CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
DANOS PRÓPRIOS
DIREITO DE REGRESSO
CONCURSO APARENTE DE NORMAS
Sumário

1 - O Direito de regresso da empresa de seguros previsto no art.º 27º, do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é por regra exercitável contra o próprio segurado, sendo típica e apenas aplicável a situações de seguro obrigatório;

2 - Querendo a seguradora reclamar de responsável de acidente a indemnização que pagou ao seu segurado em razão de cobertura danos próprios (seguro facultativo), a pretensão só pode/deve abrigar-se no disposto no art.º 136º, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;

3 - Se em concreta acção toda a fundamentação do pedido da Seguradora dirigido a terceiro responsável pelo acidente se baseia, exclusivamente, no direito de regresso emergente do Art.º 27º do D.L. 291/2007, e , em momento algum (nos articulados  e/ou na própria apelação), alicerça a sua pretensão no instituto da sub-rogação indicado em .2, nada obsta ainda assim a que a segunda instância (porque ao fazê-lo não decide com base em diversa causa de pedir, antes envereda por mera qualificação jurídica diversa nos termos do art.º 5º,nº 3, do CPC) venha a alterar o julgado em resultado da aplicação ao caso sub judice do 136º, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;

4 - O referido em 5.3. justifica-se porquanto encontramo-nos ainda perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos [ou o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes] integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas [v.g. a do art.º 27º do RJCSO e a do art.º 136º do RJCS], encontrando-se ambas em situação de concorrência ou concurso de normas, é verdade, mas concurso aparente, e isto porque as normas aplicáveis excluem-se, podendo apenas dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
                                              
1. Relatório.                           
 Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, intentou ação de processo comum, contra A, pedindo a condenação do RÉU no pagamento de €10.081,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ,bem assim ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, conforme o disposto no art.º 829º-A do Código Civil.
1.1. - Para tanto, alegou, em síntese, que:
- No âmbito da sua actividade profissional de Seguradora, a ora A. celebrou com NA, um contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-TV-.. ;
- Sucede que, em 30 de maio de 2018, quando o veículo segurado pela A. se encontrava estacionado na rua formosa n.º 7 nas Furnas, foi atingido por uma lata de tinta de água de 15 litros que caiu em cima da viatura , danificando-a , sendo que, em face da extensão dos danos causados no interior e exterior da mesma, veio a ser considerada como existindo uma perda total ;
- Em razão do contrato de seguro outorgado pela autora com NA, veio a autora a regularizar o sinistro como perda total, acabando por indemnizar a Cofidis (a titular de reserva de propriedade do veículo sinistrado) com a quantia de €10.081,00;
- Ora, porque a que da lata em cima do veículo deveu-se a conduta do réu (porque se encontrava a pintar a sua casa e da qual veio a cair a lata em cima do carro), porque a queda do balde de tinta para a via pública e em cima do veículo TV decorre da falta de cuidado a que o R. estava obrigado quando se encontrava a utilizar o mencionado balde de tinta no telhado da moradia, bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas , é assim o R. o responsável pelos danosa causados, nos termos do art. 493º do Código Civil ;
- Acresce que, à A. Assiste o direito de regresso sobre o R. sobre as quantias que despendeu para pagamento dos danos causados pelo R. nos termos gerais previstos no art.º 524º do Código Civil, e bem assim, do art.º 27º, 1, c) do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
1.2.- Após citação, contestou o Réu, no essencial por impugnação motivada [aduzindo que a queda do balde terá ficado a dever-se a um derrame de água de um painel solar, pois que havia tomado todas as precauções exigidas , logo, a referida queda deveu-se a causa fortuita a queda] e por excepção [aduzindo que o contrato de seguro celebrado pela A com o proprietário do veículo excluía a cobertura do sinistro, pois que estava o  veículo em causa afecto a atividade comercial de rent-a-car.
1.3. – Ainda no articulado contestação, veio o Réu A requerer o chamamento à demanda de NA e da sociedade Mágica Islands rent-a-car, Unipessoal, Lda., para tando alegando que o R. que procedeu ao pagamento de uma indemnização pelo referido acidente a NA, e que o veículo é propriedade da referida sociedade, pretendendo que venham ambos aos autos ocupar a qualidade de Réus no pedido reconvencional a deduzir (art.º 316º, n.º 3, alínea a) e art.º 266º, n.º 1, 2 alínea a), b), c) e d) e n.º 3 ambos do C. P. Civil..
Por último, e também no articulado contestação , veio o Réu a formular Pedido reconvencional, por um lado contra os chamados [com vista à devolução do valor pago a título de indemnização] e outrossim em relação à A. [por ter celebrado um contrato de seguro em relação ao imóvel, e por dever ser acionado o seguro que foi celebrado com a Fidelidade e compensado o valor que venha a ser condenado caso seja julgada procedente a ação].
No referido PEDIDO RECONVENCIONAL, impetra o réu que:
A) Sejam, solidariamente, os chamados NA, Magic Islands Rent-A-Car, Unipessoal Lda. e reconvinda Fidelidade condenados no pagamento ao R., reconvinte da quantia de 2.526,74€, acrescida de juros de mora, a taxa legal de 4% até efectivo integral pagamento;
B) Seja a reconvinda Fidelidade condenada a pagar ao R., reconvinte, a quantia de 10.081,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento ou,
C) Em alternativa, ser efectuado nesta condenação da reconvinda uma compensação de créditos do reconvinte e da reconvinda por verificação dos respectivos pressupostos (artigos 847º e 848º do C. P. Civil).
1.4.- Após Resposta da Autora/Seguradora, foi admitida a intervenção principal de NA e da sociedade Magic Islands, tendo ambos sido citados [vindo a apresentarem contestação] e, designada uma data para a realização de uma Audiência prévia, à mesma se procedeu, e, após conclusão dos autos para o referido efeito, foi proferido o DESPACHO SANEADOR  - tabelar - , identificado o objecto do litigo e enunciados os temas da prova, vindo ainda a conhecer-se das exceções [v.g., foi deferida a exceção de ilegitimidade passiva da Interveniente da Magic Islands, e foi admitido o pedido reconvencional ] suscitadas nas contestações
1.5.- Por fim, marcada que foi a data para a audiência de discussão e julgamento, foi a mesma realizada [com inicio e conclusão a 30/3/2022] com a observância das pertinentes formalidades legais, e , uma vez concluída a mesma, foi de seguida proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, decido absolver o R. A do pedido deduzido pela A., e julgo igualmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. A, e em consequência absolvo, a Autora e o R. NA do mesmo.
Condeno Autora e R. A, nas custas do processo fixando-se em 50% a cada um deles.
Registe e notifique.
A Juiz de Direito,
Vila Franca do Campo, 26.05.2022 .”
1.6.- Inconformada com a sentença indicada em 1.5., da mesma apelou então a AUTORA Fidelidade – Companhia de Seguros SA, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I – A Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo desde logo quanto a alguns factos que não constam do elenco da factualidade dada como provada, e bem assim da aplicação do Direito aos factos
II – Desde logo, entende a Recorrente que deve constar da factualidade dada como provada a circunstância descrita pelo próprio R. de que imediatamente antes de se dar a queda da lata de tinta este a tinha deixado “em cima da pala” e que reconhecia que o telhado tinha uma “ligeira inclinação”, pois isso foi expressamente reconhecido pelo R. A , pois ainda que se possa aceitar que não ficou provado qual foi o mecanismo que despoletou a queda da lata de tinta, a verdade é que ficou provado que imediatamente antes de se dar essa queda da lata o R. A tinha mudado a lata de tinta de local e a deixado num local com inclinação.
III - E quanto a isto o R. A foi muito claro nas suas declarações, pois quando questionado pela Mandatária da A. sobre o local onde tinha deixado a lata de tinta quando foi ver o problema do painel solar, respondeu o A. “Em cima da pala, a pala é uma base (…) há uma pala de cimento, fica a direito, fica com uma ligeira inclinação, mas a direito e a lata de tinta estava aí.” (min. 16:00 das declarações de parte do R. registo áudio 20220330110944 12213599 2870258).
Mais acrescentando, quando questionado novamente pela Mandatária da A. E confrontado com a fotografia que se encontra junta com o doc. nº 5 da petição inicial, página 10, “essa linha azul, o balde estava deste lado da casa, nesta empena do lado direito” (min. 16:43), “O que dá para o lado do vizinho” (17:15) Mandatária da A. “Onde está o risco azul?” (17:17)
R. “Mais para cima, pouco, a linha aponta para a berma da telha, um bocado mais acima” Meritíssima Juiz: “O telhado parece direito, mas já percebi que tem uma certa inclinação
A lata de tinta não estava nas telhas ali à frente, estava mais atrás, e mais atrás tem telhas também, pousou nas telhas?” (a partir do min, 17:52)
Ao que o A. respondeu: “Não na pala, ou seja, tem telhas e depois tem uma pala” (min. 18:05)
Meritíssima Juiz: “uma espécie de murozinho?” (min. 18:10)
R: “uma base de cimento e estava em cima dessa base” (min. 18:12)
Mandatária da A. “Era uma lateral onde faz no fundo o “encaixe” para colocar as telhas?” (min. 18:22)
R.: “Exatamente” (min. 18:23)
IV - Em face destas declarações e explicação e bem confrontando estas explicações com as fotografias que se encontram juntas aos presentes autos com o doc. nº 5 da petição inicial resulta claro que não só o R. estava no telhado a pintar e tinha consigo uma lata de tinta como “imediatamente antes de se dar a queda dessa lata de tinta, o A. a pousou numa pala do lado direito da casa com uma ligeira inclinação.”, e mais essa inclinação é perentoriamente visível nas fotografias!
V – Pelo que deve ser acrescentado à matéria de facto dada como provada que “imediatamente antes da queda da lata de tinta, o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação”, pois permite melhor concretizar as circunstâncias em que se deu o evento.
VI - Entende-se que também deveria constar da matéria dada como assente não só o facto nº 15 “Bem sabendo que na tua poderiam estar viaturas estacionadas”, mas ainda que o R. não tomou qualquer medida para evitar que os trabalhos de pintura que estava a executar pudessem causar danos às viaturas que ali pudessem estacionar, pois o R. referiu nas suas declarações que não colocaram nenhum obstáculo que impedisse que viaturas pudessem estacionar no local de estacionamento mesmo em frente à moradia referindo que “ Nós quando chegamos para pintar a primeira coisa que vimos era se tinha carros à frente da casa, porque às vezes cai um pingo de tinta e apesar de nós não estarmos a pintar a fachada frontal, às vezes.” (min. 19:50), dizendo ainda que “ O que nós optamos foi a carrinha da pessoa que estava a ajudar-me e que é um pintor estava mais acima parada ao pé dessa casa verde e tinha uma escada em cima com uma sinalização –um pano amarrado, que diz supostamente, não sei, mas nós o que fizemos foi de x em x tempo íamos à beira da telha ver se tinha carros estacionados.” (min. 20:31)
VII - Deste modo, entende-se que na matéria de facto provada deveria constar o facto “O R. não providenciou por garantir que não estacionavam carros em frente à sua casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura”, o que se requer.
VIII - O tribunal deu como provado que: “20. O R., anterior ou posterior aos danos, não foi interveniente no processo de avaliação do veículo nem participou no computo desses danos”, mas também deveria ter dado como provado que o R. tinha conhecimento de que o R. NA ia receber da aqui Recorrente a quantia de €10.081,00, porque isso lhe foi dito pelo próprio NA quando lhe apresentou as contas para chegaram a acordo, tendo o próprio A nas suas declarações quando questionado pela Mandatária do R. NA se “Quando o Sr. NA pagou os €2.525 o Sr. NA deu-lhe conhecimento dos €10.000 que também iria receber da Fidelidade?” (min. 31:47), respondeu claramente “sim” (min. 31:51).
IX – E tanto assim foi referido que na douta sentença na parte referente à apreciação do pedido reconvencional refere-se que “Verifica-se igualmente que o R. A aceitou os termos da compensação, por danos diferentes da perda do veículo que aliás teve conhecimento que operou.” (realce nosso), donde resulta que o Tribunal teve em consideração e tomou como provado que o R. A tinha conhecimento da perda total do veículo, pelo que deve ser acrescentado no facto dado como provado com o nº 20 que “mas sabia que o R. NA iria receber da A. a quantia de €10.081,00”, o que se requer.
X - Relativamente ao seguro multirriscos habitação o mesmo foi suscitado pelo R. A para peticionar uma compensação de créditos pelo que estava em causa nos presentes autos, também, apurar da sua aplicabilidade, ou não, ao circunstancialismo em apreciação, tendo sido dado como provado na sentença que “21. O R., ora Reconvinte é titular dum seguro com a A., ora Reconvinda, tem uma apólice de seguro multirriscos habitação como nº de apólice MR63921854;
22. Do objeto do seguro consta a liquidação de danos causados por bens seguros ate ao montante de 19.940€ sem qualquer franquia;
23. De acordo com o previsto nas condições particulares da apólice, ao contrato são aplicáveis as condições gerais seguro casa nº 012.” Contudo, nada se refere quanto à não aplicação deste seguro no acidente em causa, quando esta foi uma questão suscitada pela A., na qualidade de Reconvinda, porquanto pela mesma foi defendido em articulado próprio que o acidente dos presentes autos não poderia dar lugar ao acionamento da apólice de multirriscos habitação uma vez que os danos não foram causados nem pela habitação, nem por nenhum dos seus componentes.
XI - Desta forma, e porque foram ouvidas testemunhas para prova dos factos alegados nesse sentido, esta matéria teria de fazer parte dos factos provados, no entanto, omitiu a sentença essa factualidade. Assim, deveria ter sido dado como provado que a apólice multirriscos habitação não era aplicável aos presentes autos, pois isso resultou do depoimento da testemunha AR que referiu que “O que nos foi participado pelo segurado foi a ocorrência da queda de uma lata de tinta num carro que estava estacionado nas imediações da habitação e de acordo com a descrição da ocorrência nós no multirriscos habitação declinamos a responsabilidade na medida em que a apólice apenas segura o imóvel, a responsabilidade civil que está segurada é apenas de danos causados pelos bens seguros. Como o bem que causou o dano não é parte integrante do imóvel, é um conteúdo, nós declinamos a responsabilidade que foi tida pelo segurado na ocorrência deste sinistro.” (min. 2:15), acrescentando ainda e explicitando que “O Sr. A segura na sua apólice apenas o imóvel e apenas esses bens estão garantidos. A responsabilidade civil coberta pela apólice do Sr. A é a responsabilidade civil pelos danos causados pelos bens seguros, ou seja, danos provocados pelo imóvel, uma porta, um bem do imóvel que causasse danos a terceiros como roturas na canalização.” (min. 5:44) “ O que nós sabemos na verdade é que o bem que provocou o dano é um objeto que não faz parte integrante do imóvel portanto é um objeto que foi colocado ali com um propósito e com uma finalidade específica e nessa medida não pode esse bem ser considerado parte integrante do imóvel e portanto não pode ser accionada a cobertura de responsabilidade civil e, por esse motivo, não foi accionada ” (min. 6:37)
XII - Assim sendo, deveria ser acrescentado como facto provado que “o Seguro multirriscos habitação não era aplicável à presente situação, porque os danos não foram causados pelo bem seguro.”, o que se requer.
XIII – No que diz respeito à matéria de Direito concluiu o Tribunal a quo pela improcedência da acção por considerar que não tem a A. qualquer direito de regresso sobre o R. A relativamente às quantias que despendeu para ressarcir o seu segurado NA dos danos que teve na sua viatura, em consequência da queda da lata de tinta do telhado da casa do R. A.
XIV - Contudo, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida nestes termos, desde logo porque está em causa a responsabilidade civil enquanto instituto de responsabilização, e não estando o Tribunal vinculado às alegações de Direito das Partes sempre teria de ter feito a sua apreciação à luz do art. 493º do Código Civil também invocado pela A. tanto na sua petição inicial como nas alegações, sendo este suficiente para responsabilizar o R. nos termos peticionados pela Recorrente.
XV - Refere-se na sentença que “Considerando que a A. não pode exercer o direito de regresso sobre o R., não caberá ao Tribunal pronunciar-se sobre a eventual responsabilidade do R .na produção do acidente.
Ainda que assim se entendesse e uma vez que não se apurou a razão pela qua la lata de tinta caiu sobre o veículo segurado da A., sempre iria ficar a dúvida sobre a atuação do R. já que para se apurar se houve ou não negligência da parte do R. seria necessário apurar porque razão a lata de tinta terá caído do telhado, e se concretamente se foi alguma omissão o R. ou acção deste que levou a que a lata de tinta caísse, e tal não se apurou na presente acção tal como resulta dos factos não provados.
Assim, sempre improcederia a presente acção.” (realce nosso)
XVI - Preceitua o art.º 493º do Código Civil, “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” (realce nosso)
XVII - Estamos, pois, no âmbito da responsabilidade objetiva pelo que sempre teria de dar-se como demonstrada a responsabilidade do RECORRIDO A pelos danos causados pela lata de tinta e neste sentido, ainda que o presente recurso não seja procedente quanto à matéria de facto dada como provada, o que não se aceita mas à cautela se equaciona por dever de patrocínio, sempre se dirá que, como factos já dados como provados na sentença deveria a acção ter sido procedente, porquanto ficou provado que:
“5. A casa correspondente ao nº … da Rua Formosa é propriedade do R.;
6. O R. naquele dia, hora e local encontrava-se a pintar no telhado da casa, quando a lata de tinta de água de 15 litros, de forma não apurada, caiu em cima da viatura TV danificando a mesma;
14. O R. encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma;
15. Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas;”
XVIII - Estes factos são por si só suficientes para que se consiga enquadrar os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do art.º 493º do Código Civil pois é inequívoco que a lata de tinta se encontrava em poder do RECORRIDO A e era este que tinha obrigação de a vigiar, e provado ficou que foi a lata de tinta que provocou os danos.
XIX - Em face desta factualidade, mal andou o tribunal a quo ao considerar que “ não se provaram as causas do acidente” e que “A A. configura desde logo a actuação do R. como negligente, pelo que sem prejuízo de não se terem provado factos que integrem a negligência do R., ainda que tal se demonstrasse nunca poderia o A. exercer o direito de regresso ao abrigo do disposto no art.º 27º do DL 291/2007, já que os factos não integram nenhuma alínea do referido artigo.”
Mais acrescentando que “Ainda que assim se entendesse e uma vez que não se apurou a razão pela qual a lata de tinta caiu sobre o veículo segurado da A., sempre iria ficar a dúvida sobre a actuação do R. já que paras se apurar se houve ou não negligência por parte do R., seria necessário apurar por que razão a lata de tinta terá caído do telhado, e se concretamente foi alguma omissão do R., ou acção deste que levou a que a lata de tinta caísse, e tal não se apurou na presente acção tal como resulta dos factos não provados.”
XX - Entende a Recorrente que mal andou o tribunal a quo quando refere que não se apuraram as causas do acidente, e mais ainda quando desta conclusão faz depender a (im)procedência da acção, pois resultou provado, e isso consta da sentença, que a lata de tinta caiu em cima da viatura TV, ficando esta danificada. Por outro lado, resultou também provado que era o RECORRIDO A que estava a utilizar a lata de tinta, tendo este assumido que imediatamente antes do acidente a pousou no telhado num local com inclinação. Mais, resultou também provado que o RECORRIDO sabia que na rua, em frente à sua casa poderiam estar viaturas estacionadas.
Pelo que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil estabelecida no art.º 493º e contrariamente ao afirmado na, aliás douta, sentença não era necessário perceber por que motivo caiu a lata de tinta para que se possa afirmar que o RECORRIDO A é responsável pelos danos por ela causados.
XXI - Mas, ainda assim, salientamos que a lei nem obriga a que se prove a negligência, bastando provar que a pessoa tinha o dever de vigilância da coisa e que esta provocou um dano, pois, pelo contrário, o que há é uma inversão do ónus da prova e, nessa medida, era ao RECORRIDO que caberia ter provado que não houve culpa sua na produção dos danos, porquanto estipula a lei que “ salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
XXII - Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, “Estabelece-se neste artigo, como nos dois anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma atividade perigosa”.
XXIII - O que resultou provado foi que o RECORRIDO A sabia que na rua poderiam estacionar carros em frente à sua casa e sabia também que tendo uma lata de tinta no telhado tinha de providenciar por evitar que esta caísse, ou derramasse, para a via, mas nada fez para evitar que os carros estacionassem naquele lugar, tendo-se conformado em de “x em x tempo ir ver se estava algum carro estacionado”, não tendo colocado qualquer obstáculo físico que impedisse os estacionamentos.
XXIV – Ou seja, não foi ilidida a presunção do art.º 493º, pelo que deve o RECORRIDO A ser responsabilizado pela ocorrência dos danos na viatura TV, e consequentemente a acção ser julgada procedente.
XXV - E tanto o RECORRIDO A tinha consciência de que era responsável pelos danos causados na viatura TV que ressarciu o R. NA das quantias que este lhe disse não ficarem cobertas pelo seguro. Caso não entendesse ser o responsável, não teria tentado resolver logo com o R. NA o problema das quantias devidas nomeadamente a título de paralisação da viatura.
XXVI - No sentido que propugnamos que existe responsabilidade do R. A também o Ac. do Tribunal da Relação do Porto datado de 1-07-2019, no âmbito do processo nº 19413/18.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, é claro na interpretação do art. 493º, nº 1 do Código Civil “ I – Na interpretação e aplicação do preceituado no artigo 493º, nº 1 do Código Civil, devem ser ponderadas, de forma casuística as seguintes regras essenciais: a) Em primeiro lugar, na ausência de prova de factos que afastem a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada, o proprietário ou o obrigado à vigilância da coisa (que pode não ser o proprietário, mas quem detenha o poder de facto sobre a mesma), responde pelos danos causados ao lesado pela coisa.
b) Em segundo lugar, não estando em causa uma situação de responsabilidade objetiva ou pelo risco, a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada é uma presunção ilidível, que pode ser excluída por parte do obrigado à vigilância da coisa– e a quem cabe o respetivo ónus da prova (artigo 342º, nº 2 e 350º nº 2 ambos do CC) – incumbindo-lhe, assim, demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior.
II – A culpa, seja a título de dolo ou de negligência, é aferida em função do critério do “bónus pater famillias”, ou seja, em função do cuidado e diligência que, nas circunstâncias concretas e casuisticamente apuradas no caso, seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente.”
XXVII - Por outro lado, também na decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015, no âmbito do processo nº 208/08.0TBPNH.C2, disponível em www.dgsi.pt.
Se refere que “O art.º 493º do CC (danos causados por coisas, animais ou actividades) traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados. Sendo que a própria perigosidade a que alude aquele preceito legal pode resultar também de qualquer atividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente”.
XXVIII - Em situação similar mas com um animal o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu dever o responsável pela vigilância de animal responsável por ressarcir a Seguradora das quantias por ela despendidas na reparação de veículo causado por um animal, com base no mesmo preceito legal. O Ac. de 11-07-2012 do Processo nº 281/10.1TBCV.C1, disponível em www.dgsi.pt, refere especificamente que “ O dever de vigilância previsto no nº 1 do artigo 493º do Código Civil decorre d poder de facto sobre o animal, não tendo necessariamente de recair sobre o dono, podendo incumbir ao comodatário, ao depositário, ou o tratador, em suma, àquele à guarda de quem o animal se encontrava no momento do acidente.
2 – Provando-se que o bovino que atravessou a estrada e deu causa à ocorrência do acidente pertencia à ré, não tendo esta alegado nem provado que o mesmo se encontrava à guarda de terceiro, sobre ela recai o referido dever de vigilância e, consequentemente, a presunção de culpa decorrente do normativo citado.”
XXIX - Ora, afastar a imputação da responsabilidade ao R. A é permitir que o mesmo não tenha de responder pelos danos advenientes da violação do seu dever de vigilância, é ilibá-lo de responsabilidade por uma circunstância que, não restam dúvidas, estava na sua esfera de responsabilidade controlar.
XXX - Por isso se discorda da decisão do Tribunal recorrido, pois, contrariamente ao que ali se afirma, ficaram provadas as causas do acidente e foram a falta de cuidado a que o R. A se encontrava obrigado e que determinou a queda de uma lata de tinta do telhado da sua casa para a via pública.
XXXI - Padece de sustentação a afirmação de que não se provaram as causas do acidente, pois é manifesto que os danos provocados no veículo TV foram provocados pela lata de tinta que caiu do telhado da casa, não tendo ficado quaisquer dúvidas sobre a existência de nexo causal entre estes dois factos e, consequentemente, sabe-se qual a circunstância em que se dá o acidente e a origem dos danos provocados na viatura, pelo que nesta sede padece de erro o raciocínio explanado na douta decisão.
XXXII - No presente caso, importa salientar que a A. Fidelidade pagou ao seu segurado NA os danos sofridos no veículo TV porque a apólice de seguro desse veículo TV tinha a cobertura de danos próprios, ou seja, a A. Seguradora, aqui Recorrente, pagou os danos sofridos na viatura segurada, independentemente da responsabilidade pela ocorrência dos danos.
XXXIII - Caso o R. NA não tivesse essa cobertura, teria de ir pedir a indemnização pela perda do veículo ao R. A como fez, aliás, para os danos de imobilização da viatura que não se encontravam cobertos pela apólice!
XXXIV - Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao não reconhecer o direito da Recorrente a ser ressarcida dos danos que pagou pela perda total do veículo, pelo que deve aquela decisão ser alterada e em consequência o R. A ser condenado a pagar à A. a quantia de €10.081,00 acrescida dos juros de mora, por aplicação direta do art.º 493º, nº 1 do Código Civil.
XXXV - Quanto ao direito de regresso apesar de o mesmo ter sido alegado tanto em sede de petição inicial, como de alegações orais, entende-se que o direito da A. a ser ressarcida decorre do instituto geral da responsabilidade civil, e não de um direito de regresso. Assim, e admitindo a errada evocação daquele instituto, que apenas veio retirar o foco da norma que se aplica ao presente caso e que por si só legitima o direito da Recorrente, entende-se não haver aqui enquadramento para a apreciação do possível direito de regresso, pois não é disso que se trata.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão deverá o recurso ser procedente e, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada e acrescentada a seguinte factualidade:
i) imediatamente antes da queda da lata de tinta, o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação;
ii) “O R. não providenciou por garantir que não estacionavam carros em frente à sua casa onde estavam afazer as pinturas na cobertura”,
iii) o nº 20 deveria ser acrescentado que “mas sabia que o R. NA iria receber da A. a quantia de €10.081,00”
iv) o Seguro multirriscos habitação não era aplicável à presente situação, porque os danos não foram causados pelo bem seguro.
Deve ainda a decisão ser alterada e ser o Recorrido A responsabilizado pela ocorrência dos danos na viatura TV e, em consequência condenado a pagar à Recorrente aquantia peticionada, assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA!
1.7.- Tendo o Réu/apelado A apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida,  e  , consequentemente, impetra que o recurso interposto pela Autora/Seguradora seja julgado improcedente.
Para o referido efeito, deduziu o apelado as seguintes conclusões:
1 - A matéria pretendida incluir pela recorrente no acervo fáctico dado por assente não foi anteriormente invocada pela A. e/ou qualquer outro interveniente processual par além de que, nessa matéria a recorrente não tem qualquer interesse pelo que, à luz das disposições conjugadas nos artigos 5º, 265º, a contrario, 607º, nº 4, 69º, nº 1, 615º, nº 1, alínea d) e 631º, nº 2 todos do C. P. Civil, devera o peticionado ser desatendido por infundado.
2- No mesmo passo e no que respeito diz à alteração do pedido do domínio do direito de regresso para a responsabilidade extracontratual e independentemente de ab initio não terem sido invocados os factos constitutivos dessa (putativa) responsabilidade extra – contratual, se desconhecerem as concretas razões que determinaram a verificação do evento danoso e a recorrente ser parte ilegítima na formulação desse pedido pois caberia ao ofendido no caso o proprietário do veículo certo é que,
3- A alteração ora pretendida efectuar pelo recorrente, configura uma alteração do pedido não legitimado por acordo o que, reconduz ao indeferimento do peticionando por remissão para o disposto no art.º 265º, a contrário, 609º, nº1 e 615º, nº 1, alínea e) todos do C. P. Civil.
Termos em que, pelas razões de facto e de direito invocadas, deverá o recurso ora em resposta ser considerado improcedente mantendo-se na íntegra o teor da douta decisão recorrida por nenhuma censura lhe ser possível assacar assim se fazendo a habitual Justiça.
1.8. – Já após a inscrição dos autos em tabela, foi em 27/11/2022 proferido nos autos (pelo relator) o seguinte DESPACHO:
“ No âmbito da elaboração do projecto de acórdão, equacionou-se a possibilidade (em razão das várias soluções plausíveis da questão de direito nos autos suscitada) de a questão decidenda ser objecto de especifica resolução em razão da aplicação à factualidade provada de norma jurídica que por qualquer das partes não foi em momento algum ponderada nos respectivos articulados, razão porque, a ser a mesma efectivamente aplicada, poder-se-á – com pertinência – suscitar a questão da violação por este tribunal do principio do contraditório e/ou da proibição da decisão surpresa (nos termos do art.º 3º, nº 3, do CPC ).
Destarte, no seguimento de sugestão dos Exmºs Adjuntos (cfr. art.º 658º, do CPC) e, por se nos afigurar também que a audição das partes se justifica em razão do cumprimento do princípio do contraditório:
i) Dou sem efeito o julgamento do recurso para hoje designado, sendo o processo retirado da tabela;
ii) Convido as partes (apelante e apelado) a, em 10 dias, pronunciarem-se, querendo, da viabilidade e pertinência de o OBJECTO da acção/recurso ser resolvido com base na aplicação do disposto no artº 136º do RJCS (regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4);”.
1.9. – Respondendo ambas as partes ao convite identificado em 1.8., veio a autora/apelante/Seguradora admitir que se justifica e é pertinente e viável a solução do litígio com recurso à aplicação do art.º 136º do RJCS  e, já o réu/apelado A , veio opor-se à “convolação” referida, concluindo que “pelas razões de facto e de direito apontadas e porquanto, ab initio foi remetida a matéria fáctica em discussão no presente recurso para uma disciplina jurídica especial – Regime de Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto – Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – dele constando no art.º 27º disposição imperativa – e especifica – atinente ao direito de regresso, por força do artigo 2º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, encontra-se vedada a aplicabilidade do artigo 136º por a temática nesta norma prevista ser incompatível/distinta e, por isso, abrangida pela proibição do aludido art.º 2. Tudo sem ignorar que regulando o artigo 136º do RJCS um instituto jurídico – sub-rogação – que não se compagina com aquele que serviu de fundamento ao pedido e causa de pedir – direito de regresso – a aplicabilidade daquela norma ao caso “sub judice” é sinonimo de alteração do pedido e causa de pedir vedada ao tribunal efectuar à luz do disposto no artigo 265º do C. P. Civil que aqui se invoca a preceito”.
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Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. art.ºs 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no art.º 5º, nº 1 e 7º, nº 1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
i) Aferir se importa introduzir alterações da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em consequência de competente impugnação da apelante;
ii) Aferir se a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada, sendo substituída por outra que enverede pela condenação do Réu nos termos peticionados;
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3.- Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade relevante:
A)  PROVADA.
3.1.- No âmbito da sua actividade profissional a ora A. celebrou com NA, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 850005195 destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-TV-.. (doravante “veículo TV”), que corresponde a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Ford KA ULTIMATE;
3.2.- O veículo TV era, em 30-05-2018, propriedade de NA, e tinha registada uma reserva de propriedade a favor de Cofidis;
3.3. - Na vigência de tal contrato, foi participado à ora A. a ocorrência de um sinistro envolvendo o veículo seguro;
3.4. - No dia 30 de Maio de 2018, cerca das 15 horas a viatura TV encontrava-se estacionado na Rua Formosa, nº 7, freguesia das Furnas, concelho da Povoação.
3.5. - A casa correspondente ao nº 7 da Rua Formosa é propriedade do R.
3.6. - O Réu naquele dia, hora e local encontrava-se a pintar no telhado da casa, quando a lata de tinta de água de 15 litros, de forma não apurada, caiu em cima da viatura TV danificando a mesma;
3.7. - Tendo a PSP tomado conta da ocorrência;
3.8. - O balde de tinta que caiu em cima da viatura TV causou-lhe danos na zona do para-brisas e em todo o seu interior;
3.9. - Os danos ocorridos tanto no interior como no exterior da viatura determinaram que a mesma fosse considerada como perda total;
3.10. - O Sinistro foi assumido pela A. nos termos da apólice em vigor;
3.11. - A perda total foi comunicada ao Segurado da A, conforme carta que lhe foi remetida;
3.12. - O que determinou que a A. e o seu segurado NA chegassem a acordo quanto ao pagamento de indemnização para regularização do sinistro como perda total.
3.13. - Uma vez que o respetivo veículo tinha uma reserva de propriedade a favor da Cofidis, a A. pagou à Cofidis a quantia de €10.081,00 (dez mil e oitenta e um euros), com o acordo expresso do seu tomador de seguro;
3.14. - O R. A encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma;
3.15. - Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas;
3.16. - A A. interpelou o R. A para que procedesse ao pagamento da quantia de € 10.081,00;
3.17. - O veículo em causa encontrava -se afecto à atividade de Rent- A- Car.
3.18. - Na sequência do acidente o R. A indemnizou o NA, no montante de 2.526,74€ (dois mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos) distribuídos da seguinte forma:
- Indemnização devida pela paralisação do veículo e reportada a 26 dias no montante 675,74€;
-  Franquia de danos próprios no valor de 1.040€;
-  Participação Policial no valor de 36€,
- Comparticipação na desvalorização da viatura, no valor de 775€.
3.19. - Foi emitido recibo do recebimento do preço;
3.20. - O R., anterior ou posterior aos danos, não foi interveniente no processo da avaliação do veículo nem participou no computo desses danos.
3.21. - O R., ora reconvinte é titular dum seguro com a A., ora reconvinda, tem uma apólice de seguro Multiriscos habitação com o n.º de Apólice MR63921854;
3.22. - Do objecto do seguro consta a liquidação dos danos causados por bens seguros até ao montante de 19.940€ sem qualquer franquia;
3.23. - De acordo com o previsto nas condições particulares da apólice, ao contrato são aplicáveis as condições gerais seguro casa nº 012;
B) NÃO PROVADA.
3.24. - No momento referido em 3.6, que a lata de tinta tenha escorregado;
3.25. - A queda do balde de tinta para a via pública e em cima do veículo TV decorre da falta de cuidado a que o R. estava obrigado quando se encontrava a utilizar o mencionado balde de tinta no telhado da moradia;
3.26. - Nas circunstâncias referidas em 3.18 que o veículo era da empresa que gira sobre a designação comercial de Magic Islands Rent- A- Car, Unipessoal Lda., pessoa colectiva n.º 515417912, com sede na Rua do Mourato, n.º 70 A , Ribeira Seca, 9600 –224 Ribeira Grande, de ora adiante designada por Magic;
3.27. - Que nas circunstâncias descritas em 3.19, que quem foi indemnizado foi a Magic Islands;
3.27. - Que o recibo referido em 3.20. foi emitido pela sociedade Magic Islands.
3.28. - No dia 30 de Maio de 2018, o R. esteve a pintar o imóvel identificado nos autos tendo deixado um lata de tinta de 15 litros cerca das 12h30 pois o profissional – pintor – foi almoçar.
3.29. - Essa lata de tinta ficou depositada no telhado cerca de 2 horas e meia e estava segura no telhado pois o seu peso - 15 quilos - era o bastante para que a mesma não caísse;
3.30. - Acontece que, no telhado desse imóvel existe um painel solar que alimenta uma bomba de calor para aquecimento de águas – com um cilindro também, posicionado no telhado - tendo ocorrido uma avaria nesse cilindro que levou a um derrame de água e consequente queda da lata de tinta.;
3.31. - O R. adotou todas as precauções a que estava obrigado nesta pintura mais desconhecendo se o veículo estava ou não devidamente estacionado ou se naquele local era possível o estacionamento;
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4. - Se, em razão da impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser objecto de julgamento diverso, e, outros, “novos”, devem daquela decisão fazer parte também.
Compulsadas as conclusões recursórias da apelante Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, manifesto é que das mesma resulta que não se conforma a recorrente com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, máxime discorda a recorrente da convicção formada pela Exmª Julgadora e que se mostra subjacente ao julgamento de alguns pontos de facto pela primeira instância julgados .
Mais exactamente, conclui a apelante (nas conclusões nº II a XII), que da decisão de facto devem constar pontos de facto que sejam claros em precisar que: i) imediatamente antes da queda da lata de tinta, o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação; ii) “O R. não providenciou por garantir que não estacionavam carros em frente à sua casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura”; iii) no nº 20 deveria ser acrescentado que “mas sabia que o R. NA iria receber da A. a quantia de €10.081,00”; iv) o Seguro multirriscos habitação não era aplicável à presente situação, porque os danos não foram causados pelo bem seguro.
Já em sede de alegações, justifica a apelante a ratio das reclamadas alterações de facto, especificando que mostram-se as mesmas amparadas pelas declarações prestadas pelo próprio Réu (com referência a passagens da respectiva gravação, que indica), umas, e, outras, em depoimentos prestados por testemunhas (v.g. a testemunha AR, e com referência a passagens da respectiva gravação, que também indica).
Tendo presente a forma como a apelante manifesta, em sede de alegações e subsequentes conclusões, o seu inconformismo em face da decisão do primeiro Grau no que à matéria de facto concerne, MANIFESTO é que cumpre/observa a recorrente e com competência ambos os ónus impugnatórios a que aludem as alíneas a) [especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ], b) e c) [especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada] , do nº 1, do art.º 640º, do CPC .
De igual forma, cumpre a apelante o ónus da alínea a), do nº 2, do artº 640º, do CPC, procedendo à indicação e com exactidão, das passagens da gravação da prova gravada na qual fundamenta a impugnação.
Feita esta breve resenha direccionada para a forma como a apelante manifesta e exprime a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, conclui-se portanto que nada obsta ao conhecimento pelo ad quem da pertinência/mérito da impugnação deduzida.
E, conhecendo
3.1. – Da reclamada diversa redacção dos itens de facto nºs 3.14 e 3.15.
Ao invés de apenas provado que (item de facto nº 3.14.) “ O R. encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma” e que (item de facto nº 3.15.), “ Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas”, reclama a Seguradora apelante que o correcto (em face da prova produzida) seria que tivesse o tribunal a quo considerado como estando PROVADO que :
3.14 - O R. encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma, sendo que, imediatamente antes da queda referida em 3.6., o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação”;
3.15 - Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas, certo é que não providenciou o réu por garantir que não estacionavam carros em frente à sua casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura”,
A justificar as alterações reclamadas, invoca a apelante as declarações prestadas pelo próprio réu, que as terá confirmado/reconhecido.
Já o tribunal a quo, e no âmbito do cumprimento do disposto no nº 4, do artº 607º, do COC, explicou que “ O descrito no ponto 14 e 15, foi assumido pela parte A em declarações prestadas em audiência, de facto referiu que estava a pintar o telhado de sua casa, e que tinha uma lata de tinta de água, de 15L, ainda fechada colocada no telhado e que sem conseguir dar uma justificação para tal, a mesma veio a cair e na rua estavam estacionados veículos e que acabou por cair em cima de um”.
Vejamos, portanto, se as alterações reclamadas pela apelante fazem sentido.
Ouvido que foi o depoimento de parte prestado pelo Réu A, confirmou-se o alegado pela apelante Seguradora no que concerne ao conteúdo daquele depoimento, ou seja, é inquestionável que (aos minutos 13,25 e segs.) referiu o depoente que o balde fora por si colocado “na pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação”, e, bem assim, que (aos minutos 19,58 e segs.) “não providenciou previamente no sentido de que no local em frente à sua casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura não pudessem estacionar quaisquer viaturas”.
Por sua vez, analisados os documentos (fotografias) juntos com a petição inicial, confirma-se efectivamente que a pala do lado direito da empena virada para a rua a qual tem uma inclinação.
Isto dito, certo é que nos revela o art.º 5, do CPC, que “ Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ”.
Perante o exposto no citado art.º 5º, pacifico é assim que os factos instrumentais (ou probatórios) [que são os factos que permitem, através de uma presunção legal ou natural, inferir um outro facto, nomeadamente um facto essencial] podem pelo juiz ser considerados, não sendo a sua não alegação em articulado razão para precludir a sua aquisição posterior e, ademais, podem/devem os mesmos ser valorados em sede de formação da convicção (art.º 607º,nº 4, do CPC ).
Por outra banda, sendo pacífico que o depoimento de parte tem prima facie por desiderato primordial a obtenção da confissão, nada obsta porém a que possa também o mesmo ser livremente apreciado pelo julgador também na parte em não tenha carácter confessório (cfr. art.º 466º, nº 3, do CPC e art.º 361º, do CC).
Tudo visto e ponderado, porque em sede de conhecimento do mérito de impugnação da decisão de facto cabe ao Tribunal da Relação formar a sua própria convicção, refletindo-a nos pontos de facto impugnados, isto por um lado e, por outro, porque as alterações a introduzir na referida decisão de facto justificam-se desde que susceptíveis [segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito] de contribuir para a decisão do mérito da causa, temos por adequado, no seguimento da procedência da impugnação da apelante nesta parte, determinar que os pontos de facto a seguir indicados devem passar a ter a seguinte redacção:
3.14 - O R. encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma, sendo que, imediatamente antes da queda referida em 2.6., o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua , a qual tem uma inclinação” ;
3.15 - Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas, certo é que não providenciou previamente o réu de modo a obstar a que estacionassem carros em frente à casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura.
4.2. – Da reclamada diversa redacção do item de facto nºs 3.20 e da recondução ao elenco dos factos provados de um novo.
Estando provado que “O R., anterior ou posterior aos danos, não foi interveniente no processo da avaliação do veículo nem participou no computo desses danos”, pretende a autora que o mesmo ponto facto passe a ter a seguinte redação: “O R., anterior ou posterior aos danos, não foi interveniente no processo da avaliação do veículo nem participou no computo desses danos, mas sabia que o R. NA iria receber da A. a quantia de €10.081,00".
Por outra banda, considera igualmente a apelante/seguradora que a prova produzida (testemunhal) justifica que do rol dos factos provados passa também a constar um novo item, com o seguinte teor: “o Seguro multirriscos habitação não era aplicável à presente situação, porque os danos não foram causados pelo bem seguro”.
Adiantando desde já o nosso veredicto, manifesto é que as alterações reclamadas pela apelante e acima identificadas não fazem qualquer sentido.
A primeira, porque de “acrescento” se trata que (à luz das mais imagináveis soluções plausíveis da questão de direito I) se mostra incapaz de alterar o julgado, sendo portanto inócua.
A segunda, porque de item de facto que, ostensivamente, integra mero juízo conclusivo, e de direito.
Ora, considerando que:
-  Em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. art.º 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
- Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º, n.º 4, do pretérito  CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (1) ], acabando por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente,  resolvendo de imediato o thema decidendum, improcede nesta parte, forçosamente, a impugnação da decisão de facto.
***
5. - DO DIREITO.
5.1. - Se a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada, sendo substituída por outra que enverede pela condenação do Réu nos termos peticionados.
Fazendo um ponto de ordem com referência ao objecto da apelação pela autora/Seguradora deduzida, importa começar por recordar que o pedido que deduziu [no sentido de ser o réu condenado a pagar-lhe o montante de €10.081,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento] é pela demandante justificado pelo facto de , enquanto parte de contrato de seguro (como seguradora), ter satisfeito a um lesado (por sua vez também o tomador do seguro e outrossim a pessoa segura) uma indemnização para ressarcimento de danos decorrentes de sinistro (danos causados – por queda de objecto - em veículo) coberto pelo referido contrato de seguro (isto porque a responsabilidade civil, contratualmente assumida pela A perante o seu segurado, abrangia, para além das coberturas inerentes ao seguro obrigatório, também os danos próprios, ou seja, abrangia igualmente uma cobertura facultativa ).
Ora, considerando a autora/seguradora que o sinistro foi causado pelo Réu, sendo portanto o responsável pelos danos causados no veículo pela queda de uma lata de tinta, vem a demandante/seguradora invocar na petição inicial que lhe assiste o direito de regresso sobre o Réu no tocante a todas as quantias que despendeu para pagamento – ao seu segurado - dos danos causados ao referido veículo, nos termos gerais previstos no art. 524º do Código Civil, e bem assim, do art. 27º, 1, c) do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Em resumo, temos assim que com base na factualidade referida e sinteticamente descrita, e ao interpor a acção contra A, diz expressis verbis a demandante/seguradora que tem por desiderato exercer o direito de regresso contra o Réu causador dos danos em veículo propriedade de NA, seu segurado , e afim de ser reembolsada das quantias que a este último pagou enquanto lesado e ao mesmo tempo a pessoa segura e o tomador do seguro que com ele  contratualizou.
Perante o referido, pacífico é que a causa de pedir na qual alicerça ab initio a Seguradora/demandante a sua pretensão, é constituída pelo contrato de seguro e outrossim por uma conduta culposa/negligente do Réu ( o causador do acidente dos danos no veículo ), alegando a demandante que na acção visa exercer o direito de regresso consignado no art.º 27º, n.º 1, alínea c) [ sendo que, em audiência e em sede de alegações, refere a Autora que a referência – na pi - à alínea c), deveu-se a mero lapso, antes pretendendo invocar a alínea e) ] , do D.L. 291/2007.
Ora, configurada pela autora a “relação controvertida” nos termos acabados de indicar, de facto e de direito, certo é que, após julgamento, veio a acção a ser julgada improcedente.
A justificar a improcedência da acção, no essencial considerou o Primeiro Grau que, aplicando-se ao caso decidendo o art.º 27º do DL 291/2007 de 21.08 [ REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL , doravante designado por RJCSO ] , certo é que por provar ficou qualquer factualidade capaz de integrar a previsão de uma qualquer alínea do respectivo nº 1, logo, à Seguradora/demandante não assistia o arrogado direito de regresso.
Mais exactamente, e dispondo a alínea a) [a única, em tese, susceptível – no entender do Primeiro Grau - de amparar a pretensão da autora , rezando a mesma que “] , do referido art.º 27º, nº 1, do RJCSO (com a epígrafe de Direito de regresso da empresa de seguros), que “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente ”, a verdade é que da factualidade provada não decorriam [também no entender do Primeiro Grau] quaisquer factos [de resto não alegados na petição, ainda segundo o Primeiro Grau] idóneos para considerar que foi o réu agente de uma  conduta dolosa.
Isto dito, e para contrariar a sentença da primeira instância, maxime para lograr a condenação do réu, vem agora a autora/seguradora, na apelação, a socorrer-se de duas ferramentas essenciais, sendo uma de facto e outra de direito.
No âmbito da primeira, veio reclamar a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Já no âmbito da segunda, diz a apelante que sendo verdade que na petição inicial invocou o direito de regresso, certo é que o direito que em rigor lhe assiste a ser ressarcida pelo réu decorre antes de mais e verdadeiramente do instituto geral da responsabilidade civil, designadamente do disposto nos art.ºs  483º e 493º [este último com a epígrafe de “ Danos causados por coisas, animais ou actividades”] , ambos do CC .
Adiantando desde já o nosso veredicto, a verdade é que qualquer das duas “novasferramentas recursórias da autora não se revelam competentes para alterar o julgado.
Senão, vejamos.
Começando pela impugnação da decisão de facto, logrou efectivamente a autora que a dois itens de facto fossem conferidas diversas redações [3.14 - O R. encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma, sendo que, imediatamente antes da queda referida em 2.6., o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua , a qual tem uma inclinação” ; 3.15 - Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas, certo é que não providenciou previamente o réu de modo a obstar a que estacionassem carros em frente à casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura ].
Porém, qualquer delas, ou ambas, estão longe de justificar a qualificação da conduta do réu como sendo DOLOSA, ainda que na modalidade mais enfraquecida, de dolo eventual [Quando a realização de um facto – in casu a queda do balde da tinta - for representada como consequência possível da sua conduta, mas ainda assim agiu o réu conformando-se com aquela realização].
Quando muito, permitirá tão só a referida factualidade concluir que agiu o réu com negligência, por não ter procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, v.g. ao pousar a lata em superfície inclinada e ao não providenciar previamente de modo a obstar a que estacionassem carros em frente à casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura.
Excluída a possibilidade de ter o réu agido com dolo, afastada se mostrava à partida a possibilidade – em termos meramente teóricos - de a pretensão da autora poder ancorar-se no instituto do direito de regresso previsto no 27º, nº 1, do RJCSO ), e tal como assim o alegou/invocou a mesma autora logo na petição inicial.
De resto, estamos em crer que em caso algum (com negligência ou mesmo com dolo por parte do Réu) poderia sequer a autora ancorar a sua pretensão dirigida ao réu A no art.º 27º, nº 1, do RJCSO.
É que, como decorre do art.º 1º, do Decreto-Lei n.º 291/2007
de 21 de Agosto, o diploma em causa aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel , dispondo v.g. o art.º 4º, nº 1, do RJCSO  [com a epígrafe de Obrigação de Seguro], que “ Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei ”.
Destarte, e como bem se explicita/clarifica no Ac. do STJ de 23/4/2013 (2), o Art.º 27º, do D.L. 291/2007 [desde logo porque inserido em regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel], não tem qualquer aplicação quanto à indemnização paga pela seguradora ao próprio segurado [que não a terceiro] e em face de sinistro abrangido por cobertura facultativa – v.g. em danos próprios - , que não pelo regime do seguro obrigatório.
Transcrevendo-se partes do referido Ac. – para melhor compreensão -, diz-se nele, designadamente:
“Que o aludido direito – de regresso - funciona, exclusivamente, no âmbito das coberturas legalmente impostas pelo regime jurídico do seguro automóvel obrigatório, definido pelo D.L. 291/2007.
De facto, na generalidade das situações a seguradora responde pelos danos provocados culposamente pelo segurado sem que lhe assista qualquer direito de regresso.
É esse o risco que assume como contrapartida do pagamento do prémio convencionado, tudo numa base contratual.
Porém, tratando-se de seguro obrigatório como é o caso de seguro automóvel, de índole social, em que os interesses protegidos são, essencialmente, os dos terceiros lesados, pode a lei impor à seguradora a assunção de riscos que ela não assumia, normalmente, no âmbito da sua liberdade contratual.
E, sendo assim, é claro que teve a lei de prever esquemas que permitam às seguradoras o reembolso desses riscos acrescidos.
Assim se compreende o direito de regresso consagrado no Art.º 27º do citado D.L. 291/2007, em flagrante desvio das regras normais que disciplinam o contrato de seguro, já que a sua razão de ser é, exactamente, ressarcir as seguradoras dos riscos que a lei lhes impõe cobrir e que de outro modo não seriam obrigados a assumir.
Ora, no caso concreto, a cobertura dos danos causados no veículo pertencente à própria segurada, extravasa o âmbito do seguro obrigatório, enquadrando-se dentro das coberturas do seguro facultativo.
Consequentemente, o Art.º 27º do citado D.L. não tem aplicação, no que concerne à indemnização que aqui e agora está em questão” [ou seja, quanto à indemnização paga pela seguradora ao próprio segurado e por se enquadrar dentro da cobertura do seguro facultativo – como é a da indemnização dos autos].
Socorrendo-nos ainda do STJ, e já em “recuado” Acórdão de 1997 (3), [mas ainda com pertinência relativamente à questão que vimos apreciando, porque  reportado ao direito de regresso do art.º 19º, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que também aprovava/regulava o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel], é claro o STJ em concluir que “ o fundamento do direito de regresso não é fazer repercutir uma responsabilidade, "qua tale", contra o civilmente responsável, mas levar o tomador do seguro, enquanto contraente relapso, a suportar as consequências danosas reportadas ao seu não cumprimento pontual do contrato”, razão porque o “O artigo 19º do mesmo diploma indica taxativamente os casos em que a seguradora, uma vez satisfeita a sua obrigação, pode exercer, quanto ao que pagou, um direito de regresso, o que significa que, fora deles, a seguradora assume em definitivo e por inteiro a respectiva responsabilidade, que não poderá fazer recair sobre ninguém mais.
Mais recentemente [em acórdão de 2/7/2015 e de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (4)] vem novamente o STJ a precisar que a “ figura do direito de regresso da seguradora - exercitável eventualmente contra o próprio segurado/condutor do veículo - é típica das situações de seguro obrigatório, resultando precisamente da circunstância de as finalidades de socialização do risco e de protecção dos lesados terem levado o legislador a prever um apertado regime de tipicidade das excepções oponíveis aos lesados (art.º 14º do DL 522/85) - delas excluindo, nomeadamente, factores ou circunstâncias de agravamento do risco que, no âmbito do seguro facultativo, funcionariam de pleno como causas de exclusão da responsabilidade da seguradora, desvinculando-a em absoluto do pagamento de quaisquer indemnizações decorrentes do sinistro”.
Em suma, porque para haver lugar ao direito de regresso da Seguradora – nos termos do art.º 27º, do RJCSO têm de estar preenchidos por regra dois grupos de requisitos, a saber, (i) a responsabilidade civil do segurado, (ii) os requisitos específicos do facto justificativo do direito de regresso da Seguradora, temos assim que a ausência in casu logo do primeiro [ser o segurado o civilmente responsável] sempre afastaria a aplicação do referido normativo.
Quiçá finalmente ciente da impertinência de a pretensão deduzida poder fundadamente abrigar-se no disposto no art.º 27º do RJCSO, vem de seguida a Seguradora – mas já em sede de instância recursória - enveredar por diverso fundamento jurídico/legal capaz de alicerçar aquela mesma pretensão.
Mais exactamente, vem de seguida a apelante/Seguradora concluir nas alegações recursórias que a sua pretensão já não se baseia no direito de regresso a que alude o artº 27º, do RJCSO, mas sim e directamente [como lesada] no instituto da responsabilidade civil regulamentado nos art.ºs 483º, e segs. do CC.
Ora, com todo o respeito, é caso para dizer que no tocante à alteração – pela autora - do fundamento jurídico (em sede de apelação) do direito do qual se arroga titular, estamos agora perante uma “emenda que é pior que o soneto.
Na verdade, só fazia sentido que a autora/seguradora pudesse alicerçar a sua pretensão directamente (em primeira linha) no instituto da responsabilidade civil, e sendo esta responsabilidade a causa de pedir da acção que intentou, caso pudesse [que não pode] a autora arrogar-se de “lesada (ou a “outrem” a quem a conduta do réu tivesse, porque dolosa ou meramente culposa, causado um dano, e através de uma violação ilícita de um seu direito subjectivo – cfr. art.º 483º,do CC).
É que, o lesado a que alude o art.º 483º, do CC, é aquele que directamente sofreu o dano na sua pessoa ou no seu património (5), o que não é de todo o caso da Seguradora/apelante.
Ao invés, a autora/seguradora, ao ressarcir o dano sofrido pelo efectivamente lesado e seu segurado NA, cumpriu uma obrigação contratual, à qual se vinculou [como o reconhece a apelante, “ importa salientar que a A. Fidelidade pagou ao seu segurado NA os danos sofridos no veículo TV porque a apólice de seguro desse veículo TV tinha a cobertura de danos próprios], razão porque a sua pretensão não pode nem deve, e muito menos em primeira (e in casu a única) mão, basear-se no instituto da responsabilidade civil , arrogando-se a Seguradora como “vítima de violação (pelo réu) de um seu direito subjectivo [a seguradora não sofre, em rigor, um qualquer dano específico por parte do terceiro, logo não tem fundamento para agir contra este].
É vero que, também no âmbito do exercício do direito de regresso, tem a seguradora que invocar os elementos da responsabilidade civil relacionados com o facto voluntário do agente (na vertente dolosa), a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, mas, já relativamente à ilicitude, o direito subjectivo violado será sempre um efectivo direito de outrem (que não directamente da seguradora), maxime um direito absoluto (o direito de propriedade e a deterioração e/ou destruição do seu objecto).
Seja como for, e ainda no âmbito do direito de regresso, a pretensão da Seguradora mostra-se sempre alicerçada em primeira mão no contrato que celebrou com o segurado, ou seja, a causa de pedir é, primeiramente, de natureza contratual, e apenas secundariamente complementada  (qual causa de pedir complexa) também com o próprio acidente (mais exactamente  com a factualidade da qual emerge a responsabilidade do seu causador – com dolo). (6)
Dir-se-á que , ainda que as prestações devidas pela seguradora e pelo responsável pelo facto ilícito tenham como fim o ressarcimento, constituem porém obrigações com causa e título diversos, pois que, no primeiro caso a obrigação é de natureza contratual,  e , no segundo, decorre de facto ilícito, tendo natureza delitual, ou  seja, o segurador , ao indemnizar ,não  paga um débito alheio, mas um débito próprio por força do contrato de seguro.
Perante o acabado de referir, não é assim de estranhar [tal só acontece porque, para todos os efeitos, não é a seguradora a titular do direito subjectivo que foi violado pelo causador do acidente/facto ilícito , mais exatamente a pessoa a quem se atribui a conduta constitutiva da responsabilidade] que o grosso dos Acórdãos [v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto datado de 1-07-2019, proferido no Processo nº 19413/18.5T8PRT.P1 e o Ac. do  Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015, proferido no Processo nº 208/08.0TBPNH.C2] dos quais a apelante se socorre para amparar o seu entendimento, dizem respeito a acções intentadas pelo efectivo lesado  (pelos danos resultantes da violação do agente infractor, que não pela respectiva Seguradora, como o é a apelante.
Aqui chegados, não se justificando em última instância a procedência da acção, quer com base no instituto do direito de regresso [do art.º 27º, do RJCSO, e pela autora invocado na petição], ou com base no instituto da responsabilidade por factos ilícitos [cfr. art.ºs 883º e ses. do CC, e pela apelante invocado apenas em sede de instância recursória], tudo aponta para que a improcedência da apelação se mostre inevitável.
Antes, porém, uma última e diversa abordagem da questão se impõe efectuar, estando a mesma relacionada directamente com o nosso despacho proferido em sede de instância recursória e identificado em 1.8. .
É que, tal como já o dispunha o revogado art.º 441º, do Código Comercial   [revogado pelo artº 6º, nº2, alínea a), do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, diploma que aprovou o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO , e o qual, sob a epígrafe de “Sub-rogação do segurador nos direitos do segurado, dispunha que “O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos“],  também o actualmente em vigor art.º 136º,nº 1, do RJCS vem dispor que “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
Ou seja, é a referida disposição legal que, expressis verbis, vem estabelecer a sub-rogação [sub-rogação ipso iure  e que o pretérito art.º 441 do CCom já consagrava, ao adoptar o princípio de o segurador se subrogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano, sendo que, se o segurador cumpria uma obrigação que lhe é própria, advinda do contrato de seguro, já o causador do sinistro deveria responder com fundamento na responsabilidade extracontratual] pelo segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, para tanto bastando que proceda a seguradora ao pagamento de uma  indemnização por força do contrato de seguro, isto por um lado e, por outro, que exista um crédito do segurado contra o terceiro responsável.
Verificando-se a referida situação,  como bem se salienta em Ac. do STJ de 30/6/2021 (7), e de acordo com o nº 1 do artigo 593º, do CC, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, ou seja, a “sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo”.
Actuando sobremaneira a disposição legal referida em casos em que a seguradora, por danos próprios, cumpre a sua obrigação principal (pagamento da indemnização ao seu segurado), pode assim a mesma exigir do terceiro responsável pelo sinistro, aquilo que houver prestado, nessa exacta medida, o que tudo aponta naturalmente para um concurso de responsabilidades, ou seja, “ de um lado, a responsabilidade do segurador por danos próprios e, de outro lado, a responsabilidade do ocasionador do sinistro ou de quem tenha assumido essa responsabilidade em seu lugar”. (8)
Em face do acabado de expor, tudo aponta assim para que, a pretensão da Seguradora/apelante, se não pode nem deve amparar-se nos institutos jurídicos pela autora/apelante invocados (ambos como vimos já desadequados), é já passível em tese de ser atendida à luz do art.º 136º, nº 1, do RJCS.
E, sendo-o, pergunta-se.
Será “lícito” à segunda instância - obviamente em sede de recurso -  e com base em instituto jurídico que por qualquer das partes não foi anteriormente e em momento algum analisado, apreciado e  ponderado no processo, enveredar por diverso julgamento, procedendo assim a apelação em razão do acolhimento de uma solução jurídica nova [porque amparada em instituto jurídico “original”] , e no pressuposto de que “ O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ” ? – cfr. art.º 5º,  nº 3, do CPC.
Respondendo ambos à referida questão, vieram apelante e apelado, compreensivelmente, pugnar por soluções antagónicas, considerando o Réu/apelado [como sabemos já, em face do item 1.9.] “ que regulando o artigo 136º do RJCS um instituto jurídico – sub-rogação – que não se compagina com aquele que serviu de fundamento ao pedido e causa de pedir – direito de regresso – a aplicabilidade daquela norma ao caso “sub judice” é sinonimo de alteração do pedido e causa de pedir vedada ao tribunal efectuar à luz do disposto no artigo 265º do C. P. Civil .
Terá o réu razão ao invocar a impossibilidade de a questão decidenda ser resolvida com base no disposto no artigo 136º do RJCS, por implicar tal uma alteração do pedido e causa de pedir que se mostra vedada ao tribunal efectuar à luz do disposto no artigo 265º do C. P. Civil?
Ora, para começar, urge afastar de pronto – porque destituído de fundamento legal – também o invocado ( pelo apelado ) obstáculo do art.º 2º, do RJCS [ que reza que “As normas estabelecidas no presente regime aplicam-se aos contratos de seguro com regimes especiais constantes de outros diplomas, desde que não sejam incompatíveis com esses regimes”] ,  e isto porque  se o art.º 136º, nº 1, do RJCS, é o competente para resolver o OBJECTO do litigio que divide autora e Réu, tal acontece porque é o RJCS (aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) o fundamento de direito apropriado para o efeito , que não o RJCSO.
Depois, e em caso/questão com contornos aproximados com a questão sub judice e sobre a qual neste momento nos debruçamos, veio o STJ, em Ac. de 23/4/2013 (9), a considerar que “se toda a fundamentação do pedido se baseia , exclusivamente, no direito de regresso emergente do Art.º 27º do D.L. 291/2007, que, como se viu, inexiste, então, “considerar-se, agora, a eventual condenação do R. com base no instituto da sub-rogação seria alterar a causa de pedir e não qualificar diversamente a factualidade alegada, como pretende a recorrente”.
Ou seja, em situação achegada à dos nossos autos, tudo indica que veio já o STJ a admitir que não será lícito à segunda instância e com base em instituto jurídico que por qualquer das partes não foi anteriormente e em momento algum analisado, apreciado e ponderado no processo, enveredar por diverso julgamento.
Ainda assim, porque no referido Acórdão do STJ não integrou a referida questão o objecto essencial da Revista [antes foi a mesma abordada en passant], temos para nós que a solução adequada no nossa caso deverá ser diversa, a que acresce que arredado se mostra in casu o perigo de enveredar este Tribunal da Relação pela Prolação de uma decisão “surpresa [porque proferida ao arrepio do disposto no art.º 3º, nº 3, do CPC ], e isto porque e como se impunha, foi previamente satisfeito o contraditório no tocante à avisada possibilidade de se enveredar por uma “convolação” em sede de aplicação ao caso sub judice de regras de direito não ponderadas/estudadas pelas partes ao longo dos autos [é  que, o princípio segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação do direito - art.º 5 CPC - deve necessariamente ser compatibilizado com as proibições absolutas das decisões surpresa - art.º 3/3 CPC – impondo-se que, antes da prolação da sentença, seja facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a um determinado instituto não correspondam à previsão das partes, como é o nosso caso (9-A).
E porquê?
Desde logo porque, em face do disposto no art.º 581º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a causa de pedir — é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”, que não o facto abstractamente descrito na lei. (10)
Ou seja, a causa de pedir reporta-se à factualidade que constitui o fundamento do direito pretendido fazer valer, não se relacionando já com a qualificação jurídica dos factos, sendo que o juiz não está sujeito à alegação das partes no respeitante à indagação, interpretação e apreciação das regras de direito – art.º 5º, nº3, do Código de Processo Civil.
Dito de uma outra forma [ v.g. nos termos de ABRANTES GERALDES (11), estando os limites objectivos da sentença condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, optando o legislador pela teoria da substanciação , o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade da invocação dessa materialidade ancora-se ainda no respeito pelo princípio do contraditório, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão.
Também para ALBERTO DOS REIS (12), “Há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma da lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir (…). O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir”.
Ainda ANSELMO DE CASTRO (13), há muito que ensinava , bem a propósito do princípio do conhecimento oficioso do direito que traduz-se ele no dever que impende sobre o juiz de examinar a causa sobre todos os pontos de vista jurídico possíveis, movendo-se nesse domínio com toda a liberdade e sem adstrição às razões de direito invocadas pelas partes, não obstante lhes ser aconselhável a respectiva adução.
Mais esclarecia ANSELMO DE CASTRO, que o referido princípio era “válido quer no respeitante à submissão da matéria de facto à norma jurídica (aplicação normativa), quer no que toca à estatuição e consequências de uma tal subsunção (interpretação)”.
Em suma, e como assim o considerou o STJ, em doutos Acórdãos de 3/02/2005 (14), de 20/9/2005 (15) e de 1/10/2019 (16), e porque inspirado o nosso Código pelo princípio da substanciação “ a causa de pedir é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva alegação jurídica ”.
Ora, in casu, é para nós pacifico que, independentemente da norma jurídica que melhor se adequa para julgar/solucionar a questão decidenda, resolvendo-a, certo é que o subjacente substracto factual é e será sempre exactamente o mesmo, isto é, existe clara identidade de causa de pedir no tocante ao acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão de ambas as normas prima facie em confronto [ a convocada pela autora, e aqueloutra que reputamos como sendo a apropriada para ancorar a pretensão da mesma autora /seguradora ].
Mais exactamente , e tal como bem se elucida em douto acórdão do STJ e de 17-04-2018 (17), encontramo-nos ainda perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos [ ou o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes ] integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas [ v.g. a do art.º 27º do RJCSO e a do art.º 136º do RJCS], encontrando-se ambas em situação de concorrência ou concurso de normas, é verdade, mas concurso aparente, e isto porque as normas aplicáveis excluem-se, podendo apenas dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade.
E, ainda nos termos do aludido Ac. do STJ [e amparado em MARIANA FRANÇA GOUVEIA (18)], certo é que designadamente para efeitos do caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.
Perante os ensinamentos acabados de aduzir, porque em rigor a causa de pedir não tem que ver com a norma ou regra jurídica (ou  qualificação jurídica efectuada) que as partes invocam para suportar a pretensão deduzida, mas sim com o núcleo factual alegado a amparar a invocada aplicabilidade daquela mesma norma, temos por adequado considerar que nada obsta a que o mérito da pretensão da autora seja equacionado à luz do disposto no art.º 136º do RJCS.
E, conhecendo.
***
5.2. - Se a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada, sendo substituída por outra que enverede pela condenação do Réu nos termos peticionados e com fundamento no disposto no art.º 136º do RJCS.
Dispõe art.º 136º, nº 1, do RJCS, sob a epígrafe de “Sub-rogação pelo segurador”, que “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
Referindo-se o mencionado 136º expressamente à sub-rogação pelo segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro [ cujos fundamentos e de acordo com a doutrina (19) e jurisprudência, decorrem do princípio indemnizatório, ou seja, evitar que o lesante, que é terceiro em relação ao contrato de seguro, beneficie dele, observando-se aqui o princípio res inter alios acta nec nocere nec prodesse potest - art.º 406.º, n.º 2, do CC], para o referido efeito deve o Segurador ter efectuado o pagamento da indemnização por força do contrato de seguro e, por outra banda, há-de existir um crédito do segurado contra o terceiro responsável, a ponto de ipso iure se despoletar a sub-rogação ( legal ) e por via da qual  adquirir o segurador os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável – cf. art.ºs 592º,nº 1 e  593º nº 1, ambos do Código Civil.
A verificação de ambos os referidos pressupostos para que o mencionado 136º do RJCS possa funcionar/actuar, e como vimos já, exige assim como que um concurso de responsabilidades, a saber, a responsabilidade do segurador por danos próprios e, bem assim, a responsabilidade do ocasionador do sinistro [in casu o réu/apelado] ou de quem tenha assumido essa responsabilidade em seu lugar.
Em rigor, verifica-se assim a existência de uma dualidade de responsabilidades com fundamentos distintos (20), devendo assistir por um lado ao segurado o direito de ação contra o lesante, assente na responsabilidade deste último, e, por outro lado, ter já a seguradora indemnizado o seu segurado.
Isto dito, e devendo o débito do terceiro (in casu o réu/apelado) fundar-se na exigência de ressarcir um dano de que é responsável (v.g.  com fundamento em responsabilidade subjectiva e por factos lícitos – art.º 483º, nº 1, do CC ), sendo o art.º 136º do RJCS expresso em dizer que o segurador fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, é tempo de aferir se permite a factualidade provada responsabilizar o réu pelo referido sinistro – maxime se pode/deve aquele ser imputado ao réu, a título de culpa, porque dispõe o art.º 483º, nº 1, do CC, que “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Ora neste conspecto, provado está [cfr. itens de facto nºs  2.5. a 2.8.] que sendo o réu o proprietário da casa correspondente ao nº … da Rua Formosa, no dia 30-05-2018 encontrava-se ele a pintar o telhado da mesma  (casa) quando uma lata de tinta de água de 15 litros, de forma não apurada, caiu em cima da viatura TV, danificando-a, sendo que os danos ocorridos tanto no interior como no exterior da referida viatura determinaram que a mesma fosse considerada como perda total.
O proprietário [o NA, que com a autora/seguradora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 850005195 , e tendo presente o conteúdo do item de facto nº 2.2.] da viatura TV foi, portanto, manifestamente, vítima de um acto que violou ilicitamente e prima facie o seu direito de propriedade sobre o veículo TV, infligindo-lhe um DANO (a perda total da viatura).
Dúvidas não se justificam outrossim a propósito - em face da factualidade provada – da existência de um nexo de causalidade entre a queda da lata de tinta de água de 15 litros em cima da viatura TV, os subsequentes estragos na mesma infligidos, e o DANO sofrido pelo proprietário NA, a ponto de a autora o ter ressarcido/indemnizado em cumprimento do contrato de seguro com ele outorgado.
É verdade que, dos itens de facto nºs 2.2. e 2.13, decorre outrossim que em 30-05-2018, o veículo TV tinha registada uma reserva de propriedade a favor de Cofidis, sendo que, por tal motivo, a Autora/Seguradora pagou realmente e directamente à Cofidis a quantia de €10.081,00 [que não directamente ao seu segurado], fazendo-o porém com o acordo expresso do seu tomador de seguro.
Ainda assim, importa atentar que, na senda da esmagadora maioria da doutrina e bem assim da jurisprudência publicada, à luz do disposto no artigo 796º do Código Civil (21), no caso de venda com reserva da propriedade e entrega da coisa alienada ao comprador, entende-se que o risco corre por conta do comprador (22), razão porque “ A compradora de veículo com reserva de propriedade a quem o mesmo foi entregue e que celebrou um contrato de seguro para cobertura do risco de perecimento do mesmo veículo tem um interesse digno de proteção legal relativamente a esse risco (artigo 43º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro), pois que, no seguro de danos, como sucede nesse caso, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa segurada (artigo 43º, nº 2, da Lei do Contrato de Seguro), sendo por isso o titular do direito a ser indemnizada pela seguradora de danos próprios, na hipótese de verificação daquele sinistro.”
Ou seja, a referida especificidade (a venda do veículo TV a NA, mas com reserva da propriedade , e a entrega da coisa alienada ao comprador), é essa a nossa convicção, não impede in casu o funcionamento do disposto no art.º 136º, nº1, do RJCS, sendo que e em rigor o adquirente é possuidor em nome próprio, sendo titular de uma expectativa jurídica, integrada por um direito real de aquisição. (23)
Efectuado este breve desvio, pergunta-se agora, será que permite outrossim a factualidade provada imputar – ainda que a título de mera culpa - ao terceiro (in casu o réu) e pretenso lesante o facto relacionado com a queda da lata de tinta?
Ora, nessa matéria, provado está que:
3.14 - O Réu encontrava-se a pintar a casa estando a utilizar um balde de tinta de água de 15 litros no telhado da mesma, sendo que, imediatamente antes da queda referida em 2.6., o R. pousou-a na pala do lado direito da empena virada para a rua , a qual tem uma inclinação” ;
3.15 - Bem sabendo que na rua poderiam estar viaturas estacionadas, certo é que não providenciou previamente o réu de modo a obstar a que estacionassem carros em frente à casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura.
A referida factualidade, convenha-mos, convoca (com base em juízo aferível em razão da diligência de um bom pai de família – art.º 487º, nº 2, do CC) forçosamente um juízo de reprovação ou censura, não tendo o réu de todo adoptado voluntária e injustificadamente o comportamento devido a fim de evitar males maiores.
É que, ainda que se aceite que o réu tenha agido apenas com culpa inconsciente [não tendo tido a consciência de que o acto por si praticado - ao pousar um balde de tinta de água de 15 litros em local do telhado que tem uma inclinação , existindo assim o risco de poder resvalar - e/ou omitido - ao não providenciar previamente de modo a obstar a que estacionassem carros em frente à casa onde estavam a fazer as pinturas na cobertura , de forma a precaver qualquer acidente e porque apenas quem se previne está no bom caminho para evitar surpresas desagradáveis], certo é que esta última consubstancia igualmente um estado psicológico, e que se traduz no relaxamento da atenção da inteligência e do esforço de vontade para actuar licitamente, razão porque caindo o agente no referido estado de relaxamento e de desatenção/cuidado, pode/deve ainda considerar-se o subsequente resultado ilícito como fruto indirecto da sua vontade . (24)
Existindo claro nexo de causalidade adequada (cfr. art.ºs 562º e 563º, ambos do CC) entre o dano causado ao veículo TV e o acto ilícito pelo réu praticado (por acção e omissão) , ou seja, sendo o primeiro em abstracto inequívoca causa adequada do segundo, e, justificando-se outrossim considerar que existe nexo de imputação (conduta no mínimo com culpa inconsciente) do acto ilícito ao réu, estão assim reunidos todos os pressupostos para que possa a autora Seguradora arrogar-se titular de um direito de crédito contra o réu na qualidade de terceiro responsável – nos termos e para efeitos do art.º 136º, do RJCS.
E, perante o referido por último, inevitável é reconhecer-se assistir à autora/apelante o direito [de Sub-rogação] que lhe confere o art.º 136º, do RJCS, podendo a mesma reclamar do réu/apelado (como terceiro responsável) o montante de €10.081,00.
Em suma, procedendo a apelação, impõe-se portanto a revogação da Sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que julgue a acção procedente, porque provada e, sendo o réu/apelado condenado no pedido.
*
5.- Sumariando (cfr. art.º 663º, nº 7, do CPC)
5.1 – O Direito de regresso da empresa de seguros previsto no art.º 27º, do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é por regra exercitável contra o próprio segurado, sendo típica e apenas aplicável a situações de seguro obrigatório.
5.2 – Querendo a seguradora reclamar de responsável de acidente a indemnização que pagou ao seu segurado em razão de cobertura danos próprios (seguro facultativo), a pretensão só pode/deve abrigar-se no disposto no art.º 136º, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
5.3. - Se em concreta acção toda a fundamentação do pedido da Seguradora dirigido a terceiro responsável pelo acidente se baseia, exclusivamente, no direito de regresso emergente do Art.º 27º do D.L. 291/2007, e, em momento algum (nos articulados  e/ou na própria apelação) , alicerça a sua pretensão no instituto da sub-rogação indicado em 5.2, nada obsta ainda assim a que a segunda instância (porque ao fazê-lo não decide com base em diversa causa de pedir, antes envereda por mera qualificação jurídica diversa nos termos do artº 5º,nº3, do CPC ) venha a alterar o julgado em resultado da aplicação ao caso sub judice do 136º, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
5.4. -  O referido em 5.3. justifica-se porquanto encontramo-nos ainda perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos [ou o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes] integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas [v.g. a do artº 27º do RJCSO e a do art.º 136º do RJCS], encontrando-se ambas em situação de concorrência ou concurso de normas, é verdade, mas concurso aparente, e isto porque as normas aplicáveis excluem-se, podendo apenas dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade.
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5. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por Fidelidade – Companhia de Seguros, SA:
5.1.- Revogar a sentença apelada;
5.2.- Julgar a acção procedente, porque provada, sendo o réu/apelado A condenado no pagamento à autora/Companhia Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros,SA , do montante de €10.081,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ,bem assim do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, conforme o disposto no art.º 829º-A , nº 4, do  Código Civil.
Custas pelo apelado.
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LISBOA, 24/11/2022
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva

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(1) Cfr. LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 (Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 (Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1), de 29/4/2015 (Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 (Proc. nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(2) Acórdão proferido no Processo nº 5902/09.6TBALM.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(3)  Acórdão de 14/1/1997, proferido no Processo nº 96A035, e disponível in www.dgsi.pt.
(4) Acórdão proferido no Processo nº 620/12.0T2AND.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. DÁRIO MARTINS de ALMEIDA, em Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição, 1987, pág. 168.
(6) Cfr. AMÉRICO MARCELINO, em Acidentes de Viação E Responsabilidade Civil, 2ª Edição, 1984, pág. 327.
(7) Proferido no Processo nº 113/18.2T8SNT.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(8) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 5/4/2022, Proferido no Processo nº 646/20.0T8AMT.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(9) Proferido no Processo nº 5902/09.6TBALM.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(9-A) Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, em Comentários ao CPC,  ALMEDINA, Volume I .
(10) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º Vol., pág. 375 e em Código de Processo Civil anotado, III Vol, págs. 123, 125, 127 e 132.
(11)  Em “Temas da reforma do processo civil”, I Volume, 2ª edição, pág.s 192 e 193
(12) Em Código de Processo Civil Anotado, volume III, págs. 121/124.
(13) Em Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 155/156.
(14) Proferido no Processo nº 04B4773, sendo Relator SALVADOR DA COSTA, e disponível in www.dgsi.pt.
(15) Proferido no Processo nº 05A2095, sendo Relator FERNANDES MAGALHÃES e disponível in www.dgsi.pt.
(16) Proferido no Processo nº 20427/16.5T8LSB.L1.S1, sendo Relator PEDRO DE LIMA GONÇALVES e disponível in www.dgsi.pt.
(17) Proferido no Processo nº 1486/15.4T8PDL.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(18) Em “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, TESES, Almedina, pág. 493 e 509.
(19) Vide v.g. MARGARIDA LIMA REGO, em Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, pág .249 e ss.
(20) Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Direito dos Seguros, Princípia, 2006, pág. 120, nota 138.
(21) Vide v.g. na doutrina : Garantias das Obrigações, Almedina 2006, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, página 263 a 263; Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora 2011, Pires de Lima e Antunes Varela, página 51, anotação 6 ao artigo 796º do Código Civil; Direito das Garantias, Almedina, 2013 – 2ª Edição, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, páginas 432 a 437; Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa 2018, página 1098, primeiro e segundo parágrafo da anotação III ao artigo 796º do Código Civil; Código Civil Comentado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, CIPD, Almedina 2021, página 1019, § 4 da anotação ao artigo 796º do Código Civil da responsabilidade do coordenador da obra ;  e  na jurisprudência: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de março de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I – 1996, páginas 119 a 122 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de abril de 2021, proferido no processo nº 267/20.8T8PRG-A.G1. Tudo conforme consta do recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 366/17.3T8STST.P1, e do qual se extraíram as antecedentes referências de natureza doutrinal e jurisprudencial ;
(22) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 366/17.3T8STST.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(23) Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA, em A RESERVA DE PROPRIEDADE CONSTITUÍDA A FAVOR DE TERCEIRO FINANCIADOR, Coimbra Editora ® JULGAR - N.º 16 – 2012, pág. 43.
(24) Cfr. PESSA JORGE, em DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 1º Vol. AAFDL,1975/76, pág. 544.