OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
INEXEGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO
FALTA DE INTERPELAÇÃO
DEFICIÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
Sumário

I- No contrato de mútuo pagável em prestações, o prazo de precrição aplicável é o de 5 anos, previsto no artigo 310.º, e), CC.
II – A peda do benefício do prazo do devedor, nos termos do disposto no artigo 781.º do CC, não se estende ao respectivo fiador, excepto se este a ele renunciou.
III – O disposto no artigo 100.º do CIRE, não se aplica ao fiador.

Texto Integral


Relator: Falcão de Magalhães
1. ° Adjunto: Des. Pires Robalo
2. ° Adjunto: Des. Sílvia Pires



Apelação n.° 812/16.3T8PBL-B.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1:
I - A) - 2«[...] AA e mulher, BB, Executado nos autos principais, veio deduzir Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, por petição entrada em juízo a 10.11.2021, contra o Exequente Banco 1..., S.A., actualmente, A..., DAC., invocando, em síntese, como fundamentos:
1. a inexigibilidade da obrigação exequenda por prescrição; e
2. a inexigibilidade da obrigação exequenda, por falta de liquidação da obrigação exequenda.
Admitidos liminarmente os embargos à execução (cfr. despacho de 22.11.2021), foi notificada a Exequente, ora Embargada, para deduzir contestação, o que fez, por requerimento apresentado em 16.12.2021, no qual pugnou pela improcedência das excepções


invocadas


»



B) - Em saneador-sentença de 06/07/2022, proferido pela Mma. Juiz do Juízo de Execução ..., vieram os embargos de executado a ser julgados totalmente improcedentes.

*
II — a) - Os Embargantes - executados/fiadores -, AA e mulher, BB, recorreram dessa decisão, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos (de embargos) e com efeito meramente devolutivo - , oferecendo as seguintes conclusões:
«1. O Banco 1..., SA instaurou, em 27.02.2016, a presente execução contra os ora recorrentes, invocando, além do mais:
a) celebraram em 17.09.2002 uma escritura de empréstimo com hipoteca e fiança, na qual os mutuários CC e DD se confessaram devedores de 59.860,00 €;
b) os executados subscreveram a referida escritura na qualidade de fiadores;
c) foi convencionado que o empréstimo seria amortizado em 360 prestações mensais de capital e juros;
d) os mutuários não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 15 de Dezembro de 2010, nem as seguintes;
e) com referência à data do incumprimento do empréstimo, o exequente ficou credor dos mutuários CC e DD da quantia de 54.060,57 € de capital;
f) os mutuários CC e DD foram declarados insolventes por sentença de 04 de Julho de 2011;
g) no âmbito da insolvência, o imóvel hipotecado foi vendido ao exequente pelo preço de 48.000,00 €, tendo o exequente pago a quantia de € 4.800,00 à massa insolvente, correspondente a 10% do valor da venda, sendo que relativamente ao restante montante do preço, no valor de 43.200,00 €, o exequente encontrava-se dispensado do respectivo depósito;
h) essa quantia de 43.200,00 € liquidou o empréstimo consubstanciado na escritura a que alude no art. 17 do requerimento executivo mas foi insuficiente para garantir o pagamento do empréstimo constante da escritura aqui mencionada, tendo pago os juros moratórios vencidos e pago parcialmente o capital;
i) razão pela qual, e com referência a 14 de Abril de 2015 o Banco exequente ainda ficou credor dos mutuários e dos executados da quantia de 47.762,37 € de capital;
j) os juros moratórios calculados sobre o referido capital e à taxa de 7,289%, (3,289% + 4%) totalizam, com referência ao dia 20 de Fevereiro de 2016, a quantia de 2.880,50 €.
2. Os ora recorrentes deduziram oposição, na qual alegaram, além do mais, o seguinte:
a) conforme referido pelo exequente, o contrato de mútuo a que se refere a escritura a que se alude no art. 1 do requerimento executivo entrou em incumprimento em 15.12.2010, ficando em dívida, àquela data, o valor de 54.060,57 € a título de capital e juros de mora que, em 11.08.2011, ascendiam a 2.580,20 €;
b) o invocado direito do exequente PRESCREVEU, considerando o disposto no art. 310, al. e) do CC, segundo o qual prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
c) na verdade, o contrato de empréstimo que constitui título executivo na presente acção entrou em incumprimento em 15.12.2010, sendo que a presente execução foi instaurada em 27.02.2016;
d) o mesmo é dizer que, à data em que a presente execução foi instaurada, haviam decorrido mais de 5 anos sobre a data do incumprimento;
e) na contagem do prazo de prescrição, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306, n° 1, do CC), ou seja, no caso dos autos, a partir de 15.12.2010;
f) a obrigação do fiador é distinta da do devedor, embora o seu conteúdo seja moldado pela obrigação do devedor (carácter acessório da fiança estabelecido no art. 627, n° 2, do CC); g) enquanto obrigação distinta, a obrigação do fiador não se submete em termos de exigibilidade ao regime da obrigação do devedor, regendo-se antes por um regime próprio, decorrente das regras gerais;
h) pretendendo o credor, perante o incumprimento do devedor, obter o pagamento pelo fiador, deverá levar ao conhecimento deste essa pretensão, já que o garante não sabe nem tem obrigação de saber se há uma dívida e se houve ou não pagamento da mesma;
i) o art. 781 do CC deve ser interpretado no sentido de que, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida;
l) o Banco 1... não informou os embargantes quer do incumprimento dos mutuários, quer da sua insolvência e, por conseguinte, do vencimento da dívida, sendo que não os interpelou, até à citação na presente execução, para procederem ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelos devedores principais;
m)       tal circunstancialismo conduz inexoravelmente à INEXIGIBILIDADE da dívida exequenda;
n)   do requerimento executivo não consta — como deveria — que tenha o exequente ouvido os mutuários relativamente à forma de imputação do valor de 43.200,00 €;
o)   do mesmo articulado resulta que a imputação efectuada o foi à revelia não só dos devedores, como à revelia do disposto no supra referido art. 784, já que, estando perante duas dívidas igualmente garantidas, sempre a imputação deveria ter sido efectuada na dívida mais onerosa para os devedores;
p)  o que, conforme o mesmo requerimento executivo, não ocorreu;
q)     razão pela qual se considera a imputação efectuada manifestamente abusiva;
r)   o requerimento executivo é total e completamente omisso não só relativamente à liquidação do montante aplicado, como à liquidação dos valores em dívida — tendo em conta que os mesmos haverão de corresponder ao remanescente após aplicação do produto da venda do imóvel hipotecado;
s)      o exequente deveria ter especificado todos os cálculos efectuados no âmbito da imputação efectuada;
t)   verificada que foi a venda do imóvel, impunha-se que o Banco credor procedesse a novos cálculos e os comunicasse aos fiadores, ora recorrentes, o que não ocorreu;
u)  sem tal liquidação e respectiva comunicação, não podem os embargantes ser constituídos em mora e, por conseguinte, sujeitos ao pagamento de juros moratórios;
v) pelo que, sempre haverá que concluir-se que a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível, tal como dimana do art. 713 do CPC;
x) em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, cfr. art. 8, n° 1 do Decreto-Lei n° 58/2013, de 8 de Maio;
z) e não a sobretaxa de 4% a que se alude no requerimento executivo.
3. O tribunal a quo proferiu sentença que considerou provada toda a factualidade aduzida pelo exequente, designadamente, além do mais, que:
A - Por referência a 14 de Abril de 2015 o Banco exequente ainda ficou credor dos mutuários e dos executados da quantia de € 47.762,37 de capital.
B - Os juros moratórios calculados sobre o referido capital e à taxa de 7,289%, (3,289% + 4%) totalizam, com referência ao dia 20 de Fevereiro de 2016, a quantia de € 2.880,50.
4. Fundamentou-se o julgador nos documentos juntos pelas partes, não impugnados, sejam as escrituras públicas de mútuo com hipoteca juntas com o requerimento executivo, respectivos documentos complementares, bem como, demais documentos juntos com o requerimento executivo (...)
5. Referindo, ainda, resumidamente, que, via de regra, uma oposição a uma execução para pagamento de quantia certa que  aspire a ser processualmente útil não se pode ficar pela impugnação.
6. Os embargantes não se limitaram à impugnação da quantia exequenda.
Na verdade,
7. A questão efectivamente colocada em sede de embargos de executado prende-se com a liquidação da quantia exequenda, um dos pressupostos essenciais ao prosseguimento da acção executiva.
8. O requerimento executivo é total e completamente omisso não só relativamente à liquidação do montante aplicado, como à liquidação dos valores em dívida — tendo em conta que os mesmos haverão de corresponder ao remanescente após aplicação do produto da venda do imóvel hipotecado, devendo o exequente ter especificado todos os cálculos efectuados no âmbito da imputação efectuada, sendo que, não o tendo feito, não é possível considerar- se apurado o valor da dívida objecto da presente execução, cfr. arts. 51 a 53 do requerimento de embargos
9. Porquanto, a execução não se basta com a escritura pública de mútuo, sendo necessário conjugar tal documento com a alegação demonstrativa da liquidação da obrigação exequenda tendo em conta todas as vicissitudes ocorridas, cfr. art. 54 do requerimento de embargos.
10. Concluindo que, a liquidação apresentada pelo exequente não indica os cálculos efetuados para chegar aos valores finais, designadamente o valor da imputação do produto da venda do imóvel hipotecado nos montantes em dívida, cfr. art. 55 do requerimento de embargos
11. É o que resulta da al. e) do n° 1 do art. 724 do CPC que impõe que o exequente, no requerimento executivo, exponha os factos que fundamentam o seu pedido, quando não constem do título executivo.
12. E, ainda, do n° 1 do art. 716 daquele diploma legal que estatui: “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.”
Ora,
13. Sendo certo que o exequente, no requerimento executivo, apresentou a causa de pedir, constituída pelo contrato de mútuo titulado pela escritura pública dada à execução e seus complementos, bem como pela alegação do seu incumprimento.
14. Tal já não se verifica quanto à liquidação da quantia exequenda.
É que,
15. Em face do título dado à execução, onde se concretiza a quantia mutuada e as taxas de juro aplicáveis — variáveis com o correr do tempo — bem como a sucessão de prestações mensais a vencer a partir de 15 de Outubro de 2002, que compreendiam capital e juros e, ainda, o recebimento de quantia que liquidou/amortizou os empréstimos concedidos pelo exequente, é óbvio que a quantia exequenda não é líquida, porque dependente de cálculo aritmético.
16. Tendo em consideração o esclarecimento das taxas de juro aplicadas e valor das prestações efectivamente pagas.
17.  (...) a contrario do disposto no n° 4 do art. 716° e em observância do previsto no respectivo n° 1, tem o exequente que especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido. Não lhe basta apontar um valor e referir que esse é o seu pedido, sem permitir aferir em que termos é que este se pode considerar sustentado pelos títulos dados à execução, cfr. Ac. TRP de 08.03.2022, acessível em www.dgsi.pt
O mesmo é dizer que,
18. Não sendo perceptíveis os termos em que o exequente liquidou o crédito exequendo, impossível é concluir como o tribunal a quo, ao considerar provados os factos constantes dos n°s 20 e 40.
19.O requerimento executivo não cumpre o disposto no art. 724, al. e) do CPC, designadamente no tocante ao pressuposto previsto no art. 716, n° 1 do mesmo diploma legal.
20.Daí decorrendo que os aludidos factos não poderão integrar o elenco dos factos provados, concluindo-se, como na oposição deduzida, que a quantia exequenda não é certa, líquida e exigível como determinado no art. 713 do CPC.
Por outro lado,
21.O tribunal a quo não põe em causa que o prazo de prescrição aplicável na hipótese dos autos é de cinco anos.
22. Como, de resto, é jurisprudência reiterada e praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação
Todavia,
23. Após considerar provado que o vencimento das prestações em dívida ao exequente ocorreu em 15.12.2010 — n°s 7,8, 14 e 15 dos Factos Provados — e referir na sentença em apreciação que do que se depreende da alegação do embargado não tendo a mutuária procedido ao pagamento das prestações, que se venceram a 15.1.2020, o banco/exequente terá declarado o vencimento imediato das restantes (de notar aqui manifesto lapso de escrita no que respeita à data, que só poderá ser 15.12.2010, em consonância com a factualidade tida como provada e com o alegado pelo próprio exequente no seu requerimento executivo e reiterado nos arts. 12 a 14 da contestação dos embargos),
24.O julgador entende que, à data da propositura da acção executiva — 27.02.2016 — não se mostrava transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 310°, alíneas d) e e) do Código Civil. Ora,
25. Não subsistindo dúvidas quanto à data em que a execução foi instaurada, bem ainda, quanto à data do incumprimento por parte dos mutuários,
26. Não havendo discordância quanto ao prazo perscricional aplicável,
27. Inquestionável é a procedência da excepção de prescrição arguida em sede de embargos de executado.
28. Sem prejuízo de se reconhecer que, mau grado tenha decidido pela improcedência da prescrição, o julgador é omisso relativamente à data concreta que entendeu ser o início da contagem do prazo de cinco anos.
29. Omissão que deverá ser colmatada com o acima referido relativamente ao entendimento preconizado quanto à data do incumprimento, em conjugação com o disposto no art. 306, n° 1 do CC, segundo o qual o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ou seja, no caso dos autos, a partir de 15.12.2010.
Mais,
30. Os ora recorrentes alegaram na oposição que deduziram que, pretendendo o credor, perante o incumprimento do devedor, obter o pagamento pelo fiador, sempre deverá levar ao conhecimento deste essa pretensão.
31.O tribunal a quo não diverge deste entendimento.
Contudo,
32. Não se pronuncia relativamente às consequências que em sede de oposição os embargantes daí retiraram.
33. Designadamente, no que se refere à invocada inexigibilidade da quantia exequenda face à necessária interpelação dos fiadores que o exequente deveria ter levado a efeito.
34. Ou à inexigibilidade de juros de mora.
Acresce que,
35. Os embargantes alegaram que do requerimento executivo não consta que tenha o exequente ouvido os mutuários relativamente à forma de imputação do valor de 43.200,00 € e que, pelo contrário, do mesmo articulado resulta que a imputação efectuada o foi à revelia não só dos devedores, como à revelia do disposto no art. 784, n° 1 do CC, já que, estando perante duas dívidas igualmente garantidas, sempre a imputação deveria ter sido efectuada na dívida mais onerosa para os devedores.
36. Mais alegaram que o requerimento executivo é total e completamente omisso não só relativamente à liquidação do montante aplicado, como à liquidação dos valores em dívida — tendo em conta que os mesmos haverão de corresponder ao remanescente após aplicação do produto da venda do imóvel hipotecado.
37. Sendo que, o exequente deveria ter especificado todos os cálculos efectuados no âmbito da imputação efectuada.
38. Esta questão é de primordial importância, não apenas por se entender que a imputação do montante recebido pelo exequente foi efectuada de forma abusiva mas, também, por se entender que, face à não especificação dos cálculos, não é possível considerar-se apurado o valor da dívida objecto da presente execução dependente, igualmente, dos cálculos efectuados para efeito de imputação e após esta.
Ora,
39. Quanto à invocada violação pelo exequente do disposto nos arts. 784, n° 1 e 785, n° 1 do CC e consequências daí emergentes, 40.O julgador entendeu, remetendo e transcrevendo as normas contidas nas referidas disposições legais — sem mais — que, relativamente aos montantes entretanto imputados por via da adjudicação do imóvel, os mesmos foram sucessivamente imputados nos termos do disposto nos artigos 784°, n.°1, I Parte (...) e 785°, n.°1 do Código Civil
41. Consequentemente, os anteriores à propositura da acção foram efectivamente contabilizados, estando peticionado apenas o remanescente.
42. Não se vislumbrando a existência de qualquer abuso de direito na imputação efectuada.
Porém,
43. A sentença em recurso não fundamente tal entendimento que, nem sequer a factualidade considerada provada pode justificar.
44. Sem esquecer que, pelas palavras do próprio exequente, se constata que a imputação do valor resultante da venda do bem hipotecado foi efectuada por referência à dívida menos onerosa para o devedor, em manifesta violação do disposto no citado art. 784
Finalmente,
45. Ainda na oposição deduzida, os embargantes alegaram que, de acordo com o art. 8, n° 1 do Decreto-Lei n° 58/2013, de 8 de Maio, em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, cfr. art. 8, n° 1 do Decreto-Lei n° 58/2013, de 8 de Maio.
46. E não a sobretaxa de 4% a que se alude no requerimento executivo.
47. A sentença de que ora se recorre é total e completamente omissa quanto a esta questão.
Ou seja,
48. Face às conclusões 30 a 44, verifica-se que o tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quanto às respectivas questões, razão pela qual a sentença objecto do presente recurso é NULA, conforme decorre do disposto no art. 615, n° 1, al. b) do C. P. Civil.
E,
49. Face às conclusões 45 a 47, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado, razão pela qual a sentença objecto do presente recurso é NULA, conforme decorre do disposto no art. 615, n° 1, al. d) do C. P. Civil.
50. Nulidade que expressamente se invoca para todos os legais efeitos. 51.Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 724, n° 1, al. e), 716, n° 1, 607, n°s 4 e 5 e 608, n° 2 todos do CPC e os arts. 306, n° 1, 784, n° 1 e 785, n° 1, todos do CC [...]».
Terminaram pugnando pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
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b) — A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” no despacho em que admitiu o recurso, defendeu a inexistência das nulidades que os Apelantes imputam à decisão recorrida.
*
III - O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, considerou o seguinte quanto à matéria de facto:
«[...] Do teor dos articulados, dos elementos constantes dos autos, atento o objeto do litígio e os temas da prova, resultou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
1. A presente acção executiva entrou em juízo em 27.02.2016, e na mesma a exequente peticiona o pagamento da quantia de 50.642,87 € (Cinquenta Mil Seiscentos e Quarenta e Dois Euros e Oitenta e Sete Cêntimos) aos executados.
2. A exequente apresenta como título executivo:
a) uma escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança, outorgada em 17 de Setembro de 2002, no Cartório Notarial ..., da Notária EE, lavrada de fls. 94 verso a fls. 96 verso do Livro de notas para escrituras diversas n° 95-D, junta como Doc. n° 1 com o requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos efeitos legais, na qual os mutuários CC e DD, confessaram-se devedores ao exequente da importância de € 59.860,00 que receberam a título de empréstimo e os embargantes AA e BB assinaram na qualidade de fiadores.
b) escritura pública de empréstimo com hipoteca e fiança, outorgada no mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, lavrada de fls. 97 a fls. 98 verso, do livro de notas para escrituras diversas n° 95-D, junta como Doc. n° 1 com o requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos efeitos legais, na qual os mutuários CC e DD confessaram-se devedores da importância de €15.940,00 que receberam a título de empréstimo, e os embargantes AA e BB assinaram na qualidade de fiadores.
3 — No âmbito da escritura descrita em 2 a):
- os mutuários CC e DD declararam constituir a favor do exequente hipoteca sobre um prédio para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros, à taxa anual efectiva de 5,7%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2.394,40, bem como, a quantia mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem n° ...55 aberta em nome dos mutuários do Banco 1..., S.A., tal como consta do documento complementar que faz parte integrante dessa escritura junta como Doc. n° 1 com o requerimento executivo;
- foi convencionado o prazo de 360 meses para o empréstimo a contar do dia 15 de Outubro de 2002, sendo este amortizado em 360 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
- mais ficou convencionado no referido documento complementar que o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 90 dias, que vigore no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros, acrescido de 1,8%, com arredondamento para o quarto ponto percentual imediatamente superior.
- À taxa nominal na data da aprovação do presente empréstimo de 5,5%, correspondia a taxa anual efectiva de 5,7%, calculada nos termos do Decreto Lei n° 220/94, de 23 de Agosto.
- Foi também convencionado que, em caso de mora, os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
- Nos termos da cláusula 9a do documento complementar ficou estipulado o seguinte:
“A presente hipoteca poderá ser executada:
a) se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
b) se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura; (...)
d) se se vencer qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura, ou se não for cumprido qualquer dos deveres que para os MUTUÁRIOS decorrem deste contrato.”
4. No âmbito da escritura descrita em 2.a) os executados AA e BB, subscreveram também o respectivo documento complementar, declarando:
"Que solidariamente afiançam todas as obrigações que os segundos outorgantes assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o BANCO ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes, por isso, imediatamente exigivel o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir dos segundos outorgantes.
Que desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e aquele BANCO."
5. Em 15 de Junho de 2004 os mutuários e o exequente acordaram um aditamento ao empréstimo descrito em 2.a), no qual foi convencionado um alargamento do prazo do empréstimo para 444 meses, passando a ser amortizado em 444 prestações mensais de capital e juros. (Doc. n° 2 junto com o requerimento executivo)
6. Em 25 de Novembro de 2008 os mutuários e o exequente acordaram alterações ao empréstimo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. n° 3 junto com o requerimento executivo)
7. Acontece que os mutuários CC e DD não pagaram a prestação do empréstimo descrito em 2.a) que se venceu em 15 de Dezembro de 2010, nem as seguintes.
8. Assim, com referência à data do incumprimento do empréstimo, o exequente ficou credor dos mutuários CC e DD da quantia de € 54.060,57 de capital.
9. Na data do incumprimento o empréstimo vencia juros remuneratórios à taxa de 3,289% ao ano.
10. No âmbito da escritura descrita em 2 b):
- os mutuários CC e DD declararam constituir a favor do exequente hipoteca sobre o mesmo prédio para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros, à taxa anual efectiva de 6,17%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 997,60.
- Na mesma escritura pública junta como Doc. n° 4 com o requerimento executivo cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, ficou estipulado que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelas disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar, de que os mutuários têm perfeito conhecimento e que aceitaram inteiramente.
- No referido documento complementar ficaram a constar as condições do empréstimo, nomeadamente, a remuneração do capital mutuado e o prazo da concessão e ainda os termos da restituição do mesmo capital de € 15.940,00.
- A quantia mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem n° ...55 aberta em nome dos mutuários no Banco 1..., S.A., tal como consta da escritura pública e do documento complementar que faz parte integrante dessa escritura junta como Doc. n° 4.
-Foi convencionado o prazo de 360 meses para o empréstimo a contar do dia 15 de Outubro de 2002, sendo este amortizado em 360 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
-Mais ficou convencionado no referido documento complementar que o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 90 dias, que vigore no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros, acrescido de 2,3%, com arredondamento para o quarto ponto percentual imediatamente superior.
- À taxa nominal na data da aprovação do presente empréstimo de 6%, correspondia a taxa anual efectiva de 6,17%, calculada nos termos do Decreto Lei n° 220/94, de 23 de Agosto.
-  - Foi também convencionado que, em caso de mora, os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
- Nos termos da cláusula 9a do documento complementar e que faz parte integrante da escritura junta como Doc. n° 4, ficou estipulado o seguinte:
“A presente hipoteca poderá ser executada:
a) se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
b) se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura;
c) se se vencer qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura, ou se não for cumprido qualquer dos deveres que para os MUTUÁRIOS decorrem deste contrato.”
11. Por sua vez os executados AA e BB, outorgaram a escritura descrita em 2 b), subscrevendo também o respectivo documento complementar, declarando:
"Que solidariamente afiançam todas as obrigações que os primeiros outorgantes assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o BANCO ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes, por isso, imediatamente exigivel o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir dos Mutuários.
Que desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os primeiros outorgantes e aquele BANCO."
12. Em 15 de Junho de 2004 os mutuários e o exequente acordaram um aditamento ao empréstimo descrito em 2 b), no qual foi convencionado um alargamento do prazo do empréstimo para 444 meses, passando a ser amortizado em 444 prestações mensais de capital e juros.
13. Em 25 de Novembro de 2008 os mutuários e o exequente acordaram alterações ao empréstimo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. n° 6 junto com o requerimento executivo)
14. Os mutuários CC e DD não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 15 de Dezembro de 2010, nem as seguintes.
15. Assim, com referência à data do incumprimento do empréstimo, o exequente ficou credor dos mutuários CC e DD da quantia de € 14.588,53 de capital.
16. Na data do incumprimento o empréstimo vencia juros remuneratórios à taxa de 3,789% ao ano.
17. Os mutuários CC e DD foram declarados insolventes por Sentença de 04 de Julho de 2011, proferida no âmbito do processo n° 3052/11...., que corre os seus termos no Tribunal de Comarca ... — ... — Inst. Central — 1a Sec. Comércio — J....
18. Nesse processo de insolvência, por Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em 24 de Abril de 2015, no Cartório Notarial ... da Notária FF, lavrada de fls. 52 a fls. 54 do livro ...05..., o imóvel hipotecado foi vendido ao exequente pelo preço de € 48.000,00, tendo o exequente pago a quantia de € 4.800,00 à massa insolvente, correspondente a 10% do valor da venda, sendo que relativamente ao restante montante do preço, no valor de € 43.200,00, o exequente encontrava-se dispensado do respectivo depósito.
19. Essa quantia de € 43.200,00 liquidou o empréstimo consubstanciado na escritura pública junta como Doc. n° 4, mas foi insuficiente para garantir o pagamento do empréstimo constante da escritura pública junta como Doc. n° 1, tendo pago os juros moratórios vencidos e pago parcialmente o capital.
20. Por referência a 14 de Abril de 2015 o Banco exequente ainda ficou credor dos mutuários e dos executados da quantia de € 47.762,37 de capital.
40. Os juros moratórios calculados sobre o referido capital e à taxa de 7,289%, (3,289% + 4%) totalizam, com referência ao dia 20 de Fevereiro de 2016, a quantia de € 2.880,50.
41. Os executados/embargantes foram declarados insolventes no âmbito do processo n.°933/13...., que corre termos na 1a Secção de Comércio da Instância Central ... - J..., em 19 de julho de 2013, tendo este processo sido encerrado por estar concluído o rateio final.
42. No âmbito deste processo, em 25 de junho de 2014, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos ali insolventes e aqui executados, a qual foi objecto de cessação antecipada de procedimento de exoneração por despacho proferido em 23.05.2018 ao abrigo do disposto nos artigos 243°, n° 1, alínea a), art° 239, n° 4 alíneas a),
c) e d) e art° 243°, n° 3 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
43. O Banco exequente não reclamou créditos no processo de insolvência dos executados, alegando desconhecimento do processo.
44. Os embargantes foram citados no âmbito dos autos de execução em 21.10.2021.
3.1.2. Factos não provados
Não existem.».
*
IV - As questões:
Em face do disposto nos art.°s 635°, n°s 3 e 4, 639°, n° 1, ambos do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC3 - o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos Recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.° 608°, n.° 2, “ex vi” do art.° 663°, n° 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeit o do disposto no n.° 2 do art° 608° do NCPC, são apenas as que se reco nduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”4 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
Ora, para além das nulidades de sentença (), e os Apelantes suscitam as seguintes questões, que, a par das referidas nulidades, são as que aqui compete apreciar, porque já suscitadas nos embargos, e já que a este Tribunal é defeso decidir questões novas que não sejam do conhecimento oficioso:
- Prescrição do crédito exequendo (capital e juros);
- Inexigibilidade da quantia exequenda e juros de mora, por falta de interpelação, sendo que o Banco 1... não informou os ora embargantes quer do incumprimento dos mutuários, quer da sua insolvência e, por conseguinte, do vencimento da dívida;
- Incorrecta observância do disposto nos artigos 784°, n.°1, I parte e 785°, n.°1 do Código Civil quanto à imputação do montante obtido por via da adjudicação do imóvel hipotecado;
- Deficiente liquidação por parte do Exequente, já que este deveria ter especificado todos os cálculo s efectuado s para chegar aos montantes de capital e juros que pretende cobrar, procedendo, entre o mais, à reformulação do cálculo desses montantes, consequente à adjudicação do imóvel hipotecado.
*
V - a) - Nulidades:
Sustentem os apelantes que “Face às conclusões 30 a 44, verifica- se que o tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quanto às respectivas questões, razão pela qual a sentença objecto do presente recurso é NULA, conforme decorre do disposto no art. 615, n° 1, al. b) do C. P. Civil..
Mais entendem que “face às conclusões 45 a 47, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado, razão pela qual a sentença objecto do presente recurso é NULA, conforme decorre do disposto no art. 615, n° 1, al. d) do C. P. Civil.
Vejamos.
A sentença “sub judice” encontra-se dotada de fundamentos — de facto e de direito — pelo que é de arredar a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.° 1.°, do art.° 615° do NCPC, já que a falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (de despacho, ou de Acórdão - art°s 613°, n° 3 e 666°, n° 1, do NCPC) prevista na alínea b), do n.° 1.°, do art.° 615° do NCPC (alínea b), do n.° 1.°, do art.° 668° do CPC).
Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente, a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que a nossa Doutrina tem ensinado5 e os nossos Tribunais Superiores têm decidido6.
Inexiste, assim, a imputada nulidade prevista na alínea b), do n.° 1.°, do art.° 615° do NCPC
Quanto à omissão de pronúncia, importa atentar no seguinte:
Os Apelantes sustentam que a sentença é total e completamente omissa, quanto ao seguinte, que alegaram na petição de embargos: «[...] de acordo com o art. 8, n° 1 do Decreto-Lei n 58/2013, de 8 de Maio, em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, cfr. art. 8, n° 1 do Decreto-Lei n 58/2013, de 8 de Maio.
46.E não a sobretaxa de 4% a que se alude no requerimento executivo.
Ora, na sentença, entre o mais, deu-se como assente:
«[•••] 3 — No âmbito da escritura descrita em 2 a):
                  - os mutuários CC e DD declararam constituir a favor do exequente hipoteca sobre um prédio para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros, à taxa anual efectiva de 5,7%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2.394,40, bem como, a quantia mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem n ...55 aberta em nome dos mutuários do Banco 1..., S.A., tal como consta do documento complementar que faz parte integrante dessa escritura junta como Doc. n° 1 com o requerimento executivo;


                  - Foi também convencionado que, em caso de mora, os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
                  10. No âmbito da escritura descrita em 2 b):
                  - os mutuários CC e DD declararam constituir a favor do exequente hipoteca sobre o mesmo prédio para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros, à taxa anual efectiva de 6,17%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 997,60.
                  (■■■)
                  - Foi também convencionado que, em caso de mora, os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
                  (...)
                  20. Por referência a 14 de Abril de 2015 o Banco exequente ainda ficou credor dos mutuários e dos executados da quantia de € 47.762,37 de capital.
                  40. Os juros moratórios calculados sobre o referido capital e à taxa de 7,289%, (3,289% + 4%) totalizam, com referência ao dia 20 de Fevereiro de 2016, a quantia de €2.880,50.
                  Ora, tendo o Tribunal “a quo” atendido à referida taxa de 4%, poder-se-ia, porventura, entender que esse Tribunal teria laborado em erro — o que também afastamos, dado o convencionado pelas partes -, mas não seria nunca possível entender que o mesmo não emitira pronúncia quanto a essa taxa.
                  Assim, a sentença “sub judice” não enferma, nesse particular, nem de erro de julgamento, nem da invocada omissão de pronúncia (art° art. 615, n° 1, al. d) do NCPC).
                  b) - A prescrição.
                  No que respeita à prescrição, escreveu-se, na sentença ora em análise, o seguinte:
                  «[...] No caso em apreço, os embargantes vieram invocar a prescrição do capital e _juros, convocando o artigo 310°, alíneas d) e e) do Código Civil. Todavia, temos como provado que os próprios embargantes foram declarados insolventes no âmbito do processo n.°933/..., que corre termos na 1a Secção de Comércio da Instância Central ... - J..., em 19 de julho de 2013, tendo este processo sido encerrado por estar concluído o rateio final.
                  Mais se provou que no âmbito deste processo, em 25 de junho de 2014, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos ali insolventes e aqui executados, a qual foi objecto de cessação antecipada de procedimento de exoneração por despacho proferido em 23.05.2018 ao abrigo do disposto nos artigos 243°, n 1, alínea a), art° 239, n° 4 alíneas a), c) e d) e art° 243°, n 3 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
                  Assim, entre 19 de Julho de 2013 e 23.05.2018, o prazo de prescrição esteve suspenso nos termos do artigo 100° do CIRE, segundo o qual “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
                  Assim, à data da propositura da acção executiva não se mostrava transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 310°, alíneas d) e e) do Código Civil.
                  Por outro lado, ainda que a citação dos executados só tenha ocorrido em 21.10.2021, após prolação de despacho liminar nos presentes autos, a verdade é que a execução já tinha entrado em juízo em 27.02.2016 e já desde pelo menos 16.10.2019 que existia informação nos autos do despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
                  Logo, não é imputável ao Exequente o lapso de tempo decorrido entre 23.05.2018, data da do despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração e a data da citação dos executados, sendo de aplicar ao caso o disposto no artigo 323o do Código Civil, no seu n.°2 “Se a citação ou notificação não se fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.”
                  Consequentemente, o prazo de prescrição que se mostrou suspenso entre 19 de Julho de 2013 e 23.05.2018, interrompeu-se, nos termos do artigo 323o, n.°2 do C.C. em 28.05.2018, determinando a inutilização do tempo até aí decorrido e o mício da contagem de um novo prazo — no caso, de 5 anos. Logo, não se verifica qualquer prescrição no caso em apreço. [...]».
                  Vejamos.
                  Em jeito de introdução, diremos que, na génese mais remota da execução a que se reportam os embargos e que foi instaurada em 27/02/2016, está um empréstimo de € 59.860,00, concedido pelo “Banco 1..., SA” (Banco 1...) a CC e a DD, formalizado em escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança, outorgada em 17 de Setembro de 2002, e um empréstimo de €15.940,00, concedido pelo “Banco 1...” àqueles mutuários, formalizado, no mesmo dia 17/2/2002, por escritura pública de empréstimo com hipoteca e fiança, sendo que os ora Apelantes/Embargantes, AA e mulher, BB, assinaram ambas as escrituras na qualidade de fiadores dos mutuários, e, em documento complementar a estas, declararam "Que solidariamente afiançam todas as obrigações que os primeiros outorgantes assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o BANCO ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil...”.
                  Foi convencionado que os empréstimos seriam amortizados prestações mensais de capital e juros.
                  Os mutuários relativamente aos empréstimos de € 59.860,00 e de €15.940,00, não pagaram as prestações que se venceram em 15/12/2010, nem as seguintes.
                  Os mutuários CC e DD foram declarados insolventes por Sentença de 04 de Julho de 2011;
                  Os executados/embargantes foram declarados insolventes no âmbito do processo n.°933/ ..., da 1a Secção de Comércio da Instância Central ... - J..., em 19/7/2013.
                  No âmbito deste processo, em 25/6/2014, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos ali insolventes e aqui executados, a qual foi objecto de cessação antecipada de procedimento de exoneração por despacho proferido em 23.05.2018.
                  O Banco 1..., instaurou, em 27/02/2016, contra os ora Apelantes, a execução ordinária, para pagamento de quantia, a que se reportam os presentes embargos, tendo os executados/embargantes sido citados no âmbito dos autos de execução em 21/10/2021.
                  Na contestação aos embargos, a Exequente/Habilitada, defendeu-se da prescrição invocada pelos embargantes, sustentando, nessa sede, que essa prescrição não se verificava, pois que, sendo o respectivo prazo, o de 20 anos, o mesmo ainda não estava decorrido.
                  Em face do exposto, não restam dúvidas que esta matéria de facto é de considerar assente e que a mesma habilitava a conhecer da prescrição.
                  Os embargantes, que defenderam como aplicável o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art° 310, al. e) do CC, defendem que o mesmo já havia decorrido aquando da instauração da execução e, por maioria de razão, à data da respectiva citação.
                  E — reproduzindo, entre os de outros arestos, o seguinte extracto do Acórdão do STJ, de 29.09.2016, acessível em www.dgsi.pt “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310° do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” - , defenderam esse seu entendimento, essencialmente, da forma que ora se transcreve:
                  «[•••]» a) O contrato de empréstimo que constitui título executivo na presente acção consubstancia um acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado, podendo dizer-se que é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.
                  b) O mesmo contrato entrou em incumprimento em 15.12.2010
                  c) Os mutuários foram declarados insolventes em 04.07.2011
                  d) O exequente foi parcialmente pago pelo crédito agora accionado através da escritura outorgada em 24.04.2015 (cfr. arts. 37 e 38 do requerimento executivo)
                  e) A presente execução foi instaurada em 27.02.2016
                  f) E os ora embargantes foram citados em 21.10.2021 Assim sendo,
                  Verifica-se que, à data em que a presente execução foi instaurada, haviam decorrido mais de 5 anos sobre a data do incumprimento, tendo os embargantes sido citados quase 11 anos após o vencimento em resultado daquele incumprimento e mais de 10 anos após a declaração de insolvência dos mutuários.

                  Ora, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n° 6/2022, estabeleceu-se «I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos
                  termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento
                  de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781° daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» (DR n.° 184, 1a Série, de 22/9/2022, pág. 5 a 15).
                  Significa isto, que, entrando os mutuários em incumprimento em 15.12.2010, face aos termos contratuais e ao disposto no art° 781.° do CC, venceram-se todas as prestações, sendo que, em face desses termos e do citado AUJ, n° 6/2022, sendo a situação enquadrável na previsão do artigo 310.° alínea e) do Código Civil, o prazo prescricional é o de cinco anos aí referido e iniciou-se nessa data - 15.12.2010 - e em relação a todas as quotas assim vencidas.
                  É certo que a perda do benefício do prazo do devedor, que ocorre nos termos art° 781.° do CC, não se estende ao respectivo fiador (art° 782.° do CC), mas, no caso “sub judice”, o credor pode exigir a totalidade da dívida aos fiadores, já que estes, se declararam principais pagadores e renunciaram “... ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil.”.
                  A declaração de insolvência dos mutuários, ocorrida, posteriormente, em 04.07.2011, em nada interfere com este prazo de prescrição, até porque o art° 100° do CIRE, preceituando que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”, não se aplica ao fiador do devedor, podendo a execução deste ser instaurada, ou, se já o tiver sido, contra o devedor e o fiador, prosseguir apenas quanto a este último.
                  Aliás, o n° 1 do art° 636°, do CC, é claro ao estabelecer: “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.”.
                  Sucede que a Embargada, na contestação dos embargos, embora sem o relacionar com a prescrição — de que trata posteriormente - relativamente à qual, nenhuma causa de suspensão invoca, veio alegar:
                  «[...] 5.Apresente ação foi intentada no dia 27 de fevereiro de 2016, tendo sido o Exequente devidamente notificado para se pronunciar sobre a alegada impossibilidade de prosseguimento da execução uma vez que os Executados haviam sido declarados Insolventes em 19 de julho de 2013.
                  6. O Exequente nada disse, tendo sido a presente instância extinta, conforme decisão proferida pelo Senhor Agente de Execução em 17 de outubro de 2019.
                  7. No âmbito do processo de insolvência dos Executados, n.° 933/13...., foi decretada a cessação de exoneração do passivo restante — Cf. Documento n.° 1 que ora se junta e se considera totalmente reproduzido para os devidos e pertinentes efeitos legais.
                  8. Ora, nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 242.° Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão [...]».
                  Ora, a Mma. Juiz, aproveitou esta alegação e o documentado nos autos quanto à declaração de insolvência dos fiadores, ora embargantes, para tomar em consideração, no julgamento da prescrição, essa declaração, de 19/7/2013, proferida no processo n.°933/..., da 1a Secção de Comércio da Instância Central ..., e a cessação antecipada de procedimento de exoneração declarada nesse autos por despacho proferido em 23.05.2018, concluindo, assim, com relevância do julgamento que fez quanto à invocada prescrição, que, “• entre 19 de Julho de 2013 e 23.05.2018...”, o prazo de prescrição esteve suspenso nos termos do artigo 100° do CIRE.
                  E em resultado dessa consideração entendeu que o prazo de prescrição não se havia completado em 27.02.2016, aquando da instauração da execução, havendo que considerar interrompido esse prazo, nos termos do art° 323° do Código Civil, pois que a circunstância de os executados só terem sido citados em 21.10.2021, não lhes era imputável.
                  Por isso concluiu: «[...] o prazo de prescrição que se mostrou suspenso entre 19 de Julho de 2013 e 23.05.2018, interrompeu-se, nos termos do artigo 323°, n.°2 do C.C. em 28.05.2018, determinando a inutilização do tempo até aí decorrido e o início da contagem de um novo prazo — no caso, de 5 anos.
                  Logo, não se verifica qualquer prescrição no caso em apreço. [•]». Vejamos.
                  Ninguém nega que a norma do artigo 100° do CIRE, se apresente,  correntemente, como sendo de conhecimento oficioso.
                  O que se pode entender, é que, em situações em que a norma em questão configure uma contra-excepção à matéria de uma excepção peremptória, ao tribunal está vedado conhecê-la oficiosamente para decidir a sorte da excepção — “rectius”, como sucede quando se apresenta como causa de suspensão da prescrição extintiva e, portanto, como contra-excepção à excepção peremptória da prescrição, que, como se sabe, depende da alegação e prova por parte daquele a quem aproveita.
                  Não há dúvidas que, quando se trate de uma causa de interrupção da prescrição extintiva, o Tribunal não a pode conhecer oficiosamente. Nesse caso valeria o que, embora no âmbito das normas correspondentes do pretérito CPC, agora se reproduz e se escreveu no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 13/10/2009 (Apelação n° 15/08.0TBAGN.C1),7 relatado pelo aqui também relator8: «[...] merece, pois, reparo, a afirmação de que a prescrição extintiva consubstancia excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cfr. tb. art.°s. 493o e 496o “a contrario”, do CPC).
                  A interrupção da prescrição podendo ocorrer em virtude das circunstâncias consignadas nos art.os 323o, 324o e 325o, do CC, tem como efeito, como se sabe, inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando - sem prejuízo do que se dispõe nos n.°s 1 e 3 do art.° 327o do CC - a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art.° 326° do CC).
                  Perante um regime idêntico ao nosso no que concerne à prescrição e à sua interrupção (Codice Civile - art.° 2934° a 2940° e 2943 ° a 2945°; cfr., em especial, art.°s 2938° e 2945°)[9], no direito italiano a jurisprudência dominante é a de que a interrupção da prescrição constitui excepção cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal[10].
                  Na base deste entendimento está a consideração de que a interrupção, como contra-excepção, visando a paralisação da prescrição - excepção “stricto sensu”, cujo conhecimento oficioso é vedado ao juiz - compartilha a natureza (de excepção em sentido próprio ou estrito) e a disciplina desta excepção.
                  Como corolário disto, segue-se a afirmação da legitimidade exclusiva da parte interessada a fazer valer a interrupção da prescrição e, consequentemente, a impossibilidade do seu conhecimento oficioso por parte do tribunal. [...
                  A Relação de Évora entendeu, no Acórdão de 29/04/2021, Apelação n° 2127/19.6T8SLV-A.E1:                    “I. A prescrição constitui excepção
                  peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (artigo 303.° do Código Civil).
                  II. A interrupção da prescrição decorrente da ocorrência de um dos factos interruptivos previstos nos artigos 323.°, 324.° e 325.° do mesmo diploma legal, configura-se como uma contra excepção, devendo participar da mesma natureza e disciplina.
                  III. À semelhança do que ocorre com a prescrição, caberá à parte interessada fazer valer a interrupção da prescrição, mediante a oportuna alegação dos factos essenciais que a consubstanciam.”.11
                  As coisas já não são tão lineares quando se trata da suspensão da prescrição, havendo quem, pelo menos em determinados casos, entenda que a mesma é de conhecimento oficioso.
                  Esse conhecimento oficioso, foi perfilhado, em termos gerais, designadamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2006, Apelação n° 8195/2006-1,12 pelo Acórdão do STJ, de 09/05/2018, Revista n° 31/14.3TTCBR.C3.S1 (aqui estendendo esse conhecimento oficioso mesmo aos casos de interrupção da prescrição) e, focando especificamente a suspensão prevista no artigo 7.°, n.° 3 da Lei n.° 1-A/2020, de 19/3, no Acórdão desta Relação de Cimbra, de 01/02/2022, Apelação n° 50657/20.9YIPRT.C1.
                  Já entendimento diferente foi seguido no sumário do Acórdão do STJ, de 26-03-2019, Revista n.° 4668/17.0T8CBR.C1.S2 - 1.a Secção: “No contexto de que as instâncias conheceram oficiosamente a suspensão da prescrição, que não se mostra alegada uma vez que os réus não contestaram a acção, não podiam fazê-lo, porquanto o tribunal (apenas) conhece oficiosamente das exceções perentórias (o que é caso presente) cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado, o que é o caso da matéria relacionada com a prescrição — art. 303.° do CC.”
                  Ora, no caso “sub judice” a Embargada, embora tenha focado, fora do contexto da defesa da prescrição, o disposto no art° 100° do CIRE, quanto à execução, quendo passou a tratar dessa excepção, não invocou, para a contrariar, a contra-excepção da suspensão da prescrição, defendendo, apenas, que o prazo de prescrição não tinha decorrido, porquanto, a respectiva duração era a de 20 anos e não a de 5 anos, que os embargantes invocavam.
                  Segundo o 2° dos entendimentos acima expostos, vedado estaria, à Mma. Juiz, suprir o ónus de alegação da Exequente, trazendo à lide, oficiosamente, para julgar a excepção da prescrição, a suspensão prevista no art° 100 do CIRE, pelo que, assim sendo, iniciando-se o prazo de prescrição em 15.12.2010, aquando instaurada a execução, em 27.02.2016, já teria decorrido esse prazo.
                  Mas, ainda que se perfilhasse esse entendimento, da impossibilidade do conhecimento oficioso da suspensão da prescrição, a esta Relação sempre estaria vedado modificar o julgamento feito quanto à prescrição pelo Tribunal “a quo”, já que, nesse caso, haveria indevido conhecimento oficioso, por parte desse Tribunal da matéria da suspensão da prescrição, e, integrando esse conhecimento, a nulidade do excesso de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, essa nulidade, que não é possível conhecer “ex officio”, não havia sido arguida pelos Apelantes.
                  E assim, tendo, em qualquer das referidas hipótese, que manter-se a chamada à colação do disposto no art° 100 do CIRE, e o respectivo efeito no julgamento da excepção da prescrição, não se vê que haja qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo” quando conclui que, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso entre 19 de Julho de 2013 e 23.05.2018, a prescrição não se havia completado em 27.02.2016, aquando da instauração da execução, havendo que considerar interrompido esse prazo, nos termos do art° 323° do Código Civil, pois que a circunstância de os executados só terem sido citados em 21.10.2021, não lhes é imputável.
                  Deste modo, sempre há que concluir pela improcedência da excepção da prescrição e confirmar essa decisão do Tribunal a quo”.
                  Os ora Apelantes, afiançam todas as obrigações que os mutuários assumissem a título dos empréstimos em causa e, na qualidade de fiadores e principais pagadores obrigaram-se, perante o BANCO, ao cumprimento das mesmas, renunciando, expressamente, ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes, por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes desses empréstimos.
                  Ora, como já se inferirá do que se referiu mais acima, atento o disposto nos art°s 91, n° 1, do CIRE, da insolvência do devedor mutuário resulta a perda do benefício do prazo estabelecido em seu favor no âmbito do contrato de mútuo, sem necessidade da sua interpelação, nem a do seu fiador, no caso de este ter renunciado ao benefício do prazo, inviabilizando, assim, a aplicação do art. 782.° do CC.
                  Ora, sabendo-se que os mutuários foram declarados insolventes em 04/7/2011, e a insolvência dos respectivos fiadores, aqui Apelantes, foi declarada em 19/7/2013, a interpelação de qualquer um deles carece de sentido.
                  Sustentam os Apelantes que do requerimento executivo não consta que o exequente tenha ouvido os mutuários relativamente à forma de imputação do valor de 43.200,00 €, antes resultando que tal imputação foi, abusivamente, levada a efeito à revelia, não só dos devedores, como à revelia do disposto no art. 784, do CC, já que, estando perante duas dívidas igualmente garantidas, sempre a imputação deveria ter sido efectuada na dívida mais onerosa para os devedores, naquela, pois, que respeita ao contrato mencionado no art. 1 do requerimento executivo.
                  Ora, como se diz no Acórdão do STJ, de 25/11/2004 (Revista n° 04B3806) “Tendo em conta o respectivo enquadramento sistemático, os normativos dos artigos 783o a 785o do Código Civil reportam-se à espontânea acção de cumprimento pelo devedor, ou seja, à realização da prestação a que está vinculado perante o credor.”.
                  Assim, o apontado pelos ora Apelantes carece de razão de ser, já que os referidos 43.200,00 € não correspondem a qualquer entrega voluntária dos mutuários, mas antes ao remanescente do produto da liquidação, obtido pelo mutuante na venda de imóvel que se operou no âmbito do processo de insolvência daqueles, sendo destituída de sentido, salvo o devido respeito, a aplicação das normas dos art° 783°e 784° com respeito ao produto da liquidação dos bens aí apreendidos. Diz-se na sentença recorrida: «[...] via de regra, uma oposição a uma execução para pagamento de quantia certa que aspire a ser processualmente útil não se pode ficar pela impugnação.
                  A um documento que coloca os executados na posição de mutuários e, neste caso, fiadores e, por isso, adstritos quer à obrigação (principal) de restituir idêntica quantia/capital à emprestada quer à obrigação (acessória) de pagar uma retribuição (os juros) pelo capital emprestado, não se opõe eficazmente os executados dizendo tão só que não reconhece a existência da totalidade da divida relativamente à exequente ou que não está demonstrado que esteja em divida o montante peticionado ou que não está demonstrado que o montante que diz respeito a juros.
                  Resultando igualmente do documento, como é o caso, que todos os meses se vencem prestações, respeitantes a parte do capital e aos juros, não se podem os executados limitar a invocar, na oposição à execução, a mera impugnação da quantia exequenda; tendo necessariamente que alegar — para poder extinguir a obrigação a que a escritura a vincular — que pagaram/liquidaram todas as prestações mensais que desde a celebração do contrato e da entrega da coisa se foram vencendo. Se não devem o montante que a exequente pede, têm que dizer quanto devem, documentando-o; se acham que as contas estão mal feitas quanto ao montante em dívida, tem que “demonstrar” as suas contas e dizer quanto deve (cfr. exactamente no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-09-2012, Processo n.° 369/10.9TBCDN- A.C1, in www.dgsi.pt).
                  Como não foi nada disto que a Embargante alegou, nada do que disse se opôs validamente à afirmação inicial da exequente. [•]».
                  Estamos concordantes com este entendimento, não se considerando, por outro lado, que o requerimento inicial haja incumprido o disposto no art° 716°, n° 1, do NCPC, nem, em particular, o disposto na al. e) do n° 1 do art. 724 do mesmo código, sendo que, naquele requerimento se pode surpreender, designadamente, ainda que em termos sucintos, os factos que fundamentam o pedido, e, inclusive, os termos da imputação dos 43.200,00 €, obtidos pelo mutuante em resultado da venda do imóvel hipotecado levada a efeito no âmbito do processo de insolvência dos mutuários, considerando-se que o alegado quanto à liquidação e, em particular no que concerne à referida imputação, não carecia da especificação de cálculos adicionais, cumprindo, designadamente, a nível da respectiva inteligibilidade, o propósito das previsões das citadas normas legais.
                  Os executados — neste caso fiadores dos mutuários — declararam, como se viu, em complemento às escrituras onde se formalizaram os contratos de mútuo, que enquanto fiadores e na qualidade de fiadores e principais pagadores “...se obrigam perante o BANCO ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes, por isso, imediatamente exigivel o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir dos segundos outorgantes.
                  Que desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e aquele BANCO." Complementando o que ora se acaba de dizer, temos que nos contratos de mútuo em causa e documentos complementares, encontram-se os elementos que nessa ocasião permitiam conhecer as obrigações que daí resultavam para os mutuantes e, por decorrência dos termos da fiança, para os ora Apelantes.
                  Ora, tendo o mutuante e exequente inicial, junto, com o requerimento inicial — que, como dissemos, cumpre, a nosso ver, o estatuído noa art°s 716°, n° 1 e 724°, n° 1, e) - as escrituras e os documentos complementares, bem assim como aqueles em que foram formalizadas as alterações que mutuante e mutuários vieram a introduzir aos contratos iniciais, habilitaram os executados a discordarem, concreta e fundamentadamente, dos montantes peticionados, de forma a apontarem aqueles, que, em lugar deles, entendiam ser os realmente devidos, por, nomeadamente, serem os que consideravam encontrarem-se em conformidade com a ponderação dos elementos fornecidos no mencionado requerimento e em toda a “supra” referida documentação, e/ou com outros que conhecessem, não se podendo, os Embargantes, validamente, resguardarem-se, como se disse na sentença recorrida, na mera impugnação da quantia exequenda, e na alegação da falta ou da deficiente liquidação, posição essa, que, por isso não se apresenta como eficaz para contrariar o alegado no requerimento executivo e, assim, como idónea a obstar a que se considerasse provada a factualidade que assim se entendeu plasmar na sentença recorrida, designadamente nos pontos 20 e 40.
                  Reitera-se, pois, que mesmo quanto à quantia obtida em resultado da adjudicação do imóvel hipotecado, no processo de insolvência dos mutuários, o exequente forneceu os elementos, que em conjugação com toda a demais documentação junta, lhe permitiu proceder à demonstração da obrigação exequenda e liquidar no requerimento executivo, os montantes de 47.762,37 € e 2.880,50 €, atinentes, respectivamente, ao capital e aos juros vencidos em dívida, calculados à taxa de 7,289%, num total de 50.642,87 €.
                  Deste modo, é de concluir, que, como se disse na sentença recorrida, a obrigação exequenda mostra-se certa, líquida e exigível.
                  Em conclusão, dir-se-á, pois, que, na sentença recorrida, enunciando- se devidamente as questões a resolver, estas foram aí solucionadas correctamente e com fundamentação adequada, sem infracção, pois, das normas que os Apelantes dizem ter sido violadas, estando acertadamente decidida a improcedência dos embargos.

                  *
                  VI — Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a Apelação e confirmar a sentença recorrida.
                  *
                  Custas pelos Recorrentes (art°s 527°, n°s 1 e 2, 607°, n° 6, 663°, n° 2, todos do NCPC).
                  Coimbra, 28/2/202313
                  (Luiz José Falcão de Magalhães)
                   (António Domingos Pires Robalo)
                   (Sílvia Maria Pereira Pires)






                  1 Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
                  2 Transcrição de extracto do relatório da sentença recorrida.
                  3 Código este aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26/06, sendo o código que o antecedeu referenciado aqui com a sigla “CPC”.
                  4 Cfr. Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista n° 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.° 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.° 07B3586, todos estes arestos consultáveis em http: //www.dgsi .pt/jstj.nsf?OpenDatabase, tal como aqueles que, desse Tribunal e sem referência de publicação, ou com uma outra, vierem a ser citados adiante.
                  5 Cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984,Volume V, págs. 139 e 140.
                  6 Cfr. Acórdão do STJ de 14/06/1995, Processo n.° 47 940, “in” BMJ n.° 448, págs. 255 e ss. e Acórdão do STJ de 19/06/2007, Revista n.° 07A1830.
                  7 Consultável - tal como os acórdãos da Relação de Coimbra, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase.
                  8 Embora também se transcrevam as notas constantes do texto original, a respectiva numeração difere da constante nesse texto.
                  9 Art. 2938 Non rilevabilità d'ufficio
                  Il giudice non può rilevare d'ufficio la prescrizione non opposta.
                  Art. 2945 Effetti e durata dell'interruzione
                  Per effetto dell'interruzione s'inizia un nuovo periodo di prescrizione. (...).
                  10 V.g., Cass. Sez. Lav., 28 luglio 2003, n.° 11588: “L'interruzione della prescrizione, che configura una controeccezione all'eccezione avversaria ed è assimilabile alle eccezioni in senso stretto, al cui regime processuale soggiace, deve essere proposta dalla parte in modo chiaro e univocamente diretto a manifestare l'intento di contrastare l'eccezione di prescrizione proposta dall'altra parte, sicchè, non potendo essere rilevata d'ufficio dal giudice, non è possibile attribuire effetti ostativi della operatività della prescrizione alla mera produzione di documenti, pur se idonei a fornire la prova dell'avvenuta interruzione”.
                  11 Consultável em http: / /www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase.
                  12 Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.
                  13 Processado e revisto pelo Relator.