RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
ÓNUS DO RECORRENTE
GRAVAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
Sumário


A prorrogação de prazo de interposição do recurso contemplada pelo n.º 7 do art. 638º, tendo em conta o efeito cominatório previsto no art. 139º, 3 (extemporaneidade do direito de impugnação recursiva) e aplicado na decisão de indeferimento tomada ao abrigo do art. 641º, 2, a), sempre do CPC, depende, por um lado, de o objecto do recurso (delimitado nas conclusões) integrar a impugnação expressa da decisão sobre a matéria de facto, e, por outro lado, tal impugnação ser sustentada, no todo ou em parte, na reanálise de prova assente em depoimentos objecto de gravação.

Texto Integral




Processo n.º 421/17.0T8BGC-M.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção





Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. A sociedade «Magnetiprovide, Unipessoal, Lda.» intentou acção declarativa de verificação ulterior de créditos contra «Massa Insolvente de Dourunidos – Investimentos Imobiliários, Lda.», representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, a insolvente « Dourunidos – Investimentos Imobiliários, Lda.» (com declaração de insolvência proferida em 21/5/2018, transitada em julgado) e Credores da de Dourunidos – Investimentos Imobiliários, Lda.», nos termos do art. 146º do CIRE, peticionando que sejam considerados reclamados, reconhecidos e graduados os créditos que detém sobre a insolvente, garantidos por hipoteca sobre fracção autónoma identificada nos autos, no montante global de 591.842,78 €.
A «Massa Insolvente» apresentou Contestação, pugnando pela extemporaneidade da acção, uma vez que se extinguiu o direito de a Autora em face do prazo peremptório previsto no art. 146º, 2, b), do CIRE, e, caso assim não se entenda, pela procedência da excepção de caducidade do direito da Autora, devendo ser a Ré absolvida do pedido.
A Autora apresentou Resposta no exercício do contraditório.

2. Prosseguida a tramitação com audiência prévia, prolação de despacho saneador e realização de audiência de discussão e julgamento, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu em 21/2/2022 sentença em que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

3. A sentença foi notificada às partes através da plataforma processual CITIUS em 22/2/2022.

4. Em 8/3/2022, a Autora requereu nos autos CD com o registo audio da tomada de declarações de parte do Sr. AI em audiência de julgamento, anunciando a interposição tendo por objecto a reapreciação da prova gravada; a entrega desse suporte físico foi entregue em 10/3/2022 (cfr. “Termos de Entrega”, ref.ª CITIUS ...12).

4. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
O requerimento deu entrada em 22/3/2022.
Finalizou com as seguintes Conclusões:

A) Nos presentes autos de Insolvência, em 12.02.2021, veio a Autora peticionar o reconhecimento do crédito, no montante de € 591.842,78, com fundamento em contrato de empréstimo concedido pelo Bankinter, S.A., na qualidade de mutuante, à J..., S. A., NIPC ..., na qualidade de mutuária, garantidos por hipoteca voluntária de primeiro grau sobre a fração autónoma designada pelas letras “AR”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de  sob o número ...10, da freguesia ..., e inscrita na matriz urbana com o n.º 24 da mesma freguesia, constituída pela Insolvente na qualidade de parte hipotecante. Hipoteca que se encontrava registada sob a mencionada fração, apreendida e liquidada nos presentes autos de insolvência.

B) Antes dos presentes autos de Insolvência, a Dourunidos - Investimentos Imobiliários S.A., parte hipotecante do contrato, teve a decorrer Processo Especial de Revitalização (Processo n.º 10/17.... do Juízo de Comércio ... - Juiz ...), com início em 05.01.2017.

C) Por via da abertura do Processo Especial de revitalização da Insolvente, foi nomeado o Administrador Judicial Provisório o Dr. AA.

D) O mencionado Processo Especial de Revitalização foi apenso aos presentes autos de insolvência (apenso P).

E) Na pendência do mencionado Processo Especial de Revitalização, em 04.04.2017, foi requerida a Insolvência da Dourunidos - Investimentos Imobiliários S.A.

F) A Dourunidos-Investimentos Imobiliários S.A. veio a ser declarada insolvente, em 10.05.2018, tendo sido também nomeado para o cargo de Administrador de Insolvência o Senhor Dr. AA.

G) E em 31.05.2017, foi extinto o Processo Especial de Revitalização por não homologação do acordo de revitalização da Insolvente nos termos da Douta Sentença ali proferida de 31.05.2017.

H) Nos termos do Processo Especial de Revitalização apenso aos presentes autos de insolvência, o crédito Reclamado pela Autora havia sido Reclamado pelo Credor Cedente Bankinter, S.A., no montante de € 542.314,60 como garantido sob a mencionada fração autónoma designada pelas letras “AR”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de  sob o número ...10, da freguesia ..., e inscrita na matriz urbana com o n.º 24 da mesma freguesia, propriedade da Insolvente, e assim reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório.

I) Por via, da reclamação do mencionado Crédito no Processo Especial de Revitalização e do seu reconhecimento, o crédito ora peticionado e cedido à Autora constava do Plano de Revitalização da Insolvente.

J) Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 01 de Outubro de 2018, o BANKINTER S.A. vendeu o crédito em apreço, identificado como:  ...23, que detinha sob a Insolvente e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à Recorrente MAGNETIPROVIDE, UNIPESSOAL LDA.

K) Em 24.01.2019, o imóvel em apreço e a que corresponde a garantia da Autora e que legitima a presente ação pela Autora, foi apreendido para a massa insolvente.

L) Na data da apreensão, sob o mencionado imóvel constava o registo da hipoteca que legitimam os créditos ora peticionados pela Autora, hipoteca registada pela AP. ...07 de 2012/06/12, e a Cessão a favor da Autora registada através da AP. ...17 de 2018/11/06.

M) O mencionado imóvel veio a ser liquidado nos presentes autos de insolvência em 25.11.2020 (Cfr. AP. ...25 de 2020/11/25 da Certidão de Registo Predial). Nessa mesma data de 25.11.2020, foi feito o registo de cancelamento da hipoteca da Autora sob o imóvel junto da competente Conservatória de Registo Predial.

N) O conhecimento da hipoteca registada e do conhecimento do Crédito da Autora pelo Senhor Administrador de Insolvência esteve em debate em sede de audiência de discussão e julgamento, veja-se o depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência, Dr. AA – ficheiro 20220118095003_15901733_2871619, Min 09:50:05 ao 10:19:35:

O) Pelo que, na pendência do Processo de Insolvência que iniciou a 04.04.2017 estava a decorrer o Processo Especial de Revitalização da Insolvente que teve início em 05.01.2017 com a nomeação do Administrador Judicial Provisório, o Dr. AA que exerce as funções de Administrador de Insolvência nos presentes autos.

P) Afigura-se inequívoco, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, que o Crédito da Autora sempre deveria ter sido reconhecido pelo Senhor Administrador de Insolvência nos termos do n.º 1, do artigo 129.º ou caso não o viesse a reconhecer ser o Credor notificado pelo Senhor Administrador de Insolvência nos termos do n.º 4, do artigo 129.º do CIRE.

Q) A falta da notificação determinada no n.º 4, do artigo 129.º do CIRE, determina uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do CIRE.

R) As mencionadas nulidades não foram apreciadas pelo Douto Tribunal a quo.

S) Apesar do registo da hipoteca permanecer registado sob o imóvel o Senhor Administrador de Insolvência nunca fez qualquer notificação nos termos do artigo 164.º do CIRE, e ainda uma vez que a Insolvente não era devedora do crédito, mas apenas proprietária da garantia real, considera a Apelante que o prazo determinado na última parte da alínea b), do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE deveria ser considerado após o cancelamento da garantia hipotecária da ora Apelante.

T) Pelo que, com o devido respeito por opinião diversa, é entendimento da ora Recorrente, face às nulidades nos termos n.os 1 e 4, do artigo 129.º e artigo 164.º todos do CIRE, e à luz dos princípios par conditio creditorum que norteia todo o Processo de Insolvência e da tutela jurisdicional efetiva prevista nos n.ºs 1 e 5, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o pedido da autora não podia simplesmente ter sido julgado como extemporâneo nos termos do n.º 2, da alínea b) do artigo 146.º do CIRE com a consideração de que o prazo de três meses é contabilizado a partir da data da apreensão da garantia hipotecária.

U) Entende a Autora que o reconhecimento do seu crédito, está em tempo, atenta às nulidades processuais cometidas por omissão do determinado nos n.os 1 e 4, do artigo 129.º, artigo 164.º, nos termos da 2.ª parte, da alínea b), do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CIRE, e à luz dos princípios par conditio creditorum que norteia todo o Processo de Insolvência e da tutela jurisdicional efetiva prevista nos n.os 1 e 5, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

V) No entendimento da ora Recorrente a sentença é nula (artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC) por ausência de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado face às invocadas nulidades (artigo 615. n.º 1 alínea d) do CPC em conjugação com o artigo 195.º e 129.º do CIRE).”

A Ré «Massa Insolvente» apresentou contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do recurso por ser extemporâneo e, caso não seja, pelo não provimento e manutenção da decisão de 1.ª instância.

5. O Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho em 4/7/2022 com decisão singular de rejeição do recurso, “por ter sido apresentado para além do prazo legal”.

6. Inconformada, a Autora deduziu Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC; foi proferido acórdão pelo TRP em 26/9/2022, que a indeferiu, mantendo a decisão singular reclamada.

7. Novamente sem se resignar, a Autora interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por fundamento o art. 671º, 1, do CPC, finalizando com as seguintes Conclusões:

“A) A Autora/recorrente vem recorrer do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou manter adecisão singularreclamadaquerejeitou o recurso interposto pelaAutora,nostermosdo artigo 638.º do CPC, alterando, assim, a decisão da Primeira Instância, que admitiu o recurso.

B) Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a recorrente que o Acórdão recorrido decidiu em sentido manifestamente confrontante com a letra da lei do n.º 7, do artigo 638.º do Código de Processo Civil, porquanto o recurso tem por objeto a prova gravada, sendo que é impugnada a matéria de facto, é da prova gravada que decorreram os factos e nulidades arguidas pela recorrente.

C) Nas alegações de recurso, a ora recorrente transcreveu a matéria de facto constante da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à qual impugnou e ainda nos termos das alegações da orarecorrentefez constar matériadefactoapurada em sedede audiênciade julgamentoea transcrição do depoimento do Senhor Administrador de Insolvência Dr. AA ficheiro 20220118095003_15901733_2871619, Min 09:50:05 ao 10:19:35:, supra transcrito, e do qual decorre a prova da matéria de facto impugnada e a prova das nulidades arguidas pela recorrente.

D) É da prova gravada que decorrem os factos impugnados e do conhecimento dos autos que não constam da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e que determinariam uma decisão diversa da proferida, uma vez que,

E) Os termos do artigo 411.º do novo Código de Processo Civil “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”, assim não acontecendo estamos perante uma irregularidade, determinante no exame e decisão da causa, e que determina a nulidade da decisão, nos termos da segunda parte, do n.º 1, do artigo 195.º, do Código de Processo Civil.

F) Da prova gravada decorrem os fundamentos de facto e direito do recurso da recorrente, e as nulidades processuais arguidas pela recorrente cometidas por omissão do determinado nos n.os 1 e 4, do artigo 129.º, nos termos da 2.ª parte, da alénea b), do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CIRE, e à luz dos princípios par conditio creditorum que norteia todo o Processo de Insolvência.

G) Por via dos fundamentos do recurso, a recorrente requereu que lhe fosse facultado CD com o registo áudio com dos depoimentos da testemunhas, a Recorrente indicou, com precisão, nas suas alegações de recurso a indicação do momento temporal e respectiva transcrição da gravação do depoimento do Senhor Administrador de Insolvência prestado em audiência de julgamento, nomeadamente constante do ficheiro 20220118095003_15901733_2871619, Min 09:50:05 ao 10:19:35:, supra transcrito, desta prova gravada decorre a prova das nulidades arguidas pela recorrente e os factos que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo que são do conhecimento dos autos, os quais impunham uma decisão diversa da proferida.

H) Caso contrário não faria qualquer sentido a sua transcrição.

I) Todos os fundamentos do recurso da recorrente impõem a reapreciação da prova gravada.

J) Por via desse entendimento, a recorrente apresentou o recurso com o prazo alargado concedido pelo n.º 7, do artigo 638.º do Código de Processo Civil que determina Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

E, por efeito,

K) A Recorrente foi notificada, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por notificação eletrónica, com data de 22/02/2022, presumindo-se notificada a 25/02/2022(artigo 249.º n.º 1 do CPC), iniciando-se a contagem do prazo de recurso no dia 26/02/2020, tendo a recorrente o prazo de 15 dias para recorrer, nos termos do artigo 638.º CPC, ao qual terá necessariamente, de acrescer o prazo de 10 dias para reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de recurso terminaria em 22.03.2022, podendo o acto ainda ser praticado com multa até ao 3.º dia útil seguinte (cfr. artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C.), ou seja, até 25.03.2022. A recorrente apresentou o recurso a 22.03.2022.

L) Face à interpretação literal do plasmado no n.º 7, do artigo 638.º do Código de Processo Civil, alicerçada no princípio da tutela jurisdicional efetiva e no princípio do acesso ao direito, plasmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o recurso da recorrente tem como prova a prova gravada, e por isso, salvo o devido respeito por opinião diversa, deverá ser admitido o prazo de recurso acrescido de 10 (dez) dias previsto no n.º 7, do artigo 638.º do Código de Processo Civil,

M) Face a tudo exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Acórdão ora recorrido viola o previsto no n.º 7, do artigo 638.º do Código de Processo Civil, o recurso não é extemporâneo, devendo por isso o mesmo ser admitido e conhecido o seu objeto, a recorrente impugna a matéria de facto da Sentença do Douto Tribunal a quo, alega os factos essenciais que não foram tidos em conta pelo Douto Tribunal a quo, os quais foram apurados em sede de audiência de julgamento, os fundamentos do recurso da recorrente e as nulidades arguidas, constam da prova gravada, e, por isso, impõe-se, necessariamente, pelo ao prazo de recurso acrescem 10 (dez) dias, previstos no n.º 7, do artigo 638.º pela necessidade da reapreciação da prova gravada.

N) Ao não entender assim, a decisão ora recorrida, violou o disposto no n.º 7 do art.º 638.º Código Processo Civil e está em contradição com outros Acórdãos transitados em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/24/2019, Processo 3150/13.0TBPTM.E1.S1, in (…), ou o Douto Acórdão do STJ de 14/09/2021, Processo n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1, in (…).”

A «Massa Insolvente» apresentou contra-alegações, batendo-se pela improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido.


*

Foram dispensados os vistos legais (art. 657º, 4, ex vi art. 679º, CPC).

Cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objecto

1.1. A Recorrente pretende sindicar o acórdão da Relação que indeferiu o recurso de apelação, que visava a reapreciação da sentença proferida em 1.ª instância, com fundamento em requisito formal conducente à sua extemporaneidade (art. 641º, 2, a), CPC), abstendo-se, em consequência, de apreciar o mérito do recurso; trata-se, por isso, de acórdão que põe “termo ao processo” para o efeito de enquadramento da revista no art. 671º, 1, do CPC, o que a legitima processualmente no momento da sua admissão[1].

1.2. A questão recursiva consiste em saber se houve correcta interpretação e aplicação do art. 638º, 7, do CPC, enquanto fundamento de convocação do efeito cominatório do art. 139º, 3 (extemporaneidade do direito de impugnação recursiva), na aplicação desse art. 641º, 2, a), do CPC. Em especial, indaga-se se o recurso de apelação deveria ter sido admitido por beneficiar do prazo adicional de 10 dias que acresce ao prazo-regra de 15 dias nos processos urgentes (art. 638º, 1).

2. Factualidade

Releva para a decisão a que consta do Relatório supra.

3. Direito aplicável

3.1. O acórdão recorrido, reiterando e transcrevendo a anterior Decisão Singular do Senhor Juiz Desembargador Relator, discorreu assim a sua argumentação:


“Essa sentença foi notificada às partes através do sistema informático Citius em 22/02/2022.

A autora com a mesma não se conformando veio interpor, em 22/03/2022, o presente recurso.

Sucede que nos termos do artigo 248.º do novo Código de Processo Civil a notificação dos mandatários se presume feita no 3.º dia posterior, ou no 1.º dia útil subsequente a este quando aquele o não for, à elaboração do expediente produzido através do sistema informático CITIUS para notificação electrónica do mandatário. Por conseguinte, a sentença foi notificada a 22/02/2020, iniciando-se a contagem do prazo de recurso no dia 25/02/2022.
 Ora, tendo o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, carácter urgente conforme dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo para a interposição de recurso de decisão proferida no apenso de Verificação Ulterior de Créditos é de 15 dias, conforme dispõe o artigo 638.º número 1 do CPCivil, aqui aplicável.
Assim, sendo o prazo contínuo, a Recorrente teria até ao dia 14/03/2022, (considerando que o 15.º dia do prazo termina no sábado, dia 12/03/2022, transitando para o 1.º dia útil subsequente nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CPCivil) para interpor o presente recurso.
Considerando que a Recorrente poderia ainda apresentar o recurso nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento da correspondente multa nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, o prazo da Recorrente para apresentar recurso terminou no dia 17/03/2022.
Ora o recurso apresentado pela Magnetiprovide, Lda., deu entrada nos autos apenas a 22/03/2022, isto é, mais de 5 dias após o termo imperativo do prazo.
Destarte, o requerimento de interposição de recurso com data de 22/03/2022, apresentado pela Autora é manifestamente extemporâneo.
A Requerente, no dia 8 de março de 2022, veio aos autos requerer que lhe fosse facultado CD com o registo áudio “com a tomada de declarações de parte do Sr. Administrador de Insolvência, produzidos em Audiência”, mais nele referindo que o recurso a apresentar teria por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo para entrega das alegações de recurso deveria ser acrescido de 10 dias, conforme o previsto no artigo 638.º, n.º 7 do CPCivil.
É certo que, excepcionalmente, ao prazo normal pode acrescer o prazo suplementar de 10 dias.
Todavia, nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil, exactamente como já sucedia no n.º 7 do artigo 685.º do antigo Código de Processo Civil, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”.
Subjacente a este alargamento do prazo está a ideia de que querendo o recorrente que a Relação reaprecie a prova gravada, necessita de mais tempo para elaborar o seu recurso uma vez que nesse caso as alegações terão de cumprir requisitos mais exigentes, sendo necessário indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, podendo mesmo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ora este trabalho exige que se ouça a gravação e na maior parte dos casos se proceda à redução a escrito de partes da gravação, o que se traduz num trabalho burocrático acrescido que se entendeu justificar um prazo mais alargado do que o normal.
Como é fácil de ver, esta exigência e esta faculdade relacionam-se com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com recurso a meios de prova que se encontram gravados, isto é, necessariamente, a depoimentos de testemunhas ou partes. Para que o recorrente tenha direito ao prazo alargado não basta, portanto, que no recurso impugne a decisão da matéria de facto, uma vez que isso pode ser feito apenas com base em prova documental ou prova pericial que não são “meios de prova gravados” e relativamente aos quais já aquele trabalho acrescido não tem lugar. Da mesma forma que não basta que o recorrente sustente que a matéria de facto seleccionada é insuficiente para a boa decisão da causa, uma vez que a matéria em falta pode encontrar-se em meios de prova não gravados.
No caso concreto, lidas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente, sobre este conspecto se limita a alegar que: (passamos a transcrever) “A Autora, ora Recorrente, vem interpor recurso da Douta Decisão do Tribunal a quo, porquanto considera a Recorrente que a Douta Decisão padece de erro de julgamento, em virtude da prova produzida e constante dos autos e não foi efetuada uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável, e por ausência de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado (artigo 615. n.º 1 alínea d) do CPC em conjugação com os artigos 195.º e 129.º do CIRE)”.
Na verdade, estando o assim afirmado logo no início da sua alegação e após a transcrição da fundamentação factual, tudo levaria a concluir que, efectivamente, o recorrente iria impugnar a verdadeiramente a matéria de facto.
Acontece que não foi esse o caminho seguido pela recorrente que ao longo de toda a alegação subsequente não volta a fazer a mais leve referência à impugnação da matéria de facto, aliás, o mesmo sucede com as conclusões formuladas em que, mais uma vez, não faz qualquer referência à referida impugnação.
É certo que no corpo alegatório a recorrente transcreve um excerto do depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência, porém, não o compagina com qualquer ponto factual que, com base nele, pretenda ver alterado.
Portanto, como se evidencia das alegações recursivas, a recorrente não impugna, ao contrário do que afirma no seu introito, a fundamentação factual, razão pela qual não podia beneficiar do citado acréscimo de 10 dias para interpor o respectivo recurso.
De referir, por último, que não se pode confundir a não apresentação de qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, que é a situação que nos ocupa, com a impugnação da matéria de facto, mas omitindo algum dos requisitos da impugnação da matéria de facto.
No primeiro caso, a falha não contende com os requisitos do recurso, nem com a admissibilidade do recurso, contende somente com a definição do prazo de recurso. Se a reapreciação for pedida o prazo é acrescido de 10 dias, não o sendo o prazo é o normal de 30 dias (neste caso 15).
Ora, para isso não releva absolutamente nada que o recorrente haja previamente pedido a gravação da audiência, numa manifestação implícita de ter a intenção de recorrer da decisão da matéria de facto, uma vez que o que releva para o efeito são as alegações de recurso e a respectiva redacção, uma vez que é nestas que o recorrente concretiza o direito ao recurso (apesar daquele requerimento pode não apresentar recurso) e delimita o modo como o exerce, revelando se tinha ou não necessidade do prazo suplementar, melhor dizendo, se tal como recorreu se justificava essa necessidade.
Diferente é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto, mas ter falhado algum dos requisitos a que está sujeita a impugnação da matéria de facto. Neste caso, admitido o recurso, o que naturalmente pressupõe a verificação dos respectivos requisitos e pressupostos legais, designadamente quanto ao prazo, se algum dos requisitos obrigatórios não se mostrar cumprido o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito.
É que o n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil estabelece que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso e de resposta acrescem 10 dias.
Resulta da norma que este acréscimo de prazo para apresentação das alegações de recurso não se aplica sempre que houver recurso da matéria de facto, mas apenas quando, havendo recurso da matéria de facto, o recorrente pretenda que o tribunal ad quem reaprecie os depoimentos gravados. Para o alargamento do prazo é, portanto, necessário que (i) haja recurso da matéria de facto, que (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes (não bastando, por exemplo, que o seja exclusivamente com fundamento em documentos), que (iii) estes meios de prova estejam gravados e que (iv) no caso a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova.
O que importa é que para justificar a alteração da decisão da matéria de facto pretendida o recorrente recorra mesmo aos depoimentos gravados, que o recorrente pretenda de facto que o tribunal reaprecie a prova gravada. E acentuamos que não releva para o efeito se a recorrente tinha ou não necessidade de o fazer ou se essa sua leitura tem sentido; para efeitos de reconhecimento do direito ao prazo alargado, o que releva é se o recorrente, tal como construiu a sua argumentação recursória, pretende que o tribunal ad quem faça essa reapreciação.    
Foi a compreensão desta diferença que falhou à recorrente e que a faz não ter, no caso concreto, direito ao prazo suplementar de 10 dias para a apresentação do seu recurso.
Resulta assim claro que no caso concreto, atenta a redacção do recurso, a recorrente não dispunha de outro prazo para apresentar o seu recurso para além do prazo normal de 15 dias previsto na lei.
E resulta, consequentemente, que quando o recurso foi apresentado já o direito ao recurso já se encontrava extinto pelo decurso do prazo peremptório fixado para a sua prática.”

3.2. Pela sua bondade e acerto, merece esta argumentação ser sufragada, aderindo-se ao acórdão recorrido nos termos do art. 663º, 5, 2ª parte, ex vi art. 679º, do CPC (em especial na análise do alcance do referido na Conclusão N) relativa ao depoimento do AI, uma vez que nela não se sustenta qualquer impugnação da decisão da matéria de facto sustentada na prova gravada indicada).

Na verdade, sendo inegável a aplicação do art. 638º, 1, por força do art. 9º, 1, do CIRE, não menos verdade é que o benefício do prazo adicional dos 10 dias conferido pelo n.º 7 do art. 638º, sempre do CPC, agora por força do art. 17º, 1, do CIRE, tendo como pressuposto a reapreciação de prova gravada – necessariamente a empreender com o cumprimento prévio dos ónus previstos nos termos do art. 640º, 1, b), e 2, do CPC –, apenas se concede se essa reapreciação se traduzir no próprio recurso numa impugnação expressa da decisão em 1.ª instância sobre a matéria de facto que se fundou nessa prova gravada – modificação, alteração de blocos provado/não provado, aditamento, eliminação, etc. Se essa reapreciação da prova gravada não se projectar no intento recursivo de impugnação da matéria de facto, tal significa que o benefício processual de prorrogação do prazo recursivo não pode ser aproveitado pelo recorrente – só o é, limitadamente, se e apenas quando se impugna a decisão da matéria de facto com base em prova assente em depoimentos objecto de gravação (e não em qualquer outra prova, se for o caso).

3.3. Assim se expressa a doutrina relevante:        

“Pretendendo o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto com invocação de meios de prova gravado, resulta do n.º 7 um acréscimo de 10 dias ao prazo geral fixado para apresentação das alegaçoes e das contra-alegações. (…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640.º, n.º 2, al. a), independentemente da apreciação do respetivo mérito. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 638.º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem que seja inserida no seu objeto da impugnação da decisão da matéria de facto com base na repareciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.”[2];

“O recorrente não tem direito ao acréscimo de 10 dias quanto, embora anunciando que recorre da decisão de facto, não faz na alegação ou nas conclusões qualquer referência aos meios probatórios, objeto de gravação, que imporiam, segundo ele, resposta diferente do tribunal recorrido. (…) Este acréscimo não é, pois, reconhecido se o recorrente apenas impugnar matéria de direito ou suscitar questões exclusivamente relacionadas com prova documental.”[3]

3.4. Tal interpretação é consensual na jurisprudência do STJ, nomeadamente resultante dos seguintes acórdãos, aos quais igualmente se adere nos termos do art. 663º, 5, 2ª parte, do CPC:

— Ac. de 5/12/2015[4]:

“Invocando o apelante, para alterar a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, tão só as regras da experiência, os documentos juntos e contradições, imprecisões e deficiências nos factos dados como provados, não beneficia da prorrogação (de 10 dias do art. 638.º/7 do CPC) do prazo de recurso. / A razão de tal prorrogação (de 30 para 40 dias) reside na circunstância do apelante impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada.” (pontos I. e II. do Sumário);

— Ac. de 28/4/2016[5]:

“A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.” (ponto 3. do Sumário);

— Ac. de 9/2/2017[6]:

“Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto. / Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação.” (pontos 3. e 4. do Sumário);

— Ac. de 30/5/2019[7]:

“Limitando-se o recorrente a invocar uma divergência quanto à apreciação de determinados depoimentos testemunhais, sem a mínima indicação dos pontos de facto que refletiriam um erro de julgamento e sem indicação da resposta alternativa que, com base em tais depoimentos, deveriam ter sido dadas, não encontra qualquer justificação a apresentação do requerimento de interposição do recurso de apelação e das respetivas alegações no prazo suplementar de dez dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, o qual, assim sendo, deve ser rejeitado face à sua intempestividade (art. 638.º, n.º 1, do CPC).” (ponto II. do Sumário);

— Ac. de 19/6/2019[8]:


“A aferição da tempestividade da apelação, atenta a prorrogação, por 10 dias, do prazo de interposição do recurso nos termos do art. 638.º, n.º 7, do CPC, não deve ser feita em função da estrita observância dos requisitos de impugnação da decisão de facto previstos no art. 640.º do mesmo Código, nem muito menos em face do demérito dessa impugnação, mas sim em função de uma impugnação efetivamente deduzida que convoque a reapreciação de concretos meios de prova constantes de gravação sobre determinados juízos probatórios, ainda que identificados de forma imperfeitamente expressa, que não se traduza, por exemplo, em mera impugnação genérica ou global.” (ponto I. do Sumário):

— Ac. de 30/6/2020[9]:

“A extensão do prazo de 10 dias para a interposição de recurso de apelação prevista no n.º 7 do art. 638.º do CPC pressupõe que no objeto do recurso sejam integradas questões atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada. / O objeto do recurso é definido essencialmente pelas conclusões do recurso, incluindo nos casos em que seja deduzida a impugnação da decisão da matéria de facto. / Numa situação em que o recorrente, apesar de aludir na motivação do recurso de apelação aos depoimentos testemunhais que foram prestados, não suscita nas conclusões ou sequer na respetiva motivação a alteração de qualquer segmento da decisão da matéria de facto, não aproveita ao recorrente a extensão do prazo prevista no n.º 7 do art. 638.º do CPC, sendo, por isso, extemporâneo o recurso que foi apresentado para além dos 30 dias previstos no n.º 1 do art. 638.º.” (Sumário);

— Ac. de 8/9/2021[10]:

“Para que se possa dizer que o recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, e deste modo poder o recorrente beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC, é necessário que o recorrente tenha integrado no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados.” (ponto I. do Sumário).

3.5. O acórdão recorrido está manifestamente em linha com este entendimento, pelo que, insusceptível de censura, merece ser sufragado na aplicação do art. 638º, 7, ao caso concreto, tendo em conta o efeito cominatório previsto no art. 139º, 3 (extemporaneidade do direito de impugnação recursiva) e aplicado na decisão de indeferimento tomada ao abrigo do art. 641º, 2, a), sempre do CPC, falecendo as Conclusões da Recorrente.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 1 de Março de 2023

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] V., em particular, ABRANTES GERALDES, “Artigo 671º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 353 e ss, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 671º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 197-198 (decisão com “fundamento processual”), mas igualmente RUI PINTO, “Artigo 671º, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 174-175, PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 123 e ss.
[2] ABRANTES GERALDES, “Artigo 638º”, ob. cit., págs. 147 e ss, incluindo a nt. 249, com suporte na jurisprudência do STJ citada a nt. 247.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 638º”, ob. cit., págs. 85-86.
[4] Processo n.º 4244/10.9TJVNF.G1.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in CJ/STJ, 2015, III, págs. 163 e ss.
[5] Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1, Rel. FERREIRA PINTO, in www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 163181/15.6YIPRT.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, sumariado in www.stj.pt.
[8] Processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[9] Processo n.º 310/17.8TCBT.G1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, sumariado in www.stj.pt.
[10] Processo n.º 5404/11.0TBVFX.L1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, in www.dgsi.pt.