EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO PARA PAGAMENTO
NULIDADE INSANÁVEL DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO
NULIDADE INSANÁVEL DA FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Sumário


1. O condenado em pena de multa deve ser notificado pessoalmente para pagar a multa liquidada.
2. O prazo para o pagamento voluntário da multa não começa a correr enquanto esta notificação não tiver lugar.
3. Não havendo incumprimento do pagamento da multa, não poderá haver conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
4. A falta de realização daquela notificação legalmente prevista, na medida em que impede a posteriori o exercício de direitos pelo arguido, constitui uma nulidade insanável.
5. O condenado em pena de multa deve também ser notificado pessoalmente para efeito de audição prévia antes da tomada de decisão sobre a conversão da multa em prisão subsidiária.
6. A falta de audição do arguido antes da tomada desta decisão constitui uma nulidade insanável.

Texto Integral


Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisões recorridas

No âmbito do processo n.º 188/17...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal ..., o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 17 de Junho de 2019, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.

Posteriormente, mediante despacho datado de 13 de Janeiro de 2020, a referida pena de multa foi convertida na pena de 100 dias de prisão subsidiária.

Tal despacho viria a ser notificado pessoalmente ao arguido, através da autoridade policial, apenas em 17 de Maio de 2022.

Entretanto, em 20.04.2022, o arguido, através do seu Ilustre Defensor, requerera o cumprimento da referida pena de multa mediante a prestação de trabalho.

Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 09.05.2022, com fundamento na respectiva extemporaneidade.

Em 26.05.2022, o arguido, através do seu Ilustre Defensor, requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, com sujeição às condições tidas por convenientes.

Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 15.06.2022, mais uma vez, com fundamento na respectiva extemporaneidade.

2. Recursos

Inconformado com as referidas decisões, datadas de 9 de Maio e de 15 de Junho de 2022, o arguido recorreu das mesmas, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
(…)
I – Não podendo o Recorrente conformar-se com os doutos Despachos datados de 09-05- 2022 e 15-06-2022, deles vem interpor o presente recurso quanto à matéria de facto e
quanto à matéria de direito.
II – Com efeito, o douto Despacho datado de 15-06-2022, além de fazer referência expressa ao conteúdo do douto Despacho datado de 09-05-2022, também remete para aquela decisão, desde logo apelando aos mesmos motivos, designadamente os constantes do respetivo ponto II, pelo que, reproduzindo-se, também se integram.
III – De facto, em 20-04-2022, no seguimento de contacto da respetiva instituição, foi possível apurar que o Arguido, em condição de sem-abrigo, se encontrava na Clínica ..., em regime de internamento, desde 02-12-2021, com o objetivo de realizar tratamento a um quadro de Transtornos Mentais e do Comportamento devido ao uso de múltiplas substâncias, com critérios para Síndrome de Dependência (CID 10 - F19.2).
IV – Pelo que, além do demais alegado, atendendo à sua presente situação, o Arguido não possui recursos financeiros para proceder ao pagamento da multa, e, por outro lado, o cumprimento de pena de prisão iria comprometer de imediato os referidos projetos de vida e recuperação.
V – Pelo que, nestas circunstâncias, não resta ao Arguido outra alternativa que não seja requerer a possibilidade de cumprir a pena mediante a prestação de trabalho, preferencialmente em concertação com a referida entidade, mormente mediante a possibilidade de cumprimento nesse seio, o que se requereu (cfr. requerimento do Arguido datado de 20-04-2022, com a referência ...60, acompanhado de declaração da instituição como documento ..., o qual se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
VI – No seguimento deste requerimento sobreveio douta promoção do MP, datada de 04-05-2022, no sentido da notificação do Arguido quanto ao douto Despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, bem como notificação nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 49º, do CP.
V – Sobre o que recaiu o douto Despacho datado de 09-05-2022, ora também aqui em crise.
VI – Indeferida a prestação de trabalho, veio o Arguido, de seguida, apresentar o requerimento datado de 26-05-2022 (salientando-se que o Arguido só foi notificado do Douto despacho de conversão em 17-05-2022), onde pede a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos supratranscritos (e que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
VII – Sobreveio douta promoção do MP, datada de 05-06-2022, nos termos supratranscritos (e que se considera aqui integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos).
VIII – Sobre o que recaiu o douto Despacho datado de 15-06-2022, aqui em crise.
IX – Citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2017, Processo 21/14.6TAPCV-A.C1, (disponível em www.dgsi.pt), cujos extratos foram supratranscritos (e aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), resume-se da seguinte forma: “…I - Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade. II - Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento. III - Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos. IV -A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva. V – A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente…” (sublinhado nosso).
X – Assim sendo, ainda que o condenado não tivesse exprimido essa vontade (de requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária) através de um requerimento que a consubstanciasse, o Ministério Público expressou-a logo em 04-05-2022, tendo legitimidade
para tal nos termos do artigo 491º, n.º 3. do CPP.
XI – Por outro lado, além de não ser perentório o prazo para requerer a prestação de trabalho, em caso algum poderá ser o Arguido impedido de requerer e demonstrar que não lhe é imputável a sua incapacidade financeira para pagar a multa quando, para aqueles que têm essa capacidade monetária, já poderão evitar a prisão a qualquer momento.
XII – Nesse sentido, e citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-
201019, Processo nº 971/09.1PAVNG-A.P1: “…I- Nem o C. Penal nem o C. de Processo Penal estatuem directa e imediatamente prazo peremptório algum para o condenado requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária a multa não paga voluntariamente nem coercivamente que não foi substituída por dias de trabalho. II- Se o condenado que disponha de pecuniae tem o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, não se vê como não reconhecer ao condenado que não disponha de pecuniae o direito - Disponível em www.dgsi.pt (todos os Acórdãos indicados estão disponíveis no referido endereço).
XIII – Termos em que deverão ser revogados os doutos Despachos em crise, e ordenada a sua substituição por outro que [pressupondo a tempestividade e a legalidade dos requerimentos apresentados pelo Arguido em 20-04-2022 e 26-05-2022] determine o prosseguimento dos autos com as respetivas diligências, incluindo, quando aplicável, todas as probatórias com pertinência e propriedade à infirmação ou confirmação dos factos relevantes, designadamente as já requeridas, sob pena de violação, no mínimo, dos artigos 47º a 49º, do Código Penal; e artigo 61º, n.º 1, al b), do CPP; bem como artigo 13º, e 32º, n.ºs 1, 5 e 9, ambos da CRP.
Nestes termos, e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, decidir-se conforme o supra exposto, e aqui considerado como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
(…)”.

3. Resposta aos recursos

Após a admissão dos referidos recursos, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu aos mesmos, concluindo (transcrição):
(…)

A. DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELO ARGUIDO A 20/4/2022

Nesta parte e dando por reproduzido o quadro cronológico por nós descrito no ponto I desta
resposta, e, sem necessidades de outras considerações que no nosso entender não se impõem atenta a simplicidade da questão, damos aqui por reproduzido o ponto III do despacho de 9/5/2022, por se concordar na íntegra com o ali aduzido, razão pela qual se entende que deve desde logo soçobrar o aventado pelo arguido no presente recurso, pois que tal requerimento é manifestamente extemporâneo.

*
B. DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.

Quanto a esta questão, não podemos deixar de atentar primacialmente que o arguido, e face às conclusões apresentadas no seu recurso, o que pretende em primeiro lugar não é a
suspensão da execução da prisão subsidiária, mas sim a tal substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 48.º, do CP – sobre o que nos acabamos de pronunciar.
Pois que o arguido pugna pela revogação de ambos os despachos – o de 9/5/2022 e o de 15/6/2022. E tal posição do arguido, no nosso entendimento, é de facto premonitório de ser
também votada ao insucesso a segunda parte do seu recurso.
Senão vejamos.
Antes de avançar não deixamos de conhecer, obviamente, que a suspensão da execução da prisão subsidiária pode ser requerida pelo arguido, mas também o pode ser pelo Ministério Público, nos termos do art.º 491.º, n.º 2, do CPP, o que terá sido aventado pela Ex.ma Colega na promoção de 4/5/2022 na sequência do requerimento do arguido de 20/4/2022.
E também não olvidamos que não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, vindo depois a incorrer em incumprimento; como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do Código Penal, e que aqueles não tenham sido cumpridos.
Contudo, não podemos deixar de entender que tal instituto da suspensão da prisão subsidiária era já conhecido do arguido há já muito tempo, pelo menos desde que foi proferido aquele despacho em 2/12/2020 onde foi advertido que não alegou e provou que o não pagamento da pena de multa não lhe era imputável e mesmo assim foi notificado nos termos do artigo 49.º do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tivesse por conveniente e nada fez.
E decidiu nada dizer, durante mais de dois anos e depois, mesmo sabendo das consequências em que incorria, veio requerer, em primeiro lugar a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
É certo que também sabemos não haver um prazo peremptório para apresentar requerimento no sentido de obter a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Contudo, compulsados os autos verifica-se que, não obstante regularmente notificado para o efeito, volvidos quase três anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos, o arguido não veio até à data de hoje proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, não se mostrando, de resto, possível obter o pagamento
coercivo da pena de multa.
Além disso, conforme se explanou no despacho proferido em 2/12/2019, foram concedidas diversas oportunidades ao arguido para se pronunciar sobre o não cumprimento da pena de
multa e nada disse.
O arguido não se quis incomodar, revelando total desinteresse, pelo menos até ao momento em que se avizinhou a entrada no sistema prisional, senão mesmo desprezo, pela condenação que lhe foi imposta, tanto mais censurável porquanto foi por diversas vezes notificado para proceder ao pagamento sem que alguma vez tenha manifestado qualquer posição. Nem mesmo quando notificado das consequências da falta de pagamento da multa se não se lograsse a cobrança coerciva, portanto, com plena consciência de que a multa poderia ser convertida em prisão subsidiária, se veio pronunciar ou requerer o que quer que fosse.
Pelo exposto, entendemos que também nesta parte deve improceder o recurso do arguido.
(…)”.

4. Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto pelo arguido apenas na parte relativa à suspensão da execução da prisão.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta pelo recorrente.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o(s) recurso(s) fosse(m) julgado(s) em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso

Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:

· Falta de notificação do arguido para pagar a pena de multa
· Falta de audição prévia do arguido relativamente à promoção de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária
· Extemporaneidade do recurso interposto por referência ao despacho datado de 09.05.2022
· Tempestividade do requerimento de substituição da multa por trabalho
· Tempestividade do requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária

B) Apreciação do recurso

1. Decisões recorridas

1.1. A decisão recorrida datada de 9 de Maio de 2022 apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
“(…)
III.
O Ilustre defensor do arguido, por requerimento junto aos autos no dia 20 de abril de 2022, veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Cumpre apreciar e decidir.
A pena de multa, tal como é estatuído no artigo 489.º, n.º 1, do Código de Processo Penal -
adiante designado pela sigla C.P.P. -, “é paga após o trânsito em julgado da decisão que a
impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais”.
Assim, a regra contida no artigo supra citado é a de que o pagamento deve ser imediatamente efetuado após a condenação no prazo normal que a lei concede.
Contudo, sempre que a situação económica e financeira do arguido o justificar, o Tribunal
pode autorizar o pagamento da multa em prestações nos termos consagrados no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P..
Conforme é referido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 28 de Maio de 2003, relatado pelo Senhor Desembargador Francisco Marcolino, disponível na Internet no endereço
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/52b0b40b207c09bd80256ddb00564cf0?OpenDocument&Highlight=0,multa,prazo,presta%C3%A7%C3%B5es, o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o do pagamento voluntário, ou seja, 15 dias a contar da notificação para o efeito (cfr. O disposto no artigo 489.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.).
A substituição da multa por dias de trabalho deve ser requerida no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do C.P.P. (cfr. o artigo 490.º, n.º 1, do C.P.P.).
Sucede que o prazo de pagamento voluntário da multa findou no passado dia 20 de setembro de 2019 sem que o arguido, até ao referido dia, tivesse efetuado o pagamento ou requerido legitimamente o que quer que fosse.
Assim, por ser manifestamente extemporâneo, indefiro a requerida substituição da pena de
multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Custas do incidente manifestamente anómalo a cargo do Requerente, fixando a taxa de justiça em 01 (uma) Unidade de Conta.
Notifique.
(…)”.

1.2. Por seu turno, a decisão recorrida datada de 15 de Junho de 2022 apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição):
“(…)
Através de requerimento junto aos autos no dia 26 de maio de 2022, com a referência eletrónica ...50, o ilustre defensor do arguido veio requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal – adiante
designado pela sigla C.P..
*
O Ministério Público pronunciou-se sobre o teor do requerimento no dia 5 de junho de 2022 e no sentido de que o despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ainda não transitou em julgado, uma vez que ainda decorrem diligências para a notificação pessoal do mesmo ao condenado, entendendo assim ser tempestiva e possível a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Mais promoveu que sejam “levadas a cabo diligências para aferição das condições pessoais e económicas do condenado, designadamente as requeridas pela defesa no requerimento que antecede, a quem incumbe a prova de que o não pagamento não é imputável ao condenado”.
*
Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais importa esclarecer que já não decorrem diligências para a notificação pessoal do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, porquanto o arguido foi notificado pessoalmente do referido despacho no passado dia 17 de maio de 2022 (cfr. a referência eletrónica ...89, datada de 26 de maio de 2022).
Sobre a possibilidade de, neste momento, se poder suspender a execução da pena de prisão subsidiária, já nos pronunciamos no despacho datado de 9 de maio de 2022, o qual foi devidamente notificado aos sujeitos processuais.
Tal despacho é claro, tendo ficado aí referido que, tendo sido já convertida a pena de multa
em prisão subsidiária, “o momento para decidir da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária já se encontra, assim, ultrapassado”, pelo que foi indeferido o promovido pelo Ministério Público quanto à requerida notificação do arguido e defensor para alegarem e provarem o que tivessem por conveniente em face do que dispõe o artigo 49.º, n.º 3, C.P..
O ilustre defensor do arguido veio agora requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do C.P..
Impõe-se, assim, indeferir o requerido pelo ilustre defensor do arguido precisamente pelos
mesmo motivos constantes do ponto II do despacho proferido no dia 9 de maio de 2022.
Com efeito, conforme referido no ponto II do despacho datado de 9 de maio de 2022, o arguido foi notificado no dia 3 de dezembro de 2019 para se pronunciar em face do que dispõe o artigo 49.º do C.P., sob pena de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada tendo sido dito/requerido pelo arguido ou pelo seu defensor no prazo fixado, o que motivou que no dia 13 de janeiro de 2020 tenha sido proferido despacho a converter a pena de multa não paga em 100 (cem) dias de prisão subsidiária.
Conforme já referido no despacho datado de 9 de maio de 2022, o momento para decidir da
suspensão da execução da pena de prisão subsidiária já se encontra, assim, manifestamente ultrapassado.
E não se diga que a circunstância de o despacho de conversão ainda não ter transitado é fundamento para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, porquanto está esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria (cfr. o artigo 613.º, n.ºs 1 e 3,
do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), restando aos sujeitos processuais a via do recurso.
Pelo exposto, indefiro o requerido por manifesta extemporaneidade e por já se encontrar
esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria.
*
Ao arguido resta apenas a solução de proceder ao pagamento da pena de multa, única forma de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária determinado no despacho datado de 13 de janeiro de 2020.
*
Notifique.
(…)”.

2. Falta de notificação do arguido para pagar a pena de multa

Em matéria de execução da pena de multa, o art. 489.º, n.º 2, do CPP, dispõe que “o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”.

Obviamente, o destinatário desta notificação para pagamento da pena de multa é o responsável pelo respectivo pagamento, a saber, o arguido condenado na pena de multa.

Como é que é levada a cabo esta notificação do arguido?

A lei adjectiva esclarece.

Dispõe o art. 196.º, do Código de Processo Penal – na redacção da Lei 20/2013, entrada em vigor em 23.03.2013 – que:

“1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) (…)
b) (…)
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) (…)
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.”

Corria o ano de 2017 quando o arguido prestou termo de identidade e residência nos autos principais e indicou a seguinte morada para efeito de posteriores notificações: “Caminho ..., ..., ..., ... ...

Porém, a tramitação dos autos principais revela que o arguido não recebeu qualquer notificação por via postal simples relativa ao pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória verificado em 17 de Junho de 2019.

Aliás, o arguido não recebeu qualquer notificação por via postal simples após ter sido notificado por esta via do despacho que recebeu a acusação e designou as datas das sessões de julgamento.

Na verdade, no dia 18 de Maio de 2019, o arguido foi notificado da sentença condenatória através da autoridade policial, no local, numa morada onde lograram localizá-lo e diferente daquela que indicara no aludido termo de identidade e residência, a saber: “Rua ..., ..., ... ...”.

Contudo, o arguido não prestou então novo termo de identidade e residência com indicação desta última morada, nem veio posteriormente comunicar nos autos que pretendia ser notificado doravante nesta ou noutra morada.

Não obstante, em 22 de Julho de 2017, a Secção de Processos remeteu ao arguido a notificação para pagamento da pena de multa por meio de mera carta registada para a referida “Rua ..., ..., ... ...”, tendo indicado então “20 de Setembro de 2019” como a “data limite de pagamento”.

Esta notificação não pode produzir, nem produziu, quaisquer efeitos na esfera jurídica do arguido.

Sobreveio o dia 20 de Setembro de 2019 e, naturalmente, não foi paga qualquer quantia a título de execução da pena de multa em que o arguido fora condenado.

É caso para dizer que o aludido prazo de 15 dias legalmente concedido para o pagamento voluntário da pena de multa ainda não começou sequer a contar e, consequentemente, ainda não está verificada a falta de pagamento da multa a qualquer título (voluntário ou coercivo).

Não havendo incumprimento do pagamento da multa, impõe-se concluir que não está preenchido um dos pressupostos legais objectivos da conversão da multa não paga em prisão subsidiária a que alude o n.º 1 do art. 49.º do Código Penal.

Tal falta de notificação do arguido para efeito de pagamento voluntário da multa impede que o mesmo possa reagir e evitar o incumprimento através da forma que entenda mais adequada à defesa dos seus interesses dentro dos limites do próprio sistema legal, nomeadamente requerendo, em alternativa, o pagamento da pena de multa em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho.

Ora, foi precisamente isso que sucedeu no caso concreto, na medida em que o arguido viu ser-lhe levantado o obstáculo da extemporaneidade quando o seu Ilustre Defensor requereu a substituição da multa por dias de trabalho.

Tal indeferimento fundamentou-se na pretensa e remota notificação pretérita da guia de pagamento da pena de multa ao arguido que nunca chegou a ter lugar.

A falta de realização desta notificação legalmente prevista, na medida em que impede o exercício de direitos pelo arguido a posteriori, constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP.

Esta nulidade determina a anulação de todo o processado relevante a partir da promoção de conversão da multa em prisão subsidiária, incluindo esta promoção e as decisões recorridas (art. 122.º. n.º 1, do Código do Processo Penal).

Mas a tramitação anómala não se esgota nesta “pseudo” notificação.

3. Falta de audição prévia do arguido relativamente à promoção de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária
Em 27 de Novembro de 2019, o Ministério Público estava convencido de que o arguido entrara em incumprimento e de que não era possível a execução coerciva da pena de multa, e, consequentemente, promoveu, então, a conversão da multa em prisão subsidiária, após a prévia audição do arguido relativamente a esta matéria.

Na sequência desta promoção, o Tribunal a quo, mediante despacho datado de 2 de Dezembro de 2019, ordenou a notificação do arguido para “no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente”.

Contudo, os autos revelam que a ordem judicial de notificação deste despacho foi cumprida pela Secção de Processos apenas relativamente ao Ilustre Defensor do arguido.

Em 9 de Janeiro de 2020, o Ministério Público insistiu pela notificação pessoal deste despacho ao arguido, desta feita através de órgão de polícia criminal.

Em 13 de Janeiro de 2020, o Tribunal a quo indeferiu expressamente esta promoção e decidiu converter a pena de multa em pena de prisão subsidiária, sendo que este despacho só veio a ser notificado ao arguido em 17 de Maio de 2022, novamente através da autoridade policial.
Sucede que, mais uma vez, tal falta de notificação pessoal ao arguido para se pronunciar sobre a promoção de conversão da multa não paga em prisão subsidiária impediu que o mesmo pudesse reagir através da forma que entendesse mais adequada à defesa dos seus interesses dentro dos limites do próprio sistema legal, nomeadamente arguindo a falta de notificação para pagamento da multa ou requerendo a suspensão da prisão subsidiária.

Ora, foi precisamente isso que sucedeu no caso concreto, na medida em que o arguido viu ser-lhe levantado o obstáculo da extemporaneidade quando o seu Ilustre Defensor requereu a suspensão da prisão subsidiária após a prolação do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária.

Tal indeferimento fundamentou-se, além do mais, no silencio do arguido, isto por referência a uma notificação para exercer o contraditório que foi exclusivamente realizada na pessoa do seu Ilustre Defensor.

Qual a relevância desta falta de audição do condenado antes da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária?

Seguimos aqui a jurisprudência maioritária das Relações, adequadamente sintetizada no trecho da fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 13.03.2018 (p. 1306/06.0TAALM, disponível em www.dgsi.pt), que se passa a transcrever:

“(…) Apresenta-se controvertida na jurisprudência nacional a questão da imposição de audição do condenado em momento prévio à decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, para aqueles que sustentam essa necessidade, se deve ela ser presencial ou se se basta com a notificação para esse efeito, assim como sobre as consequências dessa omissão.
Com efeito, para o Ac. R. do Porto de 24/10/2007, Proc. nº 0743465, disponível em www.dgsi.pt (sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos infra referenciados) o condenado tem de ter a oportunidade de se pronunciar – no exercício do direito ao contraditório – “seja pela via da notificação, seja pela via da audição”, gerando a sua omissão a nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.
Já para o Ac. R. de Lisboa de 15/03/2011, Proc. nº 432/08.6POLSB-A.L1-5, deve ser ordenada a audição do arguido para vir dizer o que tiver por conveniente sobre a possibilidade de lhe vir a ser aplicada a prisão subsidiária, “urgindo, pois, neste incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, observar o contraditório (cfr. Art.ºs 61º, nº l, alínea b) do C.P.Penal e 32º, nº 5 da C.R.P.). A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colidir com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso (cfr. Art.º 410º, n.º 3 do C.P.Penal)” – entendimento seguido, entre outros, concretizando que se está perante a nulidade elencada no artigo 119º, alínea c), do CPP, pelos Ac. R. de Coimbra de 25/06/2014, Proc. nº 414/99.7TBCVL-B.C1 e de 20/04/2016, Proc. nº 210/11.5TAPBL.S1; Ac. R. de Évora de 03/02/2015, Proc. nº 252/12.3GBMMN.E1 e Ac. R. de Lisboa de 14/02/2018, Proc. nº 210/15.6PESNT.L1-3.
Para o Ac. R. de Lisboa de 09/07/2014, Proc. nº 350/09.0PDALM-9, apresenta-se “indiscutível a aplicação do disposto no artigo 495º nº 2 do C.P.Penal, porquanto se entende que qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia — inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária — quando tal se mostre, como no casu se mostrava, viável e possível”, sendo que a “não audição do arguido em caso de revogação da pena de multa, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art 119.º, do CPP”.
Em outra linha se posiciona o Ac. R. do Porto de 13/03/2013, Proc. nº 1076/06.2PAESP.P1, que defende não se impor o exercício do contraditório e que “mesmo a entender-se que o arguido/condenado deve ter a oportunidade de exercer o contraditório antes de ser proferida a decisão a que se refere o art. 49º, nº 1, do CP, o certo é que para esse efeito não é necessária a sua presença física”. Acrescentando-se que “ainda que se entenda que naquele momento (em que apenas foi aplicado o disposto no art. 49º, nº 1, do CP) foi negado ao condenado o direito do contraditório e, nessa medida, foi igualmente prejudicado nas suas garantias de defesa (ver arts. 61º, nº 1, al. b), do CPP e 32º, nº 1 e nº 5 da CRP), a consequência é que apenas foi cometida uma irregularidade, a qual devia ter sido arguida na 1ª instância, de forma tempestiva (art. 123º, nº 1, do CPP)”.
Em nosso entender, se vero é que a Lei Fundamental, concretamente no nº 5, do artigo 32º, não exige expressamente que se observe o princípio do contraditório em todos os actos e decisões do processo criminal – mas apenas na audiência de julgamento e actos instrutórios que a lei determinar – dele resulta, porém, no mínimo o dever do juiz ouvir os argumentos da acusação e da defesa quanto às questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão e o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados por esta, de molde a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, decorrendo também do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a aplicação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, que determinam, em processo crime, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida- cfr. Ac. do STJ de 10/02/2005, Proc. nº 04P4740, que pode ser lido no sítio mencionado.

Já no âmbito da lei ordinária, o artigo 61º, nº 1, alínea b), do CPP, consagra que o arguido beneficia do direito “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, assim se estabelecendo a necessidade do exercício do contraditório, mostrando-se inegável que uma decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária afecta pessoalmente o condenado.
Mas, não se vê que essa exigência de observância do contraditório imponha a audição presencial do condenado, desde logo por aplicação do estabelecido no nº 2, do artigo 495º, do CPP, pois inexiste norma alguma que o determine, bastando-se com a sua prévia notificação para explicitação, querendo, das razões do não pagamento da multa.


Como vimos, cumprido se não mostra o contraditório, pelo que está verificada a nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, do despacho lavrado em 21 de Fevereiro de 2017, porquanto a “ausência” a que alude a norma não é integrada apenas pela física, sendo-lhe equiparada a processual, desde logo quando, como na situação sub judice, está em causa o direito de audição do arguido/condenado
.”

Esta necessidade de notificação pessoal do condenado para efeito de audição prévia antes da decisão da conversão da multa em prisão subsidiária veio a ser reafirmada em várias decisões das Relações, v.g., nos Acórdãos da Rel. Évora 26-04-2018, p. 321/14.5PESTB, Rel. Évora 19-12-2019, p. 287/17.0PALGS, Rel. Évora 10-03-2020, p. 1914/16.1T9TMR; da Rel. Lisboa 29-10-2019, p. 315/15.3PASNT; da Rel. Porto 24-10-2018, p. 958/16.8PBAVR; da Rel. Guimarães 26-02-2020, p. 262/18.9GBCMN, Rel. Guimarães 08-06-2020, p. 321/14.5PESTB; e da Rel. Coimbra 04-03-2020, p. 240/19.9GBFND.

Concluindo, a falta de audição do arguido antes da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, na medida em que impede a explicação oportuna das eventuais razões para a falta de pagamento da multa, constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119.º, al. c), do Código do Processo Penal.

Não fosse a existência da outra nulidade insanável acima apreciada, esta nulidade insanável autónoma determinaria, igualmente, a anulação de todo o processado relevante posterior à promoção de conversão da multa em prisão subsidiária, incluindo as decisões recorridas (art. 122.º. n.º 1, do Código do Processo Penal).

4. Aqui chegados, mercê da amplitude da referida anulação de actos processuais, importa fazer regressar os autos principais ao momento de cumprimento da omitida notificação do condenado prevista no n.º 2 do art. 489.º do Código do Processo Penal, a realizar por contacto pessoal ou via postal simples, e, consequentemente, considerar prejudicada a apreciação das questões suscitadas nos recursos propriamente ditos.

III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) Julgar verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Penal;
b) Anular todo o processado dos autos principais em matéria de execução da pena de multa desde a promoção datada de 29 de Novembro de 2019, incluindo os despachos judiciais recorridos de 9 de Maio e de 15 de Junho de 2022;
c) e, consequentemente, julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.

Sem custas.
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Guimarães, 22 de Fevereiro de 2023
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos signatários)

(Paulo Almeida Cunha - Relator )
(Helena Lamas – 1.ª Adjunta)
(Cruz Bucho – 2.º Adjunto)