INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
VENDA EXECUTIVA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA VENDA
INTENÇÃO DE EXERCER O DIREITO INDEMNIZATÓRIO
CITAÇÃO
Sumário

I – O acto levado ao conhecimento de alguém – por citação, notificação judicial ou outro meio judicial – que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um direito, apenas pode valer como acto interruptivo da prescrição, nos termos previstos no art.º 323.º do CC, em relação à pessoa a quem foi dirigido (contra quem se pretende exercer o direito) e em relação ao concreto direito a que se reporta, não abrangendo, portanto, quaisquer outros direitos em relação aos quais não fique evidenciada, directa ou indirectamente, a intenção de os vir a exercer.
II – A arguição da nulidade da venda de um imóvel realizada no âmbito de um processo executivo com fundamento na falta de publicação do respectivo edital, onde nem sequer se faz referência a qualquer dano, não revela – nem de modo directo, nem de modo indirecto – qualquer intenção de exercer um direito de indemnização por danos sofridos em consequência da falta de citação do arguente naquele processo, pelo que o referido acto não tem aptidão para interromper o prazo de prescrição do referido direito de indemnização;
III – Para que um acto possa valer como interruptivo da prescrição em relação a determinado direito/pretensão que, posteriormente, venha a ser exercido não é necessário que o direito tenha sido ali identificado com toda a precisão, jurídica e fáctica, e em moldes exactamente iguais àqueles que venham a ser feitos posteriormente; o que importa é que o direito tenha sido definido em moldes que permitam a sua identificação e que permitam concluir, sem qualquer dúvida, que está em causa o mesmo direito/pretensão que posteriormente vem a ser exercido.
IV – Nessas circunstâncias, a citação efectuada numa acção onde se pedia, ainda que a título subsidiário, a condenação da R. no ressarcimento do montante  resultante do produto da venda do referido imóvel realizada no âmbito de processo executivo com invocação do direito de retenção da Autora sobre esse imóvel vale como acto interruptivo da prescrição em relação ao direito/pretensão – que vem a ser exercido posteriormente, com fundamento no disposto no art.º 786.º, n.º 6 e na falta de citação da Autora (que se arroga credora e detentora de direito de retenção sobre o imóvel) – de obter a condenação da mesma Ré a pagar à Autora o valor que recebeu naquele processo executivo com referência ao produto da venda do referido imóvel, a tal não obstando a circunstância de, na primeira acção, a Autora não ter quantificado o direito (como faz agora) e de não ter aí alegado todos os factos relevantes para a procedência da pretensão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Apelação nº 1771/20.3T8CBR-B.C1

Tribunal recorrido: Comarca ... - ... - JC Cível - Juiz ...

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: Maria João Areias

                               Paulo Correia

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

AA, residente em ..., ... ..., veio, nos termos do artigo 786º/6 do Código de Processo Civil, instaurar acção, com processo comum, contra A..., S.A.R.L., com sede em ... - ...; BB (agente de execução), com domicílio na Rua ..., ..., ... e B..., LDA., com sede na Rua ..., ... ... – ..., pedindo:

- Que lhe seja reconhecido um crédito correspondente ao dobro do sinal prestado, no montante de 150.000,00 e a sua garantia real

- Que a 1.ª Ré seja condenada a entregar-lhe a quantia de 100.000,00€;

- Que as Rés sejam condenadas, na medida da culpa de cada uma, a ressarcir a A. pelos danos sofridos em virtude da sua falta de citação, no montante de 50.000,00€.

Para fundamentar essa pretensão, alega, em resumo:

- Que celebrou com a 3.ª Ré – em 09/03/2009 – um contrato promessa de compra e venda por via do qual a Ré se obrigou a vender e a Autora se obrigou a comprar um apartamento tipo T3, sito no 1.º andar, e uma garagem do prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...15 (que corresponde, actualmente, à fracção ... do referido edifício) pelo preço de 100.000,00€, tendo entregue, a título de sinal, a quantia de 75.000,00€;

- Que, na sequência desse contrato, entrou na posse imediata do imóvel que passou a habitar, tendo aí realizado obras no valor de 25.000,00€ que, nos termos do acordado, seria deduzido no preço final;

- Que, não obstante as interpelações da Autora, a escritura não foi celebrada;

- Que o imóvel em causa veio a ser penhorado em execução instaurada contra a 3.ª Ré (que deu origem ao proc. nº 2911/11....), na qual a 2.ª Ré teve intervenção como agente de execução e na qual a 1.ª Ré veio a assumir a posição de exequente na sequência de uma cessão de créditos, tendo vindo a ser adjudicado à 1.ª Ré na sequência da aceitação de proposta por ela apresentada no auto de abertura de propostas realizado em 25/09/2015;

- Que até à referida adjudicação, a Autora nunca tomou conhecimento da penhora;

- Que, por força do incumprimento definitivo desse contrato promessa, detém um crédito sobre a 3.ª Ré no valor de 150.000,00€ correspondente ao dobro do sinal que havia entregue;

- Que, apesar de ser titular de direito de retenção para garantia desse crédito, não foi citada no âmbito da referida execução para reclamar o seu crédito, apesar de a agente de execução (a 2.ª Ré) ter conhecimento do seu direito (o que também era do conhecimento das restantes Rés);

- Que, em 17/11/2015, teve intervenção no referido processo de execução a fim de arguir a nulidade decorrente da falta de afixação do edital de publicitação da venda judicial, imposto nos termos do art.º 817º do CPC, pretensão que – após contraditório – veio a ser julgada improcedente por decisão de 24/03/2017;

- Que o imóvel foi entregue à 1.ª Ré em 29/05/2018 no âmbito de diligência para a respectiva apreensão e entrega;

- Que, nessas circunstâncias, e por força do disposto no art.º 786.º, n.º 1, b), do CPC tem o direito de ser ressarcida pela Exequente (a 1.ª Ré) – que foi paga na sua vez – segundo as regras do enriquecimento sem causa, estando, por isso, essa Ré obrigada a restituir-lhe a quantia de 100.000,00€ correspondente ao preço que ofereceu pelo imóvel;

- Que, nos termos da referida disposição, tem ainda o direito de ser ressarcida dos danos que sofreu, responsabilidade que recai sobre todas as Rés por lhes ser imputável a falta de citação da Autora, já que todas elas conheciam o direito da Autora sem que tivessem promovido a sua citação;

- Que a falta de citação determinou uma série de danos de natureza não patrimonial – que enumera – e para cuja indemnização deverá ser fixado em 50.000,00€ e pelo qual respondem todas as Rés, solidariamente, nos termos mencionados.

A Ré BB apresentou contestação, onde, além do mais (e na parte que agora releva), invocou a prescrição do direito da Autora, alegando, em resumo:

- Que o pretenso direito da Autora contra a Ré prescrevia no prazo de três anos a contar da data em que ela teve conhecimento do direito que lhe assiste (art.º 498.º do CC);

- Que a Autora não podia ter deixado de tomar conhecimento da penhora e da determinação da sua venda por via do edital de penhora no imóvel (afixado em 03/07/2012) e por via edital de venda e o anúncio em página informática de acesso ao público (afixados em 07/09/2015);

- Que, além do mais, a Autora teve intervenção no referido processo de execução em 17-11-2015, arguindo a falta de afixação de edital de venda, pelo que, pelo menos nessa data tomou conhecimento do seu direito de indemnização em relação à Ré contestante;

- Que, nessas circunstâncias, à data da propositura desta acção – em 2020 – já havia decorrido há muito o referido prazo de três anos.

Alega ainda a Ré que a falta de citação no processo executivo encontra-se sanada (art.º 189.º do CPC), uma vez que a Autora teve ali intervenção sem que tivesse arguido essa nulidade

A 1.ª Ré – A... S.A.R.L – também apresentou contestação, invocando também (e na parte que agora releva) a prescrição do direito da Autora, alegando, em resumo:

- Que o direito exercido contra a Ré fundamenta-se no enriquecimento sem causa e em responsabilidade civil extracontratual, sendo que, em qualquer caso, ele se encontra prescrito pelo decurso do prazo de três anos;

- Que a Autora tomou conhecimento do direito a que se arroga em 24/09/2015 (data da abertura de propostas);

- Que, ainda que assim não se entenda, sempre teria tomado conhecimento dele em 17/11/2015 quando interveio no processo executivo para arguir a nulidade da venda;

- Que, como a Autora também confessa, para além da arguição de nulidade da venda em 17/11/2015 também instaurou em 03/10/2017 acção de condenação e de simples apreciação positiva contra a ora 1.ª R. – Processo N.º 7317/17.... – que culminou com a absolvição da instância desta, o que também denota o seu conhecimento do alegado direito a que se arroga;

- Que, tendo vindo exercer o direito em 13/05/2020 - com a presente ação - encontra-se consumada a respectiva prescrição.

Respondendo à referida excepção, argumentou a Autora:

- Que o prazo de prescrição aplicável não é de três anos, mas sim de vinte anos, uma vez que o art.º 786º/6 do CPC cria uma fonte autónoma de obrigações que não está sujeita a prazo de prescrição específico, mas sim ao prazo geral previsto no art.º 309.º do CC;

- Que, ainda que o prazo de prescrição fosse de três anos, ele ter-se-ia interrompido em 17/11/2015 (data em que a Autora arguiu, no processo executivo, a nulidade da venda) e apenas se havia reiniciado em 05/05/2017, (tendo em conta que a arguição dessa nulidade apenas foi decidida em 24/03/2017) pelo que só se teria consumado em 05/05/2020;

- Que, nessa data (05/05/2020) os prazos, judiciais e substantivos, encontravam-se suspensos, no âmbito da pandemia COVID-19, e por força do disposto no art.º 7.º/3 da Lei nº 1-A/2020, suspensão que perdurou até ao início do mês de Junho de 2020;

- Que, nessas circunstâncias e tendo a acção sido proposta em 13/05/2020, ainda que o prazo fosse de três anos, a prescrição não se havia consumado.

Depois de realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelas Rés.

Inconformada com essa decisão, a Ré A... S.A.R.L, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. Por despacho saneador, douto Tribunal a quo, conheceu das exceções invocadas pelas Rés, e julgou improcedente a alegada exceção extintiva de prescrição do direito de indemnização da Autora, previsto no artigo 482.º e 498.º do Código Civil.

II. A 1.ª Ré, aqui Recorrente, não concorda com o entendimento do douto Tribunal a quo, quer quanto à contagem do prazo prescricional quer quanto à interrupção da prescrição.

III. O douto despacho saneador, não fez uma correta aplicação do direito, pois crê-se que os documentos e prova trazidos aos autos só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

IV. Em 17-11-2015, a Autora, interveio nos autos de execução, arrogando-se proprietário e requerendo a anulação de venda, com base na preterição de formalidades

V. Contudo, olvidou-se, o Tribunal a quo, na sua análise cronológica das intervenções da Autora, de referir que em 03-07-2012, foi afixado o edital de penhora no imóvel e, em 07-09-2015, foi afixado o edital de venda.

VI. O mesmo é dizer que, no mínimo, partir de 03-07-2012, a aqui Recorrida, tendo conhecimento da causa, poderia alegar a violação dos seus direitos e, consequentemente, exigir a indemnização que considerava ser devida.

VII. Por outro lado, não poderia, o douto Tribunal a quo, não relevar o facto de a Autora, ter dado entrada de embargos de terceiro, no processo de execução fiscal, em 23-05-2012.

VIII. No entendimento da Recorrente., é pouco verosímil, que a Autora, ao ter deduzido embargos de terceiro, não tenha consultado uma certidão predial urbana atualizada do imóvel, de onde já constava a penhora sobre o imóvel em 09-05-2012, nos presentes autos.

IX. Ainda que assim não se considere, a Autora interveio nos autos em 17-11-2015, tendo o alegado direito indemnizatório precludido em 17-11-2018.

X. Ora, não pode a Recorrente, concordar com o entendimento da invocada interrupção da prescrição, nos termos do artigo 327.º e seguintes de Código Civil.

XI. O ato praticado pela Autora, em 17-11-2015, de invocação do seu direito de propriedade e arguição da nulidade da venda por preterição de formalidades não exprime, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito de indemnização, nos termos do artigo 786.º, n. º6 do CPC, em conjugação com o artigo 482.º e 498.º, ambos do CC.

XII. A Autora, ao ter intervenção na presente ação executiva, e a saber da existência do alegado direito de ser indemnizada – que apenas hipoteticamente se considera – livremente, optou, por agir somente mediante a arguição de nulidade de venda.

XIII. Não o fez, porque assim decidiu, não sendo as formas de agir intentadas pela A., demonstrativas da intenção de requerer o seu aludido direito indemnizatório.

XIV. Deste modo, não existiu qual ato interruptivo da prescrição do alegado direito de indemnização, o mesmo precludiu em 17-11-2018

Termos em que deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, considerando procedente a exceção de prescrição do direito à indemnização pela Autora, nos termos do artigo 482.º e 498.º ambos do Código Civil.

A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…).


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o direito invocado e exercido nos autos contra a Apelante está (ou não) prescrito, o que envolve a questão de saber se ocorreu (ou não) alguma causa de interrupção dessa prescrição.


/////

III.

A decisão recorrida considerou os seguintes factos que resultavam dos autos:

a) A presente acção foi intentada em 13/5/2020;

b) A Autora interveio, nos autos de execução, em 17/11/2015, arrogando-se proprietária e requerendo a anulação da venda com fundamento em preterição de formalidades da venda (da publicidade), requerimento que foi objecto de apreciação e decisão em 24/03/2017;

c) Em 3/10/2017, a Autora demandou a 1ª Ré, citada a 12/10/2017, pedindo a sua declaração como dona e legítima proprietária da fracção autónoma, e condenação da mesma a reconhecer o direito de propriedade sobre o imóvel e ser ordenado o cancelamento do registo do prédio a favor da Ré, ordenado o registo do prédio a favor da Autora, ou subsidiariamente alegando direito de retenção sobre o referido imóvel, ser ressarcida pelo montante resultante do produto da venda e em consequência condenada a Ré a entregar-lhe a quantia correspondente ao produto da venda a liquidar em sede de execução de sentença- a qual terminou por sentença absolutória da instância, por sentença de 18/01/2018, tendo o Tribunal considerado inexistir causa de pedir.


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IV.

O presente recurso incide sobre o segmento da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, sustentando a Apelante que essa excepção deve ser julgada procedente.

Analisemos, então, a questão.

A decisão recorrida julgou improcedente a excepção de prescrição com os seguintes fundamentos:

· Considerou, em primeiro lugar, que o prazo de prescrição era de três anos (por aplicação do disposto nos artigos 482.º e 498.º do CC), por entender que o art.º 786.º n.º 6 do CPC não constituía fonte autónoma de obrigações que excluísse a aplicação do regime dos institutos (para os quais remete) do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil e que, como tal, não existia fundamento dogmático para considerar que às situações enquadráveis na norma citada se aplicasse o prazo geral do art.º 309.º do CC;

· Considerou, em segundo lugar, que o referido prazo de prescrição se interrompeu em 17/11/2015 – quando a Autora arguiu, no processo executivo acima referido a nulidade da venda com fundamento na preterição das formalidades da mesma e do próprio processo executivo, entendendo que esse acto exprimia indirectamente a sua intenção de exercer o direito;

· Considerou, em terceiro lugar, que o prazo assim interrompido se reiniciou em 05/05/2017, uma vez que a arguição daquela nulidade apenas foi decidida em 24/03/2017, pelo que o prazo de prescrição se completaria em 05/05/2020;

· Considerou, em quarto lugar, que, nessa data (05/05/2020), o prazo estava suspenso até 03/06/2020 por força da legislação especial da pandemia Covid 19 – art.º 7º nº 3 da Lei nº 1-A/2020 – pelo que ainda não havia decorrido à data em que esta acção foi interposta (13/05/2020);

· Considerou, por último, que, em relação à 1.ª Ré (a Apelante) teria ainda de ser deduzido o período que decorreu da citação à decisão da sobredita acção que terminou com decisão absolutória da instância.

A Apelante não põe em causa a decisão na parte em que considerou ser aplicável o prazo prescricional de três anos e a Apelada também não introduz essa questão no âmbito e objecto do recurso (ainda que tenha sustentado na contestação que o prazo aplicável não era esse, mas sim o prazo ordinário de vinte anos).

Partimos, portanto, do pressuposto de que o prazo aplicável é o prazo de três anos, conforme se considerou na decisão recorrida.

A discordância da Apelante em relação à decisão recorrida reporta-se à contagem do prazo de prescrição e à interrupção desse prazo que a decisão recorrida entendeu ter ocorrido com a arguição da nulidade da venda (pela Autora) no âmbito do referido processo executivo, sustentando a Apelante que, ao contrário do que se considerou, esse facto não determinou a interrupção do prazo e que, como tal, a prescrição se consumou antes de proposta a presente acção.

Argumenta, para o efeito:

· Que a Autora tomou conhecimento do seu alegado direito em relação à Apelante (1.ª Ré) em 03-07-2012, quando foi afixado o edital de penhora no imóvel e em 07-09-2015, quando foi afixado o edital de venda, sendo certo que até já teria esse conhecimento em momento anterior e, mais concretamente, quando, em 23/05/2012, deduziu embargos de terceiro num processo de execução fiscal (sendo certo que, nessa data, a penhora efectuada nestes autos, já se encontrava registada);

· Que, ainda que assim não fosse, a Autora sempre tomou conhecimento do seu direito de indemnização em 17/11/2015 (quando arguiu, no processo executivo, a nulidade da venda ali efectuada);

· Que a arguição dessa nulidade não interrompia a prescrição, uma vez que não exprimia, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de indemnização, nos termos do artigo 786.º, n. º6 do CPC, em conjugação com o artigo 482.º e 498.º, ambos do CC;

· Que, nessas circunstâncias, o referido prazo de prescrição completou-se em 17/11/2018 e, portanto, já havia decorrido à data da interposição da presente acção.

Analisemos, portanto, a questão suscitada, começando por situar e identificar os fundamentos da pretensão deduzida contra a Apelante (a 1.ª Ré).

Tal pretensão – que encontra o seu fundamento na circunstância de a Autora não ter sido citada para o efeito de reclamar o seu crédito no âmbito de execução instaurada contra a 3.ª Ré (que deu origem ao proc. nº 2911/11....) e na qual a Apelante (1.ª Ré) era a exequente a quem foi adjudicado o imóvel em causa nos autos – radica no disposto no art.º 786.º, n.º 6, do CPC, onde se dispõe que “…quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.

A Autora deduziu contra a Apelante (1.ª Ré) duas pretensões: a sua condenação ao pagamento da quantia de 100.000,00€ (correspondente ao valor que este teria recebido pelo produto da venda do imóvel e que, alegadamente, deveria ser pago à Autora se tivesse sido citada para aí reclamar o seu crédito) e a sua condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da falta de citação.

Está em causa, portanto, uma pretensão que visa o ressarcimento do valor que teria recebido na execução a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do citado art.º 786.º, n.º 6, e uma pretensão indemnizatória, com fundamento na responsabilidade civil (nos termos também previstos no n.º 6 do citado art.º 786.º) por via da qual a Autora pretende obter da 1.ª Ré (aqui Apelante) uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência da falta de citação e que, no caso, correspondem a danos de natureza não patrimonial que teriam resultado da situação em causa e do facto de perder a casa onde habitava (cuja venda lhe havia sido prometida pela 3.ª Ré) e onde havia investido tudo o que tinha (angústias, ansiedades, tristeza, depressão …).

Tais pretensões fundamentam-se no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil e, portanto, estão submetidas ao prazo de prescrição de três anos (conforme se considerou na decisão recorrida) previsto nos artigos 482.º e 498.º do CC; conforme aí se determina, o prazo de prescrição relativamente ao enriquecimento sem causa tem o seu início na data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável e o prazo de prescrição relativamente à responsabilidade tem início na data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.

Refira-se, contudo, que ambas as pretensões radicam no disposto no art.º 786.º, n.º 6, do CPC e, portanto, ambas têm na sua génese a falta de citação da Autora para o referido processo de execução.

Nessas circunstâncias, é certo que, ao contrário do que sustenta a Apelante, o prazo de prescrição nunca se poderia contar a partir da data em que foi afixado o edital de penhora do imóvel ou a partir da data em que a Autora deduziu embargos de terceiro num processo de execução fiscal, uma vez que o conhecimento da penhora (que poderia resultar desses factos) não bastava para concluir que havia sido omitida a sua citação para a execução – uma vez que esta citação é feita após a penhora nos termos previstos no citado art.º 786.º – e, como se referiu, é a omissão desta citação que está subjacente e serve de fundamento às pretensões que a Autora vem formular.

Por outro lado, ainda que a afixação do edital a anunciar a venda já indiciasse a omissão da citação (que deveria ocorrer em momento anterior), não é seguro afirmar que a Autora tivesse tomado conhecimento dele.

Certo é que, pelo menos em 17/11/2015, a Autora tomou conhecimento de que o imóvel havia sido vendido no referido processo de execução sem que tivesse sido citada nos termos previstos no art.º 786.º do CPC, não sendo questionado (nem no recurso, nem nos autos) que, nesse momento, a Autora tenha tido efectivo conhecimento dos direitos que lhe assistiam por força da falta de citação.

Ora, sendo certo que entre essa data e a propositura da presente acção decorreram mais de três anos, o que importa saber – é essa a questão essencial suscitada no recurso – é se existiu (ou não) alguma interrupção desse prazo.

Dispõe, a propósito, o art.º 323.º, n.º 1, do CC: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Dispõe ainda o n.º 4 que, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, é “…equiparado à citação ou notificação (…) qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.

Conforme resulta do disposto na norma citada, para que ocorra a interrupção de um prazo de prescrição de determinado direito, é essencial a prática de um acto que exprima, ainda que indirectamente, a intenção de exercer esse concreto direito, ou seja, um acto que tenha a idoneidade necessária para dar conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido de que o titular desse direito não se desinteressou dele e que tem a intenção de o exercer.

Significa isso, portanto, que o acto em questão apenas pode valer como acto interruptivo em relação à pessoa a quem foi dirigido (contra quem se pretende exercer o direito) e em relação ao concreto direito a que se reporta, não abrangendo, portanto, quaisquer outros direitos em relação aos quais não fique evidenciada, directa ou indirectamente, a intenção de os vir a exercer. Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 31/10/2006 (processo n.º 06A2596)[1], onde se diz, citando Vaz Serra na RLJ ano 112º, pág. 291) o seguinte: “Relativamente à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição, a regra tradicional é a de que tais efeitos se restringem ao direito e às pessoas em relação aos quais a prescrição é interrompida, limitando-se a causa interruptiva da prescrição a interromper a prescrição dos direitos a que se refere, e não quaisquer outros (limite objectivo da interrupção), donde resulta que, se tal causa for a citação judicial ou qualquer outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto…”. Veja-se ainda no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/04/2016 (processo n.º 3194/15.7T8BRG.G1)[2].

Feitas essas considerações de carácter geral, importa agora dizer, antes de prosseguir na análise da eventual interrupção do prazo de prescrição, que essa questão não tem tratamento e solução idênticos em relação a cada uma das duas pretensões deduzidas contra a Apelante (1.ª Ré) e, portanto, analisaremos cada uma delas de forma separada.

Em relação à pretensão de indemnização dos danos sofridos, entendeu a decisão recorrida que a prescrição se interrompeu 17/11/2015 quando a Autora arguiu, no processo executivo acima referido, a nulidade da venda com fundamento na preterição das formalidades da mesma e do próprio processo executivo, entendendo que esse acto exprimia indirectamente a sua intenção de exercer o direito.

A Apelante discorda desse entendimento, dizendo que esse acto não exprimia, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.

Também nós entendemos assim.

Com efeito, a arguição da nulidade da venda no referido processo executivo não revela – nem de modo directo, nem de modo indirecto – qualquer intenção de exercer o concreto direito que a Autora vem agora exercer nesta acção, ou seja, o direito de ser indemnizada pela 1.ª Ré pelos danos (não patrimoniais) alegadamente sofridos em consequência da falta da sua citação naquele processo.

Com efeito, a pretensão que a Autora formulou naquele requerimento consistia apenas na anulação da venda que havia sido efectuada e não tinha qualquer relação com uma qualquer pretensão indemnizatória de danos que tivesse sofrido. Importa notar que a anulação da venda ali requerida não tinha sequer qualquer relação com a falta da sua citação para a execução e apenas se fundamentava na falta de publicação de edital; em tal requerimento, a Autora não fez qualquer alusão a essa falta de citação, não fez alusão a quaisquer danos que tivesse sofrido em consequência dessa omissão e muito menos fez referência a qualquer direito (de indemnização ou outro) cuja titularidade invocasse contra a 1.ª Ré. Não vislumbramos, portanto, como se poderia entender que esse acto tivesse idoneidade para levar ao conhecimento da Apelante (a 1.ª Ré) que a Autora considerava ser titular de um direito de indemnização por danos resultantes da falta de citação e que tinha a intenção de exercer esse direito.

Entendemos, portanto, em face do exposto, que o acto em questão não tinha qualquer idoneidade para interromper o prazo de prescrição do concreto direito (de indemnização) que está em causa nos presentes autos, uma vez que esse acto não aludia a esse direito e não exprimia – nem directa, nem indirectamente – a intenção de o exercer.

Refira-se, por outro lado, que não há notícia de qualquer outro acto que pudesse ter interrompido aquele prazo, importando notar que na acção a que a Autora se reporta no art.º 59.º da petição inicial não estava em causa nem era invocado qualquer direito de indemnização por danos sofridos em consequência da falta de citação para o processo de execução (o que Autora pedia nessa acção era o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, e, a título subsidiário, a condenação da R. no ressarcimento do montante resultante do produto da venda do referido imóvel realizada no âmbito do processo executivo acima referido).

Em face do exposto, não tendo ocorrido qualquer facto/acto que interrompesse o prazo de prescrição do alegado direito de indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da falta de citação para o processo executivo, tal direito prescreveu em 17/11/2018 por se ter completado nessa data o prazo de três anos.  

Tal prescrição consumou-se, portanto, em momento anterior àquele em que, por força de legislação especial no âmbito da pandemia Covid 19 a que alude a decisão recorrida, foi determinada a suspensão dos prazos em curso e, portanto, o direito em questão estava prescrito à data da interposição da acção (em Maio de 2020).

No que toca à pretensão de condenação da Ré ao pagamento de 100.000,00€ (ressarcimento do valor que a 1.ª Ré recebeu no processo executivo em vez da Autora), pensamos que o prazo de prescrição se interrompeu efectivamente com a citação da Ré no âmbito do processo que contra ela foi instaurado pela Autora em 03/10/2017, citação que, segundo a decisão recorrida (sem qualquer oposição das partes), terá ocorrido em 12/10/2017 (cfr. alínea c) dos factos enunciados na decisão recorrida).

Com efeito e como se vê pela leitura da petição inicial e da decisão proferida no âmbito dessa acção (documentos 43 e 44), a Autora pedia, ainda que a título subsidiário (no caso de improceder o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade em relação ao citado imóvel), que a Ré fosse condenada a entregar-lhe a quantia correspondente ao produto da venda do imóvel alegando, nessa acção, que o imóvel havia sido adjudicado à Ré pelo valor de 100.000,00€ na execução onde havia sido penhorado, que gozava de direito de retenção sobre o referido imóvel, que não lhe havia sido possibilitada a sua intervenção no processo, nomeadamente para reclamar o seu crédito e que, como tal, tinha o direito de ser ressarcida pelo produto da venda.

Ora, essa pretensão é a mesma que está em causa nos autos, sendo, por isso, indiscutível que a propositura dessa acção e a pretensão nela deduzida exprimia directamente a intenção de exercer o direito que está em causa nos autos, ou seja, o direito de ser ressarcida pela 1.ª Ré do valor correspondente ao produto da venda do imóvel na acção executiva e que, por força do seu alegado direito de retenção, lhe devia ter sido pago a ela. O acto em questão traduzia, aliás, o efectivo exercício do direito em causa, ainda que a título subsidiário e para o caso de improceder a pretensão principal.

É certo que, na referida acção, a Autora não quantificou o direito (como faz agora) e é certo que (conforme se considerou na decisão aí proferida) não alegou aí todos os factos relevantes para a procedência da pretensão – não alegou, designadamente, que a Ré (adjudicatária do imóvel) era credora e que, como tal, havia sido paga em vez dela (Autora) e havia obtido um qualquer enriquecimento – circunstância que veio a determinar a absolvição da Ré da instância com fundamento em ineptidão da petição por falta de causa de pedir. Isso não obsta, porém, a que esse acto tenha eficácia interruptiva da prescrição em relação ao direito que está a ser exercido nos presentes autos.

Na verdade, aquilo que é essencial à interrupção da prescrição é que esteja em causa um acto que seja idóneo para levar ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido que não há desinteresse pelo direito e que existe a intenção de o exercer. Tão pouco se exige que isso seja exprimido directamente, podendo sê-lo indirectamente, sendo, por isso, evidente que um acto pelo qual se pretende exercer o direito corresponde a um acto relevante para efeitos de interrupção de prescrição, ainda que ele padeça de vícios (falta de alegações de factos, falta de pressupostos processuais ou outros vícios) que obstem à apreciação da pretensão. O que interessa – reafirma-se – é que o acto exprima, de modo directo ou indirecto, a intenção de exercer o direito e que ele seja levado, por meio judicial, ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido. Conforme diz Menezes Cordeiro[3], “A referência à intenção, directa ou indirecta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate…não se trata de praticar actos judiciais, mas de levar ao conhecimento do devedor, de modo particularmente solene, a intenção de exercer um direito”.

Naturalmente que, como se disse supra, o acto apenas poderá ter eficácia interruptiva da prescrição em relação ao concreto direito a que se reporta e não a quaisquer outros direitos em relação aos quais não fique evidenciada, directa ou indirectamente, a intenção de os vir a exercer. Isso, não significa, porém, que o direito tenha que ser identificado, no acto interruptivo, com toda a precisão, jurídica e fáctica, e em moldes exactamente iguais àqueles que venham a ser feitos posteriormente; o que importa é que o direito tenha sido definido em moldes que permitam a sua identificação e que permitam concluir, sem qualquer dúvida, que está em causa o mesmo direito/pretensão que posteriormente vem a ser exercido. 

Ora, pensamos não haver dúvidas que o direito/pretensão formulado nos presentes autos é o mesmo que havia sido invocado – e se pretendia exercer – na acção acima referida. Ainda que esse direito/pretensão não tivesse sido ali identificado com precisão fáctica e jurídica (o que conduziu à absolvição da Ré da instância) e ainda que não tivesse sido aí quantificado o seu valor, a pretensão ali formulada não deixava dúvidas de que a Autora se arrogava o direito de ser ressarcida (paga) pelo produto da venda do imóvel (com fundamento no direito de retenção que alegava deter) e não deixava dúvidas que era da Ré que ela reclamava a satisfação dessa pretensão e é essa pretensão que a Autora vem exercer nos autos, ainda que agora o faça com maior precisão jurídica e fáctica.

É certo, portanto, que a dedução daquela pretensão contra a 1.ª Ré – no âmbito da referida acção – era incompatível com o desinteresse da Autora pelo direito e exprimia, de modo claro e inequívoco, que a Autora pretendia ser ressarcida do seu crédito (com fundamento no direito de retenção) pelo produto da venda do imóvel e que era da Ré que reclamava a satisfação da dessa pretensão. Era, portanto, um acto idóneo para levar ao conhecimento da Ré – por via da sua citação para essa acção – a sua intenção de exercer o direito, nos termos em que fez – sem sucesso – nessa acção e nos termos em que torna a fazê-lo agora na presente acção.

Entendemos, portanto, em face do exposto, que a citação da Ré no âmbito dessa acção – ocorrida, conforme resulta dos factos que a decisão recorrida enunciou como provados (sem que tal tenha merecido impugnação), em 12/10/2017 – interrompeu a prescrição, em conformidade com o disposto no art.º 323.º, n.º 1, do CC, o que implica, segundo o disposto no art.º 326.º do CC, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e o início de novo prazo a partir do acto interruptivo.

Todavia, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, não há lugar à dedução, para efeitos de contagem do prazo prescricional, do “…período que decorreu da citação à decisão da sobredita acção que terminou com decisão absolutória da instância”.

Na verdade, tendo sido interrompida a prescrição por força da citação realizada no âmbito de acção judicial que veio a terminar com a absolvição da instância, o novo prazo prescricional não começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a essa acção (como acontece por regra - cfr. n.º 1 do art.º 327.º do CC), mas sim a partir do acto interruptivo (cfr. n.º 2 do citado art.º 327.º), ou seja, a partir da citação aí efectuada.

Concluimos, portanto, em função da conjugação das normas citadas que o prazo de prescrição se interrompeu em 12/10/2017 (com a citação para a referida acção), começando, a partir desse momento, a correr novo prazo de prescrição de três anos que terminaria em 12/10/2020.

Significa isso, portanto, que a prescrição não se consumou. O referido prazo não havia ainda decorrido à data em que a Ré foi citada nos presentes autos (05/10/2020) e ainda que assim não fosse sempre haveria a considerar, não só o disposto no n.º 2 do art.º 323.º do CC (por via do qual a citação se consideraria interrompida cinco dias depois de ter sido requerida, ou seja, em 19/05/2020), mas também a suspensão de prazos que vigorou – conforme referido na decisão recorrida e por força da legislação aí identificada e relacionada com a situação epidemiológica da Covid-19 – entre 09/03/2020 e 03/06/2020.

Uma última palavra para dizer que a solução não se alteraria caso a Autora tivesse tomado conhecimento do seu direito, como alega a Apelante, em 07/09/2015 (data de publicação do edital da venda), uma vez que a interrupção da prescrição (em 12/10/2017, conforme acima referido) sempre teria ocorrido antes de decorrido o prazo de três anos. Acrescente-se, por outro lado, que, pelas razões acima mencionadas, as datas anteriores (que são referidas pela Apelante) nunca poderiam relevar para efeitos de início do prazo de prescrição.

Impõe-se, portanto, em face de tudo o exposto:

- Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição relativamente à pretensão deduzida contra a Apelante/1.ª Ré tendo em vista a condenação desta ao pagamento da quantia de 100.000,00€;

- Revogar a decisão na parte em que julgou improcedente a referida excepção (prescrição) relativamente à pretensão (também deduzida contra a 1.ª Ré) de indemnização pelos danos sofridos em virtude da sua falta de citação, no montante de 50.000,00€, julgando-se procedente essa excepção e absolvendo-se a Ré desse pedido.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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V.
Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento ao presente recurso, decide-se:
Ø Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição relativamente à pretensão (deduzida contra a Apelante/1.ª Ré, A..., S.A.R.L.) de indemnização pelos danos sofridos em virtude da sua falta de citação, no montante de 50.000,00€, julgando-se procedente essa excepção e absolvendo-se a Ré desse pedido;
Ø Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a referida excepção (prescrição) relativamente à pretensão de condenação da Apelante/1.ª Ré A..., S.A.R.L. ao pagamento da quantia de 100.000,00€.

Custas a cargo da Apelante e da Apelada na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

                              Coimbra, 28 de fevereiro de 2023

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                      (Paulo Correia)                    



[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Tratado de Direito Civil, V, Almedina 2011, pág. 197.