REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Sumário


I - O princípio da igualdade dos progenitores, o superior interesse da criança, e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, constituem princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da sua residência.
II - Porém, o critério orientador na decisão do tribunal é sempre o superior interesse da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele.
III - Verificando-se que há da parte dos jovens, que têm 13 anos de idade, a vontade de manterem maior contacto e proximidade com o pai e de, tendencialmente, dividirem de forma igualitária o tempo com ambos os progenitores, o que o regime provisório decretado (com residência junto de um dos progenitores e convívios com o outro) não permite, e que ambos os progenitores denotam capacidades para o exercício das responsabilidades parentais e estão igualmente envolvidos na vida dos filhos, entende-se que o regime adoptado, de residência alternada semanal, com visita e jantar durante a semana com o outro progenitor, respeita a vontade dos jovens, sendo o que se revela adequado a salvaguardar o superior interesse dos mesmos, incluindo o direito a manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
IV - E não pode obstar à implementação de tal regime o facto de existir uma relação conflituosa entre os progenitores, pois, a residência alternada ou compartilhada pode favorecer o atenuar do conflito entre os progenitores e, no caso, existe um juízo de prognose favorável, no sentido de que com o decurso do tempo estes progenitores que, manifestamente, denotam interesse pelos filhos, estão presentes nas suas actividades diárias e são ambos capazes de prover ao seu são desenvolvimento e bem-estar, saberão modelar os seus comportamentos, de modo a não prejudicarem a relação que mantêm com os filhos, não os colocando em posição de terem que tomar decisões “a favor” de um ou outro.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1. O Ministério Público intentou, em 05/11/2019, a Acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra AA, nascido em .../.../1976, e BB, nascida em .../.../1977, pais das crianças CC e DD (gémeos, nascidos em .../.../2008).

2. Para o efeito, alegou, em síntese, que as crianças são filhos dos requeridos, os quais foram casados, mas encontram-se separados desde 2016; que, por diversas vezes, em datas não concretizadas, situadas o ano de 2019, ao deslocar-se a casa da progenitora para ir buscar os filhos, o progenitor encetou discussões no âmbito das quais, na presença dos filhos, proferiu ofensas verbais (as quais são especificadas no requerimento inicial); e, que, não estando regulado o exercício das responsabilidades parentais, torna-se necessário agora fazê-lo.

3. Realizaram-se várias conferências de pais no sentido de tentar a que os progenitores chegassem a um entendimento quanto à parte do exercício das responsabilidades parentais sobre o qual não havia entendimento: a residência dos filhos com a mãe e convívios com o pai (versão materna), ou residência alternada entre os dois progenitores (versão do pai).
Foi fixado um primeiro regime provisório, em 13/11/2019 (cf. acta referência n.º 114942505), que veio depois a ter alterações, em 01/01/2021 (cf. acta referência n.º 118809457), com correcções de lapsos, em 18/03/2021 (cf. acta referência n.º 119561889).
Os pais foram encaminhados para Audiência Técnica Especializada (ATE), (cf. acta de 28/05/2020, referência n.º 1167175226), mas após a mesma os progenitores mantiveram as posições antes assumidas, tendo o Tribunal, com o consentimento dos progenitores, encaminhado os mesmos para o projecto PROLE da Fundação ..., “com vista a ser trabalhada a situação de conflito, tendo como objectivo a melhoria da articulação inter-parental” e, para o caso de não ser possível ou não existir essa valência, remeteram-se os progenitores para a Unidade de Terapia Familiar de... (cf. acta de 18/03/2021, referência n.º 119561889).

4. Os jovens foram ouvidos em Tribunal em 18/03/2021 (cf. acta de 18/03/2021, referência n.º 119561889) e, posteriormente, para efeitos da Sr.ª Técnica da equipa ATT do SATT de Faro apresentar uma proposta concreta de intervenção, foram ouvidos de novo pela Sr.ª Técnica, como solicitado pelo Tribunal, em Fevereiro de 2022.
Na falta de acordo dos progenitores, foram os mesmos notificados para, querendo, em 15 dias, apresentarem alegações e oferecerem/requererem as suas provas, mas os requerimentos apresentados foram considerados extemporâneos e mandados desentranhar dos autos.

5. Foi apresentado o relatório da Sr.ª Técnica gestora do processo, após a referida audição dos jovens, com proposta concreta de regulação do exercício das responsabilidades parentais (comunicação de 18/02/2022, com a referência n.º 9800519), tendo o Magistrado do Ministério Público apresentado também, o seu parecer (referência n.º 123326220, de 24/02/2022).

6. Após veio a ser proferida sentença (cf. referência 123518904), na qual se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos jovens CC e do DD, da seguinte forma:
- Residência e Responsabilidades Parentais:
1. Fixa-se a residência dos jovens do CC e do DD com ambos os progenitores, em semanas alternadas (sugere-se como mudança de agregado a segunda-feira e nesse caso o progenitor que teve os jovens a residir consigo na semana anterior leva-os ao estabelecimento de ensino onde, ao final das actividades escolares é recolhido pelo progenitor com quem vai passar a próxima semana; sem prejuízo os pais, juntamente com os filhos podem escolher outro dia ou local para fazerem a troca).
1.1. Salvo situações excepcionais e imprevisíveis o dia da troca de agregado deve ser sempre o mesmo.
1.2. Em dia da semana a combinar entre os progenitores e os jovens, dadas as várias actividades extracurriculares destes, os jovens farão um convívio com jantar, sem pernoita, com o progenitor com quem não se encontram nessa semana.
1.3. Salvo situações excepcionais e imprevisíveis o dia do convívio semanal deve ser sempre o mesmo.
2. O exercício das responsabilidades parentais por actos da vida comum deverá caber ao progenitor com quem os jovens se encontram (artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil).
2.1 O exercício das responsabilidades parentais por questões de particular importância deverão ser decididos por acordo de ambos, (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil).
São questões de particular importância, nomeadamente, as seguintes:
a) a fixação da residência no estrangeiro, que terá de ter o consentimento de ambos os progenitores;
b) as decisões sobre o credo religioso até este completar 16 anos;
c) a administração de bens que impliquem oneração;
d) a autorização para casamento;
e) a autorização para obter licença de condução de ciclomotores;
f) as intervenções cirúrgicas que impliquem perigo de vida ou estéticas;
g) representação em Juízo;
h) escolha de escolas de ensino provado, em detrimento das escolas públicas.
3. Ao progenitor que não exerce (na semana não residente) a responsabilidade parental, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida dos jovens nesse período.
4. Os progenitores poderão deslocar-se para o estrangeiro acompanhados dos filhos sem autorização do outro progenitor, desde que em férias ou outras deslocações lúdicas, mas dando-lhe conhecimento, designadamente, das datas de ida e regresso, estadias e contactos para poder ser estabelecida ligação com os filhos.
5. As datas festivas deverão ser passadas com ambos os progenitores, em anos alternados, designadamente, podendo ser critério os anos pares ou impares.
5.1. Sem prejuízo de acordarem de forma diferente, num ano par, o dia 24 e 31 de Dezembro é passado com um dos progenitores e o dia 25 de Dezembro e dia 01 de Janeiro com o outro progenitor; no ano seguinte (ímpar), trocam entre si estas datas.
5.2. Sem prejuízo de acordarem de forma diferente, a entrega ou recolha dos jovens nos dias 25 de Dezembro e no dia 01 de Janeiro faz-se às 10 horas.
5.3. O Domingo de Páscoa é passado um ano com a mãe e no ano seguinte com o pai, sem prejuízo de acordarem de forma diferente.
6. O dia de aniversário dos jovens deverá ser passado com o progenitor com quem se encontrem nessa semana, devendo, porém, fixar-se um período de convívio com o outro progenitor, designadamente no período do almoço, sem prejuízo de ser acordado de forma diferente.
7. Nos dias de aniversário de cada progenitor, bem como no “dia do pai” e no “dia da mãe”, deverão fixar-se convívios com o progenitor respectivo, mesmo que sejam dias que calhem na semana do outro progenitor, sem prejuízo de ser acordado de forma diferente.
8. Os jovens deverão ainda passar com cada progenitor os períodos de férias pessoais destes, se não forem em período de férias escolares de Verão, assegurando todas as actividades dos jovens.
8.1. Em caso de coincidência do período de férias dos progenitores, deverão passar metade de tal período com cada um dos progenitores.
8.2. No período das férias escolares de Verão os jovens passarão com cada progenitor 30 (trinta) dias de férias, em períodos repartidos de duas semanas.
8.3. No período das férias escolares de Natal e de Páscoa os jovens passarão com cada progenitor metade das férias (salvaguardando-se os dias festivos já regulados).
8.4. Os progenitores ficam obrigados a comunicar entre si, até final de Abril, ou logo que saibam, qual o período de férias pessoais.
8.5. A sugestão referente aos períodos de férias entre os progenitores e os jovens podem ser alterados por acordo destes e dos jovens.
9. Na semana não residente, os progenitores poderão contactar diariamente com os filhos, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, estudo e refeições, devendo acordar com os filhos o melhor horário para falarem, não devendo as conversas serem muito demoradas e serem focadas no dia-a-dia dos jovens.
10. Na parte variável dos alimentos, ambos os progenitores pagarão, na proporção de metade para cada um, as despesas médicas e medicamentosas (designadamente, consultas médicas, medicamentos, próteses como sejam, a título de exemplo, óculos, lentes de contacto, ou aparelhos dentários), na parte não comparticipada pelo Estado ou seguros de saúde, e bem assim as despesas escolares (designadamente a título exemplificativo, livros, fichas, material escolar e didáctico variado, seguros escolares, visitas de estudo, explicações, ATL) e extracurriculares, mediante entrega, pelo progenitor que fez a despesa na totalidade, de cópia do respectivo recibo/factura (ou do original se o outro progenitor tiver que apresentar o recibo ou factura à entidade onde tem seguro de saúde).
10.1. O envio ao outro progenitor da factura/recibo (original ou cópia) é feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias após emissão do documento pelo prestador do serviço ou da aquisição, de preferência por via de “e-mail”, ou “whatsapp” (neste caso fica logo com comprovativo do envio dos documentos e da respectiva data) ou através de carta registada.
10.2. O outro progenitor procede ao pagamento de metade do valor da despesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da recepção da cópia ou original da factura/recibo, devendo cada um enviar ao outro o NIB da sua conta bancária.
10.3. Outras actividades extracurriculares, para além das que já existem, deverão ter o acordo de ambos os progenitores.
10.4. Na falta de acordo, o progenitor que inscrever os jovens na actividade é responsável pela totalidade das despesas.
10.5. Na falta de acordo, o progenitor que inscrever os jovens no ensino privado é responsável pela totalidade das despesas.

7. Inconformada com a sentença proferida, no que se reporta ao estabelecimento de “guarda compartilhada dos menores”, interpôs a progenitora o presente recurso, que motivou, concluindo do seguinte modo:
A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no passado dia 25.04.2022, com a qual a Recorrente não se conforma, a qual regulou as responsabilidades parentais dos menores DD e CC nos termos supra expostos.
B) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo mal andou ao decidir, como decidiu, tendo incorrido num evidente erro de julgamento (error in judicando), quer quanto à matéria de facto erradamente dada como provada (error facti), quer quanto à aplicação do direito (error juris).
C) Relativamente ao error facti, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:
(a) Os menores DD e CC manifestaram-se contra um regime de residência compartilhada.
(b) Os menores DD e CC expressaram medo em pernoitar em casa do Requerido, em especial, durante a semana.
(c) O menor CC apresenta diagnóstico de perturbação da aprendizagem específica com défice na leitura (dislexia).
(d) Existe uma grande conflituosidade entre o pai e a mãe.
D) Tais factos resultam da seguinte prova:
➢ Declarações prestadas pelo menor DD, tomadas no âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 18 de Março de 2021, gravadas no sistema disponível do Tribunal Judicial da Comarca ..., entre as 00:00:01 e as 00:12:57, cuja transcrição se junta como documento n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
➢ Declarações prestadas pelo menor CC, tomadas no âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 18 de Março de 2021, gravadas no sistema disponível do Tribunal Judicial da Comarca ..., entre as 00:00:01 e as 00:12:57, cuja transcrição se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
➢ Parecer elaborado pela Dra. EE, psicóloga, junto aos autos a fls. 29.
➢ Relatório da Sra. Técnica do SIATT elaborado em 18.02.2022, a fls.
E) Em face da prova produzida quanto aos factos identificados em (a) e (b) supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida, entende a Recorrente que o facto provado sob o ponto 15. dos factos provados deverá ser dado como não provado.
F) Relativamente ao error júris, em face dos factos dados como provados, incluindo os factos cuja reapreciação se requer, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter regulado as responsabilidades parentais, mantendo o regime provisório anterior, indo ao encontro da vontade expressada pelos menores.
G) Isto porque, conforme resultou da prova produzida, os menores não querem um regime de residência compartilhada (!). Sucede que,
H) O Tribunal a quo ignorou, por completo, a vontade dos menores.
I) Mesmo que o Tribunal a quo não concordasse com a vontade expressada pelos menores não poderia simplesmente ignorar a mesma na sua decisão, competia-lhe, antes, fundamentar os motivos que levaram a que a sua vontade não tenha sido seguida na decisão que veio a ser tomada a final. A não ser assim, o artigo 5.º do RGPTC perderia toda a sua relevância e constituiria, na prática, letra morta.
J) Nem tão pouco poderá o Tribunal a quo dizer que a audição com as Sras. Técnicas do ATT revela que os menores pretendem uma residência alternada, porque em momento algum do relatório tal facto se pode provar. Provando-se tão só que os menores querem estar mais tempo com o pai mas sem semanas alternadas.
K) Para além disso, sendo dado como provado que um dos menores, o CC, sofre de dislexia, então também deveriam ter sido ponderadas as suas necessidades específicas, nomeadamente a exigência da estabilidade de rotinas, quer no âmbito pessoal/familiar, quer no âmbito escolar.
L) Teria sido conveniente, com o devido respeito que se tem pelo trabalho das técnicas do SIATT de Faro, que as mesmas tivessem abordado nos seus relatórios, não apenas a condição de dislexia do menor CC, mas muito especialmente se esta alteração de rotinas que ora lhes é imposta pelo Tribunal a quo, com base na proposta destas mesmas técnicas, terá algum efeito no seu saudável desenvolvimento. Mais se questiona ainda a propósito do trabalho desenvolvido pelas técnicas se não teria sido normal que também tivesse sido questionado o director de turma dos menores afim de apurar se, efectivamente, o pai se interessa pelo percurso escolar dos menores, uma vez que o pai pediu para ser encarregado de educação (o que ficou vertido em sede de regulação das responsabilidades parentais) – mas nunca, em momento algum, se deslocou à escola para se inteirar do que naquele ambiente escolar se passava e passa.
M) A alternância de residência deve ser apurada casuisticamente e não deve de forma alguma ser encarada como uma solução “milagrosa” que resolverá todos os problemas familiares, de todos os processos.
N) Uma das realidades em que a alternância de residência pode ser nefasta são os casos de elevado e forte conflito parental, como sucede no caso em apreço, pelo que, considerando o conflito, não se percebe como poderá uma residência alternada, na situação em apreço, ser benéfica para dois menores que já vivem angustiados e cuja vontade foi manifesta em não querer uma residência alternada.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser:
a) Dados como provados os factos constantes das alíneas (a), (b), (c) e (d) do capítulo II do presente recurso, nos termos supra citados;
b) Dado como não provado o facto constante do ponto 15. dos factos provados da sentença, nos termos supra citados;
c) revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que regule as responsabilidades parentais nos termos supra expostos.

8. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, com os fundamentos seguintes:
1.ª Resultou efectivamente provado, como alega a recorrente, que o CC apresenta diagnóstico de perturbação da aprendizagem específica com défice na leitura e que existe grande conflitualidade entre os progenitores.
2.ª Contudo, tais factos não são bastantes para sustentar decisão distinta daquela que o Tribunal proferiu.
3.ª O artigo 15 dos factos provados encontra-se devidamente sustentado pelo relatório social mais recente, inexistindo motivos para desvalorizar as entrevistas efectuadas aos jovens para o efeito.
4.ª Em regra, a residência alternada assegurará aos filhos uma presença de ambos os progenitores em termos equivalentes, com inequívocas vantagens para a vinculação parental, para a repartição das tarefas a cargo dos progenitores e para o desenvolvimento íntegro e harmonioso das crianças e jovens.
5.ª Por comparação com o regime proposto pela recorrente, a fixação da residência em semanas alternas, com um convívio semanal com o progenitor com quem então não se encontram, propicia uma muito maior estabilidade na vida quotidiana dos jovens, simplificando sobremaneira a execução da regulação das responsabilidades parentais, com potencial efeito atenuador do conflito parental atento o menor número de deslocações dos jovens entre os progenitores.
6.ª O regime fixado é consentâneo com o superior interesse dos jovens, e com a vontade por estes expressa durante a avaliação pela Segurança Social.
7.ª Nestes termos, negando provimento ao recurso farão Vs. Exas. justiça.

9. Também o progenitor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida não merece reparo, não assistindo razão à Recorrente.
B) Analisadas as declarações dos menores prestadas em Março de 2021, resulta clara a grande influência da Recorrente na oposição dos menores ao regime da guarda partilhada, sendo que, discurso dos mesmos assentou em respostas monossilábicas de” sim” e “não”, não concretizando os motivos inerentes às suas respostas e de forma estruturada, não tendo os mesmos logrado concretizar a sua “alegada” oposição a tal regime.
C) Após a tomada de declarações dos menores em 18 de Março de 2021, as técnicas da Segurança Social fizeram o “acompanhamento” do processo, tendo entrevistado os menores, os quais manifestaram o desejo de passar mais tempo com o ora recorrido, tendo, inclusive, um dos menores mencionado “três dias e meio” com cada um dos progenitores, o que evidencia, sem margem para quaisquer dúvidas, o desejo dos menores em conviver de igual forma com o Pai e com a Mãe, vontade esta que foi doutamente acautelada pelo Tribunal “ a quo” ao fixar o regime de semanas alternadas com convívio semanal com o outro progenitor.
D) No que concerne ao medo dos menores em dormir na casa do pai, analisadas as declarações dos menores não resulta que os menores tenham medo de dormir na casa do recorrido, e nem o poderiam ter, pois que, os menores em períodos de férias passam as mesmas, alternadamente, com ambos os progenitores, o que implica pernoitas na casa do Pai. Sendo ainda que, os menores ao manifestaram a vontade de passar mais tempo com o recorrido, demonstram igualmente que não têm receio ou medo de pernoitar em casa do Pai.
E) Não resultaram, assim, provados aos pontos mencionados nas alíneas a) e b), que a mesma pretende dar como provados.
F) No que se refere aos pontos mencionados nas alíneas c) e d) que a recorrente pretende dar como provados, os mesmos resultaram provados, contudo, em nada alteram ou em nada podem alterar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
G) No que concerne ao diagnóstico do menor CC e como resulta dos pontos 7 e 8 dos factos provados: “Não existem indicadores de descuro das necessidades dos jovens (saúde, educação, protecção, etc.) quando a cargo de cada um dos progenitores.”, tendo o Recorrido “uma atitude mais “humilde”, centrando as suas verbalizações no desenvolvimento dos filhos e no processo de autonomia pessoal e emocional dos mesmos.”
H) Já quanto à conflituosidade existente entre os progenitores, tal como resulta dos factos provados e do relatório das técnicas da Segurança Social, a mesma é fomentada pela ora Recorrente (factos 8 e 9 dos factos provados), sendo que, o regime de semanas alternadas fixado pela Douta Sentença diminuirá, significativamente, os contactos entre os progenitores e, consequentemente, o conflito entre os mesmos.
I) Quanto à pretensão da recorrente em dar como não provado o facto 15 dos factos provados da Douta Sentença, além do já supra exposto, tal facto mostra-se sustentado pelo relatório das técnicas da Segurança Social, o qual não foi posto em causa pela Recorrente.
J) Por último e quanto à pretensão da Recorrente em manter, a título definitivo, o regime provisório, não lhe assiste, igualmente, razão, pois, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, o Tribunal “a quo” tomou em devida consideração a vontade dos menores, tendo os menores sido ouvidos em Tribunal e, posteriormente, ouvidos pelas técnicas de Segurança Social, as quais reportaram ao Tribunal a sua vontade.
K) O direito de audição da criança foi assegurado, sendo que, voltar a ouvir em Tribunal seria sujeitar os menores a uma nova exposição judicial, com a qual os menores já demonstraram não se sentirem confortáveis (vide ponto 12 dos factos provados).
L) O regime de residência alternada, com visita semanal ao outro progenitor, além de ser aquele que vai de encontro à vontade dos menores, é aquele que permite assegurar, de igual forma, o convívio parental, permitindo uma maior estabilidade emocional para os menores e uma rotina mais segura.
M) Atento ao supra exposto a decisão recorrida além de ser aquela que vai de encontro à vontade dos menores, é também aquela que melhor defende os interesses dos mesmos.
N) Não merece, assim, a decisão recorrida qualquer reparo, devendo o recurso interposto pela Recorrente improceder.

10. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Da fixação da residência das crianças, no sentido de se apurar se deve manter-se a decisão recorrida quanto à fixação do regime de residência alternada, com visita semanal ao outro progenitor.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [segue transcrição com os factos aditados por via do presente recurso em destaque]:
1. AA, nascido em .../.../1976 e BB, nascida em .../.../1977, são pais do CC e do DD (nascidos ambos em .../.../2008), com 13 anos feitos em .../.../2021.
2. Os pais foram casados entre si, fazendo vida em comum, o que deixou de acontecer, encontrando-se separados desde o ano de 2016.
3. Na altura da separação dos progenitores os filhos teriam cerca de sete/oito anos e ficaram a residir com a mãe, pernoitando algumas vezes em casa dos avós maternos, o que já não acontece há muito tempo, estando o pai sempre presente na vida dos filhos.
4. Os filhos têm treinos/jogos de futebol às 2.ªs, 5,ªs, 6.ªs e ao Domingo, têm ainda nos dias de semana actividades lúdicas de trombone às 3.ªs e 4.ªs (o CC) e de clarinete às 4.ªs (o DD), tocam numa banda às 4.ªs ou 6.ªs, frequentando ainda a catequese ao Domingo.
5. Em 13/11/2019, aquando da 1.ª Conferência de pais, estabeleceu-se o seguinte Regime provisório:
“Responsabilidades Parentais e Fixação da Residência
1. Fixa-se a residência das crianças CC e DD junto da mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a todos os actos da vida corrente, nomeadamente, dirigir a instrução, educação e saúde;
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças são exercidas em comum por ambos os pais, sendo questões de particular importância, nomeadamente as seguintes:
a) a fixação da residência no estrangeiro;
b) as decisões sobre o credo religioso até estas completarem 16 anos;
c) a administração de bens que impliquem oneração;
d) a autorização para casamento;
e) a autorização para obter licença de condução de ciclomotores;
f) as intervenções cirúrgicas que impliquem perigo de vida ou estéticas;
g) representação em Juízo;
h) frequência de ensino público ou privado;
3. Ao progenitor que não exerce em parte as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida das crianças;
Convívios:
4. O pai conviverá com os filhos todas as segundas-feiras e quintas-feiras. Para o efeito recolherá as crianças no equipamento socioeducativo jantando com estas e entregando-as em casa da Requerida até as 22:00 horas.
5. As crianças passarão todas as semanas de sexta-feira a domingo com o pai. Para o efeito o Requerido recolherá as crianças em casa da Requerida às 21:30 horas, sem prejuízo das actividades extracurriculares ou outras que houver
6. De quinze em quinze dias os domingos são passados com a mãe, devendo o pai entregar os menores em casa desta às 11:00 horas, coincidentes com a catequese.
7. No período de férias da Pascoa e Natal as crianças passarão uma semana com cada um dos progenitores. Nos anos ímpares as crianças passarão o dia 24 de Dezembro e dia 1 de Janeiro com o pai e dia 25 e 31 de Dezembro com a mãe. Nos anos pares o inverso e assim sucessivamente.”
6. Tendo os pais sido encaminhados para ATE não lograram chegar a acordo quanto à única questão que os divide, tendo a Sr.ª Técnica gestora do processo sugerido fazerem-se alguns ajustes ao Regime provisório em vigor de maneira ao pai passar mais tempo com os filhos, o que mereceu a concordância do Ministério Público, tendo passado a vigorar o seguinte regime provisório, que se mantém até ao presente:
“Responsabilidades Parentais e Fixação da Residência
1. Fixa-se a residência das crianças CC e DD junto da mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a todos os actos da vida corrente, nomeadamente, dirigir a instrução, educação e saúde;
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças são exercidas em comum por ambos os pais, sendo questões de particular importância, nomeadamente as seguintes:
a) a fixação da residência no estrangeiro;
b) as decisões sobre o credo religioso até estas completarem 16 anos;
c) a administração de bens que impliquem oneração;
d) a autorização para casamento;
e) a autorização para obter licença de condução de ciclomotores;
f) as intervenções cirúrgicas que impliquem perigo de vida ou estéticas;
g) representação em Juízo.
h) frequência de ensino público ou privado;
3. Ao progenitor que não exerce, em parte as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida das crianças.
4. O pai encontra-se autorizado a exercer conjuntamente com a mãe, o cargo de encarregado de educação dos filhos.
5. As crianças manterão o acompanhamento, frequentando as consultas de psicologia com a Dr.ª EE.
- Convívios
6. O pai conviverá com os filhos semanalmente, às segundas-feiras e quintas-feiras, devendo para o efeito recolher as crianças no respectivo equipamento socioeducativo, jantando com estas, e entregando-as em casa da Requerida até as 22:00 horas.
7. As crianças conviverão semanalmente de sexta-feira a domingo com o pai devendo, para o efeito, o Requerido recolher as crianças em casa da Requerida às 21:30 horas, sem prejuízo das actividades extracurriculares ou outras que hajam.
8. De quinze em quinze dias, os menores passarão os domingos com a mãe, devendo o pai entregar os menores em casa desta até às 11:00 horas, coincidentes com o horário da catequese.
9. De três em três semanas as crianças permanecerão um fim de semana completo com a mãe.
10. No período de férias da Páscoa e Natal as crianças passarão períodos alternados de uma semana com cada um dos progenitores.
11.Nos anos ímpares as crianças passarão o dia 24 de Dezembro e dia 1 de Janeiro com o pai e o dia 25 e o 31 de Dezembro com a mãe, nos anos pares o inverso, e assim sucessivamente.
12. No período de férias de Verão as crianças passarão períodos alternados de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo os fins de semana passados com o progenitor que não tenha os filhos ao seu cuidado.
13. Nos períodos em que as crianças estão com o pai, terão sempre acesso aos seus telemóveis para telefonarem à mãe.
- Alimentos
14. O pai, a título de pensão de alimentos, entregará à mãe a quantia mensal de 200 € (100 € para cada filho), através de transferência bancária, até dia 8 do mês a que disser respeito a prestação de pensão de alimentos.
15. Ambos os pais suportarão em partes iguais as despesas de saúde na parte não comparticipada mediante a apresentação de cópia do respectivo recibo ou factura, e o mesmo sucedendo no tocante às despesas escolares e extracurriculares.”
7. Não existem indicadores de descuro das necessidades dos jovens (saúde, educação, protecção, etc.) quando a cargo de cada um dos progenitores.
8. Do relatório da Sr.ª Técnica da ATT, gestora deste processo, consta que:
“Segundo a informação recolhida junto da Equipa Técnica do Projecto “Prole” (que realizou sessões centradas na tentativa de melhoria da comunicação e da articulação parental), a “remessa” dos discursos em presença para situações do passado é recorrente, particularmente por parte da mãe, expressando, o pai, segundo aquela Entidade, uma atitude mais “humilde”, centrando as suas verbalizações no desenvolvimento dos filhos e no processo de autonomia pessoal e emocional dos mesmos – descreveu os filhos como “jovens passivos, muito dependentes da mãe”.”
9. No relatório é ainda referida a perspectiva dos jovens quanto ao relacionamento parental:
“A Equipa Técnica do Projecto Prole reportou situações em que o nível de conflito parental e a inviabilidade de uma comunicação assertiva na díade levou à inviabilidade de continuação de sessões – os próprios jovens reportaram situações em que o pai se “zanga” – instados a concretizar revelaram incapacidade de o fazer, aludindo vagamente a situações em que, na transição de um agregado para o outro “o pai se quer ir embora e a mãe, se encontra a falar muito…” “o pai fica zangado com a mãe, connosco não…” “o pai vai buscar à sexta feira, depois de acabar a “banda” depois vamos para casa da avó e o pai vai lá buscar e a mãe empata-o, poe-se lá a conversar com o pai e nunca mais abalamos…”.
10. No que respeita à posição dos jovens relativamente à divisão do tempo com ambos os progenitores consta do relatório:
“Verbalizaram ambos, desejo de estar mais tempo com o pai, não conseguindo precisar como é que tal poderia ser operacionalizado face às actividades que se encontram a frequentar – frequência escolar, em ensino articulado, com uma componente lectiva a decorrer nas instalações da Escola ... e aulas de música no Conservatório ..., treinos e jogos de futebol, catequese, Banda …
Um dos jovens (optou-se por não especificar quem proferiu cada uma das verbalizações que transcrevemos de forma a proteger os jovens de eventuais pressões familiares – as mesmas afirmações encontram-se registadas e poderão ser explicitadas – isto é, qual dos jovens disso o quê – se entendido necessário por esse Tribunal) verbalizou que “três dias e meio” (com cada pai), era mais equilibrado”, não conseguindo, contudo, especificar como seria a concretização dessa hipótese.
Não obstante a manifesta vontade expressa por ambos de estar mais tempo com o pai referiram que não gostariam de semanas alternadas “é muito tempo sem cada um” (sic).”
11. No que respeita à proposta concreta de intervenção solicitada pelo Tribunal, após audição dos jovens, a Sr.ª Técnica da equipa ATT, gestora deste processo, avançou coma seguinte proposta:
“(…) somos de parecer que o vigente regime provisório não é adequado porque não promove vinculação igualitária pai/filhos e que o tempo que os jovens passam com o pai não é tempo de qualidade – por exemplo, nos termos da decisão judicial provisória em vigor, os jovens, ás segundas e quintas feiras convivem com o pai, sem pernoita – essa situação foi-nos descrita, por ambos os jovens, nos seguintes termos: tem futebol até às 20.30, depois o vai leva-os para a sua residência, jantam, e são conduzidos até à residência da mãe, às 22 horas, sendo que as residências de cada um dos agregados se situam a alguns quilómetros de distancia;
Às quintas feiras, têm futebol até às 21.30, jantam em casa do pai, tomam banho em casa do pai, são entregues em casa da mãe até às 23 horas.
Em alguns fins de semana que passam com o pai a mãe desloca-se à residência deste para os recolher e conduzir à catequese.
Os jovens têm futebol às segundas, quintas e sextas feiras e domingo, catequese ao domingo, clarinete (à quarta feira/DD), trombone (à terça e quarta feira/CC). À quarta feira ou à sexta feita tocam na “Banda”.
Descrevem (particularmente um deles) actividades que fazem com o pai: andam de bicicleta, passeiam o cão, brincam com os primos, ás vezes vão a casa dos tios, visitam os avós, jogam ping pong ou badminton com o pai ou com o filho da madrasta (FF, 13 anos).
Relativamente à “moto” (que suscitou, no passado, situações de conflito/discórdia entre os progenitores), um dos jovens referiu “o pai comprou a moto para nós perdermos os nervos…somos muito nervosos…” e que “agora temos andado, a mãe diz que podemos andar, desde que seja em sítios privados…”
A presente “proposta concreta de intervenção”, foi, nesta data, também reportada ao Processo Administrativo nº 1724/21.4T9Far, onde emitimos parecer pela desnecessidade de aplicação de Medidas Protectivas, mas, outrossim, de aplicação de um Regime que contemple a paridade de ambos os progenitores num modelo educativo face aos descendentes que lhes permita autonomia emocional e vinculação convivêncial a ambos os pais.
Dado o grande número de actividades que frequentam (algumas delas com exigências de equipamentos/instrumentos específicos, os quais, para além dos livros e materiais escolares do ano que frequentam – 8º ano – complexificam pernoitas/transições de agregado durante a semana) a Proposta Concreta de intervenção passa por um regime de residência alternada semanal, com jantar (sem pernoita) num dos dias da semana com o progenitor com quem não se encontrem a residir.”
12. No seu relatório a Sr.ª Técnica fez algumas referências à postura dos jovens aquando da entrevista destes consigo, feita num ambiente resguardado, que reportou de alguma preocupação, na medida em que diz que “os mesmos apresentaram-se com uma postura “amorfa” – cabisbaixos, “apáticos”, sem capacidade de afirmação, com dificuldade de expressão de vontade própria, com uma postura corporal retraída, como que “vergados” sob o peso de uma “decisão” (conquanto recorrentemente lhes tenha sido clarificado que tal não depende dos mesmos) relativa ao conflito parental, claramente afectados por sucessivas exposições ao sistema judicial e às intervenções de diferentes Organismo que tem sido envolvidos, verbalizando que “não gostamos dessas confusões do Tribunal”, “não gostamos de ir ao Tribunal” (sic).
Sem capacidade de afirmação, dificilmente se lhes “arrancou” uma frase estruturada que não respostas/múrmuros monossilábicos “sim”, “não”, “não sei”, num tom praticamente inaudível, sendo que um dos jovens, contudo, se revelou ligeiramente mais espontâneo que o outro (postura que já apresentara em anterior intervenção com estes Serviços)” , mais referindo, no seu parecer técnico que a situação dos jovens deve ser resolvida “(…) no âmbito tutelar cível, mediante uma partilha igualitária de tempo entre os progenitores, de forma a descomprometê-los da “carga emocional” que aparentam.”
13. O D. Magistrado do Ministério Público, após elaboração do relatório apresentado pela Sr.ª Técnica da equipa ATT, gestora do presente processo, emitiu o seguinte parecer:
“Assim, acompanhando o parecer técnico da Segurança Social, promovo:
Se fixe a residência dos jovens com ambos os progenitores, em semanas alternadas, com um convívio no período de jantar, a meio de cada semana, com o progenitor com quem então não se encontram;
O exercício das responsabilidades parentais por actos da vida comum deverá caber ao progenitor com quem os jovens então se encontram, nos termos do artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil, e os actos relativos a questões de particular importância deverão ser decididos por acordo de ambos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;
Atento o regime de residência alternada proposto, não se vê fundamento para fixação de prestação de alimentos, devendo, contudo, as despesas de educação, saúde, e actividades extra-curriculares praticadas com o acordo de ambos os progenitores serem partilhadas em partes iguais;
As datas festivas deverão ser passadas com ambos os progenitores, em anos alternadamente, excepto em caso de acordo em contrário: véspera e dia de Natal, véspera da passagem de ano e dia de ano novo, e Páscoa;
Os dias de aniversário dos jovens deverão ser passados com o progenitor com quem então se encontrem, devendo, porém, fixar-se um convívio com o outro progenitor no período de almoço;
Nos dias de aniversário de cada progenitor, bem como no “dia do pai” e no “dia da mãe”, deverão fixar-se convívios com o progenitor respectivo;
Os jovens deverão ainda passar com cada progenitor os períodos de férias pessoais destes. Em caso de coincidência de tais férias, deverão passar metade de tal período com cada um dos progenitores.”
14. Os jovens querem passar mais tempo com o pai do que aquele que resulta do regime provisório em vigor.
15. Os jovens querem dividir o tempo igualitariamente entre o pai e a mãe, mas uma semana inteira para cada um é para eles muito tempo sem cada um dos pais.
16. O menor CC apresenta diagnóstico de perturbação da aprendizagem específica com défice na leitura (dislexia). [aditado em recurso]
17. Existe uma grande conflituosidade entre o pai e a mãe. [aditado em recurso]
*
B) – O Direito
Da impugnação da matéria de facto
1. A progenitora discorda da sentença, na parte em que fixou o regime de residência alternada das crianças, com visita a meio da semana ao outro progenitor, invocando erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
No que se reporta aos primeiros, entende a recorrente que deviam ter sido dados como provados os factos que enuncia na conclusão C), sob as alíneas a), b), c) e d), e considerado como não provado o ponto 15 dos factos provados, referindo, no essencial, as declarações das crianças na audiência de 18/03/2021, o parecer da Dr.ª EE, de fls. 29, e o relatório da Sr.ª Técnica do SIATT, de 18/02/2022.
Cumpridos que se mostram os ónus de impugnação a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º, n.º 1, e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, vejamos se assiste razão à recorrente.

2. Começa a recorrente por dizer que deve dar-se com provada a factualidade que enuncia sob a ditas alíneas a) e b) [(a) Os menores DD e CC manifestaram-se contra um regime de residência compartilhada; (b) Os menores DD e CC expressaram medo em pernoitar em casa do Requerido, em especial, durante a semana], invocando as declarações das crianças quando ouvidas em Tribunal e a afirmação da Srª Técnica da ATT, no relatório apresentado, quando refere que, “(…) Não obstante a manifesta vontade expressa por ambos de estar mais tempo com o pai referiram que não gostariam de semanas alternadas “é muito tempo sem cada um”.
Em primeiro lugar, importa referir que o que interessa apurar, no que respeita à audição das crianças, não é propriamente saber se, quando perguntadas se queriam ou concordavam com um regime de residência alternada, as mesmas responderam sim ou não, mas antes saber se as crianças queriam efectivamente, ou não, esse regime, ou melhor, como é que queriam repartir os períodos de convívio com os progenitores.
As crianças foram ouvidas em audiência de julgamento em 18/03/2021, tendo, então 12 anos de idade.
O jovem DD, quando perguntado se não preferia começar a ir uma semana para a casa do pai e outra para casa da mãe, respondeu: “não”.
E quando perguntado se não queria a residência alternada porque não queria magoar a mãe [como a Técnica, Drª GG, que estava presente disse ao Tribunal], respondeu: “… Também é por termos saudades da mãe, se estiver à da mãe também tenho saudades ...”, percebendo-se que se está a referir ao pai.
Referiu ainda que em casa do pai só dorme passado 1h30m depois, por não se habituar, bem como mencionou questões relativas ao uso do telefone, ao facto de ter as coisas organizadas em casa da mãe, e ainda que, ficando com a mãe esta leva-os de carro à escola e se ficarem com o pai tinham que fazer viagens de transportes públicos.
Das declarações do jovem CC apura-se que tanto a mãe como o pai lhes referem que era melhor ficarem a residir com eles, que o CC disse não querer ficar a dormir na casa do Pai, tendo, às vezes, dificuldade em dormir e que preferia que o regime ficasse como está referindo: “dormir sexta, sábado e domingo, se calhar ficávamos mais um dia da semana com o pai em vez do domingo, o fim de semana … mas não dormíamos, ficávamos … íamos de manhã e ficávamos até á tarde, à noite”.
Porém, quando a Mma. Juíza está a dar como finda a audição e pergunta ao CC se quer dizer mais alguma coisa este respondeu “não”, tendo de seguida dito “não quero guarda partilhada”, acabando por dizer que ouviu essa expressão em ..., acrescentando, que foi a mãe que lhe falou na guarda partilhada e explicou-lhe o que era.
E, quando perguntado se a mãe disse que o melhor era ficar com ela, respondeu: “Sim, podíamos jogar computador”.
Ora, em face das declarações então prestadas pelos jovens, não obstante estes terem dito que não queriam a residência alternada, ficamos com sérias dúvidas de que estes não queiram este regime. O que não querem é passar uma semana com cada um dos progenitores sem estar com o outro, pois entendem que uma semana é muito tempo, sendo a resposta do jovem CC bem elucidativa a este respeito.
E o relatório apresentado pela Equipa Técnica do Projecto Prole é bem elucidativo no que respeita à vontade verbalizada pelos jovens de estarem mais tempo com o pai, referindo que “três dias e meio” (com cada um) “era mais equilibrado”, mas sem conseguir explicar como seria concretizada esta hipótese.
E no mesmo relatório também se diz que, “não obstante a manifesta vontade expressa por ambos de estar mais tempo com o pai referiram que não gostariam de semanas alternadas: “é muito tempo sem cada um”.
Por fim, importa referir que a sentença foi proferida mais de um ano após a audição dos jovens em Tribunal e que durante esse período decorreu o regime provisório, segundo o qual houve pernoitas em casa do pai e durante o verão de 2021 os jovens passaram com cada um dos agregados familiares um período seguido mais prolongado, que levou à necessidade de elaboração do relatório pela Técnica gestora do processo, que consta de fls. 76 e 77( frente e verso), com audição dos jovens em Fevereiro de 2022, onde se evidencia o desconforto dos jovens em falarem do conflito parental e a sua falta de capacidade de afirmação, “com dificuldade de expressão de vontade própria”, referindo-se não ter sido possível arrancar-lhes uma frase estruturada, que não respostas ou murmúrios monossilábicos de “sim” e “não”.
No entanto, verbalizaram ambos o desejo de estar mais tempo com o pai, não conseguindo precisar como é que tal poderia ser operacionalizado face às actividades que se encontram a frequentar.
E também não vemos que os jovens tenham efectivamente receio de dormirem em casa do pai, pois as dificuldades de adaptação inicialmente referidas, reportam-se há mais de um ano e, além de normais quando há uma mudança de ambiente, não vemos que se mantenham, não tendo sido reportadas aquando da audição ocorrida em Fevereiro do corrente ano.
Deste modo, em face da análise critica da prova acima referida, não se adquire a convicção de que os jovens não queriam o regime de residência alternada, nos termos em que foi fixado, pois, pelo que disseram, não só ficamos com sérias dúvidas que tal correspondesse à sua vontade, como também nos convencemos que o que efectivamente queriam (além de que os progenitores acabassem com a relação conflituosa que mantêm) era dividir o tempo igualitariamente com cada um, mas entendendo que uma semana com um progenitor, sem estar com o outro, era tempo de mais.
Deste modo, não ocorre fundamento para se adicionar aos factos provados os factos que a recorrente elenca sob as alíneas a) e b), sendo de manter o ponto 15 dos factos provados, por corresponder à prova produzida nos autos.

3. Pretende ainda a recorrente que se dê como provada a matéria que indica sob as alíneas c) e d) da conclusão C) [(c) O menor CC apresenta diagnóstico de perturbação da aprendizagem específica com défice na leitura (dislexia); (d) Existe uma grande conflituosidade entre o pai e a mãe].
Ora, quanto a esta matéria, verifica-se que, efectivamente, o diagnóstico de perturbação de aprendizagem do menor CC, além de referido nos relatórios juntos aos autos, resulta apurado do relatório da sessão conjunta de acompanhamento psicológico dos jovens, de 05/01/2021, junto a fls. 29/30, e a relação de conflitualidade entre os progenitores, não só foi motivo invocado para a necessidade da regulação das responsabilidades parentais, como resulta das declarações das crianças e, bem assim, dos relatórios juntos aos autos, como, aliás é aceite pelo Ministério Público e pelo próprio progenitor.
Assim, devem ser dados como provados os seguintes factos:
«16. O menor CC apresenta diagnóstico de perturbação da aprendizagem específica com défice na leitura (dislexia).
17. Existe uma grande conflituosidade entre o pai e a mãe.»

4. Deste modo, procede parcialmente o recurso quando à matéria de facto, quanto a aos pontos acima mencionados, improcedendo quanto aos demais.

Da fixação da residência das crianças
5. Como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do Regime Geral do Processo tutelar cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela, sendo ainda estabelecido um regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança.
Regime este que é imposto pelo n.º 5 do artigo 1906º do Código Civil, ao prescrever que “[o] tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”, adiantando o seu n.º 7 que “[o] tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles”.
Assim, como refere Tomé d’Almeida Ramião (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Juris, 4ª edição, pág. 136: “A decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais terá por objecto as seguintes questões: fixação da residência da criança, ou seja, com qual dos pais fica a residir; atribuição do exercício das responsabilidades parentais sobre as questões de particular importância a ambos os pais, ou apenas ao progenitor com quem residir se for entendido que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho; atribuir a guarda da criança a terceira pessoa nos termos do art.º 1907.º do C. Civ., bem como quando se verifiquem as circunstâncias referidas no art.º 1918.º do C. Civ.; fixar o montante dos alimentos devidos à criança, bem como o regime de visitas ao progenitor não residente.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba, assim, as seguintes questões essenciais: fixação da residência da criança; o regime de visitas; a prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem não resida habitualmente; podendo ainda consistir na atribuição do seu exercício unilateral das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, como decorre dos art.ºs 1905.º e 1906.º, do C. Civ. e n.ºs 1, 2 e 8 do presente artigo”.

6. Convém recordar que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cf. artigos 12º do RGPTC e 987º do Código de Processo Civil)
Por outro lado, a lei manda atender sempre aos superiores interesses da criança (artigo 1906º, n.º 2 e 7, do Código Civil e 4º , n.º 1 do RGPTC), pelo que se deverá entender que a solução mais ajustada será aquela que, no caso concreto, melhores garantias dê de assegurar e valorizar o desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem-estar, a sua segurança e a formação da sua personalidade, sendo certo e sabido que o conteúdo das responsabilidades parentais se consubstancia no conjunto de poderes/deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores no interesse dos filhos e para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais destes, com vista a assegurar convenientemente o seu desenvolvimento integral e harmonioso (artigo 1878.º do Código Civil).
Assim, como diz Tomé d’Almeida Ramião (Ob. cit. pág. 138), que vimos seguindo nesta exposição, “[o] princípio da igualdade dos progenitores, o superior interesse da criança, e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, constituem princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da sua residência.”

7. No caso em apreço, no que se reporta à reapreciação jurídica da causa, a única questão que cumpre dirimir é relativa à fixação da residência dos jovens, porquanto na sentença recorrida concluiu-se que o regime de residência alternada semanal, com convívio com o outro progenitor durante a semana, é a que melhor salvaguarda os superiores interesses destes jovens de 13 anos de idade, mas a progenitora/recorrente entende que deve manter-se o regime provisório anteriormente fixado.
No caso em apreço, resulta à evidência nos autos que estes jovens têm sido vítimas da relação conflituosa entre os seus progenitores, que não sabem, não querem ou não conseguem, por de lado o que os divide e, em conjunto, pensarem no que é melhor para os seus filhos.
Não é fácil para duas crianças, que demonstram igualmente gostar e quer estar com ambos os progenitores, assistir às desavenças entre os mesmos a pretexto de questões com eles relacionadas, sem terem culpa disso e, ainda, por cima, serem chamados a tomar partido por um deles.
Dito isto, que mais não é do que uma chamada de atenção aos progenitores para a forma como manifestam o seu comportamento com influência no bem-estar dos seus filhos, concordamos que o regime provisório fixado, com residência das crianças com a mãe e convívios com o pai, não é o adequado a promover vinculação igualitária pai/filhos e que o tempo que os jovens passam com o pai não é tempo de qualidade, em face das múltiplas actividades que ambos os jovens têm, como aliás se alerta no parecer da equipa técnica da ATT.
Aliás, tal regime não vai de encontro à vontade dos jovens que manifestam vontade de passar mais tempo com o pai do que aquele que resulta do regime provisório e que querem dividir o tempo igualitariamente entre o pai e a mãe, embora entendam que uma semana inteira para cada um dos progenitores é para eles muito tempo sem estarem com o outro.
Lembremos, no que respeita à questão da “vontade dos jovens”, que não foi alterada a decisão da matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, e, ainda que se aceitasse que inicialmente os jovens tenham manifestado alguma relutância quanto à solução da residência alternada, certo é que acabaram, durante a avaliação do regime provisório, por demonstrar que pretendiam passar mais tempo com o progenitor, tendencialmente de forma igualitária, embora tenham considerado que uma semana inteira sem um dos progenitores seria demasiado.
Neste contexto entende-se que a decisão do tribunal recorrido de fixar um regime de residência alternada semanal, com convívio semanal, com jantar, com o outro progenitor, em dia a combinar, vai de encontro ao que os jovens pretendem, permitindo idêntico convívio com ambos os progenitores e atenuar as saudades que tenham do progenitor com o qual não estejam a residir em cada momento.
Importa lembrar que, nos termos do n.º 6 do artigo 1906º do Código Civil, “[q]uando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido …»
Como se diz na sentença, o regime de residência alternada (que não significa simplisticamente uma semana para cada um), sem dúvida que facilita os contactos dos menores em igual proporção com o pai e a mãe e as respectivas famílias. Para além dos pequenos atritos que se possam verificam, nesse regime os progenitores e respectivas famílias vêem-se de certo modo constrangidos a serem civilizados uns com os outros, por amor e respeito dos jovens, sem esquecer que também se aprende com os exemplos que vivenciam e nesta parte os adultos têm que se esforçar para demonstrar perante os jovens respeito pelo outro progenitor, pois isso é também sinal de respeito e afecto pelo seu filho.
Numa situação de normalidade os filhos não gostam que digam mal ou desrespeitem os seus progenitores, mais a mais quando essa manifestação vem da parte do outro progenitor ou da família deste (avós, tios). Podem não demonstrar de forma clara esse desagrado, mas têm sido descritas, em situações idênticas, noutros processos, situações de vergonha, de angústia e frustração, que podem desencadear, no futuro, consequências graves, no desenvolvimento e crescimento para a idade adulta.
Assim, parece-nos que o exercício conjunto das responsabilidades parentais com alternância de residência, para resultar, exige por parte dos pais vontade de cooperação ente si para que as decisões relativas à educação dos seus filhos sejam centradas na perspectiva do interesse destes, com ambos os pais a envolverem-se de forma positiva no crescimento dos filhos, comunicando assertivamente e não discutindo, oferecendo o seu ponto de vista e apresentando possíveis soluções a serem tomadas a dois e não impondo as mesmas, principalmente quando se trate de questões de importância que necessariamente se vão colocar na altura da adolescência dos jovens.
Mas importa igualmente reter que a residência alternada ou compartilhada pode favorecer o atenuar do conflito entre os progenitores, quando exista, pois, colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro.
Acresce que este regime reduz os efeitos do impacto da separação dos pais nas relações parentais, e nas que se estabelecem entre os progenitores e os respectivos filhos, com a envolvência directa e conjunta de ambos os pais, fortalecendo assim a actividade e os laços afectivos entre os filhos e será a situação que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que a criança continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade.
Com efeito, a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um “espaço” próprio e não um espaço sentido como “provisório” ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar.

8. Porém, o critério orientador na decisão do tribunal é sempre o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele.
O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor (cf. acórdão da Relação de Guimarães, de 02/11/2017 (proc. n.º 996/16.0T8BCL-C.G), disponível como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt)
Como se diz neste aresto:
«O verdadeiro e principal farol que deve nortear o julgador é o do superior interesse da criança, aferindo-o em concreto, sopesando devidamente todos os factores que um conceito indeterminado desta natureza envolve, sendo esse o grande desafio que se coloca aos tribunais. Nessa ponderação, não deve alhear-se das circunstâncias que envolvem a própria vivência da criança, o meio em que está inserida e que tem sido o seu sustentáculo de crescimento e de desenvolvimento, a forma como se relaciona, em concreto, com cada um dos progenitores, tendo em vista proporcionar-lhe a tranquilidade indispensável ao desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade.
Para além disso, o legislador fornece ainda como critérios orientadores o acordo dos pais, a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, a possibilidade da criança manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e os acordos que os progenitores estabeleçam e que favoreçam amplas oportunidades de contacto entre ambos e o menor, incluindo a partilha de responsabilidades entre eles (artigo 1906.º do Código Civil).
Isto porque a parentalidade pós-divórcio apresenta diferenças significativas daquela que é exercida em conjunto na mesma casa, já que existe uma necessidade de reformulações quanto aos hábitos, à rotina e aos padrões económicos da família, obrigando os membros do sistema familiar a adaptar-se a um aumento da complexidade no desempenho das tarefas de desenvolvimento da criança.»
Ora, no caso concreto, como já se referiu, há da parte dos jovens a vontade de manterem maior contacto e proximidade com o pai e de dividirem o tempo com estes, o que o regime provisório decretado não permite, e ambos os progenitores denotam capacidades para o exercício das responsabilidades parentais e estão igualmente envolvidos na vida dos filhos, pelo que o regime adoptado, de residência alternada semanal, com visita e jantar durante a semana com o outro progenitor, é o que se perfila como adequado a salvaguardar o superior interesse destes jovens, incluindo o direito a “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (cf. artigo 1906.º, n.º 8 do Código Civil).
E não se nos afigura que o clima de conflitualidade existente entre os progenitores, deva constituir impedimento à fixação deste regime, pois a vontade dos progenitores não pode sobrepor-se ao superior interesse dos jovens na fixação do regime que em concreto se mostre mais favorável à prossecução dos seus superiores interesses, devendo o tribunal, se necessário, adoptar as medidas adequadas de acompanhamento e comportamento familiar por forma a moderar tais relacionamentos nefastos ao bem-estar das crianças.
Mas, como acima se referiu, a implementação deste regime tenderá a diminuir os conflitos parentais, que, por vezes ocorrem por questões de somenos importância, e estamos mesmo em crer que com o decurso do tempo estes progenitores que, manifestamente, denotam interesse pelos filhos, estão presentes nas suas actividades diárias e são ambos capazes de prover ao seu são desenvolvimento e bem-estar, saberão modelar os seus comportamentos, de modo a não prejudicarem a relação que mantêm com os filhos, não os colocando em posição de terem que tomar decisões “a favor” de um ou outro dos progenitores.

9. De resto, não vemos que o facto de o jovem CC sofrer de dislexia constitua impedimento à implementação do regime de residência alternada fixado, por via da alteração de rotinas, como defende a progenitora.
É verdade que com a alteração do novo regime pode haver alguma desestabilização nas rotinas e horários, principalmente nos primeiros tempos.
Mas lembramos que essa desestabilização já se iniciou desde a separação dos pais e mesmo com residência apenas com um dos progenitores, pois, nos dias em que estão com o outro progenitor também há que fazer e desfazer malas, sendo que o pouco tempo que passam com esse progenitor é pior para assentar rotinas, porque o tempo de permanência é escasso e o tempo que passa até estarem de novo com esse progenitor já deu para esquecer as rotinas daquele agregado.
De qualquer forma, muito mais importante que o estabelecimento e manutenção de rotinas e horários (já prejudicados pela separação), é a manutenção da relação muito próxima com o outro progenitor, que a residência apenas com um deles vai prejudicar irremediavelmente (cf. acórdão da Relação de Lisboa, de 12/04/2018 (proc. n.º 670/16.8T8AMD.L1-2).
Acresce que, não existem elementos concretos que permitam concluir que o problema de aprendizagem diagnosticado ao CC seja agudizado pelo regime de residência alternada, conquanto se mantenha o devido acompanhamento escolar e técnico.

10. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
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Évora, 15 de Dezembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)