RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBSCURIDADE
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I - Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.
II - Podendo surgir dúvidas sobre a existência ou não de uma situação de dupla conforme deve o recorrente interpor recurso normal de revista, no pressuposto de que não existe uma situação de dupla conforme, e interpor subsidiariamente recurso de revista excecional prevenindo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal para que se recorre.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, e LL, intentaram o presente processo especial de tutela de direitos de personalidade contra MM e mulher NN, STHV - Investments, Lda, OO, PP, e Interconfor – Decorações de Interiores, Lda.

Prosseguindo o processo seus termos os autores, inconformados com o decidido em sentença, interpuseram recurso de apelação e, inconformados com o decidido pelo Tribunal da Relação, recorreram de revista para este STJ.

Os recorrentes recorrem de facto, de direito e da decisão do recurso incidente sobre despacho autónomo.

Por despacho de 22-04-2022, decidiu o relator: “Nestes termos e tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 637 do CPC, decide-se:

-Pela rejeição, neste segmento (matéria de direito), do recurso de revista interposto;

-Pela rejeição do recurso de revista, da decisão da Relação de não tomar conhecimento do objeto do recurso que incidiu sobre o despacho de 12-07-2021.

-Pela prossecução do processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto.

Notifique.

Deste despacho reclamaram os recorrentes para a conferência, sendo deliberado pelo Coletivo em acórdão de 21-06-2022: “Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado.

-Prosseguindo o processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto.

Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP.

E tomando este coletivo, conhecimento da matéria do recurso na parte em que foi admitido, por acórdão de 27-09-2022 decidiu: “Tendo em conta o exposto:

-Julga-se improcedente o recurso e nega-se a revista (em termos gerais) - parte em que se tomou conhecimento e respeitante à matéria de facto.

 -As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes.

Este acórdão foi notificado às partes em 28-09-2022.

Com data de 17-10-2022 vêm os recorrentes dizer “Notificados do acórdão de 27.09.2022, vêm os recorrentes reclamar nulidade e «renovar» o requerimento de remessa à formação a que se refere o artigo 672.º/3 do CPC, por se tratar do tribunal que detém competência para decidir a admissibilidade ou não da mesma, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

A que se seguiu resposta dos recorridos e, e resposta à resposta, ou contraditório ao contraditório, como lhe chamam os recorrentes.


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Antes de mais, cumpre averiguar da extemporaneidade do requerimento dos recorrentes apresentado com data de 17-10-2022.

O ato foi praticado no 3º dia útil seguinte ao decurso do prazo geral de 10 dias previsto no art. 149º, do CPC.

E mostra-se paga a taxa de justiça devida pela interposição do ato e a multa correspondente, 25,50 € + 6,38 € (quantias irrisórias, mas são as que constam da lei, tabela II anexa ao RCP e art. 139º, nº 5 al. c), do CPC).

Assim que se julga atempada a prática do ato.


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Nesta nova reclamação diz em os recorrentes:

- O acórdão padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º/1 al. c);

- Negado provimento ao recurso dito de revista normal quanto à matéria de facto, este tribunal deve remeter o processo à formação prevista no artigo 672.º/3 do CPC, questão que por omitida é outrossim causa de nulidade do acórdão reclamado;

- Sempre se impõe convidar os recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º/3 do Cód. Proc. Civil, a concretizar que as conclusões q, r, s, t, u, v, w, x e y, foram alegadas;

- As conclusões ii) a rr] foram formuladas por se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

- E termina: “Termos em que

Na Procedência da presente reclamação, deve ser reformado o acórdão reclamado, concedendo, ao invés, provimento ao recurso de revista e ordenada a baixa dos autos à relação de Lisboa, para corrigir a matéria de fato e proferir nova decisão de direito, conforme vier a apurar, ou

Quando assim se não entenda, enviado o processo para a formação a que alude o artigo 672.º/3 do CPC para decidir da admissão ou não do recurso de revista excecional como alegado e respetivas conclusões, pois só assim se fará JUSTIÇA.


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Cumpre conhecer:

1-Alegam os reclamantes a ocorrência de ambiguidade ou obscuridade, que torna o acórdão ininteligível.

Desconhece-se onde está a ininteligibilidade do acórdão pois os reclamantes não o dizem, apesar das 22 páginas da reclamação.

Apenas referem: “38. Sem prejuízo do que se alegou e requereu, o acórdão reclamado padece, além da nulidade decorrente de erro nos pressupostos de facto, de nulidade por enfermar de obscuridade, ambiguidade e violar a lei no que concerne à valoração da prova. Assim,

39. É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes, tratando-se de vícios que tornam a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto comum, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.

40. Situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efetivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos, e que outrossim coloca em causa, simultaneamente, a delimitação do concreto caso julgado e respetiva autoridade.

41. É obscura a decisão, quando e. g. se valoram os fatos de forma discrepante em relação ao sentimento ou senso comum e em violação da lei e da prática corrente dos tribunais.

Face ao teor da reclamação, os reclamantes entenderam os fundamentos e a decisão do acórdão, mas da fundamentação e da decisão discordam.

E tentam como que uma insistência nos seus pontos de vista e entendimento das questões que alegaram e pretendem novamente alegar como se estivéssemos ex novo a decidir a revista.

2- Negado provimento ao recurso dito de revista normal quanto à matéria de facto, este tribunal deve remeter o processo à formação.

Os autos são remetidos à Formação apenas se for interposto recurso de revista excecional e se o único óbice à admissão da revista normal for a verificação da dupla conforme.

No entanto é sempre necessário que tenha sido interposto recurso de revista excecional, mesmo que o seja subsidiariamente e para o caso de não ser admissível a revista normal.

Como expressamente se refere no acórdão de 21-06-2022 e se referia no anterior despacho do relator, não foi requerida a revista excecional e a alegação de acórdão contraditório tinha em vista que se admitisse o recurso ao abrigo do disposto no art, 629º, nº 2 al. d), do CPC (sempre obrigatório) e não como fundamento de recurso de revista excecional (art. 672º, nº 1 al. c), do CPC).

Naquele acórdão se disse: “Das conclusões referidas pelos recorrentes não resulta que subsidiariamente foi interposto (ou se queria interpor) recurso de revista excecional, como se constata das conclusões agora referidas, como pretensamente prenunciadoras do recurso de revista excecional.”

Acórdão com fundamentos e decisão entendíveis e que transitou em julgado.

3- Sempre se impõe convidar os recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º/3 do Cód. Proc. Civil, a concretizar que as conclusões q, r, s, t, u, v, w, x e y, foram alegadas;

O nº 3 do art. 639º, do CPC é explicito e reporta-se às situações previstas no nº 2 e só a essas e em que resulte, face ao teor das conclusões a necessidade de as completar, esclarecer ou sintetizar.

E como diz o preceito, nº 3 do art. 639º, “sob pena de não se conhecer do recurso”, verifica-se que se trata de situação em que o recurso foi admitido ou é admissível, que é o que não se verificou no caso concreto.

Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369, “Podem surgir dúvidas sobre a existência ou não de uma situação de dupla conforme a respeito da totalidade ou de determinados segmentos decisórios. Por um lado, nem sempre é inequívoca a divergência ou a similitude dos elementos essenciais da fundamentação que, em concreto, foi empregue numa e noutra decisão.

Em tais circunstâncias, ou noutras semelhantes, será porventura importante para o recorrente a interposição de recurso normal de revista, no pressuposto de que não existe uma situação de dupla conforme, e a interposição subsidiária de revista excecional prevenindo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal ad quem.”

Assim que não se verificam as nulidades ou omissões alegadas, devendo ser indeferida a reclamação.


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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I-Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.

II-Podendo surgir dúvidas sobre a existência ou não de uma situação de dupla conforme deve o recorrente a interpor recurso normal de revista, no pressuposto de que não existe uma situação de dupla conforme, e a interpor subsidiariamente recurso de revista excecional prevenindo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal para que se recorre.


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Decisão:

Face ao exposto, indefere-se a reclamação e consequentemente, mantem-se o acórdão reclamado.

Custas do incidente pelas reclamantes, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs.

Lisboa, 29-11-2022

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto