PREVPAP
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário

I–O facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado com o Réu Estado contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), significou apenas a regularização (formalização) do vínculo laboral anteriormente existente, e não a criação de um vínculo novo, completamente autónomo e “desligado” da anterior situação.

II–No presente caso, a Autora não renunciou, nem desistiu do aludido programa, pelo que a sua atitude ao assinar o dito CTFP, traduz uma opção clara de manutenção da sua relação com o Estado, e a sua reintegração ao serviço deste.

III–A isso não obsta, o facto de se ter classificado na sentença recorrida a situação antes vivenciada pela Autora como relação laboral de direito privado, visto tratar-se de qualificação jurídica na qual se levou em conta a data indicada no PREVPAP como a de início da relação de trabalho.

IV–Tratando-se da mesma relação material subjacente, tendo a Autora reiniciado as funções no Réu ao abrigo daquele contrato, deve considerar-se legítima a convolação contratual operada, não assistindo direito à Autora à pretendida indemnização, em substituição reintegração, decorrente do despedimento ilícito de que havia sido alvo por parte do Réu.

(Elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



1.Relatório


1.1.AAA, intentou contra ESTADO PORTUGUÊS a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo ao tribunal que decida no sentido de:
a)-Ser declarada a existência e execução de um contrato de trabalho entre a AUTORA e a R.;
b)-Ser declarada a ilicitude do despedimento da AUTORA por parte do R.;
c)-Ser o R. condenado no pagamento das diferenças salariais, relativos aos anos civis de 2007 a 30 de Março de 2017, no montante de € 88.263,17 (oitenta e oito mil duzentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
d)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de férias devido desde 1 de Junho de 2006 a 30 de Março de 2017, no montante de € 31.520,07 (trinta e um mil quinhentos e vinte euros e sete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
e)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de Natal devido desde 1 de Junho de 2006 a 30 de Março de 2017, no montante de € 31.520,07 (trinta e um mil quinhentos e vinte euros e sete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
f)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de refeição no valor global de € 14.194,84 (catorze mil cento e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
g)-Ser o R. condenado em indemnização em substituição da reintegração, devendo esta ser fixada no valor legal, e ser calculada até ao momento do trânsito em julgado da Sentença, sendo que se computa, à data de 30 de Março de 2017, em € 34.305,57 (trinta e quatro mil trezentos e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
h)-Ser o R. condenado no pagamento de todas as retribuições que a AUTORA deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídios de férias e subsídios de Natal, e atendendo a que a retribuição mensal da AUTORA se cifra em € 2.932,10 (dois mil novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos);
i)-Ser o R. condenado no pagamento de juros de mora relativos às remunerações em dívida à AUTORA, a partir do momento do seu vencimento, que a AUTORA auferiria desde a data do despedimento ilícito e até à data do trânsito em julgado da Sentença judicial.
Subsidiariamente
Caso não se entenda que o salário da AUTORA deva ser o mencionado em h), ser considerado para os cálculos dos créditos laborais já vencidos e vincendos, assim como para a indemnização devida por despedimento ilícito, o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que corresponde à última retribuição auferida pela AUTORA
Alega, para tanto, que, desde 1 de Junho de 2006, AUTORA e R. celebraram sucessivos contratos de prestação de serviços que, na verdade, mascaravam um verdadeiro contrato de trabalho entre ambos, pois aquela sempre agiu sob as ordens de direcção deste; a 30/3/2017, o R. sob a aparência de uma dispensa dos serviços prestados pelo R., na verdade, estava a despedi-la, sem precedência de um processo disciplinar ou existência de justa causa; tem, assim, os direitos reclamados decorrentes da invalidade do despedimento; durante todo aquele período de execução do contrato, o R. nunca pagou ao AUTORA subsídio de férias e subsídio de Natal ou subsídio de alimentação; tem, assim, a AUTORA direito às quantias reclamadas.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

O R. deduziu contestação, suscitando, a título de questão prévia, a inutilidade superveniente da lide por força da decisão do PREVPAP a que a AUTORA se candidatou, no âmbito do qual foi decidida a regularidade do vínculo; excecionou a incompetência material do tribunal; a nulidade do contrato de trabalho, por violação de regras de Direito Público que impediam a contratação da AUTORA; impugna, ainda, a versão da AUTORA; conclui com a formulação de pedido reconvencional contra a AUTORA, caso se entenda ser de deferir as suas pretensões, por violação do princípio da igualdade.

Conclui pedindo ao tribunal:
I.Ser julgada procedente a Questão Prévia de “inutilidade Superveniente da Lide”, formulada na presente Contestação e, em consequência, ser declarada extinta a instância;
II.Ser julgada procedente a invocada Excepção dilatória de Incompetência material deste Tribunal e ser o Réu Estado absolvido da instância;
III.Ser julgada procedente a excepção peremptória de Nulidade do Contrato e assim ser o Réu absolvido do pedido;
IV.Caso não procedam os pedidos em I), II) e III) deverá, então a Acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e ser o Réu Estado absolvido de tudo quanto é pedido pela AUTORA
V.Para a mera hipótese de vir a considerar-se que deve ser reconhecida à AUTORA – o que não se admite - a existência de qualquer vínculo de natureza laboral baseada na existência de contrato de trabalho, deverá a mesma AUTORA ser condenada a repor ao Réu Estado/MS as quantias pedidas na Reconvenção, por não ter direito a tais valores indevidamente pagos, nesse pressuposto.

A AUTORA respondeu, pugnando pela improcedência das arguidas excepções e impugnando a improcedência da pretensão reconvencional. Conclui como na petição inicial. Pediu ainda, a condenação do R., como litigante de má-fé, no pagamento da despesa que com tal comportamento obrigou o AUTORA a suportar, maxime, os honorários dos seus advogados, que se computam em valor não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Foi prolatado despacho saneador que julgou a regularidade da instância (na sequência no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa); indeferiu liminarmente o pedido reconvencional na parte em que pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia não inferior a € 56.645,19, correspondente ao valor do IVA; dispensada a fixação do objecto da acção e a selecção dos temas de prova.

Realizou-se audiência final. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência:
a)- declaro o despedimento da AUTORA pelo R. ilícito e, em consequência, condeno o R. a pagar à AUTORA as retribuições base, diuturnidades, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 30 dias antes da data do despedimento e até 30/06/2018, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e b), do CT, acrescidas dos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento, tudo a liquidar em sede de incidente posterior à sentença;
b)- não julgo o R. como litigante de má fé e, em consequência, não a condeno em multa e indemnização, conforme requerido.
c)- absolvo o R. quanto ao demais pedido, contra si, pelo AUTORA;
d)- absolvo a AUTORA/Reconvinda do pedido Reconvencional contra si deduzido pelo R./Reconvinte”.

1.2.Inconformado com esta decisão dela recorre a Ré rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I.É entendimento da Recorrente que o Tribunal não especificou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, os fundamentos de facto que justificam a decisão, uma vez que não basta uma simples enumeração dos elementos de prova produzidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, e que são a base da decisão a ser proferida, ou mesmo um resumo que fosse do conjunto das declarações nela prestadas por cada um dos intervenientes.
II.Ora, do exame da fundamentação da matéria de facto na decisão recorrida constata-se que o que aí se faz essencialmente é discriminar, sem análise crítica do respectivo conteúdo, testemunhas e documentos, não se conseguindo, a partir dessa simples enumeração, alcançar o percurso lógico seguido pelo Tribunal para dar como provada matéria assente.
III.Só o exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal abre aos sujeitos processuais e ao Tribunal de recurso a avaliação do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador e das razões que levaram a que determinada prova tenha, ou não, convencido o Tribunal e tal exame crítico deve ser feito em relação ao conjunto das provas produzidas, não bastando a sua mera indicação formal no texto da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
IV.Assim, o Tribunal, após enunciar os factos que estão provados, por um lado, e os que não estão provados, por outro lado, limita-se a fazer o seguinte:

  • Enumera os documentos que teve em conta, embora sem ligar qualquer um dos referidos a cada um dos factos dados como provados e não provados;
  • Faz uma apreciação global dos depoimentos, também sem efectuar qualquer ligação dos mesmos aos factos que, anteriormente, considerou provados ou não provados.
V.Ou seja: é impossível aferir a razão do Tribunal ter dado como provados ou não provados os factos que foram subsumidos ao Direito, para a decisão ocorrida.
VI.A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 607º do Código Processual Civil, que dispõe, no seu nº 2, que: “A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.” No nº 3, “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” E nº 4 “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
VII.Ora, tal não aconteceu.
VIII.A falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1. al. b) do Código de Processo Civil acarreta a nulidade da sentença.
IX.Reitera-se: a Recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., porque, no seu entender, a sentença alegadamente peca por falta de fundamentação de facto e de direito, não fazendo uma análise crítica do conteúdo da matéria de facto, nem da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos.
X.Mas a sentença também é nula nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615º do C.P.C.
XI.Com efeito, a própria resposta à matéria de facto está recheada de ambiguidades, que não permitem aferir qual o sentido de um determinado facto.
XII.No facto provado n.ºs 2 é transcrita uma decisão por ajuste directo de 1 de Junho de 2006.
XIII.Já nos factos provados n.ºs 3, 4, 5 e 6 resulta que foram adjudicados à AUTORA os serviços de consultadoria no âmbito do acompanhamento, supervisão, operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, gestão de informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas.
XIV.Estranhamente, foi considerado não provado que a Recorrente iniciou em 1 de Junho de 2006 serviços de consultadoria no âmbito do acompanhamento, supervisão, operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, gestão de informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas.
XV.Pelo que os factos não provados A, B e C foram incorrectamente julgados, o que consubstancia um erro que urge clarificar.
XVI.Assim, dos depoimentos prestados por …, enfermeira especialista em pediatria, com o depoimento prestado no dia 19 de maio de 2021 (que ficou registado no sistema Habilus Media Studio entre as 11:01:09- 11:24:16), resulta claro que a Recorrente começou a prestar trabalho para o Recorrente em 2006, tinha horário e tinha um superior hierárquico a quem prestava contas, conforme transcrito em sede de Alegações.
XVII.No mesmo exacto sentido, o depoimento da …, com o depoimento prestado no dia 19 de maio de 2021 (que ficou registado no sistema Habilus Media Studio entre as …).
XVIII.Mas mais, veja-se a este propósito, o Doc. 2 junto à Petição Inicial, que foi totalmente desconsiderado pelo MM.º Juiz a quo, apesar de se tratar de um documento oficial do Alto Comissariado da Saúde, mais concretamente da Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas onde, no n.º 2, sob a epígrafe “Recursos Humanos” identifica a Recorrente como tendo sido contratada para exercer funções a partir de 1 de Junho de 2006.
XIX.Ou seja, da reapreciação da prova gravada, e com relevância para a aferição da existência, ou não, de justa causa, deverá ser dado como provado que a Recorrente iniciou a 01.06.2006, no Alto Comissariado da Saúde, a sua relação laboral com o Recorrido, nos exactos termos em que a manteve a partir de 15 de fevereiro de 2007, conforme já confessado por este.
XX.Estava sujeita a ordens de superiores hierárquicos e tinha horário de trabalho, até porque prestava trabalho nos exactos termos em que continuou a prestar a partir de 15 de Fevereiro de 2007.
XXI.Saliente-se: a Recorrente, a partir de 15 de Fevereiro de 2007, continuou a trabalhar no mesmo local de trabalho, a exercer precisamente as mesmas funções, a trabalhar com as mesmas pessoas e a ter como superiores hierárquicos os mesmos colegas, com um método de trabalho precisamente idêntico ao que já tinha desde 1 de Junho de 2006.
XXII.Estando os factos acima elencados, bem como os constantes da sentença de que ora se recorre sido dados como provados, temos que entre Recorrente e Recorrido existiu uma relação laboral desde 1 de Junho de 2006, até 30 Março de 2017, sendo de retirar as consequências desse mesmo facto.
XXIII.Em 2006 estava em vigor o Código do Trabalho de 2003.
XXIV.Nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
XXV.Já nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, um contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
XXVI.Estas figuras são, na verdade, de difícil distinção, mas tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção.
XXVII.Assim, o Contrato de Trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora.
VIII.Esta dependência traduz-se em subordinação jurídica, cuja demonstração resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador.
XXIX.Nestes casos, o empregador dá ordens e exerce o poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (artigo 150.º) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador (artigo 121.º).
XXX.Já na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.
XXXI.Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, caberia ao trabalhador fazer a prova da existência de um contrato de trabalho, mediante prova da verificação dos seus elementos constitutivos.
XXXII.Ou seja, demonstrando que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
XXXIII.–No entanto, a partir do Código do Trabalho de 2003, foi estabelecida a existência de uma presunção da existência de contrato de trabalho, que dispõe o seguinte: «Artigo 12.º (Presunção) – Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.»
XXXIV.–Esta é uma presunção legal ou de direito, pois a lei deduz de um facto conhecido a conclusão da existência de um facto desconhecido.
XXXV.–É uma presunção juris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário, que terá de ser produzida pela entidade empregadora.
XXXVI.–Com efeito, o Recorrido, tendo a seu favor uma presunção legal, apenas terá de provar o facto que serve de base à presunção, equivalendo a prova deste à prova do facto presumido.
XXXVII.–Ora, este Recorrido logrou, desde logo, aceitar que a partir de 15 de fevereiro de 2007 existia um Contrato de Trabalho com a Recorrida.
XXXVIII.–Depois, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta claro que a Recorrente recebia ordens dos seus coordenadores, como é expressamente reconhecido pelas duas testemunhas cujos depoimentos foram transcritos.
XXXIX.–Ou seja, estava sujeito ao seu poder de direcção.
XL.–Mais: nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica: Os chamados indícios negociais internos (o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa);Os chamados indícios negociais externos (situação fiscal do prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social, etc).
XLI.–Cada um dos indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.
XLII.–No caso, perante a matéria de facto dada como provada, e quanto a indícios externos, verifica-se a sujeição da Recorrente aos regimes fiscal e de segurança social atribuídos, por Lei, aos trabalhadores por conta de outrem.
XLIII.Já quanto aos internos, analisemos:
e)-A Recorrente desempenhava as funções nas instalações da Ré;
f)-A Recorrente utilizava equipamentos e instrumentos da Ré;
g)-A Recorrente tinha horários;
h)-Etc…

XLIV.Ponderando todos estes indícios na sua globalidade e adaptando os mesmos à actividade em concreto, será aqui essencial aferir do modo como a relação contratual se desenvolveu entre as partes e verificar se o Recorrido teria, ou não, o poder conformativo da prestação.
XLV.E verifica-se que sim, uma vez que existe manifestação do poder de direcção, do poder de conformar a prestação da Recorrente e a respectiva obrigação de prestar contas por parte destAutora
XLVI.Entende o STJ que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço.
XLVII.Ora, a Recorrente apenas trabalhou para o Estado Português durante esse período, onde recebia ordens, tinha um horário de trabalho e exercia as respectivas funções nos mesmos exactos termos que os trabalhadores do Recorrido.
XLVIII.E o Doc. 3 junto à petição inicial identifica o salário mensal da Recorrente, à altura no valor de € 2.932,10, ao qual acrescia o respectivo IVA à taxa legal aplicável.
XLIX.A sentença já confirmou que o Recorrente reconheceu a Recorrida como sua trabalhadora desde 15 de Fevereiro de 2007, onde continuou a exercer as mesmas funções que exercia, precisamente, desde 1 de Junho de 2006.
L.Havendo uma relação laboral desde 1 de Junho de 2006, verifica-se, logo durante o ano de 2007, verificou-se uma diminuição unilateral da retribuição auferida pela AUTORA que, no início da relação contratual era de € 2.932,10 (dois mil novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos).
LI.Sendo violando, de forma clara, o Princípio da Irredutibilidade Salarial, conforme previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho.
LII.Apesar da Recorrente continuar a exercer as mesmas funções e ter o mesmo período normal de trabalho semanal e diário.
LIII.Com efeito, se aquando da sua contratação pelo Recorrido, a Recorrente recebia a retribuição-base de € 2.932,10 (dois mil, novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos) e, posteriormente esse valor foi diminuído de forma ilegal, deverá considerar-se, para efeitos de cálculo dos créditos laborais devidos, o referido valor de € 2.932,10.
LIV.Assim, face à existência de um Contrato de Trabalho, o Recorrido terá pagar à Recorrente o remanescente da retribuição-base devida, subsídios de férias e subsídios de Natal.
LV.Assim, e quanto à retribuição-base devida, face à redução ilegal efectuada, o Recorrente deve à Recorrida, a título de diferenças salariais, o montante global de € 88 263,17, conforme relação acima transcrita, em sede de Alegações.
LVI.Pelo que se discorda frontalmente da decisão contida na sentida proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que se deverá concluir que a relação laboral existiu desde 1 de Junho de 2006, com a consequente redução salarial que existiu a seguir.
LVII.Mas caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, e desconsidere-se o salário de € 2.932,00, o que é facto que é que a recorrente, entre Fevereiro de 2007 e Agosto de 2012, tece uma remuneração mensal de € 2.217,64, tendo passado para € 2.024,89 em Setembro de 2012 e até Julho de 2015.
LVIII.O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esta redução salarial, que também sucedeu, além da já alegada.
LIX.Quanto aos créditos laborais devidos à Recorrente referentes aos subsídios de férias e subsídios de Natal, desde o início da relação laboral (1 de Junho de 2006), entendeu o MM.º Juiz do Tribunal a quo que estes créditos não eram devidos à Recorrente.
LX.E decide com base num Memorando que integra o Doc. 3 junto à petição inicial, datado de 14 de Setembro de 2006, onde é referida a necessidade urgente de recursos humanos em diversas áreas da Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, definindo que os vencimentos mensais têm a seguinte fórmula de cálculo: Vencimento base x 14 + 20 dias x 3,95 subsídio de almoço x 11 meses) /12.
LXI.Ora, em nenhuma passagem desse Memorando é referido que a tal base de cálculo se aplica à relação laboral já existente entre a Recorrente e o Recorrido desde o dia 1 de Junho de 2006, ou mesmo que tal base de cálculo se aplica a um possível contrato que se iria celebrar 5 meses depois.
LXII.Com efeito, se a relação laboral da Recorrente com o Recorrido teve início, por “ajuste directo”, no dia 1 de Junho de 2006, o primeiro “contrato de avença” foi celebrado no dia 15 de Fevereiro de 2007, data a partir da qual o Recorrido reconhece ter uma relação laboral com a Recorrente.
LXIII.Ora, em sede de matéria probatória, nada nos autos indicia que este procedimento se aplica a todos os Contratos celebrados pela Recorrente, muito menos que se aplica aos que já estão em vigor ou aos que se vão celebrar muitos meses / anos depois.
LXIV.Sendo que não existe nos autos, e por isso não foi dado como provado, a existência de outro memorando, indicação ou critério de cálculo para os restantes contratos da Recorrente.
LXV.A Recorrente, entre 2006 e 2017, celebrou com o Recorrido quatro ajustes directos e nove contratos, sendo abusivo considerar que um memorando de 2006, que nem sequer está assinado, teve uma fórmula de cálculo salarial aplicável a todas estas “relações” contratuais.
LXVI.Dito isto, reitera-se que são devidos à Recorrente os montantes correspondentes aos subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos no âmbito da relação laboral que se iniciou em 1 de Junho de 2006, nos montantes peticionados.
LXVII.A estes montantes acrescem ainda juros de mora, independentemente de interpelação, dado que tais prestações corporizam obrigações com prazo certo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
LXVIII.Nesse mesmo sentido já se pronunciou o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Relator Alves Cardoso), considerando que “o vencimento das remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (...) ocorreu em datas certas (...) pelo que o R. se constitui em mora, independentemente de interpelação, nas datas dos respectivos vencimentos”.
LXIX.E mesmo já em sede de PREVPAP, refere o Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 15.06.2011, relativo ao processo n.º 1782/20.9T8BRGT.G1, onde é Relator Maria Leonor Chaves dos santos Barroso que “A antiguidade da autora deve retroagir ao início das suas funções, incluindo para efeitos de pagamento de férias e de natal, quer porque a lei consagra o princípio de protecção da antiguidade, quer porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo.”
LXX.A argumentação agora explanada em é aplicável aos montantes peticionados a título de subsídio de alimentação, que ascendem a € 14.194,84 (catorze mil cento e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos).
LXXI.Ou seja, não ficou provado que o subsídio de alimentação estava incluído no montante mensal que a Recorrente recebia, no âmbito dos diversos contratos que foi obrigada a celebrar.
LXXII.Entende o MM.º Juiz a quo que, na sequência do PREVPAP foi reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, com produção de efeitos a 15 de Fevereiro de 2007.
LXXIII.Pelo que o despedimento ocorrido em 30 de Março de 2017 foi, de facto, ilícito.
LXXIV.Entende, igualmente, o MM. º Juiz a quo, que a Recorrente, ao candidatar-se ao PREVPAP, optou pela reintegração, em detrimento da indemnização substitutiva da reintegração.
LXXV.Apesar de conhecedora da jurisprudência maioritária no que a esta temática concerne, sempre se dirá que, no entender da Recorrente, a relação de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, originada pelo Programa de Regularização de Víncuilos Precários – PREVPAP (regulado na Lei n.º 112/2017, de 29/12, Portaria 150/2017, de 3/5 e Portaria 331/2017, de 03/11) não retroage formalmente à data do início de funções da AUTORA em organismos do Estado, ora R., ou seja, 1 de Junho de 2006.
LXXVI.E discorda-se até pelo disposto no n.º 1 da Cláusula Primeira do Contrato de Trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, junto aos presentes autos pelo Recorrido como Doc. 13 da Contestação, que refere que O presente Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado produz os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 2018, data em que a trabalhadora inicia a sua actividade, durando por tempo indeterminado”.
LXXVII.Ou seja, foi acordada uma relação ex-novo, agora assumidamente de carácter laboral, que iniciou a sua produção de efeitos no passado dia 1 de Julho de 2018.
LXXVIII.E nem sequer colhe o alegado na sentença e também pelo Recorrido, ao referir que a Recorrente vai poder beneficiar do da contagem de tempo de prestação de serviço anterior para efeitos remuneratórios e de desenvolvimento na carreira.
LXXIX.De facto, apesar de tal princípio constar na Lei n.º 112/2017, mais concretamente no seu artigo 13º, não foi levado em conta pelo recorrente neste novo vínculo laboral, conforme se poderá aferir pelos recibos de vencimento da Recorrente que estão juntos aos autos.
LXXX.Em termos salariais, a Recorrente entrou para o início da respectiva carreira, após onze anos de serviço prestado.
LXXXI.–Daí a importância da inclusão de um novo artigo 31º nos Factos Provados, com a seguinte redacção: 31 – No Contrato de Trabalho em Funções Públicas, celebrado no âmbito do PREVPAP, a AUTORA foi usufruir de um vencimento-base de € 1.201,48.
LXXXII.Isto apesar de aquando do seu despedimento, ter um salário mensal de € 2.500,00.
LXXXIII.A reintegração, em sede de despedimento ilícito, visa repor a situação que existia antes do acto ilícito (o despedimento).
LXXXIV.–Ora, a Recorrente não foi reintegrada na situação contratual que tinha.
LXXXV.Pelo que a Recorrente entende que há uma relação ex-nova, tendo direito à indemnização substitutiva da reintegração, cujo valor peticionado ascende a € 34.305,57 (trinta e quatro mil trezentos e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
LXXXVI.Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, e se considere que a relação laboral existe, de facto, de forma retroactiva, sempre se dirá que não há uma opção da Recorrente, mas sim um acto unilateral do Recorrido que, nos termos da legislação aplicável (DL 112/2017, de 29 de Dezembro), abre um concurso para admissão de antigos prestadores de serviços.
LXXXVII.E no âmbito desse concurso, escolhe a Recorrente.
LXXXVIII.Ou seja, não há um acto voluntário da Recorrente em reintegrar-se, até porque poderia não ser escolhida no âmbito desse mesmo concurso.
LXXXIX.No entanto, viu-se obrigada a concorrer porque caso não o fizesse, perderia o direito a participar do dito concurso.
XC.Sublinhe-se, aliás, que aquando da celebração do seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a Recorrente comunicou ao Recorrido que não considerava estar perante uma reintegração e que, por isso, não abdicava do pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito.
XCI.A, aliás, douta Sentença de que se recorre, também absolve o Recorrido do pedido de litigância de má-fé requerido por, em sede de pedido reconvencional, aquele pretender que no caso de se entender estar perante um contrato subordinado válido, o que por mera cautela de patrocínio se admite, nesse caso, deveria a Recorrente entregar ao R. o valor do IVA que recebeu até 2017.
XCII.IVA num valor nunca inferior a € 56.645,19 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), valor esse que, num complicado raciocínio jurídico, até poderia atingir o astronómico montante de € 127.747,33 (cento e vinte sete mil setecentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimos).
XCIII.Ora, tendo a Recorrente Contratos de Avença, este imposto foi, atempadamente, liquidado e entregue ao Recorrido – o Estado – pela Recorrente.
XCIV.É vergonhoso que o Recorrido – que é o Estado Português – venha exigir o reembolso, por parte da Recorrente, do valor acima referido, quando já tem o referido montante na sua posse.
XCV.Ou seja, pretende o Estado Português receber duas vezes imposto, sabendo que não tem direito a tal desiderato.
XCVI.Deste modo, é inequívoco que o Recorrido deduziu, dolosamente, segundo o disposto no art. 456.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, pretensões “cuja falta de fundamento não devia ignorar”, máxime ao apresentar um pedido reconvencional que sabe ser contra legem.
XCVII. Devendo, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 457.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ser condenado no pagamento da despesa que com tal comportamento obrigou a Recorrente a suportar, maxime, os honorários dos seus advogados, que se computam em valor não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
XCVIII.Face ao exposto, ao decidir como decidiu, a douta Sentença, objecto do presente Recurso, permitiu a violação das seguintes normas:

  • Artigo 607/2 do NCPC;
  • Artigo 607/3 do NCPC;
  • Artigo 615/1/b do NCPC;
  • Artigo 615/1/c do NCPC;
  • 127/1/a do Código do Trabalho;
  • 129/1/d do Código do Trabalho;
  • Artigo 276º do Código do Trabalho;
  • Artigo 278º do Código do Trabalho;
  • Artigo 263º do Código do Trabalho;
  • Artigo 264º do Código do Trabalho;
  • Artigo 391º do Código do Trabalho;
  • Artigo 51º da CRP:
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, anulando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que:
a)-Ser declarada a existência e execução de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido com início em 1 de Junho de 2006;
b)-Ser declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente por parte do Recorrido, mas com uma antiguidade reportada a 1 de Junho de 2006;
c)-Ser declarado que o salário da Recorrente ascende a € 2.932,00, que foi o salário que começou por receber em 1 de Junho de 2006, início da sua relação com o Recorrido;
d)-Ser o Recorrido condenado no pagamento das diferenças salariais, relativos aos anos civis de 2007 a 30 de Março de 2017, no montante de € 88.263,17 (oitenta e oito mil duzentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
e)-Ser o Recorrido condenado no pagamento do subsídio de férias devido desde 1 de Junho de 2006 a 30 de Março de 2017, no montante de € 31.520,07 (trinta e um mil quinhentos e vinte euros e sete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
f)-Ser o Recorrido condenado no pagamento do subsídio de Natal devido desde 1 de Junho de 2006 a 30 de Março de 2017, no montante de € 31.520,07 (trinta e um mil quinhentos e vinte euros e sete cêntimos) montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
g)-Ser o Recorrido condenado no pagamento do subsídio de refeição no valor global de € 14.194,84 (catorze mil cento e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável;
h)-Ser o Recorrido condenado em indemnização em substituição da reintegração, devendo esta ser fixada no valor legal, e ser calculada até ao momento do trânsito em julgado da Sentença, sendo que se computa, à data de 30 de Março de 2017, em € 34.305,57 (trinta e quatro mil trezentos e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos). Ser o Recorrido condenado enquanto litigante de má-fé, devendo ser paga a indemnização peticionada;
j)-Ser o Recorrido condenado no pagamento de juros de mora relativos às remunerações em dívida à AUTORA, a partir do momento do seu vencimento, que a AUTORA auferiria desde a data do despedimento ilícito e até à data do trânsito em julgado da Sentença judicial.

1.3.O Recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

1.4.O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.

1.5.Por despacho da ora Relatora foi ordenada a abaixa dos autos à 1.ª instância a fim de o Mmo. Juiz se pronunciar sobre as nulidades arguidas no presente recurso.

1.6.Na sequência, foi proferido despacho onde se considerou não verificadas as arguidas nulidades da sentença.

1.7.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deste modo, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em i)- aquilatar se a sentença é nula; ii)-, na falta de fundamentação da matéria de facto; iii)- na impugnação da matéria de facto; iv)-, em verificar se entre a Autora e o Réu vigorou um contrato de trabalho entre 01-06-2006 e 15-02-2007; v)- se ocorreu diminuição salarial da Autora; vi)- se são devidos a esta valores referentes a subsídio de férias e de Natal acrescidos de juros de mora, bem como a título de subsídio de alimentação; vii)- se entre a Autora e a Ré existe uma relação laboral ex-nova desde 01-07-2018 e viii)- se o Réu litiga de má-fé.

3.Fundamentação de facto

3.1.Encontram-se provados os seguintes factos:
1.-A AUTORA é licenciada em Bioquímica, com um curso de especialização em Administração hospitalar.
2.-AUTORA foi contratada pelo Alto Comissariado da Saúde, no âmbito de um procedimento de ajuste directo na sequência de uma informação interna datada de 01/06/2006, com o seguinte teor:

Assunto: Procedimento por Ajuste Directo
Consultoria no âmbito do acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO.
O objecto do presente procedimento consiste no fornecimento dos serviços de consultoria no âmbito do Acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO
Nesse sentido, proponho a V. Ex.a, nos termos das competências que lhe foram conferidas pelo n.° 2 do Art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.° 7/2005, publicado no DL I Série-B n.° 153, de 10 de Agosto de 2005 e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.° 197/99, de 6 de Junho, a adjudicação através de ajuste directo dos serviços referidos em epígrafe, no valor total de Euros 2932,10€ (dois mil novecentos e trinta c dois euros e dez cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo Euros 3547,84€ (três mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), à Administradora Hospitalar AAA.

3.A 01/07/2006, foi emitida nova informação interna, com o seguinte teor:
Assunto: Procedimento por Ajuste Directo
Consultoria no âmbito do acompanhamento, supervisão t operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO.

O objecto do presente procedimento consiste no fornecimento dos serviços de consultoria no âmbito do Acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO, gestão da informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas.

Nesse sentido, proponho a V. Exa. nos termos das competências que lhe foram conferidas pelo n.° 2 do Art.º 4 ° do Decreto Regulamentar 7/2005, publicado no DR I Série-B n.° 153, de 10 de Agosto de 2005 e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a adjudicação através de ajuste directo dos serviços referidos em epígrafe, no valor total de Euros 2932,10€ (dois mil novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos), acrescidos de ÍVÀ à taxa legal em vigor, perfazendo Euros 3547,84€ (três mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), à Administradora Hospitalar AAA.

4.Em 01.08.2006 foi emitida nova informação interna como -

Assunto: Procedimento por Ajuste Directo
Consultoria no âmbito (3o acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO.

O objecto do presente procedimento consiste no fornecimento dos serviços de consultoria no âmbito do Acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO, gestão da informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas.

Nesse sentido, proponho a V. Exa, nos termos das competências que lhe foram conferidas pelo n° 2 do Art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.° 7/2005, publicado no D.R. I Série-B n.° 153, de 10 de Agosto de 2005 e nos termos da alínea a) do m* 3 do artigo S Io do Decreto-lei n.° 197/99, de S de Junho, a adjudicação através de ajuste directo dos serviços referidos em epígrafe, no valor total de Euros 2932,10€ (dois mil novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo Euros 3547,84€ (três mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), à Administradora Hospitalar AAA.

5.4.–Em 01.08.2006 foi emitida nova informação interna como Em 01.09.2006 foi emitida nova informação interna com o seguinte teor:

Assunto: Procedimento por Ajuste Directo
Consultoria no âmbito do acompanhamento, supervisão e
optimização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO

O objecto do presente procedimento consiste no fornecimento dos serviços de consultoria no âmbito do Acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela CNDO, gestão da informação, agenda das participações e contactas com todas as entidades envolvidas.

Nesse sentido, proponho a V. Ex', nos termos das competências que lhe foram conferidas pelo n.º 2 do Art. 4 0 do Decreto Regulamentar n.° 7/2005, publicado no D.R, I Série-B n.º 153, de 10 de Agosto de 2005 e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º o do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a adjudicação através de ajuste direcío dos serviços referidos em epígrafe, no valor total de Euros 2932,10€ (dois mil novecentas e trinta e dois euros e dez cêntimos) perfazendo Euros 3547,S4€ (três mil quinhentos e quarenta e sete euros c oitenta e quatro cêntimos), â Administradora Hospitalar AAA

6.No âmbito daqueles ajustes directos, foram adjudicados à AUTORA os serviços consultadoria no âmbito do acompanhamento, supervisão, operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, gestão de informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas, que esta prestou desde data não concretamente apurada, mas posterior a 01/06/2006.

7.Por conta dos serviços prestados, o R. pagou à AUTORA e esta recebeu:

-o valor bruto de 3.547,84 € por conta do qual passou o recibo a 28/08/2006;
-o valor bruto de 4.886,67 isento IVA, por conta do qual passou o recibo de 20/12/2006;
-o valor bruto de 4.886,67 isento IVA, por conta do qual passou o recibo de 20/01/2007;
-o valor bruto de 4.886,67 isento IVA, por conta do qual passou o recibo de 20/02/2007.

8.Alto Comissariado da Saúde está integrado no Ministério da Saúde.

9.O Ministério da Saúde, por sua vez, é o departamento governamental do Estado que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a avaliação dos seus resultados.

10.Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério da Saúde:

a)-Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política nacional de saúde;
b)-Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;
c)-Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos;
d)-Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.

11.Para o exercício das suas atribuições e competências, o Ministério da Saúde dispõe de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

12.À data, integravam a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, designadamente, os seguintes serviços centrais, entre outros:
a)-A Secretaria-Geral;
b)-A Direcção-Geral da Saúde;
c)-O Alto Comissariado da Saúde.

13.O Alto Comissariado da Saúde tinha quatro coordenações nacionais, a saber:
a)-A Coordenação Nacional do VIH/SIDA;
b)-A Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares;
c)-A Coordenação Nacional para a Saúde Mental;
d)-A Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas.

14.A AUTORA prestou funções na Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas.

15.A AUTORA prestava as referidas funções nas instalações do Alto Comissariado da Saúde, no … em Lisboa.

16.O Sr. Dr. …. era o Alto Comissário da Saúde e o Sr. Dr. … era o Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas.

17.Eram fornecidos à AUTORA todos os meios de trabalho e suporte logístico inerente à função desempenhada por parte do Alto Comissariado da Saúde, nomeadamente: (i)- um cartão de visita; (ii)- um computador pessoal; (iii)- um e-mail institucional com o domínio do Ministério da Saúde; (iv)- um telefone com número fixo para comunicações exteriores e extensão.

18.A 14/02/2007, entre AUTORA e R. foi celebrado um contrato denominado de “Contrato de Avença”, do qual consta, entre o mais, a seguinte cláusula:

CLÁUSULA SEGUNDA

(REMUNERAÇÃO)

1.-O primeiro outorgante obriga-se a pagar á segunda a quantia mensal de € 2. 217,64 (dois mil, duzentos e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos) à qual acresce IVA, no valor de 465,70 € (quatrocentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos), no total de € 2 683,34 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) pagável até ao dia 10 de cada mês.

2.- Os encargos decorrentes do presente contrato têm cabimento no orçamento do ACS

19.Aquele contrato foi precedido de um memorando do Alto Comissariado dando conta da necessidade de contratação de colaboradores para a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, com o seguinte teor:

MEMORANDO

Relativamente ao assunto de contratação de dois colaboradores para a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas cumpre relembrar:

  • A necessidade urgente de recursos humanos nas áreas de:

Acompanhamento supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pel, CNDO, gesiâo da informação, agenda das participações e contactos com todas as entidades envolvidas;
o Secretariado do CNDO.
  • A preferência dada no primeiro caso a formação em Administração Hospitalar e no segundo caso a formação em Gestão Empresarial.
  • A sugestão por parte do ACS, com a devida ressalva, das categorias e respectivas tabelas de remuneração onde se enquadrariam estes colaboradores (conforme documento em anexo)
  • A indicação por parte do ACS das fórmulas de cálculo dos vencimentos mensais a utilizar (Vencimento Base x 14 + 20 dias x 3,95 Sub. Almoço x 11 meses) /12
  • A ausência de qualquer colaborador contratado no CNDO desde Junho de 2006.
20.Por conta dos serviços mencionados supra para o R. a AUTORA emitiu os seguintes recibos, para além dos já mencionados em 7) por conta das quantias que, por aquele, lhe foram pagas:
Alto Comissariado Saúde
-Jun° valor bruto de 10.079,17 euros mais IVA 21%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Set° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Out° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Nov° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Dez° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
Ano 2008
Alto Comissariado Saúde
-Jan° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Fev° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Mar° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Abril valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Maio valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Jun° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 21%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Set° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Out° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Nov° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Dez° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
Ano 2009
Alto Comissariado Saúde
-Jan° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Fev° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Mar° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Abril valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Maio valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Jun° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Set° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Out° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Nov° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
-Dez° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 20%
Ano 2010
Alto Comissariado Saúde
-Jan° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Fev° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Mar° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Abril valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Maio valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Jun° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 20%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Set° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Out° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Nov° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
-Dez° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 21%
Ano 2011
Alto Comissariado Saúde
-Jan° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Fev° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Mar° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%

-Abril valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Maio valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Jun° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Set° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
Ano 2012
Alto Comissariado Saúde
-Jan° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23% Direcção-Geral da Saúde
-Fev° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Mar° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Abril valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Maio valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Jun° valor bruto de 2.217,64 euros mais IVA 23%
-Jul° valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Agosto no valor bruto de 2.217,64 mais IVA 23%
-Set° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
Ano 2013
Direcção-Geral da Saúde
-Jan° valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Fev° valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Mar° valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Abril valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Maio valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Jun° valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Jul° valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Agosto no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Set° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
Ano 2014
MedinRest
-Fev° no valor bruto de 4.450,00 euros mais IVA 23%
Fundação Ernesto Roma
-Maio no valor bruto de 2.000,00 euros mais IVA 23% Direcção-Geral da Saúde
-Maio no valor bruto de 674,96 euros mais IVA 23%
-Jun° valor bruto de 2.024,89 euros mais IVA 23%
-Jul° valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Agosto no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Set° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.024,89 mais IVA 23%
Ano 2015
Direcção-Geral da Saúde em nome de RM..... .
-Fev° no valor bruto de 4.450,00 euros isento de IVA Escola Nacional de Saúde Pública
-Set° no valor bruto de 5.000,00 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
Ano 2016
Escola Nacional de Saúde Pública
-Jan° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Fev° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Mar° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Abril valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Maio valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Jun° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Jul° valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Agosto no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Set° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Out° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Nov° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
-Dez° no valor bruto de 2.500,00 mais IVA 23%
Ano 2017
Escola Nacional de Saúde Pública
-Jan° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Fev° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%
-Mar° valor bruto de 2.500,00 euros mais IVA 23%

21.A 05/12/2006, a AUTORA o recibo da quantia de 500,00 € pelos serviços prestados a APES.

22.O vencimento dos técnicos superiores no ano em que teve início a avença - 2007, correspondia a 1.307,00€ e a AUTORA recebia 2.217,64 € de valor global mensal.

23.Por conta do denominado contrato de prestação de serviço celebrado entre AUTORA e R. a 10/08/2015, em Março de 2017, o R. pagou à AUTORA a quantia de bruta de 2.500,00 €.

24.Aquele contrato foi celebrado pelo prazo de 20 meses, com início a 18/08/2015.

25.Nos termos da sua cláusula 5.ª n.° 2, “O preço mencionado em 1 corresponde a prestações mensais de 2.500,00 € (...), valor ao qual acresce IVA à taxa legal de 23%.

26.O R. dispensou os serviços da AUTORA com efeitos a partir de 30/03/2017, com o termo do prazo mencionado em 23).

27.O R. entregou à AUTORA a declaração de situação de desemprego datada de 31/03/2017.

28.A AUTORA requereu prestações de desemprego, a 27/06/2017.

29.Na sequência do PREVPAP a que se propôs a AUTORA, foi decido pela CAB reconhecer a relação entre AUTORA e R. como uma relação de trabalho com efeitos reportados a 15/06/2007, o que mereceu a homologação dos órgãos ministeriais competentes.

30.A 01/07/2018, na sequência do PREVPAP, teve início o contrato de trabalho em funções públicas subscrito por AUTORA e R., reiniciando a AUTORA a prestação da sua actividade para o R.Factos Não Provados

3.2.Factos não provados:

A)AUTORA iniciou a 01/06/206, no Alto Comissariado da Saúde, a prestação dos serviços consultadoria no âmbito do acompanhamento, supervisão, operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela Coordenação de Doenças Oncológicas, gestão de informação, agenda de participações e contactos com todas as entidades envolvidas.

B)A AUTORA tinha o horário de trabalho das 9h às 17h, com 1h de almoço.

C)Eram superiores hierárquico da AUTORA os Drs. (…)Alto Comissário da Saúde) e (…) (Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas), que lhe davam ordens, controlavam as suas entradas e saídas e que tinha de justificar as suas faltas.

4.Fundamentação de Direito
4.1.Das nulidades da sentença

Invoca a Autora, ora Recorrente, que a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o tribunal não justificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, não tendo procedido a uma análise crítica do conteúdo da matéria de facto, nem da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento e documentos juntos aos autos e ainda porque esta se encontra recheada de ambiguidades, que não permitem aferir o sentido de determinado facto.
Vejamos,
Nos termos do referido art.º 615.º

“1- É nula sentença quando:

(…)

b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

(…)”

Como é sabido, as nulidades de sentença são vícios intrínsecos desta (error in procedendo), que se encontram taxativamente fixados no referido normativo e se não confundem com erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.

Por ser assim, as nulidades da sentença devem ser apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes, a sindicar em diverso plano decisório.

Relativamente à alínea b), há nulidade quando falta em absoluto a indicação dos fundamentos de facto (por exemplo, quando ocorre falta de discriminação dos factos provados) ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não integrando a dita nulidade a mera deficiência de fundamentação (Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Edição Almedina, pág. 735).

Analisado a sentença recorrida, verificamos que nela constam indicados, de modo discriminado, os factos julgados provados (n.ºs 1 a 30) e os não provados (alíneas A), B) e C), como resulta claramente de fls. 986 a 993. Não ocorre, assim, falta de fundamentação de facto.

Relativamente à falta de fundamentação da decisão de matéria de facto, também invocada pela Autora, uma vez que essa matéria é susceptível de se integrar no disposto no art.º 662.º, números 2, alínea d) e 3, alíneas b) e d), do CPC, a mesma será analisada em ponto ulterior.

No que concerne à nulidade prevista na alínea c), do citado preceito legal, diz a Autora que a mesma se verifica por a sentença se encontrar recheada de ambiguidades que não permitem aferir qual o sentido de determinado facto. A mencionada nulidade consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão ou quando ocorra alguma e na ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Verifica-se tal nulidade, quando entre os fundamentos e a decisão existe contradição lógica nos seus próprios termos, ou seja, quando na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (Vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Ob. Cit.” pág. 736-737). Por outro lado, a sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (Vd. Ac. do STJ de 11-04-2002, proc. 01P3821, www.dgsi.pt). O que deve resultar do texto da decisão, e segundo a perspectiva de um declaratário normal (artigos 236.º n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil).

Sucede que lendo a decisão, nela não se patenteia qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão na medida em que aqueles são perfeitamente coerentes com esta, apresentando-se a sentença como perfeitamente compreensível. Aí se fez constar, como se disse, os factos provados e os não provados, tendo-se elencando e analisado as questões: da existência de contrato de trabalho entre a Autora e a Ré entre 01-06-2006 e 14-02-2007 e créditos laborais associados: subsídio de férias e de Natal (tendo-se concluído no sentido de que antes de 15-02-2007 não vigorou entre as partes contrato de trabalho com início em 01-06-2006); da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição (concluiu-se pela sua improcedência); dos créditos laborais da Autora referentes aos subsídios de férias e de Natal desde 14-02-2007 (tendo a sentença concluído não ter a Autora direito aos alegados créditos); do crédito laboral da Autora referente ao subsídio de alimentação (tendo-se concluído nada ser devido à Autora a esse título); da ilicitude do despedimento da Autora (concluiu-se pela verificação do despedimento e opção da Autora pela sua reintegração ao candidatar-se ao PREVPAP e consequências dali decorrentes em termos retributivos); da litigância de má-fé do Réu (conclui a sentença pela sua não verificação). A sentença finalizou com o dispositivo supra referido (“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência: a) declaro o despedimento da AUTORA pelo R. ilícito e, em consequência, condeno o R. a pagar à AUTORA as retribuições base, diuturnidades, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 30 dias antes da data do despedimento e até 30/06/2018, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e b), do CT, acrescidas dos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento, tudo a liquidar em sede de incidente posterior à sentença; b) não julgo o R. como litigante de má fé e, em consequência, não a condeno em multa e indemnização, conforme requerido. c) absolvo o R. quanto ao demais pedido, contra si, pelo AUTORA; d) absolvo a AUTORA/Reconvinda do pedido Reconvencional contra si deduzido pelo R./Reconvinte” - fls. 994 a 1004), não padecendo de qualquer contradição ou ambiguidade que a torne nula.

Perante este quadro, apenas nos resta concluir pelo indeferimento da arguida nulidade, improcedendo a presente questão.

4.2.Da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto
Refere a Autora que do exame da fundamentação da matéria de facto na decisão recorrida constata-se que o que aí se fez essencialmente foi discriminar sem análise crítica do respectivo conteúdo, testemunhas e documentos, não se conseguindo, a partir dessa simples enumeração, alcançar o percurso lógico seguido pelo Tribunal para dar como provada matéria assente. Mais diz que é impossível aferir a razão do Tribunal ter dado como provados ou não provados os factos que foram subsumidos ao Direito, para a decisão ocorrida.
Analisando,
Segundo o art.º 607.º do CPC
“(…)
2-A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Este normativo correlaciona-se com o disposto no art.º 154.º do CPC (1-“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…)” e funda-se no art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação das decisões judiciais (de facto e de direito) é uma exigência constitucional e do próprio Estado de Direito, permitindo-se, por essa via, o controle da sua legalidade pelos destinatários e, outrossim, a sua sindicância pelos tribunais superiores.
No cumprimento desse dever, cabe ao julgador explicitar os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo o litígio que lhe foi colocado, de modo a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma (Ac. do TRL de 26-10-2017, proc. 2585/16.0T8LSB-B.L1).
A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui, ainda, um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (Vd. Michele Taruffo, “Note Sulla garanzia costituzionale della motivazionein Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LV, págs. 31/32). Como refere Pessoa Vaz, in Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código”, Coimbra, 1998, pág. 211, «o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário» (Ac. do TRC de 02-12-2003, proc. 2912/03). À luz da Constituição e da Lei deve, pois, o juiz explicitar e fundamentar o raciocínio lógico que, no processo de formação da sua convicção, efectuou quanto aos pontos da matéria de facto em discussão, indicando os meios probatórios em que se fundou e, analisando-os de modo critico e conjugadamente, esclarecer a razão por que neles fundou a sua convicção.

Nessa linha, da fundamentação apresentada, deve poder entender-se, em relação aos factos em causa, quais os concretos meios de prova em que assentaram as respostas a essa matéria de facto, as razões porque se atendeu a tais meios de prova e não a outros, caso existam, e os motivos porque se preteriram determinados depoimentos, etc. Encontra-se ultrapassada a discussão acerca da admissibilidade da (simples) fundamentação em bloco, reportada a todos os factos objecto da prova, mediante mera indicação dos meios de prova relevantes para a formação da convicção judicial (Vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Ob. Cit.”, Vol. 2, 4.ª Edição, pág. 629 e o Ac. do TRP de 29-06-2015, proc. 839/13.7TTPRT.P1, www.dgsi.pt). Contudo, a fundamentação não tem de ser exaustiva não sendo exigível fundamentar ponto por ponto a matéria de facto, admitindo-se a fundamentação conjunta de um leque de factos relacionados ou sobre os quais tenham incidido os mesmos meios de prova. O que importa é que dessa fundamentação, resulte «a razão de ser das respostas dadas», devendo naturalmente ter-se em consideração as circunstâncias de cada caso.
Na sentença recorrida, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto, o Mmo. Juiz após nela se referir que a “convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, face às regras da experiência comum, e tendo por base a força probatória legal de cada um dos meios de prova apresentados”, fez constar o seguinte.
“Quanto aos contratos de avença/prestação de serviços relevámos a documentação junta pela A., relacionando-a com o memorando que antecedeu a necessidade daquela contratação.
Desse memorando junto pela A., resulta de forma inequívoca a fórmula de cálculo para encontrar o valor da prestação mensal. Fórmula que é usada de forma corrente nos contratos celebrados.
Como se vê dessa fórmula de cálculo, a prestação mensal da A. assentou no valor da retribuição de um técnico superior, multiplicado por 14. O resultado assim encontrado é dividido por 12 prestações. A esta quantia acresce o valor correspondente ao valor do subsídio de alimentação a multiplicar por 20 dias, a receber 11 vezes por ano.
A testemunha do R. que prestava serviço na área da contabilidade embora sem qualquer influência na fixação daquele valor, confirmou que na DGS era usual aquela fórmula de cálculo.
No que tange à relação contratual (independentemente da sua qualificação, da qual trataremos à frente) entre o ACS e a A., a documentação por si apresentada não sustenta totalmente a sua alegação, nomeadamente no que se refere ao seu início.
Nenhuma das testemunhas arroladas confirmou o início daquela prestação de serviço em 01/06/2006.
A documentação junta apenas permite concluir que houve uma informação interna com aquela data com vista à adjudicação daqueles serviços ali enunciados a alguém – a aqui A. – por ajuste directo.
De igual modo, o recibo junto como doc. 39, datado de 28/08/2006, é o primeiro recibo junto pela A. com indicação de Alto Comissariado da Saúde.
O segundo recibo foi emitido em Dezembro de 2006, e dele consta um valor que não corresponde ao valor que constam daquelas informações.
A A. juntou ainda recibos referentes aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2007, quanto a quantias pagas pelo ACS.
Cotejando estes documentos, com os depoimentos das testemunhas AB..... e MM....., únicas testemunhas (a primeira, da A., e a segunda, do R.) que consigo se relacionaram profissionalmente em 2006, não ficámos convencidos de que a A. tenha iniciado aquela prestação de Junho de 2006. Ficou-nos, sim, a convicção que a A. prestou actividade naquele ACS no ano de 2006. Por isso, os pagamentos feitos.
Quanto aos serviços prestados pela A., os mesmas estão elencadas naquelas informações e do contrato de avença.
Do depoimento das testemunhas da A. não resultou que esta recebesse ordens do Alto Comissário ou do Coordenador do Departamento; não ficou demonstrado que a A. estava obriga a cumprir uma hora certa de entrada e de saída (um horário) e que tivesse que comunicar a sua ausência e justificar as suas faltas.
Aliás nenhuma das testemunhas arroladas demonstrou ter um conhecimento presente acerca daquele horário imposto à A. Dos depoimentos prestados resultou, mesmo, que aqueles Alto Comissário e Coordenar do Departamento raramente se encontravam presencialmente no lugar onde a A. prestava a sua actividade.
De igual modo, as regras da experiência comum permitem associar àquelas tarefas uma intensa autonomia técnica, que, para ser limitada, carecia da alegação de factos que a A. não alegou e, por isso, não logrou demonstrar.
Não se deu como provado que aqueles fossem seus superiores hierárquicos. De facto, a coordenação pode ser apenas funcional.
No que se refere à inserção do ACS na DGS e os departamentos que o integravam, julgamos que estes factos resultam da orgânica do Estado e não foram impugnados de forma eficaz pelo Estado.
Relevámos os recibos juntos pela A.
Quanto ao processo de PREVPAP e celebração do contrato de trabalho em funções públicas e seus termos, tivemos em consideração a documentação junta pelo R.
Os factos não provados, para além do que se deixou dito, assentam na circunstância de nenhuma prova ter sido produzida que lograsse a sua demonstração.
A restante matéria por impertinente, conclusiva ou portador de conceitos de Direito, não mereceu qualquer resposta por parte do Tribunal”. (itálicos e sublinhados nossos).

Analisando a fundamentação da decisão da matéria de facto, com facilidade se constata que a mesma assume cariz sintético e conteúdo claramente genérico. Na realidade, nela não estão integralmente identificados os pontos de facto em apreciação, sendo apenas feita referência aos temas resultantes dos articulados. Não estão também indicados, salvo alguns aspectos, os meios de prova que estiveram na base da convicção do Mmo. Juiz relativamente aos factos que se deram como provados e não provados.

Todavia, como se passará a expor, afigura-se-nos que, ainda assim, a fundamentação em causa é compreensível e escrutinável, tanto pela Autora como por este tribunal.

No que concerne aos contratos de avença/prestação de serviços, início da relação com o Réu, verificamos que o Mmo. Juiz justificou as respostas a essa matéria, referindo-se aos contratos de avença/prestação de serviços e ao memorando, juntos pela Autora aos autos (fls. 61 a 76, 79 a 156). É ainda mencionado o depoimento da testemunha do Réu que trabalhava na área da contabilidade (…) - Acta de fls. 976), para efeitos de consignar a factualidade atinente à matéria da remuneração auferida pela Autora (e seu modo de cálculo).

Ora, uma vez que os ditos documentos são do conhecimento da Autora, visto neles ter tido directa intervenção ou ter sido destinatária dos mesmos, e a testemunha em causa é identificável (foi ouvida em audiência de julgamento onde se encontrava o mandatário da Autora) e está devidamente identificada nos autos, afigura-se-nos que a aludida fundamentação no seu conjunto é suficiente para que seja possível inteirarmo-nos da mesma e conhecer as razões que levaram à prova dos factos em questão (n.ºs 1-17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 – 28).

-No referente à relação laboral com o Réu e seu início, que a Autora alega se verificou em Junho de 2006, o Mmo. Juiz referiu que tal data não resultou demonstrada da documentação apresentada pela Autora. Fez para o efeito, expressa menção à informação interna constante dos autos e às incongruências dos recibos juntos pela Autora relativamente à demais documentação e prova testemunhal, referindo-se, concretamente, às testemunhas inquiridas a esse respeito, … e …, que se relacionaram profissionalmente com a Autora, que tão pouco confirmaram o início daquela prestação. Com base nisto, afigura-se-nos que também se encontra minimamente fundamentada a referida matéria (facto não provado A).

-Igualmente se nos afigura fundamentada a parte referente aos serviços prestados pela Autora, tendo o Mmo. Juiz se referido às informações e aos contratos de avença, juntos pela Autora, e justificado assim as respostas aos factos provados 14, 15, 16 e 17.
-Está igualmente fundamentada a ausência de relação hierárquica entre a Autora e o Alto Comissário da Saúde, inexistência de horário de trabalho e controlo por parte daqueles das entradas e saídas da Autora, visto o Mmo. Juiz ter invocado o depoimento das testemunhas inquiridas a esse respeito, acima mencionadas, e referido que não resultou demonstrado desses depoimentos nem dos demais, que a Autora recebesse ordens do Alto Comissário para a Saúde e do Coordenador do Departamento, assim se justificando as respostas aos factos não provados B) e C).
- Está também sinteticamente fundamentada a resposta à matéria da inserção do ACS na DGS, visto a mesma ter sido invocada pela Autora e o Réu não a ter impugnado (factos provados 8-13).
-Relativamente à factualidade referente ao PREVPAP e celebração de contrato de trabalho em funções públicas, a mesma resulta do alegado pelo Réu e da documentação junta por este aos autos, que não foi impugnada pela Autora (factos provados n.ºs 29 e 30).
Para além do exposto, importa ainda salientar que a Autora revelou ter entendido a decisão da matéria de facto, face aos termos em que a impugnou e se analisarão de seguida. Perante este enquadramento, apenas nos resta concluir pela não verificação de falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, improcedendo, como tal, a presente questão.

4.3.Da impugnação da matéria de facto
4.3.1.-Impugna a Autora a decisão da matéria de facto. Diz que os factos não provados A), B) e C), foram incorrectamente julgados. Invoca, para o efeito, os depoimentos das testemunhas (…) e (….).
Uma vez que a Recorrente deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º, do CPC, importa verificar se deve alterar-se a matéria de facto nos termos por si propugnados.

Os factos considerados não provados têm a seguinte redacção:

A)A Autora iniciou a 01-06-2006 no Alto Comissariado da Saúde, a prestação dos serviços consultadoria no âmbito do acompanhamento, supervisão, operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, gestão de informação, agenda das participações e contactos com tidas as entidades envolvidas.

B)A Autora tinha o horário de trabalho das 9h às 17h, com 1h de almoço.

C)Eram superiores hierárquicos da Autora os Drs… (que era o Alto Comissário da Saúde) e …. (Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas) que lhe davam ordens, controlavam as suas entradas e saídas e que tinha de justificar as suas faltas.

Antes de se avançar na análise da presente questão, importa esclarecer os critérios seguidos pelo tribunal da Relação no que concerne à reapreciação da decisão da matéria de facto.

Assim,

A alteração da decisão da matéria de facto deve ocorrer quando se configure o denominado erro de julgamento, ou seja, quando se detecte flagrante discrepância entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto.

A reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal superior não pode, nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, ignorando, pura a simplesmente, a decisão da 1.ª instância. Trata-se antes de despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que devem ser indicados com precisão pelo recorrente (art.º 640.º do CPC).

Com efeito, assentando o julgamento humano em padrões de probabilidade e nunca em certezas absolutas, o uso pelo tribunal da Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser efectuado quando seja possível concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Destarte, a alteração da matéria de facto deve ocorrer quando analisada e ponderada toda a prova, se conclua com a necessária segurança, que a mesma impõe conclusão diferente daquela a que se chegou na primeira instância.

A modificação da decisão da matéria de facto não está, todavia, limitada, em absoluto, à verificação de erros manifestos de reapreciação. Pois, “desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados, ainda que por interferência de presunções judiciais extraídas a partir de regras da experiência deve reflectir esse resultado em nova decisão” (Vd. Abrantes Geraldes, “Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, pág. 67).

Acresce ainda que a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da Relação, quando estejam em causa meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a cabo com prudência e cautela, face aos princípios que norteiam o julgamento da matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância. Neste, a par da oralidade e da livre apreciação da prova, o juiz dispõe da imediação o que lhe permite (presencialmente) detectar circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credibilidade de depoimentos orais (v.g., reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões, gestos corporais, trocas de olhares, etc.) e assim formar a sua convicção - circunstâncias essas insusceptíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos disponíveis no tribunal da Relação (Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TRG de 14-06-2017, proc. 6095/15T8BRG.G1 e do TRC de Relação de 02-06-17, proc. 2280/16.0T8LRA.C1).

Posto isto, no que concerne à factualidade considerada não provada, acima descrita, analisando conjunto da prova produzida e, em particular, a indicada pela Recorrente, desde já se adianta não lhe assistir razão.

Com efeito, nos termos do n.º 2 dos factos provados e documento aí transcrito, resulta que a Autora foi contratada pelo Alto Comissariado da Saúde, no âmbito de um procedimento de ajuste directo na sequência de uma informação interna datada de 01-06-2006.

No documento de fls. 63 a 67, subscrito por (…), em 29 de Novembro de 2006, refere-se que a Autora está a trabalhar desde 1 de Junho de 2006. Todavia, para além desta menção, nenhuma prova emerge dos autos que nos permita, com segurança, afirmar que a Autora iniciou funções nesse dia do mês. O primeiro recibo (perceptível) junto aos autos pela Autora está datado de 28-08-2006 (fls. 370) e o segundo de 05-12-2006 (fls. 371), não somente foi emitido a entidade distinta do ACS e da DGS, como o valor nele constante não coincide com as informações juntas aos autos (fls. 61 e segs).

Relativamente à prova gravada, procedemos à sua audição integral. E, o que pode dizer-se, é que não resulta de qualquer dos depoimentos prestados que a Autora iniciou funções no Réu no preciso dia 1 de Junho de 2006, como a mesma sustenta.

Efectivamente,

A testemunha (), médico, responsável na Associação de Diabéticos, que trabalhou na DGS em período coincidente com o da Autora na ACS quando esta se encontrava ligada à coordenação de doenças oncológicas, referiu que a Autora tinha gabinete e computador fornecidos pela DGS, mas não soube dizer se a mesma estava sujeita a horário de trabalho, qual o salário auferido e se dependia hierarquicamente de alguém.

A testemunha (…), médico, a prestar serviço no IPO de Lisboa, e que como director de programa prestou serviço na DGS entre 2012 e 2018 conjuntamente com a Autora, embora tenha referido que esta usava os instrumentos de trabalho fornecidos pela DGS, não se pronunciou sobre a data de início da colaboração da Autora, tendo mesmo declarado que não sabia se esta tinha horário de trabalho, nem quanto auferia. Mais disse que não havia qualquer relação hierárquica entre si e a Autora, quem definia o trabalho da Autora era o Diretor Geral, tendo aduzido que a relação com a Autora era “muito mais de parceria do que de hierarquia”.

A testemunha (…), nutricionista na Universidade (…), tendo trabalhado na DGS entre 2012 e 2018, de relevante apenas afirmou que quando se deslocava à DGS a “Autora estava sempre lá”, mas não soube dizer se a mesma estava sujeita a horário de trabalho e qual, tanto mais que nem sempre se deslocava à DGS. Mais disse que a Autora ocupava um gabinete da DGS no 5.º piso na Alameda Afonso Henriques e que os instrumentos de trabalho por ela usados pertenciam à DGS.

A testemunha (…), enfermeira, que desempenhou funções no ACS e transitou, tal como a Autora, para a DGS, referiu que a Autora exerceu funções no ACS desde 2006. Todavia, afirmou, expressamente, que não sabia precisar a data em que assim aconteceu. Quanto ao mais, a testemunha explicitou qual a estrutura do ACS e referiu que a Autora era a principal assessora do Dr. (…). Relativamente ao horário da Autora, embora tenha afirmado que todos na ACS, incluindo os avençados, tinham horário de trabalho, não logrou precisar as concretas horas de entrada e saída em que o mesmo se traduzia. A esse respeito acrescentou que existia um sistema biométrico na DGS, que “permite alguma flexibilidade”.

Relativamente aos alegados superiores hierárquicos da Autora, a dita testemunha referiu-se genericamente aos coordenadores do programa, tendo dito que foram vários a ocupar o cargo, referindo-se também à direcção e a sub-direção de saúde. E embora tenha referido conclusivamente que a Autora não era autónoma nas suas funções, não explicitou minimamente em que consistia essa falta de autonomia, e de que modo controlavam aqueles, em concreto, as suas entradas e saídas do serviço, e qual o modo de justificação das suas ausências.

A testemunha (…), médica, reformada, antiga presidente do (…), disse que entrou para o ACS em Novembro de 2006 e que a Autora já lá estava. Saiu em 2011 e a Autora continuou no ACS. De relevante, traçou um quadro do ACS. Relativamente ao horário de trabalho da Autora, embora tenha referido que era sempre com a Autora que falavam quando era pedida alguma informação da parte do ministro ou do secretário de estado, sendo também com ela que reuniam no horário de trabalho para resolver problemas, não logrou explicitar se a Autora estava sujeita a um concreto horário, nem qual era o mesmo. Quanto aos alegados superiores hierárquicos da Autora, respondeu em termos vagos e algo titubeantes, tendo acabado por apenas assinalar que a Autora “cumpria integralmente as funções que lhe eram alocadas”, respondia ao Dr. (…) e este respondia perante ela testemunha – sem concretizar, contudo, em que termos assim ocorria.

As demais testemunhas inquiridas, (…), (…) e (…), nada adiantaram sobre os aspectos em questão.

Com base neste quadro probatório, analisado na sua globalidade, não se pode concluir, com o mínimo de rigor e segurança, que a Autora iniciou funções para o Réu em 01-06-2006. Tão pouco resultou da prova produzida que a mesma estivesse sujeita a um concreto horário de trabalho (das 9h às 17h, com intervalo de 1 hora de almoço). Ninguém o referiu, nem foi apresentado qualquer documento de suporte que permita concluir pela verificação dessa factualidade. A mesma ausência de prova ocorre relativamente às ordens e controlo que a Autora alegou provirem de (…) (que era o Alto Comissário da Saúde) e (…) (Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas). Relembra-se que a testemunha (…), que foi um dos responsáveis da DGS que trabalhou como responsável na área da coordenação de doenças oncológicas onde a Autora desempenhou funções, referiu que não havia qualquer relação hierárquica com a Autora e que se tratava mais de uma parceria. Deste modo, da análise do apontado acervo probatório, conclui-se ser de manter como não provada a factualidade contida nas alíneas A), B) e C).

4.3.2.Pretende também a Autora se adite à matéria de facto o n.º 31, com a seguinte redacção:

31-No contrato de trabalho em Funções Públicas, celebrado no âmbito do PREVPAP, a Autora foi usufruir de um vencimento-base de €1.201,48.

O dito facto resulta, segundo a Autora, dos documentos juntos ao seu requerimento de 03-09-2018.

Como é sabido, os poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, constam do disposto no art.º 662.º do CPC (1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa), sem prejuízo das alterações decorrentes da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente.

No presente caso, nenhuma dessas situações se verifica. A matéria da retribuição que a Autora passou a auferir com a celebração do contrato em funções públicas, firmado com o Réu na sequência do PREVPAP a que a mesma se propôs, não foi alegada pelas partes.

Na realidade, lendo e relendo a petição e a contestação, delas não consta essa temática.

A Autora, invocou como causa de pedir (art.º 581.º, n.º 4, do CPC), que com base nas informações do Réu e nos contratos de prestação de serviços com este celebrados desenvolveu funções ACS e DGS no período de 01-06-2006 a 30-03-2015, altura em que o Réu lhe comunicou a cessação do seu contrato, procedendo desse modo ao seu ilícito despedimento, tendo formulado os pedidos de condenação do Réu nos créditos decorrentes desse contrato e da sua cessação (que liquidou até 30-03-2017).

O Réu, por seu turno, no que diz respeito a esta matéria, na contestação invocou apenas a candidatura da Autora ao PREVPAP, a celebração do contrato de trabalho em funções públicas e a sua integração no Réu.

Ora,

É sabido que ao tribunal da Relação apenas é lícito ter em consideração matéria de facto não alegada pelas partes, desde que relativamente à mesma tenha sido observado pela 1.ª instância o disposto no art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho (“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão (…)”. Como tem sido assinalado, este preceito, é motivado pela indispensabilidade de uma decisão justa, subvalorizando-se os aspectos formais face ao carácter público e de conteúdo social subjacente às normas processuais do trabalho. Constitui emanação do princípio do inquisitório e do contraditório, e traduz-se no dever imposto ao juiz de adquirir nova factualidade que seja relevante para a boa decisão da causa e não tenha sido alegada (Albino Baptista “ Código de Processo do Trabalho Anotado”, Quid Juris, pág. 177).

Não compete, pois, à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados. Como impressivamente se assinalou no Ac. do STJ de 03/06/2015, proc. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt), “ (…) em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo. O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho (…)”.

No presente caso, a matéria em causa não foi alegada, nem se demonstra (pelo teor da Acta da Audiência de Julgamento - fls. 974 a 976), que tivesse sido dado cumprimento ao preceituado no aludido art.º 72.º do CPT, sendo certo que se porventura tivesse sido proferida prova no sentido propugnado pela Autora, cabia a esta arguir a respetiva nulidade por omissão do cumprimento dessa disposição legal, o que tão pouco se demonstra tenha ocorrido (Vd. Acórdãos do TRL de 08-07-2020, proc. 2210/18.1TTLSB.L1 e do TRP de 18-04-2018, proc. 205/1TTGRD.P1).

É, pois, de concluir, não ser de aditar a referida factualidade.

Improcede, deste modo, integralmente, a presente questão.

4.3.De ter vigorado entre a Autora e o Réu um contrato de trabalho entre 01-06-2006 e 15-02-2007

Pretende a Autora que entre 01-06-2006 e 15-02-2007 vigorou entre ela e o Réu um contrato de trabalho. O êxito desta questão dependia, em grande medida, da alteração à decisão da matéria de facto a que se não procedeu.

Não obstante isso, vejamos se de acordo com a factualidade apurada, ainda assim se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho.

Dispõe o art.º 10.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), vigente à data dos factos que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”.

Por via de tal definição, é comumente entendido serem elementos constitutivos do contrato de trabalho; a “prestação da actividade”, “a retribuição” e a “subordinação jurídica”, como a seguir veremos.

Por seu turno, segundo o art.º 1154.º do Código Civil, contrato de prestação de serviços, contrato que por regra se opõe àquele em termos qualificativos, “É aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Constituem contratos de prestação de serviço o mandato, o depósito e a empreitada (art.º 1155.º, do mesmo diploma legal).

Assim, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços reside, em primeira linha, na prestação da actividade que caracteriza aquele contrato e na consecução de determinado resultado, própria deste último.

O contrato de trabalho pressupõe, como se viu, a subordinação jurídica do trabalhador, a par da dependência económica visto ser remunerada a actividade do trabalhador, traduzindo-se aquela no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem.

No contrato de prestação de serviços o prestador obriga-se, com ou sem remuneração, à prestação de um certo resultado que realizará autonomamente e da forma que considerar mais adequada, sendo a sua obrigação de resultado e, como tal, isenta de subordinação jurídica.

Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, sendo que a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.” (Vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 29.11.06, proc. 06S1960, de 28.06.2006, proc. 06S900, www.dgsi.pt).

Ciente das dificuldades que se colocam na distinção (prática) entre estas duas figuras contratuais, e partindo do pressuposto de que o referencial - diferenciador reside na existência da subordinação jurídica (versus autonomia) (Vd. Inocêncio Galvão Telles in “Contratos Civis”, BMJ, n.º 63, pág. 165), a jurisprudência e a doutrina desenvolveram métodos com vista a aquilatar da existência da subordinação jurídica ou da autonomia, deles se destacando o método indiciário. Este método permite estabelecer a diferença entre tais contratos em função da prevalência de uns elementos (indícios) em relação a outros. Como refere Bernardo Lobo Xavier, citado por Abílio Neto, “Contrato de Trabalho Anotado”, 12.ª Edição, Ediforum, pág. “A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”.

Acresce ainda que muitas situações de prestação de serviços são desenvolvidas com inserção em organização empresarial alheia, o que também aumenta a dificuldade.

Em tais situações apela-se “à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho” (Vd. os Acórdãos do STJ, de 20-09-2006, proc. 06S694, de 09-09-2015, proc. 3292/13.1TTLSB.L1, in www.dgsi.pt).

Quanto aos indícios negociais, costumam apontar-se os indícios internos e os indícios externos. Os primeiros, são usados com vista a descortinar – a subordinação jurídica – contribuindo os segundos, para caracterizar o contrato, não como de trabalho, mas sim como de prestação de serviços.

Constituem indícios internos o local onde é exercida a actividade; a existência de um horário de trabalho fixo; a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador; o tipo de remuneração (determinada por tempo de trabalho); a previsão e pagamento de dos subsídios de férias e de Natal; a não possibilidade de o prestador de actividade se pode fazer-se substituir na execução do trabalho; o responsável pelo risco da actividade e a inserção de quem trabalha em estrutura produtiva/empresarial alheia.

São apontados como índices externos, nomeadamente, a actividade desenvolvida para diferentes beneficiários; a forma de remuneração, normalmente em função da hora ou do dia de trabalho; o tipo de imposto pago e a inscrição do prestador da actividade na segurança social como trabalhador independente.

Sucede que, tais indícios em si mesmos considerados assumem valor relativo, devendo ser analisados à luz do contexto global da relação negocial em causa, e em moldes de se poder concluir, com segurança, pela verificação da subordinação jurídica.

Consciente das dificuldades probatórias imanentes ao apuramento daquela realidade indiciária ou tipológica, foi instituída no art.º 12.º do Código do Trabalho de 2003, a presunção de laboralidade (na versão decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março), segundo o qual:

“Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.”

Pese embora o citado art.º 12.º tenha sofrido alterações no âmbito do Código de Trabalho de 2003 e do Código de Trabalho de 2009, é esta a versão a considerar, visto não se ter apurado alteração nos termos da relação em causa (Cfr. Acórdãos do STJ de 28.01.2016, processo n.º 2501/14. 5TTLS.L1.S1, dre 07-04-2018, proc. 1272/16.4T8SNT.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Feito o enquadramento, debrucemo-nos agora sobre o caso em análise.

De acordo com a factualidade provada, à Autora no âmbito dos ajustes directos supra referidos (factos provados 2 e 3), foram-lhe adjudicados os serviços de consultadoria no âmbito de acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela (…), gestão da informação, agenda de participações e contactos com todas as entidades envolvidas, que esta prestou desde data não apurada, mas posterior a 01-06-2006. Em 14-2-2007, entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato denominado de “avença”, onde, entre o mais, consta a obrigação do Réu pagar à Autora €2.217,64, acrescido de IVA, contrato esse precedido de memorando do ACS dando conta da necessidade de contratação de colaboradores para a CNDO onde, nomeadamente, se fez constar a necessidade urgente de acompanhamento, supervisão e operacionalização dos programas e acções a desenvolver pela …, gestão da informação, agenda de participações e contactos com todas as entidades envolvidas e secretariado do CNDO.

Por conta desses serviços a Ré pagou à Autora as verbas indicadas nos factos provados n.º 8 e na 1.ª parte do n.º 20.

Mais se apurou que a Autora desempenhava as suas funções nas instalações do ACS, no (…), (…) em Lisboa. E que foram fornecidos à Autora todos os meios de trabalho e suporte logístico inerente à função desempenhada por parte do ACS, nomeadamente: um cartão de visita, um computador pessoal, um e-mail institucional com domínio do Ministério da Saúde, um telefone fixo para comunicações exteriores e extensão.

Desta factualidade retira-se que a Autora desenvolveu funções, inserida na estrutura organizativa do Réu Estado (Alto Comissariado para a Saúde e na Direcção Geral da Saúde), embora se ignore a data concreta do seu início. O que, como se viu, constitui elemento indiciário de subordinação jurídica e integra a presunção de laboralidade acima referida.

Também resulta da matéria de facto provada que no desempenho das suas funções de assessora, a Autora utilizava equipamentos e instrumentos do Réu (factos provados n.ºs 15 -17), o que também indicia a existência de trabalho subordinado. Apurou-se ainda que a Autora auferiu várias quantias monetárias pelos serviços de consultadoria que prestou ao Réu (facto provado n.º 7), o que é revelador da onerosidade do contrato (próprio do contrato de trabalho), embora se desconheça como eram apurados esses valores.

Destarte, se é certo que os apontados aspectos são indiciadores da subordinação jurídica, não se apuraram outros elementos que à luz dos aludidos critérios e do disposto no art.º 12.º do Código do Trabalho, seriam fundamentais para se aferir da existência de trabalho subordinado. Na verdade, não se provou a sujeição da Autora a qualquer horário de trabalho, ou programa temporal pré-definido, como tão pouco se apurou que a Autora, mesmo admitindo que as suas funções envolvessem autonomia técnica, recebesse qualquer tipo de ordens, instruções ou directrizes, ou existisse essa possibilidade, quer da parte do Coordenador Nacional das Doenças Oncológicas (área onde a Autora prestou funções) quer de (…), o Alto Comissário da Saúde, onde se inseria aquela Coordenação. Tão pouco se tendo apurado que a mesma tivesse que justificar as suas faltas ou atrasos ao serviço.

Perante a ausência de tais elementos e dos demais indicados, não é legítimo afirmar a existência de uma relação de trabalho subordinado entre a Autora e o Réu, visto se não verificarem os elementos integrantes da aludida presunção de laboralidade, e os índicos apurados não serem conclusivos no sentido da existência da subordinação jurídica. Com base nisto, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.4.Da diminuição salarial da Autora

Sustenta a Autora que desde 1 de Junho de 2006 e durante o ano de 2007, se verificou uma diminuição unilateral da sua retribuição, que de início era de € 2.932,10, ocorrendo, assim, violação do art.º 129.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT).

É conhecida a importância fundamental que assume a retribuição para o trabalhador subordinado, sendo através dela que o mesmo faz face às suas despesas e às do seu agregado familiar (função alimentar) e se pode realizar socialmente enquanto pessoa (função social).

Por ser assim, o legislador tutela a retribuição, consagrando, entre outros mecanismos, o princípio da irredutibilidade da retribuição (art.º 129.º, do CT), por via do qual ““1- É proibido ao empregador (…) d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Como se retira do texto legal, a irredutibilidade retributiva não se aplica a todas as prestações auferidas pelo trabalhador, visto não incidir sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho e a situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho, trabalho suplementar, etc.). (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 22-09-2011, proc. 913/08.1TTPNF.P1.S1).

A presente questão conexiona-se, contudo, com a antecedente na medida em que pressupõe a existência de um contrato de trabalho. Pois é neste tipo de contrato que se aplica o invocado princípio da irredutibilidade salarial.

Ora, uma vez que se não apurou que tenha vigorado entre as partes um contrato de trabalho entre 01-06-2006 e 15-02-2007, não há que falar em violação do apontado princípio, tendo as partes autonomia no que concerne ao valor da retribuição entretanto fixado.

Improcede, assim, sem mais, a presente questão.

4.5.De serem devidos à Autora valores referentes a subsídio de férias e de Natal acrescidos de juros de mora, bem como a título de subsídio de alimentação

Em paralelo com o que se afirmou quanto à questão anterior, tendo-se concluído pela não existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 01-06-2006 e 15-02-2007, nada é devido à Autora relativamente subsídio de férias e de Natal, nem a título de subsídio de alimentação, visto tais prestações dizerem respeito ao contrato de trabalho

Relativamente às verbas reclamadas a esse propósito a partir de 15-02-2007 (artigos 255.º e 254.º do CT de 2003, e artigos 264º, n.º 2 e 263.º do CT de 2009), retira-se da documentação junta aos autos, por confronto com os valores que foram pagos à Autora, que nestes se podem considerar englobados os valores equivalentes às sobreditas prestações (Art.º 264.º 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Art.º 263.º 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano).

O legislador prescreve a obrigatoriedade do pagamento destas prestações, mas não o modo do seu pagamento, que pode assim ser feito em termos fraccionados ao longo do ano e por acréscimo à retribuição base e demais prestações, se existirem.

Ora, resulta da factualidade provada (facto provado n.º 19), que a fórmula de cálculo que presidia ao cálculo da prestação retributiva paga à Autora traduzia-se no vencimento base x 14 : 12, desse modo se contemplando o vencimento base (11vezes por ano) e as remunerações correspondentes à remuneração das férias (12.º mês), subsídio de férias (13º mês) e subsídio de Natal (14º mês). O que perfaz 14 prestações por ano. Ao ter sido encontrado o valor da sua prestação mensal através da multiplicação da retribuição base por 14/12, afigura-se-nos poder concluir-se que o Réu fez integrar naquela prestação aquilo que, na relação de trabalho - na ausência de outros elementos retributivos - corresponde ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, previstos nos apontados normativos legais.

Quanto aos subsídios de alimentação há que ter em consideração os valores legalmente fixados no período em questão. Assim, no ano de 2006, Portaria n.º 229/06 de 10.03, o valor do subsídio de refeição era de 3,95€; no ano de 2007, e nos termos da Portaria n.º 88-A/2007, de 10.01, o valor do subsídio de refeição era de 4,03€; no ano de 2008, e nos termos da Portaria n.º 308-A/2008, de 10.01, o valor do subsídio de refeição era de 4,11€; no ano de 2009, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12, o valor do subsídio de refeição era de 4,27€; no ano de 2010, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12, o valor de subsídio de refeição era de 4,27€; no ano de 2011, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12, o valor de subsídio de refeição era de 4,27€; no ano de 2012, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31.12, o valor de subsídio de refeição era de 4,27€. Nos anos 2013, 2014, 2015,2016 (Portaria n.º 1553-D/2008 de 31.12 alterada pela Portaria 1458/2009 de 31.12 em conjugação com o art.º 43.º da Lei 82-B/2014 de 31/12), e 2017 (Portaria n.º 1553-D/2008 de 31.12 alterada pela Portaria 1458/2009 de 31.12, em conjugação com o art.º 20.º da lei nº 42/2016 de 28.12) o subsídio de refeição foi de €4,27.

À semelhança do que sucedeu com os valores correspondentes aos 13.º e 14.º mês, também resulta dos autos que o valor do subsídio de alimentação foi integrado na prestação pecuniária mensal paga à Autora. Isso mesmo consta da fórmula de cálculo contida no memorando de fls. 76.

Os valores reclamados pela Autora a esse propósito reportam-se ao valor limite de isenção diária (para efeitos de IRS e Segurança Social), nada tendo sido alegado pela Autora ou demonstrado, que nos permita concluir ser-lhe devido subsídio de alimentação diverso (superior) ao valor fixado, acima indicado.

Destarte, também o valor correspondente ao subsídio de alimentação deve ter-se como incluído na prestação pecuniária mensal paga em cada mês à Autora, embora sem essa designação, cumprindo-se assim a sua função social de “compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual” (Ac. do STJ, de 27-11-2018, proc. 14910/17.2T8SNT.L1.S1).

Não assistindo à Autora direito a receber as quantias reclamadas a título de subsídios de férias, e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, não há qualquer mora que importe o vencimento dos respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º e 806.º, do Código Civil.

Improcede, por conseguinte, a presente questão.

4.6.Da existência de uma nova relação laboral entre as partes a partir de 01-07-2018

Sustenta a Autora que com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas foi acordada uma relação “ex novo”, que produziu efeitos a 1 de Julho de 2018, aduzindo, por via disso, ter direito à indemnização em substituição da reintegração relativamente ao despedimento ilícito de que foi alvo perpetrado pelo Réu.

Salvo o devido respeito, não tem razão. Importa relembrar que a Autora se candidatou ao PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública). Através deste programa, que foi regulado pelas Portarias 150/2017, de 3 de Maio e 331/2017, de 03 de Novembro e pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 32/2017, de 28 de Fevereiro (onde se considerou como prioridade do Governo, a promoção do emprego e o combate à precariedade laboral e se determinou ter início aquele programa até 31 de Outubro de 2017 e conclusão até 31 de Dezembro de 2018), e do disposto no art.º 19.º da Lei 7-A/2016, de 30 de Março e do art.º 25.º da Lei 42/2016, de 28 de Dezembro, onde se previu uma estratégia plurianual de combate à precariedade, estabeleceram-se os termos da regularização dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, sem vínculo jurídico adequado. Em paralelo, a Lei 63/2013, de 27 de Agosto reforçou os poderes da ACT, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e criou a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho - o que se verificou na sequência da iniciativa cidadã de combater a precaridade laboral, decorrente, entre o mais, da existência de falso trabalho autónomo e se consubstanciou no Projecto de Lei 142/XII, designado de Lei contra a precaridade.

Os mencionados instrumentos incluem-se, assim, no âmbito da estratégia de combate à precaridade, sendo um de cariz administrativo, que se desenvolveu de acordo com o programa PREVPAP de acordo com os citados diplomas legais, e outro, sobretudo, de cariz judicial (artigos 186.º-K a 186.º-R, do CPT).

Em sintonia com o alegado, importa realçar que o PREVPAP, teve início em 2016, através do levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor nos serviços e organismos da Administração Pública central e local, e no sector empresarial do Estado.

O Governo estabeleceu as regras a que devia obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais, e que poderia ser desencadeada por solicitação dos trabalhadores (Res. do Cons. de Ministros 32/2017).

O programa desenvolveu-se em 2017 com a constituição das Comissões de Avaliação Bipartidas (CAB), as quais ficaram incumbidas de dar parecer sobre as situações de vínculo inadequado submetidas pelos requerentes ou pelos serviços (artigos 4.º a 8.º da Portaria 16/2017).

Foram estabelecidos os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao referido programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (artigos 10.º a 15.º da 16/2017 e Portaria 331/2017).

A Lei 112/2017, estabeleceu os termos da regularização prevista no mencionado programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do estado ou do sector empresarial local, sem vínculo adequado.

Em 2018 procedeu-se à regularização com a abertura dos procedimentos concursais e a constituição do correspondente vínculo de emprego público, bem como a regularização formal dos vínculos laborais inadequados regulados pelo Código de Trabalho (art.º 10.º, da Lei 112/2017).

Compete à CAB admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, bem como emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas, e ainda, emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas (artigos 11º, 12º e 3.º, da Portaria 150/2017).

Após informação do dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, a CAB procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, em consonância com os critérios previstos, após o que os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo das áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade Social e da respetiva área governativa (art.º 14.º, da Portaria 150/2017).

A Autora candidatou-se ao PREVPAP, tendo prosseguido relativamente a si a tramitação legal acima referida, como resulta da factualidade provada que se consignou na sentença a propósito do conhecimento de questão prévia de inutilidade superveniente da lide. Aí se fez constar que: 1.- A Autora em momento anterior à instauração da presente acção e por iniciativa própria, requereu a sua integração nos quadros do Estado. 2.- Consta da Acta n.º 7, de 05.09.2017 a Comissão de Avaliação deliberou que o requerimento da Autora foi admitido, tendo a Direcção-Geral da Saúde mostrado interesse na requerida integração. A Autora tomou conhecimento dessa intenção, bem como da lista ordenada e dos requerimentos admitidos, nos termos do art.º 10.º da Portaria 150/2017, de 03 de Maio. 3.- A 2 de Maio de 2018, foi aberto procedimento concursal destinado à Autora, tendo o mesmo sido publicitado na Bolsa de Emprego Público, tendo aquela, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, sido notificada da abertura do procedimento. 4.-Foi notificada de que deveria concorrer até ao dia 17 de Maio ao procedimento concursal de regularização com a “Referência 2 - área das Doenças Oncológicas; apoio técnico na avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos, redes de referenciação e registo oncológico; monitorização da uniformização dos registos oncológicos; gestão da informação no site do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas”. 5.- A 16 de Maio de 2018 a Autora formalizou a candidatura ao dito procedimento. 6.- A 21 de Maio de 2018 foram os candidatos ao procedimento concursal notificados do projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para dizerem por escrito, querendo, o que se lhes oferecesse. 7.- No mencionado procedimento concursal a única candidata admitida foi a ora Autora, por reunir todos os requisitos legais exigidos no despacho de abertura, nomeadamente, os constantes nos artigos 3º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e artigo 8º, todos da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro. 8.- A 06 de Junho de 2018 foi a Autora notificada, pela DGS, da lista na qual consta seu nome e que foi homologada ministerialmente. Na mesma notificação foi referido que o procedimento concursal em apreço está a seguir a tramitação normal, prevendo-se o início do contrato de trabalho em funções públicas no próximo dia 1 de Julho de 2018. 9.-A 14 de Junho de 2018, a Autora foi notificada do projecto de lista unitária de ordenação final, para efeitos de realização da audiência de interessados, na qual é a única candidata. 10.- Na mesma notificação pode ler-se “… dada a celeridade que este procedimento detém, caso concorde com a referida Lista, pode responder a este email e declarar que concorda com a lista de ordenação final, e que não deseja dela reclamar, pelo que prescinde do prazo de 10 dias úteis de audiência de interessados…”. 11.- Tal contagem de tempo de prestação de serviço anterior será contabilizada segundo a declaração emitida pela DGS, a 09.05.2018, na qual se afirma que a Autora exerceu funções desde 15.02.2007. 12.- A Autora não apresentou qualquer reclamação.

Na sequência, veio a Autora a celebrar com os Réu em 01-07-2018 o contrato de trabalho em funções públicas, reiniciando a Autora a prestação da sua actividade no Réu.

Deste modo, ao contrário do sustentado pela Autora, com o PREVPAP apenas se regularizaram os vínculos precários inadequados existentes no Estado.

Assim resulta, com clareza, nomeadamente, do disposto nos artigos 7.º, 12.º e 13.º, da Lei 112/2017, onde se prescreve o seguinte:

Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.

Artigo 12.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a)- Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b)- Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior”.

Artigo 13.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1- Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.

(…)”

Através do PREVPAP regularizaram-se, como se viu, os vínculos anteriores e indevidamente havidos como precários, salvaguardando-se o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório.

Destarte, o facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado o referido CTFP, significou apenas a regularização (formalização) do vínculo anteriormente existente, e não a criação de um vínculo completamente autónomo e “desligado” da situação anterior. A formalização do vínculo por aquele meio não representa a criação de uma outra relação contratual, mas o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que a CAB,s reconhecerem como permanentes.

Com o PREVPAP, não se criaram novos vínculos, como tem sido, aliás, posição dominante na jurisprudência, e resulta, designadamente, do Ac. do STJ de 23-11-2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1 e dos Acórdãos do TRL de 26-06-2019, do TRG de 15-06-2021 de 16-12-2021, in www.dgsi.pt.

No caso concreto, Autora, como se viu, não renunciou nem desistiu do aludido programa, pelo que a sua atitude ao assinar o CTFP, traduz uma opção clara de manutenção da sua relação com o Estado, e a sua reintegração ao serviço deste, e não uma distinta e autónoma contratação. E tanto é assim que as pessoas recrutadas, tal como a Autora, e nos termos assinalados, são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e o tempo de exercício de funções conta para efeitos de progressão na carreira e em termos remuneratórios.

A isso não obsta, em nosso entender, o facto de se ter classificado na sentença recorrida a situação anteriormente vivenciada pela Autora como relação laboral de direito privado. Trata-se de qualificação jurídica na qual se levou em conta a data indicada no PREVPAP como a de início da relação laboral, pelo que, sendo a mesma a relação material subjacente, e tendo a Autora reiniciando as funções no Réu, deve considerar-se legítima a convolação contratual operada, não assistindo direito à Autora à pretendida indemnização.

Posto isto, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.7.De o Réu agir com má-fé

Sustenta a Autora que o Réu ao invocar que no caso de se reconhecer a existência de um contrato de trabalho válido deverá a Autora pagar o IVA que recebeu até 2017, pretende receber duas vezes o imposto, sabendo que não tem direito a tal desiderato. Conclui ter o Réu agido dolosamente, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Nos termos do art.º 542.º do CPC (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé)

1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2-Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d)- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”

Anteriormente à reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a litigância de má-fé pressupunha o dolo da parte. Na má-fé substancial tratava-se da falta de fundamento ou alteração consciente da verdade dos factos. Nesta hipótese teria de haver conhecimento da falta de fundamento ou uma alteração consciente da verdade dos factos. Na má-fé instrumental estava em causa o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de atingir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça, designadamente impedindo a descoberta da verdade.

Na dita reforma, fazendo-se apelo ao princípio da cooperação, alargou-se a noção de má-fé nela se tendo passado a incluir a negligência grave, equiparável, neste âmbito, ao dolo (Vd. António Menezes Cordeiro “Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “in Agendo”, Almedina, pág. 22).

Na versão actual, contudo, em ambas as referidas modalidades de má-fé se descortina uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira (lide temerária), que a aproxima da actuação dolosa, justificando um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. A lide é temerária quando as regras da boa-fé a que as partes se encontram obrigadas a respeitar no processo são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. A lide é dolosa quando a violação dessas regras é intencional ou consciente. Naturalmente a litigância temerária é mais grave do que a litigância imprudente ou descuidada, visto ocorrer esta quando a parte excede os limites da prudência normal, agindo com culpa, mas apenas com culpa leve (Vd. do STJ de 02-07-2022, proc. 03B573, www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas “Ob. Cit.”, Vol. 2.º, 4.ª Edição Almedina, pág. 456).

À luz do presente regime, os nossos tribunais têm vindo a assinalar que a condenação por litigância de má-fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

Assim, para que se possa afirmar que a parte litigou com má-fé, não basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento (Acórdãos do STJ de 02-06-2016, proc. 1116/11.3TBVVD.G2.S1 e de 18-02-2015, proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1).

Em relação ao dever de diligência a observar pela parte, o mesmo pode aferir-se do seguinte modo: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocada naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, quer o fundamento” (Vd. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, citando Paula Costa e Silva, inCódigo de Processo Civil Anotado”, Volume I, Almedina, pág. 616).

No presente caso, o Réu na sua contestação deduziu reconvenção, pedindo que, para a hipótese de vir a considerar-se a existência de um vínculo laboral, deve a Autora ser condenada a repor ao Réu Estado o valor do IVA que recebeu indevidamente no período dos contratos até 2017.

Reanalisando os autos, e tendo em consideração tudo quanto supra se expôs, relembra-se que a Autora invocou a existência de contrato de trabalho com o Réu, desde 01-06-2006 até 30-03-2015, altura em que o Réu, mediante a comunicação da cessação do vinculo que as ligava a despediu ilicitamente. A Autora reclamou créditos emergentes desse (alegado) contrato de trabalho desde 01-06-2006, bem como créditos decorrentes da sua cessação até 30-03-2017. Para fundamentar a sua pretensão, a Autora juntou aos autos as referidas informações (ajustes directos) e os contratos de avença, ao abrigo dos quais prestou funções e foi retribuída (fls. 61 a 156), bem como os recibos de fls. 369 a 385, 392 a 502.

Cotejando tais elementos, verifica-se, porém, que em alguns desses recibos os valores neles constantes não correspondem aos valores que foram recebidos pela Autora ao abrigo daqueles ajustes directos e contratos de avença. Para além disso, vários desses recibos foram emitidos a entidades diversas do Alto Comissariado para a Saúde e Direcção Geral da Saúde - únicas entidades, para quem a Autora alegou (e se provou), prestou funções ao longo daqueles anos (fls. 369-370, 374, 375, 472 -473, 474, 483-502).

Importa ainda considerar que o Réu nesta acção é o Estado, representado pelo Ministério Público. Não se podendo ignorar que a recolha da pertinente informação e respectiva documentação para efeitos de elaboração da defesa está naturalmente sujeita a vários formalismos e muitas vezes a morosos procedimentos, sendo certo que o prazo da contestação é de (apenas) 10 dias, sujeito a prorrogação (artigos 56.º e 58.º, do CPT). Para além disso, estão em causa mais de 10 anos de exercício de funções por parte da Autora, tendo esta emitido recibos e recebido IVA.

Destarte, uma vez que da factualidade provada não resulta minimamente a existência de dolo por parte do Réu, e mesmo admitindo que este poderia e deveria ter diligenciado por recolher melhor informação no que concerne ao cumprimento das obrigações fiscais por parte da Autora, considerando os elevados valores por esta peticionados, as apontadas imprecisões dos documentos em que a mesma se baseou e o contexto em que decorreu a preparação da defesa, aliada ao facto de estar em causa o apuramento de um largo período temporal, permite-nos concluir que se não demonstra ter o Réu, com negligencia grave, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Não se verifica, assim, a litigância de má-fé por parte do Réu, improcedendo a presente questão.

5.Decisão

Em face do exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela Autora.

Lisboa, 2023-02-01

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro