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HONORÁRIOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO
DESPESAS
VENDA DOS BENS PENHORADOS
PRECIPUIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
I – As custas da execução, incluindo os honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados. II – Esta regra não é afastada pela circunstância de ter sido concedido apoio judiciário aos executados.
Texto Integral
Proc. n.º 12866/19.6T8PRT-C.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1475
Execução Sumária – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7
I.
AA instaurou execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra BB e CC.
Foi concedido aos executados o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A Agente de Execução (AE) juntou aos autos nota discriminativa de honorários e despesas, na qual indicou:
- A quantia de €3.578,48, devida ao exequente;
- A quantia de €1.248,09, de honorários e despesas da AE;
- A quantia de €4.825,09, depositada nos autos, proveniente de penhoras de salários e da venda de direitos;
- A quantia de €1,47, devida ainda pelos executados.
Os executados reclamaram da referida nota, alegando, em síntese, que, por beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhes podem ser cobradas quantias a título de taxa de justiça, honorários e despesas com a AE, que terão de ser suportadas pelo exequente, a quem serão reembolsadas pelo IGFEJ.
O Ministério Público promoveu o deferimento parcial da reclamação.
De seguida, foi proferido despacho em que se decidiu:
- Deferir parcialmente a reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários da AE na qual deverão ser eliminadas a rúbrica das custas de parte e quantias a suportar pelos executados;
- Determinar que a AE notifique o exequente para este proceder ao pagamento dessa nota de despesas e honorários, dado que os executados não são responsáveis pelo pagamento dos honorários e despesas da AE por beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- Devolver o remanescente do montante penhorado aos executados, face à cobrança coerciva da quantia exequenda e juros respectivos em causa na execução.
O exequente recorreu daquele despacho formulando, em síntese, as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – O regime regra constante do artigo 541.º do CPC não comporta a excepção à previsão factual aí contida no caso de o executado beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos legais.
2ª – Também no artigo 45.º, n.º 2, da Portaria 282/13, de 29.08 não se excepciona o caso do executado beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos legais.
3ª – Do ponto de vista da ponderação da justiça material e dos princípios fundamentais do processo civil, a realização da Justiça implica que, numa execução em que é realizado o crédito exequendo pelo produto da venda dos bens penhorados aos executados, as custas, os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução saiam precípuas do produto da venda, ainda que os executados beneficiem de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4ª – A consideração da prevalência da regra da precipuidade prevista no artigo 541.º do CPC, quando ocorre a venda de bens penhorados e o seu produto é suficiente para o pagamento do crédito exequendo e das custas da execução, incluindo honorários e despesas do agente de execução, em nada contende com o acesso ao direito e aos tribunais e com as regras do apoio judiciário, uma vez que, quando um processo executivo atinge a fase da venda dos bens penhorados, já o executado teve todas as oportunidades de se defender anteriormente, através de oposição à execução e/ou à penhora, de pronúncia sobre a modalidade da venda e do valor dos bens a vender, pelo que o acesso ao direito e aos tribunais já foi previamente cumprido através do recurso ao benefício do apoio judiciário, muitas vezes com nomeação de patrono.
5ª – A regra da precipuidade do artigo 541.º do CPC, em caso de existência de produto da venda, dá efectivo cumprimento à regra e princípio essencial das obrigações, do artigo 601.º do CC, que dispõe que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor que sejam susceptíveis de penhora, assim se cumprindo a efectiva justiça material. O contrário, ou seja, desonerar o devedor dos custos a que deu causa, quando existe produto da venda, acaba por se traduz na atribuição de um prémio injustificado ao inadimplente.
6ª – No caso destes autos, os executados, através do regime do apoio judiciário, tiveram oportunidade de exercer todos os direitos que a lei confere a qualquer executado, deduzindo embargos e sujeitando os seus fundamentos a uma decisão de mérito, como efectivamente se verificou, sem qualquer restrição de acesso à justiça, pelo que não é materialmente justo que os mesmos sejam ainda beneficiados, no final do processo, com a sua não sujeição à regra do artigo 541.º do CPC, o que, no limite, consubstanciaria a imputação de um encargo injustificado ao exequente.
7ª – Existindo, como existe, produto da venda dos bens penhorados, isentar os executados dessa regra da precipuidade – que é aplicável a qualquer executado que litigue sem o benefício do apoio judiciário mas desde que exista produto da venda dos bens penhorados – constituiria uma verdadeira discriminação positiva que aquela norma não prevê nem ressalva.
8ª – Quer o diploma que regula as custas processuais quer o diploma relativo ao acesso ao direito e aos tribunais estavam já em vigor quando foi aprovado o actual CPC, não tendo o legislador dado uma redacção tal à norma do artigo 541.º desse Diploma, que permita dela extrair-se que da sua previsão ficam excluídos os executados que sejam beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Se o legislador assim o quisesse fazer teria seguramente, no texto da norma, feito a menção expressa dessa excepção, tal como sucede nos artigos 145.º, 552.º, 558.º, 570.º, 642.º e 724.º do mesmo Código.
9ª – Não tendo o legislador feito qualquer menção expressa de se excluir a aplicabilidade da regra do artº 541º do CPC aos beneficiários de apoio judiciário, segundo as regras da hermenêutica previstas no artigo 9.º do CC, numa ponderação interpretativa que, sem se limitar ao elemento literal e tendo como essencial factor a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e numa perspectiva actualista, deve-se presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.
10ª – No caso dos autos, verifica-se que no âmbito da execução foi realizado o valor total da quantia exequenda, através da venda judicial do bem penhorado, pelo que terá que ser cumprida de pleno e sem excepção a previsão da norma do artigo 541.º do CPC, nos termos do qual as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução saem precípuas do produto dessa venda.
Termina pedindo que seja determinado que do produto da venda dos bens penhorados saiam em primeiro lugar os valores para pagamento da nota de despesas e honorários do Agente de Execução, seguindo-se o montante necessário ao pagamento ao exequente do crédito exequendo, após o que o remanescente será entregue aos executados.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se os honorários e despesas da Agente de Execução devem sair precípuos do produto da venda dos bens penhorados.
Diz o artigo 541.º do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Por seu turno, diz o artigo 721.º, n.º 1 que os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 45.º, n.º 1 da Portaria 282/13, de 29.08, que, nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
Nos termos dos artigos 529.º, n.º 1 do CPC e 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/08, de 26.02., as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
E as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada, designadamente as remunerações pagas ao agente de execução (artigos 533.º do CPC e 25.º, n.º 2, al. d) e n.º 3 do RCP), devendo a respectiva nota discriminativa e justificativa ser apresentada cinco dias após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos (artigo 25.º, n.º 1, do RCP).
Porém, se o executado beneficiar de apoio judiciário, não há sequer lugar à elaboração de conta e os encargos que o exequente tenha tido com o agente de execução têm se ser suportados por aquele, ficando apenas com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça. É o que resulta do disposto nos artigos 26.º, n.º 6 e 29.º, n.º 1, al. d) do RCP.
Conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de 11.05.20[1]:
«Como se sabe o sistema de justiça não é um serviço público gratuito, importando, antes diversos custos. Assim, como contrapartida da prestação desse serviço, o Estado exige, para si próprio, taxas de justiça a qualquer dos pleiteantes, bem como o pagamento dos encargos que o processo venha a originar. Depois, há ainda que ter em conta que as mais das vezes as partes terão de recorrer a advogado, solicitador ou agente de execução, aos quais terão de pagar honorários. No final do processo, na sentença, o juiz tem de referir qual das partes é condenada em custas, ou a sua proporção (artigo 607.º, nº 6 do Código de Processo Civil). (…). Ora, de acordo com o nosso regime de custas processuais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte), é condenado quem tiver decaído na acção ou quem do processo tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 e 2). Uma das componentes dessas custas processuais são as custas de parte, compreendendo estas as taxas de justiça pagas, os encargos suportados, bem como os honorários e despesas do advogado e do agente de execução (artigo 533.º, nº 2). Significa isto que a parte vencedora irá depois reaver aquilo que pagou (mais rigorosamente, a proporção indicada no artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais) ou os custos suportados com esses itens, de acordo com o princípio da justiça gratuita para o vencedor. E por assim ser é que, para evitar que a carência de meios económicos para suportar todos estes custos coarctasse às pessoas a possibilidade de efectivarem ou discutirem os seus direitos nos tribunais, existe o mecanismo do apoio judiciário. Efectivamente como se refere no artigo 1.º, nº 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais) 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. (…). Assim, e porque concedido à recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos é que pôde logo recorrer ao tribunal sem pagar as taxas de justiça necessárias para que o tribunal pudesse apreciar as suas pretensões, da mesma forma que lhe foi nomeado advogado, sendo o Estado a suportar os respectivos honorários. Estas são, grosso modo, as regras gerais em matéria de custas. Importa, porém, trazer, no caso concreto, à colação o artigo 541.º que sobre a epígrafe “Garantia de pagamento de custas” estatui: “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”. O princípio da precipuidade significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas, ou seja, o Estado estabeleceu, a seu favor, uma garantia de pagamento. Evidentemente que as custas que saem precípuas serão as da execução, respectivos apensos, nestes se abrangendo as acções declarativas processadas por apenso–ex., oposição à execução, reclamação de créditos e embargos de terceiro–, e as da respectiva acção declarativa. Contudo, como é óbvio, tal precipuidade só pode abranger as custas de que o executado seja devedor. Ou seja, só as custas da responsabilidade do executado se encontram abrangidas por esta garantia que incide sobre o seu património. Com efeito, e caso se entendesse que também as custas da responsabilidade do exequente pudessem vir a ser pagas pelo produto dos bens penhorados, tal significaria que, afinal, tais custas iriam ser pagas à custa dos bens do executado, sendo suportadas a final por este. Por fim, tal precipuidade só funciona se os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas. Sob este conspecto importa ainda ter presente o artigo 721.º, nº 1 do CPCivil que preceitua: 1- Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. (…) Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar as custas da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente. Responsabilidade essa que igualmente vem plasmada no artigo 45.º, nº 1 da 282/2013, de 29 de Agosto (…). (…). Significa, portanto que no pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuidade dos honorários (artigo 541.º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do artigo 45.º, n.º 1 da portaria 282/2013, isto é, aqueles honorários, são da responsabilidade do exequente. (…). (…).».
Conforme decorre dos elementos que constam do ponto I, foi concedido aos executados o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 1, al. a) da Lei 34/04, de 29.07.
Dos mesmos elementos decorre que, no âmbito da execução, através das penhoras e vendas efectuadas, foi realizado o valor total da quantia exequenda, bem como o valor necessário ao pagamento das custas da execução, nas qual de incluem os honorários e despesas da AE [consideramos que foi realizado o valor total porque há um saldo residual a cargo dos executados de apenas €1,47].
Assim, estando depositada a totalidade da quantia exequenda, e continuando a citar o aresto que vimos transcrevendo, «(…) torna-se evidente que tem de funcionar a primeira regra atrás enunciada, isto é, as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, (…) saem precípuas do produto dos bens penhorados. E o funcionamento da referida regra não pode, como nos parece evidente, ser afastada pela circunstância de (…) ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade acima referida. Aliás, diga-se, não vemos como poderia ser de outra forma. Efectivamente se o direito do credor comum é satisfeito sem que tal inculque a ideia de que o devedor fica afectado na satisfação das suas necessidades básicas–o que é obviado através da regra da impenhorabilidade-artigos 737.º e 738.º do CPCivil-não faria sentido que o crédito do Estado, contrapartida da prestação de um serviço comunitário essencial, eivado de cariz eminentemente social, qual seja a administração da justiça, ficasse por satisfazer. É que o artigo 541.º do CPCivil acaba por ser um mero reflexo do disposto nos artigos 738.º, nº 1 e 746.º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens directamente no interesse comum dos credores, como aqui acontece, o qual tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens.».
Em conclusão:
- Sendo o valor depositado nos autos, proveniente das vendas dos bens penhorados, suficiente para o pagamento da quantia exequenda e das custas da execução, nas quais se incluem os honorários e despesas da AE, têm esses honorários de despesas de sair precípuos daquele valor, por aplicação da regra do artigo 541.º, ainda que os executados beneficiem do apoio judiciário em modalidade que compreende a dispensa do pagamento dos mesmos;
- Apenas se o valor depositado for insuficiente para assegurar o pagamento daqueles honorários e daquelas despesas e, por isso, esse pagamento tivesse de ficar a cargo do exequente, está este impedido de solicitar o respectivo reembolso aos executados, a título de custas de parte, nos termos dos artigos 741.º, n.º 1, 45.º, n.º 1 da Portaria 282/13 e 26.º, n.º 1 do RCP, por estes beneficiarem do apoio judiciário na referida modalidade (artigo 29.º, n.º 1, al. d) do RCP).
O entendimento acima expresso não é contrariado pelos arestos citados nas contra-alegações[2], resultando até tal entendimento da própria fundamentação daqueles arestos, os quais foram tirados em situações em que não chegou a haver venda de bens penhorados, v.g., em situações em que houve pagamento voluntário, não deixando os mesmos de referir que a primeira regra a aplicar é a da precipuidade, quando for possível.
A título de exemplo, no acórdão da RL de 07.02.19, relatado pela 1ª-Adjunta do presente, escreveu-se o seguinte:
“No processo executivo, cabe ao exequente a designação do agente de execução (artigo 720.º do Código De Processo Civil, (diploma a que, doravante, pertencem todos os normativos sem qualquer menção). É também ao exequente que cabe a obrigação de pagar os respectivos honorários e o reembolso das despesas por efectuadas pelo agente de execução se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados (artigo 721.º). [negrito nosso]. Todavia, se o executado não deduzir oposição à execução e/ou não obtiver vencimento nessa oposição, caso em que é responsável pelo pagamento das custas da execução, o pagamento das custas pelo exequente constitui um adiantamento destinado a assegurar que o A.E. é pago, cabendo depois ao exequente o direito de reclamar o seu pagamento do executado a título de custas de parte (artigo 721.º). (…). Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar as custas da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente. [negrito nosso] (...).”
E no acórdão da RG de 17.11.16: “(…). Os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução são reclamados ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721º, nº1, e 541º, do CPC),[negrito nosso] excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29º, nº1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando apenas com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo nº6 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais. (…).”.
Procedem, assim, as conclusões do exequente.
Revogando-se o despacho recorrido, há que indeferir a reclamação da nota de honorários e despesas da AE, apresentada pelos executados, e determinar que da quantia depositada na conta da AE saia, em primeiro lugar, a quantia necessária ao pagamento dos seus honorários e despesas e, de seguida, a quantia para pagamento do crédito exequendo, desconsiderando-se o saldo residual a cargo dos executados, devido ao seu reduzido montante.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, e em substituição ao Tribunal recorrido:
- Indefere-se a reclamação da nota de honorários e despesas da AE, apresentada pelos executados/apelados, determinando-se que da quantia depositada na conta da AE saia, em primeiro lugar, a quantia necessária ao pagamento dos seus honorários e despesas e, de seguida, a quantia para pagamento do crédito exequendo, desconsiderando-se o saldo residual a cargo dos executados, devido ao seu reduzido montante.
Custas pelos apelados.
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Porto, 09 de Fevereiro de 2023
Deolinda Varão
Isoleta Almeida Costa [DECLARAÇÃO DE VOTO: Confirmaria a decisão recorrida. Tenho o entendimento que o artigo 541º do Código de Processo Civil, não se aplica às situações em que o(s) executado(s) beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. De acordo com a leitura que faço do artigo 26º alínea d) do RCP e do regime legal previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (artigos 10º, 11º, 13º e 16º alínea d)) o apoio judiciário uma vez concedido, só pela forma consignada na mesma lei pode ser retirado ou cancelado. No caso dos autos mantém-se, sem ressalva, estendendo-se aos honorários e despesas do agente de execução.
Ernesto Nascimento
_____________________ [1] www.dgsi.pt. [2] Acórdãos desta Relação de 20.02.10, da RC de 17.11.20, da RG de 18.02.16, 17.11.16 e 10.07.19, e da RL de 18.02.16 e de 07.02.19, todos em www.dgsi.pt.