MOTIVAÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário

I- Quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância na motivação do seu recurso, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art.º 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correção;
II- No entanto o mesmo já não sucede, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações legais, pelo que o convite à correcção já não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade da dedução de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo assim a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso. Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso dos autos, já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento.

Texto Integral

Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal

I.
Nos presentes autos que seguiram a forma de processo Comum Tribunal Singular, provenientes do Tribunal da Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo local Criminal de Loures, JUIZ 1, a recorrente AA devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida a folhas 274 v. e seguintes, veio dela recorrer a folhas 290 até 345v.
Para o efeito apresentou o seu recurso a folhas 290 até 345 v., onde se pode bem constatar que as motivações são praticamente idênticas às conclusões e em todo o recurso estão omissas quaisquer normas que pudessem ter sido violadas pelo Tribunal “a quo”.
O recurso foi admitido através de despacho judicial.
O arguido e o Mº Pº apresentaram as suas respostas, respectivamente a folhas 352 e seguintes e 368 e seguintes, pugnado ambos que o mesmo seja julgado improcedente.
Junto deste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto, apresentou douto parecer no qual se manifesta de forma clara pela total concordância da resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância, e concluindo pela improcedência do recurso apresentado pela recorrente.
Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP.
Veio então e no seguimento da notificação do nº 2 do artº 417º do CPP, a recorrente AA a fls. 388 e seguintes, por mera cautela e dever de patrocínio apresentar e juntar aos autos umas novas “CONCLUSÕES”, julga-se em substituição das antecedentes que apresentou na 1ª instância.

II.
Questão prévia:
Como mesmo atrás se veio a referir e no seguimento da notificação a recorrente AA a fls. 388 e seguintes, por mera cautela e dever de patrocínio apresentar e juntar aos autos umas novas “CONCLUSÕES”, julga-se em substituição das antecedentes.
Será tal possível?
Julgamos que não.
Primeiro porque não houve qualquer despacho judicial que a levasse a agir dessa forma, e segundo, e como devia ser por todos consabido, o Processo Penal tem regras próprias e firmes que se têm de ser cumpridas, não se encontrando em autogestão para que os intervenientes processuais pratiquem actos “ad hoc”, e também há que referir que o/ juiz/a titular do processo tem de seguir igualmente essas normas.
Efectivamente a recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art.º 417º do C.P.P., após ter sido proferido parecer pelo digno PGA.
Esta norma estabelece o seguinte:
Artigo 417.º
Exame preliminar
(…)
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.”
Face a tal clareza, o que a recorrente fez juntar aos autos, não foi uma resposta ao parecer elaborado pelo digno PGA. O que a mesma fez foi de “motu próprio” juntar umas novas conclusões do recurso que no pretérito tempestivamente apresentou na 1ª instância, sem que tivesse havido qualquer despacho prévio a determinar tal “facere”, coisa que convenhamos não é legalmente consentida nestes moldes, não tendo por isso a almejada consequência da recorrente com aquela junção intempestiva.
Nestes termos determina-se o seu imediato desentranhamento e a entrega quando solicitada à recorrente, ficando cópia do desentranhado apensa por linha aos presentes autos.

No mais decide-se:
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 , 6 b) do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida). II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
Assim, a lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos artigos 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2, todos do C.P.P.:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que as questões submetidas no presente recurso se revestem de contornos manifestamente simples.

Nestes termos deixamos consignado que dispõe, com efeito, o artigo 412º do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n. 1); e que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (além do mais), sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas (n. 2, alínea a).
Acontece que, quer nas motivações, quer nas conclusões e note-se do recurso supra referenciado apresentado pela recorrente para cuja leitura remetemos a folhas 290 até 345 v., nenhuma referência se encontra feita nas conclusões ( quer na motivação) à norma ou normas jurídicas que o tribunal haja violado na decisão proferida, nem as demais imposições legais quanto à interposição de um qualquer recurso penal.
Aliás o recurso é prolixo em prosa, mas quanto à indicação das normas jurídicas violadas, bem como o demais estatuído nas alíneas b) e c) do nº 1, 3 e 4 do artº 412 do CPP ( mesmo na sua motivação), já o oposto acontece , pois atente-se omite-se completamente nas conclusões a referência a qualquer norma jurídica pretensamente violada, bem como também nas suas motivações ( referindo só que o arguido seja condenado pelo crime pelo qual vinha acusado/ no pedido).

Como refere Maia Gonçalves (cfr. C.P.P. anotado, 17ª. edição, pág. 967), no artigo 412.º do CPP “estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente (...) quanto à estruturação das alegações.
E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das al. a) b) c) do nº. 2 e versando matéria de facto as indicações das als. a), b) e c) do nº. 3.
É, portanto uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”
Assim o recurso apresentado pela recorrente, se assim se pode dizer, e naturalmente com o devido respeito e consideração, põe de lado, e não sabemos bem porquê, o formalismo jurídico tão necessário para que este possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos no artigo 412º do CPP, nomeadamente quanto à matéria de facto (e demais requisitos), pois nem sequer indica com a clareza necessária na motivação os concretamente os pontos de facto que considera “mal julgados” e tão necessários para que o Tribunal superior se pudesse pronunciar, que resume a todos os factos não provados e omitindo a ligação directa da pretensa impugnação desses factos com as imposições legais vigentes.
De facto, é preciso saber o que decidir e o que é submetido à sua apreciação de acordo com os comandos legais já tão sedimentados no nosso ordenamento jurídico Português.
Ora de tudo isso se alheou a recorrente no recurso que apresentou, bastando para tal fazer uma leitura atenta do mesmo, nomeadamente nas suas conclusões também supra transcritas.
Assim sendo diremos em conclusão que no recurso apresentado e nas suas conclusões não é feita qualquer referência às normas jurídicas violadas (nem uma), nem também é dado (para além do referido) cumprimento ao artigo 412 nº 3 a 6 do CPP (na motivação e nas conclusões e o demais ali ínsito), para além do facto de estas mais não constituírem uma mera repetição da motivação do recurso.
Em resumo, a recorrente propõe no fundo uma interpretação da matéria de facto diferente daquela que orientou o tribunal para uma constatação absolvição do arguido BB, contra o qual se insurge, acrescentando o seu inconformismo relativamente a esta absolvição, mas não dando cumprimento ao comando legal do art.º 412 nº 3 do CPP.
Compete referir que já não é a primeira vez que fomos confrontados com tal alinhamento de um recurso interposto, neste caso, pela assistente e ora recorrente e considerado no seu todo.
Parece-nos que, o recurso deverá ser rejeitado de acordo com o disposto no art.º 417º nº 6 al. b) do CPP, por constituir um deserto normativo, que impossibilita o conhecimento do mesmo pelo Tribunal superior por estar esvaziado de conteúdo legal que pudesse ser objecto de apreciação técnico jurídica, para além do facto óbvio de as motivações e as conclusões do recurso serem praticamente idênticas.

Ora, a subvenção ou não subvenção dos factos na norma incriminadora é também uma questão de direito.
Logo, devia a Recorrente ter observado o disposto no artigo 412º, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, indicando as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida, desde logo nas suas motivações do recurso e também nas conclusões a indicação do sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou a norma em causa ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, a fim de dar cumprimento à exigência da alínea b) do n. 2 do citado artigo, coisa que foi completamente omitida no recurso que apresentou.
É sabido que estas exigências da lei, em matéria de recursos, não representam um qualquer preconceito formalista do legislador.
Como escreve Maia Gonçalves, o Código, com elas, "denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, deixando de indicar concretamente as normas jurídicas que tenham sido violadas e a norma jurídica que no entendimento do recorrente deva ser aplicada" (cf. "Código de Processo Penal Anotado", 1994, 6. Ed., página 591).
É claro que quando se exige a indicação da norma jurídica violada, nas conclusões (para já não falar nas motivações que não são passiveis de modificação mesmo por meio do despacho de aperfeiçoamento…), tal representa o remate dos fundamentos do recurso, nos quais hão-de expor-se as razões que se invocam em favor da eventual violação, criticando-se o modo porque o tribunal a interpretou e a aplicou face à matéria de facto que considerou provada e também quanto aos outros temas controversos de direito no recurso interposto.
Como sublinha Cunha Rodrigues, como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem economia própria), não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma "melhor justiça".
O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.
A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material que tem de ser precisamente indicado para ser objecto de apreciação pelo Tribunal Superior.

No entanto analisada a sentença na sua íntegra, desde já se diz que esta não padece sob qualquer prisma, de qualquer vício ou nulidade que fosse de conhecimento oficioso por este Tribunal Superior (artigos 410º nº 2, 374/379 todos do CPP), nem qualquer outra patologia, encontrando-se a sentença recorrida, isenta de qualquer vício ou nulidade que necessitasse de ser apreciada. Esta foi elaborado de forma tecnicamente correcta, bem se lobrigando o raciocínio do mesmo, o como e o porquê de ter chegado àquela decisão, e estando a mesma devidamente fundamentada com toda a clareza e isento de qualquer dúvida.

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art.ºs 403º e 412º, do C. P. Penal (art.º 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil) - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CL. STJ, Ano 1, tomo 3, pág. 84 e Ano I11, tomo 1, pág. 1).
Daí a justificação da necessidade de expressa indicação da norma ou normas jurídicas violadas, com a convicção legal (sob pena de rejeição).
De resto, a rejeição do recurso, como consequência da não indicação, na motivação e nas conclusões, da/s norma/s jurídica/s violada/s, constitui jurisprudência corrente no Supremo Tribunal de Justiça (ver por todos e por último, o Acórdão de 23 de Março de 1995, Processo 47659 e também entre outras DS do TRL in www.dgsi.pt de 5/04/2019).
Assim se tem entendendo que, neste caso e sem necessidade de mais considerações, inobservado o disposto no artigo 412, nº 1, nº 2 al. a), b) e c) e nº 3, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal deverá o mesmo ser rejeitado.
Ora tal situação com perplexidade ocorre no recurso apresentado pela assistente junto da primeira instância, o qual de certo modo é revelador de algumas deficiências técnico- jurídicas, que obstam ao conhecimento pleno do mesmo, como não poderia deixar de ser.
Diremos ainda que, e de acordo com o disposto no nº 3 do art.º 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.
Por outro lado, dispõe o nº 1 do art.º 412º do mesmo Código:
“A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Finalmente, segundo o nº 1 do art.º 420º do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414º, nº 2.
Ora, “in casu”, a recorrente, no que respeita a todos os temas referidos no recurso que apresentou não, indicou as normas jurídicas pretensamente violadas nas conclusões, e não o tendo feito também previamente, como se impunha, no texto da motivação, a impugnação especificada relativamente à matéria de facto, a que acresce que não formulou qualquer pedido devidamente integrado com as pretensas normas violadas (que não se sabe quais são).
Efectivamente, como se extrai do nº 1 do art.º 412º do C.P.P., acima transcrito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
Por outro lado, aquelas normas não foram reportadas na motivação e nas conclusões do recurso, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido.
Acresce que a recorrente não especificou nas conclusões qualquer norma pretensamente violada. E esta especificação era necessária – particularmente no recurso que apresentou –face aos temas alegadamente controversos – pois, sem essa indicação, fica sem sentido o recurso devido à falta da indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido.
Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art.º 412º, do C.P.P., uma vez que se traduz na falta de conclusões.
E a falta destas determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante – e fundamental – da motivação.
Por conseguinte, o recurso e pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente, pelo que terá de ser rejeitado, nos termos do art.º 420º, nº 1, do C.P.P..
Vide ainda e quanto ao recurso, o Ac. TRC de 9-01-2012: Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
Tão pouco se descortina qualquer referência às normas jurídicas violadas, ao sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, exigências essas, resultantes do teor literal das várias alíneas do n.º 2 do art.º 412.º do CPP.
Em suma, a recorrente, nem nas motivações nem nas conclusões cumpriu, de forma mínima, as exigências legais.
Face a tais omissões mais que patentes não se justifica um convite à recorrente para as corrigir, porque não se sabe o quê. Só as conclusões ou também as motivações que as deviam sustentar (quando aqui se se sabe que está vedado ao Tribunal Superior fazer tal)?
Vimos já que corrigir as conclusões de nada adiantaria, pois que as motivações, de facto, não existem. A sua inabilidade para suportar as conclusões determina que as deficiências equivalem à sua inexistência.
Logo, um convite para corrigir, aqui, equivaleria verdadeiramente a um convite para substituir todo o recurso, no seu teor.
Pelo que se imporia questionar da própria necessidade de existência de um processo penal.
De que serve o processo penal se, incumpridas as suas normas, tudo se passasse como se ele fosse um conjunto de preceitos não vinculativos e ordenadores?
O que conduz a afirmar os ritualismos que os prazos, as exigências técnicas e as cominações pelos incumprimentos são algo de inerente à própria ideia de processo e à razão da sua existência.
E, havendo ónus processuais a cumprir ou observar, apenas resta verificar, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, se os mesmos observam os dois requisitos considerados essenciais e que garantem o direito ao juiz, aqui o direito ao recurso, e o princípio da proporcionalidade, a saber, se a consagração desse ónus se reveste de alguma utilidade e se o seu cumprimento não reveste excessiva dificuldade para as partes.
Não há dúvida sobre a utilidade do ónus aqui em discussão, como se observou já: a inteligibilidade e inconcludência da própria impugnação, delimitação da matéria sobre a qual o tribunal “ad quem” se deve pronunciar e o exercício do contraditório sobre a matéria do recurso, são elementos bastantes para o elucidar.
Quanto às dificuldades também não restam dúvidas de que não reveste especiais dificuldades o cumprimento dos ónus a que se refere o art.º 412.º do CPP (mas que “in casu” não foi observado pela recorrente).
No entanto, convém não olvidar que estamos, ainda, em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no art.º 20.º da CRP, sendo jurisprudência constante que de tal norma, no domínio não penal (ou contra-ordenacional), não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
E mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões/ caso dos autos…) – de entre a variada jurisprudência do TC, v. g. os acórdãos n.ºs 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002.
Afirma-se neste último acórdão (acórdão do TC n.º 259/02), que:
“…essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada.
Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso.
Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.
O que está de acordo com a ideia de que a rigidez ou formalismo processual não podem sobrepor-se às garantias consagradas para o processo criminal, expressa na ideia de que não se pode “….sufragar uma interpretação normativa assente numa rigidez formal que posterga, desrazoavelmente, as garantias constitucionais consagradas para o processo criminal”.
Para tal basta atentar nos acórdãos 284/00 e 66/01 do Tribunal Constitucional.
Ora, não é este o caso. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detectadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC n.º 140/2002).
Aqui estamos perante falta do próprio conteúdo das conclusões.
Mais, não só das conclusões, mas também da motivação (que mais não constituem do que um copy/paste).
E, sendo este o caso, falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso (vide os acórdãos do TC n.ºs 259/02 e 140/2004).

É o que resulta, igualmente, da jurisprudência exarada no STJ.
A este propósito vide o Ac. STJ 15-12-2005 (Proc. N.º 05P2951, sendo relator o Cons. Simas Santos)
“1 - São inconstitucionais, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento, pelo que a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art.º 431.º do CPP (cfr. Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002).
2 - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art.º 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos,
3 - Mas isso apenas quando as deficiências se encontrem nas conclusões, sendo insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, pois o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação (e também nos demais temas dizemos nós…).
…”. O art.º 420.º n.º 1 do CPP refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2.
Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido de forma quase constante que o recurso deve considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento.
(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2006 - Proc. n.º 1406/06 - 3.ª Secção – Relator Cons. Henriques Gaspar)

Ora, no caso, não se descortina um objecto conclusivo para o recurso apresentado pela assistente, nem em sede de matéria de facto, nem em sede de matéria de direito.
Assim, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.
(Vide o Acórdão nº TRE_2694/07-1 de 15-01-2008)
Volvendo diremos que quanto ao recurso admitindo que foi, uma vez mais, por necessidade de raciocínio, que a inobservância do normativo do n.º 3 daquele art.º 4º não deve ser sancionada com a rejeição do recurso, teria este de ser rejeitado também, por incumprimento do ónus estabelecido no cit. art.º 412º, n.º 2 do CPP.
Com efeito, estatui o n.º 2 daquele art.º412 do CPP que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Estamos perante “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189), sendo que no caso dos autos na motivação do recurso estão também ausentes tais condicionantes legais.
A este propósito, lê-se no exórdio do CPP: “Inovador a muitos títulos é (...) o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.
Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
Flui com nitidez do excerto transcrito que o legislador optou por uma política criminal conformada pela intenção de obviar a que os recursos sejam “um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar (...) ou, ainda, a de sancionar desvios que pudessem descaracterizar a sua natureza e teleologia”.
Daí a figura da rejeição do recurso que “funcionará sempre que faltar a motivação ou for manifesta a sua improcedência” (Cunha Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal, ed do CEJ, págs 385/386).
A rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de especificação das normas jurídicas violadas e das demais exigências contidas no n.º 2 do mencionado art.º 412º, insere-se nesta linha de política legislativa.
Não se trata, pois, de um ornato, de uma preocupação formalista do legislador a exigência formulada no normativo do n.º 2 do cit. art.º 412º.
Com efeito, versando o recurso matéria de direito e de facto, não faria sentido que não se impusesse o ónus de especificação, nas motivações e nas conclusões, das normas jurídicas cuja violação serve de fundamento ao recurso, do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal a quo interpretou cada norma ou com que a aplicou e do sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Tal exigência é reclamada pelos tão falados princípios da “igualdade de armas” e de “lealdade processual”, dominantes num processo penal contraditório.
Na verdade, são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que - sintetizando as razões do pedido - recortam o thema decidendum.
Daí que - versando o recurso matéria de direito e de facto- seria imprescindível que as conclusões contivessem as indicações exigidas no cit. art.º 412º, n.º 2, coisa que no entanto facilmente se constata que não aconteceu.
São elas que permitem aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões pelo recorrente aduzidas e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilitam ao tribunal “ad quem” a adequada ponderação das posições por todos assumidas, contribuindo, assim, para a correcta e conscienciosa decisão do mérito.
As conclusões e a motivação com que o recorrente encerra a motivação do seu recurso - que versam (também) matéria de direito - são omissas quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do cit. art.º 412º.
Daí que não possa deixar de se aplicar a sanção cominada no mesmo normativo: rejeição do recurso (sobre a questão, entre muitos, cfr Acs. do STJ, de30ABR96, Proc. n.º 299/96-1ª Sec, 5NOV98, CJ/STJ, T. III, pg. 214 e 29ABR99, Rec. n.º 239/99).
Com efeito, em face de tal asserção, não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respectivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insusceptível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende pois o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, com nova motivação e quiçá novos temas de impugnação.
Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso – já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
O Ac. TRE de 30-06-2015, esclarece: A faculdade de convidar ao aperfeiçoamento do recurso prevista no artigo 417º, nº 3 do C.P.P. não tem por finalidade permitir ao recorrente a extensão do prazo de recurso através de «aperfeiçoamento» voluntário extemporâneo incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.
Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso, o que leva à sua rejeição.
Assim da leitura das motivações do recurso temos por assente que para além de não ter sido de forma mais que óbvia, impugnada a matéria de facto, esta (entenda-se motivação) quedou-se por generalidades e abstracções não admissíveis em sede de recurso e que obstam ao seu conhecimento, e ainda tal se acentua que mesmo que incipientemente, tal não é transposto para as conclusões.
Deste modo diremos o seguinte: ”É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Como questão prévia, diremos que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, através dos seus mandatários, devem respeitar.
Se o não fazem, “sibi imputet”, contendo a lei formas de responsabilização respectivas.
Em primeiro lugar não pode o Tribunal substituir-se à actividade das partes, como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
Aos juízes compete julgar em prazo razoável e com qualidade.
Às partes, compete preparar as respectivas peças processuais também com a necessária qualidade técnica, não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório.
A exigência de motivação, quer de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética as razões do pedido que lhe é dirigido, com as inegáveis vantagens de celeridade processual daí decorrentes.
Seguindo de perto o acórdão do TRE de 23.01.2018, in www.dgsi.pt, ali se diz que, para a resolução da questão colocada a decidir importa fazer apelo ao que se diz no art.º 412.º, do Cód. Proc. Penal, mormente, o estatuído no seu n.º 1, onde se refere que a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Ac. TRC de 9-01-2012, in www.dgsi.pt : Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
Decisão Sumária do TRL de 15-02-2013 também in www.dgsi.pt: I. As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.
II. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação.
III. Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
O que quer significar que o recurso se compõe de duas partes, a saber: a motivação e as conclusões.
O recorrente no texto da motivação deve expor, com clareza, as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido.
Vide também o AC da TRC de 13/12/2017, in www.dgsi.pt: Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação e também o AC do TRC de 5/12/2012 e decisão individual de 5/04/2019 do TRL.

Como vem referido no Ac. desta Relação de 2 de Abril de 2008 no processo 604/05.5PBVIS.C1 “quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art.º 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correção”.

Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.
Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso – já não poderá haver lugar ao «convite ao aperfeiçoamento» - [cf. vg. acórdão do TC 140/2004; acórdãos do STJ 17.02.2005, 15.12.2005; 09.03.2006, 04.01.2007, respectivamente nos procs. nº 05P058, 06P461 e 4093/06 – 3.ª].
Nas conclusões resume aquelas razões de facto e de direito.
Na motivação o recorrente pode tratar de forma desenvolvida as suas razões de discordância do decidido, sendo que nas conclusões essas razões devem ser tratadas de forma sintética, com inequivocidade e precisão.
Devendo, por tal, as conclusões ser um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão as razões de facto e de direito porque se pede o provimento do recurso.
A razão de ser desta exigência legal prende-se com o permitir ao Tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si.
Sendo, assim, de reter, que as conclusões são de extraordinária importância, exigindo-se muito cuidado na sua elaboração, devendo ser concisas, precisas e claras, já que são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão e devem estar concatenadas com a motivação e constituindo um “resumo conciso” do que naquelas se deixou expresso.
O mesmo é dizer que são as conclusões que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso.
Tudo, sob pena de se vir a ter de rejeitar,” in totum”, o recurso trazido pela aqui recorrente - cfr. art.º 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e até atendendo ao disposto no nº 4 do art.º 417 do CPP, que proíbe “in fine” a recorrente de proceder à modificação do âmbito do recurso constante da motivação(…), que foi afinal o que fez na pratica e em concreto no caso dos autos.

Neste particular, importa reter a lição do Prof. Alberto dos Reis expressa no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359, em que refere: «No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos.
Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação/motivação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.».
E, mais adiante (pág. 361): «...não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não descriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados».
As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» (cf. autor e ob. cit., pág. 359), sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.

As “conclusões” extraídas do recurso interposto nestes autos da recorrente / assistente, não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º n.º 1 e 2 do CPP, não tendo a recorrente sido capaz de resumir as razões do seu pedido, «apresentando para o efeito texto conclusivo a que melhor caberia a designação de verdadeira motivação» – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29-06-1999, in www.tribunalconstitucional.pt. e dizemos nós com outros fundamentos que estavam omissos da motivação apresentada.
Mas mais ainda:
Efectivamente a recorrente apresenta como motivações as já atrás referidas as quais padecem das falhas atrás referidas sendo pautadas, por uma inusitada prolixidade teórica e falta de concisão, necessária ao conhecimento do presente recurso a que acresce que nas conclusões que apresentou estas são idênticas à motivação , consistindo ambas num deserto jurídico (cum granus sali…), nem legalmente admissível, mas diga-se também que sempre de forma generalista e abstracta sem concretizar o onde e o porquê de entender da forma que deixou expressa no recurso, e diga-se que nas motivações quer nas conclusões quedando-se por alegações destituídas de conteúdo e fundamento pratico reportado à sentença que pretendia atacar, e tendo só concentrado a sua atenção a hipotéticos conceitos de direito sem alguma concretização palpável e passível de conhecimento não sendo possível assim ultrapassar e dar cumprimento ao nºs 3 e 4 do art.º 417 do CPP, para além de não ter feito alusão e a ligação directa factual e jurídica, das patologias às normas pretensamente violadas bem como o sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
Assim o recurso deverá ser rejeitado, atento o atrás exposto, o que se declara.

DISPOSITIVO:
1. Pelo exposto, decide-se, na procedência da questão prévia, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, nos termos dos artºs. 412 nº 1, 2, 3 e 6, 417º nº 6 b) e art.º 420º, nº 2 do CPP;
2. Custas, a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais (art.º 420º nº 3º e 513º nº 1 do CPP).
3. Notifique e D.N,

Lisboa, 8 de Março de 2023 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora relatora e signatária da presente decisão nos termos do disposto no art.º 94º nº 2 do C.P.P.)

Filipa Costa Lourenço