SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE
Sumário

I – É irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
II – É extemporâneo o requerimento de reconhecimento de idoneidade (em ordem à manutenção da licença de uso e porte de arma) apresentado mais de trinta dias depois do trânsito em julgado de uma decisão de suspensão provisória do processo relativa ao requerente

Texto Integral

Processo 99/21.6GCVFR-B.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – J2


Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
I.1. AA veio interpor recurso da decisão proferida em 17.06.2022 pela Mma. Juíza de instrução criminal que lhe indeferiu o incidente de reconhecimento de idoneidade por extemporâneo.

**
I.2. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem parcialmente)
“(…)
D) Ora, a questão que se coloca ao Sereno Arbítrio de V. Exas. é se o despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo, ainda que proferido em sede de decisão instrutória, é ou não recorrível? Ou seja, estamos ou não perante ato decisório?
E) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que estamos perante um ato decisório, logo suscetível de recurso;
F) A questão deve ser colocada nos seguintes moldes: o artigo 399.° do CPP dispõe que "É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei";
G) E, por sua vez, o artigo 97.° do CPP, nos n.°s 1 e 2, define os conceitos de acórdão, sentença e despacho, considerando-os como formas de atos decisórios;
H) Logo, resulta da conjugação destes dois artigos que só é admissível recurso de atos decisórios, pelo que tudo se resume a saber se a "concordância do juiz" é um ato decisório, um despacho, e, como tal, suscetível de recurso;
I) E, não interessa se o ato de concordância ou discordância do juiz é um ato decisório final, o que interessa saber é se é um ato decisório, pois da conjugação do artigo 399.° do CPP com o artigo 97.° do CPP resulta que é admissível o recurso de atos decisórios interlocutórios. E materialmente o ato de concordância ou discordância do juiz é um ato decisório. Por se tratar de um ato decisório, é um ato recorrível nos termos dos artigos 399.° e 400.° a contrario sensu do CPP.;
(…)
K) Na verdade, a concordância do juiz de instrução não é apenas um pressuposto material da suspensão provisória do processo;
L) Pois que, a posição do juiz não é equiparável à do arguido, nem à do assistente, nem à do Ministério Público. pois que, o juiz, não assume a posição de participante no acordo, mas a de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do conteúdo do acordo;
M) A intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo é uma intervenção fiscalizadora dos pressupostos da suspensão e da legalidade e adequação da medida a aplicar;
N) Por outro lado, a decisão judicial de concordância proferida pôs termo ao processo, pelo que, nos termos do art.° 97, n.° 1, al. b) do CPP, constitui ato decisório, a sentença ou o despacho que ponha termo ao processo, e, por isso, susceptível de recurso, ao ser inevitavelmente abrangido pelo artigo 399.° do CPP, pois, só seria irrecorrível se tal irrecorribilidade estivesse prevista na lei;
O) Recorribilidade que, salvo sempre o devido respeito, não se confunde com a legitimidade ou interesse em agir para recorrer;
P) Pois que, ainda que o Arguido não tivesse interesse em agir, como refere o douto despacho recorrido, a Assistente, não obstante, ter dado o seu consentimento à suspensão provisória do processo, poderia, não concordando com as injunções aplicadas, as quais não "negociou" individualmente, interpor o respetivo recurso;
Q) Decisão de concordância do juiz com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo que, salvo sempre o devido respeito, também, não se confunde ou funde, com a decisão instrutória, antes sendo desta autonomizável e dissociável;
R) Isto porque, a decisão de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo resulta de uma imposição legal - o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei, cuja intervenção é fiscalizadora dos pressupostos da suspensão e da legalidade e adequação das medidas a aplicar, e, cuja declaração de verificação deve ser fundamentada e deve poder ser reapreciada em sede de recurso;
S) Ao passo que, a instrução como muito bem refere o Tribunal "a quo" "visa, segundo o que nos diz o art. 286°/1 do Código de Processo Penal, "a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento"; E, a decisão instrutória de pronúncia, constitui uma unidade jurídica composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos;
T) Assim, tratando-se de decisões perfeitamente autónomas e independentes, podendo ser proferidas uma sem a outra, não se configurando a questão subjacente ao indeferimento do requerimento de reconhecimento de idoneidade, como refere o Tribunal "a quo", à (ir)recorribilidade da decisão instrutória de pronuncia com suspensão provisória do processo, mas sim da recorribilidade do despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo;
U) O qual foi proferido em 08.03.2022, e, transitou, assim, em julgado, no dia 08.04.2022, data a partir da qual disponha o Arguido do prazo de 30 dias para peticionar o reconhecimento da idoneidade, nos termos do artigo 108°, n.°5 da Lei n.° 5/2006, ou seja, até 17.05.2022 (férias judicias entre 10 e 18 de Abril), e, tendo dado entrada da petição do presente incidente em 16.05.2022, foi a mesmo instaurada atempadamente;
V) Concluindo, a decisão recorrida viola, claramente, o disposto nos artigos 97°, n.° 1, al. b) e 399° ambos do C.P.P., e bem assim o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca.”
Pugna pela admissibilidade do incidente de reconhecimento de idoneidade por tempestivo.
**
I.3. Resposta do Ministério Público
O MºPº na resposta ao recurso, pugnou pela sua improcedência, concluindo:
“1. Nos termos do disposto pelo art. 108.º, n.º 5 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, estando em causa a decisão da suspensão provisória do processo, decisão essa irrecorrível (A.U.J. n.º 16/2019 e, em todo o caso, sem que o arguido concordante tivesse interesse em agir), o prazo de 30 dias para peticionar o reconhecimento judicial da idoneidade começa a contar a partir da data dessa decisão.
2. No caso dos autos, essa decisão foi proferida no dia 08/03/2022, o recorrente tomou conhecimento ainda nesse dia da notificação ao Director Nacional da PSP para cumprimento do disposto pelo art. 108.º, als. c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, mas só veio a peticionar esse reconhecimento a 16/05/2022, mais de 30 dias depois da decisão. Pelo que este requerimento, como decidido, é extemporâneo.”
**
I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso.
**
I.5. Resposta do arguido/recorrente
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não endo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
**
1.6.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
**
**
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
No caso dos autos, não há quaisquer vícios ou questões de conhecimento oficioso que importa conhecer por nenhuma dessas situações ocorrerem no caso sub judice.
A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se é tempestivo o seu requerimento de reconhecimento de idoneidade.
**
II.2. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente)
“Veio o arguido AA, ao abrigo do disposto no art. 14° da Lei 5/2006, de 23/02 (doravante Lei das Armas), na sequência da notificação da decisão da Comandante do Comando Distrital da PSP ... comunicando a possibilidade de cassação da sua licença de uso e porte de arma nos termos das als. c) e e) do n.° 1 do art. 108° daquela lei, instaurar incidente de reconhecimento de idoneidade, peticionando lhe seja reconhecida idoneidade para ser titular da licença de uso e porte de armas.
Pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da extemporaneidade de tal requerimento porquanto quando da instauração do incidente encontrava-se esgotado o prazo de 30 dias contados da data da suspensão provisória do processo decretada, como previsto no art. 108°/5 da Lei das Armas.
Conferido contraditório ao arguido, pelo mesmo foi defendido que o referido prazo deve contar-se da data a partir da qual não pode já ser interposto recurso da decisão de suspensão provisória do processo, só aí havendo o trânsito em julgado a que alude o art. 108°/5 da Lei das Armas, pelo que estava ainda em prazo quando interpôs o presente incidente; invoca em abono da sua tese o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 16/2009, de 18/11.
Dado conhecimento ao Ministério Público desta posição, foi mantido o anterior parecer, manifestando desta feita total discordância quanto à interpretação dada ao citado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Cumpre decidir.
A questão que se coloca, antes de mais, é a de aferir da tempestividade do incidente de reconhecimento de idoneidade, pressuposto formal do conhecimento do mérito de tal pretensão.
Para tanto, como decorre da argumentação em presença, do Ministério Públicoe do arguido, a divergência verifica-se quanto ao momento em que deve considerar-se transitada em julgado a decisão de aplicação da suspensão provisória do processo:
- se, como propugna o Ministério Público, na data da prolação da decisão de suspensão provisória do processo, considerando não poder da mesma ser interposto recurso; ou
- se, como defende o arguido, apenas depois de decorrido o prazo de recurso, considerando aquela decisão recorrível.
Pois bem.
Afigura-se-nos assistir razão ao Ministério Público.
Não exatamente pela irrecorribilidade do despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo como decidido pelo citado acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 16/2009, de 18/11, pois que não é de um despacho de concordância com a suspensão provisória do processo que se trata in casu - tendo a suspensão provisória do processo sido decretada em fase de instrução, a concordância obtida foi do Ministério Público -, mas pela irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia com suspensão provisória do processo.
Com efeito, como assinala o Sr. Procurador do Ministério Público nesta segunda tomada de posição, a decisão instrutória proferida, que é de pronúncia nos termos da acusação, e na qual se integra a suspensão provisória do processo, é, nos termos do art. 310°/1 do Código de Processo Penal, irrecorrível.
Acresce que o requerimento de abertura de instrução do arguido tinha exclusivamente como objeto a suspensão provisória do processo, pretensão que, com a sua concordância, viria a ser integralmente deferida, portanto sem qualquer decaimento.
Sempre, por isso, careceria de legitimidade para interpor recurso, visto que não foi proferida contra si qualquer decisão - art. 401°/1, b) do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, parece-nos linear a conclusão de que a decisão instrutória de pronúncia e suspensão provisória do processo transitou em julgado na data em que foi comunicada ao arguido, ou seja, no dia08/03/2022, na sequência do debate instrutório - cfr. fls. 377 e sgs. dos autos principais.
Ora, o presente incidente foi instaurado mediante requerimento entrado em juízo por e-mail de16/05/2022, portanto, manifestamente para além do prazo de 30 dias previsto no art. 108°/5 da Lei das Armas, nos termos do qual:
«Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 14.°, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.».
Isto, mesmo descontado o período das férias judiciais de Páscoa, terminando nesse caso a 8 de Abril de 2022, podendo o ato ser praticado nos termos do art. 107°-A do Código de Processo Penal até 21 de Abril de 2022.
Diga-se, ainda, que a previsão legal do citado n° 5 do art. 108° da Lei das Armas, que fixa este prazo para a instauração do incidente, não contempla sequer a suspensão provisória do processo de instrução, mas apenas do processo de inquérito, sendo que nessa fase de inquérito a decisão cabe ao Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, e, também por isso, não é passível de recurso; o que nos leva a concluir tratar-se o aparente reporte da expressão "trânsito em julgado" à decisão de suspensão provisória do processo de inquérito, de uma excrescência própria da má redação legal.
Por último, como salienta o Ministério Público, o arguido requerente sabia já desde o dia 08/03/2022 da comunicação efetuada à PSP para eventuais efeitos da cassação da licença, promovida em pleno debate instrutório pelo Ministério Público, como consta da decisão e ata respetivas, tendo desde então que contar com a possibilidade da cassação da sua licença de uso e porte de arma, isto, sem prejuízo da independência entre esse procedimento administrativo e a instauração deste incidente.
Na verdade, o reconhecimento de idoneidade configura não mais do que um obstáculo processual à cassação, não tendo que haver prévia declaração de intenção da PSP de cassar a licença como pressuposto processual do requerimento de reconhecimento da idoneidade.
A legitimidade do requerente para a instauração do presente incidente decorre da sua titularidade de licença de uso e porte de armas conjugada com a qualidade de arguido no âmbito de processo penal, neste caso, por violência doméstica, em que foi pronunciado por tal ilícito, aplicando-se-lhe a suspensão provisória do processo; fatores determinantes de uma eventual cassação da referida licença mediante decisão administrativa da competência da PSP.
Por isso, como conclui o Ministério Público, essa legitimidade "é-lhe atribuída assim, quer venha a ser declarada intenção [de cassação pela PSP], quer não venha a ocorrer, ou independentemente do momento em que tal ocorra.".
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações,decide-se:
- Indeferir, por extemporâneo, o requerimento formulado de reconhecimento de idoneidade;
- julgar, consequentemente, prejudicada a apreciação do mérito da pretensão pelo mesmo formulada.”
**
II.3 Decisão instrutória (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).
“(…)
No presente caso, como resulta da prova documental e testemunhal melhor indicada na parte final da acusação, fls. 319 verso e sg., para a qual se remete, é manifesta a existência nos autos de indícios da prática dos factos que na acusação são imputados ao arguido, os quais se subsumem aos crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida, que também ali lhe estão imputados.
Tudo assim visto e ponderado, entendemos serem efectivamente suficientes os indícios da prática pelo arguido dos factos que na acusação lhe estão imputados, os quais pela sua reiteração e por atingirem a ofendida, companheira do arguido e mãe de um filho em comum, na sua dignidade pessoal, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no art. 152°/1, a) e c), do Código Penal, sendo provável que venha a ser por esse crime condenado em sede de julgamento; o mesmo ocorre com o crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86°/1,e) da Lei das Armas, com referências às munições que lhe foram apreendidas em busca domiciliária.
*
Não obstante o que fica dito, consideramos que o facto de não se verificar desvalor de resultado da conduta do arguido, terem os factos ocorrido em contexto de ruptura da relação conjugal, de forma episódica, estando no momento actual aparentemente ultrapassada a situação de crise com a separação do casal e regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho do casal, com residências alternadas, já desde Junho de 2021, e com sucesso, justifica a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Acresce que a ofendida deu agora a sua concordância à suspensão provisória do processo - cfr. fls. 365.
Vejamos então se estão reunidos os requisitos respectivos.
Nos termos previstos no art. 307°/2 do Código de Processo Penal, é permitido ao Juiz de Instrução Criminal em relação a processo na fase da instrução, proceder a suspensão provisória do processo, com a concordância do Ministério Público, verificados os pressupostos previstos no art. 281°/1 daquele diploma, quais sejam:
a) ser o crime em causa punível com pena de prisão não superior a 5 anos, ou outra sanção;
b) concordância do arguido e do assistente;
c) ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
d) ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
e) não haver lugar a medida de segurança de internamento;
f) ausência de um grau elevado de culpa;
g) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso de façam sentir.
*
Quanto ao crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, como sucede no caso em mãos, basta que o arguido não tenha antecedentes criminais nem registo de suspensão provisória do processo, em ambos os casos por crime da mesma natureza, e se verifiquem as concordâncias de Ministério Público e arguido, bem como requerimento livre e esclarecido da vítima nesse sentido - n° 7 do art. 281° do Código de Processo Penal.
A ofendida concordou com a aplicação da suspensão provisória do processo - cfr. fls. 365.
Requisitos, todos eles, verificados, conforme decorre do supra exposto.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°/1, e) da Lei das Armas, é o mesmo punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa até 240 dias, sendo que se tratava de munições ilegais que o arguido tinha na sua posse, sendo o mesmo caçador e possuidor legítimo de armas de caça que tinha manifestadas e registadas.
O arguido manifestou também a sua concordância com a suspensão provisória do processo mediante cumprimento das injunções propostas.
Além disso, não tem antecedentes criminais registados nem beneficiou de anterior suspensão provisória do processo, o que, como vimos, basta para a suspensão provisória do processo em relação ao crime de violência doméstica, posto que não ocorreu agravação pelo resultado.
Não há lugar à aplicação de medida de segurança.
Considerando que tem estado sujeito a medidas de coacção de afastamento e sujeição a tratamento desde Maio de 2021, sem qualquer registo de incumprimento, a imposição ao arguido das obrigações indicadas afigura-se-nos também suficiente para dar resposta às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, promovendo a interiorização pelo mesmo da gravidade das suas infracções, bem como da necessidade de se abster da sua prática, e dando à comunidade o sinal de que as normas violadas são válidas, havendo consequências para quem não as observa.
Por outro lado, impulsionando a reabilitação do arguido para a observância do dever-ser ético jurídico nas relações conjugais, assim promovendo a sua inserção social.
Por último, o Ministério Público manifestou também a sua concordância com a suspensão provisória do processo nestes termos.
Face ao exposto, julgo estarem verificados todos os pressupostos legais previstos no art. 281°/1, 6 e 7 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 307°/2 do mesmo diploma, para a suspensão provisória do presente processo pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinada ao cumprimento pelo arguido das injunções propostas.
*
IV- Decisão
Nestes termos, decide-se:
- julgar improcedente o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente pronunciar o arguido AA pela prática dos factos descritos na acusação pública de fls. 318 e sgs., que o fazem incorrer na prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no art. 152°/1, a), c), 4 e 5, do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°/1,e) da L. 5/2006, de 23/02;
- determinar a suspensão provisória do presente processo pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinada ao cumprimento pelo arguido das seguintes injunções:
- Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida para além do que for necessário no âmbito do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor que têm em comum;
- Sujeição a acompanhamento médico e psicológico relativamente à problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, junto do CRI, ou, em caso de alta médica, junto da "S... - Associação dos alcoólicos Recuperados ...", tudo mediante articulação e monitorização a cargo da DGRSP;
- Proibição de deter qualquer arma ou munição neste período;
- Obrigação de formular um pedido de desculpas dirigido à ofendida, por escrito, documentado no processo com o comprovativo de envio postal para a morada da mesma.
*
(…)
Com cópia do auto de primeiro interrogatório e aplicação de medidas de coacção, da acusação e da presente decisão, comunique ao Comando da PSP nos termos e para os efeitos do disposto no art. 108.° alíneas c) e e) da L. 5/2006, de 23/02.
*
Notifique e registe a decisão em pasta própria.”
**
II.3 Apreciação do recurso
§1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos factuais e ocorrências processuais que constam dos autos:
a) O arguido/recorrente requereu abertura de instrução requerendo exclusivamente a suspensão provisória do processo.
b) No dia 08.03.2022 foi realizado debate instrutória, com a presença do arguido/recorrente e da sua Il. mandatária, constando da respectiva acta o seguinte:
“(…)
Após breve explicitação ao arguido dos termos da aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, como vem requerido no requerimento de abertura de instrução, foi por todos os sujeitos processuais, especialmente o arguido, manifestada concordância com a aplicação da suspensão provisória do processo ao arguido AA, conforme requereu.
Assim, foi então indagado junto do Ministério Público, do arguido e sua ilustre mandatária da concordância com a suspensão provisória do processo por 18 (dezoito) meses, tendo sido delineadas as seguintes injunções:
- Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida para além do que for necessário no âmbito do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor que têm em comum;
- Sujeição a acompanhamento médico e psicológico relativamente à problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, junto do CRI, ou, em caso de alta médica, junto da "S... - Associação dos alcoólicos Recuperados ...", tudo mediante articulação e monitorização a cargo da DGRSP;
- Proibição de deter qualquer arma ou munição neste período;
- Obrigação de formular um pedido de desculpas dirigido à ofendida, por escrito, documentado no processo com o comprovativo de envio postal para a morada da mesma.
*
Pelo Digno Procurador da República, pelo arguido e respectiva ilustre Mandatária, foi
manifestada a sua concordância com esta proposta de suspensão provisória do processo.
*
(…)
Pelo Digno Procurador da República foi promovido fosse oportunamente dado cumprimento ao disposto no art. 108.° alíneas c) e e) da Lei 5/2006, de 23/02, com a devida comunicação à PSP.

Pelo Digno Procurador da República e pela ilustre mandatária do arguido, foi dito nada mais terem a requerer ou a alegar, prescindindo das alegações finais.”
c) Na sequência do debate instrutório foi proferida na mesma data (08.03.2022) a decisão instrutória acima transcrita parcialmente, tendo todos os presentes sido dela notificados nessa altura.
d) Em 05.04.2022 o arguido foi notificado da decisão da Sra. Comandante do Comando Distrital da PSP ... da intenção de cassação de licença de uso e porte de arma pelo período de dois anos.
e) Na sequência dessa notificação o arguido/recorrente em 16.05.2022 apresentou requerimento de reconhecimento de idoneidade.
f) Na sequência do incidente de reconhecimento de idoneidade deduzido pelo arguido/recorrente foi proferida a decisão recorrida supra transcrita.
*
§2. O recorrente sustenta que o despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo, ainda que proferido em sede de decisão instrutória, é recorrível por se tratar de um ato decisório e de uma decisão que põe termo ao processo.
Invoca como normas violadas os artigos 97º, n.º 1, al. b) e 399º do CPP e o artigo 205º, n.º 1 da CRP.
Vejamos.
Nos termos do artigo 307º do CPP com a epígrafe “Decisão instrutória”:
“1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura e instrução.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281º, obtida a concordância do Ministério Público.”
Do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal decorre que, na fase de instrução, a decisão a respeito da suspensão provisória do processo se insere na decisão instrutória.
No caso vertente, estamos perante uma decisão instrutória que pronunciou o arguido AA pela prática dos factos descritos na acusação pública, que o fazem incorrer na prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no art. 152°/1, a), c), 4 e 5, do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°/1 ,e) da L. 5/2006, de 23/02 e que determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinada ao cumprimento pelo arguido de várias injunções. Isto significa que os autos terão que aguardar o final do período de suspensão de 18 meses para se verificar se foram cumpridas as respectivas injunções e, caso as mesmas não tenham sido cumpridas, os autos prosseguirão com a decisão de pronúncia.
Assim, no caso em apreço, a decisão instrutória podendo desdobrar-se em duas fases, a decisão de suspensão provisória do processo integra-se na decisão instrutória (pois que se assim não fosse contrariaria o disposto no referido n.º 2 do artigo 307.º).
Ora, o art.º 310º do Código de Processo Penal preceitua que:
1. A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.° ou do n.° 4 do artigo 285.°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 235/2010, de 16.06 (disponível em www.dgsi.pt), proferido já na sequência da revisão introduzida no Código de Processo Penal em 2007, apreciou a questão referente à irrecorribilidade da decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo inserta na decisão instrutória de pronúncia, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Pese embora esteja em causa nesse acórdão questão contrária ao do presente recurso (no nosso caso versa sobre decisão que determinou a suspensão), transcrevemos algumas passagens desse aresto por se considerarem pertinentes para a questão aqui em análise:
«Aquando da revisão do Código de Processo Penal, o argumento literal resultante da alteração da redação dos artigos 281.º do Código de Processo Penal e os trabalhos preparatórios (Ata n.º 22 da Unidade de Missão para a Reforma Penal), fazem concluir que as alterações a introduzir em sede de processos especiais têm o objetivo de reforçar a aplicabilidade deste tipo de processos para promover uma realização célere da justiça e uma rápida reposição da paz jurídica. “(...) No âmbito da suspensão provisória do processo são introduzidas diversas alterações com vista ao aumento da aplicação deste regime, destacando-se a eliminação do caráter facultativo da sua utilização pelo Ministério Público, ao qual é determinado que aplique a suspensão, com a concordância dos restantes sujeitos processuais e do juiz, desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos.
Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica, mas através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo.
A decisão de suspensão, no âmbito do inquérito, é da responsabilidade do Ministério Público, condicionada à concordância do juiz de instrução criminal e, no âmbito da instrução, da responsabilidade do juiz de instrução criminal, condicionada à concordância do Ministério Público. Entende-se, por isso, a razão que conduziu o legislador a impor que essa decisão não seja susceptível de impugnação.
Mas, no presente recurso, está em causa a questão contrária, isto é, a decisão que negou a suspensão. Ora, as razões da irrecorribilidade mantêm-se escoradas em iguais considerações. Não pode esquecer-se que o legislador não desconhece a tramitação a que condicionou a decisão de suspensão provisória do processo, determinando, no artigo 307.º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe decisão instrutória), que encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, ditado para a acta, (podendo ser proferido no prazo de dez dias quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar). Intercalou-se entre a regra e a excepção da leitura da decisão instrutória, a possibilidade de aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Ora, não havendo recurso da decisão de não concordância do Ministério Público acerca da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não faria sentido possibilitar o recurso da decisão de não aplicação do mesmo pelo juiz de instrução criminal e fazer depender da concordância do Ministério Público a aplicação da medida.
Diga-se, ainda, que a situação não é exactamente a mesma, ao contrário do que sustenta o recorrente, quando o juiz de instrução criminal não concorda com a posição do Ministério Público em inquérito porque, nessa fase, é o Ministério Público o dominus do processo. No presente caso, já depois do Ministério Público não ter optado pela aplicação desse instituto (opção essa que não pode ser discricionária mas antes vinculada aos requisitos legais), foi o juiz de instrução criminal que entendeu não aplicar tal instituto.
Também no caso da eventual aplicação da suspensão provisória do processo, o Ministério Público e o juiz concluíram, ambos, pela não aplicação de tal instituto.
A razão de ser da solução legal é idêntica à da irrecorribilidade de despachos que decidam questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória, tratada no já citado Acórdão n.º 216/99 que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dada ao artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, respeitante à matéria versada no artigo 308.º n.º 3 do mesmo Código, por considerar que não existe violação dos artigos 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição.”
E acrescenta-se no mesmo aresto que “Não pode, pois, entender-se como contrário à Constituição a interpretação efectuada pela decisão recorrida da norma contida no artigos 281.º n.º 5, 307.º n.º 2, 310.º n.º 1 e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.”
O Tribunal Constitucional afirmou este juízo de não inconstitucionalidade, em suma, por identidade para a jurisprudência relativa à irrecorribilidade dos despachos que decidem questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória (Acórdãos do TC n.ºs 216/99 e 387/99, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
No sentido de irrecorribilidade pronunciou-se o acórdão do TRP de 15.05.2019 (acessível em www.dgsi.pt):“É irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que denega a suspensão provisória do processo.” e, ainda, a Exma. Vice-Presidente deste Tribunal da Relação do Porto no despacho proferido em 04.04.2022 (disponível em www.dgsi.pt).
Igual entendimento foi sufragado no Ac. do TRC de 26.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt) que decidiu que: “Nos termos do disposto no artigo 310º, n.º 1, do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no âmbito do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público”.
Ora, as razões que determinaram a solução legal da irrecorribilidade da decisão que nega a suspensão provisória do processo inserta no despacho de pronúncia têm que ser idênticas para a irrecorribilidade da decisão que deferiu a suspensão provisória do processo inserta no despacho de pronúncia sob pena de incoerência do sistema. Nenhuma razão sistemática, literal, teleológica ou jurídica justifica soluções legais diferentes.
Assim, atentos os artigos 281.º n.º 5, 307.º n.º 2, 310.º n.º 1 e 399.º, todos do Código de Processo Penal é irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
Acresce que, mesmo que fosse legalmente admissível o recurso da decisão que concede a suspensão provisória do processo inserta no despacho de pronúncia, teríamos que ter presente o disposto no artigo 401º do CPP que preceitua que:
“1. Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
(…)
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Paulo Pinto Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal (4ª ed. actualizada, pág. 1051) escreveu que “Tem interesse em agir aquele que tem carência do processo (rectius, do recurso) para fazer valer o seu direito”.
No caso particular, o arguido carecia de legitimidade para interpor recurso – a sua única pretensão deduzida no requerimento de abertura de instrução, com a sua concordância, obteve total deferimento – por não ter sido proferida qualquer decisão contra ele.
Por sua vez, dado que foi obtida a concordância do MºPº na suspensão provisória do processo prevista no artigo 281º do CPP, o mesmo não tinha interesse em agir por a decisão não ser discordante com a posição assumida no processo.
Por fim, a ofendida não se constituindo assistente estava desde logo impedida de recorrer. Mas ainda que fosse assistente no processo também não teria legitimidade em recorrer por ter dado prévia concordância à suspensão provisória do processo.
Posto isto, dada a irrecorribilidade da decisão que deferiu a suspensão provisória do processo inserta no despacho de pronúncia, temos que concluir que tal decisão transitou em julgado na data em que foi notificada ao arguido, ou seja, no dia 08.03.2022 aquando da sua leitura ocorrida na sequência do debate instrutório, com a presença do arguido e da sua Il. mandatária.
No caso vertente, na acta de debate instrutória constata-se que o MºPº promoveu o oportuno cumprimento do disposto no artigo 108º, als. c) e e) da lei 5/2006, de 23.02, com a devida comunicação à PSP, que foi deferido nessa mesma diligência pela Mma. Juíza de instrução criminal.
O artigo 108º com a epígrafe “Cassação das licenças” da Lei 5/2006, de 23.02 (na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05 e pela Lei 50/2019, de 24.07) preceitua que:
“1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:
c) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
(…)
e) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
(…)
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 14.°, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.” (sublinhado da nossa autoria)
Por sua vez, o artigo 14º da Lei 5/2006, de 23.02 (na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, pela Lei 12/2011, de 17.04 e pela Lei 50/2019, de 24.07) dispõe que:
“3 No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.”
No caso vertente, tendo a decisão de suspensão provisória do processo, na fase de instrução, transitado em julgado em 08.03.2022, o prazo de 30 dias (mesmo descontando o período de férias judicias de Páscoa) já tinha sido manifestamente ultrapassado quando o arguido apresentou em tribunal o requerimento de reconhecimento de idoneidade em 16.05.2022.
Por isso, forçoso é concluir que o requerimento de reconhecimento de idoneidade é extemporâneo.
Não se mostram, pois, violadas quaisquer normas designadamente, as invocadas pelo recorrente.
A decisão recorrida não merece qualquer censura, improcedendo o recurso.
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 513º, nº1, do Código Penal, e artigo 8º, nº9, do RCP, com referência à Tabela III).
*
Porto, 23.11.2022
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão
Pedro Menezes