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ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
Sumário
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza de um “parecer”, se destine a esclarecer o julgador, logo, sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, tem o valor informativo de qualquer perícia e deve ser respeitado dada a especial qualificação de quem o emite. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
1- Relatório:
(…), advogado, com domicílio profissional na Av. (…), n.º (…), 7350-091 Elvas, intentou, pleiteando em causa própria, a presente acção de honorários sob a forma de processo ordinário, contra (…), contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…), n.º 11, 7150-139 Borba, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de despesas e honorários, a quantia global de € 69.154,20 (ascendendo as despesas ao montante de € 10.365,40 e os honorários ao montante de € 74.130,80, devendo ser deduzida a quantia de € 15.342,00 recebida a título de provisões), acrescida do IVA à taxa legal e dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito o autor alegou, em suma, que, na qualidade de advogado, no período compreendido entre fevereiro de 2008 e 6 de junho de 2017, representou o réu em vários processos como seu mandatário judicial e no âmbito de tais processos despendeu tempo na elaboração de um elevado número de peças processuais (articulados e requerimentos), na análise de documentos, na dedução de incidentes, em sessões de julgamento e conferências de interessados, e teve despesas.
Alegou ainda que a título de provisão para despesas e honorários o réu entregou ao autor, entre 2008 e 31 de dezembro de 2016, o total de € 27.200,00 e feitos os pagamentos, deduzindo do montante das provisões feitas desde 2008, resta a título de provisões a quantia de € 15.342,00. Ora, uma vez que aquando da assinatura da procuração acordou com o réu que os honorários seriam, conforme o grau de complexidade e tempo despendido, de “6 a 8 por cento sobre o valor da partilha”, estando algumas das acções judiciais nas quais o autor interveio como mandatário do réu conexionadas com o exercício das funções a cargo do réu enquanto cabeça de casal e o réu tem direito a 61,11% do total da herança e sendo o seu quinhão valorado em € 608.589,96, os honorários devidos pelo mandato nas acções respeitantes à composição do quinhão hereditário e partilha liquidam-se em € 48.687,20, pelo que os honorários devidos pelo mandato em representação do réu como cabeça de casal nas acções respeitantes à administração da herança liquidam-se em € 24.343,60 e são liquidados € 1.100,00 de honorários devidos fora do âmbito da partilha, no exercício do mandato nos processos alimentos a maiores, e de natureza criminal.
Citado para o efeito, o réu apresentou contestação, pedindo que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvido do pedido contra si formulado, dizendo, que nada deve ao autor e muito menos as quantias peticionadas a título de honorários ou outras.
Alega que, não recebeu a carta registada, que o autor indica ter enviado, apenas porque não se encontrava em Borba e não sabia da sua existência, que pagou ao autor as portagens, o gasóleo e refeições de todas as deslocações, bem como, a título de provisão de honorários, a quantia total de € 28.700,00, tendo pago directamente as despesas, em setembro de 2009 pagou ao € 1.000,00 pagos e em agosto de 2010 pagou-lhe € 500,00 e não acordou previamente com o autor e por escrito os valores dos honorários.
Conclui que o montante dos honorários apresentados pelo autor é manifestamente excessivo, desadequado, e desproporcional, atendendo aos critérios a que está submetido por lei a fixação de honorários de advogado e, como tal, não é devido, que o valor de € 10.365,40 não corresponde a despesas, mas sim a honorários, pelo tem que de ser incluído no valor cobrado pelo Exmo. Senhor Advogado e que havendo divergência quanto ao montante dos honorários, deverá a questão ser submetida a laudo de honorários.
Foi requerido laudo à Ordem dos advogados, mostrando-se o respectivo parecer e acórdão juntos aos autos (213 a 223), assim como os esclarecimentos prestados (fls. 224 a 226).
Realizou-se a audiência de julgamento. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: «1º Condenou o réu, (…), a pagar ao autor, (…), a quantia de € 46.930,80, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, bem como do IVA à taxa legal. 2º Absolveu o réu do demais peticionado. 3º Condenou autor e do réu ao pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 537.º do Código de Processo Civil.»
Inconformado com a sentença, pelo Réu foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação de honorários movida contra o Recorrente pelo ilustre advogado Dr. (…).
2- Como resulta da factualidade dada como provada o Recorrente contratou os serviços jurídicos do Recorrido e este prestou-lhe os serviços descritos na factualidade provada.
3- Não resultou provado que o Recorrido tenha apresentado uma conta de honorários descrita e justificada ao Recorrente sendo que nenhum elemento foi dado como provado que permita ao tribunal aferir do tempo despendido no tratamento das questões e da complexidade dos serviços prestados.
4- Da nota de honorários junta como documento n.º 6 com a PI resulta que o montante de horários de € 48.687,20 é o resultado da aplicação de uma percentagem de 8% sobre do quinhão hereditário e respeitam à ação de anulação do testamento que sob o n.º 166/08.1TBVVC correu termos no Tribunal de Vila Viçosa , Arrolamento que sob o n.º 48/08.7TBCCV correu termos no Tribunal de Vila Viçosa, Processo de Inventário que sob o n.º 123/08.8TBVCC correu termos no Tribunal de Vila Viçosa, e ação ordinária de que os presentes autos são apensos, na qual apenas exerceu o mandato até à contestação.
5- Quanto às ações de prestação de contas (judiciais e extrajudiciais) o Recorrido fixou os honorários em € 24.343,60 que é não nem mais nem menos que o produto da aplicação de uma percentagem de 4% sobre o valor do quinhão hereditário e metade do valor cobrado nos processos supra descritos,
6- Para outros processos que nada tinham que ver com a herança e com o quinhão hereditário, o Recorrido fixou os seguintes montantes dos honorários
Alimentos a filhos maiores ---- € 500,00
Processo Crime n.º 101/12.2 --- € 400,00
Queixa Contra (…) - € 200,00.
7- Ou seja, o valor dos honorários reclamados nos autos, tirando as ações que não se reportavam à herança, e ao qual foi dado provimento, não foram fixados de acordo com o disposto no artigo 105.º do EOA.
8- Ora o Recorrido fixou os seus honorários, não com base no que dispõe o artigo 105.º do EOA, mas aplicando uma percentagem sobre o quinhão hereditário do Recorrido, independentemente do tempo de trabalho, do grau de complexidade da questão.
9- O tribunal deu como não provado um acordo de fixação de horários, considerando que o mesmo não foi reduzido a escrito e, contudo, aceitou a fixação de honorários em percentagem sobre o valor do quinhão hereditário do Recorrente.
10- Esta fixação de honorários exclusivamente em percentagem constitui uma prática proibida pelo EOA que redunda na “quota litis” nos termos do disposto no artigo 106.º do EOA, que só admite as exceções do artigo 106.º, n.º 3, do EOA.
11- O valor dos honorários foi objetivamente fixado e exclusivamente fixado em função do valor do quinhão hereditário do Recorrente.
12- Ora para fixação equitativa dos honorários não basta elencar as tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, alegar e fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou atividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço despendido pelo advogado.
13- Ora nada disto consta dos autos nem dos factos provados, aliás como se reconhece na sentença que à falta a de outro critério objctivo abonou-se no laudo de honorários pedido à ordem dos advogados.
14- Ora no laudo em causa, considera-se que ser de dar de laudo, mas de facto não se logram alcançar os critérios enunciados e deu-se um laudo de 74.087,85 euros de honorários que considerando o número de horas admitida, 400, corresponde a uma remuneração horária de € 185,21.
15- O laudo de honorários compreende inclusive o trabalho não extrajudicial e que o tribunal não deu como provado (Cfr. factos não provados 4º a 8º).
16- A douta sentença recorrida e na falta prova e alegação de factos, aceitou o valor do laudo de honorários o qual, como acima se viu, também não tem nenhum fundamento para a fixação dos honorários.
17-Mostrando-se provado que o réu entregou ao autor a título de provisões o montante de € 27.200,00, os honorários devem ser reduzidos a este montante pois não resulta dos autos, alegação e prova de factos que justifiquem a aplicação de qualquer outro montante além do já pago pelo Recorrente.
18- Na douta sentença violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 105.º, 106.º do EOA e 1158.º, n.º 2, do Código Civil.
9- Nestes termos e nos mais de direito deve ser deve ser julgado procedente por provado presente recurso e em consequência ser revogada a douta sentença proferida e o Réu absolvido do pedido. O recorrido interpôs recurso subordinado e nas contra-alegações, concluiu o seguinte (transcrição):
«DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
elencada sob os n.º 5 (do processo n.º 123/08.TBVVC-B), n.º 6 (do processo n.º 148/14T8VVC), n.º 7 (do processo n.º 95/15.2T8VVC) e n.º 9 (da quantia de € 11.8618,00 deduzida à provisão de € 27.200,00):
Dos pontos 5, 6 e 7:
1 - para prova dessa prestação de serviços concretizada através da elaboração de requerimentos e articulados e presenças em tribunal para a produção de prova e alegações orais, o autor juntou certidões judiciais, parte delas em suporte de papel e a maioria por certidões electrónicas indicando em cada uma delas o número de peças processuais subscritas pelo autor em representação do réu e, pela actas respectivas, o número de presenças. E, por esta via, o número de deslocações a tribunal.
2 - Assim – conforme requerimento de 25.11.2019 / ref. 2499732 – para prova relativamente ao
- processo n.º 123/08.TBVVC-B) (ponto 5.º): juntou as certidões electrónicas com código de acesso FECF-RJWM-4HMI-ETH9 e 5T3V-1ZFS-MEQX-KWP7 – docs. n.º 8 e 9, respectivamente;
- processo n.º 148/14T8VVC) (ponto 6.º): juntou a certidão electrónica com código de acesso 8AXN-SPSM-O2DS-IUY1 – doc. n.º 10;
- processo n.º 95/15.2T8VVC (ponto 7.º/agora apenso sob o n.º 123/08.8.8TBVVC-E): juntou uma certidão electrónica com código de acesso NJQB-ZUSQ-IFZV-O696 – doc. n.º 11.
3 - Ora, tais certidões revestem-se de força probatória plena quanto à factualidade vertida naqueles documentos, designadamente quanto aos serviços prestados e às presenças do autor em tribunal.
Devem, portanto, estes factos da matéria de facto dada como não provada elencada sob os n.º 5.º (do processo n.º 123/08.TBVVC-B), n.º 6 (do processo n.º 148/14T8VVC), n.º 7 (do processo n.º 95/15.2T8VVC), serem dados como provados face à prova presente nos autos (por certidão e à sua admissão implícita no pedido de laudo requerido pelo recorrente).
Do ponto 9:
3 - O advogado não é obrigado a suportar as despesas decorrentes do exercício do mandato em representação do seu constituinte.
Daí que, havendo provisões para despesas e honorários, elas destinar-se-ão primeiro ao pagamento das despesas efectuadas e o remanescente, a existir, ao pagamento de honorários devidos, salvo acordo em sentido diferente.
4 - À luz da experiência de vida, as despesas de expediente, designadamente com a manutenção de escritório, incluindo os encargos e despesas desde o papel aos tinteiros e equipamento informático, são necessariamente inerentes ao desempenho do mandato forense.
5 - Não carecem de outra prova as designadas por isso de despesas injustificadas não sendo de conceber que durante mais de 9 anos de exercício do mandato e intervenção em 12 processos judiciais não tenha havido despesas de expediente pelo exercício de mandato.
6 - Do mesmo modo, à luz da experiência de vida, deve dar-se como provadas as despesas efectuadas pelo advogado com deslocação em viatura própria para as diligências e audiências de julgamento quando tais diligências judiciais exigindo a presença do advogado têm lugar em localidade distinta daquela onde se situa o escritório do mesmo.
7 - Não tendo sido impugnadas as despesas justificadas decorrentes da colaboração de terceiros, designadamente de uma avaliação dos prédios da herança por perito qualificado, nem impugnadas as injustificadas de despesas de expediente e de deslocação em viatura própria, quantificadas pela quilometragem percorrida e tempo despendido nessa deslocação, devem as mesmas ser dadas como provadas.
8 - O ter ficado provado que o réu pagou ao autor portagens e refeições – despesas essas cujo pagamento o autor não pediu – não consubstancia nem corresponde a impugnação de despesas distintas das atrás aludidas despesas justificadas e injustificadas;
9 -Por via de certidão judicial, como já se disse, o autor fez prova da apresentação das 39 actas de diligências e audiências de julgamento de todos os processos em que esteve presente como representante do réu.
10 - Não tendo o réu impugnado que o pagamento de honorários e despesas totalizando € 11.854,00 tivesse sido feito por dedução das provisões entretanto efectuadas nem alegado ter havido quaisquer outras quantias entregues para além dos € 27.200,00, há que dar como provado que tal pagamento só podia ter sido por via da dedução das quantias proporcionadas até àquela data.
11 - Ao dar como não provado que tais honorários e tais despesas se encontravam pagos, ao contrário do que o autor alegou na petição, o tribunal recorrido viola o princípio do dispositivo e dos poderes de cognição do tribunal consagrado nos artigos 5.º, n.º 2 , 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, todos do C.P.C..
12 - Assim, o facto enunciado no ponto 9 deveria ter sido dado como provado.
Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso e, assim, proceder-se a nova liquidação do pedido em conformidade com a matéria de facto dada como provada nos termos atrás expostos, pelo que deverá revogar-se a douta sentença e substituir-se por outra que determine a condenação do réu a pagar ao autor conforme o inicialmente peticionado.
Deve também o réu /recorrente ser condenado ao pagamento das custas pelo total decaimento e ser parte vencida.
Para tanto, requer a ampliação do recurso tendo em vista a impugnação da matéria de facto – artigos n.º 636.º, n.º1 e 2, do C.P.C.».
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1º O autor é portador da cédula profissional n.º (…), com inscrição desde abril de 1986 na Ordem dos Advogados, escritório em Elvas e fazendo da advocacia a sua profissão habitual e onerosa (facto não impugnado e provado por documento não impugnado – documento n.º 1 junto com a petição inicial).
2º No período compreendido entre fevereiro de 2008 e 6 junho de 2017, o autor representou o réu como seu mandatário judicial em vários processos, a maior parte dos quais relacionados com a partilha dos bens da herança deixada por seus pais, (…) e (…), designadamente sobre o direito e composição do seu quinhão hereditário (facto não impugnado).
3º Em data imprecisa do mês de fevereiro de 2008, o réu dirigiu-se ao escritório do autor para que este o representasse e em seu nome propusesse acção de inventário por morte de seus pais conferindo, para o exercício do mandato, a respectiva procuração forense (facto não impugnado e provado por documento não impugnado – documento n.º 2 junto com a petição inicial).
4º No âmbito do processo de inventário n.º 123/08.8 do então Tribunal Judicial de Vila Viçosa, o autor requereu, para tanto, que se procedesse a inventário e que o réu fosse designado cabeça-de-casal, e que prosseguisse, como, aliás, prosseguiu, com a apresentação da relação de bens da herança e demais termos subsequentes (facto não impugnado).
5º No âmbito da providência cautelar de arrolamento que, sob o n.º 48/08.7TBVVC, correu termos no então Tribunal Judicial de Vila Viçosa, o autor apresentou 15 requerimentos e, para a produção de prova e alegações, esteve presente em 08 sessões de audiência de julgamento e acompanhou os funcionários judiciais nas diligências de arrolamento que tiveram lugar no dia 06 de maio de 2009 em prédios sitos em Borba, e no dia 15 de maio de 2009 num prédio sito no Restelo, em Lisboa (facto provado por certidão judicial junta a fls. 152 verso a 210).
6º O autor representou o réu como seu mandatário judicial no âmbito da acção que, sob o n.º 166/08.1TBVVC, correu termos no então Tribunal Judicial de Vila Viçosa (facto provado por acordo).
7º Neste processo o autor apresentou contestação, dois róis de testemunhas e pelo menos outros 5 requerimentos e esteve presente em sessões de audiência de julgamento (facto provado por certidão judicial junta sob a ref. citius 2467566).
8º O autor representou o réu como seu mandatário judicial no âmbito de uma primeira acção de prestação de contas compreendendo o exercício do cabeçalato entre 2008 e 2012, que correu termos sob o n.º 123/08.TBVVC-B no então Tribunal Judicial de Vila Viçosa (facto provado por acordo).
9º O autor representou o réu como seu mandatário judicial no âmbito de uma segunda acção de prestação de contas compreendendo o exercício do cabeçalato no ano de 2013, que correu termos sob o n.º 148/14T8VVC naquele mesmo Tribunal (facto provado por acordo).
10º O autor representou o réu como seu mandatário judicial no âmbito de uma terceira acção de prestação de contas respeitante ao exercício do cabeçalato no ano de 2014, que correu termos sob o n.º 95/15.2T8VVC neste mesmo Tribunal (facto provado por acordo).
11º Em representação do réu na qualidade de cabeça-de-casal, o autor propôs uma acção no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, que correu termos sob o n.º 237/11.7TBVVC e transitou em julgado em dezembro do mesmo ano (facto provado por acordo).
12º A referida acção tinha por objecto a anulação de um trespasse de um estabelecimento de barbearia localizado em prédio da herança indivisa, contra (…), (…) e (…), (facto não impugnado e provado por certidão judicial junta sob a ref. citius 2467566).
13º No âmbito desta acção o autor apresentou petição inicial e pelo menos 3 requerimentos (facto provado por certidão judicial junta sob a ref. citius 2499732).
14º O autor deduziu procedimento cautelar de restituição de posse que, sob o n.º 548/10.94XLSB, correu termos na 10ª Vara Cível-2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com julgamento em 27 de abril de 2010, o que, na execução da respectiva decisão judicial, deu lugar à diligência, que se prolongou por todo o dia 05 de maio de 2010, para a efectiva restituição de posse do prédio sito no Restelo (facto provado por acordo).
15º E, seguidamente, intentou a subsequente acção ordinária que acompanhou até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e que correu termos na mesma 10ª Vara Cível-2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (facto provado por acordo).
16º Fora do âmbito da partilha da herança por morte de seus pais, o autor também interveio na defesa do réu no processo comum n.º 101/12.2GAVVC onde figurou como arguido e em que foi queixosa (…), tendo o julgamento tido lugar em 22 de maio de 2013 no Tribunal Judicial de Vila Viçosa (facto provado por acordo).
17º No ano de 2014 o autor representou o réu como seu mandatário judicial no processo de alimentos a maiores intentada pela filha deste, filha (…), que correu termos na Instância Central – Secção de Família e Menores - J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora sob o n.º 876/14.4T8MMN, e no ano de 2017 na subsequente acção de execução (facto provado por acordo).
18º O autor representou o réu como seu mandatário judicial na acção n.º 689/15.6T8EVR do 3.º Juízo da Secção Cível e Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, onde apresentou contestação, elaborou pedido reconvencional no valor de € 27.090,20 e apresentou requerimentos (facto provado por documentos juntos aos autos principais).
19º Em 30 de janeiro de 2017 teve lugar a venda, por escritura outorgada no Cartório Notarial da Dr.ª (…), sito na R. (…), 44-1º 1250-071 em Lisboa, do prédio sito no Restelo-Lisboa, tendo o R. recebido então o montante de € 329.994,00, correspondente a 61,11% de € 540.000,00 (facto não impugnado e provado por documento).
20º Em 04 de junho de 2017, o réu foi notificado do mapa informativo e da informação de que tinha tornas a receber no valor de € 67.000,00 e, tendo direito a tornas, para vir requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas (facto não impugnado).
21º Por carta datada de 10 de maio de 2017, enviada ao réu sob registo postal com o n.º RC723271703PT, o autor solicitou ao réu, para prosseguimento dos autos de inventário com o n.º 123/08.8TBVVC, o envio da provisão de € 10.000,00, tendo a carta sido devolvida ao autor com a indicação “Objecto não reclamado” (facto provado por documentos – documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial).
22º A título de provisão para despesas e honorários o réu entregou ao autor, entre 2008 e 31 de dezembro de 2016, o total de € 27.200,00 (facto provado por confissão do autor, por acordo e por documentos juntos aos autos e não impugnados – documentos n.ºs 8 a 13 juntos com a petição inicial).
23º Em 08 de junho de 2017, após estar processualmente determinada a composição do quinhão do réu bem como apurado o valor das tornas a receber, e porque o réu não satisfez um pedido de provisão, o autor renunciou ao mandato (facto não impugnado).
24º Na mesma data, e com o mesmo fundamento de não provisão de honorários, também renunciou ao mandato na acção ordinária a correr termos neste Tribunal da Comarca de Évora (facto não impugnado).
25º Da contestação
26º O réu pagou ao autor portagens, gasóleo e refeições de deslocações que este efectuou no âmbito de representação forense.
27º Em 08 de março de 2017 foi pago por depósito na conta do autor o valor de € 10.000,00 de reforço de provisão com o processo de inventário (facto provado por acordo).
* Do laudo
28º A Ordem dos Advogados concedeu laudo ao valor fixado pelo autor a título de honorários, de € 74.087,85, acrescido de IVA à taxa legal.
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos:
Tendo em conta os temas da prova fixados, e sobre os quais não recaiu reclamação, assim como a prova produzida nos autos, o Tribunal considera que com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
Da petição inicial
1º Na representação do réu o autor teve despesas justificadas (colaboração de terceiros) e injustificadas (compreendendo despesas de expediente, quilometragem percorrida e tempo despendido em 34 deslocações a Vila Viçosa, 4 deslocações a Lisboa e 1 a Évora) no valor de € 10.365,40.
2º Pelo menos desde 1994 que, na então comarca de Elvas, tem sido prática nos processos de inventário determinar o montante de honorários por percentagem do valor do quinhão (15% ou 10% a partir de determinado valor) acrescido de 50% sobre esse montante, caso se trate do patrocínio do cabeça de casal.
3º O autor e o réu acordaram, aquando da assinatura da procuração, que os honorários seriam conforme o grau de complexidade e tempo despendido, de “6 a 8 por cento sobre o valor da partilha”.
4º Extraprocessualmente, para além do tempo dispendido em inúmeras conferências presenciais não só com o R. como com a então Ilustre mandatária e conferências telefónicas, por e-mail e faxes, com o actual Ilustre mandatário da contraparte, o A. ainda elaborou contratos e estabeleceu correspondência postal relativamente ao arrendamento de estabelecimentos comerciais sitos em prédios da herança a partilhar, à circulação de diversas viaturas da herança e a outras despesas em nome dos inventariados (Brisa, Via Verde, P.S.P., Ascendi, Gestiponte, Galpgeste, S.A., I.M.T.T., Intrum Justitia, EDP, etc.).
5º No processo n.º 123/08.TBVVC-B o autor prestou contas, que foram contestadas, juntou 290 documentos, elaborou 19 requerimentos e, para a produção de prova e alegações, esteve presente em 03 sessões de julgamento.
6º No processo n.º 148/14T8VVC do então Tribunal Judicial de Vila Viçosa o autor prestou contas, que foram contestadas, tendo, por isso, apresentado 7 requerimentos e mais documentos e, para a produção de prova e alegações, esteve presente em 5 sessões de julgamento.
7º No processo n.º 95/15.2T8VVC do então Tribunal Judicial de Vila Viçosa o autor prestou as respectivas contas que não foram contestadas.
8º Em data imprecisa, mas anterior a 30 de janeiro de 2017, e para pôr fim a todos os processos que se mantinham em litígio, o autor, no âmbito de negociações entre mandatários, elaborou e apresentou contas com referência aos anos de 2015 e 2016.
9º Da quantia de € 27.200,00 paga pelo réu ao autor a título de provisão para despesas e honorários, o autor deduziu a quantia de € 11.858,00 devida pelo réu, pelo que apenas a quantia de € 15.342,00.
Da contestação
10º Os honorários pedidos pelo autor pelos serviços prestados no processo n.º 237/11.7TBVVC foram pagos pela herança de (…).
11º Os honorários pedidos pelo autor pelos serviços prestados no processo n.º 548/10.94XLSB, no valor de € 8.618,00, foram liquidados pela herança de (…).
12º Os honorários devidos pelo réu ao autor pela representação nos processos n.ºs 101/12.2GAVVC e 876/14.4T8MMN foram liquidados pelo réu no âmbito dos pagamentos por conta que o autor lhe foi pedindo.
13º O réu não recebeu a carta registada que o autor refere ter enviado, apenas porque não se encontrava em Borba e não sabia da sua existência.
14º O réu pagou autor a título de provisão de honorários a quantia total de € 28.700,00.
15º Em setembro de 2009 o réu pagou ao autor a quantia de € 1.000,00 a título de honorários.
16º Em agosto de 2010 o réu pagou ao autor a quantia de € 500,00€ a título de honorários.
2 – Objecto do recurso.
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Recurso Subordinado: Impugnação da matéria de facto – Saber se os factos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 devem ser considerados provados e se o facto provado 22 deve ser eliminado e o 27 alterado. Recurso Principal: Saber se o laudo deve ou não basear o valor de honorários a atribuir.
3 - Análise dos recursos.
Recurso Subordinado: Impugnação da matéria de facto – Saber se os factos n.º 5, 6, 7, 8 e 9 devem ser considerados provados e se o facto provado 22 deve ser eliminado e o 27 ser alterado.
Pretende a recorrente que os factos constantes dos pontos da matéria de facto dada como não provada elencada sob os n.º 5º, 6º, 7º e 9º (da PI) , sejam dados como provados.
Trata-se da seguinte matéria:
«5º No processo n.º 123/08.TBVVC-B o autor prestou contas, que foram contestadas, juntou 290 documentos, elaborou 19 requerimentos e, para a produção de prova e alegações, esteve presente em 03 sessões de julgamento.
6º No processo n.º 148/14T8VVC do então Tribunal Judicial de Vila Viçosa o autor prestou contas, que foram contestadas, tendo, por isso, apresentado 7 requerimentos e mais documentos e, para a produção de prova e alegações, esteve presente em 5 sessões de julgamento.
7º No processo n.º 95/15.2T8VVC do então Tribunal Judicial de Vila Viçosa o autor prestou as respectivas contas que não foram contestadas.
9º Da quantia de € 27.200,00 paga pelo réu ao autor a título de provisão para despesas e honorários, o autor deduziu a quantia de € 11.858,00 devida pelo réu, pelo que apenas a quantia de € 15.342,00.» Vejamos:
Da análise da motivação da sentença quanto aos factos não provados, verifica-se que o Mmº juiz a quo os considerou não demonstrados por ausência de qualquer prova sobre os mesmos.
Para infirmar esta posição, o recorrente alega que, são demonstrados por certidão (com força probatória plena quanto aos serviços prestados e às presenças do autor em tribunal), por serem aceites à luz da experiência de vida e à admissão da sua existência implícita no pedido de laudo requerido pelo recorrente.
E efectivamente, tais factos devem ser dados como provados, pois resultam das certidões juntas pelo A. que se revestem de força probatória plena, quanto à factualidade vertida naqueles documentos e além disso foram implicitamente tidos em consideração no pedido de laudo requerido pelo recorrente. Por outro lado, o recorrente defende – embora nada diga a tal propósito nas conclusões – que o facto provado 22 deve ser eliminado e o 27 deve ser alterado por colisão entre ambos:
22º A título de provisão para despesas e honorários o réu entregou ao autor, entre 2008 e 31 de dezembro de 2016, o total de € 27.200,00 (facto provado por confissão do autor, por acordo e por documentos juntos aos autos e não impugnados – documentos n.ºs 8 a 13 juntos com a petição inicial).
27º Em 08 de março de 2017 foi pago por depósito na conta do autor o valor de € 10.000,00 de reforço de provisão com o processo de inventário (facto provado por acordo).
Conclui que deve ser considerado provado o seguinte:
«A título de provisão para despesas e honorários o réu entregou entre 2008 e até á renúncia do contrato em 8.06.17, o total de € 27.200,00 (facto provado por confissão).
E de facto tem razão.
Do consagrado nos factos resulta de forma confusa a ideia de que no total foi entregue 37.220,00 euros a título de provisão o que não é correcto, nem corresponde ao alegado,
O que deve se considerado provado é o alegado na Pi. Com efeito, no artigo 30º da PI o A. alega que : «A título de provisão para despesas e honorários o réu entregou ao autor, entre 2008 e 31 de dezembro de 2016 (…) que totalizam € 15.200,00.
E no artigo 31º E em Fevereiro de 2017 € 2.000,00 E em Março de 2017 entregou € 10.000,00
E conclui no artigo 34º A titulo de provisões resta a quantia de € 15.342,00 (€ 27.200,00 - € 11.858,00)
Ou seja, o valor de € 27.200,00 já inclui os € 10.000,00.
Em suma: elimina-se o artigo 22º e o 27º passa a ter a seguinte redacção:
«A título de provisão para despesas e honorários o réu entregou entre 2008 e até á renúncia do contrato em 8.06.17, o total de € 27.200,00.»
Por outro lado, ainda que, impugne a matéria supra exposta, o A. não põe em causa o laudo, apenas conclui que a acção deve ser julgada totalmente procedente, sem que explique porquê.
A sentença recorrida baseou-se no Laudo da Ordem dos Advogados e este laudo conclui pelo valor expresso na sentença com base na presunção de que os serviços alegados foram efectivamente prestados.
Ora, concordamos inteiramente com a sentença recorrida ao considerar o valor do Laudo, como veremos mais à frente.
Recurso Principal: Saber se o laudo deve ou não basear o valor de honorários a atribuir.
Discute-se nos autos o valor dos honorários a pagar.
Embora o recorrente termine pedindo que seja revogada a douta sentença proferida e o Réu absolvido do pedido, não se vislumbra claramente os argumentos da sua discórdia quanto à decisão recorrida:
Não impugna a matéria de facto;
Insurge-se quanto ao valor reclamado nos autos por não estar de acordo com o artigo 105.º do EOA. No que diz respeito à sentença, que é realmente o que interessa, afirma que: «O tribunal deu como não provado um acordo de fixação de horários, considerando que o mesmo não foi reduzido a escrito e, contudo, aceitou a fixação de honorários em percentagem sobre o valor do quinhão hereditário do Recorrente, que constitui uma prática proibida pelo EOA que redunda na “quota litis” nos termos do disposto no artigo 106.º do EOA.
Afirma que a sentença aceitou o valor do laudo de honorários o qual não tem nenhum fundamento para a fixação dos honorários.»
A única pretensão expressa do recorrente é a de que:
«Mostrando-se provado que o réu entregou ao autor a título de provisões o montante de € 27.200,00, os honorários devem ser reduzidos a este montante pois não resulta dos autos, alegação e prova de factos que justifiquem a aplicação de qualquer outro montante além do já pago pelo Recorrente».
Sem razão, no nosso entendimento. Como já referimos, pensamos que deve ser atribuído o valor referido no laudo.
Queixa-se o Réu de que os honorários pretendidos pelo A. traduzem uma forma de remuneração do seu trabalho proibida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, ou seja, que a remuneração pretendida da actividade do Autor se fez sob a forma de quota litis.
A problemática da fixação dos honorários a advogado como remuneração pelo contrato de mandato – artigo 1157.º do Código Civil – desde sempre foi alvo de controvérsia, não só pela dificuldade da sua fixação, [não se trata de salário mas de honorários palavra que advém de honra] e, por isso, os critérios constantes do EOA são meramente indicativos. Continua interdita a chamada quota palmarium, já proibida pelo Digesto romano.
Voltando ao caso dos autos não foi estabelecido qualquer critério entre as partes.
O Autor fixou unilateralmente o valor e não tendo a Ré aceite a fixação unilateral dos honorários pelo Autor, a decisão sobre o quantum deve assentar na prova de factos que conduzissem à fixação de um valor ainda que com recurso à equidade.
Foi pedido Laudo à Ordem dos Advogados, que, pese embora o seu valor informativo, sujeito à livre apreciação do Tribunal, deve considerar-se pelo respeito e consideração dada a especial qualificação de quem o emite. Para uma justa fixação dos honorários advocatórios deve ponderar-se ainda o conjunto de tarefas que o mandato envolveu, o tempo despendido, as despesas feitas, a complexidade do processo ou actividades executadas, o estilo da comarca, o nível dos honorários praticados e a condição económica do mandante para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido pelo advogado.
O laudo emitido pela Ordem dos Advogados, a propósito dos honorários de advogado, destina-se a esclarecer, com elevado grau de razoabilidade e adequação, o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados.
E, embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza de um “parecer”, se destine a esclarecer o julgador, logo, sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a verdade é que, como é jurisprudência pacífica, não é possível negar-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite – v. neste sentido, entre muitos, Acs. STJ de 27.05.2008 (Proc. 07B4673) e de 20.01.2010 (Proc. 2173/06.0TVPRT.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
Como refere o Ac. RP de 12-04-2021, Processo: 17264/19.9T8PRT.P1 relator: Miguel Baldaia de Morais: «I - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico / estatutário previstos no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. II - O laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, reveste a natureza de parecer técnico, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação. »
Analisado o Laudo, constatamos que o mesmo se debruça de forma séria e rigorosa sobre os contornos do caso em análise explicando os critérios utilizados, inexistindo qualquer razão para afastar tal perícia.
Concordamos por isso com a sentença improcedendo também este recurso.
Sumário: (…)
5- Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 09.02.2023
Elisabete Valente
Ana Isabel Pessoa
José António Moita