CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
PENHOR
GARANTIA REAL
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
Sumário


I - Sendo insuficiente o produto da venda do penhor para satisfação dos créditos dos vários credores pignoratícios e não se tendo apurado a ordem de prioridade desses créditos, o produto terá de ser distribuído pelos credores de forma proporcional aos respetivos créditos e não de forma igualitária.
II - Se não é conhecida a ordem de prioridade, tudo se passa nas estritas relações entre os credores pignoratícios como se a garantia do penhor não existisse e os seus créditos fossem de igual grau, de modo que a distribuição do produto da venda do penhor tem de seguir o critério da proporcionalidade estabelecido nos arts. 176.º do CIRE e 604.º do CC.
III - (i)Se a sentença que, em sede de falência, graduou os créditos conhecia a impossibilidade de graduar os diversos créditos pignoratícios, por se desconhecer a prioridade entre eles; (ii) se, por isso, a sentença não definiu qualquer prioridade desses créditos entre si, limitando-se a conferir-lhes prioridade em bloco no confronto dos demais créditos,
- Então a sentença comporta, aos olhos de um declaratário normal, uma interpretação no sentido de que a distribuição era para ser feita segundo o modo indicado nos pontos I. e II.
IV - No limite, e a haver dúvidas, sempre será esse o sentido a atribuir à sentença, por ser o que conduz ao maior equilíbrio jurídico-económico entre os credores envolvidos.

Texto Integral




Processo n.º 1536/14.1T8VNG-BI.P1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Nos autos de falência de E..., S.A., iniciados em 1993, atualmente correntes pelo Juízo Local Cível ..., tendo o Liquidatário Judicial apresentado (em 21 de maio de 2021) o mapa de rateio final retificado, apresentou-se a Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A. a reclamar contra o mesmo (reclamação apresentada a 4 de junho de 2021).

Pretendeu, e entre o mais que para aqui não importa, que, diferentemente do que constava do mapa aí onde se distribuíra de forma igualitária (20.761.519$57 a cada) pela Credora Reclamante e pelas Credoras Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. e A..., SA o produto da venda dos móveis dados em penhor, havia que se proceder à distribuição desse produto proporcionalmente aos créditos detidos pelas referidas três Credoras.

As Credoras Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. e A..., SA, e o Liquidatário Judicial responderam à reclamação, concluindo pela sua improcedência.

Veio depois a ser proferida decisão que indeferiu a reclamação.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação do Porto revogou a decisão recorrida na parte em causa, determinando “a retificação do mapa de rateio final apresentado em 21 de maio de 2021 pelo senhor liquidatário, no sentido do produto da venda dos bens objeto de penhor ser distribuído de modo proporcional aos créditos garantidos, quanto aos credores A..., S.A. (nº 57), Vantagem- Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. ( nº95) e Sacra – Gestão e Investimentos, S.A (com anterior denominação V...).”

É agora a vez da Credora Vantagem-Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A., insatisfeita com tal desfecho, pedir revista.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

I. O presente recurso de revista vem interposto, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que reverteu a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a reclamação apresentada pela credora Sacra ao rateio final, ordenando a retificação do mapa de rateio no sentido de o produto da venda dos bens com penhor ser distribuído, de forma proporcional, entre a Recorrente, a Sacra e a AA.

II. O acórdão recorrido preconiza uma errada interpretação e/ou aplicação das normas vertidas nos artigos 604.º, 335.º, 666.º, 685.º, n.º 3, e 681.º, n.º 2, do Código Civil, bem como no artigo 209.º, do CPEREF, e no artigo 174.º, do CIRE.

III. Acresce que, ao decidir como decidiu o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 209.º, do CPEREF, 174.º, do CIRE, 619.º e 620.º, do Código de Processo Civil.

IV. Os presentes autos de falência remontam a 1993 e têm sido marcados por constrangimentos e especificidades muito próprias que foi – e é – imperioso ultrapassar, particularidades essas que, a nosso ver, não foram corretamente valoradas e tidas em consideração pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, mas que, salvo melhor opinião, a par do regime legal, impõem a primitiva distribuição paritária do produto da venda dos bens com penhor pela Recorrente e pelas Credoras Sacra e AA.

V. Por outro lado, a pretensão da Credora Sacra, acolhida no acórdão recorrido, não só não tem apoio legal, como representa uma afronta às decisões, transitadas em julgado, que têm vindo a ser proferidas nos autos, nomeadamente com o anunciado desiderato de ultrapassar as dificuldades e especificidades verificadas ao longo de todo o processo de falência, soluções essas que saem agora prejudicadas pelo acórdão recorrido, em manifesta violação da segurança jurídica e das legítimas expectativas das partes criadas por tais decisões definitivas.

VI. Decorre da sentença de verificação e graduação de créditos, há muito transitada em julgado, que às três credoras em causa – AA, Vantagem e Sacra – foram, em relação a parte dos seus créditos, julgados verificados e graduados como garantidos por penhor, sem que tenha sido estabelecida qualquer prioridade entre eles.

VII. Da mesma forma, também não estabeleceu a referida sentença que os pagamentos dos ditos créditos haviam de ser feitos na respetiva proporção.

VIII. Como bem referiu o Senhor Liquidatário Judicial no seu requerimento de 20.07.2021, em resposta à reclamação do mapa de rateio apresentada pela Credora Sacra, que, nestes autos, nunca foi possível (i) identificar a prioridade de uns penhores sobre os outros; (ii) identificar os valores, iguais ou diferentes, que os penhores garantiam a cada uma das credoras.

IX. As especificidades deste processo são hoje – e foram sempre – conhecidas de todos os credores, incluindo do próprio Tribunal, e remontam a 1995, aquando da apreensão e identificação dos bens pertencentes à massa falida, bem como à identificação as garantias que sobre cada um dos bens recaía, dificuldades que se refletiram, desde logo, no mapa de arrolamento elaborado naquele ano pelo Senhor Liquidatário Judicial, razão pela qual foram sendo tomadas decisões com vista a obviar às dificuldades sentidas ao longo do processo.

X. À data da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, em 09.08.2016, eram, inclusivamente, do conhecimento adquirido dos autos as supra mencionadas dificuldades relacionadas com os penhores.

XI. Por outro lado, os bens móveis foram, em conjunto, e por um valor global, vendidos pela massa falida como sucata, motivo pelo qual houve também a necessidade de definir a afetação do produto da venda desses bens pelos credores, o que veio a suceder por despacho de 11.06.2018.

XII. Determinou-se fixar um critério de atribuição de um valor a cada uma das máquinas para que se conseguisse fazer os pagamentos aos credores de acordo com o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.

XIII. No que ao pagamento dos credores garantidos diz respeito, dispõe atualmente o artigo 174.º, do CIRE, sendo que o único critério ali definido pelo legislador, como critério de distribuição do produto da venda dos bens pelos credores garantidos, foi a prioridade temporal de constituição dos penhores.

XIV. É legalmente admissível a constituição de penhor a favor de mais do que um credor, constituídos no mesmo momento temporal, não tendo, por isso, necessariamente, de existir uma prioridade de uns credores pignoratícios sobre os outros.

XV. No caso concreto, conforme resulta da sentença de verificação e graduação de créditos, os credores garantidos por penhor foram graduados de forma paritária, sem que tenha sido definida qualquer preferência de uns sobre os outros.

XVI. Acresce que, a lei não prevê, para os pagamentos aos credores garantidos, qualquer distribuição “na proporção dos seus créditos”.

XVII. Os créditos dos credores garantidos que não sejam integralmente satisfeitos com o produto da venda dos bens dados em garantia são incluídos entre os créditos comuns, onde, aí sim, obterão pagamento na proporção dos seus créditos.

XVIII. Constata-se, assim, uma total ausência de fundamentação legal para a distribuição do produto da venda dos bens onerados com penhor proporcional aos créditos garantidos, como bem salientou o Tribunal de Primeira Instância.

XIX. Para os credores privilegiados, comuns e subordinados, o legislador consagrou, nos artigos 175.º, 176.º e 177.º, n.º 1, do CIRE, de forma expressa e clara, o rateio do produto da liquidação do ativo proporcionalmente ao valor dos créditos.

XX. Tivesse sido essa a intenção do legislador e tê-lo-ia expressamente dito, como fez nas normas que disciplinam os pagamentos dos créditos privilegiados, comuns e subordinados.

XXI. Não existem motivos para supor que o legislador, no artigo 174.º, do CIRE, não se exprimiu corretamente, antes pelo contrário.

XXII. Como é sabido, o ponto de partida na interpretação de uma norma é sempre a letra da lei.

XXIII. O acervo de normas que disciplinam os pagamentos aos credores demonstram uma clara opção do nosso legislador pela distinção da forma de pagamento aos credores consoantes as diferentes categorias.

XXIV. Daí que não haja necessidade de nos socorrermos de interpretações extensivas ou corretivas, muito menos de aplicações analógicas de outras normas, na medida em que inexiste uma qualquer lacuna na lei.

XXV.   O regime de pagamento dos créditos garantidos previsto no artigo 209.º, do CPEREF era essencialmente igual ao que hoje vem previsto no CIRE, sendo-lhe aplicáveis todas as considerações supra tecidas a propósito do último, inclusive a inexistência de qualquer norma previsão de distribuição proporcional do produto da venda dos bens pelos créditos garantidos.

XXVI. Ora, não só o regime legal aplicável aponta, como vimos, no sentido de o pagamento aos credores garantidos dever ser feito, isto é, deforma paritária, como também são as próprias particularidades deste concreto processo de falência que reclamam esse mesmo tratamento, como entendeu – e bem! – o Senhor Liquidatário Judicial ao fazer a distribuição igualitária do produto da venda dos bens onerados com penhor pelas três Credoras Recorrente, AA e Sacra, cujo critério foi confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância.

XXVII. O Tribunal de Primeira Instância acolheu o critério utilizado pelo Senhor Liquidatário Judicial, sendo que este anotou, e bem, no seu requerimento de 20.07.2021, afigurar-se-lhe ser a distribuição paritária do produto da venda dos bens o critério mais justo, designadamente porquanto, em face de todas as dificuldades e constrangimentos dos autos, não ter sido possível identificar o valor, igual ou diferente, que esses penhores garantiam a cada uma das credoras.

XXVIII. O acórdão recorrido retira do facto de não ter sido estabelecida uma prioridade entre os créditos garantidos das três credoras, na sentença de verificação e graduação de créditos, a necessária aplicação do critério da proporcionalidade no pagamento dos créditos garantidos. XXIX. Conclusão com a qual a Recorrente discorda, in totum, e se afigura contraditória com a própria sentença de verificação e graduação de créditos, pois esta não estabelece que o pagamento dos créditos garantidos se faça de forma proporcional aos respetivos créditos, critério esse que, como vimos, também não resulta da lei.

XXX. Por outro lado, atento o contexto em que a foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, numa altura em que as especificidades e as dificuldades verificadas nos presentes autos eram já conhecidas, é de presumir que foram tidas em consideração na decisão proferida, o que justifica a aplicação do critério de distribuição paritário do produto da venda dos bens.

XXXI. Às decisões judiciais aplicam-se as regras reguladoras dos negócios jurídicos, nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, nos termos do disposto no artigo 295.º do Código Civil).

XXXII. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 236.º, e no artigo 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, não podendo valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto do documento.

XXXIII. Na interpretação das decisões judiciais há que atender ao contexto em que foi proferida, bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes.

XXXIV. Ora, as circunstâncias relacionadas com as particularidades e as dificuldades sentidas nos presentes autos supra expostas e já conhecidas à data da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, levam a concluir, ao contrário do defendido no acórdão recorrido, que a sentença de verificação e graduação de créditos determina a distribuição do produto da venda dos bens com penhor de forma igualitária entre a Recorrente, a Sacra e a AA.

XXXV. A sentença de verificação e graduação de créditos tem implícita a regra da distribuição igualitária do produto da venda dos bens com penhor.

XXXVI. O acórdão recorrido coloca em crise o regime de pagamento previsto na lei para os credores garantidos, que, como vimos, com exceção do critério da preferência, não estabelece nenhum outro, o que significa que, não havendo preferência de uns sobre os outros, os créditos são pagos de forma paritária e, apenas o remanescente dos créditos que não obtenham satisfação com o produto da venda dos bens onerados com penhor, são pagos, juntamente com os créditos comuns, aí de forma proporcional, como dispõe o artigo 176.º, do CIRE.

XXXVII. A solução perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto viola, assim, a sentença de verificação e graduação de créditos há muito transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 619.º, do Código de Processo Civil.

 XXXVIII. No que diz ao regime legal que o acórdão recorrido fez aplicar aos autos, designadamente o disposto nos artigos 604.º, n.º 1, e 335.º, ambos do Código Civil, padece a referida decisão, salvo melhor opinião, de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação e interpretação daquelas normas.

XXXIX. O CPEREF e o CIRE, configuram lei especial em face do regime estatuído no Código Civil e comportam, além de normas processuais, normas de natureza verdadeiramente substantiva.

XL. Ora, no âmbito dos processos de falência e insolvência, e no que em concreto se refere à forma de pagamento aos credores, prevalece o regime estatuído, respetivamente, no artigo 209.º, do CPEREF, e no artigo 174.º, do CIRE.

XLI. Como resulta expressamente do n.º 1 do artigo 604.º, do Código Civil, o âmbito daquela norma restringe-se às situações em que não existe uma causa legítima de preferência, o que não é manifestamente o caso, na medida em que o penhor constitui causa legítima de preferência.

XLII. A referida disposição legal disciplina o pagamento de créditos comuns, o que significa que o pagamento dos créditos garantidos, em discussão nos presentes autos, sempre sairia fora do âmbito de regulação da referida disposição legal.

XLIII. Por outro lado, não se nos afigura, de igual forma, que a situação dos presentes autos possa cair no âmbito de aplicação do artigo 335.º, do Código Civil, na medida em que não estamos, salvo melhor opinião, em face de uma colisão de direitos para os efeitos da referida norma.

XLIV. A par das dificuldades sentidas pelo Senhor Liquidatário Judicial na apreensão, identificação e relação dos bens que foram sendo trazidas aos autos, o Senhor Liquidatário Judicial fez saber também as dificuldades com que se defrontou na concreta identificação dos bens dados em penhor e na correspondente afetação do produto da sua venda a cada um deles.

XLV. O Senhor Liquidatário Judicial, promoveu a intervenção do Tribunal de Primeira Instância na definição dos critérios que presidiriam e permitiriam a realização dos pagamentos aos credores, uma vez que eram vários os bens que se encontravam incluídos na mesma verba do auto de arrolamento, não sendo certo sobre todos ou quais dos bens da mesma verba incidiam os penhores, e os bens foram vendidos, como sucata, por um valor global.

XLVI. Por despacho de 11.06.2018, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a distribuição do proporcional do produto da venda por cada bem de forma proporcional ao valor que lhe havia sido atribuído no auto de arrolamento.

XLVII. Este foi o critério possível – e fixado pelo Tribunal – para superar as especificidades e dificuldades do caso concreto.

XLVIII. Note-se que o Tribunal a quo não mandou proceder ao pagamento proporcional ao crédito a cada credor pignoratício.

XLIX. A reversão da decisão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, conforme ordenado pelo acórdão recorrido, constitui uma verdadeira ofensa ao caso julgado formal formado com a decisão proferida por despacho de 11.06.2018, nos termos do disposto no artigo 620.º, do CPC.

L. A solução defendida pelo acórdão recorrido, além de contra legem, configura a atribuição de uma vantagem à Credora Sacra sobre os demais que a lei não lhe confere.

LI. Não existem quaisquer razões de justiça material que determinem a solução acolhida no acórdão recorrido, bem pelo contrário.

LII. De facto, dúvidas não restam, quer por força do regime legal aplicável, quer razões de justiça material, atentas as especificidades do caso concreto, quer ainda por força das decisões judiciais já transitadas em julgado que foram sendo proferidas no âmbito dos presentes autos, ser imperioso revogar o acórdão recorrido e repor a decisão do Tribunal de Primeira Instância, apoiada no entendimento do Senhor Liquidatário Judicial, no sentido da distribuição paritária do produto da venda dos bens com penhor entre as Credoras Vantagem, aqui Recorrente, Sacra e AA.

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Não se mostram oferecidas contra-alegações.[1]

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Questão prévia

Exatamente como aponta a Recorrente, aos presentes autos, iniciados em 1993, é aplicável o regime previsto no CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril).

Em matéria de recursos o CPEREF devolve à lei processual o regime de recursos, com exceção do que, em especial, se acha previsto nos respetivos art.s 228.º e 229.º.

Assim, e visto o disposto no art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, é de entender que o presente recurso é admissível tal como se mostra interposto.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Se o produto da venda do penhor deve ser distribuído de forma proporcional aos créditos ou de forma paritária.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

O acórdão recorrido elenca como provados os factos seguintes:

- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Apenso A) em 09 de agosto de 2016 (ref. Citius ...), consideraram-se verificados e reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos:

“[…] 57º - A..., S.A. (fls. 518, Vol. 3): crédito global de 1.046.318.713$00, sendo 500.000.000$00 adquirido, por cessão, a ..., e 185.547.945$00 e 10.136.986$00 de juros moratórios, 250.000.000$00 adquirido, por cessão, a A..., Ldª, e 89.589.041$00 e 5.068.493$00 de juros moratórios e 43.081.335$00 adquirido, por cessão, a I..., S.A, e 12.021.463$00 e 873.430$00 de juros moratórios. Uma vez que os créditos são oriundos da S..., S.A, encontram-se garantidos com penhor mercantil.

Não foi tal crédito impugnado, pelo que, nos termos do artigo 196º, nº 2 do C.P.E.R.E.F, declaro-o reconhecido. […]

95º Vantagem- Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. (fls. 858, Vol.4): crédito global de 891.650.683$00, sendo 300.000.000$00 adquirido, por cessão, a M..., Lda., e respetivos juros de 110.095.890$00, e 350.000.000$00 adquiridos, por cessão, à K..., Lda., e respetivos juros de 118.376.712$00 e 7.095.890$00. Mais alega que parte do crédito (475.472.602$00) se encontra garantido por penhor mercantil constituído a favor do credor originário – S....

Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado. […]

103º-A2 [2 Assim numerado por facilidade de exposição].

V..., S.A. (fls. 944, Vol.5): crédito global no montante de 2.993.580.031$00, o qual goza, quanto a 138.865.232$00 de garantia de privilégio mobiliário e imobiliário geral, quanto a 1.581.634.575$00 de garantia de penhor mercantil, sendo 1.273.080.224$00 crédito comum.

Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado, em obediência também aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2006 [no âmbito do Apenso U – processo nº ...93] e de 31/7/2014, denominando-se este credor atualmente por Sacra – Gestão e Investimentos, S.A. – cfr. folhas 4037 – volume XXII do apenso de reclamação de créditos.

- Na mesma sentença e em sede de graduação de créditos, quanto aos bens móveis objeto de penhor, determinou-se:

“2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:

a) Bens móveis que foram dados em penhor:

1º - Os créditos descritos nos artigos 23º (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (Vantagem – Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.) e 103-A (V..., S.A., atualmente denominada Sacra – Gestão e Investimentos, S.A – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;

2º - os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, 298º, 299º, 300º, 301º, 302º, 303º, 304º, 305º, 306º, 307º, 308º, 309º, 310º, 311º, 312º, 313º, 314º, 315º, 316º, 317º, 318º, 319º, 320º, 321º, 322º, 323º, 324º, 325º, 326º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335, 336º, 337º, 338º, 339º, 340º, 341º, 342º, 343º, 344º, 345º, 346º e 347º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14 de junho;

3º - os créditos descritos nos artigos 18º, 66º, 75º, 145º, 146º e 154º, que gozam do privilégio mobiliário consagrado no artigo 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil; e

4º - os restantes créditos descritos”.

- Por despacho proferido em 11 de junho de 2018 (com conclusão de 17 de janeiro de 2018 - ref. Citius ...), no Apenso A), apreciando as reclamações apresentadas proferiram-se as decisões que se passam a transcrever:

“III - Do valor a atribuir aos Bens Móveis

(fls. 1476 a 1481/reqt.º de 13.10.2016)

Conforme resulta do teor do requerimento de fls. 1476 e ss., em particular de fls. 1480, conjugado com os esclarecimentos prestados a fls. 1515 pelo Sr. Liquidatário, todos os bens móveis, incluindo as máquinas dadas de penhor, foram vendidos para sucata, por um valor global, não sendo possível apurar o produto correspondente à venda de cada uma.

Importa, por isso, encontrar um critério que permita atribuir um valor a cada uma das máquinas para, dessa forma, se lograr fazer os pagamentos aos credores de acordo com o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.

Na falta de outro critério, entendemos que o mais justo e equitativo é imputar o valor da venda para sucata a todas as máquinas abrangidas pela venda e proporcionalmente, tendo por referência o valor pelo qual cada uma foi relacionada no auto de apreensão.

Notifique.

*

IV – Da retificação da Sentença: (reqt.º de 29.01.2018)

Assiste inteira razão à credora “A..., SA”, porquanto existe, de facto, um erro de cálculo na sentença de verificação e graduação de créditos.

Com efeito, da soma das várias parcelas dos créditos reconhecidos - artigo 57 da sentença - resulta um valor global de 1.096.318.693$00.

Assim, e de harmonia com o preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio”.

- Por despacho proferido em 22 de janeiro de 2019 (ref. Citius ...), Apenso A), retificou-se a sentença de graduação de créditos nos seguintes termos:

“Fls. 1572 e ss. (reqt.º de 12.11.2018):

Assiste inteira razão à credora “Sacra – Gestão e Investimentos, SA”, porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103.º-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos – concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2.º lugar.

Assim, e ao abrigo do preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta – “103º-A”.

Notifique e proceda às d.n.”

- Por decisão sumária, proferida em 22 de julho de 2020 no Tribunal da Relação do Porto, Apenso BH ( ref. Citius ... ) proferiu-se a seguinte decisão:

“Pelo exposto, decide-se julgar procedentes os recursos deduzidos, ordenando-se que se proceda à elaboração de nova mapa que faça ratear o produto o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.” devendo ainda, no que concerne à “Sacra, S.A.” serem levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos rectificaram. Determina-se ainda que o tribunal “a quo” tome posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor CGD no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação.

Custas, a final, pela massa”.

- Em sede de fundamentação teceram-se as seguintes considerações:

“ III – Fundamentação de Direito

Atenta a natureza do litígio em sede recursal, tal como configurado pelas três recorrentes, iremos apreciar o mesmo em função de duas questões distintas ainda que todas subsumíveis, como referimos acima, a uma única discrepância atinente com o desrespeito do rateio final relativamente à sentença que verificou e graduou os créditos no presente processo.

Essas duas situações, tal como decorre do despacho recorrido, são neste sumariadas:

Destarte, as reclamações apresentadas pelas credoras “Vantagem” e “AA” prendem-se com o facto de o Sr. Administrador Judicial não ter alegadamente considerado o penhor de que beneficiavam. Segundo a decisão do tribunal que acompanha a argumentação do Liquidatário Judicial, secundada pelo Ministério Público, “não foi possível proceder à correcta e rigorosa identificação” dos bens móveis o que impossibilitou a identificação dos concretos bens sobre os quais pendia penhor a favor destas credoras. Donde, conforme conclui a decisão sob escrutínio, seria inviável aplicar as respectivas garantias (penhor), em sede de mapa de rateio, para que beneficiem da inerente prioridade de pagamento.

Os recorrentes “Vantagem” e “AA” discordam dessa não ponderação dos respectivos penhores de que beneficiam, reconhecidos aquando da sentença de graduação de créditos, inexistindo a pretendida impossibilidade de identificação dos bens móveis.

Aventemos, desde já, que nos parece justificada essa discrepância e que, de todo modo, sempre terá que cumprir-se a sentença de verificação e graduação de créditos de que o mapa de rateio é mera concretização.

É a sentença a única que assume dimensão jurisdicional a ser respeitada integralmente.

Na verdade, os bens sobre os quais a Recorrente goza de garantia foram apreendidos para a massa falida e é possível identificá-los com os elementos constantes dos autos; trata-se dos bens descritos no auto de arrolamento sob os n.ºs 226, 333, 493, 496, 497, 504, 580 e 662 e também os descritos sob os n.ºs 232, 233, 243, 578,649,653 e 662.

A Vantagem adquiriu os seus créditos à S..., pelo que os seus créditos garantidos por penhor mercantil são também créditos originários do BPSM, do BFB, do CPP e do BBI. Ora, beneficiando a Vantagem de penhor sobre os mesmos bens constituídos a favor dos credores originários BSPM e BFB, cujos contratos de penhor se encontram juntos aos autos, por via dos créditos adquiridos pela S... ao BPSM, que posteriormente lhes chegaram à titularidade, necessariamente os bens indicados no auto de arrolamento são os bens sobre os quais recai também penhor da Recorrente Vantagem.

Julgamos verificado o erro detectado no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662, mas apenas o beneficiário originário e a Credora Volta (actualmente, Sacra), o que esteve na origem dos erros constantes do “mapa resumo da imputação dos valores de venda referente a sucata de acordo com os critérios de distribuição fixados por despacho de 11.06.2018”, do “quadro resumo das origens e aplicação do produto líquido da massa falida”, do “mapa dos créditos reconhecidos e da sua graduação” e, por fim, do mapa de rateio final do Senhor Liquidatário Judicial. Do mesmo modo quanto à recorrente AA onde é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, conforme discriminado relativamente à apelante Vantagem, numa situação praticamente idêntica.

Finalmente, por estes dois recorrentes é colocada ainda uma questão relativa à CGD não respondida pelo Sr. Liquidatário Judicial por se tratar, segundo este, de matéria jurídica. Em relação à mesma, não haverá que tomar posição em sede de recurso pois a mesma não foi ainda decidida e haverá eventualmente que cumprir o contraditório junto daquele credor afectado, caso assim se entenda junto do tribunal apelado. De todo modo, não haverá que decidir em matéria ainda controversa e pendente de uma tomada de posição pelo tribunal de primeira instância.

O recurso da Sacra (ex-Volta) igualmente radica numa questão de concretização no mapa de rateio de decisões de fundo transitadas em julgado e que definiram os critérios, dimensão, limites, âmbito e extensão do modo como o rateio deveria ser praticado muito em especial a sentença de verificação e graduação de créditos.

Assim, terá que, no mapa de rateio, ser tido em conta que, por requerimento de 12/11/2018, foi pedida ao tribunal “a quo” a rectificação da sentença de verificação e graduação, datada de 11 de Janeiro de 2018, por inclusão do crédito reconhecido que beneficia do privilégio mobiliário e imobiliário geral no montante de 138.865.232$00 (692.656,86 €), em todas as subsecções dos bens ali constantes, quanto ao produto da venda dos bens, quer imóveis, quer móveis. E, em especial, deve atentar-se no despacho que recaiu sobre tal requerimento, importando apenas dar cumprimento ao mesmo.

No mesmo, pode ler-se: “Assiste inteira razão à credora "Sacra - Gestão e Investimentos, SA", porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103°-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos - concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2° lugar.

Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 614°, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correcção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta - "103º-A”.

Não está em causa, como aventa neste caso, o Sr. Liquidatário Judicial uma reclamação superveniente, nunca alegada ou referida, mas apenas o cumprimento deste despacho com a correcção do lapso indicado. Nada para além, ou para aquém, desta circunstância.

Ou seja, em rigor, não vislumbramos que as questões suscitadas radiquem propriamente em ponderações de direito ou sequer que sobre elas penda um dissídio sobre o essência do que está em causa; trata-se apenas de cumprir a sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 e respectivos despachos rectificativos de 17/01/2018 e 22/01/2019 na elaboração final do mapa de rateio nomeadamente fazendo constar os bens que são onerados com garantias reais com os respectivos credores conquanto sejam autónomos e determináveis e não tenham sido entretanto vendidos, em conjunto, como sucata.

Daí a simplicidade das questões em apreço a justificar decisão singular no contexto de um processo urgente.

Anote-se que os bens vendidos conjuntamente para sucata não poderão ser alvo de penhor mercantil por motivos óbvios de perda da respectiva autonomia e possibilidade de identificação individualizada estando já clarificado o método a seguir nesses casos; os restantes bens que preservam a sua autonomia, designadamente os indicados numericamente pelos recorrentes e acima discriminados, em conformidade com o que resulta dos autos e foi validado judicialmente por sentença e despachos transitados judicialmente, devem ser alvo de rateio em moldes que acolham plenamente as garantias reais que os oneram, com referência aos credores que desfrutam de tais privilégios.

Caso entretanto os rateios parciais, designadamente relativos a ressarcimentos dos trabalhadores, impliquem com o cumprimento da sentença em termos de explicitação no rateio a efectuar, deverá ser devida nota dessa circunstância no processo pelo Sr. Liquidatário Judicial.

Sublinhe-se que a sentença que verificou e graduou os créditos transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença, de a mesma poder ser escrutinada ou alterada por este Tribunal da Relação. Qualquer rateio no âmbito de um processo como o dos autos tem como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida e deve sempre obedecer estritamente ao que se decidiu ali.

Como se pode ler no Acórdão do STJ de 15/02/2018, processo nº 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3, disponível em dgsi.pt, “ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo então definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa, passível de distribuição”; esta operação de natureza essencialmente matemática tem como alfa e ómega a sentença de verificação e graduação de créditos.

O rateio final, bem como o respectivo mapa, não cria, nem define direitos; não tem uma dimensão jurisdicional e, por isso, é incorrecto pretender que o mesmo possa sequer transitar em julgado; o que releva é a sentença de verificação e graduação de créditos (neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, de 05.03.2015, proferido no âmbito do processo 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).

Em síntese conclusiva, sem prejuízo de dever o tribunal de primeira instância dever tomar posição quanto à questão relativa à Caixa Geral de Depósitos, procederão os recursos interpostos devendo ser elaborado novo mapa de rateio que cumpra escrupulosamente a sentença de verificação e graduação de créditos e posteriores despachos de rectificação, todos transitados em julgado, conforme arguido e demonstrado pelos recorrentes quer na indicação dos bens onerados quer na indicação das rectificações a efectivar e constantes de despachos judiciais”.

- No presente processo (Proc. 1536/14.1T8VNG) em 29 de outubro de 2020 ( ref. Citius ... ) proferiu-se o seguinte despacho:

“Conforme resulta do doutamente decidido, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso BH, incluindo em face do constante do despacho de rectificação proferido em 01.09.2020, impõe-se a rectificação do mapa de rateio de fls. 3463 verso a 3467 dos autos (junto em 29.10.2019), por forma a:

- atender à existência de erro no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 – identifica apenas o beneficiário originário e a Credora Volta (actualmente, Sacra) e não as Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.” - e, assim,

- ratear o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “Vantagem, S.A.” e “A..., S.A.”, e, nesta sequência, considerar:

a) relativamente à credora “Vantagem, SA” que esta da garantia real, o denominado penhor mercantil, sobre as verbas descritas sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 e,

b) “(…) relativamente à [credora] “A..., S.A.” que é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, (…), sendo elas as verbas descritas sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 337, 391, 428, 493, 495, 496, 497, 504, 506, 541, 560, 570, 578, 580, 649, 653, 658 e 662 (…)”.

c) relativamente à credora “Sacra, S.A.” sejam levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016, de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos retificaram.

*

Antes, porém, e igualmente em cumprimento do também ali decidido, importa tomar “(…) posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor CGD no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação (…)”.

Em causa a reclamação apresentada pela credora “Vantagem, S.A.” através do seu reqt.º de 19.11.2019 (remetido via e-mail e depois junto via “Citius em 02.12.2019), segundo a qual de acordo com o mapa de rateio apresentado pelo Senhor Liquidatário Judicial, a CGD recebeu a totalidade do crédito que goza de garantia de penhor por via do produto da venda dos imóveis sobre os quais detinha hipoteca, em concreto, por via do prédio com o artigo U1750, razão pela qual, ao contrário do proposto pelo Senhor Liquidatário Judicial no mapa de rateio, não deverá ratear no produto da venda dos bens móveis com penhor, tanto mais que a CGD libertou a Falida dos penhores de que beneficiava sobre alguns bens que constam do auto de arrolamento, concretamente sobre os indicados sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563,584,652,656,659 e 662, donde se conclui que a CGD não goza, afinal, de penhor mercantil sobre os bens indicados no auto de arrolamento sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662, motivo pelo qual o produto da sua venda não deverá ser-lhe distribuído.

Nesta conformidade, notifique a CGD para, querendo e em 10 dias, se pronunciar sobre tal questão”.

- Por despacho proferido em 30 de abril de 2021 ( ref. Citius ...), proferiu-se a seguinte decisão:

“Assim, em face de todo o exposto, notifique o Sr. Liquidatário para que proceda à retificação do mapa de rateio, tendo em consideração que o pagamento do crédito da CGD não deverá ser feito com recurso à venda dos bens que foram objeto de levantamento de penhor nos termos supra”.

- Considerou-se no referido despacho que resulta que os bens identificados nas verbas n.ᵒˢ 327, 333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662 foram efetivamente apreendidos e sobre tais bens não dispõe o credor CGD da garantia concedida pelo penhor, por ter levantado o penhor sobre os referidos bens.

De direito

Está sob decisão verificar se (e como se decidiu na 1ª instância e defende a ora Recorrente) o produto da venda dos bens objeto do penhor mercantil deve ser distribuído de forma igualitária entre as Credoras Sacra - Gestão e Investimentos, S.A., Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A. e A..., SA, ou se, ao invés (e como se decidiu no acórdão recorrido) tal produto deve ser distribuído na proporção dos valores dos respetivos créditos garantidos.

A razão está com o acórdão recorrido.

Justificando:

Não suscita dúvidas que a forma de operacionalizar a distribuição pelos credores do produto da liquidação é determinada pela sentença que verificou e graduou os créditos. O pagamento, a fazer de forma rateada ou não, é sempre comandado por esse ato judicial, sendo que o mapa do rateio final não cria nem define direitos. Exatamente como se aponta no acórdão deste Supremo de 5 de março de 2015 (processo n.º 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “a matriz que define como deve proceder-se ao rateio final e pagamento aos credores é a sentença de verificação e graduação de créditos. O rateio final, bem como o respectivo mapa, ambos da competência exclusiva da secretaria, não criam e não definem direitos, desenvolvendo-se sem qualquer intervenção jurisdicional (…). O rateio traduz-se numa operação de divisão na proporção do direito de cada credor, tal como este se acha definido na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual adquire força de caso julgado material, tornando-se vinculativa dentro e fora do processo, logo que transita em julgado (artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil)”.

No caso vertente, e no que para aqui importa, decidiu-se o seguinte na sentença que verificou e graduou os créditos:

“2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:

a) Bens móveis que foram dados em penhor:

1º - Os créditos descritos nos artigos 23º (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (Vantagem - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.) e 103-A (V..., S.A., atualmente denominada Sacra - Gestão e Investimentos, S.A. – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos; (…)

Dito isto, há que reconhecer imediatamente que a sentença não é particularmente informativa acerca do modo de concretizar entre estas Credoras a distribuição do produto da venda dos bens em questão, e, na verdade, é a partir daqui que se gera o dissídio em presença. A Recorrente, e como convém aos seus interesses, encontra neste segmento da sentença uma decisão, com foros de trânsito em julgado, no sentido de uma distribuição igualitária pelas três Credoras em discussão. A Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A., e como também convém aos seus interesses, encontra no mesmo segmento uma decisão, com foros de trânsito em julgado, no sentido de uma distribuição proporcional ao valor dos créditos das três Credoras.

Sem dúvida que, como se diz no acórdão deste Supremo de 15 de dezembro de 2020 (Processo n.º 24947/11.0T2SNT-B.L1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários) “A sentença que gradua os créditos e que transita em julgado fica a ter força obrigatória dentro do processo, impondo-se neste a sua autoridade (efeito positivo do caso julgado), e daqui que não pode ser contrariada nos seus efeitos por decisão subsequente”.

Questão é saber o que é que a sentença em causa afinal decidiu.

E somente depois é que podemos saber com que conteúdo é que formou caso julgado.

Nos termos do art. 666º, n.º 1 do CCivil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros com preferência sobre os demais credores.

Constituindo-se penhores mercantis sobre as mesmas coisas (penhor de coisas) a favor de diferentes credores (nos casos em que a lei o admite, nomeadamente no caso de penhor sem desapossamento) vale, salvo contratação em contrário (como sucederia no caso de contratos de penhor coevos) o princípio prior in tempore, potior in jure, o que significa que o crédito garantido por penhor em primeiro grau prefere ao crédito garantido por penhor em segundo grau e assim sucessivamente.

Era dentro deste registo que havia de ser considerado o art. 209.º do CPEREF, que se limitava a dizer, no que para aqui importa, que liquidados os bens onerados com garantia real seria imediatamente feito o pagamento ao respetivo credor.

Mais específico é agora o art. 174.º, n.º 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que estabelece, no que para aqui importa, que liquidados os bens onerados com garantia real é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba.

Mas sendo tudo isto assim, a verdade é que a resolução do dissídio aqui em causa passa à margem destas normas. É que não está em equação saber como graduar os créditos, assunto que teve a sua sede própria na sentença de verificação e graduação dos créditos que foi oportunamente proferida e que transitou em julgado. Do que aqui se trata é, na realidade, de interpretar essa sentença, de modo a procurar saber qual o seu sentido ou alcance.

Aqui chegados importa observar que estamos perante uma situação deveras atípica, com a qual se confrontou a sentença de verificação e graduação dos créditos. A própria Recorrente alude “às particularidades e dificuldades sentidas nos presentes autos”.

É que, como se retira dos autos, e entre outras diversas dificuldades que tiveram que ser enfrentadas e ultrapassadas de modo mais ou menos pragmático, não se logrou determinar a prioridade dos créditos pignoratícios em causa. Disso se dá conta, inclusivamente, na resposta do Liquidatário Judicial à reclamação contra o mapa de rateio final que a Credora Sacra - Gestão e Investimentos, S.A. deduziu, aí onde se menciona que “não foi possível identificar a eventual graduação dos penhores (…)”.

Como se refere no supra citado acórdão deste Supremo de 15 de dezembro de 2020, “a sentença vale para todos os efeitos como ato jurídico, e daqui que a sua interpretação deve levar em linha de conta o disposto nos art.s 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CCivil (por força do art. 295.º)”.

E face à primeira dessas normas, que aponta para um critério essencialmente objetivo (consagra a chamada “teoria da impressão do destinatário”), a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (a menos que o declarante não possa razoavelmente contar com esse sentido). Na expressão impressiva de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., p. 551), “o que releva é o sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente entendido naquela situação típica”.

Vê-se assim que há que dar prevalência à tutela da legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, e isso alcança-se com recurso ao sentido que um destinatário razoável retiraria dos elementos objetivos que o declarante exteriorizou, e não com recurso ao mundo psicológico (mais ou menos insondável) do declarante.

Ora, não suscita dúvidas que a sentença que graduou os créditos conhecia a impossibilidade de graduar entre si os três créditos pignoratícios aqui em causa, isto porque nada se sabia sobre prioridades. E, de facto, a sentença não estabeleceu qualquer prioridade desses créditos entre si. O que a sentença fez, e compreensivelmente, foi simplesmente conferir prioridade em bloco aos créditos em causa no confronto dos demais créditos não garantidos pelo penhor. E nisto se esgotou a importância do penhor para os fins da graduação de créditos.

A partir daqui tudo se passa objetivamente entre as três Credoras em questão (ou seja, nas relações entre elas) como se a garantia do penhor não existisse. Ou seja, não existem causas legítimas de preferência entre elas. Tudo exatamente (ficcionemos) como se se tratasse de simples credoras comuns ou de igual grau e o produto da venda dos bens em causa somente por elas devesse ser distribuído.

Sendo este o panorama objetivo que se logra extrair dos autos e da sentença, cremos que esta só comporta, aos olhos de um declaratário normal, uma interpretação, que constitui precisamente o corolário do que acaba de ser dito: que a distribuição do produto dos bens que foram objeto do penhor é para ser feita entre as respetivas Credoras segundo o critério estabelecido para a distribuição a que teriam direito como credoras comuns. Só esta interpretação tem lógica face àquilo que está subjacente na sentença (ausência de prioridades entre as Credoras).

E tal critério consta do art. 176.º do CIRE: se a massa for insuficiente para a satisfação integral dos créditos, o pagamento aos credores tem lugar na proporção dos seus créditos. O mesmo critério está assumido no art. 604.º do CCivil.

Esta é, de resto, a solução mais equitativa à idiossincrasia do caso vertente, pelo que seria estranho que a sentença que verificou e graduou os créditos se tivesse direcionado em sentido diferente. Careceria de nexo que (como resulta designadamente dos 174.º, n.º 1 e 176.º do CIRE) o remanescente (saldo) não pago pelas forças do produto do penhor fosse incluído entre os créditos comuns e pudesse ser satisfeito às Credoras em questão na proporção dos seus créditos, e (sabendo-se que não há causas legítimas de preferência entre essas Credoras) já assim não fosse relativamente ao produto do penhor.

A questão, note-se, nada tem a ver, e como aliás reconhece a própria Recorrente, com a temática da aplicação analógica de normas ou da sua interpretação extensiva ou corretiva. Não existe qualquer lacuna a preencher ou necessidade de qualquer extensão normativa ou correção, na medida em que está expressa e claramente estabelecida na lei a natureza prioritária do penhor. O que se passa, e repetindo, é simplesmente que no confronto das três Credoras pignoratícias em causa não foi definida a existência de qualquer prioridade decorrente do penhor, de sorte que a garantia do penhor não tem a menor importância, não serve para fazer a diferença. O penhor só serve aqui para ser oposto aos outros credores, e nisto se esgota a prioridade que lhe é conferida.

Sendo a descrita interpretação a interpretação que, objetivamente, a sentença que verificou e graduou os créditos comporta, seguem-se duas consequências necessárias: (i) que a sentença formou caso julgado com tal conteúdo, e não com o conteúdo (distribuição paritária) que a Recorrente defende; e, em decorrência, (ii) que o produto da venda dos bens que foram havidos como garantidos pelo penhor deve ser distribuído pelas três Credoras em questão de forma proporcional aos respetivos créditos, e não de forma igualitária.

De resto, e se dúvidas houvesse acerca do sentido a atribuir à sentença, sempre seria esse o sentido que se lhe deveria atribuir, por ser o que conduz ao maior equilíbrio jurídico-económico entre as Credoras envolvidas. É o que decorre do art. 237.º do CCivil, adaptado ao caso vertente.

Quanto a isto basta dizer que a regra da proporcionalidade estabelecida na lei visa introduzir justiça relativa na repartição do produto que se logrou obter e do prejuízo que a insuficiência da massa representa para os credores, e isso só se alcança aqui se a distribuição for proporcional à magnitude dos créditos.

Aliás, se fosse como pretende a Recorrente, ainda que sob a invocação (inócua para o caso, repete-se) da prioridade conferida pelo penhor, seria o mesmo que dizer que tal regra era posta em causa, podendo credores em idêntica posição jurídica face à massa insolvente receber a totalidade dos seus créditos e esquivar-se ao prejuízo inerente à insuficiência da massa enquanto outros só receberiam parte (quiçá uma ínfima parte) e arqueariam com todo esse prejuízo. Absurdo.

Deste modo, e volvendo ao caso vertente, a distribuição (“rateio”) do produto da venda dos móveis empenhados deve observar a regra da proporcionalidade dos créditos das três Credoras em causa, e não enveredar pela paridade. Tudo exatamente como decidido no acórdão recorrido, que, por isso, não é passível das censuras que a Recorrente lhe dirige.

Já ao invés, e como se julga ter demonstrado, não pode ser subscrito o ponto de vista da Recorrente, razão pela qual improcede tudo aquilo que, de sentido contrário ao que fica dito, se sustenta no recurso.

Improcede, pois, o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso.

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Lisboa, 7 de junho de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] Na realidade, a Credora Sacra-Gestão de Investimentos, S.A. chegou a contra-alegar, mas no tribunal recorrido foi ordenado o desentranhamento da alegação pelo facto de a sua apresentação ter sido extemporânea.