ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
VALOR DA CAUSA
VALOR REAL DA COISA REIVINDICADA
Sumário


1. Em regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC).
2. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes (sobre o valor) contrário à lei ou à realidade dos factos (ocorrendo “flagrante oposição com a realidade”), o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC).
3. Na ação de reivindicação o que interessa é o valor real da coisa, que marca o valor processual da causa.

Texto Integral


Apelação 1018/21.5T8CVL-A.C1
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
                  Vítor Amaral




            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

        

            I. Na ação com processo comum movida por S..., S. A., contra AA, para reconhecimento da propriedade e posse da A. sobre duas metades indivisas de um prédio rústico e um prédio urbano, findos os articulados, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo fixou o valor da ação em € 7 578,24, “correspondente a metade do valor dos imóveis em dissídio” (sic).

            Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O Tribunal recorrido errou ao fixar o valor da ação em € 7 587,24, desde logo porque a decisão proferida não se mostra fundamentada, quer do ponto de vista dos factos, quer do ponto de vista do direito, uma vez que, não atendeu aos factos vertidos nos articulados apresentados pelas partes.         

            2ª - Tal decisão coarta o direito à justiça à recorrente, nomeadamente quanto a um grau de jurisdição, devidamente acautelado pela Ré na reconvenção.

            3ª - Acresce que, o despacho que na presente via se põe em crise, viola o disposto no art.º 296º do Código de Processo Civil (CPC) na exata medida em que não respeita a utilidade económica imediata do pedido, enquanto princípio geral a atender na fixação do valor da causa.

            4ª - Só no caso de discordância do Tribunal com o valor atribuído à ação pelas partes deveria o despacho a que se responde ter fundamentado adequadamente essa discordância - cf. art.º 308º CPC.

            Remata dizendo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o valor atribuído, pelas partes, à ação.

            Não houve resposta.

            A única questão a decidir prende-se com a determinação do valor da causa.


*

            II. 1. Releva a seguinte factualidade:

            1) Nos presentes autos, veio a A. pedir:

            «a) Ser reconhecida a propriedade e posse da Autora sobre os seguintes prédios:

            - metade indivisa[1] do prédio urbano, destinado a habitação, sito no local de ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...72 (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57 da freguesia ...;

            - metade indivisa do prédio rústico destinado a cultura arvense de regadio, com a área de 11 880 m2, sito em ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74 (...);

            b) Reconhecer que a propriedade sobre tais bens adveio da escritura pública denominada de “Alienação de Quinhão Hereditário”.

            c) Reconhecer que há mais de trinta e cinco anos, de forma pública, pacífica, reiterada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém que a Autora exerce actos de posse sobre os dois referidos imóveis, pelo que, se outro título não tivesse, também a propriedade da Autora deve ser reconhecida por usucapião, nos termos do disposto nos artigos 1260º e segs e 1287º do C. Civil;

            d) Condenar a Ré a respeitar a propriedade da Autora; (...)»

            2) Alegou, em síntese, que adquiriu a metade indivisa da propriedade dos mencionados prédios mediante contrato de aquisição do “quinhão hereditário” de BB (após partilha verbal da herança aberta por óbito do mesmo) (cf. doc. n.º 14 e doc. n.º 15 juntos com a petição inicial/p. i.[2]) e, ainda, que sempre a terá adquirido por usucapião (nomeadamente, entre outros atos, “explorando o prédio rústico, para extração de minério”)[3].

            3) A Ré, em reconvenção, pediu que a A. seja condenada:

            «a) A reconhecer que a R. é dona e legítima possuidora dos imóveis: urbano inscrito sob o art.º ...72, e rústico inscrito sob o art.º ...74 ambos da União de Freguesias ... e ..., por os ter herdado de seus pais, e a apreensão material a seu favor se ter operado há mais de 20 e 30 anos;

            b) Reconhecer que a R. adquiriu o direito de propriedade e a posse sobre os identificados imóveis, por usucapião; e

            c) a não perturbar a R. no exercício do seu direito de propriedade e na posse.»

            4) Invocou, designadamente, que a A. não é titular de “qualquer direito real sobre [os] imóveis” (em causa), que houve renúncia ao “direito sobre o quinhão hereditário” (restituído à Ré, sem qualquer contrapartida) e que as obras/benfeitorias que a Ré tem vindo a fazer nos mesmos imóveis (art.º urbano ...72 e art.º rústico ...74), descritas de 39º a 62º da contestação, são de valor superior a € 28 000 (vinte e oito mil euros).

            5) Na réplica, a A. concluiu pela improcedência da matéria de exceção e da reconvenção e como na p. i..

            6) A A. fixou à ação o valor de € 30 001; a Ré atribuiu à reconvenção o valor de € 29 500.

            7) Por despacho de 27.9.2022, a Mm.ª Juíza do tribunal a quo admitiu a reconvenção por considerar que «a Ré pretende obter, com os pedidos reconvencionais, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a Autora se propõe obter».

            8) No mesmo despacho, sob a epígrafe “valor da causa”, decidiu: «Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 306º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, devendo tal fixação realizar-se no despacho saneador, conforme decorre da previsão vertida no n.º 2, do mesmo artigo. / Ora, considerando a natureza e o valor dos pedidos formulados nos autos e ao abrigo do preceituado nos artigos 296º, n.º 1, 297º e 302º, n.º 1 Código de Processo Civil, fixa-se o valor da ação em 7 578,24EUR (15 156,48EUR:2), correspondente a metade do valor dos imóveis em dissídio.»

            9) Em sede de Audiência Prévia, realizada a 27.9.2022, a Ré admitiu haver adquirido os “quinhões hereditários” da herança aberta de seu pai BB[4] e de CC, à exceção do herdeiro DD.

            Então, ponderou e concluiu a Mm.ª Juíza que «a presente ação deveria ser intentada contra todos os herdeiros da herança, neste caso a Autora[5] e DD – já que quanto aos demais a Autora terá adquirido os correspondentes quinhões hereditários (cf. artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil)»; a A. foi convidada a «no prazo de 15 (quinze) dias, querendo suprir a exceção de ilegitimidade [passiva] acima mencionada, mormente requerendo a intervenção principal de DD».

            10) Em avaliação datada de 28.10.2008, foi atribuído ao referido prédio urbano (art.º matricial 872; área do terreno e de implantação do edifício de 136,35 m2 e área bruta de construção de 242,9 m2) o valor patrimonial de € 13 023,22.[6]

            11) Em avaliação realizada em 1996, foi atribuído ao referido prédio rústico (art.º matricial 374, com a área de 11880 m2, destinado a cultura arvense de regadio) o valor patrimonial de € 2 133,26.[7]

            12) Por escritura pública de compra e venda de 01.7.2011, a Ré declarou comprar a EE e FF (GG), pelo preço de € 10 000 (dez mil euros), um quarto indiviso do mencionado prédio urbano (então, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...16).[8]

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1 do CPC[9]). Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2).

Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.º 297º, n.º 1). Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (1ª parte do n.º 2).

Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art.º 299º, n.º 1). O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º (n.º 2).[10] O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção (n.º 3).

Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4).

            No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor (art.º 305º, n.º 1). A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (n.º 4).

            Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, n.º 1). O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do art.º 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença (n.º 2).

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º).

            3. Para a fixação do valor da causa, o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela ação se pretende assegurar, sendo que, em rigor, o benefício a que a ação visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir.

            Nas ações de condenação destinadas a pedir a prestação duma coisa diversa de pagamento de quantia ou destinadas a pedir a prestação dum facto, o valor da ação determina-se pelo valor da coisa ou do facto cuja prestação se pede, devendo relacionar-se o pedido com a causa de pedir.

            Nas ações de reivindicação o que interessa é o valor real do prédio e o valor da ação corresponde ao da coisa reivindicada; estando em causa, não a totalidade da coisa/prédio, mas uma fração ou parte dela, o valor da causa terá que ser determinado não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fração em litígio (v. g., ação de demarcação); se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa.[11]

            4. Em regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º).

            Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; nesse caso, sendo o acordo das partes (sobre o valor) contrário à lei ou à realidade dos factos (ocorrendo “flagrante oposição com a realidade”), o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º).[12]

            5. Dúvidas não restam quanto à configuração do litígio, atendendo à respetiva causa de pedir e aos pedidos deduzidos – cf., sobretudo, II. 1. 1), 2), 3) e 4), supra.

A Ré não impugnou o valor da causa indicado na p. i., significando que o aceitou (cf. art.º 305º, n.º 4).

A Ré deduziu pedido reconvencional e atribuiu-lhe o valor correspondente (art.º 299º, n.ºs 1 a 3).

            Ante os elementos disponíveis, antolha-se evidente que os valores patrimoniais dos bens imóveis em causa, únicos atendidos pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, não correspondem ao seu valor real, e, como vimos, é este que deve relevar para efeitos de determinação do valor processual da causa.

            6. Esta ilação decorre quer da sua evidente valorização (dado o lapso de tempo verificado e a conhecida evolução do mercado[13]), quer em virtude da utilização que se diz ter vindo a ser dada ao mencionado prédio rústico (com uma área superior a 1 hectare) e a sua alegada importância no desenvolvimento da atividade empresarial prosseguida pela A., quer ainda, mas não decisivamente, pelas benfeitorias que a Ré refere haver introduzido no prédio urbano [quiçá, apontando para o possível incremento previsto no n.º 2 do art.º 299º, porquanto se, por um lado, a Ré pretenderá “conseguir, em seu benefício, o mesmo (ou idêntico) efeito jurídico que o autor se propõe obter”, por outro lado, invoca diversas “despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” (art.º 216º, n.º 1, do Código Civil) porventura com a necessária e adequada relevância e autonomia/diversidade patrimonial, se bem que não concretizadas no pedido depois formulado].

               7. Por conseguinte, e atendendo também ao valor da alienação dita em II. 1. 12), supra[14], afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que será de acolher o valor indicado pela A. na p. i. (€ 30 001), porquanto traduzirá a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1), relevante em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo art.º e art.º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei n.º 62/2013, de 26.8).

            Ademais, dirigindo-se a reconvenção “sobre toda a coisa e não sobre qualquer realidade ideal ou imaterial[15], o cômputo efetuado pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, ainda que no contexto de meros (e desatualizados) valores patrimoniais tributários[16], sempre seria contrário (inclusive, no plano formal e aparente) à realidade dos valores e interesses em presença.[17]

            8. Importa, pois, manter o valor atribuído à causa na p. i. - € 30 001 -, atento o fim ou o objetivo da ação e da reconvenção, ou, por outras palavras, o valor do(s) pedido(s) considerado(s) em atenção à relação jurídica com base na qual se pede[18], tendo-se por desnecessário fixar o valor  por meio de arbitramento (art.ºs 308º e 309º).[19] 

            9. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, fixando-se à ação o valor de € 30 001.

            Sem custas.


*

24.01.2023




[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[2] Cf. fls. 31 a 34.
[3] A A. tem por objeto a “Exploração de concessões mineiras, concentração, tratamento, comercialização de minérios, exportação e importação” – cf. documento n.º 1 junto com a contestação.
[4] Haverá lapso manifesto, sendo que (também) foi identificado na petição inicial como “BB” – cf., ainda, v. g., II. 1. 2), supra, e os documentos n.ºs 10, 11 e 12 juntos com a p. i..
[5] Existe lapso manifesto.
[6] Cf. documento de fls. 26 / 61 verso.
[7] Cf. documento de fls. 29 verso / 62 verso.
[8] Cf. documento de fls. 35.
[9] A que respeitam as restantes disposições a citar sem menção da origem.

[10] Que preceitua: “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.”
[11] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 593 e seguintes; J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 543 e 551; E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, págs. 54 e seguinte e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 47, pronunciando-se, todos estes autores, sobre idênticas disposições dos Códigos de Processo Civil de 1939 e/ou de 1961.
   Cf., ainda, entre outros, os acórdãos da RP de 29.9.1998-processo 9621381 [onde se conclui: “Na acção em que se reivindica determinada parcela de terreno e se peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre todo o prédio, porque este pedido é apenas um antecedente lógico do primeiro, o valor daquela para efeito de determinar a competência do tribunal é o que resultar da avaliação da parcela.”], da RC de 11.7.2012-processo 286/10.2TBSPS-B.C1 [com o seguinte sumário: «1. Não é pelo facto de o autor pedir o reconhecimento da propriedade de todo o seu prédio que o valor da acção passa necessariamente a ser o de todo esse prédio. Se afinal o A. apenas pretende que se reconheça que certa faixa faz parte do seu prédio por força da linha divisória que o separa de outro, há um “contraste manifesto entre o pedido formulado pelo autor e o objectivo real da acção”. 2. O interesse do autor é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno que é negada pelo réu. Quanto ao restante - isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio do autor - não há qualquer diferendo a dirimir. Daí que não haja qualquer utilidade para o autor na declaração de tal extensão.»] e da RG de 20.10.2009-processo 73/09.0TBAVV-A.G1 e 14.02.2013-processo 1226/11.7TBFAF-A.G1, publicados no “site” da dgsi.
[12] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 694 e seguintes; J. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 555 e seguinte.

[13] Após a crise económica (do setor imobiliário) de 2008/2009.

[14] Que, no ano de 2011, aponta para um valor real do prédio urbano superior ao triplo do valor patrimonial tributário fixado em 2008 [10 000 x 4 / 13 023,22].
[15] Vide L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2010, pág. 352.

[16] Em 1996 e 2008, a Administração Fiscal atualizara o valor patrimonial dos prédios, que importa, sobretudo, para efeitos tributários ou fiscais e que raramente coincide com o valor real dos prédios.

[17] E, como bem refere a Ré/reconvinte/recorrente, o seu principal objetivo é o de fazer valer o direito de propriedade sobre os imóveis rústico e urbano que reivindica, com todos os seus componentes, e com determinado objeto / determinada configuração, características e incorporação de benfeitorias – cf. art.ºs 11º e 13º da fundamentação da alegação de recurso.
[18] Vide J. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados (comentando disposições do CPC de 1939 idênticas às dos art.ºs 296º e seguintes do CPC de 2013), págs. 591 e seguintes.
[19] Cf., a propósito, de entre vários, o acórdão da RP de 31.5.2007-processo 0732912 [tendo-se concluído: “I – No incidente de verificação do valor da causa, só deve ser ordenada a produção de prova através de arbitramento quando a mesma se revelar estritamente necessária, quando se mostrarem insuficientes os elementos constantes do processo, quando os elementos da convicção judicativa ainda não constem dos autos. II – Facultando os autos tais elementos, não há que recorrer a quaisquer diligências, nomeadamente à do arbitramento.”], publicado no “site” da dgsi.