HONORÁRIOS
ADVOGADO
EQUIDADE
BOA-FÉ
Sumário

I - Não consubstancia a existência de convenção prévia reduzida a escrito relativa ao montante de honorários devidos a advogado, a declaração escrita da cliente em que declara autorizar o advogado a reter, da quantia que lhe entregou, um determinado montante “a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários”, uma vez que tal expressão se refere a provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, tal como previsto no art. 103º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
II - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

Texto Integral

Proc.º 2073/19.3T8AVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3



SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
1 – AA, intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra BB e CC, tendo formulado o seguinte pedido de condenação:
a) De restituição do capital de 60.500€ pertença da Autora;
b) De pagamento de juros, calculados à taxa legal sobre o capital de 50.000€, desde o dia 10.11.2017 até à data da citação, e sobre o capital de 60.500€ desde a data da citação até integral pagamento;
c) De pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000€;
d) De pagamento de custas judiciais e de parte.
Para tanto e em suma alegou que no segundo semestre de 2017, a Autora procurou os Réus, advogados de profissão, para a auxiliar na elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs.
O testamento só veio a ser formalizado no dia 17 de maio de 2018, dele sendo excluído, contra as indicações da Autora, um seu sobrinho.
No dia 18 de março de 2017, a Autora subscreveu uma procuração, da qual não se recorda pela qual deu poderes ao Dr. BB para movimentar as suas contas bancárias, no Banco 1..., procuração autenticada pela 2ª Ré. Na mesma data, a irmã da autora subscreveu procuração de idêntico teor, constituindo seu procurador o mesmo réu.
Na posse dessas procurações, o réu procedeu, nessa data, ao levantamento em numerário de 5.500,00 da conta bancária nº ... de que a Autora é titular, e em data não concretamente apurada o 1.º Réu solicitou no Banco 1... o levantamento em numerário da quantia de 50.000€ [cinquenta mil euros] por débito da mesma conta bancária nº ... de que a Autora é titular, o que efetivou em 10/11/2017.
Nessa data entregou à autora 5.000,00€, não percebendo a Autora que o Réu tinha ficado na posse de outras quantias.
Em 29/06/2018 faleceu o marido da Autora, tendo esta cometido aos Réus o tratamento dos procedimentos relativos à sucessão e partilhas
Nessa sequência, foi repartido entre a Autora e os seus enteados a quantia de 110.000,00 de um depósito bancário, cabendo à autora a quantia de 36.666,66€.
Nessa ocasião, os Réus deram de conselho à autora a abertura de um cofre no Banco 2... onde foram depositados 33.000,00€, ficando aqueles autorizados a abrirem individualmente o cofre da autora.
Em 05 de setembro de 2018, os Réus almejaram que a Autora lhes transferisse o montante total de 10.000,00€, através de duas transferências bancárias, uma no montante de 6.000,00 e outra no montante de 4.000,00€.
Os Réus não apresentaram no prazo legal a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo e não praticaram os atos necessários à regular tramitação do processo de inventário.
Os réus têm assim na sua posse a quantia de 60.500€, quantia esta pertencente à Autora. Para justificar essa posse procederam à elaboração de faturas e de uma nota de despesas e honorários relativas a serviços alegadamente prestados e declararam-se fiéis depositários da quantia de 29.625,00€, dita resultante do remanescente dos 50.000,00€ levantados.
A conduta dos Réus colocou a Autora em angústia quanto ao destino e segurança do seu património financeiro.
Os Réus vieram contestar, defendendo-se por impugnação, alegando em suma que atuaram no estrito cumprimento das orientações dadas pela autora e que ficou acordado entre Autora e 1º Réu os honorários devidos por aquela a este pela prestação dos serviços solicitados e que se fixaram no montante único de €12.500,00 aos quais acresceria o IVA.
Tendo ficado fiel depositário da quantias que levantou das contas/aplicações financeiras da autora, encontra-se autorizado por aquela a fazer seus os montantes acordados a título de honorários bem como o montante equivalente a 10% das quantias movimentadas/resgatadas, para fazer face a quaisquer despesas cujo pagamento se afigurasse necessário ao cabal cumprimento do mandato.
Que após a morte do marido, Autora mandatou, agora, ambos os réus, para tratar de outro assunto, em concreto, das partilhas diretamente com os enteados desta.
Nas reuniões havidas ficou acordado que os honorários a pagar, a final e agora relativos aos novos assunto e questões a tratar, relacionados com a partilha, importariam em cerca de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com uma provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros) IVA incluído, a entrar em contas a final.
São assim devidos aos Réus honorários no montante global de 33.179,78€, fixados de acordo com trabalho desenvolvido, dos quais já se encontram pagos 23.179,28€.
Concluem pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção e, por via dela, ser a Autora condenada a proceder ao pagamento aos Réus da quantia de 23.179,28€.
Pedem ainda a condenação da Autora em indemnização condigna por litigar de má fé, nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros) a cada um dos Réus, bem como em multa que o Tribunal repute por adequada, com fim a prevenir atitudes deste tipo.
Pedem ainda a condenação da Autora no pagamento de juros legais vencidos, por estar em mora, sobre o capital da quantia em dívida, desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento.
A Autora veio apresentar réplica, impugnando os factos alegados na reconvenção.
Foi elaborado despacho saneador e realizada audiência prévia com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Por todo o exposto:
A - Julgo procedente por provada a reconvenção condenando a Autora AA a pagar aos Réus BB e CC a quantidade 23.179,28€ € (vinte e três mil, cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) quantia acrescida dos juros legais contados desde a contestação até efetivo e integral pagamento.
B - Julgo parcialmente procedente a ação condenando o Réu BB a restituir à Autora o valor correspondente à diferença entre o valor de 29.650,00€, ainda retido, e o valor de 23.179,78€ acrescido de juros contados desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento.
Ao valor a restituir acrescerão os juros legais contados desde a citação até efetivo e integral restituição.
C – Improcede o pedido de litigância de má fé.
Custas na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da autora em 13/14 avos e o decaimento dos réus em 1/14.”
Inconformada, a Autora e Reconvinda AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A Autora transferiu para os Réus o montante total de €65.500.
B. Os Réus, das quantias que haviam levantado em numerário, entregaram à Autora o montante total de €10.500.
C. A Sentença reconhece aos Réus o direito de fazerem seus €48.554,78 (v. pp. 4 a 6 das alegações).
D. Os pouquíssimos serviços prestados como advogados, sem complexidade, urgência, criatividade, resultado ou responsabilidade não legitimam, nada de semelhante ao ilegitimamente cobrado.
E. Dentro dos serviços prestados não podem ser incluídos aqueles que são típicos da mediação imobiliária pelo qual os Réus, por interposição dos respetivos cônjuges, se fizeram cobrar.
F. A convicção do Tribunal recorrido formou-se, quase na totalidade, nas declarações do 1º Réu e nos documentos preparados pelos Réus (v. pp. 7 e 8 das alegações).
G. Sendo os Réus profissionais do direito, especialmente qualificados e preparados, o Tribunal recorrido deveria ter tido especial ceticismo e um cuidado que não teve na apreciação das declarações e dos documentos.
H. Ficou provado que a irmã da Autora, de nome DD, não esteve presente na reunião a que alude o ponto 15 dos factos provados, que aliás é incompatível com a parte final do facto provado 9 pelo que entende a Recorrente que se impõe a decisão de eliminar a referência à presença da irmã da Autora nessa reunião (v. pp. 8 a 11 das alegações).
I. Deve alterar-se o facto provado 22, eliminando a referência a que o montante supostamente devolvido em 04 de abril de 2018 corresponda ao montante retido para provisão para despesas com o exercício do mandato, por não existir prova de tal facto e o documento em que o Tribunal fundou a sua convicção não ser apto demostrá-lo (v. pp. 11 a 13 das alegações).
J. O facto provado 24 foi erradamente provado na parte que refere que o montante líquido que os Réus tinham na sua posse em 17 de Janeiro de 2018 era de €29.625, por falta de coerência entre a aritmética e a cronologia dos factos, por não terem ainda existido serviços prestados pelos Réus como advogados que justificassem honorários a deduzir ao montante levantado (€55.500) e por a prova produzida não permitir inferir que tenha existido qualquer acordo de honorários. Entende a Recorrente ser de alterar o montante ali referido para €50.500 (€55.500 levantados - €5.000 entregues).
K. Daquele facto não pode ainda extrair-se que tenha existido qualquer acordo de honorários entre Recorrente e Recorridos quanto aos serviços prestados até maio de 2018 (v. pp. 13 a 17 das alegações).
L. O facto provado 36 deve ser suprimido pois da prova produzida não resulta a existência de qualquer acordo nem em fixar os honorários em cerca de €25.000 nem a estabelecer uma provisão inicial de €10.000.
M. O próprio 1º Recorrido BB não o confirmou antes tendo afirmado que o acordado tinham sido 10% do valor do quinhão hereditário que a Recorrente recebesse da herança do falecido marido que não se aproxima de €25.000 antes se queda por, no máximo, €138.078,51.
N. Tais declarações são confessórias da não fixação dos honorários em cerca de €25.000 e infirmam a conclusão do Tribunal de afirmar a existência de um acordo de honorários (v. pp. 17 a 19 das alegações).
O. Por ter resultado provado, até pela nota de honorários, que os Recorridos em 05 de setembro de 2018 acompanharam a Recorrente aos bancos onde foram efetuadas as transferências de €6.000 e €4.000 a favor dos Recorridos deve suprimir-se a parte final do facto provado 37 onde refere que “tendo nesse mesmo dia passado no escritório a deixar o respetivo comprovativo”.
P. Mais deve ser eliminado do facto provado 37 qualquer referência a acordo de honorários que não existiu (v. pp. 19 e 20 das alegações).
Q. As regras da experiência encarregam-se de demonstrar a falta de acerto da afirmação constante do facto provado 38 pois que a emissão de recibos e notas de honorários no final do mandato não resulta de qualquer acordo, mas uma forma de os Recorridos justificarem os montantes indevidamente retidos (v. pp. 20 e 21 das alegações).
R. Inexistindo elementos probatórios de que a entrega fora de prazo da declaração de transmissões gratuitas se deveu à interpelação para pagamento de uma divida relativa a uma garantia que estava em incumprimento e existindo prova de que tal não sucedeu, deve ser eliminado o facto provado 58 (v. pp. 21 das alegações).
S. A consideração do ponto G como facto não provado é incompatível com os factos provados 4 a 8 que se reportam à reunião onde foi pedida a elaboração de um testamento (Outubro de 2017) e o facto provado 25 que estabelece a data em que tal testamento veio a ser outorgado (Maio de 2018). Deve, pois, ser levado aos factos provados imediatamente antes do facto provado 25 na formulação que se sugere: “Os Réus arrastaram e demoraram a marcação do testamento que a Autora pretendia outorgar” (v. pp. 22 das alegações).
T. Resulta da prova produzida que a Recorrente não apenas não sabia de que a mulher do 1º Recorrido era sócia gerente da imobiliária A..., Lda, como apenas se soube que o outro sócio gerente tinha casado com a 2ª Recorrida em plena audiência de julgamento. Por tal razão e por não haver nos autos qualquer referência a pessoa ou participação da mediadora (de forma distinta dos Réus) no processo de venda deve ser levado aos factos provados um ponto que se sugere seja seguido ao facto provado 52 com a redação que se propõe “a Autora desconhecia essa relação e, bem assim, a relação existente entre a 2ª Ré e o outro sócio gerente da imobiliária”, eliminando-se pois do rol o facto não provado N (v. pp. 22 e 23 das alegações).
U. O facto não provado O deve ser eliminado por o próprio 1º Réu ter confessado que não prestou contas dos dinheiros ao marido da sobrinha da Autora, EE, sugerindo-se a inserção de um ponto seguinte a facto provado 55 com a seguinte redação que se propõe “Apesar de solicitadas por EE, o 1º Réu não prestou contas sobre os dinheiros entregues pela Autora aos Réus” v. pp. 23 a 25 das alegações).
Quanto aos honorários até maio 2018
V. Os Réus não exercem por profissão a atividade de depositários e não tendo sido ilidida a presunção de gratuitidade do depósito não podem ser remunerados por tal atividade.
W. Decidindo em sentido diferente o Tribunal violou os arts. 1158º e 1186º do Código Civil.
X. Também não podem ser remunerados por essa atividade por não terem cumprido as obrigações de prestação de contas e de restituição das quantias entregues.
Y. Errou o Tribunal quando considerou ter existido convenção prévia e escrita de honorários até maio de 2018.
Z. As declarações de autorização de levantamento e retenção – quando para mais uma delas é passada por quem não é cliente dos Recorridos -, esgotam-se nisso mesmo e não consubstanciam qualquer acordo de honorários, sendo certo que um adiantamento não dispensa a apresentação da nota de despesas e honorários.
AA. Os réus não emitiram nota de despesas e honorários pelos serviços prestados até maio de 2018 que, como advogados, se resumem à marcação de um testamento.
BB. Face à ausência de acordo prévio (ou póstumo) sobre honorários o Tribunal teria necessariamente de aferir a adequação dos mesmos aos serviços efetivamente prestados.
CC. O serviço (marcação de um testamento) era simples, não tinha urgência (tanto que demorou mais de 7 meses a ser realizado, não representa criatividade, nem responsabilidade nem obteve resultado que possa ser considerado.
DD. O que o Tribunal tinha de ter considerado e, bem assim, que tão pouco exigiriam para a sua realização mais de 3 a 5 horas.
EE. Não procedendo ao juízo da adequação e validando a usura o Tribunal demitiu-se da função de julgar e violou os art.s 8º e 282º do Código Civil e 101º e 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (v. pp. 25 a 37 das alegações).
Quanto aos honorários da partilha
FF. Erra a Sentença ao considerar que existiu acordo de honorários ainda que de forma aproximada.
GG. O próprio 1º Réu confessou que não foram acordados “cerca de €25.000”.
HH. Erra a Sentença em validar uma nota de honorários relativa a um assunto “partilha” que se inicia antes da morte do autor da sucessão.
II. Erra o Tribunal ao fazer tábua rasa do tema de prova que ele próprio estabeleceu “âmbito dos serviços prestados e valor desses serviços”.
JJ. O Tribunal erradamente sufraga que os Réus se possam fazer cobrar duplamente pelos mesmos serviços (venda de imóvel que integrava a herança). Uma como advogados e outra como mediadores imobiliários.
KK. O Tribunal demite-se de julgar ao não se pronunciar sobre a adequação dos serviços prestados na parte relativa aos que não se sobrepõem à mediação imobiliária (apresentação de participação de transmissões gratuitas em imposto de selo, resgate de certificados de aforro e acompanhamento em prestação de compromisso de honra da Autora como cabeça de casal).
LL. Estes serviços eram simples, não tinham urgência a serem realizados (demoraram mais de 8 meses), não representam criatividade, nem responsabilidade nem obteve resultado que possa ser considerado nem, aliás, eram adequados à satisfação da necessidade que os Recorridos alegam e que erradamente o Tribunal sufragou.
MM. O que o Tribunal tinha de ter considerado e, bem assim, que tão pouco exigiriam para a sua realização mais 5 horas.
NN. Face à ausência de acordo prévio ou póstumo sobre honorários, ao demitir-se de julgar a razoabilidade da nota de despesas e honorários face aos serviços efetivamente prestados, o Tribunal recorrido violou o art. 105º do EOA, os arts. 2º, 5º, 607º e 608º do Código de Processo Civil e 8º do Código Civil (v. pp. 37 a 47 das alegações).”
Contra-alegaram os Réus e Reconvintes BB e CC, pugnando pela improcedência do recurso.
O Réu Reconvinte BB veio ainda interpor RECURSO SUBORDINADO da sentença na parte em que lhe é desfavorável, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Com fundamento e como se extrai dos documentos supra especificados e das partes antecedentemente assinaladas e transcritas da prova produzida oralmente e gravada em Audiência, na douta Sentença recorrida há omissão da douta Decisão da Matéria de Facto, ao não se apreciar especificadamente e não se decidir como provado que «O Réu, da diferença (6.470,22€) entre a quantia inicialmente retida (29.650,00€) e a quantia concretamente devida aos Reconvintes (23.179,78€) restituiu já à Autora o montante de 5.000,00€».
II. Tal facto, com essa ou similar redação, deve ser aditado ao acervo dos factos provados.
III. Assim, o Réu apenas está, obviamente, obrigado à restituição à Autora da quantia de 1.470,22€, devendo ser apenas esse o montante da parcial procedência da ação.
IV. Assim não se decidindo, na douta Sentença recorrida violou-se/incorreu-se no disposto no n.º 2 do Artigo 608.º e na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º, ambos do CPC.
Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram supridos pela habitual proficiência de V. Exas., e, sempre, com o maior respeito pela opinião contrária, deve o presente recurso ser provido, em consequência se revogando parcialmente a douta Decisão recorrida em termos de o Recorrente ser condenado a pagar à Autora, apenas, a quantia de 1.470,22€, acrescida de juros legais a contar da citação.”
Foram os recursos admitidos como apelação (art. 644º n.º 1 a) do CPC), com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo (647º n.º 1 do CPC).
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DOS RECURSOS:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões decidendas são as seguintes:
2.1 Do Recurso principal:
- Modificabilidade da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas;
- Reapreciação da fundamentação de direito na procedência do antecedente fundamento de recurso.
2.2 Do Recurso subordinado:
- Modificabilidade da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas, na parte desfavorável ao recorrente.

III-A MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NO RECURSO PRINCIPAL
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar, porém, o princípio da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Ouvidas as gravações e reanalisada a prova documental, importa apreciar a impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram observados os ónus processuais impostos à recorrente pelo art. 640º do C.P.C.
Pretende a Recorrente ver alterada a seguinte factualidade:
Facto 15 dos factos provados, por não ter ficado provado que a irmã da autora DD tenha estado presente na reunião com o Réu, do dia 18 de outubro de 2017, como resulta aliás do facto 9, encontrando-se aqueles factos, por isso em contradição.
Os factos em apreço têm a seguinte redação:
“9 - Tal reunião ficou agendada para dia 18 de outubro de 2017 às 10 horas, tendo comparecido a Autora e a irmã desta, FF, dando conta que a irmã DD não poderia sair de casa por motivos de saúde.
15 – Nessa mesma reunião, a Autora AA e sua irmã DD assinaram, cada uma delas, uma declaração através da qual autorizaram o 1º Réu a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00 € das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros dos quais seja titular ou cotitular no Banco 1..., SA e Banco 3...”.
Para além da inegável contradição apontada, decorre do depoimento prestado pelas testemunhas DD e FF, irmãs da Autora e bem assim do depoimento de parte prestado pelo Réu que a irmã da Autora, DD não esteve presente na identificada reunião, uma vez que se encontrava doente.
O facto dos documentos por si subscritos, juntos a fls. 233 e 236, terem neles aposta a mesma data da reunião, (tratando-se de documentos com conteúdo idêntico assinados pela autora, com a mesma data, esses assinados na identificada reunião) mostra-se explicado no depoimento daquelas duas irmãs, nessa parte coincidente com o depoimento da Ré CC, que relataram que a irmã da Autora FF e aquela Ré se deslocaram nessa mesma data á casa de DD, onde aquela, apesar de doente (acamada segundo o filho desta, a testemunha GG), os assinou.
Impõe-se assim alterar a redação o facto 15, no seguinte sentido:
15 – Com data de18 de Outubro de 2017, a Autora AA e sua irmã DD assinaram, cada uma delas, uma declaração através da qual autorizaram o 1º Réu a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00€ das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros dos quais seja titular ou cotitular no Banco 1..., SA e Banco 3..., tendo a autora assinado o aludido documento na reunião mencionada em 9 e DD, na sua casa, uma vez que se encontrava doente”.
Defende ainda a apelante que deve alterar-se o facto provado 22, eliminando a referência a que o montante supostamente devolvido em 04 de Abril de 2018 corresponda ao montante retido para provisão para despesas com o exercício do mandato, por não existir prova de tal facto e o documento em que o Tribunal fundou a sua convicção não ser apto demostrá-lo (v. pp. 11 a 13 das alegações).
O facto provado 22 tem a seguinte redação:
“22 - No dia 04 de abril de 2018 entregou-lhe também a quantia de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros), correspondente ao montante retido para provisão para despesas com o exercício do mandato.”
Na fundamentação da sentença, quanto a este facto o tribunal escreveu: “No que se refere ao ponto 22 dos factos provados no documento de fls. 230 dos autos, sendo que este valor corresponde a 10% do valor referido nos pontos 15 e 16 dos factos provados, aceitando-se, pois que esse valor corresponda ao valor retido a título de provisão.”
Encontra-se junto ao processo o documento de fls. 230, com o seguinte teor:
A autora aí devidamente identificada, “(…) pela presente declara que que recebeu do DR. BB, advogado (…), a quantia de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) dos quais este era fiel depositário. Por ser verdade e corresponder á sua vontade livre e esclarecida assina a presente declaração”.
Trata-se de uma declaração subscrita pela autora, datada de 4 de abril de 2018, em que a mesma declara ter recebido do réu a quantia de €5.500 euros “dos quais este era fiel depositário”.
Este documento faz prova do recebimento pela autora da identificada quantia e bem assim o reconhecimento do facto do réu dela ser fiel depositário.
Trata-se de uma declaração com valor de confissão, já que a autora declara factos que lhe são desfavoráveis e porque, feita á parte contrária, faz prova plena.
Com efeito, sendo um documento particular, assinado pelo seu autor, tal como é definido no art. 373º do C.Civil e não tendo a assinatura nele aposta sido impugnada, faz prova plena de que a autora fez tal declaração.
E, não tendo sido invocada qualquer falsidade do documento, nos termos do art. 373º do C.C., aquele documento faz prova plena de que tais declarações foram prestadas (art. 376ºº do C.Civil).
Atento o disposto nos artigos 372º nº 1 e 376º do C.C., a força probatória dos documentos particulares apenas poderia ficar abalada com a arguição e prova da falsidade do documento, o que não se verificou na presente ação.
Posto isto, em face da validade formal do documento em causa, o mesmo faz prova da materialidade, da existência das declarações.
E porque aquela declaração, implica, por parte da autora o reconhecimento do recebimento da aludida quantia e ainda que o réu da mesma era fiel depositário, tendo a declaração sido feita á parte contrária, a mesma assume a eficácia da confissão extrajudicial.
De acordo com o art. 352º do C.C, “confissão é o reconhecimento que a arte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”
O artigo art. 358º nº 2 do C.C por sua vez estabelece que “a confissão extrajudicial feita em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita á parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”
Significa isto que a declaração só poderia ser atacada, invocados que fossem vícios de vontade, nos termos do art. 359º do C.Civil, o que não ocorreu.
Acontece que no identificado documento a autora não declara que tal valor seja “correspondente ao montante retido para provisão para despesas com o exercício do mandato”, pelo que nessa parte, o documento não se mostra abrangido pela força probatória da confissão, a que fizemos referência.
O tribunal a quo deu como provado tal facto com a seguinte fundamentação: “No que se refere ao ponto 22 dos factos provados no documento de fls. 230 dos autos, sendo que este valor corresponde a 10% do valor referido nos pontos 15 e 16 dos factos provados, aceitando-se, pois que esse valor corresponda ao valor retido a título de provisão.”
Trata-se assim de uma mera conclusão tirada pelo tribunal a quo, até como resulta da expressão utilizada na fundamentação do indicado facto: “aceitando-se que esse valor corresponda (…)”.
Ora, na sentença, apenas devem ser discriminados os factos (com interesse para a decisão que sejam julgados provados ou não provados), tal como resulta do disposto no a. 607º nº 4 do CPC e não conclusões, nem conceitos de direito.
Assim sendo, terá que tal matéria conclusiva ser extraída da redação daquele facto, que passará a incluir apenas a declaração confessória da autora constante daquele documento de quitação:
“22 - No dia 04 de abril de 2018 entregou-lhe também a quantia de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros) de que era fiel depositário”
Prossegue a apelante a impugnação, alegando que o facto provado 24 foi erradamente provado na parte que refere que o montante líquido que os Réus tinham na sua posse em 17 de Janeiro de 2018 era de €29.625, por falta de coerência entre a aritmética e a cronologia dos factos, por não terem ainda existido serviços prestados pelos Réus como advogados que justificassem honorários a deduzir ao montante levantado (€55.500) e por a prova produzida não permitir inferir que tenha existido qualquer acordo de honorários. Entende a Recorrente ser de alterar o montante ali referido para €50.500 (€55.500 levantados - €5.000 entregues).
É o seguinte o teor do facto 24:
24 - Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora instruiu, expressamente e por escrito, o 1.º Réu a, em sua representação, aplicar o montante equivalente ao remanescente líquido das quantias que ainda tinha na sua posse (29.625,00€), isto caso fosse garantida uma rentabilidade anual mínima de 2%, instrução esta também assinada por FF, irmã da Autora.
O tribunal a quo fundamentou a prova deste facto exclusivamente no documento de fls. 229 dos autos.
Vejamos então se o facto espelha o teor do documento indicado.
Nesse documento, datado de 17 de janeiro de 2018 e que se mostra assinado pela autora, como a mesma confirmou no depoimento de parte que prestou, a autora declara que “(…) instrui/mandata o Dr. BB, advogado, (….), para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante liquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”.
Este documento tem de ser conjugado com um documento anterior subscrito pela autora, junto a fls. 224, que é o documento através do qual a autora autorizou o réu a proceder ao levantamento de quantias pertencentes á autora que se encontravam em instituições bancárias e das quais ficou aquele réu “fiel depositário”.
Trata-se do documento datado de 18 de outubro de 2017, e que foi assinado pela autora, como a mesma confirmou, tem o seguinte teor:
A autora “pela presente declara que autoriza o Dr. BB, advogado, (….), a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00€ (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros), das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros das quais seja titular ou cotitular no Banco 1..., SA e Banco 3..., mais declarando que o autoriza a reter de tal quantia a titulo o montante equivalente a 10 (dez) por cento daquele valor, acrescido da quantia de 12.500€ (doze mil e quinhentos euros) a titulo de despesas e adiantamento por conta de honorários (aos valores indicados será acrescido IVA á taxa legal em vigor).”
O Tribunal a quo, para além deste documento assinado pela autora, terá conjugado o documento de fls. 229, manuscrito e assinado pelos réus, com data posterior, (em 18 de fevereiro de 2019), já coincidente com o final do relacionamento entre a autora e o seu advogado, que se encontra junto a fls. 90, nos termos do qual, os réus declararam que “(…) são, nesta data fiéis depositários da quantia global de 29.625€ (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco euros) pertença da Sr. AA”.
E declaram ainda que “esta quantia resulta do remanescente do montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), levantados em 20.11.2017 pelos signatários junto do Banco 1..., deduzidos €15.375,00 (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros), correspondentes aos honorários contratualizados por prestação de serviços prestada até 16.05.2018 (recibo fiscal juto), bem como da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), já entregue á Sra. AA em 10.11.2017, conforme declaração junta”.
A apelante impugna o facto de ter ficado consignado o montante concreto a aplicar, isto é que a autora tenha instruído “expressamente e por escrito, o 1.º Réu a, em sua representação, aplicar o montante equivalente ao remanescente líquido das quantias que ainda tinha na sua posse no valor de 29.625,00€”
Constata-se que a redação do facto 24 acolheu precisamente a “tese” apresentada pelos Réus nesta ação, de que nada devem á Autora porque parte do dinheiro levantado, foi-lhe restituído e a outra parte é devida aos réus a título de honorários, tendo os réus sido meros fiéis depositários das quantias pertencentes á Autora.
Naquela declaração, que ambos os réus subscreveram, já após o termo do relacionamento com a autora, (junta a fls. 229), aqueles declaram-se fiéis depositários precisamente daquela quantia de 29.625€, correspondente ao “ao remanescente líquido das quantias que ainda tinha na sua posse”.,
Parece-nos de elementar evidência que não poderá ser assim.
O documento em que a autora instrui o réu para proceder á “aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário”, não faz referência a qualquer montante de que o réu seja fiel depositário.
Com efeito, no documento em análise não é feita menção a nenhuma quantia concreta, antes a instrução é dada para “aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário.”
O montante líquido de que é fiel depositário, só poderá reportar-se á liquidez aferida na data da declaração, isto é, na data de 17 de janeiro de 2018, pois a autora mandata o réu para proceder ao investimento daquela quantia e não de uma quantia que viesse a ser apurada no futuro.
Ao julgar provado que a autorização foi dada para o montante de 29.625,00€, acolhendo as contas feitas pelos próprios réus no documento que eles próprios redigiram e assinaram, está o tribunal a considerar no cômputo do montante líquido “do qual é fiel depositário”, em 17.1.2018, quantias que apenas mais tarde vieram a ser cobradas pelo réus á autora, ou seja, para usar as palavras do próprios réus no documento que subscreveram “€15.375,00 (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros), correspondentes aos honorários contratualizados por prestação de serviços prestada até 16.05.2018 (recibo fiscal juto)”.
O recibo a que fazem os réus aí referencia é de 18.2.2019 (ver documento de fls. 84) e respeita a serviços prestados até 16.5.2018, tudo em datas posteriores á da declaração em análise.
Sem prejuízo da interpretação que terá de ser feita do documento de fls. 224, em que a autora, em data anterior a esta instrução/mandato, autoriza o réu a reter determinadas quantias, que a seguir (na aplicação do direito aos factos) se fará, não se mostra legitimo, em sede de análise crítica da prova, acolher, sem mais, o declarado pelos réus, no aludido documento por eles manuscrito e subscrito.
A confissão, abrangida por tal documento, abrange apenas a parte em que reconhecem ter levantado em 10.11.2017, junto do Banco 1... a quantia de 50.000,00, pois no demais – quantia que declaram lhes ser devida no valor de €15.375,00 e de €5.000,00 que declararam ter entregue á autora – por não serem factos que lhes sejam desfavoráveis (muito pelo contrário, vão ao encontro da tese que defendem na contestação – impeditiva do direito da autora), não tem valor confessório, necessitando de ser demonstrados pro outros meios probatórios.
Tal documento, ao contrário dos documentos que foram assinados pela autora, não contém declarações com natureza de confissão (com exceção de terem recebido 5 mil euros da autora).
Assim sendo, porque a instrução dada pela autora aos réus para de aplicação investimento “do montante líquido do qual é fiel depositário”, não pode contemplar quantias reclamadas pelos réus á autora em data posterior á data em que o documento é assinado e porque o documento subscrito pelos réus, por si não é suscetível de demonstrar o montante que ficou a constar na redação do facto ora impugnado, impõe-se julgar a impugnação procedente, ficando a constar do facto 24, apenas o que resulta do teor do documento a que se refere:
24 - Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora instruiu, expressamente e por escrito, o 1.º Réu, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”.
A apelante impugna ainda o facto provado 36 defendendo dever ser suprimido, pois da prova produzida não resulta a existência de qualquer acordo nem em fixar os honorários em cerca de €25.000 nem a estabelecer uma provisão inicial de €10.000 e a eliminação do facto provado 37 que faz referência a um acordo de honorários que não existiu.
Alega que o próprio 1º Recorrido BB não o confirmou antes tendo afirmado que o acordado tinham sido 10% do valor do quinhão hereditário que a Recorrente recebesse da herança do falecido marido que não se aproxima de €25.000 antes se queda por, no máximo, €138.078,51.
Tais declarações são confessórias da não fixação dos honorários em cerca de €25.000 e infirmam a conclusão do Tribunal de afirmar a existência de um acordo de honorários.
Por ter resultado provado, até pela nota de honorários, que os Recorridos em 05 de setembro de 2018 acompanharam a Recorrente aos bancos onde foram efetuadas as transferências de €6.000 e €4.000 a favor dos Recorridos deve suprimir-se a parte final do facto provado 37 onde refere que “tendo nesse mesmo dia passado no escritório a deixar o respetivo comprovativo”.
São estes os factos impugnados:
36 - Ficou acordado que os honorários a pagar, a final, e agora relativos aos novos assunto e questões a tratar, relacionados com a partilha, importariam em cerca de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com uma provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros) IVA incluído, a entrar em contas a final.
37 - Conforme acordado, a Autora efetuou o pagamento da quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) no dia 05 de Setembro de 2018 mediante transferência bancária ordenada da conta bancária titulada pela Autora no Banco 4... com o número ... e no dia 06 de Setembro a quantia de 4 000,00€ (quatro mil euros), via ATM (caixa multibanco), da conta bancária titulada pela Autora no Banco 1... com o nº ....tendo nesse mesmo dia passado no escritório a deixar o respetivo comprovativo.
38 - Os recibos relativos a estas quantias apenas foram emitidos a 14 de fevereiro de 2019 uma vez que tinha sido acordado com Autora que seria emitido o recibo dos honorários apenas a final.
Vejamos.
Na sentença, fundamentou-se assim a prova daqueles factos: “No que se refere aos pontos 36 e 38 dos factos provados, nos depoimentos dos Réus que são credibilizados pelos documentos de fls. 47 e 48.
A Autora foi confrontada com esses documentos e não negou ter deles conhecimento, explicando que o Dr. BB lhe referiu que essas quantias seriam para despesas.
Disse ainda que antes da realização da escritura de compra e venda do imóvel, o Réu lhe referira que teria de pagar cerca de 30.000,00€.
Note-se ainda que a testemunha DD, irmã da Autora admitiu que, no momento referido em 54, a Autora não ficou contente com a ideia de não entregarem o dinheiro ao advogado.
Quanto ao valor total de honorários pelos Réus foi dito que estava acordado que esse valor seria de 10% do valor dos bens recebidos em inventário.
São ainda relevantes os recibos cujas cópias constam de fls. 82 e 83 dos autos.”
Da prova produzida, com exceção do depoimento prestado pelos próprios réus, não é possível concluir pela existência de um acordo prévio quanto aos honorários que seriam devidos pela autora aos réus, na qualidade de advogados, devidos pela intervenção dos mesmos nas questões relacionadas com a partilha de bens por inventário por óbito do marido da autora, ocorrido em 22.8.2018, concretamente que tenha ficado acordado um valor pré-fixado dos mesmos.
Porém, a autora, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, reconheceu, que terá concordado, pelo menos com a cobrança de 3% quando relatou ao tribunal que o réu lhe terá dito que “são 4%, mas para si só lhe levo 3%”.
Já o réu afirma no depoimento que acordaram 25.000,00, que correspondia a 10% dos bens que lhe couberam em partilha e a ré CC declarou que 10% é a prática na comarca e foi combinado no início do processo.
Verifica-se assim uma contradição evidente nas declarações prestadas por ambas as partes.
A testemunha FF, irmã da autora que esteve presente nas primeiras reuniões havidas entre a irmã e o réu, relevou desconhecimento quanto ás questões da partilha, por não ter acompanhado a irmã nessa altura ao escritório do réu.
Na nota de honorários apresentada pelos réus á autora consta o valor peticionado de €26.414,77 acrescido de IVA, que perfaz o total de €32.490,00 euros, assim discriminados:
“Considerando a praxe do foro, o estilo da comarca e,
a) o valor dos bens partilhados e recebidos pela cliente (nunca inferior a 264.147,68€);
b) o trabalho desenvolvido;
c) a sua duração e complexidade;
d)a importância do serviço prestado;
e )o tempo despendido;
f) a responsabilidade assumida ----26.414,77 euros.”
A nota de honorários não faz referência a qualquer valor fixo que tenha sido acordado, nomeadamente de 25.000,00.
Faz antes referência a um valor, na ordem dos 10% calculados sobre o valor “dos bens partilhados e recebidos pela cliente”, fazendo-se menção a uma série de circunstâncias utilizadas para justificar aquele valor como “ a praxe do foro, o estilo da comarca”, o trabalho desenvolvido, a sua duração e complexidade a importância do serviço prestado; a importância do serviço prestado; o tempo despendido e a responsabilidade assumida”.
Trata-se da menção ás circunstâncias que o Estatuto da Ordem dos Advogados[1] (a seguir designado EOA), consigna no nº 3 do art. 105º para serem atendidas na fixação dos honorários, na falta de convenção prévia reduzida a escrito.
Ora a nota de honorários apresentada pelos réus à autora não refere que aquele valor foi o acordado com a cliente, antes justifica os valores solicitados de acordo com as caraterísticas do trabalho prestado.
A existir tal acordo prévio, natural seria que a nota de honorários fizesse referência ao mesmo, o que não acontece.
Porém, considerando as declarações prestadas pela autora na audiência de julgamento, tem-se por assente que a autora aceitou ser patrocinada pelos réus nas questões relacionadas com a partilha dos bens por óbito do seu marido, contra o pagamento de honorários de, pelo menos, em 3% do valor dos bens recebidos, valor que foi previamente falado entre ambos.
Quanto aos €10.000,00, cujo pagamento foi feito pela autora aos réus, (correspondente á entrega das quantias de €6.000,00 + €4.000,00) mantem-se provado o que consta dos documentos, sendo certo que os réus reconhecem o recebimento daquela quantia na nota de honorários que depois remeteram á autora.
Encontra-se documentalmente demonstrado que a Autora transferiu em 05 de Setembro de 2018 a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) para “... & Associados (documento de fls. 47), mediante transferência bancária ordenada da conta bancária titulada pela Autora no Banco 4... com o número ... e no dia 06 de Setembro a quantia de 4 000,00 € (quatro mil euros), via ATM (caixa multibanco), da conta bancária titulada pela Autora no Banco 1... com o nº ....
Apesar da autora não se lembrar de ter efetuado estes pagamentos, aos réus, considerando a data em que os mesmos ocorreram, logo após a autora ter solicitado aos réus que tratassem da partilha, por óbito do seu marido e, considerando as regras da experiencia e da normalidade, em que os advogados cobram “provisões para gastos e despesas e adiantamento de honorários”, assim como o expressamente previsto no artigo 103º do EOA[2], este pagamento inicial, quando repare-se, ocorre numa data em que o réu era “fiel depositário” de dezenas de euros que levantara duma conta da autora, só se mostra compreensível como exigência feita a titulo de “provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas”, sendo que foi com essa natureza que os mesmos foram processados pelos réus, como consta dos documentos de fls. 82 e 83, com IVA incluído.
Assim, impõe-se alterar o facto 36, que passará a ter a seguinte redação:
36 – A autora concordou pagar aos réus, relativamente aos novos assunto e questões a tratar, relacionados com a partilha, por óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, tendo pago a título de provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros).
Mantem-se a redação do facto 37 e quanto ao facto 38 julga-se provado apenas o consta dos recibos emitidos pelos réus relativos a estas quantias, que se encontram juntos a fls. 82 e 83.
Nada mais se provou a este respeito.
Assim sendo, defere-se parcialmente a impugnação, passando estes factos a ter a seguinte redação:
36 – A autora concordou pagar aos réus, relativamente aos novos assuntos e questões a tratar, relacionados com a partilha, por óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, tendo pago a título de provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros).
37 –Os 10.000,00 e foram pagos da seguinte forma: a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) no dia 05 de Setembro de 2018 mediante transferência bancária ordenada da conta bancária titulada pela Autora no Banco 4... com o número ... e no dia 06 de Setembro a quantia de 4 000,00€ (quatro mil euros), via ATM (caixa multibanco), da conta bancária titulada pela Autora no Banco 1... com o nº ....
38 - Os recibos relativos a estas quantias foram emitidos a 14 de fevereiro de 2019.
Ainda quanto aos factos provados, defende a apelante que, inexistindo elementos probatórios de que a entrega fora de prazo da declaração de transmissões gratuitas se deveu à interpelação para pagamento de uma divida relativa a uma garantia que estava em incumprimento e existindo prova de que tal não sucedeu, deve ser eliminado o facto provado 58 (v. pp. 21 das alegações).
Este facto tem a seguinte redação:
(57 - Os Réus não apresentaram no prazo que terminava a 30 de setembro de 2018, a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo, sendo essa apresentação formalizada pela 2ª Ré na data de 14 de dezembro de 2018).
58–Tal aconteceu de forma a poderem proceder à venda da casa de morada de família sem a necessidade de a relacionar e considerando que a Autora estava a ser interpelada para pagamento de uma dívida de 183.632,26€ relativa a uma garantia que estava em incumprimento.
Efetivamente não foi feita prova de que a autora tenha sido interpelada para a o pagamento de uma dívida junto da Banco 3....
Porém, no documento de fls. 429 e ss., a Banco 3... dá conhecimento á autora na qualidade de avalista da situação de incumprimento da sociedade B..., Ldª no valor de 183.653,26.
A testemunha EE, casado com uma sobrinha da autora, declarou que na reunião que teve com o réu, acompanhado da autora no escritório daquele no dia 8.2.2018, ter abordado precisamente essa questão, pelo que com refere a sentença, seria assunto do conhecimento da autora.
Assim sendo, acompanhamos a fundamentação feita na sentença, pelo que se indefere a impugnação.
Debrucemo-nos agora quanto aos factos não provados que se mostram impugnados.
Diz a apelante que a consideração do ponto G como facto não provado é incompatível com os factos provados 4 a 8 que se reportam à reunião onde foi pedida a elaboração de um testamento (Outubro de 2017) e o facto provado 25 que estabelece a data em que tal testamento veio a ser outorgado (Maio de 2018). Deve, pois, ser levado aos factos provados imediatamente antes do facto provado 25 na formulação que se sugere: “Os Réus arrastaram e demoraram a marcação do testamento que a Autora pretendia outorgar” (v. pp. 22 das alegações).
São estes os factos versados na presente impugnação:
4 – Numa primeira reunião havida entre o 1.º Réu BB e a Autora, ocorrida em dia não concretamente apurado de setembro/outubro de 2017, a Autora manifestou a vontade de salvaguardar que as suas irmãs, de seus nomes FF e DD, beneficiassem de quantias que tinha aplicadas e depositadas no Banco 1... de Águeda caso falecesse, através do levantamento/resgate de tais quantias. (facto provado)
8 - Nessa primeira reunião o 1.º Réu deu indicação à Autora para reunir a documentação necessária para poder tratar do assunto e, posteriormente, que a Autora agendasse nova reunião, desta vez com a presença das suas irmãs acima referidas (facto provado)
G) - Os Réus arrastassem e demorassem a marcação do testamento que a Autora pretendia outorgar. (facto não provado)
Em face da prova produzida, o que se sabe é que a primeira reunião aconteceu em setembro/outubro de 2017 e que o testamento só veio a ser outorgado em maio de 17.5.2018.
Porém não se apuraram as concretas razões para tal ter ocorrido, sendo que o depoimento prestado pela senhora notária, HH não se mostrou igualmente esclarecedor dessa situação.
Assim não se pode dizer que os Réus tenham arrastado a marcação, mantendo-se a formulação do aludido facto, nos factos negativos.
Impugna também o facto N), que tem a seguinte redação:
N) - A Autora desconhecesse o facto relatado em 52.
A autora defende que ao invés deva ser provado um facto com a seguinte redação sugerida: “a Autora desconhecia essa relação e, bem assim, a relação existente entre a 2ª Ré e o outro sócio gerente da imobiliária”, eliminando-se, pois, do rol o facto não provado N
Alega a apelante que resulta da prova produzida que a Recorrente não apenas não sabia que a mulher do 1º Recorrido era sócia gerente da imobiliária A..., Lda., como apenas se soube que o outro sócio gerente tinha casado com a 2ª Recorrida em plena audiência de julgamento.
A verdade é que não se fez qualquer prova sobre o (des)conhecimento da autora sobre tal matéria, pelo que deve manter-se tal facto no elenco dos factos não provados.
Finalmente, defende a Apelante a eliminação do facto não provado O):
O) - No momento referido em 55, o 1º Réu, não obstante a presença da Autora, sua cliente se recusasse a prestar grande parte das informações, alegando estar vinculado pelo dever de segredo.
O facto 55 refere-se á reunião havida em 08.02.2019 entre a Autora e o 1º réu, onde participou acompanhada por EE, marido da sua sobrinha II, tendo aquele sobrinho, a pedido da tia, solicitado o esclarecimento sobre vários assuntos da tia cometidos ao réu.
A realização dessa reunião foi confirmada pelo réu.
A testemunha EE, que depôs de forma isenta e com conhecimento direto da situação, declarou que a pedido da família se predispôs a ajudar a tia da sua mulher, que não conseguia explicar de que forma havia entregue ao seu advogado 50 mil euros que aquele aplicara num “fundo”, que lhe ia render 2%. Relatou com precisão o que se passou nessa reunião, (sendo que reportou que para a mesma levou uns apontamentos dos assuntos a abordar e que a tia queria ver esclarecidos, assim como após a realização da mesma elaborou umas notas, que consultou).
Declarou ainda que o réu respondeu ás perguntas que lhe foram colocadas, tendo sido nessa reunião que a família veio a saber que fora através duma procuração passada pela tia ( da qual a autora não se lembrava), que o réu teve acesso aos 50 mil euros da conta daquela, tendo também falado de outros assuntos, como o do hotel de Águeda, da venda da casa onde a tia viveu com o marido; do dinheiro da tia que foi depositado num cofre.
Porém, quanto á aplicação dos €55.000,00, limitou-se a dizer que que os aplicou num “num apartamento” e que o investimento não podia ser resgatado de imediato, reconhecendo que a autora não tinha documentos do investimento feito, mas que ele réu tinha tudo guardado no escritório.
Recusou dar-lhe mais explicações sobre este assunto, apesar da testemunha estar acompanhado da cliente e disse que havia honorários a pagar, que rondariam os 50 mil euros, altura em que a testemunha disse que a conversa “azedou”, terminando ali, pedindo ao advogado para mandar os honorários que falariam depois.
Deste relato resulta que efetivamente o réu, recusou esclarecer a cliente, da aplicação concreta que fez dos 55 mil euros, (persistindo na falta de esclarecimentos quando depôs em audiência de julgamento), estando aquela convencida que a quantia estaria a render juros. Também do depoimento do réu prestado em tribunal não resulta que o réu alguma vez tenha prestado contas á autora da aplicação que fez do dinheiro daquela, tendo sido vago, ao dizer que “ao que se recordava”, os 50 mil euros estavam numa “aplicação financeira qualquer do banco”, que teve de ser resgatada e que depois o dinheiro ficou á sua guarda.
Do exposto resulta que, na aludida reunião, o réu recusou prestar informações quanto á aplicação do dinheiro que levantou da conta titulada pela autora e sua irmã, supra referida em 15.
Assim sendo, impõe-se alterar a resposta negativa que foi dada ao facto constante da alínea o), acrescentando-se o seguinte facto á matéria provada:
55-A- Na reunião referida em 55, o 1º Réu prestou as informações que foram solicitadas pelo sobrinho da autora, na presença daquela, mas quanto ao destino concreto dado á quantia de 55 mil euros levantada da conta da autora, limitou-se a dizer que estaria numa aplicação que não podia ser resgatada.
Procede assim parcialmente a impugnação da matéria de facto feita pela apelante.

IV-FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos:
1 - A Autora tem 76 anos de idade.
2 - Os Réus são Advogados, profissão que exercem na área do município de Ílhavo, Comarca de Aveiro, sendo titulares das cédulas profissionais emitidas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados com os n.ºs ...-C e ...-C, respetivamente.
3 - No exercício desta sua profissão e por solicitação da Autora, os Réus praticaram, por conta desta última e enquanto seus gestores de negócios e mandatários, atos do seu míster jurídico.
4 – Numa primeira reunião havida entre o 1.º Réu BB e a Autora, ocorrida em dia não concretamente apurado de setembro/outubro de 2017, a Autora manifestou a vontade de salvaguardar que as suas irmãs, de seus nomes FF e DD, beneficiassem de quantias que tinha aplicadas e depositadas no Banco 1... de Águeda caso falecesse, através do levantamento/resgate de tais quantias.
5 - Pretendia também a Autora a elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs, DD e FF.
6 - Explicou que não tinha descendentes e que o seu único herdeiro seria o seu marido, o que implicaria que montantes referidos em 4 beneficiassem os seus enteados, o que a Autora pretendia evitar.
7 - A Autora transmitiu ao 1.º Réu que as contas no Banco 1... seriam também tituladas por uma sua irmã (não obstante o dinheiro ser bem próprio e exclusivamente seu).
8 - Nessa primeira reunião o 1.º Réu deu indicação à Autora para reunir a documentação necessária para poder tratar do assunto e, posteriormente, que a Autora agendasse nova reunião, desta vez com a presença das suas irmãs acima referidas.
9 - Tal reunião ficou agendada para dia 18 de outubro de 2017 às 10 horas, tendo comparecido a Autora e a irmã desta FF, dando conta que a irmã DD não poderia sair de casa por motivos de saúde.
10 – Nessa reunião o 1.º Réu foi mandatado para proceder ao levantamento do dinheiro e resgate de aplicações que a cliente tivesse junto do Banco 1... e qualquer outra instituição bancária.
11 - Para tal, a Autora subscreveu um documento particular denominado “Procuração”, pelo qual constituiu “seu bastante procurador o Dr. BB, advogado (…), a quem, com a faculdade de substabelecer, concede os plenos poderes para a representar junto de quaisquer instituições financeiras, nomeadamente, junto do Banco 1..., S.A., a aceder a informações e documentos bancários, que digam respeito a contas bancárias nas quais seja titular ou cotitular, movimentar e transferir contas bancárias, cadastrar senhas, fazer depósitos e levantamentos em numerário de saldos bancários, para resgatar seguros, valores mobiliários, aplicações financeiras e depósitos a prazo, e respetivos levantamentos em numerário e transferência de fundos, incluindo mas não limitado ao Fundo Flexível Banco 1... Moderado, solicitar saltos e extratos de tais contas, promovendo, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins.”
12 - A subscrição teve lugar no escritório do 1º Réu, em papel timbrado de ambos os Réus, e foi anexa a termo de autenticação do qual consta que pela Autora foi dito: “que já assinou e tem perfeito conhecimento do conteúdo do documento com o título “Procuração” datada de 18 de Outubro de 2017, outorgada a favor do Dr. BB, advogado, CP ..., exprimindo tal documento a sua vontade.
13 - Consta ainda do documento, autenticado pela 2.ª Ré, que “o presente termo de autenticação foi lido e feita explicação do seu conteúdo ao outorgante.”
14 - Na mesma data, de 18 de outubro de 2017, a irmã da Autora, DD, subscreveu procuração de idêntico teor, constituindo seu procurador o mesmo 1.º Réu.
15 – Com data de18 de Outubro de 2017, a Autora AA e sua irmã DD assinaram, cada uma delas, uma declaração através da qual autorizaram o 1º Réu a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00€ das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros dos quais seja titular ou cotitular no Banco 1..., SA e Banco 3..., tendo a autora assinado o aludido documento na reunião mencionada em 9 e DD, na sua casa, uma vez que se encontrava doente”. (na redação ora dada)
16 - Mais declarando que autorizam a reter de tal quantia o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).
17 – Foi ainda acordado entre Autora e Réu que este, uma vez na posse da quantia referida em 15, a guardaria na qualidade de fiel depositário em benefício da Autora.
18 - Naquela reunião, havida em 18 de outubro de 2017, compareceu também a 2.ª Ré, CC para que procedesse à elaboração das procurações e documentos e respetivas autenticações, o que sucedeu.
19 - De posse destas procurações, em 27.10.2017, o 1º Réu deslocou-se ao Balcão de Ílhavo, do Banco 1..., procedendo, nessa data, ao levantamento em numerário da quantia de 5.500€ (cinco mil e quinhentos euros) da conta bancária nº ... de que a Autora é titular
20 – De igual forma, pelas 10h51m do dia 10.11.2017, procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros) por débito da mesma conta bancária
21 - No dia 10 de novembro de 2017 o 1.º Réu entregou à Autora a quantia de 5.000,00€
22 - No dia 04 de abril de 2018 entregou-lhe também a quantia de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros) de que era fiel depositário (na redação ora dada)
23 – A Autora, com receio que o seu marido descobrisse que aquela tinha procedido ao resgate daquelas quantias, entregou os originais dos extratos bancários dessa conta à funcionária do 1.º Réu, JJ, para que o seu marido não os visse.
24 - Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora instruiu, expressamente e por escrito, o 1.º Réu, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”. (na redação ora dada)
25 - No dia 17 de maio de 2018, o Réu diligenciou para a elaboração de testamento, que veio a ser formalizado no Cartório Notarial de HH e contem as seguintes disposições:
Que, institui herdeiras de tudo quanto tenha livre disposição à data da sua morte, as suas irmãs FF e DD, em comum e partes iguais” e
Que é nesta data, e em comunhão com o seu referido marido, proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Ílhavo”.
26 - Em 29.06.2018 faleceu o marido da Autora, KK, concorrendo à sucessão a Autora, sua viúva, e os dois filhos daquele, LL e MM.
27 – Após a morte do marido do a Autora e os seus enteados LL e MM acordaram na mobilização e divisão pelos três de um depósito bancário de valor não concretamente apurado, cabendo à Autora, nos termos acordados, a importância, de pelo menos, 33.000,00€.
28 - A Autora, por motivos não concretamente apurados, não quis proceder ao depósito dessa quantia.
29 - Nessa ocasião, os Réus deram de conselho à Autora a abertura de um cofre no Banco 2..., onde poderia guardar os seus haveres.
30 - No dia 23.07.2018 foi celebrado o contrato ... da sucursal de Ílhavo do dito Banco relativo ao cofre nº 26, associado à conta de cliente DO nº ....
31 - Nesse cofre foram depositados 33.000€.
32 - Ficaram os Réus autorizados a abrirem individualmente o cofre da Autora.
33 - Existia uma única chave do cofre, que ficou em posse da Autora, sendo que os Réus, ou qualquer um deles individualmente considerado, nunca acederam, fosse em que circunstâncias fosse, ao referido cofre.
34 - Após o falecimento do marido a Autora mandatou ambos os réus, para tratar das partilhas, diretamente, com os enteados desta.
35 – Transmitindo aos Réus a necessidade de averiguar sobre a existência de avales pessoais prestados perante, pelo menos, a Banco 3..., quer pela Autora quer pelo falecido marido, em montantes elevados, averiguações que os Réus efetuaram.
36 – A autora concordou pagar aos réus, relativamente aos novos assuntos e questões a tratar, relacionados com a partilha por óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, tendo pago a título de provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros). (na redação ora dada)
37 –Os 10.000,00€ foram pagos da seguinte forma: a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) no dia 05 de Setembro de 2018 mediante transferência bancária ordenada da conta bancária titulada pela Autora no Banco 4... com o número ... e no dia 06 de Setembro a quantia de 4 000,00€ (quatro mil euros), via ATM (caixa multibanco), da conta bancária titulada pela Autora no Banco 1... com o nº .... (na redação ora dada)
38 - Os recibos relativos a estas quantias foram emitidos a 14 de fevereiro de 2019. (na redação ora dada)
39 - No Cartório Notarial do Lic. NN, notário em Aveiro, corre termos processo de inventário por óbito de KK, a que coube o nº ..., instaurado em 19.09.2018, a requerimento de LL, filha do autor da herança.
40 - No processo de inventário a Autora foi nomeada cabeça de casal, por despacho de 12.10.2018.
41 - Em 7.11.2018, os Réus acompanharam a Autora à prestação de declarações de cabeça de casal naquele inventário, tendo requerido prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens.
42 - Com data de 07.11.2018 mostra-se subscrita pela Autora uma procuração concedendo aos Réus “os plenos poderes para por si e na qualidade de herdeira na herança de KK, a representar no âmbito do processo de inventário nº ... que corre os seus termos no Cartório Notarial do Dr. NN em Aveiro, para proceder a partilhas judiciais, podendo receber as necessárias notificação, acordar quanto à composição dos quinhões, receber o quinhão que lhe ficar a pertencer, licitar, pagar, receber ou prescindir de tornas, assistir a todas as conferências e nelas deliberar conforme entender”.
43 - A procuração foi junta ao processo de inventário, em mão, aquando do compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal.
44 - A Autora em janeiro de 2019 foi notificada para dar cumprimento ao despacho de 07.11.2018, procedendo à junção da relação de bens.
45 - Desde, pelo menos, finais de agosto, inícios de setembro de 2018 que os Réus iniciaram contactos e diligências com a mandatária dos filhos do falecido marido da Autora, a Dr.ª OO, a fim de se proceder à partilha do património.
46 - Por acordo de todos os interessados no processo de inventário - Autora e seus enteados – foi promovida a venda do único bem imóvel que integrava o acervo hereditário, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia ....
47 - Em 26.12.2018 foi formalizado o contrato promessa de compra e venda daquele imóvel pelo preço de 170.000€ (cento e setenta mil euros) dos quais 15.000€ (quinze mil euros), a título de sinal, transferidos para conta bancária com o IBAN ..., e os restantes 155.000€ (cento e cinquenta e cinco mil euros) a serem pagos no ato de venda previsto para ter lugar até 31.01.2019.
48 - A escritura pública de compra e venda veio a ser celebrada no dia 12.02.2019 no mesmo Cartório Notarial em que corre termos o processo de inventário.
49 - Ficou a constar da escritura que o remanescente do preço, no montante de 155.000€ (cento e cinquenta e cinco mil euros) foi pago por três cheques, com os números ..., ... e ..., e que o negócio teve intervenção de mediador imobiliário com a denominação “A..., Ld.ª”, titular da licença nº ...-AMI.
50 - Os três cheques referidos na escritura totalizam o montante referido na escritura, mostrando-se um deles, no valor de 5.227,50€, emitido à ordem da mediadora imobiliária.
51 - Mediadora que com datas de 01.02.2019 e 08.02.2019 emitira duas faturas recibo, no valor de 3.485€ cada uma, relativas à parte proporcional da Autora no encargo com a comissão devida pela intervenção no negócio.
52 - O1º Réu é marido da sócia gerente da sociedade que intermediou a venda -PP.
53 - A Autora conferiu mandato a sua irmã DD para a representar na escritura, tendo esta sido acompanhada pelo filho GG (sobrinho da Autora) e pela 2ª Ré.
54 – No final da escritura, a autora compareceu no Banco Banco 2..., onde também se encontrava a 2ª Ré que pretendeu que lhe fosse entregue a quantia de 25.000,00 €, pelos serviços prestados, além do mais, pela compra e venda, o que não aconteceu, por oposição do sobrinho da Autora GG, tendo nessa altura a 2º Ré contactado o 1ºRéu.
55 - Dias antes, em 08.02.2019 a Autora, acompanhada por EE, marido da sua sobrinha II, havia reunido com o 1º Réu, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o negócio iminente da venda do imóvel, bem como sobre o que pudesse ter sido praticado em nome da Autora.
55-A- Na reunião referida em 55, o 1º Réu, prestou as informações que foram solicitadas pelo sobrinho da autora, na presença daquela, mas quanto ao destino concreto dado á quantia de 55 mil euros levantada da conta da autora, limitou-se a dizer que estaria numa aplicação que não podia ser resgatada. (facto ora aditado)
56 – Para além do referido em 24 e 44 a 46 foi efetivada partilha extrajudicial relativamente aos certificados de aforro que o marido da autora tinha junto dos CTT, cabendo à Autora o montante de 75.286,84€
57 - Os Réus não apresentaram no prazo que terminava a 30 de setembro de 2018, a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo, sendo essa apresentação formalizada pela 2ª Ré na data de 14 de dezembro de 2018
58–Tal aconteceu de forma a poderem proceder à venda da casa de morada de família sem a necessidade de a relacionar e considerando que a Autora estava a ser interpelada para pagamento de uma dívida de 183.632,26€ relativa a uma garantia que estava em incumprimento.
59 - Em fevereiro de 2019 faltava apenas partilhar um veículo automóvel no valor de €7.000,00 e uma quota de uma sociedade com o valor nominal de €1.750,00.
60 - Com data de 14.02.2019 o 1º Réu procedeu à emissão da fatura recibo nº 89, por serviços ditos prestados em 05.09.2018, com o descritivo transferência a 05/09/2018 partilha e outros pelo valor de 6.000€ (seis mil euros).
61 - Com data de 14.02.2019 a 2ª Ré procedeu à emissão da fatura recibo nº 133, por serviços ditos prestados em 06.09.2018, com o descritivo transferência a 06.09.2018 partilha e outros pelo valor de 4.000€ (quatro mil euros).
62 - Com data de 18.02.2019 o 1º Réu procedeu à emissão da fatura recibo nº 90, por serviços ditos prestados em 16.05.2018, com o descritivo Testamento, consultadoria, “bancário e outros”, pelo valor de 15.375€ (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros)
63 – Com data de 18.02.2019, os Réus apresentaram uma nota de despesas e encargos no valor de 689,61€ (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), valor este que inclui IVA e, entre as quais, se destacam:
a) abertura de dossier, diversas impressões e fotocópias;
b) diversos contactos telefónicos, reuniões e conferências mantidos com Constituinte e por conta desta;
c) diversos contactos telefónicos com o mandatário dos Cointeressados;
d) correspondência enviada ao mandatário dos cointeressados;
e) certidões matriciais e registrais;
f) comunicações por telefone para o conservatórias e notário;
g) diversas deslocações e presenças em conservatórias, serviços de finanças, notário, e escritório da mandatária do cointeressados, CTT, entre outros;
h) reconhecimentos de assinaturas e autenticações de documentos;
64 –Através do mesmo documento apresentaram também nota de honorários no valor global em 26.414,77€ (vinte e seis mil, quatrocentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal o que perfaz um total de 32.490,17€ (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa euros e dezassete cêntimos).
65 - No mesmo documento afirmaram também estar pagos em 10.000€ (dez mil euros), pelas transferências de 06.09.2018.
66 - Nesse mesmo dia 18.02.2019 os Réus declararam ser fiéis depositários da quantia de 29.625€ (vinte e nove mil seiscentos e vinte cinco euros), pertença da Autora, dita resultante “do remanescente do montante de €50.000 levantados em 10/11/2017 pelos signatários junto do Banco 1..., deduzidos de €15.375 correspondentes aos honorários contabilizados por prestação de serviços prestada até 16/05/2018 (recibo fiscal junto), bem como da quantia de €5.000 já entregues à Sra. AA, conforme declaração junta”.
67 - Em 22.02.2019 a Autora promoveu judicialmente a notificação dos Réus para os seguintes efeitos: “para Revogação de Mandato e Procuração dos Senhores Advogados Requeridos para que os mesmos fiquem cientes da revogação pela Requerente de todos os mandatos, procurações, autorizações ou quaisquer outras instruções por si outorgadas a favor destes, bem como da intenção da Requerente de os demandar em juízo para ser ressarcida dos danos que os mesmos lhe causaram, serem-lhes restituídas todas as quantias que os mesmos têm na sua posse e que não lhes reconhece qualquer crédito seja a que título for.”
68 - A notificação judicial avulsa dos Réus foi ordenada por despacho judicial de 25.02.2019 proferido no processo 157/19.7T8ILH.
69 - Os Réus foram pessoalmente notificados na data de 27.02.2019.
70 - Por decisão do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados de 22 de outubro de 2019 foi reconhecido aos Réus o direito de retenção do valor de 24.650,00 para garantia do pagamento dos honorários.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
A) - Além do mais, a Autora pretendesse também assegurar que, caso o seu marido falecesse, a meação do mesmo em tais quantias não entraria no acervo hereditário e, portanto, não seria partilhado com os seus filhos e também herdeiros.
B) - A Autora tivesse referido aos Réu que pretendia incluir o seu sobrinho no testamento como beneficiário.
C) – A Autora tivesse mandatado a 2ª Ré para tratar dos assuntos referidos nos pontos 4 a 25 dos factos provados.
D) - Os documentos referidos nos pontos 11 a 16 e 24 não tivessem sido lidos e explicados à Autora e suas irmãs DD e FF.
E) - No primeiro momento em que contactou com o Réu a Autora o procurasse apenas para elaboração de um testamento a favor de suas irmãs.
F) - A Autora não percebesse nem interiorizasse, que a 10 de novembro, o 1.º Réu ficasse em seu poder com outras quantias, além da restituída.
G) - Os Réus arrastassem e demorassem a marcação do testamento que a Autora pretendia outorgar.
H) - Autora procedesse ao aluguer do cofre referido em 30 porque tivesse receio que as suas contas fossem penhoradas em função da dívida referida em 58.
I) - A procuração fosse junta ao processo de inventário na data de 22.11.2018.
J) - O teor da procuração referida em 42 não fosse lido, nem explicado, à Autora que também não ficou ciente da amplitude dos poderes conferidos, sendo certo que jamais pretendeu que os Réus pudessem receber o quinhão que lhe ficasse a pertencer.
K) - Fosse no momento referido em 44 que a Autora percebesse que os Réus não haviam praticado os atos necessários à regular tramitação do processo de inventário.
L) - Outorgada a escritura a 2ª Ré exigisse à Autora que a acompanhasse a agência do banco Banco 2....
M) - A Autora inicialmente não mandatasse os réus para apresentar a participação de imposto de selo, pois transmitiu-lhes que trataria disso com a sua irmã FF; apenas em finais de Novembro de 2018, quando questionada sobre o documento para que o 1.º Réu procedesse ao resgate dos certificados de aforro para posterior partilha, informou que não o havia feito e deu instruções a ambos o réus para que o fizessem.
N) - A Autora desconhecesse o facto relatado em 52.
O) – (eliminado)
P) - Fosse em 23.07.2018 que fosse feito o acordo referido em 27 e que o depósito bancário aí referido fosse de 110.000€, cabendo à Autora, nos termos acordados, a importância de 36.666,66€.
Q) – A conduta dos Réus colocasse a Autora em angústia quanto ao destino e segurança do seu património financeiro.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS NO RECURSO PRINCIPAL:
A autora intentou a presente ação declarativa de condenação, pretendendo ver reconhecida a ilicitude do comportamento dos réus, advogados de profissão, a quem incumbiu a prestação de serviços de advocacia, sendo que aqueles se mantiveram na posse de diversas quantias da autora, sem que a mesma disso se tivesse apercebido e, adivinhando o fim do mandato urdiram um esquema para fazer suas aquelas quantias, que passou pela cobrança exorbitante de honorários pelos serviços prestados, passando recibos de quantias sem prévio acordo e finalmente apresentação e fazendo-se cobrar duma nota de honorários e despesas “descabida” em face dos serviços efetivamente prestados.
Assim, tendo posto termo ao mandato, mediante notificação judicial avulsa e sem prejuízo do pagamento dos honorários devidos, a autora pretende a condenação daqueles a restituírem-lhe as quantias que injustificadamente retiveram, bem como a indemniza-la pelos prejuízos sofridos.
Em consequência formulou pedido de condenação dos réus a restituírem o capital de 60.500,00€ pertença da autora, acrescido de juros, calculados à taxa legal sobre o capital de 50.000,00€, desde o dia 10/11/2017 até à data da citação e sobre o capital de 60.500,00€ desde a data da citação até integral pagamento.
Pediu ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00€.
O presente recurso não inclui no seu objeto a reapreciação da decisão quanto a este último pedido, que foi julgado improcedente, tendo nessa parte transitado em julgado a sentença.
Por sua vez, os Réus, na contestação defenderam-se dizendo que as quantias reclamadas, foram parcialmente restituídas á autora e a parte restante é-lhes devida a título de honorários peticionados e não pagos.
Em reconvenção vieram pedir a condenação a autora a pagar aos Réus honorários no montante global de 33.179,78€, fixados de acordo com trabalho desenvolvido, dos quais já se encontram pagos 23.179,28€.
O tribunal a quo não deu razão á autora, mas sim aos reconvintes tendo julgado procedente a reconvenção, condenando a Autora AA a pagar aos Réus BB e CC a quantidade 23.179,28€ (vinte e três mil, cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) quantia acrescida dos juros legais contados desde a contestação até efetivo e integral pagamento e julgado parcialmente procedente a ação condenando o Réu BB a restituir à Autora o valor correspondente à diferença entre o valor de 29.650,00€, ainda retido, e o valor de 23.179,78€ acrescido de juros contados desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento.
É com esta decisão que a autora não se conforma, invocando a ocorrência de erro de julgamento.
Antes de analisarmos a argumentação aduzida, que carece de ser reapreciada em função das alterações introduzidas na matéria de facto, não podemos deixar de assinalar a nossa discordância com a técnica jurídica que foi utilizada na elaboração da sentença, que apreciou primeiro o pedido reconvencional e só depois apreciou o direito invocado pela autora, o que implicou, a nosso ver, uma certa “distorção” na avaliação da situação jurídica em apreciação.
Importa, pois, retomar a “ordem natural das coisas”, apreciando-se em primeiro lugar a existência ou não do direito invocado pela autora nesta ação para só depois analisar se procedem os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foram invocados na contestação e que também servem para fundamentar o pedido reconvencional formulado pelos réus contra a autora.
A autora alega que os réus incumpriram o contrato de mandato que lhes conferiu, pretendendo que aqueles lhes restituam o capital de 60.500 euros que lhe pertence, com juros, sendo que também peticionou uma indemnização pelos danos causados, com o incumprimento contratual.
O presente litígio tem como objeto a eventual responsabilidade civil dos réus, Dr. BB e Dr.ª CC, na qualidade de advogados, emergente do contrato de mandato que lhe foi conferido pela aqui autora AA.
Apesar de discutível a natureza da responsabilidade do advogado, (discute-se se a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual, extracontratual ou mista), discussão que não é despicienda já que são diferentes os regimes em questões como, por exemplo, quanto ao ónus da prova (artigos 799º e 487º do CCivil) e da prescrição (artigos 309º e 498º, ambos do mesmo Código), perfilhamos o entendimento da concorrência de ambas as responsabilidades, que é a acolhida pela maioria dos autores, os quais fundamentam-se em que o mesmo ato ou omissão do advogado pode constituir responsabilidade contratual ou extracontratual, havendo que fixar, em cada caso concreto, qual o regime jurídico a adotar.[3]
Esta última teoria é a mais conforme ao Direito e às realidades da vida. Como escreve Moitinho de Almeida [4] “O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quer haja quer não haja, procuração constante de instrumento, o qual só é indispensável nos termos do artigo 262º n.º2, do Código Civil, quando tenha de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador tenha de realizar (Cód. Civil, arts. 1157º, 1178º, 258º e 262º)”.
Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do mandato que firmou com o constituinte, tacitamente ou com procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana. [5]
Como é consabido, o advogado, quando aceita o mandato, comprometendo-se, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente. Compromete-se, portanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional.
A violação destes deveres pode fazer incorrer o advogado em responsabilidade civil, desde que ocorram os restantes pressupostos da responsabilidade contratual.
A violação dos deveres que para o advogado resultam do mandato que lhe foi conferido pelo cliente e a violação dos deveres deontológicos impostos pelo E.O.A. devem ser alegados e provados pelo autor.
Quanto á violação de deveres deontológicos a Ordem dos Advogados – Conselho Deontológico de Coimbra - pronunciou-se já conforme decisão que se encontra junta aos autos a fls. 355 e ss.
Impõe-se assim apurar se ocorreu ou não (in)cumprimento do contrato celebrado, sendo que na apreciação do eventual incumprimento se possa ter que aferir se houve ou não violação de deveres deontológicos.
Vejamos então agora, se os factos provados, (nomeadamente com as alterações factuais ocorridas na procedência parcial desta apelação) permitem assacar responsabilidade contratual aos Réus, por incumprimento do contrato de mandato que outorgou com os Autores.
Vejamos quais as razões de discordância da apelante relativamente á sentença proferida, na parte relativa á aplicação do direito aos factos.
Quanto aos serviços prestados entre setembro/outubro de 2017 e maio 2018:
Alega a autora que e réu cobrou por estes serviços a quantia de €15.375,00 euros (com IVA incluído), conforme recibo emitido em 18.2.2019, junto a fls. 84.
O recibo foi emitido sem que tivesse sido dado conhecimento á autora da nota de honorários com discriminação dos serviços prestados, fazendo-se o réu pagar daquela quantia através de valores da autora de que era detentor e “fiel depositário”.
A apelante reputa este valor de honorários excessivo, atendendo ao serviço prestado, dizendo que o tribunal permitiu que o réu cobrasse honorários duma situação de depósito, quando os Réus não exercem por profissão a atividade de depositários e não tendo sido ilidida a presunção de gratuitidade do depósito, pelo que não poderão ser remunerados por tal atividade.
Também não podem ser remunerados por essa atividade por não terem cumprido as obrigações de prestação de contas e de restituição das quantias entregues.
Finalmente, alega que o tribunal errou quando considerou ter existido convenção prévia e escrita de honorários até maio de 2018, sendo que a declaração de autorização de levantamento e retenção esgota-se nisso mesmo e não consubstancia qualquer acordo de honorários, sendo certo que um adiantamento não dispensa a apresentação da nota de despesas e honorários.
Que os réus não emitiram nota de despesas e honorários pelos serviços prestados até maio de 2018 que, como advogados, se resumem à marcação de um testamento.
Assim, em face da ausência de acordo prévio (ou póstumo) sobre honorários o Tribunal teria necessariamente de aferir a adequação dos mesmos aos serviços efetivamente prestados.
Nessa adequação, que urge fazer, diz a Apelante, há que ponderar que o serviço (marcação de um testamento) era simples, não tinha urgência (tanto que demorou mais de 7 meses a ser realizado), não representa criatividade, nem responsabilidade nem obteve resultado que possa ser considerado.
O que o Tribunal tinha de ter considerado e, bem assim, que tão pouco exigiriam para a sua realização mais de 3 a 5 horas.
Não procedendo ao juízo da adequação e validando a usura o Tribunal demitiu-se da função de julgar e violou os art.s 8º e 282º do Código Civil e 101º e 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Vejamos.
Em primeiro lugar há que esclarecer que não ficou demonstrado que a a 2ª Ré tenha contratado com a autora a prestação dos serviços ora em análise, os quais foram negociados apenas com o 1º Réu.
Assim procedendo á análise da situação em apreço, relativa aos primeiros contactos entre autora, desta feita só com o réu Dr. BB, já que a intervenção da 2ª Ré se limitou ao atos de reconhecimento notarial de assinaturas da autora e da sua irmã em documentos feitos no escritório que ambos partilham, até á feitura do testamento em Maio de 2018, com relevância para a decisão a proferir provou-se o seguinte:
Numa primeira reunião havida entre o 1.º Réu Dr. BB e a Autora, ocorrida em dia não concretamente apurado de setembro/outubro de 2017, a Autora manifestou a vontade de salvaguardar que as suas irmãs, de seus nomes FF e DD, beneficiassem de quantias que tinha aplicadas e depositadas no Banco 1... de Águeda caso falecesse, através do levantamento/resgate de tais quantias.
Pretendia também a Autora a elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs, DD e FF.
Nessa primeira reunião o 1.º Réu deu indicação à Autora para reunir a documentação necessária para poder tratar do assunto e, posteriormente, que a Autora agendasse nova reunião, desta vez com a presença das suas irmãs acima referidas, uma vez que uma das contas era co titulada pela irmã DD.
Nessa reunião o 1.º Réu foi mandatado para proceder ao levantamento do dinheiro e resgate de aplicações que a cliente tivesse junto do Banco 1... e qualquer outra instituição bancária.
Para tal, a Autora subscreveu um documento particular denominado “Procuração”, pelo qual constituiu “seu bastante procurador o Dr. BB, advogado (…), a quem, com a faculdade de substabelecer, concede os plenos poderes para a representar junto de quaisquer instituições financeiras, nomeadamente, junto do Banco 1..., S.A., a aceder a informações e documentos bancários, que digam respeito a contas bancárias nas quais seja titular ou cotitular, movimentar e transferir contas bancárias, cadastrar senhas, fazer depósitos e levantamentos em numerário de saldos bancários, para resgatar seguros, valores mobiliários, aplicações financeiras e depósitos a prazo, e respetivos levantamentos em numerário e transferência de fundos, incluindo mas não limitado ao Fundo Flexível Banco 1... Moderado, solicitar saltos e extratos de tais contas, promovendo, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins.”
Com data de18 de outubro de 2017, a Autora AA emitiu declaração através da qual autoriza o 1º Réu a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00€ das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros dos quais seja titular ou cotitular no Banco 1..., SA e Banco 3....
Mais declarou que autoriza o réu a reter de tal quantia o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).
Foi ainda acordado entre Autora e Réu que este, uma vez na posse da quantia referida, a guardaria na qualidade de fiel depositário em benefício da Autora.
De posse destas procurações, em 27.10.2017, o 1º Réu deslocou-se ao Balcão de Ílhavo, do Banco 1..., procedendo, nessa data, ao levantamento em numerário da quantia de 5.500€ (cinco mil e quinhentos euros) da conta bancária nº ... de que a Autora é titular
De igual forma, no dia 10.11.2017, procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros) por débito da mesma conta bancária
Mais tarde, em 17 de janeiro de 2018, a Autora instruiu, expressamente e por escrito, o 1.º Réu, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”.
Do exposto resulta que a autora procurou o réu, na qualidade de advogado, tendo-o mandatado para a prática de dois atos:
-Realização de um testamento, para beneficiar as suas irmãs e,
-Levantamento de quantias depositadas em contas bancárias, tendo mais tarde, em 17 de Janeiro de 2018, a autora instruído o Réu, por escrito, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”.
Quanto ao testamento que a autora pretendia fazer, provou-se que o Réu diligenciou a sua elaboração, tendo sido formalizado no Cartório Notarial de HH no dia 17 de maio de 2018, e contem as seguintes disposições:
Que, institui herdeiras de tudo quanto tenha livre disposição à data da sua morte, as suas irmãs FF e DD, em comum e partes iguais” e
Que é nesta data, e em comunhão com o seu referido marido, proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Ílhavo”.
Quanto ao levantamento das quantias pertencentes á autora que se encontravam depositadas em instituições bancárias e posterior aplicação e investimento das mesmas de forma a garantirem rentabilidade, provou-se que o réu, munido de procuração outorgada pela autora, em 27.10.2017 8 e de idêntica procuração outorgada pela irmã da autora que era cotitular da conta), deslocou-se ao Balcão de Ílhavo, do Banco 1..., procedendo, nessa data, ao levantamento em numerário da quantia de 5.500€ (cinco mil e quinhentos euros) da conta bancária nº ... de que a Autora é titular.
De igual forma, no dia 10.11.2017, procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros) por débito da mesma conta bancária.
O réu procedeu assim ao levantamento da quantia global de 55.500,00 euros, pertencente á autora.
Vejamos agora o que fez o réu, com estas quantias pertencentes á autora: restituiu á autora em 10.11.2017 a quantia de 5.000,00€ (facto supra 21) e mais tarde, em 04 de Abril de 2018 restituiu-lhe a quantia de 5.500,00 (facto supra 22), ou seja, do montante levantado, restituiu á autora a quantia global de €10.500 euros, ficando detentor dos restantes valores, isto é de 45.000,00 euros.
O réu ficou depositário desta quantia, não se tendo provado que a autora lhe tenha solicitado a sua restituição, a não ser aquando do termo do mandato.
O contrato de depósito, nos termos do art. 1185º do C.Civil é o contrato pelo qual uma das partes entrega á outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.
Para além de ter ficado depositário das quantias levantadas, no documento de fls. 224, a autora declarou ainda autorizar o réu a reter dos €55.500,00, o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00 € a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).
A autora autorizou a retenção de 5.500,00 + 12.500, ou seja, o total de €18.000,00 euros, para salvaguardar despesas e honorários do réu, isto é a titulo de provisão.
Mais tarde, em 17 de janeiro de 2018, a autora instruiu o Réu, por escrito, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”.
Constata-se assim que dos €55.500,00 que foram levantados das contas da autora, há uma parte da qual o réu ficou depositário, com obrigação de restituir á autora quando lhe solicitasse, sem prejuízo do direito de retenção que lhe conferiu, e uma outra, relativamente á qual o réu ficou incumbido de aplicar/investir de molde a obter uma rentabilidade mínima de 2% ao ano.
O réu encontrava-se mandatado para investir e proceder á aplicação financeira de pelo menos, 27.000,00 euros da autora, do montante global que havia levantado da sua conta.
Ficou salvaguardado o direito de retenção a favor do réu, o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).
O direito de retenção (especialmente consagrado no art. 754º do C Civil), nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[6], “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação que está adstrito para com ele.”
O Estatuto da Ordem dos Advogados, por sua vez, também reconhece o direito de retenção do advogado sobre quantias do cliente para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, como resulta do art. 101º nº 3 que dispõe o seguinte: “O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.”
Apesar do direito de retenção conferido ao réu sobre uma parte da quantia levantada dos depósitos bancários não impedir a seu investimento, a expressão “montante liquido do qual é fiel depositário”, permite ser interpretado no sentido de não incluir a parte retida.
Procedendo agora á qualificação jurídica dos atos praticados, a representação consiste na realização de um negócio jurídico por uma pessoa em nome de outra: atuando aquela em nome desta, nos limites dos poderes que detenha, o negócio repercute-se diretamente, produz de imediato os seus efeitos jurídicos na esfera do representado. É isto que resulta do art. 258º do CCivil.
O ato de atribuição voluntário de poderes designa-se por procuração, como decorre do art. 262º do C.Civil: “Diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representação”.
Do exposto resulta que autora e réu celebraram entre si um contrato de mandato, tal como é definido no art. 1157º do C.C, que dispõe que mandato é o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
O contrato de mandato forense, por sua vez, é identificado pelo art.º 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados como “O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relação jurídicas.”
Este contrato rege-se pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas normas previstas no Código Civil relativas ao contrato de mandato, nos respetivos art.º 1157.º e ss.
Na situação em apreço, o réu, na execução do contrato do mandato, diligenciou pela feitura do testamento, que a autora veio a outorgar em maio de 2018, nos moldes por esta pretendidos.
Com efeito não se provou que tenha ficado excluído um familiar, como esta alegou na petição inicial.
Mostra-se assim cumprido o contrato de mandato nesta parte.
Relativamente ao levantamento das quantias em dinheiro pertencentes á autora[7], na execução do mandato, encontrava-se o réu obrigado a:
-Praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (art. 1161º al a));
-A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não tiver executado, a razão por que assim procede; (al c) da mesma norma legal e,
-A prestar contas, findo o mandato, ou quando o mandante as exigir (alínea d) da mesma norma.
O Estatuto da Ordem dos Advogados, relativamente a valores e documentos do cliente, impõe ao advogado ainda os seguintes deveres, no art. 101º nºs 1 e 2:
“1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder. (…)”.
Assim, relativamente á parte das quantias da autora que não estavam destinadas a aplicação/investimento, o réu gozava do direito de retenção das mesmas.
Os restantes valores deviam ser investidos/aplicados de molde a gerarem juros de capital, ou caso não houvesse lugar ao investimento por não ter sido possível obter a rentabilidade de capital pretendida pela autora, o réu era depositário dessas quantias, encontrando-se obrigado, a guardar a coisa depositada e a restituí-la quando lhe fosse solicitado.
Na sentença, o tribunal a quo entendeu que as instruções de aplicação dos valores na posse do réu tinha sido feita de forma condicional, isto é o dinheiro era para ser aplicado, apenas se fosse garantida uma aplicabilidade mínima de 2%, concluindo que “assim, a sua não aplicação por parte do réu não constitui qualquer incumprimento do mandato”.
Não podemos concordar com este raciocínio, visto que apesar de resultar da ação que o réu não procedeu a tal investimento, tal como o réu reconhece no depoimento que prestou, o réu não logrou provar como lhe competia que o incumprimento do mandato não se deveu a culpa sua, afastando dessa forma a presunção de culpa que sobre si recai, por força do disposto no art. 799º do C.Civil.
Uma vez que o contrato de mandato não contém regras específicas para as consequências do incumprimento das obrigações do mandatário, apenas as definindo no artº 1161º do Cód. Civil, no domínio da execução do mandato, haverá que aplicar os princípios gerais, devendo o cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário ser apreciado em face das normas que regulam o cumprimento ou incumprimento das obrigações em geral previstas nos artºs 762º e seguintes do C.C..
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º do C.Civil).
E o nº 2 do art. 762º do C.Civil desde logo afirma explicitamente que tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente as partes devem proceder de boa-fé,
Por outro lado, além dos deveres de prestação principal ou secundária que fluem da relação obrigacional o cumprimento da obrigação pode envolver a necessidade de observância de múltiplos deveres acessórios de conduta, cuja inobservância pode lar lugar a um cumprimento defeituoso nos termos do nº 2 do art. 762º, obrigando o devedor a reparar os danos dele resultantes.[8]
Cabe, por sua vez ao devedor provar que a falta de cumprimento não precede de culpa sua, uma vez que estamos no domínio responsabilidade contratual (artº 799º do C.C.).
Ou seja, no âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor presume-se.
Tal como explica Galvão Telles[9] “O devedor terá de provar – perante o disposto no nº 1 do art.º 799º - que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou pelo menos que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente.”
O réu relativamente á falta de investimento e aplicação dos valores que lhe foram entregues não logrou provar qualquer justificação, tendo incumprido dessa forma o contrato de mandato que celebrou com a autora, já que se limitou a ficar depositário daquelas quantias.
Com efeito, o réu não logrou fazer prova dos motivos porque não procedeu de acordo com as instruções da autora ao investimento dos valores depositados.
Na eventualidade de ter sido demonstrado (demonstração que o réu não fez, note-se) que era impossível obter a rentabilidade pretendida pela autora, poderíamos estar perante uma situação de nulidade do mandato, por impossibilidade do objeto, nos termos do artigo 280º do C.Civil, sendo certo porém, que também nesta situação o réu se encontrava obrigado a restituir tal quantia, como consequência dos efeitos da nulidade (cfr. art. 289º do C.Civil).
Porém nada disto foi demonstrado pelo réu, que não logrou afastar, dessa forma a presunção de culpa pelo incumprimento do mandato.
O réu limitou-se assim, de acordo com as instruções conferidas pela autora através da procuração de fls. 221, a levantar o dinheiro que se encontrava depositado nas contas do Banco 1... e da Banco 3....
Incumpriu as instruções que a autora lhe deu, em janeiro de 2018 de proceder ao investimento/aplicação duma parte desses valores.
De qualquer forma, encontrava-se o réu obrigado a restituir á autora as quantias depositadas.
Conclui-se assim que assiste razão á autora, encontrando-se o réu obrigado a restituir-lhe a quantia de €45.000,00, da qual, da qual aquele estava apenas legitimado a reter por conta dos honorários €18.000,00.
Vejamos agora se podem proceder as exceções invocadas pelo réu.
Invocou o réu que não é devida a restituição de qualquer quantia á autora, pois a autora mandatou-o para guardar as aludidas quantias e, uma vez na posse das mesmas, fazer seus os montantes acordados a titulo de honorários, bem como o montante equivalente a 10% das quantias movimentadas/resgatadas para fazer face a despesas cujo pagamento se afigurasse necessário ao cabal cumprimento do mandato (ver artigo 14º da contestação).
Que são devidos os honorários acordados na primeira reunião, por acordo expresso e reduzido a escrito, que se fixaram no valor único de 12.500 e aos quais acrescia o IVA em vigor, no total de €15.375,00 euros.
Segundo o réu o documento que consubstancia tal acordo escrito – de pagamento de €15.375,00 euros - é o documento junto aos autos a fls. 224, documento em que a autora autorizou o réu a reter de tal quantia o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).
Já a apelante defende que tal documento não corporiza qualquer acordo quanto ao montante de honorários, apenas autoriza o réu a reter um a quantia a título de previsão de despesas e honorários, oportunamente a fixar.
Este diferendo só poderá ser resolvido recorrendo-se ás regras da interpretação da vontade negocial, isto é, da interpretação das declarações da autora vertidas no documento em apreço, conduzida pelas regras da hermenêutica negocial, ou seja, de acordo com a teoria da impressão do destinatário.
De acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade, [10] “interpretar um negócio jurídico, isto é, a declaração ou as declarações de vontade que o integram -equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”.
Com efeito, nos arts. 236º e ss. do C.C. são estabelecidos critérios de interpretação da vontade negocial, em ordem a fixar o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Esta valerá assim e de acordo com o citado art. 236º, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do mesmo código).
Foi estabelecido o chamado critério da Impressão do Destinatário, entendendo-se por declaratário uma pessoa normal, razoavelmente instruída, diligente e sagaz em face dos termos da declaração.[11]
A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração (art. 236.º do C.Civil), através da procura do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. Quanto aos negócios formais há também que ter em conta que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.ºnº 1 do C.C.), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade (art. 238.ºnº 2 do C.C.).
A doutrina da impressão do destinatário, reconduzível ao âmbito do princípio da proteção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada.[12]
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjetivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (mesmo autor, ob. cit., pg.208).
Vejamos então o que é que uma pessoa “razoavelmente instruída, diligente e sagaz”, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário poderá entender em face dos termos das declarações negociais contidas no documento em análise.
A autora declara que autoriza o Dr. BB “a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de €55.500,00 (cinquenta e cinco mil euros) das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros , das quais seja titular o cotitular no Banco 1..., Sa e Banco 3..., mais declarando que o autoriza a reter de tal quantia, o montante equivalente a 10 (dez) por cento daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).”(sublinhado nosso).
Esta declaração, feita perante um homem médio, seria interpretada no sentido que tais quantias são meros adiantamentos.
A expressão utilizada “a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários”, não significa que as partes tenham acordado tais valores a título de despesas e de honorários, porque é utilizada a expressão “adiantamento por conta”.
Não é ali declarado pela autora que autoriza a retenção daquele valor para pagamento das despesas e honorários do réu, mas sim que autoriza a retenção dessa quantia a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários.
Tais adiantamentos constituem usos da profissão e encontra-se expressamente prevista no EAO, a possibilidade dos advogados solicitarem ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas (artº 103º nº 1 do EOA).
Daquele documento não se pode concluir pela existência de um acordo prévio quanto ao valor dos honorários devidos ao sr. Advogado, sendo certo que, de acordo com o art. 238º nº 1 do CC não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento.
Acresce que, tratando-se de um documento redigido pelo próprio advogado no seu escritório e dado a assinar á autora, a ter existido tal acordo prévio quanto ao montante de honorários devido, fixado em quantia fixa, não se compreende que tal não tenha ficado a constar no documento, de maneira expressa, ou seja “que o autoriza a reter de tal quantia, a título de despesas e honorários.”
Conclui-se assim que da declaração prestada não decorre a existência de um acordo prévio quanto aos honorários a pagar pela autora.
Tendo o advogado direito a honorários pelos serviços prestados, haverá que atentar quanto à medida da retribuição, que prescreve o art.º 1158.º, n.º 2, do Código Civil que, se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais e, na falta destas, pelos usos e, na falta de uns e outros, por juízos de equidade.
Quanto á gratuitidade ou onerosidade do mandato, não concordamos com a apelante quando afirma que o depósito era gratuito.
O documento que acabamos de analisar contraria tal entendimento, uma vez que a autora autorizou a retenção de parte dessa quantia para adiantamento de honorários, o que por si revela a onerosidade do mandato.
Na ausência de laudo de honorários que não foi solicitado á Ordem dos Advogados, e tal como se refere no Acórdão desta Relação de 12/04/21, tendo como Relator Miguel Baldaia de Morais[13]: “A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no n.º 3 do art .º 105.º da Lei n.º 145/20156, de 09.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.”
Estando em discussão os honorários devidos pelo exercício da advocacia, aplica-se ao caso o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, mais concretamente, o disposto no seu art. 105º.
Estabelece esta norma que:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Aqui chegados, resta ponderar estes critérios legais, para, recorrendo-se á equidade se aferir a justa medida da retribuição o réu.
Pondera-se que quanto á realização do testamento, o réu cumpriu o mandato, observando as instruções da sua cliente, tendo logrado obter o resultado pretendido por aquela.
Já quanto á dificuldade do serviço prestado, como a própria notária, a Dr.ª HH reconheceu no seu depoimento, foi um “testamento muito simples”.
O ato jurídico não levantava qualquer dificuldade técnica, nem requeria conhecimentos técnicos especiais. Não obstante, tratava-se de um ato importante para a autora que pretendia salvaguardar o seu património dos seus enteados, caso falecesse primeiro que o seu marido.
Assim, á luz dos critérios legais acima enunciados, por recurso á equidade, entendemos ser adequada e proporcional a computação do montante de 1.500,00 euros, acrescido de IVA, o que perfaz o montante global de 1.845 euros, os honorários devidos pelo tratamento de tal questão.
Quanto ás demais questões mandatadas, constata-se que o réu não aplicou nem investiu o dinheiro da autora, assim não obedecendo ás ordens da mandante, sendo certo que, temos de reconhecer, também não usou da boa-fé, que lhe seria exigível, nomeadamente informando-a devidamente da situação, ou seja de que o dinheiro não tinha sido aplicado, (ao contrário do que a mesma pensava, já que disse á família que o seu advogado havia feito um investimento num fundo).
A autora não logrou obter qualquer rentabilidade daquele dinheiro, ao contrário do por si pretendido e por si solicitado expressamente ao réu e disso não foi informada, o que caso acontecesse ter-lhe-ia permitido tomar uma decisão relativamente ao destino de tais quantias monetárias, sendo certo até que, tendo falecido entretanto o seu marido, já não tinha sequer necessidade de o ocultar dos herdeiros daquele.[14]
Nos termos do art. 97.º do EOA, a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca e o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Acresce, que, como veremos de seguida, também não procedeu á restituição da quantia depositada quando lhe foi solicitado pela cliente.
Cumpriu assim de forma defeituosa o mandato conferido.
Assim, considerando que o objetivo da cliente de rentabilização do capital não foi obtido, pelos incómodos causados com a elaboração da procuração e as idas ao banco e pela guarda do dinheiro, (sem que tivesse causado qualquer dificuldade[15]) fixa-se em 500€, quantia á qual acresce IVA., á taxa legal, os honorários devidos, perfazendo um total de €615 euros.
Conclui-se assim ser excessivo o montante cobrado pelo réu a titulo de honorários á autora, sendo certo que, tal como foi assinalado, na decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta aos autos, também não foi dado á autora oportunidade de se pronunciar sobre o valor cobrado, podendo aí ler-se o seguinte: “Por outro lado, ter-se-ão feito pagar, quanto a honorários do valor de €15.375,oo a partir daquele montante que lhes estava confiado pela cliente, sem que tivesse comunicado previamente á queixosa a correspondente Nota de honorários e despesas, para que esta a conhecesse e pudesse discutir, ou tivessem autorização e conhecimento prévio da cliente para ficarem com tal importância”.[16]
Perfazem assim os honorários devidos ao réu, pela realização do testamento e levantamento das quantias depositadas, que se fiam por recurso á equidade, a quantia global de €2.460,00 com IVA incluído.
Do exposto conclui-se que da quantia de 45.000,00 que o réu se encontra obrigado a restituir á autora, há que deduzir o valor de €2.460,00, relativamente ao qual o réu goza de direito de retenção, encontrando-se obrigado a restituir á autora a quantia global de 42.540 euros.
Quanto ao momento em que é devida a restituição desta quantia, há que atender que a autora só solicitou tal restituição ao réu, na data em que pôs termo ao mandato.
Nesta matéria provou-se que que em 22.02.2019 a Autora promoveu judicialmente a notificação dos Réus para os seguintes efeitos: “para Revogação de Mandato e Procuração dos Senhores Advogados Requeridos para que os mesmos fiquem cientes da revogação pela Requerente de todos os mandatos, procurações, autorizações ou quaisquer outras instruções por si outorgadas a favor destes, bem como da intenção da Requerente de os demandar em juízo para ser ressarcida dos danos que os mesmos lhe causaram, serem-lhes restituídas todas as quantias que os mesmos têm na sua posse e que não lhes reconhece qualquer crédito seja a que título for.”
Com refere Pedro Romano Martinez,[17] nos termos do art. 1170º e ss. do C.Civil, a revogação do mandato pode revestir três modalidades, que se afastam assim da máxima latina extinctum est mandatum finita voluntate: por mútuo consenso no sentido de por termo ao vínculo (art. 1170º nº 2 do C.C.; revogação ad libitum (art. 1170º nº 1 do C.C) e revogação ocorrendo justa causa (art. 1170º nº 2 do C.Civil).
No caso em apreço nada impedia a revogação unilateral do mandato por parte da autora, determinando a cessação do vínculo contratual a partir da data em que a declaração unilateral produz o seu efeito, que no caso é na data em que chegou ao conhecimento dos mandatários, em 27.2.2019 (facto supra 68).
As procurações extinguem-se pela renúncia (ato unilateral do procurador) ou pela revogação, nos termos do art. 265.° CC, através de declaração negocial recetícia significa que só se tona eficaz quando chega ao poder do destinatário (procurador) ou dele é conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC).
Dispõe ao rtigo 1164º do C.Civil que o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes ás quantias que recebeu dele ou por conta dele. A partir do momento em que devia entregar-lhas ou remeter-lhas, ou aplica-las segundo as suas instruções.
De qualquer forma o réu aceitou a revogação unilateral, ao remeter a conta final á autora.
Atenta a mora no cumprimento da obrigação de restituição, tal faz incorrer o réu na obrigação de indemnizar a autora pela mora, nos termos do disposto nos artigos 1164º, 805º e 559º do C.Civil, mediante pagamento de juros de mora contados á taxa supletiva legal para juros civis (que atualmente é de 4%, fixada pela Portaria 291/2003 de 8.4) vencidos e vincendos desde o dia 27.2.2019 até efetiva restituição.
Provou-se ainda que depois do testamento ter sido feito e depois do óbito do marido da autora, esta procurou de novo o réu, tendo incumbido, desta feita ambos os réus, o Sr. BB e a Drª CC para tratarem dos assuntos relacionados com a partilha por óbito do seu marido.
Quanto aos serviços prestados após o óbito do marido da autora, ocorrido em agosto de 2018:
A autora procurou ambos réus, incumbindo-os de proceder á partilha por óbito do seu marido.
Para o efeito, outorgou-lhes procuração, com data de 07.11.2018 concedendo aos Réus “os plenos poderes para por si e na qualidade de herdeira na herança de KK, a representar no âmbito do processo de inventário nº ... que corre os seus termos no Cartório Notarial do Dr. NN em Aveiro.”
Na defesa que apresentaram e bem assim para fundamentarem o pedido reconvencional, os réus alegaram que são-lhes devidos honorários no valor reclamado na nota de honorários que emitiram findo o mandato, a qual apresenta um saldo a seu favor no valor de €23.179,78, correspondente a despesas reclamadas no valor de €689,61 euros e honorários no valor de €32.490,17, quantias ás quais deduziram já os 10.000,00 euros entregues no inicio do mandato pela autora.
Na sentença foi entendido ser devido o valor reclamado pelos réus constante da nota de honorários, no pressuposto da existência de um acordo prévio quanto aos mesmos.
A apelante discordou desta decisão, precisamente por entender que não existiu acordo prévio das partes quanto aos honorários.
Discorda da sentença, que acolheu a pretensão dos reconvintes, alegando que o Tribunal erradamente sufraga que os Réus se possam fazer cobrar duplamente pelos mesmos serviços (venda de imóvel que integrava a herança), uma como advogados e outra como mediadores imobiliários.
Que o Tribunal se demitiu de julgar, ao não se pronunciar sobre a adequação dos serviços prestados na parte relativa aos que não se sobrepõem à mediação imobiliária (apresentação de participação de transmissões gratuitas em imposto de selo, resgate de certificados de aforro e acompanhamento em prestação de compromisso de honra da Autora como cabeça de casal).
Estes serviços eram simples, não tinham urgência a serem realizados (demoraram mais de 8 meses), não representam criatividade, nem responsabilidade nem obteve resultado que possa ser considerado nem, aliás, eram adequados à satisfação da necessidade que os Recorridos alegam e que erradamente o Tribunal sufragou, tendo por isso sido cobrado um valor muito exagerado.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar se é certo que na venda do imóvel houve intervenção duma sociedade de mediação imobiliária, que foi devidamente remunerada pelos serviços prestados conforme consta da escritura pública, tal não impede que os réus não possam incluir nas despesas valores relacionados com a venda, tais como telefonemas, deslocações, papel, etc, uma vez que os réus acompanharam a venda, tendo elaborado o contrato promessa e o contrato de compra e venda, pelo que não se pode afirmar que haja uma duplicação de despesas.
O facto de um familiar dos réus ser sócio dessa imobiliária, não permite confundir as pessoas jurídicas distintas que são, não se podendo afirmar que os Réus estejam a “cobrar duplamente pelos mesmos serviços (venda de imóvel que integrava a herança), uma como advogados e outra como mediadores imobiliários”.
Feito este esclarecimento, como decorre da matéria de facto que foi objeto de reapreciação por este tribunal, apenas se provou quanto aos honorários, que a autora aceitou pagar pelo menos 3% do valor dos bens que lhe coubessem na partilha.
Estamos assim perante um acordo “aproximado” dos valores devidos aos réus pela sua intervenção no processo de partilha, por óbito do marido da autora, mas que afasta a tese dos réus quanto á existência de um acordo envolvendo um valor pré-fixado.
Atendendo a este critério aproximado acordado entre as partes, vejamos quais os atos praticados pelos réus.
No Cartório Notarial de Aveiro, correu termos processo de inventário por óbito de KK, a que coube o nº ..., instaurado em 19.09.2018, a requerimento de LL, filha do autor da herança.
No processo de inventário a Autora foi nomeada cabeça de casal, por despacho de 12.10.2018.
Em 7.11.2018, os Réus acompanharam a Autora à prestação de declarações de cabeça de casal naquele inventário, tendo requerido prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens.
A Autora em janeiro de 2019 foi notificada para dar cumprimento ao despacho de 07.11.2018, procedendo à junção da relação de bens.
Os réus não chegaram a apresentar a relação de bens em representação da autora no identificado processo de inventário. Com efeito, tal como resultou do depoimento da advogada dos enteados da autora, Dr.ª OO, que foi ouvida como testemunha e resulta do documento junto aos autos a fls. 171 e ss a relação de bens foi já apresentada no processo pelo novo advogado constituído pela autora, o Dr. QQ.
Na fixação dos honorários, haverá, pois, que ter em conta que o processo de inventário não havia ainda ficado concluído, quando cessou o mandato dos réus.
Não obstante, os réus praticaram os seguintes atos em execução do mandato:
-Desde, pelo menos, finais de agosto, inícios de setembro de 2018 que os Réus iniciaram contactos e diligências com a mandatária dos filhos do falecido marido da Autora, a Dr.ª OO, a fim de se proceder à partilha do património. (facto supra 45)
- Por acordo de todos os interessados no processo de inventário - Autora e seus enteados – foi promovida a venda do único bem imóvel que integrava o acervo hereditário, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia .... (facto 46)
- Em 26.12.2018 foi formalizado o contrato promessa de compra e venda daquele imóvel pelo preço de 170.000€ (cento e setenta mil euros e a escritura pública de compra e venda veio a ser celebrada no dia 12.02.2019 no mesmo Cartório Notarial em que corre termos o processo de inventário. (factos 46 e 47)
–Foi efetivada partilha extrajudicial relativamente aos certificados de aforro que o marido da autora tinha junto dos CTT, cabendo à Autora o montante de 75.286,84€ (facto 56)
Na Relação de bens apresentada no processo de inventário foi ainda relacionada uma quota social no valor de €1.750 euros e uma viatura automóvel no valor de €7.000,00.
Quanto á quota social, os réus tiveram intervenção na defesa dos interesses da autora, tendo-se deslocado a Águeda para falar com o gerente da sociedade para se inteirarem da situação financeira daquela sociedade.
Quanto ás despesas, na nota de honorários de 18.02.2019, os Réus apresentaram uma nota de despesas e encargos no valor de 689,61€ (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), valor este que inclui IVA e, entre as quais, se destacam:
a) abertura de dossier, diversas impressões e fotocópias;
b) diversos contactos telefónicos, reuniões e conferências mantidos com Constituinte e por conta desta;
c) diversos contactos telefónicos com o mandatário dos cointeressados;
d) correspondência enviada ao mandatário dos cointeressados;
e) certidões matriciais e registrais;
f) comunicações por telefone para o conservatórias e notário;
g) diversas deslocações e presenças em conservatórias, serviços de finanças, notário, e escritório da mandatária do cointeressados, CTT, entre outros;
h) reconhecimentos de assinaturas e autenticações de documentos;
A autora encontra-se obrigada a reembolsar os réus do valor reclamado a título de despesas efetuadas com o mandato, nos termos do disposto no art.1167º al c) do C Civil.
Quanto ao valor reclamado a título de honorários, o mesmo mostra-se desajustado, desde logo porque não emergiu provado o acordo prévio entre as partes de pagamento de quantia correspondente a 10% do valor dos bens recebidos pela cliente no inventário, nem que correspondesse a uma valor pré acordado de €25.000,00 euros.
E também se mostra desajustado, à luz dos critérios constantes do art. 105º nº 3 do EOA, supracitado.
Pondera-se que 3% do valor dos bens que couberam em partilha, corresponde a um valor aproximado de 7 mil euros, considerando, no cálculo os seguintes valores de bens:
-33.000,00€ (factos supra 27 a 33):
-113,333,00€ (170.000,00 : 2 + 1/3 [18] (factos 46 a 499)
-75.286,84€ (facto 56)
-1500,00€: (bem relacionado no processo de inventário)
-7.000€. (bem relacionado no processo de inventário)
Assim sendo, tendo por base este valor, que mereceu o acordo prévio da autora, recorrendo-se á equidade, e tendo presente que a autora efetuou pagamento de provisões aos réus da quantia de €10.000,00, (facto supra 36), sendo certo que por força do art. 103.º do EOA, a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não deve exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis, bem como o trabalho efetuado, entendemos ser adequado fixar, em 10 mil euros, a quantia devida pela autora, a titulo de reembolso das despesas e honorários.
Aquele valor inclui assim o reembolso das despesas reclamadas no valor de €689,61 euros e o montante devido a título de honorários, com IVA incluído.
Considerando que a autora entregou aos réus 10.000,00 a título de provisão por conta dos honorários e pagamento de despesas, nada mais terá que pagar aos réus, encontrando-se saldadas as contas, quanto aos serviços prestados relativos á partilha.
Do exposto resulta que se impõe a revogação da sentença proferida, julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se o 1º réu a restituir á autora a quantia de €42.540 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de cessação do mandato, até efetiva restituição e a reconvenção terá que ser julgada improcedente.
Analisemos agora o recurso subordinado.
VI-A MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NO RECURSO SUBORDINADO.
O Réu Reconvinte BB veio ainda interpor RECURSO SUBORDINADO da sentença na parte em que lhe é desfavorável, alegando em suma que, na procedência do recurso da autora deva ser considerada a seguinte alteração da matéria de facto, no sentido de ser considerado provado que «O Réu, da diferença (6.470,22€) entre a quantia inicialmente retida (29.650,00€) e a quantia concretamente devida aos Reconvintes (23.179,78€) restituiu já à Autora o montante de 5.000,00€».
Fundamenta a alteração no documento junto aos autos com a decisão instrutória de confirmação do arquivamento do procedimento criminal movido pela autora contra o apelante, que faz menção a essa restituição de 5 mil euros á autora a fls, 331 e 232 daqueles autos.
Também na decisão da Ordem dos Advogados relativa ao arquivamento do procedimento disciplinar movido pela autora contra o apelante é feita menção que a restituição teve lugar conforme “documento de fls 259” daquele processo disciplinar.
Decidindo.
Esta alteração da matéria de facto, mostra-se feita no pressuposto de não ter sido alterado o facto 24, o que não se verificou.
Não obstante importa apurar se houve uma restituição de 5.000,00 feita pelos réus a acrescer ás quantias que já haviam sido objeto de restituição.
A autora, para além das quantias discriminadas nos factos 21 e 22, não aceita ter recebido dos réus quaisquer outros valores.
Aqueles recebimentos encontram-se devidamente suportados por documentos assinados pela autora em reconhece o recebimento das seguintes quantias:
- No dia 10 de novembro de 2017 o 1.º Réu entregou à Autora a quantia de 5.000,00€, conforme documento de fls 230 e,
- No dia 04 de abril de 2018 entregou-lhe também a quantia de 5.500,00€, conforme documento de fls. 45,
A autora e apelante na súmula das contas que faz das entregas dos dinheiros, constantes do recurso (ponto II C das alegações de recurso), apenas reconhece ter recebido aqueles valores pelo réu: 5.500€ + 5.000€.
Pretendendo o réu demonstrar ter efetuado mais um pagamento, que terá ocorrido em data posterior á da decisão de arquivamento proferida pela Ordem dos Advogados, teria que fazer prova de tal, juntando documento comprovativo.
Não satisfaz as exigências de prova de tal facto, a junção de decisões proferidas no âmbito de outros processos, em que é feita referência a um pagamento no valor de 5.000,00€ feito pelo réu á autora com suporte documental, aí mencionado, se não é junto a estes autos tal documento.
Desconhece-se na verdade a que documento concreto aquelas decisões se referem, surgindo a dúvida se não se estarão a referir ao documento de fls. 45, que serviu para fundamentar a prova do facto 21.
Aliás não se compreende que tendo o réu junto aos autos cópias das decisões extraídas de tais processos, não tenha, da mesma forma extraído cópia do documento de quitação mencionado por remissão nessas mesmas decisões.
Desta forma, terá que improceder o recurso, sem prejuízo, naturalmente de, no acerto de contas que as partes venham a fazer, a autora ter de deduzir tal quantia do montante global a que o réu vai aqui condenado a pagar, caso se comprove que tal pagamento tenha ocorrido, sob pena de receber indevidamente tal montante.

VII-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso subordinado e em julgar parcialmente procedente o recurso principal, revogando a sentença recorrida, quer quanto á ação principal, quer quanto á ação reconvencional, nos seguintes termos:
-Alterando a matéria de facto em conformidade com o supra decidido;
-Julgando parcialmente provada a ação e em consequência:
-Absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados:
-Condenando o Réu no pagamento á autora da quantia de €42.540 euros, (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 27.2.2019, e vincendos contados á taxa supletiva legal que atualmente é de 4%, até efetiva restituição;
- Julgando improcedente a reconvenção e absolvendo a autora/reconvinda do pedido formulado.

Custas do recurso principal, pela autora e primeiro réu na proporção do decaimento.
Custas do recurso subordinado, pelo apelante.



Porto, 7 de fevereiro de 2023
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
______________
[1] Aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro.
[2] O Artigo 103.º nº 1 prevê expressamente que “o advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.”
[3] cfr., neste sentido, L.P. Moitinho de Almeida, “A Responsabilidade Civil dos Advogados”, Coimbra, 1985, pág.13, Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil”, ed. de 1937, tomo XII, pág. 762 e entre muitos outros, os Acs. STJ de 24.11.1987, in BMJ 371-444; de 30.05.95, in CJ/STJ, Tomo II, pág. 119; de 6.04.2000; de 28.09.2006; de 17.10.2006; Ac. Rel. Lisboa de 25.09.2001; Ac. Rel Porto de 1.06.2006; Ac. Rel. Porto de 19.09.2006, estes últimos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] ob cit, pg 10
[5] Ver neste sentido a jurisprudência dos Acs. do STJ de 24/11/1987, BMJ 371, pág. 444, de 30/5/95, CJSTJ, Tomo II, pág. 119, do TR Porto de 4/2/1992, CJ, Tomo I, pág. 223, do TRP de 10/7/97, proc.º n.º 9520437, de 19-10-1999, proc.º n.º 9920902, e de 7/12/99, proc.º n.º 9921245, da RC de 12/10/99, proc.º n.º 1646/99, e do S.T.J. de 6/4/00, proc.º n.º 00B160, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
[6] In C Civl anotado, Vol I, 3ª ed. pg 741
[7] As contas de depósito bancário eram co tituladas por uma irmã da autora que concedeu idênticos poderes de movimentação ao réu, mas tal facto mostra-se irrelevante já que se provou que o dinheiro depositado pertencia exclusivamente á autora.
[8] Antunes Varela, das Obrigações em Gral, II, , 4º ed. Pg. 7 e ss.
[9] In Obrigações, 3.ª Edição, PÁG. 310.
[10] in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30,
[11] A este respeito ver Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, I, pg. 207 e Mota Pinto, Teoria Geral, pg. 624 e ss.
[12] P. Mota Pinto, in Declaração Tácita, pg.206.
[13] Proferido no Processo n.º 17264/19.9T8PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt .
[14] Ver artigos 17º da contestação, em que os réus alegam que a intenção era de salvaguardar que, caso falecesse antes do seu marido, tais quantias beneficiassem os filhos daquele.
[15] Ao contrário das entidades bancárias que cobram pelo serviço de depósito mas que são obrigadas a possuir uma estrutura adequada, onde se incluem funcionários e equipamento, o que implica custos, justificativos da retribuição cobrada.
[16] Ver documento junto aos autos a fls. 3555 e ss.
[17] In Da cessação do Contrato, Almedina, 3ª ed. Pg. 503,
[18] Valor da venda da casa (meação mais o valor que cabe em partilha)