CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TEMPESTIVIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário


O Supremo tem competência para conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça (cfr. Acórdãos de 20-12-2021, proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 e de 13-09-2022, proc. n.º 799/09.9TBOER.L1.S1), não só no recurso de revista, mas também no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação, analisando todo o processado anterior e  ponderando globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais.

Texto Integral


Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório

1. DR. JOAQUIM CHAVES - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, S.A., Autora nos presentes autos, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 7º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, com os seguintes fundamentos, que agora se transcrevem:

«Resulta do D. Acórdão proferido por Vexas. que é perfilhada a orientação jurisprudencial que atribui a esse Supremo Tribunal de Justiça a apreciação dos pedidos de dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.

O presente pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida é tempestivo, de acordo com a orientação jurisprudencial perfilhada no D. Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, proferido em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, publicado na 1.ª série do Diário da República do dia 3 de Janeiro de 2022, nos termos da qual, “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”

Conforme reconhecido no D. Acórdão proferido, as questões de direito analisadas por esse Venerando Tribunal e pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativas aos pressupostos da responsabilidade civil contratual não revestiram especial complexidade.

A conduta das partes norteou-se por boa fé na litigância.

A condenação parcial dos Réus nos pedidos implica o decaimento da Autora, ora recorrida, pelo que foi condenada no pagamento das custas na proporção desse decaimento.

Assim, por uma questão de igualdade relativamente ao determinado no D. Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal para os Réus, requer-se a Vexas. se dignem determinar:

- a redução da taxa de justiça a cargo da Autora em 50% no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça;

- a redução de 25% do remanescente da taxa de justiça a cargo da Autora no Tribunal de primeira instância.

O D. Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal foi proferido em 6 de Dezembro de 2022, tendo sido notificado às partes no dia seguinte, pelo que ainda não transitou em julgado, sendo o presente pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida tempestivo.        

Termos em que, de harmonia com o decidido sobre esta questão relativamente aos Réus, requer-se a Vossas Excelências se dignem determinar a redução da taxa de justiça a cargo da Autora em 50% no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça e a redução de 25% do remanescente da taxa de justiça a cargo da Autora no Tribunal de primeira instância, com as legais consequências».

2. O Acórdão que decidiu sobre o mérito da presente causa, datado de 6 de dezembro de 2022, decidiu em relação aos réus, a seu pedido na alegação do recurso de revista, a redução do remanescente da taxa de justiça em 50% no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça e a redução em 25%  no tribunal de 1.ª instância, conforme consta do seu dispositivo:

« III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a) conceder parcialmente a revista, revogando a decisão do Tribunal da Relação quanto a custas, condenando-se ambas as partes pelas custas na apelação na proporção do respetivo decaimento;

b) manter, no mais, o acórdão recorrido;

c) decretar uma redução de 50% do remanescente da taxa de justiça, a cargo dos réus, no Supremo Tribunal de Justiça e na Relação.

e) decretar uma redução de 25% do remanescente da taxa de justiça, a cargo dos réus, no tribunal de 1.ª instância.

3. No presente processo, o MP, a propósito do pedido dos réus, entendeu o seguinte:

«I- Deve ser indeferida a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente relativamente à 1.ª e 2.ª instâncias; II- Deve dispensar-se o pagamento da taxa de justiça remanescente respeitante à presente instância recursória em 75% daquele valor».

Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

1. Em relação aos réus, este Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, no Acórdão de 6 de dezembro de 2022, o pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, com o seguinte fundamento: 

«Dispõe o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais: Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Adotamos a orientação jurisprudencial que entende que compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa da taxa de justiça em todas as instâncias, diferentemente do proposto pelo MP (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1), cabendo ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.

No Supremo Tribunal de Justiça, as questões de direito analisadas no Supremo incidiram na qualificação jurídica dos factos e nos pressupostos da responsabilidade civil contratual, questões já muito estudadas pela doutrina e frequentes na jurisprudência e que, por isso, não se revestem de especial complexidade ou controvérsia. A conduta das partes norteou-se por boa fé na litigância. Todavia, entendemos que não há motivo para uma dispensa da totalidade da taxa de justiça, nem sequer para uma redução da taxa de justiça em 80% conforme requerem os recorrentes, uma vez que foram elaborados dois acórdãos: o primeiro a decidir a qualificação jurídica dos factos e a reenviar o processo para a Relação aplicar o direito aos factos; o segundo a conhecer da aplicação do direito feita pelo Tribunal da Relação e das demais questões elencadas neste acórdão e que integram a presente revista. 

Esta análise, em relação ao Supremo Tribunal de Justiça, vale também para a fase da apelação.

Assim sendo, decide-se por uma redução da taxa de justiça em 50% no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Já em relação à 1.ª instância entendemos que a fixação da matéria de facto foi complexa e trabalhosa pela multiplicidade de documentos a apreciar, pelo que decide-se decretar, em relação ao 1.º grau, uma redução de 25% do remanescente da taxa de justiça».


2. O momento processual em que a requerente apresentou o pedido – 12 de dezembro de 2022 – foi  anterior ao trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2022. Está, por isso, em tempo, nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 1/2022, que decidiu que “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.


3. Adotando a tese segundo a qual o Supremo tem competência para conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça (cfr. Acórdãos de 20-12-2021, proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 e de 13-09-2022, proc. n.º 799/09.9TBOER.L1.S1), não só no recurso de revista, mas também no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação, decide-se analisar  todo o processado anterior e  ponderar globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais.  

Por razões de igualdade de tratamento, entendemos que os argumentos utilizados para decidir idêntica questão em relação aos réus – quer a lisura do comportamento processual, quer a reduzida complexidade técnico-jurídica da matéria – se aplicam também à autora, pelo que se decide reduzir o remanescente da taxa de justiça nos mesmo termos do que foi decidido para os réus no Acórdão de 6 de dezembro de 2022.


4. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - O Supremo tem competência para conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça (cfr. Acórdãos de 20-12-2021, proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 e de 13-09-2022, proc. n.º 799/09.9TBOER.L1.S1), não só no recurso de revista, mas também no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação, analisando todo o processado anterior e  ponderando globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais. 


III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça:

a) Decretar uma redução de 50% do remanescente da taxa de justiça, a cargo da autora, no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação.

b) Decretar uma redução de 25% do remanescente da taxa de justiça, a cargo da autora, no tribunal de 1.ª instância.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)