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ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA DE BENS
INDICAÇÃO PELO EXECUTADO
ESCOLHA PELO AGENTE DE EXECUÇÃO
PROPORCIONALIDADE
ADEQUAÇÃO
Sumário
1. A indicação de bens à penhora pelo exequente é uma faculdade. 2. Se o exequente fizer essa indicação, o AE deve respeitá-la, salvo se a mesma violar norma legal imperativa, ofender o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringir manifestamente a regra estabelecida no art.º 751º, nº 1, do CPC. 3. Se o exequente não indicar de bens à penhora, a escolha dos bens a penhorar, entre os que foram identificados e localizados (após diligências prévias) compete ao AE, não de forma arbitrária, mas com observância do princípio da proporcionalidade (art.º 735º, nº 3, do CPC) e adequação (art.º 751º, nº 1, do CPC), tendo em conta eventuais créditos de terceiros com garantia real registados sobre os bens do executado e que possam ser satisfeitos antes do crédito do exequente ou levem à sustação da execução, e estando sujeito à fiscalização do juiz sob intervenção do executado. 4. É ao executado/opoente que compete fazer a prova da verificação dos fundamentos de oposição à penhora, por se tratar de facto constitutivo do direito daquele ao levantamento desta. 5. Na apreciação da (des)proporcionalidade da penhora, o tribunal deve atender ao alegado, e demonstrado, pelo executado quanto à existência de outros bens suscetíveis de penhora suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo e custas prováveis, e a quaisquer elementos que, entretanto, resultem do processo executivo até à data da prolação da decisão e que possam relevar para apreciar a questão.
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Na ação executiva para pagamento de quantia certa que LA intentou contra RR, penhorado um imóvel do executado, veio este, por apenso, em 22.11.2019, deduzir, no que ora importa, oposição à penhora, pedindo o seu imediato levantamento e, para os efeitos da al. a) do nº 4 do art.º 751º do CPC, requereu a substituição do bem imóvel penhorado, correspondente à habitação própria e permanente do executado, por outros que igualmente asseguram os fins da execução, ou seja, pelo veículo automóvel, da sua propriedade, com a matrícula NA… ou pelo veículo automóvel, também da sua propriedade, com a matrícula …GU, ou até por ambos.
Admitida liminarmente a oposição, pronunciou-se o exequente no sentido da sua improcedência.
Notificadas as partes para se pronunciarem se se opunham à prolação imediata de decisão, nada disseram. Em 27.6.2022 foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à penhora e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre prédio descrito na CRP de Torres Vedras sob o nº ….
Não se conformando com a decisão, apelou o exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 – O Apelante foi notificado da sentença em crise a qual julgou procedente a oposição à penhora deduzida pelo Apelado com o fundamento de excesso de penhora, e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o prédio descrito na CRP de Torres Vedras sob o nº ….
2 – A sentença em crise considerou que o agente de execução procedeu à penhora de bem imóvel, sem que tal tenha sido requerido pelo exequente e sem ter lavrado auto de penhora de tal ato.
3 – Considerou ainda que, o agente de execução deveria, previamente, ter consultado as bases de dados da AT e da segurança social e, ato imediato, procedido à penhora de imóvel, referindo que este não encetou outras diligências com vista à penhora de “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização”.
4 – Com todo o respeito, a sentença em crise não teve em consideração todos os atos que foram praticados pelo agente de execução, nomeadamente a pesquisa prévia à base de dados da AT e da segurança social.
5 – Caso o agente de execução não tivesse procedido a tais pesquisas não poderia ter efetuado a penhora do bem imóvel pertencente ao executado.
6 – Aliás, o primeiro ato praticado pelo agente de execução nos autos principais foi efetuar a penhora de créditos fiscais.
7 – A penhora do imóvel pertencente ao executado foi efetuada após as pesquisas às bases de dados da AT e segurança social e bem indicado pelo exequente.
8 – Caso o bem à penhora não tivesse sido indicado pelo exequente, o próprio agente de execução poderia ter efetuado tal ato, não estando limitado às indicações do Apelante, artigo 751º do CPC e Acórdão do TRL de 27/02/2020, processo n.º …/13.2TCLRS-B.L1-8.
9 – O auto de penhora do bem imóvel, efetivamente, não foi de imediato elaborado, atendendo a que o agente de execução ficou impossibilitado de praticar a sua profissão, tendo apenas sido possível a sua substituição em Outubro de 2018.
10 - Após nomeação da atual Agente de Execução, a mesma tratou de imediato elaborar o auto de penhora, relativamente ao bem imóvel, e efetuar novas pesquisas na base de dados para apuramento de outros bens.
11 - Acontece que, quer a penhora dos saldos bancários, quer a penhora dos rendimentos mostraram-se infrutíferas, pois as contas bancárias do Apelado não tinham saldos penhoráveis e o mesmo não apresenta rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional, pelo que são impenhoráveis.
12 - Quanto aos veículos automóveis e atendendo ao ano da matrícula, os mesmos são insuficientes para satisfação do crédito exequendo e acrescidos, pois têm um valor comercial insignificante, não se percebendo na realidade da sua existência, face à informação do último pagamento do IUC.
13 – No que concerne, ao veículo automóvel com a matrícula NA… sobre o mesmo à data da penhora do bem imóvel incidia reserva de propriedade, e como é do perfeito conhecimento do Apelado o pagamento do preço foi efetuado pela ex-cônjuge, estando o mesmo na sua posse.
14 – Aliás, o referido veículo automóvel e o pagamento do preço encontram-se claramente relacionados no processo de inventário n.º …/18 corre termos no Cartório Notarial de Torres Vedras da Dra. Ana Rita Pereira Antunes.
15 - Por sua vez, o veículo automóvel com a matrícula …-GU tem um valor comercial irrisório, não permitindo a satisfação do crédito exequendo e acrescidos, tendo, curiosamente, o executado no processo de inventário referenciado atribuído ao mesmo o valor de €500,00 (quinhentos euros).
16 – Sucede que, realizadas diversas diligências pelo agente de execução, este não encontrou bens suscetíveis de garantirem ao Apelante a satisfação integral do seu crédito no prazo de seis meses.
17 - Ora, não restam dúvidas que não existindo outros bens penhoráveis poderia o Agente de Execução proceder à penhora do bem imóvel, propriedade do Apelado, apesar de o mesmo se encontrar onerado.
18 - Por regra todos os bens do devedor, suscetíveis de penhora, respondem pela dívida exequenda (artigos 735º n.º 1 do CPC e 601º do CC), embora a penhora se deva limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para efeitos de realização da penhora, e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda até ao limite de quatro vezes esse valor, ou seja ainda superior a quatro vezes o valor da alçada do tribunal de comarca, respetivamente (artigo 735º n.º 3 do CPC).
19 – Mas, a estes normativos acresce o disposto no artigo 751º do CPC, que estatui a ordem de realização de penhora, não sendo, contudo, uma imposição legal atinente a uma ordem de prioridade em relação aos bens que devem ser penhorados.
20 - A finalidade prosseguida pela regra estabelecida no n.º 1 do artigo 751º do CPC é a celeridade da execução, devendo a execução começar pelos bens que permitam a satisfação do crédito exequendo pela via mais rápida e simples, sem prejudicar desnecessariamente o executado (vide: Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A ação executiva Anotada e Comentada”, 2ª edição, 2017, pág. 313).
21 - Não existe nenhuma norma legal que proíba a penhora do imóvel que serve de casa de habitação do executado. Como se viu, por regra, todos os bens do executado são penhoráveis, incluindo, portanto, os bens imóveis, mesmo que afetos ao seu uso habitacional.
22 - A penhora é objetivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo, a penhora é subjetivamente excessiva quando tiver por objeto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objetivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjetivamente.
23 - O ato de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
24 - De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e as despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artigos 821º n.º 3, 822º alínea c), 828º n.º 7, 834º n.º 2 e 835º n.º 1 do CPC).
25 - De todo o modo, o princípio da proporcionalidade, não pode justificar a não realização coativa da prestação, sustentada no título executivo, ainda que o valor do crédito exequendo seja diminuto.
26 - Não existindo uma ordem de prioridade dos bens sobre os quais deve incidir a penhora, não deixa a lei de orientar o agente de execução no sentido de a fazer recair inicialmente sobre os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo (cf. art.º 751º, n.º 1 do CPC), havendo ainda que respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, a menos que tal indicação viole norma legal imperativa, ofenda o princípio da proporcionalidade ou infrinja manifestamente o princípio da adequação.
27 - De igual modo, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial de que o executado seja titular, é admissível, mas, em manifestação do princípio da proporcionalidade, apenas nos casos previstos no nº 3 do art.º 751º do CPC, ou seja, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos fixados nas diversas alíneas desse normativo legal.
28 - Havendo vários bens ou direitos suscetíveis de penhora, há que proceder à escolha daqueles que vão ser efetivamente penhorados. Para o efeito, a lei define ao agente de execução um critério, ainda que meramente preferencial, que este deve utilizar na escolha dos bens a penhorar, isto é, uma ordem de realização dessa penhora.
29 - A penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
30 - Assim a penhora deve começar, sucessivamente, pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis e quaisquer outros bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização (artigo 834º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC).
31 - Se, dentre estes bens, nenhum deles assegurar a satisfação integral do crédito ou presumivelmente não a permitir no prazo de seis meses, é admissível – diz o artigo 834º n.º 2 do CPC – a penhora de um imóvel ou de um estabelecimento comercial, ainda que o valor dos bens exceda o montante do crédito exequendo. Portanto, neste caso, o princípio da proporcionalidade cede perante o princípio da satisfação em tempo razoável do crédito exequendo. Simplesmente, porque se não pode garantir, com segurança, que a penhora do imóvel vai permitir a satisfação da dívida exequenda num prazo inferior a seis meses, o preceito está implicitamente sujeito a uma condição impossível e, por isso, o mesmo nunca pode encontrar aplicação prática, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, LEX 2004, pág. 140.
32 - Conforme refere Rui Pinto (in “A Ação Executiva”, 2018, pág. 356) a natureza gravosa da penhora deve assim limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas. Por isso, deve começar a penhora pelos bens de mais fácil execução, em respeito pelo princípio da adequação (artigo 751º n.º 1 do CPC), passando depois para os demais,
desde que respeitem os princípios da proporcionalidade e os limites estabelecidos em normas imperativas (artigo 751º n.º 2 do CPC) e, finalmente, ainda que não se adeque, por excesso, é admissível a penhora de imóveis ou estabelecimentos comerciais, respeitados os limites objetivos estabelecidos nas alíneas do n.º 3 do artigo 751º do CPC.
33 - É esta leitura escalonada que deve ser feita do artigo 751º do CPC, de tal modo que se forem violados os princípios estabelecidos de forma prevalente nos números 1 e 2 deste preceito, irrelevam os limites objetivos estabelecidos no n.º 3.
34 – O Apelado na oposição à penhora deduzida não indicou outros bens suscetíveis de serem penhorados para a satisfação do crédito exequendo e acrescidos, para além dos já conhecidos através da pesquisa à base de dados da AT e segurança social.
35 – O Apelado não prestou qualquer caução que permitisse o levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel que se encontra onerado com hipoteca a favor da CCAM, CRL., pelo que não se pode concluir pelo excesso de penhora.
36 - Neste contexto, a penhora do imóvel afigura-se-nos perfeitamente admissível já que no presente é a única possibilidade de o exequente ver satisfeito o seu crédito a curto/médio prazo, neste sentido decidiram os
37 - Não pode pois, o Apelante concordar com a sentença em crise ao julgar procedente a oposição à penhora deduzida pelo Apelado com o fundamento do excesso de penhora, quando na realidade o Apelado não tem outros bens penhoráveis passíveis de satisfazer o crédito exequendo e acrescidos num prazo de seis meses.
38 - Aliás, se atentarmos nos presentes autos, verificamos que os mesmos já datam de 2015 e até à presenta data (2022) o Apelante ainda não conseguiu recuperar a quantia exequenda e acrescidos.
39 - Deste modo, o Tribunal a quo ao analisar a oposição à penhora deduzida pelo Apelado e a documentação que consta do processo, não podia proferir tal decisão, pois não estamos perante qualquer excesso de penhora, nem sequer o Apelado até à presente data deduziu qualquer tipo de caução para substituição da penhora efetuada ao imóvel.
40 – Face ao exposto, não pode o Apelante concordar com a sentença em crise ao considerar procedente a oposição à penhora deduzida pelo Apelado com tal fundamentação.
41 - A sentença em crise, ao julgar procedente a oposição à penhora, colocou em causa os princípios da adequação e proporcionalidade, bem como a satisfação do direito do Apelante, devendo, pois, ser substituída por outra que julgue intempestiva a petição de oposição à penhora apresentada pelo Apelado.
42 – A sentença recorrida viola o princípio ínsito no artigo 3º do CPC e o disposto nos artigos 583º e 782º do CC, atendendo a que deveria ter conhecido da falta de pressupostos processuais, falta de notificação da cessão de créditos e falta de interpelação do Apelante para pôr fim à mora.
43 – A sentença em crise, assim não decidindo, violou os supra identificados dispositivos legais, devendo, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida pelo Apelado.
O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) da admissibilidade da penhora do imóvel;
b) da adequação e proporcionalidade da penhora. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A. Na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, instaurada em 07/12/2015, é requerido o pagamento coercivo da quantia de €5.218,05 [1].
B. Pela Ap. 2370 de 2016/04/22 foi registada penhora, à ordem dos autos principais, do prédio descrito na CRP de Torres Vedras sob o n.º ….
C. Consta dos autos principais auto de penhora lavrado em 27/09/2016 com o seguinte teor:
Verba 1 – Crédito – reembolso de IRS no valor de 602,03€, que o executado tinha a receber referente ao IRS de 2015.
D. As penhoras referidas em B e C constam de auto de penhora lavrado em 22/04/2018.
* Nos termos do disposto nos art.ºs 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC, consideram-se, ainda, provados os seguintes factos (por consulta do processo de execução na plataforma citius):
E) Em 27.12.2015, o Agente de Execução (AE) efetuou buscas na base de dados da Autoridade Tributária (AT), verificando a existência dos seguintes bens;
- Bem imóvel sito na Rua …, n.º …, Sendieira, freguesia de Freiria, concelho de Torres Vedras, destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana com o artigo … e com o valor patrimonial tributário de €119.140,00;
- Veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa B Combo VAN (712x4), com a matrícula …GU, do ano de 1996, em que o último IUC foi pago em 2008;
- Veículo automóvel da marca FORD, modelo TRANSIT 120 VAN (TN-4), com a matrícula …HD, do ano de 1996, em que o último IUC foi pago em 2014;
- Veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo 212K, com a matrícula NA…, do ano de 2012.
F) Em 24.02.2016, o AE efetuou pesquisa na base de dados da Segurança Social, onde constava que a última remuneração auferida pelo executado tinha sido em janeiro de 2016, no valor de €265,00;
G) Em 22.03.2016 e em 23.03.2016, o exequente requereu ao AE a penhora do direito a arrendamento de um imóvel do qual o executado é arrendatário;
H) Em 21.4.2016, o AE efetuou pesquisa no Registo Predial, donde constam as seguintes inscrições sobre o imóvel identificado em E):
- Ap. 22 de 1994/04/02 - compra do imóvel pelo executado;
- Ap. 32 de 2008/05/02 - Hipoteca Voluntária a favor da CCAM de Mafra, para garantia de abertura de crédito no montante de €75.000,00, sendo o montante máximo assegurado de €122.887,50;
- Ap. 2634 de 2015/09/14 – penhora para garantia do pagamento da quantia de €1.679,86, a favor de L.
I) Em 4.11.2016, o AE efetuou pesquisa no Registo Automóvel, donde constam as seguintes inscrições sobre o veículo com a matrícula NA…, identificado em E):
- registo a favor do executado em 13.1.2014;
- registo de “hipoteca voluntária” a favor de Mercedes Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito SA, em 13.1.2014;
- registo de “hipoteca” a favor de L, em 24.3.2015.
I) Em 17.07.2017, o exequente requereu a substituição do AE designado, indicando que aquele já não podia exercer funções, tendo sido nomeada AE em substituição.
J) Em 30.10.2018, a AE efetuou pesquisa na base de dados da Segurança Social, onde constava que a última remuneração auferida pelo executado tinha sido em setembro de 2018, no valor de €435,00;
K) Em 30.10.2018, a AE efetuou novas buscas na base de dados da Autoridade Tributária (AT), com indicação do imóvel e (apenas) dos veículos de matrícula …GU e NA…, referidos em E).
L) Em 7.11.2018, foi enviada carta para citação do executado.
M) A AE efetuou pesquisa na base de dados da Segurança Social em 5.11.2018, 14.5.2019, 15.5.2019, 13.12.2019, 14.2.2020, e 27.10.2020, onde constavam remunerações auferidas pelo executado em valor inferior à RMMG estabelecida para esses anos, em 5.3.2021, e 27.4.2021, onde constavam remunerações em valor correspondente à RMMG fixada para esse ano, e em 18.8.2021, 19.6.2022, onde não consta a indicação de remunerações, lendo-se na última “Trabalhador por Conta de Outrem Inicio: 2015-09-01 Fim: 2021-10-27”.
N) Em 29.4.2019, 6.5.2019, 27.10.2020, 28.10.2020, foi efetuada “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários”, sem que se mostrem penhorados nos autos quaisquer saldos bancários.
O) Em 27.10.2020 e 6.10.2021 a AE efetuou pesquisa no Registo Automóvel, donde constam as seguintes inscrições sobre o veículo com a matrícula …GU, identificado em E):
- registo a favor do executado em 6.3.2013;
- “PROVIDÊNCIA CAUTELAR” … Processo: …/14.4TBTVD-B”, a favor de L.
P) Em 27.10.2020 e 6.10.2021 a AE efetuou pesquisa no Registo Automóvel, donde constam as inscrições sobre o veículo com a matrícula NA…, identificado em E), mantendo-se os registos referidos em I).
Q) No apenso de reclamação de créditos, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL reclamou o pagamento do montante de 42.167,12€, sendo 40.373,03€ a título de capital, juros vencidos até 9.3.2020 no montante de 179,17€ e despesas de 1.614,92€, e juros vincendos até integral e efetivo pagamento, referente a contrato de mútuo com hipoteca, o qual foi reconhecido por sentença de 7.4.2021, transitada em julgado, que graduou o crédito reclamado em 1º lugar, com os limites da garantia por hipoteca registada, e o crédito exequendo em 2º lugar, saindo as custas precípuas. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal recorrido julgou procedente a oposição à penhora e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre prédio descrito na CRP de Torres Vedras sob o n.º …, com os seguintes fundamentos, depois de analisado o regime jurídico aplicável: “… No caso destes temos, procedeu o primitivo agente de execução designado nos autos principais à penhora de um imóvel, sem que tal tenha sido requerido pelo exequente e sem ter lavrado auto de penhora de tal ato. Terá o Sr. Agente de execução, previamente, consultado as bases de dados da AT e da segurança social e, ato imediato, procedido à penhora de imóvel, com valor patrimonial indicado na pesquisa da AT de €119.140,00 (mais de 22 vezes o valor da quantia exequenda). Não resulta dos autos que tenha sido encetada qualquer outra diligência com vista à penhora de “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização”, tais como: penhora de saldos bancários, penhora de créditos (de categoria B, prediais ou outros), penhora de veículo automóvel (sendo que das pesquisas resultava que, à data, o executado seria proprietário de 3 veículos), penhora de bens móveis não sujeitos a registo. O bem imóvel penhorado, em abstrato, é desajustado em função do valor. Tal facto, por si só, não obstaria à penhora do imóvel – relevante, no caso, a circunstância de não terem sido realizadas quaisquer diligências prévias à penhora de imóvel, o que distorce o sistema jurídico, e nos leva a concluir pelo excesso de penhora do bem imóvel. Procede, assim, a pretensão do executado. …”.
Insurge-se o apelante contra o decidido, invocando que o AE efetuou diligências prévias e efetuou a penhora do imóvel sob sua indicação, ao contrário do que refere o despacho recorrido, que o valor dos rendimentos auferidos pelo executado impedia a sua penhora, o registo sobre os veículos (ano de registo e encargo registado) indicavam ser o seu valor insuficiente, e que a penhora do imóvel se mostra adequada e proporcional.
Apreciemos.
Através da ação executiva, o credor visa a realização coativa de uma prestação que lhe é devida, requerendo a realização das diligências adequadas a tal fim (art.º 10º, nº 4, do CPC), nomeadamente a penhora de bens do executado (art.ºs 735º, nº 1, do CPC, e 601º do CC), ou de terceiro, se a execução for promovida contra este (art.ºs 54º, nº 2, 735º, nº 2, do CPC e 686º, do CC).
“A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução” (art. 735º, nº 2, do CPC), estipulando o preceito em causa o valor destas, de forma presumida, para efeito de realização da penhora (sem prejuízo de ulterior liquidação), por referência a determinadas percentagens do valor da execução.
Realizada a penhora do bem, o executado por opor-se à mesma, com vista ao seu levantamento, total ou parcial (art. 785º, nº 6, do CPC).
Os fundamentos da oposição à penhora, mostram-se elencados no art.º 784º, do CPC, que estabelece que “1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.”.
Nos termos do art.º 785º, nº 2, do CPC, ao incidente de oposição à penhora (como tal expressamente nominado pela lei processual) são aplicáveis as disposições gerais relativas aos incidentes da instância (art.ºs 293º a 295º, do CPC), entre as quais a relativa à indicação dos meios de prova de que o autor do incidente pretenda fazer uso - ou seja, todas as provas hão de ser oferecidas logo no requerimento em que se suscita o incidente (art.º 293º, nº 1, do CPC) -, a implicar a preclusão da indicação ulterior de qualquer prova que não o foi naquele requerimento, sendo certo que é ao executado/opoente que compete fazer a prova da verificação dos fundamentos de oposição à penhora, por se tratar de facto constitutivo do direito daquele ao levantamento desta (art. 342, nº 1, do CC) [2].
Para além de outra alegação que ao caso irreleva, no RI o executado/opoente sustentou que a penhora efetuada do bem imóvel, que correspondente à sua habitação própria e permanente, não é legalmente admissível, por manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade (art.º. 735º nº 3 do CPC) e do disposto no art.º 751º, nº 3, do CPC, porquanto, pese embora a existência, documentada nos autos, de outros bens penhoráveis que garantiam o pagamento do valor da dívida exequenda e das despesas previsíveis com a execução (dois veículos automóveis), e de se encontrar penhorado o valor de €602,03, relativo a crédito fiscal de reembolso de IRS de 2015, a AE procedeu à penhora do imóvel com o valor patrimonial de €119.140,00, para garantia e pagamento do valor de €5.739,85 - ou seja, invoca como fundamento da oposição a ilegalidade objetiva do ato de penhora, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 784º do CPC, por violação do princípio da proporcionalidade e violação do gradus executionis.
Importa salientar que o executado/opoente não indicou qualquer meio de prova, nomeadamente quanto ao valor dos veículos que indicou para substituírem o imóvel penhorado, cujos valores também não alegou.
O tribunal recorrido julgou procedente a oposição à penhora, por considerar que relevava “a circunstância de não terem sido realizadas quaisquer diligências prévias à penhora de imóvel, o que distorce o sistema jurídico, e nos leva a concluir pelo excesso de penhora do bem imóvel.”, determinando o levantamento da penhora do imóvel, sem sequer determinar a sua substituição pela penhora dos bens (veículos) indicados pelo executado/opoente.
Da leitura da sentença recorrida parece resultar que a imputada “omissão de diligências prévias” ao AE se reporta quer à realização da penhora do imóvel “sem que tal tenha sido requerido pelo exequente e sem ter sido lavrado auto de penhora de tal ato”; quer por ter procedido, imediatamente após alegada consulta das bases de dados da AT e da segurança social, à penhora de imóvel, com um valor patrimonial mais de 22 vezes superior ao valor da quantia exequenda; quer porque não encetou qualquer outra diligência com vista à penhora de “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização”.
Resulta do art.º 724º, nº 1, al. i), do CPC, que o exequente, sempre que possível, indica no RE os bens do executado que conhece, concretizando os elementos e documentos que sobre os mesmos disponha (nºs 2 e 3), tendo deixado de ser obrigatória a nomeação de bens à penhora.
Como escreve Rui Pinto, em A ação executiva, 2019, reimpressão, pág. 543, “A indicação de bens é um ato voluntário de uma parte executiva de individualização dos concretos bens a penhorar, no que parece ser um misto de princípio da cooperação, com princípio dispositivo”, concretizando, na pág. 547, que “Tal como no direito anterior, resulta destas normas que a indicação de bens pelo exequente é uma faculdade, não constituindo ónus processual ou, muito menos, um dever processual. Na realidade, a falta de indicação de bens não o faz cair em nenhuma cominação no plano da realização da penhora, pois a penhora não deixa de ser feita por esse facto.”.
Fazendo o exequente indicação de bens à penhora, dispõe o nº 2 do art.º 751º, do CPC que “O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.”.
Mas se o exequente não fizer essa indicação [3], como no caso não fez, incumbe ao AE efetuar diligências prévias para identificar e localizar bens penhoráveis, nos termos do art.º 749º do CPC [4], o que o AE fez (em 27.12.2015, efetuou buscas na base de dados da AT, em 24.02.2016, na base de dados da Segurança Social, e em 21.4.2016, no registo predial), e encontrando bens, deverá proceder à sua penhora (desde que não sejam bens absoluta ou totalmente impenhoráveis – art.º 736º do CPC -, ou relativamente impenhoráveis – art.º 737º do CPC), sem necessidade de prévia notificação ao exequente, pelo que, nesta parte, não tem razão a crítica do tribunal recorrido.
Questão diversa é a de saber se efetuou todas as diligências/pesquisas que devia e podia ter feito, sempre se dizendo que algumas, nomeadamente junto do registo automóvel, só veio a efetuar depois de ter penhorado o imóvel em causa.
A questão prende-se, porém, com a ordem pela qual deve ser realizada a penhora, e que se relaciona com outra das “omissões” que o tribunal recorrido apontou à atuação do AE.
Dispõe o art.º 751º do CPC [5], com a epígrafe “Ordem de realização da penhora”, que “1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. … 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. … 7 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.”.
Como explica Lebre de Freitas, em A ação executiva à luz do CPC de 2013, 7ª ed., 2017, págs. 278/279, “… 1. A apreensão terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar, tanto quanto possível, o valor pecuniário estimado como realizável com a alienação dos bens a apreender (2) [6]; 2. Devem ser penhorados os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização (2-A)[7]; 3. Só quando se deva presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do crédito nos prazos constantes do art.º 751-3 (6, 12, 18 meses, consoante o valor do crédito exequendo e considerando se o bem imóvel serve à habitação própria permanente do executado) é que é admissível a apreensão de bens imóveis e do estabelecimento comercial cujo valor se estime excessivo em face do montante do crédito exequendo”.
Em anotação ao art.º 751º, do CPC, escrevem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em A ação executiva anotada e comentada, 3ª ed., pág. 346, que “Através do nº 1 recuperou a formulação inicial decorrente da Reforma de 2003 e que vigorou até à publicação do DL nº 226/2008, de 20/11, no sentido de que, em princípio, a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados aos montantes do crédito exequendo. Na prática, o que se pretende é que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar necessariamente os interesses patrimoniais do executado, exigindo-se que o agente de execução, em cada momento, perante a existência de várias espécies de bens passíveis de penhora, proceda à escolha com ponderação, observando os princípios da adequação e da proporcionalidade. Assim, se o agente de execução constata a existência de dinheiro ou de saldos bancários suficientes para assegurar os fins da execução, não deverá penhorar outros bens móveis ou imóveis, dando preferência aos depósitos à ordem em detrimento dos depósitos a prazo e assim sucessivamente. O que se pretende evitar, é que o agente de execução comece a “disparar” em todos os sentidos, penhorando tudo quanto lhe aparece, sem qualquer critério, deixando depois o exequente com “a batata quente na mão” a ter de discutir com o executado o eventual excesso de penhora, podendo ter de suportar as custas da respetiva oposição.” .
A escolha dos bens a penhorar, entre os que foram identificados e localizados (e nenhuns tendo sido indicados pelo exequente) compete ao AE, sempre com observância do princípio da proporcionalidade e adequação expressos nos art.ºs 735º, nº 3, e 751º, nº 1, do CPC, tendo em conta eventuais créditos de terceiros com garantia real registados sobre os bens do executado e que possam ser satisfeitos antes do crédito do exequente ou levem à sustação da execução (art.º 786º, nº 1, al. b), 788º, nº 1, e 794º, nº 1, do CPC) [8].
Das pesquisas efetuadas às bases de dados pelo AE antes de penhorar o imóvel em causa [9], resultava ser o executado titular do referido imóvel, sobre o qual incidia hipoteca a favor da CCAM de Mafra e penhora a favor de L, de 3 veículos, dois do ano de 1996 (…GU e …HD), com cerca de 9 anos, em que os últimos IUCs tinham sido liquidados em 2008 e 2014, e um do ano de 2012 (NA…), e de rendimentos declarados de montante inferior ao salário mínimo então vigente (€530), impenhorável, portanto, nos termos do art.º 738º, nºs 1 e 3, do CPC, tendo optado por penhorar o imóvel, o que não estava impedido de fazer atento o disposto no art.º 751º, nº 3, al. b), do CPC.
É certo que podia/devia o AE ter feito outras pesquisas, nomeadamente junto das autoridades bancárias, e podia ter optado por penhorar os veículos encontrados na pesquisa, embora fosse fácil presumir que tal penhora não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses (al. b) do nº 3 do art.º 751º do CPC).
O que se nos afigura incontestável é que o facto do AE não ter penhorado os referidos veículos e de ter optado por começar pela penhora do imóvel não pode ter como consequência direta levar a uma conclusão de excesso de penhora, como fez o tribunal recorrido.
O poder do AE de escolher os bens a penhorar não é arbitrário, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade e adequação, estando sujeito à fiscalização do juiz sob intervenção do executado, tal como o executado fez através da dedução do presente incidente de oposição à penhora, incumbindo, pois, ao tribunal recorrido aquilatar da invocada (des)proporcionalidade da penhora [10].
E ao fazê-lo deverá atender ao alegado, e demonstrado, pelo executado quanto à existência de outros bens suscetíveis de penhora suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo e custas prováveis, e quaisquer elementos que, entretanto, resultem do processo executivo até à data da prolação da decisão e que possam relevar para apreciar a questão (art.ºs 611º, ex vi do art.º 551º, nº 1, do CPC).
Não obstante o executado tenha invocado ser proprietário de 2 veículos (o de matrícula …GU e o de matrícula NA…) que podiam/deviam ser penhorados em vez do imóvel, não indica os respetivos valores, nem faz prova dos mesmos, de forma a permitir concluir serem os bens indicados suficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo e custas prováveis [11], sendo certo que do registo automóvel posteriormente consultado pela AE resulta que o veículo de matrícula NA… (que se afigura ser aquele que teria mais valor tendo em conta a marca e a data de registo da matrícula) se encontrava “onerado”.
Posteriormente a AE veio a efetuar novas diligências, como resulta da factualidade aditada à fundamentação de facto, verificando-se que, à data em que foi proferida a sentença recorrida (27.6.2022), ainda não tinha sido possível localizar outros bens [12] que permitissem garantir o pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, sendo certo que com o lapso de tempo decorrido aquela aumentou tendo em conta os juros devidos.
Nesta conformidade, afigura-se-nos não ser desproporcional a penhora efetuada no imóvel, ponderado o que ficou escrito [13] e a falta de prova, pelo executado (como lhe incumbia), do valor dos veículos que apresentou para substituição da penhora.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida, e julgar-se improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora da fração em causa.
As custas da oposição [14] e da apelação são a cargo do apelado, por ter ficado vencido – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição à penhora, determinando-se a manutenção da penhora efetuada sobre a fração descrita na CRP de Torres Vedras sob o n.º 1032.
Custas pelo apelado, nos termos referidos.
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Lisboa, 2023.03.28
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
_______________________________________________________ [1] Acrescida de juros “vincendos à taxa legal e acrescido de 5% nos termos do artigo 13º, n.º 1 d) do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro”, conforme alegado e requerido no RE. [2] Neste sentido, cfr., entre outros o Ac. da RC de 16.4.2013, P. 3234/09.9T2AGD-C.C1 (Henrique Antunes), em www.dgsi.pt. [3] E sem prejuízo de o vir a fazer posteriormente por efeito do disposto no art.º 750º, nº 1, do CPC. [4] E sem prejuízo de pedir as informações que reputar necessárias ao exequente (art.º 417º, do CPC). [5] Na redação anterior à Lei nº 117/2019, de13/09, aplicável aos presentes autos – ver art. 11º do citado diploma legal. [6] Nota (2): “O valor dos créditos de terceiros com garantia real sobre os bens apreendidos é indiretamente considerado neste cálculo, na medida em que sejam conhecidos: uma vez que a existência das garantias diminui o valor do bem para o efeito da realização do direito do exequente, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenha em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do do exequente. …”. [7] Nota (2-A): “O art.º 751-1 repôs a redação dada ao art.º 834-1 do CPC de 1961 na reforma da ação executiva. A reforma da reforma optou antes por introduzir uma escala de preferências a observar, devendo o agente de execução efetuar a penhora preferencialmente pela seguinte ordem: a) penhora de depósitos bancários; b) penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, se permitissem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses; c) penhora de títulos e valores mobiliários; d) penhora de bens móveis sujeitos a registo, se, presumivelmente, o seu valor fosse uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial; e) penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário fosse de fácil realização ou se mostrasse adequado ao montante do crédito do exequente. Apesar de se vincar que esta ordem era tão-só preferencial, ela implicava o risco de ser de algum modo rigidamente aplicada.”. [8] Ver nota 6. [9] Que o executado/opoente alega corresponder à sua habitação própria e permanente, o que o exequente não põe em causa, sendo certo que a indicou, no RE, como o domicílio do executado. [10] Tendo em conta que o princípio da proporcionalidade determina que, na execução, não seja causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação. A agressão do património do executado só é permitida enquanto seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses deste, na realização da prestação, e do executado, na salvaguarda do seu património. [11] Nem se ofereceu para prestar caução, na oposição à execução, como refere o apelado. [12] Mostrando-se os veículos automóveis com ónus inscritos. [13] Tendo em conta os ónus inscritos. [14] Como se escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Vol. I, 3ª ed., pág. 627, “…, quando o acórdão do tribunal superior revogar total ou parcial da decisão recorrida, justificar-se-á que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais (STJ 20-12-21, 2104/12, STJ 17-10-19, 2458/15).”.