MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
CONFISSÃO
DOCUMENTOS
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
GRUPO DE EMPRESAS
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
SUCURSAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
Sumário


I- O Supremo Tribunal de Justiça pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deve considerar-se adquirido nos autos.
II- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, pelo que o contrato de trabalho inicialmente celebrado pelo A. (com o transmitente do estabelecimento) se transmitiu para a R. (transmissária)
III- O facto de o A. ter posteriormente subscrito (cerca de 10 anos depois, em 2017) com outra empresa, sedeada em ..., um documento designado por «Contrato de Trabalho Por Tempo determinado “Trabalhador Estrangeiro Não Residente”», não retira à R. a sua qualidade de empregadora, tendo em conta, nomeadamente, que todas as empresas referenciadas integravam o mesmo “grupo de empresas” e sendo certo que a empregadora inicial se tratava de uma sucursal daquela sociedade sedeada em ....
IV- Em caso de pluralidade de empregadores, a violação dos requisitos indicados no nº 1 do art. 92º do CT de 2002 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador a que se considera unicamente vinculado, nos termos do nº 5 do mesmo artigo.

Texto Integral



Revista n.º 19410/19.3T8LSB.L1.S1


MBM/JG/RP


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1.AA intentou ação declarativa comum contra L.Y.LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe, créditos laborais vencidos e não pagos, indemnização pela cessação do contrato de trabalho (resolvido pelo A., alegando justa causa), diferenças salariais devidas pela violação do princípio da igualdade salarial e juros de mora.


Alega, essencialmente:


Por contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em ........2006, o autor foi admitido ao serviço da LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, SA - sucursal em ..., como engenheiro mecânico.


Em ........2006, celebrou um “Adicional ao Contrato de Trabalho – Prestação de Trabalho no Estrangeiro – Condições Especiais de Deslocação”, ao abrigo do qual foi deslocado para exercer as suas funções em ..., ....


Em 15.12.006, no seguimento de transmissão de estabelecimento, a ré assumiu a posição de entidade empregadora no contrato de trabalho que o autor havia celebrado com aquela sociedade, com efeitos a partir de ........2007.


Nos termos do contrato de trabalho celebrado, o autor auferia uma retribuição base no valor de 2.100,00 €, tendo sido acordado que, paralelamente, por intermédio de uma outra empresa do grupo LYON, a LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, SA, sedeada em ..., receberia, também a título de retribuição base, a quantia de 1.500 USD, que posteriormente foi sendo atualizada.


Mais se obrigou a ré a pagar ao autor uma ajuda de custo diária no valor de 80,00 € (2.400,00 € mensais), liquidada em 10,5 meses.


Por indicação da ré, celebrou, em J...... .. ...., um “employment contract” com a ..., ..., com sede no ..., ao abrigo do qual recebia, a título de complemento salarial, a quantia mensal líquida de 500,00 €, paga em 10,5 meses, pagamentos denominados pela ré como “pagamentos off”.


Desde Agosto de 2016, a ré, invocando dificuldades financeiras, que em rigor não se verificavam, diminuiu algumas componentes remuneratórias designadamente as quantias pagas a título de ajudas de custo e as quantias pagas pela ....


O autor reclamou o pagamento dessas quantias, o que a R. não fez, pelo que lhe comunicou a resolução do contrato.


2. A R. contestou, impugnando a existência de qualquer contrato entre as partes (mormente um contrato de trabalho) e por exceção, deduzindo ainda reconvenção, peticionando a condenação do A. a pagar-lhe uma indemnização pelo não cumprimento de pré-aviso [arts. 399.º e 401.º, do Código do Trabalho (CT)].


3. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de incompetência internacional e procedente a exceção de formulação ilegal de pedido genérico, e absolvendo a R. do pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais.


4. Foi proferida sentença, decidindo:


a) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 32.586,53 €, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% , desde a data da sentença.


b) Condenar a R. a pagar ao A. as quantias de 70.400,00 €, a título das designadas ajudas de custo, de agosto de 2016 a junho de 2019, e de 14.650,00 €, “a título da quantia paga mensalmente através da empresa ..., de Agosto de 2016 a Junho de 2019”, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento e até integral e pagamento.


c) Absolver a R. do demais peticionado.


d) Julgar improcedente a reconvenção.


5. O A. e a R. interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidido:


– Julgar procedente o recurso da R., absolvendo o A. do pedido;


– Julgar parcialmente procedente o recurso do A. e, em consequência, declarar nula a sentença, na parte em que não apreciou o pedido do A. de condenação da R. como litigante de má-fé;


– Considerar que não há litigância de má-fé por parte desta.


6. O A. interpôs recurso de revista.


7. A Ré apresentou contra-alegações.


8. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da existência de um contrato de trabalho entre as partes, em parecer a que estas não responderam.


9. Em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir1 são as seguintes: i) se deve considerar-se provado que a R. assegurou em Portugal os descontos atinentes à Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativos ao A., em virtude de a R. ter admitido (confessado) tal facto nos artigos 55.º e 56.º da contestação; ii) se entre o A. e a R. existe um contrato de trabalho; iii) se a R. deve ser condenada como ligante de má-fé.


Conexamente com a primeira destas questões, conhecer-se-á ainda, oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), da existência de matéria de facto “adquirida nos autos” com relevância para a decisão da causa, embora não integrada pelas instâncias no elenco dos factos provados.


E decidindo.


II.


10. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:2


1. Em 2 de Janeiro de 2006, [o A. e] Lyon – Construções e Manutenção Metalomecânicas, S.A. [com sede em Lisboa, pessoa coletiva nº ...3] subscreveram o escrito designado por “Contrato Individual de Trabalho”, (…) cujo conteúdo (…) [é] o seguinte:


“1º (Prazo e Vigência)


O presente contrato não tem prazo e passa a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2006.


2º (Função)


1 – O segundo Outorgante é admitido para o Quadro permanente do primeiro Outorgante para exercer


predominantemente funções enquadráveis na sua categoria profissional de Engenheiro Mecânico.


(…)


3º (Local de Trabalho)


1 – O local de trabalho é, para todos os efeitos legais e convencionais, o escritório sito ..., n.º


1.16.05. 6 M em Lisboa, tendo como centro a instalação fixa, mas englobando sempre a referida cidade de


Lisboa.


2 – O segundo Outorgante dá acordo prévio e genérico à obrigatoriedade de se deslocar em serviço sempre que o primeiro Outorgante o determine, nas condições de compensação estabelecidas na convenção coletiva aplicável.


(…)


2. Em ... de ... de 2006, Lyon – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. – Sucursal em Portugal [com sede em Lisboa, pessoa coletiva nº ...3] e o autor subscreveram o escrito designado por Adicional ao Contrato de Trabalho / Prestação de Trabalho no Estrangeiro – Condições Especiais de Deslocação”, (…) cujo conteúdo (…) [é] o seguinte:


“1. Deslocação


Por este protocolo apenas se explicitam algumas das obrigações recíprocas para uma situação que se verificará temporariamente, deslocação na REPÚBLICA DE ..., uma vez que o trabalhador se encontra vinculado à empresa por Contrato Individual.3


1.1. Início da deslocação na RÉPUBLICA ... com data de embarque marcada para ........2006.


2. Prestação de serviços


A sua presença em … torna-se necessária pela prestação de serviços técnicos como Engenheiro Mecânico, contribuindo na formação de pessoal local e terá duração de cinco meses prorrogável, havendo direito a um dia de licença, a gozar após o regresso, por cada trinta dias de permanência em ....


A renovação do período de permanência dependerá da necessidade da continuidade da sua colaboração técnica que fundamenta a sua ida.


3. Local de trabalho


3.1. País: .......


3.2. Local inicial de trabalho: ..., podendo ser chamado para outros locais.


(…)


3. Por escrito de ... de ... de 2006, Lyon – Construções e Manutenção Metalomecânicas, S.A. [com sede em ..., pessoa coletiva nº ...7], comunicou ao autor que “a partir do próximo dia ... de ... de 2007, inclusive, a atividade da nossa sucursal (LYON – CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES METALOMECÂNICAS, S.A.R.L. – Sucursal em ...) passará a ser assegurada, pela nova sociedade, L. Y. LYON – CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES METALOMECÂNICAS, S.A., pessoa coletiva n.º ...5, com sede em Lisboa, ..., a quem foi cedido o nosso estabelecimento em Portugal, em ........2006, com todos os direitos e obrigações inerentes, incluindo os contratos de trabalho existentes e a ele afetos, com as categorias, vencimentos, antiguidades detidas pelos trabalhadores.”


4. Como contrapartida do exercício das suas funções o autor auferia uma retribuição base de € 2.100,00.


5. Paralelamente ficou igualmente acordado entre autor e ré que, por intermédio de uma outra empresa do grupo, a LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A., empresa de direito … e sediada ..., ..., ... – ..., ..., ..., o autor receberia, também a título de retribuição base, a quantia de 1500 USD com o esclarecimento que esta quantia era paga pela ...


…)


8. Em conformidade com a cláusula 5º do Acordo Adicional, a ré pagaria ao autor uma ajuda de custo diária no valor de € 80,00, o que representa a quantia mensal de € 2.400,00, a qual era liquidada em dez meses e meio correspondente ao tempo de trabalho durante o qual o autor exercesse funções em ... com o esclarecimento que a quantia era paga pela ré.


9. Por indicação da ré, o autor celebrou, em J...... .. ...., um contrato de trabalho com a empresa ..., ..., com sede no ..., ao abrigo do qual o autor recebia, a título de complemento salarial, a quantia mensal líquida de € 500,00 paga dez meses e meio, num total de € 5.250,00/ano, no período de permanência em ... com o esclarecimento que essa quantia era paga pela ... que por sua vez recebia o pagamento da Lyon....


10. A referida quantia era paga através da empresa ... sendo esta e a ... empresas offshores.


11. O autor comunicou à ré o constante do escrito junto a fls. 12 a 14, de ... de ... de 2019, que concluiu dizendo: “Pelo que, por esta via, rescindo o Adicional ao Contrato de Trabalho, devendo regressar a Portugal para o exercício das minhas funções, e concedendo a V. Exas um prazo de 60 dias para a minha reintegração efetiva em Portugal, que deverá, contudo, apenas ocorrer a partir do dia ........2019, permitindo assim reorganizar a minha vida familiar.”


12. A ré respondeu por escrito datado de ... de ... de 2019, (…), junto a fls. 16 e cujo conteúdo (…) [é, nomeadamente] (…) o seguinte:


“…E agora acrescentamos nós, quanto ao seu comportamento e teor da carta, estes sim, só podem ser


classificados como uma falta de lealdade, boa-fé e de enorme ingratidão; pois, como muito bem sabe, tem V. Exa tido em ..., e desde há muito tempo, um tratamento de privilégio em relação a outros trabalhadores, tanto da parre da Empresa (Lyon, S.A. – ...), como principalmente da parte do Presidente das empresas do Grupo LYON na concessão de diversas mordomias, quer em benefício próprio quer da sua família.


Finalmente, e sem prejuízo de vir a ser dirimido em sede própria, se necessário, entendemos que não lhe


assiste qualquer razão nas reivindicações que alega no que respeita às verbas que diz emergirem a título de ajudas de custo e da remuneração paga pela ..., aliás, como muito bem sabe. (…).”


13. Por escrito de ... de ... de 2019, junto a fls. 17 a 20, o autor comunicou à ré que resolvia o contrato de trabalho, invocando justa causa.


14. Desde Agosto de 2016 deixaram de ser pagas ao autor a quantia de € 80,00 diários e a quantia de € 500,00 mensais paga através da empresa BlueTusk.


15. O autor exerceu até junho de 2019 funções de diretor de projetos para a Lyon ....


16. A partir de finais de 2014, a economia … entrou em recessão motivada essencialmente pela crise petrolífera, levando à anulação/suspensão, em ...1.../2016 de diversos projetos que estavam adjudicados à LYON, SA (...) designadamente da ....


17. Por este motivo, a LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, SA, encetou em 2... um despedimento coletivo, respetivamente.


18. Tendo, no ano de 2..., procedido a um novo processo de despedimento coletivo.


19. As medidas de suspensão do pagamento ajudas de custo extensível a todos os trabalhadores que não tivessem nacionalidade ….


20. O autor, tal como outros trabalhadores, consentiu na redução temporária das ajudas de custo.


21. Em ... de ... de 2017, LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. [com sede em ..., pessoa coletiva nº ...7] e autor subscreveram o escrito designado por «Contrato de Trabalho Por Tempo determinado [e não “indeterminado”, como por manifesto lapso consta do acórdão recorrido] “Trabalhador Estrangeiro Não Residente”», junto a fls. 68 a 71.


(…)


III.


a) - Se deve considerar-se provado que a R. assegurou em Portugal os descontos atinentes à Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativos ao A., em virtude de a R. ter admitido (confessado) tal facto nos artigos 55.º e 56.º da contestação.


11. Das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte do art. 674º, nº 3) e, em geral, qualquer erro de direito na (não) fixação dos factos materiais da causa.


Em bom rigor, como já notava Alberto dos Reis4, esta última norma – praticamente idêntica à consagrada no art. 722.º, § 2.º, do CPC 1939 – até seria desnecessária, uma vez que é sempre possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas).


Na verdade – ao contrário do que ocorre no plano do erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções naturais) –, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.


Deste modo, compreende-se que o erro na (não) fixação de factos por acordo seja insuscetível de revista quando a concreta matéria suscitada se situe no estrito plano dos factos, como é o caso, por exemplo, segundo alguns autores,5 da questão de saber se determinado facto foi, ou não, objeto de “posição definida” (cfr. art. 574.º, n.º 1, do CPC) pela contraparte, ou de avaliar se determinado facto está, ou não, “em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” (para efeitos n.º 2 do mesmo art. 490.º).


Diversamente, o erro na (não) fixação dos factos por acordo é passível de censura pelo Supremo quando decorra de um erro de direito. Assim acontecerá, paradigmaticamente, considerando-se admitido por acordo um facto que não admita confissão ou que só por documento possa provar-se, por tal infringir a norma ínsita no art. 574.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC.


12. Posto isto, consta dos artigos 55.º e 56.º da contestação:


55. A atuação da sociedade Ré limitou-se a assegurar em Portugal, em benefício do Autor, e por sua exigência, os descontos de segurança e social e Imposto sob rendimento de pessoas singulares.


56. De modo a garantir que durante o período laboral do autor ao serviço da LYON, este conseguisse manter carreira contributiva em Portugal.


Deste modo, como com razão sustenta o recorrente, encontra-se confessado que a R. assegurou em Portugal os descontos de Segurança Social e imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativos ao A., conclusão que apenas envolve matéria de direito e assenta nas disposições conjugadas dos arts. 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do Código Civil, e do art. 465º, do CPC, pelo que esta.


b) – Consideração oficiosa de outros factos relevantes para a decisão da causa, admitidos por acordo/confissão das partes e/ou provados por documentos não impugnado por qualquer das partes.





13.1. Estando em causa um erro de direito na fixação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode proceder oficiosamente à correspondente alteração.


Com efeito, apesar de o STJ estar vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º, nº 1, do CPC), nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa6, “daí não decorre que o Supremo não possa controlar as decisões sobre a matéria de facto (na sua coerência, nomeadamente) ou utilizar essa matéria para deduzir ou inferir outros factos”, tal como “não significa que (…) não possa utilizar factos que não foram considerados pela Relação (…): o Supremo não pode deixar de considerar os factos apurados pela Relação, mas isso não implica que só possa usar esses factos ou que esteja impedido de utilizar outros.”


E acrescenta o mesmo Autor: “[É] indiscutível que o Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância. Além disso, o Supremo também pode considerar os factos notórios [atual 412.º, n.º 1, do CPC] e de conhecimento funcional [atual 412.º, n.º 2]. Quanto àqueles primeiros, o tribunal de revista pode não só controlar aqueles que foram considerados como tal nas instâncias, como utilizar aqueles de que as instâncias não se serviram.”


No dizer expressivo de Amâncio Ferreira7, “[n]o que concerne à matéria de facto, o STJ tem de acatar a adquirida nos autos, que não tem necessariamente de coincidir com a selecionada pela Relação”.


13.2. Alguns exemplos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria:


– “Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo STJ, se relevantes para a decisão do pleito” (Acs. de 17.05.2004, Proc. n.º 04S4094, de 15.11.2006, Proc. n.º 1537/06, e de 17.03.2022, Proc. n.º 16995/17.2T8LSB, todos desta Secção Social).


“Ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra, o Supremo mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela 2.ª parte do art.722.º, n.º 2 do CPC [atual art. 674º, nº 3], ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova” (Ac. de 08.11.2006, Proc. n.º 2440/06, desta Secção Social).


“Não tendo sido impugnada pelo FGA a inexistência de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel alegada pelo autor na petição inicial, tal facto pode ser integrado na sentença, (…) mesmo que oportunamente não tenha sido consignado nos “factos assentes” (Ac. de 09.02.2012, Proc. n.º 1082/2001.E1.S1 - 2.ª Secção).


“A circunstância de, na fase de saneamento e condensação, não ter sido levada à especificação a matéria respeitante às cotações de certa matéria prima em determinada data a que se confere relevância decisiva não obsta a que – não tendo sido impugnado o documento que certifica os valores das cotações durante todos os dias que integram um amplo período temporal – se considere tal factualidade assente e processualmente adquirida, não se justificando, neste caso, a prolação de condenação genérica, a liquidar ulteriormente” (Ac. de 10.10.2012, Proc. n.º 29/09.3TBCPV.P1.S1 - 7.ª Secção).


“Se da contestação, globalmente considerada, resulta que os réus impugnam especificadamente determinado artigo da base instrutória, mas admitem, de forma não subsidiária, a factualidade dele constante, deve esta ter-se como assente” (Ac. de 20.02.2014, Proc. n.º 103/12.9TBGRD.C1.S1 - 7.ª Secção).


“Sem prejuízo do STJ ser um tribunal de revista e de, em princípio, a sua competência se achar circunscrita à matéria de direito, resultando dos articulados existir acordo das partes quanto a determinado facto, deve tal matéria, ainda que na fase de recurso de revista, ser aditada à matéria provada, porquanto a omissão de tal factualidade corresponde a um efetivo “erro de direito” cometido pelas instâncias que cabe ao Supremo corrigir” (Ac. de 24.05.2018, Proc. n.º 4042/16.6T8LSB.L1.S1 - 7.ª Secção).


13.3. In casu, apesar de não constarem da matéria dada como provada pelas instâncias, encontram-se claramente adquiridos nos autos (pelas razões explicitadas à medida que forem sendo mencionados, no decurso da abordagem da questão central que se impõe decidir seguidamente) os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:


– Os factos que se extraem do documento nº 9 junto com a resposta à contestação (certidão online do registo comercial), referidos em infra nº 15., b).


– Os factos que se extraem da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a contestação, referidos em infra nº 15., c).


– Os factos referidos em infra nº 17., c).


c) – Se entre o A. e a R. existe um contrato de trabalho.





14. Neste âmbito, refira-se, preliminarmente, que os factos provados convocam, logo numa primeira leitura, a problemática das dificuldades de identificação da verdadeira entidade empregadora em contextos de pluralidade de empregadores (cfr. art. 92º, do CT de 2003, que é o diploma aplicável ao caso vertente8) ou, conexamente, de grupos de empresas, de sociedades coligadas ou de outras formas de cooperação ou “influência qualificada” entre empresas, realidades que demandam especial atenção, em virtude de se encontrarem com frequência associadas, em várias dimensões, à fragilização da posição dos trabalhadores.


Quanto à matéria dos “grupos de sociedades”, refere impressivamente Oliveira Ascensão9:


“O conceito amplíssimo de grupo permite abranger, quer as relações institucionalizadas quer os grupos informais. Quase todas as formas de relação societária relevantes, pela possibilidade de atuação conjugada, poderiam cair dentro deste conceito.


Por isso, para além do grupo de sociedades em sentido restrito, que é o conceito adotado no CSC e noutras leis, devemos contar ainda com a noção doutrinária de grupo em sentido amplo, que abrangeria, talvez melhor que a expressão “sociedade coligada”, toda esta matéria.


Não obstante a sua relevância, o conceito é muito difuso, pela sua abrangência. É difícil de caracterizar, pela multiplicidade das suas manifestações.


(…)


Em qualquer caso, as sociedades coligadas do CSC são sempre sociedades entre as quais medeiam vínculos formais. As conjunções informais de sociedades não estão disciplinadas no CSC. (…) Há até conjunções formais que não encontram guarida no CSC.”


Compreende-se, pois, que no processo tendente à identificação do empregador efetivo, se imponha por vezes, ir para além do empregador jurídico-formal, desconsiderando-o ou a ele não atendendo unicamente.


Como sublinha o mesmo autor, para além das específicas previsões legais de desconsideração da personalidade coletiva no domínio dos grupos de sociedades, impõe-se mesmo, em determinadas situações limite, estender essa solução “independentemente de qualquer previsão legal” 10.


Quanto às “constelações” de hipóteses em que se pode justificar o levantamento da personalidade jurídica das sociedades, distingue António Menezes Cordeiro11: i) a confusão de esferas jurídicas; ii) a subcapitalização; iii) e o atentado a terceiros e o abuso da personalidade.


E, quanto às suas implicações dogmáticas, considerando que o levantamento é um instituto de enquadramento [nesta medida, “guardadas as devidas distâncias”, equiparável à boa-fé, que, “reunindo institutos de origens muito diversas – culpa in contrahendo, abuso de direito, alteração das circunstâncias, complexidade interobrigacional e interpretação do contrato – (…) permitiu afeiçoá-los a todos, inserindo-os de modo mais cabal, na complexidade do sistema”], sustenta este autor que “é possível reconduzi -las a três grandes grupos:


– situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou normas de proteção;


– situações de interpretação integrada e melhorada de normas jurídicas;


– situações de ­abuso de direito ou, se se preferir, de exercício inadequado de posições jurídicas.”


15. No caso em apreço, evidencia-se que a R. desenvolvia a sua atividade num quadro de “especial unidade” e articulação com as demais empresas referenciadas na factualidade assente, independentemente da diferenciação/autonomia formal inerente à personalidade jurídica dos diferentes elementos integrantes de tal conjunto de empresas.


Empresas que, relembremo-lo, são as seguintes:


a) LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. – sucursal em ..., com sede em Lisboa, pessoa coletiva nº ...3, empresa com a qual o A. celebrou: i) em 02.01.2006, “contrato individual de trabalho” (nº 1 dos factos provados); ii) em 14.01.2006, “Adicional ao Contrato de Trabalho / Prestação de Trabalho no Estrangeiro – Condições Especiais de Deslocação” (nº 2 dos factos provados).


b) A Ré, L.Y.LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A., com sede em Lisboa, NIPC ...5, à qual a empresa anterior cedeu o seu “estabelecimento em ..., em ........2006, com todos os direitos e obrigações inerentes, incluindo os contratos de trabalho existentes e a ele afetos, com as categorias, vencimentos, antiguidades detidas pelos trabalhadores” (nº 3 dos factos provados).


Do documento nº 9 junto com a resposta à contestação (certidão online do registo comercial), constam como membros do ... desta sociedade (triénio ...1.../2020): BB (presidente), CC e DD


) LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A., com sede em ... – ..., matriculada na ... (pessoa coletiva nº ...7), empresa que, paralelamente aos factos descritos nos EE 3 e 4 da factualidade provada, pagava ao A., “também a título de retribuição base, a quantia de 1500 USD” (nº 5 dos factos provados). Por outro lado, em ........2017, o A celebrou com esta, enquanto “trabalhador estrangeiro não residente”, o “Contrato de Trabalho por tempo determinado” junto a fls. 68 a 71 (nº 21 dos factos provados).


Da certidão da ... junta com a contestação, constam como membros do ... desta sociedade (triénio ...1.../2018): BB (presidente), CC, FF e GG.


d) ... – ..., ..., com sede no ..., empresa com a qual, por indicação da ré, o autor celebrou, em Janeiro de 2014, um contrato de trabalho, ao abrigo do qual recebia, a título de complemento salarial, a quantia mensal líquida de € 500,00, paga dez meses e meio, num total de € 5.250,00/ano, no período de permanência em ..., quantia paga pela ... que por sua vez recebia o pagamento da Lyon ....


16. Quanto aos marcantes vínculos que entre estas sociedades se detetam, realça-se:


a) A semelhança (quase identidade) das denominações sociais das três primeiras.


b) São comuns à ré e à LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. (com sede em ...), dois dos membros dos respetivos conselhos de administração, incluindo o seu presidente.


c) LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. – sucursal em ..., é/era uma Sucursal da Lyon – Construções e Manutenção Metalomecânicas, S.A. [com sede em ..., pessoa coletiva nº ...7], sendo que as sucursais, enquanto meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade ou pessoa coletiva , não gozam de personalidade jurídica, pelo que não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações12 (embora tenham personalidade judiciária, nos termos do art. 13º, do CPC).


d) Compreende-se, pois, que tenha sido a Lyon – Construções e Manutenção Metalomecânicas, S.A. [com sede em ..., pessoa coletiva nº ...7], a comunicar ao autor que “a partir do próximo dia 01 de Janeiro de 2007, inclusive, a atividade da nossa sucursal (LYON – CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES METALOMECÂNICAS, S.A.R.L. – Sucursal em ...) passará a ser assegurada, pela nova sociedade, L. Y. LYON – CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES METALOMECÂNICAS, S.A., (…) a quem foi cedido o nosso estabelecimento em ..., em ........2006, com todos os direitos e obrigações inerentes, incluindo os contratos de trabalho existentes e a ele afetos, com as categorias, vencimentos, antiguidades detidas pelos trabalhadores” (nº 3 dos factos provados).


e) No escrito datado de ... de ... de 2019, que a ré dirigiu ao autor, aquela refere-se expressamente ao Grupo LYON, mais concretamente, ao “Presidente das empresas do Grupo LYON”.


17. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (cfr. art. 318º, nº 1, do CT de 2003).


Assim, ao contrário do entendimento da Relação, temos por líquido que o contrato de trabalho inicialmente celebrado pelo A. (com o transmitente do estabelecimento) se transmitiu para a R./transmissária, neste sentido apontando, no fundamental, as razões que se passam a expor.


a) Desde logo, e determinantemente, há a considerar o teor da comunicação aludida na alínea d) do ponto anterior (e no nº 3 dos factos provados), sem esquecer a qualidade do seu autor e os já assinalados vínculos existentes entre as empresas envolvidas, sendo certo que esta disposição legal prevê uma transmissão por qualquer título13. Neste âmbito, refira-se ainda que na contestação a R. não impugnou a referida cedência do estabelecimento, não se acompanhando o entendimento da Relação (contrário ao da 1ª instância), segundo o qual a R., ao negar a existência de um contrato de trabalho entre as partes, igualmente negou a transmissão do estabelecimento. Argumentou essencialmente a R. que “o autor prestou, exclusivamente, o seu trabalho na República ..., sob o interesse, sob a direção e ordens da sociedade LYON ...”, matéria sem conexão com tal transmissão.


b) Em segundo lugar, a circunstância de estar provado que a R. assegurou em Portugal os descontos de Segurança Social e imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativos ao A. (cfr. supra nº 12).


c) Conexamente, como é alegado no artigo 40.º da petição inicial e não foi impugnado, pelo que está admitido por acordo, por comunicação datada de ........2019, a R. entregou ao A. a declaração modelo nº 5044 da Segurança Social, por si assinada, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho a “denúncia”, declaração na qual a R. consta como empregadora e o A. como trabalhador (documento nº 8, junto com a petição inicial).


Também com a resposta à contestação foi junto um documento (nº 17) não impugnado pela R., consistente em declaração emitida pela R. em ........2009, a pedido do ..., atestando, para efeitos de obtenção de crédito, que este “se encontra vinculado [à ré] por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”.


d) Por outro lado, na carta de ........2019 (nº 12 dos factos provados), em resposta à comunicação em que o A. rescinde o adicional do contrato de trabalho e requer a reintegração na R., em Portugal, esta não afirma que o mesmo não seja seu trabalhador, antes constando do seu último parágrafo (não transcrito nos factos assentes, mas dado por reproduzido): “Finalmente, e em relação ao que refere quanto à rescisão do adicional ao contrato de trabalho e da sua integração efetiva em Portugal, a partir de15.07.2019, aguardamos que clarifique exatamente o que invoca, ou seja, qual a data efetiva da produção dos efeitos da mencionada rescisão, bem como as causas concretas da sua tomada de posição; lembramos que a declaração de rescisão é totalmente feita por si pelo que nos reservamos de exigir eventuais responsabilidades pela forma unilateral em que é feita”.


18. É certo que em ........2017, LYON – Construções e Manutenções Metalomecânicas, S.A. [com sede em ..., pessoa coletiva nº ...7] e o autor subscreveram o escrito designado por «Contrato de Trabalho Por Tempo determinado “Trabalhador Estrangeiro Não Residente”», junto a fls. 68 a 71, igualmente se tendo provado que o autor exerceu até junho de 2019 funções de diretor de projetos para a Lyon ... (factos 15 e 21).


Todavia, tendo em conta que estas vicissitudes ocorreram no âmbito e no contexto do “Grupo Lyon, não parece que daqui resulte suficientemente que tenha havido uma rutura da relação laboral existente entre o A. e a R. e que a mesma tenha sido comutada numa relação laboral de natureza exclusiva entre o A. e a “Lyon ...”, tanto mais que é plausível a alegação do A. constante do art. 61º da resposta à contestação, segundo a qual tal documento se deve ao regime legal de atribuição dos vistos de trabalho em ....


Por outro lado, nos termos do art. 92º, do CT de 2..., o trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação de grupo (como se verifica no caso em apreço), desde que estejam cumulativamente observados determinados requisitos, elencados no seu nº 1, a saber:


a) Que o contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a atividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;


b) Que sejam identificados todos os empregadores;


c) Que seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.


Requisitos manifestamente inverificados no caso em análise, situação em que rege o nº 5 do mesmo artigo: “A violação dos requisitos indicados no nº 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado” (ou seja, o direito de optar pelo empregador a que se considera unicamente vinculado).


Por todo o exposto, concluímos pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R., em todo o período considerado por aquele na petição inicial, procedendo, pois, neste aspeto central, a revista.


d) – Se a R. deve ser condenada como ligante de má-fé.


19. O recorrente pugna pela condenação da R. como litigante de má-fé, alegando ser “evidente que a [esta] deturpou por completo, deliberada e intencionada, a verdade dos factos, bem sabendo que sempre teve uma relação laboral com o Autor”.


Como preceitua o art. 542º, nº 2, do CPC), “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:


a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;


b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;


c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;


d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”


É o que paradigmaticamente ocorre quando, dolosamente, uma das partes altera e/ou omite a verdade dos factos, para dessa forma conseguir uma decisão favorável, que de outra forma não obteria.


Como bem decidiu o acórdão recorrido neste ponto, no caso em apreço as divergências entre as partes respeitam fundamentalmente ao diverso enquadramento jurídico dos factos, pelo que não estão reunidos os pressupostos da condenação da R. como litigante de má-fé.


X X X


20. Tendo concluído pela inexistência de um contrato de trabalho entre as partes, a Relação considerou-se prejudicada a apreciação de várias questões suscitadas em sede de apelação, quer pelo A., quer pela R.


O art. 679.º, do CPC, exclui do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no art. 665.º, do mesmo diploma, relativamente ao julgamento da apelação, pelo que o processo terá de ser remetido ao TRL, para conhecimento de tais questões.


IV.


21. Em face do exposto, concedendo parcialmente a revista, acorda-se:


a) Em confirmar o acórdão recorrido relativamente à não condenação da R. como litigante de má-fé.


b) No mais, em revogar o acórdão recorrido, remetendo-se autos à Relação para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada ao litígio.





Custas da revista a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/20 e 19/20, respetivamente.


Lisboa, 08 de março de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto


________________________________________________

1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.↩︎

3. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., VI, p. 28.↩︎

5. Neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, p. 440, e também o Ac. do STJ de 27.04.93, BMJ 426/438.↩︎

6. Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pp. 426 – 427.↩︎

7. Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, p. 270.↩︎

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma consolidada que, para efeitos da qualificação de uma relação jurídica entre as partes, deve atender-se ao regime jurídico que vigorava à data em que se iniciou/consolidou a relação em causa – v.g. Acórdãos desta Secção Social de 04.07.2018, Proc. nº 1272/16.4T8SNT.L1. S1, de 17.03.2022, Proc. nº 251/18.1T8CSC.L2.S1, de 12.10.2022, Proc. nº 3347/19.9T8BRR.L1.S1, e de 12.01.2023, Proc. nº 16978/18.5T8LSB.L2.S1.↩︎

9. Direito Comercial, IV, Lisboa, 2000, pp. 571, 572 e 574.↩︎

10. Ibidem, pp. 612 – 616.↩︎

11. Direito das Sociedades, I, Almedina, 3ªedição, p. 429.↩︎

12. Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pp. 105 – 107, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., pp. 23 – 25.↩︎

13. Cfr. António Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, II, Almedina, 2019, pp. 778 – 779.↩︎