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TANCOS
METADADOS
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
TRÁFICO DE ARMAS
Sumário
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com exceção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado. II - Metadados são meios de obtenção de prova. III – Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), tentar evitar esta decisão com a utilização dos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) é “deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta”. Ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram à declaração da sua inconformidade com a Constituição da República Portuguesa. IV - E não podem, nem devem, os Tribunais substituir-se ao legislador e suprir omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 661//17.1TELSB do Juízo Central Criminal ... [Juiz ...] da Comarca ..., mediante acusação pública, foram pronunciados: (i)AA, com alcunha “...”, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1984, em ..., filho de BB e de CC, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(ii)DD, solteiro, ..., nascido a ..., em ..., filho de EE e de FF, residente na ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal;
(iii)GG, solteiro, ..., nascido a .../.../1986, em ..., ..., filho de HH e de II, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática,
a) em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma,
b) em autoria e concurso efetivo, de
- um crime de detenção de cartuchos e munições proibidos, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs 2, alínea l), 3, alíneas e), g) e p), 3.º, n.ºs 1, 3, 4, alínea a), e 6, e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
(iv)JJ, casado, com alcunha “...”, nascido a ..., em ..., ..., filho de KK e de LL, residente na ..., ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal;
(v)MM, com alcunha “...”, solteiro, ..., nascido a .../.../1987, na ..., filho de NN e de OO, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(vi)PP, com alcunha “...”, solteiro, ..., nascido a .../.../1989, em ..., filho de QQ e de RR, residente em ..., ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(vii)SS, solteiro, ..., nascido a .../.../1994, em ..., filho de TT e de UU, residente na ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(viii)VV, com alcunha “...”, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1987, em ..., filho de WW e de XX, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(ix)YY, solteiro, ..., nascido a .../.../1984, na ..., ..., filho de WW e de ZZ, residente na ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de terrorismo, previsto e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b), e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d), e) e f) III, todos do Código Penal,
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(x)AAA, solteiro, ..., nascido a .../.../1983, em ..., ..., filho de BBB e de CCC, residente na ..., ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de
- um crime de associações criminosas, previsto e punível pelo artigo 28.º, n.º 2, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
- um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referências às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma;
(xi)DDD, divorciado, ..., nascido a .../.../...1971, em ..., filho de EEE e de FFF, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xii) GGG, casado, ..., nascido a .../.../1977, em ..., ..., filho de HHH e de III, residente da ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 3 e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal,
(xiii)JJJ, solteiro, ..., nascido a 22 de agosto de 1986, em ..., ..., filho de KKK e de LLL, residente em ..., ..., ..., em ...,
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xiv)MMM, solteiro, ..., nascido a .../.../1986, em ..., ..., filho de NNN e de OOO, residente na ..., ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xv)PPP, casado, ..., nascido a .../.../1971, em ..., ..., filho de QQQ e de RRR, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, a) em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, b) em autoria singular, de
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, alínea o), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) e 86.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
(xvi)SSS, casado, ..., nascido a .../.../1976, em Chaves, filho de TTT e de UUU, residente na ..., ..., ..., ...
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xvii) VVV, divorciado, ..., nascido a .../.../1966, em ..., filho de WWW, residente na ..., ..., ..., ...,
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xviii)XXX, solteiro, ..., nascido a .../.../1984, em ..., filho de YYY e de ZZZ, residente na ..., ..., ..., ..., ....
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xix)AAAA, casado, ..., nascido a .../.../1966, em ..., filho de BBBB e de CCCC, residente no ..., ...,
pela prática, a) em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 3 e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, b) em autoria singular, de
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 3 e 4, e 386, n.º 1, alínea a), do Código Penal,
(xx)DDDD, casado, ..., nascido a .../.../1965, no ..., filho de EEEE e de FFFF, residente na ..., ..., ..., ....
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xxi)GGGG, casado, ..., nascido a .../.../1962, em ..., ..., filho de HHHH e de IIII, residente na ..., ..., ..., ..., ...,
a) pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
b) pela prática, em autoria singular,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 3 e 4, e 386, n.º 1, alínea a), do Código Penal,
(xxii)JJJJ, divorciado, ..., nascido a .../.../1953, em ..., filho de KKKK e de LLLL, residente no ..., ..., ..., ....
pela prática, em coautoria, de
- um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal,
- um crime de tráfico de mediação de armas, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
- um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), 3 e 4, 386.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 360.º do mesmo diploma legal,
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
(xxiii) MMMM, casado, ..., nascido a .../.../1961, no ..., filho de NNNN e de OOOO, residente na ..., ..., ....
pela prática, a) em coautoria, de
- um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal,
- um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punível pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Código Penal, b) em autoria singular, de
- um crime de abuso de poderes, previsto e punível pelo artigo 26.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal,
- um crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º, 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
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«1. O arguido PPP apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...21], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual nega a prática dos factos constantes da acusação e no mais oferece o merecimento dos autos. Juntou rol de testemunhas.
*
2. O arguido SSS apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...88], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual nega a prática dos factos constantes da acusação e no mais oferece o merecimento dos autos. Juntou rol de testemunhas.
*
3. O arguido AAAA apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...60], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que não praticou qualquer ato de execução de qualquer dos crimes que lhe são imputados na acusação, não participou, aceitou, acordou, aderiu, ou por qualquer forma interferiu nos planos ou pactos que a acusação alega terem tido a participação ou adesão do mesmo, aguardando serenamente que o Ministério Público produza prova – e não mera especulação, hipótese ou possibilidade – de reunião, encontro ou conversa em que o arguido tenha participado na elaboração e acordo em tais planos, de telefonema em que tais planos ou pactos tenham sido abordados, discutidos e ou aceites pelo arguido, de mensagens de correio eletrónico ou SMS's pelas quais o arguido tenha manifestado a sua aceitação e adesão a qualquer pacto ou plano ou até mesmo de sinais de fumo de onde se possa porventura extrair tal adesão. Mais alegou que, o arguido é oficial cumpridor da Guarda Nacional Republicana, que sempre, nestas e noutras circunstâncias, se determinou e agiu em cumprimento das ordens ou instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos e pelo estrito cumprimento da legislação em vigor, designadamente o art. 6.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, tendo autorizado, após obtido o acordo dos seus superiores hierárquicos, a colaboração de subordinados seus à Polícia Judiciária Militar, em cumprimento do mencionado dispositivo legal, sem questionar a estratégia ou a forma de exercício da competência invocada pela mesma nos pedidos de colaboração efetuados, por ter o dever de presumir serem as mesmas lícitas e concordantes com os termos legais, tendo instruído os seus subordinados a, em conformidade, prestarem toda a colaboração solicitada, nos termos solicitados e sob a direção dos responsáveis da Polícia Judiciária Militar. Juntou rol de testemunhas.
*
4. O arguido MMM apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...35], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, não cometeu os crimes pelos quais vem pronunciado, negando veementemente tal prática, sendo que a generalidade dos factos que sustentam a imputação feita ao arguido, para qualquer dos alegados crimes, relevam de meras suposições, sem sustentação probatória suficiente, o que se propõe provar, em sede de julgamento. Termina oferecendo o merecimento dos autos e tudo quanto em sua defesa resulte da audiência de discussão e julgamento. Juntou rol de testemunhas.
*
5. O arguido JJJ apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...87], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, oferece o merecimento dos autos e tudo quanto mais em sua defesa resulte da audiência de discussão e julgamento, negando que tenha cometido os crimes pelos quais foi acusado e ora vem pronunciado, negando veementemente tal prática, alegando que a generalidade dos factos que sustentam a imputação feita ao arguido, para qualquer dos alegados crimes, relevam de meras suposições, sem sustentação probatória suficiente, o que se propõe provar, em sede de julgamento. Arrolou testemunhas.
*
6. O arguido JJ apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...94], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, nega a prática dos factos constantes da acusação/pronúncia e, no mais, oferece o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas.
*
7. O arguido MM apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...00], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, é falso o alegado contra o arguido, quanto à acusação de Tráfico de Estupefacientes e Associação Criminosa para o Tráfico, negando perentoriamente todo e qualquer envolvimento em quaisquer atividades que envolvessem estupefaciente. Mais alega que, quanto aos ..., e a tudo o que a este está relacionado, é igualmente falso que o arguido tenha tido qualquer participação seja no assalto, seja no tráfico e mediação de armas, seja na associação criminosa ou no terrorismo, o arguido nunca esteve no local do assalto e nada tem a ver com o mesmo. Termina oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que em sua defesa resultar. Juntou rol de testemunhas.
*
8. O arguido YY apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...70], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, oferece o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas.
*
9. O arguido SS apresentou contestação em ...-...-2020 [com Ref.ª n.º ...31], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, ofereceu o merecimento dos autos Juntou rol de testemunhas.
*
10. O arguido GG apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª ...46], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, confessa os factos atinentes à subtração do material militar na medida em que o fizer em sede de audiência, sendo que após a subtração desse material o arguido arrependeu-se e decidiu devolvê-lo às autoridades, devolvendo ou reparando o prejuízo que o Estado Português teve. Mais alega que, o produto estupefaciente apreendido ao arguido destinava-se a ser entregue a um indivíduo que não se identificou, que muito provavelmente seria um agente encoberto ou um terceiro encoberto, que lho havia solicitado. Alega também que o arguido não tinha o referido produto e diligenciou, então, junto de outros indivíduos para lho fornecerem à consignação, sendo que, não fora essa pretensão e o arguido não teria solicitado o aludido produto estupefaciente. Arrolou testemunhas e requereu a junção aos autos do teor das ações encobertas que já se sabe estarem relacionadas com os presentes autos para esclarecimento dos factos constantes dos pontos 4 a 8 desta contestação.
*
11. O arguido AA apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...99], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, ofereceu o merecimento dos autos e o que mais possa resultar em sua defesa da produção da prova. Não arrolou testemunhas
*
12. O arguido XXX apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª n.º ...43], na qual alegou em síntese que, é absolutamente falsa toda a matéria criminal alegada nos autos contra o arguido, o qual repudia terminantemente todas as acusações de conluio com os demais arguidos. Mais nega perentoriamente todo e qualquer envolvimento em quaisquer atividades de índole criminal, relacionadas com o seu envolvimento profissional no processo de recuperação de armas, reafirmando que se limitou a ter intervenções de cariz técnico e profissional, sempre pautadas pela ética e em estrito cumprimento das normas técnicas e deontológicas e do “legis artis”, que presidem às suas funções, enquanto membro integrante de um OPC. Afirma a sua total inocência quanto a toda a matéria criminal constante nos autos e em tudo o resto, oferece o merecimento dos autos e de tudo o que em sua defesa resultar. Arrolou testemunhas e indicou consultores técnicos.
*
13. O arguido GGGG apresentou contestação em ...-...-2020 [com a Ref.ª ...11], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em suma, nega os factos de que vem acusado, porquanto nunca atuou, sob qualquer forma para a prática de qualquer crime, muito menos os alegados crimes que lhe são imputado e nem detinha enquanto ... competência para autorizar qualquer tipo de atuação operacional das diversas sessões de investigação criminal instaladas em Portugal. Mais refere que nunca falou ou deu sequer a entender a quem quer que fosse, sobre o teor da informação prestada ao MP, através do ofício de fls. 10621, esclarecida pelo Comando-Geral da GNR, de fls. 11243 a 11301, sendo de salientar que aqueles ofícios foram exarados tendo por base informações verbais. Termina pugnando pela sua absolvição pelos crimes dos quais vem acusado. Arrolou testemunhas.
*
14. O arguido PP. apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...85], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em suma, nega os factos de que vem acusado, alega em suma que, a acusação é genérica porque parte de intenções e ações concretas de uns para as imputar genericamente a outros, com recurso a plurais majestáticos e é meramente conclusiva (e é apenas, meramente, para este Arguido), porque se basta com formulações de natureza tabelar não suportada em prova suficiente e não atendendo à situação individual e específica do Arguido, abstraindo-se de considerações “de grupo”, nem considerando as provas que o arguido produziu em instrução. Nega ter tido qualquer intervenção nos factos em análise, alega que, o Arguido não formou, não se predispôs a fomentar, nem integrou nenhum grupo ou associação que se dedicasse à atividade organizada de compra e venda de produtos estupefacientes que segundo a pronúncia ocorreu “no ano de 20... e até ...-...-18” pois o Arguido a partir de ... de 2017 foi trabalhar para a ... e, no intervalo temporal que poderíamos, pois, considerar (... de 2017 a ... de 2017) não encontramos nem na Acusação nem na Decisão instrutória - porque não há!! - nenhum facto concreto que ilustre a sua participação. Refere também que as provas em que assentou a acusação e a pronúncia para considerar indiciada a prática pelo arguido desse crime e dos demais crimes de furto, tráfico e mediação de armas são manifestamente insuficientes para demonstrar a prática dos crimes imputados ao arguido, explicitando as razões pelas quais assim entende. Alega ainda que, o MP, corroborado pelo JIC, ao valorar a prova obtida por intermédio do Informador apenas no sentido que aparentemente lhe convém, e não sopesando positivamente a ausência de indícios, quanto ao aqui Arguido, que este presumível Informador trouxe aos autos, interpreta os artigos 125º e 127º do CPP em desarmonia com os princípios constitucionais, incorrendo ao Acusação, ab initio, e também a decisão instrutória, numa violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP e que impõe, com força constitucional, que os arguidos sejam colocados em perfeita paridade de condições e com idênticas possibilidades de obter justiça e jamais sujeitos a regimes arbitrários e/ou discriminatórios. Bem como incorrem na violação das garantias do processo criminal, impostas pelo artigo 32º da CRP, na medida em que tanto as alegações finais produzidas pelo MP no debate instrutório como a decisão instrutória que naquelas se baseou, fizeram tábua rasa das declarações do Informador quanto ao Arguido PP, não valorando positivamente a não existência de prova, nomeadamente, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, limitando e condicionando assim a defesa do Arguido. Refere igualmente que, tanto o MP, enquanto entidade pública e detentor do inquérito como o Juiz de Instrução Criminal, estão vinculados ao respeito absoluto pelos preceitos constitucionais, impondo-se que dirijam a fase processual que lhes é atribuída, em obediência ao princípio da legalidade, tudo nos termos e ao abrigo do artigo 18.º e 219.º da CRP. Conclui assim, que, quer a acusação, quer a decisão instrutória estão feridas de inconstitucionalidade, pela condução dos meios de investigação e valoração da prova em expressa violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP e em violação das garantias do processo criminal, impostas pelo artigo 32º, pelo artigo 18º e 219.º todos da CRP e do artigo 1º do EMP, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 125º e 127º do CPP, quando entendidos no sentido de valoração da prova obtida por intermédio do Informador não de forma plena, isenta e abstraída de cada coarguido individualmente mas, antes, de forma discriminatória e arbitrária, ao ponto de não sopesar positivamente a ausência de indícios quanto ao aqui Arguido, postergando tudo o quanto o favorece, com o que limitou e condicionou a sua defesa, em estreita violação do disposto nos artigos 13º, 18º, 32º e 219º da CRP. Alega ainda que a obtenção de prova por via de delação premiada do coarguido AA, materializada na aplicação de uma medida de coação menos onerosa, no caso não privativa da liberdade sempre, leva à conclusão de que tal prova é nula, nos termos da leitura conjugada dos artigos 125º e 126º do CPP. A atuação do MP para além de viciar a prova feriu a investigação com inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da prova enquanto garantias do processo criminal, como superiormente imposto no n.º 8 do artigo 32º e no artigo 219º da CRP, orientando a prova sem observância do princípio da legalidade, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Suscita a inconstitucionalidade da interpretação preconizada pelo MP quanto às normas dos artigos 125º e 126º, n.º 2, al. e) do CPP no sentido da admissibilidade de atribuição de vantagem a coarguido, materializada na aplicação de medida de coação menos onerosa, no caso não privativa da liberdade, não obstante a verificação dos fortes indícios da prática de crime, tudo em contrapartida de cooperação do coarguido, com favorecimento em relação aos demais, em expressa violação do disposto nos artigos 13º, 32º, n.º 8 e 219º da CRP. Refere ainda que o facto de o Arguido ser sócio até ... de 2017 de um dos coarguidos não o transforma, ipso facto, em coautor de nenhum dos alegados crimes, sob pena de qualquer acontecimento de “alguém” que mereça agravo da parte do Estado faça merecer o mesmo agravo relativamente a outros que com esse convivam. Termina pugnando pela absolvição do arguido com as devidas consequências. Arrolou testemunhas
*
15. O arguido GGG apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...99], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou que mantendo as questões processuais já debitadas em sede de Instrução, o Arguido GGG, vem oferecer o merecimento dos autos. Arrolou testemunhas e requereu diligências probatórias.
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16. O arguido MMMM apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...38], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, procurou impugnar facto, por facto, todos os factos descritos na pronúncia. Arrolou testemunhas e juntou documentos.
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17. O arguido JJJJ apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...12], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, sustentou que a atribuição pelo Ministério Público de competência à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, no despacho do MP datado de ...-...-2017, não é conforme à lei, porque a sua investigação criminal é, sem dúvida, da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM. A interpretação dada pelo MP sobre a norma do art.º 113.º do CJM é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ilegal por violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, inconstitucionalidade e ilegalidade que, desde já, se invocam para todos os efeitos legais. Sustenta também a incompetência funcional e material do JIC de ... e violação do princípio constitucional do juiz natural. Nega, no essencial, todos os factos descritos na pronúncia que lhe dizem respeito. Arrolou testemunhas e juntou documentos.
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18. O arguido DD não apresentou contestação, mas porém, arrolou testemunhas por meio de requerimento formulado em ...-...-2020 [Ref.ª ...67].
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19. O arguido DDDD apresentou contestação em ...-...-2020 (Ref.ª ...87), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, inexiste prova que sustente as imputações feitas ao mesmo. Alega que, ao contrário do descrito nesses artigos da Acusação, o Diretor não é comandante, mas sim Diretor e os investigadores têm tripla dependência: Funcional do MP; Hierárquica da estrutura de comando - neste caso do PPPP e QQQQ do CT ... - e Técnica da DIC, elencando as competências da DIC e do seu Diretor com base no DESPACHO N.º ...4..., concluindo que, face às competências expressas no Despacho em vigor para a IC/GNR o Arguido não tinha competência para, como Diretor da DIC, determinar a saída dos militares do NIC de ... da ..., pois aqueles apenas tinham dependência técnica da DIC. Mais refere que, o ora Arguido não sabia nem tinha como saber pois não era da sua competência e jamais lhe foi transmitido (até aos presentes autos), que os militares do NIC de ... andavam sem guias de marcha. Mais refere que, o ora Arguido foi Diretor da ... a partir de .../.../2017 até à presente data, o que não é verdade, pois foi exonerado de funções na sequência da medida de suspensão do exercício de funções que lhe foi determinada, em 05 de julho findo, no âmbito dos presentes autos e que o número de telemóvel ...35 está funcionalmente atribuído a quem desempenha, em efetividade, as funções de Diretor da .... Donde, mesmo nos períodos de férias e em que o ora Arguido substituiu, em suplência, o Diretor da DIC (à data o Sr GGGG), esse telemóvel e esse número permaneceram sempre na posse e utilização do Sr GGGG e não do ora Arguido e só passaram para a mão/posse do ora arguido a partir de .../.../2017, data em que este assumiu, em efetividade, as funções de Diretor da .... Alega ainda que, pedia sempre autorização superior para emissão das guias de marcha, porque não tinha competência para a emissão das guias de marcha e, por outro lado, após a obtenção da autorização superior para a deslocação, o Sr RRRR deveria passar essa autorização do .../GNR para que as mesmas, com base na autorização superior, fossem emitidas, pois tal emissão não era da sua competência; donde, deverá ser questionado o Comando Territorial ... do porquê da não emissão, pois o arguido nunca deu ordem para os militares saírem da ..., até porque, não tinha competência para isso. Aliás, nos únicos dois pedidos de saída da ..., que foram dirigidos ao Arguido, os mesmos foram efetuados em sentido contrário, ou seja, foi o RRRR que os efetuou, sendo que, no caso do segundo e último pedido, este foi reforçado pelo pedido do JJJJ e tinham em vista, obviamente, a emissão das guias de marcha pelo .... O pedido de autorização ao Comandante Operacional (vulgo CO), era para que o PPPP colocasse no cabeçalho das guias de marcha a justificação para a emissão da mesma e não, como presume a Acusação, para o encobrimento da investigação paralela, não tendo o arguido culpa que a Entidade competente para a emissão das guias de marcha não as tenha emitido. O que aconteceu foi que, antes de entrar de férias em ... de ..., o GGGG informou o ora Arguido (que iria ficar a substitui-lo no período de férias) de que estariam a dar apoio à PJM na ..., no âmbito de um inquérito de tráfico de armas e que já estava tudo acertado com o RRRR, determinando ao ora arguido, que a DIC deveria dar qualquer apoio que fosse solicitado. Mais refere que, esta Acusação viola, reiteradamente, os mais sublimes e legais princípios e normativos que norteiam a elaboração de qualquer Acusação, como sejam, individualizar os factos e bem assim descrever as circunstâncias de tempo, modo e lugar da alegada prática dos mesmos e, sobretudo, sustenta-se na inexistência de suporte probatório das suas afirmações, o que, salvo melhor e mais douta opinião, até poderá configurar a nulidade da mesma. Arrolou testemunhas
*
20. O arguido VVV apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...54], que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alegou em síntese que, não praticou os factos pelos quais se encontra acusado, como se provará em audiência de julgamento e no mais, ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que deles se puder extrair em sua defesa. Conclui referindo que não cometeu os crimes pelos quais vem acusado, motivo pelo qual deve ser absolvido. Arrolou testemunhas.
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21. O Arguido DDD apresentou contestação em ...-...-2020 [Ref.ª ...90], na qual alega, em síntese que, sempre admitiu que participou, no âmbito da Polícia Judiciária Militar, num processo que teve, em primeira linha, em vista a recuperação do material de guerra furtado em ..., o qual não foi participado, como devia ter sido, ao Ministério Público que dirigia o inquérito. Mais refere que, agiu dessa forma sob a orientação do Diretor da ..., o coarguido JJJJ, num quadro de conflitualidade acerca da entidade competente para o efeito, tendo em conta que o Diretor da ... divergiu da orientação constante do despacho da Senhora Procuradora-Geral da República, de ..., pelo qual a investigação foi concentrada e atribuída ao DCIAP e à PJ, sobrando para a PJM uma vaga colaboração institucional. Alega também o arguido, que, mau grado as diligências levadas a cabo pela Polícia Judiciária Militar terem prosseguido o interesse nacional de recuperação do material, o Arguido entende que as mesmas não deviam ter sido escamoteadas ao Ministério Público e lamenta que isso tenha ocorrido, do que está arrependido, ressalvando, contudo, que agiu sempre sob a orientação do seu Diretor ... e que a ação levada a cabo foi oportunamente comunicada ao então ..., que nada teve a objetar ou a censurar ao procedimento adotado. Refere também que, por mais que o então Sr. ... tente desvalorizar o memorando que lhe foi entregue em ... de ... de 2017 – e mau grado tal memorando traduzir uma versão incompleta do que aconteceu –, ninguém se pode permitir ignorar que aquilo que lhe foi relatado não correspondia à versão pública que o Governo, o Exército e a Polícia Judiciária Militar deram do ocorrido, ademais no contexto que eles bem conheciam de divergência e mal estar entre a Polícia Judiciária e a Polícia Judiciária Militar, lamentando o arguido que os coarguidos JJJJ e MMMM queiram fugir à assunção das suas responsabilidades (e sem que isto signifique qualquer juízo de valor quanto ao facto de lhes dever ou não ser imputada responsabilidade criminal). Refere também que mesmo que o Arguido tivesse comparticipado numa ação suscetível de integrar algum ilícito criminal – o que por facilidade de raciocínio se equaciona –, a verdade é que é inaceitável que se tenha considerado que a ação do Diretor ... e dos restantes militares envolvidos possa integrar um crime de associação criminosa, na medida em que, a factualidade descrita na acusação/pronúncia não permite sustentar que essa organização alguma vez tenha existido, o mesmo sucedendo com o crime de tráfico e mediação de armas por que o Arguido vem pronunciado previsto no art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pois não presidiu à ação do Arguido qualquer intenção de entregar o material de guerra em apreço a outrem que não fosse o próprio Exército, sendo que o Arguido nem participou em qualquer movimentação desse material de guerra, a não ser no apoio que deu à sua deslocação da ... para ..., pelo que a acusação relativa à prática desses crime nunca poderá ser dada como provada e procedente. O Arguido integrou a equipa da PJM que foi incumbida de agir no sentido de recuperar o material de guerra que tinha sido furtado, sob a orientação do então Diretor da PJM, o coarguido JJJJ, tendo-se sabido na PJM que um elemento da GNR tinha um informador que poderia levar à recuperação do material de guerra em causa, o Arguido participou em contactos com os militares da GNR, tendo em vista esse fim, não negociou direta ou indiretamente com tal informador o que quer que fosse, ignorando, de resto, que o mesmo teria participado no furto de ..., nunca falou com esse informador e sempre lhe foi transmitido que a pessoa em causa não passaria disso mesmo, de ser um informador. A existência desse informador foi participada ao então Diretor ..., o coarguido JJJJ, que orientou aquilo que devia ser a ação da PJM nesse âmbito, sendo que, as diligências levadas a cabo foram também do conhecimento do então Diretor ..., SSSS. Recuperado o material de guerra, era intenção do Arguido, e da PJM, prosseguir as diligências destinadas a identificar e punir os autores do furto, fossem eles quem fossem. O Arguido agiu sob orientação dos seus superiores hierárquicos. O Arguido sabia do conflito institucional existente entre a PJM e a PGR e a PJ, matéria que chegou a ser levada ao conhecimento do TTTT, por parte do Diretor da PJM, o coarguido JJJJ. A existência desse conflito levou-o também a agir de forma discreta, de forma a salvaguardar o êxito das ações da PJM e a não comprometer um futuro relacionamento com a PJ. Todavia, o Arguido reconhece que as diligências levadas a cabo deviam ter sido levadas ao conhecimento do MP, apesar do conflito institucional em apreço e dos objetivos prioritários que estavam a ser prosseguidos. Mas o Arguido agiu sempre na convicção de que estava ao serviço de um desígnio mais importante, cuja satisfação era crucial para a segurança nacional e para o prestígio das Forças Armadas. Por fim refere que, o arguido é um militar distinto, que tem prestado ao Exército e ao país os mais altos serviços, sendo tido como sério, competente e honesto, possuindo diversos louvores ao longo da sua carreira.
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Os arguidos AAA e VV não apresentaram contestação nos autos, nem arrolaram testemunhas.» - transcrição do acórdão.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 7 de janeiro de 2022 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia e, em consequência, (…):
a)Julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos em sede de contestações e em audiência de julgamento;
b)Absolver os arguidos AA, JJ, PP, SS, VV, GG, MM, YY e DD da prática, em coautoria, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º n.º 2 do CP e de um crime de Tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos art.º s 86.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1 e 2 b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
c)Absolver os arguidos AA, JJ, PP, SS, VV, e DD da prática de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c) e n.º 2, 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1 b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a), c) e e), 202.º, b), d) e) e f) III todos do CP;
d)Absolver os arguidos AA, GG, MM, PP, SS, VV, YY e AAA, pela prática de um crime de Associações Criminosas, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro;
e)Absolver os arguidos AA, MM, PP, SS e VV, pela prática, em coautoria, de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma;
f)Absolver o arguido GG da prática, em autoria singular, de um crime de detenção de cartuchos e munições proibidos, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs. 2, l), 3, e), g) e p), 3.º, n.ºs. 1, 3, 4, a) e 6 e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
g)Absolver os arguidos DDD, JJJJ, PPP, SSS, VVV, XXX, GGG, JJJ, MMM, AAAA, DDDD e GGGG, da prática, em coautoria, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 1 e 3 do CP e de um crime de Tráfico e Mediação de Armas, p. e p. pelos art.º s 86.º, 1, 87.º, n.º 1 e n.º 2 a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
h)Absolver os arguidos VVV, XXX, AAAA, DDDD, GGGG e MMMM, da prática, em coautoria, de um crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1 e 2, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP e de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP;
i)Absolver os arguidos DDD, JJJJ, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, da prática, em coautoria, de um crime Denegação de Justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1 e 2, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP (por se encontrar em concurso aparente, por consunção com o crime de favorecimento pessoal em que estes arguidos vão condenados nos presentes autos);
j)Absolver os arguidos JJJJ, SSS, VVV, XXX, JJJ, MMM, AAAA, DDDD e GGGG, da prática, em coautoria, um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, a) e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP;
k)Absolver o arguido AAAA, da prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) do CP e, em autoria singular, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) do CP;
l)Absolver o arguido PPP, a prática, em autoria singular de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs. 1, 2, g) e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (moca artesanal) e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, o), 3.º, n.ºs. 1, 2, j) e 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (arma elétrica);
m)Absolver o arguido GGGG da prática, em autoria singular, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento. p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) do CP;
n)Absolver o arguido MMMM, da prática, em autoria singular, em concurso efetivo, de um crime de Abuso de Poderes, p. e p. pelo art.º 26.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 d) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e 242.º, n.º 1 b) do CPP e 386.º, n.º 1 d) do CP e de um crime de Denegação de Justiça, p. e p. pelo art.º 12.º, 3.º, n.º 1 d) da Lei n.º 34/87, de 16.07. (factos relacionados com o Memorando de 20.10.2017).
o)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1 b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a), c) e e), 202.º, b), d) e) e f) III todos do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
p)Condenar o arguido GG, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
q)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
r)Condenar o arguido MM, pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1 b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a), c) e e), 202.º, b), d) e) e f) III todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
s)Condenar o arguido YY, pela prática, em coautoria de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.º s 2.º, n.º 1 c), 4.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1 b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a), c) e e), 202.º, b), d) e) e f) III todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
t)Condenar o arguido YY, pela prática, como autor material de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
u)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido YY na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
v)Proceder à convolação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma, pelo qual, o arguido AAA vinha acusado, na prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º n.ºs. 1 e 2 do DL 15/93 de 22 de janeiro, absolvendo o arguido AAA da prática, como autor material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma;
w)Condenar o arguido AAA como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º nºs. 1 e 2 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de Eur. 5,00€ (cinco), o que perfaz o montante global de Eur. 300,00€ (trezentos euros);
x)Condenar o arguido JJJJ, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
y)Condenar o arguido JJJJ na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, pelo período de 3 (três) anos;
z)Condenar o arguido DDD, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
aa)Condenar o arguido DDD, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, a) e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1, do CP, por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
bb)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DDD na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
cc)Condenar o arguido DDD na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
dd)Condenar o arguido PPP, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
ee)Condenar o arguido PPP, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, a) e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1, a) e 28.º, n.º 1, do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
ff)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PPP na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
gg)Condenar o arguido PPP na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
hh)Condenar o arguido GGG, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
ii)Condenar o arguido GGG, pela prática, em coautoria, de um crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, a) e d), 3 e 4 e 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP por referência ao art.º 360.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
jj)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido GGG na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
kk)Condenar o arguido GGG na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
ll)Condenar o arguido SSS, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
mm)Condenar o arguido JJJ, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386..º, nº 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
nn) Condenar o arguido MMM, pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367.º, n.º 1, 368.º, 386.º, n.º 1 a) e 28.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
oo)Não aplicar aos arguidos SSS, JJJ e MMM, a pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CP, por ausência de fundamento legal;
pp)Não aplicar aos arguidos DDD, GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS e JJJJ a medida de segurança de interdição de atividades, prevista no art.º 100.º, n.º 1, do CP.
qq)Não aplicar aos arguidos GG, YY e MM, a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança previstas, respetivamente, pelos artigos 90.º, nºs. 1 a 5 e 93.º, n.º 1 a 4, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Leis nºs. 17/2009, de 6 de maio, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.
rr)Condenar, os arguidos GG, YY, MM, AAA, DDD, JJJJ, PPP, SSS, GGG, JJJ, MMM, no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.´s (cfr. art. 8.º n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) relativamente a cada um dos arguidos, e ainda, no pagamento dos demais encargos legais, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário – cfr. artigos 513.º e 514.º do C.P.P.
ss)Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos e as balanças, ordenando-se a respectiva destruição, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 62.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01.
tt)Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos GG e YY, ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º, do Código Penal e 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
uu)Declarar perdidos a favor do Estado aos cartuchos, arma elétrica e moca apreendidos à ordem dos presentes autos, determinando-se que após trânsito seja a mesma depositada à guarda da PSP, que promoverá pelo seu destino, ao abrigo do disposto no art. 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
vv) Ordenar a devolução dos restantes objetos, veículo(s) e dinheiro apreendidos à ordem dos presentes autos, aos respetivos proprietários.»
û
Inconformado com tal decisão, o Arguido MMM dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I – Concordamos com a Tribunal “a quo” na parte em que diz as declarações de Arguidos que condenem outros arguidos, sobretudo se isso interessa à estratégia de defesa desse arguido que está a incriminar os outros (como é aqui o caso), devem de ser vistas com muitas reservas e não devem de servir para, por si só, condenar os restantes arguidos, sem que haja corroboração de outros meios de prova. II - Ao contrário do que o Tribunal “a quo” diz as declarações do Arguido GG não são, relativamente ao Recorrente MMM, corroboradas com os restantes meios de prova, pois que nesta parte os outros meios de prova (posteriores condutas assumidas pelos arguidos) não só são insuficientes para que se possa condenar o Recorrente, como são plenamente justificáveis porque têm explicação à luz da experiência comum. III- O Tribunal, para condenar o recorrente, considerou, a)- Falta de elaboração de expediente; b)- Simulação do aparecimento das armas como resultado de uma chamada anónima; c)- Decorreu quase um ano e nenhum dos arguidos veio esclarecer o que se passou; d)- Escuta ambiental entre GG e o JJ; e)- O Arguido GGG entregou ao Diretor da DIC, DDDD, os RDE elaborados pela PJM no âmbito do processo dos ...; f)- GGG confirmou a QQQQ que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do processo dos ... e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...; g)- Escuta telefónica entre o Arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco. IV - Quanto à falta de elaboração de expediente; o aqui Recorrente MMM nunca participou em nenhuma reunião com o GG, nunca o viu nem nunca falou com ele (o que aliás se retira do Facto Provado 561). Pelo que não tinha o Recorrente, qualquer dever de elaborar expediente em reuniões/encontros que não participou. V - O Recorrente apenas serviu como motorista e ficava a aguardar na viatura que tais encontros terminassem, pois que o Arguido apenas foi requisitado para coadjuvar os militares da PJM em situações pontuais, e nunca, esteve sozinho em quaisquer diligências, pois que esteve sempre acompanhado dos seus superiores hierárquicos (Majores e Sargentos). VI- Relativamente ao expediente não elaborado, foi dito deste o início do processo que quem ficou de elaborar o expediente era os elementos da PJM, pois o Recorrente estava convencido que era eles que tinham o processo. VII- Foi afirmado em Tribunal, quer pelos arguidos, quer pelas testemunhas, que em diversíssimos casos isso acontecia, ou seja, a elaboração do expediente era muitas vezes feita pelas pessoas que tinham o processo independentemente de estar nas vigilâncias ou não. VIII- O Tribunal “a quo” ao servir-se da não elaboração de expediente como fundamentação para condenar o aqui Recorrente (que não tinha essa obrigação), como que se o mesmo soubesse que teria havido um acordo de impunidade com o GG, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. IX- Quanto à chamada anónima: O Recorrente só soube da existência da chamada anónima pela comunicação social. O que os seus superiores hierárquicos transmitiram ao recorrente enquanto motorista da viatura na noite da recuperação das armas, foi que as armas estariam num sítio, sítio esse que teria sido indicado pelo Arguido GG. X- O Recorrente quando ouviu, e só ouviu pela comunicação social, que as armas teriam aparecido na sequência de uma chamada anónima, estranhou, pois que sabia que isso não era verdade; mas sempre pensou que seria uma estratégia de investigação dos elementos da PJM e dos seus superiores hierárquicos no sentido em que as investigações estariam ainda a decorrer (mas concretamente o Recorrente nunca soube, pois que nunca lhe foi dito). XI- Após a recuperação das armas, foi ordenado pelos seus superiores hierárquicos ao Recorrente que cessava a colaboração com a PJM, e que o recorrente já não seria mais necessário. O Recorrente nada mais sabe, sobre isso. XII- Utilizar a chamada anónima contra o Recorrente, como faz o Tribunal “a quo” como se fosse um comportamento/conduta do Recorrente suspeito e que o leva também por isso à condenação; é, a nosso ver, infundado e revela, mais uma vez, um erro notório na apreciação da prova nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP, pois coloca todos os arguidos como que “dentro do mesmo saco” para uma condenação global. XIII- O Argumento de ter decorrido quase um ano e nenhum dos arguidos veio esclarecer o que se passou; O que o Recorrente sabe, enquanto soldado, é que lhe foi ordenado superiormente que prestasse colaboração com a PJM no Processo ... e a sua função era essencialmente conduzir a viatura dos seus superiores hierárquicos (Majores e Sargentos). O Recorrente enquanto destacado para isso, conduziu os oficias da PJM e o Sargento-Ajudante do NIC onde estes o mandaram ir, ou seja, a um sítio onde porventura lá estaria armamento furtado e que era preciso recuperar; o que este fez. XIV- Depois ordenaram-lhe que conduzisse a viatura em coluna militar para o ..., sendo que, algumas horas depois, o mandaram regressar ao ... com o seu chefe direito o GGG e aí chegado, foi-lhe transmitido de que a colaboração com a PJM no âmbito do Processo ... tinha terminado. XV- O Recorrente enquanto soldado essencialmente condutor de uma viatura não podia, nem sequer tinha à sua disposição qualquer informação, pois que nunca os seus superiores hierárquicos lhe deram qualquer tipo de informação complementar a não ser conduzir a viatura para diversos sítios onde lhe ordenaram que conduzisse. XVI- Mais uma vez o Tribunal “a quo” não individualiza a conduta do Recorrente que é soldado, metendo-o no “mesmo saco” dos outros arguidos (Oficiais, Sargentos-Ajudantes e 1º Sargentos) utilizando para a condenação a mesma fundamentação que utiliza para os restantes arguidos, quando a conduta entre eles é manifestamente diversa, como é diversa o grau de conhecimento e a capacidade de tomar decisões. XVII- O Tribunal “a quo” ao utilizar este argumento (de ter decorrido quase um ano sem que o Recorrente viesse esclarecer o que se tinha passado) como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP. XVIII- Escuta ambiental entre GG e o JJ; o MMM nunca falou com o Arguido GG, nem nunca o viu sequer; o Tribunal “a quo” sente bastantes dificuldades em incluir o Recorrente MMM como fazendo parte desse acordo, pelo que tem que usar aqui o termo “por inerência o MMM”. Não se pratica crimes por inerência. XIX-O Tribunal “a quo” cometeu também por aqui, um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP, uma vez que inclui o Recorrente, “por inerência” para o cometimento de crimes. XX- Além do mais a escuta ambiental entre o GG e o JJ e que o Tribunal “a quo” transcreve no Acórdão a fls. 506 e 507, é uma 2ª escuta entre estes dois interlocutores. Esta escuta não podia ser interpretada desassociada daquela outra 1ª escuta; pois que assim se descontextualiza a mesma levando a interpretações erradas da mesma, mas o Tribunal omite pronunciar-se sobre a 1ª conversa escutada e nem sequer a ela alude quando analisa a 2ª (transcrita a fls. 506 e 507). XXI-O Tribunal “a quo” deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; e desse modo não pôde efetuar o exame crítico devido e completo à 2ªconversa que apreciou, violando desse modo o art.º 374º nº 2 e o artigo 127 ambos do CPP. XXII- O Tribunal “a quo” para fundamentar a condenação do arguido MMM (de que o mesmo soube e aderiu a acordo de impunidade com o GG), serve-se das declarações do DDDD e do depoimento da testemunha QQQQ quando diz que o GGG lhe confidenciou de que entregou aquele RDE elaborados pela PJM no âmbito do processo dos .... XXIII- Nada deste argumento tem que ver com o Recorrente MMM; pois que este não fez, nem participou, não assinou quaisquer RDEs, no âmbito do processo dos ... quando estaria a colaborar no Processo .... Nem o Acórdão o diz. XXIV- Mais uma vez o Tribunal “a quo” talvez novamente por inerência, mete o Recorrente” “dentro do mesmo saco” e conclui que se o GGG disse isso ao DDDD e ao QQQQ, o MMM, não se sabe como, também sabia. XXV- Não existe a nosso ver, fundamentação bastante onde se possa apoiar os factos que o Tribunal deu como provados quais sejam os factos 561 a 564 e 574, 575, 582, 584 e 585. XXVI- O Tribunal ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, (“que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do “processo dos ...” e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...”) sem explicar como o MMM obteve esse conhecimento, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 410º do CPP. XXVII- O Tribunal interpreta a transcrição telefónica entre SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos 5 sobre a necessidade de terem de combinar versões, como se os cinco fossem os Arguidos PPP (Major), SSS (1º Sargento), GGG (Sargento-Ajudante) JJJ (soldado), e o aqui Recorrente MMM (soldado). XXVIII- O Recorrente nunca combinou versão com ninguém, nem sequer para isso foi abordado por quem quer que seja, até porque ninguém falava com os soldados, as reuniões que existiam eram sempre a nível de Oficiais e Sargentos, nunca incluíram soldados. Aliás a informação que o mesmo tinha e tem é de tal forma diminuta, porque nada lhe era transmitido pelos seus superiores hierárquicos, que de nada serviria. XXIX- Os 5 bem podiam ser por exemplo PPP (Major da PJM), SSS (Sargento da PJM), GGG (Sargento Ajudante da GNR), DDD (o Major que foi quem teria pedido para fazer a chamada anónima) e JJJJ, ou então até os cinco da PJM (PPP, SSS, DDD, JJJJ e VVV (o Sargento que teria feito a chamada anónima a pedido do DDD), não se sabe em concreto. XXX- Na Acusação pública artigos (844 e 850), se referia a um plano da PJM que envolvia o JJJJ, DDD, e PPP a contar com a ajuda de SSS e VVV) tendo os 3 e só eles, decidido que não iria ser como a PGR queria, mas ao contrário, pelo que subsistem sempre dúvidas de quem seriam os cinco; se os cinco da PJM, alguns da PJM e alguns dos NICs de ...; todos eles (que neste caso já não seriam cinco, mas pelo menos 8 ou seja, 5 da PJM e 3 da GNR). Não se sabe, nem o Acórdão explica. XXXI - O Tribunal ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, (PPP: E tem que haver um pacto aqui, de coisa, de, dos cinco, principalmente dos cinco, é, basta um ser afetado ou é os cinco) concluindo, sem mais, que o aqui Recorrente era uma das pessoas que fazia parte desses cinco, havendo vários outras hipóteses perfeitamente plausíveis, cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. XXXII- O Tribunal “a quo” usa o facto de ter sido utilizada a viatura ... sem bancos para fundamenar que todos os arguidos sabiam que as armas iriam aparecer; contudo, nada disto foi dito em julgamento, nem sequer pelo GG; e nem nenhuma outra prova foi feita que demonstrasse que o MMM (motorista) tivesse alguma participação ou conhecimento daquele facto. XXXIII- O MMM, nunca teve qualquer intervenção, nem sequer conhecimento no que diz respeito à viatura ...; mas o Tribunal “a quo” mais uma vez vem sequer fundamentar, mete o Recorrente MMM “dentro do mesmo saco” e o que serve para fundamentar a condenação dos outros arguidos, todos eles com intervenções, conhecimento, iniciativa e poder de tomar decisões, completamente diversas, serve também para o Recorrente MMM. XXXIV- O Tribunal “a quo” ao utilizar o argumento da ... sem bancos para condenar o Recorrente sem diferenciar o grau de participação/conhecimento que os diversos arguidos tiveram, comete o vício do erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410º e ainda violação do artigo 127º, também do CPP, dado que apreciou a prova, neste ponto, de modo discricionário. XXXV- O Tribunal “a quo” sente bastantes dificuldades em fundamentar que o recorrente estava ao corrente desse pretenso acordo de impunidade. Tanto assim é que recorre a expressão “e o MMM por inerência” (fls. 507 do Acórdão) também sabia, porque os outros lhe teriam contado. XXXVI- A fundamentação que o Tribunal “a quo” utiliza para condenar o Recorrente é demasiada fraca. Pelo que deve o arguido ser absolvido. XXXVII- Por tudo o que se diz supra, deve ser declarado pelo Tribunal Superior que o Tribunal “a quo” cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP e, em consequência, e relativamente ao aqui Recorrente MMM, os factos 561 a 564, 574, 575, 582, 584, 585, dados como provados devem de ser dados como não provados. SEM PRESCINDIR: XXXVIII-O Tribunal “a quo” considera e decide que a intenção era a de recuperar as armas, ou seja a finalidade apontada no Acórdão era a recuperação das armas e já não o favorecimento pessoal; Pelo que falta um requisito subjetivo, quer para que se mostre praticado o crime de favorecimento, quer para o tipo especial agravado do nº 2 do art.º 369º do CP). XXXIX- Quanto muito seria o crime de denegação de justiça do artigo 369.º n.º 1 do CP e sendo a moldura penal deste crime de denegação de justiça menor do que a do favorecimento pessoal, deve a pena do qual o Recorrente foi condenado ser reduzida em conformidade. SEM PRESCINDIR: XL- Considerando-se que o aqui Recorrente teve de alguma forma conhecimento deste pretenso acordo, o que não se admite, sempre o seu grau de participação nos factos (motorista/soldado) é de tal forma diminuta (pois que nunca falou com o Arguido GG nem sequer o chegou a conhecer, é apenas um Soldado no meio de Coronéis, Tenentes-Coronéis, Majores e Sargentos), que nunca podia nem devia ir para além de uma cumplicidade, prevista no artigo 27.º do CP, cuja pena deve ser especialmente atenuada. XLI- Sem prejuízo da nulidade supra arguida; e de se entender dever ser o Recorrente absolvido por não ter este praticado qualquer crime; sempre se deixa alegado por cautela que, a assim não ser, deverá quando muito este ser condenado por cúmplice de um crime de denegação de justiça, p.p. nº 1 do art. 369º do CPP; e atenta a razão última da prática do facto (recuperação das armas furtadas) nunca essa pena deverá ir além de uma pena de multa. XLII- O Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente numa pena de 2 anos e 6 meses violou os art.º 21.º, 71.º e 369.º, n.º 1, todos do CP.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o Acórdão sub judice ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente. Se assim se não entender, deve, quanto muito, ser o Recorrente condenado como cúmplice de um crime de denegação de justiça, numa pena de multa de acordo com as suas condições económicas-financeiras apuradas no relatório social.
Nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, requer-se que se realize audiência, sendo que para essa audiência o aqui Recorrente pretende que sejam debatidos concretamente os seguintes pontos da motivação: - Pontos elencados no artigo 13 da motivação; - Artigos 115 a 130 da motivação.
E assim V. Exas. farão Justiça!»
Inconformado com tal decisão, o Arguido JJJ dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I - O Acórdão recorrido enferma de nulidade, por não se ter o Tribunal pronunciado relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se, no caso sobre a 1ª escuta ambiental ao Arguido GG. Há 2 escutas ambientais. O Tribunal apenas apreciou a 2ª delas, de ... de ... de 2018; mas parcialmente e sem fazer qualquer compaginação com a 1ª escuta de ... de ... de 2017, sendo porém ambas as conversas -- nos autos -- incindíveis, e não podem ser entendidas uma sem a outra, por serem os mesmos os interlocutores, falando do mesmo assunto; ambos convictos nos dois casos de não estarem a ser escutados por outrem e, por isso, exprimindo-se de modo livre e natural. II- Uma das conclusões que o Tribunal retirou (fls. 506, 507 e 508 do Acórdão) da apreciação parcelar da 2ª conversa, sem sequer se debruçar sobre a 1ª, foi a de que se GG sabia estar a ser usado como cobertura dos atos um “processo de ...”, tal teria que advir forçosamente de informação passada por GGG e pelo Recorrente, pois tal informação, constando nestes autos, estava por então só no processo; e este processo estava sob segredo de Justiça. III- Ora, se o Tribunal tivesse apreciado e examinado criticamente a 1ª escuta ambiental, que lhe estava disponível, teria verificado que: o presente processo foi aberto em ... de ... de 2017; sob rigoroso segredo de Justiça; que só a PJ, o MP e o JIC conheciam a existência e o conteúdo do processo; mas que semana e meia depois, a ... de ... de 2017, o arguido GG falava com outro coarguido, sem saber estar a ser escutado; e sabia já aí perfeitamente: que todos os que tinham ido ao local do achamento estavam agora com um processo a correr contra eles; que era a PJ quem o abrira; que era a PJ quem titulava o processo. Só faltou dizer os nomes. IV- A própria Pronúncia reconhece (art.º 1541º da Acusação/ Pronúncia) que em ...-...-2017 GG estava a falar deste processo 661/17...., aberto em ... de ... de 2017, 13 dias antes. Ora, resulta explicitamente de ambas essas conversas – e notadamente da 1ª delas, de ... de ... de 2017 – que tinha GG já então nessa 1ª data acesso a informação que ninguém de entre os arguidos lhe poderia ter dado, pois que estes desconheciam por completo o processo até serem detidos. Pois que essa era informação reservada, sob rigoroso segredo de Justiça num processo aberto apenas semana e meia antes; e só acessível ao MP, ao JIC e à PJ. V- Tanto significa que se o Tribunal tivesse apreciado esta prova, como deveria apreciar, e sobre ela fizesse um exame crítico, jamais poderia retirar a errada conclusão que retirou a fls. 507, 1º parágrafo do Acórdão, – e que foi um dos fundamentos para a condenação -- de que o GG, em ... de ... de 2018 só poderia saber do assunto “processo de ...” por via exclusiva de informação que lhe tivesse sido dada por JJJ ou GGG. VI- Ora, os factos que GG refere em ... de ... de 2017, na 1ª escuta, são exatamente os dados cruciais (que há agora um processo; quem é o OPC titular desse processo; quem são os suspeitos investigados; e o motivo para a instauração) do processo aberto 13 dias antese em segredo absoluto e rigoroso de Justiça; neste processo mais rigoroso dadas as rigorosas medidas que foram programadas. Tudo o que ninguém, salvo as autoridades envolvidas, sabia ou podia saber; tudo coberto pelo segredo de justiça e só acessível a poucos: tudo GG sabia -- e sobre isso conversava aberta e francamente com o coarguido, não supondo estar a ser escutado. VII- Esta 1ª conversa escutada é uma prova constante nos autos; discutida em julgamento; parte integrante da Pronúncia e já da Acusação; e não obstante a análise e pronunciamento sobre ela ser essencial para se perceber a conduta antecedente e a subsequente do arguido GG e para se aferir da sua credibilidade; do seu acesso a fontes reservadas; e da sua capacidade de conhecer dados e factos sob segredo; apesar disso o Tribunal omitiu qualquer análise ou exame crítico à mesma. E deixou de retirar dela as conclusões inevitáveis, como essa conclusão de que o GG tinha, necessariamente tinha, uma fonte que o mantinha a par do que estava afinal em segredo de Justiça. Conclusão perfeitamente revelável através desta 1ª escuta se a mesma tivesse sido analisada e apreciada como prova, como deveria ter sido. E que tal fonte não podiam ser o Recorrente JJJ ou GGG, inacessível que estavam a estes, em ...-...-2017, aqueles autos contra eles abertos a ...-...-2017. VIII- Se a análise e o exame crítico da 1ª escuta tivessem sido feitos (e não foram), decorreria que quaisquer informações ou detalhes da investigação que o GG revelasse conhecer, mesmo coisas de alegado conhecimento pessoal também do JJJ ou do GGG, não tinham que ser exclusiva e necessariamente obtidos pelo GG através destes dois. Havia outra fonte, desde o início, pela qual ele tinha acesso a informações do processo mesmo que sob segredo de justiça. IX- Pelo menos, sempre assim resultaria que essa informação podia chegar ao GG por diversa via; prova clara de que não foram os arguidos da GNR a dar-lhe essa notícia; ou ao menos uma dúvida séria e incontornável sobre quem foi; e na oposição entre o que nesse ponto declarou o GG em julgamento; e o que contrariamente declararam os arguidos da GNR, sempre subsistiria o in dubio pro reo -- o que deste modo o Tribunal evitou ao não se pronunciar sobre a 1ª escuta, ignorando-a de todo. X- Sem esse exame crítico completo e seguro, numa apreciação da 1ª escuta, é impossível examinar e entender correta e completamente o teor da segunda conversa. A qual analisada só de per si conduz necessariamente a conclusões erradas, qual é o caso. A apreciação da 2ª escuta, nestes termos, é sempre incompleta e descontextualizada, sem possibilidade de verdadeira crítica, não conduzindo à verdade material e objetiva. E, por isso, em violação da lei processual, porque o Tribunal a quo não pode decidir, sem mais, ignorar provas dadas pela acusação ou esquecê-las. XI- A omissão do Tribunal a pronunciar-se sobre a 1ª escuta e retirar daí conclusões que se impunham, além de desconsiderar prova relevantíssima, significa uma nulidade da decisão, por não se ter o Tribunal pronunciado relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se. Nulidade que se deixa invocada e arguida, para todos os legais efeitos, nos termos do art.º 379ª, nº 1, al. c) do CPC. XII- Incorre assim a sentença em nulidade, nos termos do já referido art.º 379º nº 1, al. c) do CPP; e ainda nos termos da al. a) desse número e artigo, pois desse modo não pôde efetuar o exame crítico devido e completo à 2ªconversa que apreciou, violando desse modo o art.º 374º nº 2 do CPP. Pelo que a nulidade arguida deve ser declarada. Por outro lado XIII- Há errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art.º 127º do CPP; pois que o Tribunal aprecia aquela referida 2ª escuta, de ... de ... de 2018, de modo parcelar e apenas no segmento que eventualmente seria incriminatório para o Recorrente, deixando de lado aquilo que patentemente resultaria da apreciação e valoração dessa 2ª conversa, se na íntegra. Desse modo viola a regra que impõe que a apreciação da prova, ainda que livre pelo julgador, não possa ser discricionária nem contra as regras da experiência. XIV- Na 2ª conversa, escutada, de art.º 1600º a 1628º da Pronúncia, se formos para lá da apreciação parcelar feita apenas sobre um excerto e em descontextualização da conversa escutada, percebe-se que GG diz, livremente, o que depois quis desdizer em audiência quando alega ter revelado a JJJ e GGG ser um dos envolvidos; e que com base nisso teria feito com os militares um acordo. XV- Diz, e diz claramente, o contrário. Perguntado por JJ sobre se havia GG admitido aos militares que era assaltante; ou se dera outra qualquer versão; responde GG que sempre lhes havia dito que estava a ajudar um amigo, um grande amigo, para o armamento aparecer. Que nunca dissera nada. Zero. E que a única pessoa que o poderia ligar ao assalto era o UUUU (..., que ele convidara a participar no furto e que, assim e por isso, poderia dar informação sobre o envolvimento de GG.). Fora esta possibilidade de revelação pelo UUUU, de ser GG um envolvido, mais nada havia que o comprometesse. XVI- GG, expressamente por sua própria voz, admite assim que perante o Recorrente JJJ nunca assumiu afinal que era assaltante ou envolvido no assalto; que inventara que havia um grande amigo que ele estava a ajudar para que as armas aparecessem. E tanto assim era, que estava descansado quanto a quem é que, de algum modo, poderia doravante fazer a ligação de GG ao assalto; quem o poderia identificar como assaltante ou envolvido: o UUUU, mais ninguém. Por isso GG está seguro. Ninguém, salvo o UUUU, sabe da sua ligação ao assalto. E di-lo: que sim, nada, zero (…) o que está a prevalecer nesta história agora toda é só, só do UUUU, que isto… para a frente é só por causa da história do UUUU, mais nada. (art.º 1628º da Pronúncia) XVII- O GG demonstra assim, sem margem para dúvidas, que, salvo ao UUUU, não admitira ante mais ninguém que estivesse ligado ao assalto, como incontornavelmente resulta desta conversa. Não obstante, o Tribunal a quo condena o ora Recorrente JJJ ao dar com provados os Factos Provados 561, 562, 563 e 564. Tudo como melhor consta a fls. 140 e 141 do Acórdão recorrido; XVIII- Ora, face à errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art.º 127º do CPP, ademais parcelarmente e sem exame crítico, estes factos não poderiam ter sido dados por provados e deveriam ser dados por Não Provados. XIX- As declarações do GG em audiência, se fossem examinadas com recurso a toda a prova disponível, sempre seriam entendidas como inverdades. Sem embargo, apesar do Tribunal considerar que deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias do coarguido (fls. 497 a 501 do Ac.), certo é que acaba por servir-se dessas declarações para com elas “fechar o anel” da fundamentação que faz assentar em outras provas apreciadas, também elas apreciadas erradamente. E provas essas que, sem esse fecho de anel que são as declarações de GG, jamais passariam de provas meramente circunstanciais, explicáveis e explicadas XX- Ou seja, o Tribunal usou para unir outras provas, circunstanciais e dispersas, as declarações de GG sobre um acordo e sobre ter revelado ao Recorrente que era um envolvido, quando isto só se pode ter por mentira se houver o exame crítico que não houve. Para isso, teve o Tribunal que conferir a essas declarações um valor e credibilidade que elas manifestamente não têm nem podem ter, pois numa correta análise e valoração, sem violação do art.º 127º do CPP se perceberia não encaixarem nas regras da experiência; serem usadas adrede pelo GG como única estratégia de defesa que lhe restava; e serem ainda – o que é decisivo para se perceber que GG mente ao produzi-las – contrariadas pelas próprias palavras do GG quando em liberdade, supondo-se a conversar a salvo de ouvidos terceiros (Mas, mesmo assim, usando tais declarações, o Tribunal vai valorá-las, corroborando-as com aqueloutros meios de prova circunstanciais (vide fls.497 e 502 do Acórdão). XXI- Ora, uma mentira do GG não se torna verdade se for narrada de modo a encaixar-se em factos preexistentes e pré-conhecidos daquele que mente. Nunca poderia o Tribunal conferir credibilidade a quem não a tem; e a quem por suas próprias palavras escutadas se auto-desmentia. E menos pode usar tais declarações, evidentemente inverdadeiras, como o elo de ligação a factos outros, circunstanciais, díspares e distintos, que sem essas declarações não encontrariam solidez nem ligação, por serem factos que per si, ou mesmo conjugados, nada provam que permita a condenação. XXII- Tais factos diversos têm explicação; e não é necessariamente uma prova de prática de um crime. Mas o Tribunal a quo analisou essas condutas do Recorrente apenas na sua vertente incriminatória, podendo e devendo porém tê-las analisado nas várias vertentes plausíveis da solução de direito, da lógica e da experiência; o que deixaria em aberto a prova da inocência ou, ao menos, a subsistência da dúvida séria e incontornável a obrigar à observância do in dubio pro reo; pois as condutas do arguido Recorrente não corroboram as declarações do GG nem lhes trazem credibilidade. XXIII- A Falta de elaboração de expediente está explicada testemunhalmente por mais de uma dúzia de testemunhas, não permitindo que o Tribunal a quo pudesse concluir (fls. 513) não poder ser verdade que quem pratica o ato de investigação se limite a passar informação verbal ao titular do inquérito que pede a colaboração, que depois elaborará o expediente, podendo eventualmente quem realizou o ato ser depois chamado como testemunha a confirmar o teor desse expediente na parte que lhe respeita XXIV- Foi isto que o Recorrente disse que sucedeu, por cumprir ele as ordens que lhe foram dadas: ordens essas, pela sua cadeia hierárquica, de que colaborasse na investigação sobre as armas de ..., a ser levada a cabo pela PJM. E que quem elaboraria todo o expediente eram os elementos da PMJ, a quem, cumprindo as ordens recebidas, o Recorrente passava verbalmente a informação que recolhia. XXV- O Tribunal considera todavia (fls. 502 e 503 do Ac.) que isso não pode ser; e que os a ausência dessa elaboração pelo Recorrente, demonstra o falado “acordo de impunidade” com GG. E por isso o Tribunal desconsiderou absolutamente a prova testemunhal ouvida, que confirmava o que disse o Recorrente -- que esta era uma prática dos OPC nas investigações – dizendo sobre ela, a fls. 513º que eram afirmações que qualquer investigador criminal com o mínimo de diligência sabe que não são exequíveis. Porém, nunca o Acórdão diz que aquela dúzia de testemunhas mentiu; nem o poderia dizer – pois que no próprio processo está documentada prática exatamente similar de falta de elaboração de expediente, ou de elaboração e assinatura de RDE não por quem praticou o ato e o ouviu relatado a outrem; é o caso de inspetores da PJ nesta mesma investigação (cf. fls.4724, 4728, 4726, 4733 e 4737, todas do Vol. 15; fls. 12653; fls. 12657; e fls. 341, Transcrição de Declarações do Arguido UUUU). XXVI- Assim, demonstrada essa prática por mais do que um OPC, e nestes autos até pelo OPC investigador, não poderia o Tribunal encarar tal prática, que ainda que má todavia acontece, como sinal claro de um dolo dos arguidos para mascararem o falado ”acordo”; e, com isso, fazer o Tribunal o infactível: conferir credibilidade às incríveis declarações de GG; e ter esse facto como incriminatório para o Recorrente. XXVII- Concluindo incriminatoriamente a partir desse facto, e só nesse sentido, desconsidera as soluções plausíveis, aprecia e valora a prova contra as determinações do art.º 127º, não usando as regras da experiência e caindo numa apreciação discricionária. XXVIII- Também da existência de uma chamada anónima para simular o achamento das armas, não pode o Tribunal retirar a conclusão de que o Recorrente praticou qualquer crime. O Recorrente, quanto a esta questão da chamada anónima, apenas sabe o que lhe foi transmitido pelos seus superiores hierárquicos (Majores da PJM, Sargentos da GNR e da PJM), a quem transmitira todos os dados que recolheu junto do informador. XXIX- Não dirige a operação; não tem acesso ao inquérito; não toma decisões, cumpre ordens. No espírito do Recorrente, mesmo após as armas aparecerem, as investigações deveriam continuar, ainda que ele já não participasse nelas. XXX- Mas nada liga o Recorrente à chamada anónima; não fez, não a mandou fazer, e nem sabia quem a fizera ou porquê. Quando soube da existência da chamada anónima, embora isso lhe parecesse estranho, apenas achou poder ter sido uma estratégia da investigação, para que eventualmente atos investigatórios continuassem sem levantar suspeitas a eventuais investigados que ouvissem as notícias do achamento. Após a recuperação das armas, foi-lhe ordenado pelos seus superiores que cessasse a colaboração com a PJM, por já não ser necessária. Mas, mesmo crendo que as investigações continuariam, o Recorrente com o aparecimento das armas tinha cessado a sua colaboração com a PJM, como determinado superiormente. Utilizar a chamada anónima contra o Recorrente, como faz o Tribunal “a quo” como se fosse um comportamento/conduta dele Recorrente; e ademais como comportamento suspeito e que por isso leva também à sua condenação é, a nosso ver, infundado; e revela, mais uma vez, um erro notório na apreciação da prova. XXXI- O Tribunal não pode, com a prova disponível, fazer como faz uma apreciação “horizontal” da responsabilidade de todos, colocando todos os arguidos “no mesmo saco” para uma condenação global, como se cada um tivesse o mesmo exato grau de responsabilidade dos demais, tenha ou não praticado ou conhecido algum ou alguns dos atos, como é o caso da chamada anónima, indistinguindo soldados, sargentos, sargentos-ajudantes e majores, sem curar de perceber a posição hierárquica de cada um nos eventos, é apreciar erradamente. Tal procedimento conclusivo é, para o aqui Recorrente, além de errado em termos de apreciação de prova, manifestamente injusto e com ele comete o Tribunal uma valoração errada da prova, com violação do art.º 127º do CPP, apreciando-a não livremente mas discricionariamente.; XXXII- Também ter decorrido quase um ano sem nenhum dos arguidos esclarecer o que se passou não pode ser usado como facto contra o Recorrente; e daí extrair a existência do “acordo” ou extrair credibilidade das declarações de GG. Como se viu, é o próprio GG que demonstra, nas conversas escutadas, que nunca admitira a ninguém ser um assaltante (Só o UUUU poderia falar sobre isso!). XXXIII- O Recorrente, enquanto soldado, cumpriu o que lhe foi ordenado superiormente: que prestasse colaboração à PJM no caso do furto de ..., com vista à eventual recuperação das armas, devendo actuar junto do informador GG, e tentar dele apurar quanto fosse possível para o fim em vista: recuperar as armas. Foi o que fez; e nunca o GG lhe disse ou deu a entender estar “envolvido” no furto. Alegada revelação do GG desmentida pelas próprias palavras do GG, pela lógica e pelas regras da experiência XXXIV- Imediatamente após o achamento das armas, foi-lhe transmitido pela cadeia hierárquica que a sua colaboração com a PJM neste âmbito tinha terminado. Assim, em situação essa, com base em quê se pode considerar que o aqui Recorrente tinha a obrigação de vir dizer (não se sabe a quem, ou onde, ou porquê) fosse o que fosse sobre este processo? Processo que não era dele, não estava na sua titularidade, estaria eventualmente a prosseguir sem qualquer intervenção ou sequer conhecimento do recorrente, em moldes que este desconhecia quais fosse, e se eram? Que responsabilidades funcionais teria o Recorrente para informar ou relatar fosse o que fosse (ele a quem já tinha sido ordenado cessar a sua colaboração) algo sobre uma investigação que decerto estaria a continuar por outrem? E informar a quem? XXXV- É excessivo querer-se (Acórdão, fls. 503, 5º parágrafo), que o recorrente fosse esclarecer o que se tinha passado, se ele próprio não o sabia, pois para ele provavelmente ainda se estaria a passar. De novo o Tribunal “a quo” não individualiza a conduta do Recorrente, soldado, metendo-o no mesmo saco dos outros arguidos (Oficiais, Sargentos Ajudante e 1º Sargentos), utilizando para a condenação dele a mesma exata fundamentação que utiliza para os restantes arguidos, quando a conduta entre eles é manifestamente diversa, diverso é o grau de conhecimento, a capacidade de tomar decisões, e obviamente a responsabilidade de decidir ou de ordenar. O que para o Recorrente é manifestamente injusto. Ao utilizar tal argumento na fundamentação para a condenação do Recorrente, viola o Tribunal, por apreciação discricionária, o art.º 127.º do CPP; e comete ainda erro notório na apreciação da prova, como resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 410.º do CPP. XXXVI- A escuta ambiental entre GG e o JJ, que o Tribunal igualmente usa para credibilizar as declarações de GG em audiência, é afinal, porque apreciada parcelarmente, apreciada totalmente ao contrário do que deveria ser, extraindo-se a conclusão oposta à que deveria extrair à luz das regras da experiência num exame crítico da prova. Erra o Tribunal na conclusão de que o facto do GG também conhecer a existência do dito “processo dos ...” necessariamente indica que foi o Recorrente e GGG que lhe deram tal informação. Isto só sucede porque o Tribunal, cometendo nulidade, não se pronuncia sobre a 1ª escuta, que mostra o acesso de GG a informação do processo em segredo de Justiça; errada conclusão, por falta de exame crítico à1ª escuta e sua compaginação com a 2ª. XXXVII- E erra ainda, pelo mesmo vício, ao considerara que seria verdade que o GG informara o Recorrente de que estava “envolvido” – quando no teor completo da escuta o GG revela sem tibiezas que nunca o fez. Claro erro e omissão na apreciação da prova resultante destas escutas, sem ter o Tribunal considerado sequer a escuta anterior; e de novo violação do art.º 127º do CPP; e, de passo, novo erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP. XXXVIII- O mesmo se diga do argumento de que GGG entregou ao DDDD, os RDE elaborados pela PJM sobre o processo dos ...; e como é errado que daí se extraiam conclusões condenatórias para o Recorrente. O Recorrente JJJ nunca soube deste RDE. Nunca o viu antes do julgamento. Nenhuma testemunha ou qualquer outro meio de prova diz o contrário. Aliás, o que DDDD declarou que nunca falou com os soldados sobre esta questão. Mas o Tribunal para fundamentar a condenação de JJJ serve-se, nesta parte, verdadeiramente não das declarações do DDDD, mas outra vez da conclusão errada que retira da escuta ambiental: a de que GG só podia saber do “processo dos ...” por JJJ e GGG. Conclusão errada, como demonstrado. XXXIX- Ao utilizar este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, o Tribunal de novo viola o art.º 127.º do CPP, por apreciação discricionária e contra as regras da experiência; e cometeu erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP. XL- O mesmo se diga quanto a GGG ter eventualmente confirmado a QQQQ estarem as diligências de colaboração com a PJM a ser realizadas sob “processo dos ...”, o que servia unicamente para esconder a colaboração no Processo ...; e que se conclua daí que por causa disso JJJ saberia disso tudo .Não se entende como se chega a esta conclusão, saltando de um ato puramente pessoal e individualizado de GGG, para um conhecimento que assim, sem mais, foi alastrado pelo Tribunal para a esfera dos outros dois arguidos, incluindo o Recorrente. O silogismo do Tribunal a quo não encaixa: GGG fez, ou GGG disse; logo, os outros dois arguidos, meros soldados, sabiam! XLI- Comete-se assim de novo errada apreciação da prova como no ponto anterior; e assim de novo se viola, pelos mesmos vícios, o art.º 127º do CPP. Erro ainda maior porque nem sequer se ponderou que se alegadamente GGG se “abriu” com o QQQQ, admitindo ante este saber ser a PJ que tinha a investigação de ...; e que usava um processo outro – dos ... – para dar cobertura às ilicitudes, não faria sentido continuar a tratar o GG por informador se este houvesse dito ser “envolvido”. XLII- O mesmo sobre a Conclusão retirada da escuta telefónica entre SSS e PPP, sobre um pacto dos 5. Mal se entende porque o Tribunal, de entre diferentes possibilidades plausíveis, inclui o Recorrente nesses 5. Não passa de uma hipótese entre outras mais, todas elas plausíveis mesmo à luz da versão que o Tribunal a quo deu com provada quanto aos factos. Porque foram estes os 5 apontados como os aludidos nessa conversa? Nenhum ato que isso revelasse se seguiu, nunca tendo a seguir a ela o Recorrente reunido ou comunicado com aqueles dois interlocutores. Nem se percebe como se pactuaria o que quer que fosse, a combinar versões, deixando de fora os demais arguidos. Se assim fosse, como é que esse pacto podia funcionar? Quem garantiria que os demais envolvidos na investigação e no achamento apresentariam versão concertada, se fosse esse o objetivo do pacto? XLIII- Com este argumento como parte da fundamentação para a condenação do aqui Recorrente, concluindo, sem mais, que o aqui Recorrente era uma das pessoas que fazia parte desses 5, e omitindo as vários outras hipóteses perfeitamente plausíveis, cometeu o Tribunal nova apreciação discricionária da prova; violando assim o art.º 127.º do CPP; e um erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. XLIV- Quanto à utilização da viatura ... sem bancos, (582 a 585 de Factos Provados), a fundamentação é incongruente; não assenta na prova examinada ou apreciada em audiência. Viola portanto o art.º 355.º do CPP. Nada foi dito em julgamento, nem sequer pelo GG, nenhuma prova foi ouvida ou examinada a demonstrar que o JJJ quis ou pediu ou sugeriu aquela viatura, para aquele fim. O Tribunal deduz; mas desta dedução não se pode extrair seja o que for para imputar seguramente que o Recorrente teve a ver com a escolha desta viatura a retirada dos bancos ou a decisão de a por ao serviço da investigação, decisão que foi da PJM (entidade que para o Recorrente era a titular da investigação). Na ausência de prova que sustente tal dedução quanto ao Recorrente, não podia quanto a ele ser utilizado este facto para fundamentar a a condenação. Pelo que houve violação do art.º 127.º do CPP, pois o Tribunal a quo apreciou esta prova de modo discricionário; e quanto ao Recorrente deveriam ser dados por Não Provados os Factos quer surgem dados por Provados em 582, 584, 585 e 586 do Acórdão. XLV- A conduta e as declarações do GG, ao longo do processo, são errantes, evasivas, titubeantes e desencontradas, revelando a sua falta de credibilidade e a falta de verdade quanto ao alegado “acordo de impunidade” que o GG veio tardiamente invocar, inverdade desmentida aliás pelo próprio quando supunha ele estar a falar de modo livre e sem terceiros a ouvi-lo. Igualmente depõe contra a tese do “acordo” (pelo qual o GG teria visto garantida a sua imunidade) a conduta do GG ao ser detido e passar largo tempo em prisão preventiva sem nada referir. Se estivesse convencido, na data da sua detenção, que havia um acordo de imunidade, como agora diz, porque estranhíssima razão não o invocou aquando da detenção, nunca aludiu sequer a ele durante esse período, como seria a conduta normal de um homem médio, que tentaria evitar a prisão que afinal sofreu, trazendo à liça esse eventual acordo? XLVI- O Tribunal a quo ignorou essa incongruência comportamental na apreciação que faz da prova e bem assim a sinuosidade das declarações que foram saindo aos poucos, titubeantes, inseguras e pingo-a-pingo. Corretamente apreciadas e valoradas, à luz das regras da experiência, seriam declaradas duvidosas, ao menos, e nunca poderiam colher credibilidade. Ao decidir em contrário, por falta de exame crítico, dando provada a existência daquele alegado acordo, o Tribunal viola o art. 127º do CPP.E os factos indicados como Provados em 561 a 564 sempre teriam que ser dados como Não Provados; e bem assim dados também por Não Provados os Factos dados por Provados em 574, 575, 582 e 585 e 586. XLVII- Estranha e a merecer reparo e cuidado redobrado na apreciação é ainda a conduta de GG quando, a sós com JJJ, o amigo de infância, lhe diz apenas que é informador; porém, quando mais tarde entra nas reuniões um estranho para o GG, ademais ..., GG teria revelado, então, que seria afinal um “envolvido”. Que regras da experiência sustentariam esta versão? E como casar tal versão com o que já se viu supra na apreciação – completa – da 2ª conversa escutada em que GG revela que sempre inventou estar a ajudar um amigo e só o UUUU o poderia agora envolver no assalto? XLVIII- O Tribunal, ignorando essa conduta, viola o art.º 127 º do CPP valorando a prova de modo errado e contra as regras da experiência; e comete ainda um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 410 do CPP; e erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para recurso nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 410º CPP, pois que do próprio texto da decisão decorre que a prova não poderia ser apreciada do modo como foi e com tais conclusões. Pois XLIX- Se, como se escreve a fls. 651, 3º parágrafo; e a fls. 667/668 do Acórdão, em sede de fundamentação e por 2 vezes: o arguido GG atuou com intenção de devolver as referidas armas por forma a eximir-se da sua responsabilidade criminal. Sendo que, por seu turno, os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. (destacado nosso); não pode o Tribunal extrair contra o seu próprio texto as conclusões de que a falta de RDES foi um meio de favorecer o GG; havendo também aqui, visto isso, contradição insanável entre a própria fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão, o que se alega nos termos das al. a) e b) do nº 2 do art. 410º do CPP L- E o mesmo vício e erro notório quanto às conclusões do Acórdão sobre a chamada anónima, que em parte alguma se escreve ou prova ter sido feita por ordem ou decisão de JJJ ou, sequer, com o seu conhecimento ou aval; ainda quanto ao decurso de quase um ano sem nenhum dos arguido esclarecer o que se passou; ou à entrega por GGG ao Diretor da DIC, DDDD, dos RDE elaborados pela PJM (havendo no texto a clara indicação de que em nenhum momento o JJJ teve participação ou conhecimento destes RDE); ou ainda à conversa de GGG com o QQQQ, a que JJJ, segundo o texto, é absolutamente alheio; e sobre a escuta telefónica entre os Arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco. O texto do Acórdão não inclui JJJ nesta conversa, não tem qualquer indicação de que ele, JJJ, saiba dela; nem dá qualquer elemento de que, sequentemente a ela, JJJ pactuou, onde ou como, algo com estes interlocutores. LI- Raciocínio que vale para o uso da ..., dando-se aqui por reproduzido o que nesse caso se disse supra quanto à falta absoluta de prova, no texto do Acórdão, que ligue o Recorrente a essa questão. LII- Mas, maxime, o erro notório resulta da 2ª escuta ambiental entre GG e o JJ, para já não falar da absoluta omissão de apreciação da 1ª escuta, como se referiu na invocação de nulidade. Dessa 2ª conversa, de que o Acórdão nos dá conta no seu texto a fls. 506 e 507, se fosse ela devida e totalmente apreciada, forçosamente se extrai, em resumo, a que GG nunca revelou a JJJ que era mais que informador; nunca afirmou a este estar “envolvido” no assalto; que estava seguro que a única pessoa que o poderia ligar ao Assalto ..., mesmo após o aparecimento das armas , era o UUUU (que ele convidara a participar no furto); que inventara a existência de um amigo que estava a ajudar para o aparecimento das armas. LIII- Apesar disso, tão evidente, pela simples leitura do texto, o Tribunal a quo escreve no seu Acórdão estar provado que o GG revelou a JJJ ser um dos envolvidos. O erro é notório e consta do texto; pelo que aqui o invocamos como fundamento de recurso nos termos do nº 2, al c) do art. 410º do CPP. E ocorre ainda também, visto isso, contradição insanável entre a própria fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão, o que se alega nos termos das al. a) e b) do nº 2 do art.º 410º do CPP. LIV- Sem prescindir, há errada qualificação jurídica dos factos dados por provados, pois que o crime praticado pelo Recorrente não seria aquele pelo qual foi condenado. A distinção entre o crime de favorecimento pelo qual foi o Arguido condenado, e o crime de denegação de justiça e prevaricação, está essencialmente na finalidade que se pretende atingir com o ato ilícito praticado. LV- Para que se possa enquadrar a conduta no tipo agravado do nº 2 do art.º 369º do CP, para lá do dolo não se pode prescindir de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico. Como diz o próprio Acórdão (antepenúltimo parágrafo de fls. 715). Assim, tratando-se de um crime praticado por funcionário por via da omissão de um dever que lhe competia, a intencionalidade subjacente a essa omissão tem que ser averiguada para se aquilatar qual exatamente o crime praticado. LVI- Ora, no caso dos autos, a intencionalidade do ato que se imputa ao arguido (não agir detendo o GG ao saber que ele era o assaltante) está averiguada e declarada pelo próprio Tribunal, sem margem para dúvidas, pois que o douto Acórdão aqui recorrido claramente concluiu a fls. 651, 3º parágrafo; e a fls. 667/668 do seu texto que o arguido GG atuou com intenção de devolver as referidas armas por forma a eximir-se da sua responsabilidade criminal. Sendo que, por seu turno, os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. (destacado nosso). Conclusão que surge declarada por 2 vezes, assim reiteradamente demonstrando a segurança do Tribunal nessa asserção. LVII- O Tribunal dá por assente que a finalidade do arguido, na prática do ato, nunca foi a de intencionalmente favorecer a pessoa que praticou um crime, podendo dessa finalidade principal decorrerem outras finalidades acessórias; mas sim que a finalidade foi a de recuperar o armamento furtado em ... (os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido material subtraído. O que, aliás, se figurava por então como uma finalidade nacional, essencial à reposição da imagem e prestígio internacionais de Portugal, claramente ofendidas com aquela subtração e eventual desaparecimento LVIII- E para lá do dolo não se pode prescindir de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico, para se poder enquadrar a conduta no tipo agravado do nº 2 do art.º 369º do CP, ou por idêntica razão, para se enquadrar a conduta no tipo do crime do art.º 368º, pelo qual o Tribunal condenou o recorrente. O Acórdão não considera, em nenhum dos seus passos de fundamentação, que a intenção com que JJJ atuou fosse a de beneficiar o GG. Pelo contrário, considera e decide que a intenção era outra: a de recuperar as armas. Sem que se mostre e declare essa intenção de favorecer alguém (e aqui o Acórdão declara outra intenção!) falta um dos requisitos subjetivos para que se mostre praticado o crime de favorecimento; ou o tipo especial agravado do nº 2 do art.º 369º do CP. LIX- Pelo que nunca o crime a imputar ao arguido em sede de condenação poderia ser o de favorecimento. O crime que se poderia assacar ao Arguido é o de denegação de Justiça, nos termos do nº 1 do art.º 369º do C.Penal . Ao decidir a condenação pelo crime de favorecimento previsto no art. 368ª do CP, sem que estejam reunidos os requisitos típicos desse crime, o Tribunal violou os art.º 367 e 368º do CP. LX- Também há errada escolha da medida concreta da pena face ao que no ponto anterior se deixou alegado; e deverá o Recorrente, a não ser absolvido, quando muito ser condenado pela prática de um crime de denegação de justiça, p.p. n.º 1 do art.º 369.º do CP, em pena nunca superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pelas razões que o próprio Tribunal a quo já avançou; sem qualquer pena acessória. Com a aplicação da pena de 3 anos que foi decidida pelo Tribunal, mostra-se violado o art.º. 369, nº 1 do C.P.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto acórdão do Tribunal “a quo” declarado ferido de nulidade; ou se assim não for substituído por outro que absolva o arguido, por evidente erro de apreciação e valoração da prova, feita discricionariamente e contra as regras da experiência; erro ainda notório nos termos do nº 2 al c) do art. 410º do CPP, e de onde decorrem igualmente os vícios das al.a) e b) do mesmo artigo; ou se assim não se entender, considerar que o crime praticado pelo arguido é é o de denegação de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 369º do C.Penal; a punir com pena nunca superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pelas razões que o próprio Tribunal a quo já avançou; sem qualquer pena acessória.
Nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, requer-se que se realize audiência, sendo que para essa audiência o aqui Recorrente pretende que sejam debatidos concretamente os seguintes pontos da motivação: - A questão da Nulidade invocada, e expressa nos artigos 3 a 44, da Motivação; - A questão da Errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência, com violação do art. 127º do CPP, como expressa nos factos alegados de 50 a 63, e 73 a 86; e os factos que o Tribunal dá como conduta dos arguidos eventualmente comprovativa da veracidade das declarações de GG, de 89 a 128, de 135 a 142, de 145 a 158, de 167 a 178, de 186 a 183, de 191 a 193, 203, 207 a 214, 219 a 221 da Motivação; - A questão da estranha conduta do Arguido GG, nestes autos expressa nos artigos 226 a 232, e 247 a 248, da Motivação; - A questão da errada qualificação jurídica, relativamente ao alegado nos artigos 267 e 271 da Motivação;
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
Inconformado com tal decisão, JJJJ dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
« 1ª O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o Recorrente no crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1 a) e 28º, nº 1 do CP e ainda nas custas do processo.
2ª
Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, porém, formou a sua convicção de um modo muito peculiar porque atendeu única e exclusivamente a excertos das declarações e depoimentos e não à totalidade dos mesmos.
3ª
Pelo que somos levados a concluir que o Tribunal a quo ao usar este método de valoração de prova colocou em crise essa valoração porque descurou, por exemplo, eventuais contradições nos depoimentos e declarações.
4ª
Os factos julgados neste processo estão relacionados com o furto de material de guerra, nos ... (...) e da sua recuperação, factos estes que tiveram início no mês de março de 2017, quando uma Magistrada do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) ... tomou conhecimento, através de um informador de nome UUUU e também conhecido por "...", que este tinha sido convidado, em ... de ... de 2017, por um suspeito que identificou como GG, para participar num assalto às ..., sendo que esta informação foi dada a conhecer à Polícia Judiciária (PJ) e foi instaurado o processo-crime com o NUIPC 48/17.....
5ª
Depois dos despachos de incompetência territorial declarados pelos Juízes de Instrução criminal (JIC) do ... e ..., para praticar atos jurisdicionais no âmbito deste processo, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República (PGR), por despacho de ... de ... de 2017, decidiu que o processo-crime fosse remetido ao departamento Central de Investigação e Ação penal (DCIAP) por considerar que os factos eram “suscetíveis de configurar crimes de tráfico e mediação de armas (…), eventualmente em concurso efetivo com um crime de associação criminosa”.
6ª
Os Magistrados do DCIAP requereram, então, ao Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) autorização para realização de interceções telefónicas aos suspeitos UUUU e GG, tendo o Mm. JIC indeferido o pedido, em ... de ... de 2017, com o seguinte fundamento: “sem ter sido realizada qualquer outra diligência de investigação, o Ministério Público requereu em primeira mão, que se realizassem escutas telefónicas. Contudo, não constam dos autos elementos que configurem uma séria e concreta hipótese criminosa”.
7ª
A fonte da denúncia da preparação do Assalto ..., UUUU, confirmou, quando prestou declarações como testemunha na fase de instrução, que tinha feito este telefonema e que as autoridades judiciárias tinham conhecimento da sua identidade, porém, durante o período de ... de ... a ... de ... de 2017 não foi praticada qualquer diligência por parte do DCIAP e da PJ para comunicar à Policia Judiciária Militar (PJM) e ao Estado-Maior General das Forças Armadas a referida denúncia, como era seu dever.
8ª
Havendo a suspeita, derivada da denúncia, de que o local do crime seria uma instalação militar e que o objeto do crime seria material de guerra, a Lei de Organização de Investigação Criminal (LOIC), aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, impõe no seu artigo 10.º, n.º 2, que “os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curo prazo, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os atos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.”
9ª
O que os investigadores da PJ incumpriram, bem conhecendo que a investigação deste tipo de factos se enquadra no âmbito das competências específica e reservada da PJM, e também os Magistrados do MP, vinculados que estão a exercer a ação penal orientados pelos princípios da legalidade e da objetividade e a promover e a realizar ações de prevenção criminal, revelaram com o seu comportamento omissivo, desrespeito institucional para com as Forças Armadas, pois a competência e
o dever de prevenção criminal do MP exigiam a comunicação a estas do possível risco de furto de material de guerra nas suas instalações.
10ª
Assim, na falta de quaisquer diligências que pudessem prevenir ou deter em flagrante delito os seus autores, o assalto às instalações militares dos ... veio a ocorrer em ... de ... de 2017.
11ª
E na sequência do desaparecimento de material de guerra ocorrido nos ..., após participado pelas autoridades militares, em ... de ... de 2017 à PJM, foi esta participação autuada, no decurso das medidas cautelares e de polícia encetadas no local da ocorrência dos factos, em processo de inquérito com NUIPC 48/17...., por cometimento de crimes estritamente militares, sob a tutela funcional da ... Secção do DIAP ....
12ª
O Código Penal consagra no seu artigo 40.º n.º 1, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos. Ora, a retirada de material de guerra de forma ilícita do interior de instalações militares, com recurso a arrombamento das fechaduras e perfuração da rede exterior de segurança, ofende a capacidade militar e a defesa nacional e a segurança das Forças Armadas, bens jurídicos consagrados como interesses militares da defesa nacional, respetivamente no artigo 81.º e seguintes e artigo 66.º e seguintes do Código de Justiça Militar (CJM), cuja investigação criminal é, sem dúvida, da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do CJM e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM.
13ª
Em ... de ... de 2017, a Exma. PGR comunicou, oralmente, ao Arguido, ora Recorrente, que a delegação investigatória no âmbito do processo-crime com NUIPC 48/17.... iria ser retirada à PJM, isto é, pouco depois de iniciar a investigação desse furto de material de guerra, como crime estritamente militar, a PJM foi surpreendida por uma decisão dos titulares da ação penal que violava normas processuais penais especiais, consagradas no livro II “Do Processo” do CJM (artigos 113.º e 118.º): o seu afastamento da investigação criminal de factos criminosos claramente de natureza militar e a apensação do processo que investigava a outro processo em investigação na PJ.
14ª
Posteriormente, o Arguido foi notificado, através da comunicação datada de ...-...-2017, onde constava que o processo-crime com o NUIPC 48/17...., instaurado pela PJM na data do Assalto ..., tinha sido apensado ao processo-crime com o NUIPC 48/17...., passando a constituir o seu Apenso 1, com competência atribuída ao DCIAP e delegada a competência investigatória na Polícia Judiciária, competindo à PJM prestar mera “colaboração institucional”.
15ª
Para fundamentação do despacho comunicado, o MP considerou: - Que estava em causa no processo 48/17.... a investigação de factos suscetíveis de integrarem os crimes de associação criminosa, p.p. pelo art.º 299.º do CP; de detenção e tráfico de armas p.p. pelos artigos 86.º e 87.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e crimes de terrorismo internacional p.p. pela conjugação dos arts.º 2.º, n.º 1 e al. c) e n.º 2, art.º 4.º, n.º 2 com referência ao art.º 5.º, todos da Lei 52/2003, Lei de Combate ao Terrorismo, tratando-se de um crime de investigação prioritária, nos termos estabelecidos no art.º 3.º, al. a) da Lei 72/2015, de 20 de julho. - Considerou ainda que “Os valores protegidos pelas citadas normas incriminatórias transcendem os valores estritamente militares previstos pelo art.º 83º do CJM (furto de material de guerra), assim como toda a atividade criminosa que levou ao planeamento e consumação do furto”. - E entendeu que “por existir relação de especialidade entre normas, não ser em concreto aplicável o conceito de crime estritamente militar, estando concretamente em causa a violação de normas penais que protegem outros bens jurídicos não incluídos na previsão do art.º 83º do CJM, interesse que transcendem o enfoque dado apenas a um facto lesivo dos interesses militares de defesa conforme estatuído no art.º 1.º, n.º 1 e 2 do CJM, o qual pelas razões indicadas não será aplicável (designadamente o seu artigo 113.º).”
16ª
Invocada, na Contestação, a inconstitucionalidade do despacho de apensação e delegação de competências, na interpretação da norma do art.º 113.º do CJM e da ilegalidade do mesmo por violação do art.º 1.º, n.º 2 do CJM, o douto Tribunal a quo considerou que “não se verifica a existência no referido despacho proferido pelo Ministério Público do vício imputado pelo arguido na interpretação sobre a norma do art.º 113.º do CJM, nem qualquer desconsideração da especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º, n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), nem se entende que o mesmo viole o art.º 1.º, n.º 2 do CJM, na medida em que o Ministério Público considerando precisamente a especialidade do direito penal militar e dos crimes militares, entendeu que os bens jurídicos afetados com os factos praticados transcendiam, em muito, os bens, valores e interesses estritamente militares, concluindo que os crimes indiciados tinham a sua previsão em normas penais, não possuindo natureza militar” (fl. 32 do Acórdão).
17ª
Porém, salvo melhor opinião, este despacho, comunicado ao Recorrente em ...-...-2017, violou normas constantes do Código de Justiça Militar (CJM) e da LOIC, e as consequências desta ilegalidade refletem-se na validade do procedimento criminal seguido, porque, a retirada de material de guerra de forma ilícita do interior de instalações militares, com recurso a arrombamento das fechaduras e perfuração da rede exterior de segurança, ofende a capacidade militar e a defesa nacional e a segurança das Forças Armadas que, por referência ao artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, constituem bens jurídicos consagrados como interesses militares da defesa nacional, tutelados pelo CJM que constitui direito penal especial.
18ª
Essa decisão contrariou, ainda, o consagrado no Código de Justiça Militar que não permite a conexão entre processo que seja e processo que não seja de natureza estritamente militar (artigo 113.º “Competência por conexão”), já que o artigo 113.º do CJM é inequivocamente uma norma especial quanto às normas do Código de Processo Penal (artigo 24.º e seguintes), visto que regula em concreto a questão do concurso entre crimes estritamente militares e crimes não estritamente militares, estabelecendo que “a conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar”, impondo a investigação em processos distintos.
19ª
Aos processos de natureza penal militar são aplicáveis as disposições do CPP, salvo disposição legal em contrário, como consagrado no CJM no Livro II “Do Processo”, Capitulo I, Disposição Preliminar, artigo 107º, Aplicação do Código de Processo Penal.
20ª
Nos termos do Código de Processo Penal - CPP (artigo 24.º, n.º 2), a conexão opera nas várias fases do processo desde o inquérito. Perante a impossibilidade legal de conexão, não se pode obviamente transformar um dos processos inconectáveis num apenso de outro.
21ª
A interpretação dada pelo MP à norma do art.º 113.º do CJM é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º, n.º 3, 213.º e 219.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ilegal por violar o art.º 1.º, n.º 2 do CJM, inconstitucionalidade e ilegalidade, que desde já se invocam para todos os efeitos legais.
22º
Havendo uma relação de especialidade entre normas penais comuns e normas penais especiais que tipificam crimes estritamente militares, consideramos que não podia ter sido decidido – como foi – isto é, que, em concreto, não seja aplicável o conceito de crime estritamente militar com a alegação de que as normas penais comuns transcendem o enfoque dado ao facto lesivo de interesse militar podendo, assim, preterir-se a aplicação da norma que proíbe a conexão, porquanto a possibilidade desta construção jurídica permitiria o afastamento dos princípios da especialidade e da consunção sempre que se tratasse de concurso de crimes “adequadamente” qualificados, como o de terrorismo.
23ª
Assim, em relação aos autos de Inquérito com NUIPC 48/17.... em que foram investigados os crimes de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, Detenção e Tráfico de Armas, p. e p. pelos artigos 86.º e 87.º, n.º 1 e 2.º, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e crimes de Terrorismo Internacional, p. e p. pela conjugação do art.º 2.º, n.º 1 e al. c) e n.º 2, art.º 4.º, n.º 2 com referência ao art.º 5.º, todos da Lei 52/2003, Lei de Combate ao Terrorismo, não existe qualquer possibilidade de apensação do processo com NUIPC 48/17...., em razão da regra da especialidade cujo critério operativo de distinção entre tipos de crime reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente ao mesmo. Esta regra impõe a aplicação da regra contida no tipo especial ao caso concreto, afastando a aplicação da norma geral (brocardo jurídico lex specialis derrogat generali), sendo essa apensação ilegal.
24ª
Pelo que, esteve mal o tribunal a quo ao aceitar o entendimento do MP, isto é, reconhece e invoca a especialidade dos crimes de natureza militar, mas opta por não retirar as consequências legais da impossibilidade de conexão dos dois processos, afastando a regra da especialidade consagrada na norma processual do art.º 113.º do CJM, neste concurso de crimes que impunha outro procedimento.
25ª
Também não há relação de consunção entre crimes de detenção e de tráfico de armas p.p. nos art.º s 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006 e os crimes estritamente militares de furto de material de guerra ou de comércio ilícito de material de guerra, previstos, respetivamente, nos art.º s 83.º e 82.º do CJM - ainda que na previsão daqueles tipos se faça referência a meios militares e material de guerra - porquanto constituem crimes de perigo comum que não visam acautelar os bens jurídicos protegidos por estes crimes estritamente militares, designadamente, a capacidade militar e a defesa nacional, que concede a especialidade da norma do CJM.
26ª
Pela mesma razão, os crimes de terrorismo e de terrorismo internacional p.p. nos art.º 4.º, n.º 2 e n.º 5 da Lei 52/2003 não consomem igualmente o crime de furto de material de guerra pela especialidade do bem jurídico protegido com este tipo de crime de natureza militar.
27ª
Acontece também que o Mmº Juiz de Instrução do TCIC, no âmbito do inquérito, não encontrando indícios da prática do crime de terrorismo investigado nos autos com o NUIPC 48/17...., e considerando que os factos investigados constituíam crimes estritamente militares, considerou-se incompetente para continuar a praticar atros jurisdicionais por despacho de ...-...-2018.
28ª
No entanto, após a recuperação do material de guerra, em ... de ... de 2017, e para investigação e apuramento das circunstâncias em que esta ocorreu, registou-se a autuou-se o presente processo crime com o NUIPC 661/17.... e com nove decisão do MP, de ...-...-2018, de apensação aos autos com NUIPC 48/17.... neste processo com NUIPC 661/17.... transferindo-se para este a ilegalidade da primeira apensação, não se respeitando a norma do artigo 28.º, alínea a) do CPP.
29ª
No que respeita à atribuição de competência à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, o despacho do MP, comunicado em ...-...-2017 também não é conforme à lei, porque a sua investigação criminal é, sem dúvida, da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM.
30ª
Embora o MP dirija o inquérito, deve obedecer, nos termos do artigo 53.º do CPP, a critérios de estrita objetividade e pode delegar diligências ou a investigação nos OPC`s, como resulta do disposto no artigo 270.º do CPP. Porém, a atividade do MP na promoção processual pauta-se por uma discricionariedade vinculada, isto é, “o MP deve na sua atuação pautar-se pela obediência à lei, aos juízos de valor legais e, sobretudo, aos programas politico-criminais democraticamente definidos e aos quias o MP deve obediência estrita e pelos quais tem de prestar contas” (Figueiredo Dias).
31ª
Assim, embora o ato delegatório seja facultativo, uma vez verificado, os termos em que este se processa, isto é, a escolha do concreto OPC encontra-se vinculado.
32ª
Na verdade, embora este despacho do MP de delegação investigatória seja facultativo, como o CPP não atribui competências processuais especificamente a qualquer OPC, aquando da delegação da investigação em certo OPC o MP, vinculado pelos princípios da legalidade e da objetividade, deve observar a LOIC e as normas de competências estabelecidas nas leis que atribuem as competências específicas dos OPC para a investigação de determinados tipos especiais de crimes.
33ª
É que a LOIC criou uma competência reservada, na qual expressamente se encaixou a PJ, cabendo-lhe investigar os crimes mais complexos e mais graves, sem prejuízo de poder ser deferido noutro órgão de polícia criminal na circunstância de o caso se afigurar simples e não assumir gravidade, realçando-se que a definição das competências é feita em função de tipos de crime. Assim, quando o MP procede a delegações, deve delegar nos OPC a investigação dos crimes cuja competência a lei lhes consagra, seja o CJM, a LOIC, as leis orgânicas ou outra.
34ª
Nos termos do art.º 8.º, n.º 3, na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, pode deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no catálogo de crimes do art.º 7.º, quando a investigação assuma especial complexidade; os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada; ou a investigação requeira conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.
35ª
Porém, esta possibilidade de deferir a investigação de crimes que integram a competência da PJM, está prevista unicamente para os crimes da sua competência reservada, conforme art.º 7.º, n.º 6: “Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º”. (negrito nosso)
36ª
O juízo previsto no art.º 8.º, n.º 3 da LOIC, de competência deferida para a investigação criminal, é um juízo vinculado e limitado aos crimes da competência reservada da PJM, nos termos do art.º 7.º, n.º 6 da LOIC e da Lei n.º 97-A/2009 de 3 de setembro.
37ª
Na verdade, a Lei n.º 97-A/2009, que define a natureza, missão e atribuições da PJM apenas admite, no seu artigo 4.º, n.º 2, essa possibilidade para os crimes da competência reservada da PJM, isto é, crimes comuns cometidos no interior de unidades militares, afastando essa possibilidade quanto a factos que constituam crimes estritamente militares, não havendo já previsão legal para deferir a competência investigatória no âmbito dos crimes da competência específica da PJM.
38ª
Assim, o legislador ordinário, tendo aprovado este diploma posteriormente à publicação da LOIC, consagrou a possibilidade desse deferimento de competência de investigação apenas para os crimes da competência reservada da PJM e o furto ocorrido, porque pôs em causa a capacidade militar da defesa nacional e a segurança militar, é qualificado, sem qualquer dúvida, como crime estritamente militar.
39ª
Ademais, a LOIC estabelece (artigo 5.º, n.ºs 2 e 3), que em caso de conexão com crimes que não sejam da competência da PJ, o processo deve ser atribuído ao OPC competente, nesta situação a PJM, podendo a autoridade judiciária competente promover a cooperação entre OPC’s.
40ª
O MP encontra-se vinculado a esta lei (LOIC) no exercício da prática delegatória, sem que com isso deixe de ser o CPP e as normas processuais especiais contidas no CJM, a legislação reguladora das relações entre o MP e os OPC, mas a LOIC apresenta-se como complementar desta.
41ª
Com aquela decisão do MP, a PJM foi impedida de proceder a diligências de investigação para apuramento dos factos e das circunstâncias em que os mesmos ocorreram e até à inquirição de eventuais suspeitos, deixando-se por investigar eventuais crimes de natureza militar, em concurso efetivo de crimes, nos termos do art.º 30º do Código Penal, alguns deles da eventual responsabilidade de militares que garantiam ou cumpriam a missão de segurança dos ....
42ª
Apesar da natureza urgente dos processos-crime militares (artigo 119.º, n.º 1 do CJM), a investigação de factos qualificados como crimes estritamente militares, relacionados com as circunstâncias do furto de material de guerra nos ... só começaram a ser investigados, por certidão extraída pelo MP enviada à PJM, mais de 2 anos depois da ocorrência dos mesmos.
43ª
A Lei de Política Criminal (LPC) em vigor à data do furto de material de guerra (Lei n.º 72/2015 de 20 de julho) permitia uma solução diferente da adotada, isto é, a manutenção dos dois processos-crime existentes antes da sua apensação, em razão da sua relação de especialidade, e a cooperação entre PJM e a PJ na prevenção e na investigação dos crimes cometidos, através da partilha de informações (cf. artigo 5.º do mesmo diploma).
44ª
Na Contestação também se invocou a incompetência funcional e material do JIC de ... que praticou atos jurisdicionais no âmbito do inquérito e a violação do princípio constitucional do juiz natural. O Tribunal a quo decidiu pela não declaração de inconstitucionalidade, acolhendo e transcrevendo, nesta parte, a decisão instrutória que, por sua vez, remetia integralmente para a douta promoção do MP, mas sem o tribunal a quo tenha apreciado e fundamentado tal decisão.
45ª
A fundamentação permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. Ora, não constam explicitadas no Acórdão recorrido, de forma inequívoca, como se impunha, as razões de não serem declaradas as inconstitucionalidades invocadas pelo arguido, impedindo com essa omissão de ser sindicado se efetuou ou não uma apreciação objetiva dos factos apresentados.
46ª
Ora, o tribunal a quo limitou-se a afirmar (fl. 36 do Acórdão) que a questão tinha sido invocada na fase de Instrução e que, a seu respeito, a considerava improcedente, pois existia já uma pronúncia nos termos: “Consequentemente: […] Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade da nova decisão do MP, de ...-...-2018, de apensação dos autos com NUIPC 48/17.... no processo com NUIPC 661/17.... que transferiu para este a ilegalidade da primeira apensação e não respeitado a norma do artigo 28.º alínea a) do CPP, e ainda com esta apensação ter designado arbitrariamente o juiz de instrução do TIC de ... para a prática de atos jurisdicionais em violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição, vício de nulidade insanável, nos termos do art.° 119.° alínea e) do Código de Processo Penal”.
47ª
Salvo melhor opinião, decidiu mal o tribunal a quo pela improcedência, pelo que as inconstitucionalidades, ilegalidades e nulidades invocadas, são aqui e agora reiteradas em sede de recurso para o TRE.
48ª
Nos autos de inquérito com o NUIPC 48/17.... investigou-se a prática dos crimes de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, Detenção e Tráfico de Armas, p. e p. pelos artigos 86.° e 87.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei n° 5/2006, de 23 de fevereiro e crimes de Terrorismo Internacional, p. e p. pela conjugação do art.º 2.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 e art.º 4.º, n.º 2, com referência ao art.º 5.°, todos da Lei 52/2003 - Lei de Combate ao Terrorismo (661/17.... ... – NUIPC 48/17...., ... volume, fl.192).
49ª
Pelo que, o crime a que cabe pena mais grave é o crime de Terrorismo Internacional p.p. pelos art.º 2.º, n.º 1 e al. c) e n.º 2 conjugado com art.º 4.º, n.º 2 com referência ao art.º 5.º, todos da Lei 52/2003 (Lei de Combate ao Terrorismo), que é punido com pena de 8 a 15 anos de prisão.
50ª
Em razão deste crime e por constituir um ilícito criminal que se insere no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1 do EMP, a coordenação e direção da sua investigação é da competência do DCIAP.
51ª
A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro [LOFTJ] e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [LOSJ], preveem, de entre os tribunais judiciais de 1.ª instância, o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), como o competente para apreciar certas causas.
52ª
Assim, tanto o artigo 80.º, n.º 1 da LOFTJ, como o artigo 120.º, n.º 1, alínea b) LOSJ, são normas atribuidoras de competência em razão da matéria, ou seja, determinam qual o tribunal que, segundo a sua espécie, deve conhecer de um certo caso penal, pelo que a prática de atos jurisdicionais no âmbito do processo NUIPC 48/17.... competia ao juiz de instrução do TCIC.
53ª
Com a remessa dos autos ao Juiz de instrução do TCIC e porque o crime de terrorismo faz parte do catálogo dos crimes enunciados no artigo 120.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Mm. Juiz de instrução entendeu, por despacho de ...-...-2017, que dado “o carácter embrionário da investigação não é possível, por agora, afastar a competência deste TCIC para os atos jurisdicionais (…) admite-se, por ora, a competência para a prática dos atos jurisdicionais” (Apenso ... – NUIPC 48/17...., 1.º volume, fls. 39 e ss.).
54ª
Porém, no âmbito do Inquérito 48/17...., o Mm. Juiz de instrução do TCIC veio em despacho de ...-...-2018 considerar que: “Da análise dos elementos de prova, entretanto colhidos nos autos, verifica-se que os indícios quanto ao crime de terrorismo p e p pelo art.º 2º, nº 1, al. c) e nº 2, 4º, nº 2 e 5º da Lei 52/2003, deixaram de subsistir, na medida em que as armas em causa foram recuperadas e nada consta qualquer ligação dos suspeitos a grupos ou organizações terroristas. Verifica-se também, atenta o local de onde foram subtraídas as armas e o tipo de armas em causa, que o crime que se mostra, neste momento indiciado, é crime de furto de material de guerra previsto nos artigos 1º nº 2, 6º, 7º e 83º do CJM. A competência deste Tribunal Central de Instrução Criminal é definida pelo elenco de crimes previstos no artigo 120.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. (…). No caso em análise, tendo em conta os factos indiciados, verifica-se que atividade criminosa imputada aos suspeitos é suscetível de configurar a prática de crime de furto de material de guerra previsto nos artigos 1º nº 2, 6º, 7º e 83º do CJM. (…). Assim sendo, dado que os crimes em causa não se enquadram no catálogo dos crimes que convocam a competência do TCIC este tribunal não é materialmente competente para proceder à prática dos atos jurisdicionais no presente inquérito. A violação das regras de competência do tribunal é cominada pelo artº. 119º, al. e) do CPP como uma nulidade insanável, e a declaração de incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente de acordo com as regras definidas no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por tudo o que fica exposto, dado o tipo de crime que presentemente se mostra indiciado, não se aceita a competência deste TCIC para a prática de atos jurisdicionais, sendo competente o Juízo de Instrução Criminal ....” (Apenso ... – NUIPC 48/17...., ..., ...).
55ª
Porém, o MP não aceitou as premissas invocadas pelo Mm. JIC e considerou que “a nova qualificação jurídica do objeto do processo estaria errada tal como teria sido já reconhecido pelo Tribunal da Relação ... em recursos decididos no âmbito dos presentes autos”.
56ª
Acontece, porém, que esses recursos mencionados pelo MP não visavam conhecer da qualificação jurídica dos factos, mas sim se estavam reunidos os requisitos da aplicação das medidas de coação determinadas a alguns dos arguidos, tal como aconteceu no recurso da medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente e que a ... Secção do TR... veio determinar o levantamento da medida de prisão preventiva, considerando que “A este Tribunal cabe apenas avaliar da decisão do JIC e da aplicação da medida de coação (…) A questão é institucional e não envolve seguramente este Tribunal Superior que é um tribunal de recurso e a quem compete apreciar a convicção da 1.ª instância e, neste caso, a competência do TIC e a fundamentação das decisão do JIC e da aplicação da medida de coação (…) da aplicação da Prisão Preventiva, sua justeza, proporcionalidade e necessidade.”
57ª
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu art.º 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.
58ª
O princípio do juiz natural tem como interesse protegido a proibição de determinação de um específico juiz ou tribunal para a decisão em qualquer fase do processo penal, incluindo para praticar atos jurisdicionais no inquérito, abrangendo quer a sua introdução no processo-crime, quer o afastamento, no decurso do processo, do juiz legalmente determinado.
59ª
Em processo penal, a violação deste princípio constitucional constitui nulidade insanável, uma vez que contende com as regras da competência do tribunal, isto é, posterga o modo de determinação do juiz competente.
60ª
Na verdade, em ...-...-2018 decidiu o MP pela apensação dos autos com NUIPC 48/17.... (o qual já tinha apensado o processo com NUIPC 48/17....) no processo com NUIPC 661/17.... a fim de ser determinada a conexão e apensação de processos (proc. 48/17...., ..., ...), decisão que violou os artigos 27.º e 28.º alínea a) do CPP, sendo que com esta decisão o MP escolheu, arbitrariamente, o JIC de ... para continuar a praticar atos jurisdicionais no âmbito dos autos de Inquérito apensados, violando o princípio do juiz natural, pois a competência determinada pela conexão pertence, nos termos do art.º 28.º alínea a) do CPP, ao juiz de instrução do TIC de ....
61ª
É que, os autos NUIPC 48/17.... têm por objeto, entre outros, o crime de terrorismo punido com pena de 8 a 15 anos de prisão, e ao apensar o processo com NUIPC 48/17.... ao processo com NUIPC 661/17...., violando a regra de conexão estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do CPP, o MP selecionou o juiz de instrução que queria ver a praticar os atos jurisdicionais no âmbito do processo, isto é, violando flagrantemente o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição.
62ª
Padece, portanto, do vício de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.°, alínea e) do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que configura a violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º, n.º 9 da Constituição, o despacho do MP em que apensou o processo com NUIPC 48/17.... ao processo com NUIPC 661/17...., designando arbitrariamente o juiz de instrução do TIC de ... para a prática de atos jurisdicionais, nulidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
63ª
Na verdade, o que se impunha, em respeito ao art.º 28.º, alínea a) do CPP, a haver apensação de processos tivesse sido o processo com NUIPC 661/17.... a ser apensado nos autos com NUIPC 48/17...., passando a caber ao juiz de instrução do TIC de ... a competência para continuar a praticar os atos jurisdicionais necessários.
II – IMPUGNAÇÃO DE FACTO
64ª
A impugnação de facto passará por dois patamares de análise: (i) evidenciar a ausência/insuficiência de prova nos autos que suporte a decisão de facto proferida pelo Tribunal, quanto ao crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1 a) e 28º, nº 1 do CP, pelo qual o arguido foi condenado em coautoria; (ii) igualmente patenteando o desacerto do Tribunal ao desconsiderar os meios de prova que impunham uma diferente decisão de facto e os Vícios que ferem a motivação da decisão de facto.
A - ENQUADRAMENTO FÁCTICO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRI0
65ª
Para julgar verificada a prática do crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, o Tribunal a quo julgou provado o que consta nos itens 561 a 575 dos factos provados, designadamente: “561) Na sequência dos vários encontros mantidos com os militares do NIC da GNR de ... JJJ e GGG, em data não concretamente apurada posterior a dia ...-...-2017 e anterior a ...-...-2017, GG confidenciou a JJJ e GGG que estava “envolvido” na subtração do material militar dos ... e que sabia onde estava escondido o material militar dos ..., mas que se recusava a responder a quaisquer perguntas destes relativamente a pormenores quanto ao seu envolvimento nos referidos factos. 562) E, também, que estava disposto a entregar o material militar às autoridades. 563) No entanto, GG explicou a JJJ e GGG que exigia que: a) Lhe fosse garantido que a sua identidade não seria revelada; b) Que não seria perseguido criminalmente por qualquer facto relacionado com o Assalto, detenção ou venda do armamento em causa; 564) Munidos dessa informação, JJJ e GGG deram a conhecer a mesma, ao Guarda do NIC da GNR de ... MMM e aos arguidos SSS e PPP. 565) Por sua vez, PPP transmitiu a informação/proposta de GG a DDD. 566) E, DDD transmitiu, também, a mesma a JJJJ. 567) Não obstante a PJM ter sido afastada, enquanto OPC, da investigação e tivesse ficado, tão só, a prestar colaboração institucional à PJ, o que é facto é que, munidos daquela informação/proposta, JJJJ, juntamente com DDD e PPP, decidiram que, assim, não aconteceria. 568) Resolveram aproveitar essa informação/proposta, cientes das contrapartidas que tinham que assegurar. 569) E resolveram encetar, contra determinação expressa do Ministério Público, todas as diligências necessárias junto de GG. 570) JJJJ, DDD e PPP, resolveram, também, na execução dessas diligências, contar com a ajuda de SSS, Investigador da equipa de PPP. 571) E, SSS, ciente de toda a informação/proposta e das contrapartidas exigidas por GG, aceitou participar no plano de recuperação do material militar. 572) Passando, assim, esse plano a ser de todos os referidos arguidos da PJM. 573) Assim, JJJJ, DDD, PPP e SSS, arguidos da PJM, decidiram: a) Efectuar diligências paralelas para recuperação do material militar, à revelia do decidido pelo Ministério Público; 574) Os arguidos da PJM, JJJJ, DDD, PPP, SSS e os arguidos da GNR, JJJ, GGG e MMM, decidiram: a) Aceitar satisfazer as exigências de impunidade de GG e com o mesmo negociar a entrega do material militar. b) Sem dar qualquer conhecimento das diligências efectuadas às autoridades judiciárias, designadamente ao Ministério Público e UNCT-PJ; 575) JJJ e GGG, como representantes da vontade dos restantes arguidos supra referidos, num dos encontros que mantiveram, acordaram com o arguido GG, a efectiva entrega do material militar, contra a garantia de impunidade de GG.”
B - MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL A RESPEITO DA DECISÃO DE FACTO
66ª
Em síntese, da fundamentação a fls 494 e ss do Acórdão, a respeito dos factos dados como provados nos itens 561 a 575, o tribunal considera: Que duas versões se desenrolaram durante o julgamento:
Por um lado, o arguido GG confirmou em audiência de julgamento: - Que teve vários encontros com os arguidos JJJ e GGG, uns que constam do elenco dos factos constantes da pronúncia e ainda outros encontros que não constam; - Que a partir do terceiro encontro mantido com os arguidos JJJ e GGG disse expressamente que estava envolvido no furto e - Que faria aparecer o material com a condição de não ser responsabilizado no processo, - Condição essa que foi aceite pelos arguidos GGG e JJJ, seus interlocutores em tais encontros.
67ª
Por seu turno, os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP e SSS relataram, todos, em suma: - Que o arguido GG era um mero “informador”; - Que nunca lhes deu a conhecer o seu envolvimento na realização do furto do material de guerra dos ..., mas apenas que possuía ligações a alguém que tinha efetuado o furto; - Porém, que estes arguidos nunca tinham descartado totalmente a possibilidade de o mesmo poder ter envolvimento nos factos; - Ambas as versões apresentadas são, no entanto, coincidentes quantos aos encontros efetuados entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG, bem como, quanto à circunstância de que foi o arguido GG que veio a indicar o local onde havia mandado colocar as caixas de armamento que vieram a ser encontradas; - Que não desconhece o tribunal que as declarações de coarguido, são um meio de prova particularmente frágil na sua valoração; - Que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos coarguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir, designadamente mediante a corroboração das declarações por outros meios de prova que as confirmem; - Que a exigência de corroboração significa que as declarações dos coarguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se, para tanto, que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que "fale" no mesmo sentido, em abono daquele facto; - Que especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias do coarguido, por razões consabidas, pois o arguido não se encontra adstrito a um dever de verdade e visa, frequentemente, obter, com uma atitude de colaboração, apenas um tratamento processual privilegiado, isto é, não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado; - As suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa – ou seja, para além das suas declarações - suscetível de lhes conferir credibilidade; - Que a dupla natureza das declarações do arguido (meio de defesa e meio de prova), impõe e exige prudência na valoração do depoimento de coarguido, em desfavor de outro, impondo-se que as mesmas sejam minimamente corroboradas; - Que no caso concreto, pela sua própria natureza, este tipo de crimes contra a realização da justiça, em sede de sua prova, não assenta geralmente em prova direta, donde que, por via disto, assume, neste campo, papel decisivo o princípio da livre convicção na apreciação da prova, posto que se traduza em termos inculcadores de não ser essa convicção estribada em meras presunções, mas, antes, de uma base de apoio objetiva, criteriosa e suscetível de motivação e controlo.
68ª
E assim, o tribunal considerou que essa base de apoio objetiva e criteriosa existe no caso em apreço porque: - Entende que as declarações do arguido GG são totalmente corroboradas pelas posteriores condutas assumidas pelos arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ que resultam como provadas, as quais permitem concluir, de forma cabal, segura e isenta de qualquer dúvida, pela veracidade das referidas declarações; - Pois, resulta provado que os arguidos levaram a cabo uma investigação paralela e à revelia do Ministério Público para recuperar o material furtado; - E que os arguidos JJJ e GGG tiveram vários encontros com o arguido GG, vindo este no último destes encontros a revelar o local onde se encontravam depositadas as caixas contendo o armamento subtraído nos ..., encontros esses que eram acompanhados à distância pelos arguidos MMM, PPP, SSS e também num dos encontros pelo arguido DDD; - O arguido JJJJ estava plenamente inteirado da realização dos referidos encontros e do modo como se deu o aparecimento das armas, porque tal lhe foi transmitido pelos arguidos DDD e PPP; - Todos os referidos arguidos ao invés de lavrarem o competente expediente a relatar o sucedido e a dar conhecimento nos autos de tal atuação optaram por simular que o aparecimento das armas tinha resultado da informação de uma denúncia anónima efetuada através de uma chamada telefónica realizada para o Piquete da PJM; - Ocultando, desta forma, a existência deste suposto “informador” que, tendo indicado a localização do material militar, passava logicamente a ser considerado o principal suspeito da prática do Assalto ...; - Os arguidos PPP e DDD mantiveram a referida versão em documentos de expediente que elaboraram, ocultando novamente quais os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido; - Decorreu quase um ano até à posterior detenção dos arguidos no âmbito dos presentes autos, sem que esclarecessem o que realmente se tinha passado, divulgassem as verdadeiras circunstâncias em que tinha ocorrido o “achamento” do material de ... e fornecessem a identidade de GG nos presentes autos.
69ª
O tribunal considera que, face a estes factos objetivos supra enunciados e tendo presente que todos os referidos arguidos são OPC, não consegue encontrar qualquer explicação lógica processual no comportamento assumido pelos mesmos, senão que a versão dos factos apresentada pelo arguido GG se apresenta como credível e a única que é consentânea com os comportamentos processualmente anómalos assumidos pelos referidos arguidos no processo.
70ª
Que se assim não fosse: - Porquê todo este secretismo por parte dos arguidos à volta da existência de um simples “informador” se não existia acordo algum com o mesmo? - Será imaginável que os arguidos acreditassem, atendendo ao tipo, quantidade e perigosidade do material em causa e à forma como o arguido indicou a localização onde colocara o material militar subtraído, que o informador não fosse um dos assaltantes? - É crível que o arguido GG ia ficar com a disponibilidade desta quantidade e tipologia de material e facultá-las às autoridades, se não fosse um dos assaltantes e sem qualquer contrapartida que o salvaguardasse de eventual responsabilidade criminal? - Se o armamento já tinha sido recuperado, por que motivo devia o acordo de “anonimato” do suposto informador ser mantido a todo o custo?
71ª
Considera o tribunal a quo que as regras da experiência comum permitem concluir que a versão dos factos apresentada pelo arguido GG se apresenta como credível, isto é, que os arguidos chegaram efetivamente a acordo com o arguido GG no sentido de que caso este entregasse o referido material, o mesmo não seria identificado nos autos, nem responsabilizado criminalmente, resultando que, objetivamente, aqueles mantiveram as acordadas garantias de impunidade a GG.
72ª
E de que era do perfeito conhecimento dos arguidos da PJM que levavam a cabo uma investigação paralela e à revelia do Ministério Público e que não efetuaram qualquer expediente quanto aos encontros mantidos com GG para ocultar a identidade deste que, sendo a única pessoa que lhes tinha indicado onde estava o material militar subtraído, seria o principal suspeito da prática do Assalto ....
73ª
Não pode, porém o, ora Recorrente, deixar de apresentar fortes críticas à motivação do tribunal e discordar dos factos dados como provados, como mais adiante se demonstrará.
C - DA AUSÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
74ª
A prova em que o julgador estribou a sua convicção quanto aos factos elencados supra, referentes ao crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário foram, incontroversamente, as conclusões que o tribunal a quo retira de excertos das declarações do Arguido GG, em detrimento de outros excertos das suas declarações a que não atribuiu qualquer importância, e desvalorando completamente as declarações dos coarguidos condenados DDD, JJJJ, PPP, SSS, GGG, JJJ, MMM, bem como de algumas testemunhas.
75ª
Na nossa opinião, fica aqui inequivocamente comprovado o atribuir credibilidade unicamente às declarações do arguido GG que se encaixam na pretendida fundamentação da decisão e não à totalidade da prova e às declarações do arguido JJJJ e outros coarguidos e de testemunhas, o que, a ser feito, levaria a resultado oposto.
76ª
Resumindo as declarações prestadas em julgamento pelo arguido JJJJ, constantes nas fls. 387 e ss. do Acórdão: − O arguido JJJJ negou perentoriamente ter tomado conhecimento da existência de um acordo com o arguido GG no sentido de este restituir as armas furtadas, mediante a promessa de o mesmo não ser responsabilizado criminalmente; − Referiu que ficou perplexo com a decisão do MP afastar a PJM da investigação do furto de ..., que viu como uma desconsideração a este OPC, e daí ter decidido informar a tutela dessa decisão; − Confirmou que todos os investigadores da PJM ficaram muito desagradados com a apensação do processo em investigação pela PJM com o da PJ; − No dia ... de ... de 2017, combinou encontrar-se com os arguidos DDD e PPP no parque de estacionamento do ..., em ..., ..., porque lhe disseram que tinham informações importantes para partilhar; − Nesse encontro, falaram-lhe do UUUU, que este falava muito e que dizia que a PJ sabia quem tinham sido os autores do furto dos ...; − Nesse encontro, aludiram-lhe a alguém que seria o líder da organização que estava em ... e que só regressaria no final do ano; − Disse que o SSSS [Diretor ...] o informou de que a PJ não tinha dado qualquer informação à PJM; − O arguido queria evitar que outro furto desta natureza se repetisse, uma vez que a organização estava “à solta”; − Negou os factos constantes da pronúncia, referindo que não acedeu a qualquer acordo de impunidade com o arguido GG, referindo, em síntese, que, só teve conhecimento quanto à existência de um informador no dia ... de ... de 2017, no parque de estacionamento do ..., em ..., ...; − Só conheceu o arguido GGG no dia ... de ... de 2017, no seu gabinete, sendo que os arguidos JJJ e MMM só os conheceu em ... e na ...; − Nessa data, o SSSS entra no seu gabinete seguido pelos arguidos DDD, PPP, SSS e GGG, que lhe foi apresentado nesse dia. Os arguidos DDD e PPP falaram sobre fardas da “A...”, conversa essa, a que não prestou atenção. O arguido GGG falou no final, dizendo que “eles estavam a preparar-se para largar o material numa barragem”, ao que JJJJ retorquiu que empregassem toda a inteligência e todas as suas capacidades na recuperação das armas para evitar que isso acontecesse; − Pela conversa do TTTT entendeu que era um objetivo nacional fazerem o que pudesse para recuperar as armas.
77ª
Importa assim, em sede impugnatória, verificar se assiste razão ao Tribunal a quo ao julgar provados os factos em que alicerça a condenação do Arguido, aqui Recorrente, pelo que, a título de exemplo, vejamos, o excerto de algumas declarações do Arguido JJJ, elemento que esteve sempre presente nos encontros, desde o início com o Arguido GG, desmentindo categoricamente que tenha sido estabelecido qualquer acordo com este.
78ª
5.ª Sessão – Áudio 4- parte da manhã, Instâncias do MMº Juiz
Ao minuto 2.04.40 – JJJ (...) pergunta ao GG (...) “ tens alguma coisa a ver com isto? 2.04.48- GG- “Eu não quero ter problemas com isto”. 2.05.00 até 2.06.00- JJJ- “Eu tinha plena consciência que o GG estava a ser trabalhado como informador….nós questionávamos o porquê de ele salvar toda informação….., mas todas as hipóteses estavam em cima da mesa”. E na mesma sessão – Áudio 8- parte de tarde, Instâncias MMº juiz 4.20 – JJJ – O GG disse “eu não quero ser exposto, nunca me disse que estava implicado no furto…” 5.20- Juiz- “VVVV que ele estivesse envolvido?” 5.56 – JJJ- “Qualquer Hípotes estava em aberto” 13.20 – JJJ- “Nunca prometemos que ele nunca iria ser chamado ou que não iria ter problemas com a justiça”. 19.00 a 19.20- JJJ- “Não nos pareceria que o GG controlasse a situação e o material…..ele dizia que só poderia dar informações mais concretas depois do Natal….havia sempre um adiamento”. MMº Juiz - “Ele não disse quem tinha posto no local o material de guerra?” JJJ – 36:30 - O GG (...) disse: “Não se preocupem que o material está lá. Já fiz a minha parte não façam mais perguntas”. JJJ – 36:30 – duvidou que o material lá estava, pensou que ia dar a localização de uma casa. Instâncias do Sr. Procurador P? - 56:45 –“O GG foi preciso quanto ao local onde estava o armamento?” JJJ – “Fez um desenho”. P? – 1:06:30 – “Não desconfiou de ele ser mais que um informador”? JJJ – diz que não, mas colocou a hipótese de ter alguém por perto. JJJ – 1:12:40 – “O objetivo era continuar a investigação”. JJJ – 1:26:30 – “Se chegassemos à conclusão que o GG participou …não me passou com objetividade essa noção, senão tinha agido”. Instâncias da defesa do GG JJJ – 01:39:35 – “Uma coisa é o que deve ser feito, outra é o que é feito”. P? – 01:39:45 – “Alguma razão para ele (o GG) ter medo do processo? Não lhe perguntou porquê? Qual o sinal que isto lhe dava?” JJJ – “Eu nunca soube qual a origem da informação que o GG me dava. Era um informador”. JJJ – 01:41:35 – “Podia ser próximo de alguém/ informador/ etc, não descartei nenhuma hipótese – não é a minha missão escrutinar”. JJJ – 01:50:15 – “O que interessava é que o GG me ia dando informação. Para mim é estranho o autor do furto dar informação”. P? 01:52:00 – “O GG diz que o material está ali, qual é a sua reação?” JJJ 01:52:52 – “Quando encontramos o material percebo que era evidente que o GG sabia bastante e tínhamos que explorar que tipo de ligação tinha o GG com o furto”. JJJ 01:53:50 – “Ele só pedia para proteger a sua identidade. Dizia que não queria ser identificado, quer ser protegido…..eu disse-lhe para falar com os militares da PJM e ele nunca quis, recusou-se”. JJJ – 01:54:30 – “Foi-lhe dito que ele podia vir a ser chamado para prestar declarações?” JJJ – 01:56:14 – “Foi sempre transmitido que ele podia ser chamado”. Instâncias da defesa do Arguido DDD P? 02:00:15 – “Equacionaram a hipótese de lhe virem a fazer a folha?” JJJ – Diz que sim. JJJ -02:02:10 – “Dava a entender que o GG estaria a dar informação por uma terceira pessoa que apontava as coisas para o Natal. Havia uma pessoa que tinha a “casa” e estava fora”. Instâncias da defesa do aqui Recorrente P? 02:50:00 – “Quando a PJM abordou o Sr. JJJ qual foi o foco?” JJJ – “O UUUU”. P? “A PJM chegou ao GG através do JJJ?” JJJ – “Sim”. P? “O UUUU deixou de fazer sentido?” JJJ – “Não mas estava focado no GG, e eventualmente chegar ao UUUU”. P? 02:56:15 – “Se algum militar da PJM lhe desse uma ordem que fosse crime cumpria a ordem?” JJJ – “Não”
79ª
7ª sessão- .../.../2020- Instâncias da Defesa do Arguido JJJ 08.36 – JJJ – “o GG foi uma porta para chegar a informações sobre o UUUU”. 14.00 – JJJ- “Eu sabia que não o estava a proteger como amigo, porque senão isso seria um ilícito da minha parte” 16.00 – JJJ- “Eu estava a encontrar um amigo de infância para obter informações”. A Instâncias de Juiz do Coletivo, 1.05.58 – “O que é para si um informador?” JJJ- “Um indivíduo que dá informações…..que alimenta uma investigação”.
80ª
Assim: - Nenhuma prova direta ou indiciária, como repetidamente expressamos, existe de que o Recorrente JJJJ tenha autorizado qualquer tipo de Acordo de impunidade do arguido GG a troco de entrega de material furtado; - Nenhuma prova direta ou indiciária permite ao tribunal concluir que o Recorrente JJJJ tivesse tido conhecimento que o arguido GG fora um dos autores do furto de material de guerra dos ... de ...; - Nenhuma prova direta ou indiciária existe de que o Recorrente JJJJ tivesse ou tenha tido conhecimento da existência de qualquer tipo de Acordo de impunidade do arguido GG a troco de entrega de material furtado.
81ª
Não há qualquer prova direta ou indiciária de que algum dos coarguidos o tenha informado, pedido autorização ou discutido com o Recorrente a existência de qualquer acordo de impunidade do arguido GG a troco da devolução do material furtado.
82ª
Por ausência de fundamentação suficiente e razoável que sustentasse tal decisão, não podia o tribunal a quo dar como provados os itens 561, 562, 563, 566, 568, 569, 574 a) e 575.
83ª
E, embora tendo o tribunal a quo admitido que não desconhece que as declarações de coarguido -“ são um meio de prova particularmente frágil na sua valoração e que, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, ou o interesse em conseguir a desresponsabilização mediante a incriminação de outro ou outros acusados”, o certo é que o tribunal a quo não acautelou, nem considerou o notório interesse do arguido GG na incriminação dos coarguidos e na formulação constante na acusação da existência de um acordo em resultado de uma investigação paralela dos coarguidos da PJM e GNR.
84ª
O tribunal a quo, apesar de reconhecer a exigência de corroboração das declarações do coarguido (GG) para sustentar a sua credibilidade, é notório que procurou as explicações que se encaixassem nas suas suposições, afastando outras explicações que justificariam decisão em contrário às que tomou, confundindo o princípio processual da livre convicção na apreciação da prova – que não pode estribar-se unicamente em meras suposições ou juízos de valor e tem de conseguir vencer a presunção de inocência dos arguidos - com o direito constitucional à livre opinião, ainda que formada sem qualquer sustentação ou tenha evidências de ausência de verossimilhança.
85ª
Tendo esquecido por completo que: “I - No silogismo probatório o julgador através da prova do facto base pondera a probabilidade per si do facto presumido a qual é deduzida das máximas da experiência, tal como deduz as probabilidades de hipóteses concorrentes. II - O critério conservador da aferição da prova obriga que na escolha das máximas de experiência elegíveis para a dedução de probabilidades, se decida com larga margem de segurança no consenso da cultura média, excluindo-se liminarmente supostas máximas preconceituosas, ideologicamente feridas por razões políticas, religiosas, de grupo ou, simplesmente, por ideais. III - Os juízos dedutivos da experiência comum que visam inferir probabilidades, são eminentemente normativos, neles orbitando uma miríade de regras que classificam a relevância e limites dos meios de prova, a valoração dos acontecimentos, inclusivamente à luz da dogmática penal, nas teorias da causalidade ou do aumento do risco, teses que vigiam a racionalidade do julgador. IV - A dúvida juridicamente relevante para a absolvição é aquela que, no espírito do julgador, subsiste numa hipótese divergente ainda que o respetivo grau de probabilidade seja mínimo, mas não desprezável, de tal modo que perturba definitivamente a convicção fundada no sucesso da tese da acusação de probabilidade muito elevada. V - O juízo de prova consolida-se quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade das de teses concorrente.
86ª
Ora, o tribunal pretendeu motivar a existência de um acordo de impunidade de GG com a escuta ambiental de uma conversa entre este e JJ, constante na fls 506 da Acusação, porém, ignorou esta escuta na parte em que essa impunidade não é corroborada, designadamente: “(...) JJ: Eh pá…mas aí um gajo está descansado (…) mas uma cena que eu tinha ficado de te perguntar quando tu disseste naquela altura que aquela merda foi entregue a eles, que eles vinham chatear e que tu tinhas dito que tavas a ajudar um amigo, eu fiquei naquela …que eles passassem essa informação para a PJ cá de fora. Ou eles não passaram…(…) Quando tu entregaste aquilo com os homens. (…) a seguir tu o que é que me disseste… que eles haviam de vir buscar a gente (…) e que tu…a história que tu contaste a eles foi que estavas a ajudar um grande amigo teu… (…) para aquilo aparecer, para não haver problemas…(…) Pronto. A minha questão está por aí. O que é que eles passaram…”
87ª
Conclui o tribunal a quo na motivação que os vários encontros efetuados entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG corroboram a existência de uma investigação paralela e do acordo de impunidade. Porém, a existência de recorrentes encontros - uns identificados nos autos e outros admitidos por aqueles coarguidos, mas não constantes nos autos - em que JJJ e GGG insistem em saber a localização do material furtado, o que evidenciam é a não existência desse acordo (negrito nosso).
88ª
Entre encontros, também não faria sentido, a haver um acordo, que estes arguidos com coletes da empresa A... tentassem localizar, junto a uma massa de água, a moradia onde presumiam poder estar escondido o material furtado.
89ª
Acontece até que, no último desses encontros, em que o arguido GG entregou um croqui, com a localização onde estava o material furtado, os coarguidos da GNR e da PJM, não sabiam quem tinha colocado o material nesse local - se o arguido GG ou qualquer outro detentor desse material.
90ª
O arguido JJJJ, aqui Recorrente, desconhecia e estava convencido que os restantes coarguidos da PJM e da GNR também - ao contrário do que o tribunal quis sustentar - que GG fosse um dos assaltantes.
91ª
Apesar dos procuradores do MP que tutelaram o inquérito e os inspetores da PJ que o investigaram soubessem desde abril de 2017 que o arguido GG era o suspeito que preparava um furto a instalações militares, certo é que nunca comunicaram essa informação à PJM
92ª
A seguir ao furto, a única informação que a PJM conhecia a respeito de intervenientes na preparação do assalto era a existência de um suspeito de nome UUUU”.
93ª
Na verdade, se com a apensação do processo 48/17.... em investigação na PJM sobre o furto de material de guerra nos ... no processo 48/17.... investigado, desde abril de 2017, pela PJ e com a delegação da competência investigatória nesta Policia, a PJM deixou de estar incumbida da investigação criminal destes autos, o certo é que este crime pôs em causa a segurança e a capacidade militar e da defesa nacional e, se a investigação deste furto aos ... deixou de ser uma responsabilidade da PJM, esta não podia ignorar a existência, nas Forças Armadas, de largas dezenas de instalações e ... onde está armazenado armamento e outro material de guerra.
94ª
Além do mais, havia o sério receio de que mais alguma destas instalações fosse objeto de novos assaltos pelos mesmos assaltantes ou outros, sendo certo que da atribuição cometida à PJM na investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes cometidos no interior de unidades e instalações militares, a PJM tem também a missão de efetuar a deteção e dissuasão de situações propícias à prática destes tipos de crimes (artigo 3.º da Lei n.º 97- A/2009, de 3 de setembro).
95ª
Pelo que a PJM tinha e tem o poder/dever de prevenir possíveis assaltos idênticos em outras instalações militares e ... e, para isso tinha que recolher informação pertinente junto a quem a pudesse conhecer, sabendo de antemão, que não podia correr o risco de repetição da situação de nada saber - quando outras autoridades policiais e judiciárias podem conhecer a preparação de eventual crime, como ocorreu com este furto de ....
96ª
Efetivamente, a denúncia “anónima” feita em ... de 2017 por UUUU, vulgarmente conhecido por "...", a autoridades judiciárias e policiais respondia às perguntas "o quê, quem e onde", isto é, um assalto a instalações militares, em preparação por GG e outros, que iria ocorrer nuns ... militares de localização conhecida ou facilmente determinável, pelo que o furto poderia e deveria ter sido prevenido por essas autoridades porque, quanto ao “quando”, o UUUU disse na Instrução ao JIC que GG o tinha chamado 2 ou 3 vezes para fazer o assalto nesses dias, porém que, informando os inspetores da PJ, estes lhe disseram para arranjar uma desculpa e não ir.
97ª
É consabido que qualquer polícia ou autoridade diligente, conhecedora desta informação (o quê, quem, onde e quando) usá-la-ia para prevenir o crime ou, até, para deter os assaltantes em flagrante, sendo neste sentido que investigadores militares da PJM iniciaram diligências de pesquisa de informação para prevenir outros assaltos a instalações militares e com isso não pretenderam que houvesse uma investigação criminal paralela à investigação criminal ao furto de ... no sentido em que o CPP a define, mas sim uma investigação no sentido de atividade policial de recolha, pesquisa ou averiguação de informações.
98ª
E o certo é que, a tentativa de recolha de informação a respeito de UUUU” conduziu a um contacto que o conhecia bem, sendo que este contacto - ignorando a PJM que fosse um dos suspeitos - foi o arguido GG que, num dos primeiros encontros, confidenciou ao arguido JJJ que tinha informações sobre uma “situação mediática” que estava relacionada com o assalto aos ..., dizendo que “não estava envolvido, mas sabia onde estavam as armas” (item 448 dos factos provados).
99ª
A partir deste momento, o Recorrente ficou com a esperança de se poder recuperar o material furtado, mas manteve sérias dúvidas a respeito da veracidade dessa afirmação, optando por não a divulgar.
100ª
As declarações do arguido GG valoradas pelo tribunal para motivar como provadas uma investigação paralela e a existência de um acordo de impunidade não mereceram o cuidado que se impunha ao tribunal, pois esta “colaboração” com o tribunal não era desinteressada, nem ele estava vinculado a um dever de responder com verdade ao tribunal.
101ª
Na verdade, durante o julgamento o arguido GG requereu (fls. 60 e ss. do Acórdão): - Que fossem declarados nulos todos os atos e/ou diligências levadas a cabo pela GNR e/ou PJM desde os primeiros contactos com o arguido GG, passando pela apreensão do material furtado até, pelo menos, à realização dos exames periciais pelo Laboratório da PJM; - Porque foram levadas a cabo um conjunto de diligências processuais com o objetivo de recuperar o material subtraído dos ... e que estas diligências processuais foram levadas a cabo à revelia do Ministério Publico; - Isto é, através de uma investigação paralela; - Que aquela falta de promoção do processo pela autoridade com legitimidade para tal faz a lei corresponder a sanção da nulidade, devendo em consequência ser retiradas todas as ilações sobretudo ao nível da contaminação da prova.
102ª
Isto é, o arguido GG prestou as declarações confirmando a existência de uma investigação paralela que tinha em vista a recuperação do material furtado com a contrapartida da sua impunidade, apenas porque tinha um interesse processual pessoal de relevo e não por razões de interesse de realização da justiça e da descoberta da verdade material.
103ª
E o tribunal a quo ignorou a falta de credibilidade da declaração do arguido GG porque esta encaixava nas suas presunções e convicções preconcebidas, sendo, aliás, por isso, que o tribunal considera que a falsa denúncia anónima efetuada por chamada telefónica, realizada para o piquete da PJM indicando a localização na ... do material furtado, serviu para ocultar a verdadeira fonte da informação e poupar o principal suspeito da prática do assalto aos ....
104ª
Porém, como já referimos antes e como foi reiteradamente referido ao longo deste processo, sendo do conhecimento dos procuradores do MP e dos inspetores da PJ a identidade do arguido GG como o principal suspeito do furto, certo é que, nunca essa informação foi comunicada à PJM, identidade que o Recorrente desconhecia, ainda que essa fosse do conhecimento daqueles desde abril de 2017.
105ª
Embora na altura em que a chamada telefónica foi feita, o Recorrente JJJJ desconhecesse a utilização desse método, certo é que, recorrentemente, o uso de falsas denúncias anónimas para promoção processual de uma investigação é prática policial, quando se quer proteger a identidade do denunciante, e estes autos têm claramente outras situações em que foram usadas falsas denúncias anónimas - desde logo a denúncia qualificada como anónima no auto de abril de 2017 que deu inicio a este processo, decidida por inspetores da PJ e do conhecimento dos procuradores do processo e, até mesmo, a denúncia “anónima” que deu inicio ao processo “...”.
106ª
A proteção da identidade daquele que era visto como informador e não como suspeito da prática do furto, tal como declarado pelos coarguidos e erradamente desvalorado pelo tribunal, visava a sua posterior utilização dada a qualidade de informação que tinha revelado, mas, infelizmente, isso já não aconteceu porque o incidente entre um investigador militar da PJM e inspetores da PJ que investigavam a recuperação do material furtado - e que envolveu o uso de arma - poderia ter tido consequências graves e o Recorrente decidiu determinar a interrupção de quaisquer outras diligências.
107ª
O tribunal pergunta se seria crível que o arguido GG entregasse o material furtado se não fosse um dos assaltantes e sem qualquer contrapartida.
108ª
Embora o Recorrente não saiba qual teria sido a intenção do arguido GG quando devolveu o material, certo é que este deve ter-se apercebido que a partir das primeiras informações que deu aos coarguidos que com ele se encontravam não mais seria largado e que seria pressionado até haver mais avanços quanto à localização do material furtado.
109ª
Na verdade, como o tribunal reconhece, é preciso ser muito cauteloso no momento de condenar um arguido baseado somente em declarações de coarguido porque este pode estar motivado por um interesse processual pessoal, e, como já referimos antes, era pretensão do arguido GG conseguir a nulidade do processo em razão da pretensa investigação criminal paralela, com acordo de contrapartida de impunidade pela entrega do material furtado.
110ª
Isto é, o arguido GG serve-se da própria acusação, pretendendo que sejam considerados como provados alguns factos com o intuito de conseguir uma consequência legal de nulidade de provas que o deveria desresponsabilizar criminalmente.
111ª
Ora, o tribunal a quo não considerou que a credibilidade do depoimento incriminatório do arguido GG, em relação ao Recorrente e a outros coarguidos, deveria estar na razão inversa do interesse pessoal de desresponsabilização criminal. E devia tê-lo feito.
112ª
O tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indireta ou indiciária para chegar a uma livre convicção, recorrendo a presunções judiciais quando aprecia a prova e os factos que a corroboram, porém, a falta de concordância ou lógica das corroborações consideradas pelo tribunal para dar como provados os factos, quando outras inferências diferentes podem ser tomadas, tem como consequência que a motivação da decisão de facto se apresente não persuasiva, e revele insuficiências que suscitam dúvidas sobre a racionalidade e a coerência do juízo que conduziu à convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos aludidos factos que constituem os itens 561, 562, 563, 566, 568, 569, 574 a) e 575, dados como assentes pelo tribunal recorrido.
113ª
Dúvidas que conduzem à inequívoca ilação de que essa apreciação colide com o princípio constitucional da presunção da inocência do Recorrente JJJJ, na sua vertente de preterição do princípio “in dubio pro reo”, o que vale por dizer que se descortina que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o recorrente, ou que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova materializou-se numa decisão contra ele, que não era suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicçã.
III – IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO
A - VIOLAÇÃO DO IN DÚBIO PRO REO E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 32.º DA CRP. Neste sentido, aqui citado, veja-se o Acórdão do STJ, datado de 07/04/2010, relatado por Pires da Graça, a consultar in http://www.dgsi.pt.
114ª
Toda a argumentação lógica, até agora, deduzida, acaba por se relacionar com uma própria ideia do modelo de posicionamento de um Tribunal, abstratamente considerado, neste tipo de casos, e aquela que, no caso concreto, acabou por resultar dos vários patamares de apreciação deficitária da prova entretanto recolhida.
115ª
Parece-nos, sobretudo, que todos os pontos indicados supra, nomeadamente os relacionados com a matéria de facto, deveriam ter sido suficientes para suscitar no tribunal a quo dúvidas aquando da apreciação dos meios probatórios ali referidos, sendo certo que essas dúvidas sempre teriam que ser tratadas e enquadradas num modelo de aceitação dos mais elementares princípios de direito penal e, aí, a consideração do princípio da presunção da inocência, através, principalmente de uma das suas manifestações, o princípio in dúbio pro reo, era fundamental.
116ª
Fundamental, precisamente porque a função do Tribunal a quo era partir da consideração de inocência do Arguido, aqui Recorrente, para o exame da panóplia de meios probatórios ao dispor, e não, como fez, partir da sua pré culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariassem.
De facto,
117ª
É esse ponto de partida do princípio de presunção de inocência que o Tribunal a quo nunca considerou. Mas também não esteve particularmente feliz naquele que seria a aplicação decisória daquele princípio, que se consubstancia, aqui, no princípio in dúbio pro reo. O Ac. do STJ de 12.03.2009, referente ao processo 07P1769, disponível em www.dgsi.pt, é, neste tema, particularmente acutilante: “III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o Tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o Arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o Tribunal tem de decidir pro reo. VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o Arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o Tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dúbio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o Arguido, ou quando a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o Arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” (negrito nosso)
118ª
No mesmo sentido, inter alia, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2017, referente ao processo 112/15.6GAPNC.C1, disponível em www.dgsi.pt, que consigna: “I - O princípio in dubio pro reo dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do Arguido.” (negrito nosso)
119ª
O que aqui se revela é que houve, prima facie, alguns pontos deficitários no referido Acórdão que já referenciámos, designadamente: a) A prova do ilícito, acaba por assentar exclusivamente nas declarações do coarguido GG que são julgadas credíveis pelo Tribunal, e que acaba por desconsiderar todos os outros depoimentos, ou partes deles, que não corroboram a versão deste, assim como as declarações do Arguido, aqui Recorrente; b) No entanto, as declarações do Coarguido GG que, aliás, tem interesse na causa, têm várias incongruências com comportamentos expectáveis à luz das regras da experiência comum e até falsidades comprovadas, portanto, não existindo nenhuma sustentação categórica da versão daquele pela demais prova e existindo várias incongruências no seu relato, o Douto Tribunal a quo nunca poderia ter certeza alguma, muito menos para além da dúvida razoável; c) Aqui, a presunção da inocência deve prevalecer quando, ao julgador, se devia impor uma dúvida insolúvel, como aqui aconteceu; d) O Acórdão violou, portanto, os limites objetivos do princípio da livre apreciação da prova e operou uma verdadeira inversão da presunção (ónus da prova) impondo ao Arguido a prova da sua inocência; Em suma, e) O Tribunal partiu já de um quadro de condenação assegurada, onde parece que se limitou a perpetuar um “esforço” de box-ticking dos factos presentes na acusação. Primeiro daqueles que sempre seriam secundários, forçando os primários; f) Sem respeito pelo dever, quer, numa primeira fase pelo Ministério Público, quer pelo próprio Tribunal a quo, de aprofundamento das técnicas de investigação e apuramento da verdade, com completa violação e subversão dos princípios mencionados.
120ª
Refira-se que, o que transparece deste esforço do Tribunal, mesmo tendo em conta estas deficiências, é que não soube, não teve a “coragem” de lidar com a excessiva amplificação social do tipo de crime em questão, mercê da desmesurada mediatização do mesmo, sendo que, na dúvida, decidiu contra o aqui Recorrente.
121ª
Relembremos que, como exposto supra, existe uma imposição do juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do Arguido, aqui Recorrente, mas mesmo que não se considere que essa dúvida resulta do Aresto em crise, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá, como o Acórdão supra referido que, quando a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o Arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, também estaremos perante a violação do princípio in dúbio pro reo, o que, aqui, foi manifestamente o caso.
122ª
Aliás, aqui temos que transcrever o Ac. do Tribunal da Relação ..., de 04-07-2012, 679/06...., que acaba por funcionar como uma conclusão de ouro para todos estas motivações de recurso: “I — A verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». Tratar-se de uma verdade aproximativa ou probabilística, como ocorre com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais. Assim, numa indagação racional sobre o mundo e o homem, a verdade material consiste na conformidade do pensamento ou da afirmação com um dado factual, material ou não. II — A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do Tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável. III — A dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given) poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta óptica, o convencimento pelo Tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. IV —Os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados pelo Tribunal de julgamento em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do Arguido/acusado, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o Arguido/acusado e o crime, quer os “contra indícios”, isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível descoincidente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao Arguido/acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo.” (negrito nosso)
123ª
De facto, o âmago da questão era, e é, exatamente este. Como refere o Acórdão da R... acabado de transcrever, o convencimento pelo Tribunal que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível.
124ª
Aqui, a ponderação conjunta oferecia ao Tribunal a quo outras explicações que tinham um fio condutor: a não culpabilidade do Arguido, aqui Recorrente, não sendo descabido conceber que as declarações do arguido GG, não suportadas por qualquer prova objetiva, repita-se, se inserem na presunção de que não havia qualquer acordo estabelecido com o mesmo.
125ª
O Tribunal não podia descartar sem mais a possibilidade das declarações do Coarguido GG não serem verdadeiras total, ou parcialmente, ou fortemente empoladas, no quadro de um evidente conflito entre este e os demais Arguidos da GNR e PJM e, obviamente, o aqui Recorrente.
126ª
O julgador, furtou-se ao dever de investigação de todas as possíveis soluções e nem sequer ponderou outra explicação para as afirmações do Coarguido GG que não fosse a sua veracidade e concomitante falsidade da versão do Arguido, aqui Recorrente.
127ª
Do Aresto em crise, resulta claro que o caminho de densificação e fundamentação ali efetuado partiu de um pressuposto necessariamente redutor do papel (leia-se poder-dever vinculístico) que sempre caberia àquele Tribunal de 1.ª instância, e que consistiria, num respeito essencial pelo princípio da investigação, perpassado pela semente inequívoca do princípio da acusação, em que aquele pudesse (devesse) investigar autonomamente a verdade dos factos em todas as suas cambiantes possíveis.
128ª
O Tribunal de 1ª instância não fez, como devia, um esforço complementar de investigação que lhe permitisse estabelecer as pontes lógicas normativas entre aquele patamar de prova existente (as declarações do Coarguido GG) e os factos alegadamente imputados ao Recorrente, e que lhe permitisse sobretudo, a final, justificar o iter decisório percorrido.
129ª
Antes, parece propugnar o Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos 367º, nº 1 e 368º do CP e artigo 127.º do CPP segundo a qual o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de favorecimento pessoal, ali supra previstos, se poderá fazer por remissão exclusiva à prova fornecida por um dos sujeitos (Coarguido GG), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a prática dos ilícitos, julgada não credível, em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dubio pro reo, in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa.
130ª
É que tal interpretação repercute-se, assim, numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal.
131ª
Ao julgar aplicável tal interpretação normativa o Acórdão em crise, sempre iria necessariamente ofender o núcleo essencial das garantias de defesa do Arguido em processo penal que assegura a existência e corolário dos princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP.
132ª
Salvo o devido respeito, que é muito e sincero, esta interpretação constitui um sacrifício injustificado das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, acabando por propugnar um pernicioso modelo automático de consideração deste tipo de crimes, em que, em vez de se partir da consideração de inocência do Arguido para o exame dos meios probatórios ao seu dispor, parte-se, isso sim, da sua pré culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrarie.
133ª
A única interpretação dos artigos 367º, nº 1 e 368º do CP e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP é que, perante a existência de versões contraditórias dos factos dadas por cada um dos sujeitos processuais, o julgador só poderá privilegiar como prova determinante da prática dos ilícitos as declarações do Coarguido, se estas forem em si credíveis e corroboradas por outros meios de prova, também eles em si credíveis e a prova que sustenta a versão contrária do Arguido não seja ela igualmente credível de acordo com critérios de objetividade motiváveis no preenchimento dos requisitos dos crimes em causa, só assim sendo admissível a elisão da presunção constitucionalmente consagrada, sendo que não se poderá admitir que a decisão se sustente exclusivamente em declarações do Coarguido, quando elas próprias e a prova corroborante apresentam incongruências.
134ª
Entende o Arguido, aqui Recorrente, que a douta decisão do Tribunal a quo, baseada na interpretação normativa já suficientemente veiculada, viola o artigo 32.º, n.º 2, 1.º parte da CRP que consagra os princípios da presunção de inocência, in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate como garantias de defesa em processo penal, o que não será certamente admitido por esta instância Jurisdicional Superior.
B - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PRATICADO POR FUNCIONÁRIO
135ª
Face aos factos dados como provados pelo tribunal a quo, que considerou que o Recorrente sabia que o arguido GG havia praticado o furto de material de guerra nos ..., o Recorrente e outros coarguidos procuraram impedir, frustrar ou iludir a atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que aquele fosse submetido a uma pena, não pode o Recorrente deixar de discordar dessa convicção porque isso nunca foi sua intenção e nem isso ficou provado no julgamento.
136ª
Dispõe o art.º 367.º do CP que comete este crime quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança.
137ª
O favorecimento preconizado na fase de perseguição criminal a que alude o tipo objetivo consagrado no n.º 1 do artigo 367.º do Código Penal, implica que a pessoa favorecida tenha cometido um crime e que o agente do crime de favorecimento pessoal na fase de perseguição criminal impeça, frustre ou iluda a atividade probatória ou preventiva da autoridade competente no âmbito da investigação criminal.
138ª
Exige-se que o agente conheça que o favorecido cometeu esse crime e que procure obstaculizar a perseguição penal, prestando auxílio a quem cometeu um crime, para que este não seja submetido a uma pena ou medida de segurança.
139ª
O elemento objetivo deste tipo de crime consagra que o auxílio tem em vista evitar que outrem que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança e a nível subjetivo este crime só admite o dolo direto e o dolo necessário, em face da exigência típica da “intenção” ou “consciência” de evitar que outra pessoa seja submetida a pena ou medida de segurança.
140ª
É necessário que o agente do crime de favorecimento pessoal tenha consciência e queira eximir o favorecido de responsabilidade criminal pela prática do crime que cometeu.
141ª
O Acórdão recorrido diz que, tendo-se provado: - Que o arguido JJJ através de conversas e de um encontro que teve com o arguido GG, teve conhecimento que este teria, pelo menos, ligação com as pessoas que furtaram as armas e sabia onde estavam as mesmas; - E que, na sequência dos vários encontros mantidos com os arguidos JJJ e GGG, o arguido GG lhes confidenciou que estava “envolvido” na subtração do material militar dos ... e que sabia onde estava escondido o material militar dos ..., mas que se recusava a responder a quaisquer perguntas destes relativamente a pormenores quanto ao seu envolvimento nos referidos factos; - Mas que estava disposto a entregar o material furtado às autoridades se lhe fosse garantido que a sua identidade não seria revelada e que não seria perseguido criminalmente por qualquer facto relacionado com o assalto, detenção ou venda do armamento em causa; - E, que o Recorrente JJJJ, acompanhando à distância os resultados dos referidos encontros, ficou ciente da proposta de GG e aceitou participar no plano de recuperação do material furtado; - Acrescendo-se que, se provou que os arguidos atuaram com dolo direto, sabendo que estavam a beneficiar e proteger o autor da prática do crime.
142ª
Julgou o tribunal a quo, assim, que a conduta do Recorrente JJJJ preenche a prática em coautoria dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos artigos 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1, a) e 28º, nº 1 do CP, impondo-se a condenação deste arguido pela prática do referido crime.
143ª
Não andou bem o Tribunal a quo, entendendo o Recorrente que o mesmo errou na apreciação dos elementos do tipo de crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, em resultado de errada valoração dos factos que deu como provados.
144ª
Em momento algum a conduta do Recorrente JJJJ foi no sentido de criar obstáculos para impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, impedindo ou frustrando a atividade probatória ou preventiva de autoridade competente e nunca teve intenção de eximir o arguido GG da responsabilidade penal, não tendo participado em nenhum pacto com esse objetivo.
145ª
Não resulta provada a existência de qualquer acordo de impunidade do arguido GG, nem provado está que o Recorrente JJJJ tivesse conhecimento que este fosse o autor do furto de material de guerra dos ... ou que fosse suspeito na investigação criminal da PJ, pois esta omitiu essa informação à PJM.
146ª
A omissão da identidade do então informador GG visava preservar a sua identidade relativamente aos autores do furto por causa da publicidade natural da recuperação do material, para que ele pudesse continuar a colaborar na recolha de informação, agora sobre a identificação dos autores do furto.
147ª
A identidade do informador GG não foi revelada, por deveres de cuidado próprio da atividade policial na proteção das suas fontes quando sobre estas não haja suspeita de terem tido intervenção direta na prática do crime.
148ª
Na verdade, não era o facto de considerar-se que ele tivesse qualquer ligação às pessoas que furtaram o material de guerra que fazia dele autor ou suspeito; mas, apenas, um informador com informação de qualidade policial que devia ser explorada. O que se fez.
149ª
O caráter vago das impressões ou convicções intimas que constituem a motivação do tribunal a quo relativamente a este crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário e desacompanhado de outros elementos ou indícios que a concretize ou dos quais se infira sem dúvida razoável o depoimento do arguido GG, faz com que não tenha a relevância para constituir prova capaz de fundamentar uma condenação.
150ª
Pelo exposto o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 367º, nº1 e 368º do CP, 127º do CPP; 1º, nº 1 e 2 e 113º do CJM, 211º, nº 3 e 219º, nº 3 da CRP; 27º, 28º, a) e 119º, e) do CPP e 32º, nº 9 da CRP e ainda o artigo 32º, nº 2, 1ª parte da CRP
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO E COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVER-SE O ARGUIDO, AQUI RECORRENTE, JJJJ DO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PRATICADO POR FUNCIONÁRIO P.P. PELOS ARTIGOS 367º, Nº 1 E 368º DO CP, PORQUE: - NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA DE QUE O RECORRENTE TENHA PRATICADO ESSE CRIME; - NÃO CONDESCENDENDO POR APLICAÇÃO DO OMITIDO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TUDO DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES SUPRA. SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE SÓ SE ADMITE POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA, ENTÃO DEVERÁ SER DECLARADO NULO TODO O PROCESSADO, DEPOIS DAS ILEGAIS APENSAÇÕES OPERADAS PELO MP E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, TUDO POR SEREM ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDDES, SUPRA INVOCADAS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA INTEIRA
Inconformado com tal decisão, o Arguido YY dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - O presente recurso tem por objeto: erro de direito – incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de estupefacientes; medida da pena; cúmulo jurídico; e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena. 2 – O arguido, YY, foi condenado pela prática, em concurso real, dos seguintes crimes: a) -em coautoria material, de 1 um crime de Terrorismo, p. e p. pelos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d) e) e f), III, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e b) -em autoria material, de um crime de Tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23 de janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C e II- A, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) - Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 3 – No recurso, sinalizou-se a facticidade relevante que o tribunal a quo deu como provada (que aqui se considera descrita). ERRO DE DIREITO – INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. 4 – Neste reduto, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico alusivo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, e ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do dito DL. 5 – Considerando a matéria de facto dada como ratificada, conclui-se pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º; com efeito, provou-se unicamente que o arguido detinha consigo o seguinte: uma balança eletrónica, de cor ..., sem marca visível; 2770 €, resultantes da venda de produtos estupefacientes; 10 placas de placas Canábis (resina), com o peso líquido de 932,833g, com o grau de pureza 6,3%, com o valor de mercado de 6249,98€, que corresponde a 1175 doses médias individuais para consumo; 4 bolotas de Canábis (resina), com o peso líquido de 37,730g, com o grau de pureza 28,5%, com o valor de mercado de 252,79€, que corresponde a 215 doses médias individuais para consumo; 35,124g de MDMA, com o valor de mercado de 887,58€; e 23,204g de peso líquido de Cocaína, com o grau de pureza 80,9%, com o valor de mercado de 1.022,14€, que corresponde a 93 doses médias individuais para consumo. 6 – Mais se provou: o arguido YY destinava o referido produto estupefaciente à venda ou cedência a terceiros, consumidores de tais substâncias; entre o final do ano de 2015 até ao ano 2018, durante cerca de 2 anos e seis meses, o arguido YY vendeu canábis e cocaína a, pelo menos, 10 pessoas não concretamente identificadas, em datas não concretamente apuradas; o arguido YY vendeu durante o referido período temporal, em datas não concretamente apuradas, em duas ocasiões, a WWWW 3 gramas de “pólen” de “haxixe”, pelo valor de cerca de 20 euros, bem como cedeu, em pelo menos duas ocasiões, haxixe a XXXX, a título gratuito. 7 – Dito de outra forma, não ficou comprovado: uma apreensão profusa de valores monetários decorrente do tráfico de estupefacientes; a existência de bens ou objetos diretamente conexos com o tráfico de estupefacientes, tirante uma balança eletrónica cuja precisão nem se encontra demonstrada; nenhum modus operandi por banda do arguido; nenhum tipo de estrutura ou rede organizativa; e nenhuma distribuição quantiosa de droga no mercado. 8 – Insta também avultar: na envolvência da polidroga apreendida, adquire nítida e absoluta superioridade a canábis, id est, uma droga leve e com reduzido poder aditivo ou de dependência; no que afeta à cocaína, a apreensão mostrou-se relativamente diminuta; de outro lado, a circunstância de o arguido ter vendido estupefacientes (canábis e cocaína) durante cerca de 2 anos e 6 meses acaba por ser, de alguma forma, enganadora e especiosa. De facto, haja vista os subsecutivos particularismos: i) nesse amplo período temporal, somente se demonstrou que o arguido vendeu estupefacientes a 10 pessoas; ii) a referência, feita no Acórdão, à expressão pelo menos, é abnóxia, pois nada acrescenta ao susodito número; iii) nada se consolidou relativamente ao arguido ter, ou não, efetuado vendas, a essas 10 pessoas, por mais do que uma vez – à vista disso, apenas podem ser perspetivadas, no indigitado hiato, 10 vendas; iv) por derradeiro, nesse tempo intermédio, validou-se igualmente que o arguido vendeu, em datas não concretamente apuradas, em duas ocasiões, a WWWW, 3 gramas de “pólen” de “haxixe”, pelo valor de cerca de 20 euros, bem como cedeu, em pelo menos duas ocasiões, haxixe a XXXX, a título gratuito. 9 – Operando uma valorização global do facto, avaliada complexivamente, pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido se mostra consideravelmente diminuída; tanto vale por dizer que, em face da predita matéria de facto, a imagem global do facto, não surge com um desvalor, sobremodo, saliente, o que determina inelutavelmente a subsunção dos factos ao tipo legal referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – com orientação idêntica, citou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2011. 10 – Averbe-se que, relativamente ao terrorismo, a norma constante do art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, não corporifica uma incriminação autónoma, antes determina somente uma agravação da pena abstrata aplicável aos crimes nela enunciados, fundada num maior desvalor da ilicitude decorrente da conexão do facto com um ato terrorista – o crime aqui em pauta, que surge qualificado pela concatenação a um ato terrorista, trata-se do crime de furto qualificado. MEDIDA DA PENA 11 – Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 12 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 13 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 14 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 15 – Após, foram transcritas as observações feitas pelo Tribunal a quo, no pertinente à medida concreta das penas aplicadas, a que foram contrapostas diversas redarguições. 16 – Subsidiariamente, no pertinente ao crime de tráfico de estupefacientes, foram repristinadas, na globalidade, as perlustrações expendidas, a ff. 17-19 desta peça recursiva (cf., ainda, as conclusões 5 a 8), a propósito da soto-posição dos factos assentados, na ótica do arguido, ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 17 – Porém, mesmo no enfoque do tribunal a quo, que prefigurou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, aceita-se que o grau ilicitude dos factos conexos com o tráfico de estupefacientes seja importante – daí a sua subsunção, no entendimento ou na lógica do tribunal, ao artigo 21.º, e não no artigo 25.º; contudo, já se representa inteiramente abusivo afirmar que tal ilicitude se conforma elevada no particular universo do artigo 21.º De facto, nesse recorte, não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana-baixa. 18 – De seguida, foram registadas as considerações aduzidas, pelo Tribunal a quo, acerca do crime de furto qualificado agravado pelo terrorismo, a que se obtemperou o seguinte: a) - o tribunal aparenta prelevar a agravante do terrorismo em detrimento do crime-base, sc., o crime de furto qualificado, sendo certo que o procedimento correto é justamente o inverso, pois o terrorismo determina uma agravação de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, do crime de furto qualificado; b) - de outra sorte, outorga ao arguido um elevado grau de ilicitude, por ter pretensamente colaborado de forma ativa no assalto às instalações militares, respaldando essa exasperação no facto de ter ficado a vigiar. Ora, exsurge inconcusso, para quem quer que seja, que a vigilância é precisamente o formato menos ativo e menos intrusivo no perímetro de um furto – daí que essa ilicitude se deve fixar num parâmetro medial; c) - noutro plano, o tribunal valorou, com exuberância, contra o arguido, a singularidade de ele ter agido na modalidade mais intensa do dolo – o dolo direto. Todavia, não se divisa a ratio dessa dialética, pois que dificilmente se representa a hipótese de os crimes de furto qualificado e de tráfico de estupefacientes serem praticados noutra modalidade diferente do dolo direto. Destarte, o dolo deve ser valorizado, mas jamais de forma acrescida ou exacerbada; e d) - o tribunal a quo parece preterir completamente a especificidade de o material militar (o armamento subtraído) ter sido recuperado na sua quase completude. Sendo certo que se tratou de uma circunstância alheia aos arguidos, não pode deixar de se sopesar tal condicionalismo na parcela da pacificação dos interesses. 19 – Foram igualmente superlativadas circunstâncias favorecedoras do arguido, emergentes do relatório social e que o tribunal, de resto, acolheu (e que se dão aqui por balizadas), à vista das quais se pode concluir: o arguido está inserido social, familiar e profissionalmente; mostra-se profundamente arrependido; tem apoio familiar –nesse quadrante, beneficia, com efeito, de condições consistentes; e tem sensibilidade crítica no que tange à gravidade dos ilícitos cometidos e manifesta respeito pelas instâncias judiciais. 20 – Releva adicionar, com valimento, o seguinte: o arguido confessou os factos na sua quase totalidade e, por conseguinte, colaborou com a descoberta da verdade material e com a realização da justiça; o arguido assumiu, nos termos dados como provados, a venda de estupefacientes a 10 pessoas num período de dois anos e seis meses; trata-se de facticidade que o tribunal surpreendentemente nem sequer valorizou, sublimando antes a perniciosidade imbricada–com isso, preteriu que, sem essa declaração do arguido ,jamais comprovaria tal arco fáctico, o que equivale a dizer que, nesse complexo factual, consolidou apenas uma interpretação in mala partem e em prejuízo do arguido (contra reo), quando se impunha também, de forma terminante, uma avaliação positiva do posicionamento do arguido; e a circunstância, de significado ingente, de o arguido não ter antecedentes criminais. 21 – Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 22 – Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame; e alguma jurisprudência conexa com o crime de tráfico de estupefacientes, em que foram ponderadas algumas situações similares à dos autos e outras mais desvaliosas. 23 – O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos sequentes artigos: 40.º e 71.º do Código Penal; 21.º, n.º 1, e 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01; 2.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com referência aos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), e 202.º, alíneas b), d) e) e f), III, todos do Código Penal; e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. CÚMULO JURÍDICO 24 – No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). 25 – Mesmo no enfoque do tribunal a quo (sendo certo que o arguido dissente da qualificação jurídica relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes), entende-se ser equitativa a fixação ao arguido de uma pena única de 5 anos de prisão. No contexto da alteração da qualificação jurídica perfilhada, considera-se ajustada a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. 26 – Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal infringiu o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 27 – Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 28 – A pena de 5 anos de prisão (na qualificação jurídica ponderada pelo tribunal a quo) ou a pena de 4 anos e 8 meses de prisão (no contorno da caracterização jurídica pugnada pelo arguido) deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 29 – No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação episódica na vida do arguido; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; tem sentido crítico em relação aos crimes por si praticados; e de forma terminante, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. 30 – A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam o cumprimento efetivo da prisão, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 31 – A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 32 – O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais. 33 – A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 34 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 35 – Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova.
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NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: - a verificação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01, em detrimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma; – a fixação das penas parcelares para um quantum próximo dos respetivos limites mínimos; - a pena única de 5 anos de prisão (na qualificação jurídica ponderada pelo tribunal a quo) ou a pena de 4 anos e 8 meses de prisão (no contextura da tipificação jurídica pugnada pelo arguido); e - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova. DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido GG dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O recorrente manifesta interesse nos dois recursos intercalares que então interpôs; 2. A decisão instrutória não imputa factos que suportem o elemento subjetivo do crime de furto/terrorismo; 2.1. A acusação/pronúncia dividiu por quatro grupos as imputações aos vários arguidos, sendo que, em cada grupo, imputa os factos atinentes ao elemento objetivo e ao elemento subjetivo; 2.2. Neste sentido e de igual forma, no que concerne ao grupo três (DO ACHAMENTO) imputa factos relativos ao elemento objetivo e factos relativos ao elemento subjetivo; 2.3. Ora, relativamente aos factos que suportam o elemento subjetivo – pontos 533 a 539 –, verifica-se a ausência da imputação desse elemento no que concerne ao crime de furto/terrorismo; 2.4. O acórdão reconhece que nesse grupo não se imputam factos atinentes ao elemento subjetivo, mas argumenta que as imputações destes factos constam do ponto 1769º; 2.5. Contudo, entendemos que a imputação dos factos constantes do ponto 1769º respeitam EXCLUSIVAMENTE ao 4º grupo, como decorre com evidência de toda a lógica da pronúncia; 2.6. Na verdade, do ponto 1768º para o ponto 1769º existe uma separação por asterisco que não significa nada tal como existe uma separação do ponto 1769º para o ponto 1770º que não passa de uma forma de imputar factos. Ora, o que não se pode dizer – pois toda a lógica da acusação o desmente – é que os factos imputados no ponto 1769º respeitam também aos arguidos cujos factos se imputam nos pontos 206º a 533º sob o título “ASSALTO”; 2.7. Não tinha absolutamente nenhum sentido! Repare-se que no grupo “3. ASSALTO” imputa-se no ponto 533º o elemento subjetivo sob o título “D. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA” e no grupo “4. ACHAMENTO” imputa-se no ponto 1748º o elemento subjetivo sob o título “H. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA”; 2.8. Se dúvidas houvesse, nos pontos 1760º e 1761º identificam-se os arguidos a que respeita o elemento subjetivo e, obviamente, não menciona o arguido GG nem nenhum dos outros arguidos pertencentes ao Assalto ...; 3. Conforme o Tribunal reconheceu a Polícia Judiciária Militar e a Guarda Nacional Republicana levaram a cabo uma investigação paralela que se iniciou com a investigação do GG até à apreensão do material subtraído dos ...; 3.1. O tribunal indeferiu a pretensão do recorrente socorrendo-se de várias decisões dos Tribunais superiores; 3.2. Contudo, NENHUMA daquelas situações dirimidas naqueles doutos arestos apresenta semelhanças com a questão a dirimir nos presentes autos; 3.3. A divergência entre a defesa e o Tribunal – acompanhado pelo MP – prende-se tão só com as consequências dessa investigação, realizada à revelia completa do MP e da entidade investigadora que era a Polícia Judiciária; 3.4. Resulta lapidarmente da Lei e dos princípios que tendo o OPC– neste caso a PJM e a GNR – por iniciativa própria iniciado uma investigação sem a exigida promoção do MP e ainda prosseguido essa investigação à revelia daquela magistratura a consequência não pode ser outra que não a da nulidade insanável, como, de resto, prescreve o disposto no artigo 119º, alínea b) do CPP: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...) b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º ...” 3.5. É que, como soa de todos os lados os OPC intervêm no inquérito como coadjuvantes do MP, agindo sob a direção e dependência funcional desta Magistratura. É o MP que determina o âmbito, o sentido e o curso das ações de investigação destes órgãos que, em sede de inquérito, possuem apenas uma competência derivada da competência autónoma do MP que pode chamar a si, a todo o tempo, a concreta realização da investigação; 3.6. É esta a única interpretação das normas processuais em conformidade com a Constituição. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do MP, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o estatuído no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa; 4. O Tribunal deu como provado que o arguido GG acordou com a PJM/GNR que caso devolvesse o material subtraído dos ... não seria perseguido criminalmente; 4.1. O arguido GG estava a contactar direta e indiretamente com as cúpulas da PJM e da GNR pelo que estava convencido que estava a lidar com as autoridades competentes para investigar este caso; 4.2. Neste sentido e ainda que se entenda que o acordo era ilegal sempre seria de aplicar o estatuído no artigo 126º, nº2, alínea e) do CPP julgando-se nula toda a prova subsequente contra o arguido GG; 5. O recorrente impugna o facto dado como como provado no ponto 60) da matéria de facto dada como provada uma vez que a inexistência da prova impunha decisão diversa da recorrida; 5.1. Com efeito, da matéria de facto dada como provada não resultou que o recorrente GG alguma vez tenha vendido produto estupefaciente a troco de quantia monetária e/ou vantagem económica muito menos com a obtenção de lucro; 5.2. De tudo isto resulta que o Tribunal mal andou ao dar como provado no ponto 60) que, “As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelos arguidos GG e YY nos termos supra descritos, eram resultantes da venda de produtos estupefacientes.” 5.3. Neste sentido o acórdão incorreu, por um lado em erro notório na apreciação da prova e, por outro, de certa forma, numa contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 5.4. Acresce ainda que, por outra via, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, na medida em que, para além de não ter sido produzida nenhuma prova, no sentido de que aquela quantia resultou da venda de produtos estupefacientes, o certo é que a testemunha YYYY (... 01:40:... 02:45 a 06:34) esclareceu que o GG tinha recebido quantia semelhante proveniente da venda do seu estabelecimento comercial; 6. O recorrente impugna o facto dado como como provado no ponto 110) da matéria de facto dada como provada uma vez que a inexistência da prova impunha decisão diversa da recorrida; 6.1. Desde logo resulta do facto dado como provado...” encetar contactos com elementos que tinham tido ligação com a ..., organização nacionalista basca armada...” que o recorrente, ainda que por interposta pessoa, não negociou nem pretendia negociar o referido material com a ...; 6.2. Acresce que, resulta das fontes abertas que a ... depôs as armas antes da subtração do material dos ...; 6.3. Nessas fontes abertas resulta que a ... entregou toneladas de explosivos pelo que não tinha sentido lógico, posteriormente, comprar meia dúzia de quilogramas ao GG; 6.4. O Tribunal estribou a sua convicção exclusivamente (conjuntamente com as regras da experiência comum) no depoimento da testemunha UUUU, o que não o podia ter feito quer do ponto de vista formal quer material; 6.5.Numa perspetiva formal a testemunha UUUU disse que o arguido GG lhe disse que o arguido JJ lhe disse que tinha um amigo que pertencera à ...; 6.6. Ora este depoimento é duplamente indireto não podendo, por isso ser valorado; 6.7. Acresce ainda que, o arguido JJ exerceu o direito ao silêncio, pelo que não foi possível junto da fonte apurar a veracidade do depoimento da testemunha UUUU, conforme estatui o disposto no artigo 129º do CPP; 6.8. Se se entender que o estatuído no artigo 129.º do CPP não se aplica a arguidos, então, entendemos que não pode ser valorado o depoimento de uma testemunha – cidadão comum – na parte em que respeita ao que ouviu dizer ao arguido, designadamente quando esse arguido recusou prestar declarações; 6.9. É esta a melhor interpretação do artigo 129.º, conjugado com o artigo 128.º, do CPP. Uma interpretação que perfilhe o entendimento de que é possível valorar o depoimento de uma testemunha que relate conversas tidas com um arguido e que por sua vez ouviu dizer a um seu coarguido, sendo certo que este último exerceu o seu direito ao silêncio, atinge de forma intolerável, desproporcionada o seu direito de defesa previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 6.10. A testemunha UUUU não esteve presente em sede de audiência de julgamento ficando a defesa impedida de contraditar o seu depoimento, uma vez que pretendia formular várias perguntas, tal como ficou exarado em ata; 6.11. Face à ausência da testemunha o Tribunal procedeu à leitura das suas declarações, nos termos do disposto no artigo 357º, nº4 do CPP. Esta norma, conjugada com o artigo 127º do mesmo diploma é inconstitucional quando interpretada com o sentido de o Tribunal poder formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que não compareceu à audiência de julgamento. Ou, pelo menos, será inconstitucional quando o único meio de prova seja esse depoimento, ainda que com apoio das regras da experiência comum. Com efeito, esta interpretação viola o estatuído no artigo 32º da CRP; 6.12. Por outro lado, o UUUU caso depusesse em sede de julgamento não podia ser ouvida na qualidade de testemunha, conforme resulta do disposto no artigo 59º, nº1 do CPP, uma vez que, confessadamente, participou nos factos; 6.13. Conforme resulta das declarações prestadas por esta testemunha – vide fls. 431 e 477 do apenso B, vol. I, declarações lidas em sede de audiência de julgamento – referiu que foi ele que ensinou o recorrente GG a abrir a fechadura dos ... bem como o local onde poderia adquirir o dispositivo de abertura: saca-cilindros. Referiu ainda o UUUU que também vendeu produtos estupefacientes para o arguido GG; 6.14.Numa perspetiva material o valor probatório desta testemunha é muito reduzido para não dizer nulo; 6.15. Desde logo porquanto esta testemunha foi arguida nos presentes autos o que conforme toda a jurisprudência e doutrina acentua o valor probatório deste depoimento por si só é insuficiente para condenar um cidadão; 6.16. As relações entre esta testemunha e o arguido eram conflituosas, como esclareceu o UUUU nas declarações (fls.453) que foram lidas em julgamento; 7. Mal andou o Tribunal ao não atenuar especialmente a pena, no que concerne ao crime de furto/terrorismo, uma vez que o GG DEVOLVEU todo o material subtraído; 7.1. A fundamentação do acórdão de que se recorre é quase uma cópia de uma decisão do Tribunal da Relação ... – Processo 7/11...., de ...-...-2015 –. Acontece que, o caso aí aflorado, é bem diverso do que trazemos à colação. Conforme resulta daquela decisão a colaboração do arguido foi frágil e apenas ocorreu após a detenção. Essa colaboração não trouxe absolutamente nenhuns resultados para o referido processo. Acresce que, os danos provocados pela conduta daquele arguido foram gravíssimos e irreparáveis, pois, comercializou grandes quantidades de droga sendo certo que apenas cessou com a intervenção das autoridades; 7.2. Contrariamente, no caso sub judice, a atividade delituosa do GG não cessou com a intervenção das autoridades, mas sim por sua iniciativa. Acresce que, o GG acabou por não provocar danos com a sua conduta, pois, devolveu o material subtraído; 7.3. Por outro lado, sempre se dirá que o Tribunal apenas olhou para uma parte do referido acórdão, pois, do mesmo resulta que a pena foi especialmente atenuada, ao aí arguido, com fundamento no decurso do tempo, – quatro anos – o arguido ser primário, não lhe serem conhecidas condenações posteriores e estar social e familiarmente inserido. Ora, estes requisitos verificam-se todos em relação ao recorrente GG. Por isso não se percebe por que razão o Tribunal não atenuou especialmente a pena quando é certo que, de acordo com a fundamentação bebida naquele aresto, se impunha igual tratamento até porque os requisitos no caso concreto se verificam com indiscutível evidencia; 7.4. O arguido GG devolveu o material subtraído porque assim o desejou. Ninguém o obrigou. Não se alegue, como o faz o acórdão, que o arguido GG não entregou o material voluntariamente, pois resultou do impacto mediato da sua conduta. Ainda que assim fosse a devolução do material continuou a ser voluntária. Para a devolução não ter sido voluntária teria de resultar de uma entrega forçada e/ou coagida que estivesse fora da sua decisão do seu querer agir daquela maneira e não de outra; 7.5. Foi o arguido GG que se dirigiu aos agentes da autoridade para negociar a entrega do material; 7.6. Foi o arguido GG que transportou e entregou o material às autoridades; 7.7. Foi o arguido GG que tomou esta decisão. Ninguém a tomou por ele nem o obrigou a tomar; 7.8. Esta sua conduta preenche todo o recorte normativo que consta do artigo 4º, nº13 do referido diploma, apesar de bastaria a verificação de um dos pressupostos para, em abstrato, se aplicar a referida norma; 7.9. Importa registar que o legislador, com esta norma premial, entendeu que, a verificação daqueles requisitos, já importariam a isenção da pena e/ou aplicação da pena especialmente atenuada. A não ser assim, não seria necessário a existência desta norma, pois, bastaria a norma geral constante do artigo 72º do CP. Entendeu o legislador que a circunstância de o arguido ter devolvido o material, – que constitui sinal evidente do corte com o crime – a não comercialização do material que poderia causar o perigo que a lei pretendeu evitar é de per si significativo para demonstrar uma diminuição da ilicitude e da culpa; 7.10. Por outro lado, o Tribunal não atendeu ao estatuído no artigo 206º, nº2 do CP quando prescreve que, “Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.” 7.11. Não há absolutamente nenhuma razão para esta norma não se aplicar no caso concreto. Conforme ensina Figueiredo Dias6, “Por último, e definitivamente, o regime do artigo 72º implica para o aplicador a formulação, em discricionariedade vinculada, de um juízo autónomo sobre se, considerada a “imagem global do facto”, as circunstâncias são tais que diminuam “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”; diferentemente, no caso do artigo 206º-1, a intervenção do instituto da atenuação especial é obrigatória e, hoc sensu, automática, verificados que estejam os respetivos pressupostos objetivos naquele número contidos.” 7.12. Na verdade, dispõe o artigo 4º, nº2 da Lei 52/2003, “Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.” 7.13. Este preceito remete para a norma respeitante ao regime do furto o que significa que se aplica o seu todo. Diga-se, até que as razões subjacentes ao sentido da norma assumem ainda mais sentido em casos mais graves como o é o caso concreto; 8. Por dever de patrocínio sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente, em qualquer circunstância, evidencia-se exagerada. 8.1. O recorrente é primário; 8.2. Confessou os factos, tal como o Tribunal os deu como provados, com exceção de que o material subtraído se destinava à ...; 8.3. Colaborou com o Tribunal na medida em que a prova se sustenta no teor das suas declarações. Designadamente, na parte concernente ao achamento do material subtraído, pois, conforme resulta da motivação do acórdão o Tribunal socorreu-se da versão do recorrente GG para dar como provados os factos relativamente aos seus coarguidos; 8.4. Devolveu integralmente o material subtraído, tendo impedido que o mesmo fosse utilizado na prática de outros ilícitos; 8.5. Está inserido familiar e socialmente.
Violaram-se as disposições legais que foram citadas ao longo da motivação de recurso.
NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA: a) Absolver-se o recorrente; b) Anular-se o julgamento; c) Aplicar-se uma pena especialmente atenuada, relativamente ao crime de furto/terrorismo; d) Em qualquer caso aplicar-se uma pena junto ao mínimo legal. V.EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!
Mais se requer, nos termos do artigo 411º, nº 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento sobre os pontos 2 a 8 das conclusões de recurso, designadamente: a) A imputação de factos que sustentam o elemento subjetivo do crime de furto/terrorismo; b) As consequências jurídicas da investigação paralela levada a cabo pela PJM/GNR; c) Impugnação da matéria de facto, relativa aos pontos 60) e 110) do acórdão; d) As consequências jurídicas da devolução do material subtraído dos ..., designadamente quais as implicações na moldura penal.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido PPP dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«Emerge o presente recurso da discordância parcial em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367º, n.º 1, 368º, 386º, n.º 1 al. a) e 28º, n.º1 do Código Penal (na pena de 3 anos e 6 meses de prisão - ponto dd) da Decisão) e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 al. a) e d), 3 e 4 e 386º, n.º 1 al. a) e 28º, n.º1 do Código Penal por referência ao artigo 360º, n.º 1 do Código Penal (na pena de 3 anos de prisão - ponto ee) da Decisão) Em cúmulo jurídico na pena de única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo (cf. ponto ff) da Decisão) e na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no artigo 66º, n.º 1 al. a), b) e c) do Código Penal, pelo período de 2 anos e 6 meses (conforme ponto gg) da Decisão).
As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 243 a 949 - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um acordo com o arguido GG para que este procedesse à entrega do material furtado dos ... sem que fosse responsabilizado criminalmente e, bem assim, que dessa atividade praticou também um crime de falsificação de documento (relatórios de diligência externa), mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos provados 243 a 949º. IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob os n.º 243 a 949, existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada coautoria e/ou conhecimento da atividade ilícita de qualquer outro coarguido e/ou motivação para aderir a uma resolução criminosa. O recorrente agiu sempre no âmbito das funções que tinha e sob as ordens e orientações dos superiores hierárquicos, ordens essas interpretadas pelo recorrente como legítimas e no âmbito da colaboração definida ab initio com a Polícia Judiciária e o Ministério Público. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os artigos n. 243 a 949º, quanto à alegada falsificação de documento uma vez que o recorrente praticou efetivamente diligências no NUIPC constante de fls.. não existindo qualquer processo de “cobertura” para justificar as deslocações da equipa da PJM ..., existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também.
I – Da insuficiência para a decisão da matéria de factos provada quanto ao alegado crime de favorecimento e de falsificação de documentos a) Com efeito, da matéria dada com assente sob os artigo 243º a 949º dos factos provados no acórdão em crise, não se pode concluir, de acordo com as regras de experiência comum e de acordo com o princípio do homem médio, que o recorrente tenha aderido a um plano com os demais arguidos (superiores hierárquicos) no sentido de celebrar um acordo com um civil (GG) com vista a este entregar o material furtado com a garantia de isenção de responsabilidades criminais e, bem assim, que tivesse sido usado um outro NUIPC para justificar as deslocações e diligências de recolha de informações para auxílio da equipa de investigação da PJM sobre o furto aos .... b) Com efeito, os factos dados como provados a propósito, não vão além da tentativa de demonstração de uma tese, fundada num resultado final, sem ter em consideração todos os factos, baseado apenas e somente numa versão trazida por um dos arguidos que nunca assumiu perante o recorrente ou demais arguidos dos NIC de ... ou da PJM que fosse o autor do furto, sendo sempre tratado como um informador que dispunha de possíveis informações sobre a localização dos bens furtados. A escuta ambiental validada pelo Tribunal a quo; os depoimentos do recorrente; dos arguidos que à data desempenhavam funções na PJM e dos arguidos dos NIC da GNR de ... são elementos probatórios evidentes e claros de que o arguido GG nunca fez qualquer acordo com o recorrente ao contrário do que referiu em audiência. Os factos e as provas desmentem tal tese. c) Consequentemente não foi dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente fosse condenado pela prática de um crime de favorecimento pessoal e de falsificação de documento quando existe, claramente, prova abundante que o recorrente limitou-se a recolher informação, estando devidamente autorizado e com ordens para tal, por determinação de toda a cadeia de comando da estrutura da Polícia Judiciária militar (coordenador; diretor da UIC; Diretor Geral da PJM). Existe igualmente prova documental e testemunhal suficiente para aferir que o recorrente estava a investigar, cumulativamente, outro NUIPC no qual fez diligências de investigação tendo reportado por escrito em relatórios e/ou guias de marcha, tendo a elaboração de tais documentos sido determinada e fiscalizada pelos superiores hierárquicos (coordenador do Pólo do ...; diretor da UIC e Diretor Geral da PJM): d) Assim, neste particular, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.) uma vez que inexistem factos que demonstram a intervenção do recorrente no “acordo” (favorecimento pessoal praticado por funcionário) e na alegada falsificação de documento (uso de um outro NUIPC). II – Das contradições insanáveis – al. b) do nº 2 do art.º 410º, do C.P.P. e) Há contradição insanável entre os factos provados no artigo 243 a 949º dos factos provados e dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P f) Com efeito, do confronto dos mesmos fica-se sem saber a quem se assaca a responsabilidade pelo conteúdo elencado, nos artigo 243º a 949 dos factos provados uma vez que nem o titular da ação penal nem o Tribunal a quo definiram o papel do Diretor da UIC - SSSS, o qual deu ordens ao recorrente; teve conhecimento das diligências de recolha de informação e dos encontros dos NIC da GNR de ... com o informador GG; que após receber todas as informações dos seus inferiores hierárquicos passou tal informação à Polícia Judiciária, enquanto elo de ligação; que esteve presente em todas as reuniões com os elementos da Polícia Judiciária, no DCIAP e que nunca advertiu ou deu ordens ao recorrente para deixar de fazer diligências de recolha de informação com vista à recuperação do material furtado dos ..., sendo evidente, da produção de prova documental e testemunhal, que a postura que este diretor de investigação criminal da PJM, que dava ordens para as deslocações, para a realização de contactos com terceiros, para autorizar a utilização de meios e recursos da PJM tenha agido como se de um “agente provocador” se tratasse. Relembra a defesa que, logo na fase inicial da investigação, deixaram de ser intercetadas as comunicações telefónicas deste diretor da Unidade de Investigação Criminal, cf. fls., passando o mesmo - como o próprio assumiu- a dar todas informações que tinha recolhido do recorrente e outros elementos da PJM à PJ sem que, no entanto, recebesse informações por parte da Polícia Judiciária e do seu amigo de longa data, ZZZZ, à data diretor da ....J. g) No entanto, em face da matéria dada como não provada apresenta-se absolutamente contraditório com o artigo 243º a 949º dos factos provados de difícil compatibilização designadamente em face da prova documental junta aos autos. h) Por outro lado, há também contradição insanável na fundamentação entre os factos provados nos artigo 243º a 949º e alínea a) a iiiiiiiiiiiiiiii) dos factos não provados e entre estes. i) Com efeito as contradições insanáveis são inúmeras, quer entre a matéria de facto provada, quer entre esta e a não provada referida. j) Estas contradições são um amontoado de factos redundantes, sem nexo, onde tudo foi dado como assente e o seu contrário também. k) Em face delas, pese embora inexista qualquer prova segura de que o recorrente tenha firmado um acordo com o arguido GG; que soubesse que este arguido tinha sido o autor do furto quando até então tinha sido sempre um informador, limitando-se a passar informações sobre a eventual localização do material furtado, com quem o recorrente nunca reuniu nem este aceitou deslocar-se à PJM; tendo o recorrente efetuado, efetivo e cumulativamente diligências em outros processos por forma a otimizar o tempo e agilizar o serviço (tanto mais que durante um período temporal, por determinação superior, deslocou-se do Pólo do ... da PJM para o sul do país para recolher informações no processo da PJM relativo ao furto dos ... para áreas geográficas onde tinha suspeitos e/ou informadores de outros processos que estava, à data, a investigar na PJM do ..., tendo, por esse motivo preenchido as guias de marcha e relatórios de deslocação externa com a prévia autorização e conhecimento dos superiores hierárquicos - coordenador do Pólo do ... e do diretor da UIC e do diretor Geral da PJM e posterior validação e/fiscalização sem que tenha existido qualquer instauração de procedimento disciplinar e/ou criminal por parte dos superiores hierárquicos) não tendo o Tribunal forma de resolver as preditas contradições, outro caminho se não lobriga que não seja o de determinar a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento quanto às questões fácticas mencionadas - cf. al. c) do n.º 2 do artigo 410º, 426º e 426ºA todos do C.P.P. III – Do erro de julgamento – factos provados sob o artigo 243º a 949º dos factos provados: K) O tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um plano, com demais arguidos, no sentido de chegar a um acordo com o arguido GG para que este entregasse o material furtado com a contrapartida de de imunidade; que praticou atos com vista á falsificação de documentos referentes a outros processos para dar “cobertura” às diligências realizadas na recolha de informação sobre o furto de .... L) Com efeito, para além das contradições insanáveis já assinaladas a propósito, a verdade é que do depoimento dos arguidos e das testemunhas supra indicadas resulta claramente que o arguido não praticou os factos descritos no despacho de pronúncia e que tais factos foram praticados. O arguido limitou-se a cumprir as ordens superiores, emanadas do coordenador do Pólo ... (AAAAA), do diretor da UIC (SSSS) do Diretor Geral da PJM (JJJJ). É impensável aceitar a tese de que numa estrutura organizada e estruturada como era a PJM o arguido ausentasse do serviço no Pólo ... da PJM durante semanas, sem o conhecimento e autorização do seu coordenador, que utilizasse recursos da PJM (como é exemplo a viatura da PJM), que apresentasse despesas para pagamento ou informasse e/ou aconselhasse eventuais diligências pertinentes para a descoberta da verdade à equipa de investigadores da PJ em ... e que o responsável pela Investigação Criminal da PJM não soubesse, não tivesse conhecimento e/ou não desse autorização para as deslocações para fora da área de competência da investigação. N) A melhor apreciação da prova produzida, mormente do depoimento prestado pelas testemunhas infra, cotejam e confirmam o depoimento do arguido, ora recorrente, o que impõem diferente resposta quanto aos referidos factos. IV – Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e da contradição insanável da mesma a propósito do facto provado sob o artigo 243 a 949º dos factos provados e da subsunção dos provados ao preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de falsificação de documento. O) O acórdão é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria dada como assente sob o artigo 243º a 949 dos factos provados, pois não deixa transparecer suficientemente os motivos que fundamentam a mesma, nulidade que aqui se argui nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 2, ex - vi al. a) do n.º 1 do artigo 379º, ambos do C.P.P. P) Sendo certo que na tentativa de fundamentar a decisão tomada quanto à alegada integração do arguido, ora recorrente, num plano concertado para acordar com o arguido GG à entrega voluntária do material furtado com a alegada garantia de isenção e/ou imunidade torna-se evidente as falências do acórdão recorrido quando todas as provas documentais e testemunhais aproximam-se daquilo que foram as declarações do recorrente. Q) Não obstante, apesar disso, numa clara contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o tribunal entendeu dever condenar, erradamente, o recorrente pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário e pela falsificação de documento. R) Nem tão pouco ficou demonstrado quais os benefícios que o recorrente poderia retirar com a realização de tal acordo e, ainda assim, se os pudesse vir a ter quem teria sido o beneficiado e em que, no limite, seria o Estado Português que viu a sua posição e prestigio no contexto internacional recuperado e indo ao encontro de todas as informações trazidas pelos titulares dos altos cargos da Nação. V – Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente pelo crime de favorecimento pessoal e de falsificação de documento R) Acresce que a matéria dada como provada a propósito, designadamente o artigo 243º a 949º dos factos provados é claramente insuficiente para a decisão de condenar o recorrente pela alegada prática dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de falsificação de documento, vício que deve ser declarado (al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P.) S) Existindo também erro de julgamento do mesmo, desde logo em face à prova documental e testemunhal junta aos autos que atestam que o arguido limitou-se a efetuar diligências de recolha de informação, a comunicar o resultado de todas as diligências efetuadas aos seus superiores hierárquicos, sendo todas elas do conhecimento e autorização prévia e posteriormente fiscalizadas pelo coordenador do Pólo ... da PJM, do diretor da UIC e do diretor Geral da PJM. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas. Considera incorretamente julgados os factos provados sob os n.º 243º a 949º e toda a matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um acordo e que falsificou documentos para encobrir as diligências realizadas.
Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos - A prova pericial - E uma correta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelo arguido recorrente; dos demais arguidos, das testemunhas supra indicadas (atenta a dimensão do processo, o número de arguidos, o número de sessões e a complexidade dos autos optou-se por transcrever integralmente os depoimentos gravados) - A correta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça.
Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a IV da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P.
Em suma: -Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um plano para acordar com outro arguido a entrega do material furtado e, bem assim, que tenha praticado um crime de falsificação de documento quanto aos factos n.º 243 a 949º - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes.
Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores
Inconformado com tal decisão, o Arguido SSS dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«Emerge o presente recurso da discordância parcial em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367º, n.º 1, 368º, 386º, n.º 1 al. a) e 28º, n.º 1 do Código Penal (na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo- ponto ii) da Decisão).
As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 243 a 949 - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um acordo com o arguido GG para que este procedesse à entrega do material furtado dos ... sem que fosse responsabilizado criminalmente, mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos provados 243 a 949º. IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob os n.º 243 a 949, existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada coautoria e/ou conhecimento da atividade ilícita de qualquer outro coarguido e/ou motivação para aderir a uma resolução criminosa. O recorrente agiu sempre no âmbito das funções que tinha e sob as ordens e orientações dos superiores hierárquicos, ordens essas interpretadas pelo recorrente como legítimas e no âmbito da colaboração definida ab initio com a Polícia Judiciária e o Ministério Público. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os artigos n. 243 a 949º, na medida em que o recorrente limitou-se a cumprir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos, interpretando, sempre, que as mesmas eram legítimas e de acordo com as competências de investigação por parte da PJM.
I – Da insuficiência para a decisão da matéria de factos provada quanto ao alegado crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário a) Com efeito, da matéria dada com assente sob os artigo 243º a 949º dos factos provados no acórdão em crise, não se pode concluir, de acordo com as regras de experiência comum e de acordo com o princípio do homem médio, que o recorrente tenha aderido a um plano com os demais arguidos (superiores hierárquicos) no sentido de celebrar um acordo com um civil (GG) com vista a este entregar o material furtado com a garantia de isenção de responsabilidades criminais. b) Com efeito, os factos dados como provados a propósito, não vão além da tentativa de demonstração de uma tese, fundada num resultado final, sem ter em consideração todos os factos, baseado apenas e somente numa versão trazida por um dos arguidos que nunca assumiu perante o recorrente ou demais arguidos dos NIC de ... ou da PJM que fosse o autor do furto, sendo sempre tratado como um informador que dispunha de possíveis informações sobre a localização dos bens furtados. A escuta ambiental validada pelo Tribunal a quo; os depoimentos do recorrente; dos arguidos que à data desempenhavam funções na PJM e dos arguidos dos NIC da GNR de ... são elementos probatórios evidentes e claros de que o arguido GG nunca fez qualquer acordo com o recorrente ao contrário do que referiu em audiência. Os factos e as provas desmentem tal tese. c) Consequentemente não foi dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente fosse condenado pela prática de um crime de favorecimento pessoal quando existe, claramente, prova abundante que o recorrente limitou-se a recolher informação, estando devidamente autorizado e com ordens para tal, por determinação de toda a cadeia de comando da estrutura da Polícia Judiciária militar (coordenador; diretor da UIC; Diretor Geral da PJM). d) Assim, neste particular, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.) uma vez que inexistem factos que demonstram a intervenção do recorrente no “acordo” (favorecimento pessoal praticado por funcionário).
II – Das contradições insanáveis – al. b) do nº 2 do art.º 410º, do C.P.P. e) Há contradição insanável entre os factos provados no artigo 243 a 949º dos factos provados e dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P f) Com efeito, do confronto dos mesmos fica-se sem saber a quem se assaca a responsabilidade pelo conteúdo elencado, nos artigo 243º a 949 dos factos provados uma vez que nem o titular da ação penal nem o Tribunal a quo definiram o papel do Diretor da UIC - SSSS, o qual deu ordens ao recorrente; teve conhecimento das diligências de recolha de informação e dos encontros dos NIC da GNR de ... com o informador GG; que após receber todas as informações dos seus inferiores hierárquicos passou tal informação à Polícia Judiciária, enquanto elo de ligação; que esteve presente em todas as reuniões com os elementos da Polícia Judiciária, no DCIAP e que nunca advertiu ou deu ordens ao recorrente para deixar de fazer diligências de recolha de informação com vista à recuperação do material furtado dos ..., sendo evidente, da produção de prova documental e testemunhal, que a postura que este diretor de investigação criminal da PJM, que dava ordens para as deslocações, para a realização de contactos com terceiros, para autorizar a utilização de meios e recursos da PJM tenha agido como se de um “agente provocador” se tratasse. Relembra a defesa que, logo na fase inicial da investigação, deixaram de ser intercetadas as comunicações telefónicas deste diretor da Unidade de Investigação Criminal, cf. fls..., passando o mesmo - como o próprio assumiu- a dar todas informações que tinha recolhido do recorrente e outros elementos da PJM à PJ sem que, no entanto, recebesse informações por parte da Polícia Judiciária e do seu amigo de longa data, ZZZZ, à data diretor da ....J. g) No entanto, em face da matéria dada como não provada apresenta-se absolutamente contraditório com o artigo 243º a 949º dos factos provados de difícil compatibilização designadamente em face da prova documental junta aos autos. h) Por outro lado, há também contradição insanável na fundamentação entre os factos provados nos artigo 243º a 949º e alínea a) a iiiiiiiiiiiiiiii) dos factos não provados e entre estes. i) Com efeito as contradições insanáveis são inúmeras, quer entre a matéria de facto provada, quer entre esta e a não provada referida. j) Estas contradições são um amontoado de factos redundantes, sem nexo, onde tudo foi dado como assente e o seu contrário também. k) Em face delas, pese embora inexista qualquer prova segura de que o recorrente tenha firmado um acordo com o arguido GG; que soubesse que este arguido tinha sido o autor do furto quando até então tinha sido sempre um informador, limitando-se a passar informações sobre a eventual localização do material furtado, com quem o recorrente nunca reuniu nem este aceitou deslocar-se à PJM; tendo o recorrente efetuado, efetivo e cumulativamente diligências em outros processos por forma a otimizar o tempo e agilizar o serviço (tanto mais que durante um período temporal, por determinação superior, deslocou-se do Pólo ... da PJM para o sul do país para recolher informações no processo da PJM relativo ao furto dos ... para áreas geográficas onde tinha suspeitos e/ou informadores de outros processos que estava, à data, a investigar na PJM .... Não tendo o Tribunal forma de resolver as preditas contradições, outro caminho se não lobriga que não seja o de determinar a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento quanto às questões fácticas mencionadas - cf. al. c) do n.º 2 do artigo 410º, 426º e 426ºA todos do C.P.P.
III – Do erro de julgamento – factos provados sob o artigo 243º a 949º dos factos provados: K) O tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um plano, com demais arguidos, no sentido de chegar a um acordo com o arguido GG para que este entregasse o material furtado com a contrapartida de imunidade. L) Com efeito, para além das contradições insanáveis já assinaladas a propósito, a verdade é que do depoimento dos arguidos e das testemunhas supra indicadas resulta claramente que o arguido não praticou os factos descritos no despacho de pronúncia e que tais factos foram praticados. O arguido limitou-se a cumprir as ordens superiores, emanadas do coordenador do Pólo ... (AAAAA), do diretor da UIC (SSSS) do Diretor Geral da PJM (JJJJ). É impensável aceitar a tese de que numa estrutura organizada e estruturada como era a PJM o arguido ausentasse do serviço no Pólo ... da PJM durante semanas, sem o conhecimento e autorização do seu coordenador, que utilizasse recursos da PJM (como é exemplo a viatura da PJM), que apresentasse despesas para pagamento ou informasse e/ou aconselhasse eventuais diligências pertinentes para a descoberta da verdade à equipa de investigadores da PJ em ... e que o responsável pela Investigação Criminal da PJM não soubesse, não tivesse conhecimento e/ou não desse autorização para as deslocações para fora da área de competência da investigação. N) A melhor apreciação da prova produzida, mormente do depoimento prestado pelas testemunhas infra, cotejam e confirmam o depoimento do arguido, ora recorrente, o que impõem diferente resposta quanto aos referidos factos. IV – Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e da contradição insanável da mesma a propósito do facto provado sob o artigo 243 a 949º dos factos provados e da subsunção dos provados ao preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. O) O acórdão é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria dada como assente sob o artigo 243º a 949 dos factos provados, pois não deixa transparecer suficientemente os motivos que fundamentam a mesma, nulidade que aqui se argui nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 2, ex - vi al. a) do n.º 1 do artigo 379º, ambos do C.P.P. P) Sendo certo que na tentativa de fundamentar a decisão tomada quanto à alegada integração do arguido, ora recorrente, num plano concertado para acordar com o arguido GG à entrega voluntária do material furtado com a alegada garantia de isenção e/ou imunidade torna-se evidente as falências do acórdão recorrido quando todas as provas documentais e testemunhais aproximam-se daquilo que foram as declarações do recorrente. Q) Não obstante, apesar disso, numa clara contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o tribunal entendeu dever condenar, erradamente, o recorrente pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. R) Nem tão pouco ficou demonstrado quais os benefícios que o recorrente poderia retirar com a realização de tal acordo e, ainda assim, se os pudesse vir a ter quem teria sido o beneficiado e em que, no limite, seria o Estado Português que viu a sua posição e prestigio no contexto internacional recuperado e indo ao encontro de todas as informações trazidas pelos titulares dos altos cargos da Nação.
V – Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente pelo crime de favorecimento pessoal. R) Acresce que a matéria dada como provada a propósito, designadamente o artigo 243º a 949º dos factos provados é claramente insuficiente para a decisão de condenar o recorrente pela alegada prática dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário, vício que deve ser declarado (al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P.) S) Existindo também erro de julgamento do mesmo, desde logo em face à prova documental e testemunhal junta aos autos que atestam que o arguido limitou-se a efetuar diligências de recolha de informação, a comunicar o resultado de todas as diligências efetuadas aos seus superiores hierárquicos, sendo todas elas do conhecimento e autorização prévia e posteriormente fiscalizadas pelo coordenador do Pólo ... da PJM, do diretor da UIC e do diretor Geral da PJM. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas. Considera incorretamente julgados os factos provados sob os n.º 243º a 949º e toda a matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um acordo. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos - A prova pericial - E uma correta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelo arguido recorrente; dos demais arguidos, das testemunhas supra indicadas (atenta a dimensão do processo, o número de arguidos, o número de sessões e a complexidade dos autos optou-se por transcrever integralmente os depoimentos gravados) - A correta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a IV da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: -há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um plano para acordar com outro arguido a entrega do material furtado, quanto aos factos n.º243 a 949º - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido GGG dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: a) O Acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de um crime de tráfico de favorecimento pessoal e de um crime de falsificação de documento; b) Existem nulidades que implicam a absolvição do Recorrente; c) Concretamente, interceções telefónicas realizadas em sede de inquérito são nulas e implicam a nulidade de todo o processo; d) Porquanto, nem os senhores Magistrados MP, nem o sr. JIC controlaram, efetivamente, as interceções telefónicas realizadas; e) Tendo validado as mesmas sem as ouvirem; f) Em violação clara do vertido no artigo 188º do CPP e dos artigos 32º e 34º da CRP; g) A segunda nulidade existente consiste na ilegalidade de todo o processo, por manifesto uso de métodos proibidos de prova, por violação do disposto no artigo 126º, n.º 1 e 2, do CPP e nos artigos 32º e 34º da CRP; h) Na verdade, contrariamente ao defendido em sede de decisão instrutória e no douto Acórdão ora recorrido os srs. Agentes da PJ além de terem colocado nos autos informações que sabiam que não correspondiam à verdade, influíram no decorrer normal do assalto realizado; i) Na verdade, apesar de o UUUU não ter o domínio material do Assalto ..., interveio, a mando de inspetores da PJ, no desenrolar normal do mesmo; j) Agindo manifestamente como agente provocador; k) O douto acórdão fundamentou a sua decisão na matéria que deu como provada e nas convicções que para si resultaram da produção da prova; l) Relativamente às respostas dadas à matéria de facto, o Meritíssimo Tribunal “a quo”, na perspetiva do aqui Recorrente e, com o devido respeito, respondeu erradamente aos factos considerados como provados acima elencados; m) O douto Acórdão Recorrido, relativamente aos factos provados, assentou, basicamente, nas declarações do coarguido GG; n) O processo penal português comunga dos princípios do justo processo, consubstanciados normativamente na Constituição da República Portuguesa, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Código de Processo Penal e legislação avulsa. o) A epistemologia do processo penal é de natureza cognitiva, instruído com as provas recolhidas de modo lícito, transparente, leal, acautelando sempre o direito de defesa, assegurando sempre o contraditório, ainda que sujeito a um procedimento especial, como é o caso de testemunhas protegidas ou agentes encobertos. p) Assim sendo, a fundamentação da matéria de facto da douta sentença é ilegal por violação do artigo 32º da CRP. q) A douta decisão faz tábua rasa das declarações dos Arguidos militares, das contradições manifestas nas declarações do arguido GG, na inexistência de qualquer meio de prova que funde a conclusão que entre ... de ... e ... de ... GG se encontrou com o Recorrente; r) Como fez tábua rasa no facto Arguido GG só ter feito referência ao dito pacto em sede de Audiência de Julgamento; s) Como fez tábua rasa que o Arguido GG não aceitou uma acareação como o Arguido JJJ; t) Como fez tábua rasa das escutas ambientais constantes dos autos em que o Arguido GG assume que o JJJ lhe ligou, que depois lhe deu informações sobre o UUUU, tinha medo de ser preso, não quis falar com pessoas da PJM, teve vários encontros com o JJJ, que tentaram ganhar a confiança dele, nunca apresentou amostras ao JJJ, que havia muita pressão do JJJ e do Recorrente para fazer aparecer o armamento, que sempre lhe disseram que pelo menos iria ser chamado como testemunha ao processo, que era ele que marcava os locais de encontro e pedia para desligarem os telemóveis; u) Em suma, assume que enganou o JJJ e o Recorrente e nunca esteve em situação de ser detido porque sempre disse que não tinha nada a ver co o assalto; v) Aliás, por algum motivo, que o Tribunal desvalorizou, o Arguido não entregou material furtado que era comercializável sem deixar rasto; w) Como fez tábua rasa no facto dos superiores hierárquicos do Recorrente terem autorizado que o NIC de ... colaborasse no denominado processo ... com a PJM; x) Concretamente, fez tábua rasa do facto provado sob o n.º 398; y) Como fez tábua rasa que os elementos da PJM apenas pediram colaboração para trabalhar um informador, que os elementos do NIC de ... não tinham qualquer processo; z) Como fez tábua rasa que o Recorrente não conhecia os Arguidos JJJJ, VVV e DDD; aa) Como fez tábua rasa que o Recorrente e o Arguido SSS não eram amigos mas sim conhecidos; bb) Como fez tábua rasa das deslocações de ... de ..., por elementos da GNR, ao centro do país; cc) Como fez tábua rasa de que o Recorrente não conhecia ou tinha qualquer afinidade ou amizade com GG; dd) Como fez tabua rasa que o Recorrente esteve em ... entre os dias ... e ... de ... de 2017; ee) Como fez tábua rasa que o Recorrente não enviou qualquer email com anexos; ff) Como fez tábua que todos os elementos do NIC tinham conhecimento do trabalho que estava a ser desenvolvido no Processo ... pelo Recorrente; gg) Como fez tábua rasa há existência de vários depoimentos contraditórios da testemunha QQQQ; hh) Como fez tábua rasa que essa testemunha mentiu em sede de audiência de Julgamento ao afirmar que no dia ... de ... de 2017 não estava de Oficial de Dia. ii) Tendo ficado demonstrado por documento emanado do Comando Territorial ... que estava de oficial de dia; jj) Mais se diga que, estranhamente o Acórdão ora recorrido infirma ter ouvido o elemento da Polícia Judicial da ..., BBBBB, o qual prescindido; kk) Fez tábua rasa da inexistência qualquer prova direta ou indireta que existiu um pacto de impunidade; ll) Fez tábua rasa que se demonstrou que o NIC de ... nunca foi questionado pelo Comando Geral da GNR, pela PJ ou pelo MP sobre a sua envolvência na recuperação do material de guerra furtado dos ...; mm) Fez tábua rasa que se demonstrou que o Recorrente não elaborou, em ... de 2017, qualquer documento para ser remetido para o MP; nn) Fez tábua rasa que se demonstrou que o Recorrente apenas elaborou um documento, em ... de ... de 2017, o qual não foi assinado, foi entregue em mão a DDDD o qual entregou a ZZZZ, CCCCC e DDDDD; oo) Fez tábua rasa que o referido documento era para fins internos e não consta dos autos; pp) Fez tábua rasa do debitado a fls. 372 e 373 do douto Acórdão relativamente a Declarações do Arguido AAAA; qq) Na verdade, em sede de Audiência de Julgamento, e após audição da prova gravada, não se vislumbra qual o fundamento para as conclusões debitadas no douto acórdão. rr) Ou seja, da prova produzida não se pode retirar, com a certeza necessária, a possibilidade de questionar o princípio da presunção de inocência e condenar o Recorrente nos moldes em que foi condenado; ss) Em suma, a interpretação conferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo” ao art. 127° do C.P.P., ofende o "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do art. 32°. n°. 2 da C.R.P., sendo este prejudicado em termos jurídico penais pela valoração errada de declarações que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação. tt) Alterando-se a resposta à matéria de factos nos termos constantes da conclusão precedente, resulta claro que o Arguido deverá ser absolvido da prática dos crimes pelo que foi condenado e, consequentemente da proibição do exercício de funções; uu ) Ou seja, a prova produzida ou a ausência dela leva-nos necessariamente a conclusões diferentes das extraídas pelo Acórdão Recorrido. vv) A prova produzida quanto ao Arguido é manifestamente insuficiente; ww) Conclui-se, pois, que a Sentença Recorrida merece, nos termos do vertido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412º do CPC, ser censurado por ser manifesto que as provas produzidas impõem decisão diversa da Recorrida. xx) Na verdade, emerge o presente recurso da discordância parcial em relação ao acórdão que condenou o Arguido GGG pelos Crimes de Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, previsto e punido pelos artigos 367º, n.º 1, 368º, 386º, n.º 1 al. a) e 28º, n.º 1 do Código Penal (na pena de 3 anos e 6 meses de prisão) e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 al. a) e d), 3 e 4 e 386º, n.º 1 al. a) e 28º, n.º1 do Código Penal por referência ao artigo 360º, n.º 1 do Código Penal (na pena de 3 anos de prisão da Decisão); yy) Em cúmulo jurídico na pena de única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no artigo 66º, n.º 1 al. a), b) e c) do Código Penal, pelo período de 2 anos e 6 meses. zz) As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: aaa) Conforme já alegado, entendemos que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente aderiu a um acordo com o arguido GG para que este procedesse à entrega do material furtado dos ... sem que fosse responsabilizado criminalmente e, bem assim, que dessa atividade praticou também um crime de falsificação de documento, mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos mencionados nas motivações; bbb) Com efeito, da matéria dada com assente sob os artigo 243º a 949º dos factos provados no acórdão em crise, não se pode concluir, de acordo com as regras de experiência comum e de acordo com o princípio do homem médio, que o recorrente tenha aderido a um plano com os demais arguidos (superiores hierárquicos) no sentido de celebrar um acordo com um civil (GG) com vista a este entregar o material furtado com a garantia de isenção de responsabilidades criminais e, bem assim, que se tivesse sido usado um outro NUIPC para justificar as deslocações e diligências de recolha de informações para auxílio da equipa de investigação da PJM sobre o furto aos .... ccc) Os factos dados como provados quanto a esta matéria, não vão além da tentativa de demonstração de uma tese, fundada num resultado final, sem ter em consideração todos os factos, baseado apenas e somente numa versão trazida por um dos arguidos que nunca assumiu perante o recorrente ou demais arguidos que fosse o autor do furto, sendo sempre tratado como um informador que dispunha de possíveis informações sobre a localização dos bens furtados. ddd) A escuta ambiental validada pelo Tribunal a quo; os depoimentos do recorrente; dos arguidos que à data desempenhavam funções na PJM e dos arguidos dos NIC da GNR de ... são elementos probatórios evidentes e claros de que o arguido GG nunca fez qualquer acordo com o recorrente ao contrário do que referiu em audiência. eee) Os factos e as provas desmentem tal tese. fff) Consequentemente, não foi dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente fosse condenado pela prática de um crime de favorecimento pessoal e de falsificação de documento quando existe, claramente, prova abundante que o recorrente limitou-se a recolher informação, estando devidamente autorizado e com ordens para tal, por determinação de toda a cadeia de comando da GNR; ggg) Assim, neste particular, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.) uma vez que inexistem factos que demonstram a intervenção do recorrente no “acordo” (favorecimento pessoal praticado por funcionário) e na alegada falsificação de documento; hhh) Sem conceder sempre se dirá que, ainda que o Arguido fosse condenado, o que se admite por dever de patrocínio, o que é verdade é que a pena de prisão suspensa determinada pela Sentença Recorrida é manifestamente exagerada relativamente ao Arguido. iii) Assim e quanto ao crime de Favorecimento Pessoal o Acórdão recorrido aplicou uma pena de prisão de 3 anos e seis meses, no que concerne ao crime de Falsificação de Documento decidiu aplicar uma pena de prisão de 3 anos. jjj) Todavia, é nosso entendimento que tais penas são manifestamente excessivas face aos factos apurados e que deverão ser reduzidas. kkk) O Recorrente está integrado profissional e socialmente, nunca teve qualquer problema com a justiça, é um militar credenciado e extremamente competente, além de que, graças ao seu trabalho foi possível recuperar grande parte do material de guerra subtraído nos ... e que segundo o douto Acórdão estavam destinados a ser vendidos a organizações terroristas. lll) Assim sendo, as medidas das penas aplicadas, muito acima do limite mínimo, são desadequadas e desajustadas face aos factos dados como provados e ao mal evitado. mmm) O acórdão entendemos que o Acórdão ora recorrido é desarrazoado na fixação das penas parcelas e da pena única. nnn) No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes. ooo) Sabendo nós que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP). ppp) Na determinação concreta da pena, conforme positivado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. qqq) O Arguido como se disse não tem antecedentes criminais, agiu com intenção de erradicar um mal maior, está perfeitamente integrado profissional e socialmente, agiu com dolo eventual ou necessário (não direto). rrr) Ponderadas todas as circunstâncias referidas, as concretas exigências de prevenção geral e especial e as molduras penais supra referenciadas, afiguram-se suficientes para satisfazer, de forma adequada, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, nomeadamente, para a “educação” do arguido para o direito e para determinar que a mesma se abstenha de continuar a adotar este tipo de condutas, a aplicação ao mesmo das penas de: - 1 ano de prisão pela prática do crime de Favorecimento Pessoal; - 1 ano de prisão pela prática do crime de Falsificação de Documento; sss) Em conclusão, entendemos que no caso sub judice o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40º e 71º do Código Penal ao fixar penas parcelares muito acima do mínimo legal. ttt) Em suma, e ainda que se mantivessem os factos, repete-se, é manifesta a desadequação e desproporcionalidade das penas parcelares aplicadas pelo Acórdão Recorrido pelo que deverá ser revista nos termos supra elencados. uuu) Devendo também, consequentemente, ser revogada a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções. vvv) Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares importa recorrer ao disposto no artigo 77º do CP e fixar-se uma pena única não superior a um 1 ano e seis meses. www) Acresce que, admitindo apenas por mero dever de ofício que v. Exas. entendem ser de aplicar a pena acessória de exercício de funções, prevista no artigo 66º do Código Penal, é mister analisar este conceito normativo e sua aplicação. xxx) Pois, atendendo ao juízo de prognose favorável realizado no douto Acórdão Recorrido quanto à personalidade do arguido, à sua integração social e profissional, ao seu percurso profissional e à sua vida diária aplicação do instituto do exercício da proibição de funções por um período acima do limite mínimo (2 anos) é desproporcional e desajustado. yyy) Em boa verdade, decorre dos factos tidos como provados que os mesmos se tratam de um episodio isolado num, longo, percurso de vida conotado com uma personalidade, obediente, colaboradora e muito trabalhadora. Afastando-se o ora Recorrente do arquétipo de delinquente reincidente (se é que ele verdadeiramente existe) que o nosso sistema penal pretende acautelar na referida norma. Não uma verdadeira expiação da culpa do agente mas sim numa manifestação decorrente de necessidades de prevenção especial positiva (por contraposição com a prevenção especial negativa). zzz) natureza. aaaa) Termos nos quais, em nosso humilde entendimento, no caso de ser aplicável. Deverá ser, a mencionada medida acessória, reduzida ao seu limite mínimo. bbbb) Ao ora Recorrente foi aplicada conforme supra alegado a medida acessória de proibição de funções por trinta meses. cccc) Todavia, em nosso humilde entendimento o douto Acórdão Recorrido fez uma aplicação errónea do artigo 66.º do Código Penal. dddd) Senão vejamos, Dispõe o n.º 1 do referido artigo: eeee) “O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.” (negrito e sublinhado nossos). ffff) Ora, salvo melhor entendimento, esta norma aplica-se apenas (elemento subjetivo) perante titular de um cargo público, funcionário público, ou agente da administração. gggg) Se bem que um militar da Guarda Nacional Republicana possa ser considerado, lato senso, funcionário público, o que nos parece discutível dado o seu estatuto militar, dúvidas não nos restam de que não está preenchido o elemento subjetivo. hhhh) Pois a norma transcrita exige que o individuo seja nomeado ou eleito como titular de um cargo, funcionário público ou agente da administração. iiii) E de facto, toda a norma parece estar construída para situações em que ao individuo tenha sido atribuído uma prorrogativa pública por confiança quer generalizada (eleição) quer especifica (nomeação). jjjj) O que explica que as demais premissas de aplicação da referida norma incluam a indignidade do exercício do cargo ou a perda da confiança no sujeito eleito ou nomeado. kkkk) Nestes moldes, em nosso humilde entendimento foi feita uma aplicação errónea do artigo 66.º do Código Penal, e consequentemente, foi aplicada uma pena acessória de proibição de exercício de função contrária à lei. llll) Pelo que, mui respeitosamente se requer a v. Exa. Venerandos Desembargadores se dignem a revogar a condenação do ora Recorrente na pena acessória de proibição de exercício de função.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, que deve ser substituída por outra que decidida em conformidade com a prova produzida e junta aos Autos.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido DDD dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
--- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (PONTOS CONCRETOS) ---
A. Para os efeitos do art. 412.º, n.º 3, al. a), do CPP, deixa-se exarado que a impugnação da matéria de facto se dirige, em primeira linha, aos seguintes pontos concretos: a) factos provados n.os 561 a 575, mormente no que diz respeito à alegada “confissão” de GG a JJJ e GGG de que teria participado no furto e à garantia de impunidade que teria com ele sido negociada para assegurar a entrega do material furtado, os quais se devem considerar como não provados; b) factos provados n.os 945 a 949, mormente no que diz respeito à intenção do Recorrente e demais militares da PJM e GNR (JJJJ, PPP, SSS, GGG e JJJ), no sentido de “encobrirem” o Arguido GG, bem sabendo que estariam a proteger um dos autores da prática dos crimes cometidos, agindo de forma livre e consciente, os quais se devem considerar como não provados; c) factos provados n.os 900 a 925, mormente no que diz respeito à intenção com que o ora Recorrente participou na elaboração dos documentos aí mencionados, em que nunca atuou para forjar uma falsidade, mas apenas para proteger a identidade do informador, razão pela qual se devem considerar como não provados os factos n.os 900 a 905, 907, 913 a 917 e 921 a 925. B. E ainda relativamente a outros factos que, não sendo essenciais, não resultam da prova produzida em audiência de julgamento, a saber: i) factos provados n.os 458 a 467, no que diz respeito ao conhecimento que o ora Recorrente teria da concreta utilização do “processo dos ...” para os efeitos descritos nesses factos, sem prejuízo de o Recorrente admitir que teve conhecimento de que tal processo pode ter sido utilizado como instrumento para “cobrir” diligências que tinham a ver com a investigação de ..., o que julgou justificado atendendo à confidencialidade do que estava em curso; ii) facto provado n.º 343, quanto ao inciso “não aceitaram”, que deve ser substituído por “discordaram e manifestaram desconforto”; iii) facto provado n.º 437, quanto ao inciso “assegurando, em contrapartida, que não fosse responsabilizado criminalmente, assim como os demais elementos do grupo”, que deve ser eliminado; iv) facto provado n.º 502, quanto à alegada circunstância de o Recorrente não ter informado o EEEEE de que deslocara ao ... para ter contacto com um possível informador, que deve ser considerado como não provado; v) factos provados n.os 638 e 639, quanto ao alegado desconhecimento do SSSS relativamente à chamada anónima, que devem ser considerados não provados; outrossim, deve ser dado como provado que o SSSS estava a par de diligências feitas, através de militares da GNR ..., junto de um informador, que participou na reunião de 27/09 nas instalações da PJM e que sabia das circunstâncias em que ocorrera a “chamada anónima” que precedeu o achamento. C. Por outro lado, por corresponderem à versão da contestação do Recorrente e/ou decorrerem da prova (do acervo documental e da que foi produzida em audiência de julgamento), sendo relevantes para compreender o contexto da motivação com que o ora Recorrente e demais militares da PJM e GNR agiram, devem ser considerados como provados os seguintes factos: a) Primeiro facto a aditar: aquilo que moveu o Recorrente, bem como os demais militares da PJM e da GNR envolvidos, foi a prioridade conferida à recuperação do material de guerra, o que foi considerado um desígnio nacional, da maior importância, para salvaguarda do prestígio do Exército e do país, bem como por razões de segurança e tranquilidade públicas; b) Segundo facto a aditar: a delegação da competência para investigar o furto de ... à UNCT da PJ, com a colaboração institucional da PJM, causou nos militares da PJM um sentimento generalizado de desconforto e revolta; acresceu, durante a investigação, uma total falta de informação por parte da PJ sobre as diligências que tinha em curso; c) Terceiro facto a aditar: o Diretor Geral da PJM (Arguido JJJJ) determinou que aquela delegação de competências não obstaria a que a PJM continuasse a recolher a informação pertinente, tendo em vista a recuperação do material de guerra furtado, o que foi por ele determinado e sob cuja direção foram praticados os atos que levaram ao achamento, nos termos da cadeia hierárquica estabelecida na estrutura orgânica da PJM (cfr. arts. 1.º a 5º e 7.º do DL n.º 9/2012, de 18/01); d) Quarto facto a aditar: o MP e a PJ conheciam a identidade de GG como um consistente suspeito de ser o principal autor do furto do material de ..., muito antes do primeiro contacto dos elementos da PJM e da GNR ... com o referido GG, não tendo a falta de comunicação das circunstâncias em que ocorreu a recuperação das armas implicado qualquer atraso relevante na investigação dos crimes em pauta.
--- NÃO EXISTIU QUALQUER ACORDO DE IMPUNIDADE COM GG (FACTOS 561 A 575 E 945 A 949) ---
D. O principal erro de julgamento do acórdão recorrido está consubstanciado nos factos provados n.os 561 a 575 e 945 a 949, mormente no que diz respeito à alegada “confissão” de GG de que teria participado no furto e à garantia de impunidade que teria com ele sido negociada para assegurar a entrega do material furtado e quanto à intenção do Recorrente e demais militares da PJM e GNR, no sentido de “encobrirem” o Arguido GG, bem sabendo que estariam a proteger um dos autores da prática dos crimes cometidos, agindo de forma livre e consciente. E. Funda-se o Tribunal no seguinte: a um tempo, nas declarações do referido GG; a outro tempo, na circunstância de tais declarações terem sido corroboradas pela conduta daqueles Arguidos, que teriam agido em termos consentâneos com esse acordo, o que decorreria de, por diversas formas, terem escamoteado a intervenção do GG na recuperação do material furtado (cfr. págs. 494 a 526 do acórdão recorrido). F. Ressalvado o devido respeito, a convicção do Tribunal não se fundou na prova produzida em audiência de julgamento, tendo-se alicerçado em declarações ostensivamente não credíveis por parte de GG e em deduções manifestamente abusivas, ao arrepio de um elementar critério de experiência comum, que retirou do comportamento dos demais Arguidos, como se extrai das razões que seguem, pelas quais se entende que a prova produzida – nos autos e em audiência, nos excertos supra devidamente assinalados – impõe que os factos em pauta devam ser dados como não provados. G. Primeira: o oportunismo de GG GG não manteve no processo o comportamento de um homem honesto, arrependido das suas faltas e efetivamente desejoso de colaborar com a justiça, pelo que a confiança que merecem as suas declarações está muito próxima do zero. H. Segunda: quando GG fala verdade Consta dos autos a transcrição de conversas entre os Arguidos GG e JJ, que tiveram lugar em .../.../2017 e em .../.../2018 – cfr. fls. 1191 e ss. e 2159 e ss. (respetivamente) –, as quais se dão por reproduzidas, que demonstram à saciedade que, numa conversa livre e mantida à vontade com esse seu amigo e eventual “colaborador”, GG nunca refere que celebrou qualquer acordo de impunidade, antes tendo assumido que dissera aos investigadores que não tinha tido participação no furto, estando apenas a ajudar um amigo. I. Terceira: a verosimilhança das declarações dos militares da PJM e da GNR Em contraste com as declarações prestadas por GG em audiência de julgamento, mas em perfeita linha com o que GG confidenciara ao amigo JJ, estão as declarações prestadas pelos seus interlocutores diretos em audiência de julgamento, JJJ e GGG, bem como as prestadas pelos militares da PJM que à distância acompanharam as diligências (PPP, SSS e o ora Recorrente), e ainda por MMM, militar da GNR. J. Quarta: A questão da falta de registo das diligências O Tribunal valoriza especialmente a questão das diligências dos Arguidos da PJM e da GNR com o Arguido GG não se encontrarem vertidas no processo, para concluir que tal situação corroboraria a versão de GG de que teria havido um acordo de impunidade. Ressalvado o devido respeito, tal ilação é abusiva e infundada. Por um lado, porque, sendo verdade que a falta do registo dessas diligências não é a técnica mais “canónica” de prosseguir uma investigação, é igualmente verdade que isso é comum nas investigações policiais, sendo mesmo regra quando se lida com informadores cuja identidade se quer proteger. Por outro lado, porque, mesmo que isso revelasse um propósito de esconder do MP e da PJ as diligências levadas a cabo à sua revelia, daí não se pode retirar que tivesse sido celebrado qualquer acordo de impunidade com o dito informador. É que, nesse caso, a explicação deve ser encontrada à luz do ressentimento causado pela avocação do processo a favor da PJ, numa estratégia assumida pelo Director-Geral da PJM, JJJJ, de salvaguardar para a PJM os “louros” da recuperação das armas, de forma a permitir que a investigação pelo furto fosse de novo confiada à PJM. K. Quinta: a questão da falta de colaboração dada à PJ por ocasião da recuperação do material O acórdão recorrido também convoca a falta de colaboração da PJM com a PJ por ocasião do achamento e da subsequente recuperação do material, designadamente pelo facto de os inspetores da PJ só terem tido acesso ao material já depois deste ter sido examinado pelo ... da PJM e por lhes ter sido inicialmente recusada a entrada no ... (até que exibissem mandado habilitante), local para onde tal equipamento foi transportado. Todavia, não se vislumbra como é que tais circunstâncias favorecem a tese do acordo de impunidade. Aquilo que tão somente demonstram é que a PJM, sob a direção do JJJJ, quis salvaguardar para si o êxito da recuperação, na linha de uma reação que tinha como justificada em face dos desentendimentos havidos entre as duas polícias. L. Sexta: a questão da falta de comunicação à PJ e ao MP das condições em que ocorreu o achamento O Recorrente assumiu que teria sido normal, no quadro de uma sã colaboração institucional, participar à PJ e ao MP as informações que, durante o mês de setembro e até ao achamento, foram recolhendo junto de GG. Considera, todavia, que essa omissão, ditada pela orientação recebida do Director-Geral JJJJ, seu superior hierárquico, tinha uma justificação, à luz do interesse primordial da recuperar do material de guerra, sendo certo que até ao achamento não se tinha por adquirida a credibilidade do informador. O Recorrente também sempre assumiu nestes autos que essa comunicação era obrigatória após a operação de recuperação do material de guerra. Não tomou essa iniciativa, em cumprimento das orientações recebidas, mas está profundamente arrependido de não ter forçado essa comunicação. Porém, é infundado e abusivo retirar dessa atuação que celebrou – ou teve conhecimento que tivesse sido celebrado – um qualquer acordo de impunidade com GG. M. Recuperado o material de guerra, era intenção do Recorrente continuar a investigar o furto dos ..., identificando e fazendo punir os seus autores, como lhe cabia como investigador e como militar. Então porque é que não o fez? A resposta tem naturalmente de ser vista à luz do que eram as ordens recebidas do seu Director-Geral, que queria aguardar, na expectativa de recuperar a competência plena da investigação. Como parece óbvio, se o JJJJ queria recuperar a competência da investigação não era seguramente para deixar de ir à procura dos autores do furto e de os fazer punir. Ou pode supor-se que o JJJJ queria perseguir todos os que viessem a ser identificados como autores do furto, exceto o GG? É uma ideia tão malévola e estapafúrdia que se desfaz por si própria. Se JJJJ e DDD quisessem escamotear que não tinha ocorrido uma verdadeira chamada anónima, como estava a ser oficialmente comunicado, a que propósito é que o teriam ido dizer ao ... e ao seu Chefe de Gabinete? N. Sétima: a experiência comum O Tribunal parte de dois postulados, ambos erróneos. Por um lado, por que raio de razão é que GG haveria de entregar o material se não lhe fosse oferecida uma contrapartida? Por outro lado, retira das omissões dos Arguidos a ilação de que eles estavam precisamente a cumprir o acordado com GG. O. Não sabe o Recorrente o que é que pretendia efetivamente GG. Até pode ser acontecer que pensasse que, mostrando-se “muito amigo” da polícia, o deixassem passar pelos pingos da chuva. Mas a verdade é que nunca sequer pediu imunidade, que ele bem sabia que não lhe podia ser concedida por ninguém, muito menos por um Sargento e um Guarda da GNR. GG queria ver-se livre do material de guerra (porque não o conseguia vender, porque tinha medo do amigo/delator UUUU, porque receava a pressão mediática), razão pela qual foi dando “corda” a JJJ e GGG, que por sua vez o foram “cercando” até que ele não teve outro remédio se não entregar o produto do furto (não se esquecendo de guardar as munições que não desistira de vender). Por seu turno, a que propósito é que o Recorrente iria sacrificar toda a sua vida profissional, social e familiar para garantir a impunidade a um traficante de armas, com quem nunca falou e que não conhecia? Para que a PJM ficasse com os “louros” da recuperação?! Que ainda por cima teriam pouca expressão, porque recuperar o material através de uma “denúncia feita através de uma chamada anónima” não constitui especial mérito para ninguém. E por que razão é que, recuperado tal material, se sentiria vinculado a ter de cumprir a palavra que, por interposta pessoa, teria sido dada a GG? Sentir-se-ia “amarrado” a esse acordo ilegal e ínvio para proteger GG, enquanto assistiria ao desabar da sua vida honrada, ao serviço da sua pátria, por méritos que tantas vezes lhe foram reconhecidos?
--- NÃO SE FORJARAM NEM FALSIFICARAM DOCUMENTOS (FACTOS 900 A 925) ---
P. Nos factos provados n.os 900 a 925, não se põe em causa o expediente aí mencionado, nem, no que diz respeito ao ora Recorrente, que a informação de piquete por si elaborada em 20/10/2017, contém uma desconformidade com a realidade, uma vez que, no seu ponto 1, al. a), se refere a existência de uma chamada anónima, que efetivamente não era anónima e tinha sido combinada de forma a salvaguardar a identidade do informador. Q. Porém, não é verdade que isso tivesse ocorrido para encobrir a responsabilidade de atos criminosos, como se retira dos factos provados n.os 900 a 905, 907, 913 a 917 e 923 a 925, nem com a dimensão neles descrita, que devem ser corrigidos em conformidade.
--- OUTROS FACTOS QUE, NÃO SENDO ESSENCIAIS, TAMBÉM NÃO SE PROVARAM ---
R. Vão também impugnados, nalguns segmentos, outros factos que, não sendo essenciais, não resultam da prova produzida em audiência de julgamento, os quais foram supra identificados na conclusão B, pelas razões supra enunciadas nos n.os 66 a 72. S. Com referência à matéria relativa ao SSSS, convocam-se duas notas. Uma para referir que, embora o seu pouco envolvimento na investigação de ..., não é crível que não se tenha apercebido de tudo o que aconteceu, como os elementos atrás referidos bem demonstram. Outra para deixar registado que, embora ainda se queira acreditar que não terá sido ele o autor da detalhada carta anónima que, em .../.../2017, foi endereçada à Procuradora-Geral da República, não pode deixar de se lamentar a posição falsa em que se colocou nestes autos, trocando o seu sossego pela “cabeça” do seu chefe e dos seus subordinados.
--- AQUILO QUE FALTA DAR COMO PROVADO ---
T. A impugnação da matéria de facto também compreende aquilo que não foi dado como provado e devia ter sido à luz da contestação do Recorrente e/ou da prova produzida em audiência de julgamento, como resulta do art. 339.º, n.º 4, do CPP: a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. U. Ora, no caso dos autos, a factualidade supra identificada na conclusão C é importante para enquadrar a motivação do Recorrente, sendo por isso relevante para a caracterização do tipo subjetivo dos crimes, a qual, por isso, deve ser dada como provada ou, pelo menos, tida em conta de forma instrumental em relação à restante impugnação da matéria de facto, nos termos supra justificados nos n.os 75 a 91.
--- DO DIREITO ---
V. Deferida a impugnação da matéria de facto, mormente quanto à inexistência de qualquer acordo de impunidade celebrado com GG, no sentido de o encobrirem e protegerem, bem sabendo que ele seria um dos autores da prática dos crimes cometidos, falece o preenchimento do tipo subjetivo dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário (p. e p. pelos arts. 367.º, n.º 1, e 368.º do CP) e de falsificação de documento praticado por funcionário (p. e p. pelo arts. 256.º e 257.º do CP), uma vez que estamos perante crimes intencionais, que pressupõem a intenção específica de causar um prejuízo ou um benefício ilegítimo. Ademais, quanto ao crime de favorecimento pessoal, no que respeita ao tipo subjetivo do ilícito, se exige um dolo direto ou, pelo menos, necessário, estando afastado do tipo legal o dolo eventual. W. Por último, importará ter presente que o crime de favorecimento pessoal se configura como um crime de resultado, o que, relativamente à matéria dos autos, implica que a consumação só se verificaria se a conduta do Recorrente tivesse causado um sensível atraso na investigação ou na aplicação de medidas processuais, situação que não se verifica, como já supra se debateu e concluiu no n.os 88 a 91, a propósito do quarto facto a aditar: o MP e a PJ conheciam a identidade de GG como um consistente suspeito de ser o principal autor do furto do material de ..., muito antes do primeiro contacto dos elementos da PJM e da GNR ... com o referido GG, não tendo a falta de comunicação das circunstâncias em que ocorreu a recuperação das armas implicado qualquer atraso relevante na investigação dos crimes em pauta. X. Em qualquer caso, por cautela, o recurso também tem por objeto a medida da pena, quer das penas parcelares, quer da pena única aplicada, que se julgam excessivas. Y. Deve o Tribunal de recurso ter particularmente em conta a intenção primordial que presidiu à conduta do Arguido, ora Recorrente; o desígnio nacional de recuperar o material de guerra que orientou a conduta do Arguido e demais militares da PJM e da GNR; a orientação hierárquica a que obedeceu e a que se manteve leal; o resultado obtido, que permitiu recuperar o material de guerra, cujo desaparecimento envergonhava o Exército e o país; a sua já longa carreira militar e os serviços que lhe têm sido reconhecidos; a sua colaboração com a justiça nestes autos, assumindo as suas responsabilidades e manifestando o seu arrependimento. Z. Assim sendo, havendo condenação, as penas parcelares devem situar-se junto do mínimo legal e, em cúmulo, deve a pena aplicada ser inferior a três anos de prisão, não se aplicando, em qualquer caso, a pena acessória de proibição do exercício de funções, quer por força da condenação dever ser inferior a três anos de prisão, quer pela razão de natureza material de não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 66.º do CP, considerando as circunstâncias referidas na conclusão anterior.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, absolvendo-se o Arguido dos crimes por que foi condenado.»
Inconformado com tal decisão, o Arguido MM dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. A decisão instrutória não imputa factos que suportem o elemento subjetivo do crime de furto/terrorismo; a. A acusação/pronúncia dividiu por quatro grupos as imputações aos vários arguidos, sendo que, em cada grupo, imputa os factos atinentes ao elemento objetivo e ao elemento subjetivo; b. Neste sentido e de igual forma, no que concerne ao grupo três (DO ACHAMENTO) imputa factos relativos ao elemento objetivo e factos relativos ao elemento subjetivo; c. Ora, relativamente aos factos que suportam o elemento subjetivo – pontos 533 a 539 –, verifica-se a ausência da imputação desse elemento no que concerne ao crime de furto/terrorismo; d. O acórdão reconhece que nesse grupo não se imputam factos atinentes ao elemento subjetivo, mas argumenta que as imputações destes factos constam do ponto 1769º; e. Contudo, entendemos que a imputação dos factos constantes do ponto 1769º respeitam EXCLUSIVAMENTE ao 4º grupo, como decorre com evidência de toda a lógica da pronúncia; f. Na verdade, do ponto 1768º para o ponto 1769º existe uma separação por asterisco que não significa nada tal como existe uma separação do ponto 1769º para o ponto 1770º que não passa de uma forma de imputar factos. Ora, o que não se pode dizer – pois toda a lógica da acusação o desmente – é que os factos imputados no ponto 1769º respeitam também aos arguidos cujos factos se imputam nos pontos 206º a 533º sob o título “ASSALTO”; g. Não tinha absolutamente nenhum sentido! Repare-se que no grupo “3. ASSALTO” imputa-se no ponto 533º o elemento subjetivo sob o título “D. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA” e no grupo “4. ACHAMENTO” imputa-se no ponto 1748º o elemento subjetivo sob o título “H. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA”; h) Se dúvidas houvesse, nos pontos 1760º e 1761º identificam-se os arguidos e que respeita o elemento subjetivo e, obviamente, não menciona o arguido GG nem nenhum dos outros arguidos pertencentes ao assalta aos ...;
2. O recorrente impugna os factos dados como provados a. nos pontos 106), 108), 109) e 110) da matéria de facto dada como provada uma vez que a inexistência da prova impunha decisão diversa da recorrida; i. o recorrente, ainda que por interposta pessoa não negociou nem pretendia negociar o referido material com a ...; ii. Acresce que, resulta das fontes abertas que a ... depôs as armas antes da subtração do material dos ...; iii. Nessas fontes abertas resulta que a ... entregou toneladas de explosivos pelo que não tinha sentido lógico, posteriormente, comprar meia dúzia de quilogramas ao arguido GG; iv. O Tribunal estribou a sua convicção exclusivamente (conjuntamente com as regras da experiência comum) no depoimento da testemunha UUUU, o que não o podia ter feito quer do ponto de vista formal quer material; v.Numa perspetiva formal a testemunha UUUU disse que o arguido GG lhe disse que o arguido JJ lhe disse que tinha um amigo que pertencera à ...; vi. Ora este depoimento é duplamente indireto não podendo, por isso ser valorado; vii. Acresce ainda que, o arguido JJ exerceu o direito ao silêncio, pelo que não foi possível junto da fonte apurar a veracidade do depoimento da testemunha UUUU, conforme estatui o disposto no artigo 129.º do CPP; viii. Se se entender que o estatuído no artigo 129.º do CPP não se aplica a arguidos, então, entendemos que não pode ser valorado o depoimento de uma testemunha – cidadão comum – na parte que respeita ao que ouviu dizer ao arguido, designadamente quando esse arguido se recusou a prestar declarações; ix. É esta a melhor interpretação do artigo 129.º, conjugado com o artigo 128.º, do CPP. Uma interpretação que perfilhe o entendimento de que é possível valorar o depoimento de uma testemunha que relate conversas tidas com um arguido e que por sua vez ouviu dizer a um seu coarguido, sendo certo que este último exerceu o seu direito ao silêncio, atinge de forma intolerável, desproporcionada o seu direito de defesa previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; x. A testemunha UUUU não esteve presente em sede de audiência de julgamento ficando a defesa impedida de contraditar o seu depoimento, uma vez que pretendia formular várias perguntas, tal como ficou exarado em ata; xi. Face à ausência da testemunha o Tribunal procedeu à leitura das suas declarações, nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º 4 do CPP. Esta norma, conjugada com o artigo 127.º do mesmo diploma é inconstitucional quando interpretada com o sentido de o Tribunal poder formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que não compareceu à audiência de julgamento. Ou, pelo menos, será inconstitucional quando o único meio de prova seja esse depoimento, ainda que com apoio das regras da experiência comum. Com efeito, esta interpretação viola o estatuído no artigo 32.º da CRP; xii. Por outro lado, o UUUU caso depusesse em sede de julgamento não podia ser ouvida na qualidade de testemunha, conforme resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 1 do CPP, uma vez que, confessadamente, participou nos factos; xiii. Conforme resulta das declarações prestadas por esta testemunha – vide fls. 431 e 477 do apenso B, vol. I, declarações lidas em sede de audiência de julgamento – referiu que foi ele que ensinou o recorrente GG a abrir a fechadura dos ... bem como o local onde poderia adquirir o dispositivo de abertura: saca-cilindros. Referiu ainda o UUUU que também vendeu produtos estupefacientes para o arguido GG; xiv. Numa perspetiva material o valor probatório desta testemunha é muito reduzido para não dizer nulo; xv. Desde logo porquanto esta testemunha foi arguida nos presentes autos o que conforme toda a jurisprudência e doutrina acentua o valor probatório deste depoimento por si só é insuficiente para condenar um cidadão; xvi. As relações entre esta testemunha e o arguido eram conflituosas, como esclareceu o UUUU nas declarações (fls.453) que foram lidas em julgamento; xvii. Por outro lado, a ... depôs as armas em abril de 2017 o que desde logo revela a impossibilidade do que foi dado como provado b. Quanto aos factos provados nos pontos 241 e 242 i. Da fundamentação resulta novamente a relevância probatória do depoimento de UUUU; ii. Contudo, pelos motivos acima descritos e que não vamos voltar a repetir, não deve ser valorado o seu depoimento, muito menos como o único meio de prova; iii. De todo o modo, não esteve nunca em causa a integridade nacional ou de qualquer instituição nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 2.º da Lei 52/2003 de 22 de agosto; iv. O depoimento da testemunha FFFFF foi muito esclarecedor 1. É secretaria geral do ... 2. Foi afastada a ligação a terroristas; 3. Grau de alerta meteu-se em moderado; 4. Não havia nenhum indício sequer que levasse à alteração do grau de ameaça; 5. Mantivemos sempre a mesma apreciação 6. De forma ainda mais acentuada 7. O SIS concluiu que o grau de terrorismo era antes e sempre se manteve moderado; 8. Nunca se alterou o grau de ameaça nacional ou de terrorismo. 9. Pelo menos desde 20... sempre se manteve 10.A investigação também não alterou; 11.O SIS avaliou no terreno; 12. A ... não fazia sentido; 13.Sempre em contacto com as congéneres europeias. v. De todo o modo, o recorrente MM nunca teve o domínio do facto, pois entrou já depois de todos os preparativos concluídos e respetivo planeamento; vi. O dolo do recorrente MM era para o furto e terminou com o furto; vii. Pelo que se impõem a sua absolvição pelo crime de terrorismo. 3. Mal andou o Tribunal ao não atenuar especialmente a pena, no que concerne ao crime de furto/terrorismo, uma vez que o arguido GG, em conjugação de esforços e vontades com os arguidos MM e YY, devolveu todo o material subtraído; a. A fundamentação do acórdão de que se recorre é quase uma cópia de uma decisão do Tribunal da Relação ... – Processo 7/11...., de ...-...-2015 –. Acontece que, o caso aí aflorado, é bem diverso do que trazemos à colação. Conforme resulta daquela decisão a colaboração do arguido foi frágil e apenas ocorreu após a detenção. Essa colaboração não trouxe absolutamente nenhuns resultados para o referido processo. Acresce que, os danos provocados pela conduta daquele arguido foram gravíssimos e irreparáveis, pois, comercializou grandes quantidades de droga sendo certo que apenas cessou com a intervenção das autoridades; b. Contrariamente, no caso sub judice, a atividade delituosa dos arguidos MM, YY e GG não cessou com a intervenção das autoridades, mas sim por sua iniciativa. Acresce que, os arguidos acabaram por não provocar danos com a sua conduta, pois, devolveram o material subtraído; c. Por outro lado, sempre se dirá que o Tribunal apenas olhou para uma parte do referido acórdão, pois, do mesmo resulta que a pena foi especialmente atenuada, ao aí arguido, com fundamento no decurso do tempo, – quatro anos – o arguido ser primário, não lhe serem conhecidas condenações posteriores e estar social e familiarmente inserido. Ora, estes requisitos verificam-se todos em relação ao recorrente MM e arguidos GG e YY. Por isso não se percebe por que razão o Tribunal não atenuou especialmente a pena quando é certo que, de acordo com a fundamentação bebida naquele aresto, se impunha igual tratamento até porque os requisitos no caso concreto se verificam com indiscutível evidencia; d. Os arguidos devolveram o material subtraído porque assim o quiseram. Ninguém os obrigou. Para a devolução não ter sido voluntária teria de resultar de uma entrega forçada e/ou coagida que estivesse fora da sua decisão do seu querer agir daquela maneira e não de outra; e. Foram os arguidos que tomaram a decisão. Ninguém a tomou por eles nem os obrigaram a tomar; f. Esta sua conduta preenche todo o recorte normativo que consta do artigo 4º, nº13 do referido diploma, apesar de bastaria a verificação de um dos pressupostos para, em abstrato, se aplicar a referida norma; g. Importa registar que o legislador, com esta norma premial, entendeu que, a verificação daqueles requisitos, já importariam a isenção da pena e/ou aplicação da pena especialmente atenuada. A não ser assim, não seria necessário a existência desta norma, pois, bastaria a norma geral constante do artigo 72º do CP. Entendeu o legislador que a circunstância de o arguido ter devolvido o material, – que constitui sinal evidente do corte com o crime – a não comercialização do material que poderia causar o perigo que a lei pretendeu evitar é de per si significativo para demonstrar uma diminuição da ilicitude e da culpa; h. Por outro lado, o Tribunal não atendeu ao estatuído no artigo 206.º, n.º 2 do CP quando prescreve que, “Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída ou tiver lugar a sua reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.” i. Não há absolutamente nenhuma razão para esta norma não se aplicar no caso concreto. Conforme ensina Figueiredo Dias “Por último, e definitivamente, o regime do artigo 72.º implica para o aplicador a formulação, em discricionariedade vinculada, de um juízo autónomo sobre se, considerada a “imagem global do facto”, as circunstâncias são tais que diminuam “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”; diferentemente, no caso do artigo 206º-1, a intervenção do instituto da atenuação especial é obrigatória e, hoc sensu, automática, verificados que estejam os respetivos pressupostos objetivos naquele número contidos.” j. Na verdade, dispõe o artigo 4.º, n.º 2 da Lei 52/2003, “Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.” k. Este preceito remete para a norma respeitante ao regime do furto o que significa que se aplica o seu todo. Diga-se, até que as razões subjacentes ao sentido da norma assumem ainda mais sentido em casos mais graves como é o caso concreto; 4. Sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente, em qualquer circunstância, evidencia-se exagerada e devia sempre ser suspensa na sua execução; a. Confessou integralmente os factos – os que não confessou, negou-os sempre, e foram dados como não provados; b. A sua confissão foi relevante; c. E tal significou uma enorme quebra de solidariedade com o mundo do crime; d. Não participou nos planos do furto, entrando na fase final para a execução; e. Participou e contribuiu para a devolução das armas; f. O arguido em liberdade refez totalmente a sua vida profissional, estando hoje totalmente inserido profissionalmente e familiarmente; g. A avaliação final do seu relatório social permite o cumprimento de uma medida de execução na comunidade; h. Roga-se assim por uma redução da pena e em todo o caso a suspensão da sua execução.
Violaram-se as disposições legais que foram citadas ao longo da motivação de recurso.
NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA: a) Absolver-se o recorrente – falta de imputação do elemento subjetivo; b) Absolver-se o recorrente do crime de terrorismo; c) Aplicar-se uma pena especialmente atenuada; d) Aplicar-se uma pena mais próxima do mínimo legal; e) Em qualquer caso, suspender-se a execução da pena de prisão
V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!»
Pelo Arguido GG foram interpostos nos autos outros recursos, admitidos com subida a final, com o recurso interposto do acórdão e em relação aos quais foi, entretanto, manifestado interesse no seu conhecimento. (a) Do recurso interposto em ... de ... de 2020, foram extraídas da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O recorrente arguiu a irregularidade/nulidade do despacho de pronúncia por ter omitido pronúncia sobre os pontos 1 a 34 e 40 a 54 de requerimento por si interposto em sede de instrução; 2. Estas questões prendiam-se com direitos fundamentais do arguido sendo que a sua procedência poderia inquinar toda a prova e consequentemente ser proferida decisão de não pronúncia relativamente ao recorrente; 3. O Tribunal não atendeu à invocada irregularidade/nulidade remetendo para os fundamentos vertidos na promoção do Ministério Público, invocando, para tal, acórdão do Tribunal Constitucional; 4. Porém, como decidiu o Tribunal da Relação ..., na interpretação que fez desse mesmo acórdão do Constitucional, a fundamentação das decisões, em que estejam em causa direitos fundamentais, devem de ter o cunho pessoal do juiz que as profere que é dizer o mesmo que chamá-las a si no sentido de lhes emprestar fundamentação própria embora possa socorrer-se de argumentos quer da acusação quer da defesa; 5. Acresce ainda que a promoção do Ministério Público reconhece que a decisão instrutória não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente; 6. O que essa promoção entende é que uma vez que o Tribunal pronunciou o recorrente tacitamente reconheceu a inexistência das nulidades invocadas; 7. A aceitar-se esta tese o arguido ficaria impossibilitado de impugnar uma decisão cujos fundamentos desconhece e que é a todos os títulos imaginária; 8. Com efeito, o arguido desconhece de todo em que fundamentos de facto e de direito o Tribunal –o mesmo se diga relativamente e à promoção do Ministério Público – se fundou; 9. Acresce ainda que, para além da inexistência dos exigidos fundamentos de facto e de direito nem sequer existe o dispositivo no sentido de indeferir a pretensão do recorrente; 10. Falamos de algo – pretensa decisão – que pura e simplesmente não existe; 11. As normas constantes dos artigos 97.º, n.º 5 e 308.º, n.º 3 do CPP, quando interpretadas no sentido de que uma decisão de pronúncia pode decidir as nulidades invocadas pelo arguido de forma tácita, ou seja, a decisão de pronúncia pressupõe a fundamentação e decisão sobre essas nulidades, inquina-as de inconstitucionalidade porviolaremoartigo205.º, n.º 1 da CRP; 12. Do mesmo passo, as mesmas normas são inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que, no âmbito da arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia, o tribunal possa remeter para a fundamentação constante da promoção do Ministério Público.
Violaram-se as normas acima invocadas.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento com todas as consequências legais. V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!»
(b) Do recurso interposto em ... de ... de 2021, foram extraídas da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O recorrente GG, em sede de contestação e exposições interlocutórias, alegou factos, relativos ao período que antecedeu o furto aos ..., donde, a provarem-se, inquinariam o inquérito de ilegalidades processuais; 2. Para a demonstração desses factos solicitou ao Tribunal informações no sentido de esclarecer se a testemunha UUUU agiu no âmbito de uma ação encoberta e/ou como pertencendo ao SIS; 3. O requerente não solicitou acesso a nenhuma ação encoberta e, por isso, não se compreende o conteúdo da douta decisão agora em crise; 4. A relevância destas informações era decisiva para a defesa do recorrente uma vez que das mesmas poderia resultar a ilegalidade de toda a prova; 5. O recorrente ficou impedido de demonstrar que a Polícia Judiciaria, no período anterior ao furto aos ..., deu instruções à testemunha UUUU no sentido de interagir com o recorrente GG permitindo que este perpetrasse o furto; 6. Entendemos, deste modo, que a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, seria incontornavelmente inconstitucional se interpretada no sentido de impedir que o arguido venha a ter conhecimento efetivo da existência de uma ação encoberta bem como do seu conteúdo; 2. O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto conjugado com o artigo 340.º do CP. seriam .abertamente inconstitucionais se interpretados no sentido de que o arguido só teria direito ao conhecimento da ação encoberta ou/e o de saber se uma testemunha, que consigo interagiu, atuou como agente encoberto, nos casos em que a autoridade judiciaria a reputa “absolutamente indispensável em termos probatórios”. Além do mais, porquanto os juízos de indispensabilidade e conveniência probatórias, subjetivados pelas instâncias de repressão penal, podem apontar em sentido radicalmente oposto aos dos juízos de indispensabilidade e conveniência feitos do lado e em nome da defesa. O saber se esta testemunha agiu ou não como agente encoberto pode ser desinteressante para a acusação, pode ser vital para o arguido. A quem a Constituição da República (artigo 32.º, n.º 1) assegura todas as garantias de defesa; 8. Uma vez que o inspetor GGGGG estava diretamente relacionado com este período da investigação e era – por banda da Polícia Judiciária – o único elemento que tinha participado na investigação, a defesa do arguido GG requereu a sua inquirição; 9. O Tribunal indeferiu o pedido do arguido GG com fundamento de que estes factos foram esclarecidos pela testemunha UUUU; 10. Acontece que, a testemunha UUUU não foi localizada e por isso o Tribunal decidiu proceder à leitura do seu depoimento em sede de instrução; 11. Porém, esta testemunha foi ouvida em sede de instrução a pedido de um outro arguido e cujo contraditório não visou todos os pontos, designadamente o que está em causa neste recurso. Acresce ainda que era a testemunha inspetor GGGGG que podia esclarecer todas as diligências que levou a cabo neste período de investigação. Anote-se que o recorrente questiona precisamente a legalidade dos atos processuais levados a cabo durante este período temporal; 12. Por outro lado, este inspetor foi o único que levou a cabo diligências processuais neste período temporal. Portanto, já se vê a enorme relevância na sua inquirição; 13. Do que resulta, o Tribunal ter omitido diligências de prova relevantes para a defesa do arguido e esclarecimento da verdade, conforme dispõem os artigos 120.º e 340.º do CPP.
Violaram-se as disposições citadas ao longo da motivação; Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento com todas as consequências legais.
V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!»
Os recursos foram admitidos.
Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, (i) ao recurso interposto pelo Arguido MMM, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª– O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que existiu um erro notório na apreciação da prova, o qual resulta do próprio texto da decisão recorrida. 2ª – Considera ainda que a ser condenado teria que ser pelo crime de denegação de justiça e não pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 3ª–Mais considera que, se teve de alguma forma conhecimento do pretenso acordo, o que não admite, sempre o seu grau de participação nos factos é de tal forma diminuto, que nunca poderia ir além da cumplicidade, prevista no art.º 27º, do CP, pela prática do crime de denegação de justiça, cuja pena deveria ser especialmente atenuada. 4ª – Sustenta ainda que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 374º, n.º 2, e art.º 127º, ambos do CPP, pois deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, e, desse modo, não pôde efetuar o exame critico e completo à 2ª conversa da escuta ambiental que apreciou. 5ª - O vício do erro notório na apreciação da prova (art.º 410º n.º 2, alínea c), do CPP), verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com manifesta evidência, segundo o ponto de vista do cidadão médio e comum, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 6ª - Trata-se de um erro que não pode passar despercebido ao homem comum, por ser grosseiro e evidente, que facilmente se percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos contraditórios, ilógico e irracionais. 7ª – Da análise do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não perspetivamos a existência do citado vício. 8ª – Por sua vez, quando o Recorrente diz que o Tribunal a quo, como fundamentação dos factos provados n.ºs 561 a 575, teve em consideração as declarações do arguido GG, mas que também reconheceu que essas declarações são contraditadas pelas declarações dos arguidos JJJ e GGG e dos restantes arguidos, não se consegue alcançar onde se encontra a contradição, pois que o facto de se dizer que os outros arguidos contraditaram as declarações do arguido GG, em nada torna a motivação da matéria de facto provada em si mesma contraditório. 9ª – Para ter dado como provados os factos que constam do segmento dos factos provados, o Tribunal a quo não atendeu só às declarações do arguido GG, pois, para além disso, entendeu que existiam outros meios de prova que eram suficientes para dar credibilidade às referidas declarações. 10ª - E os outros meios de prova que o Tribunal a quo atendeu respeitam às posteriores falta de elaboração de expediente; simulação do aparecimento das armas como resultado de uma chamada anónima; ter decorrido quase um ano e nenhum dos arguidos ter vindo esclarecer o que se passou; a escuta ambiental entre GG e JJ; o arguido GGG ter entregue ao Diretor da DIC, DDDD, os RED elaborados pela PJM no âmbito do processo dos ...; o arguido GGG ter confirmado a QQQQ que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do processo dos ... e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...; a escuta telefónica entre os arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco; e a utilização da viatura ... sem bancos. 11ª – Como quer que seja, não é pelo facto de se alegar que os outros arguidos contraditaram as declarações do arguido MM que se pode fundamentar a existência de erro notório na apreciação da prova. 12ª - Nesta matéria, o Recorrente terá confundido a divergência existente entre a sua própria convicção sobre a prova produzida em audiência de julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos. 13ª – O Recorrente pode sempre sindicar a valoração da prova por via da violação do referido art.º 127º, do CPP, o que inclusive fez na motivação do recurso interposto. 14ª-Todavia, quando se alega que houve violação ao disposto no art.º 127º, do CPP, é necessário demostrar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas em critérios discricionários. 15ª - Ora, o Recorrente não demostrou isso, pois limitou-se a dizer que o Tribunal não fundamentou, metendo o Recorrente “dentro do mesmo saco”. 16ª - É de notar, contudo, que se trata de uma mera conclusão retirada pelo Recorrente, pois se analisarmos o segmento da motivação da decisão de facto com relevância para o que aqui interessa (fls. 495 a 529 da decisão recorrida), percebemos porque razão o Tribunal deu como provados os factos respeitantes ao mesmo. 17ª - Assim, é de concluir que o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 18ª – Mas para além disso, verificamos que toda a análise crítica da prova consistiu na explicitação do processo de formação da convicção do julgado, concretizada na indicação das razões pelas quais e de que forma, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e não noutro. 19ª – Por conseguinte, a argumentação utilizada pelo Recorrente para defender que os factos provados, no que a ele respeitam, carecem de fundamentação e que se verifica uma ausência de prova que sustente a dedução quanto si, é reveladora que o mesmo se baseou na própria convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento, mas que, contudo, não pode substituir a convicção formada pelo julgador. 20ª – Assim, também não vislumbramos que o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre o registo de voz 24-08-2018 (Auto de Transcrição de Conversações ou Comunicações, junto a fls. 2059 a 3079 dos autos), tivesse que se pronunciar igualmente sobre a outra escuta ambiental referida pelo Recorrente, na medida em que do teor da escuta acima indicada o que o Tribunal pretendeu foi retirar os efeitos que constam de fls. 507 e 508 da decisão recorrida. 21ª – Daí que, não conseguimos vislumbrar como é que se verificou uma situação em que o Tribunal omitiu a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção. 22ª – Aliás, basta analisar os segmentos da decisão recorrida respeitantes à fundamentação de direito e de facto, para se concluir que não foi violado o disposto no art.º 374º, n.º 2, do CPP. 23ª - No crime de favorecimento pessoal, o bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça criminal, quer na vertente de investigação e perseguição do crime, quer na sua vertente de execução penitenciária (Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Universidade Católica Editora, 2008, p. 859). 24ª - Refere o mesmo autor (p. 860) que “O tipo subjetivo só admite o dolo direto e o dolo necessário, em face da exigência típica da “intenção” ou “consciência” de evitar que outra pessoa seja submetida a pena ou medida de segurança.”. Ou seja, tem por elemento subjetivo o dolo específico, respeitante à “intenção” ou à “consciência” de que fala o art.º 367º, n.º 1, do CP (neste sentido v. Acórdão do STJ de 19-03-1997 – processo n.º 97P1229, referindo-se ao art.º 410º do CP de 1982 - acessível em www.dgsi.pt). 25ª – Assim, comete o referido crime quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. 26ª – Donde, independentemente de o Tribunal a quo ter considerado que a intenção era a de recuperar as armas, certo é que esta intenção não afasta o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 27ª – Pois ao atuar da forma como foi dado como provado, o Recorrente atuou com intenção e consciência de evitar que o arguido GG, que tinha praticado crime, fosse submetido a pena. 28ª - E essa intenção e consciência traduziu-se na conduta que impediu e frustrou atividade probatória, a fim de evitar o referido resultado, ou seja, que o arguido GG fosse perseguido criminalmente. Por isso, cometeu o crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 29ª–Logo, não se entende que a intenção, que também existiu, de recuperar as armas, tenha a virtualidade de afastar o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal. 30ª - No que respeita ao crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.º 369º, n.º 1, do CPP, diz-se no douto proferido em 17-09-2014 pelo STJ – proc. n.º 89/13.2TRPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt, o seguinte: “ I – crime de denegação de justiça e de prevaricação do art.º 369º do CP cobre uma multiplicidade de condutas que se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na atuação contra direito. V- A nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões”. 31ª – Assim, face à factualidade que foi dada como provada, o Recorrente não se limitou a atuar só contra direito e com consciência disso, atuou também e principalmente com intenção e consciência de evitar que outra pessoa – o arguido GG -, que praticou um crime, fosse submetido a uma pena. 32ª - Aliás, no que respeita ainda aos crimes de favorecimento pessoal e de denegação de justiça e prevaricação, basta atender ao que se diz na decisão recorrido no segmento respeitante à análise destes crimes (fls. 711 a 716 e 722 a 726 e 727 a 731), e com o qual se concorda, para não se colocarem grandes dívidas, face aos factos dados como provados, que o Recorrente cometeu o crime de favorecimento pessoal. 33ª - Nos termos do art.º 27º, do CP, a cumplicidade consiste no auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso típico e ilícito. 34ª - Tal auxílio pode consistir num conselho ou influência do agente (auxílio moral), uma vez já previamente decido à prática do facto, ou na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto (auxilio material) -(v. Acórdão do STJ de 05-03-2020 –processo n.º 34/18.9PDAMD.L1.S1 – 5ª Secção – STJ – Sumários de Acórdãos das Secções Criminais). 35ª - Assim, o cúmplice é uma figura lateral ou secundária, na realização integral do crime, pois participa de um tipo ilícito realizado por outrem, sendo um colaborador não essencial. 36ª – No caso dos autos, face à matéria de facto que foi dada como provada – nºs 544 a 717 e 945 a 949 -, não se pode concluir que o Recorrente tivesse sido apenas um colaborador não essencial, mas antes que tomou parte direta na execução e realização das várias ações que tiveram como objetivo recuperar as armas, sabendo que para alcançarem esse desiderato tinham que se encontrar com o arguido GG, negociar com este, omitir a sua identidade perante o Ministério Público e Polícia Judiciária, não o denunciar perante estas entidades e, assim, impedir que o mesmo fosse perseguido criminalmente. 37ª - Tudo isto foi realizado de comum acordo com os demais coarguidos, pelo que, a participação do Recorrente nos factos só pode ser como coautor e não como cúmplice. 38ª - No que respeita à determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 39ª –Mas em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa –artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 40ª - Para além disso, as finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 41ª – A medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 42ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 43ª -Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 44ª – Basta atender ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena no que respeita ao Recorrente, e a toda a fundamentação que ali é vertida, para se concluir que a pena que lhe foi aplicada, tendo como ponto de partida o tipo legal do crime em causa, se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte dos vários agentes aplicadores da lei. 45ª – Como ali se refere, entre o mais, as exigências de prevenção geral são elevadas quanto ao crime praticado, atendendo ao bem jurídico protegido – a realização da justiça. 46ª – Também se verifica um elevado grau da ilicitude dos factos praticados, tendo em consideração todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, sem se olvidar que o arguido é militar da GNR, tendo atuado com grave e acentuado desrespeito pelos deveres funcionais e éticos a que se encontrava sujeito enquanto militar e OPC. 47ª – Verifica-se um grau acentuado da culpa, na medida em que o Recorrente agiu com dolo direto e intenso. 48ª - Verificam-se ainda, em relação ao arguido, elevadas exigências de prevenção especial, atendendo à falta de interiorização da gravidade do crime praticado e à falta de consciencialização do desvalor das condutas que deram origem ao presente processo. 49ª – A favor do arguido militam o facto de não possuir antecedentes criminais pela prática do referido tipo de crime, e se encontrar inserido social e profissionalmente. 50ª - Foi ponderando tudo isso, que o douto Acórdão recorrido aplicou ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que, contudo, suspendeu na sua execução por igual período de tempo, por considerar que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastavam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 51ª - Com o descrito enquadramento, entendemos que a pena aplicada ao arguido se mostra justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 52ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 53ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida. Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(ii) ao recurso interposto pelo Arguido JJJ, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que a decisão recorrida é nula ao não ter o Tribunal se pronunciado relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se (1ª escuta ambiental a GG); vício de que decorrem ainda: uma errada apreciação e valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, com violação do art.º 127º, do CPP; erro notório na apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão, e que é fundamento para o recurso nos termos da alínea c), do n.º 2, do art.º 410º, do CPP; uma errada qualificação jurídica dos factos dados por provados; e erro na escolha da medida concreta da pena. 2ª – Contudo, não lhe assiste razão. 3ª – Sublinhe-se que a conversa respeitante à 1ª escuta ambiental, ocorrida em ... de ... de 2017, portanto anterior à existência do presente processo, é uma conversa de teor genérico pois ali só se fala que o Recorrente e o arguido GGG estão com um processo em cima, e todos os que foram ao local também estão. Nada mais de específico se diz. 4ª - Por isso, apesar de se admitir que esta informação obtida pelo arguido GG tenha uma fonte diversa, não coloca em crise, na nossa opinião, a apreciação que o Tribunal a quo fez da 2ª escuta ambiental, para concluir pela responsabilidade criminal do Recorrente. 5ª – É que a 2ª escuta ambiental respeita a uma conversa específica, onde é referido a existência do “processo dos ...” como forma de esconder a colaboração no Processo .... Ora, tal conhecimento por parte do arguido GG, porque tão específico, só poderia ter como fonte o Recorrente ou o arguido GGG, pois foi este arguido que entregou ao Diretor da DIC, DDDD, os RED elaborados pela PJM no âmbito do processo dos ..., bem como, confirmou a QQQQ que as diligências de colaboração coma PJM estavam a ser realizadas no âmbito do processo dos ... e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo .... 6ª – Por sua vez, o presente processo só se tornou público em ..., com a operação “...”, pelo que, quando o arguido GG fala, em ..., no “processo dos ...”, só poderia ter como fonte o Recorrente ou o arguido GGG. 7ª – Donde, não vislumbramos em que medida a análise da 1ª escuta ambiental poderia alterar a análise critica que foi feita da 2ª escuta ambiental. 8ª – Mas o Tribunal a quo não se limitou só à análise da 2ª escuta ambiental para ter dado como provados os factos que constam do segmento dos factos provados, pois, para além disso, entendeu que existiam outros meios de prova que eram suficientes para dar credibilidade às declarações do arguido GG. 9ª - E os outros meios de prova que o Tribunal a quo considerou existirem respeitam às posteriores faltas de elaboração de expediente; simulação do aparecimento das armas como resultado de uma chamada anónima; ter decorrido quase um ano e nenhum dos arguidos ter vindo esclarecer o que se passou; o arguido GGG ter entregue ao Diretor da DIC, DDDD, os RED elaborados pela PJM no âmbito do processo dos ...; o arguido GGG ter confirmado a QQQQ que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do processo dos ... e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ...; a escuta telefónica entre os arguidos SSS e PPP onde dizem que tem que haver um pacto dos cinco; e a utilização da viatura ... sem bancos. 10ª – Para além disso, o arguido GG, em 14-09-2017, portanto cerca de dois meses antes da data da 1ª escuta ambiental, criou no seu telemóvel uma nota com a denominação “carros dos amigos de fexaduras”, que continha a identificação de três veículos, sendo dois deles da marca ..., averbados em nome da PJ. 11ª – Logo, já nesta altura, este arguido sabia ou tinha uma fundada suspeita que estava a ser investigado pela PJ relativamente ao furto de .... 12ª - Se disso sabia, só fazia sentido entregar ou indicar aos arguidos da GNR e PJM o local onde poderiam ser encontradas as armas, caso lhe fosse garantido por estes que não iria ser identificado e perseguido criminalmente. De outro modo, se não tivesse conhecimento que estava a ser investigado, nunca iria indicar o local das armas, pois sabia que a partir dessa altura poderia ser identificado e perseguido criminalmente. 13ª - Sendo ainda certo que tinha como alternativa mais segura e racional para se desfazer das armas, efetuar um telefonema anónimo ou utilizar um telemóvel sem registo, a indicar o seu local. 14ª - Estão, se tinha essa alternativa mais segura, a razão que o levou a indicar aos arguidos da GNR e PJM o local onde se encontravam as armas, só pode radicar no facto de saber que já estava a ser investigado pela PJ, bem como, no facto de ter podido negociar a sua não identificação e perseguição criminal. 15ª –Por isso, pretender sustentar-se que uma análise da 1ªescuta ambiental poderia alterar a análise critica que foi feita à 2ª escuta ambiental, carece de fundamento. 16ª - Não vislumbramos assim que tenha existido qualquer omissão de pronuncia por parte do Tribunal a quo, que conduza à nulidade da decisão, pois se nos afigura que este se pronunciou sobre todas as questões relevantes que deveria ter apreciado ou conhecido. 17ª – É sempre possível sindicar a valoração da prova por via da violação do art.º 127º, do CPP. 18ª - Todavia, quando tal se alega, é necessário demonstrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 19ª – Nesta matéria, contudo, o Recorrente não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios, antes limitou-se a tirar ilações do teor da 2ª escuta ambiental e do que o arguido GG disse em audiência de julgamento, para concluir que o mesmo se desdisse nesta sede. 20ª – Só que o Recorrente se esqueceu de dizer que na apreciação da prova, estava a substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, e também se esqueceu de mencionar o que consta do segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da decisão de facto, em concreto no que tange aos factos dados como provados em 561 a 575 (fls. 494 a 526 da decisão recorrida), que abrange os factos n.ºs 561, 562, 563 e 564, por si indicados. 21ª – É que no mencionado segmento o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão veio a dar como provados tais factos. 22ª -Basta analisar a fundamentação que consta especificamente de fls. 502 a 507 da decisão recorrida, para se perceber todo o caminho lógico percorrido pelo Tribunal a quo para ter dado como provados os referidos factos que levaram à condenação do Recorrente. 23ª –Assim, terá que se concluir que o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou ainda todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 24ª – Também é de referir que toda a análise crítica da prova consistiu na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais e de que forma, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e não noutro. Ou seja, o Tribunal explicitou os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como credíveis e idóneos e outros não, expondo e explicitando os critérios, lógicos e racionais, que utilizou na apreciação que efetuou. 25ª – O Recorrente sublinha que existe um erro notório na apreciação da prova, mas depois, sem mais, também alega que existe contradição insanável entre a própria fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o sustenta nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 410º, do CPP. Mas também menciona a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem nada alegar sobre o mesmo. 26ª - Por isso, se bem lido, não se entende que vícios em concreto o Recorrente diz que se verificaram. 27ª – Não obstante, é de referir que os mencionados vícios respeitam à própria decisão e têm que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum, conforme resulta do disposto no art.º 410º, n.º 2, do CPP. 28ª - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, alínea a), do CPP), existe quando se verifica “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 74 e 75). 29ª - Da análise do texto da decisão recorrida, nomeadamente do segmento dos factos dados como provados e não provados, não vislumbramos que a factualidade dada como provada não seja adequada a alcançar a decisão de direito que foi proferida, no sentido de o arguido ter sido condenado nos termos em que o foi. 30ª - Donde, quanto a este vício, que o Recorrente se limita a citar sem nada alegar, afigura-se-nos que se mostra destituído de fundamento a sua verificação. 31ª – O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP), ocorre quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos dados como provados, entre estes e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação da prova e a decisão (neste sentido v. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 78). 32ª - Por sua vez, conforme se diz no Ac. do STJ de 2009-03-12 – processo n.º 3173/08-5 “- A contradição insanável da fundamentação pode ser percetível, antes demais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade”. 33ª - Também da análise do texto da decisão recorrida, respeitante ao segmento dos factos dados como provados e entre estes e os factos dados como não provados, ou entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão que foi proferida, não vislumbramos a verificação do citado vício. 34ª –Na verdade, não se vislumbra onde possa existir contradição insanável quando se diz que o arguido GG atuou com intenção de devolver as armas por forma a eximir-se à responsabilidade criminal e os restantes arguidos atuaram com o propósito de recuperar o referido armamento subtraído. 35ª - É que os restantes arguidos, como ficou provado, para além de terem atuado com esse propósito, também atuaram, para alcançar tal desiderato, sabendo que estavam, entre o mais, a utilizar fraudulentamente um processo-crime, respeitante a indivíduos de ..., e jamais identificaram ou fizeram constar de qualquer diligência ou qualquer peça processual os vários encontrados que mantiveram com o arguido GG. 36ª – E também sabendo que este arguido havia praticado um crime, procuram pelos aludidos meios, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou consciência de evitar que o mesmo fosse submetido a uma pena (cf. 720 e 721 da decisão recorrida). 37ª - Ora, atento o referido, não existe de facto qualquer fundamento que justifique a existência do citado vício de contradição insanável. 38ª – O vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º n.º 2, alínea c), do CPP), verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com manifesta evidência, segundo o ponto de vista do cidadão médio e comum, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 39ª - Trata-se de um erro que não pode passar despercebido ao homem comum, por ser grosseiro e evidente, que facilmente se percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos contraditórios, ilógico e irracionais. 40ª - Da análise do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não perspetivamos a existência do citado vício, pois nada de contraditório ali é mencionado que nos possa levar a concluir que foram violadas as regras da experiência ou que a decisão se baseou em juízos contraditórios, ilógicos e irracionais. 41ª – Donde, quando o Recorrente alega que há erro notório na apreciação da prova quanto às conclusões retiradas sobre a escuta telefónica entre os arguidos SSS e PPP, ou sobre o uso da ..., ou ainda do teor da 2ª escuta ambiental, estará a confundir o referido vício com a divergência existente entre a sua própria convicção sobre a prova produzida em audiência de julgamento e a convicção que o Tribunal firmou sobre os factos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.º 127º, do CPP. 42ª - No crime de favorecimento pessoal, o bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça criminal, quer na vertente de investigação e perseguição do crime, quer na sua vertente de execução penitenciária (Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Universidade Católica Editora, 2008, p. 859). 43ª – Refere ainda o mesmo autor (p. 860) que “O tipo subjetivo só admite o dolo direto e o dolo necessário, em face da exigência típica da “intenção” ou “consciência” de evitar que outra pessoa seja submetida a pena ou medida de segurança .”. Ou seja, tem por elemento subjetivo o dolo específico, respeitante à “intenção” ou à “consciência” de que fala o art.º 367º, n.º 1, do CP (neste sentido v. Acórdão do STJ de 19-03-1997 – processo n.º 97P1229, referindo-se ao art.º 410º do CP de 1982 - acessível em www.dgsi.pt). 44ª – Assim, comete o referido crime quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. 45ª -Independentemente de o Tribunal a quo ter considerado que a intenção era a de recuperar as armas, certo é que esta intenção não afasta o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, pois existiram mais intenções. 46ª – Com efeito, ao atuar da forma como foi dada como provada, o Recorrente atuou também com intenção e consciência de evitar que o arguido GG, que tinha praticado crime, fosse submetido a uma pena. 47ª - E essa intenção e consciência teve tradução em conduta que impediu e frustrou atividade probatória, a fim de evitar o referido resultado, que era a de que o arguido GG viesse a ser perseguido criminalmente. 48ª - Por isso, a intenção, que também existiu, de recuperar as armas, não tem a virtualidade de afastar o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal. 49ª – No que respeita ao crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.º 369º, n.º 1, do CPP, é de ter presente o que se diz no douto Acórdão proferido pelo STJ em 17-09-2014 – proc. n.º 89/13.2TRPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt Ali se diz que “I – crime de denegação de justiça e de prevaricação do art.º 369º do CP cobre uma multiplicidade de condutas que se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na atuação contra direito. V- A nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões”. 50ª - No caso dos autos, face à factualidade que foi dada como provada, o Recorrente não atuou só contra direito e com consciência disso, também atuou – principalmente - com intenção e consciência de evitar que outra pessoa – o arguido GG -, que praticou um crime, fosse submetido a uma pena. 51ª - Nessa medida, cometeu um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 52ª – Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 53ª – Por sua vez, em caso alguma pena pode ultrapassara medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 54ª – As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 55ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 56ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 57ª -Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 58ª - Basta atender ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente, bem como a toda a fundamentação que ali é vertida, e com a qual se concorda na integra, para se concluir que a pena que foi lhe aplicada, tendo como ponto de partida o tipo legal do crime em causa, se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte dos vários agentes aplicadores da lei. 59ª - Na verdade, como ali se refere, entre o mais, “as exigências de prevenção geral são elevadas neste caso, quanto ao crime praticado pelo arguido atendendo ao bem jurídico protegido – a realização da justiça – impondo-se, como supra se referiu, uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos criminais …, tendo em conta os efeitos danosos deste tipo de comportamentos, que criam alarme, insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei….” 60ª - Verifica-se ainda um “elevado grau da ilicitude dos factos praticados, tendo em consideração todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, sendo de realçar que este arguido juntamente com o arguido GGG, esteve em direto contacto com o arguido GG, do qual é amigo de infância negociando com este a garantia de impunidade penal deste último mediante a entrega do material subtraído, não transpondo tais contactos para qualquer peça processual visando o cumprimento da promessa efetuada ao arguido, assumindo assim um comportamento altamente reprovável, para mais tratando-se de uma pessoa que assumia a qualidade de Guarda do NIC de ... da GNR, de quem se espera e exige um outro tipo de comportamento, tendo o arguido atuado com grave e acentuado desrespeito pelos deveres funcionais e pelos padrões ético-profissionais de conduta a que estava adstrito, nomeadamente a prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade”. 61ª - Também é referido que se verifica um grau acentuado da culpa, na medida em que o Recorrente agiu com dolo direto e intenso. 62ª – A favor do arguido militam o facto de não possuir antecedentes criminais pela prática do referido tipo de crime, e se encontrar inserido social e profissionalmente. 63ª – Foi com essa ponderação que o douto Acórdão recorrido aplicou ao arguido a pena de 3 anos de prisão, que, contudo, suspendeu na sua execução por igual período de tempo, por considerar que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastavam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 64ª – Com tal enquadramento, entendemos que a pena aplicada ao Recorrente se mostra justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto, para além de que, se mostra correta a qualificação jurídica do crime pelo qual foi condenado. 65ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 66ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(iii) ao recurso interposto pelo Arguido JJJJ, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que o despacho de delegação de competências e de apensação de processos, na interpretação que foi dada pelo MP sobre a norma do art.º 113º, do CJM é inconstitucional, por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211º, n.º 3, 213º e 219º, n.º 3, da CRP, e é também ilegal por violação do disposto no art.º 1º, n.º 2, do CJM, inconstitucionalidades e ilegalidades que invoca. 2ª – Considera ainda que existe incompetência funcional e material do JIC de ... que praticou atos jurisdicionais no inquérito e a violação do princípio do juiz natural. 3ª - Alega que tendo existido insuficiências que suscitaram dúvidas no julgador, tal deveria ter conduzido à aplicação do princípio do in dúbio pro reo. 4ª – Mais sustenta que a sua intenção foi sempre o de salvaguardar o interesse nacional na recuperação das armas e na prevenção de novos assaltos a instalações militares e, por isso, considera que o Tribunal errou na apreciação dos elementos do tipo do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 5ª – Contudo, na nossa perspetiva, não lhe assiste razão. 6ª - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal e com poderes de direção do inquérito, conforme resulta do disposto no art.º 263º, n.º 1, do CPP, face aos factos que, na sua análise, seriam suscetíveis de integrar a prática dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1, do CP, detenção e tráfico de armas, p. e p. pelos artigos 86º e 87º, n.ºs 1 e 2, alínea, da n.º Lei 5/2006, de 23-02 e de terrorismo internacional, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 4º, n.º 2, com referência ao art.º 5º, todos da Lei n.º 52/2003 – Lei de Combate ao Terrorismo, entendeu que os valores protegidos pelas referidas normas incriminadoras transcendiam os valores estritamente miliares, previstos no art.º 83º, do CJM (crime de furto de material de guerra), assim como toda a atividade criminosa que levou ao planeamento e consumação do mesmo. 7ª – Assim, não obstante existir uma relação de especialidade entre normas, o MP entendeu que no caso concreto não era de aplicar o conceito de crime estritamente militar, pois estava em causa a violação de normas penas que protegiam bens jurídicos não incluídos na previsão do art.º 83º, do CJM, interesse que transcendia os interesses militares e da defesa, conforme estabelecido no art.º 1º, n.ºs 1 e 2, do CJM. 8ª - Considerou assim não ser de aplicar o disposto no art.º 113º, do CJM, pelo que, nada obstava à concentração da investigação a realizar nos presentes autos quanto aos factos respeitantes ao furto de material de guerra que respeitava ao inquérito n.º 48/17..... 9ª - No referido despacho o Ministério Público decidiu também retirar a competência para a investigação à PJM e delega-la na PJ, pelas razões que acima indicamos e que respeitam ao facto dos bens jurídicos afetados pelos os factos praticados transcenderem, em muito, os bens, valores e interesses estritamente militares e da defesa. 10ª – A motivação da apensação de processos teve por base o facto de não estar indiciada a prática de crimes estritamente militares. 11ª - Donde, consideramos que o despacho proferido pelo Ministério Público na interpretação por si dada da norma respeitante ao art.º 113º, do CJM não é inconstitucional, por violação dos artigos 211º, n.º 3, 213º e 219º, n.º 3, da CRP, nem é ilegal por violação do disposto no art.º 1º, n.º 2, do CJM. 12ª - Quanto à matéria da incompetência funcional e material do JIC de ... suscitada pelo Recorrente, a mesma já teve pronúncia por parte do Mmo. JIC, conforme consta de fls. 352 e ss. da decisão instrutória, pelo que, o Tribunal a quo, e bem, sustentou que se produziu caso julgado formal, pelo que, não podia ser novamente conhecida pelo Tribunal (cf. fls. 35 e 36 da decisão recorrida). 13ª – Com efeito, o caso julgado formal só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão e tem como efeito a impossibilidade do tribunal emitir pronúncia sobre a questão decidida. 14ª - Por isso mesmo, sobre esta matéria nada mais se nos oferece dizer. 15ª – Face ao teor da motivação apresentada do Recorrente, o que este pretende é substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção. 16ª – É isso que acontece, segundo julgamos, quando defende que a prova em que o Tribunal estribou a sua convicção quanto aos factos respeitantes ao crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário foram as conclusões que retirou dos excertos das declarações do arguido GG em detrimento de outros excertos de declarações a que não atribuiu qualquer importância, como as dos coarguidos DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ, MMM e dele próprio. 17ª – O Recorrente pode sempre sindicar a valoração da prova por via da violação do art.º 127º, do CPP. Todavia, nessa situação, tem que demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 18ª – Só que, na nossa modesta opinião, tal não foi demostrado, pois o Recorrente limitou-se a alegar que se o Tribunal tivesse atendido às declarações dos coarguidos acima identificados, isso levaria a resultado oposto, ou seja, à sua absolvição. 19ª – Porém, o tribunal decide segundo a sua convicção e não segundo a convicção dos arguidos, desde que essa convicção, como foi o caso, assente em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum. 20ª- Basta atender ao segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da decisão de facto, no que tange aos factos dados como provados em 561a 575(cf. fls. 494a 526da decisão recorrida), para se perceber todo o percurso lógico e racional efetuado pelo julgador para ter dado como provados tais factos. 21ª - Percebe-se, aliás, pelos termos da respetiva fundamentação, as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provados os referidos factos. 22ª - É justamente por isso, que somos levados a concluir que o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou ainda todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 23ª - Para além disso, toda a análise crítica da prova consistiu na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais e de que forma, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e não noutro. Ou seja, o Tribunal explicitou os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como credíveis e idóneos e outros não, expondo e explicitando os critérios, lógicos e racionais, que utilizou na apreciação que efetuou. 24ª - Daí que, quando o Recorrente defende que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os identificados factos, carece, na nossa perspetiva, de razão, e só encontra explicação na tentativa do mesmo pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção. 25ª – O princípio do in dúbio pro reo, para além de ser uma garantia subjetiva, impõe também ao julgador que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (v. Acórdão do STJ – processo n.º 237/1/01 – 5ª Secção, tendo como relator o Conselheiro Pereira Madeira). Ou seja, existindo dúvida esta deve ser sempre valorada em favor do arguido. 26ª – Só que, face aos termos da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação constante do segmento da motivação da decisão de facto, no que tange aos factos dados como provados em 561 a 575 (cf. fls. 494 a 526 da decisão recorrida), terá que se concluir que em momento algum o Tribunal a quo, no que respeita ao Recorrente, teve dúvidas. Pelo contrário, atingiu uma certeza sustentada na observação das regras processuais que constam do citado segmento. 27ª – Por isso, não vislumbramos fundamento para o Tribunal a quo se socorrer do referido princípio do in dúbio pro reo, pois não teve dúvidas que pudessem ser valoradas a favor do arguido. 28ª - No crime de favorecimento pessoal, o bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça criminal, quer na vertente de investigação e perseguição do crime, quer na sua vertente de execução penitenciária (Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Universidade Católica Editora, 2008, p. 859). 29ª - Refere ainda o mesmo autor (p. 860) que “O tipo subjetivo só admite o dolo direto e o dolo necessário, em face da exigência típica da “intenção” ou “consciência” de evitar que outra pessoa seja submetida a pena ou medida de segurança .”. Ou seja, tem por elemento subjetivo o dolo específico, respeitante à “intenção” ou à “consciência” de que fala o art.º 367º, n.º 1, do CP (neste sentido v. Acórdão do STJ de 19-03-1997 – processo n.º 97P1229, referindo-se ao art.º 410º do CP de 1982 - acessível em www.dgsi.pt). 30ª – Assim, comete o referido crime quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. 31º - Logo, independentemente de o Recorrente referir que a sua intenção foi a de salvaguardar o interesse nacional na recuperação das armas e na prevenção de novos assaltos a instalações militares, certo é que tal intenção não afasta o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 32ª - Com efeito, ao atuar da forma como foi dada como provada pela decisão recorrida, o Recorrente e os citados coarguidos, não obstante saberem que o arguido GG havia praticado o furto de ..., procuram impedir, frustrar ou iludir a atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que aquele fosse submetido a uma pena. Ou seja, atuaram com vista a que o arguido GG não viesse a ser perseguido criminalmente e sujeito a uma pena. 33ª - Por isso, o facto de também ter existido intenção em recuperar as armas, não afasta o preenchimento do elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal. É que uma intenção não exclui a outra. 34ª - O Recorrente pretendeu recuperar as armas militares, só que para alcançar esse desiderato, aceitou também negociar com o arguido GG a sua entrega como contrapartida, como foi o caso, de o não identificar nem o perseguir criminalmente, nem de comunicar ao MP e PJ a ocorrência dos encontros e das negociações, e a identificação do autor do furto de armas militares. 35ª – E todos estes factos foram dados como provados com base em fundamentação assente em critérios racionais e lógicos e nas regras de experiência comum. 36ª – Logo, não se vislumbra como é que o Tribunal a quo errou na apreciação dos elementos do tipo do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 37ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais e constitucionais invocadas pelo Recorrente. 38ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(iv) ao recurso interposto pelo Arguido YY, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª– O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que existiu um erro de direito, por incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de estupefacientes, que a medida de pena se mostra desproporcional, que face às regras da punição do concurso de crimes, seria equitativo fixar uma pena única de 5 anos de prisão, e no contexto de alteração da qualificação jurídica seria ajustada a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, a qual deveria ser suspensão na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova. 2ª – Contudo, na nossa perspetiva, não lhe assiste razão. 3ª – Ficou provado que o Recorrente, no dia 17-12-2018, detinha consigo, na sua residência, entre o mais, uma balança eletrónica, 2770,00€ (dois mil setecentos e setenta euros) em notas do BCE, 10 placas de Canábis (resina), com o peso liquido 932,833 gramas, com o valor de mercado de 6.249,98€, que corresponde a 1175 doses médias individuas para consumo, 4 bolotas de Canábis (resina), como peso líquido de 37,73 gramas, como valor de mercado de 252,79€, que corresponde a 215 doses médias individuas para consumo, 35,124g de MDMA, com valor de mercado de 887,48€, 23,204g de peso liquido de cocaína, com valor de mercado de 1.022,14€, que corresponde a 93 doses médias individuais para consumo. 4ª- Provou-se que o referido produto estupefaciente detido pelo Recorrente se destinava à venda e ou cedência a terceiros consumidores. 5ª - Mais se provou que entre o final do ano de 2015 e até ao ano de 2018, portanto durante cerca de 2 anos e 6 meses, o Recorrente vendeu canábis e cocaína a pelo menos 10 pessoas, não concretamente identificadas, bem como, vendeu, em duas ocasiões, a pessoa identificada, 3 gramas de “pólen” de “haxixe”, pelo valor de cerca de 20,00€, e cedeu, a título gratuito, em pelo menos duas ocasiões, haxixe a pessoa identificada. 6ª – Ora, face aos factos que foram dados como provados, analisados na sua globalidade, a conduta do arguido integra um tráfico de estupefacientes de expressão significativa, num meio social pequeno, que não é compatível com uma ilicitude consideravelmente diminuta, elemento constitutivo do tipo legal privilegiado, p. e p. pelo art.º 25º, do DL n.º 15/93, de 22-01. 7ª – Donde, não se vislumbra que a conduta do Recorrente se possa subsumir ao tipo legal privilegiado previsto no citado art.º 25º. 8ª – Mas também, conforme bem se refere na douta decisão recorrida, a distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefaciente, surgem não só a quantidade de droga disseminada pelo agente – sendo que a apreciação da quantidade deve apoiar-se em módulos de caráter qualificativo, atendendo à qualificação do princípio ativo que, à luz das regras da experiência comum, é muito elevada, no caso concreto – mas também a amplitude e eficácia dessa disseminação, quer pelo número de destinatários da venda, quer pelo período de tempo durante o qual se dedicou à venda. 9ª – Assim, face à elevada quantidade de produto estupefaciente detido ilicitamente pelo Recorrente, o perigo que este representa, o universo abrangente de consumidores que poderão ser afetados, tal afasta de forma inequívoca o tipo privilegiado do art.º 25º, do DL n.º 15/93, de 22-01. 10ª - No que respeita à determinação da medida concreta da pena, deve-se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 11ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 12ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 13ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 14ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e de se realizarem as finalidades das penas. 15ª-Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 16ª - No caso, basta atender ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente, bem como a toda a fundamentação que ali é vertida, com a qual se concorda na integra, para se concluir que as penas parcelas que lhe foram aplicadas, tendo como ponto de partida os tipos legais dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. 17ª - Entre o mais, as exigências de prevenção geral são elevadas quanto a ambos os crimes praticados pelo arguido, atendendo aos bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras. 18ª – Verificou-se ainda um elevado grau de ilicitude da conduta do Recorrente. 19ª – No que respeita à culpa com que o Recorrente atuou, é de notar que o mesmo agiu na modalidade mais intensa do dolo, o dolo direto, quanto aos crimes que praticou. 20ª - Assim, apesar das circunstâncias que militam a favor do arguido, afigura-se-nos que as penas parcelares que lhe foram aplicadas se mostram justas e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 21ª - Quando há lugar a realização de cúmulo jurídico, atento disposto no art.º 77º, n.º 2, do CP, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o n.º 3 do citado artigo que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza desta mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 22ª – Visando o caso concreto do Recorrente, a moldura penal do concurso tem como limite máximo a pena de 11 anos de prisão (soma das penas parcelares em concurso) e como limite mínimo a pena de 6 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave aplicada). 23ª - Na determinação da medida da pena resultante do cúmulo, deverá seguir-se os critérios gerais da culpa e da prevenção (art.º 71º, do CP), e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º, n.º 1, do CP, 2ª parte), garantindo assim a observância do princípio da proibição da dupla valoração. 24ª - Face ao que se notou relativamente à medida concreta da pena, e considerando ainda o conjunto dos factos praticados, bem como a personalidade do Recorrente, sustentamos que a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada, se mostra justa, proporcional e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 25ª - Se atendermos aos termos da decisão recorrida relativa às penas parcelares concretamente aplicadas e à pena única resultante do cúmulo jurídico, verificamos que as mesmas foram sustentadas na gravidade dos ilícitos praticados, nas elevadas exigências de prevenção geral, nas consequências do facto ilícito, no elevado grau de ilicitude inerente aos crimes praticados, na culpa com que o arguido atuou, agindo na modalidade de dolo direto, e também nas circunstâncias que militam a favor do arguido, para não sufragarmos a possível aplicação de uma pena igual ou inferior a 5 anos de prisão. 26ª – A pena de prisão não superior a 5 anos pode ser suspensa na sua execução se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 27ª – Porém, no caso, para além da pena única de prisão que foi aplicada ao Recorrente, pelas razões já indicadas, ter que ser, como foi, superior a 5 anos de prisão, na hipótese, contudo, de ser igual ou inferior aos 5 anos, não se vislumbra, atendendo ao que já foi dito, que se pudesse concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 28ª - Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 29ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(v) ao recurso interposto pelo Arguido GG, a.do acórdão, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que não existem factos que suportem o elemento subjetivo, que se verifica uma nulidade por ausência de promoção e controle por parte do Ministério Público, que se verifica erro notório na apreciação da prova ou/e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que deveria ter havido lugar à atenuação especial da pena por via da devolução do material subtraído nos ...: art.º 4º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, e que se impunha a sua absolvição ou, pelo menos, a aplicação de uma pena substancialmente inferior à que foi cominada. 2ª – Porém, na nossa perspetiva, não lhe assiste razão. 3ª – Estabelece o art.º 283.º n.º 3, alínea b) do CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. 4ª – Assim, a acusação pública deverá ser caracterizada pela indicação de factos materiais e concretos, seguindo-se da respetiva subsunção legal. 5ª - Tais factos têm diferente relevância consoante digam respeito a factos principais ou instrumentais, sendo certo que os primeiros se reportam diretamente a elementos do tipo e os segundos permitem estabelecer uma concreta ligação entre os diversos factos principais e, bem assim, perceber os demais circunstancialismos envolventes. 6ª - Sob pena de se verificar uma nulidade, a descrição fáctica deve ser concisa, clara, rigorosa e objetiva. 7ª – Também caberá fazer referência a todas as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar pela prática dos factos narrados. 8ª – Já no que respeita à indicação do lugar, tempo, motivação, grau de participação do arguido no cometimento do crime e de outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as mesmas estão sujeitas a um juízo de possibilidade, não recaindo sobre a sua omissão o vício da nulidade. 9ª - Ora, tal permite concluir que a acusação será nula quando se encontram em falta algum dos elementos previstos no referido artigo, sendo certo que a mesma sempre será sanável por não constar do elenco das nulidades do art.º 119º do CPP. 10ª - Outrossim, sempre que a acusação seja distribuída em juízo terá de ser analisada sob o ponto vista do saneamento do processo. Nesta fase, a mesma poderá e deverá ser rejeitada quando for manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º n.º 2 e 3, do CPP. 11ª – Da análise do referido artigo, mormente o n.º 3, será de concluir que: “a nulidade da acusação cominada no art.283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal é uma nulidade sanável e, como tal, deve ser arguida pelos interessados, nos termos do art.120.º do mesmo Código. Entendemos, porém, que o vício elencado na alínea d), n.º 3 do art.311.º do Código de Processo Penal sobrepõe-se às nulidades do art.283.º, n.º 3, do mesmo Código, pois que é de conhecimento oficioso. Como se menciona no acórdão de fixação de jurisprudência que vimos referindo, em caso de falta de descrição, na acusação, de todos ou de alguns dos elementos subjetivos do crime, “ …tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art.311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a narração dos factos.”. A rejeição da acusação pelo Juiz de julgamento, nos termos do art.311.º, n.º 2, al. a) e 3.º, al. d), do C.P.P., é uma realidade diversa da simples declaração de nulidade da acusação.”.5 12ª - Conforme resulta do acórdão recorrido, não se verifica qualquer omissão do elemento subjetivo das incriminações imputadas ao arguido. Antes, em razão da complexidade dos crimes em questão, da densidade da acusação e da sua dimensão, a mesma foi organizada de uma determinada forma, que poderá não ser a mais comum. 13ª – Contudo, o elemento subjetivo está descrito na acusação, estando distribuído do seguinte modo: - Quanto ao crime de Tráfico de Estupefacientes e Associação Criminosa nos artigos 201.º a 204.º e 1769.º. - Quanto ao crime de Terrorismo nos artigos 533.º a 539.º e artigo 1769.º 14ª – Este artigo não se integra em nenhum capítulo concreto, sendo descritivo de elemento subjetivo e de aplicabilidade a toda a factualidade narrada, procurando desta forma sintetizar a acusação e evitar repetições desnecessárias ao longo da mesma. 15ª – Para além disso, tenha-se presente, a acusação passou por dois crivos - o da instrução criminal e o do saneamento do processo aquando da sua remessa para julgamento. 16ª - Em ambas as fases processuais a questão referente a esta matéria foi levantada e escortinada pelos tribunais, tendo sempre sido concluído que a mesma não enfermava de qualquer nulidade, sanável ou insanável, porquanto o elemento subjetivo existia e estava perfeitamente descrito. 17ª - O que o Recorrente parece não aceitar é que o Ministério Público embora não tenha utilizado a estratégia de descrever os elementos objetivos seguidos dos subjetivos, o referiu nomeadamente fazendo uma descrição objetiva de vários factos e, só a posterior ter concluído com o elemento subjetivo. 18ª – Assim, não restam dúvidas que o elemento subjetivo existe e está descrito. 19ª – No que respeita à falta de promoção do processo pelo MP, o fundo da questão é e sempre será o mesmo: em que consiste essa falta de promoção, e poderá ou não a intervenção dos OPC ser enquadrada na nulidade do art.º 119º, alínea b), do CPP. 20ª – Para além de tudo quanto foi mencionado no Acórdão recorrido e que se sufraga na integra cumpre ainda referir o seguinte: Dispõe o artigo 48.º do CPP que: “o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º e 52.º”. Do referido artigo retira-se essencialmente que o Ministério Público é o órgão de Estado a quem compete exercer a ação penal, sem que nunca se olvide o princípio que lhe está subjacente- o princípio da legalidade previsto no artigo 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 21ª – Assim, todas as atribuições do Ministério Público devem ser orientadas pela imparcialidade, objetividade e segundo o princípio da legalidade. 22ª - No que respeita ao disposto no artigo 119.º alínea b) do CPP, esta alínea “pressupõe como essencial à regularidade e à própria legitimidade do processo penal a intervenção constitutiva do MP (a promoção do MP); sendo o MP o órgão do Estado que detém o monopólio do exercício da ação penal, o processo penal tem de ser promovido pelo MP nos termos que a Constituição (artigo 219.º da CRP) e a lei (artigo 48.º do CPP) determinam. A falta de promoção do MP significa que não poderá haver processo penal, justificando consequentemente a nulidade insanável. A ausência do MP determina também a nulidade dos atos «relativamente aos quais a lei exigir a comparência»: o pressuposto da nulidade não se refere, no entanto à falta de um concreto agente do MP, que pode ser superada pelas regras da substituição, mas a própria realização do ato sem a presença de representação do MP; a nulidade também terá de ser referida a ato que não seja presidido pelo MP; sem presidência nem pode sequer ter lugar a prática do ato.”. 6. 23ª– Sustentamos assim que a falta da promoção do Ministério Público não se prende com a realização de determinadas diligências por determinado OPC. Antes, respeitará à falta de execução de atos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação, a ausência do MP em ato que a lei exija a sua presença e a própria promoção do processo. 24ª - No caso sub judice, existiu promoção do MP desde que teve conhecimento da notícia do crime e em momento muito prévio ao da intervenção da PJM. 25ª - Tanto assim foi que o MP realizou várias diligências de inquérito e delegou outras tantas na PJ, devidamente coadjuvada pelos restantes OPC, mormente pela PJM. 26ª - Do mesmo modo, o MP esteve presente em todas as diligências cuja lei determina a sua presença, assim como deduziu a competente acusação. 27ª - A intervenção da PJM ainda que não tenha decorrido ao abrigo da delegação de competências, nunca poderia ser enquadrada na nulidade prevista no artigo 119.º b) do CPP. Antes, poderá ter existido uma espécie de usurpação de competência para lá do previsto, mas que em nada contende com a promoção do processo propriamente dito. 28ª - Esta, sempre coube ao Ministério Público que dirigiu e determinou a realização de diligências de inquérito que entendeu como necessárias. 29ª – A intervenção da PJM não teve abrigo numa delegação de competência do Ministério Público, antes terá decorrido à sua revelia. Não obstante, tal não conflitua com o facto de a direção e promoção do inquérito ter cabido ao Ministério Público. 30ª - O facto de um determinado OPC levar a cabo diligências de investigação que não lhe cabiam, não retira nem pode retirar a legitimidade ao Ministério Público para promover o processo e nem tão pouco uma coisa pode ser impeditiva da outra. Ao invés, pode é ter como resultado a responsabilização criminal de determinado OPC que realizou diligências que não lhe cabia efetuar. 31ª - Por isso, dessa atuação, as ilações a retirar não poderão, em momento algum integrar a nulidade do artigo 119.º alínea b), do CPP. Apenas assim seria, se mediante a notícia de crime o Ministério Público não promovesse o processo como lhe compete. 32ª - Tanto assim é, que o facto de elementos da PJM terem encetado diligências paralelas e à revelia do Ministério Público se encontraram também elas subjacentes aquele que é o objeto do presente processo. 33ª – Donde, a nulidade do artigo 119.º alínea b), do CPP, não é nem pode ser consubstanciada pelos atos praticados pela PJM. Alias, como refere o Acórdão recorrido, a nulidade prevista no artigo 119.º alínea b) diz respeito à omissão de atos por banda do MP e não à prática de atos por outras entidades. 34ª – Dispõe o artigo 126.º n.º 2, alínea e), do CPP, que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com o consentimento delas, mediante promessa de vantagem legalmente inadmissível. 35ª - Sobre a referida alegação importa ter presente o seguinte: “as proibições de prova são , na definição de Gossel , citado in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , Prof. Costa Andrade , pág. 83, “ barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objeto do processo “ , o que as define é a prescrição de um limite à descoberta da verdade , tendo em conta a prevalência dos valores a defender , pela sua grandeza no plano individual , já que o Estado não deve perseguir criminalmente à margem da ética , mantendo uma superioridade conseguida a qualquer preço . Sob a invocação da necessidade de investigação, quase a todo o custo e ilimitadamente, enfatizada em crescendo, em processo penal, pelo alcance de uma justiça penal eficaz, direcionada para o atenuar de um clima de “ moral panic “( Cohen ) ou “ de estado de necessidade de investigação “ nas palavras de Hassemer , para quem a “ sociedade é encostada à parede “ , “ induzindo a colonização da política criminal pelos lastros da irracionalidade “ , à custa de uma alegada compressão e subvalorização da liberdade , donde o recurso , em casos de criminalidade grave , se dever estender à valoração dos diários íntimos ou ao alargamento do” efeito à distância “ , enquanto se possibilita considerar em certas circunstâncias uma prova que aparece depois, no decurso da investigação , demandando uma apreciação cuidada dos interesses em jogo, conducente ao seu aproveitamento . Historicamente o “efeito à distância“, já reconhecido como vigente entre nós por Figueiredo Dias , antes do CPP atual – cfr. Para uma Reforma Global do Processo Penal, in Para uma Nova Justiça Penal , Coimbra , 1983 , 208- aparece pela primeira vez proclamado na sentença do juiz Oliver Wendell Holmes, em 1920 , a propósito do caso Silverthorne Lumber Co .v. United States ( 251 U . S ., 385) dela se extraindo que foi pensamento cristalino o de que se o conhecimento de factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar ,já , mas diversamente , se “ o conhecimento deles é adquirido por uma fonte independente ( independent source ) podem ser provados , como quaisquer outros …” . Em torno desta ideação construiu, em 1939 , o Juiz Félix Frankfurter , do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos , no caso Nardone v. United States , ( 308, U S , 338 ) a metáfora , não mais abandonada , irradiando , desde logo para os direitos continentais , do “ fruto da árvore venenosa “ ( Fruit of the poisonus tree ) , podendo dizer-se constituir o meio de prova inválido, a árvore venenosa , importando saber se flui dela a prova ulterior , como “ fruto “ envenenado “ ou são . Com a doutrina do “fruto da árvore venenosa” trata-se de estender a regra da exclusão às provas reflexas. Esta proteção da invalidade aparece desde os primórdios da sua formulação, matizada por uma série das circunstâncias em que a prova derivada, porque relacionada com a prova inválida, pode, não obstante , ser aceite como válida , pela evidente relação da causalidade (cf. Ac. do TC , n.º 198/04 , de 24/3/2004 , in DR , II Série, de 2.6.2004 ) .”7. 36ª – Tendo presente o citado acórdão, e apreciando a situação dos autos, resulta que o Recorrente propôs a determinados elementos da PJM e GNR que estava disposto a entregar o material militar às autoridades na condição de lhe ser garantido que a sua identidade não seria revelada e que não seria perseguido criminalmente, oque os arguidos JJJJ, DDD, PPP, SSS, JJJ, GGG e MMM decidiram satisfazer. 37ª – Assim, a proposta partiu do Recorrente que sabendo que tal não seria possível e na esperança de se furtar à responsabilidade criminal que sabia que veria a incorrer sobre si, se dirigiu aos referidos elementos dos OPC fazendo ele próprio tal proposta. 38ª – Por sua vez, o facto de ter existido uma proposta entre o Recorrente e determinados elementos que não tinham em si delegada qualquer competência de investigação, não lhes dava legitimidade para encetar acordos com aquele. 39ª – Donde, não se entende que tenha existido uma promessa de vantagem legalmente inadmissível, porquanto o que ocorreu foi um mero acordo entre partes que bem sabiam não ter legitimidade ou base legal para encetar qualquer esforço nesse sentido. Aliás, tal era do conhecimento quer do Recorrente quer dos elementos dos OPC. 40ª–Mas ainda que assim não fosse, sempre seria de considerar que a prova recolhida no âmbito do presente processo não derivou de qualquer promessa feita entre o Recorrente e os elementos dos OPC. Antes, resultou de uma investigação encetada pelo Ministério Público, com delegação de competências na PJ e que, no âmbito das diligências de investigação e inquérito, veio a apurar a identidade do autor do assalto, assim como, a intervenção e a prática de crimes que a mesma originou dos elementos da PJM e GNR. 41ª – Por isso, a prova recolhida nada tem de método proibido de prova. Mesmo que se entenda que entre aqueles elementos existia promessa de vantagem legalmente inadmissível, tal facto é perfeitamente alheio à recolha de prova que foi efetuada posteriormente. 42ª – E tanto assim é que nem o Ministério Público nem a PJ tiveram conhecimento ou intervenção no referido acordo, só posteriormente com a investigação. 43ª - Além do mais, a participação do Recorrente nos factos relativos ao assalto adveio dessa segunda fase investigatória, nada tendo a ver com a confissão que o primeiro fez aos segundos. 44ª – Logo, a recolha e a prova constante do processo são válidas, não estando enfermada de qualquer nulidade. 45ª - Em caso algum se poderá subscrever uma interpretação do art.º 126º, n.º 2, alínea e), do CPP, que permitisse que alguém que livremente tivesse feito um acordo respeitante a uma promessa de vantagem legalmente inadmissível, depois se pudesse valer do facto de a prova obtida ser nula, para assim não ser responsabilizado criminalmente. 46ª - Os vícios alegados pelo Recorrente respeitam à própria decisão e têm que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme resulta do disposto no art.º 410º, n.º 2, do CPP. 47ª – O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP), ocorre quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos dados como provados, entre estes e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação da prova e a decisão (neste sentido v. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 78). 48ª - Ou conforme se diz no Acórdão do STJ de 2009-03-12 – processo n.º 3173/08-5 “- A contradição insanável da fundamentação pode ser percetível, antes demais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade”. 49ª - Da análise do texto da decisão recorrida, respeitante ao segmento dos factos dados como provados e entre estes e os factos dados como não provados, ou entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão que foi proferida, não vislumbramos a verificação do citado vício. 50ª-Não descortinamos onde possa existir a contradição insanável, quando se fundamenta a prova do ponto 60 com base nas regras da normalidade, da lógica e da experiência comum, conjugadas com as elevadas quantias em dinheiro “vivo” que o arguido tinha no interior do porta-luvas do seu veículo automóvel e a elevada quantidade de produto estupefaciente que também detinha. Tal leva à convicção fundada que as referidas quantias monetárias eram resultado da venda de produto estupefaciente, e não da cessão do estabelecimento comercial “...”, pois ninguém guarda quantias monetárias elevadas no porta-luvas do veículo durante mais de 20 dias. 51ª – O vício do erro notório na apreciação da prova (art.º 410º n.º 2, alínea c), do CPP), verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com manifesta evidência, segundo o ponto de vista do cidadão médio e comum, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 52ª - Ou seja, é um erro que não pode passar despercebido ao homem comum, por ser grosseiro e evidente, que facilmente se percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos contraditórios, ilógico e irracionais. 53ª - Da análise do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, também não conseguimos perspetivar a existência do citado vício. 54ª – O que o Recorrente pretende com a alegação dos citados vícios, parece-nos, é tentar substituir a convicção que o Tribunal firmou sobre os factos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.º 127º, do CPP, pela sua própria convicção. 55ª – No que respeita à impugnação do ponto 110 da matéria de facto dada como provada, basta analisar o teor de toda a fundamentação em que tribunal se baseou para ter dado como provado esse ponto (cf. fls. 414 a 419 da decisão), para concluirmos que não assiste razão ao Recorrente. 56ª – O tribunal considerou que resultava claramente do depoimento da testemunha UUUU qual era o propósito do assalto aos ... militares, depoimento este que revestiu acrescida credibilidade nesta matéria, na medida em que se tratou de uma pessoa que tentou denunciar a ocorrência do assalto antes do mesmo se concretizar. 57ª – De resto, atenta a natureza e características do armamento furtado, o mesmo só poderia vir a ser empregue em atos terroristas, pois não se vislumbrava, face às regras da experiência comum e da lógica, outra utilização do mesmo. 58ª - Por isso, consideramos que mais uma vez pretende o Recorrente, partindo da análise que ele próprio faz da prova produzida em audiência de julgamento, tirar conclusões que o possam beneficiar. Só que, tal intenção, confrontada com a análise critica da prova constante da decisão recorrida, onde é explicitado todo o processo de formação da convicção do julgador, terá necessariamente que improceder. 59ª – A testemunha UUUU não pode ser considerada um verdadeiro arguido. 60ª – É certo que nestes autos UUUU teve a qualidade de arguido, mas, contudo, o inquérito relativamente ao mesmo foi arquivado, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do CPP. 61ª - Ora, tendo em conta o estabelecido nos artigos 57º, n.ºs 1 e 2, e 133º, alínea a), ambos do CPP, é manifesto que quando UUUU prestou depoimento como testemunha, na instrução, já não tinha a qualidade de arguido. 62ª - Por isso, não vislumbramos com base em que disposição legal se pode fundamentar que UUUU é um verdadeiro arguido. 63ª – O Disposto no art.º 4.º n.º 13, da Lei n.º 52/2003, de 22/08, sobre a atenuação especial da pena, não é de aplicação imediata, pois consta do mesmo que a pena pode ser especialmente atenuada, mediante o preenchimento de determinados requisitos como o facto de o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. 64ª - Entendeu o tribunal não aplicar qualquer atenuação especial da pena, o que veio a fundamentar no facto de não se verificar um arrependimento do arguido. 65ª – Na verdade, o Recorrente não cessou voluntariamente a sua conduta. Antes, fê-lo como intuito evitar uma possível condenação, pois procurou entregar as armas que tinha subtraído ao aperceber-se do impacto mediático causado pelo Assalto ..., que tornou cada vez mais difícil o escoamento do material militar subtraído, bem como, face às desconfianças que tinha que através de UUUU a PJ o viesse a identificar como o autor dos factos. 66ª – Nessa medida, não se pode considerar que existiu um arrependimento e um abandono voluntário da atividade criminosa. 67ª - Assim, quando ponderados todos os elementos, dificilmente a decisão recorrida poderia ter sido diferente, pois não se verificou qualquer tipo de arrependimento, diminuição da ilicitude ou da culpa do Recorrente. 68ª - Aliás, como o douto Acórdão recorrido referiu, o facto praticado pelo Recorrente é por si grave, o que coloca em perigo toda a paz pública interna, relativamente ao funcionamento das instituições do Estado e que intimida a população do Estado Português. 69ª – Percebe-se assim sem dificuldade que não se encontravam minimamente assegurados os requisitos para atenuação especial da pena. 70ª – O Recorrente começa por discordar com o facto de não ter visto a sua pena atenuada, no âmbito da lei de combate ao terrorismo, contudo faz também referência à não aplicação do artigo 206.º n.º 2 do Código Penal e do artigo 4.º n.º 2 da citada Lei n.º 52/2003, o que, como é evidente, não pode acontecer, pois não pode fazer uma aplicação discricionária da lei, há medida daquelas que são assuas necessidades. No caso, a haver uma atenuação especial da pena sempre a mesma teria de resultar do disposto na lei de combate do terrorismo, porquanto a referida atenuação está prevista na mesma. 71ª – Por tudo o referido, não poderia, no caso, haver lugar a qualquer atenuação especial da pena por não se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos. 72ª - O legislador previu no artigo 40.º do Código Penal as finalidades das penas no nosso sistema jurídico, nomeadamente, a finalidade de prevenção geral e especial, numa vertente positiva. 73ª - Considerando a natureza preventiva das penas, em cada caso apenas será de atender às necessidades de prevenção geral e especial que concretamente se façam sentir. 74ª – Sublinhe-se que “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal), “a medida da pena há de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a proteção dos bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena (F. Dias, Ob. Cit., pág. 227)”.8 75ª - Do disposto no artigo 71.º n.º 1, do CP, deixa-se antever e concretizar que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”. 76ª – Assim, sempre será de atender à intensidade da culpa do agente no caso concreto, como antecâmara da determinação da medida da pena, bem como às necessidades de prevenção geral e especial que possam surgir. 77ª - Quanto à edificação de uma moldura legal de prevenção geral, nomeadamente na sua vertente positiva, deverá atender-se à confiança da comunidade na vigência da norma, procurando, através da aplicação de uma pena, levar a cabo a defesa do ordenamento jurídico e o reforço da consciência jurídica da comunidade na mesma. 78ª - Importa ainda considerar a prevenção especial positiva, visando a reintegração e ressocialização do agente na comunidade, para que futuramente não volte a cometer ilícitos criminais e tenha um comportamento conforme ao Direito. 79ª - Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal “na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinam; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de reparação para manter uma conduta ilícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. 80ª - As considerações referentes ao elemento da culpa, reportam-se essencialmente ao momento da prática dos factos, enquanto que a questão da prevenção deve ser apurada aquando do momento do julgamento. 81ª-Dispõe oartigo70.ºque “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. 82ª - Nestes termos o tribunal sempre deverá optar pela pena alternativa ou de substituição, exceto quando as necessidades de prevenção geral sejam de tal modo relevantes que impunham a aplicação de pena de prisão. 83ª - No caso, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, num cúmulo jurídico de 8 (oito) anos de prisão. 84ª – Nesta matéria bem andou o Tribunal a quo, porquanto ponderou corretamente as concretas exigências de prevenção geral e especial e as molduras penais dos crimes em causa, tendo sempre por base o respeito pelo limite da culpa do Recorrente. 85ª - Aliás, o Tribunal atendeu a todas as circunstâncias que militavam em favor e contra o arguido, o que explanou de forma clara e precisa. 86ª - Daí que, perante tais circunstâncias, mormente o elevado grau da ilicitude da conduta do arguido, o facto de ter agido na modalidade mais intensa de dolo, o dolo direto, e as necessidades de prevenção especial, é de concluir que a pena que lhe foi aplicada se mostra justa e proporcional. 87ª – Donde, será de concluir que a escolha e fixação da medida concreta da pena teve por base critérios juridicamente estabelecidos, não existindo qualquer violação dos mesmos, tendo essa determinação sido obtida com observância dos requisitos legais previstos nos artigos 70º e 71º, nº 2, do Código Penal. 88ª - Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo Recorrente. 89ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
b) em ... de ... de 2020, formulando as seguintes conclusões [transcrição]
1.ª
Vem o arguido recorrer do despacho que indeferiu a arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória, proferido em .../.../2020.
2.ª
Em face do que estabelecem os artigos 309º e 310º do CPP, entende o Ministério Público que é apenas admissível o recurso do despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo 309º CPP (art. 310º/3 CPP) e, sendo a nulidade invocada pelo arguido outra que não a de pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, entendemos que não é admissível recurso do despacho que a indeferiu.
3.ª
Se assim não fosse, o recurso sobre o despacho de indeferimento pelo JIC de todas as nulidades e irregularidades invocadas pelos arguidos na instrução levaria à subversão da norma que contempla a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos acusados pelo M.º P.º, permitindo, de forma encapotada, a apreciação, ainda que indiretamente, das nulidades/irregularidades invocadas e atípicas (por diversas da vertida no artigo 309º do CPP).
4.ª
O recurso interposto pelo arguido, ainda que relativo ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória, tem, face aos respetivos fundamentos, o alcance de pôr em crise os fundamentos desta última decisão e, como tal, o mesmo efeito que teria um recurso relativo à mesma.
5.ª
Desta forma, entende o Ministério Público ser irrecorrível o despacho em apreço, o qual indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória proferida nos termos do disposto no art.º 310.º/1 do CPP.
6.ª
Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, concretamente no Acórdão n.º 482/2014, no qual não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente á decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução. Do mesmo modo, não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente á decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
7.ª
E tal irrecorribilidade da decisão, conforme resulta do disposto no nº 2 do art.º 310º “não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas”, pelo que as questões levantadas pelo arguido nesta sede, podem ser novamente levantadas em sede de julgamento.
8.ª
Assim e sem necessidade de outros considerandos, entendemos que o presente recurso deverá improceder. Termos em que, decidindo pela irrecorribilidade da decisão proferida em .../.../2020, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!»
c) em ... ... 2021, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1.ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender a decisão recorrida deferia ter deferido a realização das diligências de prova requeridas. 2.ª – Para justificar a realização de atis diligências de prova, alega que o seu pedido assenta nos factos narrados na sua contestação e nas exposições interlocutórias. 3.ª – Mais alega que não requereu acesso a nenhuma ação encoberta, por isso não compreende a fundamentação da decisão recorrida quando apresenta esse argumento. 4.ª – O que pretendia saber é se a testemunha UUUU agiu, no âmbito dos presentes autos, como agente encoberto ou como pertencente ao SIS. 5.ª – Mais diz que o pedido por si formulado é relevante, pois a atuação da testemunha UUUU durante o período a que se faz referência aos factos alegados, ou seja, entre março e junho de 2017, tem implicações para a legalidade da prova. 6.ª – Alega que se a testemunha UUUU, nesse período, agiu no âmbito de uma ação encoberta, o arguido pretende aceder ao seu conteúdo a fim de a sindicar, e se tinha uma relação com o SIS e/ou com a Polícia Judiciária, então toda a prova fica questionada, e daí a enorme relevância para a sua defesa e também para a descoberta da verdade. 7.ª – Considera ainda que o art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25-08, conjugado com o art.º 340.º do CPP, seriam inconstitucionais se interpretados no sentido de que o arguido só teria direito ao conhecimento da ação encoberta ou/e a saber se uma testemunha que consigo interagiu, atuou como agente encoberta, quando a autoridade judiciária a reputa absolutamente indispensável em termos probatórios. 8.ª Por sua vez, alega que requereu a inquirição da testemunha inspetor GGGGG, pois como resultou do depoimento da testemunha inspetor HHHHH, foi o inspetor GGGGG que manteve os contactos com a testemunha UUUU. 9.ª – Mas considera que o Tribunal a quo ao indeferir a diligência, e decidindo proceder à leitura do depoimento prestado pela testemunha UUUU em sede de instrução, quando era a testemunha GGGGG quem podia esclarecer todas as diligências que levou a cabo neste período da investigação, andou mal. 10.ª – Considera assim que o Tribunal a quo omitiu diligências de prova relevantes para a defesa e esclarecimento da verdade, conforme dispõem os artigos 120.º e 340.º, do CPP. 11.ª – Sustentamos que o que pretende o recorrente e já anteriormente pretendeu, conforme resulta dos elementos dos autos e da decisão recorrida, é no fundo ter acesso ás ações encobertas e, por via disso, ficar a saber se a testemunha UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos dos presentes autos, bem como, para também ficar a saber se UUUU teve alguma relação profissional com o SIS. 12.ª – Contudo, e conforme bem se refere na douta decisão recorrida, remetendo para o despacho proferido em ...-...-2021 (Referência ...14), as únicas ações encobertas juntas aos autos foram as Ações Encobertas (AE) preventivas n.ºs 1039/18.... e 403/17...., que tiveram como visados alguns dos acusados destes autos e foram instauradas visando a atividade de tráfico de estupefacientes, quando ainda não havia este processo. 13.ª – Para além disso, os elementos possíveis dessas AE já foram disponibilizados às defesas dos arguidos pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal e posteriormente em sede de julgamento. 14.ª – Justamente por isso, não se vislumbra a existência de qualquer fundamento válido ou pertinente no acesso a tais AE. 15.ª – Por outro lado, a tenta a natureza e competência do SIS, bem como os fins que persegue, o pedido de informação que o recorrente pretende ver satisfeito colidiria com a natureza das atribuições e competências desta entidade, de natureza sigilosa, para além de tal informação não ter, segundo entendemos, qualquer relevância para a prova e matéria do presente processo. 16.ª – Não vislumbramos qual seria a relevância de saber se a testemunha UUUU colaborou com o SIS, e se colaborou, de que forma isso pode colidir com os factos dos presentes autos e com a respetiva prova. 17ª - Também não vislumbramos a relevância da inquirição como testemunha do Inspetor GGGGG. 18ª - Na verdade, se este manteve todos os contactos com a testemunha UUUU e se as declarações desta testemunha prestadas perante o JIC foram depois reproduzidas em audiência de julgamento, e, por via disso, esclarecidos os factos, não se alcança a relevância dessa prova. 19ª - Nos termos do disposto no art.º 340º do CPP, a prova pode ser requerida para além do momento próprio, se houver uma circunstância especial, superveniente, que justifique e que se mostre necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa. 20ª - Assim, toda a prova a requer ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP, terá que se afigurar necessária, apropriada e idónea para se alcançar a chamada verdade jurídica. 21ª – A prova que o recorrente pretende que fosse apreciada e que a decisão recorrida indeferiu, pelos motivos já indicados, é uma prova, na nossa perspetiva, irrelevante e dilatória, e não se mostra necessária, apropriada e idónea para se alcançar a chamada verdade jurídica, e, nessa medida, não se verificam os pressupostos constantes do art.º 340º, do CPP. 22ª – Donde, também não vislumbramos a existência de qualquer nulidade, conforme o recorrente aponta, ao mencionar o art.º 120º, do CPP. 23ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. 24ª - Deve, por isso mesmo, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(vi) ao recurso interposto pelo Arguido PPP, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª- O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP. 2ª – Sustenta ainda que existiu um erro na aquisição da prova – art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa à matéria assente sob os n.ºs 243 a 949. 3ª – Porém, afigura-se-nos que não lhe assiste razão. 4ª - Qualquer dos vícios alegados pelo Recorrente respeitam à própria decisão e têm que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme resulta do disposto no art.º 410º, n.º 2, do CPP. 5ª - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, alínea a), do CPP), existe quando se verifica “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 74 e 75). 6ª – Da análise pormenorizada do texto da decisão recorrida, nomeadamente do segmento dos factos dados como provados e não provados, e em concreto dos pontos de facto indicados pelo Recorrente (243 a 949), não vislumbramos que a factualidade dada como provada não seja adequada a alcançar a decisão de direito que foi proferida, no sentido de o arguido ter sido condenado nos termos em que o foi. 7ª - No que respeita ao vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP), este ocorre quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos dados como provados, entre estes e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação da prova e a decisão (neste sentido v. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 78). 8ª - Conforme se diz no Acórdão do STJ de 2009-03-12 – processo n.º 3173/08-5 “- A contradição insanável da fundamentação pode ser percetível, antes demais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade”. 9ª – Também da análise do texto da decisão recorrida respeitante ao segmento dos factos dados como provados, em especial os mencionados pelo Recorrente, e entre estes e os factos dados como não provados, ou entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão que foi proferida, não se vislumbra a existência do citado vício. 10ª – Neste âmbito é de referir ainda que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. Aliás, basta analisar-se toda a fundamentação de facto constante da decisão recorrida, para se entender todo o percurso lógico efetuado pelo Tribunal para ter dado como provados os factos que levaram à condenação do Recorrente. 11ª – Assim, quando o Recorrente alega a existência dos citados vícios não está mais a fazer do que a colocar em causa a convicção do julgador, numa tentativa de a substituir pela sua própria convicção. 12ª – Dado que o Recorrente, nesta matéria, também sustentou ao mesmo tempo que existia um erro de julgamento em matéria de facto, importa referir que uma coisa são os vícios da decisão que foram alegados, outra coisa são os vícios de julgamento, que respeitam ao erro na aquisição da prova. 13ª – Não se entende assim que se alegando a existência de vícios da decisão, sem mais, se conclua também pela existência de erro de julgamento, que implica uma análise da prova produzida em julgamento e a forma como a mesma foi adquirida. 14ª – O Recorrente considera que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento quanto à matéria de facto respeitante à formação da convicção de que o mesmo aderiu a uma vontade para a celebração de um acordo com outrem no sentido de serem entregues o material de guerra furtado mediante contrapartida de o alegado suspeito não vir a ser perseguido criminalmente, bem como, por ter elaborado um relatório de diligência externa com informação que alegadamente não seria verdadeira. 15ª – Para o sustentar, transcreveu vários depoimentos de testemunhas e declarações de arguidos, bem como, indicou outros elementos de prova. 16ª – Mas o que se constata e que resulta da motivação apresentada pelo Recorrente, é que o mesmo, partindo da análise que faz de tais elementos de prova, tira as suas próprias conclusões. Ou seja, que não aderiu a qualquer acordo de impunidade respeitante ao arguido GG, não cometendo assim um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, bem como, que não cometeu um crime de falsificação de documento, por ter elaborado um relatório de diligência externa com informação que alegadamente não seria verdadeira. 17ª – Só que não basta dizer que a prova produzida impunha uma decisão diversa em virtude da matéria de facto concretamente identificada ter sido erradamente julgada, é também necessário demonstrar que as provas especificadas impunham decisão diversa da recorrida, o que não foi o caso. 18ª – O erro de julgamento em matéria de facto, a que se refere o art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tenha sido feita prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu; ou pelo contrário, quando se dá por não provado um facto que face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Trata-se de um erro que se forma no processo cognitivo e valorativo do Juiz, que viola as regras da experiência comum, que lhe servem de parâmetro – art.º 127º, do CPP (v. fls. 948 do Código de Processo Penal anotado, Fernando Gama Lobo – 4ª Edição Almedina). 19ª – Neste âmbito, o Recorrente indica os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados, só que o faz a partir da sua própria interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, para depois sustentar que a prova foi mal apreciada, e que, por isso mesmo, tais factos não deveriam ter sido dados como provados, mas, contudo, não demonstrou que as referidas provas impunham decisão diversa da recorrida. 20ª – É possível sindicar a valoração da prova por via da violação do art.º 127º, do CPP, só que, nessa situação, é necessário demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 21ª - Ora, segundo cremos, o Recorrente também não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios, pois o que fez foi apresentar o seu próprio juízo valorativo da prova produzida para sustentar que os concretos pontos de facto que identificou não deveriam ter sido dados como provados. 22ª – Contudo, se atendermos ao segmento da motivação de facto, constatamos que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. Basta analisar toda a fundamentação de facto da decisão recorrida, para se entender todo o percurso lógico efetuado pelo Tribunal a quo para ter dado provados os factos que levaram à condenação do Recorrente. 23ª-Sobre os pontos concretamente indicados pelo Recorrente –243 a949, que na sua perspetiva foram mal julgados, analisando o segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto (cf. fls. 434 a 567 da decisão recorrida) entendem-se as razões que levaram o Tribunal a quo a dar os mesmos como provados e não o contrário. 24ª – Na verdade, o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou ainda todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 25ª - É verdade que o Recorrente tem outro entendimento, legítimo, da análise da prova produzida em audiência de julgamento. Contudo, o mesmo é arguido e destinatário da decisão e não o julgador, e, por isso, para colocar em crise a convicção do julgador, necessário se tornava demostrar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, e que as provas impunham decisão diversa, o que não aconteceu. 26ª - Para o que ao caso interessa, nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, a decisão é nula quando não contiver as menções referidas no n.º 2, do art.º 374º, do mesmo diploma legal. Ou seja, quando não contiver a fundamentação, onde se equacionam os factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 27ª– Assim, para que se verifique a nulidade da decisão recorrida, a mesma tinha que não ter cumprido o dever de equacionar os factos provados e não provados, bem como, não ter sido fundamentada criticamente. 28ª – Porém, basta analisar os segmentos de decisão recorrida respeitantes aos factos provados, à fundamentação da matéria de facto e de direito (enquadramento jurídico-penal, escolha e medida das penas, suspensão da execução da pena de prisão, penas acessórias e medidas de segurança), para se concluir que a mesma não é nula, na medida em que não se mostra violado o disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.ºs 2 e 3, alínea b), ambos do CPP. 29ª – O Recorrente tem o legítimo direito de discordar da valoração da prova feita pelo tribunal relativamente a cada prova que indicou, mas, contudo, esta divergência, não significa, nem pode significar, a verificação da nulidade da decisão. 30ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 31ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(vii) ao recurso interposto pelo Arguido SSS, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª- O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP. 2ª – Sustenta ainda que existiu um erro na aquisição da prova – art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação relativa à matéria assente sob os n.ºs 243 a 949. 3ª – Porém, afigura-se-nos que não lhe assiste razão. 4ª - Qualquer dos vícios alegados pelo Recorrente respeitam à própria decisão e têm que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme resulta do disposto no art.º 410º, n.º 2, do CPP. 5ª - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, alínea a), do CPP), existe quando se verifica “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 74 e 75). 6ª – Da análise pormenorizada do texto da decisão recorrida, nomeadamente do segmento dos factos dados como provados e não provados, e em concreto dos pontos de facto indicados pelo Recorrente (243 a 949), não vislumbramos que a factualidade dada como provada não seja adequada a alcançar a decisão de direito que foi proferida, no sentido de o arguido ter sido condenado nos termos em que o foi. 7ª - No que respeita ao vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP), este ocorre quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos dados como provados, entre estes e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação da prova e a decisão (neste sentido v. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 78). 8ª - Conforme se diz no Acórdão do STJ de 2009-03-12 – processo n.º 3173/08-5 “- A contradição insanável da fundamentação pode ser percetível, antes demais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade”. 9ª – Também da análise do texto da decisão recorrida respeitante ao segmento dos factos dados como provados, em especial os mencionados pelo Recorrente, e entre estes e os factos dados como não provados, ou entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão que foi proferida, não se vislumbra a existência do citado vício. 10ª – Neste âmbito é de referir ainda que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. Aliás, basta analisar-se toda a fundamentação de facto constante da decisão recorrida, para se entender todo o percurso lógico efetuado pelo Tribunal para ter dado como provados os factos que levaram à condenação do Recorrente. 11ª – Assim, quando o Recorrente alega a existência dos citados vícios não está mais a fazer do que a colocar em causa a convicção do julgador, numa tentativa de a substituir pela sua própria convicção. 12ª – Dado que o Recorrente, nesta matéria, também sustentou ao mesmo tempo que existia um erro de julgamento em matéria de facto, importa referir que uma coisa são os vícios da decisão que foram alegados, outra coisa são os vícios de julgamento, que respeitam ao erro na aquisição da prova. 13ª – Não se entende assim que se alegando a existência de vícios da decisão, sem mais, se conclua também pela existência de erro de julgamento, que implica uma análise da prova produzida em julgamento e a forma como a mesma foi adquirida. 14ª – O Recorrente considera que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento quanto à matéria de facto respeitante à formação da convicção de que o mesmo aderiu a uma vontade para a celebração de um acordo com outrem no sentido de serem entregues o material de guerra furtado mediante contrapartida de o alegado suspeito não vir a ser perseguido criminalmente. 15ª – Para o sustentar, transcreveu vários depoimentos de testemunhas e declarações de arguidos, bem como, indicou outros elementos de prova. 16ª – Mas o que se constata e que resulta da motivação apresentada pelo Recorrente, é que o mesmo, partindo da análise que faz de tais elementos de prova, tira as suas próprias conclusões. Ou seja, que não aderiu a qualquer acordo de impunidade respeitante ao arguido GG, não cometendo assim um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário. 17ª – Só que não basta dizer que a prova produzida impunha uma decisão diversa em virtude da matéria de facto concretamente identificada ter sido erradamente julgada, é também necessário demonstrar que as provas especificadas impunham decisão diversa da recorrida, o que não foi o caso. 18ª – O erro de julgamento em matéria de facto, a que se refere o art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tenha sido feita prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu; ou pelo contrário, quando se dá por não provado um facto que face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Trata-se de um erro que se forma no processo cognitivo e valorativo do Juiz, que viola as regras da experiência comum, que lhe servem de parâmetro – art.º 127º, do CPP (v. fls. 948 do Código de Processo Penal anotado, Fernando Gama Lobo – 4ª Edição Almedina). 19ª – Neste âmbito, o Recorrente indica os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados, só que o faz a partir da sua própria interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, para depois sustentar que a prova foi mal apreciada, e que, por isso mesmo, tais factos não deveriam ter sido dados como provados, mas, contudo, não demonstrou que as referidas provas impunham decisão diversa da recorrida. 20ª – É possível sindicar a valoração da prova por via da violação do art.º 127º, do CPP, só que, nessa situação, é necessário demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 21ª - Ora, segundo cremos, o Recorrente também não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios, pois o que fez foi apresentar o seu próprio juízo valorativo da prova produzida para sustentar que os concretos pontos de facto que identificou não deveriam ter sido dados como provados. 22ª – Contudo, se atendermos ao segmento da motivação de facto, constatamos que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. Basta analisar toda a fundamentação de facto da decisão recorrida, para se entender todo o percurso lógico efetuado pelo Tribunal a quo para ter dado como provados os factos que levaram à condenação do Recorrente. 23ª-Sobre os pontos concretamente indicados pelo Recorrente –243 a 949, que na sua perspetiva foram mal julgados, analisando o segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto (cf. fls. 434 a 567 da decisão recorrida) entendem-se as razões que levaram o Tribunal a quo a dar os mesmos como provados e não o contrário. 24ª – Na verdade, o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou ainda todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 25ª - É verdade que o Recorrente tem outro entendimento, legítimo, da análise da prova produzida em audiência de julgamento. Contudo, o mesmo é arguido e destinatário da decisão e não o julgador, e, por isso, para colocar em crise a convicção do julgador, necessário se tornava demostrar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, e que as provas impunham decisão diversa, o que não aconteceu. 26ª - Para o que ao caso interessa, nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, a decisão é nula quando não contiver as menções referidas no n.º 2, do art.º 374º, do mesmo diploma legal. Ou seja, quando não contiver a fundamentação, onde se equacionam os factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 27ª– Assim, para que se verifique a nulidade da decisão recorrida, a mesma tinha que não ter cumprido o dever de equacionar os factos provados e não provados, bem como, não ter sido fundamentada criticamente. 28ª – Porém, basta analisar os segmentos de decisão recorrida respeitantes aos factos provados, à fundamentação da matéria de facto e de direito (enquadramento jurídico-penal, escolha e medida das penas, suspensão da execução da pena de prisão, penas acessórias e medidas de segurança), para se concluir que a mesma não é nula, na medida em que não se mostra violado o disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.ºs 2 e 3, alínea b), ambos do CPP. 29ª – O Recorrente tem o legítimo direito de discordar da valoração da prova feita pelo tribunal relativamente a cada prova que indicou, mas, contudo, esta divergência, não significa, nem pode significar, a verificação da nulidade da decisão. 30ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 31ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(viii) ao recurso interposto pelo Arguido GGG, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que se verifica a nulidade das interceções telefónicas decorrente da violação dos formalismos previstos no art.º 188º, do CPP e nos artigos 32º e 34º da CRP; que se verifica igualmente a ilegalidade de todo o processo, por manifesto uso de métodos proibidos de prova, por violação do disposto no art.º 126º, n.ºs 1 e 2, do CPP e nos artigos 32º e 34º, da CRP; que a matéria de facto foi erradamente julgada, por incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; que medida da pena de prisão e da pena acessória de exercício de funções mostra-se desadequada e desproporcional, e que existiu erro na aplicação da pena acessória. 2ª – Contudo, afigura-se-nos que não lhe assiste razão. 3ª - Da análise dos autos não resulta que os procedimentos processuais e formalismos previstos no art.º 188º, do CPP tenham sido violados. Aliás, conforme bem se refere na douta decisão recorrida, tal matéria foi exaustivamente rebatida em sede de decisão instrutória, aderindo-se assim ao ali indicado. 4ª– No que respeita à falta de controle das escutas por parte das autoridades judiciárias, por confiarem nos relatórios de interceção da PJ, importará referir, a este propósito, o que decidiu o Tribunal Constitucional no seu Ac. de 25-08-2005, proc. 487/2005, acessível em www.dgsi.pt, “não julgar inconstitucional a norma do art.º 188º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos”. 5ª – Logo, não é absolutamente essencial a audição prévia das escutas, para que as provas obtidas por esta via sejam válidas. 6ª - O essencial é conferir a cada momento a legalidade da “escuta” e a regularidade de todos os procedimentos, podendo para esse efeito o juiz ser coadjuvado pelo OPC que procedeu à investigação. 7ª – É de concluir assim que não foi violado o disposto no art.º 188º, do CPP, nem nos artigos 32º e 34º, da CRP. 8ª – O que também está em causa é saber se as provas existentes nos autos foram ou não obtidas mediante a utilização de meios cruéis ou enganosos. Ou seja, se estamos perante métodos proibidos de prova. 9ª – É de notar que o agente instigador ou provocador é aquele que instiga/provoca e gera o crime, pelo que constituiu um método proibido de prova, na medida em que é enganoso. 10ª- No caso dos autos não se vislumbra como é que UUUU” provocou e enganou os outros arguidos, pois não tinha o domínio do facto nem a capacidade/possibilidade de levar outrem à prática do crime, e tanto assim é que o Assalto ... ocorreu independentemente da sua vontade e participação. 11ª-Tambémnão se percebe como é que UUUU provocou e enganou os arguidos que participaram no assalto aos ... de ..., na medida em que foi o arguido GG que o tentou convencer a participar no assalto, sendo o seu papel, mediante oferta de dinheiro, o de destrancar as fechaduras dos .... 12ª– Assim, não se poderá falar de utilização de meios cruéis ou enganosos na obtenção da prova. 13ª - Conforme aliás bem se refere na douta decisão recorrida, citando jurisprudência, os meios enganosos para obtenção de provas em processo penal não serão proibidos desde que não perturbem a liberdade de vontade ou de decisão do agente. Ou seja, desde que não exista provocação ao crime. 14ª - Ora, no caso dos autos, não ocorreu qualquer provocação ou perturbação da liberdade da vontade ou decisão de qualquer dos arguidos. 15ª – É de concluir assim pela não utilização de qualquer método proibido de obtenção de prova, nos termos do art.º 126º, do CPP, bem como, pela não violação do disposto nos artigos 32º e 34º, da CRP. 16ª – Consideramos que a matéria de facto não foi erradamente julgada. 17ª - O erro de julgamento em matéria de facto, a que se refere o art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tenha sido feita prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu; ou pelo contrário, quando se dá por não provado um facto que face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Trata-se de um erro que se forma no processo cognitivo e valorativo do Juiz, que viola as regras da experiência comum, que lhe servem de parâmetro – art.º 127º, do CPP (v. fls. 948 do Código de Processo Penal anotado, Fernando Gama Lobo – 4ª Edição Almedina). 18ª - Ora, o que o Recorrente pretende com a alegação sobre a referida matéria, é identificar vários pontos de factos que considera incorretamente julgados, a partir da interpretação que ele próprio faz da prova produzida em audiência de julgamento, para assim sustentar que a prova foi mal apreciada, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127º, do CPP. 19ª – De facto é possível sindicar a valoração da prova por via da violação do citado art.º 127º, do CPP, contudo, é necessário demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 20ª - Ora, tal não foi demonstrado pelo Recorrente na motivação apresentada, pois o que fez foi manifestar o seu próprio juízo valorativo da prova produzida. 21ª– É que se atendermos ao segmento da motivação de facto, constatamos que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. 22ª - Justamente por isso, é de concluir que o Tribunal a quo analisou a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, ponderou ainda todos os demais elementos de prova, para dar como provados os factos indicados na decisão recorrida. 23ª - Toda a análise crítica da prova consistiu na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais e de que forma, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e não noutro. Ou seja, foram explicitados os motivos que levaram a considerar certos meios de prova como credíveis e idóneos e outros não, expondo e explicitando os critérios, lógicos e racionais, que foram utilizados nessa apreciação. 24ª – Não ocorreu assim qualquer erro de julgamento em matéria de facto ou na aquisição da prova. 25ª – Não foi violado o princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, n.º 2, da CRP. 26ª – A este propósito, um outro princípio, o princípio do in dúbio pro reo não é mais do que um corolário do referido princípio da presunção de inocência, pois na apreciação da prova, enquanto não for demonstrado a culpabilidade do arguido, não é possível a sua condenação. Só que tal princípio tem em vista resolver dúvidas que surjam numa situação de incerta quanto à prova. Mas essa dúvida tem que ser do juiz e não dos outros intervenientes processuais, nomeadamente dos arguidos. 27ª – Donde, quando não existem dúvidas nas decisões judiciais, como foi o caso dos autos, não se pode afirmar que foi violado o princípio do in dúbio pro reo, e, por efeito, que o Tribunal não respeitou a presunção de inocência. 28ª - Também por isso os factos dados como provados são suficientes e conformes para sustentar a condenação do Recorrente nos termos em que o foi. 29ª – Na determinação da medida concreta da pena, é de atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 30ª - Por sua vez, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal, e as finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o citado artigo 40º, n.º 1. 31ª – Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 32ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 33ª – Mas será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, - processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 34ª - Se atendermos ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente, bem como a toda a fundamentação que ali é explanada, e com a qual se concorda na integra, é de concluir que as penas parcelares que lhe foram aplicadas, tendo como ponto de partida o tipo legal dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte dos vários agentes aplicadores da lei. 35ª-Como ali se refere, entre o mais e a desfavor do arguido “as exigências de prevenção geral são elevadas neste caso, quanto aos crimes praticado pelo arguido atendendo aos bens jurídicos protegidos pelas incriminações – a realização da justiça e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental – impondo-se como se referiu uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos criminais …, tendo em conta os efeitos danosos deste tipo de comportamentos, que criam alarme, insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei….” 36ª – Também se verifica um “elevado grau da ilicitude dos factos, consideração todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, sendo de realçar que este arguido juntamente com o arguido JJJ, esteve em direto contacto com o arguido GG, negociando com este a garantia de impunidade penal deste último mediante a entrega do material subtraído, não transpondo tais contactos para qualquer peça processual e falseando uma informação solicitada quanto à colaboração prestada pelo NIC de ... à PJM, visando manter o cumprimento da promessa efetuada ao arguido no sentido da sua impunidade, assumindo assim um comportamento altamente reprovável, em particular tratando-se de um Sargento-Ajudante, chefe do NIC de ... da GNR, de quem se espera e exige um outro tipo de comportamento, tendo o arguido atuado com grave e acentuado desrespeito pelos deveres funcionais e pelos padrões ético-profissionais de conduta a que estava adstrito, nomeadamente a prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade”. 37ª – Verifica-se um grau acentuado da culpa, na medida em que o Recorrente agiu com dolo direto e intenso. 38ª – A favor do arguido militam o facto de não possuir antecedentes criminais, e se encontrar inserido social e profissionalmente. 39ª - Assim, as penas parcelares e pena única aplicadas ao arguido resultaram da referida ponderação. 40ª – Logo, entendemos que se mostram justas e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 41ª – O mesmo se dirá relativamente à pena acessória de proibição do exercício de funções que foi aplicada. 42ª - Para efeitos da lei penal, o Recorrente é considerado funcionário (art.º 386º, n.º 1, alínea a), do CP, e se dúvidas existissem sobre esta matéria, com as alterações introduzidas ao referido artigo 386º pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, tal ficou definitivamente ultrapassado, pois ficou expresso na letra da norma que para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange o empregado público civil e militar. 43ª - Face aos factos que foram dados como provados, é manifesto que o Recorrente colocou seriamente em causa, conforme se refere na douta decisão recorrida, os pilares éticos, deontológicos e jurídicos em que assenta o exercício da sua função. E tal revela indignidade no exercício do cargo e implica a perda da confiança necessária ao exercício das suas funções. 44ª – Mas a conduta do Recorrente, face ao que foi ainda dado como provado, também releva que o mesmo praticou os factos com manifesta e grave violação dos deveres inerentes ao cargo que desempenhava. 45ª - Por isso, verificam-se os pressupostos de natureza formal e material exigidos para a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções. 46ª - Donde, não descortinamos como é que o douto Acórdão recorrido fez uma aplicação errónea do art.º 66º, do CP. 47ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 48ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
(ix) ao recurso interposto pelo Arguido DDD, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender a matéria de facto dado como provada e que concretiza foi incorretamente julgada e apreciada e, por isso mesmo, a impugna. 2ª - Considera ainda que se tal for procedente, deve ser absolvido da prática dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de falsificação de documento. Contudo, à cautela, se for condenado a pena única deve ser inferior a três anos de prisão, não se aplicando em qualquer caso a pena acessória de proibição do exercício de funções. 3ª – Porém, afigura-se-nos que não lhe assiste razão. 4ª – O Recorrente, partindo da análise que faz do teor dos elementos de prova que indica, tira as suas próprias conclusões. Ou seja, que não existiu nem celebrou - nem teve conhecimento de que os outros arguidos da PJM e GNR o tenham celebrado – qualquer acordo de impunidade como arguido GG, com quem todos lidaram no pressuposto de que se tratava de um informador, concluindo assim que não praticou os crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de falsificação de documento. 5ª – Assim, o que o Recorrente está a dizer é que a matéria de facto concretamente identificada foi erradamente julgada, para daí retirar vários efeitos, nomeadamente a sua absolvição. 6ª – É de refere que o erro de julgamento em matéria de facto, a que se refere o art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tenha sido feita prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu; ou pelo contrário, quando se dá por não provado um facto que face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Trata-se de um erro que se forma no processo cognitivo e valorativo do Juiz, que viola as regras da experiência comum, que lhe servem de parâmetro – art.º 127º, do CPP (v. fls. 948 do Código de Processo Penal anotado, Fernando Gama Lobo – 4ª Edição Almedina). 7ª – Só que, nesta matéria, quando o Recorrente indica os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados, fá-lo a partir da sua própria interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, para depois sustentar que a prova foi mal apreciada, e que, por isso mesmo, tais factos não deveriam ter sido dados como provados, inclusive, que outros que lá não estão, deveriam ter sido dados como provados. 8ª – É também possível sindicar a valoração da prova por via da violação do citado art.º 127º, do CPP. 9ª - Todavia, nessa situação, é necessário demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum, mas antes assentou em critérios discricionários. 10ª - Ora, o Recorrente, na sua motivação, não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios, antes apresentou o seu próprio juízo valorativo da prova produzida para dizer que os concretos pontos de facto que identificou não deveriam ter sido dados como provados. 11ª – Mas, ao contrário do Recorrente, se atendermos ao segmento da motivação de facto, constatamos que o Tribunal a quo fundamentou de forma clara, racional, lógica e exaustiva porque razão deu como provados os factos que deu. Aliás, basta analisar toda a fundamentação de facto da decisão recorrida, para se entender todo o percurso lógico efetuado pelo Tribunal a quo para ter dado provados os factos que levaram à condenação do Recorrente. 12ª - Sobre os pontos concretos indicados pelo Recorrente – 561 a 575, 945 a 949 e 900 a 949, que na sua perspetiva foram mal julgados, é de analisar o segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto (cf. fls. 495 a526 e 562 a567da decisão recorrida) para se entender as razões que levaram o Tribunal a quo a dar os referidos factos como provados. 13ª – Na verdade, foi analisada a relevância, coerência e consistência das várias declarações prestadas, e ponderado ainda todos os demais elementos de prova, para terem sido dados como provados os factos indicados na decisão recorrida. 14ª– E toda a análise crítica da prova, consistiu na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais e de que forma, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e não noutro. Ou seja, o Tribunal explicitou os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como credíveis e idóneos e outros não, expondo e explicitando os critérios, lógicos e racionais, que utilizou na apreciação que efetuou. 15ª – Não obstante o Recorrente ter outro entendimento da análise da prova produzida em audiência de julgamento, sublinhe-se, que o mesmo é arguido e destinatário da decisão e não o julgador. 16ª - Por isso, para se colocar em crise a convicção do julgador, necessário se tornava, conforme já referido, demostrar e justificar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum. 17ª – Mas não é isso que resulta do segmento da motivação da matéria de facto. 18ª - Assim, não ocorreu qualquer erro de julgamento em matéria de facto, a que se refere o art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, pois o tribunal não considerou provados factos sem que tivesse sido feita prova em audiência de julgamento de que tais factos realmente ocorreram. 19ª – Foram provados factos, sustentados em motivação coerente, lógica e racional, que suportam a prática pelo Recorrente dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de falsificação de documento. 20ª - Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 21ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 22ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 23ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 24ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 25ª-Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 26ª - Se atendermos ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente, bem como a toda a fundamentação que ali é explanada, e com a qual se concorda na integra, é de concluir que as penas parcelares que lhe foram aplicadas, tendo como ponto de partida o tipo legal dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte dos vários agentes aplicadores da lei. 27ª-Como ali se refere, entre o mais e a desfavor do arguido “as exigências de prevenção geral são elevadas neste caso, quanto aos crimes praticados pelo arguido atendendo aos bens jurídicos protegidos pelas incriminações – a realização da justiça e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental – impondo-se como se referiu uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos criminais …, tendo em conta os efeitos danosos deste tipo de comportamentos, que criam alarme, insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei….” 28ª - Verifica-se um “elevado grau da ilicitude dos factos, considerando todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, o grau de participação do arguido nos factos, em particular tratando-se de um inspetor chefe de um órgão de polícia criminal – Polícia Judiciária Militar – de quem se espera e exige um outro tipo de comportamento, tendo o arguido atuado com grave e acentuado desrespeito pelos deveres funcionais e pelos padrões ético-profissionais de conduta a que estava adstrito, nomeadamente a prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, devendo o seu comportamento ser sancionado penalmente de modo mais severo face aos demais arguidos que vão condenados, seus subordinados”. 29ª - Verifica ainda um grau acentuado da culpa, na medida em que o Recorrente agiu com dolo direto e intenso. 30ª - Militam também a desfavor do arguido as elevadas exigências de prevenção especial que se faz em sentir, dada a falta de interiorização da gravidade dos crimes praticados e à sua falta de consciência do desvalor das condutas que deram origem ao presente processo. 31ª - Militam a favor do arguido o facto de não possuir antecedentes criminais, e se encontrar inserido social e profissionalmente. 32ª– Foi assim que o Tribunal a quo aplicou ao arguido as penas parcelares e única, resultante do cúmulo jurídico, que veio a fixar, a qual, contudo, suspendeu na sua execução por igual período de tempo, por considerar que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastavam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 33ª - Logo, entendemos, ao contrário do Recorrente, que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas se mostram justas e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 34ª - E o mesmo se dirá relativamente à pena acessória de proibição do exercício de funções, que, verificando-se os pressupostos exigidos para a sua aplicação, um de natureza formal que respeita à condenação em pena superior a 3 anos de prisão, e outro, de natureza material, que se relaciona com a conexão existente entre o crime praticado com as funções exercidas, ou por o crime ter sido cometido nos termos já acima indicados, tinha que ser aplicada ao Recorrente. 35ª – Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 36ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.
(x) ao recurso interposto pelo Arguido MM, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender, considera que existe uma ausência de factos que suportem o elemento subjetivo, que também não deveria ter sido dada como provada determinada matéria de facto, que identifica e impugna, que se verifica ou/e erro notório na apreciação da prova ou/e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que deveria ter havido lugar à atenuação especial da pena por via da devolução do material subtraído nos ...: artigo 4º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, e que a pena que lhe foi aplicada deveria ser reduzida e sempre suspensa na sua execução. 2ª – Contudo, na nossa perspetiva, não assiste razão ao Recorrente nas mencionadas questões. 3ª – Desde logo dispõe o artigo 283.º n.º 3 alínea b), do CPP que a acusação contém, sob pena de nulidade, a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. 4ª – Assim, a acusação pública deverá ser caracterizada pela indicação de factos materiais e concretos, seguindo-se da respetiva subsunção legal. 5ª – Por sua vez, tais factos assumem diferente relevância consoante digam respeito a factos principais ou instrumentais, sendo certo que os primeiros se reportam diretamente a elementos do tipo e os segundos permitem estabelecer uma concreta ligação entre os diversos factos principais e, bem assim, perceber os demais circunstancialismos envolventes. 6ª - Pela relevância que assumem e sob pena de nulidade, a narração fáctica deve ser concisa, clara, rigorosa e objetiva. 7ª - Por outro lado, deverá fazer-se referência a todas as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar pela prática dos factos em análise. 8ª – No que respeita à indicação do lugar, tempo, motivação, grau de participação do arguido no cometimento do crime e de outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as mesmas estão sujeitas a um juízo de possibilidade, não recaindo sobre a sua omissão o vício da nulidade. 9ª – Donde, é de concluir que a acusação será nula quando se encontram em falta algum dos elementos previstos no referido artigo, sendo certo que a mesma sempre será sanável por não constar do elenco das nulidades do artigo 119º do CPP. 10ª - Outrossim, sempre que a acusação seja distribuída em juízo terá de ser analisada sob o ponto vista do saneamento do processo. Nesta fase, a mesma poderá e deverá ser rejeitada quando manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º n.º 2 e 3, do CPP. 11ª – Da análise do citado artigo, mormente o seu n.º 3, será de concluir o seguinte: “a nulidade da acusação cominada no art.283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal é uma nulidade sanável e, como tal, deve ser arguida pelos interessados, nos termos do art.120.º do mesmo Código. Entendemos, porém, que o vício elencado na alínea d), n.º 3 do art.311.º do Código de Processo Penal sobrepõe-se às nulidades do art.283.º, n.º 3, do mesmo Código, pois que é de conhecimento oficioso. Como se menciona no acórdão de fixação de jurisprudência que vimos referindo, em caso de falta de descrição, na acusação, de todos ou de alguns dos elementos subjetivos do crime, “ …tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art.311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a narração dos factos. ”A rejeição da acusação pelo Juiz de julgamento, nos termos doart.311.º, n.º 2, al. a) e 3.º, al. d), do C.P.P., é uma realidade diversa da simples declaração de nulidade da acusação.”.2 12ª - Conforme resulta do douto acórdão recorrido, não se verifica qualquer omissão do elemento subjetivo das incriminações imputadas ao arguido. Antes, em razão da complexidade dos crimes em questão, da densidade da acusação e da sua dimensão, a mesma foi organizada de uma determinada forma, que poderá não ser a mais a comum. 13ª-No entanto, como bem se menciona, o elemento subjetivo está descrito na acusação, estando distribuído do seguinte modo: - Quanto ao crime de Terrorismo nos artigos 533.º a 539.º e artigo 1769.º Já o artigo 1769.º não se integra em nenhum capítulo concreto, sendo descritivo de elemento subjetivo e de aplicabilidade a toda a factualidade descrita, procurando desta forma sintetizar a acusação e evitar repetições desnecessárias ao longo da mesma. 14ª – Logo, o Recorrente pretende fazer uso de uma acusação organizada de forma não típica para vir alegar a inexistência de elemento subjetivo, quando sabe que o mesmo se encontra presente não só ao longo da acusação como também e em particular no seu artigo 1769º. 15ª - Se tal não fosse necessário, sempre teria que se considerar que a acusação passou por dois crivos - o da instrução criminal e o do saneamento do processo aquando da sua remessa para julgamento. 16ª - Em ambas as fases processuais a questão referente a esta matéria foi levantada e escortinada pelos tribunais, tendo sempre sido concluído que a acusação não enfermava de qualquer nulidade, porquanto o elemento subjetivo existia e estava perfeitamente descrito. 17ª–Nesta matéria oque o Recorrente parece não aceitar é que o Ministério Público embora não tenha utilizado a estratégia de descrever os elementos objetivos seguidos dos elementos subjetivos, o referiu nomeadamente fazendo uma descrição objetiva de vários factos e, só a posterior, ter concluído com o elemento subjetivo. 18ª – Mas, contudo, não há dúvida de que o elemento subjetivo existe e está descrito. 19ª - Não obstante o Recorrente impugnar determinados factos dados como provados, também refere que se verifica ou/e erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão –art.º 410º, n.º 2, alíneas c) e b), do CPP. 20ª - Assim, porque foi alegado, terá que se dizer que os citados vícios respeitam à própria decisão e têm que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme resulta do disposto no art.º 410º, n.º 2, do CPP. 21ª - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP), ocorre quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos dados como provados, entre estes e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação da prova e a decisão (v. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª Edição – 2020, Editora Rei dos Livros, pág. 78). 22ª - Ou como se diz no Acórdão do STJ de 2009-03-12 – processo n.º 3173/08-5 “- A contradição insanável da fundamentação pode ser percetível, antes demais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade”. 23ª - Da análise do texto da decisão recorrida, respeitante ao segmento dos factos dados como provados e entre estes e os factos dados como não provados, ou entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão que foi proferida, não vislumbramos que se verifique o citado vício. 24ª - Não descortinamos onde possa existir o referido vício quando se fundamenta os factos dados como provados em 108 a 110, 115 a 118 nos termos que se encontram descritos no segmento da motivação da decisão de facto (cf. fls. 414 a 419 da decisão recorrida). 25ª – Na verdade, toda a fundamentação se mostra clara, lógica e racional, não existindo dúvidas sobre o percurso feito pelo Tribunal a quo para ter dado como provados os referidos factos. 26ª – O vício do erro notório na apreciação da prova (art.º 410º n.º 2, alínea c), do CPP), verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com manifesta evidência, segundo o ponto de vista do cidadão médio e comum, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 27ª - Trata-se de um erro que não pode passar despercebido ao homem comum, por ser grosseiro e evidente, que facilmente se percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos contraditórios, ilógico e irracionais. 28ª – Só que, da análise do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não perspetivamos a existência do citado vício. Nada de contraditório ali é plasmado que nos possa levar a concluir que foram violadas as regras da experiência ou que a decisão se baseou em juízos contraditórios, ilógicos e irracionais. 29ª – Nesta matéria, o que o Recorrente pretende, sem o dizer, é na verdade tentar substituir a convicção que o Tribunal firmou, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.º 127º, do CPP, pela sua própria convicção. 30ª – O tribunal considerou que resultava claramente do depoimento da testemunha UUUU qual era o propósito do assalto aos ... militares, depoimento este que revestiu acrescida credibilidade nesta matéria, na medida em que se tratou de uma pessoa que tentou denunciar a ocorrência do assalto antes do mesmo se concretizar (cf. fls. 414 a 419 da decisão recorrida). 31ª – Por sua vez, atenta a natureza e características do armamento furtado, o mesmo só poderia vir a ser empregue em atos terroristas, pois não se vislumbrava, face às regras da experiência comum e da lógica, outra utilização do mesmo. 32ª – Logo, parece lógico e conforme com as regras da experiência comum, que se o Recorrente, tendo participado nos factos, conforme admitiu, necessariamente viu a natureza e características do material subtraído, bem como, viu o local onde o mesmo se encontrava armazenado, pelo que, não é sustentável que ignorasse ou desconhecesse que este só poderia vir a ser empregue em atos terroristas ou a ter esse destino. 33ª – Assim, face ao que se acabou de concluir, tal também responde ao sustentado pelo Recorrente quando impugna os factos 241 e 242 da matéria dada como provada, tendo por base que não sabia que o furto das armas de ... visava ou era suscetível de colocar em causa a integridade, a segurança e as Instituições do Estado Português e, ainda, a integridade, a unidade, a segurança e a independência do .... 34ª - Entendemos assim que mais uma vez pretende o Recorrente, partindo da análise que ele próprio faz da prova produzida em audiência de julgamento, tirar conclusões que o possam beneficiar. Só que, tal desiderato, confrontado com a análise critica da prova constante da decisão recorrida, onde é explicitado todo o processo de formação da convicção do julgador, terá que improceder. 35ª - Nestes autos a testemunha UUUU teve a qualidade de arguido, mas, contudo, o inquérito que correu contra o mesmo foi arquivado, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do CPP. 36ª– Logo, tendo em conta o estabelecido nos artigos 57º, n.ºs 1 e2, e 133º, alínea a), ambos do CPP, é manifesto que quando UUUU prestou depoimento, na instrução, já não tinha a qualidade de arguido, não se vislumbrando assim com base em que disposição legal se pode fundamentar que o mesmo era um verdadeiro arguido. 37ª – A decisão recorrida não violou as disposições legais indicados pelo Recorrente, bem como, também não fez qualquer interpretação em desconformidade com a CRP, mormente o estabelecido no seu art.º 32º. 38ª – O art.º 4º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, não é de aplicação imediata, destarte consta do mesmo que a pena pode ser especialmente atenuada, mediante o preenchimento de determinados requisitos como o facto de o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. 39ª – Sucede que o Recorrente em conjunto com os arguidos GG e YY não cessaram voluntariamente as suas condutas. Antes, o arguido GG fê-lo com o intuito de evitar uma possível condenação. 40ª - Apenas procuraram entregar as armas subtraídas, quando GG, YY e o Recorrente se aperceberam do impacto mediático causado pelo Assalto ..., que tornou cada vez mais difícil o seu escoamento, uma vez que, devido à sua especificidade, seria facilmente identificável, bem como, que face às desconfianças que GG tinha que através de UUUU a PJ viesse a identificá-lo como o um dos autores dos factos. Por isso, o Recorrente também anuiu que teriam que devolver o material subtraído. 41ª – Logo, não se pode considerar que existiu um abandono voluntário da atividade criminosa. O arguido apenas se limitou a optar com os identificados arguidos pela situação que julgou lhe ser mais favorável, visando eximir-se à responsabilidade criminal. 42ª - Assim, quando ponderados todos estes elementos, dificilmente a decisão recorrida poderia ter sido outra. 43ª - O crime praticado, as circunstâncias em que ocorreu e o alarme social que causou, são demasiado ponderosas para que se possam entender como de gravidade diminuta. 44ª - Aliás, como o douto Acórdão recorrido referiu, entre o mais, o facto praticado pelo Recorrente assume relevante gravidade, porquanto o crime de terrorismo praticado, afetou gravemente o funcionamento das instituições do Estado e intimidou a população nacional. 45ª - Desta forma, consideramos que não se verificam os requisitos para uma atenuação especial da pena, mormente a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, ou das exigências de prevenção do Recorrente. 46ª - No que respeita à determinação da medida concreta da pena, deve atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 47ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 48ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo40º, n.º 1, do Código Penal. 49ª - Assim, a medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 50ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e de se realizarem as finalidades das penas. 51ª-Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, -processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 52ª - No caso, basta atender ao teor do segmento da decisão recorrida referente à escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente (cf. fls. 767 a 769 da decisão recorrida), e a toda a fundamentação que ali é vertida, para se poder concluir que a pena concreta que foi aplicada, tendo como ponto de partida o tipo legal do crime em causa, se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crime de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. 53ª – Como ali se refere, entre o mais, as exigências de prevenção geral são elevadas no caso, quanto ao crime praticado pelo arguido, atendendo ao bem jurídico protegido – a paz pública – impondo-se uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e assim evitar um clima de impunidade que induza a proliferação deste tipo de crimes. 54ª - Por sua vez, as consequências do facto ilícito inerente ao crime de terrorismo assumem relevante gravidade, pois não só afetou gravemente o funcionamento das instituições do Estado e intimidou a população nacional. 55ª – É de referir ainda a verificação de um elevado grau de ilicitude da conduta do Recorrente, expresso nas concretas circunstâncias da sua atuação, ao assaltar instalações militares visando a venda do armamento subtraído a uma organização terrorista, mostrando uma atitude de total desprezo pelo dever ser jurídico e pelas normas que norteiam o Estado de Direito. 56ª–No que respeita à culpa, o Recorrente agiu na modalidade mais intensa do dolo, o dolo direto, quanto ao crime praticado. 57ª – Mas o Tribunal considerou ainda o facto do arguido já possuir condenações anteriores, uma das quais por crime de roubo, revelando dificuldades de interiorização dos bens jurídicos violados com a sua conduta. 58ª - A favor do arguido o Tribunal considerou a confissão parcial dos factos e a circunstância de se encontrar inserido social e profissionalmente. 59ª – Logo, o Tribunal considerou todas as circunstâncias que militavam a seu favor e contra. 60ª - Afigura-se-nos assim que a pena aplicada se mostra justa e em conformidade comas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 61ª– O Tribunal, ao equacionar se estavam ou não reunidos os pressupostos em que assenta a suspensão da execução da pena de prisão, e tinha que o fazer, face ao disposto no art.º 50º, n.º 1, do CP, dado que aplicou ao arguido uma pena de 5 anos de prisão, considerou que não, dada a extrema gravidade do crime praticado pelo arguido, este possuir antecedentes criminais, designadamente pela prática de um crime de roubo, no qual foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, demostrando que com o comportamento agora assumido a suspensão da pena de prisão e a ameaça de prisão não o impediu de voltar a praticar crimes, pelo que, era forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se a aplicação de uma pena de prisão efetiva. 62ª - Assim, no caso, atendendo a tudo o que foi referido, não era possível sustentar a suspensão da execução da pena de prisão. 63ª - Por tudo o que vai exposto, consideramos que a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente. 64ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
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Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «(…) 1. Quanto ao segundo recurso interlocutório do arguido GG: Vem o presente recurso interposto pelo arguido GG - como resulta do seu requerimento de ...-...-2020, Referência ...01, da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal a quo, a ...-...-2020, relativamente a despacho que indefere arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória. A motivação de recurso foi apresentada com o requerimento de interposição de recurso, em tempo. O recorrente tem legitimidade. O recurso foi admitido por despacho judicial de ...-...-2020, Referência ...05, com o regime de subida que lhe foi atribuído - subida com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, indicando-se, para o efeito a norma vertida no artigo 407.º, n.º 3 do CPP. Ao recurso interposto respondeu tempestivamente o Ministério Público, pugnando pela irrecorribilidade da decisão recorrida, nos termos que resultam da peça processual admitida. 1.1. Questão prévia do não conhecimento deste recurso interlocutório, por não ter o recorrente dado devido cumprimento ao disposto no referido artigo 412º, nº 5, do CPP – omissão do ónus de especificação ali estabelecido. Limitou-se o ora recorrente a, de forma absolutamente genérica, referir manter interesse nos dois recursos intercalares que antes interpusera e que, ao momento, haviam já sido objeto de decisão de admissão proferido em primeira instância. Pese embora a sede adequada para tal especificação seja o momento da formulação das conclusões, certo é que também do corpo da motivação não consta algo mais a que recorrer para suprir a enunciada omissão. Na verdade, ali, limita-se o recorrente a fazer igual formulação genérica. A enunciação de tal manifestação de interesse, pelo modo indeterminado em que se encontra formalizada, tem de ser entendida como inócua para o propósito que a norma invocada pretende alcançar, pois que pela forma como se encontra materializada não permite a concreta identificação e individualização dos recursos em causa, como se impunha e é pretendido pelo preceito legal. Na verdade, a norma em referência, ancorada num princípio genérico de dever de cooperação, insta o recorrente a, de forma autodisciplinada, clarificar a que concreto recurso interlocutório se refere. Ao fazê-lo, o recorrente não só auxilia o Tribunal de Recurso na identificação da delimitação da sua intervenção e da matéria processual ou substantiva à sua concreta apreciação, como se autodisciplina ao exercício de ponderação do real interesse e relevância das questões que tinham sido antes suscitadas no âmbito do recurso interlocutório. Aquele exercício não é, como bem se alcança, conseguido pela simples e genérica referência a “o recorrente manifesta interesse nos dois recursos intercalares que então interpôs”. Tal formulação genérica acaba por transferir para o Tribunal de Recurso a tarefa de apurar a que concreto recurso interlocutório se refere o recorrente ao fazer a genérica e não específica afirmação, desonerando-se da um dever de colaboração que se lhe impunha. É certo que não estamos perante a situação de completa ausência de declaração por parte do recorrente que, de todo, não declara que mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório, caso que, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos tribunais de segunda instância, como devendo levar ao não conhecimento de tais recursos. No entanto, a formulação ora usada pelo recorrente, de tão genérica e insuscetível de conduzir à concreta identificação dos recursos em causa e das razões pelas quais neles mantém o seu interesse, do nosso ponto de vista, tem de ser equiparável à sua ausência, atento o não cumprimento do referido ónus de especificação. Assim, afigura-se-nos adequada à situação concreta aquela que à de completa ausência de declaração se trate – não conhecimento do recurso retido. Se a razão de ser da disciplina vertida na norma em apreço é a que vimos de identificar, tem pois de concluir-se que, no caso, se mostra não observado o imposto ónus de especificação, acarretando o não conhecimento deste recurso interlocutório.
1.2. Questão prévia da não admissão do recurso - irrecorribilidade Delimitando o objeto do recurso em análise pelas respetivas conclusões, temos que aquele se pode sintetizar pelas seguintes enunciações: Argui o ora recorrente a irregularidade/nulidade do despacho de pronúncia por ter o Juiz a quo omitido pronúncia sobre os pontos do requerimento por si colocado à consideração e que identifica, que entende com repercussão nos seus direitos fundamentais, cuja procedência seria suscetível de inquinar toda a prova, donde resultaria decisão da sua não pronúncia. O Tribunal recorrido não considerou a invocada irregularidade/nulidade, remetendo para os fundamentos vertidos na promoção do Ministério Público, amparando-se em acórdão do Tribunal Constitucional, invocando o recorrente diversa interpretação deste Acórdão do Tribunal Constitucional feita segundo jurisprudência que refere ser do Tribunal da Relação ..., perfilhando a necessidade de a fundamentação ter o cunho pessoal do juiz que a subscreva. Entende o recorrente que a promoção do Ministério Público reconhece que a decisão instrutória não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas e que, uma vez que o Tribunal pronunciou o recorrente, significa que reconheceu a inexistência das nulidades invocadas, em resultado do que entende o arguido recorrente estar impossibilitado de impugnar uma decisão cujos fundamentos desconhece, bem como inexiste o dispositivo no sentido de indeferir a sua pretensão. As normas constantes dos artigos 97.º, n.º 5 e 308.º, n.º 3 do CPP, quando interpretadas no sentido de que uma decisão de pronúncia pode decidir as nulidades invocadas pelo arguido de forma tácita, inquina-as de inconstitucionalidade por violarem o artigo 205.º, n.º 1 da CRP; Tal como o são inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que, no âmbito da arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia, o Tribunal possa remeter para a fundamentação constante da promoção do Ministério Público. Refere o arguido recorrente terem sido violadas as normas que enuncia ter referido no decurso da sua motivação.
A decisão recorrida é a que se transcreve de seguida: “Fls. 22.407 e ss. Requerimento de GG (com referência a fls. 22.468, na parte atinente, Promoção do Ministério Público): O arguido vem arguir irregularidade da decisão instrutória quanto aos pontos 1 a 34 (nulidade de inquérito), bem como quanto aos pontos 40 a 54 (nulidade da ação encoberta). O JIC signatário concorda com a avaliação e alegação do M.º P.º, indeferindo-se o requerido, não se verificando qualquer irregularidade. A remissão supra operada para a douta promoção do Ministério Público é-o no quadro admitido pelo próprio Tribunal Constitucional (vide Ac. De TC de 30-07-2003, proferido no Pº 485/03, publicado no DR de II série de 04-02-2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac.TRL de 13-10-2004, proferido no Pº 5558/04-3). Tal remissão é feita não por falta de avaliação e ponderação própria da questão mas por simples economia processual. Notifique.”
O que constitui, pois, o objeto do presente recurso é a decisão que indefere a arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória, proferida a ...-...-2020, em momento posterior ao da prolação da decisão instrutória, esta em ...-..-2020. Como bem diagnostica a Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, pese embora se não esteja perante um recurso interposto da decisão instrutória, o que diretamente ficaria abrangido pela irrecorribilidade resultante do âmbito de aplicação da disciplina vertida no art. 310.º, n.º 1 do CPP, mesmo na parte concernente à apreciação de nulidades, o recurso interposto pelo arguido, pois que diz respeito a decisão que indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória, sendo-lhe posterior, propõe-se, com os mesmos motivos, colocar em crise os fundamentos em que se alicerça a decisão instrutória, quer dizer, teria por via deste recurso alcançado “(…) o mesmo efeito que teria um recurso relativo (…)” à própria decisão instrutória. No caso em presença, a decisão instrutória pronuncia os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, donde resulta não estarmos perante situação em que fosse suscetível a arguição de nulidade referida no art. 309º do CPP, apta a habilitar à recorribilidade do despacho que viesse a indeferir tal arguição. Assim, sendo, como é irrecorrível a decisão instrutória proferida nestes autos nos termos do prescrito pelo referido art. 310.º, n.º 1, não podemos concordar que fosse admissível a recorribilidade de decisão que indefere a arguição de irregularidade/nulidade da decisão instrutória proferida depois da prolação daquela, quando o pretendido neste caso consiste na obtenção do mesmo resultado que por via da irrecorribilidade estatuída se pretendeu ressalvar. Permitir a recorribilidade da decisão que o recorrente ora pretende colocar em crise, seria habilitar ao recurso pelo apelo ao expediente de arguir nulidade ou irregularidade depois da prolação da decisão instrutória no caso de não obtenção de provimento, quando, em situação substantivamente idêntica em que a discussão seja feita em sede de decisão instrutória, o decidido não admite recurso. Tal expediente seria uma verdadeira fraude à lei. Permitir tal solução seria inviabilizar o pretendido pelo legislador, apenas pelo recurso a um mero expediente. “(…) O evidente objetivo da solução de irrecorribilidade consagrada no n.º 1 é a de conferir a máxima celeridade ao processo, permitindo a rápida introdução do feito em juízo. De um lado, esse objetivo legitima-se em a pretensão punitiva positivamente exercida e corporizada na acusação ser resultado do juízo convergente do MP e do JI (…) São igualmente razões de celeridade que ditam a solução (…) de abranger na menção de irrecorribilidade o despacho de pronúncia na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. (…) A irrecorribilidade (…) não tem o sentido de vedar, por efeito de caso julgado, a posterior cognição de tais matérias pelo tribunal de julgamento (…). Pelo contrário, é precisamente diante da irrecorribilidade e por causa dela, que se impõe, como condição de conformidade constitucional da solução, que o tribunal de julgamento possa deles conhecer novamente.1 (…) A irrecorribilidade a respeito das nulidades, questões prévias ou incidentais abrangerá por princípio todas as questões que possam ser enquadradas nessa noção elástica (…) e estende-se, por identidade de razões, à decisão do JI subsequente à prolação da pronúncia e que conheça de vícios que a afetem, como a omissão de pronúncia (…) o contrário seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei (…)”, cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, paginas 1351 a 1354, anotações ao artigo 310.º do CPP da autoria de Pedro Soares de Albergaria Assim, acolhendo-nos na motivação explanada pela Magistrada do Ministério Público na primeira instância e ao amparo da antecedente fundamentação, somos a concluir que, estando perante uma decisão irrecorrível, deveria ter conduzido à não admissão do recurso, como prescrito pelo disposto no art. 414.º, n.º 2 do CPP, o que não impede seja agora conhecido pelo Tribunal de recurso, como resulta da disciplina do n.º 3 do referido art. 414º do CPP. Assim, o presente recurso não dever ser objeto de conhecimento porquanto: i. O recorrente pretende ver sindicada a decisão de ...-...-2021, porém, não observa o imposto ónus de especificação; ii. Estamos perante um caso de irrecorribilidade da decisão que deveria ter conduzido à não admissão do recurso, como prescrito pelo disposto no art.º 414.º, n.º 2 do CPP; iii. O que pode ainda ser conhecido, como resulta da disciplina do n.º 3 do referido art.º 414º, pois que a anterior admissão não vincula este Tribunal de recurso.
Em conclusão: não deve o presente recurso ser objeto de conhecimento, por não ter o recorrente dado devido cumprimento ao disposto no referido artigo 412.º, nº 5, do CPP; por estarmos perante um caso de irrecorribilidade da decisão que deveria ter conduzido à não admissão do recurso, como prescrito pelo disposto no art.º 414.º, n.º 2 do CPP.
2. Quanto ao recurso interlocutório interposto pelo arguido GG: Vem o presente recurso interposto pelo arguido GG - como resulta do seu requerimento com a Referência ...24, de ...-...-2021, da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal a quo, a ...-...-2021, relativamente a requerimento do recorrente de ...-...-2021. A motivação de recurso foi apresentada com o requerimento de interposição de recurso, em tempo. O recorrente tem legitimidade mas falece-lhe interesse em agir. O recurso foi admitido por despacho judicial de ...-...-2021, Referência ...79, com o efeito e o regime de subida que lhe foram atribuídos - subida com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa e efeito meramente devolutivo, indicando-se, para o efeito, as normas vertidas nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 408.º, a contrário, 411.º, n.º 1 e 414º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Penal – decisão respeitante à Referência: ...79 e despacho de retificação relativo à Referência ...58 de ...-...-2021. Ao recurso interposto respondeu tempestivamente o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos termos que resultam da peça processual admitida. Estando em presença de um recurso retido, no recurso que interpôs do Acórdão condenatório, o recorrente declarou interesse nos dois recursos intercalares, por si interpostos, nestes se incluindo o agora em presença, invocando o estatuído no artigo 412.º, n.º 5 do CPP, pela referência à seguinte expressão “(…) O recorrente manifesta interesse nos dois recursos intercalares que então interpôs (…)”.
2.1. Questão prévia do não conhecimento deste recurso interlocutório, por não ter o recorrente dado devido cumprimento ao disposto no referido artigo 412.º, n.º 5, do CPP – omissão do ónus de especificação ali estabelecido. Limitou-se o ora recorrente a, de forma absolutamente genérica, referir manter interesse nos dois recursos intercalares que antes interpusera e que, ao momento, haviam já sido objeto de decisão de admissão proferido em primeira instância. Pese embora a sede adequada para tal especificação seja o momento da formulação das conclusões, certo é que também do corpo da motivação não consta algo mais a que recorrer para suprir a enunciada omissão. Na verdade, ali, limita-se o recorrente a fazer igual formulação genérica. A enunciação de tal manifestação de interesse, pelo modo indeterminado em que se encontra formalizada, tem de ser entendida como inócua para o propósito que a norma invocada pretende alcançar, pois que pela forma como se encontra materializada não permite a concreta identificação e individualização dos recursos em causa, como se impunha e é pretendido pelo preceito legal. Na verdade, a norma em referência, ancorada num princípio genérico de dever de cooperação, insta o recorrente a, de forma autodisciplinada, clarificar a que concreto recurso interlocutório se refere. Ao fazê-lo, o recorrente não só auxilia o Tribunal de Recurso na identificação da delimitação da sua intervenção e da matéria processual ou substantiva à sua concreta apreciação, como se autodisciplina ao exercício de ponderação do real interesse e relevância das questões que tinham sido antes suscitadas no âmbito do recurso interlocutório. Aquele exercício não é, como bem se alcança, conseguido pela simples e genérica referência a “o recorrente manifesta interesse nos dois recursos intercalares que então interpôs”. Tal formulação genérica acaba por transferir para o Tribunal de Recurso a tarefa de apurar a que concreto recurso interlocutório se refere o recorrente ao fazer a genérica e não específica afirmação, desonerando-se da um dever de colaboração que se lhe impunha. É certo que não estamos perante a situação de completa ausência de declaração por parte do recorrente que, de todo, não declara que mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório, caso que, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos tribunais de segunda instância como devendo levar ao não conhecimento de tais recursos. No entanto, a formulação ora usada pelo recorrente, de tão genérica e insuscetível de conduzir à concreta identificação dos recursos em causa e das razões pelas quais neles mantém o seu interesse, do nosso ponto de vista, tem de ser equiparável à sua ausência, atento o não cumprimento do referido ónus de especificação. Assim, afigura-se-nos adequada à situação concreta aquela que à de completa ausência de declaração se trate – não conhecimento do recurso retido. Se a razão de ser da disciplina vertida na norma em apreço é a que vimos de identificar, tem pois de concluir-se que, no caso, se mostra não observado o imposto ónus de especificação, acarretando o não conhecimento deste recurso interlocutório.
2.2. Questão prévia da não admissão do recurso Delimitando o objeto do recurso em análise pelas respetivas conclusões, temos que aquele se pode sintetizar pelas seguintes enunciações: Para demonstração de factos que entende o recorrente serem suscetíveis de inquinar o inquérito com o que denomina de ilegalidades processuais, solicitou ao Tribunal informações com vista a esclarecer se a testemunha UUUU agiu no âmbito de uma ação encoberta e/ou como pertencendo ao SIS. Qualifica tais informações como sendo de relevância decisiva para a sua defesa, porque delas poderia resultar a ilegalidade de toda a prova. Alega o recorrente ter ficado impedido de demonstrar que a Polícia Judiciária, no período anterior ao furto aos ..., deu instruções à testemunha UUUU no sentido de interagir com o recorrente GG permitindo que este perpetrasse o furto. O recorrente arguido GG requereu a inquirição do inspetor da PJ GGGGG por estar este diretamente relacionado com certo período da investigação e entender ter sido o único elemento da PJ nessas condições e estar habilitado a esclarecer todas as diligências que levou a cabo. Refere não ter solicitado acesso a ação encoberta, donde não relevam as referências da decisão recorrida a esse propósito. O Tribunal indeferiu o pedido do recorrente arguido GG com o fundamento de que os factos em causa tinham sido esclarecidos pela testemunha UUUU, o que ocorreu por via da leitura do seu depoimento em sede de instrução em resultado de não ter sido localizado. A testemunha UUUU foi inquirida em instrução a pedido de um outro arguido e entende o recorrente que o respetivo contraditório não visou, nomeadamente, o aspeto que está em causa neste recurso. O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto conjugado com o artigo 340º do CPP seriam para o recorrente inconstitucionais se interpretados no sentido de que o arguido só teria direito ao conhecimento da ação encoberta ou/e o de saber se uma testemunha, que consigo interagiu, atuou como agente encoberto, nos casos em que a autoridade judiciária a reputa “absolutamente indispensável em termos probatórios”. Assim é porque tais juízos de indispensabilidade e conveniência probatórias, subjetivados pelas instâncias de repressão penal, podem apontar em sentido radicalmente oposto aos dos juízos de indispensabilidade e conveniência feitos do lado e em nome da defesa, sendo que ao arguido a Constituição da República (artigo 32.º, n.º 1) assegura todas as garantias de defesa. O Tribunal omitiu diligências de prova relevantes para a defesa do arguido e esclarecimento da verdade, conforme dispõem os artigos 120.º e 340.º do CPP, segundo a avaliação do recorrente. A decisão recorrida é a que se transcreve de seguida, à qual se adicionarão negritos da nossa responsabilidade e apenas destinadas ao propósito da presente peça processual: “(…) Na sequência do despacho proferido em ...-...-2021 [Ref.ª ...95], cumprido o contraditório quanto à douta promoção do Ministério Público de ...-...-2021 [Ref.ª ...09], na qual, foi promovido, em síntese, que, mostrando-se esgotadas as diligências para apurar o atual paradeiro da testemunha UUUU, devem ser lidas ou reproduzidas as declarações que prestou no inquérito e instrução perante autoridade judiciária, com base do disposto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP e do requerimento que o arguido JJJ já havia apresentado nos autos um requerimento no mesmo sentido, no passado dia ...-...-2021 (Ref.ª ...95), o arguido GG formulou requerimento no qual requer, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 340º do CPP e 4º, nº1 da Lei 101/2001 de 25/8, requer: a) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária que informe se o UUUU está registado como informador; b) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) Se Solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços. Constata-se que, não obstante a extensa formulação constante do requerimento apresentado, o arguido, no essencial, se limita a reiterar o teor do requerimento que já havia formulado em ...-...-2021 [Ref.ª ...79], com os mesmos fundamentos. Ora, o referido requerimento foi objeto do despacho proferido em ...-...-2021 [Ref.ª ...14], com o seguinte teor: “Cabe aqui, uma vez mais, repetir que as únicas ações encobertas juntas aos presentes autos foram as Ações Encobertas (AE) preventivas n.º 1039/18.... e n.º 403/17...., que tiveram como visados alguns dos acusados dos presentes autos e foram instauradas visando a atividade de tráfico de estupefacientes, quando ainda não havia este processo, sendo que os elementos possíveis já foram disponibilizados às defesas dos arguidos pelo Sr. juiz de Instrução Criminal e posteriormente já em sede de julgamento pelo ora signatário (cfr. despacho de ...-...-2020 com a Ref.ª ...22. Assim, nada mais se impõe ordenar, face ao já decidido a esse respeito nos despachos proferidos em ...-...-2020 [Ref.ª ...62] e ...-...-2020 [Ref.ª ...22]. Mostrando-se desta forma patentemente impertinente e dilatório solicitar informação a esse respeito na medida em que esta já consta dos referidos autos de AE. De igual forma, no que respeita a ser pedido ao SIS que informe se UUUU teve alguma relação profissional com esses Serviços, atendendo à natureza e competências do SIS, bem como os fins que persegue, afigura-se-nos que tal informação poderá colidir com a natureza das suas atribuições e competências, de natureza sigilosa, sendo certo que tal informação, na nossa perspetiva, não terá qualquer relevância para a prova e matéria dos autos e respetivo objeto. Nessa conformidade, afigurando-se a este Coletivo de Juízes que a prova ora requerida é manifestamente irrelevante e dilatória, indefere-se o requerimento formulado, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do CPP. Notifique.” Como resulta da leitura do referido despacho, no qual foram indeferidas as diligências requeridas, já existiu pronúncia por parte deste tribunal coletivo quanto ao teor do ora requerido, nada mais se impondo ordenar a esse respeito pelos fundamentos expostos fundamentos expostos. (…) (…) Resulta pois que o requerido pelo arguido e ora recorrente, que veio a dar lugar à decisão que pretende colocar em crise por via do recurso em análise, na verdade, constitui a repetição do já antes sujeito à apreciação do Tribunal e, no caso, objeto de anterior decisão de indeferimento, em ...-...-2021, de que foi o arguido recorrente notificado, inextinto notícia de que a ela tenha reagido. Assim, ao colocar à consideração do Tribunal a mesma situação, independentemente do concreto momento processual em que o faz, peticionando novamente o que já antes havia requerido e tinha visto ser objeto de decisão de indeferimento, está o arguido recorrente a pretender que, pese embora estivesse já esgotado o seu poder jurisdicional sobre aquela matéria, viesse o Tribunal quanto a esta a deliberar diversamente, desafiando a segurança jurídica que deve garantir o caso julgado formal. Ora, se entendia o recorrente que a sua pretensão merecia acolhimento, como pretende agora fazer valer por via do presente recurso, o que se impunha que tivesse feito era a interposição de recurso relativamente à referida decisão do Tribunal contrária à sua reivindicação. Não o tendo feito, consolidou-se a decisão de indeferimento relativamente à sua pretensão, ficando, por um lado impossibilitado de a recolocar à consideração do Tribunal a quo, pois que sobre tal matéria tinha já esgotado o seu poder jurisdicional, e, por outro, inviabilizando neste momento o conhecimento pelo Tribunal de recurso, por via da existência de caso julgado. Uma decisão transitada em julgado, por razões de segurança jurídica, impede que o por si decidido possa ser combatido ou colocado em causa dentro do mesmo processo – caso julgado formal. Determina o art.º 613º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex-vi art.º 4º, do Código de Processo Penal, que proferida a sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo apenas admissíveis alterações que não importem modificação essencial, de harmonia com a previsão do art.º 380º, nº 1 al. b), parte final, e nº 3, do CPP. Por tais razões é que o Tribunal a quo, confrontado pela segunda vez com o teor do mesmo requerimento do ora recorrente, relativamente ao qual havia já tomado anteriormente posição, absteve-se de sobre a mesma matéria voltar a decidir, limitando-se a declarar o óbvio: ”nada mais se impondo ordenar a esse respeito”. Ora, é justamente de tal decisão que vem o arguido recorrer, quer dizer, daquela cujos termos declara o inevitável, face ao diagnóstico feito: “nada a ordenar”, o que vale por dizer, nada a decidir, pois que, em verdade, o assunto tinha já sido decidido. Vale pois por dizer que não estamos perante um verdadeiro ato jurisdicional que delimite direitos, definindo-os com certa feição, afetando-os, nomeadamente aqueles a que se refere o recorrente e que alega alicerçarem-se nos direitos de defesa, nisso procurando fundar a sua pretensão ao recurso. Ora se pela decisão que por via do presente recurso procurou o arguido recorrente colocar em causa nada se ordenou relativamente ao requerido, pois que isso já antes havia sido objeto de decisão, em rigor, é esta decisão insuscetível de afetar quaisquer direitos, pois que os não afeta ou disciplina em qualquer dos sentidos possíveis, limitando-se, como o faz, em observância ao caso julgado formal, a remeter para o antes já a tal propósito decidido. Assim, não tendo qualquer direito de que seja titular o recorrente sido afetado por via da decisão ora em preço, tem de conclui-se que não carece da tutela judicial a que pretende fazer apelo por via do presente recurso, o mesmo é afirmar que lhe não assiste qualquer interesse em agir, o que afasta a possibilidade legal que ora se pretende fazer valer, como prescrito pelo n.º 2 do art.º 401.º do CPP.
Em conclusão, o presente recurso não dever ser objeto de conhecimento porquanto: i. O recorrente pretende ver sindicada a decisão de ...-...-2021; ii. Porém, esta limita-se a reconhecer que a matéria que integra a pretensão do recorrente havia já sido objeto de anterior decisão, proferida em ...-...-2021, transitada em julgado; iii. A decisão ora sub judice não constitui um ato decisório suscetível de recurso, porquanto dos seus próprios termos resulta nada ter sido ordenado a respeito do requerido, não afeta quaisquer direitos, nomeadamente os de defesa do recorrente, em resultado de a decisão sobre a pretensão do arguido ter sido objeto de anterior decisão; iv. Não tendo qualquer direito de que seja titular o recorrente sido afetado por via da decisão ora em apreço, conclui-se que não carece da tutela judicial a que pretende fazer apelo por via do presente recurso, donde lhe não assiste qualquer interesse em agir, como prescrito pelo n.º 2 do art.º 401.º do CPP. v. Estamos perante um caso de irrecorribilidade da decisão e de ausência de condições necessárias para recorrer, o que deveria ter conduzido à não admissão do recurso, como prescrito pelo disposto no art.º 414.º, n.º 2 do CPP; vi. Tal pode ainda ser conhecido, como resulta da disciplina do n.º 3 do referido art.º 414º, pois que a anterior admissão não vincula este Tribunal superior. 2.3. No entanto, caso não mereçam acolhimento as antecedentes questões pelo Ministério Público ora suscitadas, sempre se dirá quanto ao mérito do recurso: Acolhemos os argumentos do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância na sua resposta à motivação do recurso ora sub judice, adicionando argumentos que se destinam a aqueles corroborar. 2.3.1.Quanto à intervenção de UUUU enquanto agente encoberto e informador ou à existência de ações encobertas, quer antes da prolação de Acórdão, quer novamente nesse momento, foram circunscritos os termos das Ações Encobertas que tiveram lugar. Não é por via da insistência e repetição da formulação da pergunta que a resposta poderá assumir conteúdo diverso. UUUU assumiu o estatuto processual de arguido em inquérito e de testemunha nas subsequentes fases processuais, na sequência de decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público. O valor probatório resultante do seu depoimento não pode depender de avaliações especulativas ou da realização de diligências de resultado inverosímil como se apresenta a hipotética existência de registos de uma suposta qualidade de informador. Bem pois se procedeu ao indeferir o requerido a este propósito. 2.3.2.Quanto à inquirição do Inspetor da PJ GGGGG a propósito de interações com a testemunha UUUU, para além do mais invocado já, importa ainda não deixar de considerar que todas as referidas interações de interesse para a investigação são obrigatoriamente documentadas nos autos. Ora, no caso, estar-se-ia perante um auto de inquirição ou de interrogatório, que se destinam a valer por si mesmos e não a serem substituídos por uma inquirição ao Inspetor da PJ que tenha estado presente na respetiva elaboração. Quaisquer outras interações que se não encontrem documentadas nos autos resultam da sua inutilidade em função do objeto da investigação ou, muito provavelmente, da sua não verificação factualística. Ajustado foi pois o indeferir do requerido neste ponto. 2.3.3. Quanto à solicitação ao SIS de informação sobre relação profissional de UUUU com tal entidade: por ter ficado demonstrado, quer pela própria natureza sigilosa e confidencial dos serviços em referência, quer por não ter resultado que do desfecho de tal diligência adviesse qualquer contributo para a prova e matéria sujeita a julgamento, o que, de resto, o próprio arguido recorrente não alegou concretamente, bem como não logrou demonstrar em que medida tais resultados poderiam advir daquela informação, veio o Tribunal a considerar irrelevante a sua solicitação, com o que se concorda, pelo acertado da decisão.
Assim, também nesta parte, nos termos acima apontados, emitimos parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Em conclusão: não deve o presente recurso ser objeto de conhecimento>>>>>>>>, por não ter o recorrente dado devido cumprimento ao disposto no referido artigo 412.º, n.º 5, do CPP; por estarmos perante um caso de irrecorribilidade da decisão que deveria ter conduzido à não admissão do recurso, como prescrito pelo disposto no art. 414.º, n.º 2 do CPP; não merecendo acolhimento as antecedentes questões, emitimos parecer no sentido da total improcedência do recurso.
3. Quanto ao recurso interposto pelo arguido MM O recurso interposto pelo arguido MM – como resulta do seu requerimento com a Referência ...16 datado de ...-...-2022, reporta-se ao Acórdão proferido a ...-...-2022 que o condenou na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de terrorismo p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22/8, com referencia aos artigos 272.º, n.º 1, alínea b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), 202.º, alíneas b), d), e) e F), todos do CP. A motivação de recurso foi apresentada com o requerimento de interposição de recurso, em tempo. O recorrente tem legitimidade e não se nos afigura que se coloquem impedimentos ao conhecimento do recurso. O recurso foi admitido por despacho judicial de ...-...-2022, Referência ...86, atribuindo-lhe efeito suspensivo, subida imediata, nos próprios autos, por referência aos artigos 399.º, 400.º, a contrario sensu, 401.º, n.º 1, alínea b), 407.º n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a, do CPP. Ao recurso interposto respondeu tempestivamente, o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos termos que resultam da peça processual admitida.
Delimitando o objeto do recurso em análise pelas respetivas conclusões, temos que aquele se pode sintetizar pelas seguintes enunciações: Entende o arguido recorrente que a decisão instrutória não imputa factos que suportem o elemento subjetivo do crime de furto/terrorismo, referindo os pontos 533 a 539, procurando fazer essa demonstração por recurso à enunciação de que a acusação/pronúncia dividiu por quatro grupos as imputações aos vários arguidos, e em cada grupo imputa os factos atinentes ao elemento objetivo e ao elemento subjetivo, sendo que também quanto ao grupo três, ali referido pelo título “DO ACHAMENTO”, imputa factos relativos ao elemento objetivo e factos relativos ao elemento subjetivo. O acórdão argumenta que as imputações dos referidos factos constam do ponto 1769º, entendendo o recorrente que tal alegação se refere exclusivamente ao 4º grupo e não aceitando que os factos imputados no ponto 1769º respeitam também aos arguidos cujos factos se imputam nos pontos 206º a 533º sob o título “ASSALTO”, entendendo que a distância entre os assuntos em causa nas peças processuais em referência retiram sentido a essa interpretação. O recorrente impugna os factos dados como provados nos pontos 106), 108), 109) e 110) da matéria de facto dada como provada, invocando a inexistência da prova que impunha decisão diversa da recorrida, porquanto entende que: • O recorrente MM, ainda que por interposta pessoa, não negociou nem pretendia negociar o referido material com a ...; • De fontes abertas resulta que a ... depôs as armas antes da subtração do material dos ..., bem como entregou toneladas de explosivos, pelo que não seria lógico que, posteriormente, viesse a comprar o que descreve como “meia dúzia de quilogramas” ao arguido GG; • Do facto de a ... ter deposto as armas em ... de 2017 resulta, para o recorrente, a impossibilidade do que foi dado como provado; • O Tribunal estribou a sua convicção exclusivamente no depoimento da testemunha UUUU, que apenas conjugou com as regras da experiência comum, depoimento que não podia ter valorado, por ser duplamente indireto, uma vez que a testemunha UUUU disse que o arguido GG lhe disse que o arguido JJ lhe dissera que tinha um amigo que pertencera à ...; • O arguido JJ exerceu o direito ao silêncio, em razão do que não foi possível junto da fonte apurar a veracidade do depoimento da testemunha UUUU, conforme entende o recorrente que resulta estatuído do artigo 129º do CPP; • Entendendo-se que a disciplina do artigo 129º do CPP não se aplica a arguidos, entende o recorrente que o depoimento de UUUU não pode ser valorado na parte que respeita ao que ouviu dizer ao arguido, se este se recusar a prestar declarações, por entender que a não ser assim, cair-se-ia numa interpretação intolerável e desproporcionada, colocando em causa o seu direito de defesa previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; • Porque não esteve UUUU presente em sede de audiência de julgamento, ficou a defesa impedida de contraditar o seu depoimento; • Face a tal ausência daquela testemunha, o Tribunal procedeu à leitura das suas declarações, nos termos do disposto no artigo 357º, nº4 do CPP, entendendo o recorrente que tal norma, conjugada com o artigo 127º do mesmo diploma é inconstitucional quando interpretada com o sentido de o Tribunal poder formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que não compareceu à audiência de julgamento, fazendo formulação alterativa de que será inconstitucional quando o único meio de prova seja esse depoimento, ainda que com apoio das regras da experiência comum, por violação do estatuído no artigo 32º da CRP; • Entende o recorrente que UUUU nunca poderia assumir a qualidade de testemunha por ter participado nos factos, devendo assumir a qualidade de arguido para o que invoca o artigo 59º, n.º 1 do CPP.. A esse propósito invoca o recorrente o teor do depoimento da testemunha a fls. 431 e 477 do apenso B, vol. I, lido em sede de audiência de julgamento, na parte em que esta refere ter sido ele que ensinou GG a abrir a fechadura dos ... bem como o local onde poderia adquirir o dispositivo de abertura: saca-cilindros, bem como que também vendeu produtos estupefacientes para o arguido GG; • Para o recorrente é muito reduzido ou até nulo o valor probatório desta testemunha por ter sido arguida nestes autos; • As relações entre esta testemunha e o arguido eram conflituosas, como referiu UUUU. • Quanto aos factos provados nos pontos 241) e 242) entende o recorrente que da fundamentação resulta novamente a relevância probatória do depoimento de UUUU; • Não esteve nunca em causa a integridade nacional ou de qualquer instituição nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 2º da lei 52/2003 de 22 de agosto para a demonstração do que faz apelo ao depoimento da testemunha FFFFF; • O recorrente MM nunca teve o domínio do facto, por só ter entrado depois de todos os preparativos concluídos e respetivo planeamento; • O dolo do recorrente MM era para o furto e terminou com o furto, pelo que deve ser absolvido do crime de terrorismo. Quanto ao crime de furto/terrorismo deveria o Tribunal recorrido ter atenuado especialmente a pena ao recorrente, uma vez que o arguido GG, em conjugação de esforços e vontades com os arguidos MM e YY, devolveu todo o material subtraído, é o entendimento sufragado pelo recorrente. No caso sub judice a atividade delituosa dos arguidos MM, YY e GG não cessou com a intervenção das autoridades, mas sim por sua iniciativa e vontade, entendendo o recorrente que os arguidos acabaram por não provocar danos com a sua conduta por terem devolvido o material subtraído. Tal conduta preenche, na sua avaliação, todo o recorte normativo que consta do artigo 4º, nº13 da Lei n.º 52/2003, de 22.08, entendendo que bastaria a verificação de um dos pressupostos para, em abstrato, se aplicar a referida norma. Entende o recorrente que para o legislador a verificação daqueles requisitos já importariam a isenção da pena e/ou aplicação da pena especialmente atenuada, caso contrário não seria necessário a existência desta norma, bastando a norma geral constante do artigo 72º do CP. A circunstância de o arguido ter devolvido o material, – que constitui sinal evidente do corte com o crime – a não comercialização do material que poderia causar o perigo que a lei pretendeu evitar é, de per si, significativo para demonstrar uma diminuição da ilicitude e da culpa. Refere o recorrente não ter o Tribunal a quo atendido ao artigo 206º, nº2 do CP., que tem de aplicar-se no caso concreto. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é exagerada e devia sempre ser suspensa na sua execução porquanto: • Confessou integralmente os factos e os não confessou, negou-os e foram dados como não provados; • A sua confissão foi relevante e significou uma enorme quebra de solidariedade com o mundo do crime; • Não participou nos planos do furto, entrando na fase final para a execução; • Participou e contribuiu para a devolução das armas; • Em liberdade refez totalmente a sua vida profissional e está inserido profissional e familiarmente; • A avaliação final do seu relatório social permite o cumprimento de uma medida de execução na comunidade; • Roga uma redução da pena e em todo o caso a suspensão da sua execução. Termina pela formulação genérica que refere terem sido violadas as disposições legais citadas ao longo da motivação de recurso, pugnando por: Absolvição do recorrente, por falta de imputação do elemento subjetivo; Absolvição do recorrente do crime de terrorismo; Aplicação ao recorrente de uma pena especialmente atenuada, mais próxima do mínimo legal e, em qualquer caso, suspensão da execução da pena de prisão. Na resposta à motivação do recurso em presença, o Ministério Público na instância recorrida manifestou o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, não merecendo a decisão recorrida reparo quanto às questões suscitadas, com o que, adianta-se, se concorda, em seus termos e naqueles que agora aqui se corroboram e aditam.
Alicerça o recorrente a sua argumentação nas seguintes 4 questões: • Da ausência de factos que suportem o elemento subjetivo; • Da impugnação da matéria de facto dada como provada ou/e erro notório na apreciação da prova ou/e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; • Da atenuação especial da pena por via da devolução do material subtraído nos ...: artigo 4.º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, 22.08; • Da medida da pena e suspensão da sua execução. Ancorando-nos no que a este propósito referiu já o Ministério Público junto da primeira instância, procuraremos apenas corroborar ou adicionar alguns argumentos.
3.1. Quanto à ausência de factos que suporte o elemento subjetivo: A argumentação do recorrente a este propósito alicerça-se na localização em que, na peça processual da acusação e depois na decisão instrutória, se encontra arrumada a expressão correspondente à formulação do elemento subjetivo correspondente aos ilícitos de furto e terrorismo. Antes mesmo de avaliar da bondade de tal argumentário ou da falta dela, importa tomar em consideração que aconselha uma adequada interpretação quer da acusação, quer da decisão instrutória, quer, em boa verdade, de qualquer ato processual, a consideração da totalidade do texto em presença. A circunstância de algumas peças processuais, como aquelas aqui em referências, serem apresentadas segundo alguns critérios organizativos, deve-se apenas a razões de facilidade e racionalidade na apresentação de realidades complexas, orientando-se pela preocupação de melhor e mais facilmente apresentar o objeto do processo que constituirá o perímetro da intervenção da fase de julgamento. A tal preocupação não é igualmente estranho o interesse de garantir uma melhor defesa por parte dos visados, pois que se melhor acederem à compreensão da factualidade em presença e à sua relevância jurídico-penal, em melhores condições ficarão de dela se defenderem. Este tipo de preocupações é tanto mais relevante quanto mais complexa for a factualidade em presença como, inquestionavelmente, é o caso sub judice. Foi, pois, orientado por esse propósito que o Ministério Público responsável pela dedução da decisão de acusação a formulou por temas e segundo os critérios que entendeu melhor defenderem o referido desígnio, o que veio depois a contagiar igualmente a decisão instrutória. Aceitando o contributo de tais critérios organizativos, nos termos em que vimos de o afirmar, não podemos, no entanto, considerar ser razoável pretender sobrepô-los a uma interpretação holística da peça processual em causa, sob pena de se pretender que o instrumental se sobreponha ao essencial. Ora, relevando o que a este propósito refere a decisão agora em crise, temos que “(…) No que tange ao crime de Terrorismo, o elemento subjetivo está descrito nos art.ºs 533º a 539º e mais uma vez, também, o art.º 1769º. - O art.º 1769º da pronúncia é, naturalmente, um artigo que não se integra em qualquer capítulo, nomeadamente no 4º, artigo que está num separador à parte, separado por um asterisco, porquanto tem aplicação a toda a descrita factualidade, para evitar repetições desnecessárias. Deste modo, contrariamente ao alegado não se verifica a omissão do elemento subjetivo das incriminações imputadas ao arguido. (…)” Demora-se o recorrente na demonstração de que a expressão em causa – a correspondente ao teor do referido art.º 1769.º - não diz respeito aos crimes em causa porque se encontra fora do capítulo ou ponto respetivo, interpretando autenticamente o significado da utilização de asterisco na peça processual em causa. Bastaria apontar outros casos em que também a peça processual em causa faz a formulação do elemento subjetivo no decurso dos factos ao invés de o relegar para o concreto ponto sujeito a tal título, para afastar o pretendido pelo argumento do recorrente 2. Mesmo do ponto de vista do critério organizativo da peça em reporte, nem todos os ilícitos se encontram arrumados por referência a um subtítulo com essa designação. Donde, sem necessidade de mais, não poderia resultar a ausência da alegação do correspondente elemento. Pese embora assim o não caraterize, a ausência de tal elemento poderia, aprioristicamente, conduzir a um caso de nulidade da acusação se fosse apta a integrar o disposto no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP.. Ora, como bem o destaca o Ministério Público junto da primeira instância, não é de somenos importância a circunstância de a avaliação sobre a ausência de tal nulidade ter passado pelo crivo do escrutínio feito antes quer pelo Juiz de Instrução, quer pelo de Julgamento, no momento em que proferiu o despacho a que alude o art. 311º do CPP. Tal ter-se-á devido à interpretação racional e holística das peças processuais em presença, como referido e em resultado do que se não diagnosticam as faltas pretendidas pelo ora recorrente. Em conclusão, a interpretação que da peça processual é feita pela decisão recorrida apresenta-se-nos com razoabilidade e mais consentânea com o entendimento holístico que esta merece e, em todo caso, apresenta racionalidade acrescida à interpretação estritamente formalista e subjetiva que pretende fazer valer o arguido recorrente. De tal interpretação integral não se diagnostica a omissão do elemento subjetivo das incriminações imputadas ao arguido recorrente e, consequentemente, não se diagnostica qualquer nulidade.
3.2. Da impugnação da matéria de facto dada como provada ou/e erro notório na apreciação da prova ou/e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: Neste ponto impugna o recorrente os factos dados como provados sob os pontos 106, 108, 109, 110, 241 e 242. Alega ainda verificar-se erro notório na apreciação da prova, bem como contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Estamos, portanto, no âmbito da disciplina a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, alíneas c) e b), do CPP. Antes mesmo de sobre o conteúdo da argumentação visada pelo recorrente tecermos quaisquer considerações, como bem pontua o Ministério Público na primeira instância, importa ter presente que tais vícios teriam de resultar do texto da decisão recorrida “(…) por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (…)”, fazendo apelo à própria formulação legal, bem como delimitar cada um dos enunciados vícios. A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre sempre que, fazendo apelo a raciocínio lógico, aquela fundamentação conduziria a decisão oposta ou, pelo menos não fica suficientemente esclarecida a decisão em resultado do conflito que se verifica entre os fundamentos em que se mostra alicerçada, quer porque afirma e nega em simultâneo determinada realidade, quer porque trata de forma coincidente realidades que se auto excluem. Em síntese, aquela fundamentação conduzia, por apelo a raciocínios lógicos, a decisão diversa e mesmo contrária àquela que foi tomada 3. Por erro notório na apreciação da prova, pode definir-se como tratando-se de uma falha, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos Penais” 9ª Edição, pág. 81 “(…) grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…). Um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida (…) facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários. (…) É a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Prossegue o texto chamando a atenção para o recorrente apelo a este vício em casos em que se não verificam os respetivos pressupostos, afirmando “(…) não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência 4, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º. (…)”. 5 Fazendo agora a leitura da decisão recorrida à luz dos conceitos supra delimitados, concluímos, sem hesitações e em concordância com o já referido pelo Ministério Público na primeira instância, pela não verificação de qualquer dos vícios apontados pelo arguido ora recorrente. Não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova nem se diagnostica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e aquela decisão. O que faz o recorrente por via da sua motivação e neste passo da sua argumentação, na verdade, não é mais do que, demoradamente e com estratégias diferentes, sindicar a forma como o Tribunal a quo valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, em observância à disciplina do art. 127.º do CPP., procurando fazer a demonstração de que a sua própria convicção sobre a prova se deve àquela sobrepor, o que propõe seja a decisão do Tribunal de Recurso. Atente-se ao texto da decisão recorrida, no que se refere à fundamentação e motivação da decisão de facto para bem concluir pela ausência dos invocados vícios, referindo aqui apenas a matéria que o recorrente impugna e o texto da decisão recorrida que, em particular, se lhe refere:6 “(…) No que respeita aos factos dados como provados em 104) a 107), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos AA e GG em audiência de julgamento. Com efeito, o arguido AA confirmou nas respetivas declarações que, numa ocasião, comentou com o arguido GG a conversa que tinha tido com o seu sobrinho, negando, porém, que o arguido GG lhe tenha transmitido que pretendia “fazer” os ... de ... e que lhe tenha proposto qualquer percentagem no produto do furto. Por seu turno, o arguido GG confirmou, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que a ideia de assaltar os ... de ... lhe surgiu após uma conversa que travou com o AA, porque este lhe relatou uma conversa que tinha tido com o sobrinho DD em que este lhe havia descrito as fragilidades da segurança nesses ..., transmitindo-lhe que os referidos ... não tinham segurança nenhuma, referindo, designadamente que, as câmaras não funcionavam e não faziam rondas. - No que respeita aos factos dados como provados em 108) a 110), 115) a 118) e 121) a 129), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em 13-11-2018 e em sede de instrução (que foram reproduzidos em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro). Esta testemunha descreveu nas referidas declarações de forma circunstanciada, o modo como o arguido GG o tentou convencer a participar no assalto a uns ... militares, sendo o seu papel o de destrancar as fechaduras dos ..., oferecendo-lhe dinheiro para esse efeito. Com efeito, a testemunha UUUU relatou no seu depoimento, resumidamente, que o arguido GG lhe transmitiu que o arguido JJ na altura tinha um comprador, principalmente para os explosivos, que era um amigo que tinha conhecido que pertenceu à ... e que as munições eram por causa das 9 mm que eles também tinham na sua posse. Não nos mereceram qualquer credibilidade as declarações prestadas pelo arguido GG, no sentido de que o assalto não visava obter armamento para vender a nenhum grupo terrorista, mas simplesmente furtar armas e munições para vender “no mundo da noite”, não apenas pela forma pouco credível, atabalhoada e pouco convicta como o arguido procurou apresentar explicações para o tipo de material que foi furtado e para os eventuais compradores para tal material de guerra, mas também porque as mesmas são desmentidas pelas próprias regras de experiência comum. Na verdade, resulta do depoimento da testemunha UUUU, claramente qual era o propósito do referido assalto a ... militares, cujo depoimento, neste tocante, reveste acrescida credibilidade na medida em que se trata de uma pessoa que tentou denunciar a ocorrência do assalto antes do mesmo se concretizar, depoimento este que é, aliás, coincidente com as regras da experiência comum, da lógica das coisas e a normalidade do acontecer, e que por isso nos permitem concluir que o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas. Com efeito, como é do conhecimento geral, opiniões autorizadas, à luz dos factos que eram conhecidos na altura, alertaram, de imediato, aquando da notícia do furto do material militar em ..., que o mesmo tinha como destino grupos terroristas e o seu emprego, por estas organizações, em atos terroristas, afastando a hipótese de utilização do armamento furtado para consumo criminal interno e comum, atenta a quantidade e tipologia do material furtado, que são claramente indicadores da possível utilização em ações terroristas, daí resultando um evidente perigo para a paz pública, porquanto, se tratava de material incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum (nesse sentido, vejam- se as declarações do presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT) em entrevista disponível in https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2017/07/01/antonio-nunes-roubo-como-o-de-tancos-nos-paises- da-nato-e-da-europa-certamente-nao-acontece/87700/). Efetivamente, atento o tipo de armamento em causa e a quantidade de armamento furtada, não se mostra credível não só que o furto tenha sido realizado sem um comprador específico em vista, como também que tal armamento tivesse outro tipo de compradores que não grupos terroristas. Note-se que, entre a lista de material subtraído, encontramos explosivo plástico militar PE-4 (vulgarmente conhecido como C-4), granadas de mãos ofensivas, disparadores de tração lateral multidimensional inerte, disparador de descompressão, granadas de gás lacrimogénio, granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta M412A1, e lançador ..., designado ..., material esse que atento o seu potencial explosivo, claramente não era suscetível de ser vendido no “mundo da noite” como afirma o arguido GG, nem a grupos criminosos pois como se referiu tratava-se de material totalmente incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum. Da análise da criminalidade grave e organizada e conhecida, quer a nível interno, quer a nível internacional, designadamente do modus operandi utilizado pelos grupos criminosos responsáveis por aquele tipo de criminalidade, emerge, de forma clara, que a utilização das granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta M412A1, e lançador ..., designado ..., fora do contexto de atentados terroristas, é muitíssimo pouco plausível, até porque as suas caraterísticas letais tornam o seu uso incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum, em que os criminosos pretendem obter proventos económicos, minimizando os riscos de com as suas condutas causarem danos individuais a terceiros indivíduos. No mesmo sentido, e especificamente no que às granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta M412A1, e lançador ..., designado ... diz respeito, trata-se de uma arma que exige ao seu operador treino muito específico que, normalmente, apenas os Exércitos e os campos de treino de organizações terroristas dispõem. Acresce que esta arma foi particularmente concebida para conseguir penetrar em viaturas blindadas, explodindo no seu interior e, dessa forma, matar toda a tripulação. Daí que, com toda a lógica se conclui que, a utilização deste tipo de arma, por exemplo, num assalto a uma viatura de transporte de valores (VTV) é absolutamente inútil e inapta para os objetivos prosseguidos pelos assaltantes, pois é altamente provável que a sua utilização num crime deste género, não apenas mate os ocupantes da viatura, como também destrua todos os valores monetários que ali estejam a ser transportados. Para melhor compreender a utilização prática deste tipo de armamento, cumpre realçar que os elementos do grupo terrorista que realizaram o atentado contra a B..., estavam equipados precisamente com uma arma lança-granadas (...). Veja-se, a este propósito, a descrição técnica constante na plataforma da internet Wikipédia [https://en.wikipedia.org/wiki/C-4_(explosive)], a respeito do explosivo plástico militar PE-4 (vulgarmente conhecido como C-4) que também consta da lista de material subtraído: “C-4 or Composition C-4 is a common varity of the plastic explosive family known as Composition C. A similar British plastic explosive, based on RDX but with diferente plasticizer than Composition C-4, is known as PE-4 (Plastic Explosive No. 4). Use in terrorism Terrorist groups have used C-4 worldwide in acts of terrorism and insurgency, as well as domestic terrorism and srtate terrorism. Composition C-4 is recommended in al-Qaeda´s traditional curriculum of explosives training. [6] In October 2000, the group used C-4 to attack the USS Cole, killing 17 sailors. [29] In 1996 Saudi Hezbollh terrorists used C-4 to blow up the Khobar Towers, a U.S. military housing complex in Saudi Arabia. [30] Composition C-4 has also been used in improvised explosive devices by Iraqi insurgents.[6]”. Em suma, todos os referidos elementos conjugados com o depoimento da testemunha UUUU e com as regras da experiência comum nos inculcam a convicção segura de o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, tal como o arguido GG havia transmitido à testemunha UUUU. De resto, não só o teor das declarações produzidas pelo UUUU estão em perfeita correspondência com a tipologia, caraterísticas e potencial de utilização do material furtado, como também, o arguido GG não foi capaz de forma minimamente credível, sequer, evidenciar ou sugerir, uma motivação para o assalto a ..., diferente daquela que vem afirmada pela referida testemunha na qual o tribunal fez fé. Porque tal foi suscitado pelos arguidos nas alegações, cumpre referir que, a circunstância da organização terrorista ... ter efetuado, em ... de ... de 2017, o anúncio do desarmamento “total e sem condições”, marcado para uma cerimónia em ... de ... desse ano (o ato marcou a entrega da geolocalização de oito depósitos de armas secretos situados nos ...), não invalida nenhuma das referidas conclusões, porquanto, só em ... de ... de 2018, foi anunciado o fim do grupo separatista (por meio da divulgação de uma carta redigida em ...-...-2018, cfr. noticia que consta fls. 14538 dos presentes autos.). Mais, sempre se diga que, no que concerne às organizações terroristas, e especificamente no que à ... diz respeito, é muito difícil falar de um fim da mesma “por decreto” (sendo que, reforça-se, ainda assim, o fim da ... apenas ocorreu em ... de ... de 2018): o abandono de ações armadas não foi consequência de um processo de reflexão nem da rejeição moral e política do terrorismo, mas antes uma opção prática face à condenação pela maioria da sociedade das suas ações. Sinal disso mesmo é o facto de ... – o projeto político da ... – ainda hoje não condenar o passado de terrorismo, sendo que as suas bases recebem os presos da ... que saem da prisão como gudaris (guerreiros/soldados) com cerimónias públicas de folclore nacionalista, as ongi etorri (boas-vindas), em que os ... e os crimes que cometeram são glorificados (...). Não estamos, pois, a falar de um “projeto” esquecido ou totalmente terminado pois que os seus ideais continuam a ser sustentados pelo .... Ou seja, ainda hoje estamos a falar de um fenómeno “adormecido” e, portanto, sujeito a ressurgir a qualquer momento na sua forma mais violenta, pelo que o mero anúncio do desarmamento por parte da ..., invocado nas alegações, não invalida nenhuma das referidas conclusões que, como já referido, se baseiam no depoimento da testemunha UUUU e em regras de lógica e experiência comum, atentas as características do material militar em causa e a quantidade do material furtado. Acrescente-se, ainda, que não é crível que alguém se proponha a furtar material militar de instalações do exército – com as inevitáveis repercussões mediáticas que um tal furto implica e as consequentes dificuldades em “escoar” o armamento – sem ter já um destino a dar a tal material, sendo que, como já indicado, todos os elementos conjugados com o depoimento da testemunha UUUU e com as regras da experiência comum nos inculcam a convicção segura de o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, tal como o arguido GG havia transmitido à testemunha UUUU (…) No que respeita aos factos dados como provados em 239) a 242), porque se tratam de factos insuscetíveis de prova direta, atenta a sua natureza, os mesmos extraem-se claramente dos factos objetivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade. No que respeita, concretamente à prova do propósito de venda do material bélico subtraído a elementos ligados à ... pelos arguidos GG, MM e YY, baseou-se o tribunal no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em 13-11-2018 e em sede de instrução (que foram reproduzidos em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro) a que supra se fez alusão, remetendo-se para a fundamentação supra exarada quanto aos factos provados em 108) a 110) e aos motivos aí exarados que aqui se dão por reproduzidos. Com efeito, as regras da experiência comum demonstram-nos que os arguidos não tomariam a decisão totalmente temerária de invadir o interior de umas instalações militares, da forma como fizeram, se não tivessem já uma clara intenção quanto ao eventual escoamento do material militar subtraído. Tais circunstâncias conjugadas com o depoimento da testemunha UUUU, demonstram claramente qual era o propósito do referido assalto a ... militares, aliás, coincidente com as regras da experiência comum, da lógica das coisas e a normalidade do acontecer, que nos permitem concluir que o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, porquanto, se tratava de material incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, sendo tal destino conhecido por parte dos arguidos GG, MM e YY, pois seria essa a fonte de lucro do acto ilícito que iriam praticar. (…)”. A antecedente enunciação dispensa a concreta contra argumentação relativamente a cada um dos invocados argumentos que utiliza o recorrente para justificar, afinal, a sua própria convicção sobre a matéria de facto, bem como afasta qualquer dúvida sobre a existência dos referidos vícios invocados pelo recorrente. No que se refere ao recorrente apelo aos contornos da intervenção da testemunha UUUU, remete-se, na íntegra, para o já referido pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sintetizando apenas que o Ministério Público, titular da ação penal, no exercício de tal prerrogativa que constitucionalmente lhe assiste, quanto ao indivíduo em causa, no momento em que, em inquérito, este assumiu a qualidade de arguido, proferiu decisão de arquivamento, assumindo a qualidade de testemunha na fase de julgamento e tendo o seu depoimento sido valorado nos termos que resultam da decisão ora em crise e em observância ao preceitos legais já referidos. Não será à força de repetir realidade desta diversa que logrará o recorrente alterar o estatuto processual de UUUU, procurando substituir-se ao Ministério Público. 3.3. Da atenuação especial da pena por via da devolução do material subtraído nos ...: artigo 4.º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, 22.08: Quanto aos argumentos de facto, entende o recorrente que deveria o Tribunal recorrido ter atenuado especialmente a pena que lhe aplicou, uma vez que o arguido GG, em conjugação de esforços e vontades com os arguidos MM e YY, devolveu todo o material subtraído. Reforça a sua fundamentação com a alegação de que a atividade delituosa dos arguidos MM, YY e GG não cessou com a intervenção das autoridades, mas sim por sua iniciativa e vontade e que os arguidos acabaram por não provocar danos com a sua conduta, uma vez que devolveram o material subtraído. No que se refere aos argumentos de direito, defende o recorrente que a sua conduta preenche o artigo 4º, nº13 da Lei n.º 52/2003, de 22.08, entendendo bastar a verificação de um dos pressupostos para, em abstrato, ser de aplicar este regime, caso contrário não seria necessário a existência desta norma, bastando a norma geral constante do artigo 72º do CP. Primeiro os factos: ao contrário do pretendido pelo recorrente, não resultou provado que tenham os arguidos em causa procedido a uma entrega completamente voluntária do material em referência. Diferentemente, a sua motivação foi antecedida da constatação do impacto mediático que o assunto do assalto aos ... de ... tomou, alicerçando-se a decisão de devolução do mal menor em presença da óbvia constatação de que seria impossível ou de muito difícil concretização o propósito último dos arguidos, escoarem aquelas armas como antes entre todos acordado. A exposição pública do referido assalto e as suas implicações públicas, bem como o impacto político que tudo veio a assumir, trouxeram para o assalto e seus protagonistas enorme atenção, o que tornava a tarefa de transação das armas de forma discreta uma impossibilidade. Não decidiram os arguidos abandonar voluntariamente a sua conduta criminosa mas antes, confrontados com os referidos obstáculos supervenientes, com que não tinham contado, reorientaram a sua conduta, procurando minimizar os impactos negativos resultantes da sua responsabilização criminal, optando por uma decisão que se orientou por lograrem para si próprios alguma vantagem em presença da impossibilidade de prosseguirem na execução do que tinham antes acordado, o que está longe de configurar um voluntário e digno abandono da conduta criminosa. Dos factos assim ocorridos resulta pois que é de afastar o apelo ao referido artigo 4.º, n.º 13, da Lei n.º 52/2003, 22.08, por não ter factualmente ocorrido o pressuposto do qual depende a sua aplicação - o agente abandonar voluntariamente a sua atividade. Diversamente do afirmado pelo recorrente, a não comercialização do referido material, não conduz à conclusão de que assim se tenha evitado causar o perigo que a lei pretendeu que se produzisse, donde, de per si, seria significativo para demonstrar uma diminuição da ilicitude e da culpa. Na verdade, com referência ao crime protagonizado pelo arguido recorrente relativamente ao material em causa, e pelo qual foi condenado, o de terrorismo, o perigo em causa já tinha ocorrido antes e não foi evitado pela não venda de tal material. Atente-se a que o crime de terrorismo é um crime de perigo abstrato-concreto por referência aos meios visados e não aos concretamente empregues. No caso sub judice o perigo para os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora materializou-se com a subtração do referido material militar com o propósito da venda nos termos provados. Também neste passo falece, pois, a argumentação do recorrente. A natureza do crime pelo qual foi o arguido recorrente condenado, o bem jurídico que lhe está subjacente, as circunstâncias que rodearam o seu cometimento, o muito relevante alarme social causado, as respetivas consequências notoriamente importantes e causadoras de perturbações no regular funcionamento das instituições do Estado, ao ponto de terem precipitado a queda do ministro da tutela, não podem ser usadas como recurso integrador da verificação da circunstância a que alude o n.º 2 do art. 206.º, independentemente de outras questões jurídicas que tal apelo suscitaria, pois que, no caso, está longe de ser possível equiparar tal situação a um caso de ausência de dano ilegítimo de terceiro ou de reparação integral do prejuízo causado. O art.º 4.º, n.º 2 da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, estatui uma agravação da pena aplicável, nomeadamente ao crime de furto, com fundamento no maior desvalor da ilicitude que resulta da conexão de tal facto a um ato terrorista. É pois desajustado o singelo apelo automático de que pretende o recorrente beneficiar por referência ao referido n.º 2 do art.º 206.º do CP. Concluímos aqui como o Ministério Público junto do da primeira instância “(…) Não se encontram minimamente verificados os requisitos para uma atenuação especial da pena, mormente a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa (…) diminuição da culpa ou das exigências de prevenção do Recorrente (…)”, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo.
3.4. Da medida da pena e suspensão da sua execução: Neste ponto aderimos por completo à resposta dada pelo Ministério Público na primeira instância quanto aos argumentos que alinha sob este mesmo título, para com aquele concordar quer quanto à adequação da medida concreta da pena aplicada ao arguido ora recorrente, quer quanto à justeza da não suspensão da sua execução, bem tendo, portanto, decidido o Tribunal a quo. Em conclusão: Falecendo razão ao recorrente, não merecendo a decisão recorrida reparo, nem sendo de lhe apontar a violação das normas invocadas pelo recorrente, emitimos parecer no sentido da total improcedência do recurso do arguido MM.
4. Quanto ao recurso interposto pelo arguido JJJJ O recurso interposto pelo arguido JJJJ - como resulta do seu requerimento com a Referência ...94 datada de ...-...-2022, reporta-se ao Acórdão proferido a ...-...-2022 que o condenou na pela prática, em coautoria, de um crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos art.º s 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1 a) e 28º, nº 1 do CP, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. A motivação de recurso foi apresentada com o requerimento de interposição de recurso, em tempo. O recorrente tem legitimidade e não se nos afigura que se coloquem impedimentos ao conhecimento do recurso. O recurso foi admitido por despacho judicial de ...-...-2022, Referência ...86, atribuindo-lhe efeito suspensivo, subida imediata, nos próprios autos, por referência aos artigos 399.º, 400.º, a contrario sensu, 401.º, n.º 1, alínea b), 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Ao recurso interposto respondeu tempestivamente, o Ministério Público, pugnando pela improcedência da totalidade do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, nos termos que resultam da peça processual admitida.
Delimitando o objeto do recurso em análise pelas respetivas conclusões, temos que aquele se pode sintetizar, não sem grande esforço de interpretação da peça processual apresentada pelo Recorrente, atento, por um lado à sua extensão, e, por outro, à razoável desorganização expositiva e recorrente repetição de argumentos, pelas seguintes enunciações: Os factos julgados neste processo estão relacionados com o furto de material de guerra, nos ... (...) e da sua recuperação, na sequência do que foi instaurado o processo-crime com o NUIPC 48/17..... A Exma. Sra. Procuradora-Geral da República, por despacho de ... de ... de 2017, decidiu que o inquérito fosse remetido ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, considerando os factos “suscetíveis de configurar crimes de tráfico e mediação de armas (…), eventualmente em concurso efetivo com um crime de associação criminosa”. Na sequência do desaparecimento de material de guerra ocorrido nos ..., após participado pelas autoridades militares, em ... de ... de 2017 à PJM, foi esta participação autuada, em processo de inquérito com NUIPC 48/17...., por cometimento de crimes estritamente militares, sob a tutela funcional da ... Secção do DIAP .... A retirada de material de guerra de forma ilícita do interior de instalações militares, com recurso a arrombamento das fechaduras e perfuração da rede exterior de segurança, ofende a capacidade militar e a defesa nacional e a segurança das Forças Armadas, bens jurídicos consagrados como interesses militares da defesa nacional, respetivamente, no artigo 81.º e seguintes e artigo 66.º e seguintes do Código de Justiça Militar (CJM), cuja investigação criminal entende o recorrente ser da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do CJM e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM. Através da comunicação de ...-...-2017, o Ministério Público informou que o processo-crime com o NUIPC 48/17...., instaurado pela PJM tinha sido apensado ao processo-crime com o NUIPC 48/17...., com competência atribuída ao DCIAP e delegada a competência investigatória na Polícia Judiciária, competindo à PJM prestar mera “colaboração institucional”. Entende o recorrente que o referido despacho de ...-...-2017 violou normas constantes do Código de Justiça Militar (CJM) e da LOIC, e as consequências desta ilegalidade refletem-se na validade do procedimento criminal seguido. Afirma que contrariou o Código de Justiça Militar que não permite a conexão entre processo que seja e processo que não seja de natureza estritamente militar (artigo 113.º “Competência por conexão”), já que o tal artigo 113.º é inequivocamente uma norma especial quanto às normas do Código de Processo Penal. A interpretação dada pelo MP à norma do art.º 113.º do CJM é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares, consagrados nos artigos 211.º, n.º 3, 213.º e 219.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ilegal por violar o art.º 1.º, n.º 2 do CJM. Assim, em relação aos autos de Inquérito com NUIPC 48/17.... em que foram investigados os crimes de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, Detenção e Tráfico de Armas, p. e p. pelos artigos 86.º e 87.º, n.º 1 e 2.º, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e crimes de Terrorismo Internacional, p. e p. pela conjugação do art.º 2.º, n.º 1 e al. c) e n.º 2, art.º 4.º, n.º 2 com referência ao art.º 5.º, todos da Lei 52/2003, Lei de Combate ao Terrorismo, não existe qualquer possibilidade de apensação do processo com NUIPC 48/17...., em razão da regra da especialidade. Pelo que, esteve mal o Tribunal a quo ao aceitar o entendimento do Ministério Público. O juízo previsto no art.º 8.º, n.º 3 da LOIC, de competência deferida para a investigação criminal, é um juízo vinculado e limitado aos crimes da competência reservada da PJM, nos termos do art.º 7.º, n.º 6 da LOIC e da Lei n.º 97-A/2009 de 3 de setembro. A LOIC estabelece (artigo 5.º, n.ºs 2 e 3), que em caso de conexão com crimes que não sejam da competência da PJ, o processo deve ser atribuído ao OPC competente, nesta situação a PJM, podendo a autoridade judiciária competente promover a cooperação entre OPC. Defende ainda o recorrente a incompetência funcional e material do JIC de ... que praticou atos jurisdicionais no âmbito do inquérito e a violação do princípio constitucional do juiz natural, uma vez que o Tribunal a quo decidiu pela não declaração de inconstitucionalidade, acolhendo e transcrevendo, nesta parte, a decisão instrutória que, por sua vez, remetia integralmente para a douta promoção do MP, sem que tenha apreciado e fundamentado tal decisão. Entende que não constam explicitadas no Acórdão recorrido, de forma inequívoca, as razões de não serem declaradas as inconstitucionalidades por si invocadas, vendo-se impedido de avaliar se se efetuou ou não uma apreciação objetiva dos factos apresentados. Mesmo assim, avança ter o Tribunal a quo mal andado ao decidir pela improcedência dos seus argumentos, reiterando em sede de recurso para o TRE o que refere como inconstitucionalidades, ilegalidades e nulidades. Enuncia que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu art.º 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Em processo penal, a violação deste princípio constitucional constitui nulidade insanável, uma vez que contende com as regras da competência do tribunal, isto é, posterga o modo de determinação do juiz competente. Alega o Recorrente que em ...-...-2018 decidiu o MP pela apensação dos autos com NUIPC 48/17.... (o qual já tinha apensado o processo com NUIPC 48/17....) no processo com NUIPC 661/17.... a fim de ser determinada a conexão e apensação de processos (proc. 48/17...., ..., ...), em violação dos artigos 27.º e 28.º, alínea a) do CPP, assim escolhendo arbitrariamente, o JIC de ... para continuar a praticar atos jurisdicionais no âmbito dos autos de Inquérito apensados, violando o princípio do juiz natural, pois a competência determinada pela conexão pertence, nos termos do art.º 28.º alínea a) do CPP, ao juiz de instrução do TIC de .... Conclui que padece do vício de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que configura a violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º, n.º 9 da Constituição, referindo-se ao despacho do MP em que apensou o processo com NUIPC 48/17.... ao processo com NUIPC 661/17...., nulidade que refere invocar para todos os efeitos legais. No que se refere à avaliação da matéria de facto, entende o Recorrente existir ausência/insuficiência de prova que suporte a decisão de facto proferida pelo Tribunal, desconsideração de meios de prova que impunham uma diferente decisão de facto e os vícios que ferem a motivação da decisão de facto e ausência/insuficiência de fundamentação. Entende o Recorrente que fica comprovado ter a decisão recorrida atribuído credibilidade unicamente às declarações do arguido GG que se encaixam na pretendida fundamentação da decisão e não à totalidade da prova e às declarações do arguido JJJJ e outros coarguidos e de testemunhas, o que, a ser feito, levaria a resultado oposto. Entende que nenhuma prova direta ou indiciária existe de que o Recorrente JJJJ tenha autorizado qualquer tipo de acordo de impunidade do arguido GG a troco de entrega de material furtado ou tenha tido conhecimento de tal acordo, tivesse tido conhecimento que o arguido GG fora um dos autores do furto de material de guerra dos ... de .... Manifesta a opinião de que não há qualquer prova direta ou indiciária de que algum dos coarguidos o tenha informado, pedido autorização ou discutido com o Recorrente a existência de qualquer acordo de impunidade do arguido GG a troco da devolução do material furtado. Por ausência de fundamentação suficiente e razoável que sustentasse tal decisão, entende o Recorrente que não podia o Tribunal a quo dar como provados os itens 561, 562, 563, 566, 568, 569, 574 a) e 575. Segundo a avaliação do Recorrente o Tribunal a quo não acautelou o notório interesse do arguido GG na incriminação dos coarguidos e na formulação constante na acusação da existência de um acordo em resultado de uma investigação paralela dos coarguidos da PJM e GNR. O Tribunal confundiu o princípio processual da livre convicção na apreciação da prova com o direito constitucional à livre opinião, ainda que formada sem qualquer sustentação ou tenha evidências de ausência de verossimilhança, segundo o Recorrente. O Tribunal a quo ignorou a falta de credibilidade da declaração do arguido GG porque esta encaixava nas suas presunções e convicções preconcebidas, é a opinião que sufraga o Recorrente. O Tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indireta ou indiciária para chegar a uma livre convicção, recorrendo a presunções judiciais quando aprecia a prova e os factos que a corroboram, porém, afirma o Recorrente que a falta de concordância ou lógica das corroborações consideradas pelo tribunal para dar como provados os factos, quando outras inferências diferentes podem ser tomadas, tem como consequência que a motivação da decisão de facto se apresente não persuasiva, e revele insuficiências que suscitam dúvidas sobre a racionalidade e a coerência do juízo que conduziu à convicção formada pelo Tribunal a quo quanto aos factos que constituem os itens 561, 562, 563, 566, 568, 569, 574 a) e 575, dados como assentes pelo tribunal recorrido. Entende o Recorrente que os pontos por si suscitados, mormente aqueles relacionados com a matéria de facto, deveriam ter sido suficientes para suscitar no Tribunal a quo dúvidas na apreciação dos meios probatórios, que sempre teriam que ser tratadas num modelo de aceitação do princípio da presunção da inocência, através de uma das suas manifestações, o princípio in dubio pro reo. A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art.º 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do Tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável. A única interpretação dos artigos 367º, nº 1 e 368º do CP e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP, é que, perante a existência de versões contraditórias dos factos dadas por cada um dos sujeitos processuais, o julgador só poderá privilegiar como prova determinante da prática dos ilícitos as declarações do coarguido se estas forem em si credíveis e corroboradas por outros meios de prova, também eles em si credíveis, e a prova que sustenta a versão contrária do Arguido não seja ela igualmente credível de acordo com critérios de objetividade motiváveis no preenchimento dos requisitos dos crimes em causa, só assim sendo admissível a elisão da presunção constitucionalmente consagrada, sendo que não se poderá admitir que a decisão se sustente exclusivamente em declarações do coarguido, quando elas próprias e a prova corroborante apresentam incongruências, segundo a formulação do Recorrente. Afirma o Recorrente que o favorecimento preconizado na fase de perseguição criminal a que alude o tipo objetivo consagrado no n.º 1 do artigo 367.º do Código Penal, implica que a pessoa favorecida tenha cometido um crime e que o agente do crime de favorecimento pessoal na fase de perseguição criminal impeça, frustre ou iluda a atividade probatória ou preventiva da autoridade competente no âmbito da investigação criminal. Refere que se exige que o agente conheça que o favorecido cometeu esse crime e que procure obstaculizar a perseguição penal, prestando auxílio a quem cometeu um crime, para que este não seja submetido a uma pena ou medida de segurança. O elemento objetivo deste tipo de crime consagra que o auxílio tem em vista evitar que outrem que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança e a nível subjetivo este crime só admite o dolo direto e o dolo necessário, em face da exigência típica da “intenção” ou “consciência” de evitar que outra pessoa seja submetida a pena ou medida de segurança. É necessário que o agente do crime de favorecimento pessoal tenha consciência e queira eximir o favorecido de responsabilidade criminal pela prática do crime que cometeu, conclui, neste segmento da sua argumentação. Avança depois com a afirmação que julgou o Tribunal a quo, que a conduta do Recorrente JJJJ preenche a prática em coautoria dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de Favorecimento Pessoal praticado por Funcionário, p. e p. pelos artigos 367º, nº 1, 368º, 386º, nº 1, a) e 28º, nº 1 do CP, impondo-se a condenação deste arguido pela prática do referido crime, mal andando por erradamente ter apreciado os elementos do tipo de crime em causa, em resultado de errada valoração dos factos que deu como provados. Assim entende porque em momento algum a conduta do Recorrente JJJJ foi no sentido de criar obstáculos para impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, impedindo ou frustrando a atividade probatória ou preventiva de autoridade competente e nunca teve intenção de eximir o arguido GG da responsabilidade penal, não tendo participado em nenhum pacto com esse objetivo. Refere que o caráter vago das impressões ou convicções íntimas que constituem a motivação do Tribunal a quo relativamente a este crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, desacompanhado de outros elementos ou indícios que a concretize ou dos quais se infira sem dúvida razoável o depoimento do arguido GG, faz com que não tenha a relevância para constituir prova capaz de fundamentar uma condenação. Invoca terem sido violadas as seguintes normas: artigos 367º, nº1 e 368º do CP, 127º do CPP; 1º, nº 1 e 2 e 113º do CJM, 211º, nº 3 e 219º, nº 3 da CRP; 27º, 28º, a) e 119º, e) do CPP e 32º, nº 9 da CRP e ainda o artigo 32º, nº 2, 1ª parte da CRP. Termina pela formulação genérica que refere terem sido violadas as disposições legais citadas ao longo da motivação de recurso, pugnando pela procedência do recurso, consequente revogação da decisão recorrida, absolvição do recorrente JJJJ da prática do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, por entender não ter sido produzida nenhuma prova de o ter praticado, devendo, subsidiariamente, ser feito apelo ao princípio in dúbio pro reo e, assim não sendo, deve todo o processado ser declarado nulo depois das apensações operadas por decisão do Ministério Público que entende violarem o princípio do Juiz natural e estarem feridas de inconstitucionalidade
Na resposta à motivação do recurso em presença, o Ministério Público na instância recorrida manifestou o entendimento de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, não merecendo a decisão recorrida reparo quanto às questões suscitadas, com o que, adianta-se se concorda, em seus termos e naqueles que agora aqui se corroboram e aditam.
Alicerça o recorrente a sua argumentação nas seguintes questões, se bem logramos identificá-las no decurso de uma motivação extensa e repetitiva, cujos critérios organizativos não se nos apresentaram sempre com clareza: No segmento da sua motivação relativa às questões prévias, nulidades e possíveis inconstitucionalidades, identificamos duas questões suscitadas pelo recorrente que apresenta de forma relacionada, mas que são distintas e que também na decisão ora em crise estão tratadas de forma diferenciada. • Da inconstitucionalidade do despacho de delegação de competências, na interpretação da norma do art.º 113.º do CJM e da ilegalidade do mesmo por violação do art.º 1.º n.º 2 do CJM, que entronca no princípio constitucional da titularidade da ação penal; • Da incompetência funcional e material do JIC de ... que praticou atos jurisdicionais no âmbito do inquérito e consequente violação do princípio do juiz natural; No restante segmento, acrescem os seguintes aspetos: • Ausência/insuficiência de prova que suporte a decisão de facto proferida, desconsideração de meios de prova que impunham uma diferente decisão de facto e • Violação do in dubio pro reo e das garantias constitucionais do art. 32.º da CRP; • Insuficiência de prova do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário;
4.1. Quanto à inconstitucionalidade do despacho de delegação de competências, na interpretação da norma do art.º 113.º do CJM e da ilegalidade do mesmo por violação do art.º 1.º n.º 2 do CJM: Todas as questões relativas ao que foi o perímetro da investigação e que conduziu depois à delimitação do objeto do processo por via da dedução da acusação, antes da fase de instrução, reportam-se à titularidade da fase de inquérito pelo Ministério Público, pelo que, em rigor, a respetiva sindicância não pode ser feita por via de decisão do Juiz de Instrução, como, na verdade, logrou o recorrente fosse feito por via das invocadas nulidades e inconstitucionalidades. Tal sindicância, em rigor importa a violação do princípio do acusatório, ainda que o ora recorrente a tenha apresentado sob a pretensa capa de violação de regras constitucionais, como seja o referido art.º 113.º do CJM. Comecemos por definir o princípio do acusatório por apelo ao que a esse propósito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “(…) trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. (…)” A titularidade da ação penal resulta mesmo de imperativo constitucional, cfr artigo 32º, nº 5 e 219º, n.º 1 e n.º 2, da CRP, bem como da conjugação dos artigos 17º, 40º, 262º, nº 1, 263º, entre outros, do CPP. Significa, pois, que neste âmbito integram-se as decisões tomadas relativamente à definição do âmbito da investigação, nesta compreendendo as invocadas decisões de apensação com as razões que ali se indicam e referentes à disciplina do perímetro e âmbito da investigação. No entanto, sempre se dirá que tais decisões, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, não foram nem arbitrárias nem injustificadas ou orientadas por um qualquer critério de escolha de determinado Juiz de Instrução e encontram-se alicerçadas em pressupostos diferentes daqueles que reiteradamente invoca e recupera o recorrente e resultam claramente explicitadas no despacho proferido pelo Ministério Público em ...-...-2017 no NUIPC 48/17...., a fls. 154 e ss., que a decisão ora em crise transcreve a fls. 29 e 30 7 que aqui recuperamos na parte determinante e a que acrescentaremos negrito da nossa responsabilidade “(…) Entende-se, assim, por existir relação de especialidade entre normas, não ser em concreto aplicável o conceito de crime estritamente militar, estando concretamente em causa a violação de normas penais que protegem outros bens jurídicos não incluídos na previsão do art° 83° do CJM, interesse que transcendem o enfoque dado apenas a um facto lesivo dos interesses militares de defesa, conforme estatuído no art° 1° n° l e 2 do Código de Justiça Militar, o qual pelas razoes indicadas não será aplicável (designadamente o seu artigo 113°) pelo que nada obsta a concentração da investigação a realizar no âmbito dos presentes autos, quanto aos factos reportados no inquérito 48/17..... (…)”. Em síntese, não estavam em causa crimes estritamente militares, carecendo, portanto, de razão de ser toda a restante argumentação que sobre este pressuposto alicerça o Recorrente. Tais argumentos já resultavam, aliás, claros, da decisão instrutória. Suscitada novamente a inconstitucionalidade, dela tomou conhecimento o Tribunal a quo, declarando não se verificar qualquer inconstitucionalidade
4.2. Quanto à incompetência funcional e material do JIC de ... que praticou atos jurisdicionais no âmbito do inquérito e consequente violação do princípio do juiz natural: Diversamente do feito quanto à questão antecedente, no que se refere a este aspeto agora em reporte, a decisão recorrida não volta a tomar partido sobre o tema sujeito à sua apreciação, invocando uma situação de caso julgado formal, como resulta do seu teor, a que acrescentaremos negrito para melhor compreensão do que se argumentará: ”(…) Compulsados os autos, verifica-se, porém, que o arguido JJJJ se limitou a reiterar um vício que já havia suscitado na fase de instrução, no requerimento de abertura de instrução que consta de fls. 15.996 a 16.014 do 48ºV (cfr. consta de fls. 15975 - “B. QUESTÕES PRÉVIAS - 1. Da incompetência funcional e material do JIC de ... e violação do princípio constitucional do juiz natural”. Ora, a esse propósito existiu já uma pronúncia por parte do Mm.º Juiz de Instrução. Com efeito, consta da página 352 e ss. da decisão instrutória: “Consequentemente: Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade do despacho de ...-...-2017, do Ministério Público, por errada interpretação dada à norma do art.º 113.º do CJM e por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados no artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, no que respeita a apensação de processos e, no que respeita à delegação de competência investigatória, esta ter sido atribuída à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, quando a sua investigação criminal é da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro e, nos termos deste artigo 4.º, os crimes de natureza militar não poderem ter a investigação deferida à PJ. Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade da nova decisão do MP, de ...-...-2018, de apensação dos autos com NUIPC 48/17.... no processo com NUIPC 661/17.... que transferiu para este a ilegalidade da primeira apensação e não respeitado a norma do artigo28.º alínea a) do CPP, e ainda com esta apensação ter designado arbitrariamente o juiz de instrução do TIC de ... para a prática de atos jurisdicionais em violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição, vício de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º alínea e) do Código de Processo Penal. Não se declarada a nulidade da Acusação por errada qualificação jurídica de alguns crimes e a impossibilidade de alterar a qualificação, na fase da Instrução, de factos indiciadores de um crime comum em crimes de natureza militar, porque constituiria uma alteração substancial dos factos cominada pela nulidade da acusação por violação do art.º 283.º n.º 3 alínea c) do CPP, e como consequência legal um despacho de não pronúncia com o consequente arquivamento.” Desta forma, verifica-se que a decisão instrutória se pronunciou expressamente sobre a nulidade invocada, considerando a mesma improcedente. A referida decisão quanto à nulidade insanável invocada pelo arguido decorrente de regra da competência material produziu caso julgado formal (…) pelo que, não pode ser novamente conhecida por este tribunal de julgamento. Termos em que se indefere o requerimento apresentado. (…)”. Significa, pois, que o Tribunal a quo invocou o caso julgado formal como razão para sobre tal matéria não tomar nova posição, uma vez que o Juiz de Instrução tinha já sobre esse mesmo assunto proferido decisão judicial em sede de despacho de pronúncia. Falece pois pertinência ao argumento invocado pelo Recorrente quando alega a falta de fundamentação da decisão recorrida com base no facto de se ter limitado o Tribunal recorrido a transcrever a parte respetiva da decisão instrutória que, por sua vez, se amparava na antecedente posição do Ministério Público nesse mesmo sentido. E assim é porque a transcrição da decisão instrutória destinou-se apenas, na economia da decisão recorrida, a fazer a demonstração de que existia prévia decisão sobre aquela mesma matéria, nisso fundando o invocado caso julgado formal. E porque a decisão recorrida invoca o caso julgado formal para sobre aquela matéria não tomar nova posição, não se conformando o ora recorrente com isso, deveria ter motivado o seu recurso com reação a este concreto aspeto e não mais do que isso, pois que esse é o cerne da decisão que, neste aspeto concreto, lhe é desfavorável. No entanto, sobre a questão da adequação de tal decisão, quer dizer, sobre a invocação do caso julgado, nem uma palavra; donde, em rigor, tem de concluir-se que da sua motivação não consta qualquer argumento apto a colocar em causa a decisão recorrida, neste segmento ora em análise. Na verdade, invocar a falta de fundamentação a este propósito, é absolutamente inoportuno e insuscetível de colocar em causa a decisão recorrida de invocar o caso julgado formal para sobre o tema não se pronunciar novamente. Nesta parte, dispensamo-nos pois de manifestar concordância ou ausência desta com a decisão recorrida, pois que, em rigor, a motivação do Recorrente é inapta para a colocar em crise, uma vez que não invoca qualquer argumento no qual alicerce qualquer razão apta a questionar a adequação do invocado caso julgado, donde tem de considerar-se tal decisão não atacada.
4.3. Ausência/insuficiência de prova que suporte a decisão de facto proferida, desconsideração de meios de prova que impunham uma diferente decisão de facto e ausência/insuficiência de fundamentação: Ancorando-nos no que a este propósito referiu já o Ministério Público junto da primeira instância, dispensamo-nos de mais do que a isso fazer apelo em benefício de desnecessárias repetições. Em síntese, o que faz o recorrente por via da sua motivação, neste passo da sua argumentação, na verdade, não é mais do que sindicar a forma como o Tribunal a quo valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, em observância à disciplina do art.º 127.º do CPP., procurando fazer a demonstração de que a sua própria convicção sobre a prova se deve àquela sobrepor, o que propõe seja a decisão do Tribunal de Recurso.
4.4. Violação do in dubio pro reo e das garantias constitucionais do art. 32.º da CRP: O apelo feito pelo recorrente a este princípio, radica na circunstância de pretender fazer valer o entendimento de que as questões por si suscitados relativamente à matéria de facto, por si só, deveriam ter sido suficientes para suscitar ao Tribunal a quo dúvidas na apreciação dos meios probatórios e, em presença destas e em observância ao princípio da presunção da inocência, de que o in dubio pro reo é uma manifestação, conduzir a decisão de absolvição. Entende o recorrente que, porque assim não procedeu o Tribunal recorrido, incorreu na violação daquele princípio, aportando à decisão ora em crise a inconstitucionalidade resultante da violação de uma garantia de defesa. Considerando que entende o Ministério Público que ao Recorrente não assiste razão no segmento relativo à avaliação da prova produzida na qual radica a decisão condenatória, consequentemente, fica igualmente prejudicada esta linha argumentativa, com aquela conexionada. Vejamos melhor o que vem de se afirmar. Como dito antes, o recorrente procurou sindicar a forma como o Tribunal a quo valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, em observância à disciplina do art. 127.º do CPP., buscando fazer a demonstração de que a sua própria convicção sobre a prova se deve àquela sobrepor, o que propõe seja a decisão do Tribunal de Recurso, entendendo o Ministério Público que lhe não assiste razão. Na verdade, subscreve o Ministério Público o entendimento segundo o qual a decisão recorrida analisou criteriosamente a relevância, a coerência e consistência das declarações prestadas, o que compaginou com os demais meios de prova, com base no que determinou os factos provados. Da decisão recorrida resulta a análise crítica da prova, segundo uma clara explicitação do processo de formação da convicção do julgador, com indicação das razões pelas quais aquela se formou, como foram concretamente valorados os individualizados meios de prova, fazendo a demonstração da sua credibilidade por apelo a critérios lógicos, racionais e racionalmente sindicáveis. Em conclusão: o Tribunal recorrido decidiu pela descrita forma, com a certeza que impõe a decisão condenatória, sem ter referido terem-se-lhe suscitado dúvidas. Também a este propósito confunde o Recorrente as dúvidas que ele entende serem possíveis em presença da sua avaliação do material probatório, daqueles que seriam as do Tribunal a quo e que, no caso, objetivamente não se verificaram. No que diz respeito à caracterização dogmática da figura in dubio pro reo, carece de pertinência ou razão de ser fazer uso de mais formulações do que as que já o próprio Recorrente elaborou e do que àquelas a que o Ministério Público fez apelo no contexto da sua resposta, porque o argumento determinante, como dito antecedentemente, afigura-se-nos ser a ausência do pressuposto de que depende o recurso ao princípio em causa: a existência factual e objetiva de dúvida que não se diagnostica na decisão em recurso.
4.5. Insuficiência de prova do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário: Se bem compreendemos a argumentação do recorrente neste ponto da sua motivação, o crime em causa, exige que, por um lado, o seu agente conheça que o favorecido cometeu um crime e que, por outro, procure obstaculizar a perseguição penal, prestando-lhe auxílio, para que este não seja submetido a uma pena ou medida de segurança, exigindo o seu elemento subjetivo que aquele auxílio tenha em vista evitar que outrem que praticou o crime seja submetido a pena ou medida de segurança, donde, só admita o dolo direto e necessário. Entende o Recorrente que é errada a valoração dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, relativamente àqueles com ressonância neste crime, em resultado do que concluiu erradamente quanto à sua condenação pelo seu cometimento. O alicerce de tal conclusão, para o Recorrente, radica em alegar não ter sido propósito da sua conduta criar obstáculos para impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, impedindo ou frustrando a atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, nem ter agido orientado pela intenção de eximir o arguido GG da responsabilidade penal, mas ter sido sua intenção a salvaguarda do interesse nacional na recuperação das armas e na prevenção de novos assaltos a instalações militares. Ora, sucede que invocar tal circunstancialismo como tendo sido o pendor orientador da sua conduta, no quadro dos factos dados como assentes pelo Tribunal recorrido, em nada tolhe os efeitos da decisão condenatória, pois que não têm qualquer apetência para excluir a ilicitude ou a culpa da conduta do arguido ora recorrente, como parece este pretender. Na verdade, verificado o preenchimento do crime em referência, a única forma de ser atribuída relevância, apriorística e em abstrato, à invocada intenção paralela do arguido recorrente, seria procurar determinar se esta é suscetível de integrar alguma das causas a que a lei penal atribui apetência para excluir a respetiva ilicitude ou culpa. Assim, e ainda que se concedesse ter sido essa a motivação exclusiva do Recorrente, o que se admite por recurso de simples exercício de demonstração de resultado contrário ao pretendido pelo próprio, não se alcança que tal intenção fosse apta para o preenchimento de qualquer das situações a que alude o art.º 31.º ou 35.º, nem que se estivesse sequer em presença de qualquer conflitualidade no cumprimento de deveres a que alude o art.º 36.º, todos do CP. Exige-se a quem exerce poderes públicos como ao arguido Recorrente, absoluto respeito pela ordem jurídica, escrúpulo e disciplina na observância das regras em todas as áreas do exercício da autoridade pública, mas, sobretudo, nas que se referem ao direto exercício do poder punitivo do Estado. Admitir que podem os atores do exercício de tal prerrogativa acondicionar as suas intencionalidades paralelamente ao regular funcionamento da Ordem Jurídica, propondo-se legitimá-las pela invocação do que entendam ser a sua legitimidade, é aceitar que o Estado de Direito possa admitir formas enviesadas de ação direta com o que não podemos conformar-nos. Assim, em conclusão, no que se refere à invocada intenção do arguido Recorrente, quer esta tenha ou não existido, releva a sua insusceptibilidade de afastar o dolo específico e direto dado como provado do qual, entre o mais, dependeu a sua condenação pelo crime em referência, pelo que nada há a reparar na decisão recorrida. No que se refere à avaliação da matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido, a partir da qual se funda, nomeadamente a existência da factualidade integradora dos elementos objetivo e subjetivo do tipo em referência, sem necessidade de mais e obviando a repetições que não acrescem argumentos, remetemos para o já antes referido nos pontos 4.3. e 4.4., bem como para o que sobre esse aspeto aludiu o Ministério Público na primeira instância. Em conclusão: Falecendo razão ao recorrente, não merecendo a decisão recorrida reparo, nem sendo de lhe apontar a violação das normas invocadas pelo recorrente, emitimos parecer no sentido da total improcedência do recurso do arguido JJJJ.
B. Artigo 416º, n.º 2, do CPP). 5. Quanto aos recursos interpostos pelos arguidos GG, DDD, PPP, GGG, SSS, JJJ, MMM e YY: Considerando que todos estes Recorrentes requereram audiência, nos termos do disposto no n.º 5, no artigo 411.º do CPP, consigna o Ministério Público disso ter tomado conhecimento.»
Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal relativamente aos recursos interlocutórios interpostos pelo Arguido GG e aos recursos da decisão final interpostos pelos Arguidos JJJJ e MM.
Na resposta que apresentou, o Arguido GG afirma ter cumprido o que se dispõe no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Penal, por isso carecendo de fundamento a pretensão do Ministério Público de que não se conheçam os recursos intercalares.
No mais, mantém a posição anteriormente assumida nos autos.
Teve lugar a audiência requerida pelos Arguidos MMM, JJJ, YY, GG, PPP, SSS, GGG e DDD.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]
Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões – desde já ordenadas segundo critério de lógica e de cronologia preclusivas:
- nulidade por ausência de promoção e controle do processo pelo Ministério Público – Arguido GG;
- ilegalidade da atribuição de competência à Polícia Judiciária para investigação de factos relacionados com o furto de material de guerra – Arguido JJJJ;
- nulidade por violação do princípio do juiz natural – Arguido JJJJ;
- nulidade das escutas telefónicas – Arguido GGG;
- ilegalidade de todo o processo, por utilização de métodos proibidos de prova - Arguido GGG;
- nulidade por omissão de pronúncia – Arguido JJJ;
- nulidade decorrente de falta de fundamentação – Arguido SSS e Arguido PPP;
- incorreta valoração da prova produzida em julgamento – Arguido JJJ, Arguido JJJJ, Arguido PPP, Arguido SSS, Arguido GGG, Arguido DDD, Arguido MM;
- violação do princípio in dúbio pro reo – Arguido JJJJ;
- erro notório na apreciação da prova – Arguido MMM, Arguido JJJ, Arguido GG, Arguido MM;
- contradição insanável entre factos provados – Arguido GG, Arguido PPP, Arguido SSS, Arguido MM;
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Arguido PPP, Arguido SSS, Arguido GGG;
- ausência de factos que suportem os elementos constitutivos dos crimes - Arguido GG, Arguido DDD, Arguido MM;
- errada qualificação jurídica dos factos provados – Arguido MMM, Arguido JJJ, Arguido YY;
- consequências processuais do acordo de impunidade entre o Arguido GG e os elementos da Polícia Judiciária Militar e da Guarda Nacional Republicana – Arguido GG;
- atenuação especial da pena decorrente da devolução do material de guerra furtado – Arguido GG, Arguido MM;
- errada escolha da pena – Arguido JJJ;
- desadequação, por excesso, das penas impostas – Arguido MMM, Arguido YY, Arguido GG, Arguido GGG, Arguido DDD, Arguido MM;
- desadequação do modo de cumprimento da pena – Arguido YY, Arguido MM.
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No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1) No ano de 20..., os arguidos utilizavam os seguintes números de telefone para comunicar a) GG – ...19, ...79; b) MM – ...681; c) SS - ...05; d) YY – ...82; e) VV – ...421; f) JJ - ...60, ...73 e ...682; g) AA – ...74; h) PP – ...11; i) DD – ...90; j) AAA - ...501, ...402 e ...88 2) A mulher de GG, IIIII, usava o número de telefone ...290. 3) A mulher de JJ, JJJJJ, usava o número de telefone ...531. 4)No dia ...-...-2017, GG deslocou-se a ..., no veículo automóvel de matrícula ..-PN-... 5) Às 18.27 horas, nas bombas de gasolina do Centro Comercial ..., em ..., GG encontrou-se com AAA, despedindo-se ambos cerca de cinco minutos depois. 6) Quando AAA já se encontrava dentro do veículo automóvel, de matrícula ..-FT-.., o arguido GG entregou-lhe um saco de plástico cor-de-laranja. 7) Posteriormente, às 18.50 horas, GG encontrou-se com AA, no ..., em .... 8) Este encontro teve a duração de 25 minutos. 9) GG saiu da zona de ..., pelas 19.15 horas. 10) No final desse dia, GG encontrou-se com YY, no C..., em .... 11) E, também, já cerca das 00.00 horas, do dia ...-...-2017, igualmente, no C..., com PP e VV. 12)No dia ...-...-2017, AA deslocou-se a ..., onde chegou pelas 00.50 horas e onde se encontrou com GG, encontro este com a duração de menos de uma hora. 13) Logo que AA saiu de ..., GG deslocou-se a ..., regressando a ..., pelas 03.21 horas, desse dia ...-...-2017. 14) No dia ...-...-2017, GG deslocou-se, mais uma vez, ao ..., na companhia de SS, e encontrou-se com MM. 15) No regresso, GG teve problemas mecânicos no veículo que conduzia e deu conta da situação a MM, num telefonema que lhe fez, do telemóvel ...79, às 04H00, do dia ...-...-2017, para o telemóvel ...681. 16) Nesse telefonema, GG disse a MM que, se os problemas mecânicos se mantivessem, não poderia chamar a assistência em viagem. 17) E, nesse caso, teria que ir pela EN e ali parar o veículo automóvel. 18)No dia ...-...-2017, MM encomendou, através da internet, sementes de Liamba/Canábis para produção. 19)Na tarde do dia ...-...-2018, dois dias antes da detenção de GG, GG contactou AAA, através da plataforma de comunicações WhatsApp, designadamente às 15.53 horas, do telemóvel ...19, para o telemóvel ...501 de AAA. 20)No início da noite, do dia ...-...-2018, MM deslocou-se, da sua área de residência na ..., ... e foi ao encontro de GG, em .... 21) Fez-se transportar no veículo automóvel, de marca ... e matrícula ..-QH-... 22)Às 20.13 horas do mesmo dia, MM telefonou, através da plataforma de comunicações WhatsApp, do seu telemóvel ...681, para GG, para o seu telemóvel ...19. 23)Entre as 21.46 horas e as 22.27 horas do mesmo dia ...-...-2018, GG contactou, através da plataforma WhatsApp, AAA e MM. 24) Assim, através dos seus telemóveis ...19 e ...501, GG e AAA estabeleceram contactos às 21.37 horas, às 21.37 horas, 21.45 horas, 21.45 horas, 21.46 horas, 21.53 horas, do dia ...-...-2018. 25)E às 22.27 horas, do mesmo dia, mas, desta vez, através do telemóvel ...402, de AAA. 26) Através dos seus telemóveis ...19 e ...681, GG e MM estabeleceram contacto às 22.10 horas, do dia ...-...-2018, quando MM se encontrava ainda em viagem. 27) Já no dia ...-...-2018, poucos minutos depois da meia-noite, GG encontrou-se com MM, em .... 28)Às 00.40 horas, do dia ...-...-2018, GG e MM jantavam na esplanada do restaurante da cadeia D..., em .... 29) GG e MM pernoitaram na habitação da avó de GG, em ..., sita na ..., ..., .... 30)No dia ...-...-2018, entre as 14.52 horas e as 15.14 horas, GG contactou, através do seu telemóvel ...19, também através de WhatsApp, por diversas vezes, com AAA, através dos dois telemóveis com os números ...402 e ...501 de AAA. 31) Assim, GG e AAA contactaram às 14.52 horas, 14.55 horas, 15.07 horas, 15.08 horas, 15.09 horas, 15.14 horas, 15.14 horas, 15.15 horas e 15.15 horas. 32)No dia ...-...-2018, às 15.33 horas, GG deixou a sua habitação, ao volante do seu veículo automóvel de matrícula ..-SN-... 33)Instantes depois, saiu MM, ao volante do veículo automóvel, de marca ... e matrícula ..-QH-... 34) Os dois arguidos dirigiram-se para norte, mas tomaram percursos diferentes: GG deslocou-se para ..., enquanto MM viajou em direção a .... 35)Às 15.56 horas, 15.59 horas e 16.10 horas GG e MM voltaram a contactar, através dos mencionados telemóveis, por WhatsApp. 36)Entre as 16.43 horas e as 16.58 horas, do dia ...-...-2018, GG efetuou, novamente, vários contactos telefónicos com AAA, utilizando, novamente, os dois telemóveis acima referidos de AAA. 37) Assim, às 16.43 horas, 16.44 horas, 16.44 horas, 16.58 horas, GG e AAA voltaram a estabelecer contacto, por WhastApp. 38)Às 18.24 horas, do dia ...-...-2018, quando GG se encontrava, já há dez minutos, em ..., na zona da Estação ..., AA chegou, também, ao seu encontro. 39) Pouco depois, no restaurante E... gerido por AAA, em ..., teve lugar um encontro dos três arguidos GG, AAA e AA, tal como já havia ocorrido em ...-...-2017. 40) GG e MM, contactaram-se, por WhastApp, através dos números acima referidos, às 18.36 horas. 41)Pelas 19.00 horas, do mesmo dia ...-...-2018, GG abandonou a zona de ..., em direção ao ... do país. 42)Às 19.16 horas, do mesmo dia ...-...-2018, GG contactou, de novo, por duas vezes, através de WhatsApp, AAA, para o telemóvel ...501. 43)Entre as 23.30 horas e as 00.30 horas, do dia ..., GG esteve na zona do ... e de .... 44)Pelas 02.13 horas, do dia ...-...-2018, GG regressou à sua habitação, em .... 45) MM só regressou a sua casa, no ..., no dia ...-...-2018. 46)No dia ...-...-2018, GG detinha consigo: a)Na residência sita na ..., ..., ...: 1. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., contendo um cartão SIM da F..., com o PIN ...; 2. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., contendo um cartão SIM da F... nº ...19 e respetivo carregador; 3. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...83 e o cartão SIM da G...; 4. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM da F..., com o ICCID nº ...01 e PIN ...; 5. 01 (um) cartão de suporte do cartão SIM da G..., com o SIM nº ...791 e PIN ...; 6. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM da F..., com o ICCID n° ...43 e PIN ...; 7. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM da F... nº ...48; 8. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM da F... nº ...683; 9. 01 (uma) balança digital da marca ...; 10. 315,00€ (trezentos e quinze euros) em notas do Banco 1...; 11. 02 (duas) notas de ..., com o valor facial de 20,00; 12. 01 (uma) notas de ..., com o valor facial de 10,00; 13. 61,087g de cocaína, peso líquido, com o grau de pureza 67,8%, com o valor de mercado de 2.690,88€, que corresponde a 207 doses médias individuais para consumo; 14. 150 (cento e cinquenta) placas de Canábis (resina), com o peso líquido de 14.385,100g, com o grau de pureza 9,8%, com o valor de mercado de 96.380,17€, que corresponde a 28194 doses médias individuais para consumo; 15. 10 (dez) placas de Canábis (resina), com o peso líquido de 971,000g, com o grau de pureza 14,1%, com o valor de mercado de 6.505,70€, que corresponde a 2738 doses médias individuais para consumo; 16. 29 (vinte e nove) bolotas de Canábis (resina), com o peso líquido de 272,681g, com o grau de pureza 17,8%, com o valor de mercado de 1.826,96€, que corresponde a 970 doses médias individuais para consumo. b)No interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-SN-..: 1. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora F..., referente ao ICCID: ...32, com o PIN ... e o PUK ...93; 2. 01 (um) Telemóvel da marca ..., de cor ..., com os IMEI ...54 e ...62, contendo inserido o cartão telefónico ...001; 3. 01 (um) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora F..., referente ao ICCID ...270, com o PIN ... e o PUK ...65; 4. 01 (uma) bolota de Canábis (resina), com o peso líquido de 6,341g, com o grau de pureza 30,3%, com o valor de mercado de 42,48€, que corresponde a 38 doses médias individuais para consumo; 5. 5.780,80€ (cinco mil setecentos e oitenta euros e oitenta cêntimos) em notas do Banco 1...; 6. 465,00€ (quatrocentos e sessenta e cinco euros) em notas do Banco 1.... 47) A Canábis apreendida era destinada pelo arguido GG à venda a um indivíduo de identidade não concretamente apurada que o tinha procurado para esse propósito, por valor não concretamente apurado. 48) A cocaína apreendida era destinada pelo arguido GG ao seu consumo e à sua cedência gratuita, a terceiros, seus amigos, em festas. 49) MM detinha consigo: a)No dia ...-...-2018, na sua residência sita na ..., ..., ...: 1. 8.000,00€ (oito mil euros) em notas do Banco 1...; 2. 01 (um) telemóvel ... S de cor ... com o IMEI ...71 e com cartão SIM introduzido da operadora H... com o ICCID ...391; 3. 01 (um) telemóvel de cor ... com a inscrição na parte de trás ..., modelo ..., com o IMEI ...57 e cartão SIM introduzido da operadora G... com o ICCID ...24; 4. 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ...03; 5. 01 (uma) embalagem da F... com o número ...684 e manuscrito ...49, contendo no seu interior um cartão de suporte de cartão SIM da I... com o código ...98 e PIN ... e um cartão SIM da mesma operadora com o ICCID ...541; 6. 01 (um) equipamento ... da marca ... com o número de série ...93 contendo inserido o cartão SIM da operadora G... com o ICCID ...191, com carregador de isqueiro, antena GPS e cabos de ligação; 7. 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ...56 e ...73 com o cartão SIM introduzido da operadora F... sem ICCID visível; 8. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... de cor ... e cor ... com o IMEI ...25 e sem cartão SIM introduzido; 9. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ...54 e cartão SIM introduzido da J... com o ICCID ...02 e respetivo carregador. b)No dia ...-...-2018, no veículo automóvel, de marca ..., matrícula .....2-VZ: - 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ...78 que IMEI ...86 e com um cartão SIM introduzido da operadora K..., com o ICCID ...601. c)No dia ...-...-2019, na ..., ..., ..., ..., existiam: 1. 05 (cinco) rolos de folha de alumínio, com aproximadamente 1,20 metros de largura; 2. 05 (cinco) balastros eletrónicos, da marca ..., modelo ..., com a inscrição na etiqueta ..., em metal, de cor ..., próprios para regular a distribuição de energia elétrica para lâmpadas de 600 Watts; 3. 01 (um) tubo flexível para ventilação, de cor ..., com isolamento no interior, com aproximadamente 1,75m de comprimento; 4. 02 (dois) equipamentos para extração de ar, vulgo exautores, com proteção térmica integrada, da marca ..., em metal cinza claro, modelo ...; 5. 01 (uma) caixa de papel com a referência D.P.M. Lighting Product: .... 50)No dia 17.12.2018, YY detinha consigo, na sua residência sita na ..., ..., ...: a) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cores ... e ..., com IMEI ...71 e ...73, com cartão SIM ...98 e número de telemóvel associado ...82; b) 01 (um) telemóvel da marca ..., de cor ...; c) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., ..., de cor ...; d) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com vidro partido, de cor ...; e) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ...; f) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...13, SIM ...44, de cor ...; g) 01 (um) telemóvel da marca ..., ..., de cor ...; h) 01 (um) telemóvel da marca ..., com o IMEI ...30, de cores ... e ...; i) 01 (uma) balança eletrónica, de cor ..., sem marca visível; j) 2.770,00€ (dois mil setecentos e setenta euros) em notas do Banco 1...; k) 10 (dez) placas de placas Canábis (resina), com o peso líquido de 932,833g, com o grau de pureza 6,3%, com o valor de mercado de 6.249,98€, que corresponde a 1175 doses médias individuais para consumo; l) 4 (quatro) bolotas de Canábis (resina), com o peso líquido de 37,730g, com o grau de pureza 28,5%, com o valor de mercado de 252,79€, que corresponde a 215 doses médias individuais para consumo; m) 35,124g de MDMA, com o valor de mercado de 887,58€; n) 23,204g de peso líquido de Cocaína, com o grau de pureza 80,9%, com o valor de mercado de 1.022,14€, que corresponde a 93 doses médias individuais para consumo. 51) O arguido YY destinava o referido produto estupefaciente que detinha à venda ou cedência a terceiros, consumidores de tais substâncias. 52) Entre final do ano de 20... até ao ano 20..., durante cerca de 2 anos e seis meses, o arguido YY vendeu canábis e cocaína a, pelo menos 10 pessoas não concretamente identificadas, em datas não concretamente apuradas. 53) O arguido YY vendeu durante o referido período temporal, em datas não concretamente apuradas, em duas ocasiões, a WWWW 3 gramas de “pólen” de “haxixe”, pelo valor de cerca de 20 euros, bem como cedeu, em pelo menos duas ocasiões, haxixe a XXXX, a título gratuito. 54)No dia ...-...-2018, AAA detinha consigo, na sua residência sita ..., ..., ..., ...: a) 02 (dois) cartões de suporte de cartões SIM da F... com o ICCID ...611 e com o ICCID ...27; b) 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...01 e o IMEI ...70, SN ... e com o código de segurança ...; c) 01 (uma) balança de precisão da marca ... e respetivo estojo; d) 01 (uma) faca de cabo preto, cuja lâmina apresentava vestígios de Canábis; e) 01 (uma) placa plástica utilizada para corte de haxixe; f) 38,401g de peso líquido de Canábis (resina), com o valor de mercado de 257,29€. 55) O arguido AAA destinava a canábis que tinha em seu poder, ao seu próprio consumo. 56)No dia ...-...-2018, SS detinha: a)Na ..., ..., ...: 1. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., da cor ..., dual sim, com os IMEI ...57 e ...65, sem cartões SIM inseridos ou cartões de memória; 2. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ...30, com cartão de memória inserido Micro SD, de 4Gb e sem cartão SIM; 3. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ...79, sem cartão SIM ou cartão de memória inseridos; 4. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., da cor ..., com o IMEI ...26, com cartão de memória Micro SD de 8Gb inserido e sem cartão SIM; b)No veículo automóvel da marca ... 320d, com matrícula ..-..-QG: - 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ...51, com o cartão SIM inserido ...05 (PIN ...), com o respetivo carregador. 57) Os arguidos GG e YY destinavam os produtos estupefacientes supra identificados à venda a terceiros, consumidores de tais substâncias, com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda. 58) Os arguidos GG, YY e AAA conheciam as características dos produtos estupefacientes que detinham. 59) Os arguidos GG e YY, bem sabiam que a aquisição de produtos estupefacientes, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhes era permitido e agiram todos com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda. 60) As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelos arguidos GG e YY no termos supra descritos, eram resultantes da venda de produtos estupefacientes. 61) O arguido AAA atuou de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento da qualidade e natureza do produto estupefaciente que detinha, e sabia ser proibida a respetiva detenção e consumo, nas quantidades supra referidas. 62) Os ... são uma infra-estrutura do Exército Português destinada à guarda e armazenamento de material militar, designadamente de armamento, munições e substâncias explosivas. 63) Tem uma única entrada com uma Casa da Guarda onde é efetuado o controlo de acessos. 64)Em ... de 2017, os ... eram compostos, entre outras instalações militares, por vinte ..., dos quais, um destinava-se a armazenamento de material do Regimento de Paraquedistas, quatro a armazenamento de material do Regimento de Engenharia nº ... e os restantes quinze a armazenamento de material da Unidade de Apoio Geral de Material do Exército. 65) O perímetro era rodeado por uma rede exterior e por uma rede interior, paralelas e que distavam uma da outra cinco metros, ambas com a altura de, pelo menos, 2,03 metros. 66) Paralelamente à rede exterior, existia uma estrada de terra batida. 67)Em ... de 2017, nos ...: a) O sistema eletrónico de videovigilância, com 9 câmaras de vigilância, estava avariado; b) O sistema de sensores de movimento estava avariado, apresentando cabos pendurados na rede de vedação; c) O sistema de deteção sísmica ativava ao peso e estava inoperacional; d) Na rede interior, existia um sistema de deteção por vibração, mas estava avariado; e) As torres de vigia estavam muito degradadas; f) As torres de vigia não eram guarnecidas; g) As redes de vedação estavam degradadas, com exceção da rede poente; h) Inexistia um sistema de comunicações filar entre os postos; i) A Casa da Guarda não tinha comunicação de rede fixa; j) Entre a Casa da Guarda, os postos de sentinela e as rondas móveis inexistiam meios de comunicação, sendo asseguradas por telemóveis de serviço; k) Inexistiam meios de rádio; l) Existia uma grande densidade de vegetação, composta por mato e árvores, no interior do perímetro, junto à vedação e no espaço entre as redes exterior e interior; m) O perímetro dos ... era acompanhado por um caminho exterior por onde podiam circular veículos automóveis ligeiros; n) A iluminação periférica e no interior dos ... era deficiente; o) Não existia qualquer iluminação na estrada de acesso aos ...; p) Inexistia iluminação no interior do campo que permitisse, no mínimo, ver vultos ou silhuetas; q) Os projetores existentes nas torres de iluminação não funcionavam; r) Não existiam obstáculos que impedissem, do exterior, a vista e o controlo da Casa da Guarda e do efetivo, aquando da realização de rondas; s) Inexistiam alarmes sonoros e de iluminação anti-intrusão junto aos ...; t) As portas dos ... estavam pintadas de cor ...; u) Inexistiam aparelhos de visão noturna; v) O empenhamento humano de Guarda aos ... era insuficiente; w) Inexistia uma viatura que permitisse efetuar rondas de uma forma mais rápida e eficaz. 68) A gestão da infra-estrutura dos ... era da responsabilidade da Unidade de Apoio de .... 69) A gestão dos ... nº ... e ... era da responsabilidade do Grupo de .... 70)Em ... de 2017, era o ..., através da Brigada de Reação Rápida, quem tinha, em primeiro plano, a responsabilidade da coordenação da segurança dos .... 71) A Guarda aos ... era responsabilidade partilhada de quatro Unidades do Exército Português: a Unidade de Apoio da ..., o Regimento ..., o Regimento ... e o ... n.º ..., mediante uma escala. 72) De acordo com essa escala de empenhamento, cada uma das unidades era, por um período de um mês, sucessivamente, a responsável pela guarda dos ..., durante todos os dias desse mês, 24 horas por dia. 73) Para o efeito, durante o respetivo mês que lhe estava atribuído, a Unidade escalada disponibilizava empenhamentos continuados de 24 horas, com início e fim às 09.00 horas, com a presença física de um Sargento, um Cabo e seis Soldados. 74) E a Unidade responsável organizava, em cada dia, um serviço de turnos e rondas móveis, montadas e apeadas. 75) Uma ronda apeada aos ... demora entre uma a duas horas. 76) A guarnição de segurança aos ... estava sob controlo do Oficial de Dia da Unidade. 77) No ano de 20..., o ... foi escalado para assegurar o Serviço de Guarda aos ... nos períodos entre ...-...-2017 e ...-...-2017, ...-...-2017 e ...-...-2017 e ...-...-2017 e ...-...-2017. 78) As rondas não tinham frequência, periodicidade e percurso definidos, ficando ao critério do Sargento, Comandante da Guarda aos ..., nos termos da NEP ..., da Unidade de Apoio Geral de Material do Exército, Exército Português, Ministério da Defesa Nacional, de ...-...-2016, que, contudo, tinha a obrigação de promover a constituição de patrulhas e executar rondas e de inspecionar periodicamente as portas dos .... 79) O Sargento, Comandante da Guarda aos ... devia reportar, diariamente, ao Oficial de Dia da Unidade, às 07.00 horas e às 22.00 horas, de acordo com a Diretiva nº .... 80) O ... devia efetuar, no mínimo, uma ronda aos ..., durante o dia, para verificar a integridade de todo o perímetro e das instalações, e uma ronda durante o período noturno, de acordo com a Diretiva nº .... 81) Para o desempenho dessa função, os militares escalados recebiam um telemóvel de serviço, duas lanternas portáteis com bateria, sete carregadores para espingarda G3 selados, com nove munições reais e uma de salva, sete carregadores para espingarda automática selados, com dez munições reais e uma de salva e um carregador para pistola Walther selado, contendo cinco munições. 82) DD celebrou contrato com o Exército Português, em ...-...-2015. 83) Frequentou a Escola de Sargentos do Exército. 84)Em ...-...-2016, foi colocado na Companhia ... nº ..., em ..., com o posto de 2º Furriel do Exército. 85)Em ...-...-2017, DD transitou para a Companhia .... 86) E rescindiu o vínculo contratual e passou à disponibilidade, no dia ...-...-2017. 87)No início de 20..., DD começou, no ..., o curso de Formação de Guardas da GNR-..., que frequentou até ao dia .... 88) Durante o período em que DD prestou serviço militar no ... nº ... assumiu, periodicamente, por ter sido escalado, as funções de Comandante da Guarda .... 89) Exerceu, designadamente, essas funções de Comandante do Serviço de Guarda ..., entre as 09.00 horas do dia ...-...-2016 e as 09.00 horas do dia ...-...-2016, entre as 10.00 horas do dia ...-...-2016 e as 09.30 horas do dia ...-...-2016, entre as 10.30 horas do dia ...-...-2016 e as 09.30 horas do dia ...-...-2016 e entre as 10.00 horas do dia ...-...-2017 e as 10.00 horas do dia ...-...-2017. 90) Em virtude dessas funções, tomou conhecimento das fragilidades de segurança dos ... acima descritas. 91)Em ...-...-2017, DD mencionou algumas dessas fragilidades no Relatório de Serviço Diário aos ... que preencheu. 92) DD é sobrinho de AA, irmão de sua mãe. 93) DD e AA residem em .... 94) DD residia com a sua mãe, na ..., ..., ..., ..., .... 95)No fim do ano de 20..., início do ano de 20..., AA era consumidor de produtos estupefacientes. 96) No fim do ano de 20..., início do ano de 20..., AA deslocava-se, com frequência à casa da irmã e do sobrinho. 97)Em data não determinada, por aquela altura, durante um jantar em casa da irmã, quando estavam a ver televisão, e a propósito de uma conversa que iniciaram sobre terrorismo, DD disse que: “se houvesse terrorismo em Portugal ou uma guerra, ... não estava preparado”. 98) Encetaram, então, a propósito, uma conversa sobre as funções que DD desempenhava em .... 99) E, no decurso dessa conversa, porque AA se mostrou interessado, DD falou com aquele abertamente sobre tudo. 100) Contou-lhe pormenores sobre as suas funções no ..., entre as quais as de Guarda aos .... 101) Descreveu-lhe o número, a periodicidade e a natureza das rondas que eram efetuadas. 102) Chegando a dizer-lhe que não tinham apoio canino. 103) Durante esse jantar, contou-lhe, ainda, as fragilidades de segurança que reconhecia existir nos ..., acima descritas. 104) Em data e local não apurados, AA informou GG de tudo o que o seu sobrinho lhe havia dito sobre os ..., as suas características, a fragilidade da sua segurança, o material militar e o local onde estava armazenado, como acima referido. 105) Na posse daquelas informações, GG decidiu elaborar um plano para subtrair o material militar que estava armazenado nos ..., que sabia ser pertença do Exército Português, sobretudo as munições de 9mm, explosivos, granadas e armas lança- roquetes. 106) Para, depois, vendê-lo no mercado negro de venda de material militar e com isso obter avultados proveitos económicos. 107) Por isso resolveu reunir um grupo de indivíduos, nos quais tivesse absoluta confiança, para que o ajudassem a executar o Assalto .... 108) Contactou para o efeito, com JJ que tinha bons contactos no mercado negro de venda de armamento e tinha, também, ligações a grupos organizados internacionais armados e, por esse facto, seria muito importante a sua intervenção para conseguirem, rapidamente, escoar todo o material. 109) JJ ficou ciente do referido plano e logo aderiu ao mesmo. 110) GG pediu a JJ para, sobretudo relativamente aos explosivos que trouxessem consigo, encetar contactos com elementos que tinham tido ligação com a ..., organização nacionalista ... armada, entretanto dissolvida a ...-...-2018, no sentido de lhos conseguirem vender. 111) Em data não concretamente apurada anterior a 07.03.2017, GG deu, conhecimento do plano que tinha com JJ, de Assalto ..., com o objetivo de se apropriarem de material militar pertença do Exército Português e da sua posterior venda no mercado negro de venda de armamento ou a elementos de organizações internacionais armadas, a PP e a VV, dizendo-lhes que queria contar com eles para a sua execução. 112) E prometeu-lhes a divisão do lucro monetário que resultasse da venda do material militar que subtraíssem. 113) Aquando da conversa referida em 104), GG fez notar a AA que precisava de mais pormenores sobre os ... e que por isso, AA teria que convencer o seu sobrinho, DD, a vir ao encontro de GG para poderem conversar. 114) Ao que AA anuiu. 115) Para abrir as fechaduras dos ..., GG lembrou-se, então, de UUUU que tinha conhecido através do seu amigo de infância, KKKKK. 116) UUUU era conhecido no mundo do crime pela sua capacidade de violar o sistema de segurança de qualquer tipo de fechadura, abrindo-a. 117) E, por isso era conhecido pela alcunha de .... 118) GG sabia que UUUU vivia com KKKKK. 119)No dia ...-...-2017, pouco depois das 22.00 horas, GG, encontrou-se com PP, VV e JJ. 120)Já na madrugada do dia ...-...-2017, GG, PP, VV e JJ deslocaram-se ao ..., no veículo automóvel de GG, de marca ... e matrícula ..-PN-.. e efetuaram um reconhecimento do local. 121) No dia ...-...-2017, GG deu conta a UUUU do plano do Assalto ... e descreveu-lhe o tipo de fechaduras dos .... 122) E, no telemóvel de UUUU, GG pesquisou no Google e mostrou-lhe imagens dos ... e desse tipo de fechaduras. 123) Informou-o de que as fechaduras dos ... tinham a marca ..., com o modelo de ..., sistema conhecido por fechadura .... 124) Disse-lhe que queria que fizesse parte do grupo de indivíduos que iria efetuar o Assalto .... 125) Deu-lhe conhecimento das fragilidades acima descritas que existiam nos ..., ao nível da segurança. 126) E propôs-lhe que ficasse responsável pela abertura das fechaduras dos ... ou por apresentar uma solução para o grupo poder ultrapassar este problema durante a execução do Assalto. 127) Dizendo-lhe, ainda, que, como contrapartida, receberia 50.000,00€ (cinquenta mil euros), independentemente de conseguirem ou não vender o material militar. 128) GG e UUUU debateram os métodos mais eficazes para abrir as fechaduras dos .... 129) UUUU e GG concluíram que a melhor opção seria utilizar uma ferramenta conhecida como saca-cilindros, uma vez que esta ferramenta, pese embora destruísse o canhão da fechadura, permitiria a abertura das portas em cerca de 15 segundos. 130) GG determinou que a deslocação de UUUU, desde o ... até aos ..., seria assegurada pelo arguido MM. 131) Como era necessário obterem mais pormenores acerca dos ..., e como havia dito a AA, GG quis falar, pessoalmente, com DD. 132) Para esse efeito, GG pediu a AA para se deslocar, juntamente com DD, ao C..., em .... 133)Na noite de ...-...-2017, AA e DD deslocaram-se a ..., no veículo automóvel do primeiro, ..., modelo ..., com a matrícula ..-MS-... 134)Já na madrugada do dia ...-...-2017, mais precisamente entre as 00.06 horas e as 00.52 horas, DD e AA encontraram-se com GG, no C.... 135) MM efetuou uma viagem de ... a ..., ao volante do veículo de matrícula ..-QH-.., cuja propriedade estava registada em nome da sua mulher LLLLL. 136) MM saiu de ..., no ..., com destino a ... onde chegou pelas 23.18 horas, do dia ...-...-2017, regressando ao ..., pelas 04.48 horas do dia seguinte. 137) DD deu conta a GG de que o Serviço de Guarda aos ... era, de forma rotativa, da responsabilidade de várias Unidades. 138) Informou-o de que assegurava a Guarda aos ... ao serviço do .... 139) DD confirmou a GG tudo o que AA já lhe havia dito sobre os .... 140) Descreveu a GG a configuração geográfica dos .... 141) E repetiu todas as fragilidades ao nível da segurança de que padeciam os ..., acima descritas e que, anteriormente, tinha relatado a AA. 142) DD disse-lhe, concretamente, que as câmaras não funcionavam. 143) E disse-lhe, também, que quase não se fazia rondas. 144) Depois da conversa que teve com o arguido GG no dia ...-...-2017, UUUU decidiu não fazer parte do grupo que iria executar o Assalto .... 145) Decidindo, assim, não executar o papel que lhe estava destinado que era o de abrir as fechaduras dos .... 146) Mas decidiu, também, dar conhecimento do plano do Assalto ..., para evitar que o mesmo viesse a ter lugar. 147) Assim, no dia ...-...-2017, às 16.49 horas, ciente da sua decisão de não executar o Assalto e com o objetivo de evitar que o mesmo viesse a ter, de facto, lugar, UUUU telefonou, do seu telemóvel ...14, para o número de telefone ...101, do DIAP ... e pediu para falar com a referida Procuradora da República. 148) Na conversa que tiveram, UUUU relatou àquela Magistrada a proposta que tinha recebido de participar num assalto a uma instituição militar da zona ..., não sabendo precisar qual, porque não tinha fixado, e que o seu papel seria o de destroncar as fechaduras. 149) Perante a gravidade do que lhe tinha sido relatado, a referida Procuradora da República comunicou esses factos ao Inspetor da Polícia Judiciária da Unidade Local de Investigação Criminal de ..., Chefe da Equipa de Crime Violento, e deu-lhe o contacto de UUUU, para que essa informação viesse a ter o devido tratamento, ao nível da investigação criminal. 150)No dia ...-...-2017, pelas 16H00, GG, acompanhado por SS e pela namorada deste, MMMMM, deslocaram-se à loja L..., sita na Rua ..., ..., na ..., estabelecimento de venda de armas, munições e outro material relacionado. 151) E, nessa loja, GG comprou uma caixa estanque de armazenamento de armas e munições, própria para ser enterrada, com a designação .... 152) GG foi atendido por NNNNN, funcionário da loja. 153) GG detinha consigo a referida caixa, no dia ...-...-2018, dia em que foi detido, na ..., ..., ..., ..., em .... 154) No dia seguinte, ...-...-2017, GG deslocou-se a ..., pela ..., com a mulher e o filho, ao volante da viatura ... ..-PN-.., regressando no dia ...-...-2017, entrando, em Portugal, pela .... 155) Tendo ficado hospedados no M..., na ..., ..., em .... 156) Em ..., GG comprou a ferramenta saca-cilindros, própria para estroncar os canhões das fechaduras, como tinha sido indicado por UUUU. 157) E quando estava em ..., GG telefonou a UUUU e disse-lhe que estava em ... e que tinha comprado o saca-cilindros. 158) No dia ...-...-2017, sábado, GG deslocou-se, mais uma vez, a ..., onde chegou por volta das 11.30 horas. 159) YY acompanhou-o na viagem. 160) De seguida, deslocaram-se para ..., permanecendo, nesta cidade entre as 13.46 horas e as 14.50 horas desse dia. 161) Após, nas imediações da ..., em ..., GG encontrou-se com AA e DD. 162) GG teve conhecimento, através das conversas anteriores que manteve com AA e de DD, de que a guarda do Complexo ... era responsabilidade partilhada de quatro Unidades do Exército Português. 163) No dia ...-...-2017, GG deslocou-se à zona de ..., mais precisamente à localidade de .... 164) Nas imediações desta povoação, localiza-se o lugar da ..., ..., no concelho ..., onde se encontra um terreno em que foi edificado o Restaurante N.... 165) O estabelecimento que se encontrava desativado e o respetivo terreno e a habitação que estava desabitada eram pertença da avó materna de GG, tendo este acesso total aos mesmos. 166)Entre as 09.00 horas, do dia ...-...-2017 e as 09.00 horas, do dia ...-...-2017, a Guarda aos ..., de acordo com escala mensal, pertenceu ao .... 167) E, de acordo com a escala diária, a Guarda foi constituída pelo OOOOO que exerceu as funções de Comandante da Guarda ..., pelo PPPPP e pelos Guardas QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU e VVVVV. 168) O Oficial de Serviço ao ... escalado foi o WWWWW. 169)Nesse período temporal, o Comandante da Guarda ..., OOOOO, não constituiu qualquer patrulha, nem ordenou a execução de qualquer ronda. 170) Porquanto informou os restantes militares que só ele iria efetuar rondas, não tendo os mesmos de se preocupar com essa tarefa. 171) Não obstante, o Comandante da Guarda ..., OOOOO mencionou no Relatório do Serviço Diário aos ..., no ponto 5, Tarefas e Ações Efetuadas pela Força Durante o Serviço – Rondas apeadas no interior, completando a informação, no Relatório da Parte da Guarda de Polícia aos ..., com os nomes dos militares que efetuaram as rondas internas, ao longo de todo o dia e, ainda, a frequência de 2 em 2 horas, a que as mesmas foram efetuadas, o que não correspondia à verdade. 172)Nesse período de tempo, o Comandante da Guarda ..., OOOOO efetuou, unicamente, uma ronda apeada, sozinho, no interior dos ..., a horas não apuradas, antes da meia noite, sem que tivesse detetado alguma anomalia, para além da presença de três cabras no interior do perímetro dos .... 173)Nesse período de tempo, o Oficial de Dia à Unidade WWWWW não efetuou nenhuma ronda aos ..., nem atribuiu a algum dos militares de serviço a sua execução. 174) Em data não concretamente apurada, posterior a ...-...-2017 e igual ou anterior a ...-...-2017, GG deu, desta vez, conhecimento do plano de Assalto ..., com o objetivo de se apropriar de material militar pertença do Exército Português e da sua posterior venda no mercado negro de venda de armamento ou a elementos de organizações internacionais armadas, a MM e a YY, dizendo-lhes que queria contar com eles para a sua execução e prometeu-lhes a divisão do lucro monetário que resultasse da venda do material militar que subtraíssem. 175) Cientes do plano, MM e YY, aderiram ao mesmo, concordaram em fazer parte do grupo que iria assaltar os ... e dali retirar o material militar que pudessem trazer consigo, com vista a dividirem o lucro que resultasse da sua posterior venda no mercado negro de venda de armamento. 176)Pelas 17.30 horas, do dia ...-...-2017, MM saiu de ..., ao volante do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-QH-.., em direção a ..., onde chegou pelas 21.30 horas. 177) Em ..., cerca das 00h00m, do dia ...-...-2017, os arguidos GG, MM e YY, deslocaram-se no veículo automóvel, de matrícula ..-PN-.., de marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzido pelo arguido GG ao lugar da ..., ..., no concelho ..., onde se encontra o terreno em que foi edificado o Restaurante N.... 178) O arguido GG tinha estacionado nesse local, nos dias anteriores, uma carrinha de caixa aberta, de matrícula não concretamente apurada. 179) O arguido GG passou então a conduzir a referida carrinha de caixa aberta, fazendo-se os arguidos MM e YY transportar no veículo automóvel, de matrícula ..-PN-.., de marca ..., modelo ..., de cor ..., conduzida pelo arguido YY. 180) Ambas as viaturas dirigiram-se para os .... 181) Aí chegados, os veículos seguiram por uma estrada de terra batida (que deriva, pelo lado esquerdo da estrada de alcatrão) de acesso ao perímetro exterior, junto à rede dos .... 182) Os dois veículos seguiram pela estrada de terra batida, um atrás do outro, até uma segunda estrada de terra batida que acompanha paralelamente a rede exterior, no extremo norte, dos .... 183) Os dois veículos continuaram a marcha, cerca de 400 metros, junto à rede exterior, até a uma zona que fica em frente a uma torre de vigia. 184) Na torre de vigia não estava qualquer militar. 185) No local, não havia qualquer iluminação. 186) YY imobilizou o seu veículo, na estrada de terra batida. 187) GG imobilizou a carrinha de caixa aberta em frente à rede exterior. 188) O arguido GG saiu da respetiva viatura. 189) GG entrou no complexo militar dos ..., através de uma abertura que existia na rede exterior. 190) GG aproximou-se da rede interior. 191) De seguida, utilizando um alicate que levou consigo, GG cortou a rede interna dos .... 192) YY no interior do veículo da marca ..., ficou a vigiar. 193) GG tinha dado instruções expressas a YY para que, na eventualidade de aparecer alguém, avisar através de um walkie talkie. 194) Nesse momento, MM saiu do interior do veículo da marca .... 195) Retiraram da carrinha de caixa aberta dois carrinhos-de-mão. 196) E, GG e MM, munidos dos carrinhos-de-mão, entraram no Complexo ..., através das aberturas existentes na rede exterior e na rede interior. 197) Dentro dos ..., estes arguidos aproximaram-se dos ... nº ... e .... 198) Os ... nº ... e ... distavam cerca de 550 metros da rede exterior. 199) Em primeiro lugar, aproximaram-se do ... nº .... 200) O ... nº ... tinha três compartimentos independentes com três portas: a porta A, a porta B e a porta C. 201) A porta A estava fechada, com fechadura de quatro entradas, e selada. 202) A porta B estava fechada, sem fechadura, selada, mas o compartimento estava vazio. 203) A porta C estava fechada só com cadeado e corrente, e selada. 204) De seguida, fazendo uso do saca-cilindro que tinha comprado em ..., GG estroncou a fechadura da porta A, extraiu o respetivo canhão e abriu a porta, partindo o selo que caiu ao chão. 205) E, também, partiu a corrente e o cadeado que fechava a porta C do ... nº ..., abriu a mesma, partindo o selo que caiu ao chão. 206) Os arguidos entraram no interior do ... nº .... 207) Depois os referidos arguidos aproximaram-se do ... nº .... 208) O ... nº ... tinha, também, três compartimentos independentes com três portas: a porta A, a porta B e a porta C. 209) O compartimento C do ... nº ... estava vazio. 210) As três portas do ... nº ... estavam fechadas, com uma fechadura de quatro entradas, e seladas. 211) De seguida, fazendo uso do saca-cilindro, GG, estroncou as fechaduras dos compartimentos A e B do ... nº ..., em número de 2, extraiu os canhões, abriu as portas, partindo os respetivos selos que caíram ao chão. 212) A porta do compartimento B do ... nº ... foi mais difícil de abrir, tendo um dos elementos do grupo dado um pontapé na mesma para forçar a sua abertura. 213) GG não estroncou a fechadura da porta C, nem partiu o respetivo selo, compartimento que estava vazio. 214) Após, os elementos do grupo entraram no interior do ... nº .... 215) No interior dos ... nºs ... e ..., GG e MM selecionaram o material que interessava ao grupo, de acordo com as instruções de GG. 216) E, efetuando cinco ou seis percursos, de ida e volta, dos ... até à carrinha, transportaram, com os dois carrinhos-de-mão, várias caixas com material militar que ali se encontravam armazenadas, pertença do Exército Português, para o interior da carrinha. 217) As caixas tinham um peso total de 311 kg. 218) Algumas caixas eram de cartão e outras de madeira. 219) Do ... nº ..., o carregamento foi efetuado pelas traseiras do mesmo. 220) Uma vez que, na eventualidade de passar uma patrulha, o carregamento desse local seria mais dificilmente descoberto. 221) Do ... nº ..., os elementos do grupo escolheram um local afastado para o carregamento do material, onde deixaram um saco plástico vazio. 222) Os três canhões das fechaduras, estroncados, foram abandonados no chão. 223) Nas traseiras do ... nº ... ficou depositada uma caixa de granadas vazia. 224) Os arguidos GG e MM terminaram o transporte do material militar até à carrinha, pelas 04.00 horas, do dia 28.06.2017. 225) Os arguidos GG, YY e MM retiraram, levaram consigo, fazendo-o seu, sabendo que era pertença do Exército Português, o seguinte material militar: a)Do ... nº ...: 1.Do compartimento A: -1450 Munições de 9mm; -22 Bobines de tropeçar; -1 Disparador de descompressão; - 24 Disparadores de tração lateral multidimensional inerte, do compartimento A; 2.Do compartimento C: -6 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ...; -10 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ...; -2 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ...; Do ... nº ...: 1.Do compartimento A: - 44 Granadas foguete anticarro, 66mm, com espoleta ..., com lançador ...; - 264 Velas ...; - 30 CCD10 (Carga de corte); - 57 CCD20 (Carga de corte); -15 CCD30 (Carga de Corte); - 30,5 Lâminas .... (Lâmina explosiva); - 60 Iniciadores ...; 2.Do compartimento B: - 90 Granadas de mão ofensivas ...; - 30 Granadas de mão ofensivas ...; - 30 Granadas de mão ofensivas ... (em corte-para instrução); 226) No interior da carrinha de caixa aberta, os arguidos taparam o material militar com um cobertor, para poderem disfarçar o que transportavam, na eventualidade de virem a ser parados numa operação de trânsito. 227) De seguida, o arguido YY conduziu a carrinha, da marca ..., onde também seguia o arguido MM, por estradas nacionais, à frente da carrinha, de caixa aberta, guiada por GG, onde, também, seguia o material militar que haviam retirado, abandonando os arguidos o local. 228) O material militar subtraído tem o valor total de 34.962,26€ (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos). 229) O material militar subtraído é classificado em três grupos quanto ao grau de perigosidade: de alta, baixa ou nenhuma perigosidade. 230) Com alta perigosidade foram subtraídos: a)264 Velas ... que são um explosivo plástico militar que pode ser moldado em qualquer forma, com uma capacidade de explosão de 110% do TNT, requer um detonador para deflagrar e pode ser utilizado na construção de dispositivos explosivos improvisados; b)44 Granadas foguete anticarro, 66mm, com espoleta ..., com lançador ... que são uma arma portátil de infantaria própria para destruir viaturas blindadas, com alcance prático de 200m, pronta a ser usada e de fácil utilização; c)30 CCD10 (Carga de corte), 57 CCD20 (Carga de corte) e 15 CCD3 (Carga de Corte) que são um explosivo plástico militar apropriado para, através de uma explosão controlada, cortar superfícies, requer um detonador para deflagrar, pode ser utilizado na construção de dispositivos explosivos improvisados; d)30,5 Lâminas .... (Lâmina explosiva) que são um explosivo plástico militar apropriado para, através de uma explosão controlada, cortar superfícies, requer detonador para deflagrar e pode ser utilizado na construção de dispositivos explosivos improvisados; e)60 Iniciadores ... que servem para utilizar conjuntamente com um detonador para fazer deflagrar as lâminas de corte ...; f)90 Granadas de mão ofensivas ... que é uma arma antipessoal, pronta a ser usada e de fácil utilização; g)30 Granadas de mão ofensivas ... que é uma arma antipessoal, pronta a ser usada e de fácil utilização; 231) Com baixa perigosidade foram subtraídos: a)24 Disparadores de tração lateral multidimensional inerte, do compartimento A que são disparadores apropriados para serem utilizados com as granadas de mão ... ou outros explosivos, para a criação de minas e armadilhas antipessoais, necessitando de detonador; b)1 Disparador de descompressão, apropriado para ser utilizado com granadas de mão na criação de minas e armadilhas antipessoais, necessitando de detonador; c)6 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ..., 10 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ..., 2 Granadas de mão de gás lacrimogéneo ... que são armas antipessoal que dispersam gás lacrimogéneo, prontas a serem usadas e de fácil utilização; d)1450 Munições de 9mm para serem utilizadas com pistolas e submetralhadoras (pistola-metralhadora) de calibre 9mm; 232) Com nenhuma perigosidade foram subtraídos: a)30 Granadas de mão ofensivas ... (em corte-para instrução) utilizadas na instrução sem quaisquer componentes explosivos; b)22 Bobines de tropeçar que são um fio para utilizar conjuntamente com disparadores de tração e granadas de mão na criação de minas e armadilhas antipessoais; 233)No dia ...-...-2017, às 09.00 horas, teve lugar a troca da escala ao Serviço de Guarda aos .... 234)No dia ...-...-2017, às 09.00 horas, as funções de Comandante da Guarda ... foram assumidas pelo XXXXX. 235)Às 09.00 horas, nem a patrulha que saiu, nem a que entrou ao serviço, detetou a subtração do material militar. 236)Pelas 16.30 horas, do dia ...-...-2017, acompanhado pelo YYYYY, o Comandante da Guarda ..., XXXXX, efetuou, apeado, a primeira ronda desse dia. 237) E, no decurso dessa ronda, detetou que as fechaduras dos ... nºs ... e ... estavam estroncadas e o desaparecimento de material militar do seu interior. 238) De imediato, o Comandante da Guarda ... XXXXX comunicou a ocorrência ao Oficial de Dia ao ..., ZZZZZ. 239) Os arguidos GG, YY e MM, agiram de comum acordo, em comunhão de esforços e com repartição de tarefas, sob a égide de um plano comum previamente traçado, com o propósito concretizado de entrar nas instalações dos ..., cortando a respetiva vedação e entrando, no interior do perímetro, através da mesma, bem sabendo que a entrada, nesse local, lhes era vedada, porquanto não é um lugar público, por ser pertença do Estado Português, com o propósito de dali subtrair fazendo seu, como fizeram, através da extração das fechaduras dos ... e da entrada no interior dos mesmos, o material bélico que, também, sabiam ser pertença do Estado Português e mesmo assim não se coibiram de o fazer. 240) Bem conheciam os arguidos GG, YY e MM, a natureza e características do material militar que subtraíram e que destinavam a revenda, com o intuito de auferir elevados ganhos pecuniários que seriam repartidos por todos. 241) Tinham os arguidos GG, YY e MM, consciência de que os ... pertenciam às Forças Armadas Portuguesas, nomeadamente ao Exército Português e que o material militar ali guardado pertencia ao espólio de guerra do Estado Português e sabiam que, ao atuar da forma descrita, punham em causa a integridade nacional e afetam o funcionamento do Exército Português. 242) Tinham os arguidos GG, YY e MM, o propósito de vender o material bélico, em especial os explosivos, a elementos ligados à ..., organização terrorista separatista armada que conheciam, sabendo que essa intenção era suscetível de afetar, de forma séria, a integridade, a segurança e as Instituições do Estado Português e, ainda, a integridade, a unidade, a segurança e a independência do .... 243)No ano de 20...: a) JJJJ, Coronel do Exército, era o Diretor ...; b) SSSS, Coronel do Exército, era o Diretor da UIC; c) AAAAA, Tenente-Coronel do Exército, era o Coordenador do Pólo da PJM ...; d) DDD, Major do Exército, era Investigador-Chefe, no Pólo da PJM ...; e) VVV, Sargento-Chefe do Exército, era Investigador e integrava a equipa de DDD, no Pólo da PJM ...; f) PPP, Major do Exército, era Investigador-Chefe da PJM, no Pólo do ...; g) SSS, Primeiro-Sargento da GNR, era Investigador da PJM e integrava a equipa de PPP, no Pólo do ...; h) EEEEE, Capitão da Força Aérea, era Investigador-Chefe da PJM, no Pólo da PJM ...; i) XXX era o Coordenador de Laboratório, do ... da PJM. 244)Nos anos de 20... e 20..., os arguidos a seguir indicados usavam os seguintes números de contacto telefónico: a) JJJJ – ...26; b) DDD – ...502, ...54 e ...17; c) PPP – ...532 e ...77; d) VVV – ...09 e ...111; e) SSS – ...08. 245)Em 20..., o procedimento instituído para o pedido e autorização de deslocação dos Investigadores da PJM: a) Sempre que, no âmbito de um processo, houvesse diligências cuja deslocação implicasse o pagamento de ajudas de custo, os Investigadores efetuavam, antes da data prevista ou à posteriori, um Pedido de Ordem de Marcha de Serviço, ao Diretor da UIC ou, em sua substituição, no Pólo do ..., ao respetivo Coordenador; b) Nesse pedido apunham a localidade de destino, o motivo da deslocação, a data e hora de saída e a identificação dos Investigadores que efetuavam o Pedido de Ordem de Marcha; c) Após, o Pedido de Ordem de Marcha era apresentado para Visto prévio ao Diretor da UIC ou ao Coordenador do Pólo da PJM ...; d) O Pedido de Ordem de Marcha e o respetivo Visto eram apresentados ao Diretor ..., sob a forma de Proposta, precisamente, do Diretor da UIC ou do Coordenador do Pólo da PJM ...; e) De seguida, a Proposta era apreciada pelo Diretor ... que que, por seu turno, exarava o respetivo despacho, autorizando ou não; f) Após, na eventualidade de autorizar, o Diretor ... assinava a respetiva Guia de Marcha; g) Aquando do fim da deslocação, no verso da Guia de Marcha, ficava registada a data e hora da apresentação, no regresso; 246) No ano de 20..., por motivos pessoais relacionados com a saúde de um familiar, o SSSS tinha necessidade de se ausentar das instalações da PJM, com alguma frequência durante o período normal de trabalho. 247) O que era do conhecimento de JJJJ, que não lhe criava obstáculos. 248) DDD era o único Investigador-Chefe da PJM que ia, por sua iniciativa e diretamente, ao gabinete de JJJJ, sem necessidade de passar pelo Diretor da UIC, SSSS. 249) DDD era o único Investigador-Chefe da PJM que despachava diretamente com JJJJ, em questões relacionadas com segurança, palestras e comunicação social. 250) Num período de ausência do SSSS, período não apurado do ano 2017, este foi substituído pelo AAAAAA. 251) DDD e PPP frequentaram o mesmo curso da Academia Militar. 252) DDD e PPP são amigos, amizade que mantêm desde aquele tempo. 253)No ano de 20...: a) BBBBBB, ..., foi o Comandante do Comando Operacional da GNR, desde ... de ... de 2017 e desempenha, atualmente, funções como ...; b) CCCCCC, ..., foi Adjunto do Comandante do Comando Operacional da GNR e desempenha, atualmente, funções como ...; c) GGGG, ..., foi o Diretor da ..., até ...-...-2017; d) DDDD foi o Diretor da ..., a partir de ...-...-2017, até à presente data; e) GGGG assumiu funções como Diretor da ... até ...-...-2017, data em que entrou em gozo de férias; f) DDDD, ..., assumiu funções como Diretor da ..., em suplência, no período de férias de GGGG, entre ...-...-2017 e ...-...-2017; g) GGGG voltou a assumir funções, como Diretor da ..., entre ...-...-2017 e ...-...-2017; h) DDDD assumiu funções como Diretor da ..., em suplência, uma vez que GGGG iniciou o gozo de licença sem vencimento, entre ...-...-2017 e ...-...-2017; i) AAAA, ... foi o Chefe da ... e é o atual 2º Comandante do Comando Territorial da GNR de ...; j) DDDDDD, ..., foi o Comandante do Comando Territorial da GNR de ...; k) QQQQ, ..., foi o Comandante do Destacamento Territorial da GNR de ...; l) GGG, ..., foi o Chefe do NIC da GNR de ...; m) JJJ foi Guarda do NIC da GNR de ...; n) MMM foi Guarda do NIC da GNR de .... 254)Nos anos de 20... e 20..., os arguidos a seguir indicados usavam os seguintes números de contacto telefónico: a) GGGG e DDDD conforme o período em que exerceram funções – ...35; b) AAAA -...16; c) GGG – ...91, ...42 e ...31; d) JJJ – ...50, ...78, ...141, ...89; e) MMM- ...46. 255) MMMM foi ..., entre ...-...-2015 e ...-...-2018. 256) Apresentou demissão do cargo de ..., em ...-...-2018, como consequência do caso de .... 257) Às 19.09 horas, do dia ...-...-2017, o ... do ..., EEEEEE, efetuou um telefonema para o telefone de piquete da investigação criminal da PJM, dando conta de que tinha sido detetada uma subtração de material militar dos .... 258) A equipa de piquete da PJM era constituída pelo Investigador-Chefe EEEEE e pelo Investigador FFFFFF. 259) De imediato, o Investigador-Chefe EEEEE registou e autuou essa participação na PJM, com o NUIPC 48/17..... 260) Após o contacto, às 21.50 horas, do dia ...-...-2017, o Investigador-Chefe EEEEE, o Investigador FFFFFF e a equipa de piquete do ... da PJM, XXX e o GGGGGG, chegaram aos ... para tomarem conta da ocorrência. 261) O Investigador-Chefe EEEEE telefonou, nessa noite, por volta das 23.30 horas, à Procuradora de turno do DIAP ..., dando-lhe conta da subtração ocorrida e das diligências que pretendia executar. 262) O Investigador-Chefe EEEEE deu conhecimento à Procuradora de turno de que pretendia fazer um pedido de cooperação policial à GNR ..., mais concretamente pedir o envio de uma equipa cinotécnica de identificação de explosivos. 263) De facto, às 00.13 horas, do dia ...-...-2017, o Investigador-Chefe EEEEE enviou um e-mail para o Comandante do Comando Territorial da GNR de ..., com o assunto Pedido de Cooperação Policial. 264) Nesse e-mail, o Investigador-Chefe EEEEE informou o Comandante do Comando Territorial da GNR de ...: a) Do NUIPC do processo-crime da PJM; b) Pediu o envio de uma equipa cinotécnica da GNR; c) E deu conta de que a Procuradora de turno tinha concordado com tal pedido de colaboração. 265) Após, o Investigador-Chefe EEEEE juntou este e-mail ao processo-crime com o NUIPC 48/17..... 266)Às 17.02 horas, do dia ...-...-2017, o Investigador-Chefe EEEEE enviou novo e-mail para o Comandante do Comando Territorial da GNR de .... 267) Também neste e-mail: a) Identificou o assunto como Pedido de Cooperação Policial; b) Identificou o NUIPC; c) E solicitou o envio de duas equipas do NIC: uma de ... e outra de ..., ao ..., sito em ..., tendo em vista a constituição de equipas mistas para a realização de diligências de investigação junto das populações locais. 268) O Investigador-Chefe EEEEE, também, juntou este e-mail ao processo. 269)No dia ...-...-2017, teve lugar uma reunião da UCAT, convocada de urgência. 270)No mesmo dia ...-...-2017, JJJJ foi informado pelo SSSS de que investigadores da UNCT-PJ se iam deslocar ao ... para interrogar UUUU, a fim de apurar se o mesmo poderia ter participado no Assalto .... 271) Essa diligência teria lugar no âmbito do processo-crime com o NUIPC 48/17..... 272) Tratava-se do processo que foi instaurado após a Procuradora da República ... ter transmitido, ao Inspetor da PJ de ..., a informação que tinha recebido de UUUU. 273)Entre o dia ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, o referido Inspetor da PJ de ... falou com PPP, relacionando a denúncia de UUUU anteriormente recebida com o Assalto que, entretanto, tinha ocorrido. 274) De seguida, e tendo percebido a ligação que podia existir entre a denúncia de UUUU e o Assalto, PPP comentou com SSS, Investigador com quem trabalhava em equipa, o que o Inspetor da PJ de ... lhe havia relatado e a possível ligação que deviam investigar. 275)No dia ...-...-2017, às 13.25 horas, SSS telefonou do seu telemóvel ...08, para o telemóvel ...91, de GGG. 276) SSS pediu a GGG informação sobre o tal indivíduo que residia na ..., com a alcunha de .... 277) Após, GGG difundiu por MMM o pedido que lhe tinha sido feito por SSS. 278) MMM, rapidamente, transmitiu a GGG informações sobre UUUU, pois já tinha procedido, anteriormente, à sua detenção, quando desempenhava funções no Posto da GNR .... 279) GGG, por sua vez, transmitiu essas informações a SSS. 280) E SSS passou-as a PPP. 281) E, no dia ...-...-2017, PPP disse ao Investigador-Chefe EEEEE que a PJ queria realizar a referida diligência, no ..., junto de UUUU. 282) PPP sugeriu, então, ao Investigador-Chefe EEEEE que o mesmo falasse com o SSSS, Diretor da UIC, no sentido de este autorizar a presença, no ..., de um Investigador da PJM. 283) O que veio a acontecer, tendo o Investigador-Chefe EEEEE falado, nesse sentido, com o SSSS. 284) Por sua vez, o SSSS transmitiu essa informação a JJJJ, no dia ...-...-2017, como acima referido. 285) Após ter conhecimento da diligência que a PJ iria efetuar, JJJJ pretendeu que elementos da PJM acompanhassem os Inspetores da PJ. 286) Pelo que solicitou, no mesmo dia ...-...-2017, esse acompanhamento, ao Diretor da UNCT-PJ. 287) No entanto, no mesmo dia ...-...-2017, o pedido foi negado pelo Diretor da UNCT-PJ, por ter entendido que a presença de muitos investigadores poderia ser contraproducente face à estratégia de abordagem a UUUU. 288) A decisão do Diretor da UNCT-PJ deixou JJJJ muito insatisfeito. 289) No entanto, PPP deu conhecimento a JJJJ de toda a informação sobre UUUU que tinha conseguido obter junto de SSS. 290)No dia ...-...-2017, pelas 19.11 horas, quando o HHHHHH, HHHHHH, se encontrava com MMMM, na casa deste, na ..., em ..., telefonou do seu telemóvel ...70, para o telemóvel ...26 de JJJJ, tendo ambos tido uma conversa por essa via. 291) Por despacho de ...-...-2017, do SSSS, Diretor da UIC da PJM, em substituição de JJJJ, foram nomeados para a equipa de investigação do processo-crime com NUIPC 48/17.... (processo-crime instaurado na PJM) o Investigador-Chefe EEEEE e os Investigadores IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL e FFFFFF. 292) Logo após o dia ...-...-2017, o que aconteceu naquele período por diversas vezes, DDD, que estava de férias, telefonou ao Investigador-Chefe EEEEE prontificando-se a ajudá-lo, alegando que, como era militar do Exército, tinha um melhor conhecimento do material subtraído dos .... 293) Entretanto, os arguidos do NIC da GNR de ... continuavam a procurar informações sobre UUUU. 294) E GGG transmitia, a SSS, toda a informação que os arguidos do NIC da GNR de ... obtinham. 295) SSS, por sua vez, transmitia-a a PPP. 296) Aliás, foi com esse desiderato que, no dia ...-...-2017, às 19.18 horas, SSS enviou um e-mail a PPP, com 9 ficheiros anexos. 297) Desses ficheiros anexos, constavam vários prints do resultado de pesquisas, em bases de dados da GNR, pelo nome de UUUU e pelo nome de MMMMMM, mulher deste. 298) Constava, ainda, a cópia de um artigo de jornal que mencionava o nome de UUUU. 299) Às 19.19 horas, do mesmo dia ...-...-2017, SSS enviou outro e-mail a PPP, com 13 ficheiros anexos. 300) Desses ficheiros anexos constavam fotografias de UUUU e outros prints do resultado de pesquisas, em bases de dados da GNR, pelo nome de UUUU. 301) Ainda no dia ...-...-2017, às 23.20 horas, SSS enviou um novo e-mail a PPP, com um resumo de todas as informações que tinha recolhido sobre o Assalto ... e sobre UUUU. 302) SSS terminou o texto do e-mail, dizendo: “(…) resta-nos esperar pela evolução da investigação do Sr. Doutor aquele da PJ civil, mas acho que ainda nos vamos rir…infelizmente, parece-me que ainda vai acontecer outro ‘’...’’…que nós sabíamos onde ele ia passar e…passou… ”. 303) Referia-se SSS ao Diretor da UNCT-PJ. 304)No dia ...-...-2017, MMMM, no uso das suas competências de ..., proferiu o Despacho Nº...17, que determinou a realização, por parte da Inspecção-Geral da Defesa, no prazo de 60 dias, de uma inspeção extraordinária aos procedimentos e condições de segurança em vigor nas Forças Armadas, no âmbito do armazenamento e segurança do armamento militar, incluindo munições e materiais explosivos do equipamento militar. 305)No dia ...-...-2017, no edifício da sede da PJ, em ..., teve lugar uma reunião de trabalho onde estiveram presentes os dois Procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17...., o Diretor da UNCT/PJ, três Inspetores da PJ, o SSSS, EEEEE e XXX. 306) Nessa reunião, os Procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17...., cuja competência se encontrava delegada na UNCT-PJ, informaram os restantes de que o processo-crime com o NUIPC 48/17.... deveria ser remetido ao DCIAP, a fim de ser apensado ao primeiro. 307) Mais informaram que a investigação no processo-crime com o NUIPC 48/17.... continuaria a ser da responsabilidade da UNCT-PJ, a quem tinha sido delegada anteriormente. 308) E, ainda, que a PJM passaria a colaborar institucionalmente com a PJ, no âmbito desse processo-crime. 309) A decisão de delegação da competência para a investigação na UNCT-PJ já havia sido tomada, (depois de uma análise factual e jurídica efetuada, face às hipotéticas linhas de investigação possíveis naquele momento, designadamente à possibilidade de os factos ocorridos terem ligação com outros factos ilícitos, cuja competência investigatória era da responsabilidade exclusiva da Polícia Judiciária), numa reunião, na Procuradoria-Geral da República, convocada pela Procuradora-Geral da República, onde estiveram presentes o Diretor do DCIAP, os dois Procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17.... e o Diretor da UNCT-PJ. 310)Nesse dia ainda, JJJJ recebeu um telefonema do Diretor do ... da PJ, dando-lhe conta que pretendia fazer um Exame ao Local do crime. 311) JJJJ respondeu-lhe que o Exame estava feito no processo-crime com o NUIPC 48/17.... e era irrepetível. 312) E, ainda, que só entregava os vestígios recolhidos se houver uma determinação do Ministério Público que é o titular da ação penal. O Nosso Laboratório é o competente para fazer os exames. 313) O pedido efetuado e a resposta dada geraram uma discussão entre os dois. 314)Cerca de meia hora depois, no próprio dia ...-...-2017, a Procuradora-Geral da República telefonou a JJJJ, com o intuito de lhe dar conhecimento sobre a decisão de atribuição da competência à Polícia Judiciária e de o sensibilizar para a importância da continuação da colaboração da PJM, cujo contributo considerava essencial para a descoberta da verdade. 315) Nesse telefonema, a Procuradora-Geral da República disse, a JJJJ, que a PJM seria afastada da investigação no Processo ..., porquanto não estavam em causa crimes estritamente militares. 316) E disse-lhe, também, conforme era sua intenção prévia ao telefonema, que a PJM manteria uma colaboração institucional com a PJ. 317) JJJJ disse à Procuradora-Geral da República que não concordava com o decidido. 318) JJJJ disse, igualmente, à Procuradora-Geral da República que a delegação da competência para a investigação na PJ violava três leis da Assembleia da República: o Código de Justiça Militar, a Lei Orgânica de Investigação Criminal e a Lei Orgânica da PJM. 319) A Procuradora-Geral da República relembrou a JJJJ os princípios processuais penais vigentes, designadamente a dependência dos órgãos de polícia criminal – também da PJM – da direção do Ministério Público, no âmbito do processo em investigação. 320) JJJJ ficou muito revoltado com a decisão da Procuradora-Geral da República, sobretudo quando percebeu que já estava tomada e era irreversível. 321) Por esse motivo, decidiu, imediatamente, tentar por qualquer via, designadamente jurídica, política e ao mais alto nível a reversão da mesma. 322) Decidiu, assim, JJJJ que a PJM deveria continuar a ter a competência para a investigação no Processo ... que tinha assumido o NUIPC 48/17..... 323) Pois tinha o objetivo de mostrar ao país e ao Exército Português que conseguiria recuperar o material militar subtraído. 324)No mesmo dia ...-...-2017, pelas 20.10 horas, JJJJ deslocou-se, às imediações da casa de MMMM, na ..., em ..., onde ambos tiveram um encontro. 325) Nessa visita, JJJJ: a) Deu a conhecer a MMMM todos desenvolvimentos acima descritos do Processo ... e sobretudo o telefonema com a Procuradora-Geral da República; b) Mostrou o seu desagrado a MMMM pela decisão do Ministério Público de afastar a PJM da investigação do Assalto a ...; c) Falou com MMMM sobre a visita que teria lugar, no dia seguinte, aos ... e para a qual foi convidado a estar presente, precisamente, por MMMM. 326)No dia ...-...-2017, o TTTT promoveu uma visita aos ..., com o objetivo de conhecer o local do Assalto, manifestar a sua preocupação pública pela gravidade dos factos e exprimir o apoio à investigação. 327) Nessa visita, estiveram presentes, nomeadamente, o NNNNNN, o OOOOOO, o PPPPPP, o QQQQQQ, MMMM, enquanto ..., o HHHHHH, JJJJ, o Investigador-Chefe EEEEE e XXX. 328) Antes do início da visita aos ..., ainda nas instalações da PJM, JJJJ chamou ao seu gabinete o Investigador-Chefe EEEEE e XXX, ordenou-lhes que vestissem coletes identificativos da PJM e o acompanhassem na visita aos .... 329) O SSSS, Diretor da UIC da PJM, pediu a JJJJ se o podia acompanhar na visita do TTTT aos .... 330) Não obstante, JJJJ recusou o pedido do SSSS. 331) Durante a visita aos ..., teve lugar uma reunião à porta fechada. 332) Nessa reunião, estiveram cerca de vinte pessoas, entre as quais o TTTT, o ..., NNNNNN, MMMM, o HHHHHH, o RRRRRR, o OOOOOO, o PPPPPP, o QQQQQQ e o Investigador-Chefe EEEEE. 333) E, para todos os presentes, JJJJ: a) Dissertou sobre a natureza estritamente militar dos crimes indiciados no Processo ...; b) Deu conhecimento da decisão do Ministério Público de retirada da competência para a investigação à PJM; c) Considerou que a decisão da Procuradora-Geral da República tinha desrespeitado o Código de Justiça Militar; d) Disse que a investigação se enquadrava no âmbito de competência reservada da PJM; e) Informou que a PJ já sabia, desde março, da possibilidade de um furto de granadas, no raio de 50 km de ..., pois tinha recebido uma denúncia anónima; f) E deu conta da esperança que tinha na reversão da decisão de atribuir a investigação à PJ. 334) No mesmo dia, ...-...-2017, a PGR emitiu a seguinte Nota Para a Comunicação Social:” Caso de ... Ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b) Do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral da República esclarece: Face a notícias relativas ao desaparecimento de material militar ocorrido em ... foram, desde logo, nos termos legais, iniciadas investigações. Na sequência de análise aprofundada dos elementos recolhidos, o Ministério Público apurou que tais factos se integram numa realidade mais vasta. Estão em causa, entre outras, suspeitas da prática dos crimes de associação criminosa, tráfico de armas internacional e terrorismo internacional. Atenta a natureza e gravidade destes crimes e os diferentes bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras, o Ministério Público decidiu que a investigação relativa aos factos cometidos em ... deveria prosseguir no âmbito de um inquérito com objeto mais vasto a ser investigado no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). No processo, o Ministério Público é coadjuvado pela Unidade Nacional Contra Terrorismo (UNCT) da Polícia Judiciária, com total colaboração institucional da Polícia Judiciária Militar. O Inquérito encontra-se em segredo de justiça. “ 335) Nos dias seguintes e durante muito tempo, na comunicação social, o despacho do Ministério Público e o facto de a PJM já não ser o OPC com competência para a investigação foram objeto de muitos trabalhos jornalísticos. 336) Nesse período, JJJJ procurou saber se a exposição que tinha efetuado a todos presentes, na reunião à porta fechada nos ..., tinha sortido efeito junto do TTTT, no sentido de, como JJJJ esperava, vir a ser alterada a competência para a investigação. 337) Assim, no dia ...-...-2017, às 07.52 horas, JJJJ enviou, do seu telemóvel ...26, uma mensagem escrita (SMS) ao NNNNNN, ... que, na altura, utilizava o telemóvel ...621 e estava na sua casa, na zona da Estrada ..., em .... 338) Logo após, às 07.54 horas, o NNNNNN telefonou JJJJ, quando ainda se encontrava em casa, através dos mesmos telemóveis. 339) Telefonema que voltou a efetuar, às 08.46 horas, quando já se encontrava a caminho do ..., na zona de .... 340) No dia seguinte, com o mesmo propósito, dia ...-...-2017, JJJJ telefonou, novamente, para o telemóvel do NNNNNN, ..., quando ambos se encontravam nas instalações da PJM e no ..., respetivamente. 341)Em ...-...-2017, o processo-crime com o NUIPC 48/17.... foi, efetivamente, remetido ao DCIAP. 342) Por despacho dos Procuradores da República titulares foi determinado que o mesmo fosse apensado ao processo-crime com o NUIPC 48/17...., cuja competência se encontrava delegada na PJ-UNCT, mantendo-se a colaboração institucional da PJM. 343) DDD e PPP não aceitaram, a decisão do Ministério Público, por entenderem que estaria em causa um crime estritamente militar, da competência da PJM. 344) JJJJ combinou, então, com DDD, no sentido de que este passasse a integrar a investigação. 345) JJJJ decidiu que o Investigador-Chefe EEEEE seria afastado da liderança da investigação. 346) JJJJ comunicou ao SSSS, Diretor da UIC da PJM, que queria DDD na equipa de investigação do Processo .... 347) O SSSS retorquiu, dizendo que, para uma investigação que não era da direção da PJM, a equipa já tinha investigadores a mais. 348) JJJJ insistiu, disse-lhe que a decisão já estava tomada e argumentou com o facto de DDD ter uma patente superior à do EEEEE. 349)Assim, ainda no dia ...-...-2017, no decurso de uma reunião na PJM, JJJJ obrigou o Investigador-Chefe EEEEE, contra a sua vontade, a gozar um período de férias, no mínimo, de cinco dias. 350) JJJJ justificou tal decisão com o facto de o ter encontrado a dormir nas instalações da PJM. 351) O Investigador-Chefe EEEEE respondeu, dizendo que descansaria no fim-de-semana seguinte e que não poderia gozar férias naquela altura, uma vez que tinha diligências marcadas no Processo ..., no âmbito da colaboração institucional com a PJ. 352) Não obstante, JJJJ não aceitou essa justificação. 353) E disse ao Investigador-Chefe EEEEE: “Ou vais de férias ou levas uma guia de marcha para a Força Aérea!”. 354) O Investigador-Chefe EEEEE entendeu essa afirmação de JJJJ com o sentido de que se não acatasse a ordem e gozasse férias, naquele momento, seria expulso da PJM. 355) E entendeu, ainda, com o sentido de que JJJJ pretendia, na verdade, afastá-lo e mudar a equipa de investigação. 356) E, ainda, que DDD, Investigador-Chefe da PJM, do O..., passasse a assumir funções de chefia na mesma. 357)No dia ...-...-2017, às 18.01 horas, JJJJ enviou um e-mail para si próprio, para memória futura, com um resumo do que, para si, se tinha passado na visita que tinha tido lugar no dia ...-...-2017, nos ..., no qual escreveu, nomeadamente: Dia 4 ...: 1. Visita ... com investigadores PJM a explicarem TTTT o que se passou 2. Reunião, porta fechada. Na mesa: TTTT, SSSSSS, NNNNNN. Eu, RRRRRR, PPPPPP, OOOOOO 3. À volta assessores e Oficiais 4. A conversa só entre mim e TTTT. Perguntava-me pormenores. Eu disse-lhe: Sr. Presidente, tem atrás de mim os investigadores que estiveram aqui 4 dias e 4 noites sem se deitarem. Eles sabem responder a isso. Mas, outra coisa me preocupa, tive um telefonema da PGR a dizer-me que não teria Inquérito. A PJ ficava com ele 5. Respondeu-me havia uma dramatização e que teria que ter paciência. Insisti com o quadro jurídico da PJM que tem neste facto competências específicas, exclusivas 6. Entretanto os meus investigadores intervieram e responderam aos pormenores que o TTTT queria 7. O TTTT acabou por prometer que iria estudar, depois falar com a PGR enquanto o SSSSSS falaria com a sua congénere 8. Na sexta logo de manhã deram o Inquérito 358) Em meados de ... de 2017, por ordem de JJJJ, concertado com DDD, este passou a integrar a equipa de investigação da PJM, que coadjuvava a PJ. 359) No entanto, formalmente, continuava o Investigador-Chefe EEEEE a chefiar a mesma. 360)Em ...-...-2017, JJJJ deu conhecimento dessa decisão ao SSSS e pediu-lhe que a transmitisse ao Investigador-Chefe EEEEE. 361) Esse foi o dia em que o Investigador-Chefe EEEEE regressou do período de férias forçadas que gozou. 362) Efetivamente, o SSSS comunicou ao Investigador-Chefe EEEEE que DDD passaria a integrar a sua equipa de investigação. 363) Mas que o Investigador-Chefe EEEEE continuaria a liderar a equipa. 364) No entanto, JJJJ não exarou qualquer despacho a nomear formalmente DDD para fazer parte dessa equipa. 365) Não obstante, o Investigador-Chefe EEEEE continuou a inquirir testemunhas, militares do Exército e testemunhas civis, tal como havia combinado com os Inspetores da PJ. 366) E continuou, também, a remeter, periodicamente, como combinado, o respetivo expediente para junção ao processo com o NUIPC 48/17..... 367) TTTTTT, residente em ..., conhecia e mantinha relações de amizade com GG, com UUUU e com KKKKK. 368)No dia ...-...-2017, GG falou várias vezes ao telefone com TTTTTT. 369) E, por sua vez, TTTTTT, também, falou, várias vezes, ao telefone, com UUUU. 370) Esses telefonemas tiveram como objetivo combinar o encontro que teria lugar, em ..., nesse dia, entre GG, TTTTTT e UUUU. 371) Um desses telefonemas teve lugar, às 15.48 horas, do dia ...-...-2017, do telemóvel ...14 de UUUU, para o telemóvel ...403 de TTTTTT. 372) No decurso de uma dessas conversas telefónicas, do telemóvel ...403 de TTTTTT, para o telemóvel ...19 de GG, às 16.20 horas, do dia ...-...-2017, GG disse a TTTTTT que: “eu queria era que não houvesse o diz que disse de mentiras, percebes?”. 373) Referia-se GG às desconfianças que tinha de UUUU. 374) GG suspeitava que UUUU o tinha denunciado à PJ. 375) E suspeitava, ainda, que UUUU era Informador da PJ. 376)No dia ...-...-2017, dia seguinte ao da visita do TTTT aos ..., o P... tinha publicado, na sua edição online, uma notícia com o título .... 377) Notícia que fez aumentar mais as desconfianças de GG de que UUUU teria sido um delator. 378)Nesse dia ...-...-2017, GG, TTTTTT e UUUU encontraram-se, de facto, em ..., pelas 20.27 horas, onde jantaram. 379) Para chegar a ..., GG utilizou o veículo automóvel, de marca ..., com a matrícula ..-PN-... 380) Por sua vez, UUUU viajou em transportes públicos, até .... 381) Em ..., UUUU alugou o veículo automóvel de marca ..., com matrícula ..-SE-.., no .... 382) Após o que se fez transportar, nesta viatura, para .... 383) MM encontrou-se com KKKKK, em ..., precisamente à mesma hora a que GG estava com TTTTTT e UUUU. 384) Tendo MM combinado o encontro com KKKKK, num telefonema que este efetuou àquele, às 20.11 horas, do dia ...-...-2017, do telemóvel ...10, para o telemóvel ...681, de MM. 385)E às 22.12 horas, do dia ...-...-2017, quando estava em casa de KKKKK, MM telefonou a GG. 386)Às 22.12 horas, do dia ...-...-2017, GG estava, nesse momento, no Q..., em ..., na companhia de TTTTTT e de UUUU. 387) Estas desconfianças de GG conduziram a uma deterioração da relação entre UUUU e KKKKK que viviam juntos. 388) Na tarde do dia ...-...-2017, GG regressou à cidade ... onde se encontrou, novamente, com TTTTTT. 389) Esse encontro foi combinado, através de telefonema que GG fez do seu telemóvel ...19, às 15.43 horas, do dia ...-...-2017, para o telemóvel ...403 de TTTTTT. 390) Durante todo o mês de ... de 2017, continuaram a sair na comunicação social inúmeras peças jornalísticas sobre .... 391) O facto de o assunto não estar a cair no esquecimento, começou a inquietar GG, responsável pela guarda do material militar subtraído. 392) Na verdade, tornava-se cada vez mais difícil o seu escoamento, uma vez que, devido à sua especificidade, seria facilmente identificável. 393) Os militares do NIC da GNR de ..., Sargento e Guardas da GNR, careciam de autorização dos seus superiores hierárquicos para se movimentarem e colaborarem com a PJM. 394) Ciente dessa necessidade, em data anterior ao dia ...-...-2017, JJJJ telefonou a GGGG, Coronel, Diretor da .... 395) Nesse telefonema, JJJJ deu conta a GGGG de lhe solicitava que elementos do NIC da GNR de ..., designadamente o arguido GGG prestassem colaboração com a PJM. 396)Em data anterior ao dia ...-...-2017 e posterior ao referido telefonema, JJJJ telefonou novamente a GGGG, ..., Diretor da .... 397) Nesse telefonema, JJJJ deu conta a GGGG, que agradecia a colaboração prestada pelos militares da GNR, pois estavam a prestar um bom serviço e a dar-lhe conta que precisava que os militares saíssem da sua zona de ação, referindo-lhe que o processo em causa estava relacionado com a investigação do assalto a .... 398)Em momento posterior a esse telefonema, mas ainda em data anterior ao dia ...-...-2017, GGGG falou com AAAA e deu-lhe conta de que o arguido JJJJ lhe tinha solicitado a participação dos militares do NIC da GNR de ..., juntamente com elementos da PJM, na execução das diligências que fossem necessárias na investigação do assalto a ... e que fossem viabilizadas as saídas dos militares da área do Comando Territorial ... e, ainda pediu-lhe que o mesmo resolvesse as questões logísticas relacionadas com a saída dos militares do NIC da GNR de ..., sempre que fossem necessárias. 399)Em momento posterior a esse telefonema, mas ainda em data anterior ao dia ...-...-2017, GGGG falou com DDDD e disse-lhe: a) Que JJJJ lhe tinha solicitado que elementos do NIC da GNR de ..., designadamente o arguido GGG, prestassem colaboração com a PJM no âmbito de um processo-crime; b) Tinha falado com AAAA, no sentido de que este resolvesse as questões logísticas relacionadas com a participação dos militares do NIC da GNR de ..., juntamente com elementos da PJM, na execução das diligências que fossem necessárias e quanto às saídas dos militares da área do Comando Territorial .... 400)Em momento posterior a esse telefonema de JJJJ a GGGG, mas ainda em data anterior ao dia ...-...-2017, GGGG informou verbalmente o Adjunto do Comandante do Comando Operacional da GNR, CCCCCC, de que a PJM tinha efetuado um pedido de colaboração de militares do NIC de ..., no âmbito de um processo-crime. 401) O Adjunto do Comandante do Comando Operacional da GNR, CCCCCC deu a sua anuência a essa colaboração do NIC da GNR de ... à PJM. 402) DDDD substituiu GGGG, nas funções de Diretor da ..., do dia ...-...-2017 ao dia ...-...-2017. 403) Nesse período, passou a utilizar o número de telefone ...35. 404)Em data anterior a ...-...-2017, GGG, com o conhecimento e concordância de AAAA, entrou em contacto com SSS, guarda da GNR, em comissão de serviço na PJM como Investigador, no Pólo do .... 405)No dia ...-...-2017, movido pela sua intenção de reverter a atribuição da competência para a investigação à PJ, ao mais alto nível, JJJJ enviou três e-mails, exatamente iguais, com o assunto Inquérito 48-17.... – Despacho ... de .... 406) Através do envio desses e-mails, pretendia JJJJ sensibilizar os destinatários para que movessem algumas influências. 407) JJJJ enviou o primeiro desses e-mails, às 15.58 horas, repetindo o envio de um segundo e-mail exatamente igual às 15.59 horas, para o endereço eletrónico ... do NNNNNN, que desempenhava, na altura, as funções de .... 408) JJJJ enviou o segundo desses e-mails, às 16.00 horas, para o endereço eletrónico do HHHHHH, que desempenhava, na altura, as funções de ..., .... 409) JJJJ remeteu, num ficheiro anexo, cópia do despacho proferido pelo Ministério Público, em ...-...-2017, no processo-crime com o NUIPC 48/17...., bem sabendo que o mesmo processo se encontrava em Segredo de Justiça. 410) JJJJ dirigiu-se aos dois Tenentes-Generais, dizendo: Meu General Em aditamento e para melhor compreensão do que se passa, junto um documento que nos foi comunicado em .... Os factos ocorridos subsumem-se a crime estritamente militar – furto de material de guerra – previsto e punido pelo artigo 83º, nº 2 do CJM (furto qualificado). Este é o principal crime ocorrido. Digo principal, porque dele serão extraídas certidões para investigar outros estritamente militares, porventura insubordinação por desobediência, cfr. artigo 87º, do CJM (não cumprir a ordem de determinar rondas). Este despacho, embora mantenha a PJM com o inquérito (NUIPC 48/17....) aberto à data dos factos, por cometimento de crime estritamente militar, o qual foi apensado ao inquérito em epígrafe a correr no DCIAP, atribui a este Corpo Superior de Polícia apenas colaboração institucional, não lhe cabendo o domínio da investigação. 411)No início de ... de 2017, uma vez que continuava a não aceitar, de forma alguma, que a PJM tivesse sido afastada da investigação, JJJJ chamou o Investigador-Chefe, EEEEE, ao seu gabinete. 412) JJJJ disse ao Investigador-Chefe, EEEEE, na presença de DDD, que sabia que o mesmo conhecia o ..., UUUUUU, .... 413) E ordenou-lhe que solicitasse àquele jurista a elaboração de um parecer jurídico, onde fosse abordada a questão da conexão de processos entre crimes estritamente militares e crimes de natureza comum e que, para o efeito, remetesse cópia do despacho do Ministério Público proferido no processo, em ...-...-2017, que atribuiu competência à PJ. 414)No dia ...-...-2017, pelas 17.07 horas, o Investigador-Chefe EEEEE cumpriu a ordem de JJJJ e enviou um e-mail para o UUUUUU. 415) Nesse e-mail, pediu-lhe que analisasse a questão de a conexão processual não operar entre crimes que fossem de natureza estritamente militar e outros que o não fossem. 416) Concretamente, o Investigador-Chefe EEEEE escreveu: Exmo. Sr. Professor UUUUUU Venho por este meio solicitar a V.Exª que possa analisar o conteúdo do despacho dos Excelentíssimos Magistrados do MP do DCIAP respeitante ao(s) processo(s)-crime(s) instaurados no âmbito do furto de material de guerra em ..., sendo que o objeto do inquérito distribuído à PJ (48/17....) está relacionado com os ilícitos criminais de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do CP, bem como de detenção e tráfico de armas, p. e p. pelos artigos 86º e 87º, nº 1 e 2 a) da Lei 5/2006 e de crimes de terrorismo internacional, p. e p. pela conjugação pelos artigos 2.º, nº 1 c) e n.º 2, artigo 4.º, nº 2, com referência ao artigo 5.º, todos da Lei 52/2003 – Lei do Combate ao Terrorismo. Quanto ao crime estritamente militar de furto de material de guerra, p. e p. pelo artigo 83º do CJM (o único crime verdadeiramente consumado até ao momento) é objeto do inquérito da PJM com o NUIPC 48/17.... e que está apenso ao supra-referido inquérito. Neste sentido, mais informe que por força do artigo 113º do CJM a conexão processual não opera entre crimes que sejam de natureza miliar e outros que não o sejam, bem como conjugado com o artigo 29.º do CPP a apensação dos processos se é efetiva por existência de uma conexão, o que na minha opinião não pode ser aplicado ao caso. Assim, parece-me que poderemos estar perante uma ilegalidade, contudo gostaria que o Senhor Professor se debruçasse sobre esta questão tendo em vista uma análise mais conhecedora. Junto envio em anexo a digitalização do despacho do MP. Grato pela disponibilidade e atenção. Com os melhores cumprimentos. 417) Logo no dia seguinte, dia ...-...-2017, o parecer veio a ser elaborado, e foi remetido ao Investigador-Chefe EEEEE, também por e-mail. 418) O Investigador-Chefe EEEEE, por sua vez, reencaminhou o parecer, no mesmo dia, às 22.04 horas, por e-mail, a JJJJ, a DDD e ao SSSS. 419)No mesmo dia ...-...-2017, JJJJ deslocou-se ao ..., a fim de ter uma reunião com MMMM. 420) JJJJ vinha manifestando insistentemente a MMMM o seu desagrado por a PJM ter ficado sem a competência para a investigação do Processo .... 421) Nessa reunião, JJJJ: a) Lamentou-se, mais uma vez, transmitindo a MMMM que continuava totalmente inconformado e revoltado pelo facto de a PJM ter ficado sem a competência para a investigação da subtração do material militar de ...; b) Disse a MMMM que pretendia obter, uma reversão dessa situação; 422) JJJJ entregou, também, a MMMM três documentos: 1- Um denominado ..., com o timbre da PJM, assinado por si; 2- Outro denominado ...; 3- E uma cópia do despacho do Ministério Público, datado de ...-...-2017, proferido no processo-crime com o NUIPC 48/17...., processo que se encontrava em Segredo de Justiça, o que JJJJ tinha conhecimento. 423) O documento denominado ... tem o timbre da PJM, é datado de ...-...-2017 e está assinado por JJJJ. 424) Corresponde a uma pronúncia jurídica acerca da conexão processual entre crimes estritamente militares e os demais crimes e aborda o papel atribuído à PJM no processo-crime de .... 425) O documento denominado ... contém uma síntese cronológica de alguns factos ocorridos entre a deteção do Assalto ... e a visita do TTTT a estas instalações militares. 426) O terceiro documento, cópia do despacho do Ministério Público, de ...-...-2017, diz respeito ao despacho de delegação de competências na UNCT-PJ, proferido no processo-crime com o NUIPC 48/17.... aos presentes autos. 427)No dia ...-...-2017, o Investigador-Chefe EEEEE iniciou outro período de férias. 428)Durante todo o mês de ... de 2017, o Assalto ... continuou a ter muita repercussão na comunicação social, com a elaboração e difusão de inúmeras peças jornalísticas. 429) Em data não concretamente apurada em finais do mês de ... de 2017, JJJ soube, por GGG, que a PJM estava a recolher informações sobre UUUU, por poder estar ligado ao Assalto .... 430) JJJ informou GGG que conhecia alguém que podia ajudar. 431) Tratava-se do arguido GG que era amigo de KKKKK, colega de escola de JJJ, que coabitava com UUUU. 432)Em finais do mês ... de 2017, o arguido SSS informou o arguido GGG que a PJM estava interessada em tudo o que rodeasse o UUUU de alcunha “...” e perguntou-lhe se este que conhecia melhor a zona de ... teria disponibilidade para ajudar, e acordaram na ida de elementos da PJM ao ... em ...-...-2017. 433)No dia ...-...-2017, o arguido JJJ contactou telefonicamente com o arguido GG, inquirindo-o sobre informações relativas a UUUU, designadamente, sobre a localização da casa, o carro e bem assim sobre onde ele estaria no dia seguinte, tendo o arguido GG transmitido que este iria fazer um passeio de barco no dia seguinte. 434) Em sequência, as desconfianças de GG em relação a UUUU ainda se intensificaram mais e o receio de GG de que fosse identificado como autor da subtração acentuou-se. 435) Assim, GG concluiu que teria de devolver o material militar subtraído de comercialização mais difícil. 436) No entanto, não queria devolver o material militar e assacar com as responsabilidades penais que pudessem advir dos factos que tinha praticado. 437) Por isso, resolveu negociar a entrega do material militar que não conseguisse escoar, assegurando, em contrapartida, que não fosse responsabilizado criminalmente, assim como os demais elementos do grupo. 438) Para concretizar esta entrega do material militar, e depois de saber que militares do NIC da GNR de ... tinham sido contactados pela PJM para saberem informações de UUUU, GG decidiu socorrer-se, do seu amigo JJJ, Guarda do NIC da GNR de .... 439)No dia ...-...-2017, os arguidos DDD, PPP e SSS deslocaram-se a ..., no ..., e encontraram-se, cerca das 18h00m, no R..., com os arguidos GGG, JJJ e MMM. 440)Nesse encontro, os arguidos DDD, PPP e SSS procuraram inteiraram-se junto dos arguidos GGG, JJJ e MMM dos elementos que estes haviam apurado quanto a UUUU. 441)De seguida, os DDD, PPP e SSS, GGG, JJJ e MMM, deslocaram-se a sítios em ... que UUUU frequentava, passando pela residência deste, bem como, a outros locais a que este tinha acesso e ao bar onde este trabalhava. 442) Os arguidos da PJM pediram aos arguidos da GNR para continuarem a recolher informações quanto a UUUU e quanto a pistas que permitissem a eventual localização do material militar subtraído dos .... 443) Nessa noite do dia ...-...-2017 para o dia ...-...-2017, o arguido GG fez um novo contacto telefónico com o arguido JJJ, no qual inquiriu JJJ quanto às razões pelas quais este lhe tinha feito tantas perguntas sobre UUUU (...) e transmitindo-lhe que precisava de lhe falar pessoalmente, pelo que, combinaram encontrar-se em ... na noite de ...-...-2017. 444) O arguido JJJ, comunicou ao arguido GGG que o contacto dele viria ao ... e ia encontra-se pessoalmente com ele para passar informações, pelo que, este transmitiu ao arguido SSS tal informação que por sua vez a transmitiu igualmente ao arguido PPP. 445)Na noite de ...-...-2017 para ...-...-2017, GG e JJJ, encontraram-se, em ..., pelas 23.50 horas, do dia ...-...-2017. 446) GG viajou para ..., na companhia de SS. 447)Às 23.50 horas, do dia ...-...-2017, GG telefonou, do seu telemóvel ...19, para o telemóvel ...141, de JJJ. 448) De seguida os arguidos GG e JJJ encontraram-se, sendo que, no decurso da conversa que mantiveram, o arguido GG confidenciou ao arguido JJJ que tinha informações sobre uma “situação mediática” que estava relacionada com o assalto aos ..., dizendo que “não estava envolvido, mas sabia onde estavam as armas”. 449) Da conversa tida com GG, JJJ foi mantendo informado, por telefone, GGG. 450) Por sua vez, durante a madrugada do dia ...-...-2017, GGG entrou, também, em contacto com SSS, comunicando-lhe o resultado do encontro que, momentos antes, acabara de ocorrer entre JJJ e GG. 451) O arguido SSS disse ao arguido GGG que na PJM estariam interessados em toda a informação que pudessem recolher. 452) SSS, posteriormente, encarregou-se de difundir a informação pelos restantes arguidos da PJM. 453) O arguido JJJ recebeu novo contacto do arguido GG, no dia seguinte, no qual combinou novo encontro na zona de .... 454) As comunicações telefónicas entre GGG e SSS continuaram, na manhã e início de tarde do dia ...-...-2017. 455) Às 10.37 horas, por sua vez, SSS telefonou a GGG, através dos referidos números. 456) Ao longo dessa manhã e início de tarde, SSS serviu de ponto de contacto, entre os arguidos da PJM e GGG, funcionando como um mensageiro entre todos. 457) Depois do primeiro encontro com GG, decidiram JJJJ, DDD, PPP e SSS, conjuntamente e em comunhão de esforços com os arguidos GGG, JJJ e MMM da GNR, alcançar o mesmo objetivo acima descrito: recuperar o material militar. 458) No entanto, os arguidos da PJM JJJJ, DDD, PPP e SSS concluíram que precisavam de obter um pretexto formal para as ausências ao serviço, em determinados dias, dos militares da GNR e para as deslocações que os mesmos teriam que efetuar, para fora da sua área geográfica, e que envolveriam, também, a necessidade de justificar, nos boletins de veículos, os quilómetros percorridos pelas viaturas e o combustível consumido. 459) Como a PJM tinha sido afastada da investigação do Assalto ..., a colaboração da GNR à PJM não podia ser efetuada no âmbito do NUIPC 48/17..... 460) Então, PPP sugeriu utilizarem um processo-crime cuja investigação do crime de tráfico de armas estava, verdadeiramente, a cargo da PJM, no Pólo do .... 461) Processo esse de que PPP dispunha, uma vez que a sua investigação estava delegada na PJM e entregue à equipa que liderava. 462) O que foi aceite pelos arguidos DDD, SSS e JJJJ. 463) A investigação de que o arguido PPP era titular, referente ao processo-crime com o NUIPC 2716/17.... que corria termos contra indivíduos de ..., passou, assim, a ser utilizada para justificar a colaboração do NIC da GNR de ... com a PJM. 464) Os militares do NIC da GNR de ... passaram, assim, pretensamente a colaborar com a investigação no processo-crime com o NUIPC 2716/17..... 465) O que não correspondia à verdade. 466) Mas era apenas um pretexto, para justificarem, num processo-crime, a saída dos militares do NIC da GNR de ..., JJJ, GGG e MMM, da área do Comando Territorial .... 467) A partir deste momento, como tinham planeado, aquele processo justificou formalmente todas as deslocações dos militares da GNR, que, na verdade, estavam a efetuar uma investigação paralela no Processo .... 468) Em data não apurada do mês de ... de 2017, para que os militares da GNR pudessem sair da área territorial do Comando Territorial ..., DDDD resolveu informar verbalmente o Comandante do Comando Operacional da GNR, BBBBBB, da colaboração que estavam a dar à PJM na realização de diligências. 469) No entanto, DDDD disse ao Comandante do Comando Operacional da GNR, que essa colaboração estava a ser efetuada no âmbito de um processo sobre armas que corria termos na Comarca .... 470) DDDD não deu conhecimento ao Comandante do Comando Operacional do NUIPC do respetivo processo. 471) DDDD não deu qualquer informação escrita ou verbal sobre as diligências concretas que tinham sido efetuadas ou iriam ser realizadas. 472) Desconhecedor do processo em concreto no âmbito do qual o NIC da GNR de ... iria colaborar, somente sabendo que se tratava de um processo-crime cuja investigação estava a ser dirigida pela PJM e da qual não conhecia nenhum detalhe, o Comandante do Comando Operacional da GNR não se opôs à saída dos militares do NIC da GNR de ... da área do Comando Territorial .... 473) Durante a manhã do dia ...-...-2017, e de acordo com o previamente combinado no dia anterior, PPP e SSS deslocaram-se ao ponto de encontro previamente estipulado entre todos, próximo da residência de JJJ, no .... 474) Aí chegados, PPP e SSS encontraram-se com JJJ e com MMM, pelas 10.10 horas, do dia ...-...-2017. 475) PPP, SSS, JJJ e MMM, no início da tarde, do dia ...-...-2017, deslocaram-se de ..., ..., ao concelho .... 476) PPP, SSS, JJJ e MMM deslocaram-se ao concelho ..., para JJJ, reunir com GG. 477) Pretendiam os arguidos que desse encontro resultasse, em definitivo, um acordo com GG que permitisse a entrega do material militar que tinha subtraído. 478) Para a deslocação de JJJ a ..., JJJJ disponibilizou a um veículo automóvel da PJM, de forma a garantir total autonomia àquele para se encontrar com GG. 479) Por seu turno, deslocando-se da sua área de residência, e, também, com o mesmo objetivo, GG dirigiu-se ao concelho .... 480) DDD e VVV, ao início da tarde, do dia ...-...-2017, deslocaram-se ao concelho ... provenientes da ..., onde se juntaram aos quatro arguidos da PJM e da GNR. 481) JJJ e GG encontraram-se e discutiram quanto à possibilidade deste último, indicar o local onde estava o material militar. 482) Na madrugada do dia ...-...-2017, GG deslocou-se a ... onde se encontrou, numa visita, com JJJ, por volta das 02.22 horas. 483) Nesse encontro, JJJ e GG discutiram novamente quanto à possibilidade deste último, indicar o local onde estava o material militar. 484) O arguido GG referiu ao arguido JJJ que o material subtraído estava escondido perto de “uma grande massa de água”, localizada a cerca de 40 km de ... e que a intenção das pessoas que tinham as armas era “desfazerem-se das mesmas”. 485) Pelas 06.30 horas, do dia ...-...-2017, GG iniciou a viagem de regresso a ..., onde chegou pelas 10.30 horas. 486) Com o conhecimento de JJJJ, ao início da tarde, do dia 06.09.2017, DDD, PPP e SSS, dirigiram-se juntos para .... 487) Uma vez aí chegados, DDD, PPP e SSS encontraram-se, em local próximo daquele onde reside JJJ, com GGG, JJJ e MMM. 488) Nesse encontro, JJJ forneceu a DDD o nome e uma fotografia de GG que tinha copiado da página do Facebook deste. 489) Ainda no próprio dia ...-...-2017, quando efetuavam a viagem de regresso a ..., DDD, PPP e SSS encontraram-se com JJJJ, na localidade de ..., concelho .... 490) Às 23.44 horas, do dia ...-...-2017, DDD telefonou do seu telemóvel ...17, para o telemóvel ...26, de JJJJ. 491) Através dessa chamada telefónica, DDD anunciou a JJJJ que tinha chegado a ..., juntamente com PPP e SSS. 492) No entanto, JJJJ, DDD, PPP e SSS já tinham combinado, previamente, o encontro e o local onde o mesmo iria ter lugar. 493) Quando DDD telefonou a JJJJ, já este se encontrava no local que tinham combinado para o encontro. 494) Nesse encontro, DDD, PPP e SSS relataram, pessoalmente, a JJJJ, o encontro que tinham tido com GGG, JJJ e MMM, nessa tarde, em .... 495) No mesmo dia ...-...-2017, às 12.15 horas, na viagem de regresso a ..., PPP circulou em excesso de velocidade, ao volante do veículo de matrícula ..-RG-.., da PJM, que lhe estava distribuído, vindo a ser autuado, por infração ao km ..., da A.... 496) Quando questionado por VVVVVV funcionário da ..., qual o processo ao abrigo do qual tinha efetuado a deslocação de ... para ..., de ... para o ... e do ... para ..., PPP indicou o NUIPC 2716/17..... 497) Ora, PPP sabia que a informação que deu ao referido militar, para que a entidade autuante fosse informada, não correspondia à verdade, porquanto não se deslocou ao ... no âmbito de qualquer diligência processual naquele processo. 498) Entretanto, no mesmo dia ...-...-2017, o Inspetor-Chefe EEEEE elaborou uma informação de serviço onde pediu o seu afastamento da investigação que estava a ser efetuada, nos moldes de colaboração institucional à PJ. 499) Alegou a complexidade da mesma e o facto de se sentir desmotivado, justificando que deixara de ser útil à investigação e tinha processos atrasados que pretendia concluir. 500) No entanto, a verdadeira razão desse pedido foi ter percebido que tinha sido, deliberadamente, afastado da investigação por JJJJ. 501) E, também, por ter percebido que DDD se tinha deslocado, nesse dia, ao ... e que essa deslocação estava relacionada com o Processo .... 502) E ainda, não obstante ter perguntado, por DDD não o ter elucidado das razões de tal deslocação, apesar de ser seu subalterno na equipa, uma vez que era o Investigador-Chefe da mesma. 503) O Inspetor-Chefe EEEEE teve, pois, a perceção de que lhe estavam a sonegar informação. 504) Na mesma altura, a restante equipa de investigadores da PJM, inicialmente designada para investigar o processo com o NUIPC 48/17.... instaurado na PJM, e que ficou a colaborar institucionalmente com a PJ no processo-crime com o NUIPC 48/17...., deixou de ser chamada a participar em que diligências da investigação. 505) Após o final de ... de 2017, DDD passou, a liderar, a investigação do referido processo, ainda que numa perspetiva de colaboração institucional da PJM à PJ, ainda que sem despacho que o formalizasse, tendo sido coadjuvado por PPP, VVV e SSS. 506) Nessa altura, o SSSS, por motivos pessoais, como referido, tinha necessidade de se ausentar das instalações da PJM, por alguns períodos. 507) No dia ...-...-2017, às 07.48 horas, JJJJ enviou, a DDD, um e-mail, com o assunto: Polícia não sabe das armas de ... e sem ela acusação por furto está em causa. 508) O texto do e-mail corresponde, precisamente, ao corpo de uma notícia publicada no P..., nesse dia. 509) ÀS 09.29 horas, do mesmo dia, DDD respondeu, por e-mail, dizendo: Bom dia Sr. Diretor, Fui contactado por esta jornalista e a única coisa que lhe disse foi que o material já deveria ter saído do país. 510) Por sua vez, JJJJ respondeu a DDD, por e-mail, às 10.47 horas, dizendo: “Era bom que houvesse uma surpresa”. 511) Na sequência da reunião ocorrida no dia ...-...-2017, no dia ...-...-2017, GGG e JJJ deslocaram-se à localidade de ..., oriundos das respetivas áreas de residência. 512) Uma vez aí chegados, pelas 15.50 horas, encontraram-se com GG. 513) GGG e JJJ inativaram os seus telemóveis, respetivamente, a partir das 15.54 horas e das 15.53 horas, do dia ...-...-2017, quando já se encontravam na localidade de .... 514) Ligando-os, de novo, apenas às 20.13 horas, o primeiro arguido, e às 20.27 horas, o segundo, novamente na localidade de .... 515) Tal comportamento, ou seja, a não produção de qualquer evento celular, foi adotado intencionalmente por GGG, JJJ e GG com o propósito de ocultarem as suas movimentações, na tarde do dia ...-...-2017. 516) Nesse encontro, JJJ e GGG tentaram convencer o arguido GG a dar indicações quanto ao local onde estava o material militar. 517) Por sua vez, no mesmo dia ...-...-2017, DDD, PPP e SSS deslocaram-se a ..., onde chegaram pelas 14.58 horas. 518) A estes três arguidos, veio juntar-se MMM. 519) Nessa noite ainda, do dia ...-...-2017, GGG, JJJ, MMM, DDD, PPP e SSS, já regressados, reuniram-se na ..., em .... 520) Esse encontro teve como objetivo reportarem uns aos outros o resultado das diligências dessa tarde, acima descritas. 521) Após, todos os arguidos pernoitaram naquela Unidade, com exceção de SSS que foi pernoitar em ... e de DDD que foi para a sua casa, em ..., pelas 02.00 horas e 01.00 horas, do dia ...-...-2017, respetivamente. 522) No entanto, antes de ir para ..., quando se encontrava ainda nas instalações da ..., DDD enviou uma mensagem escrita (SMS), do seu telemóvel ...17, para o telemóvel ...26 de JJJJ a relatar-lhe o resultado das diligências da tarde. 523) No dia ...-...-2017, à tarde, DDD dirigiu-se ao gabinete de JJJJ, para falar com este, acompanhado por GGG e PPP. 524) JJJ e MMM esperaram, por GGG, dentro do carro, no exterior das instalações da PJM. 525) Em data não determinada do fim de ... de 2017, JJJJ falou com o HHHHHH, ..., ..., e referindo-se a um pedido que a PJM efetuou junto do Exército, pediu-lhe que: “(…) Alerte o Exército, que de um momento para o outro, eles tinham pedido o apoio de umas equipas de EOD caso viessem a encontrar as armas, veja lá que, de um dia para o outro, nós devemos chegar a isso”. 526) O HHHHHH, referindo-se ao pedido formal efetuado junto do Exército, em resposta, perguntou: “então como é isso? Isso está tratado?”. 527) Ao que JJJJ respondeu: “não, não está tratado, nós pedimos isso diretamente ao Exército, se porventura falar com o ... ou com alguém, alerte para esta situação, porque hoje os militares não são muitos efetivamente têm que estar prontos para entrar em ação de um momento para o outro.” 528) O HHHHHH transmitiu esse pedido de JJJJ a MMMM. 529) No dia ...-...-2017, em ..., na ..., em conversa com o WWWWWW, o HHHHHH confidenciou que: “lhe parecia que a PJM andaria em cima dos suspeitos do furto e que era possível que o caso viesse a esclarecer-se, em breve, e o material furtado recuperado.”. 530) O HHHHHH disse, também, ao WWWWWW que poderia haver necessidade do apoio do Exército. 531) Em data não apurada, mas antes de ...-...-2017, o HHHHHH falou com o QQQQQQ, XXXXXX. 532) O HHHHHH perguntou, então, ao QQQQQQ qual o grau de prontidão das equipas EOD do Exército, informando-o da necessidade de as equipas EOD estarem prontas, porque poderia haver desenvolvimentos a curto prazo relacionados com o material militar subtraído dos .... 533) O QQQQQQ transmitiu o teor dessa pergunta ao PPPPPP. 534) O PPPPPP disse–lhe que as equipas EOD do Exército estavam sempre prontas, com nível de prontidão de duas horas, mas pediu-lhe que confirmasse junto do ... se, de facto, assim, acontecia. 535) O QQQQQQ confirmou essa informação, através dos Adjuntos do PPPPPP, junto do .... 536) Informação essa que transmitiu ao Chefe do Gabinete de MMMM. 537) Após, o HHHHHH transmitiu essa informação a MMMM e a JJJJ. 538) No dia ...-...-2017, às 16.00 horas, GGG, ciente de que iriam utilizar, como história de cobertura, uma chamada anónima que seria efetuada de uma cabine telefónica, enviou um e-mail para PPP e para SSS, com dois ficheiros, em formato Excel, em anexo. 539) Esses ficheiros continham, cada um, uma lista de cabines telefónicas instaladas em todo o território nacional, com especificação do local onde se encontravam edificadas e do número de contacto que lhes surgia associado. 540) Através desse e-mail, GGG advertiu-os de que, mesmo recorrendo a uma cabine telefónica pública, as autoridades policiais e judiciárias conseguiriam detetar a localização exata do local onde a chamada telefónica seria efetuada, uma vez que o número acabaria por surgir nas listagens de tráfego de comunicações telefónicas do equipamento móvel recetor. 541) E, ainda, que bastaria, depois, pesquisar num dos dois ficheiros que enviava, em anexo, para conseguirem perceber a localização exata do posto público, através do qual a chamada telefónica teria sido efetuada. 542) Em resposta, no mesmo dia ...-...-2017, às 16.26 horas, PPP enviou um e-mail a GGG, com conhecimento a SSS, a informá-lo de que, na quarta-feira seguinte, dia ...-...-2017, iria, com SSS, a .... 543) PPP informou, também, GGG de que: “Caso haja desenvolvimentos, estamos 100% disponíveis, desde hoje até ao DIA ‘’D” (definido por ti).”. 544) Na tarde do dia ...-...-2017, GGG, JJJ e MMM, saíram de ..., pelas 17.40 horas, do dia ...-...-2017, deslocaram-se a ..., onde permaneceram até cerca das 22.10 horas. 545) Em ..., encontraram-se com PPP e SSS que ali se deslocaram, conjuntamente, oriundos de ... e ..., respetivamente. 546) PPP e SSS saíram, numa viatura de serviço da PJM, permanecendo em ..., também, até cerca das 22.10 horas. 547) Quando GGG iniciou a viagem, com JJJ e com MMM, em direção a ..., deu disso conhecimento a AAAA, através de mensagem escrita (SMS) do número ...91 para o número ...16, às 18.15 horas, do dia ...-...-2017. 548) AAAA, por sua vez, respondeu, de imediato, às 18.16 horas, através de mensagem escrita (SMS). 549) AAAA ficou, ciente de que GGG, JJJ e MMM tinham iniciado a viagem para .... 550) Às 18.43 h, do dia ...-...-2017, GGG enviou duas mensagens escritas (SMS), do seu telefone ...91 para DDDD, para o telefone da GNR que lhe estava atribuído, com o número ...35. 551) DDDD, por sua vez, respondeu-lhe, da mesma forma, às 19.02 horas, do dia ...-...-2017. 552) DDDD ficou informado, também, através de GGG, de que GGG, JJJ e MMM tinham iniciado a viagem para .... 553) Às 18.43. horas, do dia ...-...-2017, no preciso minuto em que GGG estava a enviar-lhe uma mensagem escrita (SMS), JJJJ, que se encontrava em ..., telefonou do seu telemóvel ...26, para o telemóvel ...35, de DDDD. 554) E, por sua vez, DDDD voltou a telefonar para JJJJ, às 18.50 horas. 555) Pelas 22.25 horas, do dia ...-...-2017, depois do encontro terminado, o grupo dividiu-se. 556) PPP e MMM deslocaram-se para ..., onde pernoitaram na .... 557) SSS deslocou-se para ..., onde pernoitou. 558) PPP e MMM chegaram a ..., às 01.36 horas, do dia ...-...-2017. 559) Por sua vez, os restantes elementos do grupo, GGG e JJJ deslocaram-se a ..., onde chegaram pelas 23.59 horas, do dia ...-...-2017. 560) GGG e JJJ permaneceram em ... até cerca das 01.25 horas, do dia ...-...-2017. 561) Na sequência dos vários encontros mantidos com os militares do NIC da GNR de ... JJJ e GGG, em data não concretamente apurada posterior a dia ...-...-2017 e anterior a ...-...-2017, GG confidenciou a JJJ e GGG que estava “envolvido” na subtração do material militar dos ... e que sabia onde estava escondido o material militar dos ..., mas que se recusava a responder a quaisquer perguntas destes relativamente a pormenores quanto ao seu envolvimento nos referidos factos. 562) E, também, que estava disposto a entregar o material militar às autoridades. 563) No entanto, GG explicou a JJJ e GGG que exigia que: a) Lhe fosse garantido que a sua identidade não seria revelada; b) Que não seria perseguido criminalmente por qualquer facto relacionado com o Assalto, detenção ou venda do armamento em causa; 564) Munidos dessa informação, JJJ e GGG deram a conhecer a mesma, ao Guarda do NIC da GNR de ... MMM e aos arguidos SSS e PPP. 565) Por sua vez, PPP transmitiu a informação/proposta de GG a DDD. 566) E, DDD transmitiu, também, a mesma a JJJJ. 567) Não obstante a PJM ter sido afastada, enquanto OPC, da investigação e tivesse ficado, tão só, a prestar colaboração institucional à PJ, o que é facto é que, munidos daquela informação/proposta, JJJJ, juntamente com DDD e PPP, decidiram que, assim, não aconteceria. 568) Resolveram aproveitar essa informação/proposta, cientes das contrapartidas que tinham que assegurar. 569) E resolveram encetar, contra determinação expressa do Ministério Público, todas as diligências necessárias junto de GG. 570) JJJJ, DDD e PPP, resolveram, também, na execução dessas diligências, contar com a ajuda de SSS, Investigador da equipa de PPP. 571) E, SSS, ciente de toda a informação/proposta e das contrapartidas exigidas por GG, aceitou participar no plano de recuperação do material militar. 572) Passando, assim, esse plano a ser de todos os referidos arguidos da PJM. 573) Assim, JJJJ, DDD, PPP e SSS, arguidos da PJM, decidiram: a) Efetuar diligências paralelas para recuperação do material militar, à revelia do decidido pelo Ministério Público; 574) Os arguidos da PJM, JJJJ, DDD, PPP, SSS e os arguidos da GNR, JJJ, GGG e MMM, decidiram: a) Aceitar satisfazer as exigências de impunidade de GG e com o mesmo negociar a entrega do material militar. b) Sem dar qualquer conhecimento das diligências efetuadas às autoridades judiciárias, designadamente ao Ministério Público e UNCT-PJ; 575) JJJ e GGG, como representantes da vontade dos restantes arguidos supra referidos, num dos encontros que mantiveram, acordaram com o arguido GG, a efetiva entrega do material militar, contra a garantia de impunidade de GG. 576) Na madrugada do dia ...-...-2017, em ..., GGG e JJJ encontraram-se com GG. 577) JJJ desligou o seu telemóvel, pelas 00.02 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., ligando-o, de novo, às 03.52 horas, em ..., onde pernoitou. 578) Nesse encontro, o arguido GG transmitiu aos arguidos JJJ e GGG que a entrega do material militar estaria “por horas”, acordando com estes, um novo encontro, pelas 22h00m, do dia ...-...-2017, referindo-lhes que iria “fazer aparecer as armas.”. 579) Findo o encontro com GG, em ..., GGG e JJJ abandonaram aquela localidade, ao início da madrugada, do dia ...-...-2017. 580) Após, GGG e JJJ seguiram pelas localidades de ..., ..., ... e ... até chegarem a ..., em ..., onde pernoitaram na ..., juntamente com PPP e MMM que ali já se encontravam. 581) Pelas 10.00 horas, do dia ...-...-2017, em ..., ..., GGG, JJJ, MMM, PPP e SSS reuniram-se novamente. 582) Nessa reunião, GGG e JJJ partilharam, com os demais, o resultado e os pormenores do que, durante a madrugada, em ..., haviam acordado com GG, relativos ao Achamento que teria lugar na noite seguinte. 583)Às 10.27 horas, do dia ...-...-2017, VVV enviou um e-mail para a Unidade de Apoio Técnico e Administração - Secção de Transportes da PJM (PJM Transportes) dizendo: “No âmbito de diligências a efetuar por esta equipa de investigação, solicita-se a viatura ..., sem bancos na parte de trás, para as 11H30 de hoje. Prevê-se a entrega da mesma, dia 18 ou 19 de outubro. Cumprimentos VVV, Investigador ... Equipa de Investigação Criminal”. 584) Os arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ tinham combinado utilizar aquela viatura para transporte do material militar. 585) Sabiam os arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ que iriam precisar da viatura sem bancos de trás, pois pretendiam utilizá-la no transporte do material militar. 586) Sabiam os arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ que a natureza, quantidade de material militar a ser transportado e o volume que iria ocupar assim o exigiria. 587) No próprio dia, VVVVVV, funcionário da UATA, Secção de Transportes da PJM, preparou a viatura, retirando-lhe os referidos bancos. 588) E, de seguida, entregou os documentos da viatura e comunicou que a mesma estava pronta para ser entregue a VVV. 589) O que veio a acontecer, às 16.30 horas, do mesmo dia ...-...-2017. 590) No momento da entrega, o conta-quilómetros da viatura automóvel registava 100.165 km percorridos. 591) Tendo VVV rubricado o boletim de serviço da viatura. 592) Na tarde do dia ...-...-2017, entre as 15.30 horas e as 16.00 horas, PPP encontrou-se com DDD, junto à casa deste, próxima da ..., em ..., ficando os arguidos GGG, MMM, SSS e JJJ à espera no interior de um veículo automóvel. 593) Nesse encontro, o referido arguido PPP pôs DDD ao corrente do teor da reunião mantida com GG, na noite anterior. 594) Acertaram, também, os referidos arguidos, pormenores sobre os acontecimentos que teriam lugar nessa noite. 595) Já perfeitamente a par de tudo, às 15.47 horas e às 16.08 horas, desse dia, DDD telefonou a VVV e confirmou se a viatura ... estava preparada. 596) Nesse momento, VVV ainda se encontrava na PJM, à espera que lhe entregassem a viatura automóvel de marca ..., modelo .... 597) Informação essa que VVV deu a DDD. 598) Por volta das 16.00 horas, do dia ...-...-2017, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM chegaram às instalações da PJM. 599) Pelas 16.43 horas, do dia ...-...-2017, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, saíram das instalações da sede da PJM. 600) Utilizando a viatura automóvel de Marca ... e modelo ..., já sem os bancos traseiros. 601) E seguiram pela A..., depois pela A..., saíram na saída de ... e depois pela EN .... 602) Pelas 21.29 horas, do dia ...-...-2017, GGG e JJJ deslocaram-se ao concelho ..., para aí se encontrarem com GG. 603) GGG e JJJ fizeram-se, então, transportar, em direção ao concelho ..., na viatura automóvel pertença da PJM, da marca e modelo ..., com a matrícula ..-..-RE. 604) No encontro, GG entregou a GGG e a JJJ um “croqui” indicando onde tinha depositado as caixas com o material militar que tinha subtraído dos .... 605) No entanto, GG ficou, em seu poder, com as 1450 munições de 9mm que não foram, assim, entregues. 606) E, ainda, com 1 disparador de descompressão, 2 granadas de gás lacrimogéneo, 1 granada ofensiva, 2 granadas ofensivas de corte para instrução, 20 cargas linear de corte CCD20, 10 cargas linear de corte CCD30 que, também, não foram entregues. 607) Às 02.10 horas, do dia ...-...-2017, depois de estarem na posse do referido croqui contendo a localização do material militar, GGG e JJJ, abandonaram o concelho ... e seguiram em direção ao .... 608) GGG, JJJ PPP, MMM e SSS encontraram-se por volta das 02.20 horas, do dia ...-...-2017, no ... e daí seguiram, em conjunto, em direção à .... 609) PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM chegaram depois ao local, onde viriam a anunciar posteriormente que se tinha dado o Achamento do material militar de .... 610) Nesse local, mais precisamente, num terreno junto a ..., estavam depositadas as caixas com o material militar entregue por GG. 611) O local preciso onde estavam depositadas as caixas com o material militar tem as seguintes coordenadas: Latitude ...2... e Longitude ...4... . 612) DDD tinha designado, para o Serviço de Piquete, para o dia ...-...-2017, VVV. 613) Mas era, na verdade, o YYYYYY que estava escalado, para esse dia e para esse serviço. 614) DDD disse a VVV para que, quando recebesse uma chamada telefónica, se deslocar, nesse dia, em Serviço de Piquete, para a zona do .... 615) E, mais concretamente, para junto de uma cabine telefónica que não fosse da área da sua residência, em .... 616)Às 2.55 horas, do dia ...-...-2017, VVV após receber um telefonema do arguido PPP a indicar a localização dos caixotes de armas dos ..., na região da ..., efetuou um telefonema, de uma cabine telefónica, no ..., com o número ...53, para o telefone ...502, telemóvel de Piquete da PJM, atendendo DDD, indicando o arguido VVV a este último a localização que lhe tinha sido transmitida. 617) O objetivo foi o de que essa chamada telefónica ficasse registada como sendo a de um cidadão não identificado que estaria a disfarçar a voz e que se tinha deparado, casualmente, com o material militar e que pretendia indicar o local exato, na região da ..., onde o mesmo se encontrava depositado. 618) Essa seria a versão que, de acordo com o plano, seria dada oficialmente, como veio a acontecer. 619) Mal recebeu esse telefonema, às 02.57 horas, DDD telefonou do seu telemóvel ...17 para o telemóvel ...261 do SSSS. 620) DDD deu conhecimento ao Diretor da UIC, SSSS, da suposta chamada anónima que tinha acabado de receber para o telefone de Piquete da PJM. 621) E que o interlocutor anónimo tinha dito que se deveriam dirigir para junto de ..., ..., ..., uma vez que, nesse local, encontrar-se-iam umas granadas. 622) E, ainda, que PPP estava na zona de ..., com SSS, a efetuar diligências, no processo dos .... 623) Às 02.59 horas, DDD telefonou do seu telemóvel ...17, para o telemóvel de JJJJ ...26. 624) DDD informou JJJJ de que VVV já tinha efetuado a chamada anónima. 625) No momento do telefonema, JJJJ estava em .... 626) JJJJ estava, de facto, em ..., desde cerca das 22.41 horas do dia ...-...-2017. 627)Às 03.00 horas, o SSSS telefonou, do telemóvel ...29, para o telemóvel de serviço ...532, de PPP. 628) O SSSS perguntou a PPP onde estava e, perante a resposta de que estava no ..., disse-lhe que se deslocasse, com SSS, para ..., ..., ... e que verificasse se ali se encontravam umas granadas. 629) Após, DDD desencadeou os procedimentos necessários para simular que a PJM tinha recuperado o material, na sequência de uma informação transmitida através de uma denúncia anónima. 630) Às 03.37 horas, PPP telefonou do telemóvel de serviço ...532, para o telemóvel ...29 do SSSS. 631) PPP disse ao Diretor ..., SSSS, que se tinha deslocado, conforme ordenado por si, para a ..., na companhia de SSS. 632) PPP confirmou ao Diretor ..., SSSS, que, no local onde se encontrava, na ..., estavam, de facto, várias caixas e que, uma delas, parecia ter granadas. 633) Informou, ainda, que já tinha estabelecido um perímetro de segurança, juntamente com os militares da GNR que, também, o tinham acompanhado. 634) O SSSS perguntou-lhe se se estava a referir aos militares da GNR .... 635) Ao que PPP respondeu que estava acompanhado por militares do NIC da GNR de .... 636) Após, às 03.43 horas, o SSSS telefonou, do telemóvel ...261 para o telemóvel ...17, de DDD. 637) E informou DDD do que PPP lhe tinha dito e ordenou-lhe que se deslocasse, com a Equipa de Piquete da PJM, para a .... 638) Desconhecia o SSSS que o Achamento tinha sido forjado pelos arguidos da PJM e da GNR. 639) E que o mesmo resultava de um acordo de impunidade com o autor da subtração dos .... 640) XXX não estava escalado para aquele dia, nem para o serviço de Piquete, nem para o serviço de Prevenção da equipa de técnicos do ... da PJM. 641) Por esse facto, XXX não tinha direito a ter consigo nem o veículo automóvel de marca e modelo ..., nem o telemóvel de serviço com o número ...00. 642) Na madrugada do dia ...-...-2017, o GGGGGG estava escalado para o serviço de Piquete e o Assistente Técnico ZZZZZZ estava escalado para o serviço de Prevenção. 643)Às 03.49 horas, do dia ...-...-2017, DDD telefonou, do seu telefone com o número ...17, para o telemóvel de piquete do ... da PJM, com o número ...00. 644) XXX atendeu o telefonema. 645) Imediatamente a seguir, XXX telefonou aos Técnicos, efetivamente, escalados GGGGGG e ZZZZZZ. 646) XXX deu-lhes conta que tinha sido acionado, naquele momento, para um serviço e da necessidade de o acompanharem. 647) Combinou dirigir-se primeiro a casa de GGGGGG, em ... e depois ao ... de ..., a fim de recolherem ZZZZZZ. 648) Depois de ter recebido o telefonema de DDD, XXX dirigiu-se, então, ao volante do veículo automóvel de serviço, de marca e modelo ..., para casa de GGGGGG. 649) XXX chegou a casa de GGGGGG, em 22 minutos, mais precisamente às 04.11 horas, do dia ...-...-2017, local onde o recolheu. 650) Após, XXX e GGGGGG dirigiram-se para o ..., de .... 651) Onde se encontraram com ZZZZZZ, no parque de estacionamento .... 652) Nesse local, ZZZZZZ deixou estacionado o veículo automóvel em que, para ali, se fez transportar, de marca ..., modelo ..., adstrito ao serviço de Prevenção do ... da PJM. 653) De seguida, deslocaram-se os três para a ..., no veículo conduzido por XXX. 654) Na ..., encontrava-se SSS à sua espera. 655) SSS tinha-se dirigido para ali numa viatura de serviço, de marca ..., modelo .... 656) Após, SSS conduziu os três técnicos para o local exato onde estava depositado o material militar. 657) Às 04.00 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava precisamente junto ao material militar, com PPP, JJJ, MMM e SSS, GGG deu desse facto conhecimento ao arguido AAAA, através de mensagem escrita (SMS), do seu telemóvel ...91, para o telemóvel ...16 de AAAA. 658) Às 04.13 horas, do dia ...-...-2017, PPP telefonou do seu telemóvel de serviço ...532 para o telemóvel ...26 de JJJJ. 659) Às 04.15 horas, o SSSS telefonou do seu telemóvel ...261, para o telemóvel ...26 de JJJJ. 660) Pretendia o SSSS falar com JJJJ para o pôr ao corrente de tudo o que se estava a passar. 661) JJJJ disse-lhe que já sabia do Achamento. 662) E disse-lhe, também, que estava a deslocar-se para a ... e que se ia encontrar, primeiro, com DDD, em .... 663) JJJJ disse ao SSSS que dispensava a sua presença na .... 664) E disse-lhe, ainda, para não lhe telefonar, comprometendo-se a que, quando chegasse ao local, lhe telefonaria. 665) Após a chamada anónima, DDD encontrou-se com VVV. 666) De seguida, dirigiram-se ambos para a ..., onde chegaram pelas 04.20 horas, do dia ...-...-2017. 667) Na ..., encontraram-se com JJJJ. 668) JJJJ já tinha chegado pelas 04.13 horas, no momento preciso em que PPP lhe telefonou. 669) Mal JJJJ viu DDD, na ..., cumprimentou-o e, de seguida, disse-lhe “Vamos para a guerra…” 670) DDD, JJJJ e VVV, dirigiram-se, então, pela A..., para a zona da .... 671) Pelas 05,16horas, JJJJ, DDD e VVV chegaram à .... 672) E onde se encontraram com PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM. 673) Ao contrário do que tinha prometido, JJJJ não telefonou ao SSSS. 674) Chegados ao local onde se encontravam as caixas, XXX comentou com os presentes que não tinham condições para realizar o exame às caixas, uma vez que as mesmas poderiam conter material explosivo e, por isso, teria que acionar uma equipa EOD, do Exército Português. 675) Para o efeito, XXX tentou acionar a presença, no local, da equipa EOD, do Exército Português. 676) E telefonou para o ..., mas ninguém atendeu. 677) Depois, telefonou para o ..., tendo a chamada sido encaminhada para o Oficial de dia que, contudo, não conseguiu dar seguimento à ativação da equipa EOD. 678) Entretanto, JJJJ telefonou ao PPPPPP e pediu-lhe que o mesmo interviesse junto da cadeia de comando no sentido de acelerar a presença da equipa EOD do Exército no local. 679) O PPPPPP telefonou ao ... que não atendeu o telefonema. 680) De seguida, o PPPPPP telefonou, também, para ... que, também, não atendeu a chamada telefónica. 681) Passados alguns segundos deste telefonema, o ... retribuiu a chamada telefónica e informou o PPPPPP de que a equipa EOD já estava a caminho. 682) ..., também, retribuiu a chamada telefónica ao PPPPPP e este deu-lhe conta do Achamento e de que a equipa EOD já tinha avançado. 683) Foi GGGGGG quem ficou com a responsabilidade de efetuar o registo fotográfico e de proceder à recolha de vestígios lofoscópicos, por atribuição de XXX. 684) GGGGGG efetuou algumas fotografias de enquadramento ao local. 685) E algumas fotografias de pormenor ao material e às respetivas embalagens. 686) E recolheu alguns vestígios lofoscópicos. 687) Foi XXX quem determinou que ele próprio ficaria com a responsabilidade de efetuar a recolha de vestígios biológicos. 688) XXX não procedeu à recolha de vestígios biológicos de contacto nos vestígios 6 a 9 identificados no Relatório de Exame ao Local do Crime do ... da PJM, de fls. 893 a 912. 689) Designadamente, na pega da caixa referenciada como vestígio 8, identificado no referido Relatório de Exame ao Local do Crime do ... da PJM. 690) A equipa EOD do Exército, de que fazia parte o AAAAAAA, o BBBBBBB e o CCCCCCC encontrou-se com DDD, a sul da ..., pelas 08.00 horas, do dia ...-...-2017. 691) De seguida, DDD conduziu a equipa EOD até ao local do Achamento, onde estava depositado o material militar a inspecionar. 692) Durante o percurso, DDD parou a viatura da PJM que guiava e abeirou-se dos elementos da equipa EOD. 693) DDD ordenou, de seguida, ao AAAAAAA, ao BBBBBBB e ao CCCCCCC que lhe entregassem os respetivos telemóveis. 694) Os elementos da equipa EOD acataram a ordem, tendo entregado a DDD os respetivos telemóveis. 695) Chegados ao local onde se encontrava depositado o material militar, verificaram a existência de um monte de caixas de cartão e de madeira. 696) O local onde as caixas estavam depositadas estava muito enlameado, pois tinha chovido. 697) Não obstante, as caixas estavam quase todas secas e limpas. 698) Após, o AAAAAAA e o BBBBBBB efetuaram várias perguntas a DDD, com o objetivo de apurar mais informações face ao trabalho que iriam efetuar. 699) Designadamente, o AAAAAAA e o BBBBBBB perguntaram a DDD quem e quando tinha encontrado aquele material, quem tinha estado junto do mesmo e quem lhe tinha tocado. 700) Pelas respostas de DDD, a equipa EOD concluiu pela existência de riscos reduzidos na aproximação ao local. 701) Por esse facto, a equipa EOD decidiu que a abordagem ao material seria efetuada sem necessidade de uso de fatos de proteção anti-bomba e sem a utilização de meios eletrónicos remotos. 702) A equipa EOD efetuou a inspeção, caixa a caixa. 703) E certificou-se, então, de que não havia risco de explosão. 704) E, após observação, os seus elementos concluíram, com grande segurança, que aquele material correspondia, ao material militar subtraído dos .... 705) Na verdade, os elementos da equipa EOD reconheceram, junto a um cunhete, uma assinatura e uma contagem, feitas por um militar do Exército que, também, pertencia às Equipas EOD. 706) Tendo dado conhecimento dessa informação a DDD. 707) De seguida, os elementos da equipa EOD procederam à entrega das caixas aos arguidos da PJM e da GNR. 708) Por seu turno, os arguidos da PJM e da GNR que ali se encontravam carregaram-nas para o interior da viatura de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-RE, da PJM, sem os bancos de trás. 709) Os elementos da equipa EOD deram conta a DDD que pretendiam levar as caixas com o material militar para os .... 710) DDD informou JJJJ dessa pretensão das equipas EOD. 711) JJJJ ficou muito desagradado, uma vez que pretendia que as caixas fossem para o .... 712) JJJJ telefonou, então, ao PPPPPP contestando o facto de a equipa de EOD pretender levar o material para os .... 713) O PPPPPP concordou com JJJJ, disse-lhe que não fazia sentido levarem o material para os ..., uma vez que o ... estava mais perto. 714) O PPPPPP deu, então, ordem para que o material fosse transportado para o .... 715) De seguida, JJJJ deu ordem para que fosse formada uma coluna militar para o .... 716) Acatando a ordem, nessa coluna militar seguiram JJJJ, DDD, PPP, VVV, SSS, GGG, JJJ, MMM, XXX, GGGGGG e ZZZZZZ. 717) Dessa coluna fez parte a viatura ... transportando as caixas com o material militar. 718) Por ordem de JJJJ e de DDD, o AAAAAAA, o BBBBBBB e o CCCCCCC acompanharam a coluna militar, fazendo-se transportar no veículo de marca ..., com a matrícula MX-..-... 719) Os veículos que faziam parte da coluna militar e onde seguiram os acima mencionados dirigiram-se para o .... 720) Às 08.36 horas, o SSSS telefonou a JJJJ, do telemóvel ...261 para o telemóvel ...26 e sugeriu-lhe que talvez fosse melhor contactarem a PJ. 721) JJJJ reagiu muito mal à sugestão e respondeu ao SSSS que: “Você sabe que isto é o material de ...? Eu que estou aqui não tiro essa conclusão e você tira! Não me telefone mais, Quando tiver novidades eu telefono!”. 722) O material militar foi entregue, pelos arguidos da PJM e da GNR, no ..., às 09.15 horas, do dia ...-...-2017. 723) E foi colocado no interior de um paiol que estava vazio. 724) No interior das caixas, encontrava-se todo o material militar subtraído dos ..., com exceção das 1450 munições de 9mm, 1 disparador de descompressão, 2 granadas de gás lacrimogéneo, 1 granada ofensiva, 2 granadas ofensivas de corte para instrução, 20 cargas linear de corte CCD20, 10 cargas linear de corte CCD30. 725) E, encontravam-se, ainda, 136 Velas ..., um explosivo plástico militar também conhecido como C4, não inventariadas pelo Exército, cuja origem não foi identificada. 726) Aos arguidos do NIC da GNR de ... foi permitida a entrada no ..., sem exigência de qualquer formalidade. 727) Às 09.39 horas, quando já se encontrava no ..., JJJJ telefonou do seu telemóvel ...26 para o telemóvel ...621 do NNNNNN, ..., que se encontrava no ... e deu-lhe conhecimento, de que a PJM tinha, efetivamente, recuperado o material militar, com exceção das munições. 728) Às 10.08 horas, do dia ...-...-2017, JJJJ telefonou, do seu telemóvel ...26, ao HHHHHH, para o telemóvel ...70, e deu-lhe conhecimento, e por via deste a MMMM, e por via deste ao ..., de que a PJM tinha, efetivamente, recuperado o material militar, com exceção das munições. 729) E deu-lhe, também, conhecimento do seu transporte para o .... 730) Logo de seguida, MMMM deu conhecimento ao ..., nos mesmos moldes, da recuperação do material militar dos .... 731) E disse, também, ao PPPPPP, PPPPPP que: “a PJM tinha recuperado o material furtado em ....” 732) Às 10.11 horas, do dia ...-...-2017, JJJJ informou, também, através de chamada telefónica, o SSSS, para o seu telemóvel ...261, de que se tratava, efetivamente, do material militar subtraído dos .... 733) Deu-lhe conhecimento, também, do seu transporte para o .... 734) De seguida, às 10.40 horas, MMMM telefonou, do telefone fixo do Gabinete do ... para o telemóvel ...26 de JJJJ. 735) MMMM transmitiu a JJJJ a ideia de que a PJM devia fazer um comunicado sobre a recuperação do material. 736) JJJJ sugeriu que o comunicado fosse conjunto do ... e da PJM. 737) No entanto, MMMM não concordou com essa sugestão. 738) MMMM, contudo, disponibilizou o apoio, do ponto de vista formal, do Assessor de Comunicação do ..., para a elaboração do mesmo. 739) A PJM veio a tornar público o COMUNICADO, de fls. 4019, após as 10.00 horas, do dia ...-...-2017, onde referia que: “A Polícia Judiciária Militar informa que, na prossecução das suas diligências de investigação no âmbito do combate ao tráfico e comércio ilícito de guerra, recuperou esta madrugada na região da ..., com a colaboração do núcleo de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., o material militar furtado dos .... O material recuperado já se encontra nos ..., à guarda do Exército, onde está ser realizada a peritagem para identificação mais detalhada. Prossegue a investigação criminal relativa a este furto, que continua em segredo de justiça. O ... bem como o DCIAP foram informados das diligências em curso. ..., ... de ... de 2017.” 740) Por volta das 10.00 horas, do dia ...-...-2017, também, o SSSS telefonou a um dos Procuradores da República titulares do processo, por ordem de JJJJ, dando-lhe conta de que o material de ... tinha sido recuperado na sequência de uma denúncia anónima, pelas 03.00 horas, para o Piquete da PJM e informou-o do transporte do mesmo para o .... 741) De seguida, o SSSS efetuou novo telefonema, com conteúdo idêntico, para o Diretor da UNCT-PJ. 742) Por volta das 10.00 horas, também, o Diretor do DCIAP telefonou à Procuradora-Geral da República dando-lhe conhecimento da existência de um Comunicado da PJM. 743) Após ter desligado o telefone, a Procuradora-Geral da República foi, de imediato, averiguar o conteúdo do Comunicado da PJM que desconhecia até então. 744) A Procuradora-Geral da República só teve conhecimento da recuperação do material militar através da leitura do Comunicado da PJM. 745) A Procuradora-Geral da República considerou o teor do Comunicado estranho, dado que se falava como se não existisse já um Inquérito pendente e como se o Ministério Público não fosse o titular do Inquérito, mas sim uma entidade externa a quem se comunicava o ocorrido. 746) De seguida, o Diretor do DCIAP telefonou ao SSSS dando-lhe conhecimento do desconforto sentido pelo facto de o Ministério Público não ter sido, imediatamente, avisado da denúncia anónima e das diligências que se seguiram e, ainda, pelo facto de toda a comunicação social já ter conhecimento da recuperação do material de .... 747) O Diretor do DCIAP informou o SSSS de que enviaria um e-mail para este e para JJJJ, a convocá-los para uma reunião a ter lugar, ainda no próprio dia, para falarem sobre o Achamento. 748) O Diretor do DCIAP enviou o referido e-mail, às 12.00 horas, para os Procuradores da República titulares do processo-crime, para o Diretor da UNCT-PJ e para o SSSS. 749) E, às 12.18 horas, enviou outro e-mail para o Gabinete do Comandante-Geral da GNR, a informar da reunião que tinha agendado e a convocar uma representante da GNR, de preferência com conhecimento da natureza da intervenção da GNR. 750) De imediato, o SSSS telefonou para o telemóvel de JJJJ e deu-lhe conhecimento de que estavam os dois convocados para uma reunião no DCIAP, ainda naquele dia, ...-...-2017. 751) JJJJ disse ao SSSS que não iria comparecer na reunião e que teria de ser o SSSS a representar a PJM. 752) O SSSS objetou, alegando que não tinha presenciado o Achamento, tendo JJJJ dito que, então, iria enviar PPP para o acompanhar. 753) Após ter tido conhecimento do Comunicado oficial da PJM, a Procuradora-Geral da República tentou falar, várias vezes, por telefone, com JJJJ, tendo sido efetuadas várias chamadas para a PJM e deixado mensagem solicitando que o telefonema fosse devolvido. 754) Pretendia a Procuradora-Geral da República perceber se existia por parte da PJM alguma explicação para o ocorrido. 755) Pretendia, ainda, manifestar a JJJJ a sua estranheza e desagrado pelo facto de a PJM não ter comunicado, de imediato, ao Ministério Público titular dos autos, e à Polícia Judiciária, OPC competente para a investigação, o Achamento do material militar. 756) E, também, manifestar o seu desagrado pelo facto de o material militar ter sido removido do local, sem conhecimento e autorização do Ministério Público e da PJ, o que, para além de ser irregular, poderia prejudicar decisivamente a investigação e a descoberta da verdade. 757) Pretendia, também, a Procuradora-Geral da República saber o que motivara o Comunicado, sem conhecimento do Ministério Público e manifestar a sua estranheza pelo teor e termos do mesmo. 758) Na mesma altura, o Diretor do DCIAP tentou, várias vezes, falar telefonicamente com JJJJ, para o seu telemóvel. 759) JJJJ não atendeu as chamadas telefónicas. 760) O Diretor do DCIAP enviou-lhe, também, uma mensagem escrita (SMS) dizendo que precisavam de falar. 761) JJJJ não devolveu nenhum desses contactos. 762) Foi JJJJ quem decidiu que essas comunicações, ao Ministério Público e à PJ, só fossem efetuadas por volta das 10.00 horas, do dia ...-...-2017, quando o material militar já estivesse no .... 763) Visava este arguido obstar a que a UNCT-PJ, acompanhada por elementos do LPC, se dirigisse, de imediato, para o local do Achamento. 764) E impedir que a UNCT-PJ e o LPC pudessem recolher, no local, vestígios deixados por quem ali depositou o material militar, através da realização de uma competente Inspeção Judiciária ao local. 765) Por volta das 11.00 horas, do dia ...-...-2017, no processo-crime com o NUIPC 48/17.... aos presentes autos, os Procuradores titulares proferiram um despacho determinando a deslocação de uma equipa de Inspetores da PJ afetos àquela Investigação, acompanhada de elementos do LPC da PJ, a fim de serem realizados exames ao local do Achamento, ser a prova recolhida e procederem à apreensão do material. 766) Desse despacho foi dado conhecimento ao SSSS, Diretor ..., como ficou exarado no próprio despacho. 767) Por sua vez, ainda no dia ...-...-2017, quando JJJJ estava no ..., falou telefonicamente com DDDD. 768) Entre as 12.00 horas e as 13.00 horas, do dia ...-...-2017, como não tinha conseguido falar com JJJJ, a Procuradora-Geral da República telefonou a MMMM. 769) Nesse telefonema, a Procuradora-Geral da República mostrou-lhe o seu desagrado pelo facto de, apesar das tentativas efetuadas, não ter conseguido falar com o Diretor ..., o que configurava uma atitude grave. 770) A Procuradora-Geral da República disse, também, a MMMM, estar indignada por só ter tido conhecimento do Achamento, através do Comunicado da PJM. 771) E, ainda, com o facto de a PJM não ter respeitado o despacho que retirou a competência para investigação a este OPC e ter prosseguido a investigação criminal, à revelia, quando não tinha competência para tal. 772) De seguida, a Procuradora-Geral da República chamou a atenção a MMMM para a pouca correção, do ponto de vista jurídico, da atuação da PJM. 773) E disse-lhe, ainda, que até poderia haver matéria do foro disciplinar contra os elementos da PJM. 774) E que ponderava participar, para efeitos disciplinares, contra os mesmos, para o que iria recolher elementos e analisá-los, a fim de tomar uma decisão. 775) MMMM mostrou à Procuradora-Geral da República que estava profundamente contente com o facto de o material subtraído ter sido encontrado. 776) E disse-lhe, também, que, naquele momento, isso era o essencial e mais importante. 777) A Procuradora-Geral da República respondeu-lhe que ficaria muito contente se soubesse também como tinha desaparecido o material e quem eram os respetivos responsáveis. 778) MMMM apelou à complacência da Procuradora-Geral da República. 779) MMMM recordou-lhe, ainda, que a PJM era vista, naquele momento, pela opinião pública, como um herói nacional. 780) MMMM referiu, no entanto, que daria seguimento ao assunto e que iria transmitir a JJJJ o telefonema da Procuradora-Geral da República. 781) Os Inspetores da UNCT-PJ e uma Equipa do LPC da PJ chegaram ao ..., pelas 12.30 horas, do dia ...-...-2017. 782) No percurso para o ... os Inspetores da UNCT-PJ telefonaram, várias vezes, sem êxito, a DDD. 783) Pretendiam os Inspetores, na sequência do despacho do Ministério Público, realizar as diligências possíveis de recolha de prova do material militar recuperado. 784) JJJJ deu conhecimento ao Comandante da ..., DDDDDDD, militar do Exército mais graduado da Brigada sediada no ..., de que não queria deixar entrar os Inspetores da PJ. 785) E, JJJJ disse, ainda, ao Comandante da ... que os Inspetores da PJ só poderiam entrar dentro do ... se fossem possuidores de um Mandado. 786) No entanto, JJJJ não informou O Comandante da ... de que militares do NIC de ... tinham entrado e já se encontravam no interior do .... 787) O Comandante da ... telefonou ao PPPPPP e pediu-lhe orientações. 788) O PPPPPP entendeu que se a PJM, sustentada no facto de ter o direito exclusivo de entrar nas unidades militares a fim de investigar crimes estritamente militares, entendia que era necessário um Mandado de Busca, O Comandante da ... devia seguir as orientações deste OPC. 789) O Comandante da ... seguiu a orientação do PPPPPP. 790) E, também, as orientações e procedimentos emanados da NAT ... – Procedimentos a adotar com Órgãos de Polícia Criminal no interior de U/E/O do Exército. 791) O Comandante da ... não autorizou a entrada dos Inspetores da PJ. 792) E exigiu, para o efeito, a entrega de um Mandado de Busca. 793) O Comandante da ... deu conhecimento da sua decisão a JJJJ e pediu-lhe que fosse a PJM a dar conhecimento aos Inspetores da PJ da sua decisão. 794) DDD informou os Inspetores da PJ, na Porta de Armas do ..., pelas 13.00 horas, de que, para poderem entrar, tinham que ter um Mandado de Busca. 795) Informou-os, também, de que tinha sido O Comandante da ..., o DDDDDDD, quem tinha dado a ordem de que não poderiam entrar. 796) E, ainda, que o mesmo tinha recebido uma ordem nesse sentido do PPPPPP. 797) Questionado sobre o sucedido, DDD disse aos três Inspetores da PJ que se deslocaram ao ... que se tinha tratado de uma chamada anónima, para o telemóvel de piquete da PJM, pelas 02.50 horas, de um indivíduo do sexo masculino que estava a disfarçar a voz e que disse: “As armas ... estão ..., ... . ... . Isto é a sério, levem isto a sério.” 798) E, ainda, o que se encontra descrito no ... da PJ, de fls. 2467 e ss. que se dá por reproduzido. 799) Os Inspetores da UNCT-PJ só puderam entrar no ..., pelas 16.50 horas, do dia ...-...-2017. 800) E só entraram após o envio de um Mandado de Busca pelos Procuradores da República, titulares do Processo. 801) JJJJ e DDD não se opuseram à entrada dos arguidos do NIC da GNR de .... 802) Os arguidos do NIC da GNR de ... entraram no interior do ... sem que lhes tivesse exigido qualquer Mandado de Busca. 803) O Comandante da ..., DDDDDDD recebeu os Inspetores da PJ e deu-lhes conhecimento de que iriam ser conduzidos até aos ... onde estava o material e, ainda, que só o permitia porque tinha recebido um Mandado de Busca, caso contrário não permitiria o acesso. 804) Os Inspetores da PJ foram, de seguida, conduzidos aos referidos ... por militares do Exército. 805) No local, XXX disse aos Inspetores da PJ que o material recuperado já tinha sido alvo de exame. 806) Os Inspetores e os Técnicos da PJ efetuaram, unicamente, uma reportagem fotográfica, uma vez que todo o material tinha sido mexido e estava contaminado. 807) Não obstante os Inspetores da PJ terem solicitado, não foi facultado pelos arguidos da PJM qualquer expediente referente à localização, recuperação e apreensão do material militar. 808) Pelas 15.00 horas, do dia ...-...-2017, teve lugar a reunião de coordenação no DCIAP, convocada pelo respetivo Diretor. 809) Para além do Diretor do DCIAP e dos Procuradores da República titulares do processo-crime, estiveram presentes, na reunião, o SSSS, PPP, DDDD, na qualidade de representante da GNR e o Diretor da UNCT-PJ, como representante da PJ. 810) Imediatamente antes da reunião, PPP aparentava estar muito nervoso. 811) Dessa reunião de coordenação, foi elaborada uma ata intitulada Memorando, de fls. 46, do Apenso 11, onde ficaram exaradas as posições e explicações acerca do Achamento que PPP, DDDD e o SSSS deram. 812) Também pelas 15.00 horas, do dia ...-...-2017, teve lugar, na Assembleia da República, o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro. 813) Às 15.51 horas, de dia ...-...-2017, o EEEEEEE enviou uma mensagem escrita (SMS), do telemóvel ...080, para o telemóvel ...61 de MMMM, dizendo-lhe: “(Parabéns pela recuperação do armamento, grande alívio…! Não te quis chatear hoje)”. 814) MMMM respondeu-lhe, às 15.53 horas, por mensagem escrita (SMS), também, confessando-lhe: “Foi bom: pela primeira vez se recuperou armamento furtado. Eu sabia, mas tive que aguentar calado a porrada que levei. Mas, como é claro, não sabia que ia ser hoje.” 815) Às 15.53 horas, o EEEEEEE perguntou a MMMM: “... à AR explicar?”. 816) O EEEEEEE referia-se à Assembleia da República. 817) Ao que MMMM respondeu-lhe, às 15.54 horas, também, por mensagem escrita (SMS): “Venho, mas não poderei dizer o que te estou a contar. Ainda assim, foi uma bomba.”. 818) O Achamento das caixas e a sua apreensão não foram comunicados ao Posto Territorial da GNR ..., Posto da GNR territorialmente competente para o conhecimento da situação. 819) ... Comandante do Posto Territorial da GNR ... só teve conhecimento dos factos, pelas 10.30 horas, do dia ...-...-2017, através da comunicação social. 820) No dia ...-...-2017, às 09.00 horas, VVV devolveu, à Secção de Transportes da PJM, a viatura ..., modelo .... 821) Devolveu-a, bastante suja de terra e ervas, o que obrigou aquela Secção a efetuar uma limpeza profunda à viatura. 822) No momento da devolução, registava o conta-quilómetros da viatura 100.613 km. 823) No dia ...-...-2017, MMMM deslocou-se ao ..., onde ficou até às 20.40 horas, do dia ...-...-2017. 824) No entanto, JJJJ pretendia falar com MMMM e entregar-lhe documentos sobre o Achamento, no dia seguinte, dia ...-...-2017. 825) JJJJ combinou com DDD, então, deslocarem-se, no dia seguinte de manhã, ao ..., onde seriam recebidos pelo HHHHHH. 826) JJJJ combinou com DDD que este elaboraria, nesse dia, os documentos para serem entregues a MMMM. 827) E, ainda, combinou que falariam com MMMM pelo telefone seguro do .... 828) De facto, às 19.10 horas, do dia ...-...-2017, JJJJ enviou um e-mail a DDD, com o assunto ... e um ficheiro anexo com o nome ..., dizendo-lhe: “A atualização deste documento, com esta forma ou outra Como é por telefone seguro do gabinete ... eu quero mandar-lhe documentos e responder a dúvidas. Mas quero inserir neste documento a enviar em referência na fita ou em observações Atenção que eu ao NNNNNN contei tudo o que sabia à data de 19set O 1º min deve estar a recebei inputs de vários lados.” 829) Pretendeu JJJJ, com este e-mail, preparar a reunião do dia seguinte e dar instruções a DDD relativamente aos documentos que o mesmo iria produzir, nessa noite, para serem entregues, no dia seguinte, no ..., pedindo-lhe a atualização do documento que lhe enviou, em anexo. 830) Ainda no mesmo dia ...-...-2017, preocupado com o que iriam dizer a MMMM, no dia seguinte, e sugerindo-lhe os assuntos que deviam constar do documento Memorando, JJJJ enviou um novo e-mail a DDD, às 19.58 horas, referindo-lhe: “O que vou dizer (há que sintetizar) 1. Que a PJ sabia o que ia acontecer, 2. Que não impediu 3. Porquê? O que pretendia 4. O que correu mal para a PJ? 5. A PJM esteve 2 meses sem saber de nada. A PJ nada contava 6. Que viemos a saber pelo NIC-GNR ... 7. A partir daí, desenrolou-se uma operação policial da parte da PJM 8. Que pormenores?”. 831) No dia ...-...-2017, às 00.03 horas, DDD já tinha acabado de elaborar o documento intitulado ..., que se encontra a fls. 3638 a 3640. 832) Às 00.03 horas, do dia ...-...-2017, DDD enviou um e-mail a JJJJ precisamente com o documento que tinha elaborado, dizendo-lhe: “Boa noite Sr. Diretor Envio-lhe a .... Abraço”. 833) Na manhã seguinte, do dia ...-...-2017, antes das 09.00 horas, JJJJ e DDD já tinham elaborado o outro documento Memorando, cuja cópia se encontra a fls. 3636 a 3637 dos autos. 834) E resolveram entregar, logo de manhã, como estava combinado, os dois documentos no ..., para que fossem entregues a MMMM. 835) Para o efeito, JJJJ e DDD, conforme combinado de véspera, deslocaram-se, no dia ...-...-2017, ao ..., onde foram recebidos, pelas 09.00 horas, pelo HHHHHH. 836) Após, JJJJ e DDD entregaram ao HHHHHH os referidos documentos, cuja cópia se encontra a fls. 3636 a 3640. 837) Os dois arguidos explicaram ao HHHHHH que pretendiam que o ... tivesse conhecimento de pormenores dos factos relativos à recuperação do material militar de .... 838) Disseram-lhe que, os factos não tinham ocorrido como relatado no Comunicado oficial da PJM. 839) Falaram-lhe da tensão existente entre a PJM e a PJ. 840) Relataram-lhe a existência de ameaças de morte à família de DDD. 841) E da ida de um elemento da PJM, para ..., a fim de efetuar uma chamada anónima simulada. 842) O HHHHHH, com o seu telemóvel, tirou fotografias aos dois documentos. 843) De seguida, o HHHHHH, através de WhatsApp, telefonou a MMMM e deu-lhe conta da presença dos dois arguidos no ..., junto de si e do conteúdo sumário dos referidos documentos. 844) O HHHHHH informou MMMM de que JJJJ pretendia falar-lhe, disponibilizando o telemóvel e a comunicação em curso para esse efeito. 845) Ao telemóvel, JJJJ disse a MMMM que os factos relativos à recuperação do material não tinham ocorrido, nos termos descritos no Comunicado oficial da PJM. 846) Acrescentou que, de facto, o material não foi recuperado com base numa chamada anónima, mas antes através da indicação de um informador da PJM que estava com receio da Polícia Judiciária e não quis ser identificado, pelo que, tinham transmitido no Comunicado oficial da PJM que existiu uma chamada anónima para proteger a identidade do informador. 847) O HHHHHH, não registou oficialmente a entrada no ... dos dois documentos, juntos a fls. 3636 a 3640, que lhe haviam sido entregues por JJJJ e DDD. 848) No regresso à PJM, JJJJ disse a DDD que: “a competência viria, que a competência era uma questão de tempo e vamos aguardar.” 849) Às 10.35 horas, do dia ...-...-2017, PPP enviou um e-mail a DDD, reencaminhando um e-mail com dois artigos de um jornalista sobre os factos que tinham tido lugar no dia ...-...-2017. 850) Nesse e-mail, PPP disse a DDD: “Os gajos vão fazer sair porcaria na televisão. A PJ anda metida nisto. Deve ser chamado o Diretor da PJ para estarem caladinhos e o PATRÃO deve ir falar com o TTTT ....” 851) PPP pretendia que JJJJ tentasse mover influência junto do TTTT para que a competência para a investigação voltasse à PJM, ficando, assim, a PJ impedida de prosseguir a investigação e de vir a descobrir toda a encenação. 852) Não obstante ter falado dois dias antes com a Procuradora-Geral da República sobre o assunto, MMMM não lhe deu conhecimento do teor de tais documentos. 853) Nem remeteu cópia dos mesmos para a Procuradoria-Geral da República ou para o DCIAP. 854) MMMM não deu conhecimento do teor de tais documentos ao Diretor Nacional da PJ, ou ao Diretor da UNCT-PJ, nem remeteu cópia dos mesmos para esta instituição. 855) Às 15.00 horas, do mesmo dia ...-...-2017, DDD enviou a PPP, por e-mail, em ficheiro anexo, cópia do documento ... que tinha entregue, nessa manhã, no ... e cópia da Informação de Piquete elaborada por si, com a descrição da versão forjada dos factos que tinham ocorrido no dia ...-...-2017. 856) Por sua vez, às 15.13 horas, do mesmo dia 20.10.2017, PPP reencaminhou o referido e-mail para GGG, com conhecimento a SSS, dizendo-lhe: “Amigo Aqui vai o relatório do DDD. Bom fim de semana.” 857) Pretendia, PPP partilhar com os arguidos da GNR a versão oficial que seria divulgada e junta ao processo. 858) No dia ...-...-2017, de manhã, GGG deslocou-se a ..., onde residia AAAA e ambos deslocaram-se, de seguida, para ..., onde chegaram pelas 11.35 horas. 859) GGG e AAAA deslocaram-se às instalações da DIC da GNR, a fim de terem uma reunião com DDDD. 860) No dia ...-...-2017, quando acompanhava o TTTT, na ..., nos ..., no âmbito das manobras do exercício ..., ..., tendo conhecimento das reais circunstâncias que levaram à recuperação do material militar, MMMM prestou, pela primeira vez após aquela recuperação, declarações públicas, nos seguintes termos: “O Governo regista e acho que todos registamos como extremamente positivo o facto de o conjunto de material militar que não tinha sido recuperado ser recuperado e o facto de ser a primeira vez, que eu me recorde, em democracia, num furto desta natureza, de o material roubado ou furtado ter sido recuperado.(…) Isso, sim, é algo com que o Governo se congratula e com que cada um de nós se congratula. (…)” O Governo não interfere na investigação criminal e, portanto, o Governo não tem de dizer em que ponto é que está ou deixa de estar (a investigação criminal). (…) Quanto a alegados conflitos entre polícias, eu não me pronuncio sobre investigação criminal, se eu paguei voluntariamente o preço de recusar interferir nessa área, é evidente que não me vou pronunciar”. 861) No dia ...-...-2017, às 15.48 horas, JJJJ, prosseguindo, mais uma vez, o seu objetivo de pressionar a alteração do despacho do Ministério Público que atribuiu a competência à PJ e tentando mover influências ao mais alto nível, enviou um novo e-mail para o endereço eletrónico ... do NNNNNN, .... 862) O assunto do e-mail foi: Inquérito 48/17....–Despacho ... de .... 863) Mais uma vez, o despacho do Ministério Público de ...-...-2017, que se encontrava em Segredo de Justiça, acompanhava o e-mail, como ficheiro anexo, assim como o e-mail que JJJJ tinha enviado ao NNNNNN, em ...-...-2017, acima referido. 864) Nesse e-mail, JJJJ dirigiu-se ao NNNNNN e disse-lhe: “Meu ... Não sei bem como colocar a questão Não será possível o nosso ..., junto da PGR, obter, sensibilizar, para que este Inquérito deixe de estar delegado na PJ e sim, como seria correto desde início, na PJM? Estão presentes três ordens de razão: 1. A Lei (CJM) 2. A segurança de investigadores da PJM 3. Investigação em toda a extensão dos factos Um abraço”. 865) JJJJ, mais uma vez, mover influências ao mais alto nível e tentar a reversão da competência para a investigação, evitando que a PJ continuasse a investigar e viesse a descobrir toda a encenação efetuada e a negociação com GG. 866) No mesmo dia ...-...-2017, às 15.49 horas, JJJJ reencaminhou a DDD ambos os e-mails enviados, dizendo-lhe: “... acompanha o Senhor ... nos ....” 867) Em ...-...-2017, em declarações aos jornalistas, à margem de uma reunião de ..., em ..., MMMM, disse publicamente o seguinte: “É esse aspeto que ele (FFFFFFF, ...) sobretudo destaca: que as instituições funcionaram e que foi restabelecida a segurança (…) no sentido de que tudo foi feito para que não houvesse consequências que pudessem resultar desse furto (…) é sempre importante verificar que, desse ponto de vista, foi restabelecida a dimensão de segurança, que é sempre posta em causa, evidentemente, qualquer que seja o furto de material militar (…) a investigação criminal já permitiu recuperar o material que tinha sido furtado (…) é injusto dizer que a investigação não dá passos. Já deu um passo muito importante, faltando evidentemente agora determinar quem foram os responsáveis.” 868) No dia ...-...-2017, entre as 16.04 horas e as 16.40 horas, GG e SS, deslocaram-se, novamente, à loja L..., na ..., onde GG adquiriu diversas caixas ..., próprias para o armazenamento de munições de 9mm, e caixas metálicas militares, próprias para o armazenamento de munições de pequeno calibre. 869) GG foi atendido por NNNNN, funcionário da loja. 870) Em ..., ... e ... de 2017, PPP e SSS efetuaram as seguintes deslocações, com pedidos de emissão de Ordem de Marcha e Guia de Marcha, nos dias: a) ...-...-2017 a ...-...-2017 – ..., ...; b) ...-...-2017 – NUIPC 2716/17.... – ..., ...; c) ...-...-2017 a ...-...-2017– ... ...; d) ...-...-2017 a ...-...-2017; e) ...-...-2017 – NUIPC 2716/17.... – ..., ...; f) ...-...-2017 a ...-...-2017- NUIPC 2716/17.... – ..., ..., .... 871) Entre os dias ...-...-2017 e ...-...-2017, as funções de Coordenador do Pólo da PJM ... foram asseguradas pelo GGGGGGG. 872) Tendo o AAAAA assumido, novamente, após o fim das suas férias, as funções de Coordenação. 873) Quanto à deslocação de ...-...-2017, PPP informou o GGGGGGG de que a deslocação estava coordenada superiormente, tendo aquele entendido que estaria coordenada pelo Diretor da UIC ou por JJJJ. 874) Após regressar dessa deslocação, PPP falou com o GGGGGGG e disse-lhe: “O DDD vai ligar porque há diligências que tenho que realizar fora, para me libertar.”. 875) Ao que o GGGGGGG respondeu: “o DDD não me dá ordens.” 876) Em data não apurada, mas que se situa na segunda quinzena de ... de 2017, o SSSS telefonou ao GGGGGGG, por ordem de JJJJ, e disse-lhe O PPP tem que vir cá ..., referindo-se a .... 877) Por esse facto, na Guia de Marcha para o dia ...-...-2017 o GGGGGGG escreveu: “Por determinação do Diretor da UIC.” 878) O GGGGGGG não foi informado da natureza dessa deslocação. 879) Em dia não apurado do mês de setembro, o GGGGGGG recebeu um telefonema de JJJJ ordenando-lhe: “Manda vir a equipa do PPP a ...”, não tendo indicado a razão dessa deslocação, nem o processo em que a mesma se integraria. 880) Assim, na Guia de Marcha, emitida para o dia ...-...-2017, o GGGGGGG escreveu: “Por Determinação do Diretor-Geral”. 881) Após o regresso de férias do AAAAA, PPP disse-lhe que as deslocações que tinha efetuado, quando o mesmo não estava presente, tinham sido autorizadas por JJJJ. 882) Nem PPP, nem SSS informaram o Coordenador do Pólo da PJM ..., AAAAA, da natureza das diligências efetuadas, aquando dessas deslocações. 883) PPP disse ao Coordenador do Pólo da PJM ..., AAAAA, que se tratava de diligências, no âmbito de um processo-crime que estava a ser acompanhado diretamente por JJJJ. 884) E, ainda, que se tratava de uma matéria sigilosa e que, como tal, não podia dar-lhe qualquer referência sobre a mesma. 885) Processo esse do Pólo da PJM ..., da responsabilidade da equipa liderada por DDD, a quem estavam a dar apoio. 886) Quanto à deslocação que teve lugar entre ...-...-2017 e ...-...-2017, PPP e SSS não efetuaram, previamente, os respetivos Pedidos de Ordem e Guia de Marcha ao AAAAA. 887) Esclareceram-lhe que essa deslocação estava autorizada por JJJJ. 888) Os respetivos pedidos de emissão de Ordem de Marcha e de Guia de Marcha, para aquele período, foram efetuados em data posterior, justificando PPP e SSS, no Pedido de Ordem de Marcha, como sendo deslocações, no âmbito do referido processo com o NUIPC 2716/17...., não obstante saberem que tal, mais uma vez, não correspondia à verdade. 889) Tratava-se, na verdade, das deslocações efetuadas por PPP e SSS, entre os dias ...-...-2017 e ...-...-2017, por ocasião de todos os factos relacionados com o Achamento. 890) A recuperação do material militar, pela PJM e pelo NIC da GNR de ..., foi invocada por DDD, num documento que elaborou em conjunto com PPP, assinou, datou de ...-...-2017 e intitulou de Memorando. 891) Na verdade, apesar de tal documento estar datado de ...-...-2017, PPP e DDD combinaram o seu teor, através de e-mails que trocaram em ...-...-2017, às 10.47 horas e 15.02 horas. 892) Visavam PPP e DDD, concertados com JJJJ e com os militares do NIC da GNR de ..., que fossem concedidos honras e louvores aos arguidos da PJM e da GNR de que sabiam não serem merecedores e que seriam fundamentados em factos que não correspondiam à verdade. 893) Nesse Memorando, DDD e PPP mencionaram: “MEMORANDO Exmo. Sr. Diretor-Geral, Ontem abordei o Sr. SSSS para saber como estava a situação dos militares da GNR em relação ao “agradecimento” que ficamos de fazer. O Sr. SSSS informou-me que estaria a produzir um documento a ser enviado a GNR para agradecer a cooperação prestada pelos militares do NIC da GNR de ..., no âmbito das diligências de investigação. O Sr. Diretor perante a possibilidade de desmoronamento da PJM em resultado do possível êxito da PJ no denominado “...” em tempo oportuno e demonstrando uma excecional visão estratégica colocou a investigação ao “...” em dois patamares distintos. A cooperação institucional com a PJ e MP e por outro lado a recuperação do material tendo como objetivo a antecipação a PJ. Após a recuperação do material tivemos que saber reagir onde a PJ é muito forte – nos ..., e junto do MP. Aí também estivemos à altura e mais uma vez a tentativa de descredibilização da PJM não foi conseguida. Veja-se, a título de exemplo, a forma em como o PPP foi “cerceado” no DCIAP. O furto do material de guerra criou na sociedade civil uma enorme descredibilização na instituição Exército e um alarmismo nunca antes visto, para além de que com o passar do tempo os ... começaram também a colocar em causa as capacidades de investigação da PJ, PJM e MP, criando desconfiança entre as partes. Se o material ainda não tivesse aparecido como estariam agora a imagem do Exército e dos órgãos de investigação? E a ameaça de terrorismo sobre a sociedade civil numa época tão propícia a especulações, como iria ser gerida pela PJ e ...? O aparecimento do material nas mãos da PJM e GNR colocou no centro das atenções estas duas instituições como merecedoras de confiança de quem furtou o material. Foi talvez a primeira vez na história que tal devolução aconteceu. Esta confiança só foi conseguida através de um trabalho conjunto de enorme cumplicidade entre as partes onde o profissionalismo e a amizade foram mais fortes que todos os egos e medos típicos neste tipo de ações. A população voltou a dormir descansada pois o material voltou para boas mãos – esta foi uma das manchetes e comentado em todas as televisões. A PJM nunca antes teve tanta visibilidade e em nossa opinião uma visibilidade muito positiva apesar de todos os ataques dos nossos “amigos”. Para a recuperação do material foi essencial, a todo o momento, a manutenção da moral de todos os investigadores envolvidos. Para tal, importará relevar a forma em como o PPP, escorado no SSS, conseguiram reunir as vontades de todos os envolvidos, no desígnio do objetivo primordial, entenda-se, a recuperação do material. Releva-se também a cooperação do NIC da GNR de ..., que foram incansáveis para a obtenção dos resultados alcançados. A verdade é que no decorrer das múltiplas diligências, a pressão que pende sobre os investigadores é tremenda sendo que o risco que todos corremos não e apenas físico, mas também psicológico. Neste momento o Sr. Diretor-Geral pode dormir descansado pois desta feita, e ao contrário de outras investigações, a PJ não nos passou a perna, no entanto todos os investigadores ainda não o podem fazer. Verifica-se, atentos ao desenrolar dos acontecimentos, que a situação não culminou, havendo mais a fazer e o risco sobre as suas pessoas mantém-se, quer por parte da PJ/MP como por parte de quem efetuou o “furto do século”, como várias entidades o denominaram. Como é do conhecimento do Sr. Diretor-Geral, a PSP irá solicitar-nos a cooperação para a investigação do furto das .... Mais uma vez o NIC da GNR de ... será crucial para a obtenção de resultados e esperamos que no decorrer destas diligências possamos chegar às munições de ... ainda em falta. Para podermos continuar a contar com a total colaboração dos militares da GNR o vínculo de confiança deverá ser mantido com o devido reconhecimento aos mesmos. É nossa opinião que perante o extraordinário resultado obtido através das múltiplas diligências de investigação feitas, quer pela minha Equipa, pela Equipa do PPP e pelo NIC da GNR de ..., o nosso agradecimento deveria ser formalmente assente numa proposta de louvor a ser entregue em mão no Gabinete do General Comandante da GNR. Todos os militares envolvidos são merecedores de serem justamente louvados pelos respetivos ministros, aliás o mais justo seria destacar a atuação do PPP, HHHHHHH e o GGG e assim serem agraciados pelo TTTT”. 894) Na sequência dessa proposta assinada por DDD, JJJJ, sabendo que os mesmos não eram merecedores, remeteu, em ...-...-2018, um ofício ao ..., propondo o reconhecimento do mérito dos militares do NIC da GNR de .... 895) Por sua vez, em ...-...-2018, MMMM exarou o seguinte despacho: “Visto com agrado. Enviar para conhecimento do Sr. Ministro ..., nem que seja pela circunstância, tão rara os dias que correm, do reconhecimento sincero do mérito de outrem. ...-...-2018. Ass) MMMM”. 896) O mencionado despacho de MMMM foi remetido ao Ministro .... 897) O Ministro ..., por sua vez, exarou o seguinte despacho: “1 – Concordo plenamente com o despacho do Sr. .... 2 –Promova-se com o Sr. Comandante da GNR para que seja dado conhecimento aos militares cuja ação é reconhecida. 5.3.18”. 898) Que, por sua vez, mandou reencaminhar o mesmo para o Comandante-Geral da GNR. 899) Através da Portaria nº 298/2018, de 30.04.2018, publicada em DR., 2.ª série, nº 95, de 17.05.2018, MMMM louvou, por proposta de JJJJ, SSS, pelas suas funções de investigador criminal da PJM. 900) Ora, quer JJJJ, quer SSS sabiam que o louvor não era merecido e, por isso, não era devido, porque consistia no reconhecimento de uma atuação encenada, que encobria a responsabilidade de atos criminosos. 901) No cumprimento daquilo que foi acordado, em nenhum processo-crime foi vertida, pelos arguidos JJJJ, DDD, PPP e SSS da PJM e GGG, JJJ e MMM da GNR, qualquer informação relatando os factos como, na prática, tiveram lugar. 902) No cumprimento daquilo que foi acordado pelos arguidos JJJJ, DDD, PPP e SSS da PJM e GGG, JJJ e MMM da GNR, em nenhum processo-crime foi vertida a identidade de GG. 903) Foram omitidos pelos arguidos JJJJ, DDD, PPP e SSS da PJM e GGG, JJJ e MMM da GNR os factos conhecidos que pudessem levar à descoberta e responsabilização criminal dos autores da subtração e das pessoas que entraram em contacto com o material subtraído. 904) Na concretização do plano acordado, para conferir credibilidade à versão apresentada, os arguidos PPP, DDD e GGG sentiram a necessidade de forjar documentos que se destinavam a ser juntos a processos-crime, o que vieram, de facto, a concretizar. 905) Assim, os arguidos PPP, DDD e GGG decidiram, concertadamente, forjar: a) Autos de Diligência Externa que foram juntos ao processo-crime com o NUIPC 2716/17....; b) A Informação de Piquete e o Auto de Apreensão que foram juntos no processo-crime com o NUIPC 48/17....; 906) PPP elaborou o Auto de Diligência Externa, de fls. 213 e 213 verso, do NUIPC 2716/17...., por deslocação nos dias ... a ... de ... de 2017, a ..., ... e .... 907) PPP mencionou no mesmo Auto, tal como tinha concertado com os arguidos DDD e GGG, factos que este arguido sabia não corresponderem à verdade, designadamente: a) A ligação dos factos investigados e praticados por um tal de IIIIIII, naquele processo, ao ..., ... e ...; b) E, por sua vez, a ligação dos mesmos factos a episódios relacionados com o desaparecimento de armamento militar num passado recente; c) A consonância com as autoridades locais (entenda-se NIC da GNR de ...); d) A deslocação de PPP e SSS, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, a ... e ...; 908) Na verdade, PPP e SSS, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, não foram nem a ..., nem a .... 909) Na sequência do acordado, PPP elaborou mais outro Auto de Diligência Externa, de fls. 273, do NUIPC 2716/17...., por deslocação, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, a ..., ..., ..., ... e .... 910) PPP mencionou no mesmo Auto, designadamente que: “No decorrer de diligências de investigação no âmbito do NUIPC 2716/17.... (…) foram encetadas diligências que se demonstraram infrutíferas, pelo que não é possível, no momento, infirmar a manutenção de negócios de armamento, por parte dos alvos, nos ditos locais.” 911) PPP, SSS e os militares do NIC da GNR de ... não encetaram quaisquer diligências naquelas localidades, no âmbito do referido processo. 912) PPP mencionou, também, no referido Auto de Diligência Externa que os elementos da equipa de investigação da PJM deixaram de prosseguir as diligências no âmbito daquele processo, porque receberam uma ordem, às 03.00 horas do dia ...-...-2017, do Diretor ... o que não corresponde à verdade. 913) Tal versão dos factos é totalmente forjada, bem sabendo o arguido PPP DA que estava a agir e a colaborar na apresentação, num processo-crime, de documentos contendo factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade. 914) Com tal atuação visava PPP que o reconhecimento pela recuperação do armamento subtraído revertesse para cada um, individualmente, e para a PJM e para a GNR, enquanto instituições, obter a atribuição aos arguidos da PJM e da GNR de honras e louvores, assim como esconder do Estado Português a autoria dos factos por todos praticados, benefícios esses a que todos sabiam não ter direito. 915) Face ao acordado pelos arguidos PPP, DDD e GGG, iriam sustentar a versão oficial dos factos, que sabiam não corresponder à verdade. 916) Tal versão foi vertida, por DDD, na Informação de Piquete, de fls. 144 a 146, com o Aditamento/Cota de fls. 892, do Apenso ... do Apenso ..., redigida e assinada, pelo mesmo, em ...-...-2017, na qualidade de Investigador-Chefe da PJM. 917) DDD para conferir veracidade à versão oficial apresentada, elaborou o Auto de Apreensão, de fls. 147, como se de uma apreensão de um material encontrado de forma inopinada se tratasse, tal como tinha concertado com os arguidos PPP e GGG. 918) Na sequência da elaboração desse Auto de Apreensão, o material recuperado veio a ser entregue, no .... 919) DDD elaborou o texto do Termo de Entrega do material (facto 1697º da. 920) O Termo de Entrega do material no ... foi efetuado, de forma manuscrita. 921) Nesse Termo de Entrega, cuja cópia se encontra a fls. 148, apenas foi identificado o fiel depositário nomeado. 922) Não tendo sido identificada a pessoa que entregou o material que apenas se identificou por rúbrica ilegível. 923) Os originais de tais documentos (Informação de Piquete, Auto de Apreensão e Termo de entrega) foram juntos pelo arguido DDD ao processo 48/17...., para valerem como prova dos factos. 924) Tal versão dos factos é, totalmente, forjada, bem sabendo o arguido DDD que estava a colaborar na apresentação de documentos contendo factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade. 925) Com tal atuação visava o arguido DDD, que o reconhecimento pela recuperação do armamento subtraído revertesse para cada um, individualmente, e para a PJM e para a GNR, enquanto instituições, obter a atribuição aos arguidos da PJM e da GNR de honras e louvores, assim como esconder do Estado Português a autoria dos factos por estes praticados, benefícios esses a que todos sabiam não ter direito. 926) XXX no Relatório de Exame ao Local do Crime, que se encontra a fls. 893 a 912, designadamente: a) Não documentou e não descreveu o local onde foi encontrado o material; b) Não o documentou com indícios/vestígios associados ao caminho de acesso ao mesmo (marcas de rodados e marcas de calçado); c) Não apôs documentação da interpretação técnica/científica do local onde o material foi encontrado que permitisse através de indícios ou vestígios identificar os caminhos de entrada e saída do mesmo, aquando do transporte do material; d) Documentou de forma deficitária as perspetivas de pormenor dos vestígios identificados e das suas embalagens de transporte, no que concerne às referências existentes nos mesmos, para sua cabal identificação; e) Não mencionou os métodos/técnicas de pesquisa e identificação de vestígios utilizados; f) Mencionou de forma incongruente os vestígios pesquisados, designadamente a fls. 2 do Relatório de Exame ao Local referiu que efetuou pesquisa de vestígios físicos e biológicos e a fls. 19 referiu que efetuou pesquisa de toda a tipologia de vestígios; g) Não referiu qualquer informação sobre a forma de seleção dos locais de recolha dos vestígios a enviar para perícia; h) Não fez qualquer referência ao número de caixas com material militar; i) Não documentou o mesmo com fotografias de pormenor, não obstante terem sido efetuadas; j) Não fez referência à existência de vestígios lofoscópicos e de vestígios biológicos de contacto nesses vestígios; k) Escamoteou a realização de pesquisa de vestígios lofoscópicos, não obstante ter sido efetuada; l) Decidiu, não atribuir interesse criminalístico aos vestígios 6, 7, 8 e 9 sem o ter fundamentado; m) Omitiu, qualquer menção escrita ou fotográfica ao plástico transparente que envolvia algumas das caixas; n) Escolheu 56 fotografias para colocar no Relatório de Exame ao Local do Achamento que redigiu, de entre as fotografias que foram tiradas no local, que não retratavam um plano de pormenor do local e do material, nem continham qualquer elemento que permitisse concluir que se tratava do material subtraído em .... 927) Não obstante, no local, foram, de facto, tiradas várias fotografias que documentam, em plano de pormenor o material achado, permitindo perceber, pelas inscrições visíveis, que se tratava do material militar de .... 928) No local do Achamento, diretamente ou por ordem de XXX, foram tiradas, pelo menos, 221 fotografias que foram colocadas num suporte digital do ... da PJM, numeradas sequencialmente, retratando o local e os materiais, numa sequência de planos mais genéricos para planos com maior aproximação. 929) No DVD entregue nos autos, a fls. 12.689 e 12690, em 10.07.2019, pelo Técnico GGGGGG, foram colocadas, afinal, 221 fotografias que, na verdade, tinham sido tiradas. 930) Em ...-...-2017, no processo-crime com o NUIPC 48/17.... (Apenso ...), foi solicitado pelo Ministério Público, através de ofício remetido ao Comandante-Geral da GNR, informação detalhada sobre o pedido de colaboração efetuado pela PJM à GNR, no âmbito da investigação levada a cabo no processo 2716/17.... e informação sobre todas as diligências em que elementos da GNR cooperaram naquela investigação, nomeadamente: identificação das datas em que tais diligências ocorreram, identificação dos militares da GNR que nelas participaram, indicação das viaturas utilizadas e dos contactos telefónicos dos militares que intervieram nas diligências, quanto às diligências que ocorreram nos dias ... e ... de ... de 2017, solicitando-se, ainda, a remessa, caso existam, de cópias de informações ou relatos que tenham sido produzidos pelos militares da GNR envolvidos nas referidas diligências. 931) Para poder ser dada resposta ao ofício do Ministério Público, o Comando-Geral da GNR solicitou, por seu turno, informação ao NIC da GNR de .... 932) GGG, em resposta, remeteu a informação, de fls. 6675 e 6675 verso, que elaborou e assinou em ...-...-2017, e datou de ...-...-2017, sabendo que o seu conteúdo não correspondia à verdade, mas espelhava a versão oficial combinada com os arguidos da PJM DDD e PPP. 933) AAAA teve conhecimento do teor dessa informação elaborada pelo arguido GGG, sabendo que essa informação se destinava a ser comunicada a superiores hierárquicos da GNR e ao Ministério Público. 934) Em ...-...-2017, o Chefe do Gabinete ..., sem conhecimento que o seu conteúdo não correspondia à verdade, respondeu através do ofício de fls. 3191 e 3191 verso, do NUIPC 48/17..... 935) Através desse ofício, o Chefe do Gabinete ... informou os autos de que o pedido de colaboração da PJM à GNR ... tinha sido efetuado por PPP e SSS, no âmbito do processo-crime com NUIPC 2716/17...., processo que envolvia indivíduos ... e que havia a necessidade de diligências externas e deslocação dos militares do NIC da GNR de ... para as áreas limítrofes de ..., ..., ..., ..., ... e .... 936) Mais informou que, nos dias ... a ... de ... de 2017, os militares do NIC da GNR de ... encontravam-se na zona da ... a efetuar diligências externas, no âmbito do referido processo, quando, cerca das 03.00 horas do dia ... de ..., PPP solicitou colaboração urgente ao NIC da GNR de ... após ter recebido uma chamada anónima, solicitou colaboração urgente ao NIC de ..., para uma situação que se prendia com a descoberta de granadas, que estariam localizadas na zona da localidade de .... 937) O conteúdo não verdadeiro desta informação foi recolhido pelo Gabinete do Comandante-Geral da GNR, na informação elaborada por GGG, em ...-...-2017. 938) GGG agiu sabendo que as informações que prestava, à sua hierarquia, não eram verdadeiras, que as mesmas se destinavam a ser vertidas num ofício a ser remetido aos presentes autos, que tal pedido correspondia a diligências investigatórias do Ministério Público, no âmbito de um processo-crime e, ainda, que, ao prestar tais informações não verdadeiras, estava a dificultar a investigação, o apuramento da verdade material e da responsabilidade criminal. 939) Com tal atuação visava GGG que o reconhecimento pela recuperação do armamento subtraído revertesse para cada um dos arguidos da GNR e da PJM, individualmente, e para a GNR e PJM, enquanto instituições, obter a atribuição aos arguidos da GNR e da PJM de honras e louvores, assim como esconder do Estado Português a autoria dos factos por todos praticados, benefícios esses a que todos sabiam não ter direito. 940) Em ... de 2018, AAAA, já enquanto ... do Comando Territorial da GNR de ..., uma vez que foi entretanto promovido, quando solicitado, mais uma vez, pelo Comando-Geral da GNR, para prestar informações nos presentes autos, AAAA deu conhecimento, aos seus superiores hierárquicos, da existência de duas colaborações paralelas do NIC da GNR de ... com a PJM. 941) E AAAA remeteu cópia da informação produzida por GGG e datada de ...-...-2017, de fls. de fls. 6675 e 6675 verso. 942) Os presentes autos foram informados, através de ofício de fls. 6673 e 6674, elaborado segundo informação prestada por AAAA, de que: (…) que desde ... de ... de 2017, foi prestado apoio à PJM, por solicitação desta, em duas situações distintas no mesmo período temporal, nomeadamente no processo de recuperação das armas furtadas nas instalações militares de ... e na localização de um indivíduo ..., suspeito em processo de tráfico de armas. No primeiro caso o pedido prendeu-se, inicialmente, com o pedido de informação relativamente a um indivíduo residente na ... e, posteriormente, através de contactos estabelecidos entre os militares do NIC da GNR de ..., com um informador que teria informação relevante, conducente à localização do material furtado. Na segunda, foi indagada a eventual presença do arguido e da viatura a ele associada em locais de concentração da comunidade cigana no .... 943) E, juntamente com o referido ofício, o Comando Geral da GNR remeteu cópia da informação produzida por GGG, com a data de ...-...-2017. 944) Não obstante, essa informação ter sido datada de ...-...-2017, a verdade é que, como atrás referido, GGG só a elaborou e assinou em ...-...-2017. 945) Os arguidos da PJM e da GNR, JJJJ, DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, atuaram segundo um esquema que delinearam, concertada e deliberadamente, bem sabendo que ao atuarem como atuaram: a) Todos os referidos arguidos da PJM e GNR violavam os respetivos deveres legais e funcionais; b) Encobriam totalmente um dos autores da subtração do material militar que estava a ser investigado; c) Impediam que a investigação criminal alcançasse a verdade material; d) Não cooperavam nem forneciam qualquer informação útil à UNCT-PJ, OPC a quem a investigação se encontrava a cargo, nem ao Ministério Público; e) Exorbitavam, os seus poderes, chegando a acordo com quem detinha ilicitamente o armamento subtraído, para que devolvesse o material à PJM, garantindo que a sua identidade não fosse revelada, ficando, dessa forma, imune a qualquer responsabilização criminal e beneficiando-o de forma ilegítima; f) Conceberam e executaram uma história de cobertura, não verdadeira, da sua recuperação e os arguidos DDD, PPP e GGG ajustaram a elaboração de documentação que atesta a ocorrência de factos não verdadeiros cuja remessa para junção aos autos determinaram. g) Utilizavam um processo-crime existente cuja investigação estava a cargo da PJM, para justificar formalmente, de forma forjada, todas as diligências e deslocações dos militares da GNR e da PJM na execução do plano. 946) Resultados esses que os referidos arguidos da PJM e da GNR, JJJJ, DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, quiseram. 947) JJJJ, DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM exerceram os poderes de facto decorrentes do exercício dos seus cargos públicos contra os fins para que foram atribuídos, bem sabendo que estavam a beneficiar e proteger um dos autores da prática de crimes, condutas que sabiam ser de extrema gravidade, proibidas e punidas pela Lei Penal. 948) Os arguidos GG, MM, YY, AAA, JJJJ, DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM agiram sempre de forma livre e consciente. 949) Sabiam os referidos arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei penal. 950) No dia ...-...-2018, na residência sita na ..., ..., ..., foram apreendidas: a) Cento e sessenta e cinco (165) cartuchos de caça, de calibre 12/70 (12 Gauge), carregados, de diversas marcas, modelos e gramagens; b) Duzentas e dezanove (219) munições de arma de fogo, de calibre 7,65mm ... (32 Automatic Pistol), de diversas marcas e modelos; c) Cento e sete (107) munições de arma de fogo, de calibre 6.35mm ... (.25 Automatic Pistol), de diversas marcas e modelos; d) 02 (dois) carregadores, para pistola. 951) Os 165 cartuchos de caça são próprios para serem utilizados em armas de fogo longas, com canos de alma lisa e encontravam-se em boas condições de utilização. 952) As 219 munições de calibre 7,65 mm são próprias para serem utilizadas em armas de fogo curtas, com canos estriados e encontravam-se em boas condições de utilização. 953) As 107 munições de calibre 6,35 mm são próprias para serem utilizadas em armas de fogo curtas, com canos estriados e encontravam-se em boas condições de utilização. 954) Os dois carregadores supra identificados são próprios para serem utilizados em armas de fogo curtas, com canos estriados, encontravam-se em boas condições de conservação, utilização e funcionamento. 955) GG não é titular de licença de uso e porte de arma de caça, de arma de calibre 6,35 mm e de arma de calibre 7,65 mm e por isso também não tinha licença para a detenção dos respetivos cartuchos e munições. 956) No dia ...-...-2018, no interior do veículo automóvel de matrícula ..-DU-.., marca ..., modelo ..., por baixo do banco do condutor, e na residência sita na Rua ... ..., em ..., pertencentes ao arguido PPP, foram apreendidas: a) 1 (uma) moca de fabrico artesanal, fabricada em madeira; b) 1 (uma) arma elétrica, da marca ..., modelo ..., com sistema de segurança, recarregável e com uma voltagem de 8800K Volts. 957) Trata-se de uma moca com a configuração de um mangual, fabricada artesanalmente em madeira e à qual foram incorporadas diversas tachas metálicas (pequenos pregos de cabeça chata) para potenciar o efeito de uma agressão. 958) A utilização como meio de agressão é o seu único tipo de utilização conhecido. 959) A arma elétrica vem anunciada como sendo Self Defensive Flaslight, no entanto, apesar de ter um led de iluminação, é uma arma de descargas elétricas. 960) Apresenta bom estado de conservação e de funcionamento. 961) No dia ...-...-2017, JJ detinha na sua residência na Rua ..., ..., ..., a quantia, em numerário, de 4.000,00€ (quatro mil euros). 962) No dia ...-...-2018, na Rua ..., Condomínio ..., em ..., GG detinha consigo: a) dentro de uma mochila fechada: 1. 2 (dois) walkie-talkies, da marca ..., com três auriculares e dois carregadores e respetivos transformadores, aptos para realizar comunicações à distância; 2. 1 (um) par de luvas em tecido preto da marca ...; 3. 1 (uma) manga em tecido para uso na cabeça; b) 1 (um) aparelho de deteção de dispositivos eletrónicos emissores, com a referência ..., apto a detetar emissões de rádio emitidas pelos dispositivos policiais de seguimento GPS. 963) No dia ...-...-2018, na Rua ..., ..., ..., JJ detinha consigo três dois walkie-talkies, da marca ..., modelo ... de cor ..., um auricular com o respetivo microfone acoplado, aptos para realizar comunicações à distância. 964) No dia ...-...-2019, no Estabelecimento Prisional ..., onde cumpria a medida de coação prisão preventiva aplicada nestes autos, GG detinha consigo um telemóvel ..., modelo ..., com o número de IMEI ... e o número de série ..., de cor ... e com cartão SIM da marca ..., sem qualquer referência inscrita no mesmo, com o respetivo cabo de ligação elétrica.
Mais se provou, quanto ao arguido AA: 965) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 966) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- AA estabelece, aos 22 anos de idade, um relacionamento afetivo com JJJJJJJ (atualmente, com 32 anos de idade, solteira, ...), o qual perdurou até 20.... Desta relação existe uma filha (KKKKKKK, de 8 anos de idade). - Após a separação do casal, por mera incompatibilidade de feitios, AA integra o agregado da sua progenitora, constituído por esta, pela irmã (LLLLLLL, então com 40 anos, solteira, desempregada) e sobrinhos (MMMMMMM e NNNNNNN, na ocasião, com 20 anos e 16 anos de idade, respetivamente, ambos filhos de sua irmã LLLLLLL). - Nesta ocasião, atravessa uma situação de alguma instabilidade vivencial, decorrente dos seus consumos exclusivamente de “haxixe” (cujo início remonta já aos 13/14 anos de idade), de se fazer acompanhar de pares com a mesma problemática e do facto de ter a seu cargo a responsabilidade do sustento, quer do agregado de origem, quer da filha. - Em outubro de 2019, AA desentendeu-se com a referida irmã devido à adição de substâncias tóxicas que esta apresentava e ao facto de não exercer qualquer atividade profissional e saiu de casa passando, durante dois meses, por opção própria, a viver no seu veículo automóvel, continuando, no entanto, a usufruir do apoio afetivo da sua progenitora e da ex-companheira. - Em ... de 2019, a sua irmã LLLLLLL sai da casa de morada de família e AA passa a residir, alternadamente, no agregado materno e no da ex-companheira, locais onde dorme e efetua as refeições. - Em termos habitacionais, na sequência de requerimento por si formulado, encontra-se à espera que a Câmara Municipal ... lhe atribua uma casa de habitação social, com o desígnio de conseguir a sua autonomia. - Presentemente, subsiste a relação de cordialidade e confiança que sempre manteve com a ex-companheira, relação essa reforçada pela existência de uma filha em comum, estabelecendo com esta contactos regulares e participando ativamente no seu processo educativo. - Profissionalmente, o arguido vem exercendo, desde os 15 anos de idade, atividades por conta d’outrem de forma regular, trabalhando, à data dos factos, ao abrigo de contrato de trabalho temporário, como operário fabril na empresa “S...”. - Posteriormente, trabalha para diversas empresas, também ao abrigo de contratos de trabalho temporários. Atualmente, e desde 20..., trabalha para a “T...”, sediada em ..., desempenhando funções como lojista, em regime noturno. - Desde há cerca de um mês encontra-se com a sua prestação de trabalho suspensa devido à pandemia do Covid 19, embora continue a auferir a remuneração devida. - Apesar do contrato de trabalho terminar em ... de 2021, o arguido perspetiva que a empresa lhe renove tal contrato. - Relativamente à problemática aditiva, AA refere que, ainda que sem apoio clínico ou psicológico, com o intuito de melhorar a sua qualidade de vida, tem vindo a reduzir os seus consumos de “haxixe”, privilegiando o convívio com familiares. - Economicamente, AA vive do seu vencimento no montante mensal de 707,07 euros. - As despesas são referentes ao empréstimo contraído para aquisição de um veículo automóvel (250 euros/mês) e à prestação de alimentos devidos à sua filha menor (100 euros). Despende, ainda, uma verba variável para o agregado da sua mãe, a qual se destina à participação nos gastos com as despesas fixas mensais. - A situação jurídica tem sido vivenciada pelo arguido com angústia e desconforto, sendo agravada pela dimensão do processo em causa. - Tem procurado distanciar-se dos coarguidos para organizar a sua vida beneficiando, para o efeito, do apoio afetivo e solidariedade da progenitora e da ex-companheira no seu processo de inserção social. - Para além de perspetivar, a curto prazo e independentemente de qualquer ajuda externa, que também admite, abster-se do consumo de substâncias tóxicas, a sua forma atual de estar na vida pauta-se pela necessidade de assumir uma conduta consentânea com o dever-ser-jurídico, pelo apoio a prestar à sua filha menor e pela continuidade do exercício da sua atividade profissional de forma regular, pretendendo, futuramente, emigrar com o propósito de melhorar a sua situação socioeconómica. - Neste contexto, o arguido manifesta adesão a uma eventual medida na comunidade, incluindo tratamento para a sua problemática aditiva. - Socialmente, o arguido não é objeto de sinais de rejeição tanto mais que as pessoas contactadas desconhecem o seu atual modo de vida dada uma certa postura de reserva que aquele evidencia, embora, no passado, lhe atribuam consumos de estupefacientes. - O processo de socialização de AA foi caracterizado pela integração precoce no mundo laboral e pelo consumo de estupefacientes que, supostamente, tem vindo a reduzir. - No domínio da inserção laboral, desde sempre, exerceu uma atividade profissional regular, procurando melhorar a sua situação socioeconómica. - Em termos pessoais, manifesta uma postura reflexiva face à sua situação, mostrando-se consciente da angústia e desconforto que a situação sub-judice lhe causou na sua vida. - Familiarmente, beneficia do apoio da sua progenitora e da ex-companheira no seu processo de inserção social.(…)»
Mais se provou quanto ao arguido DD: 967) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 968) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- DD reside com a companheira, a progenitora e a avó paterna, em moradia ..., pertencente a esta última, dispondo a habitação das necessárias infraestruturas. - A dinâmica familiar é caracterizada por laços afetivos sólidos entre os seus membros, sendo OOOOOOO, sua companheira há cerca de seis anos, um suporte essencial à sua estabilidade emocional ao longo da vivência em comum. - Habilitado com o curso de sargentos, a que concorreu em 2014, foi, após nove meses de formação, colocado em ... com um contrato de dois anos, tendo ascendido ao posto de 2º Furriel cujas funções, inerentes a tal cargo, desempenhava à data dos factos que deram origem ao presente processo. - Em ... de 2017 solicitou rescisão do contrato, a um mês do seu termo, para ingressar em curso da Guarda Nacional Republicana, que decorreu entre ...-...-2018 a ...-...-2018. - Neste contexto formativo, realizou estágio de três meses no Posto ..., concluindo o curso com sucesso em ... de 2018. Contudo, não viria a iniciar funções como guarda de infantaria no Posto ... - ..., onde foi colocado, por ter sido detido. - Durante a sua detenção foi colocado no Posto da GNR ..., uma das suas escolhas, onde mantém colocação. - Não obstante o arguido se encontrar com o exercício de funções suspenso, o mesmo recebe um terço do vencimento (510 euros mensais) o que, aliado ao apoio económico do seu agregado (companheira bolseira do doutoramento em ..., mãe e avó pensionistas) lhe permite suportar as suas despesas fixas mensais, inserido em família com situação económica equilibrada. - Quer a companheira quer a progenitora, referenciam DD como sendo uma pessoa responsável, preocupado com o bem-estar da família, mantendo um padrão constante de atenção face às necessidades reais dos elementos do agregado, com particular enfoque nas fragilidades de saúde da avó, fruto da sua idade e da progenitora, que padece de várias doenças degenerativas. - DD afastou-se do único coarguido no presente processo que diz conhecer, trata-se de um tio materno, AA, com quem mantinha anteriormente contactos esporádicos. - Ao que nos foi possível apurar, junto de familiares e na comunidade, não são atribuídos hábitos de natureza aditiva a DD, sendo que ao longo da sua adolescência e na idade adulta sempre praticou desporto, nomeadamente, natação e modalidades de ginásio, procurando manter um estilo de vida saudável. - DD iniciou atividade laboral ainda durante a adolescência, tendo trabalhado, designadamente, na restauração, comércio e como cuidador de animais, atividades estas que se revelavam necessárias a um melhor equilíbrio económico do agregado familiar, já que o progenitor, emigrado há longos anos, não contribuía para a manutenção do mesmo, nem estabelecia relações de proximidade com o filho e cônjuge, situação que se mantém na atualidade. - Após concluir o 12.º ano, ingressou na Universidade ... e, como estudante trabalhador, frequentou a Faculdade ..., onde concluiu o 2º ano do curso. - Pediu posteriormente transferência para a Faculdade ... e iniciou a frequência do 3º ano no ano letivo .... - Acabaria por abandonar o curso de ... não apenas por razões económicas, mas também por considerar necessária a sua presença junto do agregado para cuidar da avó e da mãe, cujo estado de saúde se agravara. - Cerca de dois anos depois, decide optar por uma carreira militar e, assim, aos 25 anos ingressa no Exército e frequenta o curso de sargentos, seis meses em ... e três meses em .... - Não obstante a possibilidade em renovar mais quatro contratos anuais com o Exército, aos 28 anos, por vontade própria e porque lhe garantiria outra segurança profissional, passa a frequentar curso no ... para ingressar na GNR, tendo sido aprovado com a nota quantitativa de 14,50 valores. - Em ... de 2020 iniciou a frequência de ação de formação para qualificação profissional como “...”, promovido por uma empresa de formação (U...), prevendo iniciar estágio profissional de 180 horas ainda durante este mês de fevereiro. Esta área de formação enquadra-se na prossecução dos seus objetivos profissionais na GNR, onde pretende trabalhar na área especifica da cinotecnia. - As perspetivas de vida futura do arguido passam, essencialmente, por contrair matrimónio com a sua companheira e pela resolução da sua situação profissional, aguardando o desfecho do presente processo com o intuito de se reorganizar ao nível pessoal e familiar. - Num futuro próximo, assim que estabilizar ao nível económico, projeta o reingresso no curso de ... a fim de o concluir. - O presente processo constitui o primeiro contacto formal do arguido com o aparelho de justiça. - O seu modo de vida aponta para conduta e valores sociais convencionais, revelando capacidade critica de censura do crime em causa abstratamente analisado. - O impacto do presente processo penal é relevante pelas consequências negativas ao nível da sua carreira profissional, que se encontra suspensa, ao nível económico e também ao nível pessoal pelo mal-estar gerado no período de detenção, todavia, o arguido, que conta com apoio incondicional da família, mostra-se confiante num desfecho favorável do mesmo. - Na comunidade de residência o facto de DD ter sido constituído arguido no presente processo foi recebido com estranheza uma vez que, o mesmo sempre manteve, ao longo dos anos, um comportamento isento de qualquer reparo, sendo considerado um indivíduo pacato, trabalhador e cordato. - DD é uma pessoa que tem pautado a sua vida pela estabilidade familiar e profissional, baseando-se em valores conformes ao esperado socialmente. - Desde sempre adotou rotinas normativas, ocupando, essencialmente, o seus tempos livres na natação e modalidades de ginásio. - Beneficia do apoio da companheira, detém uma imagem de integridade junto da família, para cuja coesão contribui, e da comunidade local, aspetos que se constituem como fatores estruturantes e potenciadores de integração adequada.”
Mais se provou quanto ao arguido GG: 969) Em fase de julgamento o arguido devolveu o restante material militar subtraído a que se faz referência nos factos provados em 605) e 606). 970) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 971) O arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e convive como um bom patrão e um bom amigo. 972) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade: «- GG natural de ..., vive há quatro anos com IIIII, em união de facto e com o filho menor de ambos, com três anos de idade. Aquando da prisão preventiva à ordem do presente processo, em ... de 2018, o casal encontrava-se separado por problemas relacionais que o arguido não quis especificar por se tratar de matéria pessoal. - No entanto, aquando da libertação do arguido (...) para aguardar julgamento reiniciaram o relacionamento. O arguido caracteriza este período de prisão preventiva como penoso pela distância da família. - O arguido, companheira e filho residem na Rua ..., Condomínio ..., ... ..., em moradia própria, geminada, de tipologia ..., .... - O imóvel apresenta, exteriormente, boas condições de habitabilidade, existindo inclusivamente no interior do condomínio uma piscina comum a todas as habitações. - A companheira do arguido, de 33 anos, é licenciada em ..., mas não se encontra a trabalhar, estando dedicada ao acompanhamento e educação do filho. - GG esteve sem trabalhar desde que foi libertado até ... de 2020, ocupando os seus dias com o filho e com a companheira, beneficiando, segundo refere o casal do apoio material dos pais e da sogra (no valor aproximado de 500 euros mensais). - O arguido e companheira referem não ter empréstimos, sendo que as despesas de condomínio são de 40 euros mês e as despesas gerais mensais com a habitação orçam os 200 euros. - O arguido está a trabalhar, há três, meses como servente de pedreiro na empresa V... Unipessoal, Lda., com contrato a termo certo, iniciado em dezembro de 2020, pelo prazo de três meses, renovável automaticamente se não denunciado. - Em contacto com o patrão do arguido, este referiu-nos que a remuneração mensal de GG é de 660,00€. - No entanto, tanto o arguido como o sócio-gerente da empresa referiram que GG não trabalha todos os dias (tendo sido dito que trabalha, desde ..., duas a três vezes por semana, recebendo ao dia 40 euros) uma vez que faz voluntariado desde essa data no W..., nas áreas de canalização e eletricidade. A diretora técnica do referido W... referiu-nos que o arguido iniciou funções como voluntário da Instituição indicado pelo Exército, e que o mesmo teria contactado a instituição militar para fazer parte da bolsa de voluntariado desta junto de entidades locais que precisassem de apoio. - Mais nos informou esta fonte que o arguido já lá foi por “diversas vezes”. - A mãe do arguido, quando por nós contactada, descreveu GG como pessoa próxima da família e especialmente preocupado com a saúde da avó materna, com quem mantém forte proximidade afetiva. Esta fonte caracteriza o arguido como tendo uma personalidade muito forte, com características de liderança e com alto nível de resistência às adversidades na concretização da sua autonomia financeira. - O arguido tem o 10º ano, concluído aos 16 anos de idade, tendo trabalhado em funções indiferenciadas na hotelaria e na restauração durante dois anos. - Aos 18 anos voluntariou-se para os Fuzileiros, referindo que o fez por ser uma força militar desafiante e muito exigente e para a qual sentia vocação e motivação. - Esta experiência nos fuzileiros teve a duração de três anos e o arguido considera-a muito enriquecedora, manifestando orgulho pela forma especializada e técnica em que foi preparado para situações de elevado nível de exigência física e mental. - Dos 21 aos 26 anos de idade manteve-se desocupado, altura (20...) em que, conjuntamente com o coarguido PP, em sociedade, adquiriu o C... em .... - Esta sociedade terminou por divergências pessoais e pelo modo de gestão do estabelecimento, que o arguido geriu até ser preso preventivamente em ... de 2018. - Do contacto, com a fonte SS, o mesmo refere que travou conhecimento com o GG em 20..., como cliente do bar que o arguido explorava, tendo-se desenvolvido uma relação de amizade. - Caracteriza-o como sendo uma pessoa ambiciosa, “que procura e investe constantemente em novas oportunidades“ - GG refere que manteve relações de amizade próximas com o coarguido JJ, que conheceu em 20... por intermédio de um piloto de rallies, seu conhecido. - O arguido é, aliás, padrinho da filha mais nova de JJ. Este coarguido está atualmente a cumprir uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pelo crime de trafico de estupefacientes. - GG verbaliza ter conhecido alguns coarguidos como clientes do C... e com os quais iniciou relações de amizade. - Nos contactos com os familiares do arguido, existiram indicadores de forte preocupação com a situação jurídica-penal do mesmo, temendo uma condenação em pena efetiva de prisão, o que foi possível percecionar, sobretudo, aquando da entrevista com a mãe, que demonstrou grande angústia pela situação judicial do filho. - A situação jurídico-penal do arguido é do conhecimento público devido à exposição mediática do processo judicial em curso, situação que causou na comunidade, segundo os vizinhos e comerciantes contactados, bastante curiosidade, indignação e estupefação. - Foram-nos mesmo reportadas algumas situações de afastamento por parte de alguns habitantes, especialmente aqueles que não mantinham relações de proximidade com o arguido, com registos de expressão de desagrado após a sua libertação do E.P., sendo-nos referido “que leva uma vida faustosa.” - Em contexto de entrevista, na qual o arguido evidenciou cuidados na sua apresentação, aparentou ter uma elevada autoestima e autoimagem, caracterizando-se como “um bom chefe de equipa” com elevadas características de liderança. - Confrontado com o teor das peças processuais, demonstrou conhecimento da gravidade dos crimes de que é acusado, adotando uma postura de desvinculação face aos mesmos. - Aparenta ter capacidades de avaliação do que é o comportamento pró-social e competências para identificar e reconhecer condutas ilícitas, verbalizando criticamente comportamentos da mesma natureza dos autos, considerados em abstrato. - Confrontado com a existência da presente situação jurídico penal, o arguido não referiu quaisquer fatores de ansiedade ou preocupação face à mesma, denotando mesmo fraca intimidação face à intervenção judicial, ao referir confiar numa pena curta caso de venha a ser condenado numa pena efetiva de prisão. - Também não verbalizou receios do impacto do presente processo ao nível pessoal sociofamiliar e profissional. - De acordo com a avaliação realizada, sobressai das caraterísticas pessoais de GG uma elevada autoimagem e autoestima, autointitulando-se como bom “chefe de equipa”, com qualidades de liderança. - As relações familiares apresentam-se apoiantes e aparentemente compensadoras. - O arguido não revela hábitos de trabalho consistentes e/ou regulares, tendo-se tornado conhecido na comunidade residencial por ter explorado durante seis anos um bar em ..., em sociedade com um dos coarguidos e onde conheceu os restantes. - A exploração deste bar deu-se de 2012 até 2018, data em que foi preso preventivamente à ordem do presente processo. - Na comunidade residencial existem vozes de indignação face ao modo atual de vida do arguido, que consideram ter “uma vida faustosa”. - As características pessoais do arguido, aliadas à falta de intimidação face ao sistema jurídico-penal, constituem-se como fatores negativos numa perspetiva de uma futura vida bem inserida socialmente. - Em caso de condenação, parecem existir necessidades de intervenção relevantes, sobretudo no que concerne à falta de interiorização da gravidade dos crimes pelos quais responde e à falta de consciencialização do desvalor das condutas que deram origem ao presente processo.»
Mais se provou quanto ao arguido JJ: 973) Constam do certificado de registo criminal do arguido as seguintes condenações: a) Por sentença proferida em ...-...-2018, transitada em julgado em ...-...-2018, no Proc. Sumaríssimo n.º 84/17...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, no total de 825,00€, pena essa que se mostra extinta pelo pagamento por despacho proferido em ...-...-2019; b) Por acórdão proferido em ...-...-2019, transitado em julgado em ...-...-2020, no Proc. Comum Coletivo n.º 83/15...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão; 974) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- JJ, natural de ..., casou com JJJJJ, 27 anos de idade, empregada de ..., há cerca de cinco anos, com quem tem uma filha menor, de cinco anos de idade. - Dado que a esposa herdou terrenos em ..., esta e o arguido construíram a habitação onde atualmente residem, de tipologia .... - Segundo o arguido, esta dispõe de boas condições habitacionais em espaço e conforto. - A relação conjugal foi descrita pelo arguido e cônjuge, como sendo de proximidade e interajuda. - O arguido tem mais três filhos de três relacionamentos anteriores, o primeiro dos quais ocasional e os dois seguintes instáveis e curtos. - Com estes filhos, com idades compreendidas entre os 20 e os 5 anos de idade, JJ não mantém um relacionamento continuo e regular devido, ao que refere, a divergências e afastamento com as progenitoras dos descendentes. - Desde o corte destas relações afetivas, que o arguido não cumpre com as obrigações de pagamento das pensões de alimentos, alegando dificuldades económicas, sendo esse pagamento suportado pelo Fundo de Garantia a Menores da Segurança Social. - JJ apenas concluiu o 8º ano de escolaridade e aos 15 anos de idade abandonou a escola e desvinculou-se, também, do agregado familiar de origem, indo residir com o irmão mais velho. - Teve uma infância marcada, segundo afirma, pela ausência da figura paterna desde um ano de idade, devido ao divórcio dos pais, não tendo tido qualquer relação com o pai durante muitos anos. - O arguido refere vários relacionamentos da mãe posteriores ao divórcio, situação que o desagradou referindo ter mantido com esta uma relação distante, mas permanente, o que a progenitora confirma. - O arguido começou a trabalhar com 15 anos e manteve um percurso de trabalho sempre associado a atividades indiferenciadas e sem relações contratuais estáveis até 20.... - Nessa altura cumpria uma suspensão de execução da pena de prisão, pelo período de três anos, no âmbito da prática do crime de tráfico de estupefacientes. - Este processo, datado de 20..., constituiu-se como a sua primeira condenação. - Iniciou-se, assim, como ..., atividade que desenvolveu durante três anos (20... a 20..), em ... e em .... - Posteriormente foi ..., durante, aproximadamente, oito anos (20.. a 20...), em sociedade, com PPPPPPP, seu coarguido no âmbito do processo nº 4426/17.... do ..., que se encontra atualmente em fase de recurso - e no qual o arguido foi condenado a uma pena de cinco anos e dez meses pela prática do crime de trafico e mediação de armas. - Em 20..., com 35 anos de idade, iniciou sozinho a exploração de um bar em ... (X...) durante dois anos, situação profissional que apreciou. - Devido à separação da companheira de então, entregou-lhe o trespasse do bar, o qual, segundo refere, encerrou em 20.... - Refere que manteve relações próximas com o arguido GG, que conheceu em 2009, num negócio relacionado com a venda de um motociclo. Com este coarguido manteve relação de amizade estreita, sendo aquele padrinho da sua filha mais nova. - No presente, refere que não mantém relações com os coarguidos, na medida em que pretende cumprir com as suas obrigações judicias, que o impedem de os contactar. - O arguido esteve sujeito a prisão preventiva, iniciada em dezembro de 20..., à ordem do presente processo judicial, tendo sido restituído à liberdade em .... - Caracteriza este período como difícil, pela distância da esposa e filha durante 16 meses, apesar de ter beneficiado de visitas por parte destas, e de sentir grande ansiedade pela resolução da sua situação jurídico- penal. - JJ encontra-se desde ... a cumprir uma pena prisão, de cinco anos e nove meses, à ordem do processo nº 83/15.... do ..., pela prática do crime de trafico de estupefacientes, mantendo o apoio dos familiares supracitados. - JJ verbaliza que desde ... até ..., data em que foi preso, se dedicou à realização de trabalhos ... e ... para si e para terceiros e refere que a esposa adquiriu com a herança recebida, uma retroescavadora e uma máquina carregadora de pequeno porte para a execução destes trabalhos. - Segundo o cônjuge as máquinas encontram-se paradas, com a prisão do arguido, mas disponíveis para serem alugadas ao dia a terceiros. - Neste contexto, a esposa refere que as despesas fixas (alimentação, água, luz) do agregado familiar orçam os 250,00€ mês, às quais acresce o dispêndio inerente à defesa do arguido e aos gastos de transporte para o visitar no E.P. - Refere que a situação económica do agregado é precária e por isso mesmo começou a trabalhar por conta de outrem, em finais de 2020, numa empresa de Y... auferindo 665,00€ mensais. - Na sequência do arguido ter reatado contacto com o seu pai, quando esteve preso preventivamente à ordem do presente processo, JJJJJ refere que este contribui com 60,00€ mensais para o agregado (atualmente para ela e para o neto) - No meio de residência a situação jurídico-penal do arguido é do conhecimento público, devido à exposição mediática do processo em curso, mas não se percecionaram, nos contactos havidos no meio, indicadores de alarme social à sua eventual presença na comunidade. - O arguido é ali conhecido devido ao estreitamento das relações profissionais e de amizade com a população - quer pela exploração do bar X..., quer pela participação em atividades recreativas organizadas na comunidade, nomeadamente na realização das festas locais. - Dos contactos na comunidade de residência, nomeadamente com QQQQQQQ, o mesmo refere que conhece o arguido há cerca de 4 anos sendo costume a realização de alguns biscates em conjunto em limpezas florestais. - Em contexto de entrevista o arguido apresentou um discurso pragmático, dirigido ao objetivo de vir a dispor de boas condições financeiras, revelando grande ambição material e penosidade por não ter ainda alcançado a segurança financeira que gostaria. - Verbalizou reconhecer, quando confrontado em abstrato, o desvalor da conduta indiciada no presente processo, a pertinência da intervenção judicial e a identificação das vítimas e dos bens jurídicos envolvidos em crimes de natureza similar, referindo que pretende colaborar com a Justiça. - JJ, que na atualidade se encontra a cumprir uma pena de prisão de cinco anos e nove meses, no ..., pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, regista condenação anterior pela mesma tipologia de crime (20...) e por um processo de trafico e mediação de armas (20...), o qual se encontra atualmente em recurso. - Com baixa escolaridade, o arguido nunca teve um percurso profissional regular e consistente, capaz de lhe conferir estabilidade económica, circunstância que aliada às suas caraterísticas pessoais, das quais se destaca a ambição de cariz material, se constituem fatores de risco relevantes, os quais terão estado, inclusivamente, na base do seu envolvimento com o Sistema da Administração da Justiça Penal. - Acrescem como fatores de risco, a persistência do cometimento de crimes pelos quais já foi condenado, reveladora de ausência efetiva de capacidade critica perante o desvalor da conduta, e falta de intimidação face ao sistema jurídico-penal, enquadramento que se apresenta com prognóstico negativo numa perspetiva futura de reinserção social.»
Mais se provou quanto ao arguido MM: 975) Constam do certificado de registo criminal do arguido as seguintes condenações: a) Por acórdão proferido em ...-...-2003, transitado em julgado em ...-...-2003, no Proc. Comum Coletivo n.º 1680/03...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2003, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pena essa que se mostra extinta pelo decurso do período de suspensão por despacho proferido em ...-...-2007; c) Por sentença proferida em ...-...-2005, transitada em julgado em ...-...-2005, no Proc. Abreviado n.º 784/04...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, pena essa que se mostra extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2005; d) Por sentença proferida em ...-...-2007, transitada em julgado em ...-...-2007, no Proc. Comum Singular n.º 124/05...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2005, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181.º e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal, dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, nas penas de 200 dias de multa e de 250 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, e em cúmulo jurídico na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no total de 2400,00€, pena essa que foi substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2013; e) Por sentença proferida em ...-...-2017, transitada em julgado em ...-...-2017, no Proc. Comum Singular n.º 102/14...., que correu termos ..., pela prática em ...-...-2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, no total de 990,00€, pena essa que se mostra extinta pelo pagamento por despacho proferido em ...-...-2017; 976) O arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e convive como um bom trabalhador e uma pessoa séria e responsável. 977) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- À data dos alegados factos em apreço no presente processo, ...de 2017, MM mantinha o enquadramento familiar da atualidade, ou seja, junto da companheira e dos descendentes, dois rapazes presentemente com 11 e 9 anos de idade. - O agregado reside em apartamento propriedade da irmã de MM, de tipologia ..., na morada que consta nos autos, avaliado como detentor de adequadas condições de habitabilidade. - A união do casal, que data de há cerca de 15 anos, foi-nos descrita, pelo arguido e pela companheira, como afetivamente investida e isenta de conflituosidade, constituindo-se LLLLL bem como os elementos da família de origem do arguido, sobretudo os irmãos, o seu grande pilar em termos do suporte afetivo e relacional, mormente durante o decorrer do presente processo. - Em termos laborais, no período anterior à medida de coação de prisão preventiva, aplicada em dezembro de 2018 no âmbito do presente processo, MM desenvolvia a atividade profissional de ... numa firma pertencente a RRRRRRR, seu atual empregador. - De acordo com o arguido, em meados de 20... teria iniciado com outros dois sócios, seus conhecidos, um negócio ligado à ..., negócio esse que viria a desmoronar-se. - O insucesso empresarial teria tido como consequência a perda do investimento realizado e o MM explica tal falhanço pela sua ausência da firma face à imposição da medida de coação referente ao presente processo e à gestão ruinosa por parte de um dos sócios. - Atualmente trabalha no mesmo ramo como diretor de ... na firma Z..., Lda., gerida por RRRRRRR, mediante um vínculo contratual de trabalho sem termo, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 1 500,00. Do que foi possível apurar junto de RRRRRRR, o arguido beneficia de uma imagem bastante valorizada em contexto laboral, quer enquanto trabalhador quer como pessoa. - A companheira que tem vindo a integrar o mercado de trabalho no setor da ..., atravessou um longo período de desemprego, desenvolve, desde há cerca de dois meses, a atividade de ..., num ... local, auferindo um vencimento mensal na ordem dos €400,00/mês. - Em termos económicos embora seja referida a necessidade de recurso a uma adequada gestão dos rendimentos auferidos, atualmente assentes nos vencimentos dos dois elementos do casal, não nos foram veiculados marcados constrangimentos a este nível. - MM, segundo de uma fratria de três elementos, é natural de ... e descreve um percurso de desenvolvimento no seio do agregado de origem constituído pelo próprio, pais e irmãos. - A dinâmica relacional no seio familiar foi-nos descrita, pelo próprio e companheira, como afetivamente investida e isenta de conflituosidade, destacando-se a grande cumplicidade com os irmãos que perdura até ao presente. - O percurso escolar foi pouco expressivo uma vez que após completar o 7º ano de escolaridade aos 15 anos de idade, a fraca motivação para a continuação dos estudos ditou o seu ingresso pelo mercado de trabalho, inicialmente no setor ..., com o pai, e posteriormente no ramo de .... - Não sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, já que MM refere anteriores processos por crimes estradais e de ofensa contra a integridade física. - Não houve, intervenção da DGRSP nestes processos. O próprio descreve o seu comportamento desviante como tendo ocorrido durante a sua adolescência/inicio da idade adulta, altura em que a antevisão das consequências dos seus atos encontrava-se algo comprometida. - O presente envolvimento judicial é vivenciado com algum distanciamento relativamente à forma como os alegados factos se encontram descritos embora verbalize juízo crítico sobre o valor jurídico em causa. - No que concerne à relação com os coarguidos, MM refere um maior contacto com o GG, relação iniciada em contexto escolar e mantida ao longo dos anos nos períodos de interrupções/férias letivas. - Em termos sociais MM, de acordo com o próprio, companheira e OPC local aparenta manter uma adequada estruturação do quotidiano centrando as suas rotinas nas esferas familiares e laborais. - O arguido descreve-se como empreendedor, canalizando as suas vivencias para a obtenção de rendimentos suficientes que garantam um adequado conforto à sua família, característica confirmada pela companheira e por esta valorizada. - MM perspetiva manter o normativo enquadramento laboral e familiar, pilares por ele considerados como fundamentais para a sua estabilidade afetiva e emocional. - MM, de 34 anos, refere um processo de socialização inserido no agregado de origem, num ambiente afetiva e relacionalmente coeso. Pese embora o fraco investimento académico o arguido enveredou pala precoce integração laboral, inicialmente com o pai e posteriormente no ..., enquadramento que mantém na atualidade. - Há cerca de 15 anos constituiu agregado próprio, cuja dinâmica é caraterizada como funcional e assente na normatividade afetiva e relacional. - Face ao presente processo, pese embora MM refira algum distanciamento face à forma como a acusação se encontra estruturada, verbaliza juízo crítico sobre o valor jurídico em causa. - Da avaliação efetuada afigura-se-nos que, caso MM venha a ser alvo de condenação e na possibilidade da pena a aplicar o permitir, o mesmo reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.»
Mais se provou quanto ao arguido PP: 978) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 979) O arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e convive como um bom trabalhador e uma pessoa séria e responsável. 980) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- À data dos factos constantes na acusação, o arguido residia sozinho num apartamento em .... - Após a alteração de medida de coação de prisão preventiva, nos presentes autos, para obrigação de permanência na habitação, o arguido passou a residir com a mãe, viúva, de 60 anos de idade, reformada por invalidez há cerca de 15 anos, mas desde dezembro de 2020 que passou a viver maritalmente com SSSSSSS, de 22 anos de idade, empregada em .... - A relação de namoro iniciou-se em ... de 2020 e é descrita por ambos como estável. A companheira está grávida e o casal expressa felicidade com esta situação. PP mantém um relacionamento harmonioso e frequente com a família de origem - mãe e dois irmãos mais velhos. - O arguido refere-se à mãe com carinho e preocupação pelo seu bem-estar emocional, dado o seu estado tendencialmente depressivo. - Ao invés, PP recorda o pai como uma pessoa violenta no seio familiar, tanto para com a mãe como para os filhos. - O modo de relacionamento conjugal e familiar levou mesmo a mãe a apresentar queixa judicial quando o arguido contava cerca de 15 anos de idade. - PP e a companheira residem em casa, do tipo moradia, de que esta é proprietária e que, segundo o arguido, oferece boas condições de habitabilidade, situada numa zona de características rurais na freguesia ..., concelho .... - Habilitado com o 8º ano, PP trabalha há cerca de 6 meses, como ..., na empresa Aa..., com sede em ..., em .... - O responsável dessa empresa refere-se-lhe como um trabalhador empenhado, assíduo e competente, demonstrando disponibilidade e capacidade para o trabalho em equipa. - As receitas mensais do agregado familiar incluem o vencimento de PP no valor líquido de cerca de 700€ (sendo o valor base de 645€) e o vencimento da companheira que corresponde ao salário mínimo nacional. - Em termos de despesas, as mesmas incluem os consumos de água, eletricidade e gás (no total aproximado de 100€) para além das que decorrem da manutenção do casal. O arguido refere algumas dificuldades económicas nomeadamente resultantes dos encargos com a situação processual (defesa) em que se encontra. - Com o objetivo de melhorar a situação económica, o arguido pretende voltar a emigrar logo que a situação judicial o permita. - PP menciona hábitos de trabalho consistentes, o que foi corroborado por algumas das fontes contactadas, e um percurso laboral que, segundo o próprio, se iniciou aos 14 anos de idade nos períodos de férias escolares. - Refere experiências diversificadas por conta de outrem, nomeadamente, nas áreas ..., numa ... e na gestão de ..., num estabelecimento ... em .... - Na perspetiva de melhorar a situação económica, o arguido desenvolveu ainda atividade por conta própria, aos 19 anos de idade, quando explorou um café/bar - “...” - em ..., durante um ano e meio, altura em que conheceu GG, cliente do seu estabelecimento. Aos 22 anos, com o coarguido GG, abriu um outro estabelecimento de café/bar, em 2012, o “...”, que explorou com aquele sócio durante cerca de cinco anos. - Terminou esta sociedade em ... de 2017 devido, segundo PP, a divergências de gestão do estabelecimento. - Em ... de 2017 emigrou para a ... onde trabalhou como ... numa empresa ..., na qual já trabalhavam conhecidos seus, designadamente o padrinho de um irmão do arguido. - Segundo o próprio, a decisão de emigrar já estava a ser ponderada há algum tempo fruto de diversas propostas de seus conhecidos para trabalhar naquele país. Em ... de 2018 veio passar a época natalícia a Portugal, vindo a ser preso preventivamente em ... à ordem dos presentes autos. - Encontra-se atualmente, e desde o ... de 2020, sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação com autorização de saída para trabalhar. - Pelas diversas fontes, PP é descrito como uma pessoa calma e trabalhadora. - Na comunidade de residência da família de origem, é referido que entre ele e os vizinhos existe um modo de interação cordial, sendo considerado uma pessoa sociável. - Confinado ao espaço habitacional, no âmbito da medida de coação, com autorização de atividade laboral, o arguido gere o seu dia em função do trabalho e, no confinamento da habitação convive, para além da companheira, especialmente com a família de origem – mãe e irmãos. - A atual situação processual abalou a estabilidade familiar, devido ao impacto emocional sofrido pela mãe e irmãos, mas suscitou o apoio incondicional ao arguido por parte destes familiares que se uniram para o ajudar a suportar alguns dos custos com a sua defesa. - A condição de arguido, associada ao impacto mediático do caso e à experiência da prisão preventiva, originaram-lhe sentimentos de grande ansiedade e vergonha que ainda são vividos por este. - PP reconhece o papel regulador e sancionatório das instituições legais perante os comportamentos infratores, nomeadamente idênticos aos que vem acusado. Ainda que manifeste a expectativa de um desfecho favorável relativamente à sua pessoa, revela disponibilidade para o cumprimento de eventuais obrigações judiciais que venham a ser determinadas. - PP conta atualmente com o suporte da família, companheira, mãe, irmãos, verificando-se uma ligação afetiva coesa e solidária. - O arguido apresenta hábitos de trabalho com competências pessoais e bom relacionamento no trabalho em equipa, apresentando um modo de relacionamento interpessoal cordial e sociável. - Em caso de condenação, e se a moldura penal o permitir, consideramos que o arguido revela condições pessoais e sociais para o cumprimento de medida na comunidade, sujeita a eventual acompanhamento destes Serviços de Reinserção Social direcionado para a reflexão sobre o desvalor do comportamento criminal e para a adoção de estratégias para evitar a reincidência criminal.»
Mais se provou quanto ao arguido SS: 981) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 982) O arguido é tido pelos seus familiares e amigos como uma pessoa séria e responsável. 983) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- SS foi preso preventivamente à ordem do presente processo em ...-...-2018, com 23 anos, e libertado em ...-...-2020. - Durante a reclusão manteve-se ocupado a trabalhar na cozinha, biblioteca, lavandaria e nos pisos e teve visitas semanais do pai e familiares. Em liberdade reintegrou o agregado familiar de origem, constituído pelo pai, de 57 anos, ..., e a irmã mais nova, TTTTTTT, de 17 anos, estudante do 12º ano. - A mãe do arguido divide residência entre ... e ..., onde desenvolve a sua atividade profissional, como ... e apoia a ascendente, deslocando-se ao agregado mensalmente e mantendo os laços familiares. - Em ... de 2020, SS pediu autorização para mudança de residência, que lhe foi concedida por esse Tribunal e, desde janeiro que reside com a companheira na morada supra indicada, UUUUUUU, de 25 anos, ..., com quem estabeleceu relação afetiva desde a sua libertação do E.P.. - Arguido e companheira residem numa pequena e antiga habitação, propriedade da avó paterna do arguido, inserida numa extensa propriedade rural, implantada em zona florestal interior e isolada onde o casal adquiriu alguma autonomia e privacidade, sobretudo durante o período do último confinamento decretado no âmbito da pandemia de Covid-19, devido à profissão de risco desenvolvida pela companheira (...). - SS suspendeu a matrícula no ensino superior quando foi preso preventivamente, (estava no 3º ano do curso de ..., no Instituto ...). - Segundo o arguido, no futuro próximo, pretende retomar a frequência universitária, fazendo depender o seu regresso do desfecho, que espera positivo, do presente processo criminal. Atualmente está inativo, sem rendimentos e dependente do apoio material dos pais, o que é vivido por todos sem constrangimentos. - Atualmente o arguido refere ocupar-se do restauro de algumas construções agrícolas existentes, nomeadamente de cavalariças e outros espaços que recupera para futuras utilizações da família, mantendo-se ativo e ocupado mentalmente. - O arguido desenvolveu desde os 18 anos atividade empresarial com empreendedorismo e desde 20... é sócio da empresa “Ab..., Lda.” que gere espaços comerciais. Esta empresa foi adquirida com recurso a empréstimo bancário, que, no âmbito das medidas de apoio às empresas tomadas no decurso da Pandemia de Covid-19, se encontra em moratória. Atualmente, o arguido não exerce qualquer função de gestão na referida empresa, encontrando-se afastado. - No entanto, pretende retomar a atividade da mesma logo que possível. - Segundo as fontes contactadas, nomeadamente, amigos e familiares, SS é caracterizado como um jovem ambicioso e empreendedor, que apresenta um dinamismo empresarial e grande desejo de ser bem sucedido, caraterísticas que o levaram a estabelecer contactos com outros empreendedores locais. Foi neste contexto que conheceu GG, em 20... (aquando da abertura do C...). - O arguido refere que tinha admiração pelas características pessoais e dinamismo de GG e pelas ligações deste ao mundo empresarial, bem como pela “carteira” de contactos e ligações de que dispunha. - O arguido não apresenta quaisquer rendimentos ou receitas próprias, subsistindo com quantias variáveis de dinheiro que lhe são cedidos pelos pais ou pela avó. A namorada recebe o seu vencimento, no valor de 875,00 €, que gere para subsistência do casal e gastos pessoais. Não apresentam encargos pessoais fixos. - SS parece estar a repensar o seu futuro empresarial, que pretende retomar. Está a tentar minimizar os impactos que o presente processo criminal teve nos seus projetos de vida e a retomar a frequência do curso superior contando com o total apoio dos pais, avó e namorada. - No meio onde reside o arguido não é associado a qualquer situação jurídico-penal, desconhecendo o seu envolvimento no presente processo, gozando de uma favorável inserção social. - É o seu primeiro contacto com o aparelho de justiça, instituição que verbaliza respeitar, apresentando uma atitude crítica relativamente a atitudes pró-criminais, das quais se dissocia, esperando um desfecho favorável do presente processo. - O arguido verbaliza ter capacidade para conduzir a sua conduta de forma convencional e segundo o dever ser jurídico e social, sem aparentes vulnerabilidades familiares ou sociais que possam condicionar negativamente a sua inserção comunitária. - SS apresenta um percurso pessoal, académico e profissional regular, fruto de um aparente carácter dinâmico, empreendedor e ambicioso desde a juventude. - O arguido parece ter competências pessoais e sociais para desenvolver um percurso de normatividade e socialmente adaptado. - O arguido, primário, conta com o apoio do pai e restante família, bem como da companheira. - Assim, em face de eventual condenação, consideramos existirem condições para eventual cumprimento de uma medida de execução na comunidade, eventualmente com intervenção dos Serviços de Reinserção Social, direcionada para a reflexão sobre o desvalor do carácter criminal das condutas descritas.»
Mais se provou quanto ao arguido VV: 984) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 985) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- VV natural de ..., vive na morada dos autos, numa moradia de ... e ... andar, pertença dos pais, de tipologia .... O imóvel apresenta, exteriormente, boas condições de habitabilidade. - Os pais, com quem vive, estão reformados, auferindo o progenitor uma reforma de velhice de 600,00€/mês e a mãe uma reforma de invalidez de 300,00€/mês. Em termos de despesas são-nos referidos gastos quotidianos em torno dos 150,00€ mensais, sendo ainda referidas pelos progenitores do arguido as futuras despesas inerentes à sua defesa no presente processo judicial, que, por ora, não sabem quantificar. Nestes termos, a gestão económica tem que ser, dizem, parcimoniosa. - Acrescem ainda as despesas com a manutenção do arguido, desempregado desde 2013. Os progenitores mantêm o apoio ao arguido, ainda que o processo tenha sido para eles uma surpresa. - O agregado familiar é visto localmente como coeso e afetuoso, sendo os progenitores tidos como pessoas trabalhadoras e normativas. - Segundo estes, o arguido é descrito como um individuo com um processo de crescimento linear e sem comportamentos desajustados. - Após o abandono escolar (conclusão do 9º ano escolaridade com 15 anos de idade) ocorrido por sua iniciativa, procurando, através de enquadramento laboral, obter independência económica, o arguido teve curtas experiências laborais indiferenciadas, tituladas por contratos de curta duração, a última das quais, em 20... e apenas por três meses. - Após isso, tem prestado algumas horas de trabalho, a título pontual, numa empresa ..., para a qual é chamado em datas de maior necessidade de mão de obra (datas festivas e outros eventos). De acordo com informação veiculada pelo proprietário desta empresa, o arguido corresponde satisfatoriamente, sempre que contactado, estando disponível, independentemente do atual contacto do arguido com o sistema penal, para continuar a contar com os seus serviços. - A ausência de hábitos de trabalho regular é-lhe socialmente reconhecida na localidade de residência. - Ainda assim, o arguido diz valorizar uma integração laboral estável que, na atualidade, faz depender do termo do presente processo. - Nos períodos de desocupação laboral e à data atribuída aos factos subjacentes ao presente processo, ao arguido não se reconhecem, localmente, atividades estruturadas ou organizadas, permanecendo frequentemente em bares e cafés da zona de residência, onde mantinha relações sociais com outros frequentadores. - É neste contexto que refere ter mantido relações de amizade com os coarguidos GG, PP e SS, que conheceu no C..., por todos frequentado, diz, e então explorado por GG e PP. A sociedade entre ambos, foi, entretanto, desfeita, passando o bar a ser apenas explorado por GG. - No presente, refere que não mantém relações com os coarguidos, reconhecendo estar impedido judicialmente de os contactar. - VV tem, com o presente processo, o seu primeiro contacto com o sistema judicial. - Foi preso preventivamente em .../.../2018, tendo sido restituído à liberdade em .../.../2020. - Atualmente cumpre medida de coação de obrigação de permanência na habitação, proibição de contacto por qualquer meio com os restantes arguidos e testemunhas e proibição de aquisição e uso de arma. - Caracteriza o período de prisão preventiva como penoso, quer pelo afastamento da família, quer pelo confinamento inerente. Enquanto preso, nunca terá mantido relações de maior proximidade, para lá das estritamente necessárias. - A situação jurídico-penal do arguido é do conhecimento público, desde logo, pela exposição mediática do processo judicial em curso, situação que causou na comunidade, segundo os vizinhos e comerciantes contactados, bastante curiosidade e estupefação, pelo facto de ser oriundo de um agregado familiar visto como estruturado, muito coeso e solidário. Verificam-se evidentes impactos negativos decorrentes do presente processo, sendo o arguido alvo de forte censura, não só devido à gravidade dos crimes pelos quais é acusado, com consequente degradação da sua imagem na comunidade .... - Contudo, não se verifica alarme social em torno do arguido. - Em contexto de entrevista, VV, apresentou-se ansioso relativamente à sua situação jurídico-penal, especialmente relativamente à morosidade do processo, reconhecendo que o mesmo afeta a sua autoestima, provocando-lhe muitos sentimentos de ansiedade e vergonha, sobretudo perante o desgaste que o seu agregado familiar tem vivenciado do ponto de vista económico e da imagem na comunidade. - O arguido adota um discurso reconhecedor do dever ser jurídico, verbalizando crítica sobre comportamentos da mesma natureza dos subjacentes ao presente processo. - O arguido beneficiou de um processo de desenvolvimento que decorreu num sistema familiar equilibrado e normativo, potenciador da interiorização de regras e normas e descrito socialmente como detentor de relações intrafamiliares estáveis e compensadoras. - Não apresenta um percurso laboral estável, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho regulares, sobrevivendo atualmente na dependência dos proventos dos familiares diretos. - Este é o seu primeiro contacto com o sistema penal de Justiça, denotando sentimentos de ansiedade perante a morosidade do presente processo judicial e em especial perante a degradação da sua imagem comunitária. - Adota um discurso reconhecedor do dever ser jurídico, verbalizando crítica sobre comportamentos da mesma natureza dos subjacentes ao presente processo. - Em ..., existem sentimentos de censura e reprovação pelo envolvimento do arguido no presente processo, com repercussões negativas na sua imagem na própria comunidade. - Caso venha a ser condenado pelos factos dos quais se encontra acusado e se a medida concreta da pena a aplicar o permitir, consideramos que o arguido tem condições para a sua execução na comunidade, com intervenção dos serviços de reinserção social dirigida à consolidação do reconhecimento da oportunidade da intervenção penal, bem como ao investimento em hábitos de trabalho e procura ativa de emprego.»
Mais se provou quanto ao arguido YY: 986) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 987) O arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e convive como um bom trabalhador e uma pessoa séria e responsável. 988) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- YY vive no agregado familiar de origem, composto pelos pais, ambos ativos profissionalmente o pai ..., a mãe, ..., em .... - Faz ainda parte do agregado um dos irmãos e, desde 20..., a namorada do arguido, VVVVVVV, de 28 anos. - O arguido tem mais dois irmãos autonomizados que frequentam a casa dos pais quase pais quase diariamente e aos fins-de-semana. - Trata-se de uma família caracterizada pelos próprios e pela comunidade, como unida, solidária, coesa e com capacidade de entreajuda, onde o arguido fez todo o seu processo de desenvolvimento e socialização, com transmissão de valores favoráveis à sua integração social. - A namorada é considerada pelos seus familiares, pessoa sensata e de influência favorável à estabilidade do arguido. - A casa onde reside, propriedade dos pais, moradia unifamiliar ..., ..., inserida em urbanização periférica ao centro da vila, está inserida numa zona calma, predominantemente residencial. - O arguido é licenciado em ... (Escola Superior ...), curso que concluiu em 20... como trabalhador-estudante. - Concomitantemente às atividades letivas, desde os 18 anos que o arguido desempenhava atividades remuneradas, quer com ocupações a tempo parcial, quer a tempo inteiro, impulsionado, segundo refere, pelo desejo de ganhar dinheiro imediato e pela ambição de adquirir uma situação económica vantajosa e independente da família, pese embora nunca se tenha autonomizado habitacionalmente. - Desenvolveu vários trabalhos indiferenciados, desde a distribuição ..., à montagem ... e à distribuição porta a porta ... e prestou serviços como ..., em diversas empresas ... da região – Ac..., Ad..., Ae..., Af.... - Quando foi preso preventivamente à ordem do presente processo (...-...-2018), encontrava-se a trabalhar na empresa “Ag...”, com sede em .... - A mobilidade laboral verificada, segundo o arguido, era justificada pela procura de melhores condições contratuais e remuneratórias, sendo que a profissão de motorista gerava-lhe satisfação pessoal, devido à rentabilidade, ao dinamismo e à mobilidade que lhe era inerente. - Após a sua libertação, ocorrida em ...-...-2020, YY manteve-se dependente dos pais, a nível económico e da sua subsistência, apesar de ter sido autorizado a exercer atividade profissional na empresa “Ah...”. - Porém, refere que o cumprimento da medida de coação atual (contacto diário efetuado pela GNR, por telefone fixo, às 6h45m) condicionaria o exercício pleno da atividade, pelo que não a terá iniciado. - Desde há cerca de 3 meses tem exercido atividade remunerada, como trabalhador independente, coletado nas finanças, para exercício de funções na ..., para várias entidades particulares, que não quis identificar. - Ocupa-se em trabalhos de ... de forma regular, nomeadamente, com o seu primo WWWWW. - Os rendimentos auferidos serão variáveis e instáveis, dependendo dos dias em que trabalha, destinando-os às suas despesas pessoais, valorizando mais a sua ocupação como forma de se manter abstraído e focado em tarefas produtivas e quase terapêuticas, tal como os pais e namorada o consideram. - Não apresentou despesas, nem encargos fixos. - A aquisição de hábitos de trabalho desde a juventude é reconhecida pelas fontes contactadas, nomeadamente, por amigos e familiares, sendo caracterizado como pessoa trabalhadora, materialmente ambiciosa, com uma forte orientação para a obtenção de rápidos resultados e para uma posição material vantajosa, mas cuja autonomia económica nunca foi alcançada. - Além destas características, o arguido é ainda considerado como pessoa sociável, cordial e com capacidades relacionais, quer social, quer familiarmente. - YY assume alguns hábitos aditivos durante a juventude (segundo o arguido já ultrapassados), que realizava conjuntamente com um grupo de amigos, em espaços de convívio públicos e bares locais. - Foi nestes contextos que estabeleceu uma relação de amizade e proximidade com GG, sobretudo a partir de 20..., altura em que iniciou relação de namoro com a VVVVVVV, à data funcionária do C..., explorado pelo GG, reforçando a proximidade entre ambos os arguidos. - Não se verifica qualquer tipo de contactos/relação entre os arguidos. - A atual situação processual está a ser vivida pelo arguido com elevados sentimentos de angústia, ansiedade e preocupação, que motivaram o recurso há um mês a apoio medico-psiquiátrico em clínica particular, em ..., verbalizando que se encontra desde então sujeito a terapêutica medicamentosa oral. - A família apresenta igualmente altos níveis de ansiedade e preocupação, qualificando a presente situação jurídico-penal como “um golpe muito profundo” que tentam ultrapassar com a união familiar e com o apoio de uma rede de amigos consolidada ao longo dos anos. - Na pequena comunidade da vila de ..., o conhecimento da situação provocou surpresa. - YY verbaliza reconhecimento da gravidade dos ilícitos abstratamente apresentados e respeito pelas instâncias judiciais e suas decisões.»
Mais se provou quanto ao arguido AAA: 989) Constam do certificado de registo criminal do arguido as seguintes condenações: a) Por sentença proferida em ...-...-2003, transitado em julgado em ...-...-2003, no Proc. Comum Singular n.º 502/02...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a soma de € 240,00, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2003; b) Por sentença proferida em ...-...-2003, transitado em julgado em ...-...-2004, no Proc. Comum Singular n.º 2989/01...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2003, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 2, do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a soma de € 240,00, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2004; c) Por sentença proferida em ...-...-2004, transitado em julgado em ...-...-2004, no Proc. Comum Singular n.º 976/03...., que correu termos no ..., pela prática em ...-...-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a soma de € 200,00, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2004; d) Por acórdão proferido em 2009/.../..., transitado em julgado em 2009/.../..., no Proc. Comum Coletivo n.º 409/02...., que correu termos na ..., pela prática em ...-...-2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho proferido em ...-...-2016; 990) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- AAA reside com a companheira (33 anos), e o filho do casal (10 anos de idade), num ..., de renda, provido das necessárias infraestruturas para habitabilidade. - ... de profissão, trabalha há dezasseis anos no Ai..., em ..., auferindo um ordenado líquido de 1010€ por mês. Atualmente, exerce as funções de ..., sendo reconhecido como um bom funcionário pelo seu empregador. - A companheira trabalha numa loja de ..., como .... - O rendimento líquido do agregado situa-se em cerca de 1800€ por mês. - Tendo como principal encargo a renda de casa, no valor 350€, o casal refere a ausência de constrangimentos económicos significativos, com base numa gestão comedida do rendimento disponível. - AAA e companheira expressam preocupações e objetivos comuns, que se relacionam sobretudo com a educação e com o bem-estar do filho, não se detetando dificuldades no relacionamento ou outros fatores perturbadores do ambiente familiar. - Encontram-se atualmente em processo de compra do apartamento onde residem, com recurso a empréstimo bancário, dado que ficarão a pagar uma prestação de crédito idêntica ao valor da renda. - O arguido trabalha frequentemente para além das 40 horas semanais, ocupando o seu tempo livre sobretudo a conviver com a família. - Antes da pandemia, participava frequentemente em jantares com amigos, pessoas que conheceu sobretudo através da sua vida profissional e que diz não terem qualquer relação com o consumo ou o tráfico de estupefacientes ou outras condutas ilícitas. - Pela companheira, AAA é descrito como uma pessoa calma, bem-disposta, que faz amigos com facilidade, e dedicada à família, sobretudo ao filho, sendo essa também a imagem que recolhe junto das outras fontes contactadas. - Ao que foi possível apurar, à data dos factos em apreço no presente processo, o arguido atravessava uma crise no seu relacionamento com a companheira, tendo passado inclusive por um período de separação de cerca de dois meses. - Desencontros motivados pelos horários de trabalho e desentendimentos sobre a educação do filho terão motivado essa crise, segundo o casal. - Afirma que voltou a consumir estupefacientes (haxixe) nesse período conturbado da sua vida conjugal, considerando que essa circunstância e a amizade que mantinha com o coarguido GG, estiveram na base do seu envolvimento no presente processo. - Em relação aos outros arguidos, refere conhecer apenas AA, por ser sido criado no mesmo bairro, contudo não manteria uma relação de amizade com o mesmo. - AAA provém de uma família de modesta condição socioeconómica, sendo o mais novo dos dois filhos do casal progenitor. - Os pais separaram-se quando tinha 6 anos de idade, ficando a residir com a mãe, a irmã e, mais tarde, os três sobrinhos (refere que irmã abandonou os filhos, deixando-os ao cuidado da mãe). - Após essa dada, passou a conviver de forma intermitente com o pai, o qual se encontrava muitas vezes ausente por motivos de trabalho. - Aos 15 anos de idade, deparou-se com o falecimento do progenitor, vítima de doença oncológica. - Na adolescência, iniciou-se no consumo de estupefacientes, num contexto de fragilidade de supervisão parental, uma vez que a mãe, empregada doméstica, trabalhava muitas horas, de modo a conseguir sustentar a família. - Passou a acompanhar outros jovens do bairro, faltando à escola e envolvendo-se em condutas desviantes. - Não chegou a completar o 6º ano de escolaridade, referindo que, à data, não tinha motivação para prosseguir os estudos, sentindo a necessidade de começar a trabalhar, para ajudar a mãe a criar os sobrinhos. - Teve o seu primeiro emprego numa ... aos 16 anos e passou por diversos trabalhos temporários na ... até conseguir emprego na sua atual entidade laboral, em 2004. - Após iniciar relacionamento com a companheira, há cerca de 15 anos, encontrou alguma estabilidade, afastando-se de ambientes e pessoas relacionadas com o consumo de estupefacientes. - Pela prática de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção ilegal de arma (ilícitos cometidos em 20..., antes de se relacionar com a companheira), foi julgado em 20..., e condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, pena que começou a cumprir em ...-...-2012. - Entrou em situação de adaptação à liberdade condicional com vigilância eletrónica em ...-...-2013, a qual se prolongou até ...-...-2013. - Entretanto, retomou a atividade laboral no Ai... e estabeleceu residência com a companheira e o filho. - Durante a liberdade condicional, que se prolongou até ...-...-2015, cumpriu as regras de conduta impostas, apresentando-se com regularidade às entrevistas na DGRSP, mantendo atividade laboral regular e não apresentando indicadores desviantes. - Reconhecendo-se apenas como consumidor de haxixe à data dos factos, numa fase de recaída, AAA sustenta que deixou esses consumos após ter sido detido e constituído arguido no presente processo. - Face aos seus antecedentes criminais, afirma-se ansioso e preocupado com o desfecho do presente processo. - Tendo sido alvo de uma busca na sua residência, mostrou-se ainda consternado com o impacto que essa situação teve na sua companheira, pessoa que sempre o terá aconselhado a deixar esses consumos. - Ao que ambos referem, afastou-se de pessoas e ambientes conotados com essa problemática, restringindo os seus contactos sociais praticamente à família e aos colegas de trabalho. - Face à tipologia criminal em causa, considerada em abstrato, AAA alega que, apesar do seu envolvimento na adolescência com o tráfico de estupefacientes, ao longo dos anos foi modificando a sua opinião sobre esse tipo de ilícito, reconhecendo hoje os problemas familiares, de exclusão social e de criminalidade que lhe estão associados. - O processo de socialização de AAA compreende uma fase de envolvimento em atividades ilícitas (coincidente com adolescência, vivida num contexto familiar e social com diversas fragilidades), pelo qual viria a cumprir pena de prisão, evidenciando também, por outro lado, durante a maior parte da sua idade adulta, um modo de vida pautado por hábitos de trabalho e por compromissos familiares, sem indicadores desviantes percetíveis.»
Mais se provou quanto ao arguido DDD: 991) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 992) O Arguido é tido pelos restantes militares com quem trabalhou como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 993) Em .../.../2001, o Arguido foi louvado pela ... pela conduta meritória e competência profissional ao longo dos 13 meses em que serviu como assessor técnico de um projeto de reestruturação do .... 994) Em .../.../2003, o ... louvou o Arguido, então ..., pelos serviços prestados nesse projeto do ..., por ter contribuído significativamente para o prestígio do Exército português. 995) Em .../.../2004, o ... louvou o Arguido, então ..., pela elevada competência técnico-profissional, pelo extraordinário desempenho e pelas relevantes qualidades pessoais demonstradas na forma como desempenhou funções de cooperação técnico-militar na área da Polícia Militar. 996) Em .../.../2004, o ... louvou o Arguido, então ..., pela elevada competência técnico-profissional, pelo extraordinário desempenho e pelas relevantes qualidades pessoais demonstradas na forma como desempenhou funções de cooperação técnico-militar na área da Polícia Militar. 997) Em .../.../2004, o ... condecorou o Arguido, então ..., com a medalha de .... 998) Em ... de 2005, a ... atribuiu ao Arguido, então ..., a medalha ..., em recompensa dos serviços prestados à organização nos .... 999) Em .../.../2006, o ... louvou o Arguido, então ..., pelas funções exercidas nessa unidade, onde revelou possuir as excecionais qualidades e virtudes militares. 1000) Em .../.../2006, o ... louvou o Arguido, então ..., pelas funções exercidas nessa unidade, onde revelou possuir as excecionais qualidades e virtudes militares. 1001) Em .../.../2009, o ... louvou o Arguido, então ..., pela forma eficiente, competente e dedicada como comandou o ..., revelando elevado espírito de missão e inexcedível zelo. 1002) Em .../.../2011, o Arguido, já ..., foi louvado pela sua participação no exercício ... que teve lugar nesse mês. 1003) Em ... de 2012, a ... atribuiu ao Arguido a medalha ..., em recompensa dos serviços prestados na operação ..., atestando a sua missão junto do povo do .... 1004) Em .../.../2014, o ... louvou o Arguido pelo elevado espírito de missão, excecionais qualidades e virtudes militares evidenciadas na execução das tarefas que lhe foram confiadas nessa unidade. 1005) Em .../.../2016, o ... louvou o Arguido pelos elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício, obediência e elevada competência profissional, atestando que os seus serviços devem ser considerados de elevado mérito, tendo muito contribuído para o prestígio da PJM. 1006) Em .../.../2017, o ... louvou o Arguido pelo seu extraordinário desempenho como investigador na PJM onde patenteou notável eficiência, elevada criticidade, frontalidade e ponderação, tendo-lhe ainda atribuído a medalha ... – cfr. docs. ...3 e ...4 juntos com o requerimento apresentado em .../.../2019. 1007) Em .../.../2018, ao Arguido foi reconhecido ter as condições para a promoção ao posto de ... – cfr. doc. ...5 junto com o requerimento apresentado em .../.../2019. 1008) Em .../.../2018, no final da missão onde se encontrava na ..., as suas chefias na ... exararam a seguinte apreciação acerca da sua conduta: “Exceptional militar. Highly qualified. Always commited to the mission. He is model of sacrifice, dedication, leadership and honor for the components of .... Having ... DDD on the team is a guarantee of success. The UE and Portugal should be proud of having soldiers like him. I consider him one of the best officers I’ve had during my 32 years of service.”. 1009) Nesse âmbito, o Arguido recebeu os diplomas/ medalhas ... e .... 1010) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- A situação familiar e habitacional do arguido não regista alterações de relevo desde a data dos alegados factos até à atualidade. - DDD reside, desde há cerca de seis anos, na morada que consta nos autos, tratando-se de um imóvel de tipologia ..., arrendado ao .... - O agregado familiar integra a atual companheira, com quem o arguido mantém união de facto desde 20..., e o filho do casal, com 7 anos, sendo descrita por ambos os elementos do casal a existência de dinâmicas coesas e apoiantes. - Os filhos do arguido, com 19, 14 e 10 anos, fruto de um relacionamento anterior que perdurou por 12 anos, e relativamente aos quais foi determinada a guarda partilhada, integram também a residência em semanas alternadas, sendo que, devido às restrições decorrentes da situação pandémica, ficou temporariamente acordada a sua permanência em quinzenas alternadas. O término desse relacionamento ocorreu em 20... e na atualidade, o contacto entre os ex-cônjuges é circunscrito aos assuntos relativos aos filhos de ambos. - O arguido tem ainda um outro filho com 25 anos, de um relacionamento que manteve durante cinco/seis anos, persistindo uma relação de amizade com o ex-cônjuge e o contacto regular com o descendente. - Natural de ..., o processo desenvolvimental de DDD decorreu de forma normativa, no seio de uma família constituída pelos progenitores e por dois irmãos germanos, com uma condição socioeconómica satisfatória, assente no trabalho dos progenitores como militar e funcionária de uma instituição bancária, tendo sido descritas dinâmicas familiares positivas. - Neste contexto, verifica-se uma relação de maior proximidade com a mãe, face às ausências regulares do pai, motivadas por questões profissionais, tendo sido, desde cedo, incutido ao arguido sentido de autonomia e responsabilidade. - Os progenitores separaram-se quando tinha 15/16 anos, situação que provocou impacto emocional no arguido, sendo associado pela sua progenitora a uma fase de maior retraimento. - O arguido tem também quatro irmãos consanguíneos e uma família alargada numerosa, sendo que as fontes familiares consultadas descrevem um contacto regular e positivo entre o arguido e os restantes elementos. - O seu percurso escolar regista uma retenção no 4.º ano, associada à necessidade de consolidação de aprendizagens, bem como no 12.º ano, devido ao desinvestimento escolar em detrimento da prática desportiva, fator que esteve também na base da opção por não ingressar no Colégio Militar, não obstante a família o incentivar nesse sentido, face à existência de diversos elementos familiares com carreiras nas Forças Armadas. - Ainda nesta fase, aproximadamente com 17/18 anos, realizou também trabalhos de verão, na montagem ..., e voluntariado na área ... junto de uma entidade vocacionada para .... - Relativamente à formação superior, inicialmente, o arguido prosseguiu estudos vocacionados para a área de ..., tendo depois mudado para ... por não se identificar com o primeiro curso. - Na sequência de convocatória para o serviço militar, que prestou nos Fuzileiros, não concluiu a licenciatura em .... - Optou pelo curso de oficiais, por ser compatível com o seu grau académico e por alegadamente valorizar o nível de exigência subjacente, assinalando o papel desta experiência no desenvolvimento do espírito de grupo e de cumprimento de missão, bem como na preparação para desafios e cenários de guerra, pressupostos que estiveram na base da sua decisão de prosseguir a carreira militar que, no entanto, entendeu que deveria decorrer noutro ..., face ao legado paterno nos Fuzileiros, com o qual não pretendia vir a ser comparado. - Ingressou na Academia Militar em 19..., onde permaneceu até 20..., realizando a licenciatura em .... Fundamenta esta decisão, quer em motivações familiares, na medida em que o avô já tinha feito carreira neste ramo das Forças Armadas, quer geográficas, por ter o intuito de se manter na mesma área de residência. - Segundo o relato do arguido, consubstanciado e complementado pela documentação apresentada e pela informação veiculada pelo Comando do Pessoal do Exército, entre 20... e 20... e, novamente, entre 20... e 20..., DDD integrou o ..., onde desempenhou funções de ... e ... e .... - Entre 20... e 20..., na ..., foi ..., ... e .... - Em 20..., por sua iniciativa, integrou a ..., tendo aí exercido funções de .... O ingresso na ... decorre da vontade de executar novas funções e do seu interesse pela área da investigação e segurança, valorizando o trabalho aí desenvolvido. - A saída da ... ocorre em ... de 2018, por motivos que o arguido optou por não aprofundar, tendo então regressado ao Exército, onde se mantém e onde, entre março e outubro daquele ano, integrou uma missão na .... - O arguido menciona também ter estado envolvido noutras missões internacionais, em ..., no ... e no ..., respetivamente em 20..., 20... e 20..., oportunidades que valoriza devido à experiência profissional que proporcionam. Em 20..., atingiu o posto de ..., que mantém na atualidade. - Embora se encontre suspenso das funções militares na sequência do presente processo, mantém uma remuneração base de 2341,30 euros mensais, à qual acresce o suplemento de condição militar, sendo que, após efetuados os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, assistência na doença aos militares e o valor mensal de 907,91 euros de renda de casa, que é descontado automaticamente do seu vencimento, resulta numa remuneração líquida mensal de 958,88 euros. - O arguido complementa este rendimento com valores variáveis que afirma não conseguir especificar, na medida em que são auferidos à comissão, através de trabalho contratualizado como ... numa empresa desse ramo, que iniciou alegadamente com o propósito de se manter ativo, e para o qual obteve formação em ... de 2020, tendo iniciado funções após o fim do primeiro confinamento. - A subsistência familiar é também assegurada através do trabalho da companheira, como ..., auferindo cerca de 1000 euros líquidos mensais. - Ainda na vertente económica, e no que concerne aos três filhos do segundo relacionamento, refere pagar mensalmente 300 euros de pensão de alimentos, a que acrescem atividades extracurriculares num valor aproximado de 150 euros mensais, bem como despesas escolares cujo valor exato refere não conseguir especificar e que também se estendem ao filho mais novo. De forma idêntica, afirma não conseguir especificar os valores das despesas domésticas, alegando que esses pagamentos são efetuados por débito direto. - Afirma ser proprietário de um apartamento que se encontra arrendado por 400 euros mensais, referindo utilizar o valor da renda para realizar o pagamento do crédito à habitação através do qual adquiriu esse imóvel, bem como de outras despesas do mesmo, tais como seguro e condomínio. - Desta forma, a díade considera dispor de um enquadramento económico estável, que permite fazer face às despesas regulares, ainda que a companheira do arguido mencione o impacto financeiro do presente processo, perante a necessidade de assegurar o pagamento da sua defesa. - O arguido verbaliza empenho e investimento na sua carreira militar tendo, ao longo desta, frequentado e ministrado diversas ações formativas e recebido várias condecorações e louvores pelo seu desempenho profissional. - Da documentação consultada, não constam registos disciplinares/criminais, nem processos disciplinares em instrução, tendo a sua suspensão de funções sido decretada pelo Tribunal, no contexto do presente processo. - No âmbito do seu percurso profissional, nomeadamente no contexto da Academia Militar e no exercício de funções na ... e no ..., é descrito pelo seu antigo professor e superior hierárquico como um indivíduo ponderado e sensato que, devido à sua idade, experiência e competências técnicas, exercia ascendente positivo sobre os alunos mais jovens, não o associando a experiências negativas nas esferas profissionais em que contactaram. - Também o subordinado do arguido na ... destaca o seu prestígio e reconhecimento nesse contexto, que associa à sua experiência, responsabilidade e a características de transparência, liderança, valorização das pessoas a par da capacidade para avaliar e promover a autonomia e a confiança dos subordinados, mantendo a supervisão e comandando pelo exemplo. - As circunstâncias que deram origem ao presente processo inscrevem-se no período em que DDD exercia funções na ..., enquanto ... e numa fase mais recente como ..., funções que desempenhou até ao início de 20.... - O arguido, tendo em conta as funções de investigação criminal que desempenhava no Exército, evidencia noção dos bens jurídicos e das tipologias criminais em causa no presente processo, ainda assim, em concreto, distancia-se do mesmo, remetendo para o facto de, na sua condição de militar, ser-lhe exigida a necessidade de dar cumprimento a ordens hierarquicamente superiores. - O arguido não refere atividades estruturadas de ocupação do tempo livre, apresentando a leitura e a escrita como ocupações preferenciais. Ao nível dos contactos sociais, valoriza o convívio familiar, demonstrando preocupação com a saúde do progenitor, que apoia com regularidade. - O arguido considera ter poucas relações de amizade, que avalia como sólidas e duradouras, pelo que, não obstante mencionar a existência de uma rede de suporte na vida civil, ressentiu-se da proibição de contactar militares no âmbito do presente processo, em especial com o coarguido PPP, que considera seu amigo pessoal e com o seu pai, relativamente ao qual teve de formular um pedido de autorização ao Tribunal para manter contacto. Relativamente aos restantes coarguidos, apenas identifica uma deterioração relacional com o ex-diretor da Polícia Judiciária Militar, motivada por uma perda de confiança. - DDD descreve-se como uma pessoa cordial, sociável dentro do seu círculo de amigos, intuitiva nos relacionamentos interpessoais, honesta, confiável e responsável, com capacidade para reconhecer os seus erros e para reger a sua conduta por princípios morais, não identificando aspetos negativos na sua forma de ser/estar, o que sugere um autoconceito positivo e um funcionamento autocentrado. - Especificamente no domínio profissional, considera-se frontal, exigente consigo próprio e com terceiros e orientado para aquilo que considera ser o dever. A progenitora acrescenta ainda características pessoais de educação e respeito, postura comunicativa, persistência, brio, retidão, espírito de sacrifício, enquanto a companheira salienta a sua determinação, inteligência, adaptabilidade, sociabilidade, bem como as suas qualidades conjugais e parentais. - DDD identifica múltiplas áreas vivenciais nas quais a presente situação processual exerceu impacto, destacando as vertentes familiar e emocional, devido ao período em que permaneceu em prisão domiciliária (... de 2018 a ... de 2019) que, embora tenha gerado um sentimento de inutilidade pessoal e a necessidade de rentabilizar os recursos familiares, motivou também uma maior valorização da sua rede de suporte, principalmente da mãe e da companheira. Esta informação é corroborada pela companheira que sublinha também a disponibilidade e apoio dos restantes familiares. - Menciona também o sentimento de humilhação decorrente do mediatismo do caso, de indignação e desalento face à Justiça, associados à sua crença de que o presente processo poderia ter sido evitado, e de desilusão face ao que considera ser o abandono por parte das instituições militares, entendendo que a atual situação jurídico-penal o coloca em causa enquanto pessoa e militar, tornando-o mais desconfiado. - Considera ainda que o surgimento do processo em causa se encontra associado à estagnação da sua carreira militar, não tendo ainda sido promovido, embora reunisse condições para tal. - Nestas circunstâncias, recorreu a apoio psiquiátrico e a medicação para ultrapassar perturbação de sono, de que afirma já não necessitar, e procurou acompanhamento psicológico gratuito através do Hospital Militar que, no entanto, tem sofrido interrupções motivadas pela situação pandémica e que, de momento, o arguido considera não sentir necessidade de retomar. Segundo as fontes familiares consultadas, o arguido tem conseguido gerir o impacto da sua situação jurídico-penal, recorrendo à sua estrutura de suporte familiar, principalmente à mãe e à companheira, para obter apoio e lidar com dificuldades. - O percurso desenvolvimental de DDD decorreu num contexto familiar coeso e estruturado, não obstante a separação dos progenitores, com uma condição socioeconómica satisfatória e uma educação orientada para valores pró-sociais. - O contexto familiar atual do arguido, reveste-se de um caráter apoiante que, a par da persistência de um quadro económico satisfatório, surge como fator de estabilidade pessoal. - Desde a sua integração no Exército, onde permanece, apesar da situação atual de suspensão de funções, - DDD desenvolveu uma trajetória ascendente, com um acentuado investimento no sentido da sua valorização pessoal e profissional, não registando processos disciplinares e sendo-lhe atribuídas diversas qualidades e competências consideradas relevantes no contexto militar. - Relativamente ao presente processo, DDD adota uma postura de distanciamento, enquadrando-o no contexto das funções que desempenhava, enquanto ..., na ....»
Mais se provou quanto ao arguido GGG: 1011) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 1012) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1013) O arguido foi louvado e condecorado por diversas vezes no âmbito das suas funções. 1014) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- À data dos factos subjacentes ao processo (20...), GGG e o respetivo agregado familiar residiam, desde 20..., na morada indicada nos autos, correspondente a uma casa de função da .... - O núcleo familiar do arguido englobava o cônjuge, um descendente (então com 13 anos de idade) uma enteada (maior de idade) e o sogro (cujo estado de saúde já requeria prestação de cuidados de saúde), situação que se mantém na atualidade. - Desde ... do corrente ano, o arguido e a família encontram-se a residir no ..., ..., ..., na sequência da aquisição, em 20..., de uma moradia para habitação própria permanente, em nome do casal por via de recurso a dois créditos habitação – aquisição de terreno com casa em ruínas e reconstrução/ampliação do imóvel. - Em termos familiares, o arguido tem usufruído de um enquadramento alargado protetor, no sentido do mesmo consubstanciar um importante suporte psico-emocional. GGG é oriundo de um agregado familiar numeroso (penúltimo de uma fratria de cinco elementos) de estrato socioeconómico remediado e cuja dinâmica relacional se pautava pela normatividade, quer em termos psicoafectivos, quer em termos de valorização da educação escolar e do desenvolvimento de hábitos de trabalho, como forma de autonomização/ascensão social. - Relativamente ao seu núcleo familiar, a dinâmica relacional foi caracterizada como harmoniosa, privilegiando o arguido o convívio com a família. A este nível, a enteada salientou a vinculação afetiva e a responsabilidade educativa assumida por GGG relativamente a si própria, desde os seus 3 anos de idade, altura em que se formalizou, em 20..., a relação marital da mãe com o arguido. - Em paralelo, foi referido o adequado acompanhamento do arguido ao descendente durante o longo processo de diagnóstico médico relativamente ao problema de saúde que este registou. - Em termos de ocupação profissional, GGG encontra-se inativo desde ... de 2018, na sequência da suspensão de funções na ..., imposta judicialmente por efeito do seu envolvimento no presente processo. - Neste contexto, tem ocupado o seu tempo nas tarefas decorrentes do projeto de reconstrução/ampliação da mordia onde o agregado reside e no acompanhamento das atividades letivas do descendente. - Do percurso académico e profissional do arguido, destaca-se: a conclusão do 12º ano de escolaridade, com 17 anos de idade; a candidatura (sem sucesso) ao ensino superior/Licenciatura em ... (única opção); o ingresso, aos 19 anos de idade, no Curso de ..., em ..., após o cumprimento voluntário do serviço militar; a carreira ascendente entre 19... e 20... dentro dos quadros da ..., tendo prestado serviço em diferentes Postos Territoriais – desde 20... como ..., até assumir em 20..., como ..., ... . - Do histórico de GGG – referente a 23 anos de serviço efetivo na ... -, destaca-se: a inexistência de punições, duas condecorações por assiduidade (em 20... e 20...), duas condecorações por comportamento exemplar em 20... e 20... e, ainda, seis louvores, entre os anos 20... e 20.... - De acordo com as fontes contactadas/consultadas, GGG era respeitado no meio profissional pelas suas características de liderança, organização do trabalho e fomento do sentimento de pertença/coesão grupal. - O seu círculo convivencial encontrava-se primordialmente associado às relações familiares e também às relações estabelecidas no meio profissional com os seus subordinados hierárquicos. - Atualmente, esse círculo restringe-se às relações familiares. - Ao nível económico, e até à suspensão de funções em .../2018, o arguido constituía, na globalidade, o principal suporte económico, sendo que o cônjuge havia cerca de dois anos que desempenhava atividade independente, com remuneração média inferior ao ordenado mínimo. - Apresentando o arguido, à data, um vencimento estimado em cerca de 1700 Euros, o seu grupo familiar movimentava-se num quadro económico caracterizado como equilibrado, assente numa adequada gestão das receitas. - No ínterim entretanto decorrido, a enteada e o cônjuge do arguido integraram, em moldes regulares, o mercado de trabalho o que, em concomitância com a recente (venda) venda de um imóvel sito em ..., se traduziu num reajustamento do quadro económico da família, face à redução do vencimento de GGG. - Na atualidade, as receitas do agregado familiar do arguido somam cerca de 2.534 Euros e assentam no vencimento de GGG no valor de 1.411.31 Euros (incluindo bonificação por deficiência de dependente e descontados 165 Euros refente a empréstimo habitação/obras) e no vencimento do cônjuge, como ..., numa entidade pública de ..., no valor de 822.95 Euros, sendo que o sogro do arguido aufere de pensão social cerca de 300 Euros. - Quanto às despesas, estas rondam cerca de 1.330 Euros mensais e correspondem aos gastos quotidianos dos elementos do agregado e manutenção da habitação (estimados em cerca de 680 Euros), à amortização de crédito bancário referente à aquisição do terreno com imóvel em ruína (155.40 Euros), à amortização de crédito bancário, contraído em .../2020, para reconstrução/ampliação do imóvel (340 Euros) e à prestação mensal relativa a empréstimo pessoal no valor de 15.000 Euros, contraído em .../2021 com os ..., no valor de 155.46 Euros. - No âmbito do quadro descrito, o núcleo familiar em causa mantém uma gestão da economia familiar caracterizada pela contenção de despesas. - Quanto ao impacto da presente situação jurídico-penal, pese embora as repercussões físicas e psicológicas (significativo e abrupto emagrecimento, recurso a apoio psiquiátrico numa fase inicial, mantendo medicação para regularização do sono), o arguido salientou a confiança no Sistema da Administração da Justiça, bem como motivação para o normativo prosseguimento da sua atividade profissional. - Verbalizando conteúdos de interiorização/respeito pela causa pública da missão e/ou organização hierárquica que integrou há mais de vinte anos, GGG considerou ter orientado o seu comportamento profissional segundo os valores, as normas/procedimentos vigentes na ..., denotando adequada atitude crítica, quando confrontado, em termos abstratos, com a violação dos bens jurídicos subjacentes ao presente processo. - GGG, de 43 anos de idade, é oriundo de um agregado familiar numeroso, de estrato socioeconómico remediado e cuja dinâmica se pautou pela valorização da educação escolar e de hábitos de trabalho. - Beneficia, há cerca de vinte anos, de um enquadramento familiar consistente, gratificante e apoiante, circunstância que se constitui, no nosso entender, como fator de estabilidade pessoal. - A nível profissional, é detentor de um percurso ascendente, iniciado em 19... e isento de processos disciplinares, dentro dos quadros da .... Regista funções de chefia desde 20..., em diferentes postos territoriais, tendo-lhe sido atribuídas qualidades e competências de relevo, quer em termos operacionais, quer em termos relacionais. - À data da instauração do presente processo judicial chefiava, desde 20..., o Núcleo de Investigação Criminal ..., função que suspendeu em ... de 2018, encontrando-se, desde então, profissionalmente inativo. - Embora mencione repercussões negativas ao nível pessoal - físicas e psicológicas – decorrentes do presente processo, GGG emite um discurso crítico quando confrontado, em termos abstratos, com os bens jurídicos em causa, confiança no Sistema da Administração da Justiça e motivação para retomar a sua atividade profissional.»
Mais se provou quanto ao arguido JJJ: 1015) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 1016) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1017) Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- À data das alegadas circunstâncias que deram origem ao presente processo, ...de 2017, JJJ, de 34 anos de idade, vivia com os progenitores, em ..., na morada dos autos. - O pai, ..., é sócio-gerente de um ... e de um ... e a mãe trabalha numa .... JJJ exercia funções, detendo o posto de ..., no ... desde 20..., cargo em que se manteve até ficar suspenso judicialmente de funções, em ... de 2018, na sequência do presente processo. - Nessa altura passou a alternar o seu quotidiano entre ... e ..., onde vivia a então namorada, WWWWWWW, ... no ..., com quem tinha iniciado relacionamento em meados desse ano. - Também a partir dessa altura trabalhou algumas vezes com o pai. Contudo, devido ao encerramento dos estabelecimentos comerciais, na sequência da situação pandémica COVID-19, JJJ começou a realizar trabalhos eventuais na montagem de ..., com um familiar de um colega de trabalho, que tem uma oficina em .... - A união de facto consolidou-se em ... de 2020, quando a companheira, que se encontrava grávida, entrou em licença de maternidade e veio viver com JJJ para o ..., em ..., onde residem no presente. - A família nuclear do arguido inclui a companheira e a filha comum, nascida em ... de 2021. - O relacionamento apresenta uma dinâmica harmoniosa, sem referências a qualquer tipo de problemas e o seu funcionamento baseia-se na amizade e partilha, seja no plano emocional, na logística quotidiana ou nas práticas parentais. - JJJ é descrito pelos familiares e amigos como um pai dedicado, presente, para quem a família está no topo das prioridades, nomeadamente, desde o nascimento da filha, altura em que o seu quotidiano passou a ser dedicado fundamentalmente ao núcleo familiar e às tarefas domésticas, mostrando investimento na parentalidade. - Segundo verbalizado pelo casal, a situação socioeconómica do agregado reveste-se atualmente de alguma fragilidade, pelo que a gestão da economia familiar é feita de forma cuidadosa, o que permite assegurar sem dificuldade a subsistência do mesmo. JJJ recebe, desde que está suspenso das suas funções na ..., 700€ mensais, acrescidos de cerca de 250€ do trabalho de montagem de .... - A companheira, em situação de licença de maternidade, recebe 83% do salário base (1050€/mês), o que corresponde a 860€ mensais. - Os encargos fixos mensais prendem-se com a renda de casa, no valor de 550€, bem como as despesas do quotidiano. Do apurado, não existem créditos bancários ou outro tipo de dívidas e encargos. - Em circunstâncias normais, JJJ mantém relações de convivialidade maioritariamente com colegas e ex-colegas de trabalho, em detrimento de grupos organizados/estruturados. - Atualmente, devido às limitações da pandemia COVID-19 apenas pratica exercício físico de forma independente, principalmente corrida, mas também é praticante de queda livre recreativa, Jiu-jitsu e fitness, em contexto de ginásio. - As férias e as folgas são normalmente passadas no ..., em ... ou em ..., onde residem os sogros, com quem refere manter um relacionamento de interajuda e apoio. - Relativamente ao seu percurso académico e profissional, refere-se que aos 18 anos, após concluir o 12.º ano em ..., onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, JJJ foi estudar para ..., onde frequentou o 1.º ano da licenciatura em .... Não obstante ser dotado de boas aptidões nesta área, desde a adolescência que sentia apetência pela carreira militar, em particular pelo paraquedismo, por influência do pai, que foi paraquedista durante o serviço militar, mas que nunca o incentivou para essa profissão. - Nesse contexto, ingressou em 20..., como voluntário, para o Exército Português, concluindo o curso ..., em ... e .... Seguidamente, foi colocado na ... (...), em ..., onde permaneceu durante dois anos como .... - Entre ... esteve colocado no ..., em ..., como .... Posteriormente, até ... de 2009, integrou enquanto ..., em .... - O facto de desejar voltar ao ... esteve na base da decisão de JJJ concorrer à ..., em 20.., uma vez que no Exército seria muito difícil conseguir essa transferência. Assim, ingressou na ... em ... de 2009, por via do curso ..., em ..., durante oito meses. - A boa classificação do arguido no curso deu-lhe a possibilidade de escolher a colocação, tendo privilegiado o ..., sedeado em .... Refere JJJ que esta escolha foi assumidamente transitória e prendeu-se com o facto de aquela ser uma área geográfica com particulares dificuldades e desafios, permitindo-lhe adquirir a necessária experiência e currículo profissional para mais tarde enveredar pela investigação criminal. - Permaneceu naquele posto durante dois anos, tendo posteriormente solicitado transferência para o .... - Em 20... foi colocado no ..., ..., onde esteve até 20..., altura em que foi transferido para o ..., pretensão que tanto ambicionava, e onde concluiu o curso .... - JJJ regista dezassete anos de cumprimento de funções em serviço público, dezasseis anos em situação de efetividade, dos quais quatro anos no ... e doze anos .... Conforme verbalizou e de acordo com o que foi possível apurar junto das fontes, a sua principal motivação profissional é a importância do serviço público prestado e os valores subjacentes. Nesta trajetória, conforme informação proveniente da sua entidade patronal, até ao surgimento do processo em causa não registou sanções disciplinares, assinalando o seu percurso uma condecoração por comportamento exemplar, em 20... e dois louvores, em 20... e 20.... - Não há referências a outros problemas ao longo do seu percurso, sendo descrito no meio profissional, como um militar competente, responsável e dedicado ao serviço, com espírito de sacrifício, solidário para com os colegas e um elemento fundamental na equipa. - Verbaliza o arguido que a sua postura face aos valores e à cultura institucional, designadamente à hierarquia, à disciplina e ao dever de obediência, é de assertividade, valorizando o respeito e o cumprimento desses deveres, dentro dos limites da lei. JJJ evidência consciência dos bens jurídicos e das tipologias criminais em causa no presente processo, bem como noção da devida atuação dos agentes públicos, referindo identificar-se com os princípios e valores convencionais e com a valoração do respeito pelas normas e pela lei. - As convivências extra família nuclear e de origem estiveram condicionadas pelas medidas de coação aplicadas no presente processo durante quase um ano, desde a altura da sua constituição como arguido, em ... de 2018. - Durante esse período esteve proibido de contactar com militares, entre os quais coarguidos e, uma vez que a sua esfera de amigos pertence principalmente ao ... e à ..., ficou limitado ao contacto e convívio com alguns amigos civis, o que, segundo referiu, lhe causou bastante sofrimento. - O presente processo foi vivenciado, numa fase inicial, por JJJ com frustração e revolta, sentimentos partilhados pela família, bem como alguma mágoa relativamente às instituições a que pertenceu e pertence. - Destaca as consequências negativas da mediatização do processo, em termos da sua imagem pessoal e social, que foi denegrida, salientando o peso do estigma. - Atualmente JJJ adota uma atitude mais confiante relativamente à intervenção da justiça. - No plano económico o presente processo também teve um impacto significativo. - No período em que ocorreram os alegados factos, a situação económica de JJJ era bastante mais favorável, uma vez que recebia 1070€ líquidos mensais e, como vivia com os pais, não tinha encargos. - No entanto, o impacto negativo tem vindo desde o início a ser atenuado com o apoio incondicional – emocional, afetivo e material – da família de origem e da companheira e respetiva família. - Para além das características identificadas no meio profissional, JJJ é descrito como um indivíduo calmo, determinado e com competências facilitadoras de interações e de relacionamentos positivos. - São-lhe destacadas a resiliência, a capacidade de resolução de problemas e de superar obstáculos, de resistir à pressão em situações adversas sem perder o controlo e a capacidade de comunicação assertiva e empática. - JJJ, de 34 anos, realizou um processo de socialização adaptado, beneficiando de uma dinâmica familiar positiva e de uma educação baseada na transmissão e interiorização de valores e normativos sociais vigentes. - Desde cedo mostrou determinação e resiliência no delinear e concretizar objetivos de vida, nomeadamente o ingresso na carreira militar. - Para tal a sua trajetória profissional foi marcada por algumas mudanças intencionais e necessárias para a concretização dos seus objetivos, em particular o ingresso no ... e a proximidade à família, em termos geográficos. - No plano pessoal e familiar, constituiu recentemente agregado próprio, cuja dinâmica é caraterizada por funcionalidade, afeto e entreajuda. - Face ao presente processo, JJJ apresenta juízo crítico sobre o valor jurídico em causa e confia na intervenção do sistema judicial.»
Mais se provou quanto ao arguido MMM: 1018) O arguido não possuí antecedentes criminais registados. 1019) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1020) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- O casal reside desde o início da vivência conjugal, há cerca de 11 (onze) anos, no ... andar de uma moradia, ..., propriedade dos sogros do arguido, no centro ..., Concelho de .... - A moradia é descrita com adequadas condições de habitabilidade. - O relacionamento do casal consolidado - segundo o arguido e cônjuge - pela oficialização do matrimónio civil e religioso há 7 (sete) anos, apresenta uma dinâmica conjugal caracterizada como afetuosa, aberta ao diálogo, valorizando ambos, a segurança, a satisfação pessoal e a realização profissional. - Em conformidade o casal refere a ausência de divergências significativas e, a assunção de soluções negociadas e consensuais. - MMM é descrito pelo cônjuge como individuo investido na assunção das responsabilidades parentais e familiares. - À data dos alegados factos, MMM exercia funções de ... desde .../2014, cargo em que se manteve até ficar suspenso judicialmente de funções, aquando da instauração do presente processo, em ... de 2018. - Nesta data frequentava o 2º ano do curso de ..., da Universidade ... em ..., procurando valorização pessoal e académica. - Após a referida suspensão de funções na ..., MMM constituiu-se como empresário em nome individual, em ... de 2019, abrindo loja Aj... - nas ..., desenvolvendo serviços de ..., ..., ..., e ... e ..., assumindo o cônjuge a sua coadjuvação numa fase inicial. - Posteriormente, o arguido, satisfeito com a atividade empresarial desenvolvida, motivado pelo sucesso da mesma e com o incentivo do cônjuge, constituiu em nome individual outras empresas no setor ..., como seja a empresa Ak... - ... /... - a qual detém atualmente nove sub-empresas no mesmo ramo de atividade. - MMM refere ainda desenvolver projetos para Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, empresários e público em geral, salientando o recente projeto de capacitação e melhoria do sistema de .... - Economicamente, o arguido refere, quer à data dos alegados factos, quer atualmente, um quadro de equilíbrio entre rendimentos disponíveis e os encargos mensais fixos do agregado. - À altura este quadro apresentava-se alicerçado no seu vencimento como ..., cifrado desde a suspensão de funções em €700 líquidos e nos rendimentos da companheira, como empresária em nome individual na área ..., num montante médio mensal de €2500. - Conforme as declarações de IRS do próprio nos anos de 20.../... e ..., constata-se em termos de rendimento global anual, uma flutuação de cerca de 3000€ entre 20... e 20..., ano em que o arguido já desenvolveu a atividade empresarial. - MMM refere que todos os rendimentos que resultam da atividade empresarial são reinvestidos em equipamentos, em investimentos de novos negócios e no desenvolvimento de novos produtos. - Os encargos com atividade empresarial são considerados pelo arguido como substanciais, mas difíceis de contabilizar atendendo à flutuação mensal de despesas e dos rendimentos. - O arguido retira um ordenado mensal de 500€ (ordenado mínimo). - Os encargos fixos mensais do agregado à data dos alegados factos, como agora, são os mesmos e conforme reportados pelo arguido referem-se à amortização de dois empréstimos, relativos a um imóvel de tipologia ... sito em ..., adquirido pelo cônjuge antes da vivência conjunta (200€/mensais) e a uma viatura automóvel (160€/mensais). - Presentemente e tal como à data dos alegados factos, o arguido estrutura o seu quotidiano em função da ocupação laboral e da vida familiar. Nos tempos de lazer, o arguido assume priorizar o convívio com a família alargada (sogros, pais, irmãs) e com o grupo de amizades de escola, em detrimento de colegas de trabalho, com os quais refere apenas um relacionamento de camaradagem em contexto de trabalho, nomeadamente com o coarguido JJJ. - Concomitantemente o arguido integra um curso de cristandade da Igreja ... e onde tem um grupo de amigos que o tem acompanhado e apoiado durante nos últimos anos e primacialmente após a instauração dos presentes auto. - Familiares e amigos caracterizam-no como investido, quer na assunção das suas responsabilidades familiares e profissionais, quer no relacionamento familiar e de amizade, e ainda com manifesta facilidade em criar relações profissionais, denotando elevada ambição profissional e social, mas também, apetência pela liderança de grupo. - Em termos de características pessoais e decorrente da presente avaliação, emerge uma autoestima elevada consubstanciada pela sobrevalorização do seus conhecimentos e valores morais, nomeadamente da dedicação à causa pública, mas também das suas capacidades de realização pessoais e profissionais, em aparente detrimento da sua capacidade de autocritica relativamente a eventuais dificuldades e constrangimentos pessoais. - MMM é Natural de ..., meio onde decorreu o seu processo de socialização no seio de uma família de classe média, normativa e estruturada, composta pelos progenitores, empresários da ... e alargado a três irmãs mais velhas, duas consanguíneas e uma uterina. - O arguido refere um percurso escolar regular ao nível comportamental e de desempenho curricular, bem como a existência de um grupo de amigos com similares caraterísticas normativas, amizades que manteve até ao presente. - Desde cedo envolvido em atividades da empresa familiar, após a conclusão do 12º ano aos 19 anos, motivado pela autonomia económica, passou trabalhar na empresa a tempo exclusivo como ... (20...-20...). - Posteriormente (20...) e fortemente motivado pela ascensão profissional, o arguido integrou a mesma função numa empresa do Grupo Al..., onde permaneceu até ao início de 20.., por progressiva insatisfação ao nível da realização profissional. - Orientado para a causa pública e especificamente para a investigação criminal, segundo o corroborado por amigos e familiares, viria, incentivado por um amigo, a inscrever-se no concurso público para a ... em 20.... - Em ... em ... de 2009, o arguido passou a estar ao serviço da ... como ..., tendo frequentado com aproveitamento, o curso de formação inicial de ... (... 2009 a ... 2009). Em ... de ... de 2009 foi colocado no ..., onde permaneceu até ... de ... de 2011. Até ... de 2012 foi colocado no ..., após o que foi convidado a integrar, segundo o próprio, o .... - No cômputo geral e conforme folha de matrícula emitida em ... de ... de 2020, MMM completou 11 anos seis meses e 17 dias de serviço detendo a categoria de ..., desde ... de ... de 2012. - Até à sua suspensão de funções em ... de 2018, MMM nunca foi alvo de sanções disciplinares, registando uma condecoração e um total de quatro louvores, conforme informação facultada pelo .... Globalmente destacam-se, conforme os respetivos registos em causa, o desempenho e eficiência, nas várias tarefas atribuídas, a atualização e enriquecimento dos conhecimentos técnico-profissionais, o sentido do dever e espírito de missão, o dinamismo, perspicácia e tato policial, a dedicação em prol da causa pública demonstrados. - Decorrente das fontes profissionais contatadas, é referenciada a manifesta facilidade do arguido em criar relações sociais e profissionais e a capacidade de lidar com situações de grande adversidade e stress. - Face a colegas e superiores hierárquicos, o arguido expressa sentimentos positivos. - Face à cultura Institucional, MMM afirma continuar a identificar-se com os valores e práticas institucionais e a sentir-se realizado e autovalorizado pelas funções desempenhadas. - Sobre a sua situação jurídico-penal, o arguido considera-a injusta e com grave impacto em termos de danos pessoais/emocionais, que lhe terão causado mágoa e alguma revolta, tendo em conta aquele que considera ter sido o seu posicionamento face à causa pública. - Decorrente da instauração do presente processo, o arguido sentiu necessidade de procurar novas fontes de rendimento, face à diminuição do orçamento familiar bem como face à dificuldade de permanecer inativo. - Independentemente do que vier a ser determinado judicialmente e pese embora a sua contínua dedicação/valorização sobre causas públicas, face ao sucesso da sua atual vida empresarial, o arguido refere não pretende voltar à .... - Refere ainda como consequência da mediatização do processo a desvalorização da sua imagem, o que o terá levado ao abandono do curso de direito que frequentava expressando sentimentos de frustração face à não concretização atempada dos objetivos, por si então almejados. - O arguido verbaliza reconhecer o valor jurídico, em causa no presente processo, considerando os crimes pelos quais está a ser acusado como gravíssimos, do ponto de vista da sociedade em geral. - MMM, usufruiu de um contexto sociofamiliar estruturado e normativo. - Tal contexto parece proporcionar-lhe uma base segura, passível de potenciar a regulação das emoções, de desenvolver uma representação interna positiva das relações familiares e de amizade, mas também da relação de pertença e de identificação com outros significativos, nomeadamente grupos pró-sociais. - A aquisição de competências pessoais e sociais, o empenho na valorização e ascensão social/profissional, as suas atitudes, crenças e valores de orientação pró-social tem-lhe uma adequada inserção familiar, comunitária e sócio profissional. - MMM apresenta juízo crítico relativamente aos bens jurídicos em causa. - O arguido considera que a presente situação jurídico-penal em que se encontra teve consequências danosas em termos pessoais e em termos profissionais.»
Mais se provou quanto ao arguido PPP: 1021) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1022) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1023) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- O processo de desenvolvimento e socialização de PPP decorreu junto dos pais, na freguesia ..., ..., numa dinâmica familiar descrita pelo próprio, como estruturada e funcional. - A economia familiar esteve assente na atividade exercida pelos progenitores, os quais se dedicavam à exploração de terrenos agrícolas, com a prática de agricultura de subsistência. - PPP frequentou o 1º ciclo de escolaridade na freguesia do agregado de origem, após o qual passou a estudar em ..., no Colégio ... e posteriormente na Escola Secundária .... - Deu continuidade aos estudos até ingressar no Curso ... na Universidade ..., na ..., e posteriormente pediu transferência para a Universidade ..., percurso escolar que interrompeu em 19... para iniciar o cumprimento do serviço militar obrigatório em ... e posteriormente no .... - Licenciou-se em ... na Academia Militar e realizou uma pós-graduação em ..., pela Universidade ..., em ... de 2007. - Ao longo da sua formação civil/militar, frequentou cerca de uma dezena de cursos, designadamente, o Curso ... e o Curso ..., em .... - Prosseguindo a carreira militar, promovido a ..., em ... de 1999 foi colocado no ..., em ..., período em que foi promovido a .... - Em ... de 2001 foi transferido para o ..., onde se manteve durante três anos, após os quais, em ... de 2004, regressou ao ..., em ..., quando foi promovido a ... e posteriormente a .... - Até então, com desempenho de diferentes funções de ..., após concurso, em ... de ... de 2013 tomou posse na ..., onde se manteve em funções até ... de ... de 2018, como .... - Ao longo da sua carreira militar integrou as seguintes Missões Militares no ...; de ... a ... de 2000 como ...; de ... de 2005 a ... de 2005 como ... e de ... de 2011 a ... de 2012 como .... - No exercício das funções desempenhadas ao logo do seu percurso militar foi alvo, segundo refere, de condecorações, designadamente, entre onze medalhas, a da ..., medalha de serviços distintos e a de ..., e oito Louvores. - PPP contraiu matrimónio em 20..., contava 30 anos de idade, relação conjugal que se mantém e na constância da qual nasceram 2 filhos. - Inicialmente o casal manteve residência em casa dos seus pais, mas, quando em ... de 2001 foi colocado no ... fez-se acompanhar pelo cônjuge, e residiram ... durante cerca de três anos, após os quais regressaram ao ..., e adquiriram um apartamento em ... com recurso a empréstimo bancário. - O casal beneficiou sempre de retaguarda familiar dos pais do arguido, designadamente, colaboraram na educação dos netos durante os períodos de trabalho do casal, quando ambos estavam simultaneamente escalados para trabalhar em horário noturno e durante os períodos em que o arguido esteve em Missões no .... - A nível de relacionamento pessoal, e entre diversas amizades, o arguido referenciou dois amigos, coarguidos no presente processo, DDD e SSS. - Tendo por referência ao período dos factos, PPP residia na morada constante no processo, em casa própria, partilhando o agregado com o cônjuge, enfermeira de profissão, e com os dois filhos, menores, elementos com quem mantém um relacionamento estável e de vinculação afetiva. - O arguido mantém relacionamento afetuoso e de entreajuda com os familiares de origem, assim como com os do cônjuge, que se constituem como elementos de suporte, afetivo e material, durante o desenrolar do presente processo. - O agregado apresenta como rendimentos mensais o vencimento líquido do arguido, atualmente na ordem dos 1.600,00€, devido a encontrar-se suspenso, e o do cônjuge, ..., no valor de 1.100€. Apresenta como despesas fixas as referentes à amortização da casa de morada de família no valor de 500€, junto de instituição bancária, acrescidas das despesas com manutenção do imóvel e de educação dos menores, estudantes num estabelecimento de ensino particular, com uma mensalidade global de 700€. - Atualmente PPP encontra-se suspenso do exercício da sua atividade profissional, na sequência da medida de coação que lhe foi aplicada em 20.... - O arguido verbaliza vontade de dar continuidade à sua carreira militar, considerando ser esta a sua vocação e à qual se dedica há mais de duas décadas. - Enquanto no exercício ativo da sua profissão, PPP dedicou o horário pós-laboral à família e a algum convívio social com amigos e residentes de ..., freguesia onde frequentemente passa os fins-de-semana. - Simultaneamente à sua carreira escolar e militar/profissional, PPP vem-se dedicando, há vários anos, a iniciativas e atividades culturais, desportivas e recreativas na freguesia de residência da família de origem, privilegiando e fomentando convívios sociais, sendo considerado e respeitado pela comunidade de ..., em .... - No meio comunitário do agregado de origem, de uma forma genérica, a família e pessoas que com ele continuam a conviver, reconhecem no arguido uma pessoa dinâmica, frontal, dedicado ao trabalho e a atividades ocupacionais. - No seu atual meio de residência, zona urbana de prédios de construção recente, em ..., onde os contactos interpessoais se focalizam em cumprimentos de circunstância nos espaços comuns do prédio, é referenciado pela postura polida, cordata e pela sua profissão de militar. - A existência do presente processo é vivenciada por PPP com alguma preocupação. - Em contexto de entrevista esforçou-se por mostrar serenidade, mas simultaneamente revelou constrangimento face à situação de arguido e desejo de que tudo seja esclarecido e superado em contexto de julgamento. - Quando confrontado com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, ainda que em abstrato, verbaliza reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade. - Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, PPP sinaliza repercussões familiares, traduzidas na ansiedade e preocupação dos diferentes elementos da família com o desenrolar e desfecho do presente processo, profissionais e económicas, por estar suspenso do exercício de funções, com redução de vencimento, e por não ter podido ascender na carreira militar, designadamente, ser promovido a ..., e por ver afetada a sua imagem pública, atenta a visibilidade e mediatismo do processo. - PPP vivenciou o processo de socialização em contexto familiar e rede relacional referenciada como funcional, afetiva e apoiante. - O arguido investiu na componente escolar até ao nível de formação superior e assentou toda a sua atividade profissional no exercício da carreira militar, designadamente, desde 20..., enquanto ... e nesta como ..., pese embora se encontre atualmente suspenso em consequência do presente processo. - O arguido evidencia um percurso de vida em que tem manifestado capacidades de trabalho, verbalizando motivação para prosseguir a carreira militar, iniciada há mais de duas décadas. - PPP revela adequada integração sociocomunitária, projetando socialmente uma imagem positiva. - Menciona repercussões negativas ao nível profissional e económicas decorrentes do presente processo, para além da afetação da sua imagem pública, atendendo ao mediatismo do mesmo.»
Mais se provou quanto ao arguido SSS: 1024) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1025) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1026) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- SSS é natural de .... As dinâmicas familiares do agregado de origem, constituído pelos pais e por um irmão mais velho, foram descritas como coesas e afetuosas, baseadas numa estruturação tradicional de papéis e funções: o pai era ..., profissão a que dedicava tempo considerável e que lhe permitia garantir um orçamento familiar equilibrado; a mãe não exercia atividade remunerada e assumia no quotidiano as principais responsabilidades domésticas e parentais. - O percurso escolar de SSS pautou-se por regularidade, frequentando estabelecimentos escolares da rede pública até concluir, com 17 anos de idade, o ensino secundário. - O irmão do arguido nessa fase já teria ingressado ..., pelo que, inspirado pelas áreas vocacionais dos familiares, decidiu alistar-se ... como voluntário. - O arguido permaneceu nesse ramo das forças armadas até ... de 1995, tendo passado por várias unidades ao longo desses dois anos em diferentes localidades. - Segundo refere, após lhe ver coartada a possibilidade de concorrer a ..., por ser considerado muito novo pela hierarquia, decidiu sair. - De regresso ao território de origem, SSS concorreu à ..., ... e ..., acabando por ser selecionado para a primeira força em novembro de 19.... - Após alistamento em ... e curso ... em ..., o arguido foi colocado num posto em ..., onde esteve entre 19... e 19.... - Almejando aproximar-se da terra-natal, foi colocado no posto de ... entre 19... e 20..., localidade onde comprou um imóvel. - Nesse mesmo período fez o curso ..., integrando ... em ... após a sua conclusão. - SSS mantinha visitas frequentes e relações estruturantes em ..., não só com os pais e irmão, mas também com alguns amigos, tendo encetado relação de namoro nesse contexto. - A namorada conseguiu colocação como estudante na Escola Superior ..., propiciando que, a partir de 20..., o casal iniciasse regime de coabitação. - No entanto, em ... de 2002, o arguido conseguiu colocação em ..., mudando-se nesse seguimento com a companheira para um apartamento propriedade da sua família situado no ..., casando-se em 20.... Este enquadramento global perdurou até 20... - Colocado em ... em ... de 2009, o arguido e a mulher compraram habitação em ..., para onde se mudaram. - O filho do casal nasceu nessa nova fase da vida familiar. - Entre 20... e 20..., SSS frequentou o curso ..., passando nessa decorrência muito tempo deslocalizado na .... - Quando concluiu o curso ..., foi colocado no ... da GNR em .... - Fora da ..., o arguido já tinha concluído em 20... o curso ... e o curso de mestrado ... em 20..., para além de um rol de outras formações internas e externas mais curtas, investindo consistentemente nos seus interesses pessoais e na progressão na carreira militar. - Em 20..., SSS foi selecionado num concurso que prestou para a .... - Após quatro meses de formação, foi integrado na sede em ..., passando para o Pólo ... em meados de 20..., onde assumiu a função de .... A mulher e o filho foram morar para o ... nessa fase. - Da folha de matrícula do arguido na ... constam seis louvores e uma referência elogiosa, entre 20... e 20.... - À data da factualidade subjacente aos presentes autos, SSS residia no ... com a mulher e o filho, na morada que consta dos autos – trata-se de um apartamento propriedade da família do arguido, inserido em zona mista de configuração urbana, não conotada com problemáticas sociais específicas. - Em termos profissionais, mantinha a sua função de ... no ....»
Mais se provou quanto ao arguido VVV: 1027) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1028) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1029) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- O processo de desenvolvimento pessoal e social do arguido durante os primeiros anos de vida decorreu junto da mãe, do irmão XXXXXXX mais novo e dos avós maternos na zona de .... - Segundo o arguido, durante a sua infância os avós foram um suporte afetivo essencial para si tendo em conta que a mãe, que se dedicava à agricultura de subsistência tinha pouca disponibilidade para o acompanhar e o pai se encontrava emigrado. - À data do seu nascimento o progenitor encontrava-se emigrado em ..., a trabalhar, tendo o primeiro contacto entre ambos acontecido quando o arguido já tinha cinco anos de idade, no contexto de visita do pai à família. - Este regressou definitivamente a Portugal cerca de dois anos mais tarde. - O discurso de VVV relativamente à dinâmica relacional do seu núcleo familiar apontou para que o pai assumisse face ao agregado atitudes de intolerância, de autoritarismo e de distanciamento afetivo. - Segundo referiu, a sua vinculação afetiva ao avô materno foi um fator gerador de conflitos e que condicionou negativamente a relação paterno-filial. - Quanto à sua trajetória escolar VVV referiu que concluiu os estudos secundários aos 18 anos considerando-se um aluno esforçado e mediano. - Tinha como objetivo académico a licenciatura em ..., que não concretizou, alegando que a família não dispunha de recursos financeiros que o permitissem. - Após a conclusão do ensino secundário VVV começou a trabalhar como ..., atividade que manteve até aos 20 anos de idade, quando iniciou o Serviço Militar Obrigatório, incorporado no Exército Português, na Escola ..., em .... - De acordo com o próprio, até então, não ambicionava uma carreira militar, mas a falta de oportunidades de trabalho na região de onde era oriundo e a identificação com os princípios e regras que lhe foram veiculados no período de recruta, nomeadamente a ética militar, a lealdade, a disciplina e o rigor, foram determinantes para a decisão de prosseguir a mesma, tendo por esse motivo concorrido ao ..., que frequentou entre 19... e 19.... - No mesmo ano (19...) em que integrou o quadro de militares permanentes do Exército Português, então com 24 anos de idade, VVV contraiu matrimónio com YYYYYYY, mãe da sua única filha. - O arguido considerou que, ao longo dos anos, o cumprimento das obrigações como militar foi colidindo com os interesses familiares, tendo contribuído para o afastamento afetivo e para o término da relação conjugal ocorrida em 20.... - Ao longo dos trinta e um anos de carreira militar no Exército, VVV exerceu, maioritariamente, funções na ..., tarefas que avaliou como por corresponderem às suas aptidões, tendo também investido na sua formação como militar, frequentando vários cursos profissionais na referida área. - Em 20..., através de convite de uma superior hierárquica, entrou na ... para desempenhar funções como ..., atividade que exerceu até 20..., data em que, de acordo com o referido, por se encontrar cansado de trabalhar na área ..., concorreu para a carreira de ..., passando a exercer a mesma, após ter frequentado formação especifica. - Exerceu a carreira de ... durante três anos e até passar à reserva, a seu pedido, em setembro de 20..., aos 51 anos de idade. - A função de ... era exercida numa Equipa constituída por mais dois ... e um ..., tendo sido, no último ano, chefiado pelo coarguido DDD. - De acordo com o referido, no contexto das funções de investigador teve a oportunidade de participar de processos de vária ordem criminal e não apenas de natureza económica, como previa inicialmente. - De acordo com os documentos consultados, VVV ao longo da sua carreira militar e na sequência do seu desempenho profissional foi distinguido com vários prémios, condecorações, louvores e com uma referência elogiosa. - À data dos alegados factos, o arguido residia com ZZZZZZZ, sua companheira desde ... de 2016, e o filho desta, menor de idade, em casa adquirida pelo próprio, em ..., com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga a quantia mensal de 280,00 euros, situação que se mantém na atualidade. - O arguido auferia o vencimento líquido de cerca de 1300,00 euros como ..., tendo mantido a mesma remuneração após ter passado à situação de reserva de Efetividade de Serviço em ... de ... de 2018. - A companheira era ..., situação que se mantém na atualidade. - Embora o casal tenha economias separadas, ambos contribuíam/contribuem, sendo que o arguido referiu que contribuía/contribui com um terço das despesas com a manutenção do agregado, o que equivale a cerca de 700 €/ mês que incluem também pagamento do crédito à habitação e restantes despesas domésticas, vivenciando, de acordo com o referido, uma situação económico-financeira favorável. - Pese embora o arguido em sede de entrevista tenha referido que atualmente não desempenhava qualquer atividade remunerada, de acordo com a sua companheira, este aufere mensalmente 800,00 euros pelo trabalho que desenvolve, embora sem qualquer vínculo laboral, como .... - No que respeita à dinâmica relacional do casal, a companheira refere-se a VVV, como a pessoa que a tem ajudado na organização dos seus negócios, tendo feito uma diferença positiva na sua vida a esse nível. - Contudo, descreve o companheiro como alguém que, perante a vida, tem uma atitude rígida e crítica, apresentando dificuldades em expressar emoções, características que se terão agudizado após a emergência do presente processo, pelo que, na atualidade o casal encontra-se afetivamente distante sendo o ambiente familiar de alguma animosidade. - Segundo o arguido, à data em que foi detido à ordem do presente processo estava a três dias de passar à Reserva de Efetividade de Serviço que havia requerido, tendo justificado a sua decisão com o facto de se sentir desprotegido pela instituição militar, no que diz respeito ao processo em causa. - Na sequência da sua motivação para abandonar a vida militar, afirmou que fez formação externa para ..., atividade que, contudo, até à data, não desenvolveu. - Relativamente à dinâmica da relação que estabelecia com os diferentes colegas no âmbito profissional, VVV afirmou manter um bom relacionamento com os companheiros militares e, no que respeita à sua relação com as figuras de chefia, nomeadamente com o coarguido DDD, descreveu-a como cordial, mas de âmbito estritamente formal, rejeitando a ideia de um relacionamento de proximidade com o mesmo, ainda que, tanto quanto foi possível apurar, uma das empresas da sua companheira realizava trabalhos de ..., num apartamento em ..., utilizado pelo coarguido DDD. - No que diz respeito à sua forma de estar no Exército, de acordo com o arguido, enquanto militar, tinha o dever de cumprir, sem questionar, as ordens que lhe eram dadas pelos seus superiores hierárquicos, sendo inteligível, no seu discurso, a presença de uma submissão acrítica face às mesmas, denotando-se dificuldades na ponderação da necessidade de avaliar eventuais resultados das condutas adotadas. - De acordo com a fonte laboral contactada o arguido é reconhecido como competente e responsável, cumpridor das regras de subordinação hierárquica e consciente do dever de obediência às mesmas. - Enquanto amigo descreve-o como um bom camarada, com facilidade na relação interpessoal, alegre e bem-disposto. - De acordo com o referido, na sequência de decisão judicial nesse sentido, atualmente não estabelece contactos com outros militares, sendo a sua rede de interações sociais, para além da família constituída, composta essencialmente por elementos ligados aos .... Com a filha, de 27 anos, a residir atualmente no estrangeiro, VVV mantém contactos esporádicos. - VVV vem mantendo, desde 19..., ligação à ..., atividade que lhe ocupa uma parte do seu tempo livre, desempenhado diferentes funções ao longo dos anos (..., ..., ...), sendo que, em 20... assumiu o cargo de ... daquela instituição, em regime de voluntariado, o qual mantém. - Na articulação com o Órgão de Polícia Criminal da sua área de residência não foram indicadas ocorrências criminais em nome do arguido. - O arguido considera que o maior impacto do processo se verifica ao nível pessoal/familiar, destacando a existência de perturbações ao nível do sono, da sua capacidade para manter uma vida afetiva satisfatória com a companheira, sublinhando o desgaste da sua relação com esta, consubstanciada, sobretudo no distanciamento afetivo que atualmente vivenciam. - Refere ainda mudanças pela negativa na sua disponibilidade para confiar nos outros. - Face às circunstâncias que deram origem ao processo em causa, o arguido refere sentimentos de injustiça, adotando uma atitude de distanciamento, justificada pelo seu estatuto de militar do Exército Português, enquadrado, na sua opinião pelo dever de obediência, do cumprimento de ordens sem questionar e sobretudo pela manifestação de confiança nos líderes, ainda que, paradoxalmente, na atualidade e na sequência do processo em causa, verbalize face à instituição militar um sentimento de desproteção. - O arguido admite ainda a existência de sentimentos de vergonha social perante a comunidade onde reside há mais de vinte anos, relacionados com o seu envolvimento num processo judicial, perspetivando que a sua situação jurídico-penal atual possa vir a transmitir uma imagem negativa de si. - O arguido terá desenvolvido o seu percurso pessoal num ambiente familiar relativamente estruturado, mas marcado negativamente pela ausência do progenitor durante os primeiros sete anos da sua vida e por uma relação afetivamente distante com o mesmo após essa idade. - O seu relato sobre a dinâmica do núcleo de origem aponta para a existência de um padrão comunicacional rígido e agressivo por parte do pai face ao agregado. - Por alegada incapacidade da família em suportar os custos inerentes à sua integração no ensino superior, abandonou a escolaridade e iniciou precocemente a vida profissional na área da .... - No contexto do cumprimento do Serviço Militar Obrigatório VVV ter-se-á identificado com princípios e regras que lhe foram veiculados, tendo optado pela carreira militar no Exército Português, onde permaneceu durante trinta e um anos, três dos quais como ..., tendo passado à reserva, na altura em que foi constituído arguido e detido à ordem do processo. - Em termos familiares e afetivos o arguido, após um casamento que terminaria em rutura, iniciou nova relação afetiva há cerca de quatro anos com a atual companheira, que o tem apoiado, embora atualmente a relação do casal se encontre numa fase instável e pouco gratificante. - Assim, em termos pessoais assinalam-se nesta fase fragilidades psico-emocionais decorrentes da instabilidade relacional. - VVV ainda que não tenha sido totalmente transparente quanto aos seus rendimentos atuais, tudo indica que apresenta uma condição económica favorável, uma vez que para além do seu vencimento como militar na reserva, trabalha para a sua companheira, sendo remunerado por isso. - Como fatores positivos realça-se o facto de o arguido ter diligenciado no sentido de se autovalorizar em termos formativos com o objetivo de desenvolver outras atividades laborais, para além das militares, que lhe permitissem obter rendimentos suplementares e o envolvimento como voluntário numa instituição humanitária, sem fins lucrativos. - Em caso de condenação, da análise das atuais condições pessoais e sociais do arguido e da atitude face à sua situação jurídico-penal, identificam-se como fatores de vulnerabilidade pessoal a dificuldade em analisar criticamente o seu envolvimento no processo em causa, demarcando-se do mesmo, justificando tal atitude com uma obediência cega a ordens superiores. - Assinala-se, no entanto, o facto de o arguido ao nível profissional já se encontrar na situação de reserva, mantendo-se por isso afastado de funções militares, o que poderá contribuir de forma positiva para a diminuição de oportunidades para, neste âmbito, se poder vir a envolver em eventuais situações anti normativas.»
Mais se provou quanto ao arguido XXX: 1030) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1031) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: - XXX, no período temporal em que se circunscrevem os factos que deram origem ao presente processo, vivia com a companheira, na morada dos autos, com a qual mantém um relacionamento em união de facto há dez anos. - O casal, que se conheceu durante a frequência da licenciatura, manteve relação de namoro durante quatro anos. - A constituição do seu núcleo familiar surge para XXX na sequência, segundo o próprio, de ponderação e planeamento, sendo a dinâmica intrafamiliar avaliada pelo casal de forma positiva, destacando a afetividade, companheirismo e entreajuda. - Da relação nasceu uma filha, atualmente com dois anos de idade. - Apresentou um percurso escolar regular, tendo terminado o 12º ano de escolaridade, no concelho ..., após o que ingressou como militar ..., onde permaneceu durante dois anos. - Posteriormente, em 20..., ingressou no ensino superior em ..., no ... na licenciatura ..., curso que abandonou por alegadamente não se ter identificado com esta área. - Em 20... ingressou na Escola Superior ..., na licenciatura .... - Com o intuito de adquirir conhecimentos que lhe permitissem iniciar uma carreira na área ..., XXX frequentou ainda duas pós-graduações, uma em ..., em ... e outra em ... em ..., ambas com duração de um ano letivo. - Durante todo o seu processo educativo beneficiou do apoio dos pais (o pai ... e a mãe ...) que, para além do suporte económico, se preocuparam na transmissão de princípios, valores e sentido de respeito pelas normas sociais vigentes. - Posteriormente, e em paralelo com o exercício de atividade profissional remunerada, o arguido refere ter concluído um mestrado em química e iniciou frequência da licenciatura em gestão da Universidade ..., (não tendo ainda concluído esta última). Paralelamente teve algumas formações específicas na área da ..., quer como formando, quer como formador. - Em 20... ingressou no doutoramento na ..., em ..., frequentando atualmente o 3º ano deste grau académico. - XXX referiu ainda ter desenvolvido, em paralelo com o percurso académico, durante a fase final da sua licenciatura, um estágio não remunerado no ..., como ..., onde permaneceu cerca de um ano e meio. - A fim de obter autonomia económica, terminou o referido estágio, diligenciando então pela obtenção de atividade profissional renumerada, ingressando na carreira militar em .../.../2010, onde iniciou a carreira como oficial do exército progredindo na hierarquia até ao posto de .... - Em março de 20... iniciou funções na .... Durante este período refere ter frequentado e concluído o curso de ..., mas optou por continuar a exercer funções no ..., por, alegadamente, permitir o acesso a condições contratuais mais vantajosas. - Assumiu, entretanto, a coordenação do ..., vínculo contratual que manteve com o ... até .../.../2017, por caducidade - passagem à situação de reserva de disponibilidade. - Em .../.../2017, passou à categoria de ..., na sequência de concurso público, mantendo as funções de coordenação que anteriormente desenvolvia, cargo que detinha à data dos factos constantes na acusação. - Em ... de 2019, na sequência da sua constituição como arguido no presente processo, XXX foi afastado do exercício de funções públicas no âmbito da medida de coação aplicada, cessando funções no .... Este circunstancialismo é referenciado pelo próprio com desalento e frustração em relação à instituição onde trabalhava, designadamente face à sua constituição como arguido no presente processo, e à falta de apoio que percecionou. - Consequentemente refere ter cessado contactos com anteriores colegas e superiores hierárquicos não mantendo atualmente contactos regulares com os mesmos. - Em paralelo com a atividade desenvolvida no referido ..., XXX lecionou em algumas universidades, em módulos de formação na área .... - Este é um contexto profissional que assume agradar-lhe, pretendendo em termos futuros retomar esta atividade, o que ainda não se concretizou, segundo o próprio, pelo impedimento decorrente da atual medida de coação de proibição do exercício de funções públicas, sendo que nessa sequência XXX vivenciou uma situação de inatividade profissional que manteve de ... a ... de 2019. - Esta situação foi ultrapassada com o apoio de um amigo e vizinho que lhe propôs iniciar funções como ..., na empresa onde aquele exerce funções (Am... SA). - Assim, após um período experimental, e recorrendo a competências pessoais de organização, planeamento e empreendedorismo, descritas pelo próprio e pelo amigo que o apresentou a um responsável da atual empresa para quem trabalha, XXX consolidou a sua posição laboral nesta área, tendo para o efeito constituído uma empresa Unipessoal de responsabilidade limitada (An... Unipessoal Lda.) no âmbito da qual presta serviços à entidade - Am... SA - O atual contexto laboral é avaliado pelo próprio de forma positiva e gratificante, considerando-se profissionalmente reconhecido pelos responsáveis da empresa Am... SA para a qual presta serviços como .... - Atualmente desenvolve o seu trabalho de forma individual, descrevendo as funções que exerce como uma área em expansão e consequentemente como um desafio profissional que lhe agrada, ainda que mantenha em aberto a perspetiva de vir a exercer atividade letiva em instituições universitárias. - Economicamente refere que a sua atual situação profissional é mais vantajosa, auferindo rendimentos mensais de valor superior. - Atualmente apresenta um vencimento base de € 1.000,00 a que acrescem valores variáveis, indexados ao volume e complexidade de trabalho desenvolvido, os quais não concretizou. - Todas as despesas inerentes à atividade profissional que desenvolve são imputadas à empresa unipessoal que constituiu, apresentando-se por isso o vencimento base que declara como um valor líquido. - XXX assume que o seu agregado familiar beneficia de uma situação económica confortável, resultante dos valores que o próprio aufere, acrescido do vencimento da companheira, que trabalha como ... no ..., com remuneração mensal líquida de € 1.200,00. - Como despesas fixas identificou a mensalidade bancária relativa ao empréstimo contraído para aquisição de casa própria no valor de € 359,18, o colégio que a filha do casal frequenta (€ 270,00), a prestação relativa ao condomínio da habitação (€ 79,00) e as despesas de manutenção da habitação (água, eletricidade, gás, telecomunicações), num valor mensal médio de € 200,00. - A estes montantes acrescem despesas pessoais e de alimentação da família, bem como os custos decorrentes da sua representação judicial no presente processo, cujos valores não concretizou, e ainda a importância anual de € 2.750,00 referente às propinas do doutoramento que frequenta. - Para além do investimento profissional e académico, foi ainda referida a prática desportiva regular, na frequência do ginásio do condomínio onde reside e ciclismo/BTT na companhia de amigos, vizinhos e cunhado, cujo agregado familiar também reside mesmo local. - O casal reside num apartamento ao nível do ..., de tipologia ..., que integra um conjunto habitacional murado e fechado, que possui como espaços comuns um ginásio, uma piscina e um parque infantil. - A habitação foi referida como proporcionando boas condições de habitabilidade e conforto. - XXX não tem antecedentes criminais, sendo este o primeiro contacto com o sistema de justiça, na qualidade de arguido, o que é referido como gerador de alguma ansiedade e preocupação geral com o desfecho do processo, custos do mesmo nomeadamente ao nível financeiro, de averbamento no registo criminal, eventuais implicações na sua vida profissional ao nível do desenvolvimento de uma carreira académica, e consequentemente também com a sua imagem, mas sobretudo frustração pelo que considera ser uma situação de injustiça social e profissional. - XXX apresenta um discurso organizado e coerente, evidenciando de uma forma geral capacidade de elaboração de pensamento consequencial e de autocrítica, com notórias competências ao nível da organização planeamento e determinação na prossecução de objetivos. - Em abstrato refere reconhecer a censurabilidade de factos similares aos que lhe são imputados no presente processo. - XXX apresenta um percurso de vida marcado pelo investimento na vida académica, com frequência de várias licenciaturas, pós-graduações e formações complementares, e atualmente no doutoramento, em áreas de interesse pessoal e conexas com a atividade profissional que veio a desenvolver. - Profissionalmente investiu numa carreira que considerou estável e gratificante em termos pessoais e económicos, proporcionando-lhe a obtenção da sua independência. - Tem mantido vínculos afetivos com o seu agregado familiar constituído e relacionamento social com pares.
Mais se provou quanto ao arguido AAAA: 1032) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1033) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1034) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- À data das ocorrências em causa neste processo, 20..., AAAA residia com a esposa na casa que possuem em .... - O seu agregado familiar era ainda composto por duas filhas adultas, estudantes, uma já autonomizada, residindo entre ... e a casa da família no .... AAAA exercia funções na ..., no posto/ categoria de ..., em ..., como ..., desde ... de 2018 até ... de ... de 2019, altura da sua suspensão do exercício de funções, por imposição judicial, na sequência do atual processo. - Passou desde então a centrar o seu quotidiano em funções de apoio à família constituída e alargada, incluindo parte do seu tempo nos cuidados à mãe/ viúva, com doença neuro degenerativa crónica e com limitações nos apoios domiciliários devido à situação pandémica da Covid 19. Além destas funções e atividades domésticas, tem procurado efetuar regularmente treino físico, a que já se dedicava. - Mais novo de três irmãos, AAAA é natural do concelho de ..., onde decorreram as suas vivencias de infância e adolescência, integrando um agregado familiar com suficientes recursos económicos, descrito como veiculador de normativos sociais e valores de trabalho, afetuoso e com laços de ajuda interfamiliares que se mantiveram e acentuaram quando se autonomizou e constituiu família. - Casado desde 19... com AAAAAAAA, ... que viera ... para o ..., é pai de duas filhas de 27 e 23 anos nascidas deste matrimónio. - Atento o valor que atribuiu à família, este domínio sempre se constituiu fonte de dedicação e prioridade para o arguido, sendo no seio familiar esta atitude apreciada como uma característica positiva. É ainda descrito pelas fontes contactadas como um pai envolvido na formação das filhas, no apoio a familiares e a amigos. - A harmonia do relacionamento efetivo, tem sido fundamental para o suporte e equilíbrio emocional de AAAA. - Profissionalmente prosseguiu a via militar depois da conclusão do 12º ano e do serviço militar obrigatório (SMO) aos 18 anos, circunstância que o motivou a perspetivar uma carreira, com estabilidade laboral e económica. - Foi incorporado em 19... na ...; concorreu a ... e depois da formação integrou, em 19..., a organização que viria a transitar para a ..., instituição onde se mantém até ao momento. Fez formação como ... habilitando-o para funções de comando. - A formação institucional (interna) teve como finalidade a progressão profissional, como ..., mas, permitiu-lhe também ampliar os seus conhecimentos e especializações em áreas como: ..., ..., ... e .... - Concluiu no ensino noturno, em 20..., a licenciatura no curso de ..., pela Universidade .... - Ainda que não tenha exercido a profissão de gestor, o curso possibilitou que tivesse melhores ponderações na avaliação interna. - Tem a categoria de ... desde ...-...-2010. - De 19... e 20... exerceu funções em várias zonas de ... e ..., regressando ao ... a partir de 20... para poder estar mais próximos dos pais que apresentavam já problemas de saúde. - Foi ... de ... de 2015 a ... de 2018 e, desde então até à sua suspensão a ... de 2019, era o ..., em .... - A partir da suspensão do exercício de funções AAAA teve uma redução remuneratória de cerca de 200€, sendo de momento referida como equilibrada a situação socioeconómica do seu agregado familiar. - Como rendimentos foi mencionado o salário de AAAA que de momento é de 1800€ e o vencimento da esposa de cerca de 1300€ mensais, fazendo o casal uso de poupanças sempre que necessário. - A filha mais nova é aluna de mestrado, na Universidade ... e apesar da filha mais velha já estar integrada no mercado de trabalho, ambas ainda são apoiadas economicamente pelos progenitores. - Os encargos da família prendem-se atualmente com os estudos da filha, com o alojamento arrendando das filhas em ..., de cerca de 500€ e despesas do quotidiano do casal. - A casa de habitação própria permanente onde residem desde 20..., foi construída por AAAA com apoio do irmão (...), sem recurso a empréstimo bancário, está situada em meio rural, é composta pelo edifício de habitação e pelo terreno envolvente, utilizado essencialmente para efeitos agrícolas. Não existe menção a créditos bancários ou outras dívidas. - AAAA tem um histórico de 33 anos ao serviço de uma instituição militar, ..., sem referência a punições, destacando-se a atribuição de dois prémios em 20...; um total de oito condecorações (entre 20... e 20...); oito louvores (atribuídos entre 19... e 20...) e uma referência elogiosa em 20.... - Tendo por base as fontes contactadas, o arguido destacou-se no exercício das suas funções pelo empenho, boas capacidades de liderança e de relação pessoal em funções de comando, sendo-lhe reconhecidas capacidade de autocrítica e frontalidade além das suas obrigações estatutárias. - Destacou-se também na ligação com entidades externas, estabelecendo boas relações de cordialidade. - A par do exercício profissional, tem sido um atleta militar, como participante e organizador de diversas modalidades de desporto militar, em provas a nível nacional e internacional, procurando a par manter a prática de atividades desportivas regulares na sua vida civil enquanto federado. - Cultivou nos tempos livres, relações de amizade em meio residencial, participando com um grupo de amigos de ... na constituição do Grupo .... - Tem funções de ... nesta associação e a esposa tem um cargo de .... - São-lhe reconhecidas características de apoio social, não só na família, mas também na comunidade local de residência. - Para além de habitualmente conviver com a família, o seu círculo de amizades circunscrevia-se a colegas de trabalho e a grupo de pares nas associações desportivas de que fazia parte. - As restrições inerentes às medidas de coações aplicadas nos presentes autos coartaram-no nas suas formas de convivialidade profissional, sendo tal circunstância sentida como impactante. - O arguido refere ainda como impacte do presente processo, repercussões na sua imagem profissional e a nível pessoal, com consequências na sua estabilidade psico-emocional. - Depois de um período de isolamento, procurou gradualmente refazer as suas rotinas, nomeadamente, exercitar-se, centrar-se no seu núcleo familiar – elementos que se têm constituído fonte relevante de apoio e equilíbrio – e prestar apoio regular à mãe. - A família ficou inicialmente chocada e preocupada com AAAA, tem-se revelado coesa e constante no suporte ao arguido. - No meio residencial, foi-nos reportado sentimentos de respeito, admiração e amizade, pelo arguido os quais não foram prejudicados pela instauração do presente processo judicial. - AAAA verbalizou, em abstrato, sentido crítico e consciência do desvalor da conduta criminal em causa, apresentando uma atitude de reserva, alegando sentido de dever e de responsabilidade no exercício das suas funções profissionais. - AAAA é detentor de um processo de socialização positivo, enquadrado por um sistema familiar afetuoso, capaz de transmitir valores de normatividade, adequação pessoal, familiar e social e reforçando a importância do trabalho. - Desenvolveu objetivos pessoais e de vida que contemplaram a estabilidade de uma carreira profissional, pela via militar, procurando conciliar o seu investimento profissional com as suas funções e compromissos familiares, persistindo a consistência e coesão entre os vários elementos no presente. - A nível profissional é detentor de um percurso positivo e isento de processos disciplinares, dentro do quadro da .... - Aquando da sua constituição como arguido no atual processo exercia funções de ... do Comando Territorial da GNR de ..., na categoria de .... - Face à sujeição a julgamento manifestou-se em abstrato com sentido crítico, e consciência do desvalor da conduta criminal em causa.»
Mais se provou quanto ao arguido DDDD: 1035) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1036) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1037) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- DDDD é natural da .../..., tendo nascido na ... do casamento entre os progenitores, que à data já tinham três filhas. As dinâmicas intrafamiliares seriam marcadas por violência doméstica que levaram à separação dos seus pais quando o arguido era ainda muito novo, permanecendo a mãe com a guarda e cuidados dos quatro filhos. - A sua mãe teria significativas dificuldades para garantir o sustento dos quatro filhos, na medida em que apenas contava com os rendimentos provenientes do trabalho que realizava numa ..., tendo, em data não concretamente apurada, mas antes de o arguido iniciar o 1º ciclo do ensino básico, DDDD passado a residir com um casal amigo da família, que não tinha filhos e a quem passou a designar por tios. - A residência dos mesmos situava-se em freguesia limítrofe e o contacto com a mãe e as irmãs foi mantido. - Quanto ao progenitor terá emigrado para ..., perdendo desde então o contacto e a relação com o mesmo. - Deste modo, o processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio de uma família de acolhimento estruturada, alicerçada em valores tradicionais, sendo a tia doméstica e o tio funcionário da Ao.... - Neste contexto, o primacial enfoque do casal terá sido proporcionar as melhores condições a DDDD para que progredisse nos estudos e viesse a ter um futuro estável, baseado no trabalho e que fosse financeiramente compensatório. - Enquanto discente, o arguido parece ter correspondido às expectativas que recaíam sobre si, tendo realizado um percurso escolar investido e sem qualquer retenção até ao 12º ano de escolaridade, período durante o qual foi também socializando e constituindo o seu grupo de amigos, convivialidade que caracteriza como ajustada do ponto de vista social. - Após o términus do 12º ano o arguido decidiu trabalhar, tendo permanecido durante algum tempo no Ap... em tarefas administrativas, até ser convocado para cumprir o Serviço Militar Obrigatório, ingressando aos 20 anos .... - Nos dois primeiros anos foi ganhando o gosto pela carreira militar, pelo que, tendo sido possível prolongou por mais um ano o contrato que o ligava a este ramo das Forças Armadas, integrando o .... - Na sequência do término do contrato decidiu concorrer para os quadros da ... e da ..., sendo que enquanto aguardou o resultado dos concursos ainda trabalhou em .... - Neste decurso, acabou por ingressar na ... em ... de 1989, na ..., ficando sedeado em .... - Com a extinção, em 19..., deste corpo especial de tropas, DDDD foi integrado nos quadros da ..., nomeadamente na Escola ..., em .... - Concomitantemente ao percurso profissional, o arguido investiu na formação académica, tendo entre 19... e 19... realizado a licenciatura em ..., área pela qual, à data, nutria especial gosto, na Universidade .... - Não obstante, foi à carreira militar que continuou a dedicar-se, transitando posteriormente para a ..., ficando também sedeado em ..., com funções de ligação à ..., área em que se manteve nos anos subsequentes, nomeadamente até ... de 2017, altura em que foi colocado como ..., da ..., em .... - No âmbito profissional o arguido realizou diversas formações que lhe conferiram para além das demais competências, a possibilidade de progredir nas graduações, tendo em 19... iniciado carreira como ..., atingindo o posto de ... pouco antes de ser extinta a .... - Nos anos subsequentes ocorreram progressões regulares, passando pelo posto de ...e de ..., sendo que por escolha e proposta do superior hierárquico da ..., na qual permaneceu em funções durante vários anos, foi promovido ao posto de ..., atingindo o topo da sua carreira (...) com efeitos a ... de 2017. - De acordo com os documentos consultados, enquanto quadro militar o arguido também foi alvo de várias condecorações, louvores e referências elogiosas relativamente ao seu desempenho profissional, quer na ..., quer na .... - A nível afetivo, DDDD aludiu à existência de uma primeira relação de namoro que perdurou algum tempo, mas que, entretanto, cessou, tendo mais tarde conhecido o seu atual cônjuge com quem contraiu matrimónio aos 31 anos de idade. Desde logo fixaram residência, em ..., concelho ..., tendo uns anos mais tarde alterado a residência para outra habitação que o casal adquiriu na mesma freguesia, com recurso a crédito bancário, e que corresponde à morada dos autos. - Desta relação nasceram dois filhos. - No hiato temporal a que se reportam os alegados factos, o enquadramento familiar e habitacional de DDDD mantinha-se análogo ao descrito anteriormente, sendo o agregado constituído pelo próprio, cônjuge e pelos dois filhos do casal, de 13 e 20 anos. - No presente, o contexto sociofamiliar de DDDD, de 55 anos de idade, não apresenta alterações. - Ainda que não tenhamos tido oportunidade de o aferir junto do cônjuge, do discurso do arguido sobressaem indicadores suscetíveis de percecionar a existência de um relacionamento conjugal/afetivo gratificante e de partilha mútua, tendo o mesmo aludido ainda a um incondicional apoio por parte dos familiares mais próximos durante a tramitação do presente processo. - De acordo com a fonte profissional auscultada, este é também reconhecido enquanto um homem de família, que estabelece relações afetuosas e coesas no seio familiar. - A nível profissional, o arguido permanecia como ... assumindo também as funções, em substituição, do ..., GGGG, coarguido nos autos, em períodos de ausência deste. - A ..., ainda que situada em ..., é uma estrutura militar com competência de intervenção a nível nacional, pelo que o ... se encontrava na sua dependência técnica, sendo por esse motivo que DDDD alega conhecer os guardas que aí desempenhavam funções, na medida em que ... tinham de reportar em termos de comando à .... - Na globalidade, dos coarguidos visados nos autos, refere ainda conhecer o AAAA, .... - Em ... de ... de 2017, DDDD assume as funções de ..., posto que manteve até ...-...-2019, data em que foi suspenso na sequência dos presentes autos. - Durante cerca de um ano manteve-se nestas condições e em ... de 2020 passou à reserva automaticamente, situação que, segundo o mesmo, estaria prevista nos seus planos de carreira para o final de 20.... - Ainda em termos profissionais, segundo a fonte contactada, o arguido é descrito como tendo sido um militar investido nas suas funções, respeitado e que ganhou prestígio, quer pela sua competência e forma de gerar consensos, quer pelo sentido ético e características de liderança. - O arguido recebe uma remuneração líquida no montante de 2 248€/mês. A este montante acresce a remuneração do seu cônjuge, contabilista de profissão, que rondará os 700€ líquidos/mês, rendimentos e que, de acordo com o referido, se afiguram adequados para suprir os encargos assumidos pelo casal. - Estes quando especificados, relacionam-se com a prestação por crédito habitacional (360€); pacote telecomunicações e fornecimento de água, gás e eletricidade (170€) para além dos demais relativos à alimentação e aos filhos, ambos dependentes dos progenitores. - Em termos das convivialidades estabelecidas, DDDD descreve que ao longo dos anos manteve contacto próximo com a sua mãe e tios, entretanto, falecidos, bem como com as suas irmãs. - Ao aferirmos a sua rede de amigos atual, o arguido afirma que mantém amizades desde os tempos de escola, bem como outras que foi estabelecendo ao longo da trajetória profissional, as quais até ao despoletar da pandemia da Covid-19 eram fomentadas mediante convívios em almoços regulares, sendo que ultimamente têm vindo a colmatar o distanciamento através de contactos telefónicos regulares. - Com os ex-colegas militares refere que não tem mantido qualquer contacto. - Nesta fase o seu dia a dia tem vindo a ser recatado, tendo durante uns meses em conjunto com o cônjuge se constituído cuidador do seu sogro, numa fase de doença terminal, transportado o filho mais novo a atividades extracurriculares, realizando sempre que possível algumas caminhadas ou ocupando-se com leitura ou a ver TV. - De acordo com a informação recolhida junto do OPC contactado, o nome do arguido não surge associado a qualquer outro registo policial, enquanto suspeito ou arguido. - O arguido, por força das funções que desempenhava na ... demonstra ter a noção dos bens jurídicos e do dano em causa presentes no presente processo, no entanto, tende a demarcar-se das circunstâncias que deram origem ao mesmo, alegando desconhecimento das mesmas, assumindo uma atitude de desculpabilização, aludindo que o seu percurso laboral se pautou pela integridade e ética profissional. - DDDD situa o impacto do processo judicial em curso em termos pessoais, numa vertente psico-emocional que o induziu a recorrer a apoio médico especializado, com consultas de psiquiatria, por perturbações de sono e de ansiedade, efetuando medicação, que, entretanto, abandonou. - A nível familiar, a imprevisibilidade da sua envolvência no presente processo e consequente mediatismo, provocou significativa preocupação nos familiares mais próximos, sobretudo quanto ao eventual desfecho do mesmo. - DDDD nasceu no seio de uma família cuja dinâmica disfuncional motivou a separação dos progenitores que vivenciou em idade precoce, situação que aliada às dificuldades económicas inerentes, levou a que o mesmo fosse entregue e crescesse junto de um casal de acolhimento, a quem passou a designar por tios, ainda que nunca se tivesse quebrado o elo com a mãe e irmãs. - O seu processo de desenvolvimento sociofamiliar viria a decorrer, desde então, em ambiente aparentemente funcional, ajustado do ponto de vista económico, alicerçado em valores educacionais tradicionais, tendo o arguido correspondido às expectativas em termos de trajetória escolar, que realizou sem retenções até ao 12º ano de escolaridade, bem como ao nível da convivialidade social, não tendo sido registados comportamentos desajustados. - Por desejo de autonomização financeira, DDDD ingressou no mercado de trabalho com cerca de 19 anos de idade, até ser convocado para cumprir o Serviço Militar Obrigatório ..., onde, terá ganho o gosto pela carreira militar que decidiu seguir. - Primeiramente ingressou, por concurso, na ..., mas com a extinção deste corpo especial de tropas em 19..., foi integrado nos quadros da ... onde prosseguiu a carreira, chegando ao topo da mesma, no posto de ... do .... - A sua carreira militar terá decorrido de forma ascendente e sem constrangimentos até ao surgimento do presente processo, sendo-lhe reconhecidas competências profissionais e pessoais, que motivaram mesmo alguns louvores, condecorações e menções elogiosas sobre o seu desempenho. - O arguido vivencia uma relação conjugal de 24 anos, que é apontada como gratificante e de apoio mútuo, da qual nasceram dois filhos, que ainda se encontram a coabitar com os progenitores, existindo também indicadores de adequado relacionamento com outros elementos da família alargada e também uma ajustada rede de amizades que tem vindo a manter ao longo dos anos. - Ao contexto vivencial atrás explanado avaliam-se também como fator de estabilidade pessoal o apoio familiar de que o arguido dispõe. - Relativamente ao processo em causa, DDDD, demarca-se do mesmo, assumindo uma atitude de desculpabilização, alegando o desconhecimento das circunstâncias que lhe deram origem, o que poderá constituir-se um fator de vulnerabilidade pessoal, caso venha a ser condenado, não obstante se encontrar na situação de reserva desde ... de 2020, mantendo-se, por isso, afastado da instituição militar.»
Mais se provou quanto ao arguido GGGG: 1038) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1039) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- O arguido é filho único e oriundo de um agregado familiar assinalado pela separação dos pais quando tinha cerca de três anos de idade. - O pai era ... e a mãe .... - Após a separação dos progenitores o arguido ficou aos cuidados da avó materna residente em ..., cujo ambiente familiar lhe terá proporcionado as condições necessárias ao seu desenvolvimento psicossocial. - Concluída a 4ª classe, ingressou na instituição ... com cerca de onze anos, havendo necessidade de aguardar um ano para iniciar o ano letivo por motivos de doença (febre tifoide), onde terminou o 11º ano e tentou seguir posteriormente, na Academia Militar, o curso .... - Com dezassete anos concorreu para a ..., embora sem sucesso. - Com cerca de dezoito anos atravessou uma fase de maiores dúvidas quanto à sua vocação e futuro profissionais, acabando por reprovar o último ano do ensino secundário por faltas. - De modo subsequente e, influenciado por o negócio de um tio no ramo da venda de ..., passa a desenvolver esta atividade de modo relativamente regular, daí conseguindo auferir rendimentos capazes de assegurar as suas despesas correntes. - Desenvolveu esta atividade até 19..., à data com 18 anos, altura em que ingressou no serviço militar obrigatório. - Cumpriu sete meses de recruta e em ... de 1984, ascendendo à patente de ..., e através de um contrato durante um ano, passou a administrar recruta a outros militares. - Após esse contrato deparou-se com a possibilidade de concorrer para a ... ou para a ..., tendo optado pela última, segundo referiu, por o ingresso ser mais acessível, tendo entrado nesta carreira em 19.... - Ao longo dos anos que passou na ... considera ter progredido com relevância ao longo da carreira, considerando-a bastante gratificante do ponto de vista da aquisição de conhecimentos técnicos e experiências interpessoais, tendo-se especializado em vigilância de costa. - Entretanto, regressou ao ensino secundário em regime noturno, concluindo o 12º ano na área de letras, em 20..., com 39 anos, seguindo-se a conclusão do curso de licenciatura em ... na Universidade ... ao longo de três anos que concluiu com cerca de 41 anos, assim como, uma pós-graduação em ... durante um ano, concluída em 20..., aos 42 anos. - Em 19..., na sequência da extinção da ... e consequente integração desta força na ... o arguido passou a desempenhar cargos e funções, nomeadamente Implementação do ..., ..., manutenção do ... e na reorganização da ..., que de acordo com o referido pelo próprio, terão ocorrido, por escolha dos superiores hierárquicos, mediante as suas competências e habilitações. - A este propósito, e já depois de ter sido promovido a ... em 20..., terá sido escolhido para o ..., onde se incluía a supervisão de ações ligadas à vigilância marítima, reorganização de forças de segurança e controlo de emigração e fronteiras. - Além de inúmeras reuniões europeias no âmbito destas funções, o arguido destaca ainda a sua participação em duas missões no estrangeiro, uma na ..., em 20... e por período de um ano, desenvolvendo cooperação institucional em termos de vigilância marítima e outra na ..., em 20..., por um período de dois anos, integrado na Força Internacional da ..., no âmbito da manutenção de paz. - Em 20... e até 20..., o arguido iniciou funções como .... - Segundo referiu, a investigação criminal comportava cinco subdireções, entre as quais ... e a de .... - Além destas funções, referiu ter a seu cargo a escolha e propostas de cursos de formação a serem administrados neste âmbito de intervenção. - À data dos alegados factos, em termos profissionais, como referido, o arguido exercia as funções, e ..., de ..., funções que desempenhou entre .../.../2014 e .../.../2017, com responsabilidades nas áreas de ... e ..., tendo como superior hierárquico imediato, segundo referiu, um ... e .... - De acordo com os documentos consultados e com a fonte profissional e de amizade auscultada, enquanto quadro militar o arguido foi alvo de várias condecorações, louvores e referências elogiosas relativamente ao seu desempenho profissional. - De acordo com o referido pelo arguido, após o cumprimento de uma missão na ..., entre finais de 20... e finais de 20..., em conformidade com o estatuto da .../carreira militar, este passou, automaticamente à reserva em janeiro de 20... em virtude de já ter atingido oito anos como .... - O arguido é casado há trinta e dois anos, e desta relação existem dois filhos com trinta e vinte e cinco anos respetivamente. - No âmbito familiar, à data do surgimento do presente processo judicial, GGGG coabitava com a mulher e os dois filhos do casal, na morada constante dos autos, situação que se mantém na atualidade, embora um dos filhos já se tenha autonomizado. - Trata-se de casa própria que, segundo o arguido, já não tem encargos fixos mensais relativamente à sua aquisição, não referindo outras despesas para além dos gastos correntes. - Ainda que não tenha sido possível falar com o cônjuge do arguido, em termos familiares e de acordo com o referido por este, a dinâmica familiar é coesa em termos relacionais, proporcionando um ambiente estável e funcional entre os vários elementos. - Mantém-se a residir na presente morada mencionada nos autos; ..., ..., ..., ..., ..., tratando-se de casa própria. - A situação económica do arguido e família também indicia uma estrutura consistente capaz de assegurar um modo de vida equilibrado e sem referência a quaisquer condicionalismos neste âmbito. - O arguido referiu auferir neste momento 2.300,00 € de vencimento líquido como ... na reserva, sendo esse o rendimento do agregado já que o seu cônjuge não desempenha atividade laboral. - Os dois filhos do casal são engenheiros civis e já dispõem de autonomia económica. - Deste modo, e à semelhança do passado, a situação económica do arguido continuará a apresentar uma estrutura coesa e estável, não apesentando despesas fixas relevantes para além das despesas correntes. - Confrontado ainda com uma eventual ligação aos restantes coarguidos, refere ter trabalhado diretamente com o arguido DDDD, com quem mantinha uma relação profissional formal, sendo este que o substituía nas suas ausências. Refere ainda ter recebido contactos telefónicos por parte do Diretor da ..., no âmbito de articulações interinstitucionais. - A situação jurídica teve impacto significativo no arguido, designadamente, a nível pessoal, familiar, que se traduz na preocupação inerente à existência do presente processo judicial. - A nível profissional GGGG referiu repercussões, com impacto direto na impossibilidade de dar seguimento a outra missão de paz para a qual havia sido destacado na altura, na .... - Com o surgimento do presente processo o arguido viu-se impedido de dar continuidade, contra sua vontade, a este tipo de missões. - No que se refere ao presente processo, embora tenha consciência do desvalor da conduta criminal em questão e das suas repercussões sociais, o arguido aparenta desconforto pelo seu envolvimento na presente situação, não se revendo em qualquer dos comportamentos que lhe são imputados, apresentando uma atitude de demarcação e um sentimento de vitimização face ao mesmo. - Do exposto, trata-se de um indivíduo cujo processo de crescimento e socialização decorreu sem incidentes relevantes na capacidade de adaptação social. - GGGG seguiu a carreira militar a partir de 19... onde, alegadamente, progrediu com relevância, o que se traduziu no exercício de diversos cargos de chefia, entre os quais o de ..., desempenho no âmbito do qual, no entanto, surgiu o presente processo judicial. - Já integrado na instituição militar destaca-se a procura de valorização pessoal com vista a consolidar as suas competências pessoais e profissionais, por meio do percurso académico, designadamente a obtenção do grau de licenciatura em .... - O arguido atingiu a patente de ..., mas atualmente e desde janeiro de 20..., encontra-se na situação de reserva, mantendo-se por isso afastado de funções militares. - GGGG dispõe de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas pessoais sem quaisquer constrangimentos a este nível. - Do seu relacionamento com a família e meio social alargado não resultam indícios de situações problemáticas que condicionem a sua integração social, pelo que, não se afiguram alterações significativas a este quadro no futuro imediato. - A atitude do arguido perante o presente processo judicial é de distanciamento e de vitimização, o que poderá constituir-se como uma vulnerabilidade pessoal, em caso de condenação, ainda que atualmente já se encontre afastado de funções militares.»
Mais se provou quanto ao arguido JJJJ: 1040) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1041) O Arguido é ..., encontrando-se na situação de reforma, nos termos estatutários, desde ... de ... de 2019. 1042) Esteve na situação de ativo, desde ... de ... de 1973, data em que foi incorporado, permanecendo nas fileiras durante 46 anos e 9 meses, tendo ao logo destes anos estado colocado em diversas Unidades, Estabelecimentos e órgãos do Exército, bem como em Instituições/órgãos fora do ramo do Exército. 1043) Da folha de serviço do arguido constam 11 louvores e uma referência elogiosa de que foi alvo por parte dos seus superiores. 1044) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1045) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- Natural de ... e oriundo de um agregado de condição socioeconómica humilde, cuja subsistência foi assegurada sob alguns constrangimentos, porque proveniente apenas do vencimento do progenitor, militar da ... (mãe doméstica), o percurso de desenvolvimento e socialização de JJJJ decorreu no seio de uma dinâmica familiar coesa, numa aldeia próxima de ..., onde o agregado familiar de origem se estabeleceu no decurso da primeira infância do arguido. - Esta opção, teve em vista proporcionar aos descendentes (arguido e irmão) o acesso facilitado a estabelecimentos de ensino localizados na referida cidade, que lhe permitissem, no futuro, prosseguir a escolarização. - No domínio escolar, JJJJ foi desde cedo incentivado pelos pais, sobretudo pelo progenitor, para a sua autovalorização (referenciada como “a riqueza dos pobres”), com vista à obtenção de melhores condições de vida futura, ambição que o arguido veio progressivamente a superar, vindo com cerca de 17 anos e após conclusão do antigo sétimo ano liceal, a migrar sozinho para ..., sem o prévio conhecimento ou consentimento do ascendente (unicamente com a aprovação da progenitora), com o objetivo de prosseguir os estudos. - Determinado, viveu num quarto arrendado e subsistiu do seu vencimento, fruto de funções indiferenciadas que desempenhou através da .... - Em 19..., contava cerca de 20 anos, iniciou a licenciatura em ... na academia militar, que terminou em 19.... - Por sentir a necessidade de experimentação de vivências intensas, nomeadamente desafiadoras dos seus próprios limites, físicos e mentais/psicológicos, veio um ano após a conclusão do curso a qualificar-se no ..., regimento onde se manteve durante cerca de cinco anos como instrutor, tendo ascendido nesse período à patente de .... - No plano relacional, contraiu aos 28 anos de idade matrimónio com o seu primeiro cônjuge, relação fruto da qual teve a sua primeira filha. - De acordo com o próprio, de forma a poder acompanhar com maior proximidade o processo socioeducativo da descendente, optou por abandonar as funções de instrução ao fim de cerca de cinco anos, para passar a assumir funções administrativas no .... - A relação matrimonial veio, todavia, a terminar ao fim de quatro anos de união, rutura que veio a ser facilitada pelo facto de o arguido ter passado a desempenhar funções profissionais em .... - Numa primeira fase convivia com a filha aos sábados, de acordo com o estipulado pelo Tribunal, tendo posteriormente assumido as suas responsabilidades parentais, passando a mesma a frequentar uma instituição escolar em regime de internato. - Em 19..., JJJJ veio a conhecer o seu segundo cônjuge, de quem teve um filho, vindo o então casal a frequentar a mesma Universidade (embora em cursos distintos) com vista à autovalorização académica e profissional. - Entre 19... e 19... o arguido cursou a licenciatura ... (cuja opção refere ter tido subjacente à procura de conhecimento/curiosidade em perceber ...). - Sendo o cônjuge natural de ..., a mesma veio, em 19..., a ser convidada a completar uma tese de mestrado no país de origem, altura em que JJJJ a acompanhou, vindo a exercer naquele país funções no âmbito da cooperação técnico-militar, em .... - Todavia, cerca de um ano depois, JJJJ viria a apresentar dificuldades de adaptação àquela realidade social, situação que o levou a regressar a Portugal, onde foi, entre 20... e 20..., colocado no cargo de ... de estabelecimento ... do exército com vista à gestão do seu futuro encerramento. - Com vista à progressão na sua carreira, que desde sempre valorizou, concluiu posteriormente diversas formações, cursos avançados e cursos pós-graduados, dos quais se destaca a pós-graduação em ... e em .... - Ao nível profissional, iniciou, entretanto, trajeto como ..., vindo posteriormente a assumir funções como ..., durante cerca de quatro/cinco anos. - A residir em ..., permaneceu alojado nos primeiros meses na .../... - ..., contexto que viria a ser invertido pelos sentimentos de preocupação devido ao afastamento do filho menor. - Assim, com vista a fazer o acompanhamento do processo socioeducativo do descendente, cuja responsabilidade parental assumia (uma vez que a mãe deste permaneceu em ...), veio nos anos seguintes a fazer deslocações diárias entre ... e o ... de modo a poder estar presente nos demais aspetos do quotidiano do filho. - Em 20... foi convidado e assumiu o cargo de ..., a que aspirou e para o qual refere ter-se preparado ao longo do seu trajeto profissional. - Em 20... passou a assegurar o cargo de ... em regime de substituição, na sequência da passagem à situação de aposentação do seu antecessor. - Após candidatura a concurso público de ingresso foi, em 20..., selecionado para o exercício pleno do cargo de ..., tutelado pelo ... - funções que exerceu até 20.... - Da documentação consultada, não constam registos disciplinares/criminais, nem processos disciplinares em instrução, tendo no decurso da sua carreira militar recebido várias condecorações e louvores pelo seu desempenho profissional. - À data dos alegados factos a que se reporta o presente processo, JJJJ mantinha o cargo de ..., cujas principais atividades e responsabilidades visavam ... e ..., ..., .... - De acordo com o apurado, o arguido é a título profissional descrito como dedicado, objetivo, disciplinado e investido, evidenciando espírito de sacrifício pessoal, sobrelevando o cumprimento do dever, não raras vezes, em detrimento da família. - Ainda de acordo com as fontes contactadas, é considerado como exigente consigo próprio e com os que o rodeiam no sentido do cumprimento das normas instituídas, apresentando espírito de liderança, não obstante ser referenciado como capaz de delegar funções, demonstrando confiança nos seus subordinados. - Em 20... e em razão da idade, JJJJ passou à situação de aposentação, de acordo com os termos estatuários, com a patente de ..., tendo, tal situação, sido encarada pelo próprio com normalidade. - Ao nível pessoal, desde 20... e na sequência da autonomização do filho mais novo, que JJJJ reside sozinho na morada constante dos autos, sita em ..., mantendo, todavia, ligação afetiva próxima com ambos os descendentes, apesar de a sua filha ter emigrado em 20.... - Com a progenitora (atualmente de saúde frágil, internada em unidade hospitalar) e com o único irmão, valoriza a coesão e a relação de entreajuda familiar. - Para além destes, mantém relacionamento coeso com a mãe do filho, BBBBBBBB, que vem com regularidade a Portugal. - No que concerne à vertente económica, o arguido refere usufruir de um enquadramento globalmente equilibrado através dos rendimentos na ordem dos 2000€ (dois mil euros) líquidos mensais auferidos da sua pensão de aposentação, apresentando como despesas fixas, as relativas à amortização do crédito bancário respeitante ao apartamento onde reside, na ordem dos 500€ (quinhentos euros), ao que acrescerão as despesas de manutenção. - Por forma a auxiliar o filho na sua autovalorização, assumiu recentemente encargos relativos ao processo formativo daquele. - A título pessoal, o arguido descreve-se como tendencialmente reservado, observador e reflexivo, apresentando-se ademais como determinado, ambicioso e focado nos objetivos a que se propõe. - É ainda descrito como detentor de valores de família, de lealdade, espírito de sacrifício e facilidade de adaptação a novas situações, tendo no decurso do seu trajeto vivencial privilegiado a tentativa de equilíbrio entre a sua vida familiar, sobretudo no que concerne ao acompanhamento próximo do processo socioeducativo dos filhos e a sua vida profissional, que sempre sobrevalorizou no sentido da ascensão a cargos de relevo, para os quais se preparou ao nível pessoal e formativo. - Em termos sociais, o arguido refere manter atualmente um modo de vida tendencialmente solitário, por opção própria, em ordem a favorecer a salvaguarda do normal quotidiano das pessoas que lhe são próximas, com vista a não serem envolvidas no mediatismo do presente processo. - Com os ex-colegas militares refere não manter contactos, pese embora, verbalize que os sentimentos de união e coesão que o ligam aos vários colegas envolvidos no presente processo permanecem (inclusive com o coarguido DDD, único elemento com quem se terá incompatibilizado na sequência do presente processo). - Ainda relativamente aos coarguidos assume principal preocupação com o coarguido civil envolvido, XXX, cujo exercício de funções públicas foi cessado na sequência do presente processo judicial. - De acordo com JJJJ, a presente situação jurídico-penal terá tido significativo impacto pessoal, social e familiar, porquanto após uma vida focada na carreira militar, onde alcançou um estatuto sócio profissional de relevo, com exercício de cargos de poder/autoridade, se viu privado da sua liberdade e a ser sujeito ao escrutínio por parte dos seus pares e público em geral, num contexto de significativo mediatismo, o que lhe causou desgaste e sentimentos de humilhação. - A nível familiar, a sua envolvência no presente processo provocou significativo impacto emocional, sobretudo e numa fase inicial, na sua progenitora, pessoa de idade avançada, naturalmente preocupada com a sua situação jurídico-penal, sendo por isso uma fonte de preocupação para o arguido. - Para além das consequências supra-explanadas, a presente situação tem tido efeitos no quadro económico do arguido, em face do aumento de despesas na sequência do presente processo. - Relativamente às circunstâncias que deram origem ao processo em causa, o arguido enquadra-as num alegado confronto/conflito de deveres, perante o qual assumiu uma posição de acordo com o que considerou ser sua obrigação legal, razão, porque, refere aguardar confiante pelo desfecho do presente processo. - De acordo com o que nos foi possível apurar, o trajeto vivencial de JJJJ decorreu num contexto familiar estruturado e coeso, de condição humilde, cujo progenitor privilegiaria a ascensão social e económica dos filhos, incentivando-os através do investimento na sua formação escolar. - O arguido aparenta neste sentido ter vindo a ultrapassar a ambição perspetivada pelo seu progenitor relativamente a si, tendo desde cedo sobrevalorizado a sua formação, com vista à obtenção de ascensão profissional, económica e social. - Esforçado, ambicioso, focado, convicto e determinado, JJJJ almejou lugares de destaque na hierarquia militar, tendo atingido vários cargos de liderança, na prossecução dos objetivos a que desde cedo se propôs. - Assim, veio a ascender na carreira militar, iniciada em 19..., como discente da licenciatura em ..., tendo terminado a mesma, em 20..., com a patente de ..., enquanto ..., percurso que realizou sem quaisquer registos disciplinares, até ao surgimento do presente processo judicial. - Em termos familiares, o arguido, apesar das ruturas conjugais, veio ademais a esforçar-se pela manutenção de um acompanhamento próximo dos seus descendentes, apresentando atualmente um contexto familiar de caráter apoiante, quer com estes, quer com os familiares de origem, enquadramento que a par da manutenção de uma condição socioeconómica equilibrada, consideramos serem fatores de estabilidade pessoal, a assinalar. - Relativamente ao presente processo, JJJJ, apesar do impacto que este veio a ter na sua vida, adota uma postura de confiança na forma como alega ter exercido o cargo que desempenhava, e que considera estar dentro dos parâmetros instituídos, razão pela qual aguarda com expectativa positiva o desfecho do mesmo. - Em caso de condenação, o facto de ter passado, entretanto, à situação de aposentação, diminuiu, naturalmente, eventuais necessidades de ordem pessoal e/ou profissional, nomeadamente aquelas que decorrem das suas características pessoais e do cargo que desempenhava na instituição militar.»
Mais se provou quanto ao arguido MMMM: 1046) O arguido não possui antecedentes criminais registados. 1047) O Arguido é tido pelas pessoas com quem trabalhou e com quem convive como uma pessoa distinta, séria, competente e honesta. 1048) Do relatório social do arguido, além do mais, consta seguinte factualidade, cujo teor de dá por integralmente reproduzida: «- O processo de desenvolvimento de MMMM e das três irmãs decorreu no seio do agregado familiar de origem, referenciando o arguido uma dinâmica familiar positiva e uma atitude educativa concertada entre os pais, orientada pelos valores tradicionais e de responsabilização pelas consequências dos atos de cada um. - Ao nível económico descreve uma situação equilibrada, fruto da atividade laboral dos pais por conta de outros, ambos no exercício de atividade diferenciada. - MMMM apresenta um percurso escolar bem-sucedido, tendo concluído, aos 23 anos de idade, a licenciatura ... na Faculdade ... no ..., onde, após um ano letivo em que se deslocou para ... e onde fez pós-graduação na área ..., em 19... habilitou-se com o grau de mestre e com o de doutorado em 20..., sempre orientado para a área .... - Paralelamente, tem trabalho publicado sobre ... e ..., entre outros. - Em termos pessoais, contava 24 anos de idade quando contraiu matrimónio, do qual resultou o nascimento de três filhos, presentemente com 30, 29 e 24 anos de idade. - Em termos profissionais, após conclusão da licenciatura foi convidado para permanecer naquela universidade ... como ..., tendo registado progressão na carreira consonante com as habilitações que foi adquirindo para o exercício do cargo (mestre e doutorado), sendo ... desde ... de 2005. - Paralelamente, durante algum tempo prestou trabalho como ... na área ... para a empresa “Aq...”. - Contudo, refere que sempre privilegiou a ..., tendo durante algum tempo (20... e 20...) assumido funções como ... no .... - Durante seis anos foi ... (20... a 20...), cargos que acumulou com a de ..., tendo também ..., por convite, em diferentes ... e no .... - Em termos de participação na vida pública, MMMM refere ter colaborado com outros pais do estabelecimento de ensino que a sua segunda filha então frequentava, na fundação de uma Instituição Particular de Solidariedade Social de natureza associativa, para jovens adultos, intitulada “Ar...”, por sentirem a ausência de resposta dirigida a pessoas com limitações/deficiência, instituição onde continua a colaborar. - Refere ainda ter-se envolvido na questão de ... e pertencer há cerca de 13 anos aos “...”. - O arguido foi também .... - MMMM foi ... durante dois anos (20... a 20...), a que se seguiu o convite para integrar o ..., na qualidade de independente, para ocupar o cargo de ..., tendo tomado posse em ...-...-2015. - Segundo referiu, o suprarreferido convite foi ao encontro da sua formação e área privilegiada de investigação, ao nível da formação académica, que efetuou na área .... - À data da alegada prática dos factos constantes do presente processo, MMMM exercia, em exclusividade, funções de ..., residindo em ... no apartamento de um amigo com quem coabitou, não tendo aceitado a residência oficial no ..., em .... - O arguido pediu a demissão do cargo, tendo cessado funções em ...-...-2018, tendo-se surpreendido segundo referiu, com o reconhecimento e apoio que lhe foi dirigido. - No exercício das suas funções ..., MMMM considera que desde o início imprimiu a sua visão na área de intervenção que lhe foi atribuída, pretendendo, nomeadamente, mudar o “status quo” e devolver ao Exército a dignidade que ao longo dos anos foi perdendo. - O arguido refere não ter tido um mandato fácil, tendo que tomar algumas medidas mais drásticas e impopulares, mas que manteve a linha de intervenção no sentido de promover as mudanças necessárias. - MMMM considera-se pessoa rigorosa e que exige aos outros o mesmo que exige a si próprio, sendo de forma orgulhosa que avalia o seu desempenho enquanto ... ao serviço de Portugal. - Após demissão do cargo ..., retomou a ... na ... no ..., atividade que também desenvolve na “...” em ..., referindo encarar a docência e o estudo como as suas atividades de eleição. - A permanente atividade de estudo/investigação e de partilha de conhecimento que refere caracterizá-lo, traduziu-se neste último período, durante o ano 20..., na publicação do 2º volume de um manual sobre ..., com a colaboração de dois doutorandos. - No meio académico o arguido sente-se reconhecido pelos pares e profissionalmente realizado. - No que respeita à imagem que projeta junto dos estudantes, pensa que o consideram “muito exigente” (sic.), imagem na qual se revê, e “demonstram um misto de medo e respeito” (sic.), considerando-se, porém, pessoa de trato fácil e informal. - As fontes do meio sócio profissional que contactamos, nomeadamente o seu ex-professor e atual colega no mesmo estabelecimento de ensino, confirmou a autoavaliação do arguido, o qual refere ainda que MMMM cedo se destacou naquela escola por revelar “uma inteligência fora do normal” (sic.), expressando admiração pela sua pessoa, quer em termos humanos, quer cívicos, quer pela família que constituiu e à qual se revela dedicado, o que é também assinalado pelo cônjuge, que considera que o arguido “quando tem uma missão/cargo, leva-a até ao fim e com total dedicação à coisa pública, com rigor” (sic.) extensiva à função de .... - As fontes foram unânimes ao descreverem MMMM como pessoa que por razão alguma passa por cima de regras ou de valores. - O arguido reside atualmente com o cônjuge e as duas filhas (29, e 24 anos de idade), sendo que presentemente, a de 29 anos, encontrar-se em casa atendendo à situação pandémica e ao encerramento temporário da instituição da “Ar...”, a mais nova está a concluir o ensino superior em ..., vindo a casa ao fim-de-semana. - O filho mais velho está já autónomo. - A dinâmica familiar é descrita como positiva. - Residem em moradia própria e de construção relativamente recente, que refere ter sido adquirida com recurso a empréstimo bancário e que fica situada numa das consideradas zonas nobres da cidade ..., exclusivamente residencial, onde se cultiva a descrição no relacionamento entre vizinhos. - O casal avalia a situação económica como equilibrada, subsistindo dos salários de ambos enquanto ..., num total líquido de 4 286.32 Euros, sendo que o arguido aufere um salário líquido mensal no valor de 2 286.32 Euros. - Como despesas fixas com a habitação foi estimado um total de 1000 Euros (eletricidade, água, serviços de televisão/internet/telefone), a que se acresce a mensalidade (alojamento e propinas e outros gastos pessoais) da filha mais nova em montante não quantificado e que varia consoante as suas necessidades. - MMMM assinala que após saída do ..., e como é suposto, continuou a remeter ao ... a declaração .... - MMMM, que refere ser este o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, identificou como principais impactos do presente processo prejuízos decorrentes da forte exposição mediática de que passou a ser alvo, situação geradora de mal-estar para si e principalmente para a família, bem como eventuais danos ao nível da sua imagem social, resultantes dos inevitáveis juízos de valor que as pessoas farão sobre si. - Contudo, ao nível profissional, familiar e relacional não notou qualquer alteração no tratamento que lhe é dirigido. - MMMM revelou-se um aluno com capacidades acima da média, pelo que após conclusão da licenciatura ... foi convidado para permanecer na ... no ..., para .... - Sempre orientado para a área ..., o arguido efetuou a progressão académica (mestrado e doutoramento) com consequente progressão na carreira ..., exercendo presentemente como .... - Em paralelo, foi ... noutras instituições do ensino superior, presentemente ... também na “...” situada em ..., mantendo a publicação de manuais e artigos científicos. - Exerceu diferentes cargos ..., nomeadamente ..., único cargo que não cumulou com a de .... - Paralelamente, regista participação em atividade cívica. - MMMM regista estabilidade familiar e inserção social ajustada, projetando imagem de indivíduo dedicado às funções que lhe são confiadas, expressando orgulho e satisfação com o seu percurso profissional e no trabalho que realizou enquanto ....»
Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente, que: a) No ano de 20..., GG, SS, YY e VV, encontravam-se, por vezes, na localidade de ..., ..., onde residia o pai de GG, para jogar poker. b) Um desses encontros teve lugar a ...-...-2017. c) Durante essas partidas de poker, GG vendia produtos estupefacientes a consumidores que iam ter consigo, sentindo-se à vontade, com os restantes jogadores, para o fazer. d) Pelo menos no ano de 20... e até ...-...-2018 (e depois dessa data, até ...-...-2018, sem GG), GG e os seus amigos atrás identificados, mais precisamente PP, YY, VV, SS, MM, AA e AAA formaram um grupo de indivíduos que, se dedicavam à atividade organizada de compra e venda de haxixe e cocaína para obterem lucro com o diferencial entre o valor de compra e de venda. e) No âmbito deste negócio de compra e venda de produtos estupefacientes, os mencionados arguidos contactavam telefonicamente, através dos números de telefone acima referidos, através da rede das operadoras ou, na maioria das vezes, através da aplicação WhastApp. f) O líder desse grupo organizado era GG. g) GG tinha um grande ascendente sobre os restantes elementos do grupo que lhe advinha do facto de lhes entregar cocaína e haxixe para revenda, à consignação. h) GG era conhecido como o grande traficante de .... i) No entanto, GG organizou um negócio de compra e venda de estupefacientes à escala nacional. j) GG adquiria cocaína a terceiros em locais não identificados da zona centro e norte do país. k) Por sua vez, MM adquiria haxixe na zona do .... l) MM entregava o haxixe que comprava a GG, ficando com parte desse haxixe para venda. m) GG distribuía, posteriormente, o haxixe e a cocaína aos seus amigos revendedores que ficavam com o produto estupefaciente à consignação, pagando-lhe quando vendessem todo o produto. n) Assim, PP, YY, VV, SS, AA e AAA assumiram esse papel de revendedores, recebendo o haxixe e cocaína à consignação, procedendo à sua venda a consumidores por um valor mais elevado e pagando a GG quando vendessem todo o produto que lhes havia entregado. o) MM assumiu o papel de revendedor de cocaína, recebendo a cocaína à consignação, procedendo à sua venda a consumidores por um valor mais elevado e pagando a GG quando vendesse todo o produto que lhe havia entregado. p) PP, YY, VV e SS vendiam o haxixe e a cocaína com que ficavam à consignação, que lhes era entregue por GG, na zona ... e ... do país. q) PP dedicou-se à atividade de vender o haxixe e a cocaína, como revendedor, até à sua ida para a ..., em ... de 2017. r) MM vendia o haxixe por conta própria e a cocaína com que ficava à consignação, entregue por GG, na zona do .... s) AA e AAA vendiam o haxixe e a cocaína que recebiam à consignação, na zona de .... t) AA vendia o produto estupefaciente que recebia de GG, sobretudo, no ..., conhecido também por ..., em ..., onde residia. u) Vendia entre 2kg a 3kg de haxixe em cada duas semanas. v) E era contactado pelos compradores do produto estupefaciente através do seu telemóvel ...74. w) Depois da detenção e prisão preventiva de GG, ocorrida a primeira em ...-...-2018, os arguidos revendedores identificados nos artigos que antecedem, continuaram a mesma atividade de compra e venda de haxixe e de cocaína. x) Pelo menos no ano de 20... e até à sua detenção em ...-...-2018, no âmbito do negócio de compra e venda de produtos estupefacientes, GG deslocou-se inúmeras vezes às zonas de ..., ..., ..., ... e .... y) Estas deslocações correspondiam a viagens com estadia muito curta, de ida e volta imediatas, com duração de cerca de 6/7 horas. z) Ocorrendo durante a noite ou no final da tarde. aa) Sendo efetuadas ao volante do seu veículo automóvel, de marca ..., modelo ..., ..., cor ... e matrícula ..-SN-... bb) Ou ao volante do veículo automóvel, de matrícula ..-PN-.., de marca ..., modelo ..., de cor ..., cuja propriedade está registada em nome de IIIII, mulher de GG. cc) Veículos automóveis esses que GG utilizava para o exercício da atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, sem os quais não conseguia levar a cabo o seu transporte e entrega. dd) Essas deslocações tinham como objetivo transportar haxixe do ..., transportar cocaína do local onde adquiria a mesma, transportar haxixe e cocaína para os seus revendedores e trazer o produto monetário obtido com a revenda do produto estupefaciente que tinha deixado à consignação. ee) Para tanto, fez-se acompanhar, várias vezes, de SS e de MMMMM, namorada deste, juntos ou um de cada vez. ff) Nessas deslocações, encontrava-se com os seus amigos, os arguidos revendedores do seu produto estupefaciente MM, em ..., algumas vezes na sua residência, e AA e AAA, na zona de .... gg) Pelo menos por uma vez, GG fez-se acompanhar de AA numa deslocação à residência da avó e onde vive o seu pai, em ..., ..., para ir buscar haxixe que ali guardava, para entregar àquele, à consignação. hh) Nesse local, encontrava-se um grupo de amigos de GG a jogar poker, entre os quais SS. ii) Quando GG não podia ir a ..., AA deslocava-se a ... e encontravam-se, na Rua ..., próximo da Rua onde se situava o C..., a fim de que GG lhe entregasse o produto estupefaciente e efetuassem as devidas contas e pagamentos. jj) Nesses encontros rápidos com MM, GG entregava-lhe, também, cocaína à consignação. kk) E recebia o haxixe que MM adquiria por sua conta e lhe entregava para distribuir pelos revendedores. ll) Quando regressava da residência de MM guardava o haxixe que trazia, em volumes, na bagageira do veículo automóvel. mm) Nessas deslocações, GG recebia, também, as quantias monetárias, em numerário, resultantes dos negócios de venda efetuados por MM. nn) Nesses encontros rápidos com AA e AAA, GG entregava-lhes haxixe e cocaína à consignação, para revenda, e recebia as quantias monetárias obtidas pelos mesmos com a venda dos produtos estupefacientes que lhes havia entregado. oo) Noutras vezes, GG deslocava-se, em viagens noturnas, também acompanhado por SS e por MMMMM, ambos ou sozinhos, às zonas de ... e ..., transportando consigo uma mochila, de onde retirava pequenos volumes contendo produtos estupefacientes que entregava a compradores finais, recebendo, de imediato, o pagamento, em numerário. pp) TTTTTT comprava cocaína ao arguido GG. qq) A deslocação descrita em 4), teve o propósito de permitir dois encontros, no âmbito da atividade de compra e venda de produtos estupefacientes. rr) Aquando da deslocação descrita em 15), GG trazia, mais uma vez consigo, haxixe que lhe tinha sido entregue por MM e não podia correr o risco de ser fiscalizado. ss) Que o contacto descrito em 19), ocorreu no âmbito do negócio de compra e venda de estupefacientes. tt) Na deslocação descrita em 20), MM tinha na sua posse haxixe que tinha adquirido a terceiro não identificado, na zona do ..., por conta de GG, tal como haviam acordado, no âmbito da rede de compra e venda de produtos estupefacientes de que faziam parte. uu) Aquando dos contactos descritos em 24) e 25), GG deu conhecimento a AAA de que MM se ia encontrar consigo e que trazia haxixe para revenda no âmbito do grupo de compra e venda de haxixe de que os três faziam parte. vv) No momento em que se encontraram descrito em 27), MM entregou a GG o haxixe que trazia consigo. ww) Na deslocação descrita em 32), GG levou consigo haxixe, em quantidade não apurada, que lhe tinha sido entregue por MM. xx) Nesse encontro, GG entregou a AA e a AAA, à consignação, haxixe que tinha recebido de MM. yy) MM detinha o material referido na alínea c) do facto provado em 49), no âmbito da atividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que se dedicava, no contexto do grupo que formavam para esse fim, para a construção de uma estufa interior para o cultivo de Canábis. zz) Tratava-se de um projeto conjunto de MM e de GG a ser executado pelo primeiro. aaa) GG já tinha, em data anterior, verificado pessoalmente, na sua mão, o referido material, designadamente o equipamento para extração de ar. bbb) De facto, pelo menos no ano de 20..., GG dedicou-se, também, pessoalmente, ao cultivo de Canabis. ccc) No entanto, em data não apurada do ano de 20..., mas anterior a ...-...-2018, GG cessou o cultivo de Canábis e quis vender todo o equipamento que compunha a estufa e, também, as próprias plantas de Canábis. ddd) No dia ...-...-2018, pelas 23.00 horas, cerca de um mês antes da sua detenção, em ..., GG contou a JJ que tinha intenção de vender o equipamento da estufa e a respetiva plantação de Canabis. eee) A Canábis (resina) detida por YY tinha-lhe sido entregue para revenda por GG. fff) Os arguidos GG, PP, YY, VV, SS, MM, AA e AAA agiram de acordo com um plano que GG traçou e ao qual os restantes arguidos aderiram, no âmbito de um grupo que GG criou e do qual passaram a fazer parte os restante referidos arguidos, que se destinava à venda de produtos estupefacientes, cientes da função que lhes competia de revenda do produto, com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda, agindo sob a direção de GG, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ggg) O arguido AAA destinava o haxixe, a cocaína e MDMA supra identificados à venda e posterior revenda a terceiros, consumidores de tais substâncias, no contexto do grupo a que pertenciam os demais arguidos acima identificados, com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda. hhh) Os arguidos PP, VV, SS, MM, AA e AAA bem sabiam que a aquisição de produtos estupefacientes, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhes era permitido e agiram todos com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda. iii) As quantias pecuniárias, detidas pelos arguidos PP, VV, SS, MM, AA e AAA, eram resultantes da venda de produtos estupefacientes. jjj) Os militares que pertenciam a este Grupo tinham conhecimento do material militar que estava armazenado naqueles .... kkk) No entanto, esta informação estava, igualmente, na posse de todos os militares que, anteriormente, desempenharam funções no referido Grupo e de todos os condutores do .... lll) E, através de conversas com outros militares, tomou conhecimento do material que estava armazenado nos ... nºs ... e .... mmm) DD não estava satisfeito com o seu serviço militar no ..., uma vez que não sentia o seu trabalho reconhecido pelas hierarquias. nnn) Por vezes, à frente de outros militares, criticava os seus superiores hierárquicos. ooo) AA vivia do lucro que obtinha com a venda de produtos estupefacientes que recebia de GG à consignação, como atrás descrito. ppp) DD revelou ao AA o tipo de material que estava armazenado nos ..., tendo-lhe falado, sobretudo, no tipo de material que estava armazenado nos ... nºs ... e .... qqq) E, como o seu tio AA se revelou interessado, DD descreveu-lhe, com pormenor, o tipo de fechaduras que estavam colocadas nas portas desses ..., referindo-lhe que eram velhas. rrr) DD informou AA que se tratava de fechaduras da marca ..., do modelo de ..., sistema conhecido por fechadura .... sss) Por essa altura também, AA devia cerca de 1.000,00€ (mil euros) a GG, valor do produto estupefaciente que tinha recebido deste à consignação e que já tinha vendido a consumidores, por um valor superior. ttt) No entanto, AA já tinha gasto essa quantia e não tinha forma de pagar a GG. uuu) Como era GG quem entregava produto estupefaciente a AA e porque o fazia à consignação, sem exigir o pagamento de imediato, tinha um ascendente sobre AA. vvv) AA sentia, por esse motivo, temor de GG. www) GG já andava a pressionar AA para que lhe entregasse aquela quantia. xxx) E, por outro lado, AA precisava de mais produto estupefaciente para poder vender e ter liquidez, o que lhe era negado por GG, enquanto não fosse liquidada a dívida. yyy) AA sabia que GG se dedicava à atividade de compra e venda de armamento. zzz) Face à informação prestada por AA, GG entregou-lhe mais haxixe para venda, à consignação. aaaa) Face à informação prestada por AA, GG disse-lhe que queria fazer os ..., querendo com isso dizer que queria assaltá-los, o que foi entendido por AA. bbbb) GG e JJ decidiram dividir os lucros que resultassem da venda do material militar que viessem a conseguir subtrair. cccc) GG deu conhecimento a SS do plano que tinha, de Assalto ..., com o objetivo de se apropriarem de material militar pertença do Exército Português e da sua posterior venda no mercado negro de venda de armamento ou a elementos de organizações internacionais armadas, dizendo-lhe que queria contar com ele para a sua execução. dddd) GG disse, também, a AA que queria contar consigo para a execução do Assalto .... eeee) E prometeu-lhe, também, a divisão dos lucros. ffff) Cientes do plano, também, PP, SS, VV e AA aderiram ao mesmo, concordaram em fazer parte do grupo que iria assaltar os ... e dali retirar o material militar que pudessem trazer consigo, com vista a dividirem o lucro que resultasse da sua posterior venda no mercado negro de venda de armamento. gggg) Na segunda quinzena do mês de ... e no mês de ... de 2017, GG e JJ efetuaram contactos e tentaram obter todos os meios materiais e informações necessárias para concretizar o seu plano. hhhh) Nesse período, GG efetuou várias deslocações, desde ..., para esse efeito. iiii) E os arguidos que faziam parte do grupo que veio a efetuar o Assalto ... tiveram bastante cuidado na utilização dos telemóveis, tendo vindo a desligá-los várias vezes, com o objetivo de se eximirem à sua localização celular. jjjj) No dia ...-...-2017, à tarde, na execução do plano, GG e VV, deslocaram-se ao ..., no veículo automóvel de GG, de marca ..., e matrícula ..-PN-.., e fizeram um reconhecimento do local para a preparação do Assalto. kkkk) De seguida, dirigiram-se para a casa de VV, na Rua ..., ..., ..., onde se encontraram com JJ, pelas 18.05 horas. llll) JJ desligou o seu telemóvel, pelas 22.10. horas, do dia ...-...-2017, voltando a ligá-lo às 10.27 horas do dia seguinte, com o objetivo de se eximir à sua localização celular. mmmm) AA contou a DD que tinha uma dívida de 1.000,00€ (mil euros) para com GG. nnnn) DD sabia do plano do Assalto ... que GG pretendia executar. oooo) E, também, sabia, através de AA, que este fazia parte do grupo que iria executar o Assalto. pppp) E sabia, ainda, que GG, também, queria que fizesse parte desse grupo. qqqq) Nesse encontro, estiveram, também, presentes MM e PP que não participaram na conversa, mas presenciaram parte do encontro, sabendo qual o fim a que se destinava. rrrr) Pretendia GG mostrar a MM e PP quem era a sua fonte de informação. ssss) Durante o encontro no C..., GG informou DD do plano de Assalto .... tttt) Convidou-o a integrar o grupo de indivíduos que tinha recrutado para o Assalto. uuuu) E disse-lhe que o seu papel seria dar todos os pormenores possíveis acerca dos .... vvvv) GG disse a AA e a DD que, no final, pela sua participação, iriam ser compensados com 25% do produto total resultante da venda do material militar que fosse subtraído. wwww) DD deu a sua concordância com o plano proposto que assumiu como seu, aceitou integrar o grupo do Assalto ... e o papel que lhe tinha sido destinado e aceitou a proposta financeira que lhe foi efetuada. xxxx) E de que o ... iria assegurar, de novo, a Guarda aos ... entre ...-...-2017 e ...-...-2017, uma vez que, daí a dois dias, no dia ...-...-2017 terminaria a escala que estava a decorrer. yyyy) Tendo-lhe dito, inclusive, que iria assegurar o Serviço de Guarda aos ..., entre as 09.00 horas do dia ...-...-2017 e as 09.00 horas de dia ...-...-2017. zzzz) DD ficou de voltar a contactar GG caso se apercebesse de novos pormenores quanto à segurança dos ..., no Serviço de Guarda que iria efetuar, do dia ...-...-2017 para o dia ...-...-2017. aaaaa) Em data não determinada, UUUU comunicou a GG que não faria parte do grupo que iria efetuar o Assalto ... e que, por isso, não contasse com ele para os acompanhar. bbbbb) GG levou consigo um mapa dos ... e DD apontou, com precisão, a localização dos ... que eram da responsabilidade do .... ccccc) E, também, a localização dos ... que armazenavam explosivos. ddddd) DD respondeu às perguntas que GG efetuou, relacionadas com os ..., prestando os devidos esclarecimentos. eeeee) Aproveitando a deslocação, GG entregou a AA mais produto estupefaciente à consignação, como habitualmente fazia, levando-o dentro de um saco. fffff) GG sabia o período em que a responsabilidade pela Guarda aos ... passaria, de novo, para o ... – de ...-...-2017 a ...-...-2017, porque DD lhe tinha, expressamente, dado conta desse facto. ggggg) GG deslocou-se ao terreno para escolher o local apropriado para esconder o material militar, uma vez que considerava que as suas características eram ideais para, pelo menos numa primeira fase, ser utilizado para depositar e esconder o material que iriam subtrair dos .... hhhhh) Entre as 09.00horas, do dia ...-...-2017 e as 09.00horas, do dia ...-...-2017, o Comandante da Guarda ..., OOOOO efetuou duas rondas apeadas, sozinho, no interior dos ..., uma de manhã e outra à tarde, a horas não apuradas. iiiii) AA saiu da sua residência, em ..., por volta das 23.50 horas do dia ...-...-2017, ao volante do seu veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com matrícula ..-MS-.. e deslocou-se para .... jjjjj) Levava consigo um alicate de corte, de acordo com o combinado com GG. kkkkk) No seu percurso, percorreu a A..., A..., A..., IC..., IC... e após EN nº .... lllll) Tendo chegado a ..., no dia ...-...-2017, por volta das 00.50 horas. mmmmm) Em ..., AA dirigiu-se à Rua ... e parou o veículo num local a cerca de 500 metros do C..., local próximo de onde costumava encontrar-se com GG, no âmbito dos negócios de ambos de compra e venda de produtos estupefacientes e onde GG lhe tinha dito ser o ponto de encontro dos elementos do grupo. nnnnn) Cerca de cinco ou dez minutos depois, surgiu, na mesma estrada, do interior da localidade, GG, ao volante de um veículo automóvel, uma carrinha de caixa fechada, de cor ..., com marca e matrícula não identificadas. ooooo) No interior da carrinha, para além de GG, seguiam JJ, PP, SS, YY, VV e MM. ppppp) De imediato, GG, por se ter apercebido que AA estava no interior do seu veículo, fez um sinal de luzes, dando indicação àquele para seguir a carrinha que guiava. qqqqq) De imediato, AA iniciou a marcha do veículo e seguiu atrás daquela. rrrrr) Ambas as viaturas dirigiram-se para os .... sssss) Após passarem a povoação de ... e o viaduto da A..., os veículos seguiram por uma estrada de terra batida (que deriva, pelo lado esquerdo da estrada de alcatrão) de acesso ao perímetro exterior, junto à rede dos .... ttttt) No início dessa estrada de terra batida, GG apagou as luzes da carrinha. uuuuu) E AA imitou-o, tendo, também, apagado as luzes do veículo que conduzia. vvvvv) AA imobilizou o seu veículo, numa estrada de terra batida, mais estreita, perpendicular à rede exterior, do lado esquerdo, no sentido sul-norte. wwwww) GG deu instruções a AA para se introduzir nos ..., através de uma abertura que existia na rede exterior e, com o alicate de corte que trazia consigo, disse-lhe para que fosse até à rede interior e cortasse a mesma. xxxxx) Seguindo instruções de GG, AA, entrou no complexo militar dos ..., através de uma abertura que existia na rede exterior. yyyyy) AA aproximou-se da rede interior. zzzzz) De seguida, utilizando o alicate de corte que levou consigo, AA cortou a rede interna dos .... aaaaaa) Após ter cortado a rede interna, AA saiu para o exterior de ambas as redes, para junto do seu veículo, e ficou a vigiar. bbbbbb) GG tinha dado instruções expressas a AA para que, na eventualidade de aparecer alguém, deveria apitar e desligar o cabo da bateria, simulando uma avaria no carro. cccccc) Nesse momento, JJ, PP, SS, YY e VV e MM saíram do interior da carrinha. dddddd) Todos estavam de cara tapada, com gorros, passa-montanhas, mangas na cabeça e usavam luvas. eeeeee) Retiraram da carrinha de caixa fechada dois carrinhos-de-mão. ffffff) JJ, PP, SS, YY e VV, munidos dos carrinhos-de-mão, entraram no Complexo ..., através das aberturas existentes na rede exterior e na rede interior. gggggg) GG sabia que o material militar de que se pretendia apropriar estava no interior desses ..., informação que DD, nas conversas que tinha tido consigo, lhe havia transmitido. hhhhhh) GG não partiu o selo da porta B, uma vez que sabia, através de DD, que o respetivo compartimento estava vazio. iiiiii) No interior dos ... nºs ... e ..., JJ, PP, SS, YY, e VV selecionaram o material que interessava ao grupo, de acordo com as instruções de GG. jjjjjj) Os arguidos JJ, PP, SS, YY e VV terminaram o transporte do material militar até à carrinha, pelas 04.00 horas, do dia ...-...-2017. kkkkkk) Os arguidos JJ, PP, SS, VV e AA retiraram, levaram consigo o material militar, fazendo-o seu, sabendo que era pertença do Exército Português. llllll) Nesse momento, GG tirou o gorro passa-montanhas e disse a AA para os seguir, uma vez que o iam levar à A.... mmmmmm) De seguida, AA seguiu no seu veículo automóvel, por estradas nacionais, novamente, atrás da carrinha guiada por GG, onde, também, seguiam os outros arguidos e o material militar que haviam retirado. nnnnnn) GG encaminhou AA, conforme tinham combinado, até um nó de acesso à A..., onde entrou. oooooo) AA seguiu na A..., saiu na saída ... e deslocou-se até ao .... pppppp) Nesse local, atirou, ao leito da ..., o alicate de corte com que cortou a rede. qqqqqq) Após, foi para a sua casa, em .... rrrrrr) GG, JJ, PP, SS, YY, VV e MM guardaram o material militar no terreno sito na ..., ..., pertença de sua avó materna do arguido GG e ao qual tinha acesso. ssssss) De seguida, JJ, PP, SS e VV voltaram para ... onde já se encontravam às 06.58 horas, do dia ...-...-2017. tttttt) Visando eximir-se à sua localização celular, seguindo instruções expressas de GG, JJ, PP, SS, YY, VV, MM, AA e o próprio GG desligaram os telemóveis, na noite de ...-...-2017, para ...-...-2017. uuuuuu) Assim: a) GG desligou o telemóvel, pelas 20.44 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., voltando a ligá-lo às 09.08 horas do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em ...; b) JJ desligou o telemóvel, pelas 00.37 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., voltando a ligá-lo às 07.14 horas do mesmo dia, quando se encontrava em ..., freguesia do concelho ... ou seja fora da área da sua residência, em ...; c) PP desligou o telemóvel, pelas 23.16 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ... e, como GG, voltou a ligá-lo às 09.08 horas, do dia seguinte, quando se encontrava novamente, em ...; d) VV desligou o telemóvel, pelas 23.07 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava na sua casa, em ..., freguesia do concelho ..., voltando a ligá-lo às 14.23 horas, do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em casa; e) YY desligou o telemóvel, pelas 23.47 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., voltando a ligá-lo às 07.17 horas, do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em ...; f) MM desligou o telemóvel, pelas 21.22 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., voltando a ligá-lo às 06.58 horas, do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em ...; g) AA desligou o telemóvel, pelas 00.02 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava no nó de ..., na entrada na A..., em ..., voltando a ligá-lo às 08.15 horas, do mesmo dia quando já se encontrava, novamente, em ...; h) SS desligou o telemóvel, pelas 22.00 horas, do dia ...-...-2017, quando se encontrava em ..., voltando a ligá-lo às 12.46 horas, do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em .... vvvvvv) Tinham os arguidos GG, JJ, PP, SS, YY, VV, MM, AA e DD plena consciência de que agiram no âmbito de um grupo organizado de que faziam parte, criado e liderado por GG, com tarefas e funções que lhes ficaram especificamente atribuídas, para um plano conjunto, conforme descrito, e tendo sempre como objetivo último o desiderato criminoso do grupo que todos passaram a integrar. wwwwww) Os arguidos JJ, PP, SS, VV, AA e DD agiram de comum acordo, em comunhão de esforços e com repartição de tarefas, sob a égide de um plano comum previamente traçado, com o propósito concretizado de entrar nas instalações dos ..., cortando a respetiva vedação e entrando, no interior do perímetro, através da mesma, bem sabendo que a entrada, nesse local, lhes era vedada, porquanto não é um lugar público, por ser pertença do Estado Português, com o propósito de dali subtrair fazendo seu, como fizeram, através da extração das fechaduras dos ... e da entrada no interior dos mesmos, o material bélico que, também, sabiam ser pertença do Estado Português e mesmo assim não se coibiram de o fazer. xxxxxx) Bem conheciam os arguidos JJ, PP, SS, VV, AA e DD a natureza e características do material militar que subtraíram e que destinavam a revenda, com o intuito de auferir elevados ganhos pecuniários que seriam repartidos por todos. yyyyyy) Tinham os arguidos JJ, PP, SS, VV, AA e DD consciência de que os ... pertenciam às Forças Armadas Portuguesas, nomeadamente ao Exército Português e que o material militar ali guardado pertencia ao espólio de guerra do Estado Português e sabiam que ao criar, liderar e integrar o grupo de que passaram a fazer parte, grupo que foi criado com o fim descrito, comum a todos, que conheciam, punham em causa a integridade nacional e afetavam o funcionamento do Exército Português. zzzzzz) Tinham os arguidos JJ, PP, SS, VV, AA e DD o propósito de vender o material bélico, em especial os explosivos, a elementos ligados à ..., organização terrorista separatista armada que conheciam, sabendo que essa intenção era suscetível de afetar, de forma séria, a integridade, a segurança e as Instituições do Estado Português e, ainda, a integridade, a unidade, a segurança e a independência do .... aaaaaaa) Pretendiam, ainda, os arguidos GG, JJ, PP, SS, YY, VV, MM, AA e DD proceder à venda, do restante material militar subtraído, no mercado negro, com o propósito de auferir avultados proventos económicos com a sua venda. bbbbbbb) O arguido DD sabia que, com o seu comportamento, violava os deveres funcionais a que estava sujeito como militar, decorrentes do exercício das funções que desempenhava à data e que, com a sua conduta, estava a contribuir de forma ativa para o referido plano comum dos coarguidos, plano a que aderiu. ccccccc) No que diz respeito à colaboração da PJM, ao nível da investigação, com outros OPC: a) Sempre que houvesse a necessidade de um pedido de colaboração da PJM a outro OPC, o Ministério Público, como titular da ação penal, seria informado; b) Na eventualidade de o Ministério Público concordar, o pedido de colaboração seria efetuado por escrito, podendo ser por e-mail, com a menção do processo e respetivo NUIPC a que tal pedido de colaboração dissesse respeito; c) A menção da concordância do Ministério Público, o pedido e a respetiva resposta do OPC cuja colaboração fosse solicitada e os documentos que viessem a ser produzidos no âmbito da mesma seriam juntos ao respetivo processo; d) E o pedido de colaboração efetuado por Investigadores-Chefe da PJM teria que ser sempre autorizado pelo Diretor da UIC da PJM; ddddddd) No ano de 20..., DDD provocou um conflito com o AAAAAA. eeeeeee) Fê-lo com intenção de se incompatibilizar com o mesmo e ter um pretexto para escapar à sua direção. fffffff) E, assim, ter justificação, ao contrário dos demais Investigadores, para poder relacionar-se diretamente com JJJJ. ggggggg) Em 20..., o regime que regulava o pedido e autorização de deslocação de militares da GNR ..., para fora da área do Comando Territorial ..., a emissão de guias de marcha e o pedido de colaboração com outros OPC era o seguinte: a) A autorização para as saídas dos militares do NIC da GNR de ... para fora da área territorial do Comando Territorial ..., obrigava sempre à emissão de uma guia de marcha escrita, cuja emissão competia ao respetivo Comandante, ao tempo o DDDDDD, através do Secretariado do Comando Territorial da GNR de .... b) A guia de marcha podia ser individual ou coletiva; c) O pedido de emissão de guias de marcha tinha que ter a forma escrita; d) Na guia de marcha deviam ser identificados os militares que se iam deslocar e o objeto da diligência que justificaria a emissão da guia de marcha; e) O pedido de emissão de guias de marcha podia ser efetuado, através de mensagem de correio eletrónico ou pessoalmente, pelo Chefe do NIC da GNR de ..., GGG, mencionando já ter sido obtida autorização do AAAA; f) O pedido de emissão de guias de marcha podia, também, ser efetuado pelo AAAA, mencionando que o estava a efetuar por sugestão do NIC da GNR de ...; g) O pedido de um OPC para a colaboração da GNR, no âmbito de um processo-crime, e a respetiva autorização de colaboração, teriam sempre a forma escrita, com indicação do processo em concreto e o objeto da colaboração, devendo ser juntos àquele; h) Quer o pedido de colaboração, quer a autorização de colaboração entre OPC, no âmbito de um processo-crime, seriam comunicados ao Ministério Público, para efeitos de anuência; i) A autorização para a colaboração do NIC da GNR de ... com outro OPC seria sempre da competência do Comandante do Comando Territorial da GNR de ..., DDDDDD, porque, em termos operacionais, envolvia a participação de efetivos do seu comando; j) Essa autorização de colaboração com outro OPC teria que ser, sempre, em qualquer caso, comunicada ao Comandante do Comando Territorial da GNR; k) No caso de deslocação de militares do NIC da GNR de ... para fora da área do Comando Territorial ..., não eram admitidos pedidos, nem autorizações verbais para emissão de guias de marcha, excetuando-se, apenas, situações urgentes como no caso dos seguimentos inopinados; l) Mesmo nessas situações, havia a necessidade de, posteriormente, ser obtida a validação dessa diligência por parte do Comandante do Comando Territorial da GNR de ..., DDDDDD. hhhhhhh) No dia ...-...-2017, pelas 21.49 horas, depois de ter recebido a notícia da subtração do material militar, JJJJ deslocou-se a casa de MMMM, na ..., em .... iiiiiii) No entanto, JJJJ acabou por não encontrar MMMM na sua residência, uma vez que este tinha viajado para ..., à tarde, acompanhado do OOOOOO, para participar na reunião dos ..., agendada para o dia seguinte. jjjjjjj) No dia ...-...-2017, excecionalmente, a Procuradora-Geral da República esteve presente na reunião da UCAT. kkkkkkk) Nessa reunião, a subtração ocorrida nos ... foi considerada muito grave e perigosa, constituindo um risco para a segurança interna e foi colocada a possibilidade de ligação da mesma a organizações terroristas. lllllll) Em ... de 2017, PPP tinha sido informado pelo mesmo Inspetor da PJ de ..., da existência de uma denúncia de um Assalto a ser realizado a um ... ..., ... km de ..., para subtração de munições e granadas. mmmmmmm) E, ainda, de que um indivíduo da zona de ..., identificado mais tarde como sendo UUUU, havia sido contactado para proceder à abertura das fechaduras desse .... nnnnnnn) No dia ...-...-2017, GGG difundiu por JJJ o pedido que lhe tinha sido feito por SSS. ooooooo) Na visita do dia ...-...-2017, pelas 20.10 horas, JJJJ pediu ajuda a MMMM, na resolução dessa situação, no sentido de conseguirem que a investigação passasse, de novo, para a titularidade da PJM. ppppppp) DDD decidiu também que o Investigador-Chefe EEEEE seria afastado da liderança da investigação. qqqqqqq) No fim da tarde do dia ...-...-2017, pelas 19.53 horas, revoltado por a PJM continuar a não ser o OPC com competência para a investigação, JJJJ quis falar com MMMM, pelo que se encontrou, mais uma vez, com o mesmo, na ..., em ..., na casa deste. rrrrrrr) JJJJ deslocou-se a casa de MMMM, na companhia do HHHHHH. sssssss) Nesse encontro, JJJJ pediu ajuda a MMMM, uma vez que este é .... ttttttt) Na altura, o objetivo de JJJJ era tentar obter um parecer jurídico que pudesse fundamentar a alteração do despacho do Ministério Público quanto à competência para a investigação. uuuuuuu) E pediu, então, a MMMM que o mesmo tentasse que alguém, no meio académico, efetuasse o referido parecer jurídico. vvvvvvv) MMMM comprometeu-se, perante JJJJ, a consultar um Professor de Direito para saber se estava disponível para efetuar o parecer. wwwwwww) No encontro, ocorrido no ...-...-2017, em ..., entre KKKKK e MM, este último atuou a mando de GG. xxxxxxx) GG incumbiu MM de relatar a KKKKK a história toda. yyyyyyy) Referindo-se GG à falta de confiança que tinha em UUUU. zzzzzzz) Estes dois encontros tiveram lugar para que fossem abordadas, precisamente, as desconfianças existentes. aaaaaaaa) Na verdade, GG pediu, a partir desse momento, a KKKKK para vigiar UUUU. bbbbbbbb) JJJ informou GGG que conhecia KKKKK. cccccccc) JJJ deu desse facto conhecimento a KKKKK. dddddddd) KKKKK, de imediato, avisou GG da conversa que JJJ lhe tinha feito e de que o NIC da GNR de ... e JJJ investigavam o Assalto ... e já estavam à procura de UUUU. eeeeeeee) Antes do dia ...-...-2017, GGG deu a conhecer a pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, a AAAA, ..., Chefe da ..., seu imediato superior hierárquico. ffffffff) Em data anterior a ...-...-2017, AAAA, ciente de toda a informação que GGG lhe transmitiu e da pretensão de GG, concordou que GGG passasse a informação à PJM, entrando em contacto com SSS, guarda da GNR, em comissão de serviço na PJM como Investigador, no Pólo do .... gggggggg) VVV, ciente de toda a informação/proposta e das contrapartidas exigidas por GG, aceitou participar no plano de recuperação do material militar. hhhhhhhh) No entanto, GGG, coordenado com AAAA, informou SSS de que seria necessária uma autorização da cúpula da GNR, de um militar que dirigisse a investigação criminal da GNR, para que pudessem contar com a participação dos militares do NIC da GNR de ... no plano. iiiiiiii) Em data anterior ao dia ...-...-2017, JJJJ deu conta a GGGG de tudo o que se estava a passar e das suas pretensões, designadamente: a) Do seu total desagrado pelo facto de a PJM ter sido afastada da investigação ao Assalto do material militar de ..., face à natureza estritamente militar dos crimes em causa; b) De que estava a tentar por todas as formas e ao mais alto nível que essa competência para a investigação fosse revertida; c) De que tinha decidido, com o apoio de outros elementos da PJM, que continuariam a efetuar diligências de investigação no Processo ..., à revelia do Ministério Público e da PJ; d) De que tinham tido informação, por militares do NIC da GNR de ..., da existência de um indivíduo que tinha subtraído e escondido o material militar dos ... e que estava disposto a entregá-lo, se não fosse incriminado; e) De que o Chefe da ..., AAAA, estava por dentro de tudo e tinha autorizado a colaboração dos militares do NIC da GNR de ...; f) De que, como se tratava de uma afronta nacional, pretendia contar com a autorização de GGGG, enquanto Diretor da ..., para que os militares do NIC da GNR de ..., entre os quais GGG, colaborassem nessas diligências que pretendiam fazer, junto de GG, à margem do Ministério Público e da PJ; g) De que não formalizariam qualquer pedido ou acordo de cooperação policial, por escrito, como era habitual, nessas situações; h) De que não produziriam qualquer documento oficial a ser junto ao Processo ...; i) De que seria precisa a autorização de GGGG para que os militares pudessem efetuar as deslocações que fossem necessárias para fora da área do NIC da GNR de ... e mesmo do Comando Territorial ...; j) E, assim, a PJM e a investigação criminal da GNR resolveriam a recuperação do material militar de ..., sendo-lhes atribuído o êxito e sucesso dessa recuperação. jjjjjjjj) GGGG ficou ciente de tudo o que JJJJ lhe transmitiu. kkkkkkkk) Nomeadamente da exigência de garantia de impunidade de GG. llllllll) GGGG autorizou, assim, a colaboração dos militares do NIC da GNR de ... com a PJM, na investigação paralela ao Assalto do material militar de .... mmmmmmmm) Autorizando, também, todas as diligências a serem realizadas junto de GG. nnnnnnnn) Assim como, todas as saídas dos militares arguidos do NIC da GNR de ..., da área de ... e ..., sempre que fosse necessário no âmbito daquele plano. oooooooo) Plano esse, de recuperação do material militar, que, também, passou a ser seu. pppppppp) GGGG informou, no entanto, JJJJ de que o ..., DDDDDD, estava deslocado da zona da sua residência e por isso não tinha relações de proximidade com os militares do Comando Territorial .... qqqqqqqq) E que, por esse motivo, não poderia ser posto ao corrente de tal plano, uma vez que não poderiam contar com a sua conivência. rrrrrrrr) GGGG deu conhecimento a JJJJ de que falaria com AAAA, seu imediato inferior hierárquico. ssssssss) Uma vez que entraria de férias a ...-...-2017, GGGG disse, também, a JJJJ que seria substituído, durante o mês de agosto, por DDDD. tttttttt) E GGGG informou JJJJ que poria DDDD ao corrente de tudo, pois tinham que obter a sua concordância. uuuuuuuu) Em momento posterior a esse telefonema, mas ainda em data anterior ao dia ...-...-2017, GGGG falou com AAAA e deu-lhe conta de que: a) Tinha conhecimento de tudo o que lhe tinha sido relatado por JJJJ, acima descrito e que lhe relatou; b) Tinha aderido ao plano de recuperação do material militar à margem do Ministério Público e da PJ; c) Tinha autorizado a participação dos militares do NIC da GNR de ..., juntamente com elementos da PJM, na execução das diligências que fossem necessárias; d) Tinha autorizado as saídas dos militares da área do Comando Territorial ...; E, ainda: e) Pediu-lhe que o mesmo resolvesse as questões logísticas relacionadas com a saída dos militares do NIC da GNR de ..., sempre que fossem necessárias; f) Disse-lhe que o Comandante do Comando Territorial da GNR de ... não poderia saber desse plano, nem da participação e saída dos militares do NIC da GNR de ...; g) Que iria falar com DDDD para o pôr ao corrente de tudo. vvvvvvvv) Em momento posterior a esse telefonema, mas ainda em data anterior ao dia ...-...-2017, GGGG falou com DDDD e disse-lhe que: a) Que tinha conhecimento de tudo o que lhe tinha sido relatado por JJJJ, acima descrito e que, também, lhe relatou; b) Tinha aderido ao plano de recuperação do material militar à revelia do Ministério Público e da PJ; c) Tinha falado com AAAA e do que lhe tinha dito, acima descrito; d) Tinha autorizado a participação dos militares do NIC da GNR de ..., juntamente com elementos da PJM, na execução das diligências que fossem necessárias; e) Tinha autorizado as saídas dos militares da área do Comando Territorial ...; E, ainda: f) Pediu-lhe para acompanhar a participação dos militares do NIC da GNR de ... na execução do plano, na sua ausência; g) E disse-lhe que o Comandante do Comando Territorial da GNR de ... não poderia saber desse plano, nem da participação e saída dos militares do NIC da GNR de .... wwwwwwww) DDDD ficou ciente da informação/proposta que JJJJ deu conta a GGGG. xxxxxxxx) E, por concordar com a mesma e com a posição assumida por GGGG, logo aderiu ao plano de recuperação do material militar, à revelia do Ministério Público e da PJ, mediante a aceitação das contrapartidas de GG, plano que, também, passou a ser seu. yyyyyyyy) DDDD assumiu perante GGGG a sua concordância e a sua adesão ao plano. zzzzzzzz) E, assumiu, também, o acompanhamento da participação dos militares do NIC da GNR de ..., no período de férias de GGGG. aaaaaaaaa) Assim, com o conhecimento, a conivência e sob a orientação de JJJJ, de GGGG, de DDDD e AAAA foi obtido o acordo entre todos os arguidos da PJM e da GNR para se associarem e, em conjunto, participarem no desenvolvimento e execução do referido plano que foi executado nas circunstâncias e com os pormenores adiante descritos. bbbbbbbbb) JJJJ disse ao Investigador-Chefe, EEEEE que o pedido era para ontem. ccccccccc) JJJJ tinha uma relação próxima com MMMM. ddddddddd) Na reunião realizada em ...-...-2017, JJJJ falou a MMMM no parecer jurídico que tinha pedido ao UUUUUU e que, no momento da reunião, ainda não tinha recebido. eeeeeeeee) E tentou obter a concordância de MMMM enquanto ..., titular da pasta da Tutela sobre a PJM, para executar todas as diligências necessárias à recuperação do material militar, com total desconhecimento do Ministério Público e da PJ. fffffffff) Nessa reunião, JJJJ: a) Referiu a MMMM, inclusivamente, que tinha pedido um parecer jurídico ao UUUUUU; b) Transmitiu-lhe a ideia de que não seria o despacho do Ministério Público que iria impedir a PJM de fazer diligências e recuperar o material; c) Disse-lhe que iria efetuar diligências para recuperar o material militar ao arrepio da PJ e do Ministério Público; d) Deu conhecimento a MMMM de que tinha tido informação, por militares do NIC da GNR de ..., da existência de um indivíduo que tinha subtraído e escondido o material militar dos ...; e) Disse, ainda, a MMMM que esse indivíduo estava disposto a negociar a entrega do material, exigindo não ser responsabilizado; f) E, ainda, que a PJM já contava com o apoio de alguns militares da GNR; g) Tendo, inclusive, já obtido a concordância de Oficiais da GNR. ggggggggg) MMMM ficou ciente de toda a informação descrita, das pretensões de JJJJ e das contrapartidas exigidas por GG. hhhhhhhhh) MMMM deu, assim, a sua concordância ao plano de JJJJ. iiiiiiiii) Assumindo, deste modo, que tal plano passou, também, a ser seu. jjjjjjjjj) MMMM: a) Ficou ciente de que elementos da PJM, com a conivência do seu Diretor-Geral, com apoio de alguns militares da GNR e, também, com conivência de Oficiais da GNR, pretendiam fazer uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público; b) E ficou ciente de que pretendiam encetar negociações com um indivíduo ligado ao Assalto para entrega do material militar; c) E, ainda, que o mesmo exigia não ser responsabilizado. kkkkkkkkk) MMMM não deu conhecimento desses factos à Procuradoria-Geral da República. lllllllll) Nem à Polícia Judiciária. mmmmmmmmm) E aceitou os mesmos. nnnnnnnnn) Sendo certo que podia e devia ter-lhes posto fim, opondo-se, desde logo, quando JJJJ o informou. ooooooooo) E podia ter-lhes posto fim, através de participações àquelas instituições (PGR e PJ). ppppppppp) A partir dessa data, o Investigador-Chefe EEEEE não teve qualquer participação em diligências, no âmbito da colaboração institucional da PJM à PJ. qqqqqqqqq) No dia ...-...-2017, GG chegou junto à casa de JJJ, juntamente com SS. rrrrrrrrr) A partir das 10.00 horas, do dia ...-...-2017, JJJJ, DDD, PPP, VVV e SSS reuniram-se nas instalações da PJM, sitas na Rua ..., ... .... sssssssss) VVV decidiu conjuntamente e em comunhão de esforços com os arguidos da PJM e GNR, alcançar o mesmo objectivo acima descrito: recuperar o material militar. ttttttttt) As deslocações no âmbito da investigação paralela foram conhecidas e autorizadas por AAAA. uuuuuuuuu) Que deu, das mesmas, conhecimento a GGGG e a DDDD. vvvvvvvvv) GGGG e DDDD concordaram com a solução encontrada. wwwwwwwww) Que veio a ser acatada por todos os arguidos da PJM e da GNR. xxxxxxxxx) GGG entrou, na verdade, em contacto com AAAA, para lhe comunicar o resultado do encontro que tinha ocorrido entre JJJ e GG. yyyyyyyyy) E, ainda, para lhe comunicar o plano acordado com os arguidos da PJM, para justificar processualmente a colaboração da PJM na recuperação do material dos .... zzzzzzzzz) AAAA, por sua vez, informou DDDD do resultado do referido encontro. aaaaaaaaaa) E, ainda, do plano acordado com os arguidos da PJM para justificar a colaboração da GNR. bbbbbbbbbb) DDDD falou com o arguido GGGG, como Diretor da ..., que estava de férias, do resultado do referido encontro que lhe foi transmitido. cccccccccc) DDDD pôs, então, GGGG a par de toda a informação descrita. dddddddddd) GGGG concordou com o acordado pelos arguidos da PJM e da GNR e com a utilização do referido processo. eeeeeeeeee) Não obstante, JJJJ, também, telefonou ao arguido GGGG, por deferência institucional, a dar-lhe conta do encontro com GG e do que haviam acordado quanto à utilização do aludido processo. ffffffffff) Assim, ficou combinado pelos mesmos, e, também, por GGGG que, a nível hierárquico superior, dentro da GNR, seria sempre essa a justificação que apresentariam. gggggggggg) Ou seja, diriam que a PJM tinha pedido a colaboração do NIC da GNR de ..., num processo onde investigavam o crime de tráfico de armas e que envolvia indivíduos ..., da zona ... e do .... hhhhhhhhhh) Conhecedor do regime relativo à emissão de guias de marcha para a deslocação de militares da área do respectivo Comando Territorial e sabendo que o DDDDDD não podia ter conhecimento das deslocações dos militares do NIC da GNR de ..., AAAA deu indicações aos arguidos militares do NIC da GNR de ... para não lhe comunicarem as saídas. iiiiiiiiii) E disse, também, para não pedirem ao DDDDDD autorização para a emissão de qualquer guia de marcha, quando se deslocassem no âmbito da execução do plano. jjjjjjjjjj) Os militares arguidos do NIC da GNR de ... não pediram, assim, à Secretaria do Comando Territorial de ... a emissão de qualquer guia de marcha quando precisaram sair da área do Comando Territorial ..., na execução do plano de recuperação do material militar. kkkkkkkkkk) Deste facto, GGGG e DDDD tiveram conhecimento e concordaram com a opção tomada. llllllllll) JJJ, na qualidade de representante da vontade dos restantes arguidos, pediu a GG uma prova da detenção do material militar subtraído dos .... mmmmmmmmmm) Para mostrar que realmente detinha o material militar dos ..., na madrugada do dia ...-...-2017, GG exibiu a JJJ uma prova de que detinha o referido material. nnnnnnnnnn) Já com o acordo definitivamente fechado e com a palavra de GG testada, visando, foi concebido o plano que conduziria à consumação dos factos que tiveram lugar na noite de ... para ... de ... de 2017, com o conhecimento de GGGG, de DDDD e de AAAA. oooooooooo) No dia ...-...-2017, DDD e PPP falaram, a JJJJ da prova que GG tinha exibido a JJJ. pppppppppp) Logo no dia seguinte, dia ...-...-2017, GGG deu conhecimento a AAAA do teor desse encontro e do plano que haviam concebido para a recuperação do material militar. qqqqqqqqqq) AAAA, por sua vez, informou os seus superiores hierárquicos, o arguido GGGG e o arguido DDDD. rrrrrrrrrr) A partir do início de ... de 2017, DDD foi formalmente nomeado para liderar a investigação do referido processo, passando a mesma formalmente a ser acompanhada diretamente pelo arguido JJJJ. ssssssssss) Sensivelmente a partir do fim de ... de 2017, início de ... de 2017, o que coincidiu com o período do seu maior afastamento, o SSSS deixou de coordenar a colaboração institucional que a PJM estava a dar à PJ no processo, por decisão de JJJJ. tttttttttt) Em data não determinada do mês de ... de 2017, DDD foi contactado por uma jornalista do P... a propósito da investigação da PJM e da colaboração institucional que estava a dar à PJ. uuuuuuuuuu) No decurso da conversa, mais uma vez face ao inconformismo que sentia e para divulgar a posição da PJM e sensibilizar a opinião pública para o tema, DDD disse que dificilmente poderia ser deduzida uma Acusação pela prática de crimes comuns, podendo estar em causa somente crimes estritamente militares. vvvvvvvvvv) GG desligou o seu telemóvel pelas 15.39. horas, do dia ...-...-2017, altura em que já se encontrava na localidade de ..., ligando-o, novamente, ao início da noite desse dia, às 20.14. horas, novamente na localidade .... wwwwwwwwww) Durante esse lapso temporal entre as 15.39. horas e as 20.14 horas, do dia ...-...-2017, os arguidos GGG, JJJ e GG efetuaram o estudo das ações concretas que cada um iria executar, necessárias para a entrega do material militar subtraído dos ..., bem como da coordenação entre eles. xxxxxxxxxx) Procederam, também, ao reconhecimento, in loco, do ponto de encontro. yyyyyyyyyy) E escolheram o local onde, na noite de ... para ... de ... de 2017, viria a ocorrer o encontro entre GG, GGG e JJJ. zzzzzzzzzz) DDD, PPP, SSS e MMM efectuaram, pelas 20.03 horas, um reconhecimento do local onde GG tinha escondido o material militar, na propriedade da sua avó, em .... aaaaaaaaaa) DDD, PPP, SSS e MMM efectuaram, também, o reconhecimento do local, em ..., que viria a ser o ponto de encontro, na noite de ...-...-2017, com GGG e JJJ. bbbbbbbbbbb) Não obstante ter sido informado por GGG do conteúdo do encontro, AAAA foi, também, informado pelo arguido PPP do mesmo por telefone. ccccccccccc) PPP deu, também, conhecimento a AAAA que estavam, naquele preciso momento, a verificar o referido local. ddddddddddd) MMMM tomou conhecimento de que as diligências de investigação paralelas à investigação da PJ, que sabia que a PJM estava a fazer junto de um individuo com quem negociava a entrega do material militar subtraído de ..., estavam bem encaminhadas e que, brevemente, a PJM conseguiria recuperá-lo. eeeeeeeeeee) Na sequência da informação que obteve, MMMM deu, então, instruções ao seu ... para alertar o PPPPPP da necessidade de as equipas EOD do Exército estarem preparadas para entrarem em ação a qualquer momento. fffffffffff) PPP informou GGG, através do e-mail enviado no dia ...-...-2017, pelas 16.26 horas, de que os arguidos da PJM estavam preparados para o dia do Achamento, numa data que viria a ser definida pelo próprio GGG. ggggggggggg) Decidiram, então, JJJJ e DDD, o que veio a ser do conhecimento e concordância dos restantes arguidos da PJM e da GNR, que XXX, ..., deveria ser posto ao corrente do plano e participar dele. hhhhhhhhhhh) Assim, XXX, veio a ter conhecimento, através de JJJJ e DDD: a) Do plano traçado, executado e a executar por todos; b) Do interesse de todos, para que fizesse parte do grupo que formaram; c) Do desejo de todos de que, com a sua participação, contribuísse, também, para o êxito da PJM no Achamento do material militar, não obstante, o que, também, lhe foi explicado, envolvesse a necessidade de garantir a impunidade de todos os assaltantes. iiiiiiiiiii) Conhecedor de todo o plano e do papel que teria no mesmo e da organização de que passou a fazer parte, sabendo que o Achamento teria lugar na madrugada de dia ...-...-2017, por ter sido expressamente informado de todos os pormenores por JJJJ e DDD, XXX decidiu, em comum acordo com os arguidos da PJM e da GNR, executar a tarefa de coordenar as operações de polícia técnico-científica, executando-as, deliberadamente, contra as regras e princípios que regem a realização desses exames, de forma a que a recolha de vestígios e as conclusões dos Relatórios que efetuasse, rubricasse ou despachasse, jamais conduzissem à identificação dos responsáveis pela subtração e dos arguidos da PJM e GNR. jjjjjjjjjjj) Como chegaram à zona acordada mais cedo, PPP e SSS foram efetuar um reconhecimento dos locais e das vias onde viriam a ter lugar os factos ocorridos, no dia ...-...-2017, na zona de .... kkkkkkkkkkk) Precavendo-se da monitorização das ativações celulares, GG desligou o seu telemóvel, pelas 18.08 horas, do dia ...-...-2017, voltando a ligá-lo às 11.44 horas, do dia ...-...-2017. lllllllllll) Por volta das 16.00 horas, do dia ...-...-2017, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM estiveram reunidos, durante cerca de 45 minutos, com JJJJ e VVV a ultimar os pormenores dos acontecimentos que teriam lugar nessa noite. mmmmmmmmmmm) Pelas 16.43 horas, do dia ...-...-2017, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, foram em direção à .... nnnnnnnnnnn) Onde chegaram sensivelmente pelas 18.13 horas, com o propósito de procederem a um último reconhecimento do local onde, na madrugada do dia seguinte, ...-...-2017, viriam a depositar e, posteriormente, (voltar a) recuperar o material subtraído em .... ooooooooooo) Pelas 18.51 horas, do dia ...-...-2017, iniciou-se a deslocação conjunta de PPP, GGG, MMM, SSS e JJJ, em direção ao ..., ali tendo permanecido, até por volta das 19.56 horas. ppppppppppp) SSS e JJJ desligaram os seus telemóveis, respetivamente, pelas 19.01 horas e pelas 18.48 horas do dia ...-...-2017. qqqqqqqqqqq) SSS voltou a ligá-lo, às 23.47 horas, e JJJ às 21.18 horas, desse mesmo dia. rrrrrrrrrrr) PPP, MMM e SSS deslocaram-se para a zona da ..., onde chegaram pelas 21.15 horas, do dia ...-...-2017. sssssssssss) Pelas 21.29 horas, do dia ...-...-2017, GGG e JJJ deslocaram-se em conjunto com GG para a propriedade privada pertença da avó materna de GG, sita na ..., ..., em ..., onde GG tinha escondido o material subtraído dos .... ttttttttttt) Entre as 21.40 horas, do dia ...-...-2017 e as 02.10 horas, do ...-...-2017, GGG e JJJ permaneceram na propriedade privada pertença da avó materna de GG. uuuuuuuuuuu) Nesse período de tempo, GG entregou a GGG e a JJJ as caixas com o material militar que tinha subtraído dos .... vvvvvvvvvvv) JJ ficou também, em seu poder, com as 1450 munições de 9mm, 1 disparador de descompressão, 2 granadas de gás lacrimogéneo, 1 granada ofensiva, 2 granadas ofensivas de corte para instrução, 20 cargas linear de corte CCD20, 10 cargas linear de corte CCD30 que, não foram entregues. wwwwwwwwwww) Precavendo-se de eventual monitorização das respetivas ativações celulares e determinado a ocultar a sua deslocação a ..., onde havia escondido o material militar subtraído, GG desligou o seu telemóvel com o número ...19, pelas 20.42 horas, de ...-...-2017, quando ainda se encontrava na respectiva área de residência. xxxxxxxxxxx) GG voltou a ligá-lo às 02.08 horas, do dia ...-...-2017, novamente na área da sua residência. yyyyyyyyyyy) JJJ, também, desligou o seu telemóvel ...141, novamente, logo pelas 21.18 horas, do dia ...-...-2017, voltando a ligá-lo às 01.55 horas, do dia ...-...-2017. zzzzzzzzzzz) Mais uma vez, JJJ desligou o respetivo telemóvel com a intenção de obstar à eventual monitorização da sua deslocação, conjuntamente com o arguido GGG, ao concelho .... aaaaaaaaaaaa) Às 02.10 horas, do dia ...-...-2017, GGG e JJJ, abandonaram o concelho ... e seguiram em direção à .... bbbbbbbbbbbb) Para o efeito, utilizaram, apenas, vias abertas e sem controlos, designadamente a EN ... (...), a EN ... (...), o IC.../EN ... (... – ...), a EN ... (... – ...) e a EN ... (... – ...). cccccccccccc) Pelas 02.14 horas, do dia ...-...-2017, deslocando-se da zona da ... onde se mantinham desde as 21.15 horas, do dia ...-...-2017, PPP, MMM e SSS dirigiram-se à .... dddddddddddd) Pretendiam os arguidos aí encontrar-se com GGG e JJJ, os quais circulavam, já no caminho de regresso, rumo à .... eeeeeeeeeeee) GGG, JJJ PPP, MMM e SSS encontraram-se por volta das 02.20 horas, do dia ...-...-2017, na .... ffffffffffff) O objetivo desse encontro foi o de confirmarem que o plano previamente combinado, entre todos, estava a decorrer sem percalços. gggggggggggg) E, também, para conferirem presencialmente e em detalhe que o material entregue por GG a GGG e a JJJ era, efetivamente, o material que tinha sido subtraído dos .... hhhhhhhhhhhh) De facto, os cinco arguidos confirmaram que estava tudo a decorrer como planeado. iiiiiiiiiiii) E confirmaram que se tratava do material dos .... jjjjjjjjjjjj) Os cinco arguidos, acima mencionados, permaneceram nessa localidade até por volta das 02.48 horas, do dia ...-...-2017. kkkkkkkkkkkk) Também com o objetivo de obstar à eventual monitorização das respetivas ativações celulares, SSS desligou o seu telemóvel ...08, pelas 00.41 horas, do dia ...-...-2017 e voltou a ligá-lo às 04.12 horas, do dia ...-...-2017. llllllllllll) PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM chegaram ao local, onde viriam a anunciar posteriormente que se tinha dado o Achamento do material militar de ..., pelas 02.58 horas, do dia ...-...-2017. mmmmmmmmmmmm) JJJ voltou a desligar o seu telemóvel ...141, com o intuito de obstar à eventual monitorização das suas movimentações subsequentes, pelas 01.55 horas, de ...-...-2017, só o voltando a ligar às 03.16 horas, de ...-...-2017. nnnnnnnnnnnn) Nesse local, mais precisamente, num terreno junto a um ..., os cinco arguidos depositaram as caixas com o material militar entregue por GG. oooooooooooo) Sabendo que o achamento teria lugar nessa noite e uma vez que residia em ..., JJJJ resolveu esperar pelo telefonema a dar-lhe conta da realização da chamada anónima, numa zona mais próxima, uma vez que era sua intenção deslocar-se, de seguida, para o local do Achamento e não pretendia demorar muito tempo no percurso até à ..., onde tinha combinado encontrar-se com DDD e VVV. pppppppppppp) PPP e SSS já se estavam na ..., desde as 21.15 horas. qqqqqqqqqqqq) XXX tinha combinado com JJJJ e DDD, que ficaria na posse do veículo automóvel de marca e modelo ... e do telemóvel de serviço com o número ...00. rrrrrrrrrrrr) JJJJ, DDD e XXX tinham combinado que, oficialmente, XXX seria supostamente acionado, inopinadamente, de madrugada, para um serviço de Piquete, para a ..., através de um telefonema de DDD que lhe daria todas as informações e indicações. ssssssssssss) XXX tinha combinado com JJJJ e com DDD que teria o veículo automóvel de serviço de marca ..., modelo ..., preparado com o equipamento, materiais e utensílios necessários para a realização de inspeções a locais de crime. tttttttttttt) Combinaram, ainda, que XXX esperaria pelo telefonema de DDD para sair e dirigir-se à .... uuuuuuuuuuuu) Combinaram, também, que acionaria os dois Técnicos do ... da PJM que estavam, efectivamente, escalados, levando-os consigo, porque o material subtraído em ... era bastante volumoso e pesado e, ao contrário do que era prática habitual, e até do que aconteceu no dia da subtração do mesmo, seriam necessários três homens para procederem à identificação, contabilização e descrição de todo o material militar. vvvvvvvvvvvv) XXX, conforme tinha combinado com DDD e JJJJ, já estava à espera do telefonema. wwwwwwwwwwww) E XXX já estava preparado para sair de casa de madrugada e dirigir-se à .... xxxxxxxxxxxx) O que lhe foi confirmado, nesse momento, por DDD. yyyyyyyyyyyy) JJJJ, DDD e XXX tinham combinado que as caixas não podiam ser abertas no local do Achamento. zzzzzzzzzzzz) JJJJ no telefonema que efetuou ao PPPPPP deu-lhe conta do Achamento. aaaaaaaaaaaaa) No local, junto às caixas, existiam marcas de calçado e marcas de rodados de viaturas que estavam em condições de ser recolhidas. bbbbbbbbbbbbb) O que era do perfeito conhecimento de XXX. ccccccccccccc) Não obstante, na execução do plano traçado, XXX não recolheu tais vestígios. ddddddddddddd) XXX não deu, também, aos Técnicos que o acompanhavam, ordem para recolherem os mesmos. eeeeeeeeeeeee) XXX não efetuou fotografias a essas marcas de calçado e marcas de rodados de viaturas. fffffffffffff) XXX não deu ordem para serem efetuadas fotografias a essas marcas de calçado e de rodados de viaturas. ggggggggggggg) Era dever de XXX, pelo facto de ser Coordenador do ... da PJM e desempenhar as funções de chefe da equipa técnica, ter dado essas ordens. hhhhhhhhhhhhh) XXX decidiu não recolher vestígios deste tipo em objetos onde poderiam ser recolhidas substâncias biológicas. iiiiiiiiiiiii) Assim, não procedeu deliberadamente à recolha de vestígios biológicos de contacto nos vestígios 6 a 9 identificados no Relatório de Exame ao Local do Crime do ... da PJM, de fls. 893 a 912. jjjjjjjjjjjjj) No telefonema realizado no dia ...-...-2017, quando JJJJ estava no ..., este pôs DDDD ao corrente de tudo o que se tinha passado. kkkkkkkkkkkkk) DDD elaborou, o COMUNICADO de fls. 4019. lllllllllllll) Após o fim da reunião, o SSSS soube, através de DDDD, que tinha sido este a receber um pedido de JJJJ de colaboração da GNR com a PJM. mmmmmmmmmmmmm) Os arguidos da GNR e PJM tinham acordado que o Achamento das caixas e a sua apreensão não seriam comunicados ao Posto Territorial da GNR ..., Posto da GNR territorialmente competente para o conhecimento da situação. nnnnnnnnnnnnn) No dia ...-...-2017, JJJJ e DDD disseram ao HHHHHH que, como MMMM já sabia, os factos não tinham ocorrido como relatado no Comunicado oficial da PJM. ooooooooooooo) Após, o HHHHHH enviou, por WhatsApp, as fotografias para o telemóvel de MMMM. ppppppppppppp) MMMM, de imediato, teve acesso às fotografias dos documentos e tomou conhecimento do seu conteúdo. qqqqqqqqqqqqq) Aquando do telefonema de JJJJ, no dia ...-...-2017, MMMM já sabia que os factos relativos à recuperação do material não tinham ocorrido, nos termos descritos no Comunicado oficial da PJM. rrrrrrrrrrrrr) JJJJ transmitiu a MMMM que como este já sabia, tinha decorrido uma investigação em curso que funcionou paralelamente à da Polícia Judiciária, ou seja, uma construção da realidade, uma encenação. sssssssssssss) JJJJ e DDD sabiam, que MMMM não participaria disciplinar ou criminalmente dos mesmos. ttttttttttttt) Pelas 11.22m, do dia ...-...-2017, JJJJ falou com o ..., HHHHHH, sobre o conteúdo dos documentos entregues por JJJJ e DDD, designadamente: a) Que a operação do Achamento se tinha tratado de uma encenação; b) Da existência de um acordo com um indivíduo que tinha o material em seu poder e estava disposto a entregá-lo; c) Da necessidade de a PJ não vir a ter conhecimento do que se tinha passado; d) Da existência de uma chamada anónima, a partir da ..., que era simulada; e) De um indivíduo conhecido por ...; f) E de ameaças à família de DDD. uuuuuuuuuuuuu) Face à informação que tinha tido anteriormente e que lhe tinha sido relatada por JJJJ, nos vários encontros, não oficiais, que mantinham na casa de MMMM e que lhe permitiram ir acompanhando o desenrolar da investigação paralela da PJM, face ao aviso, (cerca de quinze dias antes da entrega do material), de que a recuperação do material militar estava iminente e face ao teor dos documentos que foram entregues e que leu e da conversa que manteve com o seu ..., MMMM tomou conhecimento pormenorizado de como a recuperação do material ocorreu e do acordo efetuado. vvvvvvvvvvvvv) Assim, MMMM teve conhecimento, ao pormenor, de que: a) Com conhecimento, aceitação e conivência de JJJJ, elementos da PJM, entre os quais DDD, e militares da GNR, com a autorização da sua hierarquia, fizeram várias diligências junto de um indivíduo que estava na posse do material subtraído dos ...; b) Com conhecimento, aceitação e conivência de JJJJ, elementos da PJM e militares da GNR negociaram a entrega do material militar, contra a promessa da sua impunidade criminal; c) O mencionado indivíduo entregou o material militar à PJM na execução do acordado; d) Tais factos integram a prática de vários crimes; e) O teor do Comunicado oficial não correspondia à verdade dos factos; f) A PJ e o Ministério Público não poderiam ter conhecimento das reais circunstâncias em que ocorreu a devolução do material militar; g) Elementos da PJM, por decisão do seu Diretor, decisão a que aderiram, não cumpriram o despacho do Ministério Público quanto à competência para a investigação; h) Tais factos integram a prática de ilícitos de natureza disciplinar. wwwwwwwwwwwww) MMMM não deu, intencionalmente, ordem de entrada dos dois documentos no ..., para que não houvesse registo da sua existência e de que tinham sido efetivamente entregues. xxxxxxxxxxxxx) Sabia MMMM da sua obrigação legal, enquanto ..., de efetuar denúncias obrigatórias quanto a crimes de que tomasse conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas yyyyyyyyyyyyy) Tendo tomado conhecimento de factos suscetíveis de integrar a prática de ilícitos de natureza disciplinar e, depois da conversa telefónica mantida com a Procuradora-Geral da República sobre uma eventual participação disciplinar contra os arguidos da PJM, MMMM não lhe forneceu quaisquer informações, nem voltou a contactá-la. zzzzzzzzzzzzz) Tendo tomado conhecimento de factos suscetíveis de integrar a prática de ilícitos de natureza disciplinar pelos elementos da PJM, MMMM não participou tais factos ao ..., tendo competência para o fazer, como titular máximo da .... aaaaaaaaaaaaaa) Nessa reunião, GGG e AAAA contaram a DDDD todos os pormenores da recuperação do material militar. bbbbbbbbbbbbbb) No dia ...-...-2017, entre as 16.04 horas e as 16.40 horas, MMMMM, deslocou-se, à loja L..., na .... cccccccccccccc) MMMM sabia que o louvor não era merecido e, por isso, não era devido, porque consistia no reconhecimento de uma atuação encenada, que encobria a responsabilidade de atos criminosos. dddddddddddddd) Os arguidos GGGG, DDDD, JJJJ, SSS, XXX, VVV, JJJ e MMM decidiram, concertadamente, forjar: a) Autos de Diligência Externa que foram juntos ao processo-crime com o NUIPC 2716/17....; b) A Informação de Piquete e o Auto de Apreensão que foram juntos no processo-crime com o NUIPC 48/17....; c) O Relatório de Exame ao Local do Crime do LPTC da PJM; d) Relatórios de Caracterização de Cobertura Celular; eeeeeeeeeeeeee) PPP acordou com DDD o texto do Termo de Entrega do material. ffffffffffffff) XXX forjou, deliberadamente, com o conhecimento de todos os arguidos da PJM e da GNR, na execução do plano conjunto dos arguidos da PJM e da GNR a que aderiu, o Relatório de Exame ao Local do Crime, que se encontra a fls. 893 a 912. gggggggggggggg) O trabalho desenvolvido in loco e a elaboração do Relatório que XXX redigiu quanto à análise, detecção e recolha de vestígios físicos, biológicos e lofoscópicos que pudessem existir, consubstanciou mais uma diligência encenada, sob a capa da aparente cientificidade e rigor técnico. hhhhhhhhhhhhhh) No entanto, XXX, em execução do plano a que aderiu, de forma concertada com os arguidos da PJM e da GNR, com o intuito de não divulgar fotografias que permitissem concluir que se tratava do material de ..., somente, colocou no DVD entregue nos autos, a fls. 4035 e ss do Apenso ..., em ...-...-2018, 179 fotografias, não colocando as fotografias dos números ... ao número ..., ... a ..., ..., ..., ..., ... a ..., ... a ..., ... e ..., ..., ... e .... iiiiiiiiiiiiii) O referido Relatório de Exame ao Local do Crime do LPTC da PJM é totalmente, forjado, bem sabendo todos os arguidos da PJM e da GNR que estavam a agir em conjunto e a colaborar na apresentação de um documento contendo factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade. jjjjjjjjjjjjjj) Agiu XXX, de forma concertada com os arguidos da PJM e da GNR, com o objetivo de obstar a que o processo formativo de prova nos autos fosse abonado com vestígios que demonstrassem inequivocamente que tinham sido os coarguidos da PJM e da GNR a colocar o material militar no local do Achamento e, ainda, evitar a recolha de vestígios que pudesse conduzir à identificação dos autores do Assalto, podendo ter agido de forma diferente. kkkkkkkkkkkkkk) Agiu XXX, de forma concertada com os arguidos da PJM e da GNR, com o objectivo de impedir a recolha de algum vestígio que pudesse conduzir à identificação dos autores da subtração. llllllllllllll) Por ordem de XXX, a equipa de Técnicos de Laboratório do LPTC da PJM realizou, no dia ...-...-2017, na zona da ..., a georreferenciação e a caracterização celular das antenas BTS das operadoras de telecomunicações móveis nacionais que cobrem a área geográfica onde o material militar foi localizado na ... e, também no ..., local onde se encontrava a cabine telefónica pública utilizada por VVV para efetuar a chamada telefónica para o telemóvel de Piquete da PJM. mmmmmmmmmmmmmm) Conforme acordado com DDD e com os demais arguidos da PJM e da GNR, só no dia ...-...-2017, ou seja, 6 dias depois, por ordem de XXX, o LPTC da PJM remeteu o resultado das leituras electrónicas das células BTS para a Equipa de Investigação da PJM, para preservação de eventos de rede. nnnnnnnnnnnnnn) Sabiam os arguidos da PJM e da GNR que, como pré-requisito para se poder solicitar a preservação de eventos de rede nas operadoras móveis nacionais, o pedido deve ser feito nas 48 horas seguintes à data em que se pretende a preservação, sob pena de essa informação ser eliminada, o que veio a acontecer e cujo resultado era pretendido pelos arguidos da PJM e da GNR. oooooooooooooo) O pedido foi efetuado deliberadamente fora do prazo de 48 horas. pppppppppppppp) Ao rubricar e despachar os Relatórios de Caracterização de Cobertura Celular de fls. 913 a 917 e 919 a 923 do NUIPC 48/17...., XXX sabia que estava a cumprir um mero formalismo, simulando, nos autos, que tinham sido cumpridos os requisitos de preservação da informação, bem sabendo que a mesma já tinha sido eliminada nas respectivas operadoras de telecomunicações, como, de resto, era sua intenção e dos demais arguidos da PJM e da GNR, com o intuito de não serem registados, como não foram por esta via, os dados eletrónicos relativos aos telemóveis dos arguidos. qqqqqqqqqqqqqq) Os Relatórios de Caracterização de Cobertura Celular são totalmente, forjados, bem sabendo todos os arguidos da PJM e da GNR que estavam a agir em conjunto e a colaborar na apresentação de documentos contendo factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade. rrrrrrrrrrrrrr) Na verdade, AAAA tinha combinado com GGG o conteúdo que este lhe aporia. ssssssssssssss) AAAA, agiu de forma concertada, sabendo que ao prestarem informações não verdadeiras, estava a dificultar a investigação, o apuramento da verdade material e da responsabilidade criminal. tttttttttttttt) Por sua vez, em ... de 2019, GGGG, quando solicitado pelo Comando-Geral da GNR, a prestar informações para os presentes autos, deu conhecimento, desta feita, da existência de um pedido da Direção da PJM de autorização para a colaboração de militares do NIC da GNR de ..., no âmbito do processo-crime com o NUIPC 2716/17...., pedido que foi efetuado por via telefónica ao Diretor da ..., ou seja a si próprio. uuuuuuuuuuuuuu) GGGG não informou o Comando-Geral da GNR de qualquer colaboração da GNR em qualquer processo onde se investigava o Assalto .... vvvvvvvvvvvvvv) GGGG sabia que as informações que prestou à sua hierarquia não eram verdadeiras, que as mesmas se destinavam a ser vertidas num ofício a ser remetidos aos presentes autos, que tal pedido correspondia a diligência investigatórias do Ministério Público, no âmbito de um processo-crime e, ainda, que, ao prestar tais informações não verdadeiras, estava a dificultar a investigação, o apuramento da verdade material e da responsabilidade criminal. wwwwwwwwwwwwww) Com tal atuação visava GGGG que o reconhecimento pela recuperação do armamento subtraído revertesse para cada um dos arguidos da GNR e da PJM, individualmente, e para a GNR e PJM, enquanto instituições, obter a atribuição aos arguidos da GNR e da PJM de honras e louvores, assim como esconder do Estado Português a autoria dos factos por todos praticados, benefícios esses a que todos sabiam não ter direito. xxxxxxxxxxxxxx) GGGG, DDDD, AAAA, VVV e XXX, atuaram segundo um esquema que delinearam, concertada e deliberadamente com os restantes arguidos, bem sabendo que ao atuarem como atuaram: a) Todos os arguidos da PJM e GNR violavam os respetivos deveres legais e funcionais; b) Encobriam totalmente os autores da subtração do material militar que estava a ser investigado; c) Impediam que a investigação criminal alcançasse a verdade material; d) Não cooperavam nem forneciam qualquer informação útil à UNCT-PJ, OPC a quem a investigação se encontrava a cargo, nem ao Ministério Público; e) Exorbitavam, os seus poderes, chegando a acordo com quem detinha ilicitamente o armamento subtraído, para que devolvesse o material à PJM, garantindo que a sua identidade e a dos que com o mesmo se conluiaram não fossem reveladas, ficando, dessa forma, imunes a qualquer responsabilização criminal e beneficiando-os de forma ilegítima; f) Utilizavam um processo-crime existente cuja investigação estava a cargo da PJM, para justificar formalmente, de forma forjada, todas as diligências e deslocações dos militares da GNR e da PJM na execução do plano; yyyyyyyyyyyyyy) JJJJ, GGGG, DDDD, AAAA, DDD, PPP, SSS, VVV, XXX, GGG, JJJ e MMM, ao longo do período de tempo referido e pela forma supra descrita, tinham plena consciência de que agiam no âmbito de um grupo organizado, coordenado por JJJJ e DDD, ao qual os restantes arguidos aderiram, com uma tarefa e função especificamente atribuídas, tendo como objetivo último a prática dos crimes descritos. zzzzzzzzzzzzzz) JJJJ, GGGG, DDDD, AAAA, DDD, PPP, SSS, VVV, XXX, GGG, JJJ e MMM sabiam que o material que se encontrava no interior das caixas que, de acordo com o plano de todos, receberam e transportaram, era material de guerra pertença do Exército Português e que não estavam autorizados a detê-lo e transportá-lo e bem sabiam, ainda, que estavam especialmente incumbidos, pelas funções que exerciam na PJM e na GNR, da prevenção e repressão das atividades ilícitas previstas e sancionadas pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. aaaaaaaaaaaaaaa) MMMM, enquanto ..., com o objetivo de que todo o reconhecimento pela recuperação do material militar subtraído revertesse para a PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na sua dependência e revertesse, indiretamente para o ... e para si próprio, enquanto ..., bem sabia que: a) Ao agir como agiu, estava a aderir ao plano dos arguidos da PJM e da GNR, que lhe foi dado a conhecer por JJJJ, fazendo-o seu, e, com o seu silêncio e autorização, quando podia e devia ter evitado a sua execução, deu cobertura àqueles, enquanto ..., o que lhes permitiu executá-lo; b) Lhe tinha sido dado conhecimento da prática de crimes e ilícitos disciplinares e do dever de denúncia que impendia sobre si, decidiu não participar dos mesmos, com o intuito de permitir o cumprimento do acordo que sabia ter sido efetuado com quem tinha o material militar na sua posse e que lhe traria impunidade e um benefício ilegítimo que tinha exigido; c) Sabia que obstruía a investigação que estava a ser levada a cabo no Processo ..., beneficiava ilegitimamente, impedindo e encobrindo a responsabilização criminal de quem tinha subtraído e detinha indevidamente o material militar dos ... e dos próprios arguidos da PJM e da GNR que sabia tinham praticado crimes. bbbbbbbbbbbbbbb) Resultados esses que MMMM quis. ccccccccccccccc) MMMM exerceu os poderes de facto decorrentes do exercício do seu cargo público contra os fins para que foram atribuídos, bem sabendo que estava a beneficiar e proteger autores da prática de crimes, condutas que sabia ser de extrema gravidade, proibidas e punidas pela Lei Penal. ddddddddddddddd) MMMM infringiu, com a sua conduta, as regras e exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o exercício de altas funções públicas. eeeeeeeeeeeeeee) No dia ...-...-2018, GG detinha consigo, na residência sita na ..., ..., ...: a) Cento e sessenta e cinco (165) cartuchos de caça, de calibre 12/70 (12 Gauge), carregados, de diversas marcas, modelos e gramagens; b) Duzentas e dezanove (219) munições de arma de fogo, de calibre 7,65mm ... (32 Automatic Pistol), de diversas marcas e modelos; c) Cento e sete (107) munições de arma de fogo, de calibre 6.35mm ... (.25 Automatic Pistol), de diversas marcas e modelos; d) 02 (dois) carregadores, para pistola. fffffffffffffff) GG sabia que não podia deter e guardar consigo os cartuchos de caça de calibre 12, as munições de calibre 7.65 mm e de calibre 6,35 mm, assim como os dois carregadores supra identificados, por não ser possuidor de licença de uso e porte de armas de fogo longas e de armas de fogo curtas, assim como dos respetivos cartuchos e munições. ggggggggggggggg) PPP sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter consigo a moca, nem tinha quaisquer motivos para a deter e bem sabia que a mesma era passível de ser utilizada como instrumento de agressão, contra a vontade de qualquer pessoa com quem viesse a entrar em litígio. hhhhhhhhhhhhhhh) PPP sabia que não podia deter e guardar consigo a arma de descarga elétrica, por não ser possuidor de licença de uso e porte da mesma. iiiiiiiiiiiiiii) A quantia, em numerário, de 4.000,00€ (quatro mil euros) que, no dia ...-...-2017, JJ detinha consigo na sua residência na Rua ..., ..., ..., era produto da sua atividade de compra e venda de munições e armas. jjjjjjjjjjjjjjj) O produto estupefaciente aprendido ao arguido GG destinava-se a ser entregue a um indivíduo que era agente encoberto da Polícia Judiciária que lho havia encomendado. kkkkkkkkkkkkkkk) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 432), o arguido SSS perguntou ao arguido GGG se os arguidos JJJ e MMM que conheciam melhor a zona de ... teriam disponibilidade para ajudar. lllllllllllllll) Nas circunstâncias descritas em 614), o arguido DDD disse a VVV que receberia uma chamada telefónica do arguido PPP.
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As questões sobre as quais o tribunal tem que se pronunciar não se confundem com os meios de prova, que fundamentam a motivação da matéria de facto, nem com os argumentos, as razões e as motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões, razão pela qual não se deu resposta aos factos da acusação pública (para a qual remete o despacho de pronúncia) e das contestações irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e/ou que apenas continham matéria de direito ou meios de prova (designadamente, factos relativos às relações de amizade existentes entre arguidos, ou atinentes à sua infância, juventude, gostos pessoais, adjetivação de traços de personalidade dos arguidos, distâncias entre localidades onde residem, encontros e deslocações de férias, enumeração do número de comunicações telefónicas mantidas entre os arguidos em cada dia, sem qualquer conteúdo ou que se prendem com a mera localização geográfica destes em cada momento, organização normativa do Ministério da Defesa, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Judiciária Militar, conversações trocadas entre os arguidos descritas em conversações telefónicas ou escutas ambientais, nos quais se fundamenta a matéria de facto provada ou meras impugnações motivadas dos factos descritos na pronúncia).»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelos arguidos em sede de julgamento, bem como, em sede de inquérito e de Instrução perante Magistrado de Ministério Publico e perante o Juiz de Instrução (porquanto os arguidos aceitaram prestar declarações, não obstante terem sido informados nos termos do disposto no art.º 141, n.º a al. b), do CPP, de que tais declarações poderiam ser utilizadas no processo, estando sujeitos à livre apreciação da prova ainda que os mesmos não prestassem declarações, motivo pelo qual, nos termos do disposto no art.º 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, se consignou a sua reprodução na ata da sessão de julgamento realizada em ...-...-2020 [Ref.ª ...94]), da prova testemunhal (cuja referência ao conteúdo das respetivas declarações será feita de forma perfunctória atenta a sua gravação), da prova pericial, da prova documental, dos apensos de interceções telefónicas, dos relatórios sociais e dos certificados de registo criminal juntos aos autos, com recurso a juízos de experiência comum e de livre convicção do julgador.
- Os arguidos AA, DD, PP, JJ, VV e SS, prestaram declarações, nas quais, no essencial, negaram a prática dos factos descritos no despacho de pronúncia relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes, bem como, negaram que tenham tido qualquer intervenção no assalto que veio a ocorrer nos .... Com efeito, os arguidos AA e DD, confirmaram, em suma, nas suas declarações que, em conversas mantidas entre ambos, o arguido DD deu conta a AA das deficientes condições de segurança existentes nos ... nos quais prestava serviço, condições essas que o arguido AA veio a transmitir em conversa com o arguido GG. Ambos afirmaram, porém, que o fizeram, de boa-fé, porque o arguido GG tinha sido militar, sem que, em algum momento suspeitassem ou que o arguido lhes tenha transmitido que pretendia “fazer os ... de ...”. Por seu turno, os arguidos PP, JJ e VV, apesar de confirmarem em declarações, em suma, que, do dia ... para o dia ...-...-2017, acompanharam o GG, no veículo deste, até às imediações das instalações dos ... de ..., altura em que este lhes transmitiu que podiam “fazer os ...”, o que poderia dar “bom dinheiro” a todos e que efetuaram um reconhecimento ao local, referiram também que, nos dias seguintes, todos concluíram que a ideia “era uma doidice”, “uma loucura” e abordaram o arguido GG transmitindo-lhe que queriam “desistir daquilo”. Todos os referidos arguidos negaram, porém, terem tido qualquer intervenção no assalto que posteriormente veio a ser realizado nos ..., negando igualmente todos os restantes factos que lhes são imputados na pronúncia relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, os arguidos PP e JJ referiram que, na noite em que ocorreu o assalto aos ... de ... estavam, nas respetivas habitações, sendo que, o arguido PP referiu ainda que tinha sido submetido a uma tatuagem na noite anterior que lhe limitava os movimentos. Por seu turno, o arguido VV referiu que, na noite em que ocorreu o assalto, foi jantar com o arguido SS e com a namorada deste, chamada MMMMM, por volta das 23h ou meia-noite. No fim do jantar, o arguido SS foi para casa e o arguido VV ficou a tomar um copo com a MMMMM no C...” até às 03h00m ou 04h00m da manhã e ainda beberam umas cervejas no carro. Após, quando o dia já estava a clarear, levou-a a casa do arguido SS. Por fim, o arguido SS referiu, em síntese, que, no dia em que ocorreu o assalto, a sua mãe foi submetida a uma operação cirúrgica para remoção de um tumor na cabeça. Nesse dia, despediu-se da mãe ao telefone e foi jantar com o arguido VV e a sua namorada MMMMM, em ..., e após foi para casa onde passou toda a noite. Nessa noite não desligou o telemóvel, porque estava à espera de notícias da mãe e chegou a falar com a irmã que se encontra emigrada em ....
- Os arguidos GG, MM e YY, admitiram, no essencial, que tiveram intervenção no Assalto ..., referindo, em suma, que foi o arguido GG que cortou a rede com um alicate e que este entrou no Complexo ... juntamente com o arguido MM e que o arguido YY ficou cá fora a vigiar na ..., descrevendo os três, de modo consonante, a forma como foi efetuado o furto do material militar dos .... Estes arguidos negaram também, no essencial, os factos constantes da pronúncia, no que respeita à cedência de produto estupefaciente à consignação para venda. Com efeito, o arguido MM negou a factualidade constante da pronúncia no que respeita à cedência de produto estupefaciente à consignação para venda, confirmando apenas que encomendou, através da internet, sementes de Liamba/Canábis, mas que o fez a pedido do seu irmão CCCCCCCC que é “hippie” e que é “dado a estas aventuras”, sendo que o material relativo a uma estufa que foi apreendido na sua garagem pertencia a esse irmão. Por sua vez, o arguido YY prestou declarações, nas quais negou que tenha integrado qualquer grupo de indivíduos que se dedicasse ao tráfico de estupefacientes como se descreve na pronúncia. Referiu, contudo, que consumia 2 a 3 gramas de cocaína, por noite, ao fim de semana, até à data da sua detenção, reconhecendo igualmente que traficava produto estupefaciente desde há cerca de 2 anos antes de ser detido, mas nunca comprou produto estupefaciente ao arguido GG, nem este lhe forneceu produto estupefaciente à consignação. Comprava o pólen de haxixe em ..., e cocaína em ..., vendendo o produto que adquiria na zona de .... Comprava, cerca de 1 kg de pólen, a € 1.200 e vendia a cerca de € 1.600. No que respeita à cocaína tirava em 50 gramas aproximadamente 30€ de lucro na venda. Vendeu entre 10 a 12 pessoas que eram seus amigos entre final de 20... a 20..., durante cerca de 2 anos e meio. Referiu ainda que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido em casa destinava-se à referida venda, mas não lhe foi fornecido pelo arguido GG. O arguido GG confirmou que era consumidor de cocaína e de haxixe, bem como, que parte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido aquando da sua detenção, designadamente a cocaína, era para o seu próprio consumo “e para amigos, para festas”, mas não tinha nada a ver com venda. No entanto, assumiu que o haxixe que lhe foi apreendido nesse dia se destinava a ser vendido a um conhecido, que não quis identificar, que lho havia encomendado nos dias anteriores, pretendendo vendê-lo por mil e poucos euros, sendo que para o efeito comprou o referido estupefaciente em .... Referiu supor que essa pessoa estivesse a trabalhar para a Polícia Judiciária, por a detenção ter ocorrido precisamente nesse dia. O arguido GG confirmou, ainda, que a ideia de assaltar os ... lhe surgiu após uma conversa que travou com o arguido AA, porque este lhe relatou uma conversa que tinha tido com o sobrinho (o arguido DD) em que este lhe havia descrito as fragilidades de segurança nesses ..., transmitindo-lhe “que aquilo nos ... de ... não tinha segurança nenhuma, as câmaras não funcionavam, não faziam rondas”. Referiu, ainda, que a ideia ficou reforçada após falar com o UUUU de alcunha “...” (que se gabava da sua vida de crime e de conseguir abrir fechaduras), que lhe relatou a forma de abrir as portas dos ..., com recurso a um “saca-fechaduras” que, mais tarde, veio a adquirir em ..., sendo que este individuo é que lhe explicou como funcionava o saca-cilindros. Confirmou a informação prestada pelo arguido AA quanto às condições de segurança deficitárias dos ... com o sobrinho deste - o arguido DD - uns dias mais tarde, pois estes foram tomar um café ao C.... Referiu também que o arguido DD não estranhou as perguntas pois era uma conversa entre militares, negando perentoriamente que tenha combinado com o arguido AA e com o arguido DD “fazer os ...”. Confirmou ainda que, no dia ...-...-2017, se deslocou junto dos ... de ... para fazer um reconhecimento juntamente com os arguidos PP, JJ e DDDDDDDD, referindo, porém que posteriormente desistiram todos da ideia de “fazer os ...” por considerarem as consequências desses atos. Descreveu, de seguida, a forma como juntamente com o arguido MM e o arguido YY se deslocaram às imediações dos ..., com uma carrinha de caixa aberta e com a viatura de marca ... do arguido GG, bem como, o modo como, chegados ao local, foi este último que cortou a rede, com um alicate, e entrou no Complexo ... juntamente com o arguido MM, tendo o arguido YY ficado cá fora a vigiar na .... Referiu também que nunca teve nenhuma ligação a nenhum grupo terrorista, alegando que iam simplesmente à procura de armas e de munições para vender “no mundo da noite”, não conseguindo, porém, oferecer quaisquer explicações credíveis ou plausíveis para quais os eventuais compradores para o tipo de material de guerra que foi furtado. Este arguido mencionou igualmente que, face às notícias e exposição mediática do crime nos dias seguintes, começou a perceber que as pessoas tinham medo que houvesse um ataque terrorista com aquelas armas, ficando muito nervoso, em depressão e dormindo mal. Falou então com os arguidos MM e YY e todos concordaram que tinham que devolver, “fazer aparecer”, o material. Indicou que terá sido no ... de 2017 (não se recordando da data, pensa que em ...), cerca de um mês após o furto, que o arguido JJJ o contactou diretamente na tentativa de saber mais sobre UUUU (conhecido por ...), porque este morava com o KKKKK. O arguido JJJ não era amigo, mas apenas conhecido do KKKKK, tendo estranhado as perguntas do arguido JJJ e combinado estar com ele pessoalmente, para tentar saber mais informações. No encontro que ambos tiveram, procurou assim saber porque motivo o arguido JJJ queria essas informações, tendo este dito que eram coisas do seu trabalho. O arguido GG acabou por partilhar com o arguido JJJ que tinha informações sobre uma situação mediática relacionada com o assalto aos ... de ..., dizendo que não estava envolvido, mas sabia onde estavam as armas. Consequentemente teve vários encontros com o arguido JJJ, alguns em ..., outros em ..., sendo que nem todos constam da acusação/pronúncia. O arguido JJJ tê-lo-á convencido, então, a falar com o seu chefe, o arguido GGG, e a certa altura começou a ter encontros com os dois. Refere que, nesses encontros, nunca lhes disse que foi ele que fez o assalto e como o fez. Porém, a partir do 3.º encontro garantiu que sempre transmitiu aos arguidos JJJ e GGG que “estava envolvido” e que sabia onde estavam as armas e não dava mais pormenores, não querendo ser preso, pelo que lhes disse que apenas queria ajudá-los para fazer aparecer o material. Mais referiu que nunca lhes disse onde estavam as armas porque estas eram a sua salvaguarda. As negociações foram decorrendo com os arguidos JJJ e GGG, sendo que estes o convenceram e lhe garantiram que, se entregasse as armas, não seria preso e nada lhe aconteceria, motivo pelo qual acreditou sempre que ficaria isento de responsabilidade. Referiu também que não se tratava de uma garantia apenas deles, porque estes lhe transmitiam que era uma garantia das pessoas que tinham a investigação na PJM, e com quem os arguidos JJJ e GGG tinham reuniões. Procuraram mesmo que ele se deslocasse às instalações da PJM para lhe dar confiança, mas o arguido GG sempre recusou. Indicou ainda que, no penúltimo encontro que teve com os arguidos JJJ e GGG (no dia anterior ao da entrega das armas), lhes referiu que iria “fazer aparecer as armas no dia seguinte.” Marcaram então encontro no dia seguinte, sendo que, em tal dia foi com um amigo numa carrinha à herdade da avó em ... e decidiu esconder as armas num local ..., ..., na .... Desenhou num papel o percurso com as orientações e entregou-o ao arguido GGG, depois de se encontrar com ele e o arguido JJJ em .... Referiu, igualmente, que só quando regressou a casa, percebeu que afinal não tinha entregue as armas todas, ficando na posse das munições que apenas entregou já em fase de julgamento, a conselho do seu advogado.
- O arguido AAA optou pelo direito ao silêncio, não prestando declarações.
- Os arguidos JJJ, GGG, MMM, (militares da GNR ...) e os arguidos PPP, SSS e DDD (Inspetores da PJM) confirmaram, em suma, no essencial e em sentido convergente, que, na sequência da ocorrência do furto do material militar dos ..., o arguido PPP, após ter tomado conhecimento da deslocação de inspetores da PJ ao ... para falarem com UUUU (de alcunha “...”) a respeito do referido furto, solicitou ao arguido SSS para averiguar junto do arguido GGG, chefe do NIC de ..., seu conhecido, mais informações sobre o referido UUUU, informações essas que o arguido GGG veio a obter junto do arguido MMM, na medida em que este último, residia em ... e conhecia o referido individuo, em decorrência das suas funções, pois já o havia detido algum tempo antes, no âmbito de outro processo, quando desempenhava funções no Posto da GNR .... Mais referiram que, no final do mês de ... de 2017, os referidos elementos da PJM se deslocaram ao ... e encontraram-se no As... com os referidos elementos da GNR do NIC de ..., procurando saber mais informações sobre o referido UUUU, sendo que, para esse efeito, o arguido JJJ veio a iniciar contactos com o arguido GG, pessoa que conhecia KKKKK que, por seu turno, residia com o referido UUUU. Mais referiram que, na sequência de tais contactos, o arguido JJJ veio a efetuar um encontro com o arguido GG no qual este, após algumas hesitações, acabou por transmitir a JJJ, em suma, que era próximo de alguém relacionado com o furto de ..., mas pediu “para não lhe fazerem perguntas”, referindo-lhe inclusivamente que foi o “UUUU” que abriu os ... de ..., bem como, que o material furtado estava guardado todo junto e que era intenção de quem tinha o material na sua posse, desfazer-se do material. Nessa sequência, os referidos arguidos confirmaram que o arguido JJJ manteve vários encontros com o arguido GG, que se encontram descritos no despacho de pronúncia, os primeiros dos quais sozinho e depois também com a presença do arguido GGG, referindo que inclusivamente existiram mais encontros do que aqueles que se encontram aí descritos, no total de aproximadamente 8 a 10 encontros, sendo que, antes de cada um dos encontros efetuavam um briefing com os elementos da PJM e após cada encontro, efetuavam novo briefing para aferir os resultados do encontro. Nesses encontros que mantiveram, o arguido GG veio indicar que o material militar de ... estava numa casa com um símbolo da empresa “A...”, junto a uma grande massa de água, o que motivou que os referidos arguidos da PJM e da GNR viessem a efetuar várias movimentações junto a casas, com as referidas características, disfarçados de seguranças da “A...”, procurando localizar a referida habitação, o que explica a existência de várias movimentações e a ativação de várias antenas de telemóveis. Mais referiram que, na sequência dos vários encontros, o arguido GG veio, no último encontro, a entregar um papel contendo o percurso com as orientações quanto à localização do material militar furtado dos ... e entregou-o ao arguido GGG, depois de se encontrar com ele e com o arguido JJJ em .... Os referidos arguidos negaram perentoriamente que tenham, em algum momento, negociado qualquer acordo com o arguido GG visando a sua não responsabilização penal em troca da entrega do material militar, referindo que nunca tiveram conhecimento de que o arguido era o autor do furto, mas que, pelo contrário, sempre o trataram como um “informador”, procurando proteger a sua identidade nos autos. Os arguidos JJJ, GGG e MMM, negaram, igualmente, que tivessem conhecimento de que estavam a participar numa investigação à margem do Ministério Público e da Polícia Judiciária, afirmando que julgavam que a PJM tivesse competência para investigar dado que se tratava de material militar e porque foi recebida no NIC da GNR, no dia ...-...-2017, uma diretiva da Direção de Informações que trazia instruções especificas sobre a necessidade de colaborarem com a PJM com informações que obtivessem sobre o furto de .... Os arguidos DDD e PPP afirmaram, igualmente, que agiram segundo as ordens superiores emanadas pelo arguido JJJJ (...) e de SSSS (...), seus superiores hierárquicos, a quem sempre deram conhecimento das diligências efetuadas, pensando estar a atuar no âmbito do processo 48/17.... (PJM) e que atuaram convencidos de que a PJM podia efetuar tais diligências no âmbito da cooperação institucional que mantinham com a investigação dirigida pela PJ. Estes arguidos afirmaram, de igual forma, que a ideia de recorrer a uma chamada anónima para o piquete da PJM a indicar onde estavam as armas, se destinava a procurar proteger a identidade do informador (o arguido GG) e que a mesma partiu de SSSS, .... O arguido PPP afirmou, ainda, que cumpriu ordens do SSSS, ... quando confirmou numa reunião ocorrida no DCIAP, a referida versão de que o “achamento” das armas tinha ocorrido na sequência de uma chamada telefónica anónima para o piquete. Tendo afirmado, também, que não falsificou os autos de diligência externa respeitantes ao processo NUIPC 2716/17...., pois fizeram de facto essas deslocações. Quanto às armas proibidas que lhe foram apreendidas, este arguido refere que a moca, bem como, o dispositivo “taser” que estava descarregado lhe tinham sido facultados por um padre seu amigo e estavam esquecidos, sendo o destino desses objetos o museu da PJM. Por seu turno, o arguido GGG afirmou que, no dia ...-...-2017, após a ocorrência do “achamento”, o arguido AAAA lhe deu conhecimento de um litígio entre a PJ e a PJM e disse-lhe que tinha ordens do arguido DDDD para que elaborasse uma informação do que se tinha passado com o achamento. Falou com o arguido SSS e com o arguido PPP e eles disseram que a versão da chamada anónima se destinava a proteger a identidade do informador e que lhe iriam enviar os 2 relatos de diligência externa, sendo que, por tal motivo, elaborou a informação que consta dos autos, sabendo que a mesma não correspondia à realidade dos factos, afirmando, porém, que sabia que, se indicasse a existência de um informador, no momento seguinte a sala de situação lhe ligaria para colocar a identidade do informador e que isso iria “matar a investigação” pois tornaria pública tal identidade junto da comunicação social. Referiu, também, que esta informação era apenas para “consumo interno”, pois a partir do momento em que fosse inserida a identidade do informador no sistema “S.I.O.P.” a informação passaria a estar disponível a nível nacional e a comunicação social teria acesso à mesma pois já tinha tido uma experiência anterior a esse respeito. Por tal razão, fez a sua versão alinhada com a versão que lhe foi apresentada pelo arguido PPP. Não assinou inicialmente a informação pois sabia que a mesma não correspondia à realidade, sendo que apenas assinou a informação pois recebeu uma ordem direta do QQQQ para o fazer, sendo que, não queria assinar, pois sabia das eventuais consequências se assinasse.
- O arguido AAAA (...) confirmou em juízo, em síntese, que, em meados de ... de 2017, recebeu um contacto do arguido GGGG que lhe deu a conhecer que a PJM precisava da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de ... na investigação do furto de armamento nos ... de .... Tal pedido não foi formalizado por escrito, mas o arguido referiu que era prática normal existirem pedidos de colaboração com outro órgão de investigação criminal meramente verbais, designadamente quando se tratavam de meros contactos exploratórios que ainda não se sabia se teriam resultados úteis nas investigações, como sucedeu no caso concreto. De igual forma, quanto à exigência de guias de marcha nos casos de deslocações efetuadas pelos militares para fora do comando territorial, o mesmo afirmou que a guia de marcha era um mero documento administrativo que só era emitido em caso de haver necessidade de contabilização de custos dessas deslocações, sendo que, verdadeiramente importante para tais deslocações era a existência de uma ordem expressa que legitimasse as mesmas, o que sucedeu no caso concreto. Questionado no sentido de saber se não estranhou o pedido de colaboração da PJ Militar, uma vez que já era então conhecido o despacho que determinou a delegação de competência investigatória na PJ civil (o que foi amplamente divulgado na comunicação social), o arguido referiu que não teve acesso ao despacho de delegação de competências emitido pelo Ministério Público, nem prestou atenção a tais noticias, mas que, a perceção que tinha na altura não era essa, pois pensava que independentemente da PJ civil deter a competência para a investigação, a PJM colaborava em tal investigação, porque estava em causa uma subtração no interior de uma instituição militar. O arguido explicou que aquilo que lhe foi transmitido foi que se tratava de abordar um informador para recolher informações que podiam levar à localização do material subtraído nos ... e que estariam a recolher informações sobre uma pessoa (UUUU) que residia em ..., daí que necessitassem da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal .... Desconhecia a identidade do informador em causa (que agora sabe tratar-se do arguido GG), bem como, quaisquer pormenores da investigação, na medida em que estes apenas eram do conhecimento da PJM. Negou perentoriamente que lhe tenha sido transmitido que o arguido GG era o autor do furto, bem como, que lhe tivessem garantido qualquer imunidade de responsabilidades, garantindo que não manteve qualquer acordo com os restantes coarguidos nesse sentido, nem celebrou qualquer “pacto de silêncio”, desconhecendo, inclusivamente, que se tratasse de qualquer investigação paralela à da polícia judiciaria civil, pois trabalharam sempre com base na boa-fé. Confirmou os vários contactos telefónicos e de SMS relatados nos autos mantidos com o arguido GGG, mas refere que esses contactos ocorreram a propósito de outras investigações que tinham pendentes e não respeitaram à investigação de .... O arguido falou ainda da reunião ocorrida no dia ...-...-2017, de manhã, com o arguido DDDD, onde esteve também presente o arguido GGG, nas instalações da DIC da GNR, já depois de recuperadas as armas de ... e após ter sido emitido um comunicado pela PJM que referia a participação da GNR ..., a fim de contarem ao arguido DDDD todos os pormenores da recuperação do material militar, na medida em que este último não possuía conhecimento da colaboração prestada. Nessa reunião, o arguido AAAA revelou que até estranhou o facto de o comunicado da PMJ falar que a descoberta das armas ter na sua base uma chamada anónima, quando na verdade a informação da localização das armas tinha partido de um informador, porém, optou por não colocar “os pontos nos is”, não mencionando tal circunstância ao arguido DDDD e mais tarde nas informações prestadas ao Ministério Público quanto à colaboração prestada, pois ficou na expectativa de que a PJM sabia o que estava a fazer e o que ia fazer para clarificar este aspeto, não se sentindo a pessoa ideal para “desmontar essa situação”.
- O arguido DDDD (Diretor da ...) confirmou em juízo, em síntese, o cargo que desempenhava na GNR, no ano de 20..., e também que, ele próprio assumiu funções como Diretor da ..., em substituição, no período de férias do arguido GGGG e de licença sem vencimento passando a partir de ...-...-2017 a assumir tais funções em efetividade. No que se refere ao telemóvel com o número ...351, referiu que só passou a utilizar tal telemóvel quando passou a assumir as funções como Diretor da DIC em efetividade. De igual forma, quanto à exigência de guias de marcha nos casos de deslocações efetuadas pelos militares para fora do comando territorial, o mesmo afirmou que a guia de marcha era um mero documento administrativo que só era emitido em caso de haver necessidade de contabilização de custos dessas deslocações, sendo que, verdadeiramente importante para tais deslocações era a existência de uma ordem expressa que legitimasse as mesmas. Referiu ainda que, no dia ...-...-2017, o arguido GGGG foi de férias e lhe transmitiu que estavam a dar um apoio à PJM, na zona do ..., relacionado com um processo “de tráfico de armas”, dizendo-lhe que não precisava de se preocupar pois “estava tudo tratado” com o arguido AAAA. Nunca lhe transmitiu que se tratava do Processo ..., não detendo qualquer conhecimento sobre o referido processo. Referiu que o arguido AAAA lhe pediu, por duas vezes, autorização para os militares da GNR ... se poderem movimentar no âmbito da colaboração com a PJM, o que ocorreu, em ...-...-2017 e ...-...-2017, pedidos esses que direcionou ao BBBBBB, Comandante Operacional. Quanto ao pedido que recebeu em ... de 2017, como estava em substituição, entrou em contacto com o arguido GGGG e disse-lhe o que se passava e ele transmitiu-lhe para falar com o Comandante Operacional, o que fez, reportando depois ao arguido AAAA. No dia ...-...-2017, só teve conhecimento de que os militares necessitavam de sair de ..., no âmbito da colaboração com a PJM, porque tal lhe foi transmitido pelo arguido AAAA, pelo que, solicitou que a PJM fizesse um pedido de colaboração por escrito. Nessa sequência, o próprio arguido JJJJ ligou-lhe a solicitar a colaboração, pelo que, aceitou de imediato tal pedido, ainda que meramente verbal, pedindo a autorização ao BBBBBB. Sempre pensou que a colaboração da GNR com a PJM estava a ser prestada unicamente no processo de “tráfico de armas”, na medida em que nunca lhe falaram de .... No dia ...-...-2017, pelas 10h30m, o AAAA ligou-lhe, comunicando-lhe que as armas de ... tinham sido recuperadas e que os militares da GNR do NIC de ... estavam lá. Porque tomou conhecimento de que as armas tinham sido descobertas através de uma chamada anónima para o piquete da PJM, tentou falar com o arguido JJJJ para obter explicações quanto à presença dos militares da GNR ... no local, sendo que, quando conseguiu falar com ele ao telefone, deu-lhe os parabéns, porém, este estava ocupado no dia do “Achamento” e estavam sempre a ser interrompidos (por solicitações efetuadas junto do arguido JJJJ), pelo que, ele nada lhe contou, mas sugeriu-lhe que falasse com o SSSS. Telefonou ao SSSS, procurando esclarecer porque razão os militares da GNR ... estariam no local aquando do “Achamento” e este explicou-lhe que os elementos da GNR ... estariam a dar apoio à PJM no âmbito de processo de “...” e que teria havido uma chamada para o piquete da PJM e que este havia dado indicação para apurar a veracidade da chamada anónima, aproveitando que esses elementos estavam no local no âmbito do referido processo. Foi a primeira vez que ouviu falar nesse processo dos “...”. Nesse dia, da parte da tarde, compareceu numa reunião de coordenação no DCIAP, convocada pelo respetivo Diretor, porque lhe foi pedido para ir pelo seu Comandante Operacional. Para além do Diretor do DCIAP e dos Procuradores da República titulares do processo-crime, estiveram presentes, na reunião, o SSSS, o arguido PPP e o Diretor da UNCT-PJ, ZZZZ, como representante da PJ. Nessa reunião, a pessoa que pretendia mais informações e que foi mais interventivo foi o Diretor da UNCT-PJ, ZZZZ, na medida em que pretendia saber como tinha acontecido a recuperação das armas. Após essa reunião, apercebeu-se que algo não batia certo, transmitindo ao Diretor da UNCT-PJ, ZZZZ, que não sabia que prestavam colaboração com a PJM no âmbito do Processo ... e que achava estranho o “achamento” ter tido origem numa chamada anónima. No dia ...-...-2017, fez uma reunião com o arguido AAAA e com o arguido GGG, na qual pediu uma informação mais detalhada quanto ao motivo pelo qual os elementos da GNR ... se encontravam no local aquando do “Achamento”, altura em que o arguido GGG elaborou o documento que consta dos autos a fls. 6673 e 6674, onde lhe é falado do processo dos “...” no qual foi prestada colaboração com a PJM, nada lhe sendo transmitido quanto a qualquer investigação paralela à da PJ no que respeita ao furto de .... Apresentaram-lhe também 2 RDE´s relacionados com essa colaboração. Posteriormente, aproveitou uma visita às instalações da DIC da GNR, em ..., por parte do Diretor da UNCT-PJ, ZZZZ, para lhe entregar, nessa ocasião, o documento que foi elaborado pelo arguido GGG o qual não se encontrava assinado.
- O arguido GGGG confirmou em juízo, em síntese, que no ano de 20..., assumiu funções como Diretor da ..., cessando tais funções em ...-...-2017. Negou todos os factos que lhe são imputados na pronúncia, referindo, em síntese que, gozou férias em ... de 2017, recordando-se de que recebeu, duas chamadas telefónicas por parte do arguido JJJJ, Diretor da PJM, através do telefone fixo, antes de gozar férias. Não conhecia o arguido JJJJ. Nesse primeiro telefonema, que terá ocorrido em data anterior a ... de ... de 2017, este solicitou-lhe se seria possível que a GNR ... prestasse colaboração com a PJM, falando-lhe do arguido GGG. Encaminhou tal pedido para o arguido AAAA. O arguido JJJJ efetuou-lhe um segundo telefonema, uma semana antes de gozar férias, no qual agradeceu a colaboração prestada pelos militares da GNR, pois estavam a prestar um bom serviço e a dar-lhe conta que precisava que os militares poderiam ter de sair da sua área territorial. No final da conversa, referiu-lhe que tinha que ver com o Processo .... O arguido GGGG apesar de referir que considerava que não possuía competência para dar tal autorização, ainda assim reencaminhou tal pedido para o arguido AAAA, dando conhecimento do pedido ao CCCCCC, Adjunto da sua chefia direta, na medida em que este na altura não se encontrava presente. Quando foi de férias, mais precisamente na 6.ª feira antes de ir de férias, passou o seu serviço ao arguido DDDD, na medida em que este ficava a substituí-lo, em suplência, transmitindo-lhe que estavam a prestar colaboração à PJM, não tendo, porém, a certeza se lhe comunicou que se tratava do Processo ...”. Quanto ao telefonema que recebeu em ... de 2017, por parte do arguido DDDD, não se recorda de tal telefonema, mas admite como possível que tal tenha sucedido. No dia do “Achamento” tomou conhecimento do sucedido através da Comunicação Social, na medida em que ninguém lhe comunicou quando foi recuperado o material furtado. Contrariamente ao referido pelo arguido AAAA não é possível que lhe tenha telefonado em ... de 2017, na medida em que estava de férias nessa altura. Nunca tinha ouvido falar de qualquer processo relacionado com “...”, antes de ser ouvido como testemunha nos autos pela Magistrada do Ministério Público. Negou que tenha sido a fonte da informação do documento de fls. 10621, que se encontra datado de ...-...-2019, na medida em que, nessa data, já tinha sido ouvido como testemunha nos autos, tendo transmitido que a colaboração prestada à PJM fora no âmbito do Processo .... Negou também que tivesse tomado conhecimento oficial ou por meio das notícias na Comunicação Social de que a investigação do Processo ... tivesse sido delegada na PJ. Quanto à informação prestada a fls. 10621, referiu que prestou informações pelo telefone, na medida em que não se encontrava no país, quando recebeu o pedido do ... do ... do Comando Operacional, transmitindo que a colaboração fora prestada no âmbito do Processo .... Referiu por fim que qualquer motivação da sua parte relacionada com louvores, carece de qualquer fundamento, na medida em que, já foi promovido a ..., o seu topo de carreira desde o ano de 20.... - O arguido MMMM prestou declarações nas quais, em suma, negou os factos constantes do despacho de pronúncia que lhe dizem respeito, designadamente, negando que, em algum momento, o arguido JJJJ lhe tenha pedido ajuda no sentido de conseguirem que a investigação de ... passasse, de novo, para a titularidade da PJM, bem como, que este lhe tenha transmitido, em algum momento, que pretendia a realização de uma investigação paralela por parte da PJM, bem como, que lhe tenha sido transmitido que o autor do furto quisesse devolver o material. Referiu este arguido, em suma não ter estranhado que a PJM continuasse a efetuar diligências investigatórias, na medida em que pensou, em conformidade com o que constava da nota de imprensa da Procuradoria-Geral da República, que apesar da coordenação da investigação caber à Polícia Judiciária, a PJM ficaria com um papel coadjuvante de colaboração institucional. Admite que o arguido JJJJ lhe facultou um memorando, uma ..., e o despacho de delegação de competência, aos quais não prestou grande atenção, na medida em que, no essencial, já possuía conhecimento do seu conteúdo por meio da nota de imprensa da PGR de ...-...-2017, pedindo ao seu ... para dar o encaminhamento adequado a tais elementos. Nunca mais se lembrou desses elementos até que foi confrontado na Comissão de Inquérito realizada na Assembleia da República, momento em que pediu ao seu ... o envio desses documentos que entregou na referida Comissão. Não se recorda bem da data em que o arguido JJJJ pediu ao HHHHHH, seu ..., o eventual apoio de equipas de EOD do Exército, caso viessem a encontrar as armas, porém, lembra-se do seu ... lhe transmitir que podia haver avanços na investigação, no que respeita à recuperação das armas, pelo que, podia ser necessário a utilização de tais equipas, sendo que, nessa conformidade, e dado o seu desconhecimento dos normais procedimentos militares a esse respeito, disse ao seu ... para fazer o que “tivesse de fazer”. Confirma que, no dia ...-...-2017, o arguido JJJJ telefonou, do seu telemóvel ao HHHHHH, e deu-lhe conhecimento, e por via deste ao arguido MMMM, de que a PJM tinha, efetivamente, recuperado o material militar, com exceção das munições, e deu-lhe, também, conhecimento do seu transporte para o ..., sendo que, logo de seguida, o arguido MMMM deu conhecimento ao ..., nos mesmos moldes, da recuperação do material militar dos .... Confirma também que solicitou à sua secretária que contactasse o arguido JJJJ e que, nessa sequência, falou com ele, no telefone fixo do Gabinete do ..., felicitando-o e que lhe transmitiu a ideia de que a PJM devia fazer um comunicado sobre a recuperação do material (o arguido JJJJ havia sugerido que o comunicado fosse conjunto do MDN e da PJM), disponibilizando o apoio, do ponto de vista formal, do ..., para a elaboração do mesmo. Confirmou ainda o telefonema que recebeu da Procuradora Geral da República com os contornos descritos na pronúncia, referindo em suma, que esta lhe transmitiu que iria ponderar eventual participação disciplinar, em virtude de não ter sido avisada, nem tão pouco a Polícia Judiciária, da chamada anónima recebida para localização do material furtado, tendo sabido da recuperação do material através do comunicado de imprensa e porque não conseguia chegar à fala com o arguido JJJJ pois este não lhe atendia as chamadas. Na altura apelou à complacência da senhora PGR pois o material furtado tinha sido recuperado. Contextualizou as mensagens escritas de SMS trocadas com o EEEEEEE, referindo, em suma, que em face da conversa mantida com o seu ... sobre os “EOD´s” sabia que o material furtado poderia vir a ser recuperado, mas não podia falar de tais assuntos na Assembleia da República porque era matéria que dizia respeito à investigação. No dia ...-...-2017, estava no ..., não tendo memória se o seu ... lhe enviou os documentos entregues pelos arguidos JJJJ e DDD pelo “Whatsapp”, na medida em que não se recorda de os ter recebido e lido, mas recorda-se que este lhe deu conhecimento do essencial dos referidos documentos oralmente. Referiu este arguido que basicamente aquilo que lhe foi transmitido é que o material não foi recuperado com base numa chamada anónima, mas antes através de um informador (o “UUUU”) e que esse informador estava com medo da Polícia Judiciária, pelo que, tinham transmitido que existiu uma chamada anónima para proteger o informador. Na altura, entendeu que lhe fazia sentido a explicação apresentada, pois nos filmes policiais a que assiste os policias costumam proteger os informadores. Desconhecia em absoluto que se tratasse de uma investigação paralela desencadeada pela PJM, pensando tratar-se de uma atuação coadjuvante de colaboração institucional com a investigação. Aquilo que o seu ... lhe transmitiu é que os arguidos JJJJ e DDD estavam com receio, referindo-se às consequências deste conflito com a Polícia Judiciária, recordando-se que o seu ... lhe transmitiu que falou com os arguidos JJJJ e DDD, no sentido de, através do oficial de ligação da PJM, procurarem um entendimento com a Polícia Judiciária, por forma a ultrapassar o mal-estar existente. Na altura o seu ... passou o telefone ao arguido JJJJ e em conversa com este, o arguido MMMM referiu que lhe deu conta da insatisfação manifestada pela Procuradora-Geral da República e que esta lhe deu conta de que poderiam existir consequências disciplinares. Não pensou participar disciplinarmente dos referidos arguidos, desde logo, porque entende que não tem competência para desencadear processos disciplinares, cabendo tal competência ao ..., tendo já em ocasiões anteriores, inquirido junto dos juristas do Ministério da Defesa que lhe afiançaram que não tinha competência para o efeito dado que se tratava de “mexer” com a competência funcional de investigação, pelo que, entendia que respeitando à autonomia da investigação não podia ter qualquer intervenção como .... Com efeito, estas atuações estavam sob a alçada funcional da investigação que era dirigida pelo Ministério Público e a Senhora PGR disse que iria ponderar se era oportuna a ação disciplinar porque existia um processo-crime pendente. Não atribuiu qualquer relevância disciplinar ou criminal àquilo que lhe foi relatado, tanto mais que, o seu ... também não lhe atribuiu tal relevo. Acrescentando que entendeu que o aquilo que lhe foi relatado nada acrescentava àquilo que a Procuradora-Geral da República já lhe tinha transmitido no telefonema e estava convicto que esta iria suscitar uma participação para procedimento disciplinar. Nunca mais se lembrou deste assunto, após a comunicação que lhe foi feita por parte do seu ..., pois a questão que o preocupava, nessa altura, prendia-se antes com a utilização das ... na Gestão dos meios aéreos no contexto de incêndios florestais, na decorrência do incêndio de .... Desconhece quem elaborou o memorando, sendo que, o seu ... lhe transmitiu que segundo os arguidos JJJJ e DDD este destinava-se apenas a contextualizar a atuação da PJM e a servir de guia para a reunião e que depois deveria ser destruído. Deu o seu aval ao louvor conferido porque achava que a atuação era merecedora de louvor, presumindo que a investigação para localizar os autores do furto continuava o seu curso, desconhecendo na altura a existência de qualquer acordo de impunidade realizado com o autor do furto para recuperar as armas.
- O arguido VVV (Investigador da PJM, no Pólo da PJM ...), negou perentoriamente ter tomado conhecimento da existência de qualquer plano no sentido de efetuar uma investigação paralela ou de um acordo com o arguido GG no sentido de este restituir as armas furtadas, mediante a promessa de o mesmo não ser responsabilizado criminalmente. Assumiu, em suma, que, em ...-...-2017, recebeu uma chamada do arguido DDD para levantar um veículo ... da PJM e colocar um dispositivo de localização e para se deslocar a ... juntamente com o KKKKKK, o que fez. Pouco tempo depois chegou o arguido SSS a bordo de uma viatura, modelo ..., com uma pessoa que nunca tinha visto (o arguido JJJ) que entrou no ... e levou o veículo, desconhecendo o que esta iria fazer. O localizador destinava-se a saberem o sentido em que se deslocava a viatura. Ficaram no veículo automóvel do arguido SSS e foram para a saída de um restaurante onde estavam os arguidos PPP, DDD e MMM. Estiveram várias horas à espera e o arguido JJJ regressou ao volante do veículo. Depois jantaram em ... e o arguido DDD no final do jantar, pediu-lhe para juntamente com o KKKKKK dar uma boleia aos arguidos JJJ e MMM até ao ..., o que fez. Mais referiu, em suma, que, no dia ...-...-2017, o arguido DDD lhe pediu para requisitar uma viatura da marca ..., modelo ..., o que este fez. A viatura foi entregue perto das 17h00m e por indicação telefónica do arguido DDD entregou-a nas instalações da PJM de ... ao arguido PPP. Mais referiu que o arguido DDD lhe disse, que se fosse necessário, para estar a postos para efetuar uma chamada telefónica para proteger a identidade do “informador” no Processo .... Para o efeito iria receber um telefonema para efetuar uma chamada anónima numa cabine telefónica. Foi para casa e cerca das 18h30m, foi dar uma volta pelo ..., verificando a existência de cabines telefónicas. Perto das 3h00 da manhã, estava em casa quando tocou o telefone. Era o arguido PPP que lhe estava a ligar, dizendo que tinham aparecido as armas perto da ... e indicando a localização das mesmas. Nessa sequência foi até ao ... e fez a chamada para o Piquete da PJM. Foi o arguido DDD que atendeu a referida chamada, pelo que, lhe transmitiu o que o arguido PPP lhe havia dito. Pegou então no veículo para ir para casa, porém, recebeu nova chamada do arguido DDD pedindo-lhe para se deslocar com este à .... Foi ter com o arguido DDD aos ..., foram daí pela A... até à Estação ..., onde estava o arguido JJJJ e daí foram em 2 veículos até à .... No local estava presente o arguido SSS que os direcionou até ao local onde se encontravam as armas. Estava a chover, tendo chegado cerca das 5 horas da manhã. Mais tarde, chegou a equipa do laboratório de Polícia Científica da PJM e depois a equipa de EOD. Depois seguiram em coluna militar para o .... Pensa que foi o arguido JJJJ quem deu a ordem para deslocar o armamento do local. Só devolveu a viatura modelo ... no dia ...-...-2017, pois esta permaneceu junto à residência do GGGGGG nessa noite. O arguido DDD quando lhe falou da chamada anónima vinha do gabinete do SSSS, porém, não sabe se recebeu qualquer ordem nesse sentido, assumindo todavia que não podia haver uma ordem destas, sem instrução superior. Nunca o abordaram acerca da existência de qualquer acordo com o informador. Não lhe foi facultada qualquer listagem das cabines telefónicas existentes, apenas foi efetuar a chamada ao ..., porque não era tão conhecido por lá. Nunca recebeu ordens diretas do arguido JJJJ ou falou com ele sobre o Processo .... Passou à reserva em ...-...-2016, pelo que, já não podia ser promovido. Continuou na PJM mais 20 meses, saindo em ...-...-2018, por motivos de aposentação, pelo que, o louvor em nada o beneficiaria em termos de carreira.
- O arguido XXX (...), negou perentoriamente ter tomado conhecimento da existência de qualquer plano no sentido de efetuar uma investigação paralela ou de um acordo com o arguido GG no sentido de este restituir as armas furtadas, mediante a promessa de o mesmo não ser responsabilizado criminalmente. Referiu, em suma, que, os serviços de piquete funcionam de 7 em 7 dias, pelo que, existe alguma flexibilidade na escala, pois tinham um número escasso de pessoas, acontecendo com frequência uma pessoa que não estava escalada, assegurar o serviço de piquete de outra, em substituição, o que aconteceu, no caso concreto na noite do “achamento” do material militar subtraído em ..., na medida em que, se encontrava a assegurar o serviço de piquete do assistente técnico ZZZZZZ. Acresce que era usual ser o arguido a acompanhar as diligências de piquete, em situações mais complicadas, enquanto responsável do ... da PJM, por considerar que, em tais situações, era mais simples irem 3 elementos, do que apenas os 2 que estavam de escala. Na noite do “achamento” recebeu um telefonema do arguido DDD que lhe relatou o teor de uma chamada anónima que receberam no piquete, referindo, porém, que nunca lhe foi transmitido que se tratava do material furtado dos .... De seguida, contactou com os técnicos GGGGGG e ZZZZZZ, e deu-lhes conta que tinha sido acionado e da necessidade de o acompanharem à .... Recolheu depois de carro o GGGGGG, em ... e o ZZZZZZ no ... em ..., confirmando o percurso automóvel até à .... Nega que tivesse previamente combinado com o arguido JJJJ ou com o arguido DDD que esperaria pelo telefonema deste último para sair e ir para a .... Chegados à ..., foram recebidos pelo arguido SSS que os conduziu ao local onde estava depositado o material. Confirma que, no local, verificou que eram caixas de armamento militar, tendo entendido que não tinham condições para realizar exames às caixas, uma vez que as mesmas poderiam conter material explosivo, e por uma questão de segurança resolveu acionar uma equipa EOD, do Exército. O material estava colocado em caixas, numa zona junta a uma linha de água que estava vedada para garantir que não existia contaminação, porém, era uma área que estava contaminada e pela tipologia da zona não era possível recolher marcas de rodado ou de pegadas. Tendo em conta as más condições climatéricas, decidiu efetuar um teste, colocando um pé no chão e passado pouco tempo verificou que era impossível efetuar a recolha de pegadas. Efetuaram várias fotografias ao local, gerais e de enquadramento, sendo que optaram por efetuar as fotografias de pormenor apenas quando o material foi recolhido no .... Procuraram ativar os protocolos de EOD, mas não conseguiram, pelo que pediu ao arguido JJJJ para ele tentar encetar diligências para a ativação dos EOD. Refere que apesar de terem pesquisado não recolheram marcas de calçado e marcas de rodado, por entenderem que as mesmas não possuíam interesse criminalístico e que quanto à pega da caixa, sendo verdade que não efetuaram a recolha de vestígios biológicos, tal deveu-se a uma opção técnica em função do tipo de superfície, pois fizeram a opção de tentar encontrar vestígios lofoscópicos, sendo o pó utilizado um diminuidor da PCR e por isso um obstáculo à recolha de vestígios biológicos. A decisão de retirada do material do local pertenceu ao arguido JJJJ porque este considerou imprudente fazer o exame ao material junto a uma linha de água. Porém, distribuiu luvas para utilizarem aquando do transporte para a viatura .... Após a retirada do material, procuraram efetuar a recolha de vestígios, mas não foram valorados vestígios, por entenderem que os mesmos não possuíam interesse criminalístico. No ..., os elementos da equipa de EOD abriram caixa a caixa e depois o arguido e a equipa do LPC da PJM começaram a peritagem, efetuando então o levantamento de vestígios lofoscópicos e biológicos até às 17h00m. Referiu também que, quando os inspetores da PJ chegaram ao ..., informou-os daquilo que tinham feito e disse-lhes que podiam tirar fotografias e eles transmitiram-lhe que bastava. Chegou a falar com os inspetores quanto ao exame aos sacos que envolviam as caixas. Refere que não mencionaram no relatório a perícia aos sacos porque o exame não veio a revelar valor identificativo. Afirma que as fotografias juntas ao relatório foram escolhidas em função da relevância probatória e qualidade, sendo que outras foram descartadas, por entenderem que não tinham relevância ou por estarem desfocadas e sem qualidade, porém, guardaram as restantes fotografias e apresentaram-nas à PJ quando foram solicitadas. No que respeita ao envio do resultado das leituras eletrónicas das células BTS para a equipa de Investigação da PJM para preservação de evento de rede, refere que essa capacidade investigatória não era detida pelo LPC da PJM, pelo que, desconhecia que existisse essa limitação de tempo para pedir tais informações, uma vez que não era hábito pedirem essa preservação nos inquéritos da PJM, sendo que enviaram o mais rapidamente que puderam. Confrontado com os relatórios periciais efetuados pelo LPC da PJ quanto aos relatórios que efetuaram aquando da ocorrência do furto do material dos ... e aquando do “Achamento” referiu que se constata que as críticas apresentadas são exatamente as mesmas, negando, em suma, os factos que lhe são imputados na pronúncia.
- O arguido JJJJ (Diretor ...) prestou declarações nas quais, negou perentoriamente ter tomado conhecimento da existência de um acordo com o arguido GG no sentido de este restituir as armas furtadas, mediante a promessa de o mesmo não ser responsabilizado criminalmente. No essencial, referiu, em suma, que, no dia ... ou ... de ... de 2017, foi informado pelo SSSS que investigadores da UNCT-PJ se iam deslocar ao ... para interrogar um cidadão de alcunha “...”, a fim de apurar se o mesmo poderia ter participado no Assalto ..., pelo que solicitou, no mesmo dia ...-...-2017, esse acompanhamento, ao ZZZZ Diretor da UNCT-PJ. Porém tal pedido foi negado pelo Diretor da UNCT-PJ, por este ter entendido que a presença de muitos investigadores poderia ser contraproducente, porque o referido informador foi descrito como “escorregadio”, pelo que, comunicou ao SSSS que não era possível. Na altura, não ficou insatisfeito, pois a sua preocupação era outra, uma vez que tinha conhecimento do tipo de armamento furtado, afirmando que alguma coisa “não batia certo”, na medida em que, normalmente os furtos de material militar que ocorriam eram de pistolas e espingardas (caso dos ... e da ...), que não são guardadas em ..., mas no caso concreto, foi a primeira vez que foram furtados ... e em que foi levado “material lixo”, mas “lixo muito perigoso”, que já não funcionava mas que era material altamente sensível. Quem levou o material certamente não sabia o que estava a levar, pois levaram material que atenta a sua sensibilidade não pode ser junto, cargas de explosivo (granadas e C4), lança granadas foguetes (LAW) cuja pilha já não funcionava e detonadores. Relativamente à reunião de trabalho realizada no dia ...-...-2017, no ... da PJ, em ..., onde estiveram presentes os dois Procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17...., o Diretor da UNCT/PJ, três Inspetores da PJ, SSSS, EEEEE e XXX, refere que a informação que lhe foi transmitida da reunião foi muito confusa, porquanto, por um lado, o EEEEE lhe transmitiu que ia haver 2 processos, dois inquéritos, e a PJ e a PJM ficaria cada um com o seu, ao passo que o SSSS esteve calado. Confirmou ainda, que, nesse dia, recebeu um telefonema do Diretor do ... da PJ, dando-lhe conta que pretendia fazer um Exame ao Local do crime, ao que respondeu que o Exame estava feito e era irrepetível e que só entregava os vestígios recolhidos se houvesse uma determinação do Ministério Público que é o titular da ação penal e que se existia alguma lacuna no exame efetuado, devia falar com o arguido XXX porque foram feitos juízos de valor a propósito do laboratório da PJM. Refere ainda que, nesse mesmo dia, recebeu um telefonema da Procuradora-Geral da República que, num telefonema muito sintético, lhe deu conhecimento de que a PJM não ficaria com a investigação porque o objetivo da organização que fez o furto era o terrorismo. Indicou não ter concordado com essa decisão, sendo que a conversa foi tensa, pois a Procuradora-Geral da República nem lhe deu a oportunidade de falar e contrapor os seus argumentos no sentido de considerar que estavam em causa crimes estritamente militares, tendo-se sentido totalmente desconsiderado pessoal e institucionalmente. Após esse telefonema, ficou ciente que a competência para a investigação ficaria a cargo da PJ, mas não desistiu de convencer o MP a reverter essa decisão. Confrontado com a circunstância do arguido ter tentado falar com pessoas pertencentes a outras entidades que não os Procuradores titulares do inquérito para tentar reverter essa decisão, referiu que estava “desesperado e desconsiderado”, mas não conseguiu, porém, explicar qual o sentido de tal atuação, face ao “Princípio da Separação de Poderes”, quando a tal foi instado pelo Tribunal. Sentiu que a PJM ficava despeitada, pois tinha os militares da PJM “a olharem” para si. Pensava vir a pedir a demissão quando foi entregar o documento “Memorando” ao ..., no dia ... de ... de 2017. Refere que a Procuradora-Geral da República não lhe disse que a PJM ficava com a colaboração institucional e só o vem a saber no dia ... de ... de 2017. Ficou perplexo com a decisão e daí ter decidido informar a tutela dessa decisão. Mais referiu que, no mesmo dia ...-...-2017, telefonou ao ... do arguido MMMM e deslocou-se juntamente com ele, próximo da casa do arguido MMMM, na ..., em ..., onde ambos tiveram um encontro na rua, na presença do referido .... Nessa visita, mostrou o seu desagrado ao arguido MMMM pela decisão do Ministério Público de afastar a PJM da investigação do Assalto a ... e ainda falaram sobre a visita do TTTT que teria lugar, no dia seguinte, aos ..., dizendo-lhe o arguido MMMM para aparecer na visita; mais lhe transmitiu o teor do telefonema da Procuradora-Geral da República quanto à investigação, bem como que não concordava com a decisão. Negou porém, que tenha pedido ajuda ao arguido MMMM, na resolução dessa situação, no sentido de conseguirem que a investigação passasse, de novo, para a titularidade da PJM, afirmando que nem tinha essa esperança. A sua intenção era apenas como dirigente informar a tutela de um facto relevante, que era que a PJM não tinha a investigação desse assunto. Esteve presente, aquando da visita do TTTT aos ..., ordenando ao Investigador-Chefe EEEEE e arguido XXX, que vestissem coletes identificativos da PJM e o acompanhassem na visita aos .... Recusou a presença do SSSS, Diretor da UIC da PJM, na visita, uma vez que o mesmo como Diretor da UIC não se deslocou atempadamente no dia ... de ... de 2017 e porque o mesmo não tinha sido convidado. Durante a visita aos ..., teve lugar uma reunião à porta fechada, na casa da guarda, na qual o TTTT começou por fazer perguntas relacionadas com o furto de ..., mas o arguido MMMM travou as perguntas, momento em que decidiu falar, fazendo um briefing da natureza da competência da PJM sobre a natureza estritamente militar dos crimes indiciados no Processo ..., da decisão do Ministério Público de retirada da competência para a investigação à PJM, considerando que a decisão da Procuradora-Geral da República tinha desrespeitado o Código de Justiça Militar, pois a investigação se enquadrava no âmbito de competência especifica da PJM e informou ainda que a PJ já sabia, desde Março, da possibilidade de um furto de granadas, no raio de 50 km de ..., pois tinha recebido uma denúncia anónima e deu conta da esperança que tinha na reversão da decisão de atribuir a investigação à PJ. Não disse na reunião que tinha expectativa de reverter a decisão quanto à competência de investigação, mas o TTTT disse que iria falar com a PGR e o arguido MMMM disse que iria falar com a Ministra da Justiça. Tomou conhecimento da nota de imprensa na PGR no final do dia. No dia ...-...-2017, viu o despacho que determinou a apensação do processo-crime com o NUIPC 48/17.... ao processo-crime com o NUIPC 48/17...., cuja competência se encontrava delegada na PJ-UNCT mantendo-se a colaboração institucional da PJM, através do SSSS, efetuando a esse respeito uma reunião com o EEEEEEEE e com o VVVVVV, ambos juristas, para saber a opinião destes acerca daquele despacho. Confirma que todos os investigadores da PJM ficaram muito desagradados com a referida apensação e olhavam para o arguido “à espera que fosse o salvador”, incluindo o EEEEE que era dos mais desagradados, porém, o SSSS pareceu-lhe conformado referindo que ainda bem que não ficavam com a investigação “pois esta iria dar chatice”. No dia ...-...-2017, no decurso de uma reunião na PJM, obrigou o Investigador-Chefe EEEEE, contra a sua vontade, a gozar um período de férias, no mínimo, de cinco dias, porque o mesmo não tinha gozado todas as férias do ano anterior, uma vez que tinha estado a coadjuvar noutras investigações, estava cansado e já o tinha encontrado a dormir nas instalações da PJM e constatou que a PJ, através do ZZZZ, reclamava que não recebia documentos do Exercito da PJM e porque ele não sabia falar com o Exército. Daí que recomendou ao SSSS que o Investigador-Chefe EEEEE deveria ir de férias, deveria ser afastado da liderança da investigação e que quem deveria assumir a liderança seria o arguido DDD, uma vez que, este tinha uma patente superior e pertencia ao Exército e por isso considerava que o mesmo tinha melhores condições para liderar a investigação. Indicou que a decisão do arguido DDD integrar a equipa de investigação pertencia ao SSSS, e apenas lhe deu um conselho, não se recordando de ter dito ao SSSS para transmitir ao EEEEE essa decisão. Refere que esteve para pedir a demissão, com a decisão do MP de retirada da competência investigatória da PJM, pelo que, no dia ... de ... de 2017, elaborou um documento que designou de “Memorando”, para entregar ao ... para memória futura, para que, caso se demitisse, a sua posição não fosse apenas verbal. Negou os factos constantes da pronúncia, referindo que não acedeu a qualquer acordo de impunidade com o arguido GG, referindo, em síntese, que, só teve conhecimento quanto à existência de um informador no dia ... de ... de 2017, no parque de estacionamento do ..., em ..., .... Só conheceu o arguido GGG no dia ... de ... de 2017, no seu gabinete, sendo que os arguidos JJJ e MMM só os conheceu em ... e na ..., não conhecendo o arguido AAAA que só conheceu aqui. Quanto aos arguidos DDDD e GGGG, refere que não os conhecia, mas costumava ligar para o organismo da GNR onde os mesmos se encontravam, porque aí estavam sediados os serviços de criminalística da GNR. Normalmente ligava-lhes para efetuarem um intercâmbio de ações de formação, falando com o responsável do organismo, desconhecendo quem eles eram, nem sabendo os nomes deles. No dia ... de ... de 2017, combinou encontrar-se com os arguidos DDD e PPP no parque de estacionamento do ..., em ..., ..., porque lhe disseram que tinham informações importantes para partilhar. Nesse encontro, começaram por lhe falar do UUUU que, ao final de cada dia, por efeito de “vinho ou de drogas” falava muito, que se gabava de ter relações privilegiadas com a PJ, que a PJ lhe tinha dado dinheiro e um telemóvel, bem como, que a PJ sabia quem tinham sido os autores do furto dos ... e que a fonte dessa informação vinha de alguém que estava a viver com o UUUU. Aludiram a alguém que seria o líder da organização que estava em ... e que só regressaria no final do ano. A ideia com que ficou foi que a GNR ... obtinha a informação junto de alguém que vivia com o “UUUU”, não lhe tendo sido dito o nome da pessoa. Não se recorda de lhe terem dito o nome do arguido JJJ, nem do arguido GG. A ligação que havia com a GNR ... era a existência de contactos de amizade entre o arguido SSS e o arguido GGG. Foi apenas na reunião de ...-...-2017, na sede da PJM, que lhe deram conta que a pessoa que não queria ser identificada no processo estaria na disposição de fazer aparecer o material e que a PJ não poderia ser envolvida. Confrontado com o facto de não ter reportado à PJ, respondeu que o SSSS lhe disse que a PJ não tinha dado qualquer informação, mas o arguido queria evitar que outro furto desta natureza se repetisse, uma vez que a organização estava “à solta”. Fez dois telefonemas a pedido do SSSS e arguido DDD para a GNR, através do telefone fixo, não se recorda das datas. Nesses telefonemas limitou-se a pedir a colaboração da GNR ... para com a PJM, pedindo a autorização para os militares saírem da zona, sem especificar que se destinava ao Processo .... Ninguém lhe perguntou para que era, nem foi em ... de ..., mas sim depois de ... de .... Confirmou que enviou 3 e-mails, no dia ...-...-2017, movido pela sua intenção de reverter a atribuição da competência para a investigação à PJ, para o NNNNNN, que desempenhava, na altura, as funções de ..., e ao HHHHHH, dado o seu estado de espírito pois sentia-se sozinho e precisava de algum “amparo”. Refere que o EEEEE lhe disse que tinha relações com o UUUUUU e se achava bem pedir-lhe um parecer e o arguido concordou, parecer que veio a ser-lhe enviado mais tarde. No seu conteúdo esse parecer nada tem a ver com o parecer da sua autoria, pois só o recebeu mais tarde, apesar de ambos os pareceres terem a mesma data. No dia ... de ... 2017, deslocou-se ao ... para falar com o arguido MMMM. Não tinha uma relação muito próxima com ele, sendo uma relação formal. Nega que tenha falado ao arguido MMMM da existência de um informador nessa reunião, dado que nessa data, nada sabia a esse respeito. Entendia que não estava a violar o segredo de justiça ao revelar o despacho do MP, na medida em que o teor do documento tinha já sido amplamente divulgado na comunicação social no comunicado de imprensa da PGR, sendo essa a sua interpretação. Quanto à ida dos militares a ..., refere que tinha viaturas de reserva, que só saíam com a sua autorização e não sabe para que efeito lhe terá sido pedida a viatura pelo SSSS, mas provavelmente ter-lhe-á sido pedida a sua utilização em virtude das viaturas da PJM em que os agentes andavam estarem “muito marcadas”. Não lhe deram justificação para inspetores do ... estarem ali e irem a ... na viatura, não se lembrando da justificação. Só teve conhecimento no dia 06 de setembro de que eles foram ao ..., no regresso. Negou que o e-mail de ...-...-2017, significasse que tinha algum conhecimento quanto ao aparecimento das armas, mas apenas que tinha o desejo que as mesmas aparecessem. Indicou ainda que só voltaram a falar do assunto, no dia ...-...-2017, quando o SSSS entra no seu gabinete seguido pelos arguidos DDD, PPP, SSS e GGG, que lhe foi apresentado nesse dia. Os arguidos DDD e PPP falaram sobre fardas da “A...”, conversa essa, a que não prestou atenção. De seguida, o arguido GGG falou no final, dizendo que “eles estavam a preparar-se para largar o material numa barragem”, ao que retorquiu que empregassem toda a inteligência e todas as suas capacidades na recuperação das armas para evitar que isso acontecesse. Referiu também que se isso acontecesse um dia, a que horas fosse, o chamassem, pois, queria lá estar. Refere que o arguido XXX lhe manifestou a necessidade de fazer um ofício para os Ramos das Forças Armadas e para a GNR porque se confrontava em cenários de crime com o aparecimento de material de guerra, muitas vezes de veteranos do Ultramar, que na velhice abandonavam o material em qualquer local. Nessa sequência foi feito um ofício para todos os Ramos das Forças Armadas e para a GNR. E como entendia que, se porventura aquele material aparecesse, haveria uma necessidade muito rápida de acionar a equipa de “EOD” falou como o HHHHHH. No dia do achamento esteve nas instalações da PJM, mas não reunido com os arguidos. Referiu também o arguido que no dia do “achamento” o arguido DDD apenas lhe disse que era “útil aparecer”, na Estação ..., em ..., calculando que fosse porque tinham aparecido as armas dos ..., tendo essa esperança, mas ele não lhe disse que era o material de .... Diz que só soube da existência de uma chamada anónima no gabinete do .... Mais tarde soube disso, porque o SSSS apareceu com o arguido DDD, no seu gabinete, pois estavam preocupados porque o arguido VVV tinha ido com um telemóvel fazer a chamada. Quando confrontado acerca de como sabia que era esse material que iria lá aparecer, se tal não lhe tinha sido transmitido, voltou a referir que tinha apenas a esperança que fosse esse material. No local, o arguido XXX não conseguiu ativar os “EOD”, pelo que, ligou ao PPPPPP para esse efeito. Os elementos dos EOD referiram-lhe que aquelas caixas eram material deles dos ..., pelo que, mandou retirar o material do local porque achou perigosíssimo aquele material permanecer ali, pois podia cair uma faísca. Quando confrontado com a circunstância de que os próprios elementos dos “EOD”, que eram especialistas, entenderem que não havia perigo na aproximação ao material sem fatos de segurança, manteve que era muito perigoso. O arguido confirmou, também, que foi ele que deu a ordem para seguirem em coluna militar. Só teve a certeza que era material furtado às 10h00m da manhã daí que tenha comunicado ao SSSS para não informar a PJ, mas apenas a essa hora. Teve a preocupação de telefonar para o NNNNNN a informar da recuperação do material, antes de dar conhecimento ao Ministério Público, o que só veio a fazer quando teve a certeza que era o material furtado, tendo entendido que deveria informar o TTTT porque era um desígnio nacional. Confirma que também telefonou ao HHHHHH a comunicar o aparecimento do material. Só depois telefonou ao SSSS, ao Diretor da UIC, porque só aí tiveram a certeza que era o material dos .... Foi o SSSS a comunicar o aparecimento do material, uma vez que era ele o elemento de ligação da PJ. No dia do “achamento” a Procuradora-Geral da República tentou ligar-lhe uma vez, mas não atendeu, não por desconsideração pela mesma, mas antes porque não gosta de falar ao telefone sobre assuntos de serviço. O SSSS disse que estavam convocados para comparecerem numa reunião no DCIAP a propósito do “achamento”, mas não foi porque quis ficar até a inspeção do material estar completa, pois queria saber se faltava algum material, daí que tenha enviado o SSSS e o arguido PPP porque este último esteve no local. Refere que foi o HHHHHH que o contactou quando já estava em ..., para, no dia seguinte, comparecer no Ministério, no seu gabinete e que o assunto a tratar seria “...”. Daí que tenha contactado o arguido DDD dizendo-lhe que tinham de atualizar um documento “...”, pois não sabia o que lhe ia ser perguntado. Refere que só viu aquilo que chamam de “Memorando” no dia ... no DCIAP quando foi confrontado. Não viu esse documento, o HHHHHH passou-lhe o telefone e esteve todo o tempo apenas a falar com o ..., que lhe contou do desagrado da PGR, que não estava satisfeita com a recuperação e com as ameaças de um processo disciplinar. Não viu que o documento foi fotografado e enviado pelo HHHHHH. O objetivo era falar com o .... Refere que só soube que a chamada anónima tinha sido simulada, dias depois, porque o SSSS apareceu com o arguido DDD, no seu gabinete, pois estavam preocupados porque o arguido VVV tinha ido com um telemóvel fazer a chamada. No regresso à PJM, disse ao arguido DDD que a competência viria, que era uma questão de tempo, porque estava convencido disso, pois tinha a esperança que o TTTT pudesse reverter a competência da investigação, face à conversa que teve na visita em ..., pois queria que se fizessem todos os esforços para recuperar o material. Não se recorda do telefonema efetuado ao HHHHHH, no dia ...-...-2017, mas pensa que foi por outra questão que estaria relacionada com a circunstância de que estaria revogado o diploma da estrutura orgânica da PJM. Confirma o envio de email para o NNNNNN, no dia ...-...-2017, porque tinha a expectativa que o TTTT tivesse falado com o PGR. Refere que propôs a elaboração de um memorando no qual foram propostos louvores porque entendia que os 3 militares da GNR eram merecedores de louvores, mas a competência para a atribuição não era sua, pelo que, decidiu fazer esse documento e o ... aceitou. Arrepende-se pela carreira dos militares da PJM e GNR que estão aqui acusados, mas pela conversa do TTTT entendeu que era um objetivo nacional fazerem o que pudesse para recuperar as armas. Face à versão dos factos apresentada pelos arguidos a que de forma sumariada supra se fez referência, assumiu, assim, particular relevo para a convicção do tribunal quanto aos factos que resultaram como provados, a análise crítica e conjugada das referidas declarações prestadas pelos arguidos com toda a extensa prova documental e pericial junta aos autos identificada no despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzida, bem como, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Concretizando:
- No que respeita aos factos dados como provados em 1) a 3), baseou-se o tribunal na análise conjugada do teor das interceções telefónicas efetuadas nos autos, com as declarações prestadas pelos próprios arguidos GG, MM, SS, YY, VV, JJ e PP que confirmaram utilizar os referidos números de telefone para comunicar. Mais se atendeu ao Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido AAA a fls. 5404, no qual o mesmo identificou os referidos números de telefone como seus. - No que respeita aos factos dados como provados em 4) a 11), baseou-se o tribunal na análise conjugada do R.D.E. constante de fls. 114 a 122 do Apenso 0 (NUIPC 48/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas FFFFFFFF, GGGGGGGG, HHHHHHHH e IIIIIIII, Inspetores da PJ, que efetuaram a ação de vigilância e seguimento a que se reporta o referido R.D.E., que descreveram em audiência de julgamento, de forma isenta, objetiva, congruente, sequencial e circunstanciada, as movimentações dos arguidos que presenciaram e fizeram consignar no referido auto. Mais se louvou o tribunal, na análise das localizações celulares dos telemóveis dos arguidos obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos mesmos e das antenas de B.T.S. por estes ativadas que consta de fls. 41 e ss. do Apenso ... (do NUIPC 661/17....) - Relatório final de análise de informação e do Anexo ... - GG, AA e AAA em ...) e Anexo .... Teve-se igualmente em atenção que os arguidos GG e AA confirmaram genericamente em declarações as referidas deslocações e encontros negando, porém, que as mesmas tivessem subjacentes a existência de negócios relacionados com o tráfico de estupefaciente.
- No que respeita aos factos dados como provados em 12) e 13), baseou-se o tribunal na análise conjugada das localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de B.T.S. por estes ativadas que consta de fls. 46 do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....) - Relatório final de análise de informação (Episódio ... – Deslocação de AA a ... para encontro com GG, na noite de ... para ... de ... de 2017) e Anexo .... Teve-se igualmente em atenção que os arguidos GG e AA confirmaram genericamente em declarações as referidas deslocações e encontros, negando, porém, que as mesmas tivessem subjacentes a existência de negócios relacionados com o tráfico de estupefaciente.
- No que respeita aos factos dados como provados em 14) a 17), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GG e MM, ambas essencialmente consonantes e convergentes, quanto à deslocação efetuada pelo primeiro para se encontrar com o arguido MM, bem como, quanto à contextualização que efetuaram do telefonema que mantiveram no dia ...-...-2017 quando o arguido GG regressava e teve problemas mecânicos no veículo automóvel em que circulava, cuja interceção telefónica consta da Sessão ... do Alvo ...404, do dia ...-...-2017 - fls. 94 a 95 do Apenso .... Com efeito, ambos os arguidos referiram que o arguido GG circulava num veículo automóvel que não possuía seguro automóvel (o que foi comprovado por meio de pesquisa informática realizada em sede de instrução), daí que este não pudesse correr o risco de ser fiscalizado na autoestrada sob pena de ser autuado.
- No que respeita ao facto dado como provado em 18), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelo próprio arguido MM que confirmou em audiência de julgamento que encomendou, através da internet, sementes de Liamba/Canábis, a pedido do seu irmão CCCCCCCC que segundo o arguido “é hippie e que é dado a estas aventuras”. Mais se baseou o tribunal na análise do teor do SMS recebido pelo arguido MM constante da Sessão ... do Alvo ...404 - SMS de fls. 82 do Apenso ... (“Your order DNF ... has been sent, we will send you an email with traking information.") e ao teor da cota constante de fls. 1919 e prints informáticos de fls. 1920 e ss. – ambos do Vol. ... do Apenso ... (NUIPC 48/17....), que atestam que o site “....” se dedica à venda online de sementes de Cannabis e que a encomenda efetuada pelo arguido nesse site foi enviada.
- No que respeita aos factos dados como provados em 19) a 45), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GG e MM que, em audiência de julgamento confirmaram os referidos contactos e encontros, negando, porém, que os mesmos se tenham destinado ao tráfico de estupefacientes, referindo ambos, em suma, que tal deslocação ocorreu, porque no dia seguinte (...-...-2018), o arguido MM ia efetuar, em ..., um exame de condução para tirar a carta de condução de motociclos, afirmando que este o fazia porque era mais rápido tirar a carta de condução em ..., sendo que muitas pessoas em ... o fazem. Com efeito, o arguido MM apresentou em audiência de julgamento a sua carta de condução com a data de ...-...-2018 averbada na mesma (cfr. documento junto na audiência de julgamento realizada em ...-...-2020, com a Ref.ª ...89). Confirmou ainda que só regressou a casa no dia ...-...-2018, ao volante de um veículo que estava registado em nome da sua esposa, mas que, entretanto, já foi vendido. Mais se baseou o tribunal na análise do teor da informação lavrada a fls. 4437 - Vol. ... (NUIPC 661/17....), em que consta elaborada uma linha temporal da estadia do arguido MM em ..., em casa de GG, de ... a ... de ... de 2018 e deslocação deste a ... e ao ..., efetuada com recurso à análise das listagens de faturação dos telefones dos arguidos GG, MM e AA, bem como, à informação constante do telemóvel apreendido ao arguido GG que confirma os contactos mencionados, e ainda do auto de diligência de fls. 4451 a 4455. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 158 do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....) - Relatório final de análise de informação (Episódio ... – Estadia de MM em ..., em casa de GG, de ... a ... de ... de 2018 e deslocação deste a ... e ao ...) e Anexo ... - ... e ...-...-2018.
- No que respeita aos factos dados como provados em 46) a 48), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor dos autos de Busca e Apreensão que constam de Fls. 6 e ss., reportagem fotográfica de fls. 13 e ss., do auto de apreensão de veículo de 45 e ss., reportagem fotográfica de fls. 48 e ss., ficha de registo automóvel de fls. 51 e ss., reportagem fotográfica de fls. 104 e ss. do Apenso ... (ao NUIPC n.º 661/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas FFFFFFFF, JJJJJJJJ e KKKKKKKK, todos Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram em audiência de julgamento, em sentido essencialmente convergente, o modo como foram levadas a cabo as buscas e apreensões na residência do arguido GG sita na ..., ..., ... e no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-SN-.. que fizeram reverter para os referidos autos. No que respeita à natureza do produto estupefaciente e respetivas quantidades baseou-se o tribunal na análise do teor dos autos de testes rápidos e pesagem constantes de fls. 97 a 99 do Apenso ... e dos exames do Laboratório de Polícia Científica n.º ...84 – ... de fls. 8741 a 8742 e aditamento a fls. 12672 a 12673, e n.º ...22 – ... de fls. 4954 e aditamento a fls. 12678. Como fonte do preço para haxixe e para a cocaína teve-se em consideração o constante do Relatório Anual 2017 – Combate ao Tráfico de Estupefacientes em Portugal disponível em http://weedindex.io/. Mais se baseou o tribunal, no que respeita ao destino do produto estupefaciente, na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido GG em audiência de julgamento, que, confrontado com as referidas apreensões confirmou que o produto estupefaciente lhe pertencia. Com efeito, este arguido afirmou que era consumidor de cocaína e de haxixe e que parte da droga que lhe foi apreendida aquando da sua detenção, designadamente a cocaína, era para o seu próprio consumo “e para amigos, para festas”, mas não tinha nada a ver com venda de estupefacientes. O arguido GG, assumiu, porém, que o haxixe que lhe foi apreendido aquando da sua detenção se destinava a ser vendido a um indivíduo seu conhecido (que se recusou a identificar em audiência de julgamento) que lhe havia efetuado tal encomenda, pretendendo vendê-lo por “mil e poucos euros”, sendo que, para o efeito, comprou o referido estupefaciente em ..., alegando que, supõe que essa pessoa estivesse a trabalhar para a Policia Judiciária, porque a sua detenção ocorreu precisamente nesse dia, sem no entanto, indicar ou concretizar quaisquer motivos ou razões objetivas para tal suposição que, aliás, não resulta minimamente demonstrada nos autos.
- No que respeita ao facto dado como provado em 49), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor do auto de Busca e Apreensão que consta de Fls. 4 e ss., reportagem fotográfica de fls. 11 e ss., auto de exame direto de fls. 21 e ss., reportagem fotográfica de fls. 23 e ss. todos do Apenso ... (do Proc. n.º 661/17....) e do auto de Busca e Apreensão que consta de fls. 7700 e ss., reportagem fotográfica de fls. 7711 e ss., auto de exame direto de fls. 7722 e ss., auto de busca e apreensão de fls. 7725 e ss. - Vol. ... (Proc. n.º 661/17....), respetivamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas LLLLLLLL, HHHHHHHH, MMMMMMMM e NNNNNNNN, todos Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram em audiência de julgamento, em sentido essencialmente convergente, o modo como foram levadas a cabo as buscas e apreensões na residência do arguido MM sita na ..., ..., em ... e à garagem autónoma sita na Rua ..., em ..., que fizeram reverter para os referidos autos.
- No que respeita ao facto 50), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor dos autos de Busca e Apreensão que constam de Fls. 9 e ss. do Apenso ... (do NUIPC 661/17....) e do auto de Exame Direto aos objetos apreendidos a YY, de fls. 33 - Vol. ... (NUIPC 661/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ, RRRRRRRR e SSSSSSSS, todos Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram em audiência de julgamento, em sentido essencialmente convergente, o modo como foram levadas a cabo as buscas e apreensões na residência do arguido YY sita na ..., ..., em ..., que fizeram reverter para os referidos autos. No que respeita à natureza do produto estupefaciente e respetivas quantidades baseou-se o tribunal na análise do teor do teste rápido à substância MDMA (ecstasy) de fls. 27, teste rápido à substância cocaína de fls. 28, teste rápido à substância haxixe de fls. 29, teste rápido à substância Haxixe de fls. 30, teste rápido à substância cocaína de fls. 31 todos do Apenso ... (do NUIPC 661/17....), bem como, relatório do Exame do LPC ...771 – ... de fls.10730 - Vol. ... (NUIPC 661/17....) e aditamento do Relatório do Exame do LPC ...771 – ..., de fls.12666 - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto 51) a 53), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido YY que confirmou em audiência de julgamento, que, era consumidor de estupefacientes, consumindo 2 a 3 gramas de cocaína, por noite, ao fim de semana, até à data da sua detenção. O arguido reconheceu igualmente em juízo que traficava produto estupefaciente desde há cerca de 2 anos antes de ser detido, mas nunca comprou produto estupefaciente ao GG, nem este lhe forneceu produto à consignação. Esclareceu igualmente que comprava o pólen de haxixe em ..., e cocaína em ..., vendendo o produto que adquiria na zona de .... Comprava cerca de 1 kg de pólen a € 1.200 e vendia a cerca de € 1.600. No que respeita à cocaína retirava aproximadamente 30 euros de lucro por cada 50 gramas vendidas. Reconheceu que vendeu estupefacientes a cerca de 10 a 12 pessoas que eram seus amigos, entre final de 20... a 20..., durante cerca de 2 anos e meio. Referiu ainda que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido em casa se destinava à venda a terceiros, mas que esse produto estupefaciente não lhe foi fornecido pelo arguido GG. Mais se atendeu à análise do teor do depoimento prestado pela testemunha WWWW que, referiu, em suma, que é consumidor de estupefacientes, concretamente de “haxixe”, sendo que, em duas ocasiões, adquiriu 3 a 4 gramas de “pólen” de “haxixe” ao arguido YY (seu amigo de infância) pelo valor de cerca de 20/30 euros. Atendeu-se, ainda, ao teor do depoimento prestado pela testemunha XXXX que referiu, em suma, que é consumidor de estupefacientes, concretamente de “haxixe”, sendo que, por vezes, consumiu com o arguido YY (seu amigo de infância). Declarou também esta testemunha que chegou a adquirir produto estupefaciente junto do arguido YY, por algumas vezes, mas não lhe pagou qualquer quantia monetária a troco do produto estupefaciente que este lhe cedeu, sendo que mais tarde, quando tivesse produto estupefaciente repunha ao arguido YY a quantidade que este lhe havia cedido. Referiu também que era do conhecimento geral que o arguido tinha produto estupefaciente, mas não sabe se o mesmo vendia a terceiros. Confrontado com as declarações prestadas durante o inquérito perante órgão de polícia criminal que constam de fls. 9057 e ss., nos termos do disposto no art.º 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, do CPP (mediante prévio acordo nesse sentido por parte de todos os intervenientes processuais), nas quais referiu expressamente que comprava estupefaciente ao arguido YY e que era do conhecimento geral que o mesmo possuía produto estupefaciente para vender a terceiros referiu, em jeito de justificação, que tais declarações não correspondem à verdade e que, aquando da tomada dessas declarações, não se apercebeu do que estava escrito no auto que assinou, motivo pelo qual foi extraída certidão para apuramento de eventuais responsabilidades criminais decorrentes de crime de falsidade de testemunho.
- No que respeita aos factos dados como provados em 54) a 55), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor dos autos de Busca e Apreensão que constam de fls. 11, reportagem fotográfica de fls. 12 e ss., auto de exame direto de fls. 21 e ss. e auto de teste rápido e pesagem de fls. 24 e ss., todos do Apenso ... (NUIPC 661/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas LLL, GGG e TTTTTTTT e UUUUUUUU, todos Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram em audiência de julgamento, em sentido essencialmente convergente o modo como foram levadas a cabo as buscas e apreensões na residência do arguido AAA, sita na ..., ..., ..., em ..., que fizeram reverter para o referido auto. No que respeita à natureza do produto estupefaciente e respetivas quantidades baseou-se o tribunal na análise do teor do Relatórios do LPC do Exame ...320 – ... de fls. 8228 - Vol. ... e do Exame ...62- ... de fls. 10728 - Vol. ... (NUIPC 661/17....). Mais se baseou o tribunal na análise crítica das declarações prestadas por este arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido realizado em ...-...-2018 e no interrogatório de arguido subsequente prestado perante magistrada do Ministério Público realizado em ...-...-2019. Com efeito, o arguido AAA fez uso do seu direito ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, prescindindo, pois, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e esclarecer determinados pontos de que eventualmente tivesse conhecimento pessoal. Porém, em sede de 1º interrogatório de arguido detido e posteriormente em sede de interrogatório complementar perante magistrada do Ministério Público, o arguido AAA aceitou prestar declarações, não obstante ter sido informado nos termos do disposto no art.º 141, n.º 1, al. b), do CPP, de que tais declarações poderiam ser utilizadas no processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova ainda que o mesmo não prestasse declarações, motivo pelo qual, se deram por reproduzidas em audiência de julgamento as declarações prestadas por este arguido (e pelos demais prestadas perante Juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público), nos termos do disposto no art.º 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com observância do legal formalismo. Nessas declarações, o arguido AAA confirmou, em suma, que é consumidor de estupefacientes e que comprava haxixe a um dos coarguidos nos presentes autos para seu consumo, à razão de aproximadamente 50 gramas por mês, pelo preço de 60 euros, negando, porém, que vendesse estupefacientes a terceiros. Tais declarações não podem ser valoradas como prova por este tribunal, na parte em que o arguido incrimina o coarguido, face ao estatuído no art.º 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, uma vez que, o arguido AAA optou pelo direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento, recusando-se a responder a perguntas, o que impossibilitou o seu contraditório por parte dos restantes arguidos incriminados. Porém, tais declarações podem ser valoradas na parte em que o mesmo se autoincrimina reconhecendo-se como consumidor. Desta forma, a convicção do tribunal quanto ao facto dado como provado em 55), resultou da circunstância da versão apresentada pelo arguido AAA, no sentido de que o estupefaciente que lhe foi apreendido se destinava apenas ao seu consumo e não à venda ou cedência a terceiros, não ter sido contraditada em audiência pela restante prova produzida, na medida em que não foram identificados potenciais consumidores a quem o arguido tenha vendido produto estupefaciente, o que desde logo coloca ao tribunal uma dúvida fundada, na medida em que não podemos afirmar de forma segura e cabal que o arguido AAA se dedicasse à venda do produto apreendido a terceiros, tanto mais que a quantidade de estupefaciente detida não é sequer elevada, e não extravasa o quantum que administrativamente se fixou como 76 doses individuais médias diárias. Neste âmbito, o Tribunal reverte esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo é um princípio probatório vigente no nosso direito processual penal, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Conforme refere Helena Bolina (In “Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção de inocência”, BFD 70 (1994), 433-61), o princípio in dubio pro reo tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto – “a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa”. A esse propósito refere Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1974, folhas 215): "O princípio (in dubio pro reo) aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v.g. a legítima defesa) (...) Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável apôs a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido").” Assim, perante uma dúvida razoável e fundada quanto à circunstancia de que o arguido detivesse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido para seu consumo ou, pelo contrário, também o destinasse à venda a terceiros, a dúvida tem que se resolver a favor do arguido, motivo pelo qual, se apreciou a matéria de facto, nessa parte, da forma mais favorável ao arguido, dando como provados nos factos a versão trazida a juízo pelo arguido, no sentido de que tal produto se destinava ao seu consumo pessoal.
- No que respeita ao facto dado como provado em 56), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor dos autos de Busca e Apreensão que constam de fls. 11 e ss. do Apenso ... (NUIPC 661/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas VVVVVVVV e WWWWWWWW, todos Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram em audiência de julgamento, em sentido essencialmente convergente, o modo como foram levadas a cabo as buscas e apreensões na residência do arguido SS, sita na ..., ..., ..., em ..., que fizeram reverter para o referido auto.
- No que tange à prova dos factos integradores dos elementos subjetivos das infrações constantes dos factos provados em 57) a 59) e 61), porque insuscetíveis de prova direta, atenta a sua natureza, os mesmos extraem-se claramente dos factos objetivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade.
- No que respeita ao facto provado em 60), baseou-se o tribunal nos elementos probatórios acima referidos conjugados com regras da normalidade e da experiência comum. Com efeito, da conjugação das quantidades de produto estupefaciente que os arguidos GG e YY detinham na sua posse, bem como, da confirmação pelos mesmos que se dedicavam à venda do referido produto, com as elevadas quantias em dinheiro “vivo” - o arguido GG tinha 5.780,80€ e 465,00€, em notas, no interior do porta-luvas do veículo automóvel com a matrícula ..-SN-.. e o arguido YY a quantia de 2.770,00€, em notas, na sua habitação, sendo a quantia de 1320,00€ numa carteira na mesa de cabeceira e 1450,00€ no interior de uma coluna de som -, e bem assim, atento o próprio circunstancialismo em que as referidas quantias foram encontradas, face às regras da lógica e experiência comum, tudo nos inculca a convicção segura e fundada que as referidas quantias eram resultantes da venda de produtos estupefacientes. Refira-se aliás que, as explicações apresentadas pelo arguido GG quanto às razões pelas quais trazia tanto dinheiro consigo no veículo (tendo o mesmo referido que tal quantia seria alegadamente resultante da cessão do estabelecimento “...”) não se afiguram minimamente lógicas e credíveis, face às regras da experiência comum, atenta a pouca (ou mesmo nula) probabilidade da sua ocorrência, designadamente face aos elevados valores monetários em questão e bem assim face à elevada quantidade de produto estupefaciente que detinha na sua posse. Com efeito, neste tocante, cumpre referir que, apesar da testemunha YYYY ter atestado em juízo que, adquiriu o C...” ao arguido GG, composto por bebidas, material de som, frigorifico e mobiliário, por cerca de 18 mil euros que entregou, em numerário, em duas tranches, e que efetuou o negócio, em ... de ... de 2018, tal depoimento não abala a convicção deste tribunal quanto à natureza ilícita do dinheiro apreendido, na medida em que, não é minimamente crível que alguém guardasse no porta-luvas do veículo durante mais de 20 dias o referido valor em dinheiro. Acresce que o depoimento prestado pela referida testemunha não nos mereceu qualquer credibilidade, no modo como o mesmo explicou a forma como procedeu ao referido pagamento em numerário, atenta a forma nervosa, atabalhoada e pouco credível como este prestou declarações, tendo afirmado que efetuou dois levantamentos ao balcão do banco para efetuar o pagamento das referidas tranches, mas apresentou para comprovar o referido pagamento além da fatura, um extrato bancário da conta bancária que comprova o débito de dois cheques nessa instituição cujo valor somado excede o valor de 18.000,00€ (cfr. documentos juntos aos autos a ...-...-2021 com a Ref.ª ...49), negando a testemunha que tenha levantado quaisquer cheques ao balcão para efetuar o referido pagamento. A forma como esta testemunha depôs, sem oferecer respostas cabais e lógicas quando confrontado com o próprio extrato bancário que o mesmo apresentou, bem como, com a circunstância de não ter exigido um recibo de quitação do pagamento do referido valor - uma vez que o entregou em numerário - reforçou a convicção deste Tribunal quanto à falta de credibilidade das declarações por este prestadas, resultando, aliás, da própria experiência comum o carácter inverosímil da versão por estes apresentada. Em suma, da conjugação das quantidades de produto estupefaciente que os arguidos GG e YY detinham na sua posse, bem como, da confirmação pelos mesmos que se dedicavam à venda do referido produto, com as elevadas quantias em dinheiro “vivo” que estes detinham, e bem assim, do próprio circunstancialismo em que o dinheiro foi encontrado, com as próprias regras da experiência comum, tudo nos inculca a convicção segura e fundada que as referidas quantias eram resultantes da venda de produtos estupefacientes.
- No que se refere aos factos provados em 62) a 81), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados a esse respeito, pelas testemunhas XXXXXXXX (...), YYYYYYYY (...), ZZZZZZZZ (...), AAAAAAAAA (...), BBBBBBBBB (...), CCCCCCCCC (...), DDDDDDDDD (...), OOOOO (...), EEEEEEEEE (...), QQQQQ (...), SSSSS (...), TTTTT (...), UUUUU (...), RRRRR (...) e VVVVV (...), que demonstraram possuir conhecimento direto dos factos em análise e que os confirmaram de forma relevante. Com efeito, estas testemunhas mencionaram em juízo, em suma, em sentido essencialmente convergente e consonante, que a Guarda aos ... era da responsabilidade partilhada de quatro unidades do Exército Português: a Unidade de Apoio à Brigada de Reação Rápida, o Regimento ... de ..., o Regimento ... e o ... n.º ..., mediante uma escala. Mencionaram, igualmente, que o acesso aos ... era restrito às referidas unidades que efetuavam a Guarda aos ..., que funcionava como se fosse um serviço à parte nas instalações, sendo assegurada uma guarda de 24h/24h, em sistema de rotação, de acordo com uma escala, por períodos de um mês, sendo que apenas quem estivesse autorizado poderia ter acesso às instalações dos .... Referiram igualmente que as unidades escaladas eram compostas por um Sargento, um Cabo e seis Soldados que efetuavam rondas apeados. Estas testemunhas descreveram também as deficitárias condições de segurança das referidas instalações militares, dando conta em juízo, designadamente, que o sistema eletrónico de videovigilância e de sensores de intrusão estavam avariados, as redes muito degradadas, bem como, que existia um sistema de iluminação muito deficitário e grande densidade de vegetação junto à vedação. Documentalmente, tais depoimentos foram conjugados com a análise crítica e das Normas de Execução Permanente (NEP) ....20..../04 ..., sobre Normas para identificação e Controlo de Acessos aos ... de fls. 585 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), Normas de Execução Permanente (NEP) ....20..../04 ..., sobre Normas para identificação e Controlo de Acessos aos ... de fls. 585 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), Diretiva nº ... de fls. 600 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), E-mail de ...-...-2017, do FFFFFFFFF, sobre Estado das Condições Gerais de Segurança ..., dando conta de falhas nas condições gerais de segurança nos ... de fls. 606 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), Relatório com Deficiências de Segurança nos ..., de ...-...-2016 de fls. 607 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), NEP ... - Serviço de Escala ao ... - ... - ... e ... de fls. 728 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), Relatório de Segurança do Centro de Segurança Militar e de Informações do Exército n.º ... de fls. 818 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....), Relatórios do Oficial de Dia ao ... (rondas), no período compreendido entre ... e ... de ... de 2017 de fls. 928 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), NEP ..., Anexo ..., Deveres do Sargento da Guarda aos ... de fls. 31 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...), Diretiva nº ... de fls. 33 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...), Relatório Do Serviço Diário Aos ... – ...-...-2017 a ...-...-2017 de fls. 36 - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...), Relatório da Parte da Guarda de Polícia, do dia ...-...-2017 a ...-...-2017 aos ... de fls. 37 - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...) e Escala de Serviço para o dia ...-...-2017 ... - ... de fls. 224 - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...), NEP ... - Serviço de Escala ao ... - ... - ... e ... de fls. 301 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...), Relatório do Oficial de Dia, para o dia ...-...-2017 de fls. 319 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17.... 14, PROCESSOS DISCIPLINARES ..., ..., ... E ...) e Imagem com descrição do Complexo ... de ... de fls. 10841 - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que se refere aos factos provados em 82) a 91), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido DD, nas quais este confirmou, em suma, que, em 20..., frequentou a Escola ... e foi colocado de seguida no ... em ... e que, em ... de ... de 2017, abandonou o Exército, sendo que, em fevereiro de 20..., ingressou na formação da GNR em .... Confirmou, ainda, que enquanto militar fazia parte das suas funções desempenhar funções de vigilância dos ... e que fez vários relatórios sobre as rondas que efetuava. Recordou-se de algumas fragilidades de segurança que mencionou em tais relatórios, tais como, janelas partidas, falta de iluminação, gradeamento, referindo que era habitual fazer-se essas referências quando notadas. Porém, adiantou que, enquanto militares, não tinham acesso aos conteúdos dos ..., na medida em que apenas o Sargento-chefe saberia o material que lá estava. Documentalmente louvou-se o tribunal, para prova da referida factualidade, na análise do teor da Folha de Matrícula do Exército Português referente a DD constante de fls. 2943 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), da Cota e Lista de Ordenação Final de Candidatos Aprovados no Curso de Formação de Guardas da GNR, onde DD surge em ... lugar de fls. 4710 e ss. - Vol. ... (NUIPC 661/17....), nos documentos “...” referentes aos serviços efetuados pelo arguido DD, como ..., num período de 24 horas e que iniciaram nos dias .../.../2016, .../.../2016, .../.../2016 e .../.../2017 constantes de fls. 2948 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....) e do Relatório da ... datada de .../.../2017 elaborada por DD de fls. 2951 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....).
- No que se refere aos factos provados em 92) a 103), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos AA e DD em audiência de julgamento. Com efeito, o arguido AA confirmou, em suma, que numa noite, em conversa com o seu sobrinho (o arguido DD), a propósito de uma noticia na televisão e de uma conversa sobre terrorismo, este lhe relatou que “se houvesse terrorismo em Portugal ou guerra, ... não estava preparado”, e confidenciou-lhe abertamente, em jeito “de desabafo”, vários pormenores sobre as suas funções na Guarda aos ..., bem como, variadas deficiências de segurança nos referidos ..., designadamente que, “se fartava de trabalhar e era um dos únicos que fazia as rondas”, as câmaras existentes estavam avariadas, as equipas de guarda não possuíam apoio canino, ninguém fazia rondas, entre outras. De igual forma, o arguido DD prestou declarações, em sentido essencialmente consonante e convergente, referindo, em síntese, que, em data que não consegue precisar, estava à mesa e a propósito das notícias falou com o tio e com a mãe sobre as dificuldades que estavam a ter na vigilância em ..., a falta de meios humanos, as deficientes condições de segurança, redes estragadas, falta de apoio canino, câmaras avariadas, por entender que não conseguiam dar-lhes a segurança necessária para o exercício das suas funções, recusando, porém, ter falado no tipo de fechaduras dos ... ou do conteúdo dos mesmos, porque era informação que não possuía.
- No que respeita aos factos dados como provados em 104) a 107), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos AA e GG em audiência de julgamento. Com efeito, o arguido AA confirmou nas respetivas declarações que, numa ocasião, comentou com o arguido GG a conversa que tinha tido com o seu sobrinho, negando, porém, que o arguido GG lhe tenha transmitido que pretendia “fazer” os ... de ... e que lhe tenha proposto qualquer percentagem no produto do furto. Por seu turno, o arguido GG confirmou, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que a ideia de assaltar os ... de ... lhe surgiu após uma conversa que travou com o AA, porque este lhe relatou uma conversa que tinha tido com o sobrinho DD em que este lhe havia descrito as fragilidades da segurança nesses ..., transmitindo-lhe que os referidos ... não tinham segurança nenhuma, referindo, designadamente que, as câmaras não funcionavam e não faziam rondas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 108) a 110), 115) a 118) e 121) a 129), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em ...-...-2018 e em sede de instrução (que foram reproduzidos em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro). Esta testemunha descreveu nas referidas declarações de forma circunstanciada, o modo como o arguido GG o tentou convencer a participar no assalto a uns ... militares, sendo o seu papel o de destrancar as fechaduras dos ..., oferecendo-lhe dinheiro para esse efeito. Com efeito, a testemunha UUUU relatou no seu depoimento, resumidamente, que o arguido GG lhe transmitiu que o arguido JJ na altura tinha um comprador, principalmente para os explosivos, que era um amigo que tinha conhecido que pertenceu à ... e que as munições eram por causa das 9 mm que eles também tinham na sua posse. Não nos mereceram qualquer credibilidade as declarações prestadas pelo arguido GG, no sentido de que o assalto não visava obter armamento para vender a nenhum grupo terrorista, mas simplesmente furtar armas e munições para vender “no mundo da noite”, não apenas pela forma pouco credível, atabalhoada e pouco convicta como o arguido procurou apresentar explicações para o tipo de material que foi furtado e para os eventuais compradores para tal material de guerra, mas também porque as mesmas são desmentidas pelas próprias regras de experiência comum. Na verdade, resulta do depoimento da testemunha UUUU, claramente qual era o propósito do referido assalto a ... militares, cujo depoimento, neste tocante, reveste acrescida credibilidade na medida em que se trata de uma pessoa que tentou denunciar a ocorrência do assalto antes do mesmo se concretizar, depoimento este que é, aliás, coincidente com as regras da experiência comum, da lógica das coisas e a normalidade do acontecer, e que por isso nos permitem concluir que o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas. Com efeito, como é do conhecimento geral, opiniões autorizadas, à luz dos factos que eram conhecidos na altura, alertaram, de imediato, aquando da notícia do furto do material militar em ..., que o mesmo tinha como destino grupos terroristas e o seu emprego, por estas organizações, em atos terroristas, afastando a hipótese de utilização do armamento furtado para consumo criminal interno e comum, atenta a quantidade e tipologia do material furtado, que são claramente indicadores da possível utilização em ações terroristas, daí resultando um evidente perigo para a paz pública, porquanto, se tratava de material incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum (nesse sentido, vejam-se as declarações do presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT) em entrevista disponível in ...). Efetivamente, atento o tipo de armamento em causa e a quantidade de armamento furtada, não se mostra credível não só que o furto tenha sido realizado sem um comprador específico em vista, como também que tal armamento tivesse outro tipo de compradores que não grupos terroristas. Note-se que, entre a lista de material subtraído, encontramos explosivo plástico militar PE-4 (vulgarmente conhecido como C-4), granadas de mãos ofensivas, disparadores de tração lateral multidimensional inerte, disparador de descompressão, granadas de gás lacrimogénio, granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta ..., e lançador ..., designado ..., material esse que atento o seu potencial explosivo, claramente não era suscetível de ser vendido no “mundo da noite” como afirma o arguido GG, nem a grupos criminosos pois como se referiu tratava-se de material totalmente incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum. Da análise da criminalidade grave e organizada e conhecida, quer a nível interno, quer a nível internacional, designadamente do modus operandi utilizado pelos grupos criminosos responsáveis por aquele tipo de criminalidade, emerge, de forma clara, que a utilização das granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta ..., e lançador ..., designado ..., fora do contexto de atentados terroristas, é muitíssimo pouco plausível, até porque as suas caraterísticas letais tornam o seu uso incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum, em que os criminosos pretendem obter proventos económicos, minimizando os riscos de com as suas condutas causarem danos individuais a terceiros indivíduos. No mesmo sentido, e especificamente no que às granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta ..., e lançador ..., designado ... diz respeito, trata-se de uma arma que exige ao seu operador treino muito específico que, normalmente, apenas os Exércitos e os campos de treino de organizações terroristas dispõem. Acresce que esta arma foi particularmente concebida para conseguir penetrar em viaturas blindadas, explodindo no seu interior e, dessa forma, matar toda a tripulação. Daí que, com toda a lógica se conclui que, a utilização deste tipo de arma, por exemplo, num assalto a uma viatura de transporte de valores (VTV) é absolutamente inútil e inapta para os objetivos prosseguidos pelos assaltantes, pois é altamente provável que a sua utilização num crime deste género, não apenas mate os ocupantes da viatura, como também destrua todos os valores monetários que ali estejam a ser transportados. Para melhor compreender a utilização prática deste tipo de armamento, cumpre realçar que os elementos do grupo terrorista que realizaram o atentado contra a B..., estavam equipados precisamente com uma arma lança-granadas (...). Veja-se, a este propósito, a descrição técnica constante na plataforma da internet Wikipédia [https://en.wikipedia.org/wiki/C-4_(explosive)], a respeito do explosivo plástico militar PE-4 (vulgarmente conhecido como C-4) que também consta da lista de material subtraído: “C-4 or Composition C-4 is a common varity of the plastic explosive family known as Composition C. A similar British plastic explosive, based on RDX but with different plasticizer than Composition C-4, is known as PE-4 (Plastic Explosive No. 4). Use in terrorism Terrorist groups have used C-4 worldwide in acts of terrorism and insurgency, as well as domestic terrorism and srtate terrorism. Composition C-4 is recommended in al-Qaeda´s traditional curriculum of explosives training. [6] In October 2000, the group used C-4 to attack the USS Cole, killing 17 sailors. [29] In 1996 Saudi Hezbollh terrorists used C-4 to blow up the Khobar Towers, a U.S. military housing complex in Saudi Arabia. [30] Composition C-4 has also been used in improvised explosive devices by Iraqi insurgents.[6]”. Em suma, todos os referidos elementos conjugados com o depoimento da testemunha UUUU e com as regras da experiência comum nos inculcam a convicção segura de o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, tal como o arguido GG havia transmitido à testemunha UUUU. De resto, não só o teor das declarações produzidas pelo UUUU estão em perfeita correspondência com a tipologia, caraterísticas e potencial de utilização do material furtado, como também, o arguido GG não foi capaz de forma minimamente credível, sequer, evidenciar ou sugerir, uma motivação para o assalto a ..., diferente daquela que vem afirmada pela referida testemunha na qual o tribunal fez fé. Porque tal foi suscitado pelos arguidos nas alegações, cumpre referir que, a circunstância da organização terrorista ... ter efetuado, em ... de ... de 2017, o anúncio do desarmamento “total e sem condições”, marcado para uma cerimónia em ... de ... desse ano (o ato marcou a entrega da geolocalização de oito depósitos de armas secretos situados nos ...), não invalida nenhuma das referidas conclusões, porquanto, só em ... de ... de 2018, foi anunciado o fim do grupo separatista (por meio da divulgação de uma carta redigida em ...-...-2018, cfr. noticia que consta fls. 14538 dos presentes autos.). Mais, sempre se diga que, no que concerne às organizações terroristas, e especificamente no que à ... diz respeito, é muito difícil falar de um fim da mesma “por decreto” (sendo que, reforça-se, ainda assim, o fim da ... apenas ocorreu em ... de ... de 2018): o abandono de ações armadas não foi consequência de um processo de reflexão nem da rejeição moral e política do terrorismo, mas antes uma opção prática face à condenação pela maioria da sociedade das suas ações. Sinal disso mesmo é o facto de ... – o projeto político da ... – ainda hoje não condenar o passado de terrorismo, sendo que as suas bases recebem os presos da ... que saem da prisão como gudaris (guerreiros/soldados) com cerimónias públicas de folclore nacionalista, as ... (boas-vindas), em que os ... e os crimes que cometeram são glorificados (...). Não estamos, pois, a falar de um “projeto” esquecido ou totalmente terminado pois que os seus ideais continuam a ser sustentados pelo .... Ou seja, ainda hoje estamos a falar de um fenómeno “adormecido” e, portanto, sujeito a ressurgir a qualquer momento na sua forma mais violenta, pelo que o mero anúncio do desarmamento por parte da ..., invocado nas alegações, não invalida nenhuma das referidas conclusões que, como já referido, se baseiam no depoimento da testemunha UUUU e em regras de lógica e experiência comum, atentas as características do material militar em causa e a quantidade do material furtado. Acrescente-se, ainda, que não é crível que alguém se proponha a furtar material militar de instalações do exército – com as inevitáveis repercussões mediáticas que um tal furto implica e as consequentes dificuldades em “escoar” o armamento – sem ter já um destino a dar a tal material, sendo que, como já indicado, todos os elementos conjugados com o depoimento da testemunha UUUU e com as regras da experiência comum nos inculcam a convicção segura de o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, tal como o arguido GG havia transmitido à testemunha UUUU.
- No que respeita aos factos dados como provados em 111) a 112) e 119) e 120), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GG, JJ, PP e VV que de modo consonante, relataram em audiência de julgamento, de forma circunstanciada a forma, como o arguido GG levou os restantes arguidos do C...” até à proximidade das instalações dos ... para fazerem um reconhecimento do local, relatando-lhes as deficiências de segurança das referidas instalações militares e que poderiam fazer “um bom dinheiro” caso subtraíssem armamento militar existentes nos ..., ressalvando, porém, os arguidos, que, posteriormente, desistiram todos da ideia de “...” por considerarem as eventuais consequências danosas dessas condutas caso fossem apanhados.
- No que respeita aos factos dados como provados em 113), 114), 131) a 134), 137) a 143) e 162), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GG, AA e DD, que descreveram de forma convergente e circunstanciada, o modo como estes dois arguidos se deslocaram, no dia ...-...-2017, de ... a ..., para ... um café no C...”, explorado pelo arguido GG, referindo que o arguido AA apresentou o arguido GG, ao sobrinho DD referindo-lhe que este também foi militar, ficando o arguido DD e GG a conversar a respeito da vida militar, enquanto o arguido AA jogava “snooker”. Segundo as declarações dos arguidos DD e GG, nessa conversa que mantiveram, como o arguido GG tinha sido fuzileiro, falaram sobre a suas funções no exército e nos ... de ..., e trocaram ideias de como as coisas eram no tempo dele e atualmente. Confirmaram ambos os arguidos que, nessa troca de ideias, o arguido DD falou ao arguido GG da falta de condições para trabalhar, bem como, das variadas deficiências de segurança nos referidos ..., designadamente que, as câmaras existentes estavam avariadas, as equipas de guarda não possuíam apoio canino, falta de lâmpadas e visibilidade para assegurar a segurança, deficiências que eram facilmente visíveis e detetáveis do exterior das instalações e das vedações, deficiências essas que já tinham sido veiculadas pelo arguido AA ao arguido GG na conversa que anteriormente mantiveram.
- No que respeita aos factos dados como provados em 135) e 136), baseou-se o tribunal na análise conjugada da Informação da Via Verde relativa ao veículo de matrícula ..-QH-.., no período de .../... a .../.../2017, constante de fls. 1723 e ss. - Vol.... (NUIPC 48/17....), ficha de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-QH-.., registado em nome de LLLLL (mulher do arguido MM). Teve-se, ainda, em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada do arguido MM e das antenas de BTS por este ativadas que consta de fls. 23 e 24 do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....) - Relatório final de análise de informação (Episódio ... – Encontro de DD com GG e MM, em ..., a ... de ... de 2017) e Anexos ... e ..., que comprovam a referida deslocação.
- No que respeita aos factos dados como provados em 144) a 149), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas UUUU, GGGGGGGGG (Procuradora da República) e HHHHH (Inspetor da Polícia Judiciária) que confirmaram a referida factualidade. Com efeito, a testemunha UUUU relatou no seu depoimento, em suma, que, efetuou uma chamada telefónica para o DIAP ..., tendo falado com a Procuradora da República GGGGGGGGG, “no dia seguinte” ou “dois dias depois (do encontro em ...)”, na qual relatou àquela magistrada a proposta que tinha recebido para participar num assalto a um ... e que o seu papel seria o de destrancar as fechaduras. Por seu turno, a testemunha GGGGGGGGG, Procuradora da República, referiu, em síntese, que conheceu UUUU no exercício das suas funções, como Procuradora-Adjunta no DIAP ... no âmbito de outros processos que identificou e, designadamente, no âmbito de um processo no qual foi aplicada a este arguido uma suspensão provisória do processo. Desde aí, o referido indivíduo chegou a contactá-la telefonicamente, de forma esporádica, mais do que uma vez, para, no entender daquele, prestar informações que achava poderem ser relevantes para investigações em curso. Mais referiu que, em data que não se recorda, este telefonou para o DIAP ... solicitando falar com a testemunha. Nesse contacto, o mesmo afirmou ter sido convidado a participar num assalto para abrir as portas de um “bunker” no ... do país, para furtarem designadamente “granadas” e “munições”. Referiu também a testemunha GGGGGGGGG, que, como o Ministério Público não tem (nem, em seu entender, deve ter) «cultura de informadores», não tratou de saber quaisquer pormenores e, ainda que, não atribuísse credibilidade à informação dado que a mesma era um anúncio de uma mera resolução criminosa, face à gravidade do que lhe estava a ser afirmado, decidiu por bem - de imediato - interromper a chamada telefónica e «passar» essa informação para a Polícia Judiciária. Esta testemunha referiu também que, nessa sequência, passou tal informação ao Inspetor HHHHH (da Unidade local de ...), agente com quem tinha uma relação de confiança, em virtude de este ter colaborado noutras investigações em anteriores inquéritos. Não lavrou auto de notícia, nem passou tal informação à sua hierarquia, pois, por um lado, não atribuiu grande credibilidade à informação transmitida, atenta a escassez de elementos transmitidos, pois não estava a ser denunciado qualquer crime, mas “quando muito uma mera resolução criminosa, relatada de forma indireta”, pelo que, lhe parecia mais correta a realização de uma ação encoberta preventiva daí que tivesse passado tal informação a um inspetor da Polícia Judiciária para melhor filtrar e aprofundar a informação transmitida. Mais se baseou o tribunal, para prova da referida factualidade, no depoimento prestado pela testemunha HHHHH, Inspetor da PJ de ..., que relatou em audiência de julgamento a forma como foi contactado pela Procuradora GGGGGGGGG em virtude de uma informação que lhe havia sido relatada por um indivíduo de nome UUUU de que poderia estar em preparação um assalto a uma instalação militar no centro do país. Referiu, igualmente, esta testemunha que, nessa sequência, deu conhecimento desta situação à direção da Polícia Judiciária que determinou que a investigação ficasse na Secção ..., mas deslocou-se ao ..., cerca de 2 a 3 meses antes da ocorrência do assalto, em data que não consegue concretizar, para falar pessoalmente com o UUUU. Referiu, também, esta testemunha que, nesse encontro, este mencionou-lhe que tinha sido contactado por um indivíduo de nome GG para abrir fechaduras de um “...” na zona ..., para furtar “granadas” e “munições”, pelo que, ficaram na dúvida se era um ... de instalações militares ou um quartel da Guarda Nacional Republicana. Nesse encontro pediram também ao UUUU que se tivesse mais informações sobre o anunciado assalto o mesmo lhes transmitisse. Nessa sequência o Inspetor GGGGG elaborou uma informação que veio a ser junta aos autos e o assunto passou a ser seguido pela Secção .... Mais se baseou o tribunal para prova da data do contacto telefónico efetuado por UUUU para o DIAP na análise constante de fls. 26 - APENSO ... - RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE INFORMAÇÃO – que comprova o referido contacto telefónico, bem como, os posteriores contactos telefónicos mantidos entre UUUU e o Inspetor HHHHH da Polícia Judiciária. Louvou-se ainda o tribunal na análise da Informação elaborada pela Polícia Judiciária, dando conta de Denúncia Anónima, datada de ...-...-2017, contra GG e UUUU, constante de fls. 2 - Vol. ... (NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 150) a 153), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido GG e SS, que confirmaram a referida deslocação à loja L... sita na .... Mais se atendeu ao depoimento prestado pela testemunha NNNNN (que trabalhou no ano de 20..., na loja L... sita na Rua ..., ..., na ...), que confirmou que conhece o arguido GG, na medida em que este era cliente no referido estabelecimento comercial, sendo frequente este deslocar-se à loja para ver as novidades. Confirmou, ainda, que este arguido efetuou compras na loja L..., em ...-...-2017 e ...-...-2017, comprando na primeira ocasião uma caixa estanque de armazenamento de armas e munições, própria para ser enterrada, com a designação ..., caixa essa que, segundo as indicações de publicidade, se destinava a ser enterrada para esconder ou ocultar munições. Sendo que, na segunda ocasião, comprou igualmente diversas caixas ..., próprias para o armazenamento de munições de 9mm, e caixas metálicas militares, próprias para o armazenamento de munições de pequeno calibre. Confirmou também que, aquando da compra da caixa estanque, o arguido GG estava acompanhado de outra pessoa do sexo masculino. Emitiu faturas simplificadas para as referidas vendas. Atendeu, ainda, o tribunal à análise do teor do Auto de reconhecimento fotográfico efetuado por NNNNN de GG e de caixas de munições por este adquiridas de fls. 3610 a 3615, VOL. ..., do APENSO ... (NUIPC 48/17....) e do auto de Reconhecimento de Pessoas, do arguido GG, por NNNNN, de fls. 11055 a 11058, VOL. ..., do NUIPC 661/17..... Documentalmente, o tribunal conjugou a referida prova com a análise da ficha de Registo Automóvel de Veículo Automóvel, de marca ..., de matrícula ..-PN-.., em nome de IIIII, mulher de GG, constante de fls. 123 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), informação dos pórticos da autoestrada A... relativa ao veículo de matrícula ..-PN-.. no dia .../.../2017, constante de fls. 1336 - Vol. ... (NUIPC 48/17....) e da informação dos pórticos da autoestrada A..., A... relativa ao veículo de matrícula ..-PN-.. no período de .../... a .../.../2017, constante de fls. 1346 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), bem como, os prints com a identificação da loja L... e de diversos artigos nomeadamente munições caixas próprias para o acondicionamento de munições, constante de fls. 3457 - Vol. ... (NUIPC 48/17....). Teve-se, ainda, em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 25 - APENSO ... - RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE INFORMAÇÃO (Episódio ... – Compra de caixa para acondicionar munições, por parte de GG, na loja L... de ..., a ... de ... de 2017) e Anexos ... e ... que confirmam as deslocações efetuadas pelo arguido.
- No que respeita aos factos dados como provados em 154) a 157), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido GG que confirmou a referida deslocação a ..., bem como, a compra da ferramenta denominada “saca-cilindros” em .... Este arguido confirmou, igualmente, que telefonou para a UUUU quando estava em ... e que lhe transmitiu que tinha comprado a referida ferramenta. No mesmo sentido, a testemunha UUUU confirmou que, uma ocasião, o arguido GG lhe telefonou quando estava em ... a dizer que já tinha o aparelho com ele. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 27 - NUIPC 661/17.... ... -ANÁLISE DE INFORMAÇÃO - (Episódio ... – Deslocação de GG a ..., a ... de ... de 2017, para aquisição de um “saca-cilindros”) e Anexos ... e .... Documentalmente louvou-se ainda o tribunal na análise da informação dos pórticos da autoestrada A..., A... relativa ao veículo de matrícula ..-PN-.. no período de .../... a .../.../2017 de fls. 1345 e ss. - Vol. ... (NUIPC 48/17....) do auto de Análise e Correlação de Listagens de Tráfego de Comunicações e Registo de Trânsito do veículo ..-PN-.. nos dias .../... e .../.../2017. de fls.1360 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), registo fotográfico das passagens da viatura ... de matrícula ..-PN-.., pelos pórticos de cobrança eletrónica existentes na A..., no período entre o dia .../.../2017 e o dia .../.../2017, de fls. 1364 - Vol. ... (NUIPC 48/17....) e ainda ao Auto de Diligência de fls. 1950 a 1951 (NUIPC 48/17.... - de que resulta que a viatura ..-PN-.., foi controlada em três ocasiões a entrar em ..., através do Posto ... de ... - ..., em .../.../2016, .../.../2017 e .../.../2017), que permitem perceber qual o percurso realizado pelo arguido GG, ao volante da viatura de matrícula ..-PN-... Mais se atendeu ao registo na rede wireless do hotel e fotografias com os referidos intervenientes conforme dados gravados no telemóvel ... (...) apreendido ao arguido GG, constantes do Auto de Apreensão do Apenso ... e Relatório de Extração 661-17.... N.° ... de fls. 4393 a 4394, que confirma a estadia efetuada no M....
- No que respeita aos factos dados como provados em 158) a 161), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelo arguido DD que confirmou o referido encontro junto à .... Com efeito, o arguido DD relatou que, nesse dia, estava a circular de carro juntamente com o arguido AA e verificaram que, numa viatura automóvel que circulava atrás dele, estava o arguido GG, sendo que o seu tio saiu do carro para o cumprimentar, e este ficou no interior do veículo. Referiu ainda que, constatou que o seu tio voltou ao carro com um saco com umas caixas quadradas no seu interior, desconhecendo qual o conteúdo das caixas. Referiu também que, contrariamente ao descrito na pronúncia, não efetuou quaisquer indicações no mapa ao arguido GG quanto aos ... de .... Teve-se, ainda, em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 28 e ss. - NUIPC 661/17.... ... - ANÁLISE DE INFORMAÇÃO - (Episódio ... – Encontro de GG com DD e AA em ..., a ... de ... de 2017 e Anexos ... e ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 163) a 165), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido GG, que os confirmou em audiência de julgamento. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada do telemóvel deste arguido e das antenas de BTS por este ativadas que consta de fls. 30 e ss. do Apenso ... (do NUIPC 661/17....) - análise de informação - (Episódio ... – Presença de GG em ..., a ... de ... de 2017) e anexo ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 166) a 173), baseou-se o tribunal na análise conjugada dos depoimentos prestados a esse respeito pelas testemunhas OOOOO, EEEEEEEEE, QQQQQ, SSSSS, TTTTT, RRRRR, VVVVV e WWWWW, todos militares colocados no Regimento ... (...), em ..., aquando da ocorrência dos factos em análise e que por tal motivo demonstraram possuir conhecimento direto dos factos em questão. Com efeito, a testemunha OOOOO (...), confirmou no respetivo depoimento que, desempenhou as funções de Comandante da Guarda ... em ...-...-2017, descrevendo em termos sucintos como se processava a guarda dos ..., referindo em suma que, a primeira porta era guarnecida de forma permanente por um militar da Guarda e que os restantes guardas se encontram na casa da Guarda que fica a 30 metros a descansar quando não faziam as rondas, sendo que, os postos de vigia já não se encontravam guarnecidos com elementos da Guarda por falta de pessoal. Esta testemunha referiu igualmente que esteve ao serviço de guarda entre as 09 horas do dia ...-...-2017 e as 09 horas do dia ...-...-2017, e não se aperceberam de nada de anormal. Em regra, fazia uma ronda apeada e os soldados efetuavam 2 ou 3 rondas ao longo das 24 horas. Porém, referiu que os militares tinham medo de efetuar serviço de rondas nos ..., dada a falta de condições de segurança existentes e porque normalmente as armas que transportavam nas rondas não tinham munições e os carregadores estavam selados. Referiu igualmente que, não se recorda do número de rondas que foram efetuadas de ... para ... de ... de 2017, apenas podendo garantir que efetuou uma ronda sozinho apeado antes da meia-noite. Por seu turno, a testemunha EEEEEEEEE (...), referiu que, no dia ...-...-2017, esteve de serviço de guarda aos ..., descrevendo em termos sucintos a rotina diária do que fez desde que entrou ao serviço às 09h00m do dia ...-...-2017 até às 09h00m do dia seguinte. Referiu igualmente que, o número de rondas a efetuar dependia do entendimento do Comandante da Guarda. Normalmente durante as rondas verificavam à distância se os cadeados das portas estão colocados. Porém, referiu que durante a noite, não se apercebeu de que alguém tenha efetuado rondas ao perímetro dos ..., nem ouviu ordem do Comandante da Guarda OOOOO nesse sentido, pelo que, ficou com os restantes militares na casa da Guarda a descansar. Não ouviu qualquer barulho durante a noite e até à troca de serviço com a nova guarda de manhã não houve quaisquer registos de anormalidades no serviço. As testemunhas QQQQQ, RRRRR, VVVVV e SSSSS, confirmaram, em suma, nos respetivos depoimentos que estiveram de Serviço de Guarda aos ... entre as 09 horas do dia ...-...-2017 e as 09 horas do dia ...-...-2017, e não se aperceberam de nada de anormal. Estas testemunhas relataram igualmente em sentido convergente e consonante que, durante o turno não fizeram qualquer ronda aos ... porque o Sargento não deu ordens nesse sentido, pelo que, se limitaram a marcar presença no portão e no poste fixo, não chegando a ir ao interior do portão, e que, como nada de relevante acontecia, o pessoal de guarda “desleixava um pouco o serviço”, motivo pelo qual, ficaram a maior parte do tempo a ver televisão e a dormir e a descansar na casa da Guarda, nunca tendo entrado para dentro do espaço onde se encontravam os .... Não ouviram qualquer barulho durante a noite e até à troca de serviço com a nova guarda de manhã não houve quaisquer registos de anormalidades no serviço. As testemunhas TTTTT e VVVVV confirmaram, ainda, que apenas o OOOOO efetuou uma ronda sozinho apeado aos ... durante o turno. A testemunha WWWWW confirmou que desempenhou as funções de oficial de Dia ao ... no dia ...-...-2017, mencionando que, o acesso aos ... era restrito às unidades que efetuavam a Guarda aos ... que funcionava como se fosse um serviço à parte nas instalações, sendo assegurada uma guarda de 24h/24h, em sistema de rotação, de acordo com uma escala, por períodos de um mês, sendo que apenas quem estivesse autorizado poderia ter acesso às instalações dos .... Não possuía autoridade para entrar nos ... ou para chefiar. Enquanto Oficial de Dia estava colocado no Regimento, não sendo necessária a sua deslocação aos ... e como tal não efetuou quaisquer rondas ao perímetro exterior dos .... Referiu ainda que, se ocorresse alguma anomalia nos ..., a mesma teria de ser reportada ao Comando da Brigadas de Reação Rápida e que, no final de cada turno, era elaborado um relatório de segurança que não passava pelo Oficial de Dia. Referiu ainda que apenas teve conhecimento do assalto através das notícias exaradas pela comunicação social. Documentalmente louvou-se o tribunal para prova da referida factualidade, na análise conjugada da escala de Serviço para o dia ... do Batalhão ..., de fls. 347 - Vol. ... (NUIPC 48/17....) e do Relatório Diário aos ... do dia ..., de fls. 11 - Vol. ... (NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 174) a 232), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GG, MM e YY, que assumiram em audiência a autoria dos factos inerentes à subtração do material militar do interior do .... Com efeito, o arguido GG assumiu em audiência de julgamento que se deslocou sozinho, 4 a 5 dias antes do dia do assalto, às proximidades dos ..., confirmando que as deficientes condições de segurança que havia presenciado aquando do reconhecimento que efetuou com os restantes arguidos se mantinham. Mais referiu que tinha combinado anteriormente com o arguido MM se ele num dia podia dar boleia de ... a ... ao UUUU (com quem havia inicialmente combinado abrir as fechaduras dos ...) para negócios, sem lhe descrever para que era. Porém, face aos sucessivos adiamentos por parte do UUUU, deixou de o questionar e decidiu avançar sem ele. Uns dias antes do assalto, combinou com o arguido MM para se deslocar de ... a ..., referindo-lhe que era para um assunto relacionado com a conversa da boleia com o UUUU, sem inicialmente lhe dar a conhecer o que iriam fazer, o que apenas veio a fazer quando já iam a caminho. Referiu igualmente que, combinou com o arguido YY que iriam “fazer” os ..., acordando com este que lhe daria “mil euros” para ele ficar a fazer vigias e a abrir o caminho, sendo que dividiria o que obtivesse com a venda do material militar que subtraíssem com o arguido MM em partes iguais. Tais declarações foram confirmadas e corroboradas pelas declarações prestadas pelos arguidos MM e YY, que confirmaram os referidos contactos. Estes três arguidos descreveram de forma congruente, sequencial e circunstanciada, sem que fossem detetadas quaisquer contradições, quer nos seus discursos, quer na confrontação destes entre si, o modo como procederam à subtração do material militar do interior do ..., bem como, a intervenção que cada um teve nessa substração, da forma como os demos como provados. Documentalmente, baseou-se o tribunal para prova da deslocação do arguido MM de ... para ... na análise conjugada da faturação da Via Verde da viatura matrícula ..-QH-.., constante de fls. 1723 do Apenso 48/17...., sendo que o automóvel em questão se encontra registado em nome HHHHHHHHH, mulher do arguido MM (cfr. ficha de registo automóvel de fls. 696 Apenso 48/17....). Mais se baseou o tribunal no que respeita ao material militar subtraído e aos vestígios deixados no local, na análise do teor da informação de fls. 81 a 95, Auto de Diligência de fls. 106 a 108 (NUIPC 48/17....), e Relatório de Exame ao Local do Crime do Laboratório de Polícia Técnico-Científica PJM de fls. 149 a 183 e Relatório 17.../... constante de fls. 764 a 777 (todos do NUIPC 48/17....), e elaborados pelo Laboratório de Polícia Técnico-científica da PJM e lista de material militar furtado (parte integrante do Relatório Intercalar de fls. 847 e ss. datado de .../.../2017 elaborado pela PJM) constante de fls. 869 e ss. - Vol.3 (NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 233) a 238), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados a esse respeito pelas testemunhas XXXXX (...), YYYYY (...), IIIIIIIII (...) e ZZZZZ (...). Com efeito, a testemunha XXXXX confirmou no seu depoimento que desempenhava as funções de Comandante da Guarda ... em ...-...-2017, descrevendo que, no período da tarde desse dia, efetuou uma ronda apeada, acompanhado por outro militar, no âmbito da qual verificaram que 2 dos “...” tinham sido abertos, bem como, que os canhões das fechaduras se encontravam no chão. Contactou então o Sargento da sua Unidade que era o responsável pelo material existente nos ... para verificar se era um falso alarme, pois não tinham acesso à listagem de material existente nos .... Verificou igualmente a existência de um buraco na rede interior e exterior dos ... que dista cerca de 600 metros até aos .... Referiu igualmente que, quem efetuou o inventário do material subtraído, foi IIIIIIIII. Tal depoimento foi conjugado com o depoimento prestado pela testemunha YYYYY, que descreveu, em sentido consonante, a forma como participou numa ronda apeada liderada pela testemunha XXXXX, no dia ...-...-2017, da parte da tarde, no âmbito da qual verificaram que 2 dos ... tinham sido abertos, bem como, que os canhões das fechaduras se encontravam no chão. Mais referiu que, como não têm conhecimento do material existente no interior dos ..., foi solicitado ao IIIIIIIII que verificasse se faltava armamento, constatando-se então que existia armamento em falta. Atendeu-se também ao depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJ, Militar do ... que desempenhava as funções de Comandante Secção de Material de Guerra aquando da ocorrência do assalto, que referiu que, no âmbito das respetivas funções, efetuava contagens de material, sabia o material existente em cada um dos ..., bem como, entregava o material quando tal lhe era legitimamente solicitado mediante a apresentação de uma guia de fornecimento. Referiu também que tomou conhecimento do assalto pouco tempo após o mesmo ter sido detetado, pois telefonaram-lhe a perguntar se tinha esquecido a chave, pois os ... estavam abertos. Não se deslocou aos ... de imediato, mas apenas uma ou duas horas depois dessa chamada. Quando lá chegou, constatou que as portas estavam abertas e os selos caídos. Mais se atendeu ao depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIII, Militar do ..., que desempenhava as funções de Comandante Secção de Depósitos, que descreveu, em suma, que teve conhecimento do assalto na tarde do dia ...-...-2017, pelas 16h40m, pois recebeu um telefonema do XXXXX para saber se tinha deixado a porta do ... aberta. Quando chegou ao local, constatou que os canhões não estavam colocados nas fechaduras e que faltavam as munições de 9 mm. Teve-se, ainda, em consideração o depoimento prestado pela testemunha ZZZZZ, Militar do Exército no ... desde ... de 2015, que desempenhou as funções de Oficial de Dia ao ... no dia ...-...-2017, que relatou que, nesse dia, recebeu uma chamada telefónica por parte do XXXXX a comunicar-lhe que existiam ... abertos e com os selos violados e que lhe referiu a necessidade de efetuar uma revista mais detalhada a cada um dos ... com vista a aferir se faltava material. Nessa sequência, de imediato, contactou a secção de segurança e o .... Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise crítica do Relatório do Oficial de Dia, constante de fls. 2658 - Vol. ... (NUIPC48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 239) a 242), porque se tratam de factos insuscetíveis de prova direta, atenta a sua natureza, os mesmos extraem-se claramente dos factos objetivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade. No que respeita, concretamente à prova do propósito de venda do material bélico subtraído a elementos ligados à ... pelos arguidos GG, MM e YY, baseou-se o tribunal no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em ...-...-2018 e em sede de instrução (que foram reproduzidos em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro) a que supra se fez alusão, remetendo-se para a fundamentação supra exarada quanto aos factos provados em 108) a 110) e aos motivos aí exarados que aqui se dão por reproduzidos. Com efeito, as regras da experiência comum demonstram-nos que os arguidos não tomariam a decisão totalmente temerária de invadir o interior de umas instalações militares, da forma como fizeram, se não tivessem já uma clara intenção quanto ao eventual escoamento do material militar subtraído. Tais circunstâncias conjugadas com o depoimento da testemunha UUUU, demonstram claramente qual era o propósito do referido assalto a ... militares, aliás, coincidente com as regras da experiência comum, da lógica das coisas e a normalidade do acontecer, que nos permitem concluir que o armamento furtado em ... tinha efetivamente como destinatários grupos terroristas, porquanto, se tratava de material incompatível e desajustado com os objetivos da criminalidade comum, e que atendendo às caraterísticas e potencial de utilização desse material, o mesmo viria seguramente a ser empregue em atos terroristas, sendo tal destino conhecido por parte dos arguidos GG, MM e YY, pois seria essa a fonte de lucro do ato ilícito que iriam praticar.
- No que respeita aos factos dados como provados em 243) e 244), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos JJJJ, DDD, VVV, PPP, SSS E XXX, que confirmaram em juízo, em síntese, quais os cargos por estes desempenhados na PJM, no ano de 20..., bem como, os números de telefone que utilizavam.
- No que respeita ao facto dado como provado em 245), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS (Diretor ... aquando da ocorrência dos factos em análise), AAAAA (coordenador do Pólo ... da PJM), KKKKKKKKK (atual Diretor ...) e LLLLLLLLL (atual Diretor ...), que descreveram em audiência de julgamento, o procedimento que se encontrava instituído na PJM quanto aos pedidos de autorização de deslocação dos seus investigadores, bem como a emissão de guias de marcha. Mais se baseou o tribunal na análise do teor da informação prestada nos autos pela PJM em ...-...-2021 [Ref.ª n.º ...72], na qual se refere que, “nos anos de 20... e 20..., não se encontravam estabelecidas normas internas específicas, regras ou circulares que regulassem os pedidos de autorização de deslocação dos seus investigadores, bem como a emissão de guias de marcha e os pedidos de colaboração com os outros Órgãos de Polícia Criminal. As normas internas específicas que regulam os pedidos de emissão de guias de marcha e os pedidos de autorização para deslocações foram instituías em 20....”
- No que respeita ao facto dado como provado em 246) e 247), baseou-se o tribunal na análise conjugada do depoimento prestado pela testemunha SSSS (Diretor ... aquando da ocorrência dos factos em análise) e das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmaram os referidos factos.
- No que respeita aos factos dados como provados em 248) e 249), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha SSSS (Diretor ...) que confirmou que o arguido DDD como era o porta-voz da PJM tinha alguma liberdade para falar com o Diretor diretamente, sem passar por este. Mais se baseou o tribunal, na análise das declarações prestadas pelos arguidos DDD e JJJJ que, não obstante tenham procurado desvalorizar o acesso privilegiado do arguido DDD, reconheceram que, como este era o porta-voz da PJM fazendo a ligação aos órgãos de comunicação social, sendo também responsável pelas palestras, tinha alguma liberdade para falar com o Diretor-Geral diretamente.
- No que respeita aos factos dados como provados em 250), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha AAAAAA (..., colocado na PJM desde ... de 2012 a ... de 2019, que desempenhou as funções Inspetor-Chefe até 20... e após como coordenador), que referiu, em suma, que, no ano de 20..., esteve a substituir, ao nível administrativo e burocrático, o SSSS, durante o mês de ... nas férias deste, tomando desta forma conhecimento de alguns assuntos das equipas, mas não aprofundadamente.
- No que respeita aos factos dados como provados em 251) e 252) baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDD e PPP que confirmaram em audiência de julgamento a frequência do mesmo curso da Academia Militar, bem como, a relação de amizade que os une.
- No que respeita aos factos dados como provados em 253) e 254), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GGGG, DDDD, AAAA, GGG, JJJ e MMM, que confirmaram em juízo, em síntese, quais os cargos desempenhados na GNR, no ano de 20..., bem como, os números de telefone que utilizavam, da forma como os mesmos vieram a ser considerados como provados. Mais se atendeu, quanto à utilização do número de telemóvel ...25, à análise do Ofício ref.ª ...04 do ... da GNR, constante de fls.9902 - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 255) e 256), inerente ao período em que o arguido MMMM foi ... e a data da sua demissão, baseou-se o tribunal nas declarações prestadas por este arguido e na circunstância de que se tratam de factos notórios do conhecimento público.
- No que respeita aos factos dados como provados em 257) a 268), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha EEEEEE (..., que desempenhou as funções de ... do ...) que, descreveu, em suma, que, na sequência do conhecimento da abertura de alguns dos ... dos ..., por indicação do ..., contactou o piquete da PJM, sendo que, após a chegada da equipa de piquete, na qual estava integrado o EEEEE e outros elementos da PJM, esteve a acompanhá-los, descrevendo o tipo de diligências que esses elementos levaram a cabo. Mais se atendeu ao depoimento prestado, a esse respeito, pela testemunha EEEEE, ... (Investigador-Chefe da PJM) que, relatou em suma que, aquando do Assalto ... se encontrava de Piquete quando foi informado do sucedido telefonicamente por um elemento do ..., que lhe transmitiu que umas portas dos ... haviam sido arrombadas e que provavelmente haveria sido furtado algum do armamento que se encontrava no seu interior. Mais declarou que, logo após ter tomado conhecimento do arrombamento dos ... e do possível furto de algum do seu material, contactou o SSSS (Diretor ...), dando-lhe conta do sucedido e deslocou-se ao local juntamente com o outro elemento que estava de Piquete, o FFFFFF, e com XXX, e o GGGGGG, técnicos do ... da PJM. Descreveu de seguida as diligências probatórias que levaram a cabo no local, bem como, o modo como deu conhecimento do sucedido ao Ministério Público junto do DIAP ... e que, enquanto elemento Chefe de Piquete, solicitou o apoio da equipa cinotécnica da GNR, para que percorressem os alojamentos e automóveis dos militares. Atendeu-se, ainda, ao depoimento prestado pela testemunha FFFFFF, ... (que esteve colocado em comissão de serviço na PJM desde ... de 2015 a ... de 2019, desempenhando funções de Investigador da PJM), que declarou que estava de piquete quando foi recebida a informação de que tinha ocorrido o Assalto ... e que quem lhe passou essa informação foi o EEEEE. Referiu igualmente que se deslocou ao local, juntamente com o EEEEE e o arguido XXX, descrevendo o tipo de diligências que levou a cabo. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise crítica e conjugada dos referidos depoimentos com o resumo temporal dos Factos nos dias ..., ..., ... de ..., elaborado pela PJM, constante de fls. 59 e ss. Apenso ... ... (do NUIPC 661/17....),da informação preliminar do Investigador-Chefe EEEEE de fls. 2 e ss. do APENSO ... (do NUIPC 48/17.... da PJM), E-mail de ...-...-2017, do Inspetor-Chefe EEEEE, ao CT da GNR ..., com pedido de cooperação policial, de uma equipa cinotécnica de identificação de explosivos ao ... de fls. 185 (do NUIPC 48/17....) e e-mail de ...-...-2017, enviado pelo Inspetor-Chefe EEEEE, à GNR ..., com pedido de cooperação policial, solicitando o envio de duas equipas do NIC, ao ..., tendo em vista a constituição de equipas mistas para a realização de diligências de investigação junto das populações locais, de fls. 187 e ss. (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita ao facto dado como provado em 269), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha FFFFF (... aquando da ocorrência dos factos em análise), que confirmou em audiência de julgamento, o modo como decorreu a reunião da UCAT realizada no dia ...-...-2017, que a mesma presidiu.
- No que respeita aos factos dados como provados em 270) a 272), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS (à data Diretor ...) e ZZZZ (à data Diretor ...), bem como, das declarações prestadas pelo arguido JJJJ, todos convergentes quanto à circunstância de que o SSSS transmitiu ao arguido JJJJ a informação de que uma equipa da Polícia Judiciária civil ia deslocar-se ao ... para falar com um informador que teria elementos sobre o furto a ... e que seria importante que alguém da PJM se deslocasse ao local, e que tal pedido foi formulado pelo arguido JJJJ junto do Diretor da UNCT-PJ, sendo que, este último negou tal pedido, por ter entendido que a presença de muitos investigadores poderia ser contraproducente face à estratégia da PJ de abordagem a UUUU.
- No que respeita ao facto dado como provado em 273), baseou-se o tribunal na conjugação do depoimento prestado a esse respeito pela testemunha HHHHH e pelo arguido PPP. Com efeito, a testemunha HHHHH (Inspetor da Polícia Judiciária) descreveu no seu depoimento, que realizou diversas investigações relacionadas com o tráfico de armas e que no decurso destas investigações os elementos da equipa da Unidade de ... desenvolveram uma relação estreita com elementos da equipa de investigação da Polícia Judiciária Militar d..., designadamente com o arguido PPP, em virtude de alguns suspeitos serem militares ou terem um passado militar. Mais referiu esta testemunha que, em data que não consegue concretizar, em meados de ... de 2017, teve uma conversa com o arguido PPP, na qual, entre muitos outros assuntos, lhe transmitiu a informação que lhe havia sido passada por UUUU de que poderia estar em preparação um assalto a uma instalação militar no ... do país. Admitiu, porém, no seu depoimento, que não deve ter passado tal informação da melhor forma, pois o arguido PPP não lhe atribuiu qualquer importância. Mais referiu esta testemunha que, em ... de 2017, ao tomar conhecimento do assalto ao ..., a testemunha associou esta situação com a informação que recebeu. Por ordem do Inspetor MMMMMMMMM (segundo pensa por indicação do atual ...), deslocou-se ao ..., a ..., para falar novamente pessoalmente com o UUUU. Ligou, nesse mesmo dia, para o arguido PPP da PJM, tendo comentado a associação das duas situações, mas apercebeu-se que este lhe demonstrou desconhecimento quanto à anterior informação que lhe havia transmitido (supondo a testemunha, por isso, que não lhe passou da melhor forma a anterior informação). Referiu, também, esta testemunha que sugeriu ao arguido PPP que alguém da Polícia Judiciária Militar também se deveria deslocar ao ... para acompanhar os elementos da Polícia Judiciária no ..., mas tal sugestão não veio a ser autorizada superiormente. Tal depoimento foi conjugado com as declarações prestadas a esse respeito pelo arguido PPP que, não obstante tenha negado ter sido informado pelo Inspetor da PJ HHHHH, em ... de 2017, da existência de uma denúncia de um assalto a ser realizado a um ... militar (alegando que, este inspetor apenas o contactou a esse respeito em ... de ... de 2017), confirmou que recebeu uma chamada telefónica deste Inspetor informando-o de que estavam a ir ao ... para falar com um individuo de alcunha “...”, na sequência da denúncia de que o havia informado antes. Referiu o arguido que, na altura ficou desagradado com o teor do telefonema pois não tinha ocorrido qualquer conversa anterior consigo a esse respeito, pelo que, colocou o telemóvel em alta voz por forma que o arguido SSS, pudesse ouvir a conversa, pois foi a primeira vez que ouviu falar do “UUUU” e do assalto a .... O teor da referida conversa telefónica foi igualmente confirmado pelas declarações prestadas pelo arguido SSS que descreveu o telefonema que ouviu em alta voz entre o arguido PPP e o Inspetor HHHHH. Este arguido declarou igualmente que se apercebeu, pelo teor do telefonema, da existência de um diferendo sobre a circunstância do referido inspetor ter falado anteriormente com o arguido PPP sobre uma suspeita da ocorrência de um eventual furto de ... do Exército. Nesse telefonema, foi também abordada a eventual necessidade de ir alguém da PJM ao ..., uma vez que a PJ iria proceder à inquirição um individuo de alcunha “...” no âmbito da investigação do Assalto ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 274) a 280), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos PPP, SSS, GGG e MMM que confirmaram de forma relevante tal factualidade. Com efeito, os arguidos PPP e SSS, relataram, ambos, em síntese, que após o telefonema do Inspetor HHHHH para o arguido PPP, no qual este lhe transmitiu que iria ocorrer uma deslocação de elementos da PJ ao ... para falar com UUUU (de alcunha “...”), que alegadamente teria efetuado uma denúncia antes da ocorrência do Assalto ..., o arguido SSS lembrou-se que um colega da GNR – o arguido GGG do NIC de ... - poderia ter conhecimento sobre o referido informador, pelo que, o arguido PPP lhe pediu para ligar ao arguido GGG a fim de perceber «o contexto inerente ao “UUUU”». Solicitou então o arguido SSS ao arguido GGG de forma preliminar para coligir informação sobre o .... Nessa sequência, o arguido GGG enviou-lhe mais tarde vários ficheiros relativos ao UUUU, que o arguido SSS, por seu turno, retransmitiu ao arguido PPP. De igual forma, o arguido GGG confirmou que, no dia ...-...-2017, o arguido SSS lhe telefonou, transmitindo-lhe que a PJM estava a desenvolver esforços no apuramento dos responsáveis pelo furto de ... e que tinha uma pessoa (de alcunha “...”) como suspeito, perguntando-lhe se o conhecia, uma vez que este residia no ..., ao que respondeu que não conhecia tal individuo, mas ia perguntar aos seus investigadores, o que fez, divulgando tal pedido de informações. Este arguido referiu que, nessa data, o arguido JJJ, não estava ao serviço. Este arguido referiu que pensa que foi em ...-...-2017 que o arguido MMM lhe transmitiu que teria informações sobre o “UUUU” para lhe dar, em virtude de já ter procedido anteriormente à detenção deste individuo, quando desempenhava funções no Posto da GNR .... Também o arguido MMM confirmou, nas suas declarações, o modo como o arguido GGG o inquiriu relativamente a informações sobre UUUU (“...”), na medida em que este último residia em ... e conhecia o referido individuo, em decorrência das suas funções, pois já o havia detido, algum tempo antes, no âmbito de outro processo, quando desempenhava funções no Posto da GNR .... Este arguido referiu igualmente que o arguido JJJ não estava presente aquando de tal solicitação, na medida em que se encontrava no gozo de férias. Nessa decorrência, o arguido NNNNNNNNN facultou informações que possuía sobre o “UUUU”, designadamente, fotografias, moradas, números de telefone. Mais se baseou o tribunal quanto à ocorrência do referido telefonema do arguido SSS para o arguido GGG na análise de faturação da detalhada dos telemóveis dos arguidos que foi junta aos autos que consta de fls. 48 e ss. do APENSO ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 281) a 283), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido PPP, com o depoimento circunstanciado prestado pela testemunha EEEEE, ambos convergentes quanto à circunstância do arguido PPP ter telefonado à testemunha, relatando-lhe que uma equipa da Polícia Judiciária se iria deslocar ao ... para falarem com um informador e que seria importante ligar ao SSSS para que alguém da PJM se deslocasse ao local, pedido esse que veio porém a ser recusado pela PJ.
- No que respeita aos factos dados como provados em 284) a 288), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS (Diretor ... aquando da ocorrência dos factos) e ZZZZ (Diretor ... aquando da ocorrência dos factos), bem como, das declarações prestadas pelo arguido JJJJ, que como supra se referiu, foram todos convergentes quanto à circunstância do SSSS ter transmitido ao arguido JJJJ a informação de que uma equipa da Polícia Judiciária civil ia deslocar-se ao ... para falar com um informador que teria elementos sobre o furto a ... e que seria importante que alguém da PJM se deslocasse ao local, e que tal pedido foi formulado pelo arguido JJJJ junto do Diretor da UNCT-PJ, sendo que este último negou tal pedido, por ter entendido que a presença de muitos investigadores poderia ser contraproducente face à estratégia da PJ de abordagem a UUUU.
- No que respeita ao facto dado como provado em 289), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido PPP que confirmou tal factualidade.
- No que respeita ao facto dado como provado em 290), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito, pelo arguido MMMM que confirmou que, no dia ...-...-2017, o HHHHHH, seu ..., telefonou ao arguido JJJJ, numa altura em que o arguido MMMM se deslocava do aeroporto para dar uma entrevista a um canal de televisão, sendo o propósito de tal telefonema inteirar-se do ponto de situação quanto ao Assalto ..., porque seria certamente inquirido a esse respeito na entrevista. Teve-se igualmente em consideração o teor do depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH, no qual este referiu que “... de .../2017 – por razões de presença no telejornal das 20h00m, da ..., o Sr. SSSSSS veio de avião do ... (única forma de chegar a tempo, após a coordenação ser efetiva com a ...) e encontrou-se com alguns membros do Gabinete, após a chegada, na sala VIP do aeroporto, onde estivemos a preparar, em muito pouco tempo, a intervenção do SSSSSS. Fizeram-se várias diligências pelo telefone para se obter informação sobretudo os meios envolvidos e tarefas em curso, pelas várias entidades. É plausível que um dos telefonemas tenha sido efetuado para o JJJJ, mas não me recordo. Nesta data, não estive em casa do SSSSSS.” Mais se atendeu ao teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que, não obstante não se recorde concretamente, admitiu como possível a ocorrência do referido telefonema. Baseou-se igualmente o tribunal, quanto à ocorrência do referido telefonema, na análise de faturação detalhada destes arguidos que consta de fls. 51 do Apenso ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 291), baseou-se o tribunal na análise conjugada do teor do Despacho proferido pelo SSSS, Diretor da UIC da PJM, constante de fls. 7 - Vol. ... (NUIPC 48/17....), com os depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS, EEEEE, IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL e FFFFFF que confirmaram nos respetivos depoimentos a nomeação efetuada para a equipa de investigação do processo com o NUIPC 48/17.....
- No que respeita ao facto dado como provado em 292), baseou-se o tribunal na análise conjugada do depoimento prestado pela testemunha EEEEE que descreveu, de forma circunstanciada, o modo como recebeu várias chamadas telefónicas do arguido DDD, que na altura se encontrava de férias, a procurar inteirar-se da investigação e que partilhou algumas informações com ele, pois tinha uma relação muito próxima com este arguido e porque, dada a formação militar deste último, ele conhecia melhor o material subtraído nos .... Mais se baseou o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDD que, no essencial, confirmou que manteve vários contactos com o EEEEE facultando-lhe a informação sobre a documentação que podia pedir ao Exército porque este último é da Força Aérea, tendo por isso o arguido um conhecimento mais apurado porque pertencia ao Exército e tem uma carreira ligada à segurança militar. Mais referiu o arguido que apesar de ir de férias colocou a sua equipa da PJM à disposição do EEEEE.
- No que respeita aos factos dados como provado em 293) a 303), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas pelos arguidos GGG, SSS e PPP, que confirmaram os referidos contactos e envio de informações sobre UUUU, com a leitura dos e-mails remetidos ao arguido PPP e respetivos anexos, que constam de fls. 25 e ss., 28 e ss. e 44 e ss. do apenso ... (do NUIPC 661/17....) - correio eletrónico identificado nos cd’s de fls. 12958 a 13068.
- No que respeita aos factos dados como provado em 304), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido MMMM em audiência em audiência de julgamento, nas quais este descreveu as medidas que tomou na sequência da ocorrência do Assalto ..., confirmando que, no dia ...-...-2017, proferiu o despacho n.º ...17, no qual determinou a realização, por parte da Inspecção-Geral da Defesa, no prazo de 60 dias, de uma inspeção extraordinária aos procedimentos e condições de segurança em vigor nas Forças Armadas, no âmbito do armazenamento e segurança do armamento militar, bem como, proferiu ainda um despacho em que determinava a que cada um dos ramos das Forças Armadas a avaliação no prazo de 30 dias das condições de segurança de cada uma das respetivas instalações militares. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise crítica e conjugada das referidas declarações com o teor do despacho n.º ...17, constante do apenso ... - ... – Factos e Documentos (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provado em 305) a 308), baseou-se o tribunal na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas CCCCC e DDDDD (ambos procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17....), ZZZZ (atual Diretor da ..., à data Diretor da ...), SSSS (Diretor ...), EEEEE (Inspetor-Chefe da ...), LLLLLLLL, FFFFFFFF e OOOOOOOOO (Inspetores da ...) que estiveram presentes em tal reunião e relataram em juízo o modo como a mesma decorreu. Estas testemunhas relataram o modo como foi transmitido aos presentes na reunião que o processo-crime com o NUIPC 48/17.... seria apensado ao processo-crime com o NUIPC 48/17...., cuja competência estava na UNCT-PJ e que a investigação seria da responsabilidade da UNCT-PJ, passando a PJM a colaborar institucionalmente com a PJ no âmbito desse processo-crime. Ficou, igualmente, determinado que os elementos da PJM iriam apenas terminar todas as diligências de inquirições de militares e de pessoal civil que trabalhava nos ... que, entretanto, haviam iniciado e, bem assim, que todas as diligências que fizessem tinham de ser coordenadas com a PJ civil. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor da informação de fls. 144 e do despacho do Ministério Público de fls. 192 do NUIPC 48/17.....
- No que respeita ao facto dado como provado em 309), baseou-se o tribunal na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas PPPPPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos em análise), QQQQQQQQQ (... aquando da ocorrência dos factos em análise), CCCCC, DDDDD (ambos Procuradores da República titulares do processo-crime com o NUIPC 48/17....), e ZZZZ (à data Diretor da ...) que estiveram presentes em tal reunião e relataram em juízo de modo circunstanciado, convergente e credível a forma como a mesma decorreu. Com efeito, estas testemunhas descreveram, em sentido essencialmente convergente e consonante, que tal reunião teve como objetivo definir a estratégia e celeridade na investigação dos autores do referido assalto, bem como, analisar todos os factos e circunstancialismos, então conhecidos. A testemunha PPPPPPPPP referiu, no seu depoimento em audiência de julgamento, que o Diretor da UNCT/PJ foi convocado para essa reunião porque considerou que esta unidade da PJ tinha um conhecimento mais direto dos factos em investigação, à luz da sua competência de investigação e do inquérito em que intervinha (NUIPC 48/17....), bem como, porque face às linhas de investigação possíveis naquele momento, os procuradores titulares do inquérito entenderam, com acordo da Procuradora Geral da República e do Diretor do DCIAP ,que face ao tipo de crimes que poderiam estar em causa, a competência de investigação seria delegada na PJ, tendo-se também a preocupação de ressalvar que houvesse lugar a uma colaboração institucional por parte da PJM. Com efeito, segundo esta testemunha a linha de investigação que estava a ser seguida era a da existência de possível crime de terrorismo, criminalidade violenta e organizada, que era da competência exclusiva da PJ. De acordo com a referida testemunha essa colaboração institucional da PJM ficou definida de forma genérica, cabendo depois aos procuradores titulares do inquérito, defini-la.
- No que respeita aos factos dados como provado em 310) a 313), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha RRRRRRRRR (..., ..., entre ... de 2009 e ... de 2018), que, relatou que, em ... de ... de 2017, a meio da manhã, foi convocado para uma reunião que decorreu nas instalações da UNCT da PJ, em que estavam presentes ZZZZ (então ...), CCCCC e DDDDD (magistrados do MP), o SSSS e o EEEEE. Esta testemunha relatou que foi informada na reunião, pelo Diretor ... (ZZZZ) que conduziu a reunião nas instalações da PJ, que tinha ocorrido um furto de material em ... e que a competência da investigação deste crime iria transitar para a PJ com o apoio institucional da PJM. Foi-lhe perguntado como é que o LPC poderia ajudar a investigação, a testemunha acedeu e chamou o chefe de sector do local do crime SSSSSSSSS que o coadjuvava e transmitiu-lhe que a questão era, salvaguardando a custódia da prova, tratar de verificar o que tinha sido recolhido aquando do exame ao local feito pela PJM e, eventualmente, acrescentar alguma recolha, se fosse possível, analisando para o efeito os vestígios, o que era normal acontecer entre a PJ e PJM, a nível laboratorial. Segundo a referida testemunha, nessa sequência, foi-lhe transmitido que viria à reunião o responsável técnico do ... da PJM, o arguido XXX, que, entretanto, chegou e pô-lo em conversa com o SSSSSSSSS para articular essa transposição dos vestígios para a PJ. Teve então lugar uma reunião mais técnica entre o SSSSSSSSS e o arguido XXX, onde se tratou de salvaguardar a custódia da prova dado que os vestígios iam transitar para LPC da PJ e procuraram aferir o que tinha sido recolhido e feito e ver se era possível acrescentar alguma coisa à recolha se fosse possível e analisar os vestígios recolhidos. Porém, SSSSSSSSS transmitiu à testemunha que o arguido XXX fez alguns contactos com a PJM e levantou alguns obstáculos à transposição dos vestígios e, se calhar, era melhor ser contactado o Diretor ... (o arguido JJJJ) para viabilizar tal transposição dos vestígios da PJM para a PJ. A testemunha telefonou de seguida, cerca das 14h00m, para o arguido JJJJ para articular a transposição dos vestígios recolhidos do LPC da PJM para o LPC da PJ. Nessa conversa telefónica, a testemunha referiu-lhe o propósito do telefonema e que a investigação passaria para a competência da PJ, ao que o arguido JJJJ expressou à testemunha que, pelo contrário, tinha a informação de que a investigação do processo permaneceria a cargo da PJM, exprimindo argumentos jurídicos nesse sentido. A testemunha respondeu que conhecia a competência do laboratório do LPC da PJM, porém, o laboratório do LCP da PJ tem valências diversas, sendo que a perícia poderia ser acrescentada, pelo que, sem pôr em causa a competência de quem tinha feito a inspeção aos vestígios, poderia haver interesse em que a mesma fosse reforçada, tanto mais que o processo iria passar para a PJ. O arguido JJJJ não concordou, respondendo-lhe que a inspeção aos vestígios estava feita pela PJM, bem como, que só iria passar os vestígios para a PJ se tivesse uma ordem nesse sentido por parte dos magistrados do Ministério Público, pois o LPC da PJM era igualmente competente para efetuar as perícias em causa. Após o telefonema, soube que as equipas do LPC iam ao local, pelo que, não voltou a falar com o arguido JJJJ. Os termos em que decorreu o referido telefonema foram também confirmados, no essencial, pelo arguido JJJJ, nas declarações que este prestou em juízo.
- No que respeita aos factos dados como provado em 314) a 320), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos) que referiu que, na reunião ocorrida na Procuradoria Geral da República, na qual estiveram presentes o Diretor do ..., os dois Procuradores da República titulares do inquérito e o Diretor da ..., ficou igualmente acordado, que a mesma, enquanto ..., iria telefonar ao arguido JJJJ, enquanto Diretor ..., por uma questão de cortesia, a transmitir-lhe que a PJM ficaria apenas com a colaboração institucional. Esta testemunha confirmou assim que, em ...-...-2017, telefonou ao arguido JJJJ com o intuito de lhe dar conhecimento de que a competência para a investigação caberia à PJ, mas que se pretendia a colaboração institucional da PJM na investigação, e para o sensibilizar para a importância dessa colaboração. Referiu, porém, que o arguido JJJJ teve uma reação “exaltada”, exprimindo o seu desacordo face ao decidido, o que levou a que a testemunha tivesse de relembrar ao arguido JJJJ os princípios do Código de Processo Penal, designadamente que os procuradores titulares do inquérito eram os titulares da ação penal e que a eles cabia delegar a competência de investigação. Perante tal resposta, o arguido JJJJ demonstrou no tom da resposta, pouca sensibilidade para com os referidos princípios do processo penal, não se conformando com a situação. Teve-se também presente que o arguido JJJJ em declarações, confirmou em juízo, no essencial, a forma como decorreu o telefonema que recebeu da ... PPPPPPPPP, do modo como o viemos a considerar como provado, ressalvando, porém, que entendeu que esta última nem sequer o deixou exprimir os seus argumentos quanto à competência da PJM.
- No que respeita aos factos dados como provados em 321) a 323), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido JJJJ em audiência de julgamento, nas quais este confirmou, no essencial, que, após esse telefonema da PPPPPPPPP, ficou “perplexo” pois ficou ciente que a competência para a investigação ficaria a cargo da PJ, mas não desistiu de convencer o Ministério Público a reverter essa decisão. Confrontado este arguido com a circunstância deste ter tentado falar com outras pessoas (designadamente o ..., o TTTT, o ...) que não os Procuradores titulares do inquérito para tentar reverter essa decisão do Ministério Público, referiu que, estava “desesperado e se sentiu desconsiderado”, mas não conseguiu porém explicar qual o sentido de tal atuação, face ao “Princípio da Separação de Poderes” quando a tal foi instado pelo Tribunal. Este arguido referiu ainda que sentiu que a PJM ficava “despeitada”, pois tinha os militares da PJM “a olharem” para si e que pensava vir a pedir a demissão quando foi entregar o documento “Memorando” ao ..., no dia ... de ... de 2017. Mais se baseou o tribunal na análise de toda atuação do arguido JJJJ, dada por provada nos presentes autos, da qual emerge que o mesmo tentou por todas as vias, à margem do Ministério Público, sensibilizar outras personalidades públicas para a necessidade de reversão da decisão do Ministério Público de delegação da competência investigatória na PJ.
- No que respeita aos factos dados como provados em 324) e 325), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido MMMM que admitiu que, no dia ...-...-2017, o arguido JJJJ lhe pediu uma reunião e que por motivos de impossibilidade de agenda, se encontrou com o mesmo nas imediações da sua casa, sita na .... Nesse encontro, que durou cerca de 15 minutos, estava também presente o HHHHHH, seu .... Confirmou também o arguido MMMM que o arguido JJJJ lhe deu conta ter recebido um telefonema por parte da PPPPPPPPP, no qual, numa conversa algo tensa, esta lhe havia transmitido a sua intenção de atribuir a competência para a investigação de ... à Polícia Judiciária. Referiu ainda que o arguido JJJJ lhe deu conta da sua insatisfação com esta decisão da PPPPPPPPP, bem como, da sua posição em termos jurídicos quanto à competência da PJM para a investigação por estarem em causa crimes militares. Porém, negou que, em algum momento, o arguido JJJJ lhe tenha pedido ajuda no sentido de conseguirem que a investigação passasse, de novo, para a titularidade da PJM. Falaram igualmente sobre a visita que teria lugar, no dia seguinte, aos ... de .... Mais se baseou o tribunal nas declarações convergentes a esse respeito prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou os termos e condições em que ocorreu o referido encontro, em suma, de modo coincidente com aquele que foi relatado pelo arguido MMMM. Teve-se também presente que o depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH, no qual esta testemunha, embora refira que não se recorda do referido encontro ter ocorrido nesta data, admite como possível que tenha sucedido, aludindo a que ocorreu um encontro nas imediações da casa do SSSSSS, a pedido do Diretor da PJM, em data que não se consegue recordar, ao fim do dia.
- No que respeita aos factos dados como provados em 326) a 333), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ, MMMM e XXX, bem como, do depoimento prestado pela testemunha EEEEE e dos depoimentos escritos prestados por TTTT, NNNNNN (... aquando da ocorrência dos factos), OOOOOO [... (...)], PPPPPP [... (...)] e HHHHHH [...] que confirmaram, em termos genéricos, o modo como decorreu a visita do TTTT aos ... na sequência do assalto, bem como, o modo como decorreu posteriormente a reunião à porta fechada que viemos a reverter para os factos que demos como provados. Especificamente, no que respeita aos factos dados como provados em 329) e 330), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha SSSS que confirmou em juízo que, aquando da realização da visita do TTTT aos ..., falou com o arguido JJJJ transmitindo-lhe que também gostava de acompanhar a equipa da PJM, tendo o mesmo referido que a testemunha teria que ficar nas instalações da PJM. Mais se baseou o Tribunal nas declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou ter recusado tal pedido da testemunha SSSS, como forma de o penalizar porque o mesmo como Diretor ... não se tinha deslocado atempadamente no dia ... de ... de 2017, data em que tomaram conhecimento da ocorrência do furto e também porque este não tinha sido convidado para o evento.
- No que respeita aos factos dados como provados em 334), baseou-se o tribunal na análise do teor da Nota para a Comunicação Social por parte da PGR constante de fls. 27 do apenso ... do NUIPC 661/17.... - Relatório da Ação Inspetiva (Inquérito) n.º .../2019 – polícia judiciária.
- No que respeita ao facto dado como provado em 335), baseou-se o tribunal na análise do teor das notícias jornalísticas que constam do apenso ... do apenso ... (NUIPC 48/17....), designadamente de fls. 136, 140 verso, 141 e 147, bem como, da circunstância de se tratarem de notícias que foram do conhecimento público aquando da ocorrência dos factos em análise.
- No que respeita ao facto dado como provado em 336) a 340), baseou-se o tribunal na análise conjugada da faturação detalhada dos arguidos que consta de fls. 53 do Apenso ... (do NUIPC 661/17....), bem como, do depoimento escrito prestado por NNNNNN (... aquando da ocorrência dos factos) que confirmou genericamente a ocorrência dos referidos contactos telefónicos por parte do arguido JJJJ, em que este último “o foi informando da situação da investigação e do desconforto da atribuição da investigação à Polícia Judiciária”.
- No que respeita aos factos dados como provados em 341) e 342), baseou-se o tribunal na análise do teor do despacho de fls. 192 (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita ao facto dado como provado em 343), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas EEEEE e SSSS que deram conta em juízo do desconforto manifestado por estes arguidos, à semelhança dos restantes elementos da PJM, em virtude da investigação ter sido delegada na Polícia Judiciária, por entenderem que se tratava de um crime da competência da PJM.
- No que respeita ao facto dado como provado em 344), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido JJJJ e pelo arguido DDD que confirmaram, no essencial, a referida factualidade, designadamente descrevendo os contactos realizados entre ambos no sentido deste último integrar a investigação.
- No que respeita aos factos dados como provados em 345) a 348), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo próprio arguido JJJJ que confirmou que pretendia que o DDD assumisse a liderança da investigação ao Assalto ..., com o argumento de que o arguido DDD tinha uma patente superior à do EEEEE e mais experiência em investigação criminal. Mais se baseou o tribunal no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha SSSS que confirmou em audiência de julgamento a referida factualidade que fizemos reverter para os factos que resultaram como provados.
- No que respeita aos factos dados como provado em 349) a 356), baseou-se o tribunal no depoimento prestado pela testemunha EEEEE que, de forma circunstanciada e credível, descreveu que, no dia ... de ..., compareceu numa reunião onde se encontraram o arguido JJJJ, o SSSS, o EEEEEEEE e o VVVVVV, na qual o arguido JJJJ lhe comunicou, em alta voz, que o mesmo estava muito cansado, que precisava urgentemente de descansar e que no mínimo tinha que gozar cinco dias de férias. A testemunha confirmou que ficou incomodada, pois não queria ir de férias, uma vez que tinha diligências a fazer no processo (apesar de reconhecer que em tempos tinha sido apanhado a dormir na PJM pelo arguido JJJJ). Tal factualidade foi também confirmada pelas testemunhas SSSS e EEEEEEEE que, não obstante uma outra hesitações, naturais face ao tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, confirmaram, em sentido essencialmente convergente, o modo como o arguido JJJJ ordenou à testemunha EEEEE que gozasse férias contra a sua vontade. Os referidos factos foram igualmente confirmados pelo arguido JJJJ nas declarações que prestou em audiência de julgamento, justificando tal tomada de posição com a circunstância do arguido EEEEE estar cansado com o trabalho que teve no processo dos ... e porque o “apanhou” a dormir nas instalações da PJM.
- No que respeita aos factos dados como provado em 357), baseou-se o tribunal na leitura do teor da mensagem de correio eletrónico do arguido JJJJ que consta de fls. 113 do apenso ... (NUIPC 661/17....) - correio eletrónico identificado nos cd’s de fls. 12958 a 13068, bem como, nas declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou o envio do referido e-mail.
- No que respeita aos factos dados como provados em 358) a 366), baseou-se o tribunal na análise conjugada dos depoimentos prestados a esse respeito em audiência de julgamento pelas testemunhas EEEEE e SSSS que, confirmaram, em sentido essencialmente convergente que, quando o primeiro regressou de férias, no dia ... de ..., foi informado pelo SSSS que, por decisão do Diretor-Geral, o DDD, entretanto regressado de férias, iria passar a integrar a equipa de investigação, sem que, no entanto, tenha sido exarado qualquer despacho a nomear o DDD como investigador coadjuvante do EEEEE. Mais se atendeu às declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos JJJJ e DDD que, no essencial, confirmaram a referida factualidade. Baseou-se também o tribunal na análise dos autos com o NUIPC 48/17.....
- No que respeita aos factos dados como provados em 367) a 389), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em ...-...-2018 e em sede de instrução (que foram reproduzidos em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro). Esta testemunha descreveu nas referidas declarações, de forma circunstanciada, o modo como decorreu o encontro, em ..., com o arguido GG e TTTTTT (que o mesmo designa como ..., apesar de não serem familiares) e bem assim as desconfianças que o arguido GG lhe levantou, bem como, a quebra de relações com o arguido KKKKK e com o arguido GG. Mais atendeu o tribunal à análise conjugada do referido depoimento com as interceções Telefónicas efetuadas ao GG (Alvo ...405) sessões ... e ... e de UUUU (Alvo ...406) sessão ..., de conversas mantidas com ...403 (pertencente a TTTTTT). Atendeu ainda o tribunal à interceção telefónica da conversa mantida entre KKKKK e o arguido MM, Sessão ..., do alvo ...407 (KKKKK), de 2017-...-.../20:11:20, da chamada do telefone ...10 para o telemóvel ...681. Documentalmente, louvou-se o tribunal ainda na análise do teor do auto de diligência de fls. 1301 e ss., auto de Visionamento de Registo de Imagens do dia .../.../2017 em ..., do “At...”, de fls. 1305 e ss. Vol. ... (do NUIPC 48/17....), auto de Visionamento de Registo de Imagens do dia .../.../2017 em ..., no D..., onde são intervenientes GG, UUUU e TTTTTT, fls. 1312 e ss. - Vol. ... (do NUIPC 48/17....) e do auto de Visionamento de Registo de Imagens do dia .../.../2017 em ..., no Q..., onde são intervenientes GG, UUUU e TTTTTT, fls. 1316 - Vol. ... (do NUIPC 48/17....) e ainda a notícia do P... online que consta de fls. 130 do apenso ... (do NUIPC 48/17....). Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada do telemóvel deste arguido e das antenas de BTS por este ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 57 e ss. do Apenso ... (do NUIPC 661/17....) - análise de informação – “Episódio ... – a ... de ... de 2017, um mês depois do furto, encontros simultâneos: em ..., GG, TTTTTT e UUUU; em ..., MM e KKKKK” – bem como, dos Anexos ... e ..., que confirmam os referidos encontros.
- No que respeita aos factos dados como provados em 390) a 392), baseou-se o tribunal na análise do teor dos recortes de imprensa constantes do apenso ... (do NUIPC 48/17....), bem como, a circunstância de se tratarem de notícias que foram do conhecimento público aquando da ocorrência dos factos em análise. Mais se baseou o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido GG que referiu, em suma, que nos dias seguintes ao do assalto surgiram várias notícias sobre o crime e no bar que explorava em ... era frequente ouvir os comentários dos clientes. Começou a perceber que as pessoas tinham medo que houvesse um ataque terrorista com aquelas armas e ficou assustado com o impacto mediático do assalto. Por fim, no que respeita à dificuldade de escoamento do material subtraído dos ... que seria facilmente identificável face à repercussão mediática, baseou-se igualmente o tribunal nas regras da experiência comum e da lógica das coisas.
- No que respeita aos factos dados como provado em 393) a 404), baseou-se o tribunal na conjugação das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGGG, DDDD, AAAA e JJJJ. Com efeito, o arguido GGGG descreveu, em síntese, de forma circunstanciada que, gozou férias em ... de 2017, recordando-se de que recebeu, duas chamadas telefónicas por parte do arguido JJJJ, diretor da PJM (pessoa que não conhecia antes), através do telefone fixo, antes de gozar férias. No primeiro telefonema, que terá ocorrido em data anterior a ... de ... de 2017, o arguido GGGG referiu que o arguido JJJJ lhe solicitou se seria possível que a GNR ... prestasse colaboração com a PJM, falando-lhe do arguido GGG, pelo que, encaminhou tal pedido para o arguido AAAA, diretor da .... Mais referiu que o arguido JJJJ lhe efetuou um segundo telefonema, uma semana antes de gozar férias, no qual agradeceu a colaboração prestada pelos militares da GNR, pois estavam a prestar um bom serviço e a dar-lhe conta que precisava que os militares saíssem da sua zona de ação. No final da conversa, este arguido ter-lhe-á referido que a colaboração prestada tinha a ver com o Processo .... O arguido GGGG referiu ainda que, apesar de considerar que não possuía competência para dar tal autorização, ainda assim reencaminhou tal pedido para o arguido AAAA, dando conhecimento do pedido ao CCCCCC, Adjunto da sua chefia direta, na medida em que a sua chefia na altura não se encontrava presente. Quando foi de férias, na 6.ª feira antes de ir de férias, passou o seu serviço ao arguido DDDD, na medida em que este ficava a substituí-lo, em suplência, transmitindo-lhe que estavam a prestar colaboração à PJM, não tendo, porém, a certeza se lhe comunicou que se tratava do Processo .... Quanto ao telefonema que recebeu em agosto de 2017, por parte do arguido DDDD, não se recorda de tal telefonema, mas admite como possível que tal tenha sucedido. Mais se baseou o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDDD que, confirmou em juízo, em síntese, que, no dia ...-...-2017, o arguido GGGG foi de férias e lhe transmitiu que estavam a dar um apoio à PJM na zona do ..., relacionado com um processo “de tráfico de armas”, dizendo-lhe que não precisava de se preocupar pois “estava tudo tratado” com o arguido AAAA, nunca lhe transmitindo que se tratava do Processo ..., não detendo qualquer conhecimento sobre o referido processo. Referiu ainda o arguido DDDD que o arguido AAAA lhe pediu, por duas vezes, autorização para os militares da GNR ... se poderem movimentar no âmbito da colaboração com a PJM, o que ocorreu, em ...-...-2017 e ...-...-2017, pedidos esses que direcionou ao BBBBBB, Comandante Operacional. Quanto ao pedido que recebeu em ... de 2017, este arguido referiu que, como estava em suplência, entrou em contacto com o arguido GGGG e disse-lhe o que se passava e que este último lhe transmitiu para falar com o Comandante Operacional, o que fez, reportando depois ao AAAA. Por seu turno, o arguido JJJJ confirmou em declarações os referidos contactos com o arguido GGGG, em modo consonante, com aquele que foi descrito por este último, apenas ressalvando que não possuía um conhecimento exato das datas em que os mesmos ocorreram, atento o período temporal, entretanto decorrido, pensando que os mesmos terão ocorrido em ... de 2017. Também o arguido AAAA, referiu que, recebeu um contacto do arguido GGGG que lhe deu a conhecer que a PJM precisava da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal ... na investigação do furto de armamento nos ... de .... Mais referiu que, tal pedido não foi formalizado por escrito, referindo também que que era prática normal na GNR, existirem pedidos de colaboração com outro órgão de investigação criminal meramente verbais, designadamente, quando se tratavam de meros contactos exploratórios que ainda não se sabia se teriam resultados úteis nas investigações. Ressalvou que pensa que os referidos contactos ocorreram em finais de ... de 2017. De igual forma, quanto à exigência de guias de marcha nos casos de deslocações efetuadas pelos militares para fora do comando territorial, o mesmo afirmou que a guia de marcha era um mero documento administrativo que só era emitido em caso de haver necessidade de contabilização de custos dessas deslocações, sendo que, verdadeiramente importante para tais deslocações era a existência de uma ordem expressa que legitimasse as mesmas, o que sucedeu no caso concreto. Questionado no sentido de saber se não estranhou o pedido de colaboração da PJ Militar, uma vez que já era conhecido o despacho da então procuradora geral da República PPPPPPPPP, que determinou a investigação passar para a alçada da PJ civil, o que foi amplamente divulgado na comunicação social, o arguido referiu que não teve acesso ao despacho de delegação de competências emitido pela Senhora Procuradora Geral da República, nem prestou atenção a tais noticias, mas que, a perceção que tinha na altura não era essa, pois pensava que independentemente da PJ civil deter a competência para a investigação, a PJM colaborava em tal investigação. Não estranhou tal intervenção da PJM, porque estava em causa uma subtração no interior de uma instituição militar, pensando que ainda que a investigação estivesse na competência de outra força policial, a PJM não estaria afastada da investigação. O arguido explicou que aquilo que lhe foi transmitido foi que se tratava de abordar um informador para recolher informações que podiam levar à localização do material subtraído nos ... e que estariam a recolher informações sobre uma pessoa (UUUU) que residia em ..., daí que necessitassem da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal ... (NIC). Desconhecia a identidade do informador em causa (que agora sabe tratar-se do arguido GG), bem como, quaisquer pormenores da investigação na medida em que estes apenas eram do conhecimento da PJM. Baseou-se igualmente o tribunal na análise dos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas CCCCCC (... da GNR, aquando da ocorrência dos factos em análise) e BBBBBB (... da GNR, aquando da ocorrência dos factos em análise) que confirmaram que os referidos contactos com os arguidos GGGG e DDDD, respetivamente, decorreram da forma descrita nos factos provados. No que tange às datas em que ocorreram os referidos contactos, perante as versões dispares apresentadas pelos arguidos, baseou-se o tribunal na única referência temporal credível estabelecida no período de férias gozado nesse ano pelo arguido GGGG, com início em ... de 2017, tendo presente que os referidos contactos terão ocorrido antes desse período de férias e que o arguido GGGG terá passado o serviço ao arguido DDDD que esteve em suplência, durante as respetivas férias.
- No que respeita aos factos dados como provado em 405) a 410), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou em audiência de julgamento o envio dos referidos e-mails e o propósito dos mesmos. Mais se baseou o tribunal na análise documental do teor do e-mail de enviado pelo arguido JJJJ para NNNNNN constante de fls. 115 e ss. do apenso ... do NUIPC 661/17.... - correio eletrónico identificado nos CD’s de fls. 12958 a 13068 e do e-mail de enviado por JJJJ para HHHHHH constante de fls. 118 do referido apenso ....
- No que respeita aos factos dados como provado em 411) a 418), baseou-se o tribunal na conjugação das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido JJJJ e do depoimento prestado pela testemunha EEEEE que descreveram em audiência, de forma circunstanciada, e essencialmente convergente, o modo como, no início de ... de 2017, o arguido JJJJ ordenou a EEEEE que solicitasse ao UUUUUU uma opinião jurídica sobre a competência da investigação sobre a conexão processual entre processos de crimes estritamente militares e outros crimes. Face ao pedido do seu superior, a referida testemunha confirmou que, no dia ... de ... de 2017, solicitou a elaboração do referido parecer e que após o receber, enviou o mesmo, via email, para o SSSS, bem como, para o arguido JJJJ e para o arguido DDD. Mais se baseou o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha UUUUUU, ..., que confirmou em juízo o circunstancialismo em que lhe foi solicitado pelo EEEEE a elaboração do referido parecer que versava a questão da conexão processual não operar entre crimes que fossem de natureza militar e outros que o não fossem. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise do email que consta de fls. 59 e ss. do apenso ... do NUIPC 661/17.....
- No que respeita aos factos dados como provado em 419) a 426), baseou-se o tribunal na conjugação das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos JJJJ e MMMM em audiência de julgamento, bem como, no depoimento escrito da testemunha HHHHHH que descreveram, de forma circunstanciada e essencialmente convergente, os termos e condições em que decorreu a reunião realizada no dia ...-...-2017, bem como, a documentação que foi entregue pelo arguido JJJJ ao arguido MMMM. Tais declarações foram igualmente conjugadas com a análise do teor documento “...” com o timbre da PJM assinado por JJJJ junto aos autos a fls. 11916 e ss. - Vol. ... (NUIPC 661/17....), documento ... que contém uma síntese cronológica de alguns factos ocorridos entre a deteção do Assalto ... e a visita do TTTT a essas instalações militares junto aos autos a fls. 11919 e ss. - Vol. ... (NUIPC 661/17....) e despacho do Ministério Público de ...-...-2017 junto aos autos a fls. 11920 e ss. - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 427), baseou-se o tribunal no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha EEEEE que confirmou de forma circunstanciada os períodos de férias que gozou nesse ano.
- No que respeita aos factos dados como provados em 428), baseou-se o tribunal na análise do teor das notícias dos recortes de imprensa constantes do apenso ... (do NUIPC 48/17....), bem como, a circunstância de se tratarem de notícias que foram do conhecimento público aquando da ocorrência dos factos em análise.
- No que respeita ao facto dado como provado em 429) a 431), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos GGG e JJJ que confirmaram de forma circunstanciada e essencialmente convergente os termos e condições em que o primeiro transmitiu ao arguido JJJ que a PJM estava a recolher informações sobre UUUU, por poder estar ligado ao Assalto ..., bem como, a forma como o arguido JJJ informou GGG que conhecia uma pessoa que podia ajudar – o arguido GG - porque era amigo de KKKKK, que, por seu turno, coabitava com UUUU.
- No que respeita ao facto dado como provado em 432), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas pelos arguidos GGG e SSS que descreveram em audiência de julgamento de forma circunstanciada e convergente, o modo como, em suma, decorreram os contactos telefónicos entre ambos, no decurso dos quais, agendaram a ida de elementos da PJM ao ... em ...-...-2017, bem como, o pedido de colaboração efetuado pelo arguido SSS ao arguido GGG motivado pela circunstância de que os elementos da PJM não conhecerem bem o ... e em particular a noite de ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 433) a 438), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos GG e JJJ que confirmaram de forma convergente os termos e condições em que decorreram os telefonemas entre ambos, nos quais o arguido JJJ inquiriu o arguido GG sobre UUUU (...), que morava com KKKKK, que era amigo do arguido GG, do modo como os fizemos reverter para os factos provados. O arguido GG referiu nas suas declarações que estranhou as perguntas que lhe foram efetuadas pelo arguido JJJ, pelo que, mais tarde, combinou com este, encontrar-se pessoalmente, para tentar obter mais informações. Este arguido referiu igualmente, em suma, que nos dias seguintes ao do assalto surgiram várias notícias sobre o crime e no bar que explorava em ... era frequente ouvir os comentários dos clientes. Começou a perceber que as pessoas tinham medo que houvesse um ataque terrorista com aquelas armas e ficou assustado com o impacto mediático do assalto, pelo que, telefonou ao arguido MM e mais tarde falou também com o arguido YY e todos concordaram que tinham que “fazer aparecer” o material. Por fim, no que respeita à dificuldade de escoamento do material subtraído dos ..., que seria facilmente identificável face à repercussão mediática, baseou-se igualmente o tribunal nas regras da experiência comum e da lógica das coisas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 439) a 442), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos PPP, SSS, DDD, GGG, JJJ e MMM em audiência de julgamento, que descreveram, de forma circunstanciada e essencialmente convergente, o modo como se encontraram, no R..., o que foi transmitido no referido encontro, bem como, que de seguida, se deslocaram a sítios em ... que UUUU frequentava, passando pela residência deste, bem como, a outros locais a que este tinha acesso e ao bar onde este trabalhava. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 65 e ss. do APENSO ... (do NUIPC 661/17....) - Episódio ... – Diligências da PJM no ... a ... e ... de ... de 2017 - e anexo ..., que permitem concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade de ..., ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 443) a 444), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas, a esse respeito, pelos arguidos GG e JJJ que confirmaram de forma convergente que combinaram encontrar-se pessoalmente no dia ...-...-2017, em .... Mais se baseou o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos GGG, SSS e PPP, quanto à forma como o primeiro lhes deu conhecimento da ocorrência de um encontro entre o arguido JJJ e uma pessoa que mais tarde vieram a saber que se tratava do arguido GG.
- No que respeita aos factos dados como provados em 445) a 448), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas, a esse respeito, pelo arguido GG que confirmou de forma circunstanciada o modo como decorreu o encontro entre ambos da forma como o fizemos reverter para os factos provados. Mais se baseou o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido JJJ que confirmou a ocorrência do referido encontro afirmando que o arguido GG após algumas hesitações, acabou por lhe transmitir que era próximo de alguém relacionado com o furto, mas pediu para não lhe fazer perguntas, referindo-lhe inclusivamente que foi o “UUUU” que abriu os ... de ..., bem como, que o material furtado estava guardado todo junto e que era intenção de quem tinha o material na sua posse, desfazer-se do material. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 75 e ss. do APENSO ... (do NUIPC 661/17....), que conjugada com as declarações prestadas pelos arguidos permite concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade de ..., ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 449) a 456), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugadas das declarações prestadas pelos arguidos JJJ, GGG e SSS, que, no essencial, confirmaram de forma circunstanciada e convergente, os contactos por estes realizados que fizemos transpor para os factos provados. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 75 e ss. do APENSO ... (do NUIPC 661/17....), que conjugada com as declarações prestadas pelos arguidos permitem concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade de ..., ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provado em 457), baseou-se o tribunal na conjugação das regras da experiência comum com a análise dos comportamentos subsequentes ao referido encontro, assumidos pelos arguidos DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ, MMM e JJJJ, que constam dos factos provados, designadamente face aos vários encontros subsequentemente mantidos entre os arguidos JJJ e GGG com o arguido GG, encontros esses que eram acompanhados à distância pelos arguidos DDD, PPP, SSS e MMM, e que eram também do perfeito conhecimento do arguido JJJJ que chegou a acordar com os arguidos PPP e DDD um encontro no dia ...-...-2017, quando estes efetuavam a viagem de regresso a ..., na localidade de ..., concelho ... às 23.44 horas, e mais tarde, no dia ...-...-2017, ao reunir pessoalmente com os referidos arguidos e ainda com o arguido GGG, nas instalações da PJM, a fim de se inteirar dos progressos obtidos nos referidos encontros quanto à localização das armas. Todo o encadeamento fáctico apurado nos inculca a convicção segura de que os referidos arguidos acordaram que a prioridade a alcançar seria recuperar o material militar. - No que respeita aos factos dados como provados em 458) a 467), baseou-se o tribunal na análise crítica do auto de diligência externa junto aos autos a fls. 213 do NUIPC 2716/17...., que permitiu justificar que os arguidos PPP e SSS prosseguissem com as diligências investigatórias “na região ... do território nacional”, com base em factos que não correspondem à realidade, portanto, nunca este Investigador Chefe de Equipa, e nem o seu coarguido SSS, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, podiam ter auscultado “no seio da população” das localidades de ... e ..., qualquer tipo de “rumores da existência de eventuais ligações entre residentes das zonas de ..., ... e ..., que formariam uma espécie de “Triângulo das Bermudas” na lide de transação ilícita de armamento de elevado porte” (como o arguido PPP fez constar do referido auto de diligência externa), pelo simples facto, de que conforme se depreende da análise das listagens de faturação das comunicações telefónicas e das correspondentes e contemporâneas localizações celulares evidenciadas pelos números de contacto ...77 (PPP) e ...08 (SSS), nenhum dos arguidos mencionados no Auto de Diligência Externa de fls. 213 do NUIPC 2716/17...., se deslocou / permaneceu e/ou passou, naqueles dias, pelas localidades de ... e .... Com efeito, tais datas correspondem às deslocações que os arguidos efetuaram ao ... e aos primeiros encontros que o arguido JJJ teve com o arguido GG, como resulta dos factos supra provados. Mais se baseou, na análise do teor do auto de diligência externa de fls. 273 - Vol. ... (... 2716/17....), bem como, das declarações prestadas pelos arguidos GGG, JJJ e MMM das quais emerge que, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, os arguidos PPP e SSS estavam nos referidos locais com os militares do NIC de ..., no âmbito do acompanhamento dos encontros realizados entre os arguidos GGG e JJJ e o arguido GG e não no âmbito de qualquer outro processo. É também elucidativo para este tribunal a esse respeito, que nenhum dos arguidos GGG, JJJ e MMM tenha conseguido indicar ou concretizar quais as diligências concretamente praticadas no âmbito do NUIPC 2716/17.... que contaram com a respetiva colaboração destes elementos do NIC de ..., tudo nos inculcando a conclusão segura e fundada de que NUIPC 2716/17.... foi utilizado pelos arguidos DDD, PPP, SSS e JJJJ unicamente para justificar formalmente a colaboração dos elementos da GNR do NIC de ..., sem que tenham, no entanto, sido efetivamente praticados quaisquer atos processuais a esse respeito. Em abono de tal conclusão, baseou-se o tribunal igualmente na análise crítica do depoimento prestado pela testemunha EEEEE em audiência de julgamento que descreveu, de forma genuína e credível, que, em ... de 2017, esteve presente numa reunião com os arguidos DDD, PPP e SSS, na qual estes lhe transmitiram que iriam ao ... recolher informações, sobre o individuo de alcunha “...” com o qual a PJ andaria a contactar. Mais referiu esta testemunha que, nessa ocasião, lhe propuseram igualmente que, como a PJ civil não partilhava informações e dado que a colaboração era apenas em sentido único (da PJM para PJ civil), utilizassem um inquérito do ... para poderem pedir autorização para efetuarem interceções telefónicas respeitantes a pessoas que podiam estar envolvidas no assalto a ..., falsificando factos. Esta testemunha referiu ainda que lhes respondeu que não concordava e não o iria fazer, pois as interceções telefónicas eram muito intrusivas da privacidade e não podia “inventar factos cometendo um crime”, ao que o arguido PPP retorquiu perguntando-lhe “se era um jurista ou policia?”, após o que, a testemunha referiu que respondeu que era tanto jurista como policia e não concordava com o que lhe foi proposto, tendo a reunião terminado por aí. Conjugou-se o referido depoimento com as declarações prestadas pelo arguido DDD perante o Juiz de Instrução, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido (que se deram por reproduzidas em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), no qual o arguido (ao contrário das declarações que prestou em audiência de julgamento) foi perentório quanto à utilização efetuada do processo do ... da PJM para justificar as diligências efetuadas. A título exemplificativo, veja-se a seguinte passagem: “(…) JIC – O que é que aconteceu na sequência dessa reunião, e que me fosse dizendo o que é que era a indicação do Senhor Diretor e o que é que era a sua participação? DDD – Na sequência dessa reunião passou a haver um contacto muito regular, aliás, foi nessa reunião, salvo erro, que foi delineado, como é que se vai fazer isto, julgo eu que foi o PPP que propôs “olhe eu tenho um processo, que ando a correr o País, tenho um processo, qualquer coisa com ..., ou uma coisa qualquer, que tem ligação ao ...….. JIC – Do .... DDD – Do ..., mas que tem ligação ao ..., tem ligação ao ... do País, e portanto olhe é uma boa forma dos GNR poderem ser envolvidos nesse processo, e vamos fazendo diligências para esse processo, e também vamos fazendo este trabalho”. JIC – O que está a dizer é que no fundo, foi solicitada colaboração dos GNR por causa deste processo a título formal, mas na realidade por causa da recuperação….? DDD – Exatamente, julgo que sim, como eu não participei, não estava nesse processo, não sei….. JIC – Não. DDD - ……o que é que eles fizeram formalmente, não sei o que eles fizeram em termos formais, eu sei que eles autorizados, não sei se estavam autorizados….. JIC – Estavam autorizados? DDD – Pela GNR. JIC – A quê? DDD – A trabalharem nesse processo do .... JIC – Como sabe que estavam autorizados nesse processo, isso também não incluía uma autorização para trabalhar neste, não era uma autorização genérica para trabalhar? DDD – Eu, não tenho a certeza, eu sei….. JIC – Era uma investigação que de algum modo o Diretor, estava na sua responsabilidade, não sabia se aqueles GNR podiam intervir, ou achava que houve uma intenção para esconder a participação deles, deste Processo? Se a formalização era preciso para um, porque era preciso para o outro? DDD – Não, não, isto foi exatamente nesse sentido, ou seja, eles foram utilizados para aquele processo do ... para poderem trabalhar no processo da PJM, ajudar a colaborar na PJM mas a justificação seria, portanto todas as justificações que eles davam superiormente tinham a ver com aquele outro processo, quer movimentações de viaturas, pronto, deslocações……” Perante as referidas passagens das declarações do arguido DDD prestadas perante o Juiz de Instrução, numa altura em que o mesmo ainda não tinha total conhecimento da prova que se veio a fazer em audiência de julgamento, conjugadas com o depoimento da referida testemunha EEEEE, não nos restaram quaisquer dúvidas quanto à utilização que foi efetuada do processo do ... para justificar processualmente a colaboração da PJM na investigação do Assalto ..., que fizemos reverter para os factos provados. De referir que, não nos mereceram qualquer credibilidade as declarações prestadas a esse nível pelo arguido DDD em audiência de julgamento, nas quais este procurou rejeitar a versão dos factos que tinha transmitido no referido interrogatório, referindo que prestou tais declarações unicamente porque estava pressionado e cansado, explicação que não tem qualquer sentido ou lógica face às regras da experiência comum, para mais tratando-se de um militar experimentado e altamente treinado para reagir a situações de grande pressão. Note-se aliás, que foi patente nas declarações prestadas pelo arguido DDD uma clara tentativa de desvalorizar aquilo que tinha dito no seu primeiro interrogatório e de moldar as suas declarações, por forma a que as mesmas fossem concertadas com as declarações e estratégias de defesa dos restantes arguidos, perdendo-se na excessiva pormenorização em aspetos totalmente laterais e irrelevantes para os autos e sendo claramente evasivo nas questões diretas que lhe foram sendo perguntadas, procurando sempre “fugir” às respostas às perguntas que lhe eram formuladas, demonstrando sempre uma preocupação na reprodução de uma narrativa que tinha “estudado” para dizer em audiência, o que fez de forma titubeante e patentemente nervosa, demonstrando inclusivamente dificuldade em olhar diretamente o coletivo de Juízes que o inquiria, o que reforçou no tribunal a total falta de credibilidade das declarações por este prestadas a esse nível. Não nos mereceram igualmente credibilidade as declarações prestadas pelos arguidos PPP e SSS no sentido que efetuaram as diligências em simultâneo no inquérito com NUIPC 2716/17.... que corria termos contra indivíduos ... e no Processo ..., porquanto, não só os elementos probatórios supra descritos os desmentem, como resulta patente do supra vertido que nenhum destes arguidos da PJM ou os arguidos da GNR, conseguiu descrever com qualquer grau de pormenorização que diligências foram concretamente realizadas a esse nível e, bem assim, qual a concreta colaboração dos elementos da GNR em tais diligências, limitando-se os arguidos PPP e SSS a afirmar de forma vaga e genérica que visitaram uns acampamentos de .... Sendo curioso notar que tais diligências ocorreram exatamente nos mesmos dias e nos mesmos locais, onde estes efetuaram as diligências relativas aos encontros entre o arguido GG e o arguido JJJ, tudo nos reforçando a convicção de que os mesmos mentiram a esse nível em tribunal e que tal processo foi utilizado com o único propósito de formalmente poderem pedir a colaboração ao NIC de ... e justificar as deslocações que os arguidos PPP e SSS efetuavam estando colocados na PJM ..., na medida em que a investigação relativa ao Processo ... não lhes estava atribuída.
- No que respeita aos factos dados como provado em 468) a 472), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido DDDD que, confirmou em juízo, em síntese, que, após as férias do arguido GGGG, o arguido AAAA lhe pediu, por duas vezes, autorização para que os militares da GNR do NIC de ... se poderem movimentar no âmbito da colaboração com a PJM, o que ocorreu, em ...-...-2017 e ...-...-2017, pedidos esses que direcionou ao BBBBBB, Comandante Operacional. Quanto ao pedido que recebeu em ... de 2017, como estava em suplência, entrou em contacto com o arguido GGGG e disse-lhe o que se passava e ele transmitiu-lhe para falar com o Comandante Operacional, o que fez, reportando depois ao AAAA. Baseou-se igualmente o tribunal na análise do depoimento escrito prestado pela testemunha BBBBBB (... da GNR, aquando da ocorrência dos factos em análise) que confirmou os referidos contactos com o arguido DDDD, do modo como o fizemos reverter para os factos provados.
- No que respeita aos factos dados como provado em 473) a 480), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos JJJ, MMM, PPP, SSS e DDD em audiência de julgamento, que descreveram, de forma circunstanciada e essencialmente convergente, que, no dia ...-...-2017, os arguidos PPP e SSS combinaram encontrar-se com os elementos da GNR no ..., porque no NIC de ... não tinham meios de transporte para se deslocarem, pois apenas têm uma viatura disponível para tais deslocações. Os arguidos PPP e SSS deslocaram-se ao ponto de encontro previamente estipulado entre todos, próximo da residência de JJJ, no ..., e encontraram-se com este e com o arguido MMM e após, à tarde, deslocaram-se de ..., ..., ao concelho .... Mais referiram que, em ..., foi disponibilizado um veículo automóvel da PJM para o arguido JJJ se encontrar com o arguido GG, ficando os restantes arguidos apenas à espera dos resultados desse encontro nas imediações à distância. Atendeu-se ainda às declarações prestadas a esse respeito pelo arguido VVV que confirmou que, nesse dia, recebeu uma chamada do arguido DDD para colocar um dispositivo de localização num veículo da marca ... e se deslocar juntamente com o KKKKKK a ..., o que veio a fazer. Mais referiu o arguido que, após estacionarem o veículo, deixou a chave do veículo na porta e foram tomar um café. Pouco tempo depois chegou o arguido SSS a bordo de uma viatura, modelo ..., com uma pessoa que nunca tinha visto (o arguido JJJ) que entrou no ... e levou o veículo, desconhecendo o que esta iria fazer. O localizador destinava-se a saberem o sentido em que se deslocava a viatura. Ficaram no veículo automóvel do arguido SSS e foram para a saída de um restaurante onde estavam os arguidos PPP, DDD e MMM. De vez em quando enviava uma SMS para o número do localizador para verificar se o veículo ... estava parado ou a andar. Estiveram várias horas à espera e o arguido JJJ regressou ao volante do veículo. Depois jantaram em ... e o arguido DDD no final do jantar, pediu-lhe para juntamente com o KKKKKK levar os arguidos JJJ e MMM ao .... Mais se baseou o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha KKKKKK que confirmou que, a dada altura, no início de setembro, se deslocou juntamente com o arguido VVV numa viatura automóvel para ..., pois receberam indicação do arguido DDD que era preciso uma viatura automóvel porque um elemento ia ter um encontro com um informador. Quando chegaram a ... um elemento da GNR ficou com chave do veículo. No final do encontro, jantaram em ... e após foram levar os elementos da GNR ao ... com autorização do arguido DDD. Teve-se igualmente em consideração o depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTT, militar da Força Aérea a desempenhar funções de investigador na PJM há ... anos, que recordou em juízo que, em data que não consegue concretizar mas cerca de 1 a 2 meses após a ocorrência do furto, viu o arguido VVV com um dispositivo de deteção de movimento designado por “lapa” e como tem formação académica e militar em eletrónica, se ofereceu para o ajudar a montar o referido dispositivo num veículo automóvel que estava estacionado à entrada da porta da garagem da PJM. Não soube qual era o objetivo de montar o referido aparelho. Esta testemunha referiu que esses equipamentos estavam guardados na sala de operações que se situa ao lado do gabinete do SSSS, não sabendo, porém, se o mesmo teve conhecimento da utilização do referido aparelho. Referiu, também, que já viu pessoas a utilizar a sala de operações para inquirir pessoas, sem a presença do Diretor da UIC, pois o investigador chefe também tem o código de acesso e que pensa que também havia equipamentos desses guardados junto ao pessoal de informática. Teve-se, ainda, em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 79 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexos ... e ..., que em conjugação com as declarações prestadas pelos arguidos, permitem concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade de ... ao mesmo tempo.
- No que respeita ao facto dado como provado em 481), quanto aos termos em que decorreu o encontro entre o arguido GG e o arguido JJJ em ... atendeu o tribunal ao teor das declarações prestadas a esse respeito por estes arguidos, que fizemos reverter para os factos provados.
- No que respeita aos factos dados como provado em 482) a 485), atendeu o tribunal ao teor das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos JJJ e GG que, no essencial, confirmaram o encontro ocorrido entre ambos, da forma como o fizemos reverter para os factos provados. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 93 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que em conjugação com as declarações prestadas pelos arguidos, permitem concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade de ... - ... ao mesmo tempo e, bem assim, a hora que o arguido GG iniciou a viagem de regresso.
- No que respeita ao facto dado como provado em 486) a 488), teve-se em consideração as declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM que confirmaram, em suma, a factualidade que resultou como provada. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 95 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexo ... que, em conjugação com as declarações prestadas pelos arguidos, permitem concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na mesma localidade ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provado em 489) a 494), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos PPP, DDD e JJJJ em audiência de julgamento, que descreveram, de forma circunstanciada e essencialmente convergente, o modo como se encontraram, na localidade de ..., concelho ..., quando os primeiros regressavam a ..., descrevendo os arguidos PPP, DDD ao arguido JJJJ os termos em que ocorreu o encontro entre o arguido JJJ e o arguido GG. Teve-se ainda em consideração as comunicações e localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 100 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexos ... e ..., que permite concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na localidade de ..., ..., ao mesmo tempo, bem como, da existência da chamada telefónica realizada pelo arguido DDD para o telefone do arguido JJJJ.
- No que respeita aos factos dados como provado em 495) a 497), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelo arguido PPP que, no essencial, os confirmou, afirmando que quando foi multado por excesso de velocidade no regresso a ..., no dia ...-...-2017, indicou o Processo n.º 2716/17...., porque circulou com uma guia de marcha “de medidas cautelares e de polícia”, que não dava para justificar a multa, pelo que, o AAAAA ao receber a multa lhe pediu explicações e deu-lhe indicações para indicar o número de processo. Mais se baseou o tribunal na fundamentação já supra expedida no que respeita aos factos dados como provado em 458) a 467), da qual emerge que o arguido PPP passou a utilizar o referido processo para justificar as saídas da PJM ... e a colaboração do NIC da GNR de ... com a PJM que não podia ser efetuada no âmbito do NUIPC 48/17...., uma vez que a PJM não tinha a investigação a seu cargo.
- No que respeita aos factos dados como provado em 498) a 503), baseou-se o tribunal no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha EEEEE, que descreveu em juízo, de forma circunstanciada e credível, que pediu o seu afastamento da investigação porque sentiu que, após as férias forçadas, estava a ser afastado da investigação, sentindo-se ultrapassado pelo DDD que era supostamente um investigador subalterno do depoente na referida investigação e que soube que andou a realizar diligências de investigação, no ..., sem reportar ao chefe de equipa. Referiu igualmente que o SSSS lhe disse que o arguido JJJJ o queria substituir pelo arguido DDD por entender que não era a pessoa indicada para a investigação. Tais declarações foram igualmente conjugadas com a análise do teor da Informação de Serviço do Investigador-Chefe EEEEE (a solicitar sua retirada da Delegação de Competências de Investigação) constante de fls. 10963 - Vol. ... (... 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provado em 504), baseou-se o tribunal nos depoimentos prestados pelas testemunhas IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL e FFFFFF que faziam parte da equipa de investigação nomeada para o processo com o NUIPC 48/17...., que confirmaram em juízo, nos respetivos depoimentos, em sentido convergente e de forma circunstanciada, que estiveram a colaborar com a investigação até meados ... de 2017 e que a partir daí deixaram de colaborar, na medida em que deixaram de lhes pedir a realização de diligências processuais.
- No que respeita aos factos dados como provado em 505), baseou-se o tribunal na circunstância de que, apesar de formalmente nomeado, o EEEEE tinha já pedido o seu afastamento da investigação encontrando-se apenas a acabar as diligências de prova que já tinha iniciado, como decorre do depoimento por este prestado, sendo que o arguido DDD confirmou, em suma, em declarações que não obstante não tenha sido nomeado formalmente para liderar a investigação, tal veio a suceder em finais de ... de 2017, indicando ao SSSS, em ... de ... de 2017, para manter na investigação o VVV e KKKKKK, PPP e SSS, do que se retira que seria o arguido DDD o Inspetor chefe que passou a liderar a investigação.
- No que respeita aos factos dados como provado em 506), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do depoimento prestado pela testemunha SSSS e das declarações prestadas pelo arguido JJJJ, que confirmaram a referida factualidade.
- No que respeita aos factos dados como provados em 507) a 510), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos DDD e JJJJ que confirmaram tal factualidade. Documentalmente, louvou-se o tribunal na consulta do e-mail que consta de fls. 75 do apenso ... (NUIPC 661/17....) referente a correio eletrónico identificado nos cd’s de fls. 12958 a 13068).
- No que respeita aos factos dados como provados em 511) a 516), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGG, JJJ e GG que confirmaram a ocorrência, no dia ...-...-2017, de um encontro entre todos, na localidade de ..., confirmando igualmente os primeiros que o arguido GG lhes pedia, aquando dos encontros, para desligarem os telemóveis. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 103 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexos ... e ..., que permite concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na localidade de ..., ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 517) a 518), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos DDD, PPP, SSS e MMM que, em sentido convergente, confirmaram que efetuaram várias deslocações na zona, disfarçados de vigilantes da empresa “A...”, com o intuito de tentarem localizar a habitação onde presumivelmente estariam guardadas as armas, na sequência de conversas travadas entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG, nas quais o arguido GG teria indicado que o material militar estaria guardado numa habitação com alarme da referida empresa junto a uma grande “massa de água”. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta dos seguintes apensos ao NUIPC 661/17....: fls. 104 e ss. do APENSO ... do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que permitem concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na localidade, ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 519) a 522), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGG, JJJ, DDD, PPP, SSS e MMM que, em sentido convergente, confirmaram que realizaram um “debriefing” na ... em ..., para efetuar um ponto de situação quanto à conversa travada, durante o dia, entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG, em .... Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 104 a 118 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que permite concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na localidade, ao mesmo tempo. No que respeita à mensagem escrita (SMS) enviada pelo arguido DDD para o arguido JJJJ baseou-se o tribunal na análise das listagens de faturação detalhada do arguido DDD que consta de fls. 113 do Apenso ... do NUIPC 661/17...., bem como, às declarações prestadas pelo arguido DDD.
- No que respeita aos factos dados como provados em 523) a 524), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGG, JJJ, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ que, no essencial e em sentido convergente, confirmaram que os arguidos GGG, JJJ, MMM, DDD, PPP, SSS se deslocaram às instalações da PJM em ..., altura em que, os arguidos JJJ e MMM ficaram à espera, dentro do carro, no exterior das instalações, ao passo que o arguido GGG participou numa reunião com os arguidos JJJJ, DDD e PPP, no interior das instalações. Segundo os referidos arguidos esta reunião ocorreu porque o arguido JJJJ queria conhecer o arguido GGG, bem como, para efetuar um ponto de situação quanto às conversas travadas entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 117 a 119 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permite concluir, pelas antenas ativadas pelos arguidos, que os mesmos estiveram na localidade, ao mesmo tempo. Cumpre referir que não nos mereceram credibilidade as declarações prestadas pelos arguidos GGG, JJJJ, DDD e PPP, no que respeita à circunstância do SSSS, Diretor da UIC, ter estado presente nessa reunião, porquanto, esta última testemunha negou perentoriamente que tal tenha sucedido, parecendo-nos genuíno e credível no respetivo depoimento, manifestando patente desconhecimento quanto às diligências que vinham sendo levadas a cabo pelos arguidos junto do arguido GG, apenas referindo que soube através do arguido DDD da possível existência de um informador que sabia qualquer coisa sobre o que se passou em ..., mas que se tinha ausentado para o estrangeiro e que só voltava no ano de 20.... Esta testemunha referiu que não deu grande importância à informação que lhe foi passada, pois a PJ também deveria ter muito informadores, referindo que “você tem um informador e a PJ deve ter uma dúzia deles”, pensando que o indivíduo a que se referiam era o que tinha a alcunha “...”. Note-se que esta testemunha nos pareceu espontânea nas respostas às perguntas que lhe foram colocadas, demonstrando isenção e objetividade, e depôs de forma congruente, sequencial e circunstanciada, sem que fossem detetadas contradições no seu depoimento, razão pela qual foi totalmente merecedora de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade da versão dos factos por esta apresentada, sendo que a mesma, contrariamente aos arguidos, estava obrigada a responder com verdade em audiência de julgamento, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Esta testemunha negou inclusivamente que os emails com os quais foi confrontado pela defesa do arguido DDD estivessem de alguma forma relacionados com o “achamento” de ..., negando a contextualização que o arguido DDD de forma totalmente forçada lhe pretendeu atribuir quando prestou declarações. Acresce que, este coletivo entendeu que se verificou, a esse nível, uma notória tentativa de concertação de defesas entre os referidos arguidos, nas versões que estes apresentaram em audiência de julgamento, por contraponto àquelas que mencionaram em sede de primeiro interrogatório judicial, tentando de forma patente e ostensiva incriminar e passar responsabilidades criminais à referida testemunha SSSS, Diretor da UIC, por forma a que os arguidos DDD, PPP, SSS e JJJJ escamoteassem as suas próprias responsabilidades nos atos praticados. Refira-se a esse propósito que, estes arguidos tentaram de forma totalmente forçada e artificial, passar para essa testemunha SSSS a total responsabilidade quanto à ausência de comunicação à PJ e ao Ministério Público das diligências efetuadas junto do arguido GG, bem como, referindo ainda que a ideia de recorrerem a uma chamada telefónica anónima para o piquete da PJM para justificar o “achamento” do material militar, partiu da referida testemunha e não dos referidos arguidos, como se tal combinação entre os arguidos não estivesse já evidente e subjacente nos emails trocados vários dias antes, em ...-...-2017, entre o arguido GGG e o arguido PPP, com o conhecimento do arguido SSS (cfr. fls. 4 do apenso ...). Note-se que, resulta da prova produzida, que os arguidos PPP e DDD mantiveram a referida versão da “chamada telefónica anónima”, após o “achamento”, em documentos de expediente que elaboraram para juntar a autos de inquérito, ocultando novamente quais os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. De igual forma, o arguido GGG manteve a referida versão simulada em documento elaborado com vista à prestação de informação pela GNR a um ofício do Ministério Público, por meio do qual os magistrados do Ministério Púbico titulares do inquérito procuravam perceber qual a colaboração que foi prestada pelo NIC de ... à PJM, bem como, os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. O arguido PPP manteve a referida versão em reunião realizada, nas instalações do DCIAP no dia do “achamento”. Decorreu quase um ano sem que os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ esclarecessem o que realmente se tinha passado, divulgassem as verdadeiras circunstâncias em que tinha ocorrido o “achamento” do material de ..., desmentissem a versão oficial tornada pública da chamada anónima, fornecessem a identidade de GG nos presentes autos e partilhassem os encontros que JJJ e GGG tiveram com ele, ou sequer, insinuassem que talvez, o mesmo, pudesse ser útil para a prossecução da investigação a .... Ou seja, entre o “achamento” do material de ..., a ... de ... de 2017, e as detenções dos arguidos da PJM e do NIC de ..., a ... de ... de 2018, decorreu quase um ano, sendo que, durante este longo período temporal, estes arguidos da PJM que efetuaram deslocações ao ... e os arguidos do NIC de ... que efetuaram deslocações a ..., em circunstância alguma, se deslocaram à UNCT/PJ, em ..., ou à PJ, em qualquer outra parte do País ou mesmo ao Ministério Público, para colaborar no que quer que fosse no esclarecimento do autor do furto, ou quanto à forma como chegaram à localização do armamento. Face aos referidos elementos objetivos que se extraem dos autos, não faz qualquer sentido pretenderem agora os referidos arguidos da PJM imputar à testemunha SSSS a responsabilidade pelos atos que estes de forma ostensiva e voluntária praticaram. Com efeito, não faz qualquer sentido os arguidos da PJM procurarem escudar-se numa justificação de que receberam ordens desta testemunha para nada fazerem. Cumpre relembrar que a nossa Constituição prescreve que “Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime” (cf. art.º 271 da CRP). Pelo que, é inegável que, recebendo os arguidos uma ordem de um seu superior hierárquico, independentemente do tipo de ordem recebida, cujo conteúdo seja ilegal, como uma ordem para não transporem para expediente a identidade da pessoa que indicou a localização do material furtado, que como tal era logicamente o principal suspeito da prática do furto do material dos ..., simulando tratar de um aparecimento através de uma chamada telefónica anónima para o piquete, então o dever de colaboração cessa de imediato, pois mesmo provinda de um superior hierárquico, tratava-se de uma ordem materialmente ilegal. Logo, não podem os arguidos escudar-se na hierarquia para desculpar ou atenuar a sua culpa, pois a ordem recebida era para atuarem ilegitimamente e à margem de qualquer enquadramento legal, pelo que, tratando-se de uma ordem materialmente ilegal, os arguidos não só podiam, como deviam recusar-se a cumprir tais ordens, pelo que, assim sendo, estando os arguidos plenamente conscientes do teor ilegal de tal ordem, sempre a teriam cumprido porque essa foi a sua própria vontade. De todo o modo, não emerge para este tribunal coletivo minimamente demonstrada a veracidade de tal versão apresentada pelos arguidos quanto à intervenção do SSSS, parecendo-nos ostensivo de que se verificou uma tentativa de concertação de versões entre os arguidos para procurarem, a todo o custo, escamotear as suas próprias responsabilidades nos factos praticados. Tentativa essa que a própria testemunha SSSS atribuiu no respetivo depoimento às desconfianças manifestadas pelos arguidos de que tenha sido esta testemunha que efetuou a denúncia anónima que deu origem aos presentes autos. Patente da existência de uma concertação de versões entre os arguidos, são por exemplo as declarações prestadas pelos arguidos JJJ e MMM a atestarem que presenciaram chamadas telefónicas efetuadas pelo arguido PPP ao SSSS, aquando dos encontros mantidos entre os arguidos GG e JJJ, sendo que, da análise da faturação do telemóvel deste arguido se verifica facilmente que este arguido não efetuou tais chamadas telefónicas na presença dos referidos arguidos, nem mesmo por chamada de “Whatsapp” que emitiria dados informáticos. Aliás, só essa tentativa de concertação de defesas pode explicar a mudança de versão apresentada pelo arguido DDD em audiência de julgamento, face às declarações que este prestou perante o Juiz de Instrução no 1.º interrogatório (que se deram por reproduzidas em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), no qual este arguido foi perentório quanto à circunstância de que foi o arguido JJJJ que ficou a dirigir a investigação no que respeita à recuperação do material dos ... e que este lhe deu expressas instruções para apenas dar ao SSSS um conhecimento meramente “en passant” das diligências realizadas, sem serem específicos, com o que estavam a fazer. A título exemplificativo, veja-se a seguinte passagem das declarações prestadas por este arguido nessa sede: “DDD – A única coisa que eu sabia que era aquilo que me transmitiam, os próprios, os Senhores Procuradores pouco me transmitiam, era mais uma conversa de nós dizermos as diligências que estávamos a fazer, propor diligências, e também os Senhores Procuradores nos propunham diligências, eu pus isto tudo a par, e o Senhor Investigador que na altura estava no Processo, o Senhor OOOOOOOOO, salvo erro, dizia-nos a nós sempre “É pá não temos nada, precisamos de sorte” e eu dizia “então não têm nada, nada, nada, nem um suspeito, nem uma, pá, qualquer coisa” e ele dizia “nada”. Perante esta situação o Diretor-Geral disse-me “eu perante o que vocês me estão a dizer, se houver a possibilidade de recuperar o material sem o envolvimento da PJ e do Ministério Público, não temos aqui um problema, temos vários, mas em termos de investigação aqui na PJM temos um problema, o Senhor SSSS não está confortável com esta situação, e como ele não está confortável com esta situação, vocês vão mantendo-o informado en passant, ou seja, vão-lhe dizendo algumas coisas do que andam a fazer….” JIC – Isso en passant quer dizer? DDD – Sem sermos específicos, com o que estávamos a fazer, “mas eu vou dirigir aqui, portanto, vocês passam a reportar a mim aquilo que é para ser feito, e aquilo que eu vou também delineando”. JIC – Só para esclarecer…… DDD – Ou seja, quem dirigiu, quem ficou a dirigir, porque o processo não é nada normal, mas quando eu dizia que o processo decorria normalmente era esta parte que eu falava com a PJ processualmente e que tinha os outros investigadores a trabalhar, normalmente a partir deste momento, começou a haver uma anormalidade no processo, que foi uma tentativa de operação que resultou numa operação coberta…. JIC – Já lá chegamos, a partir desse momento, a direção dessa parte da atuação da PJM ficou em si ou no Diretor-Geral? DDD – Não ficou no Diretor, até porque havia um problema, eu tinha esta parte processual, que era ainda bastante grande, nós tínhamos muitas diligências para fazer e fazíamos, eu fiquei ocupado desta parte e a outra parte da missão, a parte encoberta, eu ia acompanhando, mas eu ia sabendo as coisas…… JIC – Já lá vamos à parte que sabe em concreto, só para perceber, alguma vez do tempo em que esteve na PJM o Senhor Diretor-Geral dirigiu uma investigação de modo semelhante? DDD – Comigo não. JIC – Que fosse do seu conhecimento? DDD – Comigo não, bem do meu conhecimento, isto era uma situação extraordinária. JIC – Extraordinária mesmo em termos de direção de investigação? DDD – Sim o Senhor Diretor era e é uma pessoa muito proactiva e muito próxima da investigação, mas não se metia nos processos.(…)” De referir que, como supra referimos, não nos mereceram qualquer credibilidade as declarações prestadas a esse nível pelo arguido DDD, nas quais este procurou rejeitar a versão dos factos que tinha transmitido no referido interrogatório, referindo que prestou tais declarações unicamente porque estava pressionado e cansado, explicação que não tem qualquer sentido ou lógica face às regras da experiência comum, para mais tratando-se de um militar experimentado e altamente treinado para reagir a situações de grande pressão. Refira-se aliás que, a total falta de credibilidade das referidas declarações é reforçada perante a dificuldade patenteada pelo arguido DDD em justificar as contradições verificadas entre as declarações que anteriormente havia prestado perante o Juiz de Instrução e a versão que este apresentou em audiência de julgamento. Note-se que, este arguido, perante as evidentes dificuldades patenteadas em responder com lógica às referidas contradições, chegou mesmo a recusar-se a responder a perguntas que lhe foram formuladas pelo ilustre mandatário do arguido GG, a conselho do seu advogado. De igual forma, resulta da análise do teor do “Memorando” fls. 3636 a 3637 dos autos elaborado pelo arguido DDD, a pedido do arguido JJJJ (para justificarem a sua atuação perante o arguido MMMM enquanto ...) que no teor do documento é expressamente afastado qualquer conhecimento do SSSS no que respeita ao modo como decorreu o “achamento”. Alias, só o patente desconhecimento por parte do SSSS quanto às diligências que vinham sendo efetuadas junto do arguido GG, explica a circunstância de ter sido o arguido JJJJ (Diretor ...) e não o SSSS, enquanto Diretor ..., a deslocar-se à ..., às 04h00m, no dia em que ocorreu o “achamento” do material militar, bem como, a relutância do arguido JJJJ em que o SSSS estivesse no local do “achamento”, referindo-lhe que dispensava a presença deste. De igual forma, só isso explica que tenha sido o próprio arguido JJJJ (Diretor ...) a solicitar diretamente junto do arguido GGGG e DDDD a colaboração dos elementos NIC da GNR de ... com a PJM e não o SSSS, enquanto Diretor .... Também, só o facto de ser o próprio arguido JJJJ e não o Diretor ... a dirigir essa investigação paralela, justifica o encontro que PPP e DDD têm com este Diretor ..., no dia ...-...-2017, na ..., concelho ..., pelas 23h44m, fora das instalações da PJM, no qual este é inteirado do resultado dos encontros realizados entre o arguido JJJ e o arguido GG. Em abono de tal conclusão, veja-se o que o arguido PPP, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perante o JIC, disse: “... – Quem é que terá motivado a redação da informação que o Senhor Major fez com a tal denúncia anónima que nunca existiu, quem é que lhe disse “escreva dessa forma”? ...: Quem é que é o autor dessa ideia, dessa criação, mas quem é que é essa ideia, essa criação desse plano de plano de passar por dizer isso, quem é que teve essa definição, quem é que a fez essa informação? Que ninguém agora refere, mas pronto. PPP – Não posso precisar, foi… ... – Não quer precisar! PPP – Não, não é não querer, foi numa daquelas reuniões… ... – Uma daquelas reuniões, em que o ar condicionado sai do céu e vem da porta…? Vocês estão numa estrutura hierárquica, organizada, quem é que teve a ideia, e quem é que disse faça-se assim? “Vão criar a história da chamada e vão pôr isso, onde for necessário”, quem é que definiu isso? PPP – Confesso que não sei. ... – Não quer dizer! Não quer dizer, porque obviamente sabe, mas o Senhor tem algum problema em dizer que não quer responder à pergunta? Não tem nenhuma sanção por isso. Agora dizer não me lembro, não quer dizer, é assim ou não é? PPP – Foi apresentada uma proposta, foi provavelmente, provavelmente, foi… foi aceite pelo Senhor Diretor Geral, agora a proposta foi… ... – De alguém e o Senhor Diretor Geral disse…? PPP – Concordou.” Ou seja, na altura do primeiro interrogatório judicial, o arguido PPP não só não fez qualquer alusão ao SSSS, como foi perentório a afirmar que JJJJ não apenas soube previamente que ia ser encenada uma chamada anónima para justificar o “achamento” do armamento do ..., como inclusive participou no seu processo decisório, tendo dado o seu consentimento para que a mesma fosse realizada, nos termos que são conhecidos. É por isso natural que, estando o próprio Diretor ... (o arguido JJJJ) a liderar toda investigação, toda a utilização de veículos e de meios efetuada tenha passado totalmente à margem do SSSS como este afirma no seu depoimento. Tudo isto, nos inculca assim a convicção segura e fundada de que foi o arguido JJJJ a dirigir as operações desta “investigação” na PJM e que como o SSSS funcionava como elemento de ligação à PJ, o mesmo, à semelhança do EEEEE, foi mantido totalmente afastado e à margem da investigação “paralela” da Polícia Judiciária e do Ministério Público, que os arguidos DDD, PPP, SSS faziam juntamente com os arguidos JJJ, GGG e MMM, sob a liderança do arguido JJJJ, por temerem que os mesmos denunciassem tais comportamentos à Polícia Judiciária. Pelas razões apontadas, também não nos mereceu qualquer credibilidade o depoimento prestado, a este nível, pela testemunha UUUUUUUUU, no sentido de que após o arguido DDD ter perguntado ao arguido VVV se tinha disponibilidade para realizar uma chamada anónima, ter visto o SSSS a perguntar ao arguido VVV se ia fazer a chamada anónima, porquanto tal versão foi desmentida pelo SSSS, parecendo-nos que a referida testemunha UUUUUUUUU prestou um depoimento totalmente toldado e moldado pela relação de amizade e companheirismo que mantém com o arguido DDD, que foi seu inspetor chefe de equipa, pretendendo a todo o custo com tal depoimento fazer prevalecer a versão por este veiculada em juízo. Com efeito, é no mínimo pouco plausível e entendemos mesmo inverosímil que, mais de 3 anos volvidos sobre a ocorrência dos factos, esta testemunha UUUUUUUUU se recorde com tanta precisão dessa referência efetuada pelo SSSS relativamente a uma chamada telefónica que não foi encarregue de efetuar e da qual não conseguiu sequer fornecer quaisquer outros pormenores, motivos pelos quais, não atribuímos qualquer credibilidade a tal depoimento. - No que respeita aos factos dados como provado em 525) a 528), baseou-se o tribunal na análise do depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH que contextualizou o diálogo travado com o arguido JJJJ da forma como o fizemos reverter para os factos provados. Mais se baseou o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e MMMM que, no essencial, confirmaram tal factualidade da forma como a mesma foi descrita pela referida testemunha.
- No que respeita aos factos dados como provados em 529) e 530), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha VVVVVVVVV (que exerceu as funções de ... entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2018) que confirmou em audiência de julgamento que, no dia ... de ... de 2017, em ..., no local onde se realizou a ... e após terminada a cerimónia, conversou com o então ..., na altura HHHHHH, sobre vários assuntos, entre os quais o impacto negativo que o caso dos ... estava a ter no Exército, designadamente na comunicação social, sendo que, nesta sequência, o então HHHHHH, a dado momento, ter-lhe-á dito que lhe parecia que a PJM ou a PJ andaria "em cima" dos suspeitos do furto e que era possível que o caso viesse a esclarecer-se, em breve, sem entrar em mais pormenores concretos, sendo-lhe passada a ideia de que a investigação estava perto de acabar. Referiu também que tinha ideia do então HHHHHH lhe ter referido genericamente que podia haver necessidade de apoio do Exército e lhe ter dito que tal apoio seria dado, mas foi algo vago e não realizado um pedido concreto de apoio. Admitiu que, mais tarde, partilhou esta parte da conversa ao PPPPPP, então ..., ante a expectativa positiva de o caso poder estar em vias de ser deslindado, mas não tem ideia de lhe ter falado em pedidos concretos de apoio, porque de facto eles não foram feitos. Mais se baseou o tribunal na análise do teor do depoimento escrito prestado a esse respeito pela testemunha HHHHHH que confirmou, de forma relevante e convergente, o diálogo que travou, na ocasião, com a testemunha VVVVVVVVV, no que respeita ao pedido formal que a PJM teria efetuado e que estes tinham pedido para alertar que deviam estar preparados, pois haveria a possibilidade de as munições virem a ser encontradas.
- No que respeita aos factos dados como provado em 531) a 537), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha XXXXXX, ... [que exerceu funções com o ..., no período compreendido entre dia ... de ... de 2016 a ... de ... de 2017] que relatou que, em data que não consegue precisar, cerca de 15 dias a uma semana antes da ocorrência do “achamento” do material furtado dos ..., teve uma conversa com o HHHHHH, na qual este lhe perguntou qual era o grau de prontidão das EOD do Exército, dada a possibilidade de vir a ser necessária a sua ativação relacionada com o caso de .... Segundo esta testemunha, respondeu à solicitação, referindo-lhe que o Exército tem permanentemente uma equipa em prontidão a duas horas, acionada pelo ..., através da cadeia de comando. No dia seguinte, informou o PPPPPP do teor da conversa, que lhe referiu para confirmar junto do .... Confirmou sem qualquer contextualização concreta, através dos Adjuntos do PPPPPP, junto do ..., que a prontidão da Equipa EOD era a referida. Esta testemunha referiu também que encarou a referida conversa como uma conversa entre chefes de gabinete, pois foi feita em termo vagos e informativos, sem um pedido concreto de apoio. Mais se baseou o tribunal na análise dos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas PPPPPP [à data ... (...)] e HHHHHH (à data ...), que confirmaram igualmente tal factualidade, descrevendo os factos de forma consentânea com a relatada pela testemunha XXXXXX.
- No que respeita aos factos dados como provados em 538) a 543), baseou-se o tribunal na análise conjugada do teor do e-mail de fls. 3 do apenso ... do NUIPC 661/17...., que confirma o conteúdo do e-mail enviado pelo arguido GGG e da resposta ao arguido PPP. Mais se baseou o tribunal na conjugação do conteúdo dos referidos e-mails com as regras da experiência comum. Com efeito, apesar dos arguidos GGG e PPP confirmarem, respetivamente, o envio e a receção deste e-mail e anexos, estes afirmaram em declarações que o propósito de tal e-mail era facultar aos elementos da PJM documentação de investigação criminal que estes não possuíam. Porém, as regras da experiência comum demonstram que o verdadeiro propósito de tal e-mail enviado era adverti-los de que, mesmo recorrendo a uma cabine telefónica pública, as autoridades policiais e judiciárias conseguiriam detetar a localização exata do local onde uma eventual chamada telefónica seria efetuada, uma vez que o número acabaria por surgir nas listagens de tráfego de comunicações telefónicas do equipamento móvel recetor, por forma a que estes aferissem do melhor local para efetuar a chamada que, mais tarde viria a ser efetuada pelo arguido VVV no dia ...-...-2017, a indicar o local onde o armamento foi colocado, não constituindo um mero acaso o envio dos referidos elementos ter ocorrido precisamente na altura em que andavam a negociar com o arguido GG a entrega do material militar dos ... e a circunstância de terem recorrido a uma chamada telefónica alegadamente “anónima” para o piquete para ocultarem a identidade deste último como a pessoa que havia indicado a localização do material subtraído.
- No que respeita aos factos dados como provados em 544) a 546), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP e SSS que confirmaram as deslocações que fizemos reverter para os factos provados. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 122 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que conjugadas com as declarações prestadas pelos arguidos confirmam as referidas deslocações.
- No que respeita aos factos dados como provados em 547) a 554), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido GGG que confirmou que contactou com o arguido AAAA, para o informar da necessidade da deslocação, ao que este lhe transmitiu que podia ir, mas que ainda não tinha recebido informação de autorização “de cima”, motivo pelo qual, perguntou por SMS enviado ao arguido DDDD se tinha recebido contacto da PJM e depois a agradecer. Mais se baseou o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos AAAA e DDDD que confirmaram os referidos contactos, confirmando este último que, no dia ...-...-2017, só teve conhecimento de que os militares necessitavam de sair de ..., no âmbito da colaboração com a PJM, porque tal lhe foi transmitido pelo arguido AAAA, pelo que, solicitou que a PJM fizesse um pedido de colaboração por escrito. Referiu ainda este arguido que, nessa sequência, o próprio arguido JJJJ ligou-lhe a solicitar a colaboração, pelo que, aceitou de imediato tal pedido, ainda que meramente verbal, pedindo a autorização ao BBBBBB, sempre pensando que a colaboração da GNR com a PJM estava a ser prestada unicamente no processo de “tráfico de armas”, na medida em que nunca lhe falaram de .... Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 122 do Apenso 25 do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que confirmam as chamadas telefónicas efetuadas pelos arguidos.
- No que respeita aos factos dados como provados em 555) a 560), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP e SSS que confirmaram as deslocações que fizemos reverter para os factos provados. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 122 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... e anexo ..., que conjugadas com as declarações prestadas pelos arguidos confirmam as referidas deslocações.
- No que tange aos factos dados como provados em 561) a 575), duas versões se desenrolaram perante o tribunal durante o julgamento quanto a estes factos: Por um lado, o arguido GG confirmou em audiência de julgamento, em suma, que teve vários encontros com os arguidos JJJ e GGG que constam dos factos que considerámos como provados (e ainda outros encontros que não constam do elenco dos factos constantes da pronúncia), sendo que, não obstante nos primeiros encontros não tenha feito tal revelação, a partir do terceiro encontro mantido com os arguidos JJJ e GGG disse expressamente que estava envolvido no furto e que faria aparecer o material com a condição de não ser responsabilizado no processo, condição essa que foi aceite pelos arguidos GGG e JJJ, seus interlocutores em tais encontros. Por seu turno, os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP e SSS relataram, todos, em suma, uma versão dos factos, no sentido de que o arguido GG era um mero “informador” que nunca lhes deu a conhecer o seu envolvimento na realização do furto do material de guerra dos ..., mas apenas que este possuía ligações a alguém que tinha efetuado o furto, muito embora os arguidos nunca tenham descartado totalmente a possibilidade de o mesmo poder ter envolvimento nos factos. Ambas as versões apresentadas são, no entanto, coincidentes quantos aos encontros efetuados entre o arguido GG e os arguidos JJJ e GGG, bem como, quanto à circunstância de que foi o arguido GG que veio a indicar o local onde havia mandado colocar as caixas de armamento que vieram a ser encontradas. Nenhuma das restantes testemunhas inquiridas demonstraram possuir conhecimento direto dos factos em análise. Não desconhece este tribunal que as declarações de coarguido, são um meio de prova particularmente frágil na sua valoração. Porém, o artigo 125.º do CPP estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas não constando nesse elenco as declarações dos coarguidos. Com efeito, como se enfatiza no Ac. do STJ de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 27-11-2007 (disponível em www.dgsi.pt), “Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, quer de factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.”. Ou seja, as declarações de coarguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se, no entanto, essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Tem sido este o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Como salienta Medina de Seiça (in “O conhecimento probatório do coarguido”, Coimbra Editora, 1999, págs. 206-207), a propósito da valoração das declarações do coarguido, “(…) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um coarguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom-senso (que não sendo critério legal é fator não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do coarguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”. Por seu turno, Teresa Beleza defende (in Revista do MP, n.º 74, pág. 39 e segs.) que «O depoimento de coarguido, não sendo, em abstrato, uma prova proibida em Direito português, é no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do coarguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de coarguido não deve constituir prova atendível contra o(s) coarguido(s) por ele afetado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional”. A nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no Ac. do STJ, de 07-05-2009 (disponível in www.dgsi.pt como processo 08P1213), que “I - Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do coarguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova.” e referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do coarguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do coarguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações». Como refere Oliveira Mendes (in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101) :“Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do coarguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do coarguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias.” Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos coarguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir, designadamente mediante a corroboração das declarações por outros meios de prova que as confirmem. Porém, com uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». O Supremo Tribunal de Justiça vem, assim, a propósito das declarações de coarguido, entendendo dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao coarguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afetem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. Como nos dá conta Medina de Seiça (in obra citada), entre as soluções propostas para modelar doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do coarguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente». O que significa que as declarações do coarguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. Ou seja, a exigência de corroboração significa que as declarações dos coarguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se, para tanto, que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que "fale" no mesmo sentido, em abono daquele facto. A regra da corroboração, como salienta Medina de Seiça, ob. citada, a fls.226, "não constitui uma regra legal no sentido de impor um juízo, de dar por assente um determinado resultado probatório apenas pelo facto dele ser oriundo desta ou daquela fonte de valor tarifado. Traduz-se, antes, numa exigência acrescida de verificação de um material probatório, que não pode sustentar, por si só, enquanto narração de um dado enunciado factual, o juízo valorativo e consequente decisão, pois requer uma confirmação adicional para que tal enunciado, já considerado atendível de um ponto de vista intrínseco, possa ser apresentado como razão de convencimento." E mais adiante: "Se a regra de corroboração traduz, essencialmente, uma exigência acrescida de motivação da sentença, mostra-se insuficiente que a motivação exprima as razões pelas quais o tribunal não considerou aquela fonte probatória imerecedora de crédito (primeiro estádio de valoração); ou mesmo as razões porque a considerou digna de crédito (segundo estádio de valoração), Torna-se necessário, ainda, que a motivação contenha explicitado os elementos de corroboração detetados pelo tribunal para sustentar a credibilidade da própria declaração (terceiro estádio da valoração). Apreciar livremente significa motivar corretamente; a corroboração constitui um elemento da apreciação, e, por conseguinte, da motivação: a sua ausência traduz uma insuficiência de fundamentação, que não logrou alcançar o padrão de convencimento a que toda a fundamentação, enquanto discurso justificativo da decisão, se destina. ". Veja-se no mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2006 (in www.dgsi.pt) segundo o qual "Não obstante, especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias do coarguido, por razões consabidas: o arguido não se encontra adstrito a um dever de verdade e - visando frequentemente obter, com uma atitude de colaboração, apenas um tratamento processual privilegiado - não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado. Assim, entre outros requisitos - espontaneidade, univocidade, coerência lógica e reiteração das declarações, ausência de inimizade, ressentimento ou qualquer finalidade espúria ou perversa e conformidade com as regras de experiência comum -, as suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, suscetível de lhes conferir credibilidade. Naturalmente, não é possível definir com carácter geral estas "corroborações periféricas ", que apenas podem ser avaliadas em face dos contornos de cada caso concreto. Mas elas têm de ser "externas", ou seja, para além das declarações do(s) coarguido(s). Têm que conferir verosimilhança às declarações. E têm de verificar-se relativamente a cada um dos factos - ou constelações de factos - essenciais que, quanto à participação de determinada pessoa, sejam dados como provados.» Nesse sentido, defende-se no acórdão do STJ de 12-06-2008 (Proc. 08P1151) disponível in www.dgsi.pt, que “a prova por declarações de coarguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”. No mesmo sentido, defende-se no acórdão do STJ de 12-03-2016 (Proc. 08P694), que, “(…) VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade. X - A credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.(…)” Das posições doutrinais e jurisprudenciais maioritárias supra citadas, podemos assim retirar as seguintes conclusões fundamentais: - Revestindo as declarações do arguido, em qualquer fase do processo, uma dupla natureza, meio de defesa e meio de prova, as mesmas são livremente valoráveis, enquanto meio de prova. - Porém, a dupla natureza das declarações do arguido (defesa/prova), impõe e exige prudência na valoração do depoimento de coarguido, em desfavor de outro, impondo-se que as mesmas sejam "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, suscetível de lhes conferir credibilidade e a exigência de respeito pelo direito ao contraditório e pelas garantias de defesa do coarguido, contra o qual as declarações são desfavoráveis. - O direito à defesa está consagrado no artigo 32º, nº 1 do Constituição da República Portuguesa, e entre as garantias de defesa está, em primeira linha, o contraditório, expressamente consagrado no artigo 327º do Código de Processo Penal. Exige-se, pois, que todos os meios de prova apresentados em audiência, sejam submetidos ao contraditório. - Na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. - Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, atento o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), por tal constituir uma limitação insustentável ao exercício do direito ao contraditório pelo arguido incriminado pelas declarações prestadas pelo coarguido. Revertendo estas premissas para o caso concreto, cumpre desde logo referir que, pela sua própria natureza, este tipo de crimes contra a realização da justiça, em sede de sua prova, não assentam geralmente em prova direta, donde que, por via disto, assume, neste campo, papel decisivo o princípio da livre convicção na apreciação da prova, posto que se traduza em termos inculcadores de não ser essa convicção estribada em meras presunções ou em impressivos simplesmente mentais, resultado de um imotivável juízo apreciativo mas, antes, de uma base de apoio objetiva, criteriosa e suscetível de motivação e controlo. Ora, é precisamente essa base de apoio objetiva e criteriosa que entendemos que existe no caso em apreço. Com efeito, entendemos que as declarações do arguido GG são totalmente corroboradas pelas posteriores condutas assumidas pelos arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ que resultam como provadas, as quais permitem concluir, de forma cabal, segura e isenta de qualquer dúvida, pela veracidade das referidas declarações. Veja-se, desde logo, que os referidos arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ nas declarações que prestaram em audiência de julgamento denotaram uma patente dificuldade em audiência, em justificar com um mínimo de consistência e coerência, as suas atuações enquanto agentes de órgãos de polícia criminal, pela simples razão de que os órgãos de polícia criminal não se comportam de semelhante forma. Repare-se que, resulta dos factos provados que os arguidos JJJ e GGG têm vários encontros com o arguido GG, pessoa que no último destes encontros, lhes vem a revelar o local onde se encontravam depositadas as caixas contendo o armamento subtraído nos ..., encontros esses que eram acompanhados à distância pelos arguidos MMM, PPP, e SSS e também num dos encontros pelo arguido DDD. Por seu turno, o arguido JJJJ estava plenamente inteirado da realização dos referidos encontros e do modo como se deu o aparecimento das armas, porque tal lhe foi transmitido pelos arguidos DDD e PPP. Sendo que, todos os referidos arguidos ao invés de lavrarem o competente expediente – auto ou relatório - a relatar o sucedido e a dar conhecimento nos autos de tal atuação, por forma a que o mesmo pudesse servir de meio de prova, como lhes era imposto pelos artigos 99.º, n.º 1, 249.º, n.º 3 e 253.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, optaram, ao arrepio de quaisquer normas processuais penais, por simular que o aparecimento das armas tinha resultado da informação de uma denúncia anónima efetuada através de uma chamada telefónica realizada para o Piquete da PJM. Ocultando, desta forma, a existência deste suposto “informador” que, tendo indicado a localização do material militar, passava logicamente a ser considerado o principal suspeito da prática do Assalto .... Repare-se que, mesmo quando o arguido PPP foi chamado, no dia do “achamento” a uma reunião com os procuradores titulares do processo, nas instalações do DCIAP, este arguido manteve a referida versão quanto ao aparecimento das armas, sabendo que, desta forma, estava a ocultar a existência e atuação do arguido GG. Os arguidos PPP e DDD mantiveram a referida versão em documentos de expediente que elaboraram para juntar a autos de inquérito, ocultando novamente quais os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. De igual forma, o arguido GGG manteve a referida versão simulada em documento elaborado com vista à prestação de informação pela GNR a um ofício do Ministério Público, por meio do qual os titulares do inquérito procuravam perceber qual a colaboração que foi prestada pelo NIC de ... à PJM, bem como, os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. Decorreu quase um ano até à posterior detenção dos arguidos no âmbito dos presentes autos, sem que os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ esclarecessem o que realmente se tinha passado, divulgassem as verdadeiras circunstâncias em que tinha ocorrido o “achamento” do material de ..., desmentissem a versão oficial tornada pública da chamada anónima, fornecessem a identidade de GG nos presentes autos e partilhassem os encontros que JJJ e GGG tiveram com ele, ou sequer, indicassem que talvez, o mesmo, pudesse ser útil para a prossecução da investigação a furto do material militar dos .... Ou seja, entre o “achamento” do material de ..., a ... de ... de 2017, e as detenções dos arguidos da PJM e do NIC de ..., a ... de ... de 2018, decorreu quase um ano, sendo que, durante este longo período temporal, estes arguidos da PJM que efetuaram deslocações ao ... e os arguidos do NIC de ... que efetuaram deslocações a ..., em circunstância alguma, se deslocaram à UNCT/PJ, ou à PJ, ou mesmo ao Ministério Público, para colaborar no que quer que fosse no esclarecimento do autor do furto, ou quanto à forma como chegaram à localização do armamento. Face a estes factos objetivos supra enunciados e tendo presente que todos os referidos arguidos são órgãos de polícia criminal, não consegue este tribunal coletivo encontrar qualquer explicação lógica processual no comportamento assumido pelos mesmos, senão que a versão dos factos apresentada pelo arguido GG se apresenta como credível e a única que é consentânea com os comportamentos processualmente anómalos assumidos pelos referidos arguidos no processo. Senão, vejamos: Porquê todo este secretismo por parte dos arguidos à volta da existência de um simples “informador”, não revelando a sua existência sequer aos procuradores titulares do inquérito se não existia acordo algum com o mesmo? Será sequer imaginável que os arguidos, todos eles polícias experimentados, com vários anos de experiência, acreditaram que, atendendo ao tipo, quantidade e perigosidade do material em causa e à forma como o arguido indicou a localização onde colocara o material militar subtraído, era crível ou razoável que o informador não fosse um dos assaltantes? É crível que o arguido GG ia ficar com a disponibilidade desta quantidade e tipologia de material, só por mera camaradagem com assaltantes e facultá-las às autoridades, se não fosse um dos assaltantes e sem qualquer contrapartida que o salvaguardasse de eventual responsabilidade criminal? A todas estas perguntas, a justificação apresentada pelos arguidos para a sua atuação assenta unicamente, na explicação de que o arguido era um mero “informador” (não obstante, contraditoriamente, alguns dos arguidos refiram que não descartavam que, em abstrato, o mesmo pudesse ser também “suspeito” da prática do crime) e que os seus comportamentos foram norteados pelo “princípio da necessidade do saber” e de preservação do “anonimato do informador”, mas pergunta-se: existirá no inquérito penal alguém com maior necessidade “de saber” que os próprios procuradores titulares da ação penal e que a Polícia Judiciária que tinha a investigação do inquérito a seu cargo? Acresce que, se o armamento já tinha sido recuperado, e logo não havia risco de desaparecimento do mesmo, porque motivo devia o acordo de “anonimato” do suposto informador ser mantido a todo o custo, não identificando essa pessoa nos autos como possível suspeito, se os próprios arguidos referem que nunca excluíram que o mesmo pudesse ter envolvimento na subtração das armas? Porque razão não havia qualquer menção quanto à existência de um informador que manteve contactos com os arguidos, ainda que não concretamente identificado, por forma a que os Procuradores titulares do inquérito pudessem saber da sua existência e avaliar da necessidade de inquiri-lo na qualidade de arguido, esclarecendo a forma como o material veio a ser encontrado? Porque não proceder à inquirição do suposto “informador” após o “achamento” para ele agora dizer se tinha elementos que permitissem identificar os assaltantes? Todas as regras da experiência comum nos inculcam que a única explicação plausível e razoável para as referidas perguntas é concluir que a versão dos factos apresentada pelo arguido GG se apresenta como credível e a única que é consentânea com os comportamentos anormais assumidos pelos arguidos no processo, isto é, que os arguidos chegaram efetivamente a acordo com o arguido GG no sentido de que caso este entregasse o referido material, o mesmo não seria identificado nos autos, nem responsabilizado criminalmente, pois só isto justifica a ausência de qualquer menção por parte destes arguidos à identidade desse indivíduo, e sequer, à existência do mesmo nos autos. Resulta assim à saciedade do comportamento dos referidos arguidos que, objetivamente, estes mantiveram as acordadas garantias de impunidade a GG de que este deu conhecimento nas suas declarações e, em circunstância alguma falharam com essas garantias assumidas para com este, não o identificando de forma alguma no processo, nem mencionando de forma alguma a sua intervenção no aparecimento do material subtraído dos .... Em abono de tal conclusão, aponta também a prova carreada para os autos em escuta ambiental. Veja-se, então, o que a este propósito afirmou GG, a ... de ... de 2018, em conversa com o arguido JJ, referindo-se aos elementos da GNR e da PJM a quem GG tinha entregado o material militar dos ..., cujo registo sonoro se encontra gravado no suporte digital identificado com os dizeres manuscritos “661/17.... REGISTO DE VOZ .../.../2018 (cf. Auto de Transcrição de Conversações ou Comunicações, junto a fls. 2059 a 2079 dos autos): “(...) JJ: Eh pá…mas aí um gajo está descansado (…) mas uma cena que eu tinha ficado de te perguntar quando tu disseste naquela altura que aquela merda foi entregue a eles, que eles vinham chatear e que tu tinhas dito que tavas a ajudar um amigo, eu fiquei naquela …que eles passassem essa informação para a PJ cá de fora. Ou eles não passaram…(…) Quando tu entregaste aquilo com os homens. (…) a seguir tu o que é que me disseste… que eles haviam de vir buscar a gente (…) e que tu…a história que tu contaste a eles foi que estavas a ajudar um grande amigo teu… (…) para aquilo aparecer, para não haver problemas…(…) Pronto. A minha questão está por aí. O que é que eles passaram… GG: Eles passaram… a história que passou foi que eles encontraram aquilo numa investigação que tem ligação a outras coisas, completamente… um processo de uns ... no .... JJ: Sem querer apanharam aquilo. GG: Sim. JJ: Não meteram lá… GG: Zero… zero. JJ: Nem que tu existias, nem que eu existia… GG: Nada, zero. Agora a PJ…tem outra história” (destaque e sublinhado, nossos) Com efeito, retira-se da referida conversa que, o arguido GG fala com o arguido JJ referindo que “a história que passou foi que eles encontraram aquilo numa investigação que tem ligação a outras coisas, completamente… um processo de uns ... no ....”, numa altura em que vigorava o segredo de justiça e não havia outra forma do arguido saber que tinha sido esse processo que foi utilizado para simular as deslocações dos arguidos da GNR para fora da sua área territorial, demonstrando o arguido GG, em tal conversa, um total conhecimento daquilo que tinha ficado a constar dos autos. Isto porque, tendo sido sempre JJJ e GGG a conversar com GG e sabendo GG, conforme resulta da referida escuta ambiental, que o “processo dos ...” ia ser utilizado para encobrir o “achamento”, então é obvio que os arguidos JJJ e GGG sabiam da utilização fraudulenta desse processo, pois só esse conhecimento daqueles dois militares justifica o facto do arguido GG também conhecer a existência do dito “processo dos ...”. Com efeito, efetuadas diversas pesquisas on-line, não se verificou a existência de qualquer notícia sobre o denominado processo dos ..., em data anterior à realização das primeiras detenções (...-...-2018), pelo que, jamais o conhecimento do processo dos ..., por GG, a ... de ... de 2018, podia advir das notícias divulgadas pela comunicação social. Nem se diga (como tentaram fazer alguns dos arguidos) que emerge da referida escuta ambiental que GG transmitiu aos elementos do NIC que foi um “amigo” a praticar os factos, face às perguntas efetuadas pelo arguido JJ ao arguido GG na referida conversa, pois resulta das respostas evasivas efetuadas pelo arguido GG, a esse respeito, que o mesmo não pretendeu revelar ao arguido JJ aquilo que exatamente tinha transmitido a esses agentes. Portanto, emerge da referida escuta que tanto o arguido GGG como o arguido JJJ (e por inerência o arguido MMM que acompanhou os encontros à distância) sabiam que o rasto da colaboração, entre a PJM e o NIC de ..., estava a ser documentado no denominado processo dos .... Aliás, o arguido GGG, conforme atestou o arguido DDDD nas suas declarações, entregou a este Diretor da DIC os RDE elaborados pela PJM, no âmbito do processo dos .... Portanto, não obstante este tribunal admitir que, numa primeira fase, quando foram contactados no sentido de prestarem colaboração para com a PJM, os elementos da GNR do NIC de ... GGG, JJJ e MMM pudessem desconhecer que efetuavam uma investigação paralela juntamente com a PJM, por desconhecerem os concretos contornos da delegação de competência de investigação (e porque tinha sido partilhada uma ordem de pesquisa que se mostra junta aos autos que foi enviada para os postos da GNR no sentido de que aquilo que apurassem que pudesse ter relação com o furto ocorrido nos ... deveria ser remetido à PJM), certo é que, a referida escuta ambiental demonstra que, no decurso dos contactos mantidos com os arguidos da PJM, estes arguidos vieram a ter tal conhecimento e, tanto assim sucedeu, que vieram a transmitir tal conhecimento ao arguido GG nos encontros que mantiveram com este arguido previamente ao “achamento” do material militar. Com efeito, não podem estes arguidos do NIC de ..., de boa fé, afirmar que desconheciam que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser feitas mediante a utilização fraudulenta de outro processo a cargo da PJM ..., que envolvia indivíduos ..., pois, por um lado, foram os arguidos JJJ e GGG que transmitiram ao arguido GG tal informação, conforme resulta da referida escuta ambiental, e por outro lado, como o arguido DDDD confirmou em declarações, esses RDE que serviram de justificação formal para a participação do NIC de ..., chegaram ao seu poder pelas mãos do arguido GGG. Em abono de tal conclusão, veja-se também o depoimento prestado pela testemunha QQQQ (que desempenhou as funções de ... entre finais de 20... até ... de 2018) que de forma congruente, sequencial e circunstanciada, atestou em juízo que o arguido GGG lhe confirmou que as diligências de colaboração com a PJM estavam a ser realizadas no âmbito do “processo dos ...” e que este inquérito servia unicamente como forma de esconder a colaboração no Processo ... e havia, já na altura, a noção de que a Polícia Judiciária era quem detinha a investigação do processo-crime do furto aos ..., e que essa colaboração entre a PJM e o NIC de ... visava a recuperação do material furtado em ... e que seria à margem da Polícia Judiciária civil. Esta testemunha confirmou ainda em audiência que o arguido GGG lhe contou que o arguido JJJJ, diretor da PJM, estava perfeitamente a par, coordenava e orientava a atuação dos elementos da PJM com o NIC de ..., nomeadamente, que o processo dos “...” servia como “capa” para justificar a colaboração que o NIC de ... iria prestar à PJM na tentativa de localização do armamento furtado em ... e também da existência de um informador, amigo do arguido JJJ. Portanto, resulta por demais evidente, que os arguidos do NIC da GNR de ..., entre eles, JJJ, GGG e MMM sabiam perfeitamente que a colaboração que estavam a desenvolver com a PJM era à margem de qualquer enquadramento legal e sem o conhecimento do MP e da PJ, OPC que, igualmente, sabiam que era quem detinha competências investigatórios delegadas pelo MP para realizar diligências no âmbito do Inquérito ao furto de .... Não nos mereceu assim igualmente qualquer credibilidade a versão apresentada pelos arguidos PPP e SSS no sentido de que, nas diligências e encontros mantidos com o arguido GG que estes acompanhavam, pensavam estar a trabalhar ao abrigo do NUIPC 48/17.... (PJM), no âmbito da colaboração institucional que foi atribuída à PJM. Com efeito, foi possível perceber em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS e EEEEE, bem como, das declarações prestadas pelos arguidos da PJM, todos os elementos da PJM, entre os quais os arguidos DDD, PPP e SSS, que estes ficaram algo revoltados e não concordaram com a delegação de competências na PJ, pois entendiam que se tratava de um crime militar e que devia caber à PJM a investigação, sendo que, essa delegação foi amplamente divulgada na comunicação social, sendo por isso do perfeito conhecimento dos arguidos. Aliás quaisquer dúvidas a respeito da delegação da investigação e do âmbito da colaboração institucional que os agentes da PJM pudessem ter, sempre foram dissipadas com a conversa telefónica mantida entre a Procuradora-Geral da República e o arguido JJJJ. Acresce que o processo que corria termos na PJM foi apensado ao NUIPC 48/17 ... cuja investigação havia sido delegada à PJ, pelo que, o próprio processo físico foi entregue pela testemunha SSSS, e nessa medida, os elementos da PJM nem sequer tinham um processo físico no âmbito do qual pudessem supor estar a trabalhar. Assim, era evidente para todos os referidos arguidos que a PJM apenas deveria concluir as diligências probatórias que estavam a ser efetuadas referentes às audições de testemunhas que trabalhavam no interior dos ... e que quaisquer outras diligências a realizar teriam de colher prévio aval dos elementos da PJ civil aos quais a investigação estava delegada, tal como transmitiram em juízo as testemunhas SSSS, EEEEE e JJJJJJ. Aliás, o âmbito de uma colaboração institucional sempre pressupunha pela própria lógica inerente que fosse colhido o prévio aval dos investigadores da PJ civil quanto a quaisquer diligências probatórias que fossem realizadas no processo. Ora, relativamente a UUUU e ao arguido GG, nenhum elemento da PJ solicitou essa colaboração, sendo que, quanto ao primeiro, o Diretor da UNCT/PJ expressou mesmo a sua discordância quanto à circunstância dos elementos de PJM o abordarem, o que foi do conhecimento dos arguidos. Refira-se aliás que caso pensassem estar a trabalhar nessa colaboração institucional, nenhum sentido então faz que não tenham efetuado qualquer expediente ou relatório dando conta processualmente à investigação da PJ civil e ao Ministério Público das diligências que efetuavam junto do arguido GG por forma a que as mesmas ficassem documentadas nos autos. Em abono de tal conclusão, de que era do prefeito conhecimento dos arguidos da PJM que levavam a cabo uma investigação paralela, vejam-se as declarações prestadas pelo arguido DDD, em sede de primeiro interrogatório: “(…)DDD – A única coisa que eu sabia que era aquilo que me transmitiam, os próprios, os Senhores Procuradores pouco me transmitiam, era mais uma conversa de nós dizermos as diligências que estávamos a fazer, propor diligências, e também os Senhores Procuradores nos propunham diligências, eu pus isto tudo a par, e o Senhor Investigador que na altura estava no Processo, o Senhor OOOOOOOOO, salvo erro, dizia-nos a nós sempre “É pá não temos nada, precisamos de sorte” e eu dizia “então não têm nada, nada, nada, nem um suspeito, nem uma, pá, qualquer coisa” e ele dizia “nada”. Perante esta situação o Diretor-Geral disse-me “eu perante o que vocês me estão a dizer, se houver a possibilidade de recuperar o material sem o envolvimento da PJ e do Ministério Público, não temos aqui um problema, temos vários, mas em termos de investigação aqui na PJM temos um problema, o Senhor SSSS não está confortável com esta situação, e como ele não está confortável com esta situação, vocês vão mantendo-o informado en passant, ou seja, vão-lhe dizendo algumas coisas do que andam a fazer….” JIC – Isso en passant quer dizer? DDD – Sem sermos específicos, com o que estávamos a fazer, “mas eu vou dirigir aqui, portanto, vocês passam a reportar a mim aquilo que é para ser feito, e aquilo que eu vou também delineando”. JIC – Só para esclarecer…… DDD – Ou seja, quem dirigiu, quem ficou a dirigir, porque o processo não é nada normal, mas quando eu dizia que o processo decorria normalmente era esta parte que eu falava com a PJ processualmente e que tinha os outros investigadores a trabalhar, normalmente a partir deste momento, começou a haver uma anormalidade no processo, que foi uma tentativa de operação que resultou numa operação coberta…. JIC – Já lá chegamos, a partir desse momento, a direção dessa parte da atuação da PJM ficou em si ou no Diretor-Geral? DDD – Não ficou no Diretor, até porque havia um problema, eu tinha esta parte processual, que era ainda bastante grande, nós tínhamos muitas diligências para fazer e fazíamos, eu fiquei ocupado desta parte e a outra parte da missão, a parte encoberta, eu ia acompanhando, mas eu ia sabendo as coisas…… JIC – Já lá vamos à parte que sabe em concreto, só para perceber, alguma vez do tempo em que esteve na PJM o Senhor Diretor-Geral dirigiu uma investigação de modo semelhante? DDD – Comigo não. JIC – Que fosse do seu conhecimento? DDD – Comigo não, bem do meu conhecimento, isto era uma situação extraordinária. JIC – Extraordinária mesmo em termos de direção de investigação? DDD – Sim o Senhor Diretor era e é uma pessoa muito proactiva e muito próxima da investigação, mas não se metia nos processos.(…)” As referidas passagens das declarações prestadas pelo arguido DDD, no primeiro interrogatório, numa altura em que ainda não tinha uma total noção da prova existente, não nos deixam qualquer margem para dúvidas de que os referidos elementos da PJM fizeram uma “operação coberta”, ou seja, uma investigação paralela e à revelia do Ministério Público e a PJ civil com pleno conhecimento dos referidos elementos da PJM. Pelo que, toda a conjugação da prova produzida supra enunciada, nos inculca a convicção segura e fundada que os arguidos da PJM DDD, PPP, SSS e JJJJ tinham total conhecimento de que atuavam numa investigação paralela e à revelia do Ministério Público e a P.J civil.
Note-se que é completamente descabida a versão apresentada pelos arguidos JJJ, GGG e MMM, no sentido de que não efetuaram qualquer expediente quanto aos encontros mantidos com GG, porque supuseram que a realização do expediente dessas diligências seria assegurada pela PJM. Versão essa que procuraram suportar também com os depoimentos prestados pelas testemunhas WWWWWWWWW, XXXXXXXXX, YYYYYYYYY, ZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD, EEEEEEEEEE, FFFFFFFFFF e GGGGGGGGGG, todos militares da GNR, as quais por seu turno avançaram com hipóteses, na sua perspetiva plausíveis e credíveis, referindo todas, em suma, que, em diversas situações, ao longo do tempo e em diferentes investigações em que os NIC da GNR participaram em colaboração em processos titulados por outras polícias, não foram elaborados RDE por quem realiza diretamente determinados atos (vigilâncias, contactos, seguimentos, reuniões, etc.), limitando-se quem os realiza a passar informação verbal ao titular do inquérito que pede a colaboração que depois elaborará o expediente, podendo eventualmente quem realizou o ato ser depois chamado como testemunha a confirmar o teor desse expediente na parte que lhe respeita. Tratam-se, porém, de afirmações que qualquer investigador criminal com o mínimo de diligência sabe que não são exequíveis e que a concretizar-se revela não só uma má praxis, mas também um ilícito criminal. E isto porque como já fizemos notar em audiência, aquando da inquirição dos arguidos e das testemunhas, o “auto”, por definição legal contida no art.º 99º do CPP, é o “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige.” Assim, mesmo que vários elementos policiais tenham participado nas diligências e apenas um deles a documente em auto, o redator tem obrigatoriamente que ter participado na diligência que vai documentar, pois a sua razão de ciência jamais poderá resultar daquilo que terceiros, porventura, lhe contem. É importante notar que todas as diligências realizadas com o arguido GG, apenas contaram com a participação dos arguidos JJJ e de GGG, ou seja, dois elementos do NIC de ..., pelo que, não era expectável, sequer legítimo, pensar que seriam os investigadores da PJM a formalizar essas diligências. Ao fazê-lo, os investigadores da PJM estariam a fazer fé que assistiram a determinado ato, que se passou de determinada forma, quando na realidade quem tinha assistido e participado em tal ato, tinha sido JJJ e GGG e estariam, ainda, a afiançar que esse ato se desenrolou de determinada maneira, apenas com base no relato de terceiros, o que os faria incorrer no crime de falsificação intelectual de documento, dado que estavam a afirmar numa peça processual um facto juridicamente verdadeiro, que sabiam era falso. Em suma: o motivo pelo qual os arguidos não efetuaram qualquer peça de expediente relativa às diligências que realizaram, foi porque sabiam que desta forma estavam a ocultar a identidade da única pessoa que lhes tinha indicado onde estava o material militar subtraído, que, como tal, seria o principal suspeito da prática do Assalto .... Daí que sejam também descabidas as justificações avançadas pelos arguidos, DDD, PPP e SSS no sentido de que não foi efetuado qualquer expediente relativo aos referidos encontros porque não havia quaisquer resultados práticos nos referidos encontros e porque estiveram apenas a “trabalhar um informador”. Desde logo, desmente essa afirmação a circunstância de que os referidos arguidos da GNR e da PJM sabiam que foi na sequência de tais encontros que o arguido GG vem a indicar aos arguidos JJJ e GGG a localização do armamento subtraído (e não a alegada “chamada anónima”), tornando-se desta forma o principal suspeito do crime. Por outro lado, não há, nem nunca houve, nenhum “informador” para os arguidos JJJ e GGG “trabalharem”. Com efeito, o arguido GG, a quem intencionalmente agora todos os referidos arguidos chamam de “informador” por mera estratégia de defesa, não se acercou do arguido JJJ para lhe transmitir quaisquer informações a respeito de atividades criminosas que terceiros estivessem a desenvolver. O arguido GG propôs e os arguidos JJJ e GGG, em representação dos restantes arguidos, aceitaram, um pacto necessariamente criminoso no sentido de que, caso este indicasse a localização do armamento subtraído, o mesmo não seria de forma alguma identificado no processo. Os contactos que existiram, entre os arguidos GG e JJJ, e também o arguido GGG, tiveram como propósito único transmitir ao arguido GG a garantia de que, caso o mesmo facultasse o acesso ao material furtado em ..., iria ser desencadeada uma encenação no aparecimento do referido material, por forma que a identidade do arguido GG não fosse divulgada nos autos. Não houve aqui qualquer “trabalho” de um pretenso “informador”, por parte dos arguidos JJJ e GGG, em que estes precisassem efetivamente de ganhar a confiança do arguido GG para, a partir daí, e com base nessa confiança, poder continuar a obter mais informação que o suposto informador pudesse ter a respeito de uma determinada atividade criminosa de que tinha conhecimento. De resto, sempre se poderá colocar a questão de saber que informação sobre o Assalto ..., para além da entrega do material furtado em ..., o arguido JJJ conseguiu obter do arguido GG? Onde ficou documentada essa informação que lhe foi passada? Note-se que, nem sequer um único nome de um dos assaltantes dos ... estes conseguiram obter da parte do arguido GG. Em abono de tal conclusão, ou seja, de que tudo não passou de um pacto criminoso entre o arguido GG e os arguidos JJJ, GGG, em representação dos arguidos MMM, SSS, DDD, PPP e JJJJ, aponta também a circunstância de que o arguido GG entregou, precisamente, o material que entendeu, e não mais foi importunado por qualquer dos referidos arguidos. Ou seja, os referidos arguidos, mesmo apercebendo-se, após o dia ... de ... de 2017, que havia ainda material militar por recuperar, em momento algum voltaram a acercar-se do arguido GG para que o remanescente do material em falta fosse entregue, nem reportaram aos procuradores do Ministério Público titulares do inquérito ou à Polícia Judiciária, que detinha a competência investigatória, o modo como o “achamento” tinha realmente ocorrido, por forma a que estes tentassem junto do referido arguido apurar onde se encontrava o restante material subtraído. Aliás esta tese de que o arguido GG seria um mero informador, é manifestamente contraditória quer com as próprias declarações dos arguidos JJJ, GGG, PPP, DDD e SSS que admitiram que sempre puseram a hipótese do arguido GG ter ligações ao assalto, quer com a prova constante dos autos, para além das declarações do arguido GG, designadamente, o depoimento prestado pela testemunha QQQQ que afirmou que, em conversa com os militares do NIC de ..., após os indagar no sentido de saber se o dito “informador” era um verdadeiro “informador” ou se tinha responsabilidades no furto de ... referiu que os próprios militares do NIC de ... diziam que não sabiam se o “informador” não teria tido efetivamente participação no furto das armas em .... Pelo que, havendo este grau de suspeição relativamente ao arguido GG, acerca da participação deste no assalto a ..., e atendendo ao princípio da legalidade do processo penal, não havia qualquer margem de apreciação, neste caso, para os referidos arguidos, todos experimentados investigadores, quanto à qualificação de GG como principal suspeito. O mesmo teria, necessariamente, que ser tratado como suspeito para poderem confirmar, ou infirmar, as suspeitas que tinham sobre ele, lavrando no processo respetivo o competente expediente a identificar o individuo que facultou a localização das armas. Alegam os arguidos PPP e DDD que, após o “achamento”, receberam ordens do arguido JJJJ e de SSSS (...) no sentido de não fazerem “mais nada”, o que os impediu de reportarem ao Ministério Público. Cumpre, por um lado, uma vez mais, relembrar que, a nossa Constituição prescreve que “Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime” (cf. art.º 271 da CRP). Pelo que, é inegável que, recebendo os arguidos uma ordem de um seu superior hierárquico, independentemente do tipo de ordem recebida, cujo conteúdo seja ilegal, como uma ordem para não transporem para expediente a identidade da pessoa que indicou a localização do material furtado, que como tal era logicamente o principal suspeito da prática do furto do material dos ..., simulando tratar de um aparecimento através de uma chamada telefónica anónima para o piquete, então o dever de colaboração e obediência cessa de imediato, pois mesmo provinda de um superior hierárquico, tratava-se de uma ordem materialmente ilegal. Logo, não podem os arguidos escudar-se na hierarquia para desculpar ou atenuar a sua culpa, pois a ordem recebida era para atuarem ilegitimamente e à margem de qualquer enquadramento legal, pelo que, tratando-se de uma ordem materialmente ilegal, os arguidos não só podiam, como deviam, recusar-se a cumprir tais ordens, pelo que, assim sendo, estando os arguidos plenamente conscientes do teor ilegal de tal ordem, sempre a teriam cumprido porque essa foi a sua própria vontade. Por outro lado, é por demais evidente face a toda a prova produzida, que os arguidos DDD, PPP e SSS estavam plenamente cientes da forma como o material foi recuperado e quiseram a todo o custo ocultar a forma como foi obtida a recuperação do material, só isso explicando a forma como atuaram nos presentes autos. Só isso explica, de igual forma, que os arguidos DDD e PPP tenham colocado um grande empenhamento na elaboração de um memorando para atribuição de louvor que consta de fls. 62 a 63 do Apenso ... ..., Vol. ... (que se encontra transcrito no facto provado em 893), que é claramente demonstrativo da motivação subjacente às condutas criminosas assumidas pelos arguidos nos presentes autos e que, em contraponto, não tenham colocando igual esforço e empenhamento junto do arguido JJJJ, enquanto Diretor ..., em que fosse reportado aos procuradores do Ministério Público, titulares do inquérito, ou à Polícia Judiciária, que detinha a competência investigatória, o modo como o “achamento” tinha realmente ocorrido, por forma a que estes tentassem junto do arguido GG apurar onde se encontrava o restante material subtraído. Questiona-se, se acaso não ocorresse a investigação que deu origem aos presentes autos, como é que se poderia saber que o arguido GG tinha tido uma qualquer intervenção na entrega do material, se nenhum dos referidos arguidos reportou os reais contornos em que o material subtraído dos ... foi recuperado, nem documentarem nenhuma das diligências que fizeram deste? Afirmaram os arguidos que, na maior parte dos encontros realizados entre os arguidos JJJ e GGG com o arguido GG, os encontros eram acompanhados à distância, pelos arguidos MMM, PPP e por SSS. Ora, importa que se diga que são precisamente estes cinco, este grupo de trabalho a que os arguidos aludem, a que os arguidos PPP e SSS se referem na escuta telefónica intercetada ao Alvo ...602, que gerou o produto 1...: “(…) SSS: Está bem, já estive a pensar sobre aquela situação, depois temos que falar amanhã, PPP: Oh, opá, (risos). SSS: Tchau, um abraço. PPP: Descontraídos na mesma, mas atentos. SSS: Igualzinhos, só que… PPP: Atentos. SSS: Há que os atacar, tchau. PPP: E a melhor defesa é o ataque. SSS: Pronto, por isso é que eu já estive a pensar na melhor forma de atacar. PPP: E tem que haver um pacto aqui, de coisa, de, dos cinco, principalmente dos cinco, é, basta um ser afetado ou é os cinco. SSS: sim, isso aí temos que falar, em princípio, amanhã falamos. PPP: está bem, está, pronto.” Da referida conversa extrai-se claramente que os arguidos se estavam a referir aos cinco arguidos - JJJ, GGG, MMM, PPP e por SSS – que participaram na noite de ...-...-2017 e por meio da referida conversa visavam concertar versões para se defenderam de uma eventual imputação de responsabilidade penal, ao aperceberem-se que andavam a ser vigiados pela Polícia Judiciária e que a investigação poderia chegar à forma como o material militar subtraído foi recuperado, querendo assim efetuar um acordo no sentido de não se auto implicarem. No mesmo sentido, de concertarem as respetivas versões, surge a conversa entre os arguidos PPP e SSS contida na escuta telefónica intercetada ao Alvo ...602, que gerou o produto 0..., na qual ambos falam sobre a necessidade de combinarem versões de defesa com os arguidos do NIC da GNR de ..., referindo o arguido SSS que: “Eu disse-lhe mesmo que era para combinar versões porque isto está a apertar um bocadinho(…)” ao que o arguido PPP respondeu que “(…) eu vou quando tiver resposta do GGG. Ressalta das referidas interceções telefónicas, a convicção de que os arguidos tinham plena consciência que iriam ser alvo de um processo-crime pela encenação que tinham feito, pelo que aproveitaram o encontro que tiveram em ..., em ... de 2018, nas instalações do NIC de ..., para “combinar versões, porque isto está a apertar um bocadinho”, e então impunha-se que todos estabelecem “um pacto aqui, de coisa, de, dos cinco, principalmente dos cinco, e, basta ser um afetado”. Não nos mereceu qualquer credibilidade a explicação avançada pelos arguidos em audiência de julgamento de que se tratava de delinearem uma estratégia no sentido de se deslocarem junto do Ministério Público para esclarecerem o que se passou, e ainda de que estavam apenas à espera que o MP ou PJ os viesse a chamar para esclarecerem quais os reais contornos do aparecimento do material. Com efeito, repete-se, entre a entrega do material ocorrida a ... de ... de 2017 e ... de ... de 2018 – ou seja, praticamente decorrido um ano – os arguidos JJJ, GGG, MMM, PPP, SSS e DDD sabiam que ninguém do MP ou da PJ os abordou, identificou ou voltou a falar com o arguido GG, pelo que, todos os referidos arguidos sabiam que este andava tranquilamente, sem ser importunado pela Justiça e que havia ainda material militar por recuperar, e em momento algum voltaram a acercar-se do arguido GG para que o remanescente do material em falta fosse entregue, nem reportaram aos procuradores do Ministério Público titulares do inquérito ou à Polícia Judiciária, que detinha a competência investigatória o modo como o “achamento” tinha realmente ocorrido, por forma a que estes tentassem junto do referido arguido apurar onde se encontrava o restante material subtraído. Por seu turno, quanto ao arguido JJJJ, resulta da prova produzida que este arguido estava plenamente inteirado da realização dos referidos encontros com o arguido GG e do modo como se deu o aparecimento das armas, porque tal lhe foi transmitido pelos arguidos DDD e PPP e porque se deslocou ao local do achamento na noite de ... para ... de ... de 2017 e optou igualmente por ocultar por completo os reais contornos em que o aparecimento ocorreu, escusando-se a estar presente na reunião que ocorreu no DCIAP, com os magistrados titulares do processo a fim de esclarecer as circunstâncias que nortearam o “achamento” do material militar dos .... Note-se que a vontade deste arguido em assomar rapidamente à ..., é claramente demonstrativa do conhecimento prévio do que iria acontecer, nessa data. Não sendo minimamente crível que um Diretor Geral da PJM, atenta a posição hierárquica que ocupava na estrutura da PJM, se deslocasse àquela hora (de madrugada) ao local se já não soubesse previamente aquilo que iria ser encontrado. O arguido JJJJ refere, também, que não impediu a PJ de entrar em ... e que tal foi uma decisão do Comandante da ... e que há uma Diretiva interna do Exército que diz que outro OPC, que não a PJM, só entra com um Mandado. Nos autos consta a fls. 13533 a 13534, a NAT ..., relativa aos Procedimentos a adotar com Órgãos de Polícia Criminal (OPC) no interior de U/E/O do Exército. Deste instrumento resulta, que, embora a exibição de um Mandado Judicial seja obviamente uma forma que autorize outro OPC, que não a PJM, a realizar diligências dentro de U/E/O do Exército, a verdade é que este mesmo instrumento autoriza a entrada de outros OPC, em U/E/O do Exército, mesmo que não estejam munidos do Mandado emitido pela Autoridade Judiciária competente, bastando para tanto que estejam acompanhados de um elemento da PJM, ou desde que haja indicações precisas nesse sentido (cf 3. Execução, c. Procedimentos a adotar pelas U/E/O em caso de diligências efetuadas por outros OPC (PJ, PSP e GNR) que não a PJM, 3 (C)). Ora, na manhã de ... de ... de 2017, em ..., quando a PJ ali assomou, estavam para além do próprio arguido JJJJ, os arguidos DDD, PPP, SSS, VVV e ainda os elementos do .../PJM, XXX, GGGGGG e ZZZZZZ, pelo que, caso houvesse interesse em aceitar a intervenção e a colaboração da PJ e do LPC, não faltavam elementos da PJM, no local, que podiam suprir a necessidade de Mandado Judicial e autorizar que os elementos da PJ realizassem as diligências necessárias no material de ... “achado”. Relativamente à chamada anónima, o arguido JJJJ referiu que foi o arguido DDD que lhe disse que tinha havido uma chamada anónima e que isto apenas lhe foi contado na .... Porém, como supra se referiu, o arguido PPP, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perante o JIC, disse: “... – Quem é que terá motivado a redação da informação que o Senhor Major fez com a tal denúncia anónima que nunca existiu, quem é que lhe disse “escreva dessa forma”? ...: Quem é que é o autor dessa ideia, dessa criação, mas quem é que é essa ideia, essa criação desse plano de plano de passar por dizer isso, quem é que teve essa definição, quem é que a fez essa informação? Que ninguém agora refere, mas pronto. PPP – Não posso precisar, foi… ... – Não quer precisar! PPP – Não, não é não querer, foi numa daquelas reuniões… ... – Uma daquelas reuniões, em que o ar condicionado sai do céu e vem da porta…? Vocês estão numa estrutura hierárquica, organizada, quem é que teve a ideia, e quem é que disse faça-se assim? “Vão criar a história da chamada e vão pôr isso, onde for necessário”, quem é que definiu isso? PPP – Confesso que não sei. ... – Não quer dizer! Não quer dizer, porque obviamente sabe, mas o Senhor tem algum problema em dizer que não quer responder à pergunta? Não tem nenhuma sanção por isso. Agora dizer não me lembro, não quer dizer, é assim ou não é? PPP – Foi apresentada uma proposta, foi provavelmente, provavelmente, foi… foi aceite pelo Senhor Diretor Geral, agora a proposta foi… ... – De alguém e o Senhor Diretor Geral disse…? PPP – Concordou. Ou seja, nas palavras do arguido PPP, o arguido JJJJ não apenas soube previamente que ia ser encenada uma chamada anónima para justificar o achamento do armamento do ..., como inclusive participou no seu processo decisório, tendo dado o seu consentimento para que a mesma fosse realizada, nos termos que são conhecidos. Em suma, resulta assim da prova produzida supra elencada que os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ tudo fizeram para que, com a entrega do material de ..., as coisas ficassem por ali, ou seja, não houvesse qualquer perseguição criminal junto do suspeito ora arguido GG. Com efeito, repete-se o que já supra se afirmou, em jeito de síntese: - Para ocultar as diligências que fizeram, utilizaram fraudulentamente um processo-crime, respeitante a indivíduos de ... e, pese embora os vários encontros com GG, jamais o identificaram ou fizeram constar de qualquer diligência ou em qualquer peça processual; - Omitiram, sistematicamente, a elaboração de qualquer auto que descrevesse todas as reuniões com GG, bem como o teor daquilo que nelas era discutido, assim impossibilitando que se estabelecesse uma ligação entre GG e o “achamento” do material de ...; - Ao invés de lavrarem o competente expediente – auto ou relatório - a relatar o sucedido e a dar conhecimento nos autos de tal atuação, por forma a que o mesmo pudesse servir de meio de prova, como lhes era imposto pelos artigos 99.º, n.º 1, 249.º, n.º 3 e 253.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, optaram, ao arrepio de quaisquer normas processuais penais, por simular que o aparecimento das armas tinha resultado da informação de uma denúncia anónima efetuada através de uma chamada telefónica simulada efetuada para o Piquete da PJM, feita através da ..., local de onde seria absolutamente impossível estabelecer qualquer ligação ao arguido GG; - Não deram possibilidade à PJ de realizar ou participar na inspeção judiciária realizada ao material de ... “achado”; - Criaram todo o tipo de obstáculos para que a PJ e o LPC pudessem aceder ao material de ..., tendo apenas viabilizado o acesso, quando o material se encontrava já examinado pelo LPC da PJM; - O arguido PPP foi chamado, no dia do “achamento” a uma reunião com os procuradores titulares do processo, nas instalações do DCIAP, que visava esclarecer as circunstâncias que nortearam o “achamento” do material militar dos ..., na qual este arguido manteve a referida versão quanto ao aparecimento das armas na sequência de uma chamada anónima para o piquete da PJM, sabendo que desta forma estava a ocultar, a existência e atuação do arguido GG. - Os arguidos PPP e DDD mantiveram a referida versão, em documentos de expediente que elaboraram para juntar a autos de inquérito, ocultando novamente quais os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. - O arguido GGG manteve a referida versão simulada em documento elaborado com vista à prestação de informação pela GNR a um ofício do Ministério Público, por meio do qual os titulares do inquérito procuravam perceber qual a colaboração que foi prestada pelo NIC de ... à PJM, bem como, os reais contornos em que a localização do armamento tinha ocorrido. - Decorreu quase um ano sem que os arguidos JJJ, GGG, MMM, DDD, PPP, SSS e JJJJ esclarecessem o que realmente se tinha passado, divulgassem as verdadeiras circunstâncias em que tinha ocorrido o Achamento do material de ..., desmentissem a versão oficial tornada pública da chamada anónima, fornecessem a identidade de GG nos presentes autos e partilhassem os encontros que JJJ e GGG tiveram com ele, ou sequer, indicassem que talvez, o mesmo, pudesse ser útil para a prossecução da investigação a .... Resulta, desta forma, evidente, do comportamento assumido pelos referidos arguidos, face às regras da lógica e da experiência comum que, objetivamente, estes na sequência das promessas efetuadas ao arguido GG, mantiveram as acordadas garantias de impunidade, não o identificando no processo, nem mencionando a sua intervenção no aparecimento do material subtraído dos ..., sendo que a sua identificação só foi possível graças ao presente processo. Nem se diga (como tentarem fazer os arguidos) que o comportamento que os arguidos JJJ, GGG, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ assumiram se assemelha com aquele que a PJ teve nos presentes autos ao elaborar a informação inicial da PJ ..., de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., ao não identificar UUUU como o informador/denunciante, porquanto, em tal informação a identificação de tal individuo não foi ocultada, mas antes o mesmo foi desde logo identificado na referida informação como sendo um eventual suspeito da autoria dos factos que aí se encontravam denunciados, assim possibilitando que os magistrados do Ministério Público titulares do inquérito pudessem saber da sua existência e avaliar da necessidade de inquiri-lo na qualidade de arguido, como veio a acontecer. Assim, ponderada toda a prova produzida e supra sumariada, no confronto das declarações titubeantes, evasivas e pouco credíveis, pelas razões supra expostas, dos arguidos JJJ, GGG, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ, com as declarações do arguido GG nesta parte congruentes, sequenciais e circunstanciadas com a demais prova produzida (acima elencada) quanto à forma como transmitiu aos arguidos JJJ e GGG, a partir do terceiro encontro, que estava envolvido no furto e que faria aparecer o material com a condição de não ser responsabilizado no processo, condição essa que foi aceite pelos arguidos GGG e JJJ, seus interlocutores em tais encontros, conjugada com a prova produzida quanto às condutas processuais anómalas assumidas pelos arguidos JJJ, GGG, MMM, PPP, SSS, DDD e JJJJ, o tribunal formou a convicção sólida e segura de que efetivamente os arguidos praticaram os factos em apreciação nestes autos que fizemos reverter para os factos provados em 561) a 575). Cumpre realçar que, face às declarações prestadas pelo arguido GG e aos vários encontros mantidos entre os arguidos JJJ, GGG e GG (sendo que segundo as versões veiculadas por todos os arguidos existiram mais encontros para além daqueles que se mostram descritos nos factos provados), tornou-se algo difícil determinar, com rigor, qual o concreto momento em que o arguido GG transmitiu aos arguidos GGG e JJJ o seu envolvimento no furto, motivo pelo qual, fizemos transpor para os factos provados que tal terá sucedido no período compreendido entre o primeiro encontro que o arguido GGG tem participação, que ocorreu em ...-...-2017, e a véspera da data em que ocorreu o aparecimento das armas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 576) a 580), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelos arguidos GGG, JJJ e GG quanto ao modo como decorreu o encontro entre estes arguidos, em ... no dia ...-...-2017, que fizemos reverter para os factos provados. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 126 e ss. do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que conjugadas com as declarações prestadas pelos arguidos confirmam as referidas deslocações, bem como, a conclusão de que os arguidos estiveram na localidade, ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 581) e 582), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelos arguidos GGG, JJJ, MMM, PPP e SSS, que confirmaram em declarações tal factualidade, referindo que após cada encontro ocorrido entre os arguidos GGG e JJJ com o arguido GG efetuavam um “debrefing” para inteirar os restantes elementos daquilo que se tinha passado no encontro. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 127 e ss. do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que conjugadas com as declarações prestadas pelos arguidos permite concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade, ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 583) e 587) a 591), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha VVVVVV, que trabalhou na PJM, como funcionário da ... entre ... de ... de 2014 e ... de 2018, que relatou, em síntese, que, no dia ... de ... de 2017, lhe foi pedido que disponibilizasse uma carrinha ..., modelo ..., atestada e sem os bancos traseiros, pelo que, procedeu à retirada de duas filas de bancos traseiros. Mais referiu esta testemunha que, após a preparação, deixou a viatura no parque do edifício sede da PJM, destrancada, com os documentos no seu interior, como era prática acontecer. A viatura tinha boletim de serviço que carecia de ser preenchido à saída e à entrada que era assinado pela pessoa que levantava a viatura. Este tipo de viaturas era utilizado pela investigação criminal em operações de vigilância ou pela ... quando era necessário proceder ao transporte de passageiros ou de mercadorias. A requisição deste tipo de viaturas era feita normalmente com dois dias de antecedência para evitar que a viatura pudesse estar indisponível, porém, no caso concreto, o pedido foi feito com urgência, para o próprio dia, tendo recebido a ordem pelas 15h00m, da tarde. Mais atendeu o tribunal às declarações prestadas a esse respeito pelo arguido VVV que referiu em síntese que, no dia ...-...-2017, o arguido DDD pediu-lhe para requisitar a viatura ..., modelo ..., o que este fez. A viatura foi entregue perto das 17h00m e por indicação telefónica do arguido DDD entregou-a nas instalações da PJM de ... ao arguido PPP. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do e-mail que consta de fls. 77 do apenso ..., bem como, no Boletim de Serviço da viatura de matrícula ..-..-RE, ..., da PJM de fls. 12053 - Vol. ... e de fls. 12662 - Vol. ... (NUIPC 661/17....) e das Folhas de Distribuição e Situação das Viaturas da PJM à data de .../.../2017 constante de fls. 12054 - Vol. ... (NUIPC 661/17....) e Ofício ref.ª ...81 da PJM com informação relativamente à viatura ..-..-RE em .../.../2017 e remetendo boletim de serviço e a distribuição e situação das viaturas, Pag.12660 - Vol. ... (661/17....) e mapa da Distribuição das Viaturas da PJM à data de .../.../2017, de fls. 12661 - Vol. ... (661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 584) a 586), baseou-se o tribunal na conjugação do facto provado em 578), com as regras da experiência comum, pois face aos termos em que decorreu o encontro dos arguidos JJJ e GGG com o arguido GG, resultava inequívoco que este último iria indicar a localização das armas, no dia ...-...-2017, o que seguramente motivou a requisição da viatura da marca ..., modelo ..., sem bancos traseiros para o eventual transporte do referido material militar. A explicação avançada por alguns dos arguidos, designadamente pelos arguidos PPP e DDD, no sentido de que a referida viatura seria utilizada para fazer uma eventual vigilância, não faz qualquer sentido, na medida em que os arguidos JJJ e GGG utilizaram a viatura para se encontrarem com o arguido GG, em ..., no dia ...-...-2017, pelo que, este último logo tomaria conhecimento da proveniência da referida viatura. Com efeito, para os encontros, JJJ e GGG deslocavam-se sempre numa única viatura, pelo que, ao chegaram ao ponto-de-encontro combinado com GG, este conhecia logo a viatura automóvel em que aqueles dois arguidos se transportavam, o que impossibilitava logo que a mesma fosse utilizada para qualquer vigilância. Uma vez estacionada, a ... não mais podia ser mexida, pois os arguidos JJJ e GGG eram os únicos elementos que estavam presentes no encontro com o arguido GG e, portanto, não podiam reposicionar e movimentar a viatura referida para uma posição que lhes permitisse captar o que quer que fosse dos encontros com o arguido GG.
- No que respeita aos factos dados como provados em 592) a 594), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos PPP, GGG, MMM, SSS e JJJ, que confirmaram em juízo tal deslocação efetuada junto da casa do arguido DDD. Com efeito, o arguido PPP afirmou que tal paragem em casa do arguido DDD foi motivada pela circunstância do arguido PPP querer oferecer uma prenda de aniversário ao filho do arguido DDD, ficando os restantes arguidos à espera no interior do veículo. Mais se atendeu às declarações prestadas a esse respeito pelo arguido DDD que mencionou que o arguido PPP lhe transmitiu que na sequência do encontro dos arguidos JJJ e GGG com o arguido GG realizado no dia anterior, iria ocorrer novo encontro com o arguido GG nesse dia e que este lhes iria facultar uma informação importante sobre a localização das armas. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 130 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permite concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos que os mesmos estiveram na localidade, ao mesmo tempo.
- No que respeita aos factos dados como provados em 595) a 597), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDD que confirmou em juízo que contactou telefonicamente o arguido VVV confirmando se a viatura estaria pronta e afirmando que a questão relacionada com a chamada anónima que seria efetuada pelo arguido VVV não foi tratada nesse telefonema, mas antes nas instalações da PJM. Mais se atendeu às declarações prestadas a esse respeito pelo arguido VVV que referiu que o arguido DDD lhe disse que se fosse necessário para estar a postos para efetuar uma chamada telefónica para proteger a identidade do informador no Processo ... e que, para o efeito iria receber um telefonema para efetuar uma chamada anónima numa cabine telefónica. Cumpre referir que, não nos mereceram credibilidade as declarações prestadas pelo arguido DDD na parte em que referiu em audiência de julgamento que foi o SSSS que teve a ideia de arranjar uma pessoa para efetuar uma chamada anónima para o piquete da PJM para proteger a identidade do informador (o arguido GG), pedido que este se limitou a transmitir ao arguido VVV, pelas razões já supra elencadas na fundamentação dos factos provados em 523) a 524) que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 598) a 601), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM que confirmaram, que, nesse dia, foram às instalações da PJM em ... e saíram já com a viatura ... em direção a .... Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do ofício da Via Verde, com a referência ...17..., datado de ...-...-2018 com informação sobre a passagem nos pórticos do veículo de matrícula ..-..-RE nos dias ... e .../.../2017, constante de fls.1620 - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto dado como provado em 602) e 603), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos PPP, MMM, SSS, GGG e JJJ que negaram ter-se deslocado ao ..., referindo, em suma, em sentido convergente, que foram jantar no restaurante “D...” às 20h30m, ficando sempre no referido restaurante. Mais referiram que, de seguida o arguido JJJ e GGG se deslocaram para mais um encontro com o arguido GG, em ..., e que os arguidos PPP, SSS e MMM se deslocaram para o ... e ficaram à espera de desenvolvimentos do referido encontro.
- No que respeita ao facto dado como provado em 604), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GGG, JJJ e GG que confirmaram que, nessa noite, em ..., ocorreu um novo encontro entre os 3 arguidos, no âmbito do qual o arguido GG indicou aos arguidos GGG e JJJ a localização onde havia depositado as armas junto a uma ponte na ..., por referência a um croqui em papel que este havia elaborado.
- No que respeita aos factos dados como provados em 605) a 611), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GGG, JJJ, PPP, SSS e MMM que confirmaram que, após o encontro, ocorrido na localidade de ..., com o arguido GG, os arguidos GGG e JJJ se deslocaram até ao ..., onde os arguidos PPP, SSS E MMM se encontravam estacionados e daí seguiram em direção à zona da ..., local onde as armas foram encontradas. Teve-se também em consideração que, como o próprio arguido GG confirmou nas declarações que prestou em audiência de julgamento, este ficou, em seu poder, com as 1450 munições de 9mm, 1 disparador de descompressão, 2 granadas de gás lacrimogéneo, 1 granada ofensiva, 2 granadas ofensivas de corte para instrução, 20 cargas linear de corte CCD20, 10 cargas linear de corte CCD30 que, não foram entregues nas caixas de material que estava depositado na .... Com efeito, o arguido GG entregou tal material nos presentes autos já na fase de julgamento.
- No que respeita aos factos dados como provados em 612) a 618), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos PPP, DDD e VVV, conjugadas com as regras da experiência comum. Com efeito, o arguido VVV referiu que o arguido DDD lhe disse para estar a postos para, se fosse necessário, efetuar uma chamada telefónica para proteger a identidade do informador no Processo .... Para o efeito, iria receber um telefonema para efetuar uma chamada anónima numa cabine telefónica. Foi para casa e cerca das 18h30m, foi dar uma volta pelo ..., verificando a existência de cabines telefónicas. Perto das 3h00 da manhã, estava em casa quando tocou o telefone. Era o arguido PPP que lhe estava a ligar, dizendo que tinham aparecido as armas perto da ... e indicando a localização das mesmas. Nessa sequência foi até ao ... e efetuou uma chamada para o Piquete da PJM. Foi o arguido DDD que atendeu a referida chamada, pelo que, lhe transmitiu o que o arguido PPP lhe havia dito. Pegou então no veículo para ir para casa, porém, recebeu nova chamada do arguido DDD pedindo-lhe para se deslocar com este à .... Por seu turno, o arguido DDD confirmou, no essencial, as declarações prestadas pelo arguido VVV no que respeita à chamada anónima que este efetuou para o piquete, ressalvando, porém, que, tal se destinava a proteger a identidade do informador e que agiu dessa forma na sequência de instruções que recebeu da parte do SSSS. O arguido PPP, confirmou ter efetuado um telefonema para o arguido VVV quando encontraram as armas, ressalvando, porém, que, o fez na sequência de instruções que havia recebido da parte do SSSS nesse sentido. Teve-se ainda em consideração as localizações celulares obtidas por recurso à análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 143 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... e Anexos ... e ... que permitem concluir pela antena ativada pelo arguido VVV aquando da realização da referida chamada anónima. Cumpre mencionar que, não nos mereceu qualquer credibilidade a versão apresentada pelos arguidos PPP e DDD, na parte em que estes arguidos tentaram de forma totalmente forçada e artificial, passar para essa testemunha SSSS a total responsabilidade quanto à ideia de recorrerem a uma chamada telefónica anónima para o piquete da PJM para justificar o “achamento” do material militar, pelas razões já supra enunciadas na fundamentação dos factos provados em 523) a 524) que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita ao facto dado como provado em 619) a 639), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pela testemunha SSSS que de forma concreta, serena e circunstanciada, confirmou em juízo, a forma como nessa madrugada recebeu uma chamada telefónica do arguido DDD, que estava de serviço de piquete, o qual lhe transmitiu que tinha acabado de receber uma chamada telefónica de um indivíduo que não se identificou e que lhe referiu que, no leito de um rio na zona da ..., estava uma caixa de granadas, bem como, dos contactos realizados, nessa sequência, com o arguido PPP que se encontrava no local em diligências com o arguido SSS e de elementos da GNR do NIC de ... no âmbito do “processo dos ...” com vista a que este se deslocasse junto do local indicada a fim de verificar da veracidade da informação. Esta testemunha foi credível ao afirmar perentoriamente que desconhecia em absoluto que o referido “achamento” resultava de encontros mantidos entre os arguidos da GNR do NIC de ... com o arguido GG. Teve-se ainda em consideração a análise do Relatório de ocorrência da PJM subscrito por PPP, referente ao Achamento do material de guerra na ..., constante de fls. 3213 - Vol.11(do NUIPC 48/17....) e o resumo Temporal dos Factos nos dias ..., ..., ... de ..., ..., ... de julho, ... de ... de 2017 elaborado pela PJM, constante de fls. 59 do Apenso ... ... (do NUIPC 661/17....), nos quais se mostram descritos em termos cronológicos os contactos efetuados. Teve-se também em consideração a análise das listagens de faturação detalhada dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 143 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... e Anexos ... e ... que permitem concluir pela existência das chamadas telefónicas efetuadas pelo arguido DDD para a testemunha SSSS e para o arguido JJJJ na sequência do recebimento da chamada “anónima” efetuada pelo arguido VVV. Não nos mereceram qualquer credibilidade as declarações prestadas pelo arguido JJJJ na parte em que referiu que, no dia do achamento o arguido DDD apenas lhe disse que era “útil aparecer”, na Estação ..., em ..., não lhe tendo transmitido que se tratavam das armas de ... (apesar do arguido JJJJ manifestar que tinha essa esperança) e que só soube da existência de uma chamada anónima no .... Com efeito, face às regras da experiência comum não é minimamente credível que uma pessoa que desempenha o cargo de Diretor ... se deslocasse propositadamente às 03h00m da madrugada à ... se não tivesse conhecimento prévio do tipo de material que iria aparecer no local. Acresce que, a forma titubeante, nervosa e evasiva como respondeu às perguntas que lhe foram colocadas por este coletivo a esse respeito, designadamente referindo que se deslocou ao local, porque era único habilitado a perceber do perigo daquele material militar e quando confrontado novamente, como sabia que era esse material que iria lá aparecer, se tal não lhe tinha sido transmitido, voltou a referir que “tinha apenas a esperança que fosse esse material”, demonstram claramente que o mesmo mentiu a esse respeito em audiência de julgamento, tendo claro conhecimento quanto ao material que iria aparecer no local para onde se deslocava àquela hora tardia.
- No que respeita ao facto dado como provado em 640) a 642), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido XXX que confirmou que não estava escalado para o serviço de piquete daquele dia, mas que tinha ficado com o veículo automóvel e com o telemóvel de serviço em virtude de ter estado de piquete no dia anterior. Mais se baseou o tribunal na análise do teor da Ordem de Serviço nº ... da PJM período de ... a .../.../2017, constante de fls. 252 do apenso ... ... – busca às instalações da polícia judiciária militar, em ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto dado como provado em 643) a 656), baseou-se o tribunal na análise conjugadas das declarações prestadas pelo arguido XXX e das testemunhas GGGGGG e ZZZZZZ que, confirmaram, em síntese, de forma convergente e circunstanciada, a forma como se deslocaram até ao local onde se encontrava o material furtado na sequência do contacto telefónico efetuado pelo arguido DDD ao arguido XXX, do modo como os viemos a fazer reverter para os factos que resultaram como provados. Mais se atendeu às declarações prestadas pelo arguido SSS que confirmou em juízo a forma como foi esperar os referidos elementos do LPC da PJM junto da ... e os conduziu ao local onde se encontrava depositado o material furtado. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise da informação de Piquete, da PJM, assinada por DDD, em ...-...-2017, dando conta do Achamento constante de fls. 2439 - Vol. ... (NUIPC 48/17....) e da Cota elaborada por DDD a corrigir informação de Piquete de fls. 144, constante de fls. 892 - Vol. ... (NUIPC48/17....).
- No que respeita ao facto dado como provado em 657), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido GGG, conjugando-se tais declarações com a análise das listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 138 e ss. do Apenso ... do NUIPC 661/17.....
- No que respeita ao facto dado como provado em 658), baseou-se o tribunal na análise da listagem de faturação detalhada do telemóvel do arguido JJJJ que consta de fls. 143 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permite concluir pela existência da chamada telefónica efetuada pelo arguido PPP para o arguido JJJJ.
- No que respeita ao facto dado como provado em 659) a 664), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha SSSS que confirmou em juízo o teor do telefonema que efetuou ao arguido JJJJ por forma a pô-lo ao corrente da existência da chamada anónima recebida pelo Piquete e da constatação da existência de caixotes de armamento no local que lhe havia sido confirmada pelo arguido PPP, bem como, das respostas que este apresentou no sentido de que já sabia do achamento e que estava a deslocar-se para a ..., dispensando a presença do SSSS no local.
- No que respeita aos factos dados como provados em 665) a 673), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos DDD, VVV e JJJJ que descreverem de forma circunstanciada os termos em que ocorreu a deslocação e encontro na ..., bem como, a posterior deslocação para a zona da .... Documentalmente, louvou-se o tribunal no teor da Informação elaborada pelo arguido DDD sobre quem esteve presente no Achamento do material de guerra na ..., constante de fls. 3212 - Vol. ... (NUIPC 48/17....). Teve-se ainda em consideração a análise das listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e das antenas de BTS por estes ativadas que consta de fls. 143 e ss. do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permitem concluir pelas antenas ativadas pelos arguidos aquando da realização das referidas deslocações.
- No que respeita aos factos dados como provados em 674) a 682), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos XXX e JJJJ, com o teor do depoimento escrito prestado pela testemunha PPPPPP, ... (...) à data da ocorrência dos factos em análise, que confirmaram de forma relevante os vários contactos que fizemos reverter para os factos provados, ressalvando, porém, esta última testemunha que nunca lhe foi transmitido pelo arguido JJJJ que se tratava do achamento do material de ..., mas sim que este simplesmente requeria a presença de uma equipa EOD no local.
- No que respeita aos factos dados como provados em 683) a 689), baseou-se o tribunal na análise do teor do depoimento prestado pela testemunha GGGGGG, bem como, nas declarações prestadas a esse respeito pelo arguido XXX. Com efeito, ambos referiram que não procederam à recolha de vestígios no local, porque os vestígios encontrados não possuíam valor criminalístico, na medida em que o local não foi preservado, pelo que, estava contaminado, e as condições climatéricas não permitiam tal recolha. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do Relatório de Exame ao Local do Crime, elaborado pelo LPTC da PJM, constante de fls. 893 - Vol.4 (48/17....) e do Relatório de Exame ao Local do Crime de fls. 2611 - Vol. ... (661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 690) a 709), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas AAAAAAA, BBBBBBB e CCCCCCC, membros da equipa de EOD que descreveram em juízo a forma como foram “ativados” e se deslocaram para a região da ..., tendo-se encontrado, por volta das 08:00 horas, junto à saída da ..., com uma equipa de investigadores da Polícia Judiciária Militar, os quais se faziam transportar numa viatura ..., falando com o arguido DDD que foi o seu interlocutor. Referiram também que, o arguido DDD lhes transmitiu poucas informações acerca do que iriam fazer, tendo apenas indicado para a equipa EOD seguir a sua viatura e que, entretanto, quando chegassem ao local, o qual era relativamente próximo daquele onde se encontravam, daria mais indicações. Percorreram alguns quilómetros seguindo a viatura ... e, a determinada altura, o arguido DDD parou a sua viatura automóvel e abeirou-se da viatura em que seguia a equipa EOD, tendo, nesse momento, solicitado que os membros da equipa de EOD lhe entregassem os telemóveis, dizendo que o fazia porque seria melhor para todos. Acataram a sua sugestão e entregaram os telemóveis pessoais ao arguido DDD, o qual, ficou na posse dos referidos aparelhos durante todo o tempo em que permaneceram na ..., tendo-os apenas devolvido, quando já se encontravam no .... Quando chegaram ao local, o arguido DDD pô-los então ao corrente da situação, indicando à equipa EOD que tinham encontrado material que necessitava que fosse verificado, a fim de aquilatar da existência de algum risco no seu manuseamento. No local, depararam-se com um grupo de pessoas, todos trajados à civil e apenas possíveis de identificar através do colete indicador da força de segurança a que pertenciam O material encontrado pela Polícia Judiciária Militar, encontrava-se tapado por umas canas, junto ao início da vegetação ali existente e estava depositado numa vala, ..., .... O material estava empilhado num monte de caixotes que não apresentavam sinais de ter sido danificadas ou molhadas. Referiram também que, quando se preparavam para iniciar a missão de auxilio à PJM, AAAAAAA começou por formular um conjunto de questões ao arguido DDD, com o intuito de apurar mais informações, nomeadamente, acerca de quem e quando tinha encontrado aquele material, em que condições, e se já tinham estado junto do material e inclusive lhe tocado, ao que o arguido DDD lhe respondeu que alguns agentes já tinham estado junto do material, embora não lhe tivessem mexido e que alguém já tinha feito os procedimentos de analise no sentido de saber se alguém tinha estado ali e nas proximidades, motivo pelo qual, não efetuaram mais procedimentos a esse propósito. Face ao que lhes foi relatado pelo arguido DDD, concluíram numa avaliação inicial por parte da equipa EOD, no sentido da existência de riscos reduzidos para os operadores EOD na aproximação a esse material, decidiram então que a abordagem ao mesmo iria ser efetuada sem necessidade de vestirem fatos de proteção EOD e sem utilização de meios eletrónicos remotos, porquanto resultou da conversa mantida com o DDD, que a área estava segura. Mencionaram também que, de acordo com o veiculado pelo DDD, a prioridade era verificar o risco de explosão do material naquele local, pelo que, atenta a mensagem incutida na missão que lhe foi encarregue, e não obstante tivessem formação específica em técnicas de recolhas de prova, a equipa EOD não efetuou quaisquer diligências com vista à recolha de indícios / provas que ali pudessem existir, porquanto por da parte da Polícia Judiciária Militar foi-lhes transmitido que tal tarefa iria, à posteriori, ser realizada pelos elementos desta Polícia. Referiram também, que, logo no primeiro contacto visual que mantiveram com o material encontrado, se aperceberam que havia caixas que, decerto, armazenavam “LAW' s”, face às características das caixas. As caixas foram verificadas uma a uma, sendo que apenas uma das caixas que armazenavam as “LAW´s” estava aberta e as restantes estavam ainda seladas. A testemunha AAAAAAA referiu que se apercebeu rapidamente que poderia ser o material militar furtado no Campo ..., pois reconheceu, junto a um cunhete (caixote que transporta o explosivo), uma assinatura e uma contagem, que imediatamente associou como tendo sido feitas por um camarada seu do Exército, também destacado nas equipas EOD. Após verificarem o material, caixa a caixa, e à medida que se certificavam que não havia risco explosivo, entregavam-nas aos elementos da Polícia Judiciária Militar e da Guarda Nacional Republicana que ali se encontravam, os quais, por seu turno, as carregavam para uma viatura carrinha .... Mais se baseou o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido DDD que confirmou, no essencial, a factualidade que resultou como provada, apenas ressalvando que pediu os telemóveis aos elementos da equipa de EOD por uma questão de segurança, dada a existência de perigo da proximidade dos telemóveis ativar o material explosivo existente nas caixas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 710) a 714), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou, no essencial, a factualidade dada como provada, admitindo que foi dele que partiu a decisão de fazer deslocar o material militar para o ..., por entender que o mesmo estava mais perto e reunia melhores condições de segurança, contactando para o efeito o PPPPPP (...). Mais se baseou o tribunal na análise do teor do depoimento escrito prestado pela testemunha PPPPPP que confirmou de forma relevante os vários contactos que fizemos reverter para os factos provados.
- No que respeita aos factos dados como provados em 715) a 726), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ,DDD, PPP, VVV, SSS, GGG, JJJ, MMM, XXX, bem como, no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas GGGGGG, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB e CCCCCCC, que descreveram em audiência de julgamento, o modo como todos formaram uma coluna militar e se dirigiram para o .... Concretamente, no que respeita aos factos dados como provados em 720) e 721), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ e no depoimento prestado pela testemunha SSSS que confirmaram ambos os termos em que decorreu o telefonema do modo como o fizemos reverter para os factos provados.
- No que respeita ao facto dado como provado em 727), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou o referido telefonema e no depoimento escrito prestado pela testemunha NNNNNN, ... que, não obstante refira não se recordar, admite que possa ter tomado conhecimento da recuperação do material pela PJM através do telefonema efetuado pelo arguido JJJJ. Mais se baseou o tribunal na análise do teor do depoimento escrito prestado por Sua Excelência ... TTTT que refere que tomou conhecimento da recuperação do material através da comunicação social. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise da análise da listagem de faturação detalhada do telemóvel do arguido JJJJ que consta do quadro de fls. 141 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permite concluir pela ocorrência da chamada telefónica efetuada pelo arguido JJJJ para a testemunha NNNNNN.
- No que respeita aos factos dados como provados em 728) e 729), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e MMMM, bem como, no depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH, ..., que confirmaram os termos em que decorreu o telefonema efetuado pelo arguido JJJJ por meio do qual este deu conhecimento ao HHHHHH de que a PJM tinha, efetivamente, recuperado o material militar, com exceção das munições. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise da análise da listagem de faturação detalhada do telemóvel do arguido JJJJ que consta do quadro de fls. 141 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permitem concluir pela ocorrência da chamada telefónica efetuada pelo arguido JJJJ para a testemunha NNNNNN.
- No que respeita aos factos dados como provados em 730) e 731), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido MMMM, bem como, nos depoimentos escritos prestados por sua Excelência o Senhor HHHHHHHHHH e pela testemunha PPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos) que confirmaram a forma como tomaram conhecimento da recuperação do material militar dos ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 732) e 733), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ e pela testemunha SSSS que, de forma circunstanciada, confirmaram a forma como o primeiro deu conhecimento à testemunha SSSS de que se tratava do material militar subtraído dos ... e do seu transporte para o ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 734) a 738), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido MMMM e JJJJ que confirmaram, de modo circunstanciado, a forma como o primeiro transmitiu a JJJJ a ideia de que a PJM devia fazer um comunicado sobre a recuperação do material, tendo este último sugerido que o comunicado fosse conjunto do MDN e da PJM, sugestão que, porém, não veio a ser aceite pelo arguido MMMM que, contudo, disponibilizou o apoio do Assessor de Comunicação do MDN, para elaboração do mesmo. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise da análise da listagem de faturação detalhada do telemóvel do arguido JJJJ que consta dos quadros de fls. 152 do Apenso ... do NUIPC 661/17.... que permitem concluir pela ocorrência da chamada telefónica efetuada.
- No que respeita aos factos dados como provados em 739), baseou-se o tribunal na análise do Comunicado da PMJ sobre a recuperação do material furtado dos ..., constante de fls. 19 do NUIPC 661/17.... e de fls. 40 do apenso ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 740) e 741), baseou-se o tribunal na análise do teor do depoimento prestado pela testemunha SSSS que confirmou de forma circunstanciada e credível o modo como deu a conhecer aos Procuradores da República titulares do processo e ao Diretor da UNCT da PJ o “achamento” do material militar dos ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 742) a 749), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor do depoimento prestado a esse respeito por PPPPPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos em análise), que confirmou que, no dia em que ocorreu o “achamento” teve conhecimento do sucedido através do Diretor do DCIAP, QQQQQQQQQ, cerca das 10 horas, que lhe deu conta do comunicado da PJM. Esta testemunha referiu também que estranhou o teor do comunicado pois da leitura do mesmo resultava que a PJM estava a comunicar ao Ministério Público o achamento, como se não existisse um inquérito pendente e como se o MP fosse um elemento estranho ao inquérito, demonstrando por essa via um patente desconhecimento dos princípios estruturantes do Código de Processo Penal. Mais se baseou o tribunal na análise crítica e conjugada do referido depoimento, com o testemunho prestado por QQQQQQQQQ (... aquando da ocorrência dos factos em análise) que relatou que, no dia ...-...-2017, só tomou conhecimento do achamento por volta das 10h00m, através do Procurador da República CCCCC que lhe deu a conhecer o comunicado de imprensa emitido pela PJM. Esta testemunha referiu também que, de imediato telefonou à Procuradora-Geral da República sobre a situação e procurou telefonar ao Diretor Geral da PJM (que lhe foi facultado pelo ZZZZ) que não lhe atendeu o telefone e não lhe devolveu as chamadas. Convocou então uma reunião na DCIAP, onde estiveram presentes: a testemunha, os procuradores da República titulares do inquérito DDDDD e CCCCC, o SSSS, o Diretor da UNCT ZZZZ e os arguidos PPP e DDDD. Segundo esta testemunha o motivo desta reunião foi procurar perceber as razões para o sucedido, face à perplexidade de não terem sido informados do achamento e da chamada anónima. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do e-mail remetido pelo Diretor do DCIAP a convocar uma reunião a ter lugar no próprio dia (.../.../2017) constante de fls. 41 do apenso ... (do NUIPC 661/17.... – Relatório da Acão Inspetiva (Inquérito) n.º .../2019).
- No que respeita aos factos dados como provados em 750) a 752), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor do depoimento prestado a esse respeito pela testemunha SSSS que confirmou de forma circunstanciada a referida factualidade. Mais se baseou o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou que o SSSS lhe transmitiu que estavam convocados para comparecer numa reunião no DCIAP a propósito do “achamento”, mas não foi, porque quis ficar em ... até a inspeção do material estar completa pois queria saber se faltava algum material, daí que tenha enviado o SSSS e o arguido PPP porque este último esteve no local.
- No que respeita aos factos dados como provados em 753) a 761), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor do depoimento prestado a esse respeito pelas testemunhas PPPPPPPPP e QQQQQQQQQ que confirmaram de forma relevante em audiência de julgamento os diversos contactos telefónicos efetuados.
- No que respeita aos factos dados como provados em 762) a 764), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor do depoimento prestado a esse respeito pela testemunha SSSS e pelo próprio arguido JJJJ que confirmaram que foi este último que decidiu que as comunicações, ao Ministério Público e à PJ, só fossem efetuadas por volta das 10.00 horas, do dia ...-...-2017, quando o material militar já estava no .... Mais se baseou o tribunal nas regras da experiência comum quanto ao objetivo do arguido ao retardar até às 10h00, tal comunicações, porquanto, resulta à evidência que com tal comportamento visava este arguido obstar a que a UNCT-PJ, acompanhada por elementos do LPC, se dirigisse, de imediato, para o local do “achamento” e efetuasse uma recolha de vestígios deixados por quem ali depositou o material militar, através da realização de uma competente Inspeção Judiciária ao local, face aos motivos já exarados aquando da fundamentação dos factos descritos em 561) a 575) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- No que respeita aos factos dados como provados em 765) e 766), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor do despacho que consta de fls. 2383 e 2682 - Vol. ... e ... (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 767), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido DDDD que confirmou o referido contacto telefónico com o arguido JJJJ referindo que o mesmo se destinou a dar-lhe os parabéns pelo “achamento” do material militar e que este o encaminhou para o SSSS para lhe dar mais pormenores.
- No que respeita aos factos dados como provados em 768) a 780), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido MMMM que confirmou de forma relevante o modo como decorreu a conversa telefónica com a PPPPPPPPP o que fizemos reverter para os factos provados. Mais se baseou o tribunal na análise do depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos em análise) que descreveu que não tendo conseguido contactar com o arguido JJJJ, contactou então telefonicamente o arguido MMMM. Segundo esta testemunha, nesse telefonema, deu conta ao arguido MMMM do desagrado pelo que se estava a passar, referindo-lhe que o Ministério Público não tinha sido informado do aparecimento das armas e que a atitude que estava a ser tomada não observava os princípios estruturantes do Código de Processo Penal. O ... mostrou-se sensibilizado com aquilo que lhe relatou, porém, demonstrou à testemunha o seu contentamento com o achamento das armas e realçou esse achamento ao que a testemunha lhe respondeu que também estava contente com o aparecimento das armas, mas que queria apurar os responsáveis Esta testemunha referiu que deu conta ao arguido MMMM que tal comportamento poderia dar lugar a procedimento disciplinar e que iria recolher elementos, ponderar e sendo caso disso avançaria com uma participação disciplinar. O arguido MMMM transmitiu-lhe que iria falar com o Diretor Geral sobre aquilo que lhe transmitiu. Nessa sequência, a testemunha referiu que pediu ao ..., QQQQQQQQQ que elaborasse uma informação quanto ao sucedido, com vista à sua análise e eventual remessa para procedimento disciplinar, tanto mais que teve depois conhecimento que tinha havido um problema na entrada de elementos da PJ no .... Segundo a testemunha o QQQQQQQQQ remeteu essa informação, mas na altura em que a mesma deu entrada, tinha entrado uma denúncia anónima, no dia ... de ... de 2017, quanto ao modo como se tinha dado o achamento das armas, que foi remetida ao DCIAP para abertura de inquérito. Referiu também a testemunha que, por considerar que a remessa da participação para efeitos disciplinares poderia prejudicar de modo significativo a investigação a efetuar no âmbito do inquérito crime, entretanto instaurado, decidiu protelar tal participação disciplinar para momento oportuno, ficando tal documento no Processo de Acompanhamento (PA) e não chegou a remeter qualquer participação para efeitos disciplinares.
- No que respeita aos factos dados como provados em 781) a 783), baseou-se o tribunal na análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas LLLLLLLL, FFFFFFFF, MMMMMMMM, Inspetores da PJ, que descreveram de forma espontânea, circunstanciada e genuína o modo como decorreu a deslocação destes elementos da UNCT/PJ ao ..., no dia ...-...-2017. Mais se baseou o tribunal na análise do teor da Au.../PJ a relatar deslocação ao ..., no dia ...-...-2017 que consta de fls. 2449 - Vol. ... (do NUIPC 48/17....) e do auto de diligência de fls. 2467 - Vol. ... (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 784) a 793), baseou-se o tribunal na análise crítica do depoimento escrito prestado pela testemunha DDDDDDD, Comandante da ... aquando da ocorrência dos factos em análise, que confirmou de forma relevante a sua ocorrência do modo como os fizemos reverter para os factos provados.
- No que respeita aos factos dados como provados em 794) a 807), baseou-se o tribunal na análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas LLLLLLLL, FFFFFFFF, MMMMMMMM, Inspetores da PJ, que descreveram de forma espontânea, circunstanciada e genuína o modo como decorreu a deslocação destes elementos da UNCT/PJ ao ..., no dia ...-...-2017. Mais se baseou o tribunal na análise do teor da Informação da UNCT/PJ a relatar deslocação ao ..., no dia ...-...-2017 que consta de fls. 2449 - Vol. ... (do NUIPC 48/17....) e do auto de diligência de fls. 2467 - Vol. ... (do NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 808) a 811), baseou-se o tribunal na análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas SSSS (Diretor ...), QQQQQQQQQ (...), DDDDD (...) e ZZZZ (... aquando da ocorrência dos factos) que descreveram de forma espontânea, circunstanciada e genuína o modo como decorreu a reunião de coordenação que fizemos transpor para os factos provados. As referidas testemunhas descreveram, em síntese, que o motivo desta reunião foi procurar perceber as razões para o sucedido, face à perplexidade de o Ministério Público e a Polícia Judiciária não terem sido informados do achamento e da chamada anónima. As testemunhas QQQQQQQQQ (...), DDDDD (...) referiram também, em sentido convergente que, nessa reunião, o SSSS pouco falou e o arguido DDDD parecia igualmente desconhecer os motivos concretos da presença dos militares da GNR ... no local do achamento limitando-se este último a afirmar que estes estavam a atuar no âmbito de um pedido de colaboração institucional formulado pela PJM. Mais referiram que, a pessoa que verdadeiramente apresentou explicações para o sucedido foi o arguido PPP que, afirmou que estavam no local juntamente com os elementos do NIC da GNR de ... a efetuar diligências no âmbito do processo “dos ...” quando tiveram conhecimento através de uma chamada anónima de que o material furtado poderia estar na ..., motivo pelo qual se deslocaram ao local, localizaram o material, bem como, que o armamento tinha sido depois deslocado para o .... Em particular as testemunhas QQQQQQQQQ e DDDDD fizeram notar nos respetivos depoimentos que o arguido PPP estava particularmente agitado face às perguntas que lhe foram feitas pelo Coordenador e pelos procuradores titulares do inquérito, chegando inclusivamente a perguntar “se era arguido nos autos”. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do Memorando, de fls. 46, do Apenso ... (do NUIPC 661/17.... – Relatório da Acão Inspetiva (Inquérito) n.º .../2019). Cumpre mencionar que não nos mereceu qualquer credibilidade a versão apresentada pelo arguido PPP no sentido de que recebeu uma ordem da testemunha SSSS para apresentar a referida versão quanto à forma como ocorreu o “achamento”. Com efeito, esta testemunha SSSS negou perentoriamente tal versão e pareceu-nos espontânea nas respostas às perguntas que lhe foram colocadas, demonstrando isenção e objetividade, e depôs de forma congruente, sequencial e circunstanciada, sem que fossem detetadas contradições no seu depoimento, razão pela qual foi totalmente merecedora de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade da versão dos factos por esta apresentada, sendo que a mesma, contrariamente aos arguidos, estava obrigada a responder com verdade em audiência de julgamento, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Acresce que este coletivo entendeu que se verificou, a esse nível, uma notória tentativa de concertação de defesas entre os referidos arguidos, nas versões que estes apresentaram em audiência de julgamento, por contraponto àquelas que mencionaram em sede de primeiro interrogatório judicial, tentando de forma patente e ostensiva incriminar e passar responsabilidades criminais à referida testemunha SSSS, ..., por forma a que os arguidos DDD, PPP, SSS e JJJJ escamoteassem as suas próprias responsabilidades nos atos praticados, pelas razões já supra enunciadas na fundamentação dos factos provados em 523) a 524), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita aos factos dados como provados em 812) a 817), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido MMMM e pelo depoimento escrito prestado pela testemunha EEEEEEE, que confirmaram a troca de mensagens escritas (SMS) que fizemos transpor para os factos provados. Com efeito, o arguido MMMM, nas declarações prestadas em audiência de julgamento, contextualizou as mensagens escritas de SMS trocadas com o EEEEEEE, referindo, em suma, que em face da conversa mantida com o seu ... sobre os “EOD´s” pensava que o material furtado poderia vir a ser recuperado, mas não podia dizer na Assembleia da República porque era matéria que dizia respeito à investigação. Documentalmente louvou-se o tribunal na análise do teor de fls. 106 do Apenso ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 818) a 819), baseou-se o tribunal na análise crítica do depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIII, militar da GNR, que desempenhou funções como ... entre ... de ... de 2017 até ... de ... de 2019, que relatou, em suma, que, no dia .../.../2017, teve conhecimento através da comunicação social, mais concretamente, através das notícias que estavam a ser transmitidas nos canais de televisão nacionais, que as armas de guerra furtadas em ... teriam sido encontradas na área da .... Mais referiu que, mais tarde, através de um comunicado da PJM teve conhecimento que as referidas armas teriam sido encontradas por aquele OPC com a colaboração dos NIC de ... (GNR), na zona da .... Referiu também que ninguém lhe comunicou nada sobre o “achamento”, nem lhe foi solicitado qualquer pedido de apoio por parte dos militares do NIC de ..., nem mesmo depois do “achamento”. Mencionou igualmente que, normalmente quando há lugar a uma apreensão na área de ação do posto, é dado conhecimento ao Comandante Distrital do Comando e que, por força da cadeia de comando, tal apreensão chega posterior ao seu conhecimento, o que, no caso concreto, não sucedeu. Mais referiu que, ao tomar conhecimento das notícias do “achamento” contactou com o seu superior que lhe manifestou que também não tinha conhecimento de nada.
- No que respeita aos factos dados como provados em 820) a 822), baseou-se o tribunal na análise crítica do depoimento prestado pela testemunha VVVVVV, funcionário da ... entre ... de ... de 2014 e ... de 2018, que confirmou de forma relevante o modo como a viatura foi entregue com lama e suja. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do boletim de serviço da viatura ..-..-RE constante de fls. 12053 - Vol.36 (NUIPC661/17....) e de fls. 12662 - Vol. ... (661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 823) a 834), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e DDD que, no essencial, confirmaram a referida factualidade. Mais se baseou o tribunal na análise do teor de fls. 3638 a 3640, bem como, dos e-mails trocados entre estes arguidos e respetivos anexos, que constam de fls. 84 e ss. e 87 e ss. do apenso ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 835) a 847), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido MMMM que confirmou em declarações que, no dia ...-...-2017, estava no ..., não tendo presente se o seu ... lhe enviou os documentos entregues pelos arguidos JJJJ e DDD pelo “Whatsapp”, na medida em que não se recorda de os ter recebido e lido, mas recorda-se que este lhe deu conhecimento do essencial dos referidos documentos oralmente. Este arguido referiu que, basicamente aquilo que lhe foi transmitido ao telefone foi que o material não foi recuperado com base numa chamada anónima, mas antes através de um informador (o “UUUU”) e que esse informador estava com medo da Polícia Judiciária, pelo que, tinham transmitido que existiu uma chamada anónima para proteger a identidade do informador. O arguido referiu também que, na altura, entendeu que lhe fazia mais sentido a explicação apresentada, pois nos filmes policiais a que assiste os policias costumam proteger os informadores. Referiu ainda que desconhecia, em absoluto, que se tratasse de uma investigação paralela desencadeada pela PJM, pensando tratar-se de uma atuação coadjuvante de colaboração institucional com a investigação. Segundo o arguido MMMM, aquilo que o seu ... lhe transmitiu é que os arguidos JJJJ e DDD estavam com receio, referindo-se às consequências deste conflito com a Polícia Judiciária, recordando-se que o seu ... lhe transmitiu que falou com os arguidos JJJJ e DDD, no sentido de, através do oficial de ligação da PJM à PJ, procurarem um entendimento com a Polícia Judiciária, por forma a ultrapassar o mal-estar existente. O arguido MMMM referiu também que, nessa altura o seu ... passou o telefone ao arguido JJJJ e que, em conversa com este, deu-lhe conta da insatisfação manifestada pela Procuradora-Geral da República, bem como, que esta referiu que poderiam existir consequências disciplinares. O arguido MMMM referiu igualmente que nunca pensou ele próprio participar disciplinarmente dos referidos arguidos, desde logo, porque entendia que não detinha competência para desencadear processos disciplinares, cabendo tal competência ao PPPPPP, tendo já em ocasiões anteriores, inquirido junto dos juristas do Ministério que lhe afiançaram que não tinha competência para o efeito dado que se tratava de interferir com a competência funcional de investigação, pelo que, entendia que respeitando à autonomia da investigação não podia ter qualquer intervenção como ..., na medida em que, estas atuações estavam sob a alçada funcional da investigação que era dirigida pelo Ministério Público e a Procuradora Geral da República tinha-lhe transmitido que iria ponderar se era oportuna a ação disciplinar porque havia um processo crime pendente. O arguido MMMM referiu também que não atribuiu, por isso, qualquer relevância disciplinar ou criminal àquilo que lhe foi relatado, tanto mais que o seu ... também não lhe atribuiu tal relevo, entendendo que, aquela informação nada acrescentava àquilo que a Senhora Procuradora Geral da República já lhe tinha transmitido no telefonema, sendo que estava convicto que esta iria suscitar uma participação para procedimento disciplinar, ficando a aguardar pelo impulso desta última. Este arguido referiu também que nunca mais se lembrou deste assunto, após a comunicação que lhe foi feita por parte do seu ..., pois a questão que o preocupava, nessa altura, prendia-se antes com a utilização das Forças Armadas na Gestão dos meios aéreos no contexto de incêndios florestais, na decorrência do incêndio de .... Referiu igualmente este arguido que desconhece quem elaborou o memorando, sendo que, o seu ... lhe transmitiu que segundo os arguidos JJJJ e DDD esse documento destinava-se apenas a contextualizar a atuação da PJM e a servir de guia para a reunião e que depois deveria ser destruído. Mais se baseou o tribunal no depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH (... aquando da ocorrência dos factos em análise) que corrobora no essencial as declarações prestadas pelo arguido MMMM, referindo que não se apercebeu por aquilo que foi relatado pelos arguidos JJJJ e DDD de qualquer tipo de encobrimento, motivo pelo qual não lhes deram grande relevo, ficando a testemunha com a perceção da existência “de alguma tensão, o que já existia antes pelo facto de a competência da investigação do inquérito ter sido retirada à PJM e entregue à PJ, nomeadamente, para Unidade Nacional de Combate ao Terrorismo”. Referindo esta testemunha que “Um pouco, no exercício de tutela, referiu-lhes que deveriam amenizar essa tensão por ação do elemento de ligação à PJ, o SSSS, e procurar sensibilizar que estando a colaborar com a PJ, agiram porque a oportunidade surgiu.” Esta testemunha referiu também que, não deu entrada dos referidos documentos porque os mesmos não estavam dirigidos formalmente ao Ministério da Defesa Nacional e porque os arguidos lhe transmitiram que estes apenas de destinavam a servir de apoio à reunião e o arguido JJJJ lhe deu instruções para os destruir. Atendeu ainda o tribunal ao teor das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e DDD que confirmaram, no essencial, o modo como decorreu a reunião entre os arguidos JJJJ e DDD e o ..., bem como, o posterior telefonema com o arguido MMMM, do modo como o viemos a reverter para os factos provados. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor de fls. 3638 a 3640.
- No que respeita aos factos dados como provados em 848) a 851), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido PPP que confirmou o envio do referido e-mail, sendo o teor do conteúdo do e-mail autoexplicativo quanto ao propósito subjacente ao mesmo. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do e-mail de fls. 14 do apenso ... (do NUIPC 661/17....). No que tange ao propósito de tais emails, baseou-se o tribunal nas regras da experiência comum, porquanto resulta evidente o intuito do arguido PPP de que JJJJ tentasse mover influencias no sentido de tentar reverter a competência para a investigação, evitando desta forma que a PJ viesse a descobrir toda encenação efetuada e a negociação com o arguido GG, face aos motivos já exarados aquando da fundamentação dos factos descritos em 561) a 575) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- No que respeita aos factos dados como provados em 852) a 854), baseou-se o tribunal na análise do teor das declarações prestadas pelo arguido MMMM que confirmou a referida factualidade, justificando que não deu conhecimento de tais documentos à Procuradoria-Geral da República ou ao Ministério Público porque não atribuiu relevância criminal ou disciplinar àquilo que lhe foi relatado, tanto mais que, o seu ... também não lhe atribuiu tal relevo. Acresce que, como supra se aludiu, o arguido referiu que entendia que não tinha competência para desencadear processos disciplinares, cabendo tal competência ao Chefe de Estado Maior do Exército. Com efeito, o arguido referiu que entendia que a informação que lhe foi passada nada acrescentava àquilo que a Procuradora-Geral da República já lhe tinha transmitido no telefonema e que estava convicto que esta iria suscitar por modo próprio uma participação para procedimento disciplinar.
- No que respeita aos factos dados como provados em 855) a 857), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor dos e-mails trocados entre estes arguidos e respetivos anexos, que constam de fls. 17 e ss. do apenso ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 858) a 859), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelos arguidos GGG, AAAA e DDDD que confirmaram a presença nessa reunião que foi convocada pelo arguido DDDD para tentar esclarecer os pormenores da recuperação do material militar.
- No que respeita ao factos dado como provado em 860), baseou-se o tribunal na análise da notícia que consta da página do Observador com o endereço eletrónico: ...).
- No que respeita aos factos dados como provados em 861) a 866), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido JJJJ que confirmou o envio dos referidos e-mails. No que tange ao propósito de tais emails, baseou-se o tribunal nas regras da experiência comum, porquanto resulta evidente o intuito do arguido JJJJ de tentar mover influencias no sentido de tentar reverter a competência para a investigação, evitando desta forma que a PJ viesse a descobrir toda encenação efetuada e a negociação com o arguido GG. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor dos e-mails constantes de fls. 89 do Apenso ... dos autos.
- No que respeita ao facto dado como provado em 867), baseou-se o tribunal na análise crítica da notícia publicada na página digital do jornal “Expresso”, no dia ... de ... de 2017, às 19:20 horas, disponível para consulta no sítio da internet, de acesso público, com o endereço eletrónico ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 868) e 869), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido GG e SS, que confirmaram a referida deslocação à loja L... sita na .... Mais se atendeu ao depoimento prestado pela testemunha NNNNN (que trabalhou no ano de 20..., na loja L... sita na Rua ..., ..., na ...), que confirmou que este arguido efetuou compras na loja L..., em ...-...-2017 e ...-...-2017, comprando, na segunda ocasião, diversas caixas ..., próprias para o armazenamento de munições de 9mm, e caixas metálicas militares, próprias para o armazenamento de munições de pequeno calibre. Confirmou também que aquando da compra da caixa estanque o arguido GG estava acompanhado de outra pessoa do sexo masculino. Emitiu faturas simplificadas para as referidas vendas. Atendeu ainda o tribunal à análise do teor do Auto de reconhecimento fotográfico efetuado por NNNNN de GG e de caixas de munições por este adquiridas de fls. 3610 a 3615, VOL. ..., do APENSO 0 (NUIPC 48/17....) e do auto de Reconhecimento de Pessoas, do arguido GG, por NNNNN, de fls. 11055 a 11058, VOL. ..., do NUIPC 661/17.....
- No que respeita aos factos dados como provados em 870) a 889), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado GGGGGGG, ... a exercer funções no Pólo do ... há 10 anos, que relatou que substituiu o AAAAA, como Coordenador do Pólo da PJM ..., nas suas férias entre ... de ... até ao dia ... de ... de 2017. Referiu também esta testemunha, em suma, que, num dia de ... de 2017, à tarde, o arguido PPP abordou-o dizendo-lhe que o arguido DDD lhe iria ligar a propósito de uma deslocação a ... ao que a testemunha retorquiu que esse arguido não lhe dava ordens. Esta conversa foi no final da tarde de uma diligência de tinha feito, quando este regressou ao ..., mas não lhe transmitiu que diligências andou a fazer, nem à ordem de que processo. No dia ... de ... de 2017, a deslocação a ... já tinha sido planeada no dia ... de ... de 2017, não questionando o SSSS a esse respeito na medida em que essa deslocação já tinha sido prevista anteriormente pelo AAAAA antes de ir de férias. No dia ... de ... de 2017, também recebeu um telefonema do Diretor da UIC no sentido de elaborar uma guia de marcha e autorizar uma deslocação da equipa do arguido PPP, por ordem de ... (“manda o PPP cá ...”), mas não lhe transmitiu que diligências iria fazer, nem à ordem de que processo. Já em ... de ... de 2017, estava em casa e recebeu um telefonema do arguido JJJJ solicitando-lhe para autorizar a deslocação da equipa do arguido PPP a ..., sendo que, também aqui não foi informado que diligências andou a fazer, nem à ordem de que processo. Foi emitida uma guia de marcha, com indicação por indicação do Diretor Geral, como era uma decisão superior. Durante o mês de agosto houve uma deslocação da equipa do arguido PPP à zona de ..., sendo elaborado o relatório de diligência externa, no âmbito do Inquérito n.º 2716/17...., sendo essa guia de marcha assinada por esta testemunha. Esta testemunha referiu que teve conhecimento do “achamento” do material de ..., pelas 09h00m, quando chegou ao serviço, através do AAAAA, ressalvando que, nunca teve conhecimento da existência de uma investigação paralela por parte da PJM relativamente à recuperação do material militar de .... Quando o AAAAA voltou ao serviço não teve mais informações sobre diligências efetuadas pelo arguido PPP, na medida em que tinha relações meramente profissionais com ele. Segundo esta testemunha normalmente os investigadores do Núcleo d... tinham de comunicar previamente se iriam estar ausentes ao serviço. Esta testemunha referiu igualmente que não teve qualquer indicação de que a equipa do arguido PPP estava a ter intervenção no Processo .... Quando confrontado com as declarações que havia prestado perante magistrado do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 356.º, n.º 3, do CPP, confirmou que, no dia ... de ... de 2017, o arguido PPP abordou a testemunha e informou-o que tinha de se deslocar a ..., no dia seguinte e que a diligência já estava coordenada superiormente, assumindo que seria o Diretor da UIC ou o Diretor Geral. Também confirmou, após confronto com as referidas declarações, que, no dia ... de ..., o AAAAA regressou ao serviço e o depoente colocou ao corrente de que a equipa do Investigador-chefe PPP estava a realizar diligências, na zona de ..., dando apoio à equipa de ... chefiada pelo arguido DDD. Mais se atendeu para prova destes factos, ao depoimento prestado a esse respeito pela testemunha AAAAA, ..., coordenador do Pólo ... da PJM entre ...-...-2016 e ...-...-2019, que afirmou que esteve em gozo de férias, no período de ... ... a ... de ... de 2017 e que, quando regressou de férias, no dia ... de ... de 2017, foi informado, pelo GGGGGGG que o substituiu, que tinha recebido durante esse período telefonemas do Diretor da UIC e depois do Diretor Geral para que a equipa do arguido PPP tivesse liberdade de ação para exercer funções em prole de .... Não foram informados do teor dessas diligências, nem do processo / investigação, onde estavam a ser realizadas, porque o pedido foi efetuado pelo Diretor ... e porque vigorava o “principio da necessidade de conhecer” na investigação pois o processo estaria entregue a .... Apenas tinham conhecimento dos movimentos que essa equipa tinha de efetuar para efeitos da organização de escalas de distribuição de serviço. As guias de marcha que foram apresentadas respeitavam a atividades que decorriam no ..., exceto uma que tem uma referência do GGGGGGG em que se menciona o contacto telefónico recebido no sentido de que fosse autorizado aquele movimento. Desde o momento em que se apresentou após férias só existiram duas guias de marcha: uma do dia ... de ... (..., ...) e depois uma guia de marcha que esteve associada à recuperação do material militar em ... que foi apresentada à posteriori dessa diligência. No que respeita às diligências efetuadas no inquérito n.º 2716/17...., referiu que teve conhecimento quando o inquérito foi finalizado e enviado de que se trava de um processo relacionado com tráfico de armas e que tinha umas escutas associadas à área da ..., ... e a uma zona no ... do país. Disse que nunca foi informado acerca do teor das diligências realizadas pela equipa do arguido PPP, no âmbito do Processo .... Relativamente às saídas dos investigadores da Polícia Judiciária Militar d..., da sua área de atuação, para outras zonas do País, esclareceu que, antes de saírem para diligências agendadas, que implicassem o pagamento de ajudas de custo, os investigadores efetuavam um pedido de Ordem de Marcha de Serviço ao Coordenador da Unidade de Investigação Criminal, sendo que (porque o cargo não era orgânico e por isso não tinham competência para assinar guias de marcha), a testemunha, em substituição da testemunha SSSS, autorizava e despachava e, seguidamente, o documento subia ao Diretor ..., que, por seu turno, exarava o respetivo despacho. Se não havia despesas não havia lugar à emissão de uma guia de marcha. Normalmente os agentes não podiam sair da área territorial do Núcleo d... por sua livre iniciativa, sendo necessária a autorização por parte do SSSS ou por parte do arguido JJJJ. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise dos Pedidos/Ordens de Marcha PJM, designadamente de PPP e SSS, constantes de fls. 12008 e ss. - Vol. ... (661/17....).
- No que respeita aos factos dados como provados em 890) a 894), baseou-se o tribunal na análise crítica do teor dos e-mails de fls. 93 e ss. e 101 e ss. do Apenso ... e do “Memorando”, junto a fls. 62 a 63 do Apenso ... ..., Vol. ... e do Ofício com o timbre da Polícia Judiciária Militar, assinado pelo arguido JJJJ, junto a fls. 52 do Apenso ... ..., ... Vol (apensos do NUIPC 661/17....), conjugada com a prova já supra enunciada que demonstra que os arguidos JJJJ, DDD e PPP tinham perfeito conhecimento de que o “achamento” tinha resultado de uma negociação de impunidade com o arguido GG.
- No que respeita aos factos dados como provados em 895) a 896), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor do Ofício com a referência ...4(...), datado de ... de ... de 2018, assinado pela ..., JJJJJJJJJJ, e remetido ao LLLLLLLL, com conhecimento ao ..., arguido JJJJ, junto a fls. 53 do Apenso ... ..., ... Vol (do NUIPC 661/17....) e das declarações prestadas pelo arguido MMMM que confirmou a autoria do aludido despacho.
- No que respeita aos factos dados como provados em 897) a 898), baseou-se o tribunal na análise crítica do ofício referenciado com o n.º ...18, datado de ... de ... de 2018, assinado pelo ..., LLLLLLLL, e remetido ao ... da Guarda Nacional Republicana, junto a fls. 54 do Apenso ... ..., ... Vol;
- No que respeita aos factos dados como provados em 899), baseou-se o tribunal na análise crítica da Portaria n.º 298/2018, de 30-04-2018, publicada em DR, 2.ª Série, n.º 95, de 17-05-2018, junta a fls. 1633 dos autos.
- No que respeita aos factos dados como provados em 900) a 903), remete-se para a fundamentação supra exarada no que respeita aos factos provados em 561) a 575), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- No que respeita aos factos dados como provados em 904) e 905), na análise crítica da documentação a que se faz referência nos mesmos e do teor dos e-mails trocados entre estes arguidos e respetivos anexos, que constam de fls. 17 e ss. do apenso ... (do NUIPC 661/17....), conjugada com as regras da experiência comum das quais emerge que o arguido PPP pretendia partilhar com o arguido GGG aquilo que seria a versão oficial (forjada) que seria divulgada e junta ao processo e que deveria ser articulada entre todos nos documentos que iriam elaborar.
- No que respeita aos factos dados como provados em 906 a 915), baseou-se o tribunal na análise crítica do auto de diligência externa junto aos autos a fls. 213 do NUIPC 2716/17...., que permitiu justificar que os arguidos PPP e SSS prosseguissem com as diligências investigatórias “na região ... do território nacional”, com base em factos que não correspondem à realidade, portanto, nunca este Investigador Chefe de Equipa, e nem o seu coarguido SSS, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, podiam ter auscultado “no seio da população” das localidades de ... e ..., qualquer tipo de “rumores da existência de eventuais ligações entre residentes das zonas de ..., ... e ..., que formariam uma espécie de “Triângulo das Bermudas” na lide de transação ilícita de armamento de elevado porte” (como o arguido PPP fez constar do referido auto de diligência externa), pelo simples facto de que conforme se depreende da análise das listagens de faturação das comunicações telefónicas e das correspondentes e contemporâneas localizações celulares evidenciadas pelos números de contacto ...77 (PPP) e ...08 (SSS), nenhum dos arguidos mencionados no Auto de Diligência Externa de fls. 213 do NUIPC 2716/17...., se deslocou / permaneceu e/ou passou, naqueles dias, pelas localidades de ... e .... Com efeito, tais datas correspondem às deslocações que os arguidos efetuaram ao ... e aos primeiros encontros que o arguido JJJ teve com o arguido GG, como resulta dos factos supra provados. Mais se baseou o tribunal, no que respeita aos factos dados como provados em 909) a 913), na análise do teor do auto de diligência externa de fls. 273 - Vol. ... (... 2716/17....), bem como, das declarações prestadas pelos arguidos GGG, JJJ e MMM das quais emerge que, nos dias ..., ... e ... de ... de 2017, os arguidos PPP e SSS estavam nos referidos locais com os militares do NIC de ..., no âmbito do acompanhamento dos encontros realizados entre os arguidos GGG e JJJ e o arguido GG e não no âmbito de qualquer outro processo. Como já supra se referiu, é elucidativo para este tribunal a esse respeito, que nenhum dos arguidos GGG, JJJ e MMM tenha conseguido indicar ou concretizar quais as diligências concretamente praticadas no âmbito do NUIPC 2716/17.... que contaram com a respetiva colaboração destes elementos do NIC de ..., tudo nos inculcando a conclusão segura e fundada de que NUIPC 2716/17.... foi utilizado pelos arguidos DDD, PPP, SSS e JJJJ unicamente para justificar formalmente a colaboração dos elementos da GNR do NIC de ..., sem que tenham, no entanto, sido efetivamente praticados quaisquer atos processuais a esse respeito, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as razões supra avançadas na fundamentação dos factos 458) a 467), das quais emerge que o NUIPC 2716/17.... foi unicamente utilizado pelos arguidos DDD, PPP, SSS e JJJJ para justificar formalmente a colaboração dos elementos da GNR do NIC de ....
- No que respeita aos factos dados como provados em 916) a 925), baseou-se o tribunal na análise do conjugada do teor da Informação de Piquete de fls. 144 a 146, com o aditamento de fls. 892, do APENSO ... do Apenso ..., bem como, do auto de apreensão de fls. 147 do mesmo Apenso, com as declarações prestadas pelo arguido DDD que confirmou a autoria dos referidos documentos. Mais se baseou o tribunal na fundamentação já avançada quanto aos factos dados como provados em 561) a 575) que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual emerge que o arguido sabia perfeitamente que a versão que apresentou e fez constar dos referidos documentos não correspondia à verdade, visando com tal atuação que o reconhecimento pela recuperação do armamento subtraído revertesse para cada um dos arguidos, e para a PJM e para a GNR, na obtenção de honras e louvores, bem como, esconder a autoria dos factos por todos praticados, de negociação com um dos assaltantes para recuperar o material mediante a promessa de imunidade de responsabilidade criminal.
- No que respeita aos factos dados como provados em 926), baseou-se o tribunal na análise crítica e conjugada do teor do relatório de exame ao local do crime que se encontra a fls. 893 a 912 e do teor do Parecer do LPC da PJ de fls. 9062 a 9071, Vol. ..., onde se mostram elencadas as deficiências apontadas na elaboração do referido relatório.
- No que respeita aos factos dados como provados em 927) a 929), baseou-se o tribunal na análise crítica do DVD entregue nos autos a fls. 4035 e ss. e do DVD de fls. 12689 e 12690, com as declarações prestadas a esse respeito pelo arguido XXX e pela testemunha GGGGGG que explicitaram em audiência de julgamento que normalmente selecionam entre as várias fotografias tiradas aquelas que entendem como mais relevantes e elucidativas para o Relatório de Exame, seleção essa que fica no critério técnico da pessoa que elabora o relatório.
- No que respeita aos factos dados como provados em 930) a 939) e 944), baseou-se o tribunal na análise crítica das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido GGG que confirmou a elaboração da informação de fls. 6675 e 6675 verso. Com efeito, este arguido referiu que, no dia ...-...-2017, o arguido AAAA lhe deu conhecimento de um litígio entre a PJ e a PJM e disse-lhe que tinha ordens do arguido DDDD para que elaborasse uma informação do que se tinha passado com o achamento. Nessa sequência, falou com o arguido SSS e com o arguido PPP e estes disseram-lhe que a versão da chamada anónima se destinava a proteger a identidade do informador e que lhe iriam enviar os 2 relatos de diligência externa. Por tal motivo elaborou a informação que consta dos autos, sabendo que a mesma não correspondia à realidade dos factos, porém, sabia que, se indicasse a existência de um informador, “no momento seguinte a sala de situação lhe ligaria para colocar a identidade do informador e que isso iria matar a investigação” pois tornaria público tal identidade junto da comunicação social. Esta informação era assim apenas para “consumo interno”, pois a partir do momento em que fosse inserida no sistema “S.I.O.P.” a identidade do informador a informação passaria a estar disponível a nível nacional e a comunicação social teria acesso à mesma pois já tinha tido uma experiência anterior a esse respeito. Por tal razão, fez a sua versão alinhada com a versão que lhe foi apresentada pelo arguido PPP. Não assinou inicialmente a informação pois sabia que a mesma não correspondia à realidade. Apenas assinou a informação pois recebeu uma ordem direta do QQQQ para o fazer, sendo que, não queria assinar, pois sabia das eventuais consequências se assinasse. A versão apresentada por este arguido a título de explicação para a sua conduta processualmente anómala não nos mereceu qualquer credibilidade, porquanto, em processo penal não se encontram previstas informações apenas para “consumo interno” dos órgãos de polícia criminal, sabendo o arguido perfeitamente que a referida informação visava esclarecer os termos e condições em que tinha ocorrido o “achamento” do material subtraído e bem assim a colaboração prestada pelos elementos do NIC de ... à PJM, pelo que, ao manter a versão dos factos em articulação com os arguidos DDD e PPP, resulta para este tribunal evidente que o arguido queria com tal conduta, ao ocultar qualquer referência à existência e identidade do individuo que indicou a localização das armas subtraídas, evitar o apuramento da verdade material e a responsabilidade criminal do arguido GG, bem como, obter a atribuição aos arguidos da GNR e da PJM de honras e louvores, sendo essa a única explicação possível e plausível para a sua conduta face às razões já elencadas na fundamentação avançada quanto aos factos dados como provados em 561 a 575) que aqui se dá por integralmente reproduzida. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise crítica do teor da informação de fls. 6675 e 6675 verso, bem como, do Ofício da Guarda Nacional Republicana – ... - ... – referenciado com o n.º ... – fls. 3191 e 3191 verso do Apenso NUIPC 48/17.....
- No que respeita aos factos dados como provados em 940) a 943), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelo arguido AAAA, nas quais este arguido confirmou a elaboração da informação. Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do teor do Ofício da Guarda Nacional Republicana – Av... – Gabinete do Comandante-Geral de fls. 6673 e 6675, bem como, do Ofício da Guarda Nacional Republicana – ... – referenciado com o n.º ..., de ...19, junto a fls. 10621 a 10622 dos presentes autos.
- No que respeita ao facto dado como provado em 944), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas a esse respeito pelo arguido GGG.
- No que tange à prova dos factos integradores dos elementos subjetivos das infrações constantes dos factos provados em 945) a 949), porque insuscetíveis de prova direta, atenta a sua natureza, extraem-se claramente dos factos objetivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade.
- No que respeita aos factos provados em 950) a 955), baseou-se o tribunal na análise do teor do auto de exame de fls. 102 do Apenso ... (NUIPC 661/17....), bem como, da informação quanto à licença de uso e porte de armas e registos/manifesto de armas de fls. 884 (NUIPC 48/17....).
- No que respeita aos factos provados em 956) a 960), baseou-se o tribunal na análise do teor do auto de busca e apreensão na Rua ..., ..., em ..., bem como, do auto de busca e apreensão de fls. 6 e ss. do Apenso ... ... (NUIPC 661/17....), bem como, do auto de busca e Apreensão à viatura automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DU-.. constante de fls. 25 e ss. e auto de exame de fls. 40 e ss. do mesmo Apenso ... .... Louvou-se ainda o tribunal na análise do teor do Relatório do LPC de fls. 6504 - Vol. ... (NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto provado em 961), baseou-se o tribunal na análise do teor do auto de busca e apreensão na Rua ..., ..., ... constante de fls. 7 e ss. do Apenso ... ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto provado em 962), baseou-se o tribunal na análise do teor do Auto de Busca e Apreensão efetuada no âmbito da Diligência de Busca realizada na morada Rua ..., ... ... constante de fls. 5 e ss. (do NUIPC 661/17....), reportagem fotográfica de fls. 27 e ss. e auto de exame direto de fls. 41 todos do Apenso ... ....
- No que respeita ao facto provado em 964), baseou-se o tribunal na análise do teor do Auto de apreensão de fls. 10465 e ss. - Vol. ... (do NUIPC 661/17....) e do Auto de Notícia / Participação Estabelecimento Prisional ... de fls. 10468 - Vol. ... (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto provado em 965), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido AA junto aos autos (Ref.ª ...01, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 966), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido AA junto aos autos (Ref.ª ...88, de ...-...-2021). - No que respeita ao facto provado em 967), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido DD junto aos autos (Ref.ª ...91, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 968), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido DD junto aos autos (Ref.ª ...54, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 969), baseou-se o tribunal na análise do teor do auto de apreensão junto aos autos (Ref. ...07, de ...-...-2020).
- No que respeita ao facto provado em 970), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido GG junto aos autos (Ref.ª ...19, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 971), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado pelas testemunhas KKKKKKKKKK (que conhece o arguido GG há anos porque trabalhou no C...” que era explorado pelo arguido) e UU (pai do arguido SS que conhece e é amigo do arguido), pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais do arguido que transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 972), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido GG junto aos autos (Ref.ª ...04, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 973), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido JJ junto aos autos (Ref.ª ...35, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 974), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido JJ junto aos autos (Ref.ª ...20, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 975), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido MM junto aos autos (Ref.ª ...24, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 976), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas RRRRRRR e LLLLLLLLLL, pessoas que trabalharam com o arguido e que por isso demonstraram possuir conhecimento direto das respetivas qualidades pessoais do arguido.
- No que respeita ao facto provado em 977), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido MM junto aos autos (Ref.ª ...82, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 978), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido PP junto aos autos (Ref.ª ...73, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 979), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados por MMMMMMMMMM (irmão deste arguido), NNNNNNNNNN (amiga deste arguido há 7 anos, que teve uma relação amorosa com o arguido), OOOOOOOOOO (amigo de longa data do arguido), pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais do arguido que transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 980), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido PP junto aos autos (Ref.ª ...54, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 981), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido SS junto aos autos (Ref.ª ...87, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 982), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas UU (pai do arguido SS), PPPPPPPPPP (irmã do arguido SS), UUUUUUU (companheira do arguido SS, que vive em união de facto com o arguido desde o ano de 20...), QQQQQQQQQQ (amigo deste arguido) pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais do arguido que transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 983), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido SS junto aos autos (Ref.ª ...49, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 984), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido VV junto aos autos (Ref.ª ...46, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 985), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido VV junto aos autos (Ref.ª ...00, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 986), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido YY junto aos autos (Ref.ª ...16, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 987), baseou-se o tribunal na análise do depoimento prestado por RRRRRRRRRR (que conhece o arguido YY porque este durante 3 anos, foi seu funcionário, trabalhando na ...), SSSSSSSSSS e TTTTTTTTTT (que conhece o arguido YY desde que este nasceu, na medida em que é amigo do filho desta) e VVVVVVV (namorada do arguido YY, com quem vive em condições análogas às dos cônjuges), pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais do arguido que transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 988), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido YY junto aos autos (Ref.ª ...37, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 989), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido AAA junto aos autos (Ref.ª ...37, de ...-...-2020). - No que respeita ao facto provado em 990), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido AAA junto aos autos (Ref.ª ...21, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 991), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido DDD junto aos autos (Ref.ª ...94, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 992), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas UUUUUUUUUU (... que foi comandante do arguido DDD durante os anos de 20... a 20...), VVVVVVVVVV (que foi Diretor-Geral da PJ dos anos de19... a 19..., amigo do arguido DDD há 40 anos), WWWWWWWWWW (..., que conhece o arguido DDD desde criança), XXXXXXXXXX (..., que, conheceu o arguido DDD quando esteve em missão na ..., em ...de 2018 e acabou em ... de 2019), pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais do arguido que transmitiram em juízo.
- No que respeita aos factos provados em 993) a 1009), baseou-se o tribunal na análise dos 16 documentos apresentados em juízo pelo arguido DDD no requerimento de fls. 827 e ss. (do NUIPC 661/17....).
- No que respeita ao facto provado em 1010), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido DDD junto aos autos (Ref.ª ...99, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1011), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido GGG junto aos autos (Ref.ª ...65, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1012), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados por EEEEEEEEEE, FFFFFFFFFF, GGGGGGGGGG e CCCCCCCCCC, pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido porque trabalharam com este arguido na GNR e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1013), baseou-se o tribunal na análise dos documentos apresentados com o requerimento apresentado pelo arguido GGG em ...-...-2020.
- No que respeita ao facto provado em 1014), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido GGG junto aos autos (Ref.ª ...51, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1015), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido JJJ junto aos autos (Ref.ª ...07, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1016), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados por YYYYYYYYYY, ZZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAAA, BBBBBBBBBBB, pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido porque trabalharam com este arguido na GNR e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1017), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido JJJ junto aos autos (Ref.ª ...59, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1018), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido MMM junto aos autos (Ref.ª ...57, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1019), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados por CCCCCCCCCCC (... que esteve colocado com o arguido MMM em ... até ao ano de 20...), DDDDDDDDDDD (amigo do arguido há vários anos), TTTTT (... em ... frequentada pelo arguido MMM), com a sua família) e EEEEEEEEEEE (amigo do arguido MMM há vários anos), pessoas que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1020), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido MMM junto aos autos (Ref.ª ...90, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1021), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido PPP junto aos autos (Ref.ª ...75, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1022), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas FFFFFFFFFFF e GGGGGGGGGGG, ... que trabalharam com o arguido PPP que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1023), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido PPP junto aos autos (Ref.ª ...16, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1024), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido SSS junto aos autos (Ref.ª ...09, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1025), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas HHHHHHHHHHH (que conhece o arguido SSS há 10 anos porque deram aulas juntos de criminologia), IIIIIIIIIII (amiga do referido arguido que foi seu colega de formação), JJJJJJJJJJJ (amigo de infância do arguido), que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1026), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido SSS junto aos autos (Ref.ª ...04, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1027), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido VVV junto aos autos (Ref.ª ...53, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1028), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas KKKKKKKKKKK, LLLLLLLLLLL, que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1029), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido VVV junto aos autos (Ref.ª ...13, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1030), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido XXX junto aos autos (Ref.ª ...97, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1031), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido XXX junto aos autos (Ref.ª ...28, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1032), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido AAAA junto aos autos (Ref.ª ...41, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1033), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas MMMMMMMMMMM, NNNNNNNNNNN (que exerceu as funções ... desde ... de 2008 a ... de 2011), OOOOOOOOOOO, PPPPPPPPPPP, QQQQQQQQQQQ, que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1034), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido AAAA junto aos autos (Ref.ª ...75, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1035), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido DDDD junto aos autos (Ref.ª ...31, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1036), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas RRRRRRRRRRR (...), SSSSSSSSSSS (...), TTTTTTTTTTT (...), UUUUUUUUUUU (...), que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1037), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido DDDD junto aos autos (Ref.ª ...54, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1038), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido GGGG junto aos autos (Ref.ª ...48, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1039), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido GGGG junto aos autos (Ref.ª ...14, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1040), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido JJJJ junto aos autos (Ref.ª ...16, de ...-...-2021).
- No que respeita aos factos provados em 1041) a 1043), baseou-se o tribunal na análise do teor da folha de matricula do arguido JJJJ junta aos autos com a contestação deste.
- No que respeita ao facto provado em 1044), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas VVVVVVVVVVV (..., que esteve colocado na ..., a desempenhar as funções de ..., desde ... de 2012 a ... de 2013) e WWWWWWWWWWW (... que desempenhou as funções de ... desde 20... a 20...), que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1045), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido JJJJ junto aos autos (Ref.ª ...81, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1046), baseou-se o tribunal na análise do teor do certificado de registo criminal do arguido MMMM junto aos autos (Ref.ª ...08, de ...-...-2021).
- No que respeita ao facto provado em 1047), baseou-se o tribunal na análise do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJJJJJJJJJ (que trabalhou no ... como ... entre ...-...-2016 até ...-...-2018 e após essa data e até ... de 2018 como ...), XXXXXXXXXXX (que trabalhou no ... desde ... de 2012 até ... de ... de 2020, como ...), YYYYYYYYYYY (que trabalhou no ... entre ... de 2016 até ... de 2017, como ...), que demonstraram possuir conhecimento direto das qualidades pessoais e profissionais do arguido e que as transmitiram em juízo.
- No que respeita ao facto provado em 1048), baseou-se o tribunal na análise do teor do relatório social do arguido MMMM junto aos autos (Ref.ª ...04, de ...-...-2021).
Os factos considerados como não provados foram-no assim pela ausência de prova suscetível de permitir conclusão distinta, uma vez que a prova produzida supra elencada não permitiu ao tribunal formar uma convicção séria e segura quanto aos mesmos.
- No que respeita aos factos dados como não provados em a) a c), baseou-se o tribunal na total ausência de prova a esse respeito, na medida em que, por um lado, os arguidos GG, SS, YY e VV confirmaram que jogavam poker no C..., após a hora de fecho do estabelecimento, negando porém, perentoriamente, que tais jogos ocorressem em ..., ..., localidade onde residia o pai do arguido GG e que durante essas partidas o arguido GG vendesse produtos estupefacientes. Por outro lado, nenhuma outra prova se fez em audiência de julgamento que comprovasse tal realidade. Cumpre ter presente a respeito que a testemunha MMMMM, namorada do arguido SS - que aquando da ocorrência dos factos vivia em união de facto com este arguido - advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 134.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, do CPP, recusou prestar depoimento.
- No que respeita aos factos não provados em d) a iii), cumpre, antes de mais, afirmar que não se fez prova segura e inabalável, como é processualmente exigível, acerca da ocorrência dos referidos factos. O que existe e que resultou da audiência são meros indícios e determinadas coincidências que não nos permitem, por si só ou apreciados no seu conjunto, concluir que os arguidos atuassem organizados num circuito de venda de produtos estupefacientes a terceiros, destinado exclusivamente à venda reiterada de tais produtos, cuja dimensão e modo de funcionamento conheciam, e que o arguido GG controlava. Cumpre a esse respeito ter presente os seguintes pontos prévios: O primeiro desses pontos prende-se com o entendimento que vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, de que «não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são suscetíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efetivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32.° da CRP» – veja-se, em tese validada até ao presente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo 06P3932, disponível em www.dgsi.pt). Note-se que «as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente» -Ac. da Relação de Lisboa de 15.06.2010 (processo n.º 75/07.1PEFUN.L1-5 disponível em www.dgsi.pt). O segundo ponto, salientado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2004 (processo n.º 03P3213 disponível em www.dgsi.pt), prende-se com o facto de «Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não constituem (…), em rigor, prova, mas apenas instrumentos técnico-processuais que, em situações típicas (de "catálogo") e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187.°, n.° 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar diretamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação» (vide também, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 07.10.2008 e da Relação de Guimarães de 23.09.2013: processos n.ºs 6406/2008-5 e 490/10.3JABRG.G1, disponíveis em www.dgsi.pt). Mas analisemos a prova recolhida em audiência. Como supra se referiu, os arguidos GG e YY admitiram apenas a posse dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos nas respetivas buscas domiciliárias e, bem assim, que os mesmos se destinavam a ser vendidos a terceiros, do modo como fizemos consignar nos factos que resultaram como provados, negando, porém, que, o fizessem de forma organizada com os restantes arguidos. Por seu turno, os arguidos PP, MM, SS, YY, VV e AA negaram em audiência de julgamento que se dedicassem à venda organizada de produtos estupefacientes. Por fim, o arguido AAA optou por não prestar declarações em audiência de julgamento. É verdade que se mostram comprovadas nos autos várias deslocações efetuadas pelos arguidos GG (por vezes na companhia de SS), MM e AA pelo território nacional, bem como, a ocorrência de vários encontros do arguido GG com os restantes coarguidos (circunstâncias que nenhum dos arguidos negou); porém, tais encontros, por si só, não nos permitem formular qualquer convicção segura e sustentada quanto à circunstância de que tais deslocações e encontros tivessem por escopo a venda organizada de produtos estupefacientes. É certo que de algumas das escutas telefónicas e das conversas mantidas pelos arguidos, poder-se-ia especular quanto à existência de indícios de uma atividade organizada de tráfico de estupefaciente, uma vez que, embora os termos utilizados não sejam diretos, no sentido de falar em droga, resulta das regras da experiência que os traficantes e os consumidores utilizam sempre linguagem codificada precisamente para que em eventuais escutas não seja mencionado expressamente o que se desejam comprar, vender, ceder, etc. Porém, a utilização de tal linguagem não permite, por si só – isto é desacompanhada de outra prova – concluir que tais conversas se referem a atividade de tráfico de estupefacientes. Mais, ainda que assim não fosse, sempre se desconheceriam, no caso, por completo, quais as circunstâncias e contextos inerentes, os dias, as horas, as concretas quantidades ou substâncias estupefacientes compradas, fornecidas, vendidas ou cedidas e se efetivamente o foram. Em suma, desconhece-se se foram efetuados quaisquer negócios. Na verdade, a Polícia Judiciária não efetuou a maioria das escutas em tempo real, com subsequente vigilância e em nenhum dos autos de vigilância efetuados se constatou diretamente nenhum ato concreto de venda, compra ou cedência de estupefacientes por parte dos arguidos. Com efeito, o RDE. constante de fls. 114 a 122 do Apenso ... (NUIPC 48/17....) é a única vigilância em que consta documentada a existência de uma troca de objetos entre o arguido GG e o arguido AAA. Porém, tal RDE. conjugado com os depoimentos prestados pelas testemunhas FFFFFFFF, GGGGGGGG, HHHHHHHH e IIIIIIII, Inspetores da PJ, que efetuaram a ação de vigilância e seguimento a que se reporta o referido RDE., apenas nos permite afirmar a existência de uma troca ocorrida entre o arguido GG e o arguido AAA, desconhecendo-se, concretamente se era estupefaciente o objeto da referida troca, na medida em que não ocorreu qualquer interceção por parte das autoridades policiais imediatamente após a referida troca. Por sua vez, o arguido GG confirmou em declarações que, nessa ocasião, entregou ao arguido AAA “garrafas de vinho do Porto e whisky”, sendo que, não existe qualquer outra prova que nos permita afirmar com certeza qual o objeto da referida troca, na medida em que o arguido AAA optou pelo direito ao silêncio e as declarações por este prestadas perante autoridade judiciária na parte em que incriminam o coarguido GG, não podem ser consideradas por este tribunal coletivo atento o disposto no art.º 345.º, n.º 4, do CPP. Por outro lado, cumpre referir que o depoimento prestado a esse respeito, pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em ...-...-2018 (que foi reproduzido em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro), foi neste aspeto concreto, algo vago e ambíguo, uma vez que não houve qualquer concretização mínima das circunstâncias, dias, horas, concretas quantidades ou substâncias estupefacientes compradas, fornecidas, vendidas ou cedidas e se efetivamente o foram, não permitindo assim a este tribunal formular qualquer convicção segura e sustentada a esse respeito. De igual forma, as declarações prestadas pelo arguido AA perante Magistrada do Ministério Público, em ...-...-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss., na parte em que que incriminam o coarguido GG, não podem ser consideradas por este tribunal atento o disposto no art.º 345.º, n.º 4, do CPP, na medida em que este arguido se recusou em audiência de julgamento a responder às perguntas do ilustre mandatário judicial do arguido GG, impossibilitando desta forma o contraditório quanto a tais declarações. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-11-2017, no processo n.º 131/14.0GBVNF.G1 (disponível em www.dgsi.pt), relatado por FERNANDO PINA no qual se decidiu, que :“As declarações de coarguido, em prejuízo de outro coarguido, prestadas em inquérito ou em audiência de julgamento, quando subtraídas ao exercício do direito ao contraditório, constitucionalmente estabelecido no art.º 32º, n.º 5, da CRP, não podem valer como meio de prova.” Acresce que o arguido AA desmentiu totalmente em audiência de julgamento as declarações que então prestou, alegando que se limitou a reproduzir aquilo que o seu advogado lhe disse para dizer pois tinha medo de ficar em prisão preventiva, negando, desta forma, agora a versão que então apresentou. Ora, apesar de a versão apresentada pelo arguido nos merecer algumas reservas, não foi a mesma invalidada por prova cabal que demonstrasse, para além da existência de qualquer dúvida razoável, que efetivamente o arguido se dedicasse à venda de estupefaciente que lhe era fornecido pelo arguido GG, pois que, para além das referidas declarações do arguido AA, que este agora desmente, não existem nos autos quaisquer outras provas conclusivas a esse respeito. Note-se, ainda, que o arguido AA não foi intercetado pelas autoridades policiais com produto estupefaciente na sua posse, nem foram identificados ou inquiridos quaisquer alegados consumidores a quem o mesmo tenha vendido estupefacientes, nem foram presenciadas quaisquer trocas entre o arguido AA e o arguido GG, nas várias vigilâncias efetuadas nos autos. Apenas se encontra comprovada nos autos a ocorrência de encontros entre ambos, o que, por si só, é claramente insuficiente para criar qualquer convicção fundada quanto à circunstância de que o arguido GG fornecesse estupefaciente ao arguido AA. Com efeito, nenhuma prova se fez que tenha permitido ao tribunal aferir de tal circunstância, pelo que, perante a existência de dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, o tribunal valorou as referidas dúvidas em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando-se tais factos como não provados. Cumpre igualmente referir, especificamente no que se refere ao facto dado como não provado em rr), a interceção telefónica que consta da Sessão ... do Alvo ...404, do dia ...-...-2017 - fls. 94 a 95 do Apenso ... – e cujo teor se encontrava parcialmente transcrito no despacho de pronúncia (... a ...): “GG: (…) A cena é que eu estou aqui na autoestrada, se isto berra aqui na autoestrada esquece, não é. MM: Não isso não berra mano, vai que isso não berra, mano. GG: Oh mano, a quinta berrou, se isto embrulha a caixa toda, é que eu não posso chamar a assistência, mano, eu não posso chamar a assistência. MM: Então como é que queres fazer? GG: Eu sei lá, metia-me para a Nacional e isto sei lá, ou parava o carro e depois ia.” Tal interceção não nos permite, de maneira alguma, formar qualquer convicção segura e inabalável quanto à circunstância de que o arguido GG não pudesse parar na autoestrada porque transportava haxixe. Com efeito, o contexto para tal conversa, avançado pelos arguidos GG e MM, em audiência de julgamento, no sentido de que o arguido GG circulava num veículo automóvel com a matrícula ..-..-UD que não possuía seguro automóvel válido, daí que este não pudesse correr o risco de chamar a assistência na autoestrada A... e de ser fiscalizado sob pena de ser autuado pelas autoridades policiais - o que aliás demonstraram documentalmente nos autos (em pesquisa realizada em sede de instrução) - parece-nos uma explicação plenamente lógica e racional, sendo que, nenhuma outra prova nos permite afirmar coisa distinta. De igual forma, no que respeita aos factos dados como não provados em yy), zz) e aaa), baseou-se o tribunal no depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCC, irmão do arguido MM, que referiu que a dada altura em 20..., guardou o recheio de sua casa nas garagens que eram partilhadas com o seu irmão. Esta testemunha confirmou que, em meados dos anos de 20... ou 20..., comprou lâmpadas e material para uma estufa pois esperava que a lei portuguesa viesse a permitir o cultivo e consumo de canábis, mas nunca o chegou a utilizar. Encomendou o material a uma empresa espanhola e pagou através de multibanco aquando da entrega. Esta testemunha juntou também aos autos fotografias das caixas referentes ao material para estufa encomendado, das quais é possível visionar que as etiquetas de expedição estão emitidas em seu nome, bem como, uma fatura do material datada de ...-...-2011, o que nos indica que o referido material apesar de se encontrar guardado na garagem do arguido pertenceria ao irmão deste. Tal depoimento foi conjugado com as declarações prestadas pelo arguido MM que negou que tal equipamento de estufa lhe pertencesse, afirmando que o mesmo pertencia ao seu irmão e que foi este que lhe pediu para encomendar sementes de canábis pela internet, tal como fizemos consignar nos factos provados. Note-se também que, a mera circunstância de ter sido detetada num dos exaustores apreendidos na garagem do arguido MM” uma impressão digital do dedo anelar da mão esquerda do arguido GG (cfr. relatório de exame pericial de fls. 8696 e ss. dos presentes autos), por si só e na ausência de outra prova cabal, não nos permite afirmar que o arguido GG tivesse qualquer projeto de cultivo canábis com o arguido MM, na medida em que múltiplas explicações plausíveis poderão ser apresentadas quanto à existência de tal impressão (poderá terá sido o arguido a ajudar a arrumar o referido objeto na garagem? O arguido poderá ter-se encostado ao referido objeto sem saber o respetivo conteúdo?). De igual forma, especificamente no que se refere aos factos dados como não provados em bbb) a ddd), a escuta ambiental realizada em ...-...-2017, cujo auto de registo de voz consta de fls. 2056 e o auto de transcrição consta de fls. 2057, cujo teor se encontrava parcialmente transcrito no despacho de pronúncia (...) (“Eu acabei com aquela merda toda, depois tinha as luzes para vender (…) eu falei com o QQQQQQQ que era para vender as plantas… era para vender as luzes…as luzes e as plantas…Então …Sim o PP falou com o QQQQQQQ. Então e qual é a necessidade de lhe contar onde é que foi a plantação, quem é que estava envolvido?”), não nos permite, por si só e na ausência de outra prova, criar qualquer convicção segura e fundada de que o arguido GG estivesse em tal conversa a fazer alusão a uma plantação de cultivo de canábis. Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infração, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Deste modo, cotejada a prova produzida, entende este Tribunal Coletivo que da prova produzida em audiência de julgamento, as regras da experiência não nos permitem afirmar, na coordenação e conjugação causal dos factos que, com probabilidade próxima da certeza, os arguidos atuassem organizados num circuito de venda de produtos estupefacientes a terceiros, destinado exclusivamente à venda reiterada de tais produtos, cuja dimensão e modo de funcionamento conheciam e que o arguido GG controlava. Com base nas declarações dos arguidos GG e YY, conjugadas com as apreensões de estupefaciente ocorridas nas respetivas residências, este tribunal apenas pode afirmar, com a necessária certeza e rigor, que estes arguidos detinham o produto estupefaciente que lhes foi apreendido e que o destinavam à sua cedência a terceiros do modo como fizemos reverter para os factos provados em 47) a 48) e 50) a 53). De igual forma, no que respeita ao estupefaciente apreendido na posse do arguido AAA este tribunal apenas pode afirmar que este detinha o produto que lhe foi apreendido para o seu consumo da forma como o fizemos reverter para os factos provados em 55).
- No que respeita aos factos não provados em jjj), kkk), lll) e ppp), o mesmo resultou da total ausência de prova a esse respeito, na medida em que nem o arguido DD, nem nenhuma das testemunhas inquiridas, designadamente os militares do ..., em ..., confirmou a referida factualidade. Com efeito, as testemunhas XXXXXXXX, YYYYYYYY, AAAAAAAAA, BBBBBBBBB, CCCCCCCCC, DDDDDDDDD e EEEEEEEEE, WWWWW e YYYYY, todos militares a desempenhar funções nos ... aquando da ocorrência dos factos, foram unânimes a afirmar nos respetivos depoimentos que, quem possuía um conhecimento mais preciso do conteúdo dos ... era a Secção de Logística, sendo que, os restantes militares apenas sabiam genericamente o que estava no interior dos ..., mas não sabiam especificamente o material que cada um dos ... continha, nem se o espaço do ... estava vazio.
- No que respeita aos factos não provados em mmm) e nnn), os mesmos resultaram da total ausência de prova a esse respeito, na medida em que nem o arguido DD, nem nenhuma das testemunhas inquiridas, designadamente os militares do ..., em ..., confirmou a referida factualidade.
- No que respeita aos factos não provados em qqq) e rrr), os mesmos resultaram da total ausência de prova a esse respeito, na medida em que nem o arguido AA, nem o arguido DD, confirmaram que este último, na conversa que manteve com o arguido AA, tenha descrito ao pormenor o tipo de fechaduras que estavam colocadas nas portas dos ..., o que também não foi confirmado por nenhum dos arguidos que confessaram ter entrado nos ..., nem pelas restantes testemunhas inquiridas.
- No que respeita aos factos não provados em ooo), sss), ttt), uuu), vvv), www), xxx), yyy), zzz) e aaaa), baseou-se o tribunal, por um lado, nas declarações prestadas pelos arguidos GG e AA, que negaram a prática dos referidos factos e, por outro lado, na ausência de prova que nos permitisse afirmar a sua ocorrência, remetendo-se para a fundamentação supra exarada quanto aos factos não provados em d) a iii), no que respeita à ausência de prova segura e credível que nos permita afirmar que o arguido GG fornecesse produto estupefaciente ao arguido AA e aos motivos aí exarados que aqui se dão por reproduzidos.
- No que respeita ao facto não provado em bbbb), baseou-se o tribunal na ausência de prova a esse respeito, porquanto, não se apurou concretamente se o arguido GG e o arguido JJ acordaram, entre si, uma concreta divisão de lucros com a venda do material que viesse a ser subtraído.
- No que respeita aos factos não provados em gggg), hhhh) e iiii), os mesmos resultaram da ausência de prova a esse respeito.
- No que respeita aos factos não provados em jjjj) e kkkk), baseou-se o tribunal na ausência de prova suscetível de permitir conclusão distinta, uma vez que a prova produzida supra elencada não permitiu ao tribunal formar uma convicção séria e segura quanto aos mesmos. Com efeito, os arguidos não confirmaram nas declarações prestadas em audiência de julgamento esta factualidade. Acresce que, a mera circunstância dos telemóveis do arguido GG e VV terem acionado a antena “... IP...” (cfr. fls. 18 do apenso ... do NUIPC 661/17....) não é suficiente para provar que os arguidos se deslocaram às instalações dos ... para efetuar um reconhecimento nesse dia. Na verdade, como explicitou a testemunha ZZZZZZZZZZZ, Inspetor da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do apenso ... (ao NUIPC 661/17....), o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares ativadas obtidas por recurso às listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal faturação, apenas nos permite aferir que antenas BTS foram ativadas e não o concreto percurso que foi seguido pelos arguidos utilizadores dos referidos telemóveis. Esta testemunha explicou também que as zonas suburbanas têm antenas microcelulares que têm um raio de ação de 2 km, sendo que as zonas rurais têm antenas macrocelulares cujo raio de ação pode variar entre 10 e 35 kms. A escolha da antena ativada pelo telemóvel é algo volátil, porquanto, existem zonas de confluência de várias antenas, em que o aparelho de telemóvel vai escolher a antena cujo sinal é melhor captado, sendo que, a mera circunstância do telemóvel utilizar tecnologia “3G” ou “4G” pode influenciar na escolha da antena que o telemóvel ativa. Com efeito, esta testemunha acabou por admitir no seu depoimento que, parte das suas conclusões, no Relatório final de análise de informação constante do Apenso ..., no que se refere a encontros e deslocações dos arguidos, foram um mero “exercício especulativo” da parte deste, com base nas antenas que foram ativadas, constantes da faturação dos arguidos e naquilo que pensa que aconteceu. Por tais motivos, contrariamente ao que parece transparecer do Relatório final de análise de informação constante do Apenso ... que esta testemunha elaborou, não é possível, com base apenas na informação constante da faturação, afirmar com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, na medida em que a maioria das células ativadas pelos arguidos são macro células, com um raio de ação que pode chegar aos 35 kms. Face ao supra descrito, entende este tribunal que a mera circunstância dos telemóveis do arguido GG e VV terem acionado a antena “... IP...” (cfr. fls. do apenso ... do NUIPC 661/17....), não é suficiente para demonstrar de forma cabal e isenta de dúvidas que os arguidos se tenham deslocado às instalações dos ... para efetuar um reconhecimento, motivo pelo qual, demos tais factos como não provados.
- No que respeita ao facto não provado em llll), o mesmo resultou da ausência de prova a esse respeito. Com efeito, o arguido JJ negou a referida factualidade e não se pode afirmar que este desligou o respetivo telemóvel com recurso à mera análise da faturação dos respetivos telemóveis constante do relatório final de análise de informação do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....), porquanto, como também explicou a testemunha ZZZZZZZZZZZ, Inspetor da PJ que o elaborou, o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares ativadas obtidas por recurso às listagens de faturação detalhada dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal faturação, apenas nos permite aferir que não foram emitidas ou recebidas chamadas telefónicas através das redes móveis, não sendo, contudo, possível saber se os telemóveis estavam ligados, sem comunicações ou desligados. Com efeito, como nessa altura não foram efetuadas interceções telefónicas a estes telefones, nem foram preservados os eventos de rede, a informação enviada pelas operadoras apenas se refere aos momentos em que o telefone comunica, registando-se a antenas BTS. Ao contrário, se existissem interceções telefónicas em curso, então sim teríamos os chamados eventos de rede que registariam o percurso do telefone pelas BTS mesmo sem comunicações. Assim sendo, o facto de não haver registo de antenas na rede do operador, nem de chamadas efetuadas na faturação pode ter várias explicações: o telemóvel pode estar desligado da rede do operador, mas também pode estar ligado mas estar numa zona sem cobertura de rede, ou estar ligado mas não efetuar nem receber quaisquer comunicações, bem como, estar ligado mas não haver deslocação na rede e consequente mudança de área de localização. Desta forma, não é possível afirmar que o telefone do referido arguido esteve desligado com base apenas na circunstância do telemóvel não se registar em antenas em determinado período.
- No que respeita aos factos não provados em mmmm), nnnn), oooo) e pppp), os mesmos resultaram da ausência de prova a esse respeito, porquanto, os arguidos AA, DD e GG negaram que este último tenha transmitido ao arguido DD que pretendia “fazer” os ... de ... e que lhe tenha proposto qualquer percentagem no produto do furto. Com efeito, o arguido DD ressalvou, nas suas declarações, que o encontro e conversas que manteve com o arguido GG foram sempre no pressuposto de que estava a desabafar sobre as más condições de trabalho nos ... com o arguido GG, porque este tinha também sido militar, nunca supondo que este iria utilizar a referida informação para assaltar os ... militares. Acresce que, nenhuma outra prova se fez que permitisse ao tribunal concluir no sentido de que efetivamente o arguido DD sabia dos planos do arguido GG.
- No que respeita aos factos não provados em qqqq) e rrrr), os mesmos resultaram da ausência de prova a esse respeito. Com efeito, os arguidos AA, DD, GG, MM e PP negaram que os arguidos MM e PP tenham assistido à conversa que o arguido GG manteve com o arguido DD. Acresce que, a mera circunstância do arguido PP se encontrar no bar aquando do encontro, facto que o próprio arguido não nega, por si só e na ausência de prova adicional, não nos permite afirmar que o mesmo tenha presenciado o referido encontro, porquanto o mesmo na altura era ainda sócio do arguido GG na exploração do referido C...”, sendo por isso natural que o mesmo estivesse no estabelecimento. De igual forma, a mera circunstância do arguido MM se ter deslocado a ... ativando a célula “...” (cfr. fls. 23 do apenso ... do NUIPC 661/17....), não é suficiente para por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que este arguido esteve presente aquando do encontro e assistiu à conversa, face aos motivos já acima expostos. Por tais motivos, demos os referidos factos como não provados.
- No que respeita aos factos não provados em ssss) a zzzz), teve-se em consideração que os arguidos AA, DD e GG, como já supra se aludiu, negaram que este último tenha transmitido ao arguido DD que pretendia “fazer” os ... de ... e que lhe tenha proposto qualquer percentagem no produto do furto. De igual forma, o arguido DD negou ter transmitido na conversa que manteve com o arguido GG quais os períodos em que iria assegurar a Guarda aos ..., referindo que tal seria mesmo impossível, na medida em que as escalas nem sequer eram do conhecimento dos militares com tanta antecedência. Tal factualidade foi confirmada pelo depoimento da testemunha OOOOO, ..., que esteve colocado no Regimento ... (...), em ..., desde 20... até 20..., que mencionou igualmente que, por procedimento de segurança, os militares só tinham tal informação com 2 a 3 dias de antecedência. Deste modo, face à negação destes factos pelos arguidos e à ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de dúvida com base em outros meios probatórios, consideraram-se os mesmos como não provados, desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, após a confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova.
- No que respeita ao facto não provado em aaaaa), o mesmo resultou da total ausência de prova a esse respeito, porquanto, o arguido GG negou nas suas declarações que UUUU lhe tenha comunicado, em alguma altura, que não contasse com ele para efetuar o Assalto .... De igual forma, não se extrai do teor das declarações prestadas pela testemunha UUUU perante autoridade judiciária em ...-...-2018 (que foi reproduzido em audiência de julgamento, com observância do legal formalismo previsto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP, em virtude de ser desconhecido o seu atual paradeiro), a que supra se fez alusão, que este tenha comunicado ao arguido GG, em alguma altura, que não contasse com ele para efetuar o Assalto ..., mas antes que este denunciou à Polícia Judiciária o convite que o arguido GG lhe havia formulado e que foi tentando retardar essa ida dos arguidos aos ....
- No que respeita aos factos não provados em bbbbb) a ddddd), os mesmos resultaram não provados da ausência de prova suscetível de permitir conclusão distinta, uma vez que a prova produzida supra elencada não permitiu ao tribunal formar uma convicção séria e segura quanto aos mesmos. Com efeito, os arguidos AA, DD e GG afirmaram que o arguido AA saiu da viatura automóvel para cumprimentar o arguido GG, em ..., ficando o arguido DD no interior do veículo, negando que o mesmo tenha efetuado quaisquer indicações ao arguido GG. Por outro lado, como supra fizemos alusão, quer o arguido DD, quer as testemunhas XXXXXXXX, YYYYYYYY, AAAAAAAAA, BBBBBBBBB, CCCCCCCCC, DDDDDDDDD e EEEEEEEEE, WWWWW e YYYYY, todos militares a desempenhar funções nos ... aquando da ocorrência dos factos, foram unânimes a afirmar que, quem possuía um conhecimento mais preciso do conteúdo dos ... era a Secção de Logística, sendo que, os restantes militares não sabiam especificamente o material que cada um dos ... militares continha, nem se o espaço do ... estava vazio, daí que não tenha sido possível a este tribunal afirmar, de forma segura e isenta de dúvidas, que o arguido DD possa ter passado ao arguido GG uma informação, quanto à localização dos ... que armazenavam explosivos, que a generalidade dos militares não possuía.
- No que respeita ao facto não provado em eeeee), o mesmo resultou da ausência de prova que permitisse conclusão distinta. Os arguidos AA e GG negaram a referida factualidade, e por seu turno, o arguido DD apenas confirmou em declarações que constatou que o seu tio voltou ao carro com um saco com umas caixas quadradas no seu interior, desconhecendo qual o conteúdo das caixas e se, no interior das mesmas, vinha produto estupefaciente, negando também que tenha efetuado quaisquer indicações no mapa ao arguido GG quanto aos .... Baseou-se assim o tribunal, por um lado, nas declarações prestadas pelos arguidos e, por outro lado, na ausência de prova que nos permitisse afirmar a sua ocorrência, remetendo-se para a fundamentação supra exarada quanto aos factos não provados em d) a iii), no que respeita à ausência de prova segura e credível que nos permita afirmar que o arguido GG fornecesse produto estupefaciente ao arguido AA e aos motivos aí exarados que aqui se dão por reproduzidos.
- No que respeita ao facto não provado em fffff), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos GG e DD, que não confirmaram que este último tenha passado informações ao arguido GG quanto ao período em que a responsabilidade pela Guarda aos ... passaria, de novo, para o RE n.º 1 e, por outro lado, na ausência de prova que nos permitisse afirmar o contrário, remetendo-se para a fundamentação supra exarada quanto aos factos não provados em ssss) a zzzz), no que respeita à ausência de prova segura e credível que nos permita afirmar que o arguido DD possuía informação quanto à escala de Guarda com tanto tempo de antecedência, e aos motivos aí exarados, que aqui se dão por reproduzidos.
- No que respeita ao facto não provado em ggggg), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido GG que negou que tenha escondido no referido terreno, o material subtraído nos ... e, por outro lado, na ausência de prova que nos permitisse afirmar o contrário.
- No que respeita ao facto não provado em hhhhh), baseou-se o tribunal no teor do depoimento prestado a esse respeito pela testemunha OOOOO, Sargento, Comandante da Guarda aos ... que confirmou que, das 09h do dia ...-...-2017 às 09h do dia ...-...-2017, apenas efetuou uma ronda apeada no interior dos ....
- No que respeita aos factos não provados em cccc), dddd), eeee), ffff), iiiii) a bbbbbbb), os mesmos resultaram da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de dúvida, pelo que, desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideraram os mesmos como não provados, após a confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova. Vejamos. O arguido AA negou em audiência de julgamento que tenha tido qualquer intervenção no Assalto ..., desmentindo as declarações que prestou perante o Ministério Público em ...-...-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss., alegando que se limitou a reproduzir aquilo que o seu advogado lhe disse para dizer pois tinha medo de ficar em prisão preventiva e porque consumia haxixe e viva na rua e não estava bem psicologicamente. O arguido SS negou igualmente ter tido conhecimento ou qualquer participação no Assalto .... Por seu turno, os arguidos JJ, PP e VV, apesar de terem confirmado em declarações que do dia ... para o dia ...-...-2017, a pedido do arguido GG, o acompanharam, no veículo deste, até às imediações das instalações dos ..., para efetuaram um reconhecimento ao local, afirmaram também que após todos concluíram que a ideia do arguido GG de “fazer” os ... militares “era uma doidice”, “uma loucura” e abordaram-no transmitindo-lhe que queriam “desistir” da ideia. Todos esses arguidos negaram assim, perentoriamente, que tenham tido qualquer intervenção no assalto realizado aos .... Com efeito, o arguido JJ negou que tenha tido qualquer participação no assalto referindo, em síntese, que na noite em que o mesmo terá ocorrido se encontrava em sua casa que se situa em frente ao .... Também o arguido PP negou que tenha tido qualquer participação no assalto, referindo em suma que, na noite anterior ao furto, isto é, de ... para ... de ... de 2017, fez uma tatuagem na perna que lhe provocou dores e que o limitava muito no andar, motivo pelo qual, na noite em que ocorreu o furto, esteve em casa, com um amigo (OOOOOOOOOO) e após, com uma rapariga chamada NNNNNNNNNN (que trabalhava no bar “Aw...”) que veio ter com ele a casa e esteve com o mesmo até às 04h00m. Negou inclusivamente que tenha tido o telefone desligado, sendo que recebeu um SMS de uma amiga (AAAAAAAAAAAA) às 00h03m.. Juntou aos autos o telemóvel para atestar o recebimento da referida SMS. Acresce que, a versão trazida a juízo pelo arguido PP, foi corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BBBBBBBBBBBB, OOOOOOOOOO e NNNNNNNNNN. Com efeito, a testemunha BBBBBBBBBBBB, tatuador, confirmou em audiência de julgamento que efetuou uma tatuagem na perna do arguido na noite de ... de ... de 2017, que começou pelas 0h00m e terminou pelas 09h00m do dia ... de ... de 2017. Foi a primeira tatuagem de “realismo” que esta testemunha efetuou, daí que tenha trocado várias mensagens com o seu formador, mensagens estas que exibiu em audiência de julgamento (cfr. fls. 18588). Foi um desafio para a testemunha, pois normalmente nestes casos a tatuagem costuma ser feita em várias vezes e não apenas numa vez. A área tatuada costuma inchar e a perna fica muito limitada, pelo que, recomendou ao arguido a aplicação de cremes, repouso e gelo, dada a extensão da “queimadura” da perna, devendo evitar esforços. Por tal motivo esta testemunha não acha crível que o arguido pudesse efetuar o assalto dos autos, na medida em que este ficou muito limitado na perna e a coxear quando fazia movimentos. Foi exibido em audiência de julgamento o filme com a gravação da referida tatuagem que atesta a data em que a mesma foi efetuada. Por seu turno, a testemunha OOOOOOOOOO, amigo de longa data do arguido PP, referiu que na noite de ... para ... de ... de 2017 esteve cerca de 3 horas com este arguido quando este foi tatuado por BBBBBBBBBBBB. Mais referiu que esteve com ele no dia seguinte, o que comprovou com uma fotografia que foi tirada no dia pós tatuagem em que ele está sentado no sofá deste com um cão. Esteve com o arguido à tarde e à noite e jantou em casa dele, tendo estado a ver televisão. Cerca das 0h00 e a 01h00m saiu, pois o arguido recebeu uma mensagem de SMS da testemunha NNNNNNNNNN e estes combinaram um encontro em casa dele. Por último, a testemunha NNNNNNNNNN referiu que mantinha na altura uma relação amorosa com o arguido PP e que esteve com ele, no dia seguinte àquele em que o arguido PP fez a tatuagem na perna, pois o arguido queria mostrar-lhe a tatuagem, daí que tenha combinado um encontro em casa deste. Referiu, ainda, que fechou o bar onde trabalhava entre as 00h00/01h00 e, após, foi encontrar-se com o arguido em casa deste. O arguido estava sozinho e verificou que a tatuagem estava vermelha e inchada, tendo estado com o arguido cerca de 3 horas nessa noite. Também o arguido SS negou que tenha tido qualquer participação no furto, referindo em síntese que, nesse dia, a sua mãe foi submetida a uma operação cirúrgica para remoção de um tumor na cabeça, em .... Nessa noite, despediu-se da mãe pelo telefone e foi jantar com a sua namorada MMMMM e com o arguido VV, em ..., sendo que, após foi para casa, onde passou toda a noite. Nessa noite não desligou o telemóvel porque estava à espera de notícias da mãe e chegou a telefonar à irmã, que se encontra emigrada em .... A versão apresentada pelo arguido SS foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas UU e PPPPPPPPPP. Assim, a testemunha UU, pai do arguido SS, referiu, em suma, que na noite do furto a mãe do arguido foi submetida a uma operação cirúrgica, em ..., referindo que a irmã do arguido esteve sempre em contacto com este. Nessa noite, a testemunha regressou a casa cerca das 22h00 e o arguido já estava em casa, não mais se tendo ausentado de sua casa. Durante a noite ficaram na sala a ver televisão, adormeceram e cerca das 02h00m disse ao arguido para se irem deitar. Por seu turno, a testemunha PPPPPPPPPP, irmã do arguido SS, relatou em juízo que, em ... de ... de 2017, a mãe de ambos foi sujeita a uma operação cirúrgica, em ..., tendo dado entrada no hospital no dia ... de ... de 2017. Esta testemunha esteve em ... e, durante essa noite, esteve, várias vezes, em contacto com o irmão pela aplicação “Messenger”. Referiu saber que o arguido esteve em casa, nessa noite, na medida em que falou ao mesmo tempo com ele e com o padrasto (UU). Por fim, o arguido VV referiu que, na noite do furto, foi jantar com o arguido SS e com MMMMM, por volta das 23h ou meia-noite. No fim do jantar, o arguido SS foi para casa e o arguido VV ficou a tomar um copo com a MMMMM no C...” até às 03h00m ou 04h00m da manhã e ainda beberam umas cervejas no carro. Após, quando o dia já estava a clarear, levou-a a casa do SS. Nunca desligou o telemóvel nessa noite. Acresce que os arguidos GG, YY e MM, que confessaram em audiência de julgamento a autoria do Assalto ..., e que foram incriminados pelas referidas declarações do arguido AA em sede de inquérito, tendo por isso todo o interesse em que o mesmo fosse incriminado nos presentes autos, desmentem a versão constante da pronúncia, garantindo que os arguidos AA, JJ, PP, VV e SS não tiveram qualquer intervenção nos factos relacionados com o assalto ao .... Ora, a versão dos factos constante da pronúncia no sentido de que o arguido AA e os arguidos JJ, PP, VV e SS tiveram igualmente intervenção nos factos relacionados com o assalto ao ..., assentou, no essencial, nas referidas declarações prestadas pelo arguido AA perante Magistrada do Ministério Público, em ...-...-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss. (cuja reprodução foi determinada em audiência de julgamento ao abrigo do disposto nos arts. 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal), bem como, no auto de Reconstituição que consta de fls. 11331 e ss. - Vol. ... (do NUIPC 661/17....), que teve por base as declarações prestadas pelo referido arguido. Como supra se aludiu, uma vez que as declarações do coarguido revestem, em qualquer fase do processo, uma dupla natureza - meio de defesa e meio de prova - as mesmas são livremente valoráveis, enquanto meio de prova, sendo, porém, um meio de prova particularmente frágil na sua valoração. Com efeito, a dupla natureza das declarações do arguido (defesa/prova), impõe e exige prudência na valoração do depoimento de coarguido em desfavor de outro, impondo-se que as mesmas sejam "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, suscetível de lhes conferir credibilidade e a exigência de respeito pelo direito ao contraditório e pelas garantias de defesa do coarguido, contra o qual as declarações são desfavoráveis. O direito à defesa está consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e entre as garantias de defesa está, em primeira linha, o contraditório, expressamente consagrado no artigo 327º do Código de Processo Penal. Exige-se, pois, que todos os meios de prova apresentados em audiência, sejam submetidos ao contraditório. Na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, atento o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), por tal constituir uma limitação insustentável ao exercício do direito ao contraditório pelo arguido incriminado pelas declarações prestadas pelo coarguido. Revertendo estas premissas para o caso concreto, verificamos que o arguido AA desmentiu totalmente em audiência de julgamento as declarações que prestou perante Magistrada do Ministério Público, em ...-...-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss., sendo que este arguido prestou várias vezes declarações perante magistrado judicial ou do Ministério Público nos autos e, apenas nessa ocasião, apresentou tal versão, o que sempre nos suscita uma dúvida razoável quanto à veracidade das referidas declarações. Acresce que, este arguido negou-se a responder às perguntas que lhe foram colocadas pelos ilustres mandatários dos arguidos GG e DD, o que impossibilita a valoração dessas declarações contra estes arguidos, atento o disposto no art.º 345.º, n.º 4, do CPP, pois tal recusa impossibilita, desta forma, o contraditório quanto a tais declarações. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-11-2017, no Proc. n.º 131/14.0GBVNF.G1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se decidiu, que: “As declarações de coarguido em prejuízo de outro coarguido, prestadas em inquérito ou em audiência de julgamento, quando subtraídas ao exercício do direito ao contraditório, constitucionalmente estabelecido no art.º 32º, nº 5, da CRP, não podem valer como meio de prova.” Mais, não foi colhido qualquer outro vestígio ou indício que permita associar os arguidos AA, JJ, PP, VV e SS à prática dos referidos factos. É certo que o arguido AA participou na realização de uma reconstituição e num auto de reconhecimento e identificação de local. Porém, como se afirma no ac. do STJ de 06-12-2018 (Proc. n.º 22/98.0GBVRS.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) “(…)VI - Contrariamente à generalidade dos demais meios de prova, a reconstituição não tem por finalidade imediata, pelo menos em regra, a comprovação de um facto histórico, antes de verificar se um determinado facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e na forma em que terá sido executado. Trata-se de um modo de testar uma dada hipótese factual e se os seus resultados corroborarem o sentido da investigação de acordo com as provas e indícios até então obtidos tal não significa que o facto aconteceu efetivamente dessa forma, tão-somente que a hipótese em causa é plausível, verosímil. VII - A reconstituição tem, pois, natureza experimental, de confirmação ou infirmação de determinadas hipóteses factuais sendo a sua finalidade testar, pôr à prova, o que se diz ou pensa ter ocorrido. (…)” Ora, no caso concreto, o conteúdo da diligência de reconstituição não passa, na essencialidade, da versão dos factos extraída em declarações prestadas pelo arguido AA, numa altura temporal em que já tinha sido amplamente noticiada nos meios de comunicação social a forma como se tinha processado a entrada nos ... (nesse sentido, veja-se entre outros o vídeo de ... de ... de 2017, consultável em ... ). Assim, a reconstituição dos factos que consta dos autos de fls. 11331 e ss. - Vol. ... (do NUIPC 661/17....), baseou-se exclusivamente na versão dos factos apresentada por este coarguido, agora desmentida pelo próprio e nada acrescenta, em termos probatórios às referidas declarações. O mesmo se diga do auto de reconhecimento e identificação de local para onde terá arremessado o alicate/tesoura realizado pelo arguido AA que consta de Fls.8239 - Vol. ... (661/17....). Note-se que o arguido afirmou nas referidas declarações (que agora desmente) que se desfez do alicate que utilizou para cortar as redes dos ..., atirando-o à ..., mas o mesmo não foi localizado pelo ..., não obstante várias diligências realizadas nesse sentido na fase de inquérito. Acresce que, face à versão apresentada pelo coarguido AA nas referidas declarações (que agora, reitera-se, desmente) sempre se nos suscitariam sérias dúvidas quanto à credibilidade das mesmas, pois não se alcança como poderia este arguido identificar, com o mínimo rigor, quem realmente esteve, no local, no dia do furto, se a noite estava “escura, uma vez que a Lua estava em fase de Lua Nova, somente 11,4% iluminada” [cfr. fls. 14523 - Vol. ... (NUIPC 661/17....)] e o mesmo “seguiu sozinho no seu carro” [cfr. fls. 6510 dos autos], quer de ... a ..., quer de ... a ..., não tendo, em momento algum, saído do carro que conduzia, sendo ainda que, como o mesmo refere, quando chegaram a ..., ao saírem da carrinha “os assaltantes estavam todos de caras tapadas” [cfr. fls 6510 dos autos]. Mais, os próprios Inspetores LLLLLLLL e FFFFFFFF, que se deslocaram com o arguido AA para realizar a reconstituição, confirmaram que o mesmo não conhecia o caminho para ..., pelo que, foram estes a indicar-lhe o caminho até às imediações de ..., o que é dificilmente compreensível para uma pessoa que já tinha ido ao local aquando da prática dos factos. Deste modo, face à prova produzida, suscitam-se sérias dúvidas quanto à credibilidade das declarações prestadas pelo arguido AA perante magistrado do Ministério Público em fase de inquérito, que o mesmo agora desmente. Refira-se, aliás, que nem sequer se pode afirmar, com qualquer segurança e certeza, que os referidos arguidos desligaram os respetivos telemóveis na noite de ...-...-2017 para ...-...-2017, para se eximirem à sua localização celular, porquanto, como já se fez alusão, a testemunha ZZZZZZZZZZZ, Inspetor da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....), explicou que o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares ativadas obtidas por recurso às listagens de faturação detalhada dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal faturação, apenas nos permite aferir que não foram emitidas ou recebidas chamadas telefónicas através das redes móveis, não sendo possível saber se os telemóveis estavam ligados, sem comunicações ou desligados. Com efeito, e como já explicado supra, uma vez que nessa altura não foram efetuadas interceções telefónicas a estes telefones, nem foram preservados os eventos de rede, a informação enviada pelas operadoras apenas se refere aos momentos em que o telefone comunica, registando-se a antenas BTS. Ao contrário, se existissem interceções telefónicas em curso, então teríamos os chamados eventos de rede que registavam o percurso do telefone pelas BTS mesmo sem comunicações. Assim sendo, reiteramos, o facto de não haver registo de antenas na rede do operador, nem de chamadas efetuadas na faturação pode ter várias explicações: o telemóvel pode estar desligado da rede do operador, mas também pode estar ligado mas estar numa zona sem cobertura de rede, ou estar ligado mas não efetuar nem receber quaisquer comunicações, bem como, estar ligado mas não haver deslocação na rede e consequente mudança de área de localização. Desta forma, não é possível afirmar que os telefones dos referidos arguidos estiveram desligados apenas com base no facto de não se terem registado em antenas em determinado período. Para mais tratando-se do período temporal que medeia entre a noite de ...-...-2017 e o dia de ...-...-2017, período noturno em que normalmente as pessoas não efetuam comunicações telefónicas. Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infração, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Em suma, resulta de tudo o supra descrito, que as declarações que o coarguido AA apresentou perante Magistrado do Ministério Público não podem servir para este tribunal fundar uma convicção de certeza e segurança quanto aos factos imputados ao próprio arguido AA e aos arguidos JJ, PP, SS e VV, porquanto, para além de terem sido desmentidas pelo próprio, as mesmas não foram minimamente corroboradas por qualquer outro facto, dado ou circunstância externa, suscetível de lhes conferir credibilidade e foram mesmo descredibilizadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento a que supra se fez alusão, motivos pelos quais demos tais factos como não provados. De notar que são realidades distintas a verdade processual (judiciária) e a verdade material (histórica): aquela haverá, necessariamente, de ser (re)construída com recurso à prova produzida em audiência de julgamento, caminhando-se da prova para a convicção - e não pela forma inversa. Acresce ainda que, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando-se tais factos como não provados.
- No que respeita aos factos não provados em ccccccc), baseou-se o tribunal na análise do teor da informação prestada nos autos pela PJM em ...-...-2021 [Ref.ª n.º ...72], na qual se refere que, “nos anos de 20... e 20..., não se encontravam estabelecidas normas internas específicas, regras ou circulares que regulassem os pedidos de autorização de deslocação dos seus investigadores, bem como a emissão de guias de marcha e os pedidos de colaboração com os outros Órgãos de Polícia Criminal. As normas internas específicas que regulam os pedidos de emissão de guias de marcha e os pedidos de autorização para deslocações foram instituías em 20....” Mais se baseou o tribunal na análise dos depoimentos prestados por KKKKKKKKK (...) e LLLLLLLLL (...), que descreveram em audiência de julgamento, que nos anos de 20... e 20... não existia um procedimento formal rígido instituído na PJM, quando era necessária a colaboração com os outros Órgãos de Polícia Criminal.
- No que respeita aos factos dados como não provados em ddddddd), eeeeeee) e fffffff), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDD que confirmou que teve um conflito com AAAAAA, ressalvando, porém, que, o mesmo ocorreu em 20.... Mais se baseou o tribunal na análise conjugada das referidas declarações com o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha AAAAAA que confirmou que teve um conflito com o arguido DDD, tendo-se incompatibilizado e deixado de falar no início da investigação do Processo dos ..., sendo que a partir desse momento afirmou que não queria trabalhar mais com este arguido e até hoje não mantém qualquer relação com este, negando, porém, que tal conflito tenha ocorrido em 20..., como se afirma na pronúncia, referindo que o mesmo ocorreu em 20..., ou seja, 2 anos antes da ocorrência dos factos em análise.
- No que respeita aos factos não provados em ggggggg), os mesmos resultaram da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de dúvida, Com efeito, no que diz respeito aos pedidos de colaboração com outros OPC, segundo a informação prestada pela GNR em ...-...-2021 [Ref.ª ...26] “Não existem e/ou não são conhecidos quaisquer documentos internos da GNR que regulem a forma ou os requisitos a que devem obedecer os pedidos de colaboração com outros OPC. A norma, dependendo do grau de urgência desse apoio, é que tal tipo de colaboração assente no método que se tornar mais expedito e permita obter maior celeridade de resposta. (ex. Fax, Email, Telefone, etc…) Apesar da inexistência de normas especificas internas que regulem concretamente este aspeto, existe todo um quadro legal vigente, desenhado para promover a cooperação entre as diversas FFSS. − Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (art.º 6.º Deveres de colaboração) − Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e Serviços de Segurança (Princípio da Cooperação (pág. 11) e Sistema de Investigação Criminal - Princípios (pág. 21/22) − Lei de Segurança Interna (art.º 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança) − Lei n.º 55/2020, Lei-Quadro de Política Criminal (art.º 17.º Cooperação entre órgãos de políciacriminal) − Lei Orgânica da Investigação Criminal (art.º 10.º Dever de cooperação)”. No que respeita à movimentação de militares na GNR, segundo a referida informação, a mesma foi até 01 de dezembro de 2018, regulada pela NEP/GNR – 1.11 de 11/01/2012 e a partir dessa data pela NEP/GNR – 1.10.01 de 23/11/2018. É certo que a testemunha DDDDDD, ..., que desempenhava as funções de ..., referiu em audiência de julgamento que a emissão de guias de marcha pelo Comandante Territorial se insere numa competência a nível administrativo desse cargo, esclarecendo que de acordo com o seu entendimento cada saída do Comando Territorial obrigava à emissão de uma guia de marcha, que pode ser individual ou coletiva, que seria solicitada pelo NIC diretamente (mencionando que já tinha sido obtida autorização do AAAA) ou pelo AAAA, por sugestão do NIC, para a Secretaria do Comando Territorial. Porém, as testemunhas QQQQ (...), WWWWWWWWW, XXXXXXXXX, YYYYYYYYY, ZZZZZZZZZ, CCCCCCCCCCCC, DDDDDDDDDDDD, AAAAAAAAAA, EEEEEEEEEEEE, BBBBBBBBBB e CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD, EEEEEEEEEE, FFFFFFFFFF, FFFFFFFFFFFF e GGGGGGGGGGGG (todos militares da GNR que estiveram, ou estão atualmente, colocados nos NIC da GNR) referiram em audiência de julgamento, em sentido convergente, que nos NIC da GNR as guias de marcha são incompatíveis com a investigação criminal, pois não permitem a agilização de deslocações dos investigadores e preservar o segredo das investigações, pelo que, na prática, só eram encaradas como meros documentos administrativos, que só eram emitidos em caso de haver necessidade de contabilização de custos dessas deslocações, designadamente, quando os militares da GNR se deslocavam em ações ou cursos de formação, bem como, em deslocações como testemunha a tribunal ou ainda quando houvesse necessidade dos elementos da GNR pernoitarem fora durante vários dias, em alojamentos, e destinava-se a abonar as ajudas de custo para subsidiar o pagamento de refeições ou a estadia quando houvesse necessidade. Estas testemunhas foram unânimes em afirmar que o procedimento de saída dos militares da área territorial funcionava mediante uma autorização verbal do AAAA e que, por regra, nos NIC saiam sempre sem guia de marcha. Referiram também que, especificamente no respeita aos NIC, a GNR substituiu as guias de marcha pela atribuição de um subsídio de investigação criminal, para fazer face às despesas eventuais. Por tais motivos, por se ter constatado que não existia nos NIC uma prática instituída de emitir guias de marcha sempre que existiam deslocações dos militares da GNR para fora da respetiva área territorial, demos tal facto como não provado.
- No que respeita aos factos dados como não provados em hhhhhhh) e iiiiiii), baseou-se o tribunal na ausência de prova que permitisse conclusão distinta. Com efeito, o arguido JJJJ negou que se tenha deslocado à casa do arguido MMMM quando tomou conhecimento da notícia da subtração do material militar. Acresce que, a mera circunstância do telemóvel do arguido JJJJ ter ativado às 21:49:35 a célula “...” (cfr. fls. 50 do apenso ... do NUIPC 661/17....), em mensagem recebida do nº ...39 (não identificado) e da residência do ... MMMM se situar no nº ... da ..., em ..., não é suficiente para, por si só, e na ausência de prova adicional, demonstrar que este arguido se tenha deslocado à casa do arguido MMMM quando tomou conhecimento da notícia da subtração do material militar, porquanto, como supra se aprofundou na fundamentação relativa aos factos não provados em jjjj) e kkkk), que aqui se dá por reproduzida, não é possível afirmar, com qualquer certeza ou rigor, que o arguido esteve em determinado ponto geográfico preciso, atento o extenso raio de ação das células ativadas pelo telemóvel.
- No que respeita aos factos dados como não provados em jjjjjjj) e kkkkkkk), baseou-se o tribunal na análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas FFFFF (à data ...) e PPPPPPPPP (à data ...) que confirmaram em audiência de julgamento que esta última enquanto ... não esteve presente na reunião da UCAT que teve lugar no dia ...-...-2017, sendo que, a testemunha FFFFF descreveu em juízo o modo como decorreu a referida reunião.
- No que respeita aos factos dados como não provados em llllllI) e mmmmmmm), baseou-se o tribunal na dúvida quanto à efetiva ocorrência dos mesmos. Com efeito, como supra se consignou nos factos provados, o arguido PPP negou ter sido informado pelo Inspetor da PJ HHHHH em ... de 2017, da existência de uma denúncia de um assalto a ser realizado a um ... militar, alegando que este inspetor apenas o contactou a esse respeito em ... de ... de 2017. Este arguido referiu mesmo que, aquando do telefonema do referido inspetor, em ...-...-2017, ficou desagradado com o teor do telefonema pois não tinha ocorrido qualquer conversa anterior consigo a esse respeito, pelo que, colocou o telemóvel em alta voz por forma que o arguido SSS pudesse ouvir a conversa, pois foi a primeira vez que ouviu falar do “...” (UUUU) e do assalto a .... O teor da referida conversa telefónica foi igualmente confirmado pelas declarações prestadas pelo arguido SSS que descreveu o telefonema que ouviu em alta voz entre o arguido PPP e o Inspetor HHHHH. Por seu turno, a testemunha HHHHH (Inspetor da Polícia Judiciária) não demonstrou no seu depoimento certeza, rigor ou convicção quanto à efetiva passagem da referida informação ao arguido PPP, em ... de 2017, referindo que não deve ter passado tal informação da melhor forma, pois o arguido PPP não lhe deu qualquer importância. Mais referiu que, quando ligou para o arguido PPP, se apercebeu que este lhe demonstrou desconhecimento quanto à anterior informação que lhe havia transmitido, supondo a testemunha, por isso, que não lhe passou da melhor forma a anterior informação. Face ao teor das declarações prestadas pelos referidos arguidos e pela testemunha HHHHH, o tribunal ficou na dúvida quanto à efetiva passagem da referida informação ao arguido PPP por parte do Inspetor HHHHH, motivo pelo qual, demos tais factos como não provados, por força do princípio in dubio pro reo.
- No que respeita aos factos dados como não provados em nnnnnnn), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos GGG, JJJ e MMM, todos convergentes quanto à circunstância de que o arguido JJJ estava de férias quanto o arguido GGG difundiu o pedido de informações sobre UUUU (de alcunha “...”). Mais se baseou o tribunal na total ausência de prova que nos permita afirmar, com a necessária certeza e rigor, que o arguido JJJ tenha tomado conhecimento nessa data do referido pedido de informações.
- No que respeita aos factos dados como não provados em ooooooo), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido MMMM e JJJJ que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova quanto ao conteúdo das referidas conversas entre os arguidos, para além das referidas declarações.
- No que respeita aos factos dados como não provados em ppppppp), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas, a esse respeito, pelo arguido JJJJ e pelo arguido DDD, e na ausência de prova que nos permitisse concluir que tivesse partido deste último a decisão de afastar o EEEEE da liderança da investigação.
- No que respeita aos factos dados como não provados em qqqqqqq), rrrrrrr), sssssss), ttttttt), uuuuuuu) e vvvvvvv), baseou-se o tribunal na análise conjugada das declarações prestadas a esse respeito pelos arguidos MMMM e JJJJ, que negaram que tal encontro tivesse ocorrido. Mais se valorou o depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH (...) que não confirma a ocorrência do referido encontro, referindo que nessa data “estava de férias, em ..., ..., com a família e não tenho qualquer indício (portagens, emails) que tenha vindo a ... nessa data, pelo que não estive na casa do SSSSSS” Teve-se também em consideração a total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova da ocorrência do referido encontro, porquanto, a mera circunstância do telemóvel do arguido JJJJ ter ativado às 19:53 horas a antena “...” (cfr. fls. 51 do apenso ... do NUIPC 661/17....) e da residência do ... MMMM se situar no nº ... da ..., em ..., não é suficiente para por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que este arguido se tenha deslocado à casa do arguido MMMM para uma reunião, porquanto, como supra se aprofundou, não é possível afirmar, com qualquer certeza ou rigor, que o arguido esteve em determinado ponto geográfico preciso, atento o extenso raio de ação das células ativadas pelo telemóvel.
- No que respeita aos factos dados como não provados em wwwwwww), xxxxxxx), yyyyyyy), zzzzzzz) e aaaaaaaa), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido MM e no depoimento da testemunha KKKKK que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova quanto ao conteúdo das referidas conversas, para além das referidas declarações do referido arguido e depoimento da referida testemunha.
- No que respeita aos factos dados como não provados em bbbbbbbb), cccccccc) e dddddddd), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GGG e JJJ e no depoimento prestado pela testemunha KKKKK que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova quanto ao conteúdo das referidas conversas.
- No que respeita aos factos dados como não provados em eeeeeeee), ffffffff) e hhhhhhhh), os mesmos resultaram da ausência de prova que nos permitisse concluir com a necessária certeza e rigor que o arguido AAAA estivesse ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente. Com efeito, o arguido AAAA negou perentoriamente que lhe tenha sido transmitido que o arguido GG era o autor do furto, bem como, que lhe tivessem garantido qualquer imunidade de responsabilidades, garantindo que não manteve qualquer acordo com os restantes coarguidos nesse sentido, nem celebrou qualquer “pacto de silêncio”, desconhecendo inclusivamente que se tratasse de qualquer investigação paralela à da polícia judiciária civil, pois trabalharam sempre com base na boa fé. Este arguido referiu em declarações que recebeu um contacto do arguido GGGG, que lhe deu a conhecer que a PJM precisava da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal ... na investigação do furto de armamento nos ... e autorizou a colaboração. Tal pedido de colaboração não foi formalizado por escrito, mas o arguido referiu que era prática normal existirem pedidos de colaboração com outro órgão de investigação criminal meramente verbais, designadamente, quando se tratavam de meros contactos exploratórios que ainda não se sabia se teriam resultados úteis nas investigações. Questionado no sentido de saber se não estranhou o pedido de colaboração da PJ Militar, uma vez que já era conhecido que a investigação iria passar para a alçada da PJ civil, o que foi amplamente divulgado na comunicação social, o arguido referiu que não teve acesso ao despacho de delegação de competências, nem prestou atenção a tais noticias, mas que, a perceção que tinha na altura não é essa, pois pensava que independentemente da PJ civil deter a competência para a investigação, a PJM colaborava em tal investigação. Não estranhou tal intervenção da PJM, porque estava em causa uma subtração no interior de uma instituição militar, pensando que, ainda que a investigação estivesse na competência de outra força policial, a PJM não estaria afastada da investigação. O arguido explicou que aquilo que lhe foi transmitido foi que se tratava de abordar um informador para recolher informações que podiam levar à localização do material subtraído nos ... e que estariam a recolher informações sobre uma pessoa (UUUU) que residia em ..., daí que necessitassem da colaboração do Núcleo de Investigação Criminal .... Desconhecia a identidade do informador em causa (que agora sabe tratar-se do arguido GG), bem como, quaisquer pormenores da investigação na medida em que estes apenas eram do conhecimento da PJM. Confirmou os vários contactos telefónicos e de SMS relatados nos autos mantidos com o arguido GGG, mas refere que esses contactos ocorreram a propósito de outras investigações que tinham pendentes e não respeitaram à investigação de .... De igual forma, quanto à exigência de guias de marcha nos casos de deslocações efetuadas pelos militares para fora do comando territorial, o mesmo afirmou que a guia de marcha era um mero documento administrativo que só era emitido em caso de haver necessidade de contabilização de custos dessas deslocações, não sendo prática no NIC de ... emitir tais guias em deslocações, sendo que, verdadeiramente importante para tais deslocações, era a existência de uma ordem expressa que legitimasse as mesmas, o que sucedeu no caso concreto. Perante as declarações do arguido AAAA, que nega ter tido conhecimento que o arguido GG era o autor do furto, bem como, que lhe tivessem garantido qualquer imunidade de responsabilidades, e cotejada toda a prova produzida em audiência de julgamento, somos forçados a concluir que não foi feita em audiência de julgamento prova suficiente que permitisse a este tribunal concluir com a necessária certeza e segurança que o arguido AAAA tivesse um conhecimento exato dos resultados dos encontros mantidos com o arguido GG, no âmbito da colaboração prestada. Na verdade, a mera circunstância do telemóvel do arguido AAAA registar vários contactos telefónicos e por mensagens de SMS com o arguido GGG, sem que se conheça o conteúdo dos referidos contactos telefónicos, não é suficiente para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que este arguido tinha tal conhecimento, tanto mais que o arguido era chefe da SIIC do Comando Territorial da GNR de ..., sendo por isso natural e lógico que os referidos contactos possam ter ocorrido a propósito de outras investigações que tinham pendentes na GNR e que não respeitavam forçosamente à investigação de .... É certo que a testemunha QQQQ (que desempenhou as funções de ... entre finais de 20... até ... de 2018) referiu no seu depoimento que, em conversa com o arguido AAAA, o confrontou com aquilo que estava exarado na informação de fls. 6675 do Volume ..., elaborada pelo arguido GGG, tendo o arguido AAAA respondido que tinha que ser aquele o conteúdo, pois não podia haver referência, no âmbito da recuperação das armas, à colaboração existente entre a PJM e os militares do NIC de ..., pois a investigação era da competência da Polícia Judiciária. Porém, aquando da ocorrência da referida conversa, já era público o litígio de competências entre a PJ e a PJM na sequência do “achamento” do material subtraído, pelo que, sempre se suscita uma dúvida razoável quanto à altura temporal em que este arguido tomou efetivo conhecimento de que a referida investigação era da competência da Polícia Judiciária. Por outro lado, o arguido AAAA referiu que estranhou o facto de o comunicado da PMJ falar que a descoberta das armas tinha na sua base uma chamada anónima, quando na verdade a informação da localização das armas teria partido de um informador, porém, optou por não colocar “os pontos nos is”, pois ficou na expectativa de que a PJM sabia o que estava a fazer e que iria certamente clarificar este aspeto, não se sentindo a pessoa ideal para “desmontar essa situação”, uma vez que não estava por dentro dos pormenores da investigação que foi levada a cabo. Em suma, entendemos que não foi feita nos presentes autos prova segura e inabalável de que o arguido AAAA tivesse atuado com conhecimento efetivo da pretensão de impunidade do arguido GG e de que estavam a colaborar numa investigação paralela à da policia judiciaria civil, porquanto, entendemos que a prova produzida se mostrou, claramente insuficiente para que o Tribunal possa, com base nela, criar uma convicção segura a esse respeito, v.g. sem conjugação de outra prova, como a testemunhal. Com efeito, suscitaram-se ao tribunal dúvidas razoáveis quanto ao efetivo conhecimento que o arguido AAAA possuía no que respeita à colaboração prestada e aos resultados dos encontros dos arguidos GGG e JJJ com o arguido GG, face às explicações avançadas por este, e à ausência de prova concludente nos autos que nos demonstre que este arguido efetivamente tinha tal conhecimento. Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infração, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Pelo que, as dúvidas suscitadas a suscitadas a este tribunal terão sempre de militar em benefício do arguido por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando-se como não provados os referidos factos.
- No que respeita ao facto considerado como não provado em gggggggg), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido VVV estivesse ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente. Com efeito, o arguido reconheceu em declarações que, quer quando se deslocou a ... para entregar o veículo ... da PJM, quer quando requisitou a viatura ... no dia ...-...-2017, quer ainda quando efetuou a chamada para o piquete da PJM, pelas 03h00 do dia ...-...-2017, se limitou a cumprir as ordens que lhe foram dadas pelo Inspetor-chefe da sua equipa o arguido DDD. Por outro lado, cotejada a prova produzida, verificamos que, com exceção da entrega do veículo ocorrida em ..., no dia ...-...-2017, este arguido não acompanhou todos os restantes encontros ocorridos com o arguido GG, não sendo assim possível concluir, com segurança e rigor, que o mesmo tenha atuado com total conhecimento quanto ao resultado dos referidos encontros e dos objetivos da chamada de que foi encarregue de efetuar. Assim, entendemos que não foi feita nos presentes autos prova segura e inabalável de que este arguido tivesse atuado com conhecimento da pretensão de impunidade do arguido GG, porquanto, entendemos que a prova produzida se mostrou claramente insuficiente para que o Tribunal possa, com base nela, criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. Acresce ainda que, como se disse supra, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre teriam de militar em benefício do arguido por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando como não provados o referido facto.
- Quanto aos factos considerados como não provados em iiiiiiii) a aaaaaaaaa), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ, GGGG e DDDD que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova quanto ao conteúdo das referidas conversas telefónicas mantidas entre estes arguidos, para além das referidas declarações. Com efeito, aquilo que os autos demonstram é a existência de alguns contactos telefónicos estabelecidos pelo arguido JJJJ com o arguido GGGG e, nas férias deste, com o arguido DDDD que o substituiu enquanto Diretor da DIC, solicitando a colaboração de elementos do NIC de ... com a PJM, bem como, alguns contactos telefónicos estabelecidos pelos arguidos GGGG e DDDD com o arguido AAAA, no sentido de ser viabilizada tal colaboração. Demonstram os autos ainda a existência de alguns contactos telefónicos estabelecidos pelos arguidos AAAA e DDDD e o arguido GGG a propósito da viabilização das saídas dos elementos do NIC de ... da sua área territorial no âmbito da colaboração prestada à PJM. Tais contactos existiram e nenhum dos arguidos os negou. Porém, dada a informalidade e simplificação de procedimentos que vigorava na altura na GNR, no que respeita à formalização dos pedidos de colaboração com outros órgãos de policia criminal (de que deram conta as várias testemunhas da GNR inquiridas em audiência de julgamento e que é confirmada pela informação prestada pela GNR em ...-...-2021 [com a Ref.ª ...26]), e sem que se conheça o exato conteúdo dos referidos contactos telefónicos (para além da versão que os próprios arguidos apresentam), tais contactos não são suficientes para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que estes arguidos tinham conhecimento dos resultados dos encontros mantidos com o arguido GG e, bem assim, de que os elementos do NIC de ... estivessem a colaborar numa investigação “paralela” à revelia do Ministério Público e do órgão de polícia criminal a quem havia sido atribuída competência investigatória. Com efeito, como o próprio Ministério Público reconheceu em sede de alegações, tais elementos probatórios são claramente insuficientes para que, por si só e na ausência de prova adicional, o Tribunal possa criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, v.g. sem conjugação de outra prova, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. Acresce ainda que, como se disse supra, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando como não provados os referidos factos.
- Quanto ao facto considerado como não provado em bbbbbbbbb), baseou-se o tribunal na ausência de prova a esse respeito, uma vez que nem o arguido JJJJ, nem a testemunha EEEEE confirmaram este facto.
- Quanto ao facto considerado como não provado em ccccccccc), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e MMMM que negaram que existisse uma relação de grande proximidade entre ambos, o que também foi atestado pelas testemunhas XXXXXXXXXXX e HHHHHHHHHHHH (que desempenharam funções no ... aquando dos factos em análise), bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta.
- Quanto aos factos não provados em ddddddddd) a ooooooooo), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos JJJJ e MMMM, bem como, do depoimento escrito efetuado pela testemunha HHHHHH (... aquando da ocorrência dos factos em análise) que, em suma, negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova quanto ao conteúdo das referidas conversas mantidas entre estes arguidos, para além das referidas declarações e depoimento. Note-se que, a mera circunstância de o arguido JJJJ, enquanto ... da PJM, ter mantido com o arguido MMMM, enquanto ..., vários encontros que constam dos factos provados (que estes confirmam e nos quais esteve também presente a testemunha HHHHHH) e do primeiro ter manifestado o seu descontentamento face à decisão do Ministério Público de delegação da competência da investigação do Assalto ... na Polícia Judiciária, ficando a PJM apenas com a colaboração institucional (descontentamento esse, aliás, que o arguido JJJJ também veiculou a outras pessoas aquando da visita do TTTT a ...), não é suficiente para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar com a necessária certeza e rigor exigidos pelo direito penal que o arguido JJJJ tenha transmitido ao arguido MMMM que pretendia fazer “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” e que pretendiam encetar negociações com um indivíduo ligado ao Assalto para entrega do material militar e que como contrapartida este exigia não ser responsabilizado. Acresce que, nenhum dos arguidos e nenhumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, demonstrou possuir conhecimento direto de que o arguido MMMM tivesse tido qualquer conhecimento quanto aos encontros que foram mantidos, entre os arguidos JJJ e GGG e o arguido GG, previamente à ocorrência do “achamento” do material militar de .... Com efeito, se o arguido MMMM soubesse, previamente à ocorrência do “achamento”, de todo o plano criminoso levado a cabo pelos arguidos da PJM e da GNR e de que existia uma “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” e de que os arguidos da PJM e GNR estavam a encetar negociações com um indivíduo ligado ao Assalto para entrega do material militar e de que o mesmo exigia não ser responsabilizado, não faria qualquer sentido, face às próprias regras da experiência comum, que os arguidos DDD e JJJJ viessem, posteriormente no dia ...-...-2017, a dar-lhe conhecimento do teor do memorando de fls. 3636 a 3637, onde procuraram explicitar a atuação da PJM no “achamento” ainda que de forma parcial e falseada. Com efeito, a única explicação lógica para esse facto, inculca-nos a conclusão contrária, mais concretamente, que o arguido MMMM desconhecia por completo até ao dia ...-...-2017, quais os concretos atos praticados pela PJM na investigação de ... e dos contactos realizados com o arguido GG. Refira-se, aliás, que estando a testemunha HHHHHH (... aquando da ocorrência dos factos em análise), a assistir presencialmente às conversas travadas entre os arguidos em cada um dos encontros é, no mínimo, pouco crível ou razoável supor ou concluir que o conteúdo das conversas a que se faz alusão nestes factos não provados possa ter existido perante uma testemunha que os poderia facilmente incriminar em juízo. É certo que, o próprio arguido MMMM confirma que, através do seu ..., teve conhecimento do pedido efetuado pelo arguido JJJJ quanto ao eventual apoio de equipas de EOD do exército, caso viessem a encontrar as armas, o que o fez acalentar a esperança quanto à possibilidade da existência de avanços na investigação, no que respeita à recuperação das armas, contextualizando desta forma o teor das mensagens escritas de SMS trocadas com o EEEEEEE após a ocorrência do “achamento”. Porém, como o próprio Ministério Público reconheceu em sede de alegações, tais elementos probatórios - atenta a contextualização efetuada pelo arguido - são claramente insuficientes para que, por si só e na ausência de prova adicional, o Tribunal possa criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, v.g. sem conjugação de outra prova, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. Acresce ainda que, como se disse supra, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício do arguido por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando como não provados os referidos factos.
- Quanto aos factos não provados em ppppppppp), baseou-se o tribunal na constatação de que se mostram documentados nos autos com o NUIPC 48/17...., atos processuais praticados pelo EEEEE posteriores à referida data, tal como resulta do teor de fls. 885 e ss. dos referidos autos.
- Quanto aos factos não provados em qqqqqqqqq), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos JJJ, GG e SS, que negaram em audiência de julgamento que este último tenha estado presente aquando do encontro entre os arguidos JJJ e GG ocorrido no dia ...-...-2017. Mais se baseou o tribunal na ausência de prova que permitisse conclusão distinta, porquanto, a mera circunstância dos telemóveis dos arguidos terem ativado a célula “...” (cfr. fls. 74 do apenso ... do NUIPC 661/17....), não é suficiente para por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que estes arguidos se tenham encontrado, em simultâneo no mesmo espaço, porquanto, como supra se aprofundou na fundamentação relativa aos factos não provados em jjjj) e kkkk), não é possível afirmar apenas com recurso aos dados de faturação dos telemóveis, com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, atento o extenso raio de ação das células ativadas pelos telemóveis.
- Quanto ao facto não provado em rrrrrrrrr), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos JJJJ, DDD, PPP, VVV e SSS que negaram ter estado reunidos nas instalações da PJM, sitas na Rua ..., ... ..., nesse dia. Mais se baseou o tribunal na ausência de prova que permitisse conclusão distinta, porquanto, a mera circunstância dos telemóveis dos referidos arguidos (que são inspetores da PJM) terem ativado a célula correspondente à área de cobertura das instalações da PJM, em ..., não é suficiente para por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que todos estes arguidos se tenham encontrado e reunido em simultâneo no mesmo espaço.
- Quanto ao facto dado como não provado em sssssssss), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido VVV estivesse ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas quanto ao facto considerado como não provado em gggggggg) que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto aos factos dados como não provados em ttttttttt) a kkkkkkkkkk), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que os arguidos AAAA, GGGG e DDDD estivessem ao corrente da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente Com efeito, como já supra se explanou, aquilo que os autos demonstram é a existência de alguns contactos telefónicos estabelecidos pelo arguido JJJJ com o arguido GGGG e, nas férias deste com o arguido DDDD, solicitando a colaboração de elementos do NIC de ... com a PJM, bem como, alguns contactos telefónicos estabelecidos pelos arguidos GGGG e DDDD com o arguido AAAA, no sentido de ser viabilizada tal colaboração. Demonstram os autos, ainda, a existência de alguns contactos telefónicos estabelecidos pelos arguidos AAAA e DDDD e o arguido GGG, a propósito da viabilização das saídas dos elementos do NIC de ... da sua área territorial no âmbito da colaboração prestada à PJM. Com efeito, nenhum dos arguidos negou que tais contactos existiram. Porém, dada a informalidade e simplificação de procedimentos que vigorava na altura no que respeita aos pedidos de colaboração com outros órgãos de policia criminal, e sem que se conheça o exato conteúdo dos referidos contactos telefónicos (para além da versão que os próprios arguidos apresentam), tais contactos não são suficientes para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que estes arguidos tinham conhecimento dos resultados dos encontros mantidos com o arguido GG e, bem assim, de que os elementos do NIC de ... estivessem a colaborar numa investigação “paralela” à revelia do Ministério Público e do órgão de polícia criminal a quem havia sido atribuída competência investigatória. Com efeito, tais elementos probatórios são claramente insuficientes para que, por si só e na ausência de prova adicional, o Tribunal possa criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, v.g. sem conjugação de outra prova, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. Acresce ainda que, como se disse supra, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência, traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando como não provados os referidos factos.
Quanto aos factos dados como não provados em llllllllll) a oooooooooo), baseou-se o tribunal na total ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido GG tenha entregue ao arguido JJJ uma prova da detenção do material militar subtraído dos .... Com efeito, nenhum dos arguidos confirmou a referida factualidade. Acresce que, a coincidência celular dos telemóveis dos arguidos que se dá na zona de ..., sensivelmente entre as 02h00 e as 04h00 da madrugada, em que a antenas envolvidas são as de ...”, no caso de GG, cujo cartão SIM opera na rede F..., e “...”, para JJJ, assinante da Ax... (cfr. fls. 93 e ss. do apenso ... do NUIPC 661/17....), não é suficiente para por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que estes arguidos se deslocaram a um local onde foi exibida ao arguido JJJ uma prova da detenção do material militar subtraído dos ... por parte do arguido GG. Na verdade, como já supra se fez alusão a testemunha ZZZZZZZZZZZ, Inspetor da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....), explicitou que o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares ativadas obtidas por recurso às listagens de faturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal faturação, apenas nos permite aferir que antenas BTS foram ativadas e não o concreto percurso que foi seguido pelos arguidos utilizadores dos referidos telemóveis. Esta testemunha explicou também que as zonas suburbanas têm antenas microcelulares que têm um raio de ação de 2 km, sendo que as zonas rurais têm antenas macrocelulares cujo raio de ação pode variar entre 10 e 35 kms. A escolha da antena ativada pelo telemóvel é algo volátil, porquanto, existem zonas de confluência de várias antenas, em que o aparelho de telemóvel vai escolher a antena cujo sinal é melhor captado, sendo que, a mera circunstância do telemóvel utilizar tecnologia “...” ou “...” pode influenciar na escolha da antena que o telemóvel ativa. Com efeito, esta testemunha acabou por admitir no seu depoimento que, a conclusão que verteu a fls. 93 do Relatório final de análise de informação constante do Apenso ..., no que se refere à exibição ao arguido JJJ de uma prova da detenção do material militar subtraído dos ... por parte do arguido GG, foi um mero “exercício especulativo” da parte deste, com base nas antenas que foram ativadas, constantes da faturação dos arguidos, e naquilo que pensa que aconteceu. Por tais motivos, contrariamente ao que parece transparecer do Relatório final de análise de informação constante do Apenso ..., que esta testemunha elaborou, não é possível afirmar, com base na informação constante da faturação, com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, na medida em que a maioria das células ativadas pelos arguidos são macro células, com um raio de ação que pode chegar aos 35 kms. Por tais razões, na ausência de prova cabal demonstrativa dos referidos factos, considerámos os mesmos como não provados.
- Quanto aos factos dados como não provados em pppppppppp) e qqqqqqqqqq), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido AAAA estivesse ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas, quanto aos factos considerados como não provados em eeeeeeee), ffffffff), hhhhhhhh), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto aos factos dados como não provados em rrrrrrrrrr), baseou-se o tribunal na conjugação do depoimento prestado pela testemunha SSSS e pelo arguido DDD que confirmaram, em sentido convergente, que nunca foi formalizada a passagem deste último para a equipa de investigação, o que resulta aliás da consulta dos autos com o NUIPC 48/17.....
- Quanto aos factos dados como não provados em ssssssssss), baseou-se o tribunal na total ausência de prova a esse respeito.
- Quanto aos factos dados como não provados em tttttttttt) e uuuuuuuuuu), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelo arguido DDD que negou tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova a esse respeito.
- Quanto aos factos dados como não provados em vvvvvvvvvv), wwwwwwwwww), xxxxxxxxxx), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz) e aaaaaaaaaaa), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos GG, JJJ e GGG que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova a esse respeito. Com efeito, o arguido GG confirmou que nunca transmitiu aos arguidos JJJ e GGG a localização exata do material, pois essa era a sua “segurança” nas negociações que travou com os elementos da GNR. Por seu turno, os arguidos GGG, JJJ, MMM, DDD, PPP e SSS referiram, em suma, em sentido essencialmente convergente que, nesse dia, à semelhança de outras ocasiões - com base na informação recolhida junto do arguido GG de que a habitação onde poderiam estar escondidas as armas se localizava perto de uma grande ... e tinha um alarme amarelo semelhante ao utilizado pela empresa “A...” - deslocaram-se a uma zona perto da ..., pois acharam que não faria sentido que o material estivesse perto de um rio com corrente de água, e deslocaram-se para fazerem uma triagem das casas, sondando em cada localidade, casas com alarme e com aspeto de estarem desabitadas. Utilizaram para o efeito uma “história de cobertura”, disfarçando-se de funcionários da empresa “A...”. Perante as versões prestadas pelos arguidos, que desmentem os referidos factos, a mera circunstância dos telemóveis dos referidos arguidos apresentarem ativações de antenas a que se faz alusão a fls. 103 e ss. do apenso ... do NUIPC 661/17...., não é suficiente para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que, com as movimentações efetuadas pelos arguidos, estes tenham pretendido efetuar um reconhecimento do local onde viria a ser encontrado o material militar na ..., bem como, do local onde GG tinha escondido o material, porquanto, como já supra se referiu, contrariamente ao que parece transparecer do Relatório final de análise de informação constante do Apenso ..., não é possível afirmar, com base na informação constante da faturação, com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, na medida em que a maioria das células ativadas pelos arguidos são macro células, com um raio de ação que pode chegar aos 35 kms. Note-se que o próprio arguido GG negou ter escondido o material subtraído na propriedade da sua avó, sita na ... e não existe prova concludente nos autos quanto ao local onde foi escondido o referido material. Em suma, por tais razões, perante a versão dos factos apresentada pelos arguidos, e face à ausência de prova cabal demonstrativa da ocorrência dos referidos factos, considerámos os mesmos como não provados.
- Quanto aos factos não provados em bbbbbbbbbbb) e ccccccccccc), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança a esse respeito, na medida em que os arguidos AAAA, GGG e PPP negaram tal factualidade, referindo que as referidas comunicações telefónicas se prenderam apenas com a necessidade de autorização dos militares da GNR para se deslocarem fora da sua área territorial. Mais se baseou o tribunal na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova, quanto ao conteúdo das referidas conversas entre os arguidos, para além das referidas declarações.
- Quanto ao facto não provado em ddddddddddd), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido MMMM estivesse ao corrente da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas, quanto aos factos considerados como não provados em ddddddddd) a ooooooooo), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto ao facto não provado em eeeeeeeeeee), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido MMMM e no depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH (...), ambos convergentes quanto à circunstância de que a iniciativa de alertar o PPPPPP quanto à necessidade de as equipas EOD do Exército estarem preparadas para entrarem em ação partiu do próprio HHHHHH, que posteriormente deu conhecimento ao arguido MMMM.
- Quanto ao facto não provado em fffffffffff), baseou-se o tribunal na ausência de prova a esse respeito, porquanto, os arguidos PPP e GGG contextualizaram que “o dia D” a que se referiram no email que ambos trocaram, correspondia à data em que viria a ocorrer o próximo encontro com o arguido GG. Por seu turno, o arguido GG confirmou em declarações que, apenas no dia ...-...-2017, deu indicações aos arguidos GGG e JJJ de que “iria fazer aparecer o material” no dia seguinte.
- Quanto aos factos não provados em ggggggggggg), hhhhhhhhhhh) e iiiiiiiiiii), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido XXX tivesse conhecimento da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente. Com efeito, o arguido XXX em declarações negou perentoriamente que tenha tomado conhecimento da existência de qualquer plano de efetuar uma investigação paralela ou da existência de um acordo com o arguido GG, no sentido de este restituir as armas furtadas, mediante a promessa de o mesmo não ser responsabilizado criminalmente. Referiu que os serviços de piquete funcionam de 7 em 7 dias, pelo que, existe alguma flexibilidade na escala, pois tinham um número escasso de pessoas, acontecendo com frequência uma pessoa que não estava escalada, assegurar o serviço de piquete que outra, em substituição, o que aconteceu, no caso concreto, na medida em que, se encontrava a assegurar o serviço de piquete do ... ZZZZZZ. Referiu ainda que era usual ser o arguido a acompanhar as diligências de piquete, em situações mais complicadas, enquanto responsável do ... da PJM. Referiu também que recebeu um telefonema do arguido DDD que lhe relatou o teor de uma chamada anónima que receberam no piquete, referindo, porém, que nunca lhe foi transmitido que se trata do material furtado dos .... De seguida, contactou com os técnicos GGGGGG e ZZZZZZ e deu-lhes conta que tinha sido acionado e da necessidade de o acompanharem à ..., sendo que após recolhê-los, foram para a ..., onde foram recebidos pelo arguido SSS que os conduziu ao local onde estava depositado o material. Confirmou ainda que, no local, verificou que eram caixas de armamento militar, tendo entendido que não tinham condições para realizar exames às caixas, uma vez que as mesmas poderiam conter material explosivo, e por uma questão de segurança resolveu acionar uma equipa EOD, do Exército. O material estava colocado em caixas, numa zona ..., que estava vedada para garantir que não existia contaminação, porém, era uma área que estava contaminada e, pela tipologia da zona, não era possível recolher marcas de rodado ou de pegadas. Tendo em conta as más condições climatéricas, decidiu efetuar um teste, colocando um pé no chão e passado pouco tempo verificou que era impossível efetuar a recolha de pegadas. Efetuaram várias fotografias ao local, gerais e de enquadramento, sendo que optaram por efetuar as fotografias de pormenor apenas quando o material foi recolhido no .... Procuraram ativar os protocolos de EOD, mas não conseguiram, pelo que pediu ao arguido JJJJ para ele tentar encetar diligências para a ativação dos EOD. Referiu, ainda, que apesar de terem pesquisado, não recolheram marcas de calçado e marcas de rodado, por entenderem que as mesmas não possuíam interesse criminalístico e que quanto à pega da caixa, sendo verdade que não efetuaram a recolha de vestígios biológicos, tal deveu-se a uma opção técnica em função do tipo de superfície, pois fizeram a opção de tentar encontrar vestígios lofoscópicos, sendo o pó utilizado um diminuidor da PCR e por isso um obstáculo à recolha de vestígios biológicos. A decisão de retirada do material do local pertenceu ao arguido JJJJ, porque este considerou imprudente fazer o exame ao material junto a .... Porém, distribuiu luvas para utilizarem aquando do transporte para a viatura .... Após a retirada do material, procuraram efetuar a recolha de vestígios, mas não foram valorados vestígios, por entenderem que os mesmos não possuíam interesse criminalístico. No ..., os elementos da equipa de EOD abriram caixa a caixa e depois o arguido e a equipa do LPC da PJM começaram a peritagem, efetuando então o levantamento de vestígios lofoscópicos e biológicos até às 17h00m. Referiu também que, quando os inspetores da PJ chegaram ao ..., informou-os daquilo que tinham feito e disse-lhes que podiam tirar fotografias, e eles transmitiram-lhe que bastava. Refere que não mencionaram na perícia a referência aos sacos que envolviam as caixas de armamento porque o exame não veio a revelar valor identificativo. Afirma que as fotografias juntas ao relatório foram escolhidas em função da relevância probatória e qualidade, sendo que outras foram descartadas, por entenderem que não tinham relevância ou por estarem desfocadas e sem qualidade, porém, guardaram as restantes fotografias e apresentaram-nas à PJ quando foram solicitadas. No que respeita ao envio do resultado das leituras eletrónicas das células BTS para a equipa de Investigação da PJM para preservação de eventos de rede, referiu que essa capacidade investigatória não era detida pelo LPC da PJM, pelo que, desconhecia que existisse essa limitação de tempo para pedir tais informações, uma vez que não era hábito pedirem essa preservação nos inquéritos da PJM, sendo que enviaram o mais rapidamente que puderam. Nenhuma outra prova foi produzida em audiência de julgamento que demonstrasse de forma cabal, com a necessária certeza e segurança exigidas pelo Direito Penal, que este arguido estivesse ao corrente de qualquer plano criminoso no que respeita ao “achamento” do material militar dos .... Da prova produzida, verificamos que a indiciação deste arguido pela prática dos crimes de que vem pronunciado, assentou essencialmente, na circunstância de ter sido o arguido XXX a deslocar-se ao local, sem que o mesmo estivesse escalado de Piquete nessa noite, bem como, no curto espaço temporal (22 minutos) em que o arguido se deslocou desde o contacto telefónico do piquete da PJM, por parte do arguido DDD, até recolher GGGGGG na residência deste, e ainda, na existência de várias deficiências que são apontadas ao arguido XXX na elaboração do auto de exame ao local do crime vertidas no parecer do LPC de fls. 9062 a 9071 dos autos e pelo atraso no envio do resultado das leituras eletrónicas das células BTS para a equipa de Investigação da PJM para preservação de eventos de rede. Sucede que, entendemos que tal prova é claramente insuficiente para, por si só, imputar a este arguido o crime de que o mesmo vem pronunciado. Com efeito, quanto à circunstância do arguido se ter deslocado ao local, o mesmo apresentou uma explicação plausível para o efeito, porquanto, como as testemunhas GGGGGG e ZZZZZZ (técnicos do LPC da PJM aquando da ocorrência dos factos em análise) também confirmaram, os serviços de piquete funcionavam de 7 em 7 dias, pelo que, existia alguma flexibilidade na escala, pois tinham um número escasso de pessoas, acontecendo com frequência uma pessoa que não estava escalada, assegurar o serviço de piquete que outra, em substituição, o que aconteceu, no caso concreto, sendo usual ser o arguido a acompanhar as diligências de piquete, em situações mais complicadas, enquanto responsável do ... da PJM, por considerar que, em tais situações, era mais simples irem 3 elementos, do que apenas os 2 estavam de escala. Quanto à duração da deslocação efetuada pelo arguido XXX desde o contacto telefónico do piquete da PJM, por parte do arguido DDD, até recolher GGGGGG na residência deste, o ora signatário Juiz relator que conhece bem as localidades em questão e o percurso efetuado, atesta que é perfeitamente possível e plausível efetuar a referida deslocação nesse espaço temporal. Por outro lado, quanto à existência de deficiências na elaboração do auto de exame, as mesmas não são igualmente elucidativas de qualquer intuito da parte do arguido em aderir ao plano criminoso, porquanto, por um lado, este arguido justificou em audiência os motivos puramente técnicos pelos quais não recolheram marcas de calçado e marcas de rodado, explicitando que tal sucedeu porque a área que estava contaminada e porque pela tipologia da zona não era possível recolher marcas de rodado ou de pegadas - condições que foram também atestadas pelas testemunhas AAAAAAA e BBBBBBB, militares do Exército, que faziam parte do grupo das Equipas EOD aquando da ocorrência do “Achamento” - pelo que entenderam que as mesmas não possuíam interesse criminalístico. O arguido XXX explicitou igualmente em declarações que quanto à pega da caixa, tal deveu-se a uma opção técnica em função do tipo de superfície, pois fizeram a opção de tentar encontrar vestígios lofoscópicos, sendo o pó utilizado um diminuidor da PCR e por isso um obstáculo à recolha de vestígios biológicos, esclarecendo igualmente que não mencionaram a existência dos sacos que envolviam as caixas armamento, porque o exame efetuado não veio a revelar valor identificativo. Acresce que, da leitura atenta do Parecer do LPC relativo sobre Relatório do LPTC da PJM, fls. 9062 a 9071, VOL ..., que teve por objeto o método de atuação dos elementos afetos ao Laboratório de Polícia Técnico-Científica da Polícia Judiciária Militar nas inspeções judiciárias realizadas nos dias ... de ... de 2017, no Perímetro Militar onde se encontram edificados os ..., e ... de ... de 2017, na localidade de ... - ... - ... e no ..., bem como, sobre os procedimentos e as técnicas utilizadas para garantirem a custódia da prova e ainda a decisão tomada sobre o tipo de perícias laboratoriais efetuadas aos vestígios do crime/objetos recolhidos e/ou apreendidos, verificamos que, como reconheceu SSSSSSSSS (perito que elaborou o relatório que foi ouvido em audiência de julgamento), as deficiências técnicas apontadas a ambas as inspeções realizadas são, essencialmente, as mesmas. Deste modo, o referido Parecer pericial, apenas nos permite concluir pela eventual existência de insuficiências técnicas por parte do arguido XXX enquanto perito na elaboração de ambos os relatórios, mas já não pela existência de um intuito deliberado por parte do arguido em forjar a elaboração do Relatório de Exame ao Local do Crime em ... de ... de 2017, na localidade de ... - ... - ... e no ..., pois este Relatório contém exatamente as mesmas deficiências técnicas que são apontadas ao Relatório de Exame ao Local do Crime no dias ... de ... de 2017, no Perímetro Militar onde se encontram edificados os ... aquando da ocorrência do Assalto ..., numa altura temporal em que patentemente não existia ainda nenhum plano criminoso por parte dos arguidos da PJM. Por fim, no que respeita ao envio do resultado das leituras eletrónicas das células BTS para a equipa de Investigação da PJM para preservação de eventos de rede, o arguido XXX explicitou em audiência que essa capacidade investigatória não era detida pelo LPC da PJM, pelo que, desconhecia que existisse essa limitação de tempo para pedir tais informações para preservação de eventos de redes, uma vez que não era hábito pedirem essa preservação nos inquéritos da PJM, sendo que enviaram o mais rapidamente que puderam, explicação que não foi contraditada por qualquer outra prova. Deste modo, tudo visto, concluímos em suma que, como o próprio Ministério Público reconheceu em sede de alegações, tais elementos probatórios são claramente insuficientes para que, por si só e na ausência de prova adicional, o Tribunal possa criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, v.g. sem conjugação de outra prova, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados.
- Quanto aos factos dados como não provados em jjjjjjjjjjj) até a pppppppppppp), baseou-se o tribunal na análise das declarações prestadas pelos arguidos JJJ, GGG, MMM, PPP e SSS que negaram tal factualidade, bem como, na total ausência de prova que nos permita conclusão distinta, na medida em que não foi feita qualquer outra prova a esse respeito. Com efeito, os referidos arguidos, em sentido convergente, afirmaram que jantaram no D... e de seguida os arguidos JJJ e GGG foram a mais um encontro com o arguido GG e que os arguidos PPP, SSS e MMM deslocaram-se para o ... à espera do resultado do encontro, sendo que, eram cerca das 2h/3h quando lhes é comunicado o sítio onde estava o material furtado. Por seu turno, os arguidos JJJ, GGG e GG confirmaram que se encontraram e que nesse encontro o arguido GG trazia um croqui a indicar onde estava colocado o material. Perante as versões prestadas pelos arguidos, a mera circunstância dos telemóveis dos referidos arguidos apresentarem ativações de antenas a que se faz alusão a fls. 130 e ss. do apenso ... do NUIPC 661/17...., não é suficiente para, por si só e na ausência de prova adicional, demonstrar que, com as movimentações efetuadas pelos arguidos estes tenham pretendido efetuar um reconhecimento do local onde viria a ser encontrado o material militar na ..., bem como, do local onde GG tinha escondido o material, porquanto, como já supra se referiu, contrariamente ao que parece transparecer do Relatório final de análise de informação constante do Apenso ..., não é possível afirmar, com base na informação constante da faturação, com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, na medida em que a maioria das células ativadas pelos arguidos são macro células, com um raio de ação que pode chegar aos 35 kms. Note-se que o próprio arguido GG negou ter escondido o material subtraído na propriedade da sua avó, sita na ... e não existe prova concludente nos autos quanto ao local onde foi escondido o referido material. Em suma, por tais razões, perante a versão dos factos apresentada pelos arguidos e face à ausência de prova cabal demonstrativa da ocorrência dos referidos factos, considerámos os mesmos como não provados. Especificamente no que respeita aos factos dados como não provados em kkkkkkkkkkk), ppppppppppp), qqqqqqqqqqq), wwwwwwwwwww), xxxxxxxxxxx), yyyyyyyyyyy), zzzzzzzzzzz), kkkkkkkkkkkk) e mmmmmmmmmmmm), baseou-se o tribunal na ausência de prova que permitisse conclusão distinta, uma vez que, os arguidos negaram ter desligado os telemóveis e não se pode afirmar com qualquer segurança e certeza que os referidos arguidos desligaram os respetivos telemóveis, para se eximirem à sua localização celular, porquanto, como já supra se fez alusão, a testemunha ZZZZZZZZZZZ, Inspetor da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do Apenso ... (ao NUIPC 661/17....), explicou que o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares ativadas obtidas por recurso às listagens de faturação detalhada dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal faturação, apenas nos permite aferir que não foram emitidas ou recebidas chamadas telefónicas através das redes móveis, mas não sendo possível saber se os telemóveis estavam ligados, sem comunicações ou desligados. Com efeito, e como já explicado supra, uma vez que nessa altura não foram efetuadas interceções telefónicas a estes telefones, nem foram preservados os eventos de rede, a informação enviada pelas operadoras apenas se refere aos momentos em que o telefone comunica, registando-se a antenas BTS. Assim sendo, reiteramos, o facto de não haver registo de antenas na rede do operador, nem de chamadas efetuadas na faturação pode ter várias explicações: o telemóvel pode estar desligado da rede do operador, mas também pode estar ligado mas estar numa zona sem cobertura de rede, ou estar ligado mas não efetuar nem receber quaisquer comunicações, bem como, estar ligado mas não haver deslocação na rede e consequente mudança de área de localização. Desta forma, não é possível afirmar que os telefones dos referidos arguidos estiveram desligados apenas com base no facto de não se terem registado em antenas em determinado período, motivo pelo qual, demos tais factos como não provados.
- No que respeita ao facto dado como não provado em oooooooooooo), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido JJJJ e na ausência de prova que permitisse conclusão distinta.
- Quanto aos factos dados como não provados em qqqqqqqqqqqq) a yyyyyyyyyyyy), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido XXX tivesse conhecimento da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já elencadas quanto aos factos não provados em ggggggggggg), hhhhhhhhhhh) e iiiiiiiiiii), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto ao facto dado como não provado em zzzzzzzzzzzz) baseou-se o tribunal nas declarações a esse respeito prestadas pelo arguido JJJJ, bem como, no depoimento escrito prestado pela testemunha PPPPPP (... aquando dos factos em análise) que, em sentido convergente, não confirmaram tal factualidade.
- Quanto aos factos dados como não provados em aaaaaaaaaaaaa) a iiiiiiiiiiiii), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido XXX tivesse conhecimento da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já elencadas quanto aos factos não provados em ggggggggggg), hhhhhhhhhhh) e iiiiiiiiiii), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto aos factos dados como não provados em jjjjjjjjjjjjj), baseou-se o tribunal na ausência de prova a esse respeito, na medida em que, os arguidos JJJJ e DDDD negaram a referida factualidade, sendo que, a mera circunstância de ter ocorrido um telefonema entre o arguido JJJJ e o arguido DDDD não é suficiente para, por si só, e na ausência de prova adicional, provar o teor da conversa telefónica mantida entre os arguidos.
- Quanto ao facto dado como não provado em kkkkkkkkkkkkk), baseou-se o tribunal na ausência de prova segura a esse respeito, porquanto o arguido DDD negou ter elaborado o Comunicado de fls. 4019.
- Quanto ao facto dado como não provado em lllllllllllll), baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelo arguido DDDD e no depoimento prestado pela testemunha SSSS que não confirmaram a referida factualidade, bem como, na ausência de outra prova a esse respeito.
- Quanto ao facto dado como não provado em mmmmmmmmmmmmm), baseou-se o tribunal na total ausência de prova a esse respeito.
- Quanto ao facto dado como não provado em ooooooooooooo), baseou-se o tribunal na ausência de prova segura a esse respeito, porquanto quer o arguido MMMM, quer a testemunha HHHHHH, não demonstraram possuir a certeza de que os referidos documentos, apesar de fotografados, tenham sido efetivamente enviados ao arguido MMMM, não obstante este último ter confirmado que o seu ... lhe deu um conhecimento sumário do teor dos documentos de fls. 3636 a 3637.
- Quanto aos factos dados como não provados em nnnnnnnnnnnnn), ppppppppppppp) a zzzzzzzzzzzzz), baseou-se o tribunal na total ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança, para além de uma dúvida razoável, quanto à circunstância de o arguido MMMM ter tomado devido conhecimento da existência de um crime ou de um ilício disciplinar praticado por parte de elementos da PJM e da GNR, mediante o conhecimento sumário do teor dos documentos de fls. 3636 a 3637. Com efeito o arguido MMMM referiu, em suma, que aquilo que lhe foi transmitido ao telefone foi que o material militar não foi recuperado com base numa chamada anónima, mas antes através de um informador, e que esse informador estava com medo da Polícia Judiciária, pelo que, tinham transmitido que existiu uma chamada anónima para proteger a identidade do informador. A testemunha HHHHHH no seu depoimento escrito, bem como, os arguidos JJJJ e DDD confirmaram, em suma, a referida versão dos factos. O arguido MMMM referiu também que, na altura, entendeu que lhe fazia mais sentido a explicação apresentada, pois nos filmes policiais a que assiste os policias costumam proteger os informadores. Quer o arguido MMMM, em declarações, quer o seu ..., HHHHHH, no seu depoimento escrito, referiram, em suma, que não atribuíram qualquer relevância disciplinar ou criminal aquilo que lhes foi relatado pelos arguidos JJJJ e DDD, desconhecendo em absoluto que se tratasse de uma investigação paralela desencadeada pela PJM, pensando tratar-se de uma atuação coadjuvante de colaboração institucional com a investigação. Ambos referiram, igualmente, que ficaram com a perceção da existência de alguma tensão entre a PJ e PJM, pelo facto de ter sido esta última a localizar as armas, motivo pelo qual, o ..., HHHHHH, falou com os arguidos JJJJ e DDD, no sentido de através do oficial de ligação da PJM, procurarem um entendimento com a Polícia Judiciária, por forma a ultrapassar o mal-estar existente. Referiu também o arguido MMMM que entendeu que a informação que lhe foi passada nada acrescentava àquilo que a PPPPPPPPP já lhe tinha transmitido no telefonema, e que estava convicto que esta iria suscitar uma participação para procedimento disciplinar, ficando a aguardar pelo impulso desta última. Afirmou ainda que, na altura, o seu ... passou o telefone ao arguido JJJJ e, em conversa com este, deu-lhe conta da insatisfação manifestada pela PPPPPPPPP, bem como, que esta lhe deu conta de que poderiam existir consequências disciplinares. O arguido MMMM mencionou também que entendeu não participar disciplinarmente dos referidos arguidos, desde logo, porque entendia que não tem competência para desencadear processos disciplinares, cabendo tal competência ao Chefe de Estado Maior do Exercito, tendo já em ocasiões anteriores, inquirido junto dos juristas do Ministério que lhe afiançaram que não tinha competência para o efeito, dado que se tratava de “mexer” com a competência funcional de investigação, pelo que, entendia que, respeitando a autonomia da investigação, não podia ter qualquer intervenção como .... Posto isto, analisados os documentos de fls. 3636 a 3637, somos forçados a concluir, face às regras da experiência comum, que a mera leitura dos mesmos, não permitiria por si só, a um homem médio normal (ainda que jurista) que não estivesse por dentro dos exatos tramites processuais seguidos no inquérito, concluir pela existência de um ilícito criminal, tanto mais que, da leitura dos mesmos, nunca se refere que o informador foi o autor do crime ou que o mesmo tivesse qualquer envolvimento nesse crime. No que tange à eventual existência de um ilícito disciplinar, note-se que foi a própria testemunha PPPPPPPPP (... aquando da ocorrência dos factos) que confirmou em juízo que, no telefonema que manteve com o arguido MMMM, lhe transmitiu que poderia haver lugar a procedimento disciplinar e que iria recolher elementos, ponderar e, sendo caso disso, avançaria com uma participação disciplinar. Nessa sequência, mencionou esta testemunha que pediu ao ..., QQQQQQQQQ, que elaborasse uma informação quanto ao sucedido, com vista à sua análise e eventual remessa para procedimento disciplinar. O QQQQQQQQQ remeteu essa informação, mas na altura em que a mesma deu entrada, foi conhecida a existência de uma denúncia anónima, no dia ... de ... de 2017, quanto ao modo como se tinha dado o “achamento” das armas, que foi remetida ao DCIAP para abertura de inquérito. Nessa medida, por considerar que a remessa da participação para efeitos disciplinares poderia prejudicar de modo significativo a investigação a efetuar no âmbito do inquérito crime, entretanto instaurado, a PPPPPPPPP decidiu protelar tal participação disciplinar para momento oportuno, ficando tal documento no Processo de Acompanhamento (PA). Deste modo, no que respeita à participação disciplinar, face à postura assumida pela ..., PPPPPPPPP, de que iria ponderar se era oportuna a ação disciplinar porque havia um processo crime pendente (o que como esta reconheceu em juízo acabou por não fazer por questões de estratégia processual), entendemos como lógico e racional que o arguido MMMM tenha entendido aguardar e não participar disciplinarmente os referidos factos, aguardando o impulso da PPPPPPPPP, tanto mais que, os atos foram praticados na competência funcional de investigação da PJM, na qual os mesmos atuam sob a direção funcional do Ministério Público. Acresce que, no que respeita à competência disciplinar, como melhor se explanará infra no enquadramento jurídico do crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 12º, 3º, nº 1 d) da Lei nº 34/87, de 16.07, entendemos que o ... não tem competência para desencadear processos disciplinares aos elementos da PJM, cabendo tal competência ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tal circunstância, relacionada com falta de competência do ... para desencadear procedimentos disciplinares aos militares da PJM, foi aliás confirmada pela testemunha HHHHHHHHHHHH, jurista e advogado, que desempenhou as funções de técnico especialista no ... entre ...-...-2016 e ...-...-2018, que indicou que a competência disciplinar cabia ao chefe do Ramo das Forças Armadas a que pertencia o militar, pelo que, sempre que chegava ao Gabinete uma informação com relevância disciplinar, a mesma era reencaminhada para o chefe do Ramo das Forças Armadas a que o militar pertencia, pois era a este que pertencia a competência para iniciar o processo disciplinar. Quanto à circunstância de não ter sido dada entrada dos referidos documentos no Ministério da Defesa, demonstrou-se também em audiência de julgamento que a competência para a classificação e registo dos documentos cabia ao ..., com base no depoimento escrito prestado pela testemunha HHHHHH (... aquando da ocorrência dos factos) e no depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJ (... desde ...-...-2018 e até ... de 2018) que o atestaram. Sendo certo também que a testemunha HHHHHH referiu no seu depoimento escrito que entendeu não proceder ao registo dos documentos por se tratarem de meras notas para uma reunião que não identificavam a origem, o que aliás é atestado pela leitura dos documentos que constam de fls. 3636 a 3637 dos presentes autos. Deste modo, tudo visto, concluímos, em suma, que os elementos probatórios existentes são claramente insuficientes para que, por si só e na ausência de prova adicional, o Tribunal possa criar uma convicção segura quanto à resposta positiva a estes factos, v.g. sem conjugação de outra prova, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. É certo que o arguido MMMM poderia, por uma questão de cortesia institucional, ter informado a PPPPPPPPP daquilo que lhe foi transmitido pelos arguidos JJJJ e DDD, porém, entendemos que, como reconheceu o Digno Magistrado do Ministério Público em alegações, não é possível extrair de tal omissão qualquer intuito deliberado deste arguido em ocultar a eventual responsabilidade criminal ou disciplinar dos referidos arguidos.
- Quanto ao facto dado como não provado em aaaaaaaaaaaaaa), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza quanto à circunstância do arguido GGG ter contado ao arguido DDDD todos os pormenores da recuperação do material militar. Com efeito, o arguido DDDD referiu em declarações que, no dia ...-...-2017, fez uma reunião com o arguido AAAA e o arguido GGG, na qual pediu uma informação mais detalhada quanto ao motivo pelo qual os elementos da GNR ... se encontravam no local aquando do “Achamento”, altura em que o arguido GGG elaborou o documento que consta dos autos a fls. 6673 e 6674, onde lhe é falado do processo dos “...” no qual foi prestada colaboração com a PJM, nada lhe sendo transmitido quanto a qualquer investigação paralela face à PJ no que respeita ao furto de .... Apresentaram-lhe também 2 RDE´s relacionados com essa colaboração. O arguido AAAA confirmou que a reunião ocorrida no dia ...-...-2017, de manhã, se destinava a esclarecer ao arguido DDDD todos os pormenores da recuperação do material militar, na medida em que este não possuía conhecimento da colaboração prestada. Nessa reunião, o arguido AAAA confessou que até estranhou o facto de o comunicado da PMJ falar que a descoberta das armas tinha na sua base uma chamada anónima, quando na verdade a informação da localização das armas teria partido de um informador, porém, optou por não colocar “os pontos nos is”, não mencionando tal circunstância ao arguido DDDD pois ficou na expectativa de que a PJM sabia o que estava a fazer e que iria clarificar este aspeto, não se sentindo a pessoa ideal para “desmontar essa situação”, sustentou. Por seu turno, o arguido GGG referiu que, na reunião realizada no dia ...-...-2017, explicou ao arguido DDDD que a versão apresentada era destinada a proteger a identidade do informador, ao que este lhe disse que tinha vasta experiência de investigação na Brigada Fiscal e não queria saber mais pormenores, tendo explicado tal atitude com o princípio da “necessidade do saber”, como regra na investigação criminal. As testemunhas ZZZZ (... da UNCT-PJ aquando da ocorrência dos factos em análise), bem como, o ... DDDDD (magistrado do Ministério Público titular do inquérito), relataram que, na reunião ocorrida no DCIAP no dia ...-...-2017, o arguido DDDD manifestou-lhes que não estava convencido com a versão oficial dos factos, que aquela versão “lhe cheirava mal”, mas que era a versão que lhe tinha sido transmitida e que essa colaboração era uma situação que “já vinha de trás”, que já estaria autorizada relacionada com um processo de tráfico de armas de uns ..., mas que ia tentar perceber melhor. Esta testemunhas referiram também que, numa visita às instalações da DIC em ..., para conhecerem as instalações e para mostrarem as novas valências da DIC, este lhes transmitiu que tinha ouvido formalmente os homens da GNR e que eles tinham mantido a versão oficial, mas voltou a reiterar a estranheza quanto à versão apresentada. De igual forma, a testemunha IIIIIIIIIIII, ... da GNR que esteve colocado como chefe do Divisão de Análise e Informação Criminal na Direção de Investigação Criminal da GNR em ..., descreveu que, no dia ...-...-2017, teve lugar uma reunião na DIC, em que não participou, e que após foram todos almoçar, sendo que durante o almoço, ouviu comentários por parte do arguido AAAA sobre o “achamento” do material furtado nos ..., nos quais este reproduziu, em suma, a versão oficial que tinha sido transmitida de que tal achamento tinha tido na sua génese uma chamada telefónica anónima e de que os militares da GNR estavam na zona no âmbito de um inquérito relacionado com armas. Esta testemunha mencionou igualmente que, nessa ocasião, o arguido GGG não se manifestou, nem para confirmar, nem para afastar a referida versão. A versão apresentada pelo arguido GGG, parece-nos assim pouco consentânea com o comportamento posterior assumido pelo arguido DDDD e com as desconfianças por este avançadas, designadamente perante as testemunhas DDDDD e ZZZZ. Com efeito, parece-nos que o arguido GGG procurou apenas através da referida versão dos factos que apresentou enjeitar a sua própria responsabilidade nos factos que praticou, motivo pelo qual demos como não provados tais factos.
- Quanto ao facto dado como não provado em bbbbbbbbbbbbbb), baseou-se o tribunal na total ausência de prova que permitisse conclusão distinta, uma vez que nenhum dos arguidos ou testemunhas inquiridas o confirmou.
- Quanto ao facto dado como não provado em cccccccccccccc), baseou-se o tribunal na ausência de prova que permitisse ao tribunal formar um juízo de convicção segura e cabal de que os arguidos aí referidos tenham tido intervenção na elaboração forjada dos referidos documentos.
- Quanto ao facto dado como não provado em dddddddddddddd), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido MMMM estivesse ao corrente da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas quanto aos factos considerados como não provados em ddddddddd) a ooooooooo), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- Quanto ao facto dado como não provado em eeeeeeeeeeeeee), entendeu o tribunal que, não obstante ter resultado para o Tribunal evidente, face às regras da experiência comum, que existiu uma concertação entre os arguidos PPP, DDD e GGG quanto à versão de que o “achamento” teve por base uma denuncia anónima que iria ser apresentada nos documentos que estes redigiram por forma a conferir credibilidade à referida versão, a prova não é suficiente para permitir ao tribunal formar um juízo de convicção segura e cabal quanto à circunstância de que o arguido PPP tenha acordado o exato texto que o arguido DDD fez constar do Termo de entrega do material.
- No que respeita aos factos dados como não provados em ffffffffffffff) a qqqqqqqqqqqqqq), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido XXX tivesse conhecimento da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já elencadas quanto aos factos não provados em ggggggggggg), hhhhhhhhhhh) e iiiiiiiiiii), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita aos factos dados como não provados em rrrrrrrrrrrrrr) e ssssssssssssss), os mesmos resultaram da ausência de prova que nos permitisse concluir com a necessária certeza e rigor que o arguido AAAA estivesse ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já elencadas quanto aos factos não provados em eeeeeeee), ffffffff), hhhhhhhh), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita aos factos dados como não provados em tttttttttttttt) a wwwwwwwwwwwwww), os mesmos resultaram da ausência de prova que nos permitisse conclusão distinta. Na verdade, o arguido GGGG negou que tenha sido a fonte da informação prestada do documento de fls. 10621, que se encontra datado de ...-...-2019, referindo que prestou as referidas informações pelo telefone, na medida em que não se encontrava no país, mas antes na ..., transmitindo que a colaboração fora prestada no âmbito do Processo .... Mais referiu que, nessa data, já tinha sido ouvido como testemunha nos autos, tendo transmitido que a colaboração prestada à PJM fora no âmbito do Processo ..., pelo que, seria descabido qualquer intuito da sua parte de falsear a informação. A testemunha JJJJJJJJJJJJ, ... colocado no ... da GNR como ..., referiu que o referido gabinete presta assessoria ao chefe de gabinete, sendo que, nas ausências deste, a testemunha assume as referidas funções. Confrontado com o ofício de fls. 10621 e ss. (NUIPC 661/17....), referiu que esse documento foi remetido como confidencial e foi direcionado pelo gabinete à Direção de Justiça e Disciplina para proposta de resposta. Mais referiu que a resposta que recebeu por parte do ... foi essa, pelo que, se limitou a assinar o ofício e a enviá-lo, desconhecendo a forma como aquela Direção de Justiça e Disciplina chegou à referida resposta. A testemunha KKKKKKKKKKKK, ... colocado como ... no ... da GNR desde o ano de 20..., confrontado com o teor do documento constante de fls. 11243 e ss. dos presentes autos, confirmou que o primeiro documento foi assinado pela testemunha. Esta testemunha explicou que o Gabinete recebe milhares de pedidos, pedidos esses que a testemunha enquanto ... leva a despacho ao Comandante Geral e que, após, são encaminhados para a Direção de Justiça e Disciplina da GNR que compila uma informação que é depois encaminhada para a Assessoria Jurídica, de seguida o chefe da Assessoria Jurídica elabora um ofício de resposta que é assinado pela testemunha, o que sucedeu, no caso concreto, com o documento constante de fls. 11243 dos presentes autos. Referiu, também, que a fonte de informação para a resposta apresentada, no caso concreto, foi a Direção de Justiça e Disciplina da GNR que efetuou as diligências necessárias a efetuar a resposta. Por seu turno, a testemunha LLLLLLLLLLLL, ... da GNR que desempenhou as funções de ... entre ...-...-2019 e ...-...-2020, referiu que, no ano de 20..., a Direção de Justiça e Disciplina da GNR enviou 2 ofícios para responderem, em final de ... e de .... Aquando do primeiro ofício (fls. 10621) telefonou ao arguido GGGG que se encontrava em missão na ... para poder responder ao ofício, mas a ligação era muito má e não se percebia bem o que o arguido GGGG falava. A testemunha não tinha conhecimento algum quanto ao tipo de processo(s) que estava(m) em causa e apenas procurou responder ao ofício em causa, ficando com a perceção de que o arguido GGGG, a que se estava a dirigir no telefonema, estava também um pouco “a leste” do que lhe foi perguntado. Não conseguiu extrair desse telefonema qualquer informação para a resposta, pelo que, recorreu a outras fontes para a resposta (o canal hierárquico da GNR, nomeadamente, o Comando Operacional, a Direção de Investigação Criminal, o Comando Territorial ... e o Destacamento Territorial ...). Nessa sequência elaboraram uma informação, o Comandante Operacional assinou e remeteu-o à Direção de Justiça e Disciplina. Receberam também um segundo ofício, ao qual responderam que a fonte da informação era o canal hierárquico da GNR, nomeadamente, o Comando Operacional, a Direção de Investigação Criminal, o Comando Territorial ... e o Destacamento Territorial ..., nunca tendo referido que a fonte era o arguido GGGG. Confrontado com o documento que consta de fls. 11243, referiu que, do que se recordava, o documento que elaborou para resposta não referia o nome do arguido GGGG como fonte de informação, desconhecendo como foi apresentada tal resposta. Resulta assim, em suma, da prova produzida em audiência de julgamento supra sumariada, que não foi possível ao tribunal fundar um juízo de certeza quanto à circunstância de que tenha sido o arguido GGGG a fonte da informação prestada, sempre subsistindo uma dúvida razoável a esse respeito, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados. Acresce ainda que, como se disse supra, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício do arguido por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando como não provados os referidos factos.
- No que respeita aos factos dados como não provados em xxxxxxxxxxxxxx), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que os referidos arguidos estivessem ao corrente da pretensão de GG de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas, designadamente quanto aos factos considerados como não provados em eeeeeeee), ffffffff), hhhhhhhh), iiiiiiii) a aaaaaaaaa), gggggggg) e tttttttttttttt) a wwwwwwwwwwwwww), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que respeita aos factos dados como não provados em yyyyyyyyyyyyyy) zzzzzzzzzzzzzz), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que os referidos arguidos GGGG, DDDD, AAAA, VVV e XXX tenham tido qualquer intervenção ou colaboração na detenção e transporte do armamento militar dos .... No que respeita aos arguidos JJJJ, DDD, PPP, SSS, GGG, JJJ e MMM, entende este tribunal coletivo que não se provou a existência de dolo de cedência ou distribuição das referidas armas ou a existência de uma intenção de transmitir a sua detenção por parte qualquer um dos referidos arguidos. Com efeito, o arguido GG atuou com intenção de devolver as referidas armas por forma a eximir-se da sua eventual responsabilidade criminal. Sendo que, por seu turno, os restantes arguidos mencionados atuaram com um propósito de recuperar o referido material subtraído.
- Quanto aos factos não provados em aaaaaaaaaaaaaaa) a ddddddddddddddd), baseou-se o tribunal na ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança quanto à circunstância de que o arguido MMMM estivesse ao corrente da existência de “uma investigação paralela, à revelia da PJ e do Ministério Público” por parte de elementos da PJM e de que estes estavam a encetar negociações com o arguido GG, bem como, da pretensão deste no sentido de que estaria disposto a entregar o material militar subtraído aos ... às autoridades, mediante a contrapartida da sua identidade não ser revelada e de que o mesmo não seria perseguido criminalmente, pelas razões já supra expostas quanto aos factos considerados como não provados em ddddddddd) a ooooooooo), que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Baseou-se, igualmente, o tribunal na total ausência de prova que nos permitisse fundar uma convicção de certeza e segurança, para além de uma dúvida razoável, quanto à circunstância de que o arguido MMMM tenha tomado devido conhecimento da existência de um crime ou de um ilício disciplinar praticado por parte de elementos da PJM e da GNR, mediante o conhecimento sumário do teor dos documentos de fls. 3636 a 3637, pelas razões já supra expostas quanto aos factos considerados como não provados em nnnnnnnnnnnnn), ppppppppppppp) a zzzzzzzzzzzzz), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- No que tange aos factos dados como não provados em eeeeeeeeeeeeeee) e fffffffffffffff), foram-no assim considerados pela ausência de prova suscetível de permitir a conclusão de que os cartuchos de caça e munições encontrados na residência sita na ..., ..., em ..., pertencessem ao arguido GG. Na verdade, o arguido negou que os referidos objetos lhe pertencessem, afirmando que eram propriedade do seu avô que era caçador (circunstância que foi aliás confirmada pela testemunha YYYY) e nenhum dos inspetores da PJ inquiridos em audiência de julgamento, ou qualquer outra testemunha, demonstrou possuir conhecimento direto quanto à circunstância de que as mesmas pertençam ao arguido, sempre subsistindo a dúvida quanto à circunstância de os referidos objetos terem sido colocados naquele local pelo arguido ou por qualquer uma das outras pessoas que viviam na casa, ou ainda por uma terceira pessoa. Deste modo, quanto a esses factos não foi feita, em audiência, qualquer prova, para além da mera apreensão dos cartuchos e munições, o que só por si e na ausência de prova suplementar não é de molde, a dar como provado que os mesmos pertençam ao arguido, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados.
- No que tange aos factos dados como não provados em ggggggggggggggg) a hhhhhhhhhhhhhhh), foram-no assim considerados porquanto o tribunal considerou que não se demonstra que o arguido tivesse intenção de deter os referidos objetos na sua posse, sem ser possuidor de licença para o efeito. Na verdade, o arguido referiu em declarações que a moca, bem como, o dispositivo “taser” que estava descarregado lhe tinham sido facultados por um padre seu amigo e estavam na sua posse por “puro esquecimento”, há cerca de 7 anos, sendo que, o destino desses objetos era o museu da PJM ao qual os mesmos deveriam ser entregues. Ora, face à explicação avançada pelo arguido, que é credível (face aos locais onde os referidos objetos foram apreendidos) e não foi desmentida pela restante prova produzida, entendemos que o mesmo não demonstrou com a sua atuação possuir uma intenção de deter os referidos objetos, dado o fim último a que os mesmo se destinavam. Em suma, entendemos, assim, que não foi feita nos presentes autos prova segura e inabalável de que o arguido tenha atuado com dolo na detenção dos referidos objetos, motivo pelo qual, considerámos tais factos como não provados.
- Quanto ao facto não provado em iiiiiiiiiiiiiii), baseou-se o tribunal na total ausência de prova que nos permitisse conclusão distinta.
- Quanto ao facto não provado em jjjjjjjjjjjjjjj), o mesmo resultou da total ausência de prova que nos permitisse conclusão distinta, na medida em que apesar do arguido GG ter alegado que supõe que a pessoa que lhe encomendou o produto estupefaciente - haxixe - que lhe foi apreendido, estivesse a trabalhar para a Policia Judiciária, não logrou, no entanto, indicar ou concretizar quaisquer motivos ou razões objetivas para tal suposição, que, aliás, não resulta minimamente demonstrada nos autos e recusou-se a identificar em audiência de julgamento a identidade da pessoa que lhe havia efetuado tal encomenda.
- Quanto ao facto não provado em kkkkkkkkkkkkkkk), não obstante, numa primeira análise, tenhamos comunicado tal alteração não substancial de factos aos arguidos, melhor ponderada a prova produzida, entendeu este tribunal dar tal facto como não provado, com base na versão dos factos apresentada pelos arguidos JJJ e MMM em declarações complementares (que negaram que conhecessem o arguido SSS em data anterior à ida deste ao ...), bem como, nas declarações prestadas pelo arguido SSS e GGG e na ausência de prova que permitisse conclusão distinta.
- Quanto ao facto não provado em lllllllllllllll), não obstante, numa primeira análise, tenhamos comunicado tal alteração não substancial de factos aos arguidos, melhor ponderada a prova produzida, entendeu este tribunal dar tal facto como não provado, com base na versão dos factos apresentada pelo arguido DDD em declarações complementares (que negou que tenha transmitido ao arguido VVV que a chamada que iria receber seria do arguido PPP), bem como, na análise das declarações prestadas pelo arguido VVV que também não confirmou tal factualidade.
Consigna-se que as restantes testemunhas que foram ouvidas em audiência e que não foram referidas expressamente na presente motivação da decisão de facto, não o foram porque não demonstraram qualquer conhecimento direto/relevante/útil dos factos em apreço nos autos.»
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Conhecendo.
Para o que importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação.
O conhecimento das causas de nulidade do acórdão recorrido há-de preceder o das restantes questões que nos são colocadas.
Começaremos por decidir os recursos interlocutórios, dadas as consequências processuais que a sua procedência, a verificar-se, pode acarretar.
A. Questão prévia
No seu parecer, a Senhora Procuradora Geral Adjunta entende, relativamente aos recursos interlocutórios interpostos pelo Arguido GG, não ter sido cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Porque a forma como o Recorrente manifesta interesse no conhecimento de tais recursos – interlocutórios, que interpôs – não permite a sua concreta identificação e individualização.
Está, pois, incumprido o dever de colaboração que sobre o Recorrente impende.
Pelo que ocorre situação equivalente à ausência de declaração de interesse no conhecimento dos recursos.
O que impede o seu conhecimento.
A esta perspetiva o Recorrente respondeu pela forma que acima também se deixou referida.
Alega ter cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. E porque mantém interesse em todos os recursos interlocutórios que interpôs, não tem de desenvolver qualquer esforço para melhor os identificar.
Reportando-se à motivação do recurso e conclusões, dispõe-se no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal que «Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.»
«O preceito em causa foi aditado ao artigo 412.º do CPP pela reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), correspondendo a uma importação parcial do regime que fora introduzido no processo civil – art.º 748.º – pela reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. (…) Assinalando a razão de ser do novo regime, escreveu-se no relatório daquele Decreto-Lei n.º 329-A/95: “Por outro lado – e no que se refere aos agravos retidos que apenas sobem com um recurso dominante – impõe-se, com base no princípio da cooperação, um ónus para o recorrente, que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que, para si, conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de correr o risco, em processos extensos e complexos, de “escapar” a apreciação de algum recurso não precludido. Na verdade, ninguém melhor que o recorrente estará em condições de ajuizar quais os recursos que efetivamente interpôs e qual a utilidade na sua apreciação final. Do que vai dito decorre, inevitavelmente, que os critérios normativos de decisão legítimos, na perspetiva da Constituição, hão-de ser, necessariamente, critérios funcionais, que façam assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual [...] é ou não apto a realizar as funções que legitimam a sua exigência».[[3]]
Isto posto, é evidente a razão do Recorrente.
Mantendo interesse no conhecimento de todos os recursos interlocutório que interpôs nos autos – e que são dois –, basta dizê-lo pela forma que o fez. Porque nestas circunstâncias, ficando perfeitamente identificados esses recursos, revela-se cabalmente cumprido o dever de cooperação consagrado no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Acresce que, ainda de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, se «tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. [...] O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental). Ora, a atitude legislativa de transferir totalmente e apenas para o arguido os efeitos decorrentes do incumprimento de um ónus cuja conformação legislativa assenta em razões de cooperação e colaboração entre o recorrente e o julgador (…), não se ajusta aos cânones de exigência constitucional de due process of law, a fair process, a fair trial, devendo ter-se, como se diz no referido Acórdão n.º 191/2003, como “um entorse injustificado” à garantia de um processo equitativo.»[[4]]
E constitui jurisprudência inequívoca e uniforme do Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, - por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição – do entendimento que permita ao tribunal ad quem, perante a insuficiência do cumprimento do ónus previsto no n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a liminar rejeição de recurso interlocutório entretanto admitido, sem que seja formulado ao Recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento.
O entendimento da Senhora Procuradora Geral Adjunta que nos ocupa carece, pois, de suporte legal.
E os recursos interlocutórios interpostos pelo Arguido GG devem ser conhecidos.
B.Dos recursos interlocutórios 1. O interposto em ... de ... de 2020
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i) Na sessão do debate instrutório que decorreu no dia ... de ... de 2020, o Mandatário do Arguido GG formulou requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«DA NULIDADE DO INQUÉRITO 1. Conforme consta de fls. 3 e seguintes no dia ... de ... de 2017 a Polícia Judiciária recebeu uma denúncia segundo a qual o então suspeito GG se dedicaria ao tráfico e mediação de armas e que se preparava para assaltar instalações militares na zona de ... com o propósito de subtrair granadas, explosivos, armas e munições; 2. Nesse mesmo dia a Polícia Judiciária procede à identificação completa do GG: filiação, residência, contacto telefónico e fotografia; 3. Dali a três dias os autos são conclusos ao Ministério Público junto do DCIAP (fls. 13/16 do proc. ...7) onde foi exarada a gravidade da situação como está bem expresso no seguinte registo: “… suspeita de assalto prévio a instalações militares para obtenção de explosivos, granadas e armas de guerra e posterior comercialização das armas a grupos criminosos vários distritos judiciais. Estão em investigação no presente processo crimes muito graves com forte repercussão social, dada a crescente disseminação e utilização em Portugal e no estrangeiro de armas proibidas para o cometimento de crimes graves e violentos, como tem sido largamente divulgado pelos meios de comunicação social.” 4. A importância que o Ministério Público e a Polícia Judiciária deram à situação está bem plasmada no referido despacho quando nele se exarou: “Consigna-se que foi mantida reunião de trabalho com o CCCCC, ... deste DCIAP e a PJ quanto à estratégia proposta.” 5. Esta denúncia era a todos os títulos de uma enorme gravidade uma vez que desde logo estava em causa a subtração de material de guerra através de um assalto a instalações militares; 6. Aos olhos de qualquer cidadão, impunha-se a tomada de medidas urgentes e musculadas de um ponto de vista processual; 7. Porém o Ministério Público remete os autos para o TIC d..., a fim de pedir autorização de escutas telefónicas, quando era bem evidente que aquele Tribunal não tinha competência territorial de jurisdição sobre os presentes autos, aliás como o despacho de ...-...-2017, constante de fls. 25 o referiu; 8. Em face desta decisão o MP em vez de remeter os autos ao TCIC remete-os ao Tribunal ... que por despacho de ...-...-2017, se declara também incompetente, conforme fls. 34; 9. Anote-se que o Ministério Público podia ter solicitado a qualquer um desses Tribunais – ... e/ou ... – a urgência do pedido de escutas telefónicas e muito provavelmente teriam sido decididas, aliás como se consignou nos referidos despachos; 10. É então que o MP remete os autos para o Tribunal competente (TCIC) e solicita as escutas telefónicas; 11. Mas, também desta feita, comete um erro de palmatória, uma vez que apresenta os autos como tendo suporte probatório uma denúncia anónima; 12. Ora, a investigação tinha perfeito conhecimento que tal era mentira uma vez que o denunciante UUUU” estava perfeitamente identificado, como resulta cabalmente dos autos e designadamente do seu depoimento; 13. Esta omissão voluntária da investigação teve por consequência que o Tribunal indeferisse o pedido de escutas telefónicas com fundamento de que o denunciante era anónimo; 14. Anote-se que era obrigação da investigação saber que uma escuta telefónica não seria autorizada apenas com base numa denúncia anónima, como de resto é hoje jurisprudência quase unânime; 15. Do que resulta, desde a denúncia recebida formalmente no dia ...-...-2017 até ao dia do assalto aos ... decorreram mais de dois meses e meio; 16. Durante este período de 80 dias o OPC não realizou qualquer diligência de prova, o que é no mínimo assustador, pela exigência que o caso concreto impunha; 17. Aos olhos de qualquer investigador médio teriam obrigatoriamente de serem realizadas várias diligências de uma simplicidade evidente; 18. Desde logo, simples seguimentos ao arguido GG, evitando-se com toda a segurança o assalto; 19. Com efeito, as vigilâncias aos suspeitos são um meio de prova clássico de realização fácil e que, no caso concreto, suficientes para impedir a consumação do assalto; 20. Aos olhos de qualquer investigador exigia-se que as entidades competentes das instalações militares próximas de ... – seguramente a ... estaria incluída – fossem avisadas de que havia suspeita de assalto aos ... por forma a reforçar a vigilância, o que, também por esta via, se impediria o assalto; 21. A somar toda esta omissão por banda da investigação resulta dos autos que UUUU”, muito tempo antes do assalto, estava em contacto com a Polícia Judiciária no sentido de informar os contactos estabelecidos com o arguido GG; 22. Ora, desses contactos resultou que UUUU” informou a PJ de que o GG teria ido a ... adquirir um saca-cilindros para abrir os ...; 23. Porém, apesar de os meios de prova apontarem cada vez mais para a iminência do assalto a investigação em vez de proceder a seguimentos ao GG, optou por nada fazer; 24. Ainda desses contactos resultou que UUUU” por várias vezes contactou a PJ no sentido de informar como o assalto ia decorrer e que o tinham convidado para em determinados dias participar no assalto; 25. A investigação em vez de proceder a diligências de prova e de segurança informou o UUUU” que deixasse correr, que apresentasse uma desculpa; 26. Chegados aqui importa concluir que o Estado, através dos seus órgãos, atendendo às várias omissões de diligências probatórias, permitiu a realização do assalto aos ...; 27. O nosso sistema processual penal é composto por vários princípios cuja violação no caso concreto foi evidente; 28. Conforme decorre do princípio da oficialidade – artigos 205.º e 221.º da CRP e artigos 48.º, 53.º, 241.º e 262.º do CPP – é ao Estado, através dos seus órgãos competentes, que compete investigar o crime. Nos ensinamentos de Figueiredo Dias [[5]], “… é seguro não poder o Estado demitir-se do seu dever de perseguir e punir o crime e o criminoso, ou sequer negligenciá-lo, sob pena de minar os fundamentos em que assenta a sua legitimidade.” 29. Decorre do princípio da legalidade que o Estado está obrigado a promover o processo Penal, abrindo o inquérito sempre que tenha notícia do crime, conforme artigos 262.º, n.º 2 e 283.º, n.º 1 do CPP e artigo 272.º da CRP; 30. Deste princípio decorre que o Estado está obrigado a realizar as diligências adequadas e necessárias para evitar a prática de crimes; 31. Este princípio opõe-se a qualquer juízo de oportunidade designadamente permitir a consumação de um crime para assim obter prova para responsabilizar os seus comparticipantes; 32. A omissão de diligências de prova teve por consequência a violação de bens patrimoniais e pessoais dos cidadãos e do próprio Estado Português; 33. Decorre do princípio da investigação – não só a obrigatoriedade de esclarecer o facto submetido a julgamento – mas também o dever de o Estado investigar, colhendo provas, os factos denunciados; 34. Por outro lado, a omissão de diligências teve por consequência a violação de direitos dos cidadãos e do próprio Estado Português na medida em que foram violados bens pessoais e patrimoniais e, nessa medida, foi violado o artigo 126.º do CPP;
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DA ILEGALIDADE DA INTERCEÇÃO DAS CONVERSAS AMBIENTAIS 35. Conforme resulta de fls. 258 e seguintes e 2054 e seguintes a Polícia Judiciária procedeu à gravação de conversas mantidas presencialmente entre os arguidos GG e JJ; 36. Dos autos de diligência a PJ exarou o seguinte: “De modo oculto e no âmbito de autorização para recolha de som e imagem existente nos autos nos termos da Lei 5/2002, foi possível efetuar gravação áudio da parte final da conversa entre estes dois suspeitos, conforme Auto Registro de Voz que se junta imediatamente a seguir.” 37. É manifestamente ilegal a Polícia Judiciária gravar conversas entre presentes com base na Lei 5/2002; 38. Este diploma tem por base pressupostos menos exigentes, como decorre do seu artigo 6.º, n.º 1. A autorização, no âmbito deste diploma, basta-se com a necessidade da realização deste meio de prova para a investigação. Por outro lado, a sua abrangência limita-se ao registo de voz do visado; 39. Ao invés, o regime legal das interceções telefónicas – artigos 187.º a 190.º do CPP – é bem mais exigente quer na autorização – já que, além do mais, se exige uma suspeita qualificada – quer quanto à sua dimensão – já que pressupõe a existência de pelo menos dois interlocutores;
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DA NULIDADE DA AÇÃO ENCOBERTA 40. A ação encoberta n.º 403/17..../AÇÃO ENCOBERTA .../2017, com o nome de código ... foi autorizada com os fundamentos que de seguida se evidenciam; 41. Um funcionário de investigação criminal com o nome de código MMMMMMMMMMMM deu conhecimento dos seguintes factos: “Como é do conhecimento de V. Exa. Tem-se mantido contactos com um colaborador pseudónimo ... que nos tem fornecido informações relevantes relativas a um grupo de suspeitos que se dedica ao tráfico do ... ao ... do país. Alguns desses suspeitos são oriundos do ... e outros do ... que já se conhecem há muito tempo. Estes suspeitos têm muitos cuidados e utilizam comunicações encriptadas e encontros pessoais. Dedicam-se principalmente à venda de liamba, erva, haxixe, heroína e cocaína. Estes suspeitos dedicam-se ainda ao tráfico de armas de fogo que vendem a conhecidos do mundo da noite.” 42. Esta informação – após ter passado por outros funcionários de investigação criminal – foi remetida ao Tribunal Central de Instrução Criminal que proferiu o seguinte despacho: “Autorizo a ação encoberta nos termos propostos.” 43. Em primeiro lugar, esta ação encoberta não podia ser autorizada para a investigação do crime de tráfico de armas uma vez que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 101/2001 de 25/8, não é um crime de catálogo; 44. Em consequência, resulta à evidência que todas as diligências de prova levadas a cabo no âmbito desta ação encoberta, relativas a este ilícito, são nulas; 45. Por outro lado, os indícios para desencadear a ação encoberta tinham por base as informações de um colaborador; 46. Ora, este tipo de informações não ultrapassam as informações típicas do início de um processo de investigação de tráfico de estupefacientes; 47. Porém, este meio oculto de investigação não pode ser desencadeado com informações como se de um mero tráfico de estupefacientes se tratasse; 48. Estamos com o Professor Costa Andrade (Bruscamente no verão Passado, p. 115) quando preconiza para o desencadeamento de um meio oculto de investigação, “Assim, não deve recorrer-se a meios ocultos quando for possível alcançar os mesmos resultados de investigação com a aplicação de meios descobertos.” 49. O despacho de autorização da ação encoberta é um deserto quanto à ponderação dos indícios e, sobretudo, peca por manifesta ausência de fundamentação das razões de não se optar por meios menos intrusivos uma vez que o crime dos autos não passava de um mero tráfico de droga; 50. Acresce ainda que, era do conhecimento que no caso concreto já existiam escutas telefónicas aos telefones dos suspeitos; 51. Como, mais uma vez ensina Costa Andrade, “Para além disso, o princípio de subsidiariedade deve balizar e contrariar a pulsão para a utilização de duas ou mais medidas (v.g., escutas e agente encoberto) só poderá ter lugar, se manifestamente, a utilização de uma só não permitir alcançar o desejável e almejado resultado probatório. De qualquer forma, a utilização cumulativa de meios ocultos de investigação só deverá acontecer face às manifestações extremadas (pela danosidade e pela sofisticação de meios) da criminalidade, em consonância com as exigências de proporcionalidade.” 52. Como soa de todos os lados uma ação encoberta é um meio oculto de investigação mais intrusivo que uma escuta telefónica, o que vale por dizer que os requisitos de autorização e controle devem ser mais exigentes; 53. Porém, decorre do despacho que promoveu a ação encoberta e sobretudo do despacho que a autorizou que a sua fundamentação assentou em denúncias de alguém não identificável; 54. É, pois, nula a ação encoberta por todos os motivos invocados;
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DA NULIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DOS FACTOS 55. Conforme consta de fls. 11331 foi realizada uma diligência de reconstituição dos factos; 56. O conteúdo desta diligência visava, além do mais, esclarecer os passos que alegadamente o arguido AA deu numa pretensa deslocação juntamente com o arguido GG e outros arguidos aos ...; 57. Como está bom de ver este meio de prova contende diretamente com a responsabilidade dos arguidos a quem é imputado o furto aos ...; 58. Por outro lado, este meio de prova é considerado pela jurisprudência como prova pré-constituída, ou seja, pode ser valorada em audiência de julgamento independentemente de os seus intervenientes prestarem declarações; 59. Por estes motivos o legislador rodeou esta diligência de prova de algumas cautelas; 60. Em primeiro lugar, a necessidade de o detentor da ação penal proferir despacho a ordenar a referida diligência a fim de os interessados o poderem impugnar caso o entendessem; 61. Ora, parece-nos que este despacho não existe, o que desde logo inquinaria a referida diligência de nulidade; 62. Em terceiro lugar, sendo esta diligência de prova prá-constituída era necessário notificar os visados da sua realização e, caso o entendessem, estarem presentes a fim de a contraditarem; 63. Já se vê que o disposto no artigo 150.º do CPP fio violado, inquinando esta diligência de nulidade;
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DA NULIDADE DA BUSCA AOS SEGUINTES LOCAIS: . SITO NA ..., ..., ...; . SITO ..., ..., Lote ..., ... 65. Estes dois locais são compostos por uma vivenda com várias dependências bem como terreno adjacente; 66. As duas buscas foram realizadas no mesmo dia e à mesma hora para além dos locais buscados distarem, um do outro, mais de 50 km; 67. Como parece evidente o arguido não tem o dom da ubiquidade para assistir às duas buscas em simultâneo; 68. Para quem entenda que estamos perante uma nulidade sanável, desde já, se argui a nulidade das referidas buscas por incumprimento do disposto no artigo 176.º do CPP; 69. Foi também realizada busca a uma rulote estacionada na garagem da ..., n.º ..., ...; 70. Esta busca foi realizada sem o respetivo mandado de busca, sendo, por essa via, nula.
Nestes termos devem ser declaradas as nulidades apontadas com todas as consequências legais.»
(ii) A ... de ... de 2020 foi proferida decisão a instrutória de pronúncia, que consta de fls. 21045 a 22277.
(iii) No dia ... de ... de 2020, o Mandatário do Arguido GG dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«1. A decisão instrutória é composta por centenas de páginas e, por isso, não estamos livres de incorrer em erro de análise; 2.Isto para se dizer que o arguido GG suscitou, em sede de debate instrutório, vários vícios relativos à prova; 3. Assim, como resulta do seu requerimento arguiu,
· nos pontos 1 a 34 a nulidade do inquérito;
· nos pontos 40 a 54 a nulidade da ação encoberta; 4. Segundo nos parece o Tribunal omitiu pronúncia sobre estes invocados vícios; 5. Tal omissão terá repercussões em sede de eventual recurso, tal caso venha a acontecer no momento oportuno; 6. Daí a defesa estar processualmente obrigada a suscitar esta irregularidade sob pena de mais tarde a sua inação processual lhe ser imputada;
Nestes termos requer a V. Exa. que emita pronúncia sobre estas invocadas nulidades.»
(iv) Disse o Ministério Público, a ... de ... de 2020, na vista que lhe foi aberta no processo [transcrição]:
«-Requerimento de fls. 22.407 e ss., do arguido GG – Arguiu o arguido a irregularidade da decisão instrutória, mas não tem razão.
Ao ter pronunciado o arguido o MMO JIC reconheceu que o Inquérito não padece de qualquer vício.
Também reconheceu o MMO JIC que, nos presentes autos, não foi instaurada qualquer Ação Encoberta, pelo que, por isso, não apreciou, reconhecendo, também, a sua nulidade.
Em face ao exposto, não se verifica qualquer irregularidade, o que se promove.»
(v) A decisão recorrida, que está datada de ... de ... de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Fls. 22.407 e ss. Requerimento de GG (com referência a fls. 22.468, na parte atinente, Promoção do Ministério Público): O arguido vem arguir a irregularidade da decisão instrutória quanto aos pontos 1 a 34 (nulidade do inquérito), bem quanto aos pontos 40 a 54 (nulidade da ação encoberta). O JIC signatário concorda com a avaliação e alegação do M.ºP.º, indeferindo-se o requerido, não se verificando qualquer irregularidade. A remissão supra operada para a douta promoção do Ministério Público é-o no quadro admitido pelo próprio Tribunal Constitucional (vide AC. de TC de 30-07-2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR de II série de 04-02-2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé AC. de 13-10-2004, proferido no P.º5558/04-3). Tal remissão é feita não por falta de avaliação e ponderação própria da questão mas sim por simples economia processual. Notifique.»
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Conhecendo, com a contenção argumentativa que a simplicidade da questão que afrontamos recomenda.
Interessa-nos o que, a pretexto de recursos em sede de instrução, se consagra no artigo 310.º do Código de Processo Penal
«1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. 3 — É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.»
E o artigo 309.º reporta-se à nulidade da decisão instrutória, nos seguintes termos
«1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.»
Da conjugação destas normas decorre opção legislativa inequívoca:
- não admite recurso a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público;
- admite recurso o despacho que indefere a arguição da nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou no requerimento de instrução.
Não foi suscitada invalidade decorrente da decisão instrutória por pronúncia por factos que constituem alteração substancial dos que constam da acusação.
As invalidades suscitadas pelo ora Recorrente foram-no em momento prévio ao da decisão instrutória de pronúncia, por questões relacionadas com a nulidade do inquérito e a nulidade de ação encoberta.
E a questão que o Recorrente coloca, após a prolação da decisão instrutória, é de omissão de pronúncia.
Neste contexto, a decisão recorrida não consente recurso – artigos 400.º, n.º 1, alínea g), e 310.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Vale a pena lembrar que face ao disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a admissão do recurso na 1.ª Instância não nos vincula.
E deixar consignado que a irrecorribilidade da decisão nos impede – porque estamos proibidos da prática de atos inúteis, em conformidade com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – de opinar sobre a completude do despacho de pronúncia quanto às questões que foram colocadas em sede de instrução ou sobre a consonância entre o despacho recorrido e o disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal.
Isto posto, não admitimos o recurso.
2. O interposto em ... de ... de 2021
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i)No dia ... de ... de 2021, o Arguido GG apresentou no processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«GG, arguido nos presentes autos, tendo sido notificado da não notificação da testemunha de acusação/defesa UUUU, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Conforme consta abundantemente dos autos este indivíduo é uma testemunha que apresenta algumas particularidades; 2. Aliás, temos sérias dúvidas se este individuo poderá ser ouvido nas mesmas circunstâncias como se de uma mera testemunha se tratasse; 3. Com efeito, dos autos consta a fortíssima possibilidade de este indivíduo ter um estatuto processual para além de mera testemunha; 4. Seguro é que este indivíduo teve uma grande colaboração com a Polícia Judiciária na investigação dos factos, quer antes quer posteriormente ao furto aos ...; 5. Ora, esta estreita colaboração seguramente que implica que esta testemunha esteja registada como informador da Polícia Judiciária; 6. Por outro lado, tudo aponta que essa colaboração se tenha traduzido em esse indivíduo ter assumido o papel processual de terceiro agente encoberto; 7. Os dados colhidos ao longo da evolução da prova, em sede de julgamento, apontam nesse sentido; 8. Para além de outros elementos a circunstância de ter sido referido, pela testemunha GGGGGGGGG, que foi convidada para um almoço em que a UPAT pretendia convencer o UUUU a regressar à colaboração com a Polícia Judiciária, só pode significar que o mesmo estava a participar como terceiro agente encoberto; 9. Anote-se que a UPAT é a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico sendo o NNNNNNNNNNNN o chefe dos agentes encobertos; 10. Ora, o pedido do NNNNNNNNNNNN não pode ter outra interpretação que não o de pretender que o UUUU regressasse à participação com os encobertos; 11. Acresce ainda que a GGGGGGGGG esclareceu que o UUUU foi por ela proposto para avaliação ao SIS (Serviços de Informações de Segurança); 12. Desconhecemos se o UUUU foi admitido nessa instituição e, em caso positivo, qual a função que ali exerce; 13. Deste modo, a sua inquirição como testemunha obedece a determinados requisitos; 14. Isto independentemente de outros rastos constantes dos autos – e até da acusação – que apontam para a referida qualidade deste indivíduo; 15. A ser assim – como parece que é – o testemunho deste individuo vai depender da posição da Polícia Judiciária; 16. Ou seja, não é crível que este departamento da Polícia Judiciária não tenha conhecimento e até controlo sobre o UUUU; 17. Deixa-se registado que este individuo num outro processo – mediaticamente conhecido por Processo ... – prestou depoimento como testemunha; 18. Porém, aconteceu aqui uma situação deverás caricata, – o que só vem confirmar o que vimos dizendo neste requerimento –, a testemunha UUUU apresentou-se para prestar depoimento nas instalações da Polícia Judiciária; 19. Como é sabido nas instalações da Polícia Judiciária apenas prestam depoimentos os seus elementos bem como os agentes e terceiros encobertos; 20. Acresce a tudo isto que a mediatização deste processo nos leva a concluir, com segurança, que este indivíduo tem conhecimento, pelo menos pela comunicação social, que o Tribunal pretende ouvi-lo como testemunha; 21. Deste modo, a inquirição do UUUU está dependente do conteúdo de informações a serem prestadas pelas instituições respetivas.
Nestes termos se requer ao Tribunal que: a) Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU está registado como informador; b) Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) Solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços; Após estas diligências melhor se tomará posição sobre a inquirição desta testemunha.»
(ii) A propósito desta pretensão, disse o Ministério Público, em vista que a ... de ... de 2021 lhe foi aberta nos autos [transcrição]:
«O arguido GG, tendo sido notificado da não notificação da testemunha de acusação/defesa UUUU, veio expor e requerer o seguinte: No essencial refere que este indivíduo é uma testemunha que apresenta algumas particularidades, tendo sérias dúvidas se o mesmo poderá ser ouvido nas mesmas circunstâncias como se de uma mera testemunha se tratasse. Mais disse que dos autos consta a fortíssima possibilidade de este indivíduo ter um estatuto processual para além de mera testemunha, sendo certo que o mesmo teve uma grande colaboração com a Polícia Judiciária na investigação dos factos, quer antes quer posteriormente ao furto aos .... Por isso, considera que a testemunha estará registada como informador da Polícia Judiciária. Também refere que tudo aponta para que essa colaboração se tenha traduzido em esse indivíduo ter assumido o papel processual de terceiro agente encoberto, sendo que os dados colhidos ao longo da evolução da prova, em sede de julgamento, apontam nesse sentido. Nota que para além de outros elementos a circunstância de ter sido referido, pela testemunha GGGGGGGGG, que foi convidada para um almoço em que a UPAT pretendia convencer o UUUU a regressar à colaboração com a Polícia Judiciária, só poderá significar que o mesmo estava a participar como terceiro agente encoberto; Refere que a UPAT é a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, sendo o NNNNNNNNNNNN o chefe dos agentes encobertos. Concluiu que o pedido do NNNNNNNNNNNN não pode ter outra interpretação que não o de pretender que o UUUU regressasse à participação com os encobertos. Acrescenta ainda que a GGGGGGGGG esclareceu que o UUUU foi por ela proposto para avaliação ao SIS (Serviços de Informações de Segurança), desconhecendo, contudo, se o UUUU foi admitido nessa instituição e, em caso positivo, qual a função que ali exerce. Assim, considera que a sua inquirição como testemunha obedece a determinados requisitos, e independentemente de outros rastos constantes dos autos – e até da acusação – que apontam para a referida qualidade deste indivíduo. A ser assim, sustenta que o testemunho deste individuo vai depender da posição da Polícia Judiciária. Ou seja, considera que não é crível que o referido departamento da Polícia Judiciária não tenha conhecimento e até controlo sobre o UUUU. Regista que este individuo num outro processo – mediaticamente conhecido por Processo ... – prestou depoimento como testemunha. Sublinha que, contudo, aconteceu uma situação deverás caricata, – o que só vem confirmar o que vem dizendo no requerimento formulado –, a testemunha UUUU apresentou-se para prestar depoimento nas instalações da Polícia Judiciária. Sublinha que como é sabido nas instalações da Polícia Judiciária apenas prestam depoimentos os seus elementos bem como os agentes e terceiros encobertos. Acresce a tudo isto que a mediatização deste processo leva a concluir, com segurança, que este indivíduo tem conhecimento, pelo menos pela comunicação social, que o Tribunal pretende ouvi-lo como testemunha. Conclui assim que a inquirição do UUUU está dependente do conteúdo de informações a serem prestadas pelas instituições respetivas. Por tudo isso, requer que: a) se solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU está registado como informador; b) se solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) se solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços. Não obstante os termos do requerimento formulado e as conclusões que o arguido possa retirar da situação – que são apenas conclusões suas -, certo é que a situação do agente encoberto e das ações encobertas existentes, que foram duas e devidamente identificadas, já foi tratada nestes autos, afigurando-se-nos, por isso mesmo, que não existem fundamentos para se efetuarem mais pedidos sobre informadores ou agentes encobertos, mormente da testemunha UUUU. Assim, com o devido respeito, parece-nos que o arguido, através de outra forma, está a tentar obter mais informação da que já foi fornecida nos autos sobre ações encobertas. Por sua vez, qualquer informação sobre registo de eventuais informadores, poderá, no limite, colocar em perigo esses mesmos informadores. Acresce também, ao que se sabe, que a testemunha UUUU terá sido ouvida nas instalações da PJ por questões de segurança. No que respeita a ser pedido ao SIS que informe se UUUU teve alguma relação profissional com esses Serviços, atendendo à natureza e competências dos SIS, bem como os fins que persegue, afigura-se-nos que tal informação poderá colidir com a natureza das suas atribuições e competências, de natureza sigilosa, sendo certo que tal informação, na nossa perspetiva, não terá qualquer relevância para a prova e matéria dos autos e respetivo objeto. Assim, pelos fundamentos acima sumariados, promovo se indeferia, sem prejuízo de se insistir com a Polícia Judiciária que preste informação sobre o atual paradeiro da testemunha UUUU, nomeadamente que junto do Inspetor HHHHH tente obter informação do seu paradeiro.»
(iii) Decidiu o Senhor Juiz, em despacho datado de ... de ... de 2021, que [transcrição]:
«O arguido GG vem, pelos fundamentos que invoca no requerimento formulado em ...-...-2021 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, requerer: a) se solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU está registado como informador; b) se solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) se solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços. O Ministério Público pronunciou-se na douta promoção de ...-...-2021 [Ref.ª ...11], promovendo que se indefira o requerimento apresentado, sem prejuízo de se insistir com a Polícia Judiciária que preste informação sobre o atual paradeiro da testemunha UUUU, nomeadamente que junto do Inspetor HHHHH tente obter informação do seu paradeiro. Cumpre apreciar e decidir. Cabe aqui, uma vez mais, repetir que as únicas ações encobertas juntas aos presentes autos foram as Ações Encobertas (AE) preventivas n.º 1039/18.... e n.º 403/17...., que tiveram como visados alguns dos acusados dos presentes autos e foram instauradas visando a atividade de tráfico de estupefacientes, quando ainda não havia este processo, sendo que os elementos possíveis já foram disponibilizados às defesas dos arguidos pelo Sr. juiz de Instrução Criminal e posteriormente já em sede de julgamento pelo ora signatário (cfr. despacho de ...-...-2020 com a Ref.ª ...22. Assim, nada mais se impõe ordenar, face ao já decidido a esse respeito nos despachos proferidos em ...-...-2020 [Ref.ª ...62] e ...-...-2020 [Ref.ª ...22]. Mostrando-se desta forma patentemente impertinente e dilatório solicitar informação a esse respeito na medida em que esta já consta dos referidos autos de AE. De igual forma, no que respeita a ser pedido ao SIS que informe se UUUU teve alguma relação profissional com esses Serviços, atendendo à natureza e competências dos SIS, bem como os fins que persegue, afigura-se-nos que tal informação poderá colidir com a natureza das suas atribuições e competências, de natureza sigilosa, sendo certo que tal informação, na nossa perspetiva, não terá qualquer relevância para a prova e matéria dos autos e respetivo objeto. Nessa conformidade, afigurando-se a este Coletivo de Juízes que a prova ora requerida é manifestamente irrelevante e dilatória, indefere-se o requerimento formulado, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do CPP. Notifique.
*
Sem prejuízo do supra vertido, insista-se junto da Polícia Judiciária que preste informação sobre o atual paradeiro da testemunha UUUU, nomeadamente que junto do Inspetor HHHHH tente obter informação do seu paradeiro com vista à sua notificação para comparecer em juízo como testemunha.»
(iv) Sem sucesso, foram levadas a cabo diligências, pela Polícia Judiciária e outras autoridades policiais, com vista à localização do paradeiro de UUUU.
E o seu Mandatário informou no processo que o mesmo se encontrava ausente do País, a residir e trabalhar, em local que não conhecia.
(v) Nesta sequência, a ... de ... de 2021, disse o Ministério Público [transcrição]:
«O Ilustre Mandatário da testemunha UUUU veio informar que não possui os contactos da testemunha, pois é a mesma que mensalmente o contacta, através de números anónimos, bem como de números que não são sempre os mesmos. Mais refere que desconhece o país e a morada onde se encontra atualmente a testemunha UUUU. Sendo assim, e mostrando-se esgotadas as diligências para apurar o atual paradeiro da referida testemunha, afigura-se-nos que devem ser lidas ou reproduzidas as declarações que prestou no inquérito e instrução perante autoridade judiciária, com base do disposto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP.»
(vi) E decidiu o Senhor Juiz, em ... de ... de 2021 [transcrição]:
«O Ilustre Mandatário da testemunha UUUU veio informar que não possui os contactos da testemunha, pois é a mesma que mensalmente o contacta, através de números anónimos, bem como de números que não são sempre os mesmos. Mais refere que desconhece o país e a morada onde se encontra atualmente a testemunha UUUU. O Ministério Público pronunciou-se na douta promoção de ...-...-2021 [Ref.ª ...09], promovendo, em síntese, que, mostrando-se esgotadas as diligências para apurar o atual paradeiro da referida testemunha, devem ser lidas ou reproduzidas as declarações que prestou no inquérito e instrução perante autoridade judiciária, com base do disposto no art.º 356º, n.º 4, do CPP. Também o arguido JJJ já havia apresentado nos autos um requerimento no mesmo sentido, no passado dia ...-...-2021 (Ref.ª ...95), requerendo, nos termos do disposto no art. 356º, nº 4, parte final, do CPP, que “para bom andamento dos trabalhos, aproveitamento do tempo disponível e também para que intervenientes processuais que se deslocam de longe não vejam o seu esforço uma vez mais baldado, se proceda nesse mesmo dia, na falta da testemunha, à leitura/audição das declarações por esta prestadas já nos autos, perante autoridades judiciárias: . as prestadas em sede de inquérito, então como arguido; . as prestadas em sede de Instrução, já apenas como testemunha”. (…)»
(vii) Em ... de ... de 2021, o Arguido GG juntou ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«1. Registamos com espanto devido, ou talvez não, o conteúdo do requerimento apresentado pelo I. Mandatário da testemunha UUUU; 2. Como é evidente só nele acredita quem tem muita fé. E nós não temos absolutamente nenhuma! 3. Sem delongas imerecidas e mais palavras desnecessárias este requerimento espelha a vontade do dono; 4. Se, em nossa opinião, já aquando da última tomada de posição relativamente à ausência desta testemunha, se justificava o então alegado, hoje, aqueles argumentos mostram-se reforçados; 5. Com efeito, de toda a conduta processual desta testemunha resulta à evidência que a mesma, no período dos factos, mantinha ligações com a Polícia Judiciária e/ou com o SIS (Serviços de Informações de Segurança); 6. Com efeito, dos autos consta a fortíssima possibilidade de este indivíduo ter um estatuto processual para além de mera testemunha; 7. Seguro é que este indivíduo teve uma grande colaboração com a Polícia Judiciária na investigação dos factos, quer antes quer posteriormente ao furto aos ...; 8. Ora, esta estreita colaboração seguramente que implica que esta testemunha esteja registada como informador da Polícia Judiciária; 9. Por outro lado, tudo aponta que essa colaboração se tenha traduzido em esse indivíduo ter assumido o papel processual de terceiro agente encoberto; 10. Os dados colhidos ao longo da evolução da prova, em sede de julgamento, apontam nesse sentido; 11. Para além de outros elementos a circunstância de ter sido referido, pela testemunha GGGGGGGGG, que foi convidada para um almoço em que a UPAT pretendia convencer o UUUU a regressar à colaboração com a Polícia Judiciária, só pode significar que o mesmo estava a participar como terceiro agente encoberto; 12. Anote-se que a UPAT é a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico sendo o NNNNNNNNNNNN o chefe dos agentes encobertos; 13. Ora, o pedido do NNNNNNNNNNNN não pode ter outra interpretação que não o de pretender que o UUUU regressasse à participação com os encobertos; 14. Acresce ainda que a GGGGGGGGG esclareceu que o UUUU foi por ela proposto para avaliação ao SIS (Serviços de Informações de Segurança); 15. Desconhecemos se o UUUU foi admitido nessa instituição e, em caso positivo, qual a função que ali exerce; 16. Deste modo, a sua inquirição como testemunha obedece a determinados requisitos; 17. Isto independentemente de outros rastos constantes dos autos – e até da acusação – que apontam para a referida qualidade deste indivíduo; 18. A ser assim – como parece que é – o testemunho deste individuo vai depender da posição da Polícia Judiciária; 19. Ou seja, não é crível que este departamento da Polícia Judiciária não tenha conhecimento e até controlo sobre o UUUU; 20. Deixa-se registado que este individuo num outro processo – mediaticamente conhecido por Processo ... – prestou depoimento como testemunha; 21. Porém, aconteceu aqui uma situação deverás caricata, – o que só vem confirmar o que vimos dizendo neste requerimento –, a testemunha UUUU apresentou-se para prestar depoimento nas instalações da Polícia Judiciária; 22. Como é sabido nas instalações da Polícia Judiciária apenas prestam depoimentos os seus elementos bem como os agentes e terceiros encobertos; 23. Acresce a tudo isto que a mediatização deste processo nos leva a concluir, com segurança, que este indivíduo tem conhecimento, pelo menos pela comunicação social, que o Tribunal pretende ouvi-lo como testemunha; 24. Por outro lado, o arguido GG na sua contestação e sobretudo nas exposições interlocutórias alegou que: 14. Desde a denúncia recebida formalmente no dia ...-...-2017 até ao dia do assalto aos ... ...-...-2017 decorreram mais de dois meses e meio; 16. O UUUU, muito tempo antes do assalto, estava em contacto com a Polícia Judiciária no sentido de informar os contactos estabelecidos com o arguido GG; 17. Designadamente, o UUUU informou a PJ de que o GG teria ido a ... adquirir um saca-cilindros para abrir os ...; 18. Porém, apesar de todas estas informações durante o período de 80 dias a Polícia Judiciária não realizou qualquer diligencia de prova a fim de impedir a realização do assalto e/ou informar a entidade que poderia ser vítima do assalto: o quartel de ...; 19. Ao invés, a Polícia Judiciária informou o UUUU que deixasse correr os factos e que apresentasse uma desculpa para não participar nos factos; 25. Portanto, é absolutamente indispensável em termos probatórios apurar em que qualidade o cidadão UUUU agiu aquando dos contactos que estabeleceu com o arguido GG, sobretudo antes da subtração do material nos ...; 26. Indiscutível é que o cidadão UUUU teve uma interação, com o arguido GG, que conduziu à subtração do material dos ...; 27. Indiscutível é que o UUUU ia dando conta dessa interação, que mantinha com o arguido GG, pelo menos à Polícia Judiciária; 28. Urge saber qual a relação que o UUUU mantinha com a Polícia Judiciária e/ou com o SIS neste período temporal; 29. Na verdade, o conteúdo desta relação com as autoridades terá inevitavelmente consequências jurídicas ao nível de toda a legalidade da prova; 30. Daí a absoluta indispensabilidade para a prova, designadamente para demonstrar os factos alegados nas exposições interlocutórias do arguido GG, apurar qual a relação que o cidadão UUUU mantinha com as autoridades no período anterior à subtração do material dos ...;
Nestes termos, designadamente ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 340.º do CPP e artigo 4.º, n.º 1 da Lei 101/2001 de 25/8, se requer ao Tribunal que: a) Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU está registado como informador; b) Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) Solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços;»
(viii) Pronunciando-se sobre esta pretensão, disse o Ministério Público, em ... de ... de 2021 [transcrição]:
«O arguido GG formulou requerimento onde, no essencial, vem dizer e requerer o seguinte: Registou com espanto o conteúdo do requerimento apresentado pelo I. Mandatário da testemunha UUUU; Como é evidente só nele acredita quem tem muita fé. E nós não temos absolutamente nenhuma! Se, na sua opinião, já aquando da última tomada de posição relativamente à ausência desta testemunha, se justificava o então alegado, hoje, aqueles argumentos mostram-se reforçados; Com efeito, de toda a conduta processual desta testemunha resulta à evidência que a mesma, no período dos factos, mantinha ligações com a Polícia Judiciária e/ou com o SIS (Serviços de Informações de Segurança); Sustenta que dos autos consta a fortíssima possibilidade de UUUU ter um estatuto processual para além de mera testemunha; Seguro é que o mesmo teve uma grande colaboração com a Polícia Judiciária na investigação dos factos, quer antes quer posteriormente ao furto aos ...; Considera que esta estreita colaboração seguramente que implica que a testemunha em causa esteja registada como informador da Polícia Judiciária; Por outro lado, tudo aponta que essa colaboração se tenha traduzido em esse indivíduo ter assumido o papel processual de terceiro agente encoberto; Refere que os dados colhidos ao longo da evolução da prova, em sede de julgamento, apontam nesse sentido; Para além de outros elementos a circunstância de ter sido referido pela testemunha GGGGGGGGG, que foi convidada para um almoço em que a UPAT pretendia convencer o UUUU a regressar à colaboração com a Polícia Judiciária, só pode significar que o mesmo estava a participar como terceiro agente encoberto; Anota ainda que a UPAT é a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico sendo o NNNNNNNNNNNN o chefe dos agentes encobertos; Ora, o pedido do NNNNNNNNNNNN não pode ter outra interpretação que não o de pretender que o UUUU regressasse à participação com os encobertos; Acresce ainda que a GGGGGGGGG esclareceu que o UUUU foi por ela proposto para avaliação ao SIS (Serviços de Informações de Segurança); Diz desconhecer se o UUUU foi admitido nessa instituição e, em caso positivo, qual a função que ali exerce; Por isso considera que a sua inquirição como testemunha obedece a determinados requisitos; Isto independentemente de outros rastos constantes dos autos – e até da acusação – que apontam para a referida qualidade deste indivíduo; A ser assim – como parece que é – sustenta que o testemunho de UUUU vai depender da posição da Polícia Judiciária; Logo, considera não ser crível que o referido departamento da Polícia Judiciária não tenha conhecimento e até controlo sobre o UUUU; Por sua vez, deixou registado que UUUU num outro processo – mediaticamente conhecido por Processo ... – prestou depoimento como testemunha; Aconteceu, contudo, em tal processo, uma situação deverás caricata, – o que só vem confirmar o que vem dizendo neste requerimento –, a testemunha UUUU apresentou-se para prestar depoimento nas instalações da Polícia Judiciária; Ademais sustenta que como é sabido nas instalações da Polícia Judiciária apenas prestam depoimentos os seus elementos bem como os agentes e terceiros encobertos; Acrescenta ainda que a mediatização do presente processo o leva a concluir, com segurança, que UUUU tem conhecimento, pelo menos pela comunicação social, que o Tribunal pretende ouvi-lo como testemunha; Por outro lado, o requerente na sua contestação e sobretudo nas exposições interlocutórias alegou que: Desde a denúncia recebida formalmente no dia ...-...-2017 até ao dia do assalto aos ... ...-...-2017 decorreram mais de dois meses e meio; O UUUU, muito tempo antes do assalto, estava em contacto com a Polícia Judiciária no sentido de informar os contactos estabelecidos com o arguido GG; Designadamente, o UUUU informou a PJ de que o requerente teria ido a ... adquirir um saca-cilindros para abrir os ...; Apesar de todas estas informações durante o período de 80 dias a Polícia Judiciária não realizou qualquer diligencia de prova a fim de impedir a realização do assalto e/ou informar a entidade que poderia ser vítima do assalto: o quartel de ...; Ao invés, a Polícia Judiciária informou o UUUU que deixasse correr os factos e que apresentasse uma desculpa para não participar nos mesmos; Considera assim que é absolutamente indispensável em termos probatórios apurar em que qualidade o cidadão UUUU agiu aquando dos contactos que estabeleceu com o arguido GG, aqui requerente, sobretudo antes da subtração do material nos ...; Indiscutível é que o cidadão UUUU teve uma interação, com o arguido GG, que conduziu à subtração do material dos ...; Indiscutível é que o UUUU ia dando conta dessa interação, que mantinha com o arguido GG, pelo menos à Polícia Judiciária; Por isso, considera que urge saber qual a relação que o UUUU mantinha com a Polícia Judiciária e/ou com o SIS nesse período temporal; Sustenta que o conteúdo desta relação com as autoridades terá inevitavelmente consequências jurídicas ao nível de toda a legalidade da prova; Daí a absoluta indispensabilidade para a prova, designadamente para demonstrar os factos alegados nas exposições interlocutórias do arguido GG, apurar qual a relação que UUUU mantinha com as autoridades no período anterior à subtração do material dos ...; Pelo exposto, o arguido GG, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 340.º do CPP e 4.º, n.º 1 da Lei 101/2001 de 25/8, requer: a) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária que informe se o UUUU está registado como informador; b) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) Se Solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços.
Não obstante a extensa formulação constante do requerimento apresentado pelo arguido GG - que na nossa modesta opinião se revela conclusiva -, bem como, toda a argumentação ali lida, certo é que as questões que são suscitas já foram anteriormente tratadas e, inclusive, objeto de decisão nos presentes autos. Para além disso, mais uma vez referimos que as únicas Ações Encobertas que existiram foram as AE n.º 403/17.... e 1039/18...., ambas visando a atividade de tráfico de estupefacientes e cujos elementos possíveis já foram disponibilizados. Acresce que em nenhuma das referidas AE resultou prova para os presentes autos ou para os autos n.ºs 48/17.... ou 48/17..... Por isso, não se vislumbra, como sustenta o arguido GG, que existam elementos nos autos que possam, de alguma forma, nos levar a concluir que UUUU atuou como agente encoberto. Inclusive, e não menos relevante, UUUU foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos, e interrogado nessa qualidade, o que, sublinhe-se, não se coaduna, na nossa perspetiva, com ter sido um agente encoberto. Por sua vez, também já nos pronunciamos e o Tribunal já decidiu, indeferindo, o que o agora e mais uma vez o arguido GG pretende que se solicite à Policia Judiciária e SIS sobre UUUU. Por tudo o que vai exposto, promovemos que o requerido pelo arguido GG seja indeferido.»
(ix) A decisão recorrida, proferida em ... de ... de 2021, tem o seguinte teor [transcrição]: «Na sequência do despacho proferido em ...-...-2021 [Ref.ª ...95], cumprido o contraditório quanto à douta promoção do Ministério Público de ...-...-2021 [Ref.ª ...09], na qual, foi promovido, em síntese, que, mostrando-se esgotadas as diligências para apurar o atual paradeiro da testemunha UUUU, devem ser lidas ou reproduzidas as declarações que prestou no inquérito e instrução perante autoridade judiciária, com base do disposto no art.º 356.º, n.º 4, do CPP e do requerimento que o arguido JJJ já havia apresentado nos autos um requerimento no mesmo sentido, no passado dia ...-...-2021 (Ref.ª ...95), o arguido GG formulou requerimento no qual requer, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 340.º do CPP e 4.º, n.º 1 da Lei 101/2001 de 25/8, requer: a) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária que informe se o UUUU está registado como informador; b) Se Solicite ao Diretor da Polícia Judiciária se o UUUU atuou como agente encoberto nalgum processo relacionado com os factos objeto do julgamento deste processo; c) Se Solicite ao SIS (Serviços de informação de Segurança) se o UUUU teve alguma relação profissional com esses serviços.
Constata-se que, não obstante a extensa formulação constante do requerimento apresentado, o arguido, no essencial, se limita a reiterar o teor do requerimento que já havia formulado em ...-...-2021[Ref.ª ...79], com os mesmos fundamentos. Ora, o referido requerimento foi objeto do despacho proferido em ...-...-2021 [Ref.ª ...14], com o seguinte teor: “Cabe aqui, uma vez mais, repetir que as únicas ações encobertas juntas aos presentes autos foram as Ações Encobertas (AE) preventivas n.º 1039/18.... e n.º 403/17...., que tiveram como visados alguns dos acusados dos presentes autos e foram instauradas visando a atividade de tráfico de estupefacientes, quando ainda não havia este processo, sendo que os elementos possíveis já foram disponibilizados às defesas dos arguidos pelo Sr. juiz de Instrução Criminal e posteriormente já em sede de julgamento pelo ora signatário (cfr. despacho de ...-...-2020 com a Ref.ª ...22. Assim, nada mais se impõe ordenar, face ao já decidido a esse respeito nos despachos proferidos em ...-...-2020 [Ref.ª ...62] e ...-...-2020 [Ref.ª ...22]. Mostrando-se desta forma patentemente impertinente e dilatório solicitar informação a esse respeito na medida em que esta já consta dos referidos autos de AE. De igual forma, no que respeita a ser pedido ao SIS que informe se UUUU teve alguma relação profissional com esses Serviços, atendendo à natureza e competências do SIS, bem como os fins que persegue, afigura-se-nos que tal informação poderá colidir com a natureza das suas atribuições e competências, de natureza sigilosa, sendo certo que tal informação, na nossa perspetiva, não terá qualquer relevância para a prova e matéria dos autos e respetivo objeto. Nessa conformidade, afigurando-se a este Coletivo de Juízes que a prova ora requerida é manifestamente irrelevante e dilatória, indefere-se o requerimento formulado, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do CPP. Notifique.”
Como resulta da leitura do referido despacho, no qual foram indeferidas as diligências requeridas, já existiu pronúncia por parte deste tribunal coletivo quanto ao teor do ora requerido, nada mais se impondo ordenar a esse respeito pelos fundamentos expostos.»
(x) Na sessão de julgamento que decorreu no dia ... de ... de 2021, o Mandatários do Arguido GG fez constar da ata: a) «A defesa do arguido GG pretendia exercer o contraditório através da formulação de vários esclarecimentos sobre os factos, estou a reportar-me ao depoimento que agora foi ouvido. Contudo, da audição da leitura do depoimento do UUUU e relativamente ao episódio da deslocação ao ... em que esclareceu as circunstâncias em que ocorreu a viagem de ida e volta e o motivo da deslocação, foi objeto de contraditório no âmbito do Processo ..., cuja responsabilidade criminal do arguido GG já transitou em julgado. Aí o depoimento do UUUU foi devidamente contraditado em sede de julgamento. É por isso de enorme importância para a defesa do arguido GG a junção aos autos do depoimento do UUUU em sede desse julgamento. Assim, nestes termos se requer que se oficie ao Processo ..., Tribunal ... – Processo n.º 4426/17.... – Juiz ..., que junte aos presentes autos o depoimento desta testemunha UUUU prestado em sede de julgamento.” “É certo que o Tribunal já se pronunciou sobre a necessidade de inquirição do Inspetor GGGGG, por via do pedido formulado pelo arguido JJJ. Comprou-se e decidiu-se numa perspetiva de defesa daquele arguido. O arguido GG desconhecia esse pedido e, por outro lado, entretanto foram ouvidas as declarações da testemunha UUUU. Dos depoimentos conjugados da testemunha UUUU e Inspetor HHHHH, resultou que no período anterior ao denominado Assalto ..., o UUUU interagiu com o Inspetor GGGGG, dizendo de outro modo, neste período pré assalto, o UUUU dava informações e recebia instruções desse Inspetor GGGGG. Aliás, este Inspetor foi o único elemento da Polícia Judiciária que investigou os factos antes do assalto. Do que resulta, o seu depoimento mostra-se de grande importância para esclarecer o que se passou naquela fase temporal, é que o arguido GG alegou na sua contestação e, sobretudo nas suas exposições introdutórias, que a Tribunal Judicial da Comarca ... Polícia Judiciária naquele momento processual omitiu diligências de prova que à luz do investigador médio teriam que ser feitas. A omissão dessas diligências de prova conduz-nos a colocar em hipótese, muito provável, que o cidadão UUUU ter atuado a mando e sob orientação da Polícia Judiciária. Estes esclarecimentos apenas são possíveis com o depoimento do Inspetor GGGGG. Assim, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, se argui, se suscita e requer a inquirição desse Inspetor.»
*
b) «1. No decorrer da audiência e discussão de julgamento foram amplamente discutias as diligências levadas a cabo no âmbito da recuperação do material subtraído dos ... (...); 2. Mais concretamente as diligências realizadas desde o mês de ... de 2017 até a uma fase posterior ao denominado “Achamento” do material furtado dos ..., ocorrido no dia ...-...-2017; 3. Durante este período de cerca de 50 dias foram levadas a cabo um conjunto de diligências processuais com o objetivo de recuperar o material subtraído dos ...; 4. As diligências processuais que de seguida, resumidamente, se enumeram foram levadas a cabo à revelia do Ministério Publico; 5. Assim, após o furto do material dos ..., a Polícia Judiciária Militar (PJM), nos primeiros dias de ..., tem conhecimento da deslocação da Polícia Judiciária (PJ) ao ... a fim de estabelecer contactos com o UUUU; 6. Apesar da vontade manifestada pela PJM, em acompanhar elementos da PJ, o certo é que tal não lhes foi permitido pela direção da Polícia Judiciária; 7. Não obstante a posição tomada pela direção da PJ, em não autorizar contactos entre a PJM e o UUUU, o certo é que a PJM decide investigar o UUUU solicitando ao arguido JJJ informações sobre este suspeito. Sobre estas diligências o Ministério Público não as autorizou nem delas teve conhecimento; 8. No dizer do arguido DDD o objetivo era sindicar as diligências levadas a cabo pela PJ à atividade alegadamente ilícita do UUUU; 9. Com este propósito o JJJ, em finais de ... de 2017, enceta contactos com o arguido GG com o objetivo de obter informações sobre o cidadão UUUU. O MP não autorizou nem teve conhecimento destas diligências; 10. Neste primeiro momento o cidadão UUUU é vigiado e fotografado pelo OPC, em vários momentos da sua vida privada, realizando diligências junto da sua residência bem como vigilâncias no âmbito da sua vida privada, como aconteceu na realizada aquando de um passeio de barco. Sobre estas diligências não deram conhecimento ao MP; 11. Em finais de julho/início de ... a GNR e a PJM iniciam conversações com o arguido GG com o objetivo de recuperarem o material furtado no ...; 12. Nesta altura era do conhecimento, pelo menos dos elementos da PJM, que a investigação, sobre o furto do material dos ..., tinha sido atribuída à PJ; 13. Não obstante esse conhecimento, a PJM e alguns elementos da GNR estabelecem contactos com o arguido GG à revelia do MP; 14. No decorrer destes encontros com o arguido GG, a PJM e a GNR levaram a cabo um conjunto de diligências processuais: - Utilizaram vários meios, designadamente veículos e sistemas de GPS; - Utilizaram numerosos meios humanos; - Deslocaram-se a várias residências (com alarmes da A...) próximas da ... com o objetivo de vigiarem esses locais a fim de detetarem sinais de armamento; - Disfarçaram-se de agentes da A... envergando fardas daquela empresa a fim de não serem detetados; - Contactaram com os habitantes de várias residências utilizando uma história de cobertura para saberem quem ali morava; - Deslocaram-se a vários hotéis e pensões solicitando acesso às listagens dos hóspedes tendo fotografado alguns deles; 15. Todas estas diligências processuais foram realizadas à revelia do MP; 16. Após a realização dos encontros com o arguido GG os elementos que com ele contactavam (arguidos JJJ E GGG) reuniam com os elementos da PJM (designadamente com os arguidos PPP E DDD) no sentido de fazerem o ponto da situação e definirem estratégias; 17. Estes encontros prolongaram-se por dezenas de horas; 18. Estes encontros ocorreram à revelia do MP; 19. Todos estes encontros foram omitidos da entidade que dirige o inquérito não tendo sido elaborado qualquer auto que retratasse as diligências levadas a cabo; 20. Antes do dia ... de ... de 2017 o arguido GG e os elementos da GNR e da PJM acordaram em que aquele colocaria o material furtado dos ... na zona da .... Estas diligências foram feitas à revelia do MP; 21. Para tal os elementos da PJM decidiram que simulariam uma denúncia anónima recebida por esta polícia para deste modo o nome do arguido GG não ser revelado. Estas diligências foram realizadas à revelia do MP; 22. A PJM tinha conhecimento prévio de que o arguido GG colocaria o armamento naquela zona e mesmo assim não informou o MP; 23. Aliás, no dia ... de ... vários elementos da PJM deslocam-se para a zona onde o material foi encontrado e disso não deram conhecimento ao MP; 24. Acresce ainda que a PJM apreende o material e decide não comunicar ao MP nem à PJ; 25. Resulta com indiscutível evidência que a PJM, em conjunto com a GNR, levou a cabo uma investigação paralela que se traduziu na realização de várias diligências de prova em que se investigou o UUUU e sobretudo o GG que teve por consequência a apreensão do material encontrado no dia ... de ... de 2017 na zona da ...; 26. Aliás, esta investigação à revelia do MP foi assumida por todos os que nela intervieram; 27. Esta investigação paralela foi também assim entendida pelo Diretor da Polícia Judiciária, pela Sra. Procuradora Geral da República e pelo Sr. Procurador que representa o MP neste julgamento; 28. Importa retirar as consequências jurídicas de todos estes atos; 29. Nos termos do artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Desta incumbência faz o CPP decorrer um conjunto de competências, genericamente previstas no artigo 53.º- do mesmo diploma, de que importa destacar a promoção do processo penal e a direção da fase de inquérito, conforme dispõem os artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), 241.º e 263.º do CPP. No exercício destas competências, os órgãos de polícia criminal coadjuvam o Ministério Público, atuando sob a direção desta magistratura e na sua dependência funcional (artigos 55.°, 56.º e 270.° do CPP), em respeito integral pelo disposto no artigo 272.º da CRP quanto à polícia; 30. Não se consagra, por conseguinte, nem o sistema de autonomia, orgânica e funcional, dos órgãos de polícia criminal, nem o sistema de total dependência, orgânica e funcional, destes órgãos perante o Ministério Público. Em matéria de relacionamento dos órgãos de polícia criminal com o Ministério Público, o CPP consagra, pois, um sistema de dependência funcional daqueles relativamente a esta magistratura, mantendo a dependência organizatória, administrativa e disciplinar face ao executivo; 31. Acresce ainda que os órgãos de polícia criminal podem praticar atos no uso de uma competência própria, conforme estipula o artigo 55.º, n.º 2, “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo que por iniciativa própria, colher noticia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e Ievar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.” Ou seja, inscrevem-se no âmbito daquela competência própria as medidas cautelares e de polícia, previstas nos artigos 248.º a 253.º do CPP. 32. Não obstante, continua a caber exclusivamente a esta magistratura o exercício da ação penal (artigo 219.º, n.º 1, da CRP), sendo-lhe reservada a legitimidade para promover o processo penal (artigos 48.º, 241.º e 262.º, n.º 2 do CPP). Na verdade, os órgãos de polícia criminal têm o dever de transmitirem a notícia dos crimes no mais curto prazo (artigos 242º e 248º do CPP); 33. Àquela falta de promoção do processo pela autoridade com legitimidade para tal — quase se poderia dizer àquela expropriação arbitrária e ilegítima da competência do Ministério Público — faz a lei corresponder a sanção da nulidade. É o que prescrevem os artigos 118.º, n.º 1 e 119.º, alínea b) do CPP: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: “A falta de promoção do processo pelo Ministério Publico, nos termos do artigo 48.º...” 34. Do que tudo resulta, devem ser declaradas nulas todos os atos e/ou diligências levadas a cabo pela GNR e/ou PJM desde os primeiros contactos com o arguido GG, passando pela apreensão do material furtado até, pelo menos, à realização dos exames perícias pelo Laboratório da PJM; 35. E em consequência serem retiradas todas as ilações sobretudo ao nível da contaminação da prova, conforme prescreve o disposto no artigo 122.º do CPP.»
(xi) Disse, então, o Ministério Público,
«Relativamente ao eventual depoimento da testemunha GGGGG, que este arguido pretende que seja aqui prestado em audiência de julgamento, esta questão já foi tratada e, portanto, o Tribunal já considerou que não se mostrava relevante para a boa decisão da causa e para o apuramento da verdade material, portanto parece-me que nesta fase, já basicamente concluída a produção de prova, afigura-se-nos que será um bocado dilatório, no fundo, este requerimento e, portanto, parece-nos que não se verifica aqui os pressupostos que estão previstos no artigo 340.º do Código de Processo Penal, para que seja deferido o requerido. Relativamente ao trânsito em julgado e ao pedido das declarações prestadas pelo UUUU no âmbito do chamado Processo ..., para me pronunciar melhor sobre isso, gostaria de saber quando é que transitou em julgado, efetivamente, o acórdão desse processo e o Ministério Público nada tem a opor que seja junto ao Processo essa certidão.»
«Relativamente ao requerimento agora formulado pela defesa do arguido GG, o Ministério Público tem a dizer o seguinte: Tudo o que está aqui marcado neste requerimento, o Ministério Público em certa medida concorda relativamente à factualidade que aqui se encontra narrada. Agora as consequências que a defesa do arguido GG pretende retirar dessa narração, desses factos todos, é que eu acho, com o devido respeito, que não são corretas, pela simples razão de que os elementos da Polícia Judiciária Militar e da GNR fizeram as diligências que fizeram sem as reportar ao Ministério Público, sendo ele o titular da ação penal e tendo delegado a competência para a investigação à Polícia Judiciária, é por isso mesmo que eles estão acusados, estão pronunciados pelos crimes que estão, porque efetivamente violaram uma data de normas. Ora isso não pode, se eles estão acusados e se está aqui a julgar, efetivamente, essa conduta criminal, ora como é óbvio, estes atos aqui não se pode falar de nulidade nesse aspeto porque por via da violação dessas normas é que eles estão a ser julgados, porque foram pronunciados, porque praticaram factos que efetivamente integram a prática de determinados crimes. Portanto, estar a tentar agora declarar nula essa prova, em certa medida é afastar os crimes que eles cometeram e não me parece que haja fundamento, ou as conclusões que são tiradas, não obstante, a descrição factual estar correta, as conclusões que se tiram dessa descrição factual nos parece que não tem fundamentos e, portanto, não nos parece que estamos perante as nulidades que foram aqui invocadas pelas razões que eu acabei de invocar, porque os arguidos estão pronunciados por isso mesmo, por terem violado determinadas normas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, porque violaram também uma data de obrigações, como OPC’s que eram, que resultam do Código de Processo Penal e, efetivamente, não as cumpriram, nomeadamente, não reportando ou não relatando ao Ministério Público determinados factos ou determinadas diligências que realizaram quando estavam obrigadas a fazê-lo. Portanto, a conclusão não pode ser essa de declarar a nulidade. Esta é a modesta opinião do Ministério Público.»
(xii) Ainda na sessão de julgamento que decorreu no dia ... de ... de 2021, pelo Senhor Juiz Presidente foi proferido o seguinte:
« DESPACHO No que tange ao requerimento formulado pela defesa do arguido GG com vista à audição da testemunha OOOOOOOOOOOO, o Tribunal entende nada haver a acrescentar ao Despacho (ref.ª ...48) de ...-...-2021 já proferido a esse respeito, pelos fundamentos aí abordados, na medida em que entendemos que os encontros mantidos pela testemunha UUUU já foram exaustivamente escalpelizados no âmbito dos depoimentos prestados a esse respeito pelas restantes testemunhas inquiridas, designadamente por Inspetores da Polícia Judiciária já ouvidos nesta sede e, igualmente, pelas longas declarações ora reproduzidas pela testemunha UUUU. Quanto ao requerimento apresentado pela defesa do arguido GG no que respeita ao depoimento prestado pela testemunha UUUU no processo relativo ao furto das ..., entende este Tribunal que não se vislumbra qualquer fundamento para se tomar em consideração tal depoimento, na medida em que o mesmo teve por base factos totalmente distintos dos ora em análise e entendemos, com o devido de respeito que tal prova nada iria acrescentar à já produzida nesta sede e como tal entendemos que o requerimento ora apresentado é manifestamente dilatório e desprovido de interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que se indefere o mesmo ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, al. a), b) e d) do Código de Processo Penal. Por fim, no que diz respeito à nulidade ora invocada, naturalmente, a mesma será objeto de decisão no acórdão a proferir nos presentes autos, na medida em que a mesma tem como pressuposto a apreciação de factos que estão a ser debatidos no âmbito da pronúncia ora em análise que terá natural implicação na decisão de mérito a proferir nos presentes autos, pelo que será nessa sede que o Tribunal se irá pronunciar a esse respeito.»
û
Conhecendo.
Em causa está o indeferimento da pretensão formulada pelo Arguido GG – naturalmente pela mão do seu Mandatário – em ... de ... de 2021, que acima se deixou assinalada no ponto (vii).
Pretendia o Arguido, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 340.º do Código de Processo Penal, e 4.º, n.º 1, da lei n.º 101/2002, de 25 de agosto, que o Tribunal de 1.ª Instância:
- solicitasse ao Diretor da Polícia Judiciária informação sobre se UUUU está registado nessa polícia como informador;
- solicitasse ao Diretor da Polícia Judiciária informação sobre se UUUU atuou como agente encoberto em algum processo relacionado com os factos objeto de julgamento neste processo;
- solicitasse ao Serviço de Informações de Segurança informação sobre se UUUU teve alguma relação com esse serviço.
Está em causa, ainda, o indeferimento de pretensão formulada pelo Arguido GG, em ... de ... de 2021, que se deixou assinalada em (x).
Pretendia o Arguido a inquirição de OOOOOOOOOOOO, Inspetor da Polícia Judiciária. E que se solicitasse ao “Processo ...”, Tribunal Central Criminal ... – Processo n.º 4426/17.... – Juiz ..., o depoimento desta testemunha UUUU, prestado em sede de julgamento, com vista à sua junção aos presentes autos.
As decisões com que o Arguido se não conforma foram proferidas em ... de ... de 2021 e em ... de ... de 2021, estando acima transcritas nos pontos (xi) e (xii).
Estas referências justificam-se pela necessidade de rigor na delimitação do objeto do recurso que avaliamos, dada a profusão de atos praticados no processo, relacionados com a incapacidade de notificação de UUUU.
Isto posto,
De forma muito simples, pode dizer-se que o processo penal estabelece um conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem.
O processo penal comporta diversas fases – a do inquérito, a da instrução e a do julgamento.
O inquérito, cuja direção cabe ao Ministério Público, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – artigos 262º, n.º 1, e 263º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
A instrução, que tem carácter facultativo e compete a um Juiz de Instrução, visa a comprovação judicial da decisão [do Ministério Público] de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigos 286º, n.º 1 e n.º 2, e 288º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Na ajustada aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa.
Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Regra que vale não só no domínio da indagação dos factos constitutivos do crime, mas também na determinação da pena que lhe seja aplicável.
Relativo aos princípios gerais da produção de prova, consagra-se no artigo 340.º do Código de Processo Penal que
«1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; [Anterior alínea a).] c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.»
«(…) o artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal é o lugar de afirmação paradigmática do princípio da investigação ou da verdade material. Este princípio significa (…) que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria «instrução» sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (…). Ora o princípio da investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento. Com efeito, em virtude dos princípios da oralidade e da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com única ressalva, quanto à imediação, de algumas provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida pela lei processual (artigos 355.º, ss. do Código de Processo Penal). (…) O Código de Processo não admite – com ressalva dos direitos de defesa do arguido e dos preceitos legais imperativos sobre a admissibilidade de certas provas - qualquer restrição ao poder-dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável para a boa decisão de causa – isto é, para a instrução de facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele – como se vê quando prevê expressamente o seu exercício já depois de passado o período normal de produção de prova em audiência, durante as alegações orais, que terão de ser suspensas para o efeito (artigo 360.º, n.º 4). O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa, apesar da posição de relativa desvantagem da acusação, que dessa prova tem posterior conhecimento.» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2002, de 3 de abril de 2002, proferido no processo n.º 363/01 e acessível em www.tribunalconstitucional.pt
Importa-nos a hipotética inobservância do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Como refere o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira [[6]]«(…) a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal.»
A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência.
Entre estes extremos encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável e relativa ou dependente de arguição.
A exata correspondência do ato processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o ato imperfeito, é suscetível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício [[7]].
Recordemos, agora e de forma sucinta, o regime das nulidades na nossa lei processual penal.
No artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, preceitua-se que “a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando o n.º 2 deste artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Esta norma consagra o princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, do qual resulta que só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
No que respeita às nulidades, o Código de Processo Penal distingue as nulidades insanáveis (ou absolutas), a que se refere o artigo 119.º, e as nulidades dependentes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos 120.º e 121.º
O referido artigo 119.º do Código de Processo Penal qualifica como nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as situações tipificadas nas suas alíneas a) a f), “além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais”. As nulidades insanáveis correspondem a imperfeições de ato processual que afetam, de forma grave e irreparável princípios estruturantes do sistema processual penal.
Por sua vez, e de acordo com o n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo Penal, “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.
Assim, ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do ato ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia (cfr. artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Acresce que também não é possível conhecer oficiosamente das nulidades ditas relativas, mas apenas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida, pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo legalmente fixado, o vício tem-se por sanado.
No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo “a declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, dispondo-se no n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.
Omissão, em fase de julgamento, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, traduzindo a inobservância do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, constitui a nulidade prevenida na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Esta invalidade depende de arguição - no prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do art.º 120.º do CPP, ou seja, tem de ser arguida até ao encerramento da audiência, sob pena de sanação, nos termos previstos no artigo 121.º do mesmo compêndio legal.[[8]]
Mas porque esta invalidade não foi suscitada no Tribunal de 1.ª Instância, não resta senão concluir que, a ter-se verificado, se encontra sanada.
E em jeito de conclusão, diremos que o recurso para tribunal superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância.
E o recurso improcede.
C) Dos recursos da decisão final 1. Da nulidade por ausência de promoção e controle do processo pelo Ministério Público
É questão suscitada pelo Arguido GG, nos termos que acima já se deixaram expostos, e que sintetizamos da seguinte forma: ocorre a nulidade prevenida na alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal quando – como sucedeu nos autos – investigação por factos suscetíveis de configurarem a prática de crime seja levada a cabo sem ordem e supervisão do Ministério Público.
É questão que o acórdão recorrido tratou, nos seguintes termos [transcrição]:
«Na 63.ª Sessão de julgamento realizada, no dia ... de ... de 2021, o ilustre mandatário do arguido GG, efetuou o seguinte requerimento: “GG, arguido nos presentes autos, vem expor e requerer a V. Exas o seguinte: 1. No decorrer da audiência de discussão e julgamento foram amplamente discutidas as diligências levadas a cabo no âmbito da recuperação do material subtraído dos ... (...); 2. Mais concretamente as diligências realizadas desde o mês de ... de 2017 até a uma fase posterior ao denominado “Achamento” do material furtado dos ..., ocorrido no dia ...-...-2017; 3. Durante este período de cerca de 50 dias foram levadas a cabo um conjunto de diligências processuais com o objetivo de recuperar o material subtraído dos ...; 4. As diligências processuais que de seguida, resumidamente, se enumeram foram levadas a cabo à revelia do Ministério Público; 5. Assim, após o furto do material dos ..., a Polícia Judiciária Militar (PJM), nos primeiros dias de ..., tem conhecimento da deslocação da Polícia Judiciária (PJ) ao ... a fim de estabelecer contactos com o UUUU; 6. Apesar da vontade manifestada pela PJM, em acompanhar elementos da PJ, o certo é que tal não lhes foi permitido pela direção da Polícia Judiciária. 7. Não obstante a posição tomada pela direção da PJ, em não autorizar contactos entre a PJM e o UUUU, o certo é que a PJM decide investigar o UUUU solicitando ao arguido JJJ informação sobre este suspeito. Sobre estas diligências o Ministério Público não as autorizou nem delas teve conhecimento. 8. No dizer do arguido DDD o objetivo era sindicar as diligências levadas a cabo pela PJ à atividade alegadamente ilícita de UUUU; 9. Com este propósito o JJJ, em finais de ... de 2017, enceta contactos com o arguido GG com o objetivo de obter informações sobre o cidadão UUUU. O MP não autorizou nem teve conhecimento destas diligências. 10. Neste primeiro momento o cidadão UUUU é vigiado e fotografado pelo OPC, em vários momentos da sua vida privada, realizando diligências junto da sua residência bem como vigilâncias no âmbito da sua vida privada, como aconteceu na realizada aquando de um passeio de barco. Sobre estas diligências não deram conhecimento ao MP; 11. Em finais de .../início de ... a GNR e a PJM iniciaram conversações com o arguido GG com o objetivo de recuperarem o material furtado nos ...; 12. Nesta altura era do conhecimento, pelo menos dos elementos da PJM, que a investigação, sobre o furto do material dos ..., tinha sido atribuída à PJ; 13. Não obstante esse conhecimento,a PJM e alguns elementos da GNR estabelecem contactos com o arguido GG à revelia do MP; 14. No decorrer destes encontros com o arguido GG, a PJM e a GNR levaram a cabo um conjunto de diligências processuais: - Utilizaram vários meios, designadamente veículos e sistemas de GPS; - Utilizaram numerosos meios humanos; - Deslocaram-se a várias residências (com alarmes da A...) próximas da ... com o objetivo de vigiarem esses locais a fim de detetarem sinais de armamento; - Disfarçaram-se de agentes da A... envergando fardas daquela empresa a fim de não serem detetados; - Contactaram com os habitantes de várias residências utilizando uma história de cobertura para saberem quem ali morava; - Deslocaram-se a vários hotéis e pensões solicitando acesso às listagens dos hóspedes tendo fotografado alguns deles; 15. Todas estas diligências processuais foram realizadas à revelia do MP; 16. Após a realização dos encontros com o arguido GG os elementos que com ele contactavam (arguidos JJJ E GGG) reuniam com os elementos da PJM (designadamente com os arguidos PPP E DDD) no sentido de fazerem o ponto da situação e definirem estratégias; 17. Estes encontros prolongaram-se por dezenas de horas; 18. Estes encontros ocorreram à revelia do MP; 19. Todos estes encontros foram omitidos da entidade que dirige o inquérito não tendo sido elaborado qualquer auto que retratasse as diligências levadas a cabo; 20. Antes do dia ... de ... de 2017 o arguido GG e os elementos da GNR e da PJM acordaram em que aquele colocaria o material furtado dos ... na zona da .... Estas diligências foram feitas à revelia do MP; 21. Para tal os elementos da PJM decidiram que simulariam uma denúncia anónima recebida por esta polícia para deste modo o nome do arguido GG não ser revelado. Estas diligências foram realizadas à revelia do MP; 22. A PJM tinha conhecimento prévio de que o arguido GG colocaria o armamento naquela zona e mesmo assim não informou o MP; 23. Aliás, no dia ... de ... vários elementos da PJM deslocam-se para a zona onde o material foi encontrado e disso não deram conhecimento ao MP; 24. Acresce ainda que a PJM apreende o material e decide não comunicar ao MP nem à PJ; 25. Resulta com indiscutível evidência que a PJM, em conjunto com a GNR, levou a cabo uma investigação paralela que se traduziu na realização de várias diligências de prova em que se investigou o UUUU e sobretudo o GG que teve por consequência a apreensão do material encontrado no dia ... de ... de 2017 na zona da ...; 26. Aliás, esta investigação à revelia do MP foi assumida por todos os que nela intervieram; 27. Esta investigação paralela foi também assim entendida pelo Diretor da Polícia Judiciária, pela Sra. Procuradora-Geral da República e pelo Sr. Procurador que representa o MP neste julgamento; 28. Importa retirar as consequências jurídicas de todos estes atos; 29. Nos termos do artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Desta incumbência faz o CPP decorrer um conjunto de competências, genericamente previstas no artigo 53.º- do mesmo diploma, de que importa destacar a promoção do processo penal e a direção da fase de inquérito, conforme dispõem os artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), 241.º e 263.º do CPP. No exercício destas competências, os órgãos de polícia criminal coadjuvam o Ministério Público, atuando sob a direção desta magistratura e na sua dependência funcional (artigos 55.º, 56.º e 270.º do CPP), em respeito integral pelo disposto no artigo 272.º da CRP quanto à polícia; 30. Não se consagra, por conseguinte, nem o sistema de autonomia, orgânica e funcional, dos órgãos de polícia criminal, nem o sistema de total dependência, orgânica e funcional, destes órgãos perante o Ministério Público. Em matéria de relacionamento dos órgãos de polícia criminal com o Ministério Público, o CPP consagra, pois, um sistema de dependência funcional daqueles relativamente a esta magistratura, mantendo a dependência organizatória, administrativa e disciplinar face ao executivo; 31. Acresce ainda que os órgãos de polícia criminal podem praticar atos no uso de uma competência própria, conforme estipula o artigo 55.º, n.º 2, “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo que por iniciativa própria, colher noticia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e Ievar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.” Ou seja, inscrevem-se no âmbito daquela competência própria as medidas cautelares e de polícia, previstas nos artigos 248.º a 253.º do CPP. 32. Não obstante, continua a caber exclusivamente a esta magistratura o exercício da ação penal (artigo 219.º, n.º 1, da CRP), sendo-lhe reservada a legitimidade para promover o processo penal (artigos 48.º, 241.º e 262.º, n.º 2 do CPP). Na verdade, os órgãos de polícia criminal têm o dever de transmitirem a notícia dos crimes no mais curto prazo (artigos 242º e 248º do CPP); 33. Àquela falta de promoção do processo pela autoridade com legitimidade para tal — quase se poderia dizer àquela expropriação arbitrária e ilegítima da competência do Ministério Público — faz a lei corresponder a sanção da nulidade. É o que prescrevem os artigos 118.º, n.º 1 e 119.º, alínea b) do CPP: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: “A falta de promoção do processo pelo Ministério Publico, nos termos do artigo 48.º...” 34. Do que tudo resulta, devem ser declaradas nulas todos os atos e/ou diligências levadas a cabo pela GNR e/ou PJM desde os primeiros contactos com o arguido GG, passando pela apreensão do material furtado até, pelo menos, à realização dos exames perícias pelo Laboratório da PJM; 35. E em consequência serem retiradas todas as ilações sobretudo ao nível da contaminação da prova, conforme prescreve o disposto no artigo 122.º do CPP.” Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar quanto ao requerimento formulado pela defesa do arguido GG, o mesmo usou da palavra e promoveu o seguinte: “Relativamente ao requerimento agora formulado pela defesa do arguido GG, o Ministério Público tem a dizer o seguinte: Tudo o que está aqui marcado neste requerimento, o Ministério Público em certa medida concorda relativamente à factualidade que aqui se encontra narrada. Agora as consequências que a defesa do arguido GG pretende retirar dessa narração, desses factos todos, é que eu acho, com o devido respeito, que não são corretas, pela simples razão de que os elementos da Polícia Judiciária Militar e da GNR fizeram as diligências que fizeram sem as reportar ao Ministério Público, sendo ele o titular da ação penal e tendo delegado a competência para a investigação à Polícia Judiciária, é por isso mesmo que eles estão acusados, estão pronunciados pelos crimes que estão, porque efetivamente violaram uma data de normas. Ora isso não pode, se eles estão acusados e se está aqui a julgar, efetivamente, essa conduta criminal, ora como é óbvio, estes atos aqui não se pode falar de nulidade nesse aspeto porque por via da violação dessas normas é que eles estão a ser julgados, porque foram pronunciados, porque praticaram factos que efetivamente integram a prática de determinados crimes. Portanto, estar a tentar agora declarar nula essa prova, em certa medida é afastar os crimes que eles cometeram e não me parece que haja fundamento, ou as conclusões que são tiradas, não obstante, a descrição factual estar correta, as conclusões que se tiram dessa descrição factual nos parece que não tem fundamentos e, portanto, não nos parece que estamos perante as nulidades que foram aqui invocadas pelas razões que eu acabei de invocar, porque os arguidos estão pronunciados por isso mesmo, por terem violado determinadas normas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, porque violaram também uma data de obrigações, como OPC’s que eram, que resultam do Código de Processo Penal e, efetivamente, não as cumpriram, nomeadamente, não reportando ou não relatando ao Ministério Público determinados factos ou determinadas diligências que realizaram quando estavam obrigadas a fazê-lo. Portanto, a conclusão não pode ser essa de declarar a nulidade. Esta é a modesta opinião do Ministério Público.” Dada a palavra aos Ilustres Mandatários e Defensores presentes para, querendo, se pronunciarem quanto ao requerimento apresentado pela defesa do arguido GG, o PPPPPPPPPPPP, o QQQQQQQQQQQQ, o RRRRRRRRRRRR e o SSSSSSSSSSSS usaram da palavra e disseram que se opõem ao requerimento que antecede, pugnando pelo respetivo indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. Através do requerimento supra indicado veio o arguido GG invocar a nulidade insanável prevista nos arts.º 118.º, n.º 1 e 119.º, al. b), do CPP. Para tanto alega, em síntese, que a PJM, em conjunto com a GNR, levou a cabo uma série de diligências de prova sem que tivesse competência para tanto, uma vez que foram efetuadas à revelia do MP, isto é, sem que o MP tivesse conhecimento das mesmas, o que no seu entender consubstancia falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do art.º 48.º, do CPP. Mais entende que, tal nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. b), do CPP tem, ainda, como consequência a nulidade de todos os atos e/ou diligências levadas a cabo pela GNR e/ou PJM desde os primeiros contactos com o arguido GG, passando pela apreensão do material furtado até, pelo menos, à realização dos exames perícias pelo Laboratório da PJM, nos termos do art.º 122.º, do CPP. O elenco de nulidade previstas no CPP encontra-se sujeito ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 118.º, n.º 1, de tal código, querendo isto dizer, que apenas quando a lei expressamente comine com nulidade determinado ato é este nulo, sendo que, nos restantes casos o ato ilegal é irregular, nos termos do art.º 118.º, n.º 2, do CPP. Nos termos da al. b) do art.º 119º do CPP invocado pelo arguido GG constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo MP. Como tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência tal falta de promoção pelo MP “tem que ver com a falta de execução de atos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semipúblicos (vide assento do STJ 1/2000), falta de promoção do julgamento em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo. Ou seja, o que está em causa não é a omissão de inquérito, tout court, mas a falta de prática de atos, da competência exclusiva do MP, indispensáveis à concreta administração da justiça, naquele preciso processo.” – cf. ac. do TRL de 09-09-2020, proc. 45/18.4SYLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido veja-se também Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, 1993, pág. 64, onde se pode ler a respeito do que é que consubstancia a nulidade por falta de promoção do MP “Adquirida a notícia de um crime e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o MP promoverá o processo, abrindo o inquérito, este ato é da exclusiva competência do MP. Se o processo for promovido por entidade diversa do MP, o processo é nulo, nos termos do art.º 199.º, al. b). (…) [A falta de promoção do MP] respeita também, indubitavelmente, à promoção do julgamento em processo sumário (art.º 382.º, n.º 2) e ao requerimento para aplicação da pena em processo sumaríssimo (arts.º 392.º e 394.º). Pensamos que se deve incluir na promoção do processo a acusação por parte do MP e bem assim a promoção da execução, nos termos do art.º 53.º, n.º 2, als. c) e e). Também a ausência do MP a atos aos quais a lei exija a respetiva comparência é causa de nulidade insanável. É o caso da obrigatoriedade de presença do MP às autópsias e demais exames de medicina legal realizados pelos peritos médicos fora dos institutos de medicina legal e nos gabinetes médico-legais (…). Também a ausência do Ministério Público na audiência de julgamento, desde que não seja substituído nos termos legais, é causa de nulidade insanável, agora por força do art.º 333.º, n.º 1.”. São apenas estes os casos que integram a nulidade prevista na al. b) do art.º 119.º do CPP por falta de promoção do MP: o que está em causa é, pois, a omissão/inexistência de determinados atos por parte do MP no âmbito do processo penal (a saber os acima elencados), e não a prática de atos/processo promovido por entidade diversa do MP (cf. ac. do TRE de 07-02-2012, proc. 1090/10.3GFSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso em apreço, o MP praticou todos os atos que legalmente deveria ter praticado no âmbito do presente processo, pelo que inexiste a nulidade invocada, sendo que a prática de determinadas diligências de prova pela PJM, em conjunto com a GNR, sem que tivesse competência para tanto (por alegadamente terem sido levadas a cabo à revelia do MP), não consubstancia a nulidade invocada, já que, como referido, a mesma visa a omissão de atos por banda do MP e não a prática de atos por outras entidades. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, improcede a nulidade invocada pelo arguido GG.»Impõe-se, desde já, assinalar que a invalidade processual que somos, agora, chamados a apreciar foi suscitada no decurso de uma das sessões da audiência de julgamento realizada nos autos. E que o Arguido GG, em sede de recurso, não apresenta elementos ou argumentos que se diferenciem dos que usou anteriormente, limitando-se a exigir a reapreciação dessa questão.
Decorre inequivocamente do processo que elementos da Polícia Judiciária Militar e da Guarda Nacional Republicana levaram a cabo atos de investigação criminal não ordenados pelo Ministério Público, nem por este supervisionados, com o propósito de recuperarem o material de guerra que havia sido furtado dos ....
E que tal material de guerra foi, efetivamente, recuperado no âmbito desta “investigação paralela”.
Do processo decorre também que quando tiveram lugar os sobreditos atos de investigação não ordenados nem supervisionados pelo Ministério Público, havia já este procedido à instauração dos inquéritos 48/17.... e 48/17.... - com vista à investigação do furto de material de guerra dos ....
E terá dirigido estes inquéritos como bem entendeu, ordenando a realização de diligência que reputou adequadas e colocando a Polícia Judiciária Militar a coadjuvar a investigação.
A promoção do processo pelo Ministério Público tem o exato sentido que ficou definido na decisão recorrida.
E é o que resulta da doutrina e jurisprudência mais recentes.
No circunstancialismo que se deixou descrito, não pode dizer-se que o Ministério Público não tenha praticado os atos a que estava obrigado, para promover o processo\os processos de inquérito que havia mandado instaurar após a denúncia da intenção de “assaltar” os ... e da posterior comunicação desse “assalto”.
Como bem se acentuou na decisão do Tribunal de 1.ª Instância, «o MP praticou todos os atos que legalmente deveria ter praticado no âmbito do presente processo, pelo que inexiste a nulidade invocada, sendo que a prática de determinadas diligências de prova pela PJM, em conjunto com a GNR, sem que tivesse competência para tanto (por alegadamente terem sido levadas a cabo à revelia do MP), não consubstancia a nulidade invocada, já que (…) a mesma visa a omissão de atos por banda do MP e não a prática de atos por outras entidades.»
Porque assim é, não podemos dizer que se regista a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal.
E não ocorre, por isso mesmo, a nulidade consagrada na alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Improcedendo, neste segmento, o recurso do Arguido GG.
2. Da ilegalidade da atribuição de competência à Polícia Judiciária para investigação de factos relacionados com o furto de material de guerra 3. Da nulidade por violação do princípio do juiz natural
Como resulta do que acima já se deixou dito, o Arguido JJJJ, na contestação que apresentou e que foi admitida nos autos, sustentou que a atribuição pelo Ministério Público de competência à Polícia Judiciária para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra não é conforme à lei, porque a sua investigação criminal é, sem dúvida, da competência da Polícia Judiciária Militar, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar.
Mais alegou o Arguido KKKKKK que a interpretação dada pelo Ministério Público sobre a norma do artigo 113.º do Código de Justiça Militar é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º, n.º 3, 213.º e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e ilegal por violar o artigo 1.º, n.º 2 do Código de Justiça Militar.
E sustentou, ainda, a incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal ... e a violação do princípio constitucional do juiz natural.
O acórdão de 1.ª Instância, agora em recurso, tratou tais questões da seguinte forma:
«Da inconstitucionalidade do despacho de delegação de competências, na interpretação da norma do art.º 113.º do CJM e da ilegalidade do mesmo por violação do art.º 1.º n.º 2 do CJM O arguido JJJJ na contestação apresentada em ...-...-2020 [Ref.ª ...12], sustentou que a atribuição pelo Ministério Público de competência à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, no despacho do MP datado de ...-...-2017, não é conforme à lei, porque a sua investigação criminal é, sem dúvida, da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM. Mais referiu que, a interpretação dada pelo MP sobre a norma do art.º 113.º do CJM é inconstitucional por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ilegal por violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, inconstitucionalidade e ilegalidade que, desde já, se invocam para todos os efeitos legais. Apreciando. Cumpre em primeiro lugar referir que, no sistema processual penal português, o dominus da investigação é o Ministério Público, a quem cabe a direção do inquérito, conforme decorre do disposto no art.º 263.º, n.º 1, do CPP. Na sua atividade de direção do inquérito, prevê a lei que o Ministério Público possa ser coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal (cfr. art.º 263.º, n.º 1, do CPP) e, para esse efeito, deverá delegar competências num dos órgãos de polícia criminal para a prática de determinadas diligências ou da investigação, não obstante a admissibilidade de o Ministério Público de avocar o inquérito. O arguido JJJJ vem sustentar que a delegação efetuada pelo Ministério Público é ilegal, porque entende que investigação criminal é da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da PJM. Verifica-se que, porém, o arguido JJJJ parte de uma petição de princípio que inquina todo o raciocínio subsequentemente desenvolvido, mais concretamente que, no caso concreto, existiam indícios da prática do crime militar de furto de material de guerra, p. e p. pelo art.º 83 do CJM, o que foi escamoteado pelo Ministério Público ao ordenar a apensação de processos. O despacho de delegação de competências e de apensação de processos, contrariamente ao referido pelo arguido não consta do despacho proferido em ...-...-2017 de fls. 192 do NUIPC 48/17...., mas antes do despacho proferido em ...-...-2017 do NUIPC 48/17..... Como consta do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 154 e ss. do NUIPC 48/17...., o Ministério Público enquanto titular da ação penal entendeu que no caso concreto:”Estão assim em causa nos presentes autos a investigação de factos suscetíveis de integrar os seguintes crimes: - Associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Cód. Penal; - Detenção e trafico de armas (p. e p. pelos artigos 86.º e 87.º n.º 1 e 2 al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, punido com pena máxima de 4 a 12 anos de prisão: - Crimes de terrorismo Internacional, p. e p. pela conjugação pelos art.º 2.º n.º 1 e al. c) e n.º 2.º, art.º 4.º n.º 2 com referência ao art.º 5.º, todos da lei 52/2003 - Lei de Combate ao Terrorismo -, punido com pena de 8 a 15 anos de prisão, tratando-se de um crime de investigação prioritária, nos termos estabelecidos no art.º 3.º al. a), da Lei 72/2016, de 20 de julho; Os valores protegidos pelas citadas normas incriminadoras transcendem os valores estritamente militares, previstos pelo artigo 83°, do Código de Justiça Militar (furto de material de guerra), assim como toda a atividade criminosa que levou ao planeamento e consumação do furto. Saliente-se alias que o artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro comina o tráfico de armas com penas de prisão de limite máximo superior (4 a 12 anos) ao máximo previsto pelo artigo 83.º, do Código de Justiça Militar (4 a 10 anos de prisão). Entende-se, assim, por existir relação de especialidade entre normas, não ser em concreto aplicável o conceito de crime estritamente militar, estando concretamente em causa a violação de normas penais que protegem outros bens jurídicos não incluídos na previsão do art.º 83.º do CJM, interesse que transcendem o enfoque dado apenas a um facto lesivo dos interesses militares de defesa, conforme estatuído no art.º 1.º n.º 1 e 2 do Código de Justiça Militar, o qual pelas razões indicadas não será aplicável (designadamente o seu artigo 113.º) pelo que nada obsta a concentração da investigação a realizar no âmbito dos presentes autos, quanto aos factos reportados no inquérito 48/17..... Face a estratégia investigatória seguida nos presentes autos, e bom de ver que se pretende efetuar uma abordagem integrada dos crimes que tenham sido executados pelo mesmo grupo de suspeitos, quanto aos referidos crimes. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 24° e 29°, ambos do C. P. Penal, determina-se a apensação do inquérito ora apresentado aos presentes autos para investigação concentrada. Mantendo-se a colaboração institucional da PJM nos termos oportunamente transmitidos na reunião de trabalho realizada no dia ...-...-2017.” Da leitura do citado despacho, retira-se que o Ministério Público decidiu retirar a competência para a investigação à PJM, porque entendeu que os bens jurídicos afetados com os factos praticados transcendiam, em muito, os bens, valores e interesses estritamente militares, razão pela qual os crimes indiciados e por cuja prática os arguidos foram acusados têm a sua previsão em normas penais. Tal enquadramento jurídico e indiciação foram posteriormente sufragados na acusação pública e no despacho de pronúncia onde se entendeu pela existência de indícios suficientes para submeter os arguidos para julgamento os arguidos AA, GG, JJ, MM, PP, SS, VV, YY e DD, além do mais, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º n.º 2 do CP, um crime de Tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos art.º s 86.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1 e 2 b) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.ºs 2.º, n.º 1 c) e n.º 2, 4.º, n.º 2 da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, com referência aos art.º s. 272.º n.º 1 b) e 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 a), c) e e), 202.º, b), d) e) e f) III todos do CP. Ou seja, o que motivou a decisão de delegação de competências investigatórias na Polícia Judiciária (ficando a PJM apenas com a colaboração institucional) e de apensação de processos, foi o entendimento de que não estava indiciada a prática de crimes estritamente militares. Deste modo, não se verifica a existência no referido despacho proferido pelo Ministério Público do vício imputado pelo arguido na interpretação sobre a norma do art.º 113.º do CJM, nem qualquer desconsideração da especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados nos artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), nem se entende que o mesmo viole o art.º 1.º n.º 2 do CJM, na medida em que o Ministério Público considerando precisamente a especialidade do direito penal militar e dos crimes militares, entendeu que os bens jurídicos afetados com os factos praticados transcendiam, em muito, os bens, valores e interesses estritamente militares, concluindo que os crimes indiciados tinham a sua previsão em normas penais, não possuindo natureza militar. De todo modo, sempre se dirá que, entendemos que não existiria qualquer nulidade processual, ainda que o Ministério Público no despacho de delegação de competência não respeitasse as regras de divisão de competências de coadjuvação da LOIC, porquanto, como refere Rui Cardoso (in “Órgãos de Polícia Criminal o que são, os que são e os que não são”, Revista do Ministério Público, Janeiro, Março de 2020, pág. 230), a violação das “regras de divisão de competências de coadjuvação entre os diferentes OPC’S não afeta a validade processual dos atos praticados. Desde logo, o artigo 5.º da LOIC refere “incompetência” na epígrafe, mas em nenhum dos seus números a qualifica como invalidade ou vício. Depois, não há qualquer violação do CPP – não se aplica o n.º 1 do artigo 118.º (nulidade), nem tão pouco o n.º 2 (irregularidade): a LOIC não é “lei do processo penal”, mas sim uma lei administrativa que procura uma gestão eficiente dos meios dos muitos OPC’s existentes. Recorde- -se que, para o CPP, todos os OPC’s são idênticos, sendo-lhe totalmente alheia a ideia de competências próprias para coadjuvação. Essa é, aliás, a única interpretação conforme à CRP e aos princípios do processo penal. Se assim não fosse, o MP, formalmente detentor da titularidade da ação penal e da direção do inquérito, tendo reduzidíssimos meios próprios de investigação (inexistentes até para alguns tipos de crime), ficaria totalmente dependente da boa ou má vontade do OPC para realização da investigação, da gestão de meios e prioridades que os seus dirigentes a cada momento decidissem fazer. Tais princípios, bem como a sua autonomia, seriam meras ilusões. Os atos de inquérito seriam realizados se e quando os dirigentes do OPC quisessem. O sistema atual – não sendo o ideal, como já referimos – permite que, pelo menos, face à ‘indisponibilidade” de um OPC, se recorra à ‘disponibilidade” de outro. E não raras vezes assim tem sucedido. Deste modo, importa apenas verificar se ao OPC foi delegada a competência para a prática dos atos.” No mesmo sentido, também Paulo Dá Mesquita (in Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal AA. AV., Coimbra: Almedina, 2019 p. 592-593), realça desde logo o facto de a LOIC não prever qualquer consequência para a violação das regras de divisão de competência de coadjuvação, não cominando, por maioria de razão, com o vício de nulidade o deferimento ou a prática de atos de investigação por parte de um determinado OPC fora da área de competência delimitada pela LOIC. Com efeito, o regime das nulidades, elencado nos artigos 118.º e seguintes do CPP, apenas será convocável quando estiver em causa a violação ou a inobservância de disposições da lei do processo penal, o elemento literal assim o evidencia (cfr. artigo 118.º, n.º 1, do CPP), não possuindo a LOIC tal natureza, mas ao invés, cariz administrativo. O CPP não distingue, a competência de cada OPC em função do tipo de crime, todos os OPC são idênticos, sendo completamente omisso da ideia de competências próprias para coadjuvação, relevando apenas, para o efeito, aquilatar se a prática dos atos foi delegada no OPC que os pratica, uma vez que o despacho de delegação de competência constitui a fonte legitimadora e única da atividade policial no processo penal. Se a resposta for afirmativa, os atos serão processualmente válidos, posto que ao Magistrado titular do inquérito é reconhecida a faculdade de, perante a concreta situação, considerar que outro OPC, distinto do indicado nos termos da LOIC, apresenta melhores condições técnicas e logísticas (de coadjuvação) para realizar diligências ou investigações. Tal posição tem sido também seguida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores [nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2016, no processo 50/14.0SLLSB-Y.L1-9 (acessível em www.dgsi.pt.]. Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade no despacho em análise.»
(…) Da incompetência funcional e material do JIC e da violação do princípio constitucional do juiz natural Alega, também, o arguido PP na contestação apresentada em ...-...-2020 [Ref.ª ...12], a incompetência funcional e material do JIC de ... e a violação do princípio constitucional do juiz natural. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que o arguido JJJJ se limitou a reiterar um vício que já havia suscitado na fase de instrução, no requerimento de abertura de instrução que consta de fls. 15.996 a 16.014 do ... V (cfr. consta de fls. 15975 - “B. QUESTÕES PRÉVIAS - 1. Da incompetência funcional e material do JIC de ... e violação do princípio constitucional do juiz natural”. Ora, a esse propósito existiu já uma pronúncia por parte do Mm.º Juiz de Instrução. Com efeito, consta da página 352 e ss. da decisão instrutória: “Consequentemente: Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade do despacho de ...-...-2017, do Ministério Público, por errada interpretação dada à norma do art.º 113.º do CJM e por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados no artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, no que respeita a apensação de processos e, no que respeita à delegação de competência investigatória, esta ter sido atribuída à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, quando a sua investigação criminal é da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro e, nos termos deste artigo 4.º, os crimes de natureza militar não poderem ter a investigação deferida à PJ. Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade da nova decisão do MP, de ...-...-2018, de apensação dos autos com NUIPC 48/17.... no processo com NUIPC 661/17.... que transferiu para este a ilegalidade da primeira apensação e não respeitado a norma do artigo 28.º alínea a) do CPP, e ainda com esta apensação ter designado arbitrariamente o juiz de instrução do TIC de ... para a prática de atos jurisdicionais em violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição, vício de nulidade insanável, nos termos do art.° 119.° alínea e) do Código de Processo Penal. Não se declarada a nulidade da Acusação por errada qualificação jurídica de alguns crimes e a impossibilidade de alterar a qualificação, na fase da Instrução, de factos indiciadores de um crime comum em crimes de natureza militar, porque constituiria uma alteração substancial dos factos cominada pela nulidade da acusação por violação do art.º 283.º n.º 3 alínea c) do CPP, e como consequência legal um despacho de não pronúncia com o consequente arquivamento.” Desta forma, verifica-se que a decisão instrutória se pronunciou expressamente sobre a nulidade invocada, considerando a mesma improcedente. A referida decisão quanto à nulidade insanável invocada pelo arguido decorrente de regra da competência material produziu caso julgado formal (nesse sentido, veja-se Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 1306 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, p. 25-33), pelo que, não pode ser novamente conhecida por este tribunal de julgamento. Termos em que se indefere o requerimento apresentado»
O Arguido JJJJ, ao longo do processo, vem defendendo a ilegalidade do despacho da Senhora Procuradora-Geral da República que atribuiu à Polícia Judiciária competência para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra nos ....
Esta questão foi tratada, na 1.ª Instância, em sede de decisão instrutória e de sentença\acórdão.
Acolhemos as razões adiantadas pelo Coletivo de Juízes que realizou o julgamento para não afirmar que o despacho da Senhora Procuradora-Geral da República seja desconforme à lei – foi proferido no convencimento de que não estava indiciada a prática de crimes estritamente militares.
Mas a bondade de tal convencimento é irrelevante.
Porque, como bem refere o Tribunal recorrido, citando Rui Cardoso, in “Órgãos de Polícia Criminal o que são, os que são e os que não são”, a violação das «regras de divisão de competências de coadjuvação entre os diferentes OPC’S não afeta a validade processual dos atos praticados. Desde logo, o artigo 5.º da LOIC refere “incompetência” na epígrafe, mas em nenhum dos seus números a qualifica como invalidade ou vício. Depois, não há qualquer violação do CPP – não se aplica o n.º 1 do artigo 118.º (nulidade), nem tão pouco o n.º 2 (irregularidade): a LOIC não é “lei do processo penal”, mas sim uma lei administrativa que procura uma gestão eficiente dos meios dos muitos OPC’s existentes. Recorde-se que, para o CPP, todos os OPC’s são idênticos, sendo-lhe totalmente alheia a ideia de competências próprias para coadjuvação.»
Isto posto, sem necessidade de outras razões, o recurso, neste segmento, não procede.
No que concerne à incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal e à violação do princípio constitucional do juiz natural, constatamos que a decisão recorrida se apoia em dois argumentos – foi já proferida decisão a esse propósito, em sede de pronúncia, que, fazendo caso julgado formal, não pode ser novamente conhecida em fase de julgamento.
Do acórdão recorrido consta a transcrição da decisão em causa, constante da decisão instrutória de pronúncia.
Ao regime dos recursos de decisão instrutória de pronúncia fizemos já referência a propósito do recurso interlocutório interposto, em ... de ... de 2020, pelo Arguido GG.
Dissemos, então, que da conjugação dos artigos 309.º e 310.º do Código de Processo Penal decorre opção legislativa inequívoca:
- de não admissão de recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público;
- de admissão de recurso de despacho que indefere a arguição da nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou no requerimento de instrução.
E este regime de sindicância das decisões judiciais proferidas na fase processual da instrução acarreta a possibilidade, na fase processual seguinte – a do julgamento – se poderem novamente suscitar questões já debatidas e anteriormente decididas.
O caso julgado formal existe, mas limitado à fase processual da instrução. Só nessa mesma fase do processo é inadmissível voltar a decidir questão que aí tenha ficado resolvida.
Dito de outra forma, não podiam os Senhores Juízes que realizaram o julgamento recusar ponderar e decidir questão suscitada por qualquer dos intervenientes processuais, ainda que tivesse sido objeto de ponderação e decisão na fase processual da instrução.
E aqui chegados, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de pronúncia quanto à questão da incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal e da violação do princípio do juiz natural.
E dúvidas também não nos restam de que a transcrição de parte da decisão instrutória de pronúncia não resolve o problema, por remissão.
Desde logo, porque a decisão instrutória de pronúncia carece de total fundamentação quanto à questão que nos ocupa.
Senão vejamos.
O requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo Arguido JJJJ é tratado, na decisão instrutória, de fls. 241 a 352.
A parte decisória relativamente a este requerimento consta de fls. 351 e 352.
E tem o seguinte teor:
«Cumpre apreciar e decidir. Relativamente ao pedido de colaboração da PJM à PJ, na fase inicial, encontrei as peças pretendida: 1 – na informação de fls. 81 do NUIPC 48/17...., mais concretamente a fls. 87, é feita a seguinte referência “tem sido mantido uma constante troca de informação com a Polícia Judiciária Militar (PJM) relativamente às diligências de investigação por eles realizadas no âmbito do inquérito NUIPC 48/17...., o qual, por decisão judicial irá ser apenso aos presentes autos”; 2 – no Auto de Diligência de fls. 106, menciona-se a colaboração dada pela PJM, no dia ...-...-2017, quando a PJ se deslocou ao ...; 3 – Na informação da PJ a fls. 265 do NUIPC 48/17...., mais concretamente, a fls. 274, vem expressamente referido que a comunicação do furto a ..., à PJ, foi feita pelo Diretor da PJM, nos dia ...-...-2017, pelas 10:30 horas, tendo nessa sequência a equipa da PJ se deslocado às instalações da PJM onde se reuniram com o Diretor da PJM e com o Diretor da Unidade de Investigação Criminal da PJM, os quais solicitaram colaboração à PJ, no sentido de difundirem através dos canais de cooperação policial, a lista de material furtado dos .... Escrutinou o JIC toda a factualidade e enquadramento apresentado pelo Ministério Público no Debate, não vale a pena estar a repetir. Escrutinei todos os racionais a presentados, incluindo o enquadramento jurídico propugnado, já resolvido até em decisões do TR.... Consequentemente: Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade do despacho de ...-...-2017, do Ministério Público, por errada interpretação dada à norma do art.º 113.º do CJM e por não considerar a especialidade do direito penal militar e dos crimes estritamente militares consagrados no artigos 211.º n.º 3, 213.º e 219.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e violar o art.º 1.º n.º 2 do CJM, no que respeita a apensação de processos e, no que respeita à delegação de competência investigatória, esta ter sido atribuída à PJ para investigação dos factos relacionados com o furto de material de guerra, quando a sua investigação criminal é da competência específica da PJM, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do Código de Justiça Militar e do artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 97-A/2009, aprovada em 3 de setembro e, nos termos deste artigo 4.º, os crimes de natureza militar não poderem ter a investigação deferida à PJ. Não se declara a inconstitucionalidade e ilegalidade da nova decisão do MP, de ...-...-2018, de apensação dos autos com NUIPC 48/17.... no processo com NUIPC 661/17.... que transferiu para este a ilegalidade da primeira apensação e não respeitado a norma do artigo 28.º alínea a) do CPP, e ainda com esta apensação ter designado arbitrariamente o juiz de instrução do TIC de ... para a prática de atos jurisdicionais em violação do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição, vício de nulidade insanável, nos termos do art.° 119.° alínea e) do Código de Processo Penal. Não se declarada a nulidade da Acusação por errada qualificação jurídica de alguns crimes e a impossibilidade de alterar a qualificação, na fase da Instrução, de factos indiciadores de um crime comum em crimes de natureza militar, porque constituiria uma alteração substancial dos factos cominada pela nulidade da acusação por violação do art.º 283.º n.º 3 alínea c) do CPP, e como consequência legal um despacho de não pronúncia com o consequente arquivamento.” Não se me oferecem dúvidas, como resulta de todo o panorama geral da decisão instrutória em corroborar o propugnado pelo Ministério Público no Debate. Há que tirar consequências de toda esta comparticipação delituosa, entendo oi JIC/TCIC, que é mais forte a probabilidade de condenação do arguido JJJJ, do que a da exoneração da sua responsabilidade, pelo que, a final, se proferirá quanto a ele despacho de pronúncia pelos crimes imputados na acusação.»
É jurisprudência pacífica[[9]] que a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos. É referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.
Isto posto, não resta senão exigir que o Tribunal de 1.ª Instância se pronuncie sobre a questão da incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal e à violação do princípio constitucional do juiz natural, sobre a qual omitiu pronúncia.
4. Danulidade das escutas telefónicas 5. Dailegalidade de todo o processo, por utilização de métodos proibidos de prova
São questões suscitadas pelo Arguido GGG, nos termos que acima já se deixaram expostos, e que sintetizamos da seguinte forma:
- as interceções de conversações telefónicas levadas a cabo durante o inquérito não foram ouvidas pelos Magistrados do Ministério Público nem pelo Juiz de Instrução Criminal que as validaram – o que desrespeita o disposto no artigo 188.º do Código de Processo Penal, e nos artigos 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa;
- a utilização de métodos proibidos de prova – em concreto, agente provocador e fonte anónima – acarreta a ilegalidade de todo o processo, em conformidade com o disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal.
São questões que o acórdão recorrido tratou, nos seguintes termos [transcrição]: «O arguido GGG na contestação que apresentou deu, sem mais, por reproduzidas todas as questões processuais que já havia debitado em sede de instrução, designadamente as nulidades aí invocadas e já decididas em sede de decisão instrutória. A forma como o arguido arguiu nulidades não se afigura como sendo a processualmente mais escorreita, uma vez que, com a mera reprodução do já indicado em sede de requerimento de abertura de instrução, sem qualquer referência à decisão instrutória que sobre as mesmas se pronunciou, fica o tribunal sem saber com que concretos pontos da referida decisão o arguido discorda e porquê. Não obstante, e em todo o caso, irá o tribunal apreciar as mesmas sendo que, a título introdutório, não se pode deixar de referir que, lido o decidido na decisão instrutória acerca das nulidades invocadas pelo arguido GGG (cfr. páginas 1136 e ss. da decisão instrutória), concorda-se na íntegra com o aí expendido, não se vislumbrando qualquer motivo de discordância, tanto mais que, como referido, o arguido ao invocar as nulidades da forma como o fez, prescindiu também de fornecer os motivos que eventualmente consideraria ser relevante ver (re) apreciados. Vejamos. Em síntese, invoca o arguido: (…) (c) - a nulidade das interceções telefónicas decorrente da violação dos formalismos previstos no artigo 188.º do CPP, porquanto entende que compulsados os autos e analisados todos os relatórios de gravação das escutas telefónicas e respetivos despachos do MP e JIC, verifica-se que o MP e o JIC violaram, grosseiramente, os formalismos previstos no art.º 188.º do CPP, pois, nem sequer procederam a audição das escutas que lhes eram apresentadas em inúmeros CD's e DVD's, ou sequer leram os autos e relatórios elaborados pelo OPC, neste caso a PJ, nos quais eram enumerados os aspetos mais relevantes das mesmas. Conclui que tal violação conduz a nulidade de todas as interceções/escutas, conforme previsto no art.º 190.º do C.P.P., devendo, consequentemente serem desentranhadas dos autos todas as transcrições telefónicas e interceções não transcritas e ser considerada nula toda a prova colhida como consequência das referidas interceções. (…) (e) - a ilegalidade de todo o processo, por manifesto uso de métodos proibidos de prova, conforme se encontra previsto no art.º 126º, n.º 1 e 2, al. a), do CPP, pela “utilização de meios cruéis e enganosos”, com todas as consequências legais previstas no n.º 4 do mesmo artigo. (…) Assim, desde já, cumpre de igual forma afirmar que também o ponto (c) invocado pelo arguido GGG carece de sentido, pois que, não se vislumbra da análise dos autos que os formalismos, previstos no art.º 188.º do CPP, tenham sido violados, o que aliás foi já exaustivamente rebatido em sede de decisão instrutória, concordando-se com o aí expendido, pelo que constituiria ato inútil a sua reprodução, aderindo-se, assim, ao indicado em sede de decisão instrutória. (…) Por fim, no que diz respeito ao ponto (e), considera o arguido GGG terem sido utilizados métodos proibidos de prova, nos termos do art.º 126º, n.º 1 e 2, al. a), do CPP, pela “utilização de meios cruéis e enganosos”, mais considerando que tal se consubstancia, em síntese, na utilização de agente encoberto/provocador e na utilização de uma fonte anónima que, no seu entender, não é anónima pois tal fonte será a testemunha UUUU. Desde logo, e no que ao agente encoberto/provocador concerne, foi já proferido despacho a esse respeito supra e para o qual nos permitimos remeter. Ou seja, e em síntese, e pelos motivos já referidos em tal despacho, inexistiu a utilização de agente encoberto/provocador, motivo pelo qual falece a argumentação invocada pelo arguido GGG para sustentar a nulidade com base na “utilização de meios cruéis e enganosos”. Por fim e no que diz respeito à invocada utilização de uma fonte anónima que não o seria, tal também nunca se enquadraria na nulidade invocada pelo arguido, respeitante a utilização de meios cruéis ou enganosos na obtenção da prova. Com efeito, os meios enganosos para a obtenção de provas em processo penal não serão proibidos desde que não perturbem a liberdade de vontade ou de decisão do agente (cf., entre outros, acórdão de ...-...-1998, proc. n.º ...08, ...98, tomo ..., pág. 155, acórdão de ...-...-2000, proc. n.º ...0, ...00, tomo ..., pág. 248). Ou seja, desde que inexista provocação ao crime, “estar-se-á em face de atividade lícita, não punível, e vista pelo lado do arguido e do processo penal, fora do limite das proibições de prova, na modalidade de métodos proibidos de prova.” (acórdão de ...-...-2000, proc. n.º ...0, ...00, tomo ..., pág. 248). Ora, no caso em apreço a fonte - anónima ou não - não provocou nem perturbou a liberdade de vontade ou de decisão de qualquer dos arguidos, limitando-se a transmitir às autoridades policiais conhecimentos que detinha sobre os factos em apreço nos autos, pelo que, mais não resta do que concluir que não se vislumbra a utilização de qualquer método proibido de obtenção de prova (art.º 126.º, do CPP). Termos em que consideramos totalmente improcedentes todas as nulidades e invalidades processuais invocadas.»
Também aqui se deve deixar assinalado que as invalidades processuais que somos, agora, chamados a apreciar foram suscitadas em momentos anteriores do processo. E que o Arguido GGG, em sede de recurso, não apresenta elementos ou argumentos que se diferenciem dos que usou anteriormente, limitando-se a exigir a reapreciação dessas questões.
Face ao teor da decisão acabada de transcrever, não resta senão convocar o que, a propósito das invalidades que nos ocupam, se fez constar da decisão instrutória.
«Do RAI apresentado por GGG: Veio GGG, notificado da acusação, apresentar a sua defesa nos termos constantes do RAI de fls. 16.837 a 16.883 do ... Volume, que infra se transcreve: (…) Exmo. Senhor Doutor Juiz de Instrução Criminal GGG, Arguido nos autos de Inquérito acima referenciados, produzida a prova requerida pelas várias defesas e cotejando a mesma com a prova já existente no processo, vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte: Da Ilegalidade de todo o processo 1. Após analise atenta e critica dos presentes autos é para nós, manifestamente, evidente que a conduta do Ministério Público (de ora em diante MP) e da Polícia Judiciária (de ora em diante PJ) está eivada de ilegalidade. 2. Nomeadamente, quanto à forma como tomaram conhecimento do assalto, à omissão de condutas processuais obrigatórias, à não comunicação imediata ao Ministério da Defesa, à estranha tentativa de manter o UUUU como informador anónimo, à utilização de agente encoberto não legalizado, à forma como tentaram controlar o momento e modo de realização do assalto, à manifesta existência de instigação primária por agentes da PJ, que não podia ser desconhecida pelos Procuradores titulares do inquérito, a instigação por intermediário (UUUU) e ainda o modo como permitiram o assalto, sem olvidar que, a polícia judiciária em momento algum tinha legitimidade para atuar em instalações militares. 3. Tudo isto se subsumem em condutas e omissões demasiado graves e que conduzem a que todo o tramitado seja ilegal. 4. Sendo certo que, as declarações do UUUU não podem ser valoradas como convincentes nuns factos e noutros não sem mais. Senão vejamos, 5. Em .../.../2017 o Inspetor GGGGG da PJ ..., elaborou e assinou uma informação, que deu origem ao Proc.º 48/17...., na qual referiu que a denúncia foi feita por pessoa que prefere anonimato e que dá conta que obteve informação de que iria ocorrer um furto em instalações militares. 6. Indicando, desde logo, o GG como suspeito e fazendo referência ainda ao UUUU, de alcunha “...”. 7. Sucede que, este senhor Inspetor nem sequer identifica a sua verdadeira fonte inicial. 8. Não referindo e omitindo se foi o Inspetor HHHHH ou se ele mesmo que falou com a fonte. 9. Sucede que, o UUUU, tanto nas suas declarações em sede de inquérito, como em sede de instrução afirma que informou os inspetores da PJ ... de todos os factos de que tinha conhecimento. 10. Inclusive falou também do “...” (JJ), bem como de todos os contornos do que iria ocorrer. 11. No entanto, toda esta factualidade foi (intencionalmente) ocultada e é omissa na informação inicial. 12. Ora, da conjugação dos depoimentos do Inspetor HHHHH da PJ de ... e da Sra. Procuradora GGGGGGGGG do DIAP ..., retira-se, desde logo, que foi o Inspetor HHHHH que informou a PJ ... acerca das informações que recolheu junto do UUUU. 13. Sucede que, na inquirição do Inspetor HHHHH, este nem sequer refere o UUUU como tendo sido a fonte de informação, ocultando-o no depoimento que prestou. 14. Já a Sra. Procuradora GGGGGGGGG esclareceu que foi contactada pelo UUUU e que foi ela que fez a ligação entre aquele e o Inspetor HHHHH, a quem o UUUU prestou informações. 15. Ainda que, o próprio Inspetor HHHHH assume que foi com base em tais informações que se deu início ao inquérito. 16. Mais se refira que, o Inspetor HHHHH nem sequer referiu ou identificou os Inspetores a quem passou a informação, nem tampouco lhe foi questionado porque razão não elaborou nenhum documento/auto/relato. 17. Tal como não consta em nenhuma parte dos autos os diversos encontros e contactos mantidos entre os anónimos inspetores da PJ e o UUUU. 18. Ora, esta informação inicial que deu origem aos autos, foi o primeiro documento falso elaborado pela PJ, no qual ocultaram que afinal a informação vinha de uma fonte identificada e não anónima, bem como todos os contornos que o UUUU relatou e que deu a conhecer aos inspetores, fazendo-se constar uma mentira num documento oficial e autêntico. 19. Mas, mais longe foi a mentira quando, desde logo, o Inspetor GGGGG da PJ ... afirma que a pessoa pediu anonimato. 20. Na verdade, no interrogatório do UUUU, tanto em sede Inquérito, como em sede de Instrução quando confrontado com o facto de que foi a partir das suas informações que deram origem à denuncia anónima, é o próprio que questiona “anónima?” 21. Acrescentando de forma lacónica “se calhar eles (a PJ) fizeram assim para me proteger”. 22. Ou seja, o UUUU de alcunha “...” nunca solicitou o anonimato! 23. Referindo, por diversas vezes que “Tinha prometida à mãe que não voltava a ir preso”! 24. Mais. no primeiro despacho do MP, em .../.../2017, o Sr. Procurador refere que está perante indícios de tráfico de armas, abordando a questão de eventual terrorismo, contudo conclui que não existem evidências disso! 25. Posteriormente, após os autos passarem pelo TIC d... e TIC d..., tendo os senhores Juízes, na nossa ótica, sido enganados pela PJ e pelo MP, pois foi relatado que a presente investigação havia iniciado através de uma denúncia anónima por pessoa que pediu anonimato. 26. O que era e é falso, não sendo sequer aprofundada a origem da denúncia, e declararam-se os referidos Tribunais incompetentes em razão da territorialidade. 27. Sendo inequívoco que quando tal processo passou por estes Magistrados estava oculta toda a informação que a PJ já tinha recolhido, atuando como verdadeiros titulares do inquérito. 28. Esquivando-se ao crivo judicial. 29. Mais, quando os autos chegam ao Meritíssimo Juiz TTTTTTTTTTTT, também este foi enganado com tal falsidade, referindo que os autos se iniciam com a denúncia anónima, o que não era suficiente, na ausência da produção de outros elementos de prova ou elementos indiciários, para autorizar as requeridas escutas telefónicas. 30. Ou seja, também a este Magistrado ocultaram toda a informação de que já dispunham e que tinha sido recolhida junto do UUUU”. 31. No seguimento da falsidade da primeira informação que deu origem aos autos, e para reforçar os indícios face ao indeferimento do Sr. Juiz TTTTTTTTTTTT, veio o Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ de ..., voltar a utilizar com uma nova informação anónima, prestada por pessoa que, convenientemente, preferiu anonimato – fls.55 a 57 do ... volume do agora Apenso 48/17...., bem sabendo que era falsa tal informação que prestou e documentou nos autos, pois não podia desconhecer que a informação vinha do UUUU. 32. Consequentemente, veio posteriormente também o Inspetor MMMMMMMMM da PJ de ..., documentar e atestar numa nova informação, em fls.206 do referido apenso, alegando também este que foram recolhidas novas informações junto de pessoa anónima, referindo que foi “junto da fonte inicial”. 33. Sabendo todos eles quem era a “fonte inicial”. 34. Sendo certo que, nenhum dos Inspetores ou MP a identificou. 35. Faltando deliberadamente à verdade quanto à origem da informação, bem como quanto à intervenção do UUUU – no furto ou na sua preparação. 36. Ocultando-a propositadamente. 37. Acresce que, em ... de ... de 2017, já após o aparecimento do material de ... e após diversos contactos, encontros e almoços entre PJ, MP e UUUU, veio o Inspetor FFFFFFFF da UNCT da PJ, elaborar e juntar aos autos mais uma informação, documentada em documento autêntico e oficial, onde colocou a sua assinatura, em fls.2688 a 2690 do ... volume do Proc.º 48/17...., na qual referiu que, como é do conhecimento do Inspetor Chefe, tem recolhido informação junto de pessoa que não se deseja identificar, que descreveu o modo como foi preparado o Assalto .... 38. Fazendo constar na descrição de tal informação, que conseguiu contacto com o referido indivíduo que costuma colaborar com as autoridades e, a partir dele, foi possível construir “uma história” a partir de tais informações e que lhe pareceu credível. 39. Todavia, durante toda a informação nem sequer descreve que o UUUU – tinha sido contratado para participar no assalto, nem qual seria o seu papel ou quais os atos que já tinha praticado, nomeadamente o facto de ter dado indicações aos restantes elementos do grupo sobre a forma como se iriam abrir os ... e qual o material necessário. 40. Fazendo, no entanto, constar qual a participação individual que cada suspeito terá tido no assalto. 41. Suscita-se aqui uma questão: Porque razão foi ocultada a parte da participação individual e responsabilidade criminal do UUUU?? 42. Para o proteger das suas responsabilidades criminais, da participação nos atos que já tinha executado?? 43. Porém este Sr. Inspetor ainda vai mais longe, quando, no final, referiu que o colaborador ficou de conseguir mais informação, salientando que só colaboraria com “esta UNCT/PJ se não fosse revelada a sua identidade”. 44. O que, como já foi alegado, em momento algum foi solicitado pelo UUUU. 45. Ou seja, todos sabiam quem era a fonte – UUUU – e todos estavam a proteger a fonte. 46. Não o identificando, não mencionando qual a sua participação no plano criminoso e fazendo informações de forma continua no tempo, reiterada, e desta forma tingindo com mentiras tais documentos e autos de informação/relatórios, mentiras essas que eram conhecidas por todos os que se encontravam a trabalhar no processo. 47. Refira-se que, o próprio UUUU esclareceu que nunca pediu anonimato. 48. Mas há mais, o mencionado Inspetor FFFFFFFF, em fls. 2957 a 2964 do ... volume, do Apenso 48/17...., elaborou outra informação, em documento autêntico e oficial na qual atestou que colheu informações fidedignas, mas sem esclarecer onde e a quem, afirmando que lhe foi reportado que a informação sobre os ... tinha chegado a GG por intermédio de um “AA” que é tio do militar que deu a informação. 49. Referiu que o colaborador o informou de factos que os envolvidos “têm deixado escapar” e ainda que o colaborador voltou a comunicar a sua disponibilidade em colaborar com a PJ, desde que fosse assegurado que a sua identidade não fosse revelada. 50. Ora, volta-se a repetir que o “UUUU” não pediu anonimato e esclareceu no seu interrogatório que “se calhar eles (PJ) fizeram isso para o proteger”. 51. Nesta informação, o Inspetor FFFFFFFF voltou a ocultar qual a participação do “UUUU” nos factos… nem o identifica. 52. Ora, mais uma informação falsa do Inspetor FFFFFFFF, que a fez constar em documento oficial e autêntico, bem sabendo da sua falsidade, apresentando-a e juntando-a aos autos. 53. Contudo as coisas não ficaram por aqui, a fls. 3496 e seguintes do ... volume do Apenso 48/17...., desta vez veio o Inspetor GGGGGGGG, elaborar e juntar aos autos uma nova informação, em documento oficial e autêntico, na qual voltou a referir que tudo começou com uma informação anónima na PJ ..., bem sabendo que a verdade não era, nem é esta! 54. Voltando a referir que, segundo informações anónimas, apontavam para vários suspeitos, mas, excluindo o UUUU. 55. Nem sequer descrevendo qual foi a sua participação no plano do assalto a ..., 56. Porém, fez questão de fazer referência que o UUUU é consumidor de estupefacientes e que tiveram intercetadas as suas comunicações telefónicas do n.º ...14. 57. Curiosamente, nem uma localização celular existe deste alvo! 58. Desvalorizando o papel do UUUU no plano do assalto a ..., ocultando os números a partir dos quais o contactavam, nem sequer abordando a participação do UUUU no plano do assalto, e ocultando-o propositadamente para o esconder e proteger. 59. Bem sabendo que, ao fazê-lo, além de falsificarem documentos oficiais e autênticos que foram sendo juntos aos autos, estavam a protegê-lo da participação que teve, a qual apenas podemos imaginar. 60. Sendo certo que, pelos menos, ensinou e orientou os restantes assaltantes, através de diretivas e explicações que lhes deu, para conseguirem ultrapassar o obstáculo principal, que era o da abertura dos .... 61. Além de que, conforme é referido pelo UUUU conseguiu adiar o assalto por duas vezes. 62. Todas estas informações falseadas com a conivência dos Srs. Procuradores do MP, todos eles cientes de que estariam a alterar a verdade dos factos e a ocultá-la dos Meritíssimos Juízes e agora, que o processo é quase público, de todas as entidades governamentais, do povo, da comunicação social, etc.. 63. Convém porém, voltar ao depoimento da Sra. Procuradora GGGGGGGGG do DIAP ..., que quando recebeu a informação que veio a dar origem aos primeiros autos com o NUIPC já referido, ao invés de elaborar uma informação ou auto de noticia ou documentar por qualquer forma a denúncia do UUUU, preferiu trata-la de forma informal, prestando-a a um inspetor, não da PJ ..., mas sim, a titulo particular, ao Inspetor HHHHH da PJ de ..., estabelecendo a ponte do contacto entre o UUUU e o Inspetor HHHHH 64. Sendo pertinente perguntar, em face do melindre da questão, pois estava, eventualmente, em causa o interessa nacional, qual o motivo de uma Procuradora da República não cumprir com as suas obrigações e, ao invés, passar a informação, a título particular, a um Inspetor da PJ de .... 65. Que nada tem a ver com o centro do país, onde supostamente ocorreram os factos. 66. E porque não à sua hierarquia ou à PJ ...? 67. Não deixa de ser curioso que na douta acusação se fale tanto em “amizades”. 68. Refira-se que, esta Senhora Magistrada do MP afirmou que não viu razões para elaborar auto de notícia ou documentar a denúncia e afirma que jamais iria colocar a identificação do UUUU como tendo sido o denunciante do tal projeto criminoso e voltaria a fazê-lo, bem sabendo que, pela própria denúncia, que o UUUU fazia parte do plano criminoso e que iria ser um dos autores – não se tratando de um mero informador que teria conhecimento porque ouviu dizer, mas sim um dos autores materiais do assalto que estava a ser preparado. 69. Esclareceu, ainda, a Sra. Procuradora que, soube pelo Inspetor HHHHH que a informação foi passada à PJ .... 70. Ou seja, empurrou a responsabilidade de gerir informantes para a PJ. 71. Entendeu e decidiu que não iria identificar o UUUU, pois estava a colaborar com a justiça e para a segurança nacional. 72. Fazendo menção à necessidade de medidas preventivas! 73. Sendo certo que, também se olvidou de comunicar, formalmente, ao Ministério da Defesa de forma preventiva. 74. Acrescentou que após o Assalto ..., o UUUU a contactou e que estava exaltado, insurgindo-se contra uma proposta que a PJ lhe estava a fazer para colaborar com a investigação e a Sra. Procuradora acalmou-o e tentou convencê-lo a colaborar com a PJ. 75. E que após o assalto ainda manteve mais 3 ou 4 contactos com o UUUU. 76. E que depois, a pedido de um Departamento da PJ d... (que não identificou), ela, o Inspetor HHHHH e outro inspetor (que não identificou) do tal Departamento, foram almoçar com o UUUU (não especificando onde/zona do país), no intuito dele voltar a colaborar e cumprir as instruções da PJ. 77. Afinal é preciso questionar: quantos contactos teve a Sra. Procuradora com o UUUU? 78. A partir de que números? 79. Datas concretas de tempo, modo e lugar? 80. Onde esteve a almoçar com ele? 81. Qual o nome concreto do tal Departamento da PJ d... e o nome do respetivo Inspetor? 82. Qual foi a proposta concreta que foi feita pela PJ ao UUUU? Em que moldes se fez esta colaboração intermitente? 83. Porque motivo e com que poder não se acusou um dos autores materiais dos factos que, alegadamente, teriam ocorrido? 84. Nada foi documentado! 85. Porque razão o inspetor HHHHH ocultou tudo isto na sua inquirição? 86. Porque razão não foi elaborado qualquer documento de todos estes contactos e diligências? 87. Nem da parte da PJ nem da Sra. Procuradora? 88. Nem dos Srs. Procuradores titulares dos autos? 89. Se atentarmos ao depoimento do UUUU, no seu interrogatório, esclareceu que não pediu anonimato, que foi a PJ que documentou como denúncia anónima para o proteger. 90. Que ensinou os seus colegas assaltantes do tal projeto criminoso, a abrir os ..., bem como os materiais que seriam necessários. 91. Que o GG lhe mostrou a fotografia através de ferramentas da Google dos .... 92. Que contactou a Sra. Procuradora GGGGGGGGG do ... e a partir daí passou informações à PJ e recebeu instruções dos inspetores, entre as quais, para atrasar o assalto (atrasou-o duas vezes por indicações dos Inspetores da PJ) e que o foi tentando atrasar nos contactos que tinha com os assaltantes e ia passando as informações à PJ, tendo, para o efeito vários contactos telefónicos de Inspetores da PJ. 93. Quando foi contactado para ir fazer o assalto, perguntou aos Inspetores da PJ o que era para fazer, se era para ir ou não, tendo sido os Inspetores que lhe disseram para não ir, que tinha que ser assim… 94. Que mesmo depois do assalto continuou a seguir as instruções dos Inspetores. 95. Sendo certo que, no interrogatório em sede de inquérito as inúmeras questões que eram levantadas pelo Sr. Procurador CCCCC foram feitas de forma sugestiva e, basicamente, as respostas condicionadas e sugeridas pelo MP. 96. Chegando mesmo a falar que um seu amigo do ... tinha pistolas ... (das furtadas da PSP) e ficou nervoso, levando a mão à cabeça e a cabeça à secretária/mesa (falou o que não devia…???), mas o assunto passou à frente, nem os Procuradores nem os Inspetores o questionam quem é o seu amigo do ... que ficou com a tal .... 97. Estranhamento não lhes interessou… 98. Mas, mais à frente, quando o UUUU estava para revelar o nome do seu amigo do ... que tinha “...”, que em sede de instrução denominou de UUUUUUUUUUUU, para vender e que não as queria riscadas para o “pessoal” saber que eram mesmo da “bófia”, é mesmo o MP que lhe relembra que não é obrigado a revelar o nome, como arguido não é obrigado a prestar declarações. 99. Mais uma vez não lhes interessou… 100. Refira-se que, seguindo as indicações e instruções da PJ, o UUUU tentou apresentar aos restantes do grupo de assaltantes, indivíduos que se faziam passar por pertencentes à organização ..., propondo a compra/venda de granadas, tentando provocar e instigar à prática de crimes. 101. Ora, mesmo já no âmbito de uma presumível ação encoberta, (que não existiu) o agente encoberto, sendo ele policia ou terceiro, pode interferir no percurso natural dos atos e provocar a execução de crimes? 102. A resposta é simples. 103. Quais os contactos que o UUUU usava para falar com os Inspetores da PJ? 104. Não estão no processo. 105. Quais os Inspetores com quem contactava? 106. Não constam dos autos! 107. Em que datas? 108. Quais os contactos que foram pessoais? Onde? Com quem? 109. Onde constam tais diligências? 110. Não foram documentadas? Porque razão? 111. Afinal, quais foram as orientações que deram ao UUUU para ele seguir, e porque motivo foi necessário convencê-lo a continuar a colaborar e a seguir as instruções? 112. Quem pagava os almoços? 113. Foram apenas pagos almoços? Ou teve outros benefícios? De que tipo? Ainda tem? 114. Para além de ser excluído do douto despacho de acusação…. 115. Porque razão, senhores de todos os Departamentos da PJ, senhores Procuradores titulares, Sra. Procuradora d... não documentaram nenhum destes factos? 116. O número que o UUUU usava para contactos com os Inspetores da PJ foi colocado sob interceção? Porquê? 117. Onde estão as gravações que falam do assunto ... com os Inspetores? 118. Se não estava sob interceção, por que razão? 119. Será que o número que estava intercetado não era usado? 120. Ou não interessou colocar o número intercetado de tais conversas/informações? 121. Os Srs. Juízes, Mº Juiz TTTTTTTTTTTT e Mº Juiz VVVVVVVVVVVV sabiam de tudo isto? 122. Se sim… porque nada consta?? 123. Se não… por que razão? 124. Ou foram também enganados com tantas informações falseadas, elaboradas ao longo do tempo, por diversos Inspetores, até de Departamentos diferentes e zonas territoriais diferentes… nomeadamente, foi-lhes ocultada a fonte de informação – UUUU? 125. Bem como a participação deste no plano criminoso?? 126. Porque razão naquele encontro de amigos no DCIAP, em ... de ... de 2017, estavam o ZZZZ, o SSSS, o DDDD, o PPP e o inspetor MMMMMMMMM? 127. Sendo certo que, nenhum deles representava, legitimamente, a PJ, a PJM e a GNR. 128. Para finalizar, qual foi a intenção do DDDD em obrigar o Arguido ora Requerente a elaborar um documento interno da GNR e entrega-lo sem autorização ao seu amigo de longa data ZZZZ. 129. Sendo certo que, se a PJ e o MP tivessem agido de boa fé e legalmente o assalto aos ... nunca teria acontecido. 130. Porém, também não haveria brilharete na recuperação…. 131. Em conclusão: a) – A Sra. Procuradora GGGGGGGGG recebeu a denúncia de um crime, e um crime que poria em causa a segurança nacional, e não de um mero informador que ouviu qualquer coisa, mas sim de um dos indivíduos que já fazia parte do plano criminoso, portanto, indivíduo desde logo suspeito, que aceitou o convite criminoso, mas depois decide falar à Sra. Procuradora. b) – A Sra. Procuradora não elaborou qualquer auto ou qualquer documento no qual ficasse a constar tal facto, violando grosseiramente os seus deveres, decorrentes até do Código de Processo Penal, pois, estava perante a denúncia de um crime público, cuja denúncia era obrigatória por parte de quem dela tivesse conhecimento, sendo ela uma operadora da justiça. c) - Mais, bem sabendo que estava perante um dos suspeitos e que tinha o dever de o identificar. d) – Informações que conduziu, em seu bem entender, não à PJ local, mas sim ao Inspetor HHHHH, portanto, fazendo-o a título pessoal e fazendo a ponte dos contactos que se estabeleceram de seguida entre o UUUU e o referido inspetor. e) – Este, inspetor HHHHH, por sua vez, também recebeu toda a informação, não a documentando, não elaborando qualquer auto, tal como era seu dever e submetê-lo superiormente para despacho. f) – Também nada registou nem oficializou, passando a informação aos seus colegas da PJ ..., sendo que nunca esclareceu nem identificou os nomes concretos dos Inspetores a quem passou a informação e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o fez. g) E, pelos vistos, nada documentou… mesmo das diligências realizadas posteriormente… ocultando-as até no seu curto depoimento. h) Nem sequer identificou o UUUU como tendo sido a sua fonte de informação. i) - Certo é que, os autos 48/17...., tiveram origem, desde logo com uma informação falseada, documentada em documento oficial e autêntico, pelo Sr. Inspetor GGGGG do ..., que mentiu, conscientemente, quando alegou que a informação tinha sido prestada por pessoa que preferiu anonimato, quando o próprio UUUU veio posteriormente esclareceu que nunca pediu anonimato e que a PJ fez isso para o proteger. j) – E assim começaram as mentiras que passaram por vários juízes até ao M.º Juiz TTTTTTTTTTTT, que, entendeu que apenas com uma denúncia anónima (falseada pela PJ) não autorizava as escutas telefónicas por ausências de outros elementos indiciários mais fortes. k) - Como reação, veio a PJ, através do Inspetor OOOOOOOOO da PJ de ..., elaborar em documento autêntico e oficial, outra informação falsa, onde repete novamente que a fonte era anónima. l) – E ainda uma nova informação idêntica, elaborada e documentada pelo Inspetor MMMMMMMMM da PJ de .... m) – E mais tarde ainda, uma nova informação falseada, elaborada e documentada pelo Inspetor FFFFFFFF da PJ de .... n) – E mais outra nova informação falseada, elaborada e documentada pelo Inspetor FFFFFFFF. o) – E ainda outra informação falseada, elaborada e documentada pelo Inspetor GGGGGGGG. p) – Ora, da conjugação dos depoimentos do UUUU, da Sra. Procuradora GGGGGGGGG e do Inspetor HHHHH, bem como das informações/documentos falseados já referidos, retira-se que: I. O Inspetor HHHHH (1) ocultou todos os contactos que teve com o UUUU, (2) nem o identifica como tendo sido a fonte de informação que deu origem aos autos,(3) mas esclareceu que foi com tais informações que os autos tiveram origem. (4) Não identifica os Inspetores da PJ ... com quem falou, nem com os da PJ de ...,(5) chegando mesmo a mentir, quando referiu no final do depoimento que não acompanhou mais a situação, pois, já a Sra. Procuradora GGGGGGGGG esclareceu até que, mesmo depois do assalto chegou a ir almoçar com o UUUU, a pedido da PJ, para o tentar convencer a voltar a colaborar, tendo estado nesse almoço também o Inspetor HHHHH e outro Inspetor de um tal Departamento da PJ d.... II. O Inspetor GGGGG, colocou factos falsos no expediente/informação que deu origem aos autos, conforme já se demonstrou. III. O Inspetor OOOOOOOOO, de igual forma, falsificou a sua informação, ocultando a identificação do informador. IV. De igual forma, o fez o Inspetor MMMMMMMMM. V. E como se não bastasse, ainda o Inspetor FFFFFFFF o fez posteriormente e referiu que “tal como era do conhecimento do seu superior – Inspetor Chefe”. VI. Mas elaborou ainda outra informação falsa o referido Inspetor FFFFFFFF. VII. E ainda o Inspetor GGGGGGGG, que também elaborou outra informação falsa. VIII. Todos eles cientes de que não estavam perante um mero informador que ouviu isto ou aquilo, mas sim de um suspeito que já estava dentro do plano criminoso, já tinha praticado atos de execução, nomeadamente já tinha ensinado os restantes elementos do grupo criminoso a abrir as fechaduras, qual o material necessário, etc…. IX. Cientes de que, tal como o UUUU explicou, que o UUUU chegou a vender droga do GG, tal como confessou… X. Que o UUUU, juntamente com o GG e o “JJ, foram ao ... fazer uma “cobrança” (extorsão) na sequência de uma divida de um kg de droga, no valor de 13.500,00 € e foi o UUUU que deu a cara junto do devedor e disse-lhe para assinar a declaração de venda do veículo da marca ... que ficou para o GG como forma de pagamento de tal divida. Mas, afinal, estes atos praticados também pelo UUUU não são participação/autoria nos crimes de Extorsão e Tráfico de estupefacientes? Pois o UUUU foi, acompanhado pelos outros dois, fazer a cobrança de uma divida de droga!! XI. Todos eles cientes das falsidades das informações que colocaram conscientemente em documentos oficiais e autênticos que juntaram aos autos para fazerem fé. XII. Não existem nos autos qualquer referência inicial acerca destas informações que passaram por vários Inspetores e Departamentos da PJ e com total cumplicidade e conhecimento dos Srs. Procuradores titulares. XIII. Nem se encontram registados os contactos e/ou conversas e/ou resultados de conversas entre o UUUU e os vários Inspetores da PJ, pois ele referiu que ligava a vários e tinha vários números… e de que telefone?? XIV. Tudo propositadamente ocultado e falseado! XV. Nomeadamente quanto à participação do UUUU, no tal projeto criminoso, concretamente da sua contratação para abertura dos ..., sobre a qual já tinha dado passos positivos na execução, nomeadamente no ensinamento aos restantes elementos do grupo, da forma como abrir os ... e qual o material necessário. XVI. Nem sequer o facto do UUUU ter informações relevantes sobre as pistolas ..., a circularem por pessoas que são seus amigos, no ..., tendo até explicado que as que apareceram nessa cidade estariam “riscadas” e que outro seu amigo as queria vender, mas sem estarem “riscadas”…. Tanto ele sabe e não participou em nada? Nem ocorreu a alguém investigar tais factos? XVII. Nem que o UUUU chegou a ficar com droga do GG para vender? XVIII. Ao que acresce que, a PJ teve perfeito conhecimento sobre o local e momento do furto em ..., chegando mesmo a por um dos suspeitos/autores – UUUU – sob as suas instruções, entre as quais o adiamento do assalto, o que conseguiu por duas ocasiões, tal como explicou o UUUU, porquê? Seria porque ainda não tinham as escutas autorizadas ou não estava a PJ ainda preparada? XIX. Ou pretendiam mesmo que o assalto se consumasse e a seguir controlar o material furtado e os autores para depois tentar provocar uma venda a “alguém” ligado a organizações terroristas para fazerem um “brilharete” perante o mundo? XX. Chegando mesmo o UUUU, por diversas vezes, ter referido, que tentou atrasar o assalto… XXI. Até ao dia em que o UUUU foi contactado para ir, e este, perguntou aos Inspetores como é que era para fazer, se era para ir ou como era? XXII. Ao que, os Srs. Inspetores da PJ lhe disseram para não ir, que tinha que ser assim…! XXIII. Determinando-lhe a vontade e a sua participação no assalto! XXIV. Sem sequer existir qualquer autorização judicial para uso de agente encoberto nos referidos três meses antes do assalto, durante os quais o UUUU foi seguindo as instruções da PJ. XXV. Decidindo a participação ou não participação do UUUU no assalto, quando este não se tratava de um mero informador, mas sim um dos elementos do grupo que já estava contratado e já tinha praticado factos de execução do crime, nomeadamente na estratégia e solução para abrir os .... XXVI. O que por si, se constituem como atos execução e não atos preparatórios! XXVII. A PJ pretendeu também determinar a data em que o furto iria ser praticado, tentando-o atrasar… XXVIII. A PJ controlou o plano e a sua execução, permitindo a sua consumação!! XXIX. Inacreditável e ilegal! XXX. Colocando em risco eventuais pessoas/militares que se poderia ter cruzado com os assaltantes! O que poderia ter sucedido? XXXI. Ou quaisquer outras forças, nomeadamente policias, que, por mero acaso, tivessem intercetado/fiscalizado os indivíduos quando retiraram o material da zona militar! XXXII. Nem sequer alertaram as forças armadas, pois tiveram conhecimento prévio da preparação para a execução do assalto, bastando até, um simples telefonema para o Chefe das Forças Armadas ou qualquer Comandante da Região para evitar este assalto, já que não o conseguiram intercetar. XXXIII. Ou não quiseram. No limite, a PJ podia ter solicitado apoio a outros OPC ou até às forças especiais das Forças armadas e ter detido, em flagrante delito, todos os autores da execução do assalto, sem nunca, mas NUNCA, deixar sair o material furtado ou perder-lhe o controle, algo que, facilmente seria exequível. Jamais se poderia permitir que o material desaparecesse colocando em risco a segurança nacional, não sendo admissível, nem aceitável, ultrapassar este limite. O que não se fez para proteger o UUUU e os próprios interesses da PJ. XXXIV. Agora, alegam que quem deveria ter avisado as forças armadas era a PJM! Mas o que nesta altura sabia a PJM acerca de tudo isto? NADA! Ou será que aquela dica do Inspetor HHHHH ao PPP é o suficiente? XXXV. Permitindo, com todas estas ações e omissões, que o material/armamento e explosivos, fosse efetivamente subtraído… XXXVI. Perdendo-lhe o rasto e o controle…. XXXVII. Facilitando a sua difusão e possibilidade de propagação/distribuição/venda/uso/etc… XXXVIII. Nada fazendo constar dos autos de todas estas ações e omissões…. XXXIX. Mas, a seguir ao assalto, já souberam fazer uma nova informação aos autos a afirmarem que afinal a informação anónima era credível e o assalto aconteceu… como afronta ao Sr. Juiz TTTTTTTTTTTT que inicialmente não autorizou as escutas requeridas… XL. Ora, tal foi o despautério! XLI. Se a PJ até quis determinar o dia da execução do assalto, determinar a vontade de um dos autores – UUUU – em ir ou não ir… XLII. E dizia a Sra. Procuradora GGGGGGGGG, que passou a informação à PJ pela “necessidade de medidas preventivas”? XLIII. Tudo com conivência e participação dos Srs. Magistrados do MP que titulavam a investigação!... XLIV. Tudo isto é inadmissível Inaceitável! XLV. Permitiram que o assalto acontecesse! XLVI. Colocando em perigo a segurança nacional, a credibilidade e imagem das forças armadas e do Estado Português perante o mundo! XLVII. E agora se compreende a razão, pela qual, a PJ e os Srs. Procuradores tanto lutaram e decidiram que a competência ficaria delegada na PJ e não na PJM. XLVIII. Mas, nem quando a PJM foi realizar a inspeção judiciária no momento em que foi detetado o furto, recebeu qualquer informação da PJ acerca de toda esta investigação paralela, secreta e de diligências ilegais e não documentadas… XLIX. Sim, esta afinal é que era a investigação paralela! L. Pois, agora é perfeitamente percetível a razão, pela qual, a PJ quis vedar o acesso da PJM ao UUUU…. Alegando que era “esquivo”… e tudo com cobertura do MP, tomando pois, as medidas necessárias para que a PJM não viesse a saber do “rabo preso” que a PJ tinha… LI. E daí veio a tese de terrorismo, que, com a conivência da Exma. Sra. PPPPPPPPP, veio a PJ e o MP a receber cobertura para toda esta trapalhada. LII. Tentando ainda provocar a venda/compra do armamento, tentando apresentar indivíduos que se passariam por pertencerem à organização ..., usando o tal UUUU como agente provocador, tudo isto usando o agente encoberto para provocar e promover a prática de crimes ou alterar o percurso natural dos factos… tal era o desespero para “tapar as asneiras”, praticando outras, também ilegais. LIII. Afinal, se a PJM desenvolvesse as diligências em volta do UUUU, como veio a acontecer, se calhar aumentava o perigo da descoberta da prática de crimes praticados pela PJ pelo UUUU… e consequentemente pela PJM. LIV. Infelizmente, a PJM aproximou-se de outra pessoa, a partir de quem recolheu informações, que estava ligada ao UUUU, mas sem sequer saber se este (GG) tinha tido ou não participação no furto… LV. Que, também não documentou as diligências, LVI. Mas com o objetivo da recuperação do material e reposição da segurança, LVII. E a seguir, de voltar a receber a delegação da competência, LVIII. Para poder passar à fase seguinte, LIX. Deter os autores… q) Ora, face ao exposto no presente articulado, temos, desde logo, condutas por parte de diversos Inspetores e Departamentos da PJ, Magistrados do MP, suscetíveis de configurarem, em abstrato crimes de Associação Criminosa, Crime de Falsificação ou Contrafação de Documento, Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, Crime de Favorecimento Pessoal praticado por funcionário, Crime de Tráfico e Mediação de Armas. Em conclusão, tornou-se mais do que evidente que, os crimes fortemente indiciados contra os Inspetores da PJ e contra o MP, são, exatamente os mesmos que vieram a imputar à PJM e à GNR, que, afinal, estes sim, se cometeram alguns erros sobre circunstâncias de facto, fizeram-no com o objetivo conseguido de recuperar o material/armamento/granadas/explosivos furtados, permitindo que o mesmo voltasse a ser guardado e mantido em segurança e nunca chegaram a saber que o seu informador tinha tido participação efetiva no furto ou no seu planeamento. Já a PJ e o MP facilitaram e permitiram o assalto, cientes da gravidade das suas ações e omissões caso não conseguissem ter o controlo do furto – tal como veio a acontecer – contribuindo, de forma determinante e efetiva para o desaparecimento do armamento – ações e omissões completamente violadoras dos seus deveres profissionais e muito mais censuráveis do que as condutas que imputam à PJM e à GNR, pois, estes, pelo menos, contribuíram para a recuperação do material e reposição da segurança nacional. Ora, como pode a mesma PJ e MP que, indiciariamente, praticaram tais crimes, virem a investigar e acusar os elementos da PJM e da GNR? Com que imparcialidade? Com consciência dos seus erros e ilicitudes e com o objetivo, quiçá, dos papeis terem sido invertidos, impedindo que eles próprios fossem descobertos e até detidos? Todo este processo está impregnado de vícios, falsidades e outros interesses que não o da descoberta cabal da verdade, um processo cujos factos foram construídos e manipulados, um processo completamente inquinado e envolto em teses falsas, construídas com propósito, diga-se conseguido, de manchar a PJM, a GNR, as Forças Armadas, o Governo, e servir os interesses da PJ perante a nação e os poderes centrais, sendo que, ao mesmo tempo que encobrem as suas condutas ilícitas, demonstram ao poder central, às restantes entidades e organizações e ao mundo que é, efetivamente, quem manipula e controla, sendo manifesto o despautério de acusar os restantes de o fazer. Por último, não podemos esquecer o que o Mº Juiz VVVVVVVVVVVV invocou na sua decisão quanto às medidas de coação dos arguidos da GNR e PJM, para justificar a medida de coação de suspensão do exercícios de funções, o perigo de continuação da atividade criminosa, da seguinte forma que se descreve sumariamente: Ora, estamos perante profissionais de investigação criminal, que podem continuar a falsificar informações… e continuou… a titulo de exemplo, imagine-se que aparecesse um processo em que estes profissionais pedem diligências, autorização de escutas ou buscas, com base numa informação anónima e existirá sempre a desconfiança de que pode ser forjada…. E assim justificou o perigo de continuação da atividade criminosa… Mas, conforme se deixa comprovado, afinal foi a PJ e o MP que falsearam e ocultaram ao longo do tempo e de todo o inquérito, como que se não bastasse, até premiaram o seu informador “UUUU” com uma não acusação, quando este deu passos importantes e participou efetivamente na execução e consumação do furto… sendo que este para colaborar precisou de almoços. Sobre todas estas questões passamos a citar Professora Doutora Fernanda Palma: «Uma das figuras mais controversas que a história penal concebeu a partir de procedimentos adotados por polícias é o agente provocador. O agente provocador é o verdadeiro instigador de um crime tentado ou consumado, praticado com a intenção de obter provas contra alguém que tem uma carreira criminosa e, provavelmente, voltará a praticar crimes. O que é inaceitável na figura do agente provocador é o facto de, sem ele, o crime não se verificar naquelas condições de tempo, lugar e modo. Ao agente provocador não falta a intenção de praticar o crime, pelo menos na forma tentada. O seu dolo não é afastado pelo facto de, em última análise, pretender a punição do delinquente que é autor material do crime. O que esta figura representa é uma sobreposição "esquizofrénica" da eficácia da investigação aos valores do Estado de Direito e à proteção da própria vítima. O agente provocador é, segundo a nossa tradição jurídica, um verdadeiro autor moral e perverte a função constitucional de defesa da legalidade democrática atribuída à polícia. Todos sabemos isso. Sobra, porém, uma pergunta: a polícia não poderá utilizar técnicas de atracão de criminosos difíceis de apanhar e altamente perigosos? A resposta é positiva: a nossa lei admite as ações encobertas para a prevenção e investigação criminal. Um investigador ou um terceiro que atue sob o controlo da PJ podem, assim, introduzir-se em organizações criminosas. As ações encobertas são admissíveis em relação a um conjunto de crimes graves que inclui, entre outros, o homicídio, o sequestro, a violação, a corrupção, o tráfico de influências, o terrorismo e os tráficos de pessoas, de droga e de veículos. São promovidas, autorizadas ou conhecidas pelo MP e pelo juiz e obedecem a critérios de adequação e proporcionalidade. Mas o agente encoberto, que pode atuar com identidade fictícia, não pode instigar ao crime nem ser seu autor mediato. Ele é apenas o elo fungível de um processo que conduziria inevitavelmente ao crime, podendo até evitar que ele tenha êxito em casos muito graves e em que a polícia se confronta com uma intrincada e inexpugnável organização criminosa. A fronteira entre agente encoberto e agente provocador pode parecer ténue, mas é inultrapassável. Prevenir e provar um crime ou desencadeá-lo em nome de uma possibilidade futura são realidades diversas. No segundo caso, estamos próximos da lógica determinista do ‘Relatório Minoritário' de Spielberg, em que a polícia assume o papel de destino». Esta figura insere-se numa categoria conceptual mais ampla de (vide Costa Andrade in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora) “homens de confiança”. Entende tal doutrinador que: «Homens de confiança são todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais de perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa da confidencialidade da sua identidade e atividade. Cabem aqui tantos os particulares como os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia (Untergrundfahnder, under cover agent, agentes encobertos ou infiltrados), que disfarçadamente se introduzem naquele submundo ou com ele entram em contacto; e quer se limitem à recolha de informação (Polizeíspitzel, detection), quer vão ao ponto de provocar eles próprios a prática do crime (polizeiliche Lopckspitzel, agent provocateur, entrapment)» (ob. cit. pág. 220).” Face a tudo o que aqui se expôs, não resta outra alternativa, que não a da ilegalidade de todo o processo, por manifesto uso de métodos proibidos de prova, conforme se encontra previsto no art.º 126º, n.º 1 e 2, al. a) , do CPP, pela “utilização de meios cruéis e enganosos”, com todas as consequências legais previstas no n.º 4 do mesmo artigo.
P D O Advogado.» (sic).
Em sede de debate instrutório reiterou o vertido no requerimento de abertura de instrução em apreço. Assim, pugna a defesa pela não pronúncia do arguido.
Disse o Ministério Público no Debate: «GGG Em súmula a Defesa do arguido GGG alega: a) A nulidade de todo o processo uma vez que: - as escutas são inválidas, porque o JIC se baseou em informações de possíveis informadores anónimos; - há uma desproporcionalidade entre o número de escutas validadas e aquelas que são usadas para acusar arguidos, o que viola o art.º 126º do CPP e o 34º, nº 3 da CRP; - O JIC validou todas as escutas apresentadas sem qualquer juízo crítico da informação da PJ, mostrando estar conivente com o modus operandi da PJ que não teve qualquer pudor em violar o direito de privacidade dos arguidos e de escutados indiretos; -ao arguido foi violado o direito de defesa porque não lhe foram dadas cópias em suporte digital; - as escutas são ilegais e inconstitucionais assim como a restante prova que adveio dessa (sem ter indicado qual); - devendo o processo ser desde já arquivado porque ilegal e inconstitucional. b) A nulidade das escutas indiretas dos arguidos; c) A Nulidade das Interceções telefónicas decorrente da violação dos formalismos previstos no art.º 188º do CPP; - O MP e o JIC violaram grosseiramente os formalismos previsto no art.º 188 do CPP, pois nem sequer procederam à audição das escutas que lhe eram apresentadas ou sequer leram os autos elaborados pela PJ; - O MP e o JIC não procederam a uma criteriosa avaliação das escutas, tendo ordenado a transcrição das interceções que foram consideradas relevantes só com base na informação do OPC; - Nem o MP nem o JIC tiveram tempo de ouvir e revelaram sofreguidão nas promoções e despachos, sem qualquer controlo. - Pelo que deverão ser desentranhadas dos autos todas as transcrições telefónicas e interceções não transcritas; d) Nulidade do despacho de delegação de competências da PGR de ...-...-2017 - O material tinha natureza militar; - Não existem nos autos quaisquer indícios da existência de terrorismo o que foi concretizado pela FFFFF; - Não havia indícios de tráfico de estupefacientes; - Nem de associação criminosa; - A ex-PGR considerava a PJM incompetente e defendia a sua extinção; - Na reunião de ...-...-2017 o DN WWWWWWWWWWWW não estava presente, pelo que o atual DN não tinha poderes de representação; - O então Procurador da República é o atual ...; - A LOIC foi assim violada, assim como a Lei Orgânica da PJM; - A matéria em causa – furto e recuperação de armas militares é da competência reservada e exclusiva da PJM não podendo ser delegada noutro OPC; - A decisão tinha que ter sido comunicada ao DN da PJ; - A Lei não deu à Sra. PGR poderes para ambígua e genericamente despachar delegações de competências em pessoas; - A PJ tentou ser instigadora, controladora e permitiu o assalto; - Não se percebendo porque a investigação teve início em denúncias e cartas anónimas; - Tanto mais que se tinham um informador podiam recorrer à figura da testemunha protegida. Cumpre apreciar: Nos artigos 1 a 56, a Defesa pouco mais faz do que citações doutrinárias que, para além de se cingirem a explicar o regime de autorização e de controlo judicial das escutas telefónicas, não dão qualquer subsídio útil para o esclarecimento das questões jurídicas que a Defesa de GGG pretende que sejam analisadas, nesta fase de Instrução. É impressivo que, nesta altura, e depois de toda a prova dos autos, que demonstra a encenação que a PJM e a GNR executaram, sem cobertura legal e sem conhecimento das Autoridades Judiciária competentes, para recuperarem o material de ..., a Defesa afirme agora que o OPC, o MP e o JIC foram pelo caminho mais fácil e não olharam a meios para atingir fins e que não se preocupando com o disposto legalmente (lei ordinária e constitucional). No artigo 62, alega a Defesa que os presentes autos tiverem início em denúncias “alegadamente” anónimas. Ora, tendo já sido quebrado o segredo de justiça interno dos autos, e tendo, portanto, a Defesa a acesso ao Inquérito, deveria concretizar o que pretende dizer e substituir o “alegadamente” por factos concretos e objetivos, ou seja que dissesse então quem subscreveu a denúncia anónima de fls. 3 a 4 dos autos e que revelasse provas materiais que demonstrassem um propósito da PJ e do MP em ocultar a identidade do autor da referida denúncia anónima. Explicitando a génese dos presentes autos, é, efetivamente, verdade que os mesmos despontam de uma denúncia anónima, pois da sua leitura resultam claramente indícios fortes ou sinais claros da prática de crime, tal era o grau de minúcia com que se encontra descrita, contendo menção não apenas aos comportamentos criminosos executados, mas também identificando os autores de tais condutas criminosas, com especificação do posto que ocupavam nas respetivas estruturas. Assim, em cumprimento do artigo 246º, n.º 6, alínea a), do CPP, procedeu-se à abertura de um Inquérito crime, que passou a ser dirigido pelo MP em coadjuvação pela PJ. Nos artigos 63 a 66 do RAI, para além de colocar em causa o acompanhamento judicial das interceções telefónicas, (demonstrar-se-á que tudo foi efetuado de acordo com o normativo legal vigente e salvaguardando os fins que se pretendem acautelar com o crivo judicial que deve existir nas operações materiais de interceções telefónicas), ainda afirma que o MP e o JIC foram coniventes com o modus operandi da PJ. Perguntamos mas qual modus operandi? Refere ainda a Defesa, no artigo 66 do RAI que as escutas telefónicas validadas aos escutados indiretos (julgamos que se refira às pessoas intercetadas que, como se viu, recebiam ou transmitiam comunicações de e para os arguidos) era inúteis. Foi precisamente na decorrência dessas interceções indiretas que foi possível escalar na hierarquia da GNR para apurar responsabilidades criminais que, conforme se veio a demonstrar, iam para lá dos três elementos do NIC de .... Ou seja, foi devido à interceção do equipamento móvel de XXXXXXXXXXXX, mulher de GGG, que foi possível identificar o pessoal que esteve também nesta situação, não está aqui ninguém, nem sequer deram as caras referindo-se a visada aos altos… os altos deviam tar aqui a dar a cara mas foge com o cu a seringa e eu não percebi bem porquê (sessão ..., do alvo ...408). Foi, igualmente, devido à interceção do equipamento móvel de XXXXXXXXXXXX que se confirmou a eventual relação dos factos e de GGG com uma Procuradora da República ... (sessão ..., do alvo ...408). E foi precisamente com respaldo nas interceções de XXXXXXXXXXXX que foi possível confirmar a conivência, concordância e aceitação da atuação do NIC de ..., nesta encenação, por parte dos superiores hierárquicos de GGG o que o meu marido fez, e foi, e fez como tinha que fazer, como lhe mandaram fazer… é verdade o meu marido é ajudante você conhece é o ajudante e os outros são quem? Os outros são quem… os outros são os mais altos não é, deram as ordens, o meu marido não é nada, eles são superiores ao GGG, agora é chato”, tendo o interlocutor na conversa QQQQ afirmado “claro que houve… que houve… eu sei disso… eu sei disso. (…) E tenho sensibilizado para a necessidade de ser demonstrado esse apoio. Acontece que eu não sei se é por sentimento de alguma responsabilidade naquilo que aconteceu, se é por esse motivo, que ninguém quer demonstrar, se aproximar… (sessão ..., do alvo ...408). Portanto, em suma, foram de primordial e decisiva importância as interceções telefónicas realizadas, neste caso, a XXXXXXXXXXXX, pois permitiram apurar a real dimensão e extensão da responsabilidade criminal no seio da estrutura da GNR. E aqui, nem chamamos à colação as interceções telefónicas, realizadas a YYYYYYYYYYYY (ex-namorada do JJJ), que permitiram apurar o desrespeito que houve, na data em que foram detidos e nos Postos da GNR a que foram confiados, pelos elementos do NIC de ..., da proibição de contactos entre si e também com outros militares da GNR, mas também do acesso indevido que lhes foi dado, designadamente, ao JJJ, de aparelhos móveis para apagar páginas de redes sociais que podiam conter registos de conversas com interesse para a prova dos autos. Já o artigo 67 do RAI, demonstra um desconhecimento completo das questões práticas relativas às interceções telefónicas atuais. Primeiro, nem todas as sessões gravadas, resultantes das interceções aos arguidos nestes autos, correspondem a comunicações telefónicas, sendo que, muitas delas dizem respeito a eventos de rede e ou ligações à internet. Em segundo lugar, nos tempos que correm é normal que o número de sessões por alvo sofra uma majoração, pois o acesso ilimitado à internet e a possibilidade de realização de chamadas ou envio de mensagens grátis faz necessariamente aumentar o número de comunicações, por pessoa, sem que isso queira significar que haja qualquer desproporção entre o interesse que a investigação criminal pretende prosseguir e as garantias concedidas aos suspeitos / arguidos num processo-crime. A ser assim, estava descoberto um método expedito de iludir a utilização de interceções telefónicas como meio de prova, bastando que os suspeitos utilizassem abusivamente o seu equipamento móvel, em comunicações despiciendas, só para, dessa forma, aumentarem o número de sessões produzidas e levadas ao conhecimento do JIC e daí retirarem a conclusão de que o facto de serem selecionadas apenas meia dúzia de sessões, para valerem como prova, num universo de milhares de sessões, corresponderia a prova proibida. No artigo 68 do RAI, é dito que não houve qualquer preocupação em proteger o direito à privacidade, sendo que a demonstração do ali afirmado iria ser demonstrado no ponto seguinte desse requerimento, o que não veio, na verdade, a acontecer, não sabemos se por esquecimento ou por falta de fundamento. Já nos artigos 69 a 71 do RAI, refere a Defesa de GGG que foi vedado o direito de Defesa, porque não lhe foram dadas cópias, em suporte digital das interceções, não obstante o arguido se tenha prontificado para colocar meios digitais ao serviço do DCIAP para fazer as gravações das interceções telefónicas. Daqui não resulta a violação de qualquer direito de defesa de GGG, mas apenas o cumprimento do regime legal que permite o exercício do direito de exame dos suportes técnicos por parte dos arguidos. Alega a Defesa de GGG que não lhe foram dadas cópias, em suporte digital. Ora, não foram, nem podiam ser dadas, conforme explicaremos infra. Ao Defensor e ao próprio arguido GGG, assim que houve quebra do segredo de justiça interno dos autos, foi-lhes dado acesso aos autos, bem como a todos os suportes técnicos e relatórios, relativos às interceções telefónicas mantidas pelo arguido, bem como às interceções telefónicas mantidas por outros arguidos, ou terceiras pessoas a quem a interceção foi autorizada. Ou seja, a Defesa ouviu as interceções telefónicas que quis ouvir. Logo, foi-lhes disponibilizado todos os elementos necessários para exercer o direito de Defesa do arguido. Contudo, importa sublinhar-se que a confiança do processo, a que alude o artigo 89.º, n.º 4, do Código Processo Penal, não pode envolver obviamente a confiança dos suportes técnicos das escutas, pois conforme aduz Paulo Pinto De Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 272, Apud, CLAUS ROXIN, 1998: 146) a confiança do processo não inclui a confiança dos objetos, dos documentos e dos suportes técnicos das escutas juntas aos autos, por se tratar de bens à guarda do tribunal a título de prova ou de meio de obtenção de prova. Daí que, a obtenção de cópias das escutas telefónicas seja admitida, no n.º 8 do art.º 188.º do Código Processo Penal, em termos muitos restritos, e sempre sob controlo do Tribunal, pois de contrário A confiança dos suportes técnicos das escutas permitiria a reprodução descontrolada dos mesmos, o que o legislador não quis (Paulo Pinto De Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 539). Ou seja, a recusa em fornecer fisicamente a cópia dos suportes técnicos das escutas realizadas nestes autos, ao arguido GGG, não consistiu numa qualquer limitação ou coartação ao seu direito de defesa, mas apenas numa decisão conforme à opção de política legislativa, e, portanto, caso houvesse interesse deste arguido, pois in casu as gravações das comunicações telefónicas intercetadas encontram-se armazenadas em mais de mil DVD, teria então a Defesa de GGG indicado as partes que pretendia transcrever para juntar aos autos, pois só, dessa forma, lhe seriam disponibilizadas as cópias dessas interceções. Não o fazendo, e observando o art.º mencionado (art.º 188, n.º 8, do Código Processo Penal), a distribuição desgarrada de cópias das interceções telefónicas está vedada para qualquer sujeito processual, sob pena de, aí sim, se potenciar a possibilidade de as pessoas escutadas poderem ver a sua privacidade devassada, mediante a publicação das suas comunicações, fora do processo. Já acima explicámos o porquê de afirmação agora repetida no artigo 72 do RAI não ter qualquer fundamento. A propósito dos artigos 74 a 76 do RAI, apenas explicaremos que a invocação de inconstitucionalidade tem necessariamente de ser demonstrada, não bastando a sua mera alegação, pelo que não se demonstrando um qualquer juízo de constitucionalidade e/ou de inconstitucionalidade sobre uma determinada norma jurídica que, ao caso, devesse ser feito, nenhuma conclusão / decisão ao nível do direito infraconstitucional poderá ser retirada. Quanto aos artigos 77 a 80 do RAI, diremos apenas que não houve estratagema algum utilizado, mas apenas foram determinadas interceções telefónicas a pessoas que integram o catálogo de alvos que as alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 187.º do CPP enunciam, como podendo ser objeto de interceções telefónicas. Assim, e para darmos correção e rigor terminológico à questão em debate, não existiram escutas indiretas, mas apenas escutas inicialmente realizadas a suspeitos que depois, face à prova clara e forte da prática de crimes, passaram a arguidos, e escutas a pessoas que, como comprovadamente se demonstrou, recebiam ou transmitiam mensagens destinadas ou provenientes dos suspeitos / arguidos. Ou seja, todas as escutas que não visaram diretamente os arguidos, tiveram como alvos as suas mulheres/ namoradas, pelo que trataram-se de escutas totalmente legítimas, pois envolveram familiares ou pessoas que com eles viviam em situação análoga à dos cônjuges e que, conforme demonstram irrefragavelmente as sessões selecionadas para valerem como prova, participaram em conversações que se prenderam diretamente com os crimes em investigação nos autos. Exemplo paradigmático do especial interesse para a prova, em que o tema central da conversação é precisamente o assunto investigado nestes autos, são as conversações de XXXXXXXXXXXX (alvo ...408), que geraram as sessões ..., ... e .... São, portanto, conversações gravadas que resultaram de interceções feitas a uma familiar ou pessoa que vive em situações análogas à de cônjuge, de GGG e que versaram exclusivamente sobre os crimes investigados nestes autos, daí que a legalidade dessa interceção e a utilização da matéria daí resultante para a prova são inquestionáveis, na medida em que é uma escuta legitimada pela norma da alínea b), n.º 4, do artigo 187.º do Código Processo Penal. O alegado nos artigos 81 a 157 do RAI revela um desconhecimento dos aspetos práticos de como se processam as operações materiais de interceções telefónicas. Sufragar entendimento semelhante ao propagado nos artigos acima mencionados, seria esvaziar, por completo, a utilidade das interceções telefónicas como meio de obtenção de prova. Pois onerar tanto o MP como o JIC, para no prazo de 48 horas, procederem à audição de conversações gravadas, durante o período de 15 dias, é claramente um tarefa impossível, pelo que inexistiria processo-crime onde as interceções telefónicas pudessem ser utilizadas como prova. Para além de que, embora se trate de um mecanismo de obtenção de prova especialmente vocacionado para criminalidade especialmente violenta e organizada e onde a prova é difícil de obter por outros meios, as interceções telefónicas seriam completamente desajustadas para processos volumosos e complexos, em que houvesse muitos arguidos intercetados, pois, nesse caso, ou os Tribunais alocavam dezenas de Procuradores e JIC para auscultarem em 48 horas, todas as sessões produzidas durante 15 dias, e mesmo assim, com o número de comunicações telefónicas realizadas, em média, por pessoa, seria uma tarefa a roçar o impossível, ou senão melhor seria que ao artigo 187.º do CPP, além do catálogo de crimes e do catálogo de alvos que admitem interceções, se juntasse também o número máximo de suspeitos que o Inquérito deve conter para que se admitam interceções telefónicas. Claro que conforme se demonstrará de seguida, a solução preconizada pelo RAI não faz qualquer sentido, nem encontra qualquer respaldo na opção de política criminal que levou o legislador a criar o regime normativo em vigor para a autorização e acompanhamento judicial das interceções telefónicas. Alega a Defesa que o MP e o JIC violaram grosseiramente os formalismos previstos no artigo 188.º do CPP, uma vez que não procederem à audição das escutas que lhes era apresentadas em inúmeros DVD e CD e, também, que nem sequer leram os Relatórios que lhes eram apresentados pela PJ. E acrescenta que tanto o MP como o JIC teriam que ter auscultado todas as sessões gravadas, pois só dessa forma poderiam emitir opinião, sobre se as gravações interessavam, ou não, para a prova. E conclui, dizendo que, compulsados os autos, é percetível que não tiveram tempo para proceder à audição das gravações que lhes foram apresentadas, pelo que, tendo sido ordenadas transcrições de escutas, apenas com base nas informações da PJ, então todas as interceções telefónicas enfermam de nulidade. Ora, conforme evidenciaremos de seguida, não há qualquer nulidade de que enfermem as interceções telefónicas realizadas nestes autos, nem há qualquer comunicação telefónica selecionada para valer como prova, que deva ser retirada do pacote probatório que compõe o presente Inquérito. Desde logo, como salta à evidência, todos os critérios exigidos legalmente para a determinação das interceções telefónicas realizadas nestes autos foram observados: -não só se tratou de uma diligência indispensável para a descoberta da verdade, tendo permitido conhecer pormenores importantes da forma como a ação criminosa investigada, foi realizada, como permitiu igualmente conhecer a real dimensão da estrutura criminosa aqui investigada. Atendendo à dispersão territorial dos arguidos, bem como à forma organizada como atuaram, a prova nestes autos seria muito difícil de obter, senão mesmo impossível, com a recurso a outros meios; -por outro lado, após serem sugeridas pela PJ, as interceções telefónicas foram promovidas pelo MP e autorizadas pelo JIC, através de competente Despacho Judicial, pelo que também a competência para a determinação das escutas telefónicas foi observada; - relativamente ao catálogo de crimes em relação aos quais a Lei admite a realização de escutas telefónicas, verifica-se que os crimes relativamente aos quais existiam indícios fundados da sua prática pelos arguidos, são respeitantes a crimes que integram o conceito legal de criminalidade altamente organizada (art. 187.º, n.º 2, al. a) e art. 1.º, al. m), ambos do CPP), como é o caso da Associação Criminosa e do Tráfico e mediação de armas, ou a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a 3 anos (art. 187.º, n.º 1, al. a) do CPP), como é o caso da falsificação de documento praticado por funcionário, no exercício das suas funções (art. 256.º, n.º 1 e 4 do CP) e Favorecimento Pessoal praticado por funcionário (art. 268.º do CP); -já quanto aos alvos que foram objeto de escutas, vimos já que foram ou arguidos ou familiares ou pessoas que co eles viviam em condições análogas às dos cônjuges, pelo que todas as escutas telefónicas realizadas foram determinadas contra sujeitos indicados nas alíneas a) e b), do número 4, do artigo 187º do CPP. Quanto às formalidades, estabelecidas no art.º 188.º do CPP, a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação, as mesmos conforme demonstraremos seguidamente, também foram escrupulosamente observadas. Senão vejamos: Para assegurar o acompanhamento e controlo judicial das interceções telefónicas, o legislador, no n.º 3 do art. 188.º do CPP fixou em 15 dias, o prazo para o OPC, neste caso, a PJ, levar ao conhecimento do MP. Por sua vez, o MP tem o prazo máximo de 48 horas para levar ao conhecimento do JIC, todos os Relatórios e Autos Intercalares entregues pela PJ, bem como os suportes técnicos das gravações. Pegando, por referência, os artigos do RAI, vamos demonstrar, um a um, como estes prazos foram sempre cumpridos, ou seja, explicando, procedeu-se à gravação das interceções, de um período consecutivo nunca superior a 14 dias, e, no máximo, ao 15º dia apresentaram-se os suportes digitais, bem como os Relatórios Intercalares e os Autos Intercalares de Interceções Telefónicas, ao MP, sendo que, por seu turno, o próprio MP, sem nunca deixar esgotar o prazo de 48 horas, levou sempre estes elementos ao conhecimento do JIC: 1. o expediente junto a fls. 265 a 298 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 12 dias, desde o início da interceção, tendo ao 13º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2017, emite Despacho (fls. 285 a 289), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 294), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 2. o expediente junto a fls. 377 a 421 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2017, emite Despacho (fls. 417 a 418), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 419), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do artº. 188.º do CPP; 3. o expediente junto a fls. 447 a 477 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 9 dias, desde o início da interceção, tendo ao 10º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2017, emite Despacho (fls. 479 a 480), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 481), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 4. o expediente junto a fls. 496 a 519 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 12 dias, desde o início da interceção, tendo ao 13º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 535 a 539), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 540), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP. Neste artigo 93 do RAI, diz o seu subscritor que estranhamente o MP apresenta data rasurada na conclusão, de ...-...-2018, e a mesma data, na parte final do Despacho, e que o carimbo de entrada, desse expediente, nos serviços do MP, data de ...-...-2018 (fls. 519). Ora, salvo se quisermos enveredar por uma visão conspirativa deste processo, não há aqui qualquer motivo para estranheza, pois o que aconteceu foi que o processo-crime foi, primeiramente, entregue, em mão, ao Procurador da República, titular dos autos, o qual imediatamente elaborou Despacho, e só, no dia seguinte (...-...-2017), é que baixou o processo aos Serviços do Ministério Público, tendo, nessa data, sido então aposto o carimbo da Secretaria. Sem embargo, ainda que não se releve a explicação agora dada, sempre seria inócuo que a data do Despacho do MP, fosse no dia 3 ou 4 de janeiro, pois quer numa circunstância, quer noutra, sempre as escutas teriam sido levadas ao controlo do MP, dentro da baliza dos 15 dias, fixados pelo artigo 188.º, n.º 3 do CPP, pelo que, nenhuma consequência jurídica se pode daí retirar, senão a de que o controlo judicial foi validamente efetuado; 5. o expediente junto a fls. 642 a 700 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 702 a 709), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 710), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 6. o expediente junto a fls. 642 a 700 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 702 a 709), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 710), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 7. o expediente junto a fls. 781 a 820 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 824 a 828), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 829), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 8. o expediente junto a fls. 868 a 917 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 919 a 921), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC, os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, que exara Despacho a ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 9. o expediente junto a fls. 972 a 1018 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1020 a 1022), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1023), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do artº. 188.º do CPP; 10. o expediente junto a fls. 1096 a 1167 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1176 a 1179), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1180), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 11. o expediente junto a fls. 1197 a 1246 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1248 a 1249), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1250), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 12. o expediente junto a fls. 1284 a 1322 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1323 a 1324), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1325), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188.º do CPP. Nestes artigos 100 e 101 do RAI, a Defesa levanta duas questões. Ou seja, aproveitando um mero lapso de escrita da investigação que, na oportunidade tinha indicado o número de uma sessão para transcrever “...” e que, posteriormente, após detetar o lapso, emendou e sugeriu a transcrição da sessão ..., a Defesa alega que a mesma respeita agora a um período de gravações anterior. Ora, nenhuma cominação existe na Lei para o facto se vir a selecionar, num determinado período, sessões que anteriormente não se considerou relevantes. De resto, esta atuação claramente excecional, porque única, de selecionar sessões já validadas, mas que anteriormente não foram consideradas com interesse para a prova e não só não consubstancia qualquer atuação proibida, como também, e já iremos explicar, não traduz nenhuma falta de controlo judicial das interceções telefónicas efetuadas, sequer, nenhuma hipotética violação grosseira dos formalismos previstos no artigo 188.º do CPP. Em rigor, a seleção das sessões a transcrever que vai sendo feita no decurso do Inquérito é dotada de provisoriedade, podendo obviamente ser reduzida ou ampliada, na medida em que sessões consideradas sem interesse numa data, podem posteriormente assumir interesse, por si só, ou até para explicar contextos que adiante se apurou. E essa ampliação pode inclusive ser feita pela própria Defesa, que pode obviamente requerer a transcrição de mais sessões do que aquelas que foram indicadas pela investigação, até mesmo para contextualizar sessões já mandadas transcrever pela investigação, para valerem como prova. Acresce que, tivesse a Defesa lido atentamente os Relatórios intercalares da PJ, veria que para além das passagens relevantes indicadas para valerem como prova, a PJ acautelou sempre a possibilidade, com o trecho Ressalva-se no entanto, a possibilidade de poderem existir Produtos, que neste momento, não apresentam interesse, mas que ao longo da investigação poderão vir a revelar-se com interesse para os autos, de mais adiante poderem surgir sessões que assumiriam relevância para a prova e que, portanto, no interesse da investigação e da descoberta da verdade material, deviam ser objeto de transcrição para os autos. Ademais, este entendimento encontra respaldo na solução preconizada, pelo próprio legislador, no n.º 12 do art. 188.º do CPP, que consagra expressamente a possibilidade de aditamentos desta natureza, ao determinar a guarda dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações não transcritas para valerem como prova, em envelope lacrado, à ordem do Tribunal, só sendo destruídas após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Por outro lado, o facto de o MP e do JIC terem concordado com a sugestão da PJ de transcrever a sessão “...” quando, na realidade, o que se pretendia dizer era “...”, também não traduz nenhuma falha ou desinteresse do controlo e acompanhamento judicial das interceções realizadas, isto porque, o único lapso cometido pela PJ foi mesmo a indicação do número da sessão, pois o resumo feito tanto no Relatório Intercalar, como no Auto Intercalar correspondente ao alvo que produziu a sessão em apreço, correspondeu exatamente ao teor da sessão ... que se pretendia transcrever. E daqui resulta o segundo erro jurídico em que labora a Defesa, na medida em que é pacífico que o modo de exercitar, pelo MP e pelo JIC, da sua função de acompanhamento das interceções telefónica, não implica que procedam à audição, pessoal, quer das interceções gravadas, quer das interceções indicadas como relevantes pelo OPC, para valerem como prova, pois como acima demonstramos, nos tempos que correm, com comunicações grátis e acesso à internet limitados, conjugados com as balizas temporais impostas pelo legislador no art. 188º do CPP, isso traduzir-se-ia numa operação impossível de concretizar, máxime, em processos volumosos e com vários arguidos como é o caso destes autos. Daí que esse acompanhamento judicial da operação de interceções telefónicas, por parte do MP e do JIC, se baste, obviamente, com a leitura da súmula do conteúdo da interceção sugerida para transcrição, feita pela PJ, e com a possibilidade real de acesso direto às gravações, por forma a que as autoridades judiciárias, se disso necessitarem, formarem melhor um juízo acerca da adequação da súmula feita pela PJ com a totalidade da sessão mandada transcrever, e assim poderem formar autonomamente o seu juízo acerca da relevância da sessão apontada para transcrever. Ora, não sendo como se explicou necessária a audição, pessoal, das interceções realizadas, pelo MP e pelo JIC, in casu, o que sucedeu, foi que o MP manifestou a sua concordância com a sugestão da PJ e o JIC ordenou a transcrição da sessão entendida como relevante para a prova, apenas com base na súmula da sessão, efetuada pela PJ, não tendo havido qualquer motivo que levasse aquelas Autoridades Judiciárias a desconfiar da desconformidade do resumo efetuado, pela PJ, com o teor integral da sessão a que diz respeito, motivo pelo qual, até por critérios de celeridade processual, se dispensaram de ouvir, pessoalmente, a sessão mandada transcrever. Mas o simples facto de tomarem conhecimento do teor das informações e dos autos exarados pela PJ, com indicação das passagens relevantes e com a possibilidade real de acesso aos suportes técnicos com as referidas gravações, já satisfaz o acompanhamento e controlo judicial que a Lei pretende, para minorar a danosidade na vida privada que a intromissão nas comunicações implica, pois, repetimos, a operação de escuta não exige que seja materialmente executada, pessoalmente, pelo MP e pelo JIC. 13. o expediente junto a fls. 1358 a 1395 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1397 a 1399), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1400), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 14. o expediente junto a fls. 1444 a 1607 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1611 a 1612), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1613), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no i n.º 4, do art. 188.º do CPP; 15. o expediente junto a fls. 1634 a 1681 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1683 a 1687), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1688), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 16. o expediente junto a fls. 1702 a 1733 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1735), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1736), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 17. o expediente junto a fls. 1744 a 1775 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1777 a 1779), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1780), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 18. o expediente junto a fls. 1785 a 1816 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 10 dias, desde o início da interceção, tendo ao 11º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1818 a 1819), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1820), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 19. o expediente junto a fls. 1826 a 1862 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1864 a 1865), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1866), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188.º do CPP. Neste ponto, a Defesa recorre aos artigos 108 a 110 do RAI, para se insurgir pelo facto de JIC, no seu Despacho Judicial, de fls. 1867 dos autos, ter referido ter tomado conhecimento das interceções telefónicas e das imagens, quando, em bom rigor, nesta data nenhumas imagens lhe foram apresentadas para conhecer e validar. Como é bom de ver, trata-se de um evidente lapso de escrita do JIC que, muito provavelmente, terá aproveitado uma locução utilizada noutro qualquer Despacho e, inadvertidamente, efetuou copy paste, sem curar de reparar que ali constava uma menção a conhecimento e validação de imagens, que nestes autos e, concretamente, neste controlo judicial que aqui curamos, não se impunha. Não obstante, e porque de um mero lapso de escrita se trata, pois nenhuma consequência para a prova daí resultou, sempre se dirá o que pretende a Defesa com tal insinuação? Que consequência jurídica daí pretende extrair? Tendo o JIC, por engano, referido ter tomado conhecimento de imagens, quando na realidade nenhumas imagens lhe foram apresentadas, que perigos concretos daí resultaram para a defesa de qualquer dos arguidos? Em que medida pode tal asserção contender com o direito de defesa ou os direitos fundamentais de qualquer arguido? A resposta afigura-se óbvia. Nenhum prejuízo para a defesa de qualquer arguido, nem nenhum dos direitos, liberdades e garantias de qualquer arguido e/ou de terceiro saíram minimamente prejudicados com o lapso cometido pelo JIC no seu Despacho de fls. 1867 dos autos, pelo que, semelhante afirmação da Defesa, contida nos artigos 108 a 110 do RAI, é sintomática da incapacidade de contraditar quaisquer factos alegados pela Acusação, pelo que se agarra a minudências sem qualquer relevo jurídico. Nos artigos 111 a 115 do RAI, a Defesa assume “as dores dos outros” e, de certa forma, ensaia uma defesa para o arguido DDD, sem que para tal tenha sido mandatado, dado que, todas as sessões invocadas no artigo 111 do RAI a que se responde, e que, seguidamente, originam as afirmações dos artigos 112 a 115, são respeitantes a gravações de comunicações telefónicas do arguido DDD. Não obstante, e relativamente à questão de fundo que aqui nos ocupamos, alega que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (de DDD) respeitam a sessões que não foram apresentadas nos suportes técnicos, respeitantes às gravações entre ...-...-2018 e ...-...-2018, na medida em que respeitam a sessões produzidas na data de ...-...-2018 e portanto teriam sido apresentadas nas sessões respeitantes a esse período (...-...-2018 a ...-...-2018), concluindo que a sua validação é extemporânea, pois já decorreram mais de 15 dias, desde a sua produção (...-...-2018) até à sua apresentação (...-...-2018). Mais referiu ainda, que esta atuação demonstra o descontrolo e desinteresse revelados pelo MP e pelo JIC no acompanhamento judicial das escutas, pois se tivessem escrutinado todas as sessões, respeitantes ao período entre ...-...-2018 a ...-...-2018, teriam de imediato considerado relevantes tais sessões, contudo tanto a PJ como aquelas Autoridades Judiciária referiram não existir nada com interesse para a prova. Vejamos então como facilmente se desmonta esta argumentação do da Defesa que revela desatenção e desconhecimento dos autos: a. Relativamente ao facto de as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (de DDD), não terem sido apresentadas nos suportes técnicos com as gravações respeitantes ao período entre ...-...-2018 e ...-...-2018, não é verdadeiro, e tal asserção deve-se unicamente à falta de leitura, pela Defesa, do expediente que compõe os autos, pois caso contrário, teria com meridiana clareza constatado que, juntamente com os suportes técnicos respeitantes à gravação das sessões produzidas naquele período, foi igualmente remetido para conhecimento e validação à Autoridade Judiciária o CD ... – “...”, onde constam gravadas todas as sessões acima indicadas, dado terem sido consideradas, pela PJ, com interesse para a prova, e portanto foram levadas ao conhecimento do MP e JIC para que delas tivessem conhecimento e, caso concordância com a sugestão da PJ, ordenassem a sua transcrição em auto. Aliás, este foi o procedimento padrão utilizado ao longo de todo o processo, pela PJ, ou seja, as sessões reputadas com interesse para a prova foram sempre gravadas num suporte digital autónomo das restantes sessões que não eram consideradas com interesse para a prova ou que, na altura em que era produzidas, não tinham ainda interesse para a prova, portanto afirmar que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (de DDD), só porque foram produzidas a ...-...-2017, não foram levadas ao conhecimento da Autoridade Judiciária, porque quando foram apresentadas já correspondia ao período de gravações entre ...-...-2018 e ...-...-2018, não é verdadeiro, pois, conforme consta devidamente explicitado na Informação da PJ, de fls. 1856 a 1862 dos autos, foram as mesmas inclusas num suporte digital autónomo, e enviadas à Autoridade Judiciária competente com sugestão de que fossem as mesmas transcritas em auto para ser junto ao inquérito, dada a sua relevância enquanto elemento de prova; b. Mais refere a Defesa que a validação das sessões enunciadas no número que antecede, é extemporânea, uma vez que já decorreram mais de 15 dias, desde a sua produção (...-...-2018) até à sua apresentação. Ora, relativamente à validação judicial daquelas sessões, a mesma ocorreu, conforme demonstramos no Ponto 18 supra, dentro dos 15, fixados pelo artigo 188, n.º 3 do CPP [aliás, e para maior precisão, a validação judicial destas sessões, ocorreu com respeito a um período de apenas 10 dias [...-...-2018 a ...-...-2018], conforme se verifica do expediente junto a fls. 1785 a 1816, tendo sido remetidas para conhecimento e validação ao JIC, no suporte digital “DVD ...”. Donde resulta que não há aqui qualquer extemporaneidade na apresentação destas sessões, e conclui-se, como é bom de ver, que as mesmas foram apresentadas a controlo judicial dentro do prazo fixado por Lei; c. Por último, consta ainda do RAI, que a validação daquelas sessões traduz um descontrolo e interesse do MP e do JIC no acompanhamento judicial das escutas, pois caso contrário, teriam já anteriormente considerado relevantes tais sessões, contudo a PJ e aquelas Autoridades Judiciárias referiram não existir nada com interesse para a prova. Em primeiro, como já acima explicitámos, dado tratar-se de um processo-crime, complexo volumoso e com inúmeras interceções telefónicas em curso, a PJ no seus Relatórios Intercalares, para além das passagens relevantes indicadas para valerem como prova, sempre acautelou a possibilidade, com o trecho Ressalva-se no entanto, a possibilidade de poderem existir Produtos, que neste momento, não apresentam interesse, mas que ao longo da investigação poderão vir a revelar-se com interesse para os autos, de mais adiante poderem surgir sessões que assumiriam relevância para a prova e que, portanto, no interesse da investigação e da descoberta da verdade material deviam ser objeto de transcrição para os autos. Esta solução, que está de acordo com a dinâmica dos processos-crime, foi de resto preconizada pelo próprio legislador, no n.º 12 do art. 188.º do CPP, que consagrou expressamente a possibilidade de aditamentos desta natureza, ao determinar a guarda dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações não transcritas para valerem como meio de prova, em envelope lacrado, à ordem do Tribunal, só sendo destruídas após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Foi precisamente o que aconteceu, ou seja, logo que a presente investigação entendeu que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (de DDD) deveriam valer como prova, procedeu à indicação e gravou-as em suporte técnico autónomo para as levar ao conhecimento do JIC. Contudo, a validação dessas sessões para poderem ser sujeitas a um juízo, por parte da PJ, e depois, sob sugestão, do MP e do JIC, relativamente à sua relevância para integrarem o processo formativo da prova, já estava assegurado com a apresentação do expediente junto a fls. 1785 a 1816 dos autos, e respetivos suportes técnicos com a gravações das comunicações telefónicas, sendo que, precisamente, no suporte digital DVD ..., já lá constavam gravadas as sessões agora em análise, para serem sujeitas ao necessário controlo judicial, para validação. Por outro lado, também como é óbvio, não há qualquer desinteresse ou descontrolo no acompanhamento judicial das interceções realizadas, isto porque, é entendimento pacífico, que o modo de exercitar, pelo MP e pelo JIC, da sua função de acompanhamento das interceções telefónicas, não implica que procedam à audição, pessoal, quer das interceções gravadas, quer das interceções indicadas como relevantes pelo OPC, para valerem como prova, pois como acima demonstramos, nos tempos que correm, com comunicações grátis e acesso à internet limitados, conjugados com as balizadas temporais impostas pelo legislador no art. 188.º do CPP, isso traduzir-se-ia numa operação impossível de concretizar, máxime, em processos volumosos e com vários arguidos, como é o caso destes autos. Daí que esse acompanhamento judicial da operação de interceções telefónicas, por parte do MP e do JIC, se baste, obviamente, com a leitura da súmula do conteúdo da interceção sugerida para transcrição, feita pela PJ, e com a possibilidade real de acesso direto às gravações, para que as autoridades judiciárias, se disso necessitarem, formarem melhor um juízo acerca da adequação da súmula feita pela PJ com a totalidade da sessão mandada transcrever, e assim poderem formar autonomamente o seu juízo acerca da relevância da sessão apontada para transcrever. Sugerir que o MP e o JIC, num espaço de 48 horas, escutassem milhares de sessões produzidas, num período de 15 dias, por dezenas de Alvos, é sugerir uma tarefa manifestamente impossível de realizar, e portanto sem qualquer conexão com a letra da Lei ou com a opção de política legislativa seguida pelo Legislador, e levaria, isso sim, a um tremendo descontrolo e a uma enorme confusão sem qualquer garantia para os direitos dos arguidos, pois implicaria turnos de 24 horas, ininterruptos, durante dois dias consecutivos, a ouvir interceções telefónicas, e em megaprocessos, como é o caso dos presentes autos, levaria à interrupção de todos os demais processos que corressem na respetiva Comarca, e nalgumas situações, no País, pois seria preciso alocar dezenas, senão centenas, de Procuradores e JIC para conseguirem, em 48 horas, ouvir todas as comunicações que foram produzidas em 15 dias. Pelo que, não havendo qualquer imposição legal, de que o acompanhamento das interceções telefónicas, implique que o MP e o JIC procedam à audição, pessoal, das interceções telefónicas gravadas, solução essa que seria manifestamente impossível, atendendo à quantidade de crimes a investigar, à complexidade das condutas criminosas, ao número de indivíduos intercetados e a realização massiva de interações telefónicas, por cada um deles, o que a prática judiciária demonstra, e essa prática é de acordo com a solução preconizada pelo Legislador, é que para tornar exequíveis os métodos de obtenção de prova excecionais e para garantirem eficácia às investigações, as Autoridades Judiciárias confiam na bondade dos juízos dos Órgãos de Polícia Criminal. Assim, aceitam ser coadjuvados pelos Órgãos de Polícia Criminal na operação material de audição das escutas telefónicas, sendo por conseguinte este procedimento, não apenas o único que assegura a operação de realização de escutas telefónicas nos processos-crime, como também aquele que permite um efetivo controlo judicial dessas operações. Este procedimento permite às Autoridades Judiciárias competentes terem tempo para perceber da pertinência da manutenção das escutas, tomarem conhecimento das sessões relevantes para a prova, ordenar as transcrições e verificar a conformidades das sessões entretanto transcritas. Simultaneamente, os Órgãos de Polícia Criminal que coadjuvam, nessa função, podem então levar a cabo o acompanhamento das escutas, a gravação e elaboração de expediente e a sugestão de passagens para transcrever e transcrição das sessões já ordenadas, contribuindo assim, este ambiente de interajuda, para o efetivo contributo e melhor respeito dos direitos das pessoas cujas conversas estão intercetadas. Em suma, não há aqui, como é óbvio, qualquer descontrolo ou desinteresse pela função de acompanhamento judicial de interceções telefónicas, mas tão só uma atuação de acordo com a prática judiciária e um acompanhamento racional que garante todos os direitos dos arguidos, designadamente dos direitos fundamentais que ficaram restringidos com a utilização deste método especial de obtenção de prova, mas também a eficácia e eficiência das investigações. d. Alega a Defesa que o MP e o JIC se limitaram a seguir as orientações da PJ. Ora é sabido que o expediente lavrado pela PJ é sempre submetido ao crivo judicial e sujeito ao juízo prudencial do MP e do JIC. A verdade é que, do facto de o MP e do JIC terem aceitado a bondade das sugestões feitas pela PJ e terem emitido um juízo de confiança sobre o trabalho desenvolvido por este Órgão de Polícia Criminal, não parece resultar qualquer crítica, excetuando questões formais, relativamente à seleção dos elementos para valerem como prova, à leitura que daí se extraiu e ao contributo que deram para o esclarecimento do objeto dos presentes autos, pois nenhum dos arguidos teceu críticas válidas. 20. o expediente junto a fls. 1871 a 1904 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1910 a 1911), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1912), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 21. o expediente junto a fls. 1923 a 1953 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1954 a 1955), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1956), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018 ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 22. o expediente junto a fls. 1960 a 1991 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1995 a 1996), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1997), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 23. o expediente junto a fls. 2001 a 2032 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 2034 a 2036), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 2037), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 24. o expediente junto a fls. 2099 a 2169 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 10 dias, desde o início da interceção, tendo ao 11º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 2170 a 2201), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 2202), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 25. o expediente junto a fls. 3060 a 3130 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018 (aqui houve um lapso de escrita do MP que indicou a data de ...-...-2018), emite Despacho (fls. 3132 a 3134), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 3132 a 3134), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP; 26. o expediente junto a fls. 3647 a 3723 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 3725 a 3729), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 3730), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188º do CPP. A Defesa insurge-se porque o Despacho do MP, de fls. fls. 3725 a 3729, tem data de ...-...-2018, mas a conclusão ao MP, de fls. 3724, está datada de ...-...-2018, contudo não retira daí qualquer conclusão. Ora, desde já se diga, que ainda que não se queira relevar este desfasamento de datas, sempre se terá de concluir que, mesmo que o Despacho do MP, de fls. 3725 a 3729 dos autos, fosse considerado como tendo sido exarado a ...-...-2018, nenhuma consequência jurídica adviria para os autos, senão a de que o controlo judicial tinha sido extemporâneo, pois conforme explicitámos, o período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, abrange apenas 13 dias, logo, ainda que considerássemos que o MP apenas tomou conhecimento, no dia ...-...-2018, tal seria suficiente para considerar válido o controlo judicial, pois teria então ocorrido no 15º dia. Sem embargo, sempre diremos que este desfasamento nas datas da abertura da conclusão ao MP e do Despacho subsequente do MP, encontra a sua causa no facto de o processo-crime ter, primeiramente, sido entregue, em mão, ao Procurador, titular dos autos, o qual, imediatamente elaborou o seu Despacho, no dia ...-...-2018, e só no dia seguinte ...-...-2018, é que baixou o processo-crime aos Serviços do Ministério Público, tendo, nessa data, então sido aberta conclusão. Independentemente, sempre se dirá que quer se considere o dia ...-...-2018 ou o dia ...-...-2018, como a data em que foi elaborado o Despacho do MP, sempre se terá que considerar que o controlo judicial foi efetuado dentro do prazo legal exigido, pelo n.º 3, do art. 188 do CPP, sendo igualmente certo que, em qualquer das situações, nenhum, mas nenhum, prejuízo adveio para o direito de defesa dos arguidos, nem nenhum direito, liberdade ou garantia dos arguidos foi afetado. Nos artigos 125 a 127 do RAI, a Defesa repete a argumentação já anteriormente expendida nos artigos 111 a 115 do RAI, pelo que, por razões de economia e celeridade processual, e para não cairmos em excessivas e entediantes repetições, reproduzimos na íntegra o supra expendido no Ponto 19, alíneas a), b), c) e d), que mutatis mutandis, se aplica, como resposta, aos artigos 125 a 127 do RAI. 27. o expediente junto a fls. 3878 a 4013 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 4049 a 4056), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 4057), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP. Não obstante, refere a Defesa que as gravações referentes ao dia ...-...-2018 excederam os 15 dias do prazo legal para serem apresentadas ao MP. Tal afirmação, dever-se-á, seguramente, a problemas de aritmética da Defesa, designadamente quanto à contagem de prazos, pois nenhum prazo foi excedido. Ora, o período de gravações em apreço, encontra-se compreendido entre o dia ...-...-2018 e o dia ...-...-2018. Logo, se contarmos o dia ...-...-2018, como o início da interceção, verificamos que o expediente respeitante ao período de gravações de interceções telefónicas, no qual se inclui aquele dia ...-...-2018, foi elaborado e remetido ao MP, no dia ...-...-2018, ou seja, no 15º dia contado desde o início da interceção, a ...-...-2018, conforme se constata do despacho da Autoridade de Polícia Criminal, de fls. 4012 a 4013 dos autos. Portanto, como se verifica facilmente, não houve aqui qualquer frustração de prazo, pela PJ, relativamente à apresentação a controlo judicial ao MP das interceções telefónicas gravadas entre o dia ...-...-2018 a ...-...-2018. Note-se ainda assim, sem conceder, mas concebendo, apenas por mero raciocínio académico, ainda que se viessem a considerar nulas as interceções telefónicas produzidas no dia ...-...-2018, por inobservância do prazo fixado no n.º 3, do art. 188 do CPP, no que respeita à apresentação para controlo judicial, daí não resultaria qualquer prejuízo para a prova dos autos, pois conforme se verifica da Acusação, nenhuma sessão produzida no dia ...-...-2018, foi considerada relevante para a prova. Já quanto à segunda questão levantada nos artigos 128 e 129 do RAI, em que a Defesa indica terem sido indicas sessões para valerem como prova, produzidas em períodos de tempo anteriores àqueles em que são apresentadas a controlo judicial, porque já acima nos pronunciámos a esse respeito, reproduzimos, novamente, na íntegra o supra expendido no Ponto 19, alíneas a), b), c) e d), que mutatis mutandis, se aplica, como resposta, aos artigos 128, in fine, e 129 do RAI. 28. o expediente junto a fls. 4134 a 4289 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018 (aqui houve um lapso de escrita do MP que indicou a data de ...-...-2018), emite Despacho (fls. 4291 a 4295), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 4291 a 4295), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no n.º 4, do art. 188.º do CPP. Uma vez mais, na parte final do artigo 130 do RAI, a Defesa alega ter sido ordenada a transcrição de uma sessão produzida em período de tempo anterior àquele em que foi apresentado, repetindo depois nos artigos 131 a 135, o que já dissera em artigos anteriores. Ora, e porque já acima se explicou o desacerto da argumentação da Defesa, remetemos para o referido no Ponto 19, alíneas a), b), c) e d), que mutatis mutandis, se aplica, como resposta, aos artigos 130, in fine, e 131 a 135 do RAI. XXXVII. Refere, então, a Defesa, nos seus artigos 136 a 138, que foram apresentados milhares de comunicações nos suportes digitais ao MP e ao JIC, sendo que estes, nos próprios dias em que lhes era aberta conclusão e emitiam despachos, faziam constar que tinham tomado conhecimento dos conteúdos o que é humanamente impossível, pois atendendo ao número de sessões que lhe eram apresentadas, e que variavam entre as 15843 e, nalgumas situações, mais de 200000, era humanamente impossível, auscultar tudo, num só dia. Esta intrusão processual nos direitos fundamentais dos cidadãos justificou-se, porque o legislador foi sensível à importância da utilização do meio de obtenção de prova, escutas telefónicas, perante o fenómeno da criminalidade grave e organizada, mas também da criminalidade de massa. Ou seja, implicando as escutas telefónicas uma restrição dos direitos fundamentais dos cidadãos, na medida em que contendem com o direito à inviolabilidade das suas comunicações e à reserva da vida privada, as interceções telefónicas têm um carater de ultima ratio, pelo que, a sua aplicação está maioritariamente direcionada para inquéritos de complexa investigação, especialíssima gravidade e de difícil produção de prova, o que na generalidade das situações, se traduz em processos-crime de investigação complexa, volumosos e com inúmeros suspeitos / arguidos que implicam a necessidade de recorrer a outras mais interceções telefónicas. Sendo uma das tendências da globalização o aumento das comunicações telefónicas, circunstância que surge potenciada pelas próprias operadoras de telecomunicações que oferecem condições de utilização dos seus serviços sem custos adicionais para os utilizadores, permitindo assim, mediante um prestação fixa mensal, que se realizem um número quase ilimitado de comunicações telefónicas e de acessos à internet, é evidente que a utilização, em processos-crime, de interceções telefónicas vai implicar um maior sacrifício, em termos de dispêndio de tempo, aos operadores judiciais, na medida em que vão necessitar de afetar grande parte do seu dia à auscultação das sessões telefónicas que vão sendo produzidas, pelo alvos escutados, sendo certo que, quando maior for o número de alvos intercetados, maior será ser a afetação e a disponibilidade que o Órgão de Polícia Criminal vai precisar de despender para proceder ao acompanhamento das comunicações que vão sendo geradas. Daí que, como é óbvio, o regime legal das interceções telefónicas carece, pois, de ser interpretado em termos hábeis, pois de contrário, e sufragando a posição da Defesa, levaria ao entupimento dos Tribunais e à paralisação de inúmeros processos-crime, por todo o país. De resto, como é sabido, na fixação do sentido e alcance da Lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que, a interpretação conferida pela Defesa, de que o controlo judicial impõe ao MP e ao JIC que escutem, pessoalmente, todas as sessões produzidas, pelos alvos intercetados, não tem a mínima correspondência com a letra e o espírito da Lei, pois como o mesmo reconhece, tal é humanamente impossível. E, portanto, não podemos presumir que, tendo o legislador sido sensível, a critérios de eficácia de investigação criminal, à necessidade de utilizar as escutas telefónicas, especialmente, em processos-crime complexos, volumosos e com vários suspeitos / arguidos, depois viesse a recortar um regime legal, com fixação de prazos exíguos para o MP e JIC para controlo judicial que, na prática, fossem humanamente impossíveis de concretizar. Há, portanto, que entender o regime legal das interceções telefónicas e, em especial, as formalidades a que se encontra sujeito, em termos hábeis, pois só assim permite que este meio de obtenção de prova se torne, em termos práticos, operacional. A operacionalidade do mecanismo das escutas telefónicas aconselha então que seja o Órgão de Polícia Criminal que coadjuva as Autoridades competentes, num determinado processo-crime, a proceder à audição das interceções telefónicas que vão sendo geradas e que, a cada controlo judicial, elabore uma informação que contenha o resumo da atividade de acompanhamento que fez e o resumo de eventuais sessões que venha a reputar relevantes para a prova, submetendo tudo ao MP e ao JIC que com base nas menções feitas pelo Órgão de Polícia Criminal, ao conteúdo das gravações, e com a possibilidade real de acesso às gravações, que lhes permite inclusive aferir da conformidade dos textos lavrados pelos Órgãos de Polícia Criminal com a reprodução das sessões a que digam respeito, já permite àquelas Autoridades Judiciárias emitirem juízos autónomos acerca da pertinência da manutenção das escutas, da necessidade de proceder à destruição de interceções e à essencialidade para a prova das sessões indicadas para transcrever, pelo que, cumprem assim escrupulosamente a função de controlo e acompanhamento judicial das escutas em curso, sem que do facto de não procederem à audição, pessoal, de todas as sessões produzidas pelos diversos alvos, daí resulte qualquer prejuízo para as finalidade que o legislador pretendeu salvaguardar com o art. 188.º do CPP, sequer, que se possa concluir que houve um total descontrolo e violação grosseira dos formalismos previstos no art.º 188.º do CPP Deste modo, o que se verifica para assegurar toda a legalidade deste mecanismo de obtenção de prova, é que o Órgão de Polícia Criminal tem acesso imediato ao conteúdo das conversações e, por conseguinte, toma conhecimento do seu teor e avalia a pertinência da sua continuidade e da existência de sessões com interesse para a prova, e com base num juízo policial que é efetuado, dado que é o Órgão de Polícia Criminal que, em grande medida, conduz o processo formativo da prova, elabora resumos, a cada 15 dias (que se justifica, um prazo destes, até por evidentes razões de economia processual), que documenta em Autos e Informações intercalares e que juntamente com os suportes magnéticos das interceções gravadas, remete para o MP e para o JIC, que, por sua vez, efetuam o controlo judicial mediante a emissão de um juízo de aceitação ou desacordo com as sugestões feitas pelo Órgão de Polícia Criminal, impondo-se apenas que consultem o teor dos suportes técnicos apresentados quando, no seu espírito, surja uma qualquer suspeita de desconformidade entre os textos apresentados e o conteúdo das sessões produzidas. Caso contrário, impor ao MP e ao JIC a audição, pessoal, integral de todas as sessões, para além de configurar como vimos uma tarefa impossível, nos termos em que se encontra recortado o controlo judicial, pelo Legislador, levaria a uma triplicação de procedimentos, pois iriam proceder a uma repetição de tarefas já anteriormente feitas pelo Órgão de Polícia Criminal, o que apenas contribuiria para uma maior morosidade na realização da Justiça e para uma paralisação generalizada de muitas investigações criminais, por falta de meios humanos e técnicos. Este procedimento corrente que acima assinalamos está totalmente conforme com a opção de política legislativa do legislador, na medida em que compreende que na generalidade das situações estaremos perante criminalidade grave, organizada, complexa e com elevado números de arguidos, pelo que, mal se compreenderia que fossem um Procurador e um Juiz, sozinhos, a ouvirem a totalidade das sessões produzidas, por dezenas de alvos, em 15 dias, e a selecionar o que interessava, ou não, para os autos. Logicamente, que ao dar o seu assentimento à transcrição do que é relevante, à destruição do que se revelar estranho aos autos, ou à continuação das interceções em curso, tudo de acordo com as informações elaboradas pelo Órgão de Polícia Criminal, o MP e o JIC estão a cumprir a função de acompanhamento e controlo judicial das interceções, pois estão simplesmente aceitar a coadjuvação que lhe é conferida pelo número 5, do art.º 188.º do CPP. E daqui não resulta a violação de qualquer direito dos visados, uma vez que, a final, todos os arguidos podem consultar dos suportes técnicos com as escutas, bem como o expediente com as referidas menções sobre as interceções, elaborado pelo Órgão de Polícia Criminal, e ainda os Despachos exarados pelo MP e pelo JIC, de acordo com a informação disponibilizada pelo Órgão de Polícia Criminal que os coadjuva, e podem dessa forma confirmar a conformidade de tudo quanto foi escrito a respeito das interceções telefónicas com o conteúdo das mesmas. No artigo 139 do RAI, a Defesa critica o facto de a PJ gravar sempre longos períodos, o que originava várias sessões a apresentar em cada relatório. Conforme demonstramos supra no número V, pontos 1 a 28, houve, nestes autos, um controlo judicial apertado e efetivo das interceções telefónicas, não ficando as mesmas, nunca, ao livre-arbítrio da PJ. Houve, sempre, muito método e rigor no acompanhamento e controlo das escutas, por forma que nenhum direito fundamental dos arguidos fosse, injusta e infundadamente, restringido. O prazo de gravação de interceções telefónicas, adotado pela PJ, seguiu escrupulosamente o prazo indicado no n.º 3, do art.º 188º do CPP, ou seja, procedeu-se na generalidade das situações a gravações de períodos de 14 dias, para ao 15º os suportes técnicos com as gravações, bem como o expediente respetivo, serem remetidos para controlo judicial. A definição deste prazo de 15 dias, prendeu-se por um lado, com a necessidade de assegurar as finalidades pretendidas com o acompanhamento judicial das escutas, mas por outro, com critérios de economia processual, pois se houvesse um encurtamento do prazo para apresentação das escutas telefónicas à Autoridade Judiciária competente, estaríamos apenas a engordar um processo-crime com expediente inútil e que em nada contribuída para uma melhor garantia dos direitos de defesa dos visados. Bem pelo contrário, teria volumes extensos, repletos de expediente que mais não era que uma repetição de anteriores peças processuais, apenas com ligeiras adaptações de datas e de números de sessões. Portanto, estaríamos a praticar, repetidamente, atos inúteis que o legislador quis proibir (art. 137.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no art. 4.º do CPP.) Portanto, o tempo que mediou entre a elaboração do expediente e a gravação dos suportes técnicos com as gravações das escutas, pela PJ, e a sua apresentação ao MP e, subsequentemente, ao JIC, cumpriu sempre as exigências contidas no número 3, do art.º 188.º do CPP, tendo sempre respeitado a concordância prática entre as necessidades da investigação, o critério da economia processual e a compressão dos direitos dos arguidos, e isto, obviamente, tendo em conta o elevado número de sujeitos intercetados, a enorme quantidade de conversações produzidas por Alvo, e a necessidade de elaboração de relatórios intercalares relativos a cada controlo judicial e à necessidade de gravação dos inúmeros suportes digitais, tudo por forma a facilitar a tarefa de controlo judicial do MP e do JIC, que dessa forma, tomaram devidamente conhecimento das passagens relevantes para a prova, indicadas pela PJ, e tiverem tempo suficiente para conferir a conformidade dos textos resumidos pela PJ com o conteúdos das comunicações a que diziam respeito. Pretender, como sugere a Defesa, que a PJ procedesse à gravação das escutas, com uma cadência inferior à verificada, procedimento que contraria claramente a aceção normativa do número 3, do art.º 188 do CPP, pois é manifestamente contrário a critérios de economia processual e traduz numa prática reiterada de atos inúteis no processo, para além de afetar a eficácia da tarefa de investigação criminal, pois obrigaria a que se despendesse demasiado tempo na tarefa de gravação de escutas e de elaboração de expediente, em detrimento da atividade de investigação propriamente dita, isso sim acarretaria um verdadeiro descontrolo das interceções, não só para a PJ, mas também para o MP e para o JIC, pois iriam ter uma multiplicação de autos intercalares e de informações, com várias centenas e até milhares de suportes técnicos, por Alvo, o que acarretaria um verdadeiro perigo para os direitos dos arguidos, pois levaria à confusão total, sem qualquer garantia do que quer que fosse. XXXVIII. Nos artigos 140 a 143 do RAI, a Defesa fala em erros grosseiros que por falta de controlo do MP e do JIC não foram detetados. E, perguntamos nós, que erros grosseiros são então esses? Ao que a Defesa logo dá uma explicação muitíssimo mais modesta do que o início do artigo 140 prometia, e percebemos então, de imediato, que a montanha pariu um rato, pois afinal houve uma só aparente utilização do plural pela Defesa, dado que não foram erros, mas apenas um único erro, e mesmo assim, esse erro também não foi grosseiro, mas antes completamente irrelevante, pois tratou-se de um simples lapso de escrita. Refere-se a defesa ao lapso cometido pela PJ, quando na Informação Intercalar de fls. 674 a 700 dos autos, indicou, erradamente, para transcrição a sessão ..., resultante da interceção ao Alvo ...409 (SSS), quando na realidade se queria referir à sessão ..., igualmente resultante da interceção ao Alvo ...409 (SSS). Não obstante, o lapso residiu unicamente na indicação do número da sessão a transcrever, lapso que para além de excecional, porque único num processo desta dimensão, é perfeitamente razoável que se cometa, tendo, no entanto, o resumo efetuado pela PJ, acerca da sessão que pretendia ver transcrita como prova, sido totalmente conforme com a sessão que realmente pretendia ver transcrita. Ou seja, pese embora a errada indicação do número da sessão, o resumo da sessão que foi apresentado à Autoridade Judiciária para aferir da sua relevância para a prova, correspondia efetivamente à sessão ..., e não à sessão erradamente indicada .... Logo, foi o conhecimento do texto contante da informação fls. 674 a 700 dos autos, da PJ, que contém o resumo da sessão ..., apresentado pela PJ, que bastou para que o MP e o JIC, mediante a possibilidade de acesso real aos suportes técnicos das gravações, cumprissem a sua tarefa de controlo judicial das escutas, tendo dispensado a audição do ficheiro áudio, porque nenhum motivo lhe assomou ao espírito que lhe fizesse suspeitar da desconformidade do texto apresentado, pela PJ, com a reprodução da sessão a que respeitava. O alegado pela Defesa, nos artigos 144 a 146 do RAI a que se responde, é uma mera repetição do anteriormente dito, a respeito do aditamento de sessões com interesse para a prova, em períodos de controlo judicial que não os correspondentes àquele em que foram geradas, pelo que remetemos para tudo quanto acima dissemos a este respeito. XXXIX. No art. 147 da Defesa, a Defesa a razão pela qual o SSSS não ser arguido nos presentes autos, sem que, em momento algum, tenha apresentado a mínima prova que demonstra a incriminação desta testemunha, nos factos investigados nestes autos. A Defesa não concretizou e não demonstrou com prova a veracidade do que diz. Curiosa esta linha de Defesa, semelhante à de JJJ, reveladora da concertação de versões, quando referiu ter ouvido uma conversa de PPP a contar tudo o que se estava a passar ao SSSS e que, como vimos, nunca ocorreu. Quanto ao remanescente do que vem alegado naquele artigo 147 do RAI a Defesa omite que não foi apenas o SSSS que, por mero lapso, viu as suas conversações telefónicas intercetadas nestes autos. O mesmo sucedeu a JJJJ e tal deveu-se porque, em relação a ambos, foram solicitadas listagens de tráfego das comunicações telefónicas, tendo seguramente o JIC, por descuido, solicitado interceções telefónicas, pois trata-se de um procedimento habitual, completar o pedido de listagens telefónicas dos suspeitos com a interceção telefónica aos seus equipamentos móveis. Contudo, imediatamente após tal lapso ter sido detetado, foi sugerido pela PJ a imediata cessação dessas interceções telefónicas a SSSS e a JJJJ, e uma vez que as mesmas não tinham sido solicitadas pelo MP, o JIC imediatamente determinou a sua cessação, pois, por lapso, tinha ordenado a interceção de equipamentos móveis de sujeitos diversos dos requeridos pelo MP. Uma vez mais, tratou-se de uma operação de interceção não requerida pelo MP que, logo que verificada, cessou de imediato, não tendo daí advindo qualquer prova para os autos, nem resultado qualquer prejuízo para a defesa dos arguidos. O alegado nos artigos 148 a 157 volta a ser uma repetição do exarado ao longo do RAI, aí voltando a Defesa a repetir a existência de um descontrolo do acompanhamento judicial das escutas, a violação das formalidades do art.º 188.º do CPP e uma ausência de audição das interceções pelo MP e JIC, que se limitaram a ordenar transcrição de escutas, apenas com base nas indicações da PJ, pelo que, a final, peticiona a nulidade de todas as interceções, o seu desentranhamento e a nulidade de toda a prova resultante das interceções. Ora já acima explicamos como o acompanhamento judicial das escutas e os formalismos do art.º 188.º do CPP foram sujeitos a um efetivo e apertado controlo pelo MP e pelo JIC, pelo que para lá remetemos. Também relativamente ao facto de ter sido gerado um juízo de confiança e de credibilidade, relativamente à bondade do trabalho desenvolvido pela PJ, nenhum problema daí advém, pois é pacífico o entendimento de que, de acordo com o disposto inciso 188.º do CPP, são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi determinada pelo JIC, não com base na prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura dos resumos feitos pelo Órgão de Polícia Criminal, contendo a sua reprodução, tendo estas informação sido prestadas, in casu, pela PJ, sempre acompanhadas dos suportes técnicos com as gravações que permitiam, caso entendessem necessário, um acesso real ao conteúdo de todas as comunicações gravadas. Para terminar sempre se dirá que, não obstante invocar graves violações do direito à privacidade dos arguidos, a Defesa, no estudo aturado que efetuou do processo, não foi capaz de indicar uma única sessão que devesse ter sido destruída, nos termos do art.º 188.º, n.º 6 do CPP, por integrar uma das suas alíneas. Em face de tudo o exposto que foi longo, mas a isso nos obrigou o RAI, importa concluir não se verificar qualquer nulidade ou mesmo inconstitucionalidade, tal como foi alegado.
Quanto à Nulidade do despacho de delegação de competências da PGR de ...-...-2017, importa concluir da mesma forma: não se verifica a existência deste vício, o que se promove. A este propósito renova-se o que já foi dito a propósito do RAI do arguido JJJJ e de MMMM. É entendimento unânime na jurisprudência portuguesa que quem dirige os processos-crime é o MP e que as competências fixadas para a investigação criminal são preferências em quem o MP pode delegar, mas que não tem, obrigatoriamente, em caso algum, de o fazer. No entanto, ainda assim a PGR pode, sempre deferir à PJ a investigação criminal, quando a investigação assuma especial complexidade por força do carater plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carater transnacional ou dimensão internacional; ou a investigação requeira, de modo constante, conhecimento ou meios de elevada especialidade técnica. Ora, ainda que se trate de requisitos alternativos e não cumulativos, in casu, sempre podemos dizer, com a certeza e a segurança que o direito exige, que a factologia criminosa perpetrada em ..., preenche todos os requisitos daquele mecanismo que atribuiu à PGR a faculdade de delegar competências investigatórias à PJ, mesmo para condutas que não integrem o elenco dos crimes da sua competência reservada cf art. 8.º, n. 2 e n.º 3 da Lei 49/2008, de 27 de agosto, ex vi do disposto no n.º 6, do artigo 7.º, do mesmo diploma legal. As disposições legais são claríssimas. Prescreve o 7º, nº 1 que É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do artigo 8.º O nº 6 do referido art. 7.º que: Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º Ora o nº 3, do art.º 8.º prescreve precisamente que Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior, ou seja quando A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica. Ou seja, mesmo se se considerasse estar em causa crimes da competência reservada da PJM, o que não se concede, está prevista a cláusula que permite deferir a sua investigação à PJ. Inclusivamente o n.º 5 do art.º 8.º refere que Nos casos previstos nos nºs 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. Os crimes indiciados são de natureza comum, pois foram praticados com a intenção descrita na Acusação, pondo em causa bens jurídicos protegidos com a sua tipificação e por isso verificou-se a conexão prevista no CPP. Quanto aos crimes militares e para que os mesmos não ficassem sem punição, foram extraídas as devidas certidões. A indiciação do tipo de crimes efetuada na Acusação é muito clara. A prova dessa indiciação, tem, também sido propalada ao longo da apreciação dos RAI. O que deixamos dito, como já referido, já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação ... em resposta ao Recurso de JJJJ, designadamente que: A esta situação cabe a este tribunal sublinhar que quem dirige o inquérito é o MP e que, se há conflito de competências entre a PJM e PJ não cabe ao Tribunal da Relação resolver os mesmos. Assim, se pela Procuradora-Geral da República foi determinado o que acima se refere e consta do despacho da Exma Senhora Procuradora-Geral da República a questão não pode de forma alguma ser resolvida pelo Tribunal da Relação ....(…) Alega ainda o recorrente quanto a este ponto que nos termos do artigo 113º do CJM não pode haver conexão num mesmo processo de factos tipificados como crime estritamente militar com factos qualificados como crimes comuns. O Código de Justiça Militar diz-nos que se entende como crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.(…) Assim, temos de concluir que os bens e valores que aqui estão em causa e o legislador protege transcendem os valores estritamente militares, previstos pelo artigo 83º do Código de Justiça Militar (furto de material de guerra) (…).
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Em face do exposto, o alegado pela Defesa não deverá proceder, o que se promove, pelo que o arguido deverá ser pronunciado nos precisos termos da Acusação, o que, também, se promove.” (Sic)
Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no art. 286º/1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, a instrução destina-se precisamente a verificar se existem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos e crimes pelos quais foram acusados, servindo ainda para se verificar se se mostram presentes todos os pressupostos processuais de que depende a acusação. O atual CPP, no art. 283.º/2, considera "… suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.". Idêntica definição contém o artigo 308.º n.º 1 do CPP. De acordo com a doutrina e a jurisprudência indícios suficientes são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Com efeito, para a pronúncia, não é necessária uma certeza da existência da infração, devendo, no entanto, os factos indiciários ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. Por outro lado, e como é sabido, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º/1 CCP) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.ºCPP). A prova não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência (cf. v.g. Ac. da Relação de Coimbra no Processo n.º 2447/99), uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodítica, nem se basta, por outro lado, com a mera probabilidade de verificação de um facto. Na verdade, a prova pressupõe: a) O alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cf. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421); b) O grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345); c) A consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção – assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325); d) Na convicção – objetivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão e motiváveis - para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I," p. 205). Divide-se atualmente a doutrina entre duas posições sobre o que são indícios suficientes: k) A que entende que o juiz deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que tenha cometido o crime do que não o tenha feito e que, portanto, a lei não impõe a mesma convicção requerida pelo julgamento, bastando-se com um juízo de indiciação (Prof. Germano Marques da Silva); l) A que parece equiparar a convicção de quem acusa ou pronúncia com a convicção de quem julga e condena (Dr. Carlos Adérito Teixeira). Perfilhamos a primeira das opções. Ao contrário do propugnado pelo arguido requerentes de abertura de instrução, os autos contêm e eles foram escrutinados, indícios que se consideram fortes em ordem a submeter os arguidos a julgamento pelos crimes que lhes são imputados na acusação, remetendo-se assim para a fundamentação a respeito produzida pelo Ministério Público em sede de Debate. A remissão supra operada para a douta promoção do MºPº é-o no quadro admitido pelo próprio Tribunal Constitucional (vide Ac. De TC de 30-07-2003, proferido no Pº 485/03, publicado no DR de II série de 04-02-2004 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13-10-2004, proferido no Pº 5558/04-3). Tal remissão é feita não por falta de avaliação e ponderação própria da questão mas por simples economia processual, como o signatário da ata julga ter adequadamente e de forma suficiente exarado.
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O JIC signatário socorre-se no juízo indiciário a efetuar para dilucidação do RAI e tomar uma posição no sentido de pronunciar ou não este arguido, submetendo-o ou não a julgamento, do entendimento jurisprudencial propugnado no Ac. TRL de 25/06/2015, no NUIPC 3443/11.0TDLSB.L1-9 relator Desembargador Dr. Fernando Estrela, onde se diz: “I - Os meios de prova diretos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indireta, que são os procedimentos lógicos, para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. II - As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida III - Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência. (…).” Fim de citação. E do Acórdão do STJ, aí citado, de 11/10/08 – Proc. 07P3240, relator Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt: “4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de março de 2004, in www.dgsi.pt, “os meios de prova diretos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indireta, que são os procedimentos lógicos, para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349.º do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido. A propósito de provas indiretas, é imperioso citar o Exmo. Conselheiro Santos Cabral: “Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima de experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (…). Aliás é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjetivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova direta constante do testemunho (…)” p. 1 de “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in www.cej.pt. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. P. 16, cap. III Verificados os respetivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.” Fls. 23, cap. V.” fim de citação. E também do entendimento vertido no Ac. TRL primeiramente citado, quando aí se diz: “Aqui chegados, e antes de prosseguir, crê-se ser de recordar o princípio que em Processo Criminal vigora no que respeita à apreciação da prova, e que é o da sua livre apreciação pelo julgador, princípio que encontra consagração no art. 127º do Cód. Processo Penal, onde exatamente se dispõe que, e salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – este Tribunal, in casu. O que não prejudica, como é absolutamente evidente, a exigência de que a condenação de qualquer pessoa pela prática de qualquer crime exija que a convicção positiva do julgador assente numa certeza alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante que afastem quaisquer dúvidas sobre essa mesma convicção. Isto é, assentando embora qualquer decisão do julgador penal na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras – não se trata de livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, antes se realizando de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Mas isso também não pode, no entanto, significar que seja totalmente objetiva, já que não pode nunca dissociar-se nunca da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 205). Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (“Código de Processo Civil Anotado – Volume III”, pág. 245). Neste mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira que o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (“Curso de Processo Penal, Vol. II”, págs. 297 e segs.). Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal, Vol. II”, págs. 111 e seg.). Relativamente ao facto do Tribunal a quo considerar como válidas parcialmente depoimentos e declarações cabe no exercício de um direito/dever, a saber, do art.º 127.º do C.P.Penal: " o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito. - Ac. Rel. Porto, de 2009-06-17 (Rec. n° 229/06.8TAMBR.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt). As provas para sustentar a alteração dos factos são todos os documentos juntos aos autos, quer ainda os depoimentos de AC, FMV, RL – este último depoimento muito importante no sentido de sustentação desta nossa decisão -, IA (parcialmente) e deduções lógicas e raciocínios que fomos fazendo e/ou subscrevendo. Por outro lado, no que respeita aos documentos constantes dos autos os mesmos não têm de ser mostrados/exibidos em audiência, como é jurisprudência pacífica (valendo a argumentação para os factos imputados aos arguidos): “I - As provas constituídas por documentos juntos aos autos são provas que, forçosamente, estão presentes na audiência e submetidas ao contraditório, sem necessidade de serem lidas na mesma audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo. II - Embora a leitura de depoimento prestado por deprecada perante o juiz, na forma legal, possa ser lido na audiência de julgamento, nada obriga a que o seja.” (Ac. STJ de 23 de março de 1994, proc. 46218/3.ª); “A prova documental junta ao processo não carece de ser lida em audiência, embora o possa ser, por ser do conhecimento das partes e poder ser objeto de contraditório.” (Ac. STJ de 9 de novembro de 1994; proc. 46600/ /3.ª); “Não são inconstitucionais os normativos do art.º 355.º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.”(Ac. do Trib. Constitucional n.º 87/99, de 10 de fevereiro, proc. n.º 444/98; DR, II série, de 1 de Julho de 1999)”. Sobre a intenção criminosa dos arguidos chamamos á colação que a prova sobre o elemento subjetivo de um crime nem sempre é de apreensão direta. No que diz respeito à intenção criminosa terá de atender-se que: “ os atos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II, pág.. 101)”. De facto, conforme jurisprudência do STJ “os elementos subjetivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum”(Ac. STJ de 25/09/97 no Processo nº 479/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado I Vol. 2002 p. 224). Como refere o Acórdão do S.T.J. de 17-03-2004, proc.º03P2612,Relator: HENRIQUES GASPAR in www.dgsi.pt: “Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 , pág., 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, direta e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr., v. g., o acórdão deste STJ, de 7 de janeiro de 2004, proc.3213/03. (…) A prova de determinados factos que não são diretamente apreensíveis in natura, no plano da observação imediata, física e sensorial, só pode ser obtida por aproximações empíricas, permitidas pelas deduções decorrentes de factos ou comportamentos individuais, aceitáveis ou pressupostos pela normalidade de consequências que está suposta pelas regras da experiência e do fluir normal dos acontecimentos e relações.” Fim de citação
* = No tocante ao RAI – GGG =
I. Confrontados com a leitura do RAI do GGG, somos necessariamente forçados a concluir que se trata de uma compilação de folhas imprestável, sem qualquer relevância jurídica, que nada dizem e que apenas visam gerar suspeitas absurdas, e lançar insinuações graves, porque totalmente infundadas. Vejamos. GGG, ou mais precisamente, o seu Defensor, nos artigos 1 a 56 do seu documento, demonstra uma autêntica verborreia de citações doutrinárias que, para além de se cingirem a explicarem o regime de autorização e de controlo judicial das escutas telefónicas, o que diga-se, revela total sobranceria intelectual da parte do dito Defensor, que para além de sobrevalorizar as suas capacidades cognitivas, não tem qualquer mérito – como infra se mostrará a saciedade – para proferir preleções ao MP e ao JIC, não dão qualquer subsídio útil para esclarecer as questões jurídicas que o GGG pretende que sejam analisadas, nesta fase de instrução. XII. É, desde logo, extraordinário que, nesta altura, e depois do pacote probatório que abona o NUIPC 661/17...., que demonstra à saciedade a moscambilha que a PJM e a GNR executaram, sem cobertura legal e sem conhecimento das Autoridades Judiciárias competentes, para recuperarem o armamento de ..., afirmem agora que “o OPC, o MP e o JIC foram pelo caminho mais fácil e não olharam a meios para atingir fins” e que “não se preocupando com o disposto legalmente (lei ordinária e constitucional), sem que um resquício de vergonha lhes faça corar a face – se é que ainda a têm ! – e sem que nós, visados com tal deplorável quanto risível afirmação, repudiemos veemente essa insinuação baixa e que permite, obviamente, colocar em causa a honorabilidade de quem a subscreve e de quem a sufraga. No artigo 62 do requerimento a que se responde, insinua o Defensor que os presentes autos tiveram início em denúncias “alegadamente” anónimas. Ora, tendo já sido quebrado o segredo de justiça interno dos autos, e tendo, portanto, o Defensor que subscreve o papel livre acesso ao Inquérito, seria um sinal de maturidade e de honestidade intelectual que concretizasse as insinuações que faz – e que como veremos, são uma constante ao longo do seu papel –, daí que, seria oportuno que substituísse o “alegadamente” por factos concretos e objetivos, ou seja, que dissesse então quem subscreveu a denúncia anónima 03 a 04 dos autos, que revelasse provas materiais que demonstrasse um propósito da PJ e do MP em ocultar a identidade do autor da referida denúncia anónima, isto porque, insinuar e depois não concretizar ou ficar-se pelas balelas “é óbvio” ou “está à vista de todos”, qualquer iletrado o faz… Explicitando a génese dos presentes autos, é efetivamente verdade que os mesmos despontam de uma denúncia anónima, pois da sua leitura resultavam claramente indícios fortes ou sinais “claros” da prática de crime, tal era o grau de minúcia com que se encontrava descrita, contendo menção não apenas aos comportamentos criminosos executados, mas também identificando os autores de tais condutas criminosas, com especificação do posto que ocupavam nas respetivas estruturas, pelo que, forçosamente, em cumprimento do artigo 246º, n.º 6, alínea a), do Código Processo Penal, procedeu-se à abertura de um inquérito crime, que passou a ser dirigido pelo MP em coadjuvação pela PJ. Compreendemos, no entanto, que atendendo ao padrão de atuação dos arguidos da PJM e da GNR, a constatação de formas de atuar de acordo com o normativo legal vigente, possa causar alguma estranheza… XIII. Os artigos 63 a 66 do RAI que se responde, são igualmente sintomáticos de uma qualquer histeria ou bloqueio mental em que se envolveu o Defensor em causa. Para além de colocar em causa o acompanhamento judicial das interceções telefónicas nestes autos, o que conforme se demonstrará infra, tudo foi efetuado de acordo com o normativo legal vigente e salvaguardando os fins que se pretendem acautelar com o crivo judicial que deve existir nas operações materiais de interceções telefónicas, ainda assevera que o MP e o JIC foram “coniventes com o modus operandi” da PJ… Mas qual modus operandi? Este tipo de insinuações são insultuosas para as instituições a que se refere e enxovalham o Estado de Direito Democrático. O JIC então como é seu dever funcional e estatutário escrutinar. Refere ainda o Defensor, no artigo 66 do requerimento a que se responde que as escutas telefónicas validadas aos escutados indiretos (julgamos que se refira às pessoas intercetadas que, como se viu, recebiam ou transmitiam comunicações de e para os arguidos) eram inúteis. Ora, segue forçosa a conclusão que o Defensor ou não leu os autos ou se os leu, finge ignorância em relação ao seu conteúdo e, portanto, está em juízo de má-fé. Pois, foi precisamente na decorrência dessas interceções indiretas que foi possível escalar na hierarquia da GNR para apurar responsabilidades criminais que, conforme se veio a demonstrar, iam para lá dos três elementos do NIC de .... Ou seja, foi devido à interceção do equipamento móvel da XXXXXXXXXXXX que foi possível identificar “o pessoal que esteve também nesta situação, não está aqui ninguém, nem sequer deram as caras” referindo-se a visada aos “altos… os altos deviam tar aqui a dar a cara mas foge com o cu a seringa e eu não percebi bem porquê” (sessão ..., do alvo ...408); foi igualmente devido àinterceção do equipamento móvel da XXXXXXXXXXXX que se confirmou a conivência de umaProcuradora de ... na divulgação de informação sigilosa para GGG e no possível auxiliopara se furtar às responsabilidades criminais pela atuação criminosa que este elemento do NIC de ... tinha empreendido “quarta-feira vai lá comigo… eu tenho com ela à uma da tarde e o menino vai lá comigo.Pronto. E eu também estou entalada, devo estar entalada até aos cabelos, não?” e “ontem não lhe disseram o que é que eladisse? Ela disse que vai rebentar uma bomba. E diz que há alguém que sabe de tudo. Ora nós sabemos quem sabe de tudomeu caro. E ela diz que ele vai ter de falar. Pronto vamos aguardar para ver. Não se esqueça de uma coisa… ficou em prisão preventiva um indivíduo não ficou?” (sessão ..., do alvo ...408); e foi precisamente comrespaldo nas interceções da XXXXXXXXXXXX que foi possível confirmar a conivência, concordância e aceitação da atuação do NIC de ..., nesta moscambilha, por parte dos superiores hierárquicos do GGG “o que o meu marido fez, e foi, e fez como tinha que fazer, como lhe mandaram fazer… é verdade o meu marido é ajudante você conhece é o ajudante e os outros são quem? Os outros são quem… os outros são os mais altos não é, deram as ordens, o meu marido não é nada, eles são superiores ao GGG, agora é chato”, tendo o interlocutorna conversa QQQQ afirmado “claro que houve… que houve… eu sei disso… eu sei disso. (…) E tenhosensibilizado para a necessidade de ser demonstrado esse apoio. Acontece que eu não sei se é por sentimento de algumaresponsabilidade naquilo que aconteceu, se é por esse motivo, que ninguém quer demonstrar, se aproximar…” (sessão ..., do alvo ...408). Portanto, em suma, foram de primordial e decisiva importância as interceções telefónicas realizadas, neste caso, à XXXXXXXXXXXX, pois permitiram apurar a real dimensão e extensão da responsabilidade criminal no seio da estrutura da GNR. Lidos os ficheiros corroboramos a posição do Ministério Público. E aqui, nem chamamos à colação as interceções telefónicas, realizada à YYYYYYYYYYYY (ex-namorada do JJJ), que permitiram apurar o desrespeito que houve, na data em que foram detidos e nos postos da GNR a que foram confiados, pelos elementos do NIC de ..., da proibição de contactos entre si e também com outros militares da GNR, mas também do acesso indevido que lhes foi dado, designadamente, a JJJ, de aparelhos móveis para apagar páginas de redes sociais que podiam conter registos de conversas com interesse para a prova dos autos. Isto tudo que se indicia é um lodaçal! Já o artigo 67 do requerimento a que se responde, demonstra um desconhecimento completo das questões práticas das interceções telefónicas atuais: primeiro, novamente, por ignorância ou, senão, por má-fé, as sessões gravadas, resultantes das interceções aos arguidos nestes autos, não correspondem todas a comunicações telefónicas, sendo que, muitas delas dizem respeito a eventos de rede e ou ligações à internet; segundo, nos tempos que correm, é normal que o número de sessões por alvo sofra uma majoração, pois o acesso ilimitado à internet e a possibilidade de realização de chamadas ou envio de mensagens grátis, faz necessariamente aumentar o número de comunicações, por pessoa, sem que isso queira significar que haja qualquer desproporção entre o interesse que a investigação criminal pretende prosseguir e as garantias concedidas aos suspeitos / arguidos num processo-crime, senão estava descoberto um método expedito de iludir a utilização de interceções telefónicas como meio de prova, bastando que os criminosos utilizassem abusivamente o seu equipamento móvel, em comunicações despiciendas, só para, dessa forma, aumentarem o número de sessões produzidas e levadas ao conhecimento do JIC, e daí retirarem a conclusão, de que o facto de serem selecionadas apenas meia dúzia de sessões, para valerem como prova, num universo de milhares de sessões, então já seria prova proibida. Esta cultura jurídica deixa realmente muito a desejar… No artigo 68 do requerimento a que se responde, é dito que não houve qualquer preocupação em proteger o direito à privacidade, sendo que a demonstração do ora afirmado iria ser demonstrado no ponto seguinte deste requerimento… aguardamos ainda pela prometida demonstração! Já nos artigos 69 a 71 do requerimento a que se responde, refere que a GGG foi vedado o direito de defesa, porque não lhe foram dadas cópias, em suporte digital, não obstante o arguido se tenha prontificado para colocar meios digitais ao serviço do Tribunal para fazer as gravações das interceções telefónicas. Daqui não resulta a violação de qualquer direito de defesa de GGG, mas apenas o cumprimento do regime legal que permite o exercício do direito de exame dos suportes técnicos por parte dos arguidos. Alega o Defensor de GGG que não lhe foram dadas cópias, em suporte digital. Ora, não foram, nem podiam ser dadas, conforme explicaremos infra. Ao Defensor e ao próprio arguido GGG, assim que houve quebra do segredo de justiça interno dos autos, foi-lhes dado acesso aos autos, bem como a todos os suportes técnicos e relatórios, relativos às interceções telefónicas mantidas pelo arguido, bem como às interceções telefónicas mantidas por outros arguidos, ou terceiras pessoas a quem a interceção foi autorizada. Logo, foi-lhes disponibilizado todos os elementos necessários para exercerem o seu direito de defesa. Contudo, importa sublinhar-se que a confiança do processo, a que alude o artigo 89º, n.º 4, do Código Processo Penal, não envolve obviamente a confiança dos suportes técnicos das escutas, pois conforme aduz PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 272, Apud, CLAUS ROXIN, 1998: 146) “a confiança do processo não inclui a confiança dos objetos, dos documentos e dos suportes técnicos das escutas juntas aos autos, por se tratar de bens à guarda do tribunal a título de prova ou de meio de obtenção de prova”. Daí que, a obtenção de cópias das escutas telefónicas seja admitida, no n.º 8 do art.º 188 do Código Processo Penal, em termos muitos restritos, e sempre sob controlo do Tribunal, pois de contrário, “A confiança dos suportes técnicos das escutas permitiria a reprodução descontrolada dos mesmos, o que o legislador não quis” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 539). Ou seja, a recusa em fornecer os suportes técnicos das escutas realizadas nestes autos, a GGG, não consistiu numa qualquer limitação ou coartação ao seu direito de defesa, mas apenas numa decisão conforme a opção de política legislativa, e, portanto, caso houvesse um interesse sério no exercício do direito de defesa deste arguido, e não apenas um mero capricho ou uma vontade de congestionar os serviços do MP do DCIAP, pois in casu¸as gravações das comunicações telefónicas intercetadas, encontram-se armazenadas em mais de mil DVD´s, teria então o Defensor de GGG, indicado as partes que pretendia transcrever para juntar aos autos, pois só, dessa forma, lhe seriam disponibilizadas as cópias dessas interceções. Não o fazendo, e observando o inciso mencionado (art.º 188, n.º 8, do Código Processo Penal), a distribuição desgarrada de cópias das interceções telefónicas está vedada para qualquer sujeito processual, sob pena de, aí sim, se potenciar a possibilidade de as pessoas escutadas poderem ver a sua privacidade devassada, mediante a publicação das suas comunicações, fora do processo. Já acima explicamos o porquê de afirmação agora repetida no artigo 72 do RAI a que se responde, não ter qualquer fundamento. Os artigos 74 a 76 do RAI a que se responde, são o zénite do histerismo do Defensor de GGG… são meras atoardas que não merecem que nos debrucemos sobre elas. Apenas referimos ao Defensor que a invocação de inconstitucionalidade tem necessariamente de ser demonstrada, não bastando a sua mera alegação, pelo que não se demonstrando um qualquer juízo de constitucionalidade e/ou de inconstitucionalidade sobre uma determinada norma jurídica que, ao caso, devesse ser feito, nenhuma conclusão / decisão ao nível do direito infraconstitucional poderá ser retirada. XIV. Quanto aos artigos 77 a 80 do requerimento a que se responde, diremos apenas que não houve “estratagema” algum utilizado, mas apenas foram determinadas interceções telefónicas a pessoas que integram o catálogo de alvos que as alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 187 do Código Processo Penal enunciam, como podendo ser objeto de interceções telefónicas. Assim, e para darmos correção e rigor terminológico à questão em debate, não existiram escutas indiretas, mas apenas escutas inicialmente realizadas a suspeitas que depois, face à prova clara e forte da prática de crimes, passaram a arguidos, e escutas a pessoas que, como comprovadamente se demonstrou, recebiam ou transmitiam mensagens destinadas ou provenientes dos suspeitos / arguidos. Ou seja, todas as escutas que não visaram diretamente os arguidos, tiveram como alvos as suas esposas / namoradas e/ou companheiras, pelo que trataram-se de escutas totalmente legítimas, pois envolveram familiares ou pessoas que com eles viviam em situação análoga à dos cônjuges e que, conforme demonstram irrefragavelmente as sessões selecionadas para valerem como prova, participaram em conversações que se prenderam diretamente com os crimes em investigação nos autos. Exemplo paradigmático do especial interesse para a prova, em que o tema central da conversação é precisamente o assunto investigado nestes autos, são as conversações da XXXXXXXXXXXX (alvo ...408), que geraram as sessões ..., ... e .... São, portanto, conversações gravadas que resultaram de interceções feitas a uma familiar ou pessoa que vive em situações análogas à de cônjuge, de GGG e que versaram exclusivamente sobre os crimes investigados nestes autos, daí que a legalidade dessa interceção e a utilização da matéria daí resultante para a prova são inquestionáveis, na medida em que é uma escuta legitimada pela norma da alínea b), n.º 4, do artigo 187 do Código Processo Penal. Isto é também o que sufragamos. XV. O alegado nos artigos 81 a 157 do RAI a que se responde, revela igualmente um tremendo desconhecimento dos aspetos práticos de como se processam as operações materiais de interceções telefónicas. Sufragar entendimento semelhante ao propagado nos artigos acima mencionados, seria esvaziar, por completo, a utilidade das interceções telefónicas como meio de obtenção de prova, pois onerar tanto o MP como o JIC, para no prazo de 48 horas, procederem à audição de conversações gravadas, durante o período de 15 dias, é claramente uma tarefa impossível, pelo que inexistiria processo-crime onde as interceções telefónicas pudessem ser utilizadas como prova. Para além de que, embora se trata de um mecanismo de obtenção de prova especialmente vocacionado para criminalidade especialmente violenta e organizada e onde a prova é difícil de obter por outros meios, as interceções telefónicas seriam completamente desajustadas para processos volumosos e complexos, em que houvesse muitos arguidos intercetados, pois, nesse caso, ou os Tribunais alocavam dezenas de Procuradores e JIC para auscultarem em 48 horas, todas as sessões produzidas durante 15 dias, e mesmo assim, com o número de comunicações telefónicas realizadas, em média, por pessoa, seria uma tarefa a roçar o impossível, ou senão melhor seria que ao artigo 187 do Código Processo Penal, além do catálogo de crimes e do catálogo de alvos que admitem interceções, se juntasse também o número máximo de suspeitos, que rondariam os três, que o Inquérito deve conter para que se admitam interceções telefónicas! Claro que conforme se demonstrará de seguida, a solução preconizada pelo subscritor do RAI que se responde, não faz qualquer sentido, nem encontra qualquer respaldo na opção de política criminal que levou o legislador a criar o regime normativo em vigor para a autorização e acompanhamento judicial das interceções telefónicas. Assevera então o subscritor do RAI a que se responde, que o MP e o JIC violaram grosseiramente os formalismos previstos no artigo 188.º do Cód. Proc. Penal, uma vez que não procederem à audição das escutas que lhes era apresentadas em inúmeros DVD´s e CD´s, e também que nem sequer leram os Relatórios que lhes eram apresentados pela PJ. E acrescenta que tanto o MP como o JIC teriam que ter auscultado todas as sessões gravadas, pois só dessa forma poderiam emitir opinião, sobre se as gravações interessavam, ou não, para a prova. E conclui, dizendo que, compulsados os autos, é percetível que não tiveram tempo para procederem à audição das gravações que lhes foram apresentadas, pelo que, tendo sido ordenadas transcrições de escutas, apenas com base nas informações da PJ, então todas as interceções telefónicas enfermam de nulidade. Ora, conforme evidenciaremos de seguida, não há qualquer nulidade de que enfermem as interceções telefónicas realizadas nestes autos, nem há qualquer comunicação telefónica selecionada para valer como prova, que deva ser retirada do pacote probatório que compõe o presente Inquérito.
No tocante às interceções telefónicas
Ponderemos o direito aplicável: Certo é que a CRP, no seu art.º 26.º, n.º 1, consagra de forma autónoma o direito à palavra e inviolabilidade das telecomunicações – art.º 34º, nº1, conferindo-lhe, aliás, o valor de direitos fundamentais – ex vi do art.º 18º da Lei Fundamental. A realização de escutas telefónicas envolve sempre uma intromissão na área dos direitos fundamentais, razão pela qual o legislador tenha feito depender o recurso a este meio intrusivo (interceção e gravação de comunicações) de um conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais, estabelecidos sob pena de nulidade, como estabelece o disposto no art.º 190º do CPP. A interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas por despacho do Juiz – ex vi do art.º 269º, nº1, al e) do CPP e preordenadas à perseguição de um dos crimes taxativamente previstos no art.º 187º, nº1 do mesmo diploma legal, o que constitui, desde logo, uma expressão do princípio da proporcionalidade. A interceção e gravação de comunicações é ordenada apenas quando “houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”, como estabelece o artº 187º, nº1 do CPP, estatuindo-se assim que a autorização para o recurso a escutas telefónicas é subordinada a um princípio da subsidiariedade. Resulta assim que a autorização para a realização de interceção e gravação de comunicações obriga a uma exigente ponderação de bens entre, por um lado, os sacrifícios ou perigos que o recurso a escutas telefónicas traz consigo e por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal. O JIC não pode ignorar a evolução jurisprudencial atinente. Atente-se, agora no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ..., proferido no Pº 15/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., ainda inédito, porque alvo de recurso. Os referidos autos correram os seus termos, em fase de inquérito, no DCIAP e nos quais este TCIC assumiu a competência para praticar os atos jurisdicionais), de que abaixo nos permitimos transcrever, por súmula, alguns trechos acerca da fundamentação do despacho que autoriza o meio de obtenção de prova: (…) art.º 97 (Atos decisórios) “(...) 5 - Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direita da decisão.” A interceção de conversações ou comunicações telefónicas - doravante, escutas telefónicas - é um meio de obtenção de prova que se caracteriza pela sua natureza dissimulada e oculta, com enorme eficácia para a Investigação. Tem-se assistido a um aumento progressivo da utilização das escutas telefónicas, associado a novas formas de criminalidade - terrorismo, tráfico de armas e de droga, crimes económicos - caracterizadas pela organização mais elaborada\refinada e que acarretam maior dificuldade ao nível da repressão. As escutas telefónicas constituem expediente exclusivo do processo penal, de natureza excecional, devido à sua potencialidade danosa. “No panorama dos meios de obtenção de prova, os escutas telefónicas sobressaem (…), para além da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, pelo sua manifesta e drástica danosidade social, isto atento quer o número de direitos e interesses atingidos, quer a gravidade da respetiva lesão.”. “A afirmação da danosidade qualificada dos meios ocultos de Investigação configura hoje um dado consensual e pacífico e intersubjetivamente estabilizado, sendo como tal recorrente e sistematicamente proclamado por autores e tribunais. (...) Esta danosidade qualificada começa por aflorar no número e eminência dos bens jurídicos ou direitos fundamentais diretamente atingidos (…) Como são os casos da (…) “privacidade, inclusivamente na área nuclear e inviolável da intimidade, o direito à palavra, o direito à imagem, à autodeterminação informacional, a inviabilidade do domicílio e das telecomunicações, o sigilo profissional (…) A par destes bens jurídicos ou direitos fundamentais de étimo prevalentemente material-substantivo, os meios ocultos de investigação atingem igualmente direitos de natureza adjetivo-processual, que configuram outras tantas “instituições” (...) irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito, como: o privilege against self- incrimination (...), direito a recusar depoimento (…) A danosidade ganha também uma expressão marcante no plano subjetivo, isto é, na sua tendência para alastrar (…) atingindo um universo Incontrolável de pessoas que estão muito para além dos que à partida poderiam figurar como suspeitos ou destinatários. Acresce a circunstância de os atentados aos direitos fundamentais e aos bens jurídicos ocorrerem sistemática e invariavelmente à margem do conhecimento das pessoas concretamente atingidos, que, por vias disso, não podem sindicar tempestivamente a legalidade e admissibilidade da medida nem opor-se à sua realização. (...) a pessoa atingida por uma medida oculta não tem a possibilidade fáctica de se opor à medida antes da sua realização. Assiste-lhe, é certo, a possibilidade de reagir a posteriori, se e quando vier a ter conhecimento da sua ocorrência. O que nem sempre se dá. E quando se dá, já a danosidade se terá consumado, multas vezes de forma irreversível.” Acarretando as escutas telefónicas a compressão\restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4 - em especial, reserva da vida privada, inviolabilidade das telecomunicações (garantia da reserva da vida privada e direito à palavra) e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido (direito ao silêncio e direito à não auto incriminação), não pode deixar de se observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental. E porque o direito processual penal é direito constitucional aplicado, sempre que, no decurso do processo penal, se verifique uma intromissão nos direitos fundamentais do arguido, tem de ocorrer minuciosa regulamentação legal que não pode eliminar o núcleo do direito afetado (núcleo essencial). Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que foi transposto para o art.º 126.º do Código de Processo Penal. As normas dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal são a exceção consentida pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afetados com a escuta telefónica com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental. Na mencionada articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais penais estão subjacentes diversos princípios: - proporcionalidade (do qual decorre que se exige uma relativa gravidade da infração perseguida ou da relevância social do bem jurídico tutelado; do qual tem que decorrer o convencimento de que, com a escuta telefónica se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a), adequação (do qual decorre que a escuta telefónica terá que ser adequada ao fim que, com a sua utilização se visa atingir; do qual há-de decorrer que com a escuta telefónica, se não se atingir o fim que determinou a sua realização, pelo menos ela terá mais benefícios ou vantagens para a descoberta da verdade material do que prejuízos para os direitos fundamentais atingidos), e necessidade (do qual decorre que os resultados probatórios almejados não podem ser alcançados por um meio de obtenção de prova menos restritivo dos direitos fundamentais ou seja, a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos do investigado). Em jeito, de conclusão, pode dizer-se que as escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais, onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Enquanto o artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas para valerem como meio de prova, o artigo 188º do mesmo diploma legal estabelece as formalidades a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação. Estes normativos estabelecem um regime de autorização e de controlo judicial e o “sistema de catálogo”, em consonância com o disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta do disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e do nº 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente. E do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil resulta que, na fixação do sentido e alcance da lei, se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Daí que, não sendo imaginável que o legislador desconheça a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, se possa concluir que com a menção à necessidade de despacho fundamentado, no nº 1 do artigo 187º do Código de Processo Penal, se pretendeu vincar a necessidade de fundamentação da decisão que autoriza as escutas telefónicas, face ao constrangimento dela decorrente para direitos constitucionalmente consagrados. Tal decisão, consubstanciando-se em despacho que conhece de questão interlocutória (artigo 97º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal), há-de revestir a forma escrita e conter a assinatura do seu autor (artigos 94º e 95º do Código de Processo Penal). E embora não exija fundamentação específica ou diferenciada, deve respeitar os requisitos constantes dos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal, ou seja, deve conter: - a indicação de existência de Indícios determinados de que alguém cometeu um dos crimes do catálogo ou cuja moldura penal abstrata é superior a três anos de prisão; - a idoneidade ou necessidade da medida para a descoberta da verdade ou para a prova; - a razão de ciência em que se baseia o juízo e admissibilidade da intervenção; - a identificação da pessoa a ser objeto da ingerência; - o telefone(s) objeto da medida - número(s) de telefone a intervir; - o inicio, duração e cessação da medida; - o cumprimento de deveres acessórios: entrega periódica de relatórios, para fiscalização, das gravações efetuadas. “A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de interceção ou gravação das conversações ou comunicações privadas, levadas a cabo por telefone ou meio técnico equiparado (...) entronca-se no próprio “direito de defesa da pessoa investigada, pois somente explicitando-se e tornando-se cognoscíveis as concretas razões pelas quais se autoriza uma determinada atuação de ingerência sobre determinados direitos ou liberdades poderá facilitar-se ao afetado uso dos meios de reação com que o brinda o ordenamento jurídico; motivação é portanto sinónimo de exteriorização do discurso jurídico no qual o juiz baseou a sua decisão, cognoscibilidade dos elementos e fundamentos em que o instrutor assentou a sua decisão de autorizar o ato de ingerência e na forma como o concedeu. (...) Mas não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o Investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. (…) A decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita “de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e Indícios que podem levar à constatação de perpetração de determinada ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigência levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tornariam supérflua a Investigação. Insistimos, pois, em que o imprescindível é que a motivação permita ao arguido ou suspeito conhecer porque se autorizou a intromissão na sua intimidade e, com base em tal compreensão, decidir se impugna ou não a mesma; é o cognoscibilidade do raciocínio e do juízo de ponderação que levam o órgão judicial a decidir-se pelo sacrifício do direito fundamental o que se procura, em definitivo, com a exigência da motivação das resoluções judiciais”. (...) Motivar ou fundamentar o ato de ingerência não é apenas cumprir um determinado formalismo ou ritualismo, é muito mais do que isso, é “uma Imposição finalística da necessidade de evitar a arbitrariedade ou o tal voluntarismo como fundamentadores de uma determinada resolução judicial que Interfira no normal respeito dos direitos fundamentais da pessoa”. (…) O JIC signatário não pode deixar de aderir ao entendimento vertido neste Acórdão a respeito da motivação cabida: (…) Apelidando a motivação da decisão que autoriza a escuta telefónica de «rigoroso requisito do ato de sacrifício de direitos fundamentais, Ana Raquel Conceição conclui que “ a motivação judicial é o requisito mais importante no seio das escutas telefónicas”. André Lamas Leite, em artigo onde tratou das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao regime das escutas telefónicas, afirma que a «densidade fundamentadora do despacho de autorização é acrescida. Os elementos que justificam o recurso às escutas, funcionando como critérios aferidores da respetiva legalidade, conhecem um aumento de exigência: a descoberta da verdade e a obtenção da prova qua tale. Para a primeira, a diligência tem de ser agora “indispensável” e não apenas “de grande interesse’. O legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo penal, as escutas serão ilegais. Quanto à relevância para a obtenção de prova, diz-se agora que elas só devem ser usadas quando, de outra forma, esse material seja “impossível ou muito difícil de obter “. Mau grado este apertar da malha autorizadora, em si mesmo condizente com a proporcionalidade, a excepcionalidade e a interpretação restritiva que, de modo unânime, sempre se velo defendendo na doutrina e na jurisprudência, mantemos o entendimento de que continua a ser possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como primeiro meio de obtenção da prova utilizada, quando - e apenas nessa hipótese - o Juiz de Instrução se convença, em face dos concretos dados factuais trazidos pelo MºPº, que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os autos elementos probatórios aptos à descoberta da verdade. Nessas situações, as escutas são, de idêntica forma, indispensáveis a esse desiderato. Se, ao invés, o dominus do Inquérito tiver ao seu dispor qualquer outro meio, é esse que deverá ser utilizado, sendo inadmissível qualquer argumentação em contrário, maxime baseada em maior dispêndio de tempo ou recursos materiais e/ou humanos.» O cumprimento do disposto nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal significa «dar satisfação não só aos requisitos formais – procedimentais, mas também a um conjunto de pressupostos materiais. Sabendo-se outrossim que estes vão muito para além da exigência de que em causa esteja um crime do catálogo. Neles vai co-envolvida toda uma série de exigências a que não é possível responder - e por vias disso, cumprir a lei e actualizar o pertinente programa de tutela – curando-se apenas da mera e ritualizada comprovação (ou denegação) de em causa estar (ou não) um crime de catálogo. Antes se prolongam para um conjunto de outros, nucleares e cumulativos, pressupostos, com destaque para a verificação de uma suspeita qualificada e a observância da subsidiariedade. É o que corresponde ao entendimento hoje consensual e pacífico da doutrina e o que o direito positivo português não deixa de prestar homenagem. Explícita e expressa pelo menos no que respeita à subsidiariedade: “só podem ser autorizadas ... se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outro forma, impossível ou multo difícil de obter (artigo 187º, nº 1). (...) Pela natureza das coisas, subsidiariedade significa necessidade num quadro de ultima ratio. Só será admissível o recurso às escutas quando, face ao processo em concreto - sc. à vista da complexidade criminalística do caso, da volatilidade ou consistência das provas já alcançadas ou previsíveis, da urgência em quebrar eventuais laços de solidariedade ou penetrar em santuários imunes à devassa da Investigação, etc. – não seja possível ou só seja possível com dificuldades acrescidas, prosseguir com sucesso a investigação recorrendo apenas a meios menos gravosos ou invasivos. Importa, logo e num primeiro passo, indagar se tal poderá prosseguir-se apenas com recurso a meios não ocultos de investigação. Isto sendo certo que os meios ocultos de Investigação – de que as escutas são uma manifestação paradigmática - são, como tais, mais gravosos de que os meios de investigação exposta ou a descoberto. Para, num segundo momento, a ser necessário lançar mão dos meios ocultos e tendo como pano de fundo o quadro de danosidade social comparativa, questionar se não será possível alcançar os resultados probatórios almejados mobilizando apenas meios ocultos menos drásticos do que as escutas. Há-de, para além disso, precisar-se que a ideia ou o princípio de subsidiariedade comporta uma dimensão irredutível de proporcionalidade. Logo a proporcionalidade já assinalada e assente no potencial diferenciado de danosidade, isto é, de intromissão e devassa. Que, na sua expressão mais exposta e direta, obriga a reservar os meios mais agressivos para a perseguição dos crimes mais graves. Mas a proporcionalidade reporta-se também aos diferentes graus de sustentação da suspeita. No sentido de que as formas mais consolidadas e expostas de suspeita justificam o risco do recurso a meios comparativamente mais invasivos. Para além disso, a proporcionalidade opera também na direção da necessidade ou premência investigatória. Trata-se, agora e fundamentalmente, de saber em que medida a recusa de um determinado meio - sc. a utilização de um meio menos gravoso e Invasivo - Impossibilita ou dificulta e em que grau (muito? pouco?) a investigação. O simples cumprimento da subsidiariedade faz intervir requisitos cuja verificação pressupõe a representação cabal atualizada do processo: do seu estado e das suas vicissitudes, das luzes e sombras da investigação, das resistências encontradas e das que se deixam adivinhar. Para, num juízo esclarecido de estratégia criminalística, escolher, dentre o arsenal de meios disponíveis, aquele(s) que, sendo eficaz(es), se mostre(m) o(s) menos invasivo(s) (...). O quadro repete-se do lado da suspeita qualificada, uma suspeita que alguns ordenamentos erigem em pressuposto autónomo e expresso da legalidade e admissibilidade das escutas, mas que, no direito positivo português figura claramente como um pressuposto não escrito da medida. O que, de acordo com o entendimento pacífico de autores e tribunais, significa que só é legitimo o recurso às escutas nos casos em que se verifica uma suspeita de crime (de catálogo) assente em factos determinados. Isto é, factos concreta e objetivamente referenciáveis e, como tais, sindicáveis, objeto idóneo de contestação, de infirmação ou confirmação e, sendo caso disso, suporte de consenso intersubjetivo. E, para além disso, factos portadores de fecundidade heurística bastante para fundamentar a suspeita do crime do catálogo. “Não basta para o efeito a mera existência de pontos de apoio. Têm antes de se verificar circunstâncias concretas e em certo sentido densificadas como base factual da suspeita”. Na certeza de que, o juiz só poderá pronunciar-se a favor da realização de uma escuta se considerar integralmente satisfeita esta pletora de exigências.» A «escuta telefónica será um meio de obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de (recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativa das direitos fundamentais dos cidadãos e, como tal, objeto de prévia autorização ou ordem do Juiz de instrução Criminal. Autorização ou ordem devidamente fundamentada que estabelece quem, o quê, durante quanto tempo e em que circunstâncias os órgãos de polícia criminal vão intercetar as conversas ou comunicações telefónicas efetuadas entre duas pessoas.” Como dizem os preclaros Desembargadores: (…) Aqui chegados, não resta senão ponderar e ter em conta as consequências do desrespeito pelos requisitos e condições de admissibilidade da escuta telefónica (…), que aquilatámos para agasalhar a decisão tomada e ora reiterada. Antes de o fazer importa precisar alguns conceitos. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341° do Código Civil). Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido (artigo 124º do Código de Processo Penal). Meios de prova são elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto. Meios de obtenção de prova são os instrumentos que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. Regras de produção de prova são meras prescrições ordenativas da produção de prova, visando “apenas disciplinar o procedimento exterior da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. A proibição de valoração de prova resulta da impossibilidade da prova proibida poder ser valorada no processo. As proibições de prova (ou proibição de produção de prova) são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade. O legislador fornece o elenco dos meios de obtenção de prova que são proibidos. Ou melhor é proibida a produção de prova através desses meios. A proibição de produção de prova origina, sempre, uma proibição de valoração de prova. Mas a proibição de valoração de prova não pressupõe a proibição de produção de prova. “(...) as proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício) e de um efeito especifico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitos fundamentais ou de (...) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.”. A lei processual penal, no artigo 118º, onde se reporta ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, expressamente ressalva do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova. Manuel da Costa Andrade, defendendo que «as proibições de prova estão hoje legalmente consagradas com autonomia generalidade e consistência que permitem perspectivá-las como uma das construções basilares da dogmática processual penal», não deixa de chamar a atenção para a imbricação intima entre as proibições de prova e o regime das nulidades e para o disposto no preceito legal acabado de referir, advertindo que, frequentemente, a lei processual penal portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais, o que se pode ilustrar com o regime previsto para os métodos proibidos de prova [artigo 126º, recusa de parentes e afins (artº 134º., n.º 2) e escutas telefónicas, artº 190º] Neste mesmo sentido - da autonomização das proibições de prova - pronunciam-se Germano Marques da Silva, João Conde Correia, Teresa Beleza, Paulo Pinto Albuquerque, Paulo Sousa Mendes, Carlos Adérito Teixeira. Não obstante a mencionada autonomia, a concretização do seu regime tem sido problemática na legislação ordinária. Situação para que, fundamentalmente, concorre a inconstância terminológica do legislador constitucional e ordinário, reveladora de menor rigor na delimitação de conceitos tão importantes e dispares como são as nulidades e as proibições de prova. A doutrina não se revela uníssona em relação ao vicio processual que se origina com o desrespeito pelo regime legal de uma escuta telefónica. Relativamente às consequências decorrentes do desrespeito dos requisitos formais e materiais da ordenação e autorização, por despacho judicial, das escutas telefónicas, alguns autores falam em “prova Ilícita”, sendo “aquela que na sua origem ou desenvolvimento lesou um direito ou liberdade fundamental, cujo efeito seria a proibição da prova, no sentido da proibição da valoração do seu resultado, por contraposição à prova irregular que seria aquela que se obtém ou pratica com lesão de normas de legislação ordinária. Damião da Cunha, entendendo estar-se perante a mesma “garantia judicial” do “mesmo valor constitucional”, conclui pela nulidade da prova obtida quando não se verificam os requisitos materiais e formais da Intervenção nas comunicações e conversações privadas e tratar-se de meio de prova nulo quando as escutas não foram autorizadas ou ordenadas por um Juiz. Fátima Mata-Mouros, esclarecendo que «A realização de escutas telefónicas traduz-se num meio de aquisição probatória demasiadamente precioso, quer pela sua expressividade, quer pela sua onerosidade, para poder continuar a originar decisões de anulação baseadas em aspetos que, só na aparência não se reconduzem a argumentos meramente formais», entende que, mesmo aí, não devem ser flexibilizados os requisitos formais e materiais da autorização deste meio de obtenção de prova. «(...) apesar da singeleza dos textos legais e da clara definição de princípios, nossa Jurisprudência tem sido em grande parte determinada por interpretações que apenas satisfazem Interesses de recurso e confundido sobre a leitura Integral daqueles princípios.» A nível jurisprudencial, podem sumariar-se três posições distintas: I. o desrespeito pelos requisitos e condições de admissibilidade legal das escutas telefónicas origina uma forma de obtenção de prova proibida, por força do disposto no artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, logo sendo inadmissíveis, não podendo ser utilizadas; II. a consequência por semelhante desrespeito será uma nulidade, sanável, face ao disposto nos artigos 190º e 120º do Código de Processo Penal, existindo divergência no que concerne ao prazo de arguição; III. o desrespeito pelos requisitos das escutas telefónicas gera mera irregularidade, em conformidade com o disposto no artº 123º do CPP. Estando em causa, no domínio em que nos encontramos, fundamentalmente, o direito à reserva da vida privada, o direito à inviolabilidade das telecomunicações e o direito à palavra, a regra é a da proibição de produção e valoração das gravações resultantes das escutas telefónicas. A excepção a tal regra, permitida pela Constituição, é a existência de uma lei ordinária, no processo criminal, que estabelece uma autorização de produção dessa prova. Se a não existência dessa lei conduziria a uma proibição de prova, a consequência pelo desrespeito dela não pode ser diversa. Por não poder deixar de assim ser, a escuta telefónica ilegal é meio de obtenção de prova proibido. Constitui uma proibição de produção de prova a que o legislador faz corresponder uma proibição de valoração - não pode ser utilizada (nº 3 do artigo 126ºdo Código de Processo Penal). Após a entrada em vigor da 15ª alteração ao Código de Processo Penal - Lei nº 48/2007, de 29 de agosto - entendeu-se terem ficado melhor esclarecidas as opções do legislador no domínio das escutas telefónicas. André Lamas Leite, no artigo já citado (páginas 665 a 669), referindo-se ao regime aplicável à violação das artigos 187º a 189º do Código de Processo Penal, afirma que «Em reforço contrafáctico do nº 1 do art. 126º em que se referia (e contínua a prescrever-se) que os provas aí indicadas “não (podem) ser utilizadas», o que se comunicava ao nº 3 (que aqui mais nos interessa) por intermédio do advérbio “igualmente”, vem a nova redação do artº 126º nº 3, introduzindo-se a locução “não podendo ser utilizadas”, consagrar, ao que cremos de forma doravante indiscutível, posição que, de entre muitos, vínhamos defendendo à luz do pretérito e menos claro preceito. Parece hoje, então, resolvida na segunda direção a dúvida sobre se a nulidade nele prescrita o era em sentido técnico (enquadrando-a nos arts. 119º ou 120º) ou se o legislador teria usado o lexema em sentido não técnico ou lato. Na verdade, o segmento introduzido fulmina com as consequências de “inutilização” todas as provas obtidas em incumprimento da disciplina legal dos meios de obtenção probatórios que contendam com os bens jurídicos nele protegidos, sendo ilegal, desde 15-09-2007, a interpretação quase unânime da jurisprudência e de alguma doutrina, no sentido da destrinça entre a violação do artº 187º e do artº 188º como conduzindo, respectivamente, a uma nulidade insanável ou a uma mera nulidade sanável. Apertis verbis, a epígrafe do art. 126º, o artº 118º, nº 3, (a que se junta a nova disposição do artº 310º, nº 2, ressalvando a exclusão de “provas proibidas” da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia e das nulidades e outras questões prévias ou incidentais invocadas em instrução, permitindo, ao Invés - é um verdadeiro poder/dever -, que o tribunal de julgamento declare tal exclusão (...); os parâmetros constitucionais ínsitos no artº 34º, ns. 1 e 4, da Lei Fundamental; o carácter indistinto das consequências previsto no então art. 189º (hoje, art. 190º) e o programa tutelar único das prescrições do art. 187º e das ditas “formalidades” do artigo 188º - para nós, em expressão mais próxima do mandato constitucional, exigências materiais densificadoras e aplicativas concretas do artº 187º - já impunham tal entendimento, aliás reconhecido pelo TC. Julgamos, assim, que não se poderá agora, em face da nova redacção, pretender que mudança legislativa tão clara vise abranger somente as condições aludidas no artº 187°. Seria, por certo, uma interpretação contra legem e ofensiva dos artºs 32°, nº 8 e 34º, nº 4, da Constituição. Donde, de uma hermenêutica conjugada entre os artºs 226º, nº 3 e 190º (este último inciso apenas tendo operado um alargamento do regime prescrito à norma de extensão do agora artº 189º), conclui-se pela previsão, no artº 190º, de uma nulidade atípica, designada por proibição de prova (…), a qual impede toda e qualquer utilização do material probatório assim obtido (...) - mesmo se requerido pelo arguido -, cujo regime não é in totum sobreponível às nulidades insanáveis, mas que dele muito se aproxima. Registemos, a finalizar, uma dúvida: como dissemos, este é o quadro que julgamos hoje de meridiana clareza face ao texto legal – veja-se tal intentio na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei nº 48/2007. Todavia, em termos de lure e condendo, será adequado ao sopesamento dos interesses em causa fulminar com proibição de prova a ultrapassagem dos prazos prescritos nos artºs 188º, ns. 2 e 3? Porventura estas duas hipóteses - e só estas - deveriam ter merecido urna consequência jurídica menos forte”. No mesmo sentido: - Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, 4ª Edição Revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, páginas 257 e 258; - José Manuel Damião da Cunha, in “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de escutas telefónicas, Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 407/97, 347/01, 411/02 e 528/03”, Jurisprudência Constitucional, nº 1, janeiro-março 2004, página 55; - Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, páginas 530 e 531; - Ana Raquel Conceição, In “Escutas telefónicas - Regime Processual Penal”, Quid Júris 2009, página 197; - Benjamim Silva Rodrigues, in “Das Escutas Telefónicas”, Tomo 1 – A Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais, Coimbra Editora 2008, página 415; - Gil Moreira dos Santos, in “O Direito Processual Penal”, Porto, Edições Asa, 2003, página 258; - Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in “A Prova do Crime - Meios Legais para a sua Obtenção”, Livraria Almedina, página 240. E acompanhando opinião expressa a páginas 512 e 513 do “Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, em anotação ao artigo 190º, «se atendermos ao que tem sido a instabilidade jurisprudencial nesta matéria, como a história se tem encarregado de demonstrar, ao ponto de, por vezes, se adoptar durante anos uma dada interpretação neste domínio, sufragada até pelos tribunais superiores, que depois se vê posta em crise por jurisprudência constitucional, que julga desconforme à CRP aquela dada Interpretação (com todas as nefastas consequências para o bom andamento e imagem da justiça, além dos prejuízos que foram acarretados para os cidadãos que foram afectados por uma tal interpretação), tudo parece aconselhar que, nesta sede, orientemos a nossa acção segundo apertados critérios de interpretação, ou seja, segundo uma interpretação restritiva do normativo em análise, tratando de igual forma e observando com igual rigor as condições e requisitos referidos nos artºs 187° e 188°. Assim o recomendam um cauteloso critério de apreciação e ponderação das consequências e efeitos de tais vícios, bem como os princípios constitucionais estruturantes e subjacentes ao preceito em questão.» (…) (Sic.). Neste tocante, importa ainda realçar o douto aresto do Tribunal da Relação de Évora, datado de 22-11-2011, Pº 4/11.8GBSTB-A.E1, sobre o qual nos permitimos transcrever o seu sumário: “Para o deferimento do requerimento de interceção de comunicações telefónicas não se impõe uma indiciação forte da prática do crime em investigação (de catálogo), nem que essa indiciação tenha resultado de outras diligências prévias, mas tão só que em face dos elementos aportados se possa concluir pela existência de uma suspeita qualificada e que esse meio de obtenção de prova seja indispensável para a investigação do crime, sem prejuízo da atendível gravidade e dos normais contornos da execução”. (sic.) Com efeito e face ao sobre exposto, a que se adere para nortear a decisão presente, as escutas telefónicas são efetivamente um meio de obtenção da prova, um meio de investigação para demonstração do “thema probandi”. Deixámos elencados os “pontos de apoio” em que se estriba e agasalha esta decisão. Consequentemente, tendo bem presente a matéria sob investigação nos autos, bem como a sua inerente complexidade, conquanto as intercepções sejam um meio excepcional de aquisição de prova, porque compressoras de direitos constitucionalmente protegidos, no caso sub judice, revelam-se absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade, sendo certo que no actual estado dos autos, de outra forma seria impossível, ou muito difícil de obtenção de prova, até porque nesta fase, o recurso exclusivo a outro meio de obtenção de prova, designadamente vigilâncias ao suspeito (atento o meio em que o suspeito se movimenta), para além de poder levantar suspeitas, poderia hipotecar irreversivelmente o bom andamento da investigação e a realização da Justiça. Compulsados os autos verificamos que os mesmos contêm elementos indiciadores de que estamos na presença, em abstrato, da eventual prática pelo suspeito de um crime de catálogo e cuja moldura penal abstrata é superior a três anos de prisão. Com efeito, resulta do artº 341º do Código Civil que, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que os meios de obtenção de prova são instrumentos ao dispor das Autoridades Judiciárias para investigar e recolher meios de prova. Assim, somos a concordar com o MºPº de que se encontram reunidos os requisitos necessários e condições de admissibilidade legal para a autorização de realização de escutas telefónicas. Desde logo, como salta à evidência, todos os critérios exigidos legalmente para a determinação das interceções telefónicas realizadas nestes autos foram observados: i. não só se tratou de uma diligência indispensável para a descoberta da verdade, tendo permitido conhecer pormenores importantes da forma como a ação criminosa investigada, foi realizada, como permitiu igualmente conhecer a real dimensão da estrutura criminosa aqui investigada, como também, atendendo à dispersão territorial dos arguidos, bem como à forma organizada como atuaram, a prova nestes autos seria muito difícil de obter, senão mesmo impossível, com a recurso a outros meios; ii. por outro lado, após serem sugeridas pela PJ, as interceções telefónicas foram promovidas pelo MP e autorizadas pelo JIC, através de competente Despacho Judicial, pelo que também a competência para a determinação das escutas telefónicas foi observada; iii. relativamente ao catálogo de crimes em relação aos quais a Lei admite a realização de escutas telefónicas, verifica-se que os crimes relativamente aos quais existiam indícios fundados da sua prática pelos arguidos, são respeitantes a crimes que integram o conceito legal de criminalidade altamente organizada (art. 187, n.º 2, al. a) e art. 1, al. m), ambos do Código Processo Penal), como é o caso da Associação Criminosa e do Tráfico e mediação de armas, ou a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a 3 anos (art. 187, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal), como é o caso da falsificação de documento praticado por funcionário, no exercício das suas funções (art. 256, n.º 1 e 4 do Cód. Penal) e Favorecimento Pessoal praticado por funcionário (art. 268 do Cód. Penal); iv. já quanto aos alvos que foram objeto de escutas, vimos já que foram ou arguidos ou familiares ou pessoas que com eles viviam em condições análogas às dos cônjuges, pelo que todas as escutas telefónicas realizadas foram determinadas contra sujeitos indicados nas alíneas a) e b), do número 4, do artigo 187 do Cód. Proc. Penal. Quanto às formalidades, estabelecidas no art.º 188 do Cód. Proc. Penal, a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação, os mesmos conforme demonstraremos seguidamente, também foram escrupulosamente observadas. Senão vejamos: Para assegurar o acompanhamento e controlo judicial das interceções telefónicas, o legislador, no n.º 3 do art. 188 do Cód. Proc. Penal fixou em 15 dias, o prazo para o OPC, neste caso, a PJ, levar ao conhecimento do MP. Por sua vez, o MP tem o prazo máximo de 48 horas para levar ao conhecimento do JIC, todos os Relatórios e Autos Intercalares entregues pela PJ, bem como os suportes técnicos das gravações. Como bem salientou o Ministério Público em alegações: Pegando, por referência, os artigos do RAI a que se responde, vamos demonstrar, um a um, como estes prazos foram sempre cumpridos, ou seja, explicando, procedeu-se à gravação das interceções, de um período consecutivo nunca superior a 14 dias, e, no máximo, ao 15º dia apresentaram-se os suportes digitais, bem como os Relatórios Intercalares e os Autos Intercalares de Intrerceções Telefónicas, ao MP, sendo que, por seu turno, o próprio MP, sem nunca deixar esgotar o prazo de 48 horas, levou sempre estes elementos ao conhecimento do JIC: 1. o expediente junto a fls. 265 a 298 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 12 dias, desde o início da interceção, tendo ao 13º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia 30.11.2017, emite Despacho (fls. 285 a 289), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 294), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 2. o expediente junto a fls. 377 a 421 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2017, emite Despacho (fls. 417 a 418), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 419), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 3. o expediente junto a fls. 447 a 477 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2017, ou seja, decorreram apenas 09 dias, desde o início da interceção, tendo ao 10º dia (...-...-2017), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2017, emite Despacho (fls. 479 a 480), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 481), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 4. o expediente junto a fls. 496 a 519 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2017 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 12 dias, desde o início da interceção, tendo ao 13º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 535 a 539), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 540), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal. Neste artigo 93 do RAI a que se responde, diz o seu subscritor que “estranhamente” o MP apresenta data rasurada na conclusão, de ...-...-2018, e a mesma data, na parte final do Despacho, e que o carimbo de entrada, desse expediente, nos serviços do MP, data de ...-...-2018 (fls. 519). Ora, salvo se quisermos enveredar por uma visão conspirativa deste processo, não há aqui qualquer motivo para estranheza, pois seguramente o que terá acontecido, foi que o processo-crime foi, primeiramente, entregue, em mão, ao Senhor Procurador, titular dos autos, o qual imediatamente elaborou Despacho, e só, no dia seguinte (...-...-2017), é que baixou o processo aos Serviços do Ministério Público, tendo, nessa data, sido então aposto o carimbo da secretaria. Sem embargo, ainda que não se releve a explicação agora dada, sempre seria inócuo que a data do Despacho do MP, fosse no dia ... ou ... de ..., pois quer numa circunstância, quer noutra, sempre as escutas teriam sido levadas ao controlo do MP, dentro da baliza dos 15 dias, fixados pelo artigo 188, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, pelo que, nenhuma consequência jurídica se pode daí retirar, senão a de que o controlo judicial foi validamente efetuado; 5. o expediente junto a fls. 642 a 700 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 702 a 709), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 710), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 6. o expediente junto a fls. 642 a 700 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 702 a 709), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 710), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 7. o expediente junto a fls. 781 a 820 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 824 a 828), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 829), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 8. o expediente junto a fls. 868 a 917 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 919 a 921), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC, os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, que exara Despacho a ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 9. o expediente junto a fls. 972 a 1018 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1020 a 1022), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1023), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 10. o expediente junto a fls. 1096 a 1167 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1176 a 1179), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1180), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 11. o expediente junto a fls. 1197 a 1246 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1248 a 1249), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1250), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 12. o expediente junto a fls. 1284 a 1322 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1323 a 1324), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1325), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal. Nestes artigos 100 e 101 do RAI a que se responde, o Defensor levanta duas questões, que apenas revelam a sua manifesta falta de compreensão do ocorrido. Ou seja, aproveitando um mero lapso de escrita da investigação que, na oportunidade tinha indicado o número de uma sessão para transcrever “...” e que, posteriormente, após detetar o lapso, emendou e sugeriu a transcrição da sessão ..., o Defensor alega que a mesma respeita agora a um período de gravações anterior. Ora, nenhuma cominação existe na Lei para o facto se vir a selecionar, num determinado período, sessões que anteriormente não se consideraram relevantes. De resto, esta atuação claramente excecional, porque única, de selecionar sessões já validadas, mas que anteriormente não foram consideradas com interesse para a prova, não só não consubstancia qualquer atuação proibida, como também, e já iremos explicar, não traduz nenhuma falta de controlo judicial das interceções telefónicas efetuadas, sequer, nenhuma hipotética violação grosseira dos formalismos previstos no artigo 188 do Cód. Proc. Penal. Em rigor, a seleção das sessões a transcrever que vai sendo feita no decurso do inquérito, é dotada de provisoriedade, podendo obviamente ser reduzida ou ampliada, na medida em que sessões consideradas sem interesse numa data, podem posteriormente assumir interesse, por si só, ou até para explicar contextos que adiante se apuraram. E essa ampliação pode inclusive ser feita pela própria Defesa, que pode obviamente requerer a transcrição de mais sessões do que aquelas que foram indicadas pela investigação, até mesmo para contextualizar sessões já mandadas transcrever pela investigação, para valerem como prova. Acresce que, tivesse o subscritor do RAI a que se responde, lido atentamente os Relatórios intercalares da PJ, veria que para além das passagens relevantes indicadas para valeres como prova, acautelou sempre a possibilidade, com o trecho “Ressalva-se no entanto, a possibilidade de poderem existir Produtos, que neste momento, não apresentam interesse, mas que ao longo da investigação poderão vir a revelar-se com interesse para os autos”, de mais adiante poderem surgir sessões que assumiriam relevância para a prova e que, portanto, no interesse da investigação e da descoberta da verdade material deviam ser objeto de transcrição para os autos. Ademais, este entendimento encontra respaldo na solução preconizada, pelo próprio legislador, no n.º 12 do art. 188 do Cód. Proc. Penal, que consagra expressamente a possibilidade de aditamentos desta natureza, ao determinar a guardar dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações não transcritas para valerem como meio de prova, em envelope lacrado, à ordem do Tribunal, só sendo destruídas após o transito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Por outro lado, o facto de o MP e do JIC terem concordado com a sugestão da PJ de transcrever a sessão “774” quando, na realidade, o que se pretendia dizer era “...”, também não traduz nenhuma falha ou desinteresse do controlo e acompanhamento judicial das interceções realizadas, isto porque, o único lapso cometido pela PJ foi mesmo a indicação do número da sessão, pois o resumo feito tanto no Relatório Intercalar, como no Auto Intercalar correspondente ao alvo que produziu a sessão em apreço, correspondeu exatamente ao teor da sessão ... que se pretendia transcrever. E daqui resulta o segundo erro jurídico em que labora o Defensor que subscreve o RAI a que se responde, na medida em que é pacífico que o modo de exercitar, pelo MP e pelo JIC, da sua função de acompanhamento das interceções telefónica, não implica que procedam à audição, pessoal, quer das interceções gravadas, quer das interceções indicadas como relevantes pelo OPC, para valerem como prova, pois como acima demonstramos, nos tempos que correm, com comunicações grátis e acesso à internet limitados, conjugados com as balizadas temporais impostas pelo legislador no art. 188 do Cód. Proc. Penal, isso traduzir-se-ia numa operação impossível de concretizar, máxime, em processos volumosos e com vários arguidos como é o caso destes autos. Daí que esse acompanhamento judicial da operação de interceções telefónicas, por parte do MP e do JIC, se baste, obviamente, com a leitura da sumula do conteúdo da interceção sugerida para transcrição, feita pela PJ, e com a possibilidade real de acesso direto às gravações, por forma a que as autoridades judiciárias, se disso necessitarem, formarem melhor um juízo acerca da adequação da sumula feita pela PJ com a totalidade da sessão mandada transcrever, e assim poderem formar autonomamente o seu juízo acerca da relevância da sessão apontada para transcrever. Ora, não sendo como se explicou necessária a audição, pessoal, das interceções realizadas, pelo MP e pelo JIC, in casu, o que sucedeu, foi que o MP manifestou a sua concordância com a sugestão da PJ e o JIC ordenou a transcrição da sessão entendida como relevante para a prova, apenas com base na súmula da sessão, efetuada pela PJ, não tendo havido qualquer motivo que levasse aquelas Autoridades Judiciárias a desconfiarem da desconformidade do resumo efetuado, pela PJ, com o teor integral da sessão a que diz respeito, motivo pelo qual, até por critérios de celeridade processual, se dispensaram de ouvir, pessoalmente, a sessão mandada transcrever. Mas o simples facto de tomarem conhecimento do teor das informações e dos autos exarados pela PJ, com indicação das passagens relevantes e com a possibilidade real de acesso as suportes técnicos com as referidas gravações, já satisfaz o acompanhamento e controlo judicial que a Lei pretende, para minorar a danosidade na vida privada que a intromissão nas comunicações implica, pois, repetimos, a operação de escuta não exige que seja materialmente executada, pessoalmente, pelo MP e pelo JIC. 13. o expediente junto a fls. 1358 a 1395 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1397 a 1399), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1400), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 14. o expediente junto a fls. 1444 a 1607 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1611 a 1612), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1613), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 15. o expediente junto a fls. 1634 a 1681 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1683 a 1687), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1688), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 16. o expediente junto a fls. 1702 a 1733 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1735), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1736), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 17. o expediente junto a fls. 1744 a 1775 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1777 a 1779), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1780), os suportes técnicos e gravação bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 18. o expediente junto a fls. 1785 a 1816 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 10 dias, desde o início da interceção, tendo ao 11º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1818 a 1819), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1820), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 19. o expediente junto a fls. 1826 a 1862 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1864 a 1865), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1866), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal. Neste ponto, o Defensor recorre aos artigos 108 a 110 do RAI a que se responde, para se insurgir pelo facto de o Mm. JIC, no seu douto Despacho Judicial, de fls. 1867 dos autos, ter referido ter tomado conhecimento das interceções telefónicas e das imagens, quando, em bom rigor, nesta data nenhumas imagens lhe foram apresentadas para conhecer e validar. Como é bom de ver, trata-se de um evidente lapso de escrita do Mm. JIC que, muito provavelmente, terá aproveitado uma locução utilizada noutro qualquer Despacho e, inadvertidamente, efetuou copy paste, sem curar de reparar que ali constava uma menção a conhecimento e validação de imagens, que nestes autos e, concretamente, neste controlo judicial que aqui curamos, não se impunha. Não obstante, e porque de um mero lapso de escrita se trata, pois nenhuma consequência para a prova daí resultou, sempre se dirá o que pretende o Defensor com tal insinuação? Que consequência jurídica daí pretende extrair, que não o levantamento de mais uma infundada insuspeita e insinuação? Tendo o Mm.º JIC, por engano, referido ter tomado conhecimento de imagens, quando na realidade nenhumas imagens lhe foram apresentadas, que perigos concretos daí resultaram para a defesa de qualquer dos arguidos? Em que medida possa tal asserção contender com o direito de defesa ou os direitos fundamentais de qualquer arguido? A resposta afigura-se óbvia. Nenhum prejuízo para a defesa de qualquer arguido, nem nenhum dos direitos, liberdades e garantias de qualquer arguido e/ou de terceiro saíram minimamente prejudicados com o lapso cometido pelo JIC no seu douto Despacho de fls. 1867 dos autos, pelo que, semelhante insinuação pelo Defensor, contida nos artigos 108 a 110 do RAI a que se responde, é sintomática do desespero da sua defesa, que incapaz de contraditar quaisquer factos alegados pela Acusação, agarra-se desesperadamente a minudências, sem qualquer relevo jurídico, como o naufrago no meio do oceano que tenta a sua salvação agarrando-se ao objeto mais ínfimo que encontra. Mais. Não fora a ânsia crítica que consome o subscritor do RAI a que se responde, e tivesse o mesmo depositado maior atenção da leitura das peças processuais que compõem os autos, e seguramente teria escapado ao ridículo que conferir corpo, nos termos em que o fez, aos artigos 111 a 115 do RAI a que se responde. Desde logo, não podemos deixar de assinalar a incapacidade do Defensor em traçar uma defesa adequada para o seu constituinte, GGG, que à míngua de argumentos para rebater os factos que lhe são imputados, assume aqui “as dores dos outros” e, de certa forma, ensaia uma defesa para o arguido DDD, sem que para tal tenho sido mandatado, dado que, todas as sessões invocadas no artigo 111 do RAI a que se responde, e que, seguidamente, originam os despautérios com que foram costurados os artigos 112 a 115, são respeitantes a gravações de comunicações telefónicas do arguido DDD. Não obstante, e relativamente à questão de fundo que aqui nos ocupamos, de que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (do DDD) respeitam a sessões que não foram apresentadas nos suportes técnicos, respeitantes às gravações entre ...-...-2018 e ...-...-2018, na medida em que respeitam a sessões produzidas na data de ...-...-2018, e portanto teriam sido apresentadas nas sessões respeitantes a esse período (...-...-2018 a ...-...-2018), daí que a sua validação seja extemporânea, pois já decorreram mais de 15 dias, desde a sua produção (...-...-2018) até à sua apresentação (...-...-2018). Mais referiu ainda, que esta atuação demonstra o descontrolo e desinteresse revelados pelo MP e pelo JIC no acompanhamento judicial das escutas, pois se tivessem escrutinado todas as sessões, respeitantes ao período entre ...-...-2018 a ...-...-2018, teriam de imediato considerado relevantes tais sessões, contudo tanto a PJ como aquelas Autoridades Judiciária referiram não existir nada com interesse para a prova. Vejamos então como facilmente se desmonta esta argumentação do subscritor da peça a que se responde, que revela desatenção, desinteresse pela leitura e conhecimento dos autos: a) Relativamente ao facto de as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (do DDD), não terem sido apresentadas nos suportes técnicos com as gravações respeitantes ao período entre ...-...-2018 e ...-...-2018, é totalmente falso, e tal asserção deve-se unicamente à falta de leitura, pelo Defensor, do expediente que compõe os autos, pois caso contrário, teria com meridiana clareza constatado que, juntamente com os suportes técnicos respeitantes à gravação das sessões produzidas naquele período, foi igualmente remetido para conhecimento e validação à Autoridade Judiciária o CD ... – “...”, onde constam gravadas todas as sessões acima indicadas, dado terem sido consideradas, pela PJ, com interesse para a prova, e portanto foram levadas ao conhecimento do MP e JIC para que delas tivessem conhecimento em caso de concordância com a sugestão da PJ, ordenassem a sua transcrição em auto. Aliás, este foi o procedimento padrão utilizado ao longo de todo o processo, pela PJ, ou seja, as sessões reputadas com interesse para a prova foram sempre gravadas num suporte digital autónomo das restantes sessões que não eram consideradas com interesse para a prova ou que, na altura em que eram produzidas, não tinham ainda interesse para a prova, portanto afirmar que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (do DDD), só porque foram produzidas a ...-...-2017, não foram levadas ao conhecimento da Autoridade Judiciária, porque quando foram apresentadas já correspondia ao período de gravações entre ...-...-2018 e ...-...-2018, é ignorância ou má-fé processual, pois, conforme consta devidamente explicitado na Informação da PJ, de fls. 1856 a 1862 dos autos, foram as mesmas inclusas num suporte digital autónomo, e enviadas à Autoridade Judiciária competente com sugestão de que fossem as mesmas transcritas em auto para ser junto ao inquérito, dada a sua relevância enquanto elemento de prova; b) Mais refere o subscritor do RAI a que se responde, que a validação das sessões enunciadas no número que antecede, é extemporânea, uma vez que já decorreram mais de 15 dias, desde a sua produção (...-...-2018) até à sua apresentação. Aqui somos brindados, pelo Defensor, com um misto de desinteresse e desconhecimento dos autos, com uma tremenda falta de conhecimentos jurídicos. Ora, relativamente à validação judicial daquelas sessões, a mesma ocorreu, conforme demonstramos no Ponto 18 supra, dentro dos 15 dias, fixados pelo artigo 188, n.º 3 do Cód. Proc. Penal [aliás, e para maior precisão, a validação judicial destas sessões, ocorreu com respeito a um período de apenas 10 dias [...-...-2018 a ...-...-2018], conforme se verifica do expediente junto a fls. 1785 a 1816, tendo sido remetidas para conhecimento e validação ao JIC, no suporte digital “DVD ...”. Donde resulta que não há aqui qualquer extemporaneidade na apresentação destas sessões, e conclui-se, como é bom de ver, que as mesmas foram apresentadas a controlo judicial dentro do prazo fixado por Lei; c) Por último, consta ainda do RAI a que se responde, que a validação daquelas sessões traduz um descontrolo e desinteresse do MP e do JIC no acompanhamento judicial das escutas, pois caso contrário, teriam já anteriormente considerado relevantes tais sessões, contudo a PJ e aquelas Autoridades Judiciárias referiram não existir nada com interesse para a prova. Em primeiro, como já acima explicitamos, dado tratar-se de um processo-crime, complexo volumoso e com inúmeras interceções telefónicas em curso, a PJ nos seus Relatórios Intercalares, para além das passagens relevantes indicadas para valerem como prova, sempre acautelou a possibilidade, com o trecho “Ressalva-se no entanto, a possibilidade de poderem existir Produtos, que neste momento, não apresentam interesse, mas que ao longo da investigação poderão vir a revelar-se com interesse para os autos”, de mais adiante poderem surgir sessões que assumiriam relevância para a prova e que, portanto, no interesse da investigação e da descoberta da verdade material deviam ser objeto de transcrição para os autos. Esta solução, que está de acordo com a dinâmica dos processos-crime, foi de resto preconizada pelo próprio legislador, no n.º 12 do art. 188 do Cód. Proc. Penal, que consagrou expressamente a possibilidade de aditamentos desta natureza, ao determinar a guarda dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações não transcritas para valerem como meio de prova, em envelope lacrado, à ordem do Tribunal, só sendo destruídas após o trânsito em julgado da decisão que puder termo ao processo. Foi precisamente o que aconteceu, ou seja, logo que a presente investigação entendeu que as sessões ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Alvo ...603 (de DDD) deveriam valer como prova, procedeu à indicação e gravou-as em suporte técnico autónomo para as levar ao conhecimento do JIC. Contudo, a validação dessas sessões para poderem ser sujeitas a um juízo, por parte da PJ, e depois, sob sugestão, do MP e do JIC, relativamente à sua relevância para integrarem o processo formativo da prova, já estava assegurado com a apresentação do expediente junto a fls. 1785 a 1816 dos autos, e respetivos suportes técnicos com a gravações das comunicações telefónicas, sendo que, precisamente, no suporte digital DVD ..., já lá constavam gravadas as sessões agora em análise, para serem sujeitas ao necessário controlo judicial, para validação. Por outro lado, também como é óbvio, não há qualquer desinteresse ou descontrolo no acompanhamento judicial das interceções realizadas, isto porque, é entendimento pacífico, que o modo de exercitar, pelo MP e pelo JIC, da sua função de acompanhamento das interceções telefónica, não implica que procedam à audição, pessoal, quer das interceções gravadas, quer das interceções indicadas como relevantes pelo OPC, para valerem como prova, pois como acima demonstramos, nos tempos que correm, com comunicações grátis e acesso à internet limitados, conjugados com as balizadas temporais impostas pelo legislador no art. 188 do Cód. Proc. Penal, isso traduzir-se-ia numa operação impossível de concretizar, máxime, em processos volumosos e com vários arguidos, como é o caso destes autos. Daí que esse acompanhamento judicial da operação de interceções telefónicas, por parte do MP e do JIC, se baste, obviamente, com a leitura da sumula do conteúdo da interceção sugerida para transcrição, feita pela PJ, e com a possibilidade real de acesso direto às gravações, para que as autoridades judiciárias, se disso necessitarem, formarem melhor um juízo acerca da adequação da sumula feita pela PJ com a totalidade da sessão mandada transcrever, e assim poderem formar autonomamente o seu juízo acerca da relevância da sessão apontada para transcrever. Sugerir que o MP e o JIC, num espaço de 48 horas, escutassem milhares de sessões produzidas, num período de 15 dias, por dezenas de Alvos, pois trata-se manifestamente de uma solução impossível de realizar, e portanto sem qualquer conexão com a letra da Lei ou com a opção de política legislativa seguida pelo Legislador, levaria, isso sim, a um tremendo descontrolo e a uma enorme confusão sem qualquer garantia para os direitos dos arguidos, pois implicaria turnos de 24 horas, ininterruptos, durante dois dias consecutivos, a ouvir interceções telefónicas, e em mega- processos, como é o caso dos presentes autos, levaria à interrupção de todos os demais processos que corressem na respetiva Comarca, e nalgumas situações, no País, pois seria preciso alocar dezenas, senão centenas, de Procuradores e JIC para conseguirem, em 48 horas, ouvir todas as comunicações que foram produzidas em 15 dias. Pelo que, não havendo qualquer imposição legal, de que o acompanhamento das interceções telefónica, implique que o MP e o JIC procedam à audição, pessoal, das interceções telefónicas gravadas, solução essa que seria manifestamente impossível, atendendo à quantidade de crimes a investigar, à complexidade das condutas criminosas, ao número de indivíduos intercetados e a realização massiva de interceções telefónicas, por cada um deles, o que a prática judiciária demonstra, e essa prática é de acordo com a solução preconizada pelo Legislador, é que para tornar exequíveis os métodos de obtenção de prova excecionais e para garantirem eficácia às investigações as Autoridades Judiciárias confiam na bondade dos juízos dos Órgãos de Polícia Criminal, e portanto aceitam ser coadjuvados pelos Órgãos de Polícia Criminal na operação material de audição das escutas telefónicas, sendo por conseguinte este procedimento, não apenas o único que assegura a operação de realização de escutas telefónicas nos processos-crime, como também aquele que permite um efetivo controlo judicial dessas operações, pois permite às Autoridades Judiciárias competentes terem tempo para perceberem da pertinência da manutenção das escutas, tomarem conhecimento das sessões relevantes para a prova, ordenar as transcrições e verificar a conformidades das sessões entretanto transcritas, ao mesmo tempo que, por outro lado, os Órgãos de Polícia Criminal que coadjuvam, nessa função, podem então levar a cabo o acompanhamento das escutas, a gravação e elaboração de expediente e a sugestão de passagens para transcrever e transcrição das sessões já ordenadas, contribuindo assim, este ambiente de inter-ajuda, para o efetivo contributo e melhor respeito dos direitos das pessoas cujas conversas estão intercetadas. Em suma, não há aqui, como é óbvio, qualquer descontrolo ou desinteresse pela função de acompanhamento judicial de interceções telefónicas, mas tão só uma atuação de acordo com a prática judiciária e um acompanhamento racional que garante todos os direitos dos arguidos, designadamente dos direitos fundamentais que ficaram restringidos com a utilização deste método especial de obtenção de prova, mas também a eficácia e eficiência das investigações. d) Sobre o facto de o MP e o JIC se limitarem a seguir as orientações da PJ, para além de configurar um tremendo disparate, pois é sabido que o expediente lavrado pela PJ é sempre submetido ao crivo judicial e sujeito ao juízo prudencial do MP e do JIC, a verdade é que, o facto de o MP e do JIC terem aceitado a bondade das sugestões feitas pela PJ e terem emitido um juízo de confiança sobre o trabalho desenvolvido por este Órgão de Polícia Criminal, daí não parece resultar qualquer crítica, pois, e o RAI a que se responde configura exemplo disso, excetuando questões formais, relativamente à seleção dos elementos para valerem como prova, à leitura que daí se extraiu e ao contributo que deram para o esclarecimento do objeto dos presentes autos, nenhum dos arguidos teceu críticas válidas. 20. o expediente junto a fls. 1871 a 1904 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1910 a 1911), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1912), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 21. o expediente junto a fls. 1923 a 1953 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1954 a 1955), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1956), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018 ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 22. o expediente junto a fls. 1960 a 1991 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 e o dia ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 1995 a 1996), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 1997), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 23. o expediente junto a fls. 2001 a 2032 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 14 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 2034 a 2036), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 2037), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 24. o expediente junto a fls. 2099 a 2169 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 10 dias, desde o início da interceção, tendo ao 11º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 2170 a 2201), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 2202), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 25. o expediente junto a fls. 3060 a 3130 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 15º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018 (aqui houve um lapso de escrita do MP que indicou a data de ...-...-2018), emite Despacho (fls. 3132 a 3134), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 3132 a 3134), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal; 26. o expediente junto a fls. 3647 a 3723 dos autos (Autos intercalares de interceção e gravação de conversações telefónicas e Relatório Intercalar), diz respeito ao período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, ou seja, decorreram apenas 13 dias, desde o início da interceção, tendo ao 14º dia (...-...-2018), a PJ submetido tais interceções telefónicas ao controlo do MP. Por sua vez, o MP no dia ...-...-2018, emite Despacho (fls. 3725 a 3729), em que se pronuncia sobre o expediente lavrado pela PJ, e remete tudo para conhecimento, ao JIC (fls. 3730), os suportes técnicos e gravação, bem como os autos e relatório intercalar, no dia ...-...-2018, ou seja, dentro do prazo das 48 horas, previsto no inciso n.º 4, do art. 188 do Cód. Proc. Penal. Com efeito, na sua histeria conspirativa o Defensor que subscreve o RAI a que se responde, insurge-se porque o Despacho do MP, de fls. fls. 3725 a 3729, tem data de ...-...-2018, mas a conclusão ao MP, de fls. 3724, está datada de ...-...-2018, contudo não retira daí qualquer conclusão. Como é seu apanágio fica-se pela insinuação! Ora, desde já se diga, que ainda que não se queira relevar este desfasamento de datas, sempre se terá de concluir que, mesmo que o douto Despacho do MP, de fls. 3725 a 3729 dos autos, fosse considerado como tendo sido exarado a ...-...-2018, nenhuma consequência jurídica adviria para os autos, senão a de que o controlo judicial tinha sido extemporâneo, pois conforme explicitamos, o período de gravações entre o ...-...-2018 a ...-...-2018, abrange apenas 13 dias, logo, ainda que considerássemos que o MP apenas tomou conhecimento, no dia ...-...-2018, tal seria suficiente para considerar válido o controlo judicial, pois teria então ocorrido no 15º dia. Sem embargo, sempre diremos que este desfasamento nas datas da abertura da conclusão ao MP e do Despacho subsequente do MP, encontrará a sua causa no facto de o processo-crime ter, primeiramente, sido entregue, em mão, ao Senhor Procurador, titular dos autos, o qual, imediatamente terá elaborado o seu douto Despacho, no dia ...-...-2018, e só no dia seguinte ...-...-2018, é que baixou o processo-crime aos Serviços do Ministério Público, tendo, nessa data, então sido aberta conclusão. Independentemente da sugestão a seguir, sempre se dirá que quer se considere o dia ...-...-2018 ou o dia ...-...-2018, como a data em que foi elaborado o Despacho do MP, sempre se terá que considerar que o controlo judicial foi efetuado dentro do prazo legal exigido, pelo n.º 3, do art. 188 do Cód. Proc. Penal, sendo igualmente certo que, em qualquer das situações, nenhum, mas nenhum, prejuízo adveio para o direito de defesa dos arguidos, nem nenhuma direito, liberdade ou garantia dos arguidos foi afetado. Após todo este exórdio levado “ad nauseam” que mais será exigível para se corroborar o que foi respeitado o regime legal das interceções telefónicas?! Ao JIC signatário não se lhe ofereceu dúvidas. Lamento que embora legítimo seja este o meio escolhido pela defesa para pôr em crise a Acusação. Considero improcedente a alegação da nulidade das interceções telefónicas ou qualquer inconstitucionalidade sobre a forma como foram interpretados e aplicados os incisos legais atinentes. Mas o arguido GGG apresentou um segundo requerimento: I. Os art.ºs 1, 2 e 3 do requerimento é logo uma antecâmara do azedume com que GGG e o seu mandatário irão tratar a PJ e o MP. No entanto, ao afirmarem, logo no primeiro artigo do seu bosquejo, que após analisarem os autos, é evidente que a conduta do MP e da PJ está eivada de ilegalidade, nomeadamente quanto à forma como tomaram conhecimento do assalto, à omissão de condutas processuais obrigatórias, à não comunicação imediata ao Ministério da Defesa Nacional, à estranha tentativa de manter UUUU como informador anónimo, à utilização do agente encoberto não legalizado, à forma como tentaram controlar o momento e modo de realização do assalto, à manifesta existência de instigação primária de agentes da PJ, que não podia ser desconhecida do MP, e a instigação por intermédio de UUUU, e ainda ao modo como permitiram o assalto, sem esquecer – dizem – que a PJ nunca poderia atuar em instalações militares, denunciam logo que não leram os autos de inquérito sub judice, sequer procuraram entender as provas que do mesmo constam e as inferências que daí são possíveis extrair, pelo que, se efetivamente vierem a ler e (também) meditar os presentes autos, talvez, com esforço, possam aprender alguma coisa. O JIC ficou perplexo com o alegado: Sem embargo, numa abordagem preliminar, e sem prejuízo da exposição subsequente, sempre se dirá, o seguinte: 1. Relativamente à forma como o MP e a PJ tomaram conhecimento do assalto – e aqui o subscritor do bosquejo quererá dizer conhecimento da eventualidade de vir a ocorrer o assalto – a mesma está explanada na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 46/17...., sendo que, nessa peça processual, consta a razão de ciência (foi através de informações obtidas junto de um indivíduo), bem como a fundamentação factual que fundamentou a promoção processual pelo MP, aí ainda constando a indicação de dois suspeitos; 2. Quanto à putativa omissão de condutas obrigatórias, tal afirmação deve-se à falta de leitura dos autos do Defensor de GGG, pois em cumprimento do disposto nos art.º 241, 242, n.º 1, al. a), e 243 todos do Cód. Processo Penal, a PJ após adquirir a notícia do crime, lavrou a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 46/17...., com a especificação dos factos que constituíam crime e com a identificação dos suspeitos conhecidos, e remeteu-a para o MP, cumprindo assim a sua obrigação legal (art. 243, n.º 3 do Cód. Proc. Penal) (vide, Despacho da Autoridade de Polícia Criminal de fls. 06 do Apenso NUIPC 46/17....). Por seu turno, o MP, atuando de acordo com o princípio da legalidade, após obter a notícia do crime, determinou a abertura do inquérito (promoção processual) e promoveu que se realizassem diligências de prova que permitissem confirmar a existência de crime, identificar os seus autores e as respetivas responsabilidades (prossecução processual), pelo que exerceu a ação penal orientado pelo princípio da legalidade, tal como lhe era imposto (vide, Despacho MP de fls. 13 a 14 e 22 a 24 dos autos); 3. Embora não houvesse comunicação imediata ao Ministério da Defesa Nacional, importa que se refira que a mesma levanta a questão da articulação desta comunicação com o regime do Segredo de Justiça interno e externo do processo. Depois, na altura em que a denúncia foi recebida, os elementos eram genéricos e pouco precisos no que respeita ao local onde o assalto poderia vir a ocorrer. Por último, ainda que persistam em fazer vistas grossas às provas que abonam os presentes autos, a verdade é que, conforme o próprio PPP confirmou em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo foi informado de que “a PJ ... tinha tido uma informação que o UUUU foi contactado para abrir um… para ir abrir umas fechaduras a sessenta quilómetros de ..., era essa a informação…”, sendo que esta informação lhe foi transmitida com bastante antecedência, relativamente à realização do assalto “Um mês ou mais tarde”. 4. Quanto à tentativa de manter UUUU como informador anónimo, também aqui o subscritor do bosquejo labora em erro, porque se atentar devidamente na informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 46/17...., percebe que UUUU está perfeitamente identificado e que, à luz dos factos que eram conhecidos naquela altura, a investigação o considerou como suspeito, daí terem sido sugeridas à Autoridade Judiciária competente a realização de escutas telefónicas a UUUU. Ademais, julga o subscritor do bosquejo que o UUUU foi a única razão de ciência que fez chegar aos autos informações acerca do furto a ..., mas tal não corresponde à verdade, tendo havido outros indivíduos que colaboraram com a PJ na obtenção de informações importantes a respeito da preparação e da execução do Assalto ..., e que por razões que se predem com a segurança, integridade física e vida desses indivíduos e dos seus familiares, não podem, de modo algum, ser identificados, foi o que o JIC constatou; 5. Relativamente à insinuação de que a PJ e o MP tentaram controlo o momento e o modo de execução do assalto, para além de se tratar de uma afirmação caluniosa que mancha estas duas instituições, também não encontra amparo em nenhum elemento de prova indiciária, desde logo, porque, como é óbvio, nunca a PJ e o MP, sequer, UUUU tiveram o domínio da execução do facto, pois de nenhuma deles dependia o se e o como da realização do facto típico. Tanto assim é que, nem o domínio negativo do facto se pode falar, relativamente à PJ, pois mesmo tento dado indicações para não participar no plano criminoso para que tinha sido convidado, ainda assim o assalto acabou por ocorrer. E isto, porque a vontade e o domínio de prosseguir a execução do projeto criminoso até à consumação final em ..., estava centrado na vontade dos autores ao furto dos ..., que se revelaram ser indiciariamente o GG, o JJ, o YY, o VV, o PP, o MM e o SS; 6. A afirmação da existência de instigação primária por agentes da PJ é manifestamente patética e apenas tenta trazer descrédito à presente investigação. Também poderá dar-se o caso de o Defensor subscritor do bosquejo não revelar o significado jurídico da figura que invoca! Já vimos que o domínio da execução do facto era detido pelos assaltantes acima identificados; que quando UUUU denuncia à PJ que foi convidado para participar num plano criminoso, já a vontade dirigida à execução do assalto estava sedimentada, tendo inclusive, nessa altura, já o GG feito o estudo dos ... que ia assaltar, bem como das fechaduras que trancavam as portas, estando na fase de recrutamento de operacionais, como era o caso do UUUU; e, portanto, respondendo só porque a isso obriga o dever de ofício, como poderia a PJ instigar o GG se, primeiro, não contactava com ele, e, segundo, já a vontade deste dirigida à execução do assalto estava fixada. 7. Quanto ao facto de a PJ não poder atuar em instalações militares, pois basta consultar a NET ...-...-..., relativa aos Procedimentos a adotar com Órgãos de Polícia Criminal (OPC) no interior de U/E/O do Exército, e já se ficará a perceber que tanto a PJ, como qualquer outro OPC, podem atuar e realizar diligência dentro de U / E / O do Exército, desde que exibam um Mandado Judicial ou, senão, se estiverem acompanhados por elementos da PJM ou que hajam indicações precisas nesse sentido (vide, 3. Execução, c. Procedimentos a adotar pelas U/E/O em caso de diligências efetuadas por outros OPC (PJ, PSP e GNR) que não a PJM, 3 (C)). Para além de que, uma afirmação desta índole encerra em si uma afirmação pouco democrática e até mesmo contrária àquilo que são os pilares em que assenta o Estado de Direito Democrático, pois pese embora a específica missão atribuída às Forças Armadas de defesa da soberania do País, esta instituição, à semelhança de qualquer outra instituição, deve também ela estar sujeita ao escrutínio das suas ações / comportamentos, por parte de entidades externas, independentes e imparciais, como é o caso dos operadores judiciais, e portanto é absolutamente descabido afirmar-se que perante assuntos de natureza criminal os operadores judiciários e de perseguição criminal ficassem impedidos de desenvolver as suas diligências investigatórias para apuramento de responsabilidades criminais, independentemente do lugar da prática dos factos. A contrário, seria admitir que a instituição militar seria uma espécie de valhacouto, absolutamente impermeável ao escrutínio, por parte de entidades civis capacitadas e legitimadas pelo Estado para realizarem esse escrutínio, o que levantaria de imediato fortes suspeições de corporativismo militar. Em catorze anos de ligação à investigação e instrução criminal militar nunca testemunhamos tal tipo de praxis. II. No art. 6 do bosquejo a que se responde, o Defensor faz uma afirmação capciosa, quando refere que o Inspetor GGGGG, na informação que elaborou e assinou, e que deu origem ao NUIPC 48/17...., indicou “o GG como suspeito” e fez “referência ainda ao UUUU, de alcunha “...”. Isto porque, tivesse o subscritor do bosquejo realizado um trabalho de leitura e análise do Apenso NUIPC 48/17...., e seguramente teria percebido que o UUUU, à semelhança do GG, foi considerado pelo Inspetor GGGGG como suspeito. É absurdo afirmar que apenas foi feita uma singela referência ao UUUU, pelo mencionado Inspetor do ..., pois conforme se atesta da leitura da Informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., foram pedidas para este indivíduo, à semelhança do requerido para o GG, interceções telefónicas, o que demonstra a saciedade como o UUUU, desde o início, foi colocado na rota da investigação como suspeito. E a legitimidade jurídica para este pedido de utilização de meio de obtenção de prova excecional contra UUUU encontra precisamente respaldo no facto de o mesmo ser considerado como suspeito da prática dos factos que se intentavam investigar, subsumindo assim a posição processual deste indivíduo no catálogo fechado de alvos para quem as interceções telefónicas podem ser requeridas (al. a), do n.º 4, do art.º 187º do Cód. Proc. Penal). Ademais, se o Defensor se deu ao labor de ler o Apenso NUIPC 48/17...., máxime, a Informação de fls. 02 a 06, bem como o expediente anexo à mesma, terá dado conta que na dita Informação inicial que deu origem aqueles autos de inquérito, in fine, o Inspetor GGGGG mencionou “Junta-se expediente em anexo: Fichas Biográficas dos suspeitos conhecidos” (destaque e sublinhado, nossos), sendo que, conforme resulta meridianamente claro da análise dessas referidas Fichas Biográficas, que se encontram juntas a fls. 07 a 12 dos autos, os suspeitos a que o sobredito Inspetor da PJ ... se refere e que foram objeto das diligências de investigação, por si, propostas, foram precisamente GG e UUUU. Em suma, e como se julga ter demonstrado, não se pode consentir a afirmação capciosa do subscritor do bosquejo a que se responde, de que o Inspetor da PJ ... fez uma singela referência inicial ao UUUU, pois tal afirmação capciosa mascara a vontade de forçar a ideia de que a PJ, de algum modo, protegeu o UUUU, o que é uma falácia para iludir os que se deixam iludir, porque da análise desinteressada e empenhada dos autos, resulta com clareza que o UUUU, à semelhança do GG, está desde o início do Apenso NUIPC 48/17.... no radar da investigação da PJ, tendo ambos sido considerados como possíveis autores dos factos que se viriam a praticar nos ..., simplesmente as provas carreadas para os autos, e que podem ser escrutinadas por quem nisso tiver interesse, ditaram conforme devidamente explicitado na Acusação do MP, ditaram desfechos processuais diferentes para cada um destes sujeitos. Aliás, só mesmo com manifesta má-fé e desonestidade intelectual pode ser afirmado ou sugerido que houve intenção de ocultar dos autos a identidade do UUUU e de confirmar ou infirmar a participação deste indivíduo dos factos criminosos objeto de investigação neste processo-crime, pois foi precisamente com base na informação inicial da PJ ..., que o Digno Magistrado do MP, titular dos autos, no seu douto Despacho de fls. 13 a 14 do Apenso NUIPC 48/17...., entendeu: “Pelas informações colhidas justifica-se especificamente quanto às suspeitas agora denunciadas, a concentração neste DCIAP de todas as investigações envolvendo as referidas suspeitas da prática de crimes de tráfico de armas, imputadas aos suspeitos GG e UUUU com ramificações em vários pontos de Portugal, quer na zona norte, quer na zona ... nomeadamente ..., ... e grupos criminosos violentos que operam na zona ..., abrangendo assim a atividade suspeita de assalto prévio a instalações militares para a obtenção de explosivos, granadas e armas de guerra e posterior comercialização das armas a grupos criminosos vários distritos judiciais”. III. Os artigos 8 a 22 do bosquejo a que se responde, contém a “teoria conspirativa” que o Defensor irá estrondosamente invocar para, de alguma, forma tentar justificar as ações criminosas que o seu cliente e a estrutura criminosa em que estava inserido indiciariamente praticaram. Assim, e na vã tentativa de desvirtuar a perceção da realidade, daquilo que foi o comportamento da PJM e da GNR na moscambilha da recuperação do armamento de ..., o subscritor do bosquejo a que se responde tentar representar o sistema judicial português como uma máquina burocrática demasiado exigente e complexa, onde o registo do mais ínfimo e insignificante pormenor da vida de um operador judiciário ou de um órgão de perseguição criminal, é erigido a requisito obrigatório para a validade de um processo criminal. Assim, quanto à descontextualização e gratuitidade daquilo que vem alegado nos mencionados artigos, dir-se-á o seguinte: 1. Conforme resulta dos autos, o primeiro contacto do UUUU para denunciar o convite que lhe havia sido dirigido, pelo GG, para assaltar umas instalações militares, foi feito para a Procuradora do MP/DIAP ..., GGGGGGGGG. Sabendo esta Magistrada do MP que a informação que lhe estava a ser transmitida pelo UUUU, era informação de natureza preventiva, na medida em que tinha a virtualidade de poder vir a prevenir o facto ilícito a que se reportava, entendeu colocar o UUUU diretamente em contacto com a PJ, pois ajuizou que o “instinto policial” dos Inspetores deste órgão de perseguição criminal estaria mais bem preparado para analisar, tratar, gerir e avaliar a informação que este indivíduo detinha, assim podendo esmiuçar todo o conhecimento útil que o UUUU tivesse, e daí retirar os elementos mais importantes com vista a obter prova dos ilícitos em preparação e evitar a concretização da lesão dos bens jurídicos visados com as condutas criminosas planeadas; 2. por outro lado, estes contactos iniciais que existiram com o UUUU e que visaram obter o máximo de informação útil para permitir a abertura do processo-crime NUIPC 48/17...., trataram-se de atos puramente policiais, que ocorreram numa fase pré-processual, e portanto, o que releva nesta fase não é se foi o Inspetor A ou Inspetor B que falou com a fonte do conhecimento, pois esse tipo de informações são absolutamente inócuos e desprovidos de qualquer relevância criminal para auxiliarem o MP na decisão sobre o seguimento a dar à notitia criminis. Portanto, os factos que vieram efetivamente a ficar consignados na informação de fls. 02 a 06 que despoletou o Apenso o NUIPC 48/17...., foram aqueles que assumiam relevância criminal e que permitiram ao MP determinar a instauração de uma investigação policial no sentido de confirmar as suspeitas relatadas pelo UUUU e de obter todos os indícios credíveis acerca da existência ou não dos factos relatados por este indivíduo; 3. Relativamente ao facto de o Inspetor HHHHH não mencionar o nome do Inspetor com quem falou, nem ter elaborado nenhum documento / auto / relato, tal encontra justificação simples no princípio da economia processual e no facto de o mesmo ter realizado um ato puramente policial. Ou seja, ao receber as informações de UUUU, o Inspetor HHHHH atuou, numa fase pré- processual, e portanto sem as exigências de formalismos impostas para os atos praticados a instâncias de um processo-crime, sendo que a intervenção deste Inspetor da PJ consistiu numa recolha dos elementos transmitidos por UUUU, com vista a avaliar se tais elementos tinham relevância jurídico criminal, e numa filtragem desses elementos, selecionando aqueles que serviriam de indicadores para uma investigação criminal. Por outro lado, sabendo que a investigação dos factos denunciados pelo UUUU ficaria a cargo da PJ ..., o Inspetor HHHHH passou todos os elementos com relevância criminal recebidos, à PJ ..., tendo esta Unidade Orgânica da PJ, designado o Inspetor GGGGG, como investigador responsável pela investigação policial que viria a ser realizada, com vista a apurar da veracidade, ou não, dos factos denunciados, e a recolher provas que permitissem apurar os responsáveis pela consecução do ilícito relatado e a responsabilizá-los criminalmente. Daí que, tendo tudo isto ocorrido numa fase pré-processual e não tendo a Inspetor HHHHH sido designado para proceder à investigação dos factos denunciados pelo UUUU, não havia qualquer exigência legal para que o mesmo transmitisse por escrito os elementos recolhidos, no âmbito de uma atuação puramente policial, para outro Inspetor da PJ. Note-se, uma vez mais, que não era nenhuma diligência com valor probatório que estava em causa, mas antes uma transmissão de uma informação recolhida, no âmbito da atividade puramente policial e numa fase pré-processual, e que visava apenas levar ao conhecimento do MP para decidir ou não pela abertura de inquérito. Por último, a elaboração da informação contendo os factos denunciados pelo UUUU, foi realizada pelo Inspetor GGGGG, conforme se atesta da Informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., pelo que exigir que também o Inspetor HHHHH redigisse uma peça processual, como idêntico conteúdo, seria atuar processualmente com manifesto desprezo pelo princípio da economia processual e seria saturar os autos de inquérito com peças de expediente inúteis e redundantes que apenas serviriam para comprometer a eficácia e a celeridade das investigações criminais. 4. Também já percebemos que em nome da “teoria conspirativa” para desculpabilizar as condutas indiciariamente criminosas que a GNR e a PJM empreenderam na recuperação das armas de ..., o subscritor do bosquejo a que se responde vai, mesmo que “a ferros”, construir uma teoria baseada em falseadas e suspeições, para tentar demonstrar que “somos todos iguais”, ou seja, numa espécie de “jogos de espelhos” tenta demonstrar que a investigação realizada pela PJ não foi diferente da investigação realizada pela PJM e pela GNR. Com efeito a fase de instrução, com os diversos depoimentos que aqui foram reproduzidos, tornou ainda mais evidente que as investigações da PJ, por um lado, e as investigações da PJM e GNR por outro, não são de facto iguais. Se fosse preciso ainda mais vez demonstrar as diferenças, bastaria relembrar que a PJM e a GNR atuaram completamente à margem da Lei, realizando diligências para as quais não tinham competência, pois a partir de ... de 2017, a PJM foi afastada da investigação a ... pela Exma. Senhora PPPPPPPPP. Ou relembrar que a PJM e a GNR utilizaram fraudulentamente um processo-crime, respeitante a elementos de ..., para formalmente justificarem a colaboração que o NIC de ... andava a prestar à PJM na recuperação do armamento de .... E também, ainda no campo da utilização fraudulenta do referido processo-crime dos elementos de ..., que aqui foram enxertadas diligências de investigação falsas, que nunca ocorreram, e que, de resto, todos os elemento da PJM e do NIC da GNR de ... envolvidos tinham plena consciência da falsidade contida nessas peças processuais, e tudo com o propósito de ocultarem as reais circunstâncias que tinham permitido o “achamento” do armamento de .... Importa também recordar para assinalar as evidentes diferenças de atuações, o facto de a PJM e GNR não terem feito uma única peça de expediente verdadeira a relatar as diligências que, em colaboração, andavam a realizar para lograrem alcançar o armamento furtado em .... A ocultação perene e intransigente de todas as entidades Judiciárias do indivíduo com quem haviam, ao longo do tempo, negociado a entrega do armamento furtado em ..., mesmo sabendo que estavam a “negociar” com um dos autores do assalto aos .... E como se tudo isto não fosse ainda suficiente, o acordo de impunidade que a PJM e a GNR aceitar fazer com o assaltante que lhes devolveu o material ..., garantindo a este que como sinalagma daquela entrega, asseguravam que o mesmo não eram assacadas quaisquer responsabilidades criminais pela jornada criminosa levada a cabo, na noite de ... para ... de ... de 2017, nos .... Não pode o JIC signatário deixar de referir, com efeito, para lá da acusação gravíssima, nos artigos 10, 11 e 18 do seu bosquejo, de que a PJ teria intencionalmente ocultado informação aos autos, o que como vimos, extravasa aquilo que é a defesa do GGG nestes autos, e serve apenas para criar fumaça e assim tentar fazer esquecer aquilo que foi a realidade da atuação da PJM e da GNR, a verdade é que o que ali vem redigido é extremamente ofensivo e resvala na desconsideração institucional da PJ e profissional dos Inspetores envolvidos. Na verdade o que vem alegado nesses artigos extravasa já o que é a estrita defesa dos interesses processuais de GGG, são alegações sem qualquer relevância jurídica para o objeto destes autos e traduzem-se em afirmações feitas através de insinuações sem qualquer indicação de prova / indício que fundamente o que ali vem alegado. Trata-se, portanto, de considerações subjetivas do subscritor do bosquejo a que se responde, sem qualquer respaldo em nenhum elementos probatório / indiciário, sequer, sem qualquer alegação que porventura demonstrasse a consistência lógica ou a razoabilidade daquilo que diz. Na verdade, da leitura destes artigos fica clara a defesa erigida no bosquejo a que se responde, sem explicação do seu percurso cognitivo e lógico, e que matiza os seus argumentos com suspeições e insinuações vãs e assentes em meras convicções subjetivas… Ponto é que o subscritor do bosquejo a que se responde afirma que na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., houve factualidade intencionalmente ocultada pela PJ, designadamente a ausência de menção ao nome “...” (JJ) bem como dos contornos do que iria ocorrer, mas não apresenta: a) Sustentabilidade, por que desconhece, por completo, qual o teor da informação que, em 20..., antes da execução do assalto a ..., UUUU comunicou aos Inspetores da PJ ..., acerca do plano criminoso que estava em curso, partindo então da premissa que as declarações produzidas por este indivíduo em sede de interrogatório, na fase de inquérito, e em sede de inquirição, na fase de Instrução, foram uma reprodução integral do tudo aquilo que contou, em 20..., aos Inspetores da PJ ..., conclusão esta que não encontra agasalho em nenhuma das declarações produzidas nos autos, pelo UUUU; b) Explicação do percurso cognitivo, pois em momento algum o subscritor do bosquejo explica as provas de que se socorreu, que lhe permitiram chegar à conclusão de que houve intencionalidade da PJ em ocultar factualidade da informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17....; c) Consistência e seriedade, pois se analisarmos as declarações produzidas pelo UUUU, tanto em sede de interrogatório, como em sede de Inquirição, verificamos que ambas as diligências processuais contém uma riqueza de pormenores muitíssimo superior àqueles que constam da Informação inicial da PJ, de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., designadamente, que o material furtado em ... tinha como destino final a ... ou que o MM integrava o contingente operacional convocado para a realização do Assalto ..., e à semelhança da ausência de referência ao JJ, nenhum destes elementos consta da informação inicial lavrada pelo Inspetor GGGGG, e tal deve-se, decerto, ao facto de a denuncia efetuada pelo UUUU, em 20..., aos Inspetores da PJ ..., ser completamente omissa a estes elementos e não ao facto de haver qualquer intencionalidade de ocultar o que quer que fosse; d) Lógica argumentativa, pois mesmo na lógica da argumentação inconsistente e de fraca estrutura do Defensor do bosquejo a que se responde, não encontramos qualquer razão, pese embora o esforço despendido, para ocultar qualquer factualidade que o UUUU comunicasse. Vejamos, sucintamente: a) por que razão iria a PJ ocultar intencionalmente informação a respeito do JJ ou do MM na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., se posteriormente, no decurso da investigação, quando tomou efetivamente conhecimento da existência destes indivíduos e da sua participação nos factos, os identificou nos autos, os investigou e os deteve para que fossem responsabilizados criminalmente pelas suas condutas?! Por que razão iria a PJ ocultar intencionalmente na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., a indicação de que o destino final do material furtado em ..., era o grupo ..., se esta informação assumia relevância fulcral não apenas para a definição estratégico-operativa da investigação que a PJ iria desenvolver, mas também para a qualificação jurídica dos crimes a investigar, ficando assim imediatamente sanado qualquer conflito de competências, entre Polícias, que pudesse surgir?! Por mais que se tente, não se vislumbra uma única razão ou motivo para que a PJ ... ocultasse qualquer factualidade relevante, na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., que o UUUU, porventura, lhes tivesse comunicado, tanto que a investigação realizada e concluída nestes autos de Inquérito se encarregou de demonstrar o desacerto das insinuações e suspeitas levantadas pelo Defensor de GGG, na medida em que tudo aquilo e aqueles que, ficcionadamente, foram ocultados da informação inicial, assim que entraram efetivamente no radar da presente investigação foram identificados nos autos, foram investigados como suspeitos e foram responsabilizados pelos atos que se entendeu dever ser-lhes imputados. Nos artigos mencionados do bosquejo a que se responde, o seu subscritor tenta ainda a todo o custo perpassar a ideia de que houve uma intencionalidade da PJ ... de ocultar a identidade do UUUU, designadamente de o proteger, não mencionando ter sido este indivíduo a razão de ciência da informação vertida a fls. 02 a 06 do NUIPC 48/17..... E esta suspeição que levanta não é uma suspeição isolada, mas é antes a estrutura da defesa desenhada no bosquejo a que se responde, é, mesmo, má-fé e desonestidade intelectual. Não houve, nunca, intenção alguma de ocultar identidade e/ou de proteger o UUUU, por parte da PJ. Houve, sim, instinto policial, da parte dos Inspetores da PJ que receberam a denúncia do UUUU, e que imediatamente supuseram que este indivíduo poderia ter uma participação mais ativa no plano criminoso que estava denunciar, do que aquela que estava a contar, e portanto, à semelhança do que fizeram para o GG, consideram-no como suspeito, tendo requerido, inclusive, interceções telefónicas para o UUUU; houve, sim, clareza e transparência na tramitação processual, porque à semelhança do que fizeram para o GG, também em relação ao UUUU, logo na Informação Inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., procederam à identificação cabal deste indivíduo, com menção do nome completo, género, idade, local de residência, número de contacto telefónico, local de trabalho, referência à possível participação que o mesmo podia ter nos factos que se iriam tentar deslindar, mais tendo ainda sido junto aos autos a Ficha de Identificação Civil de UUUU (vide, fls. 07 do Apenso NUIPC 48/17....) e a Ficha Biográfica (vide, fls. 08 a 09 do Apenso NUIPC 48/17....); houve, sim, estratégia processual, porque havendo suspeitas, ab initio, da eventual participação de UUUU, no plano criminoso denunciado, a sua inquirição revelava-se juridicamente inadmissível, porque havendo suspeitas da prática de crime por este indivíduo, o mesmo deveria ser imediatamente constituído arguido e interrogado, e, nesta sede, o mesmo gozada da prerrogativa do direito ao silêncio, o que usando, poderia levar a que a PJ ficasse privada de conhecer importantes elementos factuais que ficaram consignados na Informação Inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17..... Assim, seguindo a estratégia processual que melhor servia os interesses da investigação e a realização da Justiça, o caminho seguido pela investigação foi o de iniciar a investigação com base numa denúncia, onde a razão de ciência dos factos aí consignados não surgia especificamente enunciado com fonte desse conhecimento, mas antes surgia mencionado como suspeito e possível autor da jornada criminosa que, naquela data, estava ainda em fase de planeamento. De resto, e no plano jurídico, nenhum problema se levanta com a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., pois a denúncia anónima aí vertida tinha perfeito cabimento e legitimidade jurídica, pois diz respeito a crimes públicos, e portanto a ausência de identificação do autor dessa denúncia não assume qualquer relevância jurídico-processual, uma vez que a legitimidade é geral. Por outro lado, e pese embora o jogo de espelhos que o Defensor do bosquejo a que aqui se responde, pretende fazer para desculpabilizar as condutas criminosas da PJM e GNR, a verdade é que a PJ sempre atuou numa âmbito de uma investigação autorizada e delegada, fiscalizada, controlada e validada pela Autoridade Judiciária competente, sempre lavrou expediente relativamente às diligências de prova que realizou e sempre identificou todos os suspeitos e presumíveis autores dos factos investigados, sendo que, no que aqui concretamente importa, no que respeita ao UUUU, desde a primeira peça processual dos autos, que o mesmo surge identificado, tendo sido, juntamente com o GG, os únicos suspeitos que foram objeto de investigação, desde o início até ao final do Inquérito, encontrando-se todos os elementos de prova e todas as diligências realizadas junto deste indivíduo documentadas nos autos para escrutínio e para sindicância, caso haja alguma dúvida acerca da justeza e do acerto das conclusões da PJ e do MP, acerca da ausência de responsabilidades deste indivíduo no Assalto ..., sendo que, conforme consta demonstrado e provado nos autos, o UUUU não teve qualquer participação no furto aos ..., apenas tendo sido convidado pelo GG para participar nessa investida criminosa, tendo unicamente informado a forma para abrir os ..., mas nunca tendo aderido a execução do plano, tendo antes dado conhecimento e denunciado tal plano às Autoridades competentes. Quanto aos encontros que, alegadamente, terão existido entre a PJ e UUUU é importante notar que, nunca, nenhum dos Inspetores responsáveis pela investigação do denominado Processo ...”, se indicia que contactou com UUUU (obviamente, à exceção do encontro que necessariamente houve aquando do seu interrogatório), ou junto deste recolheu qualquer informação, pelo que, caso permaneçam quaisquer dúvidas cabe então ao subscritor do bosquejo a que se responde demonstrar e provar a falsidade do agora alegado. Por outro lado, como acima explicitamos, os contactos que houve para recebimento dos elementos que permitiram redigir a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17.... foram atos puramente policiais, que decorreram numa fase pré-processual, pelo que não dispensam a formalização dos mesmos. Sem embargo, tal formalização acabou por ser feita e sintetizada na informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., aí constante – sublinhe-se – perfeitamente identificado, na qualidade de suspeito, o indivíduo que foi a fonte de conhecimento de toda a informação que aí foi exarada. IV. A afirmação veiculada no artigo 25 do bosquejo a que se responde é falsa e capciosa, pois em circunstância alguma se indicia que houve deslealdade processual da PJ e do MP para com quaisquer Sr. Juízes, designadamente, os Senhores Juízes do TIC d... ou de .... E porque efetivamente não somos todos iguais, verá o subscritor do bosquejo a que se responde, que neste “jogo de espelhos” que tenta criar, se colocar o espelho defronte para a atuação da PJM e da GNR será transportado para uma realidade muito diferente daquela que resulta da atuação da PJ, autorizada, fiscalizada, acompanhada e legitimada pelo MP. De resto, conforme acima explicitamos a opção por indicar na informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17.... aconteceu porque, à luz dos factos que eram conhecidos naquela altura, não havia certeza relativamente ao facto de UUUU ter efetivamente desistido de participar no plano criminoso para o qual havia sido convidado por GG, e portanto importava sujeitá-lo a diligências processuais de obtenção de prova para confirmar que o mesmo não viria a ter nenhuma participação no assalto que denunciara. Por outro lado, os elementos que a investigação dispunha contra o UUUU, naquela altura, eram insuficientes para considerar que o mesmo era suspeito do que quer que fosse, tanto que, aquando da denúncia por si efetuada, ainda não tinha ocorrido ilícito algum donde lhe pudessem ser imputadas responsabilidades criminais. Contudo, não era avisado, nem prudente afastar logo o UUUU da possibilidade vir a ter alguma participação no assalto para que tinha sido convidado, daí que importava realizar junto dele diligências de obtenção de prova que confirmassem ou infirmassem as suspeitas que, à data, recaiam sobre ele. Daí que se indicia que o instinto policial do Inspetor que redigiu a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17.... o tenha orientado no sentido de exarar uma informação com todos os elementos de facto que lhe tinham chegado ao conhecimento, sem indicar especificamente qual era a sua razão de ciência. Contudo, nos olhos do JIC signatário, a fonte de conhecimento de toda a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17.... surge perfeitamente identificada na aludida informação, ainda que numa veste diferente, ou seja, não como mero indivíduo que transmitiu uma informação a um Órgão de Polícia Criminal, mas antes como um suspeito da eventual prática de um crime que, naquela altura, estava em fase de planeamento. Repita-se as vezes que for necessário porque o contrário disto é assimilarmos como aceitável aquilo que deve ser repudiado, que UUUU, juntamente com GG, foram os únicos indivíduos considerados suspeitos desde o início da investigação, e que até ao terminus do inquérito foram objeto de diligências de investigação, nomeadamente, interceções telefónicas e diligências de vigilância, encontrando-se todos os elementos obtidos que estribaram as posições assumidas pela PJ e MP, relativamente à qualidade processual destes indivíduos, junta aos autos para consulta e sindicância pública. No artigo 26 do bosquejo a que se responde, refere o Defensor que não foi aprofundada a origem da denúncia e declararam-se os Tribunais do ... e de ... incompetentes em razão da territorialidade. Por mais esforço que façamos não conseguimos compreender o percurso cognitivo e lógico que permitiu ao subscritor do bosquejo estabelecer uma correlação entre a apresentação de uma denuncia anónima e as declarações de incompetência territorial pelos TIC d... ou .... Desde logo, por nem o Despacho Judicial, a fls. 25 a 26 do Apenso NUIPC 48/17...., exarado pelo Juiz Dr. ZZZZZZZZZZZZ, do TIC d..., nem o Despacho Judicial, a fls. 34 e 35 do Apenso NUIPC 48/17...., exarado pela Juíza Dra. AAAAAAAAAAAAA, do TIC d..., referem a natureza da denúncia elaborada pelo Inspetor GGGGG, da PJ ..., como fundamento para se terem declarado incompetentes, em razão do território, para assumirem funções jurisdicionais no Inquérito NUIPC 48/17..... Nem tal seria juridicamente aceitável, pois conforme decorre dos n.ºs 5 a 7 do art. 246 do Cód. Proc. Penal, as denúncias anónimas têm legitimidade jurídica para, após passarem pelo crivo do MP, que avalia a relevância e a fidedignidade a dar às informações aí contidas, darem lugar à abertura de inquéritos. E, portanto, o facto de a informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., não conter a especificação do autor da denúncia não tem qualquer relevância jurídico-processual, uma vez que tratando-se de crimes públicos, a legitimidade para denunciar é geral. Sem embargo, embora não tenha sido indicado especificamente como a razão de ciência da informação aí vertida, o UUUU, pelas razões já acima explicitadas, surge perfeitamente identificado nessa informação, ainda que nas vestes de suspeito da prática dos factos que denunciara. Já o alegado no artigo 27 e 28 do bosquejo a que se responde é um completo absurdo, que roça o ridículo e que ignora em absoluto aqui que efetivamente consta dos autos. Desde logo, ressalta a evidente contradição do subscritor do bosquejo quando refere que o processo foi remetido para os Magistrados Judiciais do TIC d... e de ..., mas logo depois afirma que a PJ pretendeu esquivar-se ao crivo judicial! Mesmo deixando de lado a manifesta contradição que a afirmação do Defensor encerra em si mesmo, não deixa de ser uma ironia estrondosa que o Defensor do GGG, um dos arguidos operacionais que anunciou o “achamento” das armas de ..., no âmbito de uma investigação paralela e ilegal, para a qual não tinham qualquer competência legal, e que conduziram com total desconhecimento das Autoridades Judiciárias, venha agora falar em esquivas ao “crivo judicial”. Mas mais refere ainda, naqueles artigos, o Defensor de arguido GGG, que a PJ ocultou toda a informação que tinha recolhida e que atuou como verdadeira titular do inquérito. Persiste o subscritor do bosquejo em apreço, com pré-juízos e considerações subjetivas, pois invoca constantemente que a PJ ocultou informação, sem contudo especificar, demonstrar ou explicitar que informação foi ocultada pela PJ e que elementos de prova ou indiciários lhe permitem tecer essa afirmação. Portanto, assinalamos aqui a temeridade do Defensor em manter um racional que não está sequer fundamentado ou sequer encontra agasalho em qualquer elemento que o demonstre o comprove, que não a mera imaginação e exercício criativo do subscritor do bosquejo a que se responde. Quanto à alegação de que a PJ atuou como verdadeiro titular do inquérito, tal deve-se certamente a uma eventual teoria da identidade projetiva, por parte do Defensor do GGG, que projeta na PJ aquilo que foi a atuação da PJM e da GNR. Ou senão, o que é mais grave, tal deve-se ao facto de não ter lido o inquérito, ou ainda à falta de objetivação suficiente que lhe permita compreender o significado e sentido da expressão “titular do inquérito” ou “titular da ação penal”. Mas será então que foi da responsabilidade da PJ a iniciativa ou promoção processual do Inquérito NUIPC 48/17....? Será que o Despacho de fls. 13 a 14 do Apenso NUIPC 48/17.... a determinar a concentração da investigação do DCIAP e a prossecução criminal dos ilícitos denunciados, foi exarado pela PJ? Será que a promoção das diligências investigatórias, cujo deferimento careciam de autorização do JIC, foram feitas em Despachos exarados pela PJ, designadamente, pedidos de interceções telefónicas, sujeição dos autos ao regime de segredo de Justiça, emissão de mandados de busca, autorizações para captação de som e imagem, sem autorização dos visados, etc.? Será que a emissão dos mandados de detenção fora de flagrante delito, foram emitidos pela PJ? Afirmações deste género, por parte do subscritor do bosquejo a que se responde, são mais que meros erros… são, antes, verdadeiras falácias que demonstram à saciedade que as nulidades e inconstitucionalidades improcedentes. Relativamente ao alegado nos artigos 29 e 30 do bosquejo a que se responde, já acima demonstramos que não existiu falsidade alguma, sequer, ocultação de informação que a PJ detivesse, mas apenas estratégia processual orientada pelo instinto policial do Inspetor que redigiu a informação inicial do Apenso NUIPC 48/17...., e que, à luz dos factos que dispunha naquela altura se indicia que, entendeu que UUUU era mais do que um simples denunciante. Era um suspeito que importava investigar, no sentido de obter provas que demonstrassem a sua eventual participação nos factos criminosos que tinha denunciado. Por outro lado, os elementos levados ao conhecimento do JIC Dr. TTTTTTTTTTTT para deferimento, ou não, das diligências processuais de investigação propostas, eram aqueles que, à data, se afiguravam possíveis de apresentar, pois a conversa que tinha havido entre UUUU e a PJ, em que aquele denunciou a preparação de um assalto a um quartel militar, era uma conversa, ocorrida numa fase pré-processual, e portanto toda a informação recolhida pela PJ, era necessariamente no âmbito da estrita atuação policial e, portanto, informal, dado que não havia ainda inquérito instaurado. Logo, aquilo que veio a ficar documentado na informação inicial que deu origem aos autos de Inquérito NUIPC 48/17.... foi a perceção que o Inspetor da PJ teve da conversa com o UUUU. Acresce ainda referir, que pairando a suspeita de que o UUUU poderia ter algum tipo de participação no crime denunciado em preparação, não podia legitimamente a PJ ouvi-lo em declarações, em sede de inquérito, pois tais declarações seriam nulas e, jamais, poderiam servir para fundamentar quaisquer medidas de obtenção de prova junto deste indivíduo. Caso a PJ optasse por formalizar as declarações do UUUU, em sede de auto de interrogatório, corria o risco de o mesmo se remeter ao silêncio e então perdiam-se importantes elementos de prova que, posteriormente, vieram a revelar-se decisivos para o desmantelar do contingente operacional responsável pelo Assalto .... Por fim, a indicação do UUUU como razão de ciência da informação vertida a fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., desacompanhada da assinatura deste indivíduo na aludida peça processual, nenhum valor acrescentado traria em termos de fidedignidade da factualidade denunciada, dado que seria sempre o resultado de uma conversa informal entre o OPC e um suspeito não reduzida a auto. Daí que a opção por apresentação da informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., com resultante de uma denúncia anónima, cabe perfeitamente no âmbito de uma legitima estratégia processual, com legitimidade jurídica para efeitos de promoção e prossecução processual, e que em termos de valoração, tem precisamente a mesma forma que uma denúncia resultante de uma conversa informal com um qualquer indivíduo. V. Mais se afigura aos olhos do JIC que, o subscritor do bosquejo a que se responde, no artigo 31, vem alegar que o Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ, a fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., elaborou uma informação falsa, pois volta “a utilizar uma nova informação anónima, prestada por pessoa que, convenientemente, preferiu anonimato”, quando “não podia desconhecer que a informação vinha do UUUU”. Ora a fixação, os pré-juízos e as considerações subjetivas são de tal forma intensas que acabam por toldar ao Defensor do arguido GGG a perceção do real. Desde logo, e estribado sabe-se lá em quê, o subscritor do bosquejo a que se responde, parte do princípio errado de que todas a atividade de recolha de informação, efetuada pela PJ, no âmbito do denominado “Processo ...”, ocorreu junto de UUUU, o que, pese embora seja uma premissa claramente falsa e que denota desconhecimento e ignorância relativamente à dinâmica que é preciso imprimir numa investigação com esta complexidade e dimensão, cabe então ao dito Defensor provar e demonstrar que o UUUU foi efetivamente a única fonte de conhecimento da PJ. Afigura-se ao JIC no quadro deste escrutínio, por outro lado que, qualquer homem médio suposto pela ordem jurídica, ao ler a informação de fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., exarada pelo Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ, entende que a fonte de ciência do que ali vem escrito é, obviamente, pessoa diversa do UUUU. Senão vejamos: Escreve o Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ “Conforme resulta da informação de fls. 2 a 5 dos autos, no dia de hoje, .../.../2017, esta foi reiterada de forma anónima, por alguém que preferiu manter essa condição de anonimato por medo de represálias”. Portanto, emerge com meridiana clareza que, na data em que o Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ elabora a informação de fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., alguém que preferiu manter o anonimato confirmou e reproduziu o teor da informação constante a fls. 02 a 05 do Apenso NUIPC 48/17..... Qualquer pessoa comum percebe que as informações de fls. 02 a 05 e 55 a 57, ambas, do Apenso NUIPC 48/17.... têm fontes de ciência distintas, pois de contrário, teria o Inspetor OOOOOOOOO da UNCT da PJ especificado na sua informação que a fonte do seu conhecimento era precisamente a mesma que tinha denunciado a informação inicial que deu origem aos autos de Inquérito NUIPC 48/17..... Mas prossigamos a leitura da informação exarada pelo Inspetor OOOOOOOOO a fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., para percebermos como a razão de ciência dessa informação é, efetivamente, pessoa diversa do UUUU. Exarou então o referido Inspetor da PJ na aludida informação “referindo os mesmos indivíduos – GG e UUUU, acrescido de um tal PP, não conhecendo outro elemento identificativo”. Não obstante, relativamente a este PP, na informação exarada pelo Inspetor OOOOOOOOO vem mais adiante “Acresce ainda, que através da mesma fonte, foi possível apurar que além dos já supra identificados, fará parte do mesmo grupo criminoso um indivíduo de nome PP, utilizador do cartão telefónico ...10”. Ora, conforme se atesta da leitura da informação desta PJ, de fls. 265 a 298 do Apenso NUIPC 48/17...., o número de contacto ...10 pertencia ao KKKKK, também conhecido por KKKKK, que como é sabido, coabitava com o UUUU. Portanto, se acaso tivesse efetivamente sido o UUUU a fonte de conhecimento da informação exarada pelo Inspetor OOOOOOOOO, a fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., porque razão não daria a informação completa acerca da identidade do PP, quando na realidade o UUUU conhecia perfeitamente, na medida em que partilhava casa com ele? Se inclusive partilhou o número de contacto do PP, porque razão ou com que motivo iria ocultar dados respeitantes à identificação cabal deste? De acordo com a fonte do seu conhecimento, o Inspetor OOOOOOOOO, na informação por si exarada, escreveu que lhe foi referido “os mesmos indivíduos – GG e UUUU, acrescido de um tal PP”, acrescentando mais adiante “existindo fortíssimas possibilidades destes indivíduos estarem efetivamente a preparar-se para consumarem um ataque a uma ...”. Sublinhe-se, uma vez mais, que o PP referenciado na informação do Inspetor OOOOOOOOO, é precisamente o KKKKK que partilhava casa com o UUUU. O JIC propõe-se referir e colocar UUUU falar em discurso direto para percebermos a perceção que o mesmo tinha a respeito da participação, ou não, do KKKKK no Assalto ... (vide, Auto de Interrogatório do UUUU, junto a fls. 431 do Apenso ..., Vol. ..., do NUIPC 661/17....): “DDDDD: Depois eles podiam confirmar com ele que era mentira. Por que ele continuava a falar com o KKKKK. O KKKKK não teve nada a ver com isso? Ou teve? UUUU: Eu já não ponho as mãos no fogo por ninguém. DDDDD: Pois está bem. Mas porque é que diz isso? Há de haver alguma razão para (Impercetível) UUUU: Eu vou-lhe dizer assim… eu vou-lhe dizer assim. Eu não fui. Não sei quem foi. Se ele chegou a ir… acho que não. Eu convivia com ele ali e hão de dizer porque aqueles… eu tentei-me lembrar quando saiu a notícia a dizer que o assalto tinha sido feito, eu tentei-me lembrar e se quer que lhe diga não me lembro de ver o KKKKK a ausentar-se de casa. Eu não falo com ele agora, nem amigos nem inimigos…”. Portanto, se a convicção do UUUU, assumida em sede de Auto de Interrogatório, é de que o KKKKK não participou no Assalto ..., então como poderia o mesmo UUUU ser a fonte de ciência da informação exarada pelo Inspetor OOOOOOOOO, quando o que aí vem exarado é precisamente o contrário, ou seja, de que o KKKKK seria um dos suspeitos da investida criminosa perpetrada em ..., tendo inclusive sido solicitadas interceções telefónicas para este indivíduo. Naturalmente que o homem médio suposto pela ordem jurídica, entende facilmente, atentos os elementos acima explicitados, que a fonte de ciência da informação elaborada pelo Inspetor OOOOOOOOO, junta a fls. 55 a 57 do Apenso NUIPC 48/17...., foi pessoa diversa do UUUU. E só mesmo uma ignorância absoluta, relativamente à dinâmica que é necessária imprimir numa investigação com esta dimensão e complexidade, é que poderia levar a supor que a atividade investigatório se bastava com a recolha de informação junto de um único indivíduo! Já o alegado no artigo 32 do bosquejo a que se responde, é pura efabulação e mentira do subscritor daquele RAI, pois em parte alguma da informação de fls. 206 do Apenso NUIPC 48/17...., lavrada pelo Inspetor MMMMMMMMM, vem referido as informações aí vertidas foram recolhidas junto de fonte anónima “referindo que foi “junto da fonte inicial”. Na verdade, partindo da aludida informação de fls. 206 do Apenso NUIPC 48/17...., o subscritor do bosquejo a que se responde, faz uma efabulação, pretendendo que nele está implícito que a razão de ciência do aí vertido a “fonte inicial” que deu origem a estes autos de inquérito. Ora, conforme veremos nem através de uma operação lógico-dedutiva pudemos chegar a semelhante conclusão, desde logo, porque como acima explicamos o Defensor do arguido GGG parte da premissa errada de que uma investigação com este grau de complexidade, melindre e dispersão territorial dos autores e das condutas, se basta com o recurso a uma única fonte de informação. E, de facto, esta conclusão do Defensor do arguido GGG não está acolhida na informação de fls. 206 do Apenso NUIPC 48/17...., quer de forma expressa, quer implicitamente, pois conforme resulta evidente da referida peça processual “foram ativadas diversas fontes habituais e dignas de confiança desta UNCT” e mais adiante “procurou-se junto da fonte inicial e também do seu entorno”, concluindo-se, de seguida “Foi assim possível obter de forma fidedigna”. Ou seja, em lugar algum o Inspetor MMMMMMMMM refere que a razão de ciência do exarado na peça por si subscrita foi a “fonte inicial”, referindo-se obviamente ao UUUU, mas pelo contrário, refere que junto deste indivíduo, bem como do seu círculo social envolvente, foram realizadas diligências policiais, no sentido de obter mais e melhor informação a respeito do assalto aos .... Mas mais, foi também referido que, no âmbito do trabalho de recolha de informação que possibilitou a elaboração da informação de fls. 206 do Apenso NUIPC 48/17...., foram “ativadas diversas fontes habituais e dignas de confiança desta UNCT”, ou seja, foram abordadas diversos indivíduos que podiam ter conhecimento dos factos praticados em ... e deles dar conhecimento a esta PJ. E conclui então o Inspetor MMMMMMMMM na aludida informação, que no rescaldo de todo esse trabalho de recolha de informação junto das diversas fontes humanas que genericamente mencionou, feito o trabalho de triagem, análise, tratamento e seleção da informação, foi então possível “obter de forma fidedigna” toda a informação que veio a exarar na peça processual em apreço, ou seja, que ao rol de suspeitos já identificados nos autos, acresciam agora um amigo de infância e o compadre do GG, respetivamente, o MM e o JJ, mais tendo especificado ainda as concretas tarefas desempenhadas, o grau de importância na estrutura e as caraterísticas antropométricas destes indivíduos, bem como alguns outros pormenores que poderiam facilitar na identificação cabal dos mesmos. Contudo, tratou-se de informação resultante da combinação e concatenação de contributos dados por diversas fontes humanas, pois só assim seria possível obter informação precisa, na medida em que com o desenrolar da investigação veio a obter confirmação, a respeito de indivíduos sediados em locais tão distintos do território português. Quanto ao referido pelo subscritor do bosquejo nos artigos 34 a 36, de que a referida “fonte inicial” não foi identificada pela PJ e pelo MP, não se trata (como temos visto) de uma afirmação isolada, nem (apenas) de incompetência…é já, demasiadas vezes, má-fé. E já percebemos que visa projetar na PJ e no MP aquilo que foi a conduta indiciariamente criminosa da PJM e GNR na moscambilha do “achamento” das armas de ..., onde ocultaram perenemente a identidade do GG, mesmo sabendo que era um dos autores do assalto a ... e que com ele tinham feito um aviltante e ilegal acordo de garantia de impunidade. Conforme já acima explicitamos e demonstramos, a identificação cabal do UUUU surge logo na informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., seguindo, logo depois, a fls. 07 a 09, a Ficha de Identificação Civil e a Ficha Biográfica, deste indivíduo. De resto, e como o homem médio suposto pela ordem jurídica, retira da leitura dos autos, UUUU surge não apenas perfeitamente identificado nos autos, mas também surge como suspeito da prática dos factos objeto de investigação, tendo sido alvos de diversas diligências investigatórias de obtenção de prova, desde as mais tradicionais até à excecionais e que carecem de autorização das Autoridades Judiciárias competentes. O facto de o mesmo não surgir, especificamente, como fonte de conhecimento da informação que deu origem aos presentes autos é um fait diver próprio de quem busca uma tábua de salvação para uma defesa indigente, dado que não tem mais onde se agarrar, isto porque é consensual a legitimidade jurídica das denúncias anónimas para despoletarem a abertura de processos-crime, a menção a UUUU como fonte de ciência, desacompanhada da formalização das suas declarações, em sede de inquirição ou interrogatório, apenas revelaria a existência de uma conversa informal que não pode, igualmente, ser valorada, e por último a ausência de identificação do autor da denúncia, in casu, não assume qualquer relevo jurídico-processual na medida em que estamos perante crimes de natureza pública e, portanto, a legitimidade para os denunciarem é geral. Todo o trabalho de recolha de prova, junto do UUUU, que fundamentou a posição da PJ e do MP, no sentido de não acusar este individuo pela prática dos factos ilícitos investigados nestes autos, está devidamente compilada e junta aos autos, possibilitando assim a sua consulta, escrutínio e sindicância com quem nisso tiver interesse. Um defensor que deve exercer a sua arte com base no saber e na virtude, faça afirmações fúteis e, na medida em que estando já os presentes autos apenas sujeitos ao segredo de justiça externo, pode perfeitamente consultar todo o presente Inquérito, e, portanto, pode sindicar os meios de prova utilizados no inquérito para obter os elementos necessárias a uma tomada de posição relativamente à participação, ou não, do UUUU nas ilicitudes em investigação, bem como se daí resultaram provas ou indícios que demonstrem a participação desse indivíduo nos factos. Portanto, é nossa convicção que o subscritor do requerimento que se responde, não leu os presentes autos, sequer, analisou a prova produzida, tão-pouco, está engajado para proceder a operações lógico-dedutivas do que dela resulta, daí que enverede por uma espécie de “justiça de tabacaria”, lançando atoardas injustificadas, pois não fundamenta minimamente aquilo que diz, e apenas tentando criar sombras à investigação levada a cabo pela PJ e MP, que não têm o mínimo de fundamento. Este arrazoado do subscritor do requerimento a que se responde, encontra apenas respaldo na ladainha, ficcionada e já gasta, da PJM e da GNR, de que UUUU era o autor do assalto aos ..., pese embora não tivessem realizado e documentado qualquer diligência de investigação junto deste indivíduo. De resto, chegados a esta fase da investigação, onde além da atividade investigatória desenvolvida pela PJ e pelo MP, acrescem já as declarações dos vários autores do furto aos ..., sabe perfeitamente o subscritor do bosquejo, que não há uma única evidência que aponte para a participação do UUUU no referido assalto, quer da prova coligida pela PJ, quer das declarações daqueles que foram os verdeiros obreiros e executores dessa trama criminosa, e portanto sabe que nada há, de sério, que possa justificar o alegado no artigo 35 do seu RAI. Sem embargo, estamos certos de que o Defensor do arguido GGG e todos os seus seguidores, não deixarão de esclarecer, na oportunidade e em sede própria, o conteúdo dessa sua aleivosia, pois na Justiça, tal como em qualquer outra situação da vida, não vale tudo, designadamente, insinuações graves e infundadas! Só em Julgamento! Também nos artigos 37 a 52 do requerimento a que se responde, o seu subscritor oferta-nos mais um chorrilho de insinuações e demonstração de erro de perceção relativamente à dinâmica investigatória de um processo-crime desta dimensão, natureza e complexidade. Vários reparos aqui importam então fazer. Começa logo o subscritor do requerimento “que, em ... de ... de 2017, já após o aparecimento do material de ... e após diversos contactos, encontros e almoços entre PJ, MP e UUUU”. Foi já referido que, nunca, nenhum dos Inspetores responsáveis pela investigação do denominado processo “...”, alguma vez contactou com UUUU (à exceção do seu interrogatório), ou junto deste recolheu qualquer informação. No entanto, aguardaremos que, o subscritor a que se responde, identifique ou, pelo menos, balize temporalmente, esses encontros e almoços que insinua terem existido entre a PJ, o MP e o UUUU, no âmbito da investigação a .... De seguida, lê-se que na informação de fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., o Inspetor FFFFFFFF referiu ter recolhido informação junto de pessoa que não se desejou identificar, e que, a partir daí, contruiu uma “história” que lhe pareceu credível, sendo que, durante toda a informação, nunca menciona que o UUUU foi contratado para participar no assalto, nem qual seria o RAI deste indivíduo ou os atos que já teria praticado, designadamente o facto de ter dado aos restantes elementos do grupo a forma como se abriam os ... e qual o material necessário, insinuando, a final, que esta, alegada, ocultação da participação individual e responsabilidade criminal do UUUU foi para o proteger das responsabilidades criminais. Com o manancial de informação ao dispor do subscritor do requerimento a que se responde, designadamente, com a possibilidade de acesso aos autos de inquérito, julgamos que se impunha uma discussão da causa com melhores argumentos. Mais refere o JIC signatário: Afirma então o Defensor de GGG que o Inspetor FFFFFFFF, na sua informação de fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., não mencionou a participação individual do UUUU no assalto a ..., nem a sua responsabilidade criminal. Vejamos, então: 1. O subscritor do bosquejo a que se responde não apresenta o mais ínfimo indício, ignora por completo, o teor da informação que o Inspetor FFFFFFFF recolheu junto da sua fonte humana, que pelas razões que explicou entendeu não identificar, no entanto bafejado pelo dom da adivinhação, pois nenhuma fundamentação ou justificação apresenta, afirma que o Inspetor FFFFFFFF ocultou informação que lhe foi transmitida a respeito da putativa participação do UUUU nos factos criminosos aqui versados; 2. O subscritor do bosquejo ainda não compreendeu que a argumentação jurídica se baseia em evidências e não em crenças, pré-juízos ou considerações subjetivas, e, portanto, ainda não se deu ao labor de efetuar um esforço cognitivo da prova contida nos autos, para perceber que a realidade dos factos não bate certo com a sua crença, de que UUUU participou no Assalto .... Portanto, sem indicar o mais ínfimo elemento probatório / indiciário, e recorrendo apenas à mentira repetida na vã expectativa que se converta em verdade, o subscritor do bosquejo persiste em atribuir responsabilidades criminais a UUUU pelas ilicitudes objeto de investigação nestes autos, pelo que, aguardaremos que, num comportamento responsável e sério apresente as provas ou indícios que sustentam e demonstram tal afirmação, sob pena de a mesma ser – caluniosa e ofensiva da honra de UUUU, que vê novamente pairar sobre si suspeitas injustificadas; 3. Só por manifesta má-fé pode ser afirmado ou sugerido, como faz o subscritor do bosquejo a que se responde, que o Inspetor FFFFFFFF na informação de fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., não refere o UUUU como tendo sido contactado para participar no assalto. Importa então repor a verdade, porque conforme se extrai da aludida informação exarada pelo Inspetor FFFFFFFF, e cujo trecho seguidamente transcreveremos, UUUU integrava o contingente de indivíduos convocado pelo GG para executar o crime projetado em ...: “Que para levar a cabo o furto, GG socorreu-se de indivíduos seus amigos e da sua confiança, tendo para o efeito proposto o negócio ao PP, ao JJ, ao VV, ao YY todos estes residentes em ..., e um outro indivíduo conhecido deste, de ..., cujo nome sabe ser UUUU.” (sublinhado, nosso). 4. No entanto, só mesmo a capacidade de elucubração do subscritor do bosquejo a que se responde, lhe permite afirmar que o Inspetor FFFFFFFF ocultou informação que lhe foi transmitida por uma fonte humana, quando na realidade não ouviu a conversa que existiu, não tem a menor ideia do que foi transmitido ao Inspetor FFFFFFFF e não dispõe do maís ínfimo indício que lhe permita supor o que foi, ou não, transmitido, nessa recolha de informação, ao Inspetor FFFFFFFF. E mais adiante, unicamente estribado num “dom da adivinhação ou da criatividade”, o subscritor do bosquejo a que se responde alega que o Inspetor FFFFFFFF estava a proteger UUUU porque sabia quem era a fonte, no entanto escreveu na sua informação “que o colaborador ficou de conseguir mais informação, salientando que só colaboraria com “esta UNCT/PJ se não fosse revelada a sua identidade”, mais acrescentando o aludido Defensor, que em momento algum o anonimato foi solicitado pelo UUUU. Já percebemos que a moscambilha levada a cabo pela PJM e GNR criou a “ideia artificial” de que uma investigação deste género é possível realizar centrando toda a “atividade investigatória”, única e exclusivamente, no GG. Mas desfazendo rapidamente este mito, o JIC tem que dizer aquilo que a GNR e a PJM fizeram para recuperarem as armas de ..., não foi uma investigação criminal, mas antes uma negociação ilegal com um assaltante, onde lhe garantiram impunidade; GG não era nenhuma fonte de informação, mas antes um assaltante ora confesso, que, no seu próprio interesse, agilizou e combinou com a PJM e a GNR a forma como o material apareceria, sem que fosse possível estabelecer qualquer ligação com ele; e todos os contatos da PJM e GNR centraram-se, unicamente, no GG, pois sabiam que era o detentor do armamento furtado em ..., e tendo manifestado interesse em devolver o material, a troco da sua impunidade, nada mais interessava aos arguidos da PJM e GNR. No entanto, conforme já explicamos a investigação destes autos de inquérito contou com fontes humanas de informação diversas do UUUU, e tivesse ao menos o subscritor do bosquejo a que se responde despendido tempo a ler e a analisar a prova constantes dos autos, para evitar que escreve no seu RAI. Bastava portanto ter executado um exercício analítico-comparativo, entre a informação de fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17.... e as declarações de UUUU, em sede de auto de interrogatório, para compreender que este indivíduo jamais poderia ser razão de ciência daquela informação, elaborada pelo Inspetor FFFFFFFF. A fonte de ciência da aludida informação, elaborada pelo Inspetor FFFFFFFF permitiu-lhe obter importantes pormenores, não apenas relativamente ao modo de execução planeado para o Assalto ..., mas também relativamente aos coautores que, juntamente com o GG, iriam realizar a referida investida criminosa, fornecendo, por conseguinte, informação precisa relativamente ao PP, ao JJ, ao VV, ao YY e SS, designadamente, locais de trabalho, moradas, viaturas e números de contacto telefónico destes indivíduos. Vejamos, então, agora as declarações do UUUU, em sede de interrogatório, para percebermos qual o grau de conhecimento que este indivíduo tem, relativamente aos autores do Assalto ...: “UUUU: Eles são todos ali de ..., a donde eles tinham o bar. DDDDD: Portanto ele fala-lhe que é um tal JJ… UUUU: Sim. DDDDD: Que era o comprador e que tinha ligações à ..., é? UUUU: Não. Esse JJ era sócio dele nos negócios que eles tinham. E… o JJ… ele disse que o JJ tinha um comprador para os explosivos que era o indivíduo da ... e que logo o resto… que logo despachava porque as munições eles também tinham porque eles também andavam a fazer outras coisas com outros tipos de armas… DDDDD: Mas eles quem? O GG… UUUU: O GG… DDDDD: O JJ e mais? UUUU: Eram eles… o grupo deles eu não sei quem era. As pessoas do grupo que eu conheci mesmo… DDDDD: Hmmm hmmm. UUUU: E o GG. Depois soube outro, também depois que também foi para fazer o assalto que era o que supostamente me tava para me dar boleia de ... po... DDDDD: Pronto, era para o senhor participar para ir, para abrir as fechaduras. E quem é que era a pessoa que o ia buscar e trazer, quem era? UUUU: Ele tem um apelido, o nome também não sei dele, ele tem o apelido .... CCCCC: Então é o MM. DDDDD: Será o MM? UUUU: É o MM. (sic., destaque e sublinhado, nossos). Portanto, se o UUUU apenas sabia de três elementos que, julgava, terem participado no assalto a ..., a saber, o GG, o JJ e o MM, desconhecendo todos os restantes, como poderia então ser ele a fonte de ciência da informação exarada a fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., pelo Inspetor FFFFFFFF, onde constam identificado e mencionados pormenores pessoais importantes a respeito dos assaltantes PP, VV), YY e SS?! Por outro lado, se o UUUU julgava que o MM tinha participado no Assalto ..., por que razão a informação de fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., elaborada pelo Inspetor FFFFFFFF, é absolutamente omissa relativamente à participação deste assaltante na jornada criminosa em ...?! A conclusão de que a fonte de ciência da informação elaborada pelo Inspetor FFFFFFFF, a fls. 2688 a 2690 do Apenso NUIPC 48/17...., ressalta evidente e não exige grande esforço ou destreza intelectual para se alcançar… exige, sim, leitura e conhecimento dos autos de inquérito e seriedade e honestidade na argumentação. Já relativamente ao exarado nos artigos 48 a 52 do bosquejo a que se responde, remete-se para todo quanto supra foi referido neste supra, acrescentando ainda os seguintes reparos: Relativamente à insinuação constante do artigo 50 do bosquejo a que se responde, de que seria o UUUU a razão de ciência da Informação de fls. 2957 a 2964 do Apenso NUIPC 48/17...., bastaria um simples exercício analítico-comparativo entre a aludida informação, que contém a indicação de elementos informativos a respeito do assaltante SS, e as declarações produzidas pelo UUUU, em sede de auto de Interrogatório, onde afirma que do contingente operacional de assaltantes, apenas conhecia o GG, o JJ e o MM, para perceber que a fonte humana do Inspetor FFFFFFFF é claramente pessoa diversa do UUUU, com quem, perdoe-se a repetição, mas revela-se pertinente, nunca nenhum Inspetor responsável pela investigação a ... esteve presente; Por outro lado, no artigo 51 do bosquejo a que se responde, o Defensor do arguido GGG insinua novamente que Inspetor FFFFFFFF, na Informação de fls. 2957 a 2964 do Apenso NUIPC 48/17...., ocultou a participação do UUUU nos factos e não o identificou. Novamente, sem conhecer minimamente o teor da informação que foi transmitida ao Inspetor FFFFFFFF, o subscrito do bosquejo a que se responde volta a aventar houve, da parte daquele Inspetor, ocultação de informação! Sem embargo indicia-se que, a razão por que seguramente não há qualquer referência ao UUUU, na Informação de fls. 2957 a 2964 do Apenso NUIPC 48/17...., é precisamente porque essas peças processuais contém o registo de uma conversa informal, recolhida pelo Inspetor FFFFFFFF, no âmbito da atividade de polícia de recolhe de informação, e, portanto, não ia recorrer à sua imaginação para relatar factos que, na verdade, não tinha ouvido. Ou seja, a fls. 2957 a 2964 do Apenso NUIPC 48/17...., consta a informação que foi transmitida ao Inspetor FFFFFFFF pela sua fonte humana, e não crenças ou pré-juízos que o subscritor do bosquejo a que se responde, pretende ver erigidos a dogmas. Por último, dir-se-á apenas que, pese embora a fumaça de suspeitas e insinuações que o subscritor do bosquejo quer fazer pairar sobre a atuação da PJM e do MP, nestes autos de Inquérito, nunca houve qualquer intenção de ocultar ou proteger quem quer que fosse, e relativamente a UUUU está suficiente demonstrado nos autos, com objetividade, sustentação e transparência, a ausência de qualquer participação deste indivíduo na investida criminosa em ..., donde lhe devessem ser assacadas quaisquer responsabilidades criminais, tendo sido cabalmente explicitado que UUUU apenas foi convidado pelo GG para participar no crime projetado em ..., que partilhou a informação acerca do modo como os ... podiam ser abertos, contudo nunca aderiu à execução do plano, tendo antes dado conhecimento e denunciado tal intento criminoso às Autoridades competentes. Sem prejuízo, e porque todo o trabalho investigatório e todas as provas recolhidas pela PJ e pelo MP, estão coligidas nos autos de inquérito e portanto podem ser livremente sindicadas e escrutinadas, aguardaremos que o subscritor do bosquejo a que se responde, indique e apresente as provas, os indícios e as deduções lógicas que demonstram e comprovam que UUUU efetivamente participou no Assalto ..., sob pena de as suas afirmações serem absolutamente caluniosas para o trabalho desenvolvido pela PJ e pelo MP, e também para o próprio UUUU. VI. Relativamente ao alegado nos artigos 53 a 60 do bosquejo a que se responde, é já tão grande a ânsia de criticar a investigação da PJ e do MP que não só esquece aquilo que deveria ser a estrita defesa do arguido GGG como também se enreda em contradições, tal é o “caldo” de insinuações e suspeições que pretende confecionar. Desde logo, é manifestamente ilustrativo dessas contradições o confronto entre o alegado nos artigos 54 e 55 do bosquejo, onde o subscritor alega que o Inspetor GGGGGGGG, no seu Relatório Intercalar de fls. 3496 do Apenso NUIPC 48/17...., excluiu o UUUU do rol de suspeitos e omitiu a descrição da participação deste indivíduo, com o artigo 58 do aludido bosquejo, onde agora o seu subscritor já refere que houve da parte daquele Inspetor da PJ uma “desvalorização” do RAI do UUUU. Ainda no artigo 58 do bosquejo a que se responde, o seu subscritor repete a ladainha já desmistificada da vontade em proteger UUUU, e acrescenta que o Inspetor GGGGGGGG, no Relatório Intercalar por si elaborado, ocultou os números de contacto do UUUU. Esta afirmação é sintomática da ligeireza com o subscritor do bosquejo arrazoa, pois uma simples leitura do Relatório Intercalar, elaborado pelo Inspetor GGGGGGGG é suficiente para se verificar que o UUUU não apenas foi alvo de interceções telefónicas, como também vem indicado nesse documento um número de contacto que o UUUU utilizava (vide, fls. 3504 do Apenso NUIPC 48/17....): - UUUU” O suspeito nasceu no dia .../.../1974 e é natural de ..., .... Aquando dos factos vivia juntamente com a companheira BBBBBBBBBBBBB, também conhecida como ... e de nacionalidade ..., e com o suspeito KKKKK na residência sita na Rua ..., .... Tinha como atividade profissional conhecida a função de .../... do bar “Ay...” na referida localidade. Utilizou o telemóvel ...14 que foi alvo de interceção no decorrer da investigação” (Sic., destaque e sublinhado, nossos). Sem prejuízo, imporá ainda explicitar e a isso não se exime o JIC que, o intuito de elaborar um Relatório Intercalar não é o elaborar um documento onde constem documentadas todas as diligências investigatórias e informações jurídico-penalmente pertinentes que possam intercetar para a decisão do MP acusar ou arquivar o Inquérito. O Relatório Intercalar visa, antes, sintetizar num documento o status quo dos autos, ou seja, descrever de forma breve, sucinta e concisa o resultado da atividade investigatória desenvolvida para permitir, a partir dali, planear e programar as diligências seguintes. A descrição exaustiva e pormenorizada das diligências de obtenção de prova realizadas, da prova obtida e do resultado obtido através da análise, tratamento e correlação dessa prova esse virá apenas no Relatório Final, sendo que, toda a informação aqui obtida foi bebida das várias peças processuais que compõe o processo-crime. Ora a pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica que leia, efetivamente, os presentes autos de inquérito, facilmente constatará que o UUUU foi alvo de interceções telefónicas, desde o início da presente investigação, e facilmente verificará os números de contacto, por si utilizados, que foram objeto de interceção, pelo que trata-se de informação irrefragavelmente constante dos autos e cujo conhecimento, se basta com a simples leitura dos autos, não sendo necessários quaisquer conhecimentos técnicos ou específicos para se perceber que é uma autêntica falácia afirmar que houve ocultação dos números de contacto utilizados pelo UUUU. Mas mais, não é rigorosamente verdade o alegado no bosquejo a que se responde, de que o Inspetor GGGGGGGG, no seu Relatório Intercalar, teria omitido a participação do UUUU no plano do assalto, e que o teria feito com o propósito de o esconder e proteger. Vamos então ver o que o Inspetor GGGGGGGG, no seu Relatório Intercalar, disse, exatamente: 1. No campo do Relatório Intercalar (vide, fls. 3504 do Apenso NUIPC 48/17....), destinado ao preenchimento de informação e à descrição dos suspeitos, lê-se o seguinte: “(4) Suspeitos (…) - UUUU” O suspeito nasceu no dia .../.../1974 e é natural de ..., .... Aquando dos factos vivia juntamente com a companheira BBBBBBBBBBBBB, também conhecida como ... e de nacionalidade ..., e com o suspeito KKKKK na residência sita na Rua ..., .... Tinha como atividade profissional conhecida a função de .../... do bar “Ay...” na referida localidade. Utilizou o telemóvel ...14 que foi alvo de interceção no decorrer da investigação. 2. Por outro lado, no campo “(5) Cronologia de eventos próximos da data dos factos, mais relevantes, e que se encontram consubstanciados nos autos”, do referido Relatório Intercalar (vide, fls. 3509 do Apenso NUIPC 48/17....), lê-se: “No dia ... de ... de 2017 os suspeitos GG, KKKKK e UUUU encontraram-se na cidade .... A informação da localização dos suspeitos resulta da análise, ainda em curso, das listagens de comunicações juntas aos autos. Quando estiver concluída será junto aos autos o respetivo relatório da análise.” 3. Já no campo “Interpretação dos elementos de prova já carreados para os autos”, do aludido Relatório Intercalar (vide, fls. 3517 e 3518 do Apenso NUIPC 48/17....) lê-se: “O suspeito GG contactou também – ou comentou juntos dos outros suspeitos a hipótese de solicitar o apoio – os suspeitos KKKKK, GG e UUUU. Estes três suspeitos residiam na localidade de ..., .... Todos tinham relação direta com o suspeito GG, o qual viveu no passado na localidade de .... O suspeito UUUU era conhecido pela capacidade em arrombar fechaduras, daí ser conhecido no meio criminal como “....”. 4. Por último, sobre o facto de o Inspetor GGGGGGGG ocultar informação celular do UUUU, no seu Relatório Intercalar de fls. 3496 do Apenso NUIPC 48/17...., ligeireza do requerente, pois qualquer pessoa comum que leia o aludido Relatório Intercalar, constata que o Inspetor GGGGGGGG não apenas identificou o número de contacto telefónico, à data, utilizado e conhecido do UUUU “O suspeito nasceu no dia .../.../1974 e é natural de ..., .... Aquando dos factos vivia juntamente com a companheira BBBBBBBBBBBBB, também conhecida como ... e de nacionalidade ..., e com o suspeito KKKKK na residência sita na Rua ..., .... Tinha como atividade profissional conhecida a função de .../... do bar “Ay...” na referida localidade. Utilizou o telemóvel ...14 que foi alvo de interceção no decorrer da investigação”, como também referiu “ene” vezes que o UUUU estava a ser alvo de interceção telefónica nestes autos, e que havia informação eletrónica respeitante à localização celular deste suspeito, junta aos autos, que no momento da redação do Relatório Intercalar, se encontrava a ser trabalhada, analisada e tratada, e que, uma vez concluído esse trabalho de análise da informação, o resultado seria junto ao Relatório de Análise, o que efetivamente veio a acontecer. Deste modo, bastará ler o documento “Análise de Informação – Relatório Final”, elaborado pela Secção Central de Informação Criminal – Brigada Central SIIC da UNCT/PJ, junto aos autos, para se verificar que aí se encontra toda a informação eletrónica respeitante a dados de tráfego e localizações celulares de todos os suspeitos / arguidos dos autos, designadamente, do UUUU, como também que aí se encontra sintetizado o resultado do trabalho de análise e tratamos dessa informação. Foi isto que o JIC fez e estas as conclusões a que o escrutínio o conduziu. Portanto, é nossa convicção que o subscritor do bosquejo a que se responde, fundamenta a sua argumentação apenas em crenças pessoais e pré-juizos rasos e sem qualquer fundamentação, pois se acaso tivesse efetivamente lido os presentes autos de inquérito, seguramente teria escapado ao vexame de concentrar tantos racionais errados numa única peça processual, na medida em que teria facilmente verificado, tanto da leitura do Inquérito na totalidade, como da leitura do Relatório Intercalar do Inspetor GGGGGGGG, que o UUUU surge perfeitamente identificado, que sobre este indivíduo recaíram suspeitas de participação nos factos aqui investigados, que foi alvo de diversas diligências de investigação com vista a obter provas que demonstrassem ou infirmassem a sua participação no projeto criminoso aqui tratado, e que o resultado da atividade investigatória desenvolvida se encontra documentado, com descrição daquilo que foi apurado ter sido a intervenção do UUUU em toda esta trama criminosa. Já o alegado no artigo 61 do bosquejo a que se responde, é claramente sintomático da argumentação capciosa utilizada pelo seu subscritor e que demonstra à saciedade como o mesmo pretende apenas criar uma falsa perceção daquilo que não corresponde minimamente à realidade. Afirmar que o UUUU adiou o assalto por duas vezes, para além de servir para criar uma fumaça de suspeita de que a PJ e o MP controlaram e autorizaram o assalto a ..., o que é manifestamente mentira e que, por ser ofensivo da reputação e prestígio das instituições, levará a que eventualmente em sede própria seja esclarecida semelhante alarvidade e resposta a verdade, demonstra claramente que o subscritor do bosquejo ignora por completo a matéria factual constante dos autos, designadamente, quem efetivamente imputação a execução do facto, quem concebeu, planeou e executou o assalto a ..., quem efetivamente tinha capacidade decisória para execução o facto. De resto, tanto não estava no poder volitivo do UUUU a não produção do Assalto ..., que mesmo não tendo este participado nessa investida criminosa, ainda assim o assalto veio efetivamente a ocorrer, pelo que, segue lógica a conclusão, a produção definitiva do evento criminoso não dependia da vontade deste indivíduo, mas antes, estava na esfera de decisão de outros indivíduos, sendo que o UUUU seria apenas uma pequena peça numa engrenagem desenhada, montada e controlada pelo GG. O que se indicia suficientemente é diverso. Ora, numa peça contaminada por mentiras, suspeições e insinuações é importante que se reponha a verdade, até porque uma mentira muitas vezes repetida, jamais, se torna verdade. Vamos, então, aos factos. Da leitura da prova produzida e examinada neste processo-crime, resulta irrefragável que a figura central do projeto criminoso que aqui se intentou deslindar é o GG. Foi, portanto, este arguido que detinha o poder volitivo para determinar a produção do evento criminoso, o Assalto ..., ainda que secundado por outros indivíduos como o JJ, o SS, o MM, o PP, o VV e o YY que o ajudaram na consecução do plano traçado. Com efeito, todo este iter criminis foi sendo contruído e desenvolvido ao longo do tempo, com a apuramento de informação sensível a respeito das condições de segurança e das rondas realizadas nos ..., aquisição de objetos / caixas estanques que permitissem ocultar o material furtado, tratamento da logística necessárias para a realização do assalto, como obtenção de carrinhos de mão e viatura automóvel para assegurar o transporte do material, e ainda recrutamento de indivíduos que teriam capacidades para contornar obstáculos que se apresentavam a execução do crime projetado, sendo, precisamente neste ponto, que se cruza UUUU, tendo então sido abordado pelo GG para utilizar os seus conhecimentos, para abrir as fechaduras que selavam os .... Que este encontro entre o GG e o UUUU existiu, que o UUUU foi convidado pelo GG para participar no Assalto ... e que a sua tarefa consistia em abrir as fechaduras que trancavam as portas do referidos armazéns militares, que o UUUU indicou a forma e o objeto que seriam necessários para ultrapassar essa barreira física que dava acesso ao interior dos ..., embora tivesse indicado uma forma que deixaria danos visíveis nas portas e rapidamente chamaria a atenção dos militares que fizessem rondas ao local, e que, no final, recusou, numa atitude voluntária, participar nesse projeto criminoso, não tendo praticado qualquer ato material das ilicitudes aqui investigadas, tudo isso está suficientemente demonstrado e comprovado nos presentes autos, não tendo sido ocultado, adulterado ou deturpado o mais ínfimo pormenor a respeito daquilo que foi possível apurar a respeito da participação de todos os sujeitos processuais que compõem o elenco de indivíduos que, com participações diversas a nível de relevância jurídico-criminal, deu vida à realidade história que aqui se investigou. Aos olhos do JIC, portanto, basta ler o inquérito, ou para simplificar, o Relatório Final da PJ e a Acusação do MP para se perceber o caminho seguido pela investigação no deslindar desta trama criminosa, os meios de obtenção de prova utilizados, os suspeitos investigados e as conclusões retiradas que permitiram alcançar as soluções encontradas. Ou seja, bastava o subscritor do bosquejo ler as peças acima indicadas dos autos, para perceber esse espantoso espanto que para si seria, ver que UUUU foi identificado nos autos, foi investigado, desde o início deste Inquérito, apurou-se, descreveu-se e explicou-se, com pormenor, como ocorreu a sua intervenção no desenvolvimento do iter criminis aqui investigado, e à luz de tudo quanto foi apurado, perceber o erro de perceção disparate em que incorre quando afirma que o UUUU “conseguiu adiar o assalto por duas vezes”. Vejamos então o que disse exatamente o UUUU nas declarações que produziu, para perceber que ilações daí podemos legitimamente retirar, sempre em conjugação com toda a demais prova produzida nos autos: “UUUU: Depois falava comigo… Mas se quer que lhe diga eu acho que ele não voltou a vir cá baixo. Depois combinamos foi várias vezes por telefone, tipo para eu ir e a informação que eu tinha era para não ir com eles mesmo, para adiar, para tentar adiar para ver o que é… eu fui fazer o que na altura os Inspetores me diziam para eu dizer-lhe, que… para aguardar, para aguardar, até que eles não me diziam mais nada… ah… (…) UUUU: Ele veio… Eu… Para se encontrar comigo, para se encontrar comigo, eu não quero dizer mas eu acho que uma vez, se se é que veio. Depois disso se teve comigo foi uma vez. Por telefone para dizer para ir para cima foram umas três vezes, não vou dizer duas… (…) UUUU: Boto mais para quatro do que para duas. Mas três vezes ligou-me que era para ir e eu… adiado sempre… (…) UUUU: Eu acho que aquilo foi duas semanas mais ou menos… sempre para ir, para ir. O que ele me tinha dito é que para ir era… o tempo estava bom quando chovesse é que aquilo era a melhor altura para ser feito. (…) UUUU: Foi quando ele me liga a última vez e eu até fiz uma chamada a dizer, olha eles estão-me agora a dizer para ir agora de manhã para cima e disseram-me que é para eu não ir… e à última da hora tive que inventar mais uma desculpa para dizer que não podia ir e depois as desconfianças foram tantas, duas, três vezes, que eles depois nunca mais me disseram nada. Foi quando foram fazer aquilo passado”. Pelo que se pode constatar destas declarações, conjugadas com a demais prova constante dos autos, é que em momento algum, o se e o como da realização do assalto a ... dependeu da vontade do UUUU, pois tal poder volitivo esteve sempre na esfera do GG. Daí que só por manifesta má-fé se pode afirmar que o UUUU conseguiu adiar o assalto, por uma única vez que fosse, pois o domínio positivo do facto, cabia ao GG, sendo este quem tinha a capacidade de prosseguir e executar o plano criminoso, não sendo sequer concebível que se afirma que o UUUU pudesse ter o domínio negativo do facto, pois não só o GG tinha já o know how e o utensílio saca-cilindros para ultrapassar a barreira física para chegar ao material guardado no interior dos ..., como também pese embora a recusa do UUUU em participar no assalto a ..., ainda assim tal projeto criminoso não foi gorado e acabou por se concretizar, pelo que, aquilo que o homem médio suposto pela ordem jurídica, retira é que o UUUU decidido em não praticar quaisquer ato materiais na execução do plano criminoso para que havia sido convidado pelo GG, foi sucessivamente dizendo a este que não podia participar na execução do plano, tendo esta atitude suscitado então desconfianças no seio do grupo de assaltantes, que fizeram com que descartassem, definitivamente, a necessidade da participação do UUUU no crime projetado e executaram eles próprios o plano criminoso traçado. A afirmação contida no artigo 62 do bosquejo a que se responde, não merece que se perca tempo com a mesma, pois quem a escreveu, fê-lo com o interesse de alcançar o espetáculo do mediatismo, ao invés de procurar a realização da justiça e a busca da verdade material. VII. Os artigos 63 a 94 do bosquejo a que se responde, estão pejados de autênticos erros de perceção, contradições e mentiras, que para além de ignorarem por completo a prova constantes dos autos, integram uma argumentação artificial, cujo único propósito consiste em tentar criar uma perceção ou ideia que não correspondem minimente à realidade dos factos. É, desde logo, inequívoca a afirmação contida no artigo 64 do bosquejo a que se responde, onde se diz que a informação foi transmitida pela Procuradora GGGGGGGGG do DIAP ... “a título particular” para o Inspetor da PJ de ..., HHHHH, com a afirmação que depois vem no artigo 69 do mesmo RAI, onde refere que a referida Procuradora do DIAP ... soube pelo Inspetor HHHHH foi passada à PJ .... Foi precisamente por esta comunicação ter sido efetuada no âmbito das funções de cada um dos intervenientes e com o intuito de contribuir para a realização da Justiça que a mesma obteve seguimento, por parte do Inspetor HHHHH, e foi comunicada à PJ ... para proceder à elaboração de uma informação que permitisse ao MP, logo que da mesma tomasse conhecimento, determinar a abertura de uma investigação policial. Caso se tratasse, como pretende fazer crer o subscritor do bosquejo, de uma conversa, a título particular, entre a Procuradora do DIAP ... e o Inspetor HHHHH, então estaríamos, quando muito, perante um mexerico, uma bisbilhotice ou um murmúrio entre a aludida Procuradora e um mencionado Inspetor, pelo que, seguramente que na inquirição do Procuradora GGGGGGGGG a mesma teria assinalado a descortesia que teria sido da parte do Inspetor HHHHH, em tornar pública uma conversa que, a final, teria sido privada! Aliás, a simples leitura das declarações produzidas nestes autos, em sede de Auto de Inquirição, pela Procuradora do DIAP ..., GGGGGGGGG, basta para se perceber que não houve nenhuma comunicação, a título particular, para o Inspetor HHHHH, mas também que nada teve que ver com quaisquer relações de “amizades”, que em jeito de piadola de mau gosto, o subscritor do bosquejo, referiu. Veja-se, então, o que disse realmente a Procuradora GGGGGGGGG para justificar o facto de ter colocado em contacto o UUUU e o Inspetor HHHHH: “Ora, como o Ministério Público não tem (nem, em seu entender, deve ter) «cultura de informadores», a inquirida não tratou de saber quaisquer pormenores e, ainda que colocasse a hipótese de se tratar de uma das várias informações não confirmadas ou confirmáveis prestadas por aquele indivíduo, mas face à gravidade do que lhe estava a ser afirmado, decidiu – de imediato – interromper a chamada e «passar» esse informador para a Polícia Judiciária. Fê-lo através do Inspetor HHHHH (da Unidade local de ...), pois que tinha acabado de investigar, com esta entidade, um caso de tráfico de armas em que havia acusado um ... da zona ... do país. E assim, contactou com tal Inspetor relatando o que sabia (ou seja, o que deixou dito acima).” Como facilmente se depreende da mera leitura desta declarações houve uma comunicação institucional de uma Procuradora do DIAP ... para um Inspetor da PJ da Az..., e tal ocorreu, por um lado, porque havia já estabelecida uma relação de confiança profissional entre as partes, fruto de um trabalho recentemente desenvolvido, no âmbito de uma investigação criminal relacionada precisamente com crime de tráfico de armas e que envolvida elementos militares – ..., e, por outro, porque a Procuradora do DIAP ..., percebendo o melindre da situação com que se estava a deparar e reconhecendo alguma ineptidão sua para tratar tal questão, entendeu por bem reencaminha-la para o OPC responsável e com elementos dotados de formação e conhecimento específico na área da gestão de informadores, tendo para tal recorrido ao Inspetor HHHHH. Portanto, quando no art.º 70 do seu bosquejo, o Defensor refere que a Procuradora do DIAP ... “empurrou a responsabilidade de gerir informantes para a PJ”, embora a formulação do artigo não seja a mais correta, já a ideia que lhe subjaz está certa, pois aquilo que efetivamente aconteceu foi que a mencionada Procuradora do DIAP ... colocou em contacto o UUUU, na qualidade de informador que detinha importantes informações a respeito de um plano criminoso que estava em curso e de quem seriam os seus fautores, e a PJ que é uma instituição claramente legitimada, competente e com profissionais capazes e dotados de formação e conhecimentos específicos para trabalharem informadores. Não sabemos se o subscritor do bosquejo sabia, mas senão tinha obrigação de saber, pois bastava ler as declarações produzidas pela Procuradora GGGGGGGGG para facilmente verificar que as insinuação de que teria havido uma conversa, a título informal, entre ela e o Inspetor HHHHH, ou que à atuação da referida Procuradora teria presidido uma qualquer relação de amizade com o referido Inspetor da PJ, ou ainda que a sobredita Procuradora teve uma qualquer intenção de ocultar ou proteger o UUUU, não tinham qualquer cabimento, eram autênticos disparates. Aliás, quanto a este último aspeto de ocultar, proteger ou colocar fora da rota da investigação o UUUU, a Procuradora do DIAP ... é perentória: “Ainda assim esclarece que, nunca o Sr. UUUU solicitou à inquirida qualquer favor ou contraprestação pelas informações (credíveis ou não) que, ao longo dos tempos e de forma esporádica, ia fornecendo. Em seu entender, o que movia tal indivíduo era, por um lado, o reconhecimento de ter sido tratado condignamente durante o processo em que o mesmo foi arguido, a suspensão provisória do processo aí aplicada, o facto de a inquirida ter colocado a hipótese de o mesmo, caso tivesse, para futuro, um comportamento correto e cumpridor das leis, poder vir a ser informador e, sobretudo, uma forte necessidade de o mesmo se auto vangloriar. Por outro lado, em seu entender, o Ministério Público não gere informadores, função esta da competência da Polícia Judiciária, nem a lei prevê a figura da «delação premiada», pelo que as hipóteses do mesmo receber dinheiro em troca de informação ou imunidade nem sequer foram sugeridas e não seriam, nunca, equacionadas.”. A Acusação do MP é suficientemente profícua e clara, e juntamente com ela consta todo o inquérito, que contém a descrição tão pormenorizada quanto possível do caminho seguido pela investigação, das provas recolhidas, dos sujeitos processuais e dos seus diferentes graus de intervenção nestes autos, pelo que a decisão do MP está suficientemente fundamentada e agasalhada em toda a prova produzida nos autos. Daí que, tendo já havido quebra do segredo de Justiça externo dos autos, o que permite que o subscritor do bosquejo a que se responde, os consulte e deles tome completo conhecimento, é inaceitável e injustificável que, enquanto Advogado, continue a criar suspeitas e insinuações que não têm o mínimo de fundamento, pelo que, uma vez que na Justiça não pode valer tudo, aguardaremos que o subscritor do aludido bosquejo, tão breve quanto possível, apresente quaisquer provas, indícios ou argumentos sérios e válidos que legitimem as suspeitas que lança sobre o UUUU, de que o mesmo “fazia parte do plano criminoso e que iria ser um dos autores – não se tratando de um mero informador que teria conhecimento porque ouviu dizer, mas sim um dos autores materiais do assalto que estava a ser preparado”, bem como de que todo este, alegado, envolvimento e participação ativa do UUUU era do conhecimento do Procuradora do DIAP ..., GGGGGGGGG. Em sede de Julgamento, obviamente. Continuando a desfiar o chorrilho de erros de perceção de que o bosquejo que aqui tratamos está pejado, alega o seu subscritor de que face ao melindre da questão, que estaria em causa, eventualmente, o interesse nacional, não se percebe o porquê de a Procuradora do DIAP ..., GGGGGGGGG não cumprir a sua obrigação e, ao invés, ter passado a informação, a título particular, a um Inspetor da PJ de .... Já acima desmistificamos a atoarda de que a conversa entre a GGGGGGGGG e o Inspetor HHHHH ocorreu a título particular, e também já demonstramos como a simples leitura das declarações produzidas pela Dra. GGGGGGGGG é suficiente para responder à dúvida que tanto parece assolar o Defensor do GGG, a respeito do porquê de colocar o UUUU em contacto com a PJ: “Ora, como o Ministério Público não tem (nem, em seu entender, deve ter) «cultura de informadores», a inquirida não tratou de saber quaisquer pormenores e, ainda que colocasse a hipótese de se tratar de uma das várias informações não confirmadas ou confirmáveis prestadas por aquele indivíduo, mas face à gravidade do que lhe estava a ser afirmado, decidiu – de imediato – interromper a chamada e «passar» esse informador para a Polícia Judiciária.” (destaque, nosso) Relativamente à esbatida invocação do “interesse nacional”, que se compreendeu já, foi abusivamente invocada para tentar mascarar e encobrir aquilo que foi o maior embuste da história da Justiça portuguesa, um acordo criminoso de garantia de impunidade concedido pela PJM e GNR aos autores daquele que foi o “roubo do século” numa instalação militar, é uma temeridade continuar a invoca-lo para justificar aquilo que foi o comportamento vergonhoso da PJM e da GNR, tanto que, não há, nem nunca existiu, qualquer interesse nacional a prosseguir, mas apenas uma atividade criminosa para deslindar, provas para recolher e autores para responsabilizar. Para nós, o interesse nacional na recuperação das armas, a existir, in casu, teria de ser definido pelas instituições democráticas, bem como teriam igualmente de ser definidos os critérios e os poderes conferidos à PJM e GNR para prosseguirem essa nobre atribuição, o que nunca aconteceu, sendo por demais evidente que a invocação do interesse nacional é uma espécie de fuga para a frente, dos arguidos da PJM e GNR para tentarem justificar o “acordo de cavalheiros” que celebraram com o GG. O alegado no art. 73 do bosquejo a que se responde, contém uma espécie de “vício de raciocínio”, pois o seu subscritor conclui ignorando completamente aquilo que a Procuradora GGGGGGGGG referiu na sua inquirição. Invoca o Defensor do arguido GGG que a Procuradora do DIAP ... se olvidou de comunicar ao Ministério da Defesa o teor daquilo que lhe havia sido contado pelo UUUU. Todavia, ressalta aos olhos do homem médio da simples leitura das declarações da referida Procuradora que nada foi olvidado e que a mesma promoveu e realizou a ação que melhor entendeu que serviria para confirmar ou infirmar a veracidade da comunicação feita pelo UUUU, e, em caso de confirmação, desenvolver as medidas cautelares e preventivas necessárias para acautelar a concretização dos perigos que a execução da conduta denunciada pudesse criar. Vejamos o que disse, então, nas suas declarações, a Procuradora GGGGGGGGG: “A inquirida ficou a saber, pouco tempo depois, que a informação prestada pelo Sr. UUUU foi levada a conhecimento superior na Polícia Judiciária ..., pelo que, pressupondo a capacidade desta entidade policial em gerir informação e informadores, achou ter terminado o âmbito da sua intervenção e competência. Em resposta à pergunta porque não lavrou auto de notícia, questiona: que factos a denunciar? Que um indivíduo (cuja identidade não devia indicar para não o colocar em risco, caso se confirmassem as respetivas informações) havia dito que, em data que não sabia, um outro indivíduo lhe havia solicitado abrir portas num «bunker» do exército cuja localização em concreto também não sabia? Na realidade, não estava denunciado qualquer crime, mas - e a existir, o que, à data, nem se sabia – quando muito uma mera resolução criminosa, relatada de forma indireta e por um indivíduo cujas características já descreveu. A inquirida não tinha como aferir da credibilidade de tal informação ou informador e entende que o Ministério Público não deve ter «informadores». A inquirida entendeu (como ainda entende) que não deveria lavrar qualquer auto onde pudesse por em risco a integridade física ou a vida de uma pessoa que estaria, eventualmente, a colaborar com a segurança nacional e com a justiça e, portanto, que não deveria expor o respetivo nome. A inquirida entendeu que se tratava de algo eminentemente operacional (e, caso credível, com necessidade de medidas cautelares e preventivas), que teria de ser tratado restrita e sigilosamente no âmbito policial.” Como se depreende destas declarações, à luz dos factos de que dispunha naquela altura, a Procuradora GGGGGGGGG tomou as providências necessárias para acautelar os perigos que a situação denunciada podia acarretar, ou seja, colocou o UUUU em contacto direto com a Polícia Judiciária, pois para além de ser a instituição do Estado capacitada e dotada de elementos com suficiente experiência e conhecimento para investigar crimes graves ou cuja investigação se presume complexa, tem a função de prevenção e de investigação criminal, daí que tendo apenas sido denunciada uma mera resolução criminosa a Procuradora GGGGGGGGG, esta reencaminhou essa denuncia para a entidade competente e especialmente vocacionada para auxiliar na administração da Justiça, para que atuando no âmbito da prevenção criminal, confirmasse a veracidade das informações denunciadas, obtivesse o máximo de elementos possíveis da parte de UUUU e adotasse todas as medidas que se afigurassem relevantes para impedir a realização do evento criminoso denunciado ou para minimizar ou impedir que os danos dessa condutas se concretizassem ou perpetuassem no tempo. Afigura-se ao JIC que, não houve portanto qualquer desleixo ou incúria no tratamento da questão que foi comunicada à Procuradora GGGGGGGGG, tendo esta conforme explicou tomado as providências que entendeu adequadas e necessárias para evitar que, caso se tratasse de informação verdadeira, o evento criminoso se concretizasse. No entanto, a ideia subjacente à afirmação contida no artigo 73 do bosquejo a que se responde já foi, há muito, por nós identificada e explicada a sua falácia, na medida em se fundamenta na intenção de fazer crer que a PJ e o MP não partilharam esta informação provinda do UUUU, com nenhuma entidade ..., designadamente a PJM ou, até mesmo, o Ministério da Defesa Nacional. Assim, sabe o subscritor do bosquejo a que se responde, que a afirmação por si tecida no artigo 73 é óbvia, propositada e sabiamente capciosa, pois conforme já confirmado, assumido e confessado pelo arguido PPP, em sede de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, perante o JIC, também este elemento da PJM tomou conhecimento, prévia e atempadamente, da notícia de que estaria, em curso, a preparação de um assalto a instalações militares: “PPP: O furto de ... e o UUUU, portanto, anteriormente, eu tive conhecimento, tive conhecimento através, nessas investigações que andava a fazer, que a unidade… a PJ ... tinha tido uma informação que o UUUU foi contactado para abrir um… para ir abrir umas fechaduras a sessenta quilómetros de ..., era essa a informação… ...: E como é que teve esse conhecimento? PPP: No âmbito de diligências, foi-me dito… ...: Não me fale assim, vá… fale em concreto, isto não caiu do céu? PPP: Não caiu do céu, Senhor Doutor… ...: Portanto, então de onde é que veio essa informação? PPP: Eu não sei se foi o… porventura o Inspetor HHHHH, se foi alguém que estava com ele e que me disse. ...: E disse-lhe isto porquê? PPP: Porque a unidade, vamos lá a ver, a PJ ... teve conhecimento, eu não sei como, teve conhecimento que o UUUU iria abrir umas fechaduras a sessenta quilómetros de ..., foi essa a informação. ...: Está bem, mas como é que isso foi canalizado para a PJM, para si? PPP: Foi em conversa com… ...: Está bem, mas porquê? PPP: Senhor Doutor, porque nós… ...: Estava em segredo, contam assim histórias, o Senhor estava num curso, nem sequer estava…? PPP: Não, isso antes, antes do curso. ...: Ah, já foi antes do curso é que lhe tinham contado isso? PPP: Exatamente, porque isto ocorreu antes desse curso, e daí eu dizer, como eu sabia dessa informação, sabia isto é, na altura foi contada e a PJ é que a tinha… ...: Consegue ter uma ideia aproximada de quanto tempo antes? Não lhe estou a dizer que seja preciso, mas teve essa informação da PJ? PPP: Não… ...: Que lhe disseram a si, mas por razão nenhuma, é por falarem? PPP: Por falarem, exatamente. ...: Mas quê, uma semana antes? PPP: Não, não, não… ...: Dois dias antes? PPP: Não, não, mais tempo antes, não sei. ...: Não percebi? Pouco? PPP: Algum tempo antes, algum tempo antes… ...: Quinze dias, um mês? PPP: Senhor Doutor… ...: Não tem… mais ou menos para aí um mês? PPP: Um mês ou mais tarde. (vide, Apenso ..., Vol. ..., fls. 158 a 159, linhas 84 a 124). Isto é o que se apurou! Indiciariamente PPP soube e cumpria-lhe comunicar superiormente. Portanto, não é porque se repete várias vezes uma mentira, que ela se torna em verdade, e, portanto, como se vê não restam quaisquer dúvidas de que o PPP foi, prévia e atempadamente, informado da possibilidade de vir a ocorrer um assalto num ... militar. A informação de que dispunha era praticamente a mesma que dispunha a PJ. A diferença foi que a PJ, enquanto entidade de natureza judicial, tentou que a Autoridade Judiciária competente legitimasse e autorizasse as diligências sugeridas e propostas, com acolhimento, pelo MP, tendo visto três JIC distintos, indeferir-lhe as diligências de investigação sugeridas. Já a PJM, na pessoa do PPP, aparentemente ignorou a informação que lhe foi transmitida. Note-se que, mesmo tratando-se de uma informação transmitida informalmente à PJM, a verdade é que não há, nestas situações, exigências de forma, e PPP, a quem a informação foi transmitida, é uma Autoridade de Polícia Criminal. Pelo que, não se tratou de uma questão de estanquidade da informação, pela PJ, mas antes de um deficiente tratamento da mesma, pela PJM, que é uma entidade organizada hierarquicamente na dependência do .... Perante o arrazoado nos artigos 77 a 83 do bosquejo a que se responde, impõe-se perguntar se o subscritor desse papel consultou e leu efetivamente os presentes autos de inquérito? É que, perante, tudo quanto aí vem, será que é forçoso concluir que o Defensor de GGG não leu, não conhece e não sabe nada daquilo que consta nos presentes autos, e portanto escreveu o “simulacro de defesa” a que se responde com o único propósito de tentar perturbar um trabalho sério do MP e da PJ com insinuações injustificada e patética que apenas revelam desespero da defesa?? Desde logo, veja-se o artigo 78 do bosquejo… se o seu subscritor perscrutasse e auscultasse a prova dos autos, designadamente, as interceções telefónicas efetuadas ao UUUU perceberia facilmente através de que número de telefone eram feitos os contactos entre este indivíduo e a Procuradora GGGGGGGGG, pois todos esses contactos foram intercetados, não foram transcritos porque não assumiam qualquer relevância para efeitos probatórios. No entanto, os mesmos estão juntos aos autos, para conhecimento, em primeiro lugar, e sindicância, depois, se acaso o subscritor do bosquejo tiver verdadeiro interesse em conhecer a realidade contida nos autos! Em Julgamento, claro! Quanto a contactos entre o UUUU e a Procuradora GGGGGGGGG, também esta Magistrada foi suficientemente clara a explicar, nas suas declarações, a forma como começou, o porquê, quais os motivos e a frequência dos contatos com o UUUU, explicando então que este esporadicamente a contactava para transmitir informações relevantes a respeito de diversas situações de índole criminal. Ou seja, que os contactos entre ela e o UUUU iniciaram muito antes do assunto ... surgir. Vejamos: “Que conheceu o Sr. UUUU no exercício das suas funções, ainda como Procuradora-Adjunta no DIAP ... e, em concreto, no âmbito de um processo em que o mesmo constava como suspeito de atear fogo ao escritório de dois Advogados e do presidente do Ba.... Depois de várias diligências, o mesmo confessou os factos e esclareceu não ter cumprido, na íntegra (ou com a gravidade pretendida), o que lhe havia sido solicitado, pelo que lhe foi aplicada a suspensão provisória do processo. Desde aí, o referido indivíduo chegou a contactar telefonicamente a inquirida, de forma esporádica, mas mais uma vez, para, no entender daquele, prestar informações que achava ser relevantes para investigações a instaurar” (sublinhado, nosso). Também relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os contactos telefónicos entre a Procuradora GGGGGGGGG e UUUU ocorreram, conforme vem questionado no artigo 79 do bosquejo a que se responde, sempre se dirá que se o arguido, ao invés de delinear uma defesa, sem quaisquer traços de racionalidade, e apenas desenhada com base em impulsos e pré-juízos graves, se detivesse, primeiramente, a ler, estudar e entender os presentes autos, verificaria que as questões que coloca encontram resposta nos suportes digitais que contém incluso a gravação das interceções telefónicas realizadas, nestes autos, ao UUUU, sendo que, quando perscrutar tais elementos de prova, apurará facilmente o teor dos contactos entre o UUUU e a Procuradora GGGGGGGGG, e data, hora e duração em que tais conversações ocorreram e ainda, através dos dados de geolocalização, poderá perceber a localização espacial do UUUU no momento em que efetua os referidos contactos telefónicos. Mas mais, nas declarações da Procuradora GGGGGGGGG, a mesma adianta o número de contactos que terão ocorrido com UUUU, bem como especifica que, com exceção do contacto inicial do UUUU, em que este denuncia o convite que lhe foi feito para participar num assalto a uma Unidade Militar, todos os restantes ocorreram em data posterior à ocorrência do Assalto .... Senão vejamos: “Refere que, posteriormente, foi contactada pelo mesmo indivíduo. Numa dessas vezes, o mesmo telefonou exaltado para o DIAP, insurgindo-se contra uma proposta que a Polícia Judiciária lhe estava a fazer para colaborar na investigação, pois que (segundo as palavras do mesmo) «tinha mulher e filho» e não queria colocar-se em risco. Face à revolta do mesmo e durante os contactos que o indivíduo lhe fez, a inquirida optou pela estratégia de, inicialmente lhe dar toda a razão para o acalmar e, depois, aos poucos, tentar convencer o mesmo a ouvir o que a Polícia Judiciária tinha para lhe dizer. Que calcula (sem ter certeza) em cerca de 3 ou 4 contactos por parte do Sr. UUUU à inquirida, ocorridos após o «assalto a ...». (destaque e sublinhado, nossos) Ou seja, e conforme o mencionamos ene vezes, o caminho seguido pela investigação está suficientemente explicado e fundamentado, as provas coligidas estão todas juntas aos autos para sindicância e escrutínio e as decisões estão todas devidamente fundamentadas e encontram agasalho na prova dos autos. Daí referirmos que as questões e insinuações que o arguido lança nos autos, resultam de uma de duas opções: ou não leu os autos, o que, sinceramente, é nossa convicção; ou (esta também é nossa convicção) deliberadamente usa de uma “argumentação artificial e capciosa” para tentar criar a ideia da existência de uma realidade que não corresponde minimente à realidade dos acontecimentos Relativamente à questão formulada no artigo 81 do bosquejo a que se responde, podemos assegurar que a ter existido o encontro aí referido, o mesmo ocorreu sem o conhecimento da dos Inspetores responsáveis pela investigação do Inquérito a ..., os quais desconhecem igualmente se tal encontro existiu efetivamente, apenas podendo afiançar que, nunca, nenhum dos Inspetores que investigou o Processo ... contactou direta e pessoalmente (com exceção do seu Interrogatório) com UUUU. Quanto à insinuação grave e infundada constante do artigo 83, que aliás vem repetida ao longo do bosquejo a que se responde e que lança uma suspeita gravíssima sobre o trabalho desenvolvido pelo MP e pela PJ, mas também sobre o próprio UUUU, apenas nos resta aguardar que, num comportamento responsável e sério, o arguido apresente as provas ou indícios que sustentam e demonstram a autoria material do UUUU nos factos investigados nestes autos, sob pena de, não o fazendo – incorrer em afirmações caluniosas e ofensivas do prestígio das instituições MP e PJ, do profissionalismo, seriedade e honra dos operadores de Justiça que trabalharam neste inquérito, e também da honra e consideração devida ao UUUU que vê perpetuar sobre si uma nuvem de suspeitas totalmente injustificadas e infundadas. VIII. Quanto ao alegado nos artigos 84 a 89 do bosquejo a que se responde, julgamos já estar suficientemente respondido com tudo quanto supra ficou dito. No entanto, ainda que sucintamente, porque o assunto não merece que percamos mais tempo com ele, sob pena de nos deixarmos arrastar para o campo das insinuações e das suspeitas patéticas, sempre diremos: 1. Que todas as diligências de prova realizadas nestes autos de inquérito foram devidamente documentadas e juntas aos autos, tendo havido uma preocupação constante em explicar e documentar nos autos o caminho seguido pela investigação, as provas encontradas e coligidas para o inquérito e as ilações que delas foram possíveis retirar; 2. Quanto ao factos de o Inspetor HHHHH não ter elaborado documento algum para os autos, tal deveu-se ao facto de o contacto que manteve com o UUUU ter ocorrido numa fase pré-processual e no âmbito da atuação da atuação estritamente policial de recolha de informação, sendo certo que, foi precisamente essa informação recolhida pelo aludido Inspetor da PJ, que permitiu a elaboração da Informação Inicial da PJ ... que permitiu ao MP determinar a promoção e prossecução processual do Apenso NUIPC 48/17..... 3. Relativamente aos contactos telefónicos da Procuradora GGGGGGGGG com o UUUU, os mesmos estão gravados e inclusos nos suportes digitais respeitantes às interceções telefónicas realizadas ao UUUU, daí que tal questão revela ou desconhecimento e falta de leitura dos autos, pelo arguido, ou senão pura má-fé e desonestidade intelectual; IX. A afirmação constante no artigo 90 do bosquejo a que se responde, é duplamente capciosa e igualmente padece de uma espécie de “vício de raciocínio” pois o arguido ignora ou finge desconhecer o teor das declarações do UUUU e, portanto, tira conclusões contrárias e sem qualquer respaldo nas declarações produzidas por este indivíduo. Em primeiro lugar, é absolutamente falso que UUUU tenha ensinado “os seus colegas assaltantes do tal projeto criminoso”, pois conforme afirmou UUUU, em sede de interrogatório “Eram eles… o grupo deles eu não sei quem era”, sendo que, basta uma simples leitura das declarações do UUUU para se verificar que apenas sabe que o grupo de assaltantes era composto pelo GG, pelo JJ e pelo MM. Aliás, no caso, basta mesmo uma simples leitura das declarações produzidas pelo UUUU, em se de interrogatório, por mais superficial para se concluir que a afirmação constante no artigo 90 do bosquejo, é capciosa e sem sentido. Desde logo, porque quando ocorre a conversa em que o UUUU explica o modo como os ... podiam ser abertos, do grupo de assaltantes responsável pelo furto a ..., apenas se encontrava presente o GG: “DDDDD: Então hã se calhar vamos utilizar a seguinte metodologia: sobre isso, sobre essas suspeitas, o senhor dirá o que entender; se nós tivermos algum esclarecimento a fazer sobre aquilo que vai dizendo, eu interrompo o seu discurso e para não andarmos atrás e à frente, atrás e à frente… Portante, sobre estes factos do senhor ser um dos suspeitos de ter sido, de ter participado juntamente com outros indivíduos nesse furto, o que é que nos tem para dizer? UUUU: Isto é assim. Eu morava com um amigo meu que se chama PP e ele tinham um amigo que se chamava GG. E eu já conhecia o GG através do PP e mais ou menos… não posso ser preciso… dois, três meses antes mais ou menos antes do assalto ser consumado eu recebi uma chamada para dizer que queria falar comigo, o GG. Entretanto falou melhor com o KKKKK e combinámos um almoço aqui em .... Nós encontrámo-nos ali… DDDDD: Nós quem? UUUU: Eu, o KKKKK e o GG. Encontrámo-nos ali num tasquinho junto…” (destaque e sublinhado, nosso). Daqui resulta logo inquinada a afirmação do arguido, de que UUUU teria ensinado “os seus colegas assaltantes”, pois conforme se depreende facilmente, nessa ocasião, apenas estava presente o GG, o qual “não falou de nomes, falou-me apenas no JJ, porque até disse que o JJ na altura tinha um comprador, principalmente para os explosivos, que era um amigo que tinha conhecido que pertenceu à ...” (vide, declarações do UUUU, em sede de Interrogatório), a que acresce o facto de o próprio UUUU ter afirmado que “o grupo deles eu não sei quem era” (destaque e sublinhado, nossos). Mas mais peculiar ainda, é que tivesse efetivamente lido as declarações produzidas, em interrogatório, do UUUU, do arguido a que se responde, teria verificado que UUUU, precisamente para não participar no assalto a ..., ensinou a GG um método simples para abrir as portas dos ..., que este mesmo poderia executar, e que o método explicado foi precisamente aquele que provocaria danos mais visíveis nas fechaduras, de forma a que os militares que fizessem as rondas, rapidamente detetassem que os ... tinham sido assaltados: “DDDDD: Aquilo eram fechaduras… As fotografias que ele lhe mostrou… Lembra-se de que tipo de fechaduras? UUUU: Eram aquelas de quatro entradas. DDDDD: Eram daquelas de quatro em cruz? UUUU: De cruz. DDDDD: Daquelas chaves que têm… parecem mesmo uma cruz, não é? Com quarto… UUUU: Eu não lhe quero dizer mas acho até a fechadura que lá dizia que era .... DDDDD: Hmmm, da marca ...? Hmmm hmmm. UUUU: A marca da fechadura que ele mostrou que era .... Não sei também se era a fotografia mesmo do, do ... que não acredito mas acredito que foi a fechadura que ele me mostrou… DDDDD: Que era daquele tipo. UUUU: Era. DDDDD: E el não tinha nenhum saca-cilindros, ou tinha? Quando o senhor… UUUU: Não, foi comprar a .... DDDDD: Ele foi comprar? UUUU: Ele, ele, ele a cerro ponto quanto tá em ... ligou-me a dizer que já tinha o canhão. DDDDD: Ah mas o senhor é que lhe disse “olha a melhor maneira, para não perder muito tempo, isso era com um saca-cilindros”? UUUU: Sim. Se calhar… DDDDD: E explicou-lhe onde é que, onde é que esse saca-cilindros se arranjava? UUUU: Eu disse que aquilo que havia uma empresa em ..., em ...… CCCCC: E cá não há? Cá não há disso? UUUU: O? CCCCC: Cá não há? O saca-cilindros? UUUU: Olhe, eu trabalhei muitos anos com aquilo e… DDDDD: É proibido vender, não é? UUUU: Na altura quando uma pessoa comprava aquilo… Há umas casas que é no ..., eu sou do ..., conheço aquilo, que eram os representantes da Bb..., eles vendiam os torjinhos assim com (Impercetível) depois já começaram a vender. Agora já não sei até que ponto é que eles vendem aquilo. CCCCC: Sim, certo. UUUU: Porque se eu tivesse visto, se eu tivesse ensinado, se eu não tivesse ensinado, conforme ele me tava a perguntar com aquela bombinha, ainda hoje se calhar ninguém tava aqui a falar nisto. DDDDD: Pois, não conseguiam abrir. UUUU: Não, não é não conseguiam abrir. Tinham aberto a porta e ninguém dava falta daquilo.” (destaque e sublinhado, nossos). Aliás, seria extremamente fácil ao subscritor do bosquejo a que se responde, perceber o erro lógico em que incorre quando insinua que o UUUU participou no Assalto ..., fazendo, a si mesmo, a seguinte pergunta: Se acaso o UUUU fosse efetivamente participar no Assalto ..., praticando atos materiais para destroncar fechaduras e assim eliminar a barreira física das portas dos armazéns militares que impediam o acesso ao seu interior, então por que razão teria explicado ao GG o método e a ferramenta necessária para, de forma simples e rápida, ultrapassar, ele próprio, esse obstáculo?! Ou seja, reformulando a questão e recorrendo a um conhecido provérbio português para facilidade de raciocínio: que outro significado pode ter esta transmissão de ensinamentos do UUUU ao GG, senão o de que, ao entregar o ouro (o know how para destroncar fechaduras e a indicação da ferramenta necessária) ao bandido (GG – e aqui o termo é utilizado com toda a propriedade), o UUUU estava precisamente a colocar-se de parte e a recusar participar no projeto criminoso que o GG almejada concretizar?! Relativamente ao alegado no artigo 91 do bosquejo a que se responde, só mesmo a capacidade de adivinhação ou de criatividade do subscritor daquele papel justificam o que aí vem afirmado, pois nada do que consta no inquérito legitima tal conclusão. Ou seja, movido pela tentativa de criar a “ideia artificial” de que o UUUU e, por consequência, a própria PJ e o MP sabiam que o alvo do plano criminoso do GG, era o Campo ..., o subscritor do bosquejo mente, quando sem qualquer suporte probatório e/ou indiciário, afirma que o GG “mostrou a fotografia através de ferramentas da Google dos ...”, pois, conforme disse o UUUU, nas suas declarações, em sede de interrogatório “Ele não me disse qual era o quartel. A única coisa que ele me mostrou foi umas fotos em que os ..., não era? Os pavilhões ficavam abaixo do nível da terra, ou seja, o nível da terra…” (destaque e sublinhado, nossos). E mais adiante, UUUU referindo-se concretamente à fotografia que lhe foi exibida, no seu próprio telemóvel, por GG, explicou “A marca da fechadura que ele mostrou que era .... Não sei também se era a fotografia mesmo do, do ... que não acredito mas acredito que foi a fechadura que ele me mostrou…”. Quanto ao arrazoado nos artigos 92 a 94 do bosquejo a que se responde, julgamos já termos respondido supra quando demonstramos que o UUUU não tinha o domínio positivo e negativo do facto, pelo que não tinha o poder volitivo, sequer a PJ tinha tal poder, por intermédio deste indivíduo, para adiar a execução de um plano criminoso, cuja realização típica dependia do contingente operacional de assaltantes, máxime, do GG. X. O alegado nos artigos 95 a 99 do bosquejo a que se responde, é claramente sintomático da obsessão e da paranoia que assola o arguido, em tentar criar sombras de dúvidas e suspeitas sobre a seriedade, o profissionalismo, a competências e a transparência com que os operadores de Justiça, tanto do MP como da PJ, se entregaram à presente investigação e aqui desenvolveram o seu trabalho. Alimentando a sua “teoria conspirativa”, o subscritor do bosquejo, nos artigos acima mencionados, insinua agora que os Procuradores do MP e Inspetores da PJ, quando o UUUU começou a falar no assunto do furto das ..., tentaram logo abafar o assunto, aconselhando mesmo o referido indivíduo a escudar-se no seu direito ao silêncio para não desvendar mais pormenores que, porventura, conhecesse daquele evento criminoso. Recordamos, apenas, que o objeto dos presentes autos de inquérito, incide sobre o seguinte: 1. Apurar as circunstâncias e determinar os autores do furto do armamento militar à guarda do Exército Português nos ...; 2. Apurar as circunstâncias e os contornos em que ocorreu o “achamento” do material militara furtado em ..., na ..., pelo PJM e pela GNR. Portanto, ao fim de quase três anos de investigação, e tendo o segredo de justiça externo dos presentes autos sido levantado, há já vários meses, o mínimo que se pode dizer destas insinuações do arguido, a douto punho, é que estamos perante um evidente exercício de má-fé. Encontra-se em Julgamento. Em primeiro lugar, porque como é por demais evidente o furto das pistolas ... da ... da Polícia de Segurança Pública não cabem, nem integram o objeto em investigação nestes autos, sendo público a existência de um processo-crime, cuja investigação está a cargo da Polícia de Segurança Pública, cujo objeto de investigação é precisamente o aludido furto das pistolas .... Em segundo lugar, porque, pior do que o que acabamos de dizer, essas insinuações, para disfarçar a ausência de exercício de uma defesa séria do arguido GGG, procura então mistificar a diligência de interrogatório do UUUU, criando suspeitas infundadas e totalmente injustificadas a respeito desta diligência processual. Pois como é consabido, esta diligência de interrogatório visava apenas obter elementos relevantes acerca do furto aos ..., que estivessem na esfera do conhecimento do UUUU. Relativamente ao conhecimento que o mesmo tinha, acerca do furto das pistolas ... da Polícia de Segurança Pública, não foi requerido qualquer desenvolvimento nessa matéria ao UUUU, nestes autos, porque era matéria que extravasava o objeto deste Inquérito, contudo, o mesmo UUUU veio posteriormente, e mediante convocatório dos mesmos Procuradores do MP, sobre quem são aqui lançadas insinuações patéticas, prestar declarações e esclarecer tudo aquilo de que tinha conhecimento, a respeitos do furto das pistolas ..., em sede própria, ou seja, no processo-crime a cargo da Polícia de Segurança Pública que visava precisamente deslindar esse evento criminoso. Mais uma vez, o subscritor do bosquejo a que se responde, motivado pelas suas crença e pré- juízos, sem qualquer traço de racionalidade, o que fez nestes artigos que aqui tratamos, foi mais uma mistificação que roça o ridículo. XI. Os artigos 100 a 113 do bosquejo a que se responde, para além de ininteligíveis, pois não percebemos qual o interesse ou potencialidade que têm para colocar em causa a prova ou as conclusões da PJ e MP constantes dos autos, designadamente, as que dizem diretamente respeito ao arguido GGG, são um verdadeiro desfiladeiro de questões, que subjacente às mesmas estão outras tantas insinuações infundadas e, como é o caso do artigo 112, pelo que aguardaremos que o subscritor do aludido papel demonstre e comprove os encontros, os almoços e outros benefícios que aí insinua, sob pena de aditar ao seu extenso rol mais insinuações ofensivas e atentatórias da dignidade e prestígio da PJ e dos seus funcionários. Igualmente, nada do que consta das declarações produzidas pelo UUUU, em sede de interrogatório, justifica as insinuações graves de que “seguindo as indicações e instruções da PJ, o UUUU tentou apresentar aos restantes do grupo de assaltantes, indivíduos que se faziam passar por pertencentes à organização ..., propondo a compra / venda de granadas, tentando provocar e instigar à prática de crimes”. E isto porque se o arguido tivesse lido efetivamente a integralidade das declarações produzidas pelo UUUU, e quisesse efetivamente ser honesto e claro, discutindo, preto no branco, a verdade dos factos, teria então se poupado a mais um exercício de má-fé, pois, pese embora constatasse a existência de contactos com o UUUU, em data posterior à ocorrência do assalto a ..., teria, igualmente, verificado que, segundo relato do próprio UUUU, nessa altura as relações com o GG, e também com o KKKKK, já estavam de tal forma deterioradas, que qualquer tentativa junto destes estava, desde logo, votada ao fracasso, daí que este esforço do subscritor do bosquejo, de que houve vontade de “provocar e instigar à prática de crimes” é profundamente patético. Vejamos, então, os factos e o que efetivamente foi dito pelo UUUU, em sede de interrogatório. “UUUU: E, tentei me salvaguarda um pouco, tentei fazer as coisas conforme os inspetores me… me pediam, e eu fazer-lhe… cheguei a ir uma vez até a fazer uma deslocação a ..., pra tentar ver a atitude do GG, para mostrar se ele estava tipo, com receio de alguma coisa ou com medo, ou tipo arrependido, mas não, eu quando cheguei lá em acima ele, eh, falou, parece que tava do, do peito feito, “não sei quê, se estás a”, ele disse-me logo na altura… “ se estás a dar informações a alguém, continuas?” eu disse-lhe assim “mas estás parvo”, pronto as coisas começaram a assim, a descambar aqui, a partir daí nunca mais o vi… DDDDD: Hum. UUUU: Nunca mais o vi, eh… falava com o KKKKK eh, depois ainda tentamos mais uma vez eh, apresentar alguém ao KKKKK, a fizer que era um amigo meu irlandês, pra tentar comprar as coisas mas eles fugiam sempre…” (destaque e sublinhado, nossos). DDDDD: Hum… eles quem? UUUU: O GG, o KKKKK, o KKKKK quando… (Vozes sobrepostas). DDDDD: Deixaram de ter confiança em si não é? (Vozes sobrepostas). UUUU: Exato, foi, quando tentava falar com o KKKKK para lhe apresentar o amigo meu irlandês, que supostamente pertenceu ao ... (Impercetível) que era para lhe comprar material, eles fugiam, hum “ah não quero, não… CCCCCCCCCCCCC: O plano também era do KKKKK? O KKKKK também estava metido nisto também ou não? Como fala “eles” dá ideia que era dos dois… UUUU: Eu quando falo “eles”, eu não estou a dizer o que o KKKKK eh, eu não queria ir lá a cima ter com o GG, o GG está em ... e eu ali em baixo não é, o KKKKK morava comigo, eu eh… aos poucos, o KKKKK mora comigo e eu ajudei-o tanto, tava a tentar “olha tenho um amigo meu, que é Irlandês, já sabias que ele pertenceu ao ..., ele comprar pra aí… só umas granadas, ele só quer umas granadas e depois, é só isso que ele queria, tu já sabias”, eu até disse e isto foi verdade, há uns tempos atrás, eu tive uma conversa com o MM, isto em 20..., porque ele perguntou se eu arranjava umas granadas, e ele também na altura tinha mesmo um amigo meu que pertenceu ao ... que eh… ainda para lá em baixo em ..., e eu disse-lhe a ele “olha o MM já sabia que eu tinha um amigo meu que queria comprar umas granadas” e (imperceptível) “eu apresento-o e depois eu não quero saber de mais nada, vendes-lhe aquilo “… mas todas as coisas, tentativas que nós fazíamos para nos tentarmos aproximar-mos dele, eles afastavam-nos sempre, hum… desde o momento em que eles me chamam três vezes pra fazer o assalto com eles, e eu não fui, eles… a partir daí eu tenho mesmo a noção que eles me afastaram de lado, puseram-me de lado, eu mesmo assim, se me pediam pra fazer alguma coisa, eu mandava-me pró meio deles… (…) DDDDD: A dizer que tinham um comprador pra armas (vozes sobrepostas) e isso o que é que deu? UUUU: Oh! Nada, não quis… DDDDD: Mas ele falou com o GG? O KKKKK foi falar com o GG e o que ele disse? UUUU: Quando atravesso, quando atravesso o bar de onde eu trabalhava, atravesso a rua, só para ir ao outro bar onde o KKKKK tava, o KKKKK não quis falar co as pessoas com quem eu tava… DDDDD: Hum… UUUU: Eu queria apresenta-los, as duas pessoas que estavam comigo, e o KKKKK não quis… CCCCCCCCCCCCC: E isso foi quando? Isso foi quando? DDDDD: Quanto tempo depois do assalto? UUUU: Isto agora já não pfff… DDDDD: Não deve ter sido muito tempo que elas depois foram recuperadas portantos… UUUU: Mas foram recuperadas (impercetível vozes sobrepostas) mas… DDDDD: Foi num período entre… entre… UUUU: Aquilo foi em junho mais ou menos, acredito que tenha sido em julho. DDDDD: Hum hum cerca de um mês de… Depois do assalto UUUU: Sim porque foi quando, quando o assalto, foi quando houve a… os inspetores foram ter comigo a ..., então tentou-se fazer de mil e uma maneira para tentar encontrar um contacto com o KKKKK, apresenta-lo as tais pessoas ao KKKKK para ver se compravam ou não, mas só que o KKKKK nem os quis conhecer tão pouco…” (sic.) (destaque e sublinhado, nossos) Uma vez mais, repetimos que nada nos presentes autos justificam as insinuações graves como aquela que vem plasmada no artigo 114 do bosquejo a que se responde, e que apenas visam lançar suspeitas injustificadas e infundadas sobre o trabalho realizado pelo MP e pela PJ, pelo que aguardamos que o Defensor de GGG apresente, com a brevidade possível, os elementos probatórios e/ou indiciários que fundamentam essas afirmações, sob pena de as mesmas serem – como efetivamente o são – claramente ofensiva e atentatórias do prestígio das instituições MP e PJ, bem como da honra e da consideração devidas aos operadores de Justiça que desenvolveram o seu trabalho, neste processo-crime. Quanto ao alegado nos artigos 116 a 120 do bosquejo a que se responde, vem o seu subscritor novamente revelar que não conhece o presente inquérito, que não leu as peças processuais que o instruem e que não perscrutou os suportes digitais que contém as gravações telefónicas realizadas a instâncias deste processo-crime, pois, caso contrário, teria encontrado a resposta às questões que aqui coloca. Sem embargo, se acaso o subscritor do bosquejo se dispuser, alguma vez, a analisar toda a prova coligida nestes autos, podemos, desde já, adiantar uma conclusão que é um ponto assente: não irá, em momento algum, encontrar o mais ínfimo elemento que o legitime, de forma honesta e séria, a fundamentar e a justificar as insinuações graves e sem traços de racionalidade com que abundantemente contamina o seu bosquejo. E nos artigos 121 a 125 do bosquejo a que se responde, continua o arguido a submeter os deveres e responsabilidades que sobre si recaem, à conveniência da defesa rasa, fundada em crenças e pré-juízos graves e sem qualquer traço de racionalidade, onde abundam as insinuações e as suspeitas infundadas e injustiçadas, aguardando-se, por conseguinte, que o seu aludido Defensor venha, tão breve quanto possível, especificar, demonstrar e comprovar quais as “tantas informações falseadas, elaboradas ao longo do tempo, por diversos Inspetores”, bem como indicar e apresentar os elementos de prova ou indiciários que demonstram e comprovam a participação do UUUU no plano criminoso que redundou no assalto a ..., sob pena de todas estas afirmações o fazerem incorrer eventualmente na prática de ilícitos criminais graves, na medida em que atentam contra a honra e consideração devida aos Inspetores da PJ, bem como da honra e consideração devida ao UUUU, o qual, deste modo, vê perpetuar sobre si uma nuvem de suspeitas, já sem razão de ser. Extraordinariamente, no artigo 126, o subscritor do papel resvala para a graçola ou provocação de mau gosto, ao insinuar agora que a reunião de ... de ... de 2017, no DCIAP, se tratou de um “encontro de amigos”, entre o ZZZZ, SSSS, DDDD, PPP e o MMMMMMMMM. Porque se trata de uma questiúncula, sem qualquer relevância, e que roça a argumentação rasa e sem resquício de racionalidade, apenas diremos que tal reunião teve origem numa convocatória, que partiu da iniciativa do então Diretor do DCIAP, QQQQQQQQQ, cujo objetivo era possibilitar ao MP e á PJ, que eram as entidades responsáveis pela investigação do assalto a ..., que tomassem conhecimento diretamente da PJM e da GNR das circunstâncias e dos contornos em que tinha ocorrido o “achamento” do armamento de guerra, na .... Este esforço do subscritor do bosquejo em alimentar a sua “teoria conspirativa” é tão profundamente patético, que se acaso tivesse consultado, lido e analisado a prova constante dos autos, ter-se-ia poupado a mais uma insinuação grave “encontro de amigos no DCIAP” que roça o ridículo. Vejamos, então, as declarações do DDDDDDDDDDDDD, em sede de Auto de Inquirição complementar de fls. 10936 a 10950 dos autos, para percebermos os moldes em que ocorreu a convocatória dos presentes na referida reunião no DCIAP, no dia ... de ... de 2017: “Entretanto, recebeu uma chamada telefónica do QQQQQQQQQ, Diretor do DCIAP, que indicou, ao depoente, que estava a tentar ligar para o Diretor JJJJ, mas sem sucesso. Foi, igualmente, informado pelo Diretor do DCIAP que ia enviar um e-mail para o depoente e para o Diretor da PJM a convoca-los para uma reunião de trabalho referente à investigação do furto de ..., a realizar no próprio dia. O Depoente voltou a tentar contactar o Diretor e, após algumas insistências, conseguiu e informou o seu superior hierárquico do teor da conversa com o QQQQQQQQQ, tendo o Diretor JJJJ dito “não recebi nada”. Na sequência da convocatória para a reunião no DCIAP, o depoente falou, com o Diretor, no sentido de perceber quem da PJM iria comparecer na mesma. O Diretor referiu que ele não iria comparecer e que a PJM deveria ser representada pelo depoente. O depoente indicou que não tinha estado no local do “achamento” e, como tal, não tinha toda a informação, ao que o Diretor respondeu “desenrasque-se” e adiantou que iria enviar o investigador PPP para acompanhar o depoente, pois tinha estado no local e, como tal, tinha mais informação. O depoente e o referido investigador compareceram na reunião onde se encontravam, também, o Diretor do DCIAP, QQQQQQQQQ, os Procuradores do inquérito, o ZZZZ e um Coronel da GNR, cujo nome agora não tem presente, mas que sabe que era Coordenador da investigação criminal daquela força policial”. Ou seja, mais um argumento do inventário do subscritor do bosquejo que é contrariado pela realidade, pois como pode a reunião de ... de ... de 2017, no DCIAP, ter sido um “encontro de amigos”, quando alguns dos presentes ter-se-ão visto pela primeira vez na vida, naquela reunião, e outros, como foi o caso do SSSS desconheciam mesmo o nome de alguns presentes que ali estavam “um Coronel da GNR, cujo nome agora não tem presente”. Por outro lado, também a seleção dos presentes na aludida reunião, não partiu do Diretor do DCIAP, o qual, simplesmente, enviou uma convocatória para as instituições que pretendia ver presentes na reunião que estava a convocar para a tarde, do dia ... de ... de 2017, no DCIAP. Por conseguinte, como facilmente se depreende da leitura das declarações produzidas pelo SSSS, a fls. 10936 a 10950 dos autos, a presença, nessa reunião, dos representantes da PJM foi decidia pelo Diretor ..., o arguido JJJJ, o qual “referiu que ele não iria comparecer e que a PJM deveria ser representada pelo depoente [SSSS, entenda-se]”, mais tendo o responsável máximo da PJM determinado que “iria enviar o investigador PPP para acompanhar o depoente [SSSS, entenda-se], pois tinha estado no local e, como tal, tinha mais informação”. Refere ainda o arguido a que se responde que, na referida reunião, o DCIAP, a ... de ... de 2017, estavam presentes “o ZZZZ, o SSSS, o DDDD, o PPP e o Inspetor MMMMMMMMM”, acrescentando, logo de seguida, que “nenhum deles representava, legitimamente, a PJ, a PJM e a GNR”. Desde já, recordamos que aquela era uma reunião de trabalho, relacionada com a investigação criminal ao Inquérito de ..., que estava a ser dirigida pelo MP com a colaboração da PJ e que, portanto, visa a obtenção de elementos de informação acerca de factos juridicamente relevantes para o prosseguimento da referida investigação, como seja o de perceber as concretas circunstâncias em que o “achamento” do armamento de ..., na ..., pela PJM e pelo NIC de ... tinha ocorrido, daí terem sido convocados o responsável máximo pela investigação criminal, na estrutura da GNR, e o Diretor ..., o qual, por não pretender estar presente, indicou para comparecer na reunião o ... da Unidade de Investigação Criminal da PJM. Ou seja, porque se tratou de uma reunião de trabalho, relacionada com a investigação de um inquérito-crime e no âmbito da prossecução processual executada nesse mesmo inquérito, é esdruxulo falar em questões de legitimidade de representação daqueles elementos, relativamente às instituições que representam, até porque a matéria e o contexto dessa reunião nada tem que ver com aquelas que são as competências próprias e exclusivas do Diretor Nacional da Polícia Judiciária (vide, art. 22 do Decreto-Lei 137/2019), do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (vide, art. 23 da Lei 63/2007, de 06 de novembro) e do Diretor-Geral da PJM (vide, art. 3 do Decreto-Lei 09/2012). XII. Indicia-se também, por último, para quem conhece a realidade contida nos autos, comentar a insinuação contida no artigo 130 do bosquejo a que se responde, é pura perda de tempo. Vinda, precisamente, do Defensor de um dos arguidos que diretamente negociou a entrega da armas de ..., com um dos assaltantes, GG, bem conhecendo a participação criminosa que este indivíduo tinha no assalto a ..., e ainda assim garantindo-lhe imunidade e ausência de responsabilidades criminais a troco de uma aviltante entrega do referido armamento, é por si só demonstrativa que a credibilidade que merece não vai além da argumentação fantasiosa e delirante. Talvez este tenha sido o derradeiro esforço de projetar na PJ aquele que foi o comportamento criminoso da PJM e da GNR, no “achamento” do armamento de .... Já sobre o vertido no artigo 129 do bosquejo a que se responde, apenas diremos que foram desenvolvidos os atos investigatórios entendidos como necessários e possíveis para evitar a concretização do crime, cuja denunciada ocorrência foi materializada na informação inicial de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., sendo que a atuação do MP e da PJ neste processo-crime decorreu com estrita observância dos critérios da estrita legalidade e objetividade. Contudo, e porque a mentira muitas vezes dita não passa a verdade e, portanto, impõe-se que a mesma não vingue, sempre se dirá, mesmo que repetindo até à exaustão, que pese embora o MP tenha dado cumprimento a sua obrigação legal de promoção e prossecução processual, logo que tomou conhecimento da informação de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., tendo sido auxiliado nessa tarefa investigativa pela PJ, ainda assim, tal informação que dava conta da possibilidade de ocorrer um assalto a uma unidade militar, foi previa e atempadamente partilhada com o arguido da PJM, PPP, conforme veio a ser assumido e confessado, pelo próprio, em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido. Houve uma efetiva partilha dos elementos transmitido à PJ pelo UUUU, com a PJM. Daí que se realmente houver algo para questionar no plano da boa-fé respeitante a comportamentos que, porventura, tornaram viável o assalto a ..., tais dúvidas devem pairar, não sobre quem atuou com os meios que dispunha ao seu alcance, ainda que o seu esforço tenha sido insuficiente para evitar o evento criminoso, mas sobre quem dispunha de todos os elementos conhecidos à data, e simplesmente os menosprezou e ignorou, optando por nada fazer.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES As conclusões do bosquejo a que se responde, mais não são do que um novo desfile de insinuações, suspeitas, crenças, pré-juízos, já tudo repetido anteriormente, onde como traço comum encontramos a mesma argumentação rasa, irracional, injustificada e infundada e a mesma tentativa de criar um jogo de espelhos, que projetasse no MP e na PJ idêntico comportamento criminosos levado a cabo pela PJM e GNR, criando assim a ideia artificial que somos todos iguais, o que não é, de todo, verdade. Por entre a fumaça deste arrazoado que aqui o Defensor do GGG nos apresenta, não podemos deixar de assinalar as divagações que o mesmo apresenta para criar a ideia artificial da existência de uma cabala e de uma “teoria conspirativa”, por parte do MP e da PJ, quando refere: “XIX. Ou pretendiam mesmo que o assalto se consumasse e a seguir controlar o material furtado e os autores para depois tentar provocar uma venda a “alguém” ligado a organizações terroristas para fazerem um “brilharete” perante o mundo?” (destaque e sublinhado, nossos). Assim, e de modo doravante, sintético para não cairmos em repetições entediantes que nada contribuem para o esclarecimento dos factos objeto de investigação nestes autos: 1. Quanto ao alegado nos pontos a) a VII) julgamos ter sido supra já suficientemente explicitado o porquê de a Procuradora GGGGGGGGG ter colocado diretamente em contacto o UUUU e o Inspetor HHHHH e de não ter, ela própria, de imediato procedido à abertura de um inquérito, o porquê de o Inspetor HHHHH não ter redigido qualquer peça processual, mas ter transmitido toda a informação proveniente do UUUU, para a PJ ..., e também o porquê de a informação da PJ ... que deu origem aos presentes autos não identificar expressamente a fonte de ciência da informação aí materializada, pese embora especificasse e identificasse cabalmente o UUUU, de acordo com a avaliação dos elementos que tinha presente. A cegueira face aos factos constantes nos autos é tão grande, que o subscritor do bosquejo a que se responde, não se apercebe que foi precisamente entendimento semelhante aquele que, ele próprio assevera na al. a) e VIII, ou seja, de que relativamente ao UUUU “que não estavam perante um mero informador que ouviu isto ou aquilo, mas sim de um suspeito”, que levou a que, na informação inicial da PJ ..., de fls. 02 a 06 do Apenso NUIPC 48/17...., o UUUU figurasse não como fonte de ciência da informação aí materializada, mas como suspeito da autoria dos factos que aí se encontravam denunciados. De resto, não assiste qualquer razão ao Defensor do arguido GGG, quando no Ponto VIII afirma que o UUUU “já tinha praticado atos de execução, nomeadamente já tinha ensinado os restantes elementos do grupo criminoso a abrir as fechaduras, qual o material necessário, etc…”. Descontando a ideia falsa e capciosa que o Defensor do arguido GGG aqui pretende deixar, e que já acima desmistificamos, demonstrando que o UUUU apenas transmitiu esse know how sobre como se abriam fechaduras e qual o utensilio necessário, ao GG, e que não conhecia os demais elementos do grupo de assaltantes, com exceção do JJ e do MM, que, de resto, não estavam presentes, na altura, em que aquela conversa ocorreu, sempre diremos ainda que esta transmissão de conhecimentos do UUUU não têm a virtualidade de integrar a prática de atos de execução, pois os mesmos não constituíram o começo de qualquer realização típico, tendo antes, no limite, possibilitado que o GG, e por consequência os restantes elementos da sua estrutura criminosa, ficassem na posse de conhecimentos que lhes facilitaram ou prepararam a execução do assalto a .... Quanto ao alegado nos Pontos IX e X diremos apenas que a matéria aí exarada extravasa o âmbito do objeto do presente inquérito, sendo que, relativamente ao que aí vem alegado, apenas nos cumpre referir a existência de processos-crime próprios, onde a atividade ilícita aí denunciada é objeto de investigação, tendo, inclusive, recentemente o JJ sido condenado num processo-crime por tráfico de estupefacientes. Relativamente ao alegado nos Pontos XIII e XIV, já referimos que as interceções telefónicas efetuadas a instâncias dos presentes autos, ao UUUU, encontram-se todas gravadas e juntas aos autos, pelo que, se acaso o Defensor do GGG, alguma vez, se dispuser a auscultá-las verá as suspeitas por si levantadas perdem todo e qualquer sentido. Quanto ao alegado no Ponto XV explicamos já que o UUUU não praticou qualquer ato de execução, mas antes, quando muito transmitiu conhecimentos que permitiram ou facilitaram a preparação dos assaltantes do furto em ..., sendo que, também já supra explicamos que essa transmissão de conhecimentos, por parte do UUUU, teve o propósito de alcançar dois objetivos que se o subscritor do bosquejo a que se responde, estivesse numa atitude honesta, verdadeira e clara, os teria tomado em consideração: 1. Primeiro, porque o UUUU não pretendia aderir ao convite criminoso que lhe tinha sido formulado pelo GG e, portanto, não ia participar no assalto a Unidade Militar alguma; 2. Segundo, o método transmitido pelo UUUU para o GG e seus correligionários abrirem as portas de um ..., foi precisamente aquele que deixaria danos mais visíveis nas instalações, de modo a que, rapidamente, os militares responsáveis pela segurança e ronda do espaço devassado, se apercebessem de que teria havido intrusão ilícita nos ...; Também o alegado no Ponto XVI, a respeito das pistolas ... furtadas à Polícia de Segurança Pública, já foi supra esclarecido. Não perdendo tempo com o Ponto XIX, o alegado nos Pontos XVIII e XX a XXIII, também já foi suficientemente demonstrado supra que é falso que a PJ tenha tido conhecimento prévio sobre o local e o momento do furto a ..., pela simples razão, de que tendo sido o UUUU a fonte de ciência da PJ, sobre a possibilidade de ocorrer um furto nuns ..., também ele ignorava qual seria a Unidade Militar concreta onde o assalto planeado pelo GG viria a ocorrer, pois conforme o próprio UUUU explicou no seu interrogatório “Ele [GG, entenda- se] não me disse qual era o quartel.”. Também já acima demonstramos que nem o UUUU, sequer, a PJ, tinham o domínio do facto, o qual pertencia ao GG, pelo que nunca podia a PJ ou o UUUU determinar ou adiar um evento, cuja resolução não dependia de qualquer ato volitivo seu. Quanto ao alegado nos Pontos XXIV a XXVI, reiteramos, com base na explicação supra referida, que não foram praticados quaisquer atos de execução pelo UUUU, e acrescentamos que o mesmo não foi agente encoberto da PJ, na investigação ao furto de ..., quer em momento prévio ao assalto, quer em momento posterior. Ademais, mesmo antes de interagir com a PJ, já a vontade do UUUU em não participar no assalto, estava determinada, daí ter transmitido ao GG qual o método e a ferramenta necessária para estroncar as fechaduras dos ..., sem que a sua presença fosse necessária. Por último, em circunstância alguma UUUU foi agente encoberto da PJ, na investigação do assalto a ..., por duas ordens de razão: 1. Atendendo à forma como se encontra recortada a figura do agente encoberto, no nosso quadro normativo, dificilmente se concebe que haja uma coincidência entre a qualidade de suspeito / arguido e a de agente encoberto, e, como é sabido, desde o início do Apenso NUIPC 48/17.... que o UUUU figura como suspeito, tendo ainda, no decurso do inquérito, assumido a qualidade de arguido; 2. Depois, porque nunca o UUUU atuou sob o controlo da PJ, sendo que, na fase pré-processual em que ocorreu o contacto com o Inspetor HHHHH, UUUU atuou como mero colaborador na administração da Justiça tendo fornecido à PJ informações relevantes e úteis para deslindar o projeto criminoso que, à data, se encontrava em preparação. Quanto ao alegado nos Ponto XXVII e XXVIII, já acima mencionamos, que nada nos autos justifica as insinuações gravíssimas que aí vêm escritas. Também demonstramos já a falsidade do alegado no Ponto XXXII, o qual inquina tudo o que vem alegado nos Ponto XXXIII a XXXVII, pois não houve estanquicidade da informação veiculada pelo UUUU, na PJ. De resto, e conforme está demonstrado e confessado nos autos, com prova assente em confissão do próprio investigador da PJM, com quem foram partilhados os factos denunciados pelo UUUU, em data prévia ao assalto a ..., o Inspetor da PJ, HHHHH, comunicou ao investigador da PJM, PPP, o teor da denuncia que havia recebido do UUUU. Portanto, da parte da PJ houve toda a preocupação, não só em partilhar a informação com uma Autoridade de Polícia Criminal da PJM, como também em fase circular a informação dada a conhecer pelo UUUU, por todo o sistema judicial, tendo a mesma passado pelo conhecimento do MP, que determinou a promoção e a prossecução processual e chegado ao conhecimento de um JIC, para controlo da legalidade de todos os atos praticados no inquérito. Já a estanquicidade que, porventura, dessa informação, no PPP, só a ele podem ser assacadas as responsabilidades pelas consequências que diretamente daí resultaram. Julgamos também já estar suficientemente respondido supra o que vem alegado nos Pontos XXXVII a XLVII. O Ponto XLVIII revela um novo exercício da parte do Defensor do arguido GGG, em projetar na PJ e no MP aquela que foi a conduta criminosa da PJM e da GNR, no “achamento” do armamento de ..., pois contrariamente ao comportamento deliberadamente adotado pelos arguidos destas duas instituições do Estado português, todos os atos de investigação, realizados pela PJ, no âmbito do inquérito a ..., foram devidamente documentados e encontram-se nos autos, sendo que toda a investigação policial realizada neste inquérito, ocorreu no âmbito de um processo- crime delegado / autorizado, acompanhado, fiscalizado e com todos os atos validados, pelo MP e pelo JIC. Também o alegado no Ponto LI se integra na artificialidade argumentativa do subscritor do bosquejo ou revela então claramente que o mesmo desconhece o potencial de utilização do armamento furtado em .... Antes mesmo de a Exma. Senhora PGR, PPPPPPPPP, considerar que nos presentes autos haviam fortes suspeitas da prática, entre outros, do crime de Terrorismo, já o ex-Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, numa reunião convocada pela FFFFF e onde estavam também presentes do QQQQQQQQQ, dos Procuradores DDDDD e CCCCC e representantes da GNR, PJ, PSP, SEF e Serviços de Informações, alertava para que atendendo às caraterísticas letais do armamento furtado, o mesmo poderia ser utilizado em atos de terroristas, o que constituía, por isso, um perigo para a segurança nacional. Também o presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo, EEEEEEEEEEEEE, relativamente ao assalto ... entendia que “essa necessidade de escoamento do material furtado” e “a sofisticação do assalto” apontavam para o envolvimento de um grupo internacional de crime organizado. E após manifestar preocupação pelo facto de o assalto a ... ter possibilitado que se atirasse para o mercado negro, para a área do crime, um conjunto elevado de material de guerra, apontava então motivações terroristas para a concretização do assalto a ..., dizendo “a quantidade de material e o tipo de material que sendo colocado clandestinamente nas redes nacionais e internacionais pode vir a parar nas mãos do crime organizado, ou de terroristas, ou na nossa opinião em conflitos de guerras regionais”. Ou seja, afastava claramente a hipótese de que o material furtado em ... servisse para ser utilizado no designado crime comum, que fosse utilizado para consumo interno, e portanto entendia mais premente a hipótese desse material furtado ter sido colocado nas redes internacionais de tráfico de armamento, daí ter manifestado a sua convicção de que “o aumento do nível de segurança só se justifica se houver informações muito precisas de que o material tenha ficado em Portugal”. Portanto, da ponderação de todos os elementos que, à data, estavam disponíveis para efeitos de apuramento da motivação que tinha levado à concretização do assalto a ... e para qualificação jurídica dos factos criminosos que haviam motivado a abertura do inquérito, o crime de terrorismo, juntamente com o tráfico de armas e a associação criminosa, eram claramente aqueles que mais se ligavam ao assalto a .... De resto, e contrariando mesmo algum ruido de fundo que, a determinada altura, se fez sentir no ar, tentando criar a ideia artificial de que o assalto tinha sido executado por “pilha galinhas”, o presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo, EEEEEEEEEEEEE, veio também explicar que tal raciocínio constituía um erro sério de análise, dado que Portugal não tinha conhecimento da existência de organizações de portugueses para portugueses de crime organizado “com este grau de sofisticação”. Acresce que, mesmo descontando, a jusante, as referências existentes nos autos relativamente ao escoamento do armamento furtado em ... para a ..., as quais demonstram à saciedade como o assalto a ... teve efetivamente motivações terrorista, mesmo a montante, ou seja, ainda antes do início da investigação policial, já as evidencias do potencial terrorista do armento furtado saltavam à vista, pois não só opiniões autorizadas afastavam a hipótese de utilização do armamento furtado para consumo interno, como também a quantidade e tipologia do material furtado eram claramente indicadores da possível utilização em ações terroristas, daí resultando um claro perigo para a paz pública, na medida em que a comunidade, em geral, viu a sua segurança e tranquilidade abaladas. Veja-se, a este propósito, a descrição técnica constante na plataforma da internet Wikipédia, a respeito do explosivo plástico militar PE-4 (vulgarmente conhecido como C-4), que como é consabido figura na lista de material militar de guerra furtado em ...: “C-4 or Composition C-4 is a common varity of the plastic explosive family known as Composition C. A similar British plastic explosive, based on RDX but with different plasticizer than Composition C-4, is known as PE-4 (Plastic Explosive No. 4). Use in terrorismo Terrorist groups have used C-4 worldwide in acts of terrorism and insurgency, as well as domestic terrorism and srtate terrorism. Composition C-4 is recommended in al-Qaeda´s traditional curriculum of explosives training. [6] In October 2000, the group used C-4 to attack the USS Cole, killing 17 sailors. [29] In 1996 Saudi Hezbollh terrorists used C-4 to blow up the Khobar Towers, a U.S. military housing complex in Saudi Arabia. [30] Composition C-4 has also been used in improvised explosive devices by Iraqi insurgents.”. Por outro lado, da análise da criminalidade grave e organizada e conhecida, quer a nível interno, quer a nível internacional, designadamente o modus operandi utilizado pelos grupos criminosos responsáveis por aquele tipo de criminalidade, podemos igualmente concluir que a utilização das granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta ..., e lançador ..., designado ..., fora do contexto de atentados terroristas, é muitíssimo pouco plausível, até porque as suas caraterísticas letais tornam o seu uso incompatível com os objetivos da criminalidade comum, em que os criminosos pretendem obter proventos económicos, mas evitar causar danos individuais a terceiros. Assim, e especificamente no que às granadas foguete anticarro de 66mm, com espoleta ..., e lançador ..., designado ... diz respeito, trata-se de uma arma que exige ao seu operador treino muito específico que, normalmente, apenas os Exércitos e os campos de treino de organizações terroristas dispõem. Acresce que esta arma foi particularmente concebida para conseguir penetrar em viaturas blindadas, explodindo no seu interior e, dessa forma, matar a tripulação. Daí que, segue lógica a conclusão, a utilização deste tipo de arma, por exemplo, num assalto a uma viatura de transporte de valores (VTV) é absolutamente inútil e inapta para os objetivos prosseguidos pelos assaltantes, pois é altamente provável que a sua utilização numa jornada criminosa deste género, não apenas mate o porta valores que segue na traseira da viatura, como também destrua todos os valores monetários que ali estejam a ser transportados. Com efeito, e para ilustrarmos a utilização prática deste tipo de armamento, os elementos do grupo terrorista que realizaram o atentado contra a B..., estavam equipados precisamente com uma arma lança-granadas (...). No Ponto LII, vem o subscritor do bosquejo, baralhando-se um pouco e confundindo diversas figuras jurídicas aplicadas em contexto de ações encobertas, falar em utilização simultânea de agentes provocadores e agentes encobertos, em que supostamente o agente provocador, que alegadamente seria o UUUU, introduziria o agente encoberto que, por seu turno, também este iria provocar e promover a prática de crimes ou alteração do percurso natural das coisas. É manifestamente grande a confusão que vai na cabeça do subscritor do bosquejo, tal é também o enredo, que tenta criar. Uma coisa é certe e seria bom que todos – incluindo o subscritor do bosquejo a que se responde – percebessem. A investigação de ... não solicitou, não conhece e não obteve proveito, no campo probatório de qualquer ação encoberta que, porventura, tenha sido realizada. Não é por sofregamente repetirem que, in casu, existiu uma mixórdia de ações encobertas em que ficcionados agentes provocadores apresentavam agentes encobertos, os quais, por seu turno, iriam eles próprios provocar a prática de crimes, que tal arenga se converterá em verdade. Desmistificando esta ambiguidade conceitual presente no bosquejo a que se responde, a atuação do agente encoberto é completamente passiva relativamente à decisão criminosa, daí que só mesmo no âmbito de um enredo criado por uma argumentação artificial e enganosa se concebe que se possa insinuar a utilização de um “agente encoberto para provocar e promover a prática de crimes ou alterara o percurso natural dos factos”. Por outro lado, explicamos já que a interceção do UUUU com esta PJ, foi na qualidade de mero colaborador com a administração da Justiça, na medida em que voluntariamente se disponibilizou a fornecer informações relevantes que permitiram o deslindar da ação criminosa por si previamente denunciada. De resto, em circunstância alguma o UUUU poderia atuar como agente provocador, na medida em que a resolução criminosa de procederem ao assalto aos ... e daí furtarem diverso material militar de guerra, para posteriormente o colocarem / venderem para o mercado negro das armas, designadamente, o escoarem no todo ou em parte para a ..., já estava há muito tomada, pelo GG e pelo JJ, pois conforme explicou o UUUU, nas declarações por si produzidas, em sede de interrogatório: “UUUU: Eles são todos ali de ..., a donde eles tinham o bar. DDDDD: Portanto ele fala-lhe que é um tal ...… UUUU: Sim. DDDDD: Que era o comprador e que tinha ligações à ..., é? UUUU: Não. Esse ... era sócio dele nos negócios que eles tinham. E… o ...… ele disse que o ... tinha um comprador para os explosivos que era o indivíduo da ... e que logo o resto… que logo despachava porque as munições eles também tinham porque eles também andavam a fazer outras coisas com outros tipos de armas…” (destaque e sublinhado, nossos). Ademais, como vimos supra, nem o UUUU, nem o ficcionado agente encoberto que o subscritor do bosquejo refere, provocaram ou induziram a prática do que quer que fosse, pois como explicou o UUUU, também nas declarações que prestou em sede de interrogatório, as suas relações quer com o GG e também com o KKKKK, nessa altura, estavam já de tal forma deterioradas, que se revelava absolutamente impossível, tal era a quebra de confiança, qualquer interação sua, ou de alguém que pretendesse apresentar, com qualquer destes dois indivíduos. Quanto ao alegado no Ponto LIII, segundo afirmações de vários arguidos da PJM e da GNR, os mesmos desenvolveram inúmeras diligências de investigação junto do UUUU, pelo que, se alguns indícios e/ou provas existirem – o que, decerto, não existem – da prática de crimes da PJ ou do UUUU, estamos seguros que serão apresentados! Para percebermos o quão profundamente ridículo é o alegado nos Pontos LIV a LIX do bosquejo a que se responde, diremos apenas o seguinte: 1. É preciso um grande topete para afirmar que a PJM e a GNR, após recuperarem o armamento de ..., iriam passar à fase seguinte que consistia na detenção dos assaltantes. Como sobejamente verificamos da análise dos autos, desde o momento da recuperação do armamento de ... até à data em que ocorreram as detenções dos arguidos da PJM e da GNR, não houve qualquer diligências de investigação realizadas por estes arguidos que permitisse coligir provas conducentes à identificação e responsabilização dos assaltantes; por outro lado, como está profusamente demonstrado nos autos, durante todo o processo de negociação de entrega das armas com o GG, não elaboraram uma única peça de expediente, não documentaram um único encontro e nunca mencionaram o nome do GG, que, de resto, sabiam que era um dos assaltantes de ...; pelo que, se não tinham qualquer diligência documentada que permitisse associar o GG ao armamento furtado em ... e se após a entrega do material furtado, nas circunstâncias já sobejamente conhecidas, não desenvolveram qualquer esforço investigatório para recolher o mais ínfimo indício acerca dos assaltantes de ..., impõe-se questionar como iriam então proceder à detenção dos autores?! 2. Mas maior topete ainda é teimar com a argumentação artificial e enganosa de que a PJM e a GNR se aproximaram do GG, sem saberem que este era autor do furto. Se dúvidas existissem – o que não se concede, e apenas concebe por mera hipótese de raciocínio -, ficaram completamente afastadas com as declarações do GG, em sede de instrução, que confessou agora que nunca foi informador da PJM e da GNR, e que, quando selou o acordo com o GGG e com o JJJ para proceder à entrega do armamento furtado em ..., em troca da sua não responsabilização criminal, todos estavam cientes de que ele era um dos assaltantes a .... Quanto à nulidade do despacho de delegação de competências da ..., de .../.../2017 à Polícia Judiciária remete-se para a análise feita noutro ponto desta decisão na análise aos RAI’s de JJJJ e MMMM. Antecipando, essa nulidade não existe! Há que tirar consequências de toda esta comparticipação delituosa, entende o JIC/TCIC, que é mais forte a probabilidade de condenação do arguido GGG, do que a da exoneração da sua responsabilidade, pelo que, a final, se proferirá quanto a ele despacho de pronúncia pelos crimes imputados na acusação.»
As questões suscitadas pelo Recorrente foram tratadas, como já se disse, na decisão instrutória de pronúncia que acaba de se transcrever e, por remissão, na sentença recorrida.
Da decisão instrutória de pronúncia, na parte que se transcreveu, acolhemos o que aí foi dito quanto ao regime da interceção das conversações telefónicas, deixando-se consignado que a ora relatora foi a relatora do processo 15/10.....
Consignado se deixa, ainda, o nosso repúdio pela linguagem utilizada na decisão instrutória de pronúncia, qualificativa do desempenho do Mandatário do Recorrente GGG.
Evidenciam os autos que as escutas telefónicas – pelo menos, boa parte delas – não foram ouvidas pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal que as validou.[[10]]
Semelhante circunstância não constitui violação do disposto no artigo 188.º do Código de Processo Penal, porque entre as “formalidades das operações” não consta a audição das interseções telefónicas como requisito para a sua validação.
Acresce que a prevalecer a opinião do Recorrente, este meio de obtenção de prova seria inviável em processos de maior dimensão, por impossibilidade prática de audição do conteúdo das interceções telefónicas em momento prévio ao da sua validação.
E nada nos indica ter sido essa a vontade do legislador.
Acresce que o processo não evidencia que o exercício do direito de defesa tenha ficado prejudicado por não terem sido ouvidas as interceções telefónicas em momento prévio ao da sua validação.
Isto posto, a decisão não nos merece reparo.
A propósito dos métodos proibidos de prova, consagra-se no artigo 126.º do Código de Processo Penal
«1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 – São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem patrimonial inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. 4 – Se o uso dos métodos de obtenção de prova previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.»
Iniciaram-se os autos com o NIUPC 48/17.... - que foram incorporados nos presentes autos – com denúncia anónima, que provavelmente nunca o foi.
UUUU é o autor dessa denúncia e tudo indica que a sua identidade era conhecida quando a efetuou.
A denúncia anónima, mesmo aquela que não o é, não constitui, face à previsão do artigo 126.º do Código de Processo Penal, método proibido de prova.
Acresce que dos autos não decorre que o referido UUUU tenha atuado como agente infiltrado ou agente provocador.
E semelhante inexistência esgota a questão que nos é colocada.
Pelo que o recurso do Arguido GGG, neste segmento, não procede.
6. Da nulidade por omissão de pronúncia
É questão suscitada pelo Arguido JJJ.
Que entende ter o Tribunal de 1.ª Instância omitido pronúncia sobre factos que a mereciam. Está em causa a «primeira escuta ambiental ao Arguido GG. (…) O Tribunal apenas apreciou a 2ª delas, de ... de ... de 2018; mas parcialmente esem fazer qualquercompaginação com a 1ª escuta de ... de ... de 2017, sendo porém ambas as conversas - nos autos - incindíveis, e não podem ser entendidas uma sem a outra, por serem os mesmos os interlocutores, falando do mesmo assunto; ambos convictos nos dois casos de não estarem a ser escutados por outrem e, por isso, exprimindo-se de modo livre e natural.»
E ocorrer a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Como já se disse e é jurisprudência pacífica, a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Penal – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos. É referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.
Neste contexto não se enquadra a apreciação da prova produzida em julgamento, por ausência de consideração de prova valorável.
Nem, tão-pouco, a ausência de factos que poderiam constar entre os provados ou não provados.
Dito de outra forma, a questão suscitada pelo Recorrente JJJ – a correção da valoração isolada de uma escuta ambiental, desgarrada de outra escuta da mesma natureza, sobre o mesmo assunto e entre os mesmos intervenientes – deve ser ponderada aquando da avaliação da prova produzida em julgamento.
Não estando em causa qualquer invalidade do acórdão, não pode ocorrer a nulidade consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
E o recurso, neste segmento, improcede.
7. Da nulidade decorrente da falta de fundamentação
É questão suscitada pelos Arguidos SSS e PPP.
Que entendem ser o acórdão nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria dada como assente sob o artigo 243 a 949 dos factos provados, por não deixar transparecer suficientemente os motivos que a fundamentam.
Vejamos se lhes assiste razão.
A obrigatoriedade da sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador [acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro, e n.º 639/99, de 22 de novembro].
A fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta\insuficiência de fundamentação gera a nulidade da sentença.
Do exame do acórdão recorrido não resulta o defeito que os Recorrentes lhe apontam.
Efetivamente, na parte do acórdão dedicado à motivação da decisão de facto, depois de se afirmarem as regras que presidem à valoração da prova, procedeu-se ao relato das declarações e depoimentos prestados em julgamento e à avaliação dos mesmos. Analisou-se, ainda, o conteúdo de documentos que se encontram juntos ao processo.
Dada a extensão da factualidade considerada como provada e não provadas, o Tribunal de 1.ª Instância deu-se ao trabalho de individualizar a prova em que alicerçou a sua convicção.
Naturalmente que haverá aspetos que poderiam merecer um outro desenvolvimento.
Não obstante, o raciocínio de quem julgou mostra-se revelado.
A não aceitação dele é questão diversa da invocação da sua ausência.
Pelo que não ocorre a falta ou insuficiência do exame crítico da prova.
Improcedendo os recursos, neste segmento.
8. Da ausência de factos que suportem o elemento subjetivo do crime de furto/terrorismo
É questão suscitada pelos Arguidos GG e MM.
E é questão já ponderada e decidida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por lhe ter sido colocada no decurso da audiência de julgamento, nos seguintes termos:
«Da falta de elemento subjetivo das incriminações A defesa do arguido GG sustentou também em alegações que a pronúncia à semelhança da acusação pública, omite o elemento subjetivo de algumas das incriminações imputadas ao arguido. Apreciando. Decorre do disposto no art.º 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;” Da leitura da pronúncia verifica-se, porém, que: - Quanto ao crime de Tráfico de Estupefacientes e Associação Criminosa para o Tráfico o elemento subjetivo está descrito nos art.ºs 201º a 204º e art.º 1769º. - No que tange ao crime de Terrorismo, o elemento subjetivo está descrito nos art.ºs 533º a 539º e mais uma vez, também, o art.º 1769º. - O art.º 1769º da pronúncia é, naturalmente, um artigo que não se integra em qualquer capítulo, nomeadamente no 4.º, artigo que está num separador à parte, separado por um asterisco, porquanto tem aplicação a toda a descrita factualidade, para evitar repetições desnecessárias. Deste modo, contrariamente ao alegado não se verifica a omissão do elemento subjetivo das incriminações imputadas ao arguido. Improcede assim o vício invocado.»
A decisão de pronúncia encontra-se dividida em temas e subtemas
«1. OS AMIGOS DE GG; 2. ORGANIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ESTUPEFACIENTES; 3. O ASSALTO, A) ..., B) OS PREPARATIVOS, C) A NOITE DO ASSALTO E O DIA SEGUINTE, D) IMPUTAÇÃO SUBJETIVA; 4. O ACHAMENTO, A) A PMJ E OS ARGUIDOS DA PMJ, B) A GNR E OS ARGUIDOS DA GNR, C) O MDN E O ARGUIDO DO MDN, D) DO DIA ...-...-2017 AO DIA ...-...-2017, E) DIA D – DIA DO ACHAMENTO, F) O MEMORANDO E OS DIAS QUE LHE SEGUIRAM, G) DOCUMENTOS FORJADOS, H) IMPUTAÇÃO SUBJETIVA 5. ARMAS E MUNIÇÕES»
Em qualquer um dos pontos 2, 3 e 4 não consta o elemento subjetivo do crime aí relatado.
E é no ponto 1769º da pronúncia, separado por um asterisco do que dele antes consta, que se afirma «Todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»
Porque assim é, não temos dúvidas quanto ao acerto do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
No entanto, admitimos que possa gerar confusão a sucessão de temas e subtemas que caracterizam a pronúncia, não esgotando a descrição factual inerente ao crime que cada um deles trata.
Seria da nossa preferência uma descrição factual diferente.
Todavia, a decisão de pronúncia constitui um todo e do que dela consta decorre o preenchimento dos elementos subjetivos dos crimes aí imputados aos Arguidos.
Sem necessidade de outras explicações, concluímos pela improcedência do recurso, neste segmento.
9. Da nulidade decorrente da utilização de prova obtida por metadados
Em requerimentos que fizeram juntar ao processo a ... de ... de 2022, os Arguidos PPP e SSS, invocando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, pretendem se declare a nulidade decorrente da utilização de metadados recolhidos e guardados pelas operadoras telefónicas para prova da alegada utilização que possam ter feito de equipamentos telefónicos e respetivas geo-localizações celulares.
Desta pretensão foram notificados os restantes intervenientes processuais.
E a ela aderiu o Arguido GGG.
O Arguido GG relegou o conhecimento da sua posição para alegações em sede de audiência. Sendo que, nessa sede, enunciou o problema das consequências da utilização de metadados quando existe confissão.
O Ministério Público entende que este Tribunal, «vindo a proferir decisão de nulidade, o que apenas se alcança como possível relativamente a identificados e individualizados dados de tráfego ou de localização conservados por operadores de serviços de comunicações eletrónicas, desde que se refiram a período que exceda o limite de sis meses, impõe-se que o faça de forma concreta e por direta referência a cada caso que identifique, tipo de dados em causa, o período temporal a que se referem e a que sujeitos processuais dizem respeito.»
O Arguido DDD deixou consignado que não se quer prevalecer dessa eventual nulidade.
A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, regula a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como os dados conexos necessários a identificar o assinante ou o utilizados registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. – artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2008.
Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de setembro de 2022 [[11]], destacamos que «a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida pelo Acórdão de 8 de abril de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia, foi talvez a norma mais polémica da União Europeia. Aprovada após os atentados de Madrid (2004) e de Londres (2005), previa a conservação de determinados dados pessoais de modo a poderem ser disponibilizados para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro (...) como o terrorismo e o crime organizado (…). Com esse objetivo, a Diretiva estabelecia a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem, durante um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos, dados relativos às comunicações (…). A controvérsia gerada pela Diretiva da conservação de dados refletiu-se na sua transposição. Alguns Estados Membros resistiram em adotar, no prazo previsto, as disposições propostas para dar cumprimento à Diretiva (o que levou a Comissão a instaurar ações de incumprimento contra a Grécia [3], Áustria [4], Irlanda [5], Suécia [6], Países Baixos [7]), enquanto noutros Estados Membros a questão chegou aos tribunais nacionais. Em termos gerais, os aspetos mais controvertidos consistiam em saber se a conservação indiscriminada de dados relativos às comunicações não constituía uma violação, pelo menos, do direito à vida privada e à proteção de dados pessoais, e, não constituindo, que requisitos devia cumprir a norma para que a dita conservação não vulnerasse os referidos direitos. Apesar de os casos serem similares, a resposta dos tribunais nacionais foi diferente. O Tribunal Constitucional Romeno declarou implicitamente, mas de forma indubitável, que a Diretiva não respeitava os direitos fundamentais, os Tribunais Constitucionais da República Checa e da República Federal da Alemanha e os Supremos Tribunais do Chipre e da Bulgária declararam nulas algumas ou todas a disposições das normas de transposição. Por último, o Tribunal Constitucional Austríaco e a Corte Suprema irlandesa colocaram questão prejudicial.»
Em Portugal, na sequência de pedido apresentado pela Senhora Provedora de Justiça, por Acórdão de 19 de abril de 2022 [[12]], o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 268/2022, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
b) da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
O artigo 4.º elencava as categorias de dados a conservar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. Aí se dispondo que:
«1 - Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação. 3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada; ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado; b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet; ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação. 4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário. 5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado. 6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel: i) Os números de telefone de origem e de destino; ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona; iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona; iv) A IMSI do destinatário do telefonema; v) A IMEI do destinatário do telefonema; vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado; c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação. 7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes: a) O identificador da célula no início da comunicação; b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.»
O artigo 6.º, reportando-se ao “Período de conservação”, prescrevia a obrigação da sua conservação pelo período de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação.
E o artigo 9.º regulava a transmissão de dados, nos seguintes termos:
«1 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves. 2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente. 3 - Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos: a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido. 4 - A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal. 6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.»
Como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, os serviços de telecomunicações compreendem, basicamente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo.
Os dados de base são os dados respeitantes à conexão à rede, ou seja, são os dados através dos quais o utilizador da rede de telecomunicações tem acesso à ligação.
Os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede.
Os dados de localização, inseridos no âmbito dos dados de tráfego, são os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Os dados de conteúdo são dados alusivos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem.
“Metadados” são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com exceção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado.
Do exame do acórdão em recurso decorre, sem equívocos, a utilização de dados armazenados por operadoras de telecomunicações – dados de tráfego e dados de localização – para fundamentar a factualidade que consta, como provada, nos pontos 4 a 11, 12 e 13, 19 a 45, 135 e 136, 150 a 153, 154 a 157, 158 a 161, 163 a 165, 274 a 280, 290, 336 a 340, 367 a 389, 439 a 442, 445 a 448, 449 a 456, 473 a 480, 482 a 485, 486 a 488, 489 a 494, 511 a 516, 517 e 518, 519 a 522, 523 e 524, 544 a 546, 547 a 554, 555 a 560, 576 a 580, 581 e 582, 592 a 594, 612 a 618, 619 a 639, 657e 658, 665 a 673, 727 a 729 e 734 a 738.
Aqui chegados, não resta senão determinar as consequências de semelhante utilização.
Para o que importa precisar alguns conceitos.
As Provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [artigo 341.º do Código Civil].
Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido [artigo 124.º do Código de Processo Penal]. Meios de prova são elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto. Meios de obtenção de prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. Regras de produção de prova são meras prescrições ordenativas da produção de prova, visando «apenas disciplinar o procedimento exterior da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração.»[[13]]
A proibição de valoração de prova resulta da impossibilidade da prova proibida poder ser valorada no processo.
As proibições de prova [ou proibição de produção de prova] são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade.
Metadados são meios de obtenção de prova.
O legislador fornece o elenco dos meios de obtenção de prova que são proibidos. Ou melhor, é proibida a produção de prova através desses meios.
A proibição de produção de prova origina, sempre, uma proibição de valoração de prova. Mas a proibição de valoração de prova não pressupõe a proibição de produção de prova. «(…) as proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício) e de um efeitos específico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitos fundamentais ou de (…) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.»[[14]]
A lei processual penal, no artigo 118.º, onde se reporta ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, expressamente ressalva do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova.
Manuel da Costa Andrade[[15]], defendendo que «as proibições de prova estão hoje legalmente consagradas com autonomia, generalidade e consistência que permitem perspetivá-las como uma das construções basilares da dogmática processual penal», não deixa de chamar a atenção para a imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime das nulidades e para o disposto no preceito legal acabado de referir, advertindo que, frequentemente, a lei processual penal portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais, o que se pode ilustrar com o regime previsto para o métodos proibidos de prova [artigo 126.º], recusa de parentes e afins [artigo 134.º, n.º 2] e escutas telefónicas [artigo 190.º].
Neste mesmo sentido – da autonomização das proibições de prova – pronunciam-se Germano Marques da Silva[[16]], João Conde Correia[[17]], Teresa Beleza[[18]], Paulo Pinto de Albuquerque[[19]], Paulo Sousa Mendes[[20]], Carlos Adérito Teixeira[[21]].
A utilização de metadados acarreta a nulidade prevenida no n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Não sendo permitida a utilização de prova obtida por metadados, não resta senão concluir que a factualidade considerada como provada nos pontos 4 a 11, 12 e 13, 19 a 45, 135 e 136, 150 a 153, 154 a 157, 158 a 161, 163 a 165, 274 a 280, 290, 336 a 340, 367 a 389, 439 a 442, 445 a 448, 449 a 456, 473 a 480, 482 a 485, 486 a 488, 489 a 494, 511 a 516, 517 e 518, 519 a 522, 523 e 524, 544 a 546, 547 a 554, 555 a 560, 576 a 580, 581 e 582, 592 a 594, 612 a 618, 619 a 639, 657 e 658, 665 a 673, 727 a 729 e 734 a 738 se encontra irremediavelmente afetada e que deve ser reequacionada – expurgando-se, na formação da convicção do Tribunal, o que possa ser resultante de prova obtida por metadados.
Reponderação essa que esta Relação está impedida de levar a cabo, por incapacidade para o fazer, uma vez que não assistiu à produção de prova. E porque, se a fizesse, suprimiria um grau de jurisdição.
E a procedência da nulidade afirmada torna inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos Recorrentes e que, até aqui, não foram objeto de análise e de decisão.
Resta, ainda, deixar sublinhados os seguintes aspetos: (i) O mero equacionar de problemas em nada adianta à sua resolução.
E a hipótese aventada pelo Mandatário do Arguido GG – consequências da utilização de metadados, havendo confissão – não encontra neste processo o reflexo que poderia conduzir à sua ponderação.
(ii) A Magistrada do Ministério Público, nesta Relação sugeriu diversas soluções com o propósito de evitar as consequências da utilização dos metadados, após a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022.
Parece esquecer, como bem acentua o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1 e acessível em www.dgsi.pt, que
«I – Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), não podemos tentar tornear esse acórdão, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”; ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram a essa declaração de inconstitucionalidade. II – Não é, por isso, legalmente possível recorrer para esse efeito aos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). III – Não podem os tribunais substituir-se ao legislador suprindo omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal.»
E pretende o preenchimento de condições para que se respeite a declaração de inconstitucionalidade – condições que são da sua lavra, já que não encontram consagração legal ou doutrinal –, parecendo desconsiderar quais são os poderes de cognição deste Tribunal e que a inutilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova proibido decorre da lei.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
- julgar improcedente a nulidade decorrente de ausência de promoção e controle do processo pelo Ministério Público;
- julgar improcedente a ilegalidade da atribuição de competência à Polícia Judiciária para investigação de factos relacionados com o furto de material de guerra;
- julgar improcedente a nulidade das escutas telefónicas;
- julgar improcedente a ilegalidade do processo, por utilização de métodos proibidos de prova;
- julgar improcedente a nulidade por omissão de pronúncia;
- julgar improcedente a nulidade por falta de fundamentação;
- julgar improcedente a invalidade da sentença por ausência de elementos constitutivos do crime de furto/terrorismo;
- declarar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e determinar que o Tribunal de 1.ª Instância se pronuncie sobre a incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal e a violação do princípio constitucional do juiz natural;
- declarar a nulidade decorrente da utilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova proibido e, em consequência, ordenar a reformulação da factualidade considerada como provada, nomeadamente nos pontos 4 a 11, 12 e 13, 19 a 45, 135 e 136, 150 a 153, 154 a 157, 158 a 161, 163 a 165, 274 a 280, 290, 336 a 340, 367 a 389, 439 a 442, 445 a 448, 449 a 456, 473 a 480, 482 a 485, 486 a 488, 489 a 494, 511 a 516, 517 e 518, 519 a 522, 523 e 524, 544 a 546, 547 a 554, 555 a 560, 576 a 580, 581 e 582, 592 a 594, 612 a 618, 619 a 639, 657 e 658, 665 a 673, 727 a 729 e 734 a 738.
Sem custas.
û
Évora, 2023 fevereiro 28
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes
João Manuel Monteiro Amaro – Presidente da Secção
______________________________________ [1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] ] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/2004, de 21 de dezembro de 2004, acessível em tribunalconstitucional.pt [4] ] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 381/2006, de 27 de junho de 2006, acessível em tribunalconstitucional.pt. [5] ] Faculdade de Direito de Coimbra, Direito Processual Penal, 1988/89, p. 84 [6] ] In “Lições de Processo Penal”, Volume. I, página 269. [7] ] Cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1994, Volume III, página 55. [8] ] Neste sentido, os acórdãos desta Relação, de 27 de março de 2012 e de 7 de setembro de 2021, proferidos, respetivamente, nos processos 19/09.6GDCUB.E1 e 1103/17.0PBEVR.E1, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2019, proferido no processo n.º 285/18.6GAESP.G1, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 253/17.5JALRA.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt [9] ] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de maio de 2016, proferido no processo 157/13.0TACBT.G1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [10] ] Referimos apenas o Senhor Juiz de Instrução Criminal, porque em sede de recurso se não sindicam comportamentos do Ministério Público. [11] ] Proferido no processo n.º 877/22.9JAPRT-A.E1 e acessível em www.dgsi,pt [12] ] Acessível em htps://www.tribunalconstitucional.pt ou em diário da República, 1.ª Série, n.º 108, de 3 de junho de 2022 [13] ] Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, página 84. [14] ] Carlos Adérito Teixeira, in “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do CEJ , 1º Semestre 2008, nº 9 (Especial) – Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, páginas 292 e 293. [15] ] In “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, páginas 11, 194 e 195. [16] ] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, II Volume, página 144 e 145. [17] ] In “A Distinção Entre Prova Proibida Por Violação dos Direitos Fundamentais e Prova Nula Numa Perspetiva Essencialmente Jurisprudencial”, Revista do CEJ, n.º 4, 2006, página 175. [18] ] In “Apontamentos de Direito Processual Penal”, II Volume, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1993, página 151. [19] ] In “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, página 305. [20] ] In “As Proibições de Prova no Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Livraria Almedina, 2004, página 147. [21] ] In “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do CEJ já citada.