CONTRATO DE EMPREITADA
CONSUMIDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
ABUSO DO DIREITO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário


I – O direito à indemnização escapa, nas empreitadas de consumo, às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, ou seja, o direito à indemnização não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a configuração subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).
II – Verificando-se abundantes faltas de conformidade / defeitos na obra executada, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o dono da obra que, ao abrigo da “flexibilidade” concedida pelo art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve ao solicitar a reparação da obra (o empreiteiro não reconheceu o essencial dos defeitos e declarou-lhe que não procederia à sua eliminação), logo pede – sem ter convertido a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação – a indemnização correspondente às despesas e custos que irá ter para reparar ele próprio os defeitos.
III - Deve ocorrer a reparação de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais se se descortinar uma conexão entre os danos não patrimoniais e o vínculo obrigacional em causa, de forma a poder concluir-se que os mesmos se compreendem ainda na órbita do vínculo assumido pelas partes.
IV – É o que acontece com a remodelação dum apartamento, para nele se passar a habitar em permanência, que configura uma situação jurídica objetivamente funcionalizada a interesses de índole não patrimonial, pelo que o incumprimento por parte do empreiteiro da obrigação de realizar a obra sem defeitos determina, em face dos concretos defeitos verificados e dos desgostos, perturbações e incómodos para o dono da obra, a responsabilização do empreiteiro por danos não patrimoniais, uma vez que foram afetados a qualidade do gozo do apartamento por parte do dono da obra e os interesses não patrimoniais que lhes estão ligados.

Texto Integral







Processo: 497/19.5T8TVD.L1.S1
6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
AA, solteiro, maior, residente na rua ..., em ..., instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra a BB, arquiteta, residente em Estrada ..., ..., ..., pedindo a condenação da R.;
A título principal:
- a anular as faturas emitidas e proceder à emissão de faturas e recibos dos serviços efetivamente efetuados à taxa de IVA de 6%
- pagar ao Autor indemnização correspondente a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à recuperação do imóvel:
a) € 15.300,00 acrescido de IVA à taxa em vigor, para trabalhos de canalizações; ladrilhos, carpintarias, pintura e pladur, melhor discriminados no Doc. ...1;
b) € 3.813,00, para remodelação e arranjos da instalação elétrica, melhor discriminados no Doc....2;
c) € 350,00, das despesas suportadas na vistoria, análise de trabalhos e custos, cfr Doc. ...7...;
d) € 5.000,00, por danos morais;
e) e as quantias a liquidar em execução de sentença referentes aos custos da fiscalização das obras e posterior limpeza da fração acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da data da citação até integral pagamento, bem como a condenar-se a Ré nas custas e demais encargos legais.”
Subsidiariamente,
“(…) comprovando-se estar a Ré legalmente habilitada ao exercício da atividade de construção/empreiteira de obras particulares, ser a mesma condenada:
1. A reparar todos danos e anomalias referidos na presente petição inicial executando, por sua conta e risco, as obras necessárias à sua eliminação (cfr. Doc....1) e posterior limpeza da fração, no prazo não inferior a 30 dias para o início desses trabalhos de reparação e limpeza e 60 dias para a sua conclusão;
2. A pagar quantia não inferior 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
3. Não procedendo ou não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar ao autor a quantia necessária para efetuar a reparação/eliminação dessas mesmas anomalias/defeitos, acrescido dos competentes juros de mora, remetendo a fixação do montante da indemnização para execução de sentença;
4. Não procedendo/não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar ao autor a quantia necessária para efetuar os trabalhos de limpeza da fração e partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos antes referidos, a liquidar em execução de sentença.”

Alegou, muito em síntese, que contratou com a R. a realização de obras de remodelação num apartamento de que é proprietário, obras essas que a R. executou com inúmeros defeitos (que o A. descreve) e que, tendo-lhe denunciado tais defeitos, a mesma se recusou a repará-los.

A R. contestou, negando ter realizado a sua prestação contratual com defeitos; e, a título reconvencional, alegou que o A. ainda não lhe pagou o IVA no montante de € 5.195,70, nem os trabalhos a mais realizados, no montante de € 4.145,70.
Concluiu assim pela improcedência da ação e pela condenação do A. no pagamento de € 9.341,40 acrescido de juros de mora.

O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que decidiu:
“(…) julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a. Considera-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre ambas as partes;
b. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização correspondente a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos descritos no ponto 39 dos factos provados, se necessário com realização de nova obra, em quantia a apurar em liquidação de sentença e que não poderá exceder o valor de €15 000,00 acrescido de IVA.
c. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização corresponde a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos na instalação elétrica que se liquidam desde já em € 3813,00 (três mil oitocentos e treze euros) IVA já incluído.
d. Condena-se a Ré no pagamento de € 5000,00, a título de danos não patrimoniais.
e. Absolve-se a Ré do pedido formulado em c), bem como na anulação as faturas emitidas e proceder à emissão de faturas e recibos dos serviços efetivamente efetuados à taxa de IVA de 6%.
f. Julga-se improcedente a reconvenção deduzida pela Réu, absolvendo-se o A reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido. (…)”

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de Lisboa de 09/06/2022, foi julgado parcialmente procedente, tendo-se “(…) em consequência, revogado a sentença recorrida, substituindo-a pela seguinte:
A - Vai a R condenada a proceder à reparação de todos os defeitos como tal considerados no elenco dos factos provados –pontos 39 e 41 - por sua conta e risco e posterior limpeza da fração, no prazo não inferior a 30 dias para o início desses trabalhos de reparação e limpeza e 60 dias para a sua conclusão;
B – A título de indemnização por danos não patrimoniais vai a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €2.500,00;
C - Absolve-se a Ré do pedido formulado em c), bem como na anulação as faturas emitidas e proceder à emissão de faturas e recibos dos serviços efetivamente efetuados à taxa de IVA de 6%.
Reconvenção
Condena-se o A a pagar à R. a quantia de € 5.195,70, relativa ao IVA, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a notificação da contestação e até integral pagamento. (…)”

Agora inconformado o A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na 1.ª Instância.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
A. A presente Revista tem como objeto a matéria substantiva da decisão da Veneranda Relação no âmbito do Recurso de Apelação que revogou parcialmente a decisão da 1ª Instância.
B. Na essência andou mal a Veneranda Relação de Lisboa, que revogou a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância que condenara a R. a pagar ao Autor a indemnização correspondente a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos descritos no ponto 39 dos factos provados, que não poderá exceder o valor de €15 000,00 acrescido de IVA, a pagar indemnização corresponde a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos na instalação eléctrica no valor de € 3813,00 (três mil oitocentos e treze euros) IVA já incluído, e no pagamento de €5000,00 a título de danos não patrimoniais.
C. A decisão da Veneranda Relação de Lisboa é duplamente posta em crise pois só não apreciou mal a questão substancial, como se permitiu julgar ex novo a matéria de facto, dando por provados diversos factos sem que para tal sido produzida qualquer prova para a sua demonstração, violando desta forma o uso dos poderes que a preposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede.
D. De facto, ao contrário do alvitrado pela Veneranda Relação de Lisboa, a questão de a R. estar ou não habilitada com alvará/certificado de construção civil, foi questão suscitada, debatida, devidamente e fundamentadamente julgada pela 1º instância que concluiu que a Ré não está habilitada a proceder a trabalhos de construção civil, porquanto não tem alvará ou certificado do qual depende o exercício da atividade de construção de obras particulares.
E. Assim, ao contrário das conclusões a que chegou a Douta Relação, o Tribunal de 1ª instância andou bem e concluiu da única forma que, a nosso ver, poderia ter concluído: o contrato de empreitada de consumo executado com inúmeros defeitos deve ter-se por resolvido e consequentemente:
“O Autor já não tem que cumprir a prestação do preço ainda não pago; e a Ré já não tem que concluir e executar a obra sem defeitos. (...) E tais consequências impõem a improcedência do pedido reconvencional (em que a Ré pediu o pagamento do valor remanescente que considera em dívida); e igualmente prejudicam a análise do pedido referente à anulação da faturação emitida pela Ré, dado que nada mais lhe será devido para além do que o Autor já prestou)”
F. Ora, o Tribunal da Relação em claro equívoco (ignorando mesmo tudo a tal propósito exarado na sentença, nomeadamente factos provados nº 42 e 43) ataca a decisão do Tribunal de Primeira Instância e ao arrepio da legalidade confere à R. -que não está habilitada a proceder a trabalhos de construção civil- a prerrogativa (ilegal-prestação de facto impossível-prestação que legitimamente o A. não tem qualquer interesse cfr decorre taxativamente dos seus pedidos subsidiários) de eliminar por sua conta e risco os ditos defeitos (que ostensivamente não reconhece e que se recusou a eliminar), e bem assim (pasme-se) a receber do A. a totalidade do preço acordado, ou seja a FACTURA nº ...00 de 16/10/2018, valor base de € 4.224,15 acrescido de IVA, no valor de € 5.195,70 ainda que seja incontrovertido que não executou a totalidade e integralidade dos trabalhos conforme orçamentado (substituição de portas, aduelas,       canalização e eletricidade, sendo o orçamento deste último no valor de mais de € 3.800) o que sempre teria que impor (caso a eliminação dos defeitos por conta da Ré fosse possível e permitida – O QUE NÃO É!) a redução do respetivo preço.
G. Assim como é bom de ver - provado que foi que a R. não tem título habilitante para o exercício da atividade de construção- a decisão da Veneranda Relação de revogar a decisão de 1ª Instância e condenar a R. a proceder à reparação de todos os defeitos por sua conta e risco, e em consequência (sem mais) condenar o A. a pagar o preço total da empreitada (quando a integralidade dos trabalhos não foram sequer executados), enferma de erro fragrante, e manifesta nulidade, sendo intolerável, não podendo em consequência subsistir, não sendo admissível que o A. fique com um título para “prestação de facto” impossível ou ilegal.
H. Com a mesma falta de cuidado, procedeu a Veneranda Relação de Lisboa a um verdadeiro julgamento ex novo, levando a cabo um conjunto de alterações da matéria de facto, sem que para tal tivesse sido produzida qualquer prova para a sua demonstração (antes pelo contrário) o que é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 674º nº 3 do CPC, que assim deverá avaliar negativamente o uso dos poderes que a preposição descrita no artigo 662º do CPC concede à Veneranda Relação.
I. Fornecimento de portas e aduelas: de forma ininteligível, ilógica e desacertadamente, desconsiderando in totum a fundamentação da douta sentença a quo (que só faz sentido assentar o que que se fornece; que os materiais referentes ao assentamento de revestimentos estão expressamente incluídos no orçamento, e que todos os demais itens inclusos na rubrica carpintaria foram fornecidos (rodapés, flutuante, cozinha, roupeiros, móvel da casa de banho) a Veneranda Relação de Lisboa entendeu de forma incompreensível que o fornecimento das portas e aduelas não estaria incluído aditando aos factos provados: 73. Do orçamento foram excluídas o fornecimento das portas e aduelas.
J. Reparação do chão da cozinha: ainda que do julgamento e factos provados resulte inequívoco e incontrovertido que a inundação foi causada pela má instalação efectuada pelos funcionários da Ré !! que a Ré plenamente assumiu !! e que os respectivos danos foram corroborados e estão evidenciados no relatório de vistoria técnica realizado em 21 de Setembro 2018 (Doc. ...5 junto com a PI) a Veneranda Relação de Lisboa, num raciocínio incompreensível, objectivamente carente de sustentabilidade e numa decisão atentatória da prudência e diligência devida, deu por eliminado o dito defeito por o mesmo ser decorrente do “mau funcionamento da máquina não imputável à ré”, facto este nunca alegado, para o qual não existe qualquer prova e que não tem qualquer sustentação fáctica nem acolhe qualquer facto que integra antecedente lógico necessário de tal resposta.
k. pinturas e estucagem das paredes: de igual feita, apesar se ser incontrovertido que as chaves foram entregues no dia 08/10/2018; que após o dia 21/10/2018, data da vistoria técnica realizada pela testemunha Engº CC, nenhum funcionário ou trabalhador da Ré voltou à dita casa para reparar deficiências, e que a R. em 18/10/2018 (doc.... junto com a PI) propôs junto do A. “ relativamente às paredes da sala e do quarto, que evidenciam o aparecimento de bolhas, não obstante o parecer do técnico da C... já aludido acima, as mesmas sejam estucadas e pintadas de novo, a expensas minhas. No entanto, alerto desde já que esta operação implicará a colocação de um novo rodapé, pelo que, como não poderia deixar de ser, os custos relativos ao estuque e ao rodapé serão da responsabilidade de V. Exa. e os custos relativos à mão de obra e tintas será da minha responsabilidade.”
L. Elementos e razões, pelo qual foi dado por não provado (p.) que a R. tenha procedido nos dias 25, 27 e 28 de setembro de 2018, à reparação das paredes que apresentavam as referidas bolhas, as quais foram tratadas e pintadas novamente, a Veneranda Relação de Lisboa afirmando que dos depoimentos dos trabalhadores se pode retirar que eles estiveram em obra em data posterior, decidiu que não se podia dar por assente que as deficiências ao nível da pintura tenham permanecido, tendo em consequência eliminado do elenco os defeitos atinentes às pinturas.
M. Contudo dos referidos depoimentos, designadamente as transcrições (de pág. 26 a 31 das alegações de apelação) não resulta minimamente que DD ou que EE (trabalhadores da R.) tenham atestado em que datas procederam aos referidos trabalhos.
N. Ora, o Tribunal de 1ª Instância avaliou de forma absolutamente correcta, compulsando não só os elementos que tinha (prova documental: a sobredita correspondência, relatório de vistoria etc...), mas precisamente com os elementos que tinha proferiu uma decisão, dando prevalência aos depoimentos com maior imparcialidade do que os trabalhadores da R. que não foram capazes sequer de precisar quaisquer datas específicas, pelo que o julgamento ex novo e insustentável efectuado pela Veneranda Relação de Lisboa é sindicável e passível de censura.
O. Torneiras de segurança inexistentes ao nível da rede de águas: Na mesma senda e de forma igualmente surpreendente, a inexistência de torneiras de segurança na rede de águas na cozinha, como mandam as boas prácticas da construção civil, facto que resulta quer do depoimento do Engenheiro que vistoriou a obra, quer do próprio Relatório de Vistoria com evidência fotográfica (vide terceira fotografia em D-levantamento fotográfico) foi pela Veneranda Relação eliminada, simplesmente porque a testemunha DD, encarregado da obra, declarou que as mesmas existiam.
P. Com o devido respeito que é muito, tendo o depoimento da testemunha Eng. CC merecido a total credibilidade do Tribunal de 1ª Instância, e evidenciando as fotografias a inexistência de torneiras de segurança, não se alcança como a Veneranda Relação consegue dar resposta diferente à questão, quando logo a seguir relativamente ao facto de a instalação eléctrica não ter sido integralmente substituída (em que manteve a resposta dada) indica:
“Entre o depoimento da testemunha FF e os depoimentos dos trabalhadores da R. daremos prevalência àquele       dado a menor imparcialidade que estes revelam face à ligação que têm à R. e em especial ao depoimento da testemunha GG que fez a instalação, o que por certo terá tido dificuldade em admitir não ter efectuado o ”trabalho em condições.”
Q. Tubo do gás: Ora, persistindo na senda de abusar dos poderes que lhe cabem, a Veneranda Relação num raciocínio ilógico, insustentável e incompreensível entende que as soluções de ligação de águas e de gás do esquentador à bilha, esta última através de um tubo preto (sem tubulação ou torneira de segurança), efectuados por arquitecta numa remodelação total de uma cozinha, é tão somente e singelamente inestético, não conseguindo ali ver um defeito da obra.
R. Ora, com todo o respeito, que se repete ser muito, as ligações, a artis legis da construção civil, sobretudo as soluções ao nível de ligação e sistema de gás (com regras apertadas de certificação) não carecem de acordo ou aval do dono da obra, sendo as executadas manifestamente incorrectas, inconvencionais e inestéticas, consubstanciando obviamente um defeito de obra, não podendo uma mera impressão insustentável dar resposta em sentido diverso.
S. Danos morais: Tendo a R. sido condenada a pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000€ e sendo as alegações de recurso de apelação completamente omissas quanto a tal questão, a Veneranda Relação, por excesso, sem qualquer fundamentação e de forma singela decidiu que: “Atentos os contornos do litígio entre as partes afigura-se exagerada a quantia fixada. Dados os transtornos que a R causou ao A. afigura-se adequado fixar a indemnização em €2.500,00.”
T. Ora, neste conspecto o Tribunal a quo pronunciou-se da seguinte maneira: Quanto aos invocados danos não patrimoniais, atendendo ao disposto no artigo 496.º, do Código Civil é notório que a angústia, desgosto pela má execução das obras e do cancelamento de férias com os seus filhos, a frustração de ter investido as suas economias na remodelação de uma casa que resultou defeituosa e a perturbação e incómodos de não dispor no imediato de disponibilidade financeira para pagar a terceiros os trabalhos necessários é susceptível de indemnização, sendo adequado e proporcional o valor de €5000,00 pedidos, a esse título, pelo Autor.
U. De facto, atento os contornos do litígio (setembro 2018) ou seja volvidos 4 anos em que o A. teve que cancelar as férias com os seus 3 filhos, investiu todas as suas poupanças uma remodelação feita por “profissional” que afinal não estava para tanto habilitada, e não consegue ainda disfrutar na plenitude da sua casa, não dispondo de disponibilidade financeira para pagar a terceiros os trabalhos necessários, a quantia de 5.000€ não se mostra minimamente exagerada, sendo ininteligível as razões ou fundamentos para que tal montante tenha sido reduzido a metade.
V. É evidente que o Tribunal de Primeira Instância andou bem, concluiu bem e mostrou uma assertividade e acuidade jurídica que a Veneranda Relação (estranhamente) não mostrou, pois que juntando e apreciando os factos com as regras da experiência andou bem, muito bem o Tribunal de 1ª Instância e, destarte, andou mal, multiplamente mal o Tribunal da Relação de Lisboa e que, por isso, deverá ser a sua decisão revogada.
W. A interposição do presente recurso e respectiva admissão é prudente e absolutamente necessária, pois a decisão (erro de direito) de permitir que a R. proceda aos trabalhos de construção civil quando para tanto não está legalmente habilitada têm enorme relevância jurídica e social, sendo, a sua admissão fundamental.
Das normas violadas:
X. Entende o recorrente estar em crise a violação da lei substantiva, (artº 5º da Lei nº 41/2015 de 03 Julho – Regime Jurídico aplicável ao exercício da actividade de construção e Artº 12º da Lei nº 24/96 de 31 Julho Lei de Defesa do Consumidor) bem como o mau uso pela Veneranda Relação dos poderes que a preposição descrita no artigo 662º do Código de processo Civil lhe confere, ao dar por provados factos sem qualquer espécie de prova. (…)”

A R. apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido no Acórdão recorrido e terminando a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
(…)
1.ª O recurso interposto pelo Recorrente é, em boa parte, inadmissível uma vez que o A. vem agora, em momento impróprio e pelo meio processual impróprio, tentar colocar em crise a decisão da matéria de facto.
2.ª No que diz respeito à questão suscitada da não resolução do contrato de empreitada, a verdade é que o A., em momento algum, pediu ao Tribunal que julgasse o contrato de empreitada resolvido, tendo aliás, em sentido contrário, pedido subsidiariamente que a R. fosse condenada a proceder às reparações.
3.ª O A. não perdeu o interesse na prestação da R., não a interpolou admonitoriamente ao cumprimento, nem lhe comunicou que considerava o contrato resolvido.
4.ª No que concerne à reparação de todos os defeitos da obra por conta e risco da R., a condenação do Tribunal da Relação de Lisboa não implica necessariamente que a reparação seja feita pela própria - quem tem o domínio da construção, tem a obrigação de proceder à reparação dos defeitos de construção, independentemente de o fazer por si ou mediante contratos com terceiros.
5.ª Quanto ao pagamento do IVA, por um lado, o A. confessou dever esse valor à R. e, por outro lado, o Tribunal de 1ª Instância já havia considerado que a taxa aplicável seria de 23%.
6.ª O A. pretende que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a matéria de facto, o que é legalmente inadmissível.
7.ª Com efeito, nos presentes autos, inexiste um erro na apreciação da matéria de facto que possa ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a lei não exige certa espécie de prova para a existência dos factos que foram fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem determina a força de determinado meio de prova, caindo assim, a presente causa, na regra geral do art. 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
8.ª Por fim, quanto à redução do valor dos danos morais, em primeiro lugar, não é verdade que a R., no seu recurso de apelação tenha sido omissa quanto a tal questão e, em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Lisboa ao alterar a matéria de facto, reapreciou a questão da condenação da R. no pagamento da indemnização reduzindo (bem) o seu valor. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

II – Fundamentação de Facto[1]
II - A – Factos provados
1. Está registado a favor do autor a propriedade da fração autónoma identificada pela letra “D”, correspondente ao ... direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...01... da Freguesia ... (... e ...) e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ...24.
2. A ré é arquiteta e apresenta-se como responsável pelo gabinete de arquitetura AA (BB) dedicado à execução de estudos, projetos na área de serviços técnicos especializados de arquitetura, especialidades e urbanismo e obras.
3. A fração destinada a habitação, da qual o Autor é proprietário, era composta de sala, dois quartos, uma casa de banho e cozinha com dispensa, adveio-lhe por partilha da herança da sua falecida mãe, encontrava-se degradada pelo uso e não era pelo mesmo habitada.
4. O autor pretendia ali passar a habitar em permanência e ali receber a visita dos seus filhos.
5. Em 24 de Março de 2018, por solicitação do Autor a Ré apresentou uma proposta de remodelação total do imóvel, consistente nos trabalhos devidamente descriminados no Orçamento com referência ...18, mediante o preço de € 22.590 (vinte e dois mil quinhentos e noventa euros) acrescido de IVA.
6. O referido orçamento foi adjudicado, tendo a Ré, no exercício da sua atividade, para a qual indicou contar com uma equipa multidisciplinar, se obrigado perante o A. a executar os seguintes trabalhos:
a. Demolição - Pedreiros
-demolir as paredes que dividam a cozinha da sala, recolhendo o entulho para vazadouro autorizado, procedendo à execução de betonilhas, roços e tapamentos;
b. Carpintaria
-Assentar aduelas, portas, roupeiros, rodapés, e chão flutuante -Fornecer e montar Cozinha e móvel da instalação sanitária
c. Canalização
-Executar as canalizações de águas frias e quentes -Assentar louças sanitárias na casa de banho
-Assentar e ligar torneiras
-Executar os esgotos na casa de banho e cozinha
d. Ladrilhador
-Assentar azulejo e ladrilho em pavimentos e paredes da casa de banho
e. Eletricidade
-Executar tubagens, caixas e enfiamentos, para circuitos de iluminação, potência (tomadas) ITED (telecomunicações), reservas
-Colocar e ligar tomadas e interruptores\colocar e ligar projectores\\executar e ligar quadro eléctrico
f. Estuques
-Executar estuques em paredes e tectos;
-Executar tectos falsos em gesso cartonado (tipo pladur), sendo hidrofugado em casa de banho e cozinha;
g. Pintura
-Executar pinturas interiores em paredes e tectos, com aplicação de tinta aquosa, sobre demão de isolante após reparação de superfícies;
-Aplicar verniz com velatura em madeiras expostas; h. OUTROS
-Fornecer, montar e ligar Placa e exaustor
7. Nos trabalhos adjudicados ficaram excluídos:
a. Os eletrodomésticos da cozinha (máquina de roupa, máquina de louça, frigorifico, forno e esquentador),
b. O resguardo de vidro da casa de banho,
c. Móvel/escritório/Estante
d. Garrafeira
e. Mobiliário/Decoração f. Licenças
g. Vistorias de entidades oficiais
h. Projetos
i. Plantas
j. Candeeiros
k. Máquinas de ar condicionado.
8. Foi estabelecido como prazo de conclusão da obra e entrega do apartamento o dia 14 de Julho de 2018.
9. A Ré comprometeu-se a elaborar e entregar ao Autor o projecto de remodelação total em 3D por forma a que fosse devidamente visualizado o resultado final, respectivos materiais e proposta de decoração.
10. As obras (de construção civil) iniciaram-se a 14 de Maio de 2018, cfr aviso colocado na porta de entrada do prédio.
11. O Autor antes e durante a realização das obras esteve a viver em casa da sua avó.
12. O Autor confiou na Ré para esta acompanhar os trabalhos na obra.
13. O projeto 3D prometido pela Ré não foi elaborado e apresentado ao Autor.
14. No decorrer dos trabalhos o Autor ia escolhendo os materiais de acordo com a sua disponibilidade financeira e as alternativas apresentadas pela Ré, deslocando-se a pedido desta a lojas como o I... e L....
15. O Autor procedeu aos pagamentos que iam sendo solicitados pela Ré em numerário.
16. Em meados de Julho, o Autor verificou:
1. As paredes encontravam-se toscamente estucadas/reparadas e mal pintadas, com manchas.
2. Os rodapés encontravam-se toscamente executados (de espessura superior às aduelas sem remates) e pintados.
3. As aduelas e portas, eram as originais, foram pintadas em obra.
4. A localização da ligação do autoclismo à rede de águas não estava executada ao nível da base inferior do depósito.
5. A localização dos pontos de rede de águas na instalação sanitária não se mostrava adaptada aos novos dispositivos (lavatório e autoclismo)
6. Um forte odor proveniente do esgoto (instalação sanitária).
7. A localização das ligações da rede de águas ao lavatório não coincidiam com a torneira do lavatório.
8. A ligação do ponto de descarga do lavatório (tendo em conta o tipo de solução adoptada, com um lavatório e mobiliário suspenso), não estava executada ao nível da parede.
9. A inclinação da base do chuveiro e a localização e tamanho da grelha de escoamento provocam excessiva acumulação de água e inundação, ainda que com colocação do resguardo e porta de vidro.
10. Na instalação elétrica da casa de banho foi completamente esquecida a tomada elétrica,
11. A ligação do tubo do gás de abastecimento ao esquentador era visível sobre o móvel de cozinha.
12. Ausência de torneiras de segurança na cozinha (abastecimento de água ao esquentador);
13. As Caixilharias do quarto do Autor apresentavam vestígios de qualquer produto que carecia de remoção.
17. A Ré, alertada para omissão, decidiu instalar e colocar uma tomada de exterior;
18. O atraso da obra ocorreu em virtude de problemas inesperados de saúde da Ré, que foram aceites pelo Autor.
19. A Ré ia assumindo o atraso, tendo em compensação oferecido ao A. o fornecimento e instalação do forno e máquina de lavar loiça,
20. A Ré comprometeu-se a reparar os defeitos que iam sendo reportados.
21. A máquina de lavar a roupa foi instalada no móvel da cozinha com rodapé irremovível que impede o acesso ao filtro da máquina.
22. Os funcionários da Ré aquando da instalação da máquina de lavar a roupa não abriram o filtro.
23. Em consequência do referido em 22. ocorreu inundação aquando da lavagem experimental levada a cabo pelo Autor em 17.08.2018.
24. A inundação danificou o chão e móveis da cozinha.
25. A Ré assumiu a deficiente instalação e comprometeu-se à reparação.
26. As semanas foram passando sem que fossem eliminados os defeitos ou indicada uma data concreta para entrega do apartamento.
27. Em consequência do atraso, o Autor teve que cancelar as férias com os seus filhos.
28. Perante o desagrado e questões do Autor a Ré foi alterando a sua postura, mostrando-se paulatinamente incontactável.
29. Em 11 de Setembro de 2018, foi agendada uma reunião em obra, em que a Ré, sem prévio aviso, se fez representar por Advogada, e onde esteve igualmente presente o encarregado da empreitada da Ré: o Senhor DD e um alegado técnico da C..., que não se identificou, tendo sido constatado in loco as diversas patologias (ausência de torneiras de segurança; deficiente ligação do tubo de gás ao esquentador, forte odor proveniente da casa de banho; pavimento danificado na cozinha, instalação eléctrica avariada com os disjuntores sempre a disparar etc...),
30. E indicado expressamente pelo A. que não aceitaria a recepção provisória da obra sem que aquelas patologias fossem verificadas e todas as paredes e rodapés fossem devidamente intervencionadas no sentido de serem eliminados os defeitos existentes e.g. manchas, bolhas e irregularidades.
31. Tendo ficado combinado que todas aquelas deficiências seriam eliminadas e que a casa seria entregue perfeitamente concluída e sem defeitos após nova inspecção a ter lugar no dia 8 de Outubro de 2018, pelas 18h00.
32. Na data aprazada, sem que o A. tivesse tido a oportunidade de verificar a correcta execução dos trabalhos, as chaves do apartamento foram entregues por um trabalhador da Ré, antecipadamente pelas 16:00 diretamente à avó do Autor, que mora nas proximidades.
33. O Autor não aceitou a obra considerando-a não concluída e em 10.10.2018 enviou à Ré por correio electrónico a seguinte missiva:
«Cara Arquiteta,
Na sequência do atraso na conclusão e entrega da obra, das minhas sucessivas missivas, pedidos de esclarecimentos, e denuncia de patologias com envio das fotos dos defeitos, mas permanente disponibilidade para resolver as questões de forma consensual, foi com surpresa que no agendamento de reunião em obra, fui confrontado com a sua ausência e intervenção da sua advogada, o que me levou obviamente a procurar igualmente representação legal.
Contudo e porque lamentavelmente já não visualiza as mensagens que sempre trocamos por Messenger, venho pelo presente e pela última vez dar-lhe formalmente nota que:
- a obra foi-lhe adjudicada, se bem que por um preço superior a outros orçamentos que obtive, precisamente para evitar a situação em que agora me encontro. Contava e paguei mais, para ter um projecto 3D (que nunca recebi) um acompanhamento, fiscalização e profissionalismo para uma remodelação total e de qualidade superior, que correspondesse inteiramente às minhas expectativas e me evitassem problemas e mais despesas.
- se bem que o atraso na obra, prevista para entrega a 14 de julho, é compreensível, visto a questões de saúde, o seu protelamento, estado e defeitos do apartamento a esta data já não o será.
- a obra continua por concluir e continuo impedido de lá morar e aguardo que o apartamento me seja entregue com todos os trabalhos e materiais orçamentados e perfeitamente executados, apesar de já ter pago os seguintes valores:
€ 22.590 (obra)
€4200 (mobílias)
€1600 (cortinados pequena decoração e cabeceira da cama (ainda não colocada)
€500 máquina lavar roupa
-continuo também a aguardar que me remeta os documentos contabilísticos de todas estas quantias por mim pagas e reitero o pedido e exigência legal para que emita e entregue facturas, conforme está obrigada, sob pena de ter que reportar Para que possamos chegar a um entendimento extra-judicial será necessário que num curtíssimo prazo esclareça, solucione e elimine o seguinte:
- me confirme, quer por facturas quer por fotos (que com certeza terá da fiscalização da obra a seu cargo) que os trabalhos referentes às instalações técnicas, nomeadamente electicidade, ITED, execução de canalizações de águas frias e quentes assim como esgotos foram executadas, já que da vistoria técnica especializada, se admite que não foram executadas, pois relativamente aos esgotos as tubagens aparentam ser em polietileno (tubos pretos) quando actualmente as redes de esgotos se executam em pvc, e a localização dos pontos de rede de águas não estão devidamente localizadas aos dispositivos (lavatório e autoclismo).
- reforço a necessidade de ser eliminado o forte odor que a casa de banho agora tem, o que não ocorria anteriormente
- todas as paredes aparentam não estarem devidamente estucadas e estão mal pintadas
-substituir todos os rodapés, e eventualmente aduelas e portas (que ao contrário do orçamentado não são novas . são as portas originais e velhas que a Senhora Arquitecta decidiu reutilizar e pintar (mal) em obra. A ficarem o preço terá que ser obviamente reduzido
- reparar o chão da cozinha que ficou danificado aquando da inundação proveniente da má instalação da máquina da roupa
-eliminar manchas na caixilharia e vidros
-alterar e solucionar adequadamente a ligação da botija ao esquentador -colocar torneiras de segurança na cozinha
-alterar e solucionar a localização dos pontos de água previstos para a ligação do lavatório e do autoclismo e a localização do ponto de descarga das águas do lavatório. Reforço que tenho absoluta urgência e necessidade de habitar a minha casa e que este impasse me provoca muitos constrangimentos e inconvenientes. Agradeço igualmente que solicite ao seu empreiteiro (que também deixou de atender as minhas chamadas) para me devolver ou dar acesso aos meus pertences e mobílias que foram graciosamente guardadas num armazém cuja localização desconheço.
As suas respostas e esclarecimentos deverão ser encaminhadas pelas advogadas. Cumprimentos,
34. Seguindo-se entretanto a resposta da Ré a 18.10.2021 na qual a Ré não reconhece os defeitos e a proceder a suas expensas a sua eliminação, com excepção da pintura que propõe que relativamente às paredes da sala e do quarto que evidenciam o aparecimento de bolhas as mesmas sejam estucadas e pintadas de novo assumindo a ré o custo da mão-de-obra e tinta.
35. Propondo que por conta do autor fique os custos relativos ao estuque e ao rodapé.
36. A Ré emitiu e entregou ao Autor os seguintes documentos:
FACTURA/RECIBO nº...3 de 16/10/2018), da importância de €22.590,00, com o valor base de 18.365,85, contudo à taxa de IVA de 23%
FACTURA/RECIBO nº...4 de 16/10/2018 da importância de €1.600,00 referente aos artigos de decoração FACTURA/RECIBO nº...5 de 16/10/2018 da importância de €4.200,01 referente ao mobiliário FACTURA nº ...00 de 16/10/2018, exigindo o pagamento do valor adicional de € 4.224,15 acrescido de IVA, contudo também à taxa de 23%
37. Entregou ainda as facturas-recibos titulados em nome da Ré referentes aos electrodomésticos.
38. Por correio electrónico de 31.10.2018 o Autor informou por escrito a Ré que não faria qualquer pagamento adicional enquanto a obra não fosse concluída sem defeitos.
39. De acordo vistoria técnica solicitada a expensas do Autor em 21 setembro de 2018 evidencia-se a existência dos seguintes defeitos:
Cozinha/Sala
4. Pinturas com algumas irregularidades e/ou manchas pontuais;
5. Acabamento e/ou remates nalguns pontos do rodapé.
Quartos
8. Caixilharia de um dos quartos com vestígios de qualquer roduto que carece de remoção;
9. Acabamento e/ou remates nalguns pontos do rodapé;
10. Peça do pavimento flutuante danificada.
Instalação Sanitária
11. Localização da ligação do autoclismo à rede de águas (tendo em conta o tipo de autoclismo, o ponto de ligação deveria estar previsto ao nível da base inferior do depósito);
12. Localização das ligações da rede de águas ao lavatório (nas soluções comuns, os pontos da instalação previstos e deixados na parede coincidem com a torneira do lavatório);
13. Ligação do ponto de descarga do lavatório (tendo em conta o tipo de solução adoptada, com um lavatório e mobiliário suspenso, a ligação deveria ter sido previsto ao nível da parede).
40. As redes de águas não foram integralmente substituídas
41. A instalação eléctrica não foi integralmente substituída e executada em conformidade, apresentando as seguintes deficiências:
1-Circuito de Tomadas da bancada da cozinha e frigorifico, encontra-se com o condutor terra(verde-amarelo) com a cor Azul(fase);
2- Fios das Alimentações gerais, e restantes ligações, encontravam-se largos e muitos estão mesmo soltos;
3- Chantes dos disjuntores estão curtos
4- Circuito de iluminação sem ligações à terra;
5- Circuito de tomadas, com fios antigos e principalmente num estado elevado degradação;
6- Entrada WC, existe um comutador de lustre no lugar de um interruptor;
7- Tomada do WC, só tem corrente com a iluminação do corredor ligada;
8- Disjuntor Companhia EDP encontra-se desselado.
42. A Ré não indicou ao Autor o n.º de alvará ou certificado do qual depende o exercício da atividade de construção de obras particulares.
43. Não é conhecido que a Ré tenha alvará de construção civil, não tem título habilitante para o exercício da atividade de construção.
44. Para realizar os trabalhos não executados, e eliminar todos os defeitos e patologias, o Autor terá que se socorrer de empresário ou sociedade devidamente e legalmente habilitada e despender:
€ 3.813,00 cfr orçamento para instalações eléctricas.
E quantia não concretamente apurada para reparação dos danos identificados em 39. destes factos.
Suportando ainda os custos de fiscalização destas obras e trabalhos de limpeza;
45. Toda a descrita situação causou e continua a causar desgosto, perturbação e incómodos ao Autor, uma vez que o mesmo não dispõe no imediato de disponibilidade financeira para pagar a terceiros todos os trabalhos necessários.
46. Em fevereiro de 2018, a R. foi contactada pelo A., que lhe referiu que era proprietário da casa em casa nos presentes autos, a qual gostaria de remodelar, no sentido de procurar ganhar espaço útil e mais luminosidade.
47. No dia 23.02.2018, a Ré deslocou-se ao imóvel em causa.
48. Tendo dado ao Autor a estimativa do orçamento para uma remodelação total.
49. Essa primeira estimativa foi rejeitada pelo Autor não porque segundo o próprio referiu à Ré, excedia os limites da sua disponibilidade financeira.
50. Face às limitações financeiras do Autor, a Ré ajustou o orçamento, com a consequente redução dos trabalhos de remodelação, bem como dos materiais de decoração e equipamentos.
51. Tendo, então, a R. apresentado ao A. o orçamento que constitui o Doc. n.º ... junto com a petição inicial.
52. Nesse orçamento, todos os trabalhos, materiais e equipamentos foram reequacionados para que, dentro do valor do orçamento, fosse possível uma remodelação do apartamento em termos gerais, de modo a que fosse ganho espaço e luz.
53. O A. referiu que o que pretendia era que a casa ficasse com mais espaço, mais luz e mais bonita.
54. Os esgotos mantiveram-se, com exceção da execução do poliban.
55. No que respeita às instalações sanitárias, os pontos de águas e esgotos na casa de banho encontram-se exatamente na mesma localização que apresentavam anteriormente.
56. O lavatório manteve-se no mesmo lugar, o bidé foi anulado e foi instalado um armário alto de arrumação.
57. A canalização ligada à sanita não foi substituída.
58. O sifão na casa de banho foi substituído duas vezes, sendo o último deles provido de um dispositivo anti-cheiro.
59. Foi instalado um quadro elétrico novo.
60. Foram realizados os seguintes trabalhos, não incluídos no orçamento:
a. Instalação de garrafeira, no montante de €640,00, acrescido de IVA, no montante global de € 787,20;
b. Aquisição de planta artificial, no montante de €50,00, IVA incluído; c. Aquisição de candeeiro para o quarto, no montante de €220,00, IVA incluído;
d. Aquisição de candeeiro para a sala, no montante de €75,00, IVA incluído; e. Montagem de mobiliário, no montante de €1.230,00, IVA incluído;
f. Limpeza do imóvel após as obras, no montante de €307,50, IVA incluído.
61. Por sugestão da Ré a mesma concepcionou e forneceu uma garrafeira para a entrada, não tendo apresentado ao Autor qualquer orçamento.
62. Aquando da sua colocação, o A. constatou com surpresa, tratar-se de uma composição/estrutura em madeira, assimétrica, toscamente e mal elaborada, que não foi do seu agrado.
63. E que a Ré se comprometeu a retificar e melhorar, com a colocação de uma alheta para os leds.
64. A Ré não procedeu a qualquer melhoria da garrafeira,
65. Em 31.10.2018 o Autor escreveu expressamente à Ré que podia retirar “o que chama de garrafeira (…) quando quiser”.
66. Até à presente data a Ré não logrou retirar a estrutura da casa do Autor.
67. Os candeeiros estavam incluídos no orçamento de decoração no montante de €1.600,00 que o Autor pagou.
68. O Autor não gostou da planta artificial que a Ré ali colocou e foi combinado a troca da planta por outra natural, ficando a Ré com a planta.
69. A planta não foi até ao momento substituída.
70. O preço da planta está incluído no orçamento da pequena decoração.
71. A Ré não indicou ao Autor que a montagem dos móveis seria cobrada à parte, nem o Autor se comprometeu ao pagamento adicional pela montagem aos móveis.
72. A limpeza do imóvel não foi orçamentada, nem foi ajustado a posteriori o seu pagamento.
73. Do orçamento foram excluídas o fornecimento das portas e aduelas.
*
II – B – Factos não Provados
Não se provou que:
a. O Autor se vê impedido de usufruir, desde 14 de Julho de 2018, devido às patologias que impedem a sua utilização, designadamente electricidade e impossibilidade de tomar banho.
b. O Autor tenha aceite não fazer a remodelação total designamente das instalações electricas e canalizações.
c. Foi elaborado um projeto de arquitetura de interiores e de decoração, cujas plantas foram remetidas pela Ré ao Autor.
e. Do orçamento estava excluído o fornecimento e montagem dos alumínios (foi colocado).
f. Do orçamento apresentado contemplava a remodelação das instalações técnicas na medida do necessário.
g. As canalizações de águas quentes e frias foram todas colocadas de novo, mantendo-se a sua localização.
h. A canalização foi mudada.
i. Sendo que da análise do canalizador que se deslocou ao local e dos restantes trabalhadores da obra, não se verificou qualquer mau odor.
j. Tenham sido alteradas todas as instalações electricas. k. O circuito de iluminação não necessita de “Terra”.
l. Tenha sido reparado o pavimento danificado na sequência da inundação.
m. Quanto às paredes o orçamento apresentado pela Ré não contemplava a estucagem e a pintura de todas as paredes do apartamento, na medida em que algumas das paredes não foram objeto de intervenção.
n. As bolhas apresentadas na pintura das paredes apenas poderiam ser provenientes da utilização de detergentes na limpeza das paredes.
o. Tendo em consideração que as paredes do apartamento já são antigas, a utilização de detergentes nas limpezas providenciadas pelo Autor teria causado as aludidas bolhas.
p. A Ré procedeu, nos dias 25, 27 e 28 de setembro de 2018, à reparação das paredes que apresentavam as referidas bolhas, as quais foram tratadas e pintadas novamente.
r. A chave do imóvel tenha sido entregue à avó do Autor por este não ter comparecido na obra.
s. Elaboração e entrega de projecto, no montante de €1.476,00, IVA incluído; t. A cabeceira da cama não foi fornecida.
*

III – Fundamentação de Direito
Na origem do presente litígio está um contrato celebrado entre o A. e a R., contrato que as Instâncias qualificaram como de empreitada de consumo (sendo o A. o dono da obra e a R. o empreiteiro), qualificação que não merece censura e que se encontra totalmente estabilizada nos autos (nada importando acrescentar ao que foi, a tal propósito, observado na sentença da 1.ª Instância).
Decorrendo o litígio dos defeitos que, segundo o A., a obra – remodelação de um apartamento de que o A. é proprietário – realizada pela R. padece, defeitos cuja existência as Instâncias consideraram ter ficado provados nos pontos 39 e 41 dos factos provados.
E mantendo-se, neste momento, o litígio nos direitos que, em razão de tais defeitos na execução da obra, assistem ao A. (não se colocando/suscitando nenhuma questão a propósito da caducidade de tais direitos, quer na denúncia dos defeitos, quer no exercício dos direitos), sendo que – face ao que foi pedido pelo A. e pela R., ao que foi sendo decidido pelas Instâncias e ao que foi sendo objeto de recursos – o objeto inicial dos autos se encontra neste momento circunscrito e que, para a presente revista, sobram tão só 4 questões:
Uma 1.ª, a propósito das alterações à matéria de facto efetuadas no Acórdão recorrido;
Um 2.ª – claramente, a principal – a propósito de saber se o A. tem direito a que lhe sejam pagas as quantias necessárias à execução da reparação dos defeitos ou se “apenas” tem direito a que a própria R. execute tais reparações;
Uma 3.ª, a propósito dos danos morais; e
Uma 4.ª, a propósito do pedido reconvencional.
Debrucemo-nos pois sobre tais questões.
Quanto às alterações à matéria de facto efetuadas no Acórdão recorrido:
Diz o A. que a Relação de Lisboa levou a cabo um conjunto de alterações da matéria de facto, sem que para tal tivesse sido produzida qualquer prova para a sua demonstração (antes pelo contrário) o que é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 674º nº 3 do CPC, que assim deverá avaliar negativamente o uso dos poderes que a preposição descrita no artigo 662º do CPC concede à Veneranda Relação”.
O A. não tem razão e o que invoca decorre dum claro equívoco sobre o que o STJ sindica quando controla o uso (ou o não uso) dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto.
Fixou este Supremo o entendimento de que o controlo do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, em tal hipótese, quando se recorre de revista do uso (ou não uso) que a Relação fez de tais poderes, não se verificará uma conformidade decisória com o decidido na 1.ª Instância que obste ao recurso de revista.
Mas, chama-se a atenção, o que o Supremo controla/escrutina – o que é passível de comportar revista, por não ocorrer uma conformidade decisória que obste ao recurso de revista – é o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação da matéria de facto (por parte da Relação): o que em tal estrito objeto está em causa (e que o Supremo controla/escrutina) é a possível violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, o que se diz nos arts. 640.º e 662.º do CPC.
O que aqui estará em causa – sendo-se prático e claro – são aquelas hipóteses em “que a Relação rejeite pura e simplesmente a impugnação da decisão da matéria de facto por motivos ligados à falta de identificação dos pontos de facto impugnados, à omissão de indicação dos meios de prova ou à falta de enunciação da resposta alternativa. Por exemplo, a Relação não admitiu o recurso de apelação, na parte em que foi impugnada a decisão da matéria de facto, com fundamento no incumprimento de alguns dos ónus previstos no art. 640.º; ou, noutro plano, que demanda a aplicação do art. 662.º, recusou a apreciação dos meios de prova, a pretexto de alegadas dificuldades ou impedimentos decorrentes dos princípios da imediação ou da livre apreciação da prova.”[2].
Dito doutro modo, no escrutínio que o Supremo faz do uso dos poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do Supremo, ou seja, o Supremo não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida.
Ainda de doutro modo, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, é insindicável através do recurso de revista.
Efetivamente, a competência do Supremo, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; o que significa, repete-se, que foge ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação[3] das provas sujeitas à livre apreciação do julgador,
Em síntese e repetindo, quando se convoca o “e rrado uso dos poderes concedidos à Relação” (para, nesse ponto, o acórdão da Relação comportar revista), o que, em consonância, tem que ser invocado é que o acórdão da Relação está eivado de erro de aplicação da lei processual – v. g., que rejeitou indevidamente o recurso sobre a matéria de facto e que não procedeu sequer a qualquer reapreciação da matéria de facto – e não que o acórdão da Relação errou na reapreciação da prova produzida.
Ora, é apenas isto – ter errado na apreciação da prova que havia sido produzida – que o A/recorrente diz (como resulta das conclusões H a R), o que extravasa o âmbito da revista admissível e, mais do que isso, a própria competência deste Supremo (estabelecida no citado art. 674.º/3/1.ª parte do CPC).
Improcede pois tal pretensão do A., de fazer reverter as alterações à matéria de facto efetuadas no Acórdão recorrido (o Supremo não pode sequer entrar na apreciação da “bondade” de tais alterações à matéria de facto).
Quanto à questão – claramente, a principal – de saber se o A. tem direito a que lhe sejam pagas as quantias necessárias à execução da reparação dos defeitos ou “apenas” tem direito a que a própria R. execute tais reparações:
Como resulta do relato inicial, a 1.ª Instância concedeu o direito referido em primeiro lugar e o Acórdão recorrido revogou o decidido em 1.ª Instância e determinou que as reparações fossem executadas pela R..
Temos para nós que a razão estará no decidido na 1.ª Instância, embora por um percurso jurídico bem mais linear.
Vejamos:
Como já referimos, as Instâncias consideraram estar-se perante uma relação de consumo (cfr. art. 2.º/1 da LDC 24/96 e 1.º-B/a) do DL 67/2003[4]), perante uma relação de consumo que preenche o sub-tipo de empreitada de consumo.
Mas, mais, consideraram as Instâncias, identicamente, serem ao caso aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003, entendimento que não mereceu censura recursiva da R. e que reputamos como estabilizado nos autos.
Na redação original do DL n.º 67/2003, o art. 1.º/2 – que foi revogado pelo art. 3.º do DL n.º 84/2008 – dizia que o seu regime legal era “aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou produzir”, havendo quem entendesse que esta designação abrangia os contratos de empreitada cuja prestação se traduzisse na realização duma obra de criação de coisa nova, deixando de fora os contratos que tivessem por objeto a simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição duma coisa já existente.
Posteriormente, a redação do art. 1.º-A/2 do DL n.º 67/2003, introduzida pelo DL n.º 84/2008, passou a referir expressamente a aplicação de tal regime legal aos “bens de consumo fornecidos no âmbito dum contrato de empreitada”, formulação em que continuou a haver quem entendesse que continuavam excluídos os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem (incidindo as obras sobre a reparação, limpeza, manutenção ou destruição sobre um bem pré-existente), até por o regime do DL 67/2003 estar construído intencionalmente para situações em que exista a entrega dum bem a um consumidor por um profissional.
Pelo que, nesta linha de entendimento, a remodelação dum apartamento – como é o caso – seria uma obra de reparação ou manutenção, razão pela qual à responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra não seriam aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003, normas essas que derrogam as regras gerais do C. Civil em tudo o que estas se revelem incompatíveis com aquelas.
Seja ou não este o melhor entendimento, consideramos, repete-se, que o “julgado” pelas Instâncias – serem ao caso aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003 – está estabilizado nos autos e que deve ser em tais normas especiais que tem que ser encontrada a solução para a questão sub-judice.
Factualmente verificada a existência de defeitos – preenchidos os conceitos de “falta de conformidade” e de “defeito” – os direitos do dono da obra, seja relação de consumo ou não, são os mesmos quer no regime especial quer na lei geral.
São, de acordo com o art. 4.º/1 do DL 67/2003 (à época, repete-se, vigente) e com o art. 12.º/1 da LDC (na redação que lhe foi dada pelo DL 67/2003), o direito de reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização; exatamente os mesmo dos art. 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil (sendo aqui os dois primeiros designados como direito à eliminação dos defeitos e à realização de obra nova).
É certo que a lei geral não estabelece – como o art. 12.º/1 da redação inicial da LDC ou como o art. 3.º/1 do DL 67/2003 – a responsabilidade objetiva do empreiteiro pela falta de conformidade da obra realizada (relativamente aos referidos direitos), porém, em face da presunção de culpa constante do art. 799.º/1 do C. Civil, tal diferença de regime (entre a lei especial e a lei geral) acaba por não ter grande relevância prática.
Onde as diferenças/especialidades existentes podem assumir relevo prático é no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono da obra.
Enquanto no regime do C. Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidariedade e de alternatividade entre aqueles direitos, que limitam e condicionam o seu exercício, no âmbito das empreitadas a que são aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003, os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 4.º/5 do DL 67/2003)[5].
Ou seja, perante a existência de faltas de conformidade na obra realizada, o dono desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo art. 4.º/1 do DL 67/2003 e 12.º/1 da LDC; sem prejuízo, evidentemente, desta liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses dever respeitar os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (art. 4.º/5 do DL 67/2003 e art. 334.º do C. Civil), o que significa que o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos do dono da obra) impostas pelo C. Civil e a soluções coincidentes com as do C. Civil.
Em todo o caso – sem prejuízo da solução casuística, em que nunca será demais encarecer o papel que o princípio da boa fé (com tudo o que do mesmo irradia) tem, de acordo com o C. Civil (cfr. 762.º/2), em toda a execução contratual – “o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.”[6]
E o mesmo se passa com o direito à indemnização (com previsão, quanto às empreitadas de consumo, no art. 12.º/1 da LDC, na redação dada pelo DL 67/2003) – que tem na lei geral (no art. 1223.º do CC) uma configuração claramente residual, isto é, na lei geral, o dono da obra só tem direito a ser indemnizado, nos termos do art. 1223.º, relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através dos direitos conferidos pelos art. 1221.º e 1222.º do C. Civil, pelo que pode ser exercido cumulativamente com o exercício desses direitos ou isoladamente, nas hipóteses em que se revele o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito – que também escapa, nas empreitadas de consumo, às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, ou seja, não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a referida configuração meramente subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).
Pelo que, é o ponto, em face das faltas de conformidade / defeitos abundantemente provadas nos pontos 39 e 41 dos factos provados – e cuja configuração/qualificação jurídica não se discute (para além da alteração de facto peticionada, alteração cujo conhecimento, como já se explicou, é inadmissível por este Supremo) – não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o dono da obra (o aqui A.) que, ao abrigo da “flexibilidade” concedida pelo art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada reparação da obra (como resulta do ponto 34 dos factos provados, segundo o qual, a R., não reconheceu o essencial dos defeitos e declarou que não procederia à sua eliminação) logo pede – sem sequer ter necessidade de converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação – a indemnização correspondente às despesas e custos que irá ter para ele próprio reparar os defeitos.
Em conclusão, do que vem de ser exposto, resulta – pela aplicação da lei especial referida, em que o direito à indemnização não está numa relação de subsidiariedade ou alternatividade com os outros direitos e funciona em caso de mora no cumprimento do dever de reparação – que deve ser concedido ao A. o pedido (principal) indemnizatório formulado.
Efetivamente, entendendo-se, como as Instâncias entenderam, serem ao caso aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003 e mencionando as Instâncias, entre as especialidades de tal regime, serem os direitos do dono da obra consumidor independentes uns dos outros, não era necessário o percurso jurídico efetuado pela 1.ª Instância – de considerar o contrato resolvido (o que não foi pedido e não aconteceu) e a seguir entrar na problemática dos efeitos resolutivos e na polémica questão da cumulação (ou não) entre a resolução e a indemnização – e estava evidentemente afastado não conceder tal indemnização, por, segundo o Acórdão recorrido, não se estar perante um contrato resolvido (quando o direito de “escolha” reconhecido ao dono da obra diz respeito a todos os direitos que a lei especial lhe concede e um desses direito é justamente o direito à indemnização).
Quanto aos danos morais:
Quando estamos perante um pedido indemnizatório respeitante a danos não patrimoniais, estamos perante “algo” que só a indemnização pode reparar, perante um exemplo típico de prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que podem implicar uma responsabilidade contratual do empreiteiro, os quais, porém, só serão indemnizáveis se e quando assumam um grau de gravidade que justifique uma intervenção compensatória nos termos do art. 496.º do C. Civil.
O que é o caso.
Sem prejuízo de ser por vezes referido que transtornos, incómodos e contrariedades inerentes “à vida” e à execução dum contrato não revestem a gravidade objetiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento por indemnização compensatória; para o que também se argumenta que quem vai para um contrato (de empreitada) sabe que pode ter pela frente incómodos e riscos de não cumprimento e mau cumprimento, que se coloca numa situação em que a sua sensibilidade/suscetibilidade relativamente a tais situações tem que estar “endurecida”.
A verdade é que, noutro e diverso registo argumentativo, que reputamos como mais certeiro, pode/deve ocorrer a reparação de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento de obrigações contratuais se se descortinar uma conexão entre os danos não patrimoniais e o vínculo obrigacional em causa, de forma a poder concluir-se que os mesmos se compreendem ainda na órbita do vínculo assumido pelas partes[7].
O que deve considerar-se como sendo o caso: a remodelação dum apartamento para nele passar a habitar em permanência constitui uma situação jurídica objetivamente funcionalizada a interesses de índole não patrimonial, pelo que o incumprimento por parte da R/empreiteiro da obrigação de realizar a obra sem defeitos determina, em face dos concretos defeitos verificados e das consequências dos mesmos para o dono da obra, a responsabilização do R/empreiteiro por danos não patrimoniais, uma vez que foram afetados a qualidade do gozo do apartamento por parte do dono da obra e os interesses não patrimoniais que lhes estão ligados.
Neste contexto, o “desgosto, perturbação e incómodos” (dados como provados no ponto 45 dos factos e o “cancelamento das férias” constante do ponto 27 dos factos) causados pelos defeitos/desconformidades cometidos pela R. na execução do contrato, merecem e justificam compensação, porém, quanto ao seu cômputo indemnizatório, não pode deixar de concordar-se com a redução operada pelo Acórdão recorrido (sem qualquer excesso de pronúncia, na medida em que a R., na sua apelação, havia pugnado pela sua total absolvição).
Efetivamente, num juízo de equidade (cfr. art. 496.º/4/1.ª parte e 494.º, ambos do C. Civil), eram bastante exagerados – face aos contornos do litígio e ao que se deu como provado no referido ponto 45 – os € 5.000,00 fixados pela 1.ª Instância: tendo em conta os danos provados que se está a compensar, a presumível situação económica de ambos e tomando-se em conta, na fixação da indemnização, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e dos montantes fixados pela jurisprudência em casos análogos, é inteiramente adequada a redução operada pelo Acórdão recorrido, pelo que se mantêm os € 2.5000,00 (como foi fixado no Acórdão recorrido) como compensação/indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Finalmente, quanto ao pedido reconvencional:
Está apenas em causa, aqui, o IVA devido (a taxa a que é devido o IVA) pela prestação de serviço (empreitada) executada pela R., mais exatamente, as partes acordaram que o preço da empreitada seriam “€ 22.590,00 acrescido de IVA” (ponto 5 dos factos provados) e, a tal propósito, a R. emitiu duas faturas, uma de € 18.365,85 + IVA a 23% e outra de € 4.224,15 + IVA a 23% (ponto 34 dos factos), o que significa – tendo o A. pago, a tal título, a quantia de € 22.500,00 à R. – que faltarão pagar, caso o IVA seja devido e à taxa de 23%, os € 5.195.70 (que é no fundo o montante da segunda fatura referida) concedidos pelo Acórdão recorrido à R..
A 1.ª Instância havia julgado totalmente improcedente a reconvenção da R., dizendo, a partir da resolução contratual que havia considerado como efetuada e operante, que nem a R. tinha que concluir e executar a obra sem defeitos nem o A. tinha que cumprir a prestação do preço ainda não pago (e assim se concluiu, sem mais, na 1.ª Instância pela improcedência da reconvenção).
Havendo resolução contratual era assim, porém, o raciocínio não acabaria aqui.
Sendo o A. indemnizada pelo interesse contratual positivo (como se considerou), no cômputo da indemnização teria que entrar em linha de conta a parte do preço ainda não pago pelo A. ou, de outro modo, se tal não fosse feito, o A. sairia enriquecido: se lhe ia ser concedida uma indemnização que, em termos úteis, correspondia/satisfazia integralmente a prestação que lhe era devida pela R., também ele, A., para haver equilíbrio prestacional, tinha que satisfazer integralmente a sua prestação, o que, como se referiu (não havendo já lugar, em termos técnicos, a pagamentos respeitantes ao preço), se faria entrando com tal “elemento” (com o que faltava pagar do preço) em linha de conta no raciocínio/cômputo da indemnização.
Enfim, havendo resolução contratual, o preço em falta não era devido, mas o seu montante teria que influenciar/comprimir a indemnização a conceder ao A., ou seja – é onde se pretende chegar – o raciocínio jurídico da 1.ª Instância ficou incompleto (não levou em linha de conta, na indemnização que fixou, a parte do preço não paga pelo A.), o que apenas aqui se refere por a argumentação da A. e ora recorrente (para que se revogue o decidido pelo Acórdão recorrido) se basear tão só no sustentado/expendido na sentença da 1.ª Instância.
Mas, não havendo resolução contratual, como é o nosso entendimento, a parte do preço que não está paga é enquanto tal devida, colocando-se então a questão de saber qual a taxa a que é devido o IVA.
O Acórdão recorrido, a tal propósito, verteu a seguinte e sucinta fundamentação:
“(…)
Não foi possível apurar se os materiais incorporados na empreitada representaram um valor menor ou igual a 20% do custo total da obra. Só nesse caso é que o IVA seria reduzido a 6%.
Não se tendo alcançado tal facto cabe aplicar o IVA à taxa normal. Assim deve o A pagar à a quantia a quantia de € 5.195,70. (…)”
Que dizer?
Segundo o art. 18.º/1/a) do CIVA “para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa é de 6%”; sucedendo que da verba 2.27 da lista I anexa constam, como sujeitas a tal taxa de 6%, “as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
Temos pois (como é entendimento da AT, constante da informação vinculativa de 02/08/2017, proferida no processo n.º 1...) que a empreitada dos autos reunia requisitos para lhe ser aplicado IVA à taxa reduzida de 6%, o que aconteceria, na totalidade, se as faturas explicitassem os serviços prestados – autonomizando os valores dos serviços prestados e dos materiais incorporados – e o valor percentual dos materiais incorporados na empreitada representassem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma; e, caso estes/materiais ultrapassassem tais 20%, só estes/materiais seriam tributados à taxa normal de 23%, continuando o valor dos serviços a ser tributado à taxa reduzida de 6%.
Sucede que a R. não fez qualquer explicitação/autonomização nas duas faturas referidas, antes se limitando a mencionar “remodelação de apartamento”, hipótese em que a AT entende que todo o valor é tributado à taxa normal de 23%.
Assim sendo, aqui chegados, não podemos deixar de considerar que é devido/imputável ao modo “descuidado” como a R. procedeu à faturação da empreitada que a mesma, que reunia requisitos para lhe ser aplicado IVA à taxa reduzida de 6%, deixa de beneficiar de tal taxa reduzida, pelo que, sendo assim, não pode a R. repercutir sobre o A. o seu “lapso” – não alegando/provando sequer qual a percentagem de materiais incorporados na empreitada (e/ou que tal percentagem foi superior a 20%) – e, por conseguinte, a R. só pode exigir ao A. IVA à taxa reduzida de 6% sobre os € 22.590,00 do preço, ou seja, tão só € 1.355,40.
Quantia esta sobre a qual não são devidos quaisquer juros por o A., face aos defeitos na execução da empreitada, beneficiar da exceptio prevista no art. 428.º do C. Civil – gozar da faculdade de recusar o pagamento de tal parte preço – que oportunamente invocou; exceptio que, neste momento, sendo a R. condenada a pagar ao A. quantias superiores, deixa de operar (devendo as partes, aquando do cumprimento das obrigações em que aqui são reciprocamente condenadas, operar a devida compensação).
Condenação esta do A., em tais € 1.355,40, que corresponde até à posição por eke defendida na PI, quando o mesmo pediu que os recibos e faturas fossem emitidos à taxa de IVA de 6%, sendo pois completamente inoportuno o que o A. aqui argumenta a partir do facto da “Ré não estar habilitada a proceder a trabalhos de construção civil, porquanto não tem alvará ou certificado do qual depende o exercício da atividade de construção de obras particulares”: tem razão o A., é certo, quando censura o Acórdão recorrido por o mesmo não se haver dado conta que tal constava dos pontos 42 e 43 dos factos provados (e ter observado que se “desconhece se a R. está ou não licenciada para a realização de obras”, acrescentando mesmo que “foi questão suscitada, mas não debatida”), porém, nunca o A. pediu/invocou a nulidade do contrato com tal fundamento (e a nulidade prevista no art. 26.º/3 da Lei 41/2015, de 03/06/2015 – assim como, anteriormente, idêntica nulidade na vigência do art. 29º do DL n.º 12/2004, de 09/01 – configura uma nulidade atípica, que não é do conhecimento oficioso do tribunal e que apenas pode ser invocada, no caso de contrato de empreitada, pelo dono da obra, o que, repete-se, não aconteceu).
É quanto basta para, nos termos explanados, jugar parcialmente procedente a revista do A..
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IV - Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder parcialmente a presente revista e, em consequência, confirmando-se e revogando-se em parte o Acórdão recorrido, substitui-se o aí decidido pelo seguinte (incorporando na decisão o que não era objeto de revista):
Quanto à ação
 - Condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização correspondente às despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos descritos no ponto 39 dos factos provados deste Acórdão, se necessário com realização de nova obra, em quantia a apurar em liquidação de sentença e que não poderá exceder o valor de € 15 000,00 acrescido de IVA.
Condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização corresponde a despesas e aos custos de reparação e trabalhos necessários à eliminação dos defeitos na instalação elétrica que se liquidam desde já em € 3.813,00 (três mil oitocentos e treze euros), IVA já incluído.
Condena-se a Ré no pagamento de € 2.500,00 ao A., a título de danos não patrimoniais.
Improcedendo, em tudo mais, a ação.
Quanto à reconvenção
Condena-se o A a pagar à R. a quantia de € 1.355,40, relativa ao IVA.
Improcedendo, em tudo o mais, a reconvenção.
Quanto a custas: as da ação, na proporção de 1/6 e 5/6 por A. e R., respetivamente, nas Instâncias e neste Supremo; as da reconvenção, na proporção de 1/8 e 7/8 por A. e R., respetivamente, nas Instâncias e neste Supremo.

Lisboa, 13/12/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Em que se refletem e incorporam (no alinhamento dos factos provados e dos factos não provados) as modificações introduzidas pelo Acórdão da Relação, designadamente, acrescenta-se o facto 73 aos factos provados, eliminam-se as alíneas d) e q) dos factos não provados e eliminam-se os pontos 1, 2, 3, 6 e 7 do facto 39 dos factos provados.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 415.
[3] Após a 1.ª reapreciação efetuada, como foi o caso, na Relação.
[4] Entretanto revogado pelo DL 84/2021, de 18-10, mas que era o então vigente e ao caso aplicável.
[5] Diferença/especialidade esta salientada identicamente pelas Instâncias.
[6] João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª ed., pág. 287.
[7] Cfr. Rui Soares Pereira, in A Responsabilidade por Danos não Patrimoniais, pág. 312 a 318