CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL
ARMA PROIBIDA
MODALIDADES
ARMA BRANCA
CARACTERÍSTICAS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Sumário

I – A posse de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão ou a detenção de outra arma branca ou engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, constituem duas diferentes modalidades típicas de armas proibidas.
II – E daí que não seja a mesma coisa um objecto servir exclusivamente para ser utilizado como arma de agressão ou ser apto a ser usado como tal.
III – O engenho da marca “Bodisun”, vulgarmente denominado “Karambite”, composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, em perfeito estado de conservação e em condições de ser utilizado, não encaixa na definição de outra arma branca ou engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
IV – Tendo em conta as sobreditas características do objecto, nomeadamente por causa do anel de segurança, que serve para enfiar o dedo para melhor segurança no manuseamento, da curvatura da lâmina em forma de garra e do direccionamento da lâmina, não pode haver dúvida sobre a sua elevada perigosidade, pois que se trata de um objecto cortante que pode facilmente ser ocultado na mão e manuseado com segurança para o utilizador para desferir golpes no corpo de terceiros com um movimento do braço semelhante ao de um murro.
V – Assim sendo, um tal objecto integra-se na modalidade prevista no artigo 86º, nº 1, al. d) da lei das armas, pois que se trata de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão.

Texto Integral

Proc. 505/20.7PAVNG.P1


Acórdão, deliberado após audiência

1. Relatório

1.1 Decisão recorrida
Por sentença proferida em 13JUN2022, o arguido AA foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (doravante, LA, para abreviatura de “lei das armas”), agravado por reincidência, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

1.2 Recurso, resposta e alegações
1.2.1. O arguido recorreu da sentença condenatória, invocando, em suma, os seguintes fundamentos (que resumimos e colocamos na ordem lógica a que pertencem e não na das alegações do recurso):
a) Erro na aplicação do direito, visto não se ter provado que o objecto que se encontrava na sua posse se destinava exclusivamente a ser utilizado para actividade criminosa e que apenas tenha como utilidade ameaçar a integridade física de terceiros, pelo que não preenche os requisitos típicos do crime de detenção de arma proibida;
b) Erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos em que o tribunal deu como provado que o arguido possuía a arma “sem licença ou qualquer outro título a legitimar” (ponto i) e que o “arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente” (ponto iv);
c) Erro na aplicação do direito, quanto à determinação da medida concreta da pena, que deve ser fixada no mínimo da moldura aplicável, isto é, em pena de multa ou de prisão inferior a 3 meses, dado o grau de ilicitude e culpabilidade ser substancialmente baixo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proibição de excesso e da proporcionalidade da pena, previstos no artigo 18º nº 2 da CRP.
Consequentemente, pretende, a título principal, que a condenação seja revertida para absolvição, seja porque o objecto em causa não constitui arma proibida, seja porque, alterados aqueles factos para não provados, não se verifiquem os elementos típicos integradores do crime, e, a título subsidiário, que a pena seja reduzida para multa ou prisão pelo mínimo legal.

1.2.2. O Ministério Público respondeu ao recurso, somente quanto às questões do erro de julgamento da matéria de facto e erro de aplicação do direito na determinação da pena.
Disse, no essencial, que os factos provados estão devidamente motivados, nos limites de razoabilidade e plausibilidade da livre convicção do tribunal recorrido e que, quanto à pena, este foi fixada em medida adequada aos factos provados e aos critérios legais aplicáveis.

1.2.3. Nas alegações produzidas em audiência na Relação, o arguido deu por reproduzidas as suas alegações de recurso e o Ministério Público pediu justiça.

2. Questões a decidir no recurso
As questões trazidas pelo arguido recorrente a que temos de dar resposta no recurso são sequencialmente as seguintes:
a) Há erro na aplicação do direito: o objecto em causa não preenche os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida?
b) Há erro no julgamento da matéria de facto: não se provou a ausência de justificação para a posse do objecto nem a consciência da ilicitude?
c) Há erro na determinação da medida concreta da pena: deve ser fixada em multa ou em prisão no limite mínimo?
No caso concreto, acresce ainda outra matéria que temos de analisar, relacionada com o problema da tipicidade, que precede aqueles elencadas no recurso e que é de conhecimento oficioso. Referimo-nos ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP, por onde começaremos adiante.

3. Fundamentação
3. 1. Matéria de facto provada e não provada e motivação
(transcrição da sentença, em itálico)
«A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A) Da acusação:
1. No dia 16.03.2020, pelas 20:45 h, no estabelecimento comercial W..., sito na Avenida ..., união de freguesias ... e ..., em Vila Nova de Gaia, o arguido AA tinha consigo um engenho da marca Bodisun, vulgarmente denominado Karambite, composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, em perfeito estado de conservação e em condições de ser utilizado.
2. O arguido AA tinha o referido objeto, nas circunstâncias já descritas, sem licença ou qualquer outro título que legitimasse ou justificasse essa detenção, sendo a mesma apta a ser utilizada como arma de agressão.
3. O arguido agiu com o propósito concretizado de deter o referido objeto, não obstante ter conhecimento das suas características, o que não o demoveu de o deter, bem sabendo que não o podia deter, usar ou trazer consigo, carecendo de licença para tanto, que o mesmo sabia não ter, o que representou e quis, sendo que a arma apta a ser usada como arma de agressão contra terceiros.
4. O arguido conhecia os factos descritos e quis agir como agiu, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
5. Em 27.08.2020, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo n.º 132/20.9PJPRT em que se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática do crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e do crime de violação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 164.º, n.º2, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
6. O arguido está sujeito a essa medida de coação desde a referida data de 27.08.2020.
B) Mais se provou que:
7. AA é natural de ..., fruto de uma relação pontual entre os progenitores e tem 6 irmãos uterinos.
A mãe, entretanto, domiciliada em Lisboa, entregou AA ao progenitor e madrasta, residentes no Porto, quando este contava cerca de 5 anos de idade, por alegada insuficiência económica e impossibilidade de conciliar a atividade laboral como operária fabril e os cuidados ao filho.
Iniciou escolaridade em idade regular, percurso que ficou marcado pela crescente desmotivação e absentismo, até à conclusão do 7º ano de escolaridade, aos 16 anos, altura em que abandonou a escola.
Será neste contexto que se associa a grupo de pares com condutas desviantes e inicia o consumo de substâncias estupefacientes (canábis), dando origem a conflitos com o progenitor e consequente abandono do agregado familiar. Desloca-se, então, para Lisboa, onde viveu na condição de sem abrigo, posteriormente com amigos e com a mãe, passando ainda por um período de institucionalização na Casa de Acolhimento ..., em Lisboa e, ainda, deslocando-se algum tempo para Espanha.
Neste período intensifica os consumos de estupefacientes, experimentando outro tipo de drogas, de maior poder aditivo (cocaína e drogas sintéticas), situação que vai eclodir no seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal aos 19 anos, sendo condenado pelos crimes de roubo, furto e violação.
Durante o período de privação de liberdade, apresentou um percurso instável. Encetou algumas ações no sentido de se valorizar, nomeadamente do ponto de vista pessoal, ao nível da formação profissional e escolar, sendo a este nível onde se reconhece maior investimento e sucesso, tendo concluído, em meio prisional, um curso de eletricidade com dupla certificação ao nível do 3º ciclo do ensino básico e, posteriormente, curso EFA ao nível do ensino secundário. Foi colocado em Regime Aberto Interno, tendo sido retirado deste regime por factos relacionados com processo de tráfico de estupefacientes, ocorridos em novembro/2012, durante o período de reclusão. Integrou a Unidade Livre de Drogas, mas veio a ser expulso por não cumprimento das regras, implicando a não conclusão do programa.
Em 28/10/2014 foi-lhe concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena, com termo a 28/05/2016.
Durante este período, integrou o agregado familiar paterno. AA manteve, inicialmente, uma postura colaborante relativamente à intervenção da DGRSP, às sessões de prevenção do risco de violência sexual e reincidência promovidas pela Escola de Psicologia (Epsi) da Universidade do Minho (UM) e à intervenção terapêutica do Centro de Respostas Integradas do Porto Oriental. Em de outubro/2015 solicitou autorização judicial para emigrar para a Alemanha, facto que aconteceu por curto período de tempo, tendo, após o regresso a Portugal, adotado uma atitude negligente relativamente às suas necessidades terapêuticas e de ressocialização, ao não voltar a contactar a DGRSP e a unidade de saúde especializada no âmbito da toxicodependência, comprometendo a continuidade do acompanhamento.
Relativamente à intervenção disponibilizada pela Epsi da UM e de acordo com o terapeuta, AA foi avaliado como “portador de desordem de personalidade antissocial”.
Cumpriu uma segunda pena de prisão (um ano e seis meses) entre 02/06/2016 e 01/12/2017 pela prática de um crime de roubo, após o que voltou a integrar o agregado familiar do seu progenitor.
Diligenciou por colocação laboral numa empresa de montagem de móveis, com o intuito de aforrar dinheiro que lhe possibilitasse emigrar para Inglaterra, para junto da namorada, com quem mantinha relacionamento, existindo desta união uma filha com 2 anos. Permaneceu naquele país até 14Fev2019, data em que foi concretizada a sua deportação, após cerca de 11 meses em regime de detenção, por alegada prática dos crimes de posse de arma branca, agressão e desordem pública.
Este período de permanência em Inglaterra terá determinado a sua conversão religiosa para o Islamismo e o abandono do consumo de drogas.
Com o regresso a Portugal e a rutura da relação afetiva, voltou ao agregado paterno e ao trabalho em regime precário e indiferenciado, tendo passado por colocações na montagem de móveis, como operador de call-center ou lavador de vidros.
Em setembro/2019, AA iniciou novo relacionamento amoroso.
8. Do seu certificado de registo criminal consta:
8.1. Por decisão transitada em julgado em 09.07.2007, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de roubo na forma tentada (artigo 210.º, 2, b), do Código Penal), crimes de roubo (artigo 210.º, 2, b), do Código Penal) e 5 crimes de roubo (artigo 210.º, nº 1, do Código Penal), na pena de 4 anos de prisão efetiva.
8.2. Por decisão transitada em julgado em 11.03.2009, o arguido foi condenado pela prática de 1 um crime de violação e de 1 crime de roubo, na pena de 6 anos de prisão.
8.3. Realizado o cúmulo jurídico das penas referidas em 1 e 2 (decisão transitada em julgado em 09.06.2009), foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.
8.4. Por decisão transitada em julgado em 12.06.2009, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão efetiva.
8.5. Realizado o cúmulo jurídico das penas referidas em 1, 2 e 4 (decisão transitada em julgado em 11.06.2012), foi condenado na pena única de 9 anos e seis meses de prisão.
8.6. Em 28.05.2016, foi concedida liberdade definitiva.
8.7. Por decisão transitada em julgado em 07.06.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 01.06.2016, de 1 crime de roubo (artigo 210.º, nº 1, do Código Penal), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva.
8.8. Por decisão transitada em julgado em 09.12.2021, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de violação e 1 crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão efetiva.

B. Factos não provados
Não ficaram por provar factos com interesse para a decisão da causa.

C. Motivação
De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência.
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.
O arguido prestou declarações dizendo que andava a trabalhar com um amigo e usada o referido objeto (arma) para abrir embalagens.
O Tribunal não acreditou nas suas declarações por se mostrarem contrariadas pelas declarações sérias e assertivas de BB e CC.
A testemunha BB, agente da Polícia de Segurança Pública (conhece o arguido apenas do exercício das suas funções) elaborou o auto de notícia de fls. 2/3 (que confirma) e explicou que foi chamado ao local pela W... porque dois cidadãos estavam a tentar subtrair um objeto.
Chegado ao local, quando perguntou se tinham alguma coisa que o pudesse comprometer/ilícito (a fim de perceber qual o objeto que usaram para cortar o alarme), o arguido exibiu a arma/navalha [apreendida a fls. 10, fotografada a fls. 7 e examinada a fls. 57].
O arguido não deu qualquer justificação para a sua posse (se alguma justificação tivesse sido dada, constava do auto de notícia).
A testemunha CC, agente da Polícia de Segurança Pública (conhece o arguido apenas do exercício das suas funções) acompanhou BB na diligência por este descrita. Explicou que chegaram ao local (o arguido e outro individuo estavam retidos) e perguntaram se tinha alguma coisa de ilícito na sua posse e o arguido exibiu a arma/navalha.
Não se recorda de o arguido ter dito que a navalha era para abrir embalagens (normalmente perguntam qual a finalidade) – é compreensível que que não tivesse prestado tanta atenção, por um lado porque estavam duas pessoas retidas (havia mais uma pessoa a quem dar atenção) e por outro lado foi o agente BB que colocou as questões.
Estas testemunhas prestaram declarações sem qualquer interesse na causa (atuaram no exercício das suas funções), de forma coerente entre si.
Os depoimentos prestados por estas duas testemunhas são, pois, unânimes, isentos (atuaram no exercício das suas funções, sem qualquer interesse na causa) e corroboram-se entre si, pelo que foram valorados na prova da factualidade vertida supra.
Ficou, assim, o Tribunal convencido que a “explicação” que o arguido deu para a posse da arma (era para abrir embalagens de Bolos, porque tinha uma empresa com um amigo que procedia à venda de bolos) não tem qualquer correspondência com a verdade, desde logo porque nada disse na altura (tal como afirmou a testemunha BB, se alguma explicação tivesse sido dada teria ficado a constar do auto de notícia e, atento o caricato da explicação, certamente não se teria esquecido da mesma). Acresce que nada consta do relatório social relativamente a esta atividade de distribuição de bolos (em embalagens) – sendo que o relatório social não mereceu qualquer reparo. Acresce ainda que o arguido nenhuma prova indicou que pudesse corroborar a sua versão, fosse uma declaração de início da atividade, fosse indicar como testemunha o seu amigo e colega de atividade, fosse indicar como testemunha um fornecedor ou até mesmo um cliente. O Tribunal não acreditou na sua versão.
Ficou ainda o Tribunal convencido que o arguido tinha a arma e sabia que era ilícita a sua detenção – motivo pelo qual, quando questionado sobre se tinha algo de ilícito na sua posse logo entregou a arma/navalha (sendo que o arguido esteve em Inglaterra e foi deportado, após cerca de 11 meses em regime de detenção, por alegada prática dos crimes de posse de arma branca, agressão e desordem pública, tal como consta do relatório social, que não mereceu qualquer reparo ou reclamação – ou seja, a ilicitude da detenção de armas brancas não era novidade para si). A arma branca em causa [apreendida a fls. 10, fotografada a fls. 7 e examinada a fls. 57] é apta a ser usada como instrumento de agressão.
Com efeito, a arma branca em causa é uma Karambite da marca Bosidun. É composta por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico, dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, consubstanciada num anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização. É um engenho que começou a ser utilizado nas práticas agrícolas em Java, Indonésia. Mais tarde começou a ser utilizado pelas tropas especiais daquele país enquanto arma bastante eficaz na luta de guerrilha e na luta corpo a corpo em emboscadas e manobras militares similares devido à sua característica peculiar da lâmina curva, idealmente utilizada para potenciar a agressão (consubstanciada na colocação de um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização) – auto de exame de fls. 57.
Assim e estando demonstrada a factualidade em 1 e 2, valorou igualmente o Tribunal a prova subjacente aos mesmos, as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que o arguido, enquanto “Homem Médio” (nenhuma prova foi feita no sentido de que o mesmo não se insere nesta categoria – percebeu perfeitamente todas as questões que lhe foram colocadas), sabe perfeitamente que não pode deter uma arma branca sem ter justificação para a sua posse e que fazendo-o está a praticar um crime.
E sabendo disso o homem médio, disso sabe o arguido (tanto mais que foi deportado de Inglaterra, após cerca de 11 meses em regime de detenção, por alegada prática de crimes, entre eles, posse de arma branca). Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, agir do modo descrito, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com o arguido, que não demonstrou não estar incluído na categoria da generalidade dos Homens.
Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que o arguido não agiu, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. Resultaram assim provados os factos nº 3 e 4.
Os factos nº 1 e 2 resultam das declarações de BB e de CC, conjugadas com o auto de apreensão de fls. 10, fotografias de fls. 7 e auto de exame de fls. 51 (sendo certo que o arguido admite que tinha a arma na sua posse).
Os factos nº 5 e 6 resulta do auto de interrogatório do arguido junto aos autos a fls. 77/80.
As condições económico-sociais do arguido resultam do relatório social.
As condenações já sofridas resultam do certificado de registo criminal.»

3.2. Vício da sentença: insuficiência da matéria de facto
O artigo 410º refere-se aos vícios cruciais de apreciação da matéria de facto da sentença que resultam ostensivamente do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem necessidade de analisar as provas ou o que consta no processo.
Tais vícios são do conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ, no acórdão uniformizador de 19OUT1995[1].
O vício previsto na al. a) do nº 2 deste artigo, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorre quando os factos provados na sentença não são suficientes para fundamentar a decisão de direito, nas suas várias soluções plausíveis, tenham elas a ver com a culpabilidade ou com a determinação da pena. Essa insuficiência pode resultar de o tribunal não ter considerado na sentença certos factos que investigou ou de não ter investigado os factos necessários para a decisão. Não é necessário que tais factos deixados de investigar pelo tribunal tenham sido introduzidos no objecto do julgamento pela acusação ou pela contestação. Podem, também, ser factos surgidos no decurso da discussão em audiência. O que releva é que se trate de factos relevantes para a decisão e que, caso constituam alteração não substancial ou substancial da acusação, possam ser considerados, uma vez cumpridas as formalidades dos artigos 358º e 359º do CPP.
Vejamos então o que sucede no caso em apreço (todos os sublinhados são nossos).
Embora com pouco rigor na exposição dos factos pertinentes, parece-nos claro que o Ministério Público acusou o arguido do crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º nº 1 al. d) da LA, na modalidade típica de posse de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão. Somos levados a esta conclusão pelo facto de o relatório pericial constante dos autos – e não contrariado por qualquer prova – indicar que o objecto se enquadra no grupo de «quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão conforme artigo 3º, n.º2 al. g)» e por a acusação conter a imputação do seguinte elemento factual «o arguido…. tinha o referido objecto... exclusivamente para o utilizar como arma de agressão», que permitiria, na óptica da acusação, imputar aquele elemento típico, de ter sido “construído exclusivamente para ser usado como arma de agressão”.
Na sentença, o tribunal de primeira instância deu como provado, em alternativa ao facto que constava na acusação, acima descrito, apenas, que «o arguido…. tinha o referido objecto…, sendo a mesma apta a ser utilizada como arma de agressão». Há aqui uma diferença entre o que foi alegado na acusação e o que ficou provado na sentença porque não é a mesma coisa um objecto servir exclusivamente para ser utilizado como arma de agressão (é no essencial o que estava na acusação) ou ser apto a ser usado como tal (o que se deu como provado). Tendo sido dado como provado menos do que estava imputado na acusação, devia ter o tribunal ter dado como não provado aquele segmento da exclusividade da utilidade do objecto e explicado porquê. O que consta na motivação é, aliás, contraditório, porque o tribunal disse que chegou à prova das características do objecto através do exame pericial, mas afastou-se das conclusões deste sem motivar.
Em consequência, o tribunal de primeira instância condenou o arguido pelo crime de detenção de arma proibida previsto na no mesmo artigo 86º nº 1 al. d), mas numa modalidade típica diferente daquela que estava imputada, mais precisamente, outra arma branca ou engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
Ora, temos como seguro que o objecto em questão, com os factos dados como provados, não pode integrar-se naquela categoria. Não se trata de outra arma branca porque o artigo 2º nº 1 al. m) da LA define arma branca, naquilo que aqui nos importa, como «o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm». Tendo a lâmina do objecto em questão menos de 10 cm, como resulta do relatório pericial, não se pode considerar [outra] arma branca. Também não se trata de engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, porque o objecto em questão tem uma aplicação definida, que é aquela para a qual foi construído, ou seja, servir como “faca”.
Tendo em conta as características do objecto descritas no relatório pericial, nomeadamente por causa do anel de segurança, que serve para enfiar o dedo para melhor segurança no manuseamento, da curvatura da lâmina em forma de garra e do direccionamento da lâmina, não pode haver dúvida sobre a sua elevada perigosidade. Trata-se de um objecto cortante, que pode facilmente ser ocultado na mão e manuseado com segurança para o utilizador para desferir golpes no corpo de terceiros com um movimento do braço semelhante ao de um murro.
A nosso ver, o objecto designado karambit, com as características daquele que o arguido tinha na sua posse, pode integra-se na modalidade prevista no artigo 86º nº 1 al. d), de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão. O que releva para o preenchimento do tipo legal não é saber para que finalidades abstractas pode ser usado tal objecto mas sim com que finalidade foi construído e posto em circulação. Porém, para tal, é necessário que esse facto – o de o objecto ter sido construído para servir exclusivamente como arma de agressão – que constitui elemento do tipo objectivo, seja investigado em julgamento e dado como provado na sentença.
Como vimos atrás, constava na acusação que o arguido «tinha o referido objecto... exclusivamente para o utilizar como arma de agressão». O tribunal de primeira instância deu apenas como provado que «o arguido…. tinha o referido objecto…, sendo a mesma apta a ser utilizada como arma de agressão». Isto é, não consta na matéria de facto apurada aquele segmento da acusação, relativo à exclusividade do uso do objecto como arma de agressão, que pode conter a alegação, mesmo que implícita, de ter sido construído exclusivamente com essa finalidade.
Isso significa que ocorre o vício previsto no artigo 410º nº 2 al a) do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O tribunal não investigou em julgamento aquele facto que constava na acusação, de o arguido ter o objecto exclusivamente para servir como arma de agressão, nem se, em função da prova que se fizesse, daí podia concluir-se que tal objecto apenas tem essa finalidade, o que equivaleria a dizer que foi construído exclusivamente com esse propósito, ainda que houvesse necessidade de lançar mão dos mecanismos processuais de alteração do objecto factual do julgamento.
Em consequência, torna-se necessário apurar aquela factualidade relevante em julgamento, obviamente dentro dos limites processuais inerentes ao princípio da vinculação temática.
Tendo em conta o disposto no artigo 426º nº 1 e 426º-A do CPP, o reenvio para novo julgamento respeita ao apuramento do seguinte facto constante da acusação: «o arguido…. tinha o referido objecto... exclusivamente para o utilizar como arma de agressão», no sentido de verificar, dentro dos limites processualmente admissíveis, se foi construído exclusivamente para ser usado como arma de agressão.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

4. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 426º nº 1 e 426º-A do CPP, acordamos em anular o julgamento e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento do seguinte facto constante da acusação: «o arguido…. tinha o referido objecto... exclusivamente para o utilizar como arma de agressão», no sentido de verificar, dentro dos limites processualmente admissíveis, se foi construído exclusivamente para ser usado como arma de agressão
.
Não são devidas custas pelo recorrente, visto não ter decaído no recurso - artigo 513º nºs 1 do CPP.

Porto, 16 de Novembro de 2022

Manuel Soares

Francisco Mota Ribeiro [com a seguinte declaração de voto: Acompanhando a determinação do reenvio, nos termos que constam do acórdão, tirado com maioria, concretizo de seguida as razões que a meu ver justificam uma tal determinação.
O objecto que foi apreendido ao arguido, denominado Karambit, é um artefacto “composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização”. É isso que resulta dos factos dados como provados.
A Karambit é comumente conhecida como “faca tática” ou “faca de combate manual” para uso em artes marciais. E, tal como é possível observar na que se encontra junto aos autos, tem uma lâmina que é normalmente curta, em aço, de um gume, umas vezes em forma de foice, mais ou menos estilizada, ou, mais autenticamente, em forma de garra (também denominada garra de tigre), mas formando sempre um ângulo obtuso relativamente ao cabo, que permite um golpe oblíquo, com incisão a partir da ponta em bico, que é afiado, de modo a que o golpe seja de grande impacto, para que, mais eficazmente, não só corte, mas também penetre de modo lacerante (especialmente perigoso se dirigido à garganta), sendo por isso que é dotada de um cabo curto, que termina, quando visto a partir da lâmina, com uma argola a ele fixa, para que o utilizador nela introduza o dedo indicador, que fecha com a mão no cabo, permitindo a repetição dos golpes sem risco de perda ou deslize da arma para fora da mão do utilizador, mesmo quando envolvido em luta corpo a corpo. Foi desenhada e ergonomicamente concebida para que, quando empunhada, na forma mais comum da sua utilização, a lâmina saia junto ao dedo mínimo, terminando o cabo com a respetiva argola entre o polegar e o indicador, que nela se enfia, possibilitando que o cabo e a respectiva argola sejam ocultados, esta última com o dedo polegar, que a cobre, no topo da argola em que termina o cabo, fazendo com que qualquer pessoa a quem o utilizador se dirija, de frente, não consiga ver o instrumento empunhado, que assim poderá ser usado de uma forma mais traiçoeira e com um elevado acréscimo de perigosidade.
As características deste objecto, que servem a específica funcionalidade que lhe foi geneticamente conferida, confirmam, não só a denominação que comumente lhe é dada, de Karambit, denominação especificamente ligada à noção de faca de combate (Kampfmesser, assim denominada em alemão), mas também o facto de ter sido especialmente desenhada e construída para se adaptar à anatomia da mão, de modo a ser exclusivamente utilizada como arma de agressão. E, ao contrário de uma vulgar faca, que é um instrumento com cabo e lâmina de aço, de um gume, cabo e lâmina que formam entre si um ângulo raso, e tem uma utilidade que pode ser multifuncional, a Karambit não servirá utilmente para mais nada senão para ser usada como arma de agressão.
Assim sendo, em meu entender, o objeto apreendido é claramente uma arma da classe A, cuja posse constitui crime, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3º, nº 2, al. g) e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006. Crime que, como tal, já vinha devidamente identificado e imputado ao arguido na acusação deduzida nos autos.
O ponto que, a meu ver, mais fortemente justifica o reenvio para um novo julgamento parcial da causa, é a necessidade de clarificação, ao nível fáctico, do preenchimento do tipo subjetivo, desde logo na modalidade de dolo direto. Porquanto, estando em causa um crime de mera actividade e de perigo abstracto, importará para um tal preenchimento apurar apenas se o arguido quis ter na sua posse o objecto que lhe foi apreendido, apesar de conhecer as suas características, de artefacto ou instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão, sabendo ademais que um tal comportamento era proibido e punido por lei.]

Maria Dolores da Silva e Sousa [com a seguinte declaração de voto: Fiquei vencida pela opinião que fez vencimento, já que era a Relatora inicial do acórdão.
O meu voto de vencido corresponde ao projeto que apresentei.
Teria absolvido o arguido/recorrente pelas seguintes razões:
«O recorrente na sua motivação entende que “… não se verifica o preenchimento dos requisitos cumulativos a que alude a al. d) do n.° l do art. 86º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.°5/2006 de 23 de dezembro)”. Concluindo que o referido não preenchimento determina a sua inaplicação.
Embora seja parca a argumentação do recorrente e não conste sequer das conclusões de recurso, certo é que se nos afigura dever analisar esta questão que pode ser conhecida oficiosamente, como vem sendo jurisprudencialmente e unanimemente entendido[2];[3];[4], nomeadamente no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95 de 7 de Junho.
Vem o recorrente/arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1 d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro,
Na sentença recorrida considerou-se estar preenchido o tipo objetivo deste crime, com base na seguinte factualidade provada:
- No dia 16.03.2020, pelas 20:45 h, no estabelecimento comercial W..., sito na Avenida ..., união de freguesias ... e ..., em Vila Nova de Gaia, o arguido tinha consigo um engenho da marca Bodisun, vulgarmente denominado Karambite, composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, em perfeito estado de conservação e em condições de ser utilizado.
- O arguido tinha o referido objeto, sem licença ou qualquer outro título que legitimasse ou justificasse essa detenção, sendo a mesma apta a ser utilizada como arma de agressão.
Embora do dispositivo da sentença em análise só conste a incriminação pelo art. 86º, n.º 1 al. d) da lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo percurso de fundamentação constante da mesma o Tribunal de julgamento terá entendido que o objeto em causa nos factos é uma arma branca que não tem aplicação definida, com capacidade para ser usada como arma de agressão, sem que o agente tenha justificação para a sua posse e, por isso, qualificou jurídico-penalmente a detenção da referida arma na parte do número 1 alínea d) do artigo 86º, onde se prevê “outras armas brancas ….. sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”.
Do artigo 1º, n.º 1, da lei das armas - lei 5/2006, de 23 de fevereiro, resulta que no âmbito da mesma se enquadra quer a detenção quer o porte de armas
No artigo 2º da mencionada lei elenca-se uma lista de definições legais, a ser observada quer na sua aplicação, quer na sua regulamentação, no que a jurisprudência uniformemente vem entendendo como uma tentativa de uniformização de conceitos, com vista a eliminar as dúvidas a que havia dado lugar a anterior e fragmentada legislação sobre armas e munições.
Assim, o nº 1 do art. 2º, nas suas múltiplas alíneas elenca os tipos de armas.
E, na alínea m) encontra-se definida «arma branca» como “todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;”.
Para efeitos da mencionada lei são armas brancas:
- Todos os objetos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente de comprimento superior a 10 cm;
- as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes.
- Todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.
Por sua vez nas alíneas as) a ax), do n.º 1 do referido artigo 2º são dadas as definições de «Estilete», «Estrela de lançar», «Faca de arremesso», «Faca Borboleta», «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» e nas alíneas ap) e aah) são definidos o «Boxer» e o «Cardsharp». Em todas as definições legais mencionadas, exceção feita ao «Boxer» e «Cardsharp» está integrado o conceito de arma branca.
O cuidado e pormenorização posto pelo legislador nas definições contidas no artigo 2º da lei das armas é um sinal inequívoco da intencionalidade da colocação da expressão «arma branca» e, do seu significado legal na economia interpretativa do diploma e na definição legal de “outras armas brancas”, aliás, como anunciado no corpo do artigo 2º.
Dispõe o artigo 86º- sob a epígrafe “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
Atento o referido e a fattispecie legal temos por certo que a expressão “outras armas brancas” mencionada na alínea d) do artigo 1º do artigo 86º tem de ser densificada por referência à definição legal de arma branca, já que todos os objetos mencionados na al. m) do artigo 2º que, prescindem daquela definição[5];[6] já se encontram enumerados na referida alínea d).
Isso mesmo nos é inculcado pelo disposto no artigo 3º da mesma lei, relativa à classificação das armas da classe A, concretamente nas suas alíneas d[7]), f)[8] e ab)[9].
Concordamos com a primeira instância quando identifica o bem jurídico protegido, a classificação do crime em análise como um crime de perigo comum abstrato e o preenchimento do tipo objetivo com a simples detenção pelo agente ou ser o agente portador de uma arma branca.
Mas, como atrás vimos, quaisquer “outras armas brancas”, abrangidas pela hipótese legal – artigo 86º, n.º 1 al. d) - têm de ser também e previamente, a qualquer indagação de outros “requisitos cumulativos”, armas brancas.
E como também já vimos a arma branca exige uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm.
Assim, temos por certo que as “outras armas brancas” mencionadas na alínea d) do número 1, do artigo 86º, têm para efeitos penais de ser dotadas de lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm.
Como, a meu ver, bem se entendeu no Acórdão deste TRP de 16.02.2022 [10], já citado, a perigosidade deste tipo de objectos, facas “encontra-se na lâmina e na respetiva capacidade perfurante, sendo por isso relevante o seu cumprimento”.
Assim, no caso de a lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente do objecto em causa nos autos ter um comprimento igual ou inferior a 10 cm, não estaremos perante uma arma branca, para efeito da lei das armas e especificamente para efeitos do preenchimento do tipo do crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, n.º 1 al. d) da referida lei, tudo no respeito pelo princípio da tipicidade[11].
Na sentença sob escrutínio, nomeadamente no seu ponto 2 dos factos provados considerou-se que «…o arguido … tinha consigo um engenho da marca Bodisun, vulgarmente denominado Karambite, composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, em perfeito estado de conservação e em condições de ser utilizado”.
Resulta da motivação de facto da sentença que a convicção do tribunal teve como suporte o auto de exame de fls. 57.
Este auto de exame é o relatório pericial de fls. 57 a 59 elaborado pelo Núcleo de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, Comando Metropolitano do Porto, do qual consta:
«Observações realizadas – OBJECTO N.º 1.
Quantidade: 01(uma); Marca: BODISUN; Modelo não referenciável; Origem: Desconhecida; Tipo de arma: al. g), n.º 2, art. 3º do RJAM; Classificação: Classe A; Número: Não tem; Comprimento da lâmina:06,5cm; Comprimento Total: 15 cm; Cabo: Metálico.
- 1.…trata-se de um engenho da marca Bodisun vulgarmente denominado Karambite, composto por uma lâmina curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, consubstanciada com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, conforme art. 3º, n.º2 al. g).
- 2. Engenho em razoável estado de conservação, em condições de ser utilizado.
-Conclusão-
Definido como quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão conforme artigo 3º, n.º2 al. g), das disposições legais supramencionadas.
História da génese do Karambit: Sabe-se que o primeiro exemplar e modelo deste tipo de faca terá sido construído na indonésia provavelmente no século XI na zona de Java e era utilizado nalgumas práticas agrícolas bastante típicas daquela zona e locais muito específicos. Mais tarde começou a ser utilizado pelas tropas especiais daquele país enquanto arma bastante eficaz na luta de guerrilha e na luta corpo a corpo em emboscada e manobras militares similares devido à sua caraterística peculiar da lâmina curva, idealmente utilizada para potenciar a agressão, consubstanciada na colocação de um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização. O Karambit tem um aspecto peculiar, dada a forma da sua lâmina que pretende imitar as garras de um tigre, sendo possível ser encontrado nos dias de hoje numa série de configurações diferentes, dependendo da imaginação dos fabricantes, contendo, no entanto, as características principais desse instrumento, tais como a sua lâmina curva e a existência de um anel que permite um melhor agarre. Estas configurações existentes nos dias de hoje, nada tem a ver com os Karambites originais, esses sim usados na prática agrícola e em regiões muito específicas, as quais eram bastantes mais longas em tamanho. Mais recentemente estes Karambites ficaram bastante famosos por terem sido utilizados em videojogos, sendo a partir de aí que surgiu este enorme incremento de fabricantes a produzi-lo e fabricá-lo em consequência da muita procura na sua aquisição». [fim de citação]
Confrontado o teor dos pontos 1 e 2 dos factos provados com o constante do relatório pericial verificamos estar em falta quer o facto de ser “engenho ou instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão” quer o comprimento da lâmina do objeto, que como resulta do relatório é de 6,5cm e não consta como devia na sentença e na acusação.
A sentença, atento o seu percurso decisório, sofre, assim, de manifesto vício de insuficiência da decisão para a matéria de facto provada - artigo 410º, n.º 2 al. a) do CPP -, por dela faltar uma característica do objeto, apurado em perícia, imprescindível para que se pudesse avaliar da sua integração legal como arma branca.
Assim, em suprimento do referido vício – artigo 431º, n.º 1 al. a) do CPP - por apelo à transcrita perícia adita-se às características provadas do objeto o tamanho da sua lâmina, passando o ponto 1º dos factos provados a ter a seguinte redação:
1. No dia 16.03.2020, pelas 20:45 h, no estabelecimento comercial W..., sito na Avenida ..., união de freguesias ... e ..., em Vila Nova de Gaia, o arguido AA tinha consigo um engenho da marca Bodisun, vulgarmente denominado Karambite, composto por uma lâmina de 6,5 cm, curva, cortante e perfurante, em aço, de um gume, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina, com fenda longitudinal para resguardar o gume, unida com um anel no início da empunhadura que permite um agarre mais forte na sua utilização, em perfeito estado de conservação e em condições de ser utilizado.
Aqui chegados cumpre referir que o objeto em causa nos autos não pode ser considerado uma arma branca por o cumprimento da sua lâmina cortante e perfurante ser de apenas 6,5cm. As vulgares facas, navalhas ou canivetes são instrumentos de ponta e um gume, cortam e perfuram.
Em consequência, e concretamente pelo cumprimento da sua lâmina, repetimos, 6,5cm de comprimento, o objeto em causa nos autos não pode ser classificado como arma branca[12] e, por isso, não pode ser integrado quer na alínea m) do n.º 1 do artigo 2º da lei das armas, quer na alínea f)[13] do n.º 1 do artigo 3º da mesma lei e, por conseguinte, na nomenclatura de “outras armas brancas” constante no n.º 1 al. d) do art. 86º da lei das armas.
Ocorre, como já referimos, que a acusação havia referido na incriminação o artigo 3º, n.º 2 alínea g) como norma que, juntamente com a norma do artigo 86º, n.º 1 da lei 5/2006, de 23 de fevereiro, previam e puniam o imputado crime de detenção de arma proibida.
Na referida alínea g), como já decorre do que anteriormente referimos, exige-se que para classificação como armas da classe A os engenhos ou instrumentos ali referidos tenham sido “construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão”.
Em anotação ao artigo 86º, n.º1, da lei das armas[14], escreve Artur Varges: “Engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, são aqueles cujo único objetivo do fabrico, produção, construção ou confeção é o seu uso para espancar, ferir ou mesmo provocar a morte, como por exemplo a vulgarmente denominada "moca de Rio Maior" (desde que as suas dimensões o permitam), uma esfera de ferro eriçada de pontas do mesmo material soldada a um cabo, um tubo de borracha em que foram introduzidas chumbadas para a pesca e se selaram os topos, um cabo de aço a que se adaptou um punho de madeira ou até uma meia de senhora em que se introduziu uma bola de bilhar que se fixou por um nó na extremidade
Decorre da anotação transcrita que grande parte destes engenhos ou instrumentos serão improvisados, sendo que a própria lei reconhece a característica de “improvisado” de alguns engenhos como ocorre no artigo 3º, n.º 2 al. aa), onde são classificados como armas da Classe A, quer mesmo no artigo 2º, n.º 5 al. n).
Pelo percurso da subsunção jurídica da sentença em análise, o Tribunal terá deixado cair, materialmente[15], a referência à alínea g) do n.º 2, do artigo 3º.
Constava da acusação que: «o arguido…. tinha o referido objeto...exclusivamente para o utilizar como arma de agressão». Consta da matéria de facto provada que «O arguido…. tinha o referido objeto…, sendo a mesma apta a ser utilizada como arma de agressão».
As referidas duas redações afiguram-se adequadas apenas a que delas se extraia, ainda que de forma indireta, a falta de justificação da posse do objeto, mas a não a prova do elemento “aquele objeto foi construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão”, que entendemos não estar contido em nenhuma delas.
Como se decidiu recentemente no acórdão do STJ de 27.04.2022[16], trata-se de um “elemento típico essencial à incriminação” pela alínea d)[17] do n.º 1 do citado artigo 86º.
Elemento típico que se nos afigura ser objetivo, pois o arguido terá sempre direito a sobre ele fazer prova, o que é particularmente impressivo no caso concreto onde há um fabricante do objeto, a quem se poderia perguntar se aquele objeto tem aquele fim específico ou outros, como se nos afigura ser o caso. Com efeito, o objeto em causa nos autos é “uma espécie de navalha”, mais encorpada, com um especto mais robusto, com uma lâmina curva e uma ponta em bico[18], por isso, mais perigosa, a que acresce um anel na ponta do cabo que permite ao seu utilizador um manuseamento mais seguro e confiante, mas sem deixar de ser um “objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina … cortante, perfurante...”.
Assim sendo, as concretas características do objeto apreendido ao arguido/recorrente, nomeadamente a característica de a sua lâmina ter 6,5 cm de comprimento, não permitem a sua qualificação como arma branca, o que determina que a sua detenção não seja suscetível de preencher o tipo de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, n.º1 al. m) e 86º, n.º1 al. d) da lei das armas e do mesmo modo não permite como já referimos qualquer integração no mesmo artigo 86º, n.º1 al. d), por referência ao artigo 3º n.º1 al. f).
Por outro lado, a matéria de facto provada e a alegada não permite que se considere verificado o elemento típico essencial à incriminação referido na alínea g) do artigo 3º, n.º 1, razão pela qual também se considera desprovida de sentido qualquer anulação com vista a apuramento de matéria de facto não alegada.
Em consequência, considerando as exigências interpretativas das normas incriminadoras conclui-se que a matéria de facto provada não suporta que se conclua que o arguido/recorrente cometeu o crime detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1 al. d) da lei das armas, impondo-se, em consequência, sua absolvição.

**
Há que conhecer uma última questão, resultante da imposta absolvição.
O ponto 3 dos factos provados considerou que o arguido agiu com o propósito concretizado de deter o referido objeto, não obstante ter conhecimento das suas características, o que não o demoveu de o deter, bem sabendo que não o podia deter, usar ou trazer consigo, carecendo de licença para tanto, que o mesmo sabia não ter, o que representou e quis, sendo que a arma apta a ser usada como arma de agressão contra terceiros.
Por sua vez, no ponto 4 dos factos provados considerou que o arguido conhecia os factos descritos e quis agir como agiu, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Trata-se de matéria relativa ao elemento subjetivo do tipo, ao dolo do agente, cuja prova, em regra, é feita por inferência, através da conjugação dos factos objetivos provados com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer [aliás, isto mesmo se afirma na motivação de facto da sentença, quanto à fundamentação dos pontos de facto em referência].
Entendendo-se não estar preenchido o tipo objetivo, obviamente que também não o estará o tipo subjetivo o que determina que os segmentos indicados daqueles pontos de facto passem a factos não provados, sob pena de se incorrer no vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Deste modo, os pontos 3 e 4 factos provados passam a ter a seguinte redação:
3. O arguido agiu com o propósito concretizado de deter o referido objeto, não obstante ter conhecimento das suas características, o que não o demoveu de o deter, sendo o objeto apto a ser usado como arma de agressão contra terceiros.
4. O arguido agiu, de forma livre, deliberada e conscientemente e é capaz
Para os factos não provados passam os seguintes segmentos dos factos:
A). O arguido bem sabia que não podia deter o objeto descrito no ponto 1 dos factos provados, ou usar ou trazer consigo, carecendo de licença para tanto, que o mesmo sabia não ter, o que representou e quis,
B). O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.»]
________________________________
[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/892dcf77a366868a8025742f005086d2?OpenDocument
[2] Cf. o Acórdão do STJ de 07.06.1995, acedido aqui, sem prejuízo do respeito pelo principio da proibição da proibição da refomatio in pejus e os que contendem com a vinculação temática do tribunal: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2bfb883109510048025742f00401a00?OpenDocument&Highlight=0,047407
[3] Cf. Ainda o acórdão do STJ de 10.09.2014, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/FE9ED15327B7A27880257D510030027D
[4] Cf. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95, de 7 de junho (DR, I série-A, de 06.07.1995, p. 4298).
[5] Cf. o recente Acórdão deste TRP de 16.02.2022, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2435b70ad3be66b80258809005546df?OpenDocument
[6] Cf. artigo 3º, al. e).
[7] d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;
[8] f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;
[9] ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
[10] Acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2435b70ad3be66b80258809005546df?OpenDocument
[11] Cf. o acórdão deste TRP de 04.02.2009, sobre esta questão, embora com um campo de alargamento da definição de arma branca inclusive aos objetos referidos na segunda parte da atual al. m) do artigo 2º da lei das armas. Acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a821b2e319b14eed80257558003fbe8b?OpenDocument
[12] Cf. também o Acórdão do TRC de 14.09.2016, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/eb2bc8909298e94980258033003b0a0f?OpenDocument
[13] f) “armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;
[14] Cometários das Leis Penais Extravagantes, I, pág. 243.
[15] Porque não o fez formalmente com recurso ao mecanismo legal do artigo 358º, n.º 3, do CPP.
[16] Acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/167516575b6b9fef80258837004ffdbd?OpenDocument
[17] Embora, por lapso ostensivo de simpatia com a alínea g) do n.º 2 do artigo 3º se refira alínea g) do n.º 1 do art. 86º.
[18] Sendo muito idêntica na morfologia da sua lâmina a uma faca de tornear ou faca bico de pássaro.