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INSOLVÊNCIA DA A.
DISTRATE DA HIPOTECA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
CRÉDITO SOB CONDIÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
INDIVISIBILIDADE
RENÚNCIA
Sumário
I. Ao permitir a aqui ré/apelante a divisibilidade da hipoteca para terceiros, renunciou tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo reclamar a totalidade da dívida apenas à aqui autora/apelada, titular do direito sobre parte do edifício onerado e posteriormente dividido, quando aos restantes reclamou valores parcelares.
Texto Integral
Processo n.º 1916/16.8T8VCT
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
D... S.A., pessoa colectiva nº ..., com sede no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., veio interpor a presente acção contra Banco 1..., S.A., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., F..., pedindo, que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:
I) Ser declarado inexistente o crédito da ré emergente do negócio jurídico celebrado entre esta a sociedade J... Lda e do qual resultou a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, e,
Consequentemente, ser ordenado o cancelamento das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; respeitantes, respectivamente, às hipotecas existentes a favor da ré, nos imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); nos termos do artigo 730.º, alínea a) do Código Civil.
II) Ser declarado inexistente o crédito da ré emergente do negócio jurídico celebrado entre esta a sociedade J... Lda e do qual resultou a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, e,
Consequentemente, ser ordenado o cancelamento das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; respeitantes, respectivamente as hipotecas existentes a favor da ré, nos imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); em virtude do enriquecimento sem causa patente na pretensão da Ré.
III) Sem prescindir, ser a ré condenada a emitir documento necessário ao cancelamento dos ónus hipotecários que incidem sobre os imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); nos termos do artigo 731 . do Código Civil, mormente das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; por ter recebido, até ao momento, quer da massa falida, quer da insolvente enquanto o contrato em vigor, o capital, juros e despesas respeitantes aos empréstimos subjacentes às Ap. aqui identificadas.
IV) Sem prescindir, ser a ré condenada a emitir documento necessário ao cancelamento dos ónus hipotecários que incidem sobre os imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); nos termos do artigo 731 . do Código Civil, mormente das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...;
por ter recebido, quer da insolvente enquanto o contrato em vigor, quer da massa falida, até ao momento e até á data final da liquidação no âmbito da insolvência da devedora, o capital, juros e despesas respeitantes aos empréstimos subjacentes às Ap. aqui identificadas.
V) Ser declarado inexistente o crédito da ré emergente do negócio jurídico celebrado entre esta a sociedade J... Lda e do qual resultou a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, e,
Consequentemente, ser ordenado o cancelamento das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; respeitantes, respectivamente as hipotecas existentes a favor da ré, nos imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); em virtude do enriquecimento sem causa patente na pretensão da ré, tendo em conta o créditos graduado que lhe foi reconhecido no âmbito da Sentença proferida no processo n.º 1936/10...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., em que a sociedade J... Lda, foi declarada Insolvente em 22-09-2010
VI) Subsidiariamente, ser declarado inexistente o crédito da ré emergente do negócio jurídico celebrado entre esta a sociedade J... Lda e do qual resultou a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, e,
Consequentemente, ser ordenado o cancelamento das Ap. nº .../ de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; Ap nº ... de 2003/12/05 que incide sob a descrição nº ...05...; respeitantes, respectivamente as hipotecas existentes a favor da ré, nos imóveis da propriedade da autora, a saber: Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros); Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros); Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros); em virtude da Ré ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, tendo em conta o créditos graduado que lhe foi reconhecido no âmbito da Sentença proferida no processo n.º 1936/10...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., em que a sociedade J... Lda, foi declarada Insolvente em 22-09-2010, e por via disso, ter recebido, quer da insolvente enquanto o contrato em vigor, quer da massa falida, até ao momento e até à data final da liquidação no âmbito da insolvência da devedora, o capital, juros e despesas respeitantes aos empréstimos subjacentes às Ap. aqui identificadas.
Alegou que, no exercício da sua actividade comercial, e na qualidade de subempreiteira, prestou serviços e forneceu bens às sociedades J... Lda, e B... S.A., tendo emitido facturas, notas de débito e outros documentos contabilísticos que titulavam a referida relação comercial existente entre a autora e as referidas sociedades e que deram origem aos seguintes valores em contas correntes, de ambas as empresas: €71.487,72 relativa à empresa J... Lda e €137.328,03 relativa à empresa B... S.A.
Face às dificuldades económicas que se faziam sentir na tesouraria das empresas J... Lda e B... S.A., estas constituíram-se devedoras da autora nas ditas quantias de €71.487,72 e €137.328,03, respectivamente, sem que, contudo, houvesse alguma perspectiva concreta de pagamento, motivo que legitimou a autora a peticionar as quantias em dívida, judicialmente.
Em face dos avultados valores em dívida e de forma a evitar o prosseguimento dos processos executivos, com as inerentes diligências de penhora e venda do seu património, à data, as executadas e a aqui autora acordaram na resolução do problema de pagamento da seguinte forma: ambas as sociedades se confessavam expressamente devedoras daquelas quantias de €71.487,72 relativa à empresa J... Lda e €137.328,03 relativa à empresa B... S.A. A sociedade B... S.A. transmitiria a sua dívida para com a aqui autora à sociedade J... Lda Para pagamento da referida quantia, a referida sociedade J... Lda transmitiria para a sociedade aqui autora, D... S.A., a propriedade dos seguintes imóveis:
a) Fracção ... – ..., para comércio e serviços, no ..., n.º 149, com o valor patrimonial tributário naquela data de €93.940,00 (noventa e três mil, novecentos e quarenta euros);
b) Fracção ... – ... andar, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €107.830,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta euros);
c) Fracção ... – ... andar recuado para habitação, no ..., n.º 147, com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros);
d) Fracção ... – ... andar frente recuado, para habitação, no ..., com garagem no ..., com o valor patrimonial tributário naquela data de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros);
Todas as fracções fazem parte do prédio urbano sito na Rua ..., ... (números ímpares), Rua ... sem número e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98 – ..., em regime de propriedade horizontal, registado a favor da sociedade J... Lda, pela apresentação ..., de 05/12/2003.
Esta solução foi levada a cabo através da escritura pública de “Assunção de Dívida e Dação em Cumprimento”, datada de 2 de Setembro de 2010.
Na dita escritura, além de ficar consignado que, sobre o prédio supra identificado, incidia uma Hipoteca a favor da aqui ré – registada sobre a AP ... de 05/12/2003 – ficou igualmente consignado que sobre cada uma das fracções objecto da Dação em Cumprimento incidia igualmente uma penhora, precisamente a favor da aqui autora, registadas no âmbito dos processos executivos que esta tinha intentado.
Ficou igualmente consignado o seguinte: «Que por este contrato, os primeiros outorgantes, em nome da sua representada “J... Lda”, dão à sociedade representada dos segundos outorgantes, para pagamento daquela dívida no montante global de duzentos e oito mil, oitocentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos, os identificados imóveis, no seu valor global atribuído de quatrocentos e quarenta e nove mil cento e vinte euros.»
Mais declararam os outorgantes «Que ao valor atribuído à presente dação terá de considerar-se o valor do ónus a favor do Banco 1..., S.A., que incide sobre cada uma das mencionadas fracções no montante global aproximado de duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros.».
Na sequência da realização daquela escritura, procedeu-se ao registo da propriedade das referidas fracções a favor da sociedade aqui autora, D... S.A.
Sobre aquele prédio – antes de ser celebrada a referida Dação em Pagamento e mesmo antes de ser constituída a propriedade horizontal sobre o mesmo, que originou as ditas fracções – foi constituída uma Hipoteca Voluntária a favor da ré, que foi objecto de registo pela Ap. ... de 05/12/2003.
Sobre o prédio objecto de Hipoteca foi constituída propriedade horizontal pela AP. ... de 24/07/2006 (Provisória por Natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1 al. b) do Código do Registo Predial), sendo convertida em definitiva pela AP. ... de 06/08/2006. À medida que a sociedade J... Lda ia edificando o prédio e sendo constituída a propriedade horizontal, a Hipoteca inicialmente constituída sob o prédio passava a ser garantida por cada uma das fracções. E, à medida que a referida sociedade alienava cada uma das fracções, era emitido o distrate da Hipoteca que incidia sobre a fracção que, no caso, era objecto de transmissão e, consequentemente, cancelada a Hipoteca sobre essa fracção.
Assim, quanto à Hipoteca Voluntária constituída no prédio urbano sito na Rua ..., ... (números ímpares), Rua ... sem número e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...09, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, apenas não foram emitidos Distrates das Hipotecas quanto às fracções ..., ..., ... e ... (da propriedade da aqui autora) e quanto às fracções ... e ....
A ré, ao ter emitido distrate para as fracções, foi recebendo e abatendo o valor em dívida ao contrato de abertura de crédito, contrato de consolidação e descoberto da conta de depósitos à ordem n.º ...0 que realizou com a sociedade B... e garantido por hipoteca.
Após ter sido realizada a escritura de Dação em Pagamento através da qual se transmitiram as fracções ..., ..., ... e ... para a esfera jurídica da autora, a sociedade J... Lda foi declarada Insolvente.
O Sr. A.I. veio comunicar à aqui autora a resolução do negócio – dação em pagamento - versado sobre os identificados imóveis. Contudo, na acção de Impugnação da Resolução em Benefício da Massa que a aqui autora intentou contra a Massa Insolvente da J... Lda, em 06/07/2011, que correu os seus termos por apenso ao processo principal de insolvência sob o n.º 1936/10...., a resolução foi declarada ineficaz por sentença transitada em julgado.
Em virtude da declaração de insolvência da sociedade J... Lda foi reclamado e reconhecido à aqui ré o crédito global de 1.318.894,06€ (um milhão, trezentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro euros e seis cêntimos).
O referido crédito da aqui ré era, segundo Relatório do Administrador da Insolvência elaborado de acordo com o artigo 155.º do CIRE, classificado como Crédito Garantido - por dois prédios e não apenas pelo prédio que, posteriormente, pela constituição de propriedade horizontal, deu origem a 55 (cinquenta e cinco) fracções, das quais apenas quatro são da propriedade da aqui autora.
Entende a autora que o crédito da aqui ré sobre a G... foi sendo amortizado pela venda das fracções que originou o subsequente cancelamento das hipotecas sobre as mesmas.
Além disso, à aqui ré foram reconhecidos créditos no âmbito da insolvência referida e aquela adquiriu o direito de ser paga pelo valor do crédito reconhecido no dito processo.
Também diz a autora que a ré recebeu valores mensais antes do vencimento do crédito e ainda que já recebeu valores do produto da venda na insolvência.
Assim, a aqui ré não é titular de qualquer crédito que sustente a inscrição do ónus hipotecário sobre as fracções de que a autora é titular, dado que, certamente, o valor do contrato de consolidação e descoberto da conta de depósitos à ordem n.º ...0, já se encontra amortizado.
Defende assim a autora que deve ser cancelado o ónus hipotecário que incide sobre as fracções que foram dadas em dação em cumprimento à mesma, tendo em conta os termos do disposto no artigo 730º do Código Civil, onde se refere que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação a que serve de garantia (alínea a)).
A autora invoca ainda a seu favor o instituto do enriquecimento sem causa e do abuso de direito e ainda alega a existência de prescrição ao abrigo do disposto na al. b) do art. 730º do CC.
Devidamente citado, contestou o réu Banco 1..., S.A., defendendo que a autora pede a declaração de inexistência do crédito hipotecário sobre a sociedade J... Lda com fundamento na sua extinção por pagamento, sem demonstrar que esse crédito foi integralmente pago. Contudo, ainda se encontra em dívida uma parte substancial do crédito sub judice.
Por outro lado, acrescenta o réu que a autora reconheceu implicitamente a existência do crédito hipotecário ao estar disposta a pagar o valor das hipotecas ou o valor do distrate.
Acrescenta o réu que nada teria a opor ao cancelamento das hipotecas constituídas a seu favor contra o pagamento correspondente do seu crédito hipotecário que ainda não se extinguiu. Pugna assim pela subsistência do crédito hipotecário.
Mais acrescenta que ainda não decorreram vinte anos sobre o registo de aquisição das fracções a favor da autora (em 3 de setembro de 2010), motivo pelo qual ainda não ocorreu prescrição da hipoteca.
Foi admitida a intervenção principal provocada da O... S.A.
No articulado que apresentou, alega a O... que, de acordo com o ponto 14 b) da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 20 de Dezembro de 2015, foi transferido para a nova sociedade veículo, que foi denominada N..., os direitos e obrigações correspondentes a activos do Banco 1..., S.A., constantes do Anexo 2 da referida deliberação. A referida sociedade veículo sofreu alteração de denominação passando a designar-se O... S.A. Por força da referida deliberação, o crédito do réu sobre a sociedade “J... Lda” foi objecto de transferência para a O... S.A.
Mais invoca que o Banco 1..., S.A. celebrou com a “Sociedade J... Lda”, um contrato de empréstimo destinado à construção sob o prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...91, descrito na C.R.P. sob o nº ...98, construção essa que, após constituição da propriedade horizontal, originou, entre outras, as fracções ..., ..., ... e ..., posteriormente adquiridas pela aqui autora. Para efeitos do pontual cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela mutuária, foi constituída a favor do Banco 1..., S.A. hipoteca genérica sobre o referido prédio urbano, com vista a garantir todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existissem ou viessem a existir em nome da Sociedade G..., Lda., até ao valor limite de capital de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), decorrentes da respectiva actividade social e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou viessem a ser concedidas pelo Banco 1..., S.A., por desconto de papel comercial, por crédito, por crédito por assinatura por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações a prazo; hipoteca esta devidamente registada na competente Conservatória do Registo Predial sob a Ap. ... de 2003/12/05.
Em 2006/07/24, foi constituída sobre o imóvel supra-identificado propriedade horizontal, tendo resultado da mesma, entre outras, as fracções ..., ..., ... e ..., adquiridas, sob dação em pagamento, pela autora. No entanto, aquando da celebração da escritura de dação, teve a autora perfeito conhecimento de que sobre as referidas fracções existia registo de hipoteca sobre o Banco 1..., S.A., tendo aceite a dação nesses termos.
Invoca ainda que, existindo uma garantia hipotecária sobre as fracções aqui em apreço, constituída em data anterior à escritura de dação e existindo crédito em dívida, não restam dúvidas de que a autora é responsável no limite do crédito garantido pelas referidas fracções, sendo assim inequívoco que as fracções adquiridas pela autora à Sociedade J... Lda estão oneradas com uma hipoteca registada a favor do Banco 1..., S.A. transferida, entretanto, para a O... e que garante o cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao limite de € 2.500.000,00.
Alega também que a autora nunca tentou confirmar junto do Banco 1..., S.A. se o distrate das hipotecas estaria assegurado pela “J... Lda”, tendo optado por celebrar a escritura de dação nos termos em que o fez, devendo agora aceitar que as hipotecas só poderão ser levantadas após pagamento do valor que permanece em dívida.
Por outro lado, salienta a O... que a autora se disponibilizou para pagar ao Banco 1..., S.A. e a si mesma, já após a resolução, o valor em dívida correspondente às hipotecas constituídas sobre as suas fracções.
Finalmente afirma que o crédito que pertence à O... só foi parcialmente amortizado, e pugna pela condenação da autora como litigante de má- fé.
Na sequência do convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, a O... veio informar os autos que, em 12/01/2018, o seu crédito ascendia à quantia global de 1.155.334,07 €.
Em Novembro de 2018 o Administrador de insolvência da sociedade J... Lda veio informar os autos de que ao Banco 1..., S.A. foi reconhecido um crédito no montante de 1.318.894,06 €.
No âmbito da liquidação do património apreendido nos autos de insolvência, o Banco 1..., S.A., na qualidade de credor hipotecário, requereu a adjudicação de 3 imóveis apreendidos, os quais lhe foram adjudicados pelo valor global de 494.640,00 €. Por ser credor hipotecário, ficou dispensado do pagamento de parte do preço, depositando à ordem da massa insolvente apenas 20 % do valor da adjudicação, ou seja, 98.928,00 €. Até à data da informação nada mais havia sido pago ao Banco 1..., S.A. e à sucessora O....
Posteriormente, o Tribunal solicitou informação actualizada e, em 07/03/2022, a Administradora de insolvência confirmou o supra-exposto.
Em 08/11/2018, em sede de audiência prévia, a autora requereu o que denominou de ampliação do pedido, no sentido de que a ré só se possa fazer pagar por força das fracções da autora proporcionalmente ao valor destas, no crédito sobre o qual incidem as garantias existentes.
Sem oposição dos réus, tal ampliação do pedido foi admitida.
Nessa mesma sede, o Banco 1..., S.A. foi absolvido do pedido contra si formulado.
Por sentença de 27.05.2019, no âmbito do processo n.º 3319/19.... do Juízo de Comércio ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... a autora foi declarada insolvente e, no apenso de reclamação de créditos, foi reconhecido o crédito da O... como sendo garantido sob condição, constando da lista de créditos reconhecidos que o reconhecimento do crédito da O... está dependente da decisão que vier a ser proferida nestes autos.
No âmbito de tal apenso de reclamação de créditos (n.º 3319/19....) foi proferida sentença de graduação de créditos.
No que respeita à O... dispõe a sentença: “Consta da lista de créditos reconhecidos o reconhecimento de um crédito garantido sob condição a favor de O... S.A. – hipoteca frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ... e .... Contudo, analisadas as certidões prediais relativas a estas frações autónomas, verifica-se inexistir o registo das referidas hipotecas a favor da O... S.A. Pelo exposto, não pode o crédito desta ser reconhecido como garantido, sem prejuízo de, oportunamente, verificando-se a condição e mostrando-se registadas as hipotecas, ser feito o respetivo aditamento a esta sentença.”.
A O... veio informar que o registo, nestes casos, atendendo ao histórico da resolução do Banco 1..., S.A., é feito, nos termos da lei, com a intervenção do Banco De Portugal o qual vai dando andamento aos registos que se encontram por concluir, in caso, em nome da O... S.A.
Entretanto, a O... juntou aos autos declarações tripartidas do Banco 1..., S.A., da O... e do Banco 2..., que afirma comprovarem a transição e titularidade das referidas hipotecas.
Finalmente, a O... veio dizer aos autos que a hipoteca original inscrita sob a AP ... de 05/12/2003 é anterior à constituição da propriedade horizontal que originou as fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ... e .... Por conseguinte, o registo da transmissão dessa hipoteca tem obrigatoriamente de incidir sobre o “prédio mãe”, o prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...30.º. Ora, através da AP. ...06 de 2018/02/22 foi a referida hipoteca transmitida à O.... Após a constituição da propriedade horizontal e com a divisão do prédio em diferentes fracções, a quota deste ónus foi transportada para cada uma delas estando reflectida na certidão das fracções pela mesma Ap. ....
Por conseguinte, defende a O... que não se vislumbra qualquer deficiência no registo da transmissão do crédito, considerando que o crédito/garantia real transmitidos são anteriores à constituição de propriedade horizontal, pelo que todos os factos relacionados com as alterações ao registo deste ónus devem, por natureza, lavrar-se no prédio mãe (o que se verifica).
Foi então proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: - julgar a presente ação parcialmente procedente e determinar que a O... S.A. autorize o cancelamento das hipotecas sobre as frações ..., ..., ... e ... do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, logo que lhe seja paga pela Autora D... a quantia de duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique.”.
*
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “III Conclusões I- Em 15/01/2004, o Banco 1..., S.A. celebrou com a “Sociedade J... Lda”, um contrato de empréstimo destinado à construção sob o prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º ...91.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...98. II- Para efeitos do pontual cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela mutuária, foi constituída a favor do Banco 1..., S.A. hipoteca genérica sobre o referido prédio urbano, com vista a garantir todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existissem ou viessem a existir em nome da Sociedade G..., Lda., até ao valor limite de capital de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), decorrentes da respetiva atividade social e emergentes ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido ou viessem a ser concedidas pelo Banco 1..., S.A., por desconto de papel comercial, por crédito, por crédito por assinatura por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações a prazo. III- Em 24/07/2006, foi constituída sobre o imóvel supra identificado propriedade horizontal, tendo resultado da mesma, entre outras, as frações ..., ..., ... e ..., adquiridas – sem intervenção do credor hipotecário – pela Recorrida, que tinha pleno conhecimento da existência da hipoteca. IV- Quer a sociedade “J... Lda”, quer a “D... S.A.” foram declaradas insolventes. V- No âmbito da insolvência da sociedade “J... Lda” (proc. n.º 1936/10...., a correr os seus termos no Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...) foi reconhecido à ora Recorrente um crédito no montante de € 1.318.894,06 (natureza garantida). VI- No âmbito da insolvência da sociedade “D... S.A.” (proc. n.º 3319/19.... do Juízo de Comércio ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...), foi reconhecido à ora Recorrente um crédito no valor de € 1.322.961,70 como sendo garantido (sob condição) pelas frações em causa. VII- Dúvidas não havendo quanto à existência e valor do crédito hipotecário da Recorrente, não lhe pode ser oponível, como fez o Tribunal a quo, o valor para distrate aposto na escritura de dação em pagamento. VIII- Existindo uma garantia hipotecária sobre as frações aqui em apreço, constituída em data anterior à escritura de dação e existindo crédito em dívida, não restam dúvidas de que a Recorrida é responsável no limite do crédito garantido pelas referidas frações. IX- Assim, o Tribunal a quo errou na subsunção do direito aos factos provados, na medida em que as normas dos artigos 217.º e 696.º, ambas do Código Civil, não foram devidamente interpretadas e aplicadas ao caso sub judice, tendo conduzido a uma decisão de mérito errada. X- A indivisibilidade da hipoteca mantém-se ainda que haja amortizações parciais do crédito garantido. XI- Nos termos do art.º 696.º, do Código Civil (princípio da indivisibilidade), cada fração continua a responder pela totalidade da dívida garantida por hipoteca. XII- O princípio da indivisibilidade da hipoteca, enunciado no artigo 696.º, do Código Civil, significa, outrossim, que se o prédio onerado com a hipoteca vier a ser dividido em dois ou mais prédios distintos, o encargo da dívida assegurada pela mesma hipoteca recai, por inteiro, sobre cada uma das partes do imóvel dividido ou fracionado. XIII- É, por isso, evidente que a Autora, ora Recorrida, não poderia expurgar a hipoteca que recai sobre as suas frações, pagando, somente, a quota-parte respeitante às suas frações, atenta a permilagem das mesmas, aferindo-se o valor para distrate em negócio jurídico no qual não interveio o credor hipotecário, como entendeu a douta sentença recorrida. XIV- A hipoteca constituída a favor da Recorrente e que incide sobre as fracções autónomas que são propriedade da Recorrida garantem o pagamento da totalidade do valor do crédito hipotecário, com referência, pelo menos, ao valor reclamado e reconhecido no âmbito da insolvência da Autora (€ 1.322.961,70). XV- Ao emitir os documentos de distrate para libertar as hipotecas incidentes sobre as outras frações à medida que ia recebendo parte do seu crédito, o Banco Originário não renunciou, nem expressa nem tacitamente, à característica da indivisibilidade da hipoteca. XVI- A hipoteca mantém-se indivisível, não obstante o pagamento parcial do crédito garantido e o distrate da hipoteca sobre algumas frações, uma vez que o direito de garantia não se confunde com o pagamento e a afetação do pagamento pelos distintos bens. XVII- O(s) distrate(s) emitido(s) pelo Banco Originário significa(m), pura e simplesmente, uma redução da hipoteca, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito garantido, segundo o disposto no art.º 719.º do Código Civil. XVIII- A convenção em contrário à indivisibilidade, a que alude o disposto no art.º 696.º, do Código Civil, não diz respeito nem se confunde com os distrates para libertar frações hipotecadas, à medida do recebimento pelo credor. XIX- A convenção em contrário prevista no citado art.º 696.º do Código Civil, significaria que na escritura de hipoteca as partes afastavam o principio da indivisibilidade estipulando que a hipoteca tinha por objeto apenas o terreno para construção e, consequentemente, não abrangia as frações autónomas que nele viessem a ser construídas – o que não sucede. XX- A sufragar o entendimento da sentença recorrida, estaríamos, sem qualquer convenção nesse sentido, a operar a divisibilidade da hipoteca, violando o disposto no art.º 696.º do Código Civil. XXI- Assim, enquanto subsistir dívida garantida e enquanto se mantiver válida e subsistente a hipoteca - o que se verifica nestes autos - assiste à ora Recorrente o direito de exigir o pagamento do crédito ainda em dívida, coberto pela garantia, pelo produto da venda das frações adquiridas pela Autora. XXII- Nem poderia o obrigado e a adquirente decidir, sem intervenção do credor hipotecário, o valor para distrate das frações dadas em pagamento; valor que se mostra totalmente desajustado à presente data, não só pelo valor das fracções em causa, mas pelo valor do crédito hipotecário devidamente reconhecido enquanto tal nos autos de insolvência da Autora. XXIII- Ou seja, a douta sentença recorrida substitui-se à declaração do credor hipotecário, imprescindível para aferição do valor de distrate de uma hipoteca. XXIV- Assim, o Tribunal a quo, ao ter julgado parcialmente procedente a ação, por ter entendido, não só, que o Banco Originário aceitou tacitamente a divisibilidade da hipoteca constituída a seu favor ao emitir declarações de distrate para outras frações do mesmo prédio e, por isso, renunciou ao direito de ser ressarcido pela totalidade do remanescente do crédito apenas contra a atual proprietária das frações que faltam liquidar, mormente a ora Recorrida, e ainda impondo ao credor hipotecário o valor para distrate decidido sem a sua intervenção, violou, entre outros, os arts. 204.º, 217.º, 686.º, 691.º, 696.º e 719.º, todos do Código Civil. XXV- Mais, a verdade é que a questão do distrate da hipoteca sob as frações em causa fica necessariamente prejudicada pela declaração de insolvência da Autora. XXVI- Com efeito, uma vez que as frações em causa foram apreendidas para o processo de insolvência da Autora é com o produto da sua liquidação que deve ser pago o crédito hipotecário, não estando na livre disposição da Autora o distrate da hipoteca em causa. XXVII- Ou seja, a venda a terceiros e o cancelamento do registo da hipoteca, far-se-á necessariamente no decurso das diligências de liquidação do ativo naqueles autos de insolvência e, o crédito da aqui Recorrente será pago, com prioridade sob os demais, pelo produto da liquidação dessas frações. XXVIII- Por conseguinte, caindo o pedido inicial, como se viu, e se decidiu, por força dos factos provados nos autos, também haveria de cair, por inutilidade superveniente, a ampliação do pedido feita posteriormente, pois que o mesmo ficou prejudicado por força da declaração da insolvência da Autora, considerando que os respetivos autos prosseguiram para liquidação do ativo. XXIX- Apreendidas as frações naqueles autos de insolvência e verificado o crédito da aqui Recorrente, é por via do produto total da venda que o crédito hipotecário há-se ser amortizado, independentemente do valor da permilagem de cada fração. XXX- Em consequência, a decisão recorrida dever ser revogada da ordem jurídica e substituída por outra que, por entender que o montante total em dívida reconhecido nos autos de insolvência da Autora - € 1.322.961,70 - se encontra garantido por hipoteca constituída sobre as frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ... e ..., julgue totalmente improcedente a presente ação.
NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que determinou um valor para distrate da hipoteca registada que não a totalidade do crédito vencido. Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!”.
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A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão apelada, e em consequência, pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber (por ordem de precedência lógica):
- da inutilidade superveniente da presente lide, considerando a declaração de insolvência da aqui autora;
- da indivisibilidade da hipoteca.
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III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1) A Autora é uma sociedade comercial anónima legalmente constituída, que se dedica com carácter de regularidade e escopo evidentemente lucrativo à prestação de serviços e aplicação de tetos falsos, divisórias, placas de gesso cartonadas e similares. 2) A Autora, no exercício da sua atividade comercial, e na qualidade de subempreiteira, prestou serviços e forneceu bens às seguintes sociedades - J... Lda, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ... frente, ... ... e ... e ... e B... S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho .... 3) A A. e as sociedades referidas em 2) acordaram na resolução da dívida que estas tinham com a primeira e a sociedade J... Lda assumir-se-ia devedora da quantia global de €218.015,75 (duzentos e dezoito mil e quinze euros e setenta e cinco cêntimos) à D... S.A. e, para pagamento da dita quantia, transmitia para a Autora a propriedade de quatro frações autónomas. 4) As frações em causa fazem parte do prédio urbano sito na Rua ..., ... (números ímpares), Rua ... sem número e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...09, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98 – ..., em regime de propriedade horizontal nos termos da apresentação ..., de 24/07/2006, registado a favor da sociedade J... Lda, pela apresentação ..., de 05/12/2003. 5) Esta solução foi levada a cabo através da escritura pública de “Assunção de Dívida e Dação em Cumprimento”, datada de 2 de Setembro de 2010, realizada no Cartório Notarial sito na Rua ..., Edifício ..., .... 6) Na dita escritura, além de ficar consignado que sobre o prédio supra identificado, incidia uma Hipoteca a favor do Banco 1..., S.A. – registada sobre a AP ... de 05/12/2003 – ficou igualmente consignado que sobre cada uma das frações objeto da Dação em Cumprimento incidia igualmente uma penhora, precisamente a favor da aqui Autora. 7) Ficou igualmente consignado o seguinte: «Que por este contrato, os primeiros outorgantes, em nome da sua representada “J... Lda”, dão à sociedade representada dos segundos outorgantes, para pagamento daquela dívida no montante global de duzentos e oito mil, oitocentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos, os identificados imóveis, no seu valor global atribuído de quatrocentos e quarenta e nove mil cento e vinte euros.» 8) Mais declararam os outorgantes «Que ao valor atribuído à presente dação terá de considerar-se o valor do ónus a favor do Banco 1..., S.A., que incide sobre cada uma das mencionadas frações, no montante global aproximado de duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros.» 9) Na sequência da realização daquela escritura, a A. procedeu ao Registo da propriedade das referidas frações a favor da D... S.A. 10) A Autora é proprietária das frações ..., ..., ... e ... do prédio urbano sito na Rua ..., ... (números ímpares), Rua ... sem número e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...09, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98. 11) Sobre aquele prédio foi – antes de ser celebrada a referida Dação em Pagamento e mesmo antes de ser constituída a propriedade horizontal sobre o mesmo, que originou as ditas frações – constituída uma Hipoteca Voluntária a favor do Banco 1..., S.A.. 12) No dia 15/01/2004, a sociedade J... Lda constituiu uma Hipoteca Voluntária sobre aquele prédio «(…) em caução e garantia do cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, que existam ou venham a existir, em nome da sua representada, até ao limite em capital de DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, decorrentes da respetiva atividade social, e emergentes, ou resultantes de operações de crédito que tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo Banco 1..., S.A., por Contratos de Empréstimo ou de Abertura de Crédito, por financiamentos titulados por Livranças, por Desconto de Papel Comercial, por Crédito por Assinatura, por Descoberto em ... à Ordem e por Créditos Documentários de Importação (…)». 13) Tais frações advieram à propriedade da Autora através de escritura de Dação em Pagamento celebrada com a então proprietária daquele prédio, a sociedade J... Lda 14) Foi elaborado, como parte integrante daquela escritura o “Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado”, através do qual se frisou que «A presente hipoteca assegura, até ao limite máximo previsto: a) o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes das operações de crédito que tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo, pelo Banco 1..., S.A., suas prorrogações e renovações de prazo, até ao seu integral pagamento; b) o reembolso de quaisquer despesas notariais, de registo, de seguro, fiscais e outras que o Banco 1..., S.A. por conta ou no interesse do mutuário e estejam relacionadas com as obrigações ou responsabilidades garantidas; c) os juros remuneratórios e comissões contados e devidos referentes às operações bancárias contratadas, juros devidos pela mora, comissões e despesas diversas, Imposto de Selo e demais encargos legais e quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais que venham a ser efetuadas para assegurar o obter o pagamento de tudo que é devido até ao total reembolso dos créditos.» 15) A Hipoteca foi objeto de registo pela Ap. ... de 05/12/2003. 16) Sobre o prédio objeto de Hipoteca foi constituída propriedade horizontal pela AP. ... de 24/07/2006 (Provisória por Natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1 al. b) do Código do Registo Predial), sendo convertida em definitiva pela AP. ... de 06/08/2006. 17) À medida que a sociedade J... Lda ia edificando o prédio e sendo constituída a propriedade horizontal, a Hipoteca inicialmente constituída pelo prédio passava a ser garantida por cada uma das cinquenta e três frações. 18) Entretanto, foram canceladas as hipotecas respeitantes às frações identificadas em 37º da petição inicial. 19) Quanto à Hipoteca Voluntária constituída no prédio urbano sito na Rua ..., ... (números ímpares), Rua ... sem número e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...09, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, apenas não foram emitidos Distrates das Hipotecas quanto às frações ..., ..., ... e ... (da propriedade da aqui Autora) e quanto às frações ... e .... 20) Após ter sido realizada a escritura de Dação em Pagamento através da qual se transmitiram as frações ..., ..., ... e ... para a esfera jurídica da Autora, a sociedade J... Lda foi declarada Insolvente. 21) Por Sentença proferida no processo n.º 1936/10...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., a sociedade J... Lda foi declarada Insolvente, em 22-09-2010. 22) No âmbito das funções que lhe foram incumbidas, o Administrador da Insolvência nomeado procedeu à elaboração do Relatório a que alude o artigo 155.º daquele diploma legal. 23) Nesse Relatório, o A.I. procede à identificação das frações alienadas através da escritura de Dação em Pagamento a favor da Autora. 24) Mediante carta registada com aviso de receção, datada de 24/05/2011, o A.I. veio comunicar à Aqui Autora a resolução do negócio – dação em pagamento - versado sobre os identificados imóveis. 25) Na sequência desta resolução, a A. propôs Ação de Impugnação da Resolução em Beneficio da Massa que correu os seus termos por apenso ao processo principal de insolvência, sob o n.º 1936/10..... 26) Em 18/02/2013, foi proferida Sentença com a seguinte decisão: «Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, interposta por D... S.A. contra a Massa Insolvente da Sociedade J... Lda, nos termos do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, consequentemente, declaro ineficazes e de nenhum efeito as resoluções do Sr. Administrador de insolvência concretizadas na missiva datada de 24.05.2011 e incidente sobre os atos de assunção de dívida e dação em pagamento, celebrados em 2 de Setembro de 2010, por escritura pública, no Cartório Notarial ..., em ....» 27) Em 22/07/2013, a Massa Insolvente da J... Lda interpôs Recurso da Douta Sentença proferida para o Tribunal da Relação de Guimarães, com subida em 25/10/2013. 28) Foi proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães o seguinte Acórdão: «Acorda-se nesta Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.» 29) Em virtude da declaração de insolvência da sociedade J... Lda foi reclamado e reconhecido ao Banco 1..., S.A. o crédito global de 1.318.894,06€ (um milhão, trezentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro euros e seis cêntimos). 30) Sendo que 1.268.906,69€ (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e seis euros e sessenta e nove cêntimos) diziam respeito a capital e 49.987,37€ (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos) eram respeitantes a juros moratórios. 31) O referido crédito do Banco 1..., S.A. era, segundo Relatório do Administrador da Insolvência elaborado de acordo com o artigo 155.º do CIRE, classificado como CRÉDITO GARANTIDO. 32) De acordo com o dito Relatório, o crédito do Banco 1..., S.A. tinha a sua proveniência no «contrato de abertura de crédito, contrato de consolidação e descoberto da conta de depósitos à ordem n.º ...0». 33) Dito crédito do Banco 1..., S.A. encontrava-se garantido pela garantia real de Hipoteca Voluntária constituída sobre os seguintes prédios: «prédio urbano situado no lugar de ... – ..., freguesia ..., omisso na respetiva matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57º, da freguesia ... e prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da freguesia ....» 34) No âmbito do processo 1936/10.... (apenso de Reclamação de Créditos, nos autos principais de insolvência) foi, no dia 13/07/2011, proferida Sentença de Graduação e Créditos. 35) O Banco 1..., S.A. encontrava-se graduado em primeiro lugar, enquanto credor, para receber o produto da venda dos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs ...98.../..., 498- B/..., quanto ao bem imóvel inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...19º/..., omisso na Conservatória do Registo Predial e o prédio urbano omisso na matriz predial e descrito na CRP ... sob o n.º ...57º da freguesia ..., e a fração autónoma designada pela letra ... do imóvel descrito na CRP ... sob o nº ...98 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...09..., para satisfação do seu crédito. 36) Por requerimento datado de 11/11/2010, nas funções que lhe foram conferidas, o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo da Insolvência da J... Lda requereu a abertura do Apenso de Apreensão de Bens, Processo n.º 1936/10...., por apenso aos autos principais da insolvência. 37) Juntando para o efeito o Auto de Apreensão de Bens Imóveis efetuado em 29/10/2010. 38) Posteriormente, foi apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência o Aditamento II ao Auto de Apreensão, efetuado em 09/10/2013. 39) E o Aditamento III ao Auto de Apreensão, efetuado em 06/02/2015. 40) Por requerimento datado de 30/09/2011, nas funções que lhe foram conferidas, o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo da Insolvência da J... Lda requereu a abertura do Apenso da Liquidação do Ativo (Processo n.º 1936/10....). 41) Por requerimento datado de 14/06/2012, o Sr. Administrador da Insolvência veio informar os Autos do Apenso da Liquidação do Ativo, que o bem imóvel descrito na Verba n.º 12 do Auto de Apreensão – objeto da ação de impugnação n.º 1936/10.... – foi apreendido a favor da Massa em virtude da Sentença proferida naqueles autos, datada de 09/05/2012. 42) Em 29/10/2012, através de requerimento junto aos Autos de Liquidação do Ativo, o Sr. Administrador de Insolvência informou que: «3.Em 29.08.2012, recebeu por fax, proposta para aquisição das verbas n.º 10 e 11 por parte do proponente e credor hipotecário “Banco 1..., S.A.”, oferecendo pela Verba n.º 10 o montante de 163.728,00€ e pela Verba n.º 11 o montante de 75.912,00€, totalizando a quantia de 239.640,00€ (Documento n.º ...). 7. Neste sentido, em 23.10.2012 foi o proponente “Banco 1..., S.A.” informado de que a proposta apresentada foi aceite, devendo o mesmo proceder à remessa de cheque emitido à ordem da “Massa Insolvente de J... Lda” correspondente a 20% do valor proposto, ou seja, 47.928,00€ (Documento n.º ...) 8. Por fax de 02.10.2012, recebeu proposta para aquisição da verba n.º 12, por parte do mesmo proponente, e também na qualidade de credor hipotecário, ou seja, do “Banco 1..., S.A.”, oferecendo o montante de 255.000,00€ (Documento ...). 13. Assim, na presente data, o proponente “Banco 1..., S.A.” será informado de que a proposta apresentada foi aceite, devendo o mesmo proceder à remessa de cheque emitido à ordem da “Massa Insolvente de J... Lda” correspondente a 20% do valor proposto, ou seja, 51.000,00€.» 43) Por requerimento datado de 29/11/2012, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à junção aos Autos de Escritura Pública celebrada em 26/11/2012 no Cartório Notarial ... com o credor hipotecário “Banco 1..., S.A.” relativa à venda dos imóveis constantes das verbas n.º 10, 11 e 12 do Auto de Apreensão, assim como do comprovativo do depósito do preço na conta da massa insolvente, no montante de 98.928,00€ (noventa e oito mil, novecentos e vinte e oito euros). 44) O Banco 1..., S.A. intentou contra a aqui Autora uma execução no valor de 1.598.812,72€ (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e doze euros e setenta e dois cêntimos). 45) Processo executivo que correu os seus termos sob o número 760/16.... da Comarca ... – Instância Central, Secção Cível – J.... 46) Alega a aqui Ré, naquela execução que, no exercício da sua actividade bancária e para garantia das obrigações que a sociedade J... Lda assumiu, foi constituída Hipoteca Voluntária por esta sociedade a favor do exequente, Banco 1..., S.A. «(…) até ao limite em capital de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) (…) sobre o imóvel infra melhor identificado: Prédio rústico, composto por cultura arvorence, na Quinta ..., situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...91 (agora com matriz ...), descrito na CRP 498». 47) Refere, ainda, aquela instituição bancária que: «Em 2006/07/24, foi constituída, sobre o imóvel melhor identificado no artigo 4, propriedade horizontal, tendo resultado da mesma todas as frações melhor identificadas nas páginas 03, 04 e 05 do doc. ...». 48) Após a realização da escritura, os representantes da aqui Autora, nomeadamente através do seu Departamento Financeiro, desde logo, entraram em contacto com o Banco 1..., S.A. no sentido de ser agilizado entre ambos o Distrate da Hipoteca que incidia sobre cada uma das frações. 49) Neste sentido, foi inclusivamente agendada a realização de uma reunião entre a aqui Autora e o Banco 1..., S.A. no sentido de ser encontrada uma solução para a Hipoteca que incidia sobre as frações da propriedade da primeira. 50) Posteriormente, já durante o mês de Março do ano de 2011, através de e-mail endereçado pela Ilustre Mandatária do Banco 1..., S.A. ao Sr. Administrador da Insolvência, esta refere expressamente que «(…)o Banco 1..., S.A. foi contactado pelo adquirente no sentido de este liquidar o valor das hipotecas.». 51) E-mail que foi remetido ao responsável do Departamento Financeiro da aqui Autora. 52) Os representantes da Autora e o seu Advogado, devidamente mandatado, solicitaram ao Banco 1..., S.A. a emissão de distrate relativo à fração ..., através de fax datado de 25/03/2011. 53) No âmbito da liquidação do património apreendido nos autos de insolvência da J... Lda, o Banco 1..., S.A., na qualidade de credor hipotecário, requereu a adjudicação de 3 imóveis apreendidos, os quais lhe foram adjudicados pelo valor global de 494.640,00 €. 54) Por ser credor hipotecário, ficou dispensado do pagamento de parte do preço, depositando à ordem da massa insolvente apenas 20 % do valor da adjudicação, ou seja, 98.928,00 €. 55) Até hoje nada mais foi pago ao Banco 1..., S.A. nem à sucessora O... no âmbito do dito processo de insolvência. 56) O Banco 1..., S.A. foi sujeito, por Deliberações do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL (“BdP”) de 19 e 20 de dezembro de 2015, à medida de resolução prevista no artigo 145.º-E, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”). 57) A Deliberação de 20 de dezembro de 2015 (23h30) envolveu a transmissão da quase totalidade do património do ora Réu para a O... S.A. (inicialmente, N..., S.A.), veículo de gestão de ativos especificamente criado para o efeito, e para o Banco 2..., em moldes semelhantes aos de uma cisão de sociedades. 58) Por força de tal Deliberação, o crédito (ativo) do Réu sobre a sociedade J... Lda, invocado pela Autora nestes autos, foi objeto de transferência para a O... S.A. 59) Através da AP. ...06 de 2018/02/22, a hipoteca original inscrita sob a AP ... de 05/12/2003 a favor do Banco 1..., S.A. foi transmitida à O.... 60) Em 12 de janeiro de 2018, relativamente ao crédito da O... permanecia em dívida a quantia de 1.155.334,07 €.”.
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Foram dados como não provados os seguintes factos:
“I. O Banco 1..., S.A. já viu o seu crédito satisfeito. II.O Banco 1..., S.A. agiu com manifesta má fé e abuso de direito quando intentou execução contra a A. III.O Distrate das Hipotecas sobre as frações da propriedade da aqui Autora apenas não ocorreu porque o Banco 1..., S.A. não se disponibilizou para o efeito. IV.A conduta do Banco 1..., S.A. foi manhosa e ardilosa. V.O Banco 1..., S.A. pretende receber o seu crédito em duplicado. VI.A A. propôs a presente ação alterando fatos relevantes para a descoberta da verdade, fazendo um uso reprovável do processo, para conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a justiça.”.
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IV. Do objecto do recurso.
Antes de mais há a dizer que, com as suas alegações de recurso, a apelante juntou aos autos dois documentos, afirmando apenas: junta dois documentos.
Vistos os mesmos, verifica-se que se trata de documentos que já haviam sido juntos aos autos anteriormente (a lista de créditos reconhecidos e sentença de graduação apensa à insolvência da autora).
Assim, quer porque não houve qualquer justificação para a sua junção neste momento, quer porque os documentos em causa já se mostram juntos, não se admite agora a sua junção.
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1.1- Da inutilidade superveniente da presente lide, considerando a declaração de insolvência da aqui autora.
Invoca a apelante que a questão do distrate da hipoteca sobre as fracções aqui em causa fica necessariamente prejudicada pela declaração de insolvência da autora, uma vez que as mesmas foram apreendidas para o processo de insolvência da autora e é com o produto da sua liquidação que deve ser pago o crédito hipotecário, não estando na livre disposição da autora o distrate da hipoteca em causa.
Ou seja, a venda a terceiros e o cancelamento do registo da hipoteca, far-se-á necessariamente no decurso das diligências de liquidação do activo naqueles autos de insolvência e, o crédito da aqui apelante será pago, com prioridade sobre os demais, pelo produto da liquidação dessas fracções.
Assim, entende a apelante que caindo o pedidoinicial, como se viu, e se decidiu, por força dos factos provados nos autos, também haveria de cair, por inutilidade superveniente, a ampliação do pedido feita posteriormente, pois que o mesmo ficou prejudicado por força da declaração da insolvência da autora, considerando que os respetivos autos prosseguiram para liquidação do activo.
Apreendidas as fracções naqueles autos de insolvência e verificado o crédito da aqui apelante, é por via do produto total da venda que o crédito hipotecário há-se ser amortizado, independentemente do valor da permilagem de cada fracção.
Não nos parece caber razão à apelante.
É que, como resulta do relatório supra, por sentença de 27.05.2019, no âmbito do processo n.º 3319/19.... do Juízo de Comércio ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... a autora foi declarada insolvente e, no apenso de reclamação de créditos, foi reconhecido o crédito da aqui apelante, como sendo garantido sob condição.
Ora, consta da lista de créditos reconhecidos que o reconhecimento do crédito da aqui apelante está dependente da decisão que vier a ser proferida nestes autos. É essa a condição.
Ou seja, o reconhecimento do crédito da aqui apelante, na reclamação de créditos apensa à insolvência da aqui autora/apelada, está dependente do destino desta acção. Apenas no caso de improcedência da presente acção, se verificará a condição, e nessa medida o crédito poderá ser reconhecido na sua totalidade.
Claro que a pendência de um processo de insolvência da aqui autora/apelada, terá influência na parte decisória a proferir nestes autos, matéria de que cuidaremos adiante.
Nessa medida, não se verifica a invocada inutilidade da presente lide.
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1.2. Da indivisibilidade da hipoteca.
Entende a apelante que, existindo uma garantia hipotecária sobre as fracções aqui em apreço, constituída em data anterior à escritura de dação e existindo crédito em dívida, não restam dúvidas de que a autora/apelada é responsável no limite do crédito garantido pelas referidas fracções.
Vejamos.
Dispõe o art. 686º nº 1, do Código Civil, que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”.
A hipoteca (em particular a hipoteca voluntária, que é a categoria em causa na situação dos autos) é uma garantia especial das obrigações.
De entre as suas características, ressalta a sua indivisibilidade (única que aqui nos interessa).
Esta resulta do disposto no art. 696º do Código Civil, onde está previsto que “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
Assim, institui um regime de solidariedade quer quanto à coisa onerada com a garantia quer quanto ao crédito garantido (cfr. anotação ao artigo 696º in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pg 933).
Esta indivisibilidade, enquanto característica da hipoteca radica na própria estrutura do direito real, mas não deixa, igualmente, de consubstanciar um reforço da posição do credor deixada pelo legislador à vontade das partes, pois que nos seus traços essenciais uma hipoteca divisível não deixa de ser hipoteca. Consequentemente, não estamos, aqui, perante uma característica essencial da hipoteca. (cfr. Rui Estrela de Oliveira, in “A renúncia tácita do credor à indivisibilidade da hipoteca”, revista "Estudos de Direito do Consumidor" in https://www.fd.uc.pt/cdc/pdfs/rev_17_completo.pdf, nº 17, pp. 581/582.
A indivisibilidade da hipoteca, ainda que apelando à estrutura do direito real (princípio da totalidade da coisa), não encontra nela a sua razão de ser, mas antes num assumido propósito do legislador de protecção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada, especialmente contra a desvalorização da coisa em virtude da sua divisão, a necessidade de interpor um número indeterminado de acções, a necessidade de impugnar actos do devedor (e.g. a atribuição da permilagem às diversas fracções autónomas do imóvel constituído em propriedade horizontal) ou a necessidade de proceder a uma avaliação prévia dos bens (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.2021, in http://www.dgsi.pt).
Assim, o legislador deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de afastar a indivisibilidade da hipoteca, estabelecendo no art.º 696º do Código Civil essa característica como supletiva.
Dessa forma, a indivisibilidade da hipoteca é uma característica natural, mas não essencial da hipoteca (cfr. Isabel Meneres Campos, in “Indivisibilidade da Hipoteca”, Cadernos de Direito Privado, nº 9, JAN/MAR2005, pg 16). Para além da convenção das partes é de admitir o afastamento da indivisibilidade da hipoteca por acto unilateral do beneficiário da hipoteca, por renúncia à indivisibilidade da hipoteca.
De facto, admitindo o nosso ordenamento jurídico em termos gerais a renúncia a direitos não indisponíveis (cf. Francisco Pereira Coelho, “A Renúncia abdicativa no direito civil” (algumas notas tendentes à definição do seu regime), Stvdia Ivridica, 8, 1995) e em particular a renúncia à hipoteca (art.º 731º nº 1 do Código Civil), não pode deixar de se admitir a renúncia a uma característica não essencial e supletiva desse direito.
Como se afirma no Acórdão desta Relação de Guimarães de 02.06.2022, relator José Flores, disponível in www.dgsi.pt: “Essa faceta do direito de garantia em apreço é, no entanto, disponível, como claramente resulta do citado art. 696º e pode, por isso, ser objecto de negócio unilateral, maxime de renúncia abdicativa. No que diz respeito à sua forma, como afirma Rui Oliveira (Ob. citada, p. 615) a renúncia deixou, em regra, de ser um negócio formal, mas não deixa, porém, de estar subtraída ao condicionalismo do seu objecto, quer no âmbito da validade, quer no âmbito da prova, pelo que as exigências formais do legislador quanto ao negócio constitutivo do direito a renunciar, na ausência de disposição própria, terão sempre de estar presentes na definição do regime a aplicar. De acordo como regime estabelecido neste particular âmbito da hipoteca, desde a alteração introduzida no art. 731º, do Código Civil, em 2007, que (1.) a renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos. Em função deste aligeirar do formalismo deste acto de vontade, a questão que se coloca é se a renúncia à faculdade prevista no citado art. 696º tem de observar a forma da constituição ou modificação da hipoteca ou bastar-se-á com a prevista para a sua renúncia. Neste ponto, seguimos de perto a posição que lê nessa aposta simplificadora do legislador (art. 9º, do Código Civil) a suficiência do formalismo exigido para a renúncia ao direito, pelo que a renúncia à indivisibilidade, enquanto faculdade do direito de garantia em causa, terá de constar de documento escrito que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, podendo, no entanto, ser formalizada de modo mais solene, nomeadamente, através de escritura pública ou documento particular autenticado. (Neste sentido, Rui E. Oliveira, ob. cit., p. 631/632).
Contudo, como também aí se defendeu, essa exigência de forma não se confunde com a exigência de declaração expressa para a renúncia ao direito, à hipoteca, nem esta exigência se estende à possível renúncia à indivisibilidade.
Assim, como se entendeu no acima citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, essa declaração pode ser tácita, de acordo com a previsão do art. 217º, do Código Civil:
“Em primeiro lugar, e desde logo, se se verificar o condicionalismo estabelecido no nº 2 do mesmo artigo: que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. Por outro lado, porque se deverá entender que a exigência de forma não tem aplicação no caso, uma vez que essa exigência se deve considerar restrita à constituição ou modificação dos elementos essenciais da hipoteca e não já aos seus elementos naturais, como resulta do disposto nos artigos 96º do CRPredial (que a publicidade decorrente da inscrição no registo abrange apenas, e para a além da identificação dos titulares e da coisa sujeita inerente a todos os registos, a identificação do crédito e seus acessórios, a referência ao montante máximo assegurado e a causa da garantia; sem qualquer referência à divisibilidade ou indivisibilidade) e 731º, nº 1, do CCiv e 56º do CRPredial (que afastam a aplicação das estritas exigências de forma previstas para a constituição ou modificação da hipoteca, aligeirando significativamente as exigências de forma para a renúncia à hipoteca).
O beneficiário da hipoteca indivisível tem um amplo poder, mas este não é totalmente arbitrário pois que sendo a sua base fundamental o equilíbrio genético entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida, só a manutenção desse equilíbrio legitima a indivisibilidade; assim, quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento.
Nesta medida, quando os factos permitirem retirar a ilação, nos termos interpretativos acima referidos, que a relação entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida se mostra quebrada ou interrompida, o credor terá renunciado tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo, depois disso, executá-la indivisivelmente, mas tão só divisivelmente. (cfr. Rui Oliveira, ob. cit., p. 633).
Quanto a tal questão, na jurisprudência, partindo-se de uma posição de afirmação categórica e sem consideração de qualquer particularidade circunstancial da indivisibilidade da hipoteca, passou a analisar-se os requisitos da renúncia a essa indivisibilidade, aceitando que pode ser feita por declaração tácita e concluindo que o distrate mediante o pagamento de uma parte do crédito é causa de renúncia à indivisibilidade da hipoteca (cfr. entre muitos outros, Ac. do Supremo Tribunal de 12.02.2004, da Relação de Coimbra de 22.01.2013, da Relação do Porto de 23.10.2018, da Relação de Lisboa de 27.06.2019 e desta Relação de Guimarães, de 02.06.2022).
No caso dos autos, temos que a apelante/ré, aceitou o distrate da hipoteca relativamente a muitas das fracções, por delas ter recebido parte do seu crédito em determinada proporção.
Nessa medida, haverá de ter-se por verificada a sua anuência à divisibilidade da hipoteca e com isso a renúncia ao seu direito de accionamento pela totalidade do remanescente do crédito apenas contra um dos restantes devedores.
De facto, não pode a aqui apelante/ré, ter uma actuação dualista, aceitando receber apenas a respectiva quota parte de alguns e exigindo a totalidade do remanescente à aqui autora/apelada, pois que tal actuação, para além de incongruente, é, para esta, objectivamente prejudicial e, acima de tudo, discriminatória e frustrante das suas expectativas, legitimamente criadas pelo seu (da apelante) próprio agir (cfr. neste sentido Ac. Relação do Coimbra de 22.01.2013, acima referido).
Ou seja, ao permitir a aqui apelante/ré a divisibilidade da hipoteca para terceiros, renunciou tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo reclamar a totalidade da dívida apenas à aqui autora/apelada, titular do direito sobre parte do edifício onerado e posteriormente dividido, tendo aos restantes reclamado valores parcelares.
Veja-se, neste sentido, nomeadamente os sumários do Ac. desta Relação de Guimarães, de 10.07.2018, in www.dgsi.pt: “III- A convenção contrária à indivisibilidade da hipoteca pode ser posterior à sua constituição e tácita; ocorre a convenção de divisibilidade da hipoteca quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre determinada fracção predial autónoma contra o pagamento da parte proporcional do respectivo crédito”.
Ou da Relação do Porto de 23.10.2018, disponível no mesmo sítio: “O credor que beneficia de hipoteca sobre um imóvel no qual é construído um edifício em propriedade horizontal e que à medida que a construção deste avança vai distratando a hipoteca sobre as respectivas fracções, prescinde da indivisibilidade da hipoteca e, por isso, apenas pode exigir a satisfação do seu crédito ao adquirente de uma das fracções na proporção da permilagem desta”.
Invoca ainda a ré/apelante que, não pode ter-se como valor a atribuir às fracções, aquele que resulta do contrato de dação em cumprimento, em que a ré/apelante não foi parte.
Essa questão ficou igualmente esclarecida em posição que aqui seguimos, no referido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça: as fracções do imóvel entretanto repartido em propriedade horizontal apenas respondem, proporcionalmente, pelo montante actual da dívida, mas na proporção resultante da mencionada permilagem.
Assim, tendo distratado a hipoteca relativamente a todas as restantes fracções autónomas, deve entender-se que cada uma das restantes fracções (as da autora/apelada) não garante a totalidade da dívida que a hipoteca garantia, mas apenas a dívida na proporção da permilagem destas fracções.
No caso dos autos, o único pedido que se mantém, foi o deduzido na designada “ampliação do pedido”, qual seja o de que “a ré só se possa fazer pagar por força das fracções da autora proporcionalmente ao valor destas, no crédito sobre o qual incidem as garantias existentes”.
Contudo, a condenação proferida foi do seguinte teor: “- julgar a presente ação parcialmente procedente e determinar que a O... S.A. autorize o cancelamento das hipotecas sobre as frações ..., ..., ... e ... do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...98, logo que lhe seja paga pela Autora D... a quantia de duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros”.
Sabendo-se que a autora/apelada está insolvente (razão pela qual, supomos, tenha o pedido sido alterado naquele sentido), e que as fracções da autora apenas garantem a parte da dívida que a hipoteca garantia, na proporção da sua permilagem, não pode manter-se a condenação nos termos afirmados, devendo esta ser, antes, no sentido de que cada uma das fracções da autora apenas garante a parte da dívida que a hipoteca garantia, na proporção da permilagem destas fracções.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I. Ao permitir a aqui ré/apelante a divisibilidade da hipoteca para terceiros, renunciou tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo reclamar a totalidade da dívida apenas à aqui autora/apelada, titular do direito sobre parte do edifício onerado e posteriormente dividido, quando aos restantes reclamou valores parcelares.
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V. Decisão.
Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se que cada uma das fracções da autora apenas garante parte da dívida que a hipoteca garantia, na proporção da permilagem destas fracções.
Custas da acção e da apelação pelas partes, na proporção dos respectivos decaimentos.