AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
DEFESA POR EXCEÇÃO
Sumário


I. — O conceito de prestação relevante para efeitos do direito da impossibilidade é um conceito alargado — referido, simultaneamente, a um comportamento e a um resultado.
II. — Estando em causa uma obrigação cambiária, deve distinguir-se as relações imediatas e as relações mediatas.
III. — São relações imediatas aquelas que se estabelecem entre os sujeitos da convenção causal ou da convenção executiva — logo, de uma qualquer convenção extracartular.
IV. — Faltando a prova de uma relação extracartular entre o executado, como avalista, e a exequente, como tomadora ou como portadora de letra de câmbio, o avalista não pode opôr à exequente as excepções resultantes das relações entre os sujeitos da convenção causal.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO

1. Açobetão- Construções e Urbanizações, S.A., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., AA, BB, CC e DD.


2. No requerimento executivo, apresentado em 26 de Dezembro de 2012 a Exequente pediu o pagamento da quantia de 2.169.667,32 €, correspondendo:

I. — 1.850.000,00 € ao somatório do valor aposto nas seis letras de câmbio dadas à execução;

II. — 146.225,90 € ao somatório das despesas bancárias em virtude da falta de pagamento dessas letras de câmbio, e

III. — 173.441,42 € aos juros de mora calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4%.


3. A Executada Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., veio deduzir oposição à execução (apenso A), mediante embargos, alegando:

I. — a nulidade da citação (arts. 3.º a 9.º da petição de embargos);

II. — a ilegitimidade da Exequente (arts. 10.º a 17.º);

III. — a ineptidão do requerimento executivo (arts. 18.º a 26.º);

IV. — a nulidade e, em todo o caso, a insuficiência do título executivo (arts. 27.º a 45.º);

V. — a prescrição da obrigação exequenda (arts. 46.º a 49.º);

VI. — a inexistência e, em todo o caso, a inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 50.º a 91.º); e

VII — a litigância de má fé da Exequente (arts. 92.º a 96.º).


4. Em 6 de Fevereiro de 2013, os Executados BB, CC e DD vieram deduzir a sua oposição à execução (apenso B).


5. Em 28 de Junho de 2013, o Executado AA veio deduzir a sua oposição à execução (apenso C), mediante embargos, alegando:

I. — a nulidade da citação (arts. 3.º a 10.º da petição de embargos);

II. — a ilegitimidade da Exequente (arts. 24.º a 32.º);

III. — a ineptidão do requerimento executivo (arts. 11.º a 23.º);

IV. — a nulidade e, em todo o caso, a insuficiência do título executivo (arts. 39.º a 68.º);

V. — a prescrição da obrigação exequenda (arts. 33.º a 38.º);

VI. — a inexistência e, em todo o caso, a inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 69.º a 122.º); e

VII — a litigância de má fé da Exequente (arts. 123.º a 128.º).


6. Em 20 de Maio de 2016, foram proferidos, nos apensos A, B e C, despachos de recebimento liminar das oposições deduzidas.


7. Em 15 de junho de 2016, a Exequente apresentou contestação, nos apensos A e C, e em 16 de Junho de 2016, no apenso B, pugnando pela improcedência das oposições deduzidos.


8. Em 1 de Novembro de 2016, foi determinada a tramitação conjunta dos apensos A, B e C.


9. Em 27 de Abril de 2017, foi proferido despacho saneador, em que decidiu:

I. — fixar o valor da causa em 2.169.667,32 euros;

II. — julgar improcedente a arguição da nulidade da citação;

III. — julgar improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo,

IV. — julgar improcedente a excepção de iegitimidade da Exequente.


10. Em 7 de Março de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que decidiu:

I. — julgar extinta a instância quanto aos Executados CC, DD e BB (apenso b);

II. — julgar parcialmente procedentes as oposições deduzidas nos apensos A e C, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo parcialmente procedentes a oposições [Apensos A e C] e, consequentemente:

a) Determino a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda:

— Quanto à sociedade executada, para o montante de € 1.850.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento.

— Quanto ao executado AA para o montante de € 1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento.

b) Julgo improcedente a requerida condenação como litigante de má-fé.

Custas pelos executados e exequente na proporção de 2/3 para os executados e 1/3 para a exequente.


11. Inconformados, Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA interpuseram recurso de apelação.


12. O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente, revogando e substituindo a sentença recorrida, nos seguintes termos:

I. — julgando procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Embargante MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA., com a consequente extinção da execução quanto a esta Executada, condenando-se a Exequente-Embargada no pagamento das custas destes embargos;

II. — julgando parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado AA,

a. — reduzindo-se a quantia exequenda devida por este para o montante de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento;

b. — condenando-se a Exequente-Embargada e o Executado-Embargante no pagamento das custas dos embargos deduzidos por este, na proporção dos respetivos decaimentos, saindo as custas da execução precípuas do produto dos bens penhorados a este Executado;

III. — mantendo em tudo o mais mais a sentença e o despacho saneador recorridos;

IV. — condenando o Executado-Apelante (AA) e a Exequente-Apelada no pagamento das custas do recurso de apelação, na proporção dos respetivos decaimentos.


13. Inconformados, a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., e o Executado AA interpuseram recursos de revista.


14. A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) A decisão de 1ª instância, determinou a prossecução da execução, reduzindo a quantia exequenda em conformidade para € 1.850.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento, quanto à sociedade executada e para €1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento, quanto ao executado AA.

B) Inconformados com a decisão proferida em 1ª instância, os aqui Recorridos/Executados interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação discordado de parte da interpretação do Tribunal de 1ª instância, quanto à nulidade e insuficiência de título executivo, e inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda.

C) O Tribunal da Relação decidiu pela procedência parcial do Recurso de Apelação, revogando parcialmente a sentença proferida, e julgando procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Embargante MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA., com a consequente extinção da execução quanto a esta Executada e julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado AA, reduzindo-se a quantia exequenda devida por este para o montante de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento, mantendo quanto ao mais, a sentença, bem como o despacho saneador recorridos.

D) A decisão do Tribunal da Relação de que ora se recorre, falece quer moral quer juridicamente, violando ostensivamente os demais elementares princípios gerais de direito, como o Princípio da Autonomia Privada e Liberdade contratual, entre outros.

E) O Tribunal da Relação, não só não considerou ou interpretou correta e adequadamente as normas legais aplicáveis, como ignorou toda a amplitude e profundidade da relação contratual estabelecida entre as partes e a prova documental junta aos autos!

F) O Acórdão da Relação, reflete uma interpretação e enquadramentos factuais e jurídicos, que mais do que simplista e totalmente errónea, revela a total ignorância da prova produzida nos autos, fazendo tábua rasa da vontade e liberdade contratual das partes!

G) O Tribunal 1ª Instância fez a mais correta interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, razão pela qual deveria ter sido confirmada.

H) O Tribunal recorrido, começou desde logo por ignorar toda a factualidade provada e/ou se encontra devidamente sustentada e documentada nos autos (vide Ata de audiência preliminar, Despacho de 17/10/2017, e Sentença proferida).

I) Os fundamentos de facto e direito resultaram amplamente especificados e fundamentados na sentença, decorrendo da sentença um exame crítico da prova, com a análise à motivação explanada, e, por conseguinte, o devido enquadramento jurídico aos factos!

J) Quanto à nulidade e insuficiência de título executivo, o tribunal da relação é em si contraditório, resultando essencialmente que as cinco letras das quais não resulta a aposição de data completa, e apenas parte, não podem valer como título executivo contra o Executado avalista, uma vez que quanto a este não terá sido alegada factualidade passível de configurar uma relação subjacente.

K) Nos termos do disposto no artigo 10º, n.º5 do CPC: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, sendo o título executivo condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele … e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

L) Nos termos do artigo 46º al c) e d) do anterior CPC, podiam servir de base à execução, Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

M) Nos termos do disposto no artigo 703º, al. c) do CPC, servem ainda como títulos executivos, “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.

N) A doutrina e a jurisprudência, têm entendido que, perdendo o direito de ação cambiária, e como tal não podendo a letra ser utilizada enquanto título executivo, o exequente pode sempre utilizá-la, na qualidade de documento particular (quirógrafo), no âmbito do citado artigo 703º, alínea c), do CPC., fazendo valer, não a obrigação cambiária, mas a subjacente ou causal, e o mesmo se diga a propósito do disposto no artigo 46º do anterior CPC (vide Prof. Dr. Lebre de Freitas, e acórdãosdo STJ, de 18.1.2001 e de 17.6.2003, in www.dgsi.pt).

O) Torna-se irrelevante a discussão de uma eventual falta de requisitos formais das letras constantes nos autos, atendendo a que o título de crédito pode ser usado como documento particular (quirógrafo), no âmbito do artigo 703º, alínea c), do C.P.C.

P) O único requisito legalmente exigido, nos termos do artigo 703º, n.º1, alínea c) do CPC., e uma vez que não consta do documento, é a necessidade da Exequente, in casu, a Recorrente, alegar, no requerimento executivo a relação subjacente à sua emissão, o que ocorreu nos presentes autos.

Q) E é precisamente neste ponto, que o Ac. recorrido peca por falta de fundamento, pois resultou assente de toda a factualidade provada, que os Recorridos/Executados são devedores à Recorrente/Exequente da quantia de € 1.850.000,00 e € 1.800.000,00 respetivamente.

R) A aqui Recorrente demonstrou a obrigação subjacente à emissão das referidas letras de câmbio, pelo que devem as mesmas poder valer enquanto título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea c), do C.P.C. (artigo 46º do CPC).

S) Veja-se ainda a matéria de facto dada como provada: AA), BB), CC)

T) A escritura pública referida em M), datada de 21/5/2004, pela qual a Recorrente/Exequente declarou vender a F... (gerido por G..., S.A.) a Parcela em causa e no qual cedeu àquele a sua posição de promitente vendedora no contrato de promessa celebrado a 1/10/2002 e seu aditamento, refere a propósito do contrato de promessa, que o preço total, de 8.775.000€ já foi totalmente pago.

U) O Aditamento do Contrato de Promessa, datado de 26/4/2004, onde é referido os termos em que o preço, então acordado pelo valor de €8.775.000,00, seria pago, com menção expressa a

“a) 3.327.750€, a título de sinal e princípio de pagamento, que Açobetão já tinha recebido de Vila Chã e de que deu a correspondente quitação;

b) O remanescente, quantia de 5.447.250€, na data de assinatura do aditamento ao contrato de promessa, deste modo:

- 1.000.000€, em cheque bancário;

- 4.447.250€, por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de Janeiro de 2005, avalizada por BB e EE, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante;”.

V) A Recorrida Moinho de Vila Chã expressamente aditou que a letra foi entregue para pagamento do remanescente do preço, a qual foi sempre sendo avalizada pelo próprio do Recorrido! Tal facto não pode ser ignorado!

W) Mais se tenha em conta, que quanto ao milhão pago em cheque, os Recorridos nada vieram dizer ou alegar a propósito, o que só reforça a validade e efetividade da cláusula em causa e da respetiva responsabilidade daqueles.

X) A data de vencimento da letra foi consignada como sendo dali a 9 meses, no dia 26/1/2005, portanto, a emissão foi a 26/4/2004, data da celebração do aditamento ao Contrato de Promessa.

Y) Decorre ainda da escritura pública mencionada em M) que o preço total de 8.775.000€ já foi totalmente pago, tudo conforme os referidos Contrato Promessa e Aditamento que se anexam à presente escritura.

Z) A Recorrida Moinho Vila Chã foi interveniente neste contrato, como terceira outorgante, e assinou a escritura.

AA) A Sociedade Recorrida sabia perfeitamente que ali constava aquela referência e como a mesma foi feita, por conjugação ao contrato e aditamento em causa, veja-se a titulo exemplo: a nota que é relativa a despesas de desconto da letra daquele valor e em que foi anexa a informação do Banco 1... das correspondentes despesas, tem data-valor de 26/4/2004, a qual, com vimos, é precisamente a data de emissão da letra e mais indica a data de vencimento, ou seja, 26/1/2005; a carta enviada pela Recorrida à Recorrente e que data de 28/4/20099, a primeira implicitamente reconhece o modo de pagamento do remanescente do preço por letras, que constituem reforma das que aqui estão em causa (vide fls. 136 v. e 137 dos presentes autos), cópia de letra no valor de 4.000.000€, com data de emissão de 26/1/2005 e vencimento de 26/10/2005 (fls. 236/237);

BB) A prova documental junta aos autos confirma, que se foram sucedendo os pagamentos de notas de débito reportadas a despesas com desconto das letras supra mencionadas, às quais os Recorridos não eram alheios.

CC) Ademais, e no que ao avalista respeita, discorda-se em absoluto do entendimento perfilhado pelo Ac. recorrido, porquanto ao longo do tempo e de todo o hiato temporal, este foi prestando o seu aval sucessivo, não ignorando em nada os termos e condições em que o fazia!

DD) Uma decisão que sem mais desonere o avalista, é totalmente desprovida de sentido e sem qualquer enquadramento da realidade dos factos que ao longo dos anos norteou as relações entre os envolvidos!

EE) Da certidão de registo comercial relativa à firma Moinho de Vila Chã – Actividades Imobiliárias, Lda., junta com a referida oposição à execução, e da qual resulta que o avalista, era nada mais nada menos do que sócio gerente, juntamente com FF, BB e GG.

FF) É precisamente este sócio gerente, que nessa data, assina as ditas letras enquanto avalista! Comportamento que perpetuou, sem qualquer condição associada!

GG) O Recorrido avalista, tinha como aliás sempre teve, perfeito conhecimento de que estava vinculado ao cumprimento de tais obrigações, razão pela qual foi a Sociedade Recorrida procedendo sucessivamente ao seu pagamento, fazendo-se assim as respetivas reformas das letras, até chegarmos às que aqui se reclamam nos autos!

HH) Sendo o representante sócio gerente da Sociedade Executada que subscreve a letra nessa mesma qualidade, e o demais subscrito enquanto avalista, ter-se-á de ter por certo, que os atos praticados, em nome da sociedade, vinculam a mesma perante terceiros e o vinculam enquanto Executado- avalista!

II) Tanto assim é, que pela documentação junta e que respeita precisamente aos Recorrentes/Executados, estes assumem-se como devedores dos valores referentes às ditas letras!

JJ) A relação subjacente, causal, existente entre exequente e executado(s), titulada por via dos documentos juntos aos autos, entre os quais as referidas letras e contratos, é notória que assenta numa realidade contratual, à qual o avalista foi interveniente e conhecedor da mesma, estendendo-se assim ao aval prestado.

KK) Este aval não foi, pois, prestado por um terceiro alheio às relações contratuais mantidas, mas antes sim pelo sócio gerente da Empresa Executada.

LL) A verdade é que resultou sobejamente invocado e assente, a relação/obrigação subjacente, não sendo possível negar ou escamotear que ao longo dos anos foram-se sucedendo as reformas das letras em causa, sempre avalizadas pelo aqui Recorrido/Executado.

MM) Mesmo que se assuma a prescrição do título cambiário, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim valendo como quirógrafo, assume-se como uma “confissão de dívida”.

NN) Em face de tão extensa e descritiva alegação da relação material subjacente, resultando inequivocamente provado que o sócio gerente figura igualmente como avalista, o título cambiário prescrito pode e deve constituir título executivo como quirógrafo oponível aquele.

OO) Analisando juridicamente as questões da oposição dos executados à luz das demais elementares regras e princípios gerais de direito, os aceites e avais prestados, donde resulta validamente assumida a obrigação de pagamento da quantia mencionadas nas letras, e não resultando dos autos quaisquer factos que permitam afastar tal obrigação, forçoso se torna concluir que deverá ser declarada a responsabilidade dos executados, pelo pagamento da quantia exequenda, entre os quais o aqui avalista!

PP) Se há título executivo, se há base para a execução, é por que se admite estarmos perante um documento/título que já contém algum acertamento, pelo que, nesta linha de raciocínio, alguma vantagem, alguma presunção (de existência de direito) terá que ser conferida ao portador de tal “tipo” de título executivo.

QQ) A Recorrente logrou demonstrar todos os factos constitutivos do direito alegado, tendo sido provada a existência de uma relação causal também com o Executado avalista, que não figura na relação material subjacente como um qualquer terceiro, mas antes sim como sócio gerente que não ignorou, mas antes reconheceu confessadamente toda a relação contratual que se foi sucedendo ao longo do tempo.

RR) Ora, com respeito a tal relação subjacente/causal, são os executados apresentados e demandados como “devedores solidários”, pelo que, em face do que se provou, da existência da relação subjacente/causal invocada, estamos perante fundamentos que dizem respeito do mesmo modo a todos os Executados, pelo que, forçoso será de concluir que não poderá proceder a desresponsabilização do avalista/Recorrido.

SS) Considerando a confissão dos Executados/Recorridos nos autos, da qual resulta a assunção da realidade que norteou as relações entre as partes, assim como os factos anteriormente provados e assentes a este propósito (Ex: alíneas L, V, X, Y, Z, AA e BB), temos que os títulos executivos enquanto quirógrafos podem e devem constituir título executivo contra o Executado/avalista.

TT) Neste sentido, o STJ, em Ac. de 19/02/2018, veio uniformizar o entendimento, de que (…) o documento apresentado como título executivo prova a própria realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelos executados, nos termos dos artigos 352.º, 355.º, n.º 1, 358.º, n.º 2, e 376.º, n.os 1 e 2, do CC, o que comporta o reconhecimento pelos mesmos de uma obrigação pecuniária, decorrente de um contrato (…) cujo montante está perfeitamente determinado e é igual ao pedido pelos exequentes (vide in https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2018-114701913).

UU) Assim sendo, tal como sucede nos presentes autos – em que não existe cabimento às razões de segurança jurídica - com vista a evitar o risco de execuções injustas - a obrigação em causa está, pois, determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração que reúne os requisitos exigidos pela apontada alínea c) do art. 46.º, transponíveis para os documentos aludidos na alínea b) do atual art. 703.º (vide AC. de STJ, de 10.01.2002, Ac. de STJ de 19.03.2002,

VV) Na esteira deste entendimento, resulta recentemente assente que ainda que a letra seja apenas título executivo à luz do que dispõe o artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C, este facto não invalida que não exista um título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento onde consta a obrigação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/26/2003 [processo 04A1044, in www.dgsi.pt])

WW) A decisão recorrida revela-se substancialmente injusta, beneficiando e premiando o devedor solidário que não obstante ao longo do tempo ter subscrito por aval as letras que foram sendo emitidas, decidiu em determinado momento deixar de cumprir as suas obrigações inerentes ao aval.

XX) Tal decisão origina desnecessariamente insegurança e incerteza no tratamento legal de situações como as dos presentes autos, e que são tão comuns e tão frequentes da vida quotidiana dos cidadãos.

YY) O facto de em momento algum os Recorridos recusarem a existência da dívida, e sempre a assumirem como válida e devida, razão pela qual sempre procederam às respetivas amortizações do valor da letra originária, entregando novas letras reformatórias para novos descontos, não pode simplesmente ser ignorado e não transposto para a aplicabilidade do artigo 46º do anterior CPC, aplicável aos presentes autos.

ZZ) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 46.º, al. c), do CPC, 32.º, 47º e 78º da LULL, e ainda do artigo 334º do C. civil.

AAA) Quanto à Inexistência e Inexigibilidade da Obrigação Exequenda, importante relembrar os factos provados - alíneas X a BB, K, X, M, N ).

BBB) Decidiu mal o Tribunal da Relação, ao revogar a decisão de 1ª Instância, considerando assistir à Executada/Recorrida, legitimidade para temporariamente se recusar a liquidar parte do valor titulado.

CCC) A decisão recorrida desde logo assenta num flagrante e erro, uma vez que parte do entendimento e pressuposto que caberia à Recorrente Exequente a obrigação e conhecimento de aprovação do Plano de Pormenor para os terrenos em causa, ou de que é esta que tem alguma obrigação para com os Executados (vide Doc. 11, 12 e 13 junto aos presentes autos no requerimento executivo, Alínea J), K), M), N) e O) dos factos provados.

DDD) Resulta claro que a Recorrente/Exequente não autonomizou, nem registou na Conservatória do Registo Predial os lotes objeto do contrato promessa de compra e venda, simplesmente porque não lhe competia a si fazê-lo, não sendo parte no referido contrato desde 21 de Maio de 2004.

EEE) Ainda assim, tal não invalida que seja credora dos Recorridos do montante reclamado por conta dos títulos de crédito dados à execução na qual consta como credora e os Recorridos como devedores.

FFF) O Acórdão recorrido labora em manifesto erro e equivoco interpretativo e factual, pois presume que o valor peticionado nos autos de execução, está dependente do contrato, o que não corresponde à verdade, uma vez que desde a respetiva cessão de posição contratual, enquanto título de crédito ganhou total autonomia, e por isso mesmo foi alvo de várias reformas e amortizações conforme provado em 1ª instância.

GGG) A referida cessão de posição contratual foi expressamente consentida pela Recorrida/Executada, contemplando-se na própria escritura, e reconhecendo-se igualmente por via do dito consentimento, devedora perante a Recorrente/Exequente, dos valores referentes a letras.

HHH) Pela Ap. 64 de 2007.01.25, foi registada a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17, a favor de E..., o que consolida o que vem sendo sobejamente exposto pela Recorrente/Exequente ou seja, de que há muito que as obrigações assumidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda deixaram de ser da sua responsabilidade, devido às várias aquisições e cessões ocorridas até à data e consentidas pela Recorrida!

III) Assim, não tinha a Recorrente que demonstrar, nem provar ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as obrigações decorrentes do Contrato Promessa de Compra e Venda a partir do momento em que se realizou a cessão de posição contratual.

JJJ) Não é imputável à Recorrente/Exequente um alegado ou suposto incumprimento do contrato promessa de 01 de Outubro de 2001, uma vez que ocorreu a cessão de posição contratual supra referida e consentida pela Recorrida.

KKK) A obrigação exequenda, nos termos do artigo 802º do CPC (atual 713º do CPC), é certa, exigível e líquida,

LLL) Nos presentes autos, dúvidas não existem que a Recorrente/Exequente é dona e legítima portadora de 6 letras de câmbio, sacadas pela Recorrente/Exequente, aceites pela Recorrida/Executada Sociedade e avalizadas pelo Recorrido/Executado AA.

MMM) Da mesma forma, dúvidas não existem que as referidas letras há muito que se encontram vencidas, tendo sido sucessivamente amortizados já após a cessão da posição contratual, sem qualquer oposição dos Recorrentes/Executados e/ou avalistas!

NNN) Repita-se porque se impõe, que a clareza da factualidade assente fala por si, a saber a titulo meramente exemplificativo, o que dispõe a Alínea P) da matéria assente, da qual resulta, a declaração de autorização da cessão de posição contratual, por via da qual se operou a substituição de um dos titulares da relação contratual primitiva, saindo o cedente, entrando desde aquela data em diante, para o seu lugar o cessionário e mantendo-se o contraente cedido.

OOO) No caso dos autos, ficou assim provado que a Recorrida Moinhos de Vila Chã, promitente compradora, havia dado o seu consentimento prévio à cessão da posição contratual do promitente vendedor, tanto que esteve presente na escritura celebrada a 21 de Maio de 2004, tendo o seu consentimento ficado expresso no respetivo contrato de cessão da posição contratual.

PPP) Desta sorte, os Recorridos não tinham como ignorar que com a celebração da escritura de cessão de posição contratual entre a Recorrida e o Fundivest, todas as obrigações que decorriam do Contrato Promessa e respetivo Aditamento para a aqui Recorrida passariam para o Fundo.

QQQ) Por essa razão, não tem qualquer fundamento, exigir da Recorrida a demonstração do cumprimento das prestações constantes das cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato promessa de compra e venda, nomeadamente quanto à questão do licenciamento e/ou autonomização dos lotes prometidos vender e da determinação, quando bem sabiam que essas responsabilidades já não competiam à Exequente – Recorrente, tendo em conta a operada cessão de posição contratual a favor do Fundo cessionário, o que mereceu o consentimento da Sociedade Recorrida!

RRR) Padece, pois, de total fundamento factual ou jurídico, uma qualquer ilegitimidade substantiva ou exceção do não cumprimento, por totalmente inoponível à Exequente (vide fls. 335 dos presentes autos);

SSS) É evidente que também os intervenientes da escritura pública de compra e venda de 29/12/2006, pretenderam celebrar um contrato de cessão de posição contratual, como tal regulado no art.º 424.º e seguintes do Código Civil, o qual pode definir-se como o negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram do contrato.

TTT) Através desse contrato operou-se nova substituição de um dos titulares da relação contratual primitiva, saindo o cedente Fundivest, entrando desde aquela data em diante, para o seu lugar o cessionário – O..., e mantendo-se o contraente cedido – Sociedade Recorrida.

UUU) A fls. 344 dos presentes autos, em 29/12/2006, a O..., vendeu por seu turno, a E..., o identificado prédio, pelo preço de €15.000.000,00

VVV) Conforme Alínea W) dos factos provados, a propriedade do prédio em causa encontra-se registada junto da Conservatória do registo predial a favor do E....

WWW) Os Recorridos, bem sabiam que a Exequente Recorrente, a partir da formalização da escritura de compra e venda de 21 de Maio de 2004, ou seja, desde que deixou de ser proprietária do prédio em causa, e, por consequência, desde que cedeu a sua posição de promitente vendedora no CPCV(e aditamento), nunca poderia ser responsável pelo cumprimento do CPCV e, designadamente pela verificação das condições previstas nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. daquele CPCV.

XXX) De parte alguma dos documentos contratuais - escrituras de compra e venda e cessão de posição contratual de 21.05.2004 e de 29.12.2016) resulta que, as partes, incluindo a Sociedade Recorrida, submeteram os efeitos dessas transmissões e cessões de posição contratual, a qualquer condição precedente da responsabilidade da Exequente-Recorrente, mantendo na esfera desta os compromissos inicialmente assumidos no CPCV e Aditamento.

YYY) Tanto assim é, que não existiu em momento algum a aposição de exceção de não cumprimento, concessão de prazos admonitórios ou resoluções contratuais junto da Exequente/ Recorrente, pois efetivamente tais mecanismos legais, sequer se afiguram legítimos de opor a esta ultima!

ZZZ) No entanto, sem conceder no exposto supra, sempre se dirá que bastará compulsar os autos, para se verificar que (vide Docs. 31 a 55 do requerimento apresentado pela Recorrida/Exequente em 08 de Maio de 2017 – a fls. 221 – Vol. II, apenso A), a Recorrente, enquanto foi proprietária do imóvel, tudo fez para que tais condições se verificassem.

AAAA) Quando transmitiu, por compra e venda, o imóvel e simultaneamente cedeu a sua posição contratual no CPCV e Aditamento, a Recorrente ficou desobrigada da verificação das condições previstas naquele CPCV e Aditamento, entretanto assumidas pelos sucessivos cessionários – F..., O... e E...;

BBBB) Veja-se ainda Doc. 56 do requerimento de 08/05/2017 – com total alteração do “projeto de regulamento” do Plano de Pormenor e novas plantas da pretensão inerente), e inclusive, da omissão da própria Executada (em incumprimento do previsto na Cláusula Sexta do CPCV – transcrição na Alínea J) dos factos provados), consideram-se sabotadas as condições e só desta forma não verificadas (crf. artigo 275º, n.º 2 do Código Civil).

CCCC) Os Acórdãos enunciados pelo Tribunal recorrido, assentam no pressuposto de que a Exequente assume a posição de promitente vendedora, o que in casu não se verifica,

DDDD) Assim, o regime consagrado nos artigos 440º a 442º do C. Civil, não é oponível à Exequente/Recorrente, ou sequer aplicável in casu, uma vez que ao abrigo da autonomia privada existiu efetivamente uma cessão de posição contratual consentida expressamente pela Recorrida.

EEEE) Mesmo que se conceba a aplicação das exceções aplicáveis ao regime de contrato de promessa, este regime apenas poderá e deverá ser suscitado, perante quem figura como parte no contrato, e quem nele assumiu todas as obrigações, deveres e direitos associados, o que não é o caso da Recorrente!

FFFF) Ora, o atual cumprimento ou impossibilidade de cumprimento do referido contrato de promessa, não é oponível à Exequente /Recorrente, desconhecendo esta em absoluto se o mesmo foi inclusive resolvido pelas partes, uma vez que desde aquela data, que é terceira alheia aos desenvolvimentos que se sucederam a este propósito.

GGGG) Conceber-se o cenário esdrúxulo de que os Recorridos podem vir opor à Recorrente tais exceções, é desresponsabilizar e fazer tábua rasa de todos os documentos contratuais livremente outorgados entre as partes envolvidas, nomeadamente os verdadeiros e únicos proprietários assim como os devedores.

HHHH) Acolher semelhante entendimento, é aceitar que os efeitos do contrato de promessa cuja posição contratual foi cedida, vincula não os contraentes, mas todos os quanto lhe antecederam, mesmo quando ficou inequivocamente aceite entre todos os envolvidos que as obrigações, direitos e responsabilidades foram transferidas/cedidas.

IIII) O facto de parte do valor ter sido “pago”/assegurado por via da emissão da letra, em nada invalida ou prejudica que o negócio efetivado entre os intervenientes, foi o de uma verdadeira cessão de posição contratual.

JJJJ) Em momento algum, o facto de parte do pagamento ser efetuado por via da letra emitida, desvirtua a realidade de cessão da cessão de posição contratual operada por contrato!

KKKK) É inequívoco que a realidade factual e jurídica – da eventual inexigibilidade da obrigação exequenda – não é oponível à Exequente Recorrente, porquanto há muito que esta não figura como parte na dita promessa, não sendo oponível qualquer mora, incumprimento ou exceção material, o que ficou inequivocamente claro da matéria de facto provada!

LLLL) Aceitar tal decisão e entendimento da Relação, é aceitar uma clara violação do Princípio da Liberdade Contratual e Autonomia Privada!

MMMM) O princípio da autonomia de vontade, portanto, não pode ser simplesmente desconsiderado ou esquecido, pois o contrato ainda existe para que as pessoas possam satisfazer os seus próprios interesses, devendo ser mantido o poder conferido aos contratantes, de estabelecer o vínculo obrigacional de acordo com suas necessidades.

NNNN) A par e passo temos igualmente uma flagrante violação do P. da liberdade contratual, o qual configura uma princípio basilar do direito privado, constituindo assim a base do direito contratual.

OOOO) Ora, segundo a liberdade contratual cabe as partes, de forma livre, racional e ponderada, a escolha dos meios e das estipulações a contratar (artigo 405.º do Código Civil).

PPPP) Então, o contrato, necessariamente, produz-se da declaração da vontade das partes e têm força vinculativa obrigatória.

QQQQ) Uma vez exercidos livremente os direitos de proposta e aceitação, e obtido, por conseguinte, o consenso contratual, ficam os contratantes vinculados juridicamente á sua observância, sendo negada a cada um a possibilidade de, por modo unilateral, adotar um comportamento desconforme ao acordado, à boa-fé e aos bons costumes.

RRRR) Neste campo, urge salientar a boa-fé é, como igualmente um princípio elementar do direito privado, que, em tudo se alinha e conjuga com os demais princípios citados, uma vez que as partes têm plena faculdade de celebrar contratos como lhes aprouver, desde que sempre harmonizados com este princípio fundamental, e com a confiança entre as partes contratantes.

SSSS) O Ac. recorrido, ao qualificar e enquadrar juridicamente os factos decidindo no sentido da inexigibilidade da obrigação exequenda junto da Exequente/Recorrente, faz tábua rasa não só da cessão de posição contratual com o transmitir de todos os direitos e obrigações que tal implicou para os intervenientes e que foram expressamente aceites pela Executada/Recorrida, como ignora tudo aquilo que foi a vontade livre, esclarecida e objetiva das partes, assim como a boa fé e autonomia, quer nas negociações, quer na redação e assinatura dos instrumentos contratuais!

TTTT) A violação flagrante destes princípios refletidos e protegidos constitucionalmente, não pode ser aceite ou concebida!

UUUU) Existiu no caso concreto, e ao abrigo da autonomia privada e liberdade contratual, a manifestação do exercício dos direitos subjetivos e celebração de negócios jurídicos (contratos).

VVVV) As partes decidiram livremente estabelecer as cláusulas, de fixar o seu conteúdo, tendo inclusive a Executada prestado o seu consentimento às mesmas!

WWWW) Tanto assim é, que ao longo do tempo permaneceu a liquidar a divida que sempre foi assumida e aliás confessada e provada em 1ª instância.

XXXX) O tribunal Da Relação, não pode simplesmente desconsiderar tudo o que foram instrumentos contratuais, efeitos e comportamentos subsequentes que se sucederam e que sempre foram de encontro precisamente ao contratado e aceite expressamente pelas partes!

YYYY) Assim, a admissão, de uma desresponsabilização da Executada/Recorrida, opondo ao Exequente o cumprimento de obrigações, a invocação exceções ou aplicação de mecanismos contratuais, apenas oponíveis a quem figura como parte efetiva nessa relação (tendo a exequente expressamente cedido tal posição contratual), é aceitar e ser conivente com uma violação gritante dos demais elementares valores e direitos, que colocam em causa toda a segurança e certeza jurídica nas relações!

ZZZZ) A decisão recorrida viola os demais elementares princípios gerais de direito, nomeadamente P. da Liberdade Contratual e Autonomia Privada, e artigos 405º, 440º a 442º, 334.º e 762.º todos do C. Civil, e ainda artigos, 270º, 804º, 817.º, n.º 4, todos do CPC (antigo).

Termos em que, invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido no que respeita à procedência do recursode apelação, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, para todos os efeitos legais, como é de Direito e de JUSTIÇA!


15. O Recorrente AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A - DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA

a) Da inexigibilidade da letra de € 1.500.000,00

Ia. Ng presente execução foi peticionodo "o efectivo pagamento do preço da transmissão do terreno" (v. re., de 2012.12.26 e contestação, de 2016.06.15), invocando a ora recorrida AÇOBETAO que "a obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, mas a subjacente ou causal" (v. arts. 136° e segs. da contestação; cfr. despacho, de 2017.04.27), tanto mais que as letras em causa nunca foram endossadas e sempre se mantiveram nas relações imediatas das sociedades e demais intervenientes no presente processo - cfr.   texto n.°s  1  e 2;

2a. Como se decidiu - e bem - no douto acórdão recorrido, é manifesta a inexigibilidade das obrigações constantes das letras dadas à execução (v. arts. Io, 2o, 10°, 17° e 32° da LULL), face ao incumprimento, pela AÇOBETÃO, das obrigações contratuais a que se vinculou, no quadro da relação "subjacente ou causal" que invocou e de que assumidamente se pretendeu prevalecer, pois, contrariamente ao estabelecido nos contratos celebrados entre as partes, em 2002.10.01 e em 2004.04.26 (v. alíneas J) e K) dos FP):

— Decorridos cerca de 18 anos, não existe qualquer parcela destacada, qualquer lote, nem um único fogo para habitação social aprovado (v. alínea JJ) dos FP);

— O Plano de Pormenor que devia permitir a constituição dos lotes que a exequente prometeu vender à executada MVC, nunca foi aprovado pelas entidades competentes (v. alínea JJ) dos FP) -, e não foi, nem podia ser registado e publicado (v. certidão de fls. 847 dos autos);

— O Município ... nunca emitiu, nem se encontra actualmente registado qualquer alvará de loteamento para os terrenos em causa, inexistindo quaisquer lotes para construção ou parcela destacada, sendo impossível construir neles um único fogo habitacional (v. alínea JJ) dos FP);

— O prédio em causa está crivado de ónus, limitações, encargos e hipotecas e a sua propriedade está registralmente inscrita a favor de terceiros (v. alínea R) dos FP; cfr. certidões de fls. 37-40, 77-80, 268-276, 691 -701 e 874-875 do Apenso A), sendo os referidos factos decisivos in casu, pois está em causa a verificação da "excepção de não cumprimento do contrato, fundada no argumento de o correspondente objecto ser impossível", conforme se sublinhou no douto despacho, de 2017.10.27, confirmado pelo acórdão recorrido - cfr.  texto n. ° s 3 e 4 ,-

3a. O preço eventualmente devido pela executada MVC não foi ainda liquidado, por razões imputáveis à ora recorrida, pois variava, (!) para mais ou para menos, em função do número de fogos que viessem a ser aprovados (v. alíneas J) e K) dos FP), e tinha ainda que ser (H) deduzido dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do CPCV, e cláusulas primeira e segunda do aditamento; cfr. alíneas J) e K) dos FP) - cfr. texto n. ° s 3 e 4; 4a. Não tendo a ora recorrida cumprido as obrigações de resultado a que se vinculou como promitente vendedora, no quadro da relação "subjacente ou casual" que invocou e de que se pretendeu prevalecer na presente execução, é manifesto que, como bem se decidiu no douto acórdão recorrido, in casu é claramente "inexigível a obrigação exequenda", pois "ainda não é de todo possível o cumprimento do contrato promessa, em face da situação táctica descrita, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda", sendo "legítima a recusa do pagamento da quantia exequenda por parte da sociedade Executada", nos termos do disposto no art. 428°/1 do C. Civil (v. fls. 85 do acórdão)- cfr. texto n.° s 5 e 6;

b) Da oponibilidade da exceptio pelo avalista

5a. No acórdão recorrido decidiu-se que a exceptio que foi reconhecida relativamente à executada MVC "não poderá aproveitar ao Executado avalista" (v. fls. 70 do acórdão) - cfr.  texto n.° 7;

6a. A alegada, mas inexistente, impossibilidade do "Executado avalista discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda", que foi determinada no acórdão recorrido, com fundamento no art. 32° da LULL, "quando interpretada em termos rígidos, está a perder terreno no dia a dia dos Tribunais, e não deve continuar a sustentar-se tout court que assim seja sempre, pois (tem) como pressuposto a existência de endosso, o que pressupõe, na generalidade das situações, a tomada das Letras por parte de quem era estranho ao negócio cartular primitivo. A razão principal desse regime assenta na necessidade de preservar a quem é estranho ao negócio e venha a tornar-se em portador da Letra" (v. Ac. STJ de 2009.11.03, Proc. 12/05.8TBMTR-A.S1, in WWW.dqsi.pt) - cfr.   texto n.° s 7 e 8;

7a. In casu, os títulos cambiários em análise sempre se mantiveram nas relações imediatas das sociedades e demais intervenientes no presente processo, não havendo  interesses  de terceiros  "estranho(s) ao negócio" a defender, face à inexistência de qualquer transmissão ou endosso do título - cfr.  texto n.°s 7 e 8;

8a. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o ora recorrente pode opor à AÇO BETÃO a excepção de incumprimento contratual que foi reconhecida no douto acórdão recorrido à avalizada MVC (v. art. 637° do Cód. Civil), pois, como este Venerando Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, em situações absolutamente semelhantes:

"O avalista responde da mesma maneira que o avalizado. Desde que a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo ou a ele tenha tornado, o avalista pode opor ao sacador da letra as excepções que a este poderia opor o avalizado. Só quando haja endosso da letra, é que não pode o avalista opor ao tomador as excepções que poderia opor o avalizado" (v. Ac. STJ de 2009.11.03, Proc. 12/05.8TBMTR-A.S1, in www.dgsi.pt; cfr. Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação, RLJ, Ano 142°, pp. 331 -332) - cfr.   texto n.° s  7 e 8;

9a.  A seguir-se o entendimento constante do acórdão recorrido - que não se aceita -, o avalista e ora recorrente teria assim uma responsabilidade muito superior à da executada MVC, em manifesta violação do disposto no art. 32° da LULL, que estatui que "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada", pois, apesar de ser inexigível à executada a obrigação de pagamento do remanescente do preço acordado - como se decidiu no acórdão recorrido -, esse mesmo pagamento seria imediatamente exigível ao ora recorrente AA,  penalizando fortemente as responsabilidades do avalista  em relação às da avalizada, quando "a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado" (v. Ac. RP de 2020.11.23, Proc. 21386/17.2T8PRT-A.P1, in www.dasi.pt) - cfr.   texto n.° 8);

10a. A impossibilidade de invocação da exceptio, pelo ora recorrente, nos termos do decidido no douto acórdão recorrido, viola ainda frontalmente o art. 428°/2 do Cód. Civil - "A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias" - pois, a seguir-se a tese do douto acórdão recorrido, a garantia prestada pelo aval (v. art. 30° da LULL) determinaria o pagamento imediato, pelo avalista, do remanescente do preço da venda do imóvel, o que tornaria inútil a excepção de incumprimento contratual que foi reconhecida à executada MVC e que constitui "a recusa -conquanto temporária - por parte da promitente compradora em pagar antecipadamente a parte remanescente do preço" (v. fls. 83 do acórdão recorrido), "visa(ndo) compelir o contraente em mora a cumprir, por ser um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual" (v. Ac. RC de 2017.09.26. Proc. 849/04.5TBCNT.C3. in www.dasi.pn - cfr. texto n.° s 9 a 11;

B - DO ABUSO DO DIREITO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

11a. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, de 2022.07.07. no presente processo a AÇOBETÃO e os seus representantes pretendem prevalecer-se de contratos que nunca cumpriram e litigam sem o menor fundamento e legitimidade, com má fé e claro abuso de pretensos mas inexistentes direitos, (v. art. 334° do C. Civil e arts 456° e segs. do anterior CPC). pois:

a) Peticionaram o pagamento de valores muito superiores ao preço da venda que integra a relação "subjacente ou causal" de que se pretenderam prevalecer, relativamente a (i) lotes ou de uma parcela de terreno que não existem, que seriam a (ii) destacar de um imóvel pertencente a terceiros e que está (iii) onerado por valores superiores a € 30.000.000.00 (v. alínea R) dos FP; cfr. fls. 37 a 40, 77 a 80, 268 a 276 e 691 a 701 dos autos);

b) Nem sequer liquidaram e deduziram a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a quo. de 2017.04.27: cfr. cláusulas 5.3.. 5.4.. 5.5.. 5.6. e 6.4. do contrato - alíneas J) e K) dos FP):

c) Vieram exigir o pagamento de créditos inexistentes, ilíquidos e muito superiores oos fixados contratualmente - cfr.  texto n.° s 12 a 16;

C - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

12a. O pagamento da quantia reclamada no presente processo correspondente a valores superiores aos do remanescente do preço que seria devido pela venda de lotes ou parcela, e "que deriva do contrato promessa celebrado entre as partes, (...) nela fundando a exequente a obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a quo, de 2017.04.27: cfr. re. e arts. 136° e segs. da contestação), carece, em absoluto, de qualquer fundamento justificativo, visando simplesmente o enriquecimento ilícito e sem causa dg exequente (v. art. 473° do C. Civil), pois:

a) No caso sub judice a AÇOBETÃO apenas pretende enriquecer sem causa e à custa do património do ora recorrente e da executada AAVC, sendo inquestionável que se verifica o primeiro requisito do art. 473° do C. Civil - existência de enriquecimento -, dodo que reclama o pagamento de valores superiores ao preço da venda de lotes ou de uma parcela de terreno que não existem fv. alínea JJ) dos FP), sem liquidar e nem sequer deduzir a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" ilíquido de que se pretende prevalecer (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do contrato -alíneas J) e K) dos FP);

b) In casu é inquestionável que está demonstrado o segundo requisito do art. 473° do Cód. Civil, na medida em que o enriquecimento pretendido pela AÇOBETÃO se verificaria à custa ora recorrente e da executada AAVC (v. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, p.p. 53: Menezes Cordeiro, Direito dos Obrigações, 2° VoL/55), pois está provodo no presente processo que, sem obter a prévio qprovação e publicação do Plono de Pormenor, o licenciamento de qualquer loteamento ou a autonomização de qualquer lote ou parcela, e sem ter sido aprovado um único fogo para habitação social (v. alínea J-Q dos FP), a ora recorrida (i) já recebeu da ora executada AAVC a quantia de € 6.925.000,00 (v. alíneas J) e K) dos FP), e (ii) do F... a quantia de € 6.225.000.00 (v. alíneas M)eN) dos FP), e (iii) pretende ainda receber do ora recorrente o quantia de € 2.169.667,32, acrescida de juros - cfr.   texto n. ° 17;

13a. O pagamento das quantias reclamadas pela ACOBETAO carece assim, em absoluto, de causa e fundamento justificativo (v. Ac. STJ de 2004.01.27, Proc. 03A3043, www.dgsi.pt; cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5a ed., p.p. 400), tendo sido frontalmente violado in casu o disposto no art. 473° do C. Civil, pois, decorridos cerca de dezoito anos sobre a celebração dos referidos acordos negociais, não existe qualquer parcela, nenhum lote, nem um único fogo para habitação social aprovado pela CMA (v. alínea JJ) dos FP), pelo que nunca seria lícito à ora recorrida, sem provar que cumpriu as obrigações de resultado que assumiu - implementação e aprovação do plano de pormenor, constituição de lotes ou da parcela, autorização da construção de fogos para habitação (v. art. 342° do C. Civil) -, vir agora exigir o pagamento de valores muito superiores ao do remanescente do preço contratualmente estabelecido, que nem sequer está ainda liquidado - cfr.  texto n.°  17.

NESTES TERMOS,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido,  de  2022.07.07,  e julgada  provada  e  procedente  a  oposição  à execução apresentada pelo ora recorrente, em 2013.06.28 e, consequentemente, julgada extinta a execução, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.


16. Os Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA responderam ao recurso interposto pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A..


17. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A - DA FALTA DE CONCLUSÕES

1. As cento e quatro extensas, complexas e prolixas “conclusões” formuladas pela AÇOBETÃO nas suas “alegações de recurso” não integram qualquer (i) individualização das questões ou (ii) resumo do corpo daquela peça processual, o que “equival(e) à ausência de conclusões (e) dá lugar à rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) (do) Novo CPC” (v. Ac. RC de 2015.11.10, Proc. 158/11.3TBSJP.C1; cfr. Ac. RP de 2020.01.27, Proc. 2817/18.0TPNF.P1),  despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam «conclusões» que desenvolvessem o corpo das alegações” (v. Ac. RP de 2020.11.09, Proc. 18625/18.6T8PRT.P1) – cfr. texto nºs. 1 a 3;

B – DA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS TITULOS EXECUTIVOS

2. As cinco letras juntas aos autos pela AÇOBETÃO, como Docs. 1 a 5 do r.e., não contêm a indicação expressa e completa da respectiva data de emissão, nada referindo quanto ao negócio que lhes está subjacente (v. alíneas D) a H) dos FP) – cfr. texto nºs. 4 e 5;

3ª. Como bem se decidiu no douto acórdão recorrido, “além da incompletude da data (….), é de registar o facto de não estar sequer provado em que datas concretas as letras foram efetivamente emitidas” e que “não podem valer como títulos de crédito” (v. fls. 59 e 60 do acórdão recorrido), são nulas e não produzem quaisquer efeitos (v. arts. 1º e 2º da LULL; cfr. Ac. RP de 2018.06.27, Proc. 4368/15.6T8LOU-A.P1; Ac. STJ de 2002.10.08, Proc. 02A2585; de 2002.06.04, Proc. 02A688, Ac. RL de 2014.12.11, Proc. 1188/12.3TBSSB-A.L1-2; Ac. RG de 2011.01.20, Proc. 2617/09.9TBGMR-A.G1, todos in www.dgsi.pt), sendo inequívoco que “a nulidade pode ser invocada pelo avalista” (v. Ac. RP de 1997.09.25, Proc. 9730330, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nº. 6;

4ª. In casu, estamos perante um negócio jurídico formal - contrato-promessa de compra e venda (v. art. 410º/2 do Cód. Civil; cfr. Ac. STJ de 2003.12.11, Proc. 03A3730, in www.dgsi.pt) -, pelo que, não constando das letras dadas à execução a respectiva data de emissão, nem qualquer referência à causa do negócio (v. alíneas D) a H) dos FP e Docs. 1 a 5, juntos com o r.e.), é manifesto que tais títulos de crédito nem sequer podem subsistir como títulos executivos enquanto quirógrafos, nos termos dos arts. 46º/1/c) do anterior CPC, pois não basta “alegar, no requerimento executivo, a relação subjacente à sua emissão”, como, de forma manifestamente improcedente, defende a ora recorrente AÇOBETÃO, na conclusão P) das suas alegações (v. Ac. RG de 2011.01.20, Proc. 2617/09.9TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nº. 7;

5ª. Contrariamente ao invocado pela AÇOBETÃO, o art. 703º/1/c) do NCPC não é aplicável ao presente processo, ex vi do disposto nos arts. 6º/3 e 8º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que determinam que o referido normativo “só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”, que ocorreu, em 2013.09.01, tendo a presente execução sido intentada, em 2012.12.26 (v. r.e.; cfr. alínea A) dos FP) – cfr. texto nºs. 7 e 8;

C – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA

6ª. Na presente execução foi peticionado “o efectivo pagamento do preço da transmissão do terreno” (v. r.e., de 2012.12.26 e contestação, de 2016.06.15), invocando a ora recorrente AÇOBETÃO expressis et apertis verbis que “a obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, mas a subjacente ou causal” (v. arts. 136º e segs. da contestação; cfr. despacho, de 2017.04.27), pelo que nunca poderia vir agora afirmar, no presente recurso, em manifesto venire contra factum proprium (v. art. 334º do C. Civil), que “não corresponde à verdade (…) que o valor peticionado nos autos de execução está dependente do contrato” (v. conclusão FFF) das suas alegações) – cfr. texto nºs. 9 e 10;

7ª. Como bem se decidiu no douto acórdão recorrido, é manifesta a inexigibilidade das obrigações constantes das letras dadas à execução (v. arts. 1º, 2º, 10º, 17º e 32º da LULL), face ao incumprimento, pelos promitentes vendedores AÇOBETÃO e F..., das obrigações contratuais a que se vincularam, no quadro da relação “subjacente ou causal” que foi invocada no r.e. e de que a ora recorrente assumidamente se pretendeu prevalecer pois, contrariamente ao estabelecido nos contratos celebrados entre as partes, em 2002.10.01 e em 2004.04.26 (v. alíneas J) e K) dos FP):

a) Decorridos cerca de 18 anos, não existe qualquer parcela destacada, qualquer lote, nem um único fogo para habitação social aprovado (v. alíneas Q) e JJ) dos FP);

b) O Plano de Pormenor que devia permitir a constituição dos lotes que a exequente prometeu vender à executada MVC, nunca foi aprovado pelas entidades competentes (v. alínea JJ) dos FP) –, e não foi, nem podia ser registado e publicado (v. certidão de fls. 847 dos autos);

c) O Município ... nunca emitiu, nem se encontra actualmente registado qualquer alvará de loteamento para os terrenos em causa, inexistindo quaisquer lotes para construção ou parcela destacada, sendo impossível construir neles um único fogo habitacional (v. alíneas Q) e JJ) dos FP);

d) O prédio em causa está crivado de ónus, limitações, encargos e hipotecas e a sua propriedade está registralmente inscrita a favor de terceiros (v. alínea R) dos FP; cfr. certidões de fls. 37-40, 77-80, 268-276, 691-701 e 874-875 do Apenso A), sendo os referidos factos decisivos in casu, pois está em causa a verificação da “excepção de não cumprimento do contrato, fundada no argumento de o correspondente objecto ser impossível”, conforme se sublinhou no douto despacho, de 2017.10.27, confirmado pelo acórdão recorrido – cfr. texto nºs. 11 e 12;

8ª. Não tendo a ora recorrente, nem o cessionário que lhe sucedeu, cumprido as obrigações de resultado a que se vincularam como promitentes vendedores, no quadro da relação “subjacente ou causal”, é manifesto que, como bem se decidiu no douto acórdão recorrido, in casu é claramente “inexigível a obrigação exequenda”, pois “ainda não é de todo possível o cumprimento do contrato promessa, em face da situação fáctica descrita, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda”, sendo “legítima a recusa do pagamento da quantia exequenda por parte da sociedade Executada”, nos termos do disposto nos arts. 428º/1 e 431º do C. Civil (v.fls. 85 do acórdão) – cfr. texto nºs. 12 e 13;

9ª. Como consta do r.e., foi a própria AÇOBETÃO que aceitou o risco do incumprimento das obrigações contratuais pelo cessionário F..., no CPCV, de 2002.10.01 e no respectivo aditamento, de 2004.04.26 (v. arts. 428º e 431º do Cód. Civil), ao permitir que o pagamento do preço da compra e venda do imóvel celebrada por escritura, de 2004.05.21, fosse parcialmente realizado com a letra de € 4.447.250,00 que lhe foi entregue em cumprimento do disposto na cláusula 2ª do referido aditamento ao CPCV (v. alíneas B), K), M), N), X) e Y) dos FP) – cfr. texto nº. 14;

10ª. Perante uma situação de impossibilidade de cumprimento do CPCV, a ora recorrida MVC poderia sempre, de acordo com a Lei, fazer – como fez - uso da exceptio e recusar-se legitimamente a cumprir a obrigação de pagamento do preço do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que não se encontra em condições de lhe ser vendido, nos termos contratualmente estabelecidos (v. arts. 428º e 431º do Cód. Civil), tanto mais que, como se decidiu no douto acórdão recorrido, “a Exequente tinha bem consciência da complexidade da situação e da extrema dificuldade ou até impossibilidade de vir a ser celebrado o prometido contrato de compra e venda” (v. fls. 901 do acórdão recorrido) e “seria completamente infundado e ilógico do ponto de vista jurídico que, apesar de vender o prédio a terceiro e, do mesmo passo, ceder a sua posição contratual no contrato promessa, a cedente (AÇOBETÃO), continuasse a ter direito ao remanescente do preço devido (obrigação ainda não vencida), titulado pela letra primitiva, mas ficasse “a salvo” de quaisquer vicissitudes que pudessem afetar o cumprimento do contrato promessa” (v. fls. 81 do acórdão recorrido) – cfr. texto nºs. 14 e 15;

11.º O avalista e ora recorrido AA pode opor à AÇOBETÃO a excepção de incumprimento contratual que foi reconhecida no acórdão recorrido à executada MVC (v. arts. 428º, 431º e 637º do Cód. Civil e art. 32º da LULL), pois, como este Venerando Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, em situações absolutamente semelhantes: “o avalista responde da mesma maneira que o avalizado. Desde que a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo ou a ele tenha tornado, o avalista pode opor ao sacador da letra as excepções que a este poderia opor o avalizado. Só quando haja endosso da letra, é que não pode o avalista opor ao tomador as excepções que poderia opor o avalizado” (v. Ac. STJ de 2009.11.03, Proc. 12/05.8TBMTR-A.S1; cfr. Ac. RP de 2020.11.23, Proc. 21386/17.2T8PRT-A.P1, ambos in www.dgsi.pt; Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação, RLJ, Ano 142º, p.p. 331-332);


18. Em 28 de Outubro de 2022, a Exma. Senhora juíza Desembargadora Relatora proferiu despacho com o seguinte teor:

Admite-se o recurso interposto pela Exequente, por estarem verificados os requisitos de admissibilidade (recorribilidade da decisão, legitimidade da recorrente, tempestividade do requerimento de interposição de recurso, acompanhado da respetiva alegação, pagamento da taxa de justiça); o recurso, é de revista, subirá nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Quanto ao recurso de revista interposto pelo Executado AA, pese embora tais requisitos também estejam verificados, parece ocorrer o obstáculo da dupla conforme. No entanto, atendendo à admissão do recurso interposto pela parte contrária, não se vê vantagem alguma, muito pelo contrário, em não admitir agora um tal recurso, decisão que sempre seria passível de reclamação, com prejuízo para uma normal, adequada e célere tramitação dos autos.

Assim, e porque uma decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, nem pode ser impugnada pelas partes, decide-se, por razões de economia e celeridade processual e ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal, admitir igualmente tal recurso, determinando-se a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


19. Em 14 de Dezembro de 2022, foi proferido o despacho exprimindo dúvidas sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Executado AA.


20. O despacho em causa contém a seguinte passagem:

16. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de decisões proferidas em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008 [1], é do seguinte teor:

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

17. Ora, em concreto,

I. — o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que determinou a prossecução da execução, quanto ao Executado AA, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de € 1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento;

II. — o Tribunal da Relação proferiu acórdão em que determinou a prossecução da execução quanto ao Executado AA, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento.

18. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, esclarece que “a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, [deve ser] avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação”; daí que o facto de o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ter proporcionado ao Executado, agora Recorrente, AA um benefício — redução da quantia exequenda de 1800000 euros para 1500000 euros (reformatio in melius) — seja suficiente para que se conclua qua o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

19. Entre as decisões das instâncias não há uma fundamentação essencialmente diferente: em ambas as instâncias foram julgadas improcedentes a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa e as excepções peremptórias de preenchimento abusivo e de prescrição quanto à sexta letra [cuja data de vencimento era 2011/01/06] e, em ambas as instâncias, foi decidido que os meios de defesa atinentes às relações imediatas entre sacadora e aceitante / avalizado não aproveitavam ao terceiro avalista [2].

20. A única diferença entre as duas decisões está em que:

I. — o Tribunal de 1.ª instância considerou que as primeiras cinco letras tinham aposta uma data de emissão sem indicação do dia e que o facto de não terem aposta uma indicação do dia não obstava a que produzissem os seus efeitos;

II. — o Tribunal da Relação considerou que as primeiras cinco letras não tinham sequer aposta uma data de emissão.

21. Em todo o caso, a essencialidade da diferença deve averiguar-se atendendo ao segmento em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — e, em relação ao segmento em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, (i.e., em relação à responsabilidade do avalista pela sexta letra) a diferença não é essencial.

Face ao exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


21. A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., e o Executado AA responderam ao despacho de 14 de Dezembro de 2022.


22. A Exequente Açobetão — Construções e urbanizações, SA, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

1. Efetivamente, a decisão de 1ª instância, julgou improcedente a oposição à execução apresentada pelo Recorrido, tendo julgado improcedente as exceções invocadas, como a nulidade da citação, a ineptidão do requerimento executivo e a ilegitimidade da exequente.

2. Recuando no tempo, importa referir que o Tribunal de 1ª Instância determinou a prossecução da execução, reduzindo a quantia exequenda em conformidade para:

a) € 1.850.000,00, acrescida de juros demora devidos desde as datas do vencimento, quanto à sociedade executada;

b) €1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento, quanto ao executado AA.

3. Interposto recurso de apelação pelo Executado AA, o Tribunal da Relação concluiu no sentido de reduzir a quantia exequenda devida por este para €1.500.000,00 acrescido de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (06.01.2011), bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento, mantendo em tudo o mais a sentença proferida.

4. Ora inconformado, o Executado apresentou recurso de revista, sendo evidente que quanto à decisão da existência e exigibilidade da obrigação exequenda, e quanto ao abuso de direito e litigância de má fé, é inadmissível, atenta a dupla conformidade decisória, a qual é pois impeditiva da revista normal (por não se verificar a invocada fundamentação essencialmente diferente) e por o caso não se subsumir a qualquer situação em que o recurso é sempre admissível.

5. Não poderão subsistir dúvidas de que, existe uma situação de dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da pretendida revista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721º, nº 3 do anterior CPC.

6. Conforme dispõe o artigo 721.º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

7. No caso dos autos não há dúvida de que se encontram verificados dois pressupostos caracterizadores da dupla conforme impeditiva do recurso de revista, nos termos previstos no artigo 721.º n.º 3, do CPC:

• Confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância, ainda que por diferente fundamento relativamente aos segmentos impugnados e identificados supra;

• Unanimidade da decisão;

8. Assim, a questão que ao caso se impõe apreciar, é de saber se a decisão do acórdão recorrido foi ou não confirmativa da sentença, ainda que com diferente fundamento.

9. Do acórdão da Relação, no que para aqui assume relevância, manteve intocada a matéria de facto julgada provada pela 1ª instância e conheceu de mérito, concluindo que quanto aquele, se deveria manter o entendimento perfilhado em 1ª Instância.

10. O acórdão da Relação, moveu-se no âmbito das mesmas razões fundamentais de direito que haviam sustentado a decisão em 1.ª instância (Cfr. Acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em www.stj.pt/ficheiros/jurisptematica/duplaconforme.pdf.pdf.

11. Lida a Sentença e o Ac.ora Recorrido, resulta manifesto e inequívoco queo tribunal considerou manter o Executado como devedor do montante (…) de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento (…).

12. O teor da fundamentação jurídica em que o acórdão recorrido apoiou o sentido decisório ao manter a decisão proferida pela 1ª instância, designadamente quanto ao Recorrente e quanto ao montante devido que entendeu por adequado, revela a manutenção da linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância, sem ter representado percurso jurídico diverso.

13. Assim, o acórdão recorrido quanto ao Recorrente, não fez assentar a sua decisão numa fundamentação inovatória, pois limitou-se a reforçar argumentação sem se desviar da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica levada a cabo pela 1ª instância.

14. Por conseguinte, entre as decisões da instância, ocorre dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo Recorrente, e com isso mostra-se comprometida a possibilidade de conhecer do objeto do recurso.

15. A este propósito vide Ac. do STJ de 13.02.2014, disponível in www.dgsi.pt, do qual resulta: “Se a decisão de 1.ª instância condena o réu em determinado montante e, em recurso de apelação, por este interposto, a Relação reduz parcialmente tal condenação, é inadmissível a interposição de recurso de revista para o STJ, por se verificar aquela dupla conformidade: seria uma incoerência vedar o recurso em caso de dupla conforme total e admiti-lo em caso em que a decisão foi mais favorável para o recorrente, que teve menor sucumbência. (…)

Esta questão – da abrangência da dupla conforme – foi já problematizada, como se referiu, tanto pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in Cadernos de Direito Privados n.os 21 e seguintes), como ainda pelo Vice-Presidente deste STJ – Cons. Pereira da Silva – numa intervenção no colóquio subordinado ao tema «Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma», realizado em 27/05/2010, e disponível para consulta in http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção - colóquioVPPS%2027%2005.pdf. Nesta última intervenção, refere-se expressamente que «O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em «menos» do que na decisão da 1ª instância ou o autor que obtém mais do que conseguiu em 1.ª  instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para eles menos favorável – decisão da 1.ª instância (…). Constitui assim entendida, a regra da dupla conforme, uma malha mais apertada, um óbice mais alargado, ao atingir do 3.º grau de jurisdição”.

16. Ainda o STJ em Ac. de 30.10.2012, disponível in www.dgsi.pt, expressou o mesmo entendimento: “Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.”

17. Se dúvidas existissem, o Ac. Uniformizador de jurisprudência nº 7/2022 de 20.09.2022, esclareceu que a dupla conforme impeditiva do recurso se revista se afere pelo benefício que o apelante retirou do acórdão da relação, e a mera redução d quantia exequenda não torna admissível o recurso de revista, uma vez que resulta confirmada a decisão.

18. Assim sendo, deverá o recurso apresentado pelo Recorrente ser indeferido por ser legalmente inadmissível e contrário ao que legalmente lhe é aplicável, ou seja, nº 3 do artigo 721º CPC.

Termos em que, Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, devem rejeitar a apreciação do presente recurso por verificação dos pressupostos constantes do artigo 721º, nº 3 do CPC, tudo como é de Direito e de JUSTIÇA!


23. O Executado AA respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

1. No douto despacho, de 2022.12.14, suscitam-se “dúvidas sobre a admissibilidade do recurso” de revista interposto pelo ora recorrente para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em 2022.09.19, considerando que estaríamos perante um caso de dupla conforme, em que “entre as decisões das instâncias não há uma fundamentação essencialmente diferente”.

2. Salvo o devido respeito – e é muito -, não podemos concordar com o referido entendimento, uma vez que a questão da inexigibilidade da obrigação exequenda foi objecto de sucessivas decisões divergentes, com fundamentos diferentes, como resulta do seguinte:

a) Na sentença, de 2022.03.07:

i) Decidiu-se “determin(ar) a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda:

- Quanto à sociedade executada, para o montante de € 1.850.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento.

- Quanto ao executado AA para o montante de € 1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento” (v. fls. 43 da sentença recorrida);

ii) Considerou-se que “não podem (…) os executados opor à exequente o incumprimento das obrigações que esta terá assumido, como promitente vendedora, no contrato promessa de compra e venda e respectivo aditamento, nomeadamente as relativas às aprovações do Plano de Pormenor e/ou à autonomização dos lotes do registo. É perante a adquirente do prédio que tais factos podem ser invocados. (…) Conclui-se, assim, ser a quantia exequenda titulada pelas letras exigível à sociedade executada e (…) também ao executado AA” (v. fls. 42 da sentença);

b) O acórdão recorrido, de 2022.07.07:

i) Decidiu, de forma divergente:

- “Julga(r) procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Embargante MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA., com a consequente extinção da execução quanto a esta Executada (…);

- Julga(r) parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado AA, reduzindo-se a quantia exequenda devida por este para o montante de 1.500.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01-2011) e vincendos até integral pagamento” (v. fls. 93 do acórdão);

ii) Assumiu fundamentação diferente, concluindo que:

- “Considerando que ainda não é de todo possível o cumprimento do contrato-promessa, em face da situação fáctica descrita, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda, não se podendo responsabilizar pela mora a sociedade Executada, promitente compradora (…) É, assim, legítima a recusa do pagamento da quantia exequenda por parte da sociedade Executada, sendo, quanto a esta, inexigível a obrigação exequenda” (v. fls. 85 do acórdão);

- “Não tem cabimento pretender o Executado avalista (AA) discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a qual é uma obrigação cambiária validamente constituída” (v. fls. 75 do acórdão).

3. Face ao exposto, não pode deixar de se concluir ser admissível o presente recurso de revista, face à fundamentação inovatória constante do acórdão recorrido, quanto ao recorrente AA, pois:

a) Na sentença, de 2022.03.07, decidiu-se que a obrigação exequenda foi validamente constituída e era exigível a ambos os executados, que apenas poderiam invocar o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas “perante a adquirente do prédio” (F...) e não perante a exequente AÇOBETÃO, S.A., tendo-se condenado o ora recorrente no “montante de € 1.800.000,00, acrescido de juros de mora devidos desde as datas do vencimento” (v. fls. 43 da sentença recorrida);

b) No acórdão recorrido, de 2022.07.07, apesar de se ter determinado a inexigibilidade da obrigação exequenda quanto à sociedade executada, por “ainda não (ser) de todo possível o cumprimento do contrato promessa”, considerou-se inovatoriamente que “não tem cabimento pretender o Executado avalista (AA) discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda”, tendo-se condenado apenas este no “montante de 1.500.000 €, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva letra (a 06-01- 2011) e vincendos até integral pagamento” (v. fls. 93 do acórdão).

Neste sentido, a nossa jurisprudência e doutrina têm entendido:

a) “A dupla conformidade pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmatória da primeira” (v. Ac. STJ de 2016.07.14, Proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1, in www.dgsi.pt);

b) “Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles, de modo que se a Relação confirmar apenas algumas das decisões ou segmentos decisórios, a sintonia decisória é apenas parcial, abrangendo tão só um dos segmentos da decisão, ou um (ou mais, mas não a totalidade) dos pedidos, pelo que nos restantes haverá situação de desconformidade” (v. Ac. STJ de 2009.10.29, Proc. 1449/08.6TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt);

c) “Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico que levou o acórdão recorrido a chegar ao mesmo resultado de procedência da oposição à execução decidido pela 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente (...). Não será, pois, caso de revista excepcional, devendo os autos ser apresentados à distribuição, competindo ao respectivo relator pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista, em termos normais” (v. Ac. STJ de 2014.07.01, Proc. 4208/08.2TBGMR-A.G1.S1, in Sumários de Acórdãos de apreciação preliminar – Revista excepcional Secções Cíveis – Supremo Tribunal de Justiça, BoletimAnual – 2014, p.p. 115);

d) “A existência de uma alteração no montante da condenação consubstancia sempre uma alteração na decisão, ainda que pequena, pelo que, não sendo a mesma decisão, já não existiria conformidade decisória. (…) Não devem subsistir dúvidas de que não há dupla conforme, quer no caso de “ampliação substancial do montante da condenação”, conforme propõe LOPES DO REGO, quer no caso em que há diminuição desse montante, conforme complementa RUI PINTO, podendo, então, qualquer uma das partes, nestes casos, lançar mão do recurso de revista” (v. Juliana Candeias, A Problemática da Dupla Conforme no âmbito do Recurso de Revista, FDUL, 2021, P.P. 62);

e) “Desde que “a sucumbência (ou seja, o diferencial entre o valor peticionado e o montante obtido no acórdão que se pretende impugnar) [seja] superior a metade da alçada da Relação, nos termos previstos no n.º 1 do art. 678.º do CPC, nada obstará à interposição de revista normal, por não se verificar o requisito da dupla conforme” (v. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, JULGAR Online, Novembro de 2019, p.p. 12 e segs.).

4. Aplicando os princípios expostos ao caso sub judice, resulta claro que no presente recurso de revista não estamos perante uma situação de dupla conforme, nem o acórdão recorrido se limitou a manter a mesma fundamentação da anterior sentença de 1ª Instância, devendo concluir-se pela sua admissibilidade, com base nas seguintes razões principais:

a) No acórdão recorrido, de 2022.07.07, foi, de forma expressa, “julga(da) parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado AA” (v. fls. 93 do acórdão), tendo-se determinado uma manifesta alteração decisória relevante quanto à procedência parcial da oposição do ora recorrente, o que demonstra a inexistência de dupla conforme quanto à questão da exigibilidade da obrigação exequenda relativamente ao ora recorrente (v. Acs. STJ de 2016.07.14, Proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1; e de 2009.10.29, Proc. 1449/08.6TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt);

b) In casu, é manifesta a existência de “fundamentação essencialmente diferente” no acórdão recorrido, pois o raciocínio jurídico que fundamenta a improcedência parcial da oposição à execução do ora recorrente é “substancialmente diferente” do expendido na sentença de 1ª instância (v. Ac. STJ de 2014.07.01, Proc. 4208/08.2TBGMR-A.G1.S1, in Sumários de Acórdãos de apreciação preliminar – Revista excepcional Secções Cíveis – Supremo Tribunal de Justiça, Boletim Anual – 2014, p.p. 115), tendo:

i) O acórdão recorrido decidido pela impossibilidade do ora recorrente “discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda” (v. fls. 93 do acórdão), que reconheceu à sociedade executada, por incumprimento das obrigações contratualmente assumidas, por parte da promitente vendedora e ora exequente; enquanto que,

ii) Na sentença de 1ª instância, se decidiu, quanto a ambos os executados, que “o incumprimento das obrigações (da) promitente vendedora, no contrato promessa de compra e venda e respectivo aditamento” apenas poderia ser invocado “perante a adquirente do prédio” (F...) e não perante a exequente (AÇOBETÃO, S.A.), tendo-se decidido pela exigibilidade da obrigação exequenda a ambos os executados (v. fls. 42 da sentença);

c) O acórdão recorrido suscitou assim inovatoriamente a questão da inoponibilidade da exceptio pelo avalista, que está em causa no presente recurso (v. n.ºs 7 a 11 do texto e conclusões 5ª a 10ª das alegações de recurso, de 2022.09.19), “assenta(ndo), de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância” (v. Ac. STJ de 2015.07.09, Proc. 542/13.8T2AVR.C1.S1; cfr. Acs. STJ de 2020.11.11, Proc. 84/11.6TVPRT.P1-A.S1; de 2015.05.28, Proc. 1340/08.6TBFIG.C1.S1; de 2015.02.19, Proc. 302913/11.6YIPRT.E1.S1, todos in www.dgsi.pt);

d) In casu, a sucumbência do executado AA no recurso decidido pelo acórdão recorrido, incluindo os juros legalmente devidos, é superior a € 300.000,00, pelo que, sendo esse valor “superior a metade da alçada da Relação (…), nada obstará à interposição de revista normal, por não se verificar o requisito da dupla conforme” (v. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, JULGAR Online, Novembro de 2019, p.p. 12 e segs.; cfr. Ac. STJ de 2013.07.11, Proc. 105/08.0TBRSD.P1-A.S1, in www.dgsi.pt).

É assim inquestionável que sempre “seria um tanto incoerente inibir o acesso ao Supremo, estando em causa fundamentos completamente diferentes. Situações nesses moldes transmitiriam insegurança e dúvida relativamente à decisão tomada, sendo que, se a própria Relação entendeu existirem outros fundamentos que não os da 1ª instância, então será (de) abrir o acesso ao Supremo”, através do presente recurso de revista (v. Joana Lima Ferreira, A DUPLA CONFORME EM RECURSO CÍVEL - A Conformidade Decisória em Especial, FDUL, 2019, p.p. 39).

5. Contra o exposto não se invoque – como faz a recorrida AÇOBETÃO, S.A., no requerimento apresentado, em 2023.01.05 – que “a mera redução da quantia exequenda não torna admissível o recurso de revista, uma vez que resulta confirmada a decisão”, pois, como se defende – e bem – no voto de vencido aposto pelo Exmo. Senhor Conselheiro Dr. Rijo Ferreira, no acórdão do Venerando STJ, de 2022.09.20:

“A “dupla conforme” enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista tendente à racionalização do acesso ao STJ assenta no pressuposto da falta de interesse processual em razão de o julgamento da pretensão formulada na acção já estar consolidado pela convergência da decisão de dois tribunais e sem qualquer opinião discordante (…). Este pressuposto não se verifica se a Relação altera, para “mais” ou para “menos” a decisão da 1ª instância. Nesse caso não se verifica a consolidação resultante da apreciação concordante de 4 juízes, três deles desembargadores; pelo contrário o que se verifica é a divergência de apreciação desses juízes que chegaram a decisões diferenciadas, divergência essa que não pode deixar de justificar, verificados os demais requisitos legais, a admissibilidade da revista. Intrínseco ao entendimento da “dupla conforme” como pressuposto processual negativo do recurso de revista nos termos acima descritos é também o entendimento de que a “dupla conforme” quando nasce é para ambas as partes. Caso contrário gera-se uma manifesta e injustificada desigualdade entre as partes (ao) nega(r) ao apelante beneficiado a possibilidade de revista, mas deixa(ndo) em aberto essa mesma possibilidade para o apelado prejudicado.

Sendo certo que a sucumbência é recíproca (… porque o Autor viu decrescer a parte do pedido que foi reconhecida e o Réu, apesar de beneficiado com a redução do respectivo montante, ainda assim foi condenado em parte do pedido), não se encontra razoabilidade em permitir apenas a um deles (ao não beneficiado na apelação) a possibilidade de aceder ao STJ. Tal situação surge como discriminatória, desproporcionada, arbitrária e limitadora da tutela judicial efectiva; e consequentemente essa interpretação normativa do art.º 671º, nº 3, do CPC mostra-se violadora dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República” (v. Ac. STJ de 2022.09.20, Proc. 545/13.2TBLSD.P1.S1-A; cfr., no mesmo sentido, os votos de vencido apostos no referido acórdão pelos Exmos. Senhores Conselheiros João Cura Mariano, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Pedro de Lima Gonçalves).

Nesta conformidade, é manifesto que sempre deverá ser recusada in casu a aplicação do art. 671º/3 do NCPC, com o alcance e sentido normativo que lhe foi atribuído no douto despacho em análise, que é claramente inconstitucional, por violação das normas e princípios estabelecidos nos arts. 2º, 13º e 20º da CRP (cfr. art. 204º do NCPC).

NESTES TERMOS,

R. a V. Exa. que, recusando a aplicação de normas inconstitucionais, se digne admitir e julgar procedente o presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, de 2022.07.07, e julgando-se extinta a execução, com as legais consequências.


24. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias Lda., pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

II. — se o Executado AA pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


25. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

Factos assentes:

A. Em 26 de dezembro de 2012, Açobetão Construções e Urbanizações, S.A. instaurou ação executiva contra Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias Lda., AA, BB, CC e DD, para pagamento da quantia que liquidou no requerimento executivo no montante global de € 2.169.667,32 (dois milhões cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), correspondendo € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros) ao somatório do valor aposto nas letras de câmbio dadas à execução, € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos) ao somatório das despesas bancárias alegadamente suportadas com a falta de pagamento das referidas letras de câmbio, e € 173.441,42 (cento e setenta e três mil quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) aos juros de mora, calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4% (quatro por cento).

B. Para tanto, alegou, no requerimento executivo, além do mais, o seguinte:

— a exequente é dona e legitima portadora de 6 (seis) letras de câmbio, no valor global de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), sacadas pela exequente, aceites pela sociedade executada e avalizadas por CC, AA, BB e DD;

— as referidas letras resultam de reformas de letra anterior, no montante de € 4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), com vencimento em 26.01.2005, contra o pagamento das respetivas amortizações;

— tais letras consistem

— na letra n.º ...01, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009,

— letra n.º ...28, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/02/2010,

— letra n.º ...36, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/04/2010,

— letra n.º ...39, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/06/2010,

— letra n.º ...71, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/08/2010,

— e letra n.º ...63, no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com vencimento em 06/01/2011;

— apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos nem posteriormente;

— este facto originou diversas despesas bancárias, as quais foram sendo suportadas pela exequente e totalizam a quantia de € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos);

— ainda que a letra n.º ...01, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009, se possa considerar prescrita vale, ainda assim, como título executivo, desde que a exequente invoque a relação jurídica subjacente;

— quer a letra originária, quer as letras reformatórias foram entregues à exequente no âmbito da relação subjacente a seguir descrita;

— a exequente é uma sociedade comercial que se dedica, no âmbito da sua atividade, à gestão de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis e tudo o que se relacione com esta atividade, incluindo o arrendamento e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, construção civil e obras públicas, a reparação e restauro de imóveis;

— por documento particular datado de 01.10.2002, a exequente celebrou com a sociedade Moinhos de Vila Chã – Actividades Imobiliárias, Lda., um  contrato promessa de compra e venda, pelo qual a primeira prometeu vender à segunda, e esta por sua vez, prometeu adquirir, a propriedade de 493 fogos, destinados a habitação social, a construir em lotes de terreno, a implantar no prédio rústico situado no Lugar-..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º 318, com a área total de trezentos e vinte oito mil cento e oito metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo 2.º da secção D;

— o preço ajustado para a venda foi de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, num total de € 11.092.500,00 (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos 493 fogos, o qual seria pago pela sociedade executada da seguinte forma:

a) a título de sinal e princípio de pagamento, recebido na data da outorga do contrato promessa, a quantia de € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros);

b) a título de reforço de sinal a quantia de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da Republica do Plano Pormenor;

c) o restante montante de € 2.164.750,00 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida;

— nos termos do n.º 5.3 da Cláusula 5.ª do Contrato, se no prazo de 18 meses a contar da assinatura do mesmo, não se encontrasse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, do qual resultasse a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, com a faculdade de edificação dos referidos 493 fogos, destinados a habitação social, a sociedade executada iria adquirir o prédio rústico nos seguintes termos:

— a aquisição da parcela de terreno em vez dos lotes de terreno seria feita nos termos e condições previstos no Contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda;

— a exequente prometeu e obrigou-se a celebrar a escritura prometida nos demais termos e condições previstas no Contrato, nomeadamente no que concerne ao previsto em 2.2 e 2.3 do Contrato, à exceção do preço da compra e venda;

— na hipótese de aquisição da parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1, isto é, no total de € 1.092.500,00 (um milhão noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor;

— tendo decorrido o prazo de 18 meses contratualmente fixado, sem que se estivesse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, a exequente e a sociedade executada, subscreveram, em 26 de abril de 2004, um aditamento ao contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual acordaram a redução do objeto do Contrato, passando dos referidos 493  fogos para 390 fogos, bem como estabeleceram a consequente alteração do preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que viessem a ser licenciados;

— pelo dito Aditamento, a exequente e a sociedade executada alteraram a redação dos considerandos c) e d) do Contrato, bem como da Cláusula Terceira, passando esta última a ter a seguinte redação:

3.1. O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de € 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições:

a) € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira contraente já recebeu e pelos quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação;

b) o remanescente, ou seja, € 5.447.250,00 (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo:

Um milhão de euros, em cheque bancário;

Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por BB e EE, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante;

— por escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual de 21 de maio de 2004, a exequente, pelo preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros,) vendeu ao F..., o prédio rústico sito nos limites de ..., Quinta ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 318 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2, Secção D;

— pela referida escritura, a exequente cedeu ao Fundo comprador a posição contratual de promitente vendedora que detinha no contrato promessa e respetivo Aditamento;

— mais foi acordado que o declarado preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) de venda se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest da quantia de € 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte cinco mil euros) e pela assunção deste da posição contratual de promitente vendedora no contrato-promessa, porquanto, na realidade, seria liquidado pela sociedade executada o montante de € 4.447.250,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao contrato promessa;

— ainda na mesma escritura pública declarou expressamente a sociedade executada consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço”.

C. A Exequente juntou, com o requerimento executivo, fotocópia de 6 (seis) letras de câmbio, onde a mesma figura como sacadora, a sociedade Executada como sacada e avalizadas, a favor desta, pelos restantes Executados.

D. Numa [a primeira] das referidas letras de câmbio, consta como data de emissão “09/10”, data de vencimento “2009/12/06” e montante 50.000,00 € (cinquenta mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada.

E. Noutra [a segunda], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/02/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada.

F. Noutra [a terceira], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/04/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada.

G. Noutra [a quarta], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/06/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada.

H. Noutra [a quinta], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/08/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada.

I. Noutra [a sexta] consta a data de emissão “2010/10/06”, data de vencimento “2011/01/06” e montante de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite constam duas assinaturas, junto do carimbo da sociedade Executada.

J. Por escrito de 1 de outubro de 2002, denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte:

“Considerando que:

a) A Primeira Contraente é a única proprietária e possuidora do prédio rústico situado no Lugar ..., Quinta ..., freguesia ..., Município ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...87, com a área total de  328.102m2, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo 2º secção D, com a composição e confrontações constantes da certidão do registo predial junta em anexo ao presente contrato (v. Anexo I);

b) O Município ... encontra-se a promover a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território, na modalidade de Plano de Pormenor, que abrange o prédio indicado no considerando anterior, contemplando a sua classificação como terreno urbanizável, onde, além do mais, poderão ser constituídos lotes destinados à construção de 493 fogos de habitação social, a desenvolver de acordo com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia T1; quarenta e dois por cento tipologia T2; quarenta e três por cento tipologia T3, e cinco por cento tipologia T4;

c) A parcela de terreno onde se encontra prevista a implantação dos lotes de terreno destinados à construção daqueles 493 fogos e respetivas infraestruturas e espaços envolventes encontra-se já delimitada na planta de implantação do Plano de Pormenor referido no considerando anterior, correspondendo à área de 34.194 metros quadrados, devidamente indicada a azul na planta em anexo; esta área e ainda o terreno ocupado pela via estruturante indicado no Anexo II, perfazem um total de cerca de 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados), sendo essa área total – área da via estruturante e área destinada aos lotes e respetivas infraestruturas e áreas envolventes – de ora em diante designada por Parcela (v. Anexo II);

d) A Vila Chã, por si ou por empresa ou Fundo de Investimento a designar, pretende adquirir a propriedade dos lotes de terreno situados dentro da Parcela, que compreendem a construção dos referidos 493 fogos, com as características indicadas nos Considerandos b) e c);

e) As partes pelo presente documento formalizam a promessa de compra e venda dos referidos lotes de terreno, que compreendem os referidos 493 fogos ou em alternativa da Parcela, tendo em vista a celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Vila Chã ou de empresa ou Fundo de Investimento Imobiliário por ela indicada, logo que verificadas as condições acordadas pelas partes para a celebração da escritura prometida.

Foi ajustado e reciprocamente aceite o Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes:

PRIMEIRA. 1.1. A Primeira Contraente é a única proprietária e exclusiva possuidora da parcela de terreno identificada no Considerando d) – delimitada a azul na planta que constitui Anexo II e abreviadamente designada por Parcela, onde irão ser constituídos lotes de terreno destinados a habitação social, mais precisamente 493 fogos, com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia  T1, quarenta e dois por cento Tipologia T2, quarenta e três por cento Tipologia T3 e cinco por cento Tipologia T4. 1.2. Os lotes de terreno em causa serão constituídos através de uma operação de loteamento a incidir sobre a Parcela e encontram-se identificados com as respetivas áreas e parâmetros urbanísticos na planta de implantação que constitui Anexo II ao presente contrato, garantindo a Primeira Contraente que na data da marcação da escritura de compra e venda prometida os lotes se encontrarão autonomizados na Conservatória do Registo Predial respetiva.

SEGUNDA. 2.1. Pelo presente contrato a Primeira Contraente promete vender à Vila Chã e esta promete comprar, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior destinados à construção.

2.2. Os lotes de terreno serão vendidos livres de quaisquer ónus, limitações, encargos, hipotecas, inquilinos ou ocupantes, pelo que na data da marcação da escritura de compra e venda deverão encontrar-se canceladas na Conservatória do Registo Predial quaisquer inscrições hipotecárias, designadamente as atualmente existentes com as cotas C-1, C-2, C-3, C-4 e C-5.

2.3. Na data da escritura prometida deverão ainda encontrar-se disponíveis e livres e devolutos de pessoas e bens toda a restante área de terreno envolvente dos lotes e que no seu conjunto constituem a Parcela, de modo a que possam ser realizadas as obras de urbanização respetivas e bem assim cumpridos os compromissos do Plano de Pormenor e alvará de loteamento, na parte que não digam respeito à Segunda Contraente.

TERCEIRA

3.1. O preço da compra e venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos referidos 493 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições:

a) 3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu na presente data e pelos quais confere à Vila Chã a respetiva quitação;

b) O sinal será reforçado em 5.600.000 Euros (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da República do Plano de Pormenor, correspondente ao identificado nos Considerandos b) e c);

c) O restante, ou seja, 2.164.750 Euros (dois milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida, a marcar nos 90 (noventa) dias seguintes à emissão do alvará de loteamento, pelo qual sejam licenciados e constituídos os lotes prometidos comprar;

3.2. Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os Considerandos b) e c) não se encontrar prevista a implantação na Parcela, no mínimo de quatrocentos e noventa e três fogos para habitação social, a Vila Chã tem o direito à redução do preço do presente contrato, na base de 22.500 Euros o fogo, com todas as consequências legais; por sua vez, se eventualmente no Plano de Pormenor se vier a prever um número superior a 493 fogos, a Primeira Contraente terá o direito de exigir um aumento de preço com base em 22.500 Euros o fogo, por cada fogo previsto para além dos 493 previstos no presente contrato.

QUARTA. 4.1. A escritura de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pela Vila Chã, nos 90 (noventa) dias seguintes ao registo do alvará de loteamento, a emitir na sequência da publicação em Diário da República do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c). A marcação da escritura será feita por escrito e com a antecedência mínima de dez dias.

4.2. Nos cinco dias posteriores à receção da comunicação referida no número anterior a Primeira Contraente deverá fornecer à Vila Chã toda a documentação necessária à celebração da escritura prometida, nomeadamente a identificação de quem outorgará o ato, certidão do registo predial e documentos matriciais.

4.3. A escritura de compra e venda será celebrada com a Vila Chã ou com a entidade por ela indicada.

QUINTA. 5.1. Cabe à Primeira Contraente a responsabilidade pela implementação do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) deste contrato, devendo tal implementação respeitar o acordado e necessário à execução do presente contrato-promessa.

5.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Vila Chã compromete-se a encetar diligências com a Câmara Municipal ... e se necessário com a Administração Central, no sentido de viabilizar a aprovação e registo do Plano de Pormenor em causa no mais curto espaço de tempo. A fim de permitir à Vila Chã o cumprimento de tal dever de diligência, a Primeira deverá disponibilizar a informação necessária.

5.3. Se no prazo de dezoito meses a contar da data de assinatura do presente contrato não se encontrar registado e publicado em Diário de República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) do presente contrato, do qual resulte a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chã adquirirá a Parcela, nos termos a seguir indicados.

5.4. A aquisição da Parcela de terreno em vez dos lotes de terreno será feita nos termos e condições previstos neste contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda.

5.5. A Primeira Contraente promete e obriga-se a celebrar a escritura prometida referente à compra da Parcela, nos demais termos e condições previstas no presente contrato, designadamente quanto ao previsto em 2.2., 2.3. à exceção do preço da compra e venda. Na verdade, na hipótese de aquisição da Parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1., isto é, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor e que se encontra indicada no Anexo II.

5.6. Na falta de acordo quanto ao montante exato da redução do preço em conformidade com o previsto no número anterior, fixar-se-á desde logo a redução que conste de informação dos serviços da Câmara Municipal ... respeitante às taxas e custo da via estruturante, sendo o montante exato a determinar posteriormente face ao custo efetivo da referida operação de loteamento em termos de taxas e registos e o custo efetivo de projetos e da construção da via estruturante. Para os efeitos desta cláusula considera-se custo efetivo o montante que seja pago a terceiros relativamente aos itens indicados.

5.7. Em todos os casos de devolução à Vila Chã das quantias prestadas, tal devolução deverá processar-se por meio de cheque visado e emitido por Banco sediado em Portugal.

SEXTA.  6.1. Pelo presente contrato a Primeira Contraente confere à Vila Chã os necessários poderes para apresentar e subscrever quaisquer requerimentos, reclamações, recursos, exposições ou petições junto da Administração Pública, bem como pedidos de informação prévia de loteamento ou de construção relativos à Parcela ou aos lotes prometidos adquirir.

6.2. Cabe à Vila Chã promover a elaboração do pedido de loteamento, de obras de urbanização e emissão do respetivo alvará de loteamento, cabendo à Primeira Contraente subscrever tais pedidos a apresentar nas entidades administrativas competentes. Compete à Vila Chã acompanhar o andamento desse processo de loteamento, bem como fornecer todos os elementos de  informação necessários à emissão do alvará de loteamento. Para isso a Primeira Contraente deverá informar a Vila Chã de qualquer ofício, comunicação, reunião ou informação de que tenha conhecimento e que respeitem a esse processo de loteamento.

6.3. Será da responsabilidade da Vila Chã a execução das infraestruturas no interior da Parcela e que venham a ser definidas nos projetos a aprovar pela Câmara Municipal ... para a aludida Parcela.

6.4. É da exclusiva responsabilidade da Primeira Contraente a execução da via estruturante assinalada na planta anexa (v. Anexo II), bem como os encargos decorrentes da execução do Plano de Pormenor no terreno que fica na propriedade da Primeira Contraente e que condicionem a execução do presente contrato, devendo aquela via ou estes encargos serem sempre executados e cumpridos em conformidade com os requisitos determinados pelas autoridades administrativa.

SÉTIMA. 7.1. A Primeira Contraente declara expressamente e sem reservas não ter qualquer obrigação ou responsabilidade, nem existir qualquer direito ou poder de terceiro que possa comprometer a celebração do contrato prometido ou influir na sua validade ou eficácia, nem tem conhecimento de que qualquer dessas situações possa vir a existir ou a ser reconhecida.

7.2. Em todos os casos de termo do presente contrato, à exceção de situações de incumprimento definitivo da Vila Chã, encontra-se a Primeira obrigada a restituir em singelo à Vila Chã todas as quantias que tenha recebido no âmbito do presente contrato, ficando a resolução da sua iniciativa dependente do recebimento efetivo pela Vila Chã de toda as quantias a que tem direito.

7.3. (…)

OITAVA. 8.1. Os contraentes poderão exigir a execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil e demais legislação aplicável.

8.2. Em caso de incumprimento do presente contrato serão aplicáveis as sanções previstas na lei geral para o efeito, sem prejuízo do direito de execução específica previsto em 8.1.

NONA.  9.1. Durante os dezoito meses seguintes à assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, a Vila Chã é detentora de um direito de opção na compra da totalidade do terreno identificado no Considerando a) e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, sendo o preço da totalidade do terreno – onde se inclui a Parcela – de 20.000.000 Euros (vinte milhões de euros). A Primeira Contraente poderá por termo a este direito de opção na ampliação do  objeto do presente contrato-promessa a qualquer momento e desde que o faça por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo a Vila Chã sempre optar pela ampliação do objeto do presente contrato mesmo após aquela comunicação feita pela Primeira Contraente e durante a antecedência indicada.

9.2. Verificando-se a situação prevista no número anterior – isto é, a ampliação do objeto do presente contrato à totalidade do terreno identificado no Considerando a) e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, serão aplicáveis todas as demais cláusulas deste contrato-promessa de compra e venda.

DÉCIMA.  10.1. Nada foi convencionado entre os contraentes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas.

10.2. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. 10.3. Constituem anexos ao presente contrato-promessa de compra e venda e dele fazem parte integrante para todos os efeitos, os seguintes documentos: - Anexo I: certidão do registo predial, - Anexo II: planta de implantação do Plano de Pormenor, com a indicação a azul da delimitação da Parcela e da via estruturante referida em 6.4. e com indicação a vermelho da totalidade do prédio.

DÉCIMA PRIMEIRA. 11.1. Todas as comunicações entre os contraentes e relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas para as sedes e domicílios constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, algum dos contraentes indicar ao outro, por escrito, um endereço diverso para esse fim.

11.2. Em todos os casos de comunicações previstas no presente contrato considera-se que houve conhecimento do destinatário, desde que a carta registada e com aviso de receção seja endereçada para as moradas constantes do preâmbulo do presente contrato ou da que em sua substituição seja indicada em conformidade com o estabelecido em 11.2. A data do conhecimento ocorrerá com a assinatura do aviso de receção em conformidade com os regulamentos postais ou na data da sua devolução por não levantamento da carta.

11.3. (…)”.

K. Por escrito de 26 de abril de 2004, denominado “Aditamento a Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte:

“Considerando que:

a) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Primeira Contraente e a Vila Chã – de ora em diante designadas por Partes – foi prometido comprar e vender, respetivamente, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de 493 fogos de habitação social ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de 50.000m2 – identificada como Parcela –, que se integra no prédio rústico situado no Lugar ..., Quinta ..., freguesia ..., Município ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ...87, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo 2.º da secção D (v. Anexo I);

b) Na cláusula 5.3. do aludido contrato-promessa de compra e venda consta que se no prazo de dezoito meses a contar da assinatura daquele contrato não se encontrar registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor nele referido, do qual resultará a possibilidade da constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chão adquirirá a Parcela nos termos indicados nas cláusulas 5.4, 5.5., 5.6. e 5.7. desse contrato-promessa;

c) Entretanto, decorreu já o prazo de dezoito meses contratualmente fixado na cláusula 5.3. sem que se encontre registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) do contrato-promessa;

d) Nos considerandos constantes das alíneas c) e d) e nas cláusulas 1.1. e 3.2., encontra-se prevista a construção de 493 fogos na Parcela prometida vender;

e) Na cláusula terceira encontra-se previsto o preço da compra e venda, bem como a forma e prazo do seu pagamento;

f) O preço da compra e venda – quer na modalidade de compra dos lotes, quer na modalidade de aquisição da Parcela – esteve e continua a estar dependente do número de fogos que vierem a ser licenciados na referida Parcela, tendo o preço sido estabelecido em 22.500 € por fogo (cfr. cláusulas 3.1., 3.2. e 5.5. do contrato-promessa);

g) As Partes pretendem com o presente Aditamento retificar a previsão de fogos a construir, constantes do considerando da alínea c) e nas cláusulas 1.1. e 3.2., passando de 493 fogos para 390 fogos, bem como estabelecer o preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que vierem a ser licenciados na Parcela;

h) Assim, mantêm-se a possibilidade de a escritura definitiva ser feita tendo como objeto os lotes a implantar na Parcela ou em alternativa a própria Parcela, consoante o que vier a ser escolhido pela Vila Chã, sendo a escritura feita no dia, hora e local a escolher por si com a antecedência prevista na cláusula quarta do contrato-promessa; mantém-se também as responsabilidades da Primeira Contraente Açobetão estabelecidas na cláusula quinta e sexta, designadamente quanto à assunção dos custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento e registos respetivos e ainda os custos com projetos e construção da via estruturante prevista na planta de síntese do Plano de Pormenor, junta como Anexo II ao contrato-promessa;

i) Em tudo o resto mantém-se em vigor e plenamente eficazes as demais cláusulas do aludido contrato-promessa de compra e venda, com as adaptações resultantes das alterações agora acordadas;

Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente Aditamento ao Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes:

PRIMEIRA. Pelo presente aditamento as Partes alteram a redação dos considerandos constantes das alíneas c) e d) do contrato entre si celebrado em um de outubro de 2002, considerando-se que na Parcela prometida vender se prevê a construção de 390 (trezentos e noventa), em lugar dos 493 fogos inicialmente previstos no contrato-promessa.

SEGUNDA. Pelo presente aditamento as Partes alteram ainda a cláusula Terceira, que passa a ter a seguinte redação:

3.1. O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições:

a) 3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu e pelo quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação;

b) O remanescente, ou seja, 5.447.250,00 Euros (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo:

- Um milhão de euros, em cheque bancário;

- Quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por BB e EE, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante;

3.2. Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os considerandos b) e c) vier a ser autorizada a construção na Parcela de um número diferente dos 390 fogos previstos neste contrato-promessa, será reduzido ou aumentado o preço da compra e venda, na base de 22.500 Euros por fogo, com todas as consequências legais e contratuais, designadamente quanto às previstas nas cláusulas quinta e sexta do contrato-promessa.

TERCEIRA.  3.1. O presente aditamento serve de quitação do pagamento das quantias referidas na alínea b) da cláusula terceira, número um, do contrato-promessa, na redação que lhe é dada pelo presente aditamento.

3.1. O aludido contrato-promessa de compra e venda considera-se válido e eficaz nos termos das suas cláusulas, na redação inicial e na redação que lhes é conferida ou que resulta da adaptação do teor integral deste Aditamento, valendo este como forma de alteração ou adaptação, nos termos previstos na cláusula décima, número dois do contrato-promessa”.

L. Neste escrito, no lugar ali reservado à assinatura relativa à segunda contraente, consta uma única assinatura, imediatamente por baixo dos dizeres “(A Gerência)”.

M. Por escritura pública de [compra e venda e cessão de posição contratual] 21 de maio de 2004, na qual figuram como [primeiro outorgante o Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da sociedade comercial, ora Exequente, AÇOBETÃO – CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, S.A.] segundo outorgante o representante legal da sociedade G... - ..., SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., sociedade esta que, por sua vez, é a entidade administradora, gestora e representante do F..., e como terceiro outorgante o representante legal da sociedade Executada, o representante legal da Exequente, que figura como primeiro outorgante, declarou, nessa qualidade:

“Que, pelo preço de QUINZE MILHÕES DE EUROS [na sentença consta “escudos”, mas trata-se de manifesto lapso de escrita – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] vende ao representado da segunda, F..., livre de quaisquer ónus ou encargos, para além dos a seguir referidos, o seguinte prédio:

Prédio rústico, sito nos limites de ..., Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., composto de mato, pinhal, terreno de cultura arvense, eucaliptal, pomar misto, olival, pedreiras, dependências agrícolas, leito do curso de água, sendo atravessado pelo Aqueduto das Águas Livres e pela Estrada de ... a ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número trezentos e dezoito, da freguesia ... (…).

Este prédio está inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo 2, Secção D (...), na qual vem inscrita a área de trezentos e onze mil seiscentos e oitenta metros quadrados, pelo que fixa como sendo a área correta a que consta da Conservatória do Registo Predial, ou seja, trezentos e vinte e oito mil, cento e oito metros quadrados.

Que este prédio é parcialmente abrangido pelo Plano Diretor Municipal ... e é objeto do Plano de Pormenor da Serra de ... em desenvolvimento na Câmara Municipal ....

Que por Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado em um de outubro de dois mil e dois e seu aditamento de vinte e seis de abril de dois mil e quatro, a representada do primeiro outorgante prometeu vender à representada da terceira outorgante, que prometeu comprar, pelo preço total de oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil euros já totalmente pago à sua representada, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de trezentos e noventa fogos de habitação social a constituir em parte do prédio ora vendido ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de cerca de cinquenta mil metros quadrados, onde tais lotes virão a ser constituídos, bem como um troço da via estruturante a construir no local, parcela esta a desanexar do prédio acima descrito, tudo conforme os referidos Contrato Promessa e Aditamento que se anexam à presente escritura.

Que, pela presente escritura, também cede ao representado da segunda outorgante a posição contratual que, como promitente vendedora, detém no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento, referidos no parágrafo anterior”.

N. O representante legal da Exequente declarou, ainda, no mesmo ato:

“Que dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante, e pela assumpção, por este, da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite”.

O. O representante legal do segundo outorgante declarou, então, nessa qualidade, que “o seu representado F... aceita as presentes vendas e cessão de posição contratual, nos precisos termos exarados”.

P. A representante legal da terceira outorgante [melhor dizendo, HH, que outorgou na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade, ora Executada, Moinhos de Vilas Chã – Actividades Imobiliárias, Lda. – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] declarou, então, nessa qualidade, que “nos termos e para os efeitos do artigo 424º do Código Civil, consente na cessão da posição contratual ora transmitida pela representada do primeiro outorgante ao representado da segunda outorgante.”.

Q. Não se encontram autonomizados nem registados na respetiva Conservatória do Registo Predial quaisquer lotes referentes à parcela de terreno acima identificada.

R. Do registo predial, relativo ao prédio rústico acima identificado, constam em vigor as seguintes inscrições:

(i) Ap. 3 de 2003/03/31 – Restrição de Interesse Público. Sujeito Ativo: GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A. Implantação de conduta de gás a que fica adstrita uma área de 9.068m2, a qual vem devidamente identificada na planta anexa nº 219 que ficará onerada pelas limitações ao direito de propriedade a seguir indicadas:

a) o terreno não ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50cm numa faixa de 4m (2 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás);

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 10m (5m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás);

c) É proibido qualquer tipo de construção numa faixa de 20m (10m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás);

d) Têm livre acesso pela faixa de 4m definida na al. a) o pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas instaladas;

e) Ocupação temporária de terrenos numa faixa que se prevê de 16m2 de largura sobre a conduta de gás para depósito de materiais e equipamentos necessários para instalação, reparação ou renovação da referida conduta;

f) Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infraestruturas afetas à concessão do serviço público de gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10m da extremidade mais próxima daquelas infraestruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;

g) A instalação de vias férreas ou rodoviárias, ou de postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de  quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderão ser efetuados com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis; h) As medas de palha, de feno ou de qualquer arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5m da extremidade mais próxima das infraestruturas afetas à concessão de serviço público de gás natural (DL 11/94 de 13/01);

(ii) Ap. 50 de 2007/09/12 – Hipoteca Voluntária. Capital: 25.500.000,00 Euros. Montante Máximo Assegurado: 31.685.586,00 Euros. Sujeito Ativo: Banco 1.... [tendo sido averbada, mediante ap. 6746 de 2015/04/24, a transmissão de crédito a favor do Banco 2... S.A., por transferência de património – cf. certidão junta com o requerimento de 08-05-2017];

(iii) Ap. 894 de 2012/06/06 – Arresto. Quantia: 7.801.034,98 Euros. Data Facto: 2012/04/05. Sujeito Ativo: Brisa – Concessão Rodoviária, S.A.

S. Do registo comercial consta que a sociedade Executada se obriga pela intervenção de dois gerentes, bem como a designação de BB, em 12 de fevereiro de 2001, de AA, em 6 de maio de 2002, de FF, em 15 de março de 2004, e de GG, como gerentes da referida sociedade, tendo sido registada, em 16 de julho de 2012, a cessação de funções de gerente de GG, por óbito.

T. A sociedade Executada, BB e DD foram citados para os termos da execução em 7 de janeiro de 2013.

U. AA foi citado para os termos da execução em 3 de junho de 2013.

V. A assinatura mencionada em L. é da autoria de BB.

W. Pela apresentação 64, de 25/01/2007, foi registada a aquisição do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...17, a favor de E... [gerido por E... - ... Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., tendo aquele adquirido o prédio, por compra, à O... - Construções e Projectos, S.A. (a inscrição de aquisição a favor da O... foi efetuada mediante ap. 63 de 25/01/2007), que, por sua vez, o tinha adquirido, por compra, ao referido F... (cuja inscrição de aquisição havia sido efetuada mediante ap. 02 de 04/06/2004), tendo os negócios de compra e venda pela O... e pelo E... sido efetuados sob condição resolutiva da falta de obtenção de consentimento por parte da ora sociedade Executada à cessão da posição contratual no aludido contrato-promessa de compra e venda – cf. certidões de registo predial e escrituras públicas juntas com o requerimento de 09-05-2017 -, constando no despacho de resposta aos quesitos que a sociedade Executada “por escrito de 1/8/2006 deu o nosso expresso consentimento à cessão dessa posição a favor de O...” – doc. fls. 352].

X. À data da celebração da escritura pública referida em M. a Exequente tinha em seu poder uma letra de câmbio no valor de 4.447.250,00 € (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros).

Y. Esta letra de câmbio foi entregue à Exequente, na sequência do referido na alínea b), da cláusula segunda, do escrito mencionado em K.

Z. O representante legal da Exequente declarou o referido em N., em virtude dos factos referidos em X e Y.

AA. Após a celebração da escritura pública referida em M., a sociedade Executada foi liquidando parte do montante da letra de câmbio referida em X.

BB. As letras de câmbio referidas na matéria assente foram emitidas na sequência dos factos acima descritos.

Factos provados:

CC. Após a celebração da escritura pública referida em M) e na sequência dos factos acima descritos, a sociedade Executada liquidou várias notas de débito que a Exequente lhe remeteu, referentes a operações de desconto de letras de câmbio emitidas em virtude do facto referido em AA [em nota de rodapé consta o seguinte: Da resposta à matéria de facto é feita referência ao facto referido em “AB”, o que constitui lapso de escrita (tal facto corresponde ao facto que na audiência preliminar foi quesitado como artigo 4.º, posteriormente dado como assente, na primeira sessão de julgamento, correspondendo ao facto agora elencado como AA)].

DD. A Exequente suportou, em 19 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 112.390,20 € (cento e doze mil trezentos e noventa euros e vinte cêntimos).

EE. A Exequente suportou, em 23 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 559,78 € (quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos).

FF. Com o desconto das letras dadas à execução a Exequente suportou a despesa de 32.716,14 €, discriminada da seguinte forma:

- Relativamente ao desconto da letra no valor de 1.500.000 € suportou, em 31 de dezembro de 2010, despesas no montante de 29.357,46 €, a que acresceu a despesa de 559,78 €, suportada a 11-01-2011;

- Com o desconto da letra no valor de 50.000 €, suportou a 11-12-2009, a despesa de 559,78 €;

- Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-02-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-02-2010;

- Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-04-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 09-04-2010;

- Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-06-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 11-06-2010;

- Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-08-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-08-2010.

GG. A Exequente interpelou AA para proceder ao pagamento do montante constante das letras de câmbio referidas na matéria assente.

HH. Nos termos do Plano Diretor Municipal ..., o prédio em discussão está classificado em parte como espaço verde de proteção e enquadramento urbano e a área restante como urbano, o que permitirá futura construção urbana, desde que a mesma se adeque ao plano de pormenor que venha a abranger a área em causa.

II. O Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) define em termos de opção estratégica o terreno onde se previam a constituição dos lotes de terreno ou parcela a destacar do prédio da exequente numa categoria que permite a sua urbanização.

JJ. Para o prédio rústico sito ao Lugar ..., Quinta ..., freguesia ..., nunca foi aprovado qualquer plano de pormenor, nem emitido qualquer alvará de licença de construção, nem aprovado destaque com vista a construção de fogos.


O DIREITO


26. Os Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA pugnam pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Exequente Açobetão- Construções e Urbanizações, S.A., alegando falta de conclusôes.


27. Alegam que

“[a]s cento e quatro extensas, complexas e prolixas ‘conclusões’ formuladas pela AÇOBETÃO nas suas ‘alegações de recurso’ não integram qualquer (i) individualização das questões ou (ii) resumo do corpo daquela peça processual, o que “equival(e) à ausência de conclusões (e) dá lugar à rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) (do) Novo CPC” (v. Ac. RC de 2015.11.10, Proc. 158/11.3TBSJP.C1; cfr. Ac. RP de 2020.01.27, Proc. 2817/18.0TPNF.P1),  despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam ‘conclusões’ que desenvolvessem o corpo das alegações” (v. Ac. RP de 2020.11.09, Proc. 18625/18.6T8PRT.P1) – cfr. texto nºs. 1 a 3”.


28. O art. 641.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor.

1. — Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.

2. — O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3. — No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público


29. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “[a] ‘falta de conclusões’ a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil […] deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo” [3] e que, em consequência, a rejeição do recurso por falta de conclusões deve ser reservada para casos extremos, em que o recorrente não faça de todo em todo uma síntese ordenada ou em que, ainda que o recorrente faça uma síntese, não seja possível determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior [4].


30. O facto de as conclusões serem complexas, extensas ou prolixas, ou o facto de serem, tão-só, uma reprodução do corpo das alegações não deve coordenar-se ao conceito de falta de conclusões do art. 641.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil — e, não devendo coordenar-se ao conceito de falta de conclusões, não dá lugar à rejeição do recurso, “impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil” [5].


31. Ora, em concreto, ainda que nada explique ou justifique a complexidade e a extensão das conclusões deduzidas, os termos em que estão redigidas são suficientes para que possa determinar-se as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.


32. Esclarecida a questão da admissibilidade do recurso interposto pela Exequente Açobetão-Construções e Urbanizações, S.A., deve apreciar-se a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo Executado AA.


33. Face ao teor das respostas ao despacho de 14 de Dezembro de 2022, a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, como interpretado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, conduz-nos à conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, agora recorrido, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ainda que com fundamentação essencialmente diferente:


34. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega o Executado AA, entende-se que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, agora recorrido, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. O facto de o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ter proporcionado ao Executado, agora Recorrente, AA um benefício — redução da quantia exequenda de 1800000 euros para 1500000 euros (reformatio in melius) — é suficiente para que se conclua qua o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


35. Em segundo lugar, ao contrário do que alega a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, SA, entende-se que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância com fundamentação essencialmente diferente.

I. — O Tribunal de 1.ª instância considerou que a excepção de não cumprimento do contrato era inoponível à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, SA, a partir de razões deduzidas da relação causal entre Exequente e Executados, subjacente à relação cambiária. Entendeu que os Executados não podiam opor à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, SA, as excepções decorrentes do não cumprimento das sua obrigações como promitente-vendedora, em consequência da cessão da posição contratual de 21 de Maio de 2004. II. — O Tribunal da Relação considerou que a excepção de não cumprimento do contrato era inoponível à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, SA, pelo Executado AA a partir de razões deduzidas da relação cambiária. Entendeu que o Executado AA não podia opor à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, SA, as excepções decorrentes do não cumprimento das sua obrigações como promitente-vendedora, em consequência do aval.

O Executado AA seria um avalista, sem qualquer relação imediata com a Exequente:

“Enquanto avalista, que não está numa relação imediata com a Exequente credora (pois nenhuma convenção extracartular os liga), o Executado apenas poderia beneficiar de uma defesa fundada na exceção do pagamento ou outra forma de liberação ou extinção da obrigação (cambiária) da sociedade avalizada, sendo certo que, no caso dos autos, não foram invocados quaisquer factos a esse respeito”.


36. Esclarecida a admissibilidade dos dois recursos, deve apreciar-se as questões suscitadas.


37. A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., deu à execução seis letras de câmbio [6].


38. As instâncias divergiram quanto à qualificação das primeiras cinco letras, descritas nos factos dados como provados sob as alíneas D) a H) [7] como títulos de crédito:

O Tribunal de 1.ª instância considerou que as primeiras cinco letras tinham aposta uma data de emissão sem indicação do dia e que o facto de não terem aposta uma indicação do dia não obstava a que produzissem os seus efeitos e o Tribunal da Relação considerou que as primeiras cinco letras não tinham sequer aposta uma data de emissão e que o facto de não terem aposta uma data de emissão obstava a que produzissem os seus efeitos enquanto títulos de crédito. Em todo o caso, ainda que considerasse que as primeiras cinco letras não produziam os seus efeitos enquanto títulos de crédito, o Tribunal da Relação entendeu que produziam os seus efeitos enquanto documentos particulares, i.e., dentro das condições e dos limites do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.


39. Embora as instâncias tenham divergido quanto à qualificação das primeiras cinco letras como títulos de crédito, a Exequente Açobetão não impugnou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que não podiam produzir os seus efeitos como títulos de crédito e os Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA não impugnaram a decisão do Tribunal da Relação no sentido de que podiam produzir efeitos como títulos executivos, enquanto documentos particulares.

A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A, ainda que se pronunciasse sobre a exequibilidade das primeiras cinco letras nas conclusões J) a ZZ), alegou que era irrelevante a falta de requisitos formais das letras, “atendendo a que o título de crédito pode ser usado como documento particular (quirógrafo), no âmbito do artigo 703º, alínea c), do Código de Processo Civil” [8] e que “[o] único requisito legalmente exigido, nos termos do artigo 703º, n.º1, alínea c) do CPC., e uma vez que não consta do documento, é a necessidade da Exequente, in casu, a Recorrente, alegar, no requerimento executivo a relação subjacente à sua emissão, o que ocorreu nos presentes autos” [9]. Os Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA contra-alegara que o art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 não é aplicável ao caso [10] e que, ainda que o art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 fosse aplicável ao caso, o facto de não constar das letras qualquer referência à causa da relação determinaria que não pudessem servir de base à execução sequer como meros quirógrafos [11]. — Em todo o caso, nem recorrreram nem requereram a ampliação do objecto do recurso. 


40. O art. 46.º do Código de Processo Civil de 1961, depois da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, determinava:

1. — À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2. — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante [12].


41. O art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 determina:

1. — À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. [13].


42. Os arts. 6.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelecem:



Artigo 6.º — Ação executiva


1. — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.

2. — Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.

3. — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.

4. — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.


Artigo 8.º — Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013 [14].


43. Os dois argumentos deduzidos pelos Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA são em concreto irrelevantes.


44. Em relação ao primeiro, ou seja, em relação ao argumento de que o art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 não é aplicável ao caso, dir-se-á o seguinte:

I. — Entre o regime do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva, e o regime do art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 há uma diferença, e uma diferença sensível, quanto aos documentos particulares abrangidos. Enquanto o art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva, admitia a exequilibilidade dos documentos particulares, assinados pelo devedor, ainda que não fossem títulos de crédito, o art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 só admite a exequibilidade dos títulos de crédito.

II. — Entre o regime do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva, e o regime do art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013 não há nenhuma diferença sensível quanto às condições necessárias à exequibilidade de um título de crédito que não preenche os requisitos formais previstos na respectiva Lei Uniforme.

O art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva, devia interpretar-se no sentido de se exigir que o exequente indicasse os factos constitutivos da obrigação subjacente [15].

Em consequência, o art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013, na parte em que exige que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou que, não constando do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo é lei interpretativa do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva.

III. — Como se diz, de forma exemplar, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014 — processo n.º 303/2002.P1.S1 — ,

“[…] no actual Código de Processo Civil, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais […], a alínea c) do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente , se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo.

[…] este regime – que pode considerar-se interpretativo do direito anterior, já que se limitou a explicitar e consagrar orientação doutrinal e jurisprudencial claramente maioritária […] consagrar legislativamente que – sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao art. 458º do CC - o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstracção substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento


45. Em relação ao segundo argumento deduzido pelos Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA, ou seja, em relação ao argumento de que o facto de não constar das letras qualquer referência à causa da relação determinaria que não pudessem servir de base à execução sequer como meros quirógrafos, dir-se-á o seguinte:

I. — Os Executados convocam a distinção de alguma doutrina e de alguma jurisprudência entre os títulos de crédito dos quais conste a causa da obrigação e os títulos de crédito dos quais não conste a causa da obrigação — e, dentro dos títulos de crédito dos quais não conste a causa da obrigação, entre os casos em que a obrigação decorra de um negócio jurídico formal e os casos em que a obrigação não decorra de um negócio jurídico formal.

Entre os corolários da distinção entre os dois casos estaria a distinção entre os dois regimes:

a. — nas hipóteses em que a obrigação decorresse de um negócio jurídico formal, o documento não poderia constituir título executivo;

b. — nas hipóteses em que a obrigação não decorresse de um negócio jurídico formal, e só nas hipóteses em que a obrigação não decorresse de um negócio jurídico formal, sim [16]: “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida levem a admiti-lo como título executivo” [17].


II. — Em todo o caso, a explicação para a diferença de regimes sempre estaria em que a causa da obrigação deve constar do documento que formaliza o negócio jurídico e em que, como o título de crédito não contém a causa da obrigação exequenda, “não poderia substituir o documento que a lei exige ad substantiam para a validade do negócio” [18].

Em concreto a validade formal do contrato-promessa de compra e venda concluído entre a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.,,e a Executada Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., é de todo em todo incontroversa [19].

A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A. não pretende substituir o documento que a lei exige ad substantiam para a validade do contrato-promessa de compra e venda —  em vez de substituir o documento que a lei exige ad substantiam para a validade do contrato-promessa, pretende completá-lo com um documento que lhe permita prescindir de uma acção declarativa, para propor uma acção executiva.

Em consequência, não há nenhuma razão para que as letras às quais não foi aposta a data completa não possam valer como título executivo, enquanto documento particular, i.e., dentro das condições e dos limites do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à data da propositura da presente acção executiva.

Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que “tendo em atenção o disposto no art. 46.º do CPC anterior na interpretação propugnada pela doutrina maioritária e jurisprudência até uniforme, tais letras poderão […] valer como título executivo, enquanto documento particular”.


46. Face ao exposto, entre as primeiras cinco e a sexta letra dada à execução  — descrita no facto dado como provado sob a alínea E] — há uma diferença fundamental.

A sexta letra preenche todos os requisitos formais previstos na respectiva lei uniforme: Em contraste com as primeiras cinco letras, à sexta letra foi aposta uma data de emissão completa — “[da sexta letra] consta a data de emissão ‘2010/10/06’, data de vencimento ‘2011/01/06’ e montante de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite constam duas assinaturas, junto do carimbo da sociedade Executada.

Enquanto a sexta letra produz efeitos como título de crédito, aplicando-se-lhe o regime de abstracção substantiva previsto na respectiva Lei Uniforme, as primeiras cinco letras não produzem efeitos como títulos de crédito:

“[…] o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo – mero meio de prova documental - de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, onerado com a respectiva prova” [20]


47. Entrando agora na apreciação das questões suscitadas pelos Recorrentes:


48. A primeira questão consiste em averiguar se a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias Lda., pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


49. O Tribunal da Relação decidiu que sim, deduzindo dois argumentos para fundamentar a decisão: a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., disporia da faculdade de arrependimento ou desistência do contrato-promessa; ainda que não dispusesse da faculdade de arrependimento ou de desistência do contrato-promessa, empre disporia da faculdade de recusar o cumprimento da obrigação de pagamento do preço, em consequência da impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda e sempre disporia da faculdade de opor a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa ao credor da obrigação de pagamento do preço.


50. A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., alega: que, ainda que a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., dispusesse da faculdade de arrependimento ou desistência do contrato-promessa, nunca poderia opô-la à Exequente Açobetão. [21] e que, ainda que a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., dispusesse da faculdade de opor a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa, nunca poderia opô-la à Exequente Açobetão.


51. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., dispunha da faculdade de arrependimento ou de desistência do contrato-promessa de compra e venda.

I. — O acórdão recorrido convoca o regime dos 440.º a 442.º do Código Civil, “tendo especialmente em consideração que se está perante um contrato promessa de compra e venda, com sinal (princípio e antecipação de pagamento do preço), que tem por objeto um prédio rústico”:

“Perante isto, logo resultaria duvidoso que a sociedade Executada, promitente compradora, pudesse ser coercivamente compelida a pagar o preço remanescente da prometida venda, quando até poderia desistir de comprar o prédio rústico objeto do contrato promessa. Portanto, mesmo que existisse uma situação de mora (ou até de incumprimento definitivo) pela sociedade Executada, por não ter procedido ao pagamento (antecipado) da totalidade do preço, daí não se segue que ao promitente vendedor, se tivesse existido uma verdadeira cessão ou, por igualdade de razão, à Exequente assista o direito a exigir coercivamente esse pagamento, o qual poderá ser recusado pela promitente compradora, incorrendo nas legais consequências atento o regime do sinal (com possível perda do sinal pago), sendo inviável no caso a execução específica da prometida venda de lotes inexistentes ou mesmo do prédio, nos termos do art. 830.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (correspondendo o sinal à convenção de não se pretender a sua execução específica)”.

II. — Em consequência do direito de arrependimento ou de desistência da Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., não deveria dispor da faculdade de lhe exigir coercivamente o pagamento do preço da compra.


52. Ora a cláusula de sinal desempenha em regra uma função confirmatória ou confirmatória-penal e, em consequência, deve desligar-se de um direito de arrependimento ou de desistência [22]; ainda que a cláusula de sinal desempenhasse uma função penitencial e fizesse funcionar a presunção do art. 830.º, n.º 2, do Código Civil, sempre a presunção de que a cláusula de sinal é uma convenção em contrário da execução específica do contrato-promessa seria ilidida pela Cláusula oitava do contrato-promessa de compra e venda [23].


53. Excluído o argumento de que a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., dispunha da faculdade de arrependimento ou de desistência do contrato-promessa de compra e venda, deverá apreciar-se o segundo e o terceiro: — se a Executada  Moinhos da Vila Chã dispõe da faculdade de recusar o cumprimento da obrigação de pagamento do preço, em consequência da impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, e de opor a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa ao credor da obrigação de pagamento do preço.


54. O Tribunal da Relação considerou que havia uma impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, em consequência do arresto do imóvel objecto do contrato prometido, que a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda era uma excepção dilatória material e que a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., tinha a faculdade de opor a excepção dilatórial material de impossibilidade temporária à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., para se recusar a cumprir o contrato-promessa de compra e venda.

Os princípios gerais sobre a interpretação das declarações negociais dos arts. 236.º ss. do Código Civil e, em todo o caso, o princípio geral da boa fé do art. 762.º do Código Civil exigiam que a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., tivesse a faculdade de opor as excepções decorrentes do não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda para se recusar a pagar o preço da compra:

“[…] sob pena de violação do princípio geral da boa fé que perpassa todo o direito, mormente obrigacional (cf. artigos 334.º e 762.º do Código Civil), daí não pode resultar o afastamento do regime legal do contrato promessa de compra e venda de imóvel com sinal, muito menos ao ponto de a promitente compradora ficar numa posição jurídica em que deixaria de poder invocá-lo perante a primitiva promitente vendedora à qual era devido o restante preço da prometida venda, colocando esta última numa posição de enorme vantagem, ao receber na íntegra esse preço, mais logrando efetuar a venda do prédio, recebendo uma parte significativa do preço, alheando-se de tudo o resto relacionado com o (in)cumprimento do contrato promessa (ou seja, teria as vantagens, sem as inerentes “desvantagens”). Seria completamente infundado e ilógico do ponto de vista jurídico que, apesar de vender o prédio a terceiro e, do mesmo passo, ceder a sua posição contratual no contrato promessa, a cedente, continuasse a ter direito ao remanescente do preço devido (obrigação ainda não vencida), titulado pela letra primitiva, mas ficasse ‘a salvo’ de quaisquer vicissitudes que pudessem afetar o cumprimento do contrato promessa”.


55. A Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., alega que a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., não pode opor a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.: a obrigação de pagamento do preço ter-se-ia autonomizado do contrato-promessa de compra e venda, através da emissão da letra [24], e a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., teria aceitado a autonomização da obrigação do pagamento do preço, através da subscrição da letra e do consentimento na cessão da posição contratual da Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A. [25].

Em consequência da cessão da posição contratual, a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., não teria nenhuma obrigação para com os Executados [26].


56. Os Executados Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., e AA contra-alegaram que que a obrigação de pagamento do preço não se autonomizou do contrato-promessa de compra e venda, nem através da emissão da letra, nem (tão pouco) através da cessão da posição contratual [27].


57. Entre os pontos consensuais está a impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda concluído em 1 de Outubro de 2002 e adaptado ou modificado, através de um aditamento, em 26 de Abril de 2004.

I. — O conceito de prestação relevante para efeitos do direito da impossibilidade é um conceito alargado — referido, simultaneamente, a um comportamento e a um resultado [28]: o termo prestação no sentido dos arts. 790.º ss. do Código Civil designa um comportamento do devedor adequado à realização ou satisfação do interesse do credor [29].

II. — Ora, ainda que devedor — in casu, o promitente-vendedor — possa adoptar um comportamento conforme ao contrato, não pode adoptar um comportamento adequado à realização ou à satisfação do interesse do credor, por, pelo menos, duas razões:

Em primeiro lugar, por causa do arresto referido no facto dado como provado sob a alínea R) e, em segundo lugar, por causa dos facto dado como provados sob a alínea JJ):

“Para o prédio rústico sito ao Lugar ..., Quinta ..., freguesia ..., nunca foi aprovado qualquer plano de pormenor, nem emitido qualquer alvará de licença de construção, nem aprovado destaque com vista a construção de fogos”.

III. — Independentemente de a impossibilidade temporária de cumprimento ser ou não imputável à promitente-vendedora — independentemente de se aplicar ao caso o art. 792.º ou o art. 804.º do Código Civil —, a promitente-compradora pode recusar-se a cumprir a obrigação de pagamento do preço, por aplicação adaptada ou modificada do art. 795.º [30] ou por aplicação imodificada dos arts. 428.º-430.º do Código Civil [31].


58. Esclarecido que a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., pode recusar-se a cumprir a obrigação de pagamento do preço, invocando, p. ex., a excepção de não cumprimento do contrato, deve esclarecer-se se pode opor a excepção de não cumprimento do contrato à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


59. O primeiro argumento deduzido pela Exequente Açobetão é o de que a obrigação de pagamento do preço se autonomizou do contrato através da emissão da letra.


60. O argumento não procede — nem para as primeiras cinco nem para a sexta letras.

As primeiras cinco letras não produzem efeitos como títulos de crédito; são título executivo enquanto meio de prova de uma obrigação causal, e só enquanto meio de prova de uma obrigação causal e a sexta letra produz efeitos como título de crédito; como as primeiras cinco letras não produzam efeitos como títulos de crédito, a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., pode opor à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., todas as excepções relativas à obrigação causal, pela razão de que o documento é, tão-só, um meio de prova da obrigação causal; como a sexta letra produza efeitos como título de crédito, a Executada pode opor à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., todas as excepções relativas à obrigação causal, pela razão de que o título de crédito está ainda nas relações imediatas.

Ora, “[n]as relações imediatas […] tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta” — e, tudo se passando como se a obrigação deixasse de ser literal e abstracta, “[f]ica sujeita às excepções que nessa relação pessoal se fundamentem” [32].


61. O segundo argumento deduzido pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., é o de que a obrigação de pagamento do preço se autonomizou do contrato-promessa de compra e venda através da cessão da posição contratual.


62. O corolário lógico da alegação da Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., era, em termos práticos, o de que a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., não podia opor as excepções decorrentes do não cumprimento do contrato-promessa a ninguém: não podia opô-las à Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., por causa do contrato de cessão da posição contratual de promitente-vendedor à Fundivest, e não podia opôr-las à F..., por causa do acordo complementar ao contrato de cessão da posição contratual.

O acordo complementar ao contrato de cessão da posição contratual alegado pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., constituiria a Executada Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias, Lda., na obrigação de pagar à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., a quantia de 4.447.250,00 euros (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra aceite aquando da outorga do aditamento ao contrato promessa em 26 de Abril de 2004; ora, as letras referidas nos factos dados como provados sob as alínea D) a I) teriam sido emitidas na sequência da liquidação parcial do montante de 4.447.250,00 euros [33].


63. Entrando na apreciação do segundo argumento deduzido pela Exequente Açobetão, dir-se-á que o contrato-promessa previa que a promitente-vendedora, como devedora da obrigação de emitir a declaração negocial de venda fosse, simultaneamente, credora da obrigação de pagar o preço da compra e que, ainda que se admita a dissociação entre as obrigações principais de emitir as declarações negociais correspondentes à venda e à compra e a obrigação de pagar (antecipadamente) o preço da compra, sempre a obrigação de pagar (antecipadamente) o preço da compra estaria limitada pela sua relação com as contra-obrigações da promitente-vendedora — sempre a devedora da obrigação de pagar (antecipadamente) o preço poderia opor a excepção de não cumprimento à sua credora.


64. A oponibilidade da excepção de não cumprimento do contrato depende exclusivamente da relação entre obrigação e contra-obrigação — entre a obrigação, cujo não cumprimento se alega e cujo cumprimento se pretende, e a contra-obrigação, cujo cumprimento se recusa, ao abrigo dos arts. 428.º ss. do Código Civil [34].

I. — O art. 431.º do Código Civil determina que a excepção de não cumprimento é oponível aos que, no contrato, viessem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações; ora, se a excepção de não cumprimento é oponível aos que. no contrato, viessem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações, a fortiori é exigível aos que, no contrato, continuaram a ser titulares de direitos, sem virem a substituir ninguém.

Os comentadores do Código Civil dizem de que, “[p]ode assumir-se a posição de um dos contratantes, quer por sucessão, quer por cessão da posição contratual, […] quer por transmissão a título singular dos créditos ou das dívidas em que o contrato se desdobra. Em qualquer dos casos, a solução consagrada na lei é a da oponibilidade d cessão”— e que, “em qualquer dos casos” [em que possa assumir-se a posição de algum dos contratantes], “a solução consagrada na lei é a da oponibilidade da excepção” [35].

José João Abrantes di-lo de forma (ainda) mais impressiva:

“A excepção visa proteger um todo indivisível, a relação contratual na sua totalidade — com o fim de alcançar a execução completa do contrato. Ora, se a excepção não pudesse ser feita valer contra terceiros, a referida protecção seria frustrada em numerosas hipóteses (desde logo, na de o outro contraente, por exemplo, ceder o seu crédito. O fundamento [do] instituto vai, assim, traduzir-se pela protecção da relação contratual, impondo-se a quem quer que a invoque” [36].

II. — Em concreto, a dissociação entre as obrigações principais de emitir as declarações negociais correspondentes à venda e à compra e a obrigação de pagar (antecipadamente) o preço seria análoga à dissociação resultante de uma cessão de créditos — e entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que a cessão de créditos “não pode retirar ao devedor cedido […] o poder de se recusar a cumprir quando não receber a prestação em simultâneo, ainda que à data da cessão não pudesse opor a exceptio ao cedente” [37].

Em relação aos casos típicos de contratos bilaterais sinalagmáticos, em que cada uma das partes é titular de uma obrigação, diz-se que,“[s]e o devedor cedido só se obrigou a prestar mediante a realização simultânea da contraprestação, o direito de crédito cedido encontra-se, nessa medida, limitado e o cessionário não pode adquirir um direito com um conteúdo mais amplo do que aquele de que era titular o cedente” [38]. Em relação aos casos atípicos, em que cada uma das partes é titular de mais de uma obrigação, dir-se-á que, se o devedor cedido só se obrigou a prestar mediante a realização simultânea da contraprestação, os direitos de crédito cedidos encontram-se nessa medida limitados e o cessionário não pode adquirir direitos com um conteúdo mais amplo do que aquele de que era titular o cedente.

Os argumentos deduzidos a propósito da cessão de créditos procedem, a pari, para a situação sub judice — como escreve José João Abrantes, citando René Cassin,

“tratando-se de um efeito do próprio contrato bilateral, a exceptio ‘é oponível a todos aqueles que, munidos ou não de um direito próprio’ e ‘inoponível a todos aqueles cuja pretensão não se baseia na relação sinalagmática’” [39] [40].


65. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que a Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias Lda., pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


66. A segunda questão consiste em averiguar se o Executado AA pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


67. O Tribunal da Relação decidiu que não, deduzindo dois argumentos para fundamentar a decisão. a obrigação do Executado AA, como avalista, é autónoma da Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias Lda., como avalizada e, entre o Executado AA, como avalista, e a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., como credora, não há uma relação imediata.


68. O Executado AA alega que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (art. 32.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças) e que a inoponibilidade da excepção de não cumprimento do contrato à Exequente Açobetão faria com que a responsabilidade do Executado AA, como avalista, fosse muito superior à da pessoa por ele avalizada, a Executada Moinhos da Vila Chã. [41]; que a relação entre o Executado AA e à Exequente Açobetão é uma relação imediata [42]; que a inoponibilidade da excepção de não cumprimento do contrato à Exequente Açobetão frustraria o art. 428.º, n.º 2, do Código Civil [43]; que a pretensão deduzida pela Exequente Açobetão é um abuso do direito [44] e que, em todo o caso, a procedência da pretensão deduzida teria como consequência um enriquecimento sem causa justificativa [45].


69. O primeiro argumento deduzido pelo Executado AA — o argumento que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada e de que a inoponibilidade da excepção de não cumprimento do contrato faria com que a responsabilidade do avalista fosse muito superior à da pessoa por ele avalizada — não procede, por causa do princípio da independência das obrigações cambiárias.

O aval é independente da obrigação garantida [46] — a obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação da pessoa por ele avalizada [47]. “[O] art. 32.º [da Lei Uniforme relativa às letras e livranças] estabelece que o dador de aval ‘é responsável da mesma maneira’ e não obrigado da mesma maneira” [48] — o avalista pode responder ainda que a pessoa por ele avalizada não esteja obrigada [49] e, em consequência, não pode deixar de responder, deduzindo excepções pessoais da pessoa por ele avalizada [50].


71. O segundo argumento deduzido pelo Executado AA — o argumento de que a relação entre o Executado AA e à Exequente Açobetão é uma relação imediata — não procede, pela razão de que não está provado que o Executado AA, como avalista, tenha participado da mesma convenção causal que a a Exequente Açobetão, ou que haja uma qualquer relação causal entre o Executado AA e a Exequente Açobetão, ou que o Executado AA tenha participado da mesma convenção executiva que a Exequente Açobetão.


72. O argumento confronta-nos com a controvérsia em torno dos critérios de distinção entre relações imediatas e relações mediatas [51]: ora se diz que são relações imediatas aquelas que se estabelecem entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1.º endossado, etc.) [52], ora se diz que são relações imediatas aquelas que se estabelecem entre os sujeitos da convenção causal, ora se diz que são relações imediatas aquelas que se estabelecem entre os sujeitos da convenção causal ou da convenção executiva — logo, de uma qualquer convenção extracartular [53].

Independentemente do critério aplicado, a relação entre a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., e o Executado AA não seria nunca uma relação imediata. Em primeiro lugar, o Executado AA, como avalista, não é sujeito cambiário imediato da Exequente Açobetão, como tomadora ou como portadora da letra [54]; em segundo lugar, ainda que deva admitir-se relações imediatas entre o tomador e o avalista [55], não está provado que o Executado AA, como avalista, tenha participado da mesma convenção causal que a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., ou que haja uma qualquer relação causal entre o Executado AA e a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.[56]; em terceiro lugar, ainda que deva admitir-se relações imediatas entre o tomador e o avalista que não sejam sujeitos da mesma convenção causal ou da mesma relação causal, não está provado que o Executado Tomás Guerra Neta, como avalista, tenha participado da mesma convenção executiva que a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos explicam a diferença entre o regime das obrigações imediatas e o regime das obrigações mediatas, dizendo que

“… nas chamadas relações imediatas existe um direito (uma pretensão) do demandado contra o portador da letra, direito este fundado numa relação extracartular, que o demandado pode opor ao portador da letra, enquanto que nas chamadas relações mediatas não existe na titularidade do demandado qualquer direito oponível ao portador, pela simples razão de não haver entre eles qualquer relação extracartular (relação subjacente ou relação executiva).

É esta a razão pela qual as excepções extracartulares só são oponíveis ao portador nas chamadas ‘relações imediatas’ e não o são nas chamadas ‘relações mediatas’” [57].


Em concreto, não está provado que exista uma qualquer relação extracartular entre o Executado, como avalista, e a Exequente, como tomadora ou como portadora de letra de câmbio — daí que, em concreto, não esteja provado que exista um qualquer direito do Executado, como avalista, oponível à Exequente, como portadora da letra [58].


73. O Executado alega que que a pretensão deduzida é um abuso do direito e que a procedência da pretensão deduzida teria como consequência um enriquecimento sem causa justificativa da Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

Em todo o caso, deve atender-se a que o Executado AA é gerente da Executada Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias Lda., desde 6 de Maio de 2002 [59], a que, em 21 de Maio de 2004 a Exequente tinha em seu poder uma letra de câmbio no valor de 4.447.250,00 euros (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros) [60], a que a sociedade Executada foi liquidando parte do montante de 4.447.250,00 euros [61] e a que as letras de câmbio dadas à execução foram emitidas na sequência da liquidação de parte do montante da letra da letra de câmbio referida [62].

Os factos descritos são suficientes para que se conclua que a pretensão deduzida pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., não ofende nem a boa fé, nem os bons costumes, e que a procedência da pretensão deduzida sempre teria uma causa — a relação cambiária constituída a Exequente e o Executado AA.


74. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que o Executado AA não pode opor a inexigibilidade da obrigação exequenda à Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.


75. Finalmente, considerada a improcedência do recurso, não se encontra razão para condenar a Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A., como litigante de má fé.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas de cada um dos recursos pelos respectivos Recorrentes.


Lisboa, 7 de Março de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Cf. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2013, de 26 de Junho.

[2] O Tribunal da Relação concluiu que, “quanto à sexta letra de câmbio dada à execução, que de nenhum vício formal se mostra inquinada, impõe-se concluir que não tem cabimento pretender o Executado avalista discutir, com fundamento em exceções atinentes à relação subjacente, a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a qual é uma obrigação cambiária validamente constituída”.

[3] Cf. acórdão do STJ de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1: “A falta de conclusões a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo”.

[4] Cf. acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1. “O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo”.

[5] Cf. acórdão do STJ de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1.

[6] Sobre as letras de câmbio, vide por todos António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, Coimbra, 1975; José de Oliveira Ascensão, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, s/e, Lisboa, 1992; António Pereira de Almeida, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, AAFDUL, Lisboa, 1988; Paulo Melero Sendin, Letra de câmbio. L. U. de Genebra, vol. I — Circulação cambiária, Livraria Almedina, Coimbra, s/d; Paulo Melero Sendin, Letra de câmbio. L. U. de Genebra, vol. II — Obrigações e garantias cambiárias, Livraria Almedina, Coimbra, s/d; Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças anotada, Livraria Petrony, Lisboa, 1996, Filipe Cassiano Santos, Direito comercial português, vol. i — Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 239 ss.; Paulo Olavo Cunha, Lições de direito comercial, Livraria Almedina, Coimbra, 2010, págs. 255 ss.; Fátima Gomes, Manual de direito comercial, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2012, págs. 197 ss.; Paulo Olavo Cunha, Direito comercial e do mercado, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 401 ss.; ou Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito comercial, vol. i, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 349 ss.

[7] Cujo teor é o seguinte: D. Numa [a primeira] das referidas letras de câmbio, consta como data de emissão “09/10”, data de vencimento “2009/12/06” e montante 50.000,00 € (cinquenta mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. E. Noutra [a segunda], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/02/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. F. Noutra [a terceira], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/04/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. G. Noutra [a quarta], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/06/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. H. Noutra [a quinta], consta a data de emissão “2009/10”, data de vencimento “2010/08/06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada#.

[8] Cf. conclusão O) das alegações de recurso interposto pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

[9] Cf. conclusão P) das alegações de recurso interposto pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

[10] Cf. conclusão 5.ª das contra-alegações dos Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA. “Contrariamente ao invocado pela AÇOBETÃO, o art. 703º/1/c) do NCPC não é aplicável ao presente processo, ex vi do disposto nos arts. 6º/3 e 8º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que determinam que o referido normativo “só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”, que ocorreu, em 2013.09.01, tendo a presente execução sido intentada, em 2012.12.26 (v. r.e.; cfr. alínea A) dos FP) – cfr. texto nºs. 7 e 8”

[11] Cf. conclusões 2.º a 4.ª das contra-alegações dos Executados Moinho de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., e AA.

[12] José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 35 ss..

[13] Sobre a interpretação do art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, vide por todos António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 13-30; José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 334-347; ou Rui Pinto, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546 a 1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 412-425 (418-425).

[14] Sobre a interpretação do art. 6.º da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, vide, por todos, Miguel Teixeira de Sousa, CPC online. L 41/2013: art. 1.º a 8.º (versão de 2022.11), in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/13zHNfeF9YGK42Uq-1UJKhDilFgKsRwgt/view >.

[15] Cf. José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, cit., pág. 62.

[16] Cf. José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit., págs. 339-340, ou João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 572.

[17] José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit., pág. 340.

[18] João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, cit., pág. 572.

[19] Cf. factos provados sob as alíneas J) e K).

[20] Expressão do acórdão do STJ de 20 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 22577/09.5YYLSB-A-1.S1.

[21] Cf. conclusões DDDD) e EEEE) do recurso interposto pela Exequente Açobetão — Construções e Urbanizações, S.A.

[22] Cf. designadamente Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 96-107, ou Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 949.

[23] Cujo teor, ccomo decorre do facto dado como provado sob a alínea J), é o seguinte: “8.1. Os contraentes poderão exigir a execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil e demais legislação aplicável. 8.2. Em caso de incumprimento do presente contrato serão aplicáveis as sanções previstas na lei geral para o efeito, sem prejuízo do direito de execução específica previsto em 8.1”.

[24] Cf. conclusões EEE), FFF) e GGG).

[25] cf. conclusões LLLL), MMMM), NNNN), QQQQ), RRRR), SSSS), TTTT), UUUU), VVVV), WWWW), XXXX) e YYYY).

[26] Cf. conclusões CCC), DDD), HHH), III) JJJ), NNN), OOO), PPP), QQQ), RRR), SSS), TTT), WWW), XXX), YYY), ZZZ), AAAA), BBBB), CCCC), FFFF), GGGG), HHHH) e KKKK).

[27] Cf. conclusões 6.ª a 10.ª das contra-alegações dos Executados Moinhos da Vila Chã — Actividades Imobiliárias, Lda., e AA.

[28] Cf. desenvolvidamente Maria de Lurdes Pereira, O conceito de prestação e o destino da contraprestação, Livraria Almedina, Coimbra, 2001; ou Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da prestação, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 329-348.

[29] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 509-512.

[30] Como se sugere em João Baptista Machado, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 125-193, ou em João Baptista Machado “A resolução por incumprimento e a indemnização”, in: Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, cit., págs. 195-213.

[31] Como se sustenta em Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 838-846.

[32] António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, cit., pág. 71 — explicado que a distinção entre o regime das relações imediatas e das relações mediatas resulta do art. 17.º da Lei Uniforme

[33] Cf. facto dado como provado sob a alínea BB): “As letras de câmbio referidas na matéria assente foram emitidas na sequência dos factos acima descritos”.

[34] Sobre a excepção de não cumprimento do contrato, vide, por todos, José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato: conceito e fundamento, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2012; João Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 2.ª ed., separata do vol. XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito  [da Universidade de Coimbra], Coimbra, 1997, págs. 329-337; ou Ana Taveira da Fonseca, Da recusa de cumprimento da obrigação para tutela do direito de crédito. Em especial, na excepção de não cumprimento, no direito de retenção e na compensação, Livraria Almedina, Coimbra, 2015.

[35] Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 431.º.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 408.

[36] José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato: conceito e fundamento, cit., págs. 175-176.

[37]Cf. Ana Taveira da Fonseca, anotação ao art. 431.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 130-132 (131).

[38] Cf. Ana Taveira da Fonseca, anotação ao art. 431.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 131.

[39] José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato: conceito e fundamento, cit., pág. 176.

[40] Em rigor, os argumentos deduzidos princípios gerais sobre a interpretação das declarações negociais dos arts. 236.º ss. ou do princípio geral da boa fé do art. 762.º do Código Civil, ainda que correctos, não são necessários para que se confirme a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

[41] Conclusões 8.º e 9.º do recurso interposto pelo Executado AA.

[42] conclusões 7.ª e 8.ª.

[43] Conclusão 10.ª.

[44] Conclusão 11.ª.

[45] Conclusões 12.ª e 13.ª.

[46] Cf. designadamente Paulo Olavo Cunha, Direito comercial e do mercado, cit., pág. 430.

[47] Cf. António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, cit., pág. 215.

[48] António Pereira de Almeida, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, cit., pág. 222.

[49] Cf. José de Oliveira Ascensão, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, cit., pág. 170.

[50] Cf. designadamente Paulo Olavo Cunha, Direito comercial e do mercado, cit., pág. 430 — explicando que a regra de que as excepções pessoais do avalizado não aproveitam ao avalista resulta do princípio da independência das obrigações cambiárias dos arts. 7.º e 32.º, n.º 22, da Lei Uniforme relativa ás Letras e Livranças. 

[51] Sobre o tema, vide, por todos, Filipe Cassiano Santos, Direito comercial português, vol. i — Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português, cit., págs. 275-277.

[52] António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, Coimbra, 1975, pág. 71.

[53] Cf. designadamente António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, cit., pág. 71; José de Oliveira Ascensão, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, cit., pág. 168; Filipe Cassiano Santos, Direito comercial português, vol. i — Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português, cit., pág. 276; ou Paulo Olavo Cunha, Direito comercial e do mercado, cit., pág. 418: “… aquelas pessoas em relação às quais se define a relação subjacente e a convenção executiva”.

[54] Paulo Melero Sendin diz, de forma impressiva, que “[o] adquirente da letra, mesmo como portador imediato em relação áa operação avalizada, está sempre na situação de portador mediato face ao seu aval, que o garante com um valor patrimonial correspondente mas independente, livre de excepções que, porventura, se formem na operação garantida” (Letra de câmbio. L. U. de Genebra, vol. II — Obrigações e garantias cambiárias, cit., pág. 8429.

[55] Como o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido [cf. designadamente os acórdãos do STJ de  30 de Setembro de 2003 — processo n.º 03A2113 —, de 23 de Setembro de 2010 — processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 —, de 13 de Abril de 2011 — processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 —, de 22 de Outubro de 2013 — processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1 —, de 15 de Maio de 2014 — processo n.º 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1 —, de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 2272/05.5YYLSB-B.L1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1 —, de 1 de Abril de 2020 — processo n.º 1920/16.6T8ALM-B.L1.S1 — ou de 21 de Abril de 2022 — 3941/20.5T8STB-A.E1.S1].

[56] Cf. José de Oliveira Ascensão, Direito comercial, vol. III — Títulos de crédito, cit., pág. 168 (nota n.º 2).

[57] Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito comercial, vol. I, cit., pág. 378.

[58] O resultado em nada conflitua com o art. 428.º, n.º 2, do Código Civil, cuja aplicação deve circunscrever-se às relações causais e, dentro das relações causais, às relações emergentes de contratos bilaterais sinalagmáticos.

[59] Cf. facto dado como provado sob a alínea S).

[60] Cf. facto dado como provado sob a alínea X).

[61] Cf, factos dados como provados sob as alíneas AA) e CC).

[62] Cf. facto dado como provado sob a alínea BB).