CONTRATO-PROMESSA
ANIMUS POSSIDENDI
TRADIÇÃO DA COISA
Sumário


I - O contrato promessa não é suscetível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire, em princípio, o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário.
II - O promitente-comprador investido com a tradição, nomeadamente de um veículo automóvel objeto do contrato-promessa, goza de poderes que integram um verdadeiro direito de uso, passando a aproveitar todas as utilidades que esse veículo lhe pode proporcionar, mas não lhe confere o estatuto de possuidor.
III - É no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra campo privilegiado de aplicação, sendo este instituto aplicável in casu, uma vez que se pretende a restituição do veículo automóvel propriedade da autora/recorrida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que:
a) seja reconhecida a propriedade da autora sobre o veículo automóvel, marca ..., com a matrícula ..-NU-..;
b) o réu seja condenado a restituir-lhe imediatamente essa viatura;
c) o réu seja condenado a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do disposto no artigo 829º-A, n.º 1 do Código Civil, por cada dia de incumprimento de restituição do veículo automóvel desde o trânsito em julgado até efetivo e integral cumprimento, no valor de € 50,00 por dia.
Alega, em síntese, que o referido automóvel é propriedade da autora e que o réu se encontra na posse do mesmo, arrogando-se seu proprietário, bem sabendo que tal viatura é destinada à prossecução da atividade comercial da autora, sendo que o réu foi destituído do cargo de gerente da autora.
O réu contestou, contrapondo que celebrou com a autora um acordo em 21.08.2013, nos termos do qual a autora se comprometeu, findo o contrato de aluguer de longa duração que teve por objeto o dito veículo, a registar o direito de propriedade do mesmo a seu favor, sem qualquer contrapartida pecuniária, em virtude de o réu ter colocado à disposição da autora um veículo de sua propriedade durante 3 anos.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:
«a) Reconheço a Autora SENIORES EM CASA CUIDADOS DOMICILIÁRIOS, LDA. dona e legítima proprietária do veículo automóvel, de marca ..., com a matrícula ..-NU-..;
b) Condeno o Réu AA a restituir o veículo automóvel identificado em a) à Autora SENIORES EM CASA CUIDADOS DOMICILIÁRIOS LDA.
c) Condeno o Réu AA no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00, por cada de incumprimento na restituição do veículo automóvel identificado em a), após o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas a cargo do Réu.
Registe e notifique.»
Inconformado, o réu apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões[1]:
6ª) – Decorre da matéria provada nos pontos 4., 5., 7., 22., 24. e 25. que a autora tinha conhecimento dos termos e condições de utilização da viatura desde data anterior à instauração da presente ação, e dos pontos 9., 10. e 11. dos factos provados que no início de 2019 cessou a união de facto em que viveram BB, a nova gerente da autora, e o réu e que foi apenas no contexto desse grave conflito (em surgiram, entre outras, as ações judiciais dos pontos 15., 16. e 18. dos factos provados) que BB requereu, a 17-julho-2020, o registo da propriedade em questão.
7ª) – Mas sobretudo, resulta provado por acordo das partes – ter sido alegado na contestação e nunca ter sido impugnado – que na data da assembleia geral da sociedade autora realizada a 20-agosto-2019, em que o réu foi destituído de gerente e a referida BB se tornou a nova gerente da sociedade, esta mesma entregou as chaves da citada viatura ao réu.
8ª) – Assim, – cfr. pontos 4. e 22. a 25. da matéria provada – desde a data da celebração do ALD em julho de 2013 até à instauração desta ação em 2020, o apelante utilizou a viatura destes autos com o acordo da autora, pelo que ficou provado exatamente o contrário do concluído no ponto 26. da matéria provada na sentença em recurso, o que implica que o mesmo tenha de ser alterado em conformidade.
9ª) – Consequentemente, ao dar como assente matéria em sentido oposto ao que resulta provado e ao deixar de incluir entre a mesma a matéria dos factos provados pelos referidos documentos, todos da maior relevância para os temas dos autos, o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, devendo a sentença ser alterada em conformidade, passando a considerar entre os Factos provados os seguintes pontos:
21. A propriedade do veículo, de marca ... e matrícula ..-NU-.., encontra-se registada a favor da Autora, conforme pedido de registo apresentado a 17-julho-2020.
26. Desde a celebração do contrato de aluguer de longa duração em julho- 2013 e mesmo após a destituição do cargo de gerente que exercia junto da Autora, o Réu utiliza o veículo, de marca ..., modelo ... (A7), com a matrícula ..-NU-.., com o consentimento da sociedade Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Lda.
27. Entretanto, o réu continuou até ao presente a pagar as despesas devidas pelo proprietário da viatura, como a respetiva inspeção periódica obrigatória e o seguro.
10ª) – A Meritíssima Juiz a quo julgou o acordo no ponto 7. mencionado na conclusão 4ª) supra como um contrato promessa “(…) inominado e atípico, na medida em que a primeira se obrigou perante o segundo a transferir-lhe o direito de propriedade do veículo automóvel (…).”, acordo a concretizar sem qualquer pagamento (e sem qualquer ónus ou encargos) por esta transmissão de propriedade constituir a contrapartida de o apelante ter colocado à disposição para utilização total da seniores uma outra viatura do apelante (..., matrícula ..-..NU); e se a sociedade incumprir e não transferir o ... para o apelante no prazo de 12 meses a contar do termo do ALD, a seniores pagará ao apelante 8.000,00€.
11ª) – Desde logo do texto se vê que a transmissão da propriedade resulta de uma contrapartida com outro veículo, sem dependência da qualidade de gerente, pelo que a destituição de gerente não afeta a promessa em causa, tanto mais que, na data da sua destituição, a nova gerente lhe entregou as chaves da viatura – cfr. conclusão 7ª) acima.
12ª) Ao invés, a viatura foi entregue ao apelante para sua utilização plena ao abrigo do mencionado acordo e das suas ditas condições resulta que a vontade das partes foi a de no final do ALD ser transferida, definitivamente, a propriedade da viatura para o apelante (ou para quem este indicasse), tanto mais que (cfr. clausulado), em caso de incumprimento, a seniores se obrigou a pagar 8.000,00€ ao apelante.
13ª) Mais, o facto de a autora ter conhecimento do acordo, conjugado com os demais factos provados referidos, coloca fundadamente em crise a conclusão de que a autora tenha adquirido a propriedade da viatura (registo que à data da ação tinha 2 meses), tanto mais que entre julho de 2019 (cessação ALD) e julho de 2020 (data em que a autora requereu o registo da propriedade) o apelante manteve a utilização / posse do veículo, comportando-se como o seu proprietário. Ademais, o cumprimento do acordado implicava o registo da propriedade em nome do apelante.
14ª) - Pelo que, o tribunal a quo, ao concluir que a autora é proprietária por força da presunção resultante do registo, errou na interpretação e aplicação das normas que sustentam tal conclusão e do art.350º do Código Civil e, por isso, deve ser alterada no sentido de concluir que o conhecimento que a autora tinha do acordo dos autos e suas condições, impede o funcionamento da presunção legal do registo – que assim se considera ilidida – e, portanto, não ficou provado o direito de propriedade da autora e, em consequência, o apelante deve ser absolvido do demais peticionado.
15º) – Acresce que tem sido crescentemente admitida na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de verificação, a título excecional, de verdadeira posse assente em contrato-promessa, como, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 26-03-2019 no processo 7822/16.9T8CBR.C1; e nos Acórdãos do STJ de 12/07/2011, proc.899/04.1TBSTB.E1.S1 e de 12/03/2015, proc.3566/06.8TBVFX.L1.S2 (acessíveis em www.dgsi.pt), donde resulta que, se da ponderação casuística dos termos e conteúdo do negócio, das circunstâncias que o rodearam e das vicissitudes que se lhe seguiram, resultar a intenção de transferir, desde logo, para o promitente comprador a posse do bem, como acontece nos casos do pagamento total do preço; ou se com a entrega o promitente comprador passou a agir com se o bem fosse dele ou em circunstâncias que revelem expetativa da irreversibilidade da situação, a posição do promitente transmitente merece a qualificação de verdadeiro possuidor.
16ª) – Ora, de toda a factualidade provada acima exposta (nomeadamente que a transferência da propriedade visou uma compensação, a efetuar sem qualquer pagamento e, se incumprida, “a seniores pagará ao apelante 8.000,00€”, que efetivamente desde 2013 o apelante utiliza o veículo como seu, inclusive pagando as despesas próprias do proprietário, como se o fosse, e que a sociedade autora sempre soube e consentiu nessa utilização) resulta que o apelante tem praticado sobre a viatura entregue atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade e com o intuito de o exercer.
17ª) – Assim, o apelante utilizou a viatura através de actos integradores do elemento material da posse (corpus) e, ao utilizá-lo ainda como se fosse o seu proprietário comprova-se igualmente a intenção de agir como sendo o titular desse direito de propriedade (animus possidendi), ou seja, verificando-se os elementos caracterizadores da posse (e não da mera detenção), o apelante tem uma verdadeira posse da viatura que adveio do referido acordo (um direito pessoal de gozo, de base contratual) e que constituem título que legitima a recusa do apelante em restituir tal veículo à sociedade.
18ª) – Por estas razões, o apelante entende que também este segmento da decisão tomada pelo tribunal a quo padece de erro quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas em que assentou, pelo que deve ser alterada no sentido de concluir que o apelante tem a posse do veículo que adveio do referido acordo, que constituem título oponível ao pedido de restituição e que, legitimando a recusa na sua restituição, impede a condenação do apelante quanto ao mesmo, devendo o apelante ser absolvido do pedido de restituição da viatura á sociedade.
19ª) – Por seu lado, o art.829ºA do Código Civil dispõe que a sanção pecuniária compulsória se destina a compelir ao cumprimento de prestação de facto infungível, isto é, uma prestação cuja realização não possa ser efetuada por pessoa diferente do devedor, nomeadamente em razão da natureza da prestação, porém a pretendida restituição da viatura, não se tratando de uma prestação infungível, não pode ser-lhe aplicável o regime da invocada norma.
20ª) – Em consequência, também neste ponto o tribunal a quo padece de erro quanto à interpretação e aplicação da norma jurídica do art.829ºA do Código Civil, devendo ser alterada no sentido de concluir que pela sua inaplicabilidade ao caso e, por isso, o apelante também deve ser absolvido desse pedido.
21ª) – Finalmente, a sentença também deve ser corrigida em conformidade, absolvendo-se o apelante das custas.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo e substituí-la por outra que:
a) declare que, não funcionado aqui a presunção legal decorrente do registo por ter sido ilidida pelo réu, não ficou provado o direito de propriedade da autora e, em consequência, absolver o apelante do demais peticionado;
b) caso assim não seja entendido, declare que o apelante tem a posse do veículo, adveniente do referido acordo, que constituem título oponível ao pedido de restituição, pelo que o apelante deve ser absolvido do pedido de restituição da viatura à sociedade;
c) ainda declare inaplicável ao caso a norma do art.829ºA do Código Civil e, também por isto, absolva o apelante da sanção pecuniária compulsória;
d) em consequência, absolva o réu das custas.»

Contra-alegou a autora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;
- se o réu ilidiu a presunção do registo do veículo dos autos que existe a favor da autora, o que pressupõe, nomeadamente, a apreciação do contrato-promessa celebrado entre as partes;
- se se mostra correta a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.


III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se, no âmbito da sua atividade comercial, à gestão de unidade de cuidados domiciliários e de serviços de apoio à vida quotidiana de idosos e outros adultos e à prestação de serviços de enfermagem.
2. A Autora foi constituída em 21.02.2007, com o capital social de € 5.000,00.
3. À data da sua constituição figurava como gerente da Autora o Réu AA.
4. Em 04.07.2013, por escrito particular intitulado de “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Empresa n.º ...53” outorgado entre Volkswagen Bank – Sucursal em Portugal, a Autora, na qualidade de locatária, e o Réu, na qualidade de fiador, foi convencionado que a primeira dava de aluguer à segunda o veículo, de marca ..., modelo ... (A7), com a matrícula ..-NU-.., mediante o pagamento de 71 rendas mensais e sucessivas, no valor unitário de € 359,46.
5. Convencionaram ainda as partes na cláusula 12.ª, ponto 12.1, do referido acordo, que a Autora, findo o prazo do contrato, poderia exercer a sua faculdade de adquirir o veículo mediante o pagamento do montante de € 24.600,00.
6. Acordaram as partes na cláusula 13.ª do referido acordo o seguinte:
«13.1. A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão, a terceiro, da utilização ou gozo do veículo, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem da prévia autorização escrita do locador.
13.2. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao Locatário.»
7. Em 21.08.2013, através de documento particular, foi celebrado um acordo entre a Autora, nessa sede representada pelo seu então gerente, o aqui Réu, e o Réu, com o seguinte clausulado:
«Entre o Primeira e o Segundo Contraente é celebrado um acordo de transferência de propriedade do Primeiro para o Segundo, do Veículo Automóvel, ..., ..., com matrícula ..-NU-.. a efetuar de acordo com o seguinte clausulado:
1 – O Primeira Contraente compromete-se a transferir a propriedade do veículo ou a quem por este for indicado no final do contrato de ALD que a o Primeiro Contraente celebrou com a ....
2 – Da transferência não resultará qualquer pagamento do Segundo Contraente para o Primeiro Contraente, em virtude do Segundo Contraente ter colocado à disposição do primeiro contraente uma viatura ..., Atos, com a matrícula ..-..NU, para utilização total da empresa e dos seus funcionários, desde 2012 e que se compromete a disponibilizar pelo período mínimo de 3 anos (2012, 2013, 2014).
3 – O automóvel objeto do presente acordo será transferido do Primeiro Contraente para o Segundo Contraente livre de quaisquer ónus ou encargos.
4 – Caso o Primeiro Contraente não cumpra o disposto nas cláusulas acima, e não transferir a viatura ... para o Segundo Contraente no prazo máximo de 12 meses a contar da data de terminus do contrato ALD com a ..., o Primeiro Contraente, pagará ao Segundo Contraente o valor de 8.000 euros.»
8. Pela Ap. 27.10.2016, foi registada a transmissão da quota, no valor de nominal de € 500, a favor do Réu AA, ficando este titular de 100% do capital social da Autora.
9. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o Réu iniciou uma relação análoga à dos cônjuges com BB.
10. Com data de 02.07.2018, mostra-se registada a transmissão de duas quotas nos valores nominais, respetivamente, de € 2.500,00 e € 2.000,00, representativas de 90.% do capital social da Autora, do Réu a favor de BB.
11. No final de março de 2019, o Réu e BB cessaram a relação referida em 9).
12. Com data de 18.06.2019 mostra-se efetuado um registo por depósito com a identificação «Apreensão de quotas», encontrando-se registada sob aquela designação uma ação que corre termos sob o n.º 1601/19.9T8STR no J1 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é autor o aqui Réu, figurando como Ré BB, sendo peticionada a declaração da nulidade do contrato de cessão de quotas referentes aos Dep. 6477/2018-07-02 e Dep. 6478/2018-07-02 melhor identificadas em 10).
13. Por escritura pública datada de 19.08.2019 outorgada entre BB, na qualidade de primeira outorgante e CC, na qualidade de segunda outorgante, nessa sede representada por DD, a primeira declarou que: «é sócia das sociedades comerciais por quotas sob as firmas (…) Seniores em casa, cuidados domiciliários, lda. (…) é titular de duas quotas, uma no valor nominal de dois mil euros e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos euros (…) e que pela presente escritura divide a referida quota do valor nominal de dois mil euros em duas quotas distintas: i) uma quota do valor nominal de mil quatrocentos e cinquenta euros, que reserva para si; ii) uma quota do valor nominal de quinhentos e cinquenta euros que, pela presente escritura e por força da sua quota disponível doa à representada da segunda outorgante, sua filha, à qual atribui o respetivo valor nominal da quota doada de quinhentos e cinquenta euros; (…) que a quota é doada com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes e com a referida apreensão.»
14. Nessa mesma escritura, CC, na qualidade de segunda outorgante, nessa sede representada por DD, declarou que «aceita estas doações de quotas que lhe são feitas nos termos atrás exarados.»
15. No dia 20.08.2019, pelas 15:00, na Praça ... em Lisboa, teve lugar a Assembleia Geral Anual da Autora, com a seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto um: Deliberar sobre o consentimento da sociedade na cessão por doação, de uma quota no valor nominal de quatro mil cento e cinquenta e oito euros, correspondente a onze por cento do capital social da sociedade, pela sócia BB à sua filha CC;
(…)
Ponto cinco: Deliberar sobre a proposta de destituição de AA do cargo de gerente da sociedade e consequente designação de novo gerente, conforme solicitado pela sócia BB em carta datada de 30 de julho de 2019.»
16. Na referida assembleia geral, foi aprovada a destituição por justa causa, do Réu AA, do cargo de gerente, com os votos favoráveis de BB e de CC.
17. Após, a destituição do cargo de gerente, o Réu comunicou à Autora por missiva datada de 19.09.2019 que se encontrava em situação de baixa médica, na qualidade de trabalhador.
18. O Réu intentou um procedimento cautelar contra a aqui Autora, que correu termos sob o n.º 18816/19.2T8LSB-A no Juiz 5 – do Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do qual peticionou que fosse decretada a suspensão da execução da deliberação referente à destituição do cargo de gerente mencionada em 15) e 16).
19. No âmbito de tal processo foi proferida decisão em 07.01.2020, constando do seu dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga o presente procedimento improcedente por não provado e consequentemente, não suspende a execução das deliberações sobre os pontos Um, Quatro e Cinco tomadas na assembleia geral da requerida que se realizou no dia 20 de agosto de 2019.»
20. Em 07.06.2019, Volkswagen Financial Services remeteu uma carta para a Autora, com o seguinte teor:
«A ..., informa que o seu contrato de Aluguer de Longa Duração terminará no dia 15/07/2019 e que após o término contratual, caso tenha subscrito um seguro automóvel incluído no financiamento o mesmo termina de forma automática, devendo garantir a subscrição de novo seguro automóvel através do Serviço Cliente ...27 ou através do e-mail ... (…)
Informamos que para tal será necessário o envio dos seguintes elementos:
(…)
O valor acima descrito compreende, 65.00 € a título de despesas de transferência de propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel e 125.00€ referente à comissão de fim de contrato (acresce IVA à taxa legal em vigor) nos termos previstos no preçário que se encontra disponível para consulta no endereço www.vwfs.pt
(…)
Mais informamos que findo o prazo indicado, sem que exista da sua parte comunicação nos termos do parágrafo anterior, daremos sequência ao tratamento dos serviços de legalização da viatura junto da Conservatória do Registo Automóvel, efectuando o débito direto no valor indicado no ponto 4, não sendo posteriormente possível a restituição dos valores cobrados.»
21. A propriedade do veículo, de marca ..., com a matrícula ..-NU-.., encontra-se registada a favor da Autora.
22. Entre os anos de 2011 e 2016, o Réu cedeu à Autora o uso do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-NU, bem próprio do primeiro, para a prossecução da atividade comercial da segunda, tendo a referida viatura sido conduzida por diversos colaboradores da Seniores Em Casa – Cuidados Domiciliários, Lda.
23. Em 03.09.2019, o Réu recebeu a quantia de € 4.739,04 por conta dos quilómetros percorridos pela viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-NU, durante os anos de 2015 a 2017.
24. O acordo referido em 7) foi outorgado como contrapartida da utilização do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-NU.
25. Em momento anterior à propositura da presente ação, a atual gerente da Autora teve conhecimento do acordo mencionado em 7).
26. Desde a destituição do cargo de gerente que exercia junto da Autora, o Réu utiliza o veículo, de marca ..., modelo ... (A7), com a matrícula ..-NU-.., sem o consentimento da sociedade Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Lda.

E foi considerada não provada a seguinte factualidade:
A) A Autora tenha utilizado o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-NU, sem incorrer em qualquer custo.
B) O Réu elaborou o documento particular referido em 7), em data posterior a 21.08.2013, com o único propósito de o utilizar no âmbito da presente ação.

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados [prova documental e “acordo das partes”], referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Infere-se das alegações/conclusões do recorrente que este discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados nos pontos 21 e 26, pretendendo ainda que seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto 27 com a redação que indica.
Vejamos, pois, cada um dos factos em causa.
No ponto 21 deu-se como provado que «[a] propriedade do veículo, de marca ..., com a matrícula ..-NU-.., encontra-se registada a favor da Autora», o que se mostra comprovado através da certidão de registo automóvel de fls. 142.
Pretende o recorrente que se acrescente a este ponto «conforme pedido de registo apresentado a 17- julho-2020.»
E, adiantamos já, nada temos a opor a que no ponto 21 passe a constar a data em que o pedido de registo do referido veículo foi apresentado, pois é isso que resulta do teor da aludida certidão, ficando desse modo expressa no facto a data em que foi efetuado o pedido de registo.
Assim, o ponto 21 passa a ter a seguinte redação: «21. A propriedade do veículo, de marca ..., com a matrícula ..-NU-.., encontra-se registada a favor da Autora, conforme pedido de registo apresentado a 17- julho-2020.»

No ponto 26 dos factos provados foi dado como assente que «[d]esde a destituição do cargo de gerente que exercia junto da Autora, o Réu utiliza o veículo, de marca ..., modelo ... (A7), com a matrícula ..-NU-.., sem o consentimento da sociedade Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Lda.»
Relativamente a este ponto, afirma o recorrente que decorre da factualidade dada como provada nos pontos 4, 5, 7, 22, 24 e 25, que a autora tem conhecimento que desde a data da celebração do contrato de aluguer de longa duração, em julho de 2013, até à instauração desta ação em 2020, foi o recorrente que utilizou e manteve a posse do veículo dos autos, com o acordo da autora.
Por isso, propõe a seguinte redação para o ponto 26:
«26. Desde a celebração do contrato de aluguer de longa duração em julho-2013 e mesmo após a destituição do cargo de gerente que exercia junto da Autora, o Réu utiliza o veículo, de marca ..., modelo ... (A7), com a matrícula ..-NU- .., com o consentimento da sociedade Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Lda.»
Ora, no que respeita ao momento em que o recorrente passou a utilizar o veículo, trata-se de matéria irrelevante, uma vez que a questão essencial é a de saber se o recorrente utilizou o veículo com o consentimento da autora, após ter sido destituído do cargo de gerente da mesma, sendo que relativamente ao alegado consentimento não resulta, de forma alguma, dos pontos 4, 5, 7, 22, 24 e 25, que o mesmo tenha sido dado, o que até se mostra contrário às regras da experiência, pois quando alguém cessa as funções de geente numa sociedade, o que é normal é que deixe de utilizar os bens da sociedade.
Poderia conjeturar-se que, tendo em conta o acordo celebrado entre as partes a que se alude no ponto 7 dos factos provados, no caso até haveria um motivo para que a autora consentisse em tal utilização, mas isso necessitava de ser complementado com outra prova, nomeadamente testemunhal, que o recorrente nem sequer indica.
Mantém-se assim intocado o ponto 26 dos factos provados.

Por último, sustenta o recorrente que alegou e provou outros factos relevantes para a decisão do pleito, os quais não foram contraditados pela autora, tendo junto aos autos, em 31.01.2022, «diversos comprovativos do pagamento de despesas como a inspeção periódica obrigatória da viatura e o seguro da mesma, comprovando que sempre continuou a pagar as despesas próprias como se o mesmo fosse o proprietário do veículo automóvel».
Entende, por isso, que deve ser aditado ao elenco dos factos provados um ponto 27, do seguinte teor: «27. O réu continuou até ao presente a pagar as despesas próprias e devidas pelo proprietário da viatura, como a inspeção periódica obrigatória e o respetivo seguro.»
Os «diversos comprovativos do pagamento de despesas como a inspeção periódica obrigatória da viatura e o seguro da mesma», correspondem aos documentos 3, 4 e 5 juntos pelo recorrente com o requerimento de 31.01.2022, e comprovam efetivamente os pagamentos neles referidos.
Ora, independentemente de tais documentos sustentarem ou não o entendimento do recorrente de que o mesmo tem efetuado tais despesas na qualidade de “proprietário” do veículo, deve tal matéria constar do elenco dos factos provados.
Assim adita-se aos factos provados um ponto com o seguinte teor:
«27. O réu continuou até ao presente a pagar as despesas relativas à utilização do veículo, tais como a inspeção periódica obrigatória e o respetivo seguro.»

Do mérito da decisão
Não obstante a alteração à matéria de facto efetuada, nomeadamente a introdução de um novo ponto no elenco dos factos provados, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
Com efeito, mostrando-se provado que a autora tem registada a seu favor a aquisição do veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-NU-.. [cfr. ponto 21], não sofre contestação que o referido veículo integra o património societário da autora, beneficiando esta da presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do registo automóvel [cfr. art. 7.º do Código de Registo Predial ex vi art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro], não tendo o recorrente ilidido tal presunção legal.
Não há, pois, como não reconhecer a autora como dona e legítima proprietária do referido veículo automóvel, considerando, ademais, que desde a destituição do cargo de gerente (em 20.08.2019), o recorrente vem utilizando aquele veículo, sem o consentimento da Autora.
A questão que se coloca, como bem se observou na sentença recorrida, é a de saber a que título o recorrente utiliza o veículo em causa e se pode obstar à entrega do mesmo à autora.
Esta questão prende-se com a existência de um acordo celebrado entre a autora[2] e o réu/recorrente e que se encontra transcrito no ponto 7 dos factos provados, que a sentença qualificou corretamente como um contrato-promessa.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«(..) compulsado o teor do contrato promessa dado como provado no ponto 7 dos factos dados como provados, em especial o concreto conteúdo do seu clausulado, verifica-se que as partes não convencionaram a traditio da viatura automóvel ao Réu.
Com efeito, não resulta do clausulado do referido acordo, que naquela data (em 21.08.2013), a Autora tenha entregue ao Réu o veículo automóvel, de marca ..., com a matrícula ..-NU-...
Não obstante, e ainda que tivesse sido convencionada acordado em sede de contrato promessa, a traditio do veículo, essa circunstância – por si só, não investiria o Réu na posse do veículo, sendo este um mero possuidor em nome de outrem.
Assim, e ainda que o Réu pudesse ter utilizado, ainda que a título exclusivo, a referida viatura automóvel, por esta lhe ter sido cedida pela Autora desde o ano de 2013, certo é que o fez apenas e só na qualidade de gerente da Autora, porquanto não resulta da vontade das partes no contrato promessa em análise dos autos, a transferência, desde logo, a título definitivo, para o Réu, do direito de propriedade da referida viatura, no termo do contrato de aluguer de longa duração, tanto mais que, as próprias partes acordaram que o direito de propriedade podia vir a ser cedido a terceiro, indicado pelo Réu.
Acresce que, ao referido contrato promessa não foi atribuída eficácia real, conforme se extrai do seu clausulado.»
Mostra-se correto este entendimento do Tribunal a quo. Senão vejamos.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que do «contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, a declaração de vontade correspondente a um outro negócio cuja futura realização pretendem assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo»[3].
O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e ss., 441º, 442º e 830º do CC é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional – art. 397º – isto é, só produz efeitos entre as partes. Podem, porém, as partes atribuir-lhe eficácia real (erga omnes) quando tenha por objeto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo.
A este título dispõe o art. 413º, nº 1, do CC que «à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo», preceituando, por sua vez, o nº 2, que «deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral».
No caso em apreço, o contrato-promessa não foi celebrado por escritura pública, nem no mesmo existe uma declaração expressa das partes no sentido de atribuição de eficácia real ao contrato.
Assim, não tendo a autora e o recorrente atribuído eficácia real ao contrato-promessa, do acordo de vontades plasmado no mesmo, só nasceu para cada um dos contraentes a obrigação de contratar, ou seja, de celebrar um contrato de compra e venda relativamente ao veículo identificado no contrato-promessa. Aliás, a pretensão veiculada pelo réu na contestação assenta no ponto 2 do acordo, olvidando o recorrente que no ponto 4 as partes previram inclusivamente a sanção para o incumprimento, acordando que «caso o Primeiro Contraente não cumpra o disposto nas cláusulas acima, e não transferir a viatura ... para o Segundo Contraente no prazo máximo de 12 meses a contar da data de terminus do contrato ALD com a ..., o Primeiro Contraente, pagará ao Segundo Contraente o valor de 8.000 euros.»
E também não houve tradição da coisa prometida comprar, sendo certo que ainda que tivesse havido tradição, o promitente-comprador não deixaria de ser um possuidor em nome alheio ou um mero detentor em nome de outrem.
Este contrato atípico, que é gerador de um direito pessoal de gozo, autoriza o promitente-comprador a usar a coisa até à celebração do contrato prometido ou até à resolução do contrato por parte do promitente-vendedor[4].
O promitente-comprador investido com a tradição, nomeadamente de um imóvel objeto do contrato-promessa, goza de poderes que integram um verdadeiro direito de uso, passando a aproveitar todas as utilidades que o tal imóvel lhe pode proporcionar, mas não lhe confere o estatuto de possuidor[5].
Antunes Varela[6] chega a afirmar que «o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa».
E ainda que se tenha provado que o promitente-comprador, ora recorrente, tem vindo a suportar as despesas com a inspeção obrigatória do veículo e do respetivo seguro, trata-se de despesas correntes e necessárias à circulação do veículo em termos legais e que se inscrevem no leque de despesas que qualquer utilizador teria necessidade de efetuar para disfrutar do mesmo[7].
De igual modo, está plenamente justificada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50, 00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do veículo automóvel que o recorrente se recusa a cumprir, sabendo-se que o referido instituto tem como finalidade servir de reforço às decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular.
É pacífico que se o instituto consagrado no art. 829º-A do CC dispõe de um campo privilegiado de aplicação, o mesmo encontra-se justamente no âmbito dos direitos reais, como o comprova o disposto no art. 1276º do CC, traduzindo a sanção pecuniária compulsória o expediente ou o “remédio” acertado para por termo à situação de facto, continuada ou repetível, constitutiva de um ilícito in re ipsa, que limita ou impede a legitima posse de outrem[8].
É, pois, no direito de propriedade e nos direitos reais limitados, que a tutela inibitória acompanhada da sanção pecuniária compulsória encontra campo privilegiado de aplicação, sendo este instituto aplicável in casu, uma vez que se pretende a restituição do veículo automóvel propriedade da autora/recorrida.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido no recurso, suportará o réu/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Évora, 12 de janeiro de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1ª adjunta)
Francisco Xavier (2º adjunto)

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[1] Não se transcrevem as cinco primeiras conclusões por as mesmas respeitaram ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pela Sr.ª Juíza a quo, que atribuiu ao recurso o efeito devolutivo, o que mereceu a concordância do Relator no despacho que mandou inscrever o processo em tabela para julgamento.
[2] Nesse acordo, celebrado entre autora e o réu, a autora foi representada pelo seu então gerente, ou seja, o próprio réu.
[3] Cfr. Calvão Silva, Sinal e Contrato Promessa, 13ª edição, p. 19 e Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, Coimbra Editora, 1988 e, inter alia, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2014, proc. 27/13.2TBVPA.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Vaz Serra, RLJ , Ano 115º, p. 206 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2005, proc. 05B002, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdão desta Relação de 30.06.2016, proc. 7103/11.4TBSTB.E1, in www.dgsi.pt.
[6] RLJ, Ano 128º, p. 146.
[7] Cfr. o citado Acórdão desta Relação de 30.06.2016.
[8] Calvão Da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, p. 470 e ss.