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DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
CONVOCATÓRIA
Sumário
- não obstante o disposto no art. 58.º/1/al. c) do CSC, certo é que a sociedade não está obrigada a produzir ou a obter cópias para remeter aos sócios de processos judiciais que lhe tenham sido movidos, não estando obrigada a disponibilizar a consulta dos mesmos em local a anunciar; - nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58.º/4/al. a) e 377.º/8 do CSC, são elementos mínimos de informação a inserir no aviso convocatório de assembleia, cuja omissão fará incorrer as deliberações aprovadas em anulabilidade, a menção clara do assunto sobre o qual a deliberação será adotada; o que implica a indicação do assunto a colocar à consideração dos sócios, e não já a apresentação de argumentos que permitam a formação do sentido de voto por parte de cada sócio; - deliberação que seja tomada relativamente ao aumento do capital sem, contudo, observar o regime imposto, de forma imperativa, pelo art. 87.º/1 do CSC, consubstancia deliberação cujo conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, o que implica na respetiva nulidade; - atento o disposto no art. 62.º/1 do CSC, apenas é suscetível de renovação a deliberação nula por vícios na formação, sanando-se as irregularidades mencionadas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do CSC, sem bulir no conteúdo da deliberação; - a deliberação de aumento do capital que seja substancialmente nula não é suscetível de renovação nos termos do art. 62.º do CSC; - a adoção de nova deliberação destinada a ocupar retroativamente o lugar da anterior, para introduzir uma regulamentação diferente da que tinha sido editada, consubstancia uma substituição que não envolve renovação da deliberação; - o art. 55.º reporta-se aos casos de exigência de consentimento, em certos assuntos, daqueles sócios que venham a ser afetados pela respetiva deliberação, pelo que não contende com normas que exijam a votação unânime de todos os sócios. (Sumário da Relatora)
A presente ação tem em vista a anulação de deliberações sociais tendo sido formulados os seguintes pedidos:
a) Que se reconheça e declare ilícita a recusa da R de prestar a informação solicitada pela A conforme alegado nos arts. 5.º a 10.º, 23.º a 30.º e 35.º a 45.º da petição inicial;
b) Que se declarem ineficazes, nulas ou, pelo menos, anularem-se as deliberações da R tomadas na Assembleia-Geral de 03/06/2019;
c) Que se declare ineficaz ou, pelo menos nula, a deliberação de aumento de capital da Ré tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017;
d) Condenação da R a reconhecer a ineficácia, nulidade ou anulação dessas deliberações;
e) Que se ordene o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, de todas as inscrições feitas ou que venham a fazer-se resultantes das referidas deliberações.
A A alegou ser titular de uma quota da R no valor nominal de €400 e que, na sequência da convocatória para a assembleia a realizar em 03/06/2019, cujos termos alusivos aos assuntos a tratar não eram claros e elucidativos, solicitou à R informações, ao que esta não respondeu em momento prévio ou sequer na própria assembleia, o que implicou o seu voto contra as deliberações. Mais alegou que, nessa assembleia, foi aprovada deliberação insuscetível de renovação relativamente a deliberação aprovada na assembleia que reuniu a 30/09/2017.
A R apresentou-se a contestar a ação. Em sede de exceção, invocou a caducidade no que respeita à deliberação de 30/09/2017, e por impugnação alegou que a A não compareceu à referida assembleia e que, em abuso de direito, pretende contornar a deliberação de aumento de capital aí tomada atacando a renovação dessa deliberação. Relativamente à assembleia de 03/06/2019, sustenta que foram prestadas à A todas as informações necessárias ou já esta as tinha na sua posse. Pugnou, assim, pela improcedência da ação.
II– O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação conforme segue:
«1) Julgo procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade para a propositura da ação de anulação da deliberação social do dia 30/06/2017 e, consequentemente, absolvo a ré desse pedido de anulação;
2) No mais, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.»
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que conceda provimento às pretensões deduzidas na petição inicial. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Os Recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova gravada, quer quanto à interpretação e aplicação do direito.
2. O Tribunal a quo deu como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, e vice-versa:
I. Julgou como provados o facto n.º AA), desvalorizando por completo os documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelas testemunhas: na resposta apresentada pela Recorrente por carta datada de 17/05/2019 não há qualquer esclarecimento prestado, havendo antes uma transcrição integral do teor da convocatória da Assembleia Geral, donde não resultam quaisquer informações claras e elucidativas. Não foram, assim, prestadas quaisquer informações e esclarecimentos.
II. Julgou como provado o facto n.º X) quando, ao invés, das declarações prestadas quer pela Autora, quer pelas testemunhas, não é possível inferir quais as sessões de julgamento das ações interpostas pelo sócio (...) em que a Recorrente esteve presente; por outro lado, a circunstância de constar na certidão permanente o pedido formulado nas ações não é suficiente para se perceber o estado em que se encontram, quais as concretas questões ali discutidas e quais os fundamentos subjacentes a tais ações.
III. Julgou como não provado o facto n.º 1 olvidando tratar-se de um facto cuja prova é manifestamente impossível – a Autora não consegue provar não ter recebido as atas, nem conseguiria provar, porquanto jamais as recebeu.
IV. Julgou como não provados os factos n.os 2 e 3, contudo, face à falta de informação na esfera da Autora, jamais era possível concluir que esta se encontrava em condições de votar as deliberações tomadas na Assembleia Geral, dada a essencialidade dessa informação para formar um sentido de voto; por outro lado, a circunstância de terem sido fornecidos na Assembleia Geral os documentos contabilísticos da Recorrida não é suficiente para que a Recorrente forme uma convicção séria e razoável sobre a sua correção.
V. Tudo assim que uma análise atenta e conjugada de toda a matéria factual nos termos expostos impõe que sejam dados como não provados o factos n.os X), AA) e como provados os factos n. os 1, 2 e 3.
3. Da conjugação das normas constantes na alínea b) do artigo 21.º, do n.º 1 do artigo 214.º e do n.º 1 do artigo 290.º (aplicável ex vi n.º 7 do artigo 214.º) todos do CSC, resulta o direito do sócio em obter informações (por escrito, se assim for solicitado) claras, verdadeiras e elucidativas.
4. O Tribunal a quo entendeu que as deliberações sociais não eram anuláveis por terem sido dadas à Recorrente todas as informações necessárias para esta exercer o seu direito de voto, olvidando que nenhum documento lhe foi entregue, nem quaisquer informações lhe foram prestadas (para além do relatório de contas apresentado durante a realização da Assembleia Geral).
5. O entendimento vertido na decisão recorrida encontra-se em manifesta contradição com o depoimento prestado pelas testemunhas, e sempre a Recorrente poderia pedir tais informações por escrito, exercendo uma faculdade concedida expressamente na lei – vide n.º 1 do artigo 214.º do CSC e n.º 3 do artigo 289.º do CSC.
6. A apresentação do relatório de contas durante a realização da Assembleia Geral não permitiu à Recorrente aferir da sua completude, conformidade e correção, que sempre não se verifica, pois os imóveis da sociedade são usados a título gratuito por outras sociedades.
7. Não se vislumbra qualquer fundamento jurídico ou legal, nem tão-pouco quaisquer evidências ou provas que levem a crer que a Recorrente pediu os documentos para outros fins, conforme concluiu o tribunal a quo.
8. A Recorrente exerceu um direito que é seu, não tendo peticionado nada que não lhe seja devido ou para o qual não tem legitimidade.
9. A transmissão da quota do sócio (...) não assume qualquer relevância para os presentes autos pois o que fere as deliberações tomadas de anulabilidade é o facto de não terem sido prestadas quaisquer informações à Recorrente o que contendeu com o exercício do seu direito de voto.
10. As deliberações cujo aviso convocatório não mencione claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada são anuláveis (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 58.º CSC, e n.º 8 do artigo 377.º todos do CSC), tendo o Tribunal a quo entendido – a nosso ver erroneamente – que os assuntos a tratar se encontravam devidamente explicitados, sendo claros os temas sobre que versavam.
11. Na convocatória há apenas uma referência genérica a deliberações objeto de renovação ou ratificação, ações judiciais de impugnação que teriam por objeto tais deliberações, não se identificado os pedidos formulados ou vícios contidos nas deliberações; da mesma forma não se identificam as ações judiciais intentadas pelo sócio (…) e os fundamentos da pretendida exoneração; por fim nenhuma razão é indicada sobre o motivo pelo qual não foi possível registar a deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017.
12. Há, assim, uma violação ao dever de fornecimento ao sócio de elementos mínimos para participar na Assembleia Geral.
13. Considerando o teor do aviso convocatório, a circunstância de à Recorrida não terem sido fornecidas quaisquer informações / esclarecimentos, nem entregues quaisquer documentos, sendo injustificada a recusa na prestação de informações pela Recorrida por não se tratar de informação sigilosa ou para fins estranhos à sociedade, impõe-se concluir que as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 30/09/2017 são anuláveis.
14. O Tribunal a quo, desconsiderando o princípio do pedido, julgou verificada a exceção de caducidade para a propositura da presente ação quanto à deliberação de 30/09/2017, quando a Autora, ora Recorrente, havia requerido que fosse declarada a sua nulidade ou ineficácia, e não a sua anulabilidade, não se encontrando assim ultrapassado qualquer prazo.
15. Quanto à deliberação de aumento de capital tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, o Tribunal recorrido entendeu não se encontrar verificada qualquer causa de ineficácia ou nulidade (por não se integrar em qualquer das situações previstas nos artigos 55.º e 56.º do CSC), olvidando que esta não cumpre as exigências dos normativos legais e imperativos constantes nos artigos 87.º e 88.º do CSC sendo, por isso, nula nos termos da alínea d) do artigo 56.º do CSC.
16. A nulidade da deliberação social de aumento de capital tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017 impõe a realização de nova deliberação cujo conteúdo expurgue o vício da anterior, o que torna impossível a sua renovação na Assembleia Geral de 03/06/2019 – Cfr. n.º 1 do artigo 62.º do CPC.
17. A douta Sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que declare a nulidade da deliberação de aumento de capital social tomada na Assembleia Geral 30/09/2017 sendo, consequentemente, insuscetível de renovação na Assembleia Geral de 03/06/2019.
18. O Tribunal a quo considerou que a deliberação tomada na Assembleia Geral de 03/06/2019 – ponto 6 – é uma deliberação renovatória da deliberação tomada na Assembleia Geral 30/09/2017. Contudo, não só não é possível renovar tal deliberação, como é manifesto que estamos antes perante uma deliberação confirmatória que pretende conferir à anterior a validade e a existência que não tinha, sanando os vícios de que padece.
19. A legitimidade para tomar tal deliberação confirmatória cabia à Recorrente e esta votou contra a deliberação.
20. A deliberação do aumento de capital social tomada na Assembleia Geral de 03/06/2019 é ineficaz nos termos do artigo 55.º do CSC, porquanto pretende atribuir efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade sem estar verificada a unanimidade dos sócios exigida no n.º 1 do artigo 86.º do CSC pois o sócio (…) não estava presente e a Recorrente votou contra tal deliberação.
21. Dada a violação do artigo 86.º do CSC – preceito legal imperativo e inderrogável por vontade unânime dos sócios – a deliberação do aumento de capital social tomada na Assembleia Geral de 03/06/2019 é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC.
22. Nenhum efeito pode ser atribuído à deliberação tomada na Assembleia Geral de 03/06/2019 porquanto a atribuição de efeito retroativo a deliberações está limitado às relações internas e a deliberação em questão produz efeitos perante terceiros (o capital social é a garantia dos credores da sociedade).
23. A deliberação tomada no ponto 6 da Assembleia Geral de 03/06/2019 consubstancia uma conduta ética e juridicamente censurável dos sócios: estes pretendiam evitar que a Recorrente acompanhasse o aumento de capital, reduzir a percentagem da participação social da Recorrente no capital social da Recorrida, bem como usufruir de vantagens patrimoniais para si, e para outras sociedades que dominam e administram, em prejuízo da Recorrida e da Recorrente.
24. Sobretudo porque ficou demonstrado – pelas declarações prestadas pelas Testemunhas – que os imóveis da Ré eram usados a título gratuito pelas outras sociedades do grupo, das quais a Recorrente não é sócia, em manifesta contrariedade com o escopo social.
25. Tudo assim que implica a declaração de ineficácia, nulidade, ou pelo menos anulabilidade da deliberação social, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, e das alíneas a), b) e c) do artigo 58.º do CSC.
26. Ou, até mesmo, por força das disposições conjugadas dos artigos 334.º do Código Civil e das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 58.º do CSC, porquanto tal deliberação foi tomada em manifesto abuso de direito.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustenta que deve manter-se a sentença proferida.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da anulação das deliberações tomadas na A.G.de 03/06/2019 com fundamento na falta de fornecimento de elementos mínimos de informação;
- do excesso de pronúncia quanto à caducidade da ação de anulação das deliberações aprovadas na A.G. de 30/09/2017;
- da nulidade da deliberação de aumento de capital aprovada na A.G. de 30/09/2017 por violação do disposto nos arts. 87.º e 88.º do CSC;
- da indevida renovação da deliberação social de aumento de capital por violação do disposto no art. 62.º/1 do CSC;
- da ineficácia da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social nos termos do art. 55.º do CSC por violação do art. 86.º/1 do CSC;
- da nulidade da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social, nos termos do art. 56.º/1/d) do CSC por violação do art. 86.º do CSC;
- da anulação da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social, nos termos do art. 58.º/1/a) a c) do CSC;
- do abuso do direito relativamente ao deliberado sobre o ponto n.º 6 da ordem de trabalhos.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
A) A ré encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de São João da Madeira sob o número único de matrícula e pessoa coletiva (…) e com sede na Rua (…), 15 – (…), 2350-083 Torres Novas, tendo como objeto a compra, venda e gestão de imóveis, incumbindo a gerência a (…), (…) e (…), obrigando-se com a assinatura de dois gerentes ou de um no âmbito de poderes delegados, cfr. certidão de registo comercial junta em 08/07/2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Encontra-se definitivamente registado um capital social de € 52.290,00 (Ap. 1 de 05/04/2000).
C) Mediante a Ap. 1 de 10/10/2017 foi registado provisoriamente por dúvidas e por natureza um aumento de capital para € 104.290,00, com modalidade e forma de subscrição em numerário, cfr. certidão de registo predial junta em 08/07/2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) E, nessa data, o capital social da ré, definitivamente registado, era constituído por:
- Duas quotas, uma no valor nominal de € 25.145,00 e outra no valor nominal de € 400,00, tituladas por (…);
- Duas quotas, uma no valor nominal de € 25.145,00 e outra no valor nominal de € 400,00, tituladas por (…);
- Uma quota, no valor nominal de € 400,00, titulada por (…);
- Uma quota, no valor nominal de € 400,00, titulada pela autora.
- Uma quota, no valor nominal de € 400,00, titulada por (…).
E) Por carta datada de 02/05/2019, a ré remeteu à autora convocatória para a Assembleia Geral, a realizar no dia 3 de Junho de 2019, com o seguinte texto: “Nos termos do art. 248.º do Código das Sociedades Comerciais, convoco V. Exa., na qualidade de sócio da (…) e Filhos, Lda., para a sua assembleia geral a realizar, no dia 03 de Junho de 2019, às 11h30, na Rua (…), n.º 270, (antiga …), (…), (…), em virtude de nesta data, a sede, não reunir as condições desejadas, com a seguinte ordem do dia: 1. Análise, discussão e votação, relativamente às ações judiciais que (…) intentou, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e da melhor solução dos interesses da sociedade, mormente com a ratificação / renovação das deliberações anteriormente tomadas nas Assembleias Gerais, e com eficácia retroativa à data da deliberação, e impugnadas e identificadas nesses processos. 2. Ainda, e tendo em conta que os órgãos sociais foram eleitos para um quadriénio que finaliza este ano de 2019, eleição e votação de novos gerentes e/ou ratificação dos anteriormente eleitos, mormente a 12/12/2016, não obstante as ações judiciais interpostas a tal propósito; 3. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2018, e bem assim dos demais documentos relativos às contas do exercício; 4. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2018; 5. Deliberação sobre a exoneração de sócio do Sr. (…), em face do comportamento que o mesmo tem tido, mormente com a interposição de diversas ações judiciais, e na defesa dos interesses societários, e tendo em conta a sua quota de 0,76% do capital social; 6. Deliberar e votar sobre o teor necessário ao aditamento da deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, para ser devidamente registado e/ou retificado o aumento do capital social nos seguintes termos: Foi deliberado aumentar o capital social de € 52.290,00 para € 104.290,00, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2017, por entradas em numerário subscritas pelos sócios:
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 401,33 euros; e
• (…), no valor de 401,33 euros. 7. Deliberação e votação sobre unificação das quotas. 8. Deliberação e alteração do Artigo 4º, do pacto social que passará a ter a seguinte redação: “O capital social, integralmente realizado é de 104.290,00 euros (cento e quatro mil e duzentos e noventa euros) e encontra-se representado em dinheiro e outros valores e está dividido nas seguintes quotas: 1) (…), titular de uma quota, no valor de € 51.143,67 (cinquenta e um mil e cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos); 2) (…), titular de uma quota, no valor de € 51.143,67 (cinquenta e um mil e cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos); 3) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 801,33 (oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos); 4) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 801,33 (oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos); 5) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 400,00 (quatrocentos euros).” 9. Deliberação e retificação do Pacto Social, mormente no seu art.º 7.º, e relativamente à anulação e eliminação do órgão Assembleia Geral, nos termos prescritos no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades por quotas. 10. Outros assuntos de interesse para a sociedade. Não existem quaisquer requisitos especiais para a participação ou exercício do direito de voto na Assembleia. Encontram-se na Rua (…), 286, (…), (…), em virtude, de a sede, não reunir as condições desejadas, ao dispor dos sócios, para consulta e obtenção de cópias, a partir do dia 13/05/2019, e não antes por ausência no estrangeiro do responsável contabilístico, durante as horas de expediente, de segunda a sexta-feira, o Relatório da Gestão, as Contas e a Proposta de Aplicação dos Resultados, referentes ao exercício do ano de 2018, devendo os sócios previamente informar do dia e hora dessa sua deslocação”, cfr. doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A autora respondeu por carta datada de 10/05/2019, remetida em 12/05/2019, nos seguintes termos: “Exmos. Senhores Dispõe o n.º 1 do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais que os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta sobre a escrituração, livros e documentos, podendo o sócio ainda solicitar que tal informação lhe seja remetida por escrito. A recusa, expressa ou presumida de informações solicitadas pelo sócio é fundamento de recurso ao processo especial de inquérito judicial, nos termos do disposto nos nºs. 1, 2 e 6 do artigo 292º. do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1048º. do Código de Processo Civil. Acresce ainda que a recusa na prestação das informações ou a prestações de informações falsas constitui ilícito penal, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 518º. e 519º., ambos do Código das Sociedades Comerciais, constituindo ainda fundamento para destituição de administradores. Dispõe-se ainda na alínea c) do n.º1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais que são anuláveis as deliberações que não tenha sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, entendendo-se como tal, entre mais e nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, as menções exigidas no n.º 8 do artigo 377.º do CSC. Da convocatória remetida resulta, no seu ponto 1., a análise, discussão e votação, relativamente às ações judiciais que (…) intentou, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e da melhor solução dos interesses da sociedade, mormente com a ratificação/renovação das deliberações anteriormente tomadas nas Assembleias Gerais, e com eficácia retroativa à data da deliberação, e impugnada e identificadas nesses processos. Desde logo impõe-se esclarecer, informando, de que ações se trata em concreto, quais os respetivos números de processo, juízo e comarca onde correm e quais os pedidos nelas formulado pelo sócio. Impõe-se ainda o envio de cópia das petições iniciais, contestações e demais articulados, despacho saneador e sentença, havendo-os, bem como indicação da data em que se realizou-se ou realizará cada uma das sessões de julgamento. Tais informações são, como é notório, absolutamente essenciais para a formação da vontade esclarecida dos sócios, o que é condição essencial à validade das deliberações que se propõe tomar na referida Assembleia Geral. E devem ser remetidas por escrito, em resposta à presente carta e em prazo razoável em função da quantidade de informação que esteja em causa. O que tudo assim expressamente se requer. Impõe-se ainda concretizar, esclarecendo devidamente, que deliberações se propõe ratificar e renovar, e de entre estas quais as impugnadas (e respetivo resultado, havendo-o), remetendo cópia das respetivas atas. O que expressamente se requer também seja remetido por escrito. Relativamente ao ponto 2. da convocatória, solicita-se a informação sobre quais as deliberações de eleição de órgãos sociais que foram impugnadas, remetendo-se, igualmente por escrito, cópia das respetivas atas e das ações propostas (petição inicial, contestação, demais articulados, despacho saneador, sentença, havendo-os, com indicação das datas em que tiveram ou terão lugar as audiências de julgamento). Quanto ao ponto 5., solicita-se informação sobre qual o concreto fundamento da deliberação de exoneração do sócio (…), porquanto o fundamento genérico de interposição de diversas ações, sem concretizar sequer quais, não parece suficiente para tal, podendo uma tal deliberação ser fundamento de novas e indesejadas ações, face à fragilidade do fundamento que torna ilegal tal decisão. Solicita-se ainda o envio de cópia da ata da deliberação referida no ponto 6., bem como informação sobre qual o fundamento para o aditamento e retificação ali referidos, bem como a justificação para que não se trate de nova deliberação, como parecia impor-se. Todas os referidos documentos, informações e esclarecimentos devem ser remetidas e prestados por escrito, no prazo máximo de 5 dias. E deverão ser completos e verdadeiros. Sem outro assunto, apresento os meus cumprimentos”, cfr. doc. junto em 08/07/2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G) A ré respondeu à autora por carta datada de 17/05/2019, nos seguintes termos: “Em resposta à sua missiva, e conforme é do conhecimento de V. Exª., encontram-se à disposição dos sócios, e nos termos legais, todos os documentos necessários aos assuntos constantes na ordem de trabalhos, e respetivamente: 1. Análise, discussão e votação, relativamente às ações judiciais que (…) intentou, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e da melhor solução dos interesses da sociedade, mormente com a ratificação / renovação das deliberações anteriormente tomadas nas Assembleias Gerais, e com eficácia retroativa à data da deliberação, e impugnadas e identificadas nesses processos. 2. Ainda, e tendo em conta que os órgãos sociais foram eleitos para um quadriénio que finaliza este ano de 2019, eleição e votação de novos gerentes e/ou ratificação dos anteriormente eleitos, mormente a 12/12/2016, não obstante as ações judiciais interpostas a tal propósito; 3. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2018, e bem assim dos demais documentos relativos às contas do exercício; 4. Deliberar sobre a proposta da gerência de aplicação de resultados de 2018; 5. Deliberação sobre a exoneração de sócio do Sr. (…), em face do comportamento que o mesmo tem tido, mormente com a interposição de diversas ações judiciais, e na defesa dos interesses societários, e tendo em conta a sua quota de 0,76% do capital social; 6. Deliberar e votar sobre o teor necessário ao aditamento da deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, para ser devidamente registado e/ou retificado o aumento do capital social nos seguintes termos: Foi deliberado aumentar o capital social de € 52.290,00 para € 104.290,00, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2017, por entradas em numerário subscritas pelos sócios:
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 401,33 euros; e
• (…), no valor de 401,33 euros; 7. Deliberação e votação sobre unificação das quotas. 8. Deliberação e alteração do Artigo 4º, do pacto social que passará a ter a seguinte redação: “O capital social, integralmente realizado é de 104.290,00 euros (cento e quatro mil e duzentos e noventa euros) e encontra-se representado em dinheiro e outros valores e está dividido nas seguintes quotas: 1) (…), titular de uma quota, no valor de € 51.143,67 (cinquenta e um mil e cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos 2) (…), titular de uma quota, no valor de € 51.143,67 (cinquenta e um mil e cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos 3) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 801,33 (oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos); 4) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 801,33 (oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos); 5) (…), titular de uma quota de valor nominal de € 400,00 (quatrocentos euros);” 9. Deliberação e retificação do Pacto Social, mormente no seu art.º 7.º, e relativamente à anulação e eliminação do órgão Assembleia Geral, nos termos prescritos no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades por quotas. 10. Outros assuntos de interesse para a sociedade. Assim sendo, poderá V.Exª. consultá-los na Rua (…), 286 (…), (…), em virtude, de a sede, não reunir as condições desejadas, devendo previamente informar do dia e hora dessa sua deslocação – cfr. documento junto sob o n.º 4 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) A autora respondeu à ré por carta datada de 28/05/2019, remetida em 29/05/2019, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores Por comunicação datada de 10 de Maio de 2019 foram solicitadas informações, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 214.º do CSC, nomeadamente informações quanto às ações judiciais referidas no Ponto 1 da convocatória, bem como cópia das peças processuais relevantes. Solicitou-se ainda e quanto ao referido ponto, informação sobre que concretas deliberações se propõe ratificar e renovar, solicitando-se ainda expressamente o envio de cópia das mesmas. Quanto ao Ponto 2 solicitou-se informação sobre quais as deliberações aí referidas que tenham sido impugnadas, requerendo-se também ainda expressamente o envio da cópia das respetivas atas. Quanto ao Ponto 5 solicitou-se informação sobre qual o concreto fundamento da deliberação aí proposta, porquanto o que vem referido na ordem de trabalhos é absolutamente genérico e manifestamente frágil, em face da gravidade do que se propõe. Requer-se por fim o envio de cópia da ata da deliberação referida no Ponto 6, bem como informação sobre qual o fundamento para o aditamento e retificação ali referidos, bem como justificação para que não se trate de nova deliberação. A tal solicitação V. Exªs. responderam com a cópia da convocatória anteriormente remetida. Não parecendo tratar-se de lapso, porquanto se faz expressa referência à solicitação de informação e documentos que fiz, tal resposta reflete uma absoluta desconsideração dos sócios e dos respetivos direitos, que assim se ignoram absolutamente. Venho pela presente reiterar o pedido que fiz para que tais informações e elementos me fossem remetidos por escrito. Caso assim não aconteça, no prazo de 5 dias e sempre antes da realização da AG, informo que sem qualquer outra comunicação apresentarei queixa-crime pela recusa na prestação de informações, instaurarei processo especial de inquérito judicial e consequente ação de destituição de gerentes, mediante prévia deliberação se necessário. Tudo assim sem prejuízo do direito de impugnação das deliberações que vierem a ser tomadas sem a adequada informação prévia aos sócios, que lhes permita formar uma vontade esclarecida, essencial à validade das deliberações qua aí forem tomadas. Sem outro assunto, apresento os meus cumprimentos”, cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) A tal interpelação a ré não respondeu. J) A Assembleia-geral realizou-se no dia 03/06/2019, nos termos que constam da ata redigida por notário, junta com a petição inicial como documento n.º 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual compareceram todos os sócios à exceção do sócio (…), e dela constando que, aberta a assembleia geral, “assumiu a Presidência o sócio (...). Tomou a palavra e, no uso da mesma: comunicou aos sócios presentes que a presente assembleia geral irá decorrer exclusivamente com a presença dos sócios e do responsável contabilístico da sociedade, (…), quer porque os assuntos em causa devem ser restritos, quer porque, e no interesse da sociedade, em face das diversas ações intentadas pelo sócio (…), ainda a decorrerem, justificam esta reserva e decisão e, pois assim, consonantemente, tomada a deliberação e concretamente essa decisão, para que duvidas não subsistam pretende que os sócios presentes deliberem, se sim ou não, concordam com esta decisão, mais comunicou que deu conhecimento prévio de tal decisão ao sócio (…), por volta das nove horas, e na entrada das instalações, o qual, passados dez minutos se retirou. Esta decisão referente ao modo de funcionamento desta assembleia foi colocada à votação dos sócios presentes. Após votação, esta decisão foi aprovada por unanimidade dos sócios presentes. Tomou a palavra o Presidente da mesa e após ler o ponto um da ordem de trabalhos, disse que conforme é do conhecimento de todos os sócios, o sócio (…) tem interposto recurso judicial de todas as decisões societárias e, pois, assim e que relativamente à sociedade (…) e Filhos, Limitada, correm hoje duas ações, Processo 111/17.3T8STR (Anulação das deliberações sociais) e Processo 86/19.4T8STR (Inquérito Judicial). A sócia (…) pediu esclarecimentos de que ações se trata em concreto, quais os respetivos números de processos, Juízo e comarca onde correm e quais os pedidos nelas formulados pelo sócio, pedindo ainda o envio de cópias das petições iniciais, contestações e demais articulados, despacho saneador e sentença, havendo-os, bem como a indicação da data em que se realizou ou realizará cada uma das sessões de julgamento. Tais informações são, como é notório, absolutamente essenciais para formação da vontade esclarecida dos sócios, o que é condição essencial à validade das deliberações que se propõem tomar na referida Assembleia Geral. Que devem ser remetidas por escrito em resposta ao seu pedido e em prazo razoável em função da quantidade de informação que esteja em causa. Mais disse que se impõe ainda concretizar, esclarecendo devidamente, que deliberações se propõem ratificar e renovar e de entre estas quais as impugnadas (e respetivo resultado, havendo-o) remetendo cópia das respetivas atas, o que também requer lhe sejam remetidas. O Presidente tomou a palavra, atestando, que a sócia (…), se encontrou presente várias vezes e repetidamente nas sessões de julgamento das ações judiciais em questão, mais declarando que a empresa em termos comerciais se mantém inativa pelo menos nos últimos vinte anos. O Presidente esclareceu, ainda, que o teor das mesmas se encontra espelhado na certidão do registo comercial da sociedade podendo a sócia (…) consultar as ações no Tribunal. Em seguida a sócia (…) disse não saber se os julgamentos onde esteve presente se referem a estas ações judiciais. Pelo Presidente foi mais dito que punha à votação a ratificação / renovação das deliberações anteriormente tomadas nas Assembleias Gerais, e com eficácia retroativa à data da deliberação, e impugnadas e identificadas nos referidos processos, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…). De seguida, o Presidente leu o ponto 2 da ordem de trabalhos, tendo posto o mesmo à discussão. Pediu a palavra o sócio (…), dizendo que têm existido dúvidas, ultimamente a quem, na sociedade, são os gerentes nomeados e de resto, até por esse motivo, correm em tribunal ações a tal propósito. Mais disse que se constata que a vontade dos sócios, com exceção do sócio (…), e representando este zero vírgula setecentos e sessenta e oito por cento do capital social, que atentas as graves divergências entre todos, e o aludido sócio (…), este não reunia, nem reúne condições para ser gerente. Para que dúvidas não subsistam, e tendo em conta que conforme decorre do pacto social, os gerentes foram eleitos a doze de Dezembro de dois mil e dezasseis, para um quadriénio que finaliza este ano, para que dúvidas não possam mais subsistir, proponho que sejam mantidos os gerentes (…) e (…), para novo quadriénio e, consonantemente, também, ratificam a decisão anteriormente tomada da sua eleição. Em seguida pediu a palavra a sócia (…) referindo que solicitava a informação sobre quais as deliberações de eleição de órgãos sociais que foram impugnadas, as quais requer lhe sejam remetidas por escrito, cópias das atas e das ações propostas (petição inicial, contestação e demais articulados, despacho saneador e sentença, havendo-os, bem como a indicação das datas em que tiveram ou terão lugar as audiências de julgamento). O Presidente tomou a palavra, atestando, como já disse, que a sócia (...), se encontrou presente várias vezes e repetidamente nas sessões de julgamento das ações judiciais em questão e que o teor das mesmas se encontra espelhado na certidão do registo comercial da sociedade, podendo a sócia (…) consultar as ações no tribunal. (…) o Presidente da mesa colocou o ponto dois da ordem de trabalhos a votação, o qual foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…). O Presidente da mesa leu o ponto três da ordem de trabalhos, entregando à sócia (…) o relatório e contas do exercício de dois mil e dezoito, e anexo ao balanço e à Demonstração de Resultados do exercício de dois mil e dezoito. Após recebimento a sócia tomou a palavra dizendo que considera que as contas não estão corretas porquanto pretende, nos mesmos termos e em igualdade com os demais sócios, acompanhar o aumento de capital realizado. O Presidente tomou a palavra dizendo que a sócia (…) se não foi ao aumento foi porque não quis, teve a oportunidade e conhecimento como os demais sócios, devidamente convocada por carta registada. O Presidente da mesa continuou dizendo que, por já ter sido efetuada uma apreciação global dos documentos, coloca à votação dos presentes o ponto 3 da ordem de trabalhos, o qual foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…), e um voto contra da sócia (…). (…) ponto quatro da ordem de trabalhos (…) foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…). O Presidente da mesa leu o ponto cinco da ordem de trabalhos tendo, em seguida dito que é do conhecimento de todos os sócios as atitudes que vêm sendo tomadas pelo sócio (…), detentor de uma quota de zero vírgula setecentos e sessenta e oito por cento do capital social, mormente com a Interposição sistemática de ações procurando a impugnação / anulação de toda e qualquer deliberação societária. Quer isto dizer que esta sociedade, que não tem qualquer atividade comercial, não tem qualquer funcionário e nem quaisquer recursos financeiros, passa a vida em tribunal com os encargos associados a tal situação. Ora, na defesa do Interesse societário, e quase unânime dos sócios, pensa-se que estão reunidos os necessários requisitos para a sua exclusão de sócio, e pois assim, proponho que se dê início ao processo de exclusão de sócio, com respeito do que a tal propósito vier contemplado na lei. Constata-se que por lapso é referido exoneração em vez de exclusão. Na verdade, exoneração parte do sócio e exclusão por parte da sociedade, nos termos dos Artigos 240º e 241° do Código das Sociedades Comerciais. Foi pedida a palavra pela sócia (…), e no uso da mesma, solicitou informação sobre qual o concreto fundamento da deliberação de exoneração do sócio (…) porquanto o fundamento genérico de interposição de diversas ações, sem concretizar sequer quais, não parece suficiente para tal, podendo uma tal deliberação ser fundamento de novas e indesejadas ações, face à fragilidade do fundamento que toma ilegal tal decisão. Tomou a palavra o Presidente esclarecendo que se tratam dos processos identificados no ponto um da ordem de trabalhos os quais poderão ser consultados como acima referido. Mais dizendo que a mesma esteve presente assiduamente no Tribunal de Santarém recolhendo apontamentos. Após, foi colocada à votação dos presentes o ponto cinco da ordem de trabalhos o qual foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…). O Presidente da mesa leu o ponto seis da ordem de trabalhos, explicitou as questões do aumento de capital deliberado na Assembleia de trinta de Setembro de dois mil e dezassete, nos termos aí expostos, considerando que a Conservatória do Registo Comercial tem levantado alguma dificuldade no respetivo e definitivo registo e, pois assim, para que dúvidas não subsistam, propõe que seja deliberado e votado, de acordo com o despacho de provisoriedade por dúvidas proferido pela Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de São João da Madeira, de que se arquiva cópia. A sócia (…) tomou a palavra e no uso da mesma disse entender que a deliberação não é suscetível de retificação, impunha-se, antes, nova deliberação caso em que se declara pretender participar no referido aumento de capital, nos termos e em igualdade com os demais sócios, solicitando o envio de cópia da ata da deliberação referida neste ponto seis bem como informação sobre qual o fundamento para o aditamento e retificação ali referidos, bem como a justificação para que não se trate de nova deliberação como parece impor-se. Mais solicitou que se anexe a esta ata um documento com o seguinte título “Declaração da sócia (…) na Assembleia Geral da Sociedade (…) e Filhos, Lda. de três de Junho de dois mil e dezanove” em virtude de ter receio de que o teor da mesma não seja transcrito de acordo com a sua pretensão, pelo que o mesmo se arquiva. Tomou a palavra o Presidente dizendo que no cumprimento do citado despacho da Sra. Conservadora deverá ser apresentada uma nova ata, onde se faça constar que esta se traduz num aditamento à ata de trinta de Setembro já mencionada, na qual constem os elementos em falta. Após, foi colocada à votação dos presentes o ponto seis da ordem de trabalhos, o qual foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…).”
K) Os demais pontos da ordem de trabalhos (8. e 9.) foram aprovados por maioria, com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…).
L) Em 30/09/2017 realizou-se uma assembleia geral em que estiveram presentes todos os sócios, à exceção da autora, constando da respetiva ata, redigida por notário, como “Ponto um – deliberar sobre uma proposta de aumento do capital social da Sociedade, a realizar nos seguintes termos e condições: 1 – Montante do aumento: até cinquenta e dois mil euros, passando o capital social de cinquenta e dois mil duzentos e noventa euros para cento e quatro mil duzentos e noventa euros. Ponto dois – deliberar sobre a alteração parcial do Contrato de Sociedade, designadamente sobre a alteração do artigo 4.º, passando a ter a seguinte redação: - UM “O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e quatro mil e duzentos e noventa euros, dividido em cinco quotas, do valor nominal de ……….., cada, pertencente uma a cada um dos sócios.”. Depois de aprovado e subscrito o Capital da Sociedade, tem o prazo de 3 (três) dias para fazer depósito em conta D.O. da Sociedade.”, cfr. doc. junto sob o n.º 1 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Apresentada proposta de aumento de capital social subscrita pelos sócios (…), (…) e (…), no sentido de se aumentar o capital social no valor de € 52.000,00, a realizar no prazo de três dias, conforme constava da convocatória, foi a mesma aprovada por maioria com os votos a favor de (…), (…) e (…) e o voto contra do sócio (…).
N) Apesar de convocada e de constar da convocatória os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos referidos em L), a autora não esteve presente na Assembleia Geral realizada em 30/09/2017.
O) Tal como não esteve presente na Assembleia Geral realizada no dia 12/12/2016.
P) A autora não é nem foi parte nas ações judiciais referidas na convocatória, nomeadamente nos pontos 1., 2., 5. e 6. da ordem de trabalhos da assembleia de 03/06/2019. Q) Na sequência do pedido de registo na respetiva Conservatória do Registo Comercial das deliberações de 30/09/2017, em 31/10/2017 foi proferido despacho pela Sra. Conservadora com o seguinte teor: “É o ato de registo de aumento de capital lavado provisório por dúvidas e por natureza, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Código de Registo Comercial. O registo é lavrado por dúvidas pelos seguintes motivos: Efetuada a análise da ata que titula o pedido resulta que esta não cumpre todas as exigências previstas na lei, nomeadamente o que prescreve o artigo 87.º e 88.º do Código das Sociedades Comerciais. Da ata apenas constam as menções relativas ao montante do aumento, o prazo para realização das entradas, as pessoas que irão participar e infere-se que o aumento será em numerário. Nada é dito, no entanto, quanto ao montante nominal das novas entradas, nem quanto à sua natureza. Por outro lado também não consta da ata, como se impõe, a nova redação completa a dar ao n.º 1 do artigo 4.º, constando várias reticencias na redação supostamente aprovada. Por último, resulta ainda que a deliberação não fez qualquer menção quanto aos factos mencionados na parte final do n.º 1 do artigo 88.º do CSC, nem foi em sede de suprimento e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 88.º prestada declaração por escrito, subscrita por um membro da administração, onde este declare sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de novas entradas. É o registo também lavrado provisório por natureza, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do CRC, por dependência quanto à decisão que vier a ser proferida no âmbito do registo provisório a que corresponde a Ap. 3 de 20170726. Vide ainda: artigo 49.º e 50.º do Código do Registo Comercial”, cfr. doc. junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) O registo mencionado em caducou mediante a Ap. 2 de 06/06/2019.
S) Na sequência das deliberações da assembleia geral de 03/06/2019, mediante a Ap. 3 de 05/06/2019 foi registado provisoriamente por dúvidas o aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade, com o seguinte teor: “montante do aumento: 52.000,00 Euros; Modalidade e forma de subscrição: em numerário; Capital após o aumento: 104.290,00 Euros; Artigo(s) alterado(s): 4º e eliminação artigo 7º”, cfr. certidão do registo comercial junta em 31/03/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) Presentemente não se encontra pendente contra a ré qualquer ação intentada por (…).
U) Mediante os Dep. (…) e (…), de 11/11/2021, respetivamente, encontra-se registada na CRComercial a transmissão por (…) da quota de € 200,00 a (…) e da quota de € 200,00 a (…).
V) Para realização da assembleia geral de 03/06/2019 foram colocados à disposição dos sócios os documentos necessários à prestação de contas do exercício de 2018, nomeadamente o balanco analítico, a demonstração dos resultados, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados, e o relatório de gestão (o qual descrevia as contas apresentadas, o estado e evolução dos negócios sociais, contendo a descrição dos riscos e incertezas com que a sociedade se defrontava, naquele constando ainda a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu a sua atividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e atividades de investigação e desenvolvimento; os factos ocorridos após o termo do exercício; a previsível evolução futura; o número e o valor nominal das quotas ou ações próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício e detidas no fim do exercício, motivos e preços; as autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores; a proposta fundamentada de aplicação dos resultados), a certificação legal das contas e o parecer do órgão de fiscalização.
W) A ré não tem quaisquer funcionários nem qualquer atividade comercial há vários anos.
X) A autora assistiu a várias sessões de audiências de julgamento relativas a alguns dos processos intentados por (…) a que alude a convocatória para a assembleia de 03/6/2019.
Y) A ré faz parte de um grupo de empresas de cariz familiar em que ocorreram desavenças entre (…) e alguns dos irmãos, aqui sócios da ré, tendo o primeiro intentado contra a autora ou demais empresas do grupo mais de uma dezena de processos só neste tribunal.
Z) A autora não compareceu no local indicado na convocatória para a assembleia de 03/06/2019 para consultar quaisquer dos documentos que entendesse relevantes.
AA) A ré pôs à disposição dos sócios os elementos e informações essenciais para aqueles participarem na deliberação de 03/06/2019 e a autora possuía as informações e elementos essenciais para o exercício do seu direito de voto.
BB) A presente ação foi instaurada em 03/07/2019.
B – O Direito Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente sustenta que a factualidade inserta nas als. X) e AA) dos factos provados deve ser dada como não provada, passando a entender-se que:
«(i) que a Autora, ora Recorrente, não assistiu às várias sessões de audiências de julgamento relativas a alguns dos processos intentados por (…) a que alude a convocatória para a assembleia de 03/06/2019;
(ii) e que a Ré não pôs à disposição dos sócios os elementos e informações essenciais para aqueles participarem na deliberação de 03/06/2019 e a Autora possuía as informações e elementos essenciais para o exercício do seu direito de voto.»
Para tanto, a Recorrente afirma que, ao pedido de solicitação de informações que formulou, a Recorrida limitou-se a transcrever o teor da convocatória para a A.G. de 03/06/2019, o que foi confirmado pelas testemunhas (…) e (…), cujos depoimentos, em parte, transcreve.
Ora, resulta dos factos provados (cfr. al. G) e é tido por certo na sentença que a resposta à 1.ª carta da A Recorrente foi a menção de que todos os documentos necessários aos assuntos constantes da ordem de trabalhos se encontravam à disposição dos sócios, seguida da transcrição da convocatória, culminando na informação do local onde estavam disponíveis para consulta os documentos relativos aos assuntos a tratar. O que, manifestamente, resulta do documento junto aos autos, não assumindo qualquer relevância o depoimento da testemunha (…) que respondeu “sim, é” à pergunta “o que consta depois do primeiro parágrafo é a convocatória não é?”
Mais resulta dos factos provados e é tido por certo na sentença que, no decurso da A.G. que reuniu a 03/06/2019, nada mais foi entregue para além do relatório e contas do exercício de dois mil e dezoito, e anexo ao balanço e à demonstração de resultados do exercício de dois mil e dezoito, que a Recorrente recebeu, tendo declarado que as contas não estão corretas porquanto pretende, nos mesmos termos e em igualdade com os demais sócios, acompanhar o aumento de capital realizado; e que a Recorrida não dirigiu à Recorrente informação das ações judiciais movidas à sociedade pelo sócio (…), não endereçou cópia das peças processuais a elas respeitantes nem das atas a ratificar e renovar. Por conseguinte, não alcança relevância a análise de prova tendente a demonstrar tal factualidade.
Na verdade, o que se entendeu em 1.ª Instância foi que a Recorrida disponibilizou à Recorrente a consulta dos documentos alusivos aos itens solicitados e que esta tinha conhecimento dos litígios movidos pelo sócio (…) à sociedade, até por que esteve presente em audiências de julgamento.
Relativamente à redação avançada pela Recorrente para alteração da matéria de facto (cfr. art. 640.º/1/c) do CPC), cabe salientar que a não prova de um facto não implica resulte provado o seu contrário.
De todo o modo, não resultou provado que a Recorrente não assistiu a várias sessões de audiências de julgamento relativas processos intentados por (…) à sociedade. Tal como transcrito pela Recorrente, a testemunha (…) referiu que, nas presenças que teve no Tribunal de Santarém, viu muitas vezes a (…).
Afigura-se, assim, não ter a Recorrente demonstrado, como lhe competia, que o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro relativamente ao teor da al. X) dos factos provados.
O que consta da al. AA), porém, assume caráter conclusivo; contende com o objeto do litígio, com a questão de saber quais os elementos que se impunha a Recorrida sociedade disponibilizasse aos sócios, os elementos que foram disponibilizados e aqueles que eram necessários à formação do sentido de voto das questões submetidas a votação.
Termos em que se decide manter a al. X) nos seus precisos termos e excluir a al. AA) do rol dos factos provados.
Segue a Recorrente alegando que o que consta sob os n.ºs 1 a 3 dos factos não provados deve dar-se como provado. Está em causa o seguinte:
1) As atas das assembleias gerais realizadas em 12/12/2016 e 30/09/2017 não foram enviadas à autora, nem esta delas teve conhecimento.
2) A autora votou contra as deliberações referidas em J) e K) por não lhe terem sido fornecidas as informações e documentação solicitadas.
3) Tais informações eram essenciais à formação da vontade da autora.
Quanto ao n.º 1, a Recorrente invoca que é impossível fazer prova de um facto que não ocorreu. E que a Recorrida não demonstrou que enviou as cópias das atas.
Não lhe assiste razão. Do facto de a Recorrida não ter demonstrado ter enviado as cópias das atas não se retira como certo o seu contrário ou seja, que tais cópias não foram enviadas. Por outro lado, os factos negativos são sujeitos a prova; não de que ele correu, mas de que não ocorreu.
Acresce que nenhuma prova vem apontada pela Recorrente como demonstrativa de que não teve conhecimento do teor das atas das referidas A.G.
Relativamente ao n.º 2, a pretensão da Recorrente resulta desde logo inviabilizada pelas declarações que prestou na A.G. de 03/06/2019: votando contra o ponto 3, ali referiu que as contas não estão corretas porquanto pretende acompanhar o aumento de capital realizado pelos demais sócios; pretensão que reiterou aquando a discussão do ponto 6 da ordem de trabalhos. Acresce que a Recorrente, em de A.G., reiterou a intimação à sociedade para que lhe fossem enviadas, por escrito, as cópias das atas e das peças processuais que compõem os processos judiciais instaurados pelo então sócio (…). Donde, não era para a formação do sentido de voto naquela A.G. que a Recorrente carecia dos mencionados elementos documentais.
A matéria versada no n.º 3 dos factos não provados apresenta natureza conclusiva em face do objeto do litígio. Insuscetível, por isso, de integrar o rol dos factos provados.
Da anulação das deliberações tomadas na A.G.de 03/06/2019 com fundamento na falta de fornecimento de elementos mínimos de informação
Nos termos do disposto no art. 58.º/1/al. c) do CSC, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. O n.º 4, por sua vez, estabelece que consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.”
O direito dos sócios à informação está consagrado, relativamente às sociedades por quotas, no art. 214.º do CSC. Nos termos do n.º 1, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros de documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. Por força do n.º 7, à prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no art. 290.º do CSC, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem que na assembleia geral o acionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação e que as informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. Já o n.º 3 determina que a recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
Decorre do citado regime legal que assiste aos sócios o direito à informação que lhes permita acompanhar a vida societária. Em sede de assembleia geral, assiste-lhes o direito a obter informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. No entanto, apenas constitui fundamento de anulação da deliberação tomada a falta de menção, no aviso convocatório, dos elementos referidos no art. 377.º/8, a não colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato e a recusa injustificada das informações solicitadas na assembleia geral com vista a formar opinião sobre os assuntos sujeitos a deliberação.
Ora vejamos.
Relativamente aos pontos 1, 2 e 5 da ordem de trabalhos, a Recorrente reitera estar em falta o envio de cópias das peças processuais que compõem os processos judiciais movidos pelo então sócio (…) à sociedade. Em sede de A.G., perante a menção, pelo Presidente da mesa, de que, conforme é do conhecimento de todos os sócios, o sócio (…) tem interposto recurso judicial de todas as decisões societárias, que relativamente à sociedade (…) e Filhos, Lda. correm duas ações, Processo 111/17.3T8STR (Anulação das deliberações sociais) e Processo 86/19.4T8STR (Inquérito Judicial), a Recorrente sustentou que a pretendida informação lhe devia ser enviada por escrito. O Presidente da mesa retorquiu que o objeto dos processos estava espelhado na certidão do registo comercial da sociedade e que os processos podiam ser consultados no Tribunal. A Recorrente votou contra os pontos submetidos a votação.
O voto consiste na declaração final de vontade, de ciência ou de sentimento, emitida no âmbito de um processo deliberativo pelo titular do respetivo direito ou seu representante, a exprimir o sentido que a deliberação deve ter em função da proposta submetida a sufrágio.[1] Ora, a Recorrente votou contra as propostas submetidas a votação. Manifestou a sua vontade no sentido de não serem prosseguidos os fins visados naquelas propostas. Não se absteve da votação, designadamente invocando não dispor de informação bastante para formar o sentido de voto.
Por outro lado, afigura-se não estar em causa informação a fornecer previamente pela sociedade aos sócios, sob pena de anulação das deliberações: não são elementos que se reconduzam às menções exigidas pelo art. 377.º/8 do CSC; não são elementos que, por lei ou pelo contrato de sociedade (assim não foi demonstrado) a sociedade tivesse de disponibilizar para exame dos sócios. Por fim, mais se afigura não se tratar de informação que tinha de ser prestada na A.G. com vista à formação de opinião pelos sócios sobre os assuntos sujeitos a deliberação – assim o entendeu, aliás, a Recorrente, que instou a sociedade a enviar-lhe, por escrito, esses elementos documentais e não a exibi-los naquele momento.
Cumpre ainda fazer menção de que não se trata de documentos que a sociedade estivesse obrigada a compilar e a remeter à sócia Recorrente. Não estão em causa documentos que a sociedade esteja obrigada a produzir, nem a obter cópias para remeter aos sócios, não estando obrigada a disponibilizar a consulta dos mesmos em local a anunciar.
Termos em que se conclui não constituir fundamento de anulação das deliberações tomadas sobre os pontos 1, 2 e 5 o não envio à sócia Recorrente de cópias das peças processuais que instruem os processos judiciais identificados na A.G.
Relativamente ao ponto 3, a Recorrente sustenta que apenas o relatório de contas, balanço analítico, demonstração dos resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, e o relatório de gestão foram apresentados na Assembleia Geral o que, contudo, não permitiu aferir da sua completude, conformidade e correção.
Não consta que tenha sido solicitada outra informação nessa matéria. Acresce que se trata de matéria nova, não constando da petição inicial a alegação de que não foi prestada a informação devida relativamente ao ponto 3 da ordem de trabalhos.
O que implica não se tome conhecimento da pretensão esgrimida em recurso relativamente a tal ponto.
Com fundamento na falta de menção dos elementos devidos no aviso convocatório, o que redunda na falta de fornecimento de elementos mínimos de informação, a Recorrente alega que devem ser anuladas as deliberações tomadas quanto aos pontos 1, 2, 5 e 6. É que não cumpre as exigências legais a não identificação das deliberações a renovar ou a ratificar, a referência a ações judiciais que não se identificam e cujo objeto não é caraterizado.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58.º/4/al. a) e 377.º/8 do CSC, são elementos mínimos de informação a inserir no aviso convocatório de assembleia, cuja omissão fará incorrer as deliberações aprovadas em anulabilidade, a menção clara do assunto sobre o qual a deliberação será adotada. “Quer dizer: o Código contenta-se, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma direta e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar.”[2]
Relativamente aos pontos em discussão, o aviso convocatório apresenta o seguinte teor: 1. Análise, discussão e votação, relativamente às ações judiciais que (…) intentou, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e da melhor solução dos interesses da sociedade, mormente com a ratificação / renovação das deliberações anteriormente tomadas nas Assembleias Gerais, e com eficácia retroativa à data da deliberação, e impugnadas e identificadas nesses processos. 2. Ainda, e tendo em conta que os órgãos sociais foram eleitos para um quadriénio que finaliza este ano de 2019, eleição e votação de novos gerentes e/ou ratificação dos anteriormente eleitos, mormente a 12/12/2016, não obstante as ações judiciais interpostas a tal propósito; 5. Deliberação sobre a exoneração de sócio do Sr. (…), em face do comportamento que o mesmo tem tido, mormente com a interposição de diversas ações judiciais, e na defesa dos interesses societários, e tendo em conta a sua quota de 0,76% do capital social; 6. Deliberar e votar sobre o teor necessário ao aditamento da deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, para ser devidamente registado e/ou retificado o aumento do capital social nos seguintes termos: Foi deliberado aumentar o capital social de € 52.290,00 para € 104.290,00, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2017, por entradas em numerário subscritas pelos sócios:
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 401,33 euros; e
• (…), no valor de 401,33 euros;
Afigura-se estar enunciado o assunto que, em cada ponto, irá ser submetido a discussão e votação, permitindo identificar as questões subjacentes aos mesmos. Trata-se da indicação do assunto a colocar à consideração dos sócios, e não já da apresentação de argumentos que permitam a formação do sentido de voto por parte de cada sócio.
Termos em que se considera destituído de fundamento a alegação de que as deliberações tomadas sobre os pontos 1, 2, 5 e 6 devem ser anuladas por falta de regular menção no aviso convocatório.
Do excesso de pronúncia quanto à caducidade da ação de anulação das deliberações aprovadas na A.G. de 30/09/2017
A Recorrente sustenta que o Tribunal de 1.ª Instância julgou verificada a exceção da caducidade para a propositura da ação de anulação da deliberação social do dia 30/09/2017, absolvendo a R do pedido de anulação da mesma, sem que tal pedido tenha sido formulado; não foi pedida a anulação da deliberação tomada naquela A.G.
Assiste-lhe razão.
Como linearmente se colhe do petitório lavrado na petição inicial, relativamente à deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 foi pedido que seja ela declarada ineficaz ou nula.
Por conseguinte, o conhecimento da exceção da caducidade relativamente à anulação da deliberação aprovada na A.G. de 30/09/2017 e a absolvição do pedido de anulação consubstancia nulidade da sentença por excesso de pronúncia – cfr. art. 615.º/1/d) do CPC.
Termos em que se impõe declarar sem efeito o conhecimento de tal questão, resultando excluído do segmento decisório o ponto 1 alusivo à absolvição da R do pedido de anulação, por caducidade.
Da nulidade da deliberação de aumento de capital aprovada na A.G. de 30/09/2017 por violação do disposto nos arts. 87.º e 88.º do CSC
Ancorando-se no despacho exarado pela Conservadora do Registo Comercial na sequência do pedido de registo das deliberações tomadas na A.G. de 30/09/2017, a Recorrente pugna pela nulidade da deliberação de aumento do capital social, atento o disposto no art. 56.º/1/d) do CSC, conjugado com o regime inserto nos arts. 87.º e 88.º do CSC.
O art. 56.º/1/al. d) do CSC tem a seguinte redação: são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. Reporta-se à nulidade da deliberação dos sócios por vício de conteúdo, contendendo com norma imperativa relativa ao conteúdo da deliberação, e não já ao processo formativo da deliberação.[3]
Resultou provado o seguinte:
- em 30/09/2017, realizou-se uma assembleia geral, constando da respetiva ata, redigida por notário, em que estiveram presentes todos os sócios à exceção da autora, como “Ponto um – deliberar sobre uma proposta de aumento do capital social da Sociedade, a realizar nos seguintes termos e condições: 2 – Montante do aumento: até cinquenta e dois mil euros, passando o capital social de cinquenta e dois mil duzentos e noventa euros para cento e quatro mil duzentos e noventa euros. Ponto dois – deliberar sobre a alteração parcial do Contrato de Sociedade, designadamente sobre a alteração do artigo 4.º, passando a ter a seguinte redação: - UM “O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e quatro mil e duzentos e noventa euros, dividido em cinco quotas, do valor nominal de ……….., cada, pertencente uma a cada um dos sócios.”. Depois de aprovado e subscrito o Capital da Sociedade, tem o prazo de 3 (três) dias para fazer depósito em conta D.O. da Sociedade.”
- apresentada a proposta de aumento de capital social subscrita pelos sócios (…), (…) e (…), no sentido de se aumentar o capital social no valor de € 52.000,00, a realizar no prazo de três dias, conforme constava da convocatória, foi a mesma aprovada por maioria com os votos a favor de (…), (…) e (…) e o voto contra do sócio (…).
Ora, nos termos do disposto no art. 87.º/1 do CSC, a deliberação do aumento de capital deve mencionar expressamente: a) A modalidade do aumento de capital; b) O montante do aumento de capital; c) O montante nominal das novas participações; d) A natureza das novas entradas; e) O ágio, se o houver; f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efetuadas, sem prejuízo do disposto no art.89.º; g) As pessoas que participarão nesse aumento.
O art. 88.º/1 do CSC estatui que excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.
A deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 reporta-se ao aumento do capital sem, contudo, observar o regime imposto, de forma imperativa, pelo art. 87.º/1 do CSC. Por conseguinte, consubstancia deliberação cujo conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
O que implica na nulidade daquela deliberação à luz do disposto no art. 56.º/1/al d) do CSC.
Acolhe-se, nestes termos, a pretensão da Recorrente no sentido de ser declarada a nulidade da deliberação de aumento do capital tomada na A.G. de 30/09/2017.
Da indevida renovação da deliberação social de aumento do capital por violação do disposto no art. 62.º/1 do CSC
A Recorrente invoca que a deliberação de aumento do capital tomada na A.G. de 30/09/2017 é insuscetível de renovação.
Nos termos do disposto no art. 62.º/1 do CSC, uma deliberação nula por força das als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros. Assim, apenas é suscetível de renovação a deliberação nula por vícios na formação, sanando-se as irregularidades mencionadas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do CSC, sem bulir no conteúdo da deliberação. O conteúdo da renovação da deliberação é a reprodução da deliberação renovada. É essencial à renovação a reprodução fundamental da disciplina de interesses firmada na primitiva deliberação, aliada ao propósito de preservação ou recuperação prática dos seus efeitos. Donde, não há como renovar uma deliberação ferida de nulidade substancial.[4]
Uma vez que a deliberação de aumento do capital tomada na A.G. de 30/09/2017 é substancialmente nula, nula por força da al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC, não é ela suscetível de renovação nos termos do art. 62.º do CSC.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a deliberação tomada quanto ao ponto n.º 6 da ordem de trabalhos na A.G. de 03/06/2019 configura uma renovação da deliberação de aumento do capital de 30/09/2017. É que a nova deliberação acolheu um conteúdo diverso daquele que tinha sido acolhido na deliberação de 30/09/2017. Veja-se o respetivo teor:
“Ponto 6 da ordem de trabalhos: Deliberar e votar sobre o teor necessário ao aditamento da deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, para ser devidamente registado e/ou retificado o aumento do capital social nos seguintes termos:
Foi deliberado aumentar o capital social de € 52.290,00 para € 104.290,00, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2017, por entradas em numerário subscritas pelos sócios:
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 25.598,67 euros;
• (…), no valor de 401,33 euros; e
• (…), no valor de 401,33 euros;
(…)
Tomou a palavra o Presidente dizendo que no cumprimento do citado despacho da Sra. Conservadora deverá ser apresentada uma nova ata, onde se faça constar que esta se traduz num aditamento à ata de trinta de setembro já mencionada, na qual constem os elementos em falta.
Após, foi colocada à votação dos presentes o ponto seis da ordem de trabalhos, o qual foi aprovado por maioria com os votos a favor dos sócios (…), (…), (…) e um voto contra da sócia (…).”
Resulta do exposto que se operou o aditamento à deliberação anterior, alterando o conteúdo da deliberação por forma a observar o regime inserto no art. 87.º/1 do CSC.
Ora, “a adoção de nova deliberação destinada a ocupar retroativamente o lugar da anterior, para introduzir uma regulamentação diferente da que tinha sido editada, integrará, portanto, uma substituição que não envolve renovação da deliberação.”[5] A substituição de uma deliberação, dissociada da renovação não tem acolhimento no art. 62.º do CSC, não se disciplina naquele preceito.[6] Se o deliberado, em alteração do conteúdo, nem sequer tem eficácia retroativa, então nem sequer se trata de substituição, mas antes de sucessão de deliberações.[7]
Nestes termos, não merece acolhimento a pretensão recursória da Recorrente no sentido da aplicação do regime inserto no art. 62.º/1 do CSC à deliberação tomada quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos.
Da ineficácia da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social nos termos do art. 55.º do CSC por violação do art. 86.º/1 do CSC
O art. 55.º do CSC estatui o seguinte: salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinando sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.
Como bem alerta Pinto Furtado[8], o mencionado preceito não consubstancia uma moldura genérica dos diferentes casos de ineficácia, mas disciplina antes um simples caso pontual da espécie; “a previsão legal não descreve um quadro abstrato da figura, compreensivo para todas as suas possíveis concretizações práticas, limitando-se a estatuir a particular ineficácia das deliberações dos sócios que não recolham o consentimento de um deles em assunto que a lei o exija.” O art. 55.º reporta-se aos casos de exigência de consentimento, em certos assuntos, daqueles sócios que venham a ser afetados pela respetiva deliberação.
O art. 86.º do CSC estabelece o seguinte: 1 - Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios. 2 - Se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Donde, a previsão do n.º 2 encontra acolhimento no art. 55.[9] O que não se verifica relativamente ao n.º 1, que exige a votação unânime de todos os sócios, e não já o consentimento do sócio respetivo à deliberação que o afeta.
Termos em que não cabe declarar ineficaz a deliberação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 55.º e 86.º/1 do CSC.
Da nulidade da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social, nos termos do art. 56.º/1/d) do CSC por violação do art. 86.º do CSC
Tal como consta supra exposto, o regime inserto no art. 56.º/1/d) do CSC, nos termos do qual são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, reporta-se à nulidade da deliberação dos sócios por vício de conteúdo, contendendo com norma imperativa relativa ao conteúdo da deliberação, e não já ao processo formativo da deliberação. Por conseguinte, a atribuição de efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade sem que haja unanimidade, por contender com o processo formativo da deliberação, não se enquadra na previsão inserta no art. 56.º/1/d) do CSC.
Termos em que não cabe declarar nula a deliberação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 56.º/1/d) e 86.º/1 do CSC.
Da anulação da deliberação sobre o aditamento da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativa ao aumento do capital social, nos termos do art. 58.º/1/a) a c) do CSC
A apreciação da deliberação e respetivo processo formativo relativamente à al. c) do citado preceito legal já foi objeto de pronúncia, como supra consta.
A al. b) (são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos) não encontra respaldo nos factos trazidos à discussão.
Resta, assim, apreciar se a mencionada deliberação se reconduz ao regime da al. a), nos termos da qual são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade.
Segundo nos parece ser a alegação da Recorrente (cfr. fls. 44 e 51 das alegações de recurso), estará em causa a inobservância do disposto no n.º 1 do art. 86.º do CSC, da falta de unanimidade da deliberação que atribui efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade relativamente ao aumento do capital.
Decorre, no entanto, do que se deixa exposto que a deliberação tomada na A.G. de 03/06/2019 quanto ao 6 da ordem de trabalhos não assume a natureza renovatória da deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativamente ao aumento do capital social.
Mais decorre do que se deixa exposto que a deliberação tomada na A.G. de 30/09/2017 relativamente ao aumento do capital social se encontra ferida de nulidade.
Donde, a deliberação tomada na A.G. de 03/06/2019 quanto ao 6 da ordem de trabalhos não pode ver os respetivos efeitos repercutidos àquela deliberação nula (cfr. art. 286.º do CC).
Inexiste fundamento para anular a deliberação nos termos da mencionada disposição legal.
Do abuso do direito relativamente ao deliberado sobre o ponto n.º 6 da ordem de trabalhos
Relativamente a esta pretensão, a Recorrente alinha os seguintes fundamentos:
- os demais sócios pretendiam evitar que a Recorrente acompanhasse o aumento de capital, reduzir a percentagem da participação social da Recorrente no capital social da Recorrida;
- os demais sócios pretendiam usufruir de vantagens patrimoniais para si e para as outras sociedade que dominam e administram, em prejuízo da Recorrida e da Recorrente;
- os imóveis da Recorrida eram usados a título gratuito pelas outras sociedades do grupo, das quais a Recorrente não é sócia,
- o que consubstancia conduta ética e juridicamente censurável dos sócios.
Uma vez que as invocadas circunstâncias fácticas não se mostram elencadas no rol dos factos provados (nem sequer foram alegadas na petição inicial), resulta inviável a apreciação da questão de saber se relevam para efeitos do abuso do direito (abuso do direito de deliberar?) consagrado no art. 334.º do CC.
Procede, assim, o recurso relativamente à nulidade da deliberação de aumento do capital na Assembleia Geral de 30/09/2017.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida na proporção de metade – art. 527.º n.º 1 do CPC.
Sumário: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se determina:
- a exclusão do ponto 1 do segmento decisório;
- a nulidade da deliberação de aumento de capital tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017,
Confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida na proporção de metade.
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Évora, 9 de fevereiro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite