PEDIDO CÍVEL
RECURSO
ADMISSÃO
REGIME DE SUBIDA
Sumário

Modo de subida de recurso interposto de decisão que admite o pedido de indemnização civil.

O recurso interposto de decisão que admite o pedido de indemnização civil sobe com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, nos termos do preceituado no artigo 407º, nº3, do CPP.

Na verdade, o recurso em causa não integra nenhuma das situações elencadas no número 2 do artigo 407º do CPP.

E, também não se enquadra na situação prevista no número 1 do preceito acabado de referir.

Texto Integral

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No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 34/21.1T9PTS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, em 5.9.2022 a Arguida, A, veio interpor recurso do despacho proferido em 7.6.2022.

Transcreve-se o referido despacho:
“(…)
Verificado o disposto no nº 13 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
Ora, considerando os prazos determinados, na notificação efectuada (04/05/2022) verifica-se que efectivamente o assistente praticou o acto no 1º dia útil após o términus do prazo, tendo inclusivamente já liquidado o valor equivalente à multa processual estabelecida para o efeito no disposto no artigo 107º-A do Código de Processo Penal, admite-se a resposta apresentada.
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Alegou a arguida que o assistente fez juntar aos autos o seu pedido de indemnização civil por meio não idóneo, em desrespeito pela determinação que estipula a submissão de peças processuais por via electrónica.

O assistente pugnou pela desaplicação de legislação, porquanto se mostra já decidido superiormente que a telecópia não necessita de ser acompanhada de originais no prazo estabelecido para o efeito.

Cumpre apreciar.

Sem grandes considerações, somos desde já a estabelecer que o Tribunal tenderá a aceitar a remessa da documentação, nos termos efectuados por parte do assistente e da sua Mandatária.

E tende a aceitar tal possibilidade, porquanto tem vindo a ser expressamente ansiado a total digitalização por parte dos processos judiciais, buscando a universalização da tramitação electrónica de processos, a desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades e a entrega de peças processuais multimédia pelos mandatários judiciais, pelo que, o que efectivamente se pretende é evitar o “empapelamento” da justiça com a natural dificuldade de acesso a toda a informação por parte dos diversos intervenientes.

Entende o Tribunal que, ainda que não tenha sido remetido por meio de email “oficial” da Il. Mandatária, dúvidas não resultaram ao Tribunal, quanto à idoneidade e origem do referido email, constando do mesmo, os elementos identificativos da advogada em causa, e vindo a peça devidamente identificada pela sua assinatura.

Certo é, também, que a disponibilização da submissão de peças, por via electrónica, no âmbito do processo penal, tem ainda um longo caminho a percorrer, não entanto, a ratio da “desmaterialização judicial” é precisamente o evitar de juntar documentação física, sendo cada vez mais a tendência dos tribunais em apenas possuírem suportes digitais para o processado.

Nesses termos, entende-se sanar a irregularidade que se entende decorrer da não remessa da documentação e articulado, por meio “oficial”, em abono do principio geral de economia processual, e ainda da proporcionalidade e igualdade, porquanto se verifica que o referido articulado entrou em prazo, e não se afere razoável o seu indeferimento, por o meio utilizado para fazer chegar ao tribunal tal articulado, não se revestir da completa formalidade necessária.

Adverte-se, no entanto, os Il. Mandatários para o cumprimento das normas associadas à remessa das peças processuais que se estabelece efectivamente na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo de actos processais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários.
Notifique.
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(…)
Ponta do Sol, D.C.S.”
Concretamente, insurge-se a Recorrente quanto à decisão de admissão do Pedido de Indemnização Civel do Assistente bem como quanto à admissão da Resposta apresentada pelo Assistente à contestação.

O recurso foi admitido, por despacho proferido em 15.9.2022, com o seguinte teor:
“Requerimento sob a referência Citius n.º4851924 (05/09/2022):
Através da peça processual indicada, veio a arguida recorrer do despacho datado de 07 de junho de 2022 e cotado a fls. 185, através do qual se indeferiu a pretensão de a mesma de ver decretada a inadmissibilidade/extemporaneidade do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido e se admitiu a resposta apresentada pelo assistente à contestação ao pedido de indemnização civil.

Por a decisão ser recorrível (artigos 399.º e 400.º, a contrario, ambos do Código de Processo Penal), a recorrente ter legitimidade para o efeito (artigo 401.º, n.ºs 1, al. b) e 2, a contrario, do Código de Processo Penal), estar em tempo (artigo 411.º, n.º1 do Código de Processo Penal) encontrar-se motivado (artigo 411.º, n.º3 do Código de Processo Penal e 412.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal ), admite-se o recurso interposto pela arguida A.
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O recurso é admitido com subida imediata e em separado (artigos 406º, nº 2 e 407º, nº1), ambos do Código de Processo Penal), e com efeito meramente devolutivo (art.º 408º, a contrario, do Código de Processo Penal).(…)”
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Ora, como dispõe o artigo 414º, nº3, do CPP, o despacho que admita o recurso ou que lhe determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

E, concorda-se que o recurso é admissível, foi interposto por quem para tal tem legitimidade, é tempestivo e ao mesmo deve ser atribuído efeito devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, nº1, al. b), e nº2, 408º, este a contrario, e 411º, todos do CPP.

No entanto, discorda-se do decidido quanto ao modo e momento de subida fixados.  
  
Tratando-se de recurso de despacho de admissão do pedido, deve o mesmo subir com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, nos termos do preceituado no artigo 407º, nº3, do CPP.[1]

Na verdade, o recurso em causa não integra nenhuma das situações elencadas no número 2 do artigo 407º do CPP.

E, também não se enquadra na situação prevista no número 1 do preceito acabado de referir. Subscreve-se o seguinte entendimento: “Têm subida imediata os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de actos processuais. Por isso, há que distinguir inutilidade do recurso e anulação de actos processuais. O risco de anulação de actos processuais é um efeito normal do procedimento de recursos.(…)”[2]

Não se vislumbra que a retenção do recurso o torne inútil.

O processo principal prosseguiu os seus termos, em virtude de ao recurso ter sido atribuído efeito devolutivo, e ainda nele não terminou o julgamento

Assim, nos termos do disposto no artigo 652º, nº1, al. a), do CPC, aplicável por remissão do artigo 4º do CPP, altero o modo de subida deste recurso para subida com o recurso interposto da sentença final.
Notifique.
Transitado, devolva o apenso, remetendo-o ao processo nº 34/21.1T9PTS.  
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Lisboa,15/03/2023


Cristina Santana


[1]Neste sentido, vide nota 4 ao artigo 78º do CPP, in Comentário ao CPP à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
[2]Anotação 1 ao artigo 408º do CPP ( mesma obra referida na nota de rodapé anterior).