ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO
MONTANTE DA PENSÃO
Sumário

I - Nos termos do artigo 17º, 1 al. b) da Lei 100/97, de 13/09, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões.
II. Mandando a lei atender à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões, para apuramento da referida pensão não devem ponderar-se outros elementos, como a profissão, idade, natureza das lesões e habilitações do sinistrado.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X.........., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram ambos introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que proceda a exame por junta médica, tendo aquele deduzido os respectivos fundamentos e esta apresentado os respectivos quesitos.
Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, nela incluída já a valorização de 1,5%, como se vê de fls. 119, 158 e 179, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.
Proferida sentença, foi a seguradora condenada a pagar ao sinistrado, nomeadamente, uma pensão anual correspondente a 65% da retribuição auferida pelo sinistrado, ou seja, € 4.759,58, bem como o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 3.182,38.
A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe a pensão em 50% ou, no máximo, em 55% da retribuição anual e o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 2.807,17, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. O sinistrado encontra-se com uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, pelo que terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível - cfr. Art.º 17.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
2. No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que a pensão deve ser fixada em 65% da retribuição anual, ou seja, 4.759,58 Euros, fundamentado-se na natureza das lesões sofridas que tornam difícil o exercício de outra função de natureza manual, na idade do sinistrado (54 anos), nas reduzidas habilitações literárias e, por último, nas dificuldades conjunturais acentuadas de obtenção de emprego compatível.
3. O conceito de incapacidade funcional residual suscita sérias dificuldades práticas, uma vez que não pode ser reduzido ao critério simplista da diferença entre a incapacidade permanente fixada, no caso 31,185%, e a capacidade integral.
4. Todavia, entende a Recorrente que, no caso em apreço, o Meritíssimo Juiz "a quo", no cálculo do valor da pensão e, consequentemente, na determinação da capacidade funcional residual do sinistrado, postergou, em absoluto, este elemento, isto é, a incapacidade permanente do sinistrado, de 20,79%, pois que a de 31,185%, é resultante da aplicação do disposto no n.º 5, alínea a) das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, à já mencionada I.P.P. - incapacidade permanente parcial - de 20,79%, ou seja, da sua REAL incapacidade.
5. Assim, no que respeita ao objectivo critério da incapacidade permanente do sinistrado, verifica-se que este não é portador de um elevado e/ou significativo grau, pelo que, ao atribuir uma pensão com base em 65% da remuneração do sinistrado, ou seja, bastante próximo do valor mais elevado, o Meritíssimo Juiz "a quo" não usou de qualquer ponderação em função daquele elemento.
6. Face ao exposto, da ponderação de todos os elementos constantes dos autos, o valor da pensão anual do sinistrado deverá ser substancialmente reduzido, fixando-se no correspondente a 50% ou, na hipótese mais favorável, a 55% da sua retribuição, o qual se afigura mais consentâneo e justo com a situação concreta.
7. No que se refere ao subsídio de elevada incapacidade, o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. - incapacidade permanente parcial - associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. - incapacidade permanente parcial - quando esta seja superior a 70% - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2002, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
8. Subjacente a este entendimento está, mais uma vez, o critério da ponderação em função da incapacidade permanente do sinistrado, dado que não se podem tratar da mesma forma situações completamente distintas, como sejam aquelas em que os sinistrados, embora com incapacidade permanente para o trabalho habitual, fiquem afectados de graus de I.P.P. - incapacidade permanente parcial - completamente díspares.
9. Uma vez que a I.P.P. - incapacidade permanente parcial - do sinistrado associada à incapacidade permanente para o trabalho habitual é de 31,185%, o subsídio de elevada incapacidade deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula: Eur.334.19 (SMN) x 12 x 70%; em razão do que o seu valor é de Eur.2.807,17.
10. A decisão sob censura fez incorrecta interpretação e deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente das supra referidas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora nos termos antes expostos.
O sinistrado apresentou a sua alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer.
Nenhuma das partes tomou posição acerca de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos:
a) No dia 1 de Outubro de 2001 quando, com a categoria profissional de serralheiro mecânico e a retribuição anual de € 457,40 por 14 meses, acrescida de €2,89 por 22 dias em 11 meses, a título de subsídio de alimentação e acrescida finalmente de € 19,95 por 11 meses, a título de subsídio de deslocação, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de C.........., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a Companhia de Seguros X.........., o sinistrado B.......... sofreu um acidente que consistiu numa queda.
b) Submetido a exame médico no Tribunal do Trabalho, o sinistrado apresentava rigidez do ombro, cotovelo e punho esquerdos, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo a alta reportada a 2002-11-14 - cfr. auto de fls. 118 e 119, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) Frustrou-se a tentativa de conciliação apenas porque o sinistrado e a seguradora discordaram do resultado do exame médico singular efectuado no Tribunal do Trabalho - cfr. auto de fls. 121 e 122, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
d) No exame por junta médica realizado a pedido das partes, os Srs. Peritos Médicos emitiram parecer, por maioria, no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual - cfr. auto de fls. 158-9 e de fls. 179 e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I – Saber se foi correctamente determinado o montante anual da pensão devida ao sinistrado e
II - Saber se foi correctamente determinado o montante devido ao sinistrado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Vejamos a 1.ª questão.
O Tribunal a quo entendeu fixar a pensão em 65% da retribuição anual da vítima, ponderando a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais.
A seguradora entende que a pensão deve ser fixada em 50% da retribuição anual ou, quando muito, em 55%. Vejamos.
Segundo o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões.
Daí que se tenha instalado a prática de determinar a pensão com base na incapacidade fixada - que in casu é uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o trabalho habitual - sem recurso a quaisquer outros factores [Segundo dispunha o Art.º 17.º, alínea a) da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho ao sinistrado, este terá direito a uma indemnização, nos termos seguintes: a) Na incapacidade permanente absoluta, uma pensão igual a dois terços do salário. Comentava, a propósito, A. Veiga Rodrigues, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1942, pág. 97, que o legislador português, não distinguindo a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pôs de parte o elemento profissão para ter em conta apenas e principalmente a capacidade geral de ganho do sinistrado.
Tal reparo deixou de ter razão de ser com a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, em cuja Base XVI, n.º 1, se distinguiu a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - alínea a) - da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – alínea b), o que obteve o aplauso da Câmara Corporativa, no seu Parecer n.º 21/VIII, in Actas da Câmara Corporativa, n.º 95, 1965-03-01, pág. 1152. Em tal alínea b) consta: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Por sua vez, estabelece agora o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível…
Ora, como facilmente se vê, o elemento comum às duas últimas leis é a sua parte final, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, isto é, o legislador não mandou atender, para fixar a pensão – que é o que ora nos ocupa – à idade, às habilitações literárias e à profissão (que mais não poderá exercer) do sinistrado, mas apenas àquela capacidade residual para outras profissões, sendo certo que deveremos presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atento o disposto no Art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil.
Claro que tais elementos são atendíveis, mas numa fase anterior, isto é, no momento de fixar a incapacidade, pelo que se deverá dizer que o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente parcial de x%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de x% a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Este último segmento é, por regra, omitido, mas é relevante e exactamente para depois se poder fixar a pensão. Daí que seja no momento de fixar a incapacidade que os Srs. Peritos e depois o Tribunal devam atender e ponderar todos os elementos do sinistrado e demais circunstâncias para se definir o tipo e grau de incapacidade e de capacidade restante. Definido o grau de incapacidade, a pensão estabelece-se tão aritmeticamente como nos casos de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA), como nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP), como nas incapacidades temporárias (ITP ou ITA). Na verdade, não é crível que o legislador que estabeleceu critérios tão rígidos para a quantificação das pensões de acidente de trabalho, tenha a partir de 1965 criado uma forma de cálculo de uma pensão que dê liberdade ao Juiz de a fixar dentro de uma moldura, mas sem um critério igualmente rígido. Crê-se que a fixação de limites mínimos e máximos – ½ e 2/3 ou 50% e 70%, como na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - decorre apenas da circunstância de a incapacidade para o trabalho habitual ser mista de incapacidade absoluta, para a profissão habitual e de incapacidade relativa, para todo e qualquer trabalho.
Por outro lado, a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões compatíveis é o correspectivo da incapacidade permanente parcial para as mesmas profissões, pelo que aquela se analisa na diferença entre 100% e esta; no entanto se os Srs. Peritos ou o Tribunal a quo entenderem de diferente forma, poderão socorrer-se de todos os elementos, inclusive o recurso a peritos do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra [Cfr. o disposto no Art.º 47.º, n.º 3 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade [Cfr. o disposto no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] e fixar a capacidade residual em diferente medida da diferença entre 100% e a IPP. Tal não ocorrendo, parece que não se pode invocar a idade, as habilitações literárias ou a profissão do sinistrado em sede de fixação de pensão, quando o deveria ter sido em sede de fixação de incapacidade para o trabalho habitual e de capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões.
Tal conclusão não significa que se desconheça as dificuldades de obter pareceres da especialidade na área ocupacional, ou que se ignore a relutância dos Srs. Peritos Médicos em estabelecer incapacidades para o trabalho habitual e, mais ainda, em definir nestes casos o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. No entanto, tais dificuldades da prática judiciária não legitimam que se faça da lei uma interpretação e aplicação afastada, de todo, da sua letra e do seu escopo.].
Assim, teríamos:
{0,5 + [( 0,7-0,5 ) x 31,185 ]} x [(€ 457,40 x 14 ) + ( € 2,89 x 22 x 11 ) + (€ 19,95 x 11 )] =
= 0,56237 x € 7.322,43 = € 4.118,00.
Cremos que assim deverá continuar a ser, salvo se nos autos estiver provada uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, diferente do critério aritmético praticado, uma vez que ele só pode resultar de parecer prévio de peritos especializados e isto quando o Juiz o tenha requisitado, usando da faculdade prevista no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
A ponderação de outros elementos como a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações literárias do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais, como fez o Tribunal a quo, fixando a pensão em 65% da retribuição anual da vítima, em vez dos 56,237%, resultante do critério designado aritmético, não é de sufragar, pelo subjectivismo que pode ter estado subjacente ao juízo efectuado, para além de a lei mandar atender apenas à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões [Seguimos de perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 1996-11-22 e de 2001-11-19, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 1996, Tomo V, págs. 252 e 253 e 2001, Tomo V, págs. 246 a 248. Contra, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-12-14 e de 2002-10-30, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, págs. 275 a 277 e Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, AnoX-2002, Tomo III, págs. 263 a 267. Na doutrina, cfr. Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho Reflexões e notas práticas, 1984, págs. 317 a 319 e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 96 a 98].
Por outro lado e embora isso seja, in casu e neste entendimento, irrelevante, nos autos não está provada a idade, nem as habilitações literárias do sinistrado.
Entendemos, assim, ser de manter o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência pois, embora criticável, apresenta um grau de certeza que só deve ceder perante factos e pareceres que o contrariem decisivamente, sob pena de se poder cair em subjectivismos que a justiça do caso não aconselha.
Assim, entendemos fixar a pensão em 56,237% da retribuição anual do sinistrado - € 7.322,43 - o que nos conduz à quantia de € 4.118,00, nesta medida revogando parcialmente a douta sentença recorrida.
Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber qual é o montante devido ao sinistrado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
O acidente ocorreu em 2001 e foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.
O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula:
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante.
Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 3.182,38 e a seguradora entende que ele deve ser fixado em € 2.807,17.
Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde:
(SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 31,185%} =
(67.000$00 x 12 X 70%) + {[(67.000$00 x 12) – (67.000$00 x 12 x 70%)] x 31,185%} = € 3.182,38.
Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo.
Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual:
- uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e
- uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.
Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros.
Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respectivamente.
Tal significa que a decisão recorrida deve ser mantida no que ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente respeita, pois o recurso não merece provimento nesta parte.
Termos em que, na procedência parcial da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento parcial à apelação, reduzindo a pensão para o montante anual de € 4.118,00, confirmando, quanto ao mais, a douta decisão impugnada.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sendo certo que o sinistrado delas está isento.

Porto, 11 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro