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FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO
PRESUNÇÕES LEGAIS
Sumário
I- Não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente. Condição necessária, no entanto, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação; II- Dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova direta, os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Estas, ou seja a noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349.º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; III- Importa, neste âmbito, chamar à colação as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência; IV- Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar; V- A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção; VI- Mas a consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido; VII- Em síntese a presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável; VIII- Tem de existir e ser revelado pelo Tribunal na sua fundamentação, o percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões, coisa que não é legalmente admissível.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum n.º 7006/15.3P8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos:
1. AA, casado, operador de assistência em escala (actualmente[1] com o contrato suspenso), natural de ..., nascido a .../.../1973, filho de BB e de CC, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
2. DD, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1985, filho de EE e de FF, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
3. GG, solteiro, ..., natural de ..., nascido a .../.../1984, filho de HH e de II, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
4. JJ, casado, ..., natural de ..., nascido a .../.../1986, filho de KK e de LL, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Avenida ..., ...;
5. MM, casado, ..., natural de ... - ..., nascido .../.../1982, filho de NN e de OO, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
6. PP, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1990, filho de QQ e de RR, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
7. SS, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ... - ..., nascido a .../.../1980, filho de TT e de UU, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Estrada ..., ...;
8. VV, solteiro, ..., natural de ..., nascido a .../.../1986, filho de WW e de XX, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
9. YY, divorciado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ... - ..., nascido a .../.../1976, filho de ZZ e de AAA, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
10. BBB, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1984, filho de CCC e de DDD, titular de Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
11. EEE, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1984, filho de FFF e de GGG, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
12. HHH, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ..., ..., nascido a .../.../1985, filho de III e de JJJ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
13. KKK, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ..., ..., nascido a .../.../1985, filho de III e de JJJ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
14. LLL, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente com o contrato suspenso), natural de ... - ..., nascido a .../.../1980, filho de MMM e de NNN, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
15. OOO, divorciado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ..., nascido a .../.../1968, filho de PPP e QQQ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
16. RRR, casado, ..., natural ..., nascido a .../.../1977, filho de SSS e de TTT, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
17. UUU, divorciado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1979, filho de VVV e de WWW, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
18. XXX, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural da ... - ..., nascido a .../.../1986, filho de YYY e de ZZZ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
19. AAAA, casado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ... - ..., nascido .../.../1977, filho de BBBB e de CCCC, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
20. DDDD, solteiro, ..., natural ... - ..., nascido .../.../1986, filho de EEEE e de FFFF, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Estrada ..., ...;
21. GGGG, solteiro, ..., natural ..., ..., nascido .../.../1981, filho de HHHH e de IIII, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
22. JJJJ, solteira, ... (actualmente desempregada), natural de ... - ..., nascida a .../.../1987, filha de KKKK e de LLLL, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...;
23. MMMM, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1982, filho de NNNN e de OOOO, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., Avenida ..., ...; e
24. PPPP, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1987, filho de QQQQ e de RRRR, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...,
vindo a ser, por acórdão proferido em 2 de setembro de 2021, decidido:
“I. Absolver o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
II. Absolver o arguido DD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
Em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
III. Absolver o arguido GG, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
IV. Absolver o arguido JJ, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
Em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
V. Absolver o arguido MM, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
Em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto simples (desqualificado em razão do valor), previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 4, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
VI. Absolver o arguido PP, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
VII. Absolver o arguido SS, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
Em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
VIII. Absolver o arguido VV, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
IX. Absolver o arguido YY, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
X. Absolver o arguido EEE, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
XI. Absolver o arguido HHH, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
Em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XII. Absolver o arguido KKK, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e) do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XIII. Absolver o arguido LLL, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XIV. Absolver o arguido OOO, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XV. Absolver o arguido RRR, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
Em autoria material e na forma tentada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XVI. Absolver o arguido UUU, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XVII. Absolver o arguido XXX, pela prática, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
- Um crime de abuso de confiança, previsto e punido nos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 5, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
XVIII. Absolver o arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
XIX. Absolver o arguido DDDD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XX. Absolver o arguido PPPP, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XXI. Absolver o arguido GGGG, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XXII. Absolver a arguida JJJJ, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XXIII. Absolver o arguido BBB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XXIV. Absolver o arguido MMMM, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
XXV. Condenar o arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
XXVI. Condenar o arguido DDDD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
XXVII. Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
XXVIII. Condenar o arguido JJ, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
XXIX. Suspender, pelo mesmo período de tempo (três anos), as penas de prisão aplicadas aos arguidos AAAA, DDDD, DD e JJ, suspensão essa subordinada ao dever de cada um deles depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respectiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de € 5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante.
XXX. Absolver todos os arguidos, e ora demandados, do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A..
XXXI. Absolver as demandadas TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., e o demandado MMMM, do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante SSSS.
XXXII. Condenar os arguidos e ora demandados DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento ao demandante SSSS da quantia de €140.186,99 (cento e quarenta e cento e oitenta e seis mil euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida do montante relativo aos juros legais, desde a data da notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento.
XXXIII. Condenar os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento das custas devidas em juízo, relativas à parte criminal, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do RCP, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 4 (quatro) UC´s.
XXXIV. Condenar os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido pelo demandante SSSS, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
XXXV. Condenar a demandante SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.”
2. O demandante SSSS, bem como os arguidos AAAA, DDDD, DD e JJ, inconformados com a mencionada decisão, interpuseram recursos extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
2.1. O demandante SSSS:
"I. Constando dos autos mensagens escritas trocadas entre os arguidos AAAA e DDDD, que evidenciam que, apenas dois dias úteis depois, estes Arguidos já se encontravam na posse dos dois relógios comprovadamente subtraídos de dentro da bagagem do Denunciado, na zona de tratamento de acesso reservado do Aeroporto ..., bem como que já nessa altura estavam ambos a articular a venda desses relógios, de forma corriqueira, evidenciando habitualidade e com implícita intenção de apenas entre si partilharem o produto da sua venda, bem como a afirmação de um dos Arguidos que cometeram o crime de receptação de que os relógios eram apenas daqueles dois Arguidos, é possível inferir, sem qualquer margem de dúvida, que foram os dois Arguidos, AAAA e DDDD, ou um com o conhecimento do outro, quem retirou os relógios da bagagem, assim cometendo um crime de furto.
II. Resulta desta circunstância a inevitabilidade de os ditos Arguidos estarem no exercício das funções para as quais a SPHD/Groundforce os contratara, e que lhes permitia o acesso às bagagens dos passageiros.
III. Assim sendo, a SPDH, enquanto sua entidade empregadora, é responsável pela indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante com o referido furto, sem qualquer limitação quanto ao seu valor, ao abrigo do disposto nos artigos 500.º e 800.º do Código Civil e do art.º 22.º da Convenção de Montreal.
IV. E, consecutivamente, a TAP é responsável, nos mesmos termos e ao abrigo dos mesmos artigos, pela indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante com o referido furto, sem qualquer limitação quanto ao seu valor.
V. Assim, pois, deveriam a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. ser condenadas a pagar ao Demandante a quantia de € 140.186,99, acrescida de juros desde a citação para estes autos
VI. O douto acórdão recorrido viola assim os art.ºs 500.º e 800.º do Código Civil e o artigo 22.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27.11
VII. Devem a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. ser condenadas a pagar ao Demandante a quantia de €140.186,99, acrescida de juros desde a citação para estes autos, com custas a seu cargo.
Com o que se fará necessária JUSTIÇA"(fim de transcrição).
2.2. O arguido AAAA:
"1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido a fls. dos autos acima identificados, que condenou o Arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consomada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período de tempo (três anos), suspensão essa subordinada ao dever de cada um deles depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respetiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de €5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante.
2. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos 147, 151, 152, 153, 154, 155 e 156 da matéria de facto dada como provada, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, pontos da matéria de facto provada que se indicam expressamente, cumprindo o disposto na alínea a) do artigo 412º do CPP.
3. O Tribunal a quo errou ao apreciar os elementos probatórios existentes nos autos, que se limitam aos dados do chat 255 extraídos do relatório pericial ..., não existindo qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido sobre a factualidade em causa, não tendo nenhum dos arguidos prestados declarações, nem tendo nenhuma testemunha prestado declarações sobre tais factos.
4. Cumprindo o ónus decorrente da alínea b) do art.º 412º do CPP, o Recorrente considera que a correta interpretação e análise da prova documental correspondente aos Dados do Chat 255 extraídos do relatório pericial ..., impõem uma decisão diversa da recorrida, relativamente a todos os pontos da matéria de facto ora impugnada.
5. Estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que o único meio de prova existente (Dados do Chat 255 extraídos do relatório pericial ...) é manifestamente insuficiente para a prova de tais factos e, não se reportando tais conversações à totalidade dos factos dados como provados, estamos, em bom rigor, perante uma ausência de qualquer prova sobre os factos dados por provados.
6. Nenhum dos Arguidos envolvidos na factualidade em causa prestou declarações e, com exceção do Demandante que prestou declarações nas quais, descrevendo os relógios, invocou o seu direito de propriedade, nenhuma testemunha prestou quaisquer declarações sobre os relógios em causa.
7. A referida transcrição das conversas constitui o único meio de prova produzido relativamente aos factos em causa, pelo que é apenas do teor de tais conversas que se encontram transcritas que se poderá concluir pela prática dos factos que são imputados ao Arguido.
8. Os comentários e as conclusões que constam do relatório de análise elaborado pela PSP não têm qualquer valor probatório, tratando-se de uma mera opinião do seu autor, manifestamente enviesada e que não tem qualquer suporte no teor das conversações que transcreve.
9. Acresce que as referidas conclusões foram expressamente afastadas e contrariadas pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que respeita ao envolvimento do Arguido AAAA no furto dos relógios, não se tendo apurado qualquer envolvimento da sua parte.
10. Quanto às conversações transcritas importa, com grande relevância para a boa decisão da causa, considerar o seguinte:
a) o Recorrente não foi o Autor de nenhuma das mensagens em causa, não tendo de nenhum modo qualquer intervenção ou conhecimento sobre as mesmas;
b) nenhuma das conversas mantidas entre os Arguidos refere expressamente a intervenção do Arguido AAAA.
11. É inequívoco que não existe qualquer demonstração de que as referências a TTTT ou UUUU no âmbito de tais mensagens se referem ao ora Recorrente;
Apesar disso, o Tribunal deu como provado que os relógios em causa eram detidos pelo ora Recorrente, concluindo que a expressão “dele” se referia ao Arguido AAAA, sem, no entanto, explicar como foi possível chegar a uma tal conclusão.
12. Acresce que das mensagens trocadas entre os Arguidos – nas quais o Arguido AAAA não teve qualquer intervenção, nem foi referenciado expressa e diretamente – não é possível concluir que o valor da venda dos relógios seria repartido pelo Arguido AAAA.
13. Deve assim ser julgada como não provada a factualidade constante do ponto 147 dos factos provados.
14. A factualidade descrita nos pontos 151 e 152 também não tem qualquer suporte nas conversas transcritas e constante do relatório de analise ..., nem sequer resulta, ainda que indiretamente, do teor de tais conversações.
15. Analisadas exaustivamente as conversações transcritas resulta evidente, nomeadamente, que: não existe nenhuma mensagem a confirmar que a venda já estava acordada, não existe nenhuma mensagem a referir que a venda ia ocorrer no ..., não existe nenhuma mensagem a confirmar que o potencial comprador estava a analisar a mercadoria e que surgiram uns indivíduos, não existe nenhuma mensagem a descrever que os tais indivíduos mostraram uns crachás de polícia,…
16. Estando em causa factualidade que foi dada como provada sem o mínimo de suporte probatório, deve ser alterada a decisão proferida, dando os factos 151 e 152 dos factos provados como não provados.
17. Ainda que o Tribunal a quo pudesse valorar, com lhe competia, de forma livre a prova produzida – prova documental, correspondente à transcrição das conversas dos arguidos mantidas no Whatsapp - o certo é que a sua decisão não tem o mínimo de suporte na prova produzida, o que não é admissível, violando assim o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
18. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo afetou o princípio fundamental do in dubio pro reo, corolário do princípio da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o qual é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa.
19. Resultando como não provado os pontos 147, 151 e 152 dos factos provados, na parte respeitante ao Arguido AAAA, deverá indubitavelmente ser dada igualmente como não provada a factualidade descrita nos pontos 153, 154, 155 e 156, também na parte respeitante ao Arguido AAAA, uma vez que esta factualidade está dependente e é uma consequência daquela.
20. Ainda que se mantenha inalterada a factualidade constante do ponto 147, o certo é que da mesma resulta apenas um conhecimento por parte do Arguido AAAA sobre a situação dos relógios e não uma qualquer atuação direta por parte do mesmo, motivo pelo qual não pode o Tribunal a quo dar como provado que o Arguido AAAA detinha os relógios, havendo assim uma contradição com a factualidade dada como provada no ponto 154 dos factos provados.
21. Em face da alteração da decisão relativamente à matéria de facto, terá o Recorrente de ser absolvido da prática do crime de receptação por falta do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do mesmo.
22. Nenhuma das condutas puníveis pelo artigo 231º do Código Penal – dissimular, receber em penhor, adquirir, detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou assegurar a posse – foi praticada pelo Arguido AAAA.
23. À cautela sempre se dirá, que não ficou provado que o Arguido AAAA tenha recebido, de qualquer modo, os relógios em causa, mas apenas que teria conhecimento sobre a situação dos mesmos, pelo que, pela sua parte, não houve qualquer consumação do crime que lhe é imputado.
24. Em face da absolvição do Arguido AAAA relativamente à prática do crime de recetação, de igual modo e em consequência, deverá o Arguido AAAA ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante SSSS.
25. O Tribunal a quo ao decidir nos termos constantes da decisão recorrida violou, por errada interpretação, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º, do Código do Processo Penal), o princípio do in dubio por reo, corolário do princípio da inocência, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 231º, n.º 1 do Código Penal.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a decisão sobre os factos provados ser alterada nos segmentos e no sentido que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente com a alteração da matéria de facto impugnada e com a consequente absolvição do Arguido do crime de recetação, p.p. pelo artigo 231º do Código Penal, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
2.3. O arguido DDDD:
"I-O Recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido.
II-Entende o Recorrente que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão, julgamento, incorrendo o douto acórdão recorrido nos seguintes vícios, que não se podem deixar passar em claro:
A) Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º 2, al. c) CPP.
B) Insuficiência para a decisão da matéria provada, artigo 410 n.º 2, al. a) CPP.
C)Violação do princípio “IN DUBIO PRO RÉU”.
D) Incorrecta avaliação da medida da pena.
III- A simples análise do acórdão recorrido permite concluir não existir fundamentação para o douto “tribunal a quo” dar como provada a matéria constante dos artigos 147 a 156., e em consequência condenar o recorrente.
IV- Consta de fls. 134 dos autos, em sede de fundamentação “E também é incontroverso, resultando da referida prova documental, que uma parte desses mesmos objectos (subtraídos) foram encontrados na posse de alguns desses arguidos, designadamente nos seus domicílios – caso dos arguidos DD, GG, JJ, MM, SS, VV, YY, HHH, KKK, RRR, UUU, AAAA e DDDD.
V- Ora, não existe nenhum auto de apreensão ou busca domiciliária relativamente ao Recorrente.
VI- Não consta dos autos sequer, nem da acusação, que o Recorrente DDDD tenha sido encontrado na posse de qualquer objecto.
VII-Pelo que, estamos perante um erro na apreciação da prova, que deverá ser reapreciado.
VIII-Ou, caso se trate de um lapso de escrita, terá então que ser corrigido.
IX-Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
X-Daqui resultando que a decisão “sub júdice”, padece do vício a que se refere o art.º 410º nº 2 a) do C.P.P., devendo, nesta parte, proceder-se a reenvio parcial dos autos para julgamento, relativamente às questões supra referidas que, em nosso entender, deveriam ser apuradas.
XI- Na verdade, características comuns a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do artº 410º nº 2 do C.P.P., são o de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento quando insanáveis no tribunal de recurso (art.º 426º e 436º do C.P.P.) e o de resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
XII-“In casu”, o acórdão “em crise” deu como provados factos (143 a 146 da matéria provada) que têm suporte, essencialmente nas declarações do Assistente.
XIII-E, no que concerne à matéria dada como provada de 147 a 156, tal resulta em exclusivo, das intercepções telefónicas das conversas entre os arguidos.
XIV- No entanto, a matéria provada não é corroborada pela prova testemunhal, testemunhas estas arroladas pela acusação, as quais não imputaram quaisquer factos ao recorrente, nem sequer o tendo referenciado.
XV-O Recorrente e a maioria dos arguidos exerceram em absoluto o direito ao silêncio, com excepção dos arguidos SS e EEE.
XVI- Nas suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento estes arguidos não se pronunciaram sobre o Recorrente.
XVIII- Não consta dos autos, nem em sede de audiência e discussão e julgamento, ou mesmo deste acórdão, meios de prova válidos e legalmente admissíveis e de que o Tribunal de Primeira Instância se pudesse ter socorrido, no sentido de condenar o Arguido, pela prática do crime em questão, seja: de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão,
XIX--Verifica-se que existe uma insuficiência de Prova, quer da prova Testemunhal arrolada pela Acusação; seja os meios de prova documentais; sejam meios de prova Periciais, resumindo-se a prova dos autos as intercepções telefónicas.
XX-Com efeito, pese embora o facto de o acórdão em crise considerar incontroverso que a subtracção dos relógios ocorreu no Aeroporto ... no dia 08.05.2014, certo é que a totalidade da prova se baseia nas conversações e intercepções telefónicas entre os arguidos.
XXI-Em sede de fundamentação fica assente não ter sido possível a identificação dos autores dos actos de subtracção dos bens/artigos descritos na acusação, nomeadamente, e no caso que ora interessa, que tenham sido os arguidos DDDD e AAAA a retirar os relógios da mala do ofendido, fazendo-os seus.
XXII-E a única prova apresentada nos autos são as referidas conversações telefónicas, nomeadamente as ocorridas nas redes sociais.
XXIII- Saliente-se que nenhuma testemunha incriminou o Recorrente, nem sequer o Assistente, versando o seu depoimento sobre as circunstâncias em que ocorreu o voo no qual transportava os relógios alegadamente furtados.
XXIV-Resulta claro que o acórdão “em crise” valorou os dados recolhidos na intercepção das conversações telefónicas de forma errada, tendo as mesmas constituído por si só, prova para condenar o Recorrente.
XXV-Como é sabido, “a aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo” então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.
XXVI -Ou seja o Tribunal, em sede de Julgamento, não procedeu à Audição nem escutou, ou fez a leitura em parte, ou no seu todo, deste meio de prova indicado pela Acusação - as intercepções telefónicas e transcritas nos Apensos - meio de prova de que, no entanto se socorreu como fundamental e considerou relevante e essencial para alicerçar a sua convicção para a decisão de condenar o Arguido, o aqui Recorrente, e tal como consta do Acórdão, para sustentar a factualidade considerada provada.
XXVII- O que importa uma clara violação ao preceituado pelos Artigos 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, e ao assim tendo decido, utilizando-o, mostra-se violado, também o preceituado pelos Artigos 127º, 125º e 124º, todos do Código de Processo Penal, por e utilizando tal meio de prova estar ao Tribunal vedado assentar como provados os factos referidos sob os pontos 3, 5, 9, 17, 19 e 22 do Aresto em análise.
XXVIII- O tribunal recorrido fundamentou-se exclusivamente para a condenação no texto de tais transcrições, e por isso, e porque nomeadamente fica-se sem saber se foi o recorrente um dos intervenientes nessas escutas telefónicas, estamos perante manifesta insuficiência da matéria de facto efectivamente provada, tendo assim violado o artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal.
XXIX- Houve assim, com a condenação do recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artigo 32º, nº. 2, da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através do despacho de pronúncia.
XXX- Caso o tribunal “a quo”, ainda que sem o dizer, se tenha socorrido, para a complementarização dos dados constantes das transcrições das escutas telefónicas, de outros elementos trazidos para o inquérito através de depoimentos de co-arguidos, ou de testemunhas, então terá violado os artigos 355º e seguintes do Código de Processo Penal.
XXXI- Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
XXXII- No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.
XXXIII-“In casu”, o acórdão “em crise” deu como provados factos (143 a 147 da matéria provada) que têm suporte, essencialmente nas declarações do Assistente.
XXXIV- E, a restante matéria (148 a 156) resulta, apenas e só, das interceções telefónicas das chamadas do arguido.
XXXV- Entende o Recorrente que não ficou provado que o arguido, ora Recorrente tenha cometido o crime pelo qual foi condenado daqui resultando que deverá ser absolvido.
XXXVI- Sem prejuízo do supra exposto, e não abdicando, por uma questão de cautela processual, sempre se dirá que, face à matéria dada como provada no acórdão “em crise”, entende o recorrente ser excessiva a pena a que foi condenado.
XXXVII- A condenação o arguido, não respeitou os critérios que têm sido aplicados na nossa jurisprudência, a qual, em situações análogas, tem aplicado penas inferiores.
XXXVIII- Com efeito, face à prova produzida, e atendendo a todas as circunstâncias de vida do arguido, e ao facto de não ter antecedentes criminais, a pena aplicada sempre deveria ter sido inferior.
XXXIX- As circunstâncias e modo de vida do arguido permitem uma avaliação favorável da sua conduta em sociedade, facto comprovado pelo relatório social do arguido, junto aos autos.
XL- Ora, resulta claro que o Recorrente tem uma vida pautada pelo trabalho, estando inserido socialmente e familiarmente.
XLI- Também é inequívoco, atenta a ausência de antecedentes criminais, que este processo constitui um episódio isolado na sua vida.
XLII- Logo, conclui-se que a pena aplicada teve essencialmente em consideração o elevado valor dos relógios, para efeitos da condenação do Recorrente pelo crime de receptação.
XLIII- Como é sabido, no crime de receptação p. e p. pelo art.º Como é sabido, no crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1 do CP a circunstância do valor não opera como elemento qualificativo a intervir na moldura penal abstracta, devendo, “in casu”, ser revista a medida da pena.
XLIV- Por outro lado, a fundamentação da medida da pena foi preenchida com conceitos vagos e infundados, pelo que a fundamentação do acórdão padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.P.
XLV- A fundamentação é até generalista, já que, ao invés de ser fundamentada relativamente a cada um dos arguidos, o douto tribunal “a quo” fundamenta e aplica a pena aos quatro arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, deverão sem avaliar de forma distinta as circunstâncias de vida de cada um dos arguidos, violando assim o disposto na alínea d) e) f) do n.º 2 do artigo 71 do CPP.
XLVI- O acórdão “sub judice” peca na determinação da medida da pena, violando o disposto no 375º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
XLVII- Em suma, a pena aplicada, a acontecer, deveria ser uma pena de multa, nos termos do disposto no artigo 231, n.º 1 (a final).
XLVIII -É entendimento do recorrente, que, num caso com esta gravidade, em que não há prova directa sobre a forma como ocorreram os factos, deveria ter sido respeitado o princípio in dúbio pro reo.
XLIX- Com efeito, o que efectivamente resulta do acórdão em crise, é que o recorrente trabalhou na Grandfource, e nesse âmbito trocou mensagens via Whatsup com outros arguidos.
L -Mas não resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento prova que o arguido tenha cometido o crime pelo qual foi condenado.
LI- Desde logo porque nem se pode concluir com segurança que o Assistente SSSS tenha viajado com os relógios que declara ter transportado.
LII -Com efeito, como o próprio reconheceu não declarou os referidos relógios, daqui resultando que a prova dos autos é que o Assistente comprou dois relógios, um da marca ..., com o n.º de série ..., e um outro da marca ..., com o n.º de série ....
LIII -Sendo até pouco credível que, um indivíduo transporte relógios de tal valor, sem os declarar na mala de porão…
LIV- A justiça tem de se limitar à verdade processual, isto é, à que resulta da legalidade e do valor objectivo dos meios de prova, pois a busca “desenfreada” de qualquer outra "verdade, sem mais nenhum meio de prova, conduzirá a um sério e irreparável erro judiciário.
LV- Com efeito, da prova produzida não resulta qualquer tipo de certezas, apenas dúvidas, e muitas, sobre a forma, como os factos dados como provados terão ocorrido.
LVI- A nossa jurisprudência é clara, no entendimento que, face à persistência de uma dúvida razoável, que entendemos existir no processo “sub Júdice”, após a produção de prova, o tribunal, por respeito ao princípio de presunção da inocência, terá que decidir a favor do arguido.
LVII- É esse o sentido generalizado da nossa jurisprudência.
LVIII- Foi assim violado o princípio in dúbio pro reo.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, proferindo-se douto acórdão com absolvição do arguido da pena em que foi condenado.
Termos pelos quais, V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores farão a costumada JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
2.4. O arguido DD:
"I – Da Contradição Insanável
1. Não é feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido à forma como se chegou à convicção que formou acerca do recorrente, no ponto 151 da matéria de facto provada.
2. O facto aí contido padece de contradição insanável, já que a enumeração e análise dos meios de prova apresentados como fundamentos da convicção do tribunal não justificam aquela afirmação.
3. Veja-se que se deu como provado que o recorrente esteve presente no parque exterior do ..., juntamente com os coarguidos DDDD e AAAA e o comprador dos relógios.
4. Contudo, no exame crítico da prova, sobre este ponto, apenas se diz o seguinte: “De resto, resulta também dessas mesmas conversas que os arguidos acordaram que a venda dos relógios iria ocorrer em ..., nomeadamente no ..., sendo que no decurso da mesma, quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA, surgiram uns indivíduos, com crachás de polícia, tendo levado o comprador, com os relógios, bem como o arguido DDDD, desconhecendo-se o que aconteceu aos aludidos relógios.”
5. O acórdão recorrido, ao usar a expressão “pelo menos”, demonstrou que tem dúvidas em afirmar que o recorrente esteve presente, no parque exterior do ..., com o potencial comprador e os coarguidos DDDD e AAAA.
6. Na referida fundamentação de facto, nada se diz sobre o recorrente ter estado presente no parque exterior do ....
7. Isto é, a análise aos meios de prova não justifica a afirmação do facto provado em 151, no que ao recorrente diz respeito.
8. Pelo que, está verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
II – Da Impugnação Da Matéria De Facto
9. O recorrente impugna os seguintes factos dados como provados nos pontos 151, 153, 154 e 156.
10. A fundamentação de facto da decisão recorrida sobre esta matéria encontra-se de fls. 138 a 140.
11. Salvo o devido respeito, que é muito, a prova produzida não permite dar como provados os factos que ora se impugnam, no que ao recorrente diz respeito.
12. Não resulta da conversa entre os arguidos DDDD e JJ, - que o Tribunal aliás transcreveu em sede de fundamentação da matéria de facto - nem de qualquer outra prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que o recorrente tenha estado presente no parque exterior do ..., conforme se dá como provado no ponto 151.
13. O próprio Tribunal a quo tem dúvidas sobre a presença do recorrente nesse local, quando em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diz: “resulta também dessas mesmas conversas que os arguidos acordaram que a venda dos relógios iria ocorrer em ..., nomeadamente no ..., sendo que no decurso da mesma, quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA, surgiram uns indivíduos, com crachás de polícia, tendo levado o comprador, com os relógios, bem como o arguido DDDD, desconhecendo-se o que aconteceu aos aludidos relógios.”.
14. O acórdão recorrido, ao usar a expressão “pelo menos”, hesitou em afirmar que o recorrente esteve presente, no parque exterior do ..., com o potencial comprador e os coarguidos DDDD e AAAA.
15. Em face da ausência de prova, o Tribunal a quo não sabe se o recorrente esteve presente no ..., pelo que não poderia ter dado como provado o facto do ponto 151.
16. Em obediência ao princípio in dúbio pro reo, impunha-se decisão diversa da recorrida.
17. Por outro lado, o recorrente não coloca em causa a troca de mensagens ocorridas entre ele e o coarguido JJ no “chat 338”, conforme vêm descritas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
18. Entende, porém, o recorrente que o conteúdo das referidas mensagens é insuficiente para o condenar pelo crime de recetação.
19. Ainda que, o recorrente possa ter tomado conhecimento de que os relógios tenham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património, não resulta das referidas mensagens, nem de qualquer outra prova produzida em julgamento, que o recorrente tenha efetivamente participado na venda ou contribuído para a venda dos mesmos.
20. O conteúdo das mensagens não é propício a demonstrar que o recorrente deteve os relógios ou encetou contactos com quem quer que seja para que os mesmos fossem vendidos, tendo, dessa forma, transmitido ou contribuído para a transmissão dos relógios, conforme se dá como provado no ponto 154 da matéria de facto dada como provada.
21. Não existe absolutamente nada que permita concluir que o recorrente deteve os relógios e/ou anuiu na proposta apresentada pelo coarguido JJ e, bem assim, tenha aceitado a proposta do detentor dos relógios.
22. Não se provou o elemento intencional, isto é, a intenção de o recorrente obter vantagem patrimonial com a venda dos relógios.
23. Pelo que, os factos elencados nos pontos 151, 153, 154 e 156 deveriam ser dados como não provados, devendo, consequentemente, o recorrente ser absolvido.
III – Do Facto Não Punível
24. Não obstante o supra exposto, entende o recorrente que, mesmo tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não poderia o recorrente ter sido condenado pelo crime de recetação.
25. Conforme refere GARCIA, M. Miguez e RIO, J. M. Castela, “a própria recetação pode servir de ato prévio conexo com o crime de recetação, configurando-se inclusivamente casos de recetação em cadeia se o sujeito adquire ao recetador, ciente da proveniência delituosa da coisa. O pressuposto mínimo exigível é que o recetador interno (“Zwischenhehler”) adquira um poder próprio de disposição sobre a coisa e não se limite ao papel de mero depositário dela ou à prestação de uma ajuda, NK-ALTENHAIN, 2013, Bd. 3, p. 445.”
26. Ainda que se considere que o recorrente encetou contactos com terceiro a fim de se proceder à venda dos relógios, em momento algum se dá como provado que este adquiriu “um poder próprio de disposição” sobre os relógios ou que os mesmos entraram na sua posse, ao contrário do que foi dado como provado relativamente aos seus coarguidos no ponto 147.
27. Seguindo esse raciocínio, a conduta do recorrente não é punível, dado que, no limite, o recorrente terá prestado uma ajuda, sem ter adquirido um poder de disposição sobre os relógios.
28. Por outro lado, “A simples disponibilidade para prestar tal contribuição, assim como a mera “prospeção” de eventuais adquirentes, não constituem tentativa.”
29. Ainda que se considere que o recorrente demonstrou disponibilidade para contribuir na venda dos relógios, encetando contactos com terceiro, o certo é que não se provou que tenha feito mais para além disso e, como tal, a sua conduta nem sequer deveria ser punida na forma tentada.
30. Por via disso, deve o recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
IV – Da Tentativa
31. De todo o modo, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a conduta do recorrente, a ser punida, deve ser na forma tentada e não na forma consumada.
32. O crime de recetação consuma-se com o ato de recebimento ou transmissão da coisa pelo recetador (por exemplo, não há consumação se o comprador aceita a oferta de venda da coisa, mas o negócio não se concretiza, ver acórdão do STJ, de 19.11.1997, in CJ, Acs. Do STJ, V, 3, 239).[2]
33. No caso dos presentes autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada nos pontos 152 e 155, a transmissão dos relógios para um terceiro não se concretizou, ainda que por motivos alheios às vontades dos arguidos.
34. Embora entenda o recorrente que não se provou que tenha aceitado a proposta do detentor da coisa, sempre se dirá que a venda não se chegou a concretizar e, por isso, o crime de recetação não se consumou.
35. Na ótica do acórdão do STJ supratranscrito, ainda que se considere que a conduta do recorrente se tenha resumido à aceitação de uma proposta do detentor da coisa e em diligência pela sua venda a alguém, na mira de beneficiar de parte do preço que conseguisse obter, tal é muito pouco para qualificar uma forma de recetação consumada.
36. A considerar-se que a conduta do recorrente é punível, no limite, deverá ser na forma tentada.
V – Da Medida Concreta Da Pena
37. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal, “a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.”
38. Atendendo ao disposto no artigo 73.º do Código Penal, a pena a aplicar ao recorrente deve ser especialmente atenuada, obedecendo aos critérios aí prescritos, assim como, deve ser especialmente atenuada a quantia que o Tribunal a quo fixou e fez depender a suspensão da execução da pena.
39. Atendendo à ilicitude do facto e à culpa do recorrente, a quantia fixada revela-se excessiva e desproporcional.
VI – Da Quantia A Pagar Ao Demandante
40. A ser condenado pelo crime de recetação na forma tentada, deve o valor a pagar ao demandante ser fixado em proporção da sua culpa e não na quantia total, a pagar solidariamente com os demais coarguidos.
Violaram-se as seguintes disposições:
• Artigos 23.º, 73.º e 231.º, n.º 1 do Código Penal.
• Artigos 410.º, n.º 2, alínea b), e 412.º, n.º 3 do CPP.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento.
V. EXAS FARÃO, CONTUDO, A COSTUMADA JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
2.5. O arguido JJ:
"1. O Recorrente vem recorrer do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do qual condenou o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; suspendeu, pelo mesmo período de tempo (três anos), a pena de prisão aplicada ao arguido, suspensão essa subordinada ao dever de, cada um dos arguidos condenados, depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respectiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de € 5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante; julgou procedente o pedido de indemnização cível deduzido por SSSS condenando o arguido JJ no pagamento ao demandante da quantia de € 140.186,99 (cento e quarenta e cento e oitenta e seis mil euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida do montante relativo aos juros legais, desde a data da notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento; condenou o arguido no pagamento das custas devidas em juízo, relativas à parte criminal, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do RCP, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 4 (quatro) UC´s e, ainda, condenou o arguido no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido pelo demandante SSSS, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2. O presente recurso tem como objecto as seguintes questões:
i) Os vícios da decisão nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova);
ii) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas. a), b) e c) e n.º 4, do Código de Processo Penal e
iii) a impugnação da decisão de direito (art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P.).
3. O acórdão padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, consagrados no art.º 410.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPP, o qual se arguiu nos termos e para os legais efeitos, com a consequente nulidade do acórdão, por insuficiente fundamentação e falta de análise crítica da prova.
4. Tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção tal como decorre da matéria de facto provada e não provada, não poderia, como fez, ter considerado provado o facto supra elencado no número 147, porquanto nada decorre das declarações, dos depoimentos ou dos documentos que consubstancie a prova do facto referido, mormente no que respeita à entrega dos relógios ao arguido e ora recorrente JJ.
5. O que existe nos autos, mais não é do que, uma fotografia de um dos relógios que foi enviada por whatsapp do telemóvel do arguido para outro arguido. Contudo, não é necessariamente obrigatório que quem envie a foto seja o autor da mesma. Muitas são as vezes em que se reenvia fotografias recebidas. E não consta destes autos a certeza de que essa fotografia – único elemento de prova que liga este arguido ao dito relógio – tenha sido da autoria do arguido JJ.
6. Mais, se conjugarmos os factos provados e elencados nos números 148 a 152, certo é que, o facto provado número 147 não poderia ter sido redigido como o foi, no que ao ora recorrente concerne e quanto ao termo “entregou-os”, pois nada se provou relativamente a esta entrega.
7. Quanto aos demais factos dados como provados, note-se que o arguido JJ, também não está descrito naquela factualidade.
8. Assim, face à prova produzida em julgamento, resulta evidente que, considerando o tribunal a participação do ora recorrente, o que só por mera cautela se concede, quanto muito, o que seria expectável, era considerar provado que o aqui recorrente agiu como intermediário, porém, em caso algum se encontrou na posse de tais relógios.
9. Acresce que, também os factos elencados nos factos provados números 151 a 156 não deveriam aí constar, porquanto, por um lado, o recorrente não participou no episódio referente ao parque exterior do ... (factos provados 151, 152 e 155) e, por outro, não houve prova bastante para concluir como se concluiu, ou seja, que os arguidos sabiam que os relógios em causa eram de proveniência ilícita (factos provados 153, 154 e 156), pelo que deviam estes factos – que até são conclusivos – ter sido elencados nos factos não provados e não nos factos provados, como o foram pelo tribunal a quo.
10. Assim, face à natureza da matéria que se mostra apreciada pelo Tribunal a quo – nomeadamente no que respeita ao conhecimento da proveniência do ilícito - que integra o crime de recetação, o Acórdão proferido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consagrado no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, o qual se arguiu nos termos e para os legais efeitos.
11. Na verdade, foi com a prova suprarreferida que o Tribunal a quo decidiu pela condenação do ora recorrente pela prática de um crime de recetação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal e, consequentemente, decidiu condenar o arguido no pagamento do pedido de indemnização civil ao demandante SSSS.
12. Contudo, assim não podia ter sido, uma vez que da análise da prova testemunhal produzida, bem como da documental junta aos autos, nunca poderiam ter sido dados como provados os factos suprarreferidos [147, 151 a 156], porquanto de prova alguma consta a entrega dos relógios ao recorrente e nem mesmo que este tivesse conhecimento da origem ilícita daqueles e o episódio do comprador no parque do ....
13. Aliás, é rebuscada tal conclusão, quando em lado algum dos autos consta tal prova, ou seja, não há qualquer ato de investigação que tenha levado a concluir que os relógios tivessem sido entregues ao aqui recorrente e que este soubesse da sua proveniência ilícita.
14. E, no que ao ora recorrente respeita, este nem participou do episódio do alegado comprador para os relógios, pelo que, por essa razão, não há prova – nem documental, nem testemunhal – quanto à posse e ao conhecimento da proveniência ilícita de tais bens.
15. Acresce ao que supra se expôs o que ficou não provado sob os números 1 a 11, com especial relevância para este último. Isto porque, não ficou provado que os arguidos colocassem os artigos à venda ou sequer que os trocassem entre si [vide facto não provado número 11); assim, este facto não provado, analisado conjuntamente com os demais factos não provados e supra elencados, é revelador do desconhecimento da origem dos bens por banda dos arguidos.
16. Pelo que, sempre teria de se ter considerado não provado que os arguidos conheciam a origem ilícita dos bens objeto dos crimes de recetação. Quando muito, poderiam suspeitar da origem, mas tal é substancialmente diferente do conhecimento, quer no que respeita ao tipo de dolo, quer até no que respeita à moldura penal, tal como se verá adiante.
17. Certo é que o julgador tem a liberdade de apreciar a prova produzida, porém não pode ir além dela. Pode concluir-se um facto partindo de uma premissa concreta. Não se pode concluir sem fundamento em quaisquer premissas.
18. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º do CPP, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta, dependendo dos respetivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.
19. Assim, a livre apreciação da prova há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
20. No domínio da livre apreciação da prova, para além dos limites constitucionais e legais, resultantes do grau de convicção requerido para a decisão, da proibição dos meios de prova, e da observância dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, não se impõe ao julgador outra limitação que não seja a resultante das regras da lógica e da razão, das máximas da experiência, e dos conhecimentos técnico-científicos, os quais reclamam uma «motivação clara, suficiente, objetiva e comunicacional».
21. É notório, pois, que houve por parte do tribunal a quo uma violação do princípio da livre apreciação da prova, ao julgar provados factos não assentes em qualquer prova produzida em audiência de julgamento ou constante dos autos.
22. Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada, passando os factos 147, 151 a 156, a constar dos factos dados como não provados.
23. O recorrente não perfilha a apreciação dos factos e o enquadramento jurídico-penal efetuado pelo Tribunal a quo, no que ao crime de recetação diz respeito, considerando-o incorreto.
24. Tendo presente a factualidade levada à Acusação e dada como provada, bem como o tipo incriminador, descendo ao caso concreto é imperativo concluir-se que os factos provados não permitem concluir pela prática de um crime de recetação. Aliás, por essa razão, deveria o arguido e ora recorrente ter sido absolvido.
25. Quer na modalidade prevista no n.º 1, do artigo 231.º CP, quer na modalidade prevista no seu n.º 2, o crime de recetação pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património, como, aliás, decorre claramente do seu texto legal.
26. Por outro lado, certo é que na modalidade prevista no n.º 1 são seus elementos constitutivos: i) a intenção de obtenção de vantagem patrimonial; e ii) a ocorrência de dolo direto relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património.
27. Por sua vez, na modalidade prevista no n.º 2 basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial.
28. Elemento comum às duas referidas modalidades é, pois, a proveniência da coisa, a qual terá de provir de facto ilícito típico contra o património.
29. No caso dos autos, e como se deixou explanado supra, nada se provou quanto à origem ilícita dos bens, sem qualquer sombra de dúvida. E, ainda que assim não se considere, certo é que não sabia o recorrente, qual a origem dos mesmos.
30. No que respeita ao elemento subjetivo do crime em apreço, a maioria da doutrina tem entendido que «o elemento subjetivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial» o que se reconduz a entender que no nº 1 do art.º 231º do CP se prevê o tipo fundamental de crime de recetação, integrando o preenchimento do seu elemento subjetivo a verificação do dolo (em qualquer das suas modalidades, direto, necessário e eventual) e a exigência que o agente atue com intenção de obtenção para si ou para outrem de vantagem patrimonial (dolo específico), restringindo-se a previsão do nº 2 à chamada recetação culposa.
31. Ora, se se atentar nesta doutrina, aliás dominante, chega-se facilmente à conclusão de que o aqui recorrente e arguido devia ter sido absolvido o que, aliás, desde já se requer.
32. Isto porque, o escopo do crime de recetação é a existência de um ato ilícito e o seu conhecimento por banda do agente do crime e se não tivesse sido esse o espírito do legislador não faria sentido, sequer, a alusão clara à coisa obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património.
33. É que não se basta com um qualquer facto ilícito; este deve ser típico contra o património.
34. E apesar de não se aceitar a doutrina defendida por Pedro Caeiro – tese defendida pelo Tribunal a quo – certo é que, e ainda assim, sempre se terá de dizer que de modo algum ficou provado qualquer conhecimento da eventual origem ilícita do bem objeto do crime de recetação por banda do aqui recorrente.
35. Pelo que, seja por uma, seja por outra das teorias aceites, sempre deveria o arguido ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, o que se requer.
36. Sem prescindir, ainda que se considere que os factos provados não sofrem de qualquer insuficiência e permitem a integração das condutas ali descritas no tipo incriminador, manifesto é que tais factos só poderão integrar o n.º 2, do artigo 231.º do CP, ou seja, que o arguido não se assegurou da legítima proveniência dos bens ajuizados.
37. Atentemos na tese de Pedro Caeiro: «a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima».
38. Assim, e concordando com esta tese, o art.º 231º do Cód. Penal apenas prevê e pune a recetação dolosa: com dolo direto ou necessário no nº 1 e com dolo eventual no nº 2.
39. A ação típica do nº 2 do art.º 231º do Código Penal consiste na aquisição ou recebimento, por qualquer título, de coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem a oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente supor que provém de facto ilícito contra o património, sem que o agente tenha cumprido o dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa.
40. A coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património; os fatores suscetíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa; a qualidade da coisa, a condição de quem a oferece e o montante do preço proposto. Outros fatores aptos a criar a suspeita não preenchem o tipo.
41. O que quer dizer que, e atenta a motivação de facto e de direito no acórdão colocado em crise, o recorrente, deveria ser absolvido.
42. Contudo, caso assim não seja considerado e venha o mesmo a não ser absolvido, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre teria aquele de ser condenado pela autoria material de um crime de recetação, nos termos do n.º 2, do artigo 231.º, do Código Penal.
43. Sem prescindir do acima impugnado e alegado, entende o Recorrente que as condutas dadas como provadas não são tipicamente relevantes e, como tal, suscetíveis de preencherem o tipo incriminador por que foi condenado, pugnando-se, em conformidade, pela absolvição do Arguido.
44. Porém, caso vença entendimento diverso, importa salientar que tal conduta não apresenta o pretendido conhecimento de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. Antes apresentará, eventualmente, a suspeita de que provém de facto ilícito típico contra o património, logo, sempre se subsumirá ao n.º 2, do preceito legal em causa.
45. Assim, considerando as razões supra, a moldura penal é substancialmente diferente, ou seja, a haver condenação sempre a mesma deverá atender a uma pena de prisão até 6 meses ou a uma pena de multa até 120 dias.
46. Caso se entenda que é de manter a qualificação jurídica dos factos constante do Acórdão recorrido, deverão V. Exas. condenar ao abrigo daquele n.º 2 e, em consequência, ser a pena concreta a aplicar reformulada em conformidade.
47. Assim, pelo exposto, deverão V. Exas. absolver o arguido ou, caso assim não entenderem, proceder à alteração da qualificação jurídica dos crimes conforme requerido no ponto supra, revogar o Acórdão quanto à questão ora suscitada, concluindo pela prática pelo Arguido do crime de recetação, p. e p. pelo n.º 2, do art.º 231.º do Código Penal, devendo alterar a pena a aplicar ao arguido, em conformidade.
48. Foi o recorrente condenado no pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante SSSS porque entendeu o tribunal a quo que houve prova bastante para tal, ou seja, que o arguido tinha conhecimento da origem do facto ilícito e, por essa razão, deveria ser condenado ao pagamento da totalidade do valor peticionado. Contudo, esse não é o entendimento perfilhado pelo recorrente.
49. O facto alegadamente gerador da obrigação de indemnizar não foi praticado pelo recorrente [aliás, nem sequer se pode dizer qual é ou qual foi o facto gerador da obrigação de indemnizar] pelo que inexiste nexo de causalidade entre os factos por si praticados e os danos cujo ressarcimento é exigido pelo demandante.
50. Impõe-se, pois, saber se o recetador deve ou não ser civilmente responsabilizado pelo pagamento da indemnização ao ofendido. Este, no crime de recetação, ou seja, o titular do interesse que o artigo 231º, do Código Penal, especialmente protege com a incriminação é, inquestionavelmente, a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtido o bem objeto da recetação.
51. Na verdade, o legislador considera como ofendido da recetação a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtida a coisa objeto e, daqui resulta que todos os danos ocasionados àquele que é ofendido no crime de recetação, ou seja, ao proprietário ou detentor do bem objeto da recetação, mais concretamente os danos produzidos sobre o objeto do crime, isto é, sobre a coisa recetada, se devem incluir na obrigação de indemnizar por parte do recetador, obrigação que, obviamente, também impede, de modo solidário, sobre o autor do facto ilícito típico contra o património.
52. Assim sendo, certo é que o tribunal a quo mal andou ao condenar o recorrente e os demais arguidos na totalidade do pedido. Isto porque, o demandante, ao deduzir o pedido de indemnização civil, fê-lo imputando factos aos arguidos que consubstanciavam o crime de furto. E só quanto a este tipo de crime e não outro.
53. Sucede que, tal como sobejamente afirmado já acima, o recorrente foi absolvido do crime de furto, pelo que, consequentemente, o pedido de indemnização deveria improceder na sua totalidade e o arguido deveria ter sido absolvido do mesmo.
54. Ainda assim, caso o tribunal venha a considerar, por um lado, que o recorrente deve ser condenado pelo crime de recetação e, por outro lado, que o pedido cível deduzido pelo demandante também integra factos que são suscetíveis de ressarcimento porque integradores neste tipo de crime de recetação, o que só por mera hipótese académica se concede, sempre o pedido cível deverá ser reduzido em conformidade, devendo o arguido ser condenado, não em todo, mas parcialmente no pedido cível, tal como adiante se verá.
55. Por outro lado, para aferir do pedido de indemnização, entende o recorrente que o tribunal, também, deveria ter considerado no acórdão recorrido, a conduta do demandante, traduzida no instituto da culpa do lesado, tal como disposto no art.º 570º do CC.
56. Dos factos dados como provados no acórdão recorrido não consta que o demandante tenha feito qualquer declaração especial de interesse relativamente aos relógios, tal como atestado pela inquirição da testemunha apresentada pela TAP, VVVV, ouvida em sessão de julgamento no dia 28/06/2021.
57. Ora, atenta a falta de declaração por parte do demandante, aceitou este o risco inerente àquela falta e conformou-se com o mesmo.
58. Nos termos do art.º 22º nº 2 da Convenção de Montreal a responsabilidade da companhia aérea em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro - DSE (cerca de €1.123), salvo declaração especial de interesse na entrega no destino, feita pelo passageiro, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar.
59. Atenta àquela legislação, é certo que a responsabilidade da transportadora por todos os danos, na sequência de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada aos referidos 1 000 direitos de saque especiais, a não ser que o passageiro tenha feito declaração especial de interesse na entrega no destino e mediante um pagamento suplementar, que não foi o caso.
60. Aliás, é entendimento unânime que “o termo «dano» deve ser entendido como incluindo tanto os danos materiais como os danos morais”; “o limite de responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso implica que a natureza do dano sofrido pelo passageiro é indiferente para esse efeito, e a indemnização devida é aplicável à totalidade do prejuízo causado, sem distinção da sua natureza material ou moral”; “o pedido de indemnização formulado para ressarcir o valor das bagagens perdidas e o dano moral ocasionado por essa perda, não pode assim exceder o limite de responsabilidade previsto para a totalidade do dano sofrido”, decidiu o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (3ª Secção), de 6 de Maio de 2010[4], na sequência de um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil nº 4 de Barcelona (Espanha).
61. Entende, pois, o recorrente que, o demandante, ao não apresentar a referida declaração especial de interesse, também, concorreu para o agravamento dos danos que o próprio sofreu.
62. E, de acordo com a legislação aplicável, e atenta a culpa do lesado, na falta daquela declaração de interesse, a haver responsabilidades do recorrente, esta estará limitada à quantia equivalente àqueles 1000 direitos de saque especiais.
63. Assim, no caso do tribunal entender que o recorrente tem que ser condenado no pedido cível, a responsabilidades deste será limitada àquela quantia supra indicada, por considerar que, o lesado contribuição para a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo próprio.
64. Mais requer o recorrente que, caso o tribunal considere que o aquele poderá ser condenado em montante superior àquele limite, deverá o pedido cível a decretar ser reduzido, mas sempre considerando a culpa do lesado.
65. Por último, entende ainda o recorrente que o tribunal não o deveria ter condenado na totalidade do pedido cível, atenta a efetiva participação deste arguido nos factos em causa.
66. Tal como sobejamente descrito acima, quanto a este arguido apenas resulta dos autos a troca de mensagens sobre os valores a atribuir aos relógios objeto dos autos. Não ficou provado que o recorrente tenha furtado os relógios, tenha entrado na posse efetiva dos relógios, nem que tenha estado presente aquando do episódio do comprador dos relógios, no parque do ....
67. Ora, sem prejuízo do que já se deixou acima escrito quanto à absolvição do recorrente, caso o tribunal entenda que este deverá ser condenado no pedido cível, o que só por mera hipótese académica se concede, sempre tal condenação no pedido cível, deverá considerar a efetiva participação do recorrente.
68. E, considerando tal participação, a conduta do ora recorrente nos factos dados como provados, não pode ser equiparada aos outros arguidos, uma vez que cada um destes, teve participações distintas.
69. Tendo o recorrente uma participação distinta aos demais arguidos, o mesmo deverá traduzir-se, também, no pedido cível, pelo que, nunca o recorrente poderá ser condenado na totalidade do pedido cível, tal como o foi, impondo-se por isso, a sua redução.
70. Normas violadas: art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) CPP; art.º 412.º, n.º 3, alíneas. a), b) e c) e n.º 4, do CPP; art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P.; 231.º, n.º 1 e nº 2 do Código Penal; 570º CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverão V. Exas., revogar o acórdão proferido e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime e do pedido de indemnização civil, pelo qual foi condenado, com as devidas e legais consequências, fazendo assim, Vossas Excelências, a competente e costumada JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo os recursos, como se alcança na referência Citius n.º ....
4. Respondeu o Ministério Público em primeira instância extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
4.1. Relativamente ao arguido AAAA:
"1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido.
3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como coautor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão.
4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida. Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto.
5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão.
6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!"(fim de transcrição).
4.2. Relativamente ao arguido DDDD:
"1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido.
3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão.
4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida.
Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto.
5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão.
6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!"(fim de transcrição).
4.3. Relativamente ao arguido DD:
"1.- O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa, nem indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação, tudo como prescreve o mencionado artigo 412º, nº 3 al. a), b) e nº 4 do Código de Processo Penal, devendo, deste modo, ter-se por não lida essa parte do recurso
2.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
3. - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido.
4.- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário.
4.- O recorrente considera que o facto de o arguido e demais co arguidos não lograrem efectuar a venda faz com que o crime de receptação assuma a forma de tentativa o que não se compreende dado que o crime se consumou quando os mesmos adquiriram a posse dos relógios e antes de os alienar.
5.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida.
Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto.
6.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão.
7.- Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que a apreciação da prova dos elementos de prova em causa nomeadamente a prova foi efectuada correctamente, não havendo qualquer contradição, não merecendo o acórdão qualquer censura.
8.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!"(fim de transcrição).
4.4. Relativamente ao arguido JJ:
"1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido.
3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão.
4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida.
Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto.
5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão.
6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!"(fim de transcrição).
4.5. Relativamente ao demandante SSSS:
"1.- O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa, tudo como prescreve o mencionado artigo 412º, nº 3 al. a), b) e nº 4 do Código de Processo Penal, devendo, deste modo, o presente recurso ser rejeitado nessa parte e no que concerne à imputação do crime de furto aos arguidos AAAA e DDDD.
2.- A TAP não tem qualquer relação contratual com os arguidos que fundamente qualquer responsabilidade objectiva, designadamente de uma relação de comissão que assim fundamente a responsabilidade daquela pelo PIC, nem está em causa uma situação ocorrida durante o transporte designadamente nas situações de extravio.
3.- Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que o acórdão ora recorrido não merece qualquer censura.
TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao presente douto recurso, mantendo-se a douta sentença ora recorrida, fazendo, assim, a habitual, JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
Respondeu também a demandada Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ao recurso apresentado pelo demandante SSSS extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"A. O objeto do recurso, é – a existência ou não de responsabilidade civil da SPDH e da TAP pela perda de bens transportados em bagagem registada, que foi confiada à segunda pelo Demandante e que, por incumbência da TAP, a SPDH manuseou, por intermédio entre outros dos Arguidos e aqui Demandados.
B. Não obstante, para esse efeito, o Recorrente tenha ainda abordado a decisão quanto ao crime imputado aqueles arguidos, na medida em que esta influência a obrigação que recaia sobre as Recorridas TAP e SPDH.
C. Mas, deve manter-se, integralmente, a decisão do Tribunal relativamente aos factos dados como provados.
D. Ora, como afirma o douto acórdão, resultando a responsabilidade civil do disposto no artigo 500º do Código Civil,
E. Não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil do comitente, pela empresa de handling SPDH, e nesse pressuposto não se poderá concluir que sobre esta impende o dever de indemnizar o Recorrente, no valor de €140.186,99 (cento e quarenta mil cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos,
F. Bem como sobre a TAP, mesmo que se afigure incontornável que o Demandante celebrou com a TAP um contrato de transporte da sua pessoa e da sua bagagem, e que para cumprir tal obrigação, a TAP recorria e recorre à SPDH, para assegurar o serviço de transporte da bagagem.
G. A decisão de absolver a TAP e a SPDH (Groundforce) da obrigação de indemnizar o Demandante é, desde logo, consentânea com a afirmação da prova, sob o parágrafo 146. “Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados relógios, fazendo-os seus”.
H. Ainda que de todo não se soubesse quem teria furtado os relógios, permaneceria incontornável a não responsabilidade da TAP,
I. A Recorrida não se responsabiliza pelo desaparecimento de artigos valiosos, como os artigos em causa, que sejam transportados como bagagem registada (bagagem de porão), em consonância com o previsto nas suas Condições Gerais de Transporte TAP, consultáveis através do seu site www.flytap.com, nos artigos 8.3. e 15.1.9.
J. A expressão utilizada no artigo 8.3.4 “não devem ser colocados na sua bagagem registada”, demonstra efetivamente que o transporte desse tipo de artigos não é objeto de proibição com fundamento na sua perigosidade, mas para os quais a transportadora tem legitimidade para estabelecer condições ao seu transporte,
K. Disposições, aliás, que em nada contrariam o previsto na Convenção de Montreal,
L. Permitindo a Convenção que as transportadoras estipulem condições ao contrato de transporte desde que as mesmas não contrariem as disposições da Convenção, ao abrigo da liberdade contratual prevista no seu artigo 27.º
M. A acrescer a isso, o facto dos relógios não integrarem o conceito de bagagem,
N. De acordo com a “Recommended Practice nº 1724 da IATA que aprovou o modelo das Condições Gerais de Transporte de passageiros e bagagens, nestas incluem-se quaisquer artigos propriedade do passageiro e necessários ou apropriados para vestir, usar e permitir o conforto e a conveniência pessoais do mesmo em conexão com a viagem.
O. Por sua vez o Anexo 9 à Convenção de ... de 1944 sobre a Aviação civil Internacional define bagagem com “personal property of passengers (…) carried on na aircraft by agreement with the operator (…).”
P. E, na legislação nacional, bagagem corresponde a “objetos de uso ou consumo pessoal dos passageiros, crf. Art.º2, nº3 b) do Decreto Regulamentar nº38/91, de 29.07; art.º 2º, nº1 b) do Decreto Regulamentar nº12/99, de 30.07; art.º 2, c) do Decreto Regulamentar nº24/2009, de 04.09.
Q. Quanto à responsabilidade do transportador aéreo por dano e bagagem registada e ao limite indemnizatório previsto na Convenção de Montreal, artigos 19.º e 22.º, sempre se dirá que,
R. De harmonia com o preceituado no artigo 17.º, nº 2 da Convenção de Montreal, “a transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou (…). Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem”.
S. No entanto, a responsabilidade da transportadora apenas aproveita ao lesado até ao limite quantitativo de responsabilidade fixado na Convenção – responsabilidade objetiva limitada a 1131 DSE com efeitos a 30.12.2009 por aplicação da “escalator clause”.
T. Salvo se, o passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora realizar uma declaração especial de interesse mediante o pagamento de um montante suplementar eventual.
U. Procedimento que não foi seguido pelo Recorrente, apesar do elevado valor dos artigos alegadamente incluídos na bagagem.
V. Mas, nos termos da lei é dada a faculdade à transportadora de afastar total ou parcialmente a sua responsabilidade com fundamento em culpa contributiva do lesado ou de quem reclama o ressarcimento do dano – artigo 20º,
W. “Se provar que foi negligência ou outro ato doloso ou omissão da pessoa que reclama a indemnização, ou da pessoa de quem emanam os direitos da primeira, que causou ou contribuiu para o dano, a transportadora será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade perante o requerente na medida em que tal negligência, ato doloso ou omissão causou ou contribuiu para o dano”.
X. Ademais, a responsabilidade que resulta para o transportador do estabelecido no artigo 17.º n.º 2, não implica sem mais, a prova de uma conduta intencional do transportador com o objetivo de causar o dano ao lesado,
Y. Com efeito, superando os danos o valor expresso por esses limites, terá o lesado que provar a culpa (conduta dolosa, dolo direto, necessário ou eventual) da transportadora, seus trabalhadores ou agentes, para que possa obter o seu ressarcimento integral.
Z. Neste caso, o respetivo ónus probandi recai sobre o Lesado, em conformidade com o previsto no n.º 2 e 5.º do artigo 22.º da Convenção de Montreal.
AA. Neste sentido, a Convenção de Montreal consagrou um regime de responsabilidade exclusivo, que tem como principal objetivo encontrar num quadro de uniformização internacional o equilíbrio perfeito entre a limitação da responsabilidade do transportador e a proteção adequada dos interesses de quem a este meio de transporte recorre.
BB. Daí que, do seu artigo 29.º, decorra que a Convenção admite expressamente, com respeito à natureza ou origem da responsabilidade da transportadora aérea conexa com a prestação de transporte aéreo, tanto pode a responsabilidade ocorrer no plano contratual como no plano extracontratual.
CC. Assim, os limites indemnizatórios pelo atraso na entrega, perda ou extravio da bagagem, previstos na Convenção de Montreal, aplicam-se à totalidade do prejuízo causado, independentemente da sua natureza material ou moral e trata-se de um limite absoluto que cobre tanto o dano moral com o dano material.
DD. Nestes termos, não podem as transportadoras aéreas ser condenadas no pagamento de indemnizações punitivas, exemplares ou outras indemnizações não compensatórias, de acordo com o previsto no artigo 29º, in fine.
EE. Não existem fundamentos de facto e de direito para que o pedido indemnizatório deduzido pelo Recorrente proceda contra a Demandada/Recorrida.
FF. E, caso o pedido de indemnização venha ser considerado pelo Tribunal, o montante indemnizatório deve ser reduzido ao limite previsto na Convenção de Montreal.
Termos em que deverá ser o recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se, quanto à absolvição do crime de furto, a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"(fim de transcrição).
5. Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “Visto” e emitiu o seguinte parecer:
"1– Recurso próprio e tempestivo, apresentado por quem para tanto detém legitimidade, sendo correcto o efeito e o regime de subida atribuídos. Deve ser julgado em Conferência – artigo 419º, n.º 3, alínea c), do Código Processo Penal.
*
2 –Compulsada a matéria em análise entendemos que ao demandante SSSS e aos arguidos/recorrentes DDDD, AAAA, JJ e DD não assiste qualquer razão.
*
3 – O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos, equacionando de forma bem estruturada e completa a matéria a resolver nesta lide, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor e propriedade, suscitam a mais completa adesão.
*
4 – Assim, acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que os recursos em apreço devem ser julgados improcedentes, sendo de manter o decidido no douto acórdão recorrido."(fim de transcrição).
6. Foi cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo apenas respondido o arguido e recorrente DD nos seguintes termos:
“Tendo em conta que o Ministério Público junto da relação acompanha os fundamentos da resposta proferida pelo Ministério Público junto da primeira instância, é a esta última que nos cumpre responder.
a) Questão prévia: Da rejeição do recurso na parte da impugnação da matéria de facto
Vem o MP alegar que o Tribunal a quo não pode apreciar esta questão uma vez que não indicou os concretos pontos de facto que considera “mal julgados”, nem as concretas passagens das testemunhas em que funda a sua impugnação à matéria de facto.
Com o devido respeito, o recorrente elencou e até transcreveu os concretos pontos de facto que considera “mal julgados”, designadamente os factos dados como provados nos pontos 151, 153, 154 e 156 do douto acórdão recorrido.
Já relativamente às concretas passagens das testemunhas, é verdade que o recorrente não as indicou.
Isto porque, no entendimento do recorrente, inexiste prova produzida que permita dar como provados os factos que se impugnam.
Nesse sentido, não podia o recorrente elencar prova que não existe, conforme alegou nas motivações e conclusões de recurso, o que mantem na íntegra.
Por essa razão, entende o recorrente que não existe fundamento para ser rejeitado o recurso.
b) Da impugnação da matéria de facto
Neste ponto, por entendermos que o MP não discutiu os fundamentos avançados pelo recorrente, em sede de motivações e conclusões de recurso, mantemos tudo o já alegado nessa sede.
c) Da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão
Vem o MP, em síntese, referir que o Tribunal formou a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do CPP.
Com o devido respeito, não é esse o cerne da questão avançada pelo recorrente no recurso apresentado.
Ao invés, o recorrente entende que está verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, na medida em que a fundamentação da matéria de facto contraria o facto dado como provado no ponto 151 do douto acórdão.
Da análise do douto acórdão, não consegue o recorrente alcançar como é que o Tribunal a quo dá como provado no ponto 151 da matéria de facto que o recorrente esteve presente no parque exterior do ... quando, na fundamentação, diz o seguinte: quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA.
A expressão “pelo menos” evidencia que o Tribunal a quo teve dúvidas em afirmar que o DD, aqui recorrente, esteve no parque do ....
O Tribunal a quo não sabe se o DD esteve ou não no ...!
Analisada toda a fundamentação de facto do douto acórdão, nada se diz sobre o recorrente ter estado presente no parque exterior do ....
Razão pela qual continua a entender o recorrente que se encontra verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mantendo tudo o já alegado em sede de recurso.
d) Do facto não punível, da tentativa, da medida da pena e da quantia a ser paga ao Demandante Nestes pontos, dada a simplicidade técnica com o que o MP abordou tais questões, sem necessidade de mais considerandos, mantemos tudo o já alegado em sede de motivações e conclusões de recurso.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e o recorrente ser absolvido.
V. EXAS FARÃO, CONTUDO, A COSTUMADA JUSTIÇA!” (fim de transcrição).
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição dos recursos.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 16.11.1995, de 31.01.1996 e de 24.03.1999, respetivamente, nos BMJ 451.º - pág. 279 e 453.º - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP].
Na realidade é uniforme a jurisprudência, indo no mesmo sentido a doutrina, de que o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior, é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (vejam-se Acórdão do STJ de 13.03.1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao art.º 412.º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335, onde se pode ler: «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar»).
São, portanto, as conclusões formuladas na motivação do recurso que em exclusivo definem e delimitam em definitivo o respectivo objecto, sendo que, conforme vem sendo também entendimento repetidamente afirmado no STJ, não retomando o recorrente nas conclusões as questões que suscitou na motivação o tribunal superior só conhecerá das questões resumidas nas conclusões uma vez que, nos termos do disposto no art.º 684.º, n.º 3, do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP), nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Por outro lado, “visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas” - cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 8.ª edição, Rei dos Livros, pg. 87.
“O recurso constitui um meio processual destinado a reapreciar o julgamento de questão decidida na decisão recorrida e não para decidir questões novas, ou questões que não foram suscitadas no recurso decidido pelo acórdão recorrido” – cf. Acórdão do STJ de 21.02.2012, do qual foi relator António Henriques Gaspar (processo n.º 3471/08, da 3ª Secção).
2. Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo [factos declarados provados (com exclusão dos assentes sob os nºs 191 a 409, respeitantes às condições pessoais dos arguidos e aos seus antecedentes criminais), não provados e respectiva motivação] (transcrição):
" Fundamentação de Facto
Factos provados.
Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os factos seguintes:
1. Os arguidos AA, DD, GG, JJ, PP, SS, WWWW, YY, BBB, HHH, KKK, LLL, OOO, RRR, UUU, XXX, AAAA, DDDD, GGGG, MMMM e PPPP, eram funcionários da sociedade SPDH-Serviços de Handling Portugueses, S.A., com a denominação comercial Groundforce, e exerciam as suas funções no Aeroporto ..., conhecido como Aeroporto ..., sito na Alameda ..., em ....
2. O arguido AA foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 15 de Dezembro de 1998, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, a qual se caracterizava pelas seguintes tarefas, conforme tal contrato: “proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, poder conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, poder utilizar equipamento ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes”, auferindo o montante líquido de €883,58.
3. O arguido DD foi admitido pela SPDH- Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 17 de Janeiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €1.041,81.
4. O arguido GG foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 17 de Janeiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €839,62.
5. O arguido JJ foi admitido pela SPDH- Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 7 de Fevereiro de 2011, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €1.033,30.
6. O arguido MM foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 11 de Maio de 2015, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, tendo cessado o respectivo vínculo laboral em 31 de Novembro de 2015.
7. O arguido PP foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 31 de Outubro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €801,95.
8. O arguido SS foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 31 de Outubro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €378,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €752,40.
9. O arguido VV foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Maio de 2015, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
10. O arguido YY foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Dezembro de 2006, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal líquida de €901,35.
11. O arguido BBB foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Julho de 2016, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €448,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
12. O arguido EEE foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Julho de 2016, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €698,53.
13. O arguido HHH foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €330,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €799,47.
14. O arguido KKK foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €330,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €668,68.
15. O arguido LLL foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 25 de Novembro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €1.025,22.
16. O arguido OOO foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 15 de Dezembro de 1998, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, a qual se caracaterizava pelas seguintes tarefas: “proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, poder conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, poder utilizar equipamento ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes”, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €1.035,13.
17. O arguido RRR foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 6 de Fevereiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €977,14.
18. O arguido UUU foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 30 de Outubro de 2001, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €1.132,92.
19. O arguido XXX foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Dezembro de 2009, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €897,74.
20. O arguido AAAA foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 11 de Novembro de 2000, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €814,69.
21. O arguido DDDD foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
22. O arguido GGGG foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 24 de Novembro de 2010, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
23. O arguido MMMM foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 5 de Junho de 2003, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €651,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €992,40.
24. O arguido PPPP foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A. (doravante, SPDH), no dia 31 de Outubro de 2016, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €378,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável.
25. De acordo com os contratos de trabalho celebrados com os arguidos, o operador de assistência em escala desempenhava as seguintes tarefas: “procede ao carregamento e descarregamento de aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagens, de carga e assistência na placa; controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens de carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões”.
26. Os referidos arguidos, por inerência das suas funções, tinham acesso às bagagens dos passageiros quando procediam ao seu carregamento ou descarregamento, para e das aeronaves que as transportavam, no respectivo terminal de bagagens.
27. Tinham ainda conhecimento dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e ainda entrada em determinadas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto ....
28. Em data não concretamente apurada, mas posterior a Outubro de 2009, XXXX embarcou no Aeroporto ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, onde acondicionou um iPod, marca ..., modelo ..., de 8GB de capacidade, ..., ..., com o número de série ....
29. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
30. O referido iPod encontrava-se registado na base de dados da empresa ..., em nome do ofendido XXXX.
31. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o ofendido, indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, quando se encontravam no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, através de meio não concretamente apurado, abriram a bagagem daquele e daí retiraram o aludido objecto.
32. O arguido AA tinha tal iPod na sua posse, no dia 14 de Julho de 2016, data em que foram realizadas buscas domiciliárias à sua residência, sita na Rua ..., ..., onde o mesmo foi apreendido.
33. No decurso das buscas domiciliárias realizadas à habitação do arguido AA, para além do iPod, propriedade de XXXX, foram ainda apreendidos os seguintes objectos:
- 8 (oito) relógios de marca ..., de várias cores, em funcionamento razoável.
- 3 (três) relógios de marca ..., de várias cores, em funcionamento razoável.
- 1 (um) relógio de marca ..., com duas braceletes, uma de cor verde e outra de cor azul.
- 1 (um) relógio sem marca, de cor cinza.
- 1 (um) relógio de marca ..., de cor preta, com fundo azul.
- 1 (um) relógio de senhora de marca ..., de cor prata.
- 1 (um) relógio de senhora de marca ..., de cor prata.
- 1 (um) relógio de senhora de marca ..., de cor prata.
- 1 (uma) caixa branca, contendo um telemóvel de marca ..., com o IMEI ..., com um carregador no seu interior.
- 1 (uma) caixa de cor branca e vermelha, contendo um telemóvel de marca ..., com o IMEI ..., com carregador, auricular e tampas de várias cores.
- 1 (um) telemóvel ... de cor branco, modelo ..., com o IMEI ....
- 1 (uma) bolsa preta, contendo uma PSP de cor preta, com dois cartões de memória.
- 1 (um) iPad da ..., com o n.º de serie: ..., de cor cinza.
- 1 (uma) Tablet de marca ..., modelo ..., com o ID ....
- 2 (duas) bolsas de pequeno tamanho de cor castanha, de marca ....
- 2 (dois) leitores de MP3 da ..., de cor azul.
- 2 (duas) bolsas de pequeno tamanho de cor castanha, de marca ....
- 1 (uma) bolsa de pequeno tamanho de cor castanha de marca ....
- 1 (um) relógio de pulso da marca ..., com bracelete em plástico de cor preta.
34. As bolsas da marca ..., apreendidas na casa do arguido, uma do modelo ...”, e a outra do modelo “...”, estavam avaliadas, respectivamente, no valor de €400,00 (quatrocentos euros) e de €380,00 (trezentos e oitenta euros).
35. No dia 21 de Julho de 2013, YYYY embarcou no Aeroporto ..., no voo da Companhia Aérea TAP-..., com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, no interior da qual tinha guardado um computador, da marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com o número de série ..., um iPad, cujo número de série se desconhece, e uma bolsa de senhora, da marca ... (pochete ..., linha ...), de cor bege, com o valor total aproximado de €800.00 (oitocentos euros).
36. Tal bagagem encontrava-se fechada por um sistema para manter a sua inviolabilidade.
37. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
38. Na sequência das buscas domiciliárias, realizadas no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido DD, sita na Rua ..., ..., foi apreendido, entre outros artigos, o aludido computador portátil, marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, S/N ..., que se encontrava registado naquela marca de equipamentos em nome do ofendido YYYY.
39. Na sequência da busca domiciliária realizada, no mesmo dia, à residência da arguida JJJJ, sita na Rua ..., ..., Bairro ..., em ..., foi apreendida a referida bolsa de senhora, que foi avaliada pelo representante da marca no montante de €600,00.
40. Contudo, não foi possível localizar o iPad, propriedade do ofendido.
41. No dia 1 de Junho de 2016, a ofendida ZZZZ viajou de ... para ..., tendo efectuado uma escala na capital portuguesa, onde, cerca das 23H30, embarcou no voo ..., com destino ao ....
42. No interior da sua bagagem de porão, ZZZZ acondicionou um iPod, de marca ..., modelo ..., de 8GB, com o número de série ..., adquirido por 200 USD (correspondente a €139,00) e uma bolsa da marca ... (...), com o holograma da referida marca, que adquiriu pelo montante de 1.200USD (correspondente a €834,00).
43. Tal bagagem encontrava-se fechada por um sistema para manter a sua inviolabilidade.
44. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou a referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
45. Na sequência das buscas domiciliárias realizadas no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido DD, sita na Rua ..., ..., foi apreendido, entre outros artigos, o aludido iPod, que se encontrava registado naquela marca de equipamentos (...) em nome da ofendida ZZZZ.
46. Não foi possível localizar a mala ..., propriedade da ofendida.
47. No dia 6 de Abril de 2016, o ofendido AAAAA viajou entre ... e ... no voo ..., efectuando a respectiva escala no Aeroporto ..., local onde embarcou para o Aeroporto ... (...), no voo ....
48. Quando efectuou o respectivo check-in no Aeroporto ..., o ofendido AAAAA acondicionou, no interior da bagagem de porão, um ... ..., de cor preta, com o Imei ..., com o valor patrimonial de €300,00.
49. Tal ... encontrava-se registado na ..., em nome de AAAAA.
50. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto.
51. Na sequência da busca domiciliária realizada no dia 14 de Julho de 2016, na Rua ..., ..., foi encontrado na posse do arguido XXX o referido telemóvel.
52. No dia 21 de Outubro de 2015, BBBBB embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea Tap Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, no interior da qual tinha guardado o computador de marca ..., modelo ..., com o número de série ..., no valor de €900,00, um rato da marca ..., no valor de €60,00, um par de óculos de senhora da marca ..., no valor de €130,00, tudo no valor global de €1.080,00.
53. Tal computador encontrava-se registado na base de dados da empresa ..., em nome de BBBBB, com o endereço electrónico BBBBB@hotmail.com, com residência em ..., ....
54. A bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
55. Durante o manuseamento das bagagens do voo da referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
56. No dia 8 de Fevereiro de 2016, o arguido MM colocou no site “...”, um anúncio no qual se propunha vender o aludido computador da marca ... ..., tendo aí colocado o seu número de contacto (...22).
57. No dia 29 de Março de 2016, CCCCC contactou o arguido, solicitando-lhe informações sobre o computador que se encontrava à venda no referido site e o preço do mesmo.
58. No decurso da dita conversa, o arguido MM referiu a CCCCC que o computador estava como novo e que nunca o havia registado, pelo que o mínimo que aceitaria pelo mesmo seria o montante de €380,00.
59. Nessa decorrência, o arguido MM combinou encontrar-se com CCCCC nas imediações da pastelaria “...”, sita na Urbanização ..., em ..., local onde procedeu à venda e entrega do computador pelo aludido montante.
60. Em 21 de Julho de 2016, as autoridades policiais procederam a apreensão do computador a CCCCC.
61. Contudo, não foi possível localizar os demais artigos subtraídos da bagagem da ofendida.
62. No dia 13 de Setembro de 2015, DDDDD embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea Tap Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, no interior da qual tinha guardado uma câmara fotográfica de marca ..., modelo ..., de cor azul, acondicionada na respectiva caixa, juntamente com diversos acessórios, com o n.º de série ..., cuja caixa tinha aposto, na parte de trás, uma etiqueta com o código de barras e a inscrição “...”, que a ofendida adquiriu por 70 libras estrelinas (correspondente a €95,80) e ainda uma carteira que continha no seu interior o montante de €13,00, tudo no valor global de €108,89.
63. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
64. Durante o manuseamento das bagagens da referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
65. A ofendida efectuou uma reclamação junto do departamento “Lost & Found” da Groundforce, relacionada com a subtracção dos referidos bens.
66. Na sequência de buscas domiciliárias, realizadas no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido VV, foi apreendida, entre outros artigos, a aludida câmara fotográfica pertencente à ofendida DDDDD, e que esta reconheceu como sendo sua, mediante a apresentação da factura de compra sob o n.º ....
67. Contudo, não foi possível localizar os demais artigos subtraídos da bagagem da ofendida.
68. No dia 22 de Setembro de 2015, EEEEE embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea Tap Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, no interior da qual tinha guardado um disco externo, de marca ..., de cor cinzenta, com o n.º ..., com o valor de €75,00.
69. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
70. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto.
71. Na sequência de buscas domiciliárias, realizadas no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido MM, foi apreendido, entre outros artigos, o aludido disco externo.
72. No dia 10 de Setembro de 2015, FFFFF embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da companhia aérea ..., com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, na qual tinha guardado um par de óculos da marca ..., um par de óculos da marca ..., e ainda um relógio da marca ..., tudo no valor total de €530,00.
73. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
74. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
75. No dia 8 de Abril de 2016, GGGGG embarcou no Aeroporto ... – ..., no voo ..., da Companhia aérea ..., com destino ao Aeroporto ..., tendo efectuado o respectivo check-in de uma mala da marca ..., no interior da qual acondicionou, dentro de uma bolsa, os seguintes objectos: um colar de pérolas, no valor de €1.200,00; uma medalha da marca ..., de forma redonda, preta e prateada, no valor de €80,00; um colar em ouro amarelo, no valor de €280,00; uma pulseira em prata com brilhantes, no valor de €30,00; um fio com um brilhante Zircon, no valor de €350,00; um par de brincos de ouro branco e amarelo, da marca ..., no valor de €300,00; um par de brincos em ouro, no valor de €250,00; e um relógio da marca ..., modelo ..., de cor preto e dourado, no valor de € 280,00, tudo no valor global de €2.785,00.
76. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
77. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou a referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram a mencionada bolsa.
78. A ofendida GGGGG quando chegou à sua residência apercebeu-se que a fechadura da sua bagagem se encontrava danificada e que do seu interior tinha sido subtraída a bolsa na qual tinha guardado os aludidos bens.
79. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, na residência do arguido PP, foi encontrado na sua posse o relógio da marca ...", preto e dourado, o qual foi apreendido.
80. No dia 26 de Setembro de 2016, a ofendida reconheceu o aludido relógio como sendo sua propriedade.
81. Todavia, não foram encontrados os demais artigos em ouro e prata subtraídos à ofendida.
82. No dia 27 de Junho de 2014, HHHHH embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da companhia aérea ..., com destino a ..., onde fez escala com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, no interior da qual tinha guardado um iPad, da marca ..., modelo ..., com visor preto e um estojo da mesma cor, com o numero de série ..., devidamente registado pela ..., com um valor patrimonial de cerca de € 1.200 AUD (mil e duzentos dólares australianos).
83. Nessa data, indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, quando se encontravam no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, através de meio não concretamente apurado, abriram a bagagem da passageira HHHHH e retiram do seu interior o aludido iPad.
84. O arguido SS tinha o referido iPad na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foi realizada uma busca domiciliária à sua residência, sita na Estrada ..., ....
85. No dia 3 de Outubro de 2016, pelas 05h00, IIIII, embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, na qual tinha acondicionado, no interior de um estojo e de várias caixas, 12 peças de ourivesaria em ouro amarelo, designadamente: um colar em ouro amarelo com uma cruz em ouro, de 46 gramas; brincos em ouro branco com brilhantes; um fio em ouro amarelo de 19,2 K; um alfinete de peito, de criança, em ouro de 19,2 K; brincos de criança de pérola branca e ouro amarelo, de 19,2 g, tudo com o peso total aproximado de 89 gramas, no valor patrimonial de cerca de €1.000,00.
86. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
87. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
88. No dia 21 de Junho de 2014, no período compreendido entre as 00H15 e as 00H35, JJJJJ encontrava-se no estabelecimento de restauração “...”, sita da Rua ..., em ....
89. A dado momento, um indivíduo, que não se logrou identificar, aproximou-se da mesa onde o ofendido se encontrava e daí retirou o telemóvel de marca ..., modelo ..., pertencente à empresa B..., para a qual aquele trabalhava, no valor de cerca de €500,00, e ausentou-se para local incerto, levando consigo tal objecto.
90. O arguido SS tinha o referido telemóvel na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foram realizadas buscas domiciliárias à sua residência, sita na Estrada ..., ....
91. No dia 19 de Maio de 2016, entre as 05H32 e as 06H02, KKKKK, embarcou no aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, na qual tinha acondicionada uma mala de senhora da marca ..., modelo ..., de cor preta, um relógio da marca ..., modelo ..., no valor de 600USD, e um perfume de marca ..., tudo no valor global de cerca de €520,00.
92. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
93. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados objectos.
94. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido YY, sita na Rua ..., ..., foi encontrada na sua posse, para além de outros artigos, a aludida mala de senhora de marca ...”, a qual foi apreendida.
95. Tal artigo foi reconhecido pelo seu legítimo proprietário.
96. Na sequência do exame pericial realizado ao telemóvel pertença do arguido, de marca ..., foi encontrada na pasta “...”, na subpasta “...”, uma fotografia do relógio de marca ..., de marca e modelo idêntico ao que foi subtraído ao ofendido.
97. Ainda na sequência da busca domiciliária realizada no dia 14 de Julho de 2016, na residência do arguido YY, sita Rua ..., ..., em ..., foi apreendido, entre outros artigos, um relógio de homem, da marca ..., original, de cor prateada, com o n.º de série ..., com o valor de € 4.350,00.
98. Tal relógio foi vendido em 2012, a um comerciante de nome LLLLL, que, por sua vez, em 9 de Setembro 2012, o vendeu a MMMMM, residente em ....
99. No dia 6 de Maio de 2008, cerca das 13H30, no interior de um autocarro da ... e durante o percurso entre o ... e a Rua ..., um indivíduo, de identidade que não se logrou apurar, retirou a NNNNN, um iPod, da marca ..., modelo ..., de cor verde, com o n.º de série ..., no valor de €180,00, fazendo-o seu.
100. Tal iPod encontrava-se registado em nome de NNNNN e continha uma inscrição gravada na parte de trás do mesmo, com o nome e data de nascimento da sua filha, com a menção “OOOOO .../.../1993”.
101. O arguido EEE tinha tal iPod na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foram realizadas buscas no seu automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-RT.
102. No dia 5 de Agosto de 2015, PPPPP, assistente de bordo, embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, a qual continha no seu interior um relógio, de cor prateada e mostrador branco, da marca ..., de modelo ..., com o valor patrimonial de €150,00.
103. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
104. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado relógio.
105. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido KKK, sita na Rua ..., ..., em ..., foi encontrado o aludido relógio, o qual foi apreendido.
106. No dia 8 de Junho de 2015, QQQQQ, assistente de bordo, embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, a qual continha no seu interior, um iPod, modelo ..., com o número de série ..., no valor patrimonial de cerca de €130,00, e a quantia de 35 USD (trinta e cinco dólares americanos).
107. Tal equipamento informático encontrava-se registado na ..., no nome da ofendida.
108. A dita bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
109. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto e quantia monetária.
110. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido KKK, sita na Rua ..., ..., em ..., foi encontrado o iPod em apreço, o qual foi apreendido.
111. No dia 31 de Dezembro de 2014, RRRRR embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP-Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, a qual tinha no seu interior um iPod, modelo ..., com o número de série ..., num valor patrimonial não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta.
112. Tal equipamento informático encontrava-se registado na ..., no nome da ofendida.
113. A dita bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
114. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou a referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto.
115. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido HHH, sita na Rua ..., Bairro ..., Zona ..., em ..., foi encontrado o iPod em apreço, o qual foi apreendido.
116. Em data não concretamente apurada do ano de 2011/2012, SSSSS viajou para ..., trazendo consigo um iPad, modelo ..., com o número de série ..., o qual se encontrava registado na ... como sendo de sua propriedade e com um valor patrimonial superior a uma unidade de conta.
117. De forma não concretamente apurada, indivíduos de identidade desconhecida apropriaram-se de tal equipamento informático, fazendo-o seu.
118. A ofendida foi ressarcida pela companhia aérea na qual viajou, e que não se logrou apurar, no valor de 149 USD (cento e quarenta e nove dólares), pela subtracção do referido iPad.
119. O arguido LLL tinha tal iPad na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foram realizadas buscas domiciliárias à sua residência, sita na Rua ..., ....
120. No dia 10 de Março de 2013, cerca das 23H35, TTTTT embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem, a qual tinha no seu interior um telemóvel da marca ..., modelo ..., com n.º de série ... e o Imei ..., com o valor aproximado de €400,00.
121. A dita bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
122. No dia 11 de Março de 2013, a aeronave chegou ao Aeroporto ... e estacionou na posição 145, pelas 11H36, tendo as respectivas bagagens sido descarregadas para o tapete n.º 8, deste aeroporto.
123. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou a referida ofendida, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto.
124. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, na residência do arguido RRR, sita na Rua ..., ..., no ..., foi encontrado o telemóvel em apreço, o qual se encontrava a ser utilizado pelo arguido para seu uso pessoal.
125. Efectuado o exame pericial ao mesmo, foram encontradas mensagens não só da ofendida TTTTT como também diversos números associados ao arguido RRR, designadamente o da sua esposa UUUUU, com o n.º ...47.
126. No dia 26 de Maio de 2009, VVVVV embarcou às 9H55 no Aeroporto ..., no Voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., tendo efectuado o check-in da sua bagagem de porão, na qual tinha acondicionado um iPod ..., da marca ..., com a capacidade de 32 GB, de cor preto e número de série ..., com o valor patrimonial de 393,75 USD, correspondente a €283,11.
127. O referido iPod encontrava-se registado na ... em nome de VVVVV, residente em ... e possuía uma inscrição gravada na parte oposta ao ecrã, com a menção “...”.
128. A dita bagagem encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
129. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram o mencionado objecto.
130. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido UUU, sita na Rua ..., ..., em ..., foi encontrado na sua posse o iPod em apreço, tendo o mesmo sido apreendido.
131. No dia 10 de Maio de 2014, às 9H45, WWWWW embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da Companhia Aérea ..., com destino a ....
132. Na sua bagagem de porão, WWWWW havia guardado um iPod, de 23 GB de capacidade, de cor preto/prateado, com o n.º de série ..., com o valor de €300,00, que se encontrava registado no nome do seu irmão, XXXXX, residente no ..., e que este lhe havia emprestado para tal viagem.
133. Tal bagagem encontrava-se devidamente fechada com dispositivos próprios para impedir que fosse violada.
134. De forma não concretamente apurada, indivíduos desconhecidos, que assistiram tal voo e tiveram a função de proceder ao carregamento das bagagens do mesmo, através da violação da bagagem de porão do ofendido, fizeram seu o referido iPod.
135. O arguido XXX tinha tal iPod na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foi realizada uma busca domiciliária à sua residência, sita na Rua ..., ..., tendo tal equipamento sido apreendido.
136. No dia 16 de Março de 2014, YYYYY embarcou no Aeroporto ..., no ..., no voo ..., da Companhia Aérea TAP Portugal, com destino a ..., e, no dia 24 de Março de 2014, embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., da mesma companhia aérea com destino a ....
137. Na bagagem de porão do avião, YYYYY havia guardado um iPod, da marca ..., modelo ..., de 64 GB de capacidade, pertencente à 4.ª geração, de cor preto/prateado, com o n.º de série ..., com valor patrimonial não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta e que se encontrava registado em seu nome.
138. Tal bagagem encontrava-se devidamente fechada com dispositivos próprios para impedir que fosse violada.
139. De forma não concretamente apurada, indivíduos desconhecidos, que assistiram tais voos e tiveram a função de proceder ao carregamento das bagagens do mesmo, através da violação da bagagem de porão da ofendida, fizeram seu o referido iPod.
140. O arguido XXX tinha tal iPod na sua posse no dia 14 de Julho de 2016, data em que foram realizadas buscas domiciliárias à sua residência, sita na Rua ..., ..., tendo tal equipamento sido apreendido.
141. No dia 8 de Maio de 2014, SSSS, titular do bilhete electrónico ..., embarcou no Aeroporto ..., no voo ..., na companhia aérea TAP Portugal, com destino a ..., na ....
142. Nessa data, cerca das 18H00, o ofendido efectuou o check-in no Aeroporto ..., da sua bagagem de porão, tendo obtido o correspondente talão de bagagem ....
143. No interior da sua bagagem, o ofendido havia guardado, dentro dos respectivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um da marca ..., com o n.º de série ..., e um outro da marca ..., com o n.º de série ....
144. O ofendido adquiriu o relógio de marca ..., pelo montante de € 89.918,70, e o relógio de marca ..., pelo montante de € 50.268,29.
145. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos de segurança, próprios para manter a sua inviolabilidade.
146. Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados relógios, fazendo-os seus.
147. Por forma também não concretamente apurada, os referidos relógios entraram na posse do arguido DDDD, que, com o conhecimento do arguido AAAA, entregou-os ao arguido JJ, para que este os vendesse, com o intuito de repartirem o valor da venda pelos três, em montantes não apurados.
148. Assim, no dia 12 de Maio de 2014, o arguido JJ iniciou conversações com o arguido DDDD, através da aplicação informática Whatsapp, nas quais trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionaram o valor dos aludidos relógios, fazendo menção que os mesmos tinham um valor mínimo de venda de €50.000,00.
149. Nesse mesmo dia, o arguido JJ contactou o arguido DD, dizendo que o valor de tais relógios era de aproximadamente €200.000,00, e que um deles é uma edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que aquele que tinha consigo era o n.º 1 da referida edição, reportando-se ao relógio de marca ....
150. O arguido JJ contactou o arguido DD, para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe pedido que contactasse o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00, prometendo dar-lhe €5.000,00, pela concretização do mesmo.
151. Após, em data não concretamente apurada, os arguidos DDDD e AAAA encontraram-se no parque exterior do ..., com DD e com um indivíduo que se apresentou como comprador dos relógios.
152. Todavia, durante o negócio e enquanto o comprador estava a analisar os relógios, apareceram no local indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, que se identificaram como polícias, levando consigo DDDD e o dito comprador, bem como os aludidos relógios.
153. Os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD sabiam que os relógios em causa eram provenientes da violação de bagagens dos passageiros que transitavam no Aeroporto ... e, como tal, de proveniência ilícita.
154. Não obstante saberem que tais artigos tinham essa proveniência, não se abstiveram de os deter e encetar contactos para os venderem a terceiro, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que essa vantagem era ilegítima e obtida à custa do património de outrem.
155. Tal venda apenas não se concretizou por motivos alheios às suas vontades.
156. Agiram os arguidos de modo livre, deliberado e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
157. O arguido XXX exerceu funções como operador de assistência em escala no Aeroporto ..., ao serviço da sociedade SPDH-Serviços de Handling S.A., desde o dia 1 de Dezembro de 2009.
158. A aludida empresa distribuiu, individualmente, um equipamento PDA a todos os trabalhadores, para o exercício da sua actividade profissional.
159. No respectivo termo de aceitação, os trabalhadores eram advertidos, para além do mais, que o PDA se destinava exclusivamente ao exercício das suas funções, devendo comunicar eventuais irregularidades detectadas no PDA, com a maior brevidade possível, contactando para o efeito o responsável da área de equipamento da Placa, recolhendo, caso fosse instruído nesse sentido pela SPDH, novo PDA, assinando nova declaração de quitação nessa ocasião.
160. Em 5 de Julho de 2011, foi atribuído pela SPDH ao arguido XXX, o PDA de marca ..., com as inscrições ...-Imei ..., s/n- ..., com o cartão ..., e a respectiva bateria, com o valor patrimonial de €500,00.
161. O aludido PDA foi desactivado em 21 de Novembro de 2014, em virtude de não ter tido tráfego durante os seis meses anteriores.
162. Na sequência da busca domiciliária, realizada no dia 14 de Julho de 2016, à residência do arguido, sita na na Rua ..., ..., foi apreendido o aludido PDA.
163. No decurso das buscas domiciliárias, realizadas no dia 14 de Julho de 2016, às residências dos arguidos, bem como aos seus veículos automóveis e cacifos pessoais que aqueles detinham no Aeroporto ..., foram encontrados na sua posse numerosos objectos, notas de diversas nacionalidades e artigos informáticos.
164. Assim, para além dos objectos supra referidos, os arguidos tinham na sua posse outros artigos e material informático, que lhes foram apreendidos, designadamente:
165. Ao arguido DD, na sua residência, sita na Rua ..., em ..., foram-lhe apreendidos:
No quarto de dormir:
- 1 (um) relógio de marca ..., em metal de cor dourado, mostrador de cor branca e com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete metálica de cor prateada, com o mostrador preto;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor castanha, com o mostrador castanho e amarelo, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor castanha, com o mostrador preto, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor castanha, com o mostrador dourado, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor castanha, com o mostrador beje, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor preta, com o mostrador beje;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em metal de cor preta, com o mostrador com um rinoceronte, com o n.º ...; Processo: 7006/15.3P8LSB
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor castanha, com o mostrador de cor barnca, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em pele de cor preta, com o mostrador de cor preto e branco, com o n.º ...;
- (um) relógio de marca ..., com bracelete em plástico de cor branca, com o mostrador de cor branca;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em plástico de cor preta, com o mostrador de cor preto, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em borracha de cor preta, com o mostrador preto, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em metal de cor preta, com o mostrador preto, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete metálica de cor dourada, com o mostrador preto, com o n.º ...;
- 1 (uma) pulseira em metal amarelo, em malha 3/1, com uma medalha de ... e a inscrição “...” e respectivo estojo de cor azul;
- 1 (um) fio em metal amarelo, em malha simples, com um crucifixo e uma medalha metade de coração, com as inscrições “...” e “...” e uma anilha também em metal amarelo e respectivo estojo de cor azul;
- 1 (um) anel em metal prateado, com a marca ... e respectivo estojo de cor branca;
- 1 (uma) pulseira de marca ..., em pele de cor preta e respectivo estojo de acondicionamento;
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., de cor branca e dourada, com o Imei n.º ..., cartão ... respeitante ao n.º ...73 e Pin desbloqueio ... de ecrã;
- 1 (um) iPod, de 8Gb, de cor azul e respectivo carregador;
- 1 (um) tablet de marca ..., de cor branco e cinzento, com o modelo ... e respectiva capa de proteção de cor preta e respectivo carregador;
- 3 (três) caixa de relógios de marca ... de cor preta;
- 1 (uma) caixa de relógio de marca ... de cor preta, contendo um apoio de relógio;
- 1 (uma) caixa de mostruário de relógios, em madeira de cor preta;
- 1 (uma) caixa de relógio de marca ... de cor branca;
- 1 (uma) caixa de relógio de marca ... de cor branca;
- 2 (dois) anéis em metal prateado, ambos em forma de caveira;
- 1 (uma) pulseira em aço de cor prateada;
- 1 (um) porta-chaves de marca ..., em metal amarelo, com uma chapa de identificação com o n.º ...;
- 2 (dois) botões de punho de marca ..., em metal prateado;
- 2 (dois) botões de punho de forma quadrada, em metal prateado;
- 1 (uma) pulseira contendo treze bolas em metal de cor dourada;
- 1 (uma) pulseira contendo doze bolas de cor preta e uma caveira de cor azul;
- 1 (um) saco de viagem, de marca ..., de cor castanha, com o número de série ...;
- 1 (uma) Bolsa, de marca ..., de cor castanha, com o número de série ...;
- 1 (um) óculo de sol, de marca ..., com astes de cor castanha, com o nº ...;
- 1 (um) óculo de sol, de marca ..., com astes de cor prateada e preta, com o nº ... e bolsa em plástico de cor verde da marca ...;
- 1 (um) óculo de sol, de marca ..., com astes de cor branca e dourada, com o n.º ... e bolsa em plástico de cor verde da marca ...;
- 1 (um) óculo de sol, de marca ..., com astes de cor preta, com o n.º ... e respectiva bolsa em pano;
- 9 (nove) notas de mil libras libanesas;
- 5 (cinco) notas de cinco mil libras libanesas;
- 3 (três) notas de dez mil libras libanesas;
- 1 (uma) nota de cinco reais do Banco Central do Brasil;
- 1 (uma) nota de cinco pounds do Banco Central do Egipto;
- 1 (uma) nota de quinhentos torpor do Banco Central da Mongólia;
Na sala de estar:
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., de cor branca, com o Imei n.º ... e respectiva bateria;
- 1 (um) computador de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com o n.º ...;
166. Ao arguido GG na sua residência, sita na Rua ..., ..., foram apreendidos:
- 64 (sessenta e quatro) notas de diversas nacionalidades, com valor facial do qual se desconhece o valor de câmbio – encontravam-se na sala, na gaveta do lado esquerdo do móvel de apoio.
- 25 (vinte e cinco) notas de diversas nacionalidades, com valor facial do qual se desconhece o valor de câmbio – encontravam-se na estante do hall de entrada, designadamente:
- 3 (três) notas de 10 riyals do Banco da Arábia Saudita;
- 1 (uma) nota de 1 riyals do Banco da Arábia Saudita;
- 1 (uma) nota de 20 riyals do Banco da Arábia Saudita;
- 1 (uma) nota de 10 lyras turcas;
- 1 (uma) nota de 5 lyras do Chipre;
- 2 (duas) notas de 1000 forints húngaros;
- 1 (uma) nota de 50 meticais do Banco de Moçambique;
- 2 (duas) notas de 5000 rupias do Banco da Indonésia;
- 1 (uma) nota 20.000 rupias do Banco da Indonésia;
- 1 (uma) nota de 10 leu do Banco da Roménia;
- 1 (uma) nota de 1 leu do Banco da Roménia;
- 2 (duas) notas de 50 coroas do Banco da Dinamarca;
- 5 (cinco) notas de 50 Bolivares do Banco da Venezuela;
- 1 (uma) nota de 10 sol do Banco do Perú;
- 1 (uma) nota de 10 coroas do Banco da Noruega;
- 1 (uma) nota de 20 Dynar do Banco da Sérvia;
- 2 (duas) notas de 10 dynar do Banco da Sérvia;
- 1 (uma) nota de 20 zlotych do Banco da Polónia;
- 1 (uma) nota de 10 zlotych do Banco da Polónia;
- 1 (uma) nota de 20 coroas suecas;
- 1 (uma) nota de 50 coroas suecas;
- 1 (uma) nota de 10 coroas suecas;
- 5 (cinco) notas de 100 dólares jamaicanos;
- 1 (uma) nota de 50 dólares jamaicanos;
- 1 (uma) nota de 10 rand do Banco da Malásia;
- 1 (uma) nota de 10 ringgit malaios;
- 4 (quatro) notas de 20 lev búlgaros;
- 1 (uma) nota de 5 lev búlgaros;
- 1 (uma) nota de 2 lev búlgaros;
- 4 (quatro) notas de 100 riel cambojanos;
- 1 (uma) nota de 500 coroas islandesas;
- 1 (uma) nota de 10 grivnia ucranianos;
- 4 (quatro) notas de 5 grivnia ucranianos;
- 2 (duas) notas de 2 grivnia ucranianos;
- 5 (cinco) notas de 1 grivnia ucranianos;
- 5 (cinco) notas de 500 rublos bielorussos;
- 11 (onze) notas de 20 bath do Banco da Tailândia;
- 1 (uma) nota de 5 jiao renmin do Banco da China;
- 8 (oito) notas de 2000 dinares argelinos;
- 1 (uma) nota de 500 dinares argelinos;
- 1 (um) telemóvel ..., com o IMEI..., com o cartão Sim acoplado, com o ....
167. Ao arguido JJ, na sua residência, sita na Avenida ..., ..., foram apreendidos:
- 1 (uma) mala de marca ... de cor bege;
- 1 (uma) mala de marca ... de cor castanha escura;
- 1 (uma) mala de marca ...;
- 1 (uma) mala de marca ...;
- 1 (uma) máquina fotográfica de marca ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., com cartão da operadora ....
168. Ao arguido JJ, na residência da sua mãe, sita na Rua ..., ..., foi apreendido:
No quarto da mãe:
- 1 (um) relógio da marca ..., dourado com braceletes de couro preto;
- 1 (um) relógio em metal amarelo da marca ..., com braceletes em couro castanho;
- 1 (um) relógio em metal amarelo da marca ..., com braceletes em couro castanho;
- 1 (um) relógio em metal amarelo da marca ..., com braceletes em couro castanho;
- 1 (um) relógio em metal amarelo da marca ... sem braceletes;
- 1 (um) relógio em metal prateado e branca, da marca ..., com braceletes brancas;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes metálicas;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes metálicas;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes metálicas;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes metálicas;
- 1 (um) relógio em metal prateado da marca ..., com braceletes metálicas;
- 1 (um) relógio em metal amarelo da marca ..., com braceletes em couro verde;
- 1 (uma) caixa em metal de cor cinzenta, contendo no seu interior um relógio em metal de cor cinzenta, com braceletes metálicas da marca ...;
- 1 (uma) caixa de cor azul em cartão, contendo no seu interior dois relógios em metal dourado, da marca ..., com braceletes metálicas da mesma marca;
169. Ao arguido MM, na sua residência, sita na Rua ..., ... (antigo Lote ...), ..., foram apreendidos:
Na cozinha:
- 1 (um) ... n/s..., e 1 (um) disco externo da marca ..., com a respectiva bolsa.
Na cómoda do hall:
- 1 (uma) bolsa contendo no seu interior: 1 (um) relógio da marca ..., 1 (um) relógio da marca ..., 1 (um) relógio da marca ..., 1 (um) telemóvel da marca ... de cor branca;
No quarto de hóspedes, dentro do roupeiro:
- 1(um) relógio da marca ... n.º ...;
- 1(um) disco externo da marca ... de cor preta com respectiva bolsa;
- 1(um) disco externo da marca ... e respectiva bolsa;
- 4 (quatro) bolsas de identificação de bagagens ..., sendo três amarelas e uma preta (uma bolsa tem a identificação de ... – Rua ..., ...);
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., n.º ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (um) relógio da marca ..., ...;
- 1 (uma) embalagem de gás pimenta, modelo ....
170. Ao arguido PP na sua residência, sita na Rua ..., ..., foi apreendido:
- 1 (um) relógio de marca ..., em plástico de cor preto, sem número de registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €50,00 (cinquenta euros);
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa metálica e bracelete de plástico de cor preta, sem número de registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €80,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa metálica dourada e bracelete de borracha de cor preta, sem número de registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa metálica e bracelete metálica prateada, sem número de registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €80,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa plástica e bracelete metálica verde, sem número de registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €80,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., de caixa metálica e bracelete em pele de cor castanha, com número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €100,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., de caixa metálica e bracelete em borracha de cor preta, com número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €300,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., de caixa metálica e bracelete em pele de cor castanha, com número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €250,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa e bracelete metálica, com o número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa metálica e bracelete metálica prateada, com o número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €600,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., de caixa metálica de cor dourada e bracelete preta, com o número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €160,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., de caixa metálica e bracelete de cor dourado, com número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) relógio de marca ..., de caixa metálica e bracelete em borracha de cor preta, com número de registo ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €200,00;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor preta com os IMEIS ... e ..., com a respectiva capa de protecção, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €500,00;
- Uma (1) máquina fotográfica digital de marca ..., modelo ..., de cor preta, com o n.º de série ..., com a respectiva bateria e um cartão mini SD de 1 Gb, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em €50,00;
- 1 (um) tablet de marca ..., modelo ..., de cor preta, sem número registo, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) cinto em pele da marca ..., de cor preta e castanha, com o n.º de série ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €200,00;
- 1 (um) cinto em pele da marca ..., de cor preta e castanha, com o n.º de série ..., ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €200,00;
- 1 (um) cinto em pele da marca ..., de cor preta e cinza, com o n.º de série ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €200,00;
- 1 (um) cinto em pele da marca ..., de cor preta e castanha, com o n.º de série ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €50,00;
- 1 (um) cinto em pele da marca ..., de cor preta e castanha, com o n.º de série ..., aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €50,00;
- 1 (um) boné da marca ..., castanho, com o n.º de série ..., aparentemente em bom estado de conservação, avaliado em €30,00;
- 1 (uma) mala/carteira em pele da marca ..., de cor castanha, com correia dourada, aparentemente em bom estado de conservação, avaliado em €200,00;
- 1 (uma) mala em pele da marca ..., em pele de cor preta, com correia dourada e preta, aparentemente em bom estado de conservação, avaliada em €300,00;
- 1 (um) computador portátil, marca ..., modelo ..., com n.º de série ..., com respectiva bateria, fonte de alimentação e bolsa/mala em nylon de cor preta, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) computador portátil de marca ..., modelo ..., com n.º de série ..., com respectiva bateria, fonte de alimentação e bolsa/mala em nylon de cor preta, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €150,00;
- 1 (um) computador portátil de marca ..., modelo ..., com n.º de série ..., com respectiva bateria, fonte de alimentação, aparentemente em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em €100,00;
- A quantia monetária de 93 reais, em notas do Banco Central do Brasil (1 nota de 50 reais, 1 nota de 20 reais, 1 nota de 10 reais, 1 nota de 5 reais e 4 notas de 2 reais);
- A quantia monetária de 10.000 francos, numa nota do Banco Central dos Estados de Africa do Oeste;
- A quantia monetária de 200 pesos, em notas do Banco do México (2 notas de 100 pesos);
- A quantia monetária de 5£, numa nota do Banco de Inglaterra;
- A quantia monetária de 37.650 Kwanzas, em notas do Banco Nacional de Angola (1 nota de 5000, 15 notas de 2000, 2 notas de 1000, 1 nota de 500, 1 nota de 100, e 1 nota de 50);
171. Ao arguido PP, no veículo ligeiro de passageiros, marca ..., com a matrícula ..-HC-.., foi ainda apreendido:
Na porta do condutor:
- 1 (um) talão de liquidação, emitido pelos CTT, com o n.º ..., referente ao envio de objectos no valor de €27,60, e 1 (uma) fatura/recibo com o n.º ..., emitida em nome do visado.
172. Ao arguido SS foram apreendidos na residência, sita na Estrada ..., ... ...:
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor preto e cinza, com protecção em vinil no ecrã, com o Imei: ...;
- 1 (um) relógio, marca ..., n.º série: ..., com bracelete preta;
- 1 (um) relógio, ..., n.º série: ..., com mostrador branco e com bracelete prata;
- 1 (um) relógio, marca ..., modelo ..., n.º série: ..., com bracelete preta;
- 1 (um) relógio, ..., com o n.º série: ..., com mostrador branco;
- 1 (um) relógio, ..., com o n.º série: ..., com bracelete castanha;
- 1 (um) relógio, ..., n.º série: ..., com mostrador azul;
- 1 (um) relógio, ..., com o n.º série: ..., com bracelete preta;
- 1 (um) relógio, ..., n.º série: ..., com mostrador preto;
- 1 (um) relógio, ..., n.º série: ..., com fundo preto;
- 1 (um) relógio, ..., modelo ..., n.º série: ...;
- 1 (um) iPad, marca ..., n.º série: ..., com visor branco;
- 1 (um) iPad, ..., n.º série: ..., com visor preto e estojo em pele de cor preta;
- 1 (um) par de óculos de sol, ..., com estojo em pele de cor castanha da mesma marca;
- 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca ..., modelo ..., n.º série: ..., com duas baterias e respectiva bolsa de protecção em acrílico;
- um total de 120.050 Kwanzas, em notas do Banco de Angola (4 de 5000; 28 notas de 2000; 41 notas de 1000; 5 notas de 500; 1 nota de 200; 3 notas de 100, e uma nota de 50);
173. Ao arguido VV foi apreendido na sua residência, sita na Rua ... (antigo Lote ...), ...:
- 1 (um) tablet, marca ..., modelo ..., número de serie ..., de cor preta, com a respetiva caixa;
- 1 (uma) câmara fotográfica, marca ..., modelo ..., de cor preta e azul, com a respectiva caixa;
- 1 (um) disco externo, de marca ..., número de serie ..., com a capacidade de 1TB;
- 1 (um) estojo de cor preta com a inscrição “...”, contendo no seu interior: 1 (uma) câmara fotográfica, da marca ..., modelo ...; 1(um) adaptador de cartão de memória de marca ..., de cor preta; 1(um) comando da máquina fotográfica; um stick próprio para colocar a máquina fotográfica;
- 1 (uma) tablet, da marca ..., modelo ..., S/N ..., de 8GB, de cor branca com o respectivo carregador;
- 1 (uma) coluna de som de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta e preto;
- 1 (um) relógio da marca ..., com o N/S ..., de cor branca e bracelete em pele de cor castanho;
- 1 (um) estojo de marca ..., de cor cinzento, contendo no seu interior uma Playstation portátil, de cor preta, com o N/S ..., e três compact disc´s de jogos;
- 1 (uma) tablet, da marca ..., modelo ..., de cor branca, modelo ..., com a referência ...;
- 1 (um) computador portátil, de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com o número serie ...;
- 1 (um) carregador portátil próprio para telemóvel, de marca ..., de cor branca e respetivo cabo;
- 1 (uma) balança digital, de marca ..., de cor cinzenta;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., N/S ... e com o Imei ..., de cor preto, bateria correspondente, cartão da ..., com o número ...87;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor branca, com o Imei ..., e micro cartão SD de marca ..., com a respetiva bateria e cabo de alimentação;
174. Ao arguido YY foi ainda apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ... ...:
No armário de parede:
- 1 (uma) mala de senhora de mão, da marca ..., de cor castanha, com monograma ...;
- 1 (uma) mala de senhora da marca ..., de cor verde, com saco de transporte de cor vermelha;
- 1 (um) casaco de cor preta de marca ...;
- 1 (um) casaco de cor preta com capuz de marca ...;
- 1 (um) casaco de cor azul com capuz de marca ...;
- 1 (um) casaco em pele de cor castanha de marca ...;
- 1 (um) casaco de cor preta de marca ....
Em cima do móvel de Tv:
- 1 (um) iPad, modelo ..., de cor prateada com o número ..., e 1 (uma) camara de filmar de marca ... modelo ..., com caixa estanque.
No quarto do arguido:
- 1 (um) telemóvel marca ..., modelo ..., de cor prateada, com o Imei ..., com a respectiva capa em silicone transparente, e 1 (um) telemóvel marca ..., modelo ..., de cor prateada, com o Imei ....
Numa caixa de cartão na estante:
- 1 (um) telemóvel marca ..., modelo ..., de cor dourada com o Imei ..., com o visor partido e respectiva bolsa de acondicionamento;
- 1 (um) telemóvel marca ..., modelo ..., de cor preta, com o Imei ..., e respectiva bateria sem cartão de operador;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com hastes de cor vermelha;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor preta e respectiva bolsa de transporte da mesma marca;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor preta e respectiva bolsa de transporte da mesma marca;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor preta e bolsa de transporte de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor cinza e respectiva bolsa de transporte da mesma marca;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor preta e respectiva caixa de transporte da mesma marca;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor preta e respectiva caixa de transporte da mesma marca;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor castanha e respectiva caixa de transporte da marca ...;
- 1 (uma) caixa de transporte para óculos de sol de cor preta, de marca ...;
No roupeiro:
- 1 (um) chapéu tipo baseball de cor cinza de marca ..., e 1 (um) chapéu tipo baseball de cor preta com logotipo branco da marca ...;
Numa caixa de papelão com os dizeres ...:
- 1 (um) conjunto de adornos femininos, todos da marca ..., composto por:
- 1 (um) colar em metal amarelo com pendente quadrado com pedra de cor verde, com cerca de 45 cm de comprimento:
- 1 (uma) pulseira em metal amarelo com pendente quadrado com pedra de cor verde, com cerca de 20 cm de comprimento;
- 1 (um) par de brincos em metal amarelo com pendente quadrado com pedra de cor verde;
- 1 (um) anel em metal prateado com vários brilhantes incrustados;
- 1 (uma) corrente com mosquetão em metal amarelo da marca ... com 44 cm de comprimento;
- 1 (um) par de botões de punho em metal prateado com círculo preto da marca ...;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., com o número ..., com hastes de cor branca e adornos dourados e caixa de transporte da marca ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor laranja e preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor castanha, com o número ..., com etiqueta da marca;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor castanha com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor azul, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor castanha, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em metal prateada com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor laranja com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta, com o número ...;
- 1 (um) relógio de senhora, marca ..., sem número visível, com bracelete prateada;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., sem bracelete sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor preta, com número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em metal dourado, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em metal de cor prateada, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ... (com fotografia de criança no visor), com bracelete de cor preta, sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor preta, com o número ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete de cor branca, sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com bracelete de cor preta sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete tipo lego multicolor, sem número visível;
- 1 (um) relógio de marca ..., adornado com brilhantes, com bracelete em metal prateado, sem número, e bolsa em veludo de cor verde de marca ..., com o número inscrito ...;
- 1 (um) cinto de marca ..., de cor preta;
- 1 (um) par de óculos de marca ... com o número ..., com hastes de cor castanha;
- 1 (um) arnês de peito próprio para máquina de filmar ..., e 3 (três) cabos com carregador de viagem com o número ...;
- 1 (uma) mala de senhora de marca ..., de cor castanha com monograma ...;
- 1 (uma) mala de senhora de mão, de marca ..., de cor castanha, com monograma ...;
- 1 (um) cinto de marca ..., de cor castanha com monograma ...;
- 1 (uma) pochete de mão, de marca ..., de cor castanha, com monograma ...;
- 1 (uma) bolsa de mão, de marca ..., de cor dourada;
- 1 (uma) bolsa de mão de marca ..., de cor vermelha, com respectivo certificado de garantia no interior;
- 1 (uma) mala de senhora de marca ..., de cor preta;
- 1 (uma) mala de senhora, de marca ..., de cor vermelha;
- 1 (uma) bolsa de cor preta, contendo no seu interior uns auscultadores, de marca ..., de cor vermelha;
- 1 (um) cinto de marca ..., de cor preta com monograma ..., com o número ...;
- 1 (um) telemóvel marca ..., modelo ..., de cor branca com o IMEI ..., e respectiva bateria e bolsa de acondicionamento;
175. Ao arguido BBB foi apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
- 1 (um) iPad, da marca ..., com o N/série ..., na respectiva caixa e com cabo USB;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ...;
No escritório no guarda-fato, no interior de uma gaveta:
- 1 (uma) nota de € 100,00; 30 (trinta) notas de € 50,00; 15 (quinze) notas de € 20,00.
176. Ao arguido WWWW foi apreendido na sua residência, sita na Avenida ..., ... (lote ...24), ...:
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ..., e com o PIN ..., contendo um cartão SIM da operadora ..., com o número ...89, e respectiva bolsa de protecção;
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., com o Imei ... e com o ..., e código de bloqueio de ecrã ..., contendo um cartão SIM da operadora ..., com o número ...73, e respectiva bolsa de protecção.
No quarto, dentro do roupeiro:
- 1 (um) estojo de cor preta de marca ..., contendo no seu interior:
- 1 (um) revólver sem marca, com punho de madeira, sem número de série e respectivo coldre;
- 1 (uma) pistola de marca ..., de calibre 6.35, com o número de série ..., respectivo carregador, coldre de cor preta de marca ..., modelo ...;
- 1 (uma) caixa com 50 munições calibre 6.35, de marca ...;
- 1 (uma) caixa com 30 munições calibre 6.35, de marca ...;
- 1 (uma) caixa com 50 munições calibre 6.35, de marca ...;
- 11 (onze) munições calibre 6.35, de marca ...;
- 1 (uma) faca de marca ..., com o comprimento de lâmina de 7.5cm, e 11cm de comprimento de cabo;
- 1 (um) estojo de cor preta de marca ..., contendo no seu interior:
- 1 (uma) arma de ar comprimido calibre 4.5 de marca ..., de cor preta;
- 4 (quatro) sacos contendo no seu interior várias esferas/chumbos;
- 20 (vinte) cápsulas de CO2 (ar comprimido) de 12 gramas, de marca ...;
- 1 (um) adaptador para arma de ar comprimido com 2 componentes (ponto de mira e silenciador).
Num dos compartimentos do roupeiro:
- 1 (um) saco de marca ..., de cor bege:
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor bege;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de homem;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de senhora;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de homem, tamanho pequeno;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de senhora;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de senhora, tamanho grande;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor preta de senhora;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha com padrão de senhora porta documentos/porta-moedas;
- 1 (um) porta-moedas de marca ..., de cor castanha com padrão;
- 1 (um) saco/mala de cor cinza de marca ...;
- 1 (um) saco/mala de cor preta/verde/branco de marca ...;
- 1 (uma) mala de senhora de marca ..., em pele de cor castanha;
- 1 (uma) mala de senhora de marca ..., em pele de cor preta;
- 1 (uma) Mala de senhora de marca ... em pele de cor bege com padrão;
- 1 (uma) carteira de documentos de cor preta em pele de marca ...;
- 1 (uma) carteira de documentos de cor preta em pele de marca ...;
- 1 (uma) carteira de documentos de cor preta em pele de marca ...;
- 1 (uma) carteira de documentos de cor preta em pele de marca ...;
- 1 (uma) carteira de documentos de cor preta em pele de marca ...;
- 1 (um) porta-moedas de cor preta de marca ...;
- 1 (um) porta-documentos de cor castanha em pele de marca ...;
- 1 (uma) carteira/bolsa de objectos de senhora de cor de rosa em tecido de marca ...;
- 1 (uma) carteira/bolsa de objectos de senhora de cor preta em tecido de marca ...;
No interior do referido roupeiro num cofre:
- 1 (um) estojo em pele de cor preta de marca ..., contendo no seu interior 3 canetas de cor preta com pormenores dourados;
- 1 (um) estojo em pele de cor preta de marca ..., contendo no seu interior 3 canetas de cor preta com pormenores prateados e com tipo diamante de cor azul;
- 1 (um) estojo em napa de cor castanha com padrão bege de marca ..., com 4 canetas, sendo uma de cor transparente com pormenores em prata, de marca ..., com o n.º ..., outra de cor transparente com pormenores dourados de marca ..., com o n.º ..., e duas canetas de cor preta de marca ....
No Escritório:
- 2 (duas) caixas de creme de corpo de marca ..., de 150ml, acondicionadas nas respectivas embalagens;
- 1 (um) estojo de marca ..., contendo no seu interior 8 cartões de memória da mesma marca (3 de capacidade 64Mb, 4 de capacidade 128 Mb, e 1 de capacidade 16Mb);
- 1 (uma) caixa em plástico transparente contendo no seu interior:
- 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 512Mb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 512Mb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 256Mb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 128Mb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 4Gb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade desconhecida; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 1Gb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 1Gb; 2 (duas) pen´s de marca ... capacidade desconhecida; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 4Gb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade 512Mb; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade desconhecida; 1 (uma) pen de marca ..., capacidade desconhecida; 1 (um) cartão de memória mais adaptador de marca ..., com capacidade de 256Mb; 2 (dois) cartões de memória mais adaptadores de marca ..., com capacidade de 512Mb; 1 (um) cartão de memória mais adaptador de marca ..., com capacidade de 128Mb; 1 (um) cartão de memória mais adaptador de marca ..., com capacidade de 512Mb; 1 (um) cartão de memória mais adaptador sem marca com capacidade de 1Gb; 1 (um) cartão de memória de marca ... com capacidade de 128Mb; 1 (um) cartão de memória de marca ..., com capacidade de 512Mb; 1 (um) cartão de memória de marca ..., com capacidade desconhecida; 1 (um) cartão de memória de marca ..., com capacidade de 64Mb; 1 (um) cartão de memória sem marca com capacidade de 16Mb;
177. Ao arguido EEE foi apreendido na sua residência, sita na Urbanização ..., ...:
- (uma) máquina fotográfica da marca ..., com o número de série ..., cor preta, com cartão de memória de 2 Gb, alojada no estojo da marca ..., de cor preto;
- 1 (um) estojo de cor preta, contendo um par de óculos de marca ..., com o número (inscrito numa haste) 084;
- (uma) coluna portátil de cor preta, de marca ..., com o número ...;
- 1 (um) relógio para homem, de marca ..., com o n.º ..., de cor preto e laranja;
- (um) relógio para homem, de marca ..., de metal prateado;
- (um) relógio para mulher, de marca ..., de cor dourada, com bracelete em pele de cor castanha;
- (um) relógio para mulher, de marca ..., com o n.º ..., de metal prateado;
- (um) relógio para homem, sem braceletes, de marca ..., em metal prateado;
- 1 (um) relógio para homem, de marca ..., com o n.º ..., de cor preto;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor dourado, com uma capa protectora em silicone transparente, sem marca, com o IMEI ..., com o cartão da ..., referente ao número ...80, e respectiva bateria e 1 (um) iPod, de cor verde, com capacidade para 4 Gb, com o número de série ..., que detinha no veículo ligeiro de passageiro matrícula ..-..-RT, marca ..., modelo ..., no interior do porta-luvas.
178. Ao arguido KKK foi ainda apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
Nas gavetas da cómoda:
- 1 (uma) nota de €500,00, 3 (três) notas de €100,00, 20 (vinte) notas de €50,00, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) notas de €20,00, e 10 (dez) notas de €10,00;
- 1 (um) par de óculos de cor preta de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor castanho de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor prateado de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor preta de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor preta de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor preta de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) par de óculos de cor cinzento de marca ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., com pulseira em pele de cor castanha;
- 1 (um) relógio de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ... prateado, modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ... preto, modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., modelo ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., acondicionado na respectiva caixa;
- 1 (um) auscultadores de marca ..., de cor preta;
- 1 (um) auscultadores de marca ..., modelo ..., de cor vermelho;
- 1 (um) tablet de marca ..., modelo ..., com o número de série ..., com respectiva capa colorida;
- 1 (um) iPod, modelo ..., com o número de série ..., de cor cinzento;
- 1 (um) iPod, de cor rosa, com cabo USB;
- 1 (um) powerbank de marca ..., modelo ...;
- 1 (uma) máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., com o número de série ..., de cor vermelha, acondicionada numa bolsa preta de marca ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ..., com respectiva bateria;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ..., com respectiva bateria e capa de marca ...;
- 1 (um) anel em metal de cor prateado, em forma de folha, assinalado com a letra “A”;
- 1 (um) anel em metal amarelo, com brilhantes, assinalado com a letra “B”;
- 1 (um) anel em metal amarelo, com duas marcas de cor preta, assinalado com a letra “C”;
- 1 (um) anel em metal amarelo, com um brilhante, assinalado com a letra “D”;
- 1 (um) fio em metal amarelo, com pendente em forma de coração com fundo verde, em metal amarelo, assinalado com a letra “E”;
- 1 (um) fio em metal amarelo, com pendente em forma de bola, em metal amarelo, assinalado com a letra “F”;
- 1 (um) fio em metal amarelo, com pendente em forma de triângulo, em metal amarelo, assinalado com a letra “H”;
- 1 (uma) pulseira da pandora, com dezasseis contas, assinalado com a letra “I”;
Na mesa-de-cabeceira:
- 1 (uma) nota com o valor facial de 2.000 (dois mil francos), do Banco Nacional do Ruanda;
- 1 (uma) nota com valor facial de 1.000 (mil francos) e 2 (duas) notas com o valor facial de 500 (quinhentos francos) do Banco da República do Burundi;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 2.000 (dois mil Xelim) do Banco da Tanzânia;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 200.000 (duzentos mil dongs) do Banco do Vietname;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 100, 1 (uma) nota com o valor facial de 50, e uma nota com o valor facial de 20 (vinte), do Banco de Magreb;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 1.000 (mil Kwanzas), 1 (uma) nota com o valor facial de 500 (quinhentos Kwanzas), e 1 (uma) nota com o valor facial de 200 (duzentos Kwanzas) do Banco Nacional de Angola;
- 8 (oito) notas com o valor facial de 1000 (mil xelim), 1 (uma) nota com o valor facial de 200 (duzentos xelins), 1 (uma) nota com o valor facial de 100 (cem xelim) e 1 (uma) nota com o valor facial de 50 (cinquenta xelim) do Banco Central do Quénia;
- 2 (duas) notas com o valor facial de 50.000 (cinquenta mil won), 2 (duas) notas de 10.000 (dez mil won), 1 (uma) nota com o valor facial de 5.000 (cinco mil won) e 3 (três) notas com o valor facial de 1.000 (mil won) do Banco da Coreia;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 10 (dez sol) do Banco Central da Reserva do Perú;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 5.000 (cinco mil dobras) do Banco Central de São Tomé e Príncipe;
- 1 (uma) nota com o valor facial de 10.000 (dez mil francos CFA) e 2 (suas) notas com o valor facial de 1.000 (mil francos CFA) do Banco Central dos Estados da Africa Oeste;
No bolso do fato de treino pertencente a KKK:
- 49 (quarenta e nove) notas de €20,00 (vinte euros), perfazendo um total de €980,00.
179. No interior do cacifo n.º ..., atribuído aos arguidos KKK e HHH, foi apreendido no seu interior 1 (uma) etiqueta de bagagem da companhia aérea ..., contendo a seguinte inscrição: ..., ..., ...92, ...@yahoo.fr.
180. Ao arguido HHH foi também aprendido na sua residência, sita na Rua ..., Bairro ..., Zona ...:
No quarto:
- 750 (setecentas e cinquenta) notas de €20,00, do BCE, que se encontravam no interior de uma caixa de papel no interior do guarda-fatos, agrupadas em molhos de cinquenta notas;
- no interior de uma caixa que se encontrava na estante do quarto, encontrava-se diverso dinheiro estrangeiro, nomeadamente: do Banco do Vietname, 7 (sete) notas de 10.000 dong; 2 (duas) notas de 20.000 dong; 2 (duas) notas de 5.000 dong; 1 (uma) nota de 200.000 dong; 1 (uma) nota de 50.000 dong; 1 (uma) nota de 2.000 dong; 2 (duas) de 1.000 dong; 1 (uma) nota de 20 dólares americanos; e do Banco da Tailândia, 3 (três) notas de 20 baht; 1 (uma) nota de 50 baht; 1 (uma) de 100 baht, e 1 (uma) de 500 baht.
Na cómoda:
- 1 (um) iPad, 16 GB, modelo ..., n.º serie ..., com capa de marca ... de cor preta e com teclado;
- 1 (uma) capa de telemóvel de cor vermelha, própria para modelo ....
Na gaveta da cama:
- 1 (um) GPS marca ..., com o n.º serie ..., com respetivos cabos e bolsa;
- 1 (um) disco externo de marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., de cor preta, com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., de cor dourada, com o número rasurado;
- 1 (um) relógio de marca ... de cor azul, com a gravação “...”;
- 1 (um) tablet de marca ..., modelo ..., com bolsa de cor creme;
- 1 (um) tablet de marca ..., modelo ..., serie n.º ....
Em cima da mesa do computador:
- 1 (uma) caneta de marca ..., de cor preta, com brilhantes;
- 1 (uma) marca fotográfica de marca ..., de cor rosa, com o n.º de serie ...;
- 1 (um) IPOD, modelo ..., com n.º de serie ...;
- 1 (uma) câmara ..., modelo ..., com o IC: ... com comando e bateria;
- 1 (uma) coluna portátil, marca ..., modelo ..., N IC:..., de cor branca.
181. O arguido LLL detinha ainda na sua residência, sita na Rua ..., ..., na zona da Quinta ..., os seguintes artigos que lhe foram apreendidos:
Quarto de Arrumos, no interior do armário:
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor cinza, com a etiqueta do preço aposta;
- 1 (uma) caixa de botas de senhora em couro de cor preta, correspondente ao n.º 36, de marca ...;
- 1 (uma) caixa com a inscrição “...”, contendo no seu interior o referido aparelho de marca ...;
- 1 (uma) mala de senhora de cor preta, de marca ...;
- 1 (uma) mala de acondicionamento de computador portátil, com o respectivo computador portátil no seu interior, da marca ..., modelo ..., com o n.º de série: ...;
- 1 (uma) mala de marca ..., de cor castanha;
- 1 (uma) caixa de cor cinzenta com a inscrição “...”, contendo no seu interior um fio em couro, com um pendente (colar);
- 1 (uma) caixa de acondicionamento de marca ..., com um relógio no seu interior de marca ..., modelo ...;
- 1 (uma) mala de senhora de cor castanha de marca ...;
- 1 (uma) mala de senhora de cor verde, de marca ..., com a etiqueta do preço aposta;
- 1 (uma) caixa de cor preta contendo no seu interior diversos relógios, concretamente: um relógio de marca ... de cor branca; um relógio de marca ... de cor branca; um relógio de marca ... de cor roxo; um relógio de marca ..., modelo ... de cor branca; um relógio de marca ..., modelo ... de cor branca e prateado; um relógio de marca ...; um relógio de marca ... de cor prateado; um relógio de marca ...; um relógio de marca ...; e um relógio de marca ..., de cor preta;
- 1 (uma) caixa de acondicionamento de calçado de marca ..., com umas sandálias de senhora de cor castanha, correspondente ao n.º 38 no seu interior;
- 1 (uma) caixa de sapatos de marca ..., contendo no seu interior um par de botas de homem de cor castanha correspondente ao n.º 41;
- 1 (uma) caixa de sapatos de marca ..., contendo no seu interior um par de sandálias de senhora da mesma marca, correspondente ao n.º 38;
- 1 (uma) caixa de sapatos de marca ..., a qual se encontrava selada;
Sala de Estar:
- em cima do aparador, foi encontrado 1 (um) tablet de marca ..., modelo ..., com o n.º de série ....
Cozinha (na 4.ª gaveta do móvel da cozinha):
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., de cor preta, com o Imei n.º ...;
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., de cor cinza, com o Imei n.º ...;
- 1 (um) telemóvel de Marca ..., modelo ..., de cor azul, com o Imei n.º ....
182. Ao arguido OOO foi ainda apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
Na Sala de Estar:
- 2 (duas) máquinas fotográficas digitais, ..., ...;
- 1 (um) relógio, ..., cor Branca, c/riscas pretas;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes pretas;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes pretas;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes castanhas;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes pretas;
- 1 (um) relógio, ..., de cor cinza e dourado, com braceletes castanhas;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (uma) máquina fotográfica digital, ..., dentro da respectiva bolsa preta;
No Quarto:
- 1 (um) telemóvel, ..., ..., n.º série: ..., pin: ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes castanhas;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (uma) caixa de relógios de colecção, com sete relógios no interior;
- 1 (uma) Caixa de relógios de colecção, com nove relógios no interior;
- 1 (uma) caixa de relógios de colecção, com oito relógios no interior;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor preta;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes de cor preta;
- 1 (um) Relógio, ..., ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes de cor preta;
- 1 (um) relógio, ..., ...;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ..., ..., com braceletes de cor preto;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor preta;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor preta;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor azul-escuro;
- 2 (dois) relógios, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor cinza, com partes amarelas;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor azul-escuro;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor azul, com adornos de cor cinza;
- 1 (um) relógio, ...;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor castanha;
- 1 (um) relógio, ..., com braceletes de cor verde;
- 1 (um) fio, ..., com pendente;
- 1 (um) fio, com pendente em forma de mocho;
- 1 (um) fio, com pendente em forma de banana;
- 1 (um) fio, em forma de terço (encontrado no quarto do arguido);
- 1 (uma) caixa.
183. Ao arguido RRR foi também apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
- 1 (um) PC portátil de marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ..., com o cartão telefónico ...76;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., com o Imei ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ...;
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o Imei ..., e cartão micro SD no interior;
- 1 (uma) máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., com o número de série ..., com cartão de memória;
- 1 (um) disco rígido portátil, de marca ..., com o número de série ..., com o respectivo cabo;
- 1 (um) rádio walkie talkie, marca ..., modelo ..., com o número de série ...;
- 1 (um) iPod, marca ..., com o número de série ..., de cor rosa, com respectivo carregador e auricular;
- 1 (uma) máquina de barbear de viagem sem marca, USB shaver, modelo ..., na respectiva caixa;
- 1 (uma) pen drive, marca ..., de cor azul de 8GB;
- 1 (uma) pen drive, marca ..., de cor azul de 4GB;
- 1 (uma) pen drive, de marca ..., de cor preta de 8GB;
- 1 (uma) pen drive, de marca ..., de cor branca de 16 GB;
- 1 (um) GPS de marca ..., com número de série ..., com respectivos cabos de isqueiros e USB no respectivo saco;
- 1(um) cabo auricular ...;
- 1 (um) cabo de dados de marca ...;
- 1 (um) cabo de dados sem marca;
- 1 (um) carregador de telemóvel de marca ...;
- 1 (um) walkie talkie de marca ..., modelo ... de cor azul;
- 1 (um) par de óculos de sol de maraca ..., e respectiva caixa;
- 2 (dois) pares de óculos de sol de marca ..., e respectivas caixas;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ... e respectiva caixa;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ..., e respectiva caixa;
- 1 (um) par de óculos de marca ..., e respectiva caixa;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ... e respectiva caixa;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ...;
- 1 (um) para de óculos de sol de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de sol de marca ...;
- 2 (duas) malas de senhora de marca ..., de cor preta;
- 1(uma) mala de senhora de marca ..., de cor castanha;
- 1 (um) cinto de homem de marca ..., com o número de série ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., número de série ..., com bracelete em pele de cor preta;
- 1 (um) relógio de marca ..., com bracelete em plástico danificado;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete em pele de cor branca;
- 1 (um) relógio ..., modelo ..., com bracelete em pele de cor branca;
- 1 (um) relógio sem marca com bracelete de plástico de cor branca;
- 1 (um) relógio de marca ..., com o n.º série ..., com bracelete de plástico de cor preta;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete metálica prateada;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete metálica dourada;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete metálica dourada;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete metálica dourada;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ilegível, com brilhantes e bracelete metálica dourada;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete de plástico de cor laranja;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete em pelo de cor castanha;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete de plástico de cor preta;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete em pele de cor preta;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete em pele de cor preta;
- 1 (um) relógio de marca ..., n.º série ..., com bracelete em pele de cor preta;
- 1 (uma) caixa porta-relógios, com o exterior em pele de cor castanha e o interior em veludo de cor laranja;
- 1 (um) anel, redondo em ouro amarelo;
- 1 (um) anel, redondo, em ouro amarelo com brilhantes.
184. Ao arguido UUU foi apreendido ainda na sua residência, sita na Rua ..., ..., em ...:
No interior do quarto do casal foi encontrado e apreendido:
- 1 (uma) máquina fotográfica de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com o n.º de serie ..., com a respectiva bolsa de transporte;
- 1 (uma) câmara de filmar de marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com caixa estanque, bem como o respectivo tripé;
- 1 (um) canivete suiço, de marca ..., de cor vermelha, com a respectiva bolsa de transporte de cor preta;
- 1 (um) iPod, com o n.º de serie ...;
- 1 (um) relógio de pulso, de marca ..., com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de pulso de marca ..., com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de pulso de marca ..., com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de pulso de marca ..., com o n.º ...;
- 1 (um) relógio de pulso de marca ..., com o n.º ...;
- 1 (um) leitor de MP3, de marca ..., de cor vermelha;
- 1 (um) cartão de memória Sdhc, de marca ..., com 8Gb de capacidade;
- 1 (um) tablet de marca ..., de cor cinza;
- 1 (uma) Playstation portátil, de cor preta, com o n.º de serie ...;
- 1 (um) computador portátil, de marca ..., modelo ..., com o n.º de serie ilegível;
- 29 (vinte e nove) notas com o valor facial de 1.000, de origem/nacionalidade desconhecida;
- 6 (seis) notas com o valor facial de 500, de origem/nacionalidade desconhecida;
- 6 (seis) notas com o valor facial de 200, de origem/nacionalidade desconhecida;
- 1 (uma) Playstation portátil, de cor branca, com o n.º de serie ....
185. Ao arguido UUU foi ainda apreendido 1 (um) relógio de pulso ..., modelo ..., com o n.º ..., que guardava no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-JB-.., marca ....
186. Ao arguido XXX foi também apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
Na Sala:
- no chão, junto ao sofá, um ..., com o Imei ...;
- no chão, atrás do sofá, um telemóvel ..., com o Imei ...;
- no chão, numa caixa, um cartão micro SD, 2GB, Marca ..., com a respectiva caixa e adaptador;
- no chão, dentro de um saco, uma pen 32GB, marca ...;
Na cozinha:
- em cima da mesa, um par de óculos de sol de marca ..., de cor preto e um par de óculos de sol, de cor preta, com a inscrição “...”;
No quarto:
- em cima da mesa de cabeceira, um par de óculos de sol de cor preta, marca ...; um par de óculos de cor preto marca ...; e um relógio de marca ..., de cor cinza e amarelo;
Na gaveta da mesa de cabeceira:
- um par de óculos de sol de marca ..., de cor preto; um par de óculos de sol de marca ..., de cor preto; um PDA, de marca ..., e um carregador;
- na cama, em cima da almofada, um telemóvel de cor branca, Marca ..., com o Imei ...;
- no interior do roupeiro, dentro de um cofre, um relógio de cor preta, com braceletes castanhas, de marca ..., um relógio de cor prateada, com braceletes pretas, de marca ..., um relógio de cor branco, com braceletes pretas, marca ..., um relógio prateado/preto, com braceletes prateados/pretas, de marca ..., e um relógio preto, com braceletes pretas, da marca ...;
- no escritório/ginásio, em cima da secretária, um iPod de 32Gb, de cor preto/prateado, com o ..., e um iPod de 64GB, com o Imei rasurado.
187. Ao arguido UUU foram ainda apreendidos 73,58 gramas de produto estupefaciente (haxixe), motivo pelo que o visado foi detido, conforme auto de detenção com o NUIPC 41/16.....
188. À arguida JJJJ foi apreendido na sua residência, sita na Rua ..., ...:
No quarto n.º ...:
- 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor dourada; 1 (uma) mala de senhora, de cor castanha, marca ...; 1 (uma) mala de senhora, de cor castanha, marca ...; 1 (uma) mala “porta-documentos”, de cor preta, usada, marca ...; 2 (duas) malas “porta-documentos”, uma de cor vermelha, outra de cor preta, usadas, de marca ...;
- 1 (um) conjunto de mala de senhora e porta-documentos, de cor beje, usada, de marca ...;
- 1 (um) conjunto de saco, mala de praia e clautch, de cor beje, usadas, de marca ...;
- 1 (um) conjunto de dois porta-documentos, de cor preto, usadas, de marca ...;
- 1 (um) conjunto de três carteiras de senhora, de cor castanha, usadas de marca ...;
- 1 (um) computador portátil, de marca ..., de cor verde e respectivo carregador;
- 1 (um) par óculos de sol, usados, de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de sol, usados, de marca ...;
- 1 (um) par de óculos de sol, usados de marca ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, n.º ...;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, dourado;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, branco;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, rosa;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, verde;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, azul;
- 1 (um) relógio de marca ..., usado, branco;
- 1 (um) relógio de marca ..., preto e prateado, usado;
- 1 (um) relógio de marca ..., branco, usado;
- 2 (duas) alianças em ouro amarelo, usadas;
- 1 (um) fio de prata de malha grossa, novo;
- 1 (um) fio de prata de malha fina, novo;
- 1 (uma) máquina alargador, de marca ...;
- 1 (uma) fieira, sem marca, própria para solidificar metal derretido;
- 1 (uma) chapa de queimação, sem marca, própria para apoiar peças de metal;
- 1 (um) motor de polir, de marca ..., próprio para polir metal;
- 1 (uma) máquina laminadora, de marca ..., própria para laminar metal;
- 1 (uma) máquina de esferas, sem marca, própria para polir metal;
- 1 (uma) bilha de gás, de cor azul de marca ..., respectiva mangueira e maçarico;
- 1 (um) motor de marca ..., próprio para lixar metal.
189. No Cacifo n.º ..., que se encontrava situado na sala denominada Zona ..., sito no piso 1 do Aeroporto ..., e que estava atribuído ao arguido AA, foi ainda apreendido 1 (um) relógio de pulso de marca ...;
190. Na sequência das buscas realizadas no Aeroporto ..., a cacifos que não se encontravam atribuídos a nenhum dos arguidos, foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos:
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 1 (um) relógio e pulso marca ..., com bracelete em pele de cor preta, de acordo com o auto de apreensão anexo;
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 1 (uma) câmara fotográfica, de marca ..., de cor castanha.
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 1 (um) prato de porcelana de cor branca e azul:
- 3 (três) saca rolhas com a inscrição “...”;
- 1 (uma) caixa selada de oferta do interior das aeronaves;
- 2 (duas) garrafas de vinho branco, marca ...;
- 2 (duas) garrafas de vinho branco ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho tinto ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho do porto ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho branco espumante ...;
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 3 (três) caixas metálicas de catering, uma com código de barras e duas sem;
- 4 (quarto) garrafas de vinho tinto ...;
- 1 (uma) garrafa espumante ...;
- 1 (uma) garrafa de espumante ...;
- 4 (quarto) packs de copos de plástico;
- 1 (uma) faca metálica;
- 1 (um) saca-rolhas.
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 1 (uma) caixa de óculos de marca ... de cor azul;
- 1 (um) par de óculos de cor escura, marca ...;
-Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 2 (duas) garrafas de vinho branco, marca ...;
- 2 (duas) garrafas de vinho tinto, marca ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho branco, de marca ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho tinto, marca ...;
- 1 (uma) garrafa de vinho tinto, marca ...;
- 1 (uma) embalagem de sumo, marca ...;
- 1 (um) frapez, de cor preta, com a inscrição “...”;
- várias de garrafas de bebida em miniatura, nomeadamente: 20 (vinte) de gin, marca ...; 8 (oito) de Whisky, marca ...; 8 (oito) de ... (Vodka); 9 (nove) de ... (Whisky); 8 (oito) de ..., 12 anos (Whisky); 11 (onze) de ...; 3 (três) ..., Licor; 3 (três) de Whisky, marca ...; 7 (sete) de ...; 2 (dois) de vinho do porto, marca ...; 2 (duas) garrafas de aguardente, ...; 9 (nove) cognhac, marca ...; 4 (quatro) de vinho do porto, marca ...;
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 1 (uma) garrafa de vinho tinto, marca ...;
- 1 (Uma) garrafa espumante, marca ...;
- 8 (oito) garrafas miniatura de gin, ...;
- 1 (uma) miniatura ..., ...;
- 3 (três) miniaturas de whisky, marca ...;
- 1 (uma) manta de cor azul, com a inscrição “...”;
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 3 (três) telemóveis: um modelo marca ..., modelo ..., com o Imei ..., de cor preta; um Acer, modelo ..., com o Imei ..., de cor cinza; e um ..., modelo ..., com o Imei ..., de cor preto.
Cacifo ... (atribuído a desconhecidos):
- 4 (quatro) garrafas de vinho tinto, sendo uma da marca ..., outra da ..., uma de ... e outra de ....
(…)
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
1. Desde data não concretamente apurada e até ao ano de 2016, os arguidos decidiram apoderar-se de bens que os passageiros transportavam nas suas bagagens, aquando do seu manuseamento, visando essencialmente artigos de informática, computadores portáteis, iPod´s, iPad´s, telemóveis, artigos em ouro ou artigos de bijuteria, vestuário, relógios, perfumes e outros bens de considerável valor, de fácil apropriação, ocultação e venda.
2. Para o efeito, os arguidos utilizavam três métodos, consoante o local onde se encontravam: designadamente, se se encontravam a efectuar o transporte das bagagens dos passageiros para o porão das aeronaves; se estavam a encaminhar as bagagens para os tapetes nos terminais de bagagem “Partidas/Chegadas”; ou, ainda, quando as transportavam durante o percurso efectuado nos trolleys (carros com contentores que transportam as bagagens) entre as aeronaves e os terminais e vice-versa.
3. Além disso, os arguidos escolhiam, preferencialmente, as aeronaves de longo curso que efectuavam escalas em ..., para impedir que se apurasse em que aeroporto a subtracção de bens e valores tinha ocorrido e consequentemente os seus autores, ou, então, visavam as aeronaves cujos voos iniciavam o seu percurso no Aeroporto ... com destino a outros países, uma vez que os passageiros apenas verificariam as suas bagagens aquando da sua chegada ao destino.
4. Assim, quando procediam ao carregamento das bagagens para a aeronave respectiva, os arguidos, propositadamente, amontoavam algumas dessas bagagens logo à entrada do acesso ao porão, formando uma barreira, de molde a impossibilitar a visão do que se passava no seu interior.
5. Após, os arguidos procediam à imobilização do tapete rolante que transportava as bagagens para o interior do porão e aí permaneciam, com as malas à sua disposição.
6. Era nesse momento que os arguidos procediam, de modo não concretamente apurado, à violação dos cadeados das bagagens e subtraíam do seu interior os bens de valor que aí encontrassem, apoderando-se dos mesmos, até ser dada ordem para encerrar a porta do porão da aeronave.
7. Noutras ocasiões, os arguidos recolhiam, do porão das aeronaves, as bagagens dos passageiros, colocando-as nos trolleys/contentores e encaminhavam-nas para os terminais de bagagem, onde teriam de as colocar no respectivo tapete do voo em causa até chegar à posse do seu legítimo proprietário.
8. Todavia, antes de procederem à descarga e colocação das bagagens no aludido tapete, os arguidos estacionavam os contentores, no sentido oposto às câmaras do sistema de videovigilância, para evitar que fosse perceptível a sua actuação e, de modo não concretamente apurado, abriam as bagagens dos passageiros e retiravam do seu interior bens de valor e facilmente transacionáveis, fazendo-os seus.
9. Ainda noutras alturas, durante o percurso de transporte das bagagens para o terminal de bagagens, os arguidos simulavam a queda de malas na plataforma para, posteriormente, a pretexto de as estarem a acondicionar, procederem à sua abertura, quebrando os cadeados que tinham apostos, fazendo seus os bens que se encontravam no seu interior.
10. Uma vez na posse de tais bens, os arguidos, dissimulando-os em mochilas ou nos vestuários que traziam, retiravam-nos do interior das instalações do aeroporto ou colocavam-nos no interior dos cacifos pessoais ou de cacifos que não estavam afectos a nenhum funcionário, onde ficavam guardados até encontrarem uma oportunidade para os retirarem do local.
11. Posteriormente, os arguidos colocavam os bens à venda em diversas páginas da internet, ou então vendiam-nos ou trocavam-nos entre si, consoante as necessidades ou a procura desses mesmos bens, por parte de terceiros que os pretendiam adquirir.
12. Acresce que, os arguidos comunicavam entre si, telefonicamente ou através dos rádios que lhes estavam adstritos, quando detectavam a presença de elementos da P.S.P. do aeroporto e que se encontravam a efectuar fiscalizações, utilizando códigos de conversação próprios, apelidando tais agentes da autoridade como “primos”, “tios”, indicando onde os mesmos se encontravam, como forma de avisar o interlocutor que teria de ter cautela no seu comportamento.
13. Uma vez na posse do iPod retirado da mala do ofendido XXXX, os referidos indivíduos, por meio não concretamente apurado, entregaram tal material informático ao arguido AA, que o fez seu.
14. As malas “...” apreendidas, foram entregues por indivíduo não identificado – que as obteve por meio não concretamente apurado e em data também não concretamente apurada – ao arguido AA, por valor não concretamente apurado, mas inferior ao seu valor real.
15. O arguido AA detinha na sua posse os aludidos artigos com o intuito de os vender a quem o contactasse para tal, mediante a entrega de uma contrapartida monetária.
16. O arguido AA tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático – iPod da ... – poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado e proceder à sua devolução ou à sua entrega no “Lost & Found” do Aeroporto ....
17. Não obstante, o arguido, apesar de saber que tal iPod seria proveniente da violação de uma bagagem de porão de algum passageiro, não se absteve de o deter para seu uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
18. O arguido AA era conhecedor da proveniência ilícita do objecto (iPod) que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, tanto que o equipamento se encontrava a ser usado pelo próprio, como se de um equipamento de sua propriedade se tratasse.
19. Acresce que o arguido AA tinha perfeito conhecimento que as malas ... eram genuínas e que eram de proveniência ilícita e, não obstante, não se coibiu de as deter na sua posse, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
20. O arguido AA detinha na sua residência os aludidos artigos, quer para seu uso pessoal ou da sua família, quer para vender a quem o contactava, bem sabendo que tais artigos eram provenientes de crimes contra o património.
21. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
22. O arguido DD, no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., procedeu ao carregamento da aeronave que efectuou o voo da Companhia Aérea TAP-..., que partiu de ... com destino a ....
23. Na sequência do supra descrito plano, o arguido DD, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem do passageiro YYYY e retirou do seu interior os aludidos artigos.
24. Uma vez na posse de tais objectos, o arguido DD levou para a sua residência o computador da marca ..., modelo ..., de cor cinzenta, com o número de série ..., um iPad ..., e a mala de senhora, da marca ..., genuína, de cor bege, entregando este último artigo à sua companheira, à data, a arguida JJJJ.
25. O arguido DD, ao aproveitar-se, no exercício das suas funções, do acesso às bagagens de porão dos passageiros, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ao apropriar-se de artigos que sabia não lhe pertencerem, causando ao seu legítimo proprietário um prejuízo patrimonial.
26. A arguida JJJJ residia com o arguido DD e tinha perfeito conhecimento das características e da genuinidade da bolsa de senhora ..., que lhe havia sido dada pelo seu companheiro, que este não tinha meios monetários para adquirir e que seria proveniente de furto das bagagens dos passageiros no Aeroporto ....
27. Não obstante, a arguida JJJJ ter conhecimento da proveniência ilícita do aludido artigo, não se absteve de o deter, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
28. Mais sabiam os arguidos DD e JJJJ que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
29. No dia 1 de Junho de 2016, os arguidos DD e GG, no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., procederam ao carregamento da aeronave que efectuou o voo da companhia aérea TAP-..., que partiu de ... com destino ao ....
30. Na sequência do supra descrito plano e em conjugação de esforços, os arguidos DD e GG, que trabalhavam em equipa e eram conhecidos entre os seu pares como “o gang da ...”, durante o processo de manuseamento das bagagens, e de modo não concretamente apurado, abriram a bagagem da passageira ZZZZ e retiraram do seu interior os aludidos artigos.
31. Uma vez na posse de tais artigos, o arguido DD levou-os para a sua residência.
32. Os arguidos DD e GG, na sequência do plano previamente delineado, ao aproveitarem-se, no exercício das suas funções, do acesso às bagagens de porão dos passageiros, agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, ao se apropriarem de artigos que sabiam não lhe pertencerem, causando ao seu legítimo proprietário um prejuízo patrimonial.
33. Mais sabiam os arguidos que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
34. No dia 6 de Abril de 2016, os arguidos JJ e OOO encontravam-se escalados para efectuar o transporte das bagagens dos passageiros provenientes de ... para o interior do porão da aeronave, correspondente ao voo ..., que efectuou a ligação entre o Aeroporto ... e o Aeroporto ....
35. O arguido JJ encontrava-se no interior da aeronave, dentro do bulk, local onde as bagagens são manuseadas, enquanto que o arguido OOO se encontrava a efectuar o carregamento dos contentores e bagagens da placa para o interior do porão.
36. Na sequência do plano previamente delineado, os arguidos JJ e OOO, no exercício das suas funções e aproveitando o facto de estarem incumbidos de manusear as bagagens de tal voo, decidiram quebrar o cadeado da mala de viagem de AAAAA, a fim de daí retirarem e fazerem seus bens de valor, o que fizeram por meio não concretamente apurado.
37. Uma vez aberta a referida bagagem, os arguidos apoderaram-se do telemóvel ..., com as características supra descritas, tendo o arguido DD ficado com tal aparelho na sua posse.
38. Após, em 18 de Abril de 2016, o arguido JJ enviou uma mensagem ao arguido DD, informando-o que tinha na sua posse um telemóvel, fornecendo-lhe as características do mesmo e o respectivo Imei (...), solicitando-lhe que o fosse buscar ao interior do seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado no parque do Aeroporto ..., para que o vendesse.
39. Nesta sequência, no dia 24 de Abril de 2016, o arguido DD deslocou-se ao Aeroporto ... e ao veículo do arguido JJ e daí retirou o aludido telemóvel para proceder à sua venda no site da “...”.
40. O arguido JJ combinou ainda com o arguido DD, o pagamento de uma comissão, de valor não concretamente apurado, ficando este arguido incumbido de se socorrer de indivíduo não identificado para proceder ao seu desbloqueio.
41. Pela venda do referido telemóvel, os arguidos JJ, OOO e DD de comum acordo, combinaram não só a comissão que pela venda cabia a cada um deles, mas também o montante monetário que teriam de dar ao referido indivíduo que teria de proceder ao desbloqueio de tal aparelho.
42. No dia 5 de Maio de 2016, o arguido RRR contactou os arguidos JJ e DD, manifestando interesse em comprar o aludido telemóvel para o oferecer ao seu irmão, por valor não concretamente apurado.
43. Todavia, uma vez na posse do aludido telemóvel, o arguido RRR, após ter verificado que o dito aparelho se encontrava bloqueado, devolveu-o ao arguido JJ, tendo procedido à sua entrega em local não concretamente apurado.
44. Em circunstâncias que se desconhecem, tal telemóvel foi entregue ao arguido XXX, que, sabendo que o mesmo era fruto da violação de uma bagagem de um passageiro, o fez seu.
45. Os arguidos DD e OOO, na sequência do plano previamente delineado, ao aproveitarem-se, no exercício das suas funções, do acesso às bagagens de porão dos passageiros, agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, ao se apropriarem de artigos que sabiam não lhe pertencerem, causando ao seu legitimo proprietário um prejuízo patrimonial.
46. O arguido DD ao aceitar vender o telemóvel e colocar o anúncio de venda do mesmo no site da ..., tinha perfeito conhecimento que o mesmo era proveniente de um furto realizado no interior de uma bagagem de um passageiro pelos arguidos JJ e OOO e, mesmo assim, contribuiu para a sua transmissão, colocando-o à venda e tomando providências para o desbloquear, com o intuito de obter para si, e ainda para aqueles arguidos, um benefício patrimonial que sabia que não lhe era devido e que era obtido à custa do património de outrem.
47. Acresce que, o arguido RRR tinha perfeito conhecimento que o telemóvel que pretendia adquirir ao arguido JJ era proveniente de um furto de bagagens dos passageiros do Aeroporto ... e, não obstante, não se absteve de o deter, apenas o entregando novamente ao arguido JJ por ter verificado que o mesmo não se encontrava desbloqueado e por essa razão era facilmente detectável.
48. O arguido XXX ao deter o aludido telemóvel na sua posse, tinha perfeito conhecimento das características do mesmo, e que poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
49. Não obstante o arguido ter conhecimento da proveniência ilícita do aludido artigo, não se absteve de o deter, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
50. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
51. No dia 21 de Outubro de 2015, o arguido MM encontrava-se, no exercício das suas funções, como Operador de Assistência em Escala, no Aeroporto ..., a efectuar o turno das 15h00 às 00h00, hora em que os seus colegas ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB e CCCCCC se encontravam a proceder ao descarregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para o tapete n.º 3, do terminal de bagagens.
52. A dado momento, o arguido MM dirigiu-se aos seus colegas e voluntariou-se para os ajudar na descarga do referido voo, deslocando-se para o interior do contentor que efectuava o transporte das bagagens.
53. Durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, o arguido MM abriu a bagagem da passageira BBBBB e retirou do seu interior os aludidos artigos, levando-os consigo e assim os fazendo seus.
54. O arguido MM, no exercício das suas funções, ao aproveitar-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, não se coibindo de violar a bagagem da ofendida e apropriar-se de artigos que sabia não lhe pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
55. Acresce que o arguido, apesar de saber que tal computador não lhe pertencia, não se absteve de o vender a CCCCC, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem, propósito que logrou.
56. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
57. No dia 13 de Setembro de 2015, o arguido VV e o arguido MM encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., trabalhando em equipa, a efectuar o descarregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para o tapete correspondente do terminal de bagagens. 58. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos VV e MM abriram a bagagem da passageira DDDDD e retiraram do seu interior o mencionado artigo e referida quantia monetária.
59. Uma vez na posse de tais bens, o arguido VV levou-os para sua casa, sita na Rua ..., ..., em ..., onde os guardou a fim de, mais tarde e conjuntamente com o arguido MM, proceder à sua venda e repartição dos respectivos lucros.
60. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e, em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e os valores que encontrassem no interior da bagagem da referida passageira, bem sabendo que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
61. Aliás, os arguidos, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem da ofendida e apropriar-se de artigos que sabiam não lhes pertencerem.
62. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
63. No dia 22 de Setembro de 2015, o arguido MM encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento e transporte dos contentores de bagagem dos passageiros do aludido voo para o tapete correspondente do terminal de bagagens.
64. Durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, o arguido MM abriu a bagagem do ofendido EEEEE e retirou do seu interior o mencionado artigo.
65. Uma vez na posse de tal artigo, o arguido MM levou-o para sua casa, sita na Rua ..., ..., onde o guardou a fim de posteriormente proceder à sua venda.
66. O arguido MM, no exercício da sua actividade profissional, agiu livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus quaisquer objectos e valores que encontrasse no interior da bagagem daquele passageiro, bem sabendo que que o referido disco externo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
67. Aliás, o arguido, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiu de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se de um bem que sabia não lhe pertencer, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
68. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
69. No dia 10 de Setembro de 2015, o arguido VV encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para o tapete n.º 9, do terminal de bagagens.
70. O arguido MM apesar de não se encontrar escalado para efectuar o descarregamento das bagagens do voo em causa, deslocou-se para junto do tapete onde se encontrava o arguido VV. 71. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos VV e MM abriram a bagagem do passageiro FFFFF e daí retiraram os mencionados artigos.
72. Após os arguidos terem remexido a bagagem e se terem apropriado dos aludidos bens, voltaram a colocar a bagagem no tapete n.º 9, a qual foi recolhida pelo seu legítimo proprietário.
73. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem daquele passageiro, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
74. Aliás, os arguidos, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se de artigos que sabiam não lhe pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legitimo proprietário.
75. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
76. No dia 8 de Abril de 2016, os arguidos PP e BBB encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento das bagagens dos passageiros do mencionado voo, no compartimento traseiro BKI 4 e 5, para o tapete n.º 7, do terminal de bagagens.
77. Na sequência de um plano previamente delineado e, com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos PP e BBB quebraram o fecho e abriram a bagagem da passageira GGGGG e daí retiraram os aludidos artigos.
78. Após os arguidos terem remexido a bagagem e se terem apropriado dos mencionados bens, com o intuito de os venderem e repartirem os respectivos lucros, voltaram a colocar a bagagem no tapete n.º 7, a qual foi recolhida pela sua legítima proprietária.
79. A ofendida GGGGG apenas se apercebeu que a fechadura da sua bagagem se encontrava danificada e que do seu interior tinha sido subtraída a bolsa na qual tinha guardado os aludidos bens, quando chegou à sua residência.
80. O arguido PP levou consigo o referido relógio de marca ... e ofereceu-o à sua esposa, DDDDDD.
81. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem daquela passageira, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
82. Aliás, os arguidos, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem da ofendida e apropriarem-se de artigos que sabiam não lhe pertencerem, causando um prejuízo patrimonial à sua legítima proprietária.
83. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
84. A bagagem da ofendida HHHHH encontrava-se fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade.
85. Uma vez na posse de tal iPad, e também por meio não concretamente apurado, tais indivíduos entregaram o referido artigo ao arguido SS, que o guardou para seu uso pessoal.
86. O arguido SS manteve tal iPad na sua posse, sabendo que o mesmo era proveniente de um furto, desde, pelo menos, o ano de 2014.
87. O arguido SS tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
88. Não obstante, apesar de saber que tal iPad seria proveniente da violação de uma bagagem de porão de algum passageiro, não se absteve de o deter, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção, concretizada, de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
89. O arguido SS era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, tanto que o equipamento se encontrava a ser usado pelo próprio como de um equipamento de sua propriedade se tratasse.
90. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
91. No dia 3 de Outubro de 2016, os arguidos SS e GGGG, encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo.
92. Na sequência do plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, o arguido GGGG ficou junto do exterior da aeronave a colocar as malas no tapete para que estas chegassem ao bulk do avião, onde se se encontrava o arguido SS.
93. Durante tal processo de manuseamento e quando a referida bagagem chegou ao bulk do avião, o arguido SS, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem do ofendido IIIII e daí retirou tais artigos em ouro, fazendo-os seus.
94. Após, o arguido SS dirigiu-se ao arguido GGGG e disse-lhe que tinha “urina”, nome usualmente utilizado pelo arguido para as peças em ouro, e entregou-lhe o valor de €100,00, como contrapartida pela sua colaboração de ter ficado de vigia no exterior do avião.
95. Em seguida, o arguido SS dirigiu-se a uma loja de avaliação de objectos em ouro, antiguidades e relógios, denominada ..., e aí avaliou tais artigos, vendendo-os posteriormente a um indivíduo de identidade não apurada, por valor também não concretamente apurado.
96. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e, em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
97. Aliás, os arguidos, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriarem-se de artigos que sabiam não lhe pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legitimo proprietário.
98. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
99. De modo e em data não concretamente apurada, o telemóvel que havia sido retirado ao ofendido JJJJJ foi entregue ao arguido SS, que o fez seu, guardando-o para seu uso pessoal.
100. O arguido SS manteve o telemóvel na sua posse, sabendo que o mesmo era proveniente de um furto, desde, pelo menos, o ano de 2014.
101. O arguido SS tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal equipamento, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
102. Não obstante, o arguido não se absteve de o deter para seu uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção, concretizada, de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
103. O arguido SS era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, tanto que o equipamento se encontrava a ser usado pelo próprio como se de um equipamento de sua propriedade se tratasse.
104. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
105. No dia 19 de Maio de 2016, o arguido YY encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo, estando-lhe distribuída a função de laborar no interior do porão, no bulk 5, local onde as bagagens são colocadas a granel.
106. Durante o processo de manuseamento das bagagens, o arguido YY, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem do ofendido KKKKK e daí retirou os artigos acima referidos, fazendo-os seus.
107. O arguido agiu de forma livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e valores que encontrasse no interior da bagagem daquele passageiro, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e actuava contra a vontade do respectivo dono.
108. Aliás, o arguido, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiu de violar a bagagem do ofendido e fazer seus tais bens, que sabia não lhe pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legitimo proprietário.
109. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
110. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o arguido YY, também de forma não concretamente apurada, fez seu um relógio de homem, de marca ..., original, de cor prateada, com o n.º de série ..., com o valor de € 4.350,00.
111. O arguido YY mantinha na sua posse tal relógio e tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca do mesmo, se tratava de um artigo original e de valor elevado e que poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
112. Não obstante, o arguido, apesar de saber que tal relógio seria proveniente da prática de um crime, não se absteve de o deter para seu uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção, concretizada, de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem, propósito que logrou.
113. O arguido YY era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
114. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 6 de Maio de 2008, o iPod pertencente a NNNNN foi entregue ao arguido EEE, também de modo não concretamente apurado, que o guardou e fez seu.
115. O arguido EEE manteve tal iPod na sua posse, sabendo que o mesmo tinha dono, como era evidenciado pela inscrição que aquele artigo exibia.
116. O arguido EEE tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
117. Não obstante, o arguido não se absteve de o deter para seu uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção, concretizada, de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
118. O arguido era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, tanto que o equipamento se encontrava em uso pelo próprio como de um equipamento de sua propriedade se tratasse.
119. Sabia ainda que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
120. No dia 5 de Agosto de 2015, no período compreendido entre as 17H52 e as 10H24, os arguidos KKK e HHH encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, o Aeroporto ..., a efectuar o carregamento das bagagens da tripulação do mencionado voo.
121. O arguido KKK foi o operador de assistência em escala que se encontrava no interior do bulk, ou seja, o local onde são colocadas as bagagens, trabalhando em equipa com o seu irmão HHH, que teve a função de loader, ou seja, estava encarregado de efectuar o carregamento dos contentores e bagagens da placa para o interior do bulk.
122. Na sequência de um plano previamente determinado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros ou da tripulação, durante o processo de manuseamento das bagagens, os arguidos, de modo não concretamente apurado, abriram a bagagem de PPPPP e daí retiraram o aludido relógio, fazendo-o seu.
123. Após, o arguido KKK guardou o referido artigo na sua residência, sita na Rua ..., ..., em ....
124. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e, em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem da ofendida, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
125. Aliás, os arguidos, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros/tripulantes não se coibiram de violar a bagagem da ofendida e apropriarem-se de um artigo que sabiam não lhes pertencer, causando um prejuízo patrimonial à sua legitima proprietária.
126. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
127. No dia 8 de Junho de 2015, no período compreendido entre as 09H50 e as 11H05, os arguidos KKK e HHH encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o carregamento das bagagens da tripulação do aludido voo.
128. O arguido KKK era o operador de assistência em escala que se encontrava no interior do bulk, ou seja, no local onde são colocadas as bagagens, trabalhando em equipa com o seu irmão HHH, que teve a função de loader, ou seja, estava encarregado de efectuar o carregamento dos contentores e bagagens da placa para o interior do bulk.
129. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros ou da tripulação, durante o processo de manuseamento das bagagens, os arguidos, de modo não concretamente apurado, abriram a bagagem de QQQQQ e daí retiraram o referido iPod e a quantia monetária, fazendo seus tais bens.
130. Após, o arguido KKK guardou o aludido iPod na sua residência, sita na Rua ..., ..., em ....
131. Os arguidos, na sequência do acordo estabelecido, e, em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem da ofendida, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e actuavam contra a vontade da respectiva dona, o que lograram.
132. Aliás, os arguidos KKK e HHH, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros/tripulantes, não se coibiram de violar a bagagem da ofendida e apropriarem-se do dito artigo que sabiam não lhes pertencer, causando um prejuízo patrimonial à sua legitima proprietária.
133. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
134. No dia 31 de Dezembro de 2014, no período compreendido entre as 08H38 e as 10H03, o arguido KKK encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo.
135. O arguido KKK foi o operador de assistência em escala que se encontrava no interior do bulk, ou seja, no local onde são colocadas as bagagens.
136. Durante o processo de manuseamento das bagagens, o arguido KKK, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem de RRRRR e daí retirou o mencionado iPod, fazendo-o seu.
137. Posteriormente, o arguido KKK entregou o tal equipamento ao seu irmão e arguido HHH, que o guardou na sua residência, sita na Rua ..., Bairro ..., Zona ..., em ....
138. O arguido KKK agiu livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e valores que encontrasse no interior da bagagem da ofendida, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e actuava contra a vontade da respectiva dona.
139. Aliás, o arguido KKK, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros/tripulantes, não se coibiu de violar a bagagem da ofendida e apropriar-se do dito iPod, que sabia não lhe pertencer, causando um prejuízo patrimonial à sua legítima proprietária.
140. Acresce que, o arguido HHH tinha perfeito conhecimento que o iPod que lhe havia sido entregue pelo seu irmão KKK era proveniente da subtracção de bens do interior das bagagens de porão dos passageiros que utilizavam o Aeroporto ... e, não obstante ter conhecimento que, atentas as características do equipamento que detinha, era possível aferir a identidade do seu proprietário, não se absteve de o guardar na sua residência, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
141. O arguido HHH era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, tanto que o equipamento encontrava-se em uso pelo próprio como de um equipamento de sua propriedade se tratasse.
142. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram punidas por lei penal.
143. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao ano de 2012, o arguido LLL adquiriu, desconhecendo-se se gratuita ou onerosamente, o equipamento informático retirado à ofendida SSSSS, e guardou-o no interior da sua residência.
144. O arguido LLL manteve tal iPad na sua posse, desde, pelo menos, o ano de 2014.
145. O arguido LLL tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
146. Não obstante, apesar de saber que poderia conhecer o nome da pessoa a favor de quem se encontrava registado, com vista a garantir que o havia recebido do seu legítimo proprietário, não curou de o saber.
147. Tendo em conta o tipo de objecto em causa e os seus conhecimentos, o arguido encontrava-se em condições de suspeitar da legítima propriedade da pessoa das mãos de quem recebeu o iPad, sabendo que, caso o mesmo não fosse o seu proprietário, o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
148. No dia 10 de Março de 2013, o arguido RRR encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo.
149. O arguido encontrava-se no interior do porão da aeronave onde são colocadas as bagagens, designadamente no bulk in.
150. Durante o processo de manuseamento das bagagens, o arguido RRR, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem de TTTTT e daí retirou o aludido telemóvel, fazendo-o seu.
151. A ofendida TTTTT apenas deu pela falta do equipamento quando foi abordada pelos funcionários alfandegários, que lhe solicitaram a abertura da sua bagagem.
152. Posteriormente, o arguido RRR levou consigo o telemóvel para a sua residência, sita na Rua ..., ..., no ....
153. O arguido RRR agiu livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e valores que encontrasse no interior da bagagem da ofendida, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva dona.
154. Aliás, o arguido RRR, aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiu de abrir a bagagem da ofendida e apropriar-se do dito telemóvel que sabia não lhe pertencer, causando-lhe um prejuízo patrimonial.
155. Acresce que o arguido não se absteve de o guardar na sua residência, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
156. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida punida por lei penal.
157. No dia 26 de Maio de 2009, o arguido UUU encontrava-se no exercício das suas funções, como operador de assistência em escala, no Aeroporto ..., a efectuar o descarregamento de bagagens dos passageiros das aeronaves, tendo efectuado o turno entre as 07H17 e as 16H00.
158. Durante o processo de manuseamento das bagagens, o arguido UUU, de modo não concretamente apurado, abriu a bagagem de VVVVV e daí retirou o aludido iPod, fazendo-o seu.
159. Posteriormente, o arguido UUU levou consigo o referido objecto para a sua residência, sita na Rua ..., ..., em ....
160. O arguido UUU agiu livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazer seus os objectos e valores que encontrasse no interior da bagagem do ofendido, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, o que logrou.
161. Aliás, o arguido UUU aproveitando-se da actividade profissional exercida e do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiu de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se do dito iPod, que sabia não lhe pertencer até pelo facto de o mesmo ter uma inscrição pessoal do seu legitimo proprietário.
162. Acresce que o arguido não se absteve de o guardar na sua residência, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
163. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida punida por lei penal.
164. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao ano de 2014, o arguido XXX adquiriu, desconhecendo-se se gratuita ou onerosamente, o equipamento informático que havia sido retirado ao ofendido WWWWW, e guardou-o no interior da sua residência.
165. O arguido XXX manteve tal iPod na sua posse, desde, pelo menos, o ano de 2014.
166. O arguido XXX tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
167. Não obstante, o arguido apesar de saber que tal iPod seria proveniente da prática de um crime e eventualmente da violação de uma bagagem de porão de um passageiro, não se absteve de o deter para sua uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
168. O arguido XXX era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
169. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao ano de 2014, o arguido XXX adquiriu, desconhecendo-se se gratuita ou onerosamente, o equipamento informático retirado a YYYYY, e guardou-o no interior da sua residência.
170. O arguido XXX manteve tal iPod na sua posse, desde, pelo menos, o ano de 2014.
171. O arguido XXX tinha pleno conhecimento que, atenta a natureza e a marca de tal material informático, poderia saber em que nome o mesmo se encontrava registado.
172. Não obstante, o arguido apesar de saber que tal iPod seria proveniente da prática de um crime e eventualmente da violação de uma bagagem de porão de um passageiro, não se absteve de o deter para seu uso pessoal, actuando de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção concretizada de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
173. O arguido XXX era conhecedor da proveniência ilícita do objecto que tinha na sua posse, facto esse que representou e aceitou, bem sabedo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
174. No dia 8 de Maio de 2014, no período compreendido entre as 17H29 e as 18H30, os arguidos DDDD e AAAA, encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., trabalhando em equipa, a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para aeronave.
175. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos DDDD e AAAA abriram a bagagem do ofendido e daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de €140.186.99, pertencentes a SSSS, fazendo-os seus.
176. Os arguidos DDDD e AAAA, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem daquele passageiro, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
177. Aliás, os arguidos, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
178. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
179. O arguido MMMM sabia que os relógios em causa eram provenientes da violação de bagagens dos passageiros que viajavam no Aeroporto ... e, como tal, de proveniência ilícita.
180. Não obstante saber que tais artigos tinham essa proveniência, não se absteve de os deter e encetar contactos para os vender a terceiro, com a intenção de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que esse ganho era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
181. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
182. O arguido XXX não entregou o PDA à sua entidade patronal, quando lhe foi solicitado e como era sua obrigação.
183. O arguido XXX, aproveitou-se do desempenho da sua actividade profissional como operador de assistência em escala, para fazer seu o PDA que lhe tinha sido confiado em 2011, tendo perfeito conhecimento que o devia entregar, detendo-o desta forma contra a vontade da sua empresa e sem que esta o autorizasse, causando-lhe um prejuízo patrimonial.
184. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
185. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o ano de 2014 a 14 de Julho de 2016, o arguido PPPP, também operador de assistência em escala, dedicava-se a receber os telemóveis, iPad´s, computadores portáteis, discos externos, óculos, máquinas fotográficas, câmaras de vídeo, que eram retirados das bagagens dos passageiros que passavam pelo Aeroporto ..., para posteriormente os vender, servindo de intermediário na venda dos mesmos, obtendo dessa forma comissões e ganhos monetários com a sua venda.
186. Para o efeito, o arguido PPPP era contactado pelo arguido MM, o qual lhe dava conta do material que tinha retirado do interior das bagagens dos passageiros dos voos, aos quais prestava assistência para o carregamento ou descarregamento das bagagens para as respectivas aeronaves.
187. Em data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2016, os arguidos MM e VV tinham consigo, para além de outros artigos, três telemóveis, de propriedade e cujas características não foi possível apurar, provenientes da violação das bagagens dos passageiros que viajavam no Aeroporto ....
188. Uma vez na posse de tais telemóveis, o arguido MM pediu ao arguido PPPP que angariasse alguém que estivesse interessado na compra dos ditos aparelhos.
189. Assim, no dia 12 de Janeiro de 2016, pelas 16H12, o arguido PPPP pediu ao arguido MM para tirar os autocolantes dos mesmos, transmitindo-lhe que o indivíduo que angariou os compraria por €150,00, cada um, referindo-lhe ainda que ficaria com a comissão de €50,00.
190. Nesse mesmo dia, cerca das 12H33, o arguido contactou o arguido VV, informando-o que já havia vendido o referido material e que já tinha na sua posse o dinheiro resultante da respectiva venda.
191. O arguido PPPP, ao colaborar com os arguidos MM e VV, e ao angariar terceiros dispostos a adquirir tais objectos, estava a contribuir para a sua venda, actuando de modo livre deliberado e conscientemente, bem sabendo que os telemóveis em causa eram provenientes da violação de bagagens dos passageiros que viajavam no Aeroporto ... e, como tal, de proveniência ilícita.
192. Não obstante saber que tais artigos tinham proveniência ilícita, não se absteve de encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguir um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
193. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
194. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Outubro de 2014, os arguidos SS e GGGG, encontravam-se no exercício das suas funções, como operadores de assistência em escala, no Aeroporto ..., trabalhando em equipa, a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros, designadamente dos voos ... (.../...), ... (.../...) e ... e ..., voos estes de longo curso.
195. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos SS e GGGG, abriram uma bagagem de porão despachada por um passageiro cuja identidade não se logrou apurar, e retiraram do seu interior um computador portátil, de marca ..., nodelo ..., cujo n.º de série se desconhece, mas de valor superior a uma unidade de conta.
196. Após se terem apoderado de tal computador, o arguido SS guardou-o no interior do cacifo, pertencente ao arguido GGGG, para que este o entregasse ao arguido JJ, para proceder à sua venda.
197. Tal computador foi entregue ao arguido JJ, o qual tratou de encontrar comprador para o mesmo, concretizando a sua venda no referido dia 28 de Outubro de 2014, a um indivíduo de identidade não apurada, por quantia que também não se logrou apurar e que o arguido JJ dividiu com o arguido SS.
198. Após, o arguido SS entregou ao arguido GGGG a quantia monetária de €50,00, pela colaboração que prestou para subtrair e guardar tal artigo até se efectivar a respectiva compra.
199. Os arguidos SS e GGGG, na sequência do acordo estabelecido, e, em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de fazerem seu o computador portátil que encontraram no interior da bagagem de um passageiro, bem sabendo que tal bem não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.
200. Aliás, os arguidos SS e GGGG, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem de tal passageiro e apropriar-se de tal computador que sabiam não lhes pertencer, causando um prejuízo patrimonial ao seu legitimo proprietário.
201. Por outro lado, o arguido JJ, ao contribuir, mediante contrapartida monetária, para que os demais arguidos vendessem o computador em apreço, tinha perfeito conhecimento que o mesmo era proveniente da violação de bagagens dos passageiros que viajavam no Aeroporto ... e, como tal, de proveniência ilícita.
202. Não obstante saber que tal artigo tinha proveniência ilícita, não se absteve de o deter, contribuindo para a sua venda, com a intenção de conseguir um ganho patrimonial, que logrou, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
203. Agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Também não se provou, relativamente aos pedidos de indemnização civil:
204. Em consequência da actuação dos arguidos, e ora demandados, a imagem de seriedade e lisura da demandante SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., bem como o seu bom-nome, ficaram seriamente afectadas, causando-lhe prejuízos patrimoniais.
205. Os actos praticados pelos arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, e melhor descritos nos pontos 141 a 154, dos factos dados como provados, ocorrerem nas instalações do Aeroporto ... e durante o exercício das suas funções profissionais.
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Motivação da decisão de facto.
A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º, do Código de Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).
Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Quanto à intenção criminosa do agente, voluntariedade da respectiva conduta e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Neste caso é legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei – artigo 125.º, do Código de Processo Penal (neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Évora, de 27.09.11, in www.dgsi.pt).
*
Considerando o acabado de referir quanto aos princípios fundamentais que devem nortear a apreciação da prova, serviram para formar a convicção do Tribunal, quanto à factualidade assinalada, os seguintes meios de prova: i. Por declarações:
- Dos arguidos EEE e SS, os únicos que se dispuseram a falar sobre a factualidade imputada;
- Do demandante SSSS. ii. Testemunhal:
- Depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, nomeadamente, os testemunhos dos lesados/ofendidos XXXX, GGGGG, EEEEE, IIIII, JJJJJ, PPPPP, KKKKK, QQQQQ, HHHHH, dos agentes/chefes da PSP, com participação na investigação ou em diligências de inquérito, EEEEEE, FFFFFF, GGGGGG, HHHHHH, IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN, OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT, UUUUUU, VVVVVV, WWWWWW, e das demais testemunhas arroladas pelos intervenientes processuais, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, CCCCC, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, GGGGGGG, BBBBBB, HHHHHHH (pelo Ministério Público), IIIIIII, JJJJJJJ (pela demandante/demandada), KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS, TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY, ZZZZZZZ, AAAAAAAA, BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF, GGGGGGGG, HHHHHHHH, IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL, MMMMMMMM, NNNNNNNN, OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ, e RRRRRRRR (pelas defesas dos arguidos). iii. Documental:
Toda a documentação constante dos autos principais e apensos, nomeadamente:
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1592 a 1596;
- E-mail da ... onde constam os dados de registo do iPod;
- Informação factos crime 1A, e documentos anexos, constantes no apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, de fls. 1592 a 1594 e 1600 a 1603, e 1605 a 1607;
- Autos de transcrição de intercepção telefónica do alvo ... (Apenso);
- Apenso de apreensões;
- Informação factos crime 1B, inserta no apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1600 a 1607;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1964 a 1965;
- Informação 2A e documentos anexos, constante do apenso informações factos crime;
- Documentos no apenso ...;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1964 a 1965;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1966 a 1967;
- Informação 2B e documentos anexos do apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão à residência do arguido XXX, constante de a fls. 1863 a 1864;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1865 a 1866;
- Informação factos crime 2C, e respectivos documentos anexos do apenso informações factos crime;
- Sessões telefónicas n.ºs 17750; 17751; 17755; 18203; 18204; 18205; 18384; 18386; 18770; 18771; 18787; 18788; 18793; 18794; 18796; 18797; 19913; 20361; 21818; 22819; 22820; 23535 e 23542 todas do alvo ... e ainda sessões 63601; 115613 e 123292 do alvo ..., transcritas e constantes nos respectivos apensos de transcrição;
- Auto de transcrição das sessões 95047; 95048; 95050 e 95051, a fls. 56 a 60, respeitantes ao alvo ... (arguido MM);
- Relatório de vigilância a fls. 140;
- Apenso vigilâncias I;
- Auto de apreensão a fls. 2148;
- Apenso X;
- Informação 8A e documentos anexos, constante do apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1719 a 1721;
- Informação de serviço 8B, e documentos anexos, constantes no apenso informações factos crime;
- Auto de reconhecimento de objectos, a fls. 2538 e 2539;
- Folha de suporte, a fls. 2540;
- Comprovativo de compra, a fls. 2535;
- Sessões telefónicas n.ºs. 54055 e 84441, do alvo ..., a fls. 9 e 21, do apenso transcrições (arguido MM);
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1673 a 1674;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1675 a 1679;
- Informação de Serviço 8C, e documentos anexos, constantes do apenso informação e factos crime;
- Aditamento a fls. 7;
- Emails, a fls. 3 a 10;
- Folha de suporte a fls. 11;
- Listagem do voo ..., funcionários Groundforce, a fls. 13;
- Cheklist, a fls. 14;
- Listagem de voo ..., a fls. 17;
- Auto de visionamento e reportagem fotográfica, a fls. 22 a 25, e CD, constante a fls. 26;
- Informação de serviço 8D, inserta no apenso informações factos crime;
- Auto de Denúncia, a fls. 2 a 5, do NUIPC n.º 406/16...., apenso;
- Aditamento a fls. 12 a 14, do NUIPC n.º 406/16...., apenso;
- Checklist a fls. 31, do NUIPC n.º 406/16...., apenso;
- Auto de visionamento constante de fls. 18 a 22, do NUIPC n.º 406/16...., apenso;
- Folhas de suporte relativas às fotografias dos bens subtraídos, constantes de fls. 80 a 81 do NUIPC n.º 406/16...., apenso;
- Cópia da “LDM e CPM” - Load Message e Compartement Palllet Message, a fls. 75 a 76, apenso;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1690 a 1693, apenso;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1694 a 1697;
- Auto de reconhecimento, a fls. 96 a 97, apenso;
- Documentos do “... – ...”, a fls. 86 a 92, apenso;
- Extractos bancários, a fls. 102 a 104, apenso;
- Cópia do cartão multibanco e visa, a fls. 105, apenso;
- Autos de transcrição de Intercepção telefónica do alvo ..., a fls. 32 a 36, e fls. a 24 a 26, do apenso transcrições (arguido PP);
- Informação 9A e documentos anexos, inserta no apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1707 a 1708;
- Auto de exame e avaliação, a fls. 1709;
- Lista de funcionários da Direcção de Segurança e Inspecção da sociedade Groundforce;
- Email da lesada HHHHH;
- Reserva/passagem em nome de HHHHH;
- Autos de transcrição de intercepção telefónica do Alvo ..., a fls. 1 e 2 do apenso transcrições (arguido SS);
- Informação factos crime 10ª, e documentos anexos;
- Auto de denúncia, a fls. 2, do NUIPC n.º 337/16....;
- Documento com desenho das peças furtadas a fls. 5, do NUIPC n.º 337/16....;
- Aditamento, a fls.12 e 13 do NUIPC n.º 337/16....;
- Email da listagem dos funcionários que prestaram assistência ao voo ..., a fls. 14 e 15, do NUIPC n.º 337/16....; Processo: 7006/15.3P8LSB
- Checklist, a fls. 16, do NUIPC n.º 337/16....;
- Informação factos crime 10B;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1707 a 1708;
- Email da empresa ..., apenso ...;
- Troca de emails, com JJJJJ, a fls.8;
- Informação factos crime 10C;
- Reclamação/processo FC PT SC 2016/..., “Fale Connosco da TAP”, anexa à informação de serviço 12A;
- Checklist, anexa à informação de serviço 12A;
- Cópia da compartement palllet message (mensagem de carregamento), anexa à informação de serviço 12A;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1732, Vol. VII;
- Auto de reconhecimento de objetos, a fls. 2800;
- Informação de Serviço 12A, e anexos, constante no apenso informações de serviço factos crime;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1732 a 1736;
- Email do gabinete nacional da Interpol;
- Cópia do recibo de vencimento do arguido YY, a fls. 10;
- Informação de serviço 12B, inserta no apenso informações factos crime;
- Email da ..., a fls. 2244 a 2249;
- Auto de busca e apreensão, de fls. 1775;
- Informação de serviço 15A, e documentos anexos, insertos no apenso informações factos crime;
- Auto de denúncia do apenso do NUIPC 2063/08....;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1789 a 1791;
- Auto de exame e avaliação, a fls. 1792 a 1793;
- Informação crime 16A, e documentos anexos, constante no apenso informações factos crime;
- Auto de reconhecimento de objectos, a fls. 2947 a 2949;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1789 a 1791;
- Auto de exame e avaliação, a fls. 1792 a 1793;
- Informação crime 16C, e documentos anexos, constantes no apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1789 a 1791;
- Auto de exame e avaliação, a fls. 1792 a 1793;
- Informação crime 16B, e documentos anexos, constante no apenso informações factos crime;
- Autos de busca e apreensão, constante de fls. 1797 a 1798, 1801 a 1802, e 1805 a 1806;
- Autos de exame e avaliação, de fls. 1799 a 1800, e 1803;
- Informação 17A, e documentos anexos, constantes no apenso informações factos crime;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1836 a 1838;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1839 a 1842;
- Auto de denúncia a fls. 2, do NUIPC n.º 257/13....;
- Aditamento de fls. 9 a 17, do NUIPC 257/13....;
- Relatório de análise ao exame pericial 14.47-SDF-17, inserto no apenso relatórios periciais;
- Informação factos Crime 19A, e documentos anexos, insertos no apenso informações factos crime;
- Informações da PT, a fls. 3179, e anexo à informação 19-A, do apenso factos crime;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1850 a 1851;
- Auto de exame e avaliação, a fls. 1852 e 853;
- Informação factos crime 20A, e documento anexos;
- Auto de busca e apreensão, constante de a fls. 1863 a 1864;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1865 a 1866;
- Informação de serviço 21A, e documentos anexos, constantes no apenso informações criminais;
- Auto de busca e apreensão, constante de fls. 1863 a 1864;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 1865 a 1866;
- Informação de serviço 21B, e documentos anexos, constantes no apenso informações criminais;
- Documentos anexos, constantes a fls. 4 a 10;
- Declaração da Relojoaria ..., a fls. 11;
- Fotogramas, a fls. 92 a 119;
- Listagem de intervenientes e recursos de voo ..., a fls. 120 a 123;
- Informação de serviço, a fls. 139 a 142;
- Informação de serviço, a fls. 181 a 186;
- Email trocado com a Groundforce, a fls. 187 a 189;
- Email trocado com a TAP Portugal, a fls. 190;
- Informação de serviço, a fls. 181 a 186;
- Auto de apreensão, a fls. 1624 a 1625;
- Informação de serviço factos crime 22A, e anexos, insertos no apenso informações factos crime;
- Dados dos chats extraídos do relatório Pericial ..., gravados em CD autónomo;
- Fotografia dos relógios, extraída do “chat-255”, do relatório aeroporto ...;
- Email da Groundforce, relativo ao período de férias do arguido AAAA em 2014.
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1759 a 1761;
- Documentos apresentados pela Groundforce, constantes a fls. 3222 a 3229;
- Email´s, apensos à informação 14-A;
- Folha de suporte, anexa à informação;
- Documentos constantes no apenso NUIPC 929/17....;
- Informação de serviço 14A, constante no apenso informações crime;
- Termo de entrega, a fls. 3331;
- Auto de busca e apreensão, a fls. 1863 a 1864;
- Documentos constantes no apenso, com o NUIPC 929/17....;
- Informação de serviço 21C, constante no apenso informações crime, e documentos anexos;
- Autos de transcrição de intercepção telefónica do alvo ..., a fls. 10 a 22, do apenso transcrições (arguido MM);
- Relatório de vigilância, a fls. 23 a 25, do apenso vigilâncias;
- Recursos de voo, dia 28.08.2014. v. Pericial:
- Exame Pericial n.º ..., e respectivo relatório, inserto no apenso relatórios exames periciais;
- Relatório pericial n.º ..., e respectivo relatório, inserto no apenso relatórios exames periciais;
- Exame pericial n.º ..., e respectivo relatório, inserto no apenso relatórios exames periciais;
- Relatório pericial n.º ..., e respectivo relatório, inserto no apenso relatórios de análise pericial.
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Concretamente, e numa apreciação crítica mais detalhada desses mesmos elementos probatórios, foram considerados, desde logo, os aludidos elementos documentais/periciais, com especial enfoque para os autos de notícia, de apreensão e de reconhecimento, conjugados com os depoimentos dos ofendidos, para a formação da convicção do Tribunal relativamente às características e valor dos bens/artigos descritos na acusação/pronúncia, bem como para as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram subtraídos. Com efeito, da análise conjugada de todos esses elementos probatórios não subsistiram quaisquer dúvidas quanto a essa factualidade, nomeadamente de que os actos de apropriação dos referidos bens/artigos ocorreram no Aeroporto ..., durante o processo de embarque e/ou de descarregamento das bagagens/malas de porão dos aviões.
No entanto, já no que concerne à identificação dos autores desses mesmos actos de subtracção, cumpre referir que a prova produzida no decurso da audiência de julgamento foi insuficiente para o Tribunal poder concluir, com a necessária certeza e segurança, pela sua imputação aos arguidos DD, GG, JJ, MM, PP, SS, VV, YY, HHH, KKK, OOO, RRR, UUU, AAAA, DDDD e GGGG.
É certo que os referidos arguidos eram trabalhadores da Groundforce nas datas em que os descritos actos de subtracção foram praticados, desempenhando tarefas que implicavam necessariamente o manuseamento ou, pelo menos, o contacto com as bagagens/malas dos passageiros durante o percurso das mesmas de e para os aviões. E também é incontroverso, resultando da referida prova documental, que uma parte desses mesmos objectos (subtraídos) foram encontrados na posse de alguns desses arguidos, designadamente nos seus domicílios – caso dos arguidos DD, GG, JJ, MM, SS, VV, YY, HHH, KKK, RRR, UUU, AAAA e DDDD.
No entanto, e em primeiro lugar, importa salientar que, não obstante a descrição feita na acusação/pronúncia, assente, fundamentalmente, nas informações prestadas pela Groundforce (nas “checklists”/“recursos por voo”), dando conta de um posicionamento tendencialmente fixo dos funcionários/arguidos em cada um dos aviões durante o processo de carregamento/descarregamento das aeronaves e, bem assim, de equipas formadas pelos próprios, tal não resultou claro da prova produzida no decurso da audiência de julgamento. Destarte, do depoimento das testemunhas ouvidas e que, directa ou indirectamente, também participavam ou dirigiam esse mesmo procedimento (ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, GGGGGGG, BBBBBB, HHHHHHH, KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, RRRRRRR, SSSSSSS e EEEEEEEE), resultou, pelo contrário, que esse posicionamento era muito vezes formal, sendo alterado, não apenas quanto ao avião em causa (com os funcionários a mudarem de posição nos diversos porões/compartimentos), mas também na deslocação para outros aviões, a fim de auxiliar outros colegas, sobretudo em períodos de maior movimento no aeroporto, sendo que as equipas eram formadas por determinação superior, não dependendo da vontade dos próprios funcionários.
Depois, e em segundo lugar, resultando também do depoimento das referidas testemunhas, todo o processo de descarregamento do avião até ao “tapete” (onde as bagagens/malas eram recolhidas pelos passageiros), ou o procedimento inverso, desde o check-in até à colocação das bagagens/malas no porão dos aviões, tinha a intervenção de vários funcionários – por vezes, até doze –, em diversas partes do circuito, não correspondendo à realidade a alegada acessibilidade dos referidos arguidos a qualquer parte do terminal, porquanto, existia um sector do “tapete” que apenas podia ser acedido por funcionários da ..., os quais estavam encarregados da sua manutenção.
Acresce que, e em terceiro lugar, como ainda explicitaram algumas das referidas testemunhas, o mencionado procedimento de descarregamento/carregamento era cronometrado e supervisionado, variando o tempo em função do tamanho do avião e da circunstância das malas se encontrarem acondicionadas em contentores ou serem carregadas a granel, o que, em qualquer um dos casos, não se coaduna com as imputadas condutas de escolher uma determinada bagagem, abri-la, vasculhar no seu interior por artigos de electrónica, relógios ou peças de ouro, e, após fechá-la, voltar a colocá-la naquele circuito.
Note-se a este propósito que o Tribunal não olvidou o testemunho do agente da PSP VVVVVV, o qual, confirmando o teor do auto de visionamento de fls. 22, e fotogramas subsequentes, relatou em juízo ter ficado convencido de que o funcionário aí identificado abriu intencionalmente a mala de um passageiro, remexendo no seu interior, tendo actuado com a colaboração de um outro funcionário. Ora, ainda que possamos admitir, com base nos referidos elementos probatórios, que a situação em causa tenha ocorrido no dia 10.09.2015, e que os funcionários envolvidos são os arguidos MM e VV, respectivamente, já não é possível concluirmos que houve efectivamente, nesse momento, a abertura da mala do passageiro FFFFF, nem, muito menos, a subtracção dos artigos indicados na acusação (óculos e relógio). De facto, e em bom rigor, as imagens não nos permitem concluir nesse sentido, sendo certo, também, que não foram apreendidos esses mesmos bens na posse de qualquer um dos referidos arguidos.
Diga-se, ainda, que o Tribunal não deixou de analisar, relativamente a cada uma das restantes situações envolvendo os arguidos acima identificados, os demais elementos probatórios, com particular atenção para as transcrições das intercepções telefónicas e dados impressos das conversas de Whatsapp, tendo ainda considerado as próprias declarações do arguido SS (o qual, como já referimos, se dispôs a falar no final da audiência de julgamento), e que, a propósito da situação descrita na acusação, ocorrida no dia 03.10.2016, negou a subtracção de quaisquer peças de ouro, esclarecendo que era habitual deslocar-se ao aludido “...”, para aí proceder à compra e venda de peças de ouro e moedas de sua propriedade e da família. Sucede que, para além dessa versão dos acontecimentos não ter sido infirmada por outros elementos probatórios, a alusão, no decurso dessas conversas inteceptadas, a alguns artigos de electrónica, a relógios ou a peças de ourivesaria, apenas permitiu induzir a ocorrência dos factos, mas não em moldes suficientemente capazes de criarem no Tribunal um juízo de certeza e verosimilhança sobre a autoria da factualidade em análise.
A este propósito, dir-se-á que à luz do princípio da investigação reinante no processo penal [aflorado nos artigos 323.º, alínea a), e 340.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal], que “obriga” em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição dos arguidos: “um non liquet na questão da prova (...) tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, pág. 145; cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/1998, in B.M.J., n.º 473, pág. 133 a 147, de 16/03/1994, in C.J., Tomo II, pág. 183 e de 15/12/1982, in B.M.J., n.º 322, pág. 281 a 284).
Ora, a persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em julgamento – ou a ausência de uma qualquer convicção firme, como se deixou atrás demonstrado – não pode deixar de fazer funcionar aqui, ao nível da valoração da prova, o citado princípio in dubio pro reo, dando-se consequentemente como não provada a autoria dos actos de subtracção imputados aos arguidos.
Já no que diz respeito à factualidade relacionada com os imputados crimes de receptação, a convicção do Tribunal foi diferente em relação a certos e determinados arguidos.
Quanto a estes ilícitos, tivemos, desde logo, as declarações dos arguidos EEE e SS, que, no essencial, negaram a prática dos factos imputados.
Assim, o arguido EEE começou por afirmar que à data dos primeiros factos imputados na acusação/pronúncia, em 2008, ainda não trabalhava na Groundforce, desconhecendo todos os restantes arguidos, sendo que, relativamente ao iPod que lhe foi apreendido, referiu que naquele mesmo ano, em data que não conseguiu precisar, quando se encontrava num estabelecimento de café, foi-lhe proposto por um indivíduo que frequentava o local, de raça negra e que apenas conhecia de vista, a troca do seu telemóvel por aquele mesmo aparelho electrónico. Mais referiu que não houve qualquer compensação monetária e que, apesar de se ter apercebido mais tarde que o referido iPod tinha uma inscrição no seu verso (“OOOOO .../.../1993”), não a associou ao nome de qualquer pessoa, sendo que o referido indivíduo lhe asseverou que era o seu dono, tendo acreditado no mesmo. Quando aos demais bens apreendidos na sua residência e no interior do seu veículo automóvel, referiu que os mesmos são sua propriedade e da sua esposa. Esclareceu, finalmente, que entre 2010 e 2012, trabalhou para a Groundforce, subcontratado por outra firma, sendo que, mais tarde, em 2014, foi directamente contratado por aquela empresa de handling, tendo aí permanecido até 2016, altura em que foi despedido na sequência dos acontecimentos em apreciação no processo.
Também o arguido SS referiu que comprou o iPad apreendido, no caso a um colega de trabalho, pelo montante de €100,00, não tendo desconfiado da proveniência daquele aparelho, sendo que o mesmo já à data se encontrava desactualizado e com marcas de uso. Relativamente ao ..., explicou que o comprou através do site ..., pelo preço de € 300,00, tendo apenas conhecido o vendedor no dia da transacção, sendo certo que, também nessa ocasião, não desconfiou que o telemóvel pudesse ter sido furtado.
Ora, relativamente a estas situações, bem como aquelas que, segundo a acusação/pronúncia, envolveram os arguidos AA, DD tendo por ofendido AAAAA), JJ (neste caso, relativamente ao evento ocorrido em 28.10.2014), HHH, KKK, RRR, XXX, PPPP, JJJJ, BBB, LLL e MMMM, não subsistem grandes dúvidas, mercê dos depoimentos dos referidos ofendidos e, bem assim, dos elementos documentais supra indicados, da subtracção dos mencionados artigos nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os quais, juntamente com os demais artigos/bens identificados, se encontravam na posse ou na disponibilidade de alguns desses arguidos na data das buscas domiciliárias.
No entanto, já não foi feita qualquer prova sobre o conhecimento dos arguidos quanto à proveniência (ilícita) dos referidos bens, isto é, a efectiva ciência ou consciência de que provinham de um facto ilícito típico contra o património, nem mesmo, diga-se, com excepção dos arguidos EEE e SS, sobre as circunstâncias em que esses mesmos bens entraram na sua posse ou passaram a estar na sua disponibilidade. É que, não tendo sido minimamente apurados os contornos desses negócios – nomeadamente, se as aquisições foram onerosas ou gratuitas e, no primeiro caso, a condição do vendedor, o preço da venda, o conhecimento (ou não) sobre a originalidade e estado dos artigos/objectos em causa, etc. –, também não foi possível a conclusão de que esse cenário era apto a criar alguma desconfiança nos arguidos, levando-os, consequentemente, a indagar sobre a sua origem. Note-se ainda que, no caso específico dos arguidos EEE e SS, foi dada pelos mesmos uma explicação minimamente plausível para a posse dos referidos bens, a qual, diga-se, também não foi infirmada em juízo por qualquer outro elemento probatório. Parece-nos, pois, que não era exigível aos arguidos, perante o quadro apurado, desconfiar da proveniência desses mesmos bens, promovendo as diligências necessárias para poderem concluir que adquiriram as coisas com a fundada convicção de que não provinham de um facto ilícito típico contra o património.
Impõe-se, assim, a absolvição destes arguidos dos imputados crimes de receptação.
Todavia, já no que tange aos arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, a situação é distinta, nomeadamente quanto ao evento que envolveu os relógios do ofendido/demandante SSSS.
É certo, tal como referimos supra, não ter sido possível a identificação dos autores dos actos de subtracção dos bens/artigos descritos na acusação, nomeadamente, e no caso que ora interessa, que tenham sido os arguidos DDDD e AAAA a retirar os relógios da mala do ofendido, fazendo-os seus. No entanto, da prova produzida em juízo, com especial incidência para as transcrições das conversas nas redes sociais entre os arguidos, foi possível ao Tribunal concluir, sem margem para dúvidas, que os referidos DDDD e AAAA entraram na posse dos aludidos relógios, ainda que de forma não concretamente apurada, sabendo perfeitamente que os mesmos provinham de um facto ilícito típico contra o património, tendo acordado com os demais arguidos, JJ e DD, a forma de procederam à venda dos mesmos, repartindo o respectivo lucro.
Com efeito, é incontroverso, pelas razões já acima aduzidas, que a subtracção dos relógios ocorreu no Aeroporto ... no dia 08.05.2014, e que os mesmos – um ..., n.º de série ..., no valor de € 89.918,70, e um ..., com o n.º de série ..., no valor de € 50.268,29 (cfr. fls. 12, do apenso/NUIPC 3420/14....) – correspondem aos relógios que constam nas fotografias enviadas pelo arguido JJ ao arguido DDDD, no “chat 255”, e, posteriormente, a DD, no “chat 338”, ambos através da aplicação WhatsApp.
Por outro lado, as conversas sobre os relógios começam poucos dias após a subtracção dos mesmos (em 12.05.2014), com o arguido JJ a dizer ao arguido DDDD, no “chat 255”, “Estou à espera que o gaijo me ligue para mostrar o material pessoalmente e falamos” e que “….isso é teu e dele”, referindo-se ao arguido AAAA, e o segundo, mais tarde, no dia 16.05.2014, a fixar o preço mínimo em “50”, e o arguido JJ a responder “…sim já sei mano…15 por um e 35 por o outro…”.
Já no “chat 338”, também no dia 12.05.2015, o arguido JJ escreve ao arguido DD, dizendo “Fala com o teu sócio se dá 75 mil…5 mil são para ti! O valor deles são 68,500 um e o outro 110 mil”, e “conversa entre nos nada de fazer conversas”, tendo este último perguntado, nesse seguimento, “…outra coisa tens a certeza que aquilo é verdadeiro”, ao que o arguido JJ responde “Tenho…um deles ao existe 11 no mundo e aquele é o número 1”.
Não há, pois, quaisquer dúvidas de que as conversas destes arguidos versam sobre os relógios que haviam sido furtados ao demandante, todos eles sabendo perfeitamente da sua proveniência ilícita, atendendo à forma como abordavam o assunto nos referidos “chats”, procurando falar o menos possível, privilegiando o contacto pessoal com os potenciais compradores. De resto, resulta também dessas mesmas conversas que os arguidos acordaram que a venda dos relógios iria ocorrer em ..., nomeadamente no ..., sendo que no decurso da mesma, quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA, surgiram uns indivíduos, com crachás de polícia, tendo levado o comprador, com os relógios, bem como o arguido DDDD, desconhecendo-se o que aconteceu aos aludidos relógios. Atente-se, a este propósito, à conversa entre o arguido DDDD e o arguido JJ, no referido “chat 255”, no dia 01.06.2014:
- “já sabes ne velho”;
- “Do que?” (….);
- “Levamos a banhada”; Agora não podes contar a ninguém mano”;
- “Fdx!”; “Onde?”;
- “Nem digas nada no ... levaram.me e tudo”
- “E o TTTT?”;
- “Tava lá” (…);
- “Se alguém me pgt vou dizer que já vendeste” (…);
- “…Não te fuderam o corpo já não é mau”;
- “A mim não foderam ao comprador”(…);
- “vai dar merda isto! (…); “Como é que não conseguis-te ver a matrícula do carro? Viste mesmo o outro a levar nos cornos? (…);
- “Vi mano”; “Falamos melhor pessoalmente”(…).
Vejamos, finalmente, os factos relativos ao crime de abuso de confiança, também imputado ao arguido XXX.
Também aqui não há dúvidas, mercê do teor do auto de apreensão constante dos autos, que o arguido detinha em seu poder, nomeadamente na sua residência, no dia 14.07.2016, o PDA que lhe havia sido atribuído pela sua entidade patronal 5 anos antes (em 05.07.2011), para o exercício das suas funções de operador de assistência em escala, no Aeroporto ....
Todavia, já não foi produzida prova inequívoca no sentido de que este arguido, em algum momento, se tivesse recusado a entregar o dito aparelho, como era sua obrigação, passando a comportar-se como se fosse dono/proprietário do mesmo. Destarte, analisando o depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta matéria (ZZZZZZ, GGGGGGG, HHHHHHH e OOOOOOO), ficaram a pairar dúvidas quanto à circunstância dos funcionários estarem (ou não) autorizados a levar os PDA´s para os respectivos domicílios, sendo certo que os mesmos, fruto de um bloqueio electrónico, apenas podiam ser utilizados no aeroporto e nos contactos entre funcionários e entre estes e os supervisores (sem prejuízo de poderem vir a ser desbloqueados). Ademais, também não resultou apurado que o arguido, à semelhança dos demais funcionários a quem tivesse sido distribuído um PDA, fosse efectivamente obrigado a entregá-lo ou a apresentá-lo diariamente, sem ser notificado para o efeito. Atente-se, a este respeito, ao “termo de quitação e responsabilidade” (cfr. fls. 7528), assinado pelo arguido e pelo representante da entidade patronal, e de cujo teor não resulta, em nenhum momento, essa mesma obrigatoriedade. Diga-se, finalmente, que a própria circunstância do arguido manter tal aparelho no seu domicílio, cerca de 5 anos após o ter recebido, e já desactivado, é bem mais indiciador de um comportamento descuidado/desleixado, do que propriamente de quem passou a comportar-se como seu dono (por ex., utilizando-o como um telemóvel ou tentando vendê-lo).
Perante este panorama, recorreu-se, também aqui, ao princípio in dubio pro reo, uma vez que “um non liquet na questão da prova (...) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, dado que a “prova para a condenação deve ser plena, e se o resultado da prova for dubitativo, impõe-se a absolvição” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa, 1986, p. 259).
Finalmente, e no concerne aos factos dados como não provados, respeitantes aos pedidos cíveis, a convicção do Tribunal resultou, por um lado, da impossibilidade de identificação dos autores dos actos de subtracção dos bens/objectos acima identificados, e, por outro, de ausência de prova quanto aos danos alegados.
Assim, pese embora a testemunha IIIIIII, director de operações da demandante SPDH, tenha referido que os factos em apreço tiveram impacto na imagem da empresa e no conjunto da operação, com reflexos (negativos) nas negociações de renovação contratual com outras empresas, já não logrou concretizar ou quantificar esse mesmo impacto, acabando até por admitir que a sociedade, pouco tempo depois destes eventos, recebeu um prémio internacional pelo seu desempenho comercial (ainda que na área da carga). Acresce que, todas as testemunhas ouvidas sobre esta questão (funcionários/supervisores) foram tendencialmente unânimes ao afirmarem que no período subsequente a esses acontecimentos (e até à pandemia causada pelo Covid-19), nunca notaram um decréscimo de actividade, salientando, pelo invés, um fluxo ascendente de passageiros, que se traduziu na necessidade de contratação de novos funcionários, tendo inclusive havido distribuição de prémios pelos trabalhadores.
Por outro lado, tal como já acima referido, sendo incontroversa a prova de que os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD sabiam que os objectos (relógios) haviam sido furtados a um passageiro no Aeroporto ..., já não se provou, como vimos, que tenham sido os autores dessa subtracção, nem que a entrada dos mesmos na sua esfera de disponibilidade tivesse ocorrido durante o exercício das suas funções profissionais." (fim de transcrição).
Por seu turno, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, expendeu-se no acórdão recorrido:
" Antes de entrarmos na caracterização, ainda que sucinta, de cada um dos ilícitos criminais em causa, cumpre fazer uma breve referência à modalidade de autoria imputada aos arguidos – a co-autoria.
Conforme a definição legal (cfr. artigo 26.º, do Código Penal), várias pessoas podem ser co-autores, tomando parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Co-autoria significa actuar em conjunto, de forma consciente e querida. O Supremo Tribunal de Justiça tem, desde há muito, consagrado a tese segundo a qual não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. A decisão conjunta, pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio, pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo de crime; as circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos em que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (acórdãos do STJ, de 22/02/95, BMJ-444-209, e de 18/03/93, CJ, ano I, pág. 195).
Comecemos então pelo crime de furto (simples e qualificado).
Estabelecia o artigo 203.º, do Código Penal, vigente à data da prática dos factos, que, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Note-se, desde já, que as alterações introduzidas neste preceito pela Lei n.º 8/2017, de 03.03, não alteraram as molduras penais aplicáveis, nem contendem com o caso em apreço, sendo que essa alteração se centrou apenas no objecto do crime, que, para além da “coisa”, passou também a considerar o “animal”.
O bem jurídico protegido pela incriminação do furto é, para Faria Costa, a “especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa: como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 30).
Diferente é, no entanto, a posição actualmente assumida pela doutrina maioritária, segundo a qual o bem jurídico tutelado é tão só a propriedade, a detenção só é protegida como emanação da protecção conferida ao direito de propriedade, pois que não distinguem a maioria dos autores a mera detenção como um bem jurídico autónomo protegido pela norma jurídica.
Todavia, embora a detenção ou a relação fáctica de poder entre uma pessoa e uma coisa não seja o bem jurídico protegido pela incriminação do furto, ela constitui, no entanto, um critério fundamental para determinar a consumação do crime de furto, para determinar quando e como se lesa o direito de propriedade.
Em primeiro, é elemento objectivo do tipo que a coisa subtraída seja móvel e alheia.
A definição de coisa tem de ir buscar-se aos conceitos de subtracção e de apropriação. Coisa é tudo aquilo que é susceptível de apropriação. A tal acresce que a coisa objecto da acção do crime de furto tem que ser móvel, o que, mais uma vez, não pode ser definido através do conceito estabelecido na lei civil, mas antes como tudo aquilo que pode ser subtraído. A coisa objecto do furto tem de ser alheia, ou seja, tem de ser uma coisa não pertencente ao autor do furto.
A subtracção é um outro elemento do tipo objectivo de furto, sendo fundamental não só para determinar o momento da consumação formal do tipo, mas também para delimitar este crime relativamente a outros. A subtracção é composta por dois elementos: a quebra de uma detenção originária e a constituição de uma nova detenção por parte do agente e consiste no poder de facto sobre uma coisa, através do domínio fáctico sobre a coisa, não no sentido de um contacto físico com a coisa ou de um relação material directa com a coisa, mas sim de um domínio efectivo no sentido das regras da vida social. Necessário é, assim, que exista a possibilidade efectiva de dispor da coisa, o que pressupõe o efectivo conhecimento de onde ela se encontra.
Para que se verifique a subtracção é necessário que o objecto seja deslocado da esfera de domínio de uma pessoa para a esfera de domínio de outra pessoa. Ao que acresce que a rotura de detenção se tem de dar sem ou contra a vontade do detentor inicial e tem de ser constituída uma nova detenção exclusiva sobre a coisa, que existe sempre que o agente detém o controlo efectivo sobre ela.
Aos elementos objectivos do tipo de furto, acrescem os dois elementos subjectivos, nomeadamente o dolo e a intenção de apropriação.
O dolo traduz-se no conhecimento e vontade de realização do facto típico, podendo verificar-se cm qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º, do Código Penal, consistindo no conhecimento e vontade de que a coisa móvel que está a subtrair é alheia e na vontade de a subtrair.
Quanto à intenção de apropriação, reporta-se a um elemento que não integra o tipo objectivo e basta-se com a subtracção, independentemente de se verificar ou não o resultado intencionado – crime de resultado cortado ou parcial.
Para além disso, a intenção de apropriação tem de ser ilegítima, ou seja, tem de estar em contradição com o direito de propriedade do ofendido.
Assim, o crime de furto pode ocorrer na forma mais simples prevista no citado artigo 203.º, ou numa forma mais complexa, revestido de elementos laterais ou acidentais que aumentam ou indiciam maior perigosidade do agente, sendo estas circunstâncias agravantes que se encontram enumeradas taxativamente no artigo 204.º, do Código Penal.
Entre essas circunstâncias, e no que ao caso concreto interessa, contam-se as das als. b) e e), do seu n.º 1, nomeadamente o facto da coisa furtada estar “Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinada ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais”, e/ou “Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança”, sendo o agente punido, nestes casos, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Na primeira situação, o maior desvalor da acção resulta, justamente, da particular protecção concedida pelo legislador ao património dos passageiros de transportes colectivos, incluindo nas próprias estações, gares e cais que servem esses mesmos transportes, dada a menor atenção sobre os seus bens, resultante do “entrecruzar de vários factores: a) rarefacção da atenção sobre as coisas na medida em que o centro da preocupação, não poucas vezes, é canalizado, justamente, para as preocupações do próprio acto de viajar; b) diminuição também da atenção sobre a guarda das coisas por mor do cansaço, da azáfama e da própria dispersão do ir em viagem; c) aumento, em geral, da tensão dispersiva; d) incremento da intensidade das acções contra o património, precisamente devido ao conhecimento das manifestas diminuições anteriormente delineadas” (Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, pág. 59).
Quanto à segunda qualificativa, para que a mesma se verifique, daí resultando maior desvalor da acção, é necessário que seja violado o receptáculo (gaveta ou outro), onde a coisa se encontra, vencendo a resistência da fechadura ou outro dispositivo especificamente destinado à sua segurança (acórdão do STJ, de 15 de Maio de 1998, in recurso n.º 537/98, publicado na CJ, Acs. STJ, VI, III, pág. 196).
Nos termos da al. a), do n.º 2, do citado preceito legal, o crime de furto será ainda qualificado, punido neste caso com uma pena de 2 a 8 anos de prisão, se a coisa furtada “for de valor consideravelmente elevado”, sendo que esse conceito está definido na al. b), do artigo 202.º, do Código Penal, onde se estabelece que se trata daquele (valor) que excede 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (> € 20.400,00).
Diga-se, finalmente, que, se na mesma conduta concorrerem mais do que uma das referidas qualificativas, só é considerada a que tiver efeito agravante mais forte (ou uma delas, se o efeito agravante for idêntico), sendo a outra valorada na medida da pena, não havendo lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor, isto é, não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto [cfr. artigos 204.º, n.ºs. 3 e 4, e 202.º, al. c), do Código Penal].
Voltemos ao caso dos autos.
Ora, considerando o referido na factualidade não provada e na respectiva motivação da decisão de facto, não se logrou apurar que os arguidos DD, GG, JJ, MM, PP, SS, VV, YY, HHH, KKK, OOO, RRR, UUU, AAAA, DDDD e GGGG, quer por si, quer agindo em comunhão de esforços e de vontades com outro ou outros, se tivessem apoderado dos referidos artigos/objectos/bens, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, integrando-os nos respectivos patrimónios.
Consequentemente, falecendo a prova respeitante a tal factualidade, susceptível de preencher os elementos típicos dos imputados crimes de furto (qualificados, sendo um deles, desqualificado pelo valor), impõe-se, quanto a esses ilícitos, a absolvição destes arguidos.
Vejamos agora o crime de receptação.
Preceituava o artigo 231.º, do Código Penal, vigente à data da prática dos factos, que: “1 – Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 – (…). 4 – (…).”
Também aqui as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2017, de 03.03, não alteraram as molduras penais aplicáveis, nem contendem com o caso em apreço, sendo que essa alteração se centrou apenas no objecto do crime, que, para além da “coisa”, passou também a considerar o “animal”.
O crime de receptação, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património, como claramente decorre do respectivo texto legal.
Por outro lado, certo é que na modalidade prevista no número um são seus elementos constitutivos a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património [neste sentido, Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal (1999), págs. 494/495; Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado (1995), 787/788; Borges de Pinho, Dos Crimes Contra o Património e Contra o Estado no Novo Código Penal, 20/21; Rodriguez Devesa/Serrano Gomez, Derecho Penal Español – Parte Especial (1995), 569; na jurisprudência o acórdão da Relação de Coimbra de 89.10.10, sumariado no BMJ, 390/474].
Por sua vez, na modalidade prevista no número dois basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e, com isso, se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial (cfr. a doutrina citada, com destaque para Pedro Caeiro, ibidem, 497/499).
Elemento comum às duas referidas modalidades é, pois, a proveniência da coisa, a qual terá de provir de facto ilícito típico contra o património.
No que respeita ao elemento subjectivo do crime em apreço, a maioria da doutrina tem entendido que “o elemento subjectivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial”, o que se reconduz a entender que no n.º 1, do citado artigo 231.º, se prevê o tipo fundamental de crime de receptação, integrando o preenchimento do seu elemento subjectivo a verificação do dolo (em qualquer das suas modalidades, directo, necessário e eventual) e a exigência que o agente actue com intenção de obtenção para si ou para outrem de vantagem patrimonial (dolo específico), restringindo-se a previsão do n.º 2, à chamada receptação culposa” (no sentido desta posição, v. Simas Santos e Leal-Henriques, in "Código Penal Anotado", II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, págs.983-985; José António Barreiros, in "Os Crimes Contra O Património" Universidade Lusíada 1996, págs.239-240, ponto n º 8; Mala Gonçalves, in " Código Penal Anotado", comentário ao artigo 231.º, págs. 714).
Contudo, alguma jurisprudência, na esteira, aliás, de Pedro Caeiro (ob. e loc. citados), vem começando a defender que o crime de receptação do aludido artigo 231.º, é de natureza dolosa, mas enquanto no seu n.º 1, se exige um dolo directo (ou, pelo menos, necessário) relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e (um dolo específico) a intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros, o preenchimento do tipo do n.º 2, basta-se com a admissão pelo agente da possibilidade de as coisas terem tal origem e conformando-se com tal situação, não se assegurando da sua proveniência legítima (dolo eventual) (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 27.04.05, Proc. n.º 1142/05, Des. Oliveira Mendes; acórdão da Relação de Guimarães, de 14.09.09, Proc. n.º 869/02.4PBGMR, Des. Ricardo Silva; acórdão da Relação do Porto de 07.05.03, Proc. n.º 0242128, Des. Isabel Pais Martins; acórdão da Relação de Lisboa, de 02.07.02, Proc. n.º 0019055, Des. Margarida Blasco; acórdão da Relação do Porto, de 28.11.07, Proc. n.º 0744033, Des. Pinto Monteiro; acórdão da Relação de Lisboa, de 13.04.10, Proc. nº 1863/07.4PBPDL.L1-5, Des. Pedro Martins, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, enquanto o n.º 1, exige que o agente tenha conhecimento efectivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do n.º 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património.
Como realça Pedro Caeiro (ob. cit., pág. 499), “a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no n.º 1, o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, actuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no n.º 2, o receptador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima”.
Concordamos com Pedro Caeiro e a jurisprudência citada no sentido de que o artigo 231.º, do Código Penal, apenas prevê e pune a receptação dolosa: com dolo directo ou necessário no n.º 1, e com dolo eventual no n.º 2.
Com efeito, para além da própria letra do preceito conduzir a tal conclusão, a punição do crime negligente é excepcional e carece de disposição especial nesse sentido (artigo 13.º, do Código Penal). “Ora, tal disposição, pura e simplesmente não existe, pelo que não é lícito ancorar a natureza negligente da infracção no estatuto que a norma anteriormente detinha”. Acresce que a imposição de um dever de informação acerca da proveniência legítima da coisa não se coaduna com a configuração negligente do tipo, ao menos nos casos em que o agente actua com negligência inconsciente. Tal imposição só faz sentido se o agente efectivamente suspeitou da proveniência da coisa, pois só aí se compreende que sobre ele impenda um especial dever de informação acerca dela, dever que não existe para o comum das transacções patrimoniais. Se o agente nem sequer suspeita (não representa como possível a realização do facto) da proveniência ilícita da coisa, não se lhe pode impor tal dever de informação.
Feitas estas considerações e volvendo ao caso dos autos, não se provou, como vimos, que os arguidos AA, EEE, SS, DD (tendo por ofendido AAAAA), JJ (relativamente ao evento ocorrido em 28.10.2014), HHH, KKK, RRR, XXX, PPPP, JJJJ, BBB, LLL e MMMM, tinham necessariamente que conhecer a proveniência ilícita dos referidos objectos/artigos/bens, nomeadamente que os mesmos provinham de furtos de bagagens/malas de passageiros no aeroporto, tendo sempre actuado com o objectivo, concretizado, de obter um benefício patrimonial, relativamente ao qual sabiam não ter qualquer direito. E diga-se, também não se apurou, em qualquer uma dessas situações, que os arguidos, apesar de terem suspeitado da proveniência ilícita dos referidos objectos, não se asseguraram da sua origem, informando-se a esse mesmo respeito. Ou seja, não se apurou que em face dos contornos dos respectivos negócios aquisitivos, os arguidos deveriam ter suspeitado da proveniência das coisas, incumbindo-lhes, como tal, informarem-se acerca da sua origem.
Nestes termos, soçobrando a prova respeitante a tal factualidade, susceptível de preencher os elementos típicos dos imputados crimes de receptação, impõe-se, quanto a esses ilícitos, a absolvição destes arguidos.
Já no que concerne aos arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, entendemos que em face da factualidade apurada se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de receptação, previsto e punido pelo n.º 1, do referido preceito legal.
Com efeito, e no que concerne a estes arguidos, a sua conduta é claramente dominada pelo dolo directo, porquanto, ainda que não se tenham apurado as concretas circunstâncias em que os relógios entraram na sua esfera de disponibilidade, é evidente, em face do valor dos mesmos, de um deles fazer parte de uma edição limitada (sendo o primeiro de onze), e, bem assim, das tentativas levadas a cabo para os vender por um valor claramente inferior ao seu valor real, que tinham necessariamente que conhecer a proveniência ilícita dos mesmos, tendo sempre actuado com o objectivo de obter um benefício patrimonial, relativamente ao qual sabiam não ter qualquer direito.
Por outro lado, também resulta cristalino da prova produzida em juízo que os referidos arguidos actuaram em conjunto, de forma consciente e querida, em execução de um plano, com a referida intenção de procederam à venda dos relógios em causa e ulterior repartição do lucro obtido, verificando-se, pois, o aludido dolo específico.
Note-se, ainda, que apesar de não ter sido efectivamente obtida uma vantagem patrimonial (como vimos, os relógios acabaram por ser levados por indivíduos não identificados, gorando-se a venda dos mesmos), nem por isso o crime de receptação deixa de estar consumado. Com efeito, conforme resulta da própria letra do preceito, o crime consuma-se com o acto de recebimento da coisa pelo receptador, que, a partir daí, mantem ou perpétua uma situação anti-jurídica.
Diga-se, finalmente, que no caso dos arguidos DDDD e AAAA, não tendo sido acusados/pronunciados pelo crime de receptação (mas antes de furto qualificado), impõe-se, considerando a factualidade apurada, proceder-se a uma alteração da sua qualificação.
Vejamos, finalmente, o crime de abuso de confiança (qualificado).
Dispunha o n.º 1, do referido preceito, à data da prática dos factos, que, “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
À semelhança do acima referido, as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2017, de 03.03, não alteraram as molduras penais aplicáveis, nem contendem com o caso em apreço.
O crime de abuso de confiança é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), tutelando o bem jurídico património, mais concretamente o direito de propriedade.
O tipo objectivo consiste na apropriação de coisa móvel alheia (ou animal) que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. Ao contrário do furto, a coisa móvel não é subtraída a outrem pelo agente do crime. Ela já está em seu poder, mas por título não translativo da propriedade, sendo que o agente, ao dar-lhe um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dela se apropria ilegitimamente.
Portanto, a consumação deste tipo de ilícito consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa com animo domini, o que deverá extravasar o âmbito meramente subjectivo e reflectir-se em actos exteriores, actos objectivos reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.
Por seu turno, a apropriação deve ser ilegítima, isto é, contrária às regras do direito civil, nomeadamente, concretizada à margem daqueles normativos que permitem justamente a inversão do título da posse (por ex., o estado de necessidade ou a acção directa).
Relativamente ao tipo subjectivo do crime de abuso de confiança, tratando-se de um crime doloso, em que o dolo consiste na vontade de inverter o título de posse, por se querer transformar de possuidor alieno domine em possuidor uti dominus, com a consciência de agir contra o direito, quer não restituindo a coisa, quer não lhe dando o destino devido. O dolo traduz-se, pois, neste aspecto, na vontade consciente de apropriação de coisa móvel alheia.
Por sua vez, nos termos do n.º 5, do preceito em análise, “Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial (…)”, a moldura penal é agravada para 1 a 8 anos de prisão.
A agravação pretende contemplar aquelas situações e relações específicas em que o agente tem redobradas obrigações impostas por lei, decorrentes do título constitutivo da entrega da coisa ou da qualidade em que a recebeu. São particularmente expressivas as palavras da lei neste sentido: "recebeu a coisa em depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego, profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial". A alusão a “depósito imposto por lei” tem necessariamente um conteúdo normativo, inconfundível com a “entrega” em termos gerais, prevista no n.º 1 daquele artigo. A expressão serve mal à situação de um simples empregado nas relações de direito privado, que actua no quadro das respectivas funções, emergentes de um contrato de trabalho.
Tal como explicam Simas Santos e Leal Henriques (cfr. “Jurisprudência Penal”, 1995, Ed. Rei dos Livros, páginas 555 e segts.), a especial censurabilidade que reflecte o tipo qualificado decorre não só da qualidade do agente como do título porque recebe o objecto do crime, que não é um qualquer depósito, mas um depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego ou profissão. O tipo está, pelo exposto, descrito em termos muito apertados, que não é lícito interpretar extensivamente nem, muito menos, analogicamente. E a contemplação, no preceito, das qualidades de tutor, curador ou depositário judicial também não deixa de concorrer para a convicção de que, em termos de política criminal, se optou por uma equiparação de todos os agentes aí referidos, não fazendo qualquer sentido que a mesma pena fosse aplicável a sujeitos não merecedores da mesma censura ético-jurídica.
Ora, voltando ao caso dos autos, não se provou que o arguido XXX, após ter recebido o aparelho (PDA), no valor de € 500,00, para o desempenho da sua actividade profissional de operador de assistência em escala, tivesse decidido fazê-lo coisa sua, integrando-o no seu património, causando o correspondente prejuízo patrimonial à sua (então) entidade patronal. Com efeito, não obstante o referido objecto ter sido apreendido no seu domicílio, tendo permanecido em seu poder durante cerca de 5 anos (de 2011 a 2016), não se apurou que tivesse sido interpelado em algum momento para proceder à sua entrega ou que esta tivesse que ser efectuada numa data determinada, não tendo ainda resultado da prova produzida que o arguido tivesse passado a agir como se fosse seu dono (por ex., procedendo à sua venda ou reconfigurando-o, de modo a poder utilizá-lo como um telemóvel).
Perante este panorama, impõe-se a absolvição do arguido do imputado crime de abuso de confiança qualificado." (fim de transcrição).
3. Apreciemos.
Como resulta dos autos e dá conta, no seu Relatório, o acórdão recorrido, “para julgamento, sob a forma de processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, foram pronunciados os arguidos (…) Indiciados pela prática:
1. O arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
2. O arguido DD, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
E em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
3. O arguido GG, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
4. O arguido JJ, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
E em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
5. O arguido MM, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
E em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto simples (desqualificado em razão do valor), previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 4, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
6. O arguido PP, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
7. O arguido SS, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
E em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
8. O arguido VV, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
9. O arguido YY, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
10. O arguido EEE, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
11. O arguido HHH, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de Furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
E em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
12. O arguido KKK, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e) do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
13. O arguido LLL, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
14. O arguido OOO, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
15. O arguido RRR, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
Em autoria material e na forma tentada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
16. O arguido UUU, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
17. O arguido XXX, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e
- Um crime de abuso de confiança, previsto e punido nos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 5, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
18. O arguido AAAA, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
19. O arguido DDDD, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
20. O arguido PPPP, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
21. O arguido GGGG, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal;
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
22. A arguida JJJJ, em autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.
23. O arguido BBB, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal.
24. O arguido MMMM, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal.” (fim de transcrição).
Como provado, matéria que não vem impugnada, os arguidos AA, OOO, UUU e AAAA, foram admitidos pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contratos celebrados, respectivamente, em 15 de Dezembro de 1998, 15 de Dezembro de 1998, 30 de Outubro de 2001 e 11 de Novembro de 2000, todos eles para o exercício da função de operador de rampa e terminais, a qual se caracterizava pelas seguintes tarefas, conforme estipulado nos seus contratos: “proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, poder conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, poder utilizar equipamento ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes”.
Por seu turno, os arguidos DD, GG, JJ, MM, PP, SS, VV, YY, BBB, EEE, HHH, KKK, LLL, RRR, XXX, DDDD, GGGG, MMMM e PPPP, foram admitidos pela SPDH - Serviços Portugueses de Handling, S.A. (doravante SPDH), com a denominação comercial Groundforce, nos dias, respectivamente, 17 de Janeiro de 2008, 17 de Janeiro de 2008, 7 de Fevereiro de 2011, 11 de Maio de 2015, 31 de Outubro de 2012, 31 de Outubro de 2012, 1 de Maio de 2015, 1 de Dezembro de 2006, 1 de Julho de 2016, 1 de Julho de 2016, 1 de Novembro de 2012, 1 de Novembro de 2012, 25 de Novembro de 2008, 6 de Fevereiro de 2008, 1 de Dezembro de 2009, 1 de Novembro de 2012, 24 de Novembro de 2010, 5 de Junho de 2003 e 31 de Outubro de 2016, todos eles para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, sendo que, de acordo com os contratos de trabalho celebrados entre estes arguidos e a SPDH, o operador de assistência em escala desempenhava as seguintes tarefas: “procede ao carregamento e descarregamento de aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagens, de carga e assistência na placa; controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens de carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões”.
Quer os arguidos do primeiro grupo (os contratados pela TAP-AIR Portugal), quer os arguidos do segundo grupo (os contratados pela SPDH), à data dos factos que lhes são imputados, exerciam as suas funções no Aeroporto ..., conhecido como Aeroporto ..., sito na Alameda ..., em ..., e todos eles, por inerência das suas funções, tinham acesso às bagagens dos passageiros quando procediam ao seu carregamento ou descarregamento, para e das aeronaves que as transportavam, no respectivo terminal de bagagens. Tinham ainda conhecimento dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e ainda entrada em determinadas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto ....
O único arguido que não trabalhava no Aeroporto ... era a arguida JJJJ, que, no entanto, “manteve uma relação com o co-arguido DDentre 2004 e 2016, tendo o casal vindo a constituir agregado próprio em 2013, passando a partilhar habitação” (facto provado sob n.º 277).
Como também foi dado por assente, no decurso das buscas domiciliárias, realizadas no dia 14 de Julho de 2016, às residências dos arguidos, que trabalhavam no Aeroporto ..., bem como aos seus veículos automóveis e cacifos pessoais que aqueles detinham no referido Aeroporto, foram encontrados na posse de treze deles numerosos objectos, notas de diversas nacionalidades e artigos informáticos, sendo que, nos que foi possível identificar, os seus legais detentores/ proprietários eram passageiros que, encontrando-se em trânsito, tinham efectuado escala na capital portuguesa ou que aqui (Aeroporto ...) efectuaram o check-in da sua bagagem de porão, onde os bens que lhes foram subtraídos se encontravam acondicionados, encontrando-se tal bagagem fechada com dispositivos próprios para manter a sua inviolabilidade, bens que eram, essencialmente, artigos de informática, computadores portáteis, iPod´s, iPad´s, telemóveis, artigos em ouro ou artigos de bijuteria, vestuário, relógios, perfumes e outros bens de considerável valor, de fácil apropriação, ocultação e venda.
Bem como, na sequência da busca domiciliária realizada, no mesmo dia 14 de Julho de 2016, à residência da arguida JJJJ, foi apreendida a bolsa de senhora, da marca ... (pochete ..., linha ...), que foi avaliada pelo representante da marca no montante de €600,00, e que havia sido subtraída no Aeroporto ..., no dia 21 de Julho de 2013, do interior da bagagem de porão do passageiro YYYY que aliembarcou naquela data, no voo da Companhia Aérea TAP-..., com destino a ... (factos provados sob n.ºs 35 e 39).
Nada diremos quanto à absolvição do arguido XXX, da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de abuso de confiança, que lhe era assacado.
Apesar de todo o apurado e da abundante prova produzida apenas foram condenados em primeira instância e tão-só pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, os arguidos, ora recorrentes, DDDD, AAAA, JJ e DD, não se percebendo bem por que o não foram por furto qualificado, como vinham pronunciados, pois, como bem anota o demandante e ora recorrente SSSS “Constando dos autos mensagens escritas trocadas entre os arguidos AAAA e DDDD, que evidenciam que, apenas dois dias úteis depois, estes Arguidos já se encontravam na posse dos dois relógios comprovadamente subtraídos de dentro da bagagem (…), na zona de tratamento de acesso reservado do Aeroporto ..., bem como que já nessa altura estavam ambos a articular a venda desses relógios, de forma corriqueira, evidenciando habitualidade e com implícita intenção de apenas entre si partilharem o produto da sua venda, bem como a afirmação de um dos Arguidos que cometeram o crime de receptação de que os relógios eram apenas daqueles dois Arguidos, é possível inferir, sem qualquer margem de dúvida, que foram os dois Arguidos, AAAA e DDDD, ou um com o conhecimento do outro, quem retirou os relógios da bagagem, assim cometendo um crime de furto.”
Todos os demais arguidos foram absolvidos dos crimes que lhes eram imputados[3], bem como os quatro arguidos ora recorrentes também foram absolvidos de todos os outros crimes que lhes eram imputados.
O acórdão recorrido tenta explicar do motivo dessa sua decisão, mas quanto a nós fá-lo fundamentando de modo insuficiente, sobretudo e muito em particular no tocante aos (205) factos não provados.
Lembremos, antes de mais, que tudo o que a seguir dirá este colectivo de desembargadores, não padece de excesso de pronúncia, visto o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 402.º do CPP, onde se preceitua que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.
Recordemos também que, os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal, não podem considerar-se como provados, sejam em sede de sentença final (caso do acórdão ora recorrido), seja indiciariamente em sede de pronúncia.
Em processo penal, a dúvida sobre os factos resolve-se em função do princípio da presunção da inocência.
O princípio condensado na fórmula latina in dubio impõe que em caso de dúvida na valoração da prova, a decisão seja pro reo.
Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Por força do princípio in dubio pro reo, todos os factos relevantes para a decisão da causa que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável, também não podem considerar-se como provados, não podendo a falta de provas, de modo algum, desfavorecer o arguido.
Está em causa a observância do princípio da presunção da inocência consagrado desde logo no artigo 32.º da CRP, que se traduz na garantia que cada um tem de não ser considerado culpado enquanto não forem provados factos inerentes à imputação de um qualquer ilícito penal através de uma atividade probatória inequívoca.
A determinação de um non liquet na questão da prova deverá ser sempre valorado a favor do arguido pela observância do princípio in dubio pro reo, corolário máximo do princípio da presunção da inocência.
Neste sentido, este non liquet na questão da prova (não permitindo, contudo, ao juiz omitir uma decisão) tem, sempre, de ser valorado a favor do arguido (Direito Processual Penal, Lições do Prof. Figueiredo Dias coligidas por Maria João Antunes, Coimbra, 1988-9, pág. 145).
Ao que parece, o Tribunal Coletivo entendeu que a prova produzida em audiência de julgamento não lhe permitia firmar um juízo de certeza sobre se os arguidos cometeram ou não factos integrantes dos crimes que lhe eram imputados, de receptação, de furto simples e furtos qualificados, consoantes os casos, à excepção do crime de receptação, pelos quais os arguidos, ora recorrentes, DDDD, AAAA, JJ e DD, foram condenados com referência aos dois relógios propriedade do demandanteSSSS.
Todavia, o que não se pode fazer de todo é o raciocínio plasmado no douto acórdão ao absolver arguidos apenas porque o colectivo a quo fazendo cindir a factualidade e prova que devem ser vistas e valoradas num todo concatenado, valorando-as, como o fez, separadas à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que, assim formatado, o raciocínio inexoravelmente se não afastará a final de uma conclusão dedutiva que aponte para a falta de prova dos factos e sua autoria e para, pelo menos, a que se considere instalada a dúvida que afasta o juízo de certeza que se impõe ao julgador para proferir decisão condenatória.
Com efeito, valorando separadamente a prova e os factos, desinseridos e descontextualizados de toda a prova produzida e de toda a factualidade assente, em clara violação do que deve ser a valoração da prova e, em especial, da prova indireta.
Quanto à apreciação da prova importa atentar na decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa lavrada em 10 de outubro de 2007 no processo n.º 8428/2007-3: – A livre apreciação da prova a que se refere o artigo 127º do Código de Processo Penal é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminam, de forma geral e abstrata, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal. – Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adoção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma atividade racional consistente na eleição dahipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».” (destaque nosso)
Vejamos estoutro proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de janeiro de 2004 no processo n.º 03P3213 e que contém ensinamentos importantes: - O princípio estabelecido no artigo 127º do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da ‘experiência comum’. - Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. - Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. (destaque nosso) - Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. - A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in) existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c).”
Também sobre as regras da experiência e a utilização de presunções naturais, veja-se este Ac. STJ de 9 de fevereiro de 2005 proferido no processo n.º 04P4721: - Administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. - A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. - A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores. - O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum”. - A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. - As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro. (destaque nosso) - Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária. - O afastamento das regras das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.410º, nº 2, al.c), do C.P.P..
O erro notório na apreciação da prova - vício elencado no art.º 410º, nº 2, al. c) do C.P.P. - terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que vale dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo.
Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum.
Para ser notório, tal vício tem de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das “legis artis”, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro é notório quando for ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 341).
Verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5ª edição, pgs. 61 e seguintes).
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., pág. 341),
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cf. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo n.º 1509/97).
A convicção formada pelo Tribunal de primeira instância, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º do CPP, não surge criteriosamente fundamentada, racionalmente objetivada e logicamente motivada – cfr. Acs. TC nº1165/96, de 19/11, in BMJ, nº 461, p.93; e STJ de 4/11/98, in CJ, Acs. do STJ, VI, t.3, 201, e de 21/01/99, Proc. nº 1191/98 – 3ª, SASTJ, nº 27, p.78).
E existe erro notório na apreciação da prova, ou seja como o facto de que todos se apercebem diretamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório, de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum – cfr. Acs. STJ de 6/04/94, in CJ, Acs. do STJ, II, t.2, 186; de 17/12/97, in BMJ, nº472, p.407; de. 15/04/98, in BMJ, nº476, p.82, e de 10/03/99, Proc. Nº162/99-3ª, SASTJ, nº 29, p.73.
Verifica-se da prova apreciada pelo Tribunal a quo, que do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o Tribunal a quo, que desse texto se extrai, por forma mais do que óbvia, que o Tribunal optou por decidir, na dúvida não esclarecida por si como devia e podia, a favor dos arguidos.
A propósito do que vimos dizendo sobre a necessidade de apreciação global da prova, retenhamos o que neste aresto de 28 de abril de 2009 do Tribunal da Relação de Coimbra se diz no processo n.º 435/07.8PATNV.C1: - As provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. (destaque nosso) - O indício não tem apenas uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, por isso que o seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. - Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será então necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos um.”
Todos os acórdãos até agora citados estão disponíveis no site da DGSI.
Na realidade, para além da prova direta existente, existe, com o devido respeito e salava melhor opinião, uma presunção natural de que os arguidos foram os autores dos crimes que lhes eram imputados e de que saíram absolvidos ou viram alteradas a sua qualificação jurídica.
E quanto à presunção natural, e não legal ou jurídica, esta presunção natural não colide com o princípio in dubio pro reo, pois são duas presunções de natureza diferente.
A primeira é um instrumento de análise da realidade exterior, baseado na lógica e no senso comum, e que nos permite estabelecer ligações entre factos separados no espaço e no tempo.
A segunda é uma regra processual com consagração constitucional, que nos diz que a dúvida no julgamento da matéria de facto redundará sempre em benefício do arguido e nunca em seu prejuízo. Exemplo:
- Num quarto fechado e sem janelas está guardado um objeto em vidro, intacto. É visto um indivíduo a abrir a porta e entrar. Passado minutos sai. O objeto de vidro aparece partido. Ninguém viu o indivíduo em causa a partir o vidro. No entanto, existe uma presunção fortíssima de que foi ele o autor do estrago, pois nas circunstâncias em que o facto ocorreu essa é a única explicação lógica.
Há uma presunção natural de ter sido ele o autor do estrago.
E para fugir a essa conclusão ele teria de demonstrar de que forma o vidro apareceu partido, sem a sua intervenção.
Imaginemos agora que são vistas três pessoas a entrar para esse quarto. Já ficamos sem saber quem partiu o vidro, se os três, se só dois, se só um, e quem. Aqui entra o in dubio pro reo, que nos diz que não é possível adquirir a certeza sobre quem partiu o vidro, e nestes casos a solução é considerar o facto não provado.
No caso em apreço, como já vimos, existe uma presunção fortíssima da autoria dos factos por parte de diversos arguidos (treze deles), e nada na prova produzida em audiência afasta essa conclusão, pois objectos desaparecidos no Aeroporto ..., onde trabalham, aparecem posteriormente e são apreendidos nas buscas realizadas às suas residências ou apreendidos quando os tentavam transaccionar. Não se vê, caso a caso, que outra pessoa, que não o próprio arguido, o tenha subtraído no Aeroporto ... levado para casa, entregue a terceiro ou tentado vender, consoante os casos sub iudice.
Em tese até pode ter acontecido que apenas um dos arguidos, ou mesmo terceira pessoa, a estes estranha, que trabalhasse no handling do Aeroporto ..., tenha sido o (único) autor das subtracções de bens das bagagens de passageiros aéreos em apreço nestes autos e que, posteriormente, os tenha generosamente entregue e/ou vendido a menor custo que os do seu real valor, aos colegas aqui arguidos em cujas residências foram encontrados e apreendidos. Pode ter acontecido, mas não é verossímil que tenha sido essa a realidade factual. Por um lado, porquanto uma só pessoa não conseguiria, atento ser o trabalho em causa realizado em horário alargadíssimo e 365 dias por ano, cobrir temporalmente todos os momentos em que foram violadas as bagagens e do seu interior retirados os bens indevidamente apropriados. E, por outro lado, pese embora os arguidos tenham direito a não prestar declarações, não se compreende o verificado pacto de silêncio, quase unânime (dos 24 só 2 arguidos quiseram falar em julgamento e nenhum deles estão entre os ora recorrentes), pois não é normal, segundo as regras da experiência comum, que alguém queira assumir culpas alheias, o que acontece por exemplo, por vezes, entre familiares muito próximos, num contexto de redes mafiosas, por medo ou solidariedade na pertença à associação criminosa, entre colegas de turma de colégio interno ou entre militares, do mesmo pelotão, por existir vincado espírito de grupo e solidariedade entre camaradas de arma ou escola, mas que seguramente não será o caso entre o pessoal da Groundforce, em que não nos parece vigore o lema “Unus pro omnibus, omnes pro uno”. Finalmente, Robin Hood’s e Zés do Telhado, isto é pessoas que se limitam a tirar aos ricos (o que será o caso de alguns dos passageiros visados/vítimas) para dar aos pobres (lato sensu e cum grano salis o caso da generalidade dos arguidos, atento o que se apurou quanto às suas situações económicas) são, com raríssimas exceções (caso da alemã que, em 2009, ficou conhecida como “Die Robin Hood Bankerin”), personagens míticos e/ou romanescos.
Importa enfatizar ser perfeitamente válido em processo penal o recurso a presunções simples ou naturais, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do C.C.), visto que o art.º 125.º do C.P.P., sob epígrafe “legalidade da prova” estabelece que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, estatuindo o art. 349.º do C.C., que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido.
Ora, estas, são ao cabo e ao resto, o produto das regras de experiência que, como é sabido, enforma o princípio da livre apreciação da prova expressamente consagrado no art. 127.º do C.P.P.[4], que, por isso, também funciona para a prova indireta, não havendo nenhuma colisão, como antes se viu, com o princípio da legalidade.
Como ensina Vaz Serra in "Direito Probatório Material", BMJ, n.º 112 pág, 190[5]: “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência]”. “(...) Daqui e da compreensão conjugada dos demais indícios e elementos probatórios enunciados proficientemente em sede de fundamentação da decisão de facto, pode concluir-se que a convicção a que o tribunal acedeu, não violenta nenhuma regra de experiência, e é uma das possíveis, motivo pelo qual, este segmento de inconformismo soçobra.”
Sabe-se da primazia que os Tribunais nacionais dão à valoração da prova direta ou presencial para a prova dos factos, sobrepondo-a à chamada prova indireta, circunstancial ou por presunções, a ponderar necessariamente num todo concatenado.
Na verdade, tem sido pouco tratada na doutrina e jurisprudência a questão da valoração da prova indireta face à sobrevalorização da prova direta como fundamento primacial da decisão, sendo certo que, na ausência de prova direta dos factos e seus autores, não estando em causa critérios de natureza científica, há que recorrer aos critérios da prova de probabilidades, indireta ou indiciária, bastante para infirmar a presunção de inocência, recorrendo a factos plurais, concomitantes e interrelacionados, com ligação precisa aos factos a provar, segundo as regras do critério e experiência humanos e um raciocínio intelectual de inferência analógica elaborado de forma racional e lógica, que indiquem a existência de uma conduta penalmente relevante – podendo os indícios referir-se, apenas, a factos acessórios (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 4 de março de 2009, proferido no processo n.º 1313/07.6GBAGD.C1, e de 22 de abril de 2009, proferido no processo n.º 2912/06.9TALRA.C1, in www.trc.pt/processopenal/recpen; e Prova Indiciária, Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente, de Euclides Dâmaso Simões).
Para avaliar se a decisão padece de qualquer dos vícios enunciados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, há que apreciar, por um lado, a matéria de facto e, por outro, a respectiva fundamentação (os fundamentos da convicção), designadamente a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que conduziram o Tribunal a determinadas conclusões.
No que respeita a este último aspecto, relevam, para além dos meios de prova diretos, como sejam os documentos, depoimentos, exames periciais, etc., os procedimentos lógicos de prova indireta: as presunções. «A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c).»[6]
A fundamentação (a partir da reforma do CPP de 1998, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999) não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado.
Esse exame crítico da prova, lê-se no Ac. do STJ de 25 de junho de 2008, Proc. n.º 2046/07 - 3.ª[7], «é o filtro da razão e da lógica utilizado após a produção da prova; é a explicitação do valor atribuído aos documentos ou à fiabilidade dos depoimentos, das razões de ciência, do porquê de uma determinada opção em detrimento de outra, que à partida pareceria igualmente possível, do uso das presunções, das regras de experiência ou das inferências dedutivas.»
Impõem-se ainda mais algumas considerações, para lá das já anteriormente alinhadas, no que respeita ao princípio da livre apreciação da prova. «A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. (…) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros»[8]. «Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: - a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz refletir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos atos (art.º 86.º, al. b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extratos e certidões (art.º 86.º, al. c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do CPP), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.. A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção à utilização à valoração e credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»[9]
Por outro lado, é um dado assente que a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dialético dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório[10].
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 347.º, n.º 2 do CPP[11].
Exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art.º 127.º do CPP, sujeitos ambos à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objetividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.
No mesmo sentido podem ver-se diversos autores, designadamente Rodrigues Bastos[12], que refere que ao juiz «…não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação», Cavaleiro Ferreira[13], que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva[14]: «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”».
De entre abundante jurisprudência quanto a tal matéria, quer das Relações quer do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se apenas, pela sua particular clareza, o proferido por este último Tribunal em 23 de abril de 2009, no âmbito do Proc. n.º 114/09 - 5.ª[15]: «(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art.º 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.»
Importará, ainda sublinhar que o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo.
Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante.
Sendo inequívoco que a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º, n.º 1, C. Civil) ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que permita alcançar «um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto» ou que permita afastar toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida mas a dúvida fundada em razões adequadas.
E não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente.
Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação.
Ou seja, dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova direta, os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
E voltamos às presunções para acrescentar e/ou sublinhar o seguinte:
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349.º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência» (cfr., v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág. 190).
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207).
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.[16]
Acresce que, no que respeita à convicção quanto à atitude interior dos arguidos, o tribunal a quo teve de socorrer-se das máximas da experiência comum, como não podia deixar de ser, uma vez que a atitude interior dos arguidos ora recorrentes, como a da grande maioria dos demais, não foi por estes revelada.
Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum.
Como bem se refere no Ac. da Relação do Porto de 25/3/2010 (proferido no âmbito do Proc. 1052/05.2GALSD.P1, disponível inwww.dgsi.pt), a propósito da verificação do elemento subjetivo da infração, “A este respeito importa, antes de mais, referir que nem sempre a prova em que o tribunal se baseia é prova directa. Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude. E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões. Outrossim, não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.”
E, ainda, o Ac. da Relação de Évora de 28/2/2012 (proferido no âmbito do Proc. 468/06.1GFSTB.E1, disponível inwww.dgsi.pt) “Os factos integrantes do tipo subjectivo – que se desdobra, muito sinteticamente, nas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional do dolo, correspondentes ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto – raramente se provam directamente. Na ausência de confissão/admissão destes factos – e dificilmente se concebendo outra prova que incida directamente sobre eles – resta ao julgador a apreciação de prova indirecta, aquela que lhe permite, sempre com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao facto probando. E são muito frequentes os casos em que a prova é indirecta, precisamente no que respeita ao elemento subjectivo do crime. Daí a grande importância dessa prova no processo penal. Terá aqui o julgador de retirar dos factos externos as necessárias ilações, de forma a poder ou não concluir que o agente se comportou internamente da forma como o revelou externamente. A convicção obter-se-á através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, ou seja, num juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando.”
A dúvida, segundo o princípio do in dubio pro reo, beneficia os arguidos, como vimos e nos exatos termos que acima deixámos consignados.
O que não se pode fazer de todo, não é por demais repeti-lo e sublinhá-lo, é o raciocínio plasmado no douta decisão recorrida, fazendo cindir a factualidade e prova que devem ser vistas e valoradas num todo concatenado, valorando-a assim separada à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que, assim formatado, o raciocínio inexoravelmente se não afastará a final de uma conclusão dedutiva que aponte para a falta de prova dos factos e sua autoria e para, pelo menos, a que se considere instalada a dúvida que afasta o juízo de certeza que se impõe ao julgador para proferir decisão condenatória.
Revisitando a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido encontramos, no que ora releva, a seguinte, mas insuficiente, argumentação:
“da análise conjugada de todos esses elementos probatórios não subsistiram quaisquer dúvidas quanto a essa factualidade[17], nomeadamente de que os actos de apropriação dos referidos bens/artigos ocorreram no Aeroporto ..., durante o processo de embarque e/ou de descarregamento das bagagens/malas de porão dos aviões.
No entanto, já no que concerne à identificação dos autores desses mesmos actos de subtracção, cumpre referir que a prova produzida no decurso da audiência de julgamento foi insuficiente para o Tribunal poder concluir, com a necessária certeza e segurança, pela sua imputação aos arguidos DD, GG, JJ, MM, PP, SS, VV, YY, HHH, KKK, OOO, RRR, UUU, AAAA, DDDD e GGGG.
É certo que os referidos arguidos eram trabalhadores da Groundforce nas datas em que os descritos actos de subtracção foram praticados, desempenhando tarefas que implicavam necessariamente o manuseamento ou, pelo menos, o contacto com as bagagens/malas dos passageiros durante o percurso das mesmas de e para os aviões. E também é incontroverso, resultando da referida prova documental, que uma parte desses mesmos objectos (subtraídos) foram encontrados na posse de alguns desses arguidos, designadamente nos seus domicílios – caso dos arguidos DD, GG, JJ, MM, SS, VV, YY, HHH, KKK, RRR, UUU, AAAA e DDDD.
No entanto, e em primeiro lugar, importa salientar que, não obstante a descrição feita na acusação/pronúncia, assente, fundamentalmente, nas informações prestadas pela Groundforce (nas “checklists”/“recursos por voo”), dando conta de um posicionamento tendencialmente fixo dos funcionários/arguidos em cada um dos aviões durante o processo de carregamento/descarregamento das aeronaves e, bem assim, de equipas formadas pelos próprios, tal não resultou claro da prova produzida no decurso da audiência de julgamento. Destarte, do depoimento das testemunhas ouvidas e que, directa ou indirectamente, também participavam ou dirigiam esse mesmo procedimento (ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, GGGGGGG, BBBBBB, HHHHHHH, KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, RRRRRRR, SSSSSSS e EEEEEEEE), resultou, pelo contrário, que esse posicionamento era muito vezes formal, sendo alterado, não apenas quanto ao avião em causa (com os funcionários a mudarem de posição nos diversos porões/compartimentos), mas também na deslocação para outros aviões, a fim de auxiliar outros colegas, sobretudo em períodos de maior movimento no aeroporto, sendo que as equipas eram formadas por determinação superior, não dependendo da vontade dos próprios funcionários.
Depois, e em segundo lugar, resultando também do depoimento das referidas testemunhas, todo o processo de descarregamento do avião até ao “tapete” (onde as bagagens/malas eram recolhidas pelos passageiros), ou o procedimento inverso, desde o check-in até à colocação das bagagens/malas no porão dos aviões, tinha a intervenção de vários funcionários – por vezes, até doze –, em diversas partes do circuito, não correspondendo à realidade a alegada acessibilidade dos referidos arguidos a qualquer parte do terminal, porquanto, existia um sector do “tapete” que apenas podia ser acedido por funcionários da ..., os quais estavam encarregados da sua manutenção.
Acresce que, e em terceiro lugar, como ainda explicitaram algumas das referidas testemunhas, o mencionado procedimento de descarregamento/ carregamento era cronometrado e supervisionado, variando o tempo em função do tamanho do avião e da circunstância das malas se encontrarem acondicionadas em contentores ou serem carregadas a granel, o que, em qualquer um dos casos, não se coaduna com as imputadas condutas de escolher uma determinada bagagem, abri-la, vasculhar no seu interior por artigos de electrónica, relógios ou peças de ouro, e, após fechá-la, voltar a colocá-la naquele circuito.
Note-se a este propósito que o Tribunal não olvidou o testemunho do agente da PSP Vítor Gomes, o qual, confirmando o teor do auto de visionamento de fls. 22, e fotogramas subsequentes, relatou em juízo ter ficado convencido de que o funcionário aí identificado abriu intencionalmente a mala de um passageiro, remexendo no seu interior, tendo actuado com a colaboração de um outro funcionário. Ora, ainda que possamos admitir, com base nos referidos elementos probatórios, que a situação em causa tenha ocorrido no dia 10.09.2015, e que os funcionários envolvidos são os arguidos MM e VV, respectivamente, já não é possível concluirmos que houve efectivamente, nesse momento, a abertura da mala do passageiro FFFFF, nem, muito menos, a subtracção dos artigos indicados na acusação (óculos e relógio). De facto, e em bom rigor, as imagens não nos permitem concluir nesse sentido, sendo certo, também, que não foram apreendidos esses mesmos bens na posse de qualquer um dos referidos arguidos.
Diga-se, ainda, que o Tribunal não deixou de analisar, relativamente a cada uma das restantes situações envolvendo os arguidos acima identificados, os demais elementos probatórios, com particular atenção para as transcrições das intercepções telefónicas e dados impressos das conversas de Whatsapp, tendo ainda considerado as próprias declarações do arguido SS (o qual, como já referimos, se dispôs a falar no final da audiência de julgamento), e que, a propósito da situação descrita na acusação, ocorrida no dia 03.10.2016, negou a subtracção de quaisquer peças de ouro, esclarecendo que era habitual deslocar-se ao aludido “...”, para aí proceder à compra e venda de peças de ouro e moedas de sua propriedade e da família. Sucede que, para além dessa versão dos acontecimentos não ter sido infirmada por outros elementos probatórios, a alusão, no decurso dessas conversas inteceptadas, a alguns artigos de electrónica, a relógios ou a peças de ourivesaria, apenas permitiu induzir a ocorrência dos factos, mas não em moldes suficientemente capazes de criarem no Tribunal um juízo de certeza e verosimilhança sobre a autoria da factualidade em análise.” (fim de transcrição).
E mais adiante, após considerações jurídicas:
“Já no que diz respeito à factualidade relacionada com os imputados crimes de receptação, a convicção do Tribunal foi diferente em relação a certos e determinados arguidos.
Quanto a estes ilícitos, tivemos, desde logo, as declarações dos arguidos EEE e SS, que, no essencial, negaram a prática dos factos imputados.
Assim, o arguido EEE começou por afirmar que à data dos primeiros factos imputados na acusação/pronúncia, em 2008, ainda não trabalhava na Groundforce, desconhecendo todos os restantes arguidos, sendo que, relativamente ao iPod que lhe foi apreendido, referiu que naquele mesmo ano, em data que não conseguiu precisar, quando se encontrava num estabelecimento de café, foi-lhe proposto por um indivíduo que frequentava o local, de raça negra e que apenas conhecia de vista, a troca do seu telemóvel por aquele mesmo aparelho electrónico. Mais referiu que não houve qualquer compensação monetária e que, apesar de se ter apercebido mais tarde que o referido iPod tinha uma inscrição no seu verso (“OOOOO .../.../1993”), não a associou ao nome de qualquer pessoa, sendo que o referido indivíduo lhe asseverou que era o seu dono, tendo acreditado no mesmo. Quando aos demais bens apreendidos na sua residência e no interior do seu veículo automóvel, referiu que os mesmos são sua propriedade e da sua esposa. Esclareceu, finalmente, que entre 2010 e 2012, trabalhou para a Groundforce, subcontratado por outra firma, sendo que, mais tarde, em 2014, foi directamente contratado por aquela empresa de handling, tendo aí permanecido até 2016, altura em que foi despedido na sequência dos acontecimentos em apreciação no processo.
Também o arguido SS referiu que comprou o iPad apreendido, no caso a um colega de trabalho, pelo montante de €100,00, não tendo desconfiado da proveniência daquele aparelho, sendo que o mesmo já à data se encontrava desactualizado e com marcas de uso. Relativamente ao ..., explicou que o comprou através do site ..., pelo preço de € 300,00, tendo apenas conhecido o vendedor no dia da transacção, sendo certo que, também nessa ocasião, não desconfiou que o telemóvel pudesse ter sido furtado.
Ora, relativamente a estas situações, bem como aquelas que, segundo a acusação/pronúncia, envolveram os arguidos AA, DD tendo por ofendido AAAAA), JJ (neste caso, relativamente ao evento ocorrido em 28.10.2014), HHH, KKK, RRR, XXX, PPPP, JJJJ, BBB, LLL e MMMM, não subsistem grandes dúvidas, mercê dos depoimentos dos referidos ofendidos e, bem assim, dos elementos documentais supra indicados, da subtracção dos mencionados artigos nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os quais, juntamente com os demais artigos/bens identificados, se encontravam na posse ou na disponibilidade de alguns desses arguidos na data das buscas domiciliárias.
No entanto, já não foi feita qualquer prova sobre o conhecimento dos arguidos quanto à proveniência (ilícita) dos referidos bens, isto é, a efectiva ciência ou consciência de que provinham de um facto ilícito típico contra o património, nem mesmo, diga-se, com excepção dos arguidos EEE e SS, sobre as circunstâncias em que esses mesmos bens entraram na sua posse ou passaram a estar na sua disponibilidade. É que, não tendo sido minimamente apurados os contornos desses negócios – nomeadamente, se as aquisições foram onerosas ou gratuitas e, no primeiro caso, a condição do vendedor, o preço da venda, o conhecimento (ou não) sobre a originalidade e estado dos artigos/objectos em causa, etc. –, também não foi possível a conclusão de que esse cenário era apto a criar alguma desconfiança nos arguidos, levando-os, consequentemente, a indagar sobre a sua origem. Note-se ainda que, no caso específico dos arguidos EEE e SS, foi dada pelos mesmos uma explicação minimamente plausível para a posse dos referidos bens, a qual, diga-se, também não foi infirmada em juízo por qualquer outro elemento probatório. Parece-nos, pois, que não era exigível aos arguidos, perante o quadro apurado, desconfiar da proveniência desses mesmos bens, promovendo as diligências necessárias para poderem concluir que adquiriram as coisas com a fundada convicção de que não provinham de um facto ilícito típico contra o património.
Impõe-se, assim, a absolvição destes arguidos dos imputados crimes de receptação.” (fim de transcrição).
E é tudo…
Ora, os tribunais administram a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição). São, a um tempo garantia dos cidadãos contra eventuais abusos de quaisquer outros poderes e seu esteio contra actos delituosos de que possam ser alvo, prevenindo e reprimindo o crime com pedagogia e firmeza.
É bem verdade que mais valerá, infinitamente, absolver um culpado que condenar um inocente.
Mas numa sociedade em mutação – e respeitando, embora e sempre, os direitos constitucionalmente consagrados – a Justiça não pode refugiar-se no formalismo estrito, espúrio, da letra da lei, restritivamente interpretada em sistemático detrimento dos interesses e expectativas legítimas dos cidadãos e empresas que lhe cabe proteger; e, sobretudo, se o faz contra toda a lógica, em violação das mais elementares regras da experiência, cabendo ao Tribunal dar à Sociedade o sinal que ela tem o direito de esperar nos tempos conturbados que vivemos.
Ora, como acima se disse, perante toda a prova produzida em julgamento e a factualidade dada como provada conjugada num todo lógico e segundo as regras da experiência comum, inegável é a conclusão, de ser manifestamente insuficiente a fundamentação do acórdão recorrido no tocante sobretudo aos factos não provados.
Perante a absolvição dos arguidos da prática dos factos a título de co-autoria (à excepção do crime de receptação, pelos quais os arguidos, ora recorrentes, DDDD, AAAA, JJ e DD, foram condenados com referência aos dois relógios propriedade do demandanteSSSS) impõe-se aqui referir o seguinte:
Conforme se refere no Acórdão do TRP, de 14 de outubro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico" ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Pode-se assim afirmar que para se verificar uma situação de co-autoria não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo indispensável à sua produção. A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode ser tácito, e pode bastar-se com a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
Volvendo ao caso dos autos, não se compreende cabalmente como é que o Colectivo a quo afastou quer a co-autoria (com a supra mencionada excepção), quer os crimes de furto e outros de receptação de que os arguidos estavam acusados.
Urge dizer, que em vista do explanado a estes propósitos para justificar tais decisões é claro não estar no acórdão recorrido cometida nulidade da decisão com fundamento em falta de fundamentação.
O que pode, na realidade, colocar-se em causa – e põem-no este tribunal ad quem, por ser esse, na nossa perspectiva, o cerne da questão –, é a adequação e suficiência dos fundamentos invocados para justificar o decidido, nos dois acima assinalados segmentos.
Com efeito, quanto à nulidade por falta de fundamentação de facto para enquadrar a ponderação a fazer importa, antes de mais, definir a disciplina legal a atender, atentando no quadro legal/conceptual a considerar a respeito de fundamentação das sentenças.
Especificando o artigo 374.º, do CPP; os requisitos da sentença, no seu n.º 2 estabelece-se que ao relatório se deve seguir a fundamentação "que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal."
De tal preceito decorre desde logo que a fundamentação de facto não poderá bastar-se com a mera enunciação dos factos e dos meios de prova, devendo o Tribunal, mediante a análise dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, discriminar os factores que levaram a que se acolhesse essa prova atendida - e bem assim se considerasse provada ou não provada determinada factualidade - por forma a deixar perceber como é que se formou a convicção do tribunal nesse sentido, permitindo aferir da conformidade da valoração da prova às regras da lógica e da experiência comum, e, consequentemente, da razoabilidade, à luz dessas mesmas regras, da decisão assumida.
Daí que na revisão do CPP de 1998 se tenha introduzido a exigência de tal exame crítico das provas (ou mais precisamente, segundo, como dissemos, deve ser entendida, do exame crítico dos meios de prova acolhidos em que se sustenta a decisão), exigência que deve ser entendida no sentido e com o alcance de impor ao tribunal que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios.
Assim, deverá colher-se da fundamentação, relativamente aos meios de prova que forem considerados, os motivos porque o Tribunal os acolheu ou não como convincentes por forma a explicitar e deixar inferir o processo de formação da convicção do Tribunal, indicando, por exemplo no que concerne a prova testemunhal, as razões que levaram o Tribunal a aceitar como credíveis certos depoimentos (como sejam a razão de ciência, segurança ou isenção) ou ou a leitura que fez da prova documental considerada (que, podendo em muitos casos "falar por si", noutros — como é o presente — pode demandar que se explique porque se entendeu justificar determinadas ilacções no âmbito do raciocínio subjacente à convicção assumida).
Tudo tendo em vista o objectivo que com aquela exigência se visa prosseguir: deixar perceber como é que se formou a convicção do tribunal num certo sentido, permitindo aferir da conformidade da valoração da prova às regras da lógica e da experiência comum, e, consequentemente, da razoabilidade, à luz dessas mesmas regras, da decisão assumida e da sua não arbitrariedade, por forma a, permitindo sindicá-la, garantir que a ponderação das provas que levou a atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal não foi arbitrária ou leviana.
Não se trata de uma justificação do julgador pelo acolhimento desta e não daquela prova[18]: conforme dispõe o artigo 127.º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção Tribunal (e o Tribunal de julgamento aprecia a prova em condições priveligiadas, com tudo quanto a imediação faculta) não podendo o princípio da livre apreciação da prova (exactamente porque produzida, em razão da imediação, em condições especialmente favoráveis à sua correcta leitura e avaliação), ser por qualquer forma posto em causa.
O que a decisão deve conter é sim uma enunciação dos elementos que a alicerçam com um mínimo de informação sobre os mesmos[19] que permita aquilatar sua razoabilidade, à luz da lógica e das regras da experiência comum, do processo/raciocínio que levou à formação da convicção[20], só essa razoabilidadc e não esta convicção e o seu sentido podendo ser fiscalizada e posta em causa (demonstrada que seja a sua razoabilidade e baseando-se em provas não proibidas por lei, a convicção do tribunal é inatacável, prevalecendo sobre qualquer outra, designadamente a que, sobre a prova, tenham adquirido os demais intervenientes processuais).
Por outras palavras, a sentença deve conter indicação dos elementos em que o Tribunal se baseou para decidir quanto a matéria de facto, explicitados o suficiente para demonstrar a razoabilidade do raciocínio que levou à decisão sobre a sua atendibilidade e bem assim a razoabilidadc da formação da convicção no sentido nela expresso quanto acolhimento de factos, não tendo no entanto que conter explicações ou justificar o sentido dessa convicção para além do necessário à garantia (na medida em que viabilize a respectiva sindicância) da sua não arbitrariedade e conformidade às regras da lógica e experiência comum.
Em tais termos deve ser interpretada a exigência do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, a qual não implica, como se colhe do já exposto, que na motivação tenha de constar a valoração de toda e qualquer prova produzida.
De igual forma essa exigência não obriga a descrição de cada um dos elementos de prova (como fosse, por exemplo no caso de prova testemunhal, a transcrição ou inserção de qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou do seu resumo).
O que deve constar é a fundamentação necessária à compreensão do substracto racional subjacente à decisão por forma a deixar patente a sua razoabilidade do ponto de vista da lógica e da experiência comum.
Por outras palavras na fundamentação devem ser explicitadas, mediante análise crítica das provas produzidas em audiência e consideradas (que não é, repete-se, a sua descrição ou resumo), as razões que levaram à sua convicção no sentido assumido por forma a tomar compreensíveis as opções no acolhimento dos factos à luz das regras da experiência comum
Tudo por forma a que, por um lado, seja compreensível quer para os intervenientes processuais quer para qualquer pessoa de normal entendimento e experiência de vida (o homem médio suposto pela ordem jurídica), exterior ao processo, o raciocínio em que se alicerçou a convicção e bem assim as suas razões e por outro, permitir aos destinatários da decisão e ao Tribunal de recurso avaliar o substracto racional subjacente à convicção por forma a aferir da sua conformidade às regras da lógica e da experiência comum e bem assim da existência ou não de algum erro, objectivo, de julgamento.
Analisando o que foi escrito na motivação de facto da decisão recorrida verificamos que a mesma contém uma indicação e descrição dos meios de prova considerados.
Porém, a análise que é feita dessa prova conjugada com a documentação indicada não é ainda suficientemente esclarecedora, não permitindo inferir o raciocínio que levou ao acolhimento dos factos em que assenta a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de furto e de alguns de receptação que lhes eram assacados, aqui se suscitando a questão da nulidade, de sobremaneira no que concerne aos factos não provados, nada sendo referido que possa explicar como é que os bens apropriados no Aeroporto ... de dentro da bagagem de passageiros – aeroporto onde os arguidos trabalhavam precisamente no sector de processamento de tais bagagens –, apareça, por artes mágicas, posteriormente nas residências dos arguidos, considerados apenas quatro deles (e que não viram os bens em causa apreendidos nas residências, mas quando os tentavam, no exterior e longe daquelas, transaccionar – cfr. factos provados sob n.ºs 141 a 156 e a condenação que, perante estes, sobre eles recaiu), meros receptadores dos bens substraídos no aeroporto. Fere o senso comum, as regras da lógica e princípios de experiência, que tendo-se os arguidos reconduzido ao silêncio (com excepção dos arguidos EEE e SS, os únicos que se dispuseram a falar sobre a factualidade imputada), logo, sem darem explicações para o sucedido, o tribunal a quo ingenuamente, pois não é de dúvida insanável que se trata, dê como provado que trabalhavam no Aeroporto ... e dê como provado que nessas instalações desapareceram determinados objectos, que depois aparecem em casa dos arguidos, como se estes os tivessem simplesmente adquirido ou recebido de terceiros, sabendo naquele caso e, segundo o Colectivo a quo, desconhecendo nos demais da sua proveniência ilicíta. Não faz qualquer sentido, impondo-se que o tribunal a quo explicite, antes de mais, melhor e suficientemente o seu raciocínio.
O que resulta da fundamentação é que o Tribunal não ficou convencido de que os arguidos não participaram nos factos tal como descritos na acusação, porque (tirando, sem justificação entendível com base na prova, ilacção conclusiva de que neles não tinham participado, nem comungando do respectivo desígnio criminoso e concretizando-o, ou tendo feito faltou ao tipo, nos casos de receptação, o preenchimento do elemento subjectivo) quando o que se exige em termos de fundamentação é que, mediante análise critica dos meios de prova (explicando, com um mínimo de concretização, o que retirou da prova em tal sentido) se deixem clara e integralmente perceptíveis os motivos porque é que o tribunal ficou convencido de que os arguidos não participaram activamente no modo de actuação descrito nos factos no quadro do projecto criminoso e/ou actividade ilícito-penal que vinha referido.
A fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto aos factos provados e no que é relevante, só concretiza relativamente aos arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, ora recorrentes, e quanto aos factos não provados, explanados em 205 (duzentos e cinco) pontos, só concretiza relativamente aos arguidos MM, VV, EEE e SS, sendo genérica, quanto aos arguidos GG, GGGG, PP, YY, OOO e UUU, apenas acusados de furtos, e também genérica no que concerne aos arguidos “AA, DD (tendo por ofendido AAAAA), JJ (neste caso, relativamente ao evento ocorrido em 28.10.2014), HHH, KKK, RRR, XXX, PPPP, JJJJ, BBB, LLL e MMMM”, onde, depois de afirmar que “não subsistem grandes dúvidas, mercê dos depoimentos dos referidos ofendidos e, bem assim, dos elementos documentais supra indicados, da subtracção dos mencionados artigos nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os quais, juntamente com os demais artigos/bens identificados, se encontravam na posse ou na disponibilidade de alguns desses arguidos na data das buscas domiciliárias.”, os iliba dos crimes de recetação com o singelo argumento de que “No entanto, já não foi feita qualquer prova sobre o conhecimento dos arguidos quanto à proveniência (ilícita) dos referidos bens, isto é, a efectiva ciência ou consciência de que provinham de um facto ilícito típico contra o património”, sendo ainda genérica para com os que neste último grupo referenciado de arguidos estavam também e simultaneamente acusados da prática de furtos e deles vão igualmente absolvidos.
Estamos, pois, perante motivação da decisão de facto "insuficiente que não permite inferir o processo de decisão não permitindo a este tribunal de recurso sindicar a racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal recorrido".
Em tal conformidade e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, impõe-se concluir pela nulidade do acórdão.
O que deixa prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em, por inobservância do disposto nos artigos 374.º, nº 2, e 379.º, nº 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal, declarar nulo o acórdão recorrido que deverá ser reformulado pelo mesmo colectivo por forma a suprir a omissão de fundamentação indicada, que consideramos insuficiente, não conhecendo, por prejudicado, das demais questões colocadas.
Sem tributação.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 27 de outubro de 2022
Calheiros da Gama
Antero Luís
Abrunhosa de Carvalho
_______________________________________________________ [1] A referência a “actualmente”, na identificação deste e dos demais arguidos, reporta-se à data da prolação do acórdão de primeira instância, ora sub iudice, proferido em 2 de setembro de 2021. [2] Cf. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de Paulo Pinto de Albuquerque, edição de Dezembro de 2008, pg. 638.
[3] Nada diremos quanto à absolvição do arguido XXX, da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de abuso de confiança, que lhe era assacado.
[4] Livre apreciação da prova a formar “não em observância a qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio de cariz intelectual e de consciência que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento (Ac. do STJ de 11/03/1998, CJ, Acs./STJ-1998, Tomo I, 220). [5] Nesta matéria, ver ainda com especial interesse, as lições de Processo Penal do Prof. Cavaleiro de Ferreira, impressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, págs. 288 a 295.
[6] Cf. Acs. do STJ de 17-03-2004, Proc. n.º 2612/03 - 3.ª, e de 23-02-2011, Proc. n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2 -3.ª, ambos inwww.dgsi.pt. [7]Ibidem. [8] Cf. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, pág. 202. [9] Cf. Ac. do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, inwww.tribunalconstitucional.pt. [10] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 233-234. [11] Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, págs. 126-127, que, por sua vez, cita o Prof. Figueiredo Dias. [12]In Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 221. [13]In Curso de Processo Penal, vol. I, Reimpressão da Universidade Católica. [14]In Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, págs. 126-127. [15]Inwww.dgsi.pt. [16] Cf. Acórdão de STJ de 07-01-2004, proferido no Proc. n.º 3213/03 - 3.ª, inwww.dgsi.pt. [17] Reportando-se a decisão recorrida “às características e valor dos bens/artigos descritos na acusação/pronúncia, bem como para as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram subtraídos”. [18] que não tem que fazer qualquer apreciação comparativa das diversas leituras que a prova pode ter - e muito menos tem que se pronunciar sobre as leituras que dela tenham feito e invocado os demais sujeitos processuais, e bem assim sobre fragilidades, contradições ou incoerências que estes lhe tenham apontado - por forma a demonstrar que a sua é a mais correcta, mas tão só que explicitar a sua leitura e valoração da prova, dando as indicações que permitam inferir o processo de formação da sua convicção por forma a que a sua razoabilidade possa ser sindicada. [19] como refere Maia Gonçalves em anotação ao art.° 374° n.° 2 do C. P. Penal - C. P. Penal anotado 1998, 9ª Edição, "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência". [20] fornecendo, juntamente com a indicação dos meios dc prova que estão na base da decisão, elementos que permitam, em razão das regras da experiência comum ou em obediência a um critério de logicidade, inferir o fundamento racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência.