REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE ALTERAÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário

I - O processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso, o incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais), configura uma providência tutelar cível e, enquanto processo tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artºs. 3º alínea c) e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 987º do CPCivil).
II - Por isso, no caso concreto, não ocorre violação do princípio do pedido quando anteriormente a prestação de alimentos era composta por uma componente variável e outra fixa e não havendo acordo objectivo dos progenitores sobre tal, se decide alterar o valor da pensão de alimentos apenas para uma componente fixa, desde que seja acautelado o “superior interesse da criança”.
III - A prestação de alimentos é variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e a possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor).

Texto Integral

Pº nº 1508/10.5TBSTS-F.P1
(587)


Sumário
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

AA veio propor acção para alteração da regulação das responsabilidades parentais, com processo especial, a favor dos menores seus filhos BB e CC, em que é requerida a mãe, DD.
Peticionou a alteração da residência dos filhos, sendo fixada junto de si, o exercício das responsabilidades parentais em assuntos de particular importância apenas pelo pai, a fixação de um regime de visitas a favor da mãe, e configuração da obrigação de alimentos vinculando a mãe.
Para tanto alegou em suma que, apesar de a residência dos menores junto da mãe se encontrar fixada desde 2010, os menores passaram a exibir várias disfunções comportamentais causadas pela instabilidade familiar a que eram sujeitos junto da mãe e negligência desta no seu acompanhamento. Após saída de casa da avó materna, que coabitava com a mãe, os menores passaram a ficar confiados ao pai desde Dezembro de 2016, situação que passou a ter a cobertura jurídica de uma medida de promoção e protecção, mantendo visitas a favor da mãe e avó materna. Os menores passaram desde aí a receber adequados cuidados e encontraram estabilidade vivencial, com reflexos positivos no seu comportamento e desenvolvimento. A mãe registou algumas melhorias, mas continua a exibir falhas nos cuidados e acompanhamento dos filhos. Os pais têm relação conflitual e dificuldades em dialogar e consensualizar sobre decisões respeitantes aos filhos.

A mãe deduziu oposição aludindo a algumas dificuldades iniciais da sua maternidade precoce, hoje superadas, e alegando que também o pai se desinteressou dos filhos nos primeiros anos de vida, atribuiu ao pai atitudes intransigentes, inviabilizando diálogo ou consensos entre os pais, e impugnou diversa factualidade e conclusões de direito. Concluiu pela fixação de uma residência alternada, com cadência semanal, salientando ainda ser também essa a vontade dos menores.

Por despacho de 1/10/2020 foi fixada uma alteração provisória à regulação das responsabilidades parentais, fixando a residência dos menores junto do pai, com regime de visitas a favor da mãe, pensão de alimentos a vincular a mãe, e exercício conjunto das responsabilidades parentais em assuntos de particular importância.

Foi realizada conferência de pais, na qual não foi possível qualquer acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, mas foram acordados alguns ajustes ao regime provisório, nomeadamente a respeito de visitas à mãe.

Procedeu-se a audição técnica especializada, finda a qual não foi logrado qualquer acordo entre os pais.

A mãe juntou alegações, mantendo no essencial a posição antes assumida, relatando episódios de agressividade e autoritarismo atribuídos ao pai, que relacionou com a extrema dificuldade em o pai assegurar sozinho os cuidados dos filhos.

O pai juntou alegações, mantendo também no essencial a posição antes assumida, salientou as fragilidades da mãe no acompanhamento escolar dos filhos, os constantes desacordos dos pais a respeito dos assuntos dos filhos, nomeadamente escolares, alegou manipulação exercida pela mãe sobre os filhos, colocando-os contra o pai, e exposição aos desacordos entre os pais.

Foram solicitados relatórios ao ISS respeitantes aos dois agregados familiares.

Foi proferida sentença que decidiu:
A) Admitir a junção de documentos requerida pelo pai em 28/02/2022;
B) Indeferir o requerimento formulado pela mãe em 4/03/2022;
C) Não admitir como prova os registos de filmagens juntos pela mãe em alegações como documentos n.ºs 1 a 5;
D) Alterar a regulação das responsabilidades parentais relativas a BB e CC, nos termos seguintes:
a) Fixar a residência dos menores junto do pai, AA;
b) A mãe, DD, terá consigo os menores em fins-de-semana alternados, entre Sexta-feira e Domingo, devendo a mãe ir recolher os filhos no final das actividades escolares ou extracurriculares de Sexta-feira, a não ser que não haja actividades, caso em que o pai deverá entregar os filhos em casa da mãe às 19.00 horas, e devendo a mãe entregá-los em casa da avó materna, EE, às 19.00 horas de Domingo;
c) O pai articulará depois com a avó materna a entrega dos filhos na Segunda-feira subsequente ao fim-de-semana da mãe, podendo a avó materna assegurar a entrega dos menores na escola ou, caso não o possa fazer, poderá o pai recolhê-los na casa da avó para esse efeito;
d) Não obstante o disposto em b) e c), os fins-de-semana anteriores a testes de avaliação dos menores serão passados com o pai, mesmo com separação dos irmãos, devendo o pai informar a mãe com antecedência mínima de 48 horas, via correio electrónico, e devendo as consequentes ausências dos filhos nos fins-de-semana que cabem à mãe ser compensadas nos fins-de-semana seguintes;
e) Os menores permanecerão com a mãe todas as Quartas-feiras, devendo a mãe ir recolher os filhos no final das actividades escolares ou extracurriculares, a não ser que não haja actividades, caso em que o pai deverá entregar os filhos em casa da mãe às 18.00 horas, e devendo a mãe entregá-los em casa do pai às 21.15 horas;
f) Os menores permanecerão com a mãe todas as Sextas-feiras que antecedem os fins-de-semana atribuídos ao pai, devendo a mãe ir recolher os filhos no final das actividades escolares ou extracurriculares, a não ser que não haja actividades, caso em que o pai deverá entregar os filhos em casa da mãe às 18.00 horas, e devendo a mãe entregá-los em casa do pai às 21.30 horas;
g) Nos anos pares os menores permanecerão com a mãe na primeira metade das férias escolares de Natal, até dia 28 de Dezembro, às 18.30 horas, e desde aí permanecerá com o pai até ao final das férias, invertendo nos anos ímpares;
h) Não obstante o referido em g), os menores permanecerão nos anos pares com o pai entre as 11.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 11.00 horas do dia 26 de Dezembro, e nos anos ímpares com a mãe entre as 11.00 horas do dia 31 de Dezembro e as 11.00 horas de 1 de Janeiro;
i) As férias escolares da Páscoa serão passadas também alternadamente com cada um dos pais, ficando, nos anos ímpares, o pai com os filhos na semana desde as 11.00 horas da Segunda-feira anterior ao Domingo de Páscoa até às 11.00 horas da Segunda-feira posterior a este Domingo e com a mãe na semana restante, invertendo nos anos pares;
j) No período de férias de Verão, cada um dos pais terá os menores consigo por um mês, em dois blocos de quinze dias, obrigando-se a mãe a informar da primeira das quinzenas por si escolhidas, até ao fim do mês de Abril, devendo o pai indicar em resposta, em cinco dias, a primeira quinzena por si escolhida, que se acomodará à escolha da mãe, a que se seguirá a indicação pela mãe em cinco dias da segunda quinzena por si escolhida, acomodada à escolha do pai, e por último, também em cinco dias, a escolha da segunda quinzena do pai, acomodada às escolhas anteriores;
k) O referido em j) entrará em vigor apenas no ano de 2023, permanecendo em vigor neste ano o regime provisório acordado em 11 de Novembro de 2020;
l) Os menores passarão com cada um dos pais os respectivos dias de aniversário, bem como o Dia do Pai e Dia da Mãe;
m) O regime fixado de g) a j) prevalece sobre as visitas fixadas em b) a f), e o regime fixado em l) prevalece sobre todo o restante regime de visitas;
n) A mãe contribuirá com trezentos e cinquenta euros (€350,00) mensais para os alimentos dos filhos, quantia a pagar até ao dia quinze de cada mês a que diga respeito, com início em Setembro de 2022;
o) No caso de cessação da obrigação de alimentos em relação a algum dos filhos a pensão remanescente fixa-se em duzentos euros (€200,00), com referência a valores de 2022
p) As pensões de alimentos referidas em n) e o) serão actualizadas anualmente, com início em Janeiro de 2023, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
q) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida dos menores serão exercidas por ambos os pais;
r) Mais se decide condenar a mãe a pagar ao pai dos menores quatro mil quatrocentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos (€4.421,22), quantia respeitante a prestações de alimentos vencidas desde a propositura da acção até Agosto de 2022, inclusive, subtraídas das pensões provisórias fixadas, que não obstante são devidas.

Inconformada, veio a requerida DD apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- Errou o douto tribunal a quo ao decidir fixar o valor a pagar pela pensão de alimentos numa única variável fixa em 350€, quando a recorrente e progenitora vinha pagando 200€ e 50% de outras despesas e era aceite pelo progenitor, abrindo, desta forma, um precedente para o incumprimento.
2- O tribunal, na sua decisão, não teve em linha de conta a pratica que se tinha implementado ao longo dos anos quanto à fixação do valor da pensão: na fixação de duas variáveis, uma fixa e outra variável que foi sempre aceite pelas partes ao longo dos anos.
3- O Tribunal errou ao considerar que a progenitora tinha rendimentos mensais de cerca de 725€ provenientes de rendas de casa sem dar relevo à forma ou dificuldades por parte da progenitora no recebimento dessas rendas em comparação com os rendimentos do progenitor que face à prova produzida vive em melhores condições, desafogado e sem preocupações.
4- O Tribunal errou ao não dar relevo ao depoimento da testemunha arrolada pela recorrente que, de forma coerente e directa, revelou as dificuldades da recorrente em receber as rendas e na ajuda que a mãe lhe dava para conseguir sobreviver e no recurso a outras formas de conseguir meios de subsistência.
5- O Tribunal a quo errou ao não perceber que os rendimentos da recorrente durante o ano de 2021 ascendem apenas a 6.053.50€ resultando um rendimento mensal de 504€ muito abaixo do decidido na sentença.
6- O tribunal errou ao decidir de forma diferente do peticionado e defendido pelas partes no processo e arbitrou uma terceira solução que não vai de encontro com o pedido pelas partes, excedendo os limites quantitativos e qualitativos do pedido, violando os art.º 609º, nº 1 do CPC.
7- O Tribunal na contribuição dos pais para alimentos dos filhos não respeitou entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade e não estabeleceu uma contribuição proporcional às disponibilidades da progenitora, sem abstrair do mínimo necessário à sua sobrevivência, violando o artº 1878º, nº 1, do Código Civil.
8- Neste sentido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662º do CPC, deve ser alterada a decisão proferida na alínea n) e o) no que respeita à contribuição pela mãe do valor de 350 para os alimentos para os filhos, substituindo-a por outra que seja coincidente com o peticionado pelo autor e, assim fixe o valor de alimentos aos menores, no montante de €100,00 (cem euros) a cada filho num total de 200,00€ e ainda no pagamento de metade das despesas tidas com a aquisição de livros e material escolar no início de cada ano escolar, bem como metade das despesas havidas com visitas de estudo e passeios escolares devidamente comprovadas. E ainda que cada um dos pais suportará metade das despesas mensais tidas com o Centro de Estudos frequentado pelos menores, desde que documentalmente comprovadas e metade das despesas médicas e medicamentosas com receitas médicas, vacinas, aparelhos dentários, óculos, próteses e ortóteses, cirurgias e internamentos, tudo na parte não comparticipada.
9- Obtendo provimento o presente recurso elimina-se a clausula r).
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos expendidos na motivação e conclusões apresentadas.

O requerente AA veio apresentar contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
A título prévio:
1. A Recorrente requereu que o Recurso interposto tenha efeito suspensivo nos termos dos n.ºs 2 e 4 artigo 647º do CPC, contudo não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 4 do referido preceito, isto é, que a execução de sentença lhe cause prejuízo considerável – aliás, nem foi alegado prejuízo – e a Recorrente não se ofereceu para pagar caução – aliás, pediu a dispensa da prestação de caução.
Do Recurso
2. A Recorrente começa por fazer um resumo da evolução da pensão de alimentos dos menores elencando factos falsos: a mãe só começou a pagar pensão de alimentos a partir de janeiro de 2019 e, nesse período, nunca pagou nenhuma despesa que compunha a parte variável da pensão.
3. Prevê o artigo 2005º, n.º 1 do CC que os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais a não ser que haja acordo ou previsão legal em sentido diverso – ou seja, o tribunal pode apenas fixar um valor pecuniário mensal fixo.
4. Qualquer outra modalidade – como é o caso de uma comparticipação nas despesas documentalmente comprovadas – apenas parece ser possível se houver “acordo ou disposição legal em contrário” - o que não é o caso.
5. Tendo em conta que é o superior interesse da criança que deve nortear a decisão do tribunal, no caso, a fixação de uma pensão com vertente variável não parece ser a modalidade que melhor proteja o superior interesse destas crianças.
6. Acresce que, os concretos rendimentos prediais havidos pela Recorrente não podem ser o único critério a considerar na fixação da pensão.
7. Além das necessidades dos menores, a possibilidade financeira da progenitora também deve considerar toda a sua situação patrimonial, padrão de vida e capacidade laboral presente e futura.
8. Assim, actualmente, a mãe aufere mensalmente o montante de €1.945,00 e não exerce – voluntariamente – qualquer actividade profissional.
9. Mesmo quando deixar de receber o valor de €1.150, continuará ainda a dispor da sua capacidade laboral pelo que não há qualquer fundamento para a diminuição da pensão estipulada.
10. Relevantes são, também, as necessidades destes menores e o facto de estas crianças carecerem de acompanhamento especial quer ao nível escolar quer ao nível emocional.
11. A inércia profissional da mãe apenas se justifica pelo facto de esta sempre ter sido amparada pela sua mãe e tia, pessoas de posses, sendo falso que esta se encontre em situação financeiramente difícil.
12. É também verdade que esta se tem desfeito do seu património predial por preços muitíssimo abaixo dos preços de mercado, o mesmo património que, alega, é a sua única fonte de rendimento – tudo isto num momento em que o mercado imobiliário – tanto na compra como na compra e venda como no arrendamento, se encontra em alta.
13. O dever de prover ao sustento dos seus filhos é para os progenitores um dever jurídico e natural carregado de especial dever de cuidado pelo que, na fixação dos alimentos, é necessário aferir a medida das possibilidades do progenitor tendo em conta não apenas os rendimentos que este efectivamente aufere como também a capacidade que este tem para exercer uma actividade laboral e as demais formas de obtenção de rendimento.
14. O critério orientador que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse das crianças e não o dos progenitores pelo que, nos processos de jurisdição voluntária pode o tribunal decidir diversamente do pedido dos progenitores.
15. Por todo o exposto, carecem de qualquer fundamento as alegações apresentadas devendo ser negado provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.

O Ministério Público veio igualmente apresentar resposta ao recurso interposto, concluindo da seguinte forma:
1. Atento o binómio possibilidades da progenitora/necessidades dos alimentados e aos factos dados como provados, a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparo ao fixar o montante da pensão de alimento no montante de 350,00€ mensais.
2. A sentença não padece do vício da nulidade com fundamento na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, na medida em que a alteração das responsabilidades parentais constitui um processo de jurisdição voluntária, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida integralmente a decisão decorrida.

Foram colhidos os vistos legais.


II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1 – Da nulidade da sentença.
2 – Saber se o Tribunal a quo errou quanto ao montante da contribuição a prestar pela mãe, a título de pensão de alimentos para os dois filhos.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
a) BB nasceu no dia 9 de Agosto de 2009, e é filha de DD e AA;
b) CC nasceu no dia 9 de Agosto de 2009, e é filho de DD e AA;
c) Por decisão de 11 de Maio de 2010, proferida nos autos principais de regulação das responsabilidades parentais sob o n.º 1508/10.5TBSTS, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido: “1º Os menores ficam a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativa a questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores e as relativas a questões de actos da vida corrente exercidas pela mãe. 2º O progenitor poderá visitar e estar com os menores sempre que o desejar sem prejuízo das horas de repouso dos mesmos. Nos fins de semana o progenitor poderá sair com os menores desde que acompanhado pela progenitora dos mesmos. 3º O pai contribuirá, a título de alimentos para os menores, com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia dez de cada mês e com início no próximo mês de Junho de 2010, por transferência bancária para a conta da progenitora. O progenitor pagará ainda metade das despesas de educação e saúde desde que devidamente documentadas.”;
d) Por decisão de 7 de Outubro de 2015, proferida nos autos apensos de alteração da regulação das responsabilidades parentais sob o n.º 1508/10.5TBSTS-A, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, alterar a regulação referida em c) nos termos seguintes: 1.º O pai poderá estar e ficar com os menores aos fins de semana, de quinze em quinze dias, devendo para tanto buscá-los na sexta-feira pelas 20:00 horas e entregá-los no domingo seguinte pelas 21:30 horas. 2.º O pai poderá ainda ter consigo os menores, um ou dois dias na semana, mediante acordo prévio e obtido com a antecedência mínima de 24 horas, salvaguardando o pai a frequência dos menores nas actividade escolares e extra-curriculares, devendo ir buscar os menores à escola ou casa da progenitora, jantar com eles e entregá-los até às 21:30 horas na casa da progenitora. 3.º A Véspera de Natal e Dia de Natal será passada alternadamente com cada um dos progenitores, sendo no corrente ano (ímpar), a véspera de Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando nos anos pares. 4.º A Véspera de Ano Novo Natal e Dia de Ano Novo será passada alternadamente com cada um dos progenitores, sendo no corrente ano (ímpar), a véspera de Ano Novo com a mãe e o Dia de Ano Novo com o pai, alternando nos anos pares. 5.º No dia de Carnaval e Dia de Páscoa, os menores tomarão uma refeição com cada um dos progenitores, de forma alternada. 5.º No dia de aniversário do pai, dia do pai e dia de aniversário dos menores, o pai tomará com os menores uma refeição. 6.º O progenitor poderá ainda ter consigo os menores durante as férias de verão, no período compreendido na segunda quinzena de agosto. 7.º O acordo entre os progenitores quanto ao regime de visitas e modo de execução será estabelecido por via de email. 8.º O progenitor contribuirá com a quantia mensal de €100 para cada um dos menores, no total de €200, relativa à pensão de alimentos, que pagará até ao dia 10 de cada mês por transferência bancária para conta cujo NIB o progenitor já conhece. 9.º O progenitor contribuirá ainda com metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e demais despesas extra, previamente combinadas e acordadas, e desde que comprovadas e justificadas. 11.º A prestação de alimentos será atualizada anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo INE.”;
e) Até Novembro de 2016 os menores integravam um agregado familiar composto por si, pela mãe, pela avó materna e pela tia-avó materna, FF;
f) Nesse tempo, a mãe contava com o apoio da avó materna na prestação de cuidados básicos aos filhos, bem como acompanhamento escolar, e eximia-se sistematicamente da prestação de tais cuidados, que delegava na avó;
g) Em sequência, os menores desenvolveram forte laço afectivo com a avó materna;
h) A avó materna obstaculizava os contactos do pai com os filhos, apesar de este demonstrar vontade em realizá-los, por desagrado do relacionamento entre os pais, recusando a sua entrada na casa da família;
i) Em consequência, nos primeiros cinco anos de vida dos menores, o pai esteve sobretudo ausente dos cuidados dos filhos; j) Mãe e avó conflituavam frequentemente a respeito das opiniões sobre a educação das crianças, desautorizando-se mutuamente, e confundindo os papéis educativos junto das crianças, expostas ao conflito;
k) Este quadro era causador de forte instabilidade emocional nos menores, que em consequência registavam disfunções comportamentais, a demandar acompanhamento psicológico, e dificuldades de aprendizagem, atenção e concentração;
l) Apesar de acompanhados os menores evoluíam pouco, uma vez que se mantinham expostos à instabilidade familiar;
m) A avó materna e o pai mostravam-se empenhados e colaborantes no acompanhamento entretanto iniciado, partilhando informações, e procurando informar-se das estratégias adequadas para lidar com as crianças, enquanto a mãe se alheava mais de tal acompanhamento;
n) Verificaram-se também algumas falhas no acompanhamento escolar, com omissões dos trabalhos de casa, desorganização do material escolar, atrasos à escola, deficiente preparação dos lanches, e deficiente programação de refeições, quando a mãe passou a assumir em exclusivo a assistência nestas áreas, o que passou a acontecer desde os inícios de 2016, quando a avó começou a deixar de assumir tais cuidados, na intenção de pressionar a mãe a fazê-lo;
o) BB apresentava algumas dificuldades na autonomia, nomeadamente ao nível da capacidade de se vestir e despir sozinha e de usar os talheres, causada por excessiva protecção por parte da avó e tia-avó;
p) As crianças registavam ainda dificuldades ao nível da ingestão de alguns alimentos, como sopa e leite;
q) Em finais de Novembro de 2016, a avó e tia-avó materna dos menores saíram da casa em que coabitavam com a mãe e os menores, autonomizando-se do agregado;
r) Desde meados de Dezembro de 2016, os menores passaram a permanecer essencialmente aos cuidados do pai, tendo BB passado a recusar pernoitar em casa da mãe;
s) BB manifestava forte aproximação afectiva à avó materna, que era sua figura afectiva de referência, e pedia com frequência ao pai para visitar a avó, revelando também uma progressiva aproximação ao pai e aos avós paternos, recusando contactos prolongados com a mãe;
t) O pai inscreveu os menores num centro de estudos desde Janeiro de 2017 e agendou a retoma de acompanhamento psicológico para ambos os filhos;
u) CC exibia grande dependência e sentimento de protecção à mãe, reagindo negativamente a qualquer observação negativa em relação a esta;
v) As diferenças de atitude dos menores em relação à mãe advinham nomeadamente de alguma distinção afectiva que esta fazia entre os filhos, sendo CC o seu preferido;
w) Com a passagem dos cuidados da mãe para o pai, os menores recuperaram a apresentação cuidada, reveladora de cuidados de higiene, que apresentavam quando eram cuidados pela avó, e que perderam quando aos cuidados da mãe;
x) O pai não evitava assumir perante os filhos uma postura crítica quanto à conduta da mãe;
y) Em visitas domiciliárias em Janeiro de 2017 a casa da mãe revelava ainda desorganização, enquanto o pai providenciara pela reorganização da sua vida, garantindo a casa que antes habitava com os avós paternos para si e para os filhos, com um quarto para cada um, mantendo a casa organizada e higienizada;
z) Aos cuidados do pai os menores passaram a exibir uma maior estabilidade emocional, tendo rotinas estruturadas, contando com a retaguarda dos avós paternos na prestação de cuidados;
aa) Por decisão de 28 de Março de 2017, proferida nos autos apensos de promoção e protecção sob o n.º 1508/10.5TBSTS-C, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais e da avó materna no mesmo sentido, aplicar a favor dos menores “medida provisória de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, ficando os menores à sua guarda e cuidados e fixando-se um regime de visitas à progenitora e à avó materna, nos seguintes termos: 1 - No próximo fim de semana, dias 1 e 2 de Abril, os menores permanecerão na companhia do pai; 2 - No fim de semana seguinte, segundo de Abril, as crianças permanecerão na companhia da avó materna, que os irá buscar na sexta-feira, ao fim da catequese, e entregá-los-á, na segunda-feira, na escola, ao início das suas actividades escolares; 3 - No fim de semana que se segue, terceiro de Abril, o pai levará as crianças na sexta-feira, ao fim da tarde (cerca das 19:00 horas) a casa da avó e: a) no sábado, dia 15, a avó levará os netos a casa da mãe, às 14:00 horas, e voltará a buscá-los às 18:00 horas, pernoitando as crianças com a avó; b) no domingo, dia 16, a avó procederá de igual forma e o pai irá buscar os filhos na segunda-feira de manhã a casa da avó; 4- No quarto fim de semana (21 a 23 de abril), proceder-se-á de forma idêntica ao segundo fim de semana (7 a 9), permanecendo as crianças junto da avó; 5 - No quinto fim de semana (29 e 30 de abril), os menores voltarão a passar o fim de semana com o pai; 6 - Os fins de semana subsequentes vão alternando pela mesma ordem definida supra, sendo que nos fins de semana que os menores permaneçam com a mãe, a avó irá buscá-los à sexta-feira, no fim da catequese, devendo os menores pernoitar com a avó e permanecer com a mãe, entre as 14:00 e as 18:00 horas de sábado e domingo, indo o pai buscar os filhos no domingo, às 18:00 horas, a casa da mãe.”;
bb) Por decisão de 11 de Setembro de 2017, proferida nos autos apensos de promoção e protecção sob o n.º 1508/10.5TBSTS-C, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais e da avó materna no mesmo sentido, aplicar a favor dos menores “a medida de "Apoio junto do pai", com as seguintes obrigações: 1. Os menores ficam sujeitos à medida de promoção e protecção de apoio junto do pai, pelo período de doze meses, com revisão findo o período de seis meses, comprometendo-se os progenitores a uma monitorização por parte do CAFAP; 2. Os progenitores obrigam-se igualmente a uma avaliação das competências parentais, em sede do INML; 3. As visitas dos menores à progenitora decorrerão no domicílio do progenitor, mediante acordo de ambos; 4. A mãe estará ainda com os filhos à sexta-feira, indo para o efeito buscá-los à escola, no fim das suas actividades lectivas e deixando-os na catequese; 5. A avó estará com os netos em períodos a combinar com o progenitor.”;
cc) Desde Março de 2017, os menores integraram sempre o agregado familiar do pai, formado pelos três, contando o pai com apoio dos avós paternos nas refeições e cuidados aos menores, assegurando adequadamente os cuidados de alimentação, saúde e educação dos filhos;
dd) Os menores passaram a ser acompanhados nas especialidades de pedopsiquiatria e psicologia;
ee) A avó materna relatava uma relação mais próxima com o pai;
ff) Os menores visitavam a mãe e a avó materna nos termos acordados;
gg) Em meio escolar e em sede de acompanhamento psicológico, os menores exibiam mais estabilidade e recuperavam os atrasos de aprendizagem que antes se verificavam;
hh) BB transitou de ano, mas CC ficou retido, não logrando ultrapassar as dificuldades de aprendizagem que revelara;
ii) Em avaliação psicológica de 31/01/2018, a mãe mostrou-se globalmente ajustada, sem evidências de perturbação emocional ou psicológica, embora denotando imaturidade e dificuldade na definição dos seus objectivos futuros, revelando capacidades mínimas necessárias ao exercício da parentalidade, para que se mostrava motivada, exibindo ainda afecto pelos filhos;
jj) Em avaliação psicológica de 31/01/2018, o pai revelou condições psicoemocionais favoráveis ao exercício da parentalidade, revelando as capacidades necessárias a tanto, para que se mostrava motivado, exibindo ainda afecto pelos filhos;
kk) Em Dezembro de 2018 a situação dos menores junto do pai mantinha-se estável, com progressos na aprendizagem, mantendo os acompanhamentos em psicologia e pedopsiquiatria;
ll) Os pais mantinham relação conflitual, e trocavam acusações queixando-se o pai que a mãe se desinteressava do apoio nos cuidados que prestava aos filhos, nomeadamente ao nível do acompanhamento escolar e ajuda financeira, embora com algumas melhorias, e a mãe de rigidez do pai nos contactos entre mãe e filhos, que alegava que o pai dificultava;
mm) O pai registou progressos nas estratégias para melhorar o acompanhamento escolar dos filhos;
nn) O pai manifestava alguma dificuldade em ser flexível e tinha tendência para posturas autoritárias, acusando a pressão e desgaste da assunção integral dos cuidados aos filhos, centrando-se demasiado no sucesso escolar e deixando pouco espaço para actividades de laser, postura que acabou por evoluir em flexibilidade com a intervenção e aconselhamento do CAFAP;
oo) O pai passara a ser a figura afectiva de referência de BB;
pp) Por decisão de 22 de Janeiro de 2019, proferida nos autos apensos de promoção e protecção sob o n.º 1508/10.5TBSTS-C, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, aplicar a favor dos menores a “medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, pelo período de doze meses, com revisão findo o período de seis meses, com monitorização do agregado do pai e da mãe por parte do CAFAP, direcionado ao aumento das capacidades parentais e um melhor diálogo entre os pais. 2. As visitas dos menores à progenitora decorrerão da seguinte forma: 2.1 - Aos fins de semana alternados, devendo para tanto a mãe recolher as crianças na escola no final das actividades lectivas e os entregar no mesmo local na segunda feira, no início das actividades lectivas. Em período não escolar, o pai entregará as criança à mãe na sexta feira pelas 19:00 horas, competindo à mãe a entregas das crianças, em casa do pai, pelas 21:30 horas de domingo. 2.2. - Todas as quartas feiras, devendo a mãe recolher as crianças na escola, no final das actividades lectivas e as entregar em casa do pai pelas 21:30 horas. Em período não escolar o pai entregará as crianças à mãe pelas 18:00 horas e esta as entregará ao pai pelas 21:30 horas. 2.3 - O pai compromete-se a permitir contactos telefónicos entre a mãe e as crianças sempre sem prejuízo dos horários de descanso e escolares das crianças. 2.4. - A mãe pagará a título de alimentos devidos às crianças com o montante mensal de €100 (cem) euros para cada uma, a pagar até ao dia 15 de cada mês, por transferência ou depósito bancário. 2.5 - Cada um dos pais suportará metade das despesas tidas com a aquisição de livros e material escolar no início de cada ano escolar, consultas médicas de oftalmologia e medicina dentária, aparelhos dentários, óculos, cirurgias e internamentos, tudo na parte não comparticipada. Cada um dos pais suportará ainda metade das despesas com actividades extracurriculares desde que previamente acordadas por ambos os pais.”;
qq) Em Novembro de 2019 os menores passaram a frequentar um centro de estudos, em apoio às tarefas escolares;
rr) Os menores continuavam a beneficiar de acompanhamento em psicologia e BB em pedopsiquiatria, alcançando os marcos desenvolvimentais esperados, não obstante os défices preexistentes;
ss) CC continuava a exibir mais dificuldades ao nível da atenção e concentração e ao nível da auto-regulação emocional, por comparação com a irmã;
tt) O alargamento dos períodos de visita junto da mãe foi acompanhado de alguma melhoria da mãe ao nível da prestação de cuidados aos filhos, embora ainda com dificuldades ao nível da estabilidade das rotinas;
uu) Os menores continuavam expostos a conflitualidade verbal entre os pais, nomeadamente nos momentos de entrega, o que levou os pais a procurarem evitar contactos presenciais, e a privilegiarem comunicação através de mensagens escritas e correio electrónico;
vv) O pai mantinha foco elevado na imposição de regras e limites, com alguma tendência para a rigidez, enquanto a mãe revelava uma tendência mais permissiva, que era causa de alguma dificuldade na imposição de rotinas e monitorização escolar;
ww) O pai apresentava como retaguarda familiar nos cuidados aos filhos os avós paternos, tios-avós paternos, e a tia paterna;
xx) A mãe apresentava como retaguarda a avó materna e tia-avó materna;
yy) Os pais mantinham um conflito latente, que dificultava diálogo e tomada de decisões respeitantes aos menores, mantendo trocas de acusações;
zz) Por decisão de 30 de Janeiro de 2020, proferida nos autos apensos de promoção e protecção sob o n.º 1508/10.5TBSTS-C, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, aplicar a favor dos menores a “medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com as seguintes obrigações: 1. Os menores ficam sujeitos à medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, pelo período de doze meses, com revisão findo o período de seis meses, com monitorização do agregado do pai e da mãe por parte do CAFAP, direcionado ao aumento das capacidades parentais e um melhor diálogo entre os pais. 2. As visitas dos menores à progenitora decorrerão da seguinte forma: 2.1 - Aos fins de semana alternados, devendo para tanto a mãe recolher as crianças na escola no final das actividades lectivas e os entregar no mesmo local na segunda feira, no início das actividades lectivas. Em periodo não escolar, o pai entregará as criança à mãe na sexta feira pelas 19:00 horas, competindo à mãe a entregas das crianças, em casa do pai, pelas 21:30 horas de domingo. Os fins de semana antes dos testes serão passados com o pai, que de tal informará a mãe com a antecedência mínima de 48 horas e a compensará nas semanas seguintes. 2.2. - Todas as quartas-feiras, devendo a mãe recolher as crianças na escola, no final das actividades lectivas e as entregar em casa do pai pelas 21:30 horas. Em periodo não escolar o pai entregará as crianças à mãe pelas 18:00 horas e esta as entregará ao pai pelas 21:30 horas. 2.3 - O pai compromete-se a permitir contactos telefónicos entre a mãe e as crianças sempre sem prejuízo dos horários de descanso e escolares das crianças. 2.4. - A mãe pagará a título de alimentos devidos às crianças com o montante mensal de €100 (cem) euros para cada uma, a pagar até ao dia 15 de cada mês, por transferência ou depósito bancário. 2.5 - Cada um dos pais suportará metade das despesas tidas com a aquisição de livros e material escolar no início de cada ano escolar, consultas médicas de oftalmologia, medicina dentária, aparelhos dentários, óculos, cirurgias e internamentos, tudo na parte não comparticipada. Cada um dos pais suportará ainda metade das despesas com actividades extracurriculares desde que previamente acordadas por ambos os pais. 2.6 - Os menores passarão quinze dias das suas férias de verão com cada um dos progenitores, cabendo a primeira quinzena de Agosto à mãe e a segunda quinzena ao pai.”;
aaa) Em Setembro de 2020 os menores beneficiavam de acompanhamento em pedosiquiatria e psicologia, embora no caso de BB o acompanhamento tenha sido interrompido em Março de 2020, devido à pandemia;
bbb) Os menores mantinham dificuldades escolares;
ccc) O pai registou dificuldade e desgaste por ter ficado a acompanhar ambos os filhos no período de ensino à distância durante a pandemia, para o que necessitou de reorganizar profundamente a sua actividade profissional, o que se revelou de grande importância no acompanhamento dos filhos no período de ensino à distância;
ddd) Os menores mantinham frequência do centro de estudos e, durantes as férias, beneficiaram de algumas aulas ao domicílio por professora contratada pelo pai;
eee) Os pais registaram alguma evolução na capacidade de comunicação e diálogo, embora mantivessem entre si um clima de tensão e desconfiança e frequentes discordâncias, e comunicassem preferencialmente por correio electrónico;
fff) O pai continuava a manifestar alguma tendência para a rigidez na imposição de regras e limites, com hipervalorização das aprendizagens formais em relação a outro tipo de actividades, mas planeava inscrever os filhos num colégio particular, em ordem a assegurar nesse âmbito um adequado acompanhamento do estudo e actividades extracurriculares;
ggg) O pai revelava consistentes capacidades ao nível da prestação de cuidados básicos, acompanhamento escolar, imposição de regras e limites, e segurança afectiva;
hhh) Os menores manifestavam satisfação com as visitas à mãe, que apresentou evolução ao nível da imposição de rotinas e horários;
iii) Por decisão de 27 de Março de 2021, proferida nos autos apensos de promoção e protecção sob o n.º 1508/10.5TBSTS-C, foi decidida a cessação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais e o consequente arquivamento dos autos;
jjj) Actualmente os menores exibem em meio escolar adequada prestação de cuidados básicos pelo pai, e aparentam bem estar, beneficiando de uma rotina de vida estruturada;
kkk) O pai exibe grande empenho no exercício da parentalidade e profundo conhecimento sobre as problemáticas e exigências que afectam os filhos, mantendo um elevado foco na imposição de regras e limites;
lll) O pai assume que o facto de os seus filhos serem crianças desafiantes, associado à assunção por si de todos os cuidados com estes, o conduzem por vezes a situações de desgaste, em que perde a calma;
mmm) Ambos os menores revelam forte relação afectiva com o pai, que é retribuída;
nnn) A mãe assume um estilo educativo mais permissivo, por contraposição ao estilo mais exigente do pai, privilegiando o aproveitamento do tempo que passa com os filhos para momentos de maior laser e descontracção, por considerar que o quotidiano com o pai é bastante exigente para os menores;
ooo) No desiderato de aproveitar o tempo com os filhos, procura deslocar para o pai tarefas como os banhos aos menores ou o acompanhamento escolar nos tempos que lhe são reservados;
ppp) Ambos os menores revelam forte relação afectiva com a mãe, que é retribuída;
qqq) A mãe não é uma figura presente na escola frequentada pelos menores, não se envolvendo no acompanhamento da sua situação escolar;
rrr) Nos tempos que permanecem com a mãe os menores não realizam os trabalhos de casa com alguma frequência;
sss) Quando as visitas à mãe coincidem com a proximidade de testes de avaliação, os pais concordam em trocar os dias para permitir que a preparação dos menores para o teste seja assumida pelo pai;
ttt) A mãe tem tendência para atrasos na entrega dos menores no horário escolar quando lhe estão entregues;
uuu) O agregado do pai é actualmente formado pelo próprio e pelos filhos, residentes na Trofa;
vvv) O pai aufere entre €760,21 e €1.002,82 por mês, a que acrescem prestações familiares a favor dos menores no valor mensal de €83,52;
www) O pai é, desde 1999, membro do conselho de administração da sociedade que é sua entidade patronal;
xxx) O agregado suporta consumos domésticos, despesas de manutenção de um automóvel, e prémio de seguro de saúde, no valor mensal de €54,58;
yyy) A favor dos menores, o pai suporta mensalidade do colégio particular, no valor mensal de €460,00, a que acresce mensalidade com explicações, no valor de €240,00, e despesas com medicação;
zzz) O agregado familiar da mãe é composto pela própria, que reside na Trofa;
aaaa) A mãe aufere €725,00 por mês a título de rendas prediais, montante que utiliza para pagamento do IMI e condomínio respeitante às quatro fracções autónomas arrendadas;
bbbb) Em 5/02/2021 a mãe declarou vender a FF, tia avó materna dos menores, uma fracção autónoma por €30.000,00, pagando desde logo €2.400,00, e o restante em vinte e quatro prestações mensais de €1.150,00, a partir de 15 de Março de 2021;
cccc) Em 3/09/2018 a mãe declarou vender a FF, tia avó materna dos menores, uma fracção autónoma por €10.000,00, pagando desde logo €3.500,00, e o restante em sete prestações mensais, a primeira de €3.500,00 e as restantes de €500,00, até Abril de 2019;
dddd) Os negócios referidos em bbbb) e cccc) foram justificados pela tia avó para pagamento de dívidas acumuladas pela mãe e para assegurar a manutenção na família dos imóveis, uma vez que a mãe é sua única herdeira;
eeee) A mãe não tem ocupação profissional e é pouco proactiva na procura de ocupação profissional;
ffff) Suporta prestação de empréstimo automóvel, no valor mensal de €165,00, e consumos domésticos;
gggg) Os pais mantêm acusações mútuas, o pai sobre a falta de envolvimento da mãe no acompanhamento e cuidados aos filhos, a mãe sobre a rigidez do pai e sobre o excessivo foco nas questões do sucesso escolar, e falta de informação e consulta do pai nas decisões respeitantes aos filhos e agressividade;
hhhh) O pai manifesta tendência para o rigor e exigência nos cuidados básicos aos filhos e no acompanhamento escolar, que leva a recorrentes conflitos e desentendimentos com a mãe, face à postura mais relaxada e permissiva desta;
iiii) Os pais mantêm comunicação essencialmente por correio electrónico e mantêm dificuldade em dialogar e consensualizar assuntos respeitantes aos filhos;
jjjj) Os pais não lograram consenso sobre a necessidade de submissão de CC a uma cirurgia, desacordo superado pelo tribunal em apenso, no sentido da realização da cirurgia, nos termos preconizados pelo pai, e sobre a mudança dos menores do ensino público para o ensino privado, em que acabou por prevalecer a opção do pai, sem necessidade de intervenção judicial;
kkkk) BB manifesta preferência em continuar a residir com o pai, embora sem manifestar uma clara preferência afectiva, mas com alargamento dos tempos que permanece com a mãe, nomeadamente com mais um jantar semanal, com prolongamento dos fins-de-semana com a mãe até segunda, ou com introdução de uma pernoita à Terça, e ainda à consideração de tempos reservados à avó e tia-avó maternas, a quem faz referências afectivas;
llll) CC manifesta preferência por uma residência alternada, com igualação de tempos entre os pais, em que projecta uma ideia de justiça entre os pais, ou pelo menos por um alargamento dos tempos com a mãe, nomeadamente com mais um jantar semanal, com prolongamento dos fins-de-semana com a mãe até segunda, ou com introdução de uma pernoita à Terça, e ainda à consideração de tempos reservados à avó e tia-avó maternas, a quem faz referências afectivas;
mmmm) O pai pronuncia-se favoravelmente ao alargamento do tempo de visita dos menores com a mãe, mas sobretudo nos períodos de férias escolares, mas já não nas visitas semanais, por considerar que tal aumentará a instabilidade dos menores e os pontos de atrito entre os pais por falta de cumprimento de horários escolares e de entrega pela mãe;
nnnn) Em relação às visitas semanais, o pai não levanta objecções à permanência dos menores com a mãe a jantar à Sexta-feira antes dos fins-de-semana que cabem ao pai, por não se levantarem tantos problemas com horários;
oooo) O pai não coloca objecções a períodos dos menores junto da avó e tia avó, com quem consegue melhor capacidade de diálogo;
pppp) A mãe formula a vontade de aumentar os seus tempos durante a semana, no caso de a residência se manter no pai, particularmente em pernoitas até Segunda-feira nos seus fins-de-semana, bem como alargamento dos tempos de férias;
qqqq) A avó materna pronuncia-se mais favoravelmente aos alargamentos das visitas da mãe até Segunda-feira, mas já não durante a semana, por dúvidas sobre a capacidade da mãe em assegurar o acompanhamento escolar e cumprimento dos horários escolares, e é também favorável à fixação de um dia de visita consigo.

FACTOS NÃO PROVADOS
- Que o pai recorra habitualmente à punição física e a linguagem agressiva para impor regras e limites aos filhos.
- Que a mãe leve consigo os filhos a frequentar o culto da Igreja ... contra a vontade do pai.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Questão Prévia:

Na resposta às contra-alegações, o recorrido levanta a questão do efeito do recurso interposto.
A recorrente havia solicitado que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do artº 647º nºs 1, 2 e 4 do CPCivil, bem como a dispensa de prestação de caução.
O recorrido entende que, ao recurso deve ser fixado efeito meramente devolutivo.
A questão, contudo, mostra-se ultrapassada, porquanto o T. a quo no despacho de admissibilidade do recurso, datado de 07/11/2022, fixou ao recurso “efeito devolutivo”, atribuição com a qual este T. ad quem concorda, conforme nosso despacho de 28/11/2022.

1 – Da nulidade da sentença

A recorrente alega que o tribunal a quo excedeu os limites quantitativos e qualitativos do pedido, violando dessa forma o disposto no artº 609º nº 1 do CPCivil.
Dispõe este preceito legal que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Por sua vez, de acordo com o preceituado no artº 615º nº 1 al. e) do CPCivil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Sucede, contudo, que, o incidente de alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível - art.º 3º alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro.
Assim, tendo em atenção que o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso, o incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais), configura uma providência tutelar cível e, enquanto processo tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artºs. 3º alínea c) e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 987º do CPCivil).
E a solução mais conveniente e oportuna tem de ter sempre presente não os interesses dos progenitores mas sim o “superior interesse da criança”, interesse este que se encontra entre os valores estruturantes tanto da Convenção de Haia de 1980 como do Regulamento de Bruxelas II bis. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 687/16.2T8TMR-H.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
Por isso, no caso concreto, não ocorre violação do princípio do pedido quando anteriormente a prestação de alimentos era composta por uma componente variável e outra fixa e não havendo acordo objectivo dos progenitores sobre tal, se decide alterar o valor da pensão de alimentos apenas para uma componente fixa, desde que seja acautelado o “superior interesse da criança”.
Improcede, assim, manifestamente, a arguida nulidade da sentença.

2 – Saber se o Tribunal a quo errou quanto ao montante da contribuição a prestar pela mãe, a título de pensão de alimentos para os dois filhos.

A recorrente discorda da fixação do dever de alimentos, seu valor e critérios de fixação, porquanto entende que dos elementos probatórios carreados para os autos deveria ter-se fixado o valor de alimentos devidos aos menores em €100,00 (cem euros) a cada filho, num total de €200,00 (duzentos euros) e ainda no pagamento de metade das despesas com a aquisição de livros e material escolar no início de cada ano escolar, bem como metade das despesas com visitas de estudo e passeios escolares devidamente comprovadas. E ainda que, cada um dos pais deve suportar metade das despesas mensais tidas com o Centro de Estudos frequentado pelos menores, desde que documentalmente comprovadas e metade das despesas médicas e medicamentosas com receitas médicas, vacinas, aparelhos dentários, óculos, próteses e ortóteses, cirurgias e internamentos, tudo na parte não comparticipada.
Na sentença recorrida decidiu-se, para além do mais, que:
n) A mãe contribuirá com trezentos e cinquenta euros (€350,00) mensais para os alimentos dos filhos, quantia a pagar até ao dia quinze de cada mês a que diga respeito, com início em setembro de 2022;
o) No caso de cessação da obrigação de alimentos em relação a algum dos filhos a pensão remanescente fixa-se em duzentos euros (€200,00), com referência a valores de 2022”.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o artº 1877.º do CCivil, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou emancipação.
Ora, encontrando-se os pais automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, o poder paternal é irrenunciável, conforme decorre do disposto no artº 1882.º do CCivil-“Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção“.
Tradicionalmente, a doutrina caracteriza o poder paternal como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados. (cfr. Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha in Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pag. 301).
Por isso, tem sido considerado que, o poder paternal é constituído por um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral (cfr. Armando Leandro, ob. citada pag. 121).
O artº 36º/5 da CRP estabelece que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
O conteúdo das responsabilidades parentais vem previsto no artº 1878.º do CCivil, onde se prevê no seu nº 1 que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens“.
O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que a lei lhe confere, representa, assim, um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais (neste sentido, vide ac. do TRP de 12/09/2022, pº nº 866/20.8TVCD-A.P1, que aqui nos permitimos seguir de perto, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, de acordo com o disposto nos artºs 1885º a 1887º do CCivil, “As responsabilidades parentais compreendem o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração.
No caso dos presentes autos, interessa-nos apenas o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos (artº 1874.º, nº 2 do CCivil).
É aos pais que cumpre prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878.º, nº 1, 1879.º e 2003.º do CCivil).
E segundo o disposto no artigo 2004.º/1 do CCivil: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los“, dispondo o nº 2 do mesmo preceito legal que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
Assim, a medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições:
- a possibilidade do alimentante;
- a necessidade do alimentando
e,
- a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Por isso, na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe.
De facto, como diz Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2014, 6.ª edição, reimpressão de 2016, Almedina, páginas 335-336, “a possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante mas também rendimentos do carácter eventual como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias, […o]s rendimentos de capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos bens do devedor […].” (no mesmo sentido, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, reimpressão, Almedina, n.ºs 634 e 685). Embora não devam “levar-se em linha de conta receitas esporádicas, temporárias e não renováveis” (Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, 6.II, parte final, da anotação ao art. 2004 do CC anotado, Livro IV, Direito da Família, Coord. de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pág. 1060).
De acordo com o disposto no artº 2012º do CCivil, a prestação de alimentos uma vez fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, pode ser alterada, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem.
A prestação de alimentos é, assim, variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor). (cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pag. 103).
De resto, de acordo com o artº 42º do RGPTC, se estiverem em causa alimentos devidos a menores, pode haver lugar a alteração dos alimentos devidos aos mesmos, quando ocorram circunstâncias supervenientes que tornem necessária a alteração do anteriormente decidido.
In casu, a mãe/recorrente alega que o tribunal errou ao considerar que a mesma tinha rendimentos de €725,00/mês a título de rendas prediais, ignorando, contudo, as dificuldades de recebimento dessas rendas, o que contrasta com a situação desafogada do pai dos menores, entendendo, assim, ter sido violado o princípio da igualdade e proporcionalidade, ao não ter tido em conta o mínimo necessário à sua sobrevivência.
Assim, será por referência ao quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado, que se irá determinar se ele sustenta, ou não, o conteúdo da decisão recorrida.
Do quadro factual relativo à mãe dos menores resulta que, a mesma vive sozinha (al. zzz), que aufere €725€ por mês a título de rendas prediais, que utiliza para pagamento do IMI e condomínio respeitante às quatro fracções autónomas (al. aaaa) e que em 05/02/2021, declarou vender a FF, tia-avó materna dos menores, uma fracção autónoma por 30.000,00€, pagando, desde logo, 2.400,00€ e o restante em 24 prestações mensais de €1.150,00, a partir de Março de 2021 (al. bbbb) e que em 03/09/2018, declarou vender à mesma tia avó materna dos menores, outra fracção autónoma, por €10.000,00, pagando, desde logo €3.500,00 e o restante em 7 prestações mensais, sendo a primeira de €3.500,00 e as restantes de €500,00 até abril de 2019 (al. cccc) e que a mãe dos menores não tem ocupação profissional e é pouco proactiva na procura de ocupação profissional (al. eeee), suportando prestação de empréstimo automóvel no valor mensal de €165,00 a que acrescem consumos domésticos ou seja, actualmente, em finais de 2022, a ora recorrente terá como rendimento mensal o montante de €725,00 de rendas e ainda a prestação mensal que lhe está a ser paga pela tia avó materna dos menores, no montante de €1.150,00, o que totaliza €1.875,00 por mês, o que deduzidas as despesas com consumos domésticos que, apesar de não concretamente apurados se pode computar equitativamente em €50,00/mensais e a prestação do empréstimo automóvel, com o que se obterá um rendimento mensal de €1.660,00.
Do quadro factual relativo ao pai dos menores, ora recorrido, flui que o seu agregado familiar é composto por si e seus dois filhos, o que acontece desde dezembro de 2016 (als. r), cc) e uuu), que aufere entre €760,21 e €1.002,82 por mês, a que acrescem as prestações familiares a favor dos menores no valor mensal de €83,52 (al. vvv), o qual é, desde 1999. membro do conselho de administração da sociedade que é a sua entidade patronal (al. www), suporta a mensalidade do colégio particular dos filhos, no valor mensal de €460,00, a que acresce a mensalidade com explicações, no valor de €240,00 e despesas com medicação (al. yyy), tem como despesas com consumos domésticos, manutenção com veículo automóvel e seguro de saúde, o valor mensal de €54,58 (al. xxx), pelo que, computando o vencimento mensal auferido pelo pai dos menores já que o mesmo não é fixo, num montante médio de €900,00/mês a que acrescem as prestações relativas aos menores no montante de €83,52, obtemos um rendimento mensal de €983,52. Todavia a este montante teremos de subtrair as despesas referidas num montante global de €754,58, o que totaliza como rendimento mensal disponível o montante de €228,94.
Este é, portanto o valor liquido com que cada um dos progenitores conta no final de cada mês, obviamente sem contar com as despesas com os filhos que ambos suportam na proporção de metade para cada um.
Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, quem tem a situação mais desafogada é precisamente a mãe dos menores.
A recorrente alega ainda que o tribunal não teve em conta a dificuldade de recebimento das rendas, não considerando o depoimento de testemunhas que relataram precisamente essa situação e daí que não tenha respeitado os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao não ter em conta o mínimo necessário à sua sobrevivência.
Ora, no nosso entendimento e, salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente parece, desde logo, centrar muito a sua alegação nela própria e na sua situação económica quando aquilo que verdadeiramente lhe deveria interessar era a situação dos seus dois filhos menores que merecem o melhor que os dois progenitores lhes possam proporcionar.
Veja-se que, decorre da matéria factual provada que o pai reside com os filhos, que é ele naturalmente que providencia por tudo o que os mesmos necessitam diariamente, a nível de escola, alimentação e vestuário e/ou outras necessidades permanentes ou ocasionais, o que não é o mesmo que ocorre no regime de visitas à mãe porque são um par de dias por semana.
Se a mãe tem dificuldade em receber as rendas terá de ser mais proactiva com essa situação dos seus inquilinos porque caso contrário está a tirar aquilo que pode dar aos seus filhos para proporcionar a outrem.
Mas, mesmo atendendo a todas as dificuldades que a mãe diz sentir na obtenção das rendas - o que não se mostra provado - dando de barato que nenhuma renda mensal recebia, o que não é crível, ainda assim disporia da quantia mensal fixa de €1.150,00 proveniente da prestação mensal para pagamento do montante da venda de um imóvel à tia avó materna dos menores, o que deduzidas as despesas no montante de €215,00/mês, restar-lhe ainda €935,00 por mês, o que se afigura um valor substancialmente maior do que aquele valor líquido com que o pai fica no final do mês, deduzidas as despesas.
Há ainda a assinalar que a mãe dos menores, ora recorrente não tem qualquer ocupação profissional e parece resultar da factualidade apurada desinteresse na sua obtenção.
Ora, o que transparece é que a mãe dos menores estará “acomodada” com a situação de os seus filhos estarem à guarda do pai - o que a recorrente não põe em causa – ao, não pretender que a sua própria situação económica melhore e, em consequência a dos seus filhos, podendo desse modo proporcionar-lhes outras coisas para além daquelas mínimas e necessárias atinentes à dignidade humana.
Ora atendendo a que se encontra demonstrado que, os gastos fixos com os menores ascendem a mais de €700,00 mensais (€460,00 do colégio + €240,00 de explicações e medicação) sem contar com os gastos de alimentação e vestuário, o disposto no artº 2004º nº 1 do CCivil e ponderando as possibilidades do progenitor que haja de contribuir com a pensão de alimentos e as necessidades dos dois menores tal como transparece da matéria de facto apurada, nenhuma censura há a apontar à sentença recorrida quando fixou em €350,00 mensais a contribuição da mãe, ora recorrente a título de pensão de alimentos e bem assim a quantia de €200,00 por mês, caso ocorra a cessação da obrigação de alimentos em relação a algum dos menores.
Diga-se, por último, que actualmente os menores têm 13 anos de idade e que, de acordo com as regras da experiência, as necessidades dos mesmos tendem a aumentar com a idade.
Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.

V - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas da apelação pela recorrente.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 23/01/2023
Maria José Simões
António Augusto Carvalho
José Eusébio Almeida