EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Sumário

1. A liquidação da responsabilidade do executado efetuada na pendência da execução tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, consiste numa operação de cálculo do que foi liquidado e do que falta liquidar, incluindo as custas, nas quais se englobam os honorários e despesas com o AE, devidas nos termos do art.º 721º do CPC.

2. A reclamação dessa nota discriminativa e justificativa consubstancia uma reclamação de um ato do AE, apreciada nos termos do art.º 723º, nº 1, al. c) do CPC.

3. Impõe-se fazer uma interpretação restritiva do referido preceito, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP.

4. A decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados, e desde que se verifiquem os pressupostos gerais, do art.º 629º, nº 1.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 5.8.2009, G, Lda. intentou contra AP, ação executiva para pagamento de quantia certa, visando obter o pagamento da quantia de €2.380,33, sendo €1.880,40 a quantia exequenda, e o restante de juros de mora vencidos e despesas com a execução.
Foi efetuada penhora de uma fração do executado, e este foi citado.
Em 7.2.2012, a exequente veio informar que tinha celebrado com o executado acordo de pagamento fracionado referente à quantia exequenda [1].
Em 13.2.2012 foi determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art.º 882º do CPC.
Em 4.9.2013, a exequente veio requerer a penhora do ordenado do cônjuge do executado, o que foi indeferido, por o tribunal recorrido entender que “… o vencimento ou salário, na altura do seu recebimento, constitui um bem próprio do cônjuge, não sendo, portanto, um bem comum do casal.”
Em fevereiro de 2014 foi substituído o AE, em virtude do óbito do anteriormente nomeado.
Em 4.4.2014, a Sra. AE juntou aos autos o seguinte “Detalhe”: “Exmo. Sr. Dr., Venho por este meio informar V. Exa., de que, após análise ao processo, relativamente às diligências efetuadas pelo colega AE DF, verificou-se que o executado procedeu a pagamentos num total 3.000,00 euros, pelo que aguarda-se informações da AE liquidatária quanto a estes. Mais informo, de que, para pagamento da quantia exequenda as custas, incluindo os juros compulsórios, ainda falta liquidar valores, pelo que, foi solicitado junto do Banco de Portugal informações de quais os Bancos o executado é titular de conta. …”.
Em 5.10.2015, a Sra. AE lavrou auto de “Estado das diligências”, do qual consta, para além do mais:
“23-09-2011 Junção de documentos      feito acordo
10-10-2011 Pagamento do Executado
16-11-2011 Pagamento do Executado
15-12-2011 Pagamento do Executado
19-01-2012 Pagamento do Executado
17-02-2012 Pagamento do Executado
17-02-2012 Suspenso por acordo de pagamento”.
Foram efetuadas penhoras (de um veículo e de 1/6 de um prédio rústico), foi notificado o executado, e citados os credores.
Em 13.7.2018, a AE notificou a exequente para se pronunciar sobre um cheque que lhe fora remetido pelo executado no valor de €824,40, e destinado a pagar o valor, alegadamente, ainda em dívida, acrescido de juros de mora, e em 8.8.2018 notificou-a do depósito desse cheque.
Em 28.8.2018, o executado veio requerer que se diligenciasse pela extinção da execução.
Em 3.9.2018, a exequente apresentou o seguinte requerimento: “… vem, mui respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 721º do C.P.C., requerer a V. Exa. que se digne ordenar emitir a nota de honorários, despesas e custas finais, nela se incluindo as quantias devidas à Exequente, devendo a mesma ser notificada às partes. No que concerne aos montantes que, entretanto, tenham sido liquidados pelo Executado, a Exequente requer que, nos termos do artigo 785º do Código Civil, os mesmos sejam ser primeiramente imputados às despesas, seguidamente aos juros e, por último, ao capital em dívida. Sem se demonstrar liquidado e comprovado o montante integral em dívida a Exequente opõe-se expressamente à extinção dos autos.”.
Em 4.9.2018, a AE apresentou a seguinte nota discriminativa e justificativa:
DESPESAS SUJEITAS A IVA:
QTD.   DESCRITIVO   VALOR UNITÁRIO      SUB TOTAL
9    Despesas   de   Expediente                     1,54€                 13,86€
1  Emolumentos  CRP Registo de Penhora       100,00€       100,00€
1  Emolumentos CRP Cancelamento de Penhora  45,00€                45,00€
1  Emolumentos CRA Penhora deVeiculo              55,30€               55,30€
1  Emolumentos CRA Cancelamento de Penhora     55,30€                55,30€
2 CTT                                                              1,76€                  3,52€
2 CTT                                                              3,33 €                 6,66€
DESPESAS NÃO SUJEITAS A IVA 3,50€
                                                                        
RESUMO  334,91€
Despesas sujeitas a IVA  279,64€
SUB TOTAL (1) 614,55€
IVA                                                                                         141,35€
RETENÇÃO NA FONTE -                                         153,64€
SUB TOTAL (2)                  602,26€
Despesas não sujeitas a IVA -                             €
SUB TOTAL (3)     602,26€
Adiantamentos -                                                                    578,02€
SALDO A SER PAGO AO A.E.                                            24,24€
APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE EXECUTADO
Quantia exequenda (fixada ou peticionada)                   2.380,33€
Juro comercial contados de 05-08-2009 a 04-09-2018 no total de 3317 dias                 1.297,31€
Sanção pecuniária compulsória 5%, de 09-06-2009 a 04-09-2018 no total de 3374  dias           881,22€
Honorários e despesas c/ AE                                               602,26€
Custas Reclamadas ( taxa de Justiça e Honorário Dr. D  478,21€
TOTAL DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
5.639,33€
Pagamentos voluntários (do executado ao AE Anterior) 3.000,00€
Valor recuperado pela penhora/venda     824,40€
TOTAL RECUPERADO                                             3.824,40€
SALDO DE QUE O EXECUTADO É AINDA DEVEDOR
        1.814,93€
APURAMENTO DOS MONTANTES PARA O EXEQUENTE
Quantia exequenda (fixada ou peticionada)  2.380,33€
Adiantamentos               578,02€
Custas Reclamadas e honorários Dr. D 478,21€
Imposto Selo (4% s/ juros)          0,00€
Juros Peticionados   1.737,92€
TOTAL                                                                   5.174,48€
JUROS A ENTREGAR AOS COFRES
Juros Compulsórios a entregar aos cofres  440,61€”.
Em 10.9.2018, o executado reclamou da Nota Discriminativa e Justificativa apresentada pela AE, pugnando a final: “… 32. Em conformidade deve a presente reclamação ser admitida e considerada procedente e consequentemente ser considerado que se encontra paga a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos e consequentemente ser extinta a presente execução; 33. Se tal não for considerado, sempre deverá ser considerado que a liquidação efetuada pela Agente de Execução está incorretamente elaborada e que: a) A quantia exequenda para a qual existe título válido é de €1.880,40; b) Os juros tem de ser contabilizados sobre esse montante e tem de ter em consideração as datas em que o Executado procedeu ao pagamento de valores; c) Não são devidos juros compulsórios por não terem sido peticionados; d) Estando a execução suspensa por determinação judicial não podia a Agente de Execução efetuar diligências de penhora de bens, pelo que o Executado não tem que proceder ao pagamento dessas diligências; e) Os honorários e despesas com Agente de Execução foram incluídos no acordo de pagamento, pelo que são responsabilidade da Exequente”.
Em 14.12.2018 (refª 20196448), a exequente pronunciou-se pugnando pelo indeferimento total da reclamação apresentada pelo executado.
Em 14.9.2018, o executado pronunciou sobre a resposta da exequente.
Em 3.10.2018 (refª 20405584), a exequente pronunciou sobre o anterior requerimento do executado.
Em 21.5.2019, na sequência de notificação do tribunal nesse sentido, pronunciou-se a AE reiterando o conteúdo da informação por si prestada, “e bem assim confirmar o requerimento do Ilustre Mandatário do Exequente”.
Em 27.1.2020, foi proferido o seguinte despacho: “… Quanto à reclamação apresentada. Relativamente aos juros compulsórios devidos ao Estado, apenas se dirá que à execução serve de base injunção (requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória). Ora, prescreve o art.º 13.º n.º 1 al. d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que a notificação (que não foi posta em causa) do requerimento de injunção, deve conter, além do mais, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória. Por seu turno, diz-nos o art.º 21.º do referido diploma legal que “(…) A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º; revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., os juros que acresce aos juros de mora”. Temos, assim, que, à semelhança do que o art.º 829.º-A n.º 4 do Código Civil dispõe para as sentenças condenatórias (no pagamento de quantia certa/obrigação pecuniária), também no caso das injunções, às quais tenha sido aposta fórmula executória – como aqui sucede -, são devidos juros compulsórios ao Estado. A sanção pecuniária compulsória legal prevista nos sobreditos preceitos legais é devida independentemente de, no requerimento executivo, o exequente reclamar a respetiva cobrança, ou seja, resulta automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, nem carece de qualquer pedido formulado pelo exequente nesse sentido, uma vez que se trata de uma consequência automática decorrente da lei. É, assim, evidente, que, no caso, são automaticamente devidos os juros compulsórios, os quais decorrem diretamente da lei, são fixados por lei, não tendo o exequente que os peticionar ou reclamar, especificamente, no requerimento executivo. Consequentemente, julgo improcedente a reclamação apresentada no que a esta matéria concerne. Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. * No mais e antes de mais, enviando, para melhor esclarecimento, cópia dos requerimentos remetidos a juízo pelo executado, solicite ao Sr. SE, à CAAJ e à OS que, em 10 dias, informem quais as quantias liquidadas no âmbito do acordo alcançado entre as partes. Mais deverá o Sr. SE pronunciar-se, expressamente, quanto à reclamação apresentada.” (sublinhados nossos).
Em 13.2.2020, o executado apresentou o seguinte requerimento: “… Executado nos autos supra identificados, notificado do douto Despacho, vem aos mesmos expor e requerer: 1. Por requerimento de Reclamação de ato, no passado dia 10 de setembro de 2018, Ref.ª CITIUS 20126359, foram expostas as quantias entregues por parte do Executado ao falecido Agente de Execução, perfazendo um montante de €3.000,00. 2.  Ora, conforme esclarecimento via e-mail, por parte da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, datado de 6 de fevereiro de 2020, às 13:43 horas, segundo a alínea a) do corpo de texto, no âmbito do presente processo foi apurada uma quantia no valor de €2.977,54 resultante de depósitos efetuados antes do bloqueio de contas-cliente; 3. Havendo assim uma diferença de €22,46 entre os montantes depositados pelo Executado e o valor existente no saldo da conta do processo, que se presume que tenha sido utilizado para despesas e honorários do Agente de Execução; 4. Sendo certo que o Executado não pode ser penalizado por o Agente de Execução D ter falecido sem ter entregue o dinheiro à Exequente; 5. Sendo certo que o Executado cumpriu o acordo e procedeu ao pagamento dos valores devidos à Exequente no âmbito do acordo celebrado entre ambos. 6. Devendo em conformidade ser dado provimento à reclamação apresentada.”.
Em 18.2.2020 pronunciou-se a exequente pugnando pela improcedência total da reclamação.
O executado veio de novo pronunciar-se, ao que respondeu a exequente.
A AE pronunciou-se nos seguintes termos: “… - Conforme já informado, pelo apuramento efetuado o executado liquidou a quantia de €3000, no âmbito do acordo celebrado entre as partes e que suspendeu a execução durante o seu decurso, no entanto, o Executado, também pelo apuramento efetuado não cumpriu o acordo celebrado na integra, nem veio comprovar que o tenha feito, pelo que, as diligências prosseguiram, considerando o incumprimento e bem assim a falta de comprovativo do seu cumprimento, o que também foi requerido pelo Exequente. - Sendo que, após o incumprimento as diligências devem prosseguir até integral pagamento- - Sucede que o Executado, pelo valor acordado, tendo sido informado do pagamento de €3000, veio efetuar pagamento aos autos de €824.40, referindo que este montante se reporta, à diferença entre o valor acordado e o valor pago, bem como os juros por ele calculados e entretanto vencidos. - Foi pela AE emitida a NDJ, contemplando o pagamento de €3000 (no âmbito do acordo celebrado) e os €824,40 entretanto liquidados, no entanto, considerando o incumprimento do acordo celebrado, o valor em dívida, salvo melhor opinião, deve ser atualizado, o que aconteceu. Assim, a AE, vem, com a devida vénia e humildemente consignar que, diligenciou pelo necessário para o pagamento ao Exequente e bem assim aos Cofres do Estado, em momento algum pretende a AE apoderar-se ou apropriar-se de montantes que não os devidos.”.
Em 7.05.2020 foi proferido o seguinte despacho: “Em face dos elementos constantes dos autos e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. SE e pela CAAJ, e concordando inteiramente com os fundamentos de facto e de direito invocados pela exequente (nomeadamente, nas ref.ªs 20405584 e 20196448) e que aqui dou por integralmente reproduzidos, por considerar que a nota em causa encontra-se corretamente elaborada, julgo improcedente a reclamação apresentada. Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique, sendo o Sr. SE para, oportunamente e caso o executado não liquide o remanescente em débito, diligenciar pelos ulteriores termos da execução, bem como pelo desbloqueio das quantias recuperadas pelo anterior AE e entrega das mesmas à exequente.”.
Inconformado com a decisão, dela apelou o executado, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 - O presente Recurso vem interposto do douto despacho de fls……. proferido em 07-05-2020, com a ref.ª CITIUS 395987686, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Executado, ora Apelante, contra a nota discriminativa e justificativa da Agente de Execução.
2 - De facto, Exequente e Executado firmaram um Acordo de pagamento, que já contemplava os honorários e despesas do agente de execução até à data do pagamento integral, o qual foi pontual e integralmente cumprido pelo Executado.
3 - Tanto assim foi que, em vida do Agente de Execução D, a Exequente não comunicou aos autos qualquer incumprimento pelo Executado do acordo de pagamento celebrado nos presentes autos.
4 - Acresce que, na sequência da celebração do sobredito Acordo de pagamento, a presente execução foi declarada suspensa, nos termos do n.º 1 do artigo 882.º do C.P.C. à data em vigor, por força do douto despacho proferido em 13-02-2012 (ref.ª CITIUS 9670430), suspensão que se mantém até à presente data.
5 - Acontece que a Agente de Execução que veio substituir o Agente de Execução D, entretanto falecido, sem que o prosseguimento da execução tivesse sido requerido e apesar de a instância permanecer suspensa, começou a efetuar procedimentos e diligências de penhora sem qualquer fundamento legal e manifestamente desnecessárias, pois a quantia exequenda encontrava-se paga.
6 - Desde logo, a Agente de Execução procedeu à redução da dívida exequenda, incluindo honorários e despesas com Agente de Execução, que foi fixada em €565,62, que corresponderia à última prestação do acordo vencida em 14 de Fevereiro de 2012.
7 - Sucede que a Agente de Execução nunca enviou qualquer notificação ao Executado para que este esclarecesse se teria efetuado qualquer outro pagamento para além dos €3.000,00, diligência que se impunha por razões de cautela, atento o tempo já decorrido e a omissão de qualquer comunicação da Exequente a informar sobre o eventual incumprimento do acordo de pagamento.
8 - Por outro lado, nunca houve qualquer despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, revogando o douto despacho que determinou a suspensão dos autos na sequência do acordo de pagamento firmado entre as partes, razão pela qual os presentes autos continuavam judicialmente suspensos.
9 - Ao ter conhecimento que a presente execução não estava extinta e na impossibilidade de fazer prova do pagamento integral da quantia €3.565,22 (porquanto havia remetido ao Agente de Execução D os comprovativos desses pagamentos), o Executado viu-se forçado a proceder, novamente, ao pagamento do remanescente da alegada dívida exequenda, no valor de €565,62, acrescido de juros de mora à taxa comercial desde a data em que deveria ter sido paga a última prestação prevista no acordo de pagamento celebrado entre as partes até ao presente, que foram liquidados em €259,20, mediante a emissão de cheque, datado de 10 de Julho de 2018, no montante global de €824,40, à ordem da Agente de Execução E.
10 - Em conformidade, com o recebimento desse quantitativo, deveria a Agente de Execução ter procedido à extinção da presente execução. Mas não…
11 - Porquanto, contrariamente ao que seria de esperar, a Agente de Execução veio, posteriormente, juntar a «conta corrente discriminada da execução», na qual vem imputar ao Executado uma responsabilidade que liquida em €5.639,33.
12 - Na referida nota, a Agente de Execução líquida juros de mora desde a data da instauração da execução até 04-09-2018, considerando o capital em dívida de €2.380,33, quando o título executivo refere apenas o valor de € 1.880,40!
13 - Donde resulta que não existe título executivo para a totalidade da pretensa dívida exequenda reclamada pela Exequente, pelo que era obrigação funcional da Agente de Execução considerar que não havia título executivo para cobrança dos valores peticionados de €400,00 e €25,50!
14 - Ora, a suficiência do título executivo é de conhecimento oficioso e podia ser reavaliada ao longo do processo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 734.º do C.P.C. [anterior artigo 820.º do C.P.C. velho, que remetia para a alínea a) do n.º 1 do artigo 812.º-E do C.P.C. velho].
15 - Questão que, não obstante a insistência do Executado, não foi conhecida pelo Tribunal a quo.
16 - Acresce que nunca poderia a Agente de Execução calcular juros de mora sobre a quantia de €74,43 que já era de juros de mora;
17 - Bem como sobre €400,00 que não há titulo executivo a suportar e que consta no requerimento executivo como sendo despesas administrativas e ainda €25,50 da taxa de justiça.
18 - Por outro lado, a Agente de Execução líquida honorários e despesas com Agente de Execução, cujo pagamento passou a ser da responsabilidade da Exequente, por ter recebido esse valor do Executado, no âmbito do acordo de pagamento.
19 - Pior: a Agente de Execução contabiliza os valores pagos pelo Executado  como se tais pagamentos tivessem ocorridos apenas em 04-09-2018, porquanto liquida o valor em dívida em 04-09-2018 e depois abate o valor recebido, como se o valor tivesse sido recebido apenas em 04-09-2018, quando é do seu pleno conhecimento que os €3.000,00 foram recebidos pelo falecido Agente de Execução D e os restantes €824,40 foram pagos pelo Executado em 12-07-2018.
20 - Isto para poder vir dizer que os referidos € 824,40 foram recuperados por penhora (??), querendo com isso mostrar serviço e “sacar” indevidamente dinheiro ao Executado…
21 - Como se não bastasse, a Agente de Execução ainda vem liquidar uma sanção pecuniária compulsória que não foi sequer peticionada pela Exequente, assim como vem cobrar taxa de justiça pela instauração da execução quando a mesma foi incluída na quantia exequenda e pretende cobrar diligências de penhora indevidamente efetuadas porquanto a execução estava suspensa!?
22 - Bem como a Agente de Execução calculou a sanção pecuniária compulsória sobre a quantia de €74,43 que já era de juros de mora, bem como sobre €400,00 que não há titulo executivo a suportar e ainda €25,50 da taxa de justiça, pelo que sempre terá que ser corrigida a nota de liquidação da Agente de Execução, pois não pode cobrar juros compulsórios sobre quantias que não estejam na injunção que constitui titulo executivo.
23 - Como supra referido, na referida quantia de €2.830,33 constante no requerimento executivo já estava englobada a quantia de €25,50 a título de taxa de justiça paga pela Exequente com a instauração do Requerimento Executivo.
24 - Todavia na nota discriminativa a Agente de Execução volta a cobrar tal quantia, pelo que o Executado teria de pagar esse valor em dobro, tendo por isso que ser corrigida.
25 - Posto isto, considerando que os atos de penhora praticados subsequentemente à prolação do despacho que determinou a suspensão da instância não têm qualquer fundamento legal, na medida em que a execução se encontrava suspensa, a responsabilidade pela prática dos mesmos sempre recairia sobre a Agente de Execução, no caso daqueles que resultaram da sua exclusiva iniciativa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, ou sobre a Exequente, no caso daqueles que foram requeridos por esta, ainda que os mesmos se encontrassem previstos na tabela do anexo VII da citada Portaria, pelo simples facto de não terem fundamento legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da referida Portaria.
26 - Pelo que o valor dos honorários e despesas resultantes das diligências de penhora realizadas pela Agente de Execução após a prolação do despacho de suspensão nunca poderia ser imputado ao Executado, conforme resulta da Nota de Honorários reclamada, que se encontra, assim, em clara desconformidade com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
27 - Por conseguinte, tendo o Executado enviado à Agente de Execução em 12-07-2018 o comprovativo de pagamento do remanescente valor alegadamente em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora, sempre terá que se considerar extinta a execução com fundamento na liquidação integral da dívida exequenda, e, subsequentemente, incorretamente elaborada a Nota de Honorários e Despesas reclamada, porquanto nenhum valor é devido à presente data pelo Executado.
28 - Em conformidade, andou mal o Tribunal a quo no despacho recorrido, porquanto, atento o exposto, deveria a reclamação contra a nota da Agente de Execução ter procedido.
29 - Mercê do supra exposto, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que julgue a reclamação apresentada pelo Executado totalmente procedente, com as demais consequências legais.
A apelada contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade do recurso, ou caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
O apelante pronunciou-se sobre a invocada extemporaneidade do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº 3, do CPC.
O recurso foi admitido por despacho de 23.9.2020.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) a suspensão da execução e os atos posteriores da AE sem fundamento;
b) do pagamento da totalidade da dívida;
c) dos juros de mora liquidados;
d) da responsabilidade pelos honorários e despesas devidas a AE em face do acordo;
e) da liquidação de sanção pecuniária compulsória.
Atentas as contra-alegações, cumpre, ainda, apreciar da admissibilidade, ou não, do recurso (sobre a qual o apelante já se pronunciou).
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA
O apelante veio interpor recurso do despacho que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa da AE, pugnando pela sua admissibilidade ao abrigo “do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do C.P.C., em harmonia com os regimes previstos no artigo 33.º, n.ºs 3 e 4, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e do artigo 31.º, n.º 6, do R.C.P.”, porquanto “as responsabilidades imputadas ao Executado, na referida nota, totalizam a quantia de €5.639,33 (…), sendo assim o valor da nota controvertida superior a 50 UC’s”.
Nas contra-alegações, a apelada sustentou não ser o recurso admissível porquanto, para além do mais:
- o valor da causa (€2.380,33) é inferior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância (€5.000), e o valor da sucumbência (€1.814,93) é inferior a metade daquela alçada, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos de recorribilidade exigidos pelo nº 1 do art. 629º, do CPC, não se subsumindo a situação a qualquer das previstas nos nºs 2 e 3 do mencionado preceito legal;
- não é aplicável ao caso o disposto nos art.ºs 33º, nºs 3 e 4º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, como refere o apelante, pois que não se discute exclusivamente os honorários dos Srs. AE designados nos autos e taxa de justiça paga pela apresentação do RE;
- o caso concreto não versa sobre custas de parte ou custas judiciais, mas sim sobre a nota discriminativa apresentada pela Sra. AE, da qual cabe reclamação ao abrigo do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29.08, sendo que, em caso de improcedência da mesma e pretendendo a parte recorrer caberá a observância dos requisitos gerais dos recursos;
- por despacho de 27.1.2020, transitado em julgado, foi apreciada a reclamação da nota discriminativa e justificativa da AE, na parte respeitante aos juros compulsórios devidos ao Estado, julgando improcedente a reclamação nesta matéria. Assim, ao valor total da responsabilidade do executado (€5.639,33), sempre se teria que deduzir o valor da matéria apreciada no referido despacho (€881,22), sendo, assim, o valor global do despacho recorrido a ter em consideração o de €4.758,11, o qual é inferior à alçada do tribunal (bem como às 50 UCs referidas no art.º 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4, invocado pelo apelante).
Na sua resposta o apelante sustenta que:
- inexiste regime processual especial que preveja o recurso da decisão de indeferimento da reclamação contra a nota de liquidação da AE, uma vez que o art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29.08, é omisso quanto a essa matéria;
- concluindo-se estarmos perante uma lacuna, impõe-se a aplicação dos art.ºs 31º do RCP e 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, nos termos do art.º 10º, nº 1, do CC, por se tratarem de situações similares às dos autos;
- a aplicação analógica de tais regimes afasta a aplicação do regime geral do CPC;
- a nota de liquidação da AE impugnada pelo executado tem o valor global de €5.639,33, sendo, assim, o valor da nota controvertida superior a 50 UCs, pelo que o recurso é admissível.
Apreciemos.
O presente processo é de execução para pagamento de quantia certa, ao qual foi atribuído o valor de €2.380,33, que não foi impugnado, nem objeto de correção pelo tribunal.
Deu entrada em tribunal em 5.08.2009, sendo-lhe aplicável as disposições do NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, por força do disposto no nº 1 do art.º 6º, desta lei.
Decorrido vário processado descrito no Relatório supra, o executado veio fazer um depósito e requereu a extinção da execução por alegado pagamento da totalidade da dívida.
Nessa conformidade, e por força do disposto no art.º 846º, nº 4, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06) [2], tinha de ter “lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado”, tendo em vista a extinção da execução, o que a AE fez apresentando nota discriminativa e justificativa [3], da qual o executado (ora apelante) reclamou.
A liquidação da responsabilidade do executado é feita nos termos do disposto no art.º 847º.
Sendo a liquidação feita antes da venda ou adjudicação dos bens, como é o caso, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente – nº 1 do art.º 847º.
Como elucida Rui Pinto, na Ação Executiva, 2019, Reimpressão, págs. 931/932, “…, a liquidação da responsabilidade do executado inclui: a. créditos exequendos (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1): i. obrigação principal; ii. Obrigação de juros vencidos à data da liquidação; iii. Sanções pecuniárias compulsórias; b. custas (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1); a saber: i. principais: taxa de justiça, encargos do processo (cf. artigo 16º do RCP), honorários e despesas com o agente de execução, honorários do mandatário; ii. Acessórios: custas do levantamento a fazer pelo exequente (cf. artigo 847º, nº 3), custas dos apensos pendentes – v.g. embargos de terceiro – e cuja inutilidade superveniente advenha da extinção da execução e multas.”.
A liquidação da responsabilidade do executado efetuada na pendência da execução tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos mencionados preceitos legais, consiste numa operação de cálculo do que foi liquidado e do que falta liquidar, incluindo as custas, nas quais se englobam os honorários e despesas com o AE, devidas nos termos do art.º 721º, mas que não se resumem estes.
Ou seja, não está em causa (apenas) uma nota de honorários e despesas do AE, nem, tão pouco, uma conta final do processo elaborada nos termos do art.º 30º do RCP (e muito menos, uma nota justificativa de custas de parte), mas uma nota de liquidação de toda a responsabilidade do executado, que, como se viu, engloba a dívida exequenda.
Nesta conformidade, a reclamação dessa nota discriminativa e justificativa (ou, simplesmente, dessa nota de liquidação) consubstancia uma reclamação de um ato do AE (cfr. art.º 719º, nº 1, in fine).
Assim sendo, o regime que lhe é aplicável não é o da Portaria nº 331-B/2009, de 30.3 [4], nem o do RCP, nem o da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, diretamente, ou por analogia, porquanto existe norma expressa sobre a matéria.
De facto, dispõe o art.º 723º, nº 1, al. c), que compete ao juiz de execução “Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”.
Sem possibilidade de recurso.
Entendemos, contudo, que deve ser feita uma interpretação restritiva deste preceito, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP (perfilhando este entendimento, cfr. o Ac. da RL de 11.07.2019, P. 13644/12.9YYLSB-C.L1-2 (Jorge Leal), consultável em www.dgsi.pt).
Neste sentido se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa [5], no CPC Anotado, Vol. II, pág. 63, defendendo que “… a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados. Na verdade, a irrecorribilidade nestas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, nº 1, da CRP), num contexto em que a direção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução. Neste enfoque, a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da al. c) deste art.º 723º, que se traduzam na suspensão, extinção ou anulação da execução (art.º 853º, nº 2, al. b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma exceção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução. Preterir o recurso da decisão judicial incidente sobre reclamação de ato ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes atos são suscetíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou ainda mais intensa do que o que decorra de um despacho interlocutório numa ação declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer.” [6].
Na situação em apreço, de reclamação do ato da AE de liquidação da responsabilidade do executado, com vista à extinção da execução, afigura-se-nos, pois, ser recorrível a decisão do juiz que aprecia essa reclamação, desde que se verifiquem os pressupostos gerais, do art.º 629º, nº 1, para tal [7].
Dispõe o art.º 629º, nº 1, que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
O valor da alçada dos tribunais de 1ª instância é de €5.000 (art.º 44º da LOSJ).
Sendo o valor da execução de €2.380,33, o recurso não é admissível.
Em conclusão, deve rejeitar-se o recurso por não ser admissível em função do valor (art.º 641º, nº 2, al. a), não se conhecendo do objeto da apelação.
Uma última palavra para referir que, mesmo seguindo o entendimento do apelante (de que existe uma lacuna normativa a reclamar a aplicação, por analogia, dos art.ºs 31º do RCP e 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, nos termos  do art.º 10º, nº 1, do CC), ou de jurisprudência que entende que a situação em apreço configura reclamação  à conta processada  nos termos  do art.º 31º do RCP [8], o recurso não era admissível, na medida em que o valor do incidente de reclamação a ponderar não poderia ser o valor total da liquidação, na medida em que existe já decisão transitada em julgado que entendeu ser devido o valor liquidado a título de juros compulsórios devidos ao Estado, que foram liquidados no montante de €881,22, pelo que o valor do incidente de reclamação se mostra já reduzido a €4.758,11 (€5.639,33 - €881,22), o qual é inferior a €50UCs (50x102€).
As custas ficam a cargo do apelante, por ter decaído – art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 2022.11.22
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
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[1] A saber, a quantia em dívida seria paga em 6 prestações, a 1ª no valor de €1.000, e 5 no valor de €513,04 cada um, “vencendo-se cada uma das prestações no décimo quarto dia de cada mês a que respeitam, sendo a primeira prestação em 06 de outubro de 2011”.
[2] Diploma de que serão todas as referências feitas sem menção especial a outro diploma legal.
[3] Como lhe competia. No atual modelo de processo executivo, é ao AE que cabe “efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos” (art.º 719º nº 1).
[4] Apelante e apelada chamaram à colação o regime da Portaria nº 282/2013, de 29.08, mas não seria esta a Portaria a ter em atenção. É certo que o nº 1 do art.º 62º da referida Portaria manda aplicá-la aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1.9.2013 – art.º 63º), mas não menos certo é que o faz com ressalva do disposto no nº 2, o qual determina que os artigos 43º a 55º, que respeitam à remuneração do agente de execução, “apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.”. Ora, o regime aplicável a esta data era o da Portaria nº 331-B/2009, de 30.3, na redação anterior à introduzida pela Portaria nº 225/2013, de 10.07, atento o disposto no seu art.º 4º segundo o qual “As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplicam-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.”, ou seja, 1.9.2013 (art.º 5º).
[5] Este último subscreve o presente acórdão como 2º adjunto.
[6] Neste sentido, ver, ainda, Delgado Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, 2017, pág. 188 e ss.
[7] Ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, na ob. e loc. citados.
[8] A título exemplificativo veja-se o Ac. da RL de 18.2.2020, P. nº 517/19.3T8PDL-C.L1-8 (Isoleta de Almeida Costa), em www.dgsi.pt.