RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FALSIDADE INFORMÁTICA
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
Sumário


I - Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ.
II - Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.
III - Inexistindo recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, as 1.ª a 4.ª questões supra referidas, no caso, relativas à nulidade do acórdão recorrido; ao erro de julgamento e violação do princípio “in dubio pro reo”; à nulidade das provas, nomeadamente face à publicação do acórdão do TC n.º 268/2022; ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa e à convolação dos 121 crimes de informática agravada para 1 só crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232.º, n.º 1, do CP.

Texto Integral




Proc. n.º 1991/18.0GLSNT.L1.S1

Recurso Penal

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

I - Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal ..., foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB, CC, DD e, EE, todos devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de julgamento foi decidido, por acórdão de 20 de dezembro de 2021, na parte que ora releva:

A) Julgar verificada a nulidade parcial da acusação pública e da decisão instrutória na parte relativa à alegação de factos nos artigos 41.º e 145.º e 146.º por remissão integral para listagens que não acompanharam a acusação, sem prejuízo do conhecimento da restante matéria de facto alegada e, consequentemente, determinar o arquivamento do processo nesta parte;

B) Julgar a pronúncia parcialmente procedente e, consequentemente:

1) (…);

2) Condenar o arguido AA:

a. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Parte 1);

b. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Parte 2);

c. pela prática de noventa e seis crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1);

d. pela prática de vinte e cinco crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Busca);

e. pela prática de um crime de burla informática simples, p. e p. pelo art.221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Parte 1);

f. pela prática de quatro crimes de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1);

g. pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2);

2.1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido AA e condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

2.2. Absolver o referido arguido da prática do demais imputado na pronúncia.

3) Condenar o arguido BB:

a. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2);

b. pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (Parte 2);

c. pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e f), e n.º 5, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (Busca);

3.1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido BB e condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3.2. Condenar o referido arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de 10 anos;

3.3. Absolver o referido arguido da prática do demais imputado na pronúncia.

(…)

C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente:

1. Condenar solidariamente os demandados AA, BB e CC a pagar à demandante “IKEA Portugal Móveis e Decoração, Lda”, a importância de € 47.609,30, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; (…)”.

           

2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 5 de maio de 2022, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.

 

3. Ainda inconformado, vem o arguido AA interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – ... Secção, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição)[1]:

I - O preenchimento dos elementos que compõem os crimes imputados ao arguido, a existir, verificar-se-ia, como é natural, no momento da intervenção do mesmo na prática destes em causa.

II - O arguido não teve qualquer intervenção nos crimes que consubstanciou, alegadamente, os crimes em que foi condenado, falsidade informática e associação criminosa.

III - Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, razão desse recurso, pela fragilidade das provas que resultaram na condenação do Arguido.

IV - Outrossim, fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, o Arguido também se defende de sua condenação, quando da audiência instrutória, posto que tal situação agravou, ainda mais, tal contexto probatório, frágil, inconclusivo quanto a ter praticado os crimes pelos quais fora condenado, porém suficiente a lhe imputar uma pena de 10 anos de prisão.

V- Logo, a teor do que preceitua o devido processo legal, e ainda, o in dúbio pro réu, postula-se pela reforma da condenação do Arguido, a fim de que este não seja injustiçado.

VI - Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se aos crimes corresponderem pena de prisão superior a cinco anos.

VII - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir, bem como a arguição de nulidade insanável.

VIII - Sendo requerido a nulidade da sentença.

IX - As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º CPP;

X - No caso, o Arguido postula, no presente recurso, um novo julgamento diante das provas nos autos, ou ainda, pela nulidade da R Sentença, ou então, pela medida de requalificação da pena.

XI - Este último pedido se justifica haja vista que, qualquer que seja a função atribuída à pena, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica.

XII - Isso deverá ser considerado, tendo em vista a apreensão do material que se encontrava em posse do arguido AA, e não foi feita perícia para se verificar a quem os equipamentos pertenciam e qual a data em que foram usados pela última vez, as declaracões da testemunha FF, a confissão na íntegra e sem reservas do arguido em primeiro interrogatório de arguido detido. Mas não é só.

XIII - A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de participação: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico.

XIV - A tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada.

XV - E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal.

XVI - Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o arguido, violou ainda o princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no n.º 2 do artigo 32º, da CRP, e o princípio da proporcionalidade, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de sua absolvição, violando ainda o disposto no artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 126º, n.º 3 do CPP, e o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pelo que deve ser declarada nula a sentença.

XVII - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, em que se faz necessário o sentimento comum de ligação formando a vontade coletiva, vindo o grupo fazer da conduta ilícita, à prática no tempo de crimes o seu meio de vida, o que não era o caso do arguido.

XVIII - Sucede que o recorrente trabalhava na U..., e só parava quando a pedido de BB, ia buscar algum artigo, não fazia disso um meio para se viver e obter sua renda, vindo mais tarde a arrumar outro emprego com contrato.

XIX - É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do arguido AA, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade.

Pelo exposto o tribunal a quo interpretou erradamente as provas, na medida em que considerou o arguido como autor, líder ou sócio nos crimes em que foi condenado.

XX - Diante do exposto, nas razões acima descritas, postula-se pelo acolhimento deste Recurso a fim de:

XXI- Declarar a nulidade da R Sentença, do julgamento, absolvendo-se o suplicante, em razão das provas obtidas de forma ilícita, tornando as demais provas ilícitas por derivação;

XXII - Que o recorrente seja posto em liberdade, ou seja requalificada a pena, não obstante todo o narrado, considerando-se as circunstâncias pessoais do arguido, e ainda, a ausência de provas convictas de sua ação criminosa, consoante o modelo alternativo de punição tal qual o de penas não privativas à liberdade, ou a suspensão da execução;

XXIII - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado;

XIV - Sem prescindir, sempre se diga que o montante indemnizatório de € 47 609,30 que foi fixado a título de danos patrimoniais, é manifestamente excessivo;

XV - Com efeito, a ideia de proporção ou proibição do excesso que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos, refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos para as pessoas a quem se destinem, tão pouco violar seus direitos fundamentais;

XVI - Ser o Recorrente absolvido do crime de associação criminosa na parte 2;

XVII - Desclassificar os 121 crimes de falsidade informática agravada por não estarem reunidos os elementos subjetivos e objetivos do tipo legal, para um único crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232º, n.º1 do Código Penal.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DOS CRIMES QUE FOI INJUSTAMENTE CONDENADO, BEM COMO DO RESPETIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO, CASO SE MANTENHA A CONDENAÇÃO, QUE A PENA APLICADA NÃO SEJA SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENDENDO A SUA EXECUÇÃO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.

4. Também o arguido BB, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I - O preenchimento dos elementos que compõem os crimes imputados ao arguido, a existir, verificar-se-ia, como é natural, no momento da intervenção do mesmo na prática destes em causa.

II - O arguido não teve qualquer intervenção nos crimes que consubstanciou, alegadamente, os crimes em que foi condenado, falsificação de documento e associação criminosa.

III - Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, razão desse recurso, pela fragilidade das provas que resultaram na condenação do Arguido.

IV - Outrossim, fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, o Arguido também se defende de sua condenação, quando da audiência instrutória, posto que tal situação agravou, ainda mais, tal contexto probatório, frágil, inconclusivo quanto a ter praticado os crimes pelos quais fora condenado, porém suficiente a lhe imputar uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

V- Logo, a teor do que preceitua o devido processo legal, e ainda, o in dúbio pro réu, postula-se pela reforma da condenação do Arguido, a fim de que este não seja injustiçado.

VI - Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se aos crimes corresponderem pena de prisão superior a cinco anos.

VII - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir, bem como a arguição de nulidade insanável.

VIII - Sendo requerido a nulidade da sentença.

IX - As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º CPP;

X - No caso, o Arguido postula, no presente recurso, um novo julgamento diante das provas nos autos, ou ainda, pela nulidade da R Sentença, ou então, pela medida de requalificação da pena.

XI - Este último pedido se justifica haja vista que, qualquer que seja a função atribuída à pena, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica.

XII - Isso deverá ser considerado, tendo em vista a apreensão do material que se encontrava em posse do arguido BB, e não foi feita diligências para se verificar se o próprio arguido confeccionou o documento falso.

XIII - A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de participação: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico.

XIV - A tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada.

XV - E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal.

XVI - Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o arguido, violou ainda o princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no n.º 2 do artigo 32º, da CRP, e o princípio da proporcionalidade, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de sua absolvição, violando ainda o disposto no artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 126º, n.º 3 do CPP, e o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pelo que deve ser declarada nula a sentença.

XVII - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, em que se faz necessário o sentimento comum de ligação formando a vontade coletiva, vindo o grupo fazer da conduta ilícita, à pratica no tempo de crimes o seu meio de vida, o que não era o caso do arguido.

XVIII - É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do arguido BB, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade.

Pelo exposto o tribunal a quo interpretou erradamente as provas, na medida em que considerou o arguido como autor, líder ou sócio nos crimes em que foi condenado.

XIX - Diante do exposto, nas razões acima descritas, postula-se pelo acolhimento deste Recurso a fim de:

XX- Declarar a nulidade da R Sentença, do julgamento, absolvendo-se o suplicante, em razão das provas obtidas de forma ilícita, tornando as demais provas ilícitas por derivação;

XXI - Que o recorrente seja posto em liberdade, ou seja requalificada a pena, não obstante todo o narrado, considerando-se as circunstâncias pessoais do arguido, e ainda, a ausência de provas convictas de sua ação criminosa, consoante o modelo alternativo de punição tal qual o de penas não privativas à liberdade, ou a suspensão da execução;

XXII - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado;

XXIII - Sem prescindir, sempre se diga que o montante indemnizatório de € 47 609,30 que foi fixado a título de danos patrimoniais, é manifestamente excessivo;

XXIV - Com efeito, a ideia de proporção ou proibição do excesso que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos, refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos para as pessoas a quem se destinem, tão pouco violar seus direitos fundamentais;

XXV - Ser o Recorrente absolvido do crime de associação criminosa e falsificação de documentos.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DOS CRIMES QUE FOI INJUSTAMENTE CONDENADO, BEM COMO DO RESPETIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO, CASO SE MANTENHA A CONDENAÇÃO, QUE A PENA APLICADA NÃO SEJA SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENDENDO A SUA EXECUÇÃO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.

5. O Ex.mo Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 17 de junho de 2022, admitiu o recurso interposto pelo arguido AA e, quanto ao recurso interposto pelo arguido BB, não o admitiu na parte criminal ao abrigo do art.400.º, n.º1, al. f) do C.P.P., e admitiu-o na parte relativa à condenação no pedido de indemnização civil ao abrigo do disposto no art.400.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código.

6. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pelo não provimento ao recurso e confirmação da decisão recorrida.

Para tanto formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1. Por douto Acórdão proferido em 20.12.2021, no Juízo Central Criminal ... J..., o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Parte 1), pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Parte 2), pela prática de noventa e seis crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1), pela prática de vinte e cinco crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Busca), pela prática de um crime de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Parte 1); pela prática de quatro crimes de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1) e pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2).

2. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

3. E por douto Acórdão proferido, em 05.05.2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso interposto por AA, e consequentemente, mantida a decisão recorrida.

4. Como primeira questão prévia, suscita-se à apreciação de V. Exas. a questão de estarmos face à existência de dupla conforme, relativamente às condenações parcelares de que o Recorrente AA foi alvo, circunstância impeditiva de apreciação, em sede de recurso, dessas condenações parcelares, tal como resulta do disposto na alínea f), do n.º 1, do art.º 400.º do Código de Processo Penal.

5. Apenas assim não sucedendo, no que diz respeito à pena única em que o arguido foi condenado, resultante do cúmulo jurídico, posto que, quer em sede de primeira instância, quer em sede de recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi o Recorrente condenado na pena única de 10 anos de prisão.

6. Como segunda questão prévia, submete-se à apreciação de V. Exas. a circunstância de ocorrer quase total coincidência entre ambos os recursos interpostos – Recurso interposto da douta decisão proferida pelo Juízo Central Criminal ... e recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa –, como se, o ora Recorrente, ainda estivesse a recorrer da douta decisão proferida em sede de primeira Instância.

7. Com exceção dos acrescentos constantes das conclusões XVI e XXVII do recurso ora objeto de apreciação – violação do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da CRP, art.º 126.º, n.º 3 do CPP e Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e desclassificação dos 121 crimes de falsidade informática agravada por não estarem reunidos os elementos subjetivos do tipo legal, para um único crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232.º, n.º 1 do Código Penal , nenhuma outra nova questão é suscitada pelo Recorrente, que cumpra, no nosso entender, apreciar.

8. Apenas as questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão proferido em 05.05.2022, devem ser apreciadas.

9. Independentemente do suprarreferido, e para o caso de V. Exas. não considerarem relevantes as questões prévias elencadas, pronunciar-nos-emos sobre todas as questões suscitadas.

10. Quanto à invocada violação do princípio in dúbio pro reo, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou-a, de forma fundamentada, como se transcreve na presente resposta, motivo pelo qual consideramos não fazer qualquer sentido estarmos, mais uma vez, a apreciar essa questão.

11. Quanto à invocada violação do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, do art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e do Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, não suscitada em sede de recurso do douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, cumpre referir:

a) O Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a condenação do Recorrente com base num extensíssimo acervo probatório, largamente detalhado pelo Tribunal a quo, e não apenas, como refere o Recorrente na sua motivação (e não nas conclusões do seu recurso), com base nas escutas e dados de tráfego obtidos do seu telemóvel. As escutas e os dados de tráfego obtidos com estas, devidamente autorizadas por douto despacho judicial, tiveram uma importância residual na formação da convicção do Tribunal a quo.

b) O artigo 6.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 41/2004, ainda em vigor, estipula que os dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações podem ser guardados e tratados até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. Esse prazo é, da conjugação com a Lei n.º 23/96, de 26.07, diploma legal que define regras respeitantes à prestação de serviços públicos essenciais, de seis meses, prazo que o fornecedor de serviço tem para reclamar o respetivo preço.

c) Também a Lei do Cibercrime, no seu artigo 14.º, possibilita ao Ministério Público solicitar aos operadores de comunicações/fornecedores de serviço de “(…) dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo (…)”, mas incluindo, porém, nos termos da al. b) do n.º 4 do mesmo artigo, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços, ou qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços, ou seja, todos os metadados.

d) Quanto aos dados de base nenhuma consequência resulta da declaração de inconstitucionalidade, porque os mesmos podiam e podem ser conservados e pedidos pelas autoridades judiciárias a qualquer tempo, inexistindo qualquer obrigação legal da sua eliminação.

e) Contudo, esta questão nem tem qualquer relevância para os presentes autos.

f) Se atentarmos no douto despacho judicial proferido pela Mma. Juiz de Instrução em 09.07.2019 (referência Citius n.º ...) constatamos que, com fundamento na Lei n.º 32/2008, de 17.07., foi proferido o seguinte despacho: “(…) Com os mesmos fundamentos de facto, autorizo a operadora de serviço telefónico a, por referência ao período de 15/12/18 a 30/03/19 e ao número nº ...75, facultar em suporte papel e digital, a localização  geográfica das antenas acionadas e bem assim o registo de chamadas e mensagens recebidas e enviadas texto e voz os elementos solicitados, conforme promovido ( artigos 269º n.º1 al. e) do CPP, e artigo 187º n.º1 a al. a) e 189º n.º1 do CPP, art 4º da Lei 41/2004 de 18/08, 2º n.º1 al g) 4º e 9º da Lei 32/2008 de 17/07)..(…)”.

g) E em 23.07.2019 (referência Citius n.º ...), a ..., vem informar os autos que o n.º ...75 (número relativamente ao qual se haviam pedido os dados de tráfego relativamente ao período de 15.12.2018 a 30.03.2019), apenas foi ativado em 04.04.2019, ou seja, não havia dados de tráfego, anteriores a essa data, para facultar.

h) Todos os dados obtidos após o douto despacho proferido pela Mma. Juiz de Instrução em 09.07.2019 são, totalmente, válidos, posto que obtidos em conformidade com a lei.

12. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao ter negado provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não violou o art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, nem o art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, nem o supra identificado Acórdão do Tribunal Constitucional.

13. Também a questão da alegada interpretação errada das provas produzidas em Audiência de Julgamento, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

14. O Recorrente, propondo-se impugnar a matéria de facto, não foi capaz de concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e o início e o termo da gravação de cada declaração, concretizando o excerto ou excertos do depoimento ou depoimentos em que se suporta essa impugnação.

15. No que tange à impugnação alargada da matéria de facto, com base na prova gravada – porque o incumprimento do ónus de especificação é comum à motivação e às conclusões – impõe-se a sua rejeição.

16. A conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da fixação da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente

seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal.

17. A totalidade dos factos dados como assentes no douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, a circunstância de no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se ter concluído “(…) os recorrentes não impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto de modo processualmente válido, inviabilizado, pois, e nesta parte, o conhecimento do recurso (cf. n.º 3 do artigo 417.º do CPP)”, e a circunstância de o recurso ora objeto de apreciação se traduzir numa cópia do primeiro recurso instaurado, conduz-nos à conclusão que se mostram verificados os requisitos objetivos e subjetivos do crime de falsidade informática, p. e p. no art.º 3.º, n.º 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.09.

18. O douto Acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não padece de nenhuma nulidade/irregularidade, motivo pelo qual, não merece qualquer censura.

7. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer nos termos do art.417.º do Código de Processo Penal, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, apenas no respeitante à parte criminal, concluindo que: o acórdão é irrecorrível no que respeita às penas parcelares nos termos dos artigos 432.º, n.º1, al. b) e 400.º, n.º1, al. f), ambos do C.P.P. e quanto a todas as questões processuais e de substância que a essa decisão dizem respeito; ainda assim, a matéria relacionada com a não aplicação da jurisprudência do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, só foi publicado no DR após a prolação do acórdão recorrido e a condenação não assentou apenas nos dados de tráfego, e mesmo estes sempre poderiam ser aproveitados probatoriamente nos termos das Leis n.º 41/2004, de 18-8 e 23/96, de 26-7; e a medida da pena única revela-se equilibrada e ajustada, pelo que o recurso deve improceder.

8. Os arguidos responderam ao parecer do Ministério Público, concluindo que o acórdão objeto de recurso deve ser revisto e dado provimento ao mesmo. 

           

9. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

II - Fundamentação

           

10. A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição):

Factos provados

Introdução

1. Desde data que nos autos não se apurou, mas pelo menos, desde Julho de 2018 que os arguidos AA e BB se conheciam e mantinham um contacto próximo, um com o outro, quer por serem ambos naturais do ... e manterem com laços de amizade comuns naquele país.

2. Desde data não concretamente apurada, mas no mencionado ano, adoptaram uma resolução de em articulação de esforços e partilha de conhecimento se dedicarem à obtenção de proveitos patrimoniais resultantes da aquisição de dados de cartões bancários, sem autorização ou conhecimento dos legítimos titulares, nomeadamente através de compra na dark web, ou em grupos privados/secretos de redes sociais, como WhatsApp, ou ainda mediante acesso a bases de dados, sem autorização das entidades titulares das mesmas, isto de modo a obterem informação contida nos cartões bancários necessários à introdução manual online de tais dados como n.º do cartão, validade, CVC, para consumação de aquisições de artigos em plataformas eletrónicas de comerciantes como a F..., Ikea, W..., E....

3. Os arguidos AA e BB mantinham uma ligação com indivíduos, nacionais do ..., como GG, que se dedicavam e dedicam ao modo de obtenção de informação de dados bancários usando-os em compras online, mas também que actuavam na captura de informação contida na banda magnética dos cartões bancários através de cópia de tais dados, resultante de inserção de mecanismo artesanal que colocam em ATM, quer no ..., quer em Portugal, quer em ..., quer nos ..., movimentando-se de modo transnacional.

4. Em 31 de Julho de 2018, através de conversas mantidas na aplicação WhatsApp, o arguido BB e GG, trocaram entre si informação sobre os esquemas destinados à obtenção de dados de cartões de bancários de terceiros, incluindo a cópia da banda magnética dos cartões bancários e as dificuldades de utilização de cartões bancários com tecnologia chip incorporada nas ATM existentes nos países europeus.

5. Na troca destas mensagens entre BB e GG, resulta que o arguido AA, conhecido por “...”, tinha comentado com GG que BB teria conhecimentos para ganharem dinheiro com dados de cartões de crédito, tendo GG proferido a seguinte expressão -“Aí quando o Du comentou de você, eu falei (...) se ele souber como é que faz para andar, a gente faz uma sociedade e coloca esse negócio a andar, entendeu?”.

6. Em 31 de Julho de 2018 ocorrem troca de mensagens, via whastapp, entre o arguido BB e GG, de cujo teor resulta uma aproximação deste último ao arguido AA, no sentido de o integrar numa equipa com a função de colocar dispositivos em ATM sitas em Portugal, ou no ... para captação de dados de cartões bancários emitidos por instituições portuguesas e usados por titulares portugueses.

7. Após conseguirem a cópia da informação do teor dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários e após visualização da utilização e obtenção do respectivo PIN de tais cartões, GG e o arguido AA transfeririam esta informação copiada para outros cartões bancários ou não bancários distintos daqueles a que correspondiam tais dados.

8. A gravação da informação registada na banda magnética dos cartões bancários copiados ocorria mediante software e hardware próprios para o efeito, que permitem a ulterior gravação daqueles dados em cartões com dimensão e características similares às dos cartões bancários aceites no sistema bancário.

Parte 1 – Cópias de cartões bancários e levantamentos em ATM

9. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre Julho e Novembro de 2018, o arguido AA decidiu actuar em conjunto com outros indivíduos, nomeadamente com GG, HH, II, na execução de plano gizado a que todos aderiram e aceitaram integrar, com funções estabelecidas por GG, no âmbito do qual definiram que aqueles viriam do ... juntar-se ao arguido AA, residente em Portugal.

10. Uma vez aqui, os mesmos actuariam conjuntamente, em articulação de esforços e intentos, nas deslocações a várias ATM (Caixas Multibanco) sitas em Portugal, para aí colocarem dispositivos para leitura e gravação da banda magnética constante nos cartões bancários (débito/crédito), bem como colocarem microcâmaras em locais aptos à filmagem e visualização dos PIN apostos por quem fazia uso de cartões bancários em tais caixas ATM.

11. Na ranhura da ATM destinada à inserção do cartão bancário, seriam colocados os utensílios de gravação da banda magnética, de modo a conseguirem desse modo obter os dados necessários para efectuarem a cópia dos cartões bancários que naquelas fossem inseridos, e uma vez obtido o PIN desses cartões, lograriam usar as cópias que criassem de tais cartões para realização de levantamentos em ATM.

12. Por aqueles foram explicados ao arguido AA os procedimentos necessários em termos de hardware e software, para a consumação do acto de cópia da banda magnética de cartões bancários que fossem inseridos nas máquinas de ATM onde estivesse o equipamento de cópia da banda magnética, e os locais e procedimentos para a colocação das microcâmaras para captação do PIN, tendo inclusive ao seu dispor vídeos sobre tais procedimentos.

13. Assim, entre Dezembro de 2018 e Março de 2019, o arguido AA, juntamente com GG, HH, II, e entre meados de Janeiro a Março de 2019 também com JJ, KK, em comunhão de esforços e intentos de acordo com um plano comum, previamente delineado e aceite por todos, pela experiência que tinham tais indivíduos nos actos necessários à clonagem de cartões bancários em ATM, e aproveitando os conhecimentos que o arguido AA possuía sobre a movimentação em território nacional, este ficou nomeadamente com as seguintes funções:

      i. Ajudar na seleção das ATM onde podiam colocar os mecanismos electrónicos de captura e cópia do conteúdo das bandas magnéticas de cartões bancários e realizar a filmagem dos correspondentes códigos secretos (PIN) inseridos pelos titulares daqueles cartões, designadamente indicando os locais e fotografando os mesmos para partilhar e analisar com os demais elementos da estrutura;

      ii. Conduzir ou disponibilizar o uso da sua viatura, matrícula ..-VN-.. aos outros elementos do grupo, conduzindo-os quer às ATM onde seriam instalados os mecanismos de cópia dos dados dos cartões bancários, quer aos locais de hospedagem perto das áreas onde ocorreram as intervenções que se analisam;

      iii. Ajudar nos actos de inserção do mecanismo de gravação da banda magnética, ou das microcâmaras, e/ou garantir a gravação desses dados para o portátil;

      iv. Colocar um cartão Multibanco, que podia ser o seu, ou um cartão com as dimensões de um cartão bancário (como os cartões B..., R..., C...) para verificar se seria detetável pelos mecanismos de cópia introduzidos na ranhura da máquina de ATM;

      v. Proceder a levantamentos de dinheiro em caixas ATM com inserção de cartões com cópia de cartões bancários clonados, ficando na posse de notas, com valor facial de € 20, € 50, e € 10 (importâncias que seriam depois repartidas pelos membros do grupo acima identificados, de acordo com a posição que tinham na estrutura e participação nas acções associadas à obtenção dos dados dos cartões bancários clonados e uso de tais dados (após cópia de tais dados para cartões com dimensão e banda magnética, nos quais colavam papel com o PIN visualizado, o que permitirá o uso destes para realização de levantamentos em ATM);

      vi. Vigiar a acção dos demais suspeitos quando eram aqueles, e não o mesmo, quem intervinha: a) na introdução dos mecanismos para clonagem dos cartões bancários, quer do skimmer na ranhura da ATM, quer do dispositivo de filmagem colocado na parte de cima das caixas de ATM; b) na verificação do uso do cartão régua; c) na realização dos levantamentos através de cartões com a informação copiada de cartões bancários.

14. O arguido AA indicou ATM sitas nas áreas de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... para colocação dos mecanismos de clonagem dos cartões bancários.

15. Este arguido acompanhado dos demais elementos do grupo, na maioria das situações, e em regra, acompanhado por GG, HH, e LL, adoptou, acatando as ordens destes e executando as condutas necessárias à consumação dos intentos comuns já acima expostos, fez parte da execução dos actos inerentes à colocação dos mecanismos para obtenção dos dados contido na banda magnética dos cartões bancários de terceiros, com gravação do PIN aos mesmos associados, e fê-lo em pelo menos 10 ATM, localizadas na região da ... (..., ..., ..., ..., ...), na região centro (...), e na região norte (... e ...).

16. Com a colocação dos mecanismos skimming – aptos à cópia dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários – em pelo menos 10 ATM sitas em Portugal, o arguido AA e aqueles que consigo agiram de comum acordo e concertação de esforços, lograram obter informação de cariz sigiloso, contida em, pelo menos, 96 cartões bancários, uns da rede Visa, outros da rede M..., titulados por terceiros.

17. Os titulares destes cartões não autorizaram o acesso a tal informação, que era, como foi, apta a permitir a realização de movimentos bancários debitados, numa primeira acção pelo banco emissor do cartão bancário original (clonado) na conta aos mesmos associados, e posteriormente assumida pelas redes Visa ou M..., consoante a rede de pagamento de tais cartões copiado.

*

18. A SIBS Forward Payment Solutions – enquanto gestora da rede Multibanco que integra um conjunto de canais de aceitação de transações bancárias, como seja as ATM, TPA/POS, Telemóveis – Mbway, MBNET – verificou em 22/12/18, por via dos serviços “Paywatch – Fraud Alert”, a existência de alertas no sistema relativamente a actos de cópia abusiva dos dados bancários contidos em cartões bancários nacionais.

19. E que além da ocorrência de cópia de tais dados – sem autorização ou conhecimento das entidades emitentes, ou dos titulares em nome de quem foram emitidos – estavam a ser usados esses dados bancários na zona da ..., nomeadamente em ... (..., ..., ...), ..., ..., ... (...), ..., ..., ..., tendo posteriormente identificado a serem usados nos dias e meses subsequentes em ATM dispersas em outras regiões do país, como ..., ..., ..., ..., ....

20. Em 20/12/18, o arguido AA, conduziu GG, HH, e II até à ATM do Deutsche Bank, sito em ... no Largo ..., para estes instalarem os mecanismos de cópia e gravação acima descritos, após ter previamente observado as condições da referida ATM.

21. Na referida ocasião e local, procederam estes elementos do grupo, em território nacional, àquela que foi uma das primeiras actuações concertada dos mesmos na consumação dos intentos de obtenção de informação contida em cartões bancários de terceiros, bem como de obtenção dos pins de tais cartões, sem autorização ou percepção dos legítimos titulares e das instituições bancárias emitentes dos cartões.

22. O arguido AA selecionou esta ATM, sita no Largo ..., ..., para ser local de execução do esquema que integrava com os já mencionados indivíduos, por ser próximo à sua área de residência e conhecer o local.

23. Um dos cartões comprometidos na ATM sita no Largo ... – ..., no período mencionado, por actuação do arguido AA e demais intervenientes acima identificados, foi o cartão bancário Multibanco de MM.

24. O arguido AA juntamente com GG, II e HH, colocaram o skimmer e as microcâmaras na ATM previamente à deslocação de MM.

25. Após esta ter inserido o seu cartão bancário e o respetivo pin, aqueles ficaram na posse dos dados contidos na banda magnética deste cartão e do pin necessários à sua utilização no sistema bancário.

26. Posteriormente, diligenciaram pela cópia dos dados do cartão bancário titulado por MM para o programa informático que possuíam e deste fizeram a transposição da informação para um cartão similar em termos de tamanho e com banda magnética regravável.

27. Após terem copiado para este cartão não bancário os dados bancários correspondentes aos constantes no cartão bancário original, titulado por MM, inseriram o cartão não bancário em ATM, sita em ...,

28. Onde através da inserção do PIN associado ao cartão bancário de MM, no dia 20/12/18, lograram proceder a 3 levantamentos de dinheiro, respectivamente no valor de €150, de €150 e de €100, debitados na conta correspondente ao cartão bancário alvo de clonagem.

*

29. No período compreendido entre 18/12/18 e 22/12/18, o arguido AA e demais elementos acima mencionados – GG, HH, KK, NN – executaram as condutas inerentes ao plano gizado e acima descrito de inserção de skimmer e microcâmaras em ATM, e do qual foi uma das primeiras vítimas, naquele período, MM, tendo a SIBS identificado os terminais comprometidos por acção destes arguidos nas ATM sitas na ... (Caixa Agrícola – Rua ...), ... (Deutsche Bank – Largo ...) e (Deutesche Bank – Estrada ..., ...), ..., onde os arguidos obtiveram a cópia de dados de 27 cartões bancários Multibanco.

30. E, posteriormente, realizaram levantamentos de dinheiro das contas associadas aos referidos cartões, fazendo uso dos dados copiados, conseguindo levantar a quantia total de € 17 790,00, conforme tabela infra:

Terminal      - Local do acto de clonagem e ou/ Data -        N.º cartões   - Valor €       - Valor €

                                                                                                                (tentativa) (consumado)

...03 - R. de .../12/2018 a  

                                                                                 19/02/2018

...01     - OO          

                           ATM –Serviços Saúde                - 20/12/...24.800,00  -  17.790,00

                           ...

               

...01   -   Estrada ..., ...                 - 21/12/2018

31. Para confirmação do funcionamento dos dispositivos de cópia colocados nas ATM, o arguido AA, juntamente com demais suspeitos, testou-os com cartões de Multibanco (até com o seu cartão de débito nº ...68, associado à conta que tinha no banco CTT) ou similares a estes, como cartões B..., R..., para afinação dos equipamentos skimmer (para confirmar se eram detectáveis e se estavam em condições para gravar), seguindo as instruções de GG, e HH nas seguintes ocasiões:

      a. Em 30/01/2019, na ATM da CCAM, sita na R ... na ..., atuando conjuntamente com o HH e o II;

      b. Em 04/2/2019, na ATM sita na Av. ... em ...,

      c. Em 09/02/19, na ATM sita na R. ..., ...

32. Em algumas situações, o arguido AA, seguindo as instruções que recebeu de GG e de HH, inseriu o seu cartão do Banco CTT nº...68 para ver se era detectável a placa electrónica – skimmer – por quem fosse utilizar o ATM e para garantir que o equipamento eletrónico skimmer colocado em ATM pelos elementos do seu grupo estava em condições.

33. Com o cartão do Banco CTT nº ...68, na data e local referido o arguido AA diligenciou pela inserção daquele no ATM e realizou o carregamento do seu telemóvel, correspondente ao nº ...76.

34. Também em 11/02/19, o arguido AA, como teste do equipamento skimmer aposto pelo grupo na prossecução do plano já descrito, utilizou e inseriu na ATM onde ocorreram os actos de “quebra do ponto compromisso”, na ..., o seu cartão de débito do Banco CTT para executar a associação do serviço MBWAY ao número ...50.

35. Entre 18/12/2018 e Fevereiro de 2019, o arguido AA – em articulação de esforços e de acordo com plano previamente delineado e aceite por todos os elementos que consigo agiram como acima descrito, GG, PP, HH, QQ, RR – contribuiu, com as suas acções e seguimento das ordens que lhe eram dadas (normalmente por GG, HH) e que acatava, para o compromisso (cópia dos dados de cartão bancário débito/crédito) de 96 cartões bancários nacionais (dos quais, pelo menos 88 eram cartões de débito e 8 de crédito.

36. O arguido AA agiu ainda, com os demais elementos do grupo, na execução de actos aptos à utilização e inserção de cartões não bancários em ATM, nos quais os elementos do grupo e o mesmo tinham inserido cópias dos dados dos cartões nacionais clonados, para realização de levantamentos, em numerário.

37. O que fez também com cartões não bancários, num total de 25, correspondentes a cartões onde foram gravados na banda magnética dados de cartões bancários comprometidos no ..., associados a contas bancárias portuguesas e a residentes em Portugal, dados estes obtidos pelos elementos do grupo, GG, II, e HH, antes de chegarem em Portugal.

38. Mediante a inserção em ATM de cartões não bancários, aptos pela informação gravada na banda magnética dos mesmos, a serem aceites pelo sistema SIBS, como se cartões bancários genuínos fossem, conseguiu o arguido AA, em conluio com os demais indivíduos já mencionados com os quais agiu conluiado, ficar o grupo com a posse e disponibilidade de dinheiro, em numerário, no valor total de 25 790,00.

39. Este valor foi o prejuízo total (consumado) que os titulares dos cartões e as entidades emissoras dos cartões suportaram face à execução das acções perpetradas de comum acordo e no âmbito de plano delineado destinado a obter dados bancários sigilosos registados em cartões bancários, por parte do arguido AA, GG (que assumiu posição de liderança), HH, PP, e as namoradas destes, RR e QQ, valor que só não se cifrou em maior prejuízo, por terem ocorrido ordens de levantamentos que o sistema SIBS rejeitou.

40. As ordens de levantamentos executadas no contexto da actuação concertada do arguido AA, com os demais membros do grupo, mediante o uso de cartões de plástico, com características de tamanho e espessura similares aos cartões bancários verdadeiros, nos quais constava banda magnética onde foi copiada informação coligida nos cartões bancários genuínos, ocorreram nas ATM, sitas nos locais e nas datas indicadas seguinte quadro:

CARTÃO         BANCO   TIPO    DATA       VALOR LEVANTADO (€)       LOCAL ATM

...4   NB  Débito  8.2.2019              250 ...

...2   NB  Débito  22.12.2018          400 ...

23.12.2018         400 ...

24.12.2018           400 ...

25.12.2018         400                                             ...

26.12.2018         400                                             ...

26.12.2018         400                                         ...

28.12.2018          400                                               ...

29.12.2018          400                                               ...

30.12.2018          400                                               ...

...82   NB  Débito 22.12.2018           400 ...

23.12.2018           400                                           ...

24.12.2018           400                                         ...

25.12.2018         550                                            ...

26.12.2018         400                                             ...

27.12.2018         400                                        ...

28.12.2018         400                                             ...

29.12.2018         400                                           ...

30.12.2018         400                                              ...

31.12.2018          400                                           ...

...1  NB Débito     6.2.2019              400 ...

7.2.2019                 350                                                          ...

8.2.2019              400                                                    ...

...3  NB Débito     11.2.2019           300 ...

...7  NB Débito      22.12.2018         400                                          ...

...8  NB Débito

...6  NB Débito     22.12.2018          20                                             ...

...1  NB Débito      22.12.2018         510                                          ...

23.12.2018          400                                            ...

24.12.2018         400                                                        ...

25.12.2018        400                                           ...

26.12.2018          400                                              ...

...5  NB  Crédito  11.2.2019                 400 ...

...1 BBPI Débito    22.12.2108         460 ...

23.12.2018         150                                             ...

...6 BBPI  Débito      9.2.2019           150 ...

10.2.2019          250 ...

...9 BBPI   Débito   22.12.2108          400 ...

...1 BBPI   Débito    3.2.2019          150 ...

...9 BST   Débito   22.12.2108        220                                      ...

...0 BST   Débito    22.12.2108       400                                    ...

23.12.2018      400                                        ...

...1    BST   Débito   22.12.2108     400                                   ...

...21    BST   Débito     20.1.2019       400 ...

...7    BST   Débito   22.12.2018     400                                     ...

...1    BST   Débito   22.12.2108     300                                       ...

...5   MBCP Débito     8.2.2019      300                                           ...

...6   MBCP Débito    22.12.2108   400                                     ...

...7   MBCP Débito    22.12.2108   400                                        ...

...9   MBCP Débito    22.12.2108   320                                           ...

...8   MBCP Débito    22.12.2108   400                                         ...

...6   MBCP Débito

...7   MBCP Débito    3.2.2019       400 ...

...3   MBCP Débito     7.2.2019       190                                         ...

...4   CGD   Débito    22.12.2018     350 ...

...0   CGD  Débito    22.12.2018       20                                   ...

...1   CGD  Débito     14.2.2019         400 ...

...7   CGD  Débito        8.2.2019       800 ...

...1   CGD  Débito       10.2.2019     150 ...

...9   CGD  Débito       10.2.2019       150 ...

...0   CGD  Débito        10.2.2019      400 ...

...2   CGD  Débito        10.2.2019      400 ...

...7   CGD  Crédito        8.2.2019      400 ...

...9   CGD  Crédito            10.2.2019    150 ...

...3   CGD  Débito          8.2.2019        400                                        ..

...4   CGD  Débito           10.2.2019         20 ...

...9       CA Débito            22.12.2108    400 ...

23.12.2018     400                                    ...

24.12.2018     400                                      ...

25.12.2018    400                                           ...

26.12.2018    400                                         ...

...8   CA   Débito            8.2.2019       190                                       ...

...6 ... Débito   3.2.2019          60                                           ... ...30  EUROBIC  Débito 22.12.2108   550                              ... ...82    CCAMC    Débito  8.2.2019       330                                          ...

TOTAL 25 640,00

41. No período compreendido entre 18 de Dezembro de 2018 e 14 de Fevereiro de 2019, o arguido AA e os restantes elementos acima identificados tentaram efetuar levantamentos de dinheiro em ATM sitas em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., utilizando igualmente cartões de plástico com banda magnética contendo a cópia não autorizada dos dados dos seguintes cartões bancários pertencentes a terceiros:

CARTÃO                                  BANCO                                 TIPO

...7                           NB                                        Débito

...4                           NB                                       Débito

...8                           NB                                       Débito

...1                           NB                                       Débito

...1                           NB                                       Débito

...4                           NB                                       Crédito

...7                           BBPI                                    Crédito

...3                           BBPI                                    Débito

...8                           BST                                      Débito

...8                           BST                                      Débito

...2                           BST                                      Débito

...2                           BST                                      Débito

...6                             BST                                  Débito

...5                             BST                                  Débito

...7                             BST                                  Débito

...9                             BST                                  Débito

...5                             BST                                  Débito

...6                             BST                                  Débito

...6                             BST                                  Débito

...1                             BST                                  Débito

...1                             BST                                  Débito

...9                             BST                                  Débito

...2                             BST                                  Débito

...1                             BST                                  Débito

...0                             BST                                  Crédito

...1                             ATL Europa                     Débito

...9                             BBVA                              Débito

...3                             MBCP                              Débito

...9                             MBCP                              Débito

...1                             MBCP                              Crédito

...2                             MBCP                              Débito

...5                             MBCP                              Débito

...9                             MBCP                              Débito

...2                             MBCP                              Débito

...6                             MBCP                              Débito

...9                             MBCP                              Débito

...8                             MBCP                              Débito

...2                             MBCP                              Débito

...6                             CGD                                 Débito

...3                             CGD                                 Débito

...6                             CGD                                 Débito

...7                             CGD                                 Débito

...8                             CGD                                 Débito

...47                          CGD                               Débito

...8                          CGD                               Débito

...3                          CGD                               Débito

...9                          CGD                               Débito

...5                          CGD                               Débito

...0                          CGD                              Débito

...3                           MG                                Débito

...9                           MG                                Débito

...2                           MG                                Débito

...5                           MG                                Débito

...3                           MG                                Débito

...5                           MG                                Débito

...4                           CA                                 Débito

...4                           CA                                 Débito

...4                           CA                                 Débito

...1                           CC ...                   Débito

...4                           SONAE                         Crédito

...6                           EURO                            BIC Débito

42. O arguido AA, em conjunto com os demais indivíduos (com quem agiu em concertação de esforços para obtenção de proveitos patrimoniais resultante da obtenção e uso indevido de dados com relevância bancária inseridos em cartões bancários de terceiros), GG, HH, II, elementos aos quais entre Janeiro e Março de 2019 se juntaram KK, e QQ, procederam como já mencionado ao uso daqueles cartões não bancários como se fossem cartões verdadeiros e os seus legítimos titulares, tal ocorreu designadamente:

a) Em 31/12/2018, na ..., sita na rua ..., ..., onde foram feitos três levantamentos, no valor total de € 400,00, sendo percetível a acção do arguido AA de utilização do ATM e levantamento com cartão bancário não verdadeiro no qual constava informação do cartão nº ...82.

b) Em 02/01/2019, na ATM sita na agência do Santander Totta, em ..., ficou retido no ATM um cartão não bancário correspondente a um cartão R..., inserido pelo arguido AA, no qual os dados constantes da banda magnética correspondiam a dados copiados, por acção do skimmer, do cartão Multibanco Visa Electron n.º 426150******8482.

c) Em 20/01/2019, na ATM sita no Deutsche Bank ..., o arguido AA usou cartões não bancários com dados dos cartões nº ...21, num total de 3 vezes, e levantou € 150,00, € 100,00 e € 100,00.

43. Para além das referidas operações de levantamento de dinheiro, o arguido AA procedeu ainda às seguintes operações:

a) Em 17/02/19, na ATM sita na agência Millenium BCP, em ..., ocorreram 12 levantamentos monetários, no valor total de € 1 600,00, através da inserção de 4 cartões não bancários de plástico, nos quais estavam registados nas bandas magnéticas os dados de cartões bancários copiados em 04/02/2019, na Rua ..., no ..., correspondentes aos cartões bancários n.º ...07, n.º ...89, levantamentos monetários feitos pelo arguido AA acompanhado por GG;

b) Em 17/02/19, na ATM sita na Estrada ..., ..., em ..., na qual o arguido AA, uma hora após os levantamentos feitos em ..., acima referido, inseriu cartão de plástico não bancário, mas com dados do cartão bancário correspondente ao n.º ...14, gravados na banda magnética daquele cartão de plástico de dimensões e espessura similar à de um cartão bancário verdadeiro, inseriu e apôs o PIN, tal como nas anteriores situações acima descritas fez; contudo os seus intentos não são concretizados e não obtém a quantia pretendida.

44. Os suspeitos HH, II e GG, também usaram cartões com banda magnética, de tamanho similar ao de um cartão de multibanco / bancário, onde previamente com o arguido AA diligenciaram pela cópia de dados de cartões comprometidos/copiados, para procederem a levantamentos com tais cartões sem autenticidade de cartões bancários, fizeram-no nas datas e caixas ATM, que se indicam:

22/12/18 – Millennium BCP (...);

03/02/19 – Montepio (Calçada ..., ...);

03/02/19 – CGD (Av. ..., ...);

03/02/19 – Montepio (...);

03/02/19 – Santander (...);

03/02/19 - CTT (...);

03/02/19 – Bankinter (...);

03/02/19 - CGD (...);

07/02/19 - R... (...);

10/02/19 – BPI (R. ... – ...);

10/02/19 - Bankinter (...);

10/02/19 - BPI (Av. ..., ...);

12/2/19   - BPI (...);

13/02/19 – CGD (...);

17/02/19 - Millenium BCP (...);

17/02/19 - Banco CTT (...);

17/02/19 - Millenium BCP (...);

17/02/19 - Millenium BCP (...);

18/02/19 - Montepio (Av. ... – ...).

45. KK e JJ, tiveram tal como o arguido AA, e demais suspeitos GG, HH e II, também intervenção em levantamentos ou tentativas de levantamentos com dados de cartões comprometidos, o que fizeram em:

   10/2/2019, entre a 00h25 e 00h32 - ATM Bankinter – ...;

   10/02/2019, entre 00h25 e 00h32 - ATM Rua ..., ...,

   17/02/2019, entre 17h33 e 17h38 - ATM Millennium BCP, ....

46. O arguido AA acompanhou sempre os demais suspeitos, GG, II, HH, KK e JJ, ao longo das deslocações que estes fizeram por Portugal, ficando instalado com estes em unidades hoteleiras.

47. E as despesas com as deslocações feitas pelos membros do grupo foram pagas mediante o uso de quantias obtidas mediante o uso de cartões não genuínos, como supra se descreveu.

48. As deslocações em território nacional do arguido AA e damais indivíduos acima identificados são coincidentes com os locais identificados nos quadros supra, identificando-se os locais onde ocorreram quer actos de cópia da informação inserida na banda magnética de cartões bancários verdadeiros, ocorrendo a quebra do ponto de compromisso dos cartões bancários genuínos.

49. Quer os actos de levantamentos, por estes indivíduos em conluio com o arguido AA, realizados com recurso ao uso de cartões não bancários para onde registavam, copiando para a banda magnética dos mesmos, os dados bancários dos cartões bancários genuínos obtidos.

50. O arguido AA, tal como os demais indivíduos que consigo mantiveram as acções expostas, sabiam que os cartões bancários a cuja informação bancária, contida na banda magnética, tiveram acesso através da gravação por skimmer, alguns, num número, pelo menos de 8, eram cartões bancários de crédito e não apenas de débito.

51. O arguido AA e demais elementos que consigo de modo concertado agiram, mantiveram sempre o mesmo propósito e contexto de actuação: executarem todas as acções aptas e adequadas a obterem conhecimento de informação confidencial contida nos cartões bancários que fossem colocados nas máquinas de ATM que previamente selecionavam para instalar os equipamentos de gravação.

52. O que fizeram em 10 locais, acedendo a 96 cartões (8 dos quais eram cartões de crédito), titulados por pessoas desconhecedoras das suas acções.

53. O arguido AA, tal como aqueles que na prossecução das acções supra concretizadas agiram, fizeram-no renovando a cada cópia dos dados bancários que efetuaram, sabendo que tal se traduzia na lesão dos interesses de quem era titular da conta associada ao cartão copiado, e emitente do cartão, renovando o propósito almejado, de obtenção de informação bancária confidencial e acesso a contas bancárias que não lhes pertencia.

54. O arguido AA ao contrário dos suspeitos, HH, II, JJ, KK, e GG, era o único que residia em Portugal e aqui permaneceu em todo o período de actuação.

55. Os demais indivíduos referidos, integrantes da estrutura com cariz organizado em apreço, que se manteve com o mesmo desígnio de actuação entre Dezembro de 2018 e Março de 2019, registaram entradas e saídas com regularidade do território português em tal período, dado que, apenas se deslocaram e permaneceram em Portugal para a execução das acções em concertação de esforços encetadas com o arguido AA que acima se descreveram.

56. O arguido AA e os demais indivíduos que consigo executaram os actos supra descritos, fizeram-no mediante acordo de vontade comum de todos, na prossecução de objectivo comum, assente na obtenção de dinheiro, que não lhes era devido, e que foram repartindo consoante as quantias que conseguiam fazer suas, variando consoante o valor levantado/ cada “saque” feito em cada dia e ATM, a função desempenhada, o que é reflectido nas anotações manuscritas, oscilando entre os € 60,00 e os € 2 000,00.

57. Em 8 de Janeiro de 2020, o arguido AA mantinha, na sua residência buscada nestes autos, a posse dos equipamentos aptos a executar as acções acima descritas de clonagem de cartões bancários, como resulta dos objectos nomeadamente: um skimmer; uma embalagem com a inscrição “head cleanning card, recommended for all card readers, swipe atms, pos terminals”; 13 cartões brancos, de plástico, com banda magnética e sem qualquer inscrição; e 25 cartões de plástico, similares a cartões bancários, com banda magnética no verso, e com identificação de pessoas que não o próprio buscado.

58. Os equipamentos electrónicos instalados nas ATM, na concretização pelo arguido AA e demais indivíduos que consigo agiram em comunhão de esforços, para gravação dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários, os skimmers, foram encontrados na posse e disponibilidade do arguido AA aquando da busca domiciliária feita ao mesmo em 08/01/2020, sendo equipamentos aptos à captação e gravação dos dados informáticos e elementos de segurança contidos nas bandas magnéticas e PIN dos cartões bancários de débito e de crédito, utilizados em caixas ATM.

59. Na posse dos dados dos cartões bancários obtidos da forma acima descrita, através de cópia via skimmer e gravação vídeo do PIN introduzido, o arguido AA e aqueles que consigo actuaram e acima se identificaram, agiram sempre em conjugação de esforços e intentos, para conseguirem, fazer a gravação de tais dados em cartões de plástico, com dimensão e espessura de um cartão bancário de modo a usarem-nos e realizarem movimentos autorizados em ATM da rede SIBS.

*

60. O arguido AA agiu, juntamente com demais indivíduos já elencados, com o objectivo comum e concertado de obterem a posse de quantias monetárias que sabiam pertencer ao titular do cartão cujos dados bancários tinham obtido sem autorização ou conhecimento dos titulares dos cartões e dos emitentes de tais meios de pagamento.

61. O arguido AA e demais membros do grupo colocaram a informação da banda magnética dos cartões bancários em “cartões de plástico” não originais com o objectivo, concretizado de obterem dinheiro que não lhes pertencia.

62. E uma vez na posse e disponibilidade desses dados, conseguiram iludir o sistema SIBS quanto à legitimidade das ordens que eram dadas através do uso dos cartões não originais, com isso conseguindo obter um beneficio indevido traduzido nos levantamentos de dinheiro.

63. O arguido AA e demais indivíduos que consigo actuaram e que se logrou identificar, sabiam que com as suas acções descritas conseguiriam, como conseguiram, num elevado número de operações bancárias feitas em ATM localizadas em território nacional e gerido pela SIBS, iludir o sistema informático desta e das instituições bancárias associadas às contas dos dados dos cartões bancários usados, quanto à legitimidade das ordens de levantamentos que efectuaram.

64. O arguido AA sabia que agir como descrito punha em causa, como pôs, a confiança nos sistemas informáticos bancários associada à segurança, integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dados bancários.

65. Sabiam o arguido AA, e os demais suspeitos acima indicados, que actuavam com o desconhecimento e contra a vontade dos titulares das contas associados aos cartões copiadas e das entidades bancárias emissoras dos bancos, sem que tivessem legitimidade para tal.

66. Ao executarem as acções de cópia dos cartões bancários como fizeram, actuaram conscientes de que tal acção é proibida por lei, que não permite a regravação dos dados bancários contidos na banda magnética de tais cartões, como procederam.

67. O arguido AA, e demais suspeitos referidos, sabiam que os dados bancários que obtiveram, alguns de crédito, outros de débito, eram meios de pagamento equiparados a moeda.

68. E que tais meios de pagamento contêm informação confidencial de cariz bancário e pessoal, para a qual não tinham autorização para aceder, nem usar, como fizeram, com o intuito, umas vezes consumado, outras tentado, de através do uso da informação coligida e inserida em cartões de plástico com banda magnética iludir o sistema informático bancário, o qual considerou as ordens através daqueles emanadas como legitimas, com a consequente entrega de quantias monetárias, que ficaram na posse do arguido AA e demais indivíduos que consigo agiam.

69. O arguido AA sabe que a cópia de dados de cartões bancários para outro tipo de cartões com bandas magnéticas regraváveis, como cartões da B..., R... (entre outros) não é permitida, cabendo tal actividade exclusivamente aos bancos e entidades emissoras daqueles cartões, supervisionadas pelo Banco de Portugal.

70. O arguido AA, juntamente com GG, HH, II, KK e JJ, executaram o plano criminoso no período compreendido entre Dezembro de 2018 a Março de 2019, quer em Portugal, quer no ... (num plano com cariz transnacional).

71. Este plano permitia-lhes, como permitiu, o acesso a dados bancários sigilosos a que acediam através da inserção nas ATM de equipamentos electrónicos, cujas características conheciam e sabiam não podiam ser colocados naquelas máquinas.

72. E era apto a enganar o sistema informático da SIBS, usado nas ATM, através do uso de cartões com características físicas similares às dos cartões bancários, para onde copiavam, sem autorização, a informação existente nestes, logrando, assim, verem autorizadas ordens de levantamentos de quantias monetárias que eram debitadas de contas das quais não eram os legítimos titulares, sem para tanto estarem por estes autorizados.

73. Em cada acção levada a cabo pelo arguido AA em comunhão com os seus colegas referidos, no contexto da qual inseriram cartões de plástico não bancários na ranhura das máquinas de ATM e acederam a contas de terceiros, fazendo levantamentos, agiram sabendo que iam lesar a pessoa titular da conta, a qual ficaria com o prejuízo do débito inerente aos levantamentos que efectuavam, caso não viesse a entidade bancária a ressarci-la.

74. O arguido AA e demais elementos do seu grupo que supra se identificou, agiram em concertação de esforços, aderindo a plano comum, que executaram durante o período temporal referido de Dezembro 2018 a Março 2019, sendo as acções de cada um idóneas e necessárias para alcance dos objectivos que traçaram.

75. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei criminal.

Parte 2 – Compras eletrónicas com dados bancários alheios

76. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Abril de 2019, numa fase em que o arguido AA aguardava pelo regresso dos indivíduos que consigo vinham executando as acções acima descritas relacionadas com colocação de skimmers e micro câmaras em ATM, e subsequente uso dos dados bancários obtidos na criação de cartões não bancários que como aqueles usava como se fossem cartões bancários, acedendo às contas dos titulares dos cartões bancários originários cujos dados tinham copiado.

77. O arguido AA quis obter proveitos patrimoniais à revelia do desempenho de actividade lícita – junto de entidade patronal ou como prestador de serviços – e, em virtude da relação de amizade que mantinha com o arguido BB, teve conhecimento de que este tinha acesso a dados de cartões bancários de terceiros, obtidos mediante acesso a redes sociais e a sites onde aquela informação era vendida.

78. O arguido BB tinha também contactos com pessoas residentes fora de Portugal, que lhe comunicavam, por mensagens, informações de dados de cartões bancários, obtidos sem autorização dos legítimos titulares ou emitentes.

79. Através de tais dados dos cartões bancários, o arguido BB e tais pessoas, dedicava-se em Portugal e na Europa, à compra de artigos, em plataformas online, normalmente telemóveis Iphones, computadores portáteis, artigos informáticos e electrodomésticos, mas igualmente móveis e artigos de beleza, que depois vendiam.

80. Sabendo disso, o arguido AA decidiu passar a integrar a estrutura organizativa onde actuava o seu amigo e ora arguido BB, seguindo as orientações deste.

81. O arguido AA sabia também o que o arguido CC vinha fazendo em Portugal, desde o Verão de 2018, o qual foi “trazido” do ... pelo arguido BB para que ficasse consigo a executar os actos necessários à inserção dos dados bancários, que tinha na sua posse, em sites comerciais.

82. As aquisições eram selecionadas, em regra, por BB, de acordo com a procura e escoamento dos artigos indicados por parte de vários indivíduos da comunidade ... residente em Portugal que sabiam que o mesmo se dedicava à venda de artigos a preço inferior ao de mercado.

83. O arguido CC, desde a data em que chegou a Portugal até à data da sua detenção, ocorrida em 08/01/20, não exerceu qualquer outra actividade que não tenha sido a execução das tarefas que lhe eram incumbidas pelo arguido BB.

84. O arguido CC, no tempo que esteve em Portugal, teve como única atividade a deslocação às lojas indicadas pelo arguido BB, para ali levantar artigos adquiridos mediante inserção de dados bancários pertencentes a terceiros, sem que estes ou as entidades emitentes de tais cartões bancários disso tivessem conhecimento ou dado autorização.

85. Bem como a venda a terceiros que, numa primeira fase, foi conhecendo por integrarem as redes sociais do arguido BB, criadas para publicitar e vender artigos adquiridos como exposto e, que, no decurso de 2019, foi conhecendo junto de outros indivíduos com os quais também trava conhecimento.

86. Através desta actividade, o arguido CC obteve os rendimentos necessários para pagar renda e demais despesas pessoais.

87. No âmbito deste modo de vida, o arguido CC passou inclusive a dar instruções ao arguido AA, sobre as lojas às quais deveria ir buscar artigos, e questionando-o sobre o número de telemóveis vendidos, tendo-o feito nomeadamente no dia 17.07.2019, através da seguinte conversa telefónica mantida entre si, constante da sessão 135 do Apenso 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido:

      CC: -“Deixa eu te falar. É…fazendo as contas erradas, por isso que não tá batendo as coisas. Cê colectou, todos esses aparelhos do BB, tá tudo aí na sua casa.

      AA: - “Não, já tá certo, eu separei o que ele mandou guardar.

      CC: - “Qual que mandu guardar?”.

      AA: - “Três aparelhos. É dois do gol, lá não das quantas, e o outro de quinhentos e doze que tá com vocês, e mais que tá aí” (…)

      CC: – “Nossa senhora. Pegar isso para ir vender barato para fazer dinheiro, para resolver a nossa vida, tá bom então!”

      AA: - “Beleza”.

88. O arguido BB criou contas electrónicas para serem por si indicadas nas aquisições de artigos efectuadas online, nas quais o método de pagamento fosse a inserção dos dados de cartões bancários de terceiros.

89. O arguido BB atribuiu funções aos arguidos AA e CC para executar na estrutura onde aquele tinha a posição de líder e decisor final quanto a estes.

90. O arguido BB associou às aquisições que se identificam na tabela infra contas de correio eletrónico criadas e geridos pelo mesmo apenas para serem usadas nas aquisições com dados bancários de meios de pagamento pertencentes a terceiros:

Comerciante Encomenda Contacto tel Mail BIN Marca País Data Valor tentado Valor entregue CCTV Fls. Quem levanta/morada

IKEA ...79 ... 20/12/2018 962,49 € 0,00 € 2042, 2044, 64AP7

IKEA ...84 ... 17/01/2019 557,32 € 557,32 € 2042, 2047

IKEA ...62 ... 19/02/2019 659,97 € 659,97 € 2042, 2048

... C... Online ...73 ... 07/04/2019 389,12 € 0,00 € 2076, 94VAP7 morada BB com SS

... C... Online ...05 ... 09/04/2019 299,32 € 0,00 € 2077, 94VAP7

... C... Online ...27 ... 10/04/2019 295,92 € 295,92 € 2078 morada BB com SS

P... ...92 ... 12/04/2019 769,90 € 0,00 € 2025 BB

... C... Online ...78 ... 15/04/2019 597,94 € 0,00 € 2079, 94VAP7

P... ...92 ... 16/04/2019 179,00 € 179,00 € 2023, 2029 100VAP7 BB

P... ...17 ... 16/04/2019 1 179,00 € 1 179,00 € 2023v, 2031, 100VAP7 TT

P... ...00 ... 17/04/2019 1 279,00 € 1 279,00 € 2025v, 2030, 100VAP7 B...

P... ...25 ... 20/04/2019 849,00 € 849,00 € 2024, 2032, ...

P... ...32 ... 21/04/2019 1 373,99 € 1 373,99 € 2024v, 2033, 100VAP7 AA - Morada certa

... C... Online ...59 ... 22/04/2019 226,01 € 226,01 € 2080

W... ...39 ... *9743 MX 24/04/2019 1 451,90 € 0,00 € 744

P... ...80 ... 24/04/2019 849,00 € 0,00 € 2028 UU

P... ...84 ... 25/04/2019 849,00 € 0,00 € 2027v VV - entrega ao domicílio no ..., onde BB tem fotos

P... ...46 ... 26/04/2019 879,00 € 0,00 € 2026 WW

P... ...01 ... 28/04/2019 449,99 € 449,00 € 2026v, 2034 XX

P... ...01 ... 28/04/2019 449,99 € 0,00 € 2027, 2035 XX

IKEA ...82 ... 29/04/2019 588,00 € 588,00 € 2042, 2049

IKEA ...92 ... 29/04/2019 2 598,76 € 0,00 € 2042, 2056, 97VAP7

... C... Online ...70 ... 29/04/2019 198,47 € 91,58 € 2081, 2082, 95AP7 morada BB com SS

IKEA ...49 ... 02/05/2019 520,84 € 0,00 € 2042, 2045

IKEA ...92 ... 03/05/2019 2 558,76 € 2 558,76 € 2042, 2057, 97VAP7

IKEA ...58 ... 10/05/2019 500,85 € 0,00 € 2042, 2058

... C... Online ...40 ... 16/05/2019 179,48 € 179,48 € 2083 morada YY

... C... Online ...11 ... 16/05/2019 102,33 € 102,33 € 2084 morada YY

IKEA ...47 ...21 ... 18/05/2019 5 782,91 € 5 782,91 € 1363, 1364, ...

IKEA ...86 ...61 ... 08/06/2019 2 395,90 € 2 395,90 € 1365, 1366

IKEA ...67 ...47 ... 09/06/2019 5 944,75 € 5 944,75 € 1361, 1362 AA

IKEA ...67 ... 16/06/2019 1 416,76 € 1 416,76 € 1367, 1368

IKEA ...40 ... 16/06/2019 4 496,91 € 0,00 € 2042, 2069, 97VAP7

F... 2864531/...91 ... 540664 MC RU 06/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 40 556, 561, 779, 1129 YY ... F... 2864828/...99 cedsgiphones_icloud 540664 MC RU 06/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 36 555, 560, 779, 1129 YY ...

F... 2862724/...90 ... 540664 MC RU 06/08/2019 1 179,99 € 1 179,99 € 28 557, 558, 779, 1129 EE ...

F... 2864866/...85 ... 540664 MC RU 06/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 32 554, 559, 779, 1129 R... 2866620/...70 ... 446692 VISA CYM 07/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 44 553, 562, 779, 1129 YY

F... 2868357/...14 ... 477272 VISA BR 08/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 52 575, 577v, 779, 1129 CC ...

F... 08/08/2019 1 449,99 € 0,00 € 576, 779 YY

F... ... 477272 VISA BR 08/08/2019 1 349,99 € 1 349,99 48 574, 577, € 779, 2097, 1129 YY -...

IKEA ...37 ... 09/08/2019 823,94 € 823,94 € 2042, 2051, 98VAP7

IKEA ...53 ... 26/08/2019 936,99 € 936,99 € 2042, 2071, 100AP7

IKEA ...53 ... 26/08/2019 817,92 € 817,92 € 2042, 2052, 98VAP7

... C... Online 150750910 ... *4196 US 27/08/2019 201,46 € 0,00 € 744

IKEA ...11 ... VISA CH 28/08/2019 914,42 € 914,42 € 61 781, 787 CC assina?

IKEA ...48 ... VISA CH 28/08/2019 1 178,47 € 1 178,47 € 61 781, 783 CC assina?

... C... Online ...37 ... 483814 VISA CH 28/08/2019 189,54 € 189,54 € 742, 744, 745 R ZZ

... C... Online ...37 ... 483814 VISA CH 28/08/2019 192,72 € 192,72 € 743, 744, 746 R ZZ

P... ... 483814 VISA CH ...19 499,99 € 499,99 € 750ss Macdel

... C... Online ...45 ... 483814 VISA CH 30/08/2019 204,88 € 0,00 € 744

... C... Online ...16 ... *2311 PY 30/08/2019 204,88 € 0,00 € 744

P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 229,90 € 229,90 € 750ss Macdel

P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,90 € 299,90 € 750ss Macdel

F... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,99 € 0,00 € 760, 1129

E... 901556F427 ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,00 € 299,00 € 58 767, 768, 780, 2016 BB ... C... Online ...55 ... *5957 BO 04/09/2019 203,45 € 0,00 € 744

... C... Online ...67 ... *1802 US 04/09/2019 203,45 € 0,00 € 744

... C... Online ...39 ... *0786 GB 04/09/2019 203,45 € 0,00 € 744

S... 10PT00000107100 ... 04/09/2019 164,00 € 164,00 € 1411, 2019, 101VAP7 ...

IKEA ...42 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 2 072,95 € 0,00 € 62 781, 791, 2043, 2053 ? W... ...24 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 199,00 € 1 199,00 € 744, 2036 BB

P... ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 648,99 € 0,00 € 750ss

P... ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 648,99 € 0,00 € 750ss

F... 2917884/...12 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 469,99 € 469,99 € 57 756, 760, 764, 41AP7, 1129 BB ...

F... 2917883/...11 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 349,99 € 1 349,99 € 57 757, 760, 764, 42AP7, 1129 BB ...

F... ... 483814 VISA CH 05/09/2019 329,99 € 329,99 € 56 758, 760, 763, 43AP7, 1129 BB

F... 2917817/...08 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 279,99 € 1 279,99 € 759, 760, 765, 15AP7, 1129

BB

... ...06 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 179,99 € 1 179,99 € 780 BB

F... 483814 VISA CH 06/09/2019 2 799,00 € 2 799,00 € 58 755, 760, 762, 61AP7, 1129

BB ...

F... ...73 434736 VISA PT 11/09/2019 1 249,99 € 1 249,99 € 891, 1129 AA

F... ...73 434736 VISA PT 11/09/2019 1 249,99 € 1 249,99 € 892, 1129 AA

F... 2929149/...72 ... 434736 VISA PT 11/09/2019 1 079,99 € 1 079,99 € 893, 889, 1129 WW

IKEA ...21 ...23 ... 11/09/2019 6 756,52 € 6 756,52 2042, € 2046, 44AP7, 98AP7

F... * 12/09/...99,00 € 3 299,00 € 1410

F... 2944057/...33 ... 412489 VISA PT 17/09/2019 1 799,00 € 1 799,00 € 69 878, 1129 eliot gerdau - confirmada identificação passaporte BB F... ...0 ... 412489 VISA PT 17/09/...69,99 € 1 069,99 € 879, 1129

... C... Online ...82 ... 21/09/2019 156,04 € 156,04 € 2085, 95AP7

IKEA ...30 ... 522840 MC BR 07/10/2019 1 799,99 € 0,00 € 65 928 CC e EE

F... * 14/10/2019 699,99 € 699,99 € 1471 BB 3026482 * 30/10/2019 1 549,00 € 1 549,00 € 1446

F... * 01/11/2019 1 549,00 € 1 549,00 € 1445, 1129

IKEA ...52 ... 532610 MC IS 09/11/...84,83 € 2 484,83 € 84 970

F... * 11/11/2019 ? ? 72 AAA * 12/11/2019 ? ? 73 DD

IKEA ...12 ... 13/11/2019 - - 2042, 2054

IKEA ...12 ... 552000 MC TW 13/11/2019 4 894,05 € 0,00 € 87 974, 1385. 58VAP7 n.º tlm identificado em busca

IKEA ...12 ... 552000 MC TW 16/11/2019 3 002,44 € 3 002,44 € 75 1050, SS CC

IKEA ...70 ... 22/11/2019 2 832,91 € 2 832,91 € 1399 ... 25/11/2019 0,00 € 0,00 € 1025

IKEA 30/11/2019 0,00 € 0,00 € CC

O... ...02/12/2019 335,64 € 335,64 € 1412

O... ...04/12/2019 784,80 € 784,80 € 1413

E... ...84 ... 11/12/2019 1 029,90 € 1 029,90 € 79 1200, 1349, 305AP7 AA apreendido em revista pessoal, factura a fls, 1351

F... * 11/12/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 1447, 1129

E... ...60 ... 12/12/2019 1 179,00 € 1 179,00 € 80 1201 BBB, CC recolhe e assina

O... ... ... 426588 VISA SG 12/12/2019 766,78 € 766,78 € 1415, 2041

PC ..., ... VISA PT 13/12/2019 542,09 € 542,09 € 82 1238, 1242, 1400 CCC, morada aproximada

O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 314,79 € 314,79 € 1418, 2041

O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 371,91 € 371,91 € 1419, 2041

O... ... ... 439188 VISA CN 13/12/2019 997,39 € 997,39 € 1420, 2041

O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 692,83 € 692,83 € 2041

O... ...13/12/2019 692,83 € 692,83 € 1417 O... ... ... 401188 VISA LU 16/12/2019 321,82 € 321,82 € 2041

O... ... ... 490638 VISA DE 16/12/2019 311,59 € 311,59 € 2041

O... ... ... 401188 VISA LU 16/12/2019 344,36 € 344,36 € 1422, 2041

... ... 556336 MC AU 17/12/...29,96 € 0,00 € 1209, 1385, SS2027

O... ... ... 523400 MC DE 17/12/2019 519,78 € 519,78 € 1424, 2041

O... ... ... 523400 MC DE 17/12/2019 511,48 € 511,48 € 2041 O... ...17/12/2019 321,82 € 321,82 € 1423 O... ...26/12/2019 1 182,23 € 1 182,23 € 1425 IKEA ...95 ... 24/04/2109 1 948,98 € 1 948,98 € 2042, 2050, 57AP5, 97VAP7

O... ... ... 426588 VISA SG 10/12/2109 326,10 € 326,10 € 1414, 2041

O... ... ... 426588 VISA SG 12/12/2109 295,47 € 295,47 € 1416, 2041

TOTAL valor tentado euros 138 777,06            TOTAL valor entregue euros 99.192,68

91. Só as aquisições, identificadas nesta tabela, determinaram o pagamento de artigos no valor total de € 99 192,68 (valor que veio a ser suportado pela emitentes dos cartões), mediante inserção pelos arguido BB de dados de cartões bancários de terceiros, a que tiveram acesso como já acima descrito, actuando todos em articulação de esforços e de comum acordo.

92. CC e AA acatavam as ordens emanadas pelo arguido BB, deslocando-se a estabelecimentos comerciais para procederem à recepção das encomendas, ora aguardando o recebimento das encomendas em locais próximos às moradas que indicavam (neste caso aguardando o contacto telefónico do distribuidor para receber os artigos, sempre com a preocupação de evitarem que os seus nomes ou dados de identificação ficassem associados às encomendas pagas como exposto).

93. Entre 12/06/2018 e 07/01/2020, o arguido BB, através da instituição de pagamento ..., sita no ..., efectuou transferências de quantias entre os € 150 e os € 9077, tendo como destinatários DDD, EEE, FFF, WW, GGG, HHH e o próprio, e a serem recepcionadas no ... ora através de depósito em instituição bancária, ou recebidas em mão.

94. O arguido AA também fazia compras, usando como meio de pagamento dados de cartões de crédito de terceiros facultados pelo arguido BB, usando as suas contas de correio eletrónico como conta associada à compra, nomeadamente fêlo no dia 21/04/2019, junto do comerciante P....

95. Em data próxima a 06/08/2019, o arguido BB comprou online na F... um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1.449,99, tendo efetuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., com inserção dos dados deste cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular.

96. O arguido BB deu instruções aos arguidos AA e CC para estes se deslocarem à F..., no dia 06/08/2019 e diligenciarem pelo levantamento do artigo acima referido.

97. O arguido AA recebeu uma mensagem de voz, no seu telemóvel ...75, em 06/08/2019, pelas 16: 57 (cfr sessão 122, anexo 2), com a informação: “Estimado cliente, informamos que a sua encomenda 2864531 já está disponível para levantamento em loja F...”.

98. O arguido AA, seguindo as indicações que previamente lhe tinham sido prestadas pelo arguido BB, deslocou-se à F..., na companhia do arguido CC, e do amigo III (que os acompanhou e tinha conhecimento da realidade associada à compra, mas não teve intervenção, nem domínio da realidade em causa), onde recolheu os artigos.

99. O arguido AA foi interpelado, mediante contacto telefónico, pelo arguido CC – que não presenciou a entrega dos artigos – a questioná-lo sobre se tinha “colectado os aparelhos todos do BB.

100. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou na F..., um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1.449,99, tendo efectuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., mediante inserção dos dados de cartão de crédito de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou da entidade emitente.

101. O arguido BB indicou para facturação do artigo o nome de TT, sabendo que este acatava a sua decisão, tal como acatou a instrução para que fosse levantar o citado artigo na loja, ficando com a posse do mesmo e dele dispondo com a concordância e sob orientação do arguido BB.

102. Em 07/08/2019, o arguido BB comprou online na F..., um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efectuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...11, emitido por entidade sita nas ... com inserção de dados de cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou emitente.

103. Este Iphone foi facturado em nome do arguido AA, por decisão do arguido BB e anuência do arguido AA, o qual recepcionou a encomenda no desempenho das funções a si atribuídas no grupo.

104. Em 08/08/19, o arguido BB comprou o aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 349,99, na F..., tendo efetuado o pagamento com recurso a cartão de crédito n.º ...23, emitido por entidade sita no ..., com inserção dos dados de cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou emitente.

105. Este Iphone foi facturado em nome de TT, por decisão do arguido BB.

106. Foi o arguido AA quem recepcionou este Iphone, de €1.349,99, destinando-o – tal como fazia e fez com demais artigos adquiridos por esta estrutura – a ser afecto à actividade realizada pelo mesmo em consonância com as instruções do arguido BB (guardando onde aquele lhe desse indicação para o fazer, ou vendendo se essa fosse a ordem).

107. Em 09/08/19, na conversa telefónica mantida entre o arguido AA e o arguido CC, aquele informa este que procedeu ao levantamento de 7 Iphones, sendo que este também referiu quantos já teria levantado.

108. Os arguidos BB, AA e CC conheciam pessoas na comunidade ... interessadas em comprar os aludidos bens (com potencial de venda elevado) a um valor de promoção, inferior ao preço real.

109. O arguido AA, em consonância com o plano gizado com o BB e CC, procedeu à criação de anúncios no ..., para venda dos Iphones obtidos daquele modo.

110. Em 11/12/2019, o arguido BB comprou online, no site do E..., um aparelho telemóvel Samsung Galaxy S10+ 128Gb, pelo valor de € 1 029,90, tendo efetuado o pagamento mediante a aposição dos dados de cartão bancário de crédito de terceiro, com terminação em *1919, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular e emitente.

111. Na factura emitida pelo E... consta o email do arguido AA, ... e o n.º de telemóvel ...84.

112. O telemóvel foi por recolhido por este no E... de ....

113. Em 13/12/2019, o arguido BB comprou no site da PC ... um televisor Hisense 65B7100, com o SN ...56, pelo valor de € 542,09, tendo efetuado o pagamento mediante aposição dos dados de cartão bancário de crédito de terceiro, com numeração 477921*7467, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular e emitente do cartão.

114. Esta venda foi facturada, por indicação do arguido BB, em nome de JJJ, mas o televisor foi recebido pelo arguido AA em 26/12/2019.

115. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou no site F... um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., os quais foram obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular.

116. Esta compra foi faturada em nome do arguido KKK.

117. Em 08/08/2019, o arguido BB comprou no site da F... Parque um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 512 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º...23, emitido por entidade sita no ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular.

118. Esta compra foi facturada em nome do arguido CC, que a recolheu pessoalmente.

119. Em 28/08/2019, o arguido BB comprou no site da IKEA ... diverso mobiliário pelo valor total de € 2.092,89, com aposição dos dados de cartão de crédito de terceiro n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular.

120. Em 08/10/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 1.809,99, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção do cartão de crédito com n.º 522840******9005, emitido por entidade sita no ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular.

121. Em 09/11/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 2.484,83, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção do cartão de crédito com n.º 532910******3697, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular.

122. Estes bens foram entregues através de serviço de transporte, solicitado por parte do arguido CC.

123. Em 14/11/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 4.894,05, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados dp cartão de crédito com n.º 552000******8889, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular.

124. O arguido CC, acatando a indicação do arguido BB foi nesse mesmo dia ao IKEA ..., onde solicitou o levantamento da encomenda, mas que lhe foi recusado por haver suspeitas de uso sem abusivo do meio de pagamento.

125. Em 16/11/19, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 3.002,44€, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados do cartão de crédito com n.º 552000******8889, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular.

126. Estes artigos foram levantados pessoalmente na loja IKEA pelo arguido CC seguindo as ordens do arguido BB.

127. Em 11/12/2019, o arguido BB comprou no site E... de aparelho telemóvel iPhone 11 Pro 64Gb, pelo valor de € 1.179,00, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados do cartão de crédito com terminação em *1919, sem autorização ou conhecimento do legítimo titular.

128. Este iPhone 11 Pro 64Gb, veio a ser entregue ao arguido AA, que se deslocou até ... por indicação do arguido BB, e o recebeu na loja, ficando com a posse daquele afectando-o aos desígnios deste grupo.

129. Nos dias 28 e 29 de Agosto de 2019, o arguido BB fez duas encomendas de produtos no site C... Online – encomendas nº ...50 (€ 196,73) e nº ...97 (€ 201,00) –, tendo efetuado os pagamentos com aposição de dados de cartão de crédito de terceiro nº 483814xxx4907, obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular

130. Estas encomendas foram recebidas por EE, beneficiando e usufruindo destas os arguidos AA, BB e CC sabendo todos o modo de aquisição dos artigos e método de pagamento.

131. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou no site da F... um aparelho telemóvel iPhone XS 64GB, pelo valor de € 1.179,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular.

132. Esta encomenda foi facturada em nome do arguido EE.

133. Em 11/11/2019, a arguida LLL tinha conhecimento da actuação dos arguidos AA e CC sob as ordens do arguido BB, e deslocou-se, com o arguido BB, à F..., onde veio a levantar um Iphone que tinha sido pago com a inserção de dados de cartões de crédito de terceiro no site da F..., o que era do conhecimento daquela.

134. Em 06/9/2019, o arguido BB comprou uma consola Nintendo Switch, pelo valor de € 329,99 junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão.

135. Foi o próprio arguido BB quem fez o levantamento desta consola Nintendo.

136. Em 06/09/19, o arguido BB comprou um telemóvel iPhone Xs 256 GB pelo valor de € 1.349,99, junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão.

137. Foi o próprio arguido BB que se deslocou ao estabelecimento da F... para proceder ao levantamento do artigo iPhone Xs 256 GB que lhe foi entregue e com ele saiu da loja.

138. Em 06/09/19, o arguido BB comprou um computador MacBook Pro 15 pelo valor de € 2.799,00, junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão.

139. Este artigo foi levantado pelo arguido BB na mencionada loja da F....

140. Em ...19, o arguido BB acedeu ao site do E..., onde procedeu à aquisição de auriculares Apple Airpods pelo valor de € 229,00, tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão.

141. O arguido BB deslocou-se à loja do E... - ..., nesse mesmo dia, onde solicitou a entrega do artigo comprado.

142. Em 17/09/2019, o arguido BB acedeu ao site da F..., onde adquiriu um computador MacBook pelo valor de € 1 799,00, pago com recurso ao cartão de crédito com n.º ...87, emitido por entidade sita em Portugal.

143. Este artigo MacBook foi entregue a BB que se deslocou ao mencionado estabelecimento comercial para a sua recepção.

144. Algumas das operações de pagamento feitas no contexto da actuação dos arguidos geraram uma reversão da operação de compra, por motivos alheios aos desejos dos arguidos, através de ..., o que fez repercutir o valor do artigo que aqueles adquiriram e ficaram com a posse do mesmo na contabilidade dos comerciantes que lhes venderam os artigos tal ocorreu, nomeadamente com a comerciante T..., Lda, gestora da marca B... e Q..., produtos cosméticos, no valor de € 9 091, 62.

145. No ano de 2019, quem se deslocou aos comerciantes que infra se identificam para levantar alguns dos bens correspondentes às compras reflectidas na tabela do ponto 136), e temporalmente concretizadas nos artigos anteriores, foram:

Comerciante                                 Intervenientes                            Valor

F... Alegro 06/08/19              AA                                 1 449,99 €

F... 06/8/19            AA                                 1 449,99 €

F...                                AA                                                             1 449,99 €

F...                                 AA                                                              1 449,99 €

E...                               AA                                                              1 029,90 €

... 26/12/19             AA                                                                  542,09 €

F... ... 06/08/19          CC                                                                 1 449,99 €

F... 08/08/19            CC                                                                 1 449,99 €

IKEA ..., 29/08/19                  CC                                                                 2 092,89 €

IKEA                                              CC e EE                                                  1 809,99 €

IKEA                                              CC                                                                   2 484,83 €

IKEA 14/11/19                               CC                                                                   4 894,05 €

IKEA 16/11/19                               CC                                                                   3 002,44 €

E... 12/12/19                CC                                                                   1 179,00 €

C... Online                          CC e EE                                                    382,26 €

F... 06/09/19                 BB                                                                    1 819,00 €

F... 05/09/19              BB                                                                      329,99 €

F...                                             BB                                                                    1 349,99 €

E... 12/12/19                BB

F... 06/09/19                              BB 2 799,00 €

E... 11/12/19                BB e AA, DD e CC                   1.029,90€

E... 06/09/19                BB                                                                       229,00 €

IKEA ... 29/08/19                    BB e CC                                                        2.902,00€

F...                                 BB                                                                    1 799,00 €

F... 06/08/19                              EE                                                                 1.179,99 €

F... 08/10/19                              EE e CC                                                  1.799,99 €

146. Os arguidos AA e CC actuaram conluiados com o arguido BB durante o ano de 2019 e até 08/01/2020, sabendo aqueles de que modo eram realizados os pagamentos dos artigos que iam buscar e que vendiam por ordem deste, sendo que recebiam uma parte do valor da venda, em montante não totalmente apurado.

147. Esta articulação de acção dos elementos integrantes da estrutura liderada pelo arguido BB, resulta também da circunstância de independentemente de quem inseria os dados dos cartões bancários de terceiros nos sites para pagamento dos artigos adquiridos, tais artigos podiam ser levantados por qualquer um dos arguidos em causa – BB, CC e AA – e vendidos a terceiros, ocorrendo divisão dos valores obtidos entre eles, de acordo com a posição na estrutura e nos actos de aquisição e venda dos artigos.

148. Em 08/08/19, na compra do Iphone, no valor de 1 449,99 - realizada com o cartão de terceiro, com o nº ...23, alheio a toda a transação –, quem procedeu ao recebimento do artigo, na loja F... foi o arguido AA, mas o mesmo veio a ser vendido pelo arguido CC, em consonância com o plano do qual todos eram partes integrantes, a comerciante localizado no Centro Comercial ..., na ....

149. Os arguidos CC, AA e - após meados de Novembro de 2019 – também a arguida DD, comungavam todos do plano delineado e executado pelo arguido BB, ao qual aderiram, aceitando-o e dele fazendo parte em concertação de esforços.

150. Aqueles sabiam que o arguido BB deveria, preferencialmene, indicar dados de identificação, como nome, nif incompletos, fictícios ou de terceiros, para evitar que ficasse registo nas bases de dados dos comerciantes dos seus verdadeiros elementos de identificação.

151. E, eram fornecidos então elementos de NIF, morada e nome por vezes sem correspondência com a identidade de qualquer um dos elementos deste grupo, o que fez com que nos sistemas de facturação das lojas onde fizeram compras com inserção de dados de cartões bancários de terceiros, ficassem registados os seus dados.

152. A arguida DD, bem como o arguido AA, além das vendas pessoais dos artigos adquiridos como exposto, publicitavam, igualmente a venda dos artigos adquiridos pelo arguido BB, nomeadamente em sites, como ..., e no ....

153. Em virtude do volume crescente de compras de artigos realizadas - que eram custeadas através da inserção dos dados de cartões bancários de terceiros alheios a tais compras –, os arguidos sentiram a necessidade de ter mais espaço para acondicionar os artigos assim comprados, e, consequentemente, o arguido BB, em concordância com os arguidos CC e AA, vieram a arrendar um armazém, na ..., porquanto as suas as residências e arrecadações eram insuficientes para guardar tanto artigo, nomeadamente os adquiridos no IKEA com alguma dimensão.

154. Em meados de Outubro de 2019, a arguida DD, após publicação em rede social de um anúncio para venda de iphone foi contactada por MMM, que se mostrou interessado na aquisição daquele artigo junto da mesma.

155. A arguida DD informou MMM das características do artigo que tinha para venda, que estava novo, que tinha garantia e possuía factura, tendo combinado encontro no Centro Comercial ....

156. No dia 13/11/2019, pelas 17h45, no Centro Comercial ..., junto à loja da P..., MMM encontrou-se com a arguida DD.

157. No mencionado encontro a arguida DD entregou a MMM um Iphone Pro Max 64GB, em caixa selada, e em troca recebeu dinheiro por aquele entregue, que lhe pagou a importância de € 1020, em numerário, sendo então o valor de mercado de € 1280.

158. Em final de Novembro 2019, a arguida DD voltou a contactar com MMM, informando-o de que tinha um outro Iphone, com as mesmas características, para lhe vender e acordaram novo encontro.

159. Este encontro entre a arguida DD e MMM ocorreu, novamente, no Centro Comercial ..., e tal como na primeira situação a arguida explicou que tinha arranjado o Iphone através do namorado, e que tinha factura, garantia do aparelho.

160. No local acima referido, C..., MMM entregou, novamente, à arguida a quantia de € 1020, em numerário, como tinha ocorrido na primeira transação.

161. Em meados de Dezembro de 2019, a arguida DD voltou a ter um Iphone para venda, tendo agendado encontro, após prévio contacto com MMM, para aquele ver o aparelho a 18/12/2019, pelas 20h50.

162. O encontro ocorreu no Centro Comercial ... e MMM ao verificar que não era um Iphone Pro não quis concretizar a transacção, porque não tinha as características que queria e porque começou a desconfiar das informações quanto à origem do artigo que aquela lhe propunha comprar.

163. A arguida LLL sabia, pelo menos desde 14 de Novembro de 2019, de que modo os Iphones e demais artigos eram adquiridos online pelos arguidos AA, BB e CC, mas quis agir como descrito, fornecendo informações sem correspondência com a realidade quanto à posse dos Iphones vendidos a MMM.

164. Após esta data, a arguida DD agiu de igual modo, com um individuo, que se identifica como NNN e outro de nome OOO, cujo os demais dados de identificação não se lograram apurar, tendo vendido dois Iphome, pelo preço individual de €1030, ao indivíduo NNN.

165. E vendeu três telemóveis Iphones ao OOO, um por €1030, outro por €1.000 e o restante por €1135, montantes pagos, em numerário e em mão à arguida que os entregou aos arguidos CC e BB para gestão da repartição dos lucros, o que aqueles fizeram.

166. Tendo a arguida recebido a importância em dinheiro correspondente a 10% do do valor das vendas por si feitas acima descritas.

167. Percentagem que era similar àquela que o arguido BB tinha estabelecido e pagava aos arguidos AA e CC.

168. De igual modo, e com maior reiteração, o arguido CC - que se dedicava em exclusivo a trabalhar para o arguido BB – chegou a levar a arguida DD a lojas e locais de modo a que esta levantasse os Iphones adquiridos pelo arguido BB, no esquema já descrito, ou a vender os mesmos, com aconteceu quando a levou ao encontro no C... que teve com o MMM.

169. A arguida DD veio também a utilizar, nomeadamente para pagamento de serviços de transporte U..., dados de cartão de multibanco de terceiro, no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2019, que lhe foram dados pelo BB.

170. Quando a arguida LLL utilizou os dados de cartão de multibanco de terceiro, para pagamento do serviço U..., a mesma sabia que este pagamento iria repercutir-se na conta bancaria do titular do cartão bancário cujos dados forneceu, e que ao agir como fez, determinava a que o sistema bancário considerasse a ordem de pagamento como legitimamente emitida pelo titular do cartão.

171. O arguido EE limitou-se a acompanhar os arguidos CC e BB a estabelecimentos comerciais, o que sucedeu em três ocasiões, para levantar um telemóvel na F... e mercadorias na IKEA, ajudando-os tão-só a carregar a mercadoria adquirida, a título de amizade e de retribuição de convite para partilhar o custo do arrendamento da habitação em que todos residiam.

      REVISTAS E BUSCAS

172. Em 08/01/2020, o arguido AA, tinha consigo, na sua posse e disponibilidade:

   190 € (cento e noventa Euros) em notas do BCE.

   Um Smartphone da marca Samsung, Modelo S10, com os IMEI: ...95 e ...93, N.º Série ..., com o PIN de desbloqueio: 1981, ainda na sua caixa original, com respectivos acessórios, manuais e factura simplificada de entrega de mercadoria do E..., no valor de 1029,90 €, com data de operação/pagamento em 10.12.2019 e data de entrega em 11.12.2019.

   Um Smartphone da Marca Samsung, Modelo Galaxy S9+ (SM-G965F), com os IMEI: ...99 e ...97, N.º Série ..., com o PIN: 3346 e Código de Desbloqueio com o padrão “Z”.

173. Na mesma data e ocasião, o arguido AA, tinha na sua residência, sita na Av. ..., ..., ... como resulta do auto de apreensão:

   a. Na cozinha:

Uma caixa preta com a inscrição “... ...” com o número de série X6-...17, contendo no seu interior um skimmer de cor preta e prateada;

Uma caixa branca de um telemóvel da marca “SONY XPERIA”, com o IMEI ..., contendo no seu interior uns auriculares novos, de cor preta e um invólucro de um cartão SIM da M...;

Uma câmara fotográfica da marca “NE WMOBILE” modelo HD720p Action Cam 400, com o número de série ...33;

Um computador preto da marca “TOSHIBA” modelo Satellite Pro U500-192 com o número de ... e respetivo carregador;

Uma caixa de telemóvel preta, da marca “SAMSUNG” modelo Galaxy S9+ com o número de série *...69/9*;

Uma caixa de telemóvel branca, da marca “Apple”, modelo iPhone 6, com o IMEI ...27, contendo no seu interior uma fatura da F... de ..., relativa a iPhone 6;

Uma power bank de cor branca, da marca “MIDI TECHNOLOGY”, sem número de referência;

Uma power bank de cor preta, com a inscrição”ilive”; sem número de referência; Um auscultador preto, com microfone, de cor preta, da marca “TRUSTCT”; Um telemóvel da marca “SONY XPERIA”, de cor preta;

Um telemóvel da marca “MOTOROLA” de cor preta e contracapa vermelha;

Um involucro de cartão de telemóvel da “...” relativo ao número ...23 e respetivo cartão SIM no seu interior;

Um involucro de cartão de telemóvel da “...” relativo ao número ...45 sem cartão SIM;

Um adaptador de cor preta, da marca “SanDisk”,

Um cartão SIM da “L...”, ...75;

Uma caixa translúcida, com a inscrição “...”, contendo no seu interior dois cartões SIM e dois adaptadores de cartões SIM;

Um caderno de argolas, de cor azul com a inscrição “candeia que vai à frente alumia duas vezes”, contendo no seu interior diversos apontamentos manuscritos para posterior análise;

Um caderno de argolas, de cor branca com a inscrição “a união faz a força”, contendo no seu interior diversos apontamentos manuscritos para posterior análise;

Um pedido de venda do IKEA, datado de 14-06-2019, em nome de PPP, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...67, com o e-mail ..., no montante total de 1.416,76€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 14-06-2019;

Um pedido de venda do IKEA, datado de 08-06-2019, em nome de QQQ, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...47, com o e-mail ..., no montante total de 5.944,75€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 0806-2019;

Um pedido de venda do IKEA, datado de 07-06-2019, em nome de RRR, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...61, com o e-mail crisevansk@..., no montante total de 2.395,90€, com a respetiva fatura;

Um pedido de venda do IKEA, datado de 18-05-2019, em nome de SSS, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...21, com o e-mail ..., no montante total de 5.782,91€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 1705-2019; Uma cópia de uma mensagem Whatsapp, identificado como “...”, com uma série de números de cartões, com apontamento “ok” e “*”, ao longo dos mesmos; Uma cópia com apontamentos de prováveis códigos de mobiliário do IKEA;

   b. No quarto de AA:

Uma televisão da marca “TOSHIBA”, modelo LCD color TV, com o numero de série ...09 com respetivo cabo e comando;

Um computador preto, da marca “ASUS”, com o número de série ..., com o respetivo cabo de alimentação e um rato preto, da marca “FIJITSU”;

   c. No quarto do filho do AA (criança com menos de 10 anos de idade)

Uma televisão da marca “LG”, modelo 32LG59OU-ZA com o número de série ... com respetivo cabo e comando;

Uma caixa de “PS4” da marca “SONY”, com o “pos bar code” ...51”, contendo no seu interior uma fatura da W..., em nome de TTT, datada de 20-04-2017;

Uma mochila de cor azul e cinzenta, da marca “QUIKSILVER”, contendo esta no seu interior:

o Um skimmer de cor preta e prateada com o número *...26* e o CD de instalação do respetivo software e instruções de utilização;

o Um íman vermelho e preto adequado a retirar alarmes de roupa

o Uma power bank de cor branca, da marca “PINENG”; o Uma caixa de cor azul, com diversos bisturis e lâminas no seu interior;

o Uma embalagem com a inscrição “head cleanning card, recommended for: all card readers, swipe atms, pos terminals…;

o Umas luvas de cor preta, da marca “DEXTER”

o Umas luvas de cor cinzenta e preta, da marca “MAIXFLEX”, cortada no polegar e indicador direito, com vestígios de cola;

o Uma luva de cor preta e uma lista vermelha, com vestígios de cola;

o Setenta e três cartões (73) de visita em nome da empresa “L...” com a referência a “...”;

o Oito (8) cartões plásticos não bancários, brancos e com banda magnética, sem qualquer inscrição;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “O...” com o nº ...08 em nome de UUU A UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...21 em nome de UUU A UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi MasterCard” com o nº ...94 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Bradesco MasterCard” com o nº ...17 em nome de UUU A UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Platinum MasterCard” com o nº ...55 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...42 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi MasterCard” com o nº ...95 em nome de VVV, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...32 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...01 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...22 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...79 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Mastercard” com o nº ...53 em nome de UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Mastercard” com o nº ...18 em nome de UUU A UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citibank Mastercard” com o nº ...25 em nome de UUU A UUU, com chip;

o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Visa” com o nº ...13 em nome de VVV, com chip;

o Cartão bancário genuíno com banda magnética com os dizeres “readycard debit Martercard” com o nº ...70;

o Cartão bancário genuíno com banda magnética com os dizeres “readycard debit Martercard” com o nº ...77;

o Uma caixa preta e vermelha de auriculares adequados para jogos, da marca “NPLAY” modelo “contact 1.0, com o número *...20*.

   d. No corredor exterior de acesso à habitação de AA:

Uma caixa de mobiliário IKEA “Grundal design k hagber/m hagberg” contendo no seu interior uma estante de canto.

174. Os referidos cartões brancos não bancários eram desprovidos de quaisquer características de segurança aceites pelos sistemas de pagamento internacionais e tinham na respectiva banda magnética informação bancária copiada de cartões bancários originais.

175. Os restantes cartões bancários tinham na respectiva banda magnética informação bancária copiada de cartões bancários originais.

176. O arguido AA sabia que os cartões localizados e apreendidos na sua residência, que estavam na sua posse e na sua disponibilidade, correspondiam a cartões contrafeito e que continham na banda magnética informação de dados de cartões bancários genuínos que eram idóneos a permitir, mediante a prévia inserção em ATM e digitação do PIN, a realização de movimentos bancários (levantamentos ou pagamentos) à revelia do legítimo titular do cartão original copiado e do emitente do cartão.

*

177. No dia 08/01/2020, foi realizada busca na residência dos arguidos BB, CC, EE e DD, sita Rua ..., ....

   a. Num dos quartos, (onde se encontravam os arguidos EE e DD, e que lhes estava afeto) foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:

Um (1) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, de cor branca, propriedade de DD.

   b. Na sala de estar e jantar (onde se encontrava a dormir o suspeito CC, local acessível a este e ao arguido BB) foram localizados e apreendidos, os seguintes documentos e objetos:

Um (1) Smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy S8, com o IMEI ...20, com o número da O... ...70, com o código de Desbloqueio 6470an, pertença do arguido CC;

Um (1) Smartphone da marca ASUS, modelo ZC520TL, de cor dourada, sem cartão SIM, com o código de Desbloqueio 6470an; pertença do arguido CC;

Um (1) monitor Curvo de 34’’ polegadas, da marca ASUS, modelo PG349, com o n/s K3LMTF111539, com o respetivo adaptador;

Um (1) Caderno de argolas, tamanho A5, de capa verde, contendo no seu interior diversos manuscritos com listagem de referências de móveis e outros artigos;

Uma (1) tira com diversos papéis colados e manuscritos;

Dois (2) guardanapos contendo manuscritos diversas referências;

Um (1) Pedido de Venda do comerciante IKEA, datado de 22.11.2019, emitido em nome de WWW para entrega na Rua ..., no valor de € 2 832,00, no total de uma folha;

Um (1) impresso dos CTT com a indicação do número de inquérito 261943/19, referente a uma TV UHD 65’’;

Três (3) talões de depósito em numerário, do Banco Millennium BCP, em nome de BB;

Um (1) pedaço de folha branca com dois endereços de eletrónicos e dois códigos;

Parte de uma folha branca com diversos endereços eletrónicos e códigos;

Uma (1) Picking List com a referência #..., em nome de XXX e entrega na Rua ..., ... de seis artigos;

Um (1) Drone Mavic Mini, na respetiva caixa, com o n/s 1WGDGAN3129WTP;

Uma (1) embalagem Mavic Mini part 2 Propellers;

Um (1) Mavic Mini, na respetiva caixa, Two-way Charging Hub, com o n/s 1SNZGC66041BDX;

Um (1) Mavic Mini Charging Base, na respetiva caixa, com o n/s ...;

Um (1) Creative Kit, na respetiva caixa incompleto, de Mavic Mini part 18 DIY;

Um (1) MicroSD card de 128 GB, na respetiva embalagem, da marca SanDisk, todos estes objetos constam na Picking List supra apreendida;

Três (3) Autorizações de Recolha de Envios em ServicePoints da DHL, em nome de YYY, ZZZ e AAAA a autorizar BB levantar as encomendas, no total de 4 folhas;

Um (1) print de uma Declaração de Origem e Destino de Fundos, em nome de BB;

Um (1) contrato de aluguer celebrado entre a rent-a-car E... e o arguido BB, no dia 28.11.2019, referente a uma viatura Mercedes, com a matrícula ..-XR-..;

Uma (1) fatura do comerciante F... referente a um Apple MB ..., em nome de BBBB, no valor de € 3 299,00;

Uma (1) fatura do comerciante S... com o n º ...60, em nome de CCCC, no valor de € 164,00;

Um (1) Smartphone da marca Motorola, modelo XT1068, Dual SIM, com os números IMEI ...87 e ...95, com um cartão SIM inserido, com a inscrição “tbc”;

Um (1) cartão SIM, da O..., com o número ...81, dentro da embalagem já aberta, com o respetivo cartão de suporte, com a inscrição do código PIN 6042;

Uma (1) embalagem de um cartão SIM, com o número ...12, da operadora ... e o suporte do respetivo cartão com o código PIN 2193;

Uma (1) embalagem de um cartão SIM, com o número ...59, da operadora ..., e o suporte do respetivo cartão com o código PIN 5540;

Uma (1) embalagem de um cartão SIM, com o número ...75, da operadora ..., e o suporte do respetivo cartão com o código PIN 1980;

Uma (1) embalagem de um cartão SIM, com o número ...61, da operadora ..., e o suporte do respetivo cartão com o código PIN 1763;

Um (1) par de óculos da marca Hawkers, modelo Warwick, no respetivo estojo e caixa;

Uma (1) caixa vermelha, contendo luzes de Natal, do comerciante IKEA com a referência 704.409.01;

Um (1) LapTop MacBook Air, modelo A1466, com o s/n ...;

Um (1) LapTop da marca HP, modelo 7265NGW, com o s/n ... e respetivo cabo de alimentação.

   c. Na cozinha da citada residência (habitada pelos arguidos BB, CC, DD e EE) foram encontrados e apreendidos, na data supra mencionada das buscas domiciliárias:

Uma (1) caixa de coluna de som portátil da marca Harman/kardan, modelo ONYX Studio 5 de cor preta com as inscrições ... e respetivo cabo de alimentação;

   d. Na despensa:

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...76, datado de 02/12/2019 e no valor de € 335,64 (trezentos e trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...79, datado de 04/12/2019 e no valor de € 784,80 (setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...26, datado de 10/12/2019 e no valor de € 326,10 (trezentos e vinte e seis euros e dez cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...97, datado de 12/12/2019 e no valor de € 766,78 (setecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...05, datado de 12/12/2019 e no valor de € 295,47 (duzentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...29, datado de 13/12/2019 e no valor de € 692,83 (seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e três cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...31, datado de 13/12/2019 e no valor de € 314,79 (trezentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...35, datado de 13/12/2019 e no valor de € 371,91 (trezentos e setenta e um euros e noventa e um cêntimo);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...38, datado de 13/12/2019 e no valor de € 997,39 (novecentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...54, datado de 17/12/2019 e no valor de € 344,36 (trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...56, datado de 17/12/2019 e no valor de € 321,82 (trezentos e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...74, datado de 17/12/2019 e no valor de € 519,78 (quinhentos e dezanove euros e setenta e oito cêntimos);

Uma (1) fatura da loja “O...”, série VT, número ...48, datado de 26/12/2019 e no valor de € 1 182,23 (mil cento e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos);

   e. No quarto (onde se encontrava a dormir o arguido BB), foram encontrados:

€ 200,00 (duzentos euros) em numerário que se encontravam na carteira de BB;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) computador portátil da marca Apple, modelo MacBook Pro, modelo n.º A2159, com n.º de série ..., no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) par de auscultadores da marca Apple, modelo AirPods, n.º de série ... no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) par de auscultadores da marca Apple, modelo AirPods, n.º de série ... no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) par de auscultadores da marca Apple, modelo AirPods, n.º de série ... no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) par de auscultadores da marca Apple, modelo AirPods, n.º de série ... no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) par de auscultadores da marca Apple, modelo AirPods, n.º de série ... no interior da caixa de origem selado com uma película plástica transparente;

Um (1) disco externo SSD da marca SanDisk Extreme, selado na caixa original com a inscrição no código de barras SDSSDE60-1T00-G25;

Uma (1) caixa vazia referente a uma caixa de som portátil da marca JBL modelo Pulse 3, com referência ao número de série ...;

Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo iPhone X, de cor branca e cromada, com uma capa traseira transparente e respetivo cabo de alimentação;

Um (1) telemóvel de marca LG de cor cinzenta e sem qualquer outro elemento identificativo e respetivo cabo de alimentação;

Um (1) disco externo de cor preta com as inscrições 2.5’’ SATA EXTERNAL CASE;

Um (1) documento com o título “Contrato de arrendamento por tempo determinado para utilização temporária e transitória” referente ao apartamento com morada sita na Rua ..., Bairro ..., ..., datado de 5 de agosto de 2019, composto por 5 folhas;

Uma (1) fatura emitida pela empresa A... Lda. n.º ...2 datado de 05/09/2019, no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) em nome de G... Unipessoal, Lda.;

Uma (1) fatura emitida pela empresa A... Lda. n.º ...5 datado de 03/10/2019, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos) em nome de G... Unipessoal, Lda.;

Dois (2) documentos emitidos pelo Instituto da Segurança Social com o titulo E... da empresa G... Unipessoal, Lda., referentes ao mês de junho e julho de 2019;

Um (1) talão de venda/devolução do E... no valor de € 445,70 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) datado de 28/05/2018;

Um (1) guia de remessa da ... cujo nome de cliente é F..., datado de 25/05/2018;

Uma (1) nota de entrega da empresa M... cujo nome de cliente é A... com a descrição do produto MICROSOFT BOOK 2 13IN I7-8650U/, com n.º de série ...57;

Uma (1) fatura da empresa F..., com o n.º ...81 datada de 14/10/2019, referente ao artigo -Apple iPhone 11 Pro Max 64GB Green, em nome de DDDD;

Uma (1) fatura da empresa F..., com o n.º ...54 datada de 01/11/2019, referente ao artigo Apple MB PRO 1 3 TI ... no valor de € 1 549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove euros), em nome de EEEE;

Uma (1) fatura da empresa F..., com o n.º ...01 datada de 30/10/2019, referente ao artigo Apple MB PRO 1 3 TI ... no valor de €1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove euros), em nome de EEEE;

Uma (1) fatura da empresa F..., com o n.º ...34 datada de 11/12/2019, referente ao artigo Apple iPhone 11 Pro Max 256GB Green no valor de €1.449,99 (mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), em nome de BBB;

Um (1) bilhete de avião da companhia aérea ... em nome de BB, com n.º ...88;

Um (1) bilhete de avião da companhia aérea ... Madrid-... em nome de BB; Um (1) bilhete de avião da companhia aérea ... em nome de BB; - Um (1) bilhete de avião da companhia aérea ... em nome de A..., com n.º ...62;

Um (1) bilhete de avião da companhia aérea ... em nome de BB, com n.º ...16;

Um (1) documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira intitulado Documento Provisório de Identificação Fiscal em nome de A...;

Uma (1) documento emitido pelo Bank of America com o titulo NonFederal Direct Deposit Enrollment Request Form datado de 13/12/2018;

Um (1) documento emitido pelo Banco Millennium BCP comprovando o pagamento de serviços/carregamentos no valor de € 54,26 (cinquenta e quatro euros e vinte seis cêntimos) datado de 09/05/2019;

Um (1) documento emitido pela E... referente ao aluguer de um automóvel datado de 14/08/2019 em nome de BB;

Sete (7) folhas manuscritas;

Uma (1) agenda de cor preta com as inscrições FFFF de 2007;

Um (1) cartão bancário Visa do Banco Bradesco com n.º ...73 titulado por DDD, progenitora do suspeito A...;

Um (1) cartão bancário Visa da entidade ... com n.º ...07 titulado por GGG, que, de acordo com o suspeito BB pertence a um suposto amigo;

Um (1) suporte de cartão SIM da operadora L... com n.º ...04;

Um (1) cartão SIM da operadora L... com o n.º ...84;

Um (1) cartão SIM com o n.º ...44;

Um (1) cartão SIM com o n.º ...38;

Um (1) cartão SIM com o n.º ...09;

Um (1) cartão SIM da operadora Oi com o n.º ...79;

Um (1) suporte de cartão SIM e respetivo envelope da operadora V... cujo número para contacto telefónico é ...84;

Um (1) suporte de cartão SIM com n.º de referência ...50;

Um (1) suporte de cartão SIM da operadora V... com ... ...94 associado ao número de contacto ...71.

f. Na arrecadação, situada no 5º piso (acessível apenas aos arguidos BB, CC e AA) foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:

Onze (11) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência NO...-...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência NO...- ...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Uma (1) caixa contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência BRIMNES-....18;

Dez (10) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e 403.8...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência NO...-...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Duas (2) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência NO...-...;

Quatro (4) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Uma (1) caixa contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Uma (1) caixa contendo uma árvore de Natal do Ikea, com o nome e referência ...;

Seis (6) caixas contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Uma (1) caixa contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Dois (2) edredões do Ikea, ainda embalados, com o nome e referência ...;

Um (1) trem de cozinha do Ikea, ainda embalado, com o nome e referência ...;

Uma caixa (1) contendo mobiliário do Ikea, com o nome e referência ...;

Cinco (5) NativaSpa - Terapia do Caviar - Creme acetinado da marca - O...;

Um (1) Suflé Hidratante corporal da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Karité - Creme Ultra Hidratante da marca - O...;

Dois (2) NativaSpa - Karité - Shampoo Ultra da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Verbena - Shampoo Purificação da marca - O...

Um (1) Malbec Club - Creme de Barbear da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Terapia do Caviar - Loção Hidratante da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Pitaya da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Baunilha Real - Shampoo da marca - O...;

Um (1) Match - Patrulha Frizz - Shampoo de Blindagem da marca - O...;

Um (1) Match - Patrulha Frizz - Condicionador da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Royal vanilla - Creme da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Ameixa Negra - Óleo Hidratante da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Baunilha de Madagascar - Óleo Hidratante da marca - O...;

Quatro (4) Perfume - Glamour - Secrets Black da marca - O...;

Três (3) Perfume - Floratta Gold da marca - O...;

Três (3) Perfume - Intense da marca - O...;

Três (3) Cuide-se Bem - Jardim de Sol - Loção Hidratante da marca - O...;

Quatro (4) Cuide-se Bem - Nuven - Loção Hidratante da marca - O...;

Três (3) Cuide-se Bem - Caramelito - Loção Hidratante da marca - O...;

Nove (9) Perfume - Malbec Club - Intenso da marca - O...;

Três (3) Perfume - Linda da marca - O...;

Cinco (5) Perfume - Arbo da marca - O...;

Oito (8) Perfume - Botica 214 da marca - O...;

Dez (10) Perfume - Zaad da marca - O...;

Quatro (4) Perfume - Zaad Mondo da marca - O...;

Três (3) Perfume - Malbec da marca - O...;

Sete (7) Perfume - Coffee Man - Paradiso da marca - O...;

Sete (7) Lily - Creme acetinado da marca - O...; Doze (12) Lily Perfume da marca - O...;

Dois (2) My Lily - Perfume da marca - O... (Lilás) da marca - O...;

Dez (10) Perfume - Elysée (Dourado) da marca - O...;

Sete (7) Perfume - Malbec - Noir da marca - O...;

Três (3) Perfume - Malbec - Gold da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Malbec - Sport da marca - O...;

Um (1) Perfume - Malbec - Magnetic da marca - O...;

Três (3) Perfume - Quasar - Fire da marca - O...;

Um (1) Perfume - Quasar - Evolution da marca - O...;

Um (1) Perfume - Quasar - Classic da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Linda - Radiante da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Glamour da marca - O...;

Quatro (4) Perfume - Coffee Man Duo da marca - O...;

Um (1) Perfume - Coffee Woman Duo da marca - O...;

Três (3) Perfume - Coffee Woman da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Coffee Woman - Paradise da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Coffee Woman - Seduction da marca - O...;

Um (1) Perfume - Coffee Man - Seduction da marca - O...;

Um (1) Perfume - Nativa Spa - Queen Vanilla da marca - O...;

Um (1) Perfume - Nativa Spa - Divine Caviar da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Vomini Black da marca - O...;

Três (3) Perfume - EGEO - Blue da marca - O...;

Dois (2) Perfume - EGEO - Dolce da marca - O...;

Um (1) Perfume - EGEO - Bomb Black da marca - O...;

Um (1) Perfume - EGEO - Bomb Purple da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Glamour - Just Shine da marca - O...;

Dois (2) Perfume - Floratta Red da marca - O...;

Três (3) Perfume - Floratta Flores Secretas da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta Gold da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta Blue da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta Rose da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta L'Amore da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta Cerejeira Em Flor da marca - O...;

Um (1) Perfume - Floratta Amor de Lavanda da marca - O...;

Um (1) Perfume - Arbo - Ocean da marca - O...;

Um (1) Perfume - Arbo - Reserva da marca - O...;

Um (1) Perfume - Arbo - Liberté da marca - O...;

Um (1) Perfume - Accordes Harmona da marca - O...;

Dois (2) Óleo Corporal - Lily da marca - O...;

Um (1) Perfume - Dream - Jardim de Mistérios da marca - O...;

Um (1) Perfume - Dream - Espelho Secreto da marca - O...;

Um (1) Perfume - Dream - Filtro dos Sonhos da marca - O...;

Um (1) Perfume - Intense - Oopss! da marca - O...;

Um (1) Perfume - Intense (cor de rosa) da marca - O...;

Um (1) Perfume - Men Only da marca - O...;

Um (1) Perfume - Men da marca - O...; 193. Um (1) Perfume - Barroco Tropical da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Açaí - Creme Hidratante para mãos da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Lichia - Creme Hidratante para mãos da marca - O...;

Um (1) Perfume - The Blend da marca - O...;

Um (1) Perfume - QU BR AS A AR VE da marca - O...;

Um (1) Perfume - Acqua Fresca da marca - O...;

Um (1) Perfume - Insensatez da marca - O...;

Um (1) Perfume - Portinari da marca - O...;

Um (1) Perfume - Sophie - Candy da marca - O...;

Um (1) Mobec - Play (Óleo) da marca - O...;

Um (1) NativaSpa - Royal vanilla - Body Splash da marca - O...;

Quatro (4) Make B. - Pigmento para olhos da marca - O...;

Dois (2) Make B. - Pincél base da marca - O...;

Um (1) Make B. - Batom Líquido Mate da marca - O...;

Um (1) Baton Intense da marca - O...;

Um (1) Make B. - Lápis Labial da marca - O...;

Um (1) Make B. - Cílios Postiços da marca - O...;

Um (1) Make B. - Explosion Effect da marca - O...;

Um (1) Make B. - Blush da marca - O...;

Dois (2) Make B. - Air Power da marca - O...;

Um (1) Make B. - Creme Redutor de bolsas e olheiras da marca - O...;

Um (1) Make B. - Pó compacto mate da marca - O...;

Um (1) Perfume - Accordes da marca - O...;

Dois (2) Love Lily - Perfume da marca - O...;

Um (1) monitor curvo, ainda embalado, da marca ASUS, modelo ROGSWIFT PG349, com o nº de série ....

*

178. Em 08/01/2020, o arguido BB, tinha na sua posse e disponibilidade, um papel em tudo similar a uma carta de condução portuguesa, onde constava a sua fotografia, nome, data de nascimento (os seus dados pessoais), e a indicação da categoria de veículos apta a conduzir.

179. Tal papel não foi emitido pela autoridade competente em território nacional, nomeadamente pelo IMT.

180. O arguido BB nunca se sujeitou a exame teórico e prático em Portugal que justificasse a atribuição de título válido de condução, nem requereu a transposição e autorização para conduzir com titulo de condução obtido noutro país.

181. O arguido BB tinha a referida “carta de condução”, para se eximir à sua responsabilidade junto das autoridades competentes nas fiscalizações rodoviárias (nomeadamente policiais) no exercício da condução de veículo automóvel.

182. O arguido BB sabia que referido documento não correspondia a uma carta de condução emitida pelo IMT.

183. O arguido sabia que não estava a habilitado a conduzir veículos automóveis e tinha o referido documento na sua posse para se identificar como condutor habilitado para tanto.

184. Sabia igualmente o arguido que, ao agir como descrito, punha em causa a credibilidade e fé pública associada às cartas de condução emitidos pelo IMT, autoridade com competência para tal acto.

*

185. Os arguidos BB e CC são naturais e nacionais do ....

186. Estes arguidos não têm autorização de residência em território nacional e não possuem qualquer vínculo familiar ou laboral em Portugal.

187. O arguido BB, apesar de residir em Portugal, desloca-se frequentemente para fora de território nacional, nomeadamente a ... e ao ....

*

188. Os arguidos BB, CC e AA agiram em concertação de esforços e de comum acordo, na execução de uma resolução criminosa que se manteve no tempo, que consistia em conseguirem, através do arguido BB, e quando possível através do arguido AA, aceder a dados bancários de cartões de crédito de terceiros, ficando na posse do n.º do cartão, validade, e CCV, para conseguirem a concretização de pagamentos online junto de comerciantes onde iam buscar presencialmente os bens adquiridos (o que habitualmente ocorreu nas compras feitas no site da W..., Ikea, ...), ou dando moradas e contactos para as entregas serem feitas por distribuidoras (o que ocorria no caso das compras feitas nos sites P..., B..., C..., S...).

189. Estes arguidos agiram movidos pela intenção concretizada de obterem proveitos, benefícios patrimoniais que sabiam não lhes serem devidos, ficando com uma percentagem sobre o valor decorrente da venda de tais artigos.

190. Esta percentagem foi previamente definida pelo arguido BB, oscilando entre os 5% e 10%.

191. Pelo menos, no ano de 2018, em virtude da referida actuação concertada, cada um dos referidos arguidos auferiu mensalmente uma quantia em dinheiro superior a € 500,00 que fez sua e que foi essencial no seu modo de vida.

192. Aliás, o arguido CC não tinha outra fonte de rendimento.

193. Os arguidos BB, CC, AA agiram de comum acordo na execução do plano estabelecido ao longo de 2018 e até à respetiva detenção ocorrida em 8 Janeiro de 2020.

194. Estes arguidos sabiam e quiseram utilizar dados de cartões bancários de terceiros, obtidos sem autorização dos seus titulares, sabendo que ao fazê-lo, como foi feito, interferiam no processamento informático da entidade gestora dos pagamentos associado àqueles cartões.

195. E conseguiram que as ordens de pagamento tivessem sido instruídas online, com inserção dos dados dos cartões bancários alheios que possuíam relativos ao número, data de validade e CCV, e que tais ordens de pagamento fossem consideradas como validamente emitidas pelo titular do cartão, o que sabiam que não era verdade, de modo a determinar o pagamento dos artigos e posterior entrega dos mesmos aos arguidos, que os faziam seus.

196. Ao agirem como descrito, os arguidos BB, CC, AA aceitaram e quiseram, de modo consumado, que os pagamentos feitos com inserção dos dados bancários de terceiros fossem feitos para deles beneficiarem, ficando na posse dos artigos desse modo adquiridos e dando-lhes o destino que fosse determinado pelo arguido BB ou de comum acordo fosse alcançado entre todos.

197. Quando ficava definido que os artigos se destinavam a serem vendidos a terceiros, os referidos arguidos sabiam, nas vendas dos mesmos que executaram ou mediaram, que com tais acções inseriam na comunidade produtos resultantes da prática de crime, e que ao se desapossarem dos mesmos logravam evitar que viessem a ser associados à posse dos mesmos e serem responsabilizados criminalmente.

198. Ao longo do ano de 2019, os arguidos BB, CC, AA lograram obter, com a aludida actuação, pelo menos, um benefício indevido não inferior ao valor total de €99 192,68.

199. Valor este que foi repartido entre todos, de acordo com intervenção em cada compra, ou recepção dos artigos e com as percentagens fixadas pelo arguido BB.

200. Através das vendas das mercadorias pagas pelo grupo através de dados de cartões bancários de terceiros, o arguido BB logrou evitar ser associado à posse dos bens por esse modo adquiridos.

201. Os AA, BB e CC agiram mediante adesão livre e consciente ao modo de actuação liderado por BB, aceitando executar as condutas idóneas e necessárias à concretização do beneficio indevido resultante da inserção dos dados bancários de terceiros para pagamento de compras das quais beneficiaram quer pelo uso de alguns artigos, quer pela divisão dos lucros associados à venda dos mesmos a terceiros, preocupando-se todos em garantir que o plano se mantinha e que não eram descobertos pelos comerciantes e pelas autoridades policiais e judiciais.

202. Nas ocasiões em que acompanhou os demais arguidos a estabelecimentos comerciais, o arguido EE sabia que aqueles iam ali buscar artigos adquiridos online.

203. O arguido EE acompanhou os referidos artigos, para aquele efeito, em pelo menos cinco ocasiões, movido sempre pela mesma vontade de os ajudar porque partilhava a residência com os arguidos BB, CC e DD.

204. Após 14 de Novembro de 2019, a arguida DD procedeu à venda dos aludidos telemóveis com a intenção de auferir uma percentagem sobre o preço de venda e sabendo que assim contribuía para inserir na comunidade produtos resultantes da prática de crimes.

*

205. Ao deter na sua posse e disponibilidade os aludidos cartões não bancários e bancários contrafeitos, titulados em nome de terceiros, apreendidos na sua residência, o arguido AA tinha conhecimento das que eram cartões cuja banda magnética continha dados bancários informáticos copiados de cartões bancários originais, pertencentes a pessoas que nem sequer conhecia e que não tinham autorizado a cópia dos dados dos seus cartões, nem a gravação desta informação noutros cartões de modo a serem duplicados e usados em movimentos realizados em caixas ATM.

*

206. Os arguidos BB, CC, AA e DD, agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

*

Mais se provou (pedido de indemnização civil):

197. A DEMANDANTE é uma sociedade comercial, integrada no grupo multinacional "IKEA", que tem como objeto social a venda por grosso ou a retalho na área de mobiliário, decoração, têxtil, acessórios e complementos de viagem, desporto, calçado, higiene e segurança familiar e de outros componentes ou equipamentos complementares para a casa e escritório, e o exercício de atividades conexas.

198. A Demandante exerce a sua atividade de venda em estabelecimentos comerciais denominados por lojas “IKEA”, bem como através do seu website, disponível online através do link www.ikea.com.

199. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde abril de 2019, que o Demandado AA, tendo conhecimento de que o Arguido BB tinha criado uma estrutura organizativa que se dedicava à compra de artigos, em sites online, através da utilização de contactos e dados de cartões bancários de terceiros, obtidos mediante acesso a redes sociais e a sites onde aquela informação era vendida ou obtidos sem autorização dos legítimos titulares ou emitentes, decidiu passar a integrar aquela estrutura organizativa, seguindo as orientações deste.

200. Tal como veio a fazer o Demandado CC.

201. Deste modo, estes Demandados faziam uso de dados de cartões de crédito de terceiros, ilicitamente obtidos, sem o consentimento dos seus titulares, inserindo-os em websites comerciais e procedendo à compra de diversos tipos de produtos.

202. Em seguida, estes Demandados deslocavam-se às lojas físicas correspondentes aos websites onde tinham efetuado as compras online, para levantar os artigos ou aguardavam o recebimento das encomendas em locais próximos às moradas que indicavam.

203. O esquema acima descrito visava a venda dos artigos ilicitamente comprados, a preços inferiores aos preços de mercado, obtendo, assim, os Demandados, um enriquecimento correspondente ao valor pelo qual vendiam os artigos.

204. Entre as compras assim efetuadas, estes DEMANDADOS realizaram as seguintes aquisições on-line através do website da Demandante, disponível online através do link www.ikea.com, em prejuízo desta:

   a. No dia 16.01.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...35), no valor total de EUR 557,32 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 16.01.2019 pelas 22:34h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 557,32 - operação de ..."

   b. No dia 19.02.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...80), no valor de EUR 679,97 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 19.02.2019 pelas 20:19h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução o valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 679,97 operação de "...".

   c. No dia 29.04.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...91), no valor de EUR 608,00 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 29.04.2019 pelas 10:36h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 608,00 operação de ...".

   d. No dia 03.05.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...10), no valor de EUR 2.558,76 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 03.05.2019 pelas 16:24h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 2.558,76 operação de “...”.

   e. No dia 16.05.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...47), no valor de EUR 5.782,91 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 16.05.2019 pelas 17:21h, e no dia 23.05.2019 pelas 15:18h.

      ii. O levantamento dos artigos pode ocorrer em mais do que um dia, sendo esta uma prática normal da atividade da Demandante, uma vez que a entrega dos artigos está dependente da sua disponibilidade em stock.

      iii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu ao uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iv. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 5.782,91 - operaçã0 de "...".

   f. No dia 06.06.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...86), no valor de EUR 2.395,90 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 06.06.2019 pelas 22:09h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devotução dos EUR 2.395,90 operação de ...".

   g. No dia 07.06.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...67), no valor de EUR 5.944,75 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 07.06.2019 pelas 07:58h.

      ii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 5.944,75-operação de ...".

   h. No dia 14.06.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...81), no valor de EUR 1.416,76 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 14.06.2019 pelas 03:24h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 1.416,76 - operação de "...".

   i. No dia 09.08.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...57), no valor de EUR 843,94 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 09.08.2019 pelas 19:00h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 843,94 operação de ...".

   j. No dia 26.08.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...69), no valor de EUR 972,99.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 26.08.2019 pelas 12:44h, e no dia 13.09.2019 pelas 18:09h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 972,99 - operação de "...".

   k. No dia 26.08.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...96), no valor de EUR 817,92 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 26.03.2019 pelas 16:58h.

      ii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utlizado pelos Demandados, se apercebeu do uso Indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 817,92 operação de ...".

   l. No dia 28.08.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...11), no valor de EUR 914,42 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 28.08.2019 pelas 22:21h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 914,42 – operação de ...".

   m. No dia 28.08.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...48), no valor de EUR 1.178,47 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 28.08.2019 pelas 21:01h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 1.178,47 operação de ...".

   n. No dia 05.09.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.o ...78), no valor de EUR 2.072,95 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 05.09.2019 pelas 19:15h, e no dia 12.09.2019 pelas 14:57.

      ii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 2.072,95 operação de "...".

   o. No dia 11.05.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...21), no valor de EUR 6.756,52 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 11.05.2019 pelas 00:15h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utlizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 6.756,52 operação de ...".

   p. No dia 07.10.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.o ...98), no valor de EUR 1.809,99 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 07.10.2019 pelas 16:50h, e no dia 17.10.2019 pelas 11:32.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 1.809,99 operação de ...".

   q. No dia 07.11.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...64), no valor de EUR 2.484,83 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 07.11.201 pelas 11:34h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 2.484,83 operação de ...".

   r. No dia 13.11.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.° ...67), no valor EUR 4.129,06.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante.

      ii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 4.129,06 operação de ...".

   s. No dia 15.11.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...66), no valor de EUR 3.002,44 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 15.11.2019 pelas 18:35h.

      ii. Sucede, porém, que o legitimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 3.002,44 da operação de ...".

   t. No dia 22.11.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...46), na valor de EUR 2.832,91 - valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na oja da Demandante, no dia 22.11.2019 pelas 01:31h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 2.832,91 operação de "...".

   u. No dia 13.12.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n,° ...16), no valor de EUR 2.929,96 valor que engloba a taxa de serviço de EUR 10,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 13.12.2019, pelas 21:05h, e no dia 19.12.2019 pelas 19:30h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 2.929,96 operação de ...".

   v. No dia 24.04.2019, os Demandados realizaram uma encomenda através do website da Demandante (encomenda n.º ...60), no valor de EUR 1.948,98 valor que não engloba a taxa de serviço de EUR 20,00.

      i. A referida encomenda foi levantada pelos Demandados, na loja da Demandante, no dia 24.04.2019 pelas 02:49h.

      ii. Sucede, porém, que o legítimo titular do cartão de crédito utilizado pelos Demandados, se apercebeu do uso indevido do mesmo e requereu à respetiva instituição financeira a devolução do valor ilicitamente utilizado.

      iii. Assim, a Demandante viu-se obrigada a proceder à devolução dos EUR 1.948,98 operação de ...".

205. Como resultado da conduta acima descrita, a Demandante sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de EUR 49 521,80, correspondente ao valor das aquisições ilicitamente efetuadas pelos Demandados, que a Demandante se viu na contingência de devolver aos titulares dos cartões de crédito abusivamente utilizados, sendo que os Demandados se apropriaram dos artigos assim adquiridos.

206. Na sequência das apreensões verificadas nos autos, a Demandante recuperou a posse de alguns bens no valor global de € 1 912,50.

*

Mais se provou (arguido AA)

207. O arguido prestou declarações parcialmente confessórias no primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

208. O arguido compareceu no julgamento e não prestou aqui quaisquer declarações até final.

209. O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal e não lhe é conhecida qualquer condenação criminal.

210. O arguido nasceu em .../.../1981.

211. Natural do ..., é o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos.

212. O seu agregado familiar, estruturado de acordo com valores tradicionais, vivia na cidade ..., onde ambos os pais trabalhavam.

213. O arguido descreve a dinâmica familiar como adequada, sem conflituosidade relevante nem problemáticas associadas a consumos de álcool ou drogas.

214. Não obstante os pais separaram-se quando o mesmo tinha 12 anos de idade, pelo facto de a mãe ter iniciado outro relacionamento afectivo.

215. O arguido, por esse motivo, optou por ficar durante o primeiro ano de separação dos progenitores junto do pai, e só posteriormente se juntou à mãe e irmão mais novo que com ela vivia, adaptando-se ao novo agregado familiar.

216. O arguido iniciou os estudos em idade regular e evidenciou interesse e motivação pela aprendizagem, tendo completado o equivalente ao ensino pré-universitário aos 18 anos.

217. O arguido ainda ponderou seguir estudos universitários na área de desporto, mas começou a trabalhar junto do pai no talho de que este era proprietário, com funções de caixa do estabelecimento, e abandonou o projecto de estudos.

218. Não obstante, dedicava grande parte do tempo livre ao desporto e particularmente ao futebol, registando algumas tentativas de inserção em clubes de futebol, entre os 19 e 21 anos.

219. Nesse período, abandonou o trabalho, para se dedicar apenas ao seu projecto desportivo, mas após várias tentativas falhadas, desistiu esse objectivo e passou apenas a jogar futebol regularmente, com amigos.

220. Aos 21 anos, quando já se encontrava a trabalhar junto de um tio numa empresa de manómetros, o arguido engravidou uma namorada e contraiu matrimónio com esta, tendo o casal ficado a viver na antiga morada de família, cedida pelo progenitor.

221. Essa relação durou, todavia, apenas um ano, segundo o arguido, devido à sua imaturidade e falta de sentido de responsabilidade com a família.

222. Atribui à sua juventude o facto de ter mantido um estilo de vida mais centrado nos amigos e nos seus interesses pessoais, do que na família constituída.

223. Quando o casal se separou, o arguido regressou à casa da progenitora, pelo facto de esta viver mais próximo do seu filho, a quem visitava regularmente.

224. Começou na época a trabalhar como “motoboy” a fazer entregas, e tirou vários cursos de formação profissional, nomeadamente como motorista de autocarros e no sector da construção civil, como operador de grua e guindaste.

225. Já tinha como projecto emigrar para Portugal, para obter melhor salário e condições de vida, mas ainda permaneceu no ... algum tempo a adquirir experiência profissional nestes sectores de atividade antes de viajar para Portugal, o que viria a suceder em 2017.

226. Com dupla nacionalidade, pelo facto de o seu pai ser português, conseguiu trabalho sem dificuldade, mas apenas no sector de mudanças, e de forma irregular, pelo facto, segundo o próprio, de não ter conseguido a equivalência dos cursos de formação realizados no ....

227. Ao fim de 2 meses, o arguido empregou-se como estafeta numa empresa, a auferir cerca de 600 euros mensais, valor que segundo ele passou a ser suficiente para assegurar as suas despesas.

228. Refere que inicialmente começou por residir junto de um amigo que o apoiou na fase inicial de integração e enquanto não dispunha de rendimentos suficientes para se autonomizar, o que veio a ocorrer em Julho de 2018.

229. Arrendou um apartamento na zona de ... no valor de 300 euros mensais, onde ficou a viver sozinho.

230. Contudo e devido à distância do trabalho que exercia como estafeta na zona de ..., desempregou-se para começar a trabalhar por conta própria na “U...”, adquirindo um veículo motorizado para o efeito.

231. Refere dificuldades neste período para conseguir obter os rendimentos necessários para os seus compromissos financeiros quer com o arrendamento da habitação, quer com a prestação de alimentos do filho, que se acentuaram no período de inverno, segundo o próprio devido às dificuldades de deslocação em más condições climatéricas.

232. Em Junho de 2020, o arguido conseguiu trabalho como motorista do clube ..., para fazer as deslocações da equipe e do pessoal técnico do clube, inicialmente a tempo parcial, três dias por semana, com um salário de 1000 euros mensais, mas com a promessa de passar a trabalhar seis dias/semana, pelo dobro do salário.

233. À data dos acontecimentos sob julgamento, AA encontrava-se de acordo com as informações por si prestadas, numa situação económica difícil no plano profissional, a trabalhar por conta própria no “U...”, mas com um fraco rendimento, devido à irregularidade de trabalho, e com dividas no arrendamento da habitação.

234. Situa nesse período de maiores dificuldades e desocupação, o estabelecimento de novas amizades, nomeadamente com um dos co-arguidos do processo, com o qual se manteve em contacto até um período recente.

235. Atribui às suas dificuldades financeiras a manutenção dessas amizades, não tendo ponderado na época recorrer à ajuda do pai para ultrapassar os seus problemas económicos, por questões de orgulho pessoal.

236. De acordo com o próprio, o novo trabalho que conseguiu como motorista do Clube ..., permitiu-lhe, não obstante, reequilibrar-se financeiramente e manter nos tempos livres a mesma ocupação no “U...”

237. Mantinha paralelamente uma rede de relações constituída por antigas amizades do ..., mas também por colegas de trabalho, com quem convivia habitualmente.

238. Era considerado um jovem trabalhador, responsável e prestativo e as fontes não se aperceberam de qualquer problema ou dificuldade financeira da sua parte.

239. Segundo as mesmas fontes, no ..., AA no ... tinha entre os amigos, uma imagem associada à de um jovem empreendedor, solidário com os outros e de temperamento calmo.

240. Pretende em liberdade permanecer a viver em Portugal e voltar a trabalhar na “U...” até concretizar o projecto de constituir uma miniempresa de restauração, com a ajuda económica do pai, para venda de pizzas em eventos e feiras.

241. Após a sua prisão, deixou a habitação que tinha arrendada na zona de ..., mas refere ter possibilidade de se enquadrar temporariamente junto de amigos, ficando de fornecer uma morada futura em sede de julgamento.

242. Para AA, este processo constituiu a primeira vez que se encontra preso e implicou a suspensão de um trabalho, onde segundo o mesmo, se sentia realizado profissionalmente.

243. A sua eventual readmissão irá segundo ele, depender da decisão que decorrer do presente processo.

244. O arguido, apresenta um discurso fluido e elaborado em que se destaca capacidade reflexiva e crítica quanto à natureza do crime de que está acusado, reconhecimento do ilícito, mas uma fraca noção das consequências dos seus atos, bem como do impacto social associado à natureza do crime pelo qual está acusado, que tende a minimizar.

245. Destaca-se, não obstante da sua parte, tendência para ter condutas movidas pelo desejo de obter de estabilidade económica e boas condições de vida, bem como alguma vulnerabilidade à influência de terceiros.

246. No EP... tem mantido condutas ajustadas aos normativos institucionais e conseguiu um posto de trabalho ao fim de alguns meses, encontrando-se presentemente afeto à messe do serviço de vigilância.

247. Evidencia dispor de capacidade de relacionamento e tem mantido relações cordatas com os outros reclusos e serviços.

248. Não tem recebido visitas no EP, embora tenha amigos sinalizados para o visitar, e segundo ele, fala regularmente com a família no ..., quer com os pais como com o filho, atualmente com 15 anos.

*

Mais se provou (arguido BB):

249. O arguido compareceu no julgamento e prestou declarações, confessando parcialmente os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento.

250. O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal e não lhe é conhecida qualquer condenação criminal.

251. O arguido nasceu em .../.../1967.

252. BB, de nacionalidade ..., é natural ..., onde decorreu o seu processo de crescimento e desenvolvimento, integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão, cerca de quatro anos mais velho.

253. De condição socioeconómica humilde, mas capaz de suportar as principais despesas, o sustento do agregado era assegurado pelos rendimentos auferidos pelos progenitores decorrentes das suas atividades profissionais, o pai como funcionário público e a mãe como costureira.

254. Educado sob os preceitos da ..., a dinâmica familiar parece ter decorrido de forma funcional e estruturada, baseando-se na transmissão e aceitação de regras e valores prevalecentes na sociedade em geral revelando o arguido uma estrutura familiar coesa, sendo a relação entre os elementos da família pautada por forte afetividade e sentimentos de entreajuda.

255. O percurso escolar de BB é descrito pelo próprio como regular tendo completado o equivalente ao nível secundário no seu país de origem.

256. Refere ter tido formação em Teologia e, nessa sequência, foi pastor na ... a partir dos 21 anos de idade.

257. O seu percurso profissional iniciou-se ainda em idade escolar, aos 13 anos de idade, desempenhando funções nos seus tempos livres como empregado de balcão numa loja e, posteriormente, como empregado fabril e como serralheiro.

258. Aos 19 anos de idade, após a conclusão do ensino, iniciou funções num banco onde se manteve durante dois anos até se dedicar exclusivamente às atividades ligadas à Igreja.

259. Em termos afetivos, BB contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, relacionamento que perdurou cerca de 14 anos, tendo a separação do casal coincidido com o afastamento do arguido da Igreja.

260. Desse modo, e muito isolado socialmente, aos 33 anos de idade o arguido mudou de residência para ..., acompanhado pela progenitora, cujo divórcio também tinha ocorrido.

261. Aí permaneceu durante 12 anos, tendo vivido ainda em ..., durante mais quatro anos, altura em que regressou ao ....

262. BB passou a dedicar-se profissionalmente ao ramo imobiliário, como vendedor e, nos últimos anos, ao setor do ..., igualmente como vendedor de viagens através da internet.

263. Em 2018, ocorreu o falecimento da progenitora, situação que constituiu um forte impacto emocional no arguido, dada a relação de afetividade e proximidade que mantinham.

264. Nessa altura, BB encetou um processo emigratório tendo vindo para Portugal, pela primeira vez, onde permaneceu durante seis meses na zona do ....

265. Após ter vivido durante alguns meses nos ..., o arguido regressou a Portugal definitivamente em maio de 2019.

266. De acordo com os dados disponíveis, tudo indica que o atual processo se trata do primeiro contacto do arguido com o sistema de administração da justiça penal.

267. Em período prévio à reclusão, BB residia na morada constante nos presentes autos com uma amiga próxima, a qual corresponde a uma habitação arrendada, na qual residem atualmente vários concidadãos … e coarguidos no processo.

268. Profissionalmente, o arguido refere que continuava a dedicar-se à venda através da internet de viagens e, pontualmente, de imóveis auferindo no âmbito dessa atividade rendimentos incertos e indeterminados.

269. O arguido revela, ainda, que se deslocava regularmente ao ... uma vez que não tinha a sua permanência regularizada em território nacional.

270. BB revela que, após o falecimento da progenitora, passou a vivenciar um período de liberdade de escolhas e de experienciar situações que, até aí, não se tinha permitido o que, de alguma forma, terá precipitado, segundo o próprio, comportamentos baseados na facilidade de obtenção de proveitos próprios contrastando com um passado de exigência, rigor, valorização do esforço individual e do trabalho com que sempre pautou a sua vida e é neste contexto que o arguido enquadra os factos subjacentes à presente acusação.

271. Relativamente às suas características pessoais, estamos perante um indivíduo com capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si embora com algumas lacunas ao nível do pensamento crítico e consequencial, essenciais ao evitamento de comportamentos de risco e no processo de tomada de decisão.

272. BB deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 17/01/2020, vindo transferido do Estabelecimento Prisional instalado na Polícia Judiciária ..., onde deu entrada em 10/01/2020.

273. Relativamente à situação jurídico-penal em que se encontra, o arguido não atribui um impacto específico a não ser eventualmente alguma vergonha social decorrente da sua situação de reclusão.

274. O arguido contextualiza o seu comportamento numa fase de maior permeabilidade a um estilo de vida fácil na obtenção de proveitos próprios.

275. Em termos institucionais, o arguido tem mantido uma postura cordial, adequada e colaborante, quer com os outros reclusos, quer com os serviços de vigilância e técnicos, não tendo sido alvo até à data de sanções disciplinares.

276. Tem revelado boa capacidade de integração e adaptação.

277. Não se encontra atualmente integrado em qualquer atividade escolar, formativa ou laboral, não obstante já ter manifestado vontade em trabalhar no estabelecimento prisional.

278. Sem qualquer suporte familiar em Portugal, o arguido recebe visitas apenas de um amigo beneficiando de apoio financeiro por parte da sua irmã residente no ....

(…)”.

11. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[2]

Como bem esclarecem os Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No mesmo sentido refere Germano Marques da Silva, que “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.[3]

11.1 Face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões que este coloca para o S.T.J. decidir são, no essencial, as seguintes:

1.ª - se o acórdão recorrido é nulo (conclusões VII, VIII, X e XXI);

2.ª - se o Tribunal recorrido ao dar como provados os factos pelos quais o recorrente veio a ser condenado incorreu em erro de julgamento, como resulta dos segmentos das gravações que se indicam, e violou o princípio “in dubio pro reo” (conclusões II a V, VII, IX, X, XII, XVI, XVIII e XIX);

3.ª - se as provas são nulas, por obtidas de forma ilícita, nos termos dos artigos 32.º, n.º8 da C.R.P. e 126.º do C.P.P. e não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º268/2022 ( conclusões XVI, parte final e XXI);

4.ª - se o ora recorrente deve ser absolvido, por não se verificarem os elementos do tipo do crime de associação criminosa e se os 121 crimes de informática agravada pelos quais foi condenado devem ser convolados para um só crime de auxilio material, p. e p. pelo art.232.º, n.º1 do Código Penal (conclusões XVII, XIX e XVII);

5.ª - caso se mantenha a condenação, se deve ser “requalificada” a pena, e ser-lhe aplicada uma pena não superior a 5 anos, suspensa na execução (conclusões X a XV, XXII, e termo das conclusões); e

6.º - se deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização civil, ou reduzir-se, por manifestamente excessivo, o montante em que foi condenado (conclusões XXIII e XIV e XV estas duas últimas repetidas).[4]

11.2. Considerando, por um lado, as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido/demandado BB e, por outro, a não admissão do recurso na parte criminal, decidida por despacho 17 de junho de 2022 já transitado em julgado, a questão objeto de recurso incide apenas sob o pedido de indemnização civil, e é a seguinte:

- se o pedido de indemnização civil deve ser julgado improcedente ou reduzir-se, por manifestamente excessivo, o montante em que foi condenado.

           12. Do direito

           Recurso do arguido AA

           12.1 Pese embora sejam estas as questões objeto de recurso, antes de as conhecer depara-se-nos uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público, quer na Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, consistente na irrecorribilidade do acórdão quanto à responsabilidade do arguido AA, na parte criminal, no que respeita às penas parcelares e todas as questões processuais ou de substância a estas relativas, ficando a recorribilidade circunscrita à questão da medida da pena única.   

             O Ministério Público defende, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível no que respeita às penas parcelares e todas as questões processuais ou de substância, ficando a recorribilidade circunscrita à questão da medida da pena única, porquanto, e em breve síntese: i) o art.432.º, n.º1, al. a), do C.P.P. preceitua que recorre-se para o S.T.J. de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.400.º e o n.º1, al. f), deste preceito, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; ii) ora, o acórdão do Tribunal da Relação, objeto de recurso, confirmou in totum o acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central ...; iii) a jurisprudência do S.T.J. tem enfatizado que, por razões de competência, estando o Supremo Tribunal impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a esta decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art.410.º do C.P.P., respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4 do C.P.P.) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.

Vejamos.

O direito ao recurso foi estabelecido no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passando a integrar expressamente os direitos de defesa do arguido.

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).[5].  

Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…).

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…).

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”.[6]

O direito de recurso, consagrado na Lei Fundamental, mostra-se densificado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Como princípio geral, estabelece o seu art.399.º, que é admissível o recurso dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.

Na redação originária do atual Código de Processo Penal, era apenas admitido um grau de recurso e nos julgamentos da competência do tribunal coletivo ou do júri apenas era admitido o recurso em matéria de direito, a interpor diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no art.410.º, n.º2.

O regime de recurso previsto no Código de Processo Penal, sofreu, entretanto, diversas alterações.

Uma das mais relevantes foi a introduzida pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que passou a admitir um duplo grau de recurso, ainda que limitadamente.

Neste âmbito, a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, introduziu no art.432.º do C.P.P., uma alínea b), nos termos da qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça:

«De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400.º».  

Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi alterada, ainda, a redação do n.º1 do art.400.º do C.P.P., passando a norma a dispor:

«1. Não é admissível recurso:

    (…) 

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações».

Com as alterações ao regime de recursos quis o legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, como assumiu na Proposta de Lei n.º 157/VII, que veio dar lugar à Lei n.º 59/98: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.”.[7]    

Tal desiderato foi assumido pelo legislador também na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X - que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ao consignar expressamente que as alterações que quer introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica “de maior merecimento penal”.

Com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007 deixou de ser a moldura abstrata da pena, a pena aplicável, a estabelecer o critério da irrecorribilidade nas alíneas e) e f) do n.º1 do art.400.º do C.P.P., e passou a ser a pena concreta, a pena aplicada ao caso concreto. 

Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu nova alteração ao regime de recursos, resulta que o legislador quis com esta nova Reforma promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação, mais uma vez, de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade».

Depois da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao regime de recursos, o art.400.º do Código de Processo Penal, na parte com interesse para a presente questão, passou a ter a seguinte redação:

«1 - Não é admissível recurso:

   (…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;».[8]

No que respeita à alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal, com particular relevância para o conhecimento da presente questão prévia, são atualmente dois os requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis: (i) que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª instância (dupla conforme); e (ii) que a pena de prisão seja não superior a 8 anos de prisão.

Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art.400.º, n.º1, al. f), do C.P.P., reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art.77.º do C.P., devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.[9] 

Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, no seu parecer, tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), alojado em www.dgsi.pt , tal como sucederá com os demais acórdãos citados neste parecer sem menção expressa a outra fonte].”

O Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018.[10]

Retomando o caso concreto.

A decisão ora recorrida - acórdão da Relação de Lisboa, de 5 de maio de 2022 -, confirmou, sem alterações de facto ou de qualificação jurídica, a condenação do arguido em 1.ª instância, nas seguintes penas parcelares: 2 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte 1); 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte 2); 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um dos noventa e seis crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009 (Parte 1); 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um dos vinte e cinco crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009 (Busca); 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla informática simples, p. e p. pelo art.221.º, n.º 1, do Código Penal (Parte 1); 1 ano de prisão, pela prática de cada um dos quatro crimes de burla informática simples, p. e p. pelo art.221.º, n.º 1, do Código Penal, (Parte 1); 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art.221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal (Parte 2).

Uma vez que nenhuma destas penas parcelares, confirmadas pela Relação de Lisboa, é superior a 8 anos de prisão, não é admissível, nesta parte, nos termos do art.400.º, n.º1, alínea f) do Código de Processo Penal, o recurso interposto do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. 

Inexistindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, as 1.ª a 4.ª questões supra referidas, no caso, relativas á nulidade do acórdão recorrido; ao erro de julgamento e violação do princípio “in dubio pro reo”; à nulidade das provas, nomeadamente face à publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º268/2022; ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa e à convolação dos 121 crimes de informática agravada para um só crime de auxilio material, p. e p. pelo art.232.º, n.º1 do Código Penal.

Sendo a decisão irrecorrível quanto às penas não superiores a 8 anos de prisão, as nulidades da decisão deveriam ser arguidas, no prazo de 10 dias após a notificação, para o próprio tribunal que as proferiu. Já quanto ao não acatamento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 5 de maio de 2022, da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, decidida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, anotamos apenas que a eficácia jurídica do acórdão do Tribunal Constitucional depende da sua publicação no DR (art.3.º, n.º1, al. a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º, n.º2, al. h), da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), e o acórdão n.º 268/2022, foi apenas publicado no DR, 1.ª Série de 3 de junho de 2022, portanto em data posterior à prolação do acórdão recorrido, pelo que este não poderia aplicar aquela jurisprudência.

Perante o exposto, impõe-se não admitir, por irrecorrível, o recurso nesta parte criminal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, pois a tal  não obsta a declaração pelo Tribunal da Relação da sua integral admissibilidade, por tal declaração não vincular o tribunal superior (art.414.º, n.º3, do C.P.P.).

              Resta, assim, a este Supremo Tribunal conhecer dentro das questões objeto de recurso da matéria criminal, à 5.ª questão suprarreferida, ou seja, da medida da pena única e sua eventual substituição, porquanto a pena que foi aplicada ao recorrido é superior a 8 anos de prisão.

12.2.  Da medida da pena única e sua eventual suspensão na execução.

O recorrente AA sustenta que, caso se mantenha a sua condenação, deve ser “requalificada” a pena e ser-lhe aplicada uma pena não superior a 5 anos, suspensa na execução.

A respeito da medida da pena, designadamente da pena única, as conclusões e a motivação do recurso, estão longe, salvo o devido respeito, de primar pela clareza, pois para além da invocação do princípio da proporcionalidade e de considerações vagas sobre a aplicação das penas, limita-se o arguido AA a indicar em concreto e a seu favor, a confissão na integra e sem reservas em 1.º interrogatório de arguido detido e as suas circunstâncias pessoais, sem sequer as especificar.

Vejamos se tem razão o recorrente.

Como afloramento do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.2.º da C.R.P., a última parte do n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental, estabelece pressupostos materiais para a restrição, legítima, de direitos, liberdades e garantias, através do chamado princípio da proporcionalidade.

Doutrinariamente, este princípio vem sendo desdobrado em três sub-princípios: princípio da necessidade ou da exigibilidade ( as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); e proporcionalidade em sentido estrito ou da racionalidade (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).[11].

O princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida, está estritamente ligado ao princípio da necessidade da pena criminal e, em face deste a pena criminal será constitucionalmente admissível se for necessária, adequada e proporcional.

Dúvidas não há, pois, que na determinação da medida concreta da pena, seja parcelar ou conjunta, deve respeitar-se, como bem refere o recorrente, o princípio da proporcionalidade.

A aplicação de penas (e de medidas de segurança), de acordo com o art.40.º, n.º1 do Código Penal,  tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[12]

Para o concurso de crimes estabelece o art.77.º Código Penal, na redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, o seguinte regime: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

Perfilha-se nesta norma penal o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram.

Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.

A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[13]

Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[14].    

Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.

O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.P.[15]

Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas, porém, de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[16]

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[17]

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade 

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.

A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. 

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

No caso concreto, a moldura de punição é de 4 anos de prisão (mínimo legal) a 25 anos de prisão (máximo legal).

Será que deve ser reduzida a pena única aplicada ao recorrente, nomeadamente para 5 anos de prisão, tendo em atenção os critérios acabados de definir para fixação da pena conjunta?

Adiantamos, desde já, que a resposta é negativa

Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade.

Assim:

- Estão em causa, no concurso, 2 crimes de associação criminosa, 121 crimes de falsidade informática agravada, 5 crimes de burla informática simples e 4 crimes de burla informática agravada, sendo que os crimes de associação criminosa integram o conceito de “criminalidade altamente organizada” a que alude o art.1.º, al. m), do C.P.P., o que reforça a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, sem descurar as finalidades de reintegração.

- Os crimes de associação criminosa, visando preservar a paz pública, num sentido mais amplo que os de segurança e tranquilidade, podendo a paz ser posta em causa quando estas ainda o não foram[18], encontram-se em evidente conexão com os crimes de falsidade informática, que põem em causa a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, através da manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema, acabando por resultar dessa manipulação a criação de documentos ou dados falsos, bem como com os crimes de burla informática, que visam tutelar o património, e cuja peculiaridade, em relação à burla comum, reside no facto de a ofensa ao bem jurídico se realizar através da utilização de meios informáticos.

No caso, é de realçar  a circunstância de o arguido AA ter integrado sucessivamente duas associações criminosas: uma dedicada à clonagem de cartões bancários de terceiros, levada a cabo com GG, HH e II e, uma outra, dedicada às compras eletrónicas com dados de cartões bancários de terceiros, levada a cabo com os arguidos BB e CC;

- A distância temporal entre todos os crimes em concurso, para além de ser relativamente longa e reiterada no tempo, dado que os crimes foram praticados durante cerca de um ano e meio (pontos n.ºs 9, 13, 76, 146 e 177 dos factos dados como provados), teve lugar um pouco por todo o nosso País (pontos n.ºs 14,15, 19, 40 e 41 dos factos dados como provados), o que revela, ainda, uma intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso;

- Os benefícios patrimoniais obtidos com o elevado número de crimes de falsidade informática e de burla informática, são avultados, como bem realça o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, “[quer com os levantamentos de quantias em numerário com cartões bancários clonados (factos provados 23 a 28, 29 e 30, 36 a 38, 40, 42.a, 42.c e 43.a) quer com a aquisição online e posterior venda de bens, nomeadamente de iphones, através da utilização ilegítima de dados de cartões bancários de terceiros (factos provados 88 a 92, 95 a 98, 100 e 101, 102 e 103, 104 a 106, 110 a 112, 113 e 114, 127 e 128, 145, 148 e 198)]”;

- Quanto à personalidade unitária do recorrente, conclui-se do conjunto dos factos em concurso, em seu favor, que confessou parcialmente os factos no primeiro interrogatório judicial de arguido detido (ponto n.º 207 dos factos dados como provados), não tem antecedentes criminais (ponto n.º 209 dos factos dados como provados), encontra-se social e familiarmente integrado, e tem  hábitos regulares de trabalho, mantendo no Estabelecimento Prisional conduta ajustada aos normativos institucionais, e trabalho, encontrando-se afeto à messe do serviço de vigilância (pontos n.ºs 212, 217, 220, 224 a 226, 227, 230 e 232 dos factos dados como provados), tem como habilitações escolares o ensino pré-universitário e vários cursos de formação profissional e mediana situação económica (pontos n.ºs 216 e 224 dos factos dados como provados); por outro lado e em contraponto, a sua inserção social e laboral não o impediu de praticar os factos em causa, tem uma fraca noção das consequências dos seus atos, bem como do impacto social associado à natureza do crime pelo qual está acusado, que tende a minimizar, e apresenta alguma vulnerabilidade à influência de terceiros (pontos n.º 244 e 245 dos factos dados como provados), o que não permite concluir que previsivelmente o arguido AA não voltará a praticar no futuro novos crimes se vier a ser colocado perante uma situação de facto idêntica há que o levou a praticar os factos em causa, onde se revela já alguma tendência criminosa

Face à personalidade do arguido AA manifestada nos factos, entende-se que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena única que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes, para que lhe sirva de aviso e adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entendemos, tal como o acórdão recorrido, que não se mostra excessiva, mas sim adequada, necessária e proporcional às finalidades de prevenção, á culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 10 de prisão - bem mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (4 anos de prisão) do que do seu limite máximo (25 anos de prisão).

Quanto à pretendida suspensão da pena de prisão aplicada, pelo recorrente, também não pode proceder.

Nos termos do art.50.º, n.º1 do Código Penal, a substituição da pena de prisão por aquela pena não detentiva está sujeita a dois pressupostos: um pressuposto formal, que consiste  na medida concreta da pena aplicada ao arguido não ser superior a 5 anos, e um pressuposto material, traduzido na existência dum prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto, pressuposto da suspensão da pena de prisão pretendida pelo recorrente, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º do Código Penal, era a redução da pena de prisão para medida não superior a 5 anos.

Tendo em conta que o arguido AA foi condenado neste processo numa pena superior a 5 anos de prisão, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão.

Por falta, desde logo de verificação deste primeiro pressuposto, fica prejudicada a necessidade de apuramento de existência do pressuposto material desta pena de substituição não detentiva.

Em suma, mantendo-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico, improcede a presente questão, na parte em que o recurso do arguido AA foi admitido.

12.3. Do pedido de indemnização cível

A última questão objeto de recurso, suscitada pelo arguido AA consiste em saber se o pedido de indemnização civil deve ser julgado improcedente, por não ter praticado os crimes pelos quais foi condenado ou, assim não se entendendo, se deve ser reduzido o montante em que foi condenado, por manifestamente excessivo.

Vejamos.

Tendo o arguido interposto recurso da parte crime pugnando pela sua absolvição, entendemos que não poderia ser rejeitado o recurso na parte cível, pois o tribunal de recurso deve poder retirar da eventual procedência do recurso na parte penal as consequências impostas quanto à parte cível (art.403.º, n.º3 do C.P.P.).   

Posto isto, importa trazer à colação, o art.400.º do Código de Processo Penal, que sob a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», estatui, com interesse para a presente questão:

«2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil

A expressão “só”, referida no n.º2 do art.400.º do C.P.P., foi introduzida pela Lei n.º 59/98, que acrescentou ainda uma nova exigência antes não contida no n.º2 do mesmo artigo: o valor do pedido, para efeitos de admissão de recurso da decisão cível, tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido.

No atual regime, mesmo que a sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00 (art.44.º, n.º1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Organização do Sistema Judiciário).

O n.º 2 do art.400.º, do Código de Processo Penal, coincidente com o art.629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece dois critérios cumulativos de admissibilidade do recurso da sentença relativamente a matéria cível: (i) o recurso é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorridoo denominado critério da alçada ou do valor – (ii ) “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência.

O n.º3 foi aditado ao art.400.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com vista a alargar as situações de recorribilidade, assumindo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”.

Esta disposição veio fazer caducar a jurisprudência fixada em sentido contrário pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 1/2002, de 14-3-2002, que onde este Tribunal havia deliberado que «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão final.».

Assim, atualmente, permite-se que, verificado o condicionalismo do n.º2 do art.400.º do Código de Processo Penal, se possa recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil quando não é admissível recurso penal à luz do n.º1 do mesmo art.400.º.

Porém, uma vez que a ação cível se autonomiza dos destinos da causa penal e se pretende uma igualação com o regime de recursos da ação cível, é agora pacífico, por força do disposto no art.4.º do Código de Processo Penal, que são aqui aplicáveis os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil.     

O art.671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece, no seu n.º 3:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.».

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”.[19]

O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado neste n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., visando racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, assenta na chamada “dupla conforme”.

Obsta à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica.

Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é fator indiciador do acerto da decisão.

Como bem observa Abrantes Geraldes, a existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por “…discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de um outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”.[20] 

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 20-12-2014 (CJ, n.º 259, pág. 132).

A regra da dupla conforme apresenta, como exceções, as três situações particulares enunciadas no n.º1 do art.672.º do Código de Processo Civil: «a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; e, c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

No pedido de «revista excecional», ao abrigo do disposto no art.672.º do C.P.P., deve o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: «a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição» (n.º2).

Nos termos do art.672.º, n.º2, do C.P.C. «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.».

Retomando o caso concreto.

A demandante “IKEA PORTUGAL MÓVEIS E DECORAÇÃO, LDA.” deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos/demandados peticionando a sua condenação (após reduções) no pagamento da importância global de € 47.609,30, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados com a prática dos crimes dos autos e juros de mora à taxa legal desde a data da prática dos factos ilícitos criminais até integral pagamento.

O Juízo Central Criminal ..., por acórdão de 20 de dezembro de 2021, condenou o arguido/demandado AA, solidariamente, no pedido formulado pela demandante, no montante de € 47.609,30 e respetivos juros de mora legal.

O acórdão Tribunal da Relação do Porto, que em sede de recurso conheceu desta decisão, manteve a condenação solidária dos arguidos/demandados, designadamente, do AA, naquele montante acrescido dos respetivos juros de mora legal.

No caso, em que se manteve a responsabilidade criminal do arguido AA, ainda que se possam considerar verificados os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do art.400.º, do Código de Processo Penal, é evidente a existência da dupla conforme consagrada no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C..

Esta dupla conforme impede a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, como se constata do seguinte segmento do acórdão ora recorrido, que conheceu da questão do pedido de indemnização cível que lhe havia sido colocada:

“D – Da alegada inexistência de pressuposto – prática do crime - para a condenação no pedido de indemnização civil e, bem assim, da invocada excessividade do montante indemnizatório:

No tocante ao pedido de indemnização civil, formulado pela assistente “IKEA PORTUGAL” (também) contra os arguidos aqui recorrentes, escreveu-se na decisão recorrida:

“Finalmente, a assistente “IKEA PORTUGAL MÓVEIS E DECORAÇÃO, LDA.” deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos pedindo a respectiva condenação, após as pertinentes reduções: a) no pagamento da importância global de € 47 609,30, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados com a prática dos crimes dos autos; b) e no pagamento dos juros de mora à taxa legal desde a data da prática dos factos ilícitos criminais até integral pagamento.

Nos termos do art.129.º do Código Penal, a indemnização, por perdas e danos emergentes de um crime, ou seja, a responsabilidade civil extracontratual fundada na prática de um crime, é regulada pela lei civil.

Assim sendo, nos termos do n.º 1 do art.483.º do Código Civil, para que surja na esfera do demandado (arguido) a obrigação de indemnizar a demandante (ofendida) é necessário que os danos efectivamente verificados na esfera desta possam ser imputados à prática de um facto ilícito culposo por aquele.

Dos danos cognoscíveis alegados pela demandante, sobre quem impendia o ónus da prova dos mesmos, provaram-se os valores globais dos bens apropriados pelos arguidos AA, BB e CC na plataforma de compras electrónicas da IKEA que ainda não foram reembolsados à assistente (€ 47 609,30).

Os referidos danos patrimoniais são ressarcíveis e devem ser integralmente suportados pelos referidos demandados porque tiveram na sua origem um facto ilícito e culposo de natureza criminal pelo qual os mesmo vão ser condenados, e que constitui, inequivocamente, num juízo de prognose póstuma, causa adequada à produção dos referidos danos patrimoniais.

Assim sendo, atendendo à globalidade dos referidos danos, fixa-se a indemnização devida no valor de € 47 609,30 a favor da assistente, quantia a que acrescem juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento nos termos do art. 805.º/3 do Código Civil.

A responsabilidade destes demandados é solidária (art. 497.º, n.º 1, do Código Civil).”

Esta fundamentação mostra-se correcta.

Ambos os arguidos alegam que não praticaram o crime, pelo que não podem ser condenados no pedido de indemnização civil.

Mas não é assim.

Esta afirmação dos recorrentes tem como pressuposto o êxito da impugnação da matéria de facto, que não lograram obter (permanecendo intocada a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, nomeadamente os seus números 76 a 92, 119 a 126, 145 a 147, 188 a 201 e, do pedido de indemnização civil, 197 a 206).

Como se diz na citada fundamentação do acórdão, os danos patrimoniais são ressarcíveis e devem ser integralmente suportados pelos demandados porque tiveram na sua origem um facto ilícito e culposo de natureza criminal pelo qual são condenados.

Efectivamente, quer o arguido AA quer o arguido BB vão condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa (dedicada às compras electrónicas com dados de cartões bancários de terceiros).

Por outro lado, o montante indemnizatório corresponde exactamente ao valor do prejuízo da demandada que se apurou, inexistindo qualquer fundamento legal para desconsiderar o real valor do dano, v.g. para recorrer à equidade – cf. art. 566.º do CC.

Com efeito, como consta dos factos provados (n.º 205) Como resultado da conduta acima descrita, a Demandante sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de EUR 49 521,80, correspondente ao valor das aquisições ilicitamente efetuadas pelos Demandados, que a Demandante se viu na contingência de devolver aos titulares dos cartões de crédito abusivamente utilizados, sendo que os Demandados se apropriaram dos artigos assim adquiridos, sendo que (facto n.º 206) Na sequência das apreensões verificadas nos autos, a Demandante recuperou a posse de alguns bens no valor global de € 1 912,50.”.

Uma nota ainda: nem o recorrente interpôs recurso de revista excecional, nem se verifica nenhuma das situações previstas no art.672.º do Código de Processo Civil, que prevê essa revista,

Em conformidade com o que vem de se expor, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso na parte cível, por irrecorribilidade da decisão, mantendo-se assim a decisão recorrida.

               

13.  Recurso do arguido BB

O recurso do arguido/demandado BB foi admitido pelo Tribunal recorrido somente no respeitante à parte cível.

Na parte do recurso em matéria cível, o arguido/demandado BB defende a revogação da sua condenação solidária (com os arguidos demandados AA e CC), no pedido de indemnização, por não praticado qualquer crime ou, assim não se entendendo, a redução do montante em que foi condenado, por manifestamente excessivo.

O recurso interposto pelo arguido/demandado BB, na parte cível, é idêntico ao do arguido/demandado AA e está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade.

No caso, ainda que verificados os requisitos de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do art.400.º, do Código de Processo Penal, é evidente a existência da dupla conforme consagrada no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., que impede o conhecimento do seu recurso.

Como se mencionou a propósito do conhecimento de igual questão objeto de recurso do arguido AA, fundamentação que aqui se dá por reproduzida, o acórdão do Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica.

O recurso interposto pelo arguido/demandado BB deveria, pois, ter sido rejeitado, não apenas quanto à parte crime, mas também quanto à parte cível, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e condenar-se o mesmo nas respetivas custas e na importância prevista no n.º3 deste último preceito, o que agora se determina.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido/demandado AA na parte referente às penas parcelares mantidas no acórdão recorrido, aqui se abrangendo as questões conexas e, ainda, julgar o mesmo improcedente, na restante parte crime, bem como quanto à parte cível (artigos 432.º, n 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P.); e,

- em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido/demandado BB, interposto do acórdão recorrido quanto à parte cível.

Custas pelo recorrentes (art.513.º, n.º 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, acrescendo relativamente ao arguido/demandado BB a importância de 3 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP..

*

           

(Texto processado em computador, revisto e assinado eletronicamente pelo signatário – art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.)

Lisboa, 20 de outubro de 2022 

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Cid Geraldo (Adjunto)                        

                                                                                    

______________________________________________________


[1] Realçamos a circunstância do recorrente após a conclusão XXIII passa a repetir os números romanos XIV, XV, XVI e XVII.
[2] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)
[3] “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2018, págs. 335/336.
[4] O arguido invoca expressamente, na motivação do recurso, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), n.º3 do art.410.º do C.P.P., mas deixa cair a questão nas conclusões da motivação.  
[5] Cf. “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 516.
[6] In. www.tribunalconstitucional.pt 
[7] In “Diário da Assembleia da República”, 2.ª Série A, n.º27, de 29 de janeiro de 1998.

[8] A lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em vigor desde 21 de março de 2022, ao acrescentar na parte final da al. e) do n.º1 do art.400.º do C.P.P. a expressão «…, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;» alarga o recurso para o S.T.J. aos casos em que a Relação revertendo uma absolvição da 1.ª instância profere um acórdão condenatório.  

[9] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-6-2014 (proc. n.º 160/11.5.5JAPRT.C1.S1) e de 10-9-2014 (proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1), e de 16-12-2021, (proc. n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1), in www.dgsi.pt
[10] Jurisprudência publicitada in www.dgsi.pt
[11] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 392, e Jorge Miranda - Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 162.  

[12] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[13] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[14] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[15]  Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. 

[16] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[17]  Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.  
[18] Cf. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág.1157.

[19] Cf., entre outros, o acórdão n.º 357/2017, in www.tribunalconstitucional.pt  
[20] Cf. “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª ed., pág. 413.