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RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA DE CRÉDITOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA
ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Sumário
I.–Não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia a decisão que verificou e graduou os créditos reconhecidos na lista a que alude o artigo 129.º do CIRE e não mencionou o crédito reclamado em acção para verificação ulterior de créditos (artigo 146.º do CIRE) que havia sido julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado.
II.–Tal crédito não poderá ser posteriormente verificado e graduado na sequência de simples manifestação do seu reconhecimento pelo Administrador da Insolvência (no respectivo apenso e já depois do referido trânsito), nem em consequência da sua inclusão na lista definitiva já constante dos autos de reclamação de créditos, por alteração desta última por iniciativa do mesmo administrador.
Texto Integral
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I– RELATÓRIO:
“LB …Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 21/11/2013, já transitada em julgado.
Em 04/02/2014 foi instruído o apenso de reclamação de créditos (apenso C), com a apresentação pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) da lista definitiva de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.
Tal lista foi alvo de impugnações deduzidas pelo Ministério Público (em representação da Fazenda Nacional) e pelo Banco Espírito Santos, SA, tendo esta última merecido resposta.[1]
Em 23/05/2014, por apenso ao processo de insolvência (apenso F), M e C vieram intentar acção para verificação ulterior de crédito (nos termos previstos pelo artigo 146.º do CIRE) contra a insolvente, a massa insolvente e seus credores, peticionando o reconhecimento de um crédito sobre a insolvente no montante 78.934€ ou, caso não se entendesse assistir-lhes o direito à restituição do sinal em dobro, de um crédito no valor de 39.467€, a título de quantias entregues por conta e reforço do sinal, para além dos legais juros de mora (contados desde a data para a realização da escritura pública até à data da sentença de insolvência).
Alegaram para tanto terem celebrado com a insolvente dois contratos promessa de compra e venda referentes a um total de três parcelas de terreno (no âmbito dos quais pagaram, a título de sinal, a quantia de 19.000€ num e de 20.467€ no outro), cujas escrituras públicas de compra e venda não se realizaram por a insolvente não ter cumprido com a obrigação de as agendar, pelo que consideraram aqueles contratos definitivamente incumpridos.
Por sentença proferida em 25/09/2017, já transitada em julgado, o tribunal a quo considerou inexistir incumprimento definitivo dos contratos promessa (bem como estarem tais contratos suspensos até que o AI decidisse se os iria ou não cumprir), nessa medida tendo julgado a acção improcedente e absolvido os réus dos pedidos. [2]
Em 07/12/2017, o AI informou no referido apenso não ter dado cumprimento aos dois contratos, nessa medida reconhecendo “o crédito no valor de € 39.467,00, como um Crédito Sob Condição, nos termos do disposto no artigo 50.º do CIRE”.
Em 07/01/2019, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “O presente apenso mostra-se findo após sentença proferida em 26.09.2017. // Sem prejuízo, ao abrigo do princípio da cooperação, dê conhecimento aos autores da informação prestada pelo Administrador da Insolvência.”
Em 15/01/2019, o mandatário dos autores foi notificado deste despacho e da referida informação prestada pelo AI.
No apenso de reclamação de créditos foi o AI notificado para juntar aos autos a lista referente ao artigo 129.º do CIRE em formato editável[3], o que o mesmo veio a fazer em 01/02/2019.
Contudo, ao contrário do que sucedida com a lista definitiva inicialmente apresentada, a agora junta, no que aqui interessa, identifica como crédito comum reconhecido o reclamado em sede de verificação ulterior de créditos por M e C, referindo-se ser o mesmo no montante de 39.467€ e ter como fundamento contrato de promessa de compra e venda – estando o documento anexado identificado como “Complemento à lista de créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artº 129º do CIRE”.
Em 17/01/2021, foi nomeado novo AI, em virtude de o anterior se encontrar com a respectiva actividade suspensa.
Em 28/09/2021, para além do mais, a Mma. Juíza a quo solicitou esclarecimentos ao actual AI quanto a alguns dos créditos listados, o que o mesmo efectuou em 10/02/2022[4], juntando para tanto a lista com as competentes discriminações solicitadas.
Os credores identificados nesta última correspondem aos que já constavam da lista apresentada 04/02/2014, nenhuma menção sendo efectuada ao crédito reclamado no apenso F.[5]
Em 30/05/2022, o actual AI voltou a juntar a mesma lista, alterada, junção essa que o tribunal declarou não ter sido solicitada e ser inadmissível (cfr. despacho de 18/06/2022).
Em 26/08/2022 foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu das impugnações e, após, verificou e graduou os créditos reclamados[6], com excepção do crédito reclamado por AR e RJ (com relação ao qual os autos prosseguiram para apreciação da respectiva impugnação)[7].
Em 02/09/2022, o actual AI, requereu: “(…) b) Embora já o tenha solicitado, ainda não tem acesso, via CITIUS, a todos os apensos do processo, nomeadamente no que tange aos Apensos E e F; // c) O mandatário dos credores constantes nos referidos apensos enviou um e.mail ao AJ solicitando a inclusão dos mesmos, bem como a correção dos respetivos valores; // d) O credor I, constante no Apenso E, consta no despacho saneador como detentor de um crédito de 34.022,36€, sendo que o referido mandatário indica que o valor a considerar deverá ser 37.022,36€; e) Por outro lado, os credores M e C, constantes no Apenso F, não constam no referido despacho saneador, sendo que deveria, segundo o seu mandatário, ser reconhecido o montante de 39.467,00€. // Atento ao exposto requer a V. Ex.ª se digne mandar associar o AJ aos referidos Apensos E e F a fim de analisar estes, antes da audiência agendada para o próximo dia 12 do corrente mês.”
A requerida associação foi concretizada em 05/09/2022 (ref.ª/Citius 418407218), tendo o actual AI, em 13/09/2022, emitido apenas pronúncia quanto ao crédito reconhecido no apenso E, nada acrescentando quanto à pretensão dos apelantes (apenso F).
Em 08/09/2022, M e C vieram requerer a rectificação do saneador sentença, peticionando que se declarasse “verificado e graduado em lugar devido” o crédito dos mesmos, no valor de 39.467€.
Para tanto referiram: “(…) aquela decisão é igualmente omissa quanto à verificação e graduação do crédito reconhecido dos credores M e C, crédito reconhecido em 07 de dezembro de 2017 por requerimento com referência 27585132 pelo Sr. Administrador Judicial, Dr. W, no apenso F, como crédito sob condição, cuja cópia ora se junta como Doc. 1, tendo em conta que quer o atual administrador, quer o próprio Tribunal, não têm acesso a todos os apensos/documentos do anterior administrador Judicial. // 5º Não obstante no apenso F o Tribunal, por sentença, ter dado por improcedente o pedido de verificação ulterior de créditos, uma vez que considerou não existir incumprimento definitivo, mas apenas mora da insolvente nos dois contratos promessa de compra e venda assinados com os dois credores, cujo cumprimento dos contratos o Tribunal considerou estarem suspensos por via da declaração da insolvência cabendo ao administrador de insolvência declarar se vai ou não cumprir os contratos considerando que o crédito apenas existe se e quando o administrador de insolvência declarar expressamente que não irá cumprir os contratos, tendo então os credores M e C direito à restituição de que prestaram. (…Cfr. página 6 da sentença proferida em 26/09/2017 do apenso F). // 6º Nesta sequência, os referidos credores, por carta registada de 18 de outubro de 2017, notificaram o Sr. Administrador de Insolvência para declarar expressamente se pretendia cumprir os dois contratos promessas de compra e venda celebrados pelo insolvente em 27/06/2006 10/08/2006 (Cfr. cópia que se junta como Docs. 2 e 2A). // 7º Face àquela notificação e conforme já referido, o Sr. Administrador Judicial Dr. W, no apenso F aos presentes autos de insolvência, por requerimento dirigido ao Tribunal em 07 de dezembro de 2017, informou que não iria dar cumprimentos aos dois contratos de promessa de compra e venda, conforme havia sido solicitado pelos credores por carta registada data de 18 de outubro de 2017. (Vide Doc. 1). // 8º Neste requerimento o Sr. Administrador Judicial reconhece o crédito destes credores no valor de €39.467,00 como um crédito sob condição nos termos do artigo 50.º do CIRE. (Vide Doc. 1). // Consequentemente, por complemento à lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, junto aos presentes autos em 01-02-2019 pelo Sr. Administrador Judicial, é reconhecido como crédito comum o crédito dos credores M e C €39.467,00. (Cfr. cópia que se junta como Doc. 3). // 10º Pelo exposto e uma vez que o crédito no valor de €39.467,00 dos credores M e C foi reconhecido e consta da lista definitiva de créditos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIR, deverá o mesmo constar como crédito de natureza comum como verificado e graduado na decisão proferida por V. Exa. em 29/08/2022.”
E, em 20/09/2022, vieram interpor RECURSO da mesma decisão, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “a)-O presente recurso é interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos, a qual por manifesto erro, não verificou e graduou o crédito dos Recorrentes, no valor de €39.467,00, conforme havia sido reconhecido no Apenso F, em 07 de dezembro de 2017, pelo Administrador Judicial à data nomeado. b)-O crédito dos Recorrentes no valor de €39.467,00, foi reconhecido em 07 de dezembro de 2017, como crédito sob condição, pelo Sr. Administrador Judicial, Dr. W, por requerimento junto aos autos (Apenso F), com a referência 27585132. c)-No Apenso F, o Tribunal, por sentença, deu por improcedente o pedido de verificação ulterior de créditos, intentado pelos ora Recorrentes, porque considerou não existir incumprimento definitivo, mas apenas mora da Insolvente nos dois contratos promessa de compra e venda assinados pela Insolvente, sendo no entanto certo que, o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00, foi reconhecido no Apenso F como crédito sob condição. d)-Efetivamente, naquela decisão foi considerado que o crédito dos ora Recorrentes apenas existirá quando o Sr. Administrador de Insolvência declarar expressamente que não irá cumprir os contratos, com a fundamentação constante naquela sentença. e)-Resulta assim claro que o Tribunal a quo considerou que caberia ao Administrador de Insolvência declarar se iria ou não cumprir os contratos, considerando que o crédito dos ora Recorrentes apenas existiria se e quando o administrador de Insolvência declarasse expressamente que não iria cumprir os contratos. f)-Face a essa decisão, os Recorrentes, por carta registada de 18 de outubro de 2017, notificaram o Sr. Administrador de Insolvência, para declarar expressamente se pretendia cumprir os dois contratos promessas de compra e venda celebrados pela Insolvente em 27/06/2006 e em 10/08/2006. g)-O Sr. Administrador Judicial, por requerimento com refª 27585132 dirigido ao Tribunal em 07 de dezembro de 2017, junto ao Apenso F, declarou expressamente e informou o Tribunal que não iria dar cumprimento aos dois contratos de promessa de compra e venda. h)-Naquele requerimento o Sr. Administrador Judicial reconhece expressamente o crédito dos Recorrentes no valor de €39.467,00, como um crédito sob condição, nos termos do artigo 50.º do CIRE. i)-Dispõe o artigo 50º do CIRE, que são havidos como crédito sob condição suspensiva os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada por parte do Administrador de Insolvência de contratos bilaterais em curso à data da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução. j)- A regra geral vertida no artigo 102º do CIRE é a de que, com a declaração da insolvência, os contratos bilaterais ficam suspensos até que o Administrador de Insolvência opte pela sua execução ou recusa de cumprimento. k)-Recusado o cumprimento do contrato pelo Administrador Judicial, é esse crédito reconhecido pelo próprio como crédito condicional, nos termos do artigo 129.º n.º 1. l)-Em conformidade, nessa mesma data o Sr. Administrador Judicial comunicou aos Recorrentes que havia reconhecido o seu crédito, sob condição, no valor de €39.467,00, tendo inclusive o reconhecimento daquele crédito sido notificado aos ora Recorrentes pelo próprio Tribunal, por notificação com refª 383117490, efetuada em 15-01-2019 no Apenso F. m)-Pelo que o crédito dos Recorrentes, no valor de €39.467,00, foi reconhecido na lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE. n)-A lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE foi junta aos presentes autos (Apenso C) por requerimento com refª 21745273, subscrito em 01-02-2019 pelo Sr. Administrador Judicial em virtude de para tal ter sido expressamente notificado pelo Tribunal em 18-01-2019 (refª 383278928). o)-O Sr. Administrador Judicial face à notificação do Tribunal juntou aos autos (Apenso C) por simples e-mail, a lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos, na qual consta reconhecido o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00. p)-Esta lista não foi objeto de qualquer impugnação, nem existe nos autos qualquer despacho, ou decisão, do Tribunal a anulá-la ou a considerá-la inadmissível. q)-Quer o Tribunal a quo, quer o novo Administrador de Insolvência, apenas nomeado nos presentes autos em 17-05-2021, ignoraram no seu todo a lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, junta aos autos em 01 de fevereiro de 2019. r)-Em 10-02-2022 foi junta aos autos nova lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos, sem qualquer despacho que determinasse essa junção, na qual, por manifesto erro, não foi reconhecido o crédito dos Recorrentes, no valor de €39.467,00. s)-Erro motivado pelo facto de o novo Administrador de Insolvência não ter tido acesso a todos os Apensos constantes dos presentes autos, nomeadamente ao Apenso F, conforme resulta do teor do requerimento por si subscrito em 23-09-2021 no processo principal (refª 39930606) e no requerimento junto aos presentes autos (Apenso C) que subscreveu e juntou aos mesmos em 02-09-2022 (refª 43158747). t)-A falta de acesso do Sr. Administrador Judicial ao Apenso F e a outros elementos já existentes nos autos levou que incorresse em erro manifesto ao elaborar nova lista de créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE, onde não fez constar o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00. u)-O Tribunal a quo ao elaborar a sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre, não verificando e graduando o crédito dos Recorrentes, incorreu em erro manifesto, já que o fez com base na nova lista dos créditos reconhecidos nos termos do artigo 129.º do CIRE, na qual igualmente por erro, não constavam os créditos dos Recorrentes, quer do Apenso E quer do Apenso F. v)-Não obstante este manifesto lapso, caberia ao Tribunal a quo, ao elaborar a decisão judicial de sentença de verificação e graduação de créditos, sindicar e apreciar oficiosamente, com base em todos os elementos de facto constantes dos autos, nomeadamente em todos os Apensos dos autos, se a referida lista enferma de erro manifesto, como foi o caso. w)-Os Recorrentes, notificados da sentença de verificação e graduação de créditos, face à omissão do seu crédito, requereram em 08-09-2022 a retificação daquela decisão por manifesto erro, nos termos do artigo 614.º do CPC. x)-Não obstante ainda não existir decisão do Tribunal a quo sobre o pedido de retificação de sentença, os Recorrentes foram “obrigados” a interpor o presente recurso, a fim de evitar que aquela decisão transite em julgado. y)-É entendimento unânime dos nossos Tribunais Superiores que a lista de créditos a que alude o n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, identifica e descreve os créditos reconhecidos, mas não estabelece ou fixa de forma definitiva os créditos reconhecidos ou não reconhecidos, e até à decisão judicial que verifique e gradue os créditos, não detém força vinculativa reguladora das relações jurídicas que descreve e para os fins a que se destina. z)-Em bom rigor, a lista do artigo 129.º do CIRE consubstancia decisão administrativa pré-destinada a integrar decisão judicial através da prolação de sentença homologatória de verificação e graduação de créditos, mas que é passível de ser previamente modificada em função do resultado da apreciação judicial das impugnações que à lista sejam apresentadas (cfr. arts. 130.º e 131.º) e/ou da apreciação oficiosa de erro que a lista manifeste (art. 130.º, nº 3 do CIRE). aa)-A verificação oficiosa do Tribunal, que inclui a existência, o montante, e a qualificação e a graduação dos créditos descritos na lista de créditos reconhecidos a que alude o n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, constituem questões que integram o thema decidendum da sentença de verificação e graduação de créditos a proferir. bb)-Pelo que, se da sentença de verificação e graduação de créditos não constar qualquer menção a crédito que na lista consta inscrito, ou se da lista não constar crédito reconhecido nos Apensos aos autos principais da insolvência, é nula aquela decisão com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão da verificação, qualificação e da graduação desse crédito. cc)-Dispõe o n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, que se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. dd)-Todos os créditos reconhecidos no processo principal e respetivos Apensos, montantes e qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo Administrador da Insolvência, que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados, salvo caso de erro manifesto da lista, no que se incluem erros de facto ou de direito, omissões ou deficiências detetadas na lista face às menções que deveria conter e não contém. ee)-A sindicância do erro manifesto previsto pelo n.º 3 do artigo 130.ºdo CIRE deve ser interpretada em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou do que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários. ff)-Sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência. gg)-Tal entendimento resulta claro da Doutrina e da Jurisprudência unânime dos nossos Tribunais Superiores, entre outros, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 29-06-2021, processo 561719.0T8FNC-B.L1-1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2018, processo 4247/116TBBRG-B.G1-A.S3 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2018, processo 4247/116TBBRG-B.G1-A.S3, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/). hh)-Este entendimento predomina na Doutrina e na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e que rebate a ideia de um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, impondo ao juiz, nesse caso, uma decisão meramente homologatória. ii)-Conforme expressamente referido nos Acórdãos supra citados: “(…) Não é a inexistência de impugnações da lista que dita a inexistência de erros na sua elaboração.” jj)-Ademais não pode o atual Administrador Judicial, nem o Tribunal “apagar” ou ignorar, sem qualquer despacho ou decisão, todos os atos anteriormente praticados nos autos pelo anterior Administrador, nomeadamente o reconhecimento do crédito dos ora Recorrentes, como crédito sob condição, efetuado em 07-12-2017 no Apenso F, bem como no que se refere à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do 129.º do CIRE junta aos autos em 18-01-2019. kk)-Uma vez que o crédito dos Recorrentes, no valor de €39.467,00, foi reconhecido nos presentes autos como crédito sob condição, obrigatoriamente deverá o mesmo constar da lista dos créditos conhecidos do artigo 129.º do CIRE, e consequentemente verificados e graduados da respetiva sentença, de que ora se recorre. ll)-O Tribunal a quo ao omitir, por erro manifesto, o crédito dos Recorrentes da sentença de verificação e graduação de créditos, proferiu sentença nula, por omissão de pronúncia sobre a questão, da verificação, qualificação e graduação do crédito dos ora Recorrentes, nos termos dos artigos 608º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC. mm)-Consequentemente o Tribunal a quo ao assim decidir violou os artigos 50º, 129º n.º 1 e 2, 130º n.º 3 e 181º do CIRE, artigos 20º n.º 1 e 202º n.º 2 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) e artigos 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do CPC. nn)-Com vista a sanação dessa deficiência, impõe-se anular a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1ª instância para que o Tribunal a quo proceda à elaboração de nova decisão na qual conste a verificação e graduação do crédito dos ora Recorrentes, e caso assim não se considere, impõe-se convocar a aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 665º do CPC, devendo neste caso, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00, conste da sentença de verificação e graduação de créditos.”
Concluíram peticionando: “deverá a presente Apelação ser julgada procedente, sendo a sentença recorrida anulada, determinando-se a devolução dos autos à 1ª instância para que o Tribunal a quo proceda a elaboração de nova decisão onde conste a verificação e graduação do crédito dos ora Recorrentes, ou caso assim não se considere, impõe-se convocar a aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 665º do CPC, devendo neste caso, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00, conste da sentença de verificação e graduação de créditos, assim se fazendo a melhor e acostumada Justiça.”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Em 18/10/2022, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “(…) M e C, autores no apenso F, igualmente solicitam a rectificação da decisão proferida em 26.8.2022 argumentando que a “decisão é igualmente omissa quanto à verificação e graduação do crédito reconhecido dos credores, crédito reconhecido em 07 de dezembro de 2017 por requerimento com referência 27585132 pelo Sr. Administrador Judicial, Dr. W, no apenso F, como crédito sob Condição.” Explicam que na sequência da decisão proferida nesse apenso, que julgou improcedente o pedido, notificaram o Sr. Administrador de Insolvência para declarar expressamente se pretendia cumprir os dois contratos promessas de compra e venda celebrados em 27/06/2006 10/08/2006 e o Sr. Administrador Judicial Dr. W, por requerimento dirigido ao Tribunal em 07 de dezembro de 2017, informou que não iria dar cumprimentos aos dois contratos de promessa de compra e venda e reconheceu o crédito destes credores no valor de €39.467,00 como um crédito sob condição. Concluem que “por complemento à lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, junto aos presentes autos em 01-02-2019 pelo Sr. Administrador Judicial, é reconhecido como crédito comum o crédito dos credores M e C €39.467,00.” Apreciando. Como bem referem os requerentes, na acção por eles instaurado e que constitui o apenso F, foi julgado improcedente o pedido. Como resulta do art.148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, essa acção segue os termos do processo comum. Portanto, após a sentença, a única tramitação admissível tem a ver com um eventual recurso (que não foi interposto), com eventuais pedidos de rectificação de erros de cálculo ou de escrita (que não foram solicitados) e com actos a praticar pela secção de processos relacionados com a notificação da decisão, elaboração ou dispensa de conta e actos contabilísticos. Assim, o requerimento do Sr. Administrador de Insolvência a que aludem os requerentes é anómalo e inconsequente, porque não integra a tramitação daquela acção e nela não tem cabimento. Acresce que, não pode dele extrair-se qualquer consequências, pois não pode ao Sr. Administrador de Insolvência declarar que reconhece créditos por requerimento apresentado numa acção para verificação ulterior de créditos já decidida e finda e após ter há muito decorrido o prazo para apresentar a lista de créditos reconhecidos no apenso próprio – apenso de reclamação de créditos. A admitir-se o que os requerentes propugnam estar-se-ia a ignorar em absoluto o previsto no art.128º e ss. e toda a tramitação constante do apenso de reclamação de créditos, no âmbito do qual o momento para o Sr. Administrador de Insolvência declarar reconhecer ou não reconhecer créditos está bem definido, quer em termos de prazo, quer de forma, além de esse reconhecimento constituir o termo inicial a partir do qual se conta o prazo para os credores impugnarem a lista e responderem a essas impugnações, tudo com consequências legalmente bem definidas. Por conseguinte, não pode aceitar-se, sequer em teoria, que pudesse o Sr. Administrador de Insolvência vir a reconhecer créditos nos moldes defendidos pelos requerentes. Face a todo o exposto é manifesto que carece de fundamento a requerida rectificação, posto que não foram validamente e regularmente reconhecidos créditos aos requerentes, nem lhes foram verificados créditos em acção por eles instaurada, razão pela qual a decisão proferida não padece de qualquer lapso que cumpra rectificar.”
Na mesma data, foi o recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
A Mma. Juíza a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade da decisão nos seguintes termos: “Nas suas alegações de recurso, os recorrentes vieram arguir a nulidade da decisão proferida em 26.8.2022, com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão de verificação, qualificação e graduação de um crédito de que se arrogam titulares. Como já explicado no despacho que recaiu sobre o pedido de rectificação formulado pelos recorrentes que antecede e para o qual se remete por uma questão de economia processual, cremos que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão, mormente sobre a que anotam os recorrentes, por se considerar que os mesmos não têm qualquer crédito reconhecido que coubesse verificar, qualificar e graduar. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão aos recorrentes, não padecendo a sentença proferida de qualquer nulidade. No entanto, Vªs Exas., Venerandos Desembargadores, como sempre, melhor decidirão melhor decidirão.”
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II–DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes- artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- Da existência de erro manifesto na lista de créditos reconhecidos que foi valorada pelo tribunal a quo e na subsequente decisão de verificação, qualificação e graduação dos mesmos, por não inclusão do crédito invocado pelos apelantes.
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III–FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os que resultam do relatório supra enunciado.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da putativa nulidade da decisão recorrida
Invocam os apelantes ser a decisão nula por omissão de pronúncia - artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC -, porquanto, na mesma, por erro manifesto, não é feita qualquer menção ao crédito de que os mesmos se arrogam e que foi reconhecido pelo primitivo AI no apenso F (como crédito sob condição).
Já a Mma. Juíza a quo, em respeito pelo estatuído no artigo 617.º, n.º 1 do CPC, pronunciou-se no sentido de inexistir a invocada nulidade.
Cumpre apreciar.
As causas de nulidade da sentença vêm previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, cuja al. d) se reporta às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, casos nos quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia.
A nulidade em apreço mostra-se interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2 do mesmo código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Desde já se dirá não assistir razão aos recorrentes.
Como é entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, não se poderão confundir as questões a apreciar com os argumentos invocados pelas partes, sendo que, essencial, é que as primeiras sejam decididas.
Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa. Pelo contrário, já não terá de existir uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, assim como não terá o tribunal de se pronunciar quanto às questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras.[8]
Reportando tais considerações ao caso, impõe-se concluir que a 1.ª instância se pronunciou, sem qualquer dúvida, quanto à questão que importava conhecer, a saber: a verificação, qualificação e graduação dos créditos descritos na lista de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.
E, não constando de tal lista o crédito de que se arrogam os recorrentes, sendo que a acção que pelos mesmos havia sido intentada por apenso ao processo de insolvência (acção para verificação ulterior de créditos) foi julgada improcedente, sobre o mesmo não teria o tribunal de se pronunciar aquando da decisão proferida.
Note-se que, ao contrário do defendido pelos mesmos, a lista definitiva de créditos reclamados e reconhecidos foi apresentada pelo primitivo AI em 04/02/2014, lista esta que veio a ser novamente junta pelo actual AI em 10/02/2022 (nos moldes já descritos em sede de relatório).
A lista definitiva não corresponde, assim, àquela que foi remetida aos autos pelo primitivo AI em 01/02/2019, porquanto tal remessa apenas ocorreu em consequência de ter sido solicitado pela secretaria do tribunal a quo (aparentemente sem que tenha existido nos autos qualquer despacho nesse sentido) que fosse junta a lista “em formato editável (Excell ou Word)” – ref.ª/Citius 383278928 (notificação de 18/01/2019) -, tendo o mesmo AI remetido uma lista não coincidente com a que havia apresentado (porquanto na mesma se encontravam inseridos novos créditos, entre os quais o que havia sido reclamado pelos recorrentes no apenso F).
A regra imposta pelo n.º 2 do artigo 608.º (no sentido de ter o juiz de conhecer de todas as questões que importe decidir) mais não significa do que ter de ser conhecido/decidido o pedido formulado sendo que, no caso, a questão que integra o thema decidendum corresponde à verificação, qualificação e graduação dos créditos reconhecidos.
Ora, com relação à questão que importava conhecer e decidir inexistiu qualquer omissão de pronúncia pela 1.ª instância.
Saber se deveria ou não a Mma. Juíza a quo ter considerado o crédito de que os apelantes se arrogam (designadamente em face da informação prestada, em 07/12/2017, pelo primitivo AI no apendo F) será já questão diversa, mas que não se confunde com o apontado vício (a nulidade da decisão traduz um vício intrínseco da mesma, o que não se verifica no caso).
Termos em que se conclui no sentido de não padecer a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos moldes invocados pelos apelantes, sendo que não se inclui na previsão do artigo 615.º do CPC o chamado erro de julgamento, designadamente quando se discorda do enquadramento jurídico adoptado (erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta última) ou quando possa ter ocorrido injustiça na decisão.[9]
Improcede, assim, a invocada nulidade.
Do invocado erro manifesto:
Insurgem-se os apelantes contra a decisão do tribunal a quo pela qual não foi verificado e graduado o crédito de que os mesmos se arrogam e que defendem ter já sido reconhecido pelo AI.
Entendem que só por manifesto erro é a decisão omissa quanto a tal crédito.
Será assim?
Por regra, como resulta do artigo 128.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência – cfr. artigo 36.º, n.º 1, al. j) do CIRE -, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por requerimento endereçado ao AI.
Nos 15 dias subsequentes ao termo desse prazo, o AI apresentará na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos – artigo 129.º, n.º 1 do CIRE -, lista essa da qual deverá constar “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” – n.º 2 do mesmo artigo.
Por seu turno, dispõe o artigo 130.º, n.º 3 do CIRE[10], que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção aos que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.”
Desta norma decorre que, mesmo na ausência de impugnações[11], não poderá o juiz limitar-se a homologar a lista de créditos, homologação essa que não deverá ter lugar em caso de erro manifesto.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações. Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação.Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.”[12]
Segundo este entendimento, o conceito de erro manifesto deverá ser interpretada em termos amplos, ou seja, não se limitando ao simples lapso material ou ao erro formal (decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente), mas abrangendo, ainda, o erro de natureza substancial (isto é, o que respeita à indevida inclusão/exclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades), pelo que sempre ao juiz será imposto que o aprecie, verificando da conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos elencados na lista a homologar (independentemente de o mesmo ter ou não sido impugnado).
Como refere Catarina Serra, “só com a sentença de verificação e graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão executiva do credor. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial.”[13]. Daí que, como a mesma autora/conselheira realça, a falta de impugnações à lista de créditos não produz efeito cominatório pleno.[14]
Subscrevendo-se tal entendimento, conclui-se nada obstar, antes o impondo, que o juiz diligencie no sentido de obter os esclarecimentos que julgue serem imprescindíveis para suprir/esclarecer a lista que o AI tenha apresentado para os efeitos constantes do artigo 129.º do CIRE, ou seja, que promova as diligências necessárias e adequadas à verificação dos créditos listados e à graduação dos mesmos face às invocadas garantias de que gozam.[15]
Nessa graduação aferirá, então, se as garantias indicadas pelo AI estão ou não correctas, procedendo à respectiva qualificação jurídica.[16][17]
Reportando o acabado de expor ao caso em apreciação, constata-se que da lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo AI em 04/02/2014 não consta o crédito invocado pelos aqui recorrentes, o qual foi apenas reclamado em sede de acção para verificação ulterior de créditos intentada por apenso ao processo de insolvência – artigo 146.º do CIRE.
Tal acção foi julgada improcedente por sentença proferida em 26/09/2017 (com a inerente absolvição dos réus dos pedidos formulados) e da mesma não foi interposto qualquer recurso (pelo que os agora apelantes com a mesma se conformaram).
Se é certo que, posteriormente, o então AI comunicou nesse apenso não ter dado cumprimento aos dois contratos-promessa que estavam em causa e, nessa medida, que reconhecia “o crédito no valor de €39.467,00, como Crédito Sob Condição” (artigo 50.º do CIRE), também é inquestionável que o fez já depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença que havia julgado a acção improcedente.
Tal requerimento revela-se de todo desfasado da tramitação prevista para o reconhecimento de créditos por parte do AI, reconhecimento esse que deverá ocorrer no respectivo apenso de reclamação de créditos, com respeito pela forma e pelos prazos previstos para o efeito.[18]
Tanto assim é que, não obstante do requerimento em causa tenha sido dado conhecimento aos apelantes (na qualidade de autores do apenso F), o despacho que assim o determinou não deixou de realçar que o fazia “ao abrigo do princípio da cooperação”, desde logo por o apenso se encontrar já findo.
O putativo “reconhecimento” do crédito mostra-se processualmente inadmissível, por não observar o previsto no artigo 129.º, n.º 1 do CIRE – apresentação da lista de créditos reconhecidos, no competente apenso de reclamação de créditos, e nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações.
Valorar o requerimento apresentado pelo AI no apenso F nos moldes pretendidos pelos apelantes consubstanciaria um acto destituído de fundamento legal, tanto mais que, se assim sucedesse, prejudicada ficaria a hipótese de os demais interessados impugnarem o novo crédito ou, pelo menos, implicaria conceder novo prazo para esse efeito (quando o legalmente previsto para o efeito havia já decorrido), o que a lei não consente. A proceder-se dessa forma estar-se-ia a desvirtuar a estabilidade e segurança jurídica que o legislador visou com a tramitação prevista para a reclamação de créditos.
Como se refere no acórdão desta Secção proferido em 22/11/2022[19], “o modelo que decorre dos arts. 128.º a 131.º traduz um regime de prazos concatenados uns com os outros e sucessivos, de tal forma que o prazo de impugnação dos créditos, para a generalidade dos credores e ressalvando aqueles que se encontram na situação prevista no número 4 do art. 129.º, se inicia logo após o termos do prazo fixado no art. 129.º, nº 1, para o administrador apresentar a relação de todos os créditos por si reconhecidos e não reconhecidos recaindo sobre os intervenientes processuais o ónus de acompanhamento da marcha do processo, sendo que esse regime obedece a evidentes preocupações de celeridade, condição de eficácia.”
A tal conclusão não obsta o facto de o anterior AI ter apresentado uma alteração à lista inicial, conforme email que remeteu ao processo em 01/02/2019, não assumindo esta “segunda lista” relevância jurídica, porquanto não tem a virtualidade de alterar os efeitos produzidos pela junção da anterior lista definitiva (ao invés de enviar uma versão editável da lista que havia apresentado, o anterior AI decidiu, de mote próprio, alterar o seu teor, designadamente aditando à mesma o crédito invocado pelos recorrentes). E, se tal “lista” não foi impugnada, também não teria, nem poderia ser.
Eventuais alterações à lista definitiva de créditos reconhecidos apenas poderão ocorrer na sequência de apreciação judicial de impugnação que à mesma venha a ser deduzida – cfr. artigo 130.º, n.º 1 do CIRE -, sem prejuízo da apreciação oficiosa de eventual erro que a mesma manifeste (n.º 3 do mesmo artigo 130.º).
Visando o apenso de verificação e graduação de créditos a estabilização do passivo da insolvente, e estando prevista específica tramitação processual para tanto, uma vez apresentada pelo AI a lista de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE inviabilizada fica a possibilidade de a mesma vir a ser alterada (designadamente por inserção de novos créditos), fora das situações que supra se ressalvaram. O que se justifica pelo facto de, inexistindo impugnações à lista, e salvo quando ocorra erro manifesto, o juiz se limitar à homologação dessa lista nos moldes pelos quais o administrador os reconheceu, procedendo depois à respectiva graduação – cfr. artigo 130.º, n.º 3 do CIRE.
Se após a apresentação da lista a que se reporta o artigo 129.º, e previamente à verificação dos créditos aí reconhecidos, o juiz deverá sindicar se a mesma padece de algum erro manifesto – sindicância essa que deverá ser feita, não apenas através do que da mesma consta, mas também do que resulta do processo de insolvência, incluindo os respectivos apensos -, a verdade é que tal exigência visa unicamente aferir da conformidade formal e substancial dos créditos constantes da lista e que serão (ou não) objecto de homologação, nessa medida devendo o juiz solicitar ao AI os esclarecimentos que entenda por pertinentes (sem prejuízo de ser posteriormente cumprido o contraditório na eventualidade de a lista sofrer alguma alteração).[20]
Ou seja, quando assim sucede, estamos perante situações nas quais a lista apresentada pelo AI padece de omissões ou contradições com os elementos que constam dos autos (ou mesmo com uma errada aplicação do direito aos factos), que poderiam levar a um resultado não consentido pelo legislador (sendo essa a razão pela qual, mesmo que não impugnada a lista, não poderá o juiz deixar de a sindicar com fundamento em erro manifesto). [21]
Como refere o acórdão da Relação de Évora de 30/06/2016, o erro manifesto a que alude o artigo 130.º, n.º 3 do CIRE, “tem de ser um erro existente na relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, e de que o juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, o qual não se confunde com eventuais causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos”.[22]
Nessa medida, ao contrário do invocado pelos apelantes, inexiste qualquer erro manifesto que importasse apreciar oficiosamente pelo tribunal.
Acresce que, insiste-se, para além de o invocado crédito dos ora apelantes não constar da lista definitiva elaborada pelo AI, a acção para verificação ulterior de créditos que pelos mesmos havia sido intentada foi julgada improcedente.
Ora, o tribunal a quo apenas teria de ter graduado o crédito dos apelantes, na decisão recorrida, caso os mesmos tivessem obtido vencimento na referida acção (isto é, na eventualidade de o crédito ter sido na mesma verificado).
Mesmo o disposto no n.º 5 do artigo 136.º do CIRE – “Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos” - não permite defender diferente entendimento (no sentido de poderem ser reconhecidos outros créditos, para além dos listados, dos reconhecidos na sequência de apreciação judicial da impugnação à lista ou dos verificados em acção intentada nos termos do artigo 146.º do CIRE).
Acresce que estando em causa um crédito sobre o qual o tribunal já se havia pronunciado, tendo declarado a sua inexistência por sentença já transitada em julgado, precludida ficou a possibilidade de vir o mesmo a ser alvo de nova apreciação e decisão judicial.[23]
Como estatui o artigo 619.º, n.º 1 do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.[24]
A aceitar-se que o tribunal a quo pudesse agora reconhecer o mesmo crédito que antes julgara improcedente, levaria a que, no âmbito do processo de insolvência fossem proferidas decisões contraditórias (não sendo tal conclusão contrariada pelo teor das als. d) a f) das conclusões de recurso).[25]
Nessa medida, não tendo sido válida e regulamente reconhecido qualquer crédito aos apelantes, bem como não tendo sido o mesmo verificado na acção a que corresponde o apenso F, bem andou a Mma. Juíza a quo quando nenhuma consequência extraiu das alterações introduzidas à lista pelo primitivo AI em 01/02/2019 - antes tendo valorada a lista definitiva de créditos reconhecidos que o mesmo já havia apresentado em 04/02/2014 -, nessa medida não tendo verificado e graduado o crédito de que se arrogam os apelantes.
Termos em que será a decisão de recorrida de manter nos moldes em que foi proferida, não padecendo a mesma de qualquer erro.
***
IV– DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
[1]Ambas as impugnações foram apresentadas em 14/02/2014. [2]A acção não foi contestada e, em 29/09/2017, foi expedida notificação da sentença ao AI e ao mandatário dos autores. [3]Não vislumbramos no processo que tal notificação tenha sido precedida de qualquer despacho judicial a ordenar a junção. [4]O despacho de 28/09/2021 tem o seguinte teor: “Notifique o Administrador de Insolvência para esclarecer qual a parcela do crédito reconhecido à Caixa Económica Montepio Geral reveste natureza comum e qual reveste natureza garantida. Mais esclarecerá quais as garantias de que beneficiam os créditos reconhecidos a AR e outro, BES e Banif, já que nos fundamentos do crédito indicados na lista elaborada não vislumbramos a indicação de qualquer garantia.” [5]Contudo, dessa lista foi o mandatário dos apelantes notificado – cfr. notificações datadas de 13/05 e de 26/05/2022 (ref.ªs/citius 415806268 e 417099629). [6]Foram verificados e graduados os créditos reclamados pelo Banco Espírito Santo, SA, Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, Caixa Económica Montepio Geral, SA, Instituto da Segurança Social, IP, J …, R …, L …, B …, Ministério Público – Fazenda Nacional, QA …Lda., QT … Lda, QO … Lda., S … Lda e TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA. [7]A audiência de discussão e julgamento realizou-se em 12/09/2022. [8]Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 09/06/2011 (Proc. n.º 5/11.6TVPRT-A.P1, relator Filipe Caroço), aludindo à nulidade por omissão de pronúncia: “Exige-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. Só acontece quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. A expressão “questões que deva apreciar”, cuja omissão integra a dita nulidade, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. E não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que forem citados. [9]ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, pág. 686. [10]O último segmento constante deste n.º 3 (referente à proposta de graduação) apenas foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25/08, o qual entrou em vigor no dia seguinte. [11]A impugnação da lista dos credores reconhecidos pode ter por fundamento os mencionado no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE (indevida inclusão ou exclusão de créditos; incorrecção do montante dos créditos reconhecidos; ou incorrecção da qualificação dada aos créditos pelo administrador da insolvência) e, como tem vindo a ser entendido, pode ser apresentada pelo insolvente ou por qualquer credor em relação ao qual exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou – nesse sentido, veja-se CARVALHO FERNANDES/ JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2005, Vol. I, pág. 459,e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, in “Verificação do Passivo”, Revista Themis da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 2005, ed. especial, Almedina, pág. 155. [12]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, já citado, págs. 528-529. [13]In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª Edição, pág. 272.
Veja-se, ainda, o acórdão do STJ de 23/10/2018 (Proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.C1.S1, relatado por Catarina Serra), no qual se pode ler: “nem mesmo na hipótese prevista no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE (em que não há impugnações da lista de créditos), o juiz fica dispensado de desenvolver uma mínima atividade jurisdicional, devendo proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento. Além de impor que a comissão de credores emita um parecer sobre os créditos, a lei previne os riscos do (eventual) reconhecimento “cego”, assegurando que os créditos incluídos na lista de créditos (examinados e previamente reconhecidos pelo administrador da insolvência) não serão definitivamente reconhecidos em caso de erro manifesto (cfr. artigos 130.º, n.º 3, e 136.º, n.º 1, do CIRE). Isto comprova que o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo”. [14]Obra citada, pág. 285. [15]A própria natureza do processo de insolvência e o princípio da igualdade que o mesmo obriga (artigo 194.º do CIRE), impõem uma decisão justa e equitativa, que obriga a que o juiz exerça um efectivo controle judicial. [16]Também ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição revista e actualizada, págs. 415/416, escreve: “(…) o art. 130.º, n.º 3, não permite afirmar que o administrador da insolvência deve graduar os créditos da lista de credores reconhecidos.” Não obstante assim ser, e como já referimos, aquando da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57/2022 aos artigos 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 3, passou a competir ao AI apresentar “uma proposta de graduação dos credores reconhecidos”, que o juiz poderá homologar se com ela concordar. [17]Por pertinente, veja-se o decidido pelo acórdão desta Relação de Lisboa de 10/01/2012 (Proc. n.º 1239/10.6TBSCR-A.L1-7, relatora Maria João Areias), no qual se sumariou: “I - A falta de impugnação da lista de credores reconhecidos importará, em princípio, um efeito cominatório em relação aos elementos que, ao abrigo do nº 2 do art. 129º do CIRE, devem constar da lista a elaborar pelo administrador da insolvência, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação e a graduar os créditos em função do que conste dessa lista. II- O efeito cominatório funcionará em pleno quanto à existência, montante e natureza dos créditos, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação, salvo o caso de erro manifesto. III- Quanto às garantias e privilégios de que gozem, para que o efeito cominatório funcione relativamente a estas, será necessário que os elementos de facto dos quais emergem constem da lista, sendo que, no caso de a respectiva constituição se encontrar dependente da verificação de requisitos ad substantiam, se não constarem do processo os elementos que permitam constatá-los deverá o tribunal determinar a sua junção aos autos. IV - A decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas.”. [18]Como bem refere a 1.ª instância, o requerimento apresentado pelo AI revela-se anómalo e inconsequente. [19]Proc. n.º 823/11.5TYLSB-I.L1, relatora Isabel Maria Brás Fonseca. [20]Aliás, os acórdãos invocados pelos apelantes na al. gg) das suas conclusões tratam ambos de situações nas quais os créditos em causa constavam da lista apresentada pelo AI. [21]Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 17/04/2018 (Proc. n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3, relator Henrique Araújo), segundo o qual, “Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável.” [22]Proc. n.º 189/14.1TBVNO-B.E1, relator Manuel Bargado. [23]Cfr., quanto ao trânsito em julgado, os artigos 627.º, n.º 1 e 628.º do CPC.
“O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontrem esgotadas as possibilidades de interposição de recurso”, in ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 777. [24]“O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontrem esgotadas as possibilidades de interposição de recurso”, in ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 777. [25]Diferente seria se, por hipótese, após a recusa do AI em cumprir com os contratos promessa, tivessem os apelantes intentado nova acção com fundamento nessa recusa formalizada (ou seja, com diferente causa de pedir da invocada no apenso F – cfr. artigo 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE) – cfr. artigo 621.º do CPC. Porém, para além de não ser esse o caso, a verdade é que também não resulta do processo qualquer recusa de cumprimento formalizada (daí o “reconhecimento” enquanto crédito sob condição).