REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário


É manifestamente inadmissível a revista excecional interposta com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, se o invocado acórdão-fundamento trata de matéria sem qualquer conexão com o objeto do recurso.

Texto Integral



Processo n.º 316/14.9TUPRT.P2.S1 (revista excecional)


MBM/JG/RP


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA1, Comlimpeza Serviços de Limpeza Unipessoal, Lda., e Instituto de Segurança Social, representado pelo Centro Distrital do Porto.


Na sequência da declaração de insolvência da 2.ª Ré (empregadora), veio a ser citado o Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante designado de FAT), que apresentou contestação.


2. Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente.


3. Interposto recurso de apelação pela Ré Seguradora e pelo FAT, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu:


– Condenar o FAT, a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de dia 19 de janeiro de 2016 (dia seguinte à data da alta):


a) a pensão anual e vitalícia de € 6.550,66;


b) o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.303,72;


c) a quantia de € 17.175,56, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta.


d) a quantia de € 18,50, a título de indemnização por despesas de deslocação desta.


e) a pagar o valor de € 1.392,35, a título de despesas de deslocações para realização de consultas e tratamentos médicos, quer para o Hospital ..., quer para o Centro de Saúde de... quer para os tratamentos de fisioterapia que, entretanto, fez, na Clinica ..., em consequência do acidente de trabalho;


f) a pagar o valor de € 1.246,57 a título de pagamento de taxas moderadoras, consultas medicas, tratamentos de fisioterapia, exames complementares e medicamentos, em consequência do acidente de trabalho.


– Condenar a Ré Companhia de Seguros, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste consagrado no artigo 79º, nº 3, da LAT, a pagar ao sinistrado:


a) a pensão anual e vitalícia de € 4.647,87;


b) o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.362,58;


c) a quantia de € 11.688,21, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta;


d) a quantia de € 18,50, a título de indemnização por despesas de deslocação desta;


e) a pagar o valor de € 1.392,35, a titulo de despesas de deslocações para realização de consultas e tratamentos médicos, quer para o ..., quer para o Centro de Saúde ... quer para os tratamentos de fisioterapia que, entretanto, fez, na Clinica ..., em consequência do acidente de trabalho;


f) a pagar o valor de € 1.246,57 a título de pagamento de taxas moderadoras, consultas medicas, tratamentos de fisioterapia, exames complementares e medicamentos, em consequência do acidente de trabalho.


– Manter o mais decidido e constante do dispositivo da sentença recorrida.


4. O FAT interpôs recurso de revista nos termos gerais e, subsidiariamente, revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC (contradição com o acórdão do TRP de 13.02.2017, Proc. 702/11.6TTVNG.P2, transitado em julgado), suscitando duas questões:


4.1. Se o F.A.T. responde, a título principal, pelo pagamento correspondente ao agravamento das prestações resultantes da atuação culposa da entidade empregadora insolvente.


4.2. Se o F.A.T. responde apenas pela parcela da retribuição não transferida para a Seguradora e não pela totalidade.


5. Por despacho do Senhor Conselheiro Relator, foi decidido não haver dupla conformidade quanto à primeira questão e, nessa parte, admitir a revista nos termos gerais.


Revista que foi concedida, decidindo-se:


– Condenar o FAT a pagar ao Autor:


a) a pensão anual e vitalícia de € 4.647,87, devida desde 19.01.2016;


b) o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.303,72;


c) a quantia de € 12.454,65, a título de indemnização referente aos períodos de incapacidade temporária absoluta;


d) o montante de € 18,50, a título de indemnização por despesas de deslocação;


e) o montante de € 1.392,35, a título de despesas de deslocações para realização de consultas e tratamentos médicos;


f) o montante de € 1.246,57 a título de pagamento de taxas moderadoras, consultas médicas, tratamentos de fisioterapia, exames complementares e medicamentos, em consequência do acidente de trabalho.


– Manter no demais o acórdão recorrido, mormente quanto á responsabilidade da Ré Seguradora.


Mais se decidiu remeter os autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto desta Secção Social, para conhecer da questão mencionada em supra nº 4.2.


Cumpre decidir.


II.


6. O acórdão do TRP de 13.02.2017, Proc. 702/11.6TTVNG.P2, indicado como acórdão-fundamento, trata da questão mencionada em supra nº 4.1., já decidida em sede revista nos termos gerais, não revelando qualquer conexão, direta ou indiretamente, com a questão de saber se o F.A.T. responde apenas pela parcela da retribuição não transferida para a Seguradora (e não pela totalidade), que é aquela em que se fundamenta a presente revista excecional.


Deste modo, não se verificando qualquer contradição nesta matéria, improcede manifestamente o peticionado.


III.


7. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 08 de março de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto





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1. A ação foi intentada contra a seguradora Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. A contestação foi apresentada em nome da Seguradoras Unidas, S.A. Mais tarde, os requerimentos passaram a ser apresentados em nome da Generali Seguros S.A.

2. Isto, em virtude de a Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. ter passado por processos de reestruturação e fusão que deram origem à Seguradora Unidas S.A., que, através de posterior processo de fusão, resultou na sociedade Generali Seguros, S.A.↩︎