I- A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
II- A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.
Existe alguma conexão temporal e de modus operandi entre os ilícitos praticados.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo (em que o bem jurídico protegido é a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, UCE, pág. 657), pelo que, considerando a sua natureza, se tem de considerar como significativa.
O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso.
No que concerne à sua personalidade, importa ter em conta a existência de condenação penal anterior à data da prática dos factos, bem como a posterior, a não demonstração de interiorização do desvalor das condutas delituosas em audiência, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta o ilícito global agora em apreciação não ser, por ora, determinado por propensão ou tendência criminosa.
No entanto, as exigências de prevenção geral e especial (dadas as ditas condenações e o número de crimes praticados) são muito fortes, cumprindo atender, quanto à prevenção geral, a frequência com que são praticados crimes com recurso à violência, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade.
Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 6 anos de prisão se apresenta a mais adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.
1. Nos presentes autos com o NUIPC 766/20.1GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de… – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, por acórdão de 11/05/2022, nos seguintes termos:
Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 621/20.5GFLLE);
Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 701/20.7GAOLH);
Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (NUIPC 33/21.3GCFAR);
Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 9/21.0GAOLH);
Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
Foi ainda condenado a pagar à vítima BB a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima CC a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a decisão, até integral pagamento; à vítima DD a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros de mora constados desde a decisão, até integral pagamento e à vítima EE a quantia de 750,00 euros, acrescida de juros de mora nos termos mencionados, tudo nos termos do artigo 16º, nºs 1 e 2, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigos 1º, alínea j), 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3 e 82º-A, do C
2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1ª Por douto Acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de roubo (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal) com penas parcelares de 2 e 3 anos de prisão e de 1 crime de roubo na forma tentada (previsto e punível pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal, por referência aos arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal) na pena parcelar de 1 ano de prisão.
2ª A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art. 40º do mesmo diploma.
3ª O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, sendo o crime de roubo tentado punido com a pena do crime consumado especialmente atenuada (cf. nº 2 do art. 23º do Código Penal), ou seja, com pena de prisão de 8 meses a 5 anos, 3 meses e 4 dias de prisão (cf. alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do Código Penal).
4ª Em sede de determinação concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do mesmo ou contra ele (cf. nº 1/2 do art. 71º do Código Penal).
5ª Com efeito, será por via da culpa que se revela a medida da pena na consideração do ilícito típico, ou seja, considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (cf. alínea a) do nº 2 do art. 71º do Código Penal).
6ª Neste caso, fazem-se sentir elevadíssimas necessidades de prevenção geral face ao número elevado e constante de episódios de idêntica natureza no meio rural junto das comunidades idosas na região algarvia, sendo igualmente certa a elevada insegurança que tais comportamentos geram nessas comunidades em áreas rurais.
7ª Ponderando o modo de execução dos factos, constata-se que o arguido agiu com elevada frieza de ânimo, escolhendo vítimas indefesas e com idades avançadas e, sobretudo, atuando sempre em superioridade numérica perante essas vítimas.
8ª Em consequência, é imperioso concluir que, por referência à moldura penal abstratamente aplicável, é muito intenso o grau de ilicitude dos factos, manifestado pela forma traiçoeira, violência empregue e desprezo pela integridade física das suas vítimas que o arguido demonstrou, sendo consideráveis as consequências físicas e emocionais paras as mesmas.
9ª Acresce que arguido agiu com dolo direto, de forma muito intensa, empregando elevada energia criminosa, só cessando a sua conduta mediante a intervenção das autoridades judiciárias, manifestando, por esse modo, total desprezo perante a integridade física propriedade das suas vítimas.
10ª O arguido não revela qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável.
11ª Para além disso, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento nem, tão pouco, qualquer investimento e/ou interesse na prossecução de uma integração profissional estável, ao que acresce a circunstância de ter sido anteriormente condenado por factos atentatórios ao bem jurídico da propriedade em que estes eventos mais recentes consubstanciam um agravamento no seu percurso criminoso.
12ª Em consequência, sopesando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá ser condenado às seguintes penas parcelas: a) na pena de 3 anos de prisão no caso 621/20.5GFLLE; b) na pena de 3 anos de prisão no caso 701/20.7GAOLH; c) na pena de 4 anos de prisão no caso 33/21.3GCFAR; d) na pena de 2 anos de prisão no caso 9/21.0GAOLH.
13º Por conseguinte, igualmente sopesando as mencionadas finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá de ser condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Assim, deverá essa decisão judicial ser revogada e substituída por outra que condene o arguido AA a uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
NUIPC 621/20.5GFLLE
1. No dia 10 de dezembro de 2020, pelas 18h00, o arguido AA e outro indivíduo não identificado dirigiram-se à residência de BB no Sítio de …, Caixa Postal…, …, em ….
2. De modo não concretamente apurado, AA e o outro indivíduo, partiram os vidros da porta da porta principal da habitação e através de pontapés arrombaram a porta, logrando assim aceder ao seu interior.
3. De imediato, o arguido e o indivíduo que o acompanhava imobilizaram a ofendida, taparam-lhe a boca com um objeto não concretamente apurado e perguntaram-lhe onde tinha o ouro.
4. De seguida, enquanto o outro indivíduo permaneceu ao pé da ofendida, o arguido AA percorreu as divisões da habitação, remexeu em objetos que se encontravam guardados no interior de gavetas e armários, na procura de ouro e/ou dinheiro.
5. Não tendo encontrado ouro na habitação o arguido e o indivíduo que o acompanhava retiraram € 10,00 que a ofendida tinha na sua carteira e levaram o telemóvel da mesma, e puseram-se em fuga de seguida, fazendo seus tais objetos.
6. O telemóvel subtraído possuía um valor aproximado de €40,00 (quarenta euros).
7. Ao agir da forma descrita, AA e o outro indivíduo atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem na posse da ofendida, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, bem como que lhe causavam dor e medo.
NUIPC 701/20.7GAOLH
8. No dia 11 de dezembro de 2020, cerca das 12h00, um indivíduo não identificado conduzia um veículo automóvel, de cor verde claro, no qual seguiam AA e outros dois indivíduos também não identificados, num caminho em terra batida no Sítio da …, em ….
9. Ao observaram que CC caminhava no local, imobilizaram o veículo, tendo o condutor questionado aquela se o caminho tinha saída, sendo que, após a resposta em sentido positivo, arrancou em sentido contrário ao que a mesma caminhava.
10. Após breves minutos, o condutor do veículo dirigiu novamente o mesmo na direção de CC, voltando a parar junto desta.
11. AA e o condutor do veículo saíram do mesmo, agarraram e baixaram a cabeça da ofendida, e tiraram-lhe:
- os brincos que a mesma trazia nas orelhas; e
- uma bolsa, contendo no seu interior um telemóvel e uma tesoura pequena.
12. AA e outro indivíduo não identificado ainda tentaram retirar a aliança que a ofendida trazia no dedo, não o tendo conseguido.
13. Após, entraram no veículo e, juntamente com os restantes indivíduos que se encontravam no interior do veículo, colocaram-se em fuga de imediato, fazendo seus os referidos objetos, propriedade de CC.
14. Ao agir da forma descrita, AA e os restantes indivíduos que o acompanhavam atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem na posse da ofendida, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, bem como que lhe causavam dor e medo.
NUIPC 33/21.3GCFAR
15. No dia 9 de janeiro de 2021, pelas 14h30, no Sitio da …, em …, DD encontrava-se sentado junto à porta da sua residência, quando parou um veículo da marca … de cor … na estrada junto à sua residência, com pelo menos quatro indivíduos no seu interior, sendo um deles AA.
16. Três desses indivíduos saíram do veículo, tendo um deles questionando o ofendido se não lhe vendia o carro, apontando para um veículo acidentado propriedade do ofendido, respondendo este último que não vendia o carro.
17. Após a resposta, os indivíduos voltaram para o interior do veículo arrancaram e pararam o veículo alguns metros mais à frente, regressando quatro indivíduos, entre os quais o arguido AA, novamente até ao local onde se encontrava DD.
18. Nesse momento um deles perguntou a DD se lhes emprestava um jerrican porque tinham ficado sem gasolina, ao que aquele anuiu.
19. Ato contínuo, DD levantou-se e virou costas aos indivíduos, a fim de ir buscar o jerrican, momento esse em que AA e os outros três indivíduos o agarraram e atiraram ao chão, saltando para cima do mesmo, tendo aquele ficado com o peito e cara virados para o chão.
20. No momento em que se encontravam em cima do ofendido, um deles retirou a carteira e o telemóvel que o ofendido trazia no bolso das calças.
21. Na posse de tais bens, AA e os outros três indivíduos puseram-se em fuga no veículo em que se faziam transportar.
22. Apoderaram-se dos seguintes bens, da propriedade do ofendido:
- um telemóvel da marca …, modelo desconhecido de cor escura, no valor de 25,00 euros;
- uma carteira em pele, contendo no seu interior documentos pessoais, um cartão multibanco da …, um pequeno papel com o código do cartão multibanco e a quantia de 460,00 euros em numerário, proveniente da venda de batatas.
23. Ao agir da forma descrita, AA e os três indivíduos que o acompanhavam atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem dos bens que encontrassem na posse do ofendido, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, bem como que lhe causavam dor e medo.
24. Na posse do cartão de débito do ofendido e do respetivo código/pin de acesso, AA e os outros três indivíduos efetuaram:
- dois levantamentos no valor de duzentos (200) euros cada um, no dia 9 de janeiro de 2021; e
- um levantamento no valor de duzentos (200) euros e um outro no valor de cento e cinquenta (150) euros, no dia 10 de janeiro de 2021.
25. Os quatro levantamentos foram efetuados na caixa multibanco localizada na …Lda., sita na Avenida …, em …, a qual fica localizada nas imediações do acampamento onde se situa a residência de AA.
26. Em virtude do descrito em 19, DD ficou com uma escoriação com dois centímetros no dorso do nariz e uma ferida na mucosa jugal do lábio inferior com dois a três centímetros.
27. Em virtude do descrito em 24, o ofendido ficou apenas com € 1,54 na sua conta bancária, a única que possuía, sendo que, até receber a reforma no mês seguinte, necessitou de pedir dinheiro emprestado ao seu filho e de recorrer à assistência social para pagar algumas contas e assegurar a sua alimentação, respetivamente.
28. AA e os outros três indivíduos atuaram de forma concertada e em comunhão de esforços, no propósito de ilegitimamente se apoderarem das quantias da propriedade do ofendido, sabendo que para tal não estavam autorizados, tendo conhecimento que interferiam no tratamento de dados informáticos mediante utilização não autorizada do código de acesso ao cartão bancário do ofendido, o que quiseram e lograram fazer.
NUIPC 9/21.0GAOLH
29. No dia 5 de janeiro de 2021, pouco antes das 12h30, AA seguia num automóvel de marca e modelo …, de cor …, no Sítio da …, em …, com outros dois indivíduos.
30. Ao observar EE a caminhar do local, imobilizaram o veículo e AA foi ao encontro dele.
31. Após uma breve troca de palavras, AA, com a sua mão, puxou de forma brusca pelo fio em ouro que EE trazia ao pescoço.
32. Todavia, ao mesmo tempo o ofendido segurou o fio com uma das suas mãos e o fio partiu-se e caiu no chão, ficando o arguido com uma parte dele na sua mão.
33. De seguida, AA fugiu em direção ao veículo e abandonou o local para parte incerta.
34. A restante parte do fio acabou por ficar partida, no chão, não tendo EE sofrido qualquer lesão.
35. O fio em ouro tinha uma libra e um cruxifixo igualmente em ouro e tinha na sua totalidade o valor de € 2000,00.
36. Ao agir da forma descrita, AA agiu com o propósito de se apoderar do referido fio em ouro, a despeito de saber que o mesmo não lhe pertencia e, apenas não o logrou fazer por circunstâncias alheias à sua vontade.
37. Em todas as circunstâncias supra descritas, AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
NUIPC 1678/19.7
38. Entre as 18 horas do dia 14 de dezembro de 2019 e as 00h30 do dia 15 de dezembro de 2019, o arguido AA penetrou no interior da autocaravana de matrícula …, pertença de FF, e que se encontrava estacionada na Rua …, em ….
39. Para esse efeito, o arguido partiu a janela lateral direita do referido veículo – que se encontrava posicionada a cerca de 1,80 m a 2 m de altura em relação ao solo - e entrou na referida caravana.
40. Do interior da referida autocaravana, o arguido retirou e fez sua, uma bateria automóvel da marca …, no valor de € 170,00, também propriedade da ofendida, e que se encontrava por debaixo de um assento.
41. A reparação da janela da autocaravana foi orçamentada em € 200,00.
42. Ao agir da forma descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que se encontravam no interior do veículo de matrícula …, bem sabendo que a sua entrada no mesmo não lhe era permitida nas circunstâncias em que o fez, e que os objetos ali existentes, designadamente a bateria da qual se apropriou, não lhe pertencia e que desta forma agia contra a vontade da respetiva proprietária, o que quis e conseguiu.
43. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido
44. À data da reclusão, e havia cerca de 3 anos, AA vivenciava relação marital com companheira da mesma faixa etária (na atualidade, com 22 anos de idade), residindo o casal em casa abarracada, com deficitárias condições de habitabilidade, sita na morada constante dos autos, onde residem igualmente elementos do agregado de origem do arguido, pais e irmãos, e outros da família alargada.
45. O relacionamento do arguido com a companheira é caraterizado por ambos, como gratificante em termos afetivos, mantendo o casal fortes laços de pertença e de intra ajuda mútua (inclusive em termos económicos/toma das refeições) com os elementos da família de origem e/ou alargada.
46. Em termos económicos, o arguido usufruía (desde que autónomo, em termos habitacionais, do agregado de origem) de RSI no valor de 170 Euros, montante igualmente atribuído à companheira, movimentando-se, nesse contexto, num quadro de precariedade socioeconómica.
47. AA é o filho mais novo de uma fratria de seis elementos, de um agregado familiar com um estrato socioeconómico e cultural desfavorecido – e, por conseguinte, beneficiário do RSI desde há alguns anos -, configurando- se a estrutura familiar como um "clã" no sentido de uma dinâmica relacional pautada por sentimentos de sobre proteção parental.
48. O percurso escolar do arguido surge precocemente desinvestido, apenas tendo concluído o 5º ano de escolaridade aos 17 anos de idade.
49. Após o abandono da escolaridade, o arguido passou a coadjuvar os pais em atividades indiferenciadas, primordialmente centradas no ramo da agricultura – apanha de frutos secos -, num contexto de inatividade ocupacional/laboral continuada; à data da reclusão, AA desenvolvia, pontualmente, quando solicitado para o efeito, tarefas indiferenciadas para elemento com atividade na área da construção civil.
50. Inscrito no Centro de Emprego (no âmbito do RSI), AA frequentou, assim como a companheira em similar situação de desemprego, cursos de formação profissional inicial, de curta duração, sendo o mais recente na área de Informática.
51. Em meio prisional, o arguido tem registado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo de apoio exterior traduzido nas visitas regulares da família.
52. O arguido entende, em abstrato, ao bem jurídico em causa, aceitando a sua situação jurídico-penal, mas salientando contexto de permeabilidade à influência de terceiros.
53. Por sentença de 16 de outubro de 2019, transitada em julgado a 18 de novembro de 2019, proferida no âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 20/17.6 GCVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, foi o arguido condenado pela prática em 10 de dezembro de 2017 de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
54. Por sentença de 15 de dezembro de 2020, transitada em julgado a 27 de janeiro de 2021, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 184/20.1 GBVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, foi o arguido condenado pela prática em 31 de outubro de 2020, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 2, 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4 e 202.º, al. c) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
1. Que os factos descritos em 1 dos factos provados ocorreram pelas 19h15.
2. Que nas circunstâncias referidas em1 dos factos provados, o arguido AA e o outro indivíduo bateram à porta e pediram que a ofendida a abrisse para falar com ela, tendo a mesma retorquido que não abria e que fossem embora.
3. Que nas circunstâncias referidas em 2 dos factos provados os vidros foram partidos com um objeto.
4. Que nas circunstâncias referidas em 3 dos factos provados deslocaram-se à ofendida, agarraram-na, encaminharam-na para a sala e obrigaram-na a ficar sentada no sofá.
5. O suspeito não identificado permaneceu junto à ofendida em funções de vigia, tendo afirmado num tom sério e intimidatório: “Deixa-te estar quieta… ou vais querer morrer?”, tendo a ofendida sido impedida de se levantar do sofá, enquanto o indivíduo lhe ia perguntando por ouro e dinheiro.
6. Que, em desespero, a ofendida pegou na carteira que estava escondida em baixo da almofada do sofá, retirou o dinheiro que tinha, uma nota de €10,00 (dez euros), e entregou-o ao suspeito que estava junto a ela.
7. Que AA e o outro indivíduo tenham levado as chaves da porta das traseiras da habitação.
8. Que o telemóvel subtraído era da marca … e estava associado ao número ….
9. Que nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, o condutor do veículo tenha ficado ao volante do mesmo e tenha sido um dos outros passageiros a sair.
10. Que no interior da bolsa mencionada no ponto 11 dos factos provados, a ofendida tivesse um pacote de lenços e citrinos.
11. Que os brincos mencionados em 11 dos factos provados eram redondos, de pequenas dimensões e tinham o valor de € 180,00.
12. Que o telemóvel mencionado em 11 dos factos provados tinha o valor de € 35,00.
13. Que a bolsa mencionada em 11 dos factos provados fosse verde.
14. Que nas circunstâncias referidas em 16 dos factos provados tenham saído do carro os quatro ocupantes.
15. Que nas circunstâncias referidas em 16 dos factos provados tenham sido proferidas as concretas expressões “não me vende ali aquele carro” e “não, não vendo o carro”.
16. Que nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados tenham sido proferidas as concretas expressões “não tem um jerrican de combustível? Ficamos sem gasolina”, e “tenho”.
17. Que o telemóvel pertencente a DD tivesse o valor de € 50,00.
18. Que a carteira de DD fosse de cor preta e que no seu interior estivesse o cartão de cidadão, o cartão de eleitor e 550 euros em numerário.
19. Que DD tenha ficado com um euro na sua conta bancária e tenha pedido dinheiro emprestado à sua irmã.
20. Que nas circunstâncias referidas em 33 dos factos provados, o arguido tenha empurrado EE.
21. Que o descrito em 38 ocorreu entre as 10 horas do dia 13 de dezembro de 2019 e as 00h00 do dia 15 de dezembro de 2019.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. É entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em audiência de julgamento o arguido não quis prestar declarações. Não obstante, fê-lo em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde foi advertido que as suas declarações poderiam ser valoradas em audiência de julgamento, ainda que em audiência se remetesse ao silêncio.
A Lei 20/2013, de 21 de fevereiro alterou o artº 357º do código de Processo Penal, no sentido de permitir a leitura em julgamento das declarações prestadas pelo arguido em fases anteriores do processo, passando essas declarações a ter uma natureza de meio de prova, passível de formar a convicção do julgador. O referido artigo passou a designar no seu nº 1 que “a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: b) quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art.º 141º”.
Esta alteração legislativa torna um regime até então excecional, no regime regra. Anteriormente, havia apenas duas situações em que se permitia a leitura em julgamento de declarações prestadas pelo arguido em fases anteriores: quando era solicitado pelo próprio arguido ou, tendo sido prestadas as declarações perante um Juiz, houvesse contradições ou discrepâncias entre elas e as prestadas em audiência de julgamento. Isto significa que, quando o arguido se remetia ao silêncio na audiência de julgamento, o seu silêncio impedia o uso de todas as declarações que ele tivesse prestado anteriormente. Com o atual regime, se o arguido se remeter ao silêncio, as suas declarações podem ser lidas em julgamento e sujeitas a debate, quer tenham sido prestadas perante Juiz quer perante Ministério Público.
Com a Reforma de 2013 verifica-se que as declarações prestadas pelo arguido em fase preliminar do processo são um verdadeiro meio de prova e já não um meio de defesa, já que podem sempre ser utilizadas em julgamento para formar a convicção do julgador, ainda que o arguido altere a estratégia de defesa e/ou decida remeter-se ao silêncio.
Também o art.º 141º nº 4 do CPP foi alterado, com a adição da alínea b), que determina que o Juiz deve informar o arguido “de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. Esta é agora uma advertência fundamental que o Juiz tem obrigação de fazer antes de o arguido prestar declarações, sob pena de as declarações prestadas não poderem ser depois utilizadas em julgamento como meio de prova.
Todavia, as declarações do arguido que podem ser lidas em julgamento e usadas como prova, não têm força de confissão, ou seja, não dispensam a produção de prova e nem os factos se consideram provados, como determina o novo nº 2 do art.º 357º do CPP:
“As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º”; são simplesmente mais um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal.
Ora, analisado o auto de interrogatório judicial de arguido detido que consta a fls. 418 a 437 dos autos, verifica-se que ao arguido foram comunicados ao factos que lhe eram imputados, tendo sido lido o teor do requerimento do Ministério Público de fls. 403 a 408, e todos os meios de prova que naquele momento já constavam do processo designadamente: informação de serviço, fotografias e print`s sobre veículo …, …, matrícula … de fls. 32-38; R.D.E. e informação serviço sobre veículo …, …, matrícula …, e veículo …, de matrícula … de fls. 39-43; relatório de serviço de fls. 65-66; print`s de fls. 69-77; R.D.E. de fls. 82-86; fotografias e fichas biográficas de fls. 87-98; informação de serviço de fls. 110-111; auto de inquirição de GG a fls. 113; informação de serviço e relatório fotográfico de fls. 129-130 e print de fls. 131-134; fotogramas da videovigilância a empresa de sucata de fls. 135-147; R.D.E.`s de fls. 149-154; informação sobre transações de objetos em ouro pelos suspeitos de fls. 161-170; identificação e dados dos suspeitos de fls. 170 a 220; informação e mapa de fls. 221-224; auto de inquirição de BB (ofendida no 621/20) a fls. 303 e ss; relatório de inspeção judiciária do 621/20 de fls. 305- 308; RDE de fls. 309 e ss; auto de busca e apreensão e fotografias de fls. 315 e ss; auto de exame direto de avaliação de fls. 333 e ss; relatório de busca de fls. 348 ss; auto de inquirição de DD (ofendido no 33/21) de fls. 375 e ss; reconhecimentos pessoais de fls. 378 -382; CRC de fls. 265 a 266 e; em concreto do NUIPC 621/20.5GFLLE, o auto de notícia de fls. 48-50, auto de inquirição de BB (ofendida, fls. 52), relatório de inspeção judiciária de fls. 76-80 e perícia lofoscópica de fls. 81-89; do NUIPC 701/20.7GAOLH o auto de notícia de fls. 2-3, auto de inquirição de CC (ofendida, fls. 5 ss e 20 ss), relatório de inspeção judiciária de fls. 16-19, reconhecimento fotográfico e depoimento da ofendida de fls. 20-24 e informação sobre transações de objetos em ouro de fls. 29, 32-35; do NUIPC 33/21.3GCFAR, o auto de notícia de fls. 43-45, auto de inquirição de DD (ofendido, fls. 46 ss), aditamento e documentos de fls. 55-59, perícia de avaliação de dano corporal de fls. 39-41, reconhecimento fotográfico e depoimento do ofendido de fls.75-80 e relatório de inspeção judiciária de fls. 81-85 e, por fim, do NUIPC 9/21.0GAOLH, o auto de notícia de fls. 20-22, auto de inquirição de EE (ofendido,fls.23sse 43 ss), auto de inquirição de HH de fls. 28 ss e 45 ss, relatório tático de inspeção Judiciária de fls. 36-40 e reconhecimento pessoal de fls. 48-49.
Do auto de interrogatório consta ainda que a Mma. Juiz que a ele presidiu teve inclusivamente o cuidado de não comunicar factos referentes ao inquérito 634/20, nem os autos de inquirição de II e a perícia médico-legal a esta ofendida, porquanto em relação a esses factos o arguido não era visado nem foi requerido o interrogatório do mesmo quanto a eles.
Isto para dizer que, ao contrário do referido em sede de alegações finais, o arguido teve perfeito conhecimento dos concretos factos que lhe eram imputados pois foram os que lhe foram comunicados – fls. 403 a 408 - e não quaisquer outros, tendo o arguido, de forma livre e assistido por mandatário constituído, referido ser tudo verdade e estar arrependido da prática de tais factos. Aliás, foi mais longe, explicou com quem agia, porque motivo agia e a compensação que lhe era dada. E perguntado pelo seu mandatário o que faria se estivesse perante aquelas concretas vítimas, respondeu que se pudesse pagar, pagava de boa vontade.
Reitera-se que o arguido esteve sempre assistido por advogado, aliás por si mandatado, sendo que tal assistência se traduz numa garantia fundamental de que todas as formalidades são cumpridas, de que o arguido não é coagido durante o interrogatório e de que não profere declarações que não quer com receio de sofrer a imposição de medidas de coação.
As declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório foram não só livres como esclarecidas, tendo o arguido perfeito conhecimento dos factos concretos a que estava a responder, optando por uma estratégia de defesa de assunção global dos mesmos, que se percebe no requerimento do seu ilustre mandatário em resposta à medida de coação requerida pelo Ministério Público, segundo o qual, defende o ilustre mandatário, que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que se encontrava indiciado.
Assim sendo, se ao arguido é lícito alterar a sua estratégia de defesa, já não é lícito dizer que não sabia a que factos concretos estava a responder. Questão diferente é a da valoração dessas declarações, pois nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não podem valer como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º e são simplesmente mais um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal, o que se fará.
Outra questão suscitada em audiência de julgamento diz respeito à validade e valor probatório dos reconhecimentos presenciais efetuados nos autos.
Dispõe o artigo 147º do Código de Processo Penal que:
“1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
Distinguem-se aqui três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento com resguardo.
O reconhecimento por descrição, previsto no nº1, funciona como ato preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.
Este procedimento tem a mais elevada importância uma vez que poderá dispensar o reconhecimento presencial previsto no nº 2 da referida norma, caso a identificação satisfaça “o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar" e, para além disso permite, através da “descrição preventiva” um certo controlo da credibilidade do reconhecimento e, como consequência disso, da sua efetiva atendibilidade.
O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal.
O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art.147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de proteção da testemunha.
Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efetuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista.
O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nestes termos não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu. Com efeito, esta diligência deve ser realizada com as maiores cautelas, para garantir a credibilidade do reconhecimento e, pelo menos, minimizar os riscos de erro a ele associados. Para que seja assegurada a autenticidade e fiabilidade do ato de reconhecimento, este terá de obedecer a um mínimo de formalidades indispensáveis, de modo a poder ser valorado pelo tribunal como meio de prova – neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2001.
Do respeito pelo rigor imposto à respetiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal.
Sobre a relevância do reconhecimento, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional 408/89, “a importância do ato de reconhecimento decorre logo e patentemente da frase inicial deste preceito: “se houver dúvida sobre a pessoa do culpado (...)”. Do que se trata é pois de reconhecer no arguido o responsável pelo crime que lhe é imputado.
O “reconhecimento do culpado” é, por isso, de importância decisiva e o resultado do reconhecimento pode, portanto, ser fatal para o arguido. É por isso que a lei rodeia tal ato de certas cautelas que a doutrina sublinha e sistematiza num conjunto de regras práticas a observar como condições de genuinidade e seriedade do ato e que visam minorar os perigos ínsitos em todo o reconhecimento da identidade.
Sobre a prova por reconhecimento tem-se em consideração o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2004, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt., “A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas.
II – Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis. E isso mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova.
III – Como os trabalhos empíricos têm revelado, a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado.
IV – Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência.
V – O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada dependente mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, confiança e precisão não são vectores necessariamente relacionados.
VI – Mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha é averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer.
VII – Por isso mesmo, muitos psicólogos aconselham que, para se incrementar a fiabilidade deste meio de prova, sobretudo quando ele for o único ou o decisivo elemento da identificação de um suspeito, se adoptem especiais cautelas”.
No caso concreto, constam dos autos três autos de reconhecimento, constantes a fls. 378 e 380 dos autos principais e a fls. 48 do apenso 9/21. Salvo melhor entendimento, todos respeitam os formalismos legais de acordo com o disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal. E, para além do mais, não sendo obrigatória a assistência (artigo 64.º do Código de Processo Penal) em todos, o arguido foi assistido por advogado, cuja presença garante que a entidade que conduz o ato desrespeite os formalismos legais e/ou adote, consciente ou inconscientemente, uma conduta influente da resposta de quem vá proceder à identificação.
Aliás, confrontados os autos de reconhecimento supra referidos, desde logo se destaca que não foram um mero “pro forma”, pois efetuados no mesmo dia, as descrições feitas pelas três testemunhas em momento prévio ao reconhecimento propriamente dito foram distintas e mencionaram pormenores distintos.
Donde, nada nos autos permite pôr em causa a sua validade de tais reconhecimentos, sendo certo que se é normal que as testemunhas tenham uma perceção difusa do procedimento, não é normal que um advogado se encontre numa diligência de tamanha importância e permita que se atropelem os procedimentos legais que bem conhece.
Por conseguinte, os reconhecimentos são válidos e podem ser valorados pelo Tribunal, não padecendo de qualquer nulidade.
Questão distinta, é a da identificação do arguido pela testemunha em audiência de julgamento, pois tem vindo a ser discutido na jurisprudência se tal identificação deve, ou não, submeter-se aos formalismos previstos no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
A este propósito, importa apenas salientar que, como vem sendo jurisprudencialmente entendido de forma claramente maioritária, é admissível e amplamente valorável à luz do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal o depoimento do ofendido na parte em que, em audiência de julgamento, nomeia o(s) arguido(s) como autor(es) dos factos de que foi vítima (devendo para isso distinguir-se a “identificação atípica” do autêntico “reconhecimento de pessoas” a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma), desde que (…) esse depoimento seja necessariamente acrescido por outras provas que, conjugadas com ele, tenham a virtualidade de gerar uma justa e adequada segurança e certeza jurídica (neste sentido, vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2011, do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2013 e do Tribunal da Relação de Évora de 21-05-2013: respetivamente, Processos n.ºs 82/08.7SFPRT.P1, 967/10.0GAMTA.L1-3 e 934/10.4PBSTR.E1).
Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de fevereiro de 2011 e do Tribunal da Relação do Porto de 16 de março de 2022, publicados em texto integral no site www.dgsi.pt, nos termos dos quais (e com extensa fundamentação para a qual se remete), se decidiu que o facto de não se estar perante uma prova por reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. de Processo Penal não impede que o depoimento de uma testemunha, no sentido de identificar um arguido como sendo o agente dos factos, possa valer como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, pois neste caso, não estamos perante um “reconhecimento“ do arguido mas perante a identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão.
Se a testemunha - e considere-se maxime o ofendido – não tiver dúvidas sobre a pessoa que praticou os factos em análise, nomeadamente por ser pessoa sua conhecida por motivos que explane e se revelem coerentes e razoáveis, esse depoimento pode ser avaliado (apreciado livremente) pelo tribunal de acordo com as regras gerais de apreciação da prova testemunhal. Isto por se entender (independentemente da alteração ao artigo 147.º do Código de Processo Penal) que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.
Neste sentido também Francisco Marcolino de Jesus, em “Os meios de Obtenção da Prova em Processo Penal” (2ª edição, a pág. 160) - «O reconhecimento directo ou identificação do arguido, feito em audiência, que muitas das vezes se confunde com o reconhecimento enquanto meio de prova tipificado, é um meio de prova atípico, que não está sujeito à disciplina dos normativos citados.
Trata-se agora de uma diligência sujeita à imediação em que o ofendido ou a testemunha afirmam que a pessoa responsável pelo crime é aquela para a qual estão a olhar. Constitui meio de prova válido, não sujeito às formalidades previstas no artº 147º”.
Aliás, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005 (proc. n.º 452/05, publicado no DR n.º 195, II Série, de11-10-2005, pp.14574 a 14579), esta interpretação do artigo 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional.
Neste acórdão, o Tribunal Constitucional distingue o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas” e submete este às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele à disciplina do artigo 147º do CPP. E esclarece muito bem a diferença das situações:
“Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efetuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido.
Diferente – mas que não ocorreu nos autos – é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido”.
Posto isto.
Foi considerado pelo Tribunal o depoimento da testemunha JJ, militar da GNR que conduziu o inquérito e que explicou de forma sumária as diligências efetuadas, designadamente, com vista à identificação dos utilizadores do veículo …, …, com a matrícula …, por ser semelhante ao descrito pelas vítimas – vide fls. 32-38, 39-43, 65-66, 69-77, 82-86, 110-111, 129-134, 135 a 147, 149 a 154 e 309 a 311.
Mais esclareceu quanto às diligências posteriores, designadamente aos reconhecimentos presenciais efetuados, aos quais presidiu, esclarecendo que escreveu a descrição do(s) suspeito(s), tal como foi relatada pelos ofendidos, sendo que relativamente ao que aqueles não tinham memória escreveu simplesmente que não se recorda de mais pormenores.
Foi ainda considerado o auto de busca e apreensão de fls. 315 a 318 e respetiva reportagem fotográfica a fls. 319 a 329, bem como os autos de exame e avaliação de fls. 531, 538 e 540 dos autos principais.
Por facilidade de exposição e compreensão, analisar-se-á cada uma das situações de per si.
No que concerne ao nuipc 621/20.5 GFLLE, o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha LL, filha da ofendida BB.
Pese embora a testemunha não tenha presenciado os factos, foi a primeira a chegar ao local, por ter sido alertada pelos vizinhos, e explicou que a forma como encontrou a porta da entrada da casa, quer de forma concisa e o mais fiel possível à sua memória o que a mãe lhe relatou antes mesmo de terem chegado ao local os GNR que tomaram conta da ocorrência.
Muito sumariamente, referiu que a mãe lhe disse que pelas 18 horas dois indivíduos do sexo masculino, jovens, de estatura alta e tom de pele claro, com capuz mas cara destapada, lhe entraram em casa, lhe taparam a boca e a imobilizaram, perguntaram por ouro e enquanto um ficou perto dela o outro foi procurar ouro pela casa, e não tendo encontrado, levaram-lhe o telemóvel, que tinha o valor de aproximadamente quarenta euros, e dez euros que tinha na carteira. Mais referiu que a mãe não tinha lesões físicas o que explica pelo facto de não ter oferecido qualquer resistência.
O depoimento desta testemunha é consentâneo com o teor do relatório tático de inspeção judiciária de fls. 305 do processo principal, quer no que concerne às características da porta principal descritas pela testemunha, quer no que concerne às marcas de calçado na porta principal e na porta lateral, quer no que respeita aos danos provocados na porta principal.
De igual modo, quer o relatório fotográfico de fls. 307 a 308 dos autos principais, quer o relatório fotográfico de fls. 79 do apenso 621/20 corroboram o descrito pela testemunha, quanto ao relato que lhe foi feito pela mãe no momento seguinte aos factos.
No que concerne ao dia e hora em que os factos ocorreram, a testemunha referiu que a GNR foi de imediato chamada e, consequentemente, foi considerado o teor do auto de notícia de fls. 48 do apenso 621/20, no que concerne à data e ao presenciado pelo próprio autuante, designadamente que se deslocou ao local pelas 19h15, após ter sido chamado e que quando chegou ao local a vítima se encontrava acompanhada pela filha.
Ora, como é óbvio, e como resultou do depoimento de LL, os factos ocorreram pelas 18h00 (hora que lhe foi indicada pela mãe) e que é consentânea com o lapso de tempo de os vizinhos chamarem a filha, esta se ter deslocado ao local e depois ter chamado a GNR, sendo que a hora indicada na acusação é a da deslocação da GNR ao local e não a hora em que os factos ocorreram.
A questão coloca-se quanto à autoria dos factos pelo arguido.
No caso, decorre do relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 77 do apenso 621/20 que foram recolhidas impressões digitais no valor identificativo na extremidade interior da porta do roupeiro que se encontrava no quarto de BB.
Do relatório pericial constante a fls. 84 a 89 do apenso 621/20 decorre que tais impressões correspondem ao dedo indicador da mão esquerda do arguido AA.
Ora, não sendo o arguido conhecido da família e, por conseguinte, frequentador da habitação não há qualquer explicação plausível – nem o arguido a deu – para as suas impressões digitais se encontrarem no roupeiro da vítima.
Não se descura que a impressão digital não faz prova direta da participação do arguido no facto criminoso, mas apenas que o arguido esteve naquele local.
Todavia, “O tema do valor probatório da prova dactiloscópica, especialmente no âmbito da prova indiciária e no confronto com o princípio da presunção de inocência, tem merecido particular atenção na doutrina e jurisprudência espanhola a qual é unânime em considerar que o facto de a presença das impressões digitais do arguido no objecto furtado ou no local do furto não ter sido contraditada nem explicada pelo acusado ilide a presunção de inocência, justificando uma condenação (cfr., v.g., António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed., Pamplona, Aranzadi, 1996, págs. 171-174, Huertas Martin, El sujeto pasivo del proceso penal como objeto de la prueba, Barcelona, Bosch, 1999, págs. 224-231, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presuncion de Inocência, Pamplona, Aranzadi, 1999, págs. 220-221 Javier Cajal Alonso, La Prueba Pericial, in Pedro Martin Garcia y otros, La prueba en el proceso penal, Valência, Revista General de Derecho, 2000, págs. 855-862, Luís Alfredo de Diego Diez, La prueba dactiloscópica, Barcelona, Bosch, 2001, págs. 39-53).
Também entre nós, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83, Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º 3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n. º451, pág.86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt, o Ac. da Rel. de Lisboa de 7-1-2009, proc.º n.º 10639/2008-3, rel. Carlos Almeida, os Acs da Rel. de Évora de 24-6-2008, proc.º n.º 437/08-1 e de 17-9-2009, proc.º n.º 524/05.3GAABF.E1, ambos relatados por João António Latas, o Ac. da Rel. do Porto de 28-1-2009, proc.º n.º 0846986, rel. Isabel Pais Martins, todos disponíveis na mesma base de dados, e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, e 19-1- 2009, proc.º n.º 2025/08, todos relatados pelo relator do presente, o último dos quais disponível in www.dgsi.pt).
Ponto é que os indícios sejam graves, precisos e concordantes, como se exprime o artigo 192º, n.º 2 do Código de Processo Penal Italiano. Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado- procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Como lapidarmente se consignou no citado Ac.do STJ de12-9-2007,relatado pelo Sr. Cons.º Armindo Monteiro “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.01.2010, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Cruz Bucho, no processo 300/04.0GBBCL.G2, publicado em jurisprudencia.csm.org.pt.
No caso, trata-se de uma impressão digital deixada na extremidade interior do roupeiro que se encontrava no quarto da vítima, não no exterior da casa, nem sequer numa zona comum de acesso a visitas.
Por outro lado, a descrição do sucedido pela testemunha LL e as fotografias de fls. 79 do apenso 621/20 e 308 do processo principal permitem concluir que houve efetivamente uma busca à casa, designadamente ao roupeiro do quarto da vítima, o que explica as impressões digitais deixadas naquele local.
A estes indícios decorrentes da prova da dactiloscópica acresce a comparação efetuada
entre os vestígios de calçado deixados na porta lateral da casa da ofendida e a sola das sapatilhas adidas apreendidas ao arguido (conforme auto de fls. 315 a 327 dos autos principais) e da qual se conclui que existem afinidades – vide fls. 328 e 329 dos autos principais.
Deste modo, considerando as declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que reconheceu a prática dos factos, ou mesmo sem estas, é pacífico para este Tribunal que os indícios são graves, precisos e concordantes – impressões digitais e marcas de calçado - e que, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum permitem concluir, sem margem para dúvidas, já que se não vislumbra qualquer outra possibilidade alternativa razoável, que o arguido foi um dos autores dos factos, tendo sido aliás, o que percorreu a casa em busca de bens de valor ou quantias, aí deixando as suas impressões digitais.
Por conseguinte, em face do exposto, o Tribunal valorou como provados os pontos 1 a 7 dos factos provados e como não provados os pontos 1 a 8 dos factos não provados, sendo o primeiro pelo já explanado quanto à hora em que os militares compareceram na habitação e os demais por não ter sido possível proceder à audição de BB e, por conseguinte, de esclarecer os pormenores que só a mesma poderia relatar com precisão.
No que concerne ao nuipc 701/20, o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas CC e MM, em conjugação com o teor do auto notícia de fls. 2, com as fotografias de fls. 18/19, com o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 23 a 25, tudo do apenso 701/20 e ainda com o auto de reconhecimento presencial de fls. 380 do processo principal.
A testemunha CC foi precisa quanto às circunstâncias de tempo em lugar em que os factos ocorreram, em concordância com o descrito no auto de notícia quanto às mesmas (pois do auto decorre que o militar autuante recebeu a comunicação para se deslocar ao local às 12h15), esclarecendo igualmente que o veículo era …, que no seu interior estavam quatro ou cinco indivíduos, todos com máscaras colocadas, que o que falou consigo num primeiro momento foi o condutor e que os dois indivíduos que saíram do carro e lhe tiraram os objetos eram os que seguiam na parte da frente do veículo, condutor e passageiro à direita deste. Esclareceu quanto aos objetos que lhe foram retirados, não conseguindo já esclarecer sobre os respetivos valores.
A testemunha confirmou ter efetuado um reconhecimento presencial do arguido, e bem assim que num momento prévio havia identificado o condutor, embora já não se recordasse da descrição que fez desse condutor.
Com efeito, decorre do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 23 a 25 que nesse momento a testemunha identificou uma dessas pessoas como sendo o condutor do veículo e outro como sendo uma das pessoas que lhe subtraiu os objetos.
E, posteriormente, fez um reconhecimento através de um vidro, recordando-se de ter dito que era o do meio – o que corresponde ao teor do auto de fls. 380 - e que o reconheceu pela cabeça, testa e olhos, pois que apesar de ter sido pedido aos intervenientes que tirassem a máscara, a memória que guardava era com máscara.
Salvo devido respeito, pese embora em audiência de julgamento se tenha procurado pôr em causa o procedimento adotado aquando do reconhecimento presencial – designadamente, quanto à ordem estabelecida no artigo 147.º e quanto aos elementos indicados na descrição da pessoa – a verdade é que o depoimento da testemunha não permite chegar a tal conclusão.
A testemunha começou por dizer, com espontaneidade e isenção que se recordava do reconhecimento através do vidro, mas não tinha memória do procedimento em si (esteve numa sala, foi para outra, não se recorda se lhe fizeram perguntas antes, depois fizeram-lhe perguntas, pensa que não referiu a altura).
Ora, as dúvidas da testemunha, sobre o procedimento (e reitera-se que a testemunha nunca afirmou que o procedimento foi diferente do descrito no auto, mas sim já não ter memória precisa do mesmo) decorrido um ano do ato em causa, salvo melhor entendimento, não põem em causa a validade do ato, nem formal nem materialmente.
Reitera-se que o arguido se encontrava representado por advogado (ainda que tal não fosse obrigatório), que esteve presente no ato e que garantiu o cumprimento de todas as formalidades.
No mais, a testemunha em audiência de julgamento manteve que não teve qualquer dúvida na identificação que fez, tal como aliás consta do respetivo auto (o do meio), e como sendo uma das pessoas que lhe tirou os objetos e não o condutor, tal como em audiência de julgamento.
Por conseguinte, a prova por reconhecimento é válida, é coerente com o depoimento prestado pela testemunha e, com base nos supra referidos meios probatórios, para além das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida quanto à autoria dos factos pelo arguido AA e, em consequência valorou como provados os pontos 8 a 14 dos factos provados.
No que respeita aos pontos 9 a 13 dos factos não provados foram os mesmos assim considerados atendendo a que não resultaram do depoimento da testemunha CC.
No que concerne ao nuipc 33/21 a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor do depoimento da testemunha DD, em conjugação com o auto de notícia de fls. 43 do apenso, e respetivo aditamento a fls. 55, com o relatório de avaliação de dano corporal a fls. 39, a informação bancária de fls. 57, a informação dos bombeiros de fls. 58, o reconhecimento fotográfico de fls. 80, o relatório tático de inspeção judiciária de fls. 81 e 82 e o respetivo relatório fotográfico a fls. 83 e seguintes, tudo do apenso respetivo, e ainda com o auto de reconhecimento pessoal de fls. 378 do processo principal.
Com efeito, a testemunha DD indicou com precisão o dia em que os factos ocorreram, dia em que foi chamada a GNR e, por conseguinte, quanto à hora, foi considerada a informação constante do auto de notícia de fls. 43, da informação dos bombeiros de fls. 58 e do relatório dos NIC de fls. 81.
Quanto à forma como os factos ocorreram o Tribunal alicerçou-se no depoimento da testemunha DD, sendo este consentâneo com as lesões que foram verificadas quer pelos bombeiros da … (ambulância) que se deslocaram ao local (fls. 58) quer posteriormente pelo perito que examinou o ofendido e elaborou o relatório de fls. 39 do apenso. Com efeito, o ofendido referiu ter sido empurrado para o chão, tendo ficado com a barriga e a cara para o chão, o que justifica as lesões no nariz e lábio que apresentava. Sendo que, quanto o local, foram consideradas as fotografias 1 a 3 de fls. 83 do apenso respetivo.
Foram de igual modo e no que concerne ao veículo descrito pela testemunha, foram consideradas as fotografias de fls. 138 a 140 dos autos principais, com as quais a testemunha foi confrontada em audiência, e sobre as quais referiu que o veículo aí visualizado era em tudo semelhante ao veículo em que os indivíduos que o abordaram se faziam transportar.
Ora, este veículo, também fotografado a fls. 83 e 84 do apenso 33/21, foi o veículo entregue pelo arguido na sucata …, propriedade da testemunha NN, que nas circunstâncias que esclareceu a este Tribunal, procedeu ao seu abate.
Em conjugação com este depoimento foi igualmente valorado o auto de visionamento de fls. 135 a 147 do processo principal.
Relativamente aos levantamentos efetuados com o cartão bancário do ofendido foi considerado aditamento ao auto de notícia de fls. 55 e a informação bancária de fls. 57, tudo do apenso 33/21, sendo que deste documento decorre que os levantamentos foram efetuados na caixa multibanco da …, em …, situada muito próximo do local onde o arguido residia.
Mais uma vez, e tal como nas situações anteriores a questão prende-se com a autoria dos factos pelo arguido. Quanto a esta questão resulta dos autos que a testemunha efetuou um reconhecimento fotográfico – fls. 80 do apenso – a que se seguiu, pouco mais de um mês depois um reconhecimento pessoal – fls. 378 do processo principal. Em audiência de julgamento a testemunha referiu que à data dos factos as pessoas que a abordaram não tinham barba nem máscaras na face.
Com efeito, também na descrição constante do auto de reconhecimento, a testemunha refere um indivíduo sem barba.
Todavia, disse que à data do reconhecimento as três pessoas que foram colocadas na linha do reconhecimento tinham barba grande e que fez o reconhecimento pelas sobrancelhas e pelo nariz.
Mas disse mais. Disse que a pessoa que reconheceu não era o que lhe pediu o jerrican, mas sim a pessoa com vinte ou trinta anos que o abordou. Ora, a questão da barba, salvo melhor entendimento, não inquina o reconhecimento presencial efetuado, pois se à data do mesmo o arguido tinha barba, não sendo lícito obrigá-lo a retirá-la, bem andou a autoridade policial ao colocar indivíduos com as mesmas características.
É certo que o reconhecimento foi efetuado no mesmo dia das testemunhas CC e EE, todavia, a primeira referiu que à data dos factos viu o arguido com máscara cirúrgica e o segundo referiu que no reconhecimento viu as três pessoas de máscara cirúrgica.
Donde, não há qualquer incompatibilidade entre os depoimentos e os reconhecimentos.
Tal como na situação anterior, o arguido encontrava-se representado por advogado (ainda que tal não fosse obrigatório), que esteve presente no ato de reconhecimento e que garantiu o cumprimento de todas as formalidades.
E, constando desse auto que não teve qualquer dúvida na identificação que fez, também em audiência, embora não com a mesma perentoriedade (o que se afigura normal dado que já decorreu mais de um ano), disse de forma espontânea que a pessoa que reconheceu era a pessoa, entre os demais, de vinte ou trinta anos que o abordou.
Por conseguinte, a prova por reconhecimento é válida, é coerente com o depoimento prestado pela testemunha e, com base nos supra referidos meios probatórios, bem como com as declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pelo que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida quanto à autoria dos factos pelo arguido AA e, em consequência valorou como provados os pontos 15 a 28 dos factos provados.
No que respeita aos pontos 14 a 18 dos factos não provados foram os mesmos assim considerados atendendo a que não resultaram do depoimento da testemunha DD ou de qualquer outro meio probatório.
Relativamente ao nuipc 9/21, a convicção do Tribunal alicerçou-se na conjugação do teor do auto de notícia de fls. 20 com o relatório de inspeção judiciária de fls. 36, o relatório fotográfico de fls. 38, com o auto de reconhecimento pessoal de fls. 48, tudo do respetivo processo apenso, e com o depoimento das testemunhas EE e OO.
Relativamente às circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha EE e que se mostra compatível com o teor do auto de notícia de fls. 20 do apenso, donde consta a data e hora em que o órgão de polícia criminal se deslocou ao local.
Esclareceu ainda quanto ao veículo que se aproximou de si – marca, modelo e cor -, tendo confirmado tratar-se de um veículo semelhante ao de fls. 139/140 do processo principal, que lhe foram exibidas.
Esclareceu que se encontravam três pessoas dentro do veículo – todos do sexo masculino e de cara destapada – mas que apenas um deles saiu e se dirigiu a si.
Esclareceu ainda quanto às características do fio que trazia ao pescoço e respetivo valor, bem como o movimento feito pelo indivíduo que saiu do carro para lhe tirar o fio e a atitude reativa que teve. Mais uma vez, a questão a resolver centra-se na determinação da autoria dos factos pelo arguido.
Pese embora as suas declarações em primeiro interrogatório, em audiência de julgamento o arguido negou estes factos.
Todavia, no que a este apenso diz respeito, a testemunha EE foi perentória desde o início quanto à descrição e reconhecimento do arguido.
Com efeito, a descrição do arguido feita pela testemunha em sede de audiência de julgamento é em tudo semelhante ao que consta do auto de reconhecimento.
Logo aquando do reconhecimento presencial feito em inquérito a testemunha disse não ter qualquer dúvida quanto à identificação, tendo sido feito constar do auto que não foi necessário sequer pedir às pessoas que se encontravam na linha para retirar a máscara. Em audiência de julgamento de julgamento olhou para o arguido, com e sem máscara cirúrgica, e não teve dúvida qualquer dúvida em reconhecer o arguido.
Como supra referido, quanto a este último meio probatório, que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, e não qualquer «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.
Ora, atendendo ao contexto em que o ofendido viu o arguido - esteve muito próximo e com a cara destapada; defendeu-se, puxou o fio, teve uma atitude defensiva, revelou perspicácia a atenção, pois não só antecipou o que ia acontecer como reparou no carro e nas pessoas que lá iam dentro e viu o arguido sair do lado do pendura – o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas sobre o reconhecimento feito pela testemunha, quer em sede de inquérito, quer em audiência de julgamento, onde aliás o ofendido disse que o reconheceria sempre, com máscara ou sem máscara.
Nem se diga que o reconhecimento efetuado em inquérito não foi válido, pois tal como nas situações anteriores, o arguido encontrava-se representado por advogado (ainda que tal não fosse obrigatório), que esteve presente no ato de reconhecimento e que garantiu o cumprimento de todas as formalidades. Por fim, o carro que descreve é em tudo idêntico ao que o arguido levou para a sucata da testemunha NN e cujo auto de visionamento consta de fls. 135 a 147 do processo principal.
A testemunha OO pouco acrescentou na medida em que referiu já não ter memória nem do veículo, nem da situação.
Por conseguinte, em face da conjugação dos meios probatórios supra referidos, o Tribunal não teve qualquer dúvida no que concerne aos pontos 29 a 36 dos factos provados. Apenas valorou como não provado o ponto 20 dos factos não provados, porquanto do depoimento da testemunha EE não resultou que tenha sido empurrado pelo arguido.
No que respeita ao conhecimento e vontade do arguido relativamente a este conjunto de factos – pontos 8, 15, 23, 27, 35 e 37 dos factos provados – para além da assunção dos factos pelo arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sempre os mesmos seriam inferidos dos factos objetivos dados como provados, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum.
Relativamente ao nuipc 1678/19.7 o Tribunal teve em consideração o auto de notícia e aditamento de fls. 3 e 4, o relatório de inspeção judiciária de fls. 7 a 15, a fatura e orçamento de fls. 101 e 102 e o exame pericial de fls. 31 a 38 tudo do respetivo apenso, em conjugação com o depoimento da testemunha FF.
A testemunha FF esclareceu que a autocaravana se encontrava estacionada em frente à sua residência e que quando saiu de casa pelas 18 horas a mesma estava intacta, sendo que quando regressou com o companheiro pelas 00h30 tinha a janela partida, tendo confirmado as fotografias de fls. 11 a 14 do apenso.
Pese embora a testemunha tenha referido já não ter a certeza quanto ao dia em que os factos ocorreram, referiu que chamaram a polícia, sendo que a data e hora descritas no auto de notícia de fls.3 como sendo a hora a que o órgão de polícia criminal se deslocou ao local é compatível valor da bateria furtada do interior da autocaravana e do orçamento feito para reparação da janela da mesma, confirmando os documentos juntos aos autos.
Os factos a que se refere este nuipc não foram sujeitos ao primeiro interrogatório, na medida em que se trata de um processo autónomo apensado já em fase de julgamento.
Não obstante, sobre eles o arguido prestou declarações em audiência de julgamento, referindo que esteve efetivamente no interior da autocaravana mas nada retirou do seu interior, sendo que apenas entrou por curiosidade e porque quando passou na rua viu que a janela da mesma se encontrava “arrombada”, pensa que já estava “partida”.
Consta dos autos que foi recolhida uma impressão digital na superfície exterior da janela alvo de arrombamento – fls. 8 a 10 e 14 e 15 do apenso – impressão essa que veio a revelar-se corresponder ao dedo polegar esquerdo do arguido – conforme relatório pericial de fls. 32 a 35 do apenso.
Tal como supra referido a propósito do nuipc 621/20, não se descura que a impressão digital não faz prova direta da participação do arguido no facto criminoso, mas apenas que o arguido esteve naquele local. E dir-se-á até que, sendo uma impressão digital na parte exterior da janela, desprovida de qualquer outro meio probatório, poderia suscitar dúvidas quanto ao momento e ao motivo pelo qual lá teria sido deixada.
Todavia, o arguido prestou declarações sobre estes factos e, por conseguinte, há outro meio de prova que, em conjunto com a impressão digital, pode ser valorado pelo Tribunal.
E ao prestar declarações, o arguido sujeita-se à apreciação das mesmas pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O arguido assume que esteve no interior da autocaravana, mas que apenas entrou por curiosidade, nada tendo subtraído do seu interior.
Mas, para além disso, assume que entrou pela janela da autocaravana que já se encontrava partida. Se atentarmos às fotografias de fls. 12 do respetivo apenso, é manifesto que não só é preciso estar atento – do ponto de vista de quem passa na rua – para perceber que a janela se encontra partida, como é necessária destreza para entrar pela janela (é preciso saltar) da autocaravana.
Não faz sentido, do ponto de vista da normalidade das coisas, das regras da experiência e do senso comum que o arguido, vendo uma janela de uma autocaravana arrombada, mas que não foi o próprio que partiu (e por conseguinte, admite já ter sido alvo de facto ilícito por terceiros), vá lá descuidadamente deixar as suas impressões digitais, e saltar para o interior (porque não se trata de uma entrada simples, como por exemplo seria se fosse a porta a estar a aberta) apenas para satisfazer a sua curiosidade. Salvo devido respeito, as declarações prestadas pelo arguido não nos merecem credibilidade.
O arguido assume que esteve no local e procurou apenas uma justificação para as impressões digitais que foram deixadas no local, justificação essa que não colhe.
Deste modo, em face das declarações do arguido e do teor do exame pericial de fls. 32 a 35 do respetivo apenso, o Tribunal ficou convicto quanto à autoria dos factos pelo arguido e, por conseguinte, valorou como provados os pontos 38 a 43 dos factos provados.
Apenas não se valorou como provada a hora e dia constantes da acusação, porquanto foi noutro sentido o depoimento da testemunha FF e o teor do auto de notícia, pelo que foi valorado como tal o ponto 21 dos factos não provados.
No que respeita às condições pessoais do arguido e aos seus antecedentes criminais – pontos 44 a 54 dos factos provados, o Tribunal valorou o teor do relatório social de fls. 933 a 936 e o certificado de registo criminal de fls. 960 a 961.
Apreciemos.
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante do acórdão sob censura.
E, tendo em atenção a referida factualidade dada como assente, correcto está o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido efectuado pelo tribunal a quo.
O recorrente Ministério Público censura a medida das penas parcelares e única que foram aplicadas ao arguido, pugnando pela condenação na pena de 3 anos de prisão pelos factos relativos ao NUIPC 621/20.5GFLLE; 3 anos de prisão pelos factos em causa no NUIPC 701/20.7GAOLH; 4 anos de prisão, quanto ao NUIPC 33/21.3GCFAR e pena de 2 anos de prisão no que concerne ao NUIPC 9/21.0GAOLH.
Concluindo que a pena única adequada é a de 6 anos de prisão.
A cada um dos crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal) corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos.
Já quanto ao crime de roubo, na forma tentada, é punido, nos termos dos artigos 210º, nº 1, 22º e 23º, do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
Nos termos do artigo 71º, do CPP, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Percorrendo o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal de 1ª instância atendeu para a determinação das penas concretas parcelares:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: os factos ocorreram sempre durante o dia, num período temporal curto – entre 10 de dezembro de 2020 e 9 de janeiro de 2021 -, o arguido agiu sempre acompanhado, escolhia vítimas de idade mais avançada aproveitando a sua natural vulnerabilidade e, se nos dois primeiros casos as consequências em termos económicos não foram relevantes (um telemóvel de 40 euros, 10 euros em dinheiro, um par de brincos, uma bolsa com um telemóvel e uma tesoura, sem valor apurados), nos dois últimos casos os valores em causa são bastante superiores (um telemóvel no valor de 25 euros, carteira com 460 euros em dinheiro, 750 euros em levantamentos multibanco e um fio no valor de dois mil euros), pese embora no último caso, por motivos alheios à sua vontade não tenha logrado fazer seu o fio; valora-se ainda o facto de nada ter sido recuperado e de que DD ter ficado com lesões, ainda que de pouca gravidade na face; fatores que permitem concluir por uma censurabilidade e um grau de ilicitude bastante elevado;
- A intensidade do dolo ou da negligência: em qualquer dos casos, o arguido com dolo direto, ou seja, na forma mais gravosa das três modalidades do dolo;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: das declarações do arguido decorre que a prática dos factos resultou da sua permeabilidade ao grupo de pares com quem à data convivia e, bem assim, da sua instabilidade ao nível profissional, sendo uma forma de obtenção de rendimentos;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica: à data dos factos o arguido residia com a sua companheira numa casa inserida num acampamento com pares da mesma etnia e, pese embora ambos beneficiassem de rendimento social de inserção, no valor de 170 euros cada, a situação económica era precária; teve um percurso escolar e profissional desinvestido, com grande períodos de inatividade, embora à data dos factos fizesse pontualmente trabalhos indiferenciados na área da construção civil.
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: neste aspeto pondera-se o facto de o arguido já ter antecedentes criminais por crimes de furto e por factos ocorridos em data anterior aos presentes, bem como o facto de não ter havido qualquer reparação aos lesados.
É evidente que as exigências de prevenção geral – negativas ou de intimidação e positivas ou de integração - são elevadas, pois este tipo de crimes é dos que mais alarme social cria e gera intranquilidade e revolta em termos comunitários, exigindo-se da pena não apenas um efeito dissuasor para os restantes membros da comunidade mas também que estes reforcem a sua confiança na validade da norma violada. Ao nível da prevenção especial – negativa e positiva de reintegração – não pode deixar de se considerar a existência de antecedentes criminais por crimes contra o património, constituindo os crimes em apreço um agravamento no percurso criminoso do arguido, bem como a sua permeabilidade face às influências do grupo de pares, facilitada pela inatividade laboral e pela precariedade económica que caracteriza a sua forma de estar na vida, o que se reflete na determinação da medida da pena, pois como supra referido cabe às exigências de prevenção especial fixar o quantum exato das penas dentro da moldura dada pelas exigências de prevenção geral.
Face ao que supra ficou transcrito, é patente que a decisão revidenda levou em linha de conta os factores relevantes para a determinação da pena, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Porém, em concordância com o recorrente, entendemos que as penas encontradas se mostram desajustadas, por defeito, tendo em atenção a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal,
Na verdade, cumpre ter em atenção a actuação com outros indivíduos (em co-autoria) nos crimes de roubo na forma consumada, o que diminuiu a capacidade de resistência das vítimas, facilitando a actividade criminosa e aumentando a convicção de impunidade e bem assim o já significativo grau de violência utilizado contra os ofendidos.
E, também milita fortemente contra o arguido a ausência de hábitos regulares de trabalho, bem como a não revelação de interiorização do desvalor das condutas delituosas em audiência de julgamento.
Assim como que, por decisão transitada em julgado em 18/11/2020, fora já condenado por crime de furto, o que não serviu para o desviar da prática criminosa e por decisão de 15/12/2020, transitada em julgado aos 27/01/2021, também pelo cometimento, em 31/10/2020, do mesmo tipo de crime.
E, pese embora esta última condenação tivesse transitado em julgado em data posterior às dos crimes em causa, certo é que o seu cometimento foi anterior e como aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 254, “a conduta posterior não relevará pela via da culpa, mas unicamente pela da prevenção, nomeadamente quando ligada à categoria da necessidade da pena. É neste contexto, não no de uma pretensa ‘indiciação retrospectiva da culpa’, que ganham o seu verdadeiro significado circunstâncias como a de a conduta posterior se destinar a reparar as consequências do crime (nomeadamente o dano), ou, pelo contrário, a ocultar o seu cometimento ou a dificultar a sua descoberta, ou como a de ter decorrido já muito tempo sobre o facto mantendo o agente uma conduta conforme ao direito”, sendo precisamente nesta perspectiva que a conduta anti normativa protagonizada, consubstanciada na prática de outra infracção criminal, não pode deixar de relevar.
De onde, justas e adequadas se mostram as penas propostas pelo recorrente de 3 anos de prisão quanto ao NUIPC 621/20.5GFLLE; 3 anos de prisão quanto ao NUIPC 701/20.7GAOLH; 4 anos de prisão relativamente aos factos do NUIPC 33/21.3GCFAR e 2 anos de prisão aos do NUIPC 9/21.0GAOLH.
No que tange à pena única, que o tribunal a quo fixou em 4 anos e 8 meses de prisão, por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Mais acrescenta o Mestre que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, consultável em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a moldura da punição será de 4 anos a 12 anos de prisão.
Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/2009, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, que pode ser lido no mesmo sítio, parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.
Existe alguma conexão temporal e de modus operandi entre os ilícitos praticados.
Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo (em que o bem jurídico protegido é a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, UCE, pág. 657), pelo que, considerando a sua natureza, se tem de considerar como significativa.
O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso.
No que concerne à sua personalidade, importa ter em conta a existência de condenação penal anterior à data da prática dos factos, bem como a posterior, a não demonstração de interiorização do desvalor das condutas delituosas em audiência, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta o ilícito global agora em apreciação não ser, por ora, determinado por propensão ou tendência criminosa.
No entanto, as exigências de prevenção geral e especial (dadas as ditas condenações e o número de crimes praticados) são muito fortes, cumprindo atender, quanto à prevenção geral, a frequência com que são praticados crimes com recurso à violência, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade.
Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 6 anos de prisão se apresenta a mais adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente.
Termos em que, cumpre conceder provimento ao recurso.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida na parte relativa à dosimetria das penas parcelares e única aplicadas e, em consequência:
A) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, condenam o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 621/20.5GFLLE);
B) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, condenam o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 701/20.7GAOLH);
C) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, condenam o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 33/21.3GCFAR);
D) Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 9/21.0GAOLH);
E) Realizado cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, condenam o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Sem tributação.
Évora, 22 de Novembro de 2022
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
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(Artur Vargues)
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(Nuno Garcia)
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(António Condesso)