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TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
I-Não sendo comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça, não basta juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, mas documento comprovativo de que este foi concedido. II- Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça, não há imposição da junção do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário nos seguintes casos a) tendo sido requerida a citação nos termos do artº 478º, b) nas situações em que, à data da apresentação da petição em juízo, faltem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou c) quando ocorra outra razão de urgência.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. No Tribunal Judicial de Gondomar, B....................... e C................... instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra D........................... e E....................
A petição, recebida pelo correio a 13/4/04, foi expedida a 12/04/2004.
Juntamente com a petição inicial não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Juntamente com a petição apenas foi junta cópia do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, apresentado pelo autor no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em 19/03/04.
Apesar disso, a petição não foi recusada pela secretaria.
Em 29/04/04, foi junto pelo autor cópia da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 14/4/04 e notificada por carta de 16/04/04.
Em 4/6/2004, a autora juntou ao processo cópia do pedido de apoio judiciário no Instituto de Solidariedade Segurança Social, que formulou a 27/5/04.
A 15/7/04, a autora junta cópia ao processo da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com processo.
A preceder essa acção, em 24/6/2003, os AA requereram providência cautelar, tendo sido, após citação dos requeridos (RR na acção), decretada a restituição aos requerentes do estabelecimento comercial Pizzaria/Restaurante “F................”, sito em ..................., Gondomar.
Essa decisão, datada de 01/03/2004, foi notificada aos requerentes (AA neste processo) por carta registada de 03/03/2004.
II. Por despacho de 09/11/2004, foi ordenado o desentranhamento da petição e o arquivamento do processo por não ter sido comprovado pagamento prévio da taxa de justiça nem a concessão do benefício do apoio judiciário juntamente com a petição.
III. Dessa decisão recorreram os AA que alegaram e concluíram os seguintes termos:
“a) O Art. 467º, nº 4, do C.P.C. aplica-se a casos de citação urgente mas também a todas as situações em que no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o Autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício comprovativo da apresentação do pedido.
b) Nesses casos basta juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.
c) O despacho recorrido viola o disposto nos Arts. 467º, nº 4 do CPC, Art. 25º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
Nestes e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido com as inerentes consequências”.
IV. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Face às conclusões de recurso, e uma vez que o objecto é por elas delimitado, cabe apreciar se estando o autor a aguardar decisão do apoio judiciário previamente requerido, não tinha que comprovar o pagamento da taxa de justiça nem a concessão do requerido apoio judiciário com a entrega da petição.
V. Os factos a tender são apenas os que constam do relatório, em I), que aqui se consideram para os necessários efeitos.
VI. Nos termos do artigo 467º, nº 3, do CPC (na redacção do DL 38/2003, de 8/3) “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Por outro lado, estipula o artigo 474º, al. f), do mesmo código que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º.
Só assim não sucede nas situações previstas no artigo 467º, nº 4, do CPC, em que se dispõe “sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não com concedido”.
Pelo DL 183/2000, introduziram-se algumas alterações simplificadoras no sentido de facilitarem a resolução célere dos litígios e, neste sentido, “desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção” e que “só a falta de junção à petição inicial de documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção é que determina a recusa do seu recebimento”, ressalvando-se “os casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou, se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido”, caso em que deve o autor juntar documento comprovativo da apresentação do pedido (preâmbulo do citado DL).
Não sendo comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça, não basta juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, mas documento comprovativo de que este foi concedido. E justifica-se que assim seja, uma vez que, normalmente, não há qualquer impedimento a que o autor, antes de propor a acção, diligencie pela concessão atempada desse benefício, sem estar condicionado a um determinado período de tempo, e prepare antecipadamente todos os elementos necessários à instauração da acção. Por um lado, procura-se simplificar as tarefas da secretaria, colocando a cargo da parte a tarefa da liquidação da taxa de justiça inicial e comprovar o pagamento prévio, ficando assim garantido o seu pagamento, e por outro, elimina-se toda a burocracia inerente à liquidação da taxa e emissão de guia para o pagamento, sem qualquer transtorno também para a parte.
Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça, não há imposição da junção do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário nos seguintes casos a) tendo sido requerida a citação nos termos do artº 478º, b) nas situações em que, à data da apresentação da petição em juízo, faltem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou c) quando ocorra outra razão de urgência.
Na situação em análise, mostra o processo que os AA não requereram a citação nos termos do artigo 478º do CPC, que prevê os casos em que pode haver lugar a citação prévia, o que, pelos termos da petição inicial, também não reivindicaram motivo para essa citação.
Por outro lado, ao contrário do que os recorrentes afirmam na sua alegação, não estava próximo o termo do prazo de caducidade do direito de acção, ao que não releva a possível caducidade da providência decretada como dependência da acção, atento o disposto no artigo 389º do CPC. O facto da acção principal não ser intentada nos prazos aí fixados, nenhuma influência assume na caducidade do direito de acção, o que, no caso, nem se colocava, por nenhum prazo de caducidade se estabelecer para o efeito. A caducidade a que se refere a norma do artº 467º, nº 4, respeita a própria acção e não ao procedimento ou providência cautelar decretada como preliminar daquela. Na hipótese, não se coloca o risco da caducidade do direito. O prazo previsto no artigo 389º do CPC funciona como mera condicionante da subsistência dos efeitos da providência cautelar decretada e não como caducidade do direito de accionar. Esse direito não caduca pelo facto da acção não ser proposta dentro do prazo aí definido - que tem natureza de prazo judicial e não de natureza civil. A inactividade ou a demora no exercício dos direitos subjectivos não produzem necessariamente efeitos ao nível do direito substantivo. O artigo 389º, nº 1, a), do CPC, contem um “ónus que recai sobre o interessado e que se traduz na necessidade de promover a instauração da acção ou execução sob pena de suportar na sua esfera jurídica as consequências extintivas aí previstas” - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª, 294 - que são a extinção do procedimento cautelar ou, quando decretada, a caducidade da providência. Os prazos previstos nessa norma não são prazos substantivos pelo que, uma vez esgotados, não determinam a caducidade do direito de accionar, antes funcionam como mero condicionante da subsistência dos efeitos da providência decretada que, em si mesma, é simples preliminar da acção de que depende. Daí que, independentemente da presente acção ser ou não proposta no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão que decretou a providência, nenhuma influência tem no direito de accionar (de propor a acção), antes e apenas na subsistência da providência decretada.
Além dessas situações, ocorre a de verificação de “outra razão de urgência”.
Na redacção do DL 183/2000, o artº 467º, nº 4, referia-se aos “casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478º” ou se faltarem menos de cinco dias para o termo de caducidade do direito de acção. Na redacção actual substituiu-se a expressa “nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente” pela expressão “ou ocorrendo outra razão de urgência”, o que, desde logo, revela que nem só nas situações em que se trate de procedimento de carácter urgente (v.g., um procedimento cautelar) basta a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário; também são abrangidas outras situações que, não sendo de qualificar como procedimentos de carácter urgente, justificam a dispensa do imediato comprovativo da concessão do apoio judiciário, por implicarem a propositura da acção dentro de certo prazo, sob pena de precludir o exercício de determinado direito ou se extinguir providência cuja manutenção dependa da proposição da acção.
Na petição, os AA alegam “nos termos do disposto no artigo 467º nº 4 do CPC, uma vez que falta menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção (artº 389º, 1 do CPC) e uma vez que os AA estão a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de poio judiciário que requereram, junta documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido”.
A preceder a acção foi, pelos ora recorrentes, requerida providência cautelar que foi deferida, após audição dos requeridos.
A decisão que decretou a providência foi notificada aos requerentes por carta de 3/3/2004. Nos termos do artº 389º, nº 1.a), do CPC, tinham 30 dias para propor a acção, sob pena de caducidade da providência cautelar.
A petição, expedida sob registo a 12/4, deu entrada em juízo a 13/4/04, ocorrendo o termo do prazo de 30 dias para a propositura previsto na citada norma a 16/4 - por de 4 a 12/4 coincidir com período de férias judiciais - artigo 144º, nº 4, do CPC.
A 19/3/04, requereu o autor/recorrente o apoio judiciário, que comprovou com a petição, sendo a decisão que concedeu o benefício notificada por carta de 16/4/04.
Dado que a notificação da decisão que concede o apoio judiciário é posterior ao decurso desse prazo, para evitar a caducidade da providência, os AA só lhe podiam obstar propondo a acção dentro do prazo fixado e, para não pagarem a taxa de justiça, juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Caso contrário, não dispondo de meios para efectuar o pagamento prévio da taxa de justiça, só lhes restava verem caducar a providência, sem nada poderem fazer para evitá-lo e com os prejuízos que dessa situação lhe poderiam advir. Numa situação destas há uma razão de urgência que justifica a aplicação do disposto no artigo 467º, nº 4, do CPC. O risco de caducidade da providência cautelar constitui também razão de urgência para esse efeito.
Os AA deram conta dessa situação ao proporem a acção.
Tendo em conta que estava a esgotar-se o prazo de propositura para se evitar a caducidade da providência, e que foi junto pelo autor o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, não se justificava nem a recusa da petição nem o seu desentranhamento, como foi ordenado pela decisão recorrida. Pelo que, com todo o respeito por posição diferente, essa douta decisão não deve manter-se.
VII. Pelo exposto, acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, para o processo prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Porto, 21/04/2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira