CONTA DE CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA
TRADUÇÃO
HONORÁRIOS
Sumário

1. As custas de parte não são incluídas na conta de custas, sendo reclamadas diretamente entre as partes, através da nota discriminativa e justificativa, a calcular pela parte vencedora, que a remeterá à parte vencida, levando-se em consideração a condenação em custas operada pela decisão final (cf. art.ºs 30º, e 31º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04).
2. As partes vencedoras não têm direito a exigir das partes vencidas tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3. Recai sobre o requerente de procedimento cautelar o ónus de traduzir a carta rogatória e todos as peças processuais e documentos que tenham de ser comunicados ao requerido no ato da citação, a realizar em país estrangeiro. Tal encargo não é abrangido por qualquer das alíneas do nº 1, do art.º 16º do RCP e por isso não pode ser incluído na nota justificativa de custas de parte (art.º 25º RCP) e exigido da parte vencida.
4. Relativamente aos honorários de mandatário judicial, e segundo o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do RCP na nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que a parte vencida é condenada, além do mais, no valor de “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cf. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP), constituindo o valor apurado com base naquele cálculo a compensação a que parte vencedora tem sempre direito, não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos temos resultantes da sobredita norma.

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
“E…., Sociedade de Advogados, SP, RL” com sede na Rua…, em Lisboa, veio instaurar providência cautelar não especificada para redução de renda de imóvel locado, nos termos previstos no art.º 41.º-A, da Lei N.º 78/2001, de 13/07, por apenso à ação sob a forma de processo comum que sob o N.º 21843/17.0T8LSB, corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 17, contra:
1- F…, residente em (…), Líbano;
2- B…, residente em (…), Arábia Saudita;
3- A….. residente em (…), Reino da Arábia Saudita;
4- N….residente em (…), Reino da Arábia Saudita;
5- S…. residente em (…), Reino da Arábia Saudita;
6- Al…residente em (…), Reino da Arábia Saudita;
7- J…., residente em (…), Líbano;
8- R…, residente em (…), Líbano;
9- F…, residente em (…), Arábia Saudita; pedindo o decretamento imediato, sem audiência prévia dos Requeridos, e com efeitos a partir de 8 de outubro de 2017, da redução do valor da renda mensal para o montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e a redução do valor de condomínio para o valor mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), relativos ao piso 0 das frações locadas até efetiva, integral e definitiva reparação da fração locada correspondente ao piso 0 e do jardim.
Mais requereu, por consequência, a condenação dos Requeridos na restituição à Requerente do valor das rendas (€3.500,00x9(fevereiro a outubro de 2017)=€31.500,00) e dos valores relativos às despesas de condomínio (€175,00x9(fevereiro a outubro de 2017)=€1.575,00), relativos ao piso 0 do imóvel locado, desde a celebração do contrato de arrendamento, no montante total de € 33.075,00 (trinta e três mil e setenta e cinco euros), determinando-se, ainda, que tal restituição possa ser efetuada por compensação com as rendas vincendas relativas ao imóvel locado, até ser atingido tal montante.
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A 4 de junho de 2018 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“a) Declaro procedente, por provado, este procedimento cautelar, e a1) Declaro reduzida desde a correspondente ao mês de Fevereiro de 2017, de €7.000,00 para €4.330,00, a renda mensal referente ao arrendamento para profissão liberal do espaço dos piso 1 e piso 0 e jardim anexo, do prédio sito na Rua (…), Lisboa, mantido entre as partes desde 01.02.2017 ; e a2) Declaro reduzida desde a correspondente ao mês de Fevereiro de 2017, de €350,00 para € 216,50 a prestação mensal de encargos de conservação e serviços comuns adstricta ao arrendamento para profissão liberal do espaço dos piso 1 e piso 0 e jardim anexo, do prédio sito na Rua (…), Lisboa, mantido entre as partes desde 01.02.2017; e a3) Condeno os Requeridos a restituírem à Requerente os valores consequentes das reduções declaradas nas alíneas a1) e a2), referentes aos valores pagos pela segunda correspondentes aos meses de Fevereiro de 2017 a Setembro de 2017, e a4) e determina-se que essa restituição possa ser efectuada por compensação com as rendas e prestações de conservação e serviços comuns, vencidas desde Outubro de 2017, sem prejuízo do acerto de contas haver de ser satisfeito em 15 dias após a prolacção desta sentença; e a5) As reduções declaradas nas alíneas a1) e a2) subsistirão até que sejam reparadas as deficiências de infiltrações de humidade nas paredes das três salas do piso que confrontam com o jardim, e a relva do piso deste, que inviabilizam a utilização dos mesmos por razões de salubridade e estéticas.
b) Declaro a inversão do contencioso, e dispenso a Requerente do ónus de propositura da acção principal, sem prejuízo de oportunamente nos pronunciarmos sobre os ulteriores termos da acção principal já proposta.
c) Custas pela Requerente a atender oportunamente.
(…).”
Na sequência da procedência do recurso subordinado interposto pela Requerente e apelada, foi revogada aquela sentença “(…) na parte em que fixou um saldo devedor da requerente para com os requeridos no montante de 115,50 euros, alterando-se o segmento (a3) do seu dispositivo, no sentido de que não existe saldo devedor a favor de qualquer das partes, no âmbito da obrigação de pagamento de rendas e de encargos com as áreas e serviços comuns do edifício” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de janeiro de 2021 (referência citius 16417250 dos autos de procedimento cautelar, cuja consulta está acessível via eletrónica).
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Em 1 de fevereiro de 2021 a Requerente apresentou nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 533º, do CPC, e nos art.ºs 25º, e 26º, do RCP, nota justificativa e discriminativa de custas de parte, com reclamação do pagamento da quantia total de €7.890,30 (referência citius 28380767 dos autos de procedimento cautelar, cuja consulta está acessível via eletrónica).
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Nessa sequência, os Requeridos apresentaram reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 26º-A, do RCP, e 33º, da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04, alegando, para tanto, em síntese, o seguinte:
- A intempestividade da nota discriminativa e justificativa, em virtude de se encontrar ainda pendente a ação principal de que o presente procedimento cautelar é apenso e o tribunal não se ter pronunciado quanto ao efeito da decisão que decretou a inversão do contencioso sobre a ação principal;
- Quanto às despesas contidas na nota, não podem ser considerados encargos para efeitos da alínea b), do n.º 2, do artigo 533.º, do CPC, bem como da alínea c), do n.º 2, do artigo 25.º e da alínea b), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, as despesas com a tradução ordenada pelo tribunal, no valor de €5.580,00, porquanto não integra nenhuma das hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
- Por Despacho de 26 de junho de 2018 (ref.ª 377831925), o Tribunal indeferiu a tentativa da Requerente para que fosse proferida decisão sobre a validação e responsabilização quanto aos “honorários orçamentados” pelo tradutor contatado diretamente por aquela, pelo que a escolha do tradutor foi da exclusiva responsabilidade da Requerente, escolha esse que não foi sindicada pelo Tribunal nem pela parte contrária, não podendo ser agora imputado aos Requeridos um alegado custo que, a existir, não puderam controlar;
- Acresce, que se o custo alegado pela Requerente pudesse ser considerado “encargo” e que o tradutor por ela escolhido pudesse ser considerado “interveniente” nos autos, nunca poderiam ser ultrapassados os limites para a remuneração de tradutores previstos nos nºs 2, a 4, do artigo 17.º, do RCP e fixados pela respetiva tabela IV;
- No que concerne aos honorários de mandatário, só relevam as quantias efetivamente despendidas ou pagas pela parte vencedora (art.º 529.º, nº 4, do CPC e a alínea d), do n.º 2, do artigo 533.º do CPC, assim como a alínea d), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP e ainda o n.º 1, do artigo 32.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril);
- O valor aferido com base no somatório das taxas de justiça não configura um direito autonomizável da intenção de ressarcir a parte vencedora dos custos que suportou com o processo, constituindo, apenas, o limite para tal compensação;
- Tem, pois, de concluir-se que a nota apresentada, limitando-se a indicar, de forma lacónica, um valor de €765,00, faz insuficiente descrição e comprovação dos montantes alegadamente suportados a título de honorários de mandatário: a Requerente não explica como apurou os montantes em causa (que não são presumíveis), não quantifica os impostos eventualmente liquidados (IVA e IRS) e também não procedeu à junção do comprovativo de pagamento prévio dessa despesa;
- Não sendo indicadas nem tão pouco comprovadas as quantias pagas, o montante peticionado a título de compensação por despesas com honorários de mandatário haverá de ter-se por inexigível.
Terminam, pedindo, seja julgada procedente a reclamação e que, em consequência:
a) Se declare a intempestividade, com o desentranhamento dos autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Requerente;
b) Caso assim não se entenda, se determine que o valor a pagar pelos Requeridos a título de custas de parte não ultrapasse o das taxas de justiça e o dos encargos com a perícia efetivamente suportados pela Requerente;
c) Em qualquer caso, condenar a Requerente nas custas do incidente a que deu causa.
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Em 13 de julho de 2021 foi proferido despacho, informando que a Reclamação apresentada pelos Requeridos seria apreciada depois da decisão a proferir na ação principal, considerando o primeiro dos fundamentos daquela reclamação (referência citius 407268812 dos autos de procedimento cautelar, cuja consulta está acessível via eletrónica).
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Em 8 de março de 2022, a Requerente, invocando a consolidação da composição definitiva do litígio, veio apresentar nota justificativa e discriminativa de custas de parte, em tudo idêntica à primeira (referência citius 31903691 dos autos de procedimento cautelar, cuja consulta está acessível via eletrónica).
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Os Requeridos apresentaram reclamação da nota apresentada, nos seguintes termos:
- Da litispendência: a apreciação da primeira nota justificativa e discriminativa de custas de parte foi relegada para momento posterior ao da decisão a proferir na ação principal, que ainda não foi decidida, vindo a Requerente, sem desistir do anteriormente peticionado, exigir dos Requeridos valor igual ao anteriormente peticionado e reclamado, o que invocam, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577.º, alínea i.), e 580.º do Código de Processo Civil, para que se determine o desentranhamento da nota ora reclamada;
- Da intempestividade da nota discriminativa e justificativa: o prazo para propositura da ação principal pelos Requeridos terminou no passado dia 23 de fevereiro, pelo que o prazo para a apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte terminou às 23:59:59 do dia 7 de março de 2022;
- No mais, reiteram o alegado na reclamação anteriormente apresentada.
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Em 23 de setembro de 2022, foi proferida a seguinte decisão:
“Foi apresentada nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a ref.ª 28380767, tendo os requeridos dela reclamado a ref.ª 28472988, e procedido ao depósito do seu valor, cfr. ref.ª 403340619.
Sobre tal reclamação e resposta incidiu o despacho de ref.ª 407268847, que relegou o conhecimento para momento posterior à prolação de decisão no processo principal.
Proferida essa decisão, veio a requerente apresentar novamente a mesma nota justificativa e discriminativa de custas de parte (ref.ª 31903691), à qual os requeridos responderam cfr. ref.ª 32048680.
Uma vez que a primeira reclamação não se mostra decidida, importa, antes do mais, apreciá-la.
Da tempestividade
Alegam os requeridos que a nota discriminativa e justificativa de que reclama é intempestiva, por prematura.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos cautelares transitou em julgado em 26.01.2021 (ref.ª 16589772), tendo a nota sido apresentada em 11.02.2021.
Porém, e como bem alegam os requeridos, a essa data corriam ainda os autos principais, pelo que a causa não se encontrava ainda definitivamente decidida.
No entanto, não pode considerar-se que a apresentação da nota na referida data tenha sido intempestiva, na medida em que o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não estabelece um termo inicial, mas tão-só o termo final (“…até 10 dias após o trânsito em julgado”). Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2016, rel. Maria João Areias, embora ainda anterior à atual redação, mantém, no que aqui releva, pertinência e atualidade “(…) se atentarmos ao elemento literal da referida norma, a mesma não nos indica o momento a partir da qual a mesma pode ser elaborada e apresentada nos autos e enviada à parte contrária, mas, tão só, o termo final de tal prazo: ou seja, dela não podemos retirar que a parte só possa apresentar tal nota após o trânsito em julgado da sentença de condenação em custas, mas, tão só, que terá de o fazer até cinco dias após o respetivo trânsito. (…) Por outro lado, e ainda que se considerasse que o nº1, do artigo 26.º do RCP, contém, não só, o termo final, mas, também, o momento inicial do prazo para apresentação da nota discriminativa, a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, como vem sendo assumido na jurisprudência. Do n.º 3 do artigo 139.º do CPC (anterior n.º 3 do artigo 145.º), que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido –, não se pode retirar que o ato não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos, pelo decurso de tal prazo)”.
Improcede, assim, a alegação quanto à intempestividade da nota apresentada.
Custos com tradução
Sob a rubrica encargos suportados pela requerente, esta inclui o campo “tradução ordenada pelo Tribunal”, no valor de €5.580,00.
Insurgem-se os requeridos, considerando que tal tradução não constitui encargo, mais alegando que, a ser considerado encargo, o seu valor terá de se conter dentro dos limites previstos na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais.
Apreciando, importa desde logo atentar no que dispõe o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais, que estabelece que
1 – As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efetuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa.
No caso dos autos, não se trata da produção de documento requisitado pelo Tribunal (cfr. ref.ª 377831925), pelo que não constitui encargo, a entrar em conta de custas. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.01.2022 (rel. Conceição Ferreira), “as partes vencedoras não têm o direito de exigir das partes vencidas no seu confronto de tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais”.
Terá, pois, nesta parte, de proceder a reclamação apresentada.
Honorários de mandatário
No que respeita ao valor indicado para compensação à parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, importa ter presente que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º “devem constar na nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…) salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, “a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: (…) c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.
A norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º apenas exclui a obrigação de indicação das quantias efetivamente pagas a título de honorário de mandatário quando estas sejam superiores ao limite consagrado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; mas não exclui, quanto às quantias pagas dentro valor contido dentro daquele limite, o requisito de que estas tenham sido efetivamente pagas.
No caso vertente, não é feita qualquer demonstração do efetivo pagamento, pelo que o valor indicado na nota demonstrativa e justificativa, nesta rubrica, não é devido.
Procede assim, também nesta parte, a reclamação.
Assim, em síntese, e nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos requeridos à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela requerente – que é tempestiva –, sendo devida a quantia total de €1.545,30 (mil, quinhentos e quarenta e cinco Euros e trinta cêntimos), devendo a requerente corrigir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em conformidade com o ora decidido.
Em face do ora decidido, fica prejudicado o conhecimento da reclamação apresentada a ref.ª 32048680”.
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A requerente, inconformada com o referido despacho, dele veio recorrer, tendo, a final, apresentado as seguintes conclusões:
1. O Despacho recorrido recaiu sobre a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ora RECORRENTE.
2. Como decorre dos requerimentos juntos aos autos, com a referência 28380767 e 31903691, a RECORRENTE apresentou custas de parte no montante total de €7.890,30 (sete mil oitocentos e noventa euros e trinta cêntimos).
3. Ora, nos termos do disposto no artigo 26.º-A, número 3., do Regulamento das Custas Processuais, da decisão que tenha recaído sobre a reclamação da nota justificativa cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4. Sendo manifesto que, in casu, o valor da nota excede o montante de €5.100,00 (cinco mil e cem euros) correspondente a 50 UC, o presente recurso é admissível.
5. O procedimento cautelar iniciou-se a 05 de abril de 2018, tendo sido requerido o decretamento da providência cautelar com dispensa da audiência do requerido, desde logo, justificável pelas enormes dificuldades em citar os ora RECORRIDOS, no âmbito da ação principal, que se encontrava proposta desde 15 de dezembro de 2017, sem que se tivesse logrado citar os RECORRIDOS.
6. Não obstante, por despacho de 09 de abril de 2018, veio o tribunal a indeferir a não audição prévia dos ora RECORRIDOS, ordenando a sua citação no procedimento cautelar.
6. Porém, tendo-se revelado infrutíferas as diversas tentativas para citar os RECORRIDOS, recusando-se, e bem, a admitir que estes autos de natureza urgente ficassem reféns de tal circunstância, veio o tribunal a quo a determinar que se dispensasse a audiência prévia do RECORRIDOS.
7. Proferida decisão, datada de 04.06.2018 que julgou procedente, por provado, o procedimento cautelar e declarou a inversão do contencioso, o tribunal a quo ordenou a citação dos Requeridos, ora RECORRIDOS, advertindo-os nos termos dos artigos 372.º do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado CPC), e visto os seus domicílios sitos no Líbano e na Arábia Saudita, com vista a ordenar a sua citação nos termos do artigo 239.º do CPC, ordenou que a secretaria contactasse o Serviço de Cooperação Judiciária do Ministério da Justiça, sobre a forma de assegurar o melhor processamento do respetivo expediente.
8. Na sequência da informação prestada pelo Serviço de Cooperação Judiciária da DGAJ, de acordo com a qual deveria ser emitida carta rogatória devidamente traduzida para a língua árabe, o tribunal a quo ordenou que a ora recorrente, no prazo de 20 dias, apresentasse tradução em língua árabe do requerimento inicial, incluindo respetivos documentos, do relatório pericial e da sentença proferida.
9. Posteriormente, por despacho datado de 03.09.2018, com a referência 379169004, o tribunal a quo ordenou a remessa à ora recorrente, para efeitos de tradução, os ofícios de remessa das Cartas Rogatórias ao Líbano e ao Reino da Arábia Saudita.
10. Após trânsito em julgado da decisão que, para além do mais, condenou os RECORRIDOS nas custas do processo, a RECORRENTE apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual incluiu, naturalmente, os encargos por si suportados com a tradução dos documentos por meio dos quais se veio a citar os RECORRIDOS.
11. Assim, a tradução cujos encargos a RECORRENTE reclama dos RECORRIDOS, a título de custas de parte, dizem respeito aos documentos necessários à instrução da citação dos RECORRIDOS, nos termos determinados pelo tribunal a quo, que determinou o modo de citação e a tradução dos documentos, determinando, inclusivamente, quais os documentos constantes dos autos que deveriam acompanhar a citação, nos termos do disposto no artigo 219.º, número 3., do CPC, e que deveriam ser objeto de tradução.
12. Como decorre do disposto nos artigos 226º e 562º do atual CPC, estabelece-se no atual regime processual civil o princípio da oficiosidade da citação, de acordo com o qual, por regra, incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu.
13. Sendo que à exceção das situações em que no requerimento que dá início ao processo a parte requeira que a citação se efetue por agente de execução ou por mandatário judicial, o que não sucedeu nos presentes autos, à parte, pese embora possa colaborar com o tribunal no sentido de contribuir no sentido da ultrapassagem de obstáculos eventualmente verificados, não incumbe proceder às diligências necessárias a que a citação se efetue.
14. Mesmo nos casos previstos no artigo 239.º, número 3., do CPC, pese embora o autor/requerente seja ouvido antes de ser determinada a citação por carta rogatória para o estrangeiro, caberá ao tribunal prosseguir oficiosamente com as diligências necessárias à citação do réu/requerido.
15. Sendo que, in casu, reitera-se, o modo da citação, os documentos que deviam acompanhar a citação, e a tradução dos mesmos, foram oficiosamente determinados pelo tribunal a quo, tendo a RECORRENTE procedido à tradução nos estritos termos ordenados.
16. Ora, tendo-se presente que nos termos do disposto no artigo 529.º, número 3., do CPC, são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa, e que o número 4., do mesmo artigo 529.º do CPC determina que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, forçoso será concluir-se que o custo com a tradução dos documentos, in casu, constitui um verdadeiro encargo com o processo.
17. Com efeito, constituem encargos do processo todas as despesas a que o mesmo der lugar (resultantes, não só da sua condução, mas, mais latamente, da sua tramitação), sejam devidas a atos requeridos pelas partes, sejam ordenados pelo juiz.
18. No caso em apreço, as traduções, que foram ordenadas pelo tribunal a quo, tiveram o propósito de viabilizar o ato de citação dos RECORRIDOS, nos termos que foram indicados pela Direção-Geral da Administração da Justiça, que, através da sua Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, é a entidade central responsável por facultar informações às entidades de origem e encontrar soluções face a qualquer dificuldade que possa surgir durante a transmissão dos atos que devam ser notificados.
19. Tratou-se de uma formalidade inerente à prática de ato processual oficioso, cuja impossibilidade de concretização, tornaria refém a tramitação dos autos, o que manifestamente seria incompatível com o direito constitucionalmente consagrado de tutela jurisdicional efetiva.
20. Pelo que as despesas em que incorreu a RECORRENTE com a tradução dos documentos necessários à citação dos RECORRIDOS por meio de carta rogatória não pode deixar de considerar-se como uma despesa resultante da condução do mesmo, in casu, ordenada pelo juiz da causa, logo, indubitavelmente subsumível ao conceito de encargos previsto no artigo 529.º, número 3., do CPC.
21. Pelo exposto, deve concluir-se que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na aplicação do direito, por violar o disposto no artigo 529.º números 3., e 4.e no artigo 533.º, número 2., alínea b), ambos do CPC, bem como o disposto no artigo 26.º, número 3., alínea b) do RCP, devendo ser revogada e substituída por decisão que reconheça à RECORRENTE o direito a reclamar o montante de €5.860,00 (cinco mil oitocentos e sessenta euros) que despendeu com a tradução dos documentos referentes à citação dos RECORRIDOS por carta rogatória, nos termos do artigo 239.º do CPC, a título de custas de parte, nos exatos temos consignados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte presentada.
22. O tribunal a quo decidiu, ainda, que não tendo sido feita qualquer demonstração do efetivo pagamento dos honorários a mandatário judicial, tal rubrica não é devida.
23. Tal posição não é, porém, de aceitar-se.
24. Com efeito, refere o artigo 26.º, número 3., alínea a) do RCP que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento para além do mais, a título de custas de parte 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
25. Referindo-se no artigo 25.º, número 2., do RCP que deve constar da nota justificativa, indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º.
26. Ora, das normas em apreço não resulta, ainda que de forma imperfeitamente expressa, a obrigatoriedade de junção de qualquer comprovativo de que o pagamento tenha efetivamente sido realizado.
27. Pelo que a interpretação normativa efetuada no acórdão recorrido é, manifestamente, violadora dos artigos artigo 26.º, número 3., alínea a) do RCP, artigo 25.º, número 2., alínea d), do RCP, bem como do artigo 9.º, número 3., do Código Civil.
28. Sendo que, como tem sido entendimento da jurisprudência, o apuramento daquela compensação não está relacionado como o montante que a parte tenha efetivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma verdadeira compensação à parte vencedora da causa que, no entendimento de Salvador da Costa, é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil4.
29. Nessa conformidade, é completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da sua não demonstração.
30. Esta questão já foi, aliás, objeto de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo, que debruçando-se sobre a questão lapidar, refere que nem o elemento literal, nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respetivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, fixando jurisprudência no sentido segundo o qual “Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art.º 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.”
31. Sufragando a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo, terá que reconhecer-se que a decisão recorrida labora em erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 25.º, número 2., alínea d) e 26.º, número 3., alínea c), do RCP, impondo-se a sua revogação, proferindo-se decisão que reconheça à RECORRENTE o direito a ser compensada face às despesas com honorários do mandatário judicial nos exatos termos peticionados na nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, substituindo-se a decisão recorrida, por decisão que reconheça à RECORRENTE o direito a reclamar o montante de € 5.860,00 (cinco mil oitocentos e sessenta euros) que despendeu com a tradução dos documentos referentes à citação dos RECORRIDOS por carta rogatória, nos termos do artigo 239.º do CPC, a título de custas de parte, nos exatos temos consignados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte presentada, bem como reconheça à RECORRENTE o direito a ser compensada face às despesas com honorários do mandatário judicial nos exatos termos peticionados na nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada, condenando os RECORRIDOS ao seu pagamento.
V. Ex.cias farão, porém, JUSTIÇA!”.
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Os Requeridos responderam ao recurso e apresentaram as seguintes conclusões:
1. O recurso apresentado pela Recorrente do Douto Despacho do Tribunal a quo - que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Requeridos à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Requerente, fixando a quantia em dívida pelos Requeridos à Requerente em €1.545,30 - carece, em absoluto, de fundamento, não sendo merecedor de qualquer reparo o Douto Despacho ora em crise.
2. No caso concreto, a tradução dos documentos para efeitos de citação dos Requeridos a que a Requerente se refere não pode ser considerada “encargo” para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 533.º do CPC, bem como da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
3. Para ser considerado “encargo” não basta que (i) a tradução de tais documentos tenha sido ordenada pelo Tribunal à Requerente e não basta que (ii) a tradução tenha sido feita no âmbito de uma diligência que a Requerente refere não lhe caber;
4. É imprescindível que esta despesa integre uma das hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 16.º do RCP, o que não se sustenta na situação em apreço.
5. O tradutor dos documentos juntos pela Requerente, em 1 de agosto de 2018, não é/foi interveniente acidental nos presentes autos, pois se assim fosse, a sua remuneração teria sido forçosamente fixada e liquidada pelo Tribunal a quo, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, ainda que por meio do pagamento antecipado de encargos pela Requerente.
6. A escolha do tradutor foi da exclusiva responsabilidade da Requerente, escolha esse que não foi sindicada pelo Tribunal a quo e nem pela parte contrária.
7. Ainda que o custo alegado pela Requerente pudesse ser considerado “encargo” e que o tradutor por ela escolhido pudesse ser considerado “interveniente” nos autos (o que não se admite, mas por mera construção de raciocínio se equaciona nesta senda), nunca poderiam ser ultrapassados os limites para a remuneração de tradutores previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º do RCP e fixados pela respetiva tabela IV.
8. Só podem ser consideradas em sede de custas de parte as quantias que tenham sido “efetivamente pagas”, a título de encargos, como decorre de forma expressa das normas já citadas no artigo 14.º supra, bem como do n.º 4 do artigo 529.º do CPC.
9. No que concerne aos honorários de mandatário, apenas relevam as quantias efetivamente despendidas ou pagas pela parte vencedora.
10. O valor aferido com base no somatório das taxas de justiça não configura um direito autonomizável da intenção de ressarcir a parte vencedora dos custos que suportou com o processo; ele constitui, apenas, o limite para tal compensação.
11. Trata-se de um limite ao valor a suportar pela parte vencida a título de compensação e não de desonerar a parte vencedora de alegar e demonstrar os custos em que incorreu.
12. A Requerente não explica como apurou os montantes em causa (que não são presumíveis), não quantifica os impostos eventualmente liquidados (IVA e IRS) e também não procedeu à junção do comprovativo de pagamento prévio dessa despesa, nem aquando da apresentação da primeira nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a 1 de fevereiro de 2021, e nem aquando da segunda nota apresentada, a 8 de março de 2022.
13. É, ademais, de excluir que alguma quantia haja sido paga pela Requerente a mandatário, por força de exercício do patrocínio nos presentes autos.
14. O Douto Despacho do Tribunal a quo não viola as normas dos dispositivos legais invocados pela Recorrente e, portanto, não deve ser objeto de revogação, nem de consequente substituição por decisão em sentido diverso, requerendo os Recorridos que as alegações apresentadas pela Recorrente sejam julgadas totalmente improcedentes.
Termos em que, deve ser rejeitado o recurso apresentado pela Recorrente, sendo mantida a decisão do Tribunal a quo no seu Douto Despacho, datado de 23 de setembro de 2022, que é objecto de recurso, SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se os encargos com a tradução da carta rogatória destinada a citar os Requeridos de procedimento cautelar (incluindo petição inicial, elementos probatórios e decisão final proferida antes da audição daqueles) podem ser reclamados pela parte vencedora a título de custas de parte;
- Saber se com referência aos honorários de mandatário inscritos na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos e ao abrigo do art.º 25º, nº 1, al. d), do RCP, a lei exige a junção de documento comprovativo do respetivo pagamento.
III. Fundamentação de Facto
Os factos a atender são os descritos no relatório que antecede, e bem assim, os seguintes:
1 - Em 9 de abril de 2018 foi determinada a citação dos Requeridos para deduzirem, querendo, oposição ao procedimento cautelar (referência citius 375310140 os autos de procedimento cautelar).
2 - Foram expedidas cartas registadas com aviso de receção para a citação, que vieram devolvidas (cf. tramitação processual do procedimento cautelar, de 9 de abril de 2018 a 13 de abril do mesmo mês).
3 - Posteriormente, não tendo os requeridos sido localizados no território nacional, e inviabilizada a respetiva citação pessoal, foi dispensada a sua audiência prévia, conforme despacho proferido em 9 de maio de 2018 (referência citius 376289074).
4- Em 4 de junho de 2018 foi proferida sentença, tendo, a final, sido determinado o seguinte:
“d) Cite os Requeridos, advertindo-os nos termos dos artigos 372º C.P. Civil, e visto os seus domicílios (art.º 239º C.P. Civil), a Secretaria contactará o Serviço de Cooperação Judiciária do Ministério da Justiça, sobre a forma de assegurar o melhor processamento do respectivo expediente, e depois concluirá, e também no processo principal.” (referência citius 377144686 dos autos de procedimento cautelar).
5 - Em 07/06/ 2018 precedendo a informação prestada pela DGAJ, no sentido de  que deveria ser emitida carta rogatória devidamente traduzida para a língua Árabe, a ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para ser realizada a citação, foi a Requerente notificada para apresentar a tradução em língua árabe, do requerimento inicial, incluindo respetivos documentos, do relatório pericial, e da sentença proferida, com a finalidade de se proceder à citação (referência citius 377291975 dos autos de procedimento cautelar).
6 - Posteriormente a tal despacho, a Requerente veio dar indicação do custo da tradução - €5.580,00 - e solicitou ao tribunal que autorizasse o respetivo pagamento por adiantamento, com vista a facilitar o regular andamento do processo; que juntaria a  respetiva nota de honorários após o pagamento; e se determinasse que os Requeridos, seriam responsáveis, a final, pelo reembolso de quantia em sede de custas de parte (referência citius 19394644 dos autos de procedimento cautelar).
7- Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho em 26 de junho de 2018:
“ a) Sobre a validação e responsabilização dos honorários orçamentados em causa, percebemos a preocupação da Autora, mas dir-se-á que até trânsito das decisões respeitantes a custas, proferidas e a proferir, tal despesa só poderá ser apreciada no momento próprio, em sede de reclamação sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que verificados os respectivos requisitos, a Autora venha a apresentar, e por isso para já se indeferirá o requerido.
Pelo exposto indefiro o proferimento de decisão, sobre a validação e responsabilização quanto aos honorários orçamentados para a tradução para língua árabe, da documentação a remeter para citação dos Réus.
Sem custas atentas a simplicidade.” (referência citius 377831925 dos autos de procedimento cautelar).
8- Com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada nos autos em 8 de março de 2022 (idêntica à que foi inicialmente apresentada) a Requerente juntou fatura/recibo referente ao pagamento de honorários do tradutor, no montante de €5.580,00 (referência citius 31903691 dos autos de procedimento cautelar).
Fundamentação de Direito 
Todos os processos estão sujeitos a custas (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil e art.º 1º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais - RCP).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º, nº 1, do Código de Processo Civil e art.º 3º, nº 1, do RCP).
Constituem encargos todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (art.º 529º, nº 3 CPC).
As custas de parte compreendem o que cada parte tenha despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º, nº 4, CPC), tipificando o art.º 16º deste Regulamento os encargos a considerar para efeitos de custas de parte.
De acordo com Salvador da Costa[1], as custas de parte “(…) consubstanciam-se, conforme decorre do nº 4 do artigo 529º do CPC, no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Assim, as partes vencedoras não têm direito a exigir das partes vencidas no seu confronto tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento”. – sublinhado nosso.
As custas de parte não são incluídas na conta de custas, sendo reclamadas diretamente entre as partes, através da nota discriminativa e justificativa, a calcular pela parte vencedora, que a remeterá à parte vencida, levando-se em consideração a condenação em custas operada pela decisão final (cf. art.ºs 30º, e 31º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04).
Nos termos do nº 1, do art.º 532º, do Código de Processo Civil (e excetuando o que resulta da lei referente ao apoio judiciário), cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo. Regra idêntica resulta do art.º 20º, nº 1, do RCP, segundo o qual, “1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.”
Dispõe, por seu turno, o art.º 533º, do CPC:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
(…)” – sublinhados nossos.
E o art.º 26º, nº 3, do RCP, dispõe que:
“3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”
As custas de parte constituem o reembolso de determinadas despesas que a parte vencedora suportou e que terá direito a ser compensada pela parte vencida, o que significa, como já se disse anteriormente, que não tem direito ao reembolso de todas as despesas, mas apenas daquelas que sejam reembolsáveis através do procedimento consagrado no art.º 25º, do RCP, de acordo com o qual:
“1- Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.”
De acordo com o nº 1, do art.º 16º, do RCP, os encargos compreendidos nas custas são os seguintes:
“(…)
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efetuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa.”
A Requerente, na qualidade de parte vencedora, veio apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nela incluindo, em rúbrica autónoma, o valor de €5.580,00 correspondente ao serviço de tradução da carta rogatória e das peças processuais, documentos e perícia destinados a serem entregues no ato da citação.
O presente procedimento cautelar foi decidido e as providências decretadas, após o que foi determinada a notificação dos Requeridos (notificação à qual, é aplicável o preceituado quanto à citação - art.º 366º, nº 6, do Código de Processo Civil -) por carta rogatória (art.º 239º, nº 3, parte final, do Código de Processo Civil), porquanto todos eles são de nacionalidade estrangeira, têm residência em países estrangeiros  (cf. art.º 239º, nº 3, do Código de processo Civil), e é este o modo de citação previsto na lei para o caso de se frustrar a realização da citação por via postal, o que tinha acontecido anteriormente, aquando da tentativa de citação para dedução de oposição ao procedimento cautelar.
É consabido que as cartas rogatórias são traduzidas para a língua do Estado Requerido (excetuando a existência de acordos ou outros instrumentos entre Estados que dispensem tal ato) e tratando-se de carta destinada à citação, é pacífico que a mesma tem de ser traduzida pelo Autor, sem necessidade de, para tanto, ser notificado por despacho judicial. Determinada a citação por carta rogatória (depois de frustrada a citação por via postal e ser ouvido o Autor – cf. nº 3, do art.º 239º, do CPC), a secretaria remete à parte a carta rogatória para que proceda à sua tradução, sem necessidade de prolação de despacho para o efeito. A tradução constitui um encargo que a parte tem de suportar com vista ao prosseguimento do processo que decidiu desencadear. E para além da carta rogatória, terão de ser traduzidos, a petição inicial e todos os documentos que, instruindo a ação, devem ser comunicados ao Réu no ato da citação.
No caso, tendo a sentença sido proferida sem a audiência prévia dos Requeridos, teria que ser igualmente remetida, com a citação, a decisão final, devidamente traduzida.
Determinado o modo de citação, o Mmº juiz do tribunal de 1ª instância ordenou que se estabelecesse contato prévio com o Serviço de Cooperação Judiciária do Ministério da Justiça, a fim de se aferir sobre o encaminhamento da carta rogatória, procedimento que teve seguramente por subjacentes as dificuldades atinentes ao envio e cumprimento de cartas rogatórias para países como o Líbano e Arábia Saudita, que não são Estados contratantes da Convenção de Haia de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial.
Segundo a informação que foi prestada nos autos, a carta rogatória, depois de traduzida para a língua Árabe, deveria ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista ao seu cumprimento.
A informação prestada na parte atinente à necessidade de tradução revela-se inócua face ao anteriormente expendido.
A Requerente foi notificada da informação prestada pela DGAJ e para apresentar a tradução, em língua árabe, do requerimento inicial, incluindo os documentos com ele apresentados, do relatório pericial, e da sentença proferida, com a finalidade de se proceder à citação dos requeridos, mas independentemente daquele despacho, a indicar a necessidade da tradução, a carta rogatória, bem como todas as referidas peças processuais e documentos, teriam sempre de ser traduzidos - recaindo tal ónus e impulso sobre a Requerente e do qual estava dependente o regular prosseguimento dos autos. Na realidade, aquele despacho consubstanciou-se numa mera transmissão da informação obtida pelo tribunal na sequência da solicitação efetuada anteriormente e da qual a Requerente tinha tido oportuno conhecimento.
O despacho não contém a requisição de qualquer documento ou serviço – requisição de perito tradutor - mas apenas a notificação para a prática de ato da responsabilidade da Requerente, sendo que o encargo em causa – a tradução dos referidos elementos - não encontra abrigo na alínea d), do nº 1, do art.º 16º, nem em qualquer outra das suas alíneas, e designadamente, na alínea h), que se reporta a retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo. Mas esta intervenção acidental importa uma intervenção direta no processo. Os tradutores, por exemplo, podem ser intervenientes acidentais se a sua intervenção tiver sido determinada diretamente por despacho do juiz (caso em que são nomeados para o exercício da tradução) em situações que assim o exijam ou permitam (vide, a título de exemplo, a possibilidade conferida pelo art.º 134º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil). E nos casos em que o tradutor intervém diretamente no processo e na qualidade de interveniente acidental, não tem direito a receber os honorários que apresente, mas apenas os apurados segundo as regras conjugadas do art.º 17º, nºs 1, e 2, do RCP, e da Tabela IV, que lhe está anexa, e que dele faz parte.
Em face do exposto, e não se logrando enquadrar a despesa em causa no referido art.º 16º do RCP, não nos merece censura, nesta parte, a decisão recorrida.
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Na nota discriminativa e justificativa de custas de parte a Requerente inscreveu, em rúbrica autónoma, a título de compensação à parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (artigo 26.º n.º 3, alínea c), e n.º 4 do RCP), a quantia de € 765,00 (correspondendo a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora).
Nos termos do já citado art.º 26º, nº 3, al. c), do RCP, a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil (art.º 533º, nº 2, al. d)), ao pagamento de 50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d), do n.º 2, do art.º 25º, do mesmo diploma, preceito ao qual a Requerente deu cumprimento, sendo que naquela rubrica autónoma só podem ser inscritos montantes até ao limite consignado na alínea c), do nº 3, do art.º 26º do RCP.
A questão em crise nos autos e que se mostra controversa, prende-se com a necessidade de a parte vencedora apresentar documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário.
No caso, não foi feita prova de tal pagamento.
No acórdão proferido em 13/11/2019, (processo nº 491/16.8T8LRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), decidiu-se o seguinte: “Segundo Miguel Corte Real[2] o que a lei visa ao estabelecer tal compensação não é criar um limite compensatório aplicável aos honorários do mandatário forense, antes, isso sim, tem como objectivo garantir que a parte vencedora obtenha, pela via das custas de parte e de entre estas pela rubrica referente a honorários do mandatário, um mero contributo para essa finalidade e não mais do que isso. Contributo que deve exactamente ser suportado pela parte vencida, integrando-se o mesmo na rubrica custas de parte. De referir que para a determinação desta parcela das custas de parte deve tomar-se em linha de consideração não só as taxas de justiça que ambas as partes tenham suportado ao longo do litígio, mas também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio processualizado. Será o caso, por exemplo, de um litígio em que tenha havido o desenvolvimento de procedimentos cautelares apensados ao processo principal.
Atendendo ao modo de cálculo desta rubrica que veio substituir o conceito de procuradoria, prevista nos regimes de custas anteriores [3] – 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora – é forçoso concluirmos que o apuramento do seu valor não está relacionado como o montante que a parte tenha efectivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma compensação à parte vencedora da causa que no entendimento de Salvador da Costa [4] é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil.
Assim, tendo em conta o que se disse, é completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da não demonstração, sendo esta compensação calculada nos termos determinados pelo preceito acima transcrito, relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota que deve obedecer ao prescrito no art.º 25º, n.º 2, do R. C. P. – o que ocorreu no caso em análise – e a constituição de mandatário no processo.”
A questão foi tratada, maioritariamente, pela jurisprudência do STA, ainda que nem sempre de forma uniforme.
Em acórdão daquele tribunal, proferido em 16 de setembro de 2015  (processo nº  01443/13, acessível em www.dgsi.pt)”, foi decidido que: “De acordo com a alínea d) do art.º 25º, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. (…)”.
Neste mesmo sentido, e com fundamentos adicionais, pronunciou-se o STA, em acórdão proferido em 17 de dezembro de 2019 (no âmbito do processo 906/14.0BEVIS-S1, cujo texto integral pode ser encontrado em Direito em Dia), nos seguintes termos:
“(…) o legislador condicionou o pagamento dos honorários (…) em duas vertentes. O seu valor real até determinada percentagem da taxa de justiça conforme o disposto no art.º 25º do RCP e um valor limitado no seu máximo (valor não real) quando este ultrapasse a percentagem referida no art.º 26°, n.º 3 do mesmo RCP. Mas para se determinar o valor de honorários a pagar (o real) ou o valor não real/ficcionado estes têm sempre de ser documentados sob pena de se assim não for entendido, então sempre que o valor dos honorários seja inferior ao referido limite máximo de 50% previsto no preceito acabado de referir, nada impediria/obstaria a que a parte vencedora venha solicitar (potencialmente, sempre) este valor máximo (sem possibilidade de qualquer controle ou aferição de eventual enriquecimento sem causa, por banda da contra parte e do próprio tribunal em sede de reclamação). E, se assim fosse ficaria completamente desprovido de efeito útil o disposto no art.º 25º nº 2 alínea d) do RCP e então poderia questionar-se com propriedade a inconstitucionalidade do disposto no art.º 26º nº 3 al. c) do mesmo regulamento se interpretado no sentido de que prevê, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, o que seria violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, e da proporcionalidade.
(…)”.
Em 23 de abril de 2020, em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo nº 1705/16.0T8VRL-D.G1 (acessível em www.dgsi.pt), acolheu-se o entendimento perfilhado nos ditos acórdãos do STA, nele igualmente referenciados, em oposição, assim, ao entendimento contido no dito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ali se apelando, no essencial ao disposto no art.º 9º do Código Civil, por não se descortinar como se poderá “(…) interpretar a expressão literal contida na al. d) do n.º 2 do art.º 25º do RCP “quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução (…)” como uma simples compensação devida à parte vencedora a este título, independentemente de comprovação das quantias liquidadas a este título.
Outrossim, segundo as regras do ónus da prova, aquele que invoca um direito terá fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art.º 342º, n.º 1, do C. Civil), a menos que tenha a seu favor presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova e, de um modo geral, sempre que a lei o determine (art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1, do C. Civil), o que não ocorre in casu.
Desta feita, uma vez que a parte vencedora pretende ser compensada a título de honorários pagos a mandatário judicial, terá necessariamente que demonstrar, até porque estamos perante uma “nota justificativa”, que os pagou efetivamente, pois que tal constitui fundamento primordial ou facto constitutivo essencial à sua pretensão.
No mesmo sentido, Salvador da Costa, em anotação ao art.º 25º, do RCP (4), defende que:
Na doutrina e na jurisprudência tem sido controversa a questão de saber se a parte vencedora tem ou não o ónus de prova dos factos relativos aos elementos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo.
A epígrafe deste artigo, o corpo do n.º 1 e o proémio do n.º 2, bem como o n.º 3 do artigo 533º do CPC referem-se à nota justificativa das custas de parte, verbalização que aponta no sentido da resposta afirmativa àquela questão.
Ademais, a regra geral do nosso ordenamento jurídico em matéria de prova, que consta do n.º 1 do artigo 342º do CC, é no sentido de quem alegar um direito tem o ónus de provar os seus factos constitutivos, pelos meios previstos nos art.ºs 349º a 396º daquele Código e 446º e 494º do CPC.
A prova do pagamento nos processos pelas partes da taxa de justiça, dos encargos e das despesas previamente suportadas pelo agente de execução, face ao disposto nos artigos 145º, do CPC, 9º, n.ºs 1 a 4, da Portaria n.º 280/2013, 14º, nºs 1, alínea b) e 2 do RCP e 17º, n.ºs 1 a 4 e 22º da Portaria n.º 419-A/2009, é necessariamente feita através do DUC ou de outro documento que o substitua.
O pagamento extrajudicial dos honorários do mandatário judicial na causa ou do agente de execução, realizado pelo mandante, considerando o disposto nos artigos 376º, n.ºs 1 e 2, 393º, n.º 1, todos do CC, é necessariamente provável por documento.
(…) Todavia, uma vez que o processo envolve toda a documentação relativa ao pagamento pela parte vencedora da taxa de justiça, dos encargos e das quantias previamente pagas pelo agente de execução, e a parte vendida ao mesmo tem acesso, propendemos a considerar a não exigência à primeira da respetiva prova.
Assim não é, como é natural, quanto aos honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou ao seu agente de execução. Nessa situação, a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do n.º 2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é suscetível de ser suscitada pela parte vencida, por via da reclamação da nota de custas de parte.
Recentemente, em 20 de janeiro de 2021, no âmbito do Processo nº 0415/17.5BEMDL-A, o Pleno da Secção do CT, do STA proferiu acórdão (acessível em www.dgsi.pt) e procedeu à resolução de contradição de jurisprudência do STA, sobre o assunto, nos seguintes termos:
“Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art.º 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.”
No essencial, aduz a seguinte fundamentação: “(…) o legislador entendeu proporcionar ao vencedor do pleito uma compensação, através das “custas de parte”, pelas despesas com honorários do mandatário judicial.
Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. art.ºs 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art.º 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [cfr. art.º 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP], a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 25.º do RCP.
Ou seja, o legislador, ao invés de – como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial – pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.
No entanto, dada a natureza compensatória das custas de parte, o legislador entendeu também que apenas haveria lugar ao pagamento dessa compensação no que se refere aos honorários do mandatário judicial nos casos em que a parte vencedora haja constituído mandatário e que o montante da mesma deveria ser reduzido o montante efectivamente pago, caso este não atinja o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP.
Como vimos também, o pagamento dessa compensação, como o de todos os itens que compõem as custas de parte, depende da apresentação pela parte vencedora à parte vencida da nota referida na alínea d) do n.º 2 do art.º 25.º do RCP, a denominada nota discriminativa e justificativa.
(…) Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?
Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art.º 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).
Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.
Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art.º 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. art.ºs 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.
Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.”
Em linha com o sobredito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e da mais recente jurisprudência do STA, entendemos que o montante para fazer face a despesas com o mandato judicial da parte vencedora tem natureza meramente compensatória, como resulta, aliás, da redação conferida à al. c), do nº 3, do art.º 26º do RCP, que estabelece, ainda, o valor da compensação a que a parte vencedora terá sempre direito, tendo por referência os cálculos nele igualmente referenciados, tendo o legislador visado por esta forma minorar o sacrifício patrimonial da parte vencedora com a constituição de mandatário e despesas associadas a essa constituição, e sendo tal compensação sempre devida, é indiferente a apresentação, ou não, de documento que comprove os honorários pagos ao mandatário, pelo que, mesmo em caso de reclamação, não se exigirá da parte vencedora a apresentação de tal elemento probatório.
Estamos perante um direito conferido por lei, cuja satisfação depende apenas da apresentação tempestiva da nota justificativa pela parte vencedora, em cumprimento do estipulado na alínea d), do nº 2, do art.º 25º, que por remissão para os cálculos referidos na alínea c), do nº 3, do art.º 26º, permite determinar e fixar o valor da compensação devida, independentemente de apresentação de documentação comprovativa do montante dos honorários pagos ao mandatário.
A Requerente constituiu mandatário, teve ganho de ação, apresentou tempestivamente a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, a qual cumpre os requisitos do art.º 25º, nº 2, al. d), do RCP, procedendo, assim, neste tocante, a apelação.
Decisão
Na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico que aqui se deixou traçado, acordam a Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, devendo a Requerente corrigir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em conformidade com o ora decidido.
Custas a cargo da apelante na proporção do decaimento (art.º 527º, nº 1, do CPC).
Notifique.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
Cristina Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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[1] In, “Regulamento das Custas Processuais”, 5ª Edição, pág. 82.
[2] Acessível em
www.verbojuridico.net/doutrina/2011/miguelcortereal-custasparte.pdf.
[3] José António Coelho Carreira in Regulamento das Custas Processuais Anotado, ed. 2013, pág. 194, Almedina.
[4] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, ed. 2012, pág. 398, Almedina.