IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
VÍCIOS
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Sumário


I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante.
II- Todavia, vários vícios podem interferir nesse processo, vícios esses que podem incidir em dois planos:
- O da vontade
- E o da declaração.
No primeiro caso, o processo que leva à tomada de decisão do sujeito é perturbado, ou seja, há um vício na formação da vontade, de que são exemplos a falta de consciência da declaração, prevista no artigo 246.º do Código Civil e o erro sobre o objecto previsto no artigo 251.º do mesmo diploma legal.
- O erro sobre o objecto do negócio só é, porém, relevante quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre as qualidades, daquilo sobre que versa o negócio, essencial, porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal modo que se ele conhecesse a realidade não teria, em absoluto, querido concluir o negócio, e o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
III- O art.º 911º cura de decidir uma hipótese a que talvez possamos chamar de inexecução parcial (conexa de algum modo com uma impossibilidade originária parcial), e não - isso de modo algum - de resolver um problema de impugnação do contracto com fundamento em erro.
IV- A responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo, com previsão no artigo 227º do Código Civil, inclui na sua previsão várias situações, abarcando a rotura das negociações, casos em que se celebrou um negócio com inválido, e bem assim, os casos em que o processo negocial causou danos, não obstante ter resultado num contracto válido e eficaz.
V- Entre os deveres jurídicos no âmbito dos comportamentos destinados à celebração do contracto encontram-se os atinentes à prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contracto.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA e BB.
Recorrido: CC.
Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Cível

Pedido: - Extinção da execução.

***
Requerimento executivo:

1. Em 13 de Março de 2015, Exequente e Executados celebraram dois contractos: a) um contracto de “divisão e cessão de quota, renúncia e nomeação de gerente e alteração de pacto social”, através de escritura pública – cfr. doc. ..., que serve de título executivo à presente execução; b) e um contracto de “compra e venda” em que os executados outorgaram em representação da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal, Lda.” – cfr. doc. ....
2. Em 4 de Março de 2016, o Exequente e os Executados celebraram um outro contracto: c) contracto de “compra e venda” relativo a 5 prédios em que os executados outorgaram em representação da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal, Lda.” – cfr. doc. ....
3. Na escritura referida em a) o Exequente declarou o seguinte: “Que é o único sócio da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. A Sociedade tem o capital social, integralmente realizado de cinquenta mil euros, representado por uma só quota desse montante, titulada em nome dele. Ele é credor da Sociedade de suprimentos no valor de cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos, a ela efectuados.”
4. Declarou ainda que “divide aquela quota de cinquenta mil euros em duas novas quotas: uma de dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros que cede ao segundo outorgante, BB, e outra de trinta e três mil trezentos e trinta e quatro euros que cede ao terceiro, AA, por preços iguais aos valores nominais respectivos, renunciando expressamente à sua qualidade de gerente. Igualmente cede aos segundos e terceiro outorgantes o crédito relativo aos suprimentos que tem sobre a sociedade, no montante de cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte três cêntimos pelo preço de cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros.”
5. Por todos os outorgantes foi dito que “os cinquenta mil euros relativos à totalidade das cessões de quotas foram pagos nesta data, dos quais o primeiro dá quitação. O montante relativo à cessão de créditos, no valor de cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros será pago em duas prestações: uma no montante de oitenta e sete mil e quatrocentos euros, a pagar durante o mês de Dezembro de dois mil e dezassete; a outra, de quarenta mil euros, a pagar em Dezembro de dois mil e dezoito.”
6. Assim, os Executados constituíram-se devedores do Exequente da quantia de € 127.400,00 (cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros).
7. Nos termos acordados, os Executados obrigaram-se a pagar o valor em 2 prestações, a saber: uma de € 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos euros), a pagar durante o mês de Dezembro de 2017 e a outra, de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a pagar em Dezembro de 2018.
8. Na escritura referida em b) o exequente declarou o seguinte: “que vende à sociedade que os segundos representam, dita “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal Lda.” pelo preço de cento e sete mil e seiscentos euros, o prédio urbano, destinado a utilização turística, composto por casa de ... e ... andar, com todo o seu recheio, sito na Rua ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória sob o número seiscentos e seis/..., registado a favor dele pela inscrição ap mil cento e oitenta e seis, de dezoito de Maio de dois mil e onze, inscrito na matriz sob o artigo ...58 (correspondente ao art. ... da extinta freguesia ...), com o valor patrimonial tributário de € 107.600.00.”
9. Declarou ainda que “do preço acordado recebeu já cinquenta mil euros, dos quais dá quitação; os cinquenta e sete mil e seiscentos euros em dívida serão pagos até ao final de Dezembro de dois mil e dezassete.”
10. Assim, a sociedade H... - Agroturismo, constituiu-se devedora do Exequente da quantia de € 57.600,00 (cinquenta e sete mil euros).
11. Nos termos acordados, a Sociedade obrigou-se a pagar a quantia de € 57.600,00 até ao final de Dezembro de 2017.
12. Na escritura referida em c) o exequente declarou vender à sociedade representada pelos executados os seguintes prédios:
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...1/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...40 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...43/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86, de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...04 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior artigo ...55 da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...02 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...06 da união de freguesias ...,
... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...50 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ...da extinta freguesia ...);
13. pelo preço global de € 10.000,00 (dez mil euros), que seria liquidado até Dezembro de 2018.
14. Assim, entre os Executados e a Sociedade, o Exequente ficou credor da quantia de € 195.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), dos quais € 145.000,00 venceram-se em Dezembro de 2017 (€ 57.600,00 da Sociedade e 87.400,00 dos Executados).
15. Em súmula:
- restou um crédito de € 195.000,00
- € 145.000,00 venciam-se em Dezembro de 2017:
- € 87.400,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 57.600,00 relativos ao contracto referido em b);
- € 50.000,00 venciam-se em Dezembro de 2018:
- € 40.000,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 10.000,00 relativos ao contracto referido em c).
16. Em Fevereiro de 2018, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil euros).
17. Onde se incluía:
- o último pagamento devido pela sociedade relativo ao contracto de compra e venda referido em 1. b), no valor de € 57.600,00 e que se havia vencido em Dezembro de 2017.
- o primeiro de dois pagamentos relativo ao contracto mencionado em 1. a).
18. Nesta data, a Sociedade liquidou a dívida referente ao contracto identificado em b).
19. No entanto, relativamente ao contracto mencionado em 1. a), apenas foi liquidada, naquela data, a quantia de € 77.400,00,
20. Faltando àquela prestação a quantia de € 10.000,00 que o Exequente aceitou transferir para a data de Dezembro de 2018, data de vencimento da última prestação referente a esse contracto.
21. Assim, após Fevereiro de 2018, ficou credor de um total de € 60.000,00:
- € 50.000,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 10.000,00 relativos ao contracto referido em c).
22. Em Fevereiro de 2019, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros),
23. onde se incluía:
- o pagamento devido pela sociedade relativo ao contracto de compra e venda referido em c), no valor de € 10.000,00 e que se havia vencido em Dezembro de 2018;
- abatimento da dívida, em € 10.000,00, relativa ao contracto referido em a).
24. Assim, nesta data, os executados, pelo contracto mencionado em 1. a), ficaram devedores da quantia de € 40.000,00.
25. Por fim, em Fevereiro de 2020, os Executados pagaram a quantia de € 11.857,61,
26. permanecendo, assim, em dívida, a quantia de € 28.142,39.
27. Até à presente data, e apesar de diversas interpelações para o cumprimento, o Exequente não recebeu quaisquer outras quantias dos Executados.
28. Uma vez que o pagamento desta quantia se venceu em Dezembro de 2018, os Executados constituíram-se em mora pela quantia de € 28.142,39 em 01/01/2019, mora essa que causa efectivo prejuízo ao Exequente.
29. A taxa de juro de mora aplicável é, in casu, 4%/ano, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril.
30. Considerada a data da constituição em mora (01/01/2019), os juros vencidos nesta data (06/05/2021), os juros vencidos ascendem a € 2.639,99 (dois mil, seiscentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), que se peticionam, assim como os juros de mora vincendos.
31. Permanece, pois, em dívida o valor global de € 30.782,38 (trinta mil, setecentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros vincendos, moratórios e compulsórios, até integral pagamento o qual se dá à execução pelo presente meio e forma.
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Causa de pedir:

1. Por regra, o recebimento da petição de embargos não suspende o prosseguimento da execução.
2. Nos casos em que do teor da oposição resulte a impugnação da exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda pode o juiz considerar, depois de ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestar caução.
3. Importa, assim, que o julgador faça uma ponderação e que da mesma resulte "uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução por via da norma" – vide Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva (…), pp. 256/257.
4. Da letra da lei resulta, desde logo, que o primeiro pressuposto para aplicação da previsão em análise é o de que oposição deduzida tenha por fundamento a inexigibilidade e/ou a iliquidez da obrigação exequenda (art. 729º, e) do CPC).
5. A exigibilidade da prestação verifica-se "quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 77º, nº 1 do CC, de simples interpelação ao devedor". Vide José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pp. 100/101.
6. A prestação não será exigível quando "não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação" ou, ainda, quando em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428º do CC). Vide José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pp. 100/101.
7. Além disso, e por maioria de razão, qualquer prestação para ser exigível tem de existir na ordem jurídica, o que, in casu, não sucede. 8. Na verdade, a prestação aqui reclamada de pagamento da quantia líquida de € 28.142,39 não existe porque, entretanto, foi extinta. 9. Aliás, tal é do perfeito conhecimento do Exequente que disso mesmo foi devidamente interpelado pelos Executados,
10. sendo manifestamente incompreensível que omita nos presentes autos tal realidade.
11. Ora, conforme decorre do que se alega infra, os Executados procederam à extinção da obrigação reclamada pelo Exequente nestes autos mediante declaração de compensação,
12. declaração essa que o Exequente recebeu e conheceu conforme resulta do documento que aqui se junta sob o n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Assim, e tendo ocorrida a extinção do crédito pelas razões e motivos melhor descritos infra e que aqui se dão por reproduzidos, inexiste o crédito de que se arroga titular o exequente pelo que não é o mesmo exigível,
14. razão pela qual atendendo aos fundamentos de facto e de direito que neste articulado se invocam, importa que se pondere pela suspensão da presente execução, o que se requer.
Sem prescindir,
15. Na eventualidade de soçobrar o requerimento supra, os Executados requerem a prestação de caução mediante depósito autónomo e a consequente suspensão da execução,
16. requerendo, além do mais, lhes sejam fornecidos os dados para o efeito.
17. A relação contratual entre o Exequente e os Executados iniciou-se em 2015 quando os últimos se mostraram interessados em adquirir a actividade comercial turística e hoteleira exercida pelo Exequente através da sociedade H... - Agroturismo, Unipessoal, Lda.
18. Na verdade, os Executados demonstraram interesse por adquirir a comercialmente denominada "Quinta ... - Agroturismo" localizada em ..., à data composta por edifício com sete suites, zonas comuns, piscina, produção de amêndoa, azeite e cortiça implementada numa área de aproximadamente 26 hectares.
19. Nas negociações pré-contratuais que se seguiram, o Exequente deu conhecimento aos Executados de que exercia a actividade em causa através da sociedade comercial unipessoal por quotas supra citada.
20. De igual modo, o Exequente transmitiu aos Executados que a actividade em causa tinha sido, e ainda era, financiada através de capitais próprios,
21. dum mútuo contraído pela empresa citada e no âmbito do qual ainda estava em dívida à instituição bancária Banco 1... a quantia de cerca de € 72.000,00, mútuo esse que tinha sido acompanhado de aval pessoal do Exequente,
22. dum contracto de financiamento celebrado com o IFAP a 04/05/2012 com o n.º .../0,
23. e, além disso, que toda a actividade comercial exercida era indissociável dos prédios imóveis que compunham a dita Quinta e que eram todos, sem excepção, propriedade do Exequente.
24. Nesta sequência, os Executados questionaram o Exequente acerca das condições relativas ao financiamento público na medida em que não dispunham de conhecimentos relativamente à tramitação e implicações de tais procedimentos,
25. ao que o Exequente informou que os Executados tinham apenas de manter 2 (dois) postos de trabalho até 31/12/2017, incluindo o do gerente, conquanto as restantes condições estavam já plenamente cumpridas, garantindo que os postos de trabalho que existiam à data das negociações eram os adequados e cumpriam as condições por ele aceites e acordadas com o ente público.
26. Após tais negociações e prestadas as informações essenciais, incluindo a referida no artigo anterior, as partes acordaram fixar um preço global contratual para adquirir a sociedade, os suprimentos do Exequente à sociedade, a desoneração pessoal do Exequente pelo pagamento da dívida mutuária ao Banco 1... e, bem assim, para a aquisição dos prédios necessários à prossecução da actividade, aceitando manter a actividade nas condições indicadas pelo Exequente e descritas supra perante o ente público IFAP.
27. Na negociação dos termos contratuais, as partes trataram em concreto cada um dos passivos/débitos em causa quanto à Quinta ....
28. Na verdade, no contracto de Março de 2015 denominado "Divisão e Cessão de Quota, Renúncia e Nomeação de Gerente e Alteração do Pacto Social", ficou, desde logo, estabelecido que o montante em dívida ao Banco 1... pela sociedade a adquirir (fixado pelas partes em € 72.000) seria, como foi, abatido ao preço. – vide documento que se junta sob o n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. Na negociação e transmissão do capital social da sociedade H... - Agroturismo foi expressamente pretendido e aceite pelas partes que a quantia mutuada pelo Banco 1... e o montante relativo aos suprimentos seriam abatidos ao preço,
ou seja,
30. no caso da dívida ao Banco 1... que, à data, seria no montante de € 72.000,00, os Executados aceitaram responsabilizar-se e proceder ao seu pagamento, pelo que foi abatida ao preço;
31. no caso dos suprimentos ao Exequente e que constituíam passivo da sociedade H... - Agroturismo, os Executados procederam à respectiva devolução no montante fixado e acordado entre as partes, tornando-se titulares dos mesmos junto da empresa;
32. Daqui resulta que os Executados tiveram a preocupação e discernimento de pretender adquirir a empresa livre de ónus e encargos, negociando os que existissem e solicitando ao Exequente informações o que bem demonstra a intenção de incluir na negociação quaisquer responsabilidades, o que este bem sabia ser essencial na negociação e na tomada de decisão dos Executados de contratar.
33. Para além disso, durante as negociações, o Exequente garantiu aos Executados que o contracto de financiamento obrigava a ter dois postos de trabalho activos e que isso mesmo estava a ser cumprido pelo posto de trabalho de gerente e pela outra funcionária que aí estava a trabalhar nessa data,
34. e que, por isso mesmo, bastava manter esses dois postos de trabalho até 2017 que tudo estaria conforme.
35. Certo é que, em 2019, do preço global acordado entre as partes para a aquisição da “Quinta ...”, estava apenas por liquidar a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), tal qual o próprio Exequente admite no seu requerimento inicial.
36. Porém, já em 2017, os Executados foram informados pela entidade fiscalizadora do contracto de financiamento ... de que os 2 (dois) postos de trabalho afinal tinham de ser mantidos até 31/12/2019, o que contrariava as informações que lhes haviam sido transmitidas pelo Exequente.
37. Nessa altura procuraram chegar a um entendimento com o Exequente que declinou qualquer responsabilidade, mantendo que os postos de trabalho (no mínimo dois incluindo o gerente) tinham de manter-se até 31/12/2017.
38. Entretanto, em Novembro de 2018, a sociedade H... - Agroturismo foi notificada para os termos da audição prévia relativo à intenção do IFAP de exigir a reposição da quantia de € 28.142,39 (vinte e oito mil cento e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos). – vide documento que se junta sob o n.º 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
39. O Exequente foi, de imediato, contactado e informado de tudo o que se passava tendo-lhe sido enviada a comunicação referida.
40. Entretanto, em Março de 2019, a sociedade H... - Agroturismo foi notificada da decisão final do IFAP que conclui ter sido criado, apenas, um posto de trabalho e não dois como seria obrigatório.– vide documento que se junta sob o n.º 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
41. Na verdade, o IFAP não considerava como posto de trabalho o exercício de gerência razão pela qual o mesmo seria inelegível para efeito de majoração; daí a decisão de devolução de quantias.
42. Ora, esta situação contrariava, de forma grave e essencial, as informações transmitidas pelo Exequente aos Executados aquando da celebração de contracto e nas quais estes assentaram a sua decisão de contratar.
43. É que, o incumprimento do contracto de financiamento público implicava, como bem sabia o Exequente, que a sociedade adquirida tivesse de proceder à reposição de quantias ao Estado,
44. tendo sido, aliás, o próprio Exequente e transmitente da dita sociedade e prédios a dar causa ao incumprimento,
45. tendo alienado a sociedade com um ónus de cumprimento que ele mesmo havia incumprido durante a respectiva gerência deixando as consequências para os Executados/adquirentes.
46. O Exequente estava obrigado a conceder aos executados informações claras, verdadeiras e exactas relativamente às condições do financiamento público que estes assumiram,
47. tendo, ao contrário, prestado informações incorrectas e, até, falsas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida e, muito menos, consciente da devolução de quantias ao Estado devido à inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de consideração como posto de trabalho e, ainda, porque mesmo o outro posto de trabalho não esteve sempre activo durante a gerência do Exequente e transmitente dos bens aos Executados.
48. É que, os Executados não participaram na celebração do contracto de financiamento público em causa,
49. e sequer receberam qualquer pagamento do mesmo,
50. tendo todas as quantias sido recebidas pela sociedade H... - Agroturismo enquanto esteve na gerência o Exequente, que das mesmas beneficiou em exclusivo,
51. tendo sido o Exequente a determinar, em exclusivo, a vontade da sociedade quanto ao incumprimento concretamente imputado pelo IFAP e que culminou na decisão de reposição de fundos públicos.
52. Os Executados tiveram, assim, de proceder ao pagamento da mencionada quantia, tanto mais que a decisão final do IFAP é directamente executável.
53. Aliás, já nessa altura os Executados decidiram vender a propriedade e tudo o que a compunha conquanto passou a ser um negócio que só lhes retirava activos próprios pois não foram poucas as vezes que tiveram de recorrer às poupanças pessoais para que a Quinta se mantivesse a laborar, nela investindo milhares de euros para além dos que inicialmente pagos ao Exequente.
54. A sociedade H... - Agroturismo, através de montantes pertencentes aos sócios e aqui executados, procedeu à devolução ao Estado da quantia de € 28.142,39 .– vide documento que se junta sob o n.º 5 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
55. O Executado foi informado desta decisão administrativa pelos Executados – vide documento que se juntou sob o n.º 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
56. Aliás, a 12 de Fevereiro de 2020, os Executados enviaram ao Exequente o comprovativo do pagamento da quantia de € 11.857,61 correspondente ao valor remanescente devido por aqueles a este no âmbito da compra e venda da “Quinta ...” deduzida a quantia de € 28.142,39,
57. dando por encerradas as contas quanto ao mencionado negócio,
58. o que mantêm e sendo demonstrado, como é, importa a extinção destes autos de execução. – vide documento que se junta sob o n.º 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
59. pois consideraram, como consideram, que devia ser deduzido ao preço global do negócio a quantia de € 28.142,39 que corresponde ao valor exacto que teve de ser reposto ao Estado.
60. Aliás, o Exequente tendo sido notificado pelos Executados da sua intenção de declarar a extinção do crédito nos exactos termos que constam da comunicação estava bem ciente de que a compensação implicava a incerteza e inexigibilidade do seu próprio crédito, logo a impossibilidade de recorrer ao meio processual de execução para pagamento de quantia certa para exigir um pagamento que as partes, legitimamente, já não lhe reconheciam como sendo devido.
61. Importa aqui referir que o modo como o Exequente apresentou a Quinta e os seus proventos mostrou-se bastante diversa da realidade.
62. Transmitiu a existência de clientela certa para a produção de amêndoa e azeite quando, na realidade, nada disso sucedia ou sucedeu,
63. adiantou que se produziam quantidades de produtos bastante superiores às que, realmente, se colheram,
64. garantiu que os Executados, num prazo de dois anos, teriam um encaixe de € 50.000,00 com a venda da cortiça e, na verdade, tal não ultrapassou os € 5.000,00.
65. Ora, solucionar esta situação apenas com a compensação do montante pago ao IFAP afigura-se, ainda assim, penalizador para os executados,
66. que estando impedidos de formular nestes autos pedido reconvencional, se reservam no direito accionar judicialmente o Exequente pelos danos sofridos não sejam ressarcidos pela efectivação da compensação efectivada e aqui invocada

Contestação:

1. Os presentes Embargos carecem de fundamento fáctico e jurídico, de onde emergem falsidades, imprecisões e distorções, que apenas visam entorpecer e protelar o pagamento da quantia exequenda, pelo que terão, necessariamente, de improceder.
2. Traduzem um mero expediente, utilizado pelos ora embargantes, para se furtarem ao pagamento das responsabilidades, que bem sabem serem suas.
3. Desde logo, aceita-se a confissão vertida em 35. dos embargos onde os embargados confessam que em 2019, ainda se encontrava por liquidar a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pelo contracto referido em 1. a) do requerimento executivo.
4. Alegam os Executados que o Exequente celebrou um contracto de financiamento com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).
5. Com o devido respeito, lavram em erro os Executados, uma vez que este contracto foi celebrado entre o IFAP e a Sociedade H... - Agroturismo, Unipessoal, Lda. e não com o Exequente.
6. Não foi, ao contrário do que alegam os Executados, o Exequente a beneficiar deste financiamento, mas sim a Sociedade supra identificada,
7. incremento do qual os Exequentes beneficiaram quando a adquiriram em 2015.
8. Segundo este contracto de financiamento, a Sociedade era obrigada a criar e manter dois postos de trabalho,
9. o que o Exequente garantiu, até à venda da Sociedade em 2015,
10. momento em que deixou de ter controlo sobre a mesma.
11. À data da venda, a Sociedade tinha nos seus quadros dois trabalhadores remunerados que se dedicavam, em exclusivo à sociedade, sendo eles o Exequente e a DD,
12. sendo tal o suficiente para cumprir a obrigação imposta pelo IFAP - cfr. doc. ....
13. Ora, de acordo com o art. 11º, nº 1, al. l) da Portaria n.º 520/2009, que Regulamenta a aplicação da medida nº 3.1, «DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA E CRIAÇÃO DE EMPREGO»: "1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: (...) l) Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
14. À data da venda aos Executados, os mapas de remuneração da Segurança Social representavam o Exequente e a DD,
15. preenchendo o pressuposto para a manutenção do financiamento.
16. Mas mais,
17. a H... - Agroturismo era continuamente alvo de controlo administrativo por parte do IFAP, uma vez que o financiamento consistia em reembolsos,
18. i.e., a H... - Agroturismo adiantava os valores a fornecedores e afins,
19. apresentando a respectiva factura e comprovativo de pagamento ao IFAP, que cuidava do seu reembolso,
20. mas não sem antes pedir a apresentação dos elementos que confirmassem o cumprimento das obrigações da H... - Agroturismo.
21. Tal aconteceu, também, com a apresentação do pedido relativo ao último pagamento previsto pelo IFAP, a 31/03/2014 onde este organismo, mais uma vez pediu os elementos que comprovassem o cumprimento das obrigações,
22. e onde, mais uma vez, foi o pedido de reembolso deferido,
23. controlo efectuado em todos os contractos celebrados neste âmbito com o IFAP (cfr. ponto 3 do doc. ... junto pelos Executados). 24. Sempre (até à venda em 2015) o Exequente garantiu que a sociedade H... - Agroturismo cumpria as suas obrigações perante o IFAP,
25. continuamente comprovando a existência de dois trabalhadores, onde se incluía o Exequente,
26. e nunca o IFAP levantou qualquer questão relativamente a isso.
27. Aliás, é a própria técnica do IFAP que confirma que, dedicando-se o Exequente, em exclusivo, à H... - Agroturismo e estando representado nos mapas de remuneração da Segurança Social, contava este para a criação e manutenção de um dos postos de trabalho necessários - cfr. doc. ... já junto.
28. Sucede que, após a sua venda, o Requerente deixou, naturalmente, de controlar e contactar a Sociedade,
29. desconhecendo em que termos os Executados exerciam a actividade de gerência da sociedade, se era remunerada ou não,
30. sabendo, no entanto, que estes nunca se dedicaram em exclusivo à Sociedade,
31. critério essencial para que tal posição fosse valorada como criação de posto de trabalho,
32. uma vez que o Executado AA é médico e nunca deixou de exercer a sua actividade,
33. assim como o Executado BB, que é arquitecto na Câmara Municipal ... e, também ele, nunca deixou de exercer esta actividade nesta autarquia.
34. No entanto, não foi esse motivo, segundo as notificações do IFAP juntas pelos Executados como docs. ... e ..., que provocaram a obrigação de devolução daquela quantia àquele organismo.
35. Quando o Exequente vendeu a Sociedade aos Executados em Março de 2015, um dos postos de trabalho era ocupado pela já mencionada DD,
36. posto que ficou desocupado em Abril de 2015 e que os Executados não cuidaram em substituir.
37. Alegam ainda os Executados que o Exequente lhes prestou falsas informações quando lhes transmitiu que teriam de manter os dois postos de trabalho até 2017 quando na verdade teriam de os manter até 2019.
38. Nada mais falso.
39. Bem sabem os Executados que os dois postos de trabalho teriam de ser mantidos até 2017, conforme o que o Exequente lhes transmitiu,
40. e não até 2019, como agora alegam.
41. Aliás, isso mesmo se retira da notificação do IFAP junta pelos os Executados como doc. ....
42. No ponto 3 dessa notificação pode-se ler que a manutenção dos postos de trabalho teria de ser garantida até "à perenidade do contracto de atribuição de ajudas (Dezembro de 2017)."
43. Pelo que é falso o alegado pelos Executados.
44. Mesmo que assim não fosse, o que expressamente não se aceita,
45. o contracto de financiamento celebrado entre a H... - Agroturismo e o IFAP não se trata de um documento sigiloso, apenas do conhecimento do Exequente e do IFAP,
46. nem são as suas condições secretas.
47. Mesmo que o Exequente tivesse transmitido informações erradas aos Executados,
48. o que não aconteceu,
49. tinham esta obrigação de se informar sobre o contracto que vinculava a Sociedade à data da sua aquisição,
50. uma vez que lhes cabia garantir o seu cumprimento,
51. tal como consta do contracto de "Divisão e Cessão de Quota, Renúncia e Nomeação de Gerente e Alteração de Pacto Social", onde se pode ler: "Os segundo e terceiro outorgantes, como únicos sócios que agora são da sociedade e em representação desta, obrigam-se a manter a actividade da mesma e a cumprirem todas as obrigações assumidas perante o IFAP e constantes do contracto nº .../0 com o número de operação ...62 celebrado em dezoito de Maio de 2012."
52. Pelo que seria sempre obrigação dos Executados inteirarem-se do conteúdo do contracto e das suas obrigações, o que não fizeram.
53. É ainda falso que o Exequente tenha garantido que num prazo de dois anos, os Executados tivessem um encaixe de € 50.000,00 com a venda da cortiça, amêndoa e azeite.
54. O Exequente, isso sim, deixou a quinta dotada de bens e matéria-prima que permitiriam de lá retirar proveitos,
55. nomeadamente, sobreiros, amendoeiras e oliveiras.
56. Todas estas árvores se encontravam cuidadas e de lá já a sociedade H... - Agroturismo, em anos anteriores, havia retirado proveitos.
57. O que é certo é que, após a venda da sociedade e dos terrenos, os Executados não cuidaram da parte agrícola da quinta,
58. onde se incluíam as árvores e os produtos supra mencionados,
59. deixando-a ao abandono.
60. Sempre o Exequente procedeu e agiu de boa-fé,
61. tanto na formação do contracto como na sua execução,
62. onde, não poucas, vezes deferiu temporalmente pagamentos a pedido dos Executados.
63. Já o mesmo não se poderá dizer dos Executados que se tentam furtar a responsabilidades que sabem serem suas.
64. Face a todo o exposto, os embargos deduzidos falecem por ausência de razão e de fundamento legal, pelo que deverá a execução prosseguir os seus normais trâmites.
65. Deverá ainda ser recusado o pedido de suspensão da instância por total falta de fundamento.
66. No demais, mantém-se tudo o alegado no Requerimento Executivo.
67. Impugna-se, quer por se tratar de factos que o Exequente desconhece, sem obrigação de conhecer, quer por se tratar de factos falsos, toda a matéria que se encontre em oposição com o alegado neste articulado, assim como o alegado pelos Executados no seu articulado, designadamente, nos arts. 32, 35, 36, 39 a 42, 44, 45, 47, 50, 51, 53, 60 a 64, 99 e 101 a 114.
68. DO CONTRADITÓRIO QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTOS
69. Impugna-se o efeito probatório que os Exequentes pretendem dar aos documentos por si juntos, uma vez que estes não traduzem o que estes alegam.
*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção nos seguintes termos:

Pelo exposto, decido:

5.1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra os embargantes.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Embargante, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

I. Por sentença datada de 29/06/2022, julgou o Tribunal a quo improcedentes os embargos de executado intentados pelos ora Recorrentes ordenando o prosseguimento dos autos de execução, não se conformam os Recorrentes com a mencionada decisão, daí o presente recurso que versa sobre a matéria de facto e de direito, pretendendo, ainda, a reapreciação da prova gravada.

A. Da Impugnação de Facto

A.1 .Ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada

II. O Tribunal a quo julgou não provado que:

"O exequente, antes e no decurso das negociações com os embargantes, prestou-lhe informações falsas, incorrectas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida e, muito menos, consciente da devolução de quantias ao Estado devido à inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de consideração como posto de trabalho e, ainda, porque mesmo o outro posto de trabalho não esteve sempre activo durante a gerência do Exequente e transmitente dos bens aos Executados." (ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada - MFNP)
III. Este ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada deveria ter sido considerado Provado, atento o que decorre da prova gravada, cuja reapreciação se requer, que consta do depoimento de EE, depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 16:39 horas e terminado às 16:47 horas, concretamente aos 0min40, 2min35, 3min44 e aos 5min até 5min40; do depoimento de FF, depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 16:18 horas e terminado às 16:39 horas, concretamente aos 1h50, aos 3min, aos 3min50 e aos 6min10 até 6min50; do depoimento de parte do embargado CC, devidamente identificado nos autos, depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 15:43 horas e terminado às 16:18 horas do dia 26/11/2021, aos 4min57, 8min30, 15min15 até 16min00, 16min15 até 23min3, 16min15 até 23min32, 24min50 aos 25min00; dos documentos de fls.__ juntos aos autos pelo IFAP a 10 de Maio de 2022; do documento junto aos autos pelo Recorrido, a fls.__, datado de 19/02/201 e, bem assim, os documentos de fls__ juntos aos autos pela Segurança Social.
IV. Na verdade, do depoimento de EE, Depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 16:39 horas e terminado às 16:47 horas, decorre que esta testemunha esteve presente nas reuniões anteriores à celebração do contracto, confirmando que nessas conversas se falou sobre a questão do contracto do IFAP e que o Recorrido transmitiu a necessidade de cumprir esse contracto e de que o gerente era  um dos postos de trabalho (ver aos 0min40, aos 2min3, aos 3min44 e aos 5min até 5min40, que nas conversas pré negociais se falou abertamente sobre as profissões de todos os intervenientes, demonstrando a sua convicção de que o Recorrido ficou bem ciente das profissões exercidas pelos Embargados, mormente que o Recorrente AA era médico.
V. Além disso, a testemunha FF, depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 16:18 horas e terminado às 16:39 horas, que declarou ter acompanhado as negociações desta venda, afirmou que os Recorrentes sempre cumpriram com os dois postos de trabalho (vide depoimento aos 1min50) de acordo com as “coordenadas“ que o Recorrido lhes deu no sentido de o gerente constituir posto de trabalho (ver aos 3min, aos 3min50, aos 6min10 até 6min50).
VI. Já no depoimento de parte do Recorrido CC, devidamente identificado nos autos, depoimento audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 15:43 horas e terminado às 16:18 horas do dia 26/11/2021, resultou, aos 4min57 e aos 8min30, que este afirmou que um dos postos de trabalho era o gerente e, um pouco mais à frente, admitiu, aos 15min15 até 16min00, ter percebido que os Recorrentes trabalhavam, que tinham profissões; ainda aos 16min15 até 23min32 do seu depoimento, e a instâncias da mandatária dos Recorrentes, o Recorrido não consegui explicar porque razão não transmitiu aos Recorrentes o teor do documento datado de 19/02/2015 e junto a fls.__ dos autos e no qual a funcionária daquela entidade afirmava "julgar", ao invés de garantir ou assegurar, que o cargo de gerente contava como posto de trabalho, e isto apesar de estar ciente que os Recorrentes estavam interessados em conhecer os ónus e encargos dos bens, os quais eram essenciais à decisão negocial (ver aos 24min50 aos 25min00).
VII. Dos depoimentos supra identificados decorre que o Recorrido transmitiu aos Recorrentes que o gerente contava como posto de trabalho, facto este que contraria o juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto ao ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada que sempre deveria ter sido julgado provado, o que se invoca.
VIII. Para além da prova testemunhal e de declarações de parte, este ponto 1 da MFNP deveria ter sido julgado provado atenta, também, a prova documental que consta dos documentos juntos aos autos como doc. ... da Petição de Embargos, o documento de Fevereiro de 2015 junto pelo Recorrido e os documentos juntos pelo próprio IFAP aquando da audiência de julgamento, a 10 de Maio de 2022, e que constam a fls.__ dos autos.
IX. Aliás, e com referência ao documento junto pelo IFAP aos autos a 10 de Maio de 2022 (após a data em que ocorreu a inquirição das testemunhas e os depoimentos das partes supra mencionados), importa aqui invocar o evidente erro em que incorre a decisão em crise, claramente em colisão com a normalidade do acontecer e com as regras de experiência comum, conquanto aquele organismo público afirma com sagaz clareza, e entre outras coisas, que “relativamente à admissibilidade do posto de trabalho ocupado por CC, verifica-se que este já exercia funções não remuneradas na Sociedade, pelo que o facto de passar a receber remuneração a partir de 01/12/2012, não concorre para a validação do seu mandato como criação de posto de trabalho. É certo que a análise da criação de postos de trabalho é efectuada mediante a análise dos postos de trabalho constantes da declaração de remunerações junto da Segurança Social, mas também é certo que, neste caso, a função de gerente não decorrer de um contracto de trabalho, mas sim de um contracto de mandato, que o sócio assumiu desde 22/02/2012. (...)
Não se entende, por isso, que CC tenha desempenhado funções de trabalhador subordinado (...)"
X. Para além disso, o Tribunal a quo julgou Provado que "Entretanto, em Março de 2019, a sociedade H... - Agroturismo foi notificada da decisão final do IFAP que conclui ter sido criado, apenas um posto de trabalho e não dois como seria obrigatório, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos." E que "Na verdade, o IFAP não considerava como posto de trabalho o exercício de gerência razão pela qual o mesmo seria inelegível para efeito de majoração, daí a decisão de exigir devolução dessa quantia."
XI. Atento o teor dos documentos supra identificados, fica claro e expresso que a decisão do IFAP assentou em factos ocorridos em (ou desde) 22/02/2012, logo, na e durante a gerência exercida pelo Recorrido, o que contraria a versão do Recorrido (repetida no depoimento de parte audível em CD e ainda no sistema de gravação "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento tido início às 15:43 horas e terminado às 16:18 horas) quando afirma que a gerência era considerado posto de trabalho – circunstância que transmitiu aos Recorrentes e que se veio a demonstrar errada.
XII. Importa, ainda, atentar ao alegado pelo Recorrido nos artigos 8º a 12º e 24º e 25º da sua contestação.
XIII. Não podem os recorrentes conformar-se com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que "este incumprimento contratual – obrigação de manutenção de dois postos de trabalho – é posterior à celebração dos contractos celebrados entre embargantes e exequente", muito menos com fundamento nas "informações do IFAP junto aos autos", e tão pouco se pode concordar com a conclusão de que "o incumprimento das condições impostas pelo IFAP – "obrigação de manutenção de dois postos de trabalho – ocorreu no decurso da gestão dos embargantes (...)"
XIV. Além do mais, o Recorrido sabia, no momento da venda, que existiam dúvidas sobre se o exercício da gerência era contabilizável para efeitos de posto de trabalho e tão pouco transmitiu aos Recorrentes tal coisa, bem pelo contrário conforme se verifica do documento junto aos autos pelo próprio Recorrido a 09/09/2021 e pela troca de comunicações estabelecida entre Recorrentes e Recorrido aquando da decisão de reposição de quantias juntas aos autos com a petição inicial de embargos como documentos n.sº ..., ... e ....
XV. O Recorrido não transmitiu aos Recorrentes informação correcta e verdadeira, tendo-lhes omitido factos, bem sabendo que estes estavam a assumir ónus de cumprimento do contracto com o IFAP, pelo que, deve considerar-se provado o ponto 1 da MFNP.

A.2. Ponto 22 da Matéria de Facto Provada
XVI. O ponto 22 da MFP constitui thema decidendum pelo que deveria a matéria de facto ser expurgada do mesmo, conquanto o que aqui se discute é se essa quantia está ou não em dívida, não devendo tal facto constar da matéria de facto por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, requerendo-se a sua expurgação. in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/03/2022

B. Da Impugnação de Direito
XVII. Independentemente da alteração à matéria de facto, a decisão de direito podia e devia ter sido diversa, reconhecendo total procedência aos embargos, o que se invoca.

Do Erro
XVIII. O Tribunal a quo deu como provado que "nas negociações pré-contratuais, o exequente deu conhecimento aos executados de que exercia a actividade em causa através da sociedade comercial unipessoal por quotas supra citado" (ponto 25 da MFP), que o Recorrido transmitiu aos Recorrentes que a actividade em causa tinha sido, e ainda era, financiada por capitais próprios, dum mútuo contraído pela empresa citada (…) e dum contracto de financiamento celebrado com o IFAP a 04/05/2012 co o n.º .../0 (vide pontos 26 a 35 da MFP).
XIX. Nos termos do disposto no art. 905º do CC, se o direito transmitido estiver sujeito a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contracto é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais de anulabilidade.
XX. Estão abrangidos pelo preceito citado os direitos reais limitados de gozo (como o usufruto e a servidão), as garantias reais (como a hipoteca), direitos de crédito (como a locação) e quaisquer posições jurídicas que, independentemente da sua exacta qualificação, se mostrem eficazes em relação ao comprador e que este ignorava no momento da compra.
XXI. Existindo ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da categoria do transmitido, a venda é anulável por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio (art. 251º) - quer as condições gerais de essencialidade e da propriedade, quer as condições especiais da essencialidade para o comprador do elemento sobre que incidia o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo vendedor (art. 247º, ex vi do art. 251º) - ou do dolo (art. 254º) - essencial e determinante, traduzido na intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o adquirente [Cfr. Calvão da Silva, Ob. Cit., 32; Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem; Galvão Teles, Contractos Civis (Exposição de Motivos e Projecto), BMJ 83-129 e 130; Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 126.].
XXII. Segundo dispõe o art. 911º nº 1 se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
XXIII. Ora, in casu, verifica-se que os bens transmitidos pelo Recorrido aos Recorrentes abrangia um ónus de cumprimento do contracto de financiamento público supra identificado, o que era sabido, sendo certo que, por decisão de entidade administrativa competente, se verificou que a sociedade alienada teria de devolver, como devolveu, a quantia de € 28.142,39 na medida em que esta entidade considerava que o exercício da gerência era inelegível para majoração.
XXIV. Dos documentos juntos aos autos pelo IFAp percebe-se, com pormenor, quais os fundamentos em que assentou a decisão de devolução, sendo que, sem qualquer sombra de dúvida, o IFAP considerou que o contracto de mandato próprio do exercício da gerência não é equiparado ao contracto de trabalho que implica um posto de trabalho, chegando mesmo a referir a inexistência de subordinação jurídica do primeiro, e tudo isto independentemente de remuneração ou de exclusividade.
XXV. O Ofício do IFAP junto aos autos a 10 de Maio de 2022, refere-se à Portaria 520/2009 de 14 de Maio que, em lado algum, impõe a exclusividade das funções do trabalhador, a qual, a existir, sempre teria de ser reduzida a escrito e, mesmo assim, careceria de não violar a liberdade de trabalho.
XXVI. O Recorrido tinha a seu cargo o ónus de conceder informações claras, verdadeiras e exactas aos Recorridos relativamente às condições do financiamento público que onerava a sociedade, tendo, ao contrário, prestado informações incorrectas e, até, falsas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida, nem consciente de tal risco de ter de devolver a quantia ao Estado, como veio a ocorrer.
XXVII. Ora, aplicando aos autos o disposto no art. 911º do CC e toda a doutrina acima expendida, torna-se evidente que os Recorrentes estão legitimados a exigir, como exigem, a redução do preço no exacto montante da quantia entregue ao IFAP, pelo que sempre deveriam os embargos ser julgados procedentes.

Da Responsabilidade pré-contratual
XXVIII. Nos termos do art. 227º nº 1, quem negoceia com outrem para conclusão de um contracto deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
XXIX. No caso da venda de coisa onerada ou defeituosa existe evidentemente para o vendedor o dever de informar o comprador da existência de vícios de que (aquele) tenha conhecimento. Do mesmo modo, qualquer erro de facto cometido por um dos contraentes - se apercebido ou susceptível de o ser pela contraparte - impõe a este o dever do seu esclarecimento. Desde que seja perceptível para uma das partes, usando da comum diligência, que a outra formou a sua vontade contratual com base num pressuposto erróneo, tem essa parte o dever de alertar o errante, esclarecendo a situação.
XXX. Nas negociações a que se referem os autos foram sempre tratados de forma concreta e taxativa os passivos/débitos/ónus que pudessem existir sobre quaisquer dos bens adquiridos, não tendo sido assumido pelo Recorrido a eventualidade (ao menos) de já existir um incumprimento do contracto de financiamento que importaria a devolução de € 28.142,39 ao Estado, decorrente da inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de majoração do contracto de financiamento.
XXXI. Caso os Recorrentes conhecessem esta situação no momento em que celebraram o contracto sempre esse valor teria de se considerar como abatendo ao preço, tal qual sucedeu com o pagamento do mútuo bancário.
XXXII. Os Recorrentes agiram, portanto, com base em erro, sendo certo que teriam adquirido os bens desde que o montante de € 28.142,39 fosse considerado como dedutível ao pagamento do preço, ou seja, compensável.
XXXIII. A existência de um débito da sociedade adquirida por incumprimento de contracto de financiamento público decorrente de factos praticados pelo vendedor, aqui Recorrido, excede os limites normais inerentes ao direito adquirido - art. 905º Código Civil – na medida em que não pode presumir-se conhecida, nem deriva de providências administrativas gerais e abstractas [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 197 e 198; Romano Martinez, Ob. Cit., 220 e 221].
XXXIV. Mesmo verificando-se a menção ao contracto de financiamento em causa a mesma não era suficientemente esclarecedora da natureza e extensão de tal ónus, muito mais quando o próprio vendedor garantiu que quanto a postos de trabalho estava tudo cumprido.

Da Eventual Concorrência de Culpas
XXXV. Afirma o IFAP no documento referido supra que: "No entanto, a questão que está presente neste processo não está relacionada com a criação do próprio emprego, mas sim, com a inelegibilidade dos sócios-gerentes para efeitos da majoração da taxa de apoio."
XXXVI. Não restam quaisquer dúvidas nos autos que foi este pensamento que esteve no espírito do decisor público quanto à devolução da quantia em causa nos autos.
XXXVII. O gerente "não é passível enquanto PT" (PT=posto de trabalho) – vide página 3 do documento de fls._ junto a 10 de Maio pelo IFAP.
XXXVIII. O incumprimento daquelas condições relativas ao financiamento público atravessou quer a gerência do Recorrido, quer a gerência dos Recorrentes pois, cada um deles, considerou a gerência como posto de trabalho.
XXXIX. Ora, neste sentido, chamando a aplicação do instituto previsto no art. 570º do CC, aplicável também à responsabilidade contratual, poderemos considerar, salvo diferente e melhor opinião, que os contraentes concorreram para a produção deste dano, pelo que todos devem assumi-lo na medida do seu contributo para o resultado danoso.
XL. "Os factos reveladores de conculpabilidade devem ser graves no sentido de justificarem um juízo de censura, não bastando qualquer omissão ou negligência que se deva ter por aceitável de acordo com um padrão negocial justo, no sentido de que não deve ser exigida ao credor/lesado uma conduta super diligente para evitar o agravamento dos danos, mas antes lhe deve ser imposto pela boa-fé que, no quadro circunstancial do incumprimento actue por forma a atenuar os danos resultantes dessa situação, sobretudo, se for previsível que, apesar dos esforços do devedor para obviar à propagação ou perduração dos danos, a sua actuação pela natureza da prestação que lhe cumpra, possa não surtir efeito pronto." In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/12/2009.
XLI. Ora, atendendo a que o Recorrido foi quem negociou os termos do contracto de financiamento e, de seguida, quem transmitiu aos Recorrentes os ónus e encargos que sobre o mesmo impendiam, para além de lhes ter transmitido (erroneamente) que o seu cargo de gerente era elegível para efeitos de posto de trabalho, mesmo tendo tido indícios em Fevereiro de 2015 que poderia ser diferente, quando não era, entende-se que sobre este deve recair 80% da culpa quanto à produção do dano, o que se invoca para todos os efeitos legais à luz do disposto no art. 570º do Código Civil.
*
O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
A- Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos:
Factos provados:

1.- Em 13 de Março de 2015, Exequente e Executados celebraram dois contractos: um contracto de “divisão e cessão de quota, renúncia e nomeação de gerente e alteração de pacto social”, através de escritura pública, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos,
2.- … e um contracto de “compra e venda” em que os executados outorgaram em representação da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal, Lda.”, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- Em 4 de Março de 2016, o exequente e os executados celebraram um outro contracto: c) contracto de “compra e venda” relativo a 5 prédios em que os executados outorgaram em representação da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal, Lda.”, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Na escritura referida em 1) o exequente declarou o seguinte: “Que é o único sócio da sociedade comercial por quotas denominada “H... - Agroturismo, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. A Sociedade tem o capital social, integralmente realizado de cinquenta mil euros, representado por uma só quota desse montante, titulada em nome dele. Ele é credor da Sociedade de suprimentos no valor de cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos, a ela efectuados.”
5.- Declarou ainda que “divide aquela quota de cinquenta mil euros em duas novas quotas: uma de dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros que cede ao segundo outorgante, BB, e outra de trinta e três mil trezentos e trinta e quatro euros que cede ao terceiro, AA, por preços iguais aos valores nominais respectivos, renunciando expressamente à sua qualidade de gerente. Igualmente cede aos segundos e terceiro outorgantes o crédito relativo aos suprimentos que tem sobre a sociedade, no montante de cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte três cêntimos pelo preço de cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros.”
6.- Por todos os outorgantes foi dito que “os cinquenta mil euros relativos à totalidade das cessões de quotas foram pagos nesta data, dos quais o primeiro dá quitação. O montante relativo à cessão de créditos, no valor de cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros será pago em duas prestações: uma no montante de oitenta e sete mil e quatrocentos euros, a pagar durante o mês de Dezembro de dois mil e dezassete; a outra, de quarenta mil euros, a pagar em Dezembro de dois mil e dezoito.”
7.- Assim, os executados constituíram-se devedores do Exequente da quantia de € 127.400,00 (cento e vinte e sete mil e quatrocentos euros).
8.- Nos termos acordados, os Executados obrigaram-se a pagar o valor em 2 prestações, a saber: uma de € 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos euros), a pagar durante o mês de Dezembro de 2017 e a outra, de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a pagar em Dezembro de 2018.
9.- Na escritura referida em 2) o exequente declarou o seguinte: “que vende à sociedade que os segundos representam, dita “H... - Agroturismo, Sociedade Unipessoal Lda.” pelo preço de cento e sete mil e seiscentos euros, o prédio urbano, destinado a utilização turística, composto por casa de ... e ... andar, com todo o seu recheio, sito na Rua ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória sob o número seiscentos e seis/..., registado a favor dele pela inscrição ap mil cento e oitenta e seis, de dezoito de Maio de dois mil e onze, inscrito na matriz sob o artigo ...58 (correspondente ao art. ... da extinta freguesia ...), com o valor patrimonial tributário de € 107.600.00.”
10.- … declarou ainda que “do preço acordado recebeu já cinquenta mil euros, dos quais dá quitação; os cinquenta e sete mil e seiscentos euros em dívida serão pagos até ao final de Dezembro de dois mil e dezassete.”
11.- Assim, a sociedade H... - Agroturismo, constituiu-se devedora do Exequente da quantia de € 57.600,00 (cinquenta e sete mil euros).
12.- Nos termos acordados, a Sociedade obrigou-se a pagar a quantia de € 57.600,00 até ao final de Dezembro de 2017.
13.- Na escritura referida em 3) o exequente declarou vender à sociedade representada pelos executados os seguintes prédios:
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...1/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...40 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...43/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86, de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...04 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior artigo ...55 da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...02 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...06 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...50 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. 839da extinta freguesia ...);
14.- … pelo preço global de € 10.000,00 (dez mil euros), que seria liquidado até Dezembro de 2018.
15.- Assim, entre os Executados e a Sociedade, o Exequente ficou credor da quantia de € 195.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), dos quais € 145.000,00 venceram-se em Dezembro de 2017 (€ 57.600,00 da Sociedade e 87.400,00 dos Executados).
16. - Em Fevereiro de 2018, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil euros).
17.- No entanto, relativamente ao contracto mencionado em 1., apenas foi liquidada, naquela data, a quantia de € 77.400,00,
18.- … faltando a prestação da quantia de € 10.000,00 que o Exequente aceitou transferir para a data de Dezembro de 2018, data de vencimento da última prestação referente a esse contracto.
19.- Assim, após Fevereiro de 2018, ficou credor de um total de € 60.000,00:
- € 50.000,00 relativos ao contracto referido em 1);
- € 10.000,00 relativos ao contracto referido em 3).
20.- Em Fevereiro de 2019, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros),
21.- Por fim, em Fevereiro de 2020, os Executados pagaram a quantia de € 11.857,61,
22.- … permanecendo, assim, em dívida, a quantia de € 28.142,39.
23.- Até à presente data, e apesar de diversas interpelações para o cumprimento, o exequente não recebeu quaisquer outras quantias dos executados.
24.- Antes, durante ou depois da celebração dos contractos supra identificados, os embargantes nunca diligenciaram junto do FAP pela obtenção de qualquer informação sobre qualquer financiamento em curso.
25.- Nas negociações pré-contratuais, o exequente deu conhecimento aos executados de que exercia a actividade em causa através da sociedade comercial unipessoal por quotas supra citada.
26.- De igual modo, o Exequente transmitiu aos Executados que a actividade em causa tinha sido, e ainda era, financiada através de capitais próprios,
27.- … dum mútuo contraído pela empresa citada e no âmbito do qual ainda estava em dívida à instituição bancária Banco 1... a quantia de cerca de € 72.000,00, mútuo esse que tinha sido acompanhado de aval pessoal do Exequente,
28.- … dum contracto de financiamento celebrado com o IFAP a 04/05/2012 com o n.º .../0,
29.- … e, além disso, que toda a actividade comercial exercida era indissociável dos prédios imóveis que compunham a dita Quinta e que eram todos, sem excepção, propriedade do Exequente.
30.- Em 2017, os executados foram informados pela entidade fiscalizadora do contracto de financiamento ... de que os 2 (dois) postos de trabalho tinham de ser mantidos até 31/12/2019.
31.- Em Novembro de 2018, a sociedade H... - Agroturismo foi notificada para os termos da audição prévia relativo à intenção do IFAP
de exigir a reposição da quantia de € 28.142,39 (vinte e oito mil cento e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
32.- Entretanto, em Março de 2019, a sociedade H... - Agroturismo foi notificada da decisão final do IFAP que conclui ter sido criado, apenas um posto de trabalho e não dois como seria obrigatório, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
33.- Na verdade, o IFAP não considerava como posto de trabalho o exercício de gerência razão pela qual o mesmo seria inelegível para efeito de majoração, daí a decisão de exigir devolução dessa quantia.
34.- A sociedade H... - Agroturismo procedeu à devolução ao Estado da quantia de € 28.142,39 euros, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
35.- O exequente foi informado da decisão administrativa do IFAP pelos Executados, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
36.- Na presente data, os embargantes já transmitiram a terceiro a “quinta” que adquiriram ao exequente.

Factos não provados.

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:

1.- O exequente, antes e no decurso das negociações com os embargantes, prestou-lhe informações falsas, incorrectas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida e, muito menos, consciente da devolução de quantias ao Estado devido à inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de consideração como posto de trabalho e, ainda, porque mesmo o outro posto de trabalho não esteve sempre activo durante a gerência do Exequente e transmitente dos bens aos Executados.
2.- O Exequente apresentou a Quinta e os seus proventos mostrou-se bastante diversa da realidade.
3.- … transmitiu a existência de clientela certa para a produção de amêndoa e azeite quando, na realidade, nada disso sucedia ou sucedeu,
4.- … adiantou que se produziam quantidades de produtos bastante superiores às que, realmente, se colheram,
5.- … garantiu que os Executados, num prazo de dois anos, teriam um encaixe de € 50.000,00 com a venda da cortiça e, na verdade, tal não ultrapassou os € 5.000,00.

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., os Recorrentes que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018[i], os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção[ii].

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.

Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).

Como refere Abrantes Geraldes[iii] «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na auto-responsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões»[iv].
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que os Recorrentes, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicaram nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões»[v].

Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Recorrentes impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido considerou como não provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter obtido uma resposta de sentido diverso.

Assim, em seu entender, o facto tido como não provados, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto:

 - Ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada
- "O exequente, antes e no decurso das negociações com os embargantes, prestou-lhe informações falsas, incorrectas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida e, muito menos, consciente da devolução de quantias ao Estado devido à inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de consideração como posto de trabalho e, ainda, porque mesmo o outro posto de trabalho não esteve sempre activo durante a gerência do Exequente e transmitente dos bens aos Executados."

Por outro lado, o Ponto 22 da Matéria de Facto Provada deveria ter sido dado como não provado:
- … permanecendo, assim, em dívida, a quantia de € 28.142,39.

Sendo estes os factos impugnados, cumpre então analisar se o modo como foram valorados meios de prova produzidos respeitou as regras e princípios do direito probatório.

Ora, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[vi].

Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 

O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[vii], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelos Recorrentes, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[viii].

Como é consabido, para que se possa considerar sustentada a análise ou explanação crítica da prova produzida em que se fundamenta a impugnação, deve deixar de modo claro, linear e consistente, explicitadas as razões da sua discordância com a decisão recorrida, de molde a que se entenda, por um lado, por que razões  se considera que, com fundamento nos meios probatórios produzidos  e de que o tribunal também se serviu e valorou deveriam ser extraídas conclusões diversas das retiradas na decisão recorrida, justificando, desse modo, as pretendidas alterações dos factos impugnados no sentido de se considerarem provados ou não provados, respectivamente, e, por outro, esclarecer por que razões errou o tribunal na interpretação que fez desses meios de prova.

Assim, tal como a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.), também a impugnação factual se deve revestir dos mesmo requisitos, resultando, assim, como evidente que devem ser especificados os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos, mencionando-se incumbir ao juiz o dever de indicar os “fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão”, já que através “dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”[ix].

Ora, passando á análise dessa prova produzida, e depois de integralmente ouvida a prova gravada e relevante, concluímos que, desde logo, e em primeiro lugar, que a motivação da decisão recorrida reproduz com integridade o seu conteúdo, nada havendo a apontar, e, por outro lado, que, efectivamente, ela não enferma de relevantes incoerências ou inconsistências intrínsecas, havendo, por isso, muito pouco, a acrescentar ao que consta dessa mesma motivação.

Isto, sem embargo da argumentação aduzida pelos Recorrentes que, no entanto, não entendemos ser de molde a colocar em causa a consistência da motivação da decisão recorrida, no que concerne à factualidade impugnada.

A- Ora, começa os Recorrentes por alegar, com relação ao conteúdo do facto 1, da matéria de facto provada, alegando que isso, assim decorre, decorre do depoimento de EE e do depoimento de FF, tendo a primeira declarado que “nas conversas pré negociais se falou abertamente sobre as profissões de todos os intervenientes, demonstrando a sua convicção de que o Recorrido ficou bem ciente das profissões exercidas pelos Embargados, mormente que o Recorrente AA era médico” e a segunda declarado “ter acompanhado as negociações desta venda, afirmou que os Recorrentes sempre cumpriram com os dois postos de trabalho de acordo com as “coordenadas“ que o Recorrido lhes deu no sentido de o gerente constituir posto de trabalho”

Ora, em primeiro lugar começaremos por referir que perfilhamos a reservas do tribunal recorrido quando refere  que, “No que diz respeito ao depoimento das testemunhas FF (cunhado dos embargantes) e EE (irmã dos embargantes), apesar do confessado interesse que demonstraram na presente causa, importa reter que das suas declarações, mesmo que pouco isentas, não resultou que o exequente alguma vez prestou informações falsas aos embargantes no decurso das negociações, como alegado pelos embargantes”.

Acresce que, perfilhamos igualmente a interpretação que é efectuada na decisão recorrida, que é consistente e dotada de pertinente correlacionamento entre os meios probatórios produzidos, nomeadamente, da interpretação coerente, sustentada e pertinente que faz da prova documental constante dos autos.

Na verdade, como aí se refere “(…) os embargantes, em declarações, afirmaram categoricamente que recusam liquidar a última prestação em dívida ao exequente, do valor de cerca de 28.000 euros, com o argumento de que esse valor – 28.000,00 euros - teve de ser restituído ao IFAP, conforme documentos do IFAP juntos com a petição de embargos e no passado dia 10-05-2022.

Esta devolução do montante de 28.000,00 euros por parte dos embargantes o IFAP – cfr. neste sentido declarações dos embargantes e documento comprovativo desse pagamento ao IFAP -, teve a sua causa no incumprimento das condições contratualizadas para o financiamento do IFAP – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” – cfr. neste sentido documentos do IFAP juntos com a petição de embargos e no passado dia 10-05-2022.

Acontece que, este incumprimento contratual – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - é posterior à celebração dos contractos celebrados entre embargantes e exequente – cfr. neste sentido informações do IFAP junto aos autos.

Esclarecido, assim, que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - ocorreu no decurso da “gestão” dos embargantes, dificilmente a retenção dessa prestação por parte dos embargantes poderá estar a coberto da cláusula que obrigava o exequente a assumir o pagamento de qualquer dívida resultante da sua gestão.

Evidencia-se, assim, mais uma vez, que da conjugação das informações do IFAP juntas aos autos, temos como indiscutível que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP nunca pode ser assacado à gestão do exequente, como pretendem os embargantes à revelia de qualquer acordo escrito ou documento junto aos autos.

Concluindo-se, assim, que a data do incumprimento das condições contratuais do IFAP ocorreu no decurso da gestão dos embargantes, alegam, depois, os embargantes que o incumprimento das condições acordadas com o IFAP – “obrigação de manter dois postos de trabalho” - foi por eles incumprida porque o exequente, de má-fé, sempre lhes confirmou que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, o que, conforme informação do IFAP, não é verdade.
 
Acontece que, não foi produzida qualquer prova, objectiva, clara e inequívoca de que o exequente alguma vez transmitiu aos embargantes de que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” e muito menos que esse “sócio gerente podia desenvolver outra ocupação remunerada”, como aconteceu.
 
Note-se que os embargantes, como referiram, nunca tiveram a curiosidade de questionar o IFAP sobre as condições do financiamento antes, durante ou depois das negociações que encetaram com o exequente para a compra da dita “quinta”.

Mas se tivessem curiosidade em apurar as condições desse financiamento do IFAP – cfr. documento junto pelo IFAP no passado dia 10-05-2022 – facilmente percepcionaram, dada a sua profissão de arquitecto e médico, que a “medida 3.1. relativa à criação de posto de trabalho emprego implica a obrigação de criação liquida de, pelo menos, dois postos de trabalho”, o que não aconteceu, conforme já evidenciado, no decurso da gestão dos embargantes.

No que diz respeito ao depoimento das testemunhas FF (cunhado dos embargantes) e EE (irmã dos embargantes), apesar do confessado interesse que demonstraram na presente causa, importa reter que das suas declarações, mesmo que pouco isentas, não resultou que o exequente alguma vez prestou informações falsas aos embargantes no decurso das negociações, como alegado pelos embargantes.

Mas mesmo que o exequente alguma vez tivesse asseverado que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dizem-nos as mais elementares regras de experiência comum que mesmo neste cenário ficcionado pelos embargantes, nunca o “sócio gerente” podia ser contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” se esse “socio gerente” exercer outra actividade remunerada, como aconteceu no período de gestão dos embargantes.

Com efeito, mesmo que de toda a prova produzida fosse possível ajuizar que os embargantes só adquiriram a dita “quinta” porque o exequente lhes garantiu que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dificilmente se poderá defender que por causa dessa informação do exequente, o sócio gerente podia exercer “outra actividade remunerada”, como aconteceu e originou a obrigação de devolver tal quantia ao IFAP.

Na verdade, nem do teor dos documentos juntos aos autos nem do teor do depoimento das testemunhas FF e EE, resultou, mesmo que de forma indiciária, que o exequente confirmou expressamente que qualquer sócio gerente, mesmo que desenvolvesse outra actividade remunerada, era tido pelo IFAP como “posto de trabalho” e ainda que só foi por causa desta putativa “informação” do exequente que os embargantes celebraram os contractos juntos aos autos.

Improcede, assim, por falta de qualquer prova, a tese de que os embargantes só adquiriram a dita “quinta” porque o exequente, no decurso das negociações, transmitiu-lhe informações que não constam do clausulado dos contractos e que hoje eles sabem que não eram verdadeiras”.
(…)

B- Mais impugna os Recorrentes a materialidade ínsita no Ponto 22 da Matéria de Facto Provada.

Como fundamento e, em síntese, alega que esta factualidade constitui thema decidendum, pelo que deveria ser expurgada do mesmo, conquanto o que aqui se discute é se essa quantia está ou não em dívida, não devendo tal facto constar da matéria de facto por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, requerendo-se a sua expurgação.

Em seu entender, "Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão directamente relacionados com o thema decidendum, impedem a percepção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor."

Isto considerado, temos que, como a propósito se refere no Acórdão “aquelas expressões são correntemente utilizadas para expressar um juízo de valor de natureza factual e que com esse significado poderão ser usadas em sede da matéria de facto quando, no contexto da acção, não assumam um sentido e significado jurídicos, ou seja, quando delas não se extraia um efeito jurídico.
(…)
“Com efeito (…)embora se admita que as expressões trabalhar sob as ordens, a direcção e subordinação de alguém possam, em certas circunstâncias, ser incluídas na matéria de facto, uma vez que na linguagem comum são usadas com um sentido eminentemente fáctico, a verdade é que no contexto da presente acção isso está absolutamente fora de questão, dado que o thema decidendum consiste precisamente em saber se a autora trabalhava ou não sob a autoridade e direcção da ré, ou seja, sob as ordens e subordinação da ré.
 Ora, neste contexto, como é óbvio, as expressões referidas fazem parte do conceito legal do contracto de trabalho, assumindo, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que sejam incluídas na decisão da matéria de facto, pois, como se disse no recente acórdão deste tribunal, proferido em 7.2.2007 no processo n.º ...6, da ... Secção -, a propósito da expressão sob a autoridade de orientação, “numa acção em que se discute se determinado contracto reveste, ou não, natureza laboral, a matéria de facto não deve conter expressões semelhantes à transcrita – que se conexionam directamente como o “thema decidendum” – pois que o vínculo de subordinação jurídica, decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador, constitui o elemento preponderante daquele módulo contratual”.[x]

Ou seja e concluindo, quando os conceitos sejam, a um tempo, conceito ou termo jurídico (porque a lei nuclearmente o aplica) e noção da vida corrente com significados, ali e aqui, concordes e acessíveis ao homem comum que deles tem uma informação correcta, nada obsta a que sejam tais "expressões" especificadas e/ou quesitadas, a não ser que esteja em dúvida algum ponto de direito que exceda os traços essenciais comumente conhecidos ou se trate de afirmação que pertença ao "thema decidendum", por se dever exigir, então, uma análise jurídica ao nível do técnico do direito, como é o Juiz.

Ora, salvo o muito e devido respeito não é nada disto o que se passa na presente situação.

Na verdade, os Recorrentes referem no seu articulado o seguinte:

(…)
12. Na escritura referida em c) o exequente declarou vender à sociedade representada pelos executados os seguintes prédios:
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...1/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...40 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...43/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86, de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...04 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior artigo ...55 da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...02 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...06 da união de freguesias ...,
... e ... (correspondente ao anterior art. ... da extinta freguesia ...);
- Prédio rústico, situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38/..., registado a favor do exequente pela inscrição Ap. ...86 de 18/05/2012, inscrito na matriz sob o art. ...50 da união de freguesias ..., ... e ... (correspondente ao anterior art. 839da extinta freguesia ...);
13. pelo preço global de € 10.000,00 (dez mil euros), que seria liquidado até Dezembro de 2018.
14. Assim, entre os Executados e a Sociedade, o Exequente ficou credor da quantia de € 195.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), dos quais € 145.000,00 venceram-se em Dezembro de 2017 (€ 57.600,00 da Sociedade e 87.400,00 dos Executados).
15. Em súmula:
- restou um crédito de € 195.000,00
- € 145.000,00 venciam-se em Dezembro de 2017:
- € 87.400,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 57.600,00 relativos ao contracto referido em b);
- € 50.000,00 venciam-se em Dezembro de 2018:
- € 40.000,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 10.000,00 relativos ao contracto referido em c).
16. Em Fevereiro de 2018, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil euros).
17. Onde se incluía:
- o último pagamento devido pela sociedade relativo ao contracto de compra e venda referido em 1. b), no valor de € 57.600,00 e que se havia vencido em Dezembro de 2017.
- o primeiro de dois pagamentos relativo ao contracto mencionado em 1. a).
18. Nesta data, a Sociedade liquidou a dívida referente ao contracto identificado em b).
19. No entanto, relativamente ao contracto mencionado em 1. a), apenas foi liquidada, naquela data, a quantia de € 77.400,00, 20. Faltando àquela prestação a quantia de € 10.000,00 que o Exequente aceitou transferir para a data de Dezembro de 2018, data de vencimento da última prestação referente a esse contracto.
21. Assim, após Fevereiro de 2018, ficou credor de um total de € 60.000,00:
- € 50.000,00 relativos ao contracto referido em a);
- € 10.000,00 relativos ao contracto referido em c).
22. Em Fevereiro de 2019, os Executados pagaram, por sua conta e por conta da Sociedade H... - Agroturismo a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros),
23. onde se incluía:
- o pagamento devido pela sociedade relativo ao contracto de compra e venda referido em c), no valor de € 10.000,00 e que se havia vencido em Dezembro de 2018;
- abatimento da dívida, em € 10.000,00, relativa ao contracto referido em a).
24. Assim, nesta data, os executados, pelo contracto mencionado em 1. a), ficaram devedores da quantia de € 40.000,00.
25. Por fim, em Fevereiro de 2020, os Executados pagaram a quantia de € 11.857,61,
26. permanecendo, assim, em dívida, a quantia de € 28.142,39.
Ora, daqui decorre que a alegada dívida de € 28.142,39 resulta como decorrência de um alegado incumprimento contratual, não tendo existência autónoma desgarrado o incumprimento deste contracto, que, esse sim, ou a seu alegado incumprimento, é que constitui o verdadeiro thema decidemdum da acção, o qual pode ser sinteticamente definido como sendo os factos e o direito controvertidos pelas partes sobre os quais o juiz se deve pronunciar.

Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.

B- Da existência de erro ou do direito à redução do preço.
Mais alegam os Recorrentes que, independentemente da alteração à matéria de facto, a decisão de direito podia e devia ter sido diversa, reconhecendo total procedência aos embargos, o que se invoca.

Na verdade, em seu entendimento, o Tribunal a quo deu como provado que "nas negociações pré-contratuais, o exequente deu conhecimento aos executados de que exercia a actividade em causa através da sociedade comercial unipessoal por quotas supra citado" (ponto 25 da MFP).

De igual modo, o Exequente transmitiu aos Executados que a actividade em causa tinha sido, e ainda era, financiada por capitais próprios, dum mútuo contraído pela empresa citada (...) dum contracto de financiamento celebrado com o IFAP a 04/05/2012 co o n.º .../0 (vide pontos 26 a 35 da MFP).

Ora,nos termos do disposto no art. 905º do CC, se o direito transmitido estiver sujeito a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contracto é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais de anulabilidade”, visando esta norma tutelar o comprador sempre que este, depois da aquisição descobre que o direito está afectado por uma qualquer limitação que se revela eficaz em relação a ele, sendo que não interessará tanto a natureza jurídica do direito do terceiro, mas a sua eficácia contra o comprador.

São, assim, abrangidos pelo preceito os direitos reais limitados de gozo (como o usufruto e a servidão), as garantias reais (como a hipoteca), direitos de crédito (como a locação) e quaisquer posições jurídicas que, independentemente da sua exacta qualificação, se mostrem eficazes em relação ao comprador e que este ignorava no momento da compra.

Concluem, assim, os Recorrentes que (embora aceitem que este entendimento não é inteiramente pacífico), “Existindo ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da categoria do transmitido, a venda é anulável por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio (art. 251º) - quer as condições gerais de essencialidade e da propriedade, quer as condições especiais da essencialidade para o comprador do elemento sobre que incidia o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo vendedor (art. 247º, ex vi do art. 251º) - ou do dolo (art. 254º) - essencial e determinante, traduzido na intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o adquirente.

Isto porque, em seu entender, “segundo dispõe o art. 911º nº 1 se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”, pelo que, “a solução aqui prevista - a acção estimatória ou actio quanti minoris - assenta no erro ou dolo incidental, que o errante ou deceptus sempre teria celebrado o negócio, embora noutros termos, por preço mais baixo”, sendo que, “neste caso, a anulação é excluída: o preceito impõe a conservação do negócio jurídico, corrigido ou rectificado através do restabelecimento da relação genética de correspectividade económica entre prestação e contraprestação para garantir o sinalagma funcional rompido ab initio [Cfr. Calvão da Silva, Compra e Venda cit., 33.].

Desde logo, por argumento a contrário sensu extraído do art. 911º: fora do caso excepcional nele previsto, o direito à redução do preço concorre com o direito à anulação, verificados os respectivos pressupostos.
Em segundo lugar, por argumento a maiori ad minus: quem pode o mais (anulação do contracto), pode o menos (redução do preço). Em terceiro lugar, existindo a disciplina da garantia por vícios no interesse do comprador, a este deve caber a escolha entre os direitos que a lei lhe confere, em função dos seus interesses soberanos, desde que feita em conformidade com o princípio da boa fé, não arbitrariamente, tendo também em conta os interesses do vendedor.
 
Ora, in casu - concluem os Recorrentes -, verifica-se que os bens transmitidos pelo Recorrido aos Recorrentes abrangia um ónus de cumprimento do contracto de financiamento público supra identificado, o que era sabido, sendo certo que, por decisão de entidade administrativa competente, se verificou que a sociedade alienada teria de devolver, como devolveu, a quantia de € 28.142,39 na medida em que esta entidade considerava que o exercício da gerência era inelegível para majoração.

Na verdade, “Dos documentos juntos aos autos pelo IFAp percebe-se, com pormenor, quais os fundamentos em que assentou a decisão de devolução, sendo que, sem qualquer sombra de dúvida, o IFAP considerou que o contracto de mandato próprio do exercício da gerência não é equiparado ao contracto de trabalho que implica um posto de trabalho, chegando mesmo a referir a inexistência de subordinação jurídica do primeiro, e tudo isto independentemente de remuneração ou de exclusividade.

Em lado algum dos documentos juntos aos autos ou mesmo dos depoimentos, decorre a impossibilidade de exercer outra profissão para além da prestada, em regime de contracto de trabalho, à empresa beneficiária do financiamento.

Aliás, do que se percebe (sempre no entendimento dos Recorrentes), teriam de existir dois postos de trabalho mas, em lado algum, se impõe que possuam cláusula de exclusividade.

O Ofício do IFAP junto aos autos a 10 de Maio de 2022, refere-se à Portaria 520/2009 de 14 de Maio que, em lado algum, impõe a exclusividade das funções do trabalhador, a qual, a existir, sempre teria de ser reduzida a escrito e, mesmo assim, careceria de não violar a liberdade de trabalho, ou seja, não existe qualquer obrigação de exclusividade.

O que existe é a questão de saber se o gerente foi ou não considerado pelo IFAP como posto de trabalho, quais as consequências e sobre quem recaem as mesmas.

Assim, aplicando aos autos o disposto no art. 911º do CC e toda a doutrina acima expendida, torna-se evidente que os Recorrentes estão legitimados a exigir, como exigem, a redução do preço no exacto montante da quantia entregue ao IFAP, pelo que sempre deveriam os embargos ser julgados procedentes.

Definidos os termos da controvérsia, vejamos então da consistência e adequação dos fundamentos invocados pelos Recorrentes.

Ora, como é de linear evidência o enquadramento jurídico de qualquer situação controvertida depende sempre ou está condicionada pelo substrato factual demonstrado e/ou indemonstrado, justificador ou não da aplicabilidade de determinado instituto jurídico, como é o erro sobre os motivos determinantes da vontade, previsto nos artigos 251 e 252, do Código Civil.

Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante.

Todavia, vários vícios podem interferir nesse processo, vícios esses que podem incidir em dois planos: o da vontade e o da declaração. No primeiro caso, o processo que leva à tomada de decisão do sujeito é perturbado: há um vício na formação da vontade, de que são exemplos a falta de consciência da declaração, prevista no artigo 246.º do Código Civil e o erro sobre o objecto previsto no artigo 251.º do mesmo diploma legal. Quanto estão em causa os motivos que levaram o declarante a praticar o acto, cai- -se numa situação de erro - Erro sobre o objecto do negócio, previsto no artigo 251.º do Código Civil.

O erro sobre o objecto do negócio só é, porém, relevante quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre as qualidades, daquilo sobre que versa o negócio, essencial, porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal modo que se ele conhecesse a realidade não teria, em absoluto, querido concluir o negócio, e o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

Constituem requisitos da relevância do erro a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário.

E, citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra referido pelo Réu “Quanto à essencialidade do erro, como pondera Mota Pinto, in ob. cit. pág.. 508-509, “é corrente na doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma situação de causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio, e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa. (…).”

Sobre a exigência do necessário esclarecimento refere Henrich Ewald Hörster, in ob. cit. pág. 563, que “(…) para que a anulação proceda, não se exige nem a desculpabilidade do erro, nem o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do erro por parte do declaratário. A declaração negocial pode ser anulável mesmo que o declaratário não conheça, nem razoavelmente deva conhecer, a existência do erro por parte do declarante. A anulabilidade respeita apenas à essencialidade do elemento sobre que o erro incide, mas não ao erro em si. O que conta é que o declatário sabe, ou deve saber, que o elemento afectado pelo erro é, em si, essencial, por decisivo, para o declarante (para que a declaração fosse feita como foi). Quer dizer, a anulabilidade existe em termos muito latos”.

Como salienta - Antunes Varela, in RLJ, ano 107°, pg. 230, para que o errante possa anular o negócio, basta que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar que era essencial para aquele certo elemento, não se exigindo que o erro fosse conhecido ou cognoscível pelo declaratário.

É ao interessado na anulação do negócio que incumbe a prova dos factos relativos à essencialidade e ao conhecimento - ou as circunstâncias que originem o dever de conhecer.

Como a este propósito de refere no Ac. do STJ, de 15.05.2012, disponível em www.dgsi.pt, “a parte que errou tem, pois, para obter a anulação do negócio o ónus de demonstrar este duplo requisito: que se não tivesse ocorrido o erro, não o teria celebrado ou não o teria celebrado desse modo, e que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era. De outro, se o negócio jurídico pudesse ser anulado por erro sobre uma qualquer qualidade do objecto, que fosse essencial para a parte que errou, mas cuja essencialidade fosse surpreendente ou imprevisível, a contraparte no negócio ficaria injusta e excessivamente desprotegida e daí que o art.º 247º do Cód. Civil imponha à parte que invoca o erro o ónus de alegar e demonstrar que, nas circunstâncias do negócio, a outra parte conhecia, ou não devia ignorar, que o quid sobre o qual o erro incidiu era para ela essencial “ (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Dezembro de 2013, disponível em www.dgsi.pt). 

Ora na situação vertente considerada a materialidade factual tida como demonstrada à evidência se constata que ela não é passível de ser subsumida ao aludido e invocado erro, com qualquer enquadramento jurídico (nomeadamente, o invocado pelos Recorrentes), já que a factualidade que o podia integrar não logrou adesão de prova.

Na verdade, e como se refere na própria motivação da decisão recorrida o “incumprimento contratual – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - é posterior à celebração dos contractos celebrados entre embargantes e exequente – cfr. neste sentido informações do IFAP junto aos autos.

(…)

Evidencia-se, assim, mais uma vez, que da conjugação das informações do IFAP juntas aos autos, temos como indiscutível que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP nunca pode ser assacado à gestão do exequente, como pretendem os embargantes à revelia de qualquer acordo escrito ou documento junto aos autos.

Concluindo-se, assim, que a data do incumprimento das condições contratuais do IFAP ocorreu no decurso da gestão dos embargantes, alegam, depois, os embargantes que o incumprimento das condições acordadas com o IFAP – “obrigação de manter dois postos de trabalho” - foi por eles incumprida porque o exequente, de má-fé, sempre lhes confirmou que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, o que, conforme informação do IFAP, não é verdade.

Acontece que, não foi produzida qualquer prova, objectiva, clara e inequívoca de que o exequente alguma vez transmitiu aos embargantes de que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” e muito menos que esse “sócio gerente podia desenvolver outra ocupação remunerada”, como aconteceu.

Note-se que os embargantes, como referiram, nunca tiveram a curiosidade de questionar o IFAP sobre as condições do financiamento antes, durante ou depois das negociações que encetaram com o exequente para a compra da dita “quinta”.

Mas se tivessem curiosidade em apurar as condições desse financiamento do IFAP – cfr. documento junto pelo IFAP no passado dia 10-05-2022 – facilmente percepcionaram, dada a sua profissão de arquitecto e médico, que a “medida 3.1. relativa à criação de posto de trabalho emprego implica a obrigação de criação liquida de, pelo menos, dois postos de trabalho”, o que não aconteceu, conforme já evidenciado, no decurso da gestão dos embargantes.

Mas mesmo que o exequente alguma vez tivesse asseverado que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dizem-nos as mais elementares regras de experiência comum que mesmo neste cenário ficcionado pelos embargantes, nunca o “sócio gerente” podia ser contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” se esse “socio gerente” exercer outra actividade remunerada, como aconteceu no período de gestão dos embargantes.

Com efeito, mesmo que de toda a prova produzida fosse possível ajuizar que os embargantes só adquiriram a dita “quinta” porque o exequente lhes garantiu que o “sócio-gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dificilmente se poderá defender que por causa dessa informação do exequente, o sócio gerente podia exercer “outra actividade remunerada”, como aconteceu e originou a obrigação de devolver tal quantia ao IFAP.

Na verdade, nem do teor dos documentos juntos aos autos nem do teor do depoimento das testemunhas FF e EE, resultou, mesmo que de forma indiciária, que o exequente confirmou expressamente que qualquer sócio gerente, mesmo que desenvolvesse outra actividade remunerada, era tido pelo IFAP como “posto de trabalho” e ainda que só foi por causa desta putativa “informação” do exequente que os embargantes celebraram os contractos juntos aos autos”.

Assim, com relação a este aspecto, e como decorre do facto 1, dos não provados, mais não resta do que concluir como se faz na decisão recorrida, quando refere que, “No caso concreto (…) não ficou assente que o exequente, no decurso das negociações, transmitiu aos embargantes informações distintas daquelas que estavam na disponibilidade dos embargantes obter junto das várias entidades que financiaram o projecto iniciado pelo exequente e por eles adquirido na sequência da celebração desses mesmos contractos.
(…)
Note-se que o incumprimento contratual dos embargantes junto do IFAP decorreu por actos por eles praticados, ou seja, do facto destes terem indicado como trabalhador uma pessoa que já desenvolvia uma outra actividade profissional remunerada.

(…)

Ora, como é consabido, a declaração de confissão ou assunção de dívida, consiste num documento particular assinado pelo devedor, nos termos do qual aquele formaliza uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável, ou quando o devedor reconhece nele uma dívida por que se considera responsável - cfr. nesse sentido Ac TRP de 10-04-2001, in www.trp.pt.

Por regra, quando uma das partes reconhece expressamente que assinou um documento particular, o seu conteúdo faz prova plena contra a parte que o tenha assinado, desde que tal conteúdo lhe seja desfavorável – cfr. artigo 373.º, 374.º e 376.º, do C.C..

Esta regra comporta, como é natural, excepções.

Com efeito, se a parte provar que esse conteúdo foi adulterado, não pode este ser oponível ao confessado subscritor desse documento - cfr. artigo 376.º, n.º 1, do C.C..

Ou se essa declaração não corresponde à vontade real do subscritor da mesma.

Nestes casos, conforme resulta do disposto no artigo 247.º, do Código Civil, essa divergência implica a anulabilidade do negócio quando o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro - cfr. nesse sentido Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 104 e 110, págs. 363 e 223, e Castro Mendes, Teoria Geral, Direito Civil, vol. III, págs. 293 e seguintes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 251.º, do C.C., “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º”.

Por seu lado, nos termos do disposto no artigo 252.º, n.ºs 1 e 2, “o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contracto por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.
(…)

No que concerne ao eventual direito à redução do preço, refere o Acórdão do S.T.J, de 8/04/2006 o que a seguir se transcreve:
“(…)
Por outro lado, e noutra sede, se acentuará que o processo declarativo exige sempre a alegação pelo demandante dos factos individualizadores do pedido (art.º 467º n.º 1 al. d) C.P.C.), pelo que nele não são admissíveis pedidos formulados sem indicação de uma causa de aquisição da prestação (cfr. O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação - Estudos sobre a Dogmática da Prestação e do Concurso de Pretensões, Teses Almedina, Prof. Miguel Teixeira de Sousa).

Há também que salientar que, a relação obrigacional é caracterizada, como se sabe, por um duplo aspecto, porquanto se deixa definir, por um lado, como "ordenamento de deveres de conduta do devedor" e, por outro lado, como algo que conduz "à realização do interesse do credor na prestação" (v. conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, Maria de Lurdes Pereira, Almedina pág. 12).

Por último se destacará que "as partes estão vinculadas não só às obrigações que expressamente tenham assumido, mas também às que decorram (implicitamente, diz-se) da boa-fé, da natureza ou finalidade do contracto, do contexto negocial ou de outros factores equivalentes (Erro e Vinculação Negocial, Prof. António Pinto Monteiro).

Ora todo este enunciado nos conduz no sentido de que o Autor com a presente acção pretende por cobro ao provado desequilíbrio em termos de cumprimento das prestações dele e dos Réus.

E, para isso, carreou para o processo suficientes factos alicerçantes do seu direito como credor.

Na verdade, provado ficou, em suma, que ele pagando o preço cumpriu a sua prestação, o mesmo não sucedendo com os Réus que apenas cumpriram parcialmente a sua prestação entregando cortiça com demasiada e não pressuposta ou prevista quantidade de refugos.

Houve, na verdade, cumprimento defeituoso da coisa vendida por esta não possuir, em termos razoáveis, a qualidade e características próprias à realização do seu fim (art.º 913º C. Civ.), e quando tal sucede o comprador pode usar dos meios a que aludem os art.ºs 905º (anulação do negócio) 911º (redução do preço) e 914º (reparação da coisa).

Na sua petição inicial o Autor faz referência à redução do negócio jurídico, não deixando também de aludir ao já citado art.º 911.
A este propósito em anotação a esta disposição legal os Prof.res P. Lima e A. Varela (C.Civ. Anotado II, 209) mencionam que se tem perguntado se esta representa ou não um afloramento do pensamento que está na base do art.º 292 (redução do negócio jurídico), acrescentando que a razão está com aqueles que, como Baptista Machado (Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas) entendem que não (vide em sentido diferente Castro Mendes, Teoria Geral do direito civil, III, pág. 108).


Esclarece-nos Baptista Machado, no que importa agora considerar, que o art.º 911º cura de decidir uma hipótese a que talvez possamos chamar de inexecução parcial (conexa de algum modo com uma impossibilidade originária parcial), e não - isso de modo algum - de resolver um problema de impugnação do contracto com fundamento em erro.

E acrescenta que o comprador tem sempre (independentemente de culpa do devedor) o direito à redução do preço (art.º 911º aplicável por força do art.º 913º), não tendo que fazer prova da existência do erro - ele só tem que fazer prova da existência do vício ou da falta de qualidade da coisa que lhe foi vendida.
E no caso presente o Autor fez essa prova”[xi].

Ora, no caso dos autos, não resultou minimamente provada a tese de “erro” na declaração, nos termos sugeridos pelos embargantes na petição de embargos.
(…)

Acresce que, também na situação vertente, como salienta a decisão recorrida e supra se mencionou não foi produzida qualquer prova, objectiva, clara e inequívoca de que o exequente alguma vez transmitiu aos embargantes de que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” e muito menos que esse “sócio gerente podia desenvolver outra ocupação remunerada”, como aconteceu.

Note-se que os embargantes, como referiram, nunca tiveram a curiosidade de questionar o IFAP sobre as condições do financiamento antes, durante ou depois das negociações que encetaram com o exequente para a compra da dita “quinta”.

Mas se tivessem curiosidade em apurar as condições desse financiamento do IFAP – cfr. documento junto pelo IFAP no passado dia 10-05-2022 – facilmente percepcionaram, dada a sua profissão de arquitecto e médico, que a “medida 3.1. relativa à criação de posto de trabalho emprego implica a obrigação de criação liquida de, pelo menos, dois postos de trabalho”, o que não aconteceu, conforme já evidenciado, no decurso da gestão dos embargantes.
(…)
Mas mesmo que o exequente alguma vez tivesse asseverado que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dizem-nos as mais elementares regras de experiência comum que mesmo neste cenário ficcionado pelos embargantes, nunca o “sócio gerente” podia ser contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” se esse “socio gerente” exercer outra actividade remunerada, como aconteceu no período de gestão dos embargantes.

Com efeito, mesmo que de toda a prova produzida fosse possível ajuizar que os embargantes só adquiriram a dita “quinta” porque o exequente lhes garantiu que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dificilmente se poderá defender que por causa dessa informação do exequente, o sócio gerente podia exercer “outra actividade remunerada”, como aconteceu e originou a obrigação de devolver tal quantia ao IFAP.
(…)

Na verdade, resultou demonstrado que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - ocorreu no decurso da “gestão” dos embargantes.

E não resultando que essas declarações são resultado de qualquer “erro” ou furto de qualquer violação do dever de informação do exequente, como sugerem os embargantes, o seu conteúdo, como acima se evidenciou, é oponível aos confessados subscritores desses documentos.
(…)

De tudo resulta que, contrariamente ao que alega o Recorrente, não se logrou demonstrar que o Recorrido tenha prestado “informações incorrectas e, até, falsas, levando-os (aos Recorrentes) a uma tomada de decisão não esclarecida, nem consciente de tal risco de ter de devolver a quantia ao Estado, como veio a ocorrer”.

E assim sendo, inexistindo qualquer erro ou ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da categoria do transmitido, improcede também, nesta parte, a presente apelação.

C- Da Responsabilidade pré-contratual.

Alegam ainda os Recorrentes que, “nos termos do art. 227º nº 1, quem negoceia com outrem para conclusão de um contracto deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

 No caso da venda de coisa onerada ou defeituosa existe evidentemente para o vendedor o dever de informar o comprador da existência de vícios de que (aquele) tenha conhecimento. Do mesmo modo, qualquer erro de facto cometido por um dos contraentes - se apercebido ou susceptível de o ser pela contraparte - impõe a este o dever do seu esclarecimento. Desde que seja perceptível para uma das partes, usando da comum diligência, que a outra formou a sua vontade contratual com base num pressuposto erróneo, tem essa parte o dever de alertar o errante, esclarecendo a situação.

Nas negociações a que se referem os autos foram sempre tratados de forma concreta e taxativa os passivos/débitos/ónus que pudessem existir sobre quaisquer dos bens adquiridos, não tendo sido assumido pelo Recorrido a eventualidade (ao menos) de já existir um incumprimento do contracto de financiamento que importaria a devolução de € 28.142,39 ao Estado, decorrente da inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de majoração do contracto de financiamento.

Caso os Recorrentes conhecessem esta situação no momento em que celebraram o contracto sempre esse valor teria de se considerar como abatendo ao preço, tal qual sucedeu com o pagamento do mútuo bancário.

Os Recorrentes agiram, portanto, com base em erro, sendo certo que teriam adquirido os bens desde que o montante de € 28.142,39 fosse considerado como dedutível ao pagamento do preço, ou seja, compensável.

Concluem, assim, pela existência de “um débito da sociedade adquirida por incumprimento de contracto de financiamento público decorrente de factos praticados pelo vendedor, aqui Recorrido, excede os limites normais inerentes ao direito adquirido na medida em que não pode presumir-se conhecida, nem deriva de providências administrativas gerais e abstractas, sendo que, mesmo verificando-se a menção ao contracto de financiamento em causa a mesma não era suficientemente esclarecedora da natureza e extensão de tal ónus, muito mais quando o próprio vendedor garantiu que quanto a postos de trabalho estava tudo cumprido”.

Definidos os termos da questão suscitada, cumpre proceder à sua análise.

A culpa na formação dos contractos ou in contrahendo, encontra-se plasmada na previsão do artigo 227º do Código Civil, o qual determina que:

1- “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contracto deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2 - A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”

Como é sabido, estão aqui em causa os deveres de informação que obrigam os contraentes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contracto, os quais podem  ser preteridos por acção ou por omissão (fornecendo-se indicações erróneas ou omitindo-se informações que pelas circunstâncias do caso o contraente devia fornecer, seja pela sua importância e não ser expectável que a outra parte os conhecesse ou tivesse a obrigação de sobre eles indagar, ou porque perguntados, não foram respondidos).

É também pacífico que não se mostra necessário um comportamento doloso do contraente: pode haver violação que, não justificando a anulação do contracto por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo.[xii]

Afigura-se, assim, mais útil para os nossos propósitos adoptar uma classificação das hipóteses de responsabilidade pré-contratual que atenda ao evento danoso - ou, na expressão do artigo 562.° ao definir o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, ao “evento que obriga à reparação”.
Ora, nos casos de responsabilidade pré-contratual, este evento é a violação de um dever pré-contratual, ou a criação de confiança e/ou a sua frustração (alternativa, esta última, cuja exacta dilucidação se afigura cheia de consequências para a distinção entre a indemnização pelo interesse positivo ou pelo interesse negativo.[xiii]

 Como ensina o Professor Menezes, “A questão da responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo desdobra-se estruturalmente em três áreas: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à outra parte); a dos deveres de informação (obrigando as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contracto); a dos deveres de lealdade (obrigam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta, aí se incluindo os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente.
 
A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contracto válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”.[xiv]

No que concerne à culpa, este instituto levanta duas questões em que se mantém ainda dividida a doutrina.

Uma destas é o ónus da prova da culpa, com a escolha do tipo de responsabilidade que se discute: se se está perante um caso de responsabilidade contratual ou aquiliana, se a culpa se presume ou não.

Seguimos, neste campo, a maioritária posição do Supremo Tribunal de Justiça: apurado o ilícito, a culpa presume-se, como se refere no  Acórdão desse tribunal de 16-12-2010[xv], acompanhando vasta jurisprudência: “Ora, importa afirmar que a maioria da doutrina e da jurisprudência, sustentam que na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227º, nº1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende – art. 799º, nº1, do Código Civil.

Carlos Ferreira de Almeida, opina: “…Com a doutrina e a jurisprudência, neste ponto dominantes quase sem discrepância, inclinamo-nos para a solução de presunção de culpa, porque a valoração das insuficiências ou dos excessos de comunicação na relação pré-contratual têm com o incumprimento, pleno ou defeituoso, de obrigações a semelhança bastante para justificar a aplicação analógica[xvi].

Ora, com pertinência para esta questão refere a decisão recorrida o seguinte:
“(…)
Acontece que, este incumprimento contratual – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - é posterior à celebração dos contractos celebrados entre embargantes e exequente – cfr. neste sentido informações do IFAP junto aos autos.

Esclarecido, assim, que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - ocorreu no decurso da “gestão” dos embargantes, dificilmente a retenção dessa prestação por parte dos embargantes poderá estar a coberto da cláusula que obrigava o exequente a assumir o pagamento de qualquer dívida resultante da sua gestão.

Evidencia-se, assim, mais uma vez, que da conjugação das informações do IFAP juntas aos autos, temos como indiscutível que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP nunca pode ser assacado à gestão do exequente, como pretendem os embargantes à revelia de qualquer acordo escrito ou documento junto aos autos.

Concluindo-se, assim, que a data do incumprimento das condições contratuais do IFAP ocorreu no decurso da gestão dos embargantes, alegam, depois, os embargantes que o incumprimento das condições acordadas com o IFAP – “obrigação de manter dois postos de trabalho” - foi por eles incumprida porque o exequente, de má fé, sempre lhes confirmou que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, o que, conforme informação do IFAP, não é verdade.

Acontece que, não foi produzida qualquer prova, objectiva, clara e inequívoca de que o exequente alguma vez transmitiu aos embargantes de que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” e muito menos que esse “sócio gerente podia desenvolver outra ocupação remunerada”, como aconteceu.

Note-se que os embargantes, como referiram, nunca tiveram a curiosidade de questionar o IFAP sobre as condições do financiamento antes, durante ou depois das negociações que encetaram com o exequente para a compra da dita “quinta”.

Mas se tivessem curiosidade em apurar as condições desse financiamento do IFAP – cfr. documento junto pelo IFAP no passado dia 10-05-2022 – facilmente percepcionaram, dada a sua profissão de arquitecto e médico, que a “medida 3.1. relativa à criação de posto de trabalho emprego implica a obrigação de criação liquida de, pelo menos, dois postos de trabalho”, o que não aconteceu, conforme já evidenciado, no decurso da gestão dos embargantes.
(…)
Mas mesmo que o exequente alguma vez tivesse asseverado que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dizem-nos as mais elementares regras de experiência comum que mesmo neste cenário ficcionado pelos embargantes, nunca o “sócio gerente” podia ser contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho” se esse “socio gerente” exercer outra actividade remunerada, como aconteceu no período de gestão dos embargantes.

Com efeito, mesmo que de toda a prova produzida fosse possível ajuizar que os embargantes só adquiriram a dita “quinta” porque o exequente lhes garantiu que o “sócio gerente” era contabilizado pelo IFAP como “posto de trabalho”, dificilmente se poderá defender que por causa dessa informação do exequente, o sócio gerente podia exercer “outra actividade remunerada”, como aconteceu e originou a obrigação de devolver tal quantia ao IFAP.
(…)

Na verdade, resultou demonstrado que o incumprimento das condições impostas pelo IFAP – “obrigação de manutenção de dois postos de trabalho” - ocorreu no decurso da “gestão” dos embargantes.

Por outro lado, não se demonstrou que:
“O exequente, antes e no decurso das negociações com os embargantes, prestou-lhe informações falsas, incorrectas, levando-os a uma tomada de decisão não esclarecida e, muito menos, consciente da devolução de quantias ao Estado devido à inelegibilidade do cargo de gerente para efeitos de consideração como posto de trabalho e, ainda, porque mesmo o outro posto de trabalho não esteve sempre activo durante a gerência do Exequente e transmitente dos bens aos Executados”.

D- Da Eventual Concorrência de Culpas.

Por último alegam ainda os Recorrentes que o IFAP nos documentos juntos aos autos pelo IFAP e pela Segurança Social afirma  que:
"No entanto, a questão que está presente neste processo não está relacionada com a criação do próprio emprego, mas sim, com a inelegibilidade dos sócios gerentes para efeitos da majoração da taxa de apoio", pelo que, em seu entender, “não restam quaisquer dúvidas nos autos que foi este pensamento que esteve no espírito do decisor público quanto à devolução da quantia em causa nos autos.

E mais alega que incumprimento das condições relativas ao financiamento público atravessou quer a gerência do Recorrido, quer a gerência dos Recorrentes pois, cada um deles, considerou a gerência como posto de trabalho, justificando-se assim a aplicabilidade do instituto previsto no art. 570º do CC, aplicável também à responsabilidade contratual, pois poderemos considerar que os contraentes concorreram para a produção deste dano, pelo que, todos devem assumi-lo na medida do seu contributo para o resultado danoso.

Ora, como decorre de tudo o supra exposto esta materialidade invocada pelos Recorrentes não logrou adesão de prova, razão pela qual improcede igualmente, nesta parte a apelação.

Destarte, e por tudo o acabado de expender, improcede, na íntegra a presente apelação, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante.
II- Todavia, vários vícios podem interferir nesse processo, vícios esses que podem incidir em dois planos:
- O da vontade
- E o da declaração.
No primeiro caso, o processo que leva à tomada de decisão do sujeito é perturbado, ou seja, há um vício na formação da vontade, de que são exemplos a falta de consciência da declaração, prevista no artigo 246.º do Código Civil e o erro sobre o objecto previsto no artigo 251.º do mesmo diploma legal.
- O erro sobre o objecto do negócio só é, porém, relevante quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre as qualidades, daquilo sobre que versa o negócio, essencial, porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal modo que se ele conhecesse a realidade não teria, em absoluto, querido concluir o negócio, e o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
III- O art.º 911º cura de decidir uma hipótese a que talvez possamos chamar de inexecução parcial (conexa de algum modo com uma impossibilidade originária parcial), e não - isso de modo algum - de resolver um problema de impugnação do contracto com fundamento em erro.
IV- A responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo, com previsão no artigo 227º do Código Civil, inclui na sua previsão várias situações, abarcando a rotura das negociações, casos em que se celebrou um negócio com inválido, e bem assim, os casos em que o processo negocial causou danos, não obstante ter resultado num contracto válido e eficaz.
V- Entre os deveres jurídicos no âmbito dos comportamentos destinados à celebração do contracto encontram-se os atinentes à prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contracto.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 16/ 02/ 2023.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


[i] Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1.
[ii] Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[iii] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
[iv] Ac. do STJ (4ª secção), de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt.
[v] Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
[vi] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[vii] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
[viii] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[ix] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
[x] Cfr. Acórdão do S.T.J. de 22/11/207, proferido no processo nº 07S2889, in www.dgsi.pt.
[xi] Acórdão do S.T.J, de 8/04/2006, proferido no processo nº 06A503, in www.dgsi.pt.
[xii] Cfr. explicito neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010 no processo 1212/ 06.9TBCHV.P1.S1, sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt )
[xiii] Cfr. Paulo Mota Pinto, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. II, págs. 1191 e 1192.
[xiv] Cfr. Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 582-584:
[xv] Cfr. Acórdão desse tribunal de 16-12-2010 no p.1212/06.9TBCHV.P1.S1, i www.dgsi.pt.
[xvi] Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, in “Contractos-Conceito, Fontes, Formação”, 2ª ed., Almedina, pág.189,