I - Na parte respeitante aos arguidos/recorrentes o acórdão do Tribunal da Relação apenas é recorrível na parte respeitante à pena única aplicada a cada um dos arguidos; isto porque todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos de prisão e toda a decisão de 1.ª instância relativamente a cada crime em particular foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação; além disto, as diversas penas aplicadas aos arguidos por cada um dos crimes foram sempre inferiores a 5 anos de prisão, pelo que, também por isso, é inadmissível o recurso para o STJ.
II - No recurso agora interposto para o STJ, a arguida vem impugnar a legalidade da quantificação da “vantagem patrimonial”, considerando que não existe qualquer fundamento legal para que, ao abrigo do disposto no art. 110.º, do CP, seja condenada “à obrigação de pagamento ao Estado, muito menos em regime de solidariedade”; quanto a isto o Tribunal da Relação não se pronunciou, pois a questão não foi suscitada no recurso interposto para aquele Tribunal. Assim, não havendo qualquer decisão pelo Tribunal da Relação sobre esta matéria, a pretensão agora enunciada não pode ser objeto de apreciação, pelo que deve o recurso ser rejeitado, por irrecorribilidade; o objeto sobre o qual se poderia pronunciar este STJ - o conteúdo da decisão recorrida sobre a questão agora apresentada — é inexistente, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão (porque não havia sido colocada no recurso ali interposto).
III - A pena é aplicada em função da culpa de cada arguido - sempre distinta porque as pessoas não são iguais -, das exigências de prevenção geral - idênticas quando os crimes são os mesmos - e das exigências de prevenção especial - distintas de arguido para arguido, pois o comportamento anterior e posterior aos factos é distinto, o modo como atuaram e como participaram nos factos é distinto, a reação que cada pessoa tem perante os factos praticados é distinta, em suma as suas condições pessoais são distintas; estas diferenças necessariamente terão reflexos na pena concreta aplicada, sem que se possa dizer que haja violação do princípio da igualdade.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...), por acórdão de 20.11.2020, foram, entre outros, os arguidos AA, BB, OFM, SA e CC condenados nos seguintes termos:
«A) Quanto à parte criminal:
(...)
A21) Condenar o arguido BB:
- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - atuação com DD (atividade comercial desenvolvida em nome próprio e em nome de EE) -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2012 (relativo ao ano fiscal de 2011) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados (IRC - OFM, S.A.), referentes aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - em representação e no interesse de D... Lda -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2013 (relativo ao ano fiscal de 2012) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: 3 anos e 4 meses de prisão para os referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ao ano de 2012;
- pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados – co-autor / atividade de FF -, referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão;
A22) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido BB na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão [necessariamente efetiva].
(...)
A26) Condenar o arguido AA:
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora OFM, S.A. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão;
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora L..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora A..., Unipessoal, Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora D..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2013, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária (coautora OFM, S.A.), p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2013, de 24.07, com referência ao art. 3.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros).
A27) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas de prisão, condenar o arguido GG na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.
(...)
A52) Condenar o arguido CC:
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2009, cometido no ano de 2010 - de que é coautora M... Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2011, cometido no ano de 2012 - de que é coautora A..., Unipessoal, Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de M..., Lda., - referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor D..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 23.º, nºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
A53) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido CC na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.
(...)
A60) Excetuando para os arguidos que foram condenados em pena de prisão efetiva ou em pena substitutiva de multa, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos demais arguidos, por período de tempo igual ao da duração da respetiva pena, condicionada ao pagamento ao Estado - Administração Tributária (nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ou do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, como abaixo concretizado), no decurso do prazo de suspensão, das seguintes quantias monetárias:
(...)
- arguido GG (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00;
(...)
- arguido CC (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00.
(...)
A64) Condenar a arguida OFM, S.A., enquanto responsável pelos crimes cometidos pelos seus representantes/administradores (art. 7.º do RGIT):
- por cada um dos três crimes de fraude fiscal qualificada (anos de 2011, 2012 e 2013), na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
- por um crime de burla tributária qualificada, a pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
- por um crime de branqueamento, a pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
A65) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar a arguida OFM, S.A., na pena unitária de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 70,00, o que perfaz a quantia global de € 70.000,00.
(...)
B) Quanto à responsabilidade contraordenacional:
(...)
B4) Condenar a arguida OFM, S.A., pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 114.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do RGIT, na coima de € 13.000,00.
(...)
C) Perda de Vantagens:
Julgar parcialmente procedente o requerimento de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e, em conformidade:
C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado:
(...)
C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51.
(...)
C1.5) Os Arguidos BB/D... Lda, solidariamente, a quantia de € 1.432.413,17.
(...)
C2) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes bens imóveis pertencentes à arguida I..., SA.:
(...)
C3.3) Quanto aos demais bens ali referidos, reportados a bens apreendidos nos autos aos arguidos DD, HH, II, BB, JJ, FF, KK, LL, MM, NN, OFM, S.A., D... Lda, M... Lda. e I..., SA.
D) Perda alargada de bens:
(...)
D5) Julgar improcedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, relativamente à arguida OFM, S.A., e, em conformidade, absolvê-la do respetivo pedido de declaração de perda a favor do Estado, nos termos do art. 7.º, n.º 1, da Lei nº 5/2002, do montante de € 2.975.056,35.
D6) Ordenar a extinção e o levantamento do respetivo arresto de bens decretado quanto a esta arguida, ao abrigo da referida Lei, mas só após trânsito da decisão absolutória – cfr. art. 11.º, n.º 3, da Lei n-º 5/2002, de 11.01. -, e sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als. b) e d), do Regulamentos das Custas Processuais.
(...)
F) Destino dos bens apreendidos:
F1) Nos termos conjugados dos arts. 109.º, n.º 1, do CP e 78.º da Lei nº 5/2006, de 23.02, declaram-se perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos aos arguidos GG e OO, às quais deve ser dado destino pela PSP.
(...)
F5) Ordena-se a restituição ao arguido BB do seguinte bem apreendido nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als. b) e d), do Regulamento das Custas Processuais]: NISSAN PATROL; Matrícula ..-..-MG (cf. auto de apreensão a fls. 87/90 e 93 do apenso O).
(...)
F13) Ordena-se a restituição à arguida OFM, S.A., dos seguintes bens apreendidos nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als. b) e d), do Regulamento das Custas Processuais, e do trânsito em julgado da decisão absolutória da perda alargada deduzida nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.02, porquanto se acham igualmente arrestados nos autos em consonância com o disposto no art. 10.º desta Lei]:
- FIAT 263; Matrícula ..-JE-.. (cf. auto de apreensão a fls. 63 do apenso O);
- BMW 560L - (535D); Matrícula ..-AG-.. (cf. auto de apreensão a fls. 66 do apenso O e fls. 3892 dos autos principais);
- MITSUBISHI L200; Matrícula ..-..-NM (cf. auto de apreensão a fls. 71 do apenso O);
- DODGE RAM; Matrícula ..-..-OM (cf. auto de apreensão a fls. 74 do apenso O);
- Saldo da conta Millennium BCP – ...05 (cf. fls. 42-A do apenso O);
- Lote de cascalho em ouro. 27 g.;
- Par de botões de punho em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Lote de cascalho em ouro. Peso: 189,5 g.;
- Fiadas de ouro fino 999,9. Peso: 456 g.;
- Lote de cascalho em ouro amarelo. Peso: 89 g.;
- 3 barras de ouro fino de 999,9, de 100 g, 50 g e 1 g.;
- 2 anéis em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Barra de ouro fino. Peso 565 g.;
- Barra de ouro fino. Peso: 580 g.;
- Lote de cascalho em ouro. Peso: 55,5 g.;
- Gargantilha em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Moeda em ouro, São vicente, D. João III;
- Barra de ouro fino. Peso: 955 g.;
- Lote de várias peças em ouro. Peso: 84,5 g.;
- Conjunto de gargantilha e pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas;
- 2 anéis em ouro amarelo de 800 milésimas;
- 2 pulseiras em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Fio em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Gargantilha em ouro amarelo e ouro branco de 800 milésimas;
- Pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas;
- 2 fios em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Pulseira em ouro amarelo de 800 milésimas;
- Lote de várias peças em ouro de 800 milésimas. Peso: 118,2 g..
F14) Ordena-se a restituição à arguida D... Lda, dos seguintes bens apreendidos nos autos [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als. b) e d), do Regulamento das Custas Processuais]:
- AUDI A4; Matrícula ..-NL-.. (cf. auto de apreensão a fls. 87/90 do apenso O);
- Saldo da conta BES – ...23 (cf. fls. 16 apenso O).
(...)
F18) Ordena-se a restituição à arguida OFM, S.A., nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, do montante de € 14.500,00 apreendido num cofre existente nas suas instalações (cf. fls. 2994, 2999 e 3004), e outrossim, de uma torre de computador da marca LG [sem prejuízo do disposto no art. 34.º, n.º 1, als. b) e d), do Regulamento das Custas Processuais].
(...)
F22) Uma vez que, ordenada entrega, o arguido BB, enquanto legal representante da sociedade D... Lda, não procedeu ao levantamento, no prazo, legal, do equipamento informático, CPU, apreendido nos autos (cf. fls. 2960 a 2964), declara-se o mesmo perdido a favor do Estado – art. 186.º, n.º 4, do CPP.
G) Responsabilidade por custas:
(...)»
2.1. Inconformados, diversos arguidos, e entre eles os aqui recorrentes, bem como o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 02.02.2022, decidiu julgar improcedente os recursos interpostos pelos agora recorrentes, mas procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, nomeadamente, quanto aos arguidos aqui recorrentes, tendo sido decidido que:
«(...) 4) Recurso dos arguidos BB e D... Lda (A21/A22 e A69/A70), e recurso do Ministério Público quanto ao arguido PP:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB.
b) Condenar a recorrente BB nas respetivas custas, com taxa de justiça de 4,5 UC.
c) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida D... Lda, mantendo-se, quanto à mesma, o decidido no acórdão recorrido.
d) Condenar a recorrente D... Lda, nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC.
e) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, fixando-se, agora, essa pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se, quanto ao mais, o aí decidido.
Sem custas o recurso do Ministério Público.
*
5) Recurso do arguido AA (A26/A27) e recurso do Ministério Público:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
b) Condenar a recorrente AA nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC.
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00€, fixando-se, agora, essa pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva e, naturalmente, sem aquela condição), mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Sem custas o recurso do Ministério Público.
*
(...)
12) Recurso da arguida OFM, SA (A64/A65):
a) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida OFM, SA, mantendo-se, nessa parte, o acórdão recorrido.
b) Condenar a recorrente nas respetivas custas, com taxa de justiça de 5 UC.
*
17) Recurso do arguido CC (A52/A53) e recurso do Ministério Público:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido CC.
b) Condenar o recorrente nas respetivas custas, com taxa de justiça de 3 UC
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00€, fixando-se agora essa pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva e, naturalmente, sem aquela condição), mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Sem custas o recurso do Ministério Público.»
2.2. Após a prolação deste acórdão, um arguido (que não agora recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça) veio arguir a nulidade do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 04.05.2022.
3.1. Ainda inconformados, os arguidos AA, BB, OFM, SA e CC recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e terminaram os recursos com as seguintes conclusões:
- o arguido AA
« I. Atendendo à matéria de facto dada como provada e a fundamentação da decisão tomada agora pelo Tribunal da Relação, o arguido/recorrente interpõe o presente recurso que assenta em três questões fundamentais:
A – Nulidade do acórdão
B – Violação do disposto no art. 77 do CP
C – Violação do princípio da igualdade perante a lei – art. 13º da CRP
II.
Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 425.º do CPP, aos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto nos art.ºs 379.º e 380.º do mesmo CPP.
III.
Invocará aqui o arguido a nulidade do douto acórdão por omissão de menções indispensáveis.
IV.
Percorrido todo o acórdão, não vislumbra o arguido, e no que a ele dizrespeito, a presença de uma exposição, ainda que concisa, dos motivos (de facto e de direito) que fundamentaram a decisão de agravamento da pena única do cúmulo jurídico, a qual computou demasiado benevolente.
V.
Não consegue o recorrente compreender a fundamentação concreta para tal conclusão, por não existirem fórmulas tabelares sobre o cálculo, muito menos encontra justificação para o agravamento, a qual é, no seu entender, inexistente.
VI.
Diz o acórdão, ora em crise, na sua consideração sobre o agravamento da pena unitária:
“Assim, somos levados a concluir que, ponderadas todas as circunstâncias atinentes ao caso concreto, que também o acórdão considerou (págs. 1102 a 1105), aquela pena unitária se mostra demasiado baixa. Trata-se de seis penas individuais, resultantes de outros tantos crimes porque o arguido AA foi condenado nestes autos, embora de idêntica natureza (quatro fraude fiscal qualificada e dois de burla tributária, um deles tentada), tendo a atividade delituosa decorrido por período significativo de tempo, com ligação a outros arguidos, sendo também muito relevante o prejuízo causado ao erário público, além de que este tipo de condutas merecem forte reprovação social. Por outro lado, a personalidade do arguido ressalta dos factos apurados relativamente à situação familiar e profissional, bem como a inserção social.
Em todo o caso, também relativamente à pena única, não podem deixar de ser tidos em conta as finalidades inerentes às penas, que nunca poderão ser descuradas (nº1 do art. 40.º do C. Penal).
Ainda que se considere a pena única encontrada pelo tribunal a quo algo benévola, que importa corrigir, mantendo-se as penas parcelares, julga-se a pena única de 6 (seis) anos, proposta pela Exm.ª Procuradora, excessiva, tendo em conta os critérios elencados para a fixação da mesma e evidenciando-se, novamente, o tempo entretanto decorrido desde a data dos factos.”
VII.
Da leitura do referido trecho não se retiram quais os factos efetivamente considerados e ponderados, em favor ou em desfavor do arguido, ou aqueles indevidamente ponderados pelo tribunal de primeira instância que imporiam uma decisão diferente, neste caso de agravamento da pena única.
VIII.
Referem-se apenas a expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentaram à linha de raciocínio que esteve na base do desfecho obtido, ou a simples remissões para artigos, in casu, o art. 40 do Código Penal (adiante CP).
IX.
Veja-se, a título de exemplo, à afirmação “Por outro lado, a personalidade do arguido ressalta dos factos apurados relativamente à situação familiar e profissional, bem como a inserção social”, sendo impossível descortinar o que, a este título, depôs a favor ou contra o arguido.
X.
Crê-se, pois, que seria exigida a perceção completa de todo o juízo de prognose efetuado, da valoração de todas as circunstâncias que determinaram o agravamento da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, o que, salvo o devido respeito, considera o arguido não ter ocorrido.
XI.
A exigência de um nível superior de rigor e clareza na exposição dos fundamentos das decisões judiciais reforça a proteção dos direitos dos arguidos.
XII.
Pelo exposto, conclui o arguido que o acórdão proferido não cumpriu com o disposto neste n.º 2 do art.º 374.º do CPP, sendo por isso nulo nos termos da al. a) e c) do n.º 1 do art.º 379.º, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 425.º CPP.
XIII.
Nulidade essa que vem o arguido invocar nesta sede, requerendo que a mesma seja reconhecida para todos os devidos efeitos legais.
XIV.
Dispõe o mencionado artº 40º do CP que a aplicação das penas tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
XV.
Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume um cariz utilitário, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição como tal da culpa.
XVI.
Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
XVII.
Quando, pois, o artº 71º do CP nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele artº 40º.
XVIII.
Se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, esse processo lógico.
XIX.
A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma adequada para o caso real, que terá como marco superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como marco inferior, o “quantum” abaixo do qual já não seria comunitariamente tolerável a fixação da pena sem pôr fatalmente em causa a sua função tutelar.
XX.
O nº 2 do artº 71º do C P manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
XXI.
Entendeu o tribunal nada alterar quanto às penas parcelares a aplicar, pois consideradas, como vimos no acórdão em crise, todas as circunstâncias a que a lei manda atender.
XXII.
Importa agora ver qual a pena aplicada em cúmulo, e com a qual não pode o arguido se conformar.
XXIII.
O comando do artº 77º, nº 1, do CP manda considerar, na medida da pena única a aplicar, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
XXIV.
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
XXV.
No entender do arguido, não só estes normativos, em conjugação, foram violados, como existiram concretos pontos de facto que não foram devidamente apreciados pelo tribunal superior e que, por conseguinte, impunham decisão diferente da que veio a ser proferida.
XXVI.
Comecemos, então, pelo fator decurso do tempo, que afastou, no entender do tribunal da Relação, a agravação para a pena única de 6 meses, que pecava por excessiva.
XXVII.
Os factos pelos quais o arguido aqui recorrente foi condenado, dizem respeito ao ano de 2012, sendo este o ano de início do inquérito, pelo que não se pode, assim, quanto a este arguido em particular, usar em seu desfavor a enunciação que a atividade delituosa decorreu por período significativo de tempo.
XXVIII.
Muito menos se poderá afastar que o julgamento decorreu já em 2019, e o arguido nessa data, e atualmente diga-se, não possui quaisquer antecedentes criminais, caindo por terra a retórica da personalidade desviante que o Ministério Público avocou.
XXIX.
Os factos delituosos versados nos presentes auto são expressão de uma realidade própria, circunscrita àquele momento, com imediata repercussão no comportamento do arguido, quando confrontado com os presentes autos e com o sistema judicial, como se afere pela inexistência de antecedentes criminais na última década.
XXX.
Defende o recorrente que o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente, comprovado nos autos, mostra, por si só, desnecessária a agravação da pena única.
XXXI.
Ressalta dos factos provados que os delitos sucederam perante a frágil posição económica do recorrente, que o deixaram permeável à influência e liderança de outros arguidos, esses sim beneficiários diretos das vantagens tributárias obtidas.
XXXII.
No caso concreto do arguido aqui recorrente ficou demonstrado que os “arguidos DD e HH enquanto gerentes da OFM SA, aproveitaram-se da existência de uma avultada dívida de GG para com esta sociedade para convencerem este a aderir ao plano criminoso por eles delineado” (pág. 1065 a 1068 do acórdão da primeira instância e transcrito no acórdão de que se recorre).
XXXIII.
Esta subserviência económica, em face da avultosa dívida que impendia sobre o arguido, deveria ser especialmente considerada na sua ligação com os outros arguidos e na “liberdade” da sua atuação.
XXXIV.
É assim perniciosa a tese do Ministério Público quando afirma uma aparente naturalidade com que o arguido terá aderido e acordado praticar todos os factos, desconsiderando, sem mais, esta submissão perante os arguidos tidos como orquestradores do plano criminoso.
XXXV.
Não podemos também distanciar-nos do facto de que os proventos auferidos pela sua conduta foram colhidos por terceiros, sendo que, para o arguido, os benefícios financeiros de tal atividade foram absorvidos pela dívida anterior que detinha.
XXXVI.
A situação pessoal que resultou provada, evidencia a posição económica precária do arguido, à data dos factos, mas também em momento posterior que se mantém também atual, com o encerramento de atividade da sua empresa logo em 2012, momento em que terminou a relação familiar e desmoronou a estrutura familiar nuclear.
XXXVII.
Ponderando todas estas circunstâncias, entende o arguido recorrente merecer censura a revogação do acórdão proferido em primeira instância, na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar ao Estado o montante de €50.000,00, fixando, em substituição, essa pena única em 5 anos e 6 (meses) de prisão (efetiva e, naturalmente sem aquela condição),
XXXVIII.
Por violação do disposto no artigo 77.º, conjugado de acordo com os artigos 40.º e 71.º todos do CP, corelacionada com a indevida análise dos factos provados que impunham uma decisão diversa.
XXXIX.
O princípio da igualdade, no domínio da aplicação do direito significa que, nessa aplicação, não há lugar a discriminação em função das pessoas, todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.
XL.
Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social, mas também as infrações a que pretende responder.
XLI.
Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas.
XLII.
A preocupação não pode residir, somente, na forma como a comunidade perspetiva os crimes tributários “o que leva a exigir do tribunal uma mensagem clara de reprovação e reafirmação das normas violadas dirigida também à comunidade em geral e ao meio social, em concreto” conforme defendeu, aliás, o Ministério Público no seu recurso, mas também na elevação do nível de objetividade e imparcialidade nas decisões judiciais que também se encontram sob escrutínio público.
XLIII.
Comparando as penas aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido HH, que viu ser mantida a pena única de 5 anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente desigual.
XLIV.
Aquele arguido apresentava uma moldura que variava entre 3 anos e 8 meses (pena parcelar mais elevada) e 17 anos e sete meses (a soma de todas as penas concretas), superior à moldura do arguido GG.
XLV.
Tendo o tribunal de primeira instância também fixado uma pena única de 5 anos, o que representaria um acréscimo de 1 ano e 4 meses relativamente ao mínimo da moldura abstrata do cúmulo (acréscimo, aliás, inferior ao do arguido GG).
XLVI.
Porém, e apesar das agravantes mencionadas no acórdão, as quais são mais gravosas do que as do aqui recorrente, designadamente a sua posição privilegiada junto dos arguidos preponderantes, os quais se constituíram os principais beneficiários dos “extremamente significativos” proventos e a consequente posição económica que daí adveio, referente a intervenientes que já beneficiavam de condições económicas favoráveis.
XLVII.
Referindo-se, inclusive, no acórdão ao aproveitamento da sua posição de “credores” relativamente a GG o que denota os seus sentimentos quanto ao cometimento do crime.
XLVIII.
Todavia o tribunal superior entendeu aceitável, em face da sua juventude, conceder HH um “prémio” que deverá aproveitar, assumindo-se num juízo de prognose altamente favorável que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.
XLIX.
Sendo que, em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, esse juízo de prognose para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei – art.º 13º CRP
L.
Não se censura, de todo, a pena aplicada ao arguido HH, sendo que o arguido GG apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.
LI.
Entre as quais, e sem prescindir das demais, a sua posição precária de devedor, relativamente a este arguido em particular e a seu pai, que o colocou numa posição de subordinação em face aos seus intentos.
LII.
Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas, em face à intervenção e condutas dos arguidos, deve ser tida em consideração.
LIII.
Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
LIV.
No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.
LV.
Assim e pelo exposto deve:
- declarar-se a nulidade do douto acórdão, proferido em 2 de fevereiro de 2022, pelas razões e fundamentos expostos no ponto A) deste requerimento, procedendo-se à sanação de tais nulidades, sem prescindir,
- apreciar da violação do disposto no artigo 77.º do CP (conjugado com os artigos 40º e 71º do CP) corelacionada com a indevida análise dos factos provados que impunham uma decisão diversa.
- apreciar da violação do princípio da igualdade perante a lei – art.º 13º CRP.
Nestes termos revogando a decisão proferida pelo tribunal superior na parte em que condenou, agora, o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, fixando, em substituição, uma pena não privativa de liberdade.»
- o arguido BB
« A.O Recorrente não se conforma com o douto acórdão em crise, por via do qual foi condenado pela prática de 15 (quinze) crimes de fraude fiscal qualificada e de 1 (um) crime de burla tributária, na pena única de prisão, em cúmulo jurídico, de 7 (anos) anos e 6 (seis) meses, não suspensa na sua execução, e, bem assim, no pagamento de avultadas quantias, sem que, fundamenta-se a razão da prisão efetiva e não suspensa nos termos legais exigíveis.
B. Isto é:
a) resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 anos de prisão para cada um deles (pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados , p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1, al. a) e 104.º n.º 1 e n.º 2, als. a) e b) do RGIT e ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal), deverão ser reduzidas para dois anos de prisão;
b) nas penas de 3 anos para cada um dos crimes (pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados, referente aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. Pelos artigos 103.º n.º 1, al. a) e 104.º n.º 1 e n.º 2, als. a) e b) do RGIT e ainda pelo
n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal), deverão ser reduzidas para dois anos;
c) de 3 anos e 4 meses de prisão referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ano de 2012 (pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados, p. e p., 103 n.º 1 al. a) e 104.º n.º 1 al. g) e n.º 2 , al. a) do RGIT), deverão ser reduzidas para 1 ano e 5 meses;
d) na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes ( pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados, referentes aos anos de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, p. e p. pelos arts. 103.º n.º 1 al. a) e 104.º n.º 1 al.
g), n.º 2, als. a) e b) e n.º 3 do RGIT) deverão ser reduzidas para dois anos;
e) e por fim, na pena de prisão de 2 anos (pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p. conjugadamente, pelos artigos 87.º n.º 1, 3 e 5 do RGIT e 22.º n.º 1 e 2 al. a) e b) e 23.º n.º 1 e 2, ambos do CP) deverá ser reduzida para um ano.
f) Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido BB na pena unitária de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução.
C. O acórdão em crise, no que concerne ao Recorrente, sustenta-se essencialmente em prova ilegal, a saber, em declarações de co-arguidos prestadas em sede de inquérito, nomeadamente, os arguidos QQ, RR e FF, sem contraditório, por aqueles se terem negado.
D. A valoração de tais declarações contra o Recorrente traduziu-se numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito pelo consagrado no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, bem como numa violação do disposto no artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E. Será, assim, inconstitucional a interpretação que permita valorar as declarações de um co- arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP, não prestem declarações sobre o objeto do processo.
F. Impondo-se apartar esta prova do conjunto das restantes valoradas no acórdão contra o Recorrente, havendo que declarar a nulidade parcial daquele, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto de prova proibida de valorar.
G. Mais se impondo, consequentemente, a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra o Recorrente as declarações prestadas pelos identificados co-arguidos em sede de inquérito.
H. Sem prescindir, sempre a pena concretamente aplicada ao Recorrente se afigura exagerada, porquanto, não considerou as circunstâncias atenuantes de que aquele beneficia, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, integração social, familiar e profissional, ao tempo entretanto decorrido e à conduta subsequente incólume.
I. Face a estas razões, deve ser dada uma oportunidade ao Recorrente BB, que bem percebe da gravidade de todos os atos cometidos.
J.Tal como foi dada oportunidade ao Arguido HH, seguindo-se os princípios basilares do Direito Penal Português, que não foram de todo, valorados como sejam o principio da igualdade e da equidade.
K. O Tribunal da Relação do Porto, mesmo considerando que o Arguido HH foi o principal responsável daquela entidade, condenou numa pena de prisão suspensa na sua execução.
L. Tendo em conta de que o ora Recorrente não é o principal mentor daqueles alegados mega esquemas fraudulentos, ao contrário do que é dito, deveria também a este ser aplicado uma pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução, até por uma questão de equidade.
M. Não existe qualquer prova objetiva que sustente que o Recorrente é a personagem principal, não tendo sido demonstrada a alegada participação do Recorrente nos factos, em concreto que o Recorrente tenha emitido as faturas falsas por estes utilizadas nas respetivas contabilidades ou que essas faturas tenham sido emitidas pelo Arguido BB.
N. O Recorrente foi condenado com base apenas em indícios, os quais não poderão ser considerados suficientes para conduzir a uma decisão condenatória tão gravosa como a proferida.
O.O direito processual penal rege o princípio da livre apreciação da prova, no entanto, a convicção do Tribunal não pode assentar na sua opinião pessoal, por muito respeitável que seja, mas sim na prova produzida e, neste ponto, entende-se que a prova produzida nos autos não foi suficiente.
P. O princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido, sendo insuficiente que o Tribunal a quo tenha ficado com a sensação que o Arguido cometeu um crime, sendo indispensável a existência de provas produzidas em julgamento que permitam suportar a sua convicção, o que, no caso sub judice não ocorreu.
Q. Pelo que, inexistindo prova clara e inequívoca que permita concluir, sem margem para dúvidas, que o Recorrente praticou os factos descritos na acusação, sempre se deveria ter decidido pela sua absolvição.
R. O ora Recorrente descreveu pormenorizadamente os concretos pontos do seu recurso de onde resulta o seu entendimento, e em relação aos quais o Tribunal a quo, não proferiu qualquer juízo.
S. Nesta nova decisão, limita-se o T.R.P a referir que “(…) a lei impõe ao recorrente obrigações muito concretas, pois que exige que este especifique, designadamente, os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados e as mesmas provas que impõe decisão diversa da recorrida(…)”
T.O que serve por dizer que, afirmando, sem mais, ter já tomado posição relativamente àquelas questões – o que, na verdade, não ocorreu – o Tribunal a quo descartou, mais uma vez, a possibilidade de se pronunciar quanto às mesmas, mantendo-se inalterada.
U.O Recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que foram já apreciadas pelo Tribunal da Relação, concordando ou não com as mesmas; aquilo que pretende é que sejam supridos os vícios que tão claramente inquinam aquela decisão.
V.Trata-se de uma total recusa em responder às questões colocadas pela defesa do aqui Recorrente, o que tem um tratamento legal diferenciado e que não foi aplicado.
W. Repara-se que o Recorrente escalpelizou no seu recurso quais as conclusões e correspondentes elementos probatórios, mormente depoimentos, que foram alvo de apreciação pelo Tribunal a quo.
X. Por fim, sempre sem prescindir, impunha-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, tal como decorre do artigo 50.º do Código Penal, aliada à obrigação de pagamento das quantias indevidamente obtidas, tal como impõe o artigo 14.º do R.G.I.T, afigurando-se, totalmente adequado, proporcional e suficiente para garantir e satisfazer as necessidades preventivo gerais e preventivo-especiais que no caso se fazem sentir, devendo o Tribunal decretá-la, por a isso estar vinculado, aliás atendendo às condições económicas do aqui recorrente será de aferir do valor razoável e equitativo a fixar para que o mesmo pague, salvaguardando-se a dignidade da pessoa humana.
Y. Não será de aplicar o art. 51º, n º 2 do C. Penal porque o art. 14º, n º 1 do RGIT prevê, expressamente, que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Tratando-se de uma especialidade de vulto face ao regime geral da lei penal. Exigindo-se o pagamento integral dessa mesma prestação. Tratando-se de uma opção de política legislativa, amplamente discutida no Tribunal Constitucional, considerando sempre ou na grande maioria dos casos como sendo constitucional.
Z.O Ac. uniformizador de jurisprudência do STJ nº 8/2012 de 12-09.2018 de forma clara e elucidativa afiança que, uma vez decidida a aplicação da pena substitutiva de suspensão, termina a liberdade do julgador quanto à condição imposta de pagamento integral do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o qual não pode ser reduzido. Essa liberdade apenas existe no momento da ponderação da decisão de suspensão ou não, altura em que se deve atender também às condições patrimoniais do arguido e possibilidade de pagamento e após essa decisão de suspensão, na ponderação da fixação do prazo, até ao limite de cinco anos, do pagamento da devolução dos benefícios indevidamente obtidos. E se é certo que o art. 51º, n º 2 do Código Penal pretende salvaguardar a dignidade da pessoa humana evitando ações vexatórias, que humilham, afrontam, causem pejo ou vergonha, no caso dos crimes de natureza fiscal, a imposição daquele dever, mais não faz do que exigir a reposição do benefício financeiro que o arguido obteve com a prática do crime (obrigações tributárias) cujo relevo a nível constitucional enquanto instrumento para cumprimento das funções fundamentais do Estado, a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais, o facto de se estar face a uma imposição legal aplicável a qualquer cidadão condenado pelo crime fiscal e tratar-se de prestações tributárias de que beneficiaram os arguidos enquanto coautores de um esquema de emissão de faturas falsas, o impõe.
AA. O não pagamento dos impostos pode ser ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, fazendo recair sobre os outros essa contribuição. A teleologia do direito fiscal tem subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência coletiva e de justa repartição dos rendimentos. O ius puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contra todos aqueles que incorrem em fraudes na sua liquidação não reveste tratamento chocante ou desproporcionado.
BB. Deverá aplicar-se o Ac. STJ nº 8 /2012 aos crimes fiscais, a ponderação prévia (momento de decidir a suspensão da pena de prisão) quanto à situação económica necessitará ocorrer sempre que haja ainda uma alternativa à prisão e no caso do crime fiscal quando a pena concreta apurada se situe abaixo dos 2 anos de prisão, sendo que no caso da pena concreta se situar acima daqueles dois anos, já não se imporá essa ponderação prévia. E tendo presente que o art. 14º do RGIT foi aprovado quando já existia o atual art. 51º, n º 2 do C.P., a opção feita pelo legislador foi plenamente consciente, tendo entendido que o pagamento dos valores em dívida, por arguido condenado por crime fiscal, constitui uma exigência razoável, tratando-se sempre de quantias cujo pagamento é sempre de exigir ao arguido como causador do respetivo alegado dano ao Estado, exigindo-se aqui o pagamento integral e não só em parte da prestação tributária em falta e acréscimos legais, não sendo aplicável o art. 51º, n º 2 do C.P.
CC. In casu, deverão ser ponderadas as razões da prevenção geral e especial, na fixação da pena ao ora recorrente, o que não ocorreu em sede do Acórdão recorrido.
DD. In Acórdão da Relação do Porto, Proc. 641/15.1IDPRT de 9/10/2019, a jurisprudência fixada pelo acórdão nº 8/2012, de 12/09/2012, embora verse sobre o crime de abuso de confiança fiscal, deverá ser extensível ao regime do crime de fraude fiscal. Nesse pressuposto, convirá reter que a aplicação do nº1 do artº 14 do RGIT não derroga o nº 2 do artigo 51 do Código Penal, pois que constitui apenas uma especialidade ao regime facultativo previsto no nº 1 deste último preceito.
EE. A fixação do montante concreto do condicionamento da prestação tributária e acréscimos legais dos montantes dos benefícios indevidamente obtidos, não logrará deixar de ficar sujeito ao regime previsto no nº2 do artigo 51 do Código Penal, que enforma o princípio geral da humanidade das penas, impondo que o regime de suspensão não seja condicionado por medidas ou deveres irrealizáveis, sob pena dos fins da suspensão serem negados nos seus próprios termos.
FF. O Acórdão recorrido violou, entre outros que Vossas Excelências doutamente suprirão, os comandos legais supra enunciados.
GG. É do entendimento do aqui Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu com a devida diligência, omitindo pronúncia e carecendo de fundamentação quanto a diversas questões constantes do seu recurso – questões estas que enunciou, provou e desenvolveu criticamente.
HH. O Recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que fora já apreciadas pelo Tribunal da Relação, concordando ou não com as mesmas.
II. Aquilo que pretende é que sejam supridos os vícios que tão claramente inquinam aquela decisão, porquanto o T.R.P, na sua decisão não o fez e agravou a medida de pena aplicada, sem apresentar fundamentação.
JJ. Fez o Tribunal a quo “orelhas moucas” quanto a todo o conteúdo exposto.
KK. Fundamentalmente, quanto as condições pessoais e profissionais do Recorrente, que são tão essenciais para aplicação da medida da pena.
LL. Identicamente, acontece, quanto à impugnação da matéria de facto, que nada revelou para a decisão final.
MM. Confessa-se que esperávamos algo mais do que um simples copy past.
NN. Decorre da lei, desde logo do artigo 97.º n.º 5 do CPP que todos os atos decisórios devem ser fundamentados.
OO. A falta de fundamentação que aqui nos ocupa prende-se com a ausência, no nosso modesto entendimento, da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, na medida em que, no concerne a diverso pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma bastante às questões cuja sindicância se requereu.
PP. Condenar este Recorrente por ser aquilo que se pede do cidadão médio, por cumprir com o critério médio do bom pai de família seria cometer uma grave injustiça, construindo, a partir do pouco, muito, e criando um juízo acusatório com pouquíssimas bases, mas que logrou condená-lo em primeira instância, erro esse se pretende ver sanado em sede de recurso, atenta a cabal falta de prova nesse sentido.
QQ. No que respeita às questões de direito que cumprem suscitar, inicie-se, desde logo, pela medida da pena aplicável, com a qual não se pode concordar, por ser demasiado pesada, desproporcional e injusta no que diz respeito à medida da culpa, a provar-se que existe, do aqui Recorrente.
RR. Não se provou que este Recorrente tenha procurado qualquer entidade emissora de faturação falsa, não resulta qualquer prova disso nos autos, a entender-se que se trata de faturação falsa, com o que não se concede, assim, no que tange à medida da pena, foi considerada uma vantagem patrimonial que se assemelharia à aquisição dos metais preciosos a custo zero, extraídos diretamente de uma mina de ouro, sem qualquer custo associado, sequer de mineração, sendo esse, o cabal pressuposto que levou a determinado a medida da culpa do Recorrente no nível mais exacerbado, que não se coaduna com a realidade, dado que o custo teve que existir.
SS. Por todo o explanado a pena só poderá ser reduzida e como tal ser no mínimo, a aplicar-se uma pena de prisão, a mesma sempre terá que ser suspensa na sua execução.
TT. Em suma, o Acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado juízo crítico substitutivo sobre tais questões suscitadas pelo Recorrente, ao aplicar erroneamente a lei, contra o dispositivo nos artigos 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 alínea a) ambos do Código de Processo Penal, incutiu ao mesmo os vícios da nulidade e inconstitucionalidade.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso:
a) Revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da prova produzida em violação do princípio do contraditório,
b) ou, caso assim não se entendendo, reduzindo-se a pena de prisão concretamente aplicada ao Recorrente e concomitantemente suspendendo-se a execução da mesma assim se fazendo JUSTIÇA!»
- a arguida OFM, SA
«1. Determinou o acórdão da primeira Instância e foi mantido pelo acórdão da Relação do Porto a condenação da OFM, S.A., solidariamente com a DD e HH (C1 – acórdão da primeira instancia), nos termos do art. 110º do Codigo Penal (redacao conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), ao pagamento ao Estado da quantia de € 6.817.996,51.
Contudo
2. O montante da condenação por perda de vantagens decorrentes da prática dos ajuizados crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária agravada cometidos pelos seus representantes/administradores (o segundo por administração de facto), peca em múltiplos aspetos.
3. Desde logo porque não faz correta interpretação do conceito de vantagem patrimonial nos termos do art. 111º do C. Penal, nem quanto aos visados, nem quanto ao valor.
É uma flagrante violação do disposto nos artigos 32º, nº 5 e 104º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do Regime Geral das Infrações Tributarias.
5. A recorrente foi condenada ao pagamento de €6.817.996,51, montante que em muito excede a alçada do tribunal recorrido numa decisão notoriamente desfavorável à OFM em valor superior a metade desta alçada, razão pela qual é apresentado recurso da parte da sentença de condena no pagamento de tal valor.
Porém
6. Tal condenação é obtida com erro sobre a forma do cálculo da vantagem patrimonial feita pela Autoridade Tributária.
7. O reconhecimento de prorrogativa à Autoridade Tributária para em sede de investigação criminal determinar se aceita ou não como válidos montantes faturados pelos fornecedores da OFM, conforme o critério que melhor lhe aprouvesse e não o critério legal.
8. Aceitar dizer que determinados gastos “não aceites para efeitos fiscais” equivale a aceitar que tais gastos (todos documentados) não foram incorridos é uma violação constitucional da tributação pelo rendimento efetivo.
9. Ter a AT a desconsiderar custos no âmbito de um processo criminal não pode equivaler à consideração de que tal desconsiderações são vantagens patrimoniais.
Acresce que,
10. A determinação da vantagem patrimonial, não é suficiente, requer-se que esta seja efetiva.
11. Tendo sido junta com a contestação prova da existência de um processo de execução fiscal, pela qual a AT cobra à Recorrente o imposto que calcula devido pelo período temporal em apreciação nos autos, deixa de haver vantagem patrimonial.
12. Pois faz subtrair à esfera do Arguido o eventual dano causado, subtraindo-lhe a vantagem obtida.
13. Nos termos do art. 111 do CP a noção de “vantagem” pretende ter entendida como “incremento patrimonial efectivo”.
14. Nenhuma razão ou fundamento legal existe para que ao abrigo do art. 110º do CP a Recorrente seja condenada à obrigação de pagamento ao Estado, muito menos em regime de solidariedade.
15. Quando o tribunal decide fixar a responsabilidade da condenação em regime de solidariedade faz surgir uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida, sem correspondência com a verdade dos factos.
16. Contribuindo até para uma subversão do regime previsto para as obrigações tributárias onde a responsabilidade dos órgão de administração é subsidiária, tem caracter acessório ou suplementar.
Pelo exposto padece o Douto acordao proferido de inconstitucionalidade por contender com o consagrado na Constituicao da Republica Portuguesa, no artigo 104º nº 2, pois a tributação devida pelo rendimento real da OFM, por se encontra a ser reclamado pelo lesado no âmbito de processo fiscal em curso, o que elimina a existência de qualquer vantagem patrimonial que possa ser declarada perdida a favor do Estado nos termos do art. 110º do Codigo Penal
TERMOS EM QUE POR V/ EXCELENCIAS, DOUTAMENTE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE REVOGANDO A CONDENAÇÂO DE PAGAMENTO AO ESTADO DA QUANTIA DE € 6.817.996,51 ASSIM SE FAZENDO SA E INTEGRAL JUSTICA»
- o arguido CC
«I. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que decide agravara pena única primitivamente aplicada ao Recorrente, para a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva padece de nulidade por omissão de menções indispensáveis.
II. Porquanto o douto acórdão viola as disposições conjugadas dos artigos 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1 alíneas a) e c), aplicáveis ex vi do artigo 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal.
III. Porquanto, os acórdãos proferidos em recurso deverão conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Sucede que, analisado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o mesmo é omisso quanto aos motivos pelos quais decide pelo agravamento da pena anteriormente aplicada ao Recorrente, designadamente, não se percepcionam quaisquer circunstâncias agravantes que motivem a condenação do mesmo em pena de prisão efectiva.
V. A verdade é que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto decide manter a condenação do Recorrente nas penas parcelares nos mesmos moldes decididos pela 1.ª instância, todavia entende a pena única aplicada ao Recorrente “demasiado benévola”, corrigindo-a para a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.
VI. Saliente-se que, conforme ficou provado, o Recorrente não foi beneficiário directo do esquema fraudulento e que, comparativamente a muitos dos Arguidos julgados neste processo, aos quais foram apurados valores extraordinariamente elevados de prejuízo patrimonial da fazenda pública sem que tal levasse à condenação dos mesmos em penas de prisão efectiva, entendemos que os factos quanto a este Arguido não foram devidamente ponderados pelo Tribunal da Relação do Porto.
VII. Ora, não se vislumbra que factos foram indevidamente julgados na primeira instância que levem à necessidade do agravamento da pena anteriormente aplicada ao Recorrente.
VIII. Em face do que, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto padece de nulidade.
IX. No que se refere à determinação da medida da pena, o Tribunal de primeira instância suspendeu a execução da pena de prisão concretamente aplicada ao Recorrente nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
X. Nesta égide o acórdão proferido em primeira instância fundamentou a dosimetria da pena aplicada bem como a sua forma de execução no facto de ter dado como provado que o Recorrente não foi o direto e principal beneficiário da utilização das faturas.
XI. Sendo que este Recorrente permitiu antes que outros obtivessem vantagens patrimoniais consideráveis; o lapso temporal de atuação dos sobreditos arguidos é mais circunscrito; os antecedentes criminais do recorrido são reduzidos e pouco relevantes, reportando-se a crimes de natureza assaz distinta dos apreciados nestes autos, está inserido social e familiarmente. Cfr. pág 1109, 1110 e 1111 do douto acórdão recorrido.
XII. Ora, não tendo sido impugnados os concretos pontos de facto que determinaram a aplicação ao Recorrente da pena de prisão de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução por igual período, é de harmonia com estes que o douto acórdão da Relação do Porto deveria ter convocado a aplicação do direito aos factos.
XIII. Por outro lado, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
XIV. Desde logo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.
XV. Entendeu o Tribunal da Relação nada alterar quanto às penas parcelares a aplicar, pois consideradas, como vimos no acórdão em crise, todas as circunstâncias a que a lei manda atender.
XVI. Importa agora ver qual a pena aplicada em cúmulo, e com a qual não pode o Recorrente se conformar.
XVII. O comando do artigo77º, nº1, do Código Penal manda considerar, na medida da pena única a aplicar, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Ora, no entender do arguido, não só estes normativos foram violados, como existiram concretos pontos de facto que não foram devidamente apreciados pelo tribunal superior e que, por conseguinte, impunham decisão diferente da que veio a ser proferida.
XIX. E que nunca poderiam levar à condenação do Recorrente a uma pena de prisão efectiva.
XX. Tanto mais que, considerando o tempo que mediou entre a data de início do presente processo crime e a data actual, tendo decorridos já dez anos, o Recorrente não mais praticou qualquer acto conexo com os crimes pelos quais foi julgado.
XXI. Mais, o Recorrente desligou-se por completo da actividade comercial que perseguia o que, conjugado com o tempo já decorrido sem que o mesmo voltasse a praticar qualquer acto criminoso permite inferir um juízo de prognose favorável que é contrário ao agravamento da pena pelo qual o mesmo fora primitivamente condenado.
XXII. Em face do que, deverá ser revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu condenar o Recorrente na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva por manifesta violação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, 71.º e 77. Do Código Penal, devendo manter-se a primitiva decisão proferida em primeira instância e que decidiu pela condenação do Recorrente na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução com a condição do pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao Estado Português.
XXIII. Por assim se satisfazerem as exigências de prevenção geral e especial que ao Recorrente importam.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER MANTIDA A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DECIDIU PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA PENA ÚNICA DE 5(CINCO).»
4.1. A arguida I..., AS interpôs igualmente recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 15.03.2022. Sabendo que o acórdão foi prolatado a 02.02.2022, tendo sido a notificação expedida na mesma data, entendeu o Tribunal a quo que se considera efetuada a notificação a 07.02.2022, podendo a interposição de recurso ser apresentada até (no máximo) ao dia 14.03.2022. Assim, “quando a arguida I..., SA, apresentou o requerimento de interposição de recurso já havia terminado o prazo legal para o efeito, para o que a mesma se advertiu através do despacho de 17-03-2022, ao que nada respondeu (ref.ª ...25, de 17-03).”. Pelo que, decidiu-se, por despacho de 04.04.2022, não admitir o recurso. O despacho transitou em julgado.
4.2. Os restantes recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça foram admitidos por despacho de 04.04.2022.
5. No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público respondeu, separadamente, a cada um dos recursos considerando que:
- relativamente ao arguido AA
«(...)
Cremos que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentada e os argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos.
Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta.
Tal fundamentação é a bastante e não colhe o defendido pelo recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação.
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 3 anos e 3 meses (pena parcelar mais elevada) e 14 anos e 2 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal).
Assim, a pena única teria que se situar entre 3 anos e 3 meses e os 14 anos e 2 meses de prisão.
Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes:
- uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas.
- a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo.
Mais defende o recorrente que a pena unitária encontrada pelo tribunal violou o princípio da igualdade.
Dispõe o art. 13º, da Constituição da República Portuguesa, que:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o princípio da igualdade abrange a proibição de arbítrio, a proibição de discriminações e a obrigação de diferenciação.
Assim, o princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
A proibição de discriminações (n.º 2 do citado art. 13º) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento.
São os condicionalismos próprios de cada um dos arguidos que determinam a diversidade das penas, sobretudo em razão das diferentes exigências de prevenção
O que ressalta da fundamentação da decisão recorrida é que o tribunal a quo ponderou não só os factos objectivos mas também, como lhe competia a personalidade e as condições de vida de cada um dos arguidos, assim observando os critérios que presidem à fixação da pena, de harmonia com o disposto no art. 77º n.º 1 , do Cód. Penal.
Não há aqui qualquer dualidade de critérios mas tão-só uma escolha e determinação da medida da pena em perfeita conformidade com as regras e princípios que regem nesta sede. Tratar o que é diferente de modo igual é que motivaria a violação do princípio que o recorrente invoca sem fundamento para tal
Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal.
Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.».
- relativamente ao arguido BB
«(...)
Perante o decidido temos de concluir, que em relação às referidas penas parcelares se verifica uma dupla conforme, na medida em que o Tribunal da Relação, mantendo os factos apurados e a respectiva qualificação jurídica manteve as penas aplicadas na 1ªinstância.
Nos termos do disposto no artº 400º, nº 1, al. e) do CPP, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
A isto acresce que nos termos da al. f) do mesmo preceito, não é igualmente admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Daqui resulta a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no que diz respeito às penas parcelares, porque todas elas inferiores a 5 anos de prisão e, para além disso, objecto de dupla conforme.
Cabe ainda referir, em relação a esta matéria, que como bem tem entendido esse Supremo Tribunal a irrecorribilidade “é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto” – (Ac. STJ de 4/12/2019, Proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1., entre vários).
(...)
Acima referimos que o recorrente parece questionar o quanto da pena unitária encontrado pelo tribunal. Usamos o termo parece, pois não resulta claro das conclusões da motivação tal pretensão do recorrente.
Porém, é certo que o recorrente não indica fundamentos, para se censurar o quanto em que foi fixada a pena única. Não faz qualquer referência ao art.º 77º do CP. Não demonstra, nem se preocupa em demonstrar qualquer violação dos procedimentos adoptados para a fixação da pena única. Estas omissões poderão levar rejeição do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, al. a) do CPP.
Apesar disso sempre se dirá que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentado e os parcos argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos.
Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta.
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 25 anos (limite máximo da moldura artigo, 77º, nº2 do CP).
Assim, a pena única teria que se situar entre 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão.
Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes:
- uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas.
- a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo.
Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal.
Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.».
- relativamente à arguida OFM, SA
«(...)
O presente recurso circunscreve-se ao seguinte:
- no acórdão proferido em primeira instância foi decidido:
C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado:
…
C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51.
- esta decisão foi alvo de recurso e o Tribunal da Relação, decidiu manter a decisão da primeira instância.
- com o recurso somente se pretende questionar o decidido, quanto á perda de vantagem.
Desde já se refere que é nossa convicção que no caso, a decisão questionada é irrecorrível.
Vejamos:
Tem entendido a jurisprudência e a doutrina que instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crimes.
No processo criminal enxerta-se um outro processo de natureza distinta. No processo enxertado somente se debate a questão administrativa (perda de vantagem), ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa.
Nos termos do artigo 427º, do Código de Processo Penal das decisões de 1ª instância recorre-se para o tribunal da relação exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os recursos directos para o Supremo Tribunal de Justiça são os estabelecidos no artigo 432º do CPP.
Dispõe tal normativo:
1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2. Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414º».
O presente recurso cairia na previsão da alínea b).
Porque relevante para o caso importa saber o que dispõe a alínea c) do nº1, do artigo 400º do CPP:
«1. Não é admissível recurso
…
c) De acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;
A nossa convicção, que no caso a decisão questionada é irrecorrível firma-se no seguinte:
Da decisão que condenou a recorrente no pagamento solidário da quantia de € 6.817.996,51 houve recurso para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão recorrida.
A nosso ver esta decisão do tribunal da relação é irrecorrível isto tendo em conta o disposto na transcrita alínea c) do nº1, do artigo 400º do CPP.
A decisão do Tribunal da Relação do Porto ora impugnada, a qual confirmou decisão da 1ª instância que condenou a recorrente no pagamento solidário da quantia de € 6.817.996,51 atenta a sua natureza, conteúdo e âmbito, bem como o seu enquadramento processual (questão já abordada), cai na previsão daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito.
A defendida irrecorribilidade, não contraria o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, o julgamento por dois tribunais de grau distinto ( como se verifica no caso) tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Por todo o exposto, cremos que não haverá que conhecer do recurso e consequentemente haverá que manter a decisão recorrida.»
- relativamente ao arguido CC
«(...)
Cremos que o quanto da pena conjunta está devidamente fundamentada e os argumentos levados ao recurso não põem em causa tais fundamentos.
Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta.
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 2 anos e 9 meses (pena parcelar mais elevada) e 13 anos e 7 meses (n.º 2 do art. 77.º do C. Penal)
Assim, a pena única teria que se situar entre 2 anos e 9 meses e os 13 anos e 7 meses de prisão.
Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes:
- uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas.
- a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
Seguindo-se qualquer uma das correntes, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo.
Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal.
Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.»
6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que os recursos deveriam improceder, porquanto:
«(...2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça – pelo menos, parcialmente –, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal.
Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais.
Na verdade, tal como o mesmo sustentou, não se vislumbram quaisquer vícios – e, nomeadamente, a nulidade invocada – que devessem suscitar a intervenção e correcção desta Instância. O Tribunal da Relação do Porto não deixou de se pronunciar sobre aquilo que tinha de decidir e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância.
Assim, o aresto recorrido não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas.
Relativamente às penas parcelares – atento os respectivos montantes e a existência da dupla conforme –, não se crê possível a intervenção deste Supremo Tribunal; conquanto seja lícita a apreciação das penas únicas impostas aos recorrentes.
Também aqui, no entanto, nos parece que a decisão do Tribunal da Relação do Porto não merecerá censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação dos arguidos e o TRP explicou perfeitamente por que razão alterou a decisão da 1ª Instância, lembrando a elevada ilicitude e a reiteração dos factos, dando assim parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público.
Não se vislumbram, portanto, razões para maior contemporização na fixação das penas.
E, pelos motivos expostos na resposta do Ministério Público, também se nos afigura inadmissível o recurso interposto pela arguida OMF, SA.
Parece-nos, assim, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.
Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.
Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos – que os elevados prejuízos causados ao erário público bem traduzem – tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser expressos em penas correspondentes à medida das suas culpas; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.
3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que os recursos deverão improceder.»
7. Notificados os recorrentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não responderam.
8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
A. Matéria de facto
Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos[1]:
«3 – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
3.1 – FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, ficou provado, com relevância para a decisão de mérito:
A arguida M..., Lda., NIPC...:
1 - A sociedade M..., Lda. é uma sociedade por quotas.
2 - Foi constituída em 2.5.1995 e a sua sede está situada na R. ..., ..., ..., ....
3 - O seu objeto social é a indústria, comércio, importação e exportação de joias, artigos de ourivesaria, relojoaria e afins.
4 - Tem um capital social de €50.000,00, sendo que LL e SS detêm quotas de €35.000,00 e €5.000,00, respetivamente. KK detém uma quota de €10.000,00.
5 - A gerência está atribuída aos arguidos LL e KK.
6 - Em 31.10.1997, foi registada uma “autorização para manutenção da firma”, onde figura como autorizante, TT, que autorizou que o apelido “UU”, continuasse a fazer parte do nome na firma.
7 - Em 16.7.2013, houve uma alteração ao objeto social da empresa para o comércio, importação e exportação de artigos e artefactos de ourivesaria, joalharia, relojoaria e afins. Na mesma data, LL adquiriu a quota de €5.000,00 que era detida por SS.
8 - A M... tem morada fiscal na Rua ..., ..., ... e iniciou atividade para efeitos fiscais em 22.3.1995, sob o CAE 32122 - “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”.
9 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2009 (obrigação mensal de apresentação de declarações de IVA) e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de tributação desde a mesma data.
10 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio |
É Gerente | ...65 | LL | 1995-04-20 |
É Gerente | ...62 | KK | 2013-07-16 |
É Administrador | ...91 | TT | 1995-04-20 |
Tem Contabilista | ...47 | VV | 2005-07-24 |
11 - A sociedade, nos anos de 2008 a 2012, procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse período. Das mesmas ressaltam as seguintes rubricas:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Transmissões intracomunitárias | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2008 | 6.664.051,66 € | 6.633.082,00 € | 6.503.092,70 € | 6.695,03 € | 10.134,53 € |
2009 | 33.583.112,91 € | 33.557.483,00 € | 33.117.120,19 € | 148.020,94 € | 204.276,55 € |
2010 | 94.253.318,78 € | 94.227.891,00 € | 93.148.956,65 € | 528.077,85 € | 741.175,90 € |
2011 | 178.854.958,08 € | 178.770.494,00 € | 177.052.776,24 € | 846.244,88 € | 1.190.688,97 € |
2012 | 144.905.771,30 € | 142.039.018,00 € | 143.519.881,97 € | 351.318,45 € | 502.968,50 € |
12 - As vendas efetuadas têm como principal destino o mercado comunitário, sendo o seu principal cliente, a empresa belga “T...”.
13 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues pela M..., referentes aos anos de 2008 a 2012, foram indicados os seguintes clientes e fornecedores, com o montante anual das operações internas efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído):
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em vendas |
2011 | ...17 | WW | 57.000,00 € |
2012 | ...31 | A... LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO | 3.109.034,00 € |
...93 | A... LDA | 386.500,00 € | |
Total | 3.495.534,00 € |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em compras |
2008 | ...45 | EE | 2.443.273,00 € |
...75 | DD | 4.040.193,00 € | |
Total | 6.483.466,00 € | ||
2009 | ...45 | EE | 11.794.242,00 € |
...22 | XX | 319.800,00 € | |
...75 | DD | 10.771.516,00 € | |
...35 | YY | 82.198,00 € | |
...03 | COMP U... SARL | 65.678,00 € | |
...89 | F... LDA | 462.250,00 € | |
...23 | C... Unipessoal, Lda | 9.171.483,00 € | |
...01 | G... Unipessoal, Lda | 35.925,00 € | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 323.000,00 € | |
Total | 33.026.092,00 € | ||
2010 | ...45 | EE | 13.202.615,00 € |
...75 | DD | 11.674.692,00 € | |
...00 | A... LDA | 1.287.952,00 € | |
...23 | C... Unipessoal, Lda | 39.448.300,00 € | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 1.185.310,00 € | |
...05 | O..., Unipessoal, Lda | 117.120,00 € | |
...45 | OFM, S.A. | 26.214.713,00 € | |
Total | 93.130.702,00 € | ||
2011 | ...45 | EE | 249.765,00 € |
...00 | A... LDA | 740.074,00 € | |
...23 | C... Unipessoal, Lda | 89.780.310,00 € | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 400.430,00 € | |
...05 | O..., Unipessoal, Lda | 949.990,00 € | |
...45 | OFM, S.A. | 84.798.518,00 € | |
Total | 176.919.087,00 € | ||
2012 | ...00 | A... LDA | 410.798,00 € |
...23 | C... Unipessoal, Lda | 84.120.464,00 € | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 444.800,00 € | |
...05 | O..., Unipessoal, Lda | 408.500,00 € | |
...45 | OFM, S.A. | 58.094.783,00 € | |
...05 | M... LDA | 236.215,00 € | |
Total | 143.715.560,00 € |
14 - Os valores de compras declarados pela M... efetuados a XX, YY, O..., Unipessoal, Lda. e F... Lda., não foram declarados por estes, tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais.
O arguido LL, NIF ...:
15 - LL possui morada fiscal na Rua ..., ..., ..., ....
16 - Está relacionado com os seguintes sujeitos passivos:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Gerente | ...21 | M... E A..., Lda | 1995-04-20 | |
É Gerente | ...71 | L... UNIPESSOAL LDA. | 2013-09-01 | |
É Gerente | ...82 | F... LDA | 2012-06-13 | |
É Representante | ...06 | ZZ | 2009-10-30 | |
É Representante | ...62 | P... LDA | 2009-05-25 | |
Tem sujeito passivo A | ...84 | AAA | 2010-01-01 | |
É Herdeiro | ...70 | BBB - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA | 2007-12-12 | |
É Herdeiro | ...44 | CCC - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA | 2006-06-01 | |
Foi sócio gerente | ...90 | U... LDA | 2006-06-06 | 2010-07-16 |
17 - Apresentou as seguintes declarações de rendimentos declarando como rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável (agregado familiar) |
2008 | 28.289,13 € |
2009 | 27.949,25 € |
2010 | 43.974,31 € |
2011 | 62.545,47 € |
2012 | 22.719,59 € |
18 - A maioria dos rendimentos declarados é auferida por LL e respeita a rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela M....
O arguido KK, NIF ...:
19 - KK, possui morada fiscal na ..., ..., .... Esteve registado para o exercício individual da atividade de “comissionistas”, CIRS 1319, atividade iniciada em 2008-03-31 e cessada em 30.12.2010.
20 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Gerente | ...71 | L... UNIPESSOAL LDA. | 2013-09-01 | |
É Representante | ...62 | P... LDA | 2009-05-25 | |
Tem Sujeito passivo A | ...59 | DDD | 2010-01-01 | |
É Representante de cessação | ...85 | M..., LDA. | 2005-11-21 | |
É Gerente | ...21 | M... E A..., Lda | 2013-07-16 | |
Foi Gerente | ...90 | U... LDA | 2006-06-06 | 2010-07-16 |
21 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 do IRS, referente aos anos de 2008 a 2012, com os seguintes rendimentos:
Ano | Rendimento Coletável (agregado familiar) |
2008 | 27.408,85 € |
2009 | 27.031,91 € |
2010 | 42.246,00 € |
2011 | 63.976,54 € |
2012 | 24.985,40 € |
22 - A totalidade dos rendimentos declarados é auferida por KK e na sua maioria respeitam a rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela M....
O arguido EEE, NIF ...:
23 - EEE, tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., ..., ....
24 - Está relacionado com os sujeitos:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de cessação | ...52 | F... UNIPESSOAL LDA | 2015-07-31 | |
É sócio gerente | ...20 | M... UNIPESSOAL LDA | 2014-09-24 | |
É gerente | ...52 | F... UNIPESSOAL LDA | 2014-09-24 | |
É gerente | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 2009-05-27 | |
Foi gerente | ...03 | T... UNIPESSOAL LDA | 2013-07-23 | 2013-12-05 |
Foi sujeito passivo A | ...94 | FFF | 2008-01-01 | 2012-12-31 |
25 - As sociedades T... UNIPESSOAL, LDA. e T... UNIPESSOAL LDA. são empresas ligadas ao negócio de metais preciosos.
26 - No que respeita ao IRS, procedeu à entrega das declarações dos anos de 2009 a 2012, tendo declarado rendimentos de trabalho dependente pagos pela sociedade T...:
Ano | Rendimento Bruto |
2009 | 4.050,00 € |
2010 | 6.650,00 € |
2011 | 5.820,00 € |
2012 | 5.820,00 € |
O arguido XX, NIF ...:
27 - XX, tem domicílio fiscal na ...., em ....
28 - Esteve inscrito para o exercício da atividade de “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”, C..., de 2002-09-20 a 2014-12-13, data em que a atividade foi cessada oficiosamente pela AT, nos termos do CIVA.
29 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrado no regime de isenção e em sede de IRS, no regime simplificado de determinação do rendimento tributável.
29 - Segundo as bases de dados da AT, não consta como estando relacionado com outras entidades ou sujeitos passivos.
30 - Nos anos de 2008 a 2012, não entregou qualquer declaração de rendimentos para efeitos de IRS.
31 - No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em vendas |
2008 | ...24 | GGG | 443.379,00€ |
...71 | HHH | 790.149,00€ | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 519.134,00€ | |
Total | 1.752.652,00€ | ||
2009 | ...21 | M..., Lda. | 319.800,00€ |
...57 | D... UNIPESSOAL LDA | 27.020,00€ | |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 1.481.167,00€ | |
...50 | C... UNIPESSOAL LDA | 28.788,00€ | |
Total | 1.856.775,00€ | ||
2010 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 94.143,00€ |
2011 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 32.749,00€ |
32 - Não existe qualquer empresa ou outra entidade a declarar ter efetuado qualquer venda/prestação de serviços a III.
33 - Do seu registo no Instituto de Segurança Social consta (Apenso SS):
Está inscrito como trabalhador independente, desde 20.9.2002, não havendo registo de ter qualquer trabalhador ao seu serviço, nem apresentou quaisquer declarações de remuneração; Também não há registo de que tenha auferido qualquer remuneração.
JJJ (NIF ...) YY (NIF ...) e O..., Unipessoal, Lda. (NIPC ...):
34 - A sociedade O..., Unipessoal, Lda., que designaremos por O... efetuou o registo do contrato de sociedade em 3.7.2009.
35 - Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas. O capital social é constituído por uma única quota de €5.000,00, detida por YY que assume também as funções de gerente da empresa.
36 - YY é casada com JJJ.
37 - A sede está situada na Av. ..., ..., ...., Lugar ..., ... e tem como objeto social a compra e venda de artigos de ourivesaria e joalharia, novos e usados.
38 - A O... iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 3.7.2009, sob o CAE 47770 - “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”. Cessou a atividade em 30.4.2015.
39 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde a data do início de atividade até ao final do ano de 2011. A partir de 2012 e até à data de cessação de atividade, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (obrigação mensal de apresentação de declarações de IVA). Em sede de IRC, esteve sempre enquadrada no regime geral de tributação.
40 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início |
É Representante de cessação | ...35 | YY | 2015-05-01 |
Tem Contabilista | ...90 | KKK | 2009-10-09 |
Tem Sócio gerente | ...35 | YY | 2009-07-03 |
41 - A sociedade procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA. No entanto, em sede de IRC, procedeu apenas à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao ano de 2009. Da leitura da declaração entregue, ressaltam as seguintes rubricas:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Prejuízo fiscal |
2009 | 58.325,33 € | 117.798,53€ | -142,76 € | -42,76 € |
42 - Nos anos em que a O... não apresentou as declarações de rendimentos a que estava obrigada, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições, nomeadamente a M..., que, nos anos de 2010 a 2012, declarou os seguintes valores:
Ano | Valor |
2010 | 117.120,00€ |
2011 | 949.990,00€ |
2012 | 408.500,00€ |
43 - YY, tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., ....
44 - Esteve inscrita para o exercício da atividade de “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, C..., de 16.1.2008 a 3.7.2009, data em que a atividade foi cessada, sendo também a data em que a O... inicia a sua atividade.
45 - Para efeitos de IVA, no ano de 2008, esteve enquadrada no regime de isenção de IVA, mas no ano de 2009, optou pelo regime normal de periodicidade trimestral. Em sede de IRS, esteve sempre enquadrada no regime simplificado de determinação do rendimento tributável.
46 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início |
É Representante de cessação | ...35 | YY | 2015-05-01 |
É Sócio-gerente | ...35 | YY | 2009-07-03 |
É Sócio-gerente | ...98 | G... LDA | 2009-02-20 |
É Sócio | ...30 | P... LDA | 2005-02-24 |
É Herdeiro | ...69 | LLL - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE | 2004-11-19 |
47 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2012, como única titular, com os seguintes rendimentos declarados:
Ano | Rendimento Bruto |
2008 | 2.982,00€ |
2009 | 2.117,31€ |
2010 | 3.969,25€ |
2011 | 6.236,55€ |
2012 | 6.230,78€ |
48 - Os rendimentos declarados provêm de trabalho dependente pagos pela O..., exceto o do ano de 2008. Não declara quaisquer rendimentos provenientes da atividade de comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia. No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, nomeadamente a M... que declarou ter-lhe efetuado compras, no valor de €82.198,00 em 2009.
49 - JJJ tem domicílio fiscal na ...., ....
50 - Esteve inscrito para o exercício das atividades de “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”, CAE: 32122 e “comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, C..., de 1.8.1994 a 30.6.2010.
51 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada.
52 - Esteve relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
Sócio-gerente | ...99 | E... LDA | 2015-06-24 | |
Representante de cessação | ...26 | O... LDA | 2015-04-30 | |
Representante de cessação | ...45 | P... LDA | 2015-03-04 | |
Representante de cessação | ...66 | C... LDA | 2015-03-04 | |
É Gerente | ...66 | C... LDA | 2013-03-07 | |
É Gerente | ...45 | P... LDA | 2012-12-26 | |
Administrador único | ...05 | P... SA | 2012-09-11 | |
É Gerente | ...26 | O... LDA | 2012-04-04 | |
Representante de cessação | ...30 | P... LDA | 2010-05-31 | |
É Sócio | ...98 | G... LDA | 2009-02-20 | |
Sócio-gerente | ...30 | P... LDA | 2005-02-24 | |
Sócio-gerente | ...02 | N... LDA | 2015-02-16 | 2010-07-16 |
Representante de cessação | ...98 | G... LDA | 2010-12-31 | 2014-08-01 |
Teve Contabilista | ...90 | KKK | 2010-06-22 | 2010-06-30 |
Teve Contabilista | ...90 | MMM | 2007-03-30 | 2010-06-22 |
53 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2009 e 2011 a 2012, como único titular, sendo o rendimento declarado o seguinte:
Ano | Rendimento Bruto |
2008 | 94.798,33€ |
2009 | 9.178,00€ |
2011 | 3.196,17€ |
2012 | 5.646,83€ |
54 - Os rendimentos declarados nos anos de 2008 e 2009 provêm dos rendimentos da atividade em nome individual. Nos anos de 2011 e 2012, os rendimentos qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pagos pela O..., no ano de 2011 e pela O... e O..., Lda., no ano de 2012.
O arguido DD (NIF ...), em nome próprio e enquanto utilizador da identidade e atividade económica de EE (NIF ...):
55 - DD tem morada fiscal na ...., ..., ....
56 - Iniciou atividade, para efeitos fiscais em 11.9.1998, tendo-a cessado em 30.9.2011. Esteve registado para o exercício das atividades de CAE 24410 - “obtenção e primeira transformação de metais preciosos” e CAE 47790 - “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”.
57 - Em sede de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2005 e em sede de IRS, esteve enquadrado no regime de contabilidade organizada.
58 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
É presidente | ...10 | OFM ACTIVOS SGPS SA | 2013-03-13 | |
É sócio | ...94 | Q... LDA | 2012-08-31 | ![]() |
É cessionário | ...45 | EE | 2012-08-07 | ![]() |
É presidente | ...06 | I..., SA | 2011-02-02 | ![]() |
É presidente | ...45 | OFM, S.A. | 2010-09-23 | ![]() |
É sócio | ...30 | C... LDA | 2010-01-21 | ![]() |
Foi sócio gerente | ...45 | OFM, S.A. | 2009-10-21 | 2010-09-23 |
Teve contabilista | ...17 | NNN | 2001-06-29 | 2011-09-30 |
58 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA referentes aos anos de 2008 a 2011 e da sua leitura, destacam-se os seguintes valores:
Ano | Total Base Tributável | Total de IVA a favor do Estado | Total de IVA a favor da Empresa | Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado | Total Reembolsos Pedidos |
2008 | 10.365.553,90€ | 1.092.284,50€ | 1.089.600,84€ | 2.683,66€ | 0,00 € |
2009 | 21.058.267,29€ | 2.057.163,21€ | 2.095.908,59 € | -38.745,38 | 0,00 € |
2010 | 23.981.987,10€ | 2.225.062,74€ | 2.183.213,62 € | 41.849,12€ | 0,00 € |
2011 | 23.684,48 € | 1.847,93 € | 2.893,12 € | -1045,19€ | 0,00 € |
59 - Procedeu igualmente à entrega das declarações fiscais em sede de IRS bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2008 a 2011.
60 - No que respeita à atividade exercida em nome individual por DD, ressaltam as seguintes rubricas:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Transmissões intracomunitárias | Compras | Resultado Líquido contabilístico | Lucro Tributável |
2008 | 5.210.158,35 | 0,00 € | 5.275.072,90€ | 58.473,50 € | 92.496,00€ |
2009 | 10.991.495,35 | 0,00 € | 10.480.270,96 | 68.457,98 € | 107.623,08 |
2010 | 13.653.631,99 | 0,00 € | 13.335.055,95 | 85.870,57 € | 139.113,42 |
2011 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 17.130,29 € | 17.112,16 |
61 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2013, como único titular, com os seguintes rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável |
2008 | 97.341,98 € |
2009 | 129.432,76 € |
2010 | 139.998,65 € |
2011 | 24.887,34 € |
2012 | 34.103,35 € |
2013 | 9.068,88 € |
62 - Nos anos de 2008 a 2010, os rendimentos declarados respeitam a salários pagos por EE (o próprio) e aos rendimentos obtidos na atividade exercida em nome individual.
63 - No ano de 2011, para além dos rendimentos mencionados anteriormente, DD também auferiu um salário pago pela OFM, SA.
64 - Em 2012, com a cessação da sua atividade, os rendimentos declarados provêm apenas de salários pagos por EE (o próprio) e OFM SA.
65 - No ano de 2013, com a cessação da atividade de EE, os rendimentos declarados provêm de salários pagos pela OFM SA.
66 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues por DD, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam várias entidades, arguidos neste e noutro processo-crime (NUIPC 130/12....) que passamos a discriminar:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2008 | ...21 | M..., Lda | 4.040.192,00 € |
2009 | ...21 | M..., Lda | 10.765.861,00 € |
2010 | ...45 | EE | 134.272,00 € |
...21 | M..., Lda | 11.671.935,00 € | |
...45 | OFM, S.A. | 1.569.207,00 € | |
Total | 13.375.414,00€ |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em Compras |
2008 | ...45 | EE | 77.080,00 € |
...69 | OOO | 666.900,00 € | |
...30 | PPP | 833.140,00 € | |
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 346.945,00 € | |
...36 | D... Lda | 547.277,00 € | |
Total | 2.471.342,00€ | ||
2009 | ...69 | OOO | 87.714,00 € |
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 282.301,00 € | |
...89 | F... LDA | 1.382.169,00 € | |
...36 | D... Lda | 637.142,00 € | |
...55 | P... Unipessoal, Lda | 2.221.300,00 € | |
Total | 4.610.626,00€ | ||
2010 | ...45 | EE | 139.931,00 € |
...69 | OOO | 78.570,00 € | |
...01 | QQQ | 424.734,00 € | |
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 89.700,00 € | |
...36 | D... Lda | 427.292,00 € | |
...22 | S..., Lda | 1.183.935,00 € | |
...55 | P... Unipessoal, Lda | 1.870.885,00 € | |
...45 | OFM, S.A. | 111.238,00 € | |
Total | 4.326.285,00€ |
67 - Os valores de compras declarados por DD não foram declarados por OOO, PPP, A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., QQQ, F... Lda. e P... (ano de 2010), tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais.
68 - No que respeita à P..., apesar de esta empresa ser declarante no ano de 2009, o valor declarado de vendas a DD foi de €773.693,00, enquanto este declarou ter-lhe efetuado compras de €2.221.300,00 o que representa uma divergência de €1.447.607,00. A P... não declarou vendas, no montante de €1.447.607,00.
69 - Já no caso da D... e apesar de se tratar de uma empresa que cumpre com as suas obrigações declarativas, verificou-se que os valores de compras declarados por DD não foram mencionados pela D... nas suas declarações fiscais.
70 - EE teve morada fiscal no Lugar ..., ..., …, ..., tendo falecido em .../.../2012.
71 - DD inscreveu a sua sogra, senhora analfabeta, pensionista da Segurança Social e cuja identidade utilizou, para o exercício das atividades de “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”, CAE 47790 e “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, CAE 24410, desde 17.2.2003 até 7.8.2012, data em que o mesmo DD fez cessar esta atividade.
72 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2007 e em sede de IRS, esteve enquadrada no regime de contabilidade organizada.
73 - Esteve relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
Tem cessionário | ...75 | DD | 2012-08-07 | |
Teve Contabilista | ...17 | NNN | 2003-02-20 | 2012-08-07 |
74 - DD procedeu à entrega das declarações fiscais de EE em sede de IVA referentes aos anos de 2008 a 2012.
75 - Destacam-se os seguintes valores:
Ano | Total Base Tributável | Total de IVA a favor do Estado | Total de IVA a favor da Empresa | Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado | Total Reembolsos Pedidos |
2008 | 5.586.818,40 € | 532.305,51 € | 535.491,26€ | -3.185,75€ | 0,00 € |
2009 | 22.262.372,93 € | 2.038.027,58 € | 2.043.544,79€ | -5.517,21€ | 0,00 € |
2010 | 26.793.294,98 € | 1.992.620,63 € | 1.963.388,61€ | 29.232,02€ | 0,00 € |
2011 | 7.075.281,79 € | 199.985,86 € | 181.975,70€ | 18.010,16€ | 0,00 € |
2012 | 1.527.382,69 € | 13.964,86 € | 18.590,05€ | -4.625,19 € | 6.455,39 € |
76 - Procedeu igualmente à entrega das declarações fiscais em sede de IRS bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2008 a 2012.
77 - No que respeita à atividade exercida em nome individual por DD através do nome de EE, ressaltam-se as seguintes rubricas:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Transmissões intracomunitárias | Compras | Resultado líquido contabilístico | Lucro Tributável |
2008 | 3.032.960,91 € | 0,00 € | 2.934.281,15 € | 26.593,00 € | 33.079,92 € |
2009 | 12.123.192,04 € | 0,00 € | 11.959.943,75 € | 72.406,93 € | 110.218,22 € |
2010 | 17.346.987,31 € | 11.600,00 € | 16.953.306,60 € | 54.644,15 € | 89.860,33 € |
2011 | 6.299.655,40 € | 7.000,00 € | 6.266.274,85 € | 20.775,20 € | 39.593,52 € |
2012 | 1.460.618,09 € | 56.343,00 € | 1.205.536,05 € | 11.142,08 € | 14.837,91 € |
78 - DD também apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS de EE, referentes aos anos de 2008 a 2012, como única titular, sendo o rendimento declarado o seguinte:
Ano | Rendimento Bruto |
2008 | 38.703,94 € |
2009 | 115.983,28 € |
2010 | 95.697,49 € |
2011 | 45.430,68 € |
2012 | 18.706,65 € |
79 - Os rendimentos declarados respeitam aos rendimentos obtidos na atividade que DD exerceu com o nome de EE em nome individual e a uma pensão paga pela Segurança Social.
80 - Exatamente como nas declarações que entregou respeitantes à sua atividade, nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal em nome de EE, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam várias entidades aqui arguidas como noutro processo crime (NUIPC 130/12....) que se passam a discriminar:
Ano | NIF | Nome do Cliente |
Valor em Vendas
| |||
2008 | ...75 | DD | 77.080,00 € | |||
...21 | M..., Lda | 2.443.273,00 € | ||||
Total | 2.520.353,00 € | |||||
2009 | ...21 | M..., Lda | 11.793.642,00 € | |||
2010 | ...75 | DD | 139.931,00 € | |||
...21 | M..., Lda | 13.202.614,00 € | ||||
...45 | OFM, S.A. | 3.556.565,00 € | ||||
Total | 16.899.110,00 € | |||||
2011 | ...21 | M..., Lda | 249.765,00 € | |||
...45 | OFM, S.A. | 5.854.674,00 € | ||||
Total | 6.104.439,00 € | |||||
2012 | ...45 | OFM, S.A. | 1.390.205,00 € | |||
| ||||||
Ano | NIF | Nome do Fornecedor |
Valor em Compras | |||
2008 | ...69 | OOO | 478.700,00 € | |||
...30 | PPP | 342.300,00 € | ||||
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 474.632,00 € | ||||
...36 | D... Lda | 701.979,00 € | ||||
Total | 1.997.611,00 € | |||||
2009 | ...30 | PPP | 68.000,00 € | |||
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 478.202,00 € | ||||
...89 | F... LDA | 1.766.458,00 € | ||||
...36 | D... Lda | 843.061,00 € | ||||
...22 | S..., Lda | 1.333.352,00 € | ||||
...55 | P... Unipessoal, Lda | 2.679.506,00 € | ||||
Total | 7.168.579,00 € | |||||
2010 | ...38 | II | 61.082,00 € | |||
...69 | OOO | 48.600,00 € | ||||
...75 | DD | 133.972,00 € | ||||
...01 | QQQ | 35.496,00 € | ||||
...29 | A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA | 133.730,00 € | ||||
...36 | D... Lda | 858.253,00 € | ||||
...22 | S..., Lda | 504.800,00 € | ||||
...55 | P... Unipessoal, Lda | 4.663.582,00 € | ||||
...45 | OFM, S.A. | 36.202,00 € | ||||
Total | 6.475.717,00 € | |||||
2011 | ...01 | QQQ | 274.765,00 € | |||
...36 | D... Lda | 44.940,00 € | ||||
...55 | P... Unipessoal, Lda | 612.600,00 € | ||||
Total | 932.305,00 € | |||||
2012 | ...36 | D... Lda | 38.400,00 € | |||
...97 | J..., Lda | 34.200,00 € | ||||
Total | 72.600,00 € | |||||
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82 - Quanto à P..., apesar de esta empresa ser declarante no ano de 2009, o valor declarado de vendas efetuado a “EE” foi de €826.248,00, enquanto “esta” declarou ter-lhe efetuado compras de €2.679.506,00 o que representa uma divergência de €1.853.258,00. A P... não declarou vendas, no montante de €1.853.258,00.
83 - Já no caso da D... e apesar de se tratar de uma empresa que cumpriu com as suas obrigações declarativas, verificou-se que os valores de compras declarados por “EE”, não foram mencionados pela D... nas suas declarações fiscais.
A arguida OFM, NIPC ...:
84 - A sociedade OFM foi constituída em 13.10.2009, como uma sociedade por quotas. O capital social era de €50.000,00, dividido em três quotas de €37.500,00, €6.250,00 e €6.250,00, detidas por DD, RRR e HH, respetivamente. A gerência ficou a cargo dos sócios DD e RRR.
85 - A sua sede está situada na Rua ..., ..., ... e tem como objeto social a reciclagem de metais preciosos e o comércio de metais preciosos, pedras preciosas e bens em segunda mão.
86 - Em 23.9.2010, SSS e TTT passaram a deter quotas na sociedade, nos valores de €300,00 e €200,00, respetivamente, quotas essas transmitidas por DD e que tiveram origem na quota de €37.500,00 por este detida.
87 - Na mesma data, a OFM transformou-se em sociedade anónima, tendo sido nomeados para o conselho de administração, DD, na qualidade de presidente e RRR, na qualidade de administradora.
88 - A sociedade OFM, SA tem morada fiscal na Rua ..., ..., ... e iniciou atividade em 1.1.2010 sob o CAE 24410 “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, como atividade principal. Tem como atividades secundárias, “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”, CAE 47790 e “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, CAE 47770.
89 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal desde a data de início de atividade e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de tributação.
90 - Está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
Tem contabilista | ...15 | UUU | 2014-10-31 | |
Tem Fiscal Único Suplente | ...08 | VVV | 2010-09-23 | |
Tem administrador | ...14 | RRR | 2010-09-23 | |
Tem president | ...75 | DD | 2010-09-23 | |
Tem fiscal único | ...81 | P... LDA | 2010-09-23 | |
Teve contabilista | ...48 | WWW | 2013-02-08 | 2014-10-31 |
Teve contabilista | ...17 | NNN | 2009-10-21 | 2013-02-08 |
Teve sócio gerente | ...14 | RRR | 2009-10-21 | 2010-09-23 |
Teve sócio gerente | ...75 | DD | 2009-10-21 | 2010-09-23 |
Teve sócio | ...00 | HH | 2009-10-21 | 2010-09-23 |
91 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2010 a 2013. Destacam-se os seguintes valores:
Ano | Total Base Tributável | Total de IVA a favor do Estado | Total de IVA a favor da Empresa | Total de IVA a entregar/ a recuperar do Estado | Total Reembolsos Pedidos |
2010 | 47.712.714,58€ | 4.341.671,45 € | 4.382.428, 44 € | -40.756,99 € | 0,00 € |
2011 | 185.263.452,26€ | 15.966.238,88€ | 16.053.247,20€ | -87.008, 32 € | 0,00 € |
2012 | 409.692.907,46€ | 40.911.931,59€ | 41.341.217,62 | -429.286,03 € | 120.000,00 € |
2013 | 194.680.364,71€ | 18.635.443,21€ | 21.456.510,73€ | -2.821.067,69€ | 2.909.380,18 € |
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Transmissões intracomunitárias | Compras | Resultado Líquido contabilístico | Lucro Tributável |
2010 | 26.698.362,02 € | 0,00 € | 26.175.783,10 € | 167.146,96 € | 239.031,22 € |
2011 | 116.468.835,60€ | 30.337.832,00 € | 115.978.954,31€ | 262.287,77 € | 403.583,67 € |
2012 | 232.468.556,57€ | 170.354.219,00 € | 230.154.601,75€ | 742.610,05 € | 1.046.842,41€ |
2013 | 119.204.631,17€ | 97.851.049,00 € | 116.872.652,92€ | 507.854,23 € | 784.908,55 € |
92 - As vendas para o mercado comunitário têm como principais clientes as empresas I..., S... e N....
93 - A OFM surge assim numa posição de fornecedora da M..., assumindo, sobretudo a partir do ano de 2011, também o papel de “exportadora”.
94 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues pela OFM, foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas, superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam, como nas declarações emitidas por DD em nome próprio e com o nome de EE, várias entidades, aqui arguidas, que passamos a discriminar:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2010 | ...45 | EE | 36.202,00 € |
...75 | DD | 111.238,00 € | |
...21 | M..., Lda | 26.214.700,00 € | |
Total | 26.362.140,00 € | ||
2011 | ...21 | M..., Lda | 84.798.517,00 € |
2012 | ...21 | M..., Lda | 58.094.782,00 € |
...30 | P..., Lda | 2.659.962,00 € | |
Total | 60.754.744,00 € | ||
2013 | ...21 | M..., Lda | 19.761.530,00 € |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor |
Valor em Compras
|
2010 | ...45 | EE | 3.556.565,00 € |
...75 | DD | 1.569.207,00 € | |
...19 | XXX | 49.200,00 € | |
...01 | QQQ | 66.290,00 € | |
...36 | D... Lda | 68.552,00 € | |
...22 | S..., Lda | 3.980.820,00 € | |
...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 273.497,00 € | |
Total | 9.564.131,00 € | ||
2011 | ...38 | II | 2.105.664,00 € |
...45 | EE | 5.854.674,00 € | |
...01 | QQQ | 1.387.397,00 € | |
...73 | FF | 1.441.204,00 € | |
...36 | D... Lda | 787.744,00 € | |
...22 | S..., Lda | 14.530.367,00 € | |
...55 | P... Unipessoal, Lda | 2.186.080,00 € | |
...25 | P... LDA | 1.339.064,00 € | |
...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 3.403.315,00 € | |
...43 | L..., Lda | 614.961,00 € | |
...97 | J..., Lda | 662.480,00 € | |
Total | 34.312.950,00 € | ||
2012 | ...38 | II | 4.148.174,00 € |
...45 | EE | 1.390.205,00 € | |
...72 | MM | 551.374,00 € | |
...88 | S... | 429.712,00 € | |
...10 | YYY | 982.760,00 € | |
...73 | FF | 3.121.265,00 € | |
...36 | D... Lda | 2.412.440,00 € | |
...30 | P..., Lda | 4.914.698,00 € | |
...22 | S..., Lda | 8.922.818,00 € | |
...25 | P... LDA | 21.794.400,00 € | |
...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 10.373.478,00 € | |
...43 | L..., Lda | 6.897.816,00 € | |
...97 | J..., Lda | 469.700,00 € | |
...40 | L... Unipessoal, Lda | 1.044.382,00 € | |
...80 | S... UNIPESSOAL LDA | 158.106,00 € | |
...13 | T... LDA | 84.390,00 € | |
Total | 67.695.718,00 € | ||
2013
| ...38 | II | 1.773.896,00 € |
...72 | MM | 445.350,00 € | |
...10 | YYY | 109.379,00 € | |
...73 | FF | 762.563,00 € | |
...36 | D... Lda | 237.450,00 € | |
...30 | P..., Lda | 17.427.318,00 € | |
...31 | Â... Unipessoal, Lda | 4.475.117,00 € | |
...22 | S..., Lda | 1.651.262,00 € | |
...25 | P... LDA | 5.481.635,00 € | |
...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 4.289.903,00 € | |
...43 | L..., Lda | 3.462.097,00 € | |
...54 | D... UNIPESSOAL, LDA | 3.291.424,00 € | |
...80 | S... UNIPESSOAL LDA | 621.331,00 € | |
...13 | T... LDA | 404.814,00 € | |
...07 | J..., Unipessoal, Lda | 101.161,00 € | |
...46 | A..., Lda | 3.420.091,00 € | |
...75 | DD | 48.855,00 € | |
Total | 48.038.887,00 € |
95 - Os valores de compras mencionados pela OFM não foram declarados por QQQ, J..., P... Unipessoal, Lda., XXX, J..., Unipessoal, Lda e Â... Unipessoal, Lda., tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais.
96 - Para além destas empresas, existem outras que, apesar de serem declarantes em termos fiscais, ou declaram valores de vendas para a OFM substancialmente inferiores aos declarados por esta, como é o caso de II ou nem sequer mencionaram a OFM nas suas declarações fiscais, como é o caso da D..., L... Unipessoal, Lda. e J..., Unipessoal, Lda
O arguido HH, NIF ...:
97 - HH possui morada fiscal na ...., ..., ....
98 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Gerente | ...90 | E... LDA | 2015-03-03 | |
É Vogal | ...10 | OFM ACTIVOS SGPS SA | 2013-03-13 | |
É Gerente | ...40 | P... UNIPESSOAL LDA | 2012-08-17 | |
É Gerente | ...94 | Q... LDA | 2011-10-26 | |
Foi Gerente | ...90 | E... LDA | 2013-04-12 | 2013-12-06 |
Foi Sócio | ...45 | OFM, S.A. | 2009-10-21 | 2010-09-23 |
99 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2013, como sujeito passivo não casado, único titular de rendimentos, com os seguintes rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável |
2008 | 5.297,36 € |
2009 | 15.912,00 € |
2010 | 5.996,00 € |
2011 | 9.896,00 € |
2012 | 24.646,00 € |
2013 | 30.896,00 € |
100 - Os rendimentos declarados respeitam a rendimentos de trabalho dependente pagos por EE, nos anos de 2008 a 2010 e pela OFM, SA, nos anos de 2011 a 2013.
A interveniente G... Unipessoal, Lda., NIF ...:
101 - A G... Unipessoal, Lda., foi constituída em 25.9.2006. Tem sede na travessa ..., em ..., tendo como objeto social “Comércio por grosso de ourivesaria. Comércio de retalho de ourivesaria e relojoaria.”.
102 - O capital social no valor de €5.000,00 é composto por uma única quota pertencente a ZZZ, a quem foram atribuídas as funções de gerência.
103 - Em 5.8.2008, ZZZ renunciou às suas funções de gerência, passando a gerência a ser exercida pelo seu filho CC. Nesse mesmo mês, foi alterada a sede social para a rua ..., ..., ....
104 - Em 26.12.2008, ZZZ alienou a quota que detinha na G... Lda., ao seu filho CC, ficando este, portanto, a ser o sócio único.
105 - A dissolução e encerramento da sociedade foram publicados em maio de 2010.
106 - Esteve enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral. A sua atividade foi cessada em 26.5.2010, para efeitos de IRC e IVA, por motivo de encerramento da liquidação.
107 - Apresentou as seguintes relações intersujeito passivo:
108 - Nos anos de 2008 e de 2009, a G... Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse ano. Da leitura dessas declarações ressalta o seguinte:
A F... Lda. (NIPC ...) e o arguido RR (NIF ...):
109 - A F... Lda., foi constituída em 10.5.1993, com o objeto social de “fabricação de artigos de ourivesaria e qualquer atividade com que ela se relacione”. Teve sede na rua ..., ..., em ....
110 - O capital inicial foi de 400.000$00, assim divididos: uma quota de 200.000$00 pertencente a RR, uma quota de 100.000$00 pertencente a AAAA e uma quota de 100.000$00 pertencente a BBBB.
111 - As funções de gerente foram confiadas a RR.
112 - Em 24.8.2011 foi efetuado o registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
113 - A F..., Lda., com morada fiscal na rua ..., ..., ..., iniciou atividade em 7.4.1993, com o CAE 32122 - “fabrico de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria”, tendo-a cessado em 24.8.2011.
114 - Esteve enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação.
115 - Teve como administrador RR, NIF: ..., e como contabilista CCCC, NIF: ....
116 - No período compreendido entre 2008 e 2011, a F..., Lda. não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRC, a que estava legalmente obrigada.
117 - Não obstante estas omissões declarativas, existem quatro entidades, nomeadamente EE, DD, M... Lda. e P..., Lda., que no ano de 2009 declararam ter-lhe efetuado aquisições no valor global de €3.739.581,00, discriminadas da seguinte forma:
118 - A F..., Lda. está inscrita na Segurança Social desde 1.5.1993. Nos anos de 2008 a 2013 não consta qualquer trabalhador inscrito ao seu serviço, nem apresentou quaisquer declarações de remuneração.
119 - Consta apenas o registo de RR, como membro dos órgãos estatutários da empresa e que vigorou desde a data de inscrição da empresa na Segurança Social até 2011-08-24.
120 - RR tem morada fiscal na rua ..., ..., ..., e apresenta como única relação intersujeito passivo a relação já cessada com a F..., Lda. em virtude da dissolução desta sociedade.
121 - Entre 2008 e 2012, RR apresentou unicamente a declaração de IRS referente aos anos de 2011 e de 2012, na qual inscreveu o valor €0,01 como rendimento do trabalho dependente, tendo, por conseguinte, resultado um rendimento coletável nulo.
122 - Nos anos de 2008 a 2013, RR não esteve registado na Segurança Social, como trabalhador independente, nem há registo de ter auferido qualquer remuneração.
O interveniente OOO, NIF ...:
123 - OOO, tem morada fiscal na ...., ....
124 - Iniciou atividade em 01.01.2002, sob o CAE 52102 “Armazenagem não frigorífica”. A sua atividade foi cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 31.12.2013.
125 - Esteve enquadrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS no regime simplificado de tributação.
126 - OOO não apresenta quaisquer relações intersujeito passivo, ou seja, não surge formalmente relacionado com qualquer indivíduo ou empresa.
127 - No período compreendido entre 2008 e 2013, OOO não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado.
128 - Não obstante estas omissões declarativas, existem quatro entidades, nomeadamente, DDDD, DD, D... Lda. e P..., Lda., que declararam ter efetuado valores significativos de aquisições a OOO, nos anos de 2008 a 2010, no montante total de €3.834.144,00, e que se passa a discriminar:
129 - Não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a OOO.
130 - Nos anos de 2008 a 2013, as entidades identificadas no quadro seguinte declararam ter pago rendimentos de trabalho independente e de pensões a OOO, sem que estes tenham sido por ele declarados à Administração Fiscal, a saber:
131 - Naqueles anos OOO não consta como tendo pago rendimentos.
132 - Não há registo de que tenha auferido qualquer remuneração.
A interveniente A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. (NIPC ...) e o arguido EEEE (NIF ...):
133 - A sociedade A... Sociedade Unipessoal Limitada, efetuou o registo da constituição da sociedade e designação de membros dos órgãos sociais em 18.01.1961.
134 - Na respetiva certidão permanente consta: sede na ...., em ...; objeto social “comércio de prataria e ourivesaria por grosso”; capital social de €5.000,00 e único sócio e gerente, EEEE.
135 - Em 11.08.2015 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade.
136 - A... Lda. foi uma sociedade unipessoal por quotas, com morada fiscal na rua ..., em ..., desde a sua cessação de atividade. Até à cessação da atividade, a morada fiscal correspondeu à sede social na Praça ..., em ....
137 - Iniciou atividade em 28.12.1960 e cessou-a, para efeitos de IVA, em 15.10.2009, estando na altura registada para o exercício da atividade de “outro comércio por grosso de bens de consumo, não especificados”, CAE 46494.
138 - Em sede de IVA estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime simplificado de tributação até 31.12.2009, encontrando-se, desde essa data, no regime geral de tributação.
139 - Apresentou como relações intersujeito passivo as que seguidamente se expõem:
140 - Nos anos de 2008 a 2009, A... Lda. entregou todas as declarações de IVA e IRC a que estava legalmente obrigado, sendo que, em 2010 e 2011, apenas entregou as declarações de rendimentos de IRC. Destas declarações retiram-se as seguintes rubricas:
141 - A... Lda., com exceção do ano de 2008, não declarou quaisquer valores característicos do exercício efetivo de uma atividade, nomeadamente ao nível do volume de negócios (vendas e/ou prestações de serviços).
142 - Porém, entre 2008 e 2010, DD, em seu nome e utilizando o de EE declararam ter efetuado compras a A... Lda., de valores muito significativos, sendo as únicas entidades que a nível nacional o fizeram, no montante total de €1.805.510,00, sem que estes integrem os valores de volume de negócios declarados à Administração Fiscal pela A... Lda., a saber:
143 - No que concerne a funcionários, a A... Lda. apenas indicou na declaração Modelo 10 (rendimentos pagos e retenções efetuadas a residentes) ter pago rendimentos do trabalho dependente ao seu gerente EEEE no ano de 2008.
144 - EEEE possui morada fiscal na rua ..., em ... e tem como únicas relações intersujeito passivo as de gerente e representante de cessação da A... Lda., bem como, para efeitos de IRS, de sujeito passivo “A” de FFFF, NIF: ....
145 - O rendimento coletável declarado entre 2008 e 2011 (rendimento de todo o agregado familiar) foi o que seguidamente se descreve.
146 - Os rendimentos de 2009 a 2013 foram exclusivamente auferidos por FFFF.
147 - EEEE consta dos registos do Instituto de Segurança Social como tendo auferido remunerações da A... Lda., na qualidade de membro dos órgãos estatutários, no ano de 2008.
148 - A partir do ano de 2009, passou a ser beneficiário do subsídio por doença, que terminou em setembro de 2010.
O arguido PPP, NIF ...:
149 - PPP tem domicílio fiscal na Travessa ... em ....
150 - Nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, consta relacionado com as seguintes entidades:
151 - Tanto a M... Lda. como a D... Unipessoal Lda. são empresas que operam ou operaram no setor do ouro, sendo que esta última viu a sua atividade oficiosamente cessada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com fundamento no não exercício efetivo da atividade declarada.
152 - PPP encontra-se inscrito para o exercício da atividade em nome individual desde 1.1.1998, tendo associado o CAE: 46900 “Comércio por Grosso, não especializado”, estando enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e, para efeitos de IRS, no regime simplificado de determinação do rendimento coletável.
153 - No período compreendido entre 2008 e 2012, PPP não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado.
154 - Não obstante estas omissões declarativas, existem várias entidades, de entre as quais EE e DD, que declararam ter efetuado valores significativos de aquisições a PPP, nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2012, no montante total de €2.697.082,00, sem que estes valores tenham sido declarados à Administração Fiscal por PPP.
155 - No mesmo período as entidades identificadas no quadro seguinte declaram ter-lhe pago rendimentos do trabalho:
156 - PPP está registado na Segurança Social como trabalhador independente, com data de início em 01.07.1987, tendo morada no Lugar ..., em ....
157 - Nos anos de 2008 a 2013, não consta qualquer trabalhador inscrito ao seu serviço, nem apresentou quaisquer declarações de remuneração.
A arguida P... Unipessoal, Lda., NIPC ...:
158 - A P... Lda.tem morada fiscal na avenida ..., ..., em ..., local da sua sede.
159 - A sociedade foi constituída em 9.6.2009 e o seu único sócio é QQQ. Tem o capital social de € 5.000,00.
160 - Iniciou atividade em 24.9.2009, com o CAE principal - 46480 “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia” e o CAE secundário – 47770 “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”.
161 - Ficou enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, e em sede de IRC, no regime geral de tributação.
162 - A partir de 1.1.2011, passou a estar enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal.
163 - A P..., Lda. apresenta as seguintes relações intersujeito passivo:
164 - A P..., Lda. apenas entregou a declaração de rendimentos de IRC do ano de 2009. A partir desse ano não entregou qualquer declaração de rendimentos de IRC.
165 - Em sede de IVA apenas apresentou duas declarações referentes ao ano de 2009 e três relativamente ao ano de 2010. A partir do 3.º trimestre de 2010 (1009T), não entregou qualquer declaração periódica de IVA.
166 - Das declarações de 2009 apresentadas resultam as seguintes evidências:
167 - Indicou na declaração IES desse ano ter como fornecedores e clientes os seguintes:
168 - Não obstante, entre 2009 e 2012, existem diversas entidades, de entre as quais EE, DD, OFM e FF, que declaram valores significativos de aquisições à P..., Lda., num total de €17.986.778,00.
169 - No mesmo período, apenas uma entidade declarou ser fornecedora da P..., Lda.:
170 - No que concerne a funcionários, a P..., Lda. não consta como entidade pagadora de rendimentos.
O arguido QQ, NIF ...:
171 - QQQ tem residência fiscal na rua ..., ..., em ....
172 - Desde 7.7.2011 e até 24.9.2013, esteve inscrito para o exercício, em nome individual, da atividade de “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado”, CAE 47770, apresentando como atividade secundária a de “consultores”, CIRS 1320.
173 - Esteve ainda inscrito para o exercício de atividade em nome individual nos períodos de 12.10.2007 a 28.1.2009 e 15.12.2009 a 31.12.2009. Nesses períodos esteve enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA e regime simplificado para efeitos de IRS.
174 - Em termos de relacionamentos com relevância fiscal, QQQ apresenta os seguintes:
175 - No período compreendido entre 2008 e 2013, QQQ não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado.
176 - Não obstante estas omissões declarativas, existem entidades, de entre as quais DDDD, DD, OFM, D... Lda. e FF, que declararam ter efetuado valores significativos de aquisições a QQQ, nos anos de 2010 a 2012, no montante total de €7.465.226,00, e que se passa a discriminar:
177 - Nesse mesmo período não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a QQ.
178 - Nos anos de 2010 a 2012, apenas a J..., Lda. declarou ter-lhe pago rendimentos, a saber:
179 - Conforme informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, com referência aos anos de 2008 a 2013, QQQ consta como tendo auferido remunerações, na qualidade de trabalhador independente, até janeiro de 2009. Não existem mais registos em datas posteriores.
A arguida J..., Lda., NIPC ...:
180 - A arguida J..., Lda., foi constituída em 3.10.2011, com sede na ..., em ..., tendo como objeto social o comércio a retalho e manufaturação (artes de ouro) de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados.
181 - Foi constituída com um capital social de €5.000,00 dividido em duas quotas, uma de €50,00 pertencente à P..., Lda., e outra de €4.950,00 pertencente a QQQ, sendo este designado como gerente.
182 - Iniciou atividade de “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria em estabelecimento especializado”, CAE 47770, em 15.11.2011.
183 - Encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, e em sede de IRC no regime geral de tributação.
184 - Em termos de relações intersujeito passivo a J..., Lda. apresenta as seguintes relações:
185 - Nos anos de 2011 e de 2012, a J..., Lda. cumpriu com as suas obrigações declarativas, tendo entregado as competentes declarações de rendimentos de IRC e declarações periódicas de IVA.
186 - Daquelas declarações retiram-se as seguintes rubricas:
187 - Indicou na declaração IES desses anos ter como fornecedores e clientes os seguintes:
188 - Não obstante estes valores declarados, nos anos de 2011 e 2012, existem entidades, entre as quais EE, OFM e FF, que declararam ter efetuado aquisições à J..., Lda., no valor global de €2.292.460,00 (IVA incluído, se aplicável), valores muito superiores aos valores declarados pela J..., Lda..
O Arguido BB, NIF ...:
189 - BB tem morada fiscal em ... – ..., ..., ..., ....
190 - Tem como única relação intersujeito passivo a de gerente da D... Lda.
191 - Nos anos de 2008 a 2013 apresentou a declaração de rendimentos indicando ter auferido rendimentos apenas de trabalho dependente pagos pela D... Lda., nos montantes que em seguida se discriminam:
A arguida D ... Unipessoal, Lda., NIPC ...:
192 - A D... Unipessoal Lda., efetuou o registo do contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais em 15.12.1997, com sede na rua ..., ..., B..., em ...; com capital inicial de €5.000,00, formado por uma única quota (sociedade unipessoal por quotas) pertencente a BB, tendo este assumido igualmente as funções de gerência.
193 - Em 22.1.2014 foi alterada a sede para a rua ..., ..., local onde também tem morada fiscal.
194 - Tem associado o CAE 47770 - “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”.
195 - Encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação.
196 - Em termos de relacionamentos fiscalmente relevantes, a D... Lda. apresenta como administrador BB, NIF: ... e como contabilista GGGG, NIF: .... O primeiro, desde o início de atividade, a segunda, desde 3.11.1997.
197 - Nos anos de 2008 a 2012, a D... Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse período. Da leitura das mesmas ressaltam as seguintes rubricas:
198 - Nos anos de 2008 a 2012, cinco entidades, EE, DD, OFM, B... Lda., declararam valores significativos de aquisições à D... Lda., num total de €7.619.569,00, sem que estes integrem os valores de volume de negócios declarados à Administração Fiscal pela D... Lda., acima descritos:
199 - Nas declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) entregues, a D... Lda. declarou apenas ter como principais clientes e fornecedores (relações comerciais superiores a €25.000,00) as seguintes entidades:
200 - No que concerne a funcionários, a D... Lda. indicou na declaração Modelo 10 (rendimentos pagos e retenções efetuadas a residentes) ter pago rendimentos do trabalho dependente apenas ao seu gerente BB.
A Arguida L... Unipessoal, Lda., NIPC ...:
201 - A sociedade L... Unipessoal, Lda., efetuou o registo do contrato de sociedade unipessoal por quotas em 31.5.2012.
202 - Tem sede na rua ..., ..., em ..., com capital social de €1.000,00, formado por uma única quota pertencente a HHHH, tendo este assumido as funções de gerência.
203 - O objeto social da sociedade é o “comércio de metais preciosos, joias, filigranas e relógios”.
204 - L... Lda., registou o início de atividade em 31.5.2012, com o CAE principal - 47770 “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria” e o CAE secundário – 47192 “comércio a retalho em outro estabelecimento n.e.”.
205 - Encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação.
206 - Tem como administrador HHHH, NIF: ..., e como contabilista IIII, NIF: ....
207 - Nos anos de 2012 e 2013 L... Lda. entregou todas as declarações de IVA e IRC a que estava legalmente obrigada. Destas declarações retiram-se as seguintes rubricas:
208 - De acordo com o exposto, L... Lda. não declara quaisquer valores que apontem para o exercício efetivo de uma atividade.
209 - Nas suas declarações periódicas de IVA indicou mesmo que naqueles períodos não realizou operações ativas nem passivas. Porém, no ano de 2012, a OFM declarou ter efetuado compras L... Lda. no montante de €1.044.382,00, sem que este integre o valor de volume de negócios declarado à Administração Fiscal pela L... Lda.
210 - Naqueles anos não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda à L... Lda.
211 - L... Lda. não consta como tendo pago rendimentos.
O arguido HHHH, NIF ...:
212 - HHHH tem morada fiscal na ...., em ....
213 - No que concerne a relações inter sujeito passivo, consta como gerente da L... Lda. desde o início da atividade desta, e como representante de JJJJ no período de 21.12.2009 a 6.11.2010.
214 - Em 2.12.2011 deu início de atividade com o CAE “comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos”, tendo-a cessado em 21.12.2012. Esteve enquadrado em sede de IVA no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, e em sede de IRS no regime simplificado de tributação.
215 - Entre 2008 e 2013, HHHH apresentou unicamente a declaração de IRS referente aos anos de 2008, 2009 e 2011, indicando os seguintes rendimentos:
216 - Auferiu remunerações apenas na qualidade de trabalhador por conta de outrem, pagos pelas empresas “L... Lda.”, no período de fevereiro a dezembro de 2009 e “S..., Lda”, nos meses de junho e de julho de 2010”. Atividades sem qualquer relação com o comércio de ouro.
A arguida J..., Unipessoal, Lda, NIPC ...:
217 - A sociedade J..., Unipessoal, Lda., efetuou o registo do contrato de sociedade unipessoal por quotas em 22.11.2012.
218 - Tem sede na rua ..., B..., em ... e o objeto social “agente de comércio por grosso, representante, comissionista, comércio, importação, exportação de ouro, prata, artigos de ourivesaria e joalharia. Consultoria técnica e angariação de clientes na área das comunicações. Reparação, manutenção e comércio de artigos de telecomunicações e afins. Consultoria financeira bem como consultoria para os negócios e a gestão”.
219 - O seu capital social é de €500,00, formado por uma única quota pertencente a KKKK, tendo este assumido as funções de gerência.
220 - A J..., Lda., deu início de atividade em 5.12.2012, com o CAE principal – 46720 “comércio por grosso de minérios e de metais” e os CAE secundários – 46480 “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia” e 74900 “outras atividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e.”.
221 - Ficou enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação. Cessou a atividade para efeitos de IVA, em 31.3.2014.
222 - Apresenta como relações intersujeito passivo as que seguidamente se expõem:
223 - No ano de 2012, a J..., Lda. entregou todas as declarações de IVA e IRC a que estava legalmente obrigada. No que concerne ao ano de 2013, a J..., Lda. não entregou a declaração de rendimentos de IRC, encontrando-se em falta uma declaração periódica de IVA (3.º trimestre de 2013).
224 - Das declarações do ano de 2012 retiram-se as seguintes rubricas:
225 - Pese embora a J..., Lda. não tenha apresentado qualquer anexo recapitulativo de clientes ou fornecedores (anexos O e P da IES), a D... Lda. declarou ter-lhe efetuado compras no ano de 2012 no montante de €219.232,00 (IVA incluído, caso aplicável) e a OFM declarou ter declarou ter-lhe efetuado compras no ano de 2013 no montante €101.161,00 (IVA incluído, caso aplicável).
226 - No que concerne a funcionários, nos anos de 2012 e 2013, a J..., Lda. declarou ter pago rendimentos de trabalho dependente apenas ao seu gerente.
O arguido KKKK, NIF:...:
227 - KKKK tem morada fiscal na rua ..., B..., em .... No que concerne a relações inter sujeito passivo, apresenta as que se expõem:
228 - Em 12.2.2015 deu início de atividade de “comissionista” (CIRS principal 1319) e de “outros prestadores de serviços” (CIRS secundário 1519), ficando enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral, e em sede de IRS no regime simplificado de tributação. Esteve ainda inscrito na atividade de “outros prestadores de serviços” no período de 6.2.2008 a 24.7.2012.
229 - Entre 2008 e 2013, KKKK apresentou a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, das quais resultou o rendimento coletável que se descreve no quadro seguinte. Nos anos de 2008 a 2011, a maior parte desse rendimento respeita a trabalho dependente de LLLL (sujeito passivo B), sendo os rendimentos de KKKK provenientes exclusivamente de trabalho independente com valores pouco significativos.
A arguida P..., Lda., NIPC ...:
230 - A sociedade P..., Lda., trata-se de uma sociedade por quotas. O registo do contrato da sociedade foi efetuado em 4.12.2000 e a sua sede estava situada na R. de ..., ..., ....
231 - O seu objeto social é o comércio e indústria de ourivesaria, comércio de automóveis e peças acessórios auto, importação e exportação e compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Tem um capital social de €60.000,00, constituído por três quotas de €20.000,00, detidas por AA, MMMM e NNNN.
232 - A gerência estava atribuída a AA e NNNN.
233 - Em 24.11.2006, foi registada a transmissão da quota detida por NNNN para AA. Na mesma data, NNNN renunciou às funções de gerência, pelo que AA tornou-se o único gerente da sociedade.
234 - Em 20.2.2014, foi registada a transmissão da quota detida por MMMM para AA que desta forma, se tornou o único detentor do capital. Na mesma data, foi alterada a sede social da empresa para a R. ..., ..., ....
235 - Está inscrita pela atividade “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia” - CAE 46480.
236 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal e em sede de IRC, no regime geral de tributação.
237 - Segundo a Autoridade Tributária a sociedade está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
Tem sócio | ...71 | AA | 2015-02-11 | |
Tem contabilista | ...18 | OOOO | 2000-10-26 | |
Tem sócio | ...09 | MMMM | 2000-10-26 | |
Teve sócio-gerente | ...71 | AA | 2000-10-26 | 2015-02-11 |
238 - Nos anos de 2012 e 2013, procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA a que estava legalmente obrigada. Dessas declarações, ressaltam as seguintes rubricas:
Ano/Mês | Transmissões de bens/prestações de serviços - IVA taxa normal | Transmissões de bens/prestações de serviços isentas | Aquisições intracomunitárias | Total de IVA a favor do Estado | Total de IVA a favor da empresa | Total de IVA a entregar ao Estado/ a recuperar |
2012 | 6.790.235,92 € | 5.072.765,59 € | 163.947,88 € | 1.599.462,78 € | 1.598.205,74 € | 1.257,04 € |
2013 | 21.300.921,45 € | 11.426.819,94 € | 600.314,82 € | 4.900.465,58 € | 5.036.576,09 € | -136.110,51 € |
Janeiro de 2014 | 2.293.194,29 € | 1.709.692,80 € | 0,00 € | 527.434,74 € | 561.278,77 € | -33.844,03 € |
239 - Assim, no ano de 2012, a empresa encontra-se em situação de entrega de imposto mas de valor reduzido e no ano de 2013, encontra-se em situação de crédito de imposto perante o Estado e que continua em Janeiro de 2014.
240 - Procedeu à entrega da declaração de IRC e declaração anual de informação contabilística e fiscal do ano de 2012, tendo mencionado os seguintes valores:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2012 | 7.788.699,60 € | 6.862.969,28€ | 8.497,13 € | 13.663,93 € |
241 - Na declaração anual, a empresa indicou clientes e fornecedores, com o montante anual das operações internas efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído), como sendo:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2012 | ...22 | G... LDA | 561.883,00€ |
...22 | S..., Lda | 423.800,00€ | |
...45 | OFM, SA | 4.908.902,00€ | |
...43 | L..., Lda | 488.700,00€ | |
...54 | O... UNIPESSOAL LDA | 1.160.407,00€ | |
Total | 7.543.692,00€ |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em Compras |
2012 | ...45 | OFM, SA | 2.992.330,00€ |
...85 | O... Unipessoal, Lda | 2.307.529,00€ | |
Total | 5.299.859,00€ |
242 - Verificou-se que os valores de compras mencionados pela P... não foram declarados pela O... Unipessoal, Lda,, tratando-se de uma empresa não declarante, para efeitos fiscais.
243 - A sociedade não procedeu à entrega da declaração de IRC e da declaração anual de informação contabilística e fiscal do ano de 2013. No entanto, verificou-se que existem empresas que declararam ser clientes e fornecedores da sociedade, nomeadamente:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2013 | ...12 | J... LDA | 271.176,00€ |
...84 | A... LDA | 607.075,00€ | |
...69 | F... SA | 122.079,00€ | |
...81 | A... LDA | 207.975,00€ | |
...45 | OFM, SA | 17.427.318,00€ | |
...25 | P... LDA | 2.529.370,00€ | |
...65 | B... LDA | 56.289,00€ | |
...54 | D... UNIPESSOAL, LDA | 392.179,00€ | |
...73 | T... Lda | 770.211,00€ | |
...29 | K... SA | 230.747,00€ | |
Total | 22.614.419,00€ |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em Compras |
2013 | ...69 | J..., LDA | 52.750,00€ |
...12 | J... LDA | 61.525,00€ | |
...32 | P... LDA | 55.999,00€ | |
...24 | J... LDA | 81.961,00€ | |
...57 | O... UNIPESSOAL LDA | 70.119,00€ | |
...29 | K... SA | 240.297,00€ | |
Total | 562.651,00€ |
O arguido AA, NIF ...:
244 - AA e MMMM, possuem morada fiscal na Rua ..., ..., ....
245 - Apresentaram as declarações de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2012, como sujeitos passivos casados, sendo o rendimento do agregado familiar o seguinte:
Ano | Rendimento Bruto (agregado familiar) |
2008 | 15.764,00€ |
2009 | 15.725,00€ |
2010 | 14.550,00€ |
2011 | 9.800,00 € |
2012 | 9.100,00 € |
246 - Os rendimentos auferidos por QQQQ respeitam a rendimentos de trabalho dependente, pagos pela P....
247 - No caso de MMMM, trata-se também de rendimentos de trabalho dependente, pagos pela P..., nos anos de 2008 e 2009 e pela T..., no ano de 2010. Nos anos de 2011 e 2012, não declarou quaisquer rendimentos.
248 - No ano de 2013, apresentaram declarações de IRS em separado, tendo declarado os seguintes valores:
Nome | Rendimento bruto | Proveniência |
QQQQ | 23.550,14€ | Rendimentos de trabalho dependente pagos pela P... e mais-valias resultantes da venda de imóveis |
MMMM | 3.000,00 € | Rendimentos de pensões pagos por QQQQ |
249 - No que respeita a QQQQ está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É sócio | ...44 | T... LDA | 2015-02-11 | |
É sócio | ...30 | P..., Lda | 2015-02-11 | |
É representante de cessação | ...44 | T... LDA | 2013-09-01 | |
É herdeiro | ...28 | RRRR – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE | 2004-03-07 | |
É administrador | ...85 | J... LDA | 1988-07-29 | |
Foi sócio gerente | ...44 | T... LDA | 2009-07-13 | 2015-02-11 |
Foi sócio gerente | ...30 | P..., Lda | 2000-10-26 | 2015-02-11 |
Foi gerente | ...39 | G..., Lda | 2012-02-08 | 2015-02-11 |
Foi gerente | ...50 | D..., Lda | 2010-07-19 | 2013-07-04 |
Foi sujeito passivo A | ...09 | MMMM | 2012-12-31 |
A arguida O... Unipessoal, Lda., NIPC ...:
250 - A sociedade O... Unipessoal, Lda., efetuou o registo do contrato de sociedade em 12.3.2012.
251 - Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas. O capital social é constituído por uma única quota de €5.000,00, capital esse que não foi realizado.
252 - A quota é detida por SSSS que assume também as funções de gerente da empresa. A sede está situada no Bairro ..., ... e tem como objeto social a compra e venda de metais e pedras preciosas, por grosso e a retalho.
253 - A O... esteve inscrita para o exercício da atividade de “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia”, CAE: 46480, de 2012-03-12 a 2013-12-20, data em que a atividade foi cessada oficiosamente pela AT.
254 - A sede da empresa situa-se na ...., ..., ... que corresponde à morada da sócia gerente, SSSS.
255 - No entanto, até 18.7.2013, teve sede no Bairro ..., ..., local sede da sociedade “P..., Lda.” (empresa arguida no processo de inquérito 328/14....).
256 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC, esteve enquadrada no regime geral de tributação.
257 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
Tem sócio-gerente | ...09 | SSSS | 2012-03-12 | 2013-12-20 |
Tem contabilista | ...80 | TTTT | 2012-03-12 | 2013-12-20 |
258 - No que respeita às obrigações declarativas fiscais, apresentou apenas as declarações de IVA referentes ao 1º, 2º e 3º trimestre de 2012, nas quais não declarou qualquer valor de vendas. No que respeita às declarações de IRC e declaração anuais de informação contabilística e fiscal, encontram-se todas em falta.
259 - No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições, conforme quadro seguinte:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2012 | ...30 | P..., Lda | 2.307.529,00€ |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 36.480,00€ | |
...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 205.493,00€ | |
Total | 2.549.502,00€ | ||
2013 | ...57 | O... UNIPESSOAL LDA | 4.247.282,00€ |
260 - Não existe qualquer empresa ou outra entidade a declarar ter efetuado qualquer venda/prestação de serviços à O....
261 - A O... não consta como tendo pago quaisquer rendimentos quer a empresas e/ou indivíduos.
262 - A empresa está registada na Segurança Social como entidade empregadora, desde 2012-03-12, mas nunca procedeu à inscrição de trabalhadores nem apresentou quaisquer declarações de remuneração.
263 - A sócia gerente desta firma é uma cidadã de nacionalidade ... que nunca apresentou qualquer declaração de IRS nem existe qualquer registo de entidade que tenha declarado pagar-lhe qualquer remuneração.
264 - Tem morada fiscal na ..., ..., ....
265 - Não se encontra registada nas bases de dados da Segurança Social.
O arguido UUUU, NIF ...:
266 - No próprio dia da constituição da O..., SSSS emitiu uma procuração a favor de UUUU, concedendo-lhe poderes para agir em nome da sociedade.
267 - VVVV tem domicílio fiscal na R ..., ..., ....
268 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Herdeiro | ...94 | WWWW – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE | 2006-01-27 | |
Foi Gerente | ...54 | P... UNIPESSOAL LDA | 2010-06-15 | 2014-12-31 |
Foi Sócio-gerente | ...25 | C... LDA | 2008-12-03 | 2013-12-31 |
Foi Sócio-gerente | ...74 | Q... LDA | 2002-06-07 | 2011-12-31 |
Foi Sócio | ...81 | B... UNIPESSOAL LDA. | 2006-10-12 | 2011-12-31 |
Foi Gerente | ...23 | E... Unipessoal, Lda | 2010-05-03 | 2010-10-12 |
269 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 e 2010, como único titular, nas quais declarou ter auferido os seguintes rendimentos:
Ano | Rendimento Bruto | Rendimentos pagos por |
2008 | 346,25 € | C... LDA |
2010 | 2.857,30 € | E... Unipessoal, Lda |
270 - Apesar de não ter entregado as declarações de IRS para os anos de 2009, 2011, 2012 e 2013, houve entidades que lhe declararam ter pago rendimentos nestes anos, conforme quadro seguinte:
Ano | Rendimento Bruto | Rendimentos pagos por |
2009 | 4.998,14€ | C... LDA |
2011 | 335,77€ | E... Unipessoal, Lda |
2012 | 156,69€ | |
2013 | 471,35€ |
271 - Não esteve registado, na Segurança Social, como trabalhador independente.
272 - Auferiu remunerações, na qualidade de membro dos órgãos estatutários, das empresas “C... LDA.” nos meses de dezembro de 2008 a janeiro de 2010 e “E... Unipessoal, Lda.” nos meses de maio de 2010 a fevereiro de 2011.
273 - Auferiu ainda remunerações, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, pagos pela “E... Unipessoal, Lda.”, nos meses de dezembro de 2012, janeiro e abril de 2013.
A arguida A... UNIPESSOAL LDA., NIPC ...:
274 - A sociedade A... UNIPESSOAL LDA., foi constituída em 26.10.2010.
275 - Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas.
276 - O capital social é constituído por uma quota de €5.000,00, detida por XXXX que assume também a função de gerente da empresa.
277 - A sua sede está situada na Avenida ..., ..., ... e tem como objeto social a compra, venda e reciclagem de artigos em ouro, prata e joias em segunda mão.
278 - A A..., tem morada fiscal na Av. ..., ..., ....
279 - Iniciou atividade para efeitos fiscais em 18.11.2010, sob o CAE 47790 - “comércio a retalho de artigos em 2ª mão em estabelecimento especificado”.
280 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de tributação.
281 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionada com os seguintes sujeitos passivos:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
Tem sócio-gerente | ...56 | XXXX | 2010-11-8 | ![]() |
Tem contabilista | ...58 | YYYY | 2010-11-8 | ![]() |
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2010 | 273.151,20 € | 300.669,06 € | 3.052,51 € | 3.052,51 € |
2011 | 3.795.106,67 € | 3.720.444,48€ | 8.954,85 € | 8.954,85 € |
2012 | 10.530.835,96 € | 10.370.491,51€ | 46.953,95 € | 54.240,35 € |
283 - A A... procedeu à entrega das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, referente aos anos de 2010 e 2012 nas quais foram indicados clientes e fornecedores, com o montante anual das operações internas efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído).
284 - Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam entidades que estão em investigação no presente inquérito e que passamos a discriminar:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2010 | ...45 | OFM, S.A. | 274.069,00 € |
2012 | ...45 | OFM, S.A. | 10.313.478,00 € |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em Compras |
2012 | ...85 | O... Unipessoal, Lda | 205.493,00 € |
285 - Os valores de compras mencionados pela A... não foram declarados pela O... Unipessoal, Lda, tratando-se de uma empresa não declarante, para efeitos fiscais.
286 - No ano de 2011, apesar de ter procedido à entrega da declaração anual, não mencionou quaisquer clientes e fornecedores. No entanto, da consulta à base de dados da AT, verificou-se que existem empresas que declararam ser seus clientes e/ou fornecedores, nomeadamente a OFM que declarou ter efetuado aquisições à A..., no valor de €3.403.315,00.
O arguido XXXX, NIF ...:
287 - XXXX, possui morada fiscal na R. dos ..., Condomínio ..., ..., ....
288 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de Cessação | ...36 | A... LIMITADA | 2014-12-26 | |
É Sócio-Gerente | ...79 | A... UNIPESSOAL LDA | 2010-11-08 | |
É Sócio-Gerente | ...36 | A... LIMITADA | 2010-06-11 | |
É Sujeito Passivo A | ...96 | ... | 2010-01-01 | |
É Representante de Cessação | ...77 | T... LDA | 2009-06-17 | |
E Representante | ...57 | ZZZZ | 2008-07-29 |
289 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2010 a 2012, com os seguintes rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável (agregado familiar) |
2010 | 15.972,60 € |
2011 | 28.084,00 € |
2012 | 18.499,32 € |
290 - Os rendimentos declarados respeitam apenas a rendimentos auferidos por XXXX e nos anos de 2011 e 2012, incluem salários pagos pela A..., nos valores de €12.200,00 e €18.328,32, respetivamente.
A arguida Â... Unipessoal, Lda., NIPC ...:
291 - A sociedade Â... Unipessoal, Lda. foi constituída em 16.5.2001.
292 - Trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas.
293 - Desde a sua constituição e até ao presente, a sociedade tem um capital social de €5.000,00, representado por uma única quota detida por AAAAA, o qual também consta como único gerente.
294 - A sociedade tem sede na Rua ..., em ..., ..., tendo por objeto social a fabricação e comércio por grosso e a retalho de artigos de ourivesaria.
295 - Está inscrita pelo exercício da atividade de “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourivesaria” - CAE: 32122.
296 - Desde o início da sua atividade em 16.5.2001 e até à presente data, esteve enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRC, no regime geral de tributação.
297 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
Tem sócio gerente | ...32 | AAAAA | 2001-05-16 | |
Tem contabilista | ...14 | BBBBB | 2001-05-16 |
298 - Desde o ano de 2007 que não apresenta qualquer declaração relativa a IVA ou IRC, o mesmo acontecendo relativamente à declaração anual de informação contabilística e fiscal. No entanto, na base de dados da AT, verificou-se a existência de empresas que declararam ser clientes da sociedade Â..., Lda., conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2010 | ...89 | CCCCC | 727.200,00 € |
...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 3.776.921,00 € | |
Total | 4.504.121,00 € | ||
2011 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 9.494.708,00 € |
2012 | ...45 | H... Unipessoal Lda. | 2.522.940,00 € |
2013 | ...81 | A... LDA | 170.142,00 € |
...45 | OFM, SA | 4.475.117,00 € | |
Total | 4.645.259,00 € |
299 - Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00.
300 - Nos anos de 2008 a 2013, não consta qualquer trabalhador inscrito ao serviço da empresa, nem a empresa apresentou quaisquer declarações de remuneração.
301 - AAAAA consta como membro dos órgãos estatutários da empresa, desde 01.06.2001.
O arguido AAAAA, NIF ...:
302 - AAAAA, tem domicílio fiscal na ..., ..., ....
303 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Sócio gerente | ...31 | Â... Unipessoal, Lda | 2001-05-16 | |
É Gerente | ...04 | D... UNIPESSOAL LDA | 2014-06-13 |
304 - Nos anos de 2010 a 2013, não consta qualquer entidade a declarar ter pago quaisquer rendimentos a AAAAA. No entanto, este apresentou as declarações de IRS dos anos de 2012 e 2013, como único titular com dois dependentes, tendo declarado apenas os valores de €1,00 e €0,01, respetivamente.
305 - Com referência aos anos de 2008 a 2013, não há registo de que tenha auferido qualquer remuneração e não esteve inscrito como trabalhador independente.
306 - Consta como membro dos órgãos estatutários da empresa Â..., Lda., desde 2001-06-01.
O arguido XXX:
307 - XXX tem domicílio fiscal na Rua ..., ..., em ....
308 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É gerente | ...54 | P... UNIPESSOAL LDA | 2015-05-28 | |
É sócio gerente | ...22 | S..., Lda | 2009-04-29 | |
É herdeiro | ...00 | DDDDD - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE | 2004-05-10 | |
É herdeiro | ...70 | EEEEE - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE | 1987-03-08 | |
Tem contabilista | ...95 | FFFFF | 2014-04-30 | |
Foi Representante de Cessação | ...45 | H... | 2013-11-30 | 2013-12-02 |
Foi sujeito passivo A | ...06 | GGGGG | 2010-01-01 | 2013-12-31 |
309 - As sociedades S..., Lda. e H... Unipessoal Lda. são empresas ligadas ao negócio de metais preciosos.
310 - Nos anos de 2010 a 2013, XXX não se encontrava inscrito para o exercício de qualquer atividade em nome individual, tendo declarado rendimentos de trabalho dependente provenientes das sociedades das quais é/foi sócio-gerente:
Ano | Entidade Pagadora | Rendimento Bruto |
2010 | S..., Lda | 6.000,00 € |
2011 | S..., Lda | 15.600,00 € |
2012 | S..., Lda | 6.480,00 € |
2012 | H.... | 8.195,66 € |
2013 | S..., Lda | 7.200,00 € |
O arguido HHHHH, NIF ...:
310 - HHHHH possui morada fiscal na Rua ..., ..., ..., ....
311 - Nas bases de dados da AT, consta relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
É Sócio | ...46 | A..., Lda | 2013-07-16 | |
É Sócio-Gerente | ...30 | S..., Lda | 2004-08-23 | |
Foi Sócio | ...97 | HHHHH E S... LDA | 2007-12-20 | 2010-02-01 |
Foi sujeito passivo A | ...72 | IIIII | 2001-01-01 | 2009-12-31 |
312 - Apresentou as declarações de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2013, nas quais indicou ter auferido os seguintes rendimentos:
Ano | Trabalho dependente | Rendimentos prediais |
2008 | 12.000,00 € | 6.032,43 € |
2009 | 12.000,00 € | 6.105,57 € |
2010 | 12.000,00 € | 6.000,00 € |
2011 | 12.000,00 € | 6.000,00 € |
2012 | 12.000,00 € | 6.000,00 € |
2013 | 12.616,67 € | 6.000,00 € |
313 - Os rendimentos do trabalho dependente foram pagos pela empresa “S..., Lda.”, nos anos de 2008 a 2012, enquanto no ano de 2013, foram pagos pelas empresas “S..., Lda.” e A..., nos valores de €11.000,00 e €1.616,67, respetivamente.
O arguido NN, NIF ...:
314 - O arguido iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 10.1.2003, estando registado pela atividade principal de “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”, CAE 47770, tendo ainda como atividade secundária, “Atividades de Gravação de Som e Edição de Música”, CAE 59200.
315 - Para efeitos de IVA, está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRS, no regime simplificado de tributação.
316 - Nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, consta como tendo estado relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Inicio | Data de Fim |
Foi Sócio-Gerente | ...46 | A..., Lda | 2013-01-16 | 2014-03-07 |
Foi Sócio-Gerente | ...50 | F... LDA | 2014-03-17 | 2014-12-19 |
Foi sujeito passivo A | ...62 | JJJJJ | 2011-01-01 | 2011-12-31 |
317 - Nos anos em causa, NN apresentou apenas a declaração de IRS referente ao ano de 2011, onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente, no valor bruto de €38.578,24, pagos pela empresa “M... Unipessoal, Lda.”. Apesar de não ter procedido à entrega da declaração de IRS de 2013, a A... declarou ter-lhe pago €1.697,50 neste ano.
A arguida A..., Lda., NIPC ...:
318 - A sociedade A..., Lda. foi constituída em 16.7.2013.
319 - Trata-se de uma sociedade por quotas.
320 - O capital social é constituído por duas quotas de €2.500,00, detidas por HHHHH e NN, tendo este último sido nomeado gerente da empresa.
321 - A sua sede está situada na ...., ... e tem como objeto social a atividade de transformação de metais preciosos, comércio por grosso de sucatas e metais preciosos e comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia.
322 - Em 5.3.2014, KKKKK adquiriu as quotas da sociedade a NN e HHHHH. Na mesma data, NN renunciou à gerência, tendo sido nomeado gerente, KKKKK.
323 - Tem o CAE 24410 “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, como atividade principal. Tem como atividades secundárias “comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”, CAE 46771 e “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento específico”, CAE 47770.
324 - Em sede de IVA, está enquadrada regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC, no regime geral de tributação.
325 - A sociedade está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF/NIPC | Nome | Data de Inicio | Data de Fim | |
Tem Gerente | ...53 | KKKKK | 2014-03-07 | ||
Tem Sócio | ...25 | HHHHH | 2013-07-16 a) | ||
Tem Contabilista | ...50 | LLLLL | 2013-07-16 a) | ||
Foi sócio-gerente | ...97 | NN | 2013-07-16 a) | 2014-03-07 | |
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326 - Procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA do 3º e 4º trimestres de 2013, em 28.4.2014. Dessas declarações, ressaltam as seguintes rubricas:
Trimestre | Transmissões de bens/prestações de serviços - IVA taxa normal | Transmissões de bens/prestações de serviços isentas | Total de IVA a favor do Estado | Total de IVA a favor da empresa | Total de IVA a entregar ao Estado |
3º | 1.353.084,95 € | 498.550,79 € | 311.209,58€ | 631,92 € | 310.577,66€ |
4º | 418.202,37 € | 2.424.307,82 € | 96.186,52 € | 1.078,55€ | 95.107,97 € |
Total | 1.771.287,32 € | 2.922.858,61 € | €407.396,10 | €1.710,47 | €405.685,63 |
327 - O imposto apurado nas declarações de IVA entregues pela A... não se encontra pago.
328 - A A... procedeu à entrega das declarações mensais de rendimentos referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2013, nas quais declara ter pago rendimentos de trabalho dependente, no valor €485,00 por mês a NN, HHHHH e a MMMMM.
329 - A sociedade “A..., Lda.” não apresentou a declaração de rendimentos de IRC, bem como a declaração anual de informação contabilística e fiscal, referentes ao ano de 2013, pelo que não procedeu à identificação dos seus clientes e fornecedores. No entanto, existem empresas que declararam ser clientes da sociedade, nomeadamente as empresas OFM e C... Unipessoal, Lda. que mencionaram ter-lhe efetuado compras, no referido ano, nos valores de €3.420.091,00 e €73.170,00, respetivamente.
330 - Existem igualmente empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00 (valor com IVA incluído), conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor em Compras |
2013 | ...30 | S..., Lda | 43.662,00 € |
...69 | G... UNIPESSOAL LDA | 62.428,00 € | |
...04 | D... Unipessoal, Lda | 51.524,00 € | |
Total | 157.614,00 € |
331 - A empresa está inscrita na Segurança Social, desde 16.7.2013 e nunca procedeu à inscrição de trabalhadores nem apresentou quaisquer declarações de remuneração.
332 - Consta apenas o registo de NN, como membro dos órgãos estatutários da empresa, a partir da referida data.
O arguido FF, NIF ...:
333 - FF tem morada fiscal na R. da ..., ..., S....
334 - Iniciou atividade em 11.1.2010, sob o CAE 24410 “obtenção e primeira transformação de metais preciosos”, como atividade principal. Tem como atividades secundárias, “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado” - CAE 47770, “comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimento especializado” - CAE 47790 e “outras atividades relacionadas com as técnicas de informação e informática” - CAE 62090. Cessou a atividade em 31.12.2014.
335 - Em sede de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral até 31.12.2012. A partir de 2013, o seu enquadramento alterou-se para o regime normal de periodicidade mensal.
336 - Em sede de IRS, esteve sempre enquadrado no regime de contabilidade organizada.
337 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de cessação | ...34 | P... UNIPESSOAL LDA | 2015-07-28 | |
Foi Gerente | ...34 | P... UNIPESSOAL LDA | 2013-03-07 | 2015-07-28 |
Teve Contabilista | ...17 | NNN | 2010-01-11 | 2014-12-31 |
338 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRS, não tendo, portanto, omissões declarativas.
339 - Dessas declarações de IRS dos anos de 2010 a 2012[2], ressaltam as seguintes rubricas (procedeu à entrega das declaração de IRS como sujeito passivo não casado, único titular de rendimentos, nas quais declarou ter apenas auferido rendimentos empresariais e profissionais - categoria B de IRS):
Ano | Vendas | Prestação de Serviços | Compras | Resultado Líquido do Exercício | Lucro Tributável |
2010 | 376.373,24€ | 4.000,00€ | 404.989,44€ | 1.206,47€ | 1.206,47€ |
2011 | 1.554.756,64 | 5.961,61€ | 1.612.352,14€ | 12.204,23€ | 17.419,06€ |
2012 | 3.246.840,14 | 9.022,50€ | 3.072.024,88€ | 3.970,43€ | 16.205,56 |
340 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal foram indicados vários clientes e fornecedores, com o montante anual de operações efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído). Dessa listagem de clientes e fornecedores, constam várias entidades que estão em investigação no presente inquérito ou no NUIPC 130/12.... e que passamos a discriminar:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor das Vendas |
2010 | ...45 | EE | €63.172,00 |
...75 | DD | €49.896,00 | |
...45 | OFM, S.A. | €263.091,00 | |
Total | €376.159,00 | ||
2011 | ...45 | OFM, S.A. | €1.441.204,00 |
2012 | ...45 | OFM, S.A. | €3.121.265,00 |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor das Compras |
2011 | ...01 | QQQ | €346.807,00 |
...36 | D... UNIPESSOAL LDA | €90.440,00 | |
...55 | P... Unipessoal, Lda | €149.193,00 | |
...97 | J..., Lda | €372.949,00 | |
Total | €959.389,00 | ||
2012 | ...36 | D... UNIPESSOAL LDA | €115.321,00 |
...55 | P... Unipessoal, Lda | €561.862,00 | |
...97 | J..., Lda | €133.897,00 | |
Total | €811.080,00 |
341 - Os valores de compras mencionados por FF não foram declarados por QQQ, J..., Lda. e P..., tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais.
342 - Já no caso da D... e apesar de se tratar de uma empresa que cumpre com as suas obrigações declarativas, verificou-se que os valores de compras declarados por FF, não foram mencionados pela D... nas suas declarações fiscais.
O arguido NNNNN, NIF ...:
343 - NNNNN tem, morada fiscal na R. da ..., ..., S....
344 - Não tem relações com outras entidades/sujeitos passivos.
345 - Não apresenta declaração de IRS desde o ano de 2002 inclusive, nem há registo de qualquer entidade a pagar-lhe rendimentos entre os anos de 2008 a 2012.
A arguida L..., Lda., NIPC ...:
346 - A sociedade L..., Lda. efetuou o registo do contrato de sociedade em 16.5.2011 e tem a natureza jurídica de sociedade por quotas.
347 - O capital social é constituído por duas quotas de €2.500,00, detidas por OOOOO e PPPPP que assumem também as funções de gerentes da empresa.
348 - A sua sede está situada na Rua ..., ... e tem como objeto social o comércio por grosso e retalho de metais preciosos.
349 - A sociedade iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 18.5.2011, tendo cessado em 17.3.2015. Esteve registada pela atividade principal de “comércio por grosso de minérios e minerais” - CAE 46720, tendo ainda como atividade secundária, o “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especificado” – CAE 47770.
350 - Atualmente, a sede localiza-se na Tv. ..., .... Antes da data de cessação, a empresa tinha sede na R. ..., ..., ....
351 - Em sede de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral até 2012-12-31. A partir de 2013, o seu enquadramento alterou-se para o regime normal de periodicidade mensal. Em sede de IRC, esteve sempre enquadrada no regime geral de tributação.
352 - A sociedade está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de cessação | ...90 | OOOOO | 2015-03-17 | |
Tem Contabilista | ...92 | QQQQQ | 2014-01-24 | |
É Gerente | ...90 | OOOOO | 2011-05-18 | |
É Gerente | ...61 | PPPPP | 2011-05-18 | |
Teve Contabilista | ...19 | RRRRR | 2012-01-27 | 2014-01-24 |
Teve Contabilista | ...15 | UUU | 2011-05-18 | 2012-01-27 |
353 - Procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas. Da leitura das declarações de 2011 e 2012, ressaltam as seguintes rubricas:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2011 | 1.003.814,67€ | 906.670,46€ | 9.821,23€ | 11.420,05€ |
2012 | 7.013.959,23€ | 6.761.016,54€ | 7.624,18€ | 10.432,75€ |
354 - Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal, foram indicados os seguintes clientes e fornecedores, com o montante anual das operações internas efetuadas superior a €25.000,00 (valor com IVA incluído):
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor das Vendas |
2011 | ...22 | G... LDA | 330.791,00€ |
...45 | OFM, S.A. | 614.961,00€ | |
Total | 945.752,00€ | ||
2012 | ...45 | OFM, S.A. | 6.897.816,00€ |
Ano | NIF | Nome do Fornecedor | Valor das Compras |
2012 | ...30 | P..., Lda | 488.700,00€ |
...50 | B... UNIPESSOAL LDA | 112.154,00€ | |
Total | 600.854,00€ |
O arguido OOOOO, NIF ...:
355 - OOOOO possui morada fiscal na Tv. ..., ..., ....
356 - Iniciou atividade em 10.5.1999, sob o CAE 66220 “atividades de mediadores de seguros”, como atividade principal. Tem como atividade secundária, “outras atividades auxiliares de serviços de financiamento, excluindo seguros e fundos de pensões”.
357 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de cessação | ...43 | L..., Lda | 2015-03-17 | |
É Gerente | ...56 | K... LDA | 2012-09-21 | |
É Gerente | ...43 | L..., Lda | 2011-05-18 | |
Tem Sujeito passivo A | ...67 | SSSSS | 2010-01-01 | |
Tem Requerente de recibos IRS Mod. 6 | ...27 | TTTTT | 2001-05-29 | |
Teve Contabilista | ...93 | UUUUU | 2007-01-01 | 2012-12-31 |
358 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2012, com os seguintes rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável (agregado familiar) |
2008 | 47.907,58 € |
2009 | 8.356,74 € |
2010 | 16.607,04 € |
2011 | 13.593,98 € |
2012 | 16.950,96 € |
359 - Nos anos de 2011 e 2012, a totalidade dos rendimentos declarados é auferida por OOOOO e respeitam a rendimentos de trabalho dependente pagos pela L..., rendimentos provenientes da sua atividade a título individual e rendas.
O arguido PPPPP, NIF ...:
360 - PPPPP tem morada fiscal na R. 14, Urbanização ..., ..., ....
361 - Está relacionado com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de Cessação | ...10 | J... LDA | 2014-03-18 | |
É Gerente | ...33 | S... LDA | 2013-02-13 | |
É Sócio-Gerente | ...71 | B... LDA | 2012-08-14 | |
É Gerente | ...43 | L..., Lda | 2011-05-18 | |
É Gerente | ...10 | J... LDA | 2010-09-22 | |
É Sujeito Passivo A | ...70 | VVVVV | 2010-01-01 | |
É Sócio-Gerente | ...52 | P..., UNIPESSOAL LDA | 2009-06-04 | |
Tem Requerente de Recibos IRS Mod.6 | ...70 | VVVVV | 2005-03-14 | |
Foi Gerente | ...42 | D... LDA | 2013-02-04 | 2013-12-20 |
362 - Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, referentes aos anos de 2008 a 2012, com os seguintes rendimentos coletáveis:
Ano | Rendimento Coletável (agregado familiar) |
2008 | 44.183,22 € |
2009 | 17.742,57 € |
2010 | 9.653,22 € |
2011 | 12.997,00 € |
2012 | 24.561,00 € |
363 - Nos anos de 2011 e 2012, os rendimentos declarados por PPPPP incluem rendimentos de trabalho dependente pagos pela L..., nos valores de €7.625,00 e €21.000,00, respetivamente.
A arguida P..., Lda., NIPC ...:
364 - Em 15.4.2011 foi constituída a sociedade por quotas P... LDA., com sede na rua ..., ..., ..., em ....
365 - Tem como objeto social o “comércio a retalho de relógios, joias, filigranas e de outros artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns folheados ou chapeados com metais preciosos”.
366 - Foi constituída com um capital social de €2,00, representado por duas quotas de €1,00, pertencentes a JJ e WWWWW. As funções de gerência foram atribuídas aos dois sócios, obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta dos dois gerentes.
367 - Em 5.9.2012, o sócio WWWWW renunciou às suas funções de gerência.
368 - Em 26.10.2012, foram efetuadas as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
- Objeto social: “comércio por grosso e a retalho de relógios, joias, filigranas e de outros artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns folheados ou chapeados com metais preciosos; comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado em artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns chapeados com metais preciosos; fundição de produtos acabados e semiacabados de metais preciosos e a fundição de peças vazadas destes metais”; e,
- Aumento do capital social para €50.000,00, ficando representado por quatro quotas de igual valor de €12.500,00 cada, pertencentes a JJ, WWWWW, XXXXX e OO.
369 - Em 17.5.2013, foram efetuadas novas alterações ao contrato de sociedade:
O capital social de €50.000,00 passa a ser representado por seis quotas pertencentes a JJ (uma quota de €12.500,00 e outra de €4.166,67), XXXXX (uma quota de €12.500,00 e outra de €4.166,67) e OO (uma quota de €12.500,00 e outra de €4.166,66).
370 - A P..., Lda. tem sede fiscal na rua ..., ..., ..., em ....
371 - Iniciou atividade para efeitos fiscais em 19.4.2011, tendo associado o CAE: 47770 – “comércio a retalho de relógios e artigos ourivesaria e joalharia, estabelecimento especializado”.
372 - Encontra-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Para efeitos de IVA, do início de atividade e até 31.12.2012, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, a partir de 1.1.2013, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade mensal. Cessou atividade, para efeitos de IVA, em 30.9.2014.
373 - Em seu nome, constam as seguintes relações intersujeitos passivos:
374 - Nos anos de 2011 a 2013, a P..., Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse período. Da leitura das mesmas ressaltam as seguintes rubricas:
375 - No que concerne a IVA, a P..., Lda. encontrou-se sempre numa situação de crédito de imposto, ou seja, em todas as declarações periódicas de IVA que apresentou apurou imposto a seu favor. No final de 2011 e de 2012, encontrava-se em crédito de IVA no montante de €15.726,76 e de €27.740,13, respetivamente. Na última declaração periódica de IVA do ano de 2013, o crédito de imposto a favor da P..., Lda. ascendia já a €335.223,83.
376 - Desde o início de atividade, a P..., Lda. solicitou dois reembolsos de IVA, em setembro e novembro de 2013, nos montantes de €51.653,17 e €24.800,00, respetivamente.
377 - De acordo com a informação constante das declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) entregues, verifica-se que a P..., Lda. declarou ter como principais clientes e fornecedores (fornecedores com valor de compras anuais superiores a € 400.000,00) as seguintes entidades:
378 – No entanto, os fornecedores A... Lda., YYYYY, ZZZZZ, P..., Lda. e T... Unipessoal Lda., não declararam qualquer venda à P..., Lda.
A arguida D..., Lda., NIPC ...:
379 - A sociedade por quotas “D..., Lda.”, foi constituída em 26.8.2011, com sede na rua ..., ..., ..., ..., em ..., e com objeto social “comércio a retalho de relógios, joias, filigranas e de outros artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns folheados ou chapeados com metais preciosos”.
380 - Foi constituída com um capital social de €5.000,00, representado por duas quotas de €2.500,00, pertencentes a XXXXX e OO, menor, representada por seus pais OO e AAAAAA. As funções de gerência foram atribuídas à sócia XXXXX.
381 - Em 10.1.2013, a sócia XXXXX renunciou às suas funções de gerência.
382 - No mesmo dia, a sociedade foi transformada em unipessoal passando o capital social a ser detido por BBBBBB, que assumiu também as funções de gerência.
383 - Em 1.5.2013, as funções de gerência passam também a ser exercidas pelo marido da sócia, WWWWW.
384 - Em 27.6.2014, foram efetuadas as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
- Sede: praça ... …, em ...; e,
- Objeto social: “comércio a retalho de relógios, joias, filigranas e de outros artigos de ourivesaria de metais preciosos ou de metais comuns folheados ou chapeados com metais preciosos; compreende a fundição de produtos acabados e semiacabados de metais pesados e preciosos e a fundição de peças vazadas destes metais; compreende o comércio por grosso de minérios metálicos (ferrosos e não ferrosos) e de metais (ferrosos e não ferrosos) em forma primária (perfis, varão, etc.) e produtos metálicos semiacabados; inclui o comércio por grosso de ouro e de outros metais preciosos.”.
385 - Em 1.7.2014, BBBBBB renunciou às suas funções de gerência.
386 - A D..., Lda. tem sede fiscal na praça ..., …, em .... Iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 30.8.2011, tendo associado o CAE principal: 47770 – “comércio a retalho de relógios e artigos ourivesaria e joalharia, estabelecimento especificado”, e os CAE secundários: 24540 – “fundição de outros metais não ferrosos” e 46720 – “comércio por grosso de minérios e de metais”.
387 - Encontra-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Para efeitos de IVA, do início de atividade e até 31.12.2014, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. Desde 1.1.2015 que está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
388 - Em seu nome, constam as seguintes relações intersujeitos passivos:
389 - Nos anos de 2011 a 2013, a D..., Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse período. Dessas declarações, ressaltam as seguintes rubricas:
390 - De acordo com o panorama declarativo exposto, nos anos de 2011 e de 2012, a D... não declarou quaisquer valores característicos do exercício efetivo de uma atividade, nomeadamente ao nível do volume de negócios.
391 - No que concerne a IVA, nos anos de 2011 e 2012, a D..., Lda. não indicou qualquer valor nas suas declarações periódicas. Nos dois primeiros trimestres de 2013, apurou IVA a entregar ao Estado, nos montantes de €1.174,39 e €2.080,75, respetivamente. Nas duas últimas declarações desse ano, a D..., Lda. apurou IVA a seu favor, ficando numa situação de crédito de imposto no montante de €25.276,63.
392 - Na informação constante das declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) entregues, consta que a D..., Lda. declarou ter como principais clientes e fornecedores (fornecedores com valor de compras anuais superiores a € 200.000,00) as seguintes entidades:
393 - No entanto, os fornecedores M..., Lda., J... Lda., YYYYY e P..., Lda., não declararam qualquer venda à D..., Lda.
O arguido JJ, NIF ...:
394 - JJ tem morada fiscal na rua ..., ..., ..., em .... No que concerne a relações intersujeito passivo, apresenta as seguintes:
395 - Entre 2008 e 2013, JJ apresentou a declaração de IRS indicando como sujeito passivo B – CCCCCC.
396 - Nesses anos, em nome de JJ apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente, nos montantes anuais de €2.450,00, €10.966,70, €6.019,96, €13.475,70, €12.949,94 e €17.242,20, respetivamente. Das declarações de rendimentos apresentadas resultou o seguinte rendimento coletável:
O arguido WWWWW, NIF ...:
397 - WWWWW tem morada fiscal na rua ..., ..., ..., em .... No que concerne a relações intersujeito passivo, apresenta as seguintes:
398 - Entre 2008 e 2013, WWWWW apresentou a declaração de IRS indicando como sujeito passivo B - BBBBBB.
399 - Em nome de WWWWW apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente, nos anos 2009 a 2013, nos montantes anuais de €1.833,33, €3.933,31, €13.875,70, €13.999,92 e €13.398,60, respetivamente. Das declarações de rendimentos apresentadas resultou o seguinte rendimento coletável:
O arguido OO, NIF ...:
400 - OO tem morada fiscal na rua ..., ..., em .... Encontra-se coletado desde 1.1.2004 para o exercício da atividade de “arrendamento de bens imobiliários” – CAE 68200.
401 - Está enquadrado em sede de IVA no regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA e em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada por opção desde 1.1.2006.
402 - Apresenta as seguintes relações intersujeito passivo:
403 - Entre 2008 e 2013, OO apresentou a declaração de rendimentos de IRS indicando como sujeito passivo B – AAAAAA.
404 - Dessas declarações, no que concerne à atividade de OO, destacam-se as seguintes rubricas:
405 - Das declarações de rendimentos apresentadas resultou o seguinte rendimento coletável:
O “fornecedor” YYYYY, NIF ...:
406 - YYYYY tem morada fiscal na rua ..., ..., em ... e iniciou atividade em 20.9.2012, sob o CAE 47770 “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especificado”. A sua atividade foi cessada oficiosamente pela Administração Fiscal à data de 2013-12-30.
407 - Esteve enquadrado em sede de IVA no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, e em sede de IRS no regime simplificado de tributação.
408 - Esteve ainda inscrito para o exercício da atividade de “comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimento especializado” (CAE 47220), no período compreendido entre 1.9.2008 e 29.4.2011, tendo estado enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA, e no regime simplificado de tributação em sede de IRS.
409 - Em termos de relacionamentos com relevância fiscal, YYYYY não apresenta quaisquer relações intersujeito passivo, ou seja, não surge formalmente relacionado com qualquer indivíduo ou empresa.
410 - No período compreendido entre 2008 e 2013, YYYYY apenas apresentou a declaração de rendimentos de IRS de 2010, na qual indicou ter auferido exclusivamente rendimentos de trabalho dependente no montante de €5.100,00 pagos por M... Lda. Não entregou qualquer declaração periódica de IVA.
411 - Não obstante estas omissões declarativas, a P..., Lda. e a D..., Lda. declararam ter-lhe efetuado valores significativos de aquisições, nos anos de 2012 e 2013, no montante total de €3.986.088,00, e que se passa a discriminar:
412 - Nesse mesmo período não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a YYYYY.
413 - Entre 2008 e 2013, as entidades identificadas no quadro seguinte declararam ter pago rendimentos de trabalho dependente a YYYYY, a saber:
414 - De acordo com as informações prestadas pelo Instituto de Segurança Social, com referência aos anos de 2008 a 2013, YYYYY esteve inscrito como trabalhador independente e como trabalhador por conta de outrem, conforme se passa a descrever:
- Trabalhador independente: inscreveu-se em 2008-09-01, tendo registado, na mesma data, DDDDDD como sua trabalhadora. No entanto, nunca procedeu ao envio de quaisquer declarações de remuneração. Em 2011-01-01 cessou a sua inscrição. Em 2012-09-20, inscreveu-se novamente como trabalhador independente, não tendo inscrito qualquer trabalhador e não remeteu qualquer declaração de remunerações.
- Trabalhador por conta de outrem: consta dos registos da Segurança Social, como tendo trabalhado para as seguintes entidades:
▫ EEEEEE, nos meses de fevereiro a agosto de 2009;
▫ M..., Lda., nos meses de fevereiro de 2010 a abril de 2011; e,
▫ C..., Lda., empresa para a qual trabalhou apenas 2 dias no mês de janeiro de 2012.
415 - Foi ainda beneficiário do subsídio de desemprego, de junho de 2011 a janeiro de 2012 e de março de 2012 a setembro de 2012, data em que se inscreveu como trabalhador independente.
O arguido FFFFFF, NIF ...:
416 - FFFFFF tem morada fiscal na rua ..., ..., em ....
417 - No que concerne a relações intersujeito passivo, apresenta as seguintes:
418 - Entre 2008 e 2013, FFFFFF apresentou a declaração de IRS dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2013, e indicou como sujeito passivo B, GGGGGG. Em nome de FFFFFF apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente pagos por “...”, nos anos 2008 e 2009, nos montantes de €3.568,66 e de €1.413,70, respetivamente. Na declaração de IRS de 2013, apenas foi inscrito o valor €0,01 como rendimento de mais-valias e outros incrementos patrimoniais.
419 - Dessas declarações resultou o seguinte rendimento coletável:
420 - Auferiu remunerações da “...”, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, nos meses .de julho de 2008 a fevereiro de 2009.
421 - É membro dos órgãos estatutários da A... Lda., não havendo qualquer registo de ter auferido remunerações pagas por esta empresa.
A arguida A... Lda., NIPC ...:
422 - Em 5.5.2011 foi constituída a sociedade por quotas “A... Lda.”, com sede na ...., ..., …, em ..., e com objeto social “comércio por grosso de minerais e metais; comércio por grosso não especializado”.
423 - Constituiu-se com um capital social de €10.000,00, representado por duas quotas: uma no valor nominal de €9.000,00, pertencente a HHHHHH, natural e residente no ..., e outra no valor nominal de €1.000,00, pertencente a GGGGGG. O contrato de sociedade foi assinado por GGGGGG que outorgou por si e na qualidade de procuradora da outra sócia.
424 - As funções de gerência foram atribuídas a FFFFFF, marido da sócia GGGGGG.
425 - A... Lda., tem morada fiscal na ...., ..., em ... e iniciou atividade em 24.5.2011, com o CAE 46720 - “comércio por grosso de minérios e de metais”, tendo sido cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 27.12.2013.
426 - Esteve enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no regime geral de tributação.
427 - Em termos de relacionamentos com relevância fiscal, a A... Lda. apresenta os seguintes:
428 - Desde o seu início de atividade, a A... Lda. não entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRC, a que estava legalmente obrigada.
429 - Não obstante estas omissões declarativas, existem várias entidades, entre as quais a P..., Lda., que nos anos de 2011, 2012 e 2013, declararam ter-lhe efetuado aquisições no valor global de €18.343.574,00, discriminadas da seguinte forma:
430 - Naqueles anos não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a A... Lda. nem consta como tendo pago quaisquer rendimentos.
431 - A A... Lda. não procedeu à inscrição de trabalhadores nem apresentou quaisquer declarações de remuneração (declarações remetidas para a Segurança Social pela entidade patronal onde consta a identificação, vencimento e descontos efetuados pelo trabalhador ao serviço da empresa).
432 - Consta apenas o registo de FFFFFF como membro dos órgãos estatutários da empresa a partir de 24.5.2011.
O arguido CC, NIF ...:
433 - CC tem morada fiscal na rua ..., ..., ..., em ..., não se encontra registado para o exercício de qualquer atividade individual desde 4.5.2008, data até à qual esteve fiscalmente inscrito numa atividade ligada ao comércio de artigos de ourivesaria e joalharia.
434 - Possui as seguintes relações intersujeito passivo:
435 - Em sede de IRS, relativamente ao ano de 2013, CC não entregou a respetiva declaração de rendimentos. Em sentido inverso, nesse mesmo ano, também não surge qualquer entidade a declarar ter-lhe pago quaisquer rendimentos.
A arguida T... Unipessoal, Lda. NIPC ...:
436 - A T... Unipessoal Lda. foi constituída em 31.12.2008, com sede na travessa ..., ..., em ..., tendo como objeto social “fabrico importação, exportação e comercialização de artigos de ourivesaria, joalharia e ouro fino”.
437 - O capital social, no valor de €5.000,00 foi subscrito na sua integralidade por ZZZ, mãe de CC, igualmente nomeada como gerente.
438 - Por deliberação de 15.1.2009, com publicação em 4.2.2009, ZZZ, renunciou às funções de gerente, tendo, nessa mesma data, sido substituída por IIIIII, sogro de CC.
439 - Em 18.11.2009, ZZZ alienou, pelo seu valor nominal, a quota que detinha na T... Lda., a IIIIII, ficando este, portanto, a ser o sócio único.
440 - Em 29.6.2010, ocorreu a alteração da sede da T... Lda., tendo passado para a rua ..., ..., ..., em ....
Por deliberação de 5.1.2012, com publicação a 12.9.2012, IIIIII renunciou igualmente às funções de gerente, tendo sido substituído por CC.
441 - Trata-se de uma sociedade por quotas que iniciou atividade, para efeitos fiscais, em 12.1.2009, tendo como morada fiscal a rua ..., ..., em ..., estando inscrita para o exercício da atividade de “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia”, CAE 46480.
442 - Encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal desde 1.1.2014 e em sede de IRC no regime geral de tributação. Desde o seu início de atividade e até 31.12.2013, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
443 - Apresenta as seguintes relações intersujeito passivo:
444 - Em sede de IRC, no que concerne ao ano de 2013 a T... Lda. é não declarante fiscal, ou seja, não apresentou a declaração de rendimentos de IRC a que estava legalmente obrigada, nem a competente declaração anual de informação contabilística e fiscal.
445 - Não obstante, cinco entidades declararam que efetuaram aquisições à T... Lda., nos montantes que se discriminam:
446 - Por outro lado, três entidades declararam que efetuaram fornecimentos à T... Lda. nesse ano, conforme se discrimina:
447 - Relativamente ao IVA, a T... Lda. entregou as quatro declarações periódicas do ano de 2013, a que estava legalmente obrigada. Nas declarações dos primeiros trimestres apurou imposto a seu favor, enquanto na declaração do último trimestre de 2013 não indicou quaisquer operações ativas ou passivas, limitando-se a fazer consignar o valor de cerca de €132.000,00 a título de reporte de um crédito originado em períodos anteriores.
A arguida T... Lda., NIPC ...:
448 - A T... Lda. foi constituída em 22.8.2012, com sede na travessa ..., ..., em ..., tendo como objeto social “Comércio por grosso e a retalho de artigos de ourivesaria, relojaria e joalharia. Compra e venda de metais preciosos”.
449 - O capital social, no valor de €5.000,00 foi repartido em duas quotas, uma no valor nominal de €4.500,00 pertencente a ZZZ, e outra no valor nominal de €500,00 pertencente a JJJJJJ. As funções de gerência foram atribuídas à sócia ZZZ.
450 - Em 17.12.2013 ZZZ, renunciou às funções de gerente, tendo, nessa mesma data, sido substituída pelo filho CC. Na mesma data ocorreu a alteração da sede da T... Lda. para a rua ..., ..., em ....
451 - A T... Lda. iniciou atividade, para efeitos fiscais, 22.8.2012, inscrevendo-se para o exercício das atividades de “comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia - CAE 46480, “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especificado” – CAE 47770 e “comércio por grosso de minérios e de metais” – CAE 46720.
452 - Tem morada fiscal na travessa ..., em ....
Ficou enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação, e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral. A partir de 1.1.2015, alterou o seu enquadramento de IVA para o regime normal de periodicidade mensal, tendo cessado a atividade para efeitos desse imposto em 30.6.2015.
453 - Apresenta as seguintes relações intersujeito passivo:
454 - No que concerne ao ano de 2013, a T... Lda. procedeu à entrega das declarações fiscais em sede de IVA e IRC, não tendo, portanto, omissões declarativas nesse ano. Dessas declarações referentes ao ano de 2013, ressalta o seguinte:
455 - Nas declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) entregues, a T... Lda. declarou ter como principais clientes e fornecedores as seguintes entidades:
456 - As sociedades P..., Lda., J... Lda., T... Lda. e V... Lda. não declararam qualquer venda ou compra à T... Lda.
A arguida M..., Lda., com o NIPC ...:
457 - A sociedade M..., Lda. foi constituída em 27.1.2000 com sede na rua ..., ..., ..., em ..., tendo como objeto social “indústria e comércio por grosso e a retalho de artigos de ourivesaria”.
458 - Foi constituída com um capital social de €150.000,00 divididos em duas quotas de €75.000,00 cada, pertencentes a CC e KKKKKK, tendo o primeiro sido nomeado gerente.
459 - Em 15.11.2007, os dois sócios transferiram as quotas a favor de LLLLLL, tendo neste mesmo ato sido unificadas as quotas.
460 - Nesta mesma data CC renunciou à gerência da empresa.
461 - Em 23.11.2009 a quota única de €150.000,00 foi novamente transmitida a favor de CC, sendo o mesmo sócio-gerente da sociedade desde então.
462 - Já em 14.2.2014 foi registada uma penhora de quotas sendo o requerente a firma OFM conforme providência decretada pelo Tribunal Judicial ....
463 - A sociedade M..., Lda. tem morada fiscal na rua ..., ..., em ... iniciou atividade para efeitos fiscais em 24.1.2000 com o CAE: 32122 - “Fabricação de Artigos de Joalharia e Outros Artigos de Ourivesaria”.
464 - Em sede de IRC encontra-se enquadrada no regime geral de tributação.
465 - Em sede de IVA esteve enquadrada no regime normal trimestral de 1.1.2009 até 31.12.2014, passando para o regime normal de periodicidade mensal em 1.1.2015.
466 - Nas bases de dados da AT consta relacionada com os seguintes sujeitos passivos:
467 - Em sede de IRC, desde o ano de 2010 a M..., Lda. é não declarante fiscal, ou seja, não apresentou a declaração de rendimentos de IRC a que estava legalmente obrigada, nem a competente declaração anual de informação contabilística e fiscal.
468 - Não obstante, no ano de 2013, a D..., Lda. declarou ter-lhe efetuado aquisições, no montante total de €1.382.254,00 (valor com IVA incluído, caso aplicável).
469 - Em sentido contrário, nenhuma entidade declarou a M... Lda. como sua cliente.
470 - Nesse mesmo ano, relativamente a IVA, a M..., Lda. entregou as quatro declarações periódicas a que estava legalmente obrigada, não tendo no entanto, apurado qualquer IVA a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, em virtude de ter declarado o mesmo valor de IVA liquidado e de IVA dedutível.
O arguido MMMMMM, NIF ...:
471 - MMMMMM tem morada fiscal na rua ..., ..., em ..., não possui registo do exercício individual de qualquer atividade. Apresenta as seguintes relações sujeito passivo:
472 - Na sua declaração de rendimentos de IRS, referente ao ano de 2013, declarou ter auferido apenas rendimentos de trabalho dependente pagos por J..., Lda., no montante anual de €3.100,00.
A arguida J..., Lda., com o NIPC ...:
473 - A sociedade J... Lda. foi constituída em 3.10.11, com sede na rua ..., ..., em ... e com objeto social “indústria e comércio de artigos de ourivesaria”.
474 - Foi constituída com um capital social de €5.000,00 dividido em duas quotas iguais, uma pertencente a J... e a outra ao seu cônjuge NNNNNN. As funções de gerência foram atribuídas aos dois sócios.
475 - Em 8.1.2010, NNNNNN transmitiu a sua quota de €2.500,00 ao seu filho, MMMMMM.
476 - Em 18.1.2010, por deliberação de 14.1.2010 foi registada a alteração da gerência da sociedade por renúncia a essas funções de NNNNNN, sendo substituída por MMMMMM.
477 - Em 21.6.2010 foi aumentado o capital para €20.000,00, por incorporação de reservas livres, dividido em duas quotas de €10.000,00 cada, mantendo-se a posse das mesmas na esfera de J... e MMMMMM, ambos gerentes, situação que se mantem até á data.
478 - A sociedade J..., Lda. tem morada fiscal na rua ..., ..., em ....
479 - Iniciou atividade para efeitos fiscais em 20.9.2001, estando enquadrada no CAE 32122 – “Fabricação de Artigos de Joalharia e Outros Artigos de Ourivesaria”.
480 - Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal e em sede de IRC está enquadrada no regime geral de tributação.
481 - Apresenta as seguintes relações intersujeito passivo:
482 - Relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas do ano de 2013, trata-se de uma empresa não declarante, em virtude de não ter apresentado a declaração de rendimentos de IRC a que estava obrigada, nem a declaração anual de informação contabilística e fiscal.
483 - Em sede de IVA, apenas entregou a declaração periódica de IVA do 1.º trimestre, na qual declarou não ter realizado operações ativas nem passivas. A partir desse período, a J..., Lda. não apresentou qualquer outra declaração periódica encontrando-se em situação de crédito de IVA no montante de €575.756,67.
484 - Não obstante, em 2013, três entidades declaram a J..., Lda. como sendo sua fornecedora, conforme seguidamente se detalha:
485 - Em sentido contrário, nesse mesmo ano, apenas a empresa O... UNIPESSOAL LDA., NIF: ..., declarou ter efetuado vendas à sociedade J..., Lda., no montante total de €4.200.207,00.
Quanto ao gerente J... (NIF ...):
486 - J..., com morada fiscal na rua ..., ..., em ..., não se encontra inscrito para o exercício de qualquer atividade na esfera individual.
487 - Possui as seguintes relações intersujeito passivo:
488 - Na sua declaração de rendimentos de IRS, referente ao ano de 2013, declarou ter auferido apenas rendimentos de pensões pagas pelo Instituto de Segurança Social, no montante de €5.306,59.
O arguido ZZZZZ, NIF ...:
489 - ZZZZZ tem morada fiscal na ...., em ....
490 - Iniciou atividade em 22.6.2012, sob o CAE 47770 “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especificado”.
491 - Encontra-se enquadrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, e em sede de IRS no regime de contabilidade organizada por opção.
492 - No ano de 2012 esteve enquadrado no regime simplificado de tributação para efeitos de IRS.
493 - Esteve ainda inscrito para o exercício de atividade em nome individual no período compreendido entre 28.9.2009 e 15.3.2010, ficando enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, e no regime simplificado de tributação em sede de IRS.
494 - Em termos de relacionamentos com relevância fiscal, ZZZZZ apresenta os seguintes:
495 - No período compreendido entre 2008 e 2011, ZZZZZ apenas não apresentou a declaração de rendimentos de IRS de 2011, tendo declarado nos restantes anos os seguintes rendimentos:
496 - No que concerne aos anos de 2012 e 2013, ZZZZZ entregou as competentes declarações periódicas de IVA e declarações de rendimentos de IRS. Dessas declarações, onde indicou apenas ter auferido rendimentos de trabalho independente, extraíram-se as seguintes rubricas:
497 - Não obstante ter apresentado a competente declaração de rendimentos do ano de 2012, a P..., Lda. declarou ter efetuado valores de aquisições a ZZZZZ, no montante total de €760.970,00, valor muito superior ao valor de vendas declarado por ZZZZZ.
498 - Nesse mesmo período não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda a ZZZZZ.
A arguida II, NIF ...:
499 - II possui morada fiscal na Rua ... …., OOOOOO.
500 - Iniciou atividade em 4.5.2010, inscrita no CAE 47790 - “comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado”, tendo-a cessado em 3.8.2011.
501 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrada no regime de isenção de IVA (art. 53º do CIVA) e em sede de IRS, no regime simplificado de determinação do rendimento tributável.
502 - Segundo as bases de dados da AT, está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Sócio-gerente | ...76 | A... Unipessoal, Lda | 2011-07-06 | |
Tem Sujeito passivo A | ...40 | PPPPPP | 2010-01-01 | |
Foi Sócio | ...46 | B... S A | 2009-01-22 | 2010-12-13 |
503 - II procedeu à entrega das declarações de rendimentos de IRS dos anos de 2008, 2010, 2011 e 2012 não tendo entregado a declaração referente a 2009. O rendimento do agregado familiar foi o seguinte:
Ano | Rendimento Coletável |
2008 | 5.524,05 € |
2010 | 21.284,34 € |
2011 | 21.689,50€ |
2012 | 1.716,00€ |
504 - Nas declarações referentes aos anos de 2010 e 2011, foram mencionados os seguintes valores relativos à atividade do comércio de metais preciosos exercida por II:
Ano | Vendas | Prestações de Serviços |
2010 | 106.421,70€ | 0,00€ |
2011 | 0,00€ | 30.985,00€ |
505 - No entanto, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2010 | ...45 | EE | 61.082,00€ |
2011 | ...45 | OFM, SA | 2.105.664,00€ |
506 - Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00.
O arguido MM, NIF ...:
507 - MM possui morada fiscal na ...., ..., ....
508 - Esteve inscrito para o exercício da atividade de “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especializado”, CAE 47770, de ...14, data em que a atividade foi cessada.
509 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. Em sede de IRS, no ano de 2011, esteve enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento tributável, enquanto, no ano de 2012, ficou enquadrado no regime de contabilidade organizada.
510 - Esteve relacionado com os seguintes sujeitos passivos:
Tipo de relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
Foi Gerente | ...25 | P... LDA | 1999-11-02 | 2013-12-31 |
Teve Contabilista | ...69 | QQQQQQ | 2012-01-01 | 2014-12-31 |
511 - Relativamente à situação declarativa, em sede de IVA, MM apenas entregou as declarações referentes ao último trimestre de 2011 e aos quatro trimestres de 2012. As declarações foram entregues sem valores, exceto a declaração relativa ao 4º trimestre de 2012, onde foram mencionados os valores de €738.169,40 relativo a transmissões de bens/prestações de serviços – operações isentas ou não sujeitas a IVA mas que conferem o direito à dedução – e €108,10 relativo a IVA dedutível.
512 - Em sede de IRS, procedeu à entrega das declarações de rendimentos, tendo declarado vendas nos montantes de €81.527,00 e €123.318,75, nos anos de 2011 e 2012, respetivamente, valores tributados pelo regime simplificado de IRS. No entanto, estes valores foram alterados mediante a entrega de declarações de substituição.
513 - Assim, em 31.12.2013, procedeu à entrega de declaração de rendimento de substituição para o ano de 2011, tendo alterado o valor das vendas declarado para de €81.527,00 para €1.036.798,19. Foi tributado pelo regime simplificado, regime no qual se encontrava enquadrado.
514 - Em 15.1.2015, procedeu à entrega de declaração de rendimento de substituição para o ano de 2012, tendo alterado o valor das vendas declarado de €123.318,75 para €738.169,40. No entanto, face ao volume de vendas mencionado na declaração de substituição de 2011, o regime de tributação de IRS, no ano de 2012, deixou de ser o regime simplificado para passar a ser o regime de contabilidade organizada (cf. nº6 do art. 28º do Código do IRS). Na referida declaração, foram mencionados os seguintes valores:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2012 | 738.169,40 € | 862.394,09 € | 14.396,64€ | 14.717,99€ |
515 - Existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições nos anos em causa, conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2011 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 1.057.342,00€ |
2012 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA. | 188.458,00€ |
...45 | OFM, SA | 549.711,00€ | |
Total | 738.169,00€ |
516 - Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00.
A arguida S..., NIF ...:
517 - S... possui morada fiscal na Rua ..., …., ....
518 - Iniciou atividade em 28.10.2011, inscrita no CAE 47770 - “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especificado”, tendo-a cessado em 31.12.2012.
519 - Para efeitos de IVA, esteve enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no regime simplificado de determinação do rendimento tributável.
520 - Está relacionada com a seguinte empresa:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início |
É Gerente | ...80 | S... UNIPESSOAL LDA | 2012-07-04 |
521 - Em sede de IVA, S... procedeu à entrega das declarações periódicas. As declarações relativas ao 4º trimestre de 2011 e 2º e 4º trimestres de 2012 foram entregues sem valores. Nas declarações dos 1º e 3º trimestres de 2012 foram mencionados os valores de €6.149,34 (valor sujeito a IVA à taxa de 23%, tendo sido liquidado imposto no valor de € 1.414,35) e €96.248,00 (operações isentas ou não sujeitas a IVA mas que conferem direito à dedução), respetivamente, referentes a transmissões de bens/prestações de serviços.
522 - Em sede de IRS, procedeu à entrega das declarações de rendimentos, tendo declarado vendas nos montantes de €22.722,97 e €125.660,00, nos anos de 2011 e 2012, respetivamente.
523 - No entanto, em 11.12.2013 apresentou uma declaração de substituição para o ano de 2012, tendo alterado o valor das vendas declarado para €587.882,20.
524 - Apenas no ano de 2012, existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições, conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2012 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 158.170,00€ |
...45 | OFM, SA | 429.712,00€ | |
Total | 587.882,00€ |
525 - Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00.
A arguida YYY, NIF ...:
526 - YYY – que usou o nome RRRRRR até 27.11.2012, data em que efetuou a alteração –, doravante designada por RRRRRR, por ser o nome que usava à data dos factos, possui morada fiscal na Avenida ..., ..., ....
527 - Iniciou atividade em 1.8.2011, inscrita no CAE 47770 - “comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimento especificado”, tendo-a cessado em 24.10.2013.
528 - Desde a data de início de atividade e até ao final de 2011, esteve enquadrada no regime de isenção para efeitos de IVA (art. 53º do CIVA) e no regime simplificado de determinação do rendimento tributável, para efeitos de IRS. A partir de 2012, o seu enquadramento alterou-se para o regime normal de periodicidade trimestral de IVA e regime de contabilidade organizada, em sede de IRS.
529 - Está relacionada com os seguintes sujeitos passivos:
Tipo de Relação | NIF | Nome | Data de Início | Data de Fim |
É Representante de cessação | ...13 | T..., Lda | 2013-11-28 | |
É Gerente | ...13 | T..., Lda | 2013-01-30 | |
Teve Contabilista | ...40 | SSSSSS | 2012-01-01 | 2013-10-24 |
530 - Relativamente à situação declarativa, em sede de IVA, RRRRRR entregou as quatro declarações trimestrais a que estava obrigada referentes ao ano de 2012. No entanto, em nenhuma delas declarou qualquer valor referente a transmissões de bens/prestações de serviços.
531 - Em sede de IRS, procedeu à entrega das declarações de rendimentos dos anos de 2011 e 2012, nas quais declarou dois tipos de rendimento:
a) Rendimentos de trabalho dependente:
- 2011: foram declarados rendimentos, no valor bruto de €2.511,52, pagos por duas sociedades não relacionadas com o setor do ouro: B..., Lda, NIPC: ... e S..., Lda, NIPC: ..., nos valores de €695,17 e €1.816,35, respetivamente;
- 2012: foram declarados rendimentos, no valor bruto de €385,80 pagos pela sociedade "T...”, empresa de comércio de ouro;
b) Rendimentos comerciais, decorrentes da atividade supra referida:
- 2011: na 1ª declaração de rendimentos apresentada, declarou vendas de €138.025,00. Em 03.07.2013, apresentou declaração de substituição, tendo alterado o valor das vendas para €415.111,82;
- 2012: na declaração deste ano, foram mencionados os seguintes valores:
Ano | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) | Compras | Resultado Líquido Contabilístico | Lucro Tributável |
2012 | 1.487.184,13 € | 1.283.528,20 € | 14.070,174€ | 14.107,67€ |
532 - Existem empresas que declararam ter-lhe efetuado aquisições, conforme se passa a descrever:
Ano | NIF | Nome do Cliente | Valor em Vendas |
2011 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 415.112,00€ |
2012 | ...99 | T... UNIPESSOAL, LDA | 504.424,00€ |
...45 | OFM, SA | 982.760,00€ | |
Total | 1.487.184,00€ |
533 - Os valores constantes neste quadro coincidem com os valores declarados por YYY para efeitos de IRS nas declarações de substituição que apresentou.
534 - Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais superiores a €25.000,00.
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A atuação da “exportadora” M..., Lda., de LL e KK e dos seus “fornecedores”
535 - A M…, Lda e os seus sócios gerentes, os arguidos LL e KK em seu nome, representação e interesse têm como principal cliente a sociedade belga T... (N...).
536 - Para sustentar as aquisições que permitiram as vendas declaradas a esta empresa belga, no decurso dos anos de 2008 e de 2009, a M…, Lda recorreu sistematicamente, a faturação emitida por entidades com quem não realizou transações reais, que introduziu na sua contabilidade e manifestou ao fisco nos anos de 2009 e de 2010, respetivamente.
537 - Noutros casos, tendo-o feito, tais transações não ocorreram pelas quantidades declaradas na faturação emitida, nem nas datas aí mencionadas ou pelos valores reportados, conluiando-se com terceiros com quem mantinha relações de negócios de grande proximidade a quem também ajudava a omitir proveitos, numa cadeia de omissões e de emissão de faturação; todos visando lucrar à custa do empobrecimento do erário público.
538 - No dia 19 de novembro de 2013, no âmbito de uma busca realizada no decurso dos presentes Autos, na residência de LL, foram localizados diversos documentos manuscritos relacionados com a atividade de compra e venda de metais preciosos exercida através da sociedade arguida M…, Lda.
539 - Também na busca realizada na mesma data na residência do arguido HH, fornecedor desta empresa, como se passará a expor, foram apreendidos diversos ficheiros relacionados com transações de metais preciosos.
540 - Tais registos permitiam que, à margem da contabilidade oficial, declarada, LL e KK controlassem os negócios que efetivamente realizavam, as datas em que ocorriam e os agentes económicos que nos mesmos intervinham.
541 - Estes negócios também têm reflexo nos movimentos bancários efetuados pelos mesmos sujeitos, em contas bancárias tituladas pela empresa ou mesmo com a utilização de contas próprias e o auxílio de terceiros, meros trabalhadores, colaboradores ou mesmo familiares; com que contaram para efetuar inúmeros levantamentos de cheques ao balcão.
542 - Deste modo é dada a aparência, na contabilidade oficial, de que àquela faturação correspondeu um efetivo meio de pagamento; também ele ficcionado.
543 - Este plano e modo de atuação permitiu, no decurso dos anos fiscais em referência, que a arguida M…, Lda e os seus sócios gerentes, os arguidos LL e KK, declarassem à Administração Fiscal avultados custos de atividade inexistentes, suportados em faturação completamente fabricada; acarretando o prejuízo correspondente para o erário público nacional.
544 - Permitiu-lhes ainda ocultar inúmeros negócios e os seus valores reais, determinando a Fazenda Nacional ao empobrecimento decorrente de tal ocultação; ao enriquecimento ilícito dos arguidos, como almejaram, quiseram e conseguiram alcançar.
O registo e o controlo dos negócios realizados:
545 - No âmbito da busca efetuada a 19 de Novembro de 2013, à residência do arguido LL, foram apreendidos diversos manuscritos, relacionados com a atividade de compra e venda de metais preciosos exercida através da sociedade M... Lda.
546 - Também na busca ocorrida na mesma data à residência do arguido HH, foram apreendidos diversos ficheiros relacionados com transações de metais preciosos.
547 - Para controlar o registo efetivo da atividade que desenvolviam através e no interesse da M…, Lda, os seus sócios gerentes elaboraram um sistema de registos onde anotavam as marcações efetuadas, por quem, o preço unitário de compra e venda, a data, a forma de pagamento.
548 - Idêntico procedimento era adotado pelo arguido HH, num registo informatizado, também apreendido e submetido a perícia (exame pericial 117/2013) nos presentes autos.
549 - Considerando os avultados negócios que diariamente realizavam, apenas por intermédio de tais registos controlavam a atividade omitida ao manifesto fiscal e ao registo contabilístico das empresas; pelo que os mesmos eram feitos de forma consistente e organizada, de modo que lhes permitisse um controlo e acompanhamento detalhado de todas as operações.
550 - Foi com este propósito que LL e KK conceberam um registo de marcações diárias de compras e vendas onde anotavam a sua atividade real que realizavam através da sociedade arguida M…, Lda.
551 - Na realidade os manuscritos referem-se a “marcações” de ouro fino, nos quais LL e KK, registam numa determinada data, o preço por kg e a quantidade marcada por um determinado fornecedor e o preço por que essa mesma quantidade é marcada junto do cliente T..., apurando ainda o ganho obtido com essa transação.
552 - Com o mesmo propósito e alcance, também os arguidos DD e HH, conceberam um registo informático de toda a sua atividade, enquanto fornecedores da sociedade M…, Lda.
553 - Apenas no período compreendido entre 7.5.2008 e 31.12.2009 a M…, Lda registou na sua contabilidade:
Compras de ouro fino 2009
554 - No entanto, no mesmo período, a atividade desta arguida foi bem diferente como registado, diariamente, pelos seus sócios gerentes.
Transações efetuadas com EEE, TTTTTT e XX:
555 - EEE é fornecedor da M…, Lda, que registou os negócios efetuados com este arguido entre 15.4.2009 e 28.1.2010.
556 - É o legal representante da sociedade T... UNIPESSOAL, LDA., que designaremos por T....
557 - Em parceria com a T... surge a sociedade C... Unipessoal, Lda., representada por UUUUUU.
558 - EEE e UUUUUU, através destas sociedades, trabalhavam associados no mercado de compra e venda de metais preciosos.
559 - As sociedades T... Lda. e C... Lda. efetuaram vendas de metais preciosos para a M…, Lda, registadas no manuscrito a que se alude, pelos seus sócios.
560 - Algumas destas vendas, encontrando-se “marcadas” não se mostram faturadas.
561 - Assim, confrontadas as marcações às compras efetuadas a EEE com a faturação emitida pelas T... Lda. e C... Lda., constata-se que a cada fatura emitida corresponde uma marcação, com as exceções que se indicarão.
562 - No entanto, nem a todas as marcações corresponde a emissão de faturação.
563 - Descrevem-se, de seguida, os registos de marcações do mês de novembro de 2009, o mais representativo em termos de vendas, neste ano:
564 - As marcações são absolutamente precisas quando confrontadas com a faturação.
565 - O mesmo acontece com as faturas emitidas pela T... Lda., conforme descrito no quadro que se segue:
566 - Às marcações para EEE também correspondem faturas emitidas pela T... Lda., que são complementadas com faturas emitidas pela sociedade C... Lda.
567 - Os arguidos LL e KK, para seu controle pessoal, pontualmente assentam nos seus manuscritos, indicações quanto ao número da fatura e da entidade que o emitiu. São exemplos dessa situação, as vendas a dinheiro 657 e 659, emitidas por C... Lda., que surgem mencionadas no próprio manuscrito ou a marcação de 14/10/2009, que surge no manuscrito com anotação “T…”, respeitante à venda a dinheiro, no quadro detalhada, emitida pela sociedade T... Lda.
568 - Excetuando as situações que de seguida se elucidará, a todas as marcações de EEE correspondem faturas emitidas pelas sociedades C... Lda. e T... Lda., correspondendo na sua íntegra a marcações de EEE em termos de quantidades, preços unitários e valor total.
569 - Mas existem marcações de EEE às quais não corresponde qualquer fatura, pois que nem todas as vendas (marcações) de EEE à sociedade M... Lda. se encontram faturadas.
570 - No quadro abaixo identificam-se as marcações às quais não corresponde qualquer fatura:
571 - Na marcação de 11/08/2009, o próprio manuscrito contem a anotação “Pago DH OFF no dia”. LL e KK efetuaram o pagamento em numerário no próprio dia, “por fora”.
572 - Tratando-se de aquisições completamente omitidas aos registos contabilísticos e consequente manifesto fiscal, por ausência de fatura ou documento equivalente, também a forma de pagamento foi efetuada em numerário, de forma a não deixar na conta da empresa qualquer ligação financeira a tais pagamentos que permitisse fazer a conexão com tal tipo de fornecimentos.
573 - E estas transações efetivamente ocorreram, pois, se não tivessem sucedido, KK e LL não assentariam na última coluna do manuscrito o ganho obtido.
574 - As contas bancárias da M... Lda., quanto a estes fornecedores revelam apenas os seguintes meios de pagamento/débitos:
575 - Que coincidem com o valor total de faturação emitida, no ano de 2009, para a M... Lda.
576 - Os meios de pagamento cujo beneficiário foi C... Lda., excedem em €90.420,00 o montante de faturação emitida para a M... Lda., no ano de 2009. Ou seja, os meios de pagamento identificados cujo beneficiário foi a sociedade C... Lda., excedem a faturação desse mesmo ano, sendo certo que o montante de €72.880,00 ficou ainda por pagar, transitando esse saldo para o ano seguinte.
577 - EEE ainda efetuou diversas marcações com a M..., em nome do arguido XX.
578 - III não entregou quaisquer declarações de rendimentos de IRS. Não possui quaisquer bens registados a seu favor. Não possui contas bancárias.
579 - Não existe qualquer entidade a declarar ter-lhe efetuado qualquer venda.
580 - Não existe qualquer registo de que tenha efetuado pagamento de remunerações a terceiros.
581 - Não possui qualquer trabalhador inscrito ao seu serviço; e, apesar de ter estado inscrito na Segurança Social não apresentou declarações de remuneração.
582 - LL e KK registaram as seguintes aquisições a este indivíduo que utilizava a designação comercial de “M…”, sempre com referência a marcações do EEE:
(acrescentada a coluna montante)
583 - As vendas a dinheiro emitidas por XX, sob a designação comercial de “M…”, correspondem a 13.000,00 gramas de ouro fino, totalizando o montante de €319.800,00. As mesmas identificam-se com as marcações de EEE acima discriminadas exatamente da mesma quantidade, apenas divergindo do montante total, em €1.600,00, porquanto a faturação excede a marcação.
584 - KK e LL efetuaram a correspondente anotação nos seus manuscritos, fronte à correspondente marcação, com a inscrição “VVVVVV 251/6/60/6/8/72” a que corresponde: “M… faturas ...51, ...56, ...60, ...66, ...68 e ...72”.
585 - As faturas de III não representam vendas efetuadas pelo mesmo, mas sim vendas de EEE.
586 - III não efetuou qualquer transação comercial com a sociedade M…, Lda. Procedeu a vendas a dinheiro a pedido de EEE, como contrapartida de um benefício financeiro.
587 - KK e LL não conhecem III. Este nome foi-lhes indicado por EEE com quem efetuaram tais negócios.
588 - É o próprio LL que efetua o apontamento das faturas fronte às marcações de EEE.
589 - As vendas a dinheiro 251, 256 e 260 têm aposta uma data de emissão da fatura anterior à data da marcação e correspondente negócio, e foram emitidas posteriormente para ocultar vendas de EEE.
590 - Os pagamentos de tal faturação encontram-se contabilisticamente registados por caixa, isto é, em numerário, contrariamente aos pagamentos associados a faturas emitidas pelas sociedades T... Lda. e C... Lda.
591 - Assim, no que a tais fornecedores respeita, sintetiza-se:
Ano de 2009
592 - Apenas para a M…, Lda, EEE, no ano de 2009, omitiu aos seus registos o montante de €394.931,32 referentes a proveitos, custos para a M... que não foram inseridos na sua contabilidade e que “compensou” com outra faturação fabricada para o efeito.
593 - Ao atuar deste modo, sabiam EEE e III, que alterariam o valor a tributar para o primeiro no final do ano, causando prejuízo económico para a Fazenda Nacional.
594 - Conhecedores desta realidade, KK e LL prestaram tal auxílio em razão das relações de comércio de grande proximidade que mantinham, fazendo-o de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
O interveniente JJJ
595 - No manuscrito a que vimos aludindo LL e KK registam negócios de aquisição de metal precioso a “JJJ” ou “P”.
596 - Trata-se de JJJ, marido de YY.
597 - Como referimos em sede de caraterização fiscal, YY, através da denominação comercial “O...”, exerceu atividade, como empresária em nome individual, no setor dos metais preciosos entre 16/01/2008 e 03/07/2009, altura em que constituiu a sociedade O..., Unipessoal, Lda., NIF ....
598 - As marcações que constam do manuscrito apreendido respeitam à atividade de YY, tendo JJJ efetuado negócios com LL e KK, através da indicada O....
599 - Tratam-se das seguintes marcações e negócios:
Marcações | Ganho | Apenso | Fls. | ![]() | ||||
Fornecedor | Data | Gramas | Pu | Montante | ![]() | |||
JJJ | 2.000,00 | 18,57 € | 37.140,00 € | 1.460,00 € | AP-4 | 28 | ![]() | |
JJJ | 2.000,00 | 19,08 € | 38.152,00 € | 1.308,00 € | AP-4 | 28 | ![]() | |
P. | 07-01-2009 | 1.000,00 | 19,80 € | 19.800,00 € | 450,00 € | AP-4 | 29 | ![]() |
P. | 07-01-2009 | 1.000,00 | 19,58 € | 19.577,00 € | 673,00 € | AP-4 | 29 | ![]() |
JJJ | 27-01-2009 | 963,20 | 21,06 € | 20.286,92 € | 661,00 € | AP-4 | 29 verso | ![]() |
JJJ | 06-02-2009 | 866,50 | 22,05 € | 19.106,33 € | 459,00 € | AP-4 | 30 | ![]() |
JJJ | 11-02-2009 | 1.000,00 | 22,00 € | 22.000,00 € | 840,00 € | AP-4 | 30 | ![]() |
JJJ | 03-03-2009 | 935,00 | 22,57 € | 21.102,95 € | 610,00 € | AP-4 | 31 | ![]() |
JJJ | 17-03-2009 | 1.000,00 | 22,30 € | 22.300,00 € | 305,00 € | AP-4 | 31 verso | ![]() |
JJJ | 17-03-2009 | 1.500,00 | 21,85 € | 32.775,00 € | 1.132,50 € | AP-4 | 31 verso | ![]() |
JJJ | 01-04-2009 | 1.337,00 | 21,60 € | 28.879,20 € | 829,00 € | AP-4 | 32 | ![]() |
JJJ | 02-04-2009 | 1.000,00 | 20,90 € | 20.900,00 € | 440,00 € | AP-4 | 32 | ![]() |
JJJ | 06-04-2009 | 1.000,00 | 19,85 € | 19.850,00 € | 810,00 € | AP-4 | 32 | ![]() |
JJJ | 15-04-2009 | 1.000,00 | 20,83 € | 20.825,00 € | 845,00 € | AP-4 | 32 verso | ![]() |
JJJ | 17-04-2009 | 1.000,00 | 21,00 € | 21.000,00 € | 350,00 € | AP-4 | 32 verso | ![]() |
JJJ | 23-04-2009 | 1.000,00 | 21,25 € | 21.250,00 € | 550,00 € | AP-4 | 33 | ![]() |
JJJ | 08-05-2009 | 1.000,00 | 21,00 € | 21.000,00 € | 700,00 € | AP-4 | 34 | ![]() |
JJJ | 11-05-2009 | 6.000,00 | 20,70 € | 124.200,00 € | 4.260,00 € | AP-4 | 34 | ![]() |
600 - No quadro seguinte, discrimina-se a faturação emitida por YY para a sociedade M... Lda., no ano de 2009:
601 - Comparando a faturação e as marcações, refletidas nos dois quadros anteriores, verifica-se que:
▫ A marcação do dia 7 de janeiro de 2009, que tem a referência “P” associada, valida integralmente com a fatura ..., da mesma data, da entidade YY.
▫ A marcação de 17/4, encontra correspondência na fatura ... de YY.
▫ As faturas ... e ... de YY correspondem às marcações de 6/2 e 17/3; porém, nestes casos, foram faturadas com preços unitários diferentes da marcação, apesar de a quantidade ser a mesma.
602 - As quantidades fornecidas são superiores às efetivamente faturadas, e de forma reiterada.
603 - Com a intenção de não deixar qualquer tipo de rasto financeiro que os ligasse a estas transações, todas as vendas que não as faturadas, são efetuadas em numerário.
604 - Nas contas bancárias da M… e A..., Lda., apenas existem meios de pagamento com destino a YY, no montante total de €82.398,40, anteriormente resumido, e que no quadro seguinte se discriminam:
605 - Todos os meios de pagamento acima estão associados às faturas emitidas; apesar de que, para pagamento da fatura ..., no montante de €21.000,00, foi emitido um cheque de €21.200,00.
606 - Tais quantidades foram efetivamente transacionadas, pois, caso contrário, LL não preencheria a coluna referente ao ganho obtido com as transações (formais e informais).
607 - Tais aquisições não faturadas determinaram para a M…, Lda a impossibilidade da sua introdução como custos a declarar no manifesto fiscal, nos termos que de seguida se indicam:
Ano de 2008
Ano de 2009
608 - Os fornecedores JJJ/YY omitiram aos seus registos nos anos de 2008 e 2009, os montantes de €75.292,00 e €372.654,00, respetivamente respeitantes ao cliente M…, Lda.
O fornecedor DD:
609 - As marcações que LL e KK efetuaram referentes às aquisições de metais preciosos a DD foram inscritas no manuscrito a que se vem aludindo com a designação “...”.
610 - DD exerceu a atividade de compra e venda de ouro em nome próprio, utilizando o nome de EE e, por fim, através da OFM, SA que geria com o seu filho HH.
611 - Os apontamentos de marcações têm início após 7 de maio de 2008, mas as transações da M…, Lda com estas entidades, representadas aqui por DD, remontam ao início do mesmo ano uma vez que a M…, Lda apresentou faturação com DD e EE referente a este período.
612 - As faturas emitidas por DD em nome próprio e com o nome de EE para a OFM mostram-se pagas, o que se conclui do confronto com os respetivos meios de pagamento.
613 - Assim, até abril de 2008 a M…, Lda adquiriu e pagou:
Compras de ouro fino 2008
(Valores referentes ao período compreendido entre 01/01/2008 e 30/04/2008)
Montantes pagos
614 - Os meios de pagamento emitidos até ao final de Abril de 2008, para pagamento dos fornecimentos, excedem a faturação emitida até essa mesma data (mesmo sem ter em conta a possibilidade de pagamentos em numerário).
615 - Sendo os manuscritos marcações de ouro fino, o fornecimento e consequente faturação só sucede após a respetiva data de marcação, pelo que às marcações do mês de maio corresponde faturação emitida no próprio mês ou nos subsequentes.
616 - Atendendo aos valores elevados das transações que efetuaram entre si, DD, LL e KK, encontraram uma forma de dar uma aparência real às transações que são faturadas, simplificando a forma como essas transações emergem nas faturas, através do preço médio unitário.
617 - Para que melhor se perceba a forma como foram concebidos pelos arguidos os preços unitários do ouro faturado, atente-se ao exemplo abaixo, respeitante às primeiras marcações que surgem no manuscrito:
618 - Foram marcados 13 kg de ouro fino aos preços unitários de €17,74 e €18,00, surgindo de seguida apontado no manuscrito o valor médio de €17,84, que mais não é do que o preço unitário médio ponderado das quantidades totais transacionadas.
619 - No quadro abaixo, discrimina-se a fatura emitida por DD, relativamente a esta transação:
620 - O preço unitário registado pelos arguidos no manuscrito é o mesmo que consta da fatura. E foram suprimidos à faturação 2.000,00 gramas de ouro fino.
621 - Ainda relativamente a esta transação, observa-se que as anotações que surgem de seguida, se prendem com a entrega das barras ensaiadas; isto é, DD entregou barras com peso de 3.647,8 e 4.356,3 gramas, com toques de ouro de 790 e 674, respetivamente, a que corresponde 2.881,7 e 2936 gramas de ouro fino.
622 - A mesma situação aparece descrita no quadro abaixo, referente às marcações de DD, situadas entre 7 e 10 de outubro de 2008:
(a coluna valor não se encontra no documento original)
623 - Comparando com o que consta da guia de transporte n.º 97, que se transpõe para o quadro subsequente:
624 - Observa-se que as 17,487,53 gramas de ouro fino transacionadas correspondem às marcações insertas no manuscrito com datas de 7,9 e 10 de outubro de 2008.
625 - Surgem de seguida as menções “4879,4/1207=100027,7 MO” e “4859,7/954=101081,7 RB”.
626 - Estas marcações encontram correspondência nas faturas insertas na contabilidade da sociedade M....
627 - Tratam-se das faturas ...54 e ...07, de EE e DD, respetivamente, consoante se discrimina no quadro imediato:
628 - Ou seja, foram efetivamente transacionadas 17.487,53 gramas de ouro fino quando apenas foram faturadas 9.739,10 gramas, e daí a menção no próprio documento “7749 Fora”.
629 - Os preços unitários da grama de ouro fino surgem alterados nas faturas de DD e EE, designadamente, €20,50/gr. e €20,80/gr., respetivamente, quando na realidade a quantidade total transacionada foi comercializada por €20,25, €20,32, €20,40 e €21,30 (tal como referido quanto às marcações de JJJ).
630 - A mesma guia de transporte contém apontamentos, na parte inferior direita, dos pagamentos efetuados, tomando para cômputo as quantidades marcadas, ou seja, as quantidades efetivamente transacionadas e não as faturadas.
631 - As marcações foram cumpridas, respeitando o preço por que ficou marcado, não sendo este posteriormente negociável entre as partes, com entregas de mercadoria em consonância com a cronologia das marcações.
632 - O exemplo descrito traduz a forma como LL, KK e DD atuaram e concretizaram as omissões de compras e vendas com a intenção de provocar empobrecimento e prejuízo aos cofres do Estado; o que lograram alcançar.
633 - Estas omissões são mensalmente reiteradas, atingindo, no final de cada ano, os valores que identificaremos, calculados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
634 - No mês de novembro de 2008, DD efetuou as seguintes marcações e emitiu a seguinte faturação, em nome próprio e em nome de EE, incluindo-se aqui uma fatura do mês de Dezembro por se mostrar relacionada com uma marcação do mês anterior:
Marcações de ouro fino de DD
(As colunas montante e observações AT foram inseridas e apenas estas não constam do manuscrito).
Faturação emitida
635 - Neste mês de Novembro de 2008, os arguidos LL e KK, efetuaram marcações de aquisições de ouro fino a DD, tendo marcado 48.000,00 gramas de ouro fino, perfazendo o montante total em valor de €918.485,00.
636 - Todavia relativamente a essas marcações apenas foram faturadas 23.974,80 gramas de ouro fino, perfazendo o montante total em valor de €454.762,03.
637 - Nalguns casos, faturaram quantidades inferiores às transacionadas, utilizando um preço unitário de ouro fino que corresponde ao preço unitário médio ponderado da marcação. Fizeram-no quanto às faturas ...19 e ...21 de DD e a ... de EE, que correspondem ao preço unitário médio ponderado das marcações de 17, 19 e 20 de novembro; e, a fatura ...23 de DD e ... de EE, que correspondem ao preço unitário médio ponderado das marcações de 27 e 28 de novembro.
638 - Faturaram quantidades a um preço unitário que se acomoda ao da marcação mas em que as quantidades não coincidem. Tal sucedeu com a ... de EE e a fatura ...22 de DD, que condizem com o preço unitário das marcações de 3 e 24 de novembro, respetivamente.
639 - As quantidades e montantes efetivamente transacionados são superiores aos declarados para efeitos fiscais.
640 - E como se observa pela leitura da coluna “ganho”, LL e KK apuram o montante obtido em cada transação, efetuando sistematicamente o seu cômputo.
641 - Tais omissões de compras (proveitos para o caso de DD) também foram registadas por DD, nos registos de dados informáticos apreendidos, inseridos em folhas de cálculo.
642 - Neste caso, foi assim que DD e o seu filho HH conceberam a forma de anotar, pela maneira que de seguida se elucidará, com o desígnio de saber e controlar a cada momento, em termos de quantidades entregues e respetivos meios de pagamento, as transações ocorridas com LL e KK (com a M... Lda.).
643 - Tais registos exprimem-se no ficheiro “...”, significando o título “controlo de notas de consignação de DD versus M...”, ao qual doravante designaremos apenas por “controlo ouro ...”, sendo esta a designação que se encontra inscrita no cabeçalho de cada folha de cálculo.
644 - Este ficheiro é composto por mais de duzentas folhas de cálculo, cronologicamente organizadas, fazendo-se alusão, em cada folha de cálculo, a uma nota de consignação seguida do respetivo número.
645 - Para que melhor se percecione o significado desse ficheiro, no âmbito das operações realizadas com a sociedade M... Lda., transpõe-se para a imagem subsequente o conteúdo da primeira folha de cálculo denominada “NtCons.473”.
646 - Esta possui data, descrição, quantidade barras, quantidade de ouro fino, toque, fino, cotação, saldo do metal, tr. ..., débito, crédito, saldo €, afinação barras, afinação ouro, afinação oficial/total, total/afinação barras, ouro fino, total/afinação fino, total geral, quantidade oficial, pagamento, numerário.
647 - Assim e legendando-se:
Data – alude à data na nota de consignação;
Descrição (coluna B) – surgem descritas as barras de ouro entregues;
Qtd.Barras (coluna C) – peso das barras entregues;
Qtd.O.Fino (coluna D) – quantidade de ouro fino entregue, que é registada na célula D11. (Nesta nota não foi entregue ouro fino, surgindo em notas posteriores entregas de ouro fino, como na folha de cálculo denominada “NtCons.481”);
Toque (coluna E) – percentagem de ouro contido em cada barra. No caso do ouro fino (100% ouro), o valor é sempre 1, encontrando-se inscrito na célula E11;
Fino (coluna F) – quantidade de ouro fino contido em cada barra, resultando do produto entre o peso da barra e o respetivo toque (coluna F= coluna C x coluna E);
Cotação (coluna G) – preço unitário do ouro fino por grama, associado a cada transação;
Saldo Metal (coluna H) – total de ouro fino acumulado, linha a linha, resultante da transação.
A célula H11 decorre da adição do total de ouro fino que emerge das barras de ouro e o total de ouro fino fornecido, no caso concreto, célula H9 + F11. (Como neste exemplo não foi transacionado ouro fino os valores coincidem). Por sua vez, o valor constante da célula H11 é coincidente com o valor constante da célula F13;
Tr.... – transporte da nota de consignação anterior em valor, ou seja, o saldo da nota de consignação anterior transita para a nota de consignação seguinte. Da mesma forma, o saldo da presente nota de consignação (€159.308,86), com ligeiros ajustes, no caso em concreto com o acerto de €100,00 “A V/Favor”, transita para a nota de consignação que surge de imediato (NtCons.481);
Débito (coluna I) – regista os custos resultantes da afinação de barras, afinação de ouro fino e afinação oficial total, para além de registar os valores constantes das linhas pagamento e numerário;
Crédito (coluna J) – total da transação em valor, como resultado do produto entre a quantidade de ouro fino transacionado e o preço unitário do ouro fino por grama (coluna J = coluna F x coluna G);
Saldo (coluna K) – funciona como uma conta corrente de DD, ou seja, partindo do valor que transita da nota de consignação anterior, considera como valor negativo as transações efetivamente ocorridas (créditos) e como valor positivo, os custos decorrentes das afinações de barras e ouro fino e os meios de pagamento (débitos). Em consequência, um valor negativo em saldo significa que DD se encontra em crédito perante a sociedade M... Lda. Em sentido oposto, um valor positivo, significa que DD é devedor perante esta mesma sociedade. O saldo constante da última linha da nota de consignação transita para a nota de consignação subsequente;
Afinação Barras (colunas M e N) – preço unitário por grama da afinação de barras de ouro;
Afinação Ouro (colunas M e N) – preço unitário por grama da afinação de ouro fino;
Afinação Oficial/Total (colunas M e N) – preço unitário por grama da afinação da quantidade oficial total;
Total/afinação Barras (linha 10) – regista o peso total das barras de ouro, o peso total de ouro fino resultante das barras e o custo total da afinação das barras, advindo do produto entre a quantidade de ouro fino e o preço unitário por grama da afinação barras, no caso em concreto, célula I10 = célula F10 x célula N2;
Ouro Fino (linha 11) - regista a quantidade de ouro fino entregue (célula D11 e F11). Existindo entregas, surge na célula G11 o preço unitário grama do ouro fino e na célula J11 o valor da transação, veja-se a título exemplificativo a anteriormente referida NtCons.481;
TOTAL/Afinação Fino (linha 12) - regista o peso total de ouro fino entregue e o custo total da afinação de ouro fino, como resultado do produto entre a quantidade de ouro fino e o preço unitário por grama da afinação ouro, no caso em concreto, célula I12 = célula F12 x célula N3;
Total geral (linha 13) – regista a quantidade de ouro fino transacionada por cada nota de consignação;
Qtd.Oficial (linha 14) – regista a quantidade de ouro fino efetivamente faturada por cada nota de consignação;
Linha 15 - regista a quantidade de ouro fino transacionada, mas omitida ao manifesto fiscal (célula F15). Regista ainda (célula I15), o custo total da afinação oficial total de ouro fino, emergindo do produto entre a quantidade de ouro fino efetivamente transacionada mas omitida ao manifesto fiscal e o preço unitário por grama de afinação oficial total de ouro, no caso em concreto, célula I15 = célula F15 x célula N4;
Pagamento e numerário (linhas 16 a 25) – registam os valores de pagamento associados às transações;
TOTAL N.C. – regista o montante total em valor das transações, por cada nota de consignação.
648 - No quadro infra confrontamos as quantidades oficiais constantes do ficheiro “controlo ouro ...”, referentes ao mês de agosto de 2009, com as faturas emitidas por EE e DD, no mesmo período:
Dados do ficheiro | Dados de Faturação | Apenso: C-4 | |||||||||
N C | Data | Qtd. Oficial | Emitente | N.º Fatura | Data | Descritivo | Qt | PU | Valor | Pasta | Fls. |
599 | 03-08-2009 | 6.850,60 | EE | FR 1102 | 03-08-2009 | Ouro Fino | 4.195,00 | 21,1000 € | 88.514,50 € | VII | 256 |
DD | FT 1307 | 03-08-2009 | Ouro Fino | 2.655,60 | 21,1000 € | 56.033,16 € | VII | 267 | |||
Total Quantidade | 6.850,60 | ||||||||||
600 | 05-08-2009 | 7.484,20 | EE | FR 1104 | 06-08-2009 | Ouro Fino | 4.484,20 | 21,0000 € | 94.168,20 € | VII | 255 |
DD | FT 1309 | 06-08-2009 | Ouro Fino | 3.000,00 | 21,0000 € | 63.000,00 € | VII | 266 | |||
Total Quantidade | 7.484,20 | ||||||||||
504 | 12-08-2009 | 12.279,00 | EE | FR 1107 | 12-08-2009 | Ouro Fino | 7.990,70 | 21,1000 € | 168.603,77 € | VII | 254 |
DD | FT 1310 | 12-08-2009 | Ouro Fino | 4.288,30 | 21,1000 € | 90.483,13 € | VII | 265 | |||
Total Quantidade | 12.279,00 | ||||||||||
505 | 14-08-2009 | 6.000,00 | EE | FR 1108 | 18-08-2009 | Ouro Fino | 3.000,00 | 21,0000 € | 63.000,00 € | VII | 253 |
DD | FT 1311 | 18-08-2009 | Ouro Fino | 3.000,00 | 21,0000 € | 63.000,00 € | VII | 264 | |||
Total Quantidade | 6.000,00 | ||||||||||
507 | 20-08-2009 | 5.952,50 | EE | FR 1110 | 20-08-2009 | Ouro Fino | 3.452,50 | 21,0000 € | 72.502,50 € | VII | 252 |
DD | FT 1312 | 20-08-2009 | Ouro Fino | 2.500,00 | 21,0000 € | 52.500,00 € | VII | 263 | |||
Total Quantidade | 5.952,50 | ||||||||||
509 | 25-08-2009 | 6.733,40 | EE | FR 1111 | 25-08-2009 | Ouro Fino | 3.884,00 | 21,0000 € | 81.564,00 € | VII | 251 |
DD | FT 1313 | 25-08-2009 | Ouro Fino | 2.849,40 | 21,0000 € | 59.837,40 € | VII | 262 | |||
Total Quantidade | 6.733,40 | ||||||||||
510 | 28-08-2009 | 7.000,00 | EE | FR 1113 | 31-08-2009 | Ouro Fino | 3.052,00 | 20,9000 € | 63.786,80 € | VII | 250 |
DD | FT 1314 | 31-08-2009 | Ouro Fino | 3.948,00 | 20,9000 € | 82.513,20 | VII | 261 | |||
Total Quantidade | 7.000,00 | ||||||||||
Totais | ###### | 52.299,70 | |||||||||
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649 - DD inseriu nas folhas de cálculo exatamente as quantidades que faturou no mesmo mês.
650 - No entanto, as notas de consignação revelam que foram transacionadas 67.490,66 gramas de ouro fino, nas datas e nos termos da descrição que se segue:
651 - E no mês de abril de 2009, os arguidos transacionaram as seguintes quantidades de ouro fino, transações que registaram como se passa a descrever:
Quantidades de ouro fino constantes do ficheiro “controlo ouro ...”
NC | Data | Descrição | Qtd.Barras | Qtd.O.Fino | Toque | Fino |
490 | 02-04-2009 | Barra ouro A | 5.100,00 | 0,791 | 4.034,10 | |
490 | 02-04-2009 | Barra ouro B | 5.337,50 | 0,786 | 4.195,28 | |
490 | 02-04-2009 | Barra ouro C | 3.039,10 | 0,791 | 2.403,93 | |
490 | 02-04-2009 | Ouro Fino | 1.322,10 | 1,000 | 1.322,10 | |
492 | 04-04-2009 | Barra ouro A | 5.320,40 | 0,797 | 4.240,36 | |
492 | 04-04-2009 | Barra ouro B | 5.338,50 | 0,796 | 4.249,45 | |
492 | 04-04-2009 | Barra ouro C | 3.973,80 | 0,791 | 3.143,28 | |
493 | 08-04-2009 | Barra ouro A | 5.012,40 | 0,791 | 3.964,81 | |
493 | 08-04-2009 | Barra ouro B | 4.795,20 | 0,795 | 3.812,18 | |
493 | 08-04-2009 | Barra ouro C | 5.083,70 | 0,784 | 3.985,62 | |
493 | 08-04-2009 | Barra ouro D | 5.357,70 | 0,777 | 4.162,93 | |
494 | 11-04-2009 | Barra ouro A | 5.122,80 | 0,787 | 4.031,64 | |
494 | 11-04-2009 | Ouro Fino | 4.388,80 | 1,000 | 4.388,80 | |
496 | 15-04-2009 | Barra ouro A | 4.237,10 | 0,790 | 3.347,31 | |
496 | 15-04-2009 | Barra ouro B | 5.117,80 | 0,786 | 4.022,59 | |
496 | 15-04-2009 | Barra ouro C | 4.369,50 | 0,780 | 3.408,21 | |
496 | 15-04-2009 | Ouro Fino | 5.927,00 | 1,000 | 5.927,00 | |
499 | 16-04-2009 | Barra ouro A | 5.461,50 | 0,786 | 4.292,74 | |
499 | 16-04-2009 | Barra ouro B | 5.350,80 | 0,789 | 4.221,78 | |
499 | 16-04-2009 | Ouro Fino | 3.116,00 | 1,000 | 3.116,00 | |
500 | 18-04-2009 | Barra ouro A | 5.212,00 | 0,774 | 4.034,09 | |
500 | 18-04-2009 | Barra ouro B | 5.044,10 | 0,778 | 3.924,31 | |
500 | 18-04-2009 | Barra ouro C | 5.044,60 | 0,790 | 3.985,23 | |
500 | 18-04-2009 | Barra ouro D | 4.764,10 | 0,786 | 3.744,58 | |
551 | 20-04-2009 | Barra ouro A | 5.067,70 | 0,788 | 3.993,35 | |
551 | 20-04-2009 | Barra ouro B | 4.411,00 | 0,790 | 3.484,69 | |
551 | 20-04-2009 | Ouro Fino | 1.000,00 | 1,000 | 1.000,00 | |
552 | 22-04-2009 | Barra ouro A | 5.297,70 | 0,789 | 4.179,89 | |
552 | 22-04-2009 | Barra ouro B | 5.076,80 | 0,790 | 4.010,67 | |
552 | 22-04-2009 | Barra ouro C | 5.123,00 | 0,782 | 4.006,19 | |
553 | 23-04-2009 | Barra ouro A | 4.984,40 | 0,798 | 3.977,55 | |
553 | 23-04-2009 | Barra ouro D | 5.044,30 | 0,791 | 3.990,04 | |
553 | 23-04-2009 | Barra ouro E | 3.527,30 | 0,793 | 2.797,15 | |
553 | 23-04-2009 | Ouro Fino | 2.000,00 | 1,000 | 2.000,00 | |
554 | 25-04-2009 | Barra ouro A | 5.224,70 | 0,795 | 4.153,64 | |
554 | 25-04-2009 | Barra ouro B | 5.093,90 | 0,779 | 3.968,15 | |
554 | 25-04-2009 | Barra ouro C | 5.122,00 | 0,790 | 4.046,38 | |
555 | 27-04-2009 | Barra ouro A | 5.083,90 | 0,770 | 3.914,60 | |
555 | 27-04-2009 | Barra ouro B | 5.169,10 | 0,762 | 3.938,85 | |
555 | 27-04-2009 | Barra ouro C | 3.577,30 | 0,775 | 2.772,41 | |
555 | 27-04-2009 | Ouro Fino | 1.265,00 | 1,000 | 1.265,00 | |
556 | 29-04-2009 | Barra ouro A | 5.099,80 | 0,788 | 4.018,64 | |
556 | 29-04-2009 | Barra ouro B | 4.646,20 | 0,786 | 3.651,91 | |
Total | 157.127,43 |
( A coluna “NC”não consta do ficheiro e significa nota de consignação, tudo o mais é imagem fiel das respetivas folhas de cálculo)
Marcações de ouro fino constantes do manuscrito
652 - E faturaram apenas 47.946,50 gramas.
Ficheiro “controlo ouro ...” e faturação emitida
653 - No mês de abril de 2009, foram transacionadas 157.127,43 gramas de ouro fino, porquanto o fornecimento de ouro fino só se efetua após a marcação, pelo que, a quantidade fornecida a 02/04/2009 reporta-se a marcações efetuadas na véspera e no final do mês anterior.
654 - Com exceção das NC 554, 556 e 557, nas quais se verifica uma divergência entre a quantidade oficial e a quantidade faturada de 0,50, -80,00 e 0,70 gramas, respetivamente, a quantidade oficial, constante das folhas de cálculo que aludem a notas de consignação, é exatamente igual à quantidade faturada, concluindo-se que apenas foram faturadas 47.946,50 gramas.
655 - Este procedimento foi desenvolvido pelos arguidos no decurso de todo o ano de 2009.
Manuscrito
Ficheiro
656 - Reportando-se ao mesmo período de tempo – 2.3.2009 a 31.12.2009 –, as quantidades e valores constantes do manuscrito de KK e LL, referentes a marcações de ouro fino do fornecedor ..., são equiparáveis às quantidades e valores contantes do ficheiro “controlo ouro ...”.
657 - No entanto, pelos negócios celebrados, DD apenas emitiu a seguinte faturação:
Faturação (de ouro fino)
de acordo com as quantidades oficiais que tinha registado no ficheiro em seu nome e no de EE.
658 - O controlo dos negócios através deste ficheiro também permitiu a DD controlar os meios de pagamento que emitia, por forma a que existisse coincidência entre estes, as transferências bancárias que efetuou ou ordenou que fossem efetuadas e os cheques emitidos.
659 - Todas as transações que não se mostram documentadas com faturas e que não foram inseridas na contabilidade, omitidas ao manifesto fiscal, foram pagas em dinheiro.
660 - É assim que no ficheiro “controlo ouro ...” constam os meios de pagamento associados às transações, sendo que o arguido DD distinguiu os mesmos com as designações “pagamento” e “numerário”.
661 - No decurso de todo o ano de 2009 a M…, Lda pagou a este fornecedor as aquisições efetuadas e declaradas ao fisco nos seguintes termos:
Faturação[3]
662 - Os meios de pagamento sobre as contas bancárias da M…, Lda aproximam-se da faturação emitida por DD, também em nome de EE.
663 - E, às notas de consignação registadas no ficheiro, correspondem as seguintes movimentações bancárias:
664 - Quanto aos pagamentos em numerário, não existem quer saídas nas contas da M…, Lda, quer nas de LL ou nas de KK.
665 - Também não se identificam os correspondentes créditos nas contas bancárias de DD ou de EE.
666 - No ano de 2009, foram efetuados pagamentos através de movimentações bancárias no valor de €22.557.685,31.
667 - No quadro resumo abaixo, encontram-se os meios de pagamentos inscritos no ficheiro no período compreendido entre 2.3.2009 e 31.12.2009
Ficheiro
668 - Nas contas bancárias da sociedade M... Lda., no mesmo período:
Contas bancárias
669 - Verificando-se que, relativamente ao período compreendido entre 02/03/2009 e 31/12/2009, no que respeita a meios de pagamento, se regista uma divergência de cerca de €6.000.000,00.
O fornecedor G... Unipessoal, Lda. ou CC
700 - Na contabilidade da arguida M…, Lda do ano de 2009 consta uma fatura no valor de € 35.925,00, relativa a um fornecimento da G..., que se descrimina:
701 - Este fornecimento foi pago através de cheque emitido à sociedade G... Lda., tendo sido beneficiário do mesmo ZZZ, mãe de CC sócio gerente da G... Lda., de acordo com o quadro seguinte:
Meio de pagamento
702 - Como descrito, LL e KK registavam nos manuscritos a atividade real da arguida M... Lda. E nestes não existe qualquer registo de aquisição à G... ou até ao seu representante, CC.
703 - Também não existe qualquer marcação referente à quantidade e preço unitário, constante da fatura da G... Lda.
704 - Da mesma forma, também não foi registada qualquer marcação no mês de fevereiro de 2009, ao preço unitário de €23,95/grama.
705 - E na data da fatura (26/02) o ouro estava a ser marcado a um preço inferior ao constante da fatura, como se pode atestar pelas marcações de 25/02 ao preço unitário de €23,60/grama e 27/02 ao preço de €23,85/grama.
706 - Na mesma data (26/02) as cotações internacionais oficiais do ouro fino que se encontram fixadas aos preços unitários por grama foram de €23,807 (AM) e €23,632 (PM).
707 - Ou seja, esta fatura é inconsistente com os fornecedores, preços e quantidades constantes do manuscrito de marcações.
708 - O negócio em referência foi efetivamente concretizado mas entre CC e DD.
709 - A fatura foi emitida por CC de acordo com as instruções que lhe foram dadas por DD.
710 - O fornecedor da M... Lda. foi DD. Este negócio respeita às marcações “...” insertas no manuscrito, datadas de 19 e de 23 de Fevereiro, preço unitário de €23,95/grama, sendo posteriormente transacionado com a M... Lda. a um preço unitário superior.
711 - O ouro faturado não foi transacionado pelo emitente da fatura.
712 - Agiu desta forma DD com o claro intuito de omitir proveitos da sua atividade, usando para tanto CC.
713 - Por sua vez, LL e KK aceitaram esta prática sabendo que desta forma permitiam a DD omitir proveitos, inscrevendo na contabilidade da M... Lda. faturação referente a negócios que não existiram com a sociedade que emite a fatura, nem ao preço que consta dessa mesma fatura.
714 - LL e KK estavam igualmente cientes da proibição legal do registo contabilístico de operação comercial, suportada em documentação especialmente fabricada e usada para o efeito, em documentação que não tinha correspondência com as operações efetivamente realizadas. Contudo declararam-nas para efeitos fiscais, atentando contra a verdade e transparência da relação fisco/contribuinte.
715 - No que ao arguido DD se refere, sintetiza-se a atividade (ilícita) desenvolvida enquanto fornecedor da M…, Lda, nos anos de 2008 e 2009:
Ano de 2008
716 - Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino. Para além, dos montantes inscritos, DD, emitiu a fatura ...65, de 23/05/2008, respeitante a 294,60 gramas de platina fina, no valor total de €15.221,10.
Ano de 2009[4]
717 - Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino. Para além, dos montantes inscritos, EE, emitiu a ..., de 04/11/2009, respeitante a 3.851,80 gramas de artefactos de platina, no valor total de 92.443,20.
718 - Nos anos de 2008 e de 2009, com referência às vendas que efetuou para a M…, Lda, DD omitiu aos seus registos, os montantes de €2.199.263,16 e €10.690.167,89, respetivamente.
Os movimentos bancários associados, ordenados por LL e KK através das contas bancárias da M...:
Conta (BANIF) ...0[5]
Movimentos de entrada
719 - Todos os movimentos oriundos de T... respeitam a transferências bancárias.
720 - O crédito de €20.000,00 é proveniente da conta ...30, co titulada por LL, na instituição bancária CGD.
721 - O montante de €1.706.947,40 qualifica-se por transferências e cheques, provenientes da conta ...37, titulada pela sociedade M... Lda., na instituição bancária Millennium BCP.
Movimentos de saída
Conta (BCP) ...37[6]
Movimentos de entrada
722 - Todos os movimentos oriundos de T... respeitam a transferências bancárias.
723 - No ano de 2010, o crédito de €25.000,00 tem a sua origem num cheque sacado sobre a conta ...44, titulada por LL, na instituição bancária Millennium BCP.
724 - O montante de €17.651,50 é proveniente de uma transferência bancária.[7]
Movimentos de saída
725 – Assim, todos os movimentos que têm subjacentes os beneficiários, aqui arguidos, DD, em nome próprio e em nome de EE e OFM, estão relacionados com transferências bancárias e cheques.
726 - Relativamente aos cheques, os mesmos são, em grande parte, levantados à “boca do caixa” por TTT, DD e HH. Ainda quanto aos cheques levantados à “boca do caixa”, outros são levantados por colaboradores de DD, nomeadamente WWWWWW, XXXXXX ou NNNNN, enquanto diferentes cheques são levantados por fornecedores de DD e da atividade que desenvolve em nome de EE, nomeadamente YYYYYY e ZZZZZZ.
727 - Relativamente aos cheques depositados, os mesmos são creditados em contas tituladas por TTT, DD, HH e OFM, ou depositados em contas de fornecedores de DD, EE e OFM, nomeadamente A..., Lda., AAAAAAA e BBBBBBB.
728 - Quanto às transferências bancárias, as mesmas são efetuadas para contas tituladas por EE, M..., existindo ainda uma transferência efetuada para conta titulada por TTT.
729 - Os montantes que beneficiam LL e KK são, na sua quase totalidade, inerentes a cheques levantados à “boca de caixa”.
730 - Já no que respeita à sociedade C... Lda., os montantes encontram-se suportados em transferências bancárias, com exceção de dois cheques creditados na conta dessa sociedade.
731 - Quanto aos montantes cujo beneficiário é a sociedade T... Lda., cerca de €1.000.000,00 está suportado em transferências bancárias, estando o remanescente suportado em cheques levantados à “boca do caixa”, nomeadamente por CCCCCCC, irmão do arguido EEE.
732 - Os valores cujos beneficiários foram as sociedades C..., SARL e A..., Lda., estão integralmente suportados em transferências bancárias.
724 – Distintamente, os montantes cujos beneficiários foram G... Lda., DDDDDDD (gerente da “P...”), YY e EEEEEEE, são na sua totalidade suportados por cheques. Os cheques cujo beneficiário é EEEEEEE são emitidos a LL e endossados pelo mesmo, inexistindo evidência que estejam relacionados com transações de metais preciosos.
725 - O valor associado à M... Lda., já anteriormente mencionado, caracteriza-se por transferências e cheques, com destino à conta desta sociedade na instituição bancária Banif.
726 - Para além dos valores acima indicados, existem ainda, um depósito em numerário no montante de €50.000,00, no ano de 2008, e levantamentos em numerário, através de talão, no montante de €53.114,80 e €61.000,75, nos anos de 2008 e 2009, respetivamente.
727 - E da Conta ...44 titulada no Millenium BCP por LL
Movimentos de saída
728 - E da Conta ...30 co titulada na CGD por LL
Movimentos de saída
729 - WWWWWW é colaborador do arguido DD, tal como TTT (filha de EE) que possui autorização de movimentação da conta bancária desta última.
730 - Por sua vez, FFFFFFF é filha do arguido NNNNN (também colaborador de DD) e irmã do arguido FF.
731 - Estes débitos revelam pagamentos de transações efetuadas por fora, não contabilizadas e manifestadas à Fazenda Nacional, auxílio prestado pela M... e pelos seus sócios gerentes à atividade ilícita desenvolvida por DD.
As vendas/exportações da M… e A..., Lda. para a T...
732 - A atividade que a arguida M…, Lda desenvolveu, nos anos de 2008 e de 2009, foi substancialmente distinta da que declarou ao fisco, traduzindo-se em numerosas omissões de compras que depois reflete, também, em omissão de vendas.
733 - As declarações fiscais que apresentou contêm documentos viciados por terceiros, factos que eram do conhecimento dos seus sócios gerentes, arguidos LL e KK que atuaram sempre em seu nome e interesse.
734 - As vendas efetuadas pela M…, Lda destinaram-se todas ao cliente … T..., S. A.
735 - Trata-se de um operador que transaciona no mercado internacional de compra e venda de metais preciosos.
736 - Em sede de IVA a M…, Lda declarou as seguintes transações intracomunitárias:
737 - Do confronto entre os valores declarados e os movimentos financeiros registados nas contas bancárias da M... Lda. verifica-se:
Vendas anos 2008 e 2009[8]
738 - Do confronto efetuado à faturação emitida para a T..., com os meios de pagamento emitidos por este último e respetivo cruzamento contabilístico, observa-se que os montantes faturados foram integralmente pagos por transferência bancária, com exceção da importância de €457.380,00 a que abaixo se fará alusão (faturação da F..., Lda.).
739 - No entanto, a atividade comercial registada nos manuscritos apreendidos no domicílio de LL, que corresponde à atividade comercial real da empresa, é substancialmente divergente da atividade declarada.
740 - Descrevemos, de seguida, os valores respeitantes aos anos de 2008 e 2009, transações constantes desses manuscritos com o cliente T..., exclusivamente quanto à comercialização de ouro fino:
Manuscrito
742 - Também ao nível das vendas, existem substanciais diferenças entre as quantidades e montantes efetivamente transacionadas e a faturação; consequentemente os valores declarados para efeitos fiscais.
743 - Como referido no primeiro exemplo descrito quando se descreveu descrição a relação com o fornecedor DD:
744 - Para além de terem sido ocultadas 2.000,00 gramas de compras, também os preços unitários de aquisição foram adulterados.
745 - A mesma transação foi adulterada na posterior venda ao cliente …, transpondo-se para o quadro seguinte as faturas emitidas respeitantes a esta transação:
746 - O preço unitário constante da fatura mais não é que a média inscrita no manuscrito e que corresponde ao preço unitário médio ponderado. Por seu turno, ocultaram-se aos proveitos 2.000,00 gramas de ouro fino que correspondem a €36.155,00 em valor.
747 - Estas omissões ocorrem reiteradamente ao longo dos anos de 2008 e 2009, traduzindo-se no final do exercício económico em avultadas omissões de proveitos.
748 - Descrevemos no quadro que segue as marcações de venda do mês de outubro de 2008:
Marcações
A coluna “montante” não consta do manuscrito.
749 - No mesmo mês a M... Lda., emitiu as seguintes faturas para este operador:
Faturação
750 - As quantidades e os montantes faturados são substancialmente diferentes das quantidades e montantes marcados, traduzindo-se em avultadas omissões de quantidades e proveitos.
751 - Aos montantes que a M... Lda. fatura, estão implícitas as faturas dos fornecedores que se encontram formalmente declaradas, logo, o que não se encontra declarado em termos de compras também não se encontra declarado em termos de vendas, sendo transações completamente omitidas ao manifesto fiscal em todas as fases do circuito económico.
752 - Os preços unitários das faturas emitidas para o cliente …, acima discriminadas, não correspondem a qualquer marcação de venda; pois que LL e KK para além de omitirem quantidades, também deturpam os preços unitários de venda.
753 - Descrevemos nos dois quadros subsequentes as vendas efetuadas no mês de Fevereiro de 2009:
Marcações
A coluna “montante” não existe no manuscrito.
Faturação
754 - Nas faturas FT ...56, FT ...57 e FT ...58, que correspondem às marcações de 3, 4, 5 e 11 de Fevereiro constam preços unitários idênticos ao da marcação com preços unitários de €22,52, €23,00 e €23,25. Contudo, contêm quantidades distintas das que foram transacionadas.
755 - Na FT ...59, foi inscrito o preço unitário de €23,45, valor aproximado do preço unitário médio ponderado das marcações de 13 e 16 de fevereiro, que respeitam ao arguido/fornecedor DD.
756 - Nas FT ...60 e F... que se encontram faturadas ao preço unitário de €24,10, corresponde o valor aproximado ao preço unitário médio ponderado das marcações de 16 e 17 de Fevereiro, também respeitantes ao fornecedor DD.
757 - Nestas duas últimas situações, as quantidades marcadas foram superiores às faturadas.
758 - Com o fito de não deixar quaisquer vestígios desta atividade que sabiam ilícita, LL e KK também fizeram corresponder todos os pagamentos efetuados por movimentações bancárias, agora a crédito, provenientes da T... com os montantes faturados.
759 - Deste modo, nos anos de 2008 e de 2009, a M…, Lda omitiu vendas para o cliente T..., nos seguintes montantes:
Ano de 2008[9]
Ano de 2009[10]
760 - Nos anos de 2008 e 2009 a M…, Lda omitiu ao manifesto fiscal, os montantes de €3.262.388,80 e €16.553.027,33, respetivamente.
Faturas alegadamente emitidas por RR, com a utilização da designação F..., Lda.
761 - A F..., Lda., é uma sociedade inexistente desde o ano de 2000.
762 - Foi formalmente cessada em 24.8.2011.
763 - Nunca entregou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração de rendimentos de IRC; não existe qualquer entidade a declarar ter efetuado qualquer venda à mesma; não consta como tendo pago rendimentos; não possui quaisquer bens patrimoniais; não possui qualquer trabalhador inscrito ao seu serviço; e, apesar de ter estado inscrita na Segurança Social, não apresentou quaisquer declarações de remuneração.
764 - Entre os anos de 2008 e de 2012 esta sociedade não exerceu qualquer atividade.
765 - As contas bancárias desta empresa que no período temporal em referência não apresentam qualquer movimento.
766 - No entanto, na contabilidade da M... Lda. no ano de 2009, consta o valor de €462.250,00, relativo a fornecimentos da F..., Lda., de seguida discriminados:
767 - Contabilisticamente, tal como os de III, os pagamentos destes fornecimentos encontram-se registados por contrapartida de caixa.
768 - Tais lançamentos contabilísticos, relativamente aos pagamentos efetuados por caixa, encontram reflexo nos recibos emitidos pela F..., Lda.
769 - A rubrica posta nestes recibos é idêntica à que se encontra noutros beneficiários desta faturação, nomeadamente nos utilizadores DD e EE.
770 - As aquisições efetuadas à F..., Lda., foram posteriormente faturadas à T..., de acordo com a seguinte discriminação:
Faturação
771 - Contabilisticamente o pagamento da T... encontra-se registado por caixa, da seguinte forma:
- Através de documento interno do cliente T..., são adiantados €469.000,00, em numerário a KK com a justificação de aquisição de ouro em vendas públicas; através de documento de caixa da M... Lda., são devolvidos €11.620,00 ao cliente T....
772 - A totalidade de pagamentos efetuados pela T... através de transferências internacionais, nos anos de 2008 e 2009, atingiu o montante €39.837.566,01, sendo este valor de €457.380,00, o único que foi efetuado em numerário.
773 - Ou seja, o montante para efetuar o pagamento dos fornecimentos da F..., Lda., foi adiantado pelo cliente T.... No entanto, esse mesmo montante em numerário não foi creditado em qualquer das contas bancárias utilizadas pela M....
774 - Sendo o manuscrito apreendido um reflexo da atividade real da M…, Lda, registada pelos seus sócios gerentes, não se encontra no mesmo qualquer fornecimento relacionado com a F..., Lda. ou com os seus responsáveis de direito; exatamente pelo motivo de que este não existiu.
775 - A faturação da F..., Lda., no ano de 2009, no montante de €462.250,00, inserida como suportando custo de atividade pela M…, Lda não tem qualquer correspondência quanto ao seu emitente; tendo sido fabricada para ser utilizada pela arguida M....
776 - LL e KK sabiam que o registo contabilístico destas operações comerciais, suportadas em documentação especialmente construída e usada para o efeito, não tinha correspondência com as efetivamente realizadas.
777 – Contudo, declararam-nas para efeitos fiscais, diminuindo a matéria tributável com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial fiscal, atentando contra a verdade e transparência da relação fisco/contribuinte.
778 – Pretendiam, com a utilização de tal faturação, que inseriram na contabilidade da firma, justificar custos inexistentes, diminuindo, deste modo, o imposto a pagar ao Estado.
779 - Atuaram de modo livre deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
A vantagem patrimonial obtida pela M…, Lda
780 - Toda a atuação supra descrita teve o propósito, concebido pelos arguidos LL e KK, em representação e no interesse da sociedade M... Lda., de obterem uma vantagem patrimonial ilegítima, materializada na omissão de compras e vendas com a utilização de faturação desconforme com a realidade, nos anos de 2008 e 2009.
781 - Esta assenta em faturas de III, G... Lda. e F..., Lda. e omissões de compras e vendas realizadas com EEE, JJJ, DD e T....
782 – Com a conduta descrita, causou a sociedade M... Lda., diminuição das receitas tributárias em sede de IRC, quantificada pela Autoridade Tributária, para cada um dos anos de 2008 e 2009, nos seguintes termos e tendo por base os valores declarados:
- No ano de 2008, partindo da matéria coletável declarada:
a) Acresceram-se as vendas para T... omitidas;
b) Deduziram-se as compras omitidas a YY e DD.
Ano de 2008
- No ano de 2009, partindo da matéria coletável declarada:
a) Acresceram-se as vendas para T... omitidas e as compras forjadas a III, G... Lda. e F..., Lda.;
b) Deduziram-se as compras omitidas a EEE, YY e DD.
Ano de 2009
DESCRIÇÃO | VALOR | |
MATÉRIA COLETÁVEL DECLARADA | [1] | 175.752,69 € |
VENDAS OMITIDAS (T...) | [2] | 16.553.027,33 € |
COMPRAS FALSAS A III | [3] | 319.800,00 € |
COMPRAS FALSAS A G... Lda. | [4] | 35.925,00 € |
COMPRAS FALSAS A F..., Lda. | [5] | 462.250,00 € |
A ACRESCER | [6] = [2] + [3] + [4] + [5] | 17.371.002,33 € |
COMPRAS OMITIDAS A EEE | [7] | 394.931,32 € |
COMPRAS OMITIDAS A YY | [8] | 372.654,00 € |
COMPRAS OMITIDAS A DD | [9] | 10.690.167,89 € |
A DEDUZIR | [10] = [7] + [8] + [9] | 11.457.753,21 € |
MATÉRIA COLETÁVEL CORRIGIDA | [11] = [1] + [6] - [10] | 6.089.001,81 € |
COLETA CORRIGIDA [12.500,00×12,5%+(6.089.001,81-12.500,00)×25%] | [12] | 1.520.687,95 € |
COLETA DECLARADA | [13] | 42.652,67 € |
VANTAGEM PATRIMONIAL | [14] = [12] - [13] | 1.478.035,28 € |
783 - A arguida M... e os arguidos LL e P... em seu nome, interesse e representação, agiram como descrito, sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
784 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros para viciar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, inúmera faturação emitida em nome de empresas e pessoas que nunca declararam tais vendas ou atividade à Administração Tributária, até porque as mesmas ou não existiram ou não ocorreram com tais entidades, ou ainda serviram para documentar operações subjacentes diversas, pelo menos, no que respeita às quantidades transacionadas.
785 - Com tais atuações visaram obter e permitir que outros, nomeadamente, DD, obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição da receita tributária.
786 - Agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, com pleno conhecimento da ilicitude de todas as supra referidas condutas.
787 - Todos estes arguidos tinham perfeito conhecimento da atividade que os demais desenvolviam, o que resultava da estreita proximidade que mantinham, da frequência dos contatos que diariamente estabeleciam, da confiança exigida neste tipo de negócio (do ouro), demonstrada no tipo de acordos e de tarefas que se lhes impunham e que desempenhavam, no decurso dos anos de 2008 a 2010.
788 - A declaração de IRC da M…, Lda do ano de 2008 foi entregue em 4.6.2009. A do ano de 2009, entregue em 26.6.2010.
789 - Ao atuar como descrito, sabiam também os arguidos DD, EEE e III que a faturação entregue na M... seria utilizada e exibida ao manifesto fiscal, contribuindo para a ocultação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se espelhadas na contabilidade, adulterando a confiança e a verdade fiscal.
790 - Conhecendo tal plano e propósito, aderiram à sua concretização, quer fabricando tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo todos, quem os iria utilizar e com que propósito.
791 - Todos atuaram de modo livre e deliberado, bem cientes da ilicitude de tais condutas.
A ATUAÇÃO DE DD, EM NOME PRÓPRIO E EM NOME DE EE
A utilização do nome de EE e a gestão de tal atividade:
792 - EE residiu em Lugar ..., ..., …, ....
793 - Faleceu em .../.../2012.
794 - Trata-se de uma pensionista (pensão de idoso, rural) da Segurança Social, senhora analfabeta e sogra de DD, sendo este genro de EE, casado com sua filha, RRR.
795 - Utilizando o nome da sua sogra, em 17.2.2003 DD inscreveu-a para o exercício das atividades de comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado e obtenção e primeira transformação de metais preciosos.
796 - Na data de início desta atividade EE tinha 69 anos de idade e nunca tinha estado registada para qualquer atividade, como nunca tinha tido qualquer participação social em qualquer empresa.
797 - Dez dias antes, em 7.2.2003, EE emitiu uma procuração a favor de DD, concedendo-lhe poderes para atuar em seu nome no âmbito da sua atividade como empresária em nome individual, nomeadamente:
- Proceder a atos de registo, nomeadamente em Conservatórias do Registo Predial, Comercial e de Automóvel, bem com o assinar quaisquer documentos públicos ou privados para prosseguir os fins da citada atividade.
- Movimentar quaisquer contas bancárias da signatária, através de cheques, letras de câmbio ou outros títulos, podendo efetuar depósitos, solicitar extratos de contas e outros comprovativos de remessas, quer de pagamento quer de cobrança.
- Comprar e vender, pelos preços e condições que entender, quaisquer bens móveis (mormente artigos em ouro, prata, pedras preciosas, artigos de joalharia, antiguidades ou quaisquer outros) e imóveis, no todo ou em parte, receber ou pagar os preços, dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras e contratos promessa de compra e venda.
- Receber quantias e fazer pagamentos em nome da signatária.
798 - Esta procuração foi assinada por GGGGGGG “a pedido” de EE por esta não saber assinar.
799 - EE foi titular da conta n.º ...10 no BANIF, aberta em 19.7.2007, conta que tem como co titular, TTT, filha de EE e cunhada de DD.
800 - Esta conta bancária foi sempre movimentada pela sua filha e nunca pela própria EE. Todos os documentos associados aos movimentos bancários, nomeadamente os cheques, foram sempre assinados por TTT, sendo que a sua assinatura consta também em diversos talões de depósito.
801 - Em 7.8.2012, 48h antes da morte de EE, DD registou a cessação desta atividade.
802 - A mesma era exercida num estabelecimento aberto ao público, através da denominação comercial “O…”, sito na Rua ..., ..., ...; local onde DD exercia a sua atividade comercial.
803 - “EE” e DD têm os mesmos clientes e fornecedores, até porque a gestão do negócio era feita exclusivamente por DD.
804 - No ano de 2008, utilizando o nome de EE, DD declarou vendas no valor de €3.032.960,91. Nos anos de 2009 e 2010, o valor das vendas declaradas mais do que triplicou, tendo atingido os €12.123.192,04 e €17.346.987,31, respetivamente. Nos anos seguintes, as vendas declaradas reduziram-se substancialmente, tendo atingido, no ano de 2012, ano da cessação da atividade, o montante de €1.460.618,09.
805 - As vendas declaradas respeitam essencialmente a ouro fino e ouro cascalho para o mercado nacional, sendo os seus principais clientes, nos anos de 2008 a 2010, a empresa M... e nos anos de 2011 e 2012, a OFM, SA (de DD).
806 - No que concerne às compras, estas eram efetuadas a empresas/indivíduos registados para o exercício de atividades relacionadas com o negócio dos metais preciosos, havendo também uma componente de aquisições a particulares. As compras a particulares vão ganhando relevância no peso total das compras à medida que os anos avançam: 5%, 9%, 35%, 74% e 90%, nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, respetivamente. Destes particulares, destacam-se as aquisições efetuadas a XXXX, XXX e DD[11] nos montantes de €1.992.948,60, €751.549,50 e €800.533,53, respetivamente.
807 - Relativamente às restantes compras, constatou-se que os seus principais fornecedores foram OOO, A... Lda., F..., Lda., P..., Lda., D... Lda., e S..., Lda., com volumes de faturação para EE superiores a €500.000,00, entre os anos de 2008 e 2012.
808 - Apesar da abertura da conta bancária no Banif (titulada por EE), nos anos de 2008 e 2009, contabilisticamente a atividade não tem afeta qualquer conta bancária, pelo que todos os recebimentos e pagamentos foram efetuados por contrapartida da conta “Caixa”; ou seja, foram relevados na contabilidade como tendo sido realizados em numerário.
809 - Em 2010, a conta n.º ...71 no BANIF foi relevada na contabilidade como estando afeta à atividade, no entanto a maior parte dos pagamentos e recebimentos continuou a ser realizado por contrapartida de “Caixa”.
810 - Esta conta Banif titulada por EE, entre os anos de 2008 e 2012, caracteriza-se por conter:
- Recebimentos e pagamentos, de clientes e fornecedores, mas com exceção da M..., de montantes materialmente irrelevantes face aos volumes de negócios de EE;
- Levantamentos de cheques ao balcão de aproximadamente €7.500.000,00, efetuados por DD e seus colaboradores, nomeadamente, HHHHHHH, WWWWWW, XXXXXX, IIIIIII, RRR e HH;
- Depósitos em numerário de mais de €3.000.000,00.
811 - Impossibilitando, por este modo, verificar qual o destino dado a tais valores.
812 - DD gere esta atividade e é também ele que recebe os lucros gerados pela mesma.
813 - No ano da cessação de atividade, foram emitidos vários cheques da conta do BANIF de EE, no total de €164.233,59, que tiveram DD como beneficiário, conforme se discrimina no quadro seguinte:
814 - Os cheques foram depositados na conta n.º ...05 do BCP cujo titular é DD, à exceção do cheque no valor de €20.000,00 que foi emitido à ordem de DD e levantado por XXXXXX, funcionário da OFM.
815 - Contabilisticamente, estão arquivadas cópias dos cheques mencionados no quadro anterior. Contêm notas escritas à mão que referem “levantamento lucros”. Estas saídas foram reconhecidas como retiradas de dinheiro, a título de distribuição de lucros a DD, resultantes da atividade empresarial que desenvolveu com a utilização do nome da sua sogra, EE, dos anos de 2005 a 2011.
816 - No quadro subsequente descrevemos os resultados obtidos nos anos em causa com os valores distribuídos no ano de 2012:
817 - A maior parte dos resultados declarados entre os anos de 2005 a 2011, foram entregues a DD.
818 - Ou seja, EE, pessoa entretanto falecida, nunca exerceu qualquer função ou atividade.
819 - O seu nome foi sempre utilizado por DD que exerceu, sem o seu conhecimento real, vontade e qualquer contributo, tal atividade comercial.
820 - DD foi o dono efetivo deste negócio, desta atividade, pelo que todos os documentos com relevância contabilística emitidos, recebidos e declarados à Administração fiscal contêm informação e declarações que desrespeitam a realidade; entre outros, quanto ao nome de quem realizou o negócio, de quem efetuou compras, vendas e pagamentos, de quem declarou custos e proveitos.
821 - Tratando-se de uma atividade em nome individual, tem de ser exercida por quem efetivamente a declara; com o seu conhecimento, vontade de realização de tais negócios.
822 - Gerida por DD que auferiu os lucros que da mesma resultaram, teria de ser obrigatoriamente tributada, também, na sua esfera patrimonial.
823 - Toda a atividade (ilícita) desenvolvida com o nome EE ou O…, foi cometida pelo arguido DD.
824 - DD, na atividade que desenvolve em nome próprio e com o nome de EE, tem vários fornecedores, emitentes de “papel” ou como os arguidos lhes chamam “escritores”.
825 - Estas empresas/indivíduos, foram utilizados por BB, responsável pela criação de algumas delas e pelo preenchimento e emissão de tais faturas, conforme se descreverá.
A ATUAÇÃO DE DD – Vendas omitidas:
Vendas de DD
826 - Em razão dos fornecimentos efetuados por DD à sociedade M... Lda., este omitiu aos seus registos os montantes de €2.199.263,16 e €10.690.167,89, nos anos de 2008 e 2009, respetivamente, declarações fiscais entregues nos anos de 2009 e de 2010.
827 - No ano de 2010, a sua atuação foi essencialmente idêntica.
828 - Manteve o controlo dos fornecimentos e entregas de ouro, referentes ao ano de 2010, no ficheiro “controlo ouro ...”, que com reporte a este ano se inicia na folha de cálculo “NtCons.678” prolongando-se até à folha de cálculo “NtCons014”.
829 - Ou seja, tem o seu início na nota de consignação 678, de 06/01/2010, prolongando-se até à nota de consignação 14, que, apesar de não conter data, é referente ao mês de outubro, pois a imediatamente anterior (nota de consignação 13), contêm data de 12/10/2010.
830 - No ano de 2010, o arguido DD efetuou inúmeras transações de ouro não declaradas.
831 - Faturou, para a M..., os seguintes valores, por entidade:
Faturação[12]
Registou na sua contabilidade as seguintes vendas para as quais emitiu faturação:
Dados do dicheiro | Dados de faturação | Apenso: C-4 | |||||||||
NC | Data | Qtd. Oficial | Emitente | N.º Fatura | Data | Descritivo | Qt. | PU | Valor | Pasta | Fls. |
690 | 22-01-2010 | 5.850,00 | EE | FR 1240 | 25-01-2010 | Ouro Fino | 2.000,00 | 24,70 € | 49.400,00 € | XII | 477 |
DD | FT 1417 | 25-01-2010 | Ouro Fino | 2.000,00 | 24,50 € | 49.000,00 € | XII | 512 | |||
OFM | FT 20 | 25-01-2010 | Ouro Fino | 1.850,00 | 24,50 € | 45.325,00 € | XII | 490 | |||
Total Quantidade | 5.850,00 | ||||||||||
693 | 27-01-2010 | 8.659,20 | EE | FR 1242 | 27-01-2010 | Ouro Fino | 2.000,00 | 24,50 € | 49.000,00 € | XII | 476 |
DD | FT 1419 | 27-01-2010 | Ouro Fino | 2.000,00 | 24,50 € | 49.000,00 € | XII | 510 | |||
OFM | FT 23 | 27-01-2010 | Ouro Fino | 2.284,60 | 24,50 € | 55.972,70 € | XII | 487 | |||
OFM | FT 24 | 27-01-2010 | Ouro Fino | 1.100,00 | 24,50 € | 26.950,00 € | XII | 486 | |||
OFM | FT 25 | 28-01-2010 | Ouro Fino | 1.274,60 | 24,55 € | 31.291,43 € | XII | 485 | |||
Total Quantidade | 8.659,20 | ||||||||||
696 | 29-01-2010 | 3.605,80 | DD | FT 1422 | 01-02-2010 | Ouro Fino | 2.500,00 | 24,60 € | 61.500,00 € | XIII | 561 |
OFM | FT 28 | 01-02-2010 | Ouro Fino | 1.105,80 | 24,60 € | 27.202,68 € | XIII | 550 | |||
Total Quantidade | 3.605,80 | ||||||||||
714 | 26-02-2010 | 6.871,80 | OFM | FT 65 | 26-02-2010 | Ouro Fino | 1.380,00 | 25,80 € | 35.604,00 € | XIII | 515 |
OFM | FT 66 | 26-02-2010 | Ouro Fino | 1.664,80 | 25,80 € | 42.951,80 € | XIII | 514 | |||
OFM | FT 67 | 01-03-2010 | Ouro Fino | 3.627,00 | 25,85 € | 93.757,95 € | XIV | 399 | |||
DD | FT 1447 | 26-02-2010 | Ouro Fino | 200,00 | 25,50 € | 5.100,00 € | XIII | 553 | |||
Total Quantidade | 6.871,80 | ||||||||||
716 | 03-03-2010 | 3.269,40 | OFM | FT 70 | 03-03-2010 | Ouro Fino | 3.269,40 | 26,00 € | 85.004,40 € | XIV | 396 |
718 | 05-03-2010 | 6.485,36 | OFM | FT 73 | 05-03-2010 | Ouro Fino | 3.393,46 | 26,20 € | 88.908,65 € | XIV | 393 |
OFM | FT 74 | 08-03-2010 | Ouro Fino | 3.091,90 | 26,40 € | 81.626,16 € | XIV | 392 | |||
Total Quantidade | 6.485,36 | ||||||||||
722 | 11-03-2010 | 2.666,00 | OFM | FT 86 | 15-03-2010 | Ouro Fino | 1.666,00 | 25,60 € | 42.649,60 € | XIV | 382 |
OFM | FT 87 | 15-03-2010 | Ouro Fino | 1.000,00 | 25,60 € | 25.600,00 € | XIV | 381 | |||
Total Quantidade | 2.666,00 | ||||||||||
735 | 01-04-2010 | 4.536,50 | OFM | FT 112 | 01-04-2010 | Ouro Fino | 4.536,50 | 26,10 € | 118.402,65 € | XV | 108 |
738 | 08-04-2010 | 8.832,20 | EE | FR 1305 | 07-04-2010 | Ouro Fino | 3.852,80 | 27,10 € | 104.410,88 € | XV | 73 |
OFM | FT 119 | 07-04-2010 | Ouro Fino | 2.955,80 | 27,10 € | 80.102,18 € | XV | 102 | |||
OFM | FT 121 | 09-04-2010 | Ouro Fino | 2.023,60 | 27,20 € | 55.041,92 € | XV | 101 | |||
Total Quantidade | 8.832,20 | ||||||||||
748 | 26-04-2010 | 9.208,40 | OFM | FT 145 | 27-04-2010 | Ouro Fino | 1.610,80 | 27,20 | 43.813,76 | XV | 80 |
EE | FR 1321 | 28-04-2010 | Ouro Fino | 4.000,00 | 27,20 | 108.800,00 | XV | 67 | |||
OFM | FT 146 | 28-04-2010 | Ouro Fino | 3.597,60 | 27,80 | 100.013,28 | XV | 79 | |||
Total Quantidade | 9.208,40 | ||||||||||
774 | 02-06-2010 | 7.000,00 | EE | FR 1361 | 02-06-2010 | Ouro Fino | 2.000,00 | 31,00 | 62.000,00 | XVIII | 95 |
EE | FR 1362 | 07-06-2010 | Ouro Fino | 5.000,00 | 32,00 | 160.000,00 | XVIII | 94 | |||
Total Quantidade | 7.000,00 | ||||||||||
777 | 08-06-2010 | 3.000,00 | EE | FR 1363 | 09-06-2010 | Ouro Fino | 3.000,00 | 32,50 | 97.500,00 | XVIII | 93 |
785 | 18-06-2010 | 3.000,00 | EE | FR 1374 | 21-06-2010 | Ouro Fino | 3.000,00 | 32,00 | 96.000,00 | XVIII | 87 |
54 | 14-07-2010 | 5.687,60 | DD | FT 1471 | 14-07-2010 | Ouro Fino | 2.784,40 | 30,20 | 84.088,88 | XX | 574 |
DD | FT 1472 | 14-07-2010 | Ouro Fino | 2.903,20 | 30,20 | 87.678,75 | XX | 573 | |||
Total Quantidade | 5.687,60 | ||||||||||
Total de faturação | 78.672,26 | 2.143.696,67 |
832 - As quantidades faturadas coincidem com as quantidades “oficiais” inscritas nas respetivas folhas de cálculo do ficheiro “controlo ouro ...”.
833 - A faturação é efetuada e lançada na contabilidade, quer pela OFM, quer por DD, ainda por este na contabilidade de EE, omitindo-se quantidades e valores ao manifesto fiscal, conforme se pode certificar pelo quadro imediato, no qual se expõe, relativamente às notas de consignação do exemplo precedente as quantidades e montantes que foram efetivamente transacionados.[13]
834 - DD transacionou 169.070,39 gramas de ouro fino, pelo valor total de €4.670.064,07.Apenas faturou 92.478,16 gramas de ouro fino, pelo valor de €2.143.696,07, sendo estas situações recorrentes ao longo do ano.[14]
835 - O mesmo é observado noutro ficheiro (apreendido) denominado “Controlo....”, que denominamos “mapa de JJJJJJJ”, no qual DD inscreve as quantidades marcadas e o respetivo preço; e, as quantidades entregues e o respetivo preço.
836 - É o seguinte o início da primeira folha de cálculo desse ficheiro:
837 - Confrontando este mapa com as marcações constantes do manuscrito de LL e KK, com referência ao mesmo período temporal, verifica-ses que:
Manuscrito
838 - Todas as marcações constantes do manuscrito encontram reflexo nas linhas de compras do aludido ficheiro, com a respetiva quantidade e preço unitário relevada, com exceção das linhas dez e treze da referida folha de cálculo.
839 - Contudo, quanto à linha treze consta a anotação que é ouro que não foi marcado. Na linha dez, observa-se que na coluna “marcação” se encontra inscrito o valor unitário da marcação constante do manuscrito, daqui resultando um acerto de €50,00.
840 - Todas as quantidades, preços unitários e montantes que neste ficheiro aludem à Nota de Consignação, coincidem com as inscrições das respetivas folhas de cálculo do ficheiro “controlo ouro ...”, que referenciam essas mesmas notas de consignação.
841 - As inscrições constantes dos suportes informáticos e documentação apreendida demonstram a preocupação e desígnio do arguido pelo controlo das transações de ouro fino com toda a exatidão, pois tais operações não seriam contabilisticamente controláveis, por estarem parcialmente omitidas.
842 - DD, LL e KK, arranjaram uma forma simplificada de registar as transações apurando permanentemente o custo do ouro fino tomando em consideração o saldo pendente em valor[15] e a quantidade pendente de ouro fino por entregar[16].
843 - Estas quantidades foram todas efetivamente transacionadas e como se viu não totalmente faturadas, traduzindo-se em substanciais omissões de vendas, nos anos de 2008, 2009 e 2010.
844 - No quadro seguinte registamos o resumo das quantidades e montantes transacionados com a M... Lda., constantes do ficheiro “controlo ouro ...”:
Ficheiro[17]
845 - No quadro que segue, as quantidades e valores faturados, para o mesmo cliente, no mesmo período:
Faturação[18]
846 - Constatando-se que, no ano de 2010, foram omitidos proveitos no montante total de €16.000.281,26.
847 - Assim, no que a omissões de vendas respeita:
Ano 2008[19]
Ano 2009[20]
Ano 2010[21]
848 - Os montantes faturados assemelham-se aos montantes pagos sobre as contas bancárias da sociedade M... Lda. e ao total de pagamentos registados nas linhas “pagamento” do aludido ficheiro.[22]
849 - Foram identificados, pelas análises financeiras efetuadas às contas bancárias da M... Lda., LL e KK os seguintes meios de pagamento:
Meios de pagamento[23]
850 - Confrontados com os meios de pagamento que o arguido DD descriminou no ficheiro “controlo ouro ...”, que de seguida se resumem,
Ficheiro[24]
verifica-se que, entre o que se encontra refletido nas contas bancárias e no aludido ficheiro, existe uma divergência de €16.683.276,53, valor muito aproximado ao total que se encontra registado na linha numerário.
851 - Associados às notas de consignação 690, 4 e 6, identificam-se os seguintes meios de pagamento:
Ficheiro
852 - No quadro seguinte, identificam-se os meios de pagamento acima mencionados nas respetivas contas bancárias, referenciando-se nas duas colunas da esquerda a nota de consignação e o respetivo montante:
Correspondência bancária
853 - Os meios de pagamento inscritos pelo arguido DD no ficheiro são rigorosos quanto ao modo como operaram os pagamentos, identificando inclusive números de operação de transferência bancária e números dos cheques emitidos.
854 - Os cheques foram todos levantados “à boca de caixa”, isto é, não são depositados.
855 - Só nos exemplos expostos apura-se que se encontram registados €380.000,00 de pagamentos em numerário que não se detetam nas contas bancárias, pelo menos nestes montantes e nestas datas.
856 - E o mesmo se verifica com os meios de pagamento creditados em contas de terceiros, de acordo com o que de seguida se discrimina.
Meios de pagamento
857 - Os três primeiros cheques foram emitidos à OFM, o sétimo emitido a EE, os restantes emitidos a DD, tendo todos sido endossados. O sétimo cheque é emitido a EE e endossado pela mesma, que não sabe ler, escrever, assinar.
858 - Os meios de pagamento que se encontram registados no ficheiro como pagamento das transações com DD, foram posteriormente endossados e creditados em contas de fornecedores de DD, EE e OFM.
859 - DD procedeu ainda a avultados pagamentos e recebimentos em numerário que, não circulam pelas contas bancárias, de modo a não deixar qualquer rasto financeiro que permita fazer a conexão com estes fornecimentos.
860 - Deste modo, criou a aparência de uma correspondência entre o que faturou e o que pagou.
861 - No quadro seguinte expõem-se os pagamentos em numerário, inscritos nas “NC” que excedem €200.000,00, por nota de consignação;
NC | Data | Descrição | Débito |
714 | 26-02-2010 | Numerário | 290.000,00 € |
717 | 04-03-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
717 | 04-03-2010 | Numerário | 95.000,00 € |
717 | 04-03-2010 | Numerário | 150.000,00 € |
725 | 16-03-2010 | Numerário | 140.000,00 € |
725 | 16-03-2010 | Numerário | 95.000,00 € |
737 | 07-04-2010 | Numerário | 280.000,00 € |
744 | 19-04-2010 | Numerário | 345.000,00 € |
746 | 23-04-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
746 | 23-04-2010 | Numerário | 240.000,00 € |
748 | 26-04-2010 | Numerário | 300.000,00 € |
748 | 26-04-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
750 | 30-04-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
750 | 30-04-2010 | Numerário | 190.000,00 € |
767 | 25-05-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
767 | 25-05-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
774 | 02-06-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
774 | 02-06-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
57 | 19-07-2010 | Numerário | 90.000,00 € |
57 | 19-07-2010 | Numerário | 30.000,00 € |
57 | 19-07-2010 | Numerário | 100.000,00 € |
57 | 19-07-2010 | Numerário | 19.374,00 € |
38 | 10-09-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
38 | 10-09-2010 | Numerário | 10.000,00 € |
40 | 14-09-2010 | Numerário | 190.000,00 € |
40 | 14-09-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
45 | 17-09-2010 | Numerário | 180.000,00 € |
45 | 18-09-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
6 | 29-09-2010 | Numerário | 27.000,00 € |
6 | 29-09-2010 | Numerário | 200.000,00 € |
7 | 02-10-2010 | Numerário | 185.000,00 € |
7 | 30-09-2010 | Numerário | 85.000,00 € |
7 | 30-9/1-10 | Numerário | 200.000,00 € |
Total | 5.041.374,00 € |
862 - Só nestas notas de consignação encontram-se registados €5.041.374,00.
A ATUAÇÃO DE DD – custos omitidos mas relevados pela Autoridade Tributária:
863 - No ficheiro “controlo ouro ...” a coluna débito, regista custos de afinação de barras, afinação de ouro fino e afinações oficiais/totais de ouro que, na realidade não se encontram na sua totalidade faturados pela T..., S. A., pois, os custos insertos no ficheiro são decorrentes do total de transações que, por seu turno são divergentes das quantidades faturadas.
864 - Da análise efetuada às contabilidades de DD, EE e OFM, S.A., atesta-se que das mesmas constam faturas da T..., S. A. alusivas a serviços de afinação.
865 - Tais serviços, no que concerne às contabilidades de EE, DD e OFM, S.A., são efetuados em função das quantidades faturadas de ouro fino, como se expõe, para cada um dos anos de 2009 e 2010:
Ano 2009
Ano de 2010
866 - Os serviços de afinação que se encontram faturados pela T... e considerados custo no empresário(a) DD e EE e na sociedade OFM, S.A., são efetuados em função das quantidades faturadas e ao preço unitário de €0,12, que mais não é que o preço unitário de afinação de barras que consta do ficheiro “controlo ouro ...”.
867 - Porém, no aludido ficheiro estão assentes mais custos que os faturados e contabilisticamente registados.
868 - No quadro subsequente descrevem-se as quantidades faturadas e afinadas, insertas nas contabilidades de DD, EE e OFM, S.A.:
869 - As quantidades afinadas nunca ultrapassam as quantidades faturadas.
870 - As inscrições referentes a despesas de afinação que se encontram registadas no ficheiro são as que de seguida se resumem, discriminadas por ano:
871 – Contabilisticamente, encontram-se registados os seguintes custos de afinação com origem em T..., conforme se resume, discriminados por ano e entidade:[25]
872 - O excesso é integralmente considerado custo em sede de DD, conforme se discrimina por ano:
Ano de 2009
Ano de 2010
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de OOO
873 - OOO iniciou atividade de “armazenagem não frigorífica” em 01.01.2002.
874 - Nunca entregou qualquer declaração periódica de IVA nem qualquer declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado.
875 - Essa atividade foi cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 31.12.2013, nos termos do n.º 2 artigo 34.º do Código do IVA e n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRC.
876 - Nos anos de 2008 a 2010, DD em seu nome e no nome de EE, reconheceu nas suas contabilidades compras a OOO, no montante total de €1.371.734,00.[26]
877 - Nesses três anos, em nome de EE, registou contabilisticamente compras a OOO nos montantes de €478.700,00, €11.250,00 e €48.600,00, respetivamente.
878 - E contabilizou, em nome próprio, compras a esse fornecedor, nos montantes de €666.900,00, €87.714,00 e €78.570,00, respetivamente, conforme os três quadros que se seguem.
Ano 2008
Ano 2009
Ano 2010
879 - Em nenhuma destas faturas foi liquidado IVA pelo emitente, quer nas faturas referentes a ouro e prata fino(a), quer nas faturas respeitantes a cascalho de prata.
880 - OOO nunca comercializou ouro fino. Nunca emitiu faturação por computador.
881 - DD nunca adquiriu ouro fino a OOO, quer em nome pessoal quer utilizando o nome de EE, bem sabendo que este indivíduo não comercializava ouro e que se tratou de um nome utilizado por BB (cuja atividade descreveremos) para emitir faturação sem qualquer correspondência com a realidade; faturação que DD integrou na sua contabilidade e na de EE.
882 - Todas as faturas emitidas em nome de OOO foram processadas por computador.
883 - Nenhuma se encontra carimbada ou assinada.
884 - Todas têm exatamente o mesmo layout, desenho e grafismo, de outros documentos de faturação emitidos em nome de outros fornecedores não declarantes, nomeadamente de F..., Lda. e A... Lda. Têm exatamente a mesma formatação da morada do cliente “... ... ...”.
885 - Esse desenho das faturas é também o mesmo das faturas emitidas pela D... Lda.
886 - A origem dos documentos de faturação emitidos em nome destas pessoas, coletivas e individuais, é a mesma.
887 - O pagamento de todas estas faturas emitidas em nome de OOO foi lançado contabilisticamente por EE e DD, por contrapartida de “Caixa”, não existindo qualquer comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes.
888 - Também nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por OOO não se regista qualquer entrada com origem em EE ou em DD. Aliás, os movimentos naquelas contas foram reduzidos e de valor materialmente irrelevante, não se tendo detetado nenhum relacionado com a comercialização de ouro.
889 - O documento de suporte ao lançamento contabilístico desses pagamentos são “Recibos” processados por computador, não tendo sido a maior parte destes, assinada ou carimbada.
890 - A mesma rubrica do emitente foi aposta nos recibos processados em nome de diferentes fornecedores não declarantes: OOO, F..., Lda. e P..., Lda.
891 - Quanto aos bens transacionados, como se observa no quadro respeitante ao ano de 2008, em apenas 4 meses, em nome de OOO foram faturados 62,5 kg de ouro fino, sendo em alguns dias faturadas exatamente as mesmas quantidades para EE e DD.
892 - Já nos anos de 2009 e 2010 destaca-se a faturação de 226 kg de cascalho de prata.
893 - Em relação ao cascalho, acresce o facto das quantidades faturadas serem sempre um “número redondo”; o que não é congruente com o tipo de material transacionado.
894 - Ora, estas quantidades e volumes de faturação pressupõem uma estrutura económica, patrimonial e financeira que OOO não detinha nem detém.
895 - Pelo menos desde 2008, OOO vive de rendimentos de pensões pagos pelo Instituto de Segurança Social; pensões de baixo valor.
896 - OOO nunca adquiriu quaisquer bens que lhe permitissem realizar as avultadas vendas subsequentes.
897 - Faturação emitida em nome de OOO também foi integrada na contabilidade das empresas D... Lda., P..., Lda. e J..., Lda. Estas empresas registaram compras a OOO nos anos de 2008, 2009 e 2013, respetivamente.
898 - No caso das empresas D... Lda. e P..., Lda., as faturas de OOO são igualmente emitidas por computador com o mesmo layout das anteriores.
899 - Já no caso da J..., Lda. as faturas de OOO são pré impressas, e foram preenchidas pelo próprio sócio gerente da J..., Lda., KKKK.
900 – A faturação emitida em nome de OOO para DD em nome próprio e com a utilização do nome de EE não consubstancia transações reais e efetivas entre tais entidades.
901 - BB é o responsável pela emissão desse “papel” que entregou a DD, conhecendo o destino que este lhe daria, bem sabendo que as mesmas faturas integrariam a contabilidade de DD e até a de EE, justificando e acrescendo custos com o claro propósito de obter um enriquecimento ilegítimo e de prejudicar o erário público, induzindo em erro a Administração Fiscal.
902 - Conheciam da ilicitude das suas condutas livres, deliberadas e conscientes.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de A... Unipessoal, Lda.
903 – A sociedade A... Lda. apresentou todas as declarações fiscais a que estava legalmente obrigada.
904 - Contudo, apenas declarou, no ano de 2008, um volume de negócios de €5.829,15, e nos anos de 2009 e 2010, um volume de negócios de €0,00.
905 - A A... Lda. cessou a sua atividade para efeitos de IVA em 15.10.2009.
906 - Nos anos de 2008 a 2010, DD, em seu nome e no de EE, reconheceram nas suas contabilidades compras à sociedade A... Lda., no montante total de €1.804.513,19.[27]
907 - Nesses três anos, DD registou na contabilidade de EE, faturas da A... Lda. nos montantes de €473.632,93, €478.202,95 e €133.730,00, respetivamente.
908 - E registou na sua contabilidade faturas desse fornecedor, nos montantes de €346.945,41, €282.301,90 e €89.700,00, respetivamente, conforme se discrimina nos três quadros que se seguem.
Ano 2008
Ano 2009
Ano 2010
909 - As faturas foram contabilizadas por DD após a cessação de atividade da A... Lda., em 2009.
910 - O valor total das faturas n.º ...31 de 13.8.2008 e n.º 542 de 2.9.2008, ambas referentes a prata fina, inclui IVA nos montantes de €1.566,00 e €690,00, respetivamente, IVA esse que DD deduziu. Nas restantes, não foi liquidado qualquer IVA pelo emitente, quer nas faturas referentes a ouro fino, quer nas faturas respeitantes a cascalho ou artefactos de ouro e prata.
911 - Desde 2009 e até setembro de 2010, EEEE foi beneficiário do subsídio de doença. A partir desta data, começou a prestar serviços a BB, inicialmente, a troco de um almoço diário.
912 - A A... e o arguido EEEE não adquiriram bens que lhes permitissem realizar as avultadas vendas subsequentes.
913 - As faturas emitidas nos anos de 2008 e de 2009 são pré impressas, requisitadas na Tipografia “A... Lda.”, em ....
914 - Foram encomendadas por BB e entregues na ourivesaria deste, localizada na rua ..., em ....
915 - Algumas foram preenchidas por KKKKKKK, ex-mulher de BB, que o fez a pedido de BB.
916 - As faturas emitidas no ano de 2010 foram processadas por computador, sendo que nenhuma se encontra carimbada ou assinada.
917 - Todas têm exatamente o mesmo layout de distintos documentos de faturação emitidos em nome de outros fornecedores não declarantes, nomeadamente F..., Lda. e OOO.
918 - Têm exatamente a mesma formatação da morada do cliente “... ... ...”.
919 - Esse desenho das faturas é também o mesmo das faturas emitidas pela D... Lda.
920 - O pagamento de todas estas faturas emitidas em nome de A... Lda., foi reconhecido contabilisticamente por EE e DD, por contrapartida de “Caixa”, não se tendo detetado qualquer comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes.
921 - Os documentos de suporte ao registo contabilístico desses pagamentos são “Recibos”.
922 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por A... Lda., ou pelo seu sócio-gerente EEEE não se encontrou qualquer entrada com origem em EE ou em DD. Os movimentos naquelas contas eram reduzidos e de valor materialmente irrelevante, não se tendo detetado nenhum relacionado com a comercialização de ouro.
923 - Quanto aos bens transacionados em nome de A... Lda., foi faturado ouro fino (38,598 kg), prata fina (38,1 kg), cascalho de prata (390,3 kg), cascalho de ouro (81,833 Kg) e artefactos de ouro/prata/platina, sendo em alguns dias faturadas exatamente as mesmas quantidades para EE e DD.
924 - Em relação ao cascalho, o facto das quantidades faturadas serem frequentemente em “número redondo” não é congruente com o tipo de material transacionado.
925 - A faturação (apenas) de ouro fino, emitida em nome da A... Lda. para EE e DD, começa no mesmo mês em que termina a faturação em nome de OOO, do mesmo tipo de bem e para os mesmos clientes.
926 - Estas quantidades e volumes de faturação pressupõem uma estrutura económica, patrimonial e financeira que a sociedade A... Lda. não detém.
927 - Nas diligências de busca realizadas, no dia 19 de novembro de 2013, ao domicílio de EEEE, na “rua ..., em ...”, e à sede da A... Lda., na “praça ..., ..., em ...”,[28] foi apreendida documentação relacionada com BB e a sua sociedade D... Lda., nomeadamente:
- Procuração de QQQ datada de 7.2.2012, na qual constitui seu procurador BB a quem confere poderes para emitir, anular e substituir faturas em nome da empresa J..., Lda.;
- Print de consulta de saldos e movimentos, do BES, respeitante a uma conta bancária titulada pela D... Lda.;
- Fatura n.º ...03, datada de 27.12.2010, emitida por D... Lda. para a empresa S... Lda.;
- Cópia de cheque de conta sediada no Millennium BCP titulada por BB, datado de 2011-06-17; e,
- €9.000,00 em dinheiro.
928 - Foi também apreendida a contabilidade da A... Lda. que se encontrava no gabinete onde a sua técnica oficial de contas exerce funções, sito na rua ..., ..., em .... Naquela contabilidade nada se encontrou relacionado com a faturação emitida para a EE e DD, sendo que apenas foi emitida faturação da A... Lda. até 29.9.2008, toda pré impressa requisitada na tipografia “V... Lda.”, com valores congruentes com os indicados pela A... Lda. nas suas declarações fiscais.
929 - EEEE apenas requisitou faturas na tipografia “V... Lda.” e nunca emitiu faturas por computador.
930 – EEEE não efetuou qualquer negócio com EE, DD ou a sociedade OFM.
931 - Desconhece por completo a faturação emitida em nome da A... Lda. para EE, M..., não correspondendo aquelas faturas a qualquer transação efetuada por si.
932 - No ano de 2010, o arguido EEEE começou a colaborar com BB, designadamente na abertura da loja da D... Lda, sita na rua ..., em ..., recebendo como contrapartida um almoço diário, pago por BB.
933 - Desde essa data, vem desempenhando funções naquela loja, nomeadamente na área comercial, atendendo os clientes ao balcão, abrindo e fechando o estabelecimento e recebendo por estes serviços uma gratificação de cerca de €70,00 por semana paga por BB.
934 - A pedido de BB, também efetuou operações bancárias relacionadas com a D... Lda., tais como depósitos e levantamentos; e, realizou transferências através da empresa “W...” para QQ, indivíduo que conheceu através do mesmo BB.
935 - O arguido EEEE cedeu o nome da sua empresa, a A... a BB, em troca de parca ajuda financeira, sabendo que este último vendia aquela e outra faturação a DD para que este a utilizasse na sua contabilidade.
936 - Trata-se de fabrico de faturação, papeis que não titulam quaisquer negócios e que terminam na esfera empresarial de DD, sendo este o beneficiário efetivo dessa faturação.
937 - A faturação emitida em nome de A... Unipessoal, Lda. para DD, em nome próprio e com a utilização do nome de EE não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
938 - BB é o responsável pela emissão desse “papel”, o que conseguiu com a colaboração de EEEE que para tanto cedeu o nome da empresa que geria, A... SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
939 - Todos conheciam o destino da mesma; que se tratava de faturação destinada a justificar custos, determinantes de um benefício económico para DD; já que ao integrá-la na sua contabilidade diminuiria o lucro a declarar e que declarou à Administração Fiscal e o empobrecimento decorrente para o erário público.
940 - Conhecendo tal plano e propósito, BB e EEEE aderiram à sua concretização, quer fabricando tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo todos, quem os iria utilizar e com que propósito.
941 - Todos atuaram de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude das suas condutas.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de F... Lda.
942 - Também a F..., Lda. foi utilizada, nos mesmos termos, por DD, com o único propósito de conseguir faturação que o arguido introduziu e utilizou na sua contabilidade.
943 - No ano de 2009, a F..., Lda. não cumpriu qualquer obrigação declarativa, nenhuma entidade declarou ter-lhe efetuado vendas e não teve qualquer trabalhador ao seu serviço.
944 - As contas bancárias tituladas, co tituladas ou com poderes de movimentação pela F..., Lda. ou pelo seu sócio-gerente RR não tiveram qualquer movimento.
945 - Mas DD registou na sua contabilidade e na de EE compras à sociedade F..., Lda., no ano de 2009, no montante total de €1.766.458,80 e €1.382.169,40, respetivamente.
946 - Em nenhuma destas faturas, quer nas referentes a ouro fino, quer nas respeitantes a cascalho de ouro foi liquidado IVA pelo emitente.
947 - Foram todas processadas por computador, sendo que nenhuma se encontra carimbada ou assinada.
948 - Todas as faturas têm exatamente o mesmo layout de distintos documentos de faturação emitidos em nome de outros fornecedores não declarantes, nomeadamente OOO, A... Lda. e D... Lda.
949 - O pagamento de todas estas faturas emitidas em nome de F..., Lda. foi reconhecido contabilisticamente por DD na sua contabilidade e na de EE, por contrapartida de “Caixa”, não se tendo detetado qualquer comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes.
950 - Os documentos de suporte ao registo contabilístico desses pagamentos são “Recibos” processados por computador, todos rubricados e nenhum carimbado.[29]
951 - Compras à F..., Lda. no ano de 2009:
952 - A mesma rubrica do emitente mostra-se aposta nos recibos processados em nome de diferentes fornecedores não declarantes: OOO, F..., Lda. e P..., Lda.
953 - Foi BB, gerente da D... Lda., que encomendou junto da Tipografia “A... Lda.”, em ..., ao seu responsável LLLLLLL, papel de carta timbrado da F..., Lda. O mesmo em que são impressas as faturas emitidas em nome desta, tendo este papel sido entregue na ourivesaria da D... Lda. localizada na rua ... em ....
954 - Em nome da F..., Lda., nos anos de 2008 e 2009, foram também emitidas faturas para as empresas D... Lda. e P..., Lda., no montante total de €14.361,15 e €133.830,32, respetivamente, sendo estas empresas totalmente controladas por BB.
955 - Quanto aos bens transacionados, como se observa no quadro anterior, em apenas 4 meses, em nome de F..., Lda. foram faturados 141 kg de ouro fino.
956 - Em alguns dias foram faturadas exatamente as mesmas quantidades para EE e DD.
957 - Acrescendo a esta a faturação emitida para a M... Lda., conclui-se que a faturação da F..., Lda nesses quatro meses, ascendeu a mais de 3,5 milhões de euros, correspondendo a mais de 170 kg de ouro, aferindo-se que a 8.6.2009, a F..., Lda. faturou 17 kg de ouro fino.
958 - Estas quantidades e volumes de faturação, pressupõem uma estrutura económica, patrimonial e financeira que a sociedade F..., Lda. não detém.
959 - Esta sociedade não adquiriu bens que lhe permitissem realizar as avultadas vendas subsequentes.
960 - Não possui comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, comprovativos de pagamento, documentos de transporte nem correspondência comercial associados à faturação emitida em seu nome.
961 - RR é o legal representante desta sociedade que deixou de ter atividade no ano 2000.
962 - A faturação que emitia e utilizava era muito diferente das faturas apreendidas na contabilidade de EE, DD, M... Lda., P..., Lda. e de D... Lda.
963 - RR não teve qualquer relação com DD desde a década de 90.
964 - Conheceu BB, através de PPP, tendo tido relações comerciais com ele até ao ano 2000.
965 - Tal como nos casos já expostos de OOO e da empresa A... Lda., BB é o emitente da faturação da F..., Lda.
966 – A faturação emitida em nome de F..., Lda. para DD e também, através desta, para a contabilidade de EE, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
967 - BB é o responsável pela emissão desse “papel”.
968 – BB e DD conheciam o destino dessa faturação, ou seja, que se tratava de faturação destinada a justificar custos, determinantes de um benefício económico para o DD, já que ao integrá-la na sua contabilidade diminuiria o lucro a declarar e que declarou à Administração Fiscal e o empobrecimento decorrente para o erário público.
969 - Conhecendo tal plano e propósito, aderiram à sua concretização, quer fabricando tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo ambos quem os iria utilizar e com que propósito.
970 - Ambos atuaram de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude das suas condutas.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de PPP
971 - PPP trata-se de um contribuinte não declarante, pois no período compreendido entre 2008 e 2012 não entregou qualquer declaração periódica de IVA nem declaração de rendimentos de IRS. Não obstante, várias entidades declararam ter-lhe efetuado valores significativos de aquisições nesse mesmo período.
972 - PPP faturou avultadas quantidades de metais preciosos, fundamentalmente ouro fino, para DD e para atividade que este exercia em nome de EE, no montante total de €1.243.440,00.
973 - Nos anos de 2008 e 2009, foram reconhecidas na contabilidade de EE, compras a PPP, no montante total de €342.300,00 e €68.000,00, respetivamente.
974 - DD registou faturas de PPP, no ano de 2008, no montante total de €833.140,00.
975 - Nos dois quadros imediatos discrimina-se essa faturação.
Ano 2008
Ano 2009
976 - O valor total da fatura n.º ...0 de 2008-02-21, referente a prata fina, inclui IVA no montante de €1.890,00. Nas restantes, não foi liquidado qualquer IVA pelo emitente, quer nas faturas referentes a ouro fino, quer na fatura respeitante a cascalho de ouro.
977 - São todas faturas pré impressas. As emitidas no ano de 2008 foram requisitadas na tipografia “M... SA”, no ..., enquanto a fatura emitida no ano de 2009 foi requisitada na já referida Tipografia “A... Lda.”, em ....
978 - Quem encomendou os blocos de faturas de PPP foi BB.
979 - Foram entregues na ourivesaria deste, localizada na rua ... em ....
980 - No âmbito de buscas domiciliárias realizadas em 19 de novembro de 2013, foi localizado e apreendido no quarto de dormir de BB (..., ..., ..., em ...) um livro de faturas de PPP, do n.º ...01 ao n.º 1450, muitas por preencher.
981 - A fatura n.º ...09 mostra-se preenchida por KKKKKKK, ex-mulher de BB. Esta fatura apresenta incongruências uma vez que multiplicando as quantidades faturadas pelo preço unitário obtém-se €72.320,00, valor superior ao valor total da fatura que perfaz €68.000,00.
982 - O pagamento de todas estas faturas emitidas em nome de PPP foi reconhecido contabilisticamente por EE e DD, por contrapartida de “Caixa”, não se tendo encontrado qualquer comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes. Os documentos de suporte ao registo contabilístico desses pagamentos são “Recibos”, todos rubricados e com a indicação que o pagamento foi efetuado alegadamente em numerário.
983 - Também nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por PPP não se detetou qualquer entrada com origem em EE ou em DD.
984 - No caso, não apresentavam quaisquer movimentos.
985 - Quanto aos bens transacionados (como se observa no quadro anterior referente ao ano de 2008), num curto espaço de tempo, em apenas quatro meses, em nome de PPP foram faturados 61,5 kg de ouro fino, sendo em alguns dias faturadas exatamente as mesmas quantidades para EE e DD.
986 - Estas quantidades e volumes de faturação, pressupõem uma estrutura económica, patrimonial e financeira que PPP não detinha.
987 - Nunca adquiriu bens que lhe permitissem realizar as avultadas vendas subsequentes.
988 - PPP vivia do auxílio prestado por familiares.
989 - PPP foi casado com MMMMMMM, irmã de BB.
990 - Emitiu faturação para DD e para a atividade que este exercia em nome de EE, em conluio com BB.
991 - Sabia que esta iria ser integrada na contabilidade daquele e na que exercia em nome de EE, nos anos de 2008 e de 2009, que seria exibida, nos anos imediatamente seguintes ao manifesto fiscal, contribuindo para a ocultação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se espelhadas na contabilidade, adulterando a confiança e a verdade fiscal.
992 - Conhecendo tal plano e propósito, nos termos já referidos, aderiram à sua concretização, quer emitindo tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo todos, quem os iria utilizar e com que propósito.
993 - Todos atuaram de modo livre e deliberado.
994 - Bem cientes da ilicitude de tais condutas.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de P... Unipessoal, Lda.
995 - A P..., Lda. faturou avultadas quantidades de metais preciosos, fundamentalmente, ouro fino, para DD e para a atividade que este desenvolvia em nome de EE, no montante total de €12.047.874,95, nos anos de 2009 a 2011.
996 - Nesses anos, a P..., Lda., ou não entregou as declarações fiscais a que estava legalmente obrigada ou, quando as entregou, indicou valores que em nada se coadunam com a faturação emitida em seu nome.
997 - Nos anos de 2009, 2010 e 2011, DD integrou na contabilidade de EE, compras à P..., Lda., no montante total de €2.679.506,30, €4.663.582,88 e €612.600,00, respetivamente.
998 - DD registou na sua contabilidade faturas da P..., Lda. nos anos de 2009 e 2010, no montante total de €2.221.300,77 e €1.870.885,00, respetivamente.
999 - Nos quadros subsequentes discrimina-se essa faturação.
Ano 2009
Ano 2010
1000 - O valor total das faturas n.º ...64 de 2009-09-30 e n.º 052 de 2009-10-21, referentes a prata fina, inclui IVA no montante de €2.975,00 e €550,00. Nas restantes, não foi liquidado qualquer IVA pelo emitente, quer nas faturas referentes a ouro fino, quer nas faturas respeitantes a artefactos e cascalho.
1001 - No ano de 2009 coexistiu faturação pré impressa requisitada na já referida tipografia “A... Lda.”, em ..., e faturação processada por computador. Nos restantes anos, a faturação emitida pela P..., Lda. foi processada por computador.
1002 - As faturas pré impressas, encontram-se preenchidas com a caligrafia de BB.
1003 - Com exceção da última fatura (fatura n.º ...5 de 9.9.2011), o pagamento de todas as restantes faturas emitidas em nome da P..., Lda. foi reconhecido contabilisticamente por EE e DD, por contrapartida de “Caixa”, não existindo qualquer comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes.
1004 - No que respeita à fatura n.º ...5 DD inseriu na contabilidade que parte, €64.500,00, foi paga em numerário, e o restante através de três cheques sacados de conta titulada por EE, datados de 9.9.2011, preenchidos à ordem de P..., Lda., no valor de €20.000,00 cada.
1005 - No entanto, um destes cheques foi levantado à “boca do caixa” por QQQ, sendo o beneficiário dos restantes NNNNNNN, responsável da empresa S..., Lda, mediante endossos realizados por aquele arguido.
1006 - Ou seja, dois cheques emitidos à ordem de P..., Lda., são posteriormente endossados por QQ, acabando por ter como beneficiário o legal representante de um dos principais fornecedores de EE, M..., no caso em concreto a S..., Lda.
1007 - Os documentos de suporte ao registo contabilístico dos pagamentos das faturas nos três quadros anteriores são “Recibos”, constando, na sua maior parte, que o pagamento foi efetuado em dinheiro.
1008 - Com exceção do ano de 2009 em que parte desses recibos é pré impressa, os recibos emitidos são processados por computador. A maior parte desses recibos encontra-se, ora com uma rubrica semelhante à de BB, ora com a mesma rubrica aposta nos recibos processados em nome de OOO e F..., Lda.
1009 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por P..., Lda. ou pelo seu sócio-gerente QQ, não se encontrou qualquer entrada ou crédito proveniente em conta bancária de EE ou de DD.
1010 - No período de faturação, de 3.7.2009 a 9.9.2011, os movimentos naquelas contas foram reduzidos e de valor materialmente pouco significativo.
1011 - Não se detetou qualquer rasto financeiro destes supostos pagamentos que totalizam perto de 12 milhões de euros.
1012 - Em nome da P..., Lda. foram faturadas avultadas quantidades de metais preciosos: cerca de 400 Kg de ouro fino; 81,5 kg de artefactos, moedas e cascalho de ouro; 69 kg de prata fina e 380 kg de cascalho de prata.
1013 - Num mesmo dia, 4.11.2009 e 16.11.2009, foram faturados 9 kg e 10 kg de ouro fino, respetivamente. Tais quantidades e volumes de faturação pressupõem uma estrutura económica, financeira e patrimonial, que a P..., Lda. não detém.
1014 - Esta sociedade não adquiriu bens que lhe permitissem realizar as avultadas vendas antecedentes.
1015 - Nas diligências de busca realizadas no dia 19 de novembro de 2013 ao domicílio de BB, em “... – ..., ..., ...”, e à sede da D... Lda., na “rua ..., ...” foi apreendida diversa documentação relacionada com a P..., Lda., nomeadamente:
● Duas faturas, original e duplicado, emitidas por P..., Lda. para D... Lda., requisitadas na t..., Lda., preenchidas com a caligrafia de BB, faturas que não foram registadas nem na contabilidade da D... Lda. nem na contabilidade da P..., Lda.;
· Quarenta e duas faturas, original e duplicado, da P..., Lda. para a D... Lda., datadas de outubro de 2011 a maio de 2012, na sua maioria respeitantes a cascalho de ouro, no montante total de €1.014.685,72, bastantes preenchidas com caligrafia de KKKKKKK, ex-mulher de BB, não tendo sido nenhuma destas faturas registada nem na contabilidade da D... Lda., nem na contabilidade da P..., Lda.;
· No computador que se encontrava na loja da D... Lda.:
Ficheiro de formato Word relativo à fatura n.º ...43 datada de 2011-12-27 da P..., Lda. para a M... SA, no montante total de €64.206,00;
● Ficheiro de imagem, relativo à fatura n.º ...12 de 2012-10-15 da P..., Lda. para FF.
1016 - Aquela fatura n.º ...43 da P..., Lda. não se refere a metais preciosos, mas sim a produtos farmacêuticos, nela contando a indicação “inclui distribuição promocional em 1268 farmácias durante o ano de 2011”.
1017 - A fatura ...43 foi construída numa folha “word” indicando que se trata de uma “fatura montada” elaborada à margem das regras legais, embora dela constasse a menção “Dt/G – Processado por programa certificado n.º ...34/DGCI – Copyright © 2009 ...”.
1018 - Esta fatura não foi emitida pelo “...” uma vez que o layout das emitidas por tal programa informático é muito diferente não podendo ser alterado pelo cliente. Esta empresa não desenvolveu qualquer relação comercial com a P....
1019 - BB “construía” faturas à margem de todas as regras legais inclusivamente, adulterando a sua origem.
1020 - Quanto às faturas emitidas em nome da P..., Lda., apreendidas na residência de BB, apresentam correspondência, em termos de quantidades com os documentos de faturação emitidos pela D... Lda. para a OFM.
1021 - As vendas da D... para a OFM teriam como suporte compras da D... Lda. à P..., Lda.
1022 - Da contabilidade da P..., Lda., no período em que esta entregou as suas declarações fiscais, extrai-se que as vendas que declarou ter efetuado para EE e DD, foram sustentadas nas faturas de compras a OOO e da F..., Lda.
1023 - Quem pagou os serviços de contabilidade da P..., Lda., prestados por “A... Lda.” foi BB, em numerário.
1024 - A contabilidade deixou de ser executada por aquele gabinete de contabilidade quando deixaram de ser entregues documentos de suporte à contabilidade, concretamente, os respeitantes ao 4.º trimestre de 2010, tendo o técnico oficial de contas renunciado àquelas funções.
1025 - Há faturas anuladas com recibos emitidos, e por outro lado, existem recibos emitidos que não têm qualquer fatura.
1026 - O arguido QQ conheceu BB em abril de 2009, quando se deslocou à loja da empresa D... Lda., sita na rua ..., com intuito de vender uns objetos em ouro, uma vez que se encontrava com graves dificuldades económicas.
1027 - Ali apercebeu-se da dificuldade de BB em falar Inglês e ofereceu-se para o ajudar. Por carência financeira, até porque se encontrava a pernoitar no aeroporto ..., deu explicações de inglês a BB, em troca de alimentação ou valor monetário de €20,00/hora, sendo que posteriormente prestou alguns serviços de entrega de ouro/prata, conforme pedido de BB.
1028 - Após criar alguma empatia com BB, este propôs-lhe a criação de uma empresa. Desta forma, foi criada a P..., Lda.
1029 - QQ é o seu único sócio e gerente de direito, mas a sociedade destinava-se a ser gerida de facto por BB.
1030 - QQ acordou com BB que este utilizaria a P..., Lda., nos anos de 2009 e 2010, para faturar até €100.000,00 por ano.
1031 - Para tanto receberia, mensalmente, a quantia monetária de €500,00.
1032 - Esses pagamentos foram efetuados pelo arguido EEEE, colaborador de BB, através de “...”, uma vez que em finais de setembro de 2009 e até ao ano de 2011, QQ residiu na ..., país de origem da sua mulher, embora permanecesse em Portugal pelo menos nos meses de verão, o que fez nestes três anos.
1033 - A morada fiscal da empresa P..., Lda., sita na avenida ..., ..., em ..., correspondia a um escritório “virtual”, pago mensalmente pelo arguido BB.
1034 - BB aproveitou a situação de carência económica de QQ para fazer do mesmo o seu “testa de ferro”, situação também aproveitada por DD que da mesma tirou benefício económico, como já supra descrito, lesando a Fazenda Nacional.
1035 - Sabiam todos o destino que seria dado a toda essa faturação, a ser integrada nas contabilidades de DD, como na de EE, aumentando custos, diminuindo a matéria tributada.
1036 - Conhecendo tal plano e propósito, aderiram à sua concretização, quer fabricando tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo todos, quem os iria utilizar e com que propósito.
1037 - Aderiram a tal plano que cada um executou no âmbito da sua esfera de atuação, sempre cientes da ilicitude das suas condutas e de modo livre, deliberado e consciente.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de QQ.
1038 - Nos anos de 2010 e de 2011, DD, no âmbito atividade que desenvolvia em nome próprio como na que desenvolvia com a utilização do nome de EE, também contabilizou avultadas quantidades de metais preciosos, com papéis emitidos por ou em nome de QQ, no montante total de €670.996,70.
1039 - Nos anos de 2010 e 2011, reconheceu na contabilidade de EE, faturas de QQ, no montante total de €35.496,00 e €210.765,80, respetivamente.
1040 - DD registou compras a QQ, no ano de 2010, no montante total de €424.734,90.
1041 – Assim:
Ano 2010
1042 - As “Vendas a Dinheiro” (VD) identificadas nos dois quadros são pré impressas e foram requisitadas, também, na já referida tipografia “A... Lda.”, em ....
1043 - Esses documentos de faturação têm pré impresso a indicação “IVA Incluído à taxa em vigor”. No entanto, apenas no caso da VD 158 foi deduzido esse IVA que ascendeu a €2.021,03. Nos restantes o valor total da fatura foi registado em compras não tendo sido imputado qualquer montante desse valor a IVA.
1044 - Estas “Vendas a Dinheiro”, foram elaboradas por BB.
1045 - Apenas as “Vendas a Dinheiro” n.º 158 de 9.10.2010, n.º 195 de 9.9.2011 e n.º 197 de 16.9.2011 têm associados cheques. As restantes foram lançadas contabilisticamente diretamente por contrapartida de “Caixa”.
1046 - Os cheques foram sacados de conta BANIF nº ...71, titulada por EE e estão datados de 9.10.2010, 9.9.2011 e de 16.9.2011, nos montantes de €7.610,00, €34.032,00 e €14.325,00, respetivamente. Foram levantados à “boca do caixa” por BB, OOOOOOO e QQ, respetivamente.
1047 - QQ trata-se de um não declarante fiscal que, no período compreendido entre 2008 a 2013, não entregou qualquer declaração periódica de IVA nem declaração de rendimentos de IRS, a que estava legalmente obrigado.
1048 - E mantinha uma relação de dependência económica e de subordinação para com BB.
1049 - A procuração, datada de 12.6.2009, na qual constitui seu bastante procurador BB, a quem concede “(…) plenos poderes para passar Facturas, Recibos e/ou Vendas a Dinheiro respeitantes à minha firma P... Unipessoal Lda. e à minha atividade em nome individual com o meu NIF: ..., bem como a emissão de livros de ... necessários às actividades acima referidas e recebimento dos pagamentos inerentes.”, legitimou BB a emitir faturas em seu nome.
1050 - Neste período, para além de se ter encontrado vários meses ausente do país, QQ não adquiriu bens que lhe permitissem efetuar as vendas faturadas que nunca existiram.
1051 - Papéis que entraram na contabilidade do arguido DD e que este também introduziu na contabilidade com o nome de EE, que utilizou, como descrito, com vista a causar prejuízo ao erário público, colhendo o correspondente benefício económico.
1052 - Sabiam todos o destino que seria dado a toda essa faturação, a ser integrada nas contabilidades de DD, como na de EE, aumentando custos, diminuindo a matéria tributada.
1053 - Conhecendo tal plano e propósito, aderiram à sua concretização, quer emitindo tais documentos quer ocultando-se por detrás de terceiros que os fabricavam, sabendo todos, quem os iria utilizar e com que propósito.
1054 - Aderiram a tal plano que cada um executou no âmbito da sua esfera de atuação, sempre cientes da ilicitude das suas condutas e de modo livre, deliberado e consciente.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de J..., Lda.
1055 - A J..., Lda. é mais uma empresa que, de direito, apresenta como seu único sócio e gerente QQ.
1056 - Nos anos de 2011 e de 2012, DD, no âmbito atividade que desenvolvia em nome de EE e na qualidade de legal representante da OFM, também faturou avultadas quantidades de metais preciosos, com papéis emitidos em nome da J..., no montante total de €1.166.380,00. Ora, a J..., Lda. não declarou nenhuma dessas faturas à Administração Fiscal.
1057 - No que respeita à atividade que exercia com o nome de EE, DD registou como compra a fatura n.º ...4 emitida em nome da J..., Lda., datada de 26.1.2012.
1059 - Esta fatura-recibo (FR) é também pré impressa requisitada na tipografia “A... Lda.”, em ..., e preenchida por BB.
1060 - Neste caso também não existe qualquer comprovativo de pagamento associado à faturação que foi, alegadamente, paga em numerário.
1061 - Em novembro de 2011, mediante proposta de BB, QQ acedeu a constituir uma nova sociedade, a J..., Lda.
1062 - A sede da J..., Lda., sita na ..., em ..., correspondia a um quarto arrendado onde QQ pernoitava, pago por BB.
1063 - Nas diligências de buscas realizadas no dia 19 de novembro de 2013, na residência de EEEE, “funcionário” de BB, foi apreendida uma procuração de QQ, datada de 7.2.2012, na qual constitui seu procurador BB, “(…) a quem confere plenos poderes para passar facturas em nome da empresa J..., Lda. da qual é sócio-gerente e único responsável o Sr. QQQ, fica assim o sr. BB com plenos poderes para emitir, anular e substituir facturas e recibos em nome da empresa anteriormente referida”.
1064 - A faturação emitida em nome de J..., Lda. para a atividade que DD exerceu em nome de EE não consubstancia uma transação real e efetiva entre aquelas duas entidades.
1065 - A fatura foi elaborada por BB com o conhecimento e adesão de QQ que para tanto o mandatou.
1066 - Atuaram todos de modo deliberado e consciente, aderindo estes emitentes de faturação ao plano e propósito de DD, que conheciam, como supra descrito, como também conheciam da ilicitude das suas condutas.
A ATUAÇÃO DE DD – utilização de faturas de D... Lda.
1067 - BB emitiu faturação em nome de diversas entidades às quais não se encontra formalmente ligado; nomeadamente, OOO, A..., F..., Lda., PPP, P..., Lda., QQQ e J..., Lda.
1068 - BB consta formalmente relacionado apenas com a empresa D... Lda., como seu único sócio e gerente; seu único funcionário e com apenas uma loja aberta ao público, sita na rua ..., em ....
1069 - A atividade declarada pela D... Lda. resume-se essencialmente à comercialização de artefactos de ourivesaria.
1070 - Os volumes de negócios já referidos aquando da sua caracterização fiscal apontam para uma loja de pequena dimensão e nos anos de 2008 a 2012 referem-se, fundamentalmente, a vendas de artefactos de ouro e prata ao público e de objetos de prata a clientes de maior dimensão, tais como, J... Lda., S... Lda. e A... Lda.
1071 - Nesses anos, na contabilidade da D... Lda. não se encontram registos contabilísticos de compra de ouro fino, nem cascalho de ouro, nem qualquer compra de ouro usado a particulares. E quanto a vendas, não foram contabilizadas quaisquer vendas de ouro fino e, apenas no ano de 2012, foram contabilizadas vendas de cascalho de ouro.
1072 - E, de facto, a D... não comercializou ouro fino.
1073 - No entanto, como já referido, no mesmo período, DD registou na sua atividade e na que exerceu com o nome de EE avultadas compras à D... Lda. de ouro fino.
1074 - Nos anos de 2008, 2009 e 2010, DD registou na contabilidade de EE, compras à D... Lda., referentes a ouro fino, no montante total de €450.632,05, €185.575,00 e €551.000,00, respetivamente.
1075 - Nos mesmos anos, DD registou compras à D... Lda., referentes a ouro fino, no montante total de €282.292,80, €242.786,00 e €290.100,00, respetivamente.
1076 - Nenhuma destas faturas foi reconhecida contabilisticamente pela D... Lda.
1077 - Nos três quadros seguintes discrimina-se essa faturação, apenas referente a ouro fino.
Ano 2008
Ano de 2010
1078 - Em todas estas Vendas a Dinheiro (VD) não foi liquidado qualquer IVA pelo emitente, invocando-se o regime especial de ouro – IVA devido pelo adquirente.
1079 - Todas são pré impressas requisitadas na Tipografia “A... Lda.” e preenchidas por BB.
1080 - Em grande parte dos casos, no mesmo dia, foram faturadas exatamente as mesmas quantidades para DD e para a atividade de EE
1081 - Atente-se aos meses de junho, julho e setembro de 2008 e janeiro, julho e novembro de 2010, em que foram faturados cerca de 11 kg, 8 kg, 12,5 kg, 9 kg, 8 kg e 10 kg, respetivamente.
1082 - BB não vendia ouro fino e nunca fundiu ouro. As suas vendas mensais eram de cerca de 1 Kg de artefactos de ouro.
1083 - Na contabilidade de EE e de DD, os pagamentos destas compras foram lançados por contrapartida de “caixa”.
1084 - Nas contas bancárias destes, nas contas bancárias da D... Lda. ou nas contas bancárias tituladas por BB não existem movimentos financeiros passíveis de associação a esta faturação.
1085 - A D... não adquiriu bens que pudessem suportar tal volume de negócios.
1086 - A faturação de ouro fino emitida em nome de D... Lda. para DD e para a atividade que este desenvolvia em nome de EE não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
1087 - BB, também em nome, interesse e representação da arguida D..., sabia o destino que seria dado a toda essa faturação, a ser integrada nas contabilidades de DD, como na de EE, aumentando custos, diminuindo a matéria tributada.
1088 - Sabiam que seria utilizada e exibida ao manifesto fiscal nos anos económicos seguintes, contribuindo para a ocultação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se espelhadas na contabilidade, adulterando a confiança e a verdade fiscal.
1089 - Aderiram a tal plano que executou em conluio com DD, os dois sempre cientes da ilicitude das suas condutas e de modo livre, deliberado e consciente.
A ATUAÇÃO DE DD – vendas como particulares de DD e de RRR.
1090 – A venda na qualidade de particular não está sujeita a tributação quer em sede de IRS ou de IVA na esfera do particular vendedor, enquanto na esfera do adquirente não está sujeita a tributação em sede de IVA, mas é considerado um custo fiscal e como tal, terá implicações na tributação em sede de IRS ou IRC.
1091 - O facto de as vendas efetuadas por particulares não estarem sujeitas a imposto, desobriga o vendedor de emitir fatura. Deste modo, quando o adquirente, esse sim, sujeito passivo de imposto, compra bens a particulares, tem de documentar as compras, pelo que pode ser o adquirente a emitir o respetivo documento de compra (através da emissão de uma fatura de compra) ou em alternativa, pode ser emitida pelo particular uma declaração de venda. Os documentos têm de conter a identificação do comprador e vendedor, descrição dos bens vendidos, data e o seu valor de venda.
1092 - DD inseriu na contabilidade de EE, vendas efetuadas por si próprio e por RRR, na qualidade de particulares, nas seguintes quantidades e montantes:
DD:
TIPO DOCUMENTO | DATA | DESCRIÇÃO | QT. (GR.) | VALOR TOTAL | APENSO | VOL. | FLS. |
FC 123-C | 05-01-2010 | Moedas Ouro | 1.952,40 | 42.000,00 € | C-1 | III | 629 |
FC 133-C | 05-02-2010 | Moedas Ouro | 1.000,00 | 18.200,00 € | C-1 | III | 651 |
FC 134-C | 05-02-2010 | B... | 1.000,00 | 24.200,00 € | C-1 | III | 652 |
FC 182-C | 29-03-2010 | 150 PPPPPPP | 8.500,00 € | C-1 | III | 711 | |
FC 300-C | 18-05-2010 | Artefactos ouro | 1.210,50 | 29.052,00 € | C-1 | III | 806 |
FC 364-C | 22-06-2010 | 5,17 PPPPPPP | 10.500,00 € | C-1 | III | 827 | |
FC 654-C | 16-11-2010 | Moedas Prata | 36.800,00 | 13.984,00 € | C-1 | IV | 1179 |
FC 645-C | 12-11-2010 | 3,39 PPPPPPP | 2.500,00 € | C-1 | IV | 1210.42 | |
FC 671-C | 24-11-2010 | Moedas Ouro | 180,00 | 6.040,00 € | C-1 | IV | 1210.62 |
FC 672-C | 25-11-2010 | Prata fina | 14.000,00 | 7.700,00 € | C-1 | IV | 1210.63 |
FC 590-C | 23-12-2010 | Moedas Prata | 50.008,30 | 20.003,30 € | C-1 | IV | 1215 |
FC 590-C | 23-12-2010 | Artefactos Prata | 15.221,50 | 8.800,10 € | C-1 | IV | 1215 |
Total/2010 | 121.372,70 | 191.479,40 € | |||||
FC 727-C | 18-01-2011 | Artefactos, medalhas e moedas prata | 86.615,00 | 38.952,89 € | C-1 | V | 1533 |
FC 887-C | 04-04-2011 | Moedas Prata | 24.101,00 | 13.255,50 € | C-1 | V | 1860 |
FC 887-C | 04-04-2011 | Artefactos Prata | 11.417,30 | 7.421,24 € | C-1 | V | 1860 |
FC 1068-C | 21-07-2011 | Diamante 3,05 Kl. | 15.000,00 € | C-1 | VI | 2009 | |
FC 1077-C | 11-08-2011 | Moedas Prata | 42.502,40 | 31.830,00 € | C-1 | VI | 2027 |
FC 1082-C | 30-08-2011 | 7,09 Kl. Brilhantes | 17.000,00 € | C-1 | VI | 2037 | |
DV 1852 | 14-12-2011 | Artefactos Ouro | 525,90 | 19.022,00 € | C-1 | VI | 2139 |
Total/2011 | 165.241,60 | 142.481,63 € | |||||
FC 1125-C | 02-01-2012 | Artefactos Ouro | 1.298,80 | 48.055,60 € | C-1 | VI | 2242 |
FC 1126-C | 20-01-2012 | Moedas Ouro | 1.146,30 | 43.559,40 € | C-1 | VI | 2247 |
FC 1144-C | 20-03-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.500,00 € | C-1 | VI | 2264 |
FC 1138-C | 14-03-2012 | Artefactos Platina | 147,53 | 4.425,90 € | C-1 | VI | 2270 |
FC 1145-C | 10-04-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.800,00 € | C-1 | VI | 2284 |
FC 1406-C | 03-05-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.500,00 € | C-1 | VI | 2301 |
FC 1408-C | 08-05-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.500,00 € | C-1 | VI | 2304 |
FC 1414-C | 11-05-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.000,00 € | C-1 | VI | 2315 |
FC 1415-C | 15-05-2012 | Ouro fino | 500,00 | 19.000,00 € | C-1 | VI | 2296 |
FC 1429-C | 16-07-2012 | Moedas Platina | 780,00 | 26.520,00 € | C-1 | VI | 2338 |
FC 1431-C | 28-07-2012 | Artefacto em platina | 1.416,00 | 42.480,00 € | C-1 | VI | 2349 |
FC 1434-C | 06-08-2012 | 211,8 Kl. Brilhantes | 23.000,00 € | C-1 | VI | 2353 | |
FC 1432-C | 02-08-2012 | Ouro fino | 970,00 | 39.770,00 € | C-1 | VI | 2354 |
Total/2012 | 8.758,63 | 344.110,90 € | |||||
TOTAL | 358.199,83 | 800.533,53 € |
RRR
1093 - Em síntese, as declarações de venda e faturas de compra acima mencionadas enunciam os seguintes bens e quantidades:
1094 - Estes supostos negócios somam 390.034,33 gramas de metais preciosos e 380,50 quilates de brilhantes e diamantes pelo valor total de €883.214,88.
1095 - Tratam-se de bens e de quantidades que DD e RRR não possuíam, enquanto particulares, nomeadamente, os cerca de 201 Kg de artefactos de prata e 153 Kg de moedas de prata que declararam ter vendido. Do mesmo modo, a venda de 2 Kg de ouro fino, em 4 transações de 500 gramas que ocorreram entre 3.05.2012 e 15.05.2012, pelo valor de €77.000,00.
1096 - RRR declarou os seguintes rendimentos entre os anos de 2010 e 2012:
Ano | Rendimento Coletável |
2010 | 5.696,00 € |
2011 | 9.896,00 € |
2012 | 24.646,00 € |
TOTAL | 40.238,00€ |
1097 - Os rendimentos declarados não se coadunam com o significativo património pessoal que as vendas de metais preciosos parecem demonstrar.
1098 - Mais, no caso de DD, 71,33% do valor das alegadas compras foram pagas contabilisticamente através da conta Caixa, isto é, em numerário.
1099 - Os restantes 28,67% foram pagos através da conta bancária de EE, conforme se discrimina no quadro subsequente:
1100 - Quanto a estes pagamentos, verifica-se que dois dos cheques foram levantados ao balcão por XXXXXX, colaborador de DD, perdendo-se o rasto ao dinheiro. O remanescente foi depositado em contas bancárias tituladas por DD.
1101 - Contudo, após os depósitos terem sido efetuados na conta de DD, foram emitidos cheques dessas mesmas contas, levantados ao balcão pelo próprio ou por funcionários de EE e OFM, onde se incluem QQQQQQQ, IIIIIII e XXXXXX.
1102 - No quadro seguinte, identificam-se os beneficiários de meios de pagamento emitidos através das contas bancárias tituladas por DD, no BANIF e no Millenium BCP, após o crédito dos cheques emitidos por EE:
1103 - Relativamente ao levantamento de €160.000,00, o mesmo inclui para além dos €50.000,00 emitidos por EE, uma transferência da M..., de €109.800,00.
1104 - Entre 2008 e 2012, os funcionários de DD, efetuaram numerosos levantamentos de cheques ao balcão, tendo, em conjunto, efetuado cerca de 100 levantamentos ao balcão das contas bancárias do BANIF e BCP, tituladas por DD, num valor de aproximadamente €4.000.000,00.
1105 - DD mandava os seus funcionários às entidades bancárias depositar e levantar dinheiro, de acordo com as suas necessidades.
1106 - Assim, os cheques são levantados e, uma vez mais, perde-se o rasto ao dinheiro.
1107 - Alguns dos cheques têm como beneficiários entidades terceiras, nomeadamente XXXX, RRRRRRR e SSSSSSS, este último marido de TTTTTTT, funcionária da OFM.
1108 - Caso as vendas tivessem sido reais e verdadeiras, o produto das mesmas vendas entraria na esfera patrimonial dos vendedores, o que não aconteceu.
1109 - No que respeita às vendas enquanto particular de RRR, €53.401,40 foram pagos contabilisticamente através da conta Caixa, ou seja, em numerário.
1110 - O remanescente foi pago através de dois cheques que se discriminam no quadro imediato:
1111 - O cheque de €14.279,95 foi imediatamente levantado ao balcão por HHHHHHH, colaboradora de DD, perdendo-se dessa forma o rasto ao dinheiro.
1112 - O cheque de €15.000,00 foi depositado na conta BANIF ...10, titulada por RRR e HH.
1113 - No dia seguinte ao depósito do cheque de €15.000,00, foi emitido um cheque à ordem da OFM, no mesmo valor e depositado na conta do BCP da OFM, tendo sido contabilizado como um empréstimo efetuado por HH à empresa.
1114 - Foi ainda emitido o cheque ...88, no montante de €50.200,00, dado como pagamento da FC 040-C que, nem sequer foi descontado, tratando-se de total “montagem” documental de meio de pagamento.
1115 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD e RRR são documentos que serviram para certificar transações que não ocorreram, que geraram um custo fictício na esfera da atividade que DD exerceu com o nome de EE, resultando num empolamento de custos.
1116 - Estas aquisições foram relevadas contabilisticamente como custo fiscal, tendo, por essa via, sido deduzidos em sede de IRS e influenciado o apuramento do lucro tributável, nos valores que a Autoridade Tributária liquidou e que passamos a descriminar:
Entidade | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |
EE | 16.303,90€ | 106.157,70€ | 221.160,75€ | 157.481,63€ | 382.110,90€ | 883.214,88€ |
Tais condutas dolosas tiveram o propósito manifesto de prejudicar os cofres do Estado Português, angariando para si a vantagem patrimonial que a Autoridade Tributária e Aduaneira calculou, nos seguintes valores:
1117 - DD exerceu atividade em nome individual utilizando o seu nome próprio e utilizando o nome de EE, com o que geriu, em paralelo, duas atividades comerciais de compra e venda de metais preciosos.
1118 - Toda a atividade que exerceu com o nome de EE, era, afinal, sua.
1119 - Nestas, omitiu, de forma livre, voluntária e consciente no registo de contabilidade e ao manifesto fiscal, consideráveis montantes de proveitos, com o propósito de defraudar o erário público.
1120 - No mesmo período temporal, nos anos de 2008 a 2012, utilizou faturação emitida em nome de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, P..., Lda., QQ, J..., Lda. e D... Lda., que não consubstancia transações reais e efetivas, sendo BB o autor da emissão desse “papel”, o que fez com o auxílio dos demais supra identificados e que beneficia DD, no âmbito quer da atividade que exerceu em nome próprio quer na atividade que exerceu em nome de EE.
1121 - Conhecedor do propósito de DD, BB aderiu ao mesmo, fazendo-o ao longo de todo este período temporal.
1122 - O uso das diferentes empresas em nome das quais foi emitida essa faturação foi-se sucedendo ao longo do tempo. No esquema seguinte relativo à faturação de ouro fino em nome de OOO, PPP, A... Lda., D... Lda., F..., Lda. e P..., Lda. é possível observar essa tendência.
1123 - No total em nome destas empresas DD contabilizou (como custo para efeitos fiscais) cerca de 800 kg de ouro fino no valor de mais de 18 milhões de euros, tudo registado como tendo sido pago em numerário, não existindo qualquer rasto financeiro desse dinheiro.
1124 - Recorde-se que apenas na faturação emitida pela F..., Lda., em apenas 4 meses foram faturados 141 kg de ouro fino, sendo que só num dia foram faturados 17 kg.
1125 - E além de ouro fino, em nome daquelas empresas foi ainda faturado perto de uma tonelada de cascalho de prata, cerca de 280 kg de cascalho de ouro e de 145 kg de prata fina, tendo o valor total de faturação ultrapassado os 24 milhões de euros.
1126 - Passamos a descriminar esse valor de faturação:
1127 - Tais quantidades e volumes de faturação pressupõem uma estrutura económica, patrimonial e financeira que estas empresas ou entidades não detinham.
1128 - Aliás não possuem registos ou quaisquer comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte nem correspondência comercial, associados a todas estas transações; como não adquiriram quaisquer bens que lhes permitissem realizar as avultadas vendas subsequentes.
1129 - Acresce que em nome de algumas destas empresas foi ainda faturado €8.088.765,68 para a OFM, empresa constituída nos finais de 2009 e que inicia atividade em 2010.
1130 - BB é o emitente desta faturação, o que fez para benefício económico, com o conhecimento e acordo de DD.
1131 - Além da sua empresa D..., BB usou e abusou da faturação de mais nove empresas/entidades, todas não declarantes fiscais: OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, P..., Lda., QQ, J..., Lda., L... Lda. e J..., Lda.
1132 - Aproveitou-se de pessoas doentes ou com dificuldade ou dependência económica para cumprir os seus intentos: OOO, RR, PPP, EEEE, QQ, UUUUUUU, HHHH.
1133 - O arguido DD também utilizou faturas de compra e declarações de venda emitidas em seu nome e no de RRR, compras designadas como sendo de “vendas de particulares” com o propósito que concretizou de servirem para documentar transações que não existiram e que geraram um custo na esfera da atividade que exerceu em nome de EE, para garantir um empolamento de custos.
1134 - Todas estas atuações visaram alcançar um benefício económico à custa do correspondente empobrecimento do erário público.
1135 - Todos tinham conhecimento da ilicitude das supra descritas atuações e fizeram-no de modo livre, deliberado e consciente.
1136 - Vantagem patrimonial que DD obteve através da atividade que desenvolveu com o uso do nome de EE:
1137 - Em sede de IRS, tendo por base o valor declarado por EE à Administração Fiscal, ao lucro tributável declarado acresceu-se a faturação (“papel”) emitida em nome de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, P..., Lda., QQ, J..., Lda. e D... Lda. e as compras (“papel”) a DD.
1138 - Conforme resulta dos quadros seguintes, o montante de IRS, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, é de €721.630,83, €2.224.746,58, €2.591.760,62, €485.873,28 e €192.706,16, respetivamente.
Ano 2008
Ano2009
Ano 2010
Ano 2011
Ano 2012
1139 - Vantagem patrimonial que DD obteve através da atividade que desenvolveu em nome próprio – valores calculados pela Autoridade Tributária e Aduaneira:
1140 - Em sede de IRS, tendo por base o valor declarado por DD à Administração Fiscal, ao lucro tributável declarado acresceu-se a faturação (“papel”) emitida em nome de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, P..., Lda., QQ e D... Lda. e as vendas omitidas para a M... Lda., e deduziu-se a faturação emitida pela G... Lda. e os custos/gastos com afinações.
1141 - Conforme resulta dos quadros seguintes, o montante de IRS, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, nos anos de 2008, 2009 e 2010, é de €1.816.246,04, €6.197.300,55 e €8.542.082,47, respetivamente.
Ano 2008
Ano 2009
Ano de 2010
1142 - A vantagem patrimonial efetivamente obtida pelo arguido DD é a que resulta da soma aritmética da vantagem calculada para “EE” e para si próprio, pois que se trata, como descrito, de apenas uma atividade, a de DD.
1143 - Deste modo, DD, obteve as seguintes vantagens, em detrimento da Fazenda Nacional, nos anos de:
2008 – € 2.537.876,87;
2009 - € 8.422.047,13;
2010 - € 11.133.843,09;
2011 - € 485.873,28; e
2012 – 192.706,16.
A atuação da exportadora OFM, SA e do arguido DD, agindo em seu nome e representação.
1144 - A OFM está inscrita para o exercício das atividades de obtenção e primeira transformação de metais preciosos, comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimento especializado e comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimento especializado, com data de início, para efeitos fiscais, em 1.1.2010.
1145 - No ano de 2010, declarou vendas no valor de €26.698.362,02.
1146 - Nos anos de 2011 e 2012, o valor das vendas declaradas cresceu exponencialmente, ascendendo aos €116.468.835,60 e €232.468.556,57, respetivamente.
1147 - Em 2013, o volume de negócios sofre uma forte quebra em relação ao ano anterior, tendo atingido o valor de €119.204.631,17.
1148 - Apesar de no ano de 2010 não haver transmissões intracomunitárias declaradas, nos anos seguintes estas começam a assumir um peso muito relevante, representando 26%, 73% e 82% do total das vendas declaradas, nos anos de 2011, 2012 e 2013, respetivamente.
1149 - Os principais clientes comunitários são a empresa belga “T...” e a empresa italiana “I...” que adquirem ouro fino e prata fina.
1150 - Quanto às vendas para o mercado nacional, o seu principal cliente é a empresa M... que adquire essencialmente ouro fino.
1151 - No respeita às compras, a OFM adquire as suas mercadorias e matérias-primas a empresas/empresários em nome individual, no mercado nacional.
1152 - Quanto aos principais fornecedores da OFM, destacam-se DD, em nome próprio e em nome de EE, S..., Lda., II, MM, RRRRRR, FF, QQ, P..., Lda., J..., Lda., D... Lda., L..., L... Lda., P..., Lda., D..., Lda., Â... Lda., P... e A....
1153 - QQ, P..., Lda., J..., Lda., A... Lda. e D... Lda. são entidades e empresas que, como já se descreveu, são meros emitentes de faturação que DD utilizou no âmbito da sua atividade em nome individual, como no âmbito da atividade que exerceu com o nome de EE.
1154 - Como também já referido, tratam-se de faturas que não titulam quaisquer negócios reais.
1155 - A OFM e DD agindo em seu nome e representação, introduziram e lucraram com a faturação emitida por estas entidades. DD, replicou na OFM e através desta empresa, a atuação que desenvolvia em nome individual.
1156 - A gestão de facto da OFM, SA foi também assegurada pelo seu filho, HH, que aderiu ao plano desenvolvido pelo seu pai, DD, articulando com este, repartindo e desenvolvendo tarefas, em função do objetivo e propósito comuns.
1157 - Através da OFM e com o mesmo intuito, DD e HH utilizaram o mesmo esquema de introdução de custos com faturação sem correspondência com negócios reais, nomeadamente com “papéis” de QQ, P..., Lda., J..., Lda., A... Lda. e D... Lda.
1158 - Por seu turno, BB que, como descrito, emitia a faturação em nome destas empresas, fez algumas transações para a OFM, utilizando-as agora também em proveito próprio, por forma a dissimular vendas/lucros de atividade sua; ou seja, transações que fez em nome próprio com a OFM SA.
1159 - Para tanto, BB utilizou as entidades QQ, L... Lda. e J..., Lda., como empresas de fachada para emissão de faturas que consubstanciavam transações efetuadas entre si e a OFM, com o objetivo de dissimular tais vendas; atuação que desenvolveu com o conhecimento e acordo de DD, agora também na qualidade de representante legal da OFM.
1160 - No relacionamento comercial que desenvolveram com a OFM, também as arguidas P..., Â... Lda. e A..., aderiram e participaram no propósito desenvolvido por DD – em representação da OFM - que visava garantir que OFM ficasse numa situação de crédito de imposto perante a Administração Fiscal e consequentemente, efetuasse pedidos de reembolso de IVA aos quais não tinha direito, determinando a Fazenda Pública a uma atuação que lhe determinou e determina prejuízo patrimonial.
1161 - Apesar da sociedade OFM ter adquirido sempre prata, ouro cascalho, brilhantes e diamantes, os montantes de IVA deduzido em tais aquisições eram residuais; ou porque as faturas de aquisição não continham IVA dedutível (aquisições pelo regime da margem e aquisições a particulares), ou porque esse mesmo IVA não era deduzido, isto apesar das faturas fazerem referência a IVA incluído.
1162 - Contudo, a partir do segundo semestre do ano de 2012, a OFM começa a suportar consideráveis montantes de IVA dedutível sustentado, numa fase inicial, em IVA decorrente de aquisições de prata e, posteriormente, também em IVA concernente a aquisições de artefactos de ouro, cascalho de platina, brilhantes e cascalho de ouro.
1163 - Face a essas aquisições e consequente dedução de IVA, o crédito (ficcionado) da OFM perante o Estado aumentou, atingindo avultados montantes no ano de 2013.
1164 - Este crédito de imposto resultou, essencialmente, do facto da OFM efetuar transmissões intracomunitárias (vendas para países comunitários), operações essas isentas de IVA, relativamente a bens, pelos quais, a montante, deduziu IVA.
1165 - Assim, na posição de credora de IVA perante o Estado Português, a OFM solicitou reiteradamente reembolsos de IVA, entre os meses de agosto de 2012 e maio de 2014, nos montantes que de seguida se discrimina:
1166 - Após o mês de setembro de 2013, a OFM não pediu qualquer reembolso de IVA, deixando o crédito acumular até ao mês de maio de 2014, momento em que solicita reembolso.
1167 - Contudo, o pedido de reembolso de maio de 2014, está determinado por IVA dedutível nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respeitante aos fornecedores P..., Â..., Lda. e A..., no montante total de €374.637,34.
1168 - Como se verifica, o montante total de reembolsos solicitados cifrou-se em €3.388.842,05, tendo sido reembolsado o valor total de €569.461,87.[30]
1169 - Tais reembolsos assentam em atuações que têm como objetivo final a obtenção indevida de reembolsos de IVA, junto do Estado Português, sustentados na dedução de IVA constante de faturas emitidas por indivíduos e/ou empresas que, deliberadamente, e com conhecimento da OFM (do seu legal representante), não entregam esse IVA nos cofres do Estado.
1170 - Isto, porque todas estas entidades são não declarantes fiscais (não entregam as respetivas declarações fiscais em sede de IVA e/ou IRC); ou entregando as declarações fiscais, assentam as suas compras e, consequentemente, o IRC e IVA deduzidos, em faturas emitidas por outros operadores não declarantes (“papéis”), neste último caso deduzindo IVA em montantes iguais ou superiores ao liquidado nas faturas emitidas para a OFM, para que o respetivo saldo de IVA a entregar ao Estado seja nulo ou negativo (crédito sobre o Estado português).
1171 - Participaram neste “esquema” juntamente com a OFM, as sociedades P..., Â..., Lda. e A..., com perfeito conhecimento e acordo de todos.
1172 - Por um lado, sabiam que os preços praticados não eram passíveis de conter IVA, porque se assim fosse os fornecedores teriam prejuízo; por outro lado, para os casos de empresas declarantes, sabiam que tais faturas eram absorvidas a montante (no patamar inferior da pirâmide) por faturas emitidas por empresas não declarantes.
1173 - O estratagema congeminado e implementado consistia:
a) os fornecedores que aderissem ao seu plano procediam à liquidação de IVA nas faturas emitidas à OFM relativamente a vendas de ouro sob a forma de cascalho ou sucata, manipulando o regime do IVA, pois que bem sabiam que tais vendas não são passíveis de liquidação deste imposto por parte do vendedor;
b) os fornecedores ou não entregariam as correspondentes declarações do IVA à Autoridade Tributária, nem quaisquer montantes a esse título aos cofres do Estado ou, quando entregassem tais declarações fiscais, fundamentariam as suas compras em faturas emitidas por outros operadores não declarantes fiscais e apenas para que, por essa via e quanto àquele imposto, deduzissem IVA em montantes iguais ou superiores ao liquidado nas faturas emitidas para a OFM;
c) os montantes liquidados a título de IVA, não se destinavam a ser entregues ao Estado, mas, pelo contrário, eram incorporados na margem de lucro ou ganho dos próprios fornecedores.
d) a OFM formularia pedidos de reembolso de IVA à Autoridade Tributária correspondentes aos créditos por aquela via ardilosamente criados;
e) a Autoridade Tributária, como consequência, criaria a errada convicção sobre a bondade dos créditos daquele imposto assim quantificados e dispor-se-ia a proceder às correspondentes disposições patrimoniais no valor dos reembolsos solicitados.
1174 - Porque o montante correspondente aos valores do IVA liquidado eram incorporados no preço de venda do ouro cascalho ou sucata à OFM por parte dos seus fornecedores, este negócio apresentava-se como muito vantajoso para estes, pois que, por essa via, conseguiam vender a um preço real superior ao preço de mercado na altura.
1175 - Foi por isso que uns fornecedores aqui arguidos e como de seguida concreta e detalhadamente se descreverá, omitiriam, por completo, à autoridade fiscal o manifesto da sua atividade e, consequentemente, em momento algum manifestaram o IVA em referência.
1176 - Outros daqueles fornecedores e também aqui arguidos, como melhor se descreverá concretamente, embora tenham procedido ao manifesto fiscal das transações comerciais a que se referiam as faturas em causa, conseguiriam deduzir os montantes a entregar à Autoridade Tributária a título de IVA, pelo recurso a faturação emitida por outros operadores económicos não declarantes, deduzindo IVA em montantes iguais ou até superiores aos montantes liquidados nas faturas que emitiram para a OFM, na execução deste desígnio criminoso.
1176-A – Com o descrito estratagema, em todas as situações que de seguida se descreverão, e como planeado, lograram obter o direito ou crédito correspondente ao pedido de reembolso de montantes a título de IVA, à custa do prejuízo do erário público, pois que nunca o Estado haveria de receber qualquer quantia a esse título, de qualquer dos operadores económicos envolvidos.
I - A utilização de faturas, papéis, que não titulam transações reais.
Fatura emitida em nome de A... Sociedade Unipessoal Limitada.
1177 - A sociedade A... Sociedade Unipessoal Limitada, efetuou o registo da constituição da sociedade e designação de membros dos órgãos sociais em 18.01.1961.
1178 - Na respetiva certidão permanente consta: sede na ...., em ...; objeto social “comércio de prataria e ourivesaria por grosso”; capital social de €5.000,00 e único sócio e gerente, EEEE.
1179 - Em 11.08.2015 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade.
1180 - A OFM registou na sua contabilidade uma fatura que foi emitida em nome da A... Lda., no ano de 2010, no montante total de €21.372,00, não tendo sido liquidado qualquer IVA pelo emitente.
1181 - Esta fatura foi emitida já quando a A... Lda. tinha cessado a sua atividade, facto que não impediu a OFM de a contabilizar, violando desta forma o estipulado por lei.
1182 - Pertence a um bloco de faturas requisitado na Tipografia “A... Lda.”, encomendado por BB e entregue na ourivesaria deste, localizada na rua ... em ....
1183 - Tal como outras faturas emitidas em nome da A... Lda., foi preenchida por KKKKKKK, ex-mulher de BB.
1184 - O pagamento foi lançado contabilisticamente pela OFM por contrapartida de “Caixa”, tendo como documento de suporte um recibo.
1185 - Não existe comprovativo de pagamento, nem na contabilidade nem nas contas bancárias tituladas por estes. Alegadamente, foi paga em numerário.
1186 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por A... Lda. ou pelo seu sócio-gerente, EEEE, não existe registo de entrada do respetivo valor a crédito, com origem na OFM. Aliás, os movimentos naquelas contas eram reduzidos e de valor materialmente irrelevante.
1187 - EEEE não conhece DD nem a sociedade OFM e nunca efetuou qualquer negócio com estes.
1188 - A fatura emitida em nome de A... Lda. para a OFM não consubstancia uma transação real e efetiva entre aquelas duas entidades.
1189 - A fatura foi entregue pelo arguido EEEE a BB para que da mesma dispusesse, sabendo que iria ser preenchida e utilizada para integrar custos inexistentes da sociedade OFM SA gerida pelos arguidos DD e HH.
1190 - Por sua vez, o arguido BB fê-lo, ou seja, entregou-a preenchida conforme instruções dadas pelos gerentes da OFM SA, no quadro de adesão ao propósito desta empresa, delineado pelos seus representantes; conhecendo o destino que lhe iria ser dado.
1191 - Atuaram todos de modo deliberado e consciente, conhecendo o propósito de DD e HH que atuavam no interesse da OFM SA, como também conheciam da ilicitude das suas condutas.
Faturas emitida em nome de P... Unipessoal, Lda.
1192 - Também a OFM (e os arguidos DD e HH em seu nome e representação), registou na sua contabilidade faturas emitidas em nome da P..., Lda., neste caso, nos anos de 2010 e de 2011, nos montantes de €22.608,60 e de €2.186.080,00, respetivamente, ascendendo o total a €2.208.688,60.
1193 - Em nenhuma destas faturas, quer nas referentes a ouro fino, quer nas respeitantes a cascalho de ouro foi liquidado IVA pelo emitente.
1194 - As faturas e os recibos que suportaram o registo contabilístico dos respetivos pagamentos, foram processados por computador, tendo muitos deles a mesma rubrica que, como já atrás referido, consta dos recibos emitidos por OOO e F..., Lda..
1195 - Em todos os recibos consta a indicação de que a forma de pagamento foi em dinheiro. No entanto, em relação às duas primeiras faturas, de valor pouco significativo quando comparadas com as restantes, foram associados dois cheques de conta titulada pela OFM, nos montantes de €9.232,00 e €13.375,00, que foram levantados à boca do caixa por BB.
1196 - Na fotocópia do segundo cheque, constante da contabilidade da OFM, consta a indicação: “à ordem de D... Lda.”, indicação que foi rasurada tendo sido aposto “P...”.
1197 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por P..., Lda. ou pelo seu sócio-gerente, QQ, no período em que foi emitida esta faturação, não existe qualquer depósito ou crédito com origem na OFM.
1198 - Esta faturação de ouro fino para a OFM inicia-se 5 dias depois da última fatura emitida pela P..., Lda. para “EE”.
1199 - Num curto espaço de tempo, em pouco mais de dois meses, foram faturados 50 kg de ouro fino, quantidade que, como já exposto, não provém de atividade efetivamente exercida pela P..., Lda.
1200 - Como referido, esta empresa, não desenvolvia atividade real. QQ “vendeu” o seu nome a BB a troco de € 500, por mês.
1201 - A faturação emitida em nome da P..., Lda. para a OFM não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
1202 - As faturas foram emitidas por BB com o conhecimento e adesão de QQ que para tanto o mandatou.
1203 - O arguido BB fê-lo, entregando-as preenchidas conforme instruções dadas pelos gerentes da OFM SA, no quadro de adesão ao propósito desta empresa, delineado pelos seus representantes; conhecendo o destino que lhe iria ser dado.
1204 - Atuaram todos de modo deliberado e consciente, aderindo e auxiliando os emitentes de faturação o plano e propósito de DD e de HH, em nome e no interesse da OFM, que conheciam como supra descrito, como também conheciam da ilicitude das suas condutas.
Faturas emitidas em nome de J..., Lda.
1205 - A OFM registou na sua contabilidade faturas emitidas em nome da empresa J..., Lda., nos anos de 2011 e 2012; nos montantes de €662.480,00 e de €469.700,00, respetivamente, ascendendo o total a €1.132.180,00.
1206 - Nenhuma destas faturas foi declarada pela J..., Lda. à Administração Fiscal.
1207 - Discrimina-se essa faturação:
1208 - Em nenhuma destas Faturas-Recibo (FR) elencadas no quadro anterior, quer nas referentes a ouro fino, quer nas respeitantes a cascalho de ouro, foi liquidado IVA pelo emitente.
1209 - Foram pré-impressos, requisitados na mesma tipografia de ..., “A... Lda.”. Foram preenchidos por BB.
1210 - Os pagamentos foram efetuados em numerário ou por cheque de conta titulada pela OFM.
1211 - Apenas as duas faturas com o valor total mais baixo, n.º ...7 e ...8, foram pagas através de cheque. Tratam-se dos cheques com os nº ...94 e ...29, nos montantes de €9.884,00 e €24.910,00, respetivamente, emitidos e assinados por HH, sacados sobre a conta Millenium BCP, titulada pela OFM, com o nº ...49. Um, foi levantado à “boca do caixa” por BB. O outro, foi depositado em conta titulada pelo mesmo BB. Os cheques são endossados por QQ.
1212 - A fatura n.º ...1 tem aposta a indicação de ter sido paga pelos cheques n.º 7994, n.º 7995 e n.º 7996, no valor de €30.000,00 cada. No entanto, nesse período não foi descontado em nenhuma das contas bancárias da OFM qualquer cheque com essas referências e montantes.
1213 - Na busca domiciliária realizada no dia 19 de novembro de 2013 à residência de BB sita em “... – ..., ..., em ...”, foram apreendidas duas declarações datadas de 13.12.2011. Numa, BB declara que recebeu “(…) dois cheques de €30.000,00 cada, do Millennium BCP emitidos pela empresa OFM, a favor da firma J... Lda., endossados a meu favor e depositados na minha conta supra referida são referentes a transações comerciais”. Noutra, QQ declara que “(…) dois cheques de €30.000,00 cada, do Millennium BCP emitidos pela empresa OFM, a favor da minha empresa acima referida e depositados, hoje (depois de endossados) na conta n.º ...29 do BCP de BB são referentes a transações comerciais”.
1214 - Estas declarações mais não visam do que dar uma aparência legal a faturação que não titulava transações reais. Na conta bancária titulada por BB não foi depositado, nesse período, qualquer cheque com as características descritas.
1215 - Também na busca realizada à sede da D... Lda., na “rua ..., ...”, foi localizado, no computador apreendido nesse local, um ficheiro de formato PDF relativo à fatura n.º ...6 da J..., Lda. para a OFM, datada de 5.4.2012, referente a 1.430 gramas de cascalho de ouro, no montante total de €43.329,00. Esta fatura não foi sequer contabilizada nem declarada pela OFM.
1216 - Outras três faturas emitidas pela J..., Lda. apreendidas na contabilidade desta empresa, nomeadamente, ... de 23.11.2011, n.º 4 de 14.1.2012 e n.º ...0 de 31.8.2012, nos montantes de €4.200,00, €1.913,63 e €15.864,82, respetivamente, referentes a ouro fino, também não foram contabilizadas nem declaradas pela OFM.
1217 - A faturação emitida em nome da J..., Lda. para a OFM não consubstancia transações reais e efetivas entre as duas entidades.
1218 - Nas diligências de buscas realizadas no dia 19 de novembro de 2013, na residência de EEEE, “funcionário” de BB, foi apreendida uma procuração de QQ, datada de 7.2.2012, na qual constitui seu procurador BB, “(…) a quem confere plenos poderes para passar facturas em nome da empresa J..., Lda. da qual é sócio-gerente e único responsável o Sr. QQQ, fica assim o sr. BB com plenos poderes para emitir, anular e substituir facturas e recibos em nome da empresa anteriormente referida”.
1219 - As faturas foram elaboradas por BB com o conhecimento e adesão de QQ que para tanto o mandatou.
1220 - Atuaram todos de modo deliberado e consciente, aderindo e auxiliando estes emitentes de faturação ao plano e propósito da OFM SA, dos seus gerentes DD e HH, que conheciam como supra descrito, como também conheciam da ilicitude das suas condutas.
Faturas emitidas por D... Lda
1221 - No ano de 2011, a OFM registou nas suas compras duas faturas emitidas pela sociedade D... Lda., referentes a ouro fino, no montante total de €332.542,50.
1222 - Nenhuma destas faturas foi reconhecida contabilisticamente pela D... Lda.
1223 - Na contabilidade da OFM, os pagamentos destas compras foram lançados por contrapartida de “caixa” não estando associado qualquer comprovativo desse pagamento.
1224 - Nas contas bancárias destes, nas contas bancárias da D... Lda. e nas contas bancárias tituladas por BB não existe qualquer movimento financeiro que se associasse a esta faturação.
1225 - A D... não comercializava ouro fino.
1226 - A faturação de ouro fino emitida em nome de D... Lda. para OFM no ano de 2011 não consubstancia transações reais e efetivas entre as duas entidades.
1227 - BB atuou, em conformidade com o plano delineado com os representantes da OFM SA.
1228 - Mas no caso,
II - BB que como descrito emitia faturação em nome destas empresas, fez transações com a OFM, utilizando-as agora também em proveito próprio, por forma a dissimular vendas/lucros de uma atividade sua, que controlava; ou seja, transações que afinal ocorreram entre si e a OFM:
1229 - Atuaram em conluio, de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude das suas condutas.
Faturas emitidas em nome do arguido QQ
1230 - Tal como DD, em nome individual e em nome de EE, também a OFM registou na sua contabilidade faturas emitidas em nome de QQ, neste caso, nos anos de 2010, 2011 e 2012, nos montantes de €66.290,00, €1.387.397,15 e de €4.101,16, respetivamente, ascendendo o total a €1.457.788,31.
1231 - No quadro subsequente discrimina-se essa faturação:
1232 - As “Vendas a Dinheiro” (VD) identificadas no quadro anterior são pré impressas e foram requisitadas, também, na já referida tipografia “A... Lda.”, em ....
1233 - No entanto, as “Vendas a Dinheiro” referentes ao ano de 2012 distinguem-se das restantes por terem sido requisitadas apenas em setembro de 2012 e por terem um layout muito diferente ao das primeiras.
1234 - Nas faturas dos anos de 2010 e 2011, existe a descrição pré impressa de “IVA Incluído à taxa em vigor”. No entanto, apenas nalguns casos foi deduzido esse IVA pelo utilizador da fatura. Nos restantes, a OFM registou o valor total da fatura em compras.
1235 - As faturas dos anos de 2010 e de 2011 foram preenchidas por BB.
1236 - As respeitantes ao ano de 2012, foram preenchidas por QQ.
1237 - Os valores faturados em 2012 são bem mais modestos que os faturados nos anos anteriores.
1238 - Essencialmente nos anos de 2010 e de 2011, QQ “vendeu” o nome a BB, a troco de € 500 por mês.
1239 - Cedeu-lhe e sabia que este ia emitir faturação em seu nome, faturação que por este motivo, não tinha correspondência com os negócios reais que eram realizados, pelo menos no que respeita ao nome do emitente, do vendedor.
1240 - BB não transacionava ouro fino. Vendia artefactos de ouro, prata e cascalho de ouro.
1241 - Ora, as transações descritas na faturação descriminada no quadro supra reportam-se, por regra, a cascalho e prata e, têm associados concretos meios de pagamento, nomeadamente, transferências bancárias e cheques.
1242 - Assim, os pagamentos referentes aos anos de 2010 e 2011 são efetuados por numerário ou por cheques de conta bancária titulada pela OFM.
1243 - Os pagamentos concernentes à faturação emitida em 2012 são efetuados através de transferência bancária ordenada pela OFM para conta titulada por QQ, na instituição bancária Montepio Geral (NIB ...19).
1244 - Com exceção de três, o beneficiário dos referidos cheques foi BB, no montante total de €468.660,00. Os restantes três cheques, datados de setembro de 2011, com valor total de €119.979,00, foram levantados à “boca do caixa” por QQ.
1245 - Alguns dos cheques, que a OFM registou contabilisticamente como sendo para dar pagamento a compras que efetuou a QQ, foram preenchidos à ordem de D... Lda. Aliás, todos os cheques do ano de 2010 foram preenchidos à ordem do mesmo, bem sabendo DD, aqui em representação da OFM, que naquele ano, QQ não desenvolvia esta atividade.
1246 - Em 3.12.2012 VVVVVVV, funcionário da loja da OFM em ... e HH (Alvo 52517M, produto 56048) conversam ao telefone sobre um cliente novo, QQ, que só vende pratas.
1247 - No fax datado de 21.11.2012, enviado da loja da OFM em ... para a sua sede no ..., são indicados elementos como NIB e contactos telefónicos de QQ, o que bem evidencia a rotulagem de “Cliente novo”. Isto só em novembro de 2012.
1248 - DD, legal representante da OFM e HH bem sabiam, como o sabiam outros funcionários da empresa, que a faturação anterior que foi emitida em nome de QQ não correspondia a transações efetivas entre os dois, pois que o verdadeiro vendedor e beneficiário dos pagamentos era BB.
1249 - Alguns desses cheques emitidos pela OFM foram preenchidos à ordem da A..., designação comercial da atividade de QQ, e depois endossados através de aposição de carimbo e rubrica; a mesma aposta nos recibos emitidos em nome de OOO, F..., Lda. e P..., Lda., conforme já referido.
1250 - Os cheques não foram endossados por QQ, mas sim através de aposição de uma rubrica desconhecida, acabando todos por beneficiar BB.
1251 - A faturação emitida em nome de QQ para a OFM, nos anos de 2010 e 2011, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
1252 - A atividade de QQ tratava-se de uma fachada, controlada de facto por BB, e disso DD tinha total conhecimento.
1253 - As vendas de cascalho de ouro, transações que têm associados meios de pagamento, são reais, efetuadas por BB em nome de QQ e não foram reveladas à Administração Fiscal, evidenciando o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima.
1254 - A atuação de BB beneficiou a OFM que introduziu custos na sua contabilidade e não foi declarada quer pelo próprio PP quer por QQ.
1255 - Sendo este conhecedor da atuação de BB que lhe pagava para usar o seu nome.
1256 - QQ omitiu estes proveitos à Administração Tributária, o que fez de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude de tal conduta.
1257 - Tal conduta causou diminuição das receitas tributárias em sede de IRC.
1258 – Por via da indevida consideração de custos declarados referentes à atividade de OFM, S.A. e, por outro lado, da omissão de declaração dos proventos atinentes às vendas efetuadas por D... Lda
Faturas emitidas pela arguida L... Unipessoal, Lda.
1259 – L... Lda., desde o início de atividade, apresentou declarações fiscais nulas, que apontam para a sua inatividade: nos anos de 2012 e 2013 declarou volumes de negócios de €0,01 e indicou que não realizou operações ativas nem passivas para efeitos de IVA.
1260 - Porém, no ano de 2012, a OFM registou na sua contabilidade faturas emitidas em nome da L... Lda., no montante total de €1.044.382,30, conforme se discrimina no quadro seguinte:
1261 - BB comercializava, de facto, cascalho de ouro e não ouro fino.
1262 - A faturação emitida em nome da L..., mais uma vez, é faturação pré impressa e requisitada na tipografia “A... Lda.”, em ....
1263 - Parte da mesma foi preenchida por BB. A parte restante foi preenchida por HHHH.
1264 - Estas “Vendas a Dinheiro” (VD) têm pré impresso a indicação de “IVA incluído”, no entanto, essa inscrição encontra-se algumas vezes rasurada tendo sido indicado na fatura “Ouro 2.ª Mão”.
1265 - Na sua contabilidade, a OFM registou o valor total do documento em compras, não deduzindo qualquer IVA.
1266 - Essencialmente, a faturação respeita a cascalho de ouro e de prata. Em alguns são discriminados os diferentes toques do cascalho do ouro e os respetivos preços unitários. Anexo à “Venda a Dinheiro” n.º 46 encontra-se uma “nota de entrega de artigo”.
1267 - O pagamento destas “Vendas a Dinheiro” foi efetuado por:
- Numerário, no montante total de €102.095,96;
- Cheques de conta titulada pela OFM, depositados na conta bancária da L... Lda. ou levantados à “boca do caixa” por HHHH, no montante total de €206.114,00;
- Transferências bancárias ordenadas pela OFM com destino à conta bancária da L... Lda. sediada no BCP, no montante total de €740.349,38.
1268 - Na conta bancária n.º ...25, titulada pela L... Lda., sediada no Millennium BCP, de junho a dezembro de 2012, registam-se:
- Movimentos a crédito (entradas) no montante total de €890.349,38, sendo que €835.349,38 respeitam a transferências bancárias com origem em conta bancária titulada pela OFM ou ao depósito de cheques sacados de conta também titulada pela OFM.
- No mesmo dia, essas quantias provenientes da OFM, foram transferidas para a conta particular de BB, n.º ...29 do Millennium BCP, ou levantadas em numerário por HHHH.
1270 - Por outro lado, na conta bancária n.º ...29 titulada por BB, sediada no Millennium BCP, regista-se:
- Aquelas quantias transferidas pela L... Lda., que totalizaram €322.126,00 foram logo levantadas em numerário pelo próprio HHHH ou por BB, perdendo-se desta forma o rasto documental do dinheiro. Os levantamentos foram efetuados através de cheques pagos à “boca do caixa”.
- De abril a agosto de 2012, HHHH levantou 43 cheques no montante total de €466.000,00.
1271 - HHHH, única pessoa autorizada a movimentar a conta bancária da L... Lda., transfere dinheiro para a conta particular de BB, e parte desse dinheiro acaba por ser levantada novamente por HHHH.
1272 - A D... Lda. não contabilizou nem declarou qualquer relação comercial com L... Lda.
1273 - A... não possui fornecedores.
1274 - HHHH preencheu parte destas faturas. As “Vendas a dinheiro n° ..., ..., ..., ...1, ...3, ...4, ...7, ...8, ...9 e ...0 foram preenchidas por BB. Algumas faturas preenchidas por HHHH foram-lhe ditadas por BB que lhe indicava os valores e descritivo a colocar.
1275 - L... Lda. é mais uma “empresa de fachada” controlada de facto por BB, assumindo HHHH uma posição de “testa de ferro” que cumpre ordens de BB, e disso o arguido DD, em representação da OFM, tem perfeito conhecimento.
1276 - A faturação assim emitida em nome da L... Lda. para a OFM não consubstancia transações efetivas entre aquelas duas entidades, já que o emitente é BB e não A....
1277 - Em troca de retribuição não concretamente apurada que recebeu de BB, HHHH acedeu a constituir uma empresa, emitir faturação em nome desta, titulando transações realizadas por outrem que nunca foram declaradas à administração fiscal, determinando prejuízo concreto para o erário público; o que quis e previu.
1278 - Tal conduta causou diminuição das receitas tributárias em sede de IRC, atenta as vendas não declaradas pela D... Lda à Autoridade Tributária.
As faturas emitidas em nome da arguida J..., Unipessoal, Lda.
1279 - Como se referiu em sede de caraterização fiscal, a J..., no ano de 2012, entregou as declarações fiscais a que estava legalmente obrigada, nelas indicando um volume de negócios de €178.987,50.
1280 - No ano de 2013, não apresentou a declaração de rendimentos de IRC a que estava obrigada.
1281 - Não obstante, neste ano de 2013, a OFM registou nas suas compras faturas emitidas em nome da J..., Lda., no montante total de €101.161,33.
1282 - No quadro seguinte resumem-se os elementos constantes daquelas faturas.
1283 - As “Faturas Recibos” (FR) elencadas no quadro anterior são pré impressas e foram requisitadas numa tipografia na ....
1284 - Em nenhuma delas foi liquidado qualquer IVA pelo emitente e como local de carga foi aposto naqueles documentos “…” (...).
1285 - E mais uma vez, todos esses documentos de faturação foram preenchidos por BB.
1286 - O bloco de faturas de onde foram extraídas foi apreendido no quarto de dormir de BB.
1287 - O pagamento destas “Vendas a Dinheiro” foi efetuado por:
- Numerário, no montante total de €2.000,00;
- Cheques de conta titulada pela OFM, no montante total de €98.178,74, sendo quatro levantados por BB e um pela sua ex-mulher KKKKKKK (este último no montante de €20.586,60). Nalguns destes cheques foi aposta a indicação de serem à ordem de “PP”.
1288 - DD e HH, agindo em representação da OFM tinham perfeito conhecimento que na origem daquela faturação estava novamente BB.
1289 - No dia 9 de maio de 2013, VVVVVVV (funcionário da loja da OFM em ...), em conversa telefónica com HH (Alvo 52517M, produto 189142) diz-lhe “(…) está aqui o PP”, “(…) Vai à caixa do correio que já mandei cheques”.
1290 - Posteriormente, VVVVVVV envia por fax a fatura da J..., Lda. e a cópia do cheque onde menciona no campo à ordem "PP".
1291 - Na sequência, HH liga a VVVVVVV e diz-lhe que para a próxima vez não é para escrever na cópia do cheque PP, é para escrever ao lado na folha.
1292 - Uns dias depois, em 14 de maio de 2013, também em conversa telefónica, HH (Alvo 52517M – HH, produto 195259) insiste com VVVVVVV “não precisas de pôr PP no cheque”.
1293 - De facto, a partir dessa data deixou de constar qualquer referência a PP nos cheques e faturas associados à J..., Lda.
1294 - Ainda assim, no fax remetido pela loja da OFM, em ..., para a sede da OFM, no ..., datado de 17.6.2013 são listados fornecimentos desse dia, constando “PP / preço €21.570,00 / peso ouro 851,7”. Ora, estes dados correspondem à fatura n.º ...4 emitida nesse dia pela J..., Lda. para a OFM.
1295 - Os responsáveis pela OFM, não apenas DD mas também HH, têm total conhecimento sobre a emissão de faturação em nome da J..., Lda., referente a transações que eram efetuadas por BB, motivo pelo qual pretenderam esconder a ligação deste àquela faturação e cheques.
1296 - O cascalho de ouro vendido à OFM pertencia a BB.
1297 - Nas contas bancárias tituladas pela J..., Lda. registam-se movimentos reduzidos e os que existem são de valor materialmente irrelevante não se detetando nenhum relacionado com a comercialização de metais preciosos.
1298 - A J..., Lda. nunca teve estabelecimento aberto ao público, nem funcionários.
1299 - Quanto a cheques emitidos em nome da J..., Lda., KKKK ia levantá-los e entregava o dinheiro a BB.
1300 - A J..., Lda. não contabilizou nem declarou à Administração Fiscal qualquer venda à OFM.
1301 - Trata-se de uma “empresa de passagem de faturação” uma vez que:
No ano de 2012, as vendas declaradas pela J..., Lda. destinaram-se essencialmente à D... Lda. As vendas para a D..., todas referentes a objetos de prata ou com aplicações de prata, totalizaram nesse ano €178.237,50, acrescendo IVA de €40.994,64.
1302 - Algumas das faturas para a D... Lda. foram preenchidas pelo próprio gerente da D... Lda., BB.
1303 - Para sustentar a faturação que emitiu, a J..., Lda. declarou que efetuou compras às empresas não declarantes: P..., Lda., OOO e QQQ, no montante total de €178.905,35, deduzindo o respetivo IVA no montante de €41.148,22.
1304 - A faturação destas três empresas para a J..., Lda., toda preenchida pelo próprio sócio-gerente da J..., Lda., KKKK, ascendeu a €171.700,67 (IVA incluído de €32.106,62), €27.237,00 (IVA incluído de €5.093,10) e €21.115,90 (IVA incluído de €3.948,50), respetivamente.
1305 - A faturação de OOO foi emitida quando este já padecia de graves e incapacitantes problemas de saúde, que levaram ao seu internamento no Serviço de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia de ....
1306 - KKKK, sócio-gerente da J..., Lda, emitiu informaticamente algumas faturas da J..., Lda., de acordo com as ordens e instruções dadas por BB (quanto a descrição, preços, quantidades, clientes, datas, etc.), tendo-as preenchido, com exceção das faturas n.º ...8 a 25 que foram preenchidas por BB.
1307 - Foi KKKK que preencheu estas faturas pré impressas de OOO, QQ e P..., Lda., de acordo com as ordens e instruções dadas por BB.
1308 - Também emitiu algumas das faturas informatizadas da P..., Lda. no computador que estava na loja de BB, tendo as restantes sido emitidas pelo próprio BB.
1309 - Entregava ao contabilista as faturas que lhe eram, por sua vez, entregues por BB.
1310 - Todas estas empresas eram controladas por BB, desenhando-se entre elas um circuito de faturação que visava o suporte de custos para uns, a omissão de proveitos para outros, com o consequente prejuízo para o erário público.
1311 - No que concerne ao ano de 2013, relembre-se que a J..., Lda. não entregou nem a declaração de rendimentos de IRC nem a declaração periódica de IVA do 3.º trimestre.
1312 - No 1.º semestre de 2013 registou vendas de artefactos de prata e/ou com aplicações de prata, no montante total de €90.225,00, ao qual acresceu IVA de €20.751,75, faturando para as empresas “A... Lda.” e “S... Lda.”. Para sustentar a faturação que emitiu, a J..., Lda. declarou que efetuou compras à P..., Lda., no montante total de €102.107,50, deduzindo o respetivo IVA, no montante total de €23.484,73.
1313 - Na pasta da contabilidade da J..., Lda., relativamente ao 2.º semestre de 2013, encontravam-se e foram apreendidos vários documentos, entre os quais, mais faturas emitidas pela P..., Lda., duas faturas da empresa “J..., Lda.” e “uma fatura da “D... Unipessoal Lda.” que não foram, no entanto, incluídos nas declarações fiscais nem estavam relacionados com a faturação emitida pela J..., Lda. para a OFM.
1314 - UUUUUUU também preencheu a fatura da D... Unipessoal Lda. a mando de BB.
1315 – A J..., Lda. é mais uma “empresa de fachada” controlada por BB, com o acordo de UUUUUUU que cumpre ordens de BB. De todos estes factos, os legais representantes de facto e de direito da OFM têm perfeito conhecimento, colaborando todos em prol do mesmo objetivo, a depauperação do erário público.
1316 - Atuaram todos de modo livre, deliberado e consciente em execução de plano comum, conhecedores da ilicitude das suas condutas.
1317 - A faturação assim emitida em nome da J..., Lda. para a OFM não consubstancia transações efetivas entre aquelas duas entidades.
1318 - No ano de 2013, existem vendas que não foram declaradas e que deviam ser reveladas à Administração Fiscal, com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima.
1319 – Caso a J..., Lda. tivesse declarado, em seu nome, as sobreditas vendas, o montante de IRC a pagar seria de € 25.290,33.
III - No relacionamento comercial que desenvolveram com a OFM, também as arguidas P..., Â... Lda. e A..., aderiram e participaram no propósito desenvolvido por DD e HH – em representação e no interesse da OFM – que visava garantir que a OFM ficasse numa situação de crédito de imposto perante a Administração Fiscal e consequentemente, efetuasse pedidos de reembolso de IVA aos quais não tinha direito, determinando a Fazenda Pública a uma atuação que lhe determinou e determina prejuízo patrimonial.
As relações comerciais entre a P..., Lda. e a OFM SA
1320 – A P..., Lda. tem sede na rua ..., ....
1321 - Esta sede situa-se em um terreno vedado onde se encontra instalado um pequeno pavilhão tipo contentor e uma edificação tipo arrecadação, encontrando-se os referidos espaços devolutos.
1322 - Entre os anos de 2008 e 2013, a P...), dedicou-se à atividade de comércio por grosso de relógios e comércio de ourivesaria.
1323 - No exercício dessa atividade a P..., possui uma multiplicidade de clientes e fornecedores.
1324 - Como resultado de tal atividade a P..., entre os anos de 2008 a 2011, apresentou volumes de negócios na ordem de €1.000.000,00/ano.
1325 - Contudo a partir do ano de 2012, a P... passa também a dedicar-se à atividade de comércio de metais preciosos, subindo imediatamente o volume de negócios nesse mesmo ano para um montante de cerca de €8.000.000,00.
1326 - Na contabilidade da P... Lda., referente aos anos de 2012 e 2013, constam como principais fornecedores e clientes os que seguida se discrimina:
Clientes
Fornecedores
1327 - No primeiro semestre de 2012, a P... emite faturação para a OFM, constando da mesma vendas de ouro fino.
1328 - Em sentido contrário, no mesmo período temporal a OFM, efetua vendas para a P... de ouro fino e prata fina, conforme quadros seguintes:
Faturação da P... para a OFM[31]
Faturação da OFM para a P...[32]
1329 - A faturação de ouro fino da P... para a OFM, inicia-se em 3.1.2012 e termina em 5.3.2012. Por seu turno, a faturação de ouro fino da OFM para a P... inicia-se em 17.2.2012 estendendo-se até 21.5.2012.
1330 - No quadro seguinte destaca-se a faturação entre as duas sociedades, entre 27 de fevereiro e 08 de março:[33]
1331 - A OFM fatura para a P..., a um preço superior ao que fatura a P... para a OFM.
1332 - Com estas operações a P... tem um evidente prejuízo; compra mais caro do que vende.
1333 - O quadro seguinte expõe as cotações diárias do ouro fino no ...:[34]
1334 - A OFM vende à P..., à cotação do mercado internacional e inclusivamente mais caro do que vende ao seu cliente I..., S..., conforme se atesta pelas marcações dos dias 27 de fevereiro (marcações a €42,32, €42,22 e €42,00) e 8 de março de 2012 (€41,00 e €40,99).
1335 - A mesma situação é evidente em todas as vendas de ouro fino que a OFM efetua à P..., ou seja, o preço praticado com a P... é superior ao preço praticado com a I..., S....
1336 - No quadro seguinte constam todas as faturas concernentes a ouro fino da OFM para a P...:
1337 - A OFM também vende prata fina para a P..., de acordo com a discriminação, que no quadro seguinte se expõe:
1338 - Mas, apesar de ter registado estas aquisições, a P... não registou as vendas correspondentes na sua contabilidade pelo que a mercadoria teria ficado em stock na P....
1339 - As vendas desta prata só têm início a partir de 18 de junho de 2012.
1340 - Nesta data, a P... inicia os fornecimentos de prata fina para a OFM.
1341 – A P... vende à OFM a prata que havia adquirido à mesma, só que a um preço inferior, obtendo, uma vez mais, prejuízo económico evidente.
1342 - Para pagamento dos fornecimentos da OFM (prata e ouro fino), foram utilizados os meios de pagamento (cheques) que no quadro seguinte se discrimina:
1343 - Quanto aos fornecimentos da OFM à P..., no montante total de €2.659.962,34, foram efetuados pagamentos, através de meios de pagamento concretamente identificáveis, no montante de total de €2.269.044,01.
1344 - A este valor somamos o de um cheque de €2.500,00 (contabilidade da OFM) emitido sobre a conta BIC ...01, titulada por P..., pelo que o montante total atinge €2.271.544,01.
1345 - Este montante, não coincide com o que se encontra inscrito na contabilidade da OFM, onde se registaram €2.533.753,27 referente a pagamentos, porquanto:
· Encontram-se registados diversos pagamentos, alegadamente efetuados por caixa, isto é, em numerário, que atingem o montante total de €202.704,26;
O cheque n.º ...93, no montante de €60.450,00, emitido sobre a conta BIC ...01, titulada pela P..., foi devolvido, encontrando-se contabilisticamente registado em duplicado como pagamento, pelo que o montante de €120.900,00, está registado a mais como pagamento;
· O cheque nº ...16, no montante de €61.395,00, também emitido sobre a conta anteriormente referida, foi efetivamente descontado e dado como pagamento e, não se encontra contabilisticamente registado.
1346 - Mesmo considerando que possam ter existido pagamentos em numerário, o valor que deveria estar inscrito na contabilidade da OFM, no final de 2012, limita-se a €2.474.248,27.
1347 - Independentemente do montante que se encontrava efetivamente em divida, a P... não pagou tudo à OFM.
1348 - O relacionamento comercial posterior entre estas duas empresas traduz a pendência desta dívida e atuações de favor que visavam saldá-la/cobrá-la.
1349 - DD (OFM) ficou com um crédito sobre P... gerente da P... que passou a cobrar com exigências comerciais e outras, em seu favor e benefício.
1350 - É este facto que explica a irracionalidade das trocas comerciais efetuadas, dos preços praticados nestas transações que impossibilitavam a P... de obter qualquer lucro e lhe causavam, inclusivamente, prejuízo económico.
1351 - Foi a seguinte, a faturação emitida pela P... (QQQQ em seu nome e interesse) para a OFM:
Ano de 2012[35]
Ano de 2013[36]
O relacionamento comercial traduzido nas contas/movimentos bancários
1352 - As contas bancárias tituladas por QQQQ e pelas empresas a que o mesmo está associado são creditadas por substanciais montantes de depósitos em numerário, não permitindo identificar a origem dos mesmos. Às faturas emitidas não correspondem meios de pagamento que identifiquem inequivocamente a conexão com esta faturação.
1353 - Através desses mesmos meios de pagamento não se detetaram outros fornecedores que não os relevados na contabilidade da P..., constatando-se que, para o caso do principal fornecedor da P... (O...) não se detetou um único meio de pagamento emitido a favor do fornecedor.
1354 - Os meios financeiros creditam e debitam simetricamente, diversas contas de QQQQ - o que demonstra a falência financeira de QQQQ e da P... - observando-se a constante necessidade de apresentar cheques de outras empresas, diretamente ligadas a QQQQ, em distintas contas de gestão de cheques e posteriormente, quando os mesmos se vencem, aprovisionam as mesmas através de depósitos em numerário ou novamente cheques, quer de outras contas de QQQQ, quer de outras empresas diretamente vinculadas a este último, de modo a dar cobertura aos primeiros, usando também os meios financeiros de WWWWWWW e XXXXXXX para este propósito.
1355 - É assim que:
1.
Conta n.º ...05[37]
1356 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1357 - Os depósitos em numerário são efetuados por colaboradores de QQQQ, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J..., ZZZZZZZ e AAAAAAAA. Os restantes montantes estão subjacentes a cheques e transferências oriundos de contas tituladas por P..., T... LDA. e MMMM (esposa de QQQQ).
1358 - Excetua-se o montante proveniente da G....
Movimentos de saída
1359 - O montante emitido a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) é inerente a ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1360 - Existem ainda outros montantes relacionados com saídas, que têm a ver com operações comerciais da própria G... (que não foi alvo de investigação).
1361 - Trata-se de uma conta sustentada por depósitos em numerário efetuados por colaboradores de QQQQ e meios de pagamento com origem em outras contas de QQQQ.
Conta n.º ...35[38]
1362 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos:
Movimentos de entrada
1363 - Os depósitos em numerário são efetuados por colaboradores de QQQQ, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J... e AAAAAAAA.
1364 - O montante oriundo de G... é inerente a operações não investigadas no presente processo de inquérito.
1365 - O montante oriundo de BBBBBBBB, respeita a um cheque.
1366 - Os restantes montantes estão subjacentes a meios de pagamento oriundos de contas tituladas por P..., no BES, Banco Popular, Banif, BCP e BIC, e T... LDA. no BIC.
Movimentos de saída
1367 - Os montantes inerentes a saídas a favor de QQQQ e seus colaboradores, CCCCCCCC, J... e YYYYYYY, têm suporte em cheques levantados à “boca do caixa”.
1368 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ), é inerente a ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1369 - Os restantes montantes estão subjacentes a meios de pagamento emitidos a favor de contas em que P... autorizado.
1370 - Também esta conta é sustentada por depósitos em numerário e por meios de pagamento que transitam de outras contas de QQQQ. Por seu turno, nos movimentos de saída, conclui-se que os meios financeiros saem a favor de QQQQ (levantados por colaboradores do mesmo) ou de outras contas em que P... autorizado.
Conta n.º ...65[39]
1371 - Conta com movimentos materialmente irrelevantes, contudo destacam-se os seguintes movimentos:
Movimentos de entrada e saída
1372 - O montante que tem como beneficiário QQQQ, trata-se de um levantamento em numerário.
1373 - O valor de €2.490,00 foi depositado na conta BIC da sociedade T... LDA.
1374 - O montante oriundo de OFM é inerente a um cheque emitido pela mesma.
1375 - O depósito em numerário foi efetuado pelo colaborador de QQQQ, YYYYYYY.
Conta n.º ...10[40]
1376 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1377 - Os depósitos em numerário são efetuados por colaboradores de QQQQ, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J... e AAAAAAAA.
1378 - O montante oriundo de BBBBBBBB concerne a dois cheques a título de empréstimo. Para além destes montantes também existem letras de favor emitidas por XXXXXXX (esposa de BBBBBBBB e irmã de QQQQ).
1379 - Os restantes montantes estão suportados em cheques emitidos e uma transferência, oriundos de contas tituladas por P..., QQQQ e T... LDA.
1380 - Existem ainda outros movimentos de entrada que tem conexão com a outra atividade da P....
Movimentos de saída
1381 - Os montantes acima respeitam a cheques que tem como destino contas de QQQQ e T... LDA..
1382 - Trata-se de mais uma conta sustentada por depósitos em numerário, por meios financeiros que transitam de outras contas de QQQQ e por empréstimos de WWWWWWW e XXXXXXX. Nos movimentos de saída, os meios financeiros saem a favor de QQQQ.
Conta n.º ...85[41]
1383 - Conta com movimentos materialmente irrelevantes, destacando-se que a mesma foi creditada por um empréstimo do Barclays, no montante de €24.875,00, seguido da emissão de um cheque no montante de €17.000,00 a favor BBBBBBBB.
Conta n.º ...23[42]
1384 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1385 - Os depósitos em numerário são efetuados por QQQQ e colaboradores do mesmo, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J... e AAAAAAAA.
1386 - O montante oriundo de G... é inerente a operações não investigadas no presente processo de inquérito.
1387 - O montante oriundo de OFM trata-se de meios de pagamento emitidos pela mesma, para pagamento de faturação da P....
1388 - Uma vez mais, os restantes montantes estão sustentados em cheques oriundos de outras contas tituladas por P... e T... LDA.
1389 - Para além dos montantes referidos, também existem diversas letras de favor emitidas por XXXXXXX (esposa de BBBBBBBB e irmã de QQQQ).
1390 - Existem ainda outros movimentos de entrada que estão conexos com a outra atividade da P....
Movimentos de saída
1391 - Os montantes inerentes a saídas a favor de QQQQ e seus colaboradores, CCCCCCCC e J..., têm suporte em cheques levantados à “boca do caixa”, transferências e levantamentos em numerário.
1392 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) são inerentes ao ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1393 - Os montantes a favor de OFM, estão conexos com a faturação que OFM efetua para P... e que anteriormente se aludiu.
1394 - Os restantes montantes, estão suportados em cheques e transferências a favor de contas em que P... autorizado, nomeadamente P..., T... LDA. e G..., Lda. (5.800,00 incluído no montante anteriormente referido aquando da análise à conta G...).
1395 - Trata-se de mais uma conta sustentada por depósitos em numerário, por meios financeiros que transitam de outras contas de QQQQ e por empréstimos de WWWWWWW e XXXXXXX. Por seu turno, nos movimentos de saída, conclui-se que, os meios financeiros saem no essencial a favor de QQQQ, através do próprio e seus colaboradores, a favor de empresas em que P... autorizado e a título de devolução de empréstimos.
Conta n.º ...92[43]
1396 - Conta essencialmente creditada, por cheques emitidos por clientes de P... no exercício da outra atividade. Todavia, na mesma, ocorrem outros movimentos que se destacam:
Movimentos de entrada
1397 - Todos os cheques acima foram apresentados com o objetivo da instituição bancária adiantar dinheiro sobre os mesmos.
1398 - Os cheques de O..., T... Lda., XXXXXXX e um cheque de BBBBBBBB, no montante de €5.702,00 (incluído no valor acima), foram todos devolvidos na data de desconto. Os remanescentes foram todos descontados.
1399 - Também se constata a apresentação de diversos cheques de outras contas de QQQQ, nomeadamente T... LDA. e D..., Lda.
1400 - Donde resultam evidentes as dificuldades financeiras de QQQQ e da P..., que necessita de constantes meios de pagamento para que a instituição bancária possa adiantar dinheiro sobre os mesmos. Esses mesmos montantes adiantados são creditados na conta à ordem associada (conta n.º ...23) e que posteriormente são levantados do modo que já se descreveu.
Conta n.º ...84[44]
1401 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1402 - Os depósitos em numerário são efetuados por colaboradores de QQQQ, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J... e AAAAAAAA.
1403 - Quanto ao remanescente, destaque-se uma vez mais, que os montantes creditados são oriundos de outras contas P..., T... LDA., G..., Lda. e do próprio QQQQ.
Movimentos de saída
1404 - Os montantes inerentes a saídas a favor de QQQQ, estão suportados em cheques levantados à “boca do caixa” e levantamentos em numerário.
1405 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) são inerentes ao ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1406 - O montante a favor de OFM está conexo com a faturação que OFM efetua para P... e que anteriormente se aludiu.
1407 - O montante emitido a favor de UUUU está intrínseco à relação P.../O..., que adiante descreveremos.
1408 - Os restantes montantes estão suportados em cheques a favor de contas em que P... autorizado, nomeadamente P... e T... LDA..
1409 - Nesta conta também se detetaram diversos movimentos de entrada e saída que estão conexos com a outra atividade de P....
Conta n.º ...04[45]
1410 - Conta essencialmente creditada por cheques emitidos por clientes de P... no exercício da outra atividade. Todavia, na mesma, ocorrem outros movimentos que de seguida se destacam.
Movimentos de entrada
1411 - Todos os cheques acima foram apresentados com o objetivo da instituição bancária adiantar dinheiro sobre os mesmos.
1412 - Os cheques de O... e T... Lda., foram todos devolvidos na data de desconto. Os remanescentes foram todos descontados.
1413 - Também se constata a apresentação de diversos cheques de outras contas de QQQQ, nomeadamente T... LDA. e G..., Lda. e até cheques do seu colaborador J....
1414 - Uma vez mais ficam evidentes as dificuldades financeiras de QQQQ e da P..., necessitando de constantes “injeções” de capital.
1415 - Esses mesmos montantes adiantados são creditados na conta à ordem associada (conta n.º ...84) e que posteriormente são levantados do modo que já se descreveu.
Conta n.º ...52[46]
1416 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1417 - Os depósitos em numerário são efetuados por QQQQ e colaboradores do mesmo, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J..., AAAAAAAA, ZZZZZZZ e CCCCCCCC.
1418 - Quanto ao remanescente, destaque-se uma vez mais, que os montantes creditados são oriundos de outras contas P... e de T... LDA..
Movimentos de saída
1419 - Os montantes inerentes a saídas a favor de QQQQ estão suportados em cheques levantados à “boca do caixa”, cheques compensados e levantamentos em numerário.
1420 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) são inerentes ao ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1421 - O montante a favor de OFM está conexo com a faturação que OFM efetua para P... e que anteriormente se aludiu.
1422 - O montante referente a PP, está conexo com faturação que o mesmo efetua para a P....
1423 - Os restantes montantes estão subjacentes a cheques emitidos a favor de outras contas P....
1424 - Nesta conta também se detetaram diversos movimentos de entrada e saída que estão conexos com a outra atividade de P... e ainda letras de favor de XXXXXXX.
1425 - A conta é “alimentada” por depósitos em numerário e por outras contas em que P... autorizado.
1426 - Destaca-se o elevado valor respeitante a depósitos em numerário que estão subjacentes à posterior emissão de meios de pagamento, no essencial para a OFM, desconhecendo-se a origem de tais montantes.
Conta n.º ...01[47]
1427 - Conta essencialmente creditada, por cheques emitidos por clientes de P... no exercício da outra atividade. Todavia, na mesma, ocorrem outros movimentos que de seguida se destacam.
Movimentos de entrada
1428 - Todos os cheques acima foram apresentados com o objetivo da instituição bancária adiantar dinheiro sobre os mesmos.
1429 - Os cheques de O... foram todos devolvidos na data de desconto. Os cheques de BBBBBBBB foram todos descontados, com exceção de um cheque no montante de €5.370,00.
1430 - Os montantes adiantados são creditados na conta à ordem associada (conta n.º ...52) e que posteriormente são levantados do modo que já se descreveu.
Conta n.º ...04[48]
1431 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1432 - Os depósitos em numerário são efetuados por colaboradores de QQQQ, formais e informais, nomeadamente YYYYYYY, J... e AAAAAAAA.
1433 - O montante proveniente de OFM, está conexo com a faturação que P... efetua para OFM.
1434 - O montante emitido por BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) está inerente a empréstimos do mesmo.
1435 - Quanto ao remanescente, destaque-se uma vez mais, que os montantes creditados são oriundos de outras contas em que P... autorizado, nomeadamente, P... e T... LDA. e ainda contas do próprio QQQQ.
Movimentos de saída
1436 - Os montantes inerentes a saídas a favor de QQQQ e do seu colaborador J..., têm assentamento em cheques levantados à “boca do caixa”.
1437 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) são inerentes ao ressarcimento de empréstimos do mesmo.
1438 - O montante emitido a favor de UUUU é intrínseco à relação P.../O....
1439 - Os restantes montantes estão subjacentes a cheques a favor de contas em que P... autorizado, nomeadamente P... e T... LDA..
1440 - Nesta conta também se detetaram diversos movimentos de entrada e saída que estão conexos com a outra atividade de P....
Conta n.º ...11[49]
1441 - Conta essencialmente creditada, por cheques emitidos por clientes de P... no exercício da outra atividade. Ocorrem outros movimentos que de seguida se destacam.
Movimentos de entrada
1442 - Todos os cheques acima foram apresentados com o objetivo da instituição bancária adiantar dinheiro sobre os mesmos.
1443 - Constata-se a entrada de cheques de BBBBBBBB a título de empréstimos. Também se constata a apresentação de cheques da T... LDA. e J..., colaborador de QQQQ.
1444 - Tal como para anteriores contas de gestão de cheques analisadas verifica-se que os montantes adiantados são creditados na conta à ordem associada (conta n.º ...04) e que posteriormente são levantados do modo que já se descreveu.
Conta n.º ...32[50]
1445 - Desta conta destacam-se os seguintes movimentos.
Movimentos de entrada
1446 - Os depósitos em numerário são efetuados por QQQQ e colaboradores do mesmo, formais e informais, nomeadamente J..., AAAAAAAA e DDDDDDDD.
1447 - Quanto ao remanescente, os montantes creditados são oriundos de outras contas P... e de contas de QQQQ.
Movimentos de saída
1448 - O montante inerente à saída a favor de QQQQ assenta num cheque levantado à “boca do caixa”.
1449 - Os montantes emitidos a favor de BBBBBBBB (cunhado de QQQQ) estão inerentes ao ressarcimento de empréstimos do mesmo.
150 - Os montantes a favor de OFM, estão conexos com a faturação que a OFM efetua para P... e que anteriormente se aludiu.
1451 - Os restantes montantes, estão subjacentes a cheques a favor de contas em que P... autorizado, nomeadamente P... e G..., Lda..
1452 - Nesta conta também se detetaram diversos movimentos de entrada e saída que estão conexos com a outra atividade de P....
1453 - Os meios financeiros provenientes de depósitos em numerário e contas de QQQQ e P..., regressam novamente à esfera de QQQQ e servem para ressarcir empréstimos de BBBBBBBB.
1454 - Para além dos depósitos não refletirem a contabilidade, verifica-se que o dinheiro é sempre o mesmo. Isto é, os meios financeiros creditam e debitam simetricamente, diversas contas de QQQQ, no âmbito da falência financeira de QQQQ e da P..., sentindo constante necessidade de apresentar cheques de outras empresas, diretamente ligadas a QQQQ, em distintas contas de gestão de cheques e posteriormente, quando os mesmos se vencem, aprovisiona as mesmas através de depósitos em numerário ou novamente cheques, quer de outras contas individuais, quer de outras empresas diretamente a si vinculadas, de modo a dar cobertura aos primeiros, usando também os meios financeiros de WWWWWWW e XXXXXXX para este propósito.
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – Faturação da P..., relações com clientes e fornecedores
a) A fornecedora (arguida) O... e UUUU
1455 - O principal fornecedor da P... é a arguida O... e UUUU agindo em seu nome em sua representação.
1456 - No ato de constituição a O... tinha sede no Bairro ..., ....
1457 - A sociedade foi cessada oficiosamente pela AT, em 20.12.2013, por nunca ter exercido qualquer atividade, tendo a sede sido oficiosamente alterada para o domicílio fiscal da sócia gerente SSSS.
1458 - Mas no mesmo dia de constituição da empresa e no mesmo cartório, SSSS constituiu procurador da sociedade, VVVV, ao qual foram conferidos poderes para “ … abrir contas em qualquer banco ou encerrar as mesmas, movimentar a débito ou a crédito quaisquer contas bancárias junto de quaisquer Bancos ou Casas Bancárias (…), requisitar e assinar cheques, pedir saldos de contas, podendo para o efeito movimentar quaisquer contas que a mandante possua nos referidos Bancos e de um modo geral praticar e assinar tudo o que necessário se torne para a boa execução do mandato”, ou seja, uma procuração que confere poderes para agir em nome da sociedade.
1459 - No dia imediatamente a seguir à constituição da sociedade, SSSS regressou ao ....
1460 - UUUU esteve na escritura de constituição da O..., tendo pago a SSSS uma contrapartida financeira.
1461 - Foi UUUU que pagou os encargos dessa mesma escritura.
1462 - UUUU mandou fazer e vendeu todas as faturas da O... a QQQQ e CC.
1463 - Para pagamento dessas faturas foram emitidos diversos cheques e letras que posteriormente foram devolvidos.
1464 - Nas contas bancárias da P... e de QQQQ, observa-se que os ditos cheques não foram descontados, com exceção do cheque ...30, no montante de €3.500,00, sacado sobre a conta n.º ...84, titulada por P... na instituição bancária BES, cuja beneficiária foi EEEEEEEE.
1465 - A O... apresenta uma morada “virtual”, nunca exerceu qualquer atividade e nunca teve qualquer trabalhador.
1466 - Nunca procedeu à inscrição de trabalhadores nem apresentou quaisquer declarações de remuneração. SSSS não se encontra registada na Segurança Social. UUUU esteve registado na Segurança Social, como auferindo reduzidas remunerações de sociedades não conexas com o setor dos metais preciosos.
1467 - Nunca ordenou serviços de afinação de ouro e de prata, facto que não é compatível com a faturação de substanciais quantidades de ouro fino e prata fina.
1468 - A tipografia M..., Lda., tipografia que surge nas faturas da O..., procedeu à impressão dos seguintes documentos:
· Quatro blocos de guias de transporte do n.º 1 ao 200;
· Dois blocos de faturas série A, do n.º 1 ao 100;
· Dois blocos de faturas série B, do n.º 1 ao 100;
· Dois blocos de faturas série C, do n.º 1 ao 100;
· Dois blocos de vendas a dinheiro, do n.º 1 ao 100;
· Quatro blocos de recibos, do n.º 1 ao 400.
1469 - Existem outras faturas, de série D, que não foram impressas nesta tipografia M..., Lda., pois as que o foram, encontram-se impressas em offset, formato 1/6, impresso total e em quatro vias.
1470 - Comparadas as demais com as de série D observam-se diversas diferenças, nomeadamente:
· Diferença de formato;
· Diferença na tonalidade;
· Diferença nas fontes de letra,
· Diferença na espessura do traçado;
· Diferença de impressão nas palavras (maiúsculas e minúsculas);
· Diferença no número de vias de cada uma (série C – 4 vias, série D – 3 vias).
· Diferença no picotado do lado esquerdo da fatura, dando a entender que as primeiras foram destacadas de blocos e as últimas não.
1471 - Nos anos de 2012 e 2013, a O... faturou à P... os montantes de €2.307.529,47 e €25.635.339,03, respetivamente.
1472 - Nos quadros seguintes, discrimina-se por ano e tipo de mercadoria, os “fornecimentos” da O... à P..., constantes da contabilidade desta última:
Ano de 2012
Ano de 2013
1473 - Mas os montantes faturados pela O... à P..., não se esgotam nas faturas acima identificadas.
1474 - Foram aprendidas nos autos outras faturas, que ultrapassam os €8.000,000,00, todas referentes ao ano de 2014 que se correlacionam com toda a faturação emitida pela P... para as sociedades P..., Lda. e D..., Lda.
1475 - Tudo o que a P... fatura à OFM e mais tarde à P..., Lda. e D..., Lda., está sustentado em faturação/compras à sociedade O....
1476 - Independentemente do tipo de mercadoria e do facto das faturas incluírem IVA ou não, tudo o que a P... fatura está sustentado em faturação da O....
1477 - As faturas da O... para a P... permitiram a esta última deduzir IVA em avultados montantes, tornando desta forma a P..., constantemente, credora de IVA, perante o Estado Português; isto, apesar da O... não entregar esse mesmo IVA nos cofres do Estado e as empresas situadas a jusante deduzirem o IVA constante de faturas emitidas pela P....
1478 - Nas faturas emitidas pela O... para a P..., observam-se várias evidências e irregularidades, que demonstram a manipulação de faturação, nomeadamente:
1480 - A empresa faturou mais de 30 milhões de euros só a favor da P.... Porém, da documentação bancária não resultam quaisquer meios de pagamento associados a estas transações.
1481 - Os cheques emitidos pela O... foram depositados nas contas bancárias da P....
1482 - A O... possui três contas bancárias abertas após a constituição da empresa, sendo UUUU a única pessoa autorizada a movimentá-las.
1483 - Tratam-se das Conta ...83, na instituição bancária Banco Popular, conta ...05 na instituição bancária BIC e conta ...69 na instituição bancária Millennium BCP.
1484 - A conta aberta na instituição bancária Banco Popular não apresenta movimentos relevantes, tendo sido aberta a 31/07/2012 e encerrada a 28/12/2012, enquanto as contas nas instituições bancárias BIC e Millennium BCP, foram abertas em 05/09/2012 e 14/09/2012, respetivamente.
1485 - O arguido UUUU abriu as contas da O... no BIC (ex-BPN) e Millennium BCP, ambas nos balcões de ..., a pedido de QQQQ, tendo solicitado a emissão de cheques sobre as mesmas, que foram entregues por si assinados, a QQQQ e CC.
1486 - Os movimentos bancários nas referidas contas atingem valores pouco relevantes e são de número reduzido, factos que não estão em harmonia com o volume de faturação da empresa, nomeadamente os seguintes:
1487 – Existem diversos cheques da O... depositados nas contas da P..., descritos nos quadros seguintes:
Conta BCP[51]
Conta BES[52]
Conta BIC[53]
1488 - Os cheques acima identificados, emitidos sobre a conta Millennium BCP da O..., foram na íntegra devolvidos na data de desconto, tendo sido utilizados unicamente com o objetivo de adiantamentos de dinheiro por parte das referidas instituições bancárias à P..., o que uma vez mais demonstra as dificuldades financeiras da P... e QQQQ.
1489 - Também foram apreendidas nas instalações da P... cópias dos documentos de entrega de valores para cobrança, atinentes aos cheques da O..., sendo depositante QQQQ.
11490 - Todos os cheques estão assinados por J..., colaborador de QQQQ.
1491 - Nas fichas de abertura de conta no BIC e BCP, constata-se que a assinatura do BIC é de UUUU. As assinaturas constantes da ficha do Millennium BCP são, a primeira, de UUUU e a segunda, de J..., que assina à frente do nome de UUUU.
1492 - Existem cheques emitidos sobre contas tituladas pela P..., no valor global de €25.000,00 e que tiveram UUUU, como beneficiário, nomeadamente:
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – Faturação da P..., relações com clientes e fornecedores
1494 - A partir de meados de 2012, a P... inicia os fornecimentos para a OFM, tornando-se um dos principais fornecedores desta última. Nos anos anteriores, apesar da P... ter efetuado negócios com DD, os montantes faturados eram diminutos quando comparados com a faturação dos anos de 2012 e 2013 entre os mesmos.
1495 - O facto das transações anteriormente referidas com a P... não terem sido pagas, ficando a OFM credora da P..., foi determinante para que DD, em nome e no interesse da OFM, passasse a exercer domínio sobre QQQQ.
1496 - Determinando-o à emissão de faturação a pedido, faturação que não titulava as relações comerciais existentes entre os dois.
1497 - Utilizando o telefone (Alvo 53751M), DD telefonava e enviava SMS’s a QQQQ, indicando-lhe as quantidades e os preços a fazer constar nas faturas que este emitiria a favor da OFM.
1498 - A essas mensagens enviadas, QQQQ correspondeu com a emissão das seguintes faturas, onde se observa que os números constantes das mensagens de DD para QQQQ, correspondem às quantidades e preços unitários.
1499 - Nas últimas três faturas descritas consta a descrição de cascalho de ouro. A P... não liquidou qualquer montante de IVA. As faturas encontram-se anuladas nas contabilidades da P... e OFM através de notas de crédito emitidas pela primeira.
1500 - No dia 3.5.2013, DD envia o seguinte SMS a QQQQ "artigo novo para venda 1 cordão 50 escravas 100 alianças peso2100,28000 g com iva total".
1501 - E QQQQ emite a seguinte fatura:
1502 - O descritivo, a quantidade de artefactos e o peso é exatamente igual ao texto da mensagem, apenas divergindo no preço unitário, porquanto na fatura consta €27,00/grama e na mensagem consta €28,00/grama.
1503 - Como referido, o mesmo acontece através de conversas telefónicas.
1504 - No dia 14.1.2013, QQQQ liga a DD (Alvo ...60) perguntando “…aquele papel que você me deu naquelas contas dá 150…”, ao que DD transmite “…em vez de pôr esse peso ponha metade e o mesmo valor….em vez de ser 333…sessenta e tal, mas o mesmo valor…” e pergunta QQQQ “…mas assim sobe para os 300…” confirmando DD “…é isso…para 300…”.
1505 - Na sequência de tal conversa foi emitida a seguinte fatura:
1506 - Na fatura constam 166,50 quilates de brilhantes ao preço unitário de €300,00/quilate. O que QQQQ pergunta, na posse de um papel previamente entregue por DD é que daquela forma o preço unitário é de €150,00, ao que DD lhe dá instruções para alterar a quantidade para metade e consequentemente aumentar o preço unitário para o dobro, mas mantendo o valor total. No papel constavam 333 quilates de brilhantes ao preço unitário de €150,00/quilate, dando DD instruções a QQQQ para alterar a quantidade para 166,50 (metade) e consequentemente alterar o preço unitário para €300,00/quilate (dobro), mas não alterando o valor total da fatura.
1507 - Mais uma vez, trata-se de faturação a pedido e os papéis não têm qualquer correspondência com a realidade.
1508 - Na contabilidade da P... esta faturação encontra-se fundamentada com uma “aquisição” ao fornecedor O..., empresa que não tem existência comercial real.
1509 - Caso a transação fosse real, a P... não teria qualquer ganho ou lucro pois o valor faturado à OFM é o mesmo que havia sido faturado pela O... à P....
1510 - E este comportamento é contínuo ao longo do tempo.
1511 - QQQQ através da P... fatura para a OFM qualquer tipo de mercadoria.
1512 - No dia 22.1.2013, QQQQ liga a DD (mesmo Alvo) perguntando o seguinte “…isto não convinha ter peso?...” DD responde da seguinte forma “…o peso é 53,73…com cinco brilhantes grandes…etc.”
1513 - E é emitida a seguinte fatura:
1514 - A descrição que consta da fatura é exatamente igual à que DD dita a QQQQ, que por sua vez é que se encontra descrita no fax que havia sido antes remetido por XXXX ao primeiro, naquele mesmo dia.
1515 - Uma vez mais, é a O... que fatura essa mercadoria à P...:
1516 - No dia 10.1.2013 DD telefona a QQQQ (Alvo ...60) que não atende. Contudo em voz de fundo ouve-se DD a referir a HH o seguinte “…pedimos ao P... para faturar ouro fino ou ouro cascalho e com esse dinheiro que depois ele trás dá para pagar ao FFFFF…”
1517 - Na mesma data envia-lhe o seguinte SMS “venha cá urgente”. Seguido de um outro com a seguinte menção “2000*40400”.
1518 - No dia seguinte DD telefona a QQQQ ordenando-lhe: “…traga-me a encomenda que eu lhe fiz manda-me isso já…”
1519 - E a P... faz a seguinte fatura à OFM:
1520 - Os números constantes do SMS descrevem a quantidade e preço unitário constante da fatura.
1521 - No dia 18.1.2013, novo SMS de DD para QQQQ “Medida 2500*40”.
1522 - E é emitida a consequente fatura:
1523 - E no dia 25.1.2013, nova ordem (pelo telefone, Alvo ...60) de DD para QQQQ “…eu não lhe disse que precisava todos os dias dois e meio…dois e meio a 40-200, é o preço, é o preço que eu lhe paguei ontem, é o preço que eu lhe pago hoje…”
1524 - É o seguinte, o conjunto de faturas de 2.500,00 gramas que se encontram faturadas pela P... à OFM:
1525 - Novamente, são as faturas da O... que sustentam, na contabilidade da P..., toda esta faturação da P... para a OFM.
1526 - A P... e QQQQ fornecem faturas por “encomenda” à OFM, sustentando na contabilidade operações inexistentes que fundamentaram também pedidos de reembolso de IVA efetuados.
1527 - No dia 11.12.2012 QQQQ liga a DD (mesmo Alvo) mas quem atende é RRR, referindo QQQQ que: “…o PPPP vai aí e leva o livro de guias de remessa e leva as encomendas todas que são precisas…você veja o que é preciso faz a guia de remessa e eu amanhã levo-lhe as faturas…se for preciso fazer algum movimento ele sabe onde me encontrar e vem ter comigo que eu carimbo e ele trata disso…”.
Quando QQQQ refere a necessidade de efetuar algum movimento, está a referir-se a ir com os colaboradores da OFM aos bancos.
1528 - Esta atuação não se esgota, nas faturas de favor que a P... (P... em seu nome e representação) emite para a OFM.
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – b) Quanto à faturação emitida pela P... para diversas entidades que são fornecedoras da OFM, L..., Lda., H..., Lda. e S..., Lda.
1529 - A P... também emite faturas para diversas entidades que são fornecedoras da OFM, nomeadamente L..., Lda., H..., Lda. e S..., Lda., como passaremos a descrever:
1530 - No dia 22.11.2012 (Alvo ...60) DD telefona a QQQQ e solicita-lhe as faturas da L... …QQQQ informa que já foram pelo correio…e que não volta a fazer isso da próxima vez entrega a mercadoria a DD…”.
1531 - No dia seguinte, DD pergunta a QQQQ se “…o outro gajo não lhe deu o dinheiro...”.
1532 - Na contabilidade da P... surgem as seguintes faturas:
1533 - A P... faturou para a L... os montantes acima indicados e é o próprio DD que solicita as faturas ao que QQQQ informa que as enviou pelo correio e que não volta a fazer o mesmo, que entrega a “mercadoria”, leia-se “faturas”, a DD.
1534 - Nas contas de P... e QQQQ não existe um único meio de pagamento proveniente da L....
1535 - No dia seguinte DD pergunta a QQQQ se o homem não lhe deu o dinheiro, referindo-se à contrapartida financeira da venda das faturas.
Quanto à H...:
1536 - No dia 25.1.2013 DD (Alvo ...60) telefona para QQQQ dizendo-lhe: “...estão aqui aqueles senhores…que…você já sabe…eles parece que precisavam de um bocado anterior…”, e QQQQ responde “…tome nota das datas segunda-feira de manhã diz-me isso e eu vejo se ele tem bilhetes para o concerto…”.
1537 - No dia 8.2.2013, novamente, QQQQ conversa com DD “…eu não percebi bem o que é que você escreveu aqui, diz P... portanto…é dourado. É aquilo que você trouxe para o outro, diz DD…”.
1538 - E no dia 12.4.2013 DD envia o seguinte SMS para QQQQ “h d 1000 38000”.
1539 - E, em conformidade com o acordo estabelecido, a P... emite a seguinte faturação para a H..., Lda.:
1540 – A 12 de abril de 2013, a P... emite uma fatura para a H..., Lda. com a quantidade e o preço unitário constante da mensagem.
1541 - E, já anteriormente, DD havia solicitado outras faturas.
1542 - Uma vez mais, nas contas bancárias de QQQQ e da P..., não são creditados quaisquer meios de pagamento com origem na H... ou nos seus sócios.
1543 - Na contabilidade da P..., também se encontram faturas para a S..., Lda., que se discriminam no quadro subsequente:
1544 - Não existem meios de pagamento que confirmem a existência de tais transações.
1545 - Neste caso em concreto, estas faturas nem sequer se encontram registadas na contabilidade da S..., Lda.
1546 - XXX é sócio, quer da H..., Lda., quer da S..., Lda., empresas fornecedoras da OFM e com o qual DD e HH tem uma relação de amizade.
1547 - Trata-se na sua totalidade de “faturação de favor”, que não titula qualquer negócio realizado entre estas duas entidades, tal como a P... o faz para a OFM.
1548 – Também para o próprio DD a P... emite faturas.
1549 - No dia 27.3.2013, QQQQ (Alvo 53751M) liga a DD perguntando-lhe: “…aquilo é setenta vezes seiscentos e quarenta?...Você não me deu o número de contribuinte da outra situação…”, “…um, seis, dois, um, seis, seis, quinhentos e setenta e cinco…”, diz DD, “…ok, prontos eu trato já disso…”, diz QQQQ.
1550 - Tendo sido emitidas as faturas correspondentes:
1551 - A primeira parte da conversa respeita à fatura ...97 da P… para a OFM, na qual uma vez mais é DD que indica a quantidade e o preço unitário.
1552 - E, a segunda parte da conversa, respeita a uma fatura que a própria P... emite para DD, pois que o número de contribuinte indicado é o do próprio DD.
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – c) Quanto à faturação emitida pela “A...”.
1553 - Situações idênticas ocorrem noutra sociedade, que possui a OFM como cliente exclusivo, nomeadamente, A....
As faturas emitidas pela arguida “A...”
1554 - Foi apreendida nas instalações da A... a seguinte faturação respeitante às empresas M..., Lda. e O...:
1555 - As faturas da M..., Lda., acima referenciadas, foram inicialmente contabilizadas com base em fotocópias.
1556 - Estas, foram remetidas por fax, e são provenientes da P....
1557 – Quanto às faturas da O..., verifica-se que pertencem à série A, ou seja, a mesma série existente na contabilidade da P... e inclusivamente com a numeração que se encontra em falta nesta última,
1558 - Conforme se demonstra:
1559 – Para levar a cabo esquema montado, DD utilizava QQQQ mas também o sobrinho deste, CC.
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – d) Quanto à faturação emitida com a menção “cascalho de ouro” com liquidação de IVA.
1560 - Em meados de 2013 a P... enceta uma nova vertente de faturação para a OFM, passando a constar nas faturas a menção “cascalho de ouro” com liquidação de IVA.
1561 - Também estas faturas na P... estão totalmente suportadas em faturas da O..., pelo que o IVA que a P... liquida à OFM nunca é entregue nos cofres do Estado.
1562 - Esta inversão no tipo de procedimento nas compras de cascalho de ouro está diretamente conexa com o fato de uma empresa de ..., a A..., gerida por HHHHHHHH, estar a comprar cascalho de ouro com IVA, proporcionando o empolamento de preço aos fornecedores e em consequência estar a retirar quota de mercado à OFM.
1563 - E DD tendo conhecimento dessa situação, resolve reagir à mesma.
1564 - Todavia, DD tem perfeito conhecimento que no cascalho de ouro não se pode liquidar IVA, o que chegou a conversar com vários interlocutores.
1565 – Também QQQQ tem conhecimento que no cascalho de ouro não existe liquidação de IVA.
1566 - Todavia, liquidam IVA, porque tal permite empolar o preço e consequentemente vender mais caro, sendo certo que nenhum dos intervenientes nas transações entrega esse IVA nos cofres do Estado, solicitando o adquirente reembolsos ao Estado.
1567 - Ainda no início de 2013, conforme se atesta pelas faturas discriminadas no quadro seguinte, as faturas referentes ao cascalho de ouro eram emitidas sem IVA:
1568 - Confirmando-se que apesar das faturas mencionarem ouro cascalho, as mesmas não contêm IVA, aplicando-se a menção “Regime Especial do Ouro Isento de IVA”.
1569 - A P... havia já emitido uma quantidade substancial de faturas alusivas a cascalho de ouro sem liquidação de IVA que, posteriormente foram todas anuladas pela P... com notas de crédito, conforme quadro subsequente:
1570 - Sendo a partir deste momento que, a P... passa a emitir faturas com descritivo cascalho de ouro com liquidação de IVA.
1571 - Uma vez mais, também estas faturas na P... estão totalmente suportadas em faturas da O..., pelo que o IVA que a P... liquida à OFM nunca é entregue nos cofres do Estado.
As Relações comerciais entre P..., Lda. e a OFM – e) Quanto aos meios de pagamento emitidos pela OFM para pagamento da faturação da P... - beneficiários.
1572 - Meios de pagamento/beneficiários:
Ano 2012
Ano 2013
1573 - A maior parte dos pagamentos ingressam no domínio de QQQQ pois que J... e YYYYYYY são colaboradores de QQQQ. Quanto a XXXXXX, IIIIIIII e TTTTTTT são funcionários da OFM.
1574 - QQQQ e os seus colaboradores, nomeadamente, J... são “usados”, por parte de DD e HH para, formalmente darem uma aparência real em termos documentais e financeiros à faturação emitida pela P....
1575 - Deste modo, combinam e acertam idas aos estabelecimentos bancários onde depois de levantados os cheques ao balcão e entregues as quantias em numerário a QQQQ ou aos seus colaboradores, o dinheiro é entregue, novamente, aos colaboradores e funcionários da OFM, regressando à origem.
1576 – Tal sucedeu, por exemplo, com os cheques que se discriminam no quadro subsequente:
1577 - Todos os cheques acima identificados foram descontados por QQQQ, no balcão do Millennium BCP da Rotunda ..., no ..., no dia 07/02/2013, em minutos consecutivos.
1578 - Encontrando-se contabilisticamente imputados às seguintes faturas:
1579 - QQQQ apenas fica na posse do valor resultante do levantamento do cheque no montante de €28.740,08, relativo à fatura FT ...89. O numerário resultante dos outros cheques é entregue a um terceiro e o remanescente regressa à OFM.
1580 – O mesmo sucedeu com o seguinte cheque:
1581 - Este cheque, descontado por QQQQ, no balcão do Millennium BCP da Praça ..., no ..., no dia 15/05/2013.
1582 - Encontra-se contabilisticamente imputado às seguintes faturas:
1583 – Ainda com os seguintes cheques:
1584 - Todos os cheques foram descontados por QQQQ, no balcão do Millennium BCP da Rotunda ..., no ..., no dia 16/05/2013, em minutos consecutivos.
1585 - Contabilisticamente encontram-se imputados às seguintes faturas:
1586 - QQQQ apenas se dirige ao banco para levantar os cheques da OFM emitidos a favor da P..., pois posteriormente o dinheiro é entregue a um terceiro.
1587 - A fatura ...66, anteriormente aludida, é a que foi solicitada por SMS.
1588 - No dia 2.4.2013, XXXXXX dirigiu-se sozinho ao banco, não tendo sido acompanhado pelo QQQQ, motivo pelo qual o primeiro só conseguiu levantar parte do dinheiro (€ 50.000,00), que, uma vez mais, regressou à OFM.
1589 – O mesmo esquema foi concretizado relativamente aos seguintes cheques:
1590 - Todos os cheques acima foram descontados por QQQQ, no balcão do Millennium BCP da Rotunda ..., no ..., no dia 06/03/2013, em minutos consecutivos.
1591 – Contabilisticamente, encontram-se imputados às seguintes faturas:
1592 - QQQQ apenas vai ao Banco para levantar os cheques da OFM emitidos a favor da P..., pois posteriormente o dinheiro é entregue a um tal de “JJJJJJJJ”.
1593 - E quanto aos cheques:
1594 - Os cheques foram descontados no balcão do Millennium BCP da Rotunda ..., no ..., no dia 21/03/2013, às 10.45h.
1595 - Contabilisticamente foram imputados à seguinte fatura:
1596 – O mesmo sucedeu com os seguintes cheques:
1597 - Foram descontados por QQQQ, no balcão do Millennium BCP da Rotunda ..., no ..., no dia 16/04/2013, em minutos consecutivos.
1598 - Contabilisticamente, foram imputados à seguinte fatura:
1599 - Os €100.000,00 são, uma vez mais, para entregar a “JJJJJJJJ”.
1600 – Verificou-se a mesma situação relativamente aos seguintes cheques:
1601 - Foram descontados por QQQQ, nos balcões do Millennium BCP de C..., ... e Rotunda ..., no ..., no dia 02/05/2013, ou seja em três balcões diferentes.
1602 - Contabilisticamente foram imputados às seguintes faturas:
1603 - J..., colaborador de QQQQ, também acompanha os funcionários da OFM, nalgumas ocasiões, tendo-o feito a 18.10.2013.
1604 - Foi levantar o seguinte cheque no balcão do Millennium BCP da ..., no ..., no dia 18/10/2013.
1605 - Cheque que contabilisticamente se encontra imputado à seguinte fatura:
1606 - Levantou outros cheques, em idênticas circunstâncias, nos dias 24.10.2013 e 7.11.2013.
1607 - No decurso das buscas ocorridas no dia 19/11/2013, na sede da OFM, foi apreendido um cheque emitido pela OFM a favor da P..., no montante de €32.000,00, que já se encontrava previamente endossado pelo próprio QQQQ.
1608 - Também existem diversos meios de pagamento que foram levantados por JJ, WWWWW e seus colaboradores, nomeadamente KKKKKKKK, LLLLLLLL, MMMMMMMM, NNNNNNNN e OOOOOOOO.
1609 - Tais situações mais não são do que transações completamente omitidas ao manifesto fiscal pelas arguidas P... e D..., funcionando a P... como um mero intermediário, isto é, uma “empresa de passagem”.
1610 - Desta forma a OFM consegue captar quota de mercado, colocando a P... como intermediária entre as aquisições omitidas, que posteriormente são faturadas pela P... à OFM, e que por seu turno a própria P... “absorve” com faturas da O....
1611 - A P..., relativamente à OFM, tem uma dupla função:
· Emite faturas que não correspondem a quaisquer transações entre a P... e a OFM;
· É colocada como intermediária entre reais transações, porém, como na sua génese são transações completamente omitidas por inexistência de fatura ou documento equivalente, a P... formaliza tais transações a favor da OFM, dando-lhes uma aparência de legalidade.
1612 - DD e HH têm perfeito conhecimento que QQQQ não possui qualquer capacidade para fornecer tantas quantidades.
1613 - Os dois sabem que QQQQ está “falido”. QQQQ adere e colabora com tais situações, a troco de contrapartidas financeiras. É usado quer para emissão de faturas que não correspondem a reais transações, quer para a colocação da própria P... como intermediária em transações completamente omitidas ao manifesto fiscal.
1614 - E quer DD, quer HH, sabiam que a P..., posteriormente, procederia à documentação de tais transações, de forma sucedânea, por via de faturas da O..., faturas sem correspondência com a realidade.
1615 - As faturas da O... também são usadas na A..., cujo responsável XXXX também tem uma relação comercial com DD.
1616 - Foram-lhe entregues por DD e QQQQ.
1617 - No ano em referência, 2012, a A... também tem como cliente quase exclusivo a OFM.
1618 - A P... é uma sociedade emitente de “papéis” e simultaneamente “empresa de passagem”, sustentando toda a faturação que efetua também em “faturação de favor”, para através da criação de um circuito de faturação a... operadores que a jusante solicitam reembolsos de elevadas quantias de IVA ao Estado.
1619 - AA tem pleno conhecimento que as faturas que emite para a OFM, faturas que não titulam os negócios realizados, vão ser utilizadas por esta e pelos arguidos DD e HH agindo em seu nome e interesse, nas declarações fiscais que apresentarão; beneficiando de custos que não existiram e diminuindo, em conformidade, a receita tributária.
1620 - Atuou como descrito, aderindo ao plano delineado pelos representantes da OFM, predispondo-se a entregar-lhes faturas a pedido que também sustentava, na sua contabilidade, com faturas emitidas por uma empresa de fachada, a O....
1621 - Fê-lo em nome e em representação da P..., Lda.
1622 - No ano de 2013, também aderiu ao plano dos primeiros, adulterando e manipulando o IVA nas faturas de cascalho de ouro; bem sabendo que o mesmo não era devido e que tal manipulação permitiria à OFM garantir um crédito sobre o Estado, determinando-o a um empobrecimento.
1623 - Atuaram sempre de modo livre e deliberado, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
1624 - No que à OFM se refere, os montantes faturados pela P..., no ano de 2012, no montante total de €1.785.812,24 a que acresce IVA no montante total de €410.736,82 e no ano de 2013, no montante total de €15.773.061,72 a que acresce IVA no montante total de €1.625.780,81, não são aceites como válidos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos fiscais.
As relações comerciais entre a OFM e Â... Lda., com a conivência de XXX
1625 – Quanto à sociedade Â..., Lda.:
· Desde o ano de 2007 que não apresenta qualquer declaração de IVA ou IRC;
· Não existem empresas a mencionar ter-lhe efetuado vendas anuais, superiores a €25.000,00;
· Nos anos de 2008 a 2013, não consta qualquer trabalhador inscrito ao serviço da empresa, nem a empresa apresentou quaisquer declarações de remuneração.
1626 - Do mesmo modo, relativamente a AAAAA:
· Entre os anos de 2008 e 2013, não existe qualquer entidade a declarar ter-lhe pago rendimentos.
· AAAAA nunca apresentou qualquer declaração de IRS (a entrega das declarações de IRS dos anos de 2012 e 2013, com valores de €1,00 e €0,01, respetivamente, referente a trabalho dependente são inverosímeis, destinando-se unicamente à obtenção de benefícios sociais);
· Também não tem registo de descontos para a segurança social ou que tenha auferido qualquer remuneração e não esteve inscrito como trabalhador independente.
1627 - Através de faturação compreendida entre 17/07/2013 e 09/10/2013, num período inferior a três meses, a sociedade Â..., Lda. faturou para a OFM, exclusivamente “cascalho de ouro toque 800”, nas quantidades e montantes totais que de seguida se discrimina:
1628 - No entanto, a sociedade Â..., Lda. nada declara, quer para efeitos de IRC, quer para efeitos de IVA; sendo certo que o IVA que a OFM solicita ao Estado Português, sustentado na dedução destas faturas, não é entregue nos cofres do Estado.
1629 - DD tem perfeito conhecimento que não existe liquidação de IVA no cascalho de ouro. Sempre existiram fornecimentos de ouro cascalho para a OFM mas só três fornecedores é que liquidam IVA em cascalho de ouro (P..., Â..., Lda. e A..., Lda.), sendo comum aos três o facto de não entregarem esse mesmo IVA nos cofres do Estado.
1630 - Trata-se de um esquema ardilosamente construído por DD e HH, em representação e no interesse da OFM, através do qual alteram os preços unitários das faturas, de modo a que passem a conter IVA discriminado ou incluído, para permitir o direito à dedução.
1631 - No quadro seguinte discriminam-se as faturas emitidas por Â..., Lda., relativas ao mês de julho de 2013:
1632 - Na mesma ocasião, AAAAA emitiu a seguinte faturação para a e..., Lda.:
1633 – Nestas faturas não incluiu IVA e os preços são distintos.
1634 - A cotação do ouro fino nesses mesmos dias foi a seguinte:[54]
1635 - Os valores do fixing do dia 17/07/2013, entre a OFM e a I..., situam-se em €31,175, €31,435, €31,355, €31,375, €31,415 e €31,485.
1636 - Faturas emitidas por Â..., Lda. para a OFM, na mesma data ou em datas próximas.
1637 - Os preços para o mesmo tipo de mercadoria são perfeitamente distintos, correspondendo a diferença à intenção de incluir IVA nas faturas emitidas para a OFM.
1638 – Se se acrescer o IVA ao valor do preço unitário sem IVA, obtém-se um preço com IVA superior à cotação de mercado, isto é, o emitente da fatura recebe um valor superior, apropriando-se do respetivo IVA que não entrega nos cofres do Estado.
1639 - Por seu turno, a OFM para além de ganhar quota de mercado ao atrair mais fornecedores ainda solicita reembolsos ao Estado Português.
1640 - Porém, na sua totalidade, as faturas de Â..., Lda. para a OFM, não titulam transações reais porquanto a sociedade nada vendeu.
1641 - AAAAA emitiu tais faturas sempre nos escritórios da T... Lda., sob instruções de EEE e XXX, recebendo uma contrapartida financeira em função das quantidades faturadas.
1642 - Após emissão das faturas, AAAAA aguardava no escritório da T... Lda., onde XXX voltava com cheques emitidos pela OFM, dirigindo-se posteriormente aos bancos juntamente com funcionários da T... Lda., para efetuar os levantamentos desses mesmos cheques.
1643 - Assinava e carimbava os cheques em causa, sendo o dinheiro recebido pela pessoa que o acompanhava ao banco, sempre da confiança de EEE.
1644 - Era XXX quem trazia o ouro e as faturas de Â..., Lda.
1645 - Existe uma diversidade de fornecedores da OFM que transmitem ouro cascalho para reciclagem e nenhum efetua liquidação de IVA, tendo as faturas a menção a “... em 2.ª mão” para além dos preços unitários serem significativamente divergentes dos constantes das faturas de Â..., Lda.
1646 - XXX tem dívidas para com DD e esta foi a razão pela qual foi introduzida, através de XXX, faturação de Â..., Lda. na OFM.
1647 - Quer XXX, quer AAAAA usufruíam de uma comissão sobre a quantidade faturada para a OFM.
1648 - O quadro subsequente, reflete documento apreendido constante do apenso AP-3, o qual tem por título “....”.
1649 - Comparado com a faturação de Â..., Lda. atinente às mesmas datas:
1650 - As quantidades constantes do primeiro quadro são exatamente iguais às do segundo, ressalvando-se que, quando no primeiro quadro surge a indicação de fino, basta multiplicar a quantidade constante da fatura de Â..., Lda. pelo toque 790, para obter exatamente a quantidade de fino que se encontra inscrita no documento.
1651 - A partir de sensivelmente metade do documento, a coluna referência tem aposta o número da fatura de Â..., Lda.; inferindo-se que se paga €0,50 por grama, das quantidades faturadas por Â..., Lda. para a OFM.
1652 – O apontamento constante do final da folha “total abater L.S.” significa total a abater à divida de XXX.
1653 - A faturação emitida é consequência da dívida de XXX e é assumida por este como meio de saldar essa mesma dívida.
1654 - Nos apontamentos constantes no bloco de faturas de AAAAA (apreendido) atinentes aos montantes que teria a receber pela emissão das faturas, encontram-se os seguintes registos:
1655 - Nas mesmas datas, emite a seguinte faturação:
1656 - Os valores constantes do manuscrito correspondem à quantidade faturada multiplicada por um determinado valor de cêntimos, conforme se espelha no quadro seguinte:
1657 - AAAAA, também recebe uma percentagem em função da quantidade.
1658 - Analisados todos os meios os pagamentos emitidos pela OFM, para pagamento da faturação de Â..., Lda., conclui-se que o beneficiário é o próprio AAAAA, de acordo com o quadro resumo subsequente.
Ano de 2013
1659 - A quase totalidade dos cheques foi levantada ao balcão pelo próprio AAAAA. Todavia dois foram depositados no Millennium BCP, na conta DO nº ...34.[55]
1660 – Resulta da análise efetuada às contas bancárias de AAAAA, quer como titular, quer autorizado, que só uma abarcava alguns movimentos considerados relevantes.
1661 - Todas as outras se encontram saldadas ou com movimentos materialmente irrelevantes.
1662 - No quadro seguinte refletem-se os movimentos ocorridos na mencionada conta do Millenium BCP, inerentes à faturação para a OFM:
1663 - No mesmo dia em que são creditados os dois cheques oriundos da OFM, são emitidos também dois cheques que tem como beneficiária a sociedade H..., Lda., da qual XXX é responsável.
1664 – O depósito em numerário de €97.600,00, refletido no quadro acima, foi efetuado no Millennium BCP, do ..., no ..., às 13.29h do dia 16/08/2013.
1665 - Nesse mesmo dia, no balcão do Millennium BCP de ..., às 12.03h, foi levantado ao balcão, por AAAAA, um cheque emitido pela OFM no montante de €100.000,00.
1666 - E nesse mesmo dia AAAAA emite um cheque no montante de €99.500,00 que tem como destino, uma vez mais, a H....
1667 - Todavia, cerca de 97% dos cheques emitidos pela OFM, foram levantados ao balcão pelo próprio AAAAA, perdendo-se dessa forma o rasto ao dinheiro. Fê-lo, acompanhado de funcionários da T... Lda., empresa de EEE; nomeadamente, dos funcionários “PPPPPPPP” e do próprio irmão de EEE, de nome P....
1668 - Toda a faturação de Â..., Lda. para a OFM, não tem qualquer correspondência com a realidade, pelo que os montantes (custos) de €3.638.306,93 e €836.810,28, em sede de IRC e IVA, respetivamente, não são aceites para efeitos fiscais.
1669 - AAAAA e XXX têm pleno conhecimento que as faturas que emitem em nome de Â... Unipessoal, Lda. para a OFM, não titulam os negócios realizados e vão ser utilizadas por esta e pelos arguidos DD e HH agindo em seu nome e interesse, nas declarações fiscais que apresentarão.
1670 - Atuaram como descrito, aderindo ao plano delineado pelos representantes da OFM, predispondo-se a entregar-lhes faturas a pedido, adulterando e manipulando o IVA nas faturas de cascalho de ouro; bem sabendo que o mesmo não era devido e que tal manipulação permitiria à OFM garantir um crédito sobre o Estado, determinando-o a um empobrecimento.
1671 - Atuaram sempre de modo livre e deliberado, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
As relações comerciais entre a OFM e a A..., Lda. através da atuação de HHHHH e de NN.
1672 - Através de faturação emitida entre 18/07/2013 e 30/12/2013, a A... faturou para a OFM, as quantidades e montantes totais que de seguida se discriminam:
1673 - A A..., Lda. trata-se de uma empresa não declarante; omissiva para efeitos fiscais.
1674 - Nada declara quer para efeitos de IRC quer para efeitos de IVA, sendo certo que o IVA que a OFM solicita ao Estado Português, sustentado na dedução destas faturas, não é entregue nos cofres do Estado.
1675 - De acordo com a faturação emitida a A... vendeu substanciais quantidades de cascalho de ouro com liquidação de IVA.
1676 - De facto, durante os meses de julho e agosto de 2013, todo o ouro faturado pela A... à OFM, é sobre a forma de cascalho. Tendencialmente, durante os meses de setembro e outubro, a faturação de ouro cascalho vai sendo substituída por ouro fino, até que a partir do mês de novembro até ao final do ano apenas surge faturado ouro fino.
1677 - No cascalho de ouro não há liquidação de IVA, situação ou facto que é do conhecimento dos arguidos; e também de HHHHH.
1678 - Este tinha na sua posse a informação vinculativa da Direção de Serviços do IVA que refere que nas aquisições de cascalho de ouro se aplica a regra da inversão do sujeito passivo.
1679 - Tais transações foram efetuadas com liquidação de IVA para que o preço unitário com IVA seja superior à cotação do mercado.
1680 - Se o fornecedor entregasse nos cofres do Estado o IVA que liquida, então, com tais operações, para além de perder o acréscimo de ganho acima da cotação de mercado, ainda obteria prejuízos.
1681 - Deste modo, tanto a A... como a OFM saem beneficiadas à custa do Estado Português. A primeira porque ao incluir IVA no preço, vende a um preço superior ao do mercado, ficando na posse desse mesmo IVA e a segunda, com este expediente, capta quota de mercado e solicita o reembolso desse mesmo IVA.
1682 - Para além desta manipulação de preços, noutros casos, nas faturas menciona-se a venda de ouro cascalho quando o que se vendeu foi ouro fino.
1683 - No quadro seguinte, discriminam-se as faturas ...1 e ...2 da A... para a OFM:
1684 - Comparadas com os manuscritos de HHHHH, verifica-se que foram adquiridas/marcadas 1.637,5 gramas de ouro cascalho.[56]
1685 - Na parte inferior direita do manuscrito consta o preço de venda do ouro de €41.062,68, que corresponde ao somatório das duas faturas.
1686 - Observa-se ainda que surge apontado o seguinte “BARRA 1.632,8 x 0,778 = 1.270,31 FINO” e “PRATA = 128,9 FINA”.
1687 - Confrontadas com a fatura ...68, emitida por A. V..., Lda. e a ..., emitida por T..., Lda. constantes da contabilidade da A..., observa-se que foi ensaiada uma barra com o peso de 1.631,4 gramas, daqui resultando os toques de 0,778 e 0,079, de ouro e prata, respetivamente e que foi posteriormente afinada, originando 1.269,20 gramas de ouro fino e 128,9 gramas de prata fina, tal como surge apontado no manuscrito, ressalvando uma ligeira diferença no peso de ouro fino, que é resultante da limalha que foi retirada para ensaio.
1688 - Das 1.269,20 gramas de ouro fino, apenas 834,20 gramas foram faturadas como tal, tendo o remanescente sido faturado sob a forma de ouro sucata para reciclagem.
1689 - Se a diferença de ouro fino com peso de 435,00 gr. (1.269,20-834,20) fosse faturada sob a forma de ouro fino sê-lo-ia ao preço unitário de €32,20, resultando um valor de €14.007,00.
1690 - Assim, da forma como é descrito na fatura, as duas sociedades, A... e OFM obtêm ganhos adicionais. A primeira porque vende a um valor superior ao de mercado com IVA incluído, não sendo esse mesmo IVA entregue nos cofres do Estado e a segunda porque solicita reembolso desse mesmo IVA e ainda obtém ganhos consideráveis na posterior venda desse ouro, concluindo-se que quem sustenta todas estas operações é o Estado Português.
1691 - HHHHH também é sócio gerente da sociedade S..., Lda., tendo essa mesma sociedade fornecido, no ano de 2012, a OFM.
1692 - Na faturação que emitiu em nome desta sociedade para a OFM a S..., Lda. forneceu exatamente o mesmo tipo de mercadoria fornecida pela A..., ou seja “ouro sucata”, também vulgarmente designado por “cascalho de ouro”.
1693 - Mas a S..., Lda. fez constar das suas faturas a menção “IVA BENS EM 2.ª MÃO”, não liquidando qualquer IVA sobre o preço de venda.
1694 - HHHHH e o seu sócio NN tal como DD têm pleno conhecimento de que no ouro sucata ou cascalho de ouro não existe liquidação de IVA.
1695 - Face ao total de faturação emitida pela A... para a OFM, no ano de 2013, foram identificados diversos meios de pagamento, cujos beneficiários foram a própria A... e os seus responsáveis.
1696 - Durante o ano de 2013, a A... vendeu substanciais quantidades de cascalho de ouro, ouro fino e prata fina para a OFM.
1697 - Porém, o IVA liquidado pela A... para a OFM, no montante total de € 263.923,45, concernente a vendas de cascalho de ouro, não confere qualquer direito à dedução, tratando-se de um esquema desenvolvido por DD, em nome e no interesse da OFM, a que aderiram os arguidos aqui referenciados, nomeadamente, a arguida A... e HHHHH, agindo em seu nome e interesse.
1698 - HHHHH e NN, gerentes da A... têm pleno conhecimento que as faturas que emitem em nome desta última para a OFM, não titulam os negócios realizados e vão ser utilizadas por esta e pelos arguidos DD e HH agindo em seu nome e interesse, nas declarações fiscais que apresentarão.
1699 - Atuaram como descrito, aderindo ao plano delineado pelos representantes da OFM, predispondo-se a entregar-lhes faturas a pedido, adulterando e manipulando o IVA nas faturas de cascalho de ouro; bem sabendo que o mesmo não era devido e que tal manipulação permitiria à OFM garantir um crédito sobre o Estado, determinando-o a um empobrecimento.
1700 - Atuaram sempre de modo livre e deliberado, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
As relações comerciais entre a OFM e a A..., Lda.
As omissões em sede da arguida A....
1701 - A arguida A..., pela sua conduta deliberadamente omissiva, também deixou de entregar IVA e IRC nos cofres do Estado.
1702 - Assim, relativamente à faturação emitida para a OFM, também efetuou vendas de prata fina ou em barra sobre as quais liquidou IVA e que no quadro subsequente se discrimina, por trimestre:
Apenso | Vol | Fls | Beneficiário | Fornecedor | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Pu | Valor s/ IVA | IVA | Valor Total |
C-3 | VIII | 3254 | OFM | A... | FT … | 06-08-2013 | Prata Fina | 50.000,00 | 0,397 € | 19.867,85 € | 4.569,61 € | 24.437,46 € |
C-3 | VIII | 3248 | OFM | A... | FT … | 08-08-2013 | Prata Fina | 20.000,00 | 0,425 € | 8.508,14 € | 1.956,87 € | 10.465,01 € |
C-3 | VIII | 3237 | OFM | A... | FT … | 12-08-2013 | Prata Fina | 80.930,00 | 0,423 € | 34.214,29 € | 7.869,29 € | 42.083,58 € |
C-3 | VIII | 3309 | OFM | A... | FT … | 29-08-2013 | Prata Fina | 48.954,60 | 0,474 € | 23.204,48 € | 5.337,03 € | 28.541,51 € |
C-3 | VIII | 3260 | OFM | A... | FT … | 30-08-2013 | Prata Fina | 7.022,10 | 0,473 € | 3.321,45 € | 763,94 € | 4.085,39 € |
C-3 | VIII | 3314 | OFM | A... | FT … | 04-09-2013 | Prata Fina | 78.953,20 | 0,473 € | 37.344,86 € | 8.589,32 € | 45.934,18 € |
C-3 | VIII | 3310 | OFM | A... | FT … | 06-09-2013 | Prata Fina | 5.000,00 | 0,482 € | 2.412,19 € | 554,80 € | 2.966,99 € |
C-3 | VIII | 3294 | OFM | A... | FT … | 17-09-2013 | Prata Fina | 15.323,00 | 0,480 € | 7.355,04 € | 1.691,66 € | 9.046,70 € |
C-3 | VIII | 3328 | OFM | A... | FT … | 20-09-2013 | Prata Fina | 8.308,30 | 0,450 € | 3.738,74 € | 859,90 € | 4.598,64 € |
Totais | 314.491,20 | 139.967,04 € | 32.192,42 € | 172.159,46 € | ||||||||
C-3 | IX | 3411 | OFM | A... | FT … | 08-10-2013 | Prata Fina | 62.079,70 | 0,457 € | 28.370,42 € | 6.525,20 € | 34.895,62 € |
C-3 | IX | 3420 | OFM | A... | FT … | 18-10-2013 | Prata Fina | 17.344,68 | 0,452 € | 7.839,80 € | 1.803,15 € | 9.642,95 € |
C-3 | IX | 3420 | OFM | A... | FT … | 18-10-2013 | Prata Fina | 20.000,00 | 0,452 € | 9.040,00 € | 2.079,20 € | 11.119,20 € |
C-3 | IX | 3418 | OFM | A... | FT … | 25-10-2013 | Prata Fina | 25.303,70 | 0,458 € | 11.589,09 € | 2.665,50 € | 14.254,59 € |
C-3 | IX | 3427 | OFM | A... | FT … | 30-10-2013 | Prata Fina | 67.829,26 | 0,467 € | 31.676,26 € | 7.285,54 € | 38.961,80 € |
C-3 | IX | 3427 | OFM | A... | FT … | 30-10-2013 | Prata Fina | 63.036,50 | 0,468 € | 29.501,08 € | 6.785,26 € | 36.286,34 € |
C-3 | IX | 3432 | OFM | A... | FT … | 31-10-2013 | Prata Fina | 10.653,30 | 0,467 € | 4.975,09 € | 1.144,27 € | 6.119,36 € |
C-3 | IX | 3428 | OFM | A... | FT 76 | 31-10-2013 | Prata Fina | 20.000,00 | 0,467 € | 9.349,40 € | 2.150,36 € | 11.499,76 € |
C-3 | IX | 3430 | OFM | A... | FT … | 31-10-2013 | Prata Fina | 20.000,00 | 0,467 € | 9.340,00 € | 2.148,20 € | 11.488,20 € |
C-3 | IX | 3481 | OFM | A... | FT … | 04-11-2013 | Prata Fina | 29.500,27 | 0,467 € | 13.776,63 € | 3.168,62 € | 16.945,25 € |
C-3 | IX | 3474 | OFM | A... | FT … | 12-11-2013 | Prata Fina | 38.117,70 | 0,446 € | 17.000,49 € | 3.910,12 € | 20.910,61 € |
C-3 | IX | 3479 | OFM | A... | FT … | 11-12-2013 | Prata Fina | 22.927,26 | 0,415 € | 9.514,81 € | 2.188,41 € | 11.703,22 € |
C-3 | IX | 3478 | OFM | A... | FT … | 12-12-2013 | Prata Fina | 13.364,86 | 0,415 € | 5.546,42 € | 1.275,67 € | 6.822,09 € |
C-3 | IX | 3477 | OFM | A... | FT … | 13-12-2013 | Prata Fina | 31.153,41 | 0,411 € | 12.804,05 € | 2.944,93 € | 15.748,98 € |
C-3 | IX | 3476 | OFM | A... | FT … | 17-12-2013 | Prata Fina | 16.424,87 | 0,402 € | 6.602,80 € | 1.518,64 € | 8.121,44 € |
C-3 | IX | 3466 | OFM | A... | FT … | 18-12-2013 | Prata Fina | 32.195,70 | 0,397 € | 12.781,69 € | 2.939,79 € | 15.721,48 € |
C-3 | IX | 3465 | OFM | A... | FT … | 18-12-2013 | Prata Fina | 8.241,18 | 0,406 € | 3.345,92 € | 769,56 € | 4.115,48 € |
C-3 | IX | 3465 | OFM | A... | FT … | 18-12-2013 | Prata Fina | 7.702,21 | 0,407 € | 3.134,80 € | 721,00 € | 3.855,80 € |
C-3 | IX | 3464 | OFM | A... | FT … | 20-12-2013 | Prata Fina | 11.004,80 | 0,393 € | 4.324,89 € | 994,72 € | 5.319,61 € |
C-3 | IX | 3462 | OFM | A... | FT … | 23-12-2013 | Prata Fina | 2.246,70 | 0,398 € | 894,19 € | 205,66 € | 1.099,85 € |
C-3 | IX | 3463 | OFM | A... | FT … | 23-12-2013 | Prata Fina | 35.151,28 | 0,398 € | 13.990,21 € | 3.217,75 € | 17.207,96 € |
Totais | 554.277,38 | 245.398,04 € | 56.441,55 € | 301.839,59 € |
1703 - No ano de 2013, também efetuou vendas de ouro fino para a OFM, consoante quadro subsequente.
Apenso | Vol | Fls | Beneficiário | Fornecedor | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Pu | Valor s/ IVA | IVA | Valor Total |
C-3 | VIII | 3288 | OFM | A... | FT … | 13-09-2013 | Ouro Fino | 338,40 | 31,650 € | 10.710,36 € | 0,00 € | 10.710,36 € |
C-3 | VIII | 3292 | OFM | A... | FT … | 17-09-2013 | Ouro Fino | 1.905,20 | 31,300 € | 59.632,76 € | 0,00 € | 59.632,76 € |
C-3 | VIII | 3320 | OFM | A... | FT … | 18-09-2013 | Ouro Fino | 771,50 | 31,043 € | 23.949,67 € | 0,00 € | 23.949,67 € |
C-3 | VIII | 3318 | OFM | A... | FT … | 20-09-2013 | Ouro Fino | 834,20 | 32,200 € | 26.861,24 € | 0,00 € | 26.861,24 € |
C-3 | VIII | 3324 | OFM | A... | FT … | 24-09-2013 | Ouro Fino | 1.082,60 | 31,760 € | 34.383,38 € | 0,00 € | 34.383,38 € |
C-3 | IX | 3415 | OFM | A... | FT … | 01-10-2013 | Ouro Fino | 354,90 | 30,750 € | 10.913,18 € | 0,00 € | 10.913,18 € |
C-3 | IX | 3424 | OFM | A... | FT … | 02-10-2013 | Ouro Fino | 1.926,55 | 31,196 € | 60.100,65 € | 0,00 € | 60.100,65 € |
C-3 | IX | 3412 | OFM | A... | FT … | 08-10-2013 | Ouro Fino | 672,80 | 31,194 € | 20.987,32 € | 0,00 € | 20.987,32 € |
C-3 | IX | 3422 | OFM | A... | FT … | 10-10-2013 | Ouro Fino | 1.225,90 | 30,767 € | 37.717,27 € | 0,00 € | 37.717,27 € |
C-3 | IX | ### | OFM | A... | FT … | 11-10-2013 | Ouro Fino | 1.000,00 | 30,950 € | 30.950,00 € | 0,00 € | 30.950,00 € |
C-3 | IX | 3414 | OFM | A... | FT … | 16-10-2013 | Ouro Fino | 1.345,70 | 30,029 € | 40.410,03 € | 0,00 € | 40.410,03 € |
C-3 | IX | 3416 | OFM | A... | FT … | 17-10-2013 | Ouro Fino | 1.005,20 | 30,012 € | 30.168,06 € | 0,00 € | 30.168,06 € |
C-3 | IX | 3417 | OFM | A... | FT … | 21-10-2013 | Ouro Fino | 1.333,50 | 30,439 € | 40.590,41 € | 0,00 € | 40.590,41 € |
C-3 | IX | 3423 | OFM | A... | FT … | 22-10-2013 | Ouro Fino | 1.385,50 | 30,950 € | 42.881,23 € | 0,00 € | 42.881,23 € |
C-3 | IX | 3419 | OFM | A... | FT … | 24-10-2013 | Ouro Fino | 1.592,00 | 30,711 € | 48.891,91 € | 0,00 € | 48.891,91 € |
C-3 | IX | 3425 | OFM | A... | FT … | 29-10-2013 | Ouro Fino | 419,80 | 31,290 € | 13.135,54 € | 0,00 € | 13.135,54 € |
C-3 | IX | 3426 | OFM | A... | FT … | 29-10-2013 | Ouro Fino | 1.045,46 | 30,950 € | 32.356,99 € | 0,00 € | 32.356,99 € |
C-3 | IX | 3429 | OFM | A... | FT … | 31-10-2013 | Ouro Fino | 749,00 | 31,303 € | 23.445,95 € | 0,00 € | 23.445,95 € |
C-3 | IX | 3433 | OFM | A... | FT … | 31-10-2013 | Ouro Fino | 2.359,30 | 31,350 € | 73.964,06 € | 0,00 € | 73.964,06 € |
C-3 | IX | 3482 | OFM | A... | FT … | 04-11-2013 | Ouro Fino | 541,60 | 31,350 € | 16.979,16 € | 0,00 € | 16.979,16 € |
C-3 | IX | 3480 | OFM | A... | FT … | 05-11-2013 | Ouro Fino | 1.478,40 | 31,030 € | 45.874,75 € | 0,00 € | 45.874,75 € |
C-3 | IX | 3472 | OFM | A... | FT … | 07-11-2013 | Ouro Fino | 331,68 | 31,000 € | 10.282,08 € | 0,00 € | 10.282,08 € |
C-3 | IX | 3472 | OFM | A... | FT … | 07-11-2013 | Ouro Fino | 3.563,66 | 31,450 € | 112.077,11 € | 0,00 € | 112.077,11 € |
C-3 | IX | 3473 | OFM | A... | FT … | 11-11-2013 | Ouro Fino | 1.532,60 | 31,450 € | 48.200,27 € | 0,00 € | 48.200,27 € |
C-3 | IX | 3473 | OFM | A... | FT … | 11-11-2013 | Ouro Fino | 16,90 | 31,360 € | 529,98 € | 0,00 € | 529,98 € |
C-3 | IX | 3473 | OFM | A... | FT … | 11-11-2013 | Ouro Fino | 71,30 | 30,250 € | 2.156,83 € | 0,00 € | 2.156,83 € |
C-3 | IX | 3473 | OFM | A... | FT … | 11-11-2013 | Ouro Fino | 882,50 | 31,460 € | 27.763,45 € | 0,00 € | 27.763,45 € |
C-3 | IX | 3473 | OFM | A... | FT … | 11-11-2013 | Ouro Fino | 175,50 | 31,000 € | 5.440,50 € | 0,00 € | 5.440,50 € |
C-3 | IX | 3469 | OFM | A... | FT …. | 12-11-2013 | Ouro Fino | 987,11 | 30,500 € | 30.106,86 € | 0,00 € | 30.106,86 € |
C-3 | IX | 3468 | OFM | A... | FT … | 13-11-2013 | Ouro Fino | 1.019,60 | 30,350 € | 30.944,86 € | 0,00 € | 30.944,86 € |
C-3 | IX | 3470 | OFM | A... | FT … | 15-11-2013 | Ouro Fino | 1.566,00 | 30,500 € | 47.763,00 € | 0,00 € | 47.763,00 € |
C-3 | IX | 3471 | OFM | A... | FT … | 18-11-2013 | Ouro Fino | 902,20 | 30,350 € | 27.381,77 € | 0,00 € | 27.381,77 € |
C-3 | IX | 3483 | OFM | A... | FT … | 13-12-2013 | Ouro fino | 1.679,48 | 28,450 € | 47.781,21 € | 0,00 € | 47.781,21 € |
C-3 | IX | 3467 | OFM | A... | FT … | 16-12-2013 | Ouro fino | 318,50 | 28,450 € | 9.061,33 € | 0,00 € | 9.061,33 € |
C-3 | IX | 3467 | OFM | A... | FT … | 16-12-2013 | Ouro fino | 467,20 | 28,440 € | 13.287,17 € | 0,00 € | 13.287,17 € |
C-3 | IX | 3475 | OFM | A... | FT … | 18-12-2013 | Ouro Fino | 1.000,00 | 28,490 € | 28.490,00 € | 0,00 € | 28.490,00 € |
C-3 | IX | 3461 | OFM | A... | FT … | 23-12-2013 | Ouro fino | 2.000,00 | 28,730 € | 57.460,00 € | 0,00 € | 57.460,00 € |
C-3 | IX | 3461 | OFM | A... | FT … | 23-12-2013 | Ouro fino | 89,33 | 28,410 € | 2.537,87 € | 0,00 € | 2.537,87 € |
C-3 | IX | 3461 | OFM | A... | FT … | 23-12-2013 | Ouro Fino | 56,50 | 28,410 € | 1.605,17 € | 0,00 € | 1.605,17 € |
C-3 | IX | 3460 | OFM | A... | FT … | 30-12-2013 | Ouro Fino | 1.341,26 | 27,630 € | 37.059,01 € | 0,00 € | 37.059,01 € |
Totais | 49.695,18 | 1.534.675,37 € | 1.534.675,37 € |
1704 - A contabilidade da A..., é praticamente inexistente. De facto, da mesma, apenas constam diminutas despesas relacionadas com outros custos, nomeadamente custos relacionados com combustíveis, ensaios, afinações, despesas bancárias e custos com pessoal.
1705 - Relativamente a compras, estão inscritas na contabilidade da A... as seguintes:
1706 - Quanto à sociedade D... Unipessoal, Lda., traduzem aquisições de reduzidas quantidades de ouro cascalho, todas faturadas sem liquidação de IVA com a seguinte menção “... em 2.ª Mão”.
1707 – Contudo, as faturas emitidas pela H..., tratam-se de faturas fabricadas, que não titulam quaisquer operações ou vendas reais.
1708 - Estas faturas da H... foram efetuadas no mesmo software das faturas da A...; elaboradas pelo mesmo T...; quando os responsáveis da H... se encontravam ausentes no ...; sem que haja meios de pagamento emitidos pela A... a favor da H...; que também, é não declarante, não entregando declarações, quer de IVA, quer de IRC.
1709 – Verifica-se ausência de registos de fornecimentos da H... nos cadernos de HHHHH.
1710 - Trata-se de “total montagem” de faturação de jusante para montante, de forma a absorver o que é faturado pela A... à OFM.
1711 - Na informação bancária analisada, atinente às contas bancárias da A... e dos seus representantes verifica-se ainda que:
1713 - HHHHH e NN, após perceberem o prejuízo causado nos cofres do Estado, por parte da sociedade A... conceberam um expediente para se livrarem de responsabilidades, que mais não foi que transmitir as suas quotas para um “testa de ferro”.
1714 - NN foi sócio gerente desta empresa desde 16.1.2013 até 7.3.2014, data a partir da qual KKKKK assumiu a gerência. Este assinou “os papéis” a troco de € 200 porque estava desempregado e precisava deste dinheiro, mas nem sequer sabe onde fica e o que faz esta sociedade. Nunca conheceu pessoalmente os seus “verdadeiros” sócios.
1715 - HHHHH também transmitiu a sua quota a KKKKK.
1716 - Para além de aderirem ao plano de DD e HH referente à manipulação do regime do IVA no cascalho de ouro, emitindo faturação em conformidade que não titulou negócios, os arguidos HHHHH e NN, omitiram ao manifesto fiscal as inúmeras transações que efetuaram, muitas com a emissão de faturação que, como descrito, se mostrava manipulada.
1717 - Quiseram e conseguiram enriquecer à custa do correspondente empobrecimento para a Fazenda Nacional, atuando sempre de modo livre, deliberado e consciente, com pleno conhecimento de que tais condutas eram punidas por lei.
Vantagem patrimonial calculada pela AT - arguida A....
1718 - A A... suportou os seguintes custos, a considerar em sede de apuramento do IRC:
1719 - Com o comportamento descrito a sociedade A..., no ano de 2013, para efeitos de IRC, provocou um prejuízo nos cofres do Estado, no montante de €761.882,59, de acordo com o quadro subsequente:
Ano 2013
1720 - Tal como se efetuou para os custos, face à documentação disponível na contabilidade da A..., a AT validou o seguinte IVA dedutível, discriminado por trimestre.
1721 - Com o comportamento descrito, a sociedade A..., para efeitos de IVA, provocou um prejuízo nos cofres do Estado que, no quadro subsequente se discrimina por trimestre:
IVA[57]
As relações comerciais entre a OFM e DD – Vendas como particular de DD e suprimentos:
1722 - A atuação descrita referente ao arguido DD no que respeita à declaração de vendas como particular na contabilidade de EE, foi replicada, por este arguido, na contabilidade da OFM.
1723 - A partir do momento em que foi constituída a OFM, a estratégia de mercado seguida foi alterada.
1724 - Enquanto na atividade que desenvolveu em nome de EE, DD tinha uma atividade direcionada para a compra de artigos a particulares e a sua posterior venda com ou sem transformação, na atividade que desenvolveu em nome e no interesse da OFM seguiu uma estratégia diferente. Adquiriu as suas mercadorias e matérias-primas a empresas ou empresários em nome individual registados para o efeito.
1725 - O facto de na contabilidade da OFM constarem vendas de DD, na qualidade de particular, afasta-se da regular atividade da OFM, tratando-se das únicas compras a particulares que a OFM efetua nos anos em causa.
1726 - Tais aquisições foram efetuadas precisamente ao administrador da empresa.
1727 - Assim, encontram-se registadas na contabilidade da OFM, vendas efetuadas por DD, na qualidade de particular, nas seguintes quantidades e montantes:
1728 - Considerando os valores das vendas para a OFM, DD teria vendido 385.200,83 Kg de metais preciosos e 383,51 quilates de brilhantes e diamantes, no valor de €966.688,73, na qualidade de particular.
1729 - DD não detinha no seu património pessoal uma quantidade tão elevada de pedras e metais preciosos, quantidade que atinge um valor próximo do €1.000.000,00.
1730 - As supostas vendas foram pagas através de cheque ou transferência bancária, conforme quadro seguinte:
1731 - No entanto, dos €166.155,20 pagos pela OFM, verificou-se que €133.000,00 tiveram a I... como beneficiário final, quer através do endosso de cheques (caso do cheque de €86.000,00), quer através da emissão de cheques das contas de DD imediatamente após as transferências bancárias realizadas pela OFM.
1732 - Quanto ao cheque de €15.950,00 emitido pela OFM à ordem de DD, foi endossado por este a QQQQQQQQ, funcionário da H... Unipessoal Lda., um dos principais fornecedores da OFM. Assim, DD não foi o beneficiário deste cheque, mas sim um terceiro sem relação direta com este.
1733 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD são documentos que serviram para documentar transações simuladas ou inexistentes que geraram um custo fictício na esfera da OFM.
1734 - Com esta atuação DD conseguiu ainda desviar dinheiro para a sua esfera pessoal e para a esfera das empresas de que é acionista.
1735 - As aquisições fictícias efetuadas pela OFM a DD foram relevadas contabilisticamente como custo fiscal, tendo, por essa via, sido deduzidos em sede de IRC e influenciado o apuramento do lucro tributável, nos montantes que se discrimina no quadro subsequente:
1736 - Por outro lado, foram contabilizados pela OFM quatro documentos onde a empresa declara ter recebido empréstimos em ouro fino dos sócios-gerentes[58], DD, … e HH, nas seguintes quantidades e montantes:
1737 - Estas declarações encontram-se assinadas pelas partes e pretendem atestar que os três acionistas efetuaram empréstimos à OFM através de entradas em espécie, neste caso, um empréstimo realizado em ouro fino.
1738 - Os arguidos DD, em comunhão de esforços e vontades com HH, também utilizaram estas declarações de empréstimos emitidas em seu nome, no de RRR e ainda no de HH, com o propósito que concretizou de servirem para documentar custos fictícios na esfera da atividade da OFM, para garantir um empolamento de custos.
1739 - Estas declarações foram contabilizadas como uma compra e consequentemente representam um custo suportado pela empresa, no ano de 2013. Significa também que a OFM assumiu uma dívida perante os seus acionistas, no valor de €997.000,00.
1740 - O ouro fino cedido por DD e RRR faria parte do seu património particular, sendo, por isso, de acrescer às quantidades e valores de metais preciosos que foram mencionados.
1741 - Caso fossem conformes com a realidade, DD teria vendido 385.120,83 grs. de metais preciosos e 383,51 quilates de brilhantes e diamantes pelo valor total de €966.688,73. Tendo em conta as quantidades de ouro fino cedidas à OFM, DD teria tido na sua posse 405.120,83 grs. de metais preciosos e 383,51 quilates de brilhantes e diamantes, num valor total de €1.676.688,73.
1742 - Caso fossem conformes com a realidade, RRR teria vendido pelo menos 31.914,50 grs. de metais preciosos pelo valor total de €82.681,35. Acrescendo as quantidades de ouro fino cedidas à OFM, RRR teria detido 36.914,50 grs. de metais preciosos, num valor total de €247.681,35.
1743 - Caso fossem conformes com a realidade, HH, teria cedido 4 Kgs de ouro fino à OFM pelo valor de €122.000,00.
1744 - Para efeitos de IRS, os valores declarados entre 2011 e 2013, por HH foram os seguintes:
1745 - Valores completamente incompatíveis com os empréstimos que declarou ter efetuado à empresa pois que nunca lhe permitiriam adquirir tais quantidades de metal precioso.
1746 - Os três não possuíam no seu património pessoal uma quantidade tão elevada de pedras e metais preciosos que atinge um valor global superior a €2.000.000,00.
1747 - As declarações emitidas pela OFM datam de 8.10.2013 e respeitam à cedência de ouro fino.
1748 - No entanto, os preços unitários são completamente distintos, indo dos €30,50/gr. aos €33,00/gr. Data em que a cotação do ouro fino, no mercado internacional era de:[59
1749 - Tendo em conta as margens de comercialização que a OFM tem de garantir para obter lucro, apenas a alegada cedência de HH a um preço unitário de €30.50/gr. proporcionaria a obtenção de alguma margem de lucro à OFM. A cedência de RRR resultaria claramente num prejuízo para a empresa.
1750 - E, nesse mesmo dia, a OFM efetuou marcações com o seu cliente I..., aos preços unitários de €31,17, €31,18 e €31,13.
1751 - Tal operação não apresenta qualquer racionalidade económica, não visava o lucro, pois que não era esse o seu propósito.
1752 - Outras declarações elaboradas nos mesmos moldes encontram-se arquivadas nas pastas da contabilidade. Essas declarações são datadas de 08/07/2013 e nelas, … e HH cedem 2.000,00 grs e 1.300,00 grs. de ouro fino, pelos valores de €62.000,00 e €40.300,00, respetivamente, estando devidamente assinadas pelas partes.
1753 - No entanto, estas declarações não foram objeto de contabilização o que bem demonstra a facilidade com que eram elaboradas e, neste caso, descartadas.
1754 - Trata-se de declarações sem espelho com a realidade, efetuadas com o propósito de gerar um custo fictício contabilizado pela empresa, com o propósito de empolar os custos e assim obter uma vantagem patrimonial.
1755 - Apesar de neste caso não existir uma contrapartida financeira imediata, a empresa assumiu uma dívida perante os acionistas da qual terão de ser ressarcidos.
1756 - Trata-se de custos que não existiram que foram relevados contabilisticamente como custos fiscais, tendo, por essa via, sido deduzidos em sede de IRC e influenciado o apuramento do lucro tributável, no valor de €997.000,00.
Vantagem patrimonial calculada pela AT - arguida OFM:
1757 - Nos anos de 2010 a 2012, a OFM utilizou faturação emitida em nome de A... Lda., P..., Lda., QQ, J..., Lda. e D... Lda., que não consubstancia transações reais e efetivas entre estas entidades, sendo BB o responsável pela emissão deste “papel”.
1758 - As entidades QQ, L... Lda. e J..., Lda., são controladas por BB, servindo de “empresas de fachada” para emissão de faturas referentes a transações realizadas efetivamente por BB com a OFM.
1759 - Os responsáveis da OFM têm pleno conhecimento de que se trata de faturação sem correspondência com a realidade e do papel assumido por BB.
1760 - As vendas realizadas por DD, na qualidade de particular à OFM, bem como os suprimentos efetuados por este e por … e HH, são operações simuladas que tiveram como intento, gerar um custo fictício na empresa e desta forma, empolar os custos declarados.
1761 - A P... é uma “empresa de passagem” e simultaneamente emitente de “papel”, que juntamente com as entidades Â..., Lda. e A..., permitiram à OFM solicitar elevadas quantias de IVA ao Estado Português, sem que esse mesmo IVA entre nos cofres do Estado, possibilitando ainda à OFM encobrir outros tipos de atuações, nomeadamente operações inexistentes com essas entidades.
1762 - Todos os arguidos, pessoas coletivas e os particulares que em seu nome e interesse atuaram, aderiram e participaram, com comunhão de esforços em concretas atuações, nos planos desenvolvidos por DD, agora no interesse e em representação da OFM, bem conhecendo da ilicitude de todas as supra descritas condutas e visando depauperar o erário público.
1763 - Tais condutas dolosas visaram prejudicar e prejudicaram gravemente os cofres do Estado Português, nos valores calculados pela Autoridade Tributária e Aduaneira que se passam a indicar:
1764 - Em sede de IRC, tendo por base os valores declarados pela OFM à Administração Fiscal, aos respetivos lucros tributáveis acresceram-se as faturações (falsas) emitidas em nome de A... Lda., P..., Lda., J..., Lda., D... Lda., QQ[60], P..., Â... Lda., as compras (falsas) a DD e os suprimentos de DD, … e HH, e deduziram-se as compras omitidas à P..., Lda. e à D..., Lda.[61]
1765 - Conforme resulta dos quadros seguintes, o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, nos anos 2010, 2011, 2012 e 2013 salda-se nos valores de €10.995,15, €911.375,62, €585.378,06 e €4.751.780,96, respetivamente.
Ano 2010
Ano 2011
Ano 2012
Ano 2013
1766 - Em sede de IVA, a OFM deduziu indevidamente IVA, nos seguintes montantes:
1767 - No relacionamento comercial que desenvolveram com a OFM, também as arguidas P..., Â... Lda. e A..., e os seus legais representantes agindo no seu nome e interesse, aderiram e participaram no propósito desenvolvido por DD – em representação da OFM - que visava garantir que OFM ficasse numa situação de crédito de imposto perante a Administração Fiscal e consequentemente, efetuasse pedidos de reembolso de IVA aos quais não tinha direito, determinando a Fazenda Pública a uma atuação que lhe determinou e determina prejuízo patrimonial.
1768 - Apesar da sociedade OFM ter adquirido sempre prata, ouro cascalho, brilhantes e diamantes, os montantes de IVA deduzido em tais aquisições eram residuais; ou porque as faturas de aquisição não continham IVA dedutível (aquisições pelo regime da margem e aquisições a particulares), ou porque esse mesmo IVA não era deduzido, isto apesar das faturas fazerem referência a IVA incluído.
1769 - Contudo, a partir do segundo semestre do ano de 2012, a OFM começa a suportar consideráveis montantes de IVA dedutível sustentado, numa fase inicial, em IVA decorrente de aquisições de prata e, posteriormente, também em IVA concernente a aquisições de artefactos de ouro, cascalho de platina, brilhantes e cascalho de ouro.
1770 - Face a essas aquisições e consequente dedução de IVA, o crédito (ficcionado) da OFM perante o Estado aumentou, atingindo avultados montantes no ano de 2013.
1771 - Este crédito de imposto resultou, essencialmente, do facto de a OFM efetuar transmissões intracomunitárias (vendas para países comunitários), operações essas isentas de IVA, relativamente a bens, pelos quais, a montante, deduziu IVA.
1772 - Assim, na posição de credora de IVA perante o Estado Português, a OFM solicitou reiteradamente reembolsos de IVA, entre os meses de agosto de 2012 e maio de 2014, nos montantes que de seguida se discrimina:
1773 - Após o mês de setembro de 2013, a OFM não pediu qualquer reembolso de IVA, deixando o crédito acumular até ao mês de maio de 2014, momento em que solicita reembolso.
1774 - Contudo, o pedido de reembolso de maio de 2014, está determinado por IVA dedutível nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respeitante aos fornecedores P..., Â..., Lda. e A..., no montante total de € 374.637,34.
1775 - O montante total de reembolsos solicitados cifrou-se em €3.388.842,05, tendo sido reembolsado o valor total de €569.461,87.[62]
1776 - Tais reembolsos assentam em atuações que têm como objetivo final a obtenção indevida de reembolsos de IVA, junto do Estado Português, sustentados na dedução de IVA constante de faturas emitidas por indivíduos e/ou empresas que, deliberadamente, e com conhecimento da OFM (do seu legal representante), não entregam esse IVA nos cofres do Estado.
1777 - Atuaram todos, em execução de plano prévio e comum conforme supra descrito, delineado por DD e HH, em nome e no interesse da OFM; o que fizeram de modo livre, deliberado e consciente, sendo conhecedores da ilicitude de todas as supra descritas condutas.
A... E ARMAZENISTA DE ARTIGOS DE OURIVESARIA UNIPESSOAL, LDA.
1778 - A D... Lda. iniciou a sua atividade em 1997, tendo como único sócio e gerente o arguido BB. Declarou apenas um funcionário ao seu serviço, o mesmo BB e uma loja aberta ao público, a ourivesaria sita na rua ..., em ....
1779 - A atividade declarada pela D... Lda., resumiu-se, essencialmente, à comercialização de artefactos de ourivesaria.
1780 - Os seus volumes de negócios são reveladores de uma loja de pequena dimensão, sendo resultantes, fundamentalmente, de vendas de artefactos de ouro e prata ao público e de objetos de prata e/ou com aplicações de prata a clientes de maior dimensão como “J... e P... Lda.”, “S... Lda.”, “A... Lda.” e “F... Lda”.
1781 - Com exceção do 2.º semestre de 2012, as suas vendas declaradas não estão relacionadas nem com ouro fino, nem com cascalho de ouro ou de prata.
1782 - Contudo, a atividade da D... Lda. não se limitou apenas ao declarado à Administração Fiscal.
1783 - Paralelamente, foram efetuados vários negócios, concernentes a cascalho de ouro, que o arguido BB, em seu nome e representação, deliberadamente ocultou às suas declarações fiscais.
1784 - A D... comercializou centenas de “lotes” de cascalho de ouro e solicitou os serviços de afinadores e ensaiadores, nomeadamente, o serviço de C... Lda., nos anos de 2010 a 2012.
1785 - No período de 1.1.2010 a 25.5.2011 solicitou pelo menos 49 ensaios a este ensaiador; e, no período de 25.5.2011 a 31.12.2012, 16 ensaios.
1786 - Nessa atividade cuja base se situava na loja da D... Lda., na rua ... em ..., BB contou com a colaboração de EEEE, QQQ, HHHH e KKKK.
1787 - Entre os anos de 2008 a 2012, DD, em nome próprio como no N..., B... Lda. declaram ter efetuado compras de cascalho de ouro à D... Lda. sem esta ter declarado essas transações à Administração Fiscal. DD em nome próprio e no nome de EE reconheceu também nas suas contabilidades, nos anos de 2009 e de 2010, respetivamente, compras de cascalho de ouro a BB, enquanto particular.
1788 - Por outro lado, nesses mesmos anos, a D... Lda. declarou ter efetuado compras às empresas A... Lda., P..., Lda., J... Lda. e J..., Lda., empresas que o arguido BB controlava, compras que não existiram ou que não tiveram lugar entre estas entidades, tratando-se de papéis construídos para sustentar custos e determinar a diminuição da matéria tributável, com o claro intuito de prejudicar o erário público.
Vendas omitidas:
1789 - Todas as Vendas a Dinheiro (VD) emitidas pela D... Lda. foram pré impressas e requisitadas na tipografia “A... Lda.”.
1790 - Foram preenchidas por BB.
1791 - Nestas vendas a dinheiro consta a indicação pré impressa de “IVA incluído à taxa em vigor”, e em algumas delas foi manuscrito “regime especial ouro IVA devido pelo adquirente art. 10.º Dec. Lei 362/99” ou riscada tal indicação. Contudo, a maior parte dos seus clientes, registaram o valor total da “Venda a Dinheiro” em compras.
Ano de 2008
1792 - Neste ano a D... Lda. não declarou nem registou contabilisticamente ter efetuado vendas a “EE” e DD. No entanto, DD declarou e registou na sua contabilidade e na de EE compras de 36.252,80 gramas de cascalho de ouro[63] à D..., no montante total de €513.331,60, conforme se discrimina no quadro seguinte.
1793 - O pagamento destas faturas foi lançado na contabilidade de EE e DD, por contrapartida de “Caixa”. Não existem comprovativos de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias por estes tituladas, como não existem nas contas bancárias tituladas pela D... Lda. ou pelo seu sócio-gerente BB.
Ano de 2009
1794 - No de 2009 a D... Lda. não declarou nem registou contabilisticamente ter efetuado vendas a EE e DD.
1795 - No entanto, DD declarou e integrou na sua contabilidade e na de EE compras à D... de 64.208,20 gramas de cascalho de ouro, no montante total de €1.051.842,80, conforme se discrimina:
1796 - O pagamento destas faturas foi lançado na contabilidade de EE e DD, por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário. Não existe comprovativo de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela D... Lda. ou pelo seu sócio-gerente BB.
1797 - No entanto, na conta bancária sediada no BANIF titulada por EE, foram debitados cinco cheques, em 2.1.2009, 6.11.2009, 19.11.2009, 3.12.2009 e 11.12.2009, nos montantes de €7.263,00, €15.000,00, €17.133,00, €9.310,00 e €15.665,00, respetivamente, que foram levantados à “boca do caixa” por BB e por KKKKKKK (ex-mulher de BB) – KKKKKKK levantou o cheque datado de 2009-11-19 e BB levantou os restantes.
1798 - Na conta bancária sediada no BANIF titulada por DD, foi debitado um cheque em 23.9.2009, no montante de €6.480,00, levantado por QQ.
1799 - Ainda no ano de 2009, DD registou uma compra a BB, de 700,7 gramas de cascalho de ouro para fundir, no montante de €8.830,00, tendo como suporte a “fatura de compra” n.º ...22... de 2009-12-03.
1800 - BB não se encontrava coletado para o exercício de qualquer atividade.
1801 - Esta venda, quer pela quantidade quer pelo bem transacionado (cascalho para fundir) foi efetuada pela D... e não por BB, enquanto particular.
Ano de 2010
1802 - No ano de 2010 a D... Lda. não declarou nem registou contabilisticamente ter efetuado vendas a EE, M....
1803 - No entanto, estes declararam e registaram nas suas contabilidades ter-lhe efetuado compras de 24.592,30 gramas de cascalho de ouro, no montante total de €512.998,76, conforme se discrimina:
1804 - Para demonstrar o pagamento desta faturação, nas contabilidades de EE, M... foram associados os seguintes meios de pagamento:
- Em 2.7.2010, transferência bancária ordenada pela OFM com destino à conta n.º ...77 sediada no BANIF, titulada por BB, no montante de €5.923,00;
- Em 3.9.2010, um cheque de conta titulada por DD, no montante de €11.246,00, levantado ao balcão por BB;
- Em 16.4.2010 e 11.5.2010, dois cheques de conta titulada por EE, nos montantes de €2.015,00 e €10.391,00, respetivamente, o primeiro preenchido à ordem da D... Lda., endossado e depositado em conta titulada por G... Lda. e, o segundo, levantado ao balcão por BB;
- Em 5.2.2010, 24.2.2010, 7.4.2010, 22.4.2010, e 26.5.2010, cinco cheques de conta titulada pela OFM, nos montantes de €1.445,00, €1.476,50, €6.721,00, €5.003,00 e €19.390,00, respetivamente; o primeiro e o último levantados ao balcão por BB, o segundo depositado em conta titulada por YYYYY, P... Lda. e, o terceiro e quarto levantados ao balcão por RRRRRRRR - Os cheques cujos beneficiários foram YYYYY, P... Lda. e RRRRRRRR, foram preenchidos “não à ordem”.
- Os restantes pagamentos foram lançados nas respetivas contabilidades por contrapartida de “caixa”.
- Na mencionada conta bancária sediada no BANIF titulada por EE, foram debitados outros seis cheques, em 28.5.2010, 23.6.2010, 2.7.2010, 27.9.2010 e 11.10.2010, nos montantes de €17.222,00, €10.350,00, €10.208,00, €8.575,00, €7.610,00 e €7.411,00, respetivamente. Os primeiros foram levantados à “boca do caixa” por BB e o último por HHHH.
- Também na conta bancária sediada no BANIF, titulada por DD, foram debitados três cheques em 6.9.2010, 10.9.2010 e 2.12.2010, no montante de €21.603,00, €9.907,00 e €7.708,00, respetivamente. Os dois primeiros foram levantados por BB e o último foi depositado na conta n.º ...77 do BANIF titulada pelo mesmo BB.
1805 - Ainda no ano de 2010, DD registou na contabilidade de EE duas compras a BB, de 1.315 gramas de moedas de ouro e 305,80 gramas de ouro para reciclar, no montante de €32.875,00 e €7.708,00, respetivamente, tendo como suporte a “fatura de compra” n.º ...97... de 17.5.2010 e a “fatura de compra” n.º ...62... de 30.11.2010, respetivamente.
1806 - À primeira “fatura de compra” foi associado o cheque de EE de 28.5.2010, no montante de €17.222,00, e à segunda, a indicação de que foi paga através de cheque.
No ano de 2011
1807 - A D... Lda. não declarou nem registou contabilisticamente vendas para EE, OFM e FF.
1808 - Estes declaram e registaram nas suas contabilidades ter-lhe efetuado compras de 21.993,40 gramas de cascalho de ouro e 34.010,00 gramas de cascalho de prata, no montante total de €654.581,52, conforme se discrimina:
1809 - Para pagamento da faturação elencada no quadro anterior, nas contabilidades de EE e OFM foram associados os seguintes meios de pagamento:
- Quatro transferências bancárias ordenadas pela OFM, datadas de 13.1.2011, 21.9.2011, 10.10.2011 e 4.11.2011, nos montantes de €49.707,00, €45.615,00, €9.352,00 e €33.900,00, a primeira com destino à conta n.º ...77 do BANIF e as restantes com destino à conta n.º ...29 sediada no BCP, ambas tituladas por BB;
- Um cheque de conta titulada por EE, datado de 9.9.2011, no montante de €34.000,00, preenchido à ordem de D... Lda., endossado e levantado ao balcão por OOOOOOO;
- Dezasseis cheques de conta titulada pela OFM, datados de fevereiro, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2011, no montante total de €289.497,52, preenchidos à ordem da D... Lda. ou de BB. Nove foram levantados por BB e sete foram depositados na conta n.º ...29 sediada no BCP co titulada por este.
- Os restantes pagamentos foram lançados nas respetivas contabilidades por contrapartida de “caixa”.
1810 - Na conta bancária n.º ...29 co titulada por BB e KKKKKKK, sediada no Millennium BCP, foram registados os seguintes movimentos (com valor igual ou superior a € 5.000,00) - no que concerne aos anos de 2008 a 2012, nas outras contas bancárias tituladas por BB não foram detetados mais movimentos materialmente relevantes:
1811 - As entradas (movimentos a crédito) foram essencialmente provenientes da OFM.
1812 - As transferências bancárias ordenadas pela OFM e os cheques depositados sacados de contas tituladas pela OFM ascenderam a €519.478,00.
1813 - Essas quantias foram levantadas em numerário por:
- BB, no montante total de €352.000,00;
- KKKKKKK, no montante total de €91.500,00;
- HHHH, no montante total de €20.000,00.
1814 - Perdendo-se assim o rasto do dinheiro.
Ano de 2012
1815 - No ano de 2012 a D... Lda. não declarou nem registou contabilisticamente vendas para EE, B... Lda.
1816 - No entanto, estes declaram e registaram nas suas contabilidades ter-lhe efetuado compras no montante total de €200.449,14.
1817 - Nesse ano, ao contrário dos anos anteriores, a D... declarou ter efetuado vendas à OFM. Contudo, os valores que declarou ficaram muito aquém dos valores declarados pela OFM. Foram declaradas à OFM no total de €259.176,30, e em sentido inverso, a OFM declarou compras à D... Lda. no total de €2.412.440,25, registando-se assim uma divergência de €2.153.263,95.
1818 - A faturação da D... Lda. que não foi declarada por esta empresa à Administração Fiscal é a seguinte:
Apenso | Vol | Fls | Cliente | Doc | Data | Valor Total |
C-3 | II | 668 | OFM S.A. | VD …24 | 02-03-2012 | 22.548,00 € |
C-3 | II | 669 | OFM S.A. | VD …25 | 08-03-2012 | 31.535,00 € |
C-3 | II | 573 | OFM S.A. | VD …74 | 13-03-2012 | 22.642,00 € |
C-3 | II | 574 | OFM S.A. | VD …75 | 15-03-2012 | 20.000,00 € |
C-3 | II | 575 | OFM S.A. | VD …76 | 19-03-2012 | 31.125,00 € |
C-3 | II | 576 | OFM S.A. | VD …77 | 21-03-2012 | 29.190,00 € |
C-3 | II | 577 | OFM S.A. | VD …78 | 23-03-2012 | 36.115,29 € |
C-3 | II | 578 | OFM S.A. | VD …79 | 27-03-2012 | 37.731,00 € |
C-3 | II | 579 | OFM S.A. | VD …80 | 29-03-2012 | 20.352,00 € |
C-3 | II | 593 | OFM S.A. | VD …81 | 02-04-2012 | 21.190,00 € |
C-3 | II | 594 | OFM S.A. | VD …82 | 04-04-2012 | 31.991,00 € |
C-3 | II | 670 | OFM S.A. | VD …26 | 05-04-2012 | 43.329,00 € |
C-3 | II | 595 | OFM S.A. | VD …83 | 10-04-2012 | 31.093,00 € |
C-3 | II | 596 | OFM S.A. | VD …85 | 12-04-2012 | 33.615,00 € |
C-3 | II | 597 | OFM S.A. | VD …86 | 16-04-2012 | 42.281,00 € |
C-3 | II | 598 | OFM S.A. | VD …87 | 18-04-2012 | 14.150,05 € |
C-3 | II | 599 | OFM S.A. | VD …88 | 26-04-2012 | 15.850,00 € |
C-3 | II | 631 | OFM S.A. | VD …90 | 02-05-2012 | 63.213,00 € |
C-3 | II | 625 | OFM S.A. | VD …92 | 08-05-2012 | 15.576,00 € |
C-3 | II | 626 | OFM S.A. | VD …93 | 10-05-2012 | 4.291,35 € |
C-3 | II | 627 | OFM S.A. | VD …94 | 15-05-2012 | 31.561,92 € |
C-3 | II | 628 | OFM S.A. | VD …95 | 17-05-2012 | 53.141,00 € |
C-3 | II | 629 | OFM S.A. | VD …96 | 21-05-2012 | 37.505,00 € |
C-3 | II | 630 | OFM S.A. | VD …97 | 25-05-2012 | 71.780,00 € |
C-3 | II | 621 | OFM S.A. | VD …07 | 28-05-2012 | 113.864,00 € |
C-3 | II | 622 | OFM S.A. | VD …08 | 30-05-2012 | 18.360,00 € |
C-3 | II | 623 | OFM S.A. | VD …09 | 31-05-2012 | 33.451,00 € |
C-3 | II | 624 | OFM S.A. | VD …10 | 31-05-2012 | 62.090,00 € |
C-3 | II | 651 | OFM S.A. | VD …11 | 01-06-2012 | 63.131,00 € |
C-3 | II | 652 | OFM S.A. | VD …12 | 01-06-2012 | 31.000,00 € |
C-3 | II | 653 | OFM S.A. | VD …13 | 06-06-2012 | 40.881,00 € |
C-3 | II | 654 | OFM S.A. | VD …14 | 08-06-2012 | 25.884,00 € |
C-3 | II | 655 | OFM S.A. | VD …15 | 11-06-2012 | 32.752,00 € |
C-3 | II | 656 | OFM S.A. | VD …16 | 11-06-2012 | 866,00 € |
C-3 | II | 657 | OFM S.A. | VD …17 | 15-06-2012 | 83.000,00 € |
C-3 | II | 660 | OFM S.A. | VD …18 | 20-06-2012 | 97.340,00 € |
C-3 | II | 671 | OFM S.A. | VD …28 | 13-09-2012 | 22.351,00 € |
C-3 | II | 672 | OFM S.A. | VD …29 | 17-09-2012 | 12.502,00 € |
C-3 | II | 673 | OFM S.A. | VD …30 | 21-09-2012 | 10.012,00 € |
C-3 | II | 694 | OFM S.A. | VD …32 | 01-10-2012 | 56.013,00 € |
C-3 | II | 695 | OFM S.A. | VD …33 | 10-10-2012 | 36.134,00 € |
C-3 | II | 697 | OFM S.A. | VD …35 | 11-10-2012 | 14.590,00 € |
C-3 | II | 698 | OFM S.A. | VD …36 | 11-10-2012 | 6.985,00 € |
C-19 | I | 73 | FF | VD …37 | 15-10-2012 | 535,00 € |
C-3 | II | 699 | OFM S.A. | VD …38 | 18-10-2012 | 25.512,00 € |
C-3 | II | 700 | OFM S.A. | VD …39 | 18-10-2012 | 37.394,84 € |
C-3 | II | 718 | OFM S.A. | VD …44 | 05-11-2012 | 64.594,00 € |
C-3 | II | 719 | OFM S.A. | VD …45 | 05-11-2012 | 10.932,00 € |
C-3 | II | 720 | OFM S.A. | VD …47 | 12-11-2012 | 9.211,00 € |
C-3 | II | 721 | OFM S.A. | VD …48 | 26-11-2012 | 4.838,50 € |
C-3 | II | 722 | OFM S.A. | VD …49 | 26-11-2012 | 28.778,00 € |
C-3 | II | 723 | OFM S.A. | VD …50 | 26-11-2012 | 24.520,00 € |
C-3 | II | 724 | OFM S.A. | VD …32 | 27-11-2012 | 4.732,00 € |
C-3 | II | 737 | OFM S.A. | VD …56 | 13-12-2012 | 15.645,00 € |
CT 5 | 2 | T... Lda. | VD …59 | 27-12-2012 | 46.728,04 € | |
C-3 | II | 739 | OFM S.A. | FC 21 | 30-12-2012 | 15.000,52 € |
C-3 | II | 739 | OFM S.A. | FC … | 30-12-2012 | 2.394,48 € |
Total | 2.365.928,09 € | |||||
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1820 - Para pagamento da faturação elencada no quadro anterior, na contabilidade da OFM foram associados os seguintes meios de pagamento:
- Setenta e sete transferências bancárias ordenadas pela OFM com destino à conta n.º ...29, sediada no BCP, titulada por BB, datadas dos meses de janeiro a novembro de 2012, no montante total de €1.419.006,13;
- Oito transferências bancárias ordenadas pela OFM com destino à conta n.º ...90, sediada no BCP, titulada pela sociedade D... Lda., datadas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, no montante total de €98.932,50;
- Vinte e um cheques de conta titulada pela OFM, datados de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro e novembro de 2011, no montante total de €489.767,51, preenchidos à ordem da D... Lda., levantados por BB ou depositado na conta n.º ...29, sediada no BCP titulada por este.
1821 - Já os pagamentos de FF, EE, T... Lda. e os restantes da OFM, foram lançados nas respetivas contabilidades por contrapartida de “caixa”.
1822 - No ano de 2012, na conta bancária n.º ...29 co titulada por BB e KKKKKKK, sediada no Millennium BCP, foram registados os seguintes movimentos (com valor igual ou superior a € 5.000,00):
- As entradas (movimentos a crédito) foram essencialmente provenientes da OFM;
- As transferências bancárias ordenadas pela OFM e os cheques depositados sacados de conta titulada pela OFM sediada no Millennium BCP ascenderam a €1.857.076,53.
1823 - Os créditos provenientes da L... Lda. e T... Lda., assim como os depósitos em numerário, ascendem ao montante total de €322.126,00, €149.776,52 e €97.447,00, respetivamente.
1824 - Essas quantias foram posteriormente levantadas em numerário por:
- BB, no montante total de €969.190,00;
- HHHH, no montante total de €446.000,00;
- QQQ, no montante total de €432.000,00;
- KKKKKKK, no montante total de €210.495,00 - uma parte foi transferida para a conta particular de KKKKKKK, n.º ...06, sediada no Millennium BCP, sendo no mesmo dia levantada em numerário;
- EEEE, no montante total de €110.000,00;
1825 - Perdendo-se assim o rasto do dinheiro.
1826 - Esta movimentação financeira em nada se coaduna com os valores declarados quer por BB quer pela sua sociedade D... Lda.
1827 - Também na conta bancária n.º ...90, sediada no BCP, titulada pela sociedade D... Lda., aberta apenas em outubro de 2012, foram verificados os seguintes movimentos (créditos e débitos com valor igual ou superior a €5.000,00) - até essa data a D... Lda. apenas foi titular de uma conta bancária (conta n.º ...73 sediada no BES). No que concerne aos anos de 2008 a 2012, nesta conta não foram detetados movimentos materialmente relevantes:
- Créditos: dezassete transferências bancárias ordenadas pela OFM, no montante total de €234.914,34 e dois depósitos em numerário, efetuados por J..., no dia 28.12.2012, nos montantes de €15.000,00 e €21.728,00.
1828 - Apenas estas transferências ordenadas pela OFM para a conta bancária da sociedade D... Lda., no montante de €234.914,34, foram reconhecidas contabilisticamente por esta última. Relembre-se que a D... Lda. declarou ter efetuado vendas para a OFM no montante total de €259.176,30, e foi a estas faturas que associou aquelas transferências bancárias. Contudo, a OFM registou algumas dessas transferências como sendo para dar pagamento a outras faturas da D... Lda. que não aquelas.
1829 - Aquelas quantias foram no próprio dia ou no dia seguinte, levantadas em numerário por:
- BB, no montante total de €212.000,00;
- EEEE, no montante total de €10.000,00;
- KKKKKKK, no montante total de €5.538,00.
1830 - Perdendo-se assim o rasto ao dinheiro.
Utilização de faturação sem correspondência com transações reais:
1831 - BB controlava e também geria, de facto, as sociedades OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, QQQ, P..., Lda., J..., Lda. e J..., Lda.
1832 - Serviram todas para a emissão de faturas que não consubstanciam transações reais ou porque não aconteceram ou porque os envolvidos foram outros.
1833 - Nos anos de 2008 a 2012 a D... declarou ter efetuado compras a todas estas empresas.
1834 - Descrevem-se nos quadros que seguem as faturas emitidas em nome de tais empresas que foram integradas na contabilidade da D..., assinalando-se a declaração periódica em que a D... deduziu o respetivo IVA:
Ano 2008
Ano 2009
Ano 2010
Ano 2011
Ano 2012
1835 - Os documentos de faturação elencados nos quadros anteriores referem-se ou a objetos de prata e/ou com aplicações de prata ou a artefactos de ouro novos.
1836 - O layout das faturas de OOO e da F..., Lda. é exatamente igual ao das faturas da D... Lda.
1837 - Foi o arguido BB que encomendou o papel de carta timbrado da F..., Lda. em que são impressas as faturas emitidas em nome desta. O papel timbrado foi entregue na ourivesaria da D... Lda. na rua ... em ....
1838 - As faturas de OOO e da F..., Lda. têm exatamente a mesma formatação de destinatário “D... Lda RUA ... 1000-41...”.
1839 - A fatura n.º ...46 de OOO foi adulterada. Uma fatura com o mesmo número ...46 foi enviada por fax, mas com valor total de €5.172,07, valor inferior ao da fatura que foi contabilizada.
1840 - Trata-se de faturas construídas à margem de qualquer programa de faturação certificado que respeito o requisito de integridade.
1841 - Quanto à fatura emitida por A... Lda., pese embora o documento que se encontra na contabilidade da D... Lda. seja apenas uma fotocópia pouco legível, pela sua numeração e pelo seu desenho verifica-se que se refere a fatura extraída do livro de faturas encomendado por BB na mesma tipografia.
1842 - Algumas destas faturas foram remetidas para o gabinete de contabilidade via fax, em data muito posterior à data da sua emissão, o mesmo não acontecendo com outros documentos de suporte à contabilidade referentes ao mesmo período.[64]
1843 - Também os documentos de faturação da P..., Lda., de QQ e da J..., Lda. são pré impressos e requisitados na tipografia “A... Lda.” e todos foram preenchidos por BB.
1844 - A fatura n.º ...89 de 16.7.2010, emitida por aquela tipografia para QQ, respeitante aos serviços por ela prestados (6 livros de Vendas a Dinheiro n.º(s) 101 a 400, 3x50), foi mesmo contabilizada e reconhecida como gasto pela D... Lda.
1845 - Já as faturas da J..., Lda. foram preenchidas, parte por KKKK e as restantes por BB.
1846 - Não existem meios de pagamento referentes a esta faturação de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP e P..., Lda.
1847 - As contas correntes destes fornecedores foram debitadas em datas muito posteriores à data de emissão das faturas, por contrapartida de “caixa” ou por contrapartida de saldos de vários clientes (regularização totalmente desconforme com os princípios contabilísticos).
1848 - Quanto à faturação da J..., Lda., na contabilidade da D... Lda. consta que parte foi paga através de cheques da conta n.º ...90 sediada no BCP, titulada por D... Lda. no montante total de €112.538,00. No entanto, esses cheques foram levantados pelo próprio BB ou pela sua ex-mulher KKKKKKK.
1849 - No que concerne à faturação em nome de QQ, na contabilidade da D... Lda., consta que parte foi paga em novembro de 2012, através de cheques da conta n.º ...90 sediada no BCP, titulada por D... Lda. no montante total de €105.000,00. No entanto, esses cheques foram levantados pelo próprio BB ou por EEEE.
1850 - A faturação emitida em nome de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, QQQ, P..., Lda., J..., Lda. e J..., Lda. para a D... Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
1851 - A arguida D... Lda. e o arguido BB em seu nome e interesse, não declarou vendas que deviam ser reveladas à Administração Fiscal, o que fez com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima.
1852 - A faturação que BB emitiu em nome OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, J... Lda., J..., Lda. e J..., Lda. para a D... Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades; tendo sido encomendada e emitida pelo próprio BB, em conluio com os legais representantes destas sociedades, EEEE, RR, QQ e KKKK, bem sabendo todos que tal atuação era contrária à lei e que tinha o propósito de determinar prejuízo à Fazenda Pública; atuando todos de modo livre, voluntário e consciente.
1853 - Tais condutas dolosas prejudicaram gravemente os cofres do Estado Português, nos seguintes valores, calculados pela Autoridade Tributária e Aduaneira:
1854 - Em sede de IRC, tendo por base os valores declarados pela D... Lda. à Administração Fiscal, aos respetivos lucros tributáveis acresceram-se as vendas não declaradas para EE, DD, OFM, B... Lda. e a faturação falsa emitida em nome de OOO, A... Lda., F..., Lda., PPP, J... Lda., J..., Lda. e J..., Lda.
1855 - O montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, nos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 é de €178.631,19, €270.241,04, €145.248,23, €196.483,31 e €641.809,40, respetivamente.
Ano 2008
Ano 2009
Ano 2010
Ano 2011
Ano 2012
1856 - Em sede de IVA, a D... Lda. deduziu indevidamente IVA respeitante àquela faturação falsa, nos montantes que se discriminam no quadro seguinte:
IVA
A atuação de FF e de NNNNN, relações comerciais com a OFM, faturação a montante e a jusante:
1857 – NNNNN é pai de FF.
1858 - NNNNN não entrega uma declaração de rendimentos desde o ano de 2002.
1859 - No entanto, nos anos de 2010 a 2012 trabalhou sempre na OFM, deslocando-se diariamente às instalações desta empresa.
1860 - FF nasceu em .../.../1993. No ano de 2010, quando abriu atividade, a 11 de janeiro, tinha 16 anos. Era estudante e nada sabia sobre o negócio do ouro. Nunca tinha estado registado para o início de qualquer atividade.
1861 - No ano de 2012, abriu uma loja ao público designada por “...”, com estabelecimento sito na rua ..., ..., em S....
1862 - FF declarou vendas, nos anos de 2010 a 2012 quase exclusivamente, para a OFM, com montantes declarados de €263.091,49, €1.441.204,74 e €3.121.265,11, nos anos de 2010, 2011 e 2012, respetivamente, atinente essencialmente a ouro fino e ouro cascalho.
1863 - Tem também uma componente de prestação de serviços relacionados com apoio técnico na área da informática para a OFM e EE, mas de valores pouco relevantes.
1864 - As compras declaradas atingem o valor de €404.989,44, €1.612.352,14 e €3.072.024,88, nos anos de 2010, 2011 e 2012, respetivamente; destacando-se que nas mesmas estão incluídas aquisições a particulares que representam 25%, 8% e 19% do total das compras, nos anos de 2010, 2011 e 2012, respetivamente.
1865 - Relativamente às restantes compras, foram efetuadas a empresas/indivíduos registados para o exercício de atividades relacionadas com o negócio dos metais preciosos, sendo os seus principais fornecedores MMMMMMMM, D..., QQQ, P.... Para estas últimas três entidades, conforme já foi referido em pontos anteriores, trata-se de faturação desconforme com a realidade.
1866 - Nos anos de 2010 e 2011, na contabilidade, não se encontra registada qualquer conta bancária, pelo que todos os recebimentos e pagamentos foram contabilizados por contrapartida da conta “Caixa”, ou seja, foram relevados na contabilidade como tendo sido realizados em numerário.
1867 - Em 2012, a conta n.º ...19 no BCP foi relevada na contabilidade como estando afeta à atividade. Porém, a maior parte dos pagamentos e recebimentos continuou a ser realizado por contrapartida de “Caixa”.
1868 - A atividade de FF é exercida pelo próprio mas segundo ordens, instruções ou orientação e também com o exercício efetivo de funções por parte do seu pai NNNNN.
1869 - Este, trabalhando na OFM, é conhecedor do negócio e determinou-se a apoiar DD e a OFM.
1870 - Na própria página da internet onde divulgam a atividade e publicitam o negócio, “... e venda de ouro e prata” consta o nome de NNNNN bem como o seu n.º de telefone como contacto principal para a realização de negócios. O contacto e nome de FF surgem em plano secundário.
1871 - As transações comerciais são acompanhadas de pagamentos sendo que aberta atividade comercial é obrigatória a abertura e manutenção de conta bancária.
1872 - Nas contas bancárias tituladas, co tituladas ou com poderes de movimentação, por FF, destaca-se a conta n.º ...05 do Millennium BCP, aberta em fevereiro de 2010 onde consta como titular.
1873 - Nos anos de 2010 a 2012, os movimentos a crédito (entradas na conta bancária) totalizaram €3.146.247,44. Deste montante, €2.812.294,07 respeitam a transferências/depósitos efetuados pela OFM, representando 89% do total das entradas.
1874 - Os movimentos a débito (saídas da conta bancária) totalizaram €3.146.110,91, sendo €1.818.350,00, respeitantes a levantamentos em numerário e cheques levantados ao balcão por FF; e, €750.500,00, respeitam a cheques levantados ao balcão por FFFFFFF (sua irmã), representando, ambos os valores, 82% das saídas.
1875 - Os levantamentos em numerário e ao balcão ocorrem após a OFM efetuar um depósito ou uma transferência para a mencionada conta bancária.
1876 - Por seu turno, nas contas bancárias da OFM, constam os débitos referentes a tais pagamentos a FF, através de cheques que foram imediatamente levantados ao balcão, no valor de €1.573.304,64 e que, por isso, não chegaram a passar pela sua conta bancária.
1877 - Esses cheques foram levantados ao balcão, na sua maioria, por FF ou por FFFFFFF.
1878 - Esta conta bancária foi aberta em Fevereiro de 2010 e foi utilizada para efetuar pagamentos e recebimentos relacionados com a atividade de comércio de metais preciosos, nos anos de 2010, 2011 e de 2012. Todavia, só surge relevada na contabilidade no ano de 2012.
1879 - No entanto, os recebimentos/pagamentos continuaram a ser registados por contrapartida da conta “Caixa”.
1880 - Esta conduta aliada ao procedimento de efetuar levantamentos em numerário faz com que se perca o rasto documental daquelas quantias, desconhecendo-se o seu destino, isto é, quer partindo da contabilidade, quer das contas bancárias, não se detetam quaisquer fornecedores pois reiteradamente os pagamentos são efetuados em numerário.
1881 - Quanto a NNNNN, é titular de contas de depósitos à ordem na Caixa Geral de Depósitos e Banco BPI, sem qualquer movimento bancário nos anos de 2010 a 2012.
A faturação emitida de QQ para FF:
1882 - QQ trata-se de um não declarante fiscal.
1883 - No ano de 2011, o arguido FF declarou ter efetuado compras a QQ no valor de €346.807,00. Essas compras encontram-se registadas na contabilidade do ano de 2011 (inclusivamente a compra datada de 2010), tendo como documentos de suporte, Vendas a Dinheiro que se discriminam no quadro subsequente:
1884 - Todas as faturas referentes a Vendas a Dinheiro (VD) foram impressas na t..., Lda.” e têm pré impresso a menção “IVA incluído à taxa em vigor”. No entanto, na contabilidade de FF, não foi deduzido qualquer montante respeitante a IVA.
1885 - Foram preenchidas por BB.
1886 - As faturas que se referem a venda de “cascalho”, apresentam indicadas quantidades em “número redondo” o que não é compatível ou congruente com o tipo de material transacionado.
1887 - Os pagamentos foram contabilizados por contrapartida da conta “Caixa”, isto é, em numerário, tendo como documento de suporte, a própria Venda a Dinheiro.
1888 - Nas contas bancárias tituladas por FF, não existem débitos ou cheques emitidos associados a QQ.
1889 - Também nas contas bancárias tituladas por QQ, não se detetaram movimentos financeiros com origem em FF.
1890 - Não existindo pois quaisquer confirmativos de pagamentos destas transações.
1891 - Também não existem comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, nem correspondência comercial associados a estas transações entre a FF e QQ.
1892 - No computador apreendido nas instalações da sociedade D... Lda, sitas na Rua ..., em ... encontra-se um ficheiro em formato PDF relativo à Venda a Dinheiro n.º 212 de QQQ datada de 6.10.2011, emitida para ..., no montante total de €44.250,00 e que se encontra relevada na contabilidade de FF.
1893 - A cópia deste documento estava na posse de BB porque foi este o responsável pela emissão das “Vendas a Dinheiro (daí os documentos preenchidos por ele) e não por QQ.
1894 - BB emitiu esta faturação para FF, bem sabendo que a mesma não titula operações reais entre os dois e que seria inserida na contabilidade do segundo para suportar e acrescer custos, diminuindo, a matéria tributável e determinando prejuízo para a Fazenda Nacional.
1895 - Atuou em comunhão de esforços e de vontades com FF e NNNNN; todos de modo livre, deliberado e consciente.
A faturação emitida de P..., Lda. para FF:
1896 - Tal como no caso de QQ, também a P... é uma entidade não declarante fiscal, não tendo entregado as respetivas declarações fiscais para efeitos de IVA e IRC. QQ é o seu único sócio e gerente.
1897 - FF declarou ter efetuado compras à P..., nos anos de 2011 e 2012, nos valores de €149.193,20 e €561.862,52, respetivamente.
1898 - Essas compras encontram-se registadas na contabilidade dos anos de 2011 e 2012, suportadas em faturas que se discriminam nos dois quadros subsequentes:
1899 - Todas as faturas contêm a menção “Processado por computador” e têm pré impressa a menção “Regime Especial Ouro - IVA Devido P/ Adquirente – Art.º 10º Dec. Lei 362/99”.
1900 - Mais uma vez, as faturas que se referem a “cascalho” exibem quantidades em “número redondo” o que não é congruente com o tipo de material transacionado.
1901 - Os pagamentos foram contabilizados por contrapartida da conta “Caixa”, isto é, em numerário.
1902 - No ano de 2011, os documentos de suporte à contabilização desses pagamentos são “Recibos” emitidos com a mesma data das faturas. Contêm a menção “processados por computador” e “Pagamento: em dinheiro”. Nesses recibos, encontra-se uma rubrica idêntica à constante dos documentos emitidos pela P... para as entidades EE, M....
1903 - Relativamente ao ano de 2012, o documento de suporte do pagamento é a fatura.
1904 - Nas contas bancárias tituladas por FF não existem movimentos bancários associados à P....
1905 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por P... ou pelo seu sócio-gerente QQ, não existem movimentos financeiros com origem em FF.
1906 - Pelo que não existem comprovativos de pagamento a QQ ou à P....
1907 - Também não existem comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, nem correspondência comercial associados a estas transações entre FF e QQ/P....
1908 - Novamente, no computador apreendido nas instalações da sociedade D... Lda, sitas na Rua ..., em ... foi localizado num ficheiro em formato PDF documento relativo à fatura n.º ...12 da P... de 2012-10-15 para ...'S, no montante total de €90.995,00.
1909 - Trata-se de situação em tudo semelhante à que acabou de ser descrita, relacionada com uma “Venda a Dinheiro” de QQ, também encontrada no mesmo local.
1910 - Isto porque é BB que detém o controlo sobre a emissão destas faturas e não QQ.
1911 - BB emitiu esta faturação para FF, bem sabendo que a mesma não titula operações reais entre os dois e que seria inserida na contabilidade do segundo para suportar e acrescer custos, diminuindo, a matéria tributável e determinando prejuízo para a Fazenda Nacional.
1912 - Atuou em comunhão de esforços e de vontades com FF e NNNNN; todos de modo livre, deliberado e consciente.
A faturação emitida de J..., Lda. para FF:
1913 – A J..., Lda. trata-se de mais uma empresa em que QQ surge como sócio-gerente.
1914 - Apesar de ter entregado as declarações de rendimentos de IRC e declarações periódicas de IVA, não mencionou os valores das faturas emitidas em nome de FF (...) e que foram declaradas por este como compras efetuadas à J..., Lda., nos valores de €372.949,50 e €133.897,00 nos anos de 2011 e de 2012, respetivamente.
1915 - Essas compras encontram-se registadas na contabilidade dos anos de 2011 e 2012, suportadas em faturas/recibo que se discriminam nos dois quadros sequentes:
1916 - Todas as faturas/recibo (FR) foram impressas na t..., Lda.” e estão preenchidas com caligrafia semelhante à de BB. As faturas/recibo mencionam no descritivo “ouro fino” e têm aposto um carimbo com a seguinte menção: “Regime Especial Ouro - IVA Devido P/ Adquirente – Art.º 10º Dec.Lei 362/99, 15.9”.
1917 - No que respeita aos documentos que referem “cascalho”, o facto das quantidades faturadas serem um “número redondo” não é congruente com o tipo de material transacionado.
1918 - O pagamento destas faturas/recibo foi registado na contabilidade de FF, por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário, não existindo comprovativos do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas por FF.
1919 - Nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por J..., Lda. ou pelo seu sócio-gerente QQ, também não existem movimentos financeiros com origem em FF.
1920 - Também não existem quaisquer comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, nem correspondência comercial associados a estas transações entre a FF e J..., Lda.
1921 - Para além das situações expostas, na loja de SSSSSSSS na R. ..., ..., S..., foram apreendidas fotocópias de distintas faturas/recibo da J..., Lda. emitidas em nome de “...”, que se identificam no quadro sequente:
1922 - Estes documentos também foram impressos na t..., Lda.” e foram preenchidos por BB. Porém, não constam da contabilidade de FF.
1923 - Nas buscas efetuadas ao gabinete do T..., Lda., foram apreendidas quatro faturas/recibo emitidas para a ... que se identificam no quadro seguinte:
1924 - Estes documentos também foram impressos na t..., Lda.”. Contudo, estes foram preenchidos por QQ.
1925 - Estas faturas foram contabilizadas e declaradas pela J..., Lda., nos anos de 2011 e 2012; contudo, não constam da contabilidade de FF.
1926 - E demonstram a facilidade com que os arguidos emitiam faturas que não titulam quaisquer negócios, pois até as emitiam em excedente; existindo faturas emitidas em nome de “...”, que se encontravam na posse de FF, e que não se encontravam contabilizadas no mesmo. E f..., Lda., detetadas e reconhecidas na contabilidade desta última e que também não foram registadas na contabilidade de FF.
1927 - Caso tivessem sido contabilizadas, a atividade de FF que apresentou lucros de €17.419,06 e €16.205,56 passaria a ter um lucro de €13.690,06 e um prejuízo de €-115.132,53, nos anos de 2011 e 2012, respetivamente.
1928 - A faturação emitida em nome de QQ, P..., Lda. não corresponde a transações reais, sendo BB, com a colaboração de QQ, o responsável pela sua emissão.
1929 - As transações de FF com estas entidades e que se mostram deste modo tituladas atingiram o montante total de €1.564.709,22, alegadamente pagos em numerário.
1930 - BB foi o responsável pela emissão de tal faturação em nome de QQ, P..., Lda. e J..., Lda., entidades às quais não está formalmente ligado, mas que controla diretamente, tendo FF e NNNNN, conhecimento de tais factos.
1931 - Fê-lo com o conhecimento e auxílio material de QQ, em nome próprio ou na qualidade de legal representante de tais sociedades.
1932 - A faturação emitida em nome QQ para FF, no montante total de €346.807,00, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
1933 - A faturação emitida em nome de P... para FF, no montante total de €711.055,72, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
1934 - A faturação emitida em nome de J..., Lda. para FF, no montante total de €506.846,50, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
1935 - Visaram e lograram garantir o empolamento de custos na contabilidade, por forma a diminuir a matéria Tributária, o que os arguidos FF, NNNNN, BB e QQ bem sabiam, conhecendo todos da ilicitude das supra descritas condutas, livres e deliberadas.
1936 - Atuaram todos em execução de plano prévio e comum, com o fito de obter benefício económico à custa do correspondente prejuízo para o erário público.
1937 - Tais atuações prejudicaram os cofres do Estado Português, nos seguintes valores, calculados pela AT:
1938 - Em sede de IRS, tendo como base os valores declarados por FF, aos respetivos lucros tributáveis acresceram-se os totais de faturação falsa emitida em nome de QQ, P... Lda. para FF.
1939 - Conforme resulta dos quadros seguintes, o montante de IRS, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português é de €427.165,79 e €329.941,58, nos anos de 2011 e 2012, respetivamente.
Ano 2011
Ano 2012
Os arguidos XXXX e A..., Lda:
1940 - Nos anos de 2010 e de 2011, o arguido DD introduziu e reconheceu na contabilidade de EE, compras ao arguido XXXX (pessoa singular), no valor de € 1.493.879,66 e 499.069,00, respetivamente.
1941 - Também reconheceu na sua própria contabilidade compras a XXXX, no ano de 2010, no valor de € 746.353,53.
1942 – Assim foi nos seguintes anos:
Ano de 2010
Apenso | Vol | Fls | Cliente | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Valor Total | |||||||
C-1 | III | 777 | EE | FC 240-C | 27-05-2010 | Moedas Ouro | 700,60 | 16.916,00 € | |||||||
C-1 | III | 891 | EE | FC 247-C | 07-06-2010 | Moedas Ouro | 1.385,10 | 34.644,00 € | |||||||
C-2 | II | 799 | DD | FC 353-C | Ouro p/reciclar | 946,78 | 45.171,00 € | ||||||||
C-1 | III | 853 | EE | FC 363-C | 18-06-2010 | Cascalho Ouro | 1.000,00 | 24.500,00 € | |||||||
C-1 | III | 855 | EE | FC 373-C | 18-06-2010 | Cascalho Ouro | 800,00 | 19.840,00 € | |||||||
C-1 | III | 855 | EE | FC 373-C | 18-06-2010 | Ouro Fino | 250,00 | 7.837,50 € | |||||||
C-1 | III | 964 | EE | FC 370-C | 22-06-2010 | Moedas e barras ouro | 690,00 | 17.100,00 € | |||||||
C-1 | III | 890 | EE | FC 374-C | 30-06-2010 | Ouro p/reciclar | 329,60 | 8.121,00 € | |||||||
C-1 | III | 951 | EE | FC 377-C | 01-07-2010 | Moedas e barras ouro | 1.539,70 | 38.317,00 € | |||||||
C-2 | II | 643 | DD | FC 430-C | 05-07-2010 | Ouro p/reciclar | 1.200,00 | 28.440,00 € | |||||||
C-2 | II | 645 | DD | FC 431-C | 06-07-2010 | Cascalho Ouro | 1.106,00 | 25.519,80 € | |||||||
C-2 | II | 658 | DD | FC 432-C | 09-07-2010 | Ouro p/reciclar | 214,13 | 5.000,00 € | |||||||
C-2 | II | 659 | DD | FC 433-C | 09-07-2010 | Ouro p/reciclar | 1.165,17 | 27.201,58 € | |||||||
C-1 | III | 956 | EE | FC 382-C | 12-07-2010 | Ouro p/reciclar | 1.182,60 | 27.201,58 € | |||||||
C-2 | II | 662 | DD | FC 437-C | 15-07-2010 | Ouro p/reciclar | 862,00 | 20.000,00 € | |||||||
C-1 | III | 939 | EE | FC 383-C | 17-07-2010 | Artefactos Prata | 18.020,00 | 7.200,00 € | |||||||
C-2 | II | 649 | DD | FC 438-C | 21-07-2010 | Ouro p/reciclar | 1.991,90 | 44.420,00 € | |||||||
C-2 | II | 663 | DD | FC 439-C | 23-07-2010 | Ouro p/reciclar | 708,10 | 15.861,00 € | |||||||
C-2 | II | 651 | DD | FC 440-C | 28-07-2010 | Ouro p/reciclar | 2.142,80 | 45.595,00 € | |||||||
C-2 | II | 679 | DD | FC 443-C | 03-08-2010 | Moedas Ouro | 374,80 | 8.058,20 € | |||||||
C-1 | III | 993 | EE | FC 461-C | 10-08-2010 | Ouro p/reciclar | 1.523,80 | 33.675,98 € | |||||||
C-2 | II | 681 | DD | FC 445-C | 11-08-2010 | Ouro p/reciclar | 969,10 | 21.525,10 € | |||||||
C-1 | III | 999 | EE | FC 471-C | 17-08-2010 | Ouro Fino | 820,00 | 24.272,00 € | |||||||
C-1 | III | 1032 | EE | FC 472-C | 17-08-2010 | Artefactos Prata | 5.696,00 | 2.107,66 € | |||||||
C-2 | II | 667 | DD | FC 447-C | 17-08-2010 | Moedas Ouro | 952,00 | 25.608,80 € | |||||||
C-2 | II | 749 | DD | FC 448-C | 17-08-2010 | Cascalho Prata | 11.445,00 | 4.234,28 € | |||||||
C-2 | II | 671 | DD | FC 451-C | 26-08-2010 | Cascalho Ouro | 2.029,85 | 47.500,00 € | |||||||
C-2 | II | 693 | DD | FC 460-C | 01-09-2010 | Ouro p/reciclar | 2.000,00 | 47.500,00 € | |||||||
C-2 | II | 694 | DD | FC 459-C | 01-09-2010 | Ouro p/reciclar | 1.596,10 | 37.907,38 € | |||||||
C-2 | II | 666 | DD | FC 442-C | 02-09-2010 | Ouro p/reciclar | 1.500,00 | 32.400,00 € | |||||||
C-2 | II | 700 | DD | FC 464-C | 02-09-2010 | Ouro p/reciclar | 1.646,20 | 38.693,00 € | |||||||
C-2 | II | 711 | DD | FC 469-C | 08-09-2010 | Barras Ouro | 2.697,85 | 73.721,15 € | |||||||
C-2 | II | 732 | DD | FC 490-C | 14-09-2010 | Ouro p/reciclar | 2.909,78 | 66.925,00 € | |||||||
C-2 | II | 735 | DD | FC 494-C | 16-09-2010 | Ouro p/reciclar | 2.383,00 | 56.350,90 € | |||||||
C-1 | III | 1010 | EE | FC 489-C | 23-09-2010 | Ouro p/reciclar | 1.748,10 | 41.600,00 € | |||||||
C-1 | III | 1003 | EE | FC 392-C | 27-09-2010 | Ouro p/reciclar | 2.018,00 | 48.687,19 € | |||||||
C-1 | III | 1017 | EE | FC 499-C | 29-09-2010 | Ouro p/reciclar | 2.147,57 | 50.967,91 € | |||||||
C-1 | III | 1017 | EE | FC 499-C | 29-09-2010 | Artefactos Prata | 13.450,05 | 5.313,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1100 | EE | FC 395-C | 01-10-2010 | Ouro p/reciclar | 2.752,70 | 64.489,96 € | |||||||
C-1 | III | 1058 | EE | FC 510-C | 07-10-2010 | Ouro p/reciclar | 2.830,50 | 66.625,00 € | |||||||
C-1 | III | 1069 | EE | FC 520-C | 11-10-2010 | Ouro p/reciclar | 1.544,00 | 36.368,00 € | |||||||
C-1 | III | 1069 | EE | FC 520-C | 11-10-2010 | Artefactos Prata | 4.873,50 | 1.936,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1122 | EE | FC 535-C | 14-10-2010 | Ouro p/reciclar | 1.660,70 | 39.288,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1124 | EE | FC 540-C | 14-10-2010 | Ouro p/reciclar | 761,70 | 18.090,00 € | |||||||
C-1 | III | 1084 | EE | FC 546-C | 19-10-2010 | Ouro p/reciclar | 1.547,80 | 36.675,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1085 | EE | FC 601-C | 21-10-2010 | Ouro p/reciclar | 2.227,20 | 55.713,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1088 | EE | FC 601-C | 21-10-2010 | Ouro Fino | 100,00 | ||||||||
C-1 | IV | 1136 | EE | FC 602-C | 21-10-2010 | Artefactos Prata | 3.035,40 | 1.215,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1093 | EE | FC 608-C | 25-10-2010 | Ouro p/reciclar | 1.908,60 | 44.513,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1099 | EE | FC 617-C | 25-10-2010 | Ouro p/reciclar | 1.638,60 | 38.038,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1143 | EE | FC 618-C | 28-10-2010 | Artefactos Prata | 3.363,00 | 1.412,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1164 | EE | FC 621-C | 02-11-2010 | Cascalho Ouro | 2.856,10 | 67.852,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.33 | EE | FC 634-C | 09-11-2010 | Ouro p/reciclar | 2.823,00 | 66.157,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.33 | EE | FC 634-C | 09-11-2010 | Prata p/reciclar | 1.081,33 | 1.081,33 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.2 | EE | FC 555-C | 10-11-2010 | Ouro p/reciclar | 1.427,30 | 35.183,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.49 | EE | FC 651-C | 15-11-2010 | Ouro p/reciclar | 2.500,00 | 61.600,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.19 | EE | FC 565-C | 16-11-2010 | Ouro p/reciclar | 2.097,10 | 50.958,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.47 | EE | FC 650-C | 16-11-2010 | Cascalho Prata | 6.884,00 | 2.770,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1184 | EE | FC 663-C | 22-11-2010 | Ouro p/reciclar | 1.440,80 | 34.941,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.21 | EE | FC 571-C | 25-11-2010 | Ouro p/reciclar | 2.027,10 | 50.490,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1204 | EE | FC 676-C | 29-11-2010 | Ouro p/reciclar | 2.153,70 | 52.339,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1204 | EE | FC 676-C | 29-11-2010 | Prata p/reciclar | 6.861,00 | 3.436,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1230 | EE | FC 678-C | 02-12-2010 | Ouro p/reciclar | 2.443,30 | 62.315,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1236 | EE | FC 681-C | 07-12-2010 | Cascalho Ouro | 1.544,40 | 40.000,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1238 | EE | FC 682-C | 07-12-2010 | Cascalho Prata | 8.711,60 | 5.227,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.70 | EE | FC 576-C | 09-12-2010 | Ouro p/reciclar | 800,00 | 20.350,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.75 | EE | FC 578-C | 10-12-2010 | Cascalho Ouro | 381,74 | 9.658,00 € | |||||||
C-2 | II | 822 | DD | FC 368-C | 14-12-2010 | Artefactos Prata | 11.270,00 | 6.762,00 € | |||||||
C-1 | IV | 1210.77 | EE | FC 579-C | 17-12-2010 | Ouro p/reciclar | 932,87 | 23.555,00 € | |||||||
C-2 | II | 829 | DD | FC 505-C | 17-12-2010 | Artefactos Prata | 12.774,00 | 7.664,40 € | |||||||
C-2 | II | 829 | DD | FC 505-C | 17-12-2010 | Moedas Prata | 9.570,00 | 5.263,50 € | |||||||
C-2 | II | 829 | DD | FC 505-C | 17-12-2010 | Par castiçais Prata | 5.478,00 | 3.560,70 € | |||||||
C-2 | II | 829 | DD | FC 505-C | 17-12-2010 | Cascalho Prata | 10.131,00 | 5.470,74 € | |||||||
C-1 | IV | 1263 | EE | FC 697-C | 21-12-2010 | Artefactos Prata | 21.320,00 | 16.212,37 € | |||||||
C-1 | IV | 1263 | EE | FC 697-C | 21-12-2010 | Moedas Prata | 11.330,00 | 6.231,50 € | |||||||
C-1 | IV | 1263 | EE | FC 697-C | 21-12-2010 | Cascalho Prata | 15.320,00 | 9.038,80 € | |||||||
C-1 | IV | 1266 | EE | FC 698-C | 21-12-2010 | Moedas Ouro | 1.235,60 | 36.820,88 € | |||||||
C-1 | IV | 1219 | EE | FC 593-C | 29-12-2010 | Ouro p/reciclar | 968,90 | 25.000,00 € | |||||||
Total | 268.748,22 | 2.240.233,19 € | |||||||||||||
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Ano de 2011:
1943 - Todas as transações elencadas nos dois quadros anteriores foram tituladas por “Faturas de Compra” (FC) de EE e DD, não tendo sido emitido qualquer documento por XXXX. Contabilisticamente, as faturas foram lançadas numa conta de “...”.
1944 - Algumas destas “Fatura de Compra” encontram-se assinadas por XXXX e na maior parte foi aposto o meio de pagamento, sendo que no caso de cheques foi indicado o número deste. Da análise àqueles documentos concluiu-se que estas faturas foram pagas da seguinte forma:
- Duas transferências bancárias com origem em conta titulada por EE sediada no BANIF, com destino a conta titulada por XXXX sediada na CGD, no montante total de €52.177,50;
- Duas transferências bancárias com origem em conta titulada por DD sediada no BANIF, com destino a conta titulada por XXXX sediada na CGD, no montante total de €53.959,80;
- Setenta cheques sacados sobre a conta titulada por EE sediada no BANIF, cujo beneficiário foi XXXX, no montante total de €1.190.777,19;
- Dezasseis cheques sacados sobre a conta titulada por DD sediada no BANIF, cujo beneficiário foi XXXX, no montante de €389.478,84;
- O restante por numerário.
1945 - Para além destes meios de pagamento, nas contas bancárias tituladas por EE e DD foram registados outros movimentos financeiros cujo beneficiário foi XXXX:
- Na conta de EE, nos anos de 2010 e 2011, cinco cheques levantados à “boca do caixa”, no montante total de €89.777,96 e €11.403,00, respetivamente;
- Na conta de DD, no ano de 2010, dois cheques levantados “à boca do caixa”, no montante total de €28.060,00.
1946 - Nos anos de 2010 e 2011, XXXX não esteve coletado para o exercício de qualquer atividade nem foi declarada qualquer relação com DD ou com as empresas deste.
1947 - DD tinha perfeito conhecimento destes factos.
1948 - O material transacionado e os valores envolvidos pressupõem a existência de uma atividade comercial/empresarial cujos rendimentos se encontram sujeitos a tributação em sede de imposto sobre o rendimento.
1949 - Tratam-se de proveitos que não foram declarados por XXXX e que deviam ser revelados à Administração Fiscal, com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima.
1950 - Tal conduta causou diminuição das receitas tributárias em sede de IRS.
1951 - O montante de IRS, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português nos anos de 2010 e 2011 é de €1.009.604,72 e €233.648,66, respetivamente.
1952 - Em representação e no interesse da A...:
A partir de novembro de 2010, mês que deu início à atividade, a empresa A..., cujo único sócio e gerente é o próprio XXXX, passou a ser fornecedora regular da sociedade OFM.
1953 - No ano de 2011 a A... reconheceu na sua contabilidade compras à sociedade arguida M..., Lda., no montante total de €1.329.999,71, suportadas pelas faturas que se discriminam no quadro seguinte, todas referentes a “ouro usado”.
1954 - Os lançamentos contabilísticos têm como suporte faxes enviados pela empresa P... mais de um ano depois após a data de emissão das Vendas a Dinheiro - os faxes têm data de 14.11.2012; a declaração I... do ano de 2011 foi entregue extemporaneamente, 5 dias depois da data dos faxes.
1955 - Nenhum dos documentos discrimina os bens transacionados, e no que concerne a IVA, não foi liquidado qualquer valor pelo emitente tendo sido invocado “IVA regime de ouro de bens usados”.
1956 - Contabilisticamente, o pagamento desta faturação foi lançado por contrapartida de “Caixa” não lhe tendo sido associado qualquer comprovativo.
1957 - Os preços indicados naquela faturação não são congruentes com os praticados pela A... para o seu cliente OFM nos mesmos períodos. Por exemplo, os preços unitários indicados nas duas primeiras faturas da M..., Lda. são superiores aos preços unitários praticados pela A... para a OFM nesse mesmo mês.
1958 - A M..., Lda. é uma empresa não declarante fiscal em sede de IRC, representada pelo seu gerente CC.
1959 - Ao utilizar esta faturação a A... logrou uma drástica redução do IRC a pagar.
1960 - No ano de 2011, as compras à M..., Lda. representaram cerca de 36% do total de compras da A....
1961 - A A... nesse ano apurou um lucro tributável de €8.954,85 e IRC a pagar de €1.119,35, e caso não tivesse considerado como gasto a faturação da M..., Lda., o lucro tributável subiria para €1.338.954,56 e o IRC a pagar aumentaria para €333.176,14.
1962 - As faturas emitidas pela M..., Lda. para a A... não consubstanciam transações reais entre aquelas entidades.
1963 - O arguido XXXX, em nome e no interesse da A... agiu em execução de plano comum, servindo-se de um emitente de faturação, CC, através da M....
1964 - Atuaram de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de justificar custos e transações que não ocorreram com as entidades declaradas na faturação, visando obter vantagem patrimonial à custa do correspondente empobrecimento para o Estado, sendo conhecedores da ilicitude de tais condutas.
1965 - Tais condutas dolosas prejudicaram os cofres do Estado Português.
1966 - Tendo como base os valores declarados pela A... no ano de 2011, ao resultado fiscal declarado acresceu-se o total de faturação emitida em nome da M..., Lda. Conforme resulta do quadro seguinte, o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português é de €332.056,79.
1967 - Já no ano de 2012, a A... reconheceu na sua contabilidade compras à sociedade O..., no montante total de €205.493,10, suportadas pelas três faturas que se discriminam no quadro seguinte, todas referentes a “ouro fino”.
1968 - A numeração desta faturação intercala com a numeração da faturação emitida para a P... no mesmo mês de dezembro.
1969 - O pagamento destas faturas foi lançado na contabilidade como tendo sido efetuado através de onze cheques sacados sobre a conta da A... sediada no Millennium BCP. Ora, todos estes cheques foram levantados à “boca do caixa” pelo próprio XXXX.
1970 - Por sua vez, nos recibos que se encontram na contabilidade, todos carimbados pela O..., foi aposta a indicação de que o pagamento foi efetuado em numerário. Contudo, estes recibos apresentam incongruências: um recibo datado de 14.12.2012 referente ao pagamento da totalidade das faturas, no montante de €205.493,10, coexiste com três outros, datados de 10.1.2013, 18.1.2013 e 24.1.2013, respeitantes ao pagamento da fatura ...6-A, 58-A e 60-A, respetivamente.
1971 - A O... trata-se de uma sociedade não declarante fiscal gerida pelo arguido UUUU que vendeu a faturação a QQQQ.
1972 - A A... no ano de 2012 não declarou vendas de ouro fino e apenas declarou um valor de existências à data de 31.12.2012, de €81.500,00.
1973 - As faturas emitidas pela O... para a A... não consubstanciam transações reais entre aquelas entidades.
1974 - Os arguidos XXXX, em nome e no interesse da A..., UUUU, pela O... e QQQQ, atuaram em conluio, de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de justificar custos e transações que não ocorreram com as entidades declaradas na faturação, visando os primeiros obter vantagem patrimonial à custa do correspondente empobrecimento para o Estado, sendo conhecedores da ilicitude de tais condutas.
1975 - Tais condutas dolosas prejudicaram os cofres do Estado Português.
1976 - Tendo como base os valores declarados pela A... no ano de 2012, ao resultado fiscal declarado acresceu-se o total de faturação emitida em nome da O.... Conforme resulta do quadro seguinte, o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português não seja inferior a €51.373,28.
1977 - O arguido XXXX agiu como descrito em seu nome e em nome e em representação da pessoa coletiva A..., sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
1978 - Para tanto, ocultou e alterou fatos e valores que devia inserir nas suas declarações de rendimentos e na contabilidade da A....
1979 - Conluiou-se com terceiros, CC (M...) e UUUU (O...), que o auxiliaram, obtendo e adulterando documentos probatórios exigidos pela lei tributária, inúmera faturação que adquiriu, titulando negócios jurídicos que nunca existiram, com empresas que nunca declararam tais vendas ou atividade à Administração Tributária, até porque as mesmas ou não existiram ou não ocorreram com tais entidades, ou ainda serviram para documentar operações subjacentes diversas.
1980 - Com tais atuações visou obter vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição da receita tributária.
1981 - O arguido XXXX, em seu nome e interesse como em nome e interesse da pessoa coletiva A... UNIPESSOAL LDA, agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, com pleno conhecimento da ilicitude de todas as supra referidas condutas.
1982 - Quanto aos arguidos CC em nome e representação da M..., UUUU e QQQQ, em nome e representação da O..., acederam emitir e entregar esta faturação, bem sabendo que a mesma seria integrada na contabilidade da A..., determinando um aumento de custos a declarar à administração fiscal com a consequente diminuição da matéria tributável e o enriquecimento ilegítimo desta empresa.
1983 - Atuaram todos de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
A arguida L..., Lda.:
1984 - Os arguidos OOOOO e PPPPP, agindo em nome e no interesse da arguida L..., declararam ao Fisco, vendas efetuadas no ano de 2011, no valor de €1.003.814,67. As vendas declaradas referentes ao ano de 2012 cresceram exponencialmente, tendo atingido os €7.013.959,23.
1985 - Estas vendas respeitam essencialmente a ouro fino e ouro cascalho destinadas ao mercado nacional. A OFM é o seu principal cliente com vendas declaradas nos montantes de €614.961,31 e €6.897.816,43, nos anos de 2011 e 2012, respetivamente.
1986 - As compras declaradas acompanharam a evolução das vendas tendo atingido os valores de €906.670,46 e €6.761.016,54, respetivamente, nos anos de 2011 e 2012.
1987 - No ano de 2011, assumem especial relevo, as compras efetuadas no mercado espanhol, no valor de €854.748,84 e que representam 94% do total das compras.
1988 - No ano de 2012, as compras efetuadas no mercado nacional ganharam importância, atingindo o valor de €3.577.061,88, passando a representar 53% do total das compras, enquanto as aquisições no mercado espanhol atingiram o valor de €3.183.954,56 o que se traduz num peso de 47% do total das compras.
1989 - No ano de 2012, 78% das compras efetuadas no mercado nacional respeitam a aquisições a particulares. Relativamente às restantes compras, constatou-se que foram efetuadas a empresas registadas para o exercício de atividades relacionadas com o negócio dos metais preciosos, sendo os seus principais fornecedores B... UNIPESSOAL LDA. e P....
1990 - Assim, na contabilidade da L..., encontram-se registadas quatro faturas emitidas pela P... que se discriminam no quadro sequente:
1991 - As quatro faturas foram processadas por computador e contêm a menção “Regime Especial do Ouro Isento de IVA – Art.º 3º Dec. 362/99 de 16/09/99”.
1992 - O pagamento destas faturas foi registado na contabilidade da L..., da seguinte forma:
1994 - Os cheques emitidos à ordem da P... foram utilizados com o propósito de formalizar as transações contabilisticamente, conferindo uma maior credibilidade às faturas e a ocultar o verdadeiro beneficiário dos meios pagamento. Porém, o valor dos cheques retornou à esfera de um dos sócios-gerentes da L....
1995 - O domínio exercido por DD sobre QQQQ fez com que este último ficasse numa posição em que se via obrigado, mas consciente das suas ações, a cumprir as solicitações de DD.
1996 - Esta situação de ascendência de DD traduziu-se na emissão de faturas de “favor” não só para a OFM mas também para outras empresas fornecedoras da OFM, designadamente a L....
1997 - Não existem outros registos contabilísticos de outras faturas emitidas pela P... para a L..., entre os anos de 2011 a 2013. Estas foram as únicas alegadas transações comerciais entre as duas empresas.
1998 - Transações que de facto não existiram.
1999 - Tanto a P... como a L... são fornecedoras da OFM (No período de outubro a dezembro de 2012, a L... efetuou vendas unicamente para a OFM).
2000 - A fatura n.º ...91, de 30.10.2012, titula uma venda da P..., de ouro fino, à L..., pelo preço de €41,00/gr. Na mesma data, a L... vende ouro fino à OFM, através da fatura n.º ...49 pelo preço unitário de €42,32.
2001 - A mesma situação ocorre no caso da fatura n.º ...64 de 27.11.2012 que pretende titular uma venda de ouro fino da P... à L..., pelo preço unitário de €40,00/gr. No dia anterior, a L... emite a fatura n.º ...55 relativa à venda ouro fino à OFM, por um preço unitário de €42,67.
2002 – Assim, a L..., com a compra e venda de ouro fino, obteria lucros que não são consentâneos com o mercado da compra e venda de metais.
2003 - Os operadores na compra e venda de ouro fino lucram no máximo €0,30/gr. Caso P... tivesse a mercadoria para venda, tê-lo-ia feito diretamente com a OFM.
2004 - A faturação emitida em nome de P... para a L..., no montante total de €488.700,00, no ano de 2012, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
2005 - Tal conduta dolosa prejudicou os cofres do Estado Português.
2006 - Os arguidos OOOOO e PPPPP, em nome e no interesse da L..., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2007 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2008 - Contaram com a adesão, colaboração e auxílio de QQQQ, em nome e representação da P..., Lda.
2009 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem, vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição da receita tributária.
2010 - Os arguidos OOOOO e PPPPP, em nome e no interesse da L..., agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, com pleno conhecimento da ilicitude de todas as supra referidas condutas.
2011 - Em sede de IRC, tendo como base os valores declarados pela L... à Administração Fiscal, ao resultado fiscal declarado acresceu-se o total de faturação emitida em nome da P... para L.... Conforme resulta do quadro seguinte, o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português é de €119.450,00, no ano de 2012.
Ano 2012
2012 – Recorrendo a fundos monetários próprios, o gerente OOOOO regularizou a situação tributária da sociedade L..., Lda. junto da Administração Tributária, tendo liquidado, em 08 de agosto de 2017, o valor de imposto (IRC) em dívida e legais acréscimos.
A atividade da arguida P..., Lda.
2013 – A P..., Lda. é gerida por OO e pelos seus filhos JJ e WWWWW. Apesar de formalmente não ser gerente da sociedade, OO é gerente de facto desta empresa.
2014 - É este que transmite instruções, decidindo a quem se vende e quais os preços por que vende e compra metal precioso, tendo conhecimento sobre tudo o que acontece na empresa.
2015 - Nos anos de 2011 a 2013, OO foi o beneficiário de €1.300.488,00 saído das contas tituladas pela P..., Lda. sobretudo através de cheques levantados “à boca do caixa”. Por outro lado, nas contas tituladas pela P..., Lda. deram entrada €202.648,00 com proveniência em contas tituladas por OO.
2016 - Deste modo, para além dos seus filhos, OO também atuou em representação e no interesse da P..., planeando, atuando e controlando a sua atividade comercial e também as suas obrigações perante a administração fiscal.
2017 - A P..., Lda. iniciou a sua atividade em abril de 2011, com capital social pertencente aos irmãos JJ e WWWWW, assumindo ambos as funções de gerência. WWWWW renunciou àquelas funções em setembro de 2012 e deixou de ser sócio da P..., Lda. em maio de 2013, passando a ser o responsável por outra empresa do mesmo ramo de atividade, a arguida D..., Lda.
2018 - No ano de 2012, a P..., Lda. declarou vendas de mercadorias (ouro fino e ouro cascalho) no montante de €23.967.486,23.
2019 - No ano de 2013, o valor de vendas (ouro fino e prata fina) declarado registou um significativo decréscimo de 31%, totalizando €16.639.164,72.
2020 - Contabilisticamente, a P..., Lda. não movimenta qualquer conta corrente de cliente, registando apenas as vendas por contrapartida de “Caixa”, significando isto, que todas as vendas seriam pagas a pronto e em numerário.
2021 - O mesmo procedimento também é adotado em relação a alguns fornecedores, em relação aos quais não é criada qualquer conta de fornecedor, sendo as respetivas compras registadas diretamente por contrapartida de “Caixa” (por exemplo, no ano de 2012 compras a ZZZZZ e no ano de 2013 compras a D... Lda.).
2022 - Em relação a outros, pese embora seja criada conta de fornecedor, os pagamentos são também registados por contrapartida de “caixa”, não existindo registos e TTTTTTTT a movimentos bancários.
2023 - Da faturação emitida naqueles anos pela P..., Lda. extraiu-se que os seus principais clientes foram:
- Em 2012, as empresas OFM e G... LDA., nos montantes totais de €21.794.420,90 e €1.676.454,58, respetivamente; e,
- Em 2013, a empresa espanhola O... SL, e as empresas nacionais OFM, G... LDA. e K... SA, nos montantes totais de €7.039.442,79, €5.561.681,02, €1.908.411,06 e €1.496.392,05, respetivamente - no ano de 2013, a P..., Lda. emitiu a última fatura para a OFM em 2013-10-07 (fatura ...12) e a primeira para a K... Lda. em 2013-12-02 (fatura ...47).
2024 - No que concerne a compras:
No ano de 2012 a P..., Lda. teve abertas ao público dezasseis lojas de compra de ouro, passando a deter apenas uma dessas lojas a partir de março de 2013. As compras a particulares efetuadas nesses estabelecimentos representaram, no ano de 2012, cerca de 22% do total do valor de compras declarado pela P..., Lda., diminuindo essa percentagem para somente 3%, no ano de 2013.
2025 - Relativamente às restantes compras, de acordo com os documentos que suportam os registos contabilísticos, verifica-se que naqueles anos os seus principais fornecedores foram:
- Em 2012, as empresas A... Lda. e YYYYY, nos montantes de €13.340.545,58 e de €2.836.350,00, respetivamente, representando em conjunto cerca de 58% do valor total de compras declarado pela P..., Lda.; e,
- Em 2013, as empresas P..., A... Lda., T... Lda., e YYYYY, nos montantes totais de €2.468.922,84, €2.025.791,00, €588.810,00 e €461.740,00, respetivamente, representando, em conjunto, cerca de 44% do valor total de compras declarado pela P..., Lda.
2026 - Todos estes fornecedores são empresas não declarantes fiscais, ou seja, os gastos ou custos que a P..., Lda. deduziu em sede de IRC, não correspondem a ganhos tributados na “esfera” dos fornecedores, porquanto não entregam as respetivas declarações de rendimentos de IRC/IRS.
2027 - Relativamente às vendas de mercadorias, quer ouro fino, quer cascalho de ouro, a P..., Lda. não liquidou IVA em nenhuma delas, invocando ora o regime especial do ouro previsto no Decreto-Lei 362/99 de 16 de setembro, ora o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão previsto pelo Decreto-Lei 199/96 de 18 de outubro, respetivamente.
2028 - No que respeita às compras de mercadorias, o comportamento declarativo da P..., Lda. alterou drasticamente no final de 2013, conforme se depreende do quadro seguinte relativo ao IVA por ela deduzido (com exceção das situações de “reverse UUUUUUUU”, autoliquidação):[6
2029 - Desde o início de atividade em abril de 2011 e até setembro de 2013, a P..., Lda. encontrou-se sempre em crédito de IVA, todavia de pequeno valor. Em setembro de 2013, tinha um crédito acumulado de €51.653,17, tendo nesse mesmo mês pedido o reembolso da totalidade desse crédito.
2030 - Nas declarações periódicas referentes aos restantes três meses de 2013, a P..., Lda. apurou “IVA a recuperar” nos montantes de €37.912,15, €117.631,73 e €335.223,83, respetivamente, pedindo em novembro um reembolso de parte desse IVA, no montante de €24.800,00.
2031 - Este aumento é devido ao facto de, a partir de outubro de 2013, ter começado a deduzir IVA relativo às compras de cascalho de ouro, liquidado por fornecedores que não entregaram as respetivas declarações periódicas de IVA ou entregando-as ficaram em situação de crédito assentando as suas compras e, consequentemente, o IVA deduzido, em faturas emitidas por outros operadores não declarantes. Esse IVA deduzido pela P..., Lda. foi liquidado por P..., T... Lda., D..., Lda., T... Lda., D... Lda. e L... Lda., e representa cerca de 92% do total do IVA deduzido referente a compras de mercadorias.
2032 - Estes fornecedores só iniciaram a sua faturação para a P..., Lda. nesse último trimestre de 2013. Até essa altura e desde o seu início de atividade, os fornecedores de cascalho de ouro, da P..., Lda., não liquidavam IVA na faturação que emitiam, invocando, essencialmente, o regime especial de tributação dos pequenos retalhistas ou o regime de inversão do sujeito passivo (“reverse UUUUUUUU”, autoliquidação) previsto no Código do IVA para este tipo de bem.
Movimentos bancários (apenso B-10 e anexo F do GRA):
2033 - A P..., Lda. foi titular de duas contas bancárias, uma sediada no Millennium BCP, identificada com o n.º ...90, e outra sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mutuo (VVVVVVVV), identificada com o n.º ...51.
2034 - Conta Millennium BCP:
No que concerne à conta bancária sediada no Millennium BCP, aberta em julho de 2012, os movimentos a crédito (entradas) totalizaram €19.076.838,14 e €7.636.924,68, nos anos de 2012 e 2013, respetivamente, destacando-se os seguintes:
2035 - Fundamentalmente, estes valores foram levantados em numerário, no próprio dia em que entraram na conta, por WWWWW e JJ, pelo seu pai OO e por funcionários/ colaboradores, tais como, LLLLLLLL, MMMMMMMM, OOOOOOOO, KKKKKKKK, WWWWWWWW e XXXXX - estes indivíduos fazem levantamentos através de cheques da P..., Lda. pagos à “boca do caixa”. MMMMMMMM, OOOOOOOO, KKKKKKKK e XXXXX (irmã dos gerentes) foram funcionários da P..., Lda.. WWWWWWWW foi funcionário da empresa JC S... Lda.
2036 - Perde-se assim o rasto documental daquelas quantias.
2037 - LLLLLLLL efetuou aqueles levantamentos, bem como outras operações bancárias, de acordo com as ordens que lhe foram dadas pelos irmãos JJ e WWWWW, o primeiro seu cunhado. Levantava os cheques que lhe eram entregues por JJ ou por WWWWW e entregava-lhes o dinheiro que levantava.
2038 - WWWWW continuou a fazer avultados levantamentos da conta bancária da P..., Lda. mesmo após ter renunciado à sua gerência, em 5.9.2012. Desde essa data e até agosto de 2013, os levantamentos de WWWWW ascenderam a €3.819.475,00, não existindo nesse período qualquer relação comercial, entre a P..., Lda. e a D..., Lda., declarada à Administração Fiscal.
2039 - Conta VVVVVVVV:
Relativamente à conta bancária sediada na VVVVVVVV, aberta em abril de 2011, os movimentos a crédito (entradas) totalizaram €1.462.676,01, €1.632.908,25 e €2.247.412,87, nos anos de 2011, 2012 e 2013, respetivamente, destacando-se os seguintes:
2040 - Os valores depositados ou transferidos para a conta, foram levantados em numerário por WWWWW, JJ e OO, perdendo-se assim o rasto documental daquelas quantias (estes levantamentos são efetuados através de cheques da P..., Lda. pagos à “boca do caixa” Estes levantamentos são efetuados através de cheques da P..., Lda. pagos à “boca do caixa”).
2041 - A movimentação nas duas contas bancárias tituladas pela P..., Lda. não ilustra a atividade no seu todo, não se encontrando, por exemplo, qualquer movimento ordenado por alguns dos seus clientes - por exemplo, não há qualquer movimento ordenado pelo cliente O... SL. As entradas nas contas bancárias ordenadas pelos clientes OFM e P..., Lda. são de valor total muito inferior aos valores totais que lhes foram faturados pela P..., Lda. -, ou com origem nos seus principais fornecedores identificados no ponto anterior, sendo os registos contabilísticos dessas vendas e compras efetuados por contrapartida de “Caixa”.
2042 - Este comportamento inviabiliza um confronto entre faturação e respetivos pagamentos, encorajando a economia paralela e o recurso a “empresas de fachada”, não declarantes fiscais, para a emissão de faturação, escondendo desta forma os verdadeiros intervenientes e beneficiários do negócio, propósito que os arguidos queriam e lograram.
Contas bancárias tituladas por JJ:
2043 - Das diversas contas bancárias tituladas, co tituladas ou com poderes de movimentação por JJ, destaca-se a movimentação na conta bancária n.º ...70 sediada no Millennium BCP. Em fevereiro, maio, junho e julho de 2013, naquela conta deram entrada transferências ordenadas pela OFM e um depósito de cheque de conta titulada por esta, totalizando €345.752,39. Os valores transferidos foram prontamente levantados em numerário por JJ.
O fornecedor da P...
2044 - YYYYY iniciou atividade de comércio a retalho de relógios e artigo de ourivesaria e joalharia, em 20.9.2012.
2045 - Na respetiva declaração de início de atividade que apresentou à Administração Fiscal, estimou realizar até ao final do ano de 2012 um volume de negócios anual de apenas €1.600,00 e indicou não possuir contabilidade organizada, motivo pelo qual ficou enquadrado no regime especial de isenção de IVA. Indicou ainda nessa declaração que o seu estabelecimento principal ou local do exercício de atividade iria corresponder ao seu domicílio fiscal.
2046 - Essa atividade foi cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 30.12.2013, nos termos do n.º 2 artigo 34.º do Código do IVA e n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC.
2047 - No que respeita aos anos de 2012 e de 2013, YYYYY não apresentou qualquer declaração de rendimentos de IRS.
2048 - A P..., Lda. declarou ter efetuado compras a YYYYY nesses mesmos anos, nos montantes totais de €2.836.350,00 e de €461.740,00, respetivamente - além da P..., Lda., apenas a D..., Lda. declarou ter efetuado compras a YYYYY. JJ foi gerente da P..., Lda. em 2012 e 2013. O seu irmão WWWWW foi gerente da P..., Lda. em 2012 e da D..., Lda. em 2013.
2049 - De facto, no ano de 2012, a P..., Lda. reconheceu na sua contabilidade “Faturas” emitidas por YYYYY, num reduzido espaço de nove dias, entre 20.9.2012 e 28.9.2012, no montante total de €2.836.350,00. Todos esses documentos de faturação são emitidos por computador e referem-se à venda de “ouro fino”. Têm aposto “IVA devido pelo adquirente”.
2050 - No mesmo dia em que declarou o início de atividade – e logo após ter declarado uma estimativa de negócio no valor de € 1.600,00 anuais - o arguido YYYYY, faturou 10,1 kg de ouro fino, no montante de €404.000,00 e nos oito dias seguintes mais 59,90 kg no montante de €2.432.350,00.
2051 - Nas datas em que foram emitidas estas faturas as cotações internacionais de outro eram as seguintes: [66]
2052 - Esta faturação foi toda emitida sem qualquer correspondência com transações reais existentes entre estes dois arguidos, nestas datas.
2053 - No ano de 2013, a P..., Lda. também reconheceu na sua contabilidade “Faturas” (FT) emitidas por computador em nome de YYYYY, todas emitidas num espaço de seis dias, entre 30.1.2013 e 4.2.2013, no montante total de €461.740,00. Todos esses documentos de faturação se referem à venda de “ouro fino” e têm aposto “IVA devido pelo adquirente”.
2054 - Nos anos de 2012 e de 2013, o pagamento destas faturas, num total a rondar os três milhões e 300 mil euros, foi reconhecido contabilisticamente, pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário, não existindo qualquer comprovativo do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela P..., Lda.
2055 - O documento de suporte ao lançamento contabilístico desses pagamentos são “Fatura/Recibo” emitidas por computador, e em todos consta que o pagamento foi a pronto.
2056 - Os documentos de faturação de YYYYY apreendidos na contabilidade da P..., Lda. têm a designação quer de “Fatura” quer de “Fatura/Recibo”, existindo “Fatura” e “Fatura/Recibo” com a mesma numeração.
2057 - Assim é para a “Fatura” n.º ...12 de 26.9.2012 que é lançada pela compra, e a “Fatura-recibo” n.º ...12 de 26.9.2012 que é lançada pelo pagamento da fatura.
2058 - Estes documentos não foram emitidos por programa informático certificado que cumprisse os requisitos exigidos por lei, não sendo admissível a coexistência dos dois. Nenhum desses documentos se encontra assinado, rubricado ou carimbado pelo emitente.
2059 - Não existem quaisquer comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, comprovativos de pagamento nem correspondência comercial associados a estas transações entre a P..., Lda. e YYYYY.
2060 - Nas diligências de busca e apreensão realizadas no dia 19 de novembro de 2013 aos domicílios fiscais de YYYYY, foi verificada a inexistência de qualquer vestígio ou indicador de que ali se desenvolvesse qualquer atividade relacionada com a comercialização de ouro.
2061 - Ainda, nas diligências de busca realizadas no dia 8 de maio de 2015 junto de empresas de afinadores e ensaiadores de metais preciosos não foi localizado qualquer serviço de ensaio e/ou de afinação de ouro prestado a YYYYY, apesar deste ter faturado cerca de 80 kg de ouro fino; o que previa os necessários serviços de afinação.
2062 - Também nas contas bancárias tituladas ou co tituladas por YYYYY, se observa que os movimentos eram reduzidos e de valor materialmente irrelevante, não existindo nenhum relacionado com a comercialização de ouro.
2063 - YYYYY não adquiriu quaisquer bens que lhe tivessem possibilitado realizar as vendas subsequentes.
2064 - YYYYY nunca desenvolveu qualquer atividade relacionada com ouro. Trabalhou sempre na construção civil e restauração.
2065 - A faturação emitida em nome de YYYYY para a P..., Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2066 - YYYYY abriu atividade junto das Finanças aliciado por um vizinho de nome WWWWWWW, com o propósito de abrir uma loja de compra e venda de ouro. No entanto, não chegou a concretizar este negócio.
2067 - Toda a faturação emitida em seu nome e que a arguida P... (e os arguidos OO e os seus filhos JJ e WWWWW, em nome e representação daquela) introduziu na sua contabilidade foi fabricada com o fito de aumentar os custos, diminuindo consequentemente a matéria tributária e depauperar o erário público, o que os arguidos P..., OO, JJ e WWWWW (este somente quanto ao ano de 2012), quiseram e conseguiram.
2068 - Utilizaram tais documentos, emitidos em nome de uma terceira pessoa, sem o seu conhecimento e vontade.
2069 - Agiram de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude de tais condutas.
A fornecedora da P..., A... Lda. e o arguido FFFFFF, agindo em seu nome, representação e interesse:
2070 - Tal como YYYYY, a A... Lda. é uma empresa não declarante.
2071 - Desde que abriu atividade, em maio de 2011, que a A... Lda. não apresentou qualquer declaração de rendimentos de IRC nem qualquer declaração periódica de IVA.
2072 - A sua atividade foi também cessada oficiosamente pela Administração Fiscal em 27.12.2013.
2073 - A P..., Lda. reconheceu como compras “Faturas” (FT) emitidas pela A... Lda. entre 9.4.2012 e 29.1.2013, no montante total de €15.366.336,58 (ano 2012: €13.340.545,58; ano 2013: €2.025.791,00).
2074 - Todos esses documentos de faturação que se passam a identificar, são emitidos por computador.
Apenso | Vol | Fls. | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Pu | Valor Total |
C-10 | I | 10 | FT 3 | 09.04.2012 | Cascalho Ouro | 2.500,00 | 31,00€ | 77.500,00 € |
C-10 | I | 12 | FT 4 | 18.04.2012 | Cascalho Ouro | 3.000,00 | 31,00€ | 93.000,00 € |
C-10 | I | 14 | FT 5 | 23.04.2012 | Cascalho Ouro | 2.500,00 | 30,00€ | 75.000,00 € |
C-10 | I | 16 | FT 6 | 27.04.2012 | Cascalho Ouro | 2.000,00 | 30,00€ | 60.000,00 € |
C-10 | I | 22 | FT 7 | 02.05.2012 | Cascalho Ouro | 3.100,00 | 31,50€ | 97.650,00 € |
C-10 | I | 24 | FT 8 | 07.05.2012 | Cascalho Ouro | 2.800,00 | 31,50€ | 88.200,00 € |
C-10 | I | 26 | FT 9 | 15.05.2012 | Cascalho Ouro | 2.850,00 | 32,00€ | 91.200,00 € |
C-10 | I | 28 | FT 10 | 23.05.2012 | Cascalho Ouro | 3.250,00 | 32,00€ | 104.000,00 € |
C-10 | I | 34 | FT 11 | 01.06.2012 | Cascalho Ouro | 2.750,00 | 32,50€ | 89.375,00 € |
C-10 | I | 36 | FT 12 | 12.06.2012 | Cascalho Ouro | 2.975,00 | 32,50€ | 96.687,50 € |
C-10 | I | 38 | FT 13 | 19.06.2012 | Cascalho Ouro | 3.325,00 | 32,50€ | 108.062,50 € |
C-10 | I | 40 | FT 14 | 27.06.2012 | Cascalho Ouro | 2.950,00 | 31,50€ | 92.925,00 € |
C-10 | I | 51 | FT 17 | 02.07.2012 | Ouro Fino | 7.000,00 | 39,00€ | 273.000,00 € |
C-10 | I | 53 | FT 19 | 11.07.2012 | Ouro Fino | 5.000,00 | 39,50€ | 197.500,00 € |
C-10 | I | 55 | FT 20 | 16.07.2012 | Ouro Fino | 4.000,00 | 38,50€ | 154.000,00 € |
C-10 | I | 57 | FT 21 | 19.07.2012 | Ouro Fino | 5.000,00 | 40,00€ | 200.000,00 € |
C-10 | I | 59 | FT 22 | 20.07.2012 | Ouro Fino | 8.000,00 | 39,00€ | 312.000,00 € |
C-10 | I | 61 | FT 23 | 24.07.2012 | Ouro Fino | 4.000,00 | 39,00€ | 156.000,00 € |
C-10 | I | 63 | FT 24 | 26.07.2012 | Ouro Fino | 7.000,00 | 40,00€ | 280.000,00 € |
C-10 | I | 65 | FT 26 | 30.07.2012 | Ouro Fino | 6.000,00 | 39,50€ | 237.000,00 € |
C-10 | I | 67 | FT 27 | 31.07.2012 | Ouro Fino | 4.000,00 | 41,00€ | 164.000,00 € |
C-10 | I | 79 | FT 28 | 01.08.2012 | Ouro Fino | 6.000,00 | 39,00€ | 234.000,00 € |
C-10 | I | 81 | FT 30 | 06.08.2012 | Ouro Fino | 6.350,00 | 39,50€ | 250.825,00 € |
C-10 | I | 83 | FT 31 | 07.08.2012 | Ouro Fino | 6.150,00 | 40,20€ | 247.230,00 € |
C-10 | I | 85 | FT 32 | 09.08.2012 | Ouro Fino | 5.900,00 | 38,50€ | 227.150,00 € |
C-10 | I | 87 | FT 33 | 13.08.2012 | Ouro Fino | 6.300,00 | 40,00€ | 252.000,00 € |
C-10 | I | 89 | FT 35 | 17.08.2012 | Ouro Fino | 6.150,00 | 39,00€ | 239.850,00 € |
C-10 | I | 91 | FT 36 | 21.08.2012 | Ouro Fino | 6.050,00 | 39,50€ | 238.975,00 € |
C-10 | I | 93 | FT 38 | 28.08.2012 | Ouro Fino | 6.400,00 | 41,00€ | 262.400,00 € |
C-10 | I | 95 | FT 39 | 30.08.2012 | Ouro Fino | 5.300,00 | 40,00€ | 212.000,00 € |
C-10 | I | 97 | FT 40 | 31.08.2012 | Ouro Fino | 5.400,00 | 40,50€ | 218.700,00 € |
C-10 | I | 109 | FT 41 | 03.09.2012 | Ouro Fino | 7.000,00 | 39,00€ | 273.000,00 € |
C-10 | I | 111 | FT 43 | 07.09.2012 | Ouro Fino | 7.350,00 | 39,50€ | 290.325,00 € |
C-10 | I | 113 | FT 44 | 10.09.2012 | Ouro Fino | 7.150,00 | 40,20€ | 287.430,00 € |
C-10 | I | 115 | FT 46 | 13.09.2012 | Ouro Fino | 6.900,00 | 38,50€ | 265.650,00 € |
C-10 | I | 117 | FT 48 | 17.09.2012 | Ouro Fino | 7.300,00 | 40,00€ | 292.000,00 € |
C-10 | I | 119 | FT 49 | 18.09.2012 | Ouro Fino | 7.150,00 | 39,00€ | 278.850,00 € |
C-10 | I | 121 | FT 50 | 19.09.2012 | Ouro Fino | 7.050,00 | 39,50€ | 278.475,00 € |
C-10 | I | 123 | FT 52 | 20.09.2012 | Ouro Fino | 7.400,00 | 41,00€ | 303.400,00 € |
C-10 | I | 125 | FT 53 | 21.09.2012 | Ouro Fino | 6.300,00 | 40,00€ | 252.000,00 € |
C-10 | I | 127 | FT 55 | 25.09.2012 | Ouro Fino | 6.400,00 | 40,50€ | 259.200,00 € |
C-10 | I | 136 | FT 57 | 01.10.2012 | Ouro Fino | 6.500,00 | 39,00€ | 253.500,00 € |
C-10 | I | 138 | FT 58 | 03.10.2012 | Ouro Fino | 6.450,00 | 39,50€ | 254.775,00 € |
C-10 | I | 140 | FT 60 | 04.10.2012 | Ouro Fino | 6.150,00 | 40,20€ | 247.230,00 € |
C-10 | I | 142 | FT 61 | 08.10.2012 | Ouro Fino | 6.300,00 | 38,50€ | 242.550,00 € |
C-10 | I | 144 | FT 62 | 10.10.2012 | Ouro Fino | 6.050,00 | 40,00€ | 242.000,00 € |
C-10 | I | 146 | FT 64 | 11.10.2012 | Ouro Fino | 6.400,00 | 39,00€ | 249.600,00 € |
C-10 | I | 170 | FT 24/A | 04.12.2012 | Ouro Fino | 5.236,20 | 42,00€ | 219.920,40 € |
C-10 | I | 172 | FT 25/A | 05.12.2012 | Ouro Fino | 5.287,40 | 41,87€ | 221.383,44 € |
C-10 | I | 174 | FT 26/A | 06.12.2012 | Ouro Fino | 4.696,40 | 41,30€ | 193.961,32 € |
C-10 | I | 176 | FT 27/A | 07.12.2012 | Ouro Fino | 3.800,50 | 41,15€ | 156.390,58 € |
C-10 | I | 178 | FT 28/A | 11.12.2012 | Ouro Fino | 4.371,60 | 40,90€ | 178.798,44 € |
C-10 | I | 180 | FT 29/A | 13.12.2012 | Ouro Fino | 2.997,90 | 40,90€ | 122.614,11 € |
C-10 | I | 182 | FT 30/A | 14.12.2012 | Ouro Fino | 2.106,84 | 40,90€ | 86.169,76 € |
C-10 | II | 255 | FT 5/2013 | 02.01.2013 | Ouro Fino | 2.500,00 | 40,50€ | 101.250,00 € |
C-10 | II | 257 | FT 7/2013 | 04.01.2013 | Ouro Fino | 2.500,00 | 39,75€ | 99.375,00 € |
C-10 | II | 259 | FT 10/2013 | 07.01.2013 | Ouro Fino | 5.000,00 | 39,85€ | 199.250,00 € |
C-10 | II | 261 | FT 11/2013 | 09.01.2013 | Ouro Fino | 3.000,00 | 40,20€ | 120.600,00 € |
C-10 | II | 263 | FT 15/2013 | 14.01.2013 | Ouro Fino | 2.300,00 | 39,80€ | 91.540,00 € |
C-10 | II | 265 | FT 18/2013 | 14.01.2013 | Ouro Fino | 3.300,00 | 39,75€ | 131.175,00 € |
C-10 | II | 267 | FT 20/2013 | 16.01.2013 | Ouro Fino | 2.900,00 | 39,95€ | 115.855,00 € |
C-10 | II | 269 | FT 23/2013 | 21.01.2013 | Ouro Fino | 5.000,00 | 39,90€ | 199.500,00 € |
C-10 | II | 271 | FT 24/2013 | 22.01.2013 | Ouro Fino | 3.000,00 | 40,35€ | 121.050,00 € |
C-10 | II | 273 | FT 27/2013 | 22.01.2013 | Ouro Fino | 1.000,00 | 40,00€ | 40.000,00 € |
C-10 | II | 275 | FT 30/2013 | 23.01.2013 | Ouro Fino | 3.160,00 | 40,10€ | 126.716,00 € |
C-10 | II | 277 | FT 35/2013 | 24.01.2013 | Ouro Fino | 5.500,00 | 40,10€ | 220.550,00 € |
C-10 | II | 279 | FT 37/2013 | 25.01.2013 | Ouro Fino | 2.900,00 | 40,20€ | 116.580,00 € |
C-10 | II | 281 | FT 40/2013 | 28.01.2013 | Ouro Fino | 7.000,00 | 40,25€ | 281.750,00 € |
C-10 | II | 283 | FT 46/2013 | 29.01.2013 | Ouro Fino | 2.000,00 | 30,30€ | 60.600,00 € |
TOTAL: 391.060,00 15.366.336,58€
2075 - Até junho de 2012, referem-se à venda de “ouro cascalho” tendo aposto “IVA devido pelo adquirente”. A partir dessa data respeitam à venda de “ouro fino”, tendo aposto “IVA autoliquidação” ou “IVA devido pelo adquirente”. Nas faturas de ouro cascalho não existe liquidação de IVA, constando a menção “IVA devido pelo adquirente”.
2076 - O pagamento destas faturas foi reconhecido contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário, não existindo qualquer comprovativo do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela P..., Lda.
2077 - Não existe rasto financeiro destes supostos pagamentos que totalizam mais de 15 milhões de euros.
2078 - Tal como sucedeu com o fornecedor YYYYY, o documento de suporte ao lançamento contabilístico desses pagamentos são “Factura/Recibo” emitidas por computador. Também no caso da A... Lda. coexistem “Facturas” e “...” não se encontrando nenhum desses documentos assinado, rubricado ou carimbado pelo emitente. Todas as “Facturas/Recibo”, quer em nome de YYYYY, quer em nome da A... Lda., têm o mesmo layout (as faturas têm o mesmo desenho, configuração; até têm abreviaturas iguais, para designar gramas ambas utilizam a abreviatura “grm”) e encontram-se rasuradas na palavra “Factura”.
2079 - Estes documentos não foram emitidos por programa informático certificado que cumprisse os requisitos exigidos por lei.
2080 – As cotações internacionais do ouro fino, no mês de setembro de 2012, foram as que se expõem no quadro subsequente: [67]
2081 - As faturas da A... Lda. relativas a esse mesmo mês de setembro apresentam as mesmas discrepâncias que se haviam mencionado na faturação de YYYYY, nomeadamente:
2083 - Quando se confronta o quadro anterior com as faturas da A... Lda. da mesma data, constata-se que, nos dias 25 e 28 de janeiro os preços unitários mencionados nas faturas são superiores às cotações internacionais, enquanto no dia 29 de janeiro o preço unitário mencionado na fatura é inferior à cotação internacional em €9,40/gr. ou seja €9.400,00/kg.
2084 - As primeiras faturas emitidas pela A... Lda. mencionam cascalho ouro. As quantidades faturadas são frequentemente em “número redondo” o que não é congruente com o tipo de material transacionado.
2085 - Da análise ao balancete final do ano de 2012, sobressaem dois valores pelo seu valor exacerbado: o valor das existências finais no montante de €4.280.198,60 e o valor do saldo da conta corrente com a A... Lda., no montante de €3.525.805,59.
2086 - Estes valores revelam que no ano de 2012 a P..., Lda. contabilizou compras de valor muito superior às suas vendas, o que conduziu a um valor de inventário no final de 2012 inverosímil para tal setor de atividade; pois as mercadorias adquiridas são imediatamente vendidas face à necessidade de obtenção de capital para efetuar novas compras.
2087 - Perante um ativo tão exagerado, a P..., Lda. teve que elevar de igual forma o passivo, de modo a equilibrar o balanço da empresa. Para tal, apenas contabilizou grande parte dos recibos de pagamento da A... Lda. do ano de 2012 (recibos de outubro, novembro e dezembro, todos com a indicação de pronto pagamento) no ano seguinte, deixando um passivo com a A... Lda. de mais de três milhões de euros.
2088 - Sem este artifício contabilístico, a P..., Lda. declararia um prejuízo superior a três milhões de euros.
2089 - Aliás, não existem comprovativos de encomenda e de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, comprovativos de pagamento nem correspondência comercial associados às transações entre a P..., Lda. e a A... Lda., o que não se coaduna com o facto de esta empresa ser a principal fornecedora da P..., Lda. nem com uma relação comercial de mais de quinze milhões de euros.
2090 - Tal volume de faturação, também não é congruente com o facto da A... Lda. nunca ter inscrito qualquer trabalhador na Segurança Social.
2091 - Nas diligências de busca e apreensão realizadas no dia 19 de novembro de 2013 à sede social da A... Lda., na ...., ..., em ..., nada foi encontrado que relacionasse aquele local com uma empresa, nem quaisquer vestígios de exercício de qualquer atividade relacionada com a comercialização de ouro.
2092 - Neste local residiu XXXXXXXX, sócio-gerente da empresa “A... Unipessoal Lda.” (que declarou na sua IES ter efetuado compras à A... Lda. no ano de 2012, no montante de €37.279,00).
2093 - Quanto a serviços de afinação que justificassem tais vendas de ouro fino, foi identificado um, apesar das buscas realizadas junto dos afinadores e ensaiadores, em maio de 2015.
2094 - FFFFFF encontra-se com paradeiro desconhecido no ....
2095 - No que concerne à contabilidade da A... Lda., YYYYYYYY, técnico oficial de contas responsável pela sua execução, renunciou àquelas funções em 27.12.2011 uma vez que nunca lhe foi entregue qualquer documento para a sua elaboração.
2096 - No que respeita a contas bancárias, a A... Lda. foi apenas titular de uma conta bancária (depósito à ordem n.º ...2), sediada no Banco Popular, aberta em 2011-05-12 e encerrada em 20.6.2012 (a única pessoa autorizada a movimentar aquelas contas bancárias é FFFFFF).
2097 - No período em que já não era titular de qualquer conta bancária, a A... Lda. faturou para a P..., Lda. mais de 14 milhões de euros.
2098 - No período em que esteve ativa, aquela conta bancária apresentou movimentos a crédito (entradas) no montante total de €110.322,15, destacando-se:
- Depósitos em numerário em 11.5.2011 e 15.7.2011, nos montantes de €10.000,00 e €12.052,00, respetivamente; e,
- Depósitos de três cheques em 20.7.2011, 20.7.2011 e 4.8.2011, todos de conta do Banco Popular titulada por K... SA, emitidos à ordem de A... Lda., nos montantes de €30.258,00 €21.150,00 e €36.600,00, respetivamente.
2099 - Estes valores foram, no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte em que foram depositados, levantados em numerário por FFFFFF.
2100 - As contas bancárias tituladas por FFFFFF ou não apresentam quaisquer movimentos ou apresentam movimentos em número reduzido e de valor materialmente irrelevante.
2101 - A A... Lda. não adquiriu quaisquer bens que lhe permitissem realizar as vendas subsequentes.
2102 – A faturação emitida em nome de A... Lda. para a P..., Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2103 - Os arguidos OO, JJ e WWWWW, este só até á data da cessação da gerência, em 26/10/2012, em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2104 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros, nomeadamente, com FFFFFF, que agiu em nome e representação da A... Lda., para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2105 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária.
2106 - Agiram todos de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores de que tais condutas são proibidas e punidas por lei.
A fornecedora da P..., T… Unipessoal, Lda., e o arguido CC:
2107 - No ano de 2013, a T... Lda. é uma empresa não declarante fiscal, pois não apresentou a respetiva declaração de rendimentos de IRC.
2108 - Em sede de IVA e no que respeita ao mesmo ano, entregou as declarações periódicas apurando sempre IVA a seu favor, reportando para o ano de 2014 um crédito de imposto de €132.000,00.
2109 - No ano de 2013, a P..., Lda. reconheceu na contabilidade cinco “Faturas” (FT) emitidas pela T... Lda., em outubro e novembro de 2013, no montante de €588.810,00, ao qual acresceu IVA no valor de €135.426.30.[69]
2110 - Todos esses documentos de faturação foram emitidos por computador e referem-se à venda de “ouro cascalho”.
2111 - Considerando o tipo de bem que está a ser transacionado, cascalho de ouro, as faturas deveriam indicar os respetivos toques e as quantidades faturadas não deveriam apresentar um “número redondo”, o que acontece nesta faturação.
2112 - O pagamento destas faturas foi reconhecido contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, não existindo comprovativo do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela P..., Lda.
2113 - Os recibos que suportam esses lançamentos estão carimbados e rubricados. Nos recibos referentes às três últimas faturas têm aposto “pago em numerário” estando assinados por “CC”.
2114 - Na busca efetuada em julho de 2014 às instalações da P..., Lda. foi apreendido um livro de cheque da conta n.º ...51 sediada na VVVVVVVV, titulada pela P..., Lda., onde se encontram quatro duplicados de cheques que têm a indicação de terem sido preenchidos à ordem da T... Lda. São eles os cheques n.º ...43 de 31.10.2013, n.º ...44 de 1.11.2013, n.º ...45 de 5.11.2013 e ...46 de 12.11.2013, nos montantes de €164.051,25, €218.122,05, €157.563,00 e €31.284,64, respetivamente.
2115 - Nenhum desses cheques foi descontado na conta bancária da P..., Lda.
2116 - Na contabilidade da P..., Lda. consta um documento assinado por JJ e por CC, no qual a P..., Lda. declara que efetuou a liquidação da fatura ...45 do cliente T... Lda., no montante de €218.122,05, através do encontro de contas com a fatura ...08 emitida pela P..., Lda. para a T... Lda., no valor de €186.837,41 e através do cheque n.º ...46 da VVVVVVVV no montante de €31.284,64. Verifica-se um desfasamento temporal entre as duas faturas, a primeira é emitida em 1.10.2013 e a segunda em 31.10.2013.
2117 - Esse cheque não foi nem levantado nem depositado, tendo sido apreendido no cofre existente na sede da P..., Lda., emitido em nome da T... Lda., já endossado através da aposição no verso do mesmo da assinatura de CC, enquanto gerente da T... Lda.
2118 - Nas contas bancárias da T... não se detetam movimentos financeiros com origem na P..., Lda.
2119 - Não obstante a T... Lda. faturar à P... e L... Lda. ouro sob a forma de cascalho, situações em que, como referido, o IVA tem de ser liquidado pelo adquirente/cliente, ocorreu sempre a liquidação de IVA por parte da T... Lda., sabendo ambas as partes, T... Lda. e P..., Lda. que tal procedimento era contrário à lei.
2120 - CC preencheu estas faturas a pedido dos arguidos OO e JJ. As declarações que assinou onde menciona ter recebido os valores faturados não correspondem a verdade, tendo sido efetuadas apenas para dar uma aparência real à faturação.
2121 - A faturação emitida pela T... Lda. para a P..., Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2122 - Os arguidos OO e JJ, em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2123 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros, nomeadamente, com CC, que agiu em nome e representação da T... Lda., para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2124 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária.
2125 - Agiram todos de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores de que tais condutas são proibidas e punidas por lei.
A fornecedora da P..., T... Lda. e o arguido CC em seu nome, interesse e representação:
2126 - A T... Lda. também é gerida por CC. Ao contrário da T... Lda., em 2013, é uma empresa sem omissões declarativas, em sede de IVA e IRC, encontrando-se frequentemente em crédito de IVA. Destaca-se como seu principal fornecedor a empresa P... Lda., gerida pelo tio de CC, o arguido QQQQ.
2127 - No ano de 2013, a P..., Lda. reconheceu na contabilidade “Faturas” (FT) que lhe foram emitidas pela T... Lda., em novembro e dezembro de 2013, que respeitam a ouro fino e a cascalho de ouro (a T... Lda. faturou para a P..., Lda. ouro fino no montante total de €159.556,95, com a indicação de “IVA autoliquidação”).
2128 - Quanto a cascalho de ouro, essa faturação ascendeu a €250.459,01, ao qual acresceu IVA no valor de €57.605,58, como se descrimina (IVA deduzido pela P..., Lda. na declaração periódica de dezembro de 2013):
2129 - ... à maior parte destas faturas emitidas pela T... Lda. encontram-se “notas de entrega do artigo” da P..., Lda. com a discriminação dos toques referentes ao cascalho de ouro (situação que não se verificou com a T... Lda.).
2130 - As duas primeiras faturas, faturas ...1 e ...2 emitidas em 6 e 7 de novembro, respetivamente, têm características distintas das restantes emitidas em dezembro, pois, as quantidades faturadas são um “número redondo” e não existe qualquer indicação dos respetivos toques, situação incongruente com o facto de estar a ser faturado cascalho de ouro. Foram emitidas nas mesmas datas das faturas emitidas pela T... Lda.
2131 - O pagamento destas faturas também foi lançado contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, não existindo comprovativo do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela P..., Lda. Os recibos que suportam esses lançamentos estão carimbados e rubricados.
2132 - Nas contas bancárias tituladas pela T... Lda., não constam movimentos financeiros com origem na P..., Lda.
2133 - Tais transações existiram mas não da forma como eram faturadas. Os valores das mesmas foram adulterados de forma a incluírem IVA.
2134 - A P..., Lda., através de OO e JJ, e a D..., Lda., através de WWWWW, em seu respetivo nome e interesse, exigiam que as faturas referentes ao cascalho de ouro fossem assim emitidas, sendo faturado um preço unitário inferior ao real e liquidado IVA.
2135 - Não obstante a T... Lda. faturar à P... e L... Lda. ouro sob a forma de cascalho, situações em que, como referido, o IVA tem de ser liquidado pelo adquirente/cliente, ocorreu sempre a liquidação de IVA por parte da T... Lda., sabendo ambas as partes, que tal procedimento era contrário à lei.
2136 - Este procedimento é claramente contrário à lei, o que os arguidos bem conhecem, bem sabendo que no ouro sob a forma de cascalho o IVA não deve ser liquidado pelo fornecedor mas sim pelo adquirente/cliente.
2137 - A arguida P..., Lda. começou a utilizar tal expediente no final de 2013, conseguindo acumular a seu favor avultados créditos de IVA (a P..., Lda. cessou a sua atividade para efeitos de IVA em 30.9.2014, com um crédito de IVA a seu favor de €634.948,92).
2138 - Por outro lado, a T... Lda., pese embora tenha entregado as suas declarações periódicas de IVA, ficou também em crédito de IVA, assentando as suas compras e, consequentemente, o IVA deduzido, em faturas emitidas pela P... que, por sua vez, assentou as suas compras em faturação que também não titulava transações reais.
2139 - As duas faturas emitidas no início de novembro de 2013 pela T... Lda. para a P..., Lda. não têm subjacente qualquer transação real e efetiva entre as duas entidades, tratando-se de faturas de favor.
2140 - Relativamente à restante faturação emitida pela T... Lda. para a P..., Lda., os preços unitários foram modificados por forma a indicar liquidação de IVA que não existe em tais transações. Este IVA não foi entregue nos cofres do Estado.
2141 - Os arguidos OO e JJ, em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2142 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros que os auxiliaram, nomeadamente, com CC, que agiu em nome e representação da T... Lda., para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2143 - V... alguns desses documentos onde incluíram valor de IVA inexistente, por forma a obterem um crédito sobre o Estado, manipulando o regime fiscal do IVA em tais transações.
2144 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária; determinando mesmo a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo; o que apenas não ocorreu por motivo estranho e alheio às suas vontades.
2145 - Agiram todos de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores de que tais condutas são proibidas e punidas por lei.
A fornecedora da P..., P..., Lda. e o arguido QQQQ em seu nome, interesse e representação:
2146 - A empresa P... é uma empresa “não declarante”.
2147 - Tal como a T... Lda., a P... começou a emitir faturas para a P..., Lda. em novembro de 2013.
2148 - A P..., Lda. reconheceu na sua contabilidade “Faturas” (FT) que lhe foram emitidas pela P..., em novembro e dezembro de 2013, referente a ouro fino e a cascalho de ouro, no montante de €2.468.922,84, ao qual acresceu IVA no valor de €60.447,77, IVA esse que foi deduzido pela P..., Lda, nas declarações dos meses de novembro e dezembro de 2013.
2149 - No quadro que segue identifica-se essa faturação:
2150 - Todas as faturas foram emitidas por computador.
2151 - Indicam quantidades de cascalho em “número redondo” e na fatura não consta a indicação do respetivo toque.
2152 - O pagamento destas faturas foi reconhecido contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário.
2153 - Não existem comprovativos de pagamento.
2154 - Os recibos que suportam esses lançamentos estão carimbados e rubricados.
2155 - Nas contas bancárias da P..., Lda., nos meses de novembro e dezembro de 2013, não se encontrou qualquer saída que beneficiasse a P... ou QQQQ.
2156 - No entanto, durante o mês de janeiro de 2014, na conta n.º ...62 titulada pela P..., Lda., sediada no Millennium BCP, detetaram-se dezasseis débitos de cheques, no montante total de €726.130,74, preenchidos à ordem da P..., endossados por esta empresa (carimbo e rubrica), e levantados à “boca do caixa” pelo funcionário da D..., Lda., NNNNNNNN.
2157 - Com este fluxo financeiro pretenderam os arguidos simular um circuito de pagamento. No entanto, o dinheiro regressa à família JJ - de janeiro a abril de 2014 a P..., Lda. contabilizou faturas da P... no montante total de €8.089.566,21 e a P... nesse mesmo período não consta como sua cliente. De janeiro a março de 2014 a D..., Lda. contabilizou faturas da P... no montante total de €1.724.931,22.
2158 - Destaca-se na F... Lda.:
● 81 kg de ouro “transacionados” entre 7.11.2013 e 31.12.2013, dos quais 76 kg entre 22.11.2013 e 31.12.2013;
● A sequência das últimas faturas, da F... à F..., são emitidas nos dois últimos dias do ano.
2158 - A faturação emitida pela empresa P... Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2159 - Os arguidos OO e JJ, em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2160 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros que os auxiliaram no seu desígnio, nomeadamente, com QQQQ, que agiu em nome e representação de P..., Lda., para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2161 - V... alguns desses documentos onde incluíram valor de IVA inexistente, por forma a obterem um crédito sobre o Estado, manipulando o regime fiscal do IVA em tais transações.
2162 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária, determinando mesmo a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo; o que não ocorreu por motivo estranho e alheio às suas vontades.
Os fornecedores (da P...) D... Lda e L... Lda.
2163 - A P..., Lda. reconheceu na sua contabilidade doze “Fatura-Recibo” (FT) que lhe foram emitidas pela sociedade D... Lda., em novembro e dezembro de 2013, no montante total de €201.668,42, a que acresceu IVA no valor de €46.383,74 - IVA deduzido pela P..., Lda. nas declarações periódicas de novembro (três primeiras faturas) e dezembro de 2013 (restantes faturas).
2164 - As faturas são pré impressas e foram requisitadas na tipografia “A... Lda.”.
2165 - Referem-se todas a “ouro cascalho” e têm a indicação “IVA incluído à taxa de 23%”.
2166 - A maior parte das faturas têm aposto que o local de descarga da mercadoria é ..., e com exceção da fatura n.º ...53, não têm qualquer indicação dos respetivos toques.
2167 - Estas compras foram reconhecidas contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa” não estando associado qualquer comprovativo de pagamento.
2168 - Neste período, para efeitos de IVA, a D... Lda. passou para uma situação de crédito perante o Estado Português.
2169 - No que respeita às compras de mercadorias, o comportamento declarativo alterou nessa mesma declaração periódica, conforme se depreende do quadro seguinte:
2170 - Dos elementos contabilísticos do ano de 2013 (balancete final do exercício, diários e extratos de conta), extrai-se o IVA deduzido pela D... Lda. se refere essencialmente a compras aos fornecedores D... Unipessoal Lda. e ZZZZZZZZ, ambos não declarantes fiscais.
2171 - Nessa data a D... nem sequer tinha iniciado a sua atividade, o que só veio a acontecer no início do ano seguinte. Ou seja, a D... Lda. inscreveu na contabilidade compras à D... Unipessoal Lda., sem que a mesma estivesse registada para o exercício de uma atividade junto da AT.
2172 - Também a P..., Lda. reconheceu na sua contabilidade três “Fatura-Recibo” (FT) que lhe foram emitidas pela L... Lda., em dezembro de 2013, no montante total de €29.176,83, ao qual acresceu IVA no valor de €6.710,67 (IVA deduzido pela P..., Lda. em dezembro de 2013).
2173 - As faturas são pré impressas e foram requisitadas na tipografia “A... Lda.”
2174 - Referem-se todas a “ouro para cascalho” e têm a indicação “IVA incluído à taxa de 23%”.
2175 - As duas primeiras indicam como local de descarga da mercadoria ... e a última ....
2176 - Estas compras foram lançadas contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”.
2177 - A arguida L... Lda. é também uma empresa não declarante, controlada de facto por BB.
2178 - HHHH, sócio-gerente da L... Lda., preencheu aquelas faturas, mas nem sequer conhece a P..., Lda. nada sabendo sobre aquele negócio.
2179 - Relativamente a pagamentos, nas contas bancárias da P..., Lda. verificou-se que durante o ano de 2013 foram descontados vários cheques que beneficiaram BB, sua ex-mulher KKKKKKK e o seu colaborador EEEE.
2180 - Foram levantados cheques em maio, junho e outubro de 2013, mas a primeira fatura tem data muito posterior, de 28.11.2013. Até essa data, não foi declarada à Administração Fiscal qualquer relação comercial entre a P..., Lda. e a D... Lda., e as características do setor de atividade não se coadunam com tais adiantamentos.
2181 - O montante total de cheques é superior ao montante de faturação da D... Lda., mas próximo ao montante total dessa faturação adicionada ao montante total da faturação emitida pela L... Lda. para a P..., Lda.
2182 - Quanto aos bens transacionados, apenas uma fatura, quer da D... Lda., quer da L... Lda., discrimina o toque do cascalho de ouro, facto que inviabiliza a verificação aos preços praticados.
2183 - Todavia, quer os responsáveis da P..., Lda., quer BB sabiam que no ouro cascalho o IVA não é liquidado pelo fornecedor mas sim pelo cliente.
2184 - Trata-se exatamente do mesmo artificio que anteriormente se descreveu a propósito destes arguidos. L... Lda. não entrega o IVA liquidado à P..., Lda. nos cofres do Estado, pois tem uma conduta omissiva. A D... Lda. também não entrega o IVA liquidado à P..., Lda., porque a “montante” o absorve com as faturas dos não declarantes ZZZZZZZZ e D... Unipessoal Lda..
2185 – A liquidação de IVA na faturação de cascalho de ouro, tinha como propósito a dedução de IVA por parte da P..., Lda. (e a sua cobrança junto da Fazenda Nacional) e a não entrega pelos fornecedores, desse mesmo IVA nos cofres do Estado.
2186 - Os arguidos OO e JJ, em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2187 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros, nomeadamente, com BB, que agiu em nome e representação da D... Lda. e L... Lda., gozando quanto a esta, do auxílio material de HHHH (gerente desta sociedade), para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2188 - V... tais documentos onde incluíram valor de IVA inexistente, por forma a obterem um crédito sobre o Estado, manipulando o regime fiscal do IVA em tais transações.
2189 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária, determinando a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo.
Enquanto fornecedora (da P...) - a arguida D..., Lda.
2190 - As relações entre as empresas D..., Lda. e P..., Lda. são evidentes. Além de ambas pertencerem à esfera do mesmo núcleo familiar, a partir de dezembro de 2013, a D..., Lda. passa a ter como único cliente a P..., Lda - situação que se mantém pelo menos até março de 2014 (os elementos de contabilidade do ano de 2014 disponíveis respeitam apenas ao 1.º trimestre), com exceção de duas faturas em 7 e 8 de janeiro para a empresa espanhola O... SLU.
2191 - A partir de 5.12.2013, a D..., Lda. passou a faturar exclusivamente para a P..., Lda., e fundamentalmente, cascalho de ouro.
2192 - E contrariamente ao seu procedimento anterior, passou a liquidar IVA nessas faturas.
2193 - No quadro seguinte elencam-se as faturas referentes a cascalho de ouro que ascenderam a €292.202,76, a que acresceu IVA de €67.206,64 (IVA deduzido pela P..., Lda. em dezembro de 2013 IVA deduzido pela P..., Lda. em dezembro de 2013).
2194 - Estas compras foram lançadas contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”.
2195 - No extrato do mês de dezembro de 2013 da conta n.º ...51, sediada na VVVVVVVV titulada pela P..., Lda., verifica-se que entre os dias 11 a 19, se registaram 8 transferências ordenadas pela P..., Lda. com destino à D..., Lda. no montante total de €198.886,52.
2196 - Novamente, nalgumas destas faturas não é indicado o toque do cascalho de ouro que está a ser faturado (o que inviabiliza uma análise aos preços indicados).
2197 - Os responsáveis da P..., Lda. e da D..., Lda. tinham pleno conhecimento que o procedimento do fornecedor liquidar IVA no cascalho de ouro é contrário à lei.
2198 - No dia 5.6.2013, (Alvo 55335M, Produto 51567) HH liga a WWWWW de vários negócios, entre os quais, o “negócio” do AAAAAAAAA. Falam que é impossível praticar tais preços e como isso lhes tira clientes… HH diz que deviam denunciar.
2199 - O IVA que a D..., Lda. liquidou à P..., Lda. não chegou a entrar nos cofres do Estado.
2200 - A D..., Lda., nos dois primeiros trimestres de 2013, apurou IVA a entregar ao Estado. Contudo, nos dois últimos trimestres desse ano apurou IVA a seu favor, períodos em que assentou as suas compras e, consequentemente, o IVA deduzido, em faturas referentes a cascalho de ouro e emitidas pelos fornecedores P..., T... Lda. e J..., Lda.
2201 - A D..., Lda. reconheceu na sua contabilidade e deduziu IVA, no 4.º trimestre de 2013, referente a faturas emitidas pela P..., concernentes principalmente a cascalho de ouro, no valor total de €51.821,37.
2202 - A faturação emitida por P... (P...) para a D..., Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2203 - Os arguidos OO, JJ e WWWWW, em nome, representação e no interesse, os dois primeiros, da P..., Lda., e, o último, da D..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2204 - Para tanto, conluiaram-se para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa P..., Lda., aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2205 - V... alguns desses documentos onde incluíram valor de IVA inexistente, por forma a obterem um crédito sobre o Estado, manipulando o regime fiscal do IVA em tais transações.
2206 - Com tais atuações visaram todos obter vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária; determinando a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo; o que apenas não ocorreu por motivo alheio às suas vontades.
2207 - Conhecedores da ilicitude de tais condutas, atuaram sempre de modo livre, deliberado e consciente.
A fornecedora da arguida D..., Lda. – T... Lda.
2208 - Em 9.12.2013 a T... Lda. emitiu a fatura n.º ...7, referente a 1.200 gramas de cascalho de ouro, sem indicação de qualquer toque, no montante total de €30.686,04 (IVA incluído de €5.738,04 que foi deduzido pela D..., Lda. no 4.º trimestre de 2013).
2209 - Os valores desta fatura, foram, como nos casos supra referidos, alterados e não correspondem aos valores reais da transação; o que foi feito com o fito de deduzir IVA que não existe em tal transação.
2210 - CC, em representação e no interesse da T..., emitiu esta fatura com inclusão de IVA, bem sabendo qual o destino que lhe seria dado, que seria incluída na contabilidade da D... e apresentada ao manifesto fiscal.
2211 - Conhecedor da ilicitude de tal conduta, atuou de modo livre, deliberado e consciente.
A fornecedora da arguida D..., Lda. – J..., Lda.
2212 - A J..., Lda. é uma empresa que não entrega as suas declarações fiscais.
2213 - No ano de 2013, apenas entregou a declaração periódica de IVA do 1.º trimestre de 2013 (1303T), na qual declarou, não ter realizado operações ativas nem passivas, e um crédito de IVA a seu favor que ultrapassa o meio milhão de euros.
2214 - A D..., Lda. reconheceu na sua contabilidade e deduziu IVA no 3.º trimestre de 2013, referente a faturas emitidas por J..., Lda., concernentes a cascalho de ouro, no valor total de €30.957,13.
2215 - Em nenhuma destas faturas foi indicado o tipo de toque do cascalho de ouro.
2216 - Estas compras foram lançadas contabilisticamente pela D..., Lda. por contrapartida de “Caixa”.
2217 - Nas contas bancárias tituladas por J..., Lda., não existem créditos com origem na D..., Lda. ou que pudesse estar relacionada com esta faturação. Aquelas contas bancárias apresentam poucos movimentos e todos de valor materialmente irrelevante.
2218 - Estas deduções possibilitaram que a D..., Lda., no 3.º trimestre de 2013, se colocasse numa situação de crédito de IVA perante o Estado, permitindo-lhe absorver o IVA que liquida à P..., Lda., também com estas faturas da J..., Lda., que, como vimos não é entregue nos cofres do Estado.
2219 - Mais uma vez, a liquidação de IVA na faturação de cascalho de ouro, tinha como propósito a dedução de IVA por parte da P..., Lda.
2220 - Na faturação assim emitida os preços unitários foram adulterados com o intuito de deduzir IVA que não existe em tais transações, sem que o fornecedor o entregue nos cofres do Estado.
A atividade da P....
2221 - Na contabilidade da OFM encontram-se cheques emitidos para comprovar aquisições à P....
2222 - Os pagamentos das compras efetuadas pela OFM à empresa P... são efetuados essencialmente por cheques da conta bancária n.º ...49, titulada pela OFM, sediada no Millennium BCP (alguns desses cheques são da conta n.º ...71, titulada pela OFM, sediada no BANIF).
2223 - Alguns desses cheques, preenchidos à ordem da empresa P..., foram endossados, e posteriormente levantados ao balcão por JJ ou pelos funcionários da P..., Lda., MMMMMMMM, OOOOOOOO, KKKKKKKK e LLLLLLLL.
2224 - No quadro seguinte identificam-se esses cheques.
2225 - Ora, no ano de 2013 não existe qualquer faturação emitida pela P..., Lda. para a sociedade P....
2226 - No entanto, a empresa P... efetuou pagamentos, através do endosso de cheques emitidos à sua ordem, que beneficiaram JJ e os funcionários deste, no montante total de €1.082.000,00.
2227 - E fê-lo porque efetivamente as transações ocorreram entre a P... e a OFM – e não entre a primeira e a P..., aparecendo esta a emitir faturação com pleno conhecimento de que não titula os negócios e que a fatura não corresponde à realidade – por forma a que a P... possa omitir tais proventos perante a administração fiscal; ocultando, nessa medida, os lucros efetivamente auferidos.
2228 - Deste modo, acabava também por justificar custos e saídas de dinheiro por parte da OFM, o que fazia pela dependência e acordo que mantinha com DD, conforme já descrito.
2229 - CC recolheu por diversas vezes ouro em ..., nas instalações da P..., ouro que entregou na OFM, vendas efetivas daquela empresa, num total de cerca de 8 a 10 kg por semana, até a P..., Lda. começar a vender para a empresa K... Lda. iniciou a sua faturação para a K... SA em 2.12.2013).
2230 - A empresa P... surge aqui como uma mera intermediária, isto, é uma “empresa de passagem”.
2231 - As vendas da P..., Lda. para a empresa OFM não foram declaradas à Administração Fiscal, o que estas arguidas e os seus gerentes, agindo em seu nome e interesse, quiseram; atuando todos com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima, causando tal conduta grave diminuição das receitas tributárias em sede de IRC.
2232 – A P..., Lda. e os seus gerentes, de facto, JJ e OO utilizaram faturação emitida em nome de YYYYY, A... Lda., T... Lda., T... Lda., P..., D... Lda., L... Lda. e D..., Lda. que não tem correspondência com as transações efetuadas com estas entidades porque não ocorreram com as mesmas ou nas datas e pelos montantes indicados; tendo-as utilizado também para a adulteração do regime de IVA aplicável às ditas transações.
2233 - Efetuaram vendas para a OFM que não foram declaradas à Administração Fiscal.
2234 - Os arguidos OO, JJ e WWWWW (este só no ano de 2012), em nome, representação e no interesse da P..., Lda., agiram como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2235 - Para tanto, conluiaram-se com terceiros, para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2236 - V... alguns desses documentos onde incluíram valor de IVA inexistente, por forma a obterem um crédito sobre o Estado, manipulando o regime fiscal do IVA em tais transações.
2237 - Com tais atuações visaram todos obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária, determinando a administração fiscal a um comportamento que causasse esse prejuízo.
2238 - Agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente.
2239 - Tais condutas prejudicaram os cofres do Estado Português nos valores que se indicam, calculados pela Autoridade Tributária:
2240 - Em sede de IRC, tendo como base o valor declarado pela sociedade P..., Lda. à Administração Fiscal, ao resultado fiscal declarado acresceu-se o total a faturação emitida em nome de YYYYY, de A... Lda., de T... Lda., de T... Lda. e da P... e o total de vendas para a OFM que não foram declaradas à Administração Fiscal.
2241 - Conforme se descreve nos dois quadros seguintes o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, nos anos de 2012 e 2013, é de €4.044.223,90 e €1.681.815,96, respetivamente.
Ano 2012
Ano 2013
2242 - Em sede de IVA, tendo como base os valores declarados pela sociedade P..., Lda. à Administração Fiscal, ao valor do campo 22 expurgou-se o IVA deduzido por esta referente à faturação emitida pela T... Lda., T... Lda., P..., D... Lda., L... Lda. e D..., Lda.
2243 - Conforme se descreve no quadro seguinte, o montante de IVA, indevidamente deduzido pela P..., Lda., nas declarações periódicas de IVA 1310, 1311 e 1312, é de €71.463,30, €133.030,16 e €169.287,24, respetivamente; tendo a P..., Lda. solicitado reembolso de IVA no montante de €24.800,00 na declaração 1311.
A atividade da arguida D...
2244 - A sociedade D..., Lda. foi constituída em agosto de 2011, no entanto, só iniciou a sua atividade em fevereiro de 2013.
2245 - Nesse ano de 2013, a D..., Lda. declarou vendas de mercadorias (ouro fino, ouro cascalho e prata fina) no valor de €4.711.124,81 (que nºao inclui IVA).
2246 - Na faturação emitida e constante da sua contabilidade extrai-se que nesse ano a D..., Lda. faturou para as seguintes empresas:
- Até setembro, para a empresa OFM, no montante total de €3.281.304,29;
- Em setembro, para BBBBBBBBB, no montante total de €99.700,00;
- Entre outubro e dezembro, para a empresa espanhola O... SLU, no montante total de €852.711,66; e,
- Em dezembro, para a empresa P..., Lda., no montante total de €551.184,94.
2247 - Para angariar os metais preciosos que vendeu, a D..., Lda. teve abertas ao público quatro lojas de compra de ouro situadas nas localidades de ..., CCCCCCCCC, ... e .... As compras a particulares efetuadas nestes estabelecimentos apenas representam cerca de 17% das compras totais da D..., Lda. (essas compras a particulares foram perdendo peso relativo ao longo do ano, se em março o seu valor atingia €206.641,15, em dezembro o seu valor era apenas de €18.840,60).
2248 - No que concerne a outros fornecedores, destacam-se os quatro principais que representam cerca de 63% do valor total de compras declarado pela D..., Lda.: M..., Lda., J... Lda., YYYYY e P....
2249 - Todos estes fornecedores são empresas não declarantes fiscais, pelo que os gastos e o IVA que a D..., Lda. deduziu em sede de IRC e IVA, respetivamente, e que, portanto, a desonerou do pagamento daqueles impostos, não correspondem a ganhos tributados ou a IVA entregue pelos seus fornecedores à Fazenda Nacional.
2250 - Em sede de imposto sobre o rendimento, estes fornecedores são empresas não declarantes fiscais que não entregam as respetivas declarações de rendimentos de IRC/IRS.
2251 - No que respeita ao IVA, como supra descrito, não é entregue porque se tratam de empresas não declarantes fiscais, empresas que não entregam as respetivas declarações periódicas de IVA ou entregando-as ficam em situação de crédito de IVA, assentando as suas compras e, consequentemente, o IVA deduzido, em faturas emitidas por outros operadores não declarantes e emitentes de faturação que não titula transações reais, ou pelo menos transações efetuadas nos termos, nas datas, nos montantes e com as pessoas que se mostram identificadas em tais documentos.
2252 - Nas contas bancárias tituladas pela D... e pelo seu gerente WWWWW
Contas bancárias tituladas por D..., Lda.:
No ano de 2013, a D..., Lda. foi titular de duas contas bancárias, uma sediada no Millennium BCP, identificada com o n.º ...62, e outra, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mutuo (VVVVVVVV) identificada com o n.º ...34.
2253 - Na conta bancária sediada no BCP, os movimentos a crédito (entradas) totalizam €2.553.130,74 - este montante é muito inferior ao montante faturado pela D..., Lda. à OFM que ascendeu a €3.281.304,29. No encerramento de contas do ano de 2013 o saldo da conta corrente entre as duas entidades foi nulo -, sendo que cerca de 98% destes têm origem em contas tituladas pela empresa OFM.
2254 - Estes valores foram levantados em numerário no próprio dia em que entram na conta, pelos gerentes da D..., Lda., WWWWW e BBBBBB, pelo seu funcionário NNNNNNNN e por DDDDDDDDD, tio de WWWWW que o fez a pedido do seu sobrinho.
2255 - Perde-se assim o rasto documental daquelas quantias, desconhecendo-se o seu destino.
2256 - Relativamente à conta bancária sediada na VVVVVVVV, dos movimentos a crédito (entradas) apenas se destacam as transferências ordenadas pela P..., Lda., no montante de €198.886,52.
2257 - Estes valores foram também levantados em numerário, essencialmente por WWWWW (no montante total de €196.500,00), no próprio dia em que foram transferidos.
2258 - No dia 13.12.2013, MMMMMMMM, funcionário da P..., Lda., levantou um cheque da D..., Lda. datado desse dia, no montante de €40.000,00, quando, nesse mesmo dia, a conta da D..., Lda. foi alimentada com uma transferência bancária da P..., Lda. de €42.662,96; ou seja, o dinheiro retornou à posse da P..., Lda.
2259 - A movimentação nas duas contas bancárias tituladas pela D..., Lda. não ilustra a sua atividade, não serve o propósito da sua criação, não reflete o seu comércio.
2260 - Nestas não se encontra, por exemplo, qualquer movimento ordenado por alguns dos seus clientes ou com origem nos seus principais fornecedores, sendo os registos contabilísticos dessas vendas e compras efetuados por contrapartida de “Caixa”.
2261 - Atuando desta forma, a D..., Lda. não dá cumprimento ao estipulado por lei, que obriga a que os pagamentos de faturas com valor superior a €1.000,00 sejam efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário.
2262 - Este comportamento, que os arguidos quiseram, inviabiliza o confronto entre faturação e respetivos pagamentos, escondendo desta forma os verdadeiros intervenientes e beneficiários do negócio.
Contas bancárias tituladas por WWWWW:
2263 - Das diversas contas bancárias tituladas, co tituladas ou com poderes de movimentação por WWWWW, destaca-se a movimentação na conta bancária n.º ...39 sediada no Millennium BCP.
2264 - Em fevereiro de 2013, para aquela conta foram efetuadas seis transferências ordenadas pela OFM que totalizam €129.836,59.
2265 - Os valores transferidos foram logo levantados em numerário por WWWWW, BBBBBB e DDDDDDDDD.
2266 - O gerente da D... também utilizou esta conta, pessoal, com o mesmo propósito e para o mesmo efeito.
Faturas emitidas em nome de YYYYY
2267 - YYYYY não exerceu qualquer atividade relacionada com a comercialização de ouro.
2268 - A faturação emitida em seu nome é do seu total desconhecimento, não correspondendo a qualquer negócio efetuado por si.
2269 - YYYYY desconhece a P..., Lda. e os irmãos JJ e WWWWW.
2270 - Estas, geridas pelos arguidos OO, JJ e WWWWW, contabilizaram compras de ouro a YYYYY, que atingiram um total próximo dos 4 milhões de euros.
2271 - A D..., Lda., reconheceu na sua contabilidade “Faturas” (FT) emitidas por computador em nome de YYYYY, em março e maio de 2013, no montante total de €687.998,98.
2272 - Todos esses documentos de faturação referem-se à venda de “ouro fino” ou “ouro cascalho” e têm aposto “IVA autoliquidação” ou “... em segunda mão”.
2273 - São os seguintes:
2274 - O pagamento destas faturas foi lançado contabilisticamente pela D..., Lda., por contrapartida de “Caixa”, isto é, em numerário, não existindo qualquer comprovativo do meio de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias (débitos) tituladas pela D..., Lda.
2275 - Tal como sucedeu no caso da P..., Lda., o documento de suporte ao lançamento contabilístico desses pagamentos são “Fatura/Recibo” emitidas por computador.
2276 - Foram apreendidos na contabilidade da D..., Lda. faturas com o nome de YYYYY com a designação quer de “Fatura” quer de “Fatura/Recibo”, existindo “Fatura” e “Fatura/Recibo” com a mesma numeração.
2277 - Assim, a “Fatura” n.º ...13 de 20.3.2013 que é lançada pela compra, e a “Fatura-recibo” n.º ...13 de 20.3.2013 que é lançada pelo pagamento da fatura.
2278 - Tal facto revela, desde logo, que estes documentos não foram emitidos por programa informático certificado que cumprisse os requisitos exigidos por lei, não sendo admissível a coexistência dos dois.
2279 - Nenhum desses documentos se encontra assinado, rubricado ou carimbado pelo emitente.
2280 - No 1.º semestre de 2013, expurgando as compras a particulares, YYYYY destaca-se como sendo o principal fornecedor da D..., Lda.
2281 - Isto, sem que exercesse esta atividade, sem que existam registos de encomenda, de marcação, notas de entrega, documentos de transporte, comprovativos de pagamento nem correspondência comercial associados a estas transações entre a D..., Lda. e YYYYY.
2282 - A totalidade destas faturas não titula negócios reais entre YYYYY e a arguida D....
2283 - Mostra-se apreendido nos autos (contabilidade da D..., Lda.) um documento, no qual se incluem dois quadros, um denominado “vendas de ouro fino” e o outro “vendas ouro cascalho”. Em cada quadro, para cada fatura emitida pela D..., Lda. é efetuado o controlo sobre se foram efetuadas compras suficientes para justificar as quantidades faturadas.
2284 - No mesmo quadro, verificamos no que respeita à fatura ..., de 18.3.2013, referente à venda de 1.829,9 gramas de ouro fino, que consta na coluna “situação” a menção “sem compras”, constando igualmente na coluna “observação” a menção “compras de ouro fino com data superior à fatura”, encontrando-se em falta a totalidade da quantidade faturada.
2285 - Ou seja, as compras que se encontram registadas na contabilidade têm uma data superior à fatura de venda, pelo que não podem ser estas que respeitam à fatura ....
2286 - Surge então, na contabilidade, a sustentar aquelas quantidades vendidas, a fatura n.º ...0 de 15.3.2013, emitida em nome de YYYYY para a D..., Lda., exatamente com 1.829,90 gramas de ouro fino.
2287 - Por seu turno, a fatura ...1 de YYYYY exatamente de 3.220,51 gramas de ouro cascalho é imputada à fatura ... da D..., tal como surge anotado nas gramas em falta “3220,51 gramas”.
2288 - Na fatura ... da D..., Lda., encontram-se faturadas 3.453,60 gramas de ouro fino, surgindo na coluna “situação” a menção “sem compras”.
2289 - Posteriormente é ajustada a fatura ...1 de YYYYY, que menciona exatamente 3.453,60 gramas de ouro fino.
2290 - Trata-se de uma total montagem de faturação de jusante para montante.
2291 - As faturas ...0 e ...1 de YYYYY, têm exatamente o mesmo valor total, com distintas quantidades, nomeadamente, 1.829,90 gramas de ouro fino e €3.220,51 gramas de ouro cascalho, respetivamente, sendo a primeira faturada ao preço unitário de €31,20/gr. e a segunda a €30,20/gr.
2292 - Na fatura ...0 o ouro fino está a ser faturado ao preço unitário de €31,20/gr., quando no mercado internacional está a €40,0/gr., para além de que a quantidade multiplicada pelo preço unitário não daria o preço/valor apresentado na fatura.
2293 - São 1.829,30 gramas ao preço unitário de €31,20/gr., que, corresponde a €57.092,88 e não €97.259,40.
2294 – A faturação emitida em nome de YYYYY para a D..., Lda. e utilizada por esta na sua contabilidade não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
Utilização de Faturas emitidas pela arguida M..., Lda.
2295 - A M..., Lda. também é uma empresa não declarante fiscal em sede de IRC pois desde de 2010 não apresenta qualquer declaração de rendimentos.
2296 - No que respeita ao ano de 2013, a D..., Lda. declarou ter-lhe efetuado compras no montante total de €1.382.254,00. Em sentido contrário, não houve qualquer entidade a declarar vendas para a M..., Lda.
2297 - A D..., Lda. reconheceu na sua contabilidade quatro “Faturas” (FT) emitidas pela M..., Lda., em agosto e setembro de 2013, no montante total de €1.382.254,70.
2298 - Todos os documentos de faturação são pré-impressos, referem-se à venda de “ouro fino” e têm aposto “regime especial IVA – IVA devido pelo adquirente Art.º 10.º Dec. Lei 362/99 de 16/9”.
2299 - O pagamento destas faturas foi lançado contabilisticamente pela D..., Lda. por contrapartida de “Caixa”.
2300 - Não existem comprovativos de meios de pagamento, nem na contabilidade, nem nas contas bancárias tituladas pela D..., Lda., onde deveriam, pelo menos, encontrar-se os levantamentos (débitos) das quantias necessárias para fazer face a tais compras.
2301 - Tratando-se de ouro fino, teria de ser afinado.
2302 - Efetuadas buscas junto das empresas de ensaiadores e de afinadores, a 8 de maio de 2015, verificou-se a inexistência de qualquer serviço de ensaio e/ou de afinação de ouro prestado à M... Lda., no ano de 2013 quando esta “faturou” cerca de 38 kg de ouro fino.
2303 - A M..., Lda. não movimentou qualquer conta bancária naquele período.
2304 - O ouro fino trata-se de um bem indiferenciado cujos preços são determinados e cotados internacional e globalmente. Os operadores do mercado, nacional e internacional, são meros tomadores de preços não tendo nenhum deles qualquer influência sobre o preço de mercado.
2305 - Deste modo não são efetuados negócios de ouro fino acima dos valores de cotação.
2306 - Ora, a M..., Lda. faturou para a D..., Lda., nos dias 21, 26 e 29 de agosto, ouro fino a um preço por grama de €38,59, €37,34 e de €35,00, respetivamente. As cotações internacionais do ouro nestas datas eram de €32,645, €33,07[70] e €34,079, respetivamente.[71]
2307 - CC, sócio-gerente da M..., preencheu aquelas faturas a pedido de WWWWW, gerente da D..., Lda..
2308 - Em contrapartida, este permitiu-lhe realizar negócios com outras empresas suas.
2309 - A faturação emitida em nome de M..., Lda. para a D..., Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2310 - O arguido WWWWW, em nome, representação e no interesse da D..., Lda., agiu como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2311 - Para tanto, conluiou-se e obteve o auxílio de terceiros, nomeadamente, com CC, que agiu em nome e representação da M..., Lda., para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2312 - Com tais atuações visaram obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária.
2313 - Atuaram de modo livre, deliberado e consciente, bem conhecedores da ilicitude de tais condutas.
Utilização de Faturas emitidas pela arguida P..., Lda.
2314 - A D..., Lda. reconheceu na sua contabilidade “Faturas” (FT) que lhe foram emitidas pela P..., em novembro e dezembro de 2013, referentes a ouro fino e a cascalho de ouro, no montante de €340.357,72, ao qual acresceu IVA no valor de €51.821,37; IVA esse que foi deduzido pela D..., Lda., como já descrito.
2315 - Todos esses documentos de faturação são emitidos por computador.
2316 - As quantidades faturadas de cascalho de ouro são em “número redondo”. Na fatura ou em qualquer outro documento anexo não consta o respetivo toque.
2317 - O pagamento destas faturas foi lançado contabilisticamente pela D..., Lda., por contrapartida de “Caixa”.
2318 - Não existem comprovativos de meios de pagamento.
2319 - Os recibos que suportam esses lançamentos estão carimbados e rubricados.
2320 - Durante o mês de janeiro de 2014, na conta n.º ...62 titulada pela P..., Lda., sediada no Millennium BCP, foram debitados dezasseis cheques, no montante total de €726.130,74, preenchidos à ordem da P..., endossados por esta empresa (carimbo e rubrica), e levantados à “boca do caixa” pelo funcionário da D..., Lda., NNNNNNNN.
2321 - Este fluxo financeiro pretendeu simular pagamentos pois o dinheiro regressa ao domínio (patrimonial) da família JJ - de janeiro a abril de 2014 a P..., Lda. contabilizou faturas da P... no montante total de €8.089.566,21 e a P... nesse mesmo período não consta como sua cliente. De janeiro a março de 2014 a D..., Lda. contabilizou faturas da P... no montante total de €1.724.931,22.
2322 - A faturação emitida pela empresa P... Lda. não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas duas entidades.
2323 - O arguido WWWWW, em nome, representação e no interesse da D..., Lda., agiu como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2324 - Para tanto, conluiou-se e obteve o auxílio de terceiros, nomeadamente, de QQQQ, que agiu em nome e representação de P..., Lda; para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2325 - Com tais atuações visaram obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária; determinando a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo.
2326 - Atuaram de modo livre, deliberado e consciente, bem conhecedores da ilicitude de tais condutas.
Utilização de Faturas emitidas pela arguida J... Lda.; MMMMMM, seu gerente.
2327 - A J..., Lda. é uma empresa que não entrega as suas declarações fiscais.
2328 - No ano de 2013, apenas entregou a declaração periódica de IVA do 1.º trimestre de 2013 (1303T), na qual declarou, não ter realizado operações ativas nem passivas, e um crédito de IVA a seu favor que ultrapassa o meio milhão de euros.
2329 - A D..., Lda. reconheceu na sua contabilidade e deduziu IVA no 3.º trimestre de 2013, referente a faturas emitidas por J..., Lda., concernentes a cascalho de ouro, no valor total de €30.957,13.
2330 - Em nenhuma destas faturas foi indicado o tipo de toque do cascalho de ouro.
2331 - Estas compras foram lançadas contabilisticamente pela D..., Lda. por contrapartida de “Caixa”.
2332 - As contas bancárias tituladas por J..., apresentam poucos movimentos e todos de valor materialmente irrelevante.
2333 - Estas deduções possibilitaram que a D..., Lda. se posicionasse, no 3.º trimestre de 2013, numa situação de crédito de IVA perante o Estado, permitindo-lhe absorver o IVA que liquida à P..., Lda., também com estas faturas da J..., Lda.; IVA que não é entregue nos cofres do Estado.
2334 - Este expediente, liquidação de IVA na faturação de cascalho de ouro, tinha como propósito a dedução de IVA por parte da P..., Lda. Na faturação assim emitida os preços unitários foram literalmente viciados com o intuito de deduzir IVA que não existe em tais transações, sem que o fornecedor o entregue nos cofres do Estado.
2335 - O arguido WWWWW, em nome, representação e no interesse da D..., Lda., agiu como descrito sempre com o intuito de defraudar a administração fiscal.
2336 - Para tanto, obteve o auxílio de MMMMMM, que agiu em nome e representação de J... Lda; para viciar e utilizar documentos probatórios exigidos pela lei tributária, que integraram na contabilidade da empresa que geriam, aumentando os custos a declarar, diminuindo o apuramento da matéria a tributar.
2337 - Com tais atuações visaram obter e permitir que outros obtivessem vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição na receita tributária; determinando mesmo a administração fiscal a um comportamento determinante desse prejuízo.
2338 - Atuaram de modo livre, deliberado e consciente, bem conhecedores da ilicitude de tais condutas.
A atividade da D....
2339 - Na contabilidade da OFM, concretamente, no que concerne à sua conta corrente com o fornecedor P...., verifica-se que os pagamentos das compras efetuadas pela OFM à empresa P... são efetuados essencialmente por cheques da conta bancária n.º ...49, titulada pela OFM, sediada no Millennium BCP.
2340 - Alguns desses cheques, preenchidos à ordem de P..., foram endossados, e posteriormente levantados ao balcão por WWWWW ou pelo funcionário da D..., Lda., NNNNNNNN.
2341 - Tratam-se dos seguintes cheques:
2342 - No ano de 2013 não há faturação emitida pela D..., Lda. para a sociedade P.... No entanto, a empresa P... efetuou pagamentos, através do endosso de cheques emitidos à sua ordem, que beneficiaram WWWWW e o seu funcionário, no montante total de €345.000,00.
2343 - CC recolheu ouro em ... para ser entregue por QQQQ na OFM.
2344 - Tal como se descreveu anteriormente, a empresa P... surge como uma mera intermediária, isto, é uma “empresa de passagem”.
2345 - Com este expediente a OFM distancia-se do seu efetivo fornecedor.
2346 - Estas vendas da D..., Lda. para a empresa OFM não foram declaradas ou reveladas à Administração Fiscal, com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima, causando tal conduta diminuição das receitas tributárias em sede de IRC.[72]
2347 - Em síntese:
2348 - A faturação emitida em nome YYYYY para a D..., Lda., no montante total de €687.998,98, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
2349 - A faturação emitida em nome de M..., Lda. para a D..., Lda., no montante total de €1.382.254,70, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
2350 - A faturação emitida em nome de P... Lda. para a D..., Lda., no montante total de € 392.179,09, não consubstancia transações reais e efetivas entre aquelas entidades.
2351 - Existem vendas da D..., Lda. para a empresa OFM., no montante total de €345.000,00, que não foram declaradas pela D..., Lda. à Administração Fiscal.
2352 - Tais atuações livres, deliberadas e conscientes, prejudicaram gravemente os cofres do Estado Português, em valor calculado pela Autoridade Tributária como segue:
2353 - Tendo como base os valores declarados pela sociedade D..., Lda. à Administração Fiscal no ano de 2013, ao resultado fiscal declarado acresceu-se o total de faturação emitida em nome de YYYYY e em nome de M..., Lda. para a D..., Lda. e o total de vendas para a OFM que não foram declaradas à Administração Fiscal. Conforme resulta do quadro seguinte, estima-se que o montante de IRC, respeitante ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português não seja inferior a €688.902,85.
Ano 2013
A atividade do arguido ZZZZZ
2354 - ZZZZZ iniciou a sua atividade na comercialização de ouro em 2012.
2355 - Para tanto, abriu lojas de compra de ouro, fundamentalmente a particulares, nas localidades de ..., ..., ..., ..., L..., ... e S....
2356 - Na sua declaração de rendimentos de IRS do ano de 2012, apresentada em 31.5.2013, declarou ter efetuado vendas de mercadorias no montante total de €14.785,04.[73]
2357 - A P..., Lda. declarou compras a ZZZZZ, nesse mesmo ano, no montante total de €760.970,00.
2358 - A P..., Lda. reconheceu na sua contabilidade “Vendas a Dinheiro” emitidas por ZZZZZ, entre agosto e dezembro de 2012, no montante total €760.970,10.
2359 - Todos esses documentos de faturação, assinados por ZZZZZ, referem-se à venda de “cascalho para reciclagem” e têm aposto “IVA regime de bens de ouro em 2.ª mão”.
2360 - O pagamento destas faturas foi lançado contabilisticamente pela P..., Lda., por contrapartida de “Caixa”.
A atividade da arguida II.
2361 - II iniciou atividade enquanto empresária em nome individual, em 4.5.2010, tendo cessado essa atividade em 3.8.2011.
2362 - Em 6.7.2011, abriu nova atividade mas em nome da sociedade A... Unipessoal, Lda..
2363 - II possui uma loja na rua ..., dedicada à compra e venda de metais preciosos, tendo exercido nessa loja atividade, enquanto empresária em nome individual e em nome e representação da sociedade A..., Lda..
2364 - No ano de 2011, a OFM declarou ter efetuado aquisições a II no montante global de €2.105.664,00, valor substancialmente superior ao volume de negócios que esta declarou enquanto empresária, que se cifrou em €30.985,00.
2365 - A OFM declarou aquisições de €2.105.664,00 a II, que poderiam na realidade tratar-se de aquisições à A..., Lda., em resultado de uma confusão entre a atividade individual e a da referida sociedade.
2366 - No ano de 2011, a A..., Lda., declarou um volume de negócios de €1.606.951,33, tendo ainda declarado que efetuou vendas à OFM, no montante de €1.603.791,00.
2367 - O valor de compras que a OFM declarou relativamente a II é substancialmente superior às vendas que a A..., Lda. declarou para OFM (€1.603.791,00).
2368 - No ano de 2011, na contabilidade da OFM, S.A., à conta corrente de II, NIF ..., foram lançadas quer as vendas a dinheiro emitidas por esta última, quer as vendas a dinheiro emitidas por A..., Lda., NIF ....
2369 - Assim, no ano de 2011, a OFM, SA, registou vendas a dinheiro emitidas por II, NIF ..., no montante de €501.873,35 e vendas a dinheiro emitidas por A..., Lda., NIF ..., no montante de €1.603.790,80.
2370 - Tratou-se de um lapso contabilístico cometido pela OFM que confundiu as duas entidades, agregando-as numa só, ficando desta forma, a situação esclarecida quanto à A..., Lda.
2371 - Contudo, relativamente à II, em nome individual, a divergência mantem-se.
2372 - No ano de 2010, o valor declarado foi de €106.421,70 obedecendo às vendas a dinheiro emitidas nesse mesmo ano, nomeadamente da VD 1 à VD 12, concluindo-se que II declarou, as vendas tituladas pela mesma que constam dos seus documentos oficiais.
2373 – Contudo, a acrescer a este montante, existem outras vendas efetuadas por II e em nome do seu filho VVVVVVV, que no quadro subsequente se discrimina:
2374 - As vendas anteriores respeitam a faturas de compra, isto é, as entidades EE e DD, executam uma espécie de autofaturação quando realizam aquisições a particulares. Todavia, os montantes nas mesmas inscritos, não se coadunam com compras a particulares porquanto as quantidades são excessivamente elevadas.
2375 - Tratam-se de vendas omitidas por II ao manifesto fiscal.
2376 - No bloco de vendas a dinheiro apreendido a II, agrafados aos duplicados das vendas a dinheiro n.º 8, 10 e 11, encontram-se os duplicados das faturas de compras (FC), 351-C, 572-C e 359-C, respetivamente, emitidas por EE e DD.
2377 - Tratam-se de transmissões inerentes à atividade de II, não sendo coincidentes com a faturação emitida porquanto, as quantidades, as entidades, os descritivos e os montantes são distintos, conforme quadro subsequente onde se efetua o seu cotejo:
2378 - Também apresentam meios de pagamento distintos conforme se demonstra no quadro seguinte:
2379 - Tendo-se identificado os seguintes meios de pagamento para o total das vendas:
2380 - Sendo que o remanescente foi pago por caixa, ou seja, em dinheiro.
2381 - Assim, no que ao ano de 2010 respeita, foram detetadas omissões de vendas no montante de €72.274,50.
2382 - No ano de 2011, II declarou o montante de €30.985,00, no campo respeitante a “Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias), porém os valores faturados por II para a OFM, são os seguintes:
2383 - Para além das vendas acima referenciadas, no ano de 2011 efetuou outras vendas consubstanciadas nos documentos constantes do quadro abaixo.
2384 - São faturas de compras a particulares tituladas por II, VVVVVVV e PPPPPP, filho e marido de II, respetivamente.
2385 - No bloco de vendas a dinheiro apreendido a II, agrafados aos duplicados das vendas a dinheiro n.º 19, 20, 21 e 25, encontram-se os duplicados de algumas dessas faturas de compras (FC), 791-C, 793-C 904-C e 921-C, respetivamente, emitidas em nome de EE.
2386 - Tratam-se de transmissões inerentes à atividade de II, não sendo coincidentes com a faturação emitida porquanto, as quantidades, as entidades, os descritivos e os montantes são distintos, conforme quadro subsequente onde se efetua o seu cotejo:
2387 - Também tem meios de pagamento distintos conforme se demonstra no quadro seguinte:
2388 - Para o montante total de vendas, quer vendas a dinheiro, quer faturas de compra de EE que se cifra em €712.801,25, foram identificados os meios de pagamento que no quadro subsequente se discrimina:
2389 - Dos meios de pagamento acima identificados, diversos cheques emitidos à ordem de EEEEEEEEE, VVVVVVV e PPPPPP, inerentes ao pagamento de vendas dos mesmos enquanto particulares, são depositados na conta acima referida, conforme se pode verificar pelo quadro subsequente.
2390 - Foi pois II que beneficiou dos valores resultantes das vendas que efetuou no exercício da sua atividade enquanto empresária.
2391 - Assim, no ano de 2011, II omitiu o montante de €712.801,35 de vendas de mercadorias.
2392 - Em 16.06.2015, II apresentou diversa documentação justificando o valor inscrito na declaração de IRS no ano de 2011, como sendo a sua comissão na venda de ouro referente ao ano de 2011.
2393 - Para efeitos de IRS, os sujeitos passivos têm a faculdade de ser tributados pelo regime da contabilidade organizada ou pelo regime simplificado. Este regime simplificado não representa qualquer método indireto, sendo uma decorrência da própria lei.
2394 - E sabia-o II, porquanto no ano de 2010 declarou as vendas faturadas e, no ano seguinte decidiu declarar prestações de serviços, alegando que foi o lucro obtido com a venda de ouro.
2395 - Agiu desta forma em consciência, de modo a não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente, sabendo que teria que declarar as vendas tal como o havia feito no ano anterior.
2396 - Tratam-se de vendas que não foram declaradas por II nos anos económicos imediatamente seguintes aquele em que foram obtidos e que deviam ser revelados à Administração Fiscal, com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima.
2397 - Atuou a arguida de modo livre, deliberado e consciente, conhecedora da ilicitude de tais condutas.
2398 - Tal conduta causou diminuição das receitas tributárias em sede de IRS, em valor calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em € 3.682,26 e €48.297,99, de acordo com o cálculo seguinte.
Ano 2010
Ano 2011
A atividade dos arguidos MM, S... e RRRRRR.
2399 - A T... Lda. e OFM S.A., declararam substanciais montantes de aquisições a MM, nos anos de 2011 e 2012.
2400 - Mas este, para efeitos de IRS, apenas declarou os montantes concernentes a vendas de €81.527,00 e €123.318,75, respetivamente, razão pela qual era considerado não declarante em termos fiscais.
2401 - E em parceria com S... e RRRRRR, explorava um negócio de compra e venda de ouro, através de diversos estabelecimentos comerciais espalhados pelo país sob a denominação de “...” e “...”.
2402 - Tais estabelecimentos comerciais, dedicavam-se à compra de metais preciosos a particulares, sendo posteriormente esses metais canalizados para grandes empresas, nomeadamente, a T... numa primeira fase e, posteriormente, a OFM.
2403 - Quem controlava, de facto, a atividade, era MM. Possuía e efetuava todos os registos informáticos referentes às mesmas, controlando compras, vendas, saldos.
2404 - As atividades de MM, S... e RRRRRR são indissociáveis, confundindo-se, inclusive, os meios de pagamento emitidos referentes à faturação produzida pelos mesmos.
2405 - No ano de 2011, MM emitiu a faturação que se discrimina no quadro subsequente:
2406 - S..., RRRRRR e T..., Lda., também emitiram faturação para a T....
2407 - Porém, como referido, as atividades de todas estas entidades são na realidade geridas por MM, confundindo-se, quer faturações emitidas, quer meios de pagamento.
2408 - No caso da sociedade T..., confundem-se os meios de pagamento emitidos pela T... a favor de cada uma das entidades.
2409 - Assim, para as faturações de MM, S... e RRRRRR a favor da T... Lda., no ano de 2011, foram identificados os meios de pagamento que no quadro subsequente se resume:
2410 - Concluindo-se que no ano de 2011, MM tem vendas que se cifram em €1.057.342,95.
2411 - Relativamente ao ano de 2012, MM emitiu as vendas que se discriminam no quadro subsequente para a entidade T...:
2412 - Também no ano de 2012, os meios de pagamento emitidos pela sociedade T... Lda., se confundem, quando confrontados com a faturação das diversas entidades, excedendo a faturação de MM, S..., RRRRRR e T..., Lda., o que tem implicações na matéria coletável sujeita a tributação na esfera de MM.
2413 - Assim, para as faturações de MM, S... e RRRRRR, no ano de 2012, foram identificados os meios de pagamento que no quadro subsequente se resume:
Beneficiário | Montante | Observações | Apenso | Fls. |
MM | 116.212,31 € | Chqs. levantados ao balcão | CT 16 | 14, 20, 22, 29, 37, 43, 44 e 49 |
FFFFFFFFF | 10.000,00 € | .... depositado na conta ...89, titulada por FFFFFFFFF, na instituição bancária MillenniumBcp | CT 16 | 21 e 22 |
GGGGGGGGG | 10.000,00 € | .... levantado ao balcão | CT 16 | 53 |
HHHHHHHHH | 17.490,00 € | .... levantado ao balcão | CT 16 | 25 |
S... | 256.966,44 € | Chqs. levantados ao balcão e depositados em contas tituladas por S... | CT 16 | 6, 7, 10, 11, 15, 19, 23, 24, 26, 28, 31, 34, 35, 38, 41, 42, 46, 50, 59, 60, 61, 66, 67 e 68 |
RRRRRR | 566.356,15 € | Depósitos em numerário e transferências para contas tituladas por RRRRRR. | CT 12 | 32 a 67 |
RRRRRR | 289.010,76 € | Chqs. levantados ao balcão e chqs. Depositados. | CT 16 | 5, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 18, 27, 30, 32, 33, 36, 39, 40, 45, 47, 48, 52, 54, 55, 63, 64 e 65 |
Total | 1.266.035,66 € |
2414 - FFFFFFFFF é filho de MM. GGGGGGGGG é colaboradora de MM. HHHHHHHHH é funcionária da T... Lda.
2415 - No ano de 2012 também emitiu vendas para a sociedade OFM, das quais se dá conta no quadro seguinte:
Apenso | Vol. | Fls. | Beneficiário | Fornecedor | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Valor Total |
C-3 | III | 1091 | OFM | MM | VD 182 | 22-05-2012 | Barra ouro toque 0,781 | 725,10 | 22.482,00 € |
C-3 | III | 1092 | OFM | MM | VD 183 | 29-05-2012 | Barra ouro toque 0,778 | 944,70 | 28.991,00 € |
C-3 | III | 1095 | OFM | MM | VD 184 | 29-06-2012 | Barra ouro toque 0,782 | 1.423,00 | 45.355,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,753 | 422,40 | 14.763,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,790 | 859,60 | 28.159,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,773 | 172,30 | 5.513,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,786 | 354,20 | 11.455,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,784 | 210,10 | 6.860,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,778 | 415,70 | 13.640,00 € |
C-3 | III | 1109 | OFM | MM | VD 185 | 30-08-2012 | Barra ouro toque 0,750 | 147,70 | 4.639,00 € |
C-3 | III | 1110 | OFM | MM | VD 186 | 15-09-2012 | Barra ouro toque 0,780 | 441,4 | 14.691,00 € |
C-3 | III | 1110 | OFM | MM | VD 186 | 15-09-2012 | Barra ouro toque 0,777 | 589,7 | 19.433,00 € |
C-3 | III | 1110 | OFM | MM | VD 186 | 15-09-2012 | Barra ouro | 190,5 | 6.257,45 € |
C-3 | III | 1110 | OFM | MM | VD 186 | 15-09-2012 | Barra ouro toque 0,776 | 629,5 | 20.945,00 € |
C-3 | III | 1117 | OFM | MM | VD 187 | 28-09-2012 | Barra Ouro | 10.362,00 € | |
C-3 | III | 1117 | OFM | MM | VD 187 | 28-09-2012 | B... | 15.884,00 € | |
C-3 | III | 1117 | OFM | MM | VD 187 | 28-09-2012 | Barra Ouro | 18.857,00 € | |
C-3 | III | 1118 | OFM | MM | VD 188 | 11-10-2012 | Barra Ouro | 488,80 | 16.428,00 € |
C-3 | III | 1118 | OFM | MM | VD 188 | 11-10-2012 | Barra Ouro | 1.605,70 | 54.663,00 € |
C-3 | III | 1118 | OFM | MM | VD 188 | 11-10-2012 | Barra Ouro | 184,80 | 6.324,00 € |
C-3 | III | 1129 | OFM | MM | VD 190 | 19-11-2012 | Barra ouro toque 0,793 | 464,40 | 15.794,00 € |
C-3 | III | 1129 | OFM | MM | VD 190 | 19-11-2012 | Barra ouro toque 0,788 | 332,00 | 11.226,24 € |
C-3 | III | 1129 | OFM | MM | VD 190 | 19-11-2012 | Barra ouro toque 0,774 | 682,70 | 22.762,87 € |
C-3 | III | 1129 | OFM | MM | VD 190 | 19-11-2012 | Barra ouro toque 0,754 | 631,80 | 20.334,08 € |
C-3 | III | 1129 | OFM | MM | VD 190 | 19-11-2012 | Barra ouro toque 0,778 | 254,80 | 8.608,82 € |
C-3 | III | 1130 | OFM | MM | VD 191 | 14-12-2012 | Barra ouro toque 0,778 | 539,50 | 17.988,94 € |
C-3 | III | 1130 | OFM | MM | VD 191 | 14-12-2012 | Barra ouro toque 0,778 | 704,70 | 23.666,18 € |
C-3 | III | 1130 | OFM | MM | VD 191 | 14-12-2012 | Barra ouro toque 0,813 | 639,70 | 21.725,51 € |
C-3 | III | 1130 | OFM | MM | VD 191 | 14-12-2012 | Barra ouro toque 0,774 | 869,80 | 28.154,86 € |
C-3 | III | 1130 | OFM | MM | VD 191 | 14-12-2012 | Barra ouro toque 0,780 | 426,20 | 13.748,08 € |
C-3 | III | 1131 | OFM | MM | FC 19 | 30-12-2012 | Artefactos Prata | 3.713,00 | 1.663,53 € |
Total | 551.374,56 € |
2416 - Associados à faturação de MM para a OFM, estão identificados os seguintes meios de pagamento:
Tipo Doc | Data | N.º doc | Valor | Emitente | Beneficiário | Conta | Inst. B.... | O... | Apenso | Vol. | Fls. |
... | 08-08-2012 | ...85 | 5.513,00 € | OFM | IIIIIIIII | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,145 | |
... | 14-08-2012 | ...93 | 11.455,00 € | OFM | S... | ...61 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,146 |
... | 22-08-2012 | ...78 | 6.860,00 € | OFM | IIIIIIIII | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,147 | |
... | 28-08-2012 | ...98 | 13.640,00 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,148 | |
... | 31-08-2012 | ...64 | 4.639,00 € | OFM | IIIIIIIII | ...24 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,149 |
... | 06-09-2012 | ...13 | 14.691,00 € | OFM | IIIIIIIII | ...24 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 57, 150 |
... | 13-09-2012 | ...25 | 19.433,00 € | OFM | IIIIIIIII | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57, 151 | |
... | 17-09-2012 | ...16 | 6.267,45 € | OFM | IIIIIIIII | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,152 | |
... | 19-09-2012 | ...73 | 20.945,00 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,153 | |
TR... | 21-09-2012 | 20.000,00 € | OFM | S... | ...61 | BCP | depositado | B-3 | I | 57 | |
TR... | 26-09-2012 | 6.246,00 € | OFM | S... | ...61 | BCP | depositado | B-3 | I | 57 | |
... | 28-09-2012 | ...05 | 18.857,00 € | OFM | S... | ...61 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,154 |
... | 04-10-2012 | ...13 | 16.428,00 € | OFM | S... | ...61 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 57,155 |
... | 10-10-2012 | ...10 | 24.663,00 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,164 | |
... | 10-10-2012 | ...92 | 30.000,00 € | OFM | MM | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,165 | |
... | 12-10-2012 | ...04 | 6.324,00 € | OFM | MM | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,166 | |
... | 23-10-2012 | ...45 | 10.950,00 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,167 | |
... | 23-10-2012 | ...48 | 4.844,00 € | OFM | FFFFFFFFF | ...49 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,168 |
... | 07-11-2012 | ...54 | 11.226,24 € | OFM | S... | ...60 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,169 |
... | 12-11-2012 | ...83 | 22.762,87 € | OFM | S... | ...61 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 60, 170 |
... | 15-11-2012 | ...38 | 20.344,08 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,171 |
... | 19-11-2012 | ...47 | 8.608,82 € | OFM | RRRRRR | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,172 | |
... | 23-11-2012 | ...52 | 17.988,94 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,173 | |
... | 18-11-2012 | ...40 | 23.666,18 € | OFM | S... | ...60 | BCP | Cheque depositado. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,174 |
... | 05-12-2012 | ...96 | 21.725,51 € | OFM | MM | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,175 | |
... | 12-12-2012 | ...10 | 9.583,91 € | OFM | IIIIIIIII | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,176 | |
... | 12-12-2012 | ...07 | 18.570,95 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,177 | |
... | 14-12-2012 | ...75 | 13.748,08 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de MM. | B-3 | I | 60,178 | |
TR... | 03-10-2012 | 1.663,53 € | OFM | S... | ...10 | BCP | depositado | B-3 | I | 60 | |
Total | 551.375,82 € |
2417 - Tal como se havia constatado no caso da entidade T... Lda., os meios de pagamento tiveram como destino pessoas diversas, nomeadamente, RRRRRR, S..., MM, IIIIIIIII (enteado de MM e ex-sócio da sociedade T...) e FFFFFFFFF (filho de MM).
2418 - Do montante total €551.375,82, €145.305,42 são depositados em contas tituladas por S..., €4.844,00 em conta de FFFFFFFFF, €42.826,08 em conta de RRRRRR e €19.330,00 em conta de IIIIIIIII, tendo o remanescente sido levantado ao balcão pelas pessoas identificadas no quadro supra.
2419 - Nenhum dos meios de pagamento acima discriminados foi creditado em contas tituladas por MM.
2420 - As contas bancárias em que MM surge como titular ou autorizado, não apresentam quaisquer movimentos.
2421 - Assim, no ano de 2012, MM emitiu um total de vendas que se cifra em €739.832,56, das quais €188.458,00 emitidas para a T... e €551.374,56 para a OFM.
2422 - Contudo, os meios de pagamentos emitidos pela sociedade T... Lda., no ano de 2012, são superiores aos montantes totais de faturações de MM, RRRRRR e S..., como de descrimina, por confronto com a faturação.
2423 - Ou seja, até ao final do mês de Maio de 2012, já haviam sido emitidos pagamentos no montante total de €1.266.035,66, face a uma faturação de apenas €164.888,20.
2424 - Acontece que, no final do mês de dezembro de 2012, as quatro entidades MM, S..., RRRRRR e T..., Lda., emitiram todas uma só fatura nos montantes indicados no antecedente quadro, por forma a abarcar os meios de pagamento emitidos.
2425 - Contudo, prevalece uma divergência de €344.275,46 entre os pagamentos efetuados pela T... Lda. e a faturação emitida para esta última.
2426 - Atente-se de seguida, para o quadro subsequente:[74]
A imagem é fiel ao conteúdo do ficheiro, exame 126/2013.
2427 - Tratam-se das compras e vendas de MM, no decurso do ano de 2012.
2428 - Os valores inscritos na coluna vendas atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, coincidem com a faturação emitida pelo mesmo, nesses mesmos meses, para a entidade T... Lda. Da mesma forma, os valores inscritos desde maio a dezembro coincidem com a faturação emitida para a OFM, acrescida no mês de dezembro da fatura de €130.000,00 para a sociedade T... Lda., ficando “de fora” o valor de €250.000,00 inscrito na linha concernente ao mês de abril de 2012.
2429 - MM sabia que tinha efetuado vendas que se encontravam por faturar e que nunca chegaram a ser faturadas, pois apurou como total de vendas o montante de €985.167,00, mas na realidade só emitiu faturação, no ano de 2012, de €739.832,56.
2430 - O valor das compras atinge €861.848,25, o que provocou uma adulteração contabilística do custo da mercadoria vendida e dos inventários de MM.
2431 - MM omitiu aos seus registos o valor de €344.275,46 inerentes a vendas para a entidade T... Lda.
2432 - O valor de €123.318,75, constante do mencionado ficheiro é o valor que se encontra inscrito na primeira declaração de IRS, referente ao ano de 2012, apresentada por MM, que no referido ficheiro é resultante da diferença entre vendas e compras.
2433 - O total de vendas que se encontra registado no ficheiro cifra-se em €985.167,00, efetuando MM cálculo de imposto sobre os aludidos montantes, isto é, aplicando a taxa de 20% (decorrente da aplicação do regime simplificado), sobre o valor das vendas[75] e da margem[76], seguido da aplicação da taxa de IRS.
2434 - Ou seja, MM sabia que estando enquadrado no regime simplificado teria que pagar imposto sobre o total das vendas; contudo, declara a margem de forma a diminuir o imposto a entregar nos cofres do Estado.
2435 - Tratam-se de proveitos que não foram declarados por MM e que deviam ser revelados à Administração Fiscal, o que fez com o intuito de obter vantagem patrimonial ilegítima.
2436 - Em 31.12.2013 (após buscas ocorridas a 19.11.2013), MM entregou declaração de IRS de substituição referente ao ano de 2011, tendo declarado o montante total de vendas de €1.036.798,19.
2437 - Da entrega da declaração de substituição, resultou um montante de imposto a pagar de €96.737,24.
2438 - No entanto, nunca pagou este imposto.
2439 - Mas mesmo a declaração de substituição não está correta, porquanto o montante de vendas se cifra em €1.057.342,95.
2440 - O valor de imposto devido por MM, resultante da omissão indicada, já parcialmente admitida ao manifesto fiscal embora fora do prazo para o efeito e do não pagamento de imposto devido, calculado pela Autoridade Tributária é de:
Ano 2011[77]
2441 - Concluindo-se que, no ano de 2011, a acrescer ao montante de €96.734,24 que não se encontra pago, temos mais €2.054,37.
2442 - Face ao volume de negócios efetuado no ano de 2011, MM, por exigência legal, ficou obrigado a determinar os rendimentos com base na contabilidade.
2443 - Assim, relativamente ao ano de 2012, entregou declaração de substituição de IRS em 15.01.2015, declarando o montante de vendas de €738.169,40.
2444 - Da entrega da declaração de substituição, referente ao ano de 2012, resultou um montante de imposto a pagar de €2.075,55.
2445 - Contudo, também esta declaração de substituição do ano de 2012, não se encontra correta, pois, para além do montante de €739.832,56, que incluiu uma fatura de compra no montante de €1.663,53 por parte da OFM, identificaram-se vendas omitidas no montante de €344.275,46 para a sociedade T... Lda., pelo que, no ano de 2012, apurou-se um montante de vendas que totaliza €1.084.108,02.
2446 - O montante de compras inscrito no ficheiro de MM ultrapassou a faturação emitida, pelo que, contabilisticamente e de uma forma artificial, ficou em stock o montante de €259.967,00.
2447 - Isto mais não foi que um processo de contornar o problema de falta de vendas (declaradas), tanto mais que estas mercadorias são imediatamente vendidas face à necessidade de obtenção de capital para efetuar novas compras.
2448 - Assim, e apesar de relativamente ao ano de 2012, só terem sido verificadas compras de MM no montante total de €652.352,08, admite-se que possam existir outras, tanto mais que os diversos ficheiros de MM o demonstram.
2449 - Assim, a Autoridade Tributária valorizou como compras de MM, no ano de 2012, o montante de €862.394,09. As compras atinentes ao mês de dezembro de 2012, no montante total de €31.165,60, são as únicas que se mantêm em stock, pois não podem ser alienadas, enquanto não decorrer o prazo legal.
2450 - Daqui resultando um acréscimo ao custo da mercadoria vendida no montante de €223.371,40, que amplia o custo da mercadoria vendida declarado (€607.857,09), para o montante de €831.228,49.
2451 - Assim, no que respeita ao ano de 2012, o montante de IRS, referente ao prejuízo patrimonial registado nos cofres do Estado Português, é de:
Ano de 2012[78]
2452 - Concluindo-se que, relativamente ao ano de 2012, a acrescer ao montante de €2.075,55 que também não se encontra pago, ficou a dever (e fez seus) mais €49.939,66.
2453 – Entre 30/07/2018 e 30/04/2019, o arguido MM pagou voluntariamente à Autoridade Tributária, por conta dos montantes em dívida, em 10 prestações, no montante de € 102,00 cada uma, o montante global de € 1.020,00.
Quanto a S...:
2454 - Não obstante existirem duas entidades, a T... Lda. e a OFM, a declarar substanciais montantes de aquisições a S..., no ano de 2012, a mesma para efeitos de IRS, apenas declarou o montante concernente a vendas de €125.660,00, razão pela qual era considerada não declarante em termos fiscais.
2455 - S... emitiu a faturação que se discrimina no quadro subsequente:
2456 - E para a OFM:
Apenso | Vol. | Fls. | Beneficiário | Fornecedor | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Valor Total |
C-3 | III | 1136 | OFM | S... | FT 5 | 22-05-2012 | Barra Ouro toque 0,780 | 1.531,30 | 47.725,00 € |
C-3 | III | 1163 | OFM | S... | FT 6 | 15-06-2012 | Barra Ouro toque 0,775 | 601,40 | 18.774,00 € |
C-3 | III | 1164 | OFM | S... | FT 7 | 29-06-2012 | Barra Ouro toque 0,778 | 843,20 | 26.892,00 € |
C-3 | III | 1164 | OFM | S... | FT 7 | 29-06-2012 | Barra Ouro toque 0,775 | 320,40 | 10.030,00 € |
C-3 | III | 1165 | OFM | S... | FT 8 | 05-07-2012 | Barra Ouro toque 0,785 | 1.241,50 | 39.214,00 € |
C-3 | III | 1166 | OFM | S... | FT 9 | 29-06-2012 | Barra Ouro toque 0,790 | 1.209,10 | 32.823,00 € |
C-3 | III | 1166 | OFM | S... | FT 9 | 29-06-2012 | Barra Ouro toque 0,778 | 863,10 | 27.750,00 € |
C-3 | III | 1166 | OFM | S... | FT 9 | 29-06-2012 | Barra Ouro toque 0,761 | 1.020,30 | 32.474,00 € |
C-3 | III | 1175 | OFM | S... | FT 10 | 08-08-2012 | Barra Ouro toque 0,788 | 398,60 | 13.108,00 € |
C-3 | III | 1181 | OFM | S... | FT 11 | 15-08-2012 | Barra Ouro | 548,80 | 17.604,00 € |
C-3 | III | 1181 | OFM | S... | FT 11 | 15-08-2012 | Barra Ouro toque 0,768 | 1.004,60 | 31.931,00 € |
C-3 | III | 1182 | OFM | S... | FT 12 | 31-08-2012 | Barra Ouro toque 0,780 | 594,30 | 19.305,00 € |
C-3 | III | 1183 | OFM | S... | FT 13 | 15-09-2012 | Barra Ouro toque 0,774 | 384,60 | 12.730,00 € |
C-3 | III | 1183 | OFM | S... | FT 13 | 15-09-2012 | Barra Ouro toque 0,770 | 444,70 | 14.678,00 € |
C-3 | III | 1186 | OFM | S... | FT 14 | 16-10-2012 | Barra Ouro toque 0,779 | 351,50 | 11.928,00 € |
C-3 | III | 1194 | OFM | S... | FT 15 | 30-11-2012 | Barra Ouro toque 0,785 | 396,80 | 13.244,00 € |
C-3 | III | 1194 | OFM | S... | FT 15 | 30-11-2012 | Barra Ouro toque 0,793 | 984,90 | 33.612,00 € |
C-3 | III | 1194 | OFM | S... | FT 15 | 30-11-2012 | Barra Ouro toque 0,757 | 312,70 | 10.210,00 € |
C-3 | III | 1194 | OFM | S... | FT 15 | 30-11-2012 | Barra Ouro toque 0,776 | 467,70 | 15.680,00 € |
Total | 429.712,00 € |
2457 - Associados à faturação de S... para a OFM, identificaram-se os seguintes meios de pagamento:
Tipo Doc | Data | N.º doc | Valor | Emitente | Beneficiário | Conta | Inst. B.... | O... | Apenso | Vol. | Fls. |
TR... | 22-05-2012 | 47.725,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 04-06-2012 | 18.774,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 19-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 12-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 14-06-2012 | 16.892,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 25-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 02-07-2012 | 19.214,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 03-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 05-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 10-07-2012 | 22.823,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 12-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 18-07-2012 | 17.750,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 26-07-2012 | 12.474,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 27-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 01-08-2012 | 5.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 23-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 02-08-2012 | 3.108,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 06-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
... | 08-06-2012 | ...35 | 7.604,72 € | OFM | S... | BCP | JJJJJJJJJ. À ordem de S... | B-3 | I | 59,161 | |
TR... | 08-08-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 08-08-2012 | 21.931,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 14-08-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 22-08-2012 | 9.305,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 06-09-2012 | 12.730,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 59 | ||
TR... | 19-09-2012 | 4.678,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 21-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 16-10-2012 | 1.928,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 17-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 30-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 05-11-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 12-11-2012 | 210,85 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 14-11-2012 | 5.000,00 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 26-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... Lda | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 16-11-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... Lda | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 21-11-2012 | 7.383,14 € | OFM | S... Lda | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 21-11-2012 | 10.000,00 € | OFM | S... Lda | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
TR... | 21-11-2012 | 10.680,83 € | OFM | S... | ...05 | BCP | B-3 | I | 60 | ||
Total | 425.211,54 € |
2458 - Concluindo-se que os meios de pagamento tiveram como destino a própria S... ou a sociedade S..., Unipessoal, Lda.
2459 - Assim, no ano de 2012, S... emitiu um total de vendas que se cifra em €587.882,20, das quais €158.170,20 emitidas para a T... e €429.712,00 para a OFM.
2460 - Na imagem subsequente, extraída exatamente do mesmo ficheiro a que aludimos, quando descrevemos o comportamento de MM:[79]
A imagem anterior é fiel ao conteúdo do ficheiro.
2461 - O valor de €125.660,00, constante do mencionado ficheiro é o valor que se encontra inscrito na primeira declaração de IRS, referente ao ano de 2012, apresentada por S....
2462 - O total de vendas que se encontra registado no ficheiro cifra-se em €587.872,00, efetuando MM cálculo de imposto sobre os aludidos montantes, isto é, aplicando a taxa de 20% (decorrente da aplicação do regime simplificado) sobre o valor das vendas[80] e da margem[81], seguido da aplicação de taxas de IRS.
2463 - Estando S... enquadrada no regime simplificado, teria que pagar imposto sobre o total das vendas.
2464 - Contudo declarou a margem de forma a diminuir o imposto a entregar nos cofres do Estado.
2465 - Fê-lo de modo livre, deliberado e consciente, visando alcançar benefício económico sabendo que causava prejuízo à Fazenda Nacional e conhecedora da ilicitude da sua conduta.
2466 - Em 11.12.2013 (após buscas ocorridas a 19/11/2013), S... entregou declaração de IRS de substituição referente ao ano de 2012, tendo declarado o montante total de vendas de €587.882,20.
2467 - Da entrega da declaração de substituição, resultou um montante de imposto a pagar de €44.244,48.
2468 - Este montante está parcialmente pago, sendo que a arguida S... vem cumprindo integralmente o plano prestacional estabelecido com a Autoridade Tributária, tendo pago, desde 20/12/2016 até 27/08/2018, 34 das 36 prestações acordadas, no montante global de € 11.164,30.
Quanto a RRRRRR:
2469 - Não obstante existirem duas entidades, nomeadamente T... Lda. e OFM, a declarar substanciais montantes de aquisições a RRRRRR, nos anos de 2011 e 2012, a mesma para efeitos de IRS apenas declarou os montantes concernentes a vendas de €138.025,00 e €0,00, respetivamente, razão pela qual era considerada não declarante em termos fiscais.[82]
2470 - E, no ano de 2011, RRRRRR tem vendas que se cifram em €415.111,82.
2471 - No ano de 2012, RRRRRR emitiu as seguintes vendas para a T... e para a OFM:
Apenso | Fls | Beneficiário | Fornecedor | Doc | Data | Descrição | Qt. (gr.) | Pu | Valor Total |
CT 12 | 28 | T... | RRRRRR | FT 006 | 30-01-2012 | Cascalho de ouro | 960,00 | 25,00 € | 24.000,00 € |
CT 12 | 29 | T... | RRRRRR | FT 007 | 28-02-2012 | Cascalho de ouro | 998,00 | 25,15 € | 25.099,00 € |
CT 12 | 30 | T... | RRRRRR | KKKKKKKKK | sem data | Cascalho de ouro | 1.003,00 | 25,25 € | 25.325,00 € |
CT 12 | 31 | T... | RRRRRR | FT 034 | 31-12-2012 | Barra de ouro c/17,193 x ,0795 | 1,00 | ----- | 430.000,00 € |
504.424,00 € |
2472 -Associados a esta faturação para a OFM, existem os seguintes meios de pagamento:
Tipo Doc. | Data | N.º doc | Valor | Emitente | Beneficiário | Conta | Inst. B.... | O... | Apenso | Vol. | Fls. |
TR... | 22-05-2012 | 38.808,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 24-05-2012 | 42.943,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 01-06-2012 | 20.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 04-06-2012 | 20.214,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 12-06-2012 | 2.177,73 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 12-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 14-06-2012 | 28.348,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 19-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 20-06-2012 | 31.668,35 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 25-06-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 02-07-2012 | 20.079,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 03-07-2012 | 20.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 05-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 10-07-2012 | 50.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 11-07-2012 | 19.836,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 17-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 26-07-2012 | 11.436,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 23-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 27-07-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 18-07-2012 | 7.370,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 01-08-2012 | 5.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 01-08-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 02-08-2012 | 3.227,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 03-08-2012 | 19.610,78 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 03-08-2012 | 20.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 06-08-2012 | 30.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 24-10-2012 | 5.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 08-08-2012 | 17.805,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 61 | ||
TR... | 14-08-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 14-08-2012 | 19.815,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 22-08-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 23-08-2012 | 22.830,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
... | 28-08-2012 | ...79 | 11.007,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | ... depositado | B-3 | I | 62,162 |
TR... | 31-08-2012 | 14.758,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 20-09-2012 | 15.240,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 06-09-2012 | 2.918,74 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 17-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
TR... | 19-09-2012 | 20.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | I | 62 | ||
... | 08-06-2012 | ...32 | 19.878,00 € | OFM | MM | BCP | ... pago | B-3 | I | 61, 160 | |
TR... | 09-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 10-10-2012 | 6.345,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 05-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 13-09-2012 | 1.065,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 21-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 26-09-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 21-09-2012 | 4.576,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 01-10-2012 | 28.551,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 09-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 04-10-2012 | 10.234,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 08-10-2012 | 10.300,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 11-10-2012 | 25.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 16-10-2012 | 10.906,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 16-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 23-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 24-10-2012 | 26.849,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 07-11-2012 | 5.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 26-10-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 30-10-2012 | 9.117,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 02-11-2012 | 20.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
... | 12-11-2012 | ...86 | 23.447,06 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | ... depositado | B-3 | II | 356, 366 |
TR... | 23-11-2012 | 2.832,99 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 14-12-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 21-11-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 28-11-2012 | 16.616,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 06-12-2012 | 13.136,26 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 07-12-2012 | 10.000,00 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
TR... | 12-12-2012 | 8.142,10 € | OFM | RRRRRR | ...06 | BCP | B-3 | II | 356 | ||
Total | 982.087,01 € |
2473 - Concluindo-se que, com exceção de um cheque levantado ao balcão, que teve como beneficiário MM, todos os outros meios de pagamento beneficiaram RRRRRR.
2474 - No ano de 2012, RRRRRR tem vendas que se cifram em €1.487.184,13, das quais €504.424,00 para a T... e €982.760,13 para a OFM.
2475 - RRRRRR apresentou declarações de rendimentos, sendo que no ano de 2011 declarou um volume de negócios no valor de €138.025,00.
2476 - Omitindo ao manifesto fiscal um volume de vendas de € 277.086,92.
2477 - Fê-lo, de modo livre, deliberado e consciente, sendo conhecedora da ilicitude da sua conduta.
2478 - Em 03.07.2013, RRRRRR entregou declaração de substituição de IRS, respeitante ao ano de 2011, repondo a verdade declarativa, ou seja, declarando o montante total de vendas de €415.111,82.
2479 - Da entrega da declaração de substituição, resultou um montante de imposto a pagar de €31.460,15.
2480 - Este montante não se encontra pago.
2481 - Face ao volume de negócios efetuado no ano de 2011, RRRRRR, por exigência legal, ficou obrigada a determinar os rendimentos com base na contabilidade.
2482 - Apesar de ter entregado a declaração de IRS, referente ao ano de 2012, conforme anteriormente se referiu, a mesma encontrava-se no estado de errada.
2483 - Apenas em 28.04.2014, tal erro foi corrigido, constatando-se que RRRRRR, no ano de 2012, declarou o montante de total de vendas de €1.487.184,13.
2484 - Da entrega da declaração de substituição, referente ao ano de 2012, resultou um montante de imposto a pagar de €1.966,43.
2485 - Valor que ainda não se mostra pago.
2486 - A arguida atuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedora da ilicitude das suas condutas; das omissões que fez constar nas suas declarações fiscais.
2487 - Repôs a verdade fiscal, apesar de há muito esgotado o prazo concedido pela lei tributária para o efeito. Entretanto, fez acordo de pagamento em prestações com a Autoridade Tributária, que tem estado a cumprir.
BRANQUEAMENTO
2488 - Com a atividade supra descrita DD logrou obter ganhos elevados decorrentes da prática reiterada de ilícitos de natureza fiscal, entre os anos de 2008 a 2013, alcançados, quer na esfera da sua atividade individual, quer na esfera da atividade exercida por si em nome de EE, quer através da empresa OFM.
2489 - Para ocultar a natureza e real proveniência de tais proveitos, utilizou as empresas OFM e I..., conforme se passa a descrever.
2490 - Tal tarefa, implicou um plano, criado com o propósito de justificar, formalmente, a circulação do dinheiro, a realização de inúmeras transferências bancárias; o levantamento ao balcão de avultadas quantias através de cheques emitidos a seu favor; a realização de registos na conta de suprimentos; e, por último, a aquisição de património imobiliário.
2491 - O esforço para imprimir regularidade ou normalidade a todas estas condutas era imprescindível para a concretização de todos os seus intentos, sempre com o fito último de dissimular a origem ilícita dos valores monetários obtidos por via das condutas ilícitas descritas nos títulos antecedentes, ocultando a sua verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação e titularidade das vantagens ou direitos a elas relativos; como até de evitar que o próprio, como os demais coautores, fossem criminalmente perseguidos e submetidos a uma reação criminal, contando também por esta via, prosseguir a atividade criminosa já descrita.
Na esfera da OFM - aquisição de património imobiliário
2492 - No dia 5.2.2010, a OFM representada por DD, celebrou um contrato promessa de compra e venda, para a compra de um imóvel a ... da ..., pelo valor de €170.000,00.
2493 - O imóvel localiza-se na R. ..., ..., ... e está inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...64 da freguesia ....
2494 - As condições do contrato estipulavam o pagamento de um sinal no valor de €25.000,00, na data do contrato promessa e os restantes €145.000,00 a ser entregues na data de celebração da escritura.
2495 - A escritura de aquisição do imóvel foi celebrada em 28.04.2010 pelo valor de €170.000,00.
2496 - Na contabilidade da OFM encontra-se arquivado um cheque no valor de €25.000,00, sacado sobre a conta da OFM, sediada no BANIF, com data de 05.02.2010, cuja beneficiária foi a vendedora.
2497 - Os €145.000,00 que ainda se encontravam em falta foram pagos através de um empréstimo de DD à OFM, que se concretizou na emissão de um cheque da conta, no BANIF, titulada por DD, à ordem da vendedora.
2498 - No entanto, o dinheiro que provisionou aquela conta bancária permitindo a emissão do dito cheque teve origem nos seguintes movimentos:
2499 - Nos dias imediatamente anteriores à emissão do referido cheque, foram realizados quatro depósitos em numerário, sendo:
2500 - A origem destes depósitos não tem proveniência noutras contas bancárias de DD, que apresentam movimentos de valor reduzido.
2501 - No que concerne à atividade empresarial de DD, contabilisticamente não existe qualquer relação entre a atividade declarada e os referidos depósitos em numerário.
2502 - Por seu turno, o empréstimo de DD à OFM, no montante de €145.000,00, não foi relevado na contabilidade deste como empresário em nome individual, dado que a contabilização deste valor foi reconhecida como uma saída da conta Bancos e como uma entrada na conta Caixa.
2503 - Desta forma, o empréstimo à OFM foi omitido à contabilidade de DD, apesar deste facto estar relevado na contabilidade da OFM.
2504 - Como supra descrito, o ficheiro informático que espelha as transações comerciais entre DD e a empresa M..., contém inúmeras transações omitidas à Administração Fiscal.
2505 - Tendo-se observado que, o pagamento das vendas omitidas, foi efetuado com recurso a numerário de forma a ocultar a real origem do dinheiro.
2506 - No quadro seguinte, revelam-se os pagamentos em numerário efetuados pela M..., nos próprios dias ou em dias próximos aos dias em que foram efetuados os depósitos em numerário na conta de DD: [83]
2507 - A proveniência do dinheiro depositado na conta de DD e que foi utilizado para pagamento do imóvel está nos pagamentos efetuados em numerário pela M..., subjacentes a vendas de DD para esta empresa, completamente omitidas em sede de tributação fiscal.
2508 - O empréstimo efetuado por DD teve origem nos ganhos obtidos pela prática do crime de fraude fiscal.
2509 - Em resultado desta operação, DD ficou credor perante a OFM no montante de €145.000,00, tendo esta última, para reembolso do crédito, emitido 3 cheques, que se discriminam no quadro subsequente:
Descrição Movimento | N.º documento | Data movimento | Valor | Apenso | Vol. | Fls. |
Cheque de Caixa | ...91 | 16-06-2010 | 45.000,00 € | B-3 | IV | 1505 e 1506 |
Cheque de Compensação | ...06 | 01-06-2010 | 15.000,00 € | B-3 | IV | 1508 |
Cheque de Caixa | ...19 | 13-10-2010 | 85.000,00 € | B-2 | II | 559 |
2510 - Da omissão de vendas na esfera da atividade desenvolvida por DD, foram obtidas vantagens ilícitas de elevado montante, das quais, pelo menos €145.000,00 foram apropriados por DD, tendo posteriormente entrado na OFM sob a forma de empréstimos.
2511 - Estas vantagens obtidas da prática do crime de fraude fiscal, foram dissimuladas através da realização de um empréstimo à OFM e o respetivo reembolso, acabou por ser utilizado para a aquisição de um imóvel por parte da OFM, que posteriormente, como adiante se irá descrever, transita para a esfera da I..., dissimulando-se, definitivamente na economia legítima o produto do crime.
Na esfera da I..., SA.
2513 - A I..., SA, é uma sociedade anónima constituída em 2.2.2011, com um capital social de €250.000,00.
2514 - Os principais acionistas são DD, RRR e HH que detêm respetivamente, 74,5%, 12,25% e 12,25%, do capital social.
2515 - SSS e TTT são também acionistas que detêm, em conjunto,1% do capital social.
2516 - Para o quadriénio 2011/2014, foram nomeados para o Conselho de Administração, DD e RRR.
2517 - A sociedade tem sede na R. ..., ..., ... e tem por objeto social a atividade de compra, venda, arrendamento, aquisição para revenda de quaisquer imóveis, bem assim como qualquer outra atividade conexa com bens imóveis, incluindo a promoção imobiliária e a prestação de serviços conexos com o setor imobiliário.
2518 - A sociedade “I..., SA” tem morada fiscal na Rua ..., ..., ..., morada que corresponde também à sede da “OFM”.
2519 - Trata-se de uma sociedade registada pela atividade de “compra e venda de bens imobiliários” - CAE 68100, com início de atividade para efeitos fiscais em 2.2.2011.
2520 - Em sede de IVA, está enquadrada no regime de isenção, nos termos do artigo 9º do Código do IVA e em sede de IRC, está enquadrada no regime geral.
2521 - Nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, a empresa está relacionada com os sujeitos passivos identificados no quadro seguinte:
Tipo de Relação | NIF/NIPC | Nome | Data de Inicio | |
Presidente | ...75 | DD | 02-02-2011 | |
Administrador | ...14 | RRR | 02-02-2011 | |
Contabilista | ...54 | LLLLLLLLL | 02-02-2011 | |
Fiscal Único | ...81 | P... LDA | 02-02-2011 | |
Fiscal Único Suplente | ...08 | VVV | 02-02-2011 | |
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2522 - A sociedade I... procedeu à entrega das declarações fiscais de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. Da leitura das mesmas, ressaltam as seguintes rubricas:
Ano | Total de proveitos | Total de custos | Resultado Líquido contabilístico | Lucro Tributável/Prejuízo Fiscal |
2011 | 1.884,32€ | 23.376,99€ | -21.545,63 € | -17.419,63 € |
2012 | 21.165,09€ | 19.993,20€ | 855,01 € | 1.209,49 € |
2013 | 195.568,63€ | 153.135,35€ | 39.451,89 € | 28.001,14€ |
2523 - Entre os anos de 2010 e de 2013 a I... adquiriu o seguinte património imobiliário:
Artigo matricial | Descrição | Vendedor | D... | MMMMMMMMM |
128(atual 1654) | ... localizado na R. de ..., NNNNNNNNN, ... | OOOOOOOOO | 31-12-2010 | €125.000,00 |
TOTAL/2010 | €125.000,00 | |||
2615-V (atual 8980-V) | ... localizado na ...., ..., ... | B... SA | 17-10-2011 | €61.000,00 |
342(atual 814) | Quinta... - cultura, pastagem, ramada, pinhal, mato e dependências, em NNNNNNNNN, ... | OOOOOOOOO | 17-11-2011 | €75.000,00 |
349(atual 824) | Quinta... – cultura, em NNNNNNNNN, ... | OOOOOOOOO | 17-11-2011 | €7.500,00 |
750(atual 1470) | Prédio rústico denominado " ..." , terreno de cultura, , em NNNNNNNNN, ... | OOOOOOOOO | 17-11-2011 | €17.500,00 |
TOTAL/2011 | €161.000,00 | |||
1364 ... | Armazém sito na R. ..., ..., ..., ... |
OFM, S.A | 24-04-2012 | €180.000,00 |
1364 1º | Habitação sita na R. ..., ..., ... | |||
3993-D | T3 sito na R. do ..., ..., ... | SOC DE CONSTRUÇÕES V… | 22-10-2012 | €160.000,00 |
1646 | ..., Lugar ..., T..., ... | PPPPPPPPP | 21-11-2012 | €2.500,00 |
1680 | QQQQQQQQQ e cubatos sito no Lugar ..., T..., ... | PPPPPPPPP | 21-11-2012 | €2.500,00 |
1220 | Habitação sita no Lugar ..., ..., B... | RRRRRRRRR | 21-12-2012 | €6.000,00 |
TOTAL/2012 | €351.000,00 | |||
347-AC | ... sito na .... , ..., CCCCCCCCC | CAIXA GERAL D... SA | 23-04-2013 | €46.000,00 |
820-AF | ... sito no Lugar ..., ..., ..., CCCCCCCCC | CAIXA GERAL D... SA | 23-04-2013 | €48.500,00 |
3771
| Prédio rústico destinado à cultura sito em ..., ... | GGGGGGG | 07-05-2013 | €3.500,00 |
2145 | Terreno para construção sito na Rua ..., ... | SSSSSSSSS | 21-06-2013 | €35.000,00 |
14252-T | Escritório na R. ..., ... sudoeste, ... | UUUUUUU | 26-07-2013 | €62.500,00 |
107 | Habitação sita no Lugar ..., ..., CCCCCCCCC | C... UNIPESSOAL LDA | 26-07-2013 | €150.000,00 |
103 | Quinta ..., ..., CCCCCCCCC | |||
TOTAL/2013 | €345.500,00 |
2524 - A “I...” efetuou vendas de imóveis apenas no final do ano de 2013, conforme quadro seguinte:
Artigo matricial | Descrição | Comprador | Data de Venda | Valor de Venda |
1220 | Habitação sita no Lugar ..., ..., B... | RRRRRRRRR | 29-10-2013 | €10.700,00 |
347-AC | ... sito na .... , ..., CCCCCCCCC | TTTTTTTTT | 30-10-2013 | €54.000,00 |
820-AF | ... sito no Lugar ..., ..., ..., CCCCCCCCC | UUUUUUUUU | 15-11-2013 | €56.500,00 |
TOTAL/2013 | €121.200,00 |
2525 - A empresa auferiu rendimentos pagos pelas empresas “OFM” e “Quinta ...”, nos seguintes valores:
Empresa | NIPC | Ano de 2012 | Ano de 2013 |
OFM, SA | ...45 | €8.173,50 | €31.500,00 |
Q... LDA | ...94 | €2.400,00 | €2.400,00 |
2526 - Estes rendimentos provêm do arrendamento dos imóveis identificados pelo artigo ...64 da freguesia ..., ... à OFM; e, pelos artigos ...42, ...49 e ...50 da freguesia ..., ... à Quinta ....
2527 - A empresa contraiu empréstimos bancários, apenas no valor de €110.325,00.
2528 - Como se referiu, a I... foi constituída com um capital social de €250.000,00.
2529 - Este capital social, de acordo com os elementos contabilísticos e bancários, foi realizado através de fundos provenientes de DD, tendo este emitido cheques da conta bancária no BANIF de que é titular que tiveram a I... como beneficiária.
2530 - Este montante de €250.000,00 tem origem em diversos depósitos em numerário, efetuados por DD, HH e XXXXXX, este último funcionário da OFM, no valor de €220.000,00; e, numa transferência bancária efetuada pela OFM a favor de DD, no valor de €32.000,00, conforme se passa a demonstrar no quadro seguinte:
2531 - No dia em que é feito o depósito ou a transferência bancária, creditados na conta bancária de DD, este transfere-os imediatamente para a esfera da I....
2532 - A transferência poderia e deveria ter sido imediatamente autorizada para a conta bancária da I..., não tendo que passar pela conta de DD que serve apenas de conta de passagem, já que o verdadeiro beneficiário da quantia era a I....
2533 - Assim, verifica-se que:
2534 - Pelo que DD podia ter efetuado o depósito diretamente nas contas bancárias da I....
2535 - Quanto à origem dos depósitos em numerário, estes não tiveram proveniência noutras contas bancárias de que DD fosse titular, dado que estas não apresentam movimentos de saída destes montantes.
2536 - A sua proveniência também não advém da atividade declarada de DD, para efeitos fiscais como empresário em nome individual. Da análise da sua contabilidade do ano de 2011, constatou-se o seguinte:
2537 - Estamos perante dois lançamentos contabilísticos simétricos que se anulam e que tiveram como único objetivo contabilizar a entrada dos depósitos em numerário e a sua posterior saída pela via bancária. Esta forma de contabilização não permite identificar, quer a origem dos depósitos em numerário, quer o destinatário dos cheques emitidos, que, contudo, vemos ser a I....
2538 - Quanto à transferência bancária de €32.000,00 proveniente da OFM, tem subjacente o pagamento de uma venda efetuada por DD à OFM, na qualidade de particular.
2539 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD são documentos que foram concebidos com o propósito de documentar transações simuladas que geraram um custo na esfera da OFM.
2540 - Da análise à conta bancária da I..., na instituição bancária BANIF, onde foram depositados os cheques emitidos por DD, constatou-se que, dos €250.000,00 depositados por DD, €196.074,81 regressaram à sua esfera patrimonial, no mesmo dia ou nos dias seguintes à entrada do dinheiro, através da emissão de cheques por parte da I... em seu favor, conforme descrito no quadro seguinte:
2541 - Na contabilidade da I..., os cheques de €70.000,00 e €106.074,81 foram contabilizados como um ressarcimento de empréstimos efetuados por DD à I..., quando, como se referiu, o dinheiro não sai da esfera de DD, tendo origem na OFM.
2542 - O cheque de €20.000,00 foi contabilizado como um pagamento a OOOOOOOOO que vendeu alguns imóveis à empresa. No entanto, do verso do cheque, verificou-se que o real beneficiário foi DD que levantou o cheque ao balcão.
2543 - Na contabilidade de DD, o retorno do valor de €196.074,81 não foi objeto de contabilização, tendo sido omitido aos registos contabilísticos.
2544 - Esse montante não foi depositado nas contas tituladas por DD, da sua família (esposa e filho) ou nas contas da OFM, perdendo-se o rasto documental do dinheiro, como o arguido queria e conseguiu.
2545 - DD realizou uma sucessão de operações bancárias com o objetivo de despistar a proveniência e o destino destes valores.
2546 - De forma reiterada efetuou depósitos em numerário de elevado montante. Grande parte desse dinheiro regressou à sua esfera patrimonial a título de reembolso de empréstimos, tendo a I... sido utilizada apenas como um veículo para dar legitimidade à entrada do dinheiro.
2547 - Tratam-se de pelo menos €196.074,81 provenientes dos ganhos obtidos pela prática do crime de fraude fiscal que deste modo, saem da OFM e regressaram à esfera patrimonial de DD com a ocultação total da sua origem ilícita.
2548 - Aquisição de imóveis por parte da I... - pagamentos, valores utilizados para fazer face a estas aquisições:
Conforme descrito, a I... adquiriu vários imóveis, recorrendo principalmente a “fundos” de DD.
Artigo 2615-V
2549 - A escritura foi celebrada em 17.10.2011, pelo valor de €61.000,00, sendo o Banco BES, a entidade vendedora do imóvel.
2550 - A aquisição teve os seguintes movimentos financeiros associados:
2551 - O imóvel foi pago recorrendo a um empréstimo bancário contraído junto do BANIF, no valor de €30.000,00 e o restante teve origem em transferências/depósitos efetuados por DD e HH, conforme se passa a descrever:
2552 - A transferência bancária de €22.400,00 efetuada para a conta bancária de DD pela OFM destinou-se a pagar uma venda efetuada por este, na qualidade de particular.
2553 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD são documentos que serviram para documentar transações simuladas que geraram um custo fictício na esfera da OFM.
2554 - O valor de €15.000,00 depositado na I... tem origem nessa transferência de € 22.400,00.
2555 - Quanto aos depósitos em numerário, verifica-se que foi efetuado um depósito em numerário de €10.000,00 numa conta do BANIF cujo titular é HH.
2556 - Este valor não tem proveniência noutras contas bancárias de que este seja titular, pois não apresentam movimentos de saída nestes montantes.
2557 - Também não tem proveniência na atividade declarada da OFM, dado que na contabilidade da empresa, o único registo de pagamentos efetuados a HH refere-se ao seu salário mensal de €800,00 o que totaliza cerca de €10.000,00 anuais, montante que está em consonância com a sua declaração de rendimentos de 2011, onde é mencionado como única fonte de rendimentos.
2558 - Estes €10.000,00 em numerário não provêm dos rendimentos declarados.
2559 - Em 17.10.2011, foi efetuado um depósito em numerário de €15.000,00 na conta do BANIF da I....
2560 - Apesar de o talão de depósito estar assinado por HH, na contabilidade da I..., está registado como um empréstimo efetuado por DD.
2561 - Este valor não tem proveniência noutras contas bancárias de que seja titular, dado que não apresentam movimentos de saída nestes montantes.
2562 - No que respeita a outras fontes de rendimento de DD, nomeadamente as que decorrem da atividade empresarial de DD, EE e OFM, verifica-se que:
2563 - Nesta data, DD já tinha cessado a sua atividade no negócio do ouro.
2564 - Os rendimentos de DD pagos por “EE” limitaram-se a um salário anual de cerca de €3.100,00 (valor ilíquido). Recebeu ainda o reembolso de um empréstimo efetuado no valor de €30.000,00. No entanto, este valor só foi pago em 12.12.2011, ou seja, posterior à data de celebração da escritura.
2565 - Desta forma, os €15.000,00 em numerário não têm origem em EE.
2566 - Os rendimentos de DD pagos pela OFM respeitam ao seu salário que atinge o valor líquido de € 983,75 por mês.
2567 - Recebeu ainda €50.000,00 a título de reembolso de suprimentos.
2568 - No entanto, verificou-se que deste valor, €25.000,00 foram utilizados na compra dos artigos ...42, ...49 e ...50 da I... (como se verá adiante).
2569 - Quanto aos restantes €25.000,00, após o seu depósito, foi emitido um cheque à ordem da VVVVVVVVV, aproximadamente do mesmo valor.
2570 - Os €15.000,00 em numerário não têm origem na OFM.
2571 - Deste modo, à exceção do empréstimo bancário de €30.000,00, o restante preço do imóvel foi pago com recurso a depósitos em numerário, no montante de €25.000,00, e o remanescente com origem numa transferência ordenada pela OFM para pagamento de uma venda enquanto particular de DD.
artigos ...42, ...49 e ...50
2572 - Estes imóveis foram adquiridos em 17.11.2011 a OOOOOOOOO por €100.000,00.
2573 - Os movimentos financeiros associados à sua aquisição foram os seguintes:
TITULAR CONTA | DESCRICAO MOVIMENTO | DATA MOVIMENTO | VALOR | EMITENTE | BENEFICIÁRIO | APENSO | VOL. | FLS. |
DD
BANIF | Depósito em Numerário | 14-03-2011 | 10.000,00€ | B-2 | IV | 1536 | ||
Cheque de Caixa | 14-03-2011 | -10.000,00€ | DD | I... | B-2 | I | 303 | |
I...
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 14-03-2011 | 10.000,00€ | DD | I... | B-23 | 74 a 76 | |
Cheque de Compensação | 22-03-2011 | -10.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 124 | ||
DD
BANIF | Transferência Interbancária | 12-04-2011 | 32.000,00€ | OFM | DD | B-2 | IV | 1317 |
Depósito em Numerário | 12-04-2011 | 5.000,00€ | DD | B-2 | IV | 1537 | ||
Cheque de Caixa | 12-04-2011 | -35.000,00€ | DD | I... | B-2 | I | 304 | |
I...
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 12-04-2011 | 35.000,00€ | DD | I... | B-23 | 77 a 79 | |
Cheque de Compensação | 19-04-2011 | -10.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 125 | ||
DD
BANIF | Depósito em Numerário | 12-05-2011 | 10.000,00€ | DD | B-2 | IV | 1539 | |
Cheque de Caixa | 12-05-2011 | -10.000,00€ | DD | I... | B-2 | I | 306 | |
I...
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 12-05-2011 | 10.000,00€ | DD | I... | B-23 | 84 a 86 | |
Cheque de Compensação | 27-05-2011 | -10.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 126 | ||
DD
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 08-06-2011 | 25.000,00€ | OFM | DD | B-2 | I | 309 |
Cheque de Caixa | 08-06-2011 | -25.000,00€ | DD | I... | B-2 | I | 308 | |
I...
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 08-06-2011 | 25.000,00€ | DD | I... | B-23 | 87 a 89 | |
Cheque de Compensação | 14-06-2011 | -10.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 127 | ||
DD
BANIF | Depósito em Numerário | 08-07-2011 | 12.500,00€ | DD | B-2 | I | 371 | |
Cheque de Caixa | 08-07-2011 | -12.500,00€ | DD | I... | B-2 | I | 313 | |
I...
BANIF | Depósito de Cheque Banif | 08-07-2011 | 12.500,00€ | DD | I... | B-23 | 93 a 95 | |
Cheque de Compensação | 21-07-2011 | -10.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 128 | ||
I...
BANIF | Depósito em Numerário | 09-11-2011 | 35.000,00€ | Efetuado por DD | I... | B-23 | 80 | |
I...
BANIF | Cheque de Compensação | 21-11-2011 | -30.000,00€ | I... | OOOOOOOOO | B-23 | 54, 61 e 129 |
2574 - Os pagamentos efetuados à vendedora tiveram a sua origem em depósitos/transferências efetuados por DD.
2575 - Foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária do BANIF de DD nos valores de €10.000,00, €5.000,00, €10.000,00 e €12.500,00 e que saíram imediatamente da sua conta através a emissão de cheques que tiveram a I... como beneficiária.
2576 - Em 09.11.2011, DD efetuou ainda um depósito em numerário de €35.000,00 diretamente na conta bancária da I....
2577 - Assim, o total do numerário proveniente de DD atinge os €72.500,00, tendo-se constatado que não terá origem noutras contas bancárias de que seja titular, dado que estas não apresentam movimentos de saída destes montantes.
2578 - Nas datas da maior parte destes depósitos, DD ainda não tinha cessado a sua atividade.
2579 - No entanto, conforme já foi referido em ponto anterior da presente acusação, da análise da sua contabilidade do ano de 2011, constatou-se que os proveitos do ano atingem os €23.684,98, valor claramente inferior ao montante dos depósitos em numerário, pelo que não resultaram da atividade declarada nesse ano.
2580 - Dos factos também anteriormente descritos, concluiu-se que também não têm proveniência na atividade que desenvolveu em nome de EE e/ou OFM.
Tratam-se de €72.500,00 em numerário.
2581 - O depósito de €25.000,00 provém de um cheque emitido pela OFM à ordem de DD, a título de reembolso de suprimentos.
2582 - A transferência bancária de €32.000,00 efetuada para a conta bancária de DD pela OFM destinou-se a pagar uma venda efetuada por este, na qualidade de particular.
2583 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD são documentos que serviram para documentar transações simuladas que geraram um custo fictício na esfera da OFM
2584 - O valor de €35.000,00 depositado na I... tem origem nessa transferência de €32.000,00.
2585 - Apesar de os imóveis terem sido adquiridos por €100.000,00, das contas bancárias da I... só foram emitidos cheques, no valor de €80.000,00.
2586 - Das contas bancárias de DD, … e HH, não foi emitido qualquer cheque ou efetuada transferência com data do ano de 2011, à ordem da vendedora.
2587 - Apesar de em 12.04.2011 estar registado na contabilidade da I..., um pagamento de €20.000,00 à vendedora através do cheque n.º ...81, do verso do cheque, verificou-se que o seu real beneficiário foi DD que levantou o cheque ao balcão.
2588 - Os restantes €20.000,00 que perfazem o valor da escritura, não saíram das contas da empresa nem das contas dos acionistas.
2589 - O pagamento foi efetuado em numerário.
2590 - Identificados meios de pagamento correspondentes a €80.000,00, €10.000,00 tiveram origem num reembolso de suprimentos da OFM, enquanto o restante valor foi pago através de depósitos em numerário dos quais se desconhece a proveniência e através de dinheiro procedente das “vendas” de DD, na qualidade de particular.
Artigo 3993-D
2591 - O imóvel foi adquirido em 22/10/2012 à “Soc. Construções V..., Lda.” por €160.000,0. Os movimentos financeiros associados à sua aquisição foram os seguintes:
TITULAR CONTA | DESCRICAO MOVIMENTO | DATA MOVIMENTO | VALOR | EMITENTE | BENEFICIÁRIO | APENSO | VOL. | FLS. |
EE BANIF | ... ... | 07-07-2012 | 10.000,00€ | EE | DD | B-2 | III | 922,976 |
DD BCP | CHEQUE DEPOSITADO EM ... | 07-07-2012 | -10.000,00€ | DD | V..., Lda. | B-2 | III | 1176 |
I... BCP | DEP NUM/CHQS M.../VIS | 04-10-2012 | 10.000,00€ | OFM | I... | B-23 | 10 e 11 | |
I... BCP | JJJJJJJJJ NESTA INST.CREDITO | 19-10-2012 | -10.000,00€ | I... | WWWWWWWWW | B-23 | 24 e 24-A | |
OFM BCP | CHEQUE DEPOSITADO NESTA I.CREDITO | 19-10-2012 | -86.000,00€ | OFM | DD | B-23 | 12 | |
I... BCP | DEP NUM/CHQS M.../VIS | 19-10-2012 | 86.000,00€ | OFM | I... | B-23 | 10-v e 12 | |
I... BCP | CHEQUE VISADO | 22-10-2012 | -80.000,00€ | I... | V..., Lda. | B-23 | 25 |
2592 - Os pagamentos efetuados à empresa vendedora tiveram a sua origem em depósitos/transferências efetuados por DD.
2593 - Na conta bancária de DD, foi depositado um cheque emitido de conta de EE, no valor de €10.000,00, seguido da emissão de um cheque no mesmo valor para a sociedade vendedora.
2594 - De acordo com a contabilidade de EE, os €10.000,00 foram pagos a DD a título de distribuição de lucros resultantes da atividade empresarial de EE.
2595 - Foi emitido um cheque de €10.000,00 de conta bancária da OFM à ordem de DD, a título de reembolso de suprimentos.
2596 - Este cheque foi endossado à I..., tendo a empresa posteriormente emitido um cheque ao portador, no valor de €10.000,00 que foi levantado ao balcão por WWWWWWWWW, filha dos sócios gerentes da empresa vendedora.
2597 - Foi emitido um cheque de €86.000,00 de conta bancária da OFM à ordem de DD, cheque que foi endossado à I... que, por sua vez, o depositou na sua conta no BCP.
2598 - Os €86.000,00 respeitam ao pagamento de uma alegada venda efetuada por DD à OFM, na qualidade de particular e que tem como documento de suporte, a fatura de compra n.º ...0 de 08.10.2012.
2599 - As faturas de compra e declarações de venda emitidas em nome de DD são documentos que serviram para documentar transações simuladas que geraram um custo fictício na esfera da OFM.
2600 - Apesar de o imóvel ter sido adquirido por €160.000,00, só estão identificados pagamentos no valor de €100.000,00, dos quais €80.000,00 estão suportados uma vez mais numa venda de DD enquanto particular, desconhecendo-se o modo de pagamento dos restantes €60.000,00.
2601 - Na contabilidade da I..., existe uma declaração datada de 13/10/2012, em que DD, … e HH declaram ter emprestado à I..., €35.000,00, €15.000,00 e €10.000,00, respetivamente, montantes a serem utilizados na compra do imóvel.
2602 - Contudo, não existe qualquer fluxo financeiro entre estes e a empresa: das contas bancárias de DD, … e HH, não há qualquer saída daqueles montantes.
2603 - O pagamento terá sido efetuado através de numerário. O propósito daquela declaração foi apenas de justificar o pagamento do imóvel e a respetiva contabilização na I....
2604 - O artigo ...64 foi adquirido pela I... à OFM, em 24.04.2012, pelo preço de €180.000,00.
2605 - Trata-se do mesmo imóvel que foi adquirido pela OFM em 2010.
2606 - Quer na contabilidade quer nas contas bancárias da I... e OFM, não há registo de qualquer movimento financeiro associado a esta transação. Assim, deu-se a transferência da propriedade do imóvel da OFM para a I... sem que a OFM tenha recebido qualquer contrapartida pelo imóvel.
2607 - O propósito da criação da I... mais não foi do que uma forma de dissimular a proveniência ilícita dos rendimentos obtidos, quer a real titularidade dos direitos de propriedade sobre tais bens, pois como se atestou tais imóveis não são adquiridos com fundos da mesma, mas sim de DD.
2608 - Assim, os meios financeiros utilizados para a aquisição dos imóveis tiveram origem em DD, tendo chegado à I... através de uma sucessão de operações bancárias realizadas entre as contas bancárias de DD, da I... e do vendedor, que passamos a descrever:
2610 - Assim, na I..., esse dinheiro fica contabilizado sob a forma de suprimentos efetuados por DD, sem que seja possível determinar qual a proveniência do dinheiro resultante dos depósitos em numerário, sendo certo que os montantes que tiveram origem em cheques/transferências correspondem às alegadas vendas de DD, na qualidade de particular que conforme o acima descrito, são vendas que não existiram.
2611 – Inclui-se nessa situação a aquisição do imóvel identificado pelo artigo ...64º da freguesia ..., ... de que a I... se tornou proprietária, sem que a OFM, que o havia adquirido do modo como se descreveu, tenha recebido qualquer contrapartida tendo servido exclusivamente, o propósito de DD de afastar o imóvel da esfera patrimonial da OFM, integrando-o definitivamente na economia legítima e desvinculando-o de qualquer associação à atividade ilícita que gerou os proveitos utilizados para a sua aquisição.
2612 - Os arguidos DD, HH, OFM e I..., agindo os primeiros em nome, representação e interesse das segundas, atuaram em execução de plano prévio do primeiro que recebeu a adesão dos demais, de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de dissimularem os proveitos económicos obtidos através de uma atividade que sabiam ilícita e resultantes do prejuízo económico determinado à Fazenda Nacional pelo cometimento de crimes tributários; proveitos ilícitos que introduziram no sistema bancário, que fizeram circular por contas bancárias e converteram em múltiplos levantamentos ao balcão em dinheiro para mais dificilmente ser feita a sua rastreabilidade, que simularam reintroduzir nas sociedades com a utilização da conta de suprimentos; bem como ainda converteram em bens, designadamente, através da compra de imóveis, de cuja titularidade do direito de propriedade fizeram constar uma pessoa coletiva.
2613 - Fizeram-no sob a mesma resolução, para que essas quantias em dinheiro e bens não fossem relacionados com a atividade ilícita a que se dedicavam, não fossem rastreáveis e de molde a obstar à sua apreensão pelas autoridades, como produto dos crimes, bem como para evitar que desse modo pudessem vir a ser responsabilizados criminalmente pelos inerentes crimes contra a Fazenda Nacional.
2614 - Estavam bem cientes da origem ilícita dos proveitos.
2615 - Tinham conhecimento de que também estas condutas eram proibidas e punidas por lei.
ARMA PROIBIDA arguido AA:
2616 - No dia 1 de julho de 2014, o arguido guardava no salão da residência sita em rua ..., ..., uma pistola.
2617 - Trata-se de uma pistola de calibre 6,35mm BROWNING, de marca e de fabricante não determinados, fabricada no primeiro quartel do século XX, sem número de série visível pois que se mostra completamente rasurado.
2618 - É uma arma de repetição automática, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, de percussão central indireta, capaz de disparar munições de calibre 6,35mm BROWNING.
2619 - A arma dispõe de duas patilhas do lado esquerdo do punho, sendo uma de segurança (travamento do gatilho), que se encontra avariada. O cano da arma possui estriado.
2620 - É constituída em metal, com acabamento (cor) cinzento escuro, possui platinas em madeira de cor ..., tem as dimensões aproximadas de 12x8x2,3 cm. (arma curta), apresentando na face esquerda da corrediça a inscrição “... AUTOMATIQUE .... 6.35”.
2621 - Estava acompanhada do respetivo carregador.
2622 - A arma encontrava-se em mau estado de conservação, mas com condições mecânicas e funcionais para disparar.
2623 - Trata-se de uma arma de fogo de classe B1.
2624 - A sua detenção, fora das condições previstas na lei, é punível criminalmente, o que o arguido bem sabia.
2625 - O local em referência foi residência do arguido AA, local onde na data assinalada ainda residiam, o seu anterior cônjuge e filhas e onde se mantinham peças de roupa e utensílios pessoais deste.
2626 - Era o arguido que mantinha a posse e disponibilidade sobre este objeto.
2627 - O arguido não possuía registo e manifesto de tal arma.
2628 - Ainda assim, guardou-a, como descrito, o que fez de modo livre, deliberado e consciente.
ARMA PROIBIDA arguido OO:
2629 - No dia 1 de julho de 2014, o arguido guardava numa sala do escritório da empresa P... sita em Av. ..., ... ..., um bastão extensível.
2630 - Era o arguido que mantinha a posse e disponibilidade sobre este objeto, no mencionado local, onde trabalhava.
2631 - Submetido a exame revelou tratar-se de um bastão telescópio de fabrico industrial, de cor ..., constituído por três secções telescópicas de tubos metálicos, com cabo revestido de borracha, sem marca referenciada; medindo cerca de 20,5 cm quando fechado e cerca de 53 cm quando estendido.
2632 - Encontra-se em bom estado de conservação e de funcionamento.
2633 - A sua detenção, fora das condições previstas na lei, é punível criminalmente, o que o arguido bem sabia.
2634 - Ainda assim, guardou-a, como descrito, o que fez de modo livre, deliberado e consciente.
−
▪ Da liquidação do património:
- Os arguidos DD e HH foram constituídos na qualidade de arguidos a 22.11.2013 e 19.11.2013, respetivamente.
- As arguidas OFM, SA e I..., SA, foram constituídas na qualidade de arguidas, em 19.11.2013 e 23.11.2015, respetivamente.
- No que concerne aos anos de 2009 a 2013, DD apresentou declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, na qual declarou os seguintes rendimentos:
Ano de 2009: € 94.345,44.
Ano de 2010: € 115.683,61.
Ano de 2011: € 25.233,05.
Ano de 2012: € 38.084,16.
Ano de 2013: € 6.800,21.
Total: € 280.146,47.
- No que concerne aos anos de 2009 a 2013, HH apresentou declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, na qual declarou os seguintes rendimentos:
Ano de 2009: € 17.184,25.
Ano de 2010: € 9.589,65.
Ano de 2011: € 13.287,74.
Ano de 2012: € 27.949,72.
Ano de 2013: € 34.160,12.
Total: € 102.171,48.
- No que concerne aos anos de 2009 a 2013, a OFM, SA apresentou declaração de IRC, na qual declarou os seguintes rendimentos:
2010: resultado líquido contabilístico – 167.146,96 €; lucro tributável 239.031,22 €;
2011: resultado líquido contabilístico – 262.287,77 €; lucro tributável 403.583,67 €;
2012: resultado líquido contabilístico – 742.610,05 €; lucro tributável 1.046.842,41 €; e
2013: resultado líquido contabilístico – 507.854,23 €; lucro tributável 784.908,55 €.
- No que concerne aos anos de 2011 a 2013, a I..., SA apresentou declaração de rendimentos IRC, na qual declarou os seguintes rendimentos):
2011: resultado líquido contabilístico – -21.545,63 €; prejuízo fiscal -17.419,63 €;
2012: resultado líquido contabilístico – 855,01 €; lucro tributável 1.209,49 €; e
2013: resultado líquido contabilístico – 39.451,89 €; lucro tributável 28.001,14 €.
- O arguido DD é titular, autorizado e movimentou os seguintes Ativos financeiros:
0033 - BCP, SA | PT…19 | Depósito à ordem | Titular |
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem | Autorizado |
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem | Titular |
0035 - CGD, SA | PT…68 | Depósito à ordem | Titular |
0035 - CGD, SA | PT…42 | Depósito à ordem | Titular |
0036 – MONTEPIO | PT…13 | Depósito à ordem | Titular |
0036 – MONTEPIO | PT…98 | Depósito à ordem | Titular |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem | Autorizado |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem | Titular |
- O arguido HH é titular, autorizado e movimentou os seguintes Ativos financeiros:
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem | Titular |
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem | Autorizado |
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem | Titular |
0036 - MONTEPIO | PT…70 | Depósito à ordem | Titular |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem | Autorizado |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem | Titular |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem | Titular |
0043 - D... | PT…14 | Depósito à ordem | Titular |
- Entre os anos de 2009 e de 2013, os movimentos a crédito nas contas bancárias tituladas por DD, expurgadas nos termos descritos, foram no valor de € 7.138.890,29.
- Entre os anos de 2009 e de 2013, os movimentos a crédito nas contas bancárias tituladas por HH, expurgadas nos termos descritos, foram no valor de € 699.895,49.
- Apurando-se a seguinte incongruência patrimonial:
IDENTIFICAÇÃO | Incongruência Patrimonial |
DD | 6.858.743,82 € |
HH | 597.724,01 € |
- A arguida OFM, SA é Titular dos seguintes Ativos Financeiros:
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem |
- A arguida I..., SA é titular dos seguintes ativos financeiros:
0035 - CGD, SA | …30 | Depósito à ordem |
0010 - BANCO BPI, SA | PT…96 | Depósito à ordem |
0033 - BCP, SA | PT…05 | Depósito à ordem |
0038 - BANIF, SA | …10 | Depósito à ordem |
- No que respeita às arguidas OFM, SA e I..., SA, valorados os movimentos bancários a crédito e o rendimento disponível declarado, volumes de negócios, resultado líquido contabilístico e lucro tributável ou prejuízo fiscal, apuram-se as incongruências patrimoniais que se apresentam nos quadros seguintes [os valores negativos não foram considerados]:
I..., SA | |||||||||
Ano | Movimentos Bancários a Crédito (1) | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) (2) | Resultado Líquido contabilístico | Lucro Tributável Prejuízo fiscal | Incongruência Patrimonial (1) - (2) | ||||
2011 | 552.714,40 € | 1.884,32 € | -21.545,63 € | -17.419,63 € | 550.830,08 € | ||||
2012 | 175.588,10 € | 21.165,09 € | 855,01 € | 1.209,49 € | 154.423,01 € | ||||
2013 | 333.228,11 € | 195.568,03 € | 39.451,89 € | 28.001,14 € | 137.660,08 € | ||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | TOTAL | 842.913,17 € | ||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ||||
OFM, SA | |||||||||
Ano | Movimentos Bancários a Crédito (1) | Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) (2) | Resultado Líquido contabilístico | Lucro Tributável Prejuízo fiscal | Incongruência Patrimonial (1) - (2) | ||||
2009 | 50.000,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50.000,00 € | ||||
2010 | 20.750.625,02 € | 26.698.362,02 € | 167.146,96 € | 239.031,22 € | -5.947.737,00 € | ||||
2011 | 114.266.337,84 € | 116.468.835,60 € | 262.287,77 € | 403.583,67 € | -2.202.497,76 € | ||||
2012 | 232.985.702,51 € | 232.468.556,57 € | 742.610,05 € | 1.046.842,41 € | 517.145,94 € | ||||
2013 | 121.662.541,58 € | 119.204.631,17 € | 507.854,23 € | 784.908,55 € | 2.457.910,41 € | ||||
![]() | ![]() | TOTAL | 2.975.056,35 € | ||||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ||||
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
(...)
- BB é natural do ..., onde residiu até aos 22 anos de idade, altura em que iniciou cumprimento do Serviço Militar Obrigatório. O pai trabalhava no ramo da ourivesaria e a mãe dedicava-se à gestão da economia doméstica, conseguindo conjuntamente assegurar as necessidades materiais do agregado familiar.
- O arguido conclui o 11º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 12º ano de escolaridade.
- A primeira experiência profissional foi no ramo da manutenção industrial onde não permaneceu muito tempo, tendo, aos 24 anos de idade, iniciado atividade laboral no ramo da ourivesaria com um cunhado (coarguido PPP) e irmã. O pai do cunhado possuía a fábrica de peças de ourivesaria ‘M…’ em ..., e a irmã e cunhado uma empresa de revenda dessas peças ‘PPP’, sendo o arguido um dos revendedores. As funções de revendedor obrigavam-no a trabalhar pelo país todo, bem como a estabelecer diversos contactos no ramo. As condições remuneratórias eram acima da média salarial, ao tempo. Manteve-se como colaborador desta empresa durante cerca de 13 anos, altura em que a empresa destes familiares entrou em declínio, o qual o arguido atribui à má gestão do cunhado. Quando saiu desta empresa abriu a empresa ‘D...’, que inicialmente tinha sede em ..., mas que veio a transferir para .... O arranque do negócio foi favorecido pela experiência profissional que o arguido já detinha, bem como pelos contactos que havia estabelecido ao longo da sua vida profissional.
- A empresa criada por BB dedicava-se à venda de peças de ourivesaria, mas também à importação e exportação das mesmas. Em 2011/12 quando, segundo referiu, houve uma quebra generalizada no seu ramo de atividade, passou também a fazer compra de ouro em segunda mão, algumas peças para revenda, outras para aproveitamento do ouro em novas peças.
- Para além da quebra no negócio acima referido, BB inscreve um outro período crítico na sua atividade empresarial, ocorrido em 2003, ano em que foi vítima de um assalto, tendo sido baleado e ficado sem poder trabalhar cerca de seis meses. O roubo, segundo referiu, constituiu uma perda de 150 000 euros, tendo o arguido sido obrigado a contrair dívidas para prosseguir a sua atividade comercial.
- Considera que desde esta data nunca mais conseguiu manter o nível de rentabilidade do negócio que chegou a ter, pese embora tenha transmitido ter já liquidado as dívidas.
- Ao nível relacional, casou-se aos 31 anos com KKKKKKK tendo vindo a divorciar-se aos 42 anos, existindo quatro filhos deste relacionamento, três deles já maiores de idade. A separação decorreu sem conflitos, mantendo boa relação com ex-cônjuge. Durante o período em que foram casados, KKKKKKK foi colaboradora de BB, colaboração que cessou em 2007, tendo a mesma iniciado negócio próprio no ramo da ourivesaria em 2009. Durante o período em que coabitavam, e desde 2000, que residiam em ..., num imóvel de que KKKKKKK é proprietária.
- À data dos factos de que se encontra acusado, BB residia sozinho na loja de que é arrendatário, e a qual corresponde à morada indicada pelo Tribunal. O arguido refere pernoitar nesta loja, que possuirá um espaço adequado para o efeito. Referiu que a decisão de pernoitar no imóvel decorreu das más condições do mesmo que não permitem manter os sistemas de vigilância por problemas de infiltração de águas, sendo por isso necessário que alguém aí pernoite.
- BB dedicava-se à comercialização de ouro, negócio que assegurava as suas despesas e modo de vida, ainda que saliente uma perda de rentabilidade desde 2011/12.
- Na sua rede de relacionamentos de ordem profissional, refere que mantinha proximidade com alguns coarguidos, que não caracteriza como de amizade e uma relação familiar com o coarguido PPP.
- Ao nível familiar BB mantém relacionamentos positivos com a família alargada ex-cônjuge e descendentes, sendo referido como presente e responsável na educação dos filhos.
- Atualmente, o arguido refere que mantém a situação residencial e familiar que dispunha à data do processo.
- A nível profissional, atendendo a que viu limitada a sua atividade empresarial na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, teve de proceder a alterações que viabilizassem a sua autonomia em termos económicos, mantendo-se ligado à comercialização de ouro com uma loja situada na B....
- O arguido refere auferir um vencimento de 600 euros, mencionando uma condição económica que lhe permite garantir as despesas quotidianas.
- BB tem pendentes os Processos 450/15.... e 328/14...., ambos também por tipologia criminal idêntica ao presente, referindo que se enquadram em circunstâncias de vida também similares às que tinha à data do presente processo.
- BB considera que o principal impacto da presente situação judicial foi ao nível profissional por ver limitada a sua atividade empresarial, ainda que mantenha ativo negócio de loja de ourivesaria.
(…)
- O processo de socialização de GG decorreu em agregado familiar numeroso, composto pelos pais e 9 irmãos, na freguesia ..., concelho .... As condições socioeconómicas foram avaliadas como equilibradas, sustentadas na profissão do progenitor como ourives, ramo de actividade que provinha já do avô paterno. A progenitora permanecia dedicada à gestão do espaço doméstico e cuidados aos descendentes, avaliando como ajustada a dinâmica intrafamiliar.
- Após conclusão do 6º ano de escolaridade começou a trabalhar junto do pai, na aprendizagem da profissão de ourives, à qual se dedicariam também os irmãos, com os quais veio a constituir a empresa “J.”, em ..., ..., dedicada à comercialização de metais preciosos (ouro e prata) e fabrico de artigos de ourivesaria.
- Em 2000 constituiu empresa própria “P..., Lda.”, em sociedade com o cônjuge, MMMM, com quem manteve matrimónio durante 23 anos e teve duas filhas.
- À data dos factos descritos no processo, o arguido mantinha actividade laboral como sócio-gerente na empresa “P..., Lda.”, dedicada ao comércio de ourivesaria, com inserção familiar no agregado constituído com MMMM e filhas menores e residência na Rua ..., ..., ....
- AA manteve o cargo de gerência da empresa “P..., Lda.” até 31.07.2018, data do seu encerramento pela Administração Tributária, embora sem exercício efectivo da actividade desde 2012, coincidente com o início do processo judicial em curso.
- Também em 2012 sucedeu o término da relação conjugal e desagregação do agregado familiar. A casa morada de família ficou atribuída ao ex-cônjuge e filhas, enquanto o arguido passou a residir na morada dos autos, nomeadamente no ...., ..., ..., situação que refere manter atualmente. Na deslocação ao meio social, não logramos contactar com vizinhos. Trata-se de uma urbanização situada na orla marítima, com boas condições. Segundo o próprio, o apartamento vai ser executado por instituição bancária por falta de pagamento das prestações de amortização de empréstimo bancário à sua aquisição desde 2012.
- AA refere atuais condições de vida revestidas de particular fragilidade económica face ao desemprego vivenciado desde 2012 e consequente ausência de rendimentos, situação pontuada apenas pela execução de alguns serviços de carácter pontual, que sinaliza como insuficientes para fazer face às suas necessidades de subsistência. Pelo exposto, tem vindo a receber ajuda de familiares, nomeadamente do irmão CC, que tem vindo a assegurar apoio financeiro para as despesas imediatas ao nível a....
- Segundo o arguido, trata-se do primeiro confronto com o sistema da administração jurídico-penal, situação que lhe tem acarretado sentimentos de preocupação perante o desfecho do mesmo, referindo repercussões ao nível da saúde, associadas a depressão e sintomatologia ansiosa.
- A existência do presente processo acarretou várias implicações no percurso de vida do arguido, desde logo a desapropriação do seu posto de trabalho e consequente desemprego, redução significativa dos rendimentos, desagregação do grupo familiar e a associação do seu nome a comportamento ilícito.
- Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido expressa ter consciência da sua ilicitude, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos.
(...)
- CC descreve dinâmica familiar estruturada e propiciadora de transmissão de normas e valores pró-sociais no decorrer do seu processo de desenvolvimento psicossocial, bem como condições económicas confortáveis.
- O pai do arguido faleceu quando aquele contava 9 anos de idade, tendo a progenitora voltado a constituir relação de conjugalidade, sendo o padrasto caracterizado como figura parental presente e protetora, quer para com o próprio, quer para com o irmão mais novo.
- Na ausência das figuras parentais para o desempenho das respetivas atividades laborais, como empregados bancários, a supervisão comportamental e acompanhamento educativo eram assegurados pela avó materna.
- Os familiares do arguido tinham como forma de ocupação laboral e de subsistência, negócios ligados à ourivesaria, desde a confeção de peças de joalharia até à sua comercialização, tendo CC desde muito jovem começado a frequentar a oficina do avô, designadamente, nas férias escolares.
- CC refere que ao abandonar o sistema do ensino, durante a frequência do 12º ano de escolaridade, decidiu começar a trabalhar como vendedor de peças de joalharia, por conta de outrem, percorrendo para tal várias zonas de Portugal, decidindo estabelecer-se por conta própria cerca dos 24 anos.
- O arguido criou inicialmente a própria empresa em nome individual e, posteriormente, em 2000, como sociedade com a denominação “M..., Lda.”, a qual viria a encerrar atividade volvidos três/quatro anos, tendo depois aberto atividade comercial através da criação de outras empresas, designadamente, “G...”, que viria a ser declarada insolvente, e a empresa “T...”.
- CC contraiu matrimónio aos 24 anos, tendo desta relação um filho e uma filha.
- À data da ocorrência dos presentes factos CC residia com a cônjuge e os filhos, atualmente com 21 e 17 anos de idade, enquadramento familiar que mantém na atualidade, descrevendo a dinâmica relacional do agregado como equilibrado e de acentuada proximidade afetiva.
- CC e agregado residem numa habitação, de tipo 4, arrendada pelo montante de 400€, referindo num total de despesas fixas mensais na ordem dos 500€, aparentemente, solvível por rendimentos médios mensais no valor de 1350€.
- A economia doméstica é suportada nos rendimentos auferidos pelo arguido e cônjuge no desempenho da atividade laboral, aquele como vendedor comissionista em regime de economia informal, de relógios e artefactos de ouro e prata, segundo refere, para várias empresas numa média mensal de 800€ e a cônjuge como empregada de balcão, obtendo o salário mínimo nacional.
- A vivência na conjugalidade é referenciada como gratificante, relevando a índole solidária e de proximidade afetiva que enforma as interações com os familiares próximos, designadamente, os descendentes.
- Segundo o arguido, a gestão do seu quotidiano é efetuada de acordo com os compromissos laborais, convívio com os familiares, essencialmente, com os descendentes, cônjuge e sogra e participação em TTTTTTTT desportivas/culturais locais como voluntário. Atualmente, colabora na direção da Associação ..., sendo a sua prestação considerada uma mais-valia conforme nos foi referido pelo presidente, YYYYYYYYY.
- No meio de residência, o arguido projeta uma imagem favorável.
- CC salienta que a existência do presente processo, bem como do processo nº 88/13.... no qual também foi constituído arguido, se tem refletido de forma negativa na gestão do seu quotidiano, e, essencialmente, a nível emocional, quer a nível pessoal, quer pelo aporte de sentimentos de ansiedade e preocupações aos familiares próximos.
−
(...)
◦ O arguido BB sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado:
- Por acórdão proferido a 21/01/2013 e transitado em julgado a 09/09/2013, no âmbito do processo comum coletivo nº 174/11.... da ... Vara Mista do Tribunal Judicial ..., ... Secção, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. d), por referência aos arts. 2º, nº3, e 86º, nº1, al. d) e nº2, da Lei nº 5/2006, de 23.02. Tal pena foi extinta, pelo cumprimento, em 07/11/2013.
- Por sentença proferida a 04/12/2013 e transitada em julgado a 16/01/2014, no âmbito do processo sumário nº 3881/13.... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, pela prática, em 19/11/2013, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. c), por referência aos arts. 2º, nº1, al. c) e 3º, nº5, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23.02. Tal pena foi extinta, pelo cumprimento, em 24/02/2014.
(...)
◦ O arguido CC sofreu anteriormente a seguinte condenação judicial, transitada em julgado:
- Por sentença proferida a 24/02/2016 e transitada em julgado a 06/06/2016, no âmbito do processo sumaríssimo nº 436/15.... Tribunal Judicial da Comarca … – ... – JL Criminal – Juiz ..., foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 2015, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 199º, 255º e 256º, nºs, al. a) e nº3, do CP. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento, em 21/10/2016.
(...)»
B. Matéria de direito
1.1. Analisando os recursos interpostos, as questões apresentadas por cada um dos arguidos são, em súmula apertada, as seguintes:
- AA — nulidade do acórdão recorrido por omissão de fundamentação quanto à pena única aplicada; pena única excessiva e violação do princípio da igualdade quando se compara a pena única aplicada ao recorrente com a pena única aplicada a outro coarguido;
- BB — inadmissibilidade da valoração das declarações de coarguidos; omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação; errada qualificação jurídica dos factos (ponto 71 da motivação); pena única excessiva e violação do princípio da igualdade (ponto 145 da motivação);
- OFM, AS — errada interpretação do conceito de “vantagem patrimonial” nos termos do art. 111.º, do Código Penal (CP) e errado cálculo da vantagem obtida com a prática do crime, concluindo pela revogação da condenação, nos termos do art. 110.º, do Código Penal (CP), ao pagamento (de € 6 817 996, 51) ao Estado português;
- CC — nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto aos motivos da agravação da pena única aplicada; entende que se impunha a aplicação de uma pena única que não fosse de prisão efetiva.
1.2.1. Tendo em conta o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e os recursos apresentados, vejamos em que medida aquele acórdão é recorrível, no que respeita aos arguidos que interpuseram os recursos.
Os arguidos foram condenados em primeira instância nos seguintes termos:
- AA
«A26) Condenar o arguido AA:
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora OFM, S.A. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão;
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora L..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora A..., Unipessoal, Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora D..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2013, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária (coautora OFM, S.A.), p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2013, de 24.07, com referência ao art. 3.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros).
A27) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas de prisão, condenar o arguido GG na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.»
- BB
«A21) Condenar o arguido BB:
- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - atuação com DD (atividade comercial desenvolvida em nome próprio e em nome de EE) -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2012 (relativo ao ano fiscal de 2011) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados (IRC - OFM, S.A.), referentes aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - em representação e no interesse de D... Lda -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2013 (relativo ao ano fiscal de 2012) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: 3 anos e 4 meses de prisão para os referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ao ano de 2012;
- pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados – co-autor / atividade de FF -, referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão;
A22) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido BB na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão [necessariamente efetiva].»
- OFM, SA
«A64) Condenar a arguida OFM, S.A., enquanto responsável pelos crimes cometidos pelos seus representantes/administradores (art. 7.º do RGIT):
- por cada um dos três crimes de fraude fiscal qualificada (anos de 2011, 2012 e 2013), na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
- por um crime de burla tributária qualificada, a pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
- por um crime de branqueamento, a pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;
A65) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar a arguida OFM, S.A., na pena unitária de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 70,00, o que perfaz a quantia global de € 70.000,00.(...)
B) Quanto à responsabilidade contraordenacional: (...)
B4) Condenar a arguida OFM, S.A., pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 114.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do RGIT, na coima de € 13.000,00. (...)
C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado: (...)
C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51.»
- CC
«A52) Condenar o arguido CC:
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2009, cometido no ano de 2010 - de que é coautora M... Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2011, cometido no ano de 2012 - de que é coautora A..., Unipessoal, Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de M..., Lda., - referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor D..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 23.º, nºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
A53) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido CC na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.»
Foi ainda determinada a aplicação de pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão nos seguintes termos:
«A60) Excetuando para os arguidos que foram condenados em pena de prisão efetiva ou em pena substitutiva de multa, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos demais arguidos, por período de tempo igual ao da duração da respetiva pena, condicionada ao pagamento ao Estado - Administração Tributária (nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ou do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, como abaixo concretizado), no decurso do prazo de suspensão, das seguintes quantias monetárias:
(...)
- arguido GG (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00; (...)
- arguido CC (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00.»
Após recurso, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, sem que tivesse sido feita qualquer alteração à matéria de facto ou à qualificação jurídica dos factos, manteve todas as penas aplicadas por cada um dos crimes pelos quais os arguidos (aqui recorrentes) vinham condenados, tendo apenas procedido a alterações quanto à pena única.
Ao arguido ZZZZZZZZZ foi modificada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; ao arguido GG foi aumentada a pena única, que havia sido de 5 anos de prisão (substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão), para 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, e ao arguido CC a pena única foi também aumentada de 5 anos (substituída por pena de suspensão da execução da pena de prisão) para 5 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Quanto à arguida OFM, AS nada foi modificado e o recurso por si interposto foi julgado improcedente.
Assim sendo, na parte respeitante aos arguidos/recorrentes BB, GG e CC o acórdão do Tribunal da Relação apenas é recorrível na parte respeitante à pena única aplicada a cada um dos arguidos; isto porque todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos de prisão e toda a decisão de 1.ª instância relativamente a cada crime em particular foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação do Porto. Além disto, as diversas penas aplicadas aos arguidos por cada um dos crimes foram sempre inferiores a 5 anos de prisão, pelo que, também por isso, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.
Ora, sabendo que somente as penas únicas são superiores a 5 anos de prisão — BB foi condenado numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, GG numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e CC numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão — nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação, quanto à determinação da pena única é recorrível dada a inexistência de dupla conforme.
Dito de outro modo: apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente a crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”.
Como vem sendo jurisprudência desta instância, em caso de concurso de crimes, e havendo dupla conforme, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de tudo o referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e do respeitante ao concurso de crimes (para além, de poder conhecer oficiosamente dos vícios previstos nos art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando a partir do texto da decisão sejam evidentes).
Neste sentido se tem pronunciado este Tribunal, como por exemplo, e entre muitos outros, no acórdão de 24.03.2011, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1[84] e no acórdão de 11.11.2010, no processo n.º 117/09.6JAGRD.C1.S1[85].
Aliás, em sentido idêntico se tem pronunciado o Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 186/2013, entendeu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º, do Código de Processo penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (e isto mesmo foi já entendido perante a redação do CPP dada pela Lei n.º 20/2013 — assim, no acórdão n.º 269/2014[86]). Isto sem referir jurisprudência anterior do mesmo tribunal, como o acórdão n.º 649/2009, onde se concluiu que não ser inconstitucional o art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ” nos termos daquele dispositivo. Acrescentando:
«Quer dizer: o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só poderia considerar-se violado se, por via da cisão, ao Supremo Tribunal de Justiça nada restasse, a final, para apreciar, no recurso perante este tribunal interposto e admitido.
Tal, porém, não sucede. É possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria do cúmulo jurídico e as questões relativas à pena única aplicada, sem concomitante apreciação das questões relativas às penas parcelares, como o demonstra o regime do artigo 78º do Código Penal: decorre, na verdade, deste preceito que é possível aplicar uma pena única tendo já transitado em julgado a decisão respeitante à pena parcelar, o que, em virtude do caso julgado desta decisão, inviabiliza a reapreciação das questões relativas a esta pena parcelar aquando da ponderação daquele cúmulo.»[87].
Assim sendo, e sabendo que as penas concretas aplicadas por cada um dos crimes praticados pelos arguidos são inferiores a 8 anos de prisão e após confirmação da decisão de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação do Porto com aplicação de pena de prisão não superior a 8 anos, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível. E, tratando-se de penas de prisão inferiores a 5 anos o recurso também é inadmissível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
E, porque nesta decisão de recurso apenas se pode conhecer das questões relativas às penas únicas aplicadas, todas as outras questões colocadas, como as referentes à inadmissibilidade de valoração de declarações de coarguidos, ou omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto, ou errada qualificação jurídica dos factos, não podem ser conhecidas por este Supremo Tribunal de Justiça. Na parte em que a decisão não é recorrível para este Supremo Tribunal, é competente para conhecer das nulidades o Tribunal que proferiu a decisão (cf. art. 120.º, do CPP), devendo ser arguidas no prazo de 10 dias (nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP)[88].
1.2.2. Vejamos agora da admissibilidade do recurso interposto pela arguida OFM, AS — a questão colocada prende-se com a condenação da arguida, nos termos do art. 110.º, do CP, ao pagamento de uma certa quantia ao Estado.
Todavia, a decisão do Tribunal da Relação do Porto não é recorrível. E desde logo porque a este Supremo Tribunal de Justiça cabe analisar o que foi deliberado nas decisões sob recurso; em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o que está em análise é o acórdão recorrido e o que nesse esteja expressamente analisado.
Ora, compulsado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto verificamos que, no que respeita à arguida OFM, SA apenas se analisa a impugnação da arguida relativamente a certa matéria de facto por considerar existir erro na apreciação da prova, insuficiência da prova produzida para a decisão da matéria de facto e contradição entre os factos provados [p. 628 e ss do ac. recorrido em formato pdf que se encontra no Citius, ponto 12) a)], a integração jurídico-criminal dos factos imputados à arguida [p. 692 e ss do ac. recorrido em formato pdf que se encontra no Citius], as alegações apresentadas relativamente ao crime de burla tributária [p. 703 e ss do ac. recorrido em formato pdf que se encontra no Citius] e relativamente ao crime de branqueamento [p. 708 e ss do ac. recorrido em formato pdf que se encontra no Citius]. Neste último ponto, onde se analisa o crime de branqueamento de capitais, refere-se ainda a determinação do património incongruente dado que a arguida, na conclusão 64 havia referido que “Sendo que não podemos deixar de nos insurgir sobre a forma de apura do alegado património incoerente da OFM fixado em 2.975.056,32”, tendo sido decidido, pelo Tribunal da Relação do Porto, que:
“E no que respeita ao apuramento do património incongruente da recorrente, quantificado em 2.975.056,35€ (pág. 576 do acórdão), o mesmo assenta nos elementos factuais apurados, em conformidade com os ditames da Lei n.º 5/2002, de 11-01, que foram explicitados no acórdão recorrido, tendo-se, contudo, concluído pela improcedência da liquidação quanto à mesma, relativamente a tal montante, por ele ser inferior ao montante da condenação por “perda de vantagem decorrente da prática dos ajuizados crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária cometidos pelos seus representantes/administradores (de facto), que ascende, no seu caso, a € 6.817.996,51” (págs. 1134 a 1140 do acórdão).
Improcede, assim, também este segmento recursivo.” [p. 738-739 do ac. recorrido em formato pdf que se encontra no Citius].
Ora, também aqui o acórdão recorrido não analisa a parte da decisão relativa à perda de vantagem decorrente da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária, até porque o que estava a ser analisado era o crime de branqueamento de capitais.
No recurso agora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a arguida vem impugnar a legalidade da quantificação da “vantagem patrimonial”, considerando que não existe qualquer fundamento legal para que, ao abrigo do disposto no art. 110.º, do CP, seja condenada “à obrigação de pagamento ao Estado, muito menos em regime de solidariedade”. Ora, quanto a isto o Tribunal da Relação não se pronunciou, pois a questão não foi suscitada no recurso interposto para aquele Tribunal. Assim, não havendo qualquer decisão pelo Tribunal da Relação sobre esta matéria, a pretensão agora enunciada não pode ser objeto de apreciação, pelo que deve o recurso ser rejeitado, por irrecorribilidade; o objeto sobre o qual se poderia pronunciar este Supremo Tribunal de Justiça — o conteúdo da decisão recorrida sobre a questão agora apresentada — é inexistente, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão (porque não havia sido colocada no recurso ali interposto).
Mas, ainda que assim não fosse, seguindo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça a perda de vantagens constitui “uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos “factos ilícitos” cometidos (...) independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída (não devendo ser considerada uma pena acessória), não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, pelo que a decisão recorrida, impondo-a por referência àqueles crimes, não é recorrível para o STJ.” (ac. do STJ, de 29.04.2020, proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1, Relator: Cons. Lopes da Mota, in www.dgsi.pt).
Isto porque:
“Nos termos daquele preceito, que, no essencial, corresponde ao n.º 1, al. b), do artigo 110.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio – que transpõe a Directiva n.º 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, alterando o Código Penal e a Lei n.º 5/2002, ajustando-os com vista a assegurar a plena conformidade do direito interno com aquela directiva (cfr., a este propósito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 51/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 30/2017) – a declaração de perda abrange as vantagens obtidas pelo agente de um facto ilícito típico, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé”.
Com a revisão do Código Penal de 1982, em 1995, a perda deixou de se referir às vantagens adquiridas através do “crime”, implicando, no seu teor literal, um facto ilícito típico culposo e punível – o que permitia que fosse considerada uma “pena acessória” [assim, DAMIÃO DA CUNHA, “Perda de bens a favor do Estado. Arts. 7.º-12.º da lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira)”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. vol. III, 2009, p. 138ss] – passando a constituir uma consequência jurídica da prática de facto ilícito típico “de natureza análoga à da medida de segurança”, como acentuava FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, par. 1002ss). Tendo a providência de perda uma finalidade eminentemente preventiva, seria contrário a tal finalidade que esta “não tivesse lugar só porque o agente actuou sem culpa” (cfr. PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abril-Junho 2011, pp. 306-307; para mais desenvolvimentos sobre a natureza do instituto, cfr. Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho, A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018, repositório.ul.pt, ulfd137600_tese.pdf, pp. 98ss).
Acentuando que a perda, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, de prevenção geral, se encontra “mais próxima das penas do que das medidas de segurança” e que nela não é possível identificar os pressupostos de perigosidade da medida de segurança (aspecto particularmente sublinhado por Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa nacional Casa da Moeda, 2012, p. 97), defende PEDRO CAEIRO ser preferível conceber a perda (clássica) como um “tertium genus dentro da panóplia das reacções criminais” (loc. cit. p. 308). Ou então, sendo de excluir a natureza de pena acessória ou de efeito da pena ou da condenação ou de medida de segurança, poderá ainda, em linha com esta concepção, configurar-se a perda como uma “providência conservatória in rem”, porque dirigida ao seu objecto, podendo nela ver-se as características de uma “providência condenatória de natureza análoga ao pedido de indemnização civil”, embora com finalidades (preventivas) distintas desta (assim, Raul Brito Coelho, ob. cit., p. 104).
Considerou-se a este propósito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 (DR, Série II, de 23.09.2015): “A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido”.
E afirmou-se no acórdão de 30-10-2019 deste Supremo Tribunal [processo 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 (Raul Borges)]: “Como é sabido, a declaração de perda de bens a favor do Estado, ou o confisco, na via alargada ou não, e a punição do branqueamento (criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida – assim, Faria Costa e Eduardo Paz Ferreira), servem, por vias diversas, o mesmo desiderato: a pretensão estadual de atacar as vantagens do crime. Na base está não um crime em sentido técnico (facto ilícito típico culposo e punível), mas a prática de um facto ilícito típico, designação presente nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 111.º do Código Penal. A propósito da perda a favor do Estado dos instrumentos, objectos ou direitos relacionados com o crime, prevista pela primeira vez no Alvará de 4 de Junho de 1825, e posteriormente no artigo 75.º do Código Penal de 1886, nos artigos 107.º a 109.º do Código Penal de 1982 e artigos 109.º a 111.º do Código Penal de 1995 (intocados nas Reformas de 1998 e de 2007) e da consideração da sua natureza jurídica como efeito penal da condenação, configurando-se como um «confisco especial», veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1997, publicado na CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 201, por nós citado no acórdão de 28-05-2008, proferido no processo n.º 583/08”.
27.5. Do que vem de dizer-se pode, pois, seguramente afirmar-se, no que releva para a economia da decisão, que a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal.
Os factos ilícitos que lhe dão causa constituem crimes a que foram aplicadas penas de prisão em medida inferior a 5 anos de prisão, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de questão que não se relaciona com a decisão relativa à aplicação de pena de que este tribunal possa conhecer, nem de matéria relativa a pedido de indemnização civil que deva ser apreciada, impõe-se também concluir pela inadmissibilidade do recurso nesta parte.” (negrito nosso). […]”.[89]
2. Tendo em conta a conclusão a que chegámos, iremos apenas proceder à análise da pena única conjunta aplicada aos arguidos BB, AA e CC.
2.1. Na determinação da pena concreta, de acordo com o disposto nos arts. 70.º e ss, do CP, a culpa de cada arguido circunscreve o limite máximo da pena que lhe possa ser aplicada — a culpa de cada um é individualizável e insuscetível de equiparação entre os diversos arguidos, pois estes participam de forma diferente e de modo diverso nos diferentes factos praticados, assim revelando uma atitude particular contra o direito. O limite mínimo da pena a aplicar é o determinado pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; e será dentro destas balizas que, em função das exigências de prevenção especial de socialização inerentes a cada arguido, se determinará pena concreta (resultante da prática do crime), necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe.
A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
Acresce que o nosso sistema de reações criminais é claramente caracterizado por uma preferência pelas penas não privativas da liberdade ─ cf. art. 70.º do CP ─ devendo o tribunal dar primazia a estas quanto se afigurem bastantes para que sejam cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.
Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).
A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever se á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).
São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.
2.2.1. Analisemos agora os recursos na parte em que a decisão do Tribunal da Relação do Porto é recorrível, ou seja, em tudo relativo à pena única aplicada.
Os arguidos BB, GG e CC, para além de recorrerem da pena única que a cada um foi aplicada, colocam ainda outras questões quanto a este ponto da decisão.
GG entende que há nulidade do acórdão recorrido por omissão de fundamentação quanto à pena única aplicada — (este argumento é igualmente apresentado pelo arguido CC), para além da violação do princípio da igualdade quando compara a pena que lhe foi aplicada com a aplicada a outros coarguidos; este último argumento é igualmente avançado pelo arguido BB.
No que respeita à omissão de fundamentação do acórdão recorrido, consideramos que os recorrentes não têm razão. Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto começou por apresentar os fundamentos jurídico-penais que devem presidir à determinação da pena e à aplicação de penas de substituição em particular a pena de suspensão de execução da pena de prisão — p. 211 a 218 do ac. recorrido em pdf no ..., tendo remetido expressamente para estas páginas quando procedeu à determinação da pena para cada arguido: cf. p. 311 e 850, respetivamente). E, dada esta análise genérica, estes argumentos já não voltaram a ser repetidos mais tarde, tendo procedido apenas a uma análise da situação particular de cada arguido. E neste ponto analisam as circunstâncias e o modo como foram cometidos os crimes pelos arguidos (quanto ao arguido GG na p. 302-305 do ac. recorrido em pdf no Citius, e quanto ao arguido CC na p. 845-846 do ac. recorrido em pdf no Citius). Em ambos os casos é transcrita a fundamentação constante do acórdão de 1.ª instância aquando da determinação das penas parcelares e da pena única (p. 309-311, e 848-850, respetivamente). A partir daqui desenvolve de forma extremamente sucinta, é certo, o raciocínio que o determinou a alterar as penas únicas aplicadas aos arguidos.
Quanto ao arguido GG considerou, fazendo seus os argumentos do então acórdão recorrido,
- «nos “extremamente significativos” montantes globais obtidos a título de vantagens patrimoniais em resultado das condutas adotadas, acima referidos, com o consequente prejuízo para o Estado, o que releva em termos de grau de ilicitude dos factos e consequências destes, sendo que o arguido obteve também benefícios financeiros de tal atividade, bem como os proporcionou a terceiros com quem se relacionou, tendo sempre atuado com dolo direto, modalidade mais intensa» (p. 312);
- “concretamente a ausência de antecedentes criminais, bem como as elevadíssimas exigências de prevenção geral, atento o tipo de ilícitos e a sua repercussão no erário público, além da sua integração familiar, social e profissional do arguido (conforme resultou do seu relatório social).” (idem);
- e, mais uma vez apelando às razões integradas no acórdãos de 1.ª instância, considerou que “ponderadas todas as circunstâncias atinentes ao caso concreto, que também o acórdão considerou (págs. 1102 a 1105), aquela pena unitária se mostra demasiado baixa. Trata-se de seis penas individuais, resultantes de outros tantos crimes por que o arguido AA foi condenado nestes autos, embora de idêntica natureza (quatro fraude fiscal qualificada e dois de burla tributária, em deles tentada), tendo a atividade delituosa decorrido por período significativo de tempo, com ligação a outros arguidos, sendo também muito relevante o prejuízo causado ao erário público, além de que este tipo de condutas merecem forte reprovação social. Por outro lado, a personalidade do arguido ressalta dos factos apurados relativamente à situação familiar e profissional, bem como a inserção social.” (p. 313);
- e com tudo isto concluiu: “julga-se a pena única de 6 (seis) anos, proposta pela Exm.ª Procuradora, excessiva, tendo em conta os critérios elencados para a fixação da mesma e evidenciando-se, novamente, o tempo entretanto decorrido desde a data dos factos.
Assim, considerando todos esses fatores e elementos e atenta a referida moldura, fixa a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, ficando, assim, impossibilitada a suspensão da sua execução”. (p. 313-314).
Tudo integrado, percebe-se que, perante as circunstâncias do caso, os factos praticados, o longo período de tempo em que foram sucessivamente executados, pese embora já estes tenham sido praticados há muito, entendeu que a pena devia ser aumentada em 6 meses. Não se trata de uma fundamentação exaustiva, mas mostra-se suficiente para que o arguido tivesse conseguido argumentação para interpor o presente recurso.
E o mesmo necessariamente temos que concluir relativamente ao arguido CC.
Também aqui o Tribunal da Relação do Porto considerou:
- os «“extremamente significativos” montantes globais obtidos a título de vantagens patrimoniais pelas empresas a quem forneceu faturação. Mais se ponderou a atuação com dolo direto, modalidade mais intensa. Ponderou-se ainda o facto de o recorrente ter registada uma condenação criminal (que se traduziu na prática de um crime de falsificação de documentos, praticado em 2015, com condenação em pena de multa, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 06-06- 2016 – pág. 635 do acórdão), o que releva para a conduta posterior aos factos.” (p. 850);
- “as elevadíssimas exigências de prevenção geral, atento o tipo de ilícitos a sua repercussão no erário público, evidenciando-se também as medianas exigências de prevenção especial (em face daquele antecedente, mas de pouca gravidade), além de se considerar a integração familiar, social e profissional (tal como resulta dos factos apurados a esses respeito, com base no relatório social elaborado – págs. 616 a 618 do acórdão).” (p. 851);
- “trata-se de 6 (seis) penas individuais, resultantes de outros tantos crimes por que o arguido CC foi condenado nestes autos, embora de idêntica natureza (cinco de fraude fiscal qualificada e um de burla tributária), tendo a atividade delituosa decorrido por período significativo de tempo, com ligação a vários outros arguidos, sendo também muito relevante o prejuízo causado ao erário público, além de que este tipo de condutas merecem forte reprovação social. Por outro lado, a personalidade do recorrente ressalta dos factos apurados, encontrando-se o mesmo social e familiarmente integrado, sendo certo que neste tipo de criminalidade, do campo económico / fiscal, é muito frequente tal acontecer, sendo os agentes habitualmente pessoas bem integradas na sociedade, com responsabilidades em empresas. Em todo o caso, também relativamente à pena única, não podem deixar de ser tidos em conta as finalidades inerentes às penas, que nunca poderão ser descuradas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).”
A partir destes elementos, concluiu o Tribunal da Relação do Porto que se impunha o cumprimento efetivo de uma pena de 5 anos e 6 meses. Também aqui a fundamentação se mostra suficiente para que o arguido pudesse apresentar os seus argumentos contra a pena que lhe foi aplicada.
Assim sendo, improcedem ambos os recursos nesta parte.
E no que respeita à violação do princípio da igualdade no que se refere à aplicação das penas a cada um dos arguidos, apenas nos resta salientar o evidente a partir das regras de determinação da pena constantes do Código Penal. A pena é aplicada em função da culpa de cada arguido — sempre distinta porque as pessoas não são iguais —, das exigências de prevenção geral — idênticas quando os crimes são os mesmos — e das exigências de prevenção especial — distintas de arguido para arguido, pois o comportamento anterior e posterior aos factos é distinto, o modo como atuaram e como participaram nos factos é distinto, a reação que cada pessoa tem perante os factos praticados é distinta, em suma as suas condições pessoais são distintas. Ora estas diferenças necessariamente terão reflexos na pena concreta aplicada, sem que se possa dizer que haja violação do princípio da igualdade.
Pelo que também improcede o recurso dos arguidos nesta parte.
2.2.2. Assim sendo, cabe agora apreciar a pena única conjunta aplicada a cada arguido recorrente. E começando por uma análise global dos crimes cometidos — os arguidos vêm condenados por diversos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária, praticados ao longo de 6 anos e provocando avultados prejuízos ao Estado Português.
a) No que respeita ao arguido BB, transcreve-se a análise jurídico-penal da conduta do arguido por se considerar que de forma sucinta se tem uma apreciação global da conduta do arguido:
«(...) ◙ Quanto ao arguido BB:
▪ Perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido BB, agindo em comparticipação com o arguido DD (atuando em seu e no nome de EE), enquadra-se, no que tange à atividade desenvolvida em cada um dos anos fiscais de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 refletida nas declarações fiscais apresentadas à Administração Fiscal nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, respetivamente, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado do nº2 do art. 104º (ou nº2, al. a), no que tange aos ilícitos criminais consumados por via das declarações de rendimentos apresentados já nos anos de 2012 e 2013), na medida em que, em cada um desses anos, o arguido BB emitiu faturas e declarações de venda para serem inseridas na contabilidade das preditas entidades fiscais e, bem assim, nas declarações apresentadas à Administração Tributária, como valores de custos referentes a compras, sendo que tais faturas e declarações de venda são simuladas, ou seja, emitidas em nome de terceiros ou da própria empresa de BB (D... Lda) sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram e serviram para que, de modo idóneo e apto, o beneficiário dos documentos simulados em causa, DD, empolasse os custos da atividade desenvolvida em nome próprio e em nome de EE, para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, tendo atuado em conluio com os demais intervenientes nessa faturação simulada, designadamente DD, OOO, EEEE (legal representante da A... Lda.), PPP e QQ (por si e enquanto representante de P..., Lda. e J..., Lda.), o arguido BB atuou conjuntamente na execução de um plano, em cada situação comumente gizado entre si e o arguido DD, a que os demais aderiram individualmente em cada uma das situações que os envolveram, com o fito por cada um aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da sonegação e adulteração de transações que não deviam encontrar-se refletidas na contabilidade e nas declarações fiscais apresentadas, pelo modo como o foram, violando a confiança e a verdade fiscal e, desse modo, visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto cada um daqueles intervenientes sabia, desde logo, para que fim o beneficiário das faturas e declarações de venda em questão as pretendia, e mais sabiam que os supostos fornecedores das mercadorias transacionadas, obviamente, não iriam declarar à A.T. tais transações fictícias.
Destarte, conclui-se pela verificação, no que respeita aos anos de 2008, 2009 e 2010, da qualificativa vertida no nº2 do art. 104º, na redação vigente à data desses factos, da Lei nº 60-A/2005, de 30.12, e que, para os anos de 2011 e 2012, é igualmente enquadrada na redação conferida pela lei nova, agora no texto legal da alínea a) do nº2 do art. 104º, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
No que concerne às descritas condutas cometidas nos anos de 2012 e 2013 (referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012, respetivamente), verifica-se ainda a circunstância qualificativa vertida na al. b) do nº2 do art. 104º do RGIT, na versão dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, porquanto a vantagem patrimonial obtida pelo arguido DD em cada um desses anos – somando a vantagem patrimonial obtida pelo arguido na sequência da atuação em seu nome e a obtida como consequência da atuação em nome de EE – foi superior a € 50 000 (€ 485.873,28 e € 192.706,16, respetivamente).
No que concerne às descritas condutas cometidas no ano de 2012 (referente ao ano fiscal de 2011), verifica-se suplementarmente a circunstância qualificativa vertida no nº3 do art. 104º do RGIT, na versão dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, porquanto a vantagem patrimonial obtida pelo arguido DD – somando a vantagem patrimonial obtida pelo arguido na sequência da atuação em seu nome e a obtida como consequência da atuação em nome de EE – foi superior a € 200 000 (€ 485.873,28).
Por outro lado, atendendo, mutatis mutandis, às considerações já acima expendidas a esse propósito – que aqui se dão por reproduzidas e nos abstemos de repetir – considerámos que não se verificam as apontadas circunstâncias qualificativas do crime de fraude fiscal previstas nas alíneas d) e g) do nº1 do art. 104º, exceto quanto a esta última no que tange ao conluio estabelecido entre o arguido BB e cada um dos arguidos EEEE (legal representante da sociedade A... Unipessoal, Lda.) e QQ (por si e enquanto legal representante das sociedades P..., Lda. e J..., Lda.).
Posto isto, dir-se-á que, para além de ter atuado de modo livre, deliberado e consciente, e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), se mostra preenchido, para o arguido BB, o elemento subjetivo dos crimes de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 780, 783 a 786, 789 a 791, 901, 902, 939 a 941, 968 a 970, 991 a 994, 1035 a 1037, 1052 a 1054, 1065, 1066, 1087, 1088, 1121 e 1130 a 1135 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido com consciência da ilicitude das respetivas condutas.
▪ Por outro lado, ainda perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido BB, em comparticipação com a arguida OFM, S.A. (através dos legais representantes desta, DD e HH), enquadra-se, no que tange à atividade desenvolvida nos anos fiscais 2011, 2012 e 2013, refletida nas declarações fiscais apresentadas à Administração Fiscal nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado das alíneas a) e b) do nº2 e nº3 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, em cada um desses anos, aquela sociedade inseriu na contabilidade e, bem assim, nas declarações apresentadas à Administração Tributária, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas, faturas-recibo e vendas a dinheiro absolutamente simuladas emitidas para o efeito pelo arguido BB; ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido – caso dos documentos emitidos em nome de J... Lda., JVS, Lda. e D... Lda, entidades todas elas “controladas” por BB; outrossim, em cada um desses anos, aquela sociedade inseriu na contabilidade e, bem assim, nas declarações apresentadas à Administração Tributária, valores de custos sustentados em faturas, faturas-recibo e vendas a dinheiro relativamente simuladas, ou seja, em que os respetivos emitentes não correspondiam ao fornecedor real das mercadorias tituladas por aqueles documentos – caso dos documentos emitidos em nome de QQ, L... Lda. e J..., sendo que o verdadeiro fornecedor desses bens foi o arguido BB.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, na primeira das descritas situações, empolar os custos da atividade para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português; na outra situação relatada, em que existiu intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, tais condutas eram igualmente idóneas a que a Autoridade Tributária considerasse esses custos na esfera da OFM, S.A, e, dessa forma, ocorresse uma diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria coletável e, por conseguinte, a previsível diminuição da receita tributária.
Ademais, tendo o arguido BB atuado em conluio com os demais intervenientes nessa faturação simulada, designadamente DD e HH, em nome e representação da OFM, S.A., QQ (em nome próprio e em representação das sociedades P..., Lda. e J..., Lda.), HHHH (em representação de L... Lda.) e KKKKKKKKKK (em representação de J..., Lda.), agiram conjuntamente na execução de um plano comumente gizado entre DD e BB, a que cada um dos demais arguidos aderiu, com o fito por todos e cada um deles aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da sonegação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se refletidas na contabilidade, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto cada um daqueles intervenientes sabia, desde logo, qual o uso que o beneficiário daqueles documentos simulados lhe iria conferir e, bem assim, que o verdadeiro fornecedor das mercadorias transacionadas, obviamente, não iria declarar à A.T. os proveitos delas decorrentes.
Em cada um dos anos em causa, a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida OFM, S.A., a título de IRC, foi superior a € 50.000, e mesmo a € 200.000, mais concretamente, € 911.376,62 (2011), € 585.378,06 (2012) e € 4.751.780,96 (2013).
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 e no nº3 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
O arguido BB atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), mediante um plano gizado por DD, a que aderiu – bem como HH e os legais representantes das sociedades A... Lda., P..., Lda., JVS, Lda. (QQ também em nome individual), P..., Lda. e Â..., Lda. –, repartindo entre eles as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns – cfr. factos provados nos nºs 1153 a 1159, 1203, 120, 1220, 1227, 1229, 1315, 1316 e 1762 do ponto 3.1.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido BB o elemento subjetivo dos crimes de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1153 a 1159, 1201 a 1204, 1217, 1219, 1220, 1227, 1229, 1248, 1251 a 1256, 1275 a 1277, 1288, 1295, 1315 a 1318, 1762 e 1763 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste, para este arguido, qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido com consciência da ilicitude das respetivas condutas.
▪ Acresce que, perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido BB, atuando em representação e no interesse da D... Lda, no que tange à atividade desenvolvida nos anos fiscais 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 refletida nas declarações fiscais apresentadas à Administração Fiscal nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, respetivamente, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado do nº2 do art. 104º (ou nº2, al. a), no que tange aos ilícitos criminais consumados por via das declarações de rendimentos apresentados já nos anos de 2012 e 2013), na medida em que, em cada um desses anos, inseriu na contabilidade da sociedade D... Lda e, bem assim, nas declarações apresentadas à Administração Tributária, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas de compra e declarações de venda simuladas, ou seja, emitidas em nome de terceiros sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade desta sociedade comercial para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Acresce que, o arguido BB ocultou na escrituração relativa à atividade comercial da D... Lda, nos mesmos anos fiscais, bem assim nas respetivas declarações apresentadas à Administração Tributária nos respetivos anos subsequentes, valores atinentes a vendas efetuadas aos clientes DD, EE, OFM, S.A., B..., Lda.
Os montantes das vendas omitidas ascenderam aos seguintes montantes globais: € 516.331,60 (2008); € 1.060.672,80 (2009); € 553.581,76 (2010); 654.581,52 (2011); e € 2.353.713,09.
As mencionadas transações e proveitos foram assim completamente omitidos e subtraídos ao controlo da administração fiscal para efeitos do correto apuramento da matéria coletável, visando com tais comportamentos obter vantagens patrimoniais consubstanciadas na diminuição do imposto (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, IRC) a pagar, e, consequente e causalmente, uma diminuição das receitas tributárias a arrecadar pela Fazenda Pública.
Ademais, tendo atuado em conluio com os demais supra referidos intervenientes nessa faturação simulada e nas transações comerciais omitidas ao manifesto fiscal, o arguido BB atuou conjuntamente na execução de um plano, em cada situação comumente gizado entre si e os demais arguidos, com o fito por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da sonegação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se refletidas na contabilidade, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto cada um daqueles intervenientes sabia, desde logo, qual o desiderato do beneficiário dessa documentação falsa e, por outro lado, que a real fornecedora das mercadorias transacionadas (quando tais operações comerciais sucederam), obviamente, não iriam declarar à A.T. os proveitos delas decorrentes.
Destarte, conclui-se pela verificação da qualificativa vertida no nº2 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, anterior à conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, e que se mantém inalterada na redação conferida pela lei nova, agora no texto legal da alínea a) do nº2 do art. 104º.
No que concerne às descritas condutas cometidas nos anos de 2012 e 2013 (referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012, respetivamente), verifica-se ainda a circunstância qualificativa vertida na al. b) do nº2 do art. 104º do RGIT, na versão dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, porquanto a vantagem patrimonial obtida pela arguida D... Lda em cada um desses anos foi superior a € 50 000 (€ 196.483,31 e € 641.809,40, respetivamente).
No que concerne às descritas condutas cometidas no ano de 2013 (referente ao ano fiscal de 2012), verifica-se suplementarmente a circunstância qualificativa vertida no nº3 do art. 104º do RGIT, na versão dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, porquanto a vantagem patrimonial obtida pela sociedade arguida foi superior a € 200 000.
Por outro lado, atendendo, mutatis mutandis, às considerações já acima expendidas a esse propósito – que aqui se dão por reproduzidas e nos abstemos de repetir – considerámos que não se verificam as apontadas circunstâncias qualificativas do crime de fraude fiscal previstas nas alíneas d) e g) do nº1 do art. 104º, exceto quanto a esta última no que tange ao conluio estabelecido entre o arguido BB e cada um dos arguidos EEEE (legal representante da sociedade A... Unipessoal, Lda.) e QQ (por si e enquanto legal representante das sociedades P..., Lda. e J..., Lda.).
Posto isto, dir-se-á que, para além de ter atuado de modo livre, deliberado e consciente, e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), se mostra preenchido para o arguido BB o elemento subjetivo dos crimes de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1788, 1831, 1832, 1851 e 1852 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido com consciência da ilicitude das respetivas condutas.
▪ A factualidade dada por provada permite ainda concluir que a ajuizada conduta do arguido BB, em comparticipação com o arguido FF, enquadra-se igualmente na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º, na medida em que nos anos em questão (2011 e 2012), FF introduziu na sua contabilidade e declarou à A.T. (em 2012 e 2013, respetivamente), como custos de atividade, compras supostamente realizadas a J... Lda. e a J..., Lda. quando nada foi transacionado entre essas respetivas entidades. Foi o arguido BB quem, aproveitando-se do controlo decisório que exercia sobre a atividade daquelas sociedades, com o acordo do arguido QQ, emitiu a faturação em causa.
Tal faturação representou: em nome de QQ (ano de 2011), o montante global de € 346.807,00; em nome de P..., no ano de 2011, o montante global de € 149.193,20, e no ano de 2012, € 561.862,52; em nome de J...: no ano de 2011, € 372.949,60, e no ano de 2012, € 133.697,00.
A vantagem patrimonial global nesses anos obtida por FF - atendendo às declarações de rendimentos (IRS) que apresentou nos anos subsequentes -, incluindo a título de utilização de faturação falsa, com o predito contributo do arguido J... Lda. e J..., Lda.), ascendeu, no ano de 2011, a € 427.165,79 e, no ano de 2012, € 329.941,58.
Ou seja, o FF declarou custos suportados em faturas emitidas em nome de entidades com quem não manteve estas operações comerciais, tendo aquela documentação sido emitida por BB, com o acordo de QQ, tudo em execução de um plano gizado por BB e FF a que o coarguido aderiu.
Tal conduta era idónea a que, como visado pelos arguidos, a Autoridade Tributária considerasse esses custos e, dessa forma, ocorresse uma diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria coletável e, por conseguinte, a previsível diminuição da receita tributária.
Tendo atuado em conluio com os arguidos QQ e FF, BB, agiu conjuntamente com eles na execução de um plano comum, com o fito, por todos assumido, de defraudar a Administração Fiscal por via da simulação de transações que não deveriam encontrar-se refletidas na contabilidade, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto cada um daqueles intervenientes sabia, desde logo, que inexistiam tais compras de FF aos emitentes constantes das respetivas faturas.
Destarte, conclui-se pela verificação da qualificativa vertida na al. a) do nº2 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, reportados aos anos fiscais de 2011 e 2012 (declarações à AT em 2012 e 2013), conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
A vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida em cada um desses anos pelo arguido comparticipante FF, a título de IRS, foi, como vimos, superior a € 200.000.
Em conformidade, conclui-se, pela concomitante verificação da circunstância qualificativa vertida no nº3 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Pelos fundamentos já acima aduzidos quanto a outras idênticas condutas, entendemos não se verificar, in casu, a circunstância qualificativa constante da al. e) do nº1 do art. 104º.
Distintamente, julgámos verificada a circunstância qualificativa mencionada na al. g) do nº1 do art. 104º, relativa a situações em que «o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais».
Relembre-se o disposto no art. 63º, nº4 do CIRC:
«4 – Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
…
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
…»
No caso, temos que o arguido QQ atuou conluiado também com BB, que foi quem adiantou o capital social para a constituição das sociedades P..., Lda. e J..., Lda. e quem, de facto, controlava e geria estas entidades, surgindo o QQ como mero testa de ferro daquele, na qualidade formal de sócio-gerente destas empresas. Permitiu que o BB usasse aquelas firmas para transacionar bens e utilizar faturação em nome delas, com o objetivo de alcançar um benefício próprio, oferecendo contrapartida monetária ao LLLLLLLLLL pela sua colaboração, encontrando-se este, por essa via, dependente economicamente daquele, sendo certo que já era por ele auxiliado economicamente ainda antes de ter sido convencido a constituir aquelas sociedades. Logo, as decisões de gestão tomadas pelo LLLLLLLLLL na atividade comercial exercida em nome das sociedades P..., Lda., estavam intrínseca e fortemente condicionadas pelo BB.
Posto isto, dir-se-á que, para além de ter atuado de modo livre, deliberado e consciente, e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), se mostra preenchido para o arguido BB o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal qualificada em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1930 a 1936 do ponto 3.1
Inexiste, neste ponto, qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou também o arguido BB com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante BB (ver nota 8).
Temos, pois, por perpetrados pelo arguido BB em coautoria (art. 26º do C.P.), em concurso real e na forma consumada:
- cinco crimes de fraude fiscal qualificados - atuação com DD (atividade comercial desenvolvida em nome próprio e em nome de EE) -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p., à data dos factos, pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 1, al. g), e nº 2, do RGIT, na redação da Lei nº 60-A/2005, de 30.12, e, atualmente, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1, al. g), e nº2, al. a), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.; dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1 (pena aplicável) e nº2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2012 (relativo ao ano fiscal de 2011) ainda pelo nº3 do art. 104º do mesmo diploma legal.
- três crimes de fraude fiscal qualificados (IRC-OFM, S.A.), referentes aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº2, al. a), e nº3, do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
- cinco crimes de fraude fiscal qualificados (em representação e no interesse de D... Lda), sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p., à data dos factos, pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 1, al. g), e nº 2, do RGIT, na redação da Lei nº 60-A/2005, de 30.12, e, atualmente, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1, al. g), e nº2, al. a), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.; dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1 (pena aplicável) e nº2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2013 (relativo ao ano fiscal de 2012) ainda pelo nº3 do art. 104º do mesmo diploma legal.
- dois crimes de fraude fiscal qualificados (coautor/atividade de FF), referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1, al. g), nº2, als. a) e b) e nº3, do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
(...)
● Quanto ao arguido BB:
Resulta da factualidade dada por provada que o arguido BB, atuando em representação e no interesse da sociedade D... Lda, e em comparticipação com os gerentes de P..., Lda., emitiu para esta, em novembro e dezembro de 2013, faturas relativas a “ouro cascalho”, no montante global de € 201.668,42, a que acresceu IVA no valor de € 46.383,74. Estas compras foram reconhecidas contabilisticamente pela P..., Lda.
Como também se provou, em tais transações, atento o material transacionado (ouro cascalho), não havia lugar, legalmente, à liquidação de IVA por parte do fornecedor, não sendo o mesmo devido pelo adquirente.
Tais condutas permitiram que a P..., Lda. deduzisse indevidamente IVA sustentado nas faturas emitidas por BB nas declarações periódicas de IVA 1311 e 1312, nos valores de € 12.108,67 e € 34.275,07, respetivamente, e tivesse solicitado, na declaração 1311, reembolso de IVA no montante de € 24.800,00 (que incluía mais montantes de IVA igualmente deduzido indevidamente, suportado em faturas emitidas por outros fornecedores da P..., Lda.).
A vantagem patrimonial ilegítima que pretendia ser obtida é superior a € 20.400,00, assim preenchendo, para o caso de crime consumado, a circunstância qualificativa agravante do nº3 do art. 87º - cfr., conjugadamente, art. 11º, al. d), do RGIT e art. 202º, al. b), do Código Penal.
Porém, tal reembolso não chegou a ser atribuído pela Administração Tributária, pelo que não chegou a consumar-se o crime.
Destarte, sobeja a punibilidade a título de tentativa, porquanto os comportamentos dos arguidos envolvidos consubstanciados na manipulação dos preços constantes das faturas em apreço, que constituem documentos fiscalmente relevantes, mediante a indevida inclusão de IVA, e, outrossim, a dedução desse IVA em declarações periódicas apresentadas à AT e correlativo pedido de reembolso de tais montantes a que não tinham direito preenchem desde logo elementos constitutivos do crime de burla tributária; acresce que, tais comportamentos eram, de per si, idóneos a levar a AT a proceder ao pagamento do reclamado reembolso, o que só não sucedeu por motivo alheio à vontade dos arguidos – cfr. art. 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CP.
Provou-se ainda que o arguido BB atuou em nome e no interesse de D... Lda, e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com a beneficiária das faturas em causa, na execução de um plano gizado pelos gerentes (no caso de OO, apenas de facto) da P..., Lda., a que aderiu, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns de determinar a administração tributária a efetuar à P..., Lda. reembolso de IVA supostamente liquidado nessas transações, com o inerente enriquecimento ilegítimo desta arguida.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido BB o elemento subjetivo do crime de burla tributária em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2183 e 2186 a 2189 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido BB com consciência da ilicitude da sua conduta.
Temos, pois, por perpetrado pelo arguido BB, em representação e no interesse de D... Lda, e em coautoria:
▪ um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p., conjugadamente, pelos art. 87, nºs 1, 3 e 5 do RGIT e 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 23º, nºs 1 e 2, ambos do CP.»
(transcrição do ac. da 1.ª instância, p. 955-966 e 1024 -1026 do pdf integrado no Citius)
Do exposto, verifica-se que o arguido BB, através da sua atuação beneficiou, e permitiu que outros beneficiassem, de condutas que prejudicaram gravemente o erário público e com isso todo o Estado Português, dada a diminuição das receitas fiscais em consequência ou da diminuição dos lucros (e por via disso um menor imposto devido) ou através da simulação de transações originando a devolução indevida de imposto. Esta conduta decorreu ao longo de 6 anos, pese embora já tenha passado um período largo sobre a prática dos factos, o que deverá ser relevante.
Todavia, a circunstância de já ter passado algum tempo sobre a prática dos factos não diminui de forma significativa as exigências de prevenção geral, por um lado, devido aos montantes muito elevados que foram subtraídos ao erário público e, por outro lado, ainda hoje a comunidade portuguesa sente a necessidade de afirmar a validade das normas que impõem a todos os cidadãos o cumprimento das exigências fiscais sem condutas enganadoras e lesivas do Estado.
Aquele lapso de tempo poderá ser relevante em sede de prevenção especial se o arguido se tiver mantido afastado da prática de novos crimes, o que parece ser o caso atendendo aos factos provados.
Porém, numa moldura penal entre os 3 anos e 6 meses de prisão e os 25 anos de prisão (a soma das penas concretas aplicadas ascende a 48 anos e 10 meses de prisão), e sabendo que a metade da moldura da pena se situa cerca dos 10 anos de prisão, e atendendo à prática de 15 crimes de fraude fiscal qualificada e uma tentativa de crime de burla tributária, consideramos como justa, adequada e proporcional a pena de prisão aplicada de 7 anos e 6 meses.
Tanto mais que o arguido não só praticou as condutas ilícitas ao longo de diversos anos como se referiu, como também é um dos mentores de todo o plano traçado —“As atuações dos arguidos DD e BB, enquanto mentores dos respetivos planos criminosos e arregimentadores da participação de outros arguidos, assumindo-se como elo comum de ligação a estes, apresentam-se como as de maior e mais constante peso em toda a ação delituosa”; “o arguido BB aproveitou-se de pessoas em situação vulnerável, atenta as dificuldades económicas por elas vivenciadas”. (cf. acórdão de 1.ª instância p. 1104 do pdf integrado no Citius).
Tal como referiu o acórdão recorrido “as exigências de prevenção geral estão ligadas à necessidade comunitária da punição do caso concreto, na vertente da contenção da criminalidade, sendo que a consideração da culpa do agente dá tradução à exigência onde que a vertente pessoal do crime limita de forma inultrapassável aquelas exigências de prevenção” (ac. do Tribunal da Relação do Porto, p. 295 do pdf integrado no Citius). Na verdade, não se podem esquecer os montantes avultados de prejuízos causados ao Estado, a atuação persistente, o elevado número de crimes praticados, e a sua inserção social e familiar que não foi sequer suficiente para o inibir da prática destes comportamentos. Assim, analisados globalmente os factos praticados e a personalidade do arguido através deles refletida, deve improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
b) No que respeita ao arguido GG transcreve-se a análise jurídico-penal da conduta do arguido por se considerar que de forma sucinta se tem uma apreciação global da conduta do arguido:
«(...) ◙ Quanto ao arguido AA:
▪ Perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido GG, atuando em representação e no interesse da sociedade P..., Lda. (P..., Lda.), enquadra-se, no que tange à atividade desenvolvida em comparticipação com OFM, S.A., no ano fiscal de 2012, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2013, respetivamente, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado das alíneas a) e b) do nº2 e nº3 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade OFM, S.A. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas por P... Lda. absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade de OFM, S.A. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido GG atuou em conluio com os legais representantes da OFM, S.A., beneficiária desta faturação simulada, tendo eles agido conjuntamente na execução de um plano comumente gizado por DD e HH, a que o primeiro aderiu, com o fito por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto o arguido QQQQ sabia, desde logo, para que fim a OFM pretendia aquelas faturas e como as ia utilizar.
No ano em apreço (2012), a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida OFM, S.A., a título de IRC, foi superior a € 50.000, e mesmo a € 200.000, mais concretamente, € 585.378,06.
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 e no nº3 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
O arguido GG atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com os arguidos DD e HH, legais representantes da OFM, S.A., mediante um plano gizado por estes a que o primeiro aderiu, repartindo entre eles as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido GG o elemento subjetivo dos crimes de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1612 a 1614 e 1619 a 1621 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
▪ Por outro lado, ainda perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido GG, atuando em representação e no interesse da sociedade P..., Lda. (P..., Lda.), enquadra-se, no que tange à atividade desenvolvida em comparticipação com L..., Lda., no ano fiscal de 2012, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2013, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade L..., Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas por P... Lda. absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade de L..., Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido GG atuou em conluio com os legais representantes da L..., Lda., beneficiária desta faturação simulada, tendo eles agido conjuntamente na execução de um plano comumente gizado, com o fito por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto o arguido QQQQ sabia, desde logo, para que fim a L... pretendia aquelas faturas e como as ia utilizar.
No ano em apreço (2012), a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida L..., Lda., a título de IRC, foi superior a € 50.000, mais concretamente, € 119.450,00.
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Pelos fundamentos já acima aduzidos quanto a outras idênticas condutas, entendemos não se verificar, in casu, a circunstância qualificativa constante da al. e) do nº1 do art. 104º.
Distintamente, julgámos verificada a circunstância qualificativa mencionada na al. g) do nº1 do art. 104º, relativa a situações em que «o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais».
Relembre-se o disposto no art. 63º, nº4 do CIRC:
«4 – Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
…
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
…»
No caso, temos que o arguido QQQQ atuou conluiado também com DD, que era seu credor em virtude de dívida por fornecimentos comerciais não liquidados integralmente pela P... Lda. Provou-se ainda que o relacionamento comercial posterior entre esta empresa e a OFM, S.A. traduz a pendência da aludida dívida e atuações de favor por parte do arguido QQQQ tendentes a saldá-la.
Assim, DD (OFM), enquanto titular de um crédito sobre P..., Lda., passou a cobrar com exigências comerciais e outras, não só em seu favor e benefício, como também a favor e em benefício de outras entidades, fornecedoras da OFM, entre elas a L..., Lda.
Atento o domínio exercido por DD sobre QQQQ, este ficou numa posição em que se via condicionado (ainda que consciente das suas ações) a cumprir as solicitações de DD. Esta situação de ascendência de DD traduziu-se na emissão por parte do P..., Lda.) de faturas de “favor” não só para a OFM mas também para outras empresas fornecedoras desta, designadamente a L..., Lda.
Posto isto, dir-se-á que o arguido GG atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com os arguidos DD, OOOOO e PPPPP – estes últimos enquanto legais representantes da L..., Lda.
-, mediante um plano gizado por eles, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido GG o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2004 a 2010 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
▪ Perante a factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido GG, enquadra-se, no que tange à atividade desenvolvida em comparticipação com A..., Unipessoal, Lda., no ano fiscal de 2012, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2013, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade A..., Unipessoal, Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas em nome de O... Unipessoal, Lda., mas, na realidade preenchida e emitidas por GG, que são absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade de A..., Unipessoal, Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido GG atuou em conluio com o legal representante da A..., beneficiária desta faturação simulada, e, outrossim, com o legal representante da O..., tendo todos agido conjuntamente na execução de um plano comumente gizado, com o fito por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto o arguido QQQQ sabia, desde logo, para que fim a A... pretendia aquelas faturas e como as ia utilizar.
No ano em apreço (2012), a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida A..., Unipessoal, Lda., a título de IRC, foi superior a € 50.000, mais concretamente, € 51.373,28.
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
O arguido GG atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com os arguidos XXXX, legal representante da A..., e UUUU, legal representante da O..., Lda., mediante um plano gizado por eles, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido GG o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1973 e 1974 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
▪ Acresce que, face à factualidade dada por provada, a conduta do arguido GG, em representação e no interesse de P..., Lda., no que respeita à atividade desenvolvida em comparticipação com D..., Lda., no ano fiscal de 2013, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2014, na tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade D..., Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas por P..., Lda., que são absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade de D..., Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido GG atuou em conluio com o legal representante da D..., Lda. (WWWWW), beneficiária desta faturação simulada, tendo todos agido conjuntamente na execução de um plano comumente gizado, também com DD, com o fito por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto o arguido QQQQ sabia, desde logo, para que fim a D..., Lda. pretendia aquelas faturas e como as ia utilizar.
No ano em apreço (2012), a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida D..., Lda., a título de IRC, com o decisivo contributo da faturação falsa emitida pela P... Lda., foi superior a € 200.000, mais concretamente, € 688.902,85.
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 e no nº3 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Diferentemente, atendendo, mutatis mutandis, às considerações já acima expendidas a esse propósito – que aqui se dão por reproduzidas e nos abstemos de repetir – considerámos que não se verificam as apontadas circunstâncias qualificativas do crime de fraude fiscal previstas nas alíneas e) e g) do nº1 do art. 104º.
O arguido GG atuou em representação e no interesse de P... Lda. e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com o arguido WWWWW, legal representante da sociedade D..., Lda., mediante um plano gizado por eles, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido GG o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2323 a 2326 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
−
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor em cada uma das supra ajuizadas situações ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante GG (ver nota 8).
Temos, pois, por perpetrado pelo arguido AA, em coautoria (art. 26º do C.P.), em concurso real e na forma consumada:
▪ Em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, em que é coautora OFM, S.A., referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº2, als. a) e b) e nº3, do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, em que é coautora L..., Lda., referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1, al. g), e nº2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Um crime de fraude fiscal qualificado, em que é coautora A..., Unipessoal, Lda., referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, em que é coautora D..., referente ao ano fiscal de 2013, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº2, als. a) e b), e nº3, do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
(...)
● Quanto ao arguido AA:
▪ Resulta da factualidade dada por provada que o arguido GG, atuando em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., em comparticipação com os gerentes da OFM, S.A., emitiu para esta sociedade, nos anos de 2012 e 2013, faturas atinentes a transações relativas a cascalho de ouro, em que liquidou IVA, sendo que nesse tipo de operações tal imposto não era legalmente devido pelo adquirente (não há lugar à liquidação de IVA). Tal comportamento permitiu que a OFM, S.A. formulasse à Autoridade Tributária pedidos de reembolso de IVA aos quais não tinha direito, o que sucedeu estribado na emissão dessas faturas “de favor” ou por “encomenda”, titulando operações inexistentes entre aquelas entidades.
O total da sobredita faturação emitida por P..., Lda. ascendeu, no ano de 2012, ao montante de € 1.785.815,24, a que acresceu IVA no valor global de € 410.736,82, e, no ano de 2013, ao montante de € 15.773.061,72, acrescendo IVA no valor global de € 1.625.780,81.
A arguida OFM, S.A., escudando-se numa suposta situação de credora perante o Estado Português, efetuou pedidos de reembolso de IVA, supostamente liquidado, sustentados nas aludidas transações pretensamente mantidas com a P... Lda. e com base noutras faturas emitidas por outras entidades, que ascenderam, no período de agosto de 2012 a maio de 2014, ao montante global de € 3.388.842,05.
A Autoridade Tributária, na sequência desses pedidos, que julgou legais, reembolsou a OFM na quantia global de € 569.461,87, ou seja, em montante “consideravelmente elevado”, nos termos e para efeitos do disposto no nº3 do art. 87º (cfr., conjugadamente, art. 11º, al. d), do RGIT e art. 202º, al. b), do Código Penal).
Provou-se ainda que o arguido QQQQ atuou em nome e no interesse de P..., Lda., e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), na execução de um plano gizado pelos arguidos DD e HH, a que aderiu, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns de determinar, como determinaram, a administração tributária a efetuar à OFM, S.A. reembolsos de IVA supostamente liquidado nessas transações, que foram concretizados quanto ao montante global de € 569.461,87, com o inerente enriquecimento ilegítimo desta arguida.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido QQQQ o elemento subjetivo do crime de burla tributária em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1563 a 1565, 1622, 1623, 1762, 1763, 1767, 1776 e 1777 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da sua conduta.
▪ Resulta igualmente da factualidade dada por provada que o arguido GG, atuando em representação e no interesse da sociedade L... Lda., e em comparticipação com os gerentes de P..., Lda., emitiu para esta, em novembro e dezembro de 2013, faturas relativas a “ouro cascalho”, no montante global de € 2.468.922,84, a que acresceu IVA no valor de € 60.447,77. Estas compras foram reconhecidas contabilisticamente pela P..., Lda.
Como também se provou, em tais transações, atento o material transacionado (ouro cascalho), não havia lugar, legalmente, à liquidação de IVA por parte do fornecedor, não sendo o mesmo devido pelo adquirente.
Tais condutas permitiram que a P..., Lda. deduzisse indevidamente IVA sustentado nas faturas emitidas por P..., Lda. nas declarações periódicas de IVA 1311 e 1312, nos valores de € 56.958,49 e € 3.489,28, respetivamente, e tivesse solicitado, na declaração 1311, reembolso de IVA no montante de € 24.800,00 (que incluía mais montantes de IVA igualmente deduzido indevidamente, suportado em faturas emitidas por outros fornecedores da P..., Lda.).
A vantagem patrimonial ilegítima que pretendia ser obtida é superior a € 20.400,00, assim preenchendo, para o caso de crime consumado, a circunstância qualificativa agravante do nº3 do art. 87º - cfr., conjugadamente, art. 11º, al. d), do RGIT e art. 202º, al. b), do Código Penal.
Porém, tal reembolso não chegou a ser atribuído pela Administração Tributária, pelo que não chegou a consumar-se o crime.
Destarte, sobeja a punibilidade a título de tentativa, porquanto os comportamentos dos arguidos envolvidos consubstanciados na manipulação dos preços constantes das faturas em apreço, que constituem documentos fiscalmente relevantes, mediante a indevida inclusão de IVA, e, outrossim, a dedução desse IVA em declarações periódicas apresentadas à AT e correlativo pedido de reembolso de tais montantes a que não tinham direito preenchem desde logo elementos constitutivos do crime de burla tributária; acresce que, tais comportamentos eram, de per si, idóneos a levar a AT a proceder ao pagamento do reclamado reembolso, o que só não sucedeu por motivo alheio à vontade dos arguidos – cfr. art. 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CP.
Provou-se ainda que o arguido GG atuou em nome e no interesse de P..., Lda., e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com a beneficiária das faturas em causa, na execução de um plano gizado pelos gerentes (no caso de OO, apenas de facto) da P..., Lda., a que aderiu, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns de determinar a administração tributária a efetuar à P..., Lda. reembolso de IVA supostamente liquidado nessas transações, com o inerente enriquecimento ilegítimo desta arguida.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido GG o elemento subjetivo do crime de burla tributária em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2159 a 2162 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido GG com consciência da ilicitude da sua conduta.
−
Temos, pois, por perpetrados pelo AA, em representação e no interesse de P..., Lda., em coautoria e em concurso real:
▪ um crime de burla tributária (coautora OFM, S.A.), p. e p. pelo art. 87, nºs 1 e 3 do RGIT.
▪ um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87, nºs 1, 3 e 5 do RGIT e 22º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 23º, nºs 1 e 2, ambos do CP.
(...)
4.4 - Dos imputados crimes de detenção de arma proibida:
▪ Quanto ao arguido J...:
Estabelece o art. 86º, nº1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei nº 50/2013, de 24.07 (vigente à data dos factos), que:
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
…
a) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
…”.
No circunstancialismo de tempo, modo e lugar constantes dos factos nºs 2616 a 2622, 2626 e 2627 do ponto 3.1, o arguido GG detinha, no interior da sua anterior residência, uma pistola de calibre 6,35mm BROWNING, de marca e de fabricante não determinados, fabricada no primeiro quartel do século XX, sem número de série visível (completamente rasurado).
Trata-se de uma arma de repetição automática, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, de percussão central indireta, capaz de disparar munições de calibre 6,35mm BROWNING. Estava acompanhada do respetivo carregador.
Apesar de se encontrar em mau estado de conservação, a arma possuía condições mecânicas e funcionais para disparar.
Atento o disposto no art. 3º, nº4, al. a) da aludida Lei, trata-se de arma pertencente à classe B1.
O arguido, em violação do disposto no art. 6º do mesmo diploma legal, possuía e guardava a sobredita arma sem que a mesma estivesse registada e manifestada.
Por conseguinte, preenchidos se mostram, face a tal conduta, os elementos objetivos do ilícito criminal em apreço.
Ademais, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e detinha a arma supra descrita, tendo pleno conhecimento das suas características e de que a sua detenção, fora das condições legais, era legalmente proibida e punida por lei – factos nºs 2624 e 2628 do ponto 3.1.
Atuou, pois, com dolo direto ou de 1º grau (art. 14º, nº1 do CP), assim se preenchendo a tipicidade subjetiva do crime de detenção de arma proibida.
Não se verifica, relativamente a este ilícito criminal, qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Nos termos sobreditos, incorreu, pois, o arguido AA em responsabilidade jurídico - penal pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei nº 50/2013, de 24.07, com referência ao art. 3º, nº4, alínea a) do mesmo diploma legal.»
(transcrição da análise jurídica dos factos praticados pelo arguido GG no ac. da 1.ª instância, p. 976-983 e 1028-1032 e 1062-1063 do pdf).
O arguido GG cometeu 4 crimes de fraude fiscal qualificada, e dois crimes de burla tributária (sendo um deles tentado), para além de um crime de detenção de arma proibida, pelo que se considera que, pese embora as exigências de prevenção geral sejam idênticas atenta a identidade dos factos ilícitos praticados e o mesmo modus operandi, não podemos deixar de considerar que o menor número de crimes determina uma diminuição das exigências de prevenção especial.
Ora, o arguido vinha condenado na 1.ª instância com uma pena de prisão de 5 anos suspensa com a obrigação de pagamento de 50 000 euros; tal suspensão teve por base a ideia de que “não olvidando que a sua maior ou menor comparticipação nos factos ilícitos ajuizados é imprescindível para o seu cometimento, cumpre relevar o facto de que não são eles os diretos e principais beneficiários da utilização das faturas, que permitiram antes que outros obtivessem vantagens patrimoniais consideráveis” (ac. de 1.ª instância em pdf no Citius, p. 1109; esta argumentação era também referida ao arguido CC, entre outros) e ainda o facto de “o lapso temporal de atuação dos sobreditos arguidos [ser] mais circunscrito” (idem). Todavia, entendemos que a forma persistente como permitiram que outros obtivessem de forma ilícita vantagens patrimoniais elevadas, sem que nada refreasse as suas condutas, não nos permite concluir que a simples censura do facto e e ameaça da pena os iniba da prática dos crimes. Sabiam aquando da conduta que esta era ilícita, e sabiam do proveito ilícito das vantagens patrimoniais ilícitas que as suas condutas ilícitas facilitaram.
Estamos perante um concurso de crimes cuja moldura penal oscila entre os 3 anos e 3 meses de prisão e os 14 anos e 2 meses; a metade da moldura penal situa-se à volta dos 8 anos de prisão.
Ora, perante a gravidade dos factos uma pena abaixo da metade da moldura é já uma pena que reflete o menor número de crimes praticados (relativamente aos outros coarguidos), pelo que se afigura adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, e necessária em atenção às exigências de prevenção geral e às fortes exigências de prevenção especial — análise global dos factos cometidos pelo arguido e a personalidade neles refletida demonstram que não abdicou da prática das diversas condutas ilícitas ao longo de tanto tempo.
Também aqui são relevantes as consequências económicas avultadas para o Estado português; e a prática de tais condutas ao longo de 6 anos demonstra a persistência, desinibição, indiferença constante perante o que se exige de um cidadão integrado numa sociedade e que dispõe das vantagens do Estado social em que está inserido. Nada o inibiu ou refreou os seus ânimos no sentido de suster as práticas ilícitas que vinha praticando. O que constituem aspetos relevantes para que se conclua pela existência de fortes exigências de prevenção especial relativamente a qualquer um dos arguidos, a determinar a aplicação de uma pena de prisão efetiva. A isto acrescem as fortes exigências de prevenção geral perante a prática de crimes que constituem uma ofensa grave a todos os elementos da sociedade que se esforçam diariamente para cumprir as regras e atuar como cidadãos de um e para um Estado de Direito.
Nesta conformidade improcede o recurso do arguido GG.
c) No que respeita ao arguido CC, transcreve-se a análise jurídico-penal da conduta do arguido por se considerar que de forma sucinta se tem uma apreciação global da conduta do arguido:
«◙ Quanto ao arguido CC:
▪ No ano fiscal de 2009, os arguidos LL e KK, legais representantes da M... Lda., introduziram na contabilidade e declararam à A.T., como custos de atividade, uma compra supostamente realizada a G... Lda., quando tal fornecimento, na realidade, foi realizado por DD.
Ou seja, a M... Lda. declarou custos por operação em que interveio entidade diversa (fornecedor) do emitente da faturação (simulação relativa), conduta que era idónea a que a Autoridade Tributária considerasse esses custos e, dessa forma, ocorresse uma diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria coletável e, por conseguinte, a previsível diminuição da receita tributária.
Ademais, o arguido CC atuou em conluio com os legais representantes da M... Lda. e com DD, agindo conjuntamente na execução de um plano gizado entre estes e a que o primeiro aderiu, com o fito, por todos aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da sonegação e adulteração de transações que deveriam encontrar-se refletidas na contabilidade, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias, porquanto cada um daqueles intervenientes sabia, desde logo, que o verdadeiro fornecedor das mercadorias transacionadas, obviamente, não iria declarar à A.T. os proveitos delas decorrentes.
Destarte, conclui-se pela verificação da qualificativa vertida no nº2 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, anterior à conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12 – mas que se mantém incólume na redação conferida pela lei nova, agora no texto legal da alínea a) do nº2 do art. 104º.
Por outro lado, pelos argumentos já acima aduzidos na apreciação de tal questão do ponto de vista da responsabilidade jurídico-penal dos legais representantes da M... Lda. e de DD, considerámos que não se verificam as apontadas circunstâncias qualificativas do crime de fraude fiscal previstas nas alíneas e) e g) do nº1 do art. 104º.
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante CC (ver nota 8).
Posto isto, dir-se-á que, para além de ter atuado de modo livre, deliberado e consciente, e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP), se mostra preenchido, para o arguido CC o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 712 a 714, 783 a 787 e 789 a 791 do ponto 3.1
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido CC com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
▪ Atendendo ainda à factualidade dada por provada, entendemos que a conduta do arguido CC, enquanto legal representante da sociedade M..., Lda. e em comparticipação com o legal representante de A..., Lda., preenche, no que tange à atividade desenvolvida no ano fiscal de 2011, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2012, a tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade A..., Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas em nome de M..., Lda. absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade da sociedade A..., Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido CC atuou em nome e no interesse da M..., Lda., em conluio com o legal representante da A..., agindo conjuntamente na execução de um plano gizado por eles, com o fito por ambos aceite de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta relativa custos, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando, adequada e causalmente, a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias.
No ano de 2011, a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela P..., Lda., a título de IRC, foi superior a € 200.000 (€ 332.056,79).
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas na alínea b) do nº2 e no nº3 do art. 104º, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante CC (ver nota 8).
Posto isto, dir-se-á que o arguido CC atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com o arguido XXXX, mediante um plano criado por eles, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido CC o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 1963 e 1964 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido CC com consciência da ilicitude da respetiva conduta.
▪ Atendendo à factualidade dada por provada, verifica-se que as condutas do arguido CC, em nome e no interesse de T... Lda. e T... Lda., em comparticipação com a sociedade P..., Lda., preenche, para cada uma daquelas entidades e no que tange à atividade desenvolvida no ano de 2013, refletida na declaração fiscal apresentadas à Administração Fiscal no ano de 2014, a tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade P..., Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas em nome de T... Lda. e T... Lda. – quanto a esta, as faturas de 06 e 07 de novembro de 2013 –absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade da sociedade P..., Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, os arguidos OO e JJ, atuaram em nome e no interesse da P..., Lda., em conluio com o arguido CC, legal representante das firmas emitentes das faturas em apreço, agindo conjuntamente na execução de um plano gizado entre todos, com o fito por todos aceite de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta relativa custos, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando, adequada e causalmente, a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias.
Nesse ano de 2013, a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela P..., Lda., a título de IRC, com o contributo das mencionadas atuações de CC, foi superior a € 200.000 (€ 1.681.815,96).
Destarte, conclui-se pela verificação cumulativa da qualificativa agravante vertida no nº3 do art. 104º, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante CC (ver nota 8).
Pelos fundamentos já acima aduzidos quanto a outras idênticas condutas, mutatis mutandis, entendemos não se verificarem, in casu, as circunstâncias qualificativas constantes das alíneas. e) e g) do nº1 do art. 104º.
Posto isto, dir-se-á que o arguido CC atuou em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com os arguidos CCCCCCC e JJ, mediante um plano gizado por todos, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido CC o elemento subjetivo dos crimes de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2122 a 2125, 2141, 2142, 2144 e 2145 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste, para cada uma das sobreditas actuações, qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido CC com consciência da ilicitude das respetivas condutas.
▪ Acresce que, face à factualidade dada por provada, a conduta do arguido CC, em representação e no interesse da M..., Lda., em comparticipação com WWWWW (legal representante de D..., Lda.), no que respeita à atividade desenvolvida no ano fiscal de 2013, refletida na declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal no ano de 2014, preenche a tipicidade objetiva vertida na al. a) do nº1 do art. 103º e no tipo qualificado da alínea a) do nº2 do art. 104º (redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12), na medida em que, nesse ano, a sociedade D..., Lda. inseriu na contabilidade e, bem assim, na declaração apresentada para efeitos de IRC à Administração Tributária no ano subsequente, valores de custos referentes a compras sustentados em faturas emitidas por M..., Lda. que são absolutamente simuladas, ou seja, sem que as respetivas transações tivessem ocorrido.
Tais comportamentos visaram, de modo idóneo e apto, empolar os custos da atividade de D..., Lda. para diminuir os lucros e, consequentemente, reduzir a matéria coletável, com vista à diminuição do valor dos impostos a pagar ao Estado Português.
Ademais, o arguido CC atuou em conluio com o legal representante da D..., Lda., tendo agido conjuntamente com este na execução de um plano gizado por ambos, com o fito por eles aceite, de defraudar a Administração Fiscal, por via da utilização de documentação fraudulenta, violando a confiança e a verdade fiscal, desse modo visando a obtenção de vantagens patrimoniais suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias.
No ano em apreço (2013), a vantagem patrimonial, adequada e causalmente, obtida pela arguida D..., Lda., a título de IRC, com o decisivo contributo da utilização de faturação falsa em causa, foi superior a € 200.000, mais concretamente, € 688.902,85.
Destarte, conclui-se pela verificação das qualificativas vertidas nas alíneas a) e b) do nº2 e no nº3 do art. 104º, na redação vigente à data dos factos, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
Note-se que a circunstância de a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo coautor ser superior a € 15.000, assim preenchendo a condição objetiva de punibilidade prevista no nº2 do art. 103º, verifica-se também, no domínio da coautoria, para o comparticipante CC (ver nota 8).
Diferentemente, atendendo, mutatis mutandis, às considerações já acima expendidas a esse propósito – que aqui se dão por reproduzidas e nos abstemos de repetir – considerámos que não se verificam as apontadas circunstâncias qualificativas do crime de fraude fiscal previstas nas alíneas e) e g) do nº1 do art. 104º. Note-se, a este propósito, que não foi provada a existência de qualquer dívida de CC para com o arguido WWWWW (ou outro membro da sua família) que tivesse determinado a atuação daquele.
O arguido CC atuou em representação e no interesse de M..., Lda. e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com o arguido WWWWW, mediante um plano gizado e executado por eles, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido CC o elemento subjetivo do crime de fraude fiscal em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2310 a 2313 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido CC com consciência da ilicitude da sua conduta.
Temos, pois, por perpetrados pelo arguido CC, em coautoria, concurso real e na forma consumada:
▪ um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2009, cometido no ano de 2010, de que é coautor M... Lda., LL e KK, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1 (pena aplicável) e nº 2 do RGIT, na redação da Lei nº 60-A/2005, de 30.12, e, atualmente, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº1 (pena aplicável), e nº2, al. a), do RGIT, na redação conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2011, cometido no ano de 2012, de que é coautor A..., Unipessoal, Lda., p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 2, al. a) e nº3 do RGIT, na redação da Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Em nome e no interesse de T... Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014, de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 2, al. a) e nº3 do RGIT, na redação da Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Em nome e no interesse de T... Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014, de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 2, al. a) e nº3 do RGIT, na redação da Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
▪ Em nome e no interesse de M..., Lda., um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014, de que é coautor D..., Lda., p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. a) e 104º, nº 2, al. a) e nº3 do RGIT, na redação da Lei nº 64-B/2011, de 30.12.
(...)
● Quanto ao arguido CC:
Resulta da factualidade dada por provada que o arguido CC, atuando em representação e no interesse da sociedade T... Lda., e em comparticipação com os gerentes de P..., Lda., emitiu para esta, em novembro e dezembro de 2013, faturas relativas a “ouro cascalho”, no montante global de € 250.459,01, a que acresceu IVA no valor total de € 57.605,58, sendo que nem se reportavam a transações reais (tais operações eram inexistentes). Estas compras foram reconhecidas contabilisticamente pela P..., Lda.
Como também se provou, em tais transações, atento o material transacionado (ouro cascalho), não havia lugar, legalmente, à liquidação de IVA por parte do fornecedor, não sendo o mesmo devido pelo adquirente.
Tais condutas permitiram que a P..., Lda. deduzisse indevidamente IVA sustentado nas faturas emitidas por T... Lda. na declaração periódica de IVA 1312, no valor de € 57.605,58.
A vantagem patrimonial ilegítima que pretendia ser obtida é superior a € 20.400,00, assim preenchendo, para o caso de crime consumado, a circunstância qualificativa agravante do nº3 do art. 87º - cfr., conjugadamente, art. 11º, al. d), do RGIT e art. 202º, al. b), do Código Penal.
O pedido de reembolso da quantia em causa (diferentemente do que sucedeu com outras, sustentadas em faturas emitidas por outras entidades) não chegou a ser formulado pela P..., Lda., em virtude de, entretanto, se ter iniciado a investigação criminal a que se reportam os presentes autos, incluindo com realização de buscas à sede da empresa e aos domicílios dos seus gerentes.
Destarte, sobeja a punibilidade a título de tentativa, porquanto os comportamentos dos arguidos envolvidos consubstanciados na manipulação dos preços constantes das faturas em apreço, que constituem documentos fiscalmente relevantes, mediante a indevida inclusão de IVA, e, outrossim, a dedução desse IVA, a que não tinham direito, em declarações periódicas apresentadas à AT preenchem desde logo elemento constitutivo do crime de burla tributária – cfr. art. 22º, nºs 1 e 2, al. a), do CP.
Provou-se ainda que o arguido CC atuou em nome e no interesse de T... Lda., e em coautoria (conforme o disposto no art. 26º do CP) com a beneficiária das faturas em causa, na execução de um plano gizado pelos gerentes (no caso de OO, apenas de facto) da P..., Lda., a que aderiu, repartindo entre si as tarefas necessárias à prossecução desse plano, em função do objetivo e propósito comuns de determinar a administração tributária a efetuar à P..., Lda. reembolso de IVA supostamente liquidado nessas transações, com o inerente enriquecimento ilegítimo desta arguida.
Mostra-se ainda preenchido para o arguido CC o elemento subjetivo do crime de burla tributária em apreço, na modalidade de dolo direto (cf. art. 14º, nº1, do CP) - cf. factualidade dada por provada nos nºs 2135, 2136 e 2141 a 2145 do ponto 3.1.
Por outro lado, inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Atuou ainda o arguido CC com consciência da ilicitude da sua conduta.
Temos, pois, por perpetrado pelo arguido CC, em nome e no interesse de T... Lda., e em coautoria:
▪ um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87, nºs 1, 3 e 5 do RGIT e 22º, nºs 1 e 2, al. a), e 23º, nºs 1 e 2, ambos do CP.»
(Transcrição da análise jurídica dos factos praticados pelo arguido CC no ac. da 1.ª instância, p. 1004-1011 e 1039-1041 do pdf).
O arguido CC cometeu 5 crimes de fraude fiscal qualificada e 1 crime de burla tributária na forma tentada e foi punido pelo Tribunal da Relação do Porto com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (em 1.ª instância havia sido punido na pena de prisão de 5 anos suspensa sob condição de pagamento de 50 000 euros – assim consta do dispositivo A53) a p. 1163; todavia, aquando da fundamentação e determinação da pena única é referida a pena de 4 anos de prisão para CC – cf. p. 1106 do ac. em pdf que se encontra no Citius).
A moldura da pena aplicável ao concurso de crimes é de 2 anos e 9 meses a 13 anos e 7 meses de prisão, sendo que a metade da pena ocorre, sensivelmente, aos 7 anos, pelo que o arguido foi condenado numa pena abaixo da metade da moldura penal.
Tal como relativamente aos outros arguidos, os avultados prejuízos causados ao Estado português, e a persistência da prática das atividades ilícitas ao longo de cerca de 6 anos são fatores determinantes para que o peso da passagem do tempo sobre a práticas dos factos acabe por surgir com menor valia relativamente à gravidade das condutas do arguido. Além disto, o arguido ainda se encontra a exercer funções relacionadas com a comercialização de ouro (cf. ac. 1.ª instância p. 1082) pelo que as exigências de prevenção especial, relativamente a este arguido, se mostram com algum relevo. E, tal como refere o acórdão recorrido, “o arguido CC, no âmbito das condutas que lhe são imputadas, não foi tal como outros arguidos (...), o direto e principal beneficiário da utilização das facturas” (p. 845 do ac. recorrido em pdf no Citius). Todavia, o arguido “tem mantido atividade profissional de forma regular, ultimamente como vendedor comissionista em regime de economia informal, de relógios e artefactos de ouro e prata” (idem, p. 846, itálico nosso). Tudo isto demonstra que as exigências de prevenção especial são de média/alta densidade, e a existência de antecedentes criminais — prática de um crime de falsificação de documentos em 2015 (em que foi condenado em pena de multa), ou seja, em momento posterior aos factos julgados nestes autos (que ocorreram até 2014) demonstra uma personalidade dependente da prática deste tipo de crimes — permitem-nos concluir que a pena de 5 anos e 6 meses que foi aplicada se mostra adequada e necessária para que as exigências de prevenção geral e especial sejam asseguradas, pese embora se trate de uma pena bastante abaixo do limite máximo que a culpa permitiria. Pelo que, improcede o recurso do arguido CC.
III
Conclusão
Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
a) em rejeitar o recurso da arguida OFM, AS por inadmissibilidade legal;
b) em julgar improcedente os recursos dos arguidos GG, BB e CC.
Custas de 5 UC para cada um dos arguidos.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2022
Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora)
António Gama
Eduardo Loureiro
_______________________________________________________________________
[1] Por força do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, agora acórdão recorrido, alguma matéria de facto foi alterada, todavia sem relevo para os arguidos agora recorrentes —
Relativamente ao arguido OO (pg. 387 e 388 do acórdão recorrido)
“[…] Nessa medida, na falta de elementos probatórios bastantes que permitam concluir no sentido vertido no acórdão, impõe-se a alteração da matéria de facto, no que à atribuída qualidade de gerente de facto da sociedade “P..., Lda”, ao arguido OO respeita (dela se excluindo o mesmo, mantendo-se as referências aos arguidos JJ e WWWWW), em conformidade com o disposto no artigo 431.º, alínea a), do CPP, nos seguintes termos:
- O facto 2013 para a ter a seguinte redação:
“2013 – A P..., Lda, era gerida pelos arguidos JJ e WWWWW.”
- O facto 2014 é eliminado.
- O facto 2016 passa a ter a seguinte redação:
“2016 – Deste modo, os arguidos JJ e WWWWW atuaram em representação e no interesse da P..., Lda, planeando, atuando e controlando a sua atividade comercial e também as suas obrigações perante a administração fiscal.”
- Nos factos 2067, 2103, 2122, 2134, 2141, 2159, 2186, 2203, 2232 e 2234 elimina-se a referência ao arguido OO (passando a usar-se em alguns deles e em factos subsequentes as expressões aí usadas - como é o caso de “agiram”, “conluiaram-se”, “visaram todos” e “viciaram” - no singular). […]”.
Tal alteração levou à absolvição do arguido dos crimes de que vinha acusado com exceção do crime de detenção de arma proibida.
Relativamente ao arguido UUUUUUU (pg. 479 do acórdão recorrido)
"[…] Volvendo ao caso presente, percebe-se que o recorrente UUUUUUU impugna a generalidade dos factos de onde pode assacar-se a sua responsabilidade criminal. Tendo presente os pontos impugnados e os argumentos / provas indicadas, cumpre apreciar:
- Quanto aos pontos 95 e 1131, assiste razão ao recorrente no que refere, na medida em que resulta dos elementos dos autos, incluindo o depoimento da testemunha … (Inspetora Tributária), que a J… cumpriu com as suas obrigações declarativas no ano de 2012, como está comprovado no facto 1279. Assim, há que ressalvar esse ano nos ditos factos, quanto a tal sociedade, passando a ter a seguinte redação:
“95 - Os valores de compras mencionados pela OFM não foram declarados por QQQ, J…, P. Unipessoal, Lda., XXX, Â… Unipessoal, Lda., e J… Unipessoal, Lda., tratando-se de entidades não declarantes, para efeitos fiscais, a última delas com ressalva do ano de 2012 (ano em que entregou as declarações a que estava legalmente obrigada).”
“1131 - Além da sua empresa …, Lda., BB usou e abusou da faturação de mais nove empresas/entidades, todas não declarantes fiscais, OOO, A… Lda., F… Lda., PPP, P… Lda., QQQ, J… Lda., L. Lda. e J… Lda, quanto a esta com ressalva do ano de 2012 (ano em que entregou as declarações a que estava legalmente obrigada).” […]”
(pg. 481 do acórdão recorrido)
“[…] - Quanto aos pontos 1299 e 1309, os mesmos reportam-se ao levantamento dos cheques e à entrega das faturas ao contabilista, o que é aí atribuído ao recorrente UUUUUUU. Tal como este refere, a testemunha … não revelou conhecimento direto de tais factos concretos (dizendo até serem pessoas diferentes que levantaram os cheques), apenas aludindo ao regresso do valor dos cheques à esfera do BB.
Assim, impõem-se alterar a redação do primeiro desses factos nos seguintes termos (não propriamente considerando-o como não provado):
“1299 - Quanto a cheques emitidos em nome da J..., Lda., os mesmos eram levantados, sendo o dinheiro para o arguido BB.”
Relativamente ao facto do ponto 1309, na ausência de prova a tal respeito, considera-se o mesmo não provado. […]”
O ora recorrente AA não recorreu da matéria de facto (pgs. 301 a 307 do acórdão recorrido) e os ora recorrentes BB e OFM, SA viram as suas impugnações da matéria de facto julgadas improcedentes (pgs. 240 a 300 e 628 a 739 do acórdão recorrido).
[3] Os montantes de faturação inscritos no quadro obedecem a faturação de ouro fino, com exceção do montante de €92.443,20, respeitante à fatura-recibo …5, de 04/11/2009, emitida por EE, alusiva a faturação de 3.851,80 gramas de artefactos de platina, logo, relativamente a ouro fino o montante total é de €22.465.242,11.
[4] Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino. Para além, dos montantes inscritos, EE,
emitiu a fatura recibo …5, de 04/11/2009, respeitante a 3.851,80 gramas de artefactos de platina, no valor total de 92.443,20.
[5] Conta titulada por M…, Lda., na instituição bancária BANIF.
[6] Conta titulada por M…, Lda., na instituição bancária Millennium BCP.
[7] Conta ...74, titulada por P…, Lda., na instituição bancária Millennium BCP, na qual LL possui poderes de movimentação. LL é responsável de direito desta mesma sociedade.
[8] Os valores inscritos no quadro incluem €12.586,11, referentes a venda de prata e platina fina, constantes das faturas 20081230 e 20081270, de 28/02/2008 e 23/05/2008, respetivamente.
[9] Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino.
[10] Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino.
[11] DD enquanto particular e não empresário em nome individual.
[12] Exclusivamente, vendas de ouro fino, compreendidas entre 01/01/2010 e 30/09/2010.
[13] Nos anos de 2008 e 2009, as faturas eram emitidas por EE e DD, pois a OFM ainda não havia sido constituída.
[14] As mesmas conclusões se extraíram relativamente aos anos de 2008 e 2009.
[15]Decorrente da quantidade marcada pelo produto do preço unitário grama do ouro fino da marcação, que surge com valor negativo, e da quantidade entregue de ouro pelo produto da referida cotação, que surge com valor positivo.
[16] Decorrente da quantidade marcada de ouro fino, que surge com valor positivo e da quantidade entregue de ouro fino, que surge com valor negativo.
[17] Apenas ouro fino de 01/01/2010 a 30/09/2010.
[18] Apenas ouro fino de 01/01/2010 a 30/09/2010.
[19] Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino. Para além, dos montantes inscritos, DD, emitiu a fatura …65, de 23/05/2008, respeitante a 294,60 gramas de platina fina, no valor total de €15.221,10.
[20]Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino. Para além, dos montantes inscritos, EE, emitiu a fatura recibo …55, de 04/11/2009, respeitante a 3.851,80 gramas de artefactos de platina, no valor total de €92.443,20.
[21]Os valores respeitam exclusivamente a faturação de ouro fino.
[22] €33.280.931,47 decorrente das contas bancárias e €32.832.134,00 decorrente do ficheiro.
[23] Somente meios de pagamento situados entre 01/01/2010 e 30/09/2010.
[24] A diferença entre meios de pagamento identificados nas contas bancárias e o que consta da linha de pagamento inscrita no ficheiro, ocorre na transição para 01/01/2009 e 01/10/2009, ou seja a análise às contas bancárias toma em consideração a data valor do meio de pagamento na conta bancária que é distinto da data de registo no ficheiro.
[25] Exclusivamente custos de afinação de ouro, no período considerado.
[26] Nesses anos, EE, DD, D… Lda. e P… Lda. declararam aquisições a OOO, no montante total de €3.834.114,00. Por outro lado, nenhuma entidade declarou ter efetuado vendas para OOO.
[27] EE e DD foram as únicas entidades que declararam à Administração Fiscal ter efetuado compras a A… Lda. no período de 2008 a 2012. Por outro lado, nesses anos nenhuma entidade declarou ser fornecedora da … Lda.
[28] BB consta como fiador no contrato de arrendamento do espaço sito na …, n.º …, …, …, em …, celebrado em 2010-11-30, cujo inquilino é ....
[29] Em todas as faturas consta que o pagamento foi a pronto.
[30] No período de setembro de 2012, o montante de reembolso atribuído foi inferior a €30.000,00 por razões que não se prendem com as ajuizadas neste processo.
[31] Faturação compreendida entre 03/01/2012 e 05/03/2012, constante da contabilidade da OFM.
[32] Faturação compreendida entre 07/01/2012 e 31/05/2012, constante da contabilidade da OFM.
[33] Por se tratar de ouro fino as faturas não contêm IVA.
[34] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e ”post morning”.
[35] Faturação compreendida entre 18/06/2012 e 28/12/2012, constante da contabilidade da OFM.
[36] Faturação compreendida entre 03/01/2013 e 19/11/2013, constante da contabilidade da OFM.
[37] Conta de depósitos à ordem, titulada por G..., Lda., na instituição bancária Millennium BCP.
[38] Conta de depósitos à ordem, titulada por FF, na instituição bancária Millennium BCP.
[39] Conta de depósitos à ordem, titulada por FF, na instituição bancária Millennium BCP.
[40] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária Banif.
[41] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária Barclays.
[42] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária Millennium BCP.
[43] Conta de gestão de cheques, titulada por P..., na instituição bancária Millennium BCP.
[44] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária BES.
[45] Conta de gestão de cheques, titulada por P..., na instituição bancária BES.
[46] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária BIC.
[47] Conta de gestão de cheques, titulada por P..., na instituição bancária BIC.
[48] Conta de depósitos à ordem, titulada por P..., na instituição bancária Banco Popular.
[49] Conta de gestão de cheques, titulada por P..., na instituição bancária Banco Popular.
[50] Conta de depósitos à ordem, titulada por T..., Lda., na instituição bancária BIC.
[51] Conta de cobrança e gestão de cheques nº …92, na instituição bancária Millennium BCP, titulada por P....
[52] Conta empréstimo-conta corrente nº ...04, na instituição bancária BES, titulada por P....
[53] Conta corrente caucionada nº …41/42/001, na instituição bancária BIC, titulada por T..., Lda.
[54]Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e ”post morning”.
[55] Conta de depósitos à ordem n.º ...34, na instituição bancária Millennium BCP, titulada por Â…, Unipessoal.
[56] É o resultado da soma das quantidades descritas ao longo de toda a folha. Diverge do montante total de 1.724,29, porquanto existem duas quantidades que foram retificadas.
[57] Apesar de ter entregue declarações de IVA, em 28/04/2014, que não se encontram pagas, somente estes montantes são exigíveis exclusivamente à A....
[58] A indicação sócios-gerentes é a que consta dos documentos, diferente da que consta do pacto social da OFM, tal como inicialmente se caracterizou.
[59] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e “post morning”.
[60] Faturação relativa a ouro fino.
[61] Relativamente à faturação emitida em nome da L... Lda. e J... Lda. para a OFM, o cálculo de vantagem patrimonial foi efetuado em sede das mesmas.
[62] No período de setembro de 2012, o montante de reembolso atribuído foi inferior a €30.000,00 por razões que não se prendem com as investigadas neste processo.
[63] Inclui lotes de artefactos de ouro usados faturados sem qualquer discriminação.
[66] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e ”post morning”.
[67] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e ”post morning”.
[68] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics, significando “AM” e “PM”, “at morning” e ”post morning”.
[69] IVA deduzido pela P... Lda. nas declarações periódicas de outubro (referente às duas primeiras faturas) e dezembro de 2013 (relativo às restantes).
[70] Dia 26.8.2013 sem cotação internacional. Considerada a cotação internacional do dia anterior mais próximo (sexta-feira 2013-08-23).
[71] Fonte: www.lbma.org.uk/pricing-and-statistics.
[72] Prejuízo também em sede de IVA, quantificado em sede P... Lda.
[73] Apenas TOC de V... a partir de 2013 uma vez que este se encontrava no regime simplificado de tributação não possuindo contabilidade organizada.
[74] Cf. exame 126/2013 suport1/users/.../desktop/diversos/VENDAS 2012 CONTABILISTA.DOC.
[75] €985.167,00 x 20% = €197.033,40, valores retirados do quadro supra.
[76] €123.318,75 x 20% = €24.667,75, valores retirados do quadro supra.
[77] Desconsiderou-se qualquer cálculo atinente a juros.
[78] Desconsiderou-se qualquer cálculo atinente a juros.
[79] Cf. exame 126/2013 suport1/users/.../desktop/diversos/VENDAS 2012 CONTABILISTA.DOC.
[80] €587.872,00 x 20% = €117.574,40, valores retirados do quadro supra.
[81] €125.660,00 x 20% = €25.132,00, valores retirados do quadro supra.
[82] Apesar de entregue, a declaração de IRS referente ao ano de 2012 encontrava-se no estado de errada.
[83] Cf. Exame 117_2013/Suporte 2/.../Controlo.Nt.Consignação…..10_MAJ.xls. Folhas de cálculo “NtCons.744”, “NtCons.745” e “NtCons.748”.
[84] Consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2efc55609a9f3132802578d5005357ca?OpenDocument
[85] Consultável o sumário aqui: http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2010.pdf
[86] Acessível aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140269.html
[87] Consultável aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090649.html
[88] Também neste sentido, Oliveira Mendes, art. 379.º, nota 4, Código de Processo Penal – Comentado, Henriques Gaspar e outros 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 1159 e s.
[89] Em sentido idêntico, cf. Ac. do STJ, Relator: Cons. Gabriel Catarino, de 30.10.2019, Proc. n.º 351/11.9TAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.