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PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
Sumário
O artº 221º nº 1 do CPC – notificações entre mandatários judiciais – tem aplicação em todos os processos – e também nos de regulação das responsabilidades parentais –, desde que as partes tenham constituído no processo mandatário Judicial (o que, como vimos, aconteceu no caso dos autos, estando ambas as partes representadas pelos respectivos mandatários/patronos judiciais).
Texto Integral
Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que é requerente JC, e requerida SN, foi proferida a seguinte Decisão:
“A fls. 264 e ss vem a requerida deduzir oposição à decisão que fixou alimentos provisórios a favor da menor Maria, ao abrigo do disposto no art. 28°, nº 5, b) do CPC. Em primeiro lugar, alega que a requerida nunca foi notificada pelo Tribunal do pedido formulado pelo requerente, pelo que houve uma clara violação do princípio do contraditório. Com este fundamento, e no exercício do seu direito de contraditório, vem então opor-se ao pedido de alimentos peticionado pelo requerente. Para tanto, alega, em síntese, que em Maio de 2007 foi homologado por sentença um acordo quanto às responsabilidades parentais da menor Maria, tendo o progenitor ficado obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de € 200,00. Sucede que o progenitor, desde Julho de 2009 que não paga a prestação de alimentos, tendo sido a requerida a suportar sozinha todas as despesas com a filha. Acresce que a requerida está a liquidar sozinha, através de penhora que recaiu sobre o seu vencimento, uma dívida da responsabilidade de requerente e requerida, no valor de € 3525,58. Pede pois, que a pensão de alimentos decretada seja revista. Aderimos à posição manifestada pelo Mº Pº na anterior promoção. Efectivamente, a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2007, e nada disse. O despacho de fis. 255 e 5S, que fixou a pensão de alimentos provisórios a favor da menor e que levou em consideração os vencimentos de cada um dos progenitores, foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu. Assim, não podendo lançar mão do disposto no art. 28°, nº 5, b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua oposição não será apreciada. Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a requerida dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente Recurso vem interposto, em matéria de Direito, do Douto Despacho datado de 14-09-2017 (…) do Tribunal a quo, que rejeitou apreciar a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, apresentada nos termos do disposto no artº 28° nº 5 alínea b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a, ainda, em custas pelo infundado da pretensão. 2. Da dissecação do referido Douto Despacho proferido nos presentes autos, considera a Recorrente que, com a devida vénia sempre respeitadora, não se fez Justiça, pretendendo com o presente que seja apreciada a não admissão da Oposição deduzida. 3. No seguimento da notificação da decisão que decretou a fixação provisória de alimentos (Despacho datado de 14-07-2017 (…), a progenitora, aqui Recorrente, não tendo sido ouvida antes do decretamento da providência, não concordando com a mesma e uma vez que pretendia alegar factos não tidos em conta pelo tribunal, no exercício do direito do contraditório, Deduziu Oposição, socorrendo-se do disposto no artº 28° nº 5 b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; opondo-se ao pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, nos termos em que o foi, e ao decretamento da fixação provisória de alimentos, pugnando pela revisão da pensão de alimentos decretada. 4. A Requerida socorreu-se do mencionado artº 28º nº 5 b) do RGPTC alegando que, ao contrário do referido no mencionado despacho - "Notificada a progenitora não se pronunciou" -, o Tribunal nunca notificou a progenitora do pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, impedindo-a assim de se pronunciar sobre o pedido de alimentos, apresentando as suas alegações e versão dos factos. Alegou, ainda, que ao decretar tal providência, sem providenciar pela audição da Requerida houve uma clara violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal. 5. A Meritíssima Juiz a quo, por Despacho datado de 14-09-2017 (…) - do qual se recorre - não apreciou a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a em custas pelo infundado da pretensão. 6. Entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo, que "a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2017, e nada disse"; argumentando que "O despacho de fls. 255 e ss, que fixou a pensão de alimentos provisória a favor da menor (…) foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu."; e concluindo que "Assim, não podendo lançar mão do disposto no artº 28º nº 5 b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua posição não será apreciada. Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão". 7. Salvo o devido respeito por douta opinião diversa, não podemos concordar com a posição defendida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, de que a Requerida ''foi notificada e nada disse. " e que, por consequência, não podia lançar mão do disposto no artº 28.° nº 5 b) do RGPTC. 8. É facto que a anterior mandatária da Requerida, a Dra. TM, teve conhecimento do pedido de alimentos apresentado pelo Requerente, por notificação electrónica efectuada pela mandatária do progenitor, em 25-05-2017, nos termos do artº 221.° do CPC; mas esta notificação não pode ser considerada válida e eficaz, já que não estamos perante acto processual sujeito às notificações obrigatórias previstas no citado 221.° 9. Conforme resulta da leitura do artº 221.° nº 1 do CPC, só após a notificação da Contestação do Réu ao Autor é que as partes, através dos seus mandatários judiciais são obrigadas a notificar a contraparte, nos termos e para os efeitos do mencionado artigo. As notificações efetuadas pelos mandatários nos termos do artº 221.° do CPC só são obrigatórias - e processualmente relevantes - após a notificação da Secretaria da contestação do réu ao autor, tal significando que até à notificação da contestação, todos os atos processuais praticados pelas partes são obrigatoriamente objecto de notificação pela Secretaria, a quem cumpre, até essa fase, fazer as citações e notificações às partes, oficiosamente, nos termos dos artigos 219.°, 220.° e 225.° e ss do CPC. 10. No caso em concreto, entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que, como estamos perante um pedido de fixação de alimentos, ainda que provisório, tal devia correr como incidente e por apenso ao processo principal, e assim, tratando-se de um pedido novo, não é às partes que incumbe fazer as notificações, mas sim à Secretaria do Tribunal. Além do mais, tal obrigatoriedade da citação ou notificação (conforme o caso) da Secretaria, nos casos de pedidos de alimentos devidos à criança, também decorre do disposto nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC. 11. Deste modo, não perfilhamos da posição partilhada pelo Tribunal, de que a Requerida se devia considerar notificada, nos termos do 221.° do CPC, sem necessidade de qualquer citação/notificação do Tribunal. 12. Posto isto, somos a crer que ocorreu uma nulidade processual decorrente de a Secretaria não ter cumprido o disposto nos artigos 219.°, 220.° e 225.° e ss do CPC e 45º a 47º do RGPTC; e uma clara violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal a quo, ao ter fixado alimentos, sem providenciar pela audição da Requerida, não acautelando o disposto no nº 4 do artigo 28º do RGPTC. 13. Assim, por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de alimentos efectuado pelo progenitor e uma vez que tal situação (não ouvir as partes) não cabe na excepção prevista na 2ª parte do nº 4 do artº 28º do RGPTC a Requerida, aqui Recorrente, deduziu oposição à decisão que fixou alimentos socorrendo-se do disposto no nº 5 b) artº 28º do RGPTC. 14. Da leitura do mencionado nº 5 do artº 28º resulta que é licito à Requerida socorrer-se do mesmo, já que não tendo sido citada ou notificada para tal, não se pronunciou sobre o pedido de alimentos. E uma vez que pretendia, no exercício do seu direito de contraditório, que o Tribunal apreciasse outras situações e factos para além daqueles tidos em conta, os quais, no entender da Requerida, imponham uma revisão e determinariam a redução da providência de fixação de alimentos fixada, esta optou, como lhe permite a lei, nos termos do disposto no artº 28º nº 5 b) do RGPTC, por deduzir Oposição. 15. Posto isto, também não podemos concordar com a visão defendida pelo Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, de que a Requerida, não concordando com a decisão de fixação de alimentos teria de recorrer da mesma, quando nos termos do supra mencionado artigo 28º nº 5 do RGPTC, resulta claro que a Requerida pode optar entre Recorrer ou Deduzir Oposição. 16. Mesmo que se entenda que a Requerida se devia ter considerado notificada nos termos do 221º do CPC (o que só por mera hipótese académica se coloca), a verdade é que a mesma não se pronunciou sobre o pedido de fixação de alimentos e a providência foi decretada sem a mesma ser ouvida, pelo que aquela poderia sempre socorrer-se do disposto no mencionado artº 28º nº 5, o qual refere "Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência ... ". 17. Somos a crer, salvo melhor opinião, que resulta da letra da lei que, sempre que as partes não tenham sido ouvidas antes do decretamento da providência (como foi o caso) podem socorrer-se do referido artigo e recorrer ou deduzir oposição, nos termos apostos no mesmo, conforme mais lhes convir, e isto independentemente de terem tido, ou não, oportunidade de se pronunciarem anteriormente; pelo que a Oposição deduzida pela Requerida nos termos do artº 28.° nº 5 b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deveria ter sido aceite e apreciada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo. 18. O douto despacho datado de 14-09-2017 (…), ora recorrido, violou, quanto à apreciação da Oposição Deduzida, o disposto nos termos do artigo 28.° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, mais concretamente o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo. Sem olvidar a anterior violação, por parte da Secretaria, do disposto nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC e dos artigos 219.°, 220.° e 225.° e ss do CPC. 19. Deve assim o douto despacho recorrido, na parte em crise, ser revogado e ser o Tribunal obrigado a admitir a Oposição deduzida e pronunciar-se sobre a mesma…”.
Pede, a final, que o despacho recorrido seja revogado, na parte em crise, e, em consequência, que seja admitida a Oposição deduzida.
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O recorrido veio apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Também o Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso interposto pela requerida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se a Oposição deduzida pela recorrida deveria ser admitida.
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Os factos a considerar para a decisão da causa são os seguintes:
1 - No âmbito da presente acção de alteração das responsabilidades parentais, instaurada pelo progenitor da menor Maria, foi a recorrente citada, em 13.04.2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 42° nº 3 do ROPTC. 2 - Em 20.04.2017 teve lugar a conferência de pais a que alude o artº 35° nº 2 do RGPT e por remissão do artº 42° do mesmo diploma legal. 3 - Em 25.05.2017, o progenitor da menor, a quem a mesma se encontra provisoriamente fixada, requereu a fixação provisória de alimentos, 4- À data era a Requerida representada pela sua patrona oficiosa, Drª TM. 4- Tendo a ilustre patrona da recorrente sido notificada desse requerimento pela ilustre mandatária do requerente, nos termos do disposto no artº 221º do CPC. 5 - A recorrente não se pronunciou sobre tal requerimento. 6 - Decorrido o prazo para o fazer, o Tribunal, por despacho proferido em 14.07.2017, fixou a pensão de alimentos provisória em €70,00 mensais. 7 - Por despacho proferido em 14.07.2017, foi a pensão de alimentos fixada em €70,00 mensais, a que deve acrescer metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares da Maria, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos. 8- Em articulado apresentado em 24.07.2017, veio a Requerida, invocando o disposto no artº 28º nº 5 al, b) do RGPTC, deduzir oposição a tal decisão provisória.
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Da questão da notificação da recorrente do pedido de fixação de alimentos:
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, que não apreciou a sua Oposição à decisão proferida, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5, alínea b) do artº 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), decisão essa que fixou a prestação de alimentos provisória a seu cargo, a favor da sua filha menor, alegando que não foi notificada – pela secretaria - do pedido contra si formulado pelo requerente, aceitando embora ter sido desse pedido notificada a sua patrona oficiosa na altura (Dra TM).
Ou seja, a questão a decidir no presente recurso prende-se apenas com a apreciação da validade da notificação electrónica feita entre mandatários (pela mandatária do requerente à patrona oficiosa da requerida, via citius, nos termos do artº 221º nº1 do CPC), no âmbito do processo em causa, para aferir se a recorrente foi validamente notificada da decisão proferida.
Isto porque se considerou na decisão recorrida que "Notificada a progenitora não se pronunciou", considerando válida a notificação electrónica feita entre mandatários, nos termos previstos no artº 221º nº1 do CPC.
Ora, admitindo embora que a sua anterior mandatária teve conhecimento do pedido de alimentos apresentado pelo requerente, por notificação electrónica efectuada pela mandatária do progenitor, em 25-05-2017, nos termos do artº 221º nº1 do CPC, considera a recorrente que essa notificação não pode ser considerada válida e eficaz, já que não estamos perante acto processual sujeito às notificações obrigatórias previstas no citado 221º, as quais só podem ocorrer após a contestação, como do mesmo preceito consta.
Considera, assim, a recorrente, que até à notificação da contestação, todos os atos processuais praticados pelas partes são obrigatoriamente objecto de notificação pela Secretaria, a quem cumpre, até essa fase, fazer as citações e notificações às partes, oficiosamente, nos termos dos artigos 219º, 220º e 225º e ss. do CPC.
Acresce que, na sua opinião, como estamos perante um pedido de fixação de alimentos, ainda que provisório, tal pedido devia correr como incidente e por apenso ao processo principal, e assim, tratando-se de um pedido novo, não é às partes que incumbe fazer as notificações, mas sim à Secretaria do Tribunal, o que resulta também dos artºs 45º a 47º do RGPTC.
Mas sem razão, como é bom de ver.
Nos termos do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Decisões provisórias e cautelares), “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão” (nº1). “Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo” (nº2). “O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (nº4). “Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução” (nº5).
Pressuposto da dedução da Oposição pela parte, é, assim, face ao disposto no nº5, alínea b) do transcrito artº 28º, que ela não tenha sido ouvida antes do decretamento da providência.
Ora, no caso dos autos, considerou-se na decisão recorrida que a recorrente foi ouvida – através da sua patrona nomeada -, antes de ser decretada a providência requerida, e, como tal, rejeitou-lhe a dedução da Oposição (sendo esse o sentido que se retira da expressão a sua oposição não será apreciada).
É certo que nos termos prescritos no nº1 do artº 221º nº1 do CPC “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicilio profissional, nos termos do artº 255º”.
E o sentido literal da lei acolhe, de facto, a leitura que dele faz a recorrente. Acontece que segundo as regras da interpretação normativa, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo (artº 9º nº1 do CC).
Ora, como se refere no Ac RC de 21.06.2004 (citado pela recorrida e disponível em www.dgsi.pt), que versa sobre a questão das notificações entre mandatários judiciais das partes e aplicação às mesmas do artº 229°-A do CPC (actual 221º) a grande ideia que esteve subjacente ao preceito em análise foi combater a morosidade processual, pretendendo-se desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentadas após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contra parte, no respectivo domicilio profissional.
Quebrou-se, assim, uma prática processual secular, em que até então o mandatário judicial, grosso modo, remetia para processo todas as peças que entendesse por bem, competindo depois ao tribunal dar conhecimento das mesmas à parte contrária (notificando-a de tal junção).
Ou seja, a grande ideia, subjacente a tais normativos, foi a de prosseguir a celeridade processual, libertando os tribunais, e mais concretamente as respectivas secretarias, de tarefas que podem perfeitamente ser desempenhadas pelas próprias partes, e nas quais se incluem as notificações à parte contrária de certas "peças processuais". Este é o sentido teleológico da norma, a que acima se fez referência, ao citarmos o artº 9º do CC e a interpretação normativa da lei.
Os pressupostos legais para a aplicação do preceito em causa são, desde logo, como do mesmo preceito resulta, que as partes tenham constituído no processo mandatário Judicial (o que, como vimos, aconteceu no caso dos autos, estando ambas as partes representadas pelos respectivos mandatários/patronos judiciais).
Depois, nos dizeres da lei, é necessário que os atos processuais devam ser apresentados por escrito pelas partes –, o que se compreende, porque só esses atos podem ser enviados electronicamente -, após a notificação da contestação do réu ao Autor – o que também se compreende, dado que só nessa altura estarão ambos os mandatários constituídos no processo, o que geralmente só acontece após a contestação – com ambas as partes representadas nos autos.
E é precisamente a este pressuposto que a recorrente se apega para dizer que a notificação entre mandatários, que ocorreu no caso dos autos, não ocorreu após a contestação do réu.
Mas mal, em nosso entender, pois há que interpretar este preceito – previsto e pensado para o processo declarativo comum - de forma adequada e adaptada a outro tipo de processos, onde subjazem as mesmas razões – de celeridade e de simplificação dos atos processuais - que estiveram na origem do artº em questão.
Donde, a correta interpretação a fazer do preceito em causa deverá ser o de que sempre que haja mandatários constituídos no processo e haja atos processuais a praticar por escrito nos autos, deve a parte que o pratica notificar a parte contrária do mesmo (ac da RL de 5/12/2001, também citado pelo recorrida: CJ, Ano XVI, T5 - pág. 103).
O que sejam esses atos processuais, eles serão todos os atos que envolvam qualquer pedido ou informação dirigida ao tribunal por uma das partes, dos quais a outra parte deva tomar conhecimento e poder exercer sobre os mesmos o seu direito de defesa e/ou de contraditório.
Como bem refere o recorrido, trata-se de toda a “peça” em sentido amplo que seja emanada do escritório de um dos mandatários judiciais para ser junta ao processo, e que a parte contrária dela deva tomar conhecimento, nomeadamente para poder exercer o princípio do contraditório ou preparar a sua defesa.
Ora, transpondo os considerandos expostos para o caso dos autos, temos de concluir que o requerimento apresentado pelo requerente a peticionar a fixação de alimentos provisórios para a sua filha menor, integra o aludido conceito de "ato processual” do qual a requerida foi devidamente notificada – através da sua patrona nomeada – tendo-lhe dessa forma sido dada a oportunidade de exercer sobre o mesmo o respectivo contraditório ou direito de defesa, sendo aqui indiferente, para o caso, a classificação que se possa dar ao requerimento apresentado nos autos pelo requerente, embora, como a recorrente bem sabe e resulta do artº 28º do RGPTC, intitulado “Decisões provisórias e cautelares” – do qual se socorreu no caso em análise - “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão (nº 1) e “Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo (nº2), o que nos leva a concluir que se trata de requerimentos a processar nos próprios autos onde são deduzidos. Nenhum reparo temos assim a fazer à decisão recorrida, que não admitiu a Oposição deduzida pela recorrente (sendo nesse sentido que deverá ser entendida a expressão nela utilizada – de que “a oposição não será apreciada”).
Improcedem, assim, as conclusões de recurso da apelante.
* Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo do recorrente.
Notifique
Guimarães, 18.12.2017
Sumário do acórdão:
O artº 221º nº 1 do CPC – notificações entre mandatários judiciais – tem aplicação em todos os processos – e também nos de regulação das responsabilidades parentais –, desde que as partes tenham constituído no processo mandatário Judicial (o que, como vimos, aconteceu no caso dos autos, estando ambas as partes representadas pelos respectivos mandatários/patronos judiciais).