I. O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de Identidade e Residência, mas se se recusar a fazê-lo, continua vinculado à morada dele constante desde que seja certificado pela autoridade essa circunstância (artigo 95.º/3 CPP).
II. A notificação de arguido que prestou TIR processa-se, em regra, via postal simples (artigos 196.º/2 e 113.º/1- c) CPP).
III. As obrigações decorrentes do TIR perduram até à extinção da pena (artigo 196.º/3-e) CPP).
IV. A comunicação da mudança de residência constante do TIR só pode ser efetuada: pelo arguido – pessoalmente, na secretaria do tribunal, ou por via postal registada; ou por terceiro, conquanto munido de uma procuração na qual seja referido expressamente o poder de comunicar a mudança de residência indicada no TIR (artigo 196.º/3- c) CPP).
- Pela prática, no dia 26.9.2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 3 do CP, na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de 6 € euros (descontando-se em sede de cumprimento de pena, 1 (um) dia de multa, pelo dia de detenção sofrido pelo arguido, nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do CP, e,
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de quatro meses, devendo o arguido entregar o título de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de a mesma ser apreendida nos termos do artigo 500.º do CPP e com a advertência de, se o não fizer, incorrerá na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do CP (Acórdão Fixador de Jurisprudência n.º 2/2013, publicado no Diário da República a 08/01/2013).
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O Arguido, ora Recorrente, é um senhor dos seus 46 (quarenta e seis) anos de idade.
2. Do ponto de vista social, o Recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido na sociedade.
3. Estando perante uma pessoa plenamente inserida no ponto de vista familiar e social, que não apresenta antecedentes criminais.
4. Sendo o Estado Português um Estado de Direito que defende o Princípio da Liberdade do Cidadão, o qual está, consagrado, no nosso ordenamento jurídico, no n.º 1 do art. 27º da Constituição da República Portuguesa.
5. Sendo certo que, de acordo com o Princípio In dubio Pro Reu, um dos princípios basilares do Processo Penal, previsto no art. 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. - “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”.
6. O Arguido já cumpriu inibição de condução pelo que, salvo douto entendimento, já foram acauteladas as razões de prevenção geral que rodeiam o ilícito perpetrado pelo arguido, dado o perigo para a segurança rodoviária, para a vida e integridade física dos demais utentes e para o património em geral.
7. Considerando-se, face a toda a factualidade exposta, ser mais proveitoso a frequência a curso de segurança rodoviária, restabelecendo, desta forma, as expectativas comunitárias na observância das normas jurídicas violadas.
Nestes termos (…), deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, (…).”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“Da alegada nulidade insanável
Ainda que certamente por lapso o arguido, ora recorrente não tenha feito constar das conclusões, o certo é que em sede de recurso invoca a nulidade insanável prevista no artigo 119.º c) do CPP conforme resulta de fls. 117v a 120 dos autos.
Entendemos ser de apreciar tal questão, tanto mais que se trata de nulidade de conhecimento oficioso.
O arguido alega que não assinou o termo de identidade nem o auto de interrogatório que constam dos autos e que “alegadamente” comunicou alteração de morada, sendo que “nos termos do artigo 119.º c) do CPP a ausência do arguido a julgamento por falta de notificação constitui nulidade insanável”.
Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que não assiste razão ao arguido, ora recorrente. Vejamos
O arguido, ora recorrente na data dos factos pelos quais foi julgado e condenado nos autos em 26.09.2020 prestou TIR, o qual consta dos autos a fls. 18/19, cujo teor se dá por reproduzido. Em tal documento consta como morada – Rua ..., ..., ... ....
Efetivamente, o arguido não assinou tal documento. Todavia, tal documento encontra-se assinado por dois militares da GNR que certificaram que “o arguido se recusou a assinar/receber o presente documento”, em conformidade com o artigo 95.º 3 do CPP.
Assim, nenhuma nulidade/irregularidade padece tal documento.
Acresce que em sede de interrogatório realizado nos Serviços do Ministério Público em 28.09.2020, o arguido indicou a mesma morada que consta no TIR tal como resulta do auto de fls. 38 a 40 cujo teor se dá por reproduzido.
E ao contrario do que certamente por lapso é alegado no recurso apresentado, o respectivo auto de interrogatório encontra-se rubricado e assinado pelo arguido tal como resulta da análise de tal documento junto aos autos de fls. 38 a 40.
Assim, também de nenhuma nulidade/irregularidade padece tal documento.
Apesar de ser alegado no recurso que o arguido comunicou alteração de morada aquando da apresentação de requerimento a requerer a prorrogação do prazo para cumprir a injunção económica e, 10.05.2021, o certo é que não consta do referido requerimento que consta dos autos a fls. 59 qualquer alteração de morada. Acresce que o arguido junta com tal requerimento um recibo de pagamento da mesma data onde consta a mesma morada já supra referida.
Aliás, da análise de todo o processo não consta qualquer requerimento do arguido a indicar outra morada.
O arguido foi notificado regularmente para comparecer em julgamento por via postal simples com prova de depósito na morada por si indicada no termo de identidade e residência constante dos autos (que aliás é a mesma morada que consta do auto de interrogatório), tal como resulta da prova de depósito junta aos autos a fls. 99
Face ao exposto o arguido foi regulamente notificado para o julgamento em conformidade com os artigos 196.º n.º 1, n.º 2 n.º 3 alínea c) e 113.º n.º 3 ambos do CPP, pelo que deverá ser indeferida a arguida da alegada nulidade.
*
Do alegado cumprimento da inibição de conduzir
O arguido alega que já cumpriu a inibição de conduzir.
Apesar de não resultar claro das conclusões, entendemos que o arguido se está a referir ao cumprimento da injunção de proibição de conduzir que cumpriu em sede de suspensão provisória do processo.
Da análise dos autos resulta que o processo foi suspenso provisoriamente nos termos do artigos 384.º e 282.º do CPP em conformidade com o despacho de 29.09.2020 fls. 41 e 42.
Sucede que tal suspensão provisória do processo foi revogada tal como resulta do despacho de 21.12.2021 de fls. 74 e 75.
Ainda que a questão do eventual desconto do período da inibição tenha sido discutida o certo é que já foi fixada jurisprudência sobre esta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça.
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 de 16 de Junho publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16, páginas 3037 - 3051
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
Assim, não assiste razão ao arguido, ora recorrente.”.
2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso e a resposta do MP as questões a conhecer consistem em apurar se ocorreu:
2.1. Nulidade insanável decorrente da ausência do arguido em julgamento por falta de notificação;
2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), por incorreta aplicação da pena acessória de inibição de conduzir.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1) No dia 26 de setembro de 2020, pelas 01:22 horas, na Estrada Nacional (EN) ..., km 13,5, no sentido ...-..., em frente ao restaurante “R...”, em ..., o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-QV, com um teor de álcool no sangue de, pelo menos, 1,653 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,74 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
2) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução do referido veículo e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, conduziu na via pública, conformando-se com essa possibilidade.
3) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Mais se provou, relativamente às condições pessoais do arguido, que:
4) Não tem antecedentes criminais.
5) Encontra-se a receber subsídio por doença profissional desde 21-05-2020, no valor mensal aproximado de €946,80 Euros.
6) Durante a suspensão provisória do processo, o arguido procedeu à entrega de €50,00 Euros a favor da entidade Associação ....
7) Durante a suspensão provisória do processo, o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução no dia 09-11-2020, tendo levantado a mesma no dia 25-02-2021.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, com exceção dos documentos autênticos.
O facto 1) supra resultou provado pelo depoimento das testemunhas DD (militar da GNR), EE (militar da GNR) e FF (Militar da GNR) que corroboraram integralmente o teor do auto de notícia de fls. 7 a 10, descrevendo, de uma forma segura e direta, a ação realizada pela GNR, na sequência de terem avistado a condução irregular realizada pelo arguido, bem como os procedimentos que adotaram após verificarem que o arguido circulava sob o efeito do álcool. Desta forma, as testemunhas referiram, ainda, que identificaram o arguido através dos documentos de identificação apresentados.
Os referidos factos resultam, ainda, do talão do alcoolímetro junto aos autos a fls. 11 e do certificado de verificação de fls. 12, onde consta a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, bem como a assinatura deste e do militar da GNR autuante.
Desta forma, o Tribunal ficou convencido acerca da veracidade dos factos relatados pelas testemunhas e decidiu, por isso, julgar o facto em análise como provado.
Os factos descritos nos pontos 2) e 3) supra, sendo atinentes à vida interna de cada um e insuscetíveis de apreensão direta, extraíram-se, de acordo com as regras do normal acontecer, dos atos materiais perpetrados pelo arguido, sendo que não se demonstrou, em momento algum, que o arguido estivesse condicionado ou coagido aquando da prática dos factos referidos. Por estas razões, foram os factos em análise julgados como provados.
Por fim, o facto 4) supra foi julgado como provado pela junção aos autos do Certificado de Registo Criminal do arguido atualizado à data da audiência de discussão e julgamento.
O facto 5) supra resultou da informação junta aos autos pelo Instituto da Segurança Social, a fls. 95.
Por fim, os factos 6) e 7) supra decorrem dos presentes autos e, em concreto, do requerimento de fls. 41 a 42, do termo de entrega de fls. 51 a 53 e 56, e do comprovativo de fls. 59 a 60, que não foram impugnados ou contrariados por outro meio de prova.
3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Nos termos do artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.
Do que decorre da norma incriminadora supra mencionada resulta que a consumação deste tipo de ilícito criminal se basta com a mera prática da atividade ilícita sem que haja a necessidade de se verificar um resultado ou perigo concreto, pois o legislador entendeu que as consequências destas práticas são tão nefastas para os bens jurídicos que pretende acautelar, que o presente ilícito tinha que ser configurado como um crime de perigo abstrato ou de mera atividade.
Com efeito, e tal como realça GERMANO MARQUES DA SILVA “no crime de perigo abstrato a ação é incriminada em razão da sua potencialidade causal de perigo; corresponde à violação de disposições preventivas, cautelares, elevada à categoria de crime para permitir uma mais grave penalização do agente, que a prevenção geral justificará. Mas (…), nos crimes de perigo abstrato é sempre de exigir a idoneidade do comportamento para constituir a criação de um perigo para os bens jurídicos tutelados, sem o que o comportamento carece de tipicidade” (in “Crimes Rodoviários”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, p. 16).
Neste sentido, ainda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2017 (ORLANDO GONÇALVES), proc. n.º 42/16.4GECVL.C1 quando expõe que “a necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade”.
Assim, o bem jurídico tutelado diretamente pela referida norma é a segurança da circulação rodoviária e, indiretamente, todos os bens jurídicos relacionados com essa segurança, nomeadamente a vida, a integridade física e o património dos demais utilizadores da circulação rodoviária.
Quanto ao elemento objetivo, para que o ilícito se verifique basta o (i) ato da condução de veículo com ou sem motor, na (ii) via pública ou equiparada e com (iii) uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro de sangue.
Aprofundando os referidos elementos objetivos, temos o seguinte:
- Por condução de veículo com ou sem motor, deve entender-se o ato de colocar em macha, fazer deslocar ou parar um veículo, sendo indiferente o tempo e a distância. Ademais, cumpre referir que a condução implica a colocação em movimento do veículo como meio de transporte, não sendo suficiente a mera ligação do motor do veículo, nem a deslocação manual do veículo. A este propósito, atente-se à classificação de veículos prevista nos artigos 105.º a 109.º do Código da Estrada;
- Por seu turno, por via pública ou equiparada, deve entender-se todas as vias que se encontrem abertas ao trânsito público, tal como decorre do artigo 1.º, als. v) e x) do Código da Estrada, pois são vias públicas, as vias de comunicação terrestre afetas ao trânsito público, e são vias equiparadas as vias de comunicação terrestre de domínio privado abertas ao trânsito público;
- por fim, o estado de embriaguez nos termos do n.º1 do artigo 292.º do Código Penal, resulta da medição do álcool no sangue que se faz por via da análise do ar expirado ou do sangue do agente. Com efeito, na fixação do valor da taxa de acordo com a análise do ar expirado há que deduzir a margem de erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares, nos termos do artigo 170.º, n.º1, al. b) do Código da Estrada.
Em relação ao elemento subjetivo, o mesmo considera-se preenchido se a conduta puder ser imputada ao agente, pelo menos, a título de negligência, admitindo-se, assim, todas as modalidades de negligência (vide o artigo 15.º do Código Penal) e de dolo (vide o artigo 14.º do Código Penal).
Posto isto, cumpre concretizar factualmente.
Dos factos provados constantes do ponto 1) supra, resulta que o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros, numa via pública, com uma TAS de, pelo menos, 1,653 g/l. Do exposto, e tendo em conta o que supra se abordou, conclui-se que o elemento objetivo do tipo de ilícito em causa se encontra integralmente preenchido.
E, tendo em conta o que resultou provado nos factos 2) e 3) supra, conclui-se que o arguido agiu como agiu porque assim o quis, conformando-se com a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que não o inibiu ou constrangeu de realizar os factos já indicados.
Desta forma, e nos termos do artigo 14.º, n.º3 do Código Penal, entende-se que o arguido preencheu, com a sua conduta, o elemento subjetivo do tipo pois agiu com dolo eventual de praticar os factos integradores do mesmo.
Do que resultou provado, não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se encontram reunidas todas as condições de punibilidade.
Posto isto, e tendo em conta que os elementos objetivos e subjetivo se encontram integralmente preenchidos, conclui-se que o arguido cometeu, em autoria material, e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal.
***
5. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
5.1. ESCOLHA DA PENA
Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, cumpre agora determinar as suas consequências jurídicas.
Nos termos do artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, quem praticar um crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Nesta medida, determina o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” previstas pelo artigo 40.º, n.º1 do Código Penal, segundo o qual as finalidades das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A prevenção geral, traduzida na proteção de bens jurídicos, consiste numa forma de prevenção positiva, que tem em vista dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução deste objetivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. Nesta confluência, a prevenção geral atua não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo por via da integração. Por isso, cumpre nesta sede acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infrações às normas sociais e jurídicas vigentes.
No que concerne à prevenção especial, ou seja, à reintegração do agente na sociedade, pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade e a adequar a sua vida ao Direito. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal.
Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto.
Posto isto, vejamos.
No que concerne às exigências de prevenção geral do crime em análise, resulta que as mesmas são significativas e prementes, quer tendo em conta a pluralidade e importância dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, quer tendo em conta o elevado nível de sinistralidade associado e potenciado por uma condução descuidada, irresponsável, leviana e imprudente, quer, ainda, pela frequência destas práticas.
Quanto às exigências de prevenção especial, estas assumem uma diminuta relevância em virtude do facto de o arguido não registar antecedentes criminais, o que permite concluir que os presentes factos corresponderam a uma situação excecional na sua vida.
Por esta razão, considera-se que as finalidades de punição serão eficazmente prosseguidas com a aplicação da pena não privativa da liberdade, pois tal encerra, ainda em si, uma censura e uma advertência bastante, ao que não se opõem razões de prevenção geral.
*
5.2. DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA
Com efeito, e na senda do que se concluiu supra, a pena de multa prevista para a prática do crime em apreço é de 120 dias.
E nos termos do artigo 47.º, n.º1 do Código Penal, o limite mínimo da moldura penal da pena de multa são 10 dias.
Neste sentido, determina, ainda, o n.º2 do mesmo artigo que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoas”.
Assim, e de acordo com o artigo 71.º, n.º1 Código Penal: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que o n.º2 do artigo 40º do mesmo diploma legal impõe que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Para além disso, na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, tal como é referido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Do exposto, resulta, assim, que para além da culpa, deve tomar-se em conta as exigências de prevenção de novos crimes através da estabilização contrafática das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma violada e as necessidades de socialização que o arguido demonstra.
Posto isto, cumpre agora apreciar as consequências jurídicas do crime que o arguido praticou e determinar a pena a aplicar.
Sobre as necessidades de prevenção geral e especial reproduz-se, aqui, o que se disse no ponto 5.1. supra.
Relativamente à ilicitude do facto, considera-se que a mesma é elevada, atenta, por um lado, a gravidade da conduta e o perigo que a mesma representou para os demais utilizadores da circulação rodoviária, ao que acresce o facto de estes comportamentos serem recorrentemente divulgados e repreendidos pela sociedade - o que não era desconhecido do arguido -; e, por outro, pela circunstância de o arguido ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros – o que, por comparação com um motociclo ou um ciclomotor, comporta a virtualidade de acarretar maiores danos na eventualidade de um evento lesivo.
A referida ilicitude apenas surge parcialmente atenuada pela hora em que o arguido praticou os factos – durante a madrugada – onde, por regra, o fluxo de trânsito é reduzido, e pela taxa de álcool no sangue – 1,653 g/l – que se considera, igualmente, mediana, tendo em conta o limite mínimo a partir do qual é a sua conduta punível como crime.
No que diz respeito à intensidade do dolo, a mesma é intensa pelo facto de o arguido ter querido conduzir o veículo automóvel mesmo depois de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas, conformando-se e desprezando, quer as consequências penais dessa condução, quer o perigo que provocou, não obstante estar ciente que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
A seu favor, o arguido tem o facto de ser primário.
Do exposto e tudo ponderado, em face da moldura penal supramencionada, considera-se adequado fixar uma pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 Euros, ao arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
***
6. DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
6.1. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ACESSÓRIA
Nos termos do artigo 30.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa, as penas acessórias só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal, tal como resulta, igualmente, do artigo 65.º, n.º 1 do Código Penal.
Assim, não se tratando de efeito da condenação, mas de um efeito do crime, não são aplicáveis automaticamente por ter sido o agente condenado numa pena principal, mas só o serão se houver condenação na pena principal.
A aplicação da pena acessória não significa a agravação da pena, mas sim, uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal, devendo esperar-se que a sua aplicação contribua em medida significativa para a emenda cívica do condutor.
Desta forma, e no presente caso, ao arguido será aplicada uma pena em consequência de ter praticado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, tal como se encontra previsto pelo artigo 69.º, n.º1, al. al) do Código Penal.
Por fim, não se pode olvidar as intensas razões de prevenção geral que rodeiam os ilícitos perpetrados pelo arguido, dado o perigo para a segurança rodoviária, para a vida e integridade física dos demais utentes e para o património em geral, razões essas que impõem a aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
No que se refere ao quantum da mesma, é pacífico aferir-se por via dos critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal.
Assim, remetendo para as considerações já expostas, que concernem ao comportamento do arguido, às necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados (segurança rodoviária, vida, integridade física e património) e à taxa de álcool no sangue apresentada, entende-se que as finalidades da punição e o restabelecimento das expectativas comunitárias na observância das normas jurídicas violadas ocorrerá com a fixação de um período de proibição de condução de veículos motorizados em 4 (quatro) meses.(…)”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas em sede de recurso pelo arguido e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão, seguindo de perto as bem fundamentadas contra-alegações apresentadas pelo MP em 1.ª Instância.
3.2.1. Da nulidade insanável
O arguido alega nas motivações de recurso (e não nas conclusões, como lhe competia) que não assinou o termo de identidade e residência, nem o auto de interrogatório e comunicou (“alegadamente”) a alteração da sua morada. Daí concluiu ocorrer omissão da sua notificação em três momentos processuais, a saber:
- Em sede de suspensão provisória do processo, pois tendo requerido (ref.ª ...40), em 10.5.2021, a prorrogação do prazo por três meses de forma a cumprir a injunção fixada (pagamento do remanescente de 250 €) e apesar de deferida tal pretensão, nunca rececionou a notificação desse despacho;
- Não foi regularmente notificado para comparecer em julgamento, realizado na sua ausência;
- Teve conhecimento da sentença, mas não consta do processo o comprovativo dessa notificação.
Conclui, salientando que nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP a sua ausência em julgamento, por falta de notificação, constitui nulidade insanável.
Como, bem, salienta o MP em 1.ª instância tratando-se de uma nulidade a mesma é de conhecimento oficioso. Assim, apesar de a nulidade não ter sido suscitada nas “conclusões”, como competia ao recorrente, será apreciada por esta 2.ª instância.
A este nível cumpre desde logo, enquadrar legalmente a questão colocada, ou seja, saber qual a forma da notificação do arguido dos despachos proferidos designadamente daquele que designa data para julgamento.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP estabelece que as notificações se efetuam mediante “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”.
Depois o artigo 196.º do CPP[1] determina que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, devendo para esse efeito o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP.
Como salienta Ana Brito no Acórdão da RE proferido em 1.10.2018[2]:
“Do TIR tem, ainda de constar, que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al.b) do nº3 do art. 196º do CPP), de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), exceto se o arguido comunicar uma outra (al.c) do nº3 do art. 196º do CPP), e de que em caso de condenação o TIR só se extinguirá com a extinção da pena (al. e) do nº3 do art. 196º do CPP).
Não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”. Esta via de notificação encontra-se intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta a notificação ficcionada por aviso postal simples. Não subsiste fora do TIR e perdura enquanto perdurarem as obrigações do TIR.”.
Assim, tendo, o Tribunal a quo ordenado a notificação da decisão ao arguido por carta simples endereçada para a morada constante do TIR estariam cumpridos os requisitos legais para se considerarem perfeitas as notificações realizadas, pelo menos do despacho que prorrogou o prazo para o cumprimento da injunção económica e da decisão que agendou o julgamento[3].
Analisado o processo verifica-se ter o arguido prestado TIR, a fls. 18/19 do processo. Em tal documento consta como morada do arguido Rua ..., ..., ... .... Dele resulta não ter efetivamente o arguido assinado o TIR. Esse documento, contudo, encontra-se assinado e certificado por dois militares da GNR, tendo nele sido assinalado que “o arguido se recusou a assinar/receber o presente documento”, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 3 do CPP[4]. Daí nenhuma nulidade/irregularidade poder ser assacada a tal documento.
Por outro lado, em sede de interrogatório realizado nos Serviços do Ministério Público, em 28.09.2020, o arguido indicou a mesma morada constante no TIR (cf. auto de fls. 38 a 40) e, ao contrário do que certamente por lapso alegou, o respetivo auto de interrogatório encontra-se rubricado e assinado por si (cf. fls. 38 a 40). Daí, também, nenhuma nulidade/irregularidade afeta tal documento.
Mais à frente alega o recorrente ter, em 10.5.2021, comunicado a alteração da sua morada aquando da apresentação do requerimento onde peticionou a prorrogação do prazo para cumprir a injunção económica. Analisado o processo contata-se que, para além de tal requerimento não constar do processo físico nem do eletrónico, juntamente com aquele requerimento, a peticionar a prorrogação do prazo (fls. 59), o arguido juntou inclusive um recibo comprovativo do pagamento parcial da injunção económica, emitido em seu nome e onde consta precisamente a morada já referenciada no TIR e no auto de interrogatório.
Acresce que, como é salientado no Acórdão da RP de 13-07-2011[5], a comunicação da mudança de residência constante do TIR só pode ser efetuada:
- Pelo arguido – pessoalmente, na secretaria do tribunal, ou por via postal registada;
- Por terceiro, conquanto munido de uma procuração na qual seja referido expressamente o poder de comunicar a mudança de residência indicada pelo arguido quando prestou TIR.
Da análise de todo o processo físico e eletrónico não se deslinda existir qualquer requerimento do arguido a indicar outra morada, para além da Rua ..., ..., ... ....
Daí tendo o arguido prestado TIR e a notificação da prorrogação do prazo para cumprimento da injunção sido remetida, por carta simples com prova de depósito, para o endereço nele indicado é de considerar o arguido regularmente notificado dos apontados despachos.
O arguido foi, depois, notificado para comparecer em julgamento por via postal simples com prova de depósito na morada indicada no termo de identidade e residência (coincidente com a do auto de interrogatório e do recibo emitido em seu nome e por si junto ao processo), conforme se depreende do documento de fls. 99.
Mais à frente já depois do julgamento realizado tentou-se notificar pessoalmente o arguido da sentença na morada do TIR, através da GNR. Esta solução é, aliás, consentânea com a imposição do artigo 333.º, n.º 5 do CPP[6] ao estabelecer que quando o arguido não tenha estado presente em nenhuma das sessões da audiência de julgamento incluindo a da leitura (embora notificado validamente para comparecer) tem de ser notificado pessoalmente da decisão final. No caso em apreciação embora a notificação na morada do TIR tenha resultado frustrada teve o arguido conhecimento do teor completo da sentença condenatória através de contacto pessoal da GNR num outro endereço. Sendo certo que independentemente de não constar do processo esse comprovativo é o próprio recorrente a reconhecer ter recebido das mãos dos militares da GNR a sentença. Para além disso, tendo apresentado o presente recurso resulta ter tido conhecimento integral do teor da sentença que agora coloca em crise através da peça recursória.
Como as obrigações decorrentes do TIR perduram até à extinção da pena (artigo 196.º, n.º 3, alínea e) do CPP), o ónus da comunicação de alteração da morada encontra-se nas mãos do arguido. Assim, por um lado, as notificações via postal simples dos despachos, tendo sido expedidas para a morada constante do TIR, são válidas. Por outro, não tendo sido encontrado o arguido na morada do TIR, mas tendo sido entregue pessoalmente pela GNR cópia da sentença na Rua ..., ..., ... ... o arguido foi regulamente notificado, indeferindo-se em consequência a alegada nulidade.
3.2.2. Da pena acessória de inibição de conduzir.
Insurge-se, depois, o arguido quanto à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir por ter cumprido essa medida durante o período de suspensão do processo e já estarem nessa medida acauteladas as razões de prevenção geral. Considera, ainda, o recorrente ser mais proveitoso condená-lo a frequentar um curso de segurança rodoviária, restabelecendo, por dessa forma, as expectativas comunitárias na observância das normas jurídicas violadas.
Tendo em consideração os elementos constantes do processo o arguido pretende, para efeitos de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir fixada pelo Tribunal a quo, seja considerado o tempo em que esteve privado da carta de condução durante a suspensão provisória do processo.
Analisados os autos constata-se ter, efetivamente, o processo sido suspenso provisoriamente nos termos dos artigos 384.º e 282.º do CPP (cf. despacho datado de 29.09.2020 e constante de fls. 41 e 42). Tal suspensão provisória do processo foi, todavia, revogada como se depreende do despacho de 21.12.2021 (cf. fls. 74 e 75), por incumprimento da injunção económica.
A questão do eventual desconto do tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução durante o período da suspensão provisória do processo já foi largamente discutida e deu origem à Prolação de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 de 16.6[7] onde se decidiu:
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.».
Assim, não assiste, também, ao recorrente razão neste ponto, não tendo ocorrido violação de quaisquer dispositivos ou do princípio in dubio pro reo.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 7 de fevereiro de 2023.