I - Nos termos do disposto no artigo 143.º do Código Civil, na falta de escolha pelo interessado, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário.
II - A nomeação do acompanhante deverá ser precedida da realização de diligências que permitam perceber se o mesmo reúne condições para exercer o cargo.
III - Estando em causa vários filhos, legalmente elegíveis, a referida nomeação deverá ser precedida das diligências que permitam perceber qual deles é o que reúne melhores condições para exercer o cargo.
O Ministério Público (M.P.) requereu o acompanhamento de AA, filha de BB e CC, com a fixação de certas medidas, propondo como acompanhante DD, sua filha.
Para tanto, o M.P. alegou, em síntese, que a requerida sofre de síndrome demencial, sendo dependente de terceiros.
Não tendo sido possível efetivar-se a citação da requerida, por impossibilidade desta de a receber, foi nomeado patrono àquela.
Foi apresentado articulado, alegando-se que “a indicação feita pelo M.P. não parece prática nem adequada - não é crível que a dita filha, vivendo em França, possa sequer cumprir a frequência mínima de visitas determinada pelo art. 146.º, nº 2, do CC, quanto mais desenvolver um acompanhamento próximo e eficaz com é desejável”.
Procedeu-se a exame pericial da requerida.
Realizou-se a audição da beneficiária, da acompanhante indicada e de dois filhos, EE e FF.
Por fim, foi proferida sentença com o seguinte teor:
Determina-se: a) o acompanhamento de AA, filha de BB e CC, nascida a .../.../1946, natural de ..., ..., portadora do cartão de cidadão n.º ..., residente atualmente na Estrutura Residencial para ... e ..., sita na Rua ..., em ..., designando como sua acompanhante DD, sua filha, a quem se comete o exercício das seguintes medidas de acompanhamento: i) Representação geral da beneficiária: Devendo diligenciar, nomeadamente, pelo: - acompanhamento da beneficiária no tratamento dos seus assuntos pessoais, nomeadamente em repartições/entidades públicas e entidades bancárias que não importem autorizações judiciais supervenientes, assim como a abertura/tratamento de correspondência a estas entidades associada; - acompanhamento da beneficiária no âmbito das suas necessidades de tratamento clínico, designadamente, a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão às terapêuticas prescritas, mormente na toma de medicação e à necessidade de intervenções cirúrgicas. ii) Administração total dos seus bens;
b) que a beneficiária conserva a capacidade de gozo e de exercício dos seus direitos pessoais, com a exceção do direito de testar, de ser tutora, vogal de conselho de família e administradora de bens de incapazes, de desempenhar, por si, as funções de cabeça-de-casal, de celebrar casamento, perfilhar, adotar, escolher profissão, deslocar-se no país (desacompanhada) ou no estrangeiro e fixar domicílio/residência e ainda de celebrar negócios da vida corrente.
Fixa-se, como data a partir da qual as medidas se tornaram necessárias e/ou convenientes, o dia 19/11/2013.
I - O presente recurso constitui a primeira intervenção processual da recorrente, que jamais foi notificada para os autos e cuja existência desconhecia, incidindo sobre a sentença de fls. …, na parte em que nomeia, como acompanhante da beneficiária, a filha DD e subsidiariamente, para a eventualidade de se manter a dita nomeação, sobre a parte que determina a dispensa da constituição do conselho de família.
II - Sendo a recorrente, tal como a DD, filha da beneficiária, logo uma das pessoas indicadas na al. e) do n.º 2 do art. 143.º do CC e pretendendo ser nomeada acompanhante, foi directa e efetivamente prejudicada pela designação da irmã para a função. Do mesmo modo, por pretender integrar o conselho de família, nos termos do art. 1951.º e do n.º 1 do art. 1952.º, ambos do CC, foi directa e efetivamente prejudicada pela decisão de dispensar a sua constituição. Assim, atendendo ao supra aludido objecto do recurso, a recorrente tem legitimidade para recorrer, ao abrigo do n.º 2 do art. 631.º do CPC.
III - O acompanhamento do maior visa, segundo o n.º 1 do art. 140.º do CC, assegurar o bem-estar do acompanhado, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para tanto, é nomeado um acompanhante. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 143.º do CC, o acompanhante será escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à “pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário”. É este o critério orientador.
IV - Ora, a nomeação da “pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse
imperioso do beneficiário” implica, necessariamente, uma comparação entre todos os indivíduos elegíveis para o cargo de acompanhante, o que não se compadece com a análise da situação de apenas alguns deles, aleatoriamente selecionados pelo julgador, como sucedeu in casu.
V - Com efeito, apesar de a beneficiária ter seis filhos, todos maiores, nos autos só foram ouvidos a beneficiária - que está desorientada no espaço e no tempo, apresentando um discurso desconecto, vide factos provados n.ºs 6 e 7 - e os descendentes DD, EE e FF. Embora também sejam filhos da beneficiária, o tribunal a quo não avaliou as condições e o interesse da recorrente GG, do HH e da II, em serem nomeados acompanhantes da mãe. Estes três filhos não foram tidos nem achados no processo. Tudo se passou como se não existissem.
VI - Daqui resulta que a decisão de nomeação da DD como acompanhante da beneficiária não foi precedida da realização de todas as diligências necessárias e legalmente exigíveis, faltando apurar se os demais filhos da beneficiária, designadamente a recorrente, reúnem condições para o exercício do cargo de acompanhante e de entre estes, qual deles as melhores.
VII - Subsistem acontecimentos passados, documentalmente demonstráveis, essenciais para o julgamento do presente recurso, a saber: a) A acompanhante DD é casada com o marido JJ desde 05.08.1995, no regime da comunhão de adquiridos e ambos vivem em França, como consta de fls. … dos autos - cfr. assento de casamento, junto como doc. n.º 7; b) A beneficiária foi casada, em primeiras núpcias, com KK, no regime da comunhão geral de bens - cfr. assento de casamento, junto como doc. n.º 8; c) Do casamento referido em b) nasceram seis filhos: GG, EE, HH, FF, II e DD - cfr. assentos de nascimento, já juntos como docs. n.ºs 1 a 6; d) Aos 22.04.1990 faleceu o então marido da beneficiária, KK, tendo-lhe sucedido a mulher e os seis filhos do casal - cfr. assento de óbito, certidão e auto de declarações de cabeça de casal, juntos como docs. n.ºs 9 a 11. e) O inventário para partilha do património do finado e do extinto casal tramitou sob o n.º 3/1990, da Secção Única do Tribunal Judicial ..., tendo sido proferida sentença, transitada em julgado aos 02.11.1991, homologando a partilha acordada pelas partes - cfr. certidão e sentença, juntas como docs. n.ºs 10 e 12; f) Entre os bens a partilhar no inventário referido em e) estavam as verbas n.ºs 6 e 10, dois imóveis, que foram adjudicados à beneficiária e aos filhos FF, II e DD, na proporção de 1/4 para cada um, sem determinação de parte certa - cfr. descrição de bens e mapa da partilha, juntos como docs. n.ºs 10, 13 e 14; g) Por apenso ao inventário referido em e) correu termos, sob o n.º 87/1996, da Secção Única do Tribunal Judicial ..., acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto os dois prédios mencionados em f), a qual findou por transação, homologada por sentença transitada em julgado aos 01.04.1997, ficando ambos os imóveis adjudicados à beneficiária, contra o pagamento de tornas aos outros comproprietários - cfr. certidão, p.i., termo de transação, conclusão e sentença, juntas como docs. n.ºs 10 e 15 a 18; h) Em data não apurada, mas antes de 18.07.2002, a beneficiária procedeu à anexação dos dois prédios referidos em f), que passaram a formar um único prédio, onde residia, registado a seu favor, sito em ..., composto por casa de dois pavimentos e terreno de centeio, vinha e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...83 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...98 e na matriz predial rústica sob o n.º ...16, ambos da freguesia ... - cfr. informação em vigor e cadernetas prediais, juntas como docs. n.ºs 19 a 21; i) Por escritura pública realizada aos 18.07.2002, no Cartório Notarial ..., a beneficiária declarou vender, a LL, mulher de MM, que aceitou, pelo preço total de €2.493,99, metade indivisa do prédio referido em h) - cfr. escritura, junta como doc. n.º 22; j) Por escritura pública realizada aos 23.08.2005, no Cartório Notarial ... da
..., LL e MM declararam vender, ao marido da acompanhante DD, JJ, que aceitou, pelo preço de €5.000,00, a metade indivisa do
prédio identificado em h) - cfr. escritura, junta como doc. n.º 23; k) As operações referidas em i) e j) permitiram, à acompanhante DD, adquirir metade indivisa do prédio referido em h), que pertencia à beneficiária, ludibriando o mecanismo de controlo previsto no art. 877.º do CC; l) Por escritura pública realizada aos 18.08.2010, na Conservatória ..., a beneficiária doou, à acompanhante DD, com dispensa de colação, a metade indivisa que lhe restava do prédio referido em h), constituindo reserva de usufruto - cfr. escritura, junta como doc. n.º 24; m) Não obstante os actos referidos em i) e l) estarem separados por oito anos e implicarem a perda da propriedade do imóvel identificado em h), a beneficiária sempre residiu no mesmo, conforme resulta das respectivas escrituras, em ambas constando o consentimento que o seu segundo marido, NN, deu para a alienação de um bem que constituía a casa de morada de família - vide, novamente, os docs. n.ºs 22 e 24; n) Aos 22.03.2019, a acompanhante solicitou e conseguiu que o montante de €1.200,00, existente na conta bancária da beneficiária no Crédito Agrícola, fosse transferido para uma conta sua e do marido JJ - cfr. docs. n.ºs 25 a 27; o) Aos 12.08.2019, quando a acompanhante e o marido se encontravam de férias em Portugal, a beneficiária levantou, da sua conta bancária, a quantia de €2.000,00 - cfr. doc. n.º 28; p) Aos 04.03.2020, a beneficiária renunciou ao usufruto que tinha sobre a metade indivisa do prédio referido em h) - cfr. ap. ...88 da informação total, junta como doc. n.º 29; q) Aos 14.07.2021, logo após terem conhecimento dos actos referidos em i), j) e l), a recorrente e os irmãos intentaram acção judicial, que corre termos sob o n.º436/21...., deste Juiz ..., do Juízo de Competência Genérica ..., aí peticionando a declaração de nulidade dos correspondentes contratos, por simulação e falta de consciência da declaração, respetivamente - cfr. p.i. e réplica, juntas como docs. n.ºs 30 e 31; r) Na contestação que a acompanhante, o marido, a LL e o MM apresentaram à acção referida em q), confessaram, nos arts. 24.º e 25.º, que os actos referidos em i) e j) foram simulados - cfr. contestação, junta como doc. n.º 32; s) Ainda na contestação referida em r), a acompanhante afirmou, no art. 8.º, ser “óbvio” que, à data dos actos descritos em i), l) e p), isto é, 18.07.2002, 18.08.2010 e 04.03.2020, a beneficiária “não padecia de qualquer incapacidade”; t) Ao contrário do que, despudoradamente, a acompanhante afirmou no art. 8.º da sua contestação, deu-se por provado, na sentença recorrida, que desde, pelo menos, 19.11.2013, a beneficiária padece de síndrome demencial e Alzheimer, incapacidade na cognição, compreensão e raciocínio, é analfabeta, não sabe efetuar cálculos, está desorientada temporal e espacialmente e não reconhece o valor nominal do dinheiro - cfr. factos provados n.ºs 3, 4, 5, 6 e 8 da sentença de fls. …. u) Os actos referidos em i), l), n), o) e p) foram objetivamente prejudiciais para a esfera jurídica da beneficiária e favoreceram, sempre, a agora sua acompanhante DD; v) Todos os factos essenciais elencados nas alíneas anteriores são do conhecimento funcional do tribunal a quo, pois tanto estes autos, como o processo referido em q), correm termos no Juiz ..., do Juízo de Competência Genérica .... Aliás, ali foi, aos 25.01.2022, proferido despacho a determinar a suspensão da instância, até prolação de decisão final nos presentes autos - cfr. douto despacho de 25.01.2022, do processo n.º 436/21...., junto como doc. n.º 33.
VIII - A acompanhante estava com a beneficiária quando esta foi submetida aos exames médicos de fls. … a …, datados de 12.07.2013, 24.07.2013, 13.09.2013, 19.11.2013, 10.07.2014, 12.01.2015, 21.01.2016, 05.01.2017, 23.02.2018 e 18.03.2019, dos quais resultam as patologias já então demonstradas pela progenitora. Não podia, por isso, ignorar que, aos 22.03.2019, a beneficiária não tinha capacidade volitiva para lhe querer doar o montante de €1.200,00. Nem capacidade cognitiva para, aos 04.03.2020, compreender que a renúncia ao usufruto legalmente a privaria da casa.
IX - A factualidade vinda de expor é adequada a fazer recair, por ora e no mínimo,
fundadas suspeitas sobre a idoneidade da DD para desempenhar o cargo de acompanhante da beneficiária, sobretudo para exercer a administração total dos bens que lhe restam.
X - Acresce que, a acompanhante reside em França, só muito raramente se deslocando a Portugal, o que a impede de acompanhar e tratar os assuntos pessoais e clínicos da beneficiária e de a visitar, no mínimo, uma vez por mês, tal como ordenado da sentença recorrida.
XI - Tudo conjugado, impõe-se a revogação da decisão recorrida, na parte em que designa a filha DD como acompanhante da beneficiária, por violação do disposto no n.º 2 do art. 143.º e no art. 146.º, ambos do CC.
XII - Revogada a decisão, deve seguir-se a realização de diligências adequadas a
determinar as condições que todos os filhos da beneficiária têm, a fim de concluir qual dos seis descendentes é o melhor e deve ser nomeado para desempenhar o cargo de acompanhante.
XIII - A recorrente é filha da beneficiária. Reside em ..., estando mais perto da beneficiária do que a irmã DD, que vive em França. Costuma visitar a mãe, com quem tem excelente relação, pelo menos, de quinze em quinze dias. Há alguns anos que é co-titular da conta bancária onde a beneficiária recebe a reforma, cabendo-lhe a responsabilidade de realizar o pagamento das despesas da progenitora, designadamente do lar e da medicação. Ao contrário da DD, tem um histórico impoluto, sem simulações e doações duvidosas, jamais se tendo aproveitado da mãe. Por último, tem interesse em ser nomeada acompanhante. Pelo que deve, a recorrente, ser designada acompanhante da beneficiária.
Subsidiariamente, na eventualidade de se manter a nomeação da DD para o cargo de acompanhante da beneficiária:
XIV - Em face do vindo de expor, é evidente que a DD não tem idoneidade
para ser acompanhante da mãe, nem, por maioria de razão, para administrar os bens da beneficiária, sem sujeição à vigilância do conselho de família. Assim, ao decidir dispensar a constituição do conselho de família, o tribunal a quo violou o estatuído nos arts. 145.º/4, 1924.º/2, 1952.º/1 e 1954.º, todos do CC, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a respectiva constituição.
A (des)consideração processual dos outros filhos elegíveis como acompanhantes;
A concreta nomeação da acompanhante;
A constituição do conselho de família.
1. A requerida nasceu no dia .../.../1946, é filha de BB e CC e é viúva.
2. A requerida apresenta clínica compatível com diagnóstico de Perturbação Neurocognitiva Major, possível doença de Alzheimer em estado severo, com afetação da sua memória, orientação, e capacidades visuo-construtivas.
3. Tem como antecedentes pessoais, desde pelo menos 19/11/2013, Síndrome Demencial, provável doença de Alzheimer e bronquite asmática.
4. A afeção de que padece determina uma incapacidade que se estende pelo seu intelecto nas dimensões da cognição, compreensão e raciocínio.
5. A requerida é analfabeta, não sabendo ler nem escrever nem efetuar cálculos.
6. Encontra-se desorientada temporal e espacialmente.
7. Apresenta um discurso conciso e desconecto.
8. Não reconhece o valor nominal do dinheiro nem é capaz de lhe atribuir valor.
9. É dependente de terceiros na sua higiene, para se vestir, para confecionar as refeições, bem como para tomar medicação.
10. A requerida usufrui de uma pensão mensal de € 675,58.
A matéria de facto é omissa sobre a pessoa da acompanhante, na sua relação com a sua mãe, assim como é omissa relativamente aos restantes filhos.
Seguindo de perto a jurisprudência da Relação de Guimarães, acórdão de 12.11.2020, no proc. 58/19, em www.dgsi.pt, em face do preceituado no artigo 143 do Código Civil (CC), será de concluir, pelo menos em abstrato, que o cargo de acompanhante poderia ser atribuído a qualquer um dos filhos maiores da beneficiária, devendo ser nomeado, em concreto, aquele que melhor salvaguarde o seu “interesse imperioso”.
Ora, dos factos provados nada resulta que permita concluir que a nomeada é a que melhor salvaguarda o interesse imperioso da beneficiária, em particular quando foi alegado que a sua condição geográfica é uma limitação decisiva.
Quanto aos restantes filhos, também nada consta dos factos provados.
Não tendo a beneficiária escolhido o acompanhante, em regra deverá ser nomeado alguém, dos elegíveis referenciados, que reúna condições para o exercício do cargo, e só na sua falta, a escolha deverá recair sobre outra pessoa idónea.
Naturalmente, a escolha deverá ser precedida da realização de diligências que permitam perceber se os elegíveis reúnem condições para exercer o cargo de acompanhante e qual deles reúne as melhores condições, privilegiando o bem-estar e a recuperação da acompanhada, mantendo um contacto permanente com a mesma.
No caso, detetada aquela omissão, mostra-se necessário realizar tais diligências, salvaguardando-se que a lei permite também a nomeação de mais do que um acompanhante com diferentes funções.
Além da referida omissão, dificilmente se percebe a desigualdade processual consubstanciada na falta de consideração de alguns dos irmãos, sendo certo que a postura relativa aos irmãos ouvidos (v.g. promoção de 25.1.2022 e requerimento em auto de audição de 23.3.2022) deveria conduzir a uma igualdade processual de todos eles.
Noutra perspetiva, e por estarmos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (art. 891, nº 1, do Código de Processo Civil), as faltas referidas, especialmente a dos factos, não permitem a esta Relação tomar posição quanto à questão essencial da nomeação do acompanhante. Quando assim acontece, oficiosamente, a Relação, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), podia sempre anular a decisão proferida, de modo a ordenar a ampliação factual em questão.
Ficam prejudicadas as restantes questões.
Julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida na parte respeitante à nomeação da acompanhante e ordena-se a realização das diligências necessárias (fixando os factos) para determinar qual dos filhos da acompanhada deverá ser nomeado acompanhante.
Custas do recurso pela Recorrida DD, vencida, estando a beneficiária incapaz e o M.P. isentos de custas.
Coimbra, 2022-11-22
(Carlos Moreira)
(Rui Moura)