ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário

I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIRE, que pressupõe que que a situação de carência fique desvendada antes da prolação da sentença. Já aquela não afasta a insolvência de caráter pleno.
II - Se, encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, com base em títulos executivos formados no processo de insolvência, não deve ter-se por extinta a execução nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve manter-se a respetiva suspensão, se, por razões peculiares, for de admitir a manutenção da sua utilidade, por não ser ainda de excluir que possa prosseguir para cobrança do crédito exequendo, com base no mesmo título executivo que lhe deu origem, tendo sido ali realizada penhora de rendimentos que não foi considerada no processo de insolvência e obstou ao encerramento do mesmo nos termos do art.º 237º, nº 1, al. d), do CIRE.
III - A exoneração --- ou seja, a decisão final de exoneração --- não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, pelo que estes créditos não se extinguem (art.º 245º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE).
IV - Não está ali abrangida --- caindo na regra geral do nº 1 daquela art.º 245º --- a indemnização por facto ilícito em que a executada foi condenada a favor dos credores na veste de afetada pela qualificação da insolvência de uma sociedade de que era gerente, se daquele título executivo não resultar que agiu com dolo na prática dos factos determinantes da qualificação da insolência (para a qual é suficiente a existência de culpa grave).
V - Logo, não pode prosseguir a execução contra a executada insolvente se corre termos o incidente de exoneração do passivo restante.

Texto Integral

Proc. nº 8053/21.1T8PRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 6

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Nestes autos de execução sumária que K..., S.A. instaurou contra AA, foram os mesmos declarados suspensos por decisão do Sr. agente de execução, de 17.8.2021, ao abrigo do art.º 88º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas[1], por a executada ter sido declarada insolvente no processo nº 5089/21.6T8VNG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5.
Em 5.7.2022, a exequente dirigiu ao tribunal e ao agente de execução requerimento pelo qual pediu o fim da suspensão da execução, com a seguinte argumentação essencial:
- O processo de insolvência foi encerrado por inutilidade superveniente da lide, com base em insuficiência da massa insolvente;
- Declarada a insolvência com carácter limitado, a mesma não produz quaisquer efeitos sobre as execuções em curso, não se justificando, designadamente, a suspensão, a manutenção da suspensão ou a extinção da execução;
- A continuação da tramitação do pedido de exoneração do passivo restante não determina a produção dos efeitos do art.º 88º, nº 1, do CIRE, porque o valor que se encontra a ser executado resulta da condenação da executada por insolvência culposa, no apenso de qualificação, a pagar uma indemnização aos credores, como é o caso da Requerente.
Pelo despacho fundamentado de 8.9.2022, a Ex.ma Juiz indeferiu aquele requerimento.

É desta decisão que agora recorre a exequente, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
«
Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão de 08/09/2022, que indeferiu o prosseguimento do processo executivo instaurado contra a Recorrida, na sequência do encerramento do seu processo de insolvência.

A presente execução tem como título executivo a sentença condenatória (de 25/02/2019) que condenou a Recorrida numa indemnização por insolvência culposa da sociedade S... da qual a mesma era sócia-gerente.

Por sentença proferida no dia 11/08/2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 de Santo Tirso, no processo nº 5089/21.6T8VNG foi declarada a insolvência da aqui executada.

Tal processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente nos termos do artigo 230º, nº1, alínea d) do CIRE, por despacho proferido em 21/10/2021.

No mesmo processo, foi proferido, em 17/01/2022, despacho inicial de admissão do incidente de exoneração do passivo restante.

Em 05/07/2022, invocando (1) a qualificação do crédito exequendo (resultante de condenação indemnizatória por insolvência culposa) e (2) os efeitos de caráter limitado insolvenciais da insolvência pessoal da executada, a Recorrente requerer o prosseguimento da execução.

Tal pretensão foi indeferida pela douta decisão recorrida, com base, em resumo, nos seguintes argumentos: (1) A insolvência da executada não foi declarada com carácter limitado (artº 39º do CIRE), pois a mesma foi declarada com carácter pleno e só foi encerrada por insuficiência da massa nos termos do artigo 230º, nº1, alínea d) do CIRE; (2) Consequentemente, declarada a insolvência com carácter a execução instaurada contra a mesma deverá ser extinta, não podendo “prosseguir” ou “renascer” (artºs 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE).

Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão, uma vez que a douta decisão recorrida parte (1) de uma errada qualificação do crédito da recorrente e (2) de uma errada consideração das consequências do encerramento antecipado do processo de insolvência.

A sentença que se executou resultou do incidente (de qualificação) proferido na insolvência da sociedade S... e não de qualquer sentença proferida no processo de insolvência da AA (onde, repete-se, apesar de oportunamente reclamado, e reconhecido pelo Sr. A. Insolvência, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos).
10º
Tal contexto qualificativo demonstra, por um lado, a contradição em que incorre a douta decisão recorrida: como é que os “créditos apenas podem ser pagos no âmbito do processo de insolvência, por força do artº 129 nº 5 do CIRE”, se no processo não existe sentença de verificação e graduação de créditos?
11º
E, por outro, demonstra a irrelevância da existência da pendência da exoneração do passivo: ao contrário do referido na decisão recorrida (“…só seria relevante se tivesse sido concedida a exoneração, porque então estaria extinto o direito exequendo”), o crédito da Exequente encontra-se abrangido pela exceção prevista no artº 245 nº 2 do CIRE.
12º
A indemnização exequenda resultou da prática de actos ilícitos, voluntários, com culpa grave, dolosos, praticados pela devedora AA, reclamados e executados nessa qualidade.
13º
A sua exclusão de uma eventual concessão definitiva da exoneração do passivo, justifica-se devido à conduta mais censurável da agente, pois aquela devedora lesou o direito de outrem (dos credores, v.g. da Recorrente) com plena consciência disso e com a intenção de praticar esse dano (artigo 245º, 2, b) do CIRE.
14º
De igual modo, aqueles actos consubstanciam a prática de ilícitos penais e contra-ordenacionais, previstos, além do mais, nos artºs 227 a 229 do C. Penal, e artºs 509 a 528 do CSC (com especial realce para os previstos nos artºs 518, 522 e 528 de tal diploma).
15º
A sua não exclusão defraudaria princípios constitucionais que também merecem um acolhimento especial, designadamente por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
16º
O que tudo flui da sentença condenatória. Acresce que,
17º
Declarada a insolvência com carácter limitado, a mesma não produz quaisquer efeitos sobre as execuções em curso.
18º
Não fazendo sentido, suspender / manter a suspensão da acção executiva uma vez que não existe a fase de reclamação de créditos: ela efetivamente existiu, mas o respetivo apenso foi extinto por inutilidade superveniente, não tendo havido lugar à sentença de verificação e graduação de créditos.
19º
O CIRE estabelece, no artº 232º, um regime paralelo ao fixado no artº 39º, quando a insuficiência da massa é apurada na fase da declaração de insolvência.
20º
Nas hipóteses do nº1 do artº 39º e do nº 5 do artº 232º, em que o incidente é limitado, a situação neles prevista reconduz-se sempre à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; a única diferença que justifica o tratamento da situação em dois preceitos distintos reside no momento em que ela é apurada.
21º
O erro da douta decisão recorrida, neste particular, consubstanciou-se no facto de entender que os efeitos da insolvência com caráter limitado apenas podem derivar do disposto no artº 39 do CIRE e não, também, do disposto no artº 232 do mesmo diploma.
22º
É na obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo - para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, segundo a ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência (art. 1º do cire) - que assenta a razão de ser da suspensão e extinção das execuções, prevista no art. 88º do CIRE.
23º
O pagamento dos créditos sobre a insolvência está limitado aos créditos que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os artºs 128º e seguintes, maxime os arts. 130º, nº 3, 140º e 146º”, e que tem força executiva expressamente consagrada no artº. 233º nº 1 al. c) do CIRE.
24º
A extinção prevista no nº 3 do artº 88 do CIRE, não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, apenas se aplica às pessoas coletivas.
25º
E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante (o que, como antes se viu, no presente caso, nunca poderá acontecer relativamente ao crédito da Exequente), o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
26º
Não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, o não prosseguimento e/ou a extinção da presente execução pendente para, num segundo momento, a Recorrente ter de instaurar nova execução para cobrança do seu crédito (não satisfeito).
27º
E isto porque, na hipótese de encerramento do processo por insuficiência da massa, a liquidação de uma sociedade irá prosseguir nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar ao serviço de registo competente o encerramento e património da sociedade (nº4 art. 234º do CIRE), pelo que não existirá obstáculo à aplicação do referido nº 3 do artº 88 do CIRE – ao contrário do que acontece com as pessoas singulares.
28º
A douta sentença recorrida deve ser revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, designadamente: artºs 39 nº 1, 88º nºs 1 e 3, 129 nº 5, 130 nº 3, 189 nº 2 al. e/ e nº 4, 230 nº 1 al d/, 232 nº 5, 2233, 234, 245 nº 2277 al. e/, do CIRE; artº 277 al. e/ do CPC; artºs 227 a 229 do C. Penal; artºs 518, 522 e 528 do CSC; artº 20º da CRP.
29º
E, em consequência, deverá ser substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, nomeadamente (1) que inexiste inutilidade originária ou superveniente da presente lide executiva relativamente à Recorrida, (2) que a presente execução não deve ser suspensa nem extinta e (3) que nada impede o prosseguimento imediato da mesma contra aquela, (…).» (sic)

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A executada não ofereceu contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 639º do Código de Processo Civil).
Está para apreciar e decidir se, face à decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (não foi apreendido qualquer bem), proferida em 21.10.2021 no respetivo processo, deve cessar a suspensão da execução para normal prosseguimento, como pretende a exequente.
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III.
O tribunal, na decisão recorrida, destacou como relevantes os seguintes factos[2]:
1. A presente execução sumária foi intentada em 23/04/2021 contra AA, com base em sentença condenatória proferida em 25/02/2019.
2. Por sentença proferida no dia 11-08-2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 de Santo Tirso, no processo nº 5089/21.6T8VNG foi declarada a insolvência da aqui executada, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. BB.
3. O processo prosseguiu após a declaração insolvência, tendo sido declarado o seu encerramento por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º1, alínea d) do CIRE, por despacho proferido em 21-10-2021.
4. Foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante em 17/01/2022.
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IV.
Conhecendo…
A declaração de insolvência tem, além do mais, efeitos processuais que são todos aqueles que atingem processos e que, sendo exteriores ao processo de insolvência e podendo, inclusivamente, envolver pessoas distintas do devedor, são relevantes para a massa insolvente.
Tais efeitos têm subjacente o princípio da par conditio creditorum e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa impedir, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores.[3]
Esses efeitos processuais consistem na apensação (artºs 85º, nºs 1 e 2, 86º, nºs 1 e 2 e 89º, nº 2, na impossibilidade de instauração (artºs 88º, nº 1 e 89º, nº 1) e na suspensão (artºs 87º, nº 1 e 88º, nº 1) de certas ações.
São chamadas para o processo de insolvência determinadas ações e créditos em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores, em obediência ao princípio acima enunciado.
É neste ambiente que o nº 1 do art.º 88º estabelece que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Assim, no que às execuções diz respeito, da conjugação entre o art.º 85º, nº 2 e o art.º 88º, nº 1, resulta o seguinte regime geral:
- Todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- Se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência;
- Se nessa execução existirem bens integrantes da massa insolvente penhorados, o processo é remetido para apensação ao processo de insolvência[4] (o que é feito oficiosamente).
Com efeito, ao dizer-se que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer ação executiva, proíbe-se, sem margem para dúvidas, a instauração de execuções novas. Quando se refere ali que tal declaração obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, quer com isso dizer-se, apenas, que a instância executiva se suspende.
Não é aceitável a dúvida que, por simpatia com o regime anteriormente previsto no CPEREF, chegou a ser coloca no sentido de que a declaração de insolvência gee, por si só, inutilidade superveniente da lide executiva, nos termos do art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil.
Para que a instância executiva fosse declarada extinta era imprescindível que, estando em curso, na pendência da execução, se verificassem factos que tornassem tal instância impossível ou inútil, o que desde já se afirma que não se verifica in casu, encontrando-se suspensa nos termos do nº 1 do art.º 88º.
Ora, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que “as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Esta norma, tal como a norma do subsequente nº 4, foi aditada na sexta alteração ao CIRE, dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.[5]
Segundo o referido art.º 230º (na parte que aqui pode relevar) prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”.
Da conjugação dos citados art.ºs 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d), parece ressaltar à evidência, numa interpretação literal, que, nas situações em que o processo de insolvência é encerrado por o administrador da insolvência constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, há sempre lugar à extinção da execução suspensa (ou que deveria estar suspensa) ao abrigo do nº 1 do art.º 88º.
Alguma jurisprudência já defendeu mesmo, com alusão ao n.º 4 do art.º 88º do CIRE, que a norma do nº 3 do mesmo preceito legal se refere a uma extinção ope legis, logo que verificado aquele facto extintivo, que é comunicado ao processo executivo.[6]
Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal (art.º 1º, nº 1) ao qual todos os bens do devedor são remetidos para a realização coativa e equitativa do interesse de todos os seus credores, mal se compreende que os bens da massa insolvente, sendo insuficientes para satisfazer as custas do processo e as dívidas da própria massa, permitam o pagamento de um qualquer outro crédito, dentro ou fora do contexto daquela execução universal. Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente.
Não admira que, nos termos do art.º 88º, nº 3, tanto a realização do rateio final, como a referida insuficiência da massa insolvente justifiquem a extinção das ações executivas pendentes contra o devedor (normalmente suspensas nos termos do nº 1 do mesmo artigo). Esta solução, insiste-se, está em harmonia com o que dispõe o art.º 85º (efeitos da declaração de insolvência sobre as ações pendentes), onde se impõe a apensação ao processo de insolvência de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que terá de ocorrer, desde logo, quanto às ações executivas em que já se tenham penhorado bens do devedor, sendo certo que os lapsos no cumprimento deste dispositivo legal sempre poderão ser corrigidos com a faculdade de qualquer credor obter a suspensão da execução a fim de impedir os pagamentos, invocando o disposto no art.º 793º do Código de Processo Civil.
Como assim, nas situações lineares em que o Administrador da Insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (art.º 230º, nº 1, al. d) (entre as mais previstas naquele normativo), ocorre, ao menos em regra, nos termos do nº 3 do art.º 88º, uma extinção das execuções suspensas.
Esta situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIRE, que pressupõe que que a situação de carência fique desvendada antes da prolação da sentença.[7] Já aquela, ao contrário do que defende a recorrente, não afasta a insolvência de caráter pleno.
Na situação de insolvência de caráter limitado, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas do CIRE, o que é bem diferente na insolvência de modelo comum.
Constitui essa privação um dos mais relevantes efeitos (sobre a pessoa do devedor) da declaração de insolvência (artigo 81º, nº 1), que, além do mais, funciona como garantia da conservação dos bens da massa, e que não tem lugar com a insolvência com carácter limitado, que não obedece ao modelo comum, com efeitos amplos.
Sendo declarada a insolvência com carácter limitado, não há, nomeadamente, apreensão de bens, reclamação de créditos e verificação do passivo, assembleia de credores, relatório do administrador (com exceção do previsto no artigo 188º, com vista à qualificação da insolvência), que não tem outra intervenção no processo. Por isso é que a insolvência também não afeta, nem pode afetar grandemente os credores que, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, podem instaurar, a todo o tempo, novo processo de insolvência (art.º 39º, nº 7, al. d)).
Caso se tratasse aqui de uma insolvência com efeitos limitados (ao processo onde é declarada) que não afeta a posição dos credores, não determinando a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens do devedor (que continuam na sua disponibilidade), não impedindo a instauração ou o prosseguimento das execuções que hajam sido instauradas, mantendo o devedor a administração e o poder de livre disposição do património, e não havendo lugar à reclamação de créditos nem pagamento do passivo no processo de insolvência, não se veria qual a finalidade de tal suspensão ou extinção da execução. A insolvência não determina a extinção dos créditos sobre o devedor insolvente, nem constitui um meio de “limpar” o seu passivo à custa daqueles.[8]
O caso que nos ocupa é uma insolvência plena ou comum (e não limitada sem complemento de sentença – art.º 39º, nºs 1 e 2, al. a)), pelo que há de considerar-se a produção dos seus efeitos mais amplos.
Não procede, assim, a argumentação da recorrente quando defende que se tratada de insolvência com efeito limitados, para justificar que nunca a execução deveria ter sido declarada suspensa que dever ser agora levantada, de modo a que a execução possa prosseguir a sua tramitação.

Encerrado o processo de insolvência, ma insolvência plena, cessam, em regra, todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, recuperando este o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo 234º (cf. al. a) do nº 1 do art.º 233º).
Além do mais, estabelece a al. c) do mesmo normativo que, com o encerramento do processo, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições”, mas ressalva as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (…)”, ou seja, não sendo permitidas, segundo este último artigo, quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período de cessão (na exoneração do passivo restante), ainda que já tenha sido declarado o encerramento do processo de insolvência, designadamente no despacho inicial do incidente de exoneração (art.º 230º, nº 1, al. e)).
Assim e no caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva.[9] Esta possibilidade não decorre diretamente do art.º 88º, nº 3, do CIRE.
Poderá ainda o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artigo 197º, al c)), caso em que, após o cumprimento do plano de insolvência, poderão ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artigo 233º, nº 1, c) e d)).
Após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha, entretanto, a ser revogada tal concessão, podem os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se aproveite de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.[10] O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art.º 230º, nº1, al. a)), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora.[11] Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito.[12]
Atente-se nas seguintes passagens do citado acórdão da Relação de Coimbra de 7.3.2017, depois de referir que a solução de extinção da execução prevista no nº 3 do art.º 88º é merecedora das maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no CIRE:
«Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro[13], o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE)[14].
E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante[15], o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito.
Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos.
Na hipótese de o insolvente ser uma sociedade comercial, já se compreende que o encerramento do processo de insolvência após o rateio final importe a extinção da execução, pois o registo de tal encerramento acarreta a extinção da própria sociedade (nº4 do artigo 234º CIRE).
Maiores dúvidas se poderão levantar no caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, insuficiência que se presume desde que o património da devedora não seja superior a 5.000,00€ (nº 7 do artigo 232º CIRE): tal património poderá ser insuficiente para a satisfação das dívidas da massa e das custas do processo de insolvência e não o ser para a satisfação do crédito exequendo[16].
(…)
Uma vez que o que aqui se encontra em causa é a eventual inutilidade no prosseguimento da lide no processo de execução, só da avaliação das circunstancias do caso concreto tal (in)utilidade se poderá aferir.
(…).»
Note-se ainda que, quando ainda não haja sido declarado o encerramento do processo de insolvência, tal deve ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, ao abrigo do art.º 230º, nº 1, al. e). E, se é certo que não integra qualquer dos fundamentos determinantes da extinção da execução (art.º 88º, nº 3), não deixa de ser um exemplo da possibilidade de, em momento posterior à declaração da insolvência e ao despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, se justificar o prosseguimento da execução, que se achava suspensa, nomeadamente quando o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência, o mesmo acontecendo quando se verifiquem factos que determinem a cessação antecipada do procedimento de exoneração e se comprove a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa (art.ºs 243º e 232º).
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 21.2.2013, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”[17]. Emanação da proibição da prática de atos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, o que é proibido é a prática de atos que, não tendo utilidade para a “realização da função processual”, o único efeito que tenham é o de “complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo”.
Ensinava Alberto dos Reis que “uma coisa são actos absolutamente inúteis, outra actos supérfluos ou desnecessários, mas que podem ter alguma utilidade”[18].
Ora, está subjacente ao art.º 88º a ideia de que os credores virão reclamar os seus créditos ao processo de insolvência, neste processo sendo reconhecidos e graduados para lhes ser dado pagamento, pelo menos na medida do possível.
Deste modo, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, nos termos definidos pelo n.º 1 do art.º 1.º, a sua finalidade é coincidente com a da ação executiva. Daí que o encerramento do processo de insolvência determine a extinção das ações executivas nas situações a que se refere o art.º 230º, nº 1, al.s a) e d).
O caso em análise tem contornos peculiares. Se bem que o Administrador da Insolvência constatou a insuficiência da massa insolvente par satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, o que, em princípio, só por si, justificaria a extinção da execução, nada nos diz que a mesma perdeu a sua utilidade, podendo tê-la. Na realidade, foi julgada extinta, na insolvência, a instância de graduação de créditos, sem sentença, de onde resulta não ter perdido validade e eficácia o título executivo pré-existente ao processo de insolvência e que serviu de base à execução. Por que não aproveitar toda a utilidade e economia de meios que emergem da cessação da suspensão da execução? E por que não evitar uma nova execução que sempre teria que repetir o esforço e o desempenho entretanto desenvolvidos, quando continua a estar em causa o mesmo título executivo e as mesmas partes na execução, tendo sido já penhorados rendimentos da executada no processo de execução que não foram atendidos no processo de insolvência (como resultas da análise do processo)?
Trata-se de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art.º 88º, nº 3, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação.
Acontece, porém, que, conforme se provou, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante e, ainda que se tenha por encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no art.º 233º, podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor, tal não pode acontecer, designadamente na situação descrita no art.º 242º, não sendo admissível quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão.
Na falta de outros elementos relativos ao processo de insolvência, é de admitir que o pedido de exoneração tenha sido liminarmente admitido e esteja em curso o período de cessão de rendimentos (art.º 239º do CIRE). Admitir a prossecução da execução quando pode estar em causa a execução universal de bens do devedor e o pagamento igualitário dos credores, privilegiando o exequente, podendo ainda prejudicar-se o devedor, seria, verdadeiramente, uma afronta aos princípios e regras do processo de insolvência.
Não estando demonstrada a situação em que o insolvente se encontra na insolvência, designadamente no âmbito da requerida exoneração do passivo restante --- o que seria do interesse do exequente --- não é possível concluir pela verificação dos requisitos indispensáveis à prossecução da execução, pretensão que, por isso, se nega à apelante. Basta admitir que o insolvente venha a satisfazer os deveres associados à concessão da exoneração e que, findo o respetivo período de cessão, esta lhe seja concedida, para que se deva ter por extinto o direito exequendo.
Não olvidamos que a exequente afirma que o seu crédito se encontra abrangido pela exceção prevista no art.º 245º, nº 2, al. b), segundo o qual a exoneração não abrange, quanto aos seus efeitos, “as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade”.
Esta tutela apenas é concedida quando a indemnização respeita a factos ilícitos dolosos que tenham sido reclamados no processo de insolvência com essa qualidade; não já a factos ilícitos meramente culposos, ainda que se trate de culpa grave, que não se confunde com o dolo.
Não resulta do requerimento inicial da execução nem do título executivo que os atos ilícitos determinantes da indemnização objeto da execução --- geradores da afetação da executada na qualificação da insolvência da sociedade S... --- tenham sido praticados a título de dolo, podendo tê-lo sido apenas com culpa grave (art.º 186º, nº 1, do CIRE). tanto basta para que não possa ser, no caso, equacionada a exceção prevista na al. b) do nº 2 do art.º 245º.
Mas ainda que assim não fosse, os efeitos da exoneração do passivo restante estão regulados naquele art.º 245º por referência manifesta --- em face do seu texto e localização sistemática, após a matéria do art.º 244º (decisão final da exoneração) --- à sua concessão efetiva, e não a qualquer outro momento do mesmo incidente.[19] É que, não sendo concedida a exoneração, não ocorre a extinção de outros créditos do devedor e os créditos a que, excecionalmente, se refere o nº 2 do art.º 245º podem ter de concorrer com outros créditos sobre a insolvência.
Assim, se, por um lado, face às peculiares circunstâncias do caso, em que não chegou a ser proferida sentença de graduação de créditos na insolvência, não estão ainda reunidas as condições necessárias à avaliação da utilidade[20] ou inutilidade da continuação da lide executiva, e em que até foi efetuada penhora de rendimentos da executada (desconsiderada na insolvência), podendo justificar-se a sua oportuna prossecução com base no mesmo título executivo que lhe deu origem, não será, por agora, de determinar a extinção da execução nem a cessação da situação da sua suspensão que, pese embora o disposto no art.º 88º, nº 3, do CIRE, deverá manter-se.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, embora com fundamentos parcialmente diferentes, confirma-se a decisão recorrida que negou à exequente o prosseguimento da execução, cuja suspensão, no entanto, deverá, por agora, manter-se.
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Custas pela exequente, dado o seu decaimento na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da taxa de justiça paga pela sua interposição.
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Porto, 10 de novembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Adiante designado apenas por CIRE e ao qual pertencem todas as disposições legais que forem citadas sem denominação de origem.
[2] Por transcrição.
[3] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª edição, pág. 45.
[4] Fátima Reis Silva, Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência”, in Primeiro Congresso de Direito da Insolvência, 2013, págs. 261 e 262, citada no acórdão da Relação do Porto de 1.6.2017, proc. 718/09.2TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
[5] Aqueles números também não sofreram qualquer alteração com a modificação introduzida no art.º 88º (n º2) pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro.
[6] Acórdão da Relação de Guimarães de 25.2.2021, proc. 6931/06.7TBGMR.G1, in www.dgsi.pt. Cf. ainda, na mesma base dados, o acórdão da Relação de Évora de 5.11.2020, proc. 6852/08.9TBSTB-B.E1, acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2020, proc. 5761/16.2T8VIS-D.C1, mas estes apenas acentuando o circunstancialismo da referida al. d) como causa de extinção das execuções com a respetiva tramitação suspensa.
[7] Acórdão da Relação do Porto de 7 de Maio de 2009, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 180.
[8] Cf. acórdão da Relação do Porto de 18.6.2009, proc. 26509/05.1YYPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão da Relação de Guimarães de 11.7.2013, proc. 3567/08.1TBGMR.G1, in www.dgsi.pt.
[10] Citado acórdão da Relação de Guimarães de 11.7.2013 Em sentido idêntico, cf. acórdão da Relação de Lisboa de 4.3.2010, proc. 119-A/2001.L1-2, acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2010 e acórdão da Relação de Évora de 21.12.2017, proc. 1607/16.0T8STR-H.E1, in www.dgsi.pt, onde se refere (no último) que “em todos estes casos, poderá haver oportunidade para prosseguimento das execuções suspensas, (…)“.
Conclui-se, portanto, que, com a declaração de insolvência, a execução não deverá ser extinta, mas sim suspensa, ao contrário do decidido no despacho recorrido, o qual, por isso, não poderá manter-se.
[11] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., Quid juris Lisboa 2013, pág. 709.
[12] Acórdão da Relação de Coimbra de 7.3.2017, proc. 92/12.0TBMGL-A.C1, in www.dgsi.pt.
[13] Referindo-se às al.s a) e d) do art.º 230º.
[14] Terá querido referir-se o art.º 233º, nº 1, al. a).
[15] Se tiver sido proferido despacho de exoneração do passivo restante, cessado o processo de insolvência e durante o período da cessão, manter-se-á a suspensão das execuções, por força do nº 1 do art. 242º, CIRE, segundo o qual, durante o período da cessão não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor.
[16] Partilhando tais dúvidas, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência”, 2016-6ª ed., Almedina, pág. 166.
[17] Proc.º 2839/08.0YXLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[18] Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 268.
[19] Neste sentido, L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, Quid Juris, 2009, pág. 801.
[20] Par quê extinguir já uma execução quando ainda não está excluída a possibilidade de a exequente ter de instaurar outra execução de conteúdo exatamente idêntico e com base no mesmo título executivo. Em abstrato, até poderão estar nela penhorados bens de valor irrelevante no processo de insolvência --- de valor insuficiente para pagamento das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente --- resultando da sua extinção a perda da garantia da penhora.