RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Sumário


I - A informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor e seu cliente, relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objetiva e lícita (art.º 7.º do CVM), devendo a extensão e a profundidade da informação ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (art.º 312.º do CVM).
II - O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.
III - Em face da prova de que foi prestada a informação ao cliente e fornecido o prospecto, a cargo do Banco intermediário, tratando-se de investidores experientes e que puderam, em tempo, obter o reembolso de cerca de metade do valor do respectivo investimento em obrigações, fica afastado o incumprimento das obrigações a cargo do Réu intermediário financeiro, incumprimento esse cuja prova é necessária para que seja formulado juízo sobre ilicitude ou culpa do intermediário.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                  

Súmula do Processo

AA e esposa BB propuseram acção declarativa, com processo comum, contra o Banco BPI, S.A., formulando pedido de condenação do Réu a pagar-lhes:

a) A título de danos patrimoniais, a quantia de 150.000,00€, mais os juros remuneratórios até à data da respetiva maturidade, que ocorreria em 16 de Junho de 2025, a liquidar em execução de sentença, e, ainda, os juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

b) A título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00€ (cada), igualmente acrescida de juros.

Invocaram o incumprimento pelo Réu dos seus deveres gerais e especiais, em operação de compra de obrigações.

Mais invocaram terem dupla nacionalidade (portuguesa e brasileira), serem ambos empresários e que tinham depositada, numa conta aberta em agência do réu, a quantia de € 300 000,00.

Além da relação contratual, tinham com todos os colaboradores do Banco uma relação de confiança, pois sempre este lhes tratou dos seus assuntos bancários e da orientação e gestão daquele património.

Todos sabiam que os autores nunca quiseram aplicações, obrigações ou investimentos de risco e que implicassem perdas de capital e sempre foram aconselhados e acompanhados por aqueles, que sempre lhes garantiram não haver riscos em absoluto.

Em Maio/Junho de 2014, foram contactados pelo gerente e gestor do réu que lhes propôs, aconselhou e recomendou “vivamente” a compra de “Obrigações Portugal Telecom Int Fin 4,5%, 16-06-2025”. Com ele negociaram tal aquisição, a qual foi feita em 06-06-2014. Os 300.000€ e os acréscimos da operação foram debitados naquela conta.

Os referidos gerente do Banco e o gestor de conta garantiram aos AA. que obteriam uma taxa de rentabilidade maior, que a compra era segura e não havia riscos.

Assim, os AA. convenceram-se que se tratava de bons activos e que tinham investido num produto de poupança comum.

Por via de movimentos societários, em Abril de 2015, registou-se a possibilidade de os obrigacionistas da PT Portugal saírem, mas nunca da hipótese de reembolso antecipado os autores foram informados pelo Réu, nem dos riscos (mencionados em memorandum) que existiriam caso por isso não optassem, pois que, se o tivessem sido, tê-lo-iam feito.

Os colaboradores do Banco continuaram a informá-los e a garantir-lhes que as obrigações eram absolutamente seguras, que nunca, em caso algum, perderiam dinheiro. Assim, aconselharam e recomendaram “vivamente” a manutenção da subscrição.

Nunca os autores dispuseram senão do prospecto relativo à emissão das obrigações e dos extratos mensais.

Sem embargo, os AA., até 26-06-2016, por sua iniciativa, conseguiram, de uma vez, resgatar 50.000€ e, de outra, 100.000€.

Em Setembro de 2016, o Réu comunicou que tinha sido requerida a a insolvência da Emitente das Obrigações, no Tribunal .... Na relação dos credores, figuram os autores com o crédito de € 150 000.

Os AA. deixaram de ter informação desde Novembro de 2018 e não foram pagos, pelo emitente ou pelo Réu, nem o serão, do montante investido em falta.

A tudo acresceram prejuízos morais, cuja compensação reclamam.

O Réu, por seu turno, invocou que, desde a data da subscrição dos títulos pelos AA. ou, pelo menos, desde que (em Setembro de 2014 e Fevereiro de 2015) eles venderam parte deles, decorreu o prazo de 2 anos a que alude o artº 324º, nº 2, do CMVM, pelo que o eventual direito invocado está peremptoriamente prescrito.

Impugnando, alegou também que, agindo exclusivamente como intermediário financeiro, enviou aos autores o Prospecto completo da emissão referente à operação de emissão daqueles títulos, bem como as ordens de compra para assinarem e a nota de execução e cumpriu todas as obrigações inerentes. Os AA. sabiam de todos os riscos associados às obrigações e foi por sua iniciativa que as adquiriram.

Na altura em que resgataram parte delas, era visível, nos extractos que recebiam mensalmente, a descida das respectivas cotações.

Os Autores aderiram ao serviço de homebanking associado à conta, que era solidária.

Os contactos entre o Autor e o Banco, pessoais ou telefónicos, eram regulares e o Autor era pessoa segura de si, autónoma e esclarecida, que decidia sobre os seus investimentos informando-se em diversas fontes. Procurava sempre rendibilidades melhores.

Foi ele que, por sua iniciativa, deslocando-se à agência, manifestou, junto da gestora, que pretendia aplicar aquele depósito em obrigações da PT. O Banco limitou-se às suas funções de mero executor de ordens e não de consultor.

Não foi, pois, pela relação de confiança que os autores se determinaram.

Em 09-07-2018, o Autor, em vez de aderir ao acordo de credores no âmbito do qual poderia ter sido reembolsado do investimento, “deixou-o cair” e solicitou ao réu a transferência das obrigações, o que este executou, pelo preço que ele indicou de € 117 000, a partir do que deixou de ser custodiante dos títulos, ignorando o resultado da sua decisão.

Invoca, por fim, que os autores agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Ainda em resposta, os AA. defenderam que o prazo de prescrição é o ordinário (20 anos), porque se trata de responsabilidade contratual e, de todo o modo, o autor agiu com culpa grave (afastando o regime do artº 324º, nº 2, CMVM) e acrescentaram, ainda, que, quanto à transferência das obrigações, em 30-11-2018, a Oi Services os informou de um “Commitment Amount: 88.318,00” que desconhecem e não aceitaram como eventual pagamento do investimento feito, de nada mais sabendo.


As Decisões Judiciais

Foi proferida sentença em 1.ª instância, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Tendo os Autores recorrido de apelação, a Relação veio a pronunciar-se, confirmando a decisão recorrida.


Inconformados, os Autores pretendem agora interpor recurso de revista excepcional, fazendo-o ao abrigo das normas do art.º 672.º n.º1 als. a) e b) CPCiv.

O Réu/Apelado opôs-se ao bem fundado do recurso.

O Acórdão do Colectivo “Formação” deste Supremo Tribunal de Justiça, previsto no disposto no art.º 672.º n.º3 CPCiv, admitiu a revista excepcional, fundamentando, em parte, como segue:

“No fundo, o que se discute é a latitude e a longitude dos deveres que impendem sobre o intermediário financeiro, tendo em atenção a qualidade da informação imposta pelo artigo 7º, n°l do CVM: «A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», ao que acrescem os seguintes elementos transversais, ponderosos, a essa mesma informação, decorrentes das especificações aludidas no artigo 312°, n°s 1 e 2 do mesmo diploma do seguinte teor «O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e aos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes: a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados; b) A natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal implica; c) A origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço aprestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309. ° e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado; e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar; f) A sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado; g) A proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; h) Ao custo do serviço aprestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente...)».

“Daqui decorre, medianamente pelo menos, que a problemática solvenda convoca institutos ligados à actividade económico financeira das instituições de crédito e aos princípios ordenadores dessa actividade, bem como às regras gerais que enformam os negócios jurídicos que pautam as suas relações com investidores não profissionais, o que envolve a análise comportamental dos intervenientes, por forma a aferir se foram ou não cumpridas as obrigações exigíveis para uma contratualização pontual, como impõem as boas regras e as boas práticas.”


Para o efeito apresentam aqueles Autores/Recorrentes as seguintes conclusões de alegação:

1 – A decisão judicial fez, com todo o respeito, errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar concorrer alguma das três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º.

3 - Trata-se de proceder ao preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados – clara necessidade da (re)apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica, estarem em causa interesses de particular relevância social – ou de demonstrar ocorrer contradição entre o acórdão impugnando e outro, do STJ ou das Relações, transitado em julgado, impondo-se, em qualquer caso, ao requerente, relativamente a cada um desses pressupostos, o cumprimento dos ónus constantes nas correspondentes alíneas do n.º 2 do mesmo art. 672º.

4 – Nos termos do art.º 672º, n.º 1, al. a), “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” sendo o caso dos autos porque é relevante apurar a existência de incumprimento pelo recorrente.

5 – Nos presentes autos estamos perante atuação ilícita e incumprimento dos deveres de informação que impendem sobre os Bancos enquanto intermediários financeiros, violando assim o disposto na legislação – CVM – mais concretamente no artigo 7º, nºs 1 e 2 do CVM que determina que a informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita e que o disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

6 - O dever de informação constitui a espinha dorsal do Código de Valores Mobiliários, que fazem impor sobre os intermediários financeiros particulares deveres de diligência e de boas práticas negociais, por forma a defenderem os direitos dos respetivos clientes, normalmente a parte mais fraca da equação negocial, conduzindo a situações de responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, a sua eventual prevaricação.

7 - Desta sorte, exige-se por parte da entidade financeira que actue com intermediária, um extremo rigor na completude da informação, traduzido em três vetores: dever de informação pré-contratual; dever de informação contratual e dever de informação pós-contratual.

8 - Estes deveres mostram-se contemplados nos artigos 304º e 312º do CVM, contendo este artigo pilares basilares sobre a função e as obrigações de impendem dobre o intermediário financeiro, sendo importante assegurar que, o investidor esteja em condições de decidir o seu investimento de uma forma livre, responsável e esclarecida, na sequência de uma atuação diligente e leal do intermediário financeiro, devendo a extensão e profundidade da informação ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiencia do cliente.

9 - Todos os dias as entidades financeiras atuam como intermediárias de aplicações financeiras, efetuando milhares de operações e movimentando milhões de euros, não sendo raras as vezes que vemos tais aplicações/investimentos causarem prejuízos aos clientes os quais derivam maioritariamente da violação pelo banco das obrigações que sobre si impendem nos termos do CVM.

10 - Está aqui em causa, essencialmente, a omissão pelo intermediário financeiro de informações essenciais, a qual consubstancia conduta negligente do banco não só na venda do produto mas também ao longo do tempo de maturação do mesmo, tendo o Banco a obrigação de informar o cliente ao longo do tempo da possibilidade de reembolso antecipado da totalidade da quantia investida não podendo deixar de se reconhecer o relevo jurídico desta matéria, na medida em que continua a gerar alguma insegurança a sua aplicação.

11 – Fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC – que está aqui em causa – quando a relevância jurídica de uma questão se releve pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se relevando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora.

12 - Para efeito da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução, havendo necessidade de a apreciação ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respetiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá , em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo.

13 – Estamos perante um caso de interesse de particular relevância social atendendo não só ao elevado número de transações nas quais o banco atua como intermediário financeiro, mas também aos prejuízos económicos elevados de que resultam e à forte exposição mediática que casos similares – omissão pelo intermediário financeiro de informações essenciais.

14 - Mostra-se justificada a excecional intervenção deste Supremo Tribunal sobre tal matéria, com vista a clarificar, uma vez mais, o entendimento sobre a mesma e a ultrapassar tal insegurança, cujo impacto pode determinar, para além do concreto litígio, a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia.

15 - Por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional.

16 - Os recorrentes sempre confiaram esse seu património monetário, respetiva orientação e gestão à R. – Centro de Investimento de ..., e este sempre lhes tratou dos seus assuntos bancários e por isso, entre os recorrentes e os diretores, gerentes, gestores de conta e funcionários da recorrida – Centro de Investimento de ... gerou-se e sempre existiu, para além da relação contratual, uma relação de confiança.

17 - Para a realização de qualquer tipo de operação ou contrato bancário, os AA. sempre foram aconselhados e acompanhados pelos diretores, gerentes, gestores de conta e funcionários da R. – Centro de Investimento de ..., sendo que sempre advertiram os diretores, gerentes, gestores de conta e funcionários da recorrida – Centro de Investimento de ... para que fizessem uma gestão prudente, racional e segura do seu património monetário.

18 - Os recorrentes em 16 de Junho de 2014 tinha aplicado na recorrida – Centro de Investimento de ..., naquele produto a quantia monetária do seu património no valor de 300 000,00 €, com maturidade a 16 de Junho de 2025.

19 - Para subscrição daquele produto os Autores transmitiram ao gerente e gestor de conta da recorrida – Centro de Investimento de ... que a aplicação das quantias acima referidas fosse segura e sem riscos em absoluto, ou seja, que quando pretendessem resgatar o dinheiro todo o capital inicial investido estivesse disponível e em caixa, acrescido da rentabilidade em dinheiro que as obrigações proporcionassem, mas nunca que as obrigações em causa, em vez de aumentarem o capital investido pelos recorrentes, pudessem implicar antes uma redução desse capital inicial tendo o gerente e a gestora de conta da recorrida – Centro de Investimento de ... informaram, garantiram e esclareceram aos recorrentes em tais ocasiões, que a compra era segura e que não havia riscos em absoluto, pois os recorrentes nunca perderiam nenhum do dinheiro inicial investido.

20 – Os Autores ficaram convictos que tal compra era segura, isenta de risco, e que para além do capital inicial investido os recorrentes aufeririam ainda a remuneração correspondente à respetiva rentabilidade, com maturidade a 16 de Junho de 2025.

21 – O Tribunal tinha de ter levado em linha de conta a matéria relevante para aferir da omissão pelo intermediário financeiro que foram as contradições relevantíssimas que denotam a omissão pelo intermediário de crédito financeiro de informações essenciais relativamente ao produto, nomeadamente o facto de CC ter alegado que o A. não era um cliente conservador, e que o mesmo já havia feito aplicações de maior risco do que as que estão em causa, para logo a seguir ao ser inquirido para discriminar e enumerar quais as aplicações a que faz referência o mesmo responde que não sabe, e chegado ao fim o seu depoimento, não foi capaz de identificar uma.

22 - Outra matéria relevante para aferir da omissão pelo intermediário financeiro de informações essenciais é a questão ter sido informado ao A. de que este ia adquirir obrigações da Portugal Telecom, o que tal contradiz com os documentos juntos aos autos nos quais consta que o A. adquiriu foram da Portugal Telecom Private Finance, uma sociedade Alemã adquiridas na bolsa alemã de Frankfurt e não na bolsa portuguesa.

23 - A Recorrida nunca fez chegar aos autos esse documento, isto é, o documento assinado pelo recorrente no qual constava de forma inequívoca o seu tipo de perfil, o que não deixa de ser suspeito (pois era uma prova irrefutável e no interesse da requerida). Esta atitude/falta de junção desta prova pela recorrida deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal a quo.

24 - Por forma a comprovar a alegação do envio do prospeto incompleto, os AA. juntaram aos autos o documento n.º 1 o qual diz respeito a e-mail datado de 05-06-2014, remetido pela recorrida e acompanhado dos documentos enviados em anexo pela R. (dois anexos), sendo que na contestação que apresenta a recorrida nos artigos 6º e 7º impugna frontalmente o teor do alegado na p.i. pelos recorrentes no artigo 69º, alegando que naquele e-mail de 05-06-2014 remeteu o respetivo prospeto completo, tendo protestado juntar a versão completa do mesmo aos presentes autos, não tendo a recorrida junto aos autos o documento que a própria protestara juntar e que faria prova plena de que remeteu aos recorrentes o prospeto completo, e consequentemente a recorria não fez prova documental, como lhe competia, de que naquele e-mail de 05-06-2014 remeteu o prospeto completo aos requeridos, documentação essa que estaria na posse dessa e que seria de fácil obtenção e junção aos autos, estando, assim, perante uma total ausência de contraprova pela recorrida quanto a esta matéria.

25 - O ónus da prova, que não se confunde com um dever de provar, é um instituto de direito material regulado nos artigos 342º ss do Código Civil atual, que pode ser definido como a regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada.

26 - Competia à recorrida – a qual alegou que enviou o prospeto completo aos recorrentes e que protestou juntar prova desse facto – provar documentalmente por ser esta a única prova idónea para o efeito, que no e-mail datado de 05-06-2014 enviado pela Dra. DD ao recorrente, foi enviado um anexo no qual constava o prospeto completo.

27 – A recorrida não juntou, como protestou fazer, prova de que o anexo daquele e-mail continha o prospeto completo não tendo, assim, contrariado a alegação dos recorrentes quanto a mesta matéria, e perante tal incerteza ou na falta de suficientes factos fundamentadores, o juiz deveria ter decidido dar como não provado o envio pela recorrida do prospeto completo aos recorrentes e ao não fazê-lo o tribunal violou o disposto nos artigos 341º e seguintes do código civil.

28 – A R. não cumpriu as suas obrigações de informação, enquanto banco custodiante, sendo essa falta de informação muito negligente, porque provocou a perda da possibilidade de recuperação total do dinheiro investido e mais os juros.

29 - Dos 150 000,00 € existentes a 20 de Junho de 2016 nas Obrigações PT restam 0,00 €, daqui resultando uma perda para os recorrentes de 150.000,00 €.

30 – A recorrida não procedeu a qualquer antecipação do pagamento daquela quantia de que os recorrentes são credores, nos termos acima relatados e não reembolsou os recorrentes da quantia investida de 150 000,00 €, acrescida da respetiva remuneração, na data da respetiva maturidade que ocorreria em 16 de Junho de 2025.

31 - A intervenção do BPI, a que diz respeito o presente processo, reconduz-se a um serviço de intermediação financeira, tendo o referido BPI atuado enquanto intermediário financeiro, no exercício de uma atividade de intermediação financeira.

32 - Os intermediários financeiros encontram-se sujeitos a um conjunto de princípios gerais atinentes ao exercício e à organização da sua atividade, os quais decorrem diretamente do preceituado no artigo 304º do CVM.

33 – O princípio dos princípios orientadores da atividade de intermediação, reside, indubitavelmente no nº1 do artigo 304º quando impõe aos intermediários financeiros que orientem a sua atuação no sentido da proteção dos interesses legítimos dos seus clientes, o qual se encontra complementado nas várias declinações previstas nos restantes segmentos normativos que enformam o preceito legal, nomeadamente os princípios da atuação de boa fé e o do conhecimento do cliente («know your costumer»), os quais pressupõem e impõem uma atuação por banda da instituição bancária que obedeça aos mais altos padrões de diligência e lealdade, bem como de exigência ética, conducente a uma negociação clara e transparente, tendo como objetivo principal a satisfação dos desígnios apresentados e, por isso, queridos, pelo cliente.

34 - O dever de informação constitui, assim, a espinha dorsal do Código de Valores Mobiliários, que fazem impor sobre os intermediários financeiros particulares deveres de diligência e de boas práticas negociais, por forma a defenderem os direitos dos respetivos clientes, normalmente a parte mais fraca da equação negocial, conduzindo a situações de responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, a sua eventual prevaricação - o Artigo 7º, nºs 1 e 2 do CVM.

35 – Exige-se por parte da entidade financeira que actue com intermediária, um extremo rigor na completude da informação, traduzido em três vetores: dever de informação pré-contratual; dever de informação contratual e dever de informação pós-contratual, estando tais deveres contemplados nos.

36 - A análise da violação por banda do Recorrido das sobreditas obrigações que a Lei faz impender sobre o mesmo enquanto intermediário, conclui-se que se impõe convocar que: em 2014 os recorrentes foram contactados pela recorrida que os aconselhou a comprarem obrigações Portugal Telecom Int Fin 4,5%, 16-06-2025, confiando nas informações fornecidas pelo Recorrido os recorrentes, em junho de 2014, compraram € 300 000,00 de Obrigações Portugal Telecom Int Fin 4,5%, 16-06-2025, aquela subscrição foi efetuada pelo convencimento dos recorrentes de que se tratava de uma compra segura, não havendo riscos, pois que nunca perderiam nenhum dinheiro inicial investido e que auferiam a remuneração correspondente à rentabilidade, com maturidade a 16-06-2025, no momento da subscrição a recorrida não entregou aos recorrentes documento relativo às obrigações, ficha técnica ou nota informativa das mesmas, não foi enviado aos recorrentes o prospecto completo e consequentemente toda a informação sobre o produto, nunca foi intenção dos recorrentes investirem em produtos com risco de capital, o que era do conhecimento da recorrida.

37 - O Recorrido não apresentou de forma clara aos Recorrentes, esclarecida e fiel, o produto proposto, não obstante soubesse que estes não tinham forma de perceber o alcance da aplicação na aquisição das obrigações da PT, em causa, bem sabendo que estes não tinham qualquer intenção em investir o seu dinheiro em produtos que implicassem qualquer risco para o capital, sendo certo que quanto ao risco do produto lhes foi assegurado que “só se Portugal falir”.

38 - Quer dizer, o Recorrido, com a sua conduta, desafiou todos os deveres de proteção da integridade pessoal e patrimonial dos Recorrentes, tendo-lhes apresentado como realidade, uma situação que à partida sabia que não era aquela (não se tratava de um produto sem risco, mas sim da aquisição de um produto de risco), o que conduziu, não a uma frustração das expectativas destes, mas antes, à frustração da sua confiança, porquanto as representações e as disposições efectuadas em função das mesmas, lhe foram indevidamente transmitidas, o que conduz, inexoravelmente à obrigação de reparação, colocando o sujeito na situação em que se encontraria se não tivesse acalentado aquelas expectativas.

39 - Mostram-se violados os princípios básicos constantes nos nºs 1 a 3 do artigo 304º do CVM.

40 – A recorrida não cumpriu a sua obrigação, pois não realizou a prestação a que estava vinculada – artigo 762º do C.C. tendo faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação é responsável pelo prejuízo causado aos AA. – artigo 798º do C.C., sendo que a sua culpa presumida resulta nos termos do artigo 799º do C.C.

41 - Os recorrentes acabaram por não ser reembolsados em metade da quantia investida, concretamente da quantia reclamada de € 150 000,00, sendo que conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os deveres, nomeadamente de informação, do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato mas mantêm-se ao longo da decorrência deste.

42 – Estamos diante de deveres acessórios de conduta do serviço ou contrato de intermediação financeira celebrado entre intermediário e cliente, destinados a assegurar o regular desenvolvimento da relação negocial e a plena satisfação dos interesses do cliente, não sendo de excluir, todavia, que alguns desses deveres informativos pós-contratuais possam corresponder a autónomos deveres secundários de prestação cuja violação seja igualmente fonte autónoma de responsabilidade civil para o intermediário (sobretudo, aqueles que visam informar o cliente das vicissitudes e dos resultados das suas operações de investimento, por forma a permitir-lhe tomar atempadamente eventuais decisões de desinvestimento).

43 -A possibilidade de reembolso antecipado, oferecia a investidores como os recorrentes a possibilidade de reaver a totalidade do capital, daí que, como ficou provado das declarações de parte do recorrente, e caso este tido conhecimento dessa oportunidade, os recorrentes não teriam hesitado em aproveitá-la.

44 - O Banco Réu tinha conhecimento de todo este circunstancialismo e mesmo assim não o comunicou aos recorrentes, sendo que se tratava de uma modificação essencial do contrato, ainda por cima com um prazo limite para que o direito pudesse ser exercido pelos recorrentes.

45 - Tendo conhecimento da situação e não informando os recorrentes, o Banco violou o dever de diligência previsto no art. 304º, tendo como consequência que os recorrentes não tivessem podido exercer o direito ao reembolso antecipado e acabassem por não ser reembolsados do capital em causa nestes autos.

46 - Tal incumprimento dos deveres plasmados no art. 304º e 312º do CVM constitui uma ilicitude, sendo que a culpa do Banco Réu se presume, nos termos do art. 304º-A, uma vez que o dano (perda do capital pelos recorrentes) só foi possível pela não informação da possibilidade de reembolso do capital

na antecipação da maturidade das obrigações.

47 - No caso dos autos, caso os recorrentes tivessem sido informados pelo Banco – como era dever deste – da opção pelo reembolso antecipado, o dano nunca teria ocorrido já que os recorrentes teriam decidido, como se provou, obter o reembolso antecipado do capital. O Banco Réu sabia da situação da PT, pelo que, a omissão de informação do reembolso antecipado, levou a que os recorrentes, por desconhecimento, não pudessem optar por esta solução e acabassem por perder parte do capital investido que no caso foi de € 150 000,00.

48 - Podemos assim concluir que constitui ilicitude, à luz do art. 304º e 312º do Código dos Valores Mobiliários, a omissão pelo intermediário financeiro, de informações essenciais relativas à possibilidade de os clientes serem reembolsados antecipadamente integralmente do capital, se tivessem sido informados dessa possibilidade os recorrentes não teriam hesitado em optar por tal possibilidade, existe conduta negligente do Banco, com omissão de prestação de informações essenciais, como seja o reembolso antecipado de metade da quantia investida, a culpa do Banco, intermediário financeiro presume-se, não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelos clientes, não fora a omissão de informação do Banco aos seus clientes, estes teriam optado pelo reembolso antecipado do capital, não o tendo podido fazer, por falta de informação, os recorrentes nada receberão.

49 – O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 11826/17.6T8SNT.L1.8, proferido em 31-10-2019 cujo relator foi António Valente tinha como questão fundamental o facto de o banco não ter informado o autor que a maturidade do produto fora antecipada e que o autor poderia requerer o reembolso da totalidade do capital caso o fizesse até uma data limite.

50 – Aquele aresto entendeu que que bastou ao banco não ter informado os clientes da possibilidade de ser reembolsado antecipadamente da quantia investida para que existisse ilicitude na atuação e consequentemente violação dos deveres previstos no CVM para os intermediários financeiros, gerando-se consequentemente a obrigação de indemnizar.

51 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 342º, 343º, 341º, 227º, 485º, 563º, 798º, 799 todos do Código Civil, 304º, 312º, 7º, n.º 1 e 2, 304-A todos do Código dos Valores Mobiliários, artigos 74º, 75º e 77º do Regime Geral das Instituições de Crédito e artigos 6º, 16º, 17º e 22º do Decreto – Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.


Factos Apurados

1 - A R. é uma instituição de crédito, organizada sob a forma de sociedade aberta, que tem por atividade, receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante concessão de crédito e bem assim em efetuar operações de banco tendentes a realizar lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, em especial as de câmbio, arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de créditos, emissão e circulação de notas ou títulos fiduciários pagáveis à vista ou ao portador, estando autorizada a exercer a atividade de comercialização de fundos de investimento, o exercício do comércio bancário e intermediação de seguros.

2 - No ano de 2014, os A.A. eram titulares na R. - Centro de Investimento de ... - sito na Av. ..., ..., ... ... - da Conta N. ...00..., IBAN:  ...11 7;

3 - Aí tendo depositados 300 000,00 €.

4 - Entre os A.A. e os diretores, gerentes, gestores de conta e funcionários da R. - Centro de Investimento de ... - gerou-se, e sempre existiu, para além da relação contratual, uma relação de confiança.

5 - Na sequência de contacto estabelecido entre o R. e o A., e do envio do respetivo prospeto por parte do R. aos A.A e, da ordem de compra dada em 06-06-2014 pelo A. ao R., a 16 de Junho de 2014, a R. - Centro de Investimento de ... - efetuou na conta dos A.A. o movimento descrito como Operação Bolsa Compra de Obrigações PT I.F. 4,5% 2025, no valor de - 312 750,00 €;

6 - Efetuou na conta dos A.A. o movimento descrito como Comissão Corretagem (0,200% MIN. 7 EUROS), no valor de -625,50 €;

7 - Efetuou na conta dos A.A., o movimento descrito como Imposto Selo sobre Comissão Corretagem (TGIS 17.3.4;4%) no valor de - 25,02 €;

8 - Efetuou na conta dos AA., o movimento TOTAL A DÉBITO de 313 400,52 €;

9 - O qual foi referente, designadamente, à COMPRA DE 300 000 EUR OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM INT FIN 4,5%, 16.6.2025, AO PREÇO DE 104,25%, NA SESSÃO DE BOLSA: 06-06-2014 DA BOLSA ALEMÃ-FRANKFURT (XFRA), TITULAR DEPÓSITO COMUM.

10 - Assim, os A.A. compraram 300 000 EUR de OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM INT FIN 4,5%, 16.6.2025, AO PREÇO DE 104,25%, NA SESSÃO DE BOLSA: 06-06-2014 DA BOLSA ALEMÃ-FRANKFURT (XFRA), tendo ficado TITULAR de DEPÓSITO COMUM.

11 - Em 16 de Junho de 2014, os A.A. tinham aplicado na R. - Centro de Investimento de ... - , naquele produto, a quantia de 300 000,00 €, com maturidade a 16 de Junho de 2025.

12 - O A. sabia que estava a adquirir obrigações e que tal aquisição não era isenta de riscos, nomeadamente, da falência/incumprimento do emitente e da oscilação da cotação, do que ficou ainda mais consciente nos meses seguintes de Setembro de 2014 e Fevereiro de 2015.

13 - Os AA. ficaram com a informação do prospeto das obrigações e dos extratos consolidados que mensalmente lhe eram enviados pela R.

14 - As operadoras de telecomunicações Portugal Telecom e Oi, S.A. (Brasil) assinaram um acordo de intenções para a fusão das duas empresas, e das holdings da operadora brasileira, constituindo uma entidade única.

15 - A nova empresa, denominada de C..., só avançaria depois de a fusão ser aprovada por todos os acionistas das operadoras e da realização de um aumento de capital.

16 - Os responsáveis das operadoras esperavam que o processo estivesse concluído no primeiro semestre de 2014.

17 - A 20 de Março de 2014, a Autoridade da Concorrência confirmou que tinha aprovado a fusão entre as duas empresas.

18 - A 27 de Março de 2014 as assembleias-gerais da PT e Oi aprovam o aumento de capital.

19 - Sendo que a 5 de Maio de 2014 a PT transferiu os seus ativos para a operadora brasileira, como o previsto no processo de fusão das duas empresas.

20 - A 8 de Setembro de 2014, os acionistas da PT aprovam o novo acordo com a brasileira Oi, com 98,25% dos votos do capital representado.

21 - Em 5 de Dezembro de 2014, a administração da Oi, S.A. aprova por unanimidade a venda da PT Portugal à Altice.

22 - Em Março de 2014, ocorreu uma assembleia de obrigacionistas da PT Portugal.

23 - Em 2 de Junho de 2015, a Altice concluiu a aquisição da PT Portugal.

24 - Em Abril de 2015, houve a possibilidade de saída dos obrigacionistas da PT Portugal, aquando da fusão com a Oi, S.A.

25 - Até 26 de Junho de 2016, os A.A., resgataram a quantia de 50.000,00 €, de uma vez, e a quantia de mais 100 000,00 €, de outra vez.

26 - A 26 de Junho de 2016, os AA. tinham registado na R. os seguintes valores mobiliários com o ISIN ...00:

Montante: Euro 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros)

Valor Nominal: € 1.000,00 (mil euros)

Obrigacionista 1: AA NIF: ... ...

Obrigacionista 2: BB NIF: ...

Morada: RUA ..., ... ...

Código Postal: ... ....

27 - Estes valores mobiliários encontravam-se livres de ónus ou encargos.

28 - Em 20 de Junho de 2016, a R. tinha registado em conta dos clientes, aqui A.A., o montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) valores mobiliários ISIN ...00.

29 - Em 20 de Junho de 2016, a Oi, S.A. – em Recuperação Judicial (“Oi”) e suas subsidiárias Oi, Móvel, S.A. – em Recuperação Judicial, Telemar Norte Leste, S.A. – em Recuperação Judicial, Copart 4 Participações, S.A. – em Recuperação Judicial, Copart 5 Participações, S.A. – em Recuperação Judicial, Portugal Telecom International Finance, B.V. – em Recuperação Juidcial (“PTIF”) e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A. - em Recuperação Judicial (em conjunto, o “Grupo Oi”) requereram a Recuperação Judicial (“RJ”) perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, Brasil (“TJRJ”).

30 - O pedido foi deferido pelo TJRJ em 29 de Junho de 2016.

31 - Com data de 1 de Julho 2016, a R. enviou comunicação aos A.A., por email, dizendo que com respeito às emissões discriminadas no documento (as Emissões), informou que o C... Limited (Trustee) comunicou ao mercado ter sido informado que, em 20 de Junho de 2016, a Emitente apresentou um pedido de recuperação judicial no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e, no dia 21 de Junho, no Tribunal de Nova Iorque, ao abrigo do “Chapter 15” do U.S. Bankruptcy Code.

32 - Neste quadro, o Trustee comunicou ao Emitente (Portugal Telecom International Finance B.V.) e ao Garante (Oi, S.A.) das referidas Emissões, que considerava o referido evento materialmente prejudicial aos interesses dos obrigacionistas e que, nos termos previstos na Cláusula 10 (a) (viii) dos Termos e Condições das Emissões, considerava que tal situação configurava um evento de incumprimento (“Event of Default”).

33 - A dita informação foi prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituiu um mero resumo com vista à informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada, designadamente em aspetos ali não refletidos, podendo contactar o Trustee através dos contatos indicados.

34 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

35 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

36 - Com data de 8 de Julho de 2016, a R. enviou comunicação aos A.A., dizendo que com respeito às emissões discriminadas no documento em anexo (as Emissões), informou que o C... Limited (Trustee) comunicou ao mercado ter sido informado que, em 20 de Junho de 2016, a Emitente apresentou um pedido de recuperação judicial no Tribunal ... de Janeiro e, no dia 21 de Junho, no Tribunal ... ao abrigo do “... 15” do ....

37 - Neste quadro, o Trustee comunicou ao Emitente (Portugal Telecom International Finance B.V.) e ao Garante (Oi S.A.) das referidas Emissões, que considera o referido evento prejudicial aos interesses dos obrigacionistas e que, nos termos previstos na Cláusula 10 (a) (viii) ds Termos e Condições das Emissões, considerou que tal situação configurava um evento de incumprimento (“Event of Default”).

38 - A dita informação foi prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituiu um mero resumo com vista à informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada, designadamente em aspetos ali não refletidos, podendo contactar o Trustee através dos contatos indicados.

39 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

40 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

41 - A 9 de Agosto de 2016, a R. informou os A.A., por email, que na sequência da comunicação de 4 de Julho de 2016, com respeito às emissões discriminadas no documento anexo (as Emissões), a Portugal Telecom International Finance BV – em recuperação judicial, comunicou ao mercado ter recebido, no dia 3 de Agosto de 2016, uma cópia do comunicado que anexou, emitido pelo C... Limited (Trustee), na sua qualidade de agente fiduciário dos titulares das Notes representativas de cada uma das Emissões, incluindo da Emissão € 400,000,000 6.25% Notes due 2016, no qual o Trustee apresentava uma resposta, dirigida a todos os titulares das Notes representativas de cada uma das Emissões, a algumas questões mais frequentes que lhe foram dirigidas.

42 - A dita informação foi prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituiu um mero resumo com vista à informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada, designadamente em aspetos ali não refletidos, podendo contactar o Trustee através dos contatos indicados.

43 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

44 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

45 - Com data de 11 de Agosto de 2016, a R. enviou comunicação aos A.A., informando que, na sequência da comunicação de 4 de Julho de 2016, com respeito às emissões discriminadas no documento em anexo (as Emissões), a Portugal Telecom International Finance BV – em recuperação judicial, comunicou ao mercado ter recebido, no dia 3 de Agosto de 2016, uma cópia do comunicado que anexou, emitido pelo C... Company (Trustee), na sua qualidade de agente fiduciário dos titulares das Notes representativas de cada uma das Emissões, incluindo da Emissão € 400,000,000 6.25% Notes due 2016, no qual o Trustee apresenta uma resposta, dirigida a todos os titulares das Notes representativas de cada uma das Emissões, a algumas questões mais frequentes que lhe foram dirigidas.

46 - Adicionalmente, informou que a Portugal Telecom International Finance BV – em recuperação judicial, comunicou ao mercado, no dia 8 de Agosto de 2016 (comunicado em anexo), ter recebido uma notificação do Trustee através da qual este informou que as Notes representativas de cada uma das Emissões seriam agora imediatamente devidas e reembolsáveis pelo seu Montante de Reembolso Antecipado (Early Redemption Amount), juntamente com juros corridos.

47 - A dita informação foi prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituiu um mero resumo com vista à informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada, designadamente em aspetos ali não refletidos, podendo contactar o Trustee através dos contatos indicados.

48 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

49 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

50 - Com data de 1 de Setembro de 2016, a R. enviou comunicação aos AA., informando que o Citicorp Trstee Company Limited (Trustee), na sua qualidade de agente fiduciário dos titulares das Notas representativas de cada uma das Emissões e em representação dos titulares da emissão € 250,000,000 5.242% Notes due 2017, requereu junto do Tribunal de Amesterdão, a insolvência da Portugal Telecom International Finance B.V.

51 - A dita informação foi prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituiu um mero resumo com vista á informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada, designadamente em aspetos ali não refletidos, podendo contactar o Trustee através dos contatos indicados.

52 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

53 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

54 - Em 5 de Setembro de 2016, o Grupo Oi apresentou um Plano de Recuperação Judicial (“Plano RJ”) com o objetivo de reestruturar a dívida das sociedades do grupo e melhorar a sua situação económico/financeira, a ser aprovado em Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

55 - Com data de 19 de Setembro de 2016, a R. enviou comunicação aos AA. dando conhecimento de informação divulgada pelo C... Limited (Trustee), relativa a títulos emitidos pela PORTUGAL TELECOM INTERNATINAL FINANCE B.V. que os AA. possuíam na sua carteira.

56 - A referida informação foi prestada pelo Banco com vista a informação geral, não pretendendo ser exaustiva e não dispensando a consulta do documento anexo, e de outra informação que tenha sido ou pudesse vir a ser divulgada.

57 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

58 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

59 - Com data de 26 de Setembro de 2016, a R. enviou comunicação aos AA. informando que no âmbito do processo de recuperação judicial da Oi, S.A. e no que respeitava aos títulos adiante discriminados que os AA. possuíam em carteira, a R. informou da publicação do Edital publicado no dia 20 de Setembro de 2016 e que poderia ser consultado em http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br:

- ISIN: ...13

- ISIN: ...04

- ISIN: ...18

- ISIN: ...43

- ISIN: ...42

- ISIN: ...00

- ISIN: ...08

60 - De acordo com a informação recolhida pelo Banco BPI junto do Trustee das referidas emissões – o C... Limited – foi confirmado que o crédito das emissões foi relacionado entendendo porém o Trustee, conforme resulta do comunicado publicado no passado dia 23 de Setembro, que o valor não estava correto e que iria apresentar requerimento a invocar a divergência e a solicitar a alteração do montante.

61 - No entanto, referiu o Trustee no mesmo comunicado que estando o crédito reclamado em nome do Trustee, os credores não estavam obrigados a reclamar o respetivo crédito.

62 - Tal informação foi igualmente comunicada pelo Administrador Judicial (desempenhado em conjunto por P..., Ltda. e Escritório de Advocacia ...), que referiam que o “credor subscritor de títulos obrigacionistas não precisa de apresentar habilitação de seu crédito; ele já está representado na recuperação judicial pelo Trustee” e que “Caberá ao Trustee (e não ao detentor individual do título) apresentar habilitações ou divergências ao Administrador Judicial”.

63 - Porém, e porque poderia não haver credores que pretendessem individualizar o seu crédito, designadamente para assegurar o exercício do direito de voto na Assembleia de Credores (caso o credor não apresentasse reclamação individual, seria representado pelo Trustee), com eventual impacto nas opções de reembolso ao dispor dos credores, o Credor deveria informar-se se era ou não do seu interesse individualizar o seu crédito, procurando aconselhamento se o entendesse.

64 - Foi disponibilizada informação no site http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br/, estando o Banco disponível, a pedido do cliente, para emitir declaração de titularidade das Obrigações que fossem detidas pelos A.A.

65 - Assinalou-se ainda não haver certeza quanto ao prazo aplicável para apresentação do pedido de individualização do crédito, sendo prudente, em caso de dúvida, caso pretendesse fazê-lo, optar pelo prazo mais curto, devendo assegurar que os documentos seriam rececionados no endereço no site http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br/, até ao dia 5 de Outubro, nos termos e formalidades exigidos.

66 - A referida informação foi prestada pelo Banco com vista a informação geral, não pretendendo ser exaustiva e não dispensando a consulta do documento anexo, e de outra informação que tenha sido ou pudesse vir a ser divulgada.

67 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

68 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

69 - Com data de 27 de Setembro de 2016, a R. enviou email aos AA. informando no âmbito do processo de recuperação judicial da Oi, S.A. da publicação do Edital publicado no dia 20 de Setembro de 2016 e que poderia ser consultado em http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br/.

70 - De acordo com a informação recolhida pelo Banco BPI junto do Trustee das referidas emissões – o C... Limited – foi confirmado que o crédito das emissões foi relacionado entendendo porém o Trustee, conforme resulta do comunicado publicado no passado dia 23 de Setembro, que o valor não estava correto e que iria apresentar requerimento a invocar a divergência e a solicitar a alteração do montante.

71 - No entanto, referiu o Trustee no mesmo comunicado que estando o crédito reclamado em nome do Trustee, os credores não estavam obrigados a reclamar o respetivo crédito.

72 - Tal informação foi igualmente comunicada pelo Administrador Judicial (desempenhado em conjunto por P..., Ltda. e Escritório de Advocacia ...), que referiam que o “credor subscritor de títulos obrigacionistas não precisa de apresentar habilitação de seu crédito; ele já está representado na recuperação judicial pelo Trustee” e que “Caberá ao Trustee (e não ao detentor individual do título) apresentar habilitações ou divergências ao Administrador Judicial”.

73 - Porém, e porque poderia não haver credores que pretendessem individualizar o seu crédito, designadamente para assegurar o exercício do direito de voto na Assembleia de Credores (caso o credor não apresentasse reclamação individual, seria representado pelo Trustee), com eventual impacto nas opções de reembolso ao dispor dos credores, o Credor deveria informar-se se era ou não do seu interesse individualizar o seu crédito, procurando aconselhamento se o entendesse.

74 - Foi disponibilizada informação no site http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br/, estando o Banco disponível, a pedido do cliente, para emitir declaração de titularidade das Obrigações que fossem detidas pelos A.A.

75 - Assinalou-se ainda não haver certeza quanto ao prazo aplicável para apresentação do pedido de individualização do crédito, sendo prudente, em caso de dúvida, caso pretendesse fazê-lo, optar pelo prazo mais curto, devendo assegurar que os documentos seriam rececionados no endereço no site http://www.recuperaçãojudicialoi.com.br/, até ao dia 5 de Outubro, nos termos e formalidades exigidos.

76 - A referida informação foi prestada pelo Banco com vista a informação geral, não pretendendo ser exaustiva e não dispensando a consulta do documento anexo, e de outra informação que tenha sido ou pudesse vir a ser divulgada.

77 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

78 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

79 - Com data de 16 de Dezembro de 2016, a R. enviou para conhecimento dos A.A., informação divulgada pelo C... Limited (Trustee), no dia 9 de Dezembro de 2016, designada de “...”, relativa a títulos emitidos pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. que os AA. possuíam em carteira.

80 - A referida informação foi prestada pelo Banco com vista a informação geral, não pretendendo ser exaustiva e não dispensando a consulta do documento anexo, e de outra informação que tenha sido ou pudesse vir a ser divulgada.

81 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

82 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

83 - Com data de 17 de Fevereiro de 2017, a R. enviou para os A.A., para seu conhecimento, divulgada pelo C... Limited (Trustee), no dia 7 de Fevereiro de 2017, designada de “Important Notice”, relativa a títulos emitidos pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. que os AA. possuíam em carteira.

84 - A referida informação foi prestada pelo Banco com vista a informação geral, não pretendendo ser exaustiva e não dispensando a consulta do documento anexo, e de outra informação que tenha sido ou pudesse vir a ser divulgada.

85 - A informação dizia também que os Clientes deviam procurar aconselhamento quanto a esta matéria quando o entendessem.

86 - O Banco não era responsável, nem garantia que a informação divulgada fosse correta, verdadeira, objetiva, completa ou atual, nem que a mesma correspondesse à totalidade da informação relevante para a satisfação dos interesses dos clientes, nem se obrigou a corrigi-la, completá-la ou atualizá-la.

87 - A 29 de Maio de 2017, foi publicada a relação de credores do Administrador Judicial, no respetivo edital (Relação de Credores”).

88 - O A. marido foi aí identificado como credor, com um crédito de 150 000,00 €, mais juros no total de 160 077,97.

89 - A 23 de Junho de 2017, a Oi, S.A. – em recuperação judicial – e demais Recuperandas (“Grupo Oi”) convidaram os seus credores constantes da relação de credores do Administrador Judicial, publicada no edital de 29 de Maio de 2017 (“Relação de Credores”), a participar do Programa para Acordo com Credores do Grupo Oi, conforme autorizado pelo juízo da Recuperação Judicial.

90 - Para o credor cujo crédito fosse inferior ou igual a R$ 50.000,00 na mencionada Relação de Credores, o Programa para Acordo com Credores previa a antecipação pelo Grupo Oi, de 90% do valor em prazo e condições previstas no termo do acordo.

91 - Os 10% remanescentes do crédito seriam recebidos pelo credor após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (“Plano”).

92 - O credor cujo crédito fosse superior a R$ 50.000,00 na mencionada Relação de Credores, também poderia participar do Programa para Acordo com Credores, recebendo uma antecipação de R$ 50.000,00, da mesma forma descrita no parágrafo acima, e o excedente do crédito na forma do Plano.

93 - A proposta feita pelo Grupo Oi, beneficiaria os credores participantes, na medida em que possibilitaria a antecipação de parte do valor objeto do acordo.

94 - Os créditos sujeitos à Recuperação Judicial que porventura tivessem sido transferidos, cedidos ou adquiridos, sob qualquer forma ou título após 20 de Junho de 2016, não estariam aptos a participar do Programa para Acordo com Credores.

95 - O credor que desejasse participar deveria cadastrar-se na plataforma digital disponível no website www.credor.oi.com.br, nas datas e condições previstas no mesmo website.

96 - Para fins de organização e melhor atendimento aos credores, o Programa para Acordo com Credores seria implementado inicialmente no Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 26 de Junho de 2017.

97 - Posteriormente, seriam atendidos os demais Estados e os titulares de crédito(s) que não fossem residentes e domiciliados no Brasil, de forma gradativa, em datas a serem divulgadas oportunamente nos websites www.credores.oi.com.br e www.recjud.com.br.

98 - Outras informações sobre o Programa para Acordo com Credores podiam ser obtidas nos websites ... e ... ou pelo ...11.

99 - A 14 de Outubro de 2017, o A. marido solicitou à R. a emissão de certificado ao abrigo dos artigos 78º e 72º/2/a) do Código de Valores Mobiliários Português, referente às obrigações ISIN ...00.

100 - O A. marido comunicou à R., que pretendia participar no programa para Acordo com Credores do Grupo Oi, em Recuperação Judicial (“Programa”), de forma a obter uma antecipação do pagamento de parte das quantias de que era credor.

101 - Para este efeito, solicitou à R. que:

1.Procedesse à emissão de uma carta, nos termos do artigo 78º/1 do Código dos Valores Mobiliários, dirigida à Oi, S.A. – Em Recuperação Judicial, (“Oi”) uma sociedade de direito brasileiro, com sede na Rua ... – 8ºandar, ... - Rio de Janeiro, ..., ..., que certificasse o montante das obrigações ISIN ...00, registadas em seu nome junto do banco, quer à data de emissão dessa carta, quer à data de 20 de Junho de 2016 (“Certificado”), nos termos da minuta 2 que constou do Anexo I. Por razões de celeridade e simplificação, desde logo autorizou o envio da carta para o seguinte endereço “..., Sociedade de Advogados, S.P., R.L., Rua ..., ..., ... Lisboa”;

2. Bloqueasse as obrigações ISIN ...00 registadas em seu nome, de acordo com o artigo 72º/2/a) do Código dos Valores Mobiliários Português, até instrução em contrário da sua parte, que seria dada mediante a apresentação de autorização de desbloqueio emitida pela Oi, nos termos da minuta 3 que anexou a esta instrução (Anexo II).

102 - Mais informou a R. do seguinte:

1.A apresentação do Certificado com a referida certificação e bloqueio, emitida pela R. pontualmente nos termos constantes do Anexo I, era uma condição para a sua participação no Programa, nos termos do qual a Oi iria antecipar um pagamento por conta do seu crédito sobre o Grupo Oi. Consequentemente, estas instruções foram também transmitidas à R. em benefício da Oi. Assim o bloqueio não podia ser levantado sem a apresentação da autorização da Oi cuja minuta consta do Anexo II a esta instrução;

2.Tendo em conta a proposta da Oi, no caso das obrigações se encontrassem registadas em conta da contitularidade, devia a R. emitir uma só carta, identificando todos os contitulares da conta.

103 - Tendo a carta sido assinada pelos A.A.

104 - A 18 de Outubro de 2017, a R. emitiu certificado, informando que, para efeitos da celebração de acordo com a Oi, no âmbito do Programa para Acordo com Credores do Grupo Oi, em Recuperação Judicial, tinha registado, naquela data, em nome dos clientes AA., os seguintes valores mobiliários com o ISIN ...00:

Montante: Euro 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros)

Valor Nominal: € 1.000,00 (mil euros)

Obrigacionista 1: AA NIF: ... ...

Obrigacionista 2: BB NIF: ...

Morada: RUA ..., ... ...

Código Postal: ... ....

105 - Estes valores mobiliários encontram-se livres de ónus ou encargos.

106 - A R. mais informou que conforme solicitado pelo cliente acima identificado, os valores mobiliários acima mencionados iriam permanecer irrevogavelmente bloqueados nas respetivas contas de registo até à apresentação, pelo cliente, da autorização de desbloqueio emitida pela Oi, de cuja minuta o Banco BPI, SA, tomou conhecimento, como Anexo II à instrução de bloqueio.

107 - O bloqueio seria refletido na conta global detida pelo Banco BPI, SA, junto da E....

108 - A R. informou ainda que, em 20 de Junho de 2016, tinha registado em conta dos clientes acima mencionados, aqui AA., o montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) valores mobiliários ISIN ...00.

109 - Com data de 24 de Outubro de 2017, a P..., SGPS S.A. informou sobre facto relevante, divulgado pela Oi, S.A., relativo a Negociações de Acordo para Reestruturação, de acordo com o documento da empresa em anexo.

110 - Com data de 24 de Outubro de 2017, a P..., SGPS S.A. informou sobre facto relevante, divulgado pela Oi, S.A., relativo a Nova data para a realização da Assembleia Geral de Credores em primeira convocação, de acordo com o documento da empresa em anexo.

111 - Com data de 29 de Janeiro de 2018, foi emitida informação pela OI, S.A., sobre a Elegibilidade dos Bondholders/Obrigacionistas para escolherem uma Opção de Pagamento do Plano de Recuperação Judicial.

112 - Com data de 5 de Fevereiro de 2018, a OI, S.A. - Em Recuperação Judicial - emitiu Comunicado ao Mercado, segundo o qual a J... LTDA. e a J... LTDA, na qualidade de gestoras de fundos de investimento e investidores não residentes, cujo representante legal no país é o B..., S.A., informou que, em negociações realizadas no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo – BIOVESPA, ao longo dos últimos dias, os investidores adquiriram ações ordinárias de emissão da Oi S.A. (“Companhia”), passando a deter 34.502.800 (trinta e quatro milhões, quinhentos e dois mil e oitocentas) ações ordinárias de emissão da Companhia;

113 - A referida participação dos Investidores representa 5,16% das ações ordinárias de emissão da Companhia;

114 - As aquisições acima referidas não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia;

115 - Não existe qualquer acordo ou contrato, regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia pelos Investidores.

116 - Com data de 5 de Fevereiro de 2018, a OI, S.A. - Em Recuperação Judicial - emitiu Comunicado ao Mercado, sobre a Publicação da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.

117 - Como resultado da publicação da decisão, teve início o prazo de 20 dias, isto é, de 00:00 de 06 de Fevereiro de 2018 até 23:59 de 26 de Fevereiro de 2018, para que os credores das Recuperandas possam escolher entre as opções de pagamento de seus respetivos créditos, na forma prevista no Plano.

118 - Informações importantes a respeito dos prazos e procedimentos para escolha das opções de pagamento estavam disponíveis no website da recuperação judicial (www.recjud.com.br).

119 - A Companhia manteria seus acionistas e o mercado informados sobre o desenvolvimento do assunto objeto deste Comunicado ao Mercado.

120 - Por este comunicado, os credores foram informados que tinham até ao dia 26 de Fevereiro de 2018, para individualizarem o seu crédito e fazerem a sua escolha de pagamento.

121 - Os Credores que não tomassem uma opção expressa no Acordo de Recuperação poderiam perder 85% do seu crédito remanescente sobre a OI.

122 - Os Credores não qualificados poderiam optar por receber em 12 anos, com juros a 6% em dólares, com um plafond limitado a 500 Milhões de USD, para este tipo de credores.

123 - Para os créditos acima dos 50.000 reais (€ 12.905,22) que não estivessem individualizados, ter-se-ia que recorrer à individualização judicial no tribunal de recuperação judicial, no Brasil, o que implicava advogado local e processo judicial moroso.

124 - Para os créditos abaixo de 50.000 reais (€ 12.905,22), os obrigacionistas que não estivessem individualizados deveriam remeter os originais assinados dos documentos.

125 - Os A.A. registaram-se na Plataforma Eletrónica do Programa para Acordo com Credores do Grupo OI (“Programa”).

126 - E sobre a Implantação do Programa, os A.A. foram informados de que, caso a Oi e os A.A. chegassem a acordo no âmbito do Programa, se o credor tivesse um crédito superior a € 13.451,71, a Oi comprometeu-se a antecipar a quantia de € 13.451,71 em duas parcelas;

127 - A primeira, correspondente a 90% do valor, seria recebida até 10 dias úteis após a assinatura do termo do acordo.

128 - E os 10 % remanescentes seriam recebidos pelo credor até 10 dias úteis após a homologação Plano RJ pelo TJRJ no Brasil, ou do reconhecimento do Plano RJ na jurisdição do Credor, conforme aplicável.

129 - E o restante do crédito seria pago na forma do Plano RJ.

130 - Com data de 16 de Fevereiro de 2018, os A.A. subscreveram e assinaram um Certificado de Detentor de Títulos - Assinatura por Proprietário Beneficiário.

131 - Os A.A. declararam ser proprietários beneficiários abaixo assinados dos Títulos e garantiram ser os proprietários beneficiários dos Títulos descritos abaixo de acordo com a declaração bancária anexa do banco custodiante, refletindo a propriedade dos Títulos, e estavam devidamente autorizados a entregar este Certificado e que esse poder não foi conferido nem atribuído a nenhuma outra pessoa.

132 - Do certificado ficaram a constar os seguintes elementos:

Nome do Credor/Proprietário Beneficiário (detentor do Título): AA

Endereço: Rua ..., ..., ..., ..., Portugal

Telefone: ...66

Fax: ...91

E-mail:vilelatuninho@...

Nome do Credor/Proprietário Beneficiário (detentor do Título): BB

Endereço: Rua ..., ..., ..., ..., Portugal

Telefone: ...66

Fax: ...91

E-mail:v@...;

133 - Total do Atual Valor Principal dos Títulos com Vencimento em 16.06.2025: R$ 576.180,00 (quinhentos e seis mil cento e oitenta reais), correspondente ao valor de Euros: 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) ao câmbio médio do Real/Euro do dia 20.06.2016, de 3,8412;

134 - Detidos pelo menos desde 20-06-2016;

135 - Nº do título: XS0221854200.

136 - Com data de 19 de Fevereiro de 2018, os A.A., titulares de 150 obrigações e ISIN ...00, registadas junto do Banco BPI, cadastrados na plataforma para Acordo com Credores do Grupo Oi – (“Oi”), que está em recuperação jurídica, com o Login 81431, tendo promovido irrevogavelmente o bloqueio daquelas obrigações junto do Banco, com vista á celebração de Acordo com a Oi, devendo esse bloqueio perdurar até a autorização de desbloqueio emitida pela Oi, declararam por sua honra:

a) Que não celebraram qualquer Termo de Acordo com o Grupo Oi;

b) Que não pretendem celebrar já qualquer Termo de Acordo com o Grupo Oi.

137 - Razão pela qual solicitaram à Oi a emissão de autorização de desbloqueio, nos termos da Minuta anexa às instruções para bloqueio transmitidas ao Banco.

138 - Com data de 19 de Fevereiro de 2018, os A.A. solicitaram à R., o desbloqueio das obrigações registadas na conta ...01, EE.

139 - Trata-se de Obrigações cujo ISIN é o XS0221854200 no montante de 150.000,00 € (Cento e cinquenta mil euros), cuja carteira se encontra em seu nome.

140 - Este pedido adveio da impossibilidade de então agendar para proceder a acordo com a OI no ano de 2017.

141 - Apesar de terem feito o registo, os A.A. não fizeram, naquela altura, acordo.

142 - Os A.A. nunca conseguiram marcação.

143 - Nesse sentido, os A.A. requereram à R. o desbloqueio urgente.

144 - Com data de 17 de Março de 2018, a P..., SGPS S.A., informou sobre Facto Relevante divulgado pela Oi, S.A., de acordo com o documento da empresa junto como Documento 26, com a p.i.

145 - Com data de 9 de Julho de 2018, os A.A. declararam à R., pretender participar no evento PTIF Wholesale Notes Non-Qualified Recovery Settlement, indicando para o efeito a emissão detida PORTUGAL TELECOM INT FIN-4.5% 16.6.2025 (ISIN: XS0221854200).

146 - Mais tendo declarado, que não participaram no “Small Creditor Program”;

147 - Com o Nº de Protocolo NI 532.

148 - Com data de 2 de Agosto de 2018, a R. informou os A.A. dos detalhes relativos à seguinte liquidação:

Operação: FORA DE BOLSA;

Instrumento Financeiro: Obrigações;

Título: PT I.F. 4,5% 2025;

Praça: ...;

Titular: AA;

Quantidade: 150,000

Preço: 0,00 EUR;

Data de Liquidação: 01/08/2018;

Valor Total a Liquidar: 427,18 EUR

Encargos

Comissões Títulos: 409,50 EUR;

Despesas Processamento: 1,25 EUR;

Imposto de Selo: 16,43 EUR.

149 - Com data de 30 de Novembro de 2018, a Oi Services informou os A.A. dum alegado Commitment Amount: 88 318,00.

150 - Até à data de propositura da ação, os A.A. não voltaram a ter qualquer tipo de informação sobre o procedimento junto da Oi, S.A.

151 - Os AA. não foram pagos pela R., nem pela Oi, S.A., do montante investido nas Obrigações PT de 150 000,00 €, nem obtiveram parte da rentabilidade das obrigações como remuneração.

152 - Quando os A.A. quiseram resgatar o seu dinheiro, o capital inicial ainda investido não estava disponível e em caixa, nem acrescido de qualquer rentabilidade em dinheiro.

153 - Os AA. ficaram tristes, arreliados e incomodados.


Factos Não Provados:

1 - Foi a R. - Centro de Investimento de ... - que propôs aos A.A., a compra de OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM INT FIN – 4,5%, 16.6.2025 (Docs. 1 e 2).

2 - Foi por aconselhamento e recomendação da R. - Centro de Investimento de ... - , que os A.A. compraram 300 000 EUR de OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM INT FIN 4,5%, 16.6.2025, AO PREÇO DE 104,25%, NA SESSÃO DE BOLSA: 06-06-2014 DA ... (XFRA).

3 - Todos os diretores, gerentes, gestores de conta e funcionários da R., do Centro de Investimento de ..., sabiam que os A.A. nunca quiseram subscrever aplicações, obrigações ou investimentos financeiros que comportassem qualquer tipo de risco e, portanto, que implicassem perdas de capital em dinheiro.

4 - Os A.A., nos contactos com o gerente e gestor de conta da R. - Centro de Investimento de ... - , referiram-lhes, expressamente, que não queriam fazer aplicações, compras ou subscrições de risco, que não fossem seguras;

5 - Isto é, que não queriam aplicar o seu dinheiro em fundos de investimento que implicassem perdas do capital e dinheiro subscritos e investidos;

6 - E, designadamente, que não queriam que o capital e dinheiro aplicado em tais obrigações ficasse sujeito a taxas ou cotações com variações negativas sobre o valor inicial investido;

7 - Que quando pretendessem resgatar o dinheiro, todo o capital inicial investido estivesse disponível e em caixa, acrescido da rentabilidade em dinheiro que as obrigações proporcionassem.

8 - E nunca que, as obrigações em causa, em vez de aumentarem o capital investido pelos A.A., pudessem implicar antes uma redução desse capital inicial.

9 - O gerente e o gestor de conta da R. - Centro de Investimento de ... - informaram, garantiram e esclareceram os A.A., de que, a compra era segura e que não havia riscos em absoluto;

10 - Que os A.A. nunca perderiam nenhum do dinheiro inicial investido;

11 - De tal maneira que, os saldos monetários de tais obrigações, seriam sempre superiores aos valores iniciais investidos;

12 - E nunca, em caso algum, ocorreria uma perda ou redução dos valores iniciais aplicados pelos A.A.

13 - Foi com base nestes conselhos, recomendações e informações da R. - Centro de Investimento de ... - e na confiança neles depositada, que o A. aceitou comprar as ditas obrigações.

14 - Tendo ficado convictos de que, tal compra era segura, isenta de risco.

15 - Em Março de 2015, ocorreu uma assembleia de obrigacionistas da PT Portugal.

16 - A R. - Centro de Investimento de ... - não informou os A.A., da possibilidade de, em Junho de 2015, fazerem um reembolso antecipado do investimento, na sequência da transformação das obrigações da PT em obrigações da Oi, nem dos riscos e das implicações que existiriam caso não o fizessem.

17 - E, caso isso, lhes tivesse sido dito, os A.A. teriam pedido o reembolso antecipado.

18 - Tendo antes a R. - Centro de Investimento de ... - , seu(s) gerentes e gestor(es) de conta, continuado a informar, garantir e esclarecer aos A.A. que, as obrigações eram seguras e sem riscos em absoluto;

19 - Pois os AA. nunca perderiam nenhum do dinheiro inicial investido.

20 - Antes pelo contrário, os A.A. para além do dinheiro inicial que estava garantido, iriam ainda obter, por força da rentabilidade dos produtos financeiros, valores em moeda, acrescidos como remuneração, com maturidade a com maturidade a 16 de Junho de 2025.

21 - De tal maneira que, os saldos monetários de tais obrigações seriam sempre superiores aos valores iniciais investidos.

22 - E nunca, em caso algum, ocorreria uma perda ou redução dos valores iniciais aplicados pelos A.A.

23 - Desta maneira, a R. - Centro de Investimento de ... - aconselhou e recomendou vivamente aos A.A., a manutenção da subscrição de tais fundos.

24 - Foi com base nestes conselhos, recomendações e informações da R. - Centro de Investimento de ... - , assim como na confiança neles depositada, que aceitaram manter a subscrição das ditas obrigações.

25 - Tendo ficado convictos que, tais subscrições eram seguras, isentas de risco.

26 - Os AA., convenceram-se que, os ditos produtos financeiros, eram bons ativos e seguros, pois caso contrário, nunca os teriam subscrito e neles aplicado o seu dinheiro.

27 - Os A.A. pensaram que, tinham investido num produto de poupança comum, e não em ativos de risco.

28 - Se os A.A. soubessem que as obrigações eram de risco, nunca teriam contratado com a R., nos termos contratados.

29 - Nunca os A.A. autorizaram ou aplicaram o seu dinheiro, envolvendo qualquer risco.

30 - Os AA. desconhecem do que se trata a informação datada de 30 de Novembro de 2018, que a Oi Services lhes enviou acerca dum alegado Commitment Amount: 88 318,00 e que não o aceitaram como eventual pagamento do investimento feito.

31 - Os A.A. nunca vão obter o reembolso da quantia de 150 000,00 €;

32 - Assim como não vão obter a remuneração respetiva.

33 - O A. poderia já ter sido reembolsado do valor investido, no âmbito do acordo com os credores, ao qual aderiu, mas que decidiu não concluir.

34 - Os A.A. tiveram depressão nervosa e psicológica.

35 - Sentiram-se enganados e humilhados.

36 - Passaram noites sem dormir.


Conhecendo:               


Transitou recentemente em julgado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – foi publicado em Diário da República, I série, de 3/11/2022, com o n.º 8/2022.



O referido Acórdão produziu a seguinte jurisprudência uniformizada:

“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º ,nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.”

“2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto “não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.”

“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.”

“4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

No caso dos autos, o produto financeiro de obrigações Portugal Telecom foi adquirido pelo AA. por ordem de compra de Junho de 2014.

Não está assim em causa a responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.

Todavia, através do D-L n.º 357-A/2007 procedeu-se apenas a uma densificação dos deveres de informação – a alteração legislativa serviu apenas para tornar mais claros e completos esses deveres, que já podiam ser derivados da redacção anterior.

Em função disso, não se verifica materialmente um diferente enquadramento normativo.

Não se divisa assim qualquer inconveniente para que, à luz desses segmentos uniformizadores do acórdão proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se proceda agora à apreciação da matéria de facto firmada nos presentes autos, remetendo-se integralmente, e desde já, para a fundamentação de direito do acórdão de uniformização, quanto à razão de ser desses referidos segmentos uniformizadores.


I

A ordem para aquisição ou alienação de valores mobiliários, em face de um intermediário financeiro, caracteriza-se como um negócio jurídico unilateral e, para a ordem ser vinculativa para o intermediário financeiro, terá de existir uma prévia relação de clientela, sem a qual o intermediário pode legitimamente recusar a ordem – art.º 326.º n.º3 do CVM (ainda que a contrario sensu).

“A relação de clientela assume assim uma função integradora das ordens emitidas, pelo que pode ser considerada como um contrato quadro, sendo a sua junção com o negócio unilateral, que é a ordem que vincula o intermediário financeiro a efectuar a subscrição ou a transacção de valores mobiliários, desde que preenchidos os requisitos legais a que a ordem deve obedecer – art.º 326.º do CVM” – assim, Maria Rebelo Pereira, Contratos de Registo e Depósito de Valores Mobiliários, Caderno de Valores Mobiliários, 15.º/322 e 323, cit. in S.T.J. 7/6/2018 Col.II/114.

Como é jurisprudência habitual deste Supremo Tribunal de Justiça, a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objetiva e lícita (art.º 7.º n.º1 do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (art.º 312.º do CVM) e orientar a sua actividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.

A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, mas entre o conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontram-se elementos como os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta – als. a) a d) do n.º1 do art. 312.º do CVM e do Regulamento do CMVM.

No conjunto das informações que o intermediário estará obrigado a prestar ao cliente, potencial investidor (informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada - art.º 312.º CVM), estão as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (art.ºs 38.º e 39.º do Regulamento da CMVM, n.º12/2000).

O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.

Em quadro geral, nos termos do artº 304º-A nº1 CVM, “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”.

Também se considera usualmente aplicável à responsabilidade bancária o disposto na norma do artº 799º CCiv, no sentido de que, perante a falta de cumprimento, se presume que o devedor não cumpriu, incorrendo no correspondente juízo jurídico de censura – culpa.

Enquanto obrigações dos intermediários financeiros, avulta o disposto no artº 304º nºs 1 e 2 CVM, no sentido de que “os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado” e, “nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”.

Isto dito, há que acrescentar que as obrigações não são consideradas, no mercado de valores mobiliários, um produto de risco – o risco respectivo será apenas o risco de o devedor (v.g., o depositário ou o emitente de onrigações) não ter património para efectuar a restituição do valor em causa.

E ainda que os deveres impostos aos intermediários financeiros não suprimem a álea que preside a qualquer aplicação no mercado financeiro, já que a decisão final é sempre do cliente – é o cliente que avalia a informação e decide segundo o seu critério, mesmo que futuramente tal critério se venha a revelar ruinoso.

O intermediário financeiro só responde pelo incumprimento das respectivas obrigações, não já pela solvabilidade do emitente do produto financeiro.


II

Discute-se, no caso dos autos, a ordem de compra dada pelos AA., no balcão do Réu, em 6/6/2014, relativa à compra de obrigações Portugal Telecom.

Resultou provado que tal ocorreu na sequência do envio do prospecto relativo à aquisição das obrigações em causa, por parte do Réu aos AA., o que ressalta dos factos provados n.ºs 5, 12 e 13.

Defendem os AA. que “competia à recorrida – a qual alegou que enviou o prospecto completo aos recorrentes e que protestou juntar prova desse facto – provar documentalmente por ser esta a única prova idónea para o efeito, que no e-mail datado de 05-06-2014 enviado pela Dra. DD ao recorrente, foi enviado um anexo no qual constava o prospecto completo”.

Ora, visto o disposto no art.º 674.º n.º3 CPCiv, este Supremo Tribunal de Justiça apenas poderia sindicar a decisão sobre a matéria de facto provada caso a Relação tivesse considerado a  prova de certos factos para a qual a lei exigisse de forma expressa uma determinada forma solene – fosse tal prova ad substantiam, fosse tal prova ad probationem.

Não é o caso da prova do envio de determinado prospecto, pelo Réu (respectivos colaboradores) aos Autores.

A matéria foi, de resto, expressamente apreciada em ambas as instâncias, com apoio em motivação retirada da prova documental e da prova testemunhal produzida, pelo que debalde se esgrime a insuficiência da prova efectuada junto deste S.T.J.


III

Os Recorrentes ainda invocam:

- a subscrição pelos AA. de € 300 000,00 de obrigações Portugal Telecom Int Fin 4,5% foi efetuada pelo convencimento dos AA./Recorrentes de que se tratava de uma compra segura, não havendo riscos, pois que nunca perderiam nenhum dinheiro inicial investido e que nunca foi intenção dos recorrentes investirem em produtos com risco de capital, o que era do conhecimento da recorrida;

- os deveres, nomeadamente de informação, do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no acto de concretização do contrato mas mantêm-se ao longo deste, pelo que se registou a violação de deveres acessórios de conduta do contrato de intermediação financeira, podendo também considerar-se aí autónomos deveres secundários de prestação, cuja violação é fonte autónoma de responsabilidade civil para o intermediário (sobretudo, aqueles que visam informar o cliente das vicissitudes e dos resultados das suas operações de investimento, por forma a permitir-lhe tomar atempadamente eventuais decisões de desinvestimento).

No caso dos autos provou-se, porém:

- o A. sabia que estava a adquirir obrigações e que tal aquisição não era isenta de riscos, nomeadamente, da falência/incumprimento do emitente e da oscilação da cotação, do que ficou ainda mais consciente nos meses seguintes de Setembro de 2014 e Fevereiro de 2015;

- os AA. ficaram com a informação do prospeto das obrigações e dos extratos consolidados que mensalmente lhe eram enviados pela R.;

- em Abril de 2015, houve a possibilidade de saída dos obrigacionistas da PT Portugal, aquando da fusão com a Oi, S.A.;

- até 26 de Junho de 2016, os A.A., resgataram a quantia de 50.000,00 €, de uma vez, e a quantia de mais 100 000,00 €, de outra vez.

E não se julgou provado que:

- a R. - Centro de Investimento de ... - não informou os A.A., da possibilidade de, em Junho de 2015, fazerem um reembolso antecipado do investimento, na sequência da transformação das obrigações da PT em obrigações da Oi, nem dos riscos e das implicações que existiriam caso não o fizessem;

- e, caso isso, lhes tivesse sido dito, os A.A. teriam pedido o reembolso antecipado.

Na verdade, os AA. solicitaram o reembolso antecipado de parte substancial das obrigações, no valor de € 150 000, comportamento revelador de que alguma noção adquiriram sobre o risco de possuir em depósito obrigações PT, ao menos a partir de determinado momento temporal.

Como adequadamente se exarou no acórdão recorrido, e aqui se sufraga:

“Os impugnados pontos provado nº 12 e não provados nºs 2 a 30 (bem como o alegado “engano” inserto no 35) contendem com a versão dos autores com que construíram a pretensão indemnizatória: inexperientes naquele tipo de investimentos, desconhecedores quanto à natureza e características do produto (obrigações), ingénuos, designadamente, quanto aos respectivos riscos de perda de capital e de não recebimento de remuneração, foi contra sua vontade mas induzidos e convencidos pelos “conselhos, recomendações e informações” dos funcionários do réu que apenas lhes teriam argumentado com a apelativa, certa e segura remuneração de 4,5% ao longo de 10 anos e omitido as explicações sobre os bastidores de tal cenário, que adquiriram os 300.000€ de obrigações PT.”

“Ora, do teor da petição, ressalta um quadro pouco verosímil, seja pelos termos notoriamente vagos, tabelares e repetitivos que a caracterizam e não a credibilizam, seja pela inusitada situação que descreve em face da óbvia condição e capacidade do autor: empresário e administrador no Brasil de uma bem sucedida rede de postos de combustíveis, continuador de família experimentada na área, lá e cá assistido por advogados, tendo a seu lado o próprio filho também administrador de uma das empresas da rede, leitor da imprensa (ele próprio referiu ser leitor do Expresso e a testemunha FF revelou que lhe mandava recortes com notícias alusivas ao problema surgido na PT e OI), cliente de prestígio do Banco réu, investidor no ramo imobiliário e em produtos financeiros, além de depósitos a prazo, em Portugal, ele teria sido “enganado” pelos funcionários daquele que (desculpe-se a vulgaridade mas a eloquência da expressão) lhe venderam “gato por lebre”.

Em suma, a matéria dos autos só pode conduzir ao entendimento de que, seja no quadro dos contratos de intermediação financeira celebrados com os Autores, seja no quadro mais geral dos deveres de informação a cargo do Banco Réu, o incumprimento das obrigações assumidas pelo Réu, necessário a qualquer juízo de afirmação em matéria de ilicitude ou culpa, não resulta demonstrado, tornando, dessa forma, inevitável a negação da revista.

O que apurou nos autos é assim prévio à questão da causalidade do comportamento do intermediário financeiro para o resultado da perda de capital por insolvência do devedor, tendo antes que ver com a verificação de ilicitude e culpa no comportamento do intermediário financeiro, que resultam afastadas.

Mas diga-se que, em matéria de causalidade, os AA. também não conseguiram provar que teriam pedido reembolso antecipado, caso tivessem sido informados da situação da PT (factos não provados 16 e 17).


Em resumo:

I - A informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor e seu cliente, relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objetiva e lícita (art.º 7.º do CVM), devendo a extensão e a profundidade da informação ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (art.º 312.º do CVM).

II - O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.

III - Em face da prova de que foi prestada a informação ao cliente e fornecido o prospecto, a cargo do Banco intermediário, tratando-se de investidores experientes e que puderam, em tempo, obter o reembolso de cerca de metade do valor do respectivo investimento em obrigações, fica afastado o incumprimento das obrigações a cargo do Réu intermediário financeiro, incumprimento esse cuja prova é necessária para que seja formulado juízo sobre ilicitude ou culpa do intermediário.

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelos Autores.

S.T.J., 15/12/2022

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo

Afonso Henrique Cabral Ferreira