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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONTRATO DE CRÉDITO
CONSUMIDOR
PESSOA COLECTIVA
PESSOA SINGULAR
Sumário
I - O regime jurídico do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro, de acordo com o que dispõe o nº 1 do seu artigo 2º, apenas se aplica aos contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo decreto-lei nº 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no decreto-lei nº 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual e aos contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. II - Quer à luz do decreto-lei nº 359/91, quer ao abrigo do decreto-lei nº 133/2009, considera-se «consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos por eles abrangidos, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (vejam-se o artigo 2º, nº 1, alínea b) do decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro e o artigo 4º, nº 1, alínea a) do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de junho), excluindo-se deste conceito de consumidor as pessoas coletivas.
Texto Integral
Processo nº 509/22.5T8LOU-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 509/22.5T8LOU-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 10 de março de 2022, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa sob forma comum instaurada em 12 de fevereiro de 2022 por Banco 1..., S.A.[1], H... Unipessoal, Lda. e AA vieram deduzir oposição por embargos de executado, suscitando o não cumprimento prévio pela exequente dos deveres impostos pelo regime do “PERSI”, pois que o contrato de mútuo em que se funda a pretensão exequenda corresponde a um contrato de crédito ao consumo, pugnando, em consequência, pela sua absolvição da instância.
Em 14 de março de 2022, foi proferida a seguinte decisão[2]:
“Os embargantes/executados alegam que o contrato de mútuo celebrado entre a Exequente e a Embargante, corresponde a um contrato de crédito ao consumo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual. A instituição de crédito, ora Embargada, ao mover a ação executiva contra os aqui Embargados, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012. Vejamos liminarmente-artº 732 do Código de Processo Civil. Os executados alegam que nunca foi levado a cabo o procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, o que constitui impedimento a que prossiga a execução instaurada. O D.L. nº227/12, de 25.10, como se refere no seu preâmbulo, veio “estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial desemprego e quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. Como resulta dos autos o contrato de mutuo foi celebrado com uma pessoa coletiva- a sociedade H... Unipessoal, Lda. Tal como se decidiu o TRL no Acórdão do proc. n.º 6776-15.3T8ALM.L1-8 de 12/10/2017…o DL 227/2012 de 25.10 por consequência não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas colectivas e aos respectivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares (o que é o caso do embargante e fiador AA). Acresce que o contrato de mutuo refere expressamente que se destinou a uma sociedade e a “outros investimentos”. No mesmo sentido o Ac. do T.R.Lisboa de 23.02.2022 in Proc. 11791/19.5T8LSBA.L1-7 refere que I-O regime previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no nº 1 do art. 2º desde diploma e quando os clientes bancários se integrem na noção de consumidores prevista na LDC; II - Esta lei adoptou um sentido restrito de consumidor, entendendo-se este como qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar; III - Destinando-se o financiamento contraído a liquidar dívidas de uma empresa, não pode a dívida daí resultante ser abrangida pelo regime decorrente do 227/2012, de 25 de Outubro. Nestes termos, destinando-se o capital mutuado a uma sociedade e a investimentos, resulta suficiente demostrado que a sociedade executada não tem a qualidade de consumidor e que o executado AA é mero fiador, pelo que a exequente por se tratar de uma pessoa colectiva não tinha de recorrer ao regime do PERSI. Decisão: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente.
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Custas a cargo do embargante/executado.
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Registe e notifique.”
Em 08 de abril de 2022, inconformados com a decisão que precede, H... Unipessoal, Lda. e AA interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. Do recurso da matéria de Direito 1) A exequente deu à execução, para efeitos do artigo 10.º n.º 5 e 703.º do Código de Processo Civil, um documento particular autenticado, datado de 8 de outubro de 2018, constando como mutuante a Banco 1..., a sociedade comercial H... Unipessoal, Lda., como mutuária e o executado AA como fiador da mutuária. 2) Pelo que, cumpre aferir da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/12, e, consequente obrigatoriedade de englobar a mutuária e fiador no regime do PERSI, cumprindo os deveres específicos aí estatuídos antes da propositura da ação executiva, sob pena de se verificar a inexistência de condição objetiva de procedibilidade da execução. 3) Revertendo ao caso dos autos, reconhecemos que na presente ação onde se pede a condenação dos aqui Apelantes , no pagamento, solidário, do montante de 20.464,81€( vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), a título de capital mutuado em dívida e respetivos juros vencidos desde a , alegada, data de incumprimento- 8 de março de 2020, não divisamos fundamento para que a Exequente não tivesse o dever de proporcionar a oportunidade de se alcançar uma solução extrajudicial (Cfr. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/12). 4) Nos termos do artigo 3º do DL n. º227/12 “(…) entende-se por: a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”; 5) Outrossim, nos termos do supra aludido preceito normativo o consumidor corresponde a “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional.” 6) Assim sendo, e acolhendo o entendimento de ALMENO DE SÁ, podemos concluir que um comerciante pode ser tratado como um mero consumidor, desde que atue com objetivos não imputáveis à sua atividade comercial. 7) Em sentido idêntico, JORGE MORAIS CARVALHO sustenta que o consumidor pode ser uma pessoa, física ou jurídica, com organização empresarial, desde que, na sua relação com a outra parte, não tenha conhecimentos especiais relativamente ao objeto daquela relação jurídica, resultando, assim, num desequilíbrio que justifica a sua proteção legal. 8) Revertendo ao caso “sub iudice” importa salientar que os polos da relação negocial não se encontram, de forma alguma, equilibrados, na medida em que do lado da Exequente se encontra uma instituição de crédito e do outro, uma pequena empresa e um sujeito que age em sua representação, desprovido de todo e qualquer conhecimento na área bancária/ financeira. 9) A solução que propugnamos justifica-se pelo fim próprio do contrato de mútuo celebrado, pelo que, a qualificação de consumidor tem por base o uso não profissional dos bens ou serviços, em detrimento da natureza da pessoa jurídica. 10) Nos termos do contrato de mútuo, ao contrário do sufragado pela decisão do Tribunal a quo, não resulta que a quantia mutuada se destinasse a satisfazer necessidades da sociedade comercial “H... Unipessoal, Lda.” 11) De um modo muito simples, não se pode concluir pela exclusão da sociedade executada do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/12, única e exclusivamente, com fundamento no facto de revestir a natureza de pessoa coletiva. 12) Deste modo e, segundo aquele que é o nosso entendimento, a sociedade executada é um cliente bancário e assumindo a sua integração do PERSI natureza obrigatória, a ação judicial só poderia ter sido intentada, após a extinção do PERSI- o que não sucedeu- e, bem assim, estamos perante uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. 13) Face ao sobredito, o Tribunal “a quo” andou mal ao julgar improcedente a invocada exceção de não cumprimento prévio dos deveres estatuídos pelo PERSI, pois além da sociedade executada ser um cliente bancário, o contrato estabelecido com a exequente consiste num contrato de crédito ao consumo celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual. 14) Ademais, o aqui Apelante AA, assumiu a título do mútuo e que na qualidade de fiador e como principal pagador se afiançava perante a Instituição de Crédito ao cumprimento de todas as obrigações renunciando ao benefício de excussão prévia. 15) Do ante dito, impendia sobre a Exequente, aqui Apelada a obrigação de informar o fiador, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, em conformidade com o estabelecido nos termos do artigo 21.º do Decreto- Lei n.º 227/12. 16) Neste conspecto, saliente-se que a Exequente além de não integrar o fiador no PERSI, omitir a informação de que este poderia solicitar a sua integração e das condições para o seu exercício, nem tampouco lhe forneceu informação de que a devedora principal incumpriu a obrigação que sobre si incumbia. 17) As atuações da Exequente constituem normas de caráter imperativo que configuram, também, exceções dilatórias inominadas, por falta de pressuposto antecedente- da instauração da ação. 18) Mais se diga que a imediata exigibilidade de todo o montante só opera se a instituição de crédito, ora Apelada, cumprir as normas do Decreto-Lei n.º 227/2012 e lhe tenha facultado a possibilidade de proceder ao pagamento de prestações atrasadas e beneficiar das negociações do PERSI e assim evitar o vencimento de toda a dívida, por via do incumprimento definitivo. 19) De modo muito simples, não tendo a Exequente cumprido deveres constantes do Decreto-Lei n.º 227/2012, não só para com a sociedade “H... Unipessoal, Lda.”, mas também para com o fiador, se conclui que não podem os autos executivos prosseguir, devendo, em consequência os Embargantes ser absolvidos da instância. 20) Deve assim ser revogada a douta sentença agora em crise, que declarou improcedentes os embargos deduzidos pelos aqui Apelantes e que ordene o não prosseguimentos dos autos executivos e, em consequência, os absolva da instância.” Banco 1..., S.A. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso referindo, em síntese, que a recorrente sociedade não pode ser havida como consumidora, que o mútuo exequendo se destinou a investimento e que, além disso, defendendo-se os recorrentes por exceção, incumbia-lhes alegar e provar que o crédito concedido caía dentro do âmbito objetivo de aplicação do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e se reveste de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Importa decidir se o crédito exequendo está sujeito ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto pertinentes para apreciação do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta vertente com força probatória plena, a que se aditam mais os seguintes resultantes da prova documental oferecida com o requerimento inicial executivo e que não foi impugnada pelos ora recorrentes:
3.1
No contrato de mútuo e fiança nº ..., datado de 08 de outubro de 2018, em que são outorgantes a Banco 1..., S.A., como mutuante, H... Unipessoal, Lda. como mutuária e AA, como fiador, constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1ª
(Montante e finalidade do capital mutuado)
1. O representante da PARTE DEVEDORA confessa a sua representada devedora à Banco 1... da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que a título de mútuo dela recebe, destinando-se a OUTROS – OUTROS INVESTIMENTOS, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a Banco 1... o solicite.”
(…)
Cláusula 10ª
(Fiança)
1. AA confessa-se e constitui-se fiador e principal pagador das dívidas contraídas pela PARTE DEVEDORA no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
2. O PRIMEIRO CONTRAENTE em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos exarados.” 4. Fundamentos de direito
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida argumentando para tanto, em síntese, que a natureza coletiva da mutuária não exclui a possibilidade de ser consumidora e que o crédito exequendo foi concedido ao abrigo do disposto no decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro, sendo por isso aplicável ao caso dos autos o regime jurídico que decorre do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro.
Cumpre apreciar e decidir.
O decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro, como se refere no seu preâmbulo, definiu, além do mais, “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
Porém, para que os referidos objetivos do legislador se possam vir a concretizar, incumbe às instituições bancárias desencadear oficiosamente junto do cliente bancário o PERSI, devendo também e junto dos fiadores do seu cliente, no prazo de quinze dias após o vencimento da obrigação em mora, informar do atraso no pagamento e dos montantes em dívida (artigo 21º, nº 1, do decreto-lei nº 227/2012 de 25 de outubro); além disso, aquando da interpelação do fiador para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador da faculdade que lhe assiste de requerer a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício (artigo 21º, nº 3, do decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro).
No entanto, este regime jurídico, não tem aplicação universal, pois que, de acordo com o que dispõe o nº 1 do seu artigo 2º, apenas se aplica aos contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo decreto-lei nº 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no decreto-lei nº 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual e aos contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
No caso em apreço, os recorrentes afirmam que o mútuo exequendo foi celebrado ao abrigo do disposto no decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro.
Contudo, desconsiderando a remota hipótese de assim ter sucedido em virtude de à data do mútuo que serve de base à pretensão exequenda o decreto-lei nº 359/91 de 21 de setembro se achar há muitos anos revogado pelo decreto-lei nº 133/2009 de 02 de junho[3], o certo é que, quer à luz do decreto-lei nº 359/91, quer ao abrigo do decreto-lei nº 133/2009, considera-se «consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos por eles abrangidos, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (vejam-se o artigo 2º, nº 1, alínea b) do decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro e o artigo 4º, nº 1, alínea a) do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de junho).
Neste contexto normativo é evidente que a recorrente pessoa coletiva nunca poderia ter celebrado um contrato de crédito ao consumo à luz dos referidos diplomas legais e, por outro lado, sendo a obrigação de garantia do devedor singular uma obrigação acessória (artigo 627º, nº 2, do Código Civil), a sua natureza afere-se em função da obrigação principal garantida.
Além disso, consta do contrato de mútuo que a importância mutuada se destinava a “OUTROS – OUTROS INVESTIMENTOS”, obrigando-se a mutuária a fazer prova dessa aplicação caso a mutuante o solicite.
Ora, desta finalidade do mútuo resulta inequívoco que foi contraído para investimento, finalidade que à partida é incompatível com a utilização para objetivos alheios ou estranhos à atividade comercial ou profissional da mutuária, ou seja para consumo.
A título final, refira-se que tendo os embargantes deduzido defesa por exceção, cumpria-lhes alegar e provar factos que integrassem alguma das hipóteses de aplicação do decreto-lei nº 227/2012 de 25 de outubro previstas no seu artigo 2º, nº 1, ónus que de todos não preencheram.
Assim, face ao exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes pois que decaíram totalmente as suas pretensões recursórias (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por H... Unipessoal, Lda. e AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 14 de março de 2022.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 28 de novembro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
____________ [1] No requerimento executivo, em sede de factos, a exequente alegou o seguinte: “1 - Em 08/10/2018, a ora Exequente celebrou com os Executados, um contrato de mútuo com fiança ao qual foi atribuído o número ... que ora se junta como doc.1 e constitui titulo executivo nos presentes autos. 2 - Nos termos do referido contrato, foi mutuada à sociedade mutuária, a quantia de € 25.000,00, creditada na conta de depósitos à ordem nº ... da titularidade da Executada. 2- o empréstimo foi celebrado pelo prazo de 48 meses, devendo ser reembolsado mediante 48 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros. 3 - Convencionaram ainda as partes que o capital mutuado venceria juros nos termos da cláusula 3ª do contrato, a que acresceria a sobretaxa de 3% em caso de mora e a titulo de cláusula penal. 4 - O Segundo Executado confessou-se e constitui-se fiador e principal pagador das dividas contraídas pela sociedade mutuária, renunciando ao benefício da excussão prévia. 5 - Sucede que a Executada mutuária deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais a que se encontrava adstrita, mesmo ter sido interpelada para o efeito, pelo que outra alternativa não restou ao Exequente senão proceder à resolução dos contratos, cfr. doc. 2. 6 - Assim, encontra-se em divida a quantia de € 17.147,03 a que acrescem os juros vencidos entre a data de incumprimento (08/03/2020) à taxa contratual de 5,50% acrescida da sobretaxa de 3% que, na presente data, ascendem a € 1.940,67 acrescido ainda do montante de € 1.377,11 a titulo de despesas contratualizadas. 7 - Os Executados são assim devedores da quantia de € 20.464,81, montante que ora se peticiona.” [2] Notificada mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de março de 2022. [3] Veja-se o artigo 33º, nº 1, alínea a) do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de junho.