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ACÇÃO EXECUTIVA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS COMPULSÓRIOS
LIQUIDAÇÃO
Sumário
I - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil opera de forma automática, devendo a sua liquidação, na acção executiva, ser feita, a final, pelo agente de execução. II - Os juros compulsórios assim liquidados devem ser pagos antes da satisfação do crédito do exequente respeitante ao capital em dívida pelo executado.
Texto Integral
Processo n.º 973/10.5TBPVZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – Juiz 4
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos autos de execução instaurados por “A..., L.da” contra AA e BB, na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de ser notificada a Sr.ª Agente de Execução para “fazer o cômputo dos juros vencidos até à satisfação integral da dívida exequenda”, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando o título executivo (injunção) e os atos praticados nos autos, em especial a penhora realizada e o acordo celebrado, bem como o art.º 829.º-A, n.º 4, do CC, e os arts. 13.º, n.º 1, al. d), e 21.º, n.ºs 2 e 3, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, e atenta a douta promoção que antecede, com a qual se concorda e para a qual aqui se remete, deverá a Sra. AE proceder como promovido, liquidando-se os juros compulsórios como pedido pelo MP- quanto à metade a favor do Estado […]”.
Elaborou a Sr.ª Agente de Execução nota discriminativa da execução, após o que notificou a exequente para proceder ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, no montante de €2.224,27.
Apresentou a exequente reclamação, alegando, entre o mais, que incumbe ao Ministério Público, em representação do Estado, requerer o prosseguimento da execução para cobrança dos juros compulsórios, da responsabilidade dos executados, não cabendo à exequente proceder ao seu pagamento ou cobrança, sustentando não existir fundamento legal que imponha à mesma a responsabilidade por tal pagamento ou obrigação de proceder à respectiva cobrança aos executados.
Para o caso de assim se não entender, requer o prosseguimento da execução para cobrança dos valores devidos pelos executados ao Estado a título de juros compensatórios.
Respondeu a executada AA sustentando, designadamente, que a obrigação de assegurar a cobrança dos juros compulsórios e a sua entrega ao Estado é da exequente e da Sr.ª Agente de Execução.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes: “Em primeiro lugar, no tocante a serem devidos juros compulsórios, a entregar pela exequente em função do valor realizado, pronunciou-se o M.P.º já na promoção de 17.06.2020, sobre a qual recaiu o douto despacho de 25.06.2020 nos termos do qual se concordou com a promoção. Acerca do valor da quota-parte do Estado, promovo que a Sr.ª Agente de Execução seja notificada para proceder ao cálculo dos juros compulsórios de acordo com o montante efetivamente recebido no valor de 6.346,41€ pelo exequente - conforme acordo celebrado nestes autos (Ref.ª 1585580) Por último, promovo a notificação do exequente para proceder à entrega ao Estado da quota-parte dos juros compulsórios considerando o capital já recebido, montante este que o exequente poderá exigir à executada nesta execução considerando que, no acordo de pagamento celebrado nestes autos, não prescindiu do recebimento desse montante e devem ser pagos pelo devedor conforme decorre do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do CC”.
A 20.04.2022 foi proferido o seguinte despacho: Considerando o anterior despacho de 25/06/2020, para o qual aqui se remete, bem como a douta promoção que antecede, notifique agora a Sra. AE e a exequente como doutamente promovido. Notifique”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações a seguinte conclusão: “I. Havendo uma decisão judicial transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de uma obrigação pecuniária, sobre o valor dessa condenação (e até que o pagamento se mostre efectuado) vencem os chamados juros legais compulsórios ou sanção pecuniária compulsória legal que resulta do artigo 829.º-A do Cod. Civil; II. A obrigação pelo pagamento desses juros é da responsabilidade do devedor que, estando pendente acção executiva, corresponde ao executado; III. Por força do artigo 716º nº3 do Cod. Proc. Civil é ao Agente de Execução que cabe fazer a liquidação do valor dessa sanção – “mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária” – devendo notificar o devedor/executado desse valor para que proceda ao seu pagamento; IV. A exequente que celebrou acordo de pagamento em prestações, no qual não foi incluído o valor da sanção pecuniária (e que não a recebeu) não pode ser condenada a entregar o hipotético valor dessa sanção ao Estado; V. Cumprindo na íntegra o acordo de pagamento em prestações, cabe ao Agente de Execução liquidar o valor da sanção pecuniária compulsória que ainda não foi paga (ou sequer liquidado o seu valor) e depois de apurado esse valor, poderá o Ministério Público, se assim o entender, requerer que os autos de execução prossigam para o pagamento do valor da sanção, na parte devida ao Estado. VI. O que não poderá fazer-se é exigir da exequente a entrega de parte dos valores que recebeu, ficcionando que os mesmos lhe foram entregues como sendo a parte da sanção pecuniária compulsória, quando aquilo que foi entregue à exequente foi o valor do capital e juros de mora. VII. Ao decidir como decidiu, o despacho aqui em crise violou o disposto no artigo 829º-A do Cod Civil e artigo 716º do Cod Proc Civil. Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve o despacho aqui em crise ser revogado, substituindo-se por outro que determine que, uma vez liquidado o valor da sanção pecuniária compulsória, deverá o Ministério Público ordenar o prosseguimento dos autos de execução para cobrança da sua parte – se assim o entender – fazendo-se então a já habitual Justiça!”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se sobre a exequente recai ou não a obrigação de entregar ao Estado o valor dos juros compulsórios liquidados.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos/incidências processuais relevante ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
É sabido que toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Di-lo expressamente o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil quando prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Como esclarece Lebre de Freitas[1], “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
No caso aqui em discussão, o título executivo emerge de requerimento de injunção.
Nos termos do artigo 13.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a notificação do requerimento de injunção a que aludem o artigos 7.º a 12.º do mesmo diploma deve conter, entre outros elementos, “a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5/prct. ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”.
No requerimento de injunção que deu origem à presente acção executiva foram liquidados os juros compulsórios à data vencidos e reclamados os vincendos.
De acordo com n.º 3 do artigo 21.º do aludido diploma, “Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora”.
Dispõe o artigo 829.º-A, aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho: “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”.
Retira-se do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”.
Como explica Calvão da Silva[2], “a sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos”.
Por sua vez, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012[3], citando o acórdão do mesmo Tribunal de 23.01.2003[4], refere: “A sanção pecuniária compulsória visa, [...] uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…).
A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (…)”.
Rematando o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012: “Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”
No mesmo sentido, defende o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2006[5] que “Os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam ser pedidos na acção declarativa, para serem considerados, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos”.
E no sumário do acórdão da Relação do Porto de 10.12.2019[6] pode ler-se:
“I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor.
II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção pecuniária compulsória judicial, sanção que depende, para a sua aplicação casuística à luz de critérios de razoabilidade e conveniência, de requerimento do credor.
III - O artigo 829º-A, n.º 4, por seu turno, prevê uma outra modalidade de sanção pecuniária compulsória, denominada de sanção pecuniária compulsória legal, sanção que opera automaticamente e cujo conteúdo se mostra previamente fixado por lei (5% ao ano, sobre o valor pecuniário estipulado judicialmente e a contar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória), sem demandar, portanto, ulterior intermediação judicial e requerimento do credor para esse fim”.
Sustenta o acórdão em causa que “...a aplicação desta sanção pecuniária compulsória legal não depende [...] de requerimento do credor/exequente, sendo sempre devida e, como tal, deve ser oportunamente liquidada pelo agente de execução”.
Idêntica posição foi acolhida no acórdão desta Relação e Secção, de 6.02.2020[7], – com voto de vencido -, quando sustenta: “O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829.º-A do CC, em qualquer das suas modalidades, é pois dominado pelo interesse público inerente à efectivação das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações de prestação tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular.
Nestes termos, bem se compreende que a aplicação do nº 4, não necessite de qualquer tipo de pedido processual. Se a sua aplicação é automática a mesma decorre oficiosamente da instauração do pedido exequendo (é uma consequência acessória do mesmo), já que constituiu não uma obrigação contratual mas uma consequência legal do incumprimento, em termos análogos aos dos juros legais. Deste modo, a sua aplicação em nada afecta o princípio do dispositivo [...]”.
Na situação aqui em debate, a sanção pecuniária compulsória legal opera automaticamente, sendo devidos os correspondentes juros desde a aposição da fórmula executória, determinando o n.º 3 do artigo 716.º do Código de Processo Civil que “...o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”.
Tendo, no caso, sido extinta a execução por exequente e executados haverem acordado no pagamento da quantia exequenda em prestações, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 806.º do Código de Processo Civil, cabia à agente de execução proceder à liquidação dos juros compulsórios, notificando os executados de tal liquidação, conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 716.º do Código de Processo Civil[8].
E os juros compulsórios assim liquidados deverão ser entregues ao Estado antes do pagamento do capital exequendo, cuja imputação é feita em último lugar, conforme previsto no artigo 785.º do Código Civil.
Tal como refere o acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019[9], “...estamos perante um crédito que, tal como aqueles que estão previstos no art. 815.º, do CPC, deve ser pago antes do crédito do exequente. Logo, a semelhança das situações deve determinar, ao abrigo do disposto no art. 10.º, do Código Civil, a aplicação a analógica do art. 815.º, do CPC ao caso em que ao Estado são devidos juros por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do CC. E, por conseguinte, o exequente deverá proceder ao depósito da parte do preço que se mostre necessária para pagar, para além das custas do processo e demais despesas, o valor referente aos juros que são devidos ao Estado por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil”.
Não merece, assim, qualquer censura a decisão impugnada, havendo, por isso, de ser mantida.
Improcede, como tal, o recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação – pelo recorrente.
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Porto, 24.11.2022
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
_______________ [1] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29. [2] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 355. [3] Processo 176/1998.L1.S1, www.dgsi.pt. [4] Processo 02B4173, www.dgsi.pt. [5] Processo 06A2302, www.dgsi.pt. [6] Processo 6460/08.4YYPRT-A.P1, www.dgsi.pt [7] Processo 708/14.3T8OAZ-A.P1, www.dgsi.pt. [8] Cfr. Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, pág. 117; no mesmo sentido, cfr. acórdão desta Relação de 21.10.2021, processo 2750/14.5T8LOU.P1, e acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2019, processo 963/14.9T8CHV-A.G1, ambos em www.dgsi.pt. [9] Processo 2720/16.9T8ENT.E1, www.dgsi.pt.