexo à presente escritura (…) que para todos os efeitos revoga e substitui o constante da escritura ora alterada, e de que os primeiros outorgantes têm perfeito conhecimento e aceitam. PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que para o Banco seu representado, aceita as alterações efetuadas nos termos exarados.
8 Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 45 a 48 do anexo documental, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em Cinco de Março de Dois Mil e Dois, entre o Banco 2... (…) e BB e AA (…), no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, destinado a OBRAS DE BENEFICIAÇÃO no imóvel objecto da hipoteca, passa a ser aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O prazo remanescente do empréstimo é de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestaçõesmensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. O pagamento pelos Mutuários das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, será efectuado por débito da sua Conta de Depósitos à Ordem com o número SESSENTA E NOVE BARRA TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL DUZENTOS E SETENTA E SETE, aberta junto do Banco 2.... (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…). O Banco 2... reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…).
9 Por documento escrito outorgado em 1 de março de 2005 cuja cópia se encontra junta a fls. 181 verso a 184 verso do anexo documental, e cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido, foi celebrado contrato de empréstimo pelo qual o Banco 2..., a pedido de BB e de AA, emprestou-lhes a importância de vinte e sete mil euros, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º ..., confessando-se estes devedores ao Banco 2... da quantia emprestada, vencendo a quantia mutuada e os seus saldos devedores juros compensatórios, nos termos previstos na cláusula segunda e nas demais condições acordadas nas cláusulas terceira a quinta. O empréstimo foi concedido pelo prazo de vinte e oito anos, sendo a quantia mutuada reembolsada em 336 prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais ou outros que se mostrem devidos, sendo o pagamento das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, efetuado por débito na conta de depósitos à ordem supra referida. Nos termos da cláusula nona, BB e de AA declararam constituir a favor do Banco 2..., para garantia do pontual pagamento, ou incumprimento, de quaisquer obrigações emergentes do Contrato de Empréstimo, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º .... Nos termos da cláusula décima primeira, os mutuários obrigaram-se a contratar um seguro de vida e um seguro multirriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada.
10 Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, os referidos BB e de AA declararam que, para garantia de pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo referido em 1 – factos provados −, até ao montante de vinte e sete mil euros e dos correspondentes juros compensatórios convencionados, sendo o montante máximo de capital e acessórios de trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete euros, constituem a favor do Banco 2... hipoteca sobre o prédio urbano sito na R. Lopes das Neves,
186, e Rua ..., ..., Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ..., prédio registado a seu favor pela inscrição G-4, tendo o representante do Banco 2... declarado que aceita, para o Banco seu representado, a referida hipoteca, nos termos da escritura junta a fls. a fls. 179 frente a 181 frente do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11 Por documento escrito outorgado em 21 de julho de 2006, denominado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, cuja cópia se encontra junta como documento 13 a fls. 59 a 63 do anexo documental, tendo como primeiro outorgante o Banco 2... e como segundos outorgantes BB e de AA, foi – além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido −, convencionado entre as partes e reciprocamente aceite o seguinte: 1. O Banco 2..., a pedido dos 2.os OUTORGANTES empresta-lhes a importância de Euros: 20.000,00 (…), que nesta data lhes entrega por crédito na sua conta de Depósitos à Ordem n.º .... 2- Os 2.os OUTORGANTES confessam-se devedores ao Banco 2... da quantia emprestada. 1. A quantia mutuada e os seus saldos devedores vencem juros compensatórios (…). (…) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da data deste contrato, e a quantia mutuada será reembolsada em trezentas prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. Para garantia do pontual pagamento, ou incumprimento, de quaisquer obrigações emergentes deste Contrato de Empréstimo, os 2.os OUTORGANTES constituem nesta data a favor do Banco 2..., HIPOTECA sobre o PRÉDIO URBANO, sito em RUA ..., ..., da freguesia de VALONGO, concelho de VALONGO, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º .... (…) DÉCIMA PRIMEIRA 1. Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) DÉCIMA SEGUNDA o Banco 2... reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…).
12 Ao contrato supra referido em 11 – factos provados − foi atribuído pelo Banco 2... o número ... e mais tarde, pelo interveniente Banco 1..., S.A., o n.º ....
13 A autora e BB contraíram junto do Banco 2... um contrato de crédito hipotecário formalizado em 5 de fevereiro de 2005, pelo qual lhes foi mutuado o capital de € 25.563,94, pelo prazo de 325 meses, ao qual tinha sido atribuído pelo Banco 2... o n.º ..., correspondente ao contrato de mútuo do Banco 1..., S.A. n.º ..., sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 16.085,16.
14 Ao contrato referido em 13 – factos provados − foi atribuído pelo Banco 2... o número ... e mais tarde, pelo interveniente Banco 1..., S.A., o n.º ....
15 A autora e BB contraíram junto do Banco 2... um contrato de crédito hipotecário formalizado em 5 de fevereiro de 2005, pelo qual lhes foi mutuado o capital de € 7.791,98, pelo prazo de 325 meses, ao qual tinha sido atribuído pelo Banco 2... o n.º ..., correspondente ao contrato de mútuo do Banco 1..., S.A. n.º ..., sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 4.902,93.
16 Ao contrato referido em 15 – factos provados − foi atribuído pelo Banco 2... o número ... e mais tarde, pelo interveniente Banco 1..., S.A., o n.º ....
17 Em novembro de 2017 o valor do capital vincendo do contrato de mútuo de € 27.000,00 com garantia hipotecária outorgado em 1 de março de 2005, supra referido em 9 – factos provados − e 10 – factos provados – era de € 16.916,61.
18 Em novembro de 2017 o valor do capital vincendo do contrato de mútuo de € 20.000,00 com garantia hipotecária outorgado em 21 de julho de 2006, supra referido em 11 – factos provados − era de € 12.816,59.
19 BB contraiu junto do Banco 2... um contrato de crédito pessoal formalizado em 9 de setembro de 2013, pelo qual lhe foi mutuado o capital de € 10.000,00, pelo prazo de 120 meses, sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 7.268,56.
20 Entre a Companhia de Seguros B..., SA, e o Banco 2..., S.A., foi celebrado um contrato de seguro de grupo, do ramo Vida, modalidade “Temporário Anual Renovável” ou “Temporário Anual Renovável Conjunto”, titulado pela Apólice ... destinado, exclusivamente, a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação, constando as Condições Gerais e Especiais desse contrato de seguro do documento 1 junto a fls. 110 a 116 do anexo documental, que aqui se dão por reproduzidas, sendo o Banco 2..., SA., o tomador desse contrato de seguro de grupo.
21 Mediante esse contrato de seguro de grupo a Companhia de Seguros B..., SA comprometeu-se a garantir, ao abrigo da Cobertura Principal de Morte e em relação aos aderentes a essa cobertura do contrato, o pagamento aos beneficiários estabelecidos na apólice das prestações seguras, até ao limite do capital seguro, em caso de Morte do Segurado /Pessoa Segura (ou de um dos Segurados/Pessoas Seguras, caso se trate de seguro sobre duas vidas) ocorrida dentro do prazo de validade do Certificado Individual ou conjunto de adesão.
22 Encontra-se junto a fls. 17 a 19 do anexo documental o Certificado Individual de Adesão n.º ..., que titula a adesão da aqui autora e de BB, como pessoas seguras, ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ..., com início em 01/03/2005 e termo em 31/12/2035 e com data vencimento em 1 de janeiro, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da autora ou de BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o capital seguro, constando do Certificado Individual emitido em 13 de janeiro de 2017 o capital garantido de € 27.000,00, e constando como tomador do seguro e beneficiário o Banco 2..., S.A..
23 Através do Certificado Individual de Adesão n.º ... supra referido em 22 – factos provados – foi garantido o risco morte ou invalidez absoluta das pessoas seguras relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ... (capital de € 25.563,94) supra referido em 13 – factos provados −, contrato associado à referida adesão ao seguro de grupo.
24 Tal adesão foi requerida pela autora e BB na agência bancária do Banco 2... de Valongo, mediante o preenchimento pelo BB dos espaços manuscritos e as assinaturas por este e pela autora do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Ramo Vida, datado de 04 de janeiro de 2005, cuja cópia se encontra junta como documento 3 a fls. 123 e 124 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, se encontra preenchido: A DADOS DE ADESÃO (…)
Tomador do Seguro Nome Banco 2..., S.A. (…) Beneficiários Pelo valor em Dívida até à concorrência do Capital Seguro, em caso de Morte ou Invalidez O Banco 2..., S.A. Pelo eventual Excedente Herdeiros Legais Plano Seguro (a preencher pelo Banco) Data Início 2005/01/04 Prazo do Contrato 30 anos Valor do Capital a segurar 27.000,00€
B DADOS DA 1.ª PESSOA SEG

25 As assinaturas manuscritas da autora e de BB foram apostas após o seguinte texto datilografado constante do impresso do Boletim de Adesão:
26 Encontra-se junto a fls. 21 e 22 do anexo documental o Certificado Individual de Adesão n.º ..., que titula a adesão da aqui autora e de BB, como pessoas seguras, ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ..., com início em 21/07/2006 e termo em 31/12/2035 e vencimento a 1 de janeiro, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da autora ou de BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o capital seguro, constando do Certificado Individual emitido em 13 de janeiro de 2017 o capital garantido de € 32.416,28, e constando como tomador do seguro e beneficiário o Banco 2..., S.A.
27 Através do Certificado Individual de Adesão n.º ... supra referido em 26 – factos provados − foi garantido o risco morte ou invalidez absoluta das pessoas seguras relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ... (capital de € 7.791,98) supra referido em 15 – factos provados – e relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ... (Capital concedido de € 20.000,00) supra referido em 18 – factos provados −, contratos de crédito hipotecário associados à referida adesão ao seguro de grupo.
28 Tal adesão foi requerida pela autora e BB na agência bancária do Banco 2... de Valongo, mediante a subscrição pelos mesmos em 11 de julho de 2006 do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Crédito à Habitação Banco 2... Ramo Vida cuja cópia se encontra junta como documento 6 a fls. 129 e 130 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, se encontra preenchido: (…) Tomador do Seguro Nome Banco 2..., S.A. (…) Beneficiários Pelo valor em Dívida até à concorrência do Capital Seguro, em caso de Morte ou Invalidez: O Banco 2..., S.A. Pelo eventual Excedente Herdeiros Legais Plano Seguro (a preencher pelo Banco) (…) Valor do Capital a segurar 32.416,28€ Pessoa Segura
29 As assinaturas manuscritas da autora e de BB foram apostas após o seguinte texto datilografado constante do impresso do Boletim de Adesão
30 Entre a Companhia de Seguros B..., SA, e o Banco 2..., S.A., como tomador do seguro, foi celebrado um contrato de seguro de vida grupo titulado pela Apólice ..., regulado pelas Condições Gerais juntas como documento 2 a fls. 117 a 119 do anexo documental, nos termos do qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi garantido como risco principal o risco de morte da pessoa segura, por acidente ou doença, ocorrida durante a vigência da apólice na modalidade temporária anual renovável sobre cada pessoa segura incluída no grupo descriminado nas Condições Particulares, e garantido como seguro complementar a invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, por acidente ou doença, ocorrida durante a vigência da apólice. Consta das condições gerais do contrato, além do mais: ARTIGO 3.º - Objecto, Âmbito das Garantias e Exclusões (…) 3.3. Verificada a ocorrência de um sinistro coberto pela apólice, o Segurador pagará: 3.3.1. Ao Tomador do Seguro, caso este se tenha constituído beneficiário aceitante e irrevogável, o capital em dívida à data do sinistro, até ao limite do capital seguro. Quando este seja superior àquele, o eventual excedente será pago aos Beneficiários para o efeito designados pela Pessoa Segura, desde que hajam sido comunicados por escrito ao Segurador e essa comunicação haja sido recepcionada por esta, em momento anterior à ocorrência do sinistro 3.3.2. Não existindo beneficiário aceitante e irrevogável o capital seguro será pago aos Beneficiários para o efeito designados pela Pessoa Segura, desde que hajam sido comunicados por escrito ao Segurador e essa comunicação haja sido recepcionada por esta, em momento anterior à ocorrência do sinistro. (…) ARTIGO 4.º - Declaração do Risco 4.1. As declarações prestadas pela Pessoa Segura nos documentos necessários à apreciação do risco proposto ao Segurador, servem de base à aceitação da respectiva adesão. 4.2 A(s) Pessoa(s) Segura está(ão) obrigada(s), antes da celebração da adesão ao contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça(m) e razoavelmente deva(m) ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 4.3 O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada expressamente no(s) questionário(s)/ declaração, inclusive médico(s), eventualmente fornecidos(s) pelo segurador para o efeito. 4.4 Para efeito do estabelecido no número anterior e independentemente dos conhecimentos técnicos que permitam à Pessoa Segura avaliar correctamente o risco ou a extensão do prejuízo causado ao Segurador, é relevante o conhecimento razoável que normalmente deveria ter sobre a importância ou gravidade de qualquer facto ou situação objecto de declaração viciosa. 4.5 O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) da omissão de resposta a pergunta do questionário/declaração de saúde; b) de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) de incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário/declaração de saúde; d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. ARTIGO 5.º- Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco 5.1 Em caso de incumprimento doloso do dever referido em 4.1. e 4.2, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro/pessoa segura. 5.2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 5.3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido em 4.1. e 4.2. ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 5.4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido em 5.2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5.5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato ARTIGO 6.º - Incontestabilidade e incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 6.1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato/adesão individual (…) 6.3 Sem prejuízo do disposto em 6.1, em caso de incumprimento com negligência do dever referido em 4.1 e 42. o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato/adesão individual, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato/adesão individual, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 6.4. O contrato/adesão individual cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 6.5 No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida 6.6. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato/adesão individual, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. (…) ARTIGO 16.º - Beneficiário do Seguro 16.1 O Tomador do Seguro poderá constituir-se Beneficiário aceitante e irrevogável das garantias contratuais pelo capital em dívida à data do sinistro. Em caso de sinistro coberto, e após liquidação do capital em dívida ao Tomador do Seguro, o remanescente, se existir, será pago aos beneficiários designados, ou na sua falta, aos herdeiros legais da Pessoa Segura 16.2 No caso do Tomador do Seguro não se ter constituído Beneficiário aceitante a irrevogável, a totalidade do capital seguro será pago ao beneficiários designados, ou na sua falta, aos herdeiros legais da Pessoa Segura. 16.3 Sendo a designação do Beneficiário irrevogável, será necessário o seu prévio acordo para qualquer modificação das condições contratuais e que tenham incidência sobre os seus direitos, nomeadamente a falta do pagamento de prémios. Nestas circunstâncias o Beneficiário poderá substituir-se à Pessoa Segura no pagamento dos prémios e manutenção do contrato em vigor não lhe assistindo, no entanto, quaisquer outros direitos contratuais que não os previstos pelas Condições Gerais ou Particulares do contrato
31 Através do Certificado Individual ..., Adesão n.º ..., o BB, como tomador do seguro do certificado individual e pessoa segura e sem indicação de beneficiário, aderiu ao contrato de seguro de grupo titulado pela titulado pela Apólice ..., com início em 18/09/2013 e termo em 17/09/2031, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do referido BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o valor seguro de € 1.000,00, conforme consta do Certificado Individual emitido em 4 de janeiro de 2017 cuja cópia se encontra junta como documento 5 a fls. 24 a 26 do anexo documental, que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
32 Tal adesão foi requerida por BB mediante a assinatura pelo mesmo, em 10 de setembro de 2013, do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo − Banco 2... Seguro de Vida cuja cópia se encontra junta como documento 7 a fls. 132 e 133 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, (…)[8]
33 Através do Certificado Individual de Adesão n.º ..., com início de vigência em 09/09/2013 e termo em 08/09/2023, com garantia de capital em caso de morte ou de invalidez absoluta definitiva de € 10.000,00, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 verso e 28 do anexo documental, que aqui se dá por reproduzida, BB aderiu ao contrato de seguro de vida grupo n.º 1661, contratado entre a Companhia
de Seguros B..., SA, e o Banco 2..., S.A., na qualidade de tomador do seguro, sendo o referido BB a pessoa segura, na qualidade de titular do contrato de crédito pessoal n.º ... (capital de € 10.000,00) supra referido em 19 – factos provados −, ficando pelo referido contrato garantido, em caso de morte ou invalidez absoluta da pessoa segura, o pagamento ao tomador do seguro do capital em dívida no âmbito do contrato de crédito pessoal no momento da ocorrência, tudo conforme consta das condições gerais da apólice Vida Grupo ..., juntas como documento 2-A a fls. 120 a 122 do nexo documental, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
34 Os contratos de seguro em que figura como beneficiário o “Banco 2...
, S.A.” foram efetuados por imposição deste, ao balcão deste, em concordância com as instruções e condições que entendeu, junto da entidade por este indicada.
35 Pelo menos desde abril de 2000 que foi diagnosticada a BB diabetes mellitus (tipo II), tendo o mesmo passado a receber pelo menos desde 2003, com regularidade, tratamentos médicos a essa doença, nomeadamente, mediante a prescrição de antidiabéticos orais.
36 Pelo menos a partir de novembro de 2008 o BB passou a ser medicado com insulina injetável para efetuar o controlo da diabetes dada a ineficácia do tratamento regular apenas com antidiabéticos orais.
37 Até à data da sua morte, o BB recebeu, com regularidade, tratamentos médicos e medicamentosos, por causa doença diabetes tipo 2, tomando medicação, nos termos supra referidos em 35 – factos provados − e 36 – factos provados
36 –, nas datas em que apresentou à ré as acima mencionadas propostas de seguro (ou adesão a seguros de grupo), tendo conhecimento da necessidade de medicação crónica para o controlo dessa doença.
38 Nas datas da subscrição e apresentação das propostas de adesão supra referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados − o BB sabia que era portador e que lhe tinha sido diagnosticada uma diabetes mellitus e sabia que tinha que tomar medicação regular para o seu controlo.
39 Nas datas da apreciação pela ré e de aceitação das propostas de seguro (ou adesões aos seguros de grupo) acima referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados −, a ré desconhecia que o BB era portador de diabetes mellitus insulinotratada ou que tinha realizado, realizava ou estava programado realizar tratamentos dessa doença.
40 Caso a ré, antes da apresentação das propostas de seguros (ou adesões aos seguros de grupo) acima referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados −, tivesse tido conhecimento de que ao BB tinha sido diagnosticada diabetes mellitus e que o mesmo necessitava de tratamento medicamentoso para controlo da doença, nos termos supra referidos em 35 – factos provados − (quanto à aceitação das propostas de seguro referidas em 24 – factos provados – e 28 – factos provados) e nos termos supra referidos em 36 – factos provados − (quanto à aceitação da proposta de seguro referida em 32 – factos provados) não teria aceite a celebração dos contratos de seguro supra referidos, por não querer aceitar o risco inerente a tal doença.
41 O BB tinha conhecimento, antes de propor à ré qualquer um dos acima mencionados contratos de seguro (ou adesões aos seguros de grupo acima referidas), de que era portador de diabetes mellitus.
42 O BB sabia que dos impressos dos Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Ramo Vida referidos em 24 – factos provados –, 28 – factos provados − e 32 – factos provados – constavam as declarações quanto ao seu estado de saúde e que tinha que responder com verdade às questões de saúde aí constantes, por serem as mesmas relevantes para a celebração dos contratos de seguro.
43 No dia 3 de novembro de 2017, faleceu BB, no estado de casado com a autora, conforme assento de óbito junto como documento 1 a fls. 12 e 13 do anexo documental.
44 Por escritura pública de habilitação outorgada em 17 de novembro de 2017 no Cartório Notarial de PP, Concelho de Valongo, foi declarado pela autora que o BB faleceu em 3/11/2017, no estado de casado com ela outorgante em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, sem descendentes ou ascendentes vivos, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única e universal herdeira sua cônjuge AA, tudo conforme consta do documento 2 junto a fls. 14 e 15 do anexo documental que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
45 No dia 22 de novembro de 2017 a ré recebeu nos seus serviços a participação do óbito do BB, a qual lhe foi efetuada tendo em vista ao acionamento dos certificados de seguro ... (referido em 22 – factos provados − a 25 – factos provados) , ... (referido em 26 – factos provados – a 29 – factos provados), 14/189081 (referido em 31 – factos provados − e 32 – factos provados) e ... (referido em 33 – factos provados).
46 Por carta datada de 19 dezembro de 2017 a ré solicitou à autora o envio de documentação clínica com o historial da doença de BB.
47 No dia 19 de fevereiro de 2018 a ré recebeu nos seus serviços a carta enviada pela autora datada de 15 de fevereiro de 2018, cuja cópia se encontra junta como documento 9 a fls. 136 verso do anexo documental, acompanhada da documentação clinica do relatório
de urgência do Hospital ... junta a fls. 137 a 141 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (aceite especificadamente pela autora).
48 A autora solicitou então um parecer médico sobre os factos revelados nesses documentos, o qual lhe foi prestado no início de maio de 2018.
49 Face ao teor do referido parecer, a ré, através de carta datada de 10 de maio de 2018 cuja cópia se encontra junta como documento 10 a fls. 142 frente do anexo documental, recebida pela autora, comunicou a esta, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: «(…) Ex.ma Senhora Reportando-nos ao assunto em referência, informamos termos constatado que das propostas de seguro subscritas constam inexactidões e omissões – quanto ao facto do Sr BB ser portador de patologia endócrino-metabólica (diabetes Mellitus, insulinodependente) – à data da celebração do contrato, que tem influência na apreciação do risco. Face ao exposto, cumpre-nos informar que de acordo com a legislação em vigor e as Condições Gerais dos Seguros de Vida, o contrato titulado pela apólice acima indicada considera-se anulado e de nenhum efeito desde o seu início e não iremos proceder à liquidação de qualquer quantia no âmbito deste processo. Sem outro assunto, subscrevemos-nos com elevada consideração. (…)».
50 Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 19 de dezembro de 2015 − cfr. ata da mencionada reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao20l512l9.pdf − foi iniciado o processo de aplicação da medida de resolução prevista na alínea a) do número 1 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sucessivamente alterado, ao diante designado RGICSF) ao Banco 2..., S.A..
51 Em consequência da aplicação da medida de resolução, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, em reunião extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2015 − cfr. ata da mencionada reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao 20151220 2330.pdf −, alienar ao Banco 1..., S.A. os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., S.A., constantes do Anexo 3 àquela deliberação, nos termos do disposto no número 145.º-M do RGICSF.
52 Pela última das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal suprarreferidas foram os ativos, licenças e direitos do Banco 2..., S.A. transferidos na sua totalidade para o Banco 1..., S.A., com exceção dos Ativos Excluídos, discriminados no Anexo 3 à aludida deliberação.
53 Os contratos de seguro e contratos de crédito em que interveio a autora e/ou o BB supra referidos foram, assim, transferidos para o Banco 1..., S.A..
54 A B..., S.A., NIPC ..., foi incorporada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS C... S.A., NIPC ..., conforme publicação no Portal da Justiça do MJ, datada de 30-12-2016.
55 Por sua vez, a COMPANHIA DE SEGUROS C... S.A., NIPC ..., alterou a sua firma para A..., S.A., conforme publicação no Portal da Justiça do MJ, datada de 30-12-2016.7.3.
56 Posteriormente a 03/11/2017, a autora procedeu ao pagamento das prestações que se foram vencendo relativas aos contratos de mútuo referidos em 13 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...), em 15 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...), em 11 – factos provados − e 12 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...) e em 19 – factos provados (crédito pessoal n.º ...).
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57º[9] Nas datas da subscrição e apresentação das propostas de adesão supra referidas em 32 e 33 – factos provados − o BB sabia e tinha consciência dos sintomas e consequências possíveis da diabetes mellitus que lhe tinha sido diagnosticada e que essa doença de que padecia era grave e incurável e que poderia evoluir para a morte, nomeadamente por falência renal ou cardiorrespiratória, podendo causar a sua morte prematura ou um conjunto de complicações graves para a sua saúde.
58- O BB sabia que o conhecimento pela ré de que tinha sido diagnosticada diabetes Mellitus insolinodependente era relevante para a apreciação, por parte da seguradora, do risco associado aos contratos de seguro (ou adesões aos seguros de grupo), tendo atuado, no preenchimento efetuado das propostas de seguro, de forma deliberada e consciente com a intenção de ocultar tal doença da ré, sabendo que se a declarasse o prémio dos seguros que a ré fixaria seria superior.
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6. Motivação jurídica

1. Da aplicação da lei no tempo
Nos termos do art. 2.º, n.º 1 da LCS, “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”.
Esta norma visa regular a aplicação da lei no tempo.
E, de facto, à luz da mesma, tem sido interpretado que a validade genética dos contratos continua submetida às regras das normas anteriores. Pois, conforme Ac do STJ de 30.11.2017, nº 608/14.7TVLSB.L1.S1 (Maria Rosário Morgado): “as normas de direito transitório do DL nº 72/2008 de 16 de abril, que provou o novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida”.
Já que, segundo o Ac da RL de 18.12. 2017 “(…) não é viável analisar eventuais vícios que afectam o contrato – no que concerne, por exemplo, à forma que deve revestir o contrato, às exigências alusivas às declarações no preenchimento da proposta de seguro e em sede de comunicações das cláusulas respectivas – bem como os respectivos mecanismos de reacção e/ou defesa dos contraentes, à luz dos critérios enunciados na lei nova, que as partes, obviamente, não podiam prever nem, razoavelmente, contar, orientação que sempre decorreria do art. 12.º do Cód. Civil”.[10]

2. Da aplicação do art. 188º, da RJCS
Mas, o art. 188º, do RJCS não diz respeito a vícios genéticos ou condições de validade.
Esta norma foi introduzida pelo DL 72/2008 de 16 de Abril sendo apenas uma parte da revisão estrutural da matéria relativa à declaração inicial de risco.
Com efeito, no âmbito do regime anterior era apenas aplicável o art. 429.º do CCom., que consagrava: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”.
Com as alterações do DL 72/2008 passou a existir a discriminação dos deveres de informação do segurado (arts. 24, 25 e 26), nos termos dos quais, por exemplo “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”.
Ou seja, o art. 188º, do RJCS é a consequência de existir um ónus de declaração por parte do segurado, cujo âmbito ultrapassa até o simples questionário e que, note-se já existia anteriormente.
Acresce que, no que respeita à aplicação dessa lei no tempo, o art. 2.º desse diploma impõe que “1 - O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
2 - O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.”
Nos termos do artigo 3.º, Contratos renováveis 1 - Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.
E, nos termos do art. 4º, (Contratos não sujeitos a renovação).
1 - Nos seguros de coisas não sujeitos a renovação, aplica-se o regime vigente à data da celebração do contrato. 2 - Nos seguros de pessoas não sujeitos a renovação, as partes têm de proceder à adaptação dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de molde a que o regime jurídico do contrato de seguro se lhes aplique no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor. 3 - A adaptação a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado.
Ora, in casu estamos perante um contrato sujeito a renovação, celebrado em 2005 e 2006, pelo que o art. 188º, é de aplicação ao mesmo após a data da primeira renovação.
Note-se aliás, que conforme resulta do preâmbulo desse diploma “Nesta reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado - como parte contratual mais débil -, sem descurar a necessária ponderação das empresas de seguros”. Por isso, é evidente que essas soluções mais protectivas são de aplicação a contratos anteriores concedendo-se um prazo de dois anos às seguradoras para os adaptarem.
Da conjugação desses elementos históricos e teleológicos, com a letra do citado artigo 3º, resulta pois, claro, que o legislador quis impor a nova regulação do contrato, incluindo um prazo de caducidade de dois anos previsto no art. 188º, aos contratos celebrados em data anterior e até no caso dos não renováveis fixou até um prazo limite para a adaptação destes às novas exigências normativas.
Acresce que o aresto citado nas alegações[11] nada tem a ver com essa aplicação aos requisitos da formação do contrato, dizendo respeito a uma situação distinta relativa à formação do contrato que é expressamente excluída pelo art. 3º, supra citado.
E, o mesmo esclarece bem o alcance da sua posição efectuando a seguinte citação de PEDRO ROMANO MARTINEZ[12] “a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior à data da sua entrada em vigor que perdurem nessa data, todavia, neste caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo”.
Note-se aliás que foi precisamente isso que a sentença recorrido efectuou, pois, claramente afirma que “A lei aplicável é, assim, o art. 429.º do Código Comercial (revogado pelo art. 6.º, n.º 2,al. a), do referido Decreto-Lei n.º 72/2008)”, concluindo aliás que “Estão, pois, verificados quanto a estes contratos os pressupostos que permitiriam à ré proceder à anulação dos referidos contratos de seguro”.
Mas, a norma do art. 188º, ao impor um prazo limite de arguição da anulabilidade consagra um prazo mais curto para o exercício do direito de anulação, pelo que não diz respeito à fase de formação do contrato. Nestes termos, tal como a decisão recorrida, não acompanhamos, sempre com o devido respeito, o Ac do STJ de 30.11.2017, nº 608/14.7TVLSB.L1.S1 (MARIA DO ROSÁRIO MORGADO).
Desde logo, porque a fundamentação desta questão nesse aresto é apenas que: “É, assim, de afastar a aplicação do disposto no art.188º, do RJCS (disposição nova sem correspondente no direito anterior), preceito que contempla um regime particular, e inovador, no que toca a inexatidões ou omissões negligentes na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato”. Logo o mesmo tem força de autoridade, mas não de persuasão.
Acresce que, desde logo, foi o legislador a não excluir o art. 188º, da aplicação aos contratos anteriores renováveis (cfr. art. 3º, do preâmbulo), quando, pelo contrário excluiu expressamente os art. 18 a 26º, do mesmo diploma, e outras normas incluindo o art. 187º, mas não o 188º. Logo, esta interpretação contraria a clara letra da lei (art. 9º, do CC).
Depois, a mesma mais não é do que a aplicação geral das normas de aplicação da lei no tempo.
De facto, o art. 297º, nº1, do CC regula da mesma forma esse conflito dispondo que “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Comentando este principio BAPTISTA MACHADO[13] afirma “(…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência” . (…) «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Nestes termos, parece-nos simples e segura a intenção legislativa de limitar no tempo a utilização da norma do código comercial (art. 429º, do C. Comercial), cujos pressupostos permitiam a declaração de anulabilidade do contrato de seguro de forma até mais ampla do que a actual.
Por isso, quanto às apólices celebradas em 2013 e seguintes é inquestionável a aplicação desta norma, a qual não pode ocorrer porque se demonstrou uma atitude dolosa do segurado (cfr. art. 188º, do RJCS)
Quanto às restantes se o contrato foi celebrado em 2005 e 2006, se a morte ocorreu em 2017 é mais do que evidente que já decorreu o prazo de caducidade previsto no art. 188º, do RJCS (data de entrada em vigor 1.1.2009, prazo de renovação 1.1.2010, decurso do prazo de caducidade 1.1.2012/13).
Tanto mais que a conduta omissiva do segurado é continua.
Nestes termos, é aplicável a previsão do art. 188º, do RJCS nos termos do qual já caducou o direito da ré invocar a anulabilidade do contrato por via das declarações inexatas negligentes do Sr. BB.
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3. Dos contratos celebrados em 2013.
Quanto a estes é inequívoco que é aplicável a regulamentação do RJCJ.
Este impõe no n.º 1 do art. 24.º o dever geral que recai sobre o Tomador do seguro/Segurado de declarar “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo Segurador.
A ratio dessa norma é impor ao segurado “um dever concreto conforme com a boa fé, nos termos do qual lhe é exigível que comunique as informações por ele conhecidas, e aquelas que deveria conhecer e, dentro desse conjunto, apenas as que, segundo um juízo de relevância, interessassem ao Segurador para aferir do risco[14].
Porque cada parte deve poder confiar que a contraparte não omite nem falseia informações relevantes para a formação da vontade negocial.[15]
Ora, in casu resulta dos factos provados uma desconformidade saliente entre o que foi declarado e a realidade efectivamente existente.
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4. Da conduta dolosa ou negligente do segurado
O regime legal distingue as consequências dessa omissão, consoante a mesma seja qualificada como negligente ou dolosa ou mesmo com dolo qualificado (arts. 24 e 25 da RJCS).
A conduta dolosa visada na norma diz respeito ao “dolus malus”, o qual é definido no art. 253º, nº1, do CC como “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.
Nas ainda actuais palavras do Ac do STJ de 19.2.2003, 03A2493 (Moreira Camilo): “A sugestão ou artifício a que alude o nº 1 do artigo 253º do CC há-de traduzir-se em quaisquer expedientes ou maquinações tendentes a desfigurar a verdade (manobras dolosas) - e que realmente a desfiguram (de outro modo não haveria erro) -, quer criando aparências ilusórias, quer destruindo ou sonegando quaisquer elementos que pudessem instruir o enganado. Deve tratar-se, portanto, de qualquer processo enganatório. Podem ser simples palavras contendo afirmações sabidamente inexactas (…)”.
Ora, in casu é precisamente isso que acontece, pois, o segurado ocultou e declarou falsamente a sua condição de saúde sabendo que a mesma era essencial para a ré e que assim agiu visando obter um benefício.
Podemos, portanto, concluir pela subsunção da conduta do segurado à modalidade de dolo.
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5. Da aplicabilidade do regime do art. 25º
Nos termos do art. 25º, 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. (…)
Quanto ao âmbito desta norma, existem entre nós, duas correntes sendo que a maioritária[16] exige dois requisitos:
1) a causalidade entre o dolo e o erro; e
2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
E a segunda, apenas a instrumentalidade do erro.
In casu, resulta dos factos provados esse elemento ainda que referido apenas à dimensão do prémio, o que, nesta situação nos parece suficiente.
Distingue-se entre nós, entre o erro essencial, causal ou determinante configurado como aquele que leva o errante a concluir o negócio, e o erro incidental nos termos do qual o negócio seria concluído, mas com outros termos. Ora, é certo que em direito civil se defende que apenas o erro ou o dolo essencial deve produzir a anulabilidade do negócio. Mas, neste caso estamos perante a violação dolosa de um dever de boa fé por parte do segurado. Depois, neste sector de actividade e modalidade de seguro a comunicação dolosamente ocultada, e o prémio, são elementos essenciais para a actividade da seguradora. Por fim, como salienta a nossa doutrina mais clássica,[17] “ quando não se possa ajuizar desses termos com segurança (…) deverá ter lugar também a anulabilidade”.
Por isso, concluímos que in caso, está demonstrada a instrumentalidade da omissão do segurado para a concreta decisão de contratar, entendo esta como a referente a uma diferença objetiva saliente dos termos do contrato.
Acresce que, nos termos do nº3, do art. 25º, “O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade”.
Logo, a pretensão da ré/apelante é parcialmente procedente.
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5. Quanto ao valor da indemnização
Pretende a ré que se tivesse de pagar ao Banco o capital em dívida em cada um dos contratos de mútuo na data do óbito do BB e, ainda, à Autora as prestações que esta liquidou a banco depois de 03/11/2017, a recorrente teria de pagar, por duas
vezes, a mesma prestação e que “parte dos valores que a Autora tenha, entretanto, liquidado ao Banco correspondiam a prestações para amortização do capital em dívida em cada um desses mútuos”.
Vejamos
Sem dúvida que o direito, depende de raciocínios lógicos e operações dedutivas.
Nesta medida é inquestionável o raciocínio da apelante, pois: se (primeira premissa) só está obrigada a liquidar a quantia em dívida na data do evento segurado, então a condenação no pagamento das prestações liquidadas pela autora, que incluem juros remuneratórios (segunda premissa) irá exceder esse montante (conclusão).
Mas, para além da lógica a ordem jurídica faz apelo a princípios.
E, um dos mais fundamentais é o da integralidade do cumprimento das obrigações.
Nestes termos o art. 763, do CC dispõe que “1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Desta norma decorre que o cumprimento deve ser integral e tempestivo.
A apelante só terá de assumir o pagamento das prestações desde o evento (2017) porque decidiu não cumprir a sua obrigação de liquidar a quantia em dívida.
Deste modo incorreu em mora e por isso está obrigada a indemnizar os prejuízos daí decorrentes que se presumem ser os correspondentes aos juros legais, o que destrói a primeira premissa do seu lógico raciocínio. Porque, segundo, esse princípio do pagamento, a mora é-lhe imputável e como tal terá de arcar com as consequências desta que, neste caso, incluem o total das prestações liquidadas.
Ou seja, o dano que a sua mora provocou é na verdade superior ao valor contratualmente assumido, mas, devido ao seu inadimplemento contratual.
Acresce que os pagamentos efectuados pela ré constituem uma forma de sub-rogação nos termos do art.592º, 1 do CC[18], os quais por isso, devem ser indemnizados.
É certo que existem decisões[19], que consideram que o banco não tem direito a pedir as prestações de amortização, nem os respectivos juros remuneratórios. Mas, estes arestos foram proferidos em acções intentadas por entidades bancárias ou contra elas.
Sendo que, o Ac do STJ de 9.3.21, no acórdão de 09/03/2021[20], concluiu claramente que “não está em causa a extinção do mútuo como consequência da verificação do sinistro: o mútuo não se extingue, apenas passa a ser cumprido pela seguradora” (…) , e que “Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados”.
Daí que, a seguradora tenha de ressarcir o terceiro que efetuou o pagamento das suas prestações, devido a não ter cumprido tempestivamente a sua obrigação.[21]
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5.2. Do montante da indemnização e sua determinação
A decisão em recurso, determinou o pagamento das prestações vencidas liquidadas pela autora, acrescida do capital em dívida na data do evento. Existe assim uma duplicação de verbas, na medida em que se as prestações foram liquidadas (e foram-no desde 2017) então o capital em dívida não pode ser o que consta dos factos provados. Dir-se-á, e seria uma forma simples de resolver a questão, que depois a seguradora deduzirá a esse capital actual, o montante já liquidado, tanto mais que, em regra, estamos perante seguradoras e entidades bancárias em relação de domínio total ou parcial.
Mas, o certo é que essa decisão estaria coberta de caso julgado numa situação que os elementos dos autos demonstram já ser errónea, ou seja, a quantia actualmente em divida não corresponde ao valor que consta dos factos provados, porque referente a 2017.
Acresce que não existem elementos nos autos que nos permitam densificar essa quantia, pois, a autora nunca liquidou o seu pedido informando o tribunal de quantas prestações liquidou e qual o seu valor unitário e global.
Existe assim uma impossibilidade de concretizar a prestação devida, porque foi deduzido um pedido genérico que não foi liquidado[22], e porque, a sentença, não possuiu elementos para fixar o valor global devido pela ré/apelada, nem o parcial correspondente às prestações liquidas pela autora.
Portanto, resta apenas aplicar o art. 609, nº2, do CPC realizando uma condenação genérica a liquidar posteriormente em incidente de liquidação, nos termos do art. 358º e seguintes do CPC.
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7. Deliberação
Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação parcialmente procedente por provada e, por via disso, declara anuláveis, com efeitos à data da sua celebração, os acordos constantes da Apólice ... (facto provado nº32); e Apólice ... (facto provado nº 33), absolvendo a ré de todos os pedidos contra si formulados quanto aos mesmos.
Confirma a decisão recorrida quanto aos restantes acordos, nos termos referidos por esta, determinando, porém que o seu valor seja liquidado em incidente de liquidação (art.358º, nº2, do CPC) nos seguintes termos:
a) a quantia total devida à autora pelo pagamento das prestações, efectivamente pagas dos contratos de mutuo, desde a data do óbito (3.11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios, e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado.
b) o capital vincendo em dívida à data do óbito do Sr. BB, ao beneficiário garantido pela adesão ao contrato de seguro, quanto aos créditos hipotecários, deduzidos do montante já amortizado pela autora nos termos referidos em a).

Custas a cargo da apelante, na proporção do seu decaimento.
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Porto em 23.3.23
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da silva
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[1] Usando a expressão “Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.”
[2] Onde consta “O segurado BB prestou declaração inexata ao subscrever a declaração de saúde constante dos boletins de adesão da qual consta que Declaro NÃO estar sob observação médica ou tratamento médico regular, quando o mesmo tinha conhecimento que era portador de diabetes mellitus tipo 2 e recebia pelo menos desde 2003, com regularidade, tratamentos médicos a essa doença, nomeadamente, mediante a prescrição de antidiabéticos orais”.
[3] Usando uma antiga definição doutrinal são “juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos factos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidos e que, para além destes casos, pretendem ter validade para outros novos”, FRIEDRICH STEIN, El conocimiento privado del juez. 2. ed. Tradução de André de la Oliva Santos. Bogotá: Temis, 1999 (edição original de 1893).
[4] Disponível em http://www.revportdiabetes.com/wp-content/uploads/2019/01/RPD-DEzembro-2018-Recomenda%C3%A7%C3%B5es-p%C3%A1gs-154-180.pdf, acedido em 02.23.
[5] Adiantamos desde já que o depoimento do perito médico da ré, nesta matéria, será completamente desqualificado. Desde logo, este situa a toma da insulina em 2002 com base numa menção na data da morte que diria “há cerca de 15 anos”. Ora, curiosamente essa testemunha nunca foi (ao contrário das médicas assistentes) confrontado com os elementos clínicos que demonstram a data da primeira receita de insulina em 2006. Logo, o depoimento dessa testemunha, para além de contrariado pelos documentos e pelas suas duas colegas médicas assistentes baseia-se na mera leitura e não em qualquer perceção directa, que o seu sugestivo interrogatório escamoteou.
[6] Cfr. a título explicativo Ac da RP de 10.11.2021 (crime), nº 229/19.8GCVFR.P1 (João Pedro Cardoso): “Além da confissão do arguido, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo é a prova indiciária (ou prova indireta). É possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infração.
[7] Dão-se por reproduzidos os factos não provados.
[8] Dá-se por reproduzida a restante parte desta factualidade provada.
[9] Factos provados devido à procedência do recurso da matéria de facto.
[10] Nos mesmos termos Rute Saraiva, Consumidor/segurado: A parte débil na tríade do contrato de seguro do Ramo Vida. Deveres de Informação do Segurador no Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida e Consequências da Falta de Cumprimento de Tais Deveres, Julgar Online, outubro de 2022.
[11] Ac do STJ de 12.7.2018 (Paulo Sá) acedido em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b 980256b5f003fa814/2efd9c1c668b3a1d802582cc002fc9eb?OpenDocument
[12] Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 3ª edição, p. 23.
[13] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpress., Coimbra, Almedina, 2002, p. 235.
[14] Júlio GOMES, «O dever de informação do tomador de seguro na fase pré-contratual», II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias, p. 76; Vanessa Louro, Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – JUNHO 2016 – N.º 2, 15 e segs, que expressa “e com base no princípio da boa-fé que, como já longamente explanámos, rege as relações existentes neste âmbito, não poderá advogar-se que o Tomador de Seguro/Segurado se detenha ao que lhe é perguntado, ficando meramente adstrito à resposta às perguntas de um questionário. Até porque tal solução poderia dar azo à prática das “meias-verdades”/“meias informações”, isto é, situações em que Tomador do seguro/Segurado se limitaria a responder objectivamente ao que lhe é perguntado, mesmo conseguindo inferir de tal pergunta que existe um informação que conhece e que seria útil ao Segurador neste contexto. Assim, consideramos que o Tomador do seguro/Segurado deve, efectivamente, oferecer toda a informação que considere relevante para o Segurador”.
[15] Ac da RC de 11.2.2014, nº 1265/09.8TBFIG.C1 (Carlos ferreira); Ac da RE de 19.11.2020, nº 419/18.0T8STR.E (FLORBELA MOREIRA LANÇA), Ac da RG de 19.1.23, nº 1523/20.0T8VCT.G1 (Pedro Maurício)
[16] Ac. do STJ de 30/11/2022, (Graça Amaral), proc. nº26767/18.1T8LSB.L1.S1Ac do STJ de 19.6.2019, nº 4702/15.9T8MTS.P1.S1 (ILÍDIO SACARRÃO MARTINS); Ac da RL de 1.10.2015, nº 2295/10.2TVLSB.L1-2 (Sousa Pinto); Ac da RL de 21.5.2020, nº 7397/17.1T8ALM.L1-2 (GABRIELA CUNHA RODRIGUES); Ac da Rc de 10.5.2011, nº 1002/08.4TBTNV.C1, JORGE ARCANJO. A minoritária não exige a essencialidade desse erro TRC de 17.9.2019 (p. 3833/17.5T8LRA.C1); «A anulabilidade do contrato de seguro prevista no art. 25º, nº 1, da LCS basta-se com o incumprimento doloso daquele dever, não sendo imprescindível que a omissão ou declaração inexacta seja susceptível de influenciar o segurador na decisão de contratar.», nos mesmos termos Ac do TRP de 14.9.2015 (p. 172/13.4TBMAI.P) (Manuel Domingues Fernandes), que aborda um caso relativo a diabetes e decidiu: “Para a anulabilidade do contrato de seguro prevista no art. 25º, nº 1, da LCS não é exigível a omissão ou a declaração inexacta susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, tal apenas acontece para as omissões ou inexactidões negligentes [artigo 26.º, nº 4 al. b) da LCS]”.
[17] Carlos Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 388 e segs.
[18] Neste sentido Ac da RL de 24/05/2018 nº 844/16.1T8MTA.L1-2 e da RL de 28.4.22, nº 20078/19.2T8LSB.L1-2 (ambos relatados por Pedro Martins).
[19] Ac da RG de 16/02/2017, proc. 396/14.7T8PRT.G1, (Damião e Cunha), determina numa acção entre o banco e o herdeiro, que aquele não poderia exigir a prestação; Ac da RG de 10.2.22, nº 27/20.7T8BRG.G1 (Maria Cristina Cerdeira), decide que a seguradora não terá de liquidar aos herdeiros o remanescente do capital.
[20] proc. 1197/16.3T8BRG.G1.S1 (MARIA JOÃO VAZ TOMÉ).
[21] Para além dos já citados A dos STJ de 01.10.2019, proc. 3550/09.0TBVLG.P1.S1Ac; da RL de 21.10.2021, proc. 20595/15.3T8SNT.L1-6, e o Ac da RL de 20.3.2013, nº 1199/11.6TVLSB.L1-8 (Carla Mendes) que analisou um caso análogo ao presente.
[22] O pedido, formulado, nesta parte foi : “Ser a R. condenada a pagar à A. todas as prestações que esta pagou e venha a pagar desde 03/11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até cumprimento do pedido em 1), respeitantes aos contratos de mútuo identificados no art. 36º deste articulado, e respetivos juros à taxa legal, em montante a liquidar”.